Passam a vigorar a partir de 01 de junho de 2020 no Porto Seco da Serra Gaúcha situado em Caxias do Sul/RS as seguintes porcentagens por período de armazenagem de mercadorias provenientes de importação e exportação:

Armazenagem importação

1º período de 10 dias

Armazém: 0,139% sobre o valor aduaneiro.
Pátio descoberto: 0,139% sobre o valor aduaneiro.

2º período (10 dias) ou mais períodos

Armazém: 0,275% sobre o valor aduaneiro.
Pátio descoberto: 0,23% sobre o valor aduaneiro.

Armazenagem exportação

1º período de 10 dias

Armazém: 0,139% sobre o valor da fatura.
Pátio descoberto: 0,13% sobre o valor da fatura.

2º período (10 dias) ou mais períodos

Armazém: 0,275% sobre o valor aduaneiro.
Pátio descoberto: 0,23% sobre o valor aduaneiro.

*Valor aduaneiro = valor da mercadoria + seguro + frete.
*Nas tarifas acima estão inclusos seguro e ISS.

Algumas Observações:

Será aplicada a tarifa de 0,275% desde o primeiro período para produtos tóxicos, odorantes, inflamáveis, corrosivos, perigosos, produtos frágeis e de difícil manipulação.

Os processos de mercadorias em regime de entreposto aduaneiro que não forem movimentados/retirados num período de 60 dias ou 06 períodos, haverá cobrança de armazenagem sobre o saldo do valor estocado.

Referência: Estação Aduaneira – Porto Seco da Serra Gaúcha.

No último dia 27 de abril, ocorreu julgamento no plenário virtual do STF referente a competência da cobrança de ICMS-Importação nos casos de Importação Sob Encomenda e por Conta e Ordem de Terceiros. O acórdão ainda não havia sido publicado, todavia a publicação ocorreu no dia 12/05 (ARE 665134). O relator do caso é o Ministro Edson Fachin, que com a decisão tomada, estanca uma disputa que se arrastava há anos entre os Estados e uma dúvida recorrente dos importadores no momento do recolhimento do ICMS.

Na decisão proferida pelo Supremo, definiu-se que a competência para cobrar ICMS-Importação é do Estado onde está estabelecido o contribuinte que adquiriu a mercadoria no exterior. No caso das operações Por Encomenda, vale a localização da importadora. Já nas operações por Conta e Ordem de Terceiros, situações em que a importadora é contratada para fazer apenas o despacho aduaneiro – ela não emprega recursos, nem realiza o contrato de câmbio – o Estado do cliente é quem pode cobrar o imposto.

Com isso, deverão cessar as inúmeras autuações aos importadores proferidas pelos seus Estados, que na imensa maioria das vezes, houve recolhimento do ICMS, todavia, no entendimento das Secretarias da Fazenda para a jurisdição incorreta. Este é mais um passo dado pelo Governo Federal no sentido de regular algumas das disputas que ocorrem há anos entre os Estados, caminhando para um entendimento mais uniforme do referido imposto.

Fonte: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2020/05/13/stf-decide-disputa-por-icms-na-importacao.ghtml

Por Bruno Zaballa.

A Receita Estadual do Rio Grande do Sul, juntamente com o Governador Eduardo Leite, anunciou em transmissão ao vivo, novas medidas para pagamento do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias (ICMS) devido a pandemia do Novo Coronavírus.

Uma das medidas colocadas foi a de prorrogação de dispensa de pagamentos de ICMS que vencem em março e abril, prorrogando o prazo para mais 60 dias de utilização da mesma dispensa.

De forma simples, a dispensa de ICMS é um dos regimes especiais da Receita Estadual que possibilita para empresas na importação o pagamento do Imposto de uma única vez, ou seja, unificando todos os valores devidos de ICMS dentro do mês em uma única parcela, ao invés de recolher o imposto em cada importação realizada. Esta concessão se dá através de um número (ofício) gerado no Portal da Receita Estadual RS (E-CAC) para empresas participantes dessa modalidade.

Devido a pandemia do novo Coronavírus, as empresas que teriam seus ofícios de dispensa de ICMS vencendo em março e abril, terão prorrogação do mesmo para 60 dias. Esta medida facilita a agilidade de informações, uma vez que não será necessário solicitar nova concessão para o mesmo, auxiliando as empresas na dispensa do Imposto.

A equipe da Efficienza está atenta as legislações e normas atuais que estão surgindo. Em geral são benefícios, prorrogações de prazos e até redução de alíquotas para zero para importações. Contem com a Efficienza e nosso sistema informatizado para lhe dar segurança e agilidade neste período tão desafiador para todos nós.

Por Leonardo Pedó.

O Brasil é o único país do G20 a aumentar as exportações até o atual momento. Em meio às instabilidades da pandemia provocada pelo novo Coronavírus, os índices são favoráveis à economia brasileira.

A Organização Mundial do Comércio pressupõe que o Comércio Internacional terá uma queda entre 13% e 32% em 2020. O Brasil, no entanto, sobressaltou no período decorrido a menor variação de fluxo. O país foi o único do G20, grupo das vinte maiores economias do mundo, a ampliar seu volume exportado num cenário bastante adverso. O cenário é ainda mais positivo se considerarmos que a Ásia deverá afastar-se da crise antes de outras regiões mundiais. Continuando a adquirir do Brasil, sobretudo proteína, ajudará o Brasil a reduzir os efeitos de uma recessão.

Presumivelmente até o fim do ano teremos o maior superávit comercial da história em nossas relações com a China. Em parte, pela queda de nossas importações. O aumento das exportações é bastante favorável, o Brasil é o maior exportador de soja em grão, suco de laranja, carne bovina, carne de frango, café e açúcar. Estamos entre os maiores na exportação de minério de ferro, carne suína, farelo de soja e milho. São produtos de demanda pouco elástica e que continuarão a ser bastante procurados mundialmente. Ser otimista em tempos de calamidade econômica é um risco, mas a análise dos dados da potencialidade do comércio internacional, indica que, nesse segmento, teremos ações positivas.

As exportações de produtos alimentícios e outros itens em que o Brasil apresenta vantagens comparativas aos demais, serão de extrema importância para que o país evite esse cenário. Pois, tanto durante a pandemia quanto na saída decorrente, alguns países ainda irão necessitar de alguns alimentos brasileiros, o que se qualifica como uma situação estratégica para o país. Por fim, analisando as perspectivas de nossas negociações, a política externa brasileira deve ser, no mais sensato interesse do país, orientada por decisões pragmáticas que atendam aos nossos objetivos estratégicos.

Por Felipe de Almeida.

A pandemia do Coronavírus é responsável pela maior instabilidade da história da aviação e também do turismo mundial. Neste declínio sem precedentes, inúmeras companhias aéreas deixaram de voar, ou reduziram drasticamente o número de voos, devido à queda repentina na demanda, com o fechamento de fronteiras e a proibição de viagens em alguns países.

O mercado de aviação é um dos mais voláteis para as empresas em todo o mundo. Casos de pedidos de recuperação judicial, ou até mesmo falências, são fatores bastante comuns nesse setor. Para sobreviver em meio à crises e turbulências, as empresas precisam cada vez mais estar bem capitalizadas e manter uma alta capacidade de financiamento.

O motivo essencial para a vulnerabilidade no setor aéreo vem de fatores ligados com a grande exposição ao risco e margens de lucro reduzidas, e alguns fatores como:

• Alto custo operacional;
• Investimento alto;
• Danos causados por condições climáticas;
• Forte regulação do mercado.

É um mercado com uma margem de lucro muito pequena, uma obrigação de investimento muito alto e uma demasiada exposição a fatores diversos. A empresa depende do preço do petróleo, da taxa de câmbio e de condições climáticas. Segundo dados da ABEAR (Associação Brasileira de Empresas Aéreas), no último ano, 27,1% dos custos das companhias aéreas nacionais foram com combustível. Em segundo lugar, aparecem arrendamento, manutenção e seguro das aeronaves, que consumiram 21,1% dos custos das empresas.

Somente no ano passado, 22 companhias aéreas faliram em todo o mundo. Neste ano, ocorreram outros casos de companhias que sucederem a falência, a companhia aérea colombiana Avianca por exemplo, anunciou no último domingo que aceita voluntariamente a lei de falências dos Estados Unidos “para preservar e reorganizar os negócios” da empresa.

Por Felipe de Almeida.

Já é usual na Importação de mercadorias que o assunto Impostos seja discutido e altamente regulamentado, mas o que para muitas empresas passa despercebido é a carga de Impostos que também incide na Importação de serviços. Conhecer a carga tributária incidente e as obrigações que existem sobre as operações relacionadas a serviços é fundamental para garantir o Compliance total nas operações com o mercado internacional das empresas brasileiras.

Sintetizando, os Impostos que incidem sobre os serviços adquiridos do exterior são:

• Imposto de Renda (IR);
• Imposto sobre Operações Financeiras (IOF);
• Programa de Integração Social (PIS);
• Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS);
• Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN ou ISS);
• Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE).

O Imposto de Renda, regulamentado pelo Decreto Nº 9.580/2018 e o IOF, regulamentado pelo Decreto Nº 6.306/2007, já serão tributados no momento do fechamento de câmbio para o pagamento do serviço adquirido. O IOF incidirá com a alíquota padrão de 0,38%, enquanto o IR pode variar de 15 a 25% dependendo da natureza do serviço ao qual se quer pagar. É importante mencionar que remessas para Paraísos Fiscais levam a alíquota de 25%, reajustada para 33,33% independente do serviço ao qual a operação se refere.

Os impostos PIS e COFINS, regulamentados pela Lei Nº 10.865/2004, incidirão sobre os serviços provenientes do exterior que sejam executados no Brasil ou que sejam prestados no exterior, cujo resultado seja verificado no Brasil e tem seu vencimento na mesma data da remessa/pagamento para o exterior. As alíquotas são, respectivamente 1,65% e 7,60% incidentes sobre o valor da remessa ao exterior, antes da retenção do IR, acrescido do Imposto sobre Serviços de qualquer Natureza (ISS) e do valor das próprias contribuições.

O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), regulamentado pela Lei Complementar Nº 116/2003, tem sua alíquota e vencimento variável dependendo de cada cidade ou município brasileiro, sendo 2% a alíquota mínima e 5% a máxima. A base de cálculo deste imposto será o preço do serviço prestado e incide sobre os serviços que constam na Lista de Serviços que está anexa à Lei Complementar nº 116.

A Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE Remessa), regulamentada pelo Decreto 4.195/2002, possui alíquota de 10% que incide sobre o valor da remessa antes da retenção do IR e seu pagamento deverá ser efetuado até o dia 15 do mês seguinte ao pagamento para o exterior. Esta contribuição incide sobre as importâncias pagas à título de royalties e contratos de transferência de tecnologia relativos à exploração de patentes ou de uso de marcas e os de fornecimento de tecnologia e prestação de assistência técnica.

É importante mencionar que impostos como o IR, possuem sua alíquota reduzida a zero em casos, por exemplo, de pagamento de fretes, comissão de agente na exportação, aluguéis de stands em feiras no exterior, entre outros. Outros como o PIS e COFINS também tem sua alíquota reduzida a zero para pagamentos referente a aluguéis e arrendamento mercantil de máquinas e equipamentos utilizados nas atividades da empresa. Essas isenções são conhecidas como Mecanismos de Apoio, que possuem a finalidade de fomentar os serviços e intangíveis aos quais se referem.

As isenções de IR, por muitas intuições, como já mencionado em nossa notícia “Registros no Siscoserv concedem isenção do Imposto de Renda”, são condicionadas ao registro no Siscoserv, ou seja, para a concessão da isenção do Imposto é necessário que seja apresentado o registro no Siscoserv. Assim sendo, pela particularidade de cada serviço, é indispensável que o tomador do mesmo avalie cada serviço e remessa ao exterior para o correto controle de quais impostos incidem sobre cada operação, além de manter em dia seus registros no Siscoserv para o compliance total de suas operações.

*Alíquotas e Decretos vigentes em 05/05/2020.

Por Lia Francini Suzin.

O momento difícil que atravessamos devido a pandemia do COVID-19 movimenta várias de nossas atividades diárias. A rotina profissional passa por inúmeros desafios, e lidar com todas elas requer atenção e organização. Diante deste cenário destaca-se a importância de buscar a execução de atividades com qualidade e excelência.

Muitas são as adaptações, como trabalhar em casa, por exemplo. Nesse caso, a disciplina é elemento fundamental para um bom gerenciamento do tempo, principalmente quando há metas ou prazos a serem cumpridos.

Resultados positivos podem ser alcançados ao priorizar diariamente o que é mais importante, revisar as atividades e pendências, agir com foco e determinação e observar tudo que pode roubar o tempo disponível, ou seja, aquilo que não produz nada.

Pessoas ou coisas podem impedir a dedicação e concentração nas atividades, dessa forma, há algumas maneiras de evitar a procrastinação como: divisão de tarefas, sua transformação em compromisso e operação “shutdown” (imersão na tarefa, impedir distração até o final dela). Sempre que houver uma atividade o ideal é começar o quanto antes e verificar os fatores que consomem o tempo destinado à sua execução, isso ajuda a proteger seu tempo de maneira eficaz, tornando a rotina mais equilibrada.

A observação do volume de atividades e a organização das tarefas tornam os dias mais produtivos, conduzindo à novas estratégias e resultados diante do cenário atual.

Nos últimos dias o governo tem adotado medidas para facilitar e agilizar a importação de insumos necessários para o combate à pandemia da COVID-19, tais como normativas, autorização de conferências físicas remotamente pelos auditores fiscais, entre outras.

Desde o dia 20 de março, mais de 1,1 mil registros de Declaração de Importação (DI) foram realizados na alfândega de Viracopos, uma das principais aduanas do pais, em mercadorias a serem utilizadas para o combate da pandemia do COVID-19, representando cerca de 25% do número nacional. Entre os principais itens importados destacamos máscaras, luvas, kits para testes e respiradores. Dentro do universo de registros cerca de mil declarações de importação o desembaraço ocorreu em um tempo média de cinco horas (5h), cumprindo assim a liberação prioritária.

Houve um aumento de 100% entre os meses de março e abril no número de registros diários de declaração de importação, vinculados ao COVID-19 em Viracopos, como explica o auditor-fiscal Fabiano Coelho, delegado da Alfândega de Viracopos: “O forte movimento se explica pelo fato de o aeroporto ter uma logística montada para operar com aviões cargueiros. Neste período da Covid-19, a participação de Viracopos no total geral de declarações de importações do Brasil saltou de 14% para 19,5%, disparando entre os aeroportos e encostando no primeiro colocado, que é o Porto de Santos, com 21%”

Entre as principais medidas adotadas para agilizar o desembaraço das mercadorias destinadas ao combate da COVID-19 no pais, destacamos a “PORTARIA Nº 36, DE 24 DE MARÇO DE 2020” autorizando o registro da Declaração de importação antes da descarga da mercadoria. A EFFICIENZA está pronta para atender a sua empresa na agilidade e confiabilidade, com equipe altamente especializada nos trâmites de importação.

Fonte RFB

Por Júlio Cézar Mezzomo.

Na última terça-feira (28), a Anvisa autorizou através de Medida Provisória a importação ou doação de equipamentos utilizados em UTIS (Unidades de Tratamento Intensivo) brasileiras. A medida foi tomada em função da crescente demanda de saúde pública relacionada à covid-19.

A medida só é válida para equipamentos que possuem ou que em algum momento já possuíram registro na Anvisa. Produtos sem a devida certificação, não estão permitidos.

A autorização libera a importação, comercialização e doação de ventiladores pulmonares, monitores de sinais vitais, bombas de infusão, equipamentos de oximetria e capnógrafos. Até a publicação desta medida provisória, a importação destes equipamentos não era permitida.

De acordo com o órgão, a autorização é temporária, e vai permanecer em vigor até que seja encerrada a situação emergência em saúde pública.

A Efficienza possui know-how em trâmites, procedimentos e documentos para Importação de materiais médicos e hospitalares. Contate-nos!

Por Francieli Giuriatti Isotton.

A Anvisa através da Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 378 de 28/04/2020, autorizou a importação, a comercialização e a doação de equipamentos usados que são indispensáveis em unidades de terapia intensiva (UTIs). A medida foi tomada em função da emergência de saúde pública relacionada à Covid-19.

Esta autorização inclui ventiladores pulmonares, monitores de sinais vitais, bombas de infusão, equipamentos de oximetria (que medem o nível de oxigênio no sangue) e capnógrafos (registram a pressão parcial de CO2 – dióxido de carbono – durante o ciclo respiratório).

A Resolução contempla apenas equipamentos que possuam ou que já tenham possuído registro na Anvisa, ou seja, produtos que já foram avaliados pela Agência em algum momento. No entanto, os equipamentos médicos que perderam a validade do registro em razão de problemas de segurança ou eficácia ficam excluídos dessa permissão.

O procedimento tem caráter extraordinário e temporário e a sua vigência deve se estender até que seja encerrada a situação de emergência em saúde pública de importância nacional declarada pelo Ministério da Saúde.

A resolução foi aprovada pela Diretoria Colegiada da Anvisa na terça-feira (28/4). Até o momento, esse tipo de procedimento não era permitido.

Por Marco Aurelio da Silva.