Revoga Ex-tarifários para Bens de Capital e Bens de Informática e Telecomunicação de que tratam as Resoluções Gecex/Camex 322 e 323/2022. Esta Resolução entra em vigor 60 dias após a data de sua publicação.

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR

COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO

RESOLUÇÃO GECEX Nº 610, DE 13 DE JUNHO DE 2024

DOU de 14/06/2024 (nº 113, Seção 1, pág. 112)

Revoga Ex-tarifários para Bens de Capital e Bens de Informática e Telecomunicação.

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o art. 6º, incisos II e IV, do Decreto nº 11.428, de 2 de março de 2023, tendo em vista o disposto na Decisão 08/21 do Conselho do Mercado Comum do Mercosul e na Resolução Gecex nº 289, de 21 de dezembro de 2021, e na Resolução Gecex nº 512, de 16 de agosto de 2023, e considerando a deliberação de sua 215ª Reunião Ordinária, ocorrida em 12 de junho de 2024, resolve:

Art. 1º – Ficam excluídos do Anexo I da Resolução Gecex nº 322, de 4 de abril de 2022, os Ex-tarifários listados no Anexo I desta Resolução.

Art. 2º – Ficam excluídos do Anexo II da Resolução Gecex nº 322, de 4 de abril de 2022, os Ex-tarifários listados no Anexo II desta Resolução.

Art. 3º – Ficam excluídos do Anexo I da Resolução Gecex nº 323, de 4 de abril de 2022, os Ex-tarifários listados no Anexo III desta Resolução.

Art. 4º – Ficam excluídos do Anexo II da Resolução Gecex nº 323, de 4 de abril de 2022, os Ex-tarifários listados no Anexo IV desta Resolução.

Art. 5º – Esta Resolução entra em vigor 60 dias após a data de sua publicação.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO – Presidente do Comitê

 

ANEXO I

NCM Relação de Ex Tarifários
7309.00.90 Ex 023
8406.90.29 Ex 001, Ex 002
8408.10.90 Ex 101, Ex 114, Ex 115
8408.90.90 Ex 015, Ex 026
8413.40.00 Ex 001
8414.80.12 Ex 015
8414.80.19 Ex 120, Ex 129
8414.90.33 Ex 001
8416.30.00 Ex 005
8417.10.10 Ex 004
8417.10.20 Ex 001
8418.69.99 Ex 063
8419.35.00 Ex 006
8419.81.90 Ex 047, Ex 090
8421.19.90 Ex 086
8421.21.00 Ex 062, Ex 137
8421.22.00 Ex 018
8421.29.90 Ex 073
8421.39.90 Ex 111, Ex 194
8422.30.10 Ex 100
8422.30.29 Ex 101, Ex 834
8422.40.90 Ex 261, Ex 677, Ex 681, Ex 809, Ex 811, Ex 823, Ex 978
8423.30.19 Ex 011
8423.89.00 Ex 060
8423.90.29 Ex 002, Ex 003
8424.89.90 Ex 274
8424.90.90 Ex 065
8426.99.00 Ex 005
8427.10.19 Ex 014, Ex 030
8427.20.90 Ex 176
8428.39.90 Ex 285
8428.70.00 Ex 004
8428.90.90 Ex 050, Ex 366, Ex 546
8430.69.90 Ex 046
8431.20.11 Ex 020
8432.31.90 Ex 003
8434.20.90 Ex 011
8435.10.00 Ex 020
8436.80.00 Ex 085, Ex 091, Ex 101
8437.10.00 Ex 002
8439.10.30 Ex 033
8439.91.00 Ex 016
8441.30.90 Ex 081
8441.80.00 Ex 122, Ex 127, Ex 128, Ex 130, Ex 131
8443.11.90 Ex 105
8443.39.10 Ex 261
8443.91.99 Ex 076
8445.90.90 Ex 028
8451.40.29 Ex 010
8456.11.19 Ex 016
8457.10.00 Ex 383
8460.90.19 Ex 067, Ex 068
8461.50.90 Ex 004
8462.25.00 Ex 002
8462.51.00 Ex 002, Ex 029
8462.59.00 Ex 028
8462.69.00 Ex 003
8465.10.00 Ex 032
8465.20.00 Ex 013
8465.92.19 Ex 050
8465.93.90 Ex 021
8465.95.11 Ex 002
8466.91.00 Ex 001
8466.93.20 Ex 012, Ex 023
8474.10.00 Ex 004, Ex 084
8474.20.90 Ex 036, Ex 044, Ex 078, Ex 090, Ex 091, Ex 092, Ex 131, Ex 132, Ex 134, Ex 142, Ex 159, Ex 160, Ex 165
8474.80.90 Ex 181
8474.90.00 Ex 027, Ex 045
8479.82.90 Ex 170
8479.89.99 Ex 007, Ex 008, Ex 009, Ex 077, Ex 115, Ex 158, Ex 169, Ex 185, Ex 193, Ex 254, Ex 329, Ex 381, Ex 428, Ex 487, Ex 493, Ex 562, Ex 694, Ex 770, Ex 803, Ex 812, Ex 847, Ex 848, Ex 886, Ex 958
8479.90.90 Ex 292
8480.79.90 Ex 014
8481.40.00 Ex 021
8481.80.92 Ex 018
8481.80.95 Ex 002
8481.80.99 Ex 017, Ex 070
8481.90.90 Ex 017
8483.40.10 Ex 297
8483.40.90 Ex 214
8483.90.00 Ex 054
8485.20.00 Ex 003
8504.40.90 Ex 070
8514.19.00 Ex 025
8515.31.90 Ex 169
8601.20.00 Ex 002
8604.00.90 Ex 033
8709.11.00 Ex 016, Ex 023
9011.80.90 Ex 011, Ex 016
9015.80.90 Ex 033
9015.90.90 Ex 012
9018.19.80 Ex 062
9018.20.90 Ex 003
9018.50.90 Ex 045, Ex 058
9018.90.10 Ex 012
9019.20.10 Ex 020, Ex 028
9019.20.20 Ex 020, Ex 021, Ex 022
9019.20.90 Ex 033, Ex 037
9022.14.11 Ex 001, Ex 014, Ex 016
9022.14.19 Ex 001, Ex 003
9027.10.00 Ex 124, Ex 144
9027.30.20 Ex 069, Ex 072
9027.50.20 Ex 096, Ex 110
9027.81.00 Ex 024
9027.89.12 Ex 005
9027.89.99 Ex 027, Ex 028, Ex 041, Ex 044, Ex 074, Ex 173, Ex 192, Ex 209, Ex 217, Ex 220, Ex 221, Ex 225, Ex 242, Ex 324
9030.10.90 Ex 006
9031.49.90 Ex 290, Ex 413, Ex 436, Ex 489
9031.80.20 Ex 147, Ex 148, Ex 179, Ex 185, Ex 202, Ex 205, Ex 208, Ex 220, Ex 224, Ex 230
9031.80.99 Ex 002, Ex 152, Ex 153, Ex 171, Ex 860, Ex 909
9402.90.20 Ex 004

ANEXO II

NCM Relação de Ex Tarifários
8424.30.10 Ex 075, Ex 077, Ex 078, Ex 079, Ex 080, Ex 081, Ex 083, Ex 084

ANEXO III

NCM Relação de Ex Tarifários
8443.32.31 Ex 006
8443.32.99 Ex 010
8473.30.41 Ex 009
8517.62.39 Ex 004
8517.69.00 Ex 001, Ex 005
8517.79.00 Ex 045
8528.52.00 Ex 006
8530.10.10 Ex 019, Ex 035
8531.20.00 Ex 019
8541.43.00 Ex 155, Ex 156, Ex 158, Ex 159, Ex 167, Ex 180, Ex 181, Ex 188, Ex 189, Ex 211, Ex 214, Ex 229, Ex 230, Ex 241, Ex 242, Ex 262, Ex 266, Ex 289, Ex 291, Ex 294, Ex 297, Ex 300, Ex 305, Ex 335, Ex 350, Ex 365, Ex 378, Ex 379, Ex 380, Ex 385, Ex 392, Ex 393, Ex 394, Ex 398, Ex 399, Ex 402, Ex 403, Ex 404, Ex 405, Ex 413, Ex 414, Ex 415, Ex 417, Ex 418, Ex 434, Ex 437, Ex 438, Ex 439, Ex 440, Ex 441, Ex 442, Ex 443, Ex 456, Ex 457, Ex 458, Ex 461, Ex 466, Ex 468, Ex 475, Ex 477, Ex 479, Ex 482, Ex 483, Ex 485, Ex 488, Ex 489, Ex 490, Ex 491, Ex 498, Ex 499, Ex 501, Ex 509, Ex 510, Ex 511, Ex 519, Ex 530, Ex 532, Ex 533, Ex 534, Ex 535, Ex 539, Ex 540, Ex 541, Ex 543, Ex 551, Ex 552, Ex 553, Ex 563, Ex 574, Ex 582, Ex 583, Ex 584, Ex 587, Ex 588, Ex 589, Ex 591, Ex 593, Ex 594, Ex 598, Ex 614, Ex 616, Ex 617, Ex 634, Ex 636, Ex 637, Ex
 

 

638, Ex 639, Ex 642, Ex 643, Ex 645, Ex 646, Ex 651, Ex 663, Ex 675, Ex 682, Ex 684, Ex 744, Ex 745, Ex 746, Ex 747, Ex 768, Ex 772, Ex 785, Ex 786, Ex 792, Ex 800, Ex 801, Ex 814, Ex 842, Ex 843, Ex 844, Ex 862, Ex 907, Ex 916, Ex 958, Ex 960, Ex 972
8543.70.99 Ex 266, Ex 267, Ex 268, Ex 316
9030.33.19 Ex 001

ANEXO IV

NCM Relação de Ex Tarifários
8541.43.00 Ex 003, Ex 004, Ex 005, Ex 006, Ex 007, Ex 008, Ex 066, Ex 067, Ex 068, Ex 069, Ex 071, Ex 072, Ex 073, Ex 074, Ex 076, Ex 077, Ex 078, Ex 079, Ex 083, Ex 084, Ex 086, Ex 088, Ex 090, Ex 101, Ex 119, Ex 120, Ex 121, Ex 122, Ex 129, Ex 130, Ex 131, Ex 132, Ex 143, Ex 147, Ex 172, Ex 173, Ex 174, Ex 175, Ex 176, Ex 177, Ex 178, Ex 179, Ex 183, Ex 218, Ex 219, Ex 232, Ex 233, Ex 234, Ex 235, Ex 236, Ex 237, Ex 238, Ex 243, Ex 244, Ex 245, Ex 247, Ex 296, Ex 344, Ex 345, Ex 346, Ex 347, Ex 348, Ex 386, Ex 387, Ex 388, Ex 389, Ex 432, Ex 460, Ex 467, Ex 469, Ex 472, Ex 473, Ex 481, Ex 494, Ex 495, Ex 496, Ex 497, Ex 512, Ex 513, Ex 514, Ex 516, Ex 517, Ex 518, Ex 520, Ex 521, Ex 522, Ex 523, Ex 524, Ex 525, Ex 526, Ex 527, Ex 573, Ex 575, Ex 576, Ex 577, Ex 578, Ex 580, Ex 585, Ex 590, Ex 599, Ex 600, Ex 601, Ex 602, Ex 608, Ex 610, Ex 615, Ex 644, Ex 677, Ex 678, Ex 685, Ex 686, Ex 687, Ex 688, Ex 689, Ex 690, Ex 774, Ex 775, Ex 813, Ex 816, Ex 817, Ex 818, Ex 819, Ex 820, Ex 821, Ex 822, Ex 823, Ex 824, Ex 825, Ex 826, Ex 830, Ex 831, Ex 832, Ex 833, Ex 834, Ex 835, Ex 836, Ex 837, Ex 845, Ex 846, Ex 847, Ex 848, Ex 849, Ex 850, Ex 851, Ex 852, Ex 853, Ex 854, Ex 855, Ex 856, Ex 857, Ex 859, Ex 860, Ex 883, Ex 884, Ex 885, Ex 886, Ex 896, Ex 904, Ex 905, Ex 919, Ex 926, Ex 927, Ex 930, Ex 931, Ex 932, Ex 933, Ex 934, Ex 935, Ex 936, Ex 937, Ex 938, Ex 939, Ex 940, Ex 941, Ex 942, Ex 943, Ex 944, Ex 945, Ex 953, Ex 954, Ex 955, Ex 956, Ex 957

Fonte: Órgão Normativo: GECEX/CAMEX/PR

Altera o anexo I da Resolução Gecex nº 323/2022, que dispõe sobre Ex-tarifários de Bens de Informática e Telecomunicação. Esta Resolução entra em vigor sete dias após a data de publicação

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR

COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO

RESOLUÇÃO GECEX Nº 609, DE 13 DE JUNHO DE 2024

DOU de 14/06/2024 (nº 113, Seção 1, pág. 111)

Altera o anexo I da Resolução Gecex nº 323, de 4 de abril de 2022.

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o art. 6º, incisos II e IV, do Decreto nº 11.428, de 2 de março de 2023, tendo em vista o disposto na Decisão 08/21 do Conselho do Mercado Comum do Mercosul e na Resolução Gecex nº 289, de 21 de dezembro de 2021, e na Resolução Gecex nº 512, de 16 de agosto de 2023, e considerando a deliberação de sua 215ª Reunião Ordinária, ocorrida em 12 de junho de 2024, resolve:

Art. 1º – Ficam excluídos do Anexo I da Resolução Gecex nº 323, de 4 de abril de 2022, os Ex-tarifários listados no Anexo I desta Resolução.

Art. 2º – Ficam incluídos no Anexo I da Resolução Gecex nº 323, de 4 de abril de 2022, os Ex-tarifários listados no Anexo II desta Resolução.

Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor sete dias após a data de publicação.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO – Presidente do Comitê

 

ANEXO I

NCM Nº Ex
8523.52.10 026
8536.50.90 237
8536.50.90 238
8536.50.90 239
8536.50.90 240
8536.50.90 241
8537.10.20 075
8543.70.99 367

ANEXO II

NCM Nº Ex Descrição
8517.61.30 007 Aparelhos emissores de sinais de telefonia celular para rede local, com receptor incorporado, com capacidade de conexão de 8 pontos emissores de rede, com duplexadores de modo FDD e TDD, suporte para sistema de cascateamento, com interface RDI de 8 ou 16 portas do tipo RJ45 ou SFP+, com 1 porta de conexão de alarme externo (EA), 2 ou 4 portas SFP+ para dados, consumo médio não superior a 670W, ABW de 800MHz, interface RDI via cabo padrão CAT6A ou por fibra óptica, suporte para montagem em “racks” de padrão de 19 polegadas, tensão de alimentação de 48VDC/VAC.
8517.61.30 008 Aparelhos emissores de sinais de telefonia celular para rede local, com receptor incorporado, para segmento de dupla banda ou banda única, com capacidade de conexão de 8 pontos emissores de rede, com 8 portas do tipo RJ45 com conectores de aplicação RDI, com 1 porta de conexão de alarme externo (EA), 2 portas SFP+ para dados, ABW de até 800MHz, interface RDI via cabo padrão CAT6A, suporte para montagem em “racks” de padrão de 19 polegadas, taxa de linha operacional suportadas de 2,5 a 10,1Gbit/s.
8517.62.54 004 Distribuidores portáteis de conexões (hubs), para uso como nós de rede de malha sem fio, com 2 transceptores incorporados internamente, com até 4 portas de antena externa, interfaces de ponto de acesso Ethernet 10/100/1000 Mbps e Wi-Fi para dados, voz e vídeo, combinando “backhaul Kinetic Mesh”, acesso “Wi-Fi” e comutação de duas camadas entre interfaces em um único dispositivo, gravados com software próprio com protocolo para adaptar a rede a elementos de rede em constante movimento, frequências de rádio de 2,4GHz, 4,9GHz e 5GHz, 300Mbps máximo, largura de banda de 20 a 40MHz, com múltiplas opções criptográficas e autenticação configurável por salto e por pacote, capacidade para links múltiplos e simultâneos em modo “bridge” por meio do recurso “Automatic Protocol Tunneling” (APT), potência de 2,8 a 15W (médio inativo x máximo de pico, a 24V), de aplicação em internet das coisas (IoT), veículos leves, máquinas pesadas, construção, mineração, portos, aeroportos, petróleo, gás, serviços públicos, energia solar, energia eólica, cidades inteligentes, segurança pública ou outras aplicações do tipo.
8517.62.59 154 Dispositivos para divisão de sinal transmitido por meio de fibras ópticas, efetuada por meio de circuito óptico passivo integrado, obtido por tecnologia PLC (Planar Lightwave Circuits) ou FBT (Fused Biconical Taper) nas proporções de 1:x ou de 2:X, com X variando de 2 a 64, com divisão do sinal balanceada ou desbalanceada, variando de Y/(100-Y), com Y variando de 1 a 50, com ou sem conectorizações nos padrões LC, SC ou MPO com polimento APC ou UPC, comercialmente denominado “splitter óptico” ou “divisor óptico”, utilizados principalmente em redes ópticas de acesso de banda larga (voz, vídeo e dados), do tipo FTTH (Fiber to the Home) ou em redes ópticas de telecomunicações em geral.
8517.62.59 155 Módulos servidores para montagem em “rack”, com transmissor e receptor incorporados para sinais de imagem, através de redes por fio (SDI ou Ethernet), formatos de entrada de vídeo 720p50, 720p59.94, 1080i50, 1080i60, 1080i59.94, com 2 portas Ethernet RJ45 (1 x GigE e 1 x 2.5GigE) para interface de rede, 8 portas USB 3.2 Gen2 (7 x USB tipo A, 1 x USB tipo C), 1 porta de saída para monitoração HDMI, com ou sem IFB via dispositivo de áudio com porta USB Externa com controle de nível (mix/linha) 1/4 polegada e XLR, com fonte de alimentação dupla 100/240VCA, 3,5A, 47/63Hz.
8517.62.59 156 Módulos de interface de rede de dados do tipo FICON (fibre connection), utilizados em equipamentos (servidores, mainframes ou storages), com protocolo “ansi fc-sb-3 single-byte command code sets-3 mapping protocol para fibre channel (fc)”, para mapear a infraestrutura e o protocolo de cabeamento de canal para unidade de controle, com taxas de dados igual ou superior a 8gbit/s, capazes de múltiplas trocas de dados simultâneas no modo “full duplex”, podendo conter conector LC duplex de no mínimo 1 porta e estrutura mecânica de fixação.
8536.50.90 274 Interruptores tipo botão de pressão, com 2 botões na cor preta, vedação em borracha nitrílica NBR com dureza entre 63 e 78 Shore, 2 polos, classe de proteção IP54, classe de isolamento elétrico II, com corrente elétrica igual ou inferior a 16A, tensão de trabalho igual ou inferior a 250V, com comprimento entre 30 e 38mm, largura entre 22 e 30mm e altura entre 43 e 52mm, próprios para aplicação em limpadoras de estofados.
8536.50.90 275 Interruptores rotativos (comutador) comportam blocos de contato, que podem ser substituídos e acoplados um sobre o outro, suportando uma temperatura ambiente de até 120 graus celsius, corrente de 16A e tensão 120VAC- 240VAC, terminais “Faston” 6,3 x 0,8.
8536.50.90 276 Controladores programáveis de segurança em PLe (performance level e), categoria de acordo com a EN ISO 13849-1 e SIL 3 de acordo com a EN 61508, para monitorar velocidade e frequência de motores de correntes alternadas e monitoramento seguro da sequência de fases e sentido de rotação de motores com correntes alternadas trifásicas, controlador com display para programação de setup de parada, largura de 45mm, com 2 saídas de segurança (NA).
8536.50.90 277 Microinterruptores com a função de controle do acionamento de tochas de soldagem, pelo contato de partes metálicas, revestidas por uma capa plástica, promovendo a abertura ou fechamento do circuito elétrico, com medidas externas de 10 x 16 x 28mm.
8536.50.90 278 Interruptores de botão liga/desliga com led embutido em formato de anel, com trava automática, diâmetro de 16mm, cabeça hexagonal plana, cor de led verde, potência de 3A/AC220V, material de revestimento em latão cromado e níquel, material de contato em liga de prata, tipo de contato 1NO 1NC, vida mecânica referencial de 4.000 ciclos, 5 terminais, proteção a prova de água IP67 e IK09.
8536.50.90 279 Interruptores eletromecânicos para tensão inferior a 1.000V, tensão de funcionamento lógico de 5V e resistente a temperatura de -10 a 40 graus celsius, utilizados em empilhadeiras autopropulsada contrabalanceadas com a função de acionar a lâmpada de freio quando o pedal do freio é pressionado.
8537.10.20 077 Controladores eletrônicos de alta performance dotados de processador, circuitos de entrada e saída e memórias programáveis com acessórios acoplados na unidade principal, tais como: cinco portas ethernet, 2 portas RS232, 2 portas RS485 ou RS422, entre 2 e 4 slots PCI (controlador de “interface”) ou PCIe (controlador de “interface” express) e protocolo de comunicação nativo
8537.10.20 078 Painéis de controle automatizado com intervalo de tensão nominal entre 110 e 480VAC, com banda de frequência de 50 a 60Hz; alcance angular do braço de irrigação de 359,9 graus; comprimento padrão do pivô central de 402,3m (1.320ft); fator limite operacional para pressão do jato d’água variando de 15 até 80psi; distância padrão de 50ft (15,2m) entre o pivô central e a torre de instalação da antena de GPS (Global Positioning System), com precisão de 0,1 grau para mapeamento do campo de irrigação; profundidade mínima de penetração do jato d’água de 0,250 polegadas (6,35mm); variação de velocidade em modo de cruzeiro (Cruise Control) habilitada entre 0 e 255% da velocidade nominal selecionada; velocidade operacional padrão para o vento de 15mph (6,7m/s), com valores mínimos e máximos de 0mph e 300mph (482,8 km/h); transdutor para aferição de temperaturas operacionais mínima e máxima de 41 graus Fahrenheit (5 graus celsius) e 176 graus Fahrenheit (80 graus celsius), integrado ao sistema de desligamento automático; controle da quantidade de precipitação durante a operação, com valor padrão de 1 polegada (25,4mm); integração com sistema de comando numérico computadorizado (CNC) da operação, controlador PID (Proporcional, Integral, Derivativo); e sensor “Stop-In-Slot.
8537.10.20 079 Controladores programáveis para proteção de redes de distribuição de energia (alimentadores), com tensões de alimentação de 110 a 250VDC e/ou 110 a 230VAC, funções de gerenciamento dos parâmetros de tensão, corrente e frequência da rede, contendo interfaces de entrada e de saída (I/O), com até 36 entradas digitais e até 15 relés de saída, controlados por microprocessador MPC5125 de 32-Bit, dotados de painel frontal com teclado de funções, visor LCD colorido para visualização dos parâmetros monitorados e do diagrama unifilar da rede, conectividade ethernet com porta óptica ST Multi-Modo, padrão IEC 61850.
8543.70.99 372 Máquinas automáticas de inspeção de poluentes no interior de copos descartáveis de papel, capazes de detectar falha de formato e separá-los, com velocidade de inspeção de 200copos/min, tamanho de copo de 3 a 36oz, controladas por câmera, sensores, iluminador e “software” de visão.
8543.70.99 373 Módulos eletrônicos para controle e monitoramento de equipamentos submarinos de produção de óleo e gás, qualificados conforme ISO 13628-6 e API 17F 4ª para operação em profundidade de até 3.000m, fabricado em aço inoxidável 316L e composto por placas eletrônicas programáveis remotamente, posicionadas dentro de invólucro mecânico para uso submarino.
9001.10.19 002 Fibras ópticas monomodo “Pureadvance” de baixa perda em conformidade com ITU-T G654.E para redes terrestres de longa distância, com área efetiva de 125 microns quadrados e camada dupla de acrilato sobre o revestimento para fornecer alto confiabilidade do produto e facilidade de emenda; Atenuação típica: 0,156dB/km em 1550nm; atenuação máxima: 0,16dB/km em 1550nm e 0,19dB/km em 1625nm; Diâmetro nominal de 12,5 microns ± 0,7 microns; Massa nominal de 0,066kg/km para a fibra óptica incolor e 0,072kg/km para a fibra óptica colorida; Temperatura de operação entre -60 e 85°C; resistência a carga máxima de tração (Proof stress level) de 0,86 gigapascal; raio de curvatura 30 milímetros com perda de 0,1dB e comprimento de onda entre 1.550 a 1.625nm.
9030.89.90 073 Medidores de impedância controladas em placas de circuito impresso com 4 bandas com largura de banda de 7GHz, que realiza teste em cupons e em trilhas diretamente nas placas de circuito impresso, com comprimento de trilhas de 60 até 750mm, com faixa de medição de 0 a 200 ohms com precisão na medição de 1% e resolução de Impedância de 0,03 ohms.

 Fonte: Órgão Normativo: GECEX/CAMEX/PR

Revoga Ex-tarifários para Bens de Capital e Bens de Informática e Telecomunicação de que tratam as Resoluções Gecex/Camex 322 e 323/2022. Esta Resolução entra em vigor 60 dias após a data de sua publicação.

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR

COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO

RESOLUÇÃO GECEX Nº 610, DE 13 DE JUNHO DE 2024

DOU de 14/06/2024 (nº 113, Seção 1, pág. 112)

Revoga Ex-tarifários para Bens de Capital e Bens de Informática e Telecomunicação.

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o art. 6º, incisos II e IV, do Decreto nº 11.428, de 2 de março de 2023, tendo em vista o disposto na Decisão 08/21 do Conselho do Mercado Comum do Mercosul e na Resolução Gecex nº 289, de 21 de dezembro de 2021, e na Resolução Gecex nº 512, de 16 de agosto de 2023, e considerando a deliberação de sua 215ª Reunião Ordinária, ocorrida em 12 de junho de 2024, resolve:

Art. 1º – Ficam excluídos do Anexo I da Resolução Gecex nº 322, de 4 de abril de 2022, os Ex-tarifários listados no Anexo I desta Resolução.

Art. 2º – Ficam excluídos do Anexo II da Resolução Gecex nº 322, de 4 de abril de 2022, os Ex-tarifários listados no Anexo II desta Resolução.

Art. 3º – Ficam excluídos do Anexo I da Resolução Gecex nº 323, de 4 de abril de 2022, os Ex-tarifários listados no Anexo III desta Resolução.

Art. 4º – Ficam excluídos do Anexo II da Resolução Gecex nº 323, de 4 de abril de 2022, os Ex-tarifários listados no Anexo IV desta Resolução.

Art. 5º – Esta Resolução entra em vigor 60 dias após a data de sua publicação.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO – Presidente do Comitê

 

ANEXO I

NCM Relação de Ex Tarifários
7309.00.90 Ex 023
8406.90.29 Ex 001, Ex 002
8408.10.90 Ex 101, Ex 114, Ex 115
8408.90.90 Ex 015, Ex 026
8413.40.00 Ex 001
8414.80.12 Ex 015
8414.80.19 Ex 120, Ex 129
8414.90.33 Ex 001
8416.30.00 Ex 005
8417.10.10 Ex 004
8417.10.20 Ex 001
8418.69.99 Ex 063
8419.35.00 Ex 006
8419.81.90 Ex 047, Ex 090
8421.19.90 Ex 086
8421.21.00 Ex 062, Ex 137
8421.22.00 Ex 018
8421.29.90 Ex 073
8421.39.90 Ex 111, Ex 194
8422.30.10 Ex 100
8422.30.29 Ex 101, Ex 834
8422.40.90 Ex 261, Ex 677, Ex 681, Ex 809, Ex 811, Ex 823, Ex 978
8423.30.19 Ex 011
8423.89.00 Ex 060
8423.90.29 Ex 002, Ex 003
8424.89.90 Ex 274
8424.90.90 Ex 065
8426.99.00 Ex 005
8427.10.19 Ex 014, Ex 030
8427.20.90 Ex 176
8428.39.90 Ex 285
8428.70.00 Ex 004
8428.90.90 Ex 050, Ex 366, Ex 546
8430.69.90 Ex 046
8431.20.11 Ex 020
8432.31.90 Ex 003
8434.20.90 Ex 011
8435.10.00 Ex 020
8436.80.00 Ex 085, Ex 091, Ex 101
8437.10.00 Ex 002
8439.10.30 Ex 033
8439.91.00 Ex 016
8441.30.90 Ex 081
8441.80.00 Ex 122, Ex 127, Ex 128, Ex 130, Ex 131
8443.11.90 Ex 105
8443.39.10 Ex 261
8443.91.99 Ex 076
8445.90.90 Ex 028
8451.40.29 Ex 010
8456.11.19 Ex 016
8457.10.00 Ex 383
8460.90.19 Ex 067, Ex 068
8461.50.90 Ex 004
8462.25.00 Ex 002
8462.51.00 Ex 002, Ex 029
8462.59.00 Ex 028
8462.69.00 Ex 003
8465.10.00 Ex 032
8465.20.00 Ex 013
8465.92.19 Ex 050
8465.93.90 Ex 021
8465.95.11 Ex 002
8466.91.00 Ex 001
8466.93.20 Ex 012, Ex 023
8474.10.00 Ex 004, Ex 084
8474.20.90 Ex 036, Ex 044, Ex 078, Ex 090, Ex 091, Ex 092, Ex 131, Ex 132, Ex 134, Ex 142, Ex 159, Ex 160, Ex 165
8474.80.90 Ex 181
8474.90.00 Ex 027, Ex 045
8479.82.90 Ex 170
8479.89.99 Ex 007, Ex 008, Ex 009, Ex 077, Ex 115, Ex 158, Ex 169, Ex 185, Ex 193, Ex 254, Ex 329, Ex 381, Ex 428, Ex 487, Ex 493, Ex 562, Ex 694, Ex 770, Ex 803, Ex 812, Ex 847, Ex 848, Ex 886, Ex 958
8479.90.90 Ex 292
8480.79.90 Ex 014
8481.40.00 Ex 021
8481.80.92 Ex 018
8481.80.95 Ex 002
8481.80.99 Ex 017, Ex 070
8481.90.90 Ex 017
8483.40.10 Ex 297
8483.40.90 Ex 214
8483.90.00 Ex 054
8485.20.00 Ex 003
8504.40.90 Ex 070
8514.19.00 Ex 025
8515.31.90 Ex 169
8601.20.00 Ex 002
8604.00.90 Ex 033
8709.11.00 Ex 016, Ex 023
9011.80.90 Ex 011, Ex 016
9015.80.90 Ex 033
9015.90.90 Ex 012
9018.19.80 Ex 062
9018.20.90 Ex 003
9018.50.90 Ex 045, Ex 058
9018.90.10 Ex 012
9019.20.10 Ex 020, Ex 028
9019.20.20 Ex 020, Ex 021, Ex 022
9019.20.90 Ex 033, Ex 037
9022.14.11 Ex 001, Ex 014, Ex 016
9022.14.19 Ex 001, Ex 003
9027.10.00 Ex 124, Ex 144
9027.30.20 Ex 069, Ex 072
9027.50.20 Ex 096, Ex 110
9027.81.00 Ex 024
9027.89.12 Ex 005
9027.89.99 Ex 027, Ex 028, Ex 041, Ex 044, Ex 074, Ex 173, Ex 192, Ex 209, Ex 217, Ex 220, Ex 221, Ex 225, Ex 242, Ex 324
9030.10.90 Ex 006
9031.49.90 Ex 290, Ex 413, Ex 436, Ex 489
9031.80.20 Ex 147, Ex 148, Ex 179, Ex 185, Ex 202, Ex 205, Ex 208, Ex 220, Ex 224, Ex 230
9031.80.99 Ex 002, Ex 152, Ex 153, Ex 171, Ex 860, Ex 909
9402.90.20 Ex 004

ANEXO II

NCM Relação de Ex Tarifários
8424.30.10 Ex 075, Ex 077, Ex 078, Ex 079, Ex 080, Ex 081, Ex 083, Ex 084

ANEXO III

NCM Relação de Ex Tarifários
8443.32.31 Ex 006
8443.32.99 Ex 010
8473.30.41 Ex 009
8517.62.39 Ex 004
8517.69.00 Ex 001, Ex 005
8517.79.00 Ex 045
8528.52.00 Ex 006
8530.10.10 Ex 019, Ex 035
8531.20.00 Ex 019
8541.43.00 Ex 155, Ex 156, Ex 158, Ex 159, Ex 167, Ex 180, Ex 181, Ex 188, Ex 189, Ex 211, Ex 214, Ex 229, Ex 230, Ex 241, Ex 242, Ex 262, Ex 266, Ex 289, Ex 291, Ex 294, Ex 297, Ex 300, Ex 305, Ex 335, Ex 350, Ex 365, Ex 378, Ex 379, Ex 380, Ex 385, Ex 392, Ex 393, Ex 394, Ex 398, Ex 399, Ex 402, Ex 403, Ex 404, Ex 405, Ex 413, Ex 414, Ex 415, Ex 417, Ex 418, Ex 434, Ex 437, Ex 438, Ex 439, Ex 440, Ex 441, Ex 442, Ex 443, Ex 456, Ex 457, Ex 458, Ex 461, Ex 466, Ex 468, Ex 475, Ex 477, Ex 479, Ex 482, Ex 483, Ex 485, Ex 488, Ex 489, Ex 490, Ex 491, Ex 498, Ex 499, Ex 501, Ex 509, Ex 510, Ex 511, Ex 519, Ex 530, Ex 532, Ex 533, Ex 534, Ex 535, Ex 539, Ex 540, Ex 541, Ex 543, Ex 551, Ex 552, Ex 553, Ex 563, Ex 574, Ex 582, Ex 583, Ex 584, Ex 587, Ex 588, Ex 589, Ex 591, Ex 593, Ex 594, Ex 598, Ex 614, Ex 616, Ex 617, Ex 634, Ex 636, Ex 637, Ex
 

 

638, Ex 639, Ex 642, Ex 643, Ex 645, Ex 646, Ex 651, Ex 663, Ex 675, Ex 682, Ex 684, Ex 744, Ex 745, Ex 746, Ex 747, Ex 768, Ex 772, Ex 785, Ex 786, Ex 792, Ex 800, Ex 801, Ex 814, Ex 842, Ex 843, Ex 844, Ex 862, Ex 907, Ex 916, Ex 958, Ex 960, Ex 972
8543.70.99 Ex 266, Ex 267, Ex 268, Ex 316
9030.33.19 Ex 001

ANEXO IV

NCM Relação de Ex Tarifários
8541.43.00 Ex 003, Ex 004, Ex 005, Ex 006, Ex 007, Ex 008, Ex 066, Ex 067, Ex 068, Ex 069, Ex 071, Ex 072, Ex 073, Ex 074, Ex 076, Ex 077, Ex 078, Ex 079, Ex 083, Ex 084, Ex 086, Ex 088, Ex 090, Ex 101, Ex 119, Ex 120, Ex 121, Ex 122, Ex 129, Ex 130, Ex 131, Ex 132, Ex 143, Ex 147, Ex 172, Ex 173, Ex 174, Ex 175, Ex 176, Ex 177, Ex 178, Ex 179, Ex 183, Ex 218, Ex 219, Ex 232, Ex 233, Ex 234, Ex 235, Ex 236, Ex 237, Ex 238, Ex 243, Ex 244, Ex 245, Ex 247, Ex 296, Ex 344, Ex 345, Ex 346, Ex 347, Ex 348, Ex 386, Ex 387, Ex 388, Ex 389, Ex 432, Ex 460, Ex 467, Ex 469, Ex 472, Ex 473, Ex 481, Ex 494, Ex 495, Ex 496, Ex 497, Ex 512, Ex 513, Ex 514, Ex 516, Ex 517, Ex 518, Ex 520, Ex 521, Ex 522, Ex 523, Ex 524, Ex 525, Ex 526, Ex 527, Ex 573, Ex 575, Ex 576, Ex 577, Ex 578, Ex 580, Ex 585, Ex 590, Ex 599, Ex 600, Ex 601, Ex 602, Ex 608, Ex 610, Ex 615, Ex 644, Ex 677, Ex 678, Ex 685, Ex 686, Ex 687, Ex 688, Ex 689, Ex 690, Ex 774, Ex 775, Ex 813, Ex 816, Ex 817, Ex 818, Ex 819, Ex 820, Ex 821, Ex 822, Ex 823, Ex 824, Ex 825, Ex 826, Ex 830, Ex 831, Ex 832, Ex 833, Ex 834, Ex 835, Ex 836, Ex 837, Ex 845, Ex 846, Ex 847, Ex 848, Ex 849, Ex 850, Ex 851, Ex 852, Ex 853, Ex 854, Ex 855, Ex 856, Ex 857, Ex 859, Ex 860, Ex 883, Ex 884, Ex 885, Ex 886, Ex 896, Ex 904, Ex 905, Ex 919, Ex 926, Ex 927, Ex 930, Ex 931, Ex 932, Ex 933, Ex 934, Ex 935, Ex 936, Ex 937, Ex 938, Ex 939, Ex 940, Ex 941, Ex 942, Ex 943, Ex 944, Ex 945, Ex 953, Ex 954, Ex 955, Ex 956, Ex 957

Fonte: Órgão Normativo:  GECEX/CAMEX/PR

Altera a Lista de Autopeças Não Produzidas constante da Resolução Gecex/Camex nº 284/2021. Esta Resolução entrará em vigor sete dias após a data de sua publicação.

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR

COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO

RESOLUÇÃO GECEX Nº 589, DE 29 DE ABRIL DE 2024

DOU de 02/05/2024 (nº 84, Seção 1, pág. 20)

Altera a Lista de Autopeças Não Produzidas constante da Resolução Gecex nº 284, de 21 de dezembro de 2021.

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o art. 6º, inciso IV, do Decreto nº 11.428, de 2 de março de 2023, com fundamento no disposto no Decreto nº 6.500, de 2 de julho de 2008, no Decreto nº 8.278, de 27 de junho de 2014, no Decreto nº 8.797, de 30 de junho de 2016, no Decreto nº 10.343, de 8 de maio de 2020, e na Resolução Gecex nº 368, de 20 de julho de 2022, e tendo em vista a deliberação de sua 213ª Reunião Ordinária, ocorrida em 23 de abril de 2024, resolve:

Art. 1º – Ficam excluídos do Anexo I da Resolução Gecex nº 284, de 21 de dezembro de 2021, os Ex-tarifários de autopeças listados no Anexo I desta Resolução.

Art. 2º – Ficam incluídos no Anexo I da Resolução Gecex nº 284, de 2021, os Ex-tarifários de autopeças listados no Anexo II desta Resolução.

Art. 3º – Ficam incluídos no Anexo II da Resolução Gecex nº 284, de 2021, os Ex-tarifários de autopeças listados no Anexo III desta Resolução.

Art. 4º – Esta Resolução entra em vigor sete dias após a data de sua publicação.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO – Presidente do Comitê

ANEXO I

NCM Nº Ex
3926.90.90 128
4016.93.00 053
4016.93.00 066
6909.19.90 001
7326.90.90 025
7616.99.00 019
7616.99.00 018
8402.30.00 051
8409.91.17 002
8409.91.90 084
8409.91.90 088
8409.91.90 119
8409.91.90 117
8413.60.19 002
8414.59.90 087
8421.29.90 110
8483.10.20 010
8483.10.20 008
8483.10.20 006
8483.10.20 005
8483.10.20 004
8483.10.20 003
8483.10.20 001
8483.40.90 010
8483.40.90 005
8483.90.00 029
8483.90.00 017
8501.31.10 046
8511.90.00 073
8512.20.11 054
8512.30.00 008
8512.90.00 067
8708.29.99 009
8708.30.90 156
8708.40.80 033
8708.40.80 031
8708.40.80 021
8708.40.80 034
8708.92.00 068
8708.94.81 002
9032.89.21 008
9032.89.21 028
9401.99.00 010

ANEXO II

Fonte:

Órgão Normativo: GECEX/CAMEX/PR

Altera o Anexo I da Resolução Gecex/Camex nº 323/2022, que dispõe sobre Ex-tarifários de Bens de Informática e Telecomunicação. Esta Resolução entrará em vigor sete dias após a data de publicação.

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR

COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO

RESOLUÇÃO GECEX Nº 588, DE 29 E ABRIL DE 2024

DOU de 02/05/2024 (nº 84, Seção 1, pág. 19)

Altera o anexo I da Resolução Gecex nº 323, de 4 de abril de 2022.

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o art. 6º, incisos II e IV, do Decreto nº 11.428, de 2 de março de 2023, tendo em vista o disposto na Decisão nº 08/21 do Conselho do Mercado Comum do Mercosul e na Resolução Gecex nº 289, de 21 de dezembro de 2021, e na Resolução Gecex nº 512, de 16 de agosto de 2023, e considerando a deliberação de sua 213ª Reunião Ordinária, ocorrida em 23 de abril de 2024, resolve:

Art. 1º – Ficam incluídos no Anexo I da Resolução Gecex nº 323, de 4 de abril de 2022, os Ex-tarifários listados no Anexo Único desta Resolução.

Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor sete dias após a data de publicação.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO – Presidente do Comitê

ANÉXO ÚNICO

Fonte:

Órgão Normativo: GECEX/CAMEX/PR

Altera o Anexo I da Resolução Gecex/Camex nº 322/2022, que dispõe sobre Ex-tarifários de Bens de Capital. Esta Resolução entrará em vigor sete dias após a data de publicação.

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR

COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO

RESOLUÇÃO GECEX Nº 587, DE 29 DE ABRIL DE 2024

DOU de 02/05/2024 (nº 84, Seção 1, pág. 11)

Altera o anexo I da Resolução Gecex nº 322, de 4 de abril de 2022.

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o art. 6º, incisos II e IV, do Decreto nº 11.428, de 2 de março de 2023, tendo em vista o disposto na Decisão nº 08/21 do Conselho do Mercado Comum do Mercosul e na Resolução Gecex nº 289, de 21 de dezembro de 2021, e na Resolução Gecex nº 512, de 16 de agosto de 2023, e considerando a deliberação de sua 213ª Reunião Ordinária, ocorrida em 23 de abril de 2024, resolve:

Art. 1º – Ficam excluídos do Anexo I da Resolução Gecex nº 322, de 4 de abril de 2022, os Ex-tarifários listados no Anexo I desta Resolução.

Art. 2º – Ficam incluídos no Anexo I da Resolução Gecex nº 322, de 4 de abril de 2022, os Ex-tarifários listados no Anexo II desta Resolução.

Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor sete dias após a data de publicação.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO – Presidente do Comitê

ANEXO I

NCM Nº Ex
8418.69.10 024
8419.35.00 019
8419.39.00 211
8422.40.90 125
8422.40.90 093
8426.41.90 102
8426.41.90 145
8427.20.90 273
8428.39.90 351
8438.20.90 087
8439.99.90 059
8441.10.90 143
8443.19.10 085
8460.31.00 185
8465.10.00 936
8477.20.10 398
8479.89.99 799
8504.90.40 021
8607.19.90 009
9027.50.90 077

ANEXO II

Fonte:

Órgão Normativo: GECEX/CAMEX/PR

Revoga Ex-tarifários para Bens de Capital e Bens de Informática e Telecomunicação. Esta Resolução entrará em vigor 60 dias após a data de sua publicação.

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR

COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO

RESOLUÇÃO GECEX Nº 586, DE 29 DE ABRIL DE 2024

DOU de 02/05/2024 (nº 84, Seção 1, pág. 10)

Revoga Ex-tarifários para Bens de Capital e Bens de Informática e Telecomunicação.

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o art. 6º, incisos II e IV, do Decreto nº 11.428, de 2 de março de 2023, tendo em vista o disposto na Decisão 08/21 do Conselho do Mercado Comum do Mercosul e na Resolução Gecex nº 289, de 21 de dezembro de 2021, e na Resolução Gecex nº 512, de 16 de agosto de 2023, e considerando a deliberação de sua 213ª Reunião Ordinária, ocorrida em 23 de abril de 2024, resolve:

Art. 1º – Ficam excluídos do Anexo I da Resolução Gecex nº 322, de 4 de abril de 2022, os Ex-tarifários listados no Anexo I desta Resolução.

Art. 2º – Ficam excluídos do Anexo II da Resolução Gecex nº 322, de 4 de abril de 2022, os Ex-tarifários listados no Anexo II desta Resolução.

Art. 3º – Ficam excluídos do Anexo I da Resolução Gecex nº 323, de 4 de abril de 2022, os Ex-tarifários listados no Anexo III desta Resolução.

Art. 4º – Ficam excluídos do Anexo II da Resolução Gecex nº 323, de 4 de abril de 2022, os Ex-tarifários listados no Anexo IV desta Resolução.

Art. 5º – Esta Resolução entra em vigor 60 dias após a data de sua publicação.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO – Presidente do Comitê

Fonte:

Órgão Normativo: GECEX/CAMEX/PR

MINISTÉRIO DA FAZENDA

SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.192, DE 8 DE MAIO DE 2024

DOU de 09/05/2024 (nº 89, Seção 1, pág. 85)

Altera a Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006, e a Instrução Normativa RFB nº 1.059, de 2 de agosto de 2010, para dispor sobre o uso do formulário de Declaração Simplificada de Importação (DSI) relativo a doações em calamidades públicas.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 52 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, no art. 578 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 – Regulamento Aduaneiro, e na alínea “a” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 6.870, de 4 de junho de 2009, resolve:
Art. 1º – A Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º – ………………………………………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………………………………………
XII – importados para utilização na ZFM ou industrializados nessa área incentivada, com os benefícios do Decreto-Lei nº 288, de 1967, quando submetidos a despacho aduaneiro de internação por pessoa física, sem finalidade comercial;
XIII – importados com isenção, com ou sem cobertura cambial, pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) ou por cientistas, pesquisadores ou entidades sem fins lucrativos, devidamente credenciados pelo referido Conselho, em quantidade ou frequência que não revele destinação comercial, até o limite de US$ 10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda; ou
XIV – recebidos, a título de doação para socorro e assistência em calamidade pública reconhecida em ato do poder público estadual ou federal.
……………………………………………………………………………………………………………………
§ 3º – O disposto no inciso XIV do caput aplica-se somente enquanto perdurar o estado de calamidade decretado pelo poder público.” (NR)
“Art. 4º – ………………………………………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………………………………..
XVI – equipamentos de rádio, televisão e para a imprensa em geral, no regime de admissão temporária;
XVII – bens retornando ao País, cujo despacho aduaneiro de exportação tenha sido realizado por meio da declaração de que trata o art. 31; e
XVIII – bens recebidos a título de doação para socorro e assistência em calamidade pública reconhecida em ato do poder público estadual ou federal.
…………………………………………………………………………………………………………………
§ 5º – O disposto no inciso XVIII do caput aplica-se somente enquanto perdurar o estado de calamidade decretado pelo poder público.” (NR)
“Art. 11 – ……………………………………………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………………………………………………
Parágrafo único – Fica dispensada a apresentação do documento a que se refere o inciso I do caput nas hipóteses previstas no inciso XIV do caput do art. 3º e no inciso XVIII do caput do art. 4º, no caso do modal rodoviário.” (NR)
“Art. 50 – ……………………………………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………………………………..
h) destinados ao uso de viajante não residente, desde que integrantes de sua bagagem; e
VI – de bens recebidos a título de doação para socorro e assistência em calamidade pública reconhecida em ato do poder público estadual ou federal.
………………………………………………………………………………………………………….” (NR)
“Art. 51-A – O despacho aduaneiro relativo às hipóteses previstas no inciso XIV do caput do art. 3º e no inciso XVIII do caput do art. 4º será processado em caráter prioritário.” (NR)
Art. 2º – A Instrução Normativa RFB nº 1.059, de 2 de agosto de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 29 – ……………………………………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………………………………..
§ 4º – O viajante poderá declarar expressamente a renúncia aos prazos estabelecidos neste artigo, hipótese em que os bens serão imediatamente considerados abandonados.” (NR)
Art. 3º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS

 

Fonte:

Órgão Normativo:  RFB/MF

Dispõe que, até 17/08/2023, data anterior à publicação da Resolução Gecex/Camex nº 512/2023, a redução de alíquota do I.I., concedida na condição de Ex-tarifário nos termos da Portaria ME nº 309/2019, podia ser utilizada tanto na importação de bens de capital novos quanto na de usados; a partir de 18/08/2023, data da publicação da Resolução Gecex/Camex nº 512/2023, a redução de alíquota do I.I., concedida na condição de Ex-tarifário, não mais se aplica à importação de bens de capital usados. Consequentemente, a partir desta data, o entendimento exposto na Solução de Consulta Cosit nº 122/2020 fica prejudicado na parte em que versa sobre a utilização da alíquota reduzida do I.I., concedida na condição de Ex-tarifário, quando se trata de importação de bens de capital usados.

MINISTÉRIO DA FAZENDA

SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

SECRETARIA-ADJUNTA

SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO

COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 76, DE 3 DE ABRIL DE 2024

DOU de 09/04/2024 (nº 68, Seção 1, pág. 48)

Assunto: Imposto sobre a Importação – I.I.

Até 17 de agosto de 2023, data anterior à publicação da Resolução Gecex nº 512, de 2023, no Diário Oficial da União, a redução de alíquota do imposto sobre a importação, concedida na condição de Ex-tarifário nos termos da Portaria ME nº 309, de 2019, podia ser utilizada tanto na importação de bens de capital novos quanto na de usados.

A partir de 18 de agosto de 2023, data da publicação da Resolução Gecex nº 512, de 2023, no Diário Oficial da União, a redução de alíquota do imposto sobre a importação, concedida na condição de Ex-tarifário, não mais se aplica à importação de bens de capital usados. Consequentemente, a partir desta data, o entendimento exposto na Solução de Consulta Cosit nº 122, de 2020, fica prejudicado na parte em que versa sobre a utilização da alíquota reduzida do imposto sobre a importação, concedida na condição de Ex-tarifário, quando se trata de importação de bens de capital usados.

Dispositivos Legais: Lei nº 3.244, de 1957, art. 4º; Decreto nº 11.428, de 2023, art. 6º, inciso IV; Portaria ME nº 309, de 2019; Portaria Sepec nº 324, de 2019; Resolução Gecex nº 512, de 2023, arts. 2º, § 2º, inciso II, 17 e 18, inciso II.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA – Coordenador-Geral

Fonte:

Órgão Normativo: COSIT/SUTRI/SAT/RFB/MF