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Dispõe sobre a adequação da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 11.158/2022, às alterações promovidas na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) internalizadas pela Resolução Gecex/Camex nº 440/2022, com vigência a partir de 01/04/2023.

 

MINISTÉRIO DA FAZENDA

SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB Nº 2, DE 22 DE MARÇO DE 2023

DOU de 24/03/2023 (nº 58, Seção 1, pág. 45)

Dispõe sobre a adequação da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, às alterações promovidas na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) internalizadas pela Resolução Gecex nº 440, de 27 de dezembro de 2022.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, e na Resolução Gecex nº 440, de 27 de dezembro de 2022, declara:

Art. 1º – A Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, passa a vigorar com as alterações constantes deste Ato Declaratório Executivo, mantidas as alíquotas vigentes.

Art. 2º – Ficam alterados na Tipi, a partir de 1º de abril de 2023, os códigos de classificação constantes do Anexo I deste Ato Declaratório Executivo, com as descrições dos produtos, observadas as respectivas alíquotas, suprimidos os códigos de classificação 0207.12.00, 0302.91.00, 0303.91.00 e 0305.20.00.

Art. 3º – Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS

ANEXO I

(Códigos desdobrados)

Código TIPI (original) Código TIPI (desdobramentos) DESCRIÇÃO ALÍQUOTA IPI (%)
0207.12.00 0207.12 — Não cortadas em pedaços, congeladas  

 

0207.12.10 Com miudezas 0
0207.12.20 Sem miudezas 0
0302.91.00 0302.91 — Fígados, ovas e gônadas masculinas  

 

0302.91.10 Ovas de tainhas (Mugil spp.) 0
0302.91.90 Outros 0
0303.91.00 0303.91 — Fígados, ovas e gônadas masculinas  

 

0303.91.10 Ovas de tainhas (Mugil spp.) 0
0303.91.90 Outros 0
0305.20.00 0305.20 – Fígados, ovas e gônadas masculinas, de peixes, secos, defumados (fumados), salgados ou em salmoura  

 

 

 

0305.20.10 Ovas de tainhas (Mugil spp.) 0
 

 

0305.20.90 Outros 0

Fonte: Órgão Normativo: RFB/MF

Altera o Anexo V – Lista de Exceções à TEC, de que trata a Resolução Gecex/Camex nº 272/2021. Esta Resolução entrará em vigor em 01/04/2023.

 

MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS

CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR

COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO

RESOLUÇÃO GECEX Nº 459, DE 17 DE MARÇO DE 2023

DOU de 21/03/2023 (nº 55, Seção 1, pág. 29)

Altera o Anexo V da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, que alterou a Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM e a Tarifa Externa Comum – TEC para adaptação às modificações do Sistema Harmonizado (SH-2022).

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 6º, incisos IV e V, do Decreto nº 11.428, de 2 de março de 2023, considerando o disposto nas Decisões nºs 58/10 e 11/21 do Conselho do Mercado Comum do Mercosul, e tendo em vista a deliberação de sua 202ª reunião ordinária, ocorrida em 16 de março de 2023, resolve:

Art. 1º – Ficam excluídos do Anexo V da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, os produtos conforme discriminados no quadro abaixo:

NCM Nº Ex
4011.20.90 001
 

 

002
 

 

003
 

 

004
 

 

005
3907.61.00
3901.40.00
3904.10.10
3902.30.00

Art. 2º – Ficam incluídos no Anexo V da Resolução Gecex nº 272, de 2021, os produtos conforme discriminados no quadro abaixo:

NCM Nº Ex Alíquota (%) Descrição Quota Unidade Quota Início da Vigência Término da Vigência Observação
1001.99.00  

 

0 — Outros  

 

 

 

1º/4/2023 31/07/2023  

 

1005.90.10  

 

0 Em grão  

 

 

 

1º/4/2023 31/03/2024  

 

3824.99.86 003 4 Mancozeb Técnico  

 

 

 

1º/4/2023  

 

Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor em 1º de abril de 2023.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO – Presidente do Comitê

Fonte: Órgão Normativo:  GECEX/CAMEX/ME

Torna pública proposta de modificação da Tarifa Externa Comum e da Nomenclatura Comum do Mercosul, com o objetivo de colher subsídios para definição de posicionamento no âmbito do Comitê Técnico nº 1, de Tarifas, Nomenclatura e Classificação de Mercadorias, do Mercosul.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS

SECRETARIA-EXECUTIVA DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR

SUBSECRETARIA DE ESTRATÉGIA COMERCIAL

AVISO DE CONSULTA PÚBLICA Nº 3/2022

DOU de 06/06/2022 (nº 106, Seção 3, pág. 31)

A SUBSECRETARIA DE ESTRATÉGIA COMERCIAL DA SECRETARIA-EXECUTIVA DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR – CAMEX, DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 84, incisos II e III, do Anexo I do Decreto 9.745, de 8 de abril de 2019, torna pública, conforme Anexo Único, proposta de modificação da Tarifa Externa Comum e da Nomenclatura Comum do Mercosul, com o objetivo de colher subsídios para definição de posicionamento no âmbito do Comitê Técnico nº 1, de Tarifas, Nomenclatura e

Classificação de Mercadorias, do Mercosul.

1. As manifestações sobre a proposta deverão ser dirigidas à Subsecretaria de Estratégia Comercial da Camex por meio do endereço eletrônico cat@economia.gov.br. As mensagens eletrônicas deverão fazer referência ao número desta consulta e ser encaminhadas no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar de sua publicação no Diário Oficial da União.

2. As informações relativas às propostas deverão ser apresentadas mediante o preenchimento do formulário eletrônico próprio, disponível no sítio eletrônico da Camex:

http://www.gov.br/produtividade-e-comercio-exterior/pt-br/assuntos/camex/consultas-publicas.

EDUARDO LACRETA LEONI – Subsecretário de Estratégia Comercial

ANEXO ÚNICO

SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO PROPOSTA
NCM DESCRIÇÃO TEC % NCM DESCRIÇÃO TEC %
2916.14.10 De metila 12 2916.14.10 De metila 2
3002.49.9 Outros  

 

3002.49.9 Outros  

 

3002.49.92 Para a saúde humana 4 3002.49.92 Para a saúde humana 4
3002.49.99 Outros 8 3002.49.95 Outras toxinas, culturas de microorganismos, para saúde humana 0
 

 

 

 

 

 

3002.49.99 Outros 8
3006.30.12 À base de iocarmato de dimeglumina, de gadoterato de meglumina ou de gadoteridol 2 3006.30.12 À base de iocarmato de dimeglumina ou de iodixanol 2
3006.30.19 Outras 12 3006.30.19 Outras 12
3824.99.79 Outros 14 3824.99.6 Contrastes para exames de diagnóstico por imagens de ressonância magnética ou de ecografia  

 

3824.99.89 Outros 14 3824.99.61 À base de gadobenato de dimeglumina, de gadobutrol, de gadopentetato de dimeglumina, de gadoterato de meglumina, de gadoteridol ou de gadoxetato dissódico 2
 

 

 

 

 

 

3824.99.62 À base de hexafluoreto de enxofre 2
 

 

 

 

 

 

3824.99.69 Outros 12
3808.92.93 À base de mancozeb ou de maneb 14 3808.92.93 À base de maneb 14
 

 

 

 

 

 

3808.92.98 À base de mancozeb 2
3824.99.82 Halquinol; tetraclorohidroxiglicina de alumínio e zircônio 2 3824.99.82 Halquinol; tetraclorohidroxiglicina de alumínio e zircônio; mancozeb 2
3824.99.86 Maneb; mancozeb; cloreto de benzalcônio 14 3824.99.86 Maneb; cloreto de benzalcônio 14
3907.29.90 Outros 14 3907.29.9 Outros  

 

 

 

 

 

 

 

3907.29.91 Poliacetal poliéter (PAPE) 2
 

 

 

 

 

 

3907.29.99 Outros 14
3917.22.00 — De polímeros de propileno 16 3917.22 — De polímeros de propileno  

 

 

 

 

 

 

 

3917.22.10 De seção transversal interna redonda de diâmetro inferior a 6 mm e externa hexagonal 2
 

 

 

 

 

 

3917.22.90 Outros 16
7212.10.00 – Estanhados 12 7212.10 – Estanhados  

 

 

 

 

 

 

 

7212.10.10 Folha de aço de baixo teor de carbono laminadas a frio, revestida em ambas as faces com camada de estanho de 5,0 g/m2 (por face) aplicadas por deposição eletrolítica, revestida em ambas as faces, como acabamento final de proteção, com camada de verniz Epóxi (L224) transparente 8,0 g/m2 (por face), composição química da folha de aço/Carbono entre 0,04 e 0,08, Manganês entre 0,18 e 0,35, Enxofre máx. 0,02, Fósforo máx. 0,02, Silício máx. 0,03, Cobre máx. 0,08, Níquel máx. 0,08, Estanho máx. 0,02, Arsênico máx. 0,02, Molibdênio máx. 0,02, Crômio máx. 0,08, Nitrogênio máx. 0,008, Alumínio entre 0,02 e 0,08, outros máx. 0,02, com dimensões de: largura de 141,5mm, espessura de 0,27 mm ± 0,025mm, propriedades mecânicas: Rp0.2 245±50 N/mm2 e Rm 340±50 N/mm2, de acordo com as normas: DIN EM 10202:2001 (código do material DIN 1.0372 TS 245); DIN EN 10140:2006 (Tolerância Classe A)” 2
 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

7212.10.90 Outros 12
7220.20.90 Outros 14 7220.20.10 De largura inferior ou igual a 23 mm e espessura inferior ou igual a 0,1 mm 2
 

 

 

 

 

 

7220.20.90 Outros 14
7315.11.00 — Correntes de rolos 14 7315.11.00 — Correntes de rolos 2
7616.99.00 — Outras 14 7616.99 — Outras  

 

 

 

 

 

 

 

7616.99.10 Cápsulas de alumínio para o acondicionamento de café e outras substâncias, utilizadas em aparelhos para a preparação instantânea de bebidas em doses individuais 2
 

 

 

 

 

 

7616.99.90 Outras 14
8207.50.11

8207.50.19

Helicoidais, de diâmetro inferior ou igual a 52 mm

Outras

18

18

8207.50.11

8207.50.12

SUPRIMIDO

De metal duro, diâmetro da ponta inferior ou igual a 6,5 mm, diâmetro da haste igual a 3,175 mm e comprimento total igual a 38,1 mm

2
 

 

 

 

 

 

8207.50.13 Outras, helicoidais, de diâmetro inferior ou igual a 52 mm 18
 

 

 

 

 

 

8207.50.19 Outras 18
8419.34.00 — Outros, para produtos agrícolas 14 BK 8419.34 — Outros, para produtos agrícolas  

 

 

 

 

 

 

 

8419.34.10 Sistema de Resfriamento e Armazenamento de Grãos 0BK
 

 

 

 

 

 

8419.34.90 Outros 14BK
8504.31.99 Outros 18 8504.31.93 Outros, de largura e comprimento não superior a 50 mm e altura não superior a 25 mm, próprios para montagem por inserção (PTH – Pin Through Hole) ou montagem em superfície (SMD – Surface Mounted Device) 2
 

 

 

 

 

 

8504.31.99 Outros 18
9002.90.00 – Outros 16 9002.90 – Outros  

 

 

 

 

 

 

 

9002.90.10 Comutadores (switches) optomecânicos, do tipo utilizado em redes ópticas de transmissão de dados, próprios para montagem por inserção (PTH –Pin Through Hole) 0BIT
 

 

 

 

 

 

9002.90.90 Outros 16
9018.90.99 Outros 16 9018.90.97

9018.90.99

Aparelhos e instrumentos exclusivamente destinados ao uso em procedimento cirúrgico assistido por robótica, suas partes e acessórios.

Outros

0

16

Fonte: Órgão Normativo: STRAT/SE-CAMEX/SECINT/ME

Altera a Resolução Gecex/Camex nº 272/2021, que altera a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e a Tarifa Externa Comum (TEC) para adaptação às modificações ao Sistema Harmonizado (SH-2022), e concede redução temporária das alíquotas do Imposto de Importação ao amparo do art. 50, alínea d, do Tratado de Montevidéu de 1980, internalizado pelo Decreto Legislativo nº 66/1981, tendo por objetivo atenuar os efeitos dos choques de oferta causados pela pandemia e pela crise internacional na economia brasileira. Esta Resolução entra em vigor em 01/06/2022.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR

COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO

RESOLUÇÃO GECEX Nº 353, DE 23 DE MAIO DE 2022

DOU de 24/05/2022 (nº 97, Seção 1, pág. 39)

Altera a Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021 e concede redução temporária das alíquotas do Imposto de Importação ao amparo do art. 50, alínea d, do Tratado de Montevidéu de 1980, internalizado pelo Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, tendo por objetivo atenuar os efeitos dos choques de oferta causados pela pandemia e pela crise internacional na economia brasileira.

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o 7º, incisos IV e V, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, considerando o disposto na Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, tendo em vista o disposto no item “d” do artigo 50, do Tratado de Montevidéu de 1980, que instituiu a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), e a deliberação de sua 1ª Reunião Extraordinária de 2022, ocorrida em 23 de maio de 2022, resolve:

Art. 1º – A Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º – Ficam temporariamente e excepcionalmente reduzidas, até o dia 31 de dezembro de 2023, as alíquotas do Imposto de Importação referenciadas no Anexo II desta Resolução, com fundamento no disposto no artigo 50, alínea “d”, do Tratado de Montevidéu de 1980.” (NR)

Art. 2º – Ficam alteradas as alíquotas do Imposto de Importação constantes do Anexo II da Resolução Gecex nº 272, de 2021, conforme Anexo Único desta Resolução.

Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor em 1º de junho de 2022.

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS – Presidente do Comitê-Executivo de Gestão – Substituto

Fonte: Órgão Normativo: GECEX/CAMEX/ME

Crédito da Imagem: pch.vector

Na última segunda-feira (23/05) o Governo Federal anunciou uma redução de mais 10% nas alíquotas do Imposto de Importação de 6.195 NCMs. A medida foi aprovada pelo Gecex (Comitê de Gestão da Câmara de Comércio Exterior) e anunciada em entrevista coletiva no início da noite, com a participação do secretário-executivo do Ministério da Economia, Marcelo Guaranys, da secretária-executiva da Câmara de Comércio Exterior (Camex), Ana Paula Repezza, e do secretário de Comércio Exterior, Lucas Ferraz.

Dentre os bens abrangidos nessa redução estão feijão, carne, massas, biscoitos, arroz, materiais de construção, dentre outros. Esses bens já tiveram uma redução de 10% em novembro do ano passado, de acordo com a Resolução Gecex nº 269/2021, somando-se a nova medida com a anterior, mais de 87% das NCMs tiveram a sua alíquota reduzidas a 0% ou redução de 20% do seu total.

A resolução Gecex, que regulamenta essa nova medida, será publicada no Diário Oficial da União na terça-feira (24/05), com prazo de vigência até 31 de dezembro de 2023, e contribuirá diretamente a população e as empresas que consumem esses insumos em seus processos produtivos, mitigando ainda os impactos decorrentes da pandemia que colocou diversos setores em cenário de crise.

Por: Fabrício de Azeredo Scarabotto

Fonte: https://www.gov.br

Inclui o Anexo VIII – Concessões Tarifárias Decorrentes de Compromissos na Organização Mundial do Comércio na Resolução Gecex nº 272/2021, que altera a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e a Tarifa Externa Comum (TEC) para adaptação às modificações ao Sistema Harmonizado (SH-2022).

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR

COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO

RESOLUÇÃO GECEX Nº 332, DE 4 DE MAIO DE 2022

DOU de 05/05/2022 (nº 84, Seção 1, pág. 24)

Inclui o Anexo VIII na Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, sobre concessões tarifárias decorrentes de compromissos na Organização Mundial do Comércio.

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR – GECEX, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, inciso IV, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, considerando o disposto na Decisão nº 17, de 7 de dezembro de 2009, do Conselho Mercado Comum do Mercosul, na Resolução nº 16/21, do Grupo Mercado Comum do Mercosul, no Decreto nº 10.557, de 1º de dezembro de 2020, na Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e tendo em vista a deliberação de sua 193ª reunião, ocorrida no dia 20 de abril de 2022, resolve:

Art. 1º – O art. 8º da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º – …

VI – Anexo VIII – Concessões tarifárias decorrentes de compromissos na Organização Mundial do Comércio.” (NR)

Art. 2º – Fica incluído o Anexo VIII na Resolução Gecex nº 272, de 2021, nos termos do Anexo Único da presente Resolução.

Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS – Presidente do Comitê

ANEXO ÚNICO

“ANEXO VIII – CONCESSÕES TARIFÁRIAS DECORRENTES DE COMPROMISSOS NA ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DO COMÉRCIO

NCM Nº EX ALÍQUOTA (%) DESCRIÇÃO QUOTA UNIDADE QUOTA OBSERVAÇÃO
1001.19.00 0 — Outros 750.000 Toneladas Quota conjunta paras as NCMs 1001.19.00 e 1001.99.00
1001.99.00 0 — Outros 750.000 Toneladas Quota conjunta paras as NCMs 1001.19.00 e 1001.99.00

1) As importações provenientes de países com os quais o Brasil possua acordo comercial que estabeleça o livre comércio para os respectivos bens não poderão usufruir da quota estabelecida neste Anexo.

2) A Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Economia editará norma complementar, visando estabelecer os critérios de alocação da quota de que trata o item anterior.”

Fonte: Órgão Normativo: GECEX/CAMEX/ME

Altera o Anexo IV (Reduções Tarifárias – Abastecimento) da Resolução Gecex nº 272/2021, que altera a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e a Tarifa Externa Comum (TEC) para adaptação às modificações ao Sistema Harmonizado (SH-2022). Esta Resolução entra em vigor em 19/05/2022.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR

COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO

RESOLUÇÃO GECEX Nº 340, DE 9 DE MAIO DE 2022

DOU de 10/05/2022 (nº 87, Seção 1, pág. 49)

Altera a Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e dá outras providências.

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o 7º, incisos IV e V, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, e considerando o disposto na Diretriz nº 28 de 2022, da Comissão de Comércio do MERCOSUL – CCM, datada de 05 de abril de 2022, na Resolução nº 49, de 07 de novembro de 2019, do Grupo Mercado Comum – GMC, e de acordo com a deliberação de sua 193ª reunião ordinária, ocorrida em 20 de abril de 2022, resolve:

Art. 1º – Fica incluído no Anexo IV da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, o produto conforme informações a seguir discriminadas:

NCM Nº EX ALÍQUOTA (%) DESCRIÇÃO QUOTA UNIDADE QUOTA ENQUADRAMENTO ANEXO RES. GMC 49/19 INÍCIO DA VIGÊNCIA TÉRMINO DA VIGÊNCIA
2921.51.33 0 N-(1,3-Dimetilbutil)-N’-fenil-p-fenilenodiamina 10.440 toneladas Art. 2º Inciso 1 19/05/2022 18/05/2023

Art. 2º – A Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Economia editará norma complementar visando estabelecer os critérios de alocação da quota mencionada nesta Resolução.

Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor em 19 de maio de 2022.

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS – Presidente do Comitê-Executivo – Substituto

Fonte: Órgão Normativo: GECEX/CAMEX/ME

Inclui os ex-tarifários que relaciona no Anexo da Resolução nº 311/2022, que altera para zero por cento as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação para produtos automotivos grafados na Nomenclatura Comum do Mercosul como Bens de Capital (BK) e constantes das alíneas “c”, “f”, “h” e “i” do Artigo 1º do 38º Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14, sem produção nacional equivalente. Esta Resolução entra em vigor no dia 17/05/2022.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR

COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO

RESOLUÇÃO GECEX Nº 335, DE 9 DE MAIO DE 2022

DOU de 10/05/2022 (nº 87, Seção 1, pág. 15)

Altera para zero por cento as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre os produtos automotivos sem produção nacional equivalente que menciona, no âmbito do Acordo de Complementação Econômica nº 14, na condição de Ex-tarifários.

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o art. 7º, incisos IV e V, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, e o disposto nos Trigésimo Oitavo e Quadragésimo Quarto Protocolos Adicionais ao Acordo de Complementação Econômica – ACE nº 14, anexos aos Decretos nº 6.500, de 2 de julho de 2008, e nº 10.343, de 8 de maio de 2020, respectivamente, na Portaria nº 309, de 24 de junho de 2019, do Ministério da Economia, e tendo em vista a deliberação de sua 193ª reunião, ocorrida em 20 de abril de 2022, resolve:

Art. 1º – Ficam incluídos no Anexo Único da Resolução Gecex nº 311, de 24 de fevereiro de 2022, os Ex-tarifários incidentes sobre produtos automotivos grafados na Nomenclatura Comum do Mercosul como Bens de Capital (BK) e constantes das alíneas “c”, “f”, “h” e “i” do Artigo 1º do 38º Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14, listados no Anexo Único desta Resolução.

Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor no dia 17 de maio de 2022.

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS – Presidente do Comitê-Executivo

ANEXO ÚNICO

NCM Nº Ex Descrição
8429.51.99 045 Carregadoras/Pás carregadoras, de carregamento frontal, capacidade da pá carregadeira 1,3/2,5m3, articulada e autopropulsada sobre rodas, com motor diesel de 6.700cm3, 6 cilindros em linha, resfriados a água, quatro tempos, injeção direta “turbocharger” de potência total 105kW(140HP)/2.200rpm, torque máx. 560Nm, tanque de combustível 210L, articulação de 35 graus para cada lado, ângulo de partida 30 graus, tração nas 4 rodas, transmissão manual, conversor de torque hidráulico duplo, transmissão de acionamento planetário de baixa rotação de 2 velocidades para a frente e 1 para a ré, velocidade máxima para frente 35km/h e em marcha ré de 16km/h, sistema de freio de serviço a disco hidráulico, sistema de direção articulada por volante hidráulico com dois cilindros de ação, pneu diagonal 17,5-25 / L3 para-lamas regular, largura externa do pneu 2.310mm, raio de viragem do lado de fora do pneu 5.720mm, distância entre eixos 2.870mm, min. raio de giro com a caçamba na posição
 

 

 

 

de transporte 6.415mm, com largura entre rodas 1.865mm, dimensão: comp. x largura x altura: 7.640×2.460×3.200mm, altura máxima da cabine 3.300mm, distância do solo 345mm, peso operacional máximo de 11.750kg, carga nominal de 3. 500kg, capacidade de caçamba 2,5m3, bateria: 2x12V, voltagem 24V, capacidade de acionamento a frio 850A, de valor unitário (CIF) não superior a R$ 296.739,00.
8429.52.19 090 Escavadeiras hidráulicas, com sapata de esteiras de 650mm em aço de alta resistência, lança de 7m, dimensão do braço de 2,57m, caçamba de 4,6m3, com profundidade máxima de escavação de 7.240mm, força de escavação da caçamba de 405kN, força de escavação do braço de 352kN, potência líquida de 480HP (358kW), peso operacional de 74.000kg, velocidade máxima de giro 6,5RPM, torque máximo de giro de 298kN/m, carro inferior padrão, vazão de bomba de 896L/min.
8436.80.00 118 Máquinas autopropulsadas sobre esteiras, para abate de árvores, tipo “Harvester”, dotadas de motor com potência de 330HP, 9L e 6 cil, tensão sistema elétrico de 24V, com sistema de ciclo rápido do braço, material rodante HD (Heavy Duty), sistema de transmissão hidráulica, sistema hidráulico independente com uma ou duas bomba(s) dedicadas para o cabeçote de corte, com mangueiras para um braço com alcance de 9,12m, sistema de controle e medição automático com computador de bordo e com grua de acionamento hidráulico para sustentação de cabeçote “harvester”.
8479.10.10 024 Pavimentadoras vibroacabadoras de materiais para pavimentação, com deslocamento sobre esteiras e autopropulsada a diesel, dispondo de mesa acabadora flutuante com largura de trabalho variável hidraulicamente entre 2,5 até 4,3m, com sistema de roscas sem-fim com ajuste hidráulico de largura que acompanha a abertura da mesa, com capacidade de produção teórica entre 180 até 200t/h, peso operacional de 4,5t e silo com capacidade de 6t de material, de valor unitário (CIF) não superior a R$ 330.850,00.

Fonte: Órgão Normativo: GECEX/CAMEX/ME

Crédito da Imagem: freepik

A COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) Importação é uma contribuição aplicada sobre os bens estrangeiros que entram em território nacional, tendo como fato gerador o registro da Declaração de Importação. A sua arrecadação tem como principal objetivo financiar a Previdência Social, a Saúde Pública e também a Assistência Social.

Através da Lei nº 14.288, de 31 de dezembro de 2021, que altera a Lei nº 12.546 de 2011, ratificada pelo Presidente da República, teremos o retorno do acréscimo de 1% para a COFINS de alguns produtos. Essa alteração vigorará a partir de 1º de abril desse ano. Essa majoração de alíquota vem devido ao maior interesse de questões nos âmbitos sociais e ambientais de ordem global. Dentre os itens que terão este reajuste são os resíduos eletrônicos e eletrônicos no geral. Alguns outros novos subtítulos foram acrescentados para bens de dupla utilização que podem ser desviados para uso não autorizado, como materiais radioativos e itens de segurança biológica.

Abaixo, confira as NCM’s que sofrerão alteração:

3926.20.00, 40.15, 42.03, 43.03, 4818.50.00, 6505.00, 6812.91.00, 8804.00.00, capítulos 61 a 63; (Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018)

64.01 a 64.06; (Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018)

41.04, 41.05, 41.06, 41.07 e 41.14; (Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018)

8308.10.00, 8308.20.00, 96.06 e 96.07; (Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018)

87.02, exceto 8702.90.10, e 87.07; (Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018)

7308.20.00; 7309.00.10; 7309.00.90; 7310.29.90; 7311.00.00; 7315.12.10; 7316.00.00; 84.02; 84.03; 84.04; 84.05; 84.06; 84.07, 84.08; 84.09 (exceto o código 8409.10.00); 84.10. 84.11; 84.12; 84.13; 8414.10.00; 8414.30.19; 8414.30.91; 8414.30.99; 8414.40.10; 8414.40.20;

8414.40.90; 8414.59.90; 8414.80.11; 8414.80.12; 8414.80.13; 8414.80.19; 8414.80.22; 8414.80.29; 8414.80.31; 8414.80.32; 8414.80.33; 8414.80.38; 8414.80.39; 8414.90.31; 8414.90.33; 8414.90.34; 8414.90.39; 84.16; 84.17; 84.19; 84.20; 8421.11.10; 8421.11.90; 8421.19.10;

8421.19.90; 8421.21.00; 8421.22.00; 8421.23.00; 8421.29.20; 8421.29.30; 8421.29.90; 8421.91.91; 8421.91.99; 8421.99.10; 8421.99.91; 8421.99.99; 84.22 (exceto o código 8422.11.00); 84.23 (exceto o código 8423.10.00); 84.24 (exceto os códigos 8424.10.00, 8424.20.00, 8424.89.10 e

8424.90.00); 84.25; 84.26; 84.27; 84.28; 84.29; 84.30; 84.31; 84.32; 84.33; 84.34; 84.35; 84.36; 84.37; 84.38; 84.39; 84.40; 84.41; 84.42; 8443.11.10; 8443.11.90; 8443.12.00; 8443.13.10; 8443.13.21; 8443.13.29; 8443.13.90; 8443.14.00; 8443.15.00; 8443.16.00; 8443.17.10;

8443.17.90; 8443.19.10; 8443.19.90; 8443.39.10; 8443.39.21; 8443.39.28; 8443.39.29; 8443.39.30; 8443.39.90; 84.44; 84.45; 84.46; 84.47; 84.48; 84.49; 8450.11.00; 8450.19.00; 8450.20.90; 8450.20; 8450.90.90; 84.51 (exceto código 8451.21.00); 84.52 (exceto os códigos

8452.10.00, 8452.90.20 e 8452.90.8); 84.53; 84.54; 84.55; 84.56; 84.57; 84.58; 84.59; 84.60; 84.61; 84.62; 84.63; 84.64; 84.65; 84.66; 8467.11.10; 8467.11.90; 8467.19.00; 8467.29.91; 8468.20.00; 8468.80.10; 8468.80.90; 84.74; 84.75; 84.77; 8478.10.10; 8478.10.90; 84.79;

8480.20.00; 8480.30.00; 8480.4; 8480.50.00; 8480.60.00; 8480.7; 8481.10.00; 8481.30.00; 8481.40.00; 8481.80.11; 8481.80.19; 8481.80.21; 8481.80.29; 8481.80.39; 8481.80.92; 8481.80.93; 8481.80.94; 8481.80.95; 8481.80.96; 8481.80.97; 8481.80.99; 84.83; 84.84; 84.86;

84.87; 8501.33.10; 8501.33.20; 8501.34.11; 8501.34.19; 8501.34.20; 8501.51.10; 8501.51.20. 8501.51.90; 8501.52.10; 8501.52.20; 8501.52.90; 8501.53.10; 8501.53.20; 8501.53.30; 8501.53.90; 8501.61.00; 8501.62.00; 8501.63.00; 8501.64.00; 85.02; 8503.00.10; 8503.00.90;

8504.21.00; 8504.22.00; 8504.23.00; 8504.33.00; 8504.34.00; 8504.40.30; 8504.40.40; 8504.40.50; 8504.40.90; 8504.90.30; 8504.90.40; 8505.90.90; 8508.60.00; 8514.10.10; 8514.10.90; 8514.20.11; 8514.20.19; 8514.20.20; 8514.30.11; 8514.30.19; 8514.30.21; 8514.30.29;

8514.30.90; 8514.40.00; 8515.11.00; 8515.19.00; 8515.21.00; 8515.29.00; 8515.31.10; 8515.31.90; 8515.39.00; 8515.80.10; 8515.80.90; 8543.30.00; 8601.10.00; 8602.10.00; 8604.00.90; 8701.10.00; 8701.30.00; 8701.90.10; 8701.90.90; 8705.10.10; 8705.10.90; 8705.20.00;

8705.30.00; 8705.40.00; 8705.90.10; 8705.90.90; 8716.20.00; 9017.30.10; 9017.30.20; 9017.30.90; 9024.10.10; 9024.10.20; 9024.10.90; 9024.80.11; 9024.80.19; 9024.80.21; 9024.80.29; 9024.80.90; 9024.90.00; 9025.19.10; 9025.19.90; 9025.80.00; 9025.90.10; 9025.90.90;

9026.10.19; 9026.10.21; 9026.10.29; 9026.20.10; 9026.20.90; 9026.80.00; 9026.90.10; 9026.90.20; 9026.90.90; 9027.10.00; 9027.20.11; 9027.20.12; 9027.20.19; 9027.20.21; 9027.20.29; 9027.30.11; 9027.30.19; 9027.30.20; 9027.50.10; 9027.50.20; 9027.50.30; 9027.50.40;

9027.50.50; 9027.50.90; 9027.80.11; 9027.80.12; 9027.80.13; 9027.80.14; 9027.80.20; 9027.80.30; 9027.80.91; 9027.80.99; 9027.90.10; 9027.90.91; 9027.90.93; 9027.90.99; 9031.10.00; 9031.20.10; 9031.20.90; 9031.41.00; 9031.49.10; 9031.49.20; 9031.49.90; 9031.80.11;

9031.80.12; 9031.80.20; 9031.80.30; 9031.80.40; 9031.80.50; 9031.80.60; 9031.80.91; 9031.80.99; 9031.90.10; 9031.90.90; 9032.10.10; 9032.10.90; 9032.20.00; 9032.81.00; 9032.89.11; 9032.89.29; 9032.89.8; 9032.89.90; 9032.90.10; 9032.90.99; 9033.00.00; 9506.91.00;

(Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018)

02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 02.09, 0210.1, 0210.99.00, 1601.00.00, 1602.3, 1602.4, 03.03, 03.04, 03.02, exceto 03.02.90.00; (Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018)

5004.00.00, 5005.00.00, 5006.00.00, 50.07, 5104.00.00, 51.05, 51.06, 51.07, 51.08, 51.09, 5110.00.00, 51.11, 51.12, 5113.00, 5203.00.00, 52.04, 52.05, 52.06, 52.07, 52.08, 52.09, 52.10, 52.11, 52.12, 53.06, 53.07, 53.08, 53.09, 53.10, 5311.00.00, no capítulo 54, exceto os códigos 5402.46.00, 5402.47.00 e 5402.33.10, e nos capítulos 55 a 60; (Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018)

É de suma importância que os importadores estejam cientes dessa alteração e planejem seus custos com a alíquota majorada, para evitar qualquer prejuízo desnecessário. Caso você tenha ficado com qualquer dúvida, nossa equipe está pronta para auxiliá-lo.

Por: Brenda Sayuri Suzuki

Torna pública proposta de modificação da Tarifa Externa Comum e da Nomenclatura Comum do Mercosul, com o objetivo de colher subsídios para definição de posicionamento no âmbito do Comitê Técnico nº 1, de Tarifas, Nomenclatura e Classificação de Mercadorias, do Mercosul.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS

SECRETARIA-EXECUTIVA DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR

SUBSECRETARIA DE ESTRATÉGIA COMERCIAL

AVISO DE CONSULTA PÚBLICA Nº 1/2022

DOU de 07/01/2022 (nº 5, Seção 3, pág. 43)

A SUBSECRETARIA DE ESTRATÉGIA COMERCIAL DA SECRETARIA-EXECUTIVA DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR – CAMEX, DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 84, incisos II e III, do Anexo I do Decreto 9.745, de 8 de abril de 2019, torna pública, conforme Anexo Único, proposta de modificação da Tarifa Externa Comum e da Nomenclatura Comum do MERCOSUL, com o objetivo de colher subsídios para definição de posicionamento no âmbito do Comitê Técnico nº 1, de Tarifas, Nomenclatura e

Classificação de Mercadorias, do Mercosul.

1. As manifestações sobre a proposta deverão ser dirigidas à Subsecretaria de Estratégia Comercial da Camex por meio do endereço eletrônico cat@economia.gov.br. As mensagens eletrônicas deverão fazer referência ao número desta consulta e ser encaminhadas no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar de sua publicação no Diário Oficial da União.

2. As informações relativas às propostas deverão ser apresentadas mediante o preenchimento do formulário eletrônico próprio, disponível no sítio eletrônico da Camex: http://www.gov.br/produtividade-e-comercio-exterior/pt-br/assuntos/camex/consultas-publicas .

EDUARDO LEONI – Subsecretário – Substituto

ANEXO

SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO PROPOSTA
NCM DESCRIÇÃO TEC % NCM DESCRIÇÃO TEC %
0712.90.10 Alho em pó 10 0712.90.10 Alho em pó, em flocos e granulado 10
0712.90.90 Outros 10 0712.90.90 Outros 10
2820.10.00 – Dióxido de manganês 10 2820.10

2820.10.10

– Dióxido de manganês

Com um teor de MnO2 igual ou superior a 91 %, em peso (manganês eletrolítico)

2
 

 

 

 

 

 

2820.10.90 Outros 10
2827.39.98 De zinco 10 2827.39.3 De zinco  

 

 

 

 

 

 

 

2827.39.31 Anidro, com um teor de ZnCl2 igual ou superior a 98 %, em peso 2
 

 

 

 

 

 

2827.39.39 Outros 10
 

 

 

 

 

 

2827.39.98 SUPRIMIDO  

 

3804.00.1 Lixívias residuais da fabricação de pastas de celulose  

 

3804.00.1 Lixívias residuais da fabricação de pastas de celulose  

 

3804.00.11 Ao sulfito 10 3804.00.11 Ao sulfito 10
3804.00.12 À soda ou ao sulfato 10 3804.00.12 À soda ou ao sulfato 10
3804.00.20 Lignossulfonatos 10* 3804.00.13 Lignina Kraft e seus derivados 2
 

 

 

 

 

 

3804.00.20 Lignossulfonatos 10*
3908.10.24 Poliamida-6 ou poliamida-6,6, sem carga 14 3908.10.24 SUPRIMIDO  

 

 

 

 

 

 

 

3908.10.25 Poliamida-6, sem carga 14
 

 

 

 

 

 

3908.10.26 Poliamida-6,6, sem carga 14
4002.20.90 Outras 12 4002.20.9 Outras  

 

 

 

 

 

 

 

4002.20.91 1,2- polibutadieno sindiotáctico 2
 

 

 

 

 

 

4002.20.99 Outras 12
7606.12.90 Outras 12 7606.12.30 Simplesmente laminadas, constituídas de, pelo menos, duas camadas de diferentes ligas de alumínio, sendo uma o núcleo e as outras de revestimento, exceto: núcleo de liga daAluminium AssociationAA 3003 modificada (liga de alumínio com um teor, em peso, de silício inferior ou igual a 0,60 %, de ferro inferior ou igual a 0,70 %, de cobre igual ou superior a 0,05 % e inferior ou igual a 0,20 %, de manganês igual ou superior a 1,0 % e inferior ou igual a 1,5 %, de zinco inferior ou igual a 0,15 % e de outros elementos total inferior ou igual a 0,15 %) com revestimento de liga AA 4343 (liga de alumínio com um teor, em peso, de silício igual ou superior a 6,8 % e inferior ou igual a 8,2 %, de ferro inferior ou igual a 0,80 %, de cobre inferior ou igual a 0,25 %, de manganês inferior ou igual a 0,10 %, de zinco inferior ou igual a 0,20 % e de outros elementos total inferior ou igual a 0,15 %) 2
 

 

 

 

 

 

7606.12.90 Outras 12
7607.11.90 Outras 12 7607.11.20 Constituídas de, pelo menos, duas camadas de diferentes ligas de alumínio, sendo uma o núcleo e as outras de revestimento, exceto: núcleo de liga da Aluminium Association AA 3003 modificada (liga de alumínio com um teor, em peso, de silício inferior ou igual a 0,60 %, de ferro inferior ou igual a 0,70 %, de cobre igual ou superior a 0,05 % e inferior ou igual a 0,20 %, de manganês igual ou superior a 1,0 % e inferior ou igual a 1,5 %, de zinco inferior ou igual a 0,15 % e de outros elementos total inferior ou igual a 0,15 %) com revestimento de liga AA 4343 (liga de alumínio com um teor, em peso, de silício igual ou superior a 6,8 % e inferior ou igual a 8,2 %, de ferro inferior ou igual a 0,80 %, de cobre inferior ou igual a 0,25 %, de manganês inferior ou igual a 0,10 %, de zinco inferior ou igual a 0,20 % e de outros elementos total inferior ou igual a 0,15 %) 2
 

 

 

 

 

 

7607.11.90 Outras 12
8505.90.10 Eletroímãs 16 8505.90.1 Eletroímãs  

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

8505.90.11 Do tipo utilizado em aparelhos de diagnóstico de imagem por ressonância magnética 2
 

 

 

 

 

 

8505.90.19 Outros 16
8544.19.10 De alumínio 14 8544.19.1 De alumínio  

 

 

 

 

 

 

 

8544.19.11 Revestido de cobre (CCA –Copper Clad Aluminum) 2
 

 

 

 

 

 

8544.19.19 Outros 14
8714.93.10 Cubos, exceto de freios (travões) 16 8714.93.1 Cubos, exceto de freios (travões)  

 

 

 

 

 

 

 

8714.93.11 Sem rosca, para pinhões do tipo cassete 2
 

 

 

 

 

 

8714.93.19 Outros 16
8714.96.00 — Pedais e pedaleiros, e suas partes 16 8714.96 — Pedais e pedaleiros, e suas partes  

 

 

 

 

 

 

 

8714.96.1 Pedaleiros e suas partes  

 

 

 

 

 

 

 

8714.96.11 Pedaleiros com pedivelas de peça única (monobloco) 16
 

 

 

 

 

 

8714.96.12 Pedivelas de peça única (monobloco) 16
 

 

 

 

 

 

8714.96.19 Outros 2
 

 

 

 

 

 

8714.96.90 Outros 16
8714.99.90 Outros 16 8714.99.20 Caixas de direção sem rosca 2
 

 

 

 

 

 

8714.99.90 Outros 16
9018.39.24 Cateteres intravenosos periféricos, de poliuretano ou de copolímero de etileno-tetrafluoretileno (ETFE) 16 9018.39.24 SUPRIMIDO  

 

 

 

 

 

 

 

9018.39.26 Cateteres intravenosos periféricos, de plástico 16

*A TEC passará a ser 2% a partir de 1º de julho de 2022, conforme aprovado recentemente no Mercosul.

Fonte: Órgão Normativo: STRAT/SE-CAMEX/SECINT/ME