Posts

O Portal Único Siscomex vai receber em 1º de novembro a release batizada de Azuis, um pacote de ajustes que mexe em pontos sensíveis da rotina de importação: a Duimp, o controle de carga rodoviário, os pedidos de LPCO e o pagamento centralizado de tributos. Antes disso, a partir de 16 de outubro, a nova versão fica disponível no ambiente de treinamento, onde importadores, despachantes e empresas de software podem testar as mudanças sem efeito legal, fiscal ou aduaneiro. As notas da release foram publicadas na documentação oficial do Portal Único, que avisa que o conteúdo ainda pode sofrer ajustes até a implantação.

Nenhuma das alterações é uma revolução isolada. O peso está no conjunto: ajustes que atacam gargalos conhecidos do Novo Processo de Importação e chegam a um mês da etapa em que Duimp e CCT passam a valer para a importação rodoviária.

Importador poderá manifestar a própria carga na fronteira

A mudança com mais efeito para o Sul está no módulo de Controle de Carga e Trânsito (CCT) do modal rodoviário. O perfil Importador passa a ser autorizado a manifestar o MIC/DTA e o CRT, algo até aqui reservado a outros intervenientes. Para isso, o sistema abre dois tipos de transporte: próprio, quando o importador usa a própria frota e cumpre as validações de consignatário, representação e transportador, e ocasional, que exige informar o motivo e um detalhamento. O Portal também vai conferir se o tipo de transporte declarado no MIC/DTA bate com o do CRT.

Para indústrias gaúchas e catarinenses que trazem insumos da Argentina, do Uruguai ou do Paraguai em caminhão próprio, a novidade resolve um problema prático. Desde que o governo marcou para 1º de dezembro a exigência de CCT e Duimp na importação rodoviária, a dúvida era quem faria a manifestação quando não há transportadora contratada no meio. A release Azuis dá a resposta no sistema, mas transfere ao importador a responsabilidade pela consistência dos dados que chegam à fronteira.

Desdobro de carga marítima chega à Duimp

Outra frente é o desdobro de conhecimento de carga. Até agora, o registro do DSIC de desdobro só era permitido para cargas aéreas. Com a nova versão, ele passa a valer também para conhecimentos marítimos (CE Mercante) e rodoviários (CRT), com possibilidade de retificação, cancelamento e vínculo direto à Duimp. Na própria declaração, a aba Carga ganha uma seção para informar frete, AFRMM e TUM com base em processo judicial ou administrativo quando a carga foi desdobrada.

Na prática, isso atende a quem recebe um embarque marítimo dividido entre mais de um importador ou despacho, situação comum em cargas consolidadas.

Multas, drawback e limites de LPCO

A Duimp também passa a aceitar, no registro e na retificação, valores de multa de mora quando houver processo, e de multa de ofício na retificação. O diagnóstico da declaração ganha críticas para identificar quando cada multa se aplica e novos indicadores para acionar o drawback conforme a configuração do item, inclusive na nacionalização de mercadorias vinculadas a outra declaração. Quem acompanhou as limitações técnicas entre o novo processo e o drawback isenção sabe que esse é um ponto que merece teste antes de valer em produção.

No tratamento administrativo, uma regra nova pode pegar de surpresa quem trabalha com pedidos grandes: cada LPCO terá no máximo 100 itens. Pedidos que já existem mantêm a quantidade atual, mas não poderão receber novos itens se já tiverem passado desse limite. Em compensação, as telas de simulação passam a permitir o download, em CSV, de todos os tratamentos administrativos vigentes ou previstos.

Há ainda ajustes de bastidor que facilitam a conferência de custos e cadastros:

  • no Pagamento Centralizado (PCCE), AFRMM e TUM aparecem separados no detalhamento dos tributos federais e na declaração de ICMS, e há filtro pela situação das guias de ICMS;
  • o despachante poderá representar o CNPJ base de uma empresa importadora ou exportadora;
  • o Catálogo de Produtos passa a aceitar NCMs dos capítulos 98 e 99 e operador estrangeiro com código de país BR;
  • a consulta da Duimp mostra a situação “impedido” quando um órgão anuente marcar a exigência com impedimento.

Duas semanas de treino antes da virada

A janela entre 16 de outubro e 1º de novembro é curta para quem tem sistema próprio integrado às APIs do Portal Único, já que vários serviços da Duimp e do PCCE ganham campos novos. Vale confirmar com o fornecedor de software se a versão está sendo homologada e usar o ambiente de treinamento para simular ao menos uma operação típica da empresa, em especial importações rodoviárias e pedidos de LPCO extensos. Como as datas e funcionalidades ainda podem mudar, convém acompanhar os comunicados do Siscomex nas próximas semanas, como os que trataram dos campos de IBS e CBS na Duimp. A equipe da Efficienza pode apoiar nos testes e na revisão dos fluxos de despacho.

Fonte: Portal Único Siscomex – Notas da Release Azuis (próxima release); Siscomex – Comunicado Sistemas nº 018/2026 (13/10/2026).

Autor: Redação Efficienza

Altera a Portaria nº 75/2020, que dispõe sobre obrigatoriedade de impressão do MIC/DTA no Portal Único nos Processos de Exportação.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL
10ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM URUGUAIANA
PORTARIA Nº 81, DE 3 DE JULHO DE 2020
DOU de 06/07/2020 (nº 127, Seção 1, pág. 20)
Altera a Portaria ALF/URA nº 75, de 19 de junho de 2020 que dispõe sobre obrigatoriedade de impressão do MIC/DTA no Portal Único nos Processos de Exportação.

O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM URUGUAIANARS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II, IX, X e XIII do art. 340 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, publicada no Diário Oficial da União de 11 de outubro de 2017, resolve:
Art. 1º – A Portaria nº 75, de 19 de junho de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2 – A solicitação de senha de ingresso deve ser feita com o envio do MIC/DTA obtido por meio do Portal Único para o Depositário, por meio eletrônico, não sendo necessária sua impressão para fins de agendamento.
Art. 3 – Depois do ingresso do veículo no Recinto e da Apresentação a Despacho, o MIC/DTA do Portal Único deverá ser impresso e o seu campo 39 deverá ser assinado e datado, sobre o carimbo, para fins de liberação do Depositário.
Art. 3-A – Para etapas não citadas, é permitido o uso do modelo do transportador.”
Art. 2º – A Portaria ALF/URA 75 de 19 de junho de 2020 entra em vigor em 20 de julho de 2020.
CLAUDIO AFONSO JAUREGUY MONTANO

Institui a obrigatoriedade de impressão do MIC/DTA no Portal Único nos Processos de Exportação.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL
10ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM URUGUAIANA
PORTARIA Nº 75, DE 19 DE JUNHO DE 2020
DOU de 23/06/2020 (nº 118, Seção 1, pág. 23)

Institui a obrigatoriedade de impressão do MIC/DTA no Portal Único nos Processos de Exportação
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM URUGUAIANA-RS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II, IX, X e XIII do art. 340 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 09 de outubro de 2017, publicada no Diário Oficial da União de 11 de outubro de 2017, resolve:
Art. 1º – Nos despachos aduaneiros de Exportação do Porto Seco Rodoviário de Uruguaiana, será obrigatório o uso do MIC/DTA impresso pelo Portal Único.
Art. 2º – A solicitação de senha de ingresso deve ser feita com o envio do MIC/DTA original do Portal Único para o Depositário, por meio eletrônico. Para essa etapa é vedado imprimir ou assinar o campo 39 do MIC/DTA, com a finalidade preservar a informação original.
Art. 3º – Para as demais etapas, o MIC/DTA do Portal Único deverá ser impresso e o seu campo 39 deverá ser assinado e datado, sobre o carimbo.
Art. 4º – Na impossibilidade da impressão no MIC/DTA no Portal Único, a Receita Federal deve ser comunicada para apurar a divergência e autorizar o uso do modelo do transportador quando for o caso.
Art. 5º – As embalagens retornáveis que acompanham a mercadoria da Declaração Única de Exportação – DUE, deverão ter o seu conteúdo, peso e descrição incluídos no Conhecimento Rodoviário de Transporte – CRT da DUE, sendo vedada a emissão de CRT apenas com a embalagem retornável, dada a impossibilidade de entrega de documento de transporte com nota fiscal não associada a DUE desembaraçada no Portal Único. Deverá conter, tanto no CRT como no MIC, o seguinte texto: “Exportação Temporária de Embalagens Reutilizáveis conforme Art. 92, V da IN SRF 1.600 de 2015”.
Art. 6º – As informações que não forem possíveis inserir em campo próprio, como o segundo motorista, rota ou outros, devem ser inseridas no campo 40 do MIC/DTA , conforme orientação do manual de preenchimento do MIC/DTA.
Art. 7º – Esta portaria entra em vigor em 29 de junho de 2020.

CLAUDIO AFONSO JAUREGUY MONTANO.