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(Vigente a partir de 01/01/2023)

A Resolução BCB nº 278, de 31 de dezembro de 2022 estabeleceu pisos declaratórios de acordo com o tipo de operação de crédito externo e a natureza jurídica do devedor. A prestação de informações deve ser realizada pelo responsável tanto nos casos de ingresso de recursos no País quanto nos casos em que estes sejam mantidos no exterior, nas seguintes situações:

IMPORTAÇÃO

• Importação financiada de bens ou serviços com prazo de pagamento superior a 180 (cento e oitenta) dias, sempre que o valor da operação de crédito externo for igual ou superior a US$500.000,00 (quinhentos mil dólares dos Estados Unidos da América) ou equivalente em outras moedas; e

EXPORTAÇÃO

• Recebimento antecipado de exportação e arrendamento mercantil financeiro externo, com prazo de pagamento superior a 360 (trezentos e sessenta) dias, sempre que o valor da operação de crédito externo for igual ou superior a US$1.000.000,00 (um milhão de dólares dos Estados Unidos da América) ou equivalente em outras moedas.

Fonte: BACEN

Altera a Resolução nº 3.844/2010, que dispõe sobre o capital estrangeiro no País e seu registro no Banco Central do Brasil, e dá outras providências, para possibilitar a alteração, no Registro de Operações Financeiras do Sistema Registro Declaratório Eletrônico (RDE-ROF), de informação referente a taxa de juros quando o indexador deixar de ser publicado.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL

RESOLUÇÃO CMN Nº 5.011, DE 24 DE MARÇO DE 2022

DOU de 28/03/2022 (nº 59, Seção 1, pág. 47)

Altera a Resolução nº 3.844, de 23 de março de 2010, que dispõe sobre o capital estrangeiro no País e seu registro no Banco Central do Brasil, e dá outras providências, para possibilitar a alteração, no Registro de Operações Financeiras do Sistema Registro Declaratório Eletrônico (RDE-ROF), de informação referente a taxa de juros quando o indexador deixar de ser publicado.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 24 de março de 2022, com base nos arts. 4º, incisos V e XXXI, e 57 da referida Lei, na Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, no art. 65, § 2º, da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, e no art. 5º, § 5º, da Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006, resolveu:

Art. 1º – O Regulamento Anexo II à Resolução nº 3.844, de 23 de março de 2010, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 9º – ……………………………………………………………….

Parágrafo único – Para a alteração no registro RDE-ROF de taxa de juros cujo indexador teve divulgação encerrada são dispensadas a baixa no registro da dívida original, a constituição de novo registro e a realização de operações simultâneas de câmbio ou de transferências internacionais em reais.” (NR)

Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor em 2 de maio de 2022.

ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO – Presidente do Banco Central do Brasil

Fonte: Órgão Normativo: CMN/ME

Uma das maiores dificuldades que os importadores brasileiros encontram após fechar o pedido com o exportador é o prazo de pagamento. Se por um lado o exportador não quer embarcar a mercadoria com receio de não receber o pagamento, por outro lado o importador não quer arriscar a transferência de um valor antecipado sem ter a certeza de que irá embarcar. Nestes casos depende muito da negociação feita entre ambas as empresas e principalmente na mútua confiança entre elas, que só se concretizará com o tempo.

Infelizmente para o importador, a maioria dos exportadores exige o pagamento total ou parcial antecipado para começar a produção do pedido. São poucos os exportadores que aceitam que o pagamento seja feito após a chegada da carga em território brasileiro.

Para que o banco escolhido para fazer o fechamento de câmbio possa realizar a transação com sucesso, é necessário que todos os documentos estejam devidamente assinados contendo as seguintes informações: dados bancários, moeda, valores das mercadorias, forma de pagamento e Incoterm.

Seguem abaixo, as formas de pagamento mais comuns na importação:

Pagamento antecipado: A transferência bancária é feita antes do embarque da mercadoria. Para o banco é necessário apenas a proforma ou commercial Invoice.

Pagamento à vista: A commercial Invoice e o conhecimento de embarque são necessários para poder fazer o fechamento junto ao Banco escolhido. Esse fechamento ocorre após o embarque da mercadoria na origem, porém antes da chegada do mesmo em território nacional

Pagamento Cobrança pós-embarque: Nesta modalidade o pagamento é feito após chegada da mercadoria no Brasil ou até mesmo após a chegada da carga no importador. A cobrança pode variar entre 15 dias até 360 dias após a data de embarque. Para o banco deve ser enviada a commercial Invoice, conhecimento de embarque, DI e/ou CI, são imprescindíveis.

Pagamento ROF: O Registro de Operações Financeira (ROF), é uma forma de pagamento geralmente utilizada na aquisição de máquinas e equipamentos ou produtos de alto valor agregado. A operação se caracteriza quando o prazo de pagamento excede 360 dias pós embarque. Esta modalidade é bastante segura para o exportador, pois é obrigatório que no momento do registro da DI o despachante ou banco emitam um esquema de pagamento constando as parcelas com datas e valores a serem pagos. Essas parcelas, bem como seus valores e juros devem ser pré-negociadas e definidas entre ambas as empresas, sendo obrigatório que constem de forma clara na fatura.
Para o banco, se faz necessário a commercial Invoice, conhecimento de embarque, DI e/ou CI, ROF e esquema de pagamento atualizados.

Ficou com dúvida em alguma forma de pagamento? Entre em contato com nosso setor de câmbio para lhe auxiliar.

Por Gustavo Rizzon.

A pandemia do novo coronavírus traz reflexos também no Comércio Internacional e as empresas precisam buscar alternativas para minimizar os impactos provocados pela COVID-19, e é nesse sentido que o RDE-ROF surge como opção desde que acordado entre as partes envolvidas.

O Registro Declaratório Eletrônico – Módulo Registro de Operações Financeiras – (RDE-ROF), consolida registros dos capitais estrangeiros na modalidade de Operações Financeiras, entendidos como aqueles oriundos de crédito externo concedido a pessoas físicas ou jurídicas residentes no País, bem como os relacionados a serviços de arrendamento simples e aluguel de equipamento e royalties.

Os tipos de operação mais comuns são as operações de crédito externo concedido a pessoa física ou jurídica residente, domiciliada ou com sede no País por pessoa física ou jurídica residente, domiciliada ou com sede no exterior, e a modalidade utilizada nas importações é o financiamento externo, com prazo de pagamento superior a 360 dias, mediante:

  1. Financiamento ou refinanciamento direto ao importador, pelo fornecedor do bem, tangível ou intangível, pelo prestador do serviço ou por outro financiador;
  2. Utilização de linhas de crédito externas concedidas a instituições autorizadas a operar em câmbio sediadas no País, para financiamento a importadores.

Não deixe de buscar soluções, consulte a Efficienza que poderá auxiliar a sua empresa. Entre em contato conosco, estamos aqui para ajudá-lo!

Por Marco Aurelio da Silva – Gerente de Operações

TAGS: Importação, Pagamento, ROF, Crédito, Marco Aurelio da Silva

No mundo do comércio internacional, existem várias formas e várias modalidades de pagamento que podem ser aplicadas na importação.

A forma de pagamento deverá ser definida mediante a negociação entre importador e exportador, dependendo do grau de confiança entre as partes e do valor na mercadoria, a forma de pagamento pode ser a prazo, e inclusive após 360 dias.

Entretanto alguns exportadores exigem que o pagamento parcial ou total seja efetuado antes mesmo da produção da mercadoria.

A seguir algumas dicas e documentos necessários em cada uma das principais modalidades:

  • Pagamento antecipado: Esse pagamento deve ocorrer antes do embarque da mercadoria. Nessa modalidade o importador paga antecipadamente para seu exportador, confiando que, no prazo combinado, a mercadoria irá embarcar. Já o exportador, tem a garantia de recebimento do pagamento antes mesmo de produzir e/ou embarcar a carga. Para fazer o fechamento de câmbio, basta uma fatura proforma assinada pelo exportador.
  • Pagamento à vista: Essa modalidade é geralmente usada quando o exportador já embarcou a mercadoria e a emissão do conhecimento de embarque já ocorreu, portanto o importador tem esse espaço de tempo entre o embarque e a chegada da carga para realizar o pagamento ao exportador, precisando apenas ter em mãos a fatura comercial e o conhecimento de embarque, ambos assinados.
  • Cobrança pós embarque: Nesta modalidade o importador tem a confiança do exportador e a vantagem de realizar o pagamento dias ou até meses depois da chegada da carga. Para fazer este pagamento, é necessário ter em mãos a fatura comercial e o conhecimento de embarque assinado, além da DI já registrada.
  • ROF (Registro de Operações Financeiras): Essa modalidade é bastante usada para máquinas com valor agregado muito alto, na qual o importador negocia o pagamento da mercadoria após 360 dias do embarque da mesma. Essa operação pode ser dividida em várias parcelas a serem negociadas entre o importador e o exportador. Essa modalidade pode conter o pagamento de juros, sendo possível o seu pagamento de forma parcelada, conforme negociação. Para fazer o fechamento de câmbio desta operação, é necessário ter em mãos a fatura comercial, conhecimento de embarque, DI, esquema de pagamento atualizado do ROF, além de um cadastro que deve ser feito pelo importador através do site do Banco Central: https://www.bcb.gov.br/cidadaniafinanceira/soupj

Caso você tenha dúvidas de como fazer o pagamento, entre em contato com a Efficienza! Nós realizamos o fechamento de câmbio para você!

Por Carla Malva Fernandes.

A partir do dia 1º de Julho de 2019, entrou em vigor o novo sistema para o Registro de Operações Financeiras (ROF), via Sistema de Informações do Banco Central – SISBACEN web.

O procedimento passa a se chamar Registro Declaratório Eletrônico – Módulo Registro de Operações Financeiras – (RDE-ROF), sendo um procedimento totalmente online, levando mais praticidade e facilidade ao usuário para o lançamento das operações, o sistema anterior, que estava baseado no emulador 3270, foi desabilitado.

Conforme informações do Banco Central, o Registro Declaratório Eletrônico – Módulo Registro de Operações Financeiras – (RDE-ROF), consolida registros dos capitais estrangeiros na modalidade de Operações Financeiras, entendidos como aqueles oriundos de crédito externo concedido a pessoas físicas ou jurídicas residentes no País, bem como os relacionados a serviços de arrendamento simples e aluguel de equipamento e royalties. Sua utilização mais comum é nas operações de pagamento de importações, cujo prazo supera os 360 dias.

Em caso de dúvidas em operações financeiras, a Efficienza possui especialistas nos registros junto ao Banco Central, com total observância da regulamentação vigente.

Por  Lucas Decó

Altera e revoga dispositivos da Circular nº 3.689/2013, que regulamenta, no âmbito do Banco Central do Brasil, as disposições sobre o capital estrangeiro no País e sobre o capital brasileiro no exterior.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
BANCO CENTRAL DO BRASIL
DIRETORIA COLEGIADA
CIRCULAR Nº 3.939, DE 17 DE ABRIL DE 2019
DOU de 22/04/2019 (nº 76, Seção 1, pág. 31

Altera a Circular nº 3.689, de 16 de dezembro de 2013, que regulamenta, no âmbito do Banco Central do Brasil, as disposições sobre o capital estrangeiro no País e sobre o capital brasileiro no exterior

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 17 de abril de 2019, com base no disposto nos arts. 9º, 10, inciso VII, e 11, inciso III, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, no art. 65, § 2º, da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, e no Decreto nº 55.762, de 17 de fevereiro de 1965, e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, no art. 38 da Resolução nº 3.568, de 29 de maio de 2008, e no art. 10 da Resolução nº 3.844, de 23 de março de 2010, resolve:
Art. 1º – A Circular nº 3.689, de 16 de dezembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 50 – ……………………………………………………………………….
II – a prestação de informações das pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no exterior envolvidas na operação no Cadastro Declaratório de Não Residentes – CDNR, conforme instruções contidas na página do Banco Central do Brasil na internet.” (NR)
“Art. 52 – São requisitos prévios para qualquer movimentação de recursos com o exterior:
I – O registro no módulo RDE-ROF; e
II – a atualização das informações constantes do registro de que trata este capítulo.” (NR)
“Art. 53 – O registro do cronograma de pagamento no módulo ROF do RDE é indispensável para efetivação das remessas ou, no caso de recebimento antecipado de exportação, para realização dos embarques de mercadorias ou para prestação dos serviços a residente ou domiciliado no exterior.
Parágrafo único – O registro do cronograma de pagamento deve ser feito pelo tomador após o ingresso dos recursos, o desembaraço aduaneiro ou a prestação dos serviços a residente ou domiciliado no Brasil.” (NR)
“Art. 54 – O registro no módulo ROF do RDE deve refletir as condições financeiras contratadas, observado que os valores ingressados são registrados automaticamente nas moedas constantes das operações de câmbio ou das transferências internacionais em reais, independentemente da moeda contratada na operação de crédito, que deve ser informada como moeda de denominação.” (NR)
“Art. 55 – Uma vez ocorrido o ingresso de recursos, o desembaraço aduaneiro ou a prestação do serviço, as alterações de data de vencimento ou de condições financeiras (repactuação) e a modificação do devedor (assunção) são de responsabilidade do tomador original, que deve efetivá-las tempestivamente no módulo RDE-ROF, constituindo novo registro.” (NR)
“Art. 56 – ……………………………………………………………………….
Parágrafo único – No caso de liquidação antecipada de parcelas, o cronograma de pagamento deve ser atualizado.” (NR)
“Art. 58 – O pagamento por corresponsável ou terceiro de valores devidos em operação registrada é facultado nos casos de:
I – recuperação judicial ou falência do importador, desde que o corresponsável seja pessoa física ou jurídica estabelecida no País;
II – inadimplência do importador junto ao banco que concedeu carta de crédito para a operação;
III – sentença judicial determinando o pagamento, no País, a terceiros; e
IV – outras situações em que fique documentalmente comprovado que o pagador possui essa prerrogativa, considerando os aspectos de legalidade e fundamentação econômica.” (NR)
“Art. 63 – ……………………………………………………………………….
I – todos os titulares da operação (devedor, credores, agentes, garantidores, outros participantes);
II – as condições financeiras e o prazo de pagamento do principal e dos juros; e
IV – demais requisitos solicitados quando do registro da operação.” (NR)
“Art. 70 – Após elaborado o ROF, podem ser realizadas remessas para o exterior a título de pagamento de encargos acessórios.
Parágrafo único – É permitido o pagamento de juros antecipados na ocasião do ingresso do principal.” (NR)
“Art. 75 – …………………………………………………………………………
I – contratação de operação de câmbio: a operação deve ser celebrada para liquidação pronta, com utilização do contrato de câmbio de compra de exportação, código de grupo 52, informando-se o código RDE no campo apropriado;
II – transferência internacional em reais, incluídas as ordens de pagamento em moeda nacional: a operação deve ser realizada mediante indicação do código de grupo 52, informando-se o código RDE no campo apropriado; e
III – liquidação antecipada e no prazo regulamentar de contrato de câmbio de exportação contratado para liquidação futura, classificado nos grupos 50 e 51: a operação deve ser realizada mediante ajuste para o código de grupo 52, informando-se o código RDE no campo apropriado.” (NR)
“Art. 76 – Após elaborado o ROF, podem ser realizadas remessas para o exterior a título de pagamento de encargos acessórios.
Parágrafo único – É permitido o pagamento de juros antecipados na ocasião do ingresso do principal.” (NR)
“Art. 77-A – Os financiamentos de organismos internacionais são registrados em modalidade específica, aplicando-se, no que couber, as disposições referentes ao registro de empréstimos externos.” (NR)
“Art. 78 – Esta subseção dispõe também sobre o registro, no módulo ROF do RDE, na modalidade”demais financiamentos”, das operações de financiamento ou refinanciamento, por não residente, relativas a:
I – aluguel e afretamento;
……………………………………………………………………………………..
VII – demais modalidades, além das elencadas nos incisos II a VI deste artigo, que vierem a ser averbadas ou registradas pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI);
VIII – serviços técnicos complementares ou despesas vinculadas às operações enunciadas nos incisos II a V deste artigo não sujeitos a averbação ou registro pelo INPI.” (NR)
“Art. 81. Após elaborado o ROF, podem ser realizadas remessas ao exterior a título de:
………………………………………………………………………………” (NR)
“Art. 82 – O registro de importação de bens intangíveis que, pelas normas da RFB, não estejam sujeitos a declaração de importação, depende da existência de fatura comercial e de termo de entrega e aceitação, a serem informados no módulo ROF do RDE.” (NR)
“Art. 83 – O registro de financiamento de importação de tecnologia ou franquia e de serviços correlatos depende do registro da operação na modalidade de que trata a seção IV deste capítulo, bem como do respectivo cronograma de pagamento.” (NR)
“Art. 84 – Para registrar o cronograma de pagamento, além da declaração de importação desembaraçada ou do comprovante da prestação do serviço, ou do contrato de câmbio ou da transferência internacional em reais comprovando o ingresso de recursos, são requeridas informações sobre data e especificações do contrato assinado ou outro documento formal em que constem as condições financeiras da operação.” (NR)
“Art. 85 – As operações originalmente contratadas com prazo de pagamento inferior a 360 (trezentos e sessenta) dias e que, ao serem refinanciadas, atinjam prazo de pagamento superior a 360 (trezentos e sessenta) dias, devem ser registradas no módulo ROF do RDE, na forma desta subseção.” (NR)
“Art. 87 – Após elaborado o ROF, ainda que previamente ao registro do cronograma de pagamento, podem ser realizadas remessas para o exterior de valores referentes ao depósito de garantia e a encargos acessórios.” (NR)
“Art. 88 – Para registrar o cronograma de pagamento, além da declaração de importação desembaraçada ou, no caso de sale-lease-back, do contrato de câmbio ou da transferência internacional em reais comprovando o ingresso de recursos, são requeridas informações sobre data e especificações do contrato assinado ou outro documento formal em que constem as condições financeiras da operação.” (NR)
“Art. 9 4 – ……………………………………………………………………….
I – os titulares da operação de garantia e da operação de crédito interno garantida; e
II – as condições financeiras da operação.” (NR)
“Art. 100 – …………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………………
IV – aluguel e afretamento, com prazo superior a 360 (trezentos e sessenta) dias.” (NR)
“Art. 101 – ……………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………….
V – demais modalidades que vierem a ser averbadas ou registradas pelo INPI; e
VI – serviços técnicos complementares e as despesas vinculadas às operações enunciadas nos incisos I a V deste artigo não sujeitos a averbação ou registro pelo INPI.
Parágrafo único – Para se efetuar o registro e obter o respectivo código RDE, é necessário informar:
………………………………………………………………………………” (NR)
“Art. 103 – Esta subseção dispõe sobre o registro, no módulo ROF do RDE, das operações contratadas entre pessoa física ou jurídica residente, domiciliada ou com sede no País e pessoa física ou jurídica residente, domiciliada ou com sede no exterior, relativas a arrendamento mercantil operacional externo, aluguel de equipamentos e afretamento, com prazo superior a 360 (trezentos e sessenta) dias, bem como de suas prorrogações.” (NR)
“Art. 104 – Para se efetuar o registro e obter o respectivo código RDE, é necessário informar:
…………………………………………………………………………………….
Parágrafo único – Após elaborado o registro, podem ser realizadas remessas para o exterior de valores referentes ao depósito de garantia e a encargos acessórios.” (NR)
“Art. 105 – As operações originalmente contratadas com prazo de pagamento inferior a 360 (trezentos e sessenta) dias e que, ao serem renegociadas, atinjam prazo de pagamento superior a 360 (trezentos e sessenta) dias, devem ser registradas no ROF, na forma desta subseção.” (NR)
Art. 2º – Ficam revogados os seguintes dispositivos da Circular nº 3.689, de 2013:
I – o parágrafo único do art. 51;
II – os incisos I e II do art. 54;
III – o art.57;
IV – o inciso III do art. 63;
V – o art. 68-A;
VI – os incisos I e II do art. 84;
VII – os incisos I e II do art. 88;
VIII – os incisos III e IV do art. 94; e
IX – o art. 96.
Art. 3º – Esta Circular entra em vigor em 1º de julho de 2019.
OTÁVIO RIBEIRO DAMASO – Diretor de Regulação
PAULO SÉRGIO NEVES DE SOUZA – Diretor de Fiscalização
CARLOS VIANA DE CARVALHO – Diretor de Política Econômica.

O que é o ROF? É o Registro de Operações Financeiras, necessário para a oficialização do pagamento de financiamento à importação com prazo superior a 360 dias. As operações originalmente contratadas com prazo de pagamento inferior a 360 dias e que, ao serem refinanciadas, atinjam prazo de pagamento superior, também devem ser registradas no ROF – Registro de Operação Financeira.

O registro será realizado mediante declaração do importador ou arrendatário, por meio das transações no Sistema de Informações do Banco Central – SISBACEN, sendo necessário informar:

1. Os participantes da operação: (devedor, exportador, financiador, fornecedor, arrendador, investidor e assemelhados);
2. As condições financeiras e o prazo de pagamento do principal, juros e encargos;
3. Dados da manifestação do credor ou do documento em que constem as condições da operação, informando número e valor das parcelas, prazos de pagamento, periodicidade e carência;
4. Demais dados requeridos nas telas da transação.

A operação somente será considerada e autorizada, quando aprovada pelo BACEN. Somente mediante a essa aprovação, o importador estará autorizado a efetuar operações de câmbio ao exterior.

A Efficienza possui a especialização técnica e prática necessárias para realizar todas as etapas relativas aos registros junto ao Banco Central, com total observância da regulamentação vigente.

Consulte-nos e adquira nosso serviço, já que essa prática é de caráter OBRIGATÓRIO e passível de PENALIDADES caso não haja tal declaração.

Por Diego Bertuol.

O INPI (Instituto Nacional da Propriedade Industrial) é um órgão autárquico, vinculado ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) que é responsável pelo registro e Concessão de Marcas, Patentes, Desenho Industrial, Transferência de Tecnologia, Indicação Geográfica, Programa de Computador e Topografia de Circuito Integrado.

É nesse órgão que é emitido o Certificado de Averbação para Pagamentos de Royalties e Assistências Técnicas e Científica. Tal instrumento é obrigatório para que a empresa adquirente, através de um Banco habilitado ao mercado de câmbio, possa fazer o Registro de Operação Financeira (ROF), junto ao Banco Central (BACEN) e realizar a remessa ao exterior.

Sabe-se que esses serviços, como utilização de Marca estrangeira (Royalties), Assistência Técnica ou Científica precisam ser registrado no Siscoserv pela empresa Adquirente. O registro no Siscoserv, posteriormente, será analisado pela Receita Federal Brasileira que cruzará com os dados do BACEN e do Certificado de Averbação do INPI, sob pena de multa de 100% a 300% sobre o valor da operação em caso de inexatidões ou omissões de informação.

Um caso que é comum e corriqueiro é quando uma empresa compra um Maquinário que necessita a instalação de um profissional da empresa fornecedora especializado, esse, faz a devida instalação. Neste case é possível ter dois desfechos:

1.    O valor da instalação do técnico está internado ao valor da mercadoria, uma única Fatura Comercial, utilizada no desembaraço do maquinário. NÃO NECESSITA REGISTRO EM BACEN, INPI OU SISCOSERV, porém os fornecedores costumam aumentar o valor da mercadoria, fazendo com que todos os tributos na importação aumentem também;

2.    O valor do serviço de Instalação estar discriminado em uma Fatura Comercial separada da Fatura Comercial do Maquinário. Dessa forma uma Fatura é utilizada para o despacho da Máquina enquanto a outra Fatura, de serviço, é utilizada para as emissões de ROF, Certificado de Averbação do INPI e posterior registro no Siscoserv. Além de fazer um processo mais correto e completo dessa forma não é retido os impostos de Importação que são muito maiores que o valor do ISS e IR que até pode ser isento em alguns casos.

É importante ter conhecimento de suas responsabilidades, como o Registro no Siscoserv, mas em épocas que o mercado ainda está um pouco retraído é tão importante quanto saber as formas e artifícios legais para que as operações custem menos às empresas e, consequentemente, tornam seus preços mais competitivos. Dúvidas entre em contato através do e-mail siscoserv@efficienza.uni5.net

Por Vinicius Vargas Silveira.