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Inicia revisão do direito antidumping instituído pela Resolução Camex nº 59/2013, aplicado às importações brasileiras de tubos com costura, de aços inoxidáveis austeníticos graus 304 e 316, de seção circular, com diâmetro externo igual ou superior a 6 mm e inferior a 2.032 mm, com espessura igual ou superior a 0,40 mm e igual ou inferior a 12,70 mm, comumente classificadas nos itens NCM 7306.40.00 e 7306.90.20, originárias da China e de Taipé Chinês.

MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
CIRCULAR Nº 30, DE 26 DE JULHO DE 2018
DOU de 27/07/2018 (nº 144, Seção 1, pág. 57)

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio – GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta do Processo MDIC/SECEX 52272.001672/2018-73 e do Parecer nº 17, de 20 de julho de 2018, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial – DECOM desta Secretaria de Comércio Exterior – SECEX,
considerando existirem elementos suficientes que indicam que a extinção do direito antidumping aplicado às importações do produto objeto desta Circular levaria, muito provavelmente, à continuação ou retomada do dumping e do dano à indústria doméstica dele decorrente, decide:
1. Iniciar revisão do direito antidumping instituído pela Resolução CAMEX nº 59, de 24 de julho de 2013, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 29 de julho de 2013, aplicado às importações brasileiras de tubos com costura, de aços inoxidáveis austeníticos graus 304 e 316, de seção circular, com diâmetro externo igual ou superior a 6 mm e inferior a 2.032 mm, com espessura igual ou superior a 0,40 mm e igual ou inferior a 12,70 mm, comumente classificadas nos itens 7306.40.00 e 7306.90.20 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, originárias da República Popular da China e de Taipé Chinês.
1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de início da revisão, conforme o anexo à presente circular.
1.2. A data do início da revisão será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União – D.O.U.
2. A análise da probabilidade de continuação ou retomada do dumping que antecedeu o início da revisão considerou o período de janeiro de 2017 a dezembro de 2017. Já a análise da probabilidade de continuação ou retomada do dano que antecedeu o início da revisão considerou o período de janeiro de 2013 a dezembro de 2017.
3. A participação das partes interessadas no curso desta revisão de medida de defesa comercial deverá realizar-se necessariamente por meio do Sistema DECOM Digital (SDD), de acordo com a Portaria SECEX nº 58, de 29 de julho de 2015. O endereço do SDD é http://decomdigital.mdic.gov.br.
4. De acordo com o disposto no § 3º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta circular no D.O.U., para que outras partes que se considerem interessadas e seus respectivos representantes legais solicitem sua habilitação no referido processo.
5. A participação das partes interessadas no curso desta revisão de medida de defesa comercial deverá realizar-se por meio de representante legal habilitado junto ao DECOM, por meio da apresentação da documentação pertinente no SDD. A intervenção em processos de defesa comercial de representantes legais que não estejam habilitados somente será admitida nas hipóteses previstas na Portaria SECEX nº 58, de 2015. A regularização da habilitação dos representantes que realizarem estes atos deverá ser feita em até 91 dias após o início da revisão, sem possibilidade de prorrogação. A ausência de regularização da representação nos prazos e condições previstos fará com que os atos a que fazem referência este parágrafo sejam havidos por inexistentes.
6. A representação de governos estrangeiros dar-se-á por meio do chefe da representação oficial no Brasil ou por meio de representante por ele designado. A designação de representantes deverá ser protocolada, por meio do SDD, junto ao DECOM em comunicação oficial da representação correspondente.
7. Na forma do que dispõe o art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, serão remetidos questionários aos produtores ou exportadores conhecidos, aos importadores conhecidos e aos demais produtores domésticos, conforme definidos no § 2º do art. 45, que disporão de trinta dias para restituí-los, por meio do SDD, contados da data de ciência. Presume-se que as partes interessadas terão ciência de documentos impressos enviados pelo DECOM 5 (cinco) dias após a data de seu envio ou transmissão, no caso de partes interessadas nacionais, e 10 (dez) dias, caso sejam estrangeiras, conforme o art. 19 da Lei 12.995, de 18 de junho de 2014.
8. De acordo com o previsto nos arts. 49 e 58 do Decreto nº 8.058, de 2013, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por meio do SDD, os elementos de prova que considerem pertinentes. As audiências previstas no art. 55 do referido decreto deverão ser solicitadas no prazo de cinco meses, contado da data de início da revisão, e as solicitações deverão estar acompanhadas da relação dos temas específicos a serem nela tratados. Ressalte-se que somente representantes devidamente habilitados poderão ter acesso ao recinto das audiências relativas aos processos de defesa comercial e se manifestar em nome de partes interessadas nessas ocasiões.
9. Na forma do que dispõem o § 3º do art. 50 e o parágrafo único do art. 179 do Decreto nº 8.058, de 2013, caso uma parte interessada negue acesso às informações necessárias, não as forneça tempestivamente ou crie obstáculos à revisão, o DECOM poderá elaborar suas determinações finais com base nos fatos disponíveis, incluídos aqueles disponíveis na petição de início da revisão, o que poderá resultar em determinação menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse cooperado.
10. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis.
11. À luz do disposto no art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, a revisão deverá ser concluída no prazo de dez meses, contado de sua data de início, podendo esse prazo ser prorrogado por até dois meses, em circunstâncias excepcionais.
12. De acordo com o contido no § 2º do art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, as medidas antidumping de que trata a Resolução CAMEX nº 59, de 2013, permanecerão em vigor, no curso desta revisão.
14. Esclarecimentos adicionais podem ser obtidos pelo telefone +55 61 2027-9347/7733 ou pelo endereço eletrônico decom@mdic.gov.br.

RENATO AGOSTINHO DA SILVA.

No início dessa semana, o Ministério da Indústria e Comércio Exterior, o MDIC disponibilizou informações e estatística sobre o comércio exterior de serviços, com dados produzidos a partir do SISCOSERV.

Apesar do crescimento das exportações brasileiras de serviços – totalizado US$ 29,8 bilhões, um aumento de 60%, em relação a 2016, continuamos com a balança deficitária. As importações somaram US$42,9 bilhões, representando para o Brasil, um resultado negativo de US$ 13,1 bilhões.

Parceiros Comerciais

Os Estados Unidos figuram como o principal parceiro comercial do Brasil – foram US$ 15,9 milhões, ou seja, mais de 50% da pauta exportadora. Nas importações brasileiras de serviços dos norte-americanos, foram US$12,9 bilhões, representando 30% das aquisições de serviços no ano de 2017.

Destaque em Tecnologia da Informação

Os serviços relacionados ao desenvolvimento de projetos de programas e aplicativos, que incluem os de desenvolvimento de sites, estrutura de banco de dados e integração de sistemas em TI, tiveram superávit de US$ 413,8 milhões, com exportações de US$ 650,5 milhões e importações de US$ 236,7 milhões.

Já os serviços de elaboração de projetos de redes de TI registraram um saldo positivo de US$ 224,2 milhões.

Os serviços de telecomunicações pela internet e de gerenciamento de infraestrutura de TI tiveram superávit de US$ 116,8 e US$ 18,9 milhões, respectivamente.

Ainda tem dúvidas?

Não corra riscos com o SISCOSERV, deixe com a Efficienza. Temos uma equipe especializada para oferecer total suporte e segurança na hora de fazer os lançamentos de seus serviços e intangíveis adquiridos ou vendidos ao exterior.

Por Arlindo Maciel.

O SISCOSERV tem causado milhões e milhões de passivo em multa para as empresas que não prestam as informações no sistema. Existem duas situações que as empresas estão sujeitas a serem autuadas, porém a situação que mais preocupa as empresas não é a mais relevante.

A situação que a grande maioria está preocupada é a falta de registros, a multa que acumula e é exponencial, já que é mensal e por processo. Qualquer empresa que tenha uma média mensal de 1 processo apenas ela está sujeita a uma multa de R$ 5.265.000,00.

Entretanto, existe uma multa que varia dependendo do valor do processo, essa multa penaliza as empresas que fazem seus registros de maneira incompleta, omitida ou inexata e pode trazer problemas piores do que os 3% sobre o valor da operação.

1. Operações incompletas acontecerá quando a empresa não preenche alguma informação obrigatória para registro, o caso mais complicado é o NIF que equivale ao CNPJ de empresas brasileiras, essa informação é obrigatória para a grande maioria dos países e a falta dessa informação torna o registro passível de multa;

2. Omissão de informações é quando a empresa não fornece alguma informação para seu benefício, como valores diferentes do praticado;

3. Informações incorretas é quando a empresa tem um entendimento equivocado sobre as informações que necessitam ser registradas.

Nos casos 2 e 3 a complicação é mais do que certa, mesmo que a empresa não tenha ciência do erro, ela pode estar se beneficiando de impostos ou de mecanismos que isentam impostos em determinadas situações. A atenção nos registros precisa ser enorme, pois o Siscoserv é uma ferramenta estatística/tributária para o governo, o Ministério da Indústria, Comércio e Serviços baliza estatísticas dos serviços enquanto a Receita Federal brasileira fiscaliza a tributação através de seus sistemas em conjunto, como REDEX, SISCOMEX, BACEN, RECOF, entre outros.

Não fique sujeito a multas, transfira a responsabilidade dos registros aos especialistas, a Efficienza dá toda a garantia dos registros aos seus clientes. Contate-nos siscoserv@efficienza.uni5.net

Por Vinicius Vargas Silveira.

Na última sexta-feira (25/05), o Ministro da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, Marcos Jorge participou do lançamento das negociações em Seoul, na Coréia do Sul, para dar início a um acordo comercial multilateral entre o Mercosul e Coréia, que busca elevar o intercâmbio comercial.

O governo aposta nas negociações para impulsionar o Mercosul na rede internacional de acordos internacionais. Apesar das negociações apresentarem sensibilidade, ambas as partes afirmaram que conduzirão de forma segura. Entende-se também que os acordados abrirão portas para a integração comercial.

A Coréia do Sul mantém acordos bilaterais com o Brasil desde 1959. De lá para cá houveram 6 encontros para discutir a cooperação de micro e pequenas empresas, facilitação de comércio, trocas de informações na área industrial e cooperação na área de investimentos.

Segundo o Ministro coreano Paik Ungyu, “O Brasil é considerado um parceiro de grande importância e uma oportunidade para nós. Muitas empresas coreanas estão no Brasil, investiram muito e geram empregos. Tenho certeza de que um acordo com o Mercosul poderá ter um efeito muito benéfico para ambas as partes”.

A missão oficial do MDIC com relação à Asia tem como objetivo ampliar a cooperação econômica, serviços e investimento entre os países. A China tem o Brasil como seu maior parceiro, e a relação entre os países se mantém fortalecida. Agora o foco das negociações é ampliar o comércio de serviços, o qual atualmente não corresponde com o tamanho das duas economias.

Fique por dentro do que acontece no comércio exterior através das redes sociais da Efficienza.

Por Thalita Slomp Cioato.

O Brasil é um dos países mais complexos de se fazer negócio no mundo, e dentre as maiores dificuldades, estão relacionadas ao cumprimento das obrigações nas áreas de compliance, fiscal e contábil.

A fim de reduzir a complexidade e aumentar o controle sobre as informações, a Receita Federal institui a partir de maio a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf).

A EFD-Reinf faz parte do Sped (Sistema Público de Escrituração Digital) e é um complemento ao eSocial (Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas). Enquanto o eSocial será utilizado para a declaração de impostos, a EFD-Reinf concentrará informações entre tomadores e prestadores de serviços.

Cruzamento das informações

Será possível destacar o cruzamento de informações com os seguintes sistemas:

• Sped Fiscal , por conta da escrituração das notas fiscais
• e-Social , por tratar de informações previdenciárias
• Sped Contábil , pois na EFD-Reinf é solicitado a conta contábil analítica referente ao serviço c ontratado ou prestado
• Siscoserv , para o caso de contratações de serviços do exterior

Garanta que sua empresa está cumprindo todas as obrigações. Deixe a classificação dos serviços, o registro e os controles dos prazos com a Efficienza e tenha a garantia de que as multas não sejam uma surpresa no seu caminho.

Por Arlindo Maciel Martins Junior.

Iniciando hoje (15 de maio de 2018), as solicitações de alteração de titularidade de atos concessórios de Drawback poderão ser realizadas por formulário eletrônico disponível no Portal Único. Sendo assim, a Secretaria de Comércio Exterior (Secex) disponibiliza o formulário eletrônico para a solicitação de alteração de titularidade de atos concessórios de drawback, que pode ser acessado pelo Portal Único de Comércio Exterior (http://www.portalsiscomex.gov.br). Este formulário está disponível também no Portal de Serviços do Governo Federal.

O Drawback é um regime aduaneiro especial que garante a desoneração de tributos na importação ou aquisição no mercado interna de insumos utilizados na fabricação de bens voltados para a exportação.

Anteriormente, a alteração de titularidade de atos concessórios de drawback dependia da apresentação de formulários e documentos em papel por parte das empresas interessadas. Com a transformação digital do serviço, será possível reduzir os tempos e custos para a realização das solicitações à Secex.

A criação do formulário eletrônico mostra o esforço do governo para tornar os processos de comércio exterior mais simples, eficientes e ágeis. A nova ferramenta substitui o antigo processo e representa mais uma iniciativa para facilitar o comércio exterior brasileiro.

Com a novidade, normatizada pela Portaria Secex nº 21, de 27 de abril de 2018, estima-se que o tempo de tramitação dos processos será reduzido dos atuais 30 dias para apenas 10 dias, e o custo de solicitação para o usuário cairá pela metade, segundo apuração da Gerência de Projetos do Departamento de Modernização da Gestão Pública (Inova).

Por Departamento de Drawback.

Desde 2017 o Brasil e seus principais parceiros econômicos da América do Sul, estão implantando o Certificado de Origem Digital – COD, com o intuito de desburocratizar o comércio exterior, e tornar as informações mais rápidas.

Para a analista de Comércio Exterior do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços (MDIC), Cibele Oldemburgo, a versão digital do Certificado de Origem possibilitou a redução do prazo de emissão de dois dias para apenas 15 minutos, em média.

Na palestra realizada dia 10 de maio na Firjan/RJ, Oldemburgo detalhou o funcionamento do sistema e seus benefícios para exportadores e importadores:

“O Certificado de Origem Digital (COD) evita erros e reduz custos e burocracias, como o de envio de papel aos órgãos que precisavam assiná-lo. A versão online também garante maior segurança, visto que cada assinatura digital é única e intransferível, eliminando fraudes e falsificações”.

Para ser aceito nas aduanas o certificado deve ter assinaturas válidas da empresa e de uma entidade emissora. A emissão digital do documento se iniciou em 2017 entre Brasil e Argentina. Hoje, o Uruguai também já aceita a versão digital do documento. Chile, México, Colômbia, Bolívia e Cuba estudam adotá-lo. “A Argentina só aceitará a versão em papel do Certificado de Origem até 31 de dezembro deste ano”, destacou Cibele.

Para Camilla Mafissoni, responsável pelos Serviços de Internacionalização da Confederação Nacional da Indústria (CNI), a principal vantagem é que o Certificado de Origem, tanto em sua versão em papel quanto digital, garante a redução ou isenção do imposto de importação, com exceção do Certificado Comum, que apenas garante a origem dos bens.

“No caso do Mercosul, por exemplo, a redução pode chegar a 100% do imposto. Assim, o documento garante que o produto brasileiro seja mais competitivo em relação aos países que não possuem acordos comercias”, explicou.

O Certificado de Origem é o documento que atesta a nacionalidade dos produtos e que concede benefícios tributários aos países com os quais o Brasil possui acordos de comerciais, sendo uma ferramenta de competitividade para exportadores e importadores.

Para mais informações sobre o COD, a Efficienza está apta a lhe auxiliar neste importante passo de desburocratização do comércio exterior.

Por Morgana Scopel.

O comércio de serviço tem sido crescente no mundo, porém, de acordo com as estatísticas do comércio exterior de serviços, observa-se que, historicamente, temos um déficit nas contas de serviço na balança de pagamentos. Entende-se então que é preciso diversificar a diversificação da matriz de comércio exterior para reverter o déficit.
Lançado em agosto de 2011, o governo criou um mecanismo para gerenciar informações que pudessem conferir à administração pública a segurança de definir políticas de apoio ao comércio exterior de serviços, o Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços (SISCOSERV). Uma ferramenta não apenas para coletar dados estatísticos, mas sim ser um sistema para auxiliar na formulação brasileira no setor de serviço de transporte internacional de cargas. Um dos aspectos, que mais gera conflito desde a criação do sistema, está relacionado aos serviços de importação ou exportação de mercadorias, por exemplo o frete internacional e controles aduaneiros. A plataforma abrange empresas que recebem ou realizam pagamentos de serviços e demais despesas de logística a operadoras domiciliados no exterior, ou que operam no Brasil por meio de agentes de carga ou marítimos que recebem quantias no país em nome delas.
Se a sua empresa ainda tem dúvidas, ou quer se assegurar de que não irá se deparar com surpresas negativas com o SISCOSERV, fale com a Efficienza, que tem Know How do assunto desde a sua implantação.
Por Arlindo Maciel Martins Junior.

Dentre as empresas que contatamos diariamente, essa é uma das dúvidas mais insistentes. E após esclarecimento, o que se percebe é que a grande maioria ainda desconhece da obrigatoriedade do registro dos fretes internacionais atrelados aos processos de importação e exportação das mercadorias. Para embasar isso, vejamos a Solução de Consulta Cosit Nº257, de 26 de setembro de 2014 (Publicado (a) no DOU de 02/10/2014, seção 1, página 30):

ASSUNTO: Obrigações Acessórias EMENTA: SISCOSERV.
SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGA

1) Prestador de serviço de transporte de carga é alguém que se obriga com quem quer enviar coisas (tomador do serviço) a transportá-las de um lugar para outro, entregando-as a quem foi indicado para recebê-las. A obrigação se evidencia pela emissão do conhecimento de carga.

2) O obrigado a transportar que não é operador de veículo deverá subcontratar alguém que efetivamente faça o transporte. Logo, simultaneamente, será prestador e tomador de serviço de transporte.

Se ainda restam dúvidas, confie na primeira empresa do Brasil a prestar consultoria no SISCOSERV. Confie em quem entende do assunto. Confie na Efficienza.

Por Arlindo Maciel Martins Junior.

Temos ouvido bastante essa pergunta. Dentre outras, como o ainda, infelizmente, famoso “O que é SISCOSERV? ”. Mas tudo bem, vamos por partes. Não custa nada retomar e clarificar alguns conceitos.

Criado no fim de 2011, o SISCOSERV é um sistema integrado de comércio exterior de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio. A plataforma abrange empresas que recebem ou realizam pagamentos de serviços e demais despesas de logística a operadoras domiciliados no exterior, ou que operam no Brasil por meio de agentes de carga ou marítimos que recebem quantias no país em nome delas. O sistema é gerido pela secretaria de comércio e serviços do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e pela Receita Federal.

Relembramos que a obrigação do registro das informações é acessória, já que não envolve cobrança de tributos.

Mesmo com o evidente desconhecimento de grande parte das empresas e as dúvidas quanto aos enquadramentos da obrigatoriedade, o sistema completou cinco anos, e a Receita Federal afirma que as fiscalizações irão ocorrer. Multas não são as únicas consequências negativas. Há previsão legal de que há perda de benefícios fiscais, também. De acordo com a Lei 12.546/2011, a concessão ou o reconhecimento dos mecanismos fiscais de apoio (Enquadramento) é condicionada ao cumprimento das obrigações previstas no SISCOSERV.

Por exemplo: uma empresa que contrata frete possui o benefício da redução a zero na alíquota do I.R. Com a perda deste benefício, o tributo será exigido integralmente, ou seja, haverá um acréscimo de cerca de 33% sobre o frete contratado.

Então? Ainda está com dúvidas?

Opere no comércio exterior com a certeza que está em dia com todas as suas obrigações. Deixe a classificação do serviços, o registro e os controles dos prazos com a Efficienza.

Por Arlindo Maciel Martins Junior.