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Empresas que discutem na Receita Federal ou na Justiça a multa aplicada no lugar da pena de perdimento ganharam uma porta de saída negociada. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e a Receita abriram o Edital de Transação PGFN/RFB nº 5/2026, que permite encerrar esses litígios com desconto de até 65% sobre o valor total do débito, entrada de 10% a 30% e o restante em até 60 parcelas mensais. A adesão vai até 29 de dezembro de 2026, às 19h (horário de Brasília).

O edital alcança créditos tributários em contencioso administrativo ou judicial que tratam da aplicação e dos limites das multas substitutivas do perdimento previstas no art. 23 do Decreto-Lei nº 1.455/1976 e no art. 33 da Lei nº 11.488/2007. Na prática, são as autuações ligadas à interposição fraudulenta de terceiros e à cessão de nome em operações de importação, especialmente quando a mercadoria já não pode ser apreendida porque foi vendida, consumida ou não foi localizada.

Uma multa que costuma superar o lucro da operação

Quando a Receita entende que houve ocultação do real comprador ou vendedor e a carga já saiu do recinto alfandegado, o perdimento é convertido em multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria. Para quem emprestou o nome à operação, a lei prevê ainda multa de 10% do valor da importação. Somadas a juros e encargos, essas cobranças frequentemente passam do valor de toda a margem obtida com a importação, o que explica a quantidade de processos que se arrastam por anos no Carf e nos tribunais.

Muitos desses casos envolvem empresas que operavam com trading em modelos de importação por conta e ordem ou por encomenda sem a vinculação correta no Siscomex, ou que tiveram a origem dos recursos questionada pela fiscalização. Para quem quer entender o contexto, vale rever as hipóteses que levam ao perdimento da mercadoria e as infrações mais comuns na importação.

Como funciona o acordo

O percentual de desconto não é fixo: varia conforme a modalidade escolhida pelo contribuinte, combinando o tamanho da entrada e o prazo de pagamento. O teto é de 65% sobre o total do débito. Depois dos descontos, até 30% do saldo pode ser quitado com créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, inclusive de empresas controladas ou coligadas, o que pode reduzir bastante o desembolso em caixa para grupos que acumulam prejuízos.

O caminho de adesão depende da situação do débito:

  • Débitos ainda não inscritos em dívida ativa: pedido pelo portal de serviços da Receita Federal (gov.br/receitafederal);
  • Débitos já inscritos em dívida ativa: pedido pelo portal Regularize, da PGFN.

Em troca, a empresa precisa cumprir os requisitos do edital, entre eles a desistência das discussões administrativas ou judiciais sobre o débito incluído no acordo. É esse o ponto que pede mais cálculo: abrir mão de uma defesa que ainda pode ser vencida em troca de um desconto certo.

Vale a pena desistir da defesa?

A resposta depende de cada processo. Pesam na conta a fase em que a discussão está, a força das provas sobre a origem dos recursos e sobre o real adquirente, o histórico de decisões do Carf para casos parecidos e o custo de manter garantias judiciais por mais alguns anos. Um caso com boas chances de anulação pode não justificar a desistência; um processo com decisões desfavoráveis acumuladas tende a ficar mais barato pelo acordo do que pela execução.

O recomendável é reunir agora os processos em andamento, levantar o valor atualizado de cada débito e simular as modalidades com o advogado tributarista responsável, sem deixar a decisão para a última semana de dezembro, quando os sistemas costumam ficar congestionados. O texto completo do edital está no Diário Oficial da União e deve ser lido na íntegra antes da adesão.

Para quem importa de forma regular, o edital também serve de lembrete: a melhor forma de evitar esse tipo de autuação continua sendo estruturar a operação com transparência desde o início, com modalidade de importação correta, contratos claros e comprovação da origem dos recursos. É nesse trabalho preventivo que a equipe da Efficienza pode ajudar.

Fonte: Receita Federal – Receita Federal e PGFN abrem transação para débitos relacionados à multa substitutiva da pena de perdimento (05/10/2026); Diário Oficial da União – Edital de Transação PGFN/RFB nº 5/2026.

Autor: Redação Efficienza

A Receita Federal atualizou, em 12 de agosto de 2026, as orientações sobre a penalidade aplicável à omissão ou prestação inexata ou incompleta de informações necessárias à determinação do procedimento de controle fiscal nas operações de importação.

A regra prevê multa de 100 UPF por informação, observados os limites legais. Para 2026, a UPF corresponde a R$ 200,00, resultando em multa padrão de R$ 20.000,00, com limite mínimo de 50 UPF (R$ 10.000,00) e limite máximo de 1% do valor da operação.

Entre as informações consideradas relevantes estão a identificação dos responsáveis pela operação, a destinação econômica da mercadoria, os países de origem, procedência e aquisição, além das características essenciais do bem.

A Receita Federal também destaca que, a partir de 1º de janeiro de 2027, a Duimp estará sujeita à obrigatoriedade de documento fiscal eletrônico para IBS e CBS, conforme o cronograma estabelecido pelo Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4/2026.

A Efficienza está atenta às exigências e aos procedimentos estabelecidos pela Receita Federal, reforçando seu compromisso com a correta conferência e o preenchimento das informações nas operações de importação. Nossa equipe acompanha as atualizações da legislação e os requisitos de controle aduaneiro e fiscal, buscando garantir maior segurança e conformidade na prestação dos serviços aos nossos clientes.

Para mais detalhes, consulte a orientação oficial da Receita Federal.

Licença de Importação é um procedimento administrativo onde ocorre a solicitação de um pedido ao órgão competente como condição prévia para ingresso em território nacional de determinados itens. Este órgão dará a permissão ou não para a importação. Ele é um documento eletrônico emitido pelo importador, ou por seu representante, através do SISCOMEX.

Para conferir se a sua mercadoria necessita de LI é necessário verificar qual a NCM e consultar a função “Consultar Tratamento Administrativo”, no SISCOMEX.

Para a emissão de uma LI é necessário:

• Razão social e endereço do Importador e exportador;

• País de procedência da mercadoria;

• URF de entrada e despacho;

• Dados do fabricante;

• NCM e descrição completa;

• Valor e moeda negociada;

• Condição de pagamento da mercadoria;

• Incoterm;

• Peso líquido e bruto;

• Quantidade;

Para LIs prévias ao embarque é necessário o deferimento por parte do órgão anuente para posteriormente proceder com o embarque da carga. Caso o embarque ocorra antes do deferimento da LI a penalidade prevista é de multa de 30% do valor Aduaneiro, com limite máximo de R$ 5.000,00 e redução de 50% se o pagamento foi efetuado dentro de 30 dias.

Futuramente, as LIs serão substituídas pela LPCO (Licenças, Permissões, Certificados e Outros documentos) que ainda está em fase de implantação, mas que promete agilizar e simplificar o processo de liberação. Para mais informações a Efficienza conta com um time de profissionais altamente qualificados para poder lhe auxiliar em sua importação!

Essa notícia é uma atualização da publicada no dia 4 de dezembro de 2018, escrita pelo Sra. Milene L.G. Grasselli

Por: Tamara Antonioli

A Licença de Importação trata-se de um controle administrativo, que tem por objetivos controle estatístico, controle de cotas, vínculo com regimes aduaneiros especiais (drawback, por exemplo), inspeção física, impedimento, dentre outros. Para o importador, tem por finalidade conceder permissão para a importação de determinados itens.

É um documento eletrônico, emitido pelo importador, ou por seu representante, através do SISCOMEX.

Para saber se a sua mercadoria precisa de Licença de Importação (LI), é necessário que, após a correta classificação fiscal da mercadoria, você deve consultar o módulo “Tratamento Administrativo”, no SISCOMEX. Este módulo tem por função, informar se a mercadoria é ou não passível de licenciamento, ademais neste local você terá a informação de qual será o órgão anuente. Para saber mais sobre a importância da classificação fiscal correta, consulte: http://www.efficienza.uni5.net/a-importancia-da-classificacao-fiscal-correta/).

Para a emissão deste documento se faz necessário informações da mercadoria, como dados completos do importador, NCM, peso bruto e líquido, descrição completa, quantidades e valores. Também se faz necessário informações do embarque, como país de procedência e local de despacho, tratamento tributário, dados cambiais, do exportador e do fabricante.

De modo geral, deve-se aguardar o órgão anuente autorizar a importação para posteriormente proceder com o embarque da carga, em alguns casos, onde há necessidade de verificação da carga o licenciamento ocorrerá após a chegada da carga no Brasil.

No caso de uma Licença prévia ao embarque ser deferida após o prazo, a penalidade prevista é de multa de 30% do Valor Aduaneiro, com limite mínimo de R$ 500,00 e máximo de R$ 5.000,00. Já para a não emissão da de Licença, não há teto máximo de multa.

Caso surjam dúvidas, a Efficienza conta com um time de profissionais altamente qualificados para poder lhe auxiliar em sua importação!

Por Milene L.G. Grasselli.

Institui o código de receita 5616 – Multa por Falta ou Atraso na Entrega da Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie (DME).

MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSECRETARIA DE ARRECADAÇÃO, CADASTROS E ATENDIMENTO
COORDENAÇÃO-GERAL DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 15, DE 18 DE SETEMBRO DE 2018
DOU de 19/09/2018 (nº 181, Seção 1, pág. 17)

Dispõe sobre a instituição de código de receita para o caso que especifica.

O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do art. 334 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e na Instrução Normativa RFB nº 1.761, de 20 de novembro de 2017, declara:

Art. 1º – Fica instituído o código de receita 5616 – Multa por Falta ou Atraso na Entrega da declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie (DME).

Art. 2º – Este Ato declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

FREDERICO IGOR LEITE FABER.

Como bem sabemos, as multas na importação representam, em sua maioria, valores elevados, e sua ocorrência invariavelmente acaba onerando a negociação, por vezes fazendo com que a competitividade dos bens no mercado doméstico seja drasticamente reduzida. E convenhamos, ninguém gostaria que o planejamento empresarial, a possibilidade de distinção da sua marca e a oportunidade da internacionalização sejam comprometidos por eventos desta natureza.

Neste contexto, se desenha uma alteração interessante e benéfica aos importadores: a redução da multa na falta de licença à importação. Encontra-se em análise na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei Nº 4917/2016, de autoria do deputado Carlos Bezerra (PMDB/MT), que traz em sua ementa a diminuição da multa por falta de licenciamento de importação. Atualmente, o percentual da multa atinge 30% sobre o valor aduaneiro, já o texto do PL propõe alteração para 10%. A medida é válida para os casos em que o importador não apresenta a licença, mas pode comprovar o pagamento de todos os encargos financeiros ou cambiais exigidos por lei. A proposta ainda deve passar por análise das comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

O autor defende a manutenção da multa para os produtos que exigem o licenciamento prévio ao embarque, porém julga a penalidade atual como “excessivamente alta e desproporcional à infração”. De fato, caro deputado, essa multa é provavelmente uma das mais elevadas dentre as normas do comércio exterior e sua redução é algo oportuno em minha opinião. Há de se ter em mente a relevância do equilíbrio entre penalidade e impacto financeiro, ainda mais em um cenário econômico de reestruturação.
Por Fernando Henrique Vargas.