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Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 8.950/2016, para incluir a Nota Complementar NC (21-2) ao Capítulo 21, em relação ao código 2106.90.10 – Ex 01.

DECRETO Nº 9.514, DE 27 DE SETEMBRO DE 2018
DOU de 28/09/2018 (nº 188, Seção 1, pág. 1)

Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, caput, incisos I e II, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,

DECRETA :

Art. 1º – Fica incluída a Nota Complementar NC (21-2) no Capítulo 21 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016, com a seguinte redação:

“NC (21-2) Fica fixada, temporariamente, nos períodos e percentuais abaixo indicados, a alíquota relativa ao produto classificado no código 2106.90.10 Ex 01:

ALÍQUOTA (%)
De 1º de janeiro de 2019 até 30 de junho de 2019 De 1º de julho de 2019 até 31 de dezembro de 2019
12 8

” (NR)

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de setembro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

MICHEL TEMER.

Eduardo Refinetti Guar.

Informa o novo tratamento administrativo nas importações de produtos classificados da NCM 6406.90.90

Notícia Siscomex Importação n° 76/2018

Com base na Portaria Secex nº 23/2011, informamos que a partir do dia 19/09/2018 terá vigência novo tratamento administrativo aplicado às importações dos produtos classificados na NCM 6406.90.90, com anuência do DECEX delegada ao Banco do Brasil, conforme abaixo relacionado:

6406.90.90 – Partes de calçado (incluindo as partes superiores, mesmo fixadas a solas que não sejam as solas exteriores); palmilhas, reforços interiores e artigos semelhantes, amovíveis; polainas, perneiras e artigos semelhantes, e suas partes – Outros

Licenciamento não-automático

Nos casos de mercadorias embarcadas anteriormente ao início da vigência desse tratamento e não sujeitas a tratamento administrativo mais restritivo anteriormente, as correspondentes licenças de importação poderão ser deferidas sem restrição de embarque desde que tenham sido registradas no Siscomex em até 30 dias da data de inclusão da anuência do DECEX, na forma dos parágrafos 3º e 4º do artigo 17 da Portaria SECEX nº 23/2011. Após esse prazo, a retirada da restrição ficará condicionada à apresentação do respectivo conhecimento de embarque para o Banco do Brasil.

O importador deverá informar na descrição detalhada da mercadoria qual o produto importado.

Ressaltamos que as anuências dos demais órgãos permanecem inalteradas.

Departamento de Operações de Comércio Exterior.

Inicia revisão do direito antidumping instituído pela Resolução Camex nº 71/2013, aplicado às importações brasileiras de cartões semirrígidos para embalagens, revestidos, dos tipos duplex e triplex, de gramatura igual ou superior a 200 g/m2, comumente classificadas nos códigos NCM 4810.13.89, 4810.19.89 e 4810.92.90, originárias do Chile.

MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
CIRCULAR Nº 36, DE 12 DE SETEMBRO DE 2018
DOU de 13/09/2018 (nº 177, Seção 1, pág. 48)

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio – GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta do Processo MDIC/SECEX 52272.001738/2018-25 e do Parecer nº 23, de 12 de setembro de 2018, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial – DECOM desta

Secretaria de Comércio Exterior – SECEX, considerando existirem elementos suficientes que indicam que a extinção do direito antidumping aplicado às importações do produto objeto desta Circular levaria, muito provavelmente, à continuação ou retomada do dumping e do dano à indústria doméstica dele decorrente, decide:

1. Iniciar revisão do direito antidumping instituído pela Resolução CAMEX nº 71, de 12 de setembro de 2013, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 13 de setembro de 2013, aplicado às importações brasileiras de cartões semirrígidos para embalagens, revestidos, dos tipos duplex e triplex, de gramatura igual ou superior a 200g/m2, comumente classificadas nos códigos 4810.13.89, 4810.19.89 e 4810.92.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, originárias da República do Chile.

1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de início da revisão, conforme o anexo à presente circular.

1.2. A data do início da revisão será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União – D.O.U.

2. A análise da probabilidade de continuação ou retomada do dumping que antecedeu o início da revisão considerou o período de janeiro a dezembro de 2017. Já a análise da probabilidade de continuação ou retomada do dano que antecedeu o início da revisão considerou o período de janeiro de 2013 a dezembro de 2017.

3. A participação das partes interessadas no curso desta revisão de medida de defesa comercial deverá realizar-se necessariamente por meio do Sistema DECOM Digital (SDD), de acordo com a Portaria SECEX nº 58, de 29 de julho de 2015. O endereço do SDD é http://decomdigital.mdic.gov.br.

4. De acordo com o disposto no § 3º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta circular no D.O.U., para que outras partes que se considerem interessadas e seus respectivos representantes legais solicitem sua habilitação no referido processo.

5. A participação das partes interessadas no curso desta revisão de medida de defesa comercial deverá realizar-se por meio de representante legal habilitado junto ao DECOM, por meio da apresentação da documentação pertinente no SDD. A intervenção em processos de defesa comercial de representantes legais que não estejam habilitados somente será admitida nas hipóteses previstas na Portaria SECEX nº 58, de 2015. A regularização da habilitação dos representantes que realizarem estes atos deverá ser feita em até 91 dias após o início da revisão, sem possibilidade de prorrogação. A ausência de regularização da representação nos prazos e condições previstos fará com que os atos a que fazem referência este parágrafo sejam havidos por inexistentes.

6. A representação de governos estrangeiros dar-se-á por meio do chefe da representação oficial no Brasil ou por meio de representante por ele designado. A designação de representantes deverá ser protocolada, por meio do SDD, junto ao DECOM em comunicação oficial da representação correspondente.

7. Na forma do que dispõe o art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, serão remetidos questionários aos produtores ou exportadores conhecidos, aos importadores conhecidos e aos demais produtores domésticos, conforme definidos no § 2º do art. 45, que disporão de trinta dias para restituí-los, por meio do SDD, contados da data de ciência. Presume-se que as partes interessadas terão ciência de documentos impressos enviados pelo DECOM 5 (cinco) dias após a data de seu envio ou transmissão, no caso de partes interessadas nacionais, e 10 (dez) dias, caso sejam estrangeiras, conforme o art. 19 da Lei 12.995, de 18 de junho de 2014.

8. De acordo com o previsto nos arts. 49 e 58 do Decreto nº 8.058, de 2013, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por meio do SDD, os elementos de prova que considerem pertinentes. As audiências previstas no art. 55 do referido decreto deverão ser solicitadas no prazo de cinco meses, contado da data de início da revisão, e as solicitações deverão estar acompanhadas da relação dos temas específicos a serem nela tratados. Ressalte-se que somente representantes devidamente habilitados poderão ter acesso ao recinto das audiências relativas aos processos de defesa comercial e se manifestar em nome de partes interessadas nessas ocasiões.

9. Na forma do que dispõem o § 3º do art. 50 e o parágrafo único do art. 179 do Decreto nº 8.058, de 2013, caso uma parte interessada negue acesso às informações necessárias, não as forneça tempestivamente ou crie obstáculos à revisão, o DECOM poderá elaborar suas determinações finais com base nos fatos disponíveis, incluídos aqueles disponíveis na petição de início da revisão, o que poderá resultar em determinação menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse cooperado.

10. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis.

11. À luz do disposto no art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, a revisão deverá ser concluída no prazo de dez meses, contado de sua data de início, podendo esse prazo ser prorrogado por até dois meses, em circunstâncias excepcionais.

12. De acordo com o contido no § 2º do art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, as medidas antidumping de que trata a Resolução CAMEX nº 71, de 2013, permanecerão em vigor, no curso desta revisão.

13. Esclarecimentos adicionais podem ser obtidos pelo telefone +55 61 2027-8264/7613 ou pelo endereço eletrônico cartaosemirigido@ mdic. gov. br.

RENATO AGOSTINHO DA SILVA.

Informa a alteração no tratamento administrativo das importações dos produtos classificados na NCM 8429.40.00

Notícia Siscomex Importação nº 74/2018

Informamos que a partir do dia 18/09/2018 haverá alteração no tratamento administrativo das importações dos produtos classificados na NCM 8429.40.00, conforme abaixo:

1) Exclusão do Destaque 002 (Com potência até 200HP e peso operacional máximo até 2.500kg, outros combustíveis); do Destaque 004 (Com potência até 200HP e peso operacional máximo superior a 5.000kg, outros combustíveis) e do Destaque 999 (Outros).

2) Dispensa da anuência DECEX delegada ao Banco do Brasil para o Destaque 001 (Com potência até 200HP e peso operacional máximo até 2.500kg, a diesel); Destaque 003 (Com potência até 200HP e peso operacional máximo superior a 5.000kg, a diesel); Destaque 005 (Com potência até 200HP e peso operacional máximo acima de 2.500kg e até 5.000kg, a diesel); Destaque 006 (Com potência acima de 200HP e até 751HP, a diesel).

As anuências dos demais órgãos permanecem inalteradas.

Departamento de Operações de Comércio Exterior

Estabelece que não se aplica direito antidumping provisório às importações brasileiras de filmes, chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, biaxialmente orientados, de poli(tereftalato de etileno), de espessura igual ou superior a 5 micrômetros, e igual ou inferior a 50 micrômetros, metalizadas ou não, sem tratamento ou com tratamento tipo coextrusão, químico ou com descarga de corona (Filmes PET), originárias do Bareine e do Peru, comumente classificadas nos subitens NCM 3920.62.19, 3920.62.91 e 3920.62.99.

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO
RESOLUÇÃO Nº 59, DE 31 DE AGOSTO DE 2018
DOU de 03/09/2018 (nº 170, Seção 1, pág. 4)

Não aplica direito antidumping provisório às importações brasileiras de filmes, chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, biaxialmente orientados, de poli(tereftalato de etileno), de espessura igual ou superior a 5 micrômetros, e igual ou inferior a 50 micrômetros, metalizadas ou não, sem tratamento ou com tratamento tipo coextrusão, químico ou com descarga de corona (Filmes PET), originárias do Bareine e do Peru.

O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 2º, inciso XV, e 5º, § 4º, inciso II, do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento nos arts. 3º, inciso II, e 66, inciso III, do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista a deliberação de sua 158ª reunião, realizada em 31 de julho de 2018, e o que consta dos autos do Processo nº 52272.001240/2017-81, bem como o contido na Nota Técnica nº 34/2018/COGAC/SUPROC/SEPRAC-MF, de 23 de julho de 2018, e na Nota Técnica nº 20/2018/COPOL/SUREC/SAIN-MF, de 24 de julho de 2018, resolveu, ad referendum do Conselho de Ministros:

Art. 1º – Não se aplica direito antidumping provisório às importações brasileiras de filmes, chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, biaxialmente orientados, de poli(tereftalato de etileno), de espessura igual ou superior a 5 micrômetros, e igual ou inferior a 50 micrômetros, metalizadas ou não, sem tratamento ou com tratamento tipo coextrusão, químico ou com descarga de corona (Filmes PET), originárias do Bareine e do Peru, comumente classificadas nos subitens 3920.62.19, 3920.62.91 e 3920.62.99 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM.

Art. 2º – Passam a ser públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme consta do Anexo.

Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
YANA DUMARESQ – Presidente do Comitê Executivo de Gestão, Substituta

ANEXO

RAZÕES PARA A NÃO APLICAÇÃO DO DIREITO ANTIDUMPING PROVISÓRIO

I – Do Produto Objeto da Resolução CAMEX

O produto objeto da resolução são os filmes, chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, biaxialmente orientados, de poli (tereftalato de etileno), de espessura igual ou superior a 5 micrômetros, e igual ou inferior a 50 micrômetros, metalizadas ou não, sem tratamento ou com tratamento tipo coextrusão, químico ou com descarga de corona, denominado como filmes PET.

Os filmes PET são commodities da indústria de filmes de poliéster, utilizados na indústria de conversão de embalagens flexíveis e em algumas aplicações industriais, tais como desmoldagem de telhas e isolamento de cabos elétricos e telefônicos.

No que se refere aos canais de distribuição, o produto objeto da investigação é comercializado por meio de distribuidores ou diretamente aos clientes finais no Brasil.

A matéria-prima básica para o processo de produção de filmes PET é a resina de Politereftalato de Etileno (PET) em forma de homopolímero, cuja apresentação é em chips ou flocos, obtido na indústria petroquímica secundária por polimerização de dois produtos principais: mono etileno glicol (MEG) e ácido tereftálico purificado (PTA). Do processo de fabricação pode-se obter filmes de diferentes larguras e diâmetros.

As principais consumidoras de filmes PET em sua produção são as indústrias de alimentos, de produtos líquidos e concentrados para limpeza e de produtos de higiene, saúde e beleza.

Abaixo é apresentada uma lista de produtos que utilizam filmes PET em suas embalagens:
Segmento de alimentos em geral;
Segmento de produtos líquidos e concentrados para limpeza;
Segmento de cuidado Pessoal – Higiene, Saúde e Beleza; e
Segmento de etiquetas autoadesivas e industrial.

II – Histórico de aplicações de medidas de defesa comercial às importações de filmes PET no Brasil

A partir de agosto de 2006, em função de pedidos da Terphane Ltda, as exportações para o Brasil de filmes PET de diversas origens tem sido objeto de investigações antidumping pelo Departamento de Defesa Comercial (DECOM). Por meio da Resolução CAMEX nº 40, de 3 de julho de 2008, foi encerrada a investigação que gerou a aplicação de direitos antidumping e sobre as exportações para o Brasil de filmes PET com origem na Índia e Tailândia. Na mesma data, a Resolução Camex nº 43 encerrou a investigação com a fixação de medida compensatória definitiva sobre as importações de filmes PET da Índia. Tais medidas expiraram em 4 de julho de 2013.

A Resolução CAMEX nº 14, de 29 de fevereiro de 2012 encerrou investigação que gerou aplicação de direitos antidumping sobre as exportações para o Brasil de filmes PET com origem dos Emirados Árabes Unidos (EAU), do México e da Turquia. A Resolução CAMEX nº 6, de 22 de fevereiro de 2018, prorrogou a aplicação do direito antidumping definitivo da medida supracitada, pelo prazo de cinco anos.

A Resolução CAMEX nº 46, de 21 de maio de 2015 encerrou a investigação que gerou aplicação de direito antidumping sobre as exportações para o Brasil de filmes PET com origem da China, Egito e Índia, pelo prazo de cinco anos.

A Resolução CAMEX nº 36, de 20 de abril de 2016 aplicou medidas compensatórias definitivas às exportações para o Brasil de filmes PET com origem da Índia.
Portanto, atualmente existem setes medidas de defesa comercial em vigor, sendo seis medidas antidumping e uma medida compensatória; as primeiras foram aplicadas contra as importações originárias da China, do Egito, dos Emirados Árabes Unidos, da Índia, do México e da Turquia; a segunda foi aplicada contra as importações originárias da Índia. O histórico da aplicação de medidas de defesa comercial às importações brasileiras de filmes PET está resumido na Tabela 1, abaixo.

III – Situação de Abastecimento do Mercado Brasileiro de Filmes PET

A empresa peticionária Terphane Ltda é a única produtora nacional, conforme consulta realizada pelo DECOM à Associação Brasileira da Indústria do Plástico – ABIPLAST.

Para efeito de avaliação das importações, no presente anexo foram utilizados os dados disponíveis do Comex Stat, que diferem parcialmente dos utilizados na investigação com a exclusão de parte de produtos incluídos os códigos NCM. As importações para as NCMs 3920.62.19, 3920.61.91 e 3920.62.99 apresentaram clara tendência de alta até o ano de 2011, quando atingiram o maior valor da série, com US$ 57,8 milhões. No Gráfico 1 a seguir foram destacados os países para os quais foram aplicados alguma medida de defesa comercial, assim como o Bareine e Peru, para os quais é proposta a aplicação de direito provisório. Observa-se que desde 2011, as importações desses países têm apresentado oscilações.

A Tabela 2 faz uma abertura das importações dos países selecionados do Gráfico 1 acima. Em destaque na tabela as células correspondentes aos anos e países em que havia alguma medida de defesa comercial em efeito. Neste ponto, pode-se afirmar que as medidas foram eficazes no sentido de reduzir as importações com origem nos países nos quais medidas de defesa comercial foram aplicadas, com exceção da China, onde não se observou relevante alteração após aplicação de medida de defesa comercial. Com relação às oscilações observadas no Gráfico 1, com a abertura dos dados é possível visualizar a razão dessas oscilações: sempre que uma medida de defesa comercial contra determinado país é aplicada, ocorre uma transferência de importações para outra origem. Quando da aplicação contra Índia e Tailândia, nos anos seguintes houve crescimento das importações com origem dos EAU, México e, em menor grau, da Turquia.

Quando da aplicação sobre estes três últimos países, houve crescimento das importações com origem do Egito, em um primeiro momento, e, posteriormente, de Peru e Bareine. Quando da aplicação de medidas sobre o Egito, houve um incremento relevante das importações com origem do Peru. Destaca-se ainda, que com o término da medida aplicada sobre a Tailândia, as importações retomaram imediatamente, e neste caso específico, a Tailândia foi excluída da investigação atual pela insignificância das importações no período de dumping. Pode-se afirmar, pela leitura dos dados, que é a interferência de medidas do Governo que tem alterado a dinâmica geográfica das importações de filme PET.

Ademais, a alíquota do imposto de importação – II, para as três NCMs da investigação é de 16%. Cabe destacar que há Acordos de Preferências Tarifárias (APTR) celebrados entre Brasil/MERCOSUL e alguns países que reduzem a alíquota de Imposto de Importação incidente sobre as NCMs de filme PET. Dentre estes países, o Peru possui preferência tributária que reduz a alíquota para 0%.

IV – Da Avaliação Concorrencial

A defesa da concorrência é um meio para se criar uma economia eficiente e preservar o bemestar econômico da sociedade. Em uma economia eficiente, os consumidores dispõem da maior variedade de produtos pelos menores preços possíveis. Em tal contexto, os indivíduos desfrutam de um nível máximo de bem-estar econômico.

Medidas de defesa comercial, por outro lado, em situações em que reduzem os ofertantes em um dado setor econômico, podem facilitar a adoção de condutas anticompetitivas (aumento de preços, redução da qualidade, diminuição da variedade ou redução das inovações), causando efeitos negativos sobre o bem- estar.

Para verificar se os efeitos são negativos ou positivos, faz-se necessário a avaliação do caso concreto.

Nesse sentido, tem-se no mercado de filme PET uma única ofertante, a Terphane Ltda, e já são diversas as medidas de defesa comercial existentes, que, conforme exposto acima, têm a força de fechar mercados externos fornecedores. Aplicando-se direito antidumping contra Bareine e Peru, eleva-se a possibilidade da Terphane se utilizar de poder de mercado no Brasil, caso outras origens externas não surjam.

Nesse sentido, em 2017, os países com alguma medida de defesa comercial aplicada representaram 13% das importações para as NCMs 3920.62.19, 3920.62.91 e 3920.62.99. Caso seja aplicado direito antidumping provisório para Bareine e Peru, esse percentual saltaria para 54% das importações. Outras origens relevantes em 2017 foram o Uruguai, com 8,3%, e Estados Unidos, com 14,8 %. Deve-se considerar, ainda, que a Terphane Ltda possui fábricas tanto no Brasil como nos Estados Unidos, podendo exercer também poder de mercado por meio de importações daquele país.

O exercício de poder de mercado consiste no ato de uma empresa unilateralmente, ou de um grupo de empresas coordenadamente, aumentar os preços (ou reduzir quantidades), diminuir a qualidade ou a variedade dos produtos ou serviços, ou ainda, reduzir o ritmo de inovações com relação aos níveis que vigorariam sob condições de concorrência irrestrita, por um período razoável de tempo, com a finalidade de aumentar seus lucros.

Com efeito, pela análise da tabela 2 se percebe a clara substituição das origens sobretaxadas pelas origens investigadas, movimento natural e esperado em um mercado em que há grande demanda pelo produto em análise. Além disso, na análise da aplicação da medida antidumping provisória também deve ser considerada a pequena significância das origens remanescentes, com pequeno potencial exportador.

Dessa forma, não se pode olvidar os possíveis impactos anticoncorrenciais que tamanho fechamento do mercado causará. Relembre-se que a Terphane detém o monopólio nacional da produção de filmes PET. Ainda, deve ser considerado o possível risco de desabastecimento do mercado nacional.

Ademais, ao analisar o potencial exportador das demais origens com participação maior que 1% nas importações brasileiras, obtiveram-se os seguintes dados para o ano de 2017, por meio do site Trade Map:

Ao avaliar as opções, tem-se o seguinte:

Coreia do Sul: preço mais alto que o valor da média mundial para o ano (USD 3,451.00) e distância para o Brasil muito superior à média da distância dos países importadores (17.604 km);

Estados Unidos: balança comercial deficitária para o produto e preço mais alto que o valor da média mundial;

Alemanha, Taipé Chinês e Tailândia: distância para o Brasil muito superior à média da distância dos países importadores (9.431 km, 18.725 km e 17.102 km, respectivamente);

Itália: balança comercial deficitária para o produto;

Uruguai: baixa capacidade exportadora e preço mais alto que a média mundial; e

Chile: balança comercial deficitária para o produto.

Desta vez, a substituição das fontes de importação sujeitas à medida antidumping está restrita, tendo em vista um cenário em que já existem 6 origens sujeitas a medidas anteriores. Para além das origens com aplicação de antidumping, conforme a análise feita anteriormente, há uma restrição em relação a outros potenciais exportadores ou por uma questão de preços, ou de distância ou de saldo na balança comercial, dentre outras.

Ainda, com relação ao impacto nos preços provocado pelas medidas de defesa comercial, o mesmo não ficaria restrito ao primeiro elo da cadeia de produção (indústria consumidora), tendo em vista que os insumos produzidos a partir desse produto cuja demanda é significativamente inelástica, como as embalagens de filmes PET, têm uso bem ramificado na economia, o que tenderia a gerar aumento de preços em diversos produtos de elos posteriores na cadeia produtiva.

No que se refere às importações do produto objeto originadas do Bareine pesa ainda uma elevada tarifa externa comum (TEC) de 16%, quase duas vezes maior que a média mundial das tarifas para esse produto, de 8,4%, no ano de 2016.

Observa-se, portanto, que a medida antidumping resultará em maior poder de mercado por parte da Terphane devido a uma posição de proeminência já detida por essa empresa em virtude de: uma situação de monopólio de produção no mercado brasileiro, de 7 medidas de defesa comercial vigentes, das altas tarifas de importação e custos de transporte incidentes sobre os produtos importados.

Com vistas a analisar a probabilidade de exercício de poder de mercado unilateralmente pela empresa, ou coordenadamente por um grupo de empresas, considera-se as seguintes variáveis principais:

Importações: podem ser um remédio efetivo contra o exercício do poder de mercado, de modo que, ao serem restringidas, pode-se provocar o efeito de aumentar a probabilidade de que a empresa ou grupo de empresas exerça poder de mercado.

Entrada: caso a entrada de uma empresa no mercado seja “provável, tempestiva e suficiente”, a probabilidade do exercício unilateral do poder de mercado seria anulada.

Efetividade da rivalidade: quando a rivalidade entre as empresas existentes no mercado for efetiva, considera-se também que não há probabilidade do exercício de poder de mercado.

Nesse sentido, o caso concreto do filme PET apresenta-se com: (i) uma restrição às importações de diversas origens; (ii) não há relatos ou indícios de novos entrantes, e conforme exposto neste tópico, está ocorrendo uma concentração também na cadeia a montante; (iii) há um único produtor no mercado doméstico.

Cabe neste ponto destacar a cadeia a jusante do filme PET é composto principalmente pelas embalagens, e mais especificamente, embalagens para alimentos e bebidas. A inflação captada pelo IPADI da Fundação Getúlio Vargas para embalagens de plástico para produtos alimentícios ou bebidas foi bem superior à observada para a Indústria de Material Plástico e para toda a Indústria de Transformação, no período de 2008 a 2017. De junho de 2008 a junho de 2018, enquanto o aumento real de “Produtos de Material Plástico” no IPA-OG foi de 8,4%, a alta das “Embalagens de Plástico para Produtos Alimentícios e Bebidas” alcançou 54,2%. Embora não se possa afirmar categoricamente que a proteção existente para os insumos da cadeia de embalagens PET, via medidas de defesa comercial, seja a responsável por essa elevação de custo, é relevante enfatizar que a teoria econômica é clara no sentido de que a existência de concorrência efetiva tem a força de reduzir preços. Ademais, custos maiores acabam por afetar o próprio setor de Alimentos e Bebidas, que juntos representaram 19,4% da Produção Industrial do país em 2017. E, segundo a Pesquisa Industrial Anual do IBGE de 2016, o setor de Alimentos contava com 38.537 empresas, empregando 1,7 milhão de pessoas, enquanto o setor de Bebidas era composto por 2.661 empresa e 172 mil pessoas ocupadas.

Finalmente, é relevante, ainda, informar acerca do Ofício nº 877/2018/CADE encaminhado ao Ministro de Estado da Fazenda, pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE. Referido ofício encaminha cópia do Voto da Conselheira Relatora por ocasião do julgamento do Ato de Concentração nº 08700.004163/2017-32. Neste voto é aprovado a venda da Companhia Petroquímica de Pernambuco (PSUADE) e da Companhia Integrada Têxtil de Pernambuco (CITEPE), para a o Grupo Petrotemex S.A., empresa petroquímica sediada no México. Destacamos abaixo trecho do voto.

“A Resina PET: por sua vez, é o insumo para produção de Pré-formas PET, as quais são usadas para a produção de recipientes, como garrafas e frascos para refrigerantes, águas, sucos, óleos comestíveis, medicamentos, cosméticos, produtos de higiene e limpeza, entre outros fins. O PTA é o insumo mais relevante na produção de Resina, correspondente a aproximadamente 60% do seu custo de produção.

No mercado brasileiro, há produção de Resina PET por apenas duas empresas: CITEPE e M&G. Atualmente, a M&G consome PTA de PSUAPE (entre 35% a 40%) e da Petrotemex (entre 60% e 65%). A demanda total da M&G em 2016, com relação à demanda total de PTA no Brasil foi de aproximadamente 60%. O PTA relativo à linha de produção de Resina PET da CITEPE, por sua vez, é integralmente fornecido por PSUAPE, que representou 35% da demanda nacional de PTA em 2016. Há ainda consumidores de PTA pouco expressivos, que, em 2016, responderam por 5% da demanda nacional. O problema antitruste desta Operação, portanto, é o possível fechamento vertical para a M&G na compra de PTA para a produção de Resina PET, que agora será ofertada por uma única empresa (Petrotemex), com plantas no México e no Brasil.”

O CADE aprovou a operação, mas recomendou que fossem eliminadas todas as medidas antidumping para importação de Resina PET da China, de Taiwan, da Índia e Indonésia, visando uma melhora no ambiente concorrencial, buscando menores preços e maior oferta no mercado doméstico.

Dessa forma, no Brasil existem duas ofertantes de Resina PET cujo principal insumo produtor vem de uma única empresa, que é também uma das ofertantes de Resina PET. Conforme já exposto acima, a Resina PET é o principal insumo para filme PET, ou seja, está se fechando os mercados da cadeia de embalagens, tendo os seus insumos medidas de defesa comercial.

É alegado que a Terphane Ltda possui capacidade produtiva para atender todo mercado nacional. Todavia, há a questão trazida pelo CADE sobre os insumos PTA e Resina PET. Segundo consulta realizada ao sítio eletrônico da Terphane Ltda ela é capaz de produzir a maior parte da resina PET de que necessita, mas, quais seriam os efeitos de uma elevação de produção ao passo que também o mercado de Resina PET encontra-se bem restrito? Entende-se haver um risco ao ambiente concorrencial se também for reduzida os ofertantes de filmes PET, afetando a cadeia de embalagens, cujos dados de inflação apresentados, já mostraram relevante elevação acima inclusive dos números da indústria plástica como um todo.

V – Conclusão Por todo o exposto, verificou-se que:

– Existe um único produtor nacional de filme PET;

– As diversas medidas de defesa comercial já aplicadas foram efetivas em fechar o mercado de filme PET, reduzindo drasticamente ou até mesmo impedindo importações com origem nesses mercados cujas medidas de defesa comercial foram aplicadas;

– O mercado a montante, de PTA e Resina PET, também é concentrado havendo recomendação do CADE de se retirar medida de defesa comercial aplicada sobre a Resina PET, de forma a melhorar o ambiente concorrencial;

– As embalagens, mercado a jusante, tem apresentado elevação de preços bem superior à observada para a indústria de plástico e de transformação. Referidas elevações, ao final da cadeia podem impactar negativamente os setores de Alimentos e Bebidas, relevantes para produção industrial do Brasil e grandes empregadores.

Portanto, constatou-se que há risco significativo para o mercado nacional de filmes PET ser abastecido por um único ofertante, caso continue a se restringir as importações, permitindo que este exerça poder de mercado, com possível impacto negativo relevante ao setor a jusante.

Constatou-se, também, que não há indicação de urgência ou de dano que recomende a aplicação do direito provisório durante a investigação.

Dessa forma, é recomendável não seja aplicado direito antidumping provisório sobre as importações de filme PET com origem do Bareine e do Peru, considerando, inclusive, o previsto no art. 3º, inciso II, e no art. 66, inciso III, do Decreto nº 8.058/2013.

Altera a Nomenclatura Comum do Mercosul e as alíquotas do Imposto de Importação que compõem a Tarifa Externa Comum (TEC), de que trata o Anexo I da Resolução nº 125/2016, entrando em vigor em 01/01/2019.

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO
RESOLUÇÃO Nº 58, DE 31 DE AGOSTO DE 2018
DOU de 03/09/2018 (nº 170, Seção 1, pág; 3)

Incorpora as Resoluções nºs 1, 3, 15, 16 e 17 de 2018 do Grupo Mercado Comum do Mercosul ao ordenamento jurídico brasileiro.

O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere os arts. 2º, incisos XIV e XIX, e 5º, § 4º, inciso II, do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, tendo em vista as deliberações de suas 156ª e 158ª Reuniões, realizadas, respectivamente, em 4 de junho e 31 de julho de 2018, considerando as Resoluções nºs 1, 3, 15, 16 e 17, de 2018, do Grupo Mercado Comum do Mercosul, as Decisões nº 58/10 e 26/15 do Conselho Mercado Comum do Mercosul, e a Resolução nº 125, de 15 de dezembro de 2016, da Câmara de Comércio Exterior, resolveu, ad referendum do Conselho:

Art. 1º – A Nomenclatura Comum do Mercosul e as alíquotas do Imposto de Importação que compõem a Tarifa Externa Comum – TEC, de que trata o Anexo I da Resolução nº 125, de 2016, da Câmara de Comércio Exterior, ficam alteradas na forma do Anexo desta Resolução.

Art. 2º – Os códigos 3823.70.10, 3105.30.10 e 3105.30.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul ficam excluídos do Anexo II da Resolução nº 125, de 2016, da Câmara de Comércio Exterior.
Parágrafo único – As alíquotas correspondentes aos códigos citados no caput, constantes do Anexo I da Resolução nº 125, de 2016, da Câmara de Comércio Exterior, deixam de ser assinaladas com o sinal gráfico “#”.

Art. 3º – O código 3105.30.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul fica incluído no Anexo II da Resolução nº 125, de 2016, da Câmara de Comércio Exterior.
Parágrafo único – A alíquota correspondente ao código citado no caput, constante do Anexo I da Resolução nº 125, de 2016, da Câmara de Comércio Exterior, passa a ser assinalada com o sinal gráfico “#”.

Art. 4º – Esta Resolução entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2019.

YANA DUMARESQ – Presidente do Comitê Executivo de Gestão Substituta

Atuar no mercado internacional exige tanto do exportador quanto do importador atenção aos detalhes, desde a negociação, até a confecção de documentos, classificação fiscal e registro da Declaração de Importação. A falta na observação das leis vigentes em qualquer aspecto da importação pode incidir em multas até o perdimento da mercadoria, causando transtornos financeiros e burocráticos.

Os erros mais comuns normalmente são causados pela falta de planejamento na importação, a não contratação de um serviço de assessoria aduaneira para que as análises sejam feitas, além da não conferência ou concordância do exportador em adequar os documentos às regras da aduana brasileira. Além disso, é importante observar que em viagens internacionais as regras aplicadas ao comércio exterior brasileiro também devem ser seguidas.

Abaixo listaremos algumas das principais infrações aduaneiras cometidas pelas empresas e pelas pessoas físicas:

1. Fatura comercial incorreta/informações faltantes: este é um dos erros mais comuns no comércio exterior, especialmente quando não há a devida conferência dos documentos e o exportador tem dificuldades em entender a legislação brasileira quanto à documentação a ser apresentada à Receita Federal. As faturas devem obrigatoriamente constar os dados completos do exportador e do importador, Incoterm da negociação, países (origem, aquisição e procedência), forma de pagamento, peso líquido e bruto total, valor total da operação, moeda da operação e assinatura de próprio punho, preferencialmente em caneta azul. A não observância da legislação pode incorrer em multa de R$200,00 por fatura, de acordo com o artigo 715 do Decreto 6759, de 05 de fevereiro de 2009.

2. Classificação fiscal incorreta: A informação incorreta da NCM implica em multa, sendo esta aplicada por adição. A classificação fiscal deve estar especificada pela Nomenclatura Comum do Mercosul, desta forma, identificando corretamente o produto, bem como os impostos a serem recolhidos. A omissão ou informação incorreta da classificação fiscal acarreta em multa de 1% sobre o valor aduaneiro da mercadoria, por adição, conforme o artigo 715 do Decreto 6759, de 05 de fevereiro de 2009, tendo um limite mínimo de R$500,00 e um máximo de 10% do total da Declaração de Importação.

3. Ausência de Licença de Importação/Embarque prévio ao deferimento de Licença de Importação: conforme dispõe o artigo 706, Inciso I, alíneas a e b, a ausência ou embarque prévio ao deferimento da Licença de Importação de mercadorias terá multa de 30% do valor aduaneiro, sendo o valor mínimo de R$500,00 e máximo de R$5.000,00 por adição da Declaração de Importação. O embarque após o vencimento de uma Licença de Importação deferida também pode resultar em multas. Os percentuais das multas podem ser reduzidos em 50% deste montante se o pagamento ou compensação for efetuado em um período de até 30 dias após a notificação das partes.

4. Importação como bagagem de mercadoria destinada ao uso comercial: o artigo 702 do Decreto 6759, Inciso III, de 05 de fevereiro de 2009 indica que qualquer mercadoria trazida em bagagem de mão ou despachada em viagens internacionais e que sejam identificadas como destinação comercial, seja por sua quantidade e/ou qualidade, terão multa de 50% do valor aduaneiro. É importante observar que para importações de bens para comercialização deve-se fazer um processo formal de importação, onde o recolhimento dos devidos impostos e obrigações alfandegárias serão devidamente arrecadados.

Por termos uma lei aduaneira bastante complexa, é de extrema importância a análise crítica de documentos ou classificação fiscal, assim evitando despesas e problemas os quais a empresa não teria. Entre em contato com a Efficienza, temos soluções completas em assessoria em comércio exterior, auxiliando sua empresa a ser mais competitiva e ágil em seus negócios internacionais.

Por Gabriela Lazzarotto.

Pesando em exportar para a América latina? Que tal aprender sobra mais um recurso que podes utilizar?

O SML – Sistema de Pagamentos em moeda local nada mais é que um acordo firmado entre os bancos centrais dos países Argentina (Banco Central da República da Argentina), Uruguai (Banco Central do Uruguai) e Paraguai (Banco Central do Paraguai, ainda em fase de Regulamentação) com o Banco Central do Brasil, que permite efetuar o pagamento e emissão da documentação de comercio exterior em sua moeda local.

Segundo informações disponibilizadas no Bacen, o SML aplica-se às operações de até 360 dias. Relativamente à Argentina, podem ser realizados pagamentos referentes a:

I – operações de comércio internacional de bens e serviços associados a essas operações, tais como frete e seguro, que envolvam pessoas físicas e jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no Brasil ou na Argentina;
II – aposentadorias e pensões, entre o Brasil e a Argentina, desde que a previdência oficial (entidade pagadora) e o seu beneficiário (destinatário) sejam residentes, domiciliados ou tenham sedes nesses países, mas em polos distintos.
Quanto ao Uruguai, podem ser realizados pagamentos referentes a:
I – operações de comércio internacional de bens e serviços associados a essas operações, tais como frete e seguro;
II – operações de comércio internacional de serviços diversos não sujeitos ao registro de que trata a Resolução nº 3.844, de 23 de março de 2010;
III – aposentadorias e pensões e demais transferências unilaterais correntes descritas no Anexo V da Circular nº 3.690, de 16 de dezembro de 2013.

Para entender melhor, não há restrições para nenhum NCM ou tipo de bem que pode ser transacionado, podem ser efetuados pagamento antecipados normalmente e não existe limite para o valor das operações, nem mínimos, nem máximos.

As vantagens deste procedimento é que os exportadores podem contratar e receber em reais, dentro dos países que fazem parte do acordo. Sendo assim o risco devido a variação do dólar é eliminado, segundo o Bacen para os importadores/compradores, o risco da variação cambial será transferido do dólar americano para a moeda local, o que é vantajoso em diversas situações. E para aqueles que estiverem mais interessados no assunto nosso time de Exportação da Efficienza está sempre à disposição para auxilia-los!

Por Daniela Pelizzoni Dias.

A Classificação Fiscal de Mercadorias – NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) no processo de importação e exportação no Brasil ainda é um dos principais desafios para as empresas.
As empresas precisam estar atentas ao preenchimento correto nas operações de comércio exterior e de mercado interno e na classificação correta dos produtos, que varia de país para país, sob o risco de receberem multas pelos órgãos fiscalizadores. A NCM indica as alíquotas de impostos a serem pagos, tratamento administrativo de cada produto e também é usada para controle estatístico das importações e exportações.

De modo geral, a classificação fiscal identifica cada mercadoria com um código numérico, e é através dela que identificamos se o produto precisa ou não de licenças de importação e exportação, impostos e taxas incidentes, além de permitir vantagens para fins de negociação internacional em tratados de livre comércio e de incidência tributária reduzida. O Sistema Harmonizado (SH) é um método que traz uma padronização mundial da classificação fiscal em seis dígitos. Já a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), adotada pelos países parte do bloco Mercosul, é composta por oito dígitos ou mais, onde os seis primeiros dígitos são idênticos ao SH, e devem ser declaradas corretamente pelas empresas através do preenchimento da Declaração de Importação (DI), Declaração de Exportação e Notas Fiscais, entre outros.

O correto enquadramento de um produto na NCM é essencial para determinar a carga tributária e para o cumprimento da legislação do Imposto de Importação, Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), tanto na importação quanto nas operações realizadas no mercado interno, assim como de outros tributos, como o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), por exemplo, que utiliza a classificação fiscal para a utilização de diversos benefícios fiscais e o enquadramento de um produto no regime de substituição tributária. Além disso, a classificação fiscal é destinada para profissionais das áreas fiscal, comércio exterior, jurídica, contábil, faturamento, comercial e financeiro.

Por Raquel Cristina Munaro.

No dia 01/01/2017 passará a vigorar a Resolução nº 125/2016 da Camex que altera em padrão mundial, algumas classificações fiscais de mercadorias para transações comerciais, tanto em âmbito nacional quanto internacional, e com isso, algumas mercadorias passarão a ter NCM’s novas e que até o final deste ano não existiam.

Serão incluídas 85 novas NCM’s no setor agrícola; 45 no setor químico; 25 no setor de máquinas; 13 no setor de madeiras; 15 no setor têxtil; 6 no setor de metais comuns; 18 no setor de transportes e 26 outros segmentos.

As principais alterações incluem classificações específicas para acumuladores, lâmpadas de LED, circuitos integrados, veículos híbridos, área da alta tecnologia, setores químico e têxtil. A parte do pescado e o da madeira vão ter importantes modernizações e adaptações aos parâmetros internacionais.

Tais inclusões vão superar as efetuadas na última atualização em 2012, na qual 12% da TIPI vigente na época foi alterada. Fazendo uma projeção, a nova versão alterará pelo menos 1.300 códigos de NCM! A próxima atualização está prevista para ocorrer em 2022 e os responsáveis já discutem algumas propostas.

É fundamental ter a confiança de que as NCM’s associadas aos produtos são as adequadas, para garantir o correto recolhimento de impostos e de ter a tranquilidade que os documentos foram emitidos de acordo com as novas regras.

Diante do exposto, sugerimos que antes do embarque no exterior de qualquer mercadoria a classificação fiscal seja confirmada para que não tenhamos surpresas, multas e atrasos no momento do registro da Importação. Note que o uso de NCM’s inexistentes impede a emissão das NF’s e consequentemente a liberação das cargas.

Por: Fernanda Dal Corso Valentini.