Foi publicada hoje no Diário Oficial da União, a Medida Provisória Nº 960, sancionada pelo Presidente da República Jair Messias Bolsonaro em conjunção com o Ministro Paulo Guedes a possibilidade de prorrogação extraordinária dos Drawbacks na modalidade Suspensão que tenham sido prorrogados por um ano e que tenham prazo de termo em 2020, estes Atos Concessórios, poderão ser prorrogados por mais um ano, contado da data do respectivo vencimento.

Tal Medida Provisória, é consoante aos anseios dos beneficiários, inclusive com as constantes consultas formais realizadas pela Efficienza Negócios Internacionais ao Ministério da Economia, conforme exposto nas notícias publicadas no dia 1º de abril e 29 abril, cuja íntegra poderá ser visualizada nos links abaixo:

http://www.efficienza.uni5.net/ministerio-da-economia-estuda-prorrogacao-de-prazos-para-comprovacao-de-drawback-em-funcao-do-coronavirus/
http://www.efficienza.uni5.net/atualizacao-ministerio-da-economia-estuda-prorrogacao-de-prazos-para-comprovacao-de-drawback-em-funcao-do-novo-coronavirus/

A MP não disciplina qual o meio da obtenção extraordinária desta prorrogação, todavia a tendência natural é que ela ocorra digitalmente mediante solicitação dos beneficiários. A íntegra desta Medida pode ser consultada em nosso site.

A Efficienza poderá orientar sua empresa em caso de necessidade desta prorrogação e está apta a interceder junto ao Ministério da Economia em favor dos beneficiários. Dúvidas, contate-nos através do e-mail drawback@efficienza.uni5.net

Por Bruno Zaballa.

O Brasil é um grande produtor de frutas e uma parcela significativa dessa produção é exportada para outros países. Nosso país tem muitos mercados consumidores das frutas produzidas em nosso território e o modal aéreo é muito utilizado principalmente pela peculiaridade desses produtos que necessitam agilidade e velocidade em termos de transporte.

A pandemia provocada pelo novo coronavírus também tem afetado este setor e isso se observa com a queda das exportações através do modal aéreo. O volume de exportações por esse modal é tão baixo que é insuficiente para carregar um avião cargueiro, e era transportado principalmente nos porões dos aviões de passageiros, os quais estão em solo como forma de cumprir a quarentena em todo o mundo. Das exportações brasileiras, aproximadamente 10% das frutas eram transportados de avião, e os mais carregados eram principalmente figos, goiabas e mamões, e num volume menos expressivo estavam as uvas e mangas.

De acordo com a ABRAFRUTAS – Associação Brasileira dos Produtores Exportadores de Frutas e Derivados, ainda há demanda e o fluxo dos embarques por navios está próximo da normalidade.

Apesar de terem um tempo de trânsito maior e mais cuidado no manuseio e transporte, frutas como limões, uvas, mangas e melões seguem viagem pelo modal marítimo que é amplamente utilizado para os demais produtos e mercadorias.

Por Débora Mapelli.

Em maio de 2011, o Ministério da Fazenda aumentou em mais de 500% a Taxa de Utilização do Siscomex, e em quase 200% a Taxa por Adição na Declaração de Importação. Esses aumentos vinham sendo reconhecidos como excessivos pelo Poder Judiciário, que estabeleceu um teto limite para este reajuste em 131,6%, com base na média do INPC no período de janeiro de 1999 a abril de 2011.

Ratificando o entendimento, o Supremo Tribunal Federal pacificou a jurisprudência no julgamento do RE 1.258.934, tema de Nº 1.085 da repercussão geral, declarando a inconstitucionalidade do aumento da Taxa Siscomex.

Este entendimento deve ser aplicado por todos os juízes e tribunais do país, de modo que o importador que desejar reaver a diferença paga nos últimos cinco anos – mediante restituição ou compensação – deverá ingressar com ação judicial. Esta importante decisão assegura expressiva economia aos importadores e revela-se ainda mais relevante neste momento de crise econômica, decorrente da COVID-19.

A Efficienza possui parceria com a MVB & Laner neste tipo de procedimento e está apta a auxiliar sua empresa desde os cálculos para apurar o valor a ser restituído, juntamente com todas as etapas jurídicas até a efetiva compensação dos valores. Contate através do e-mail juridico@efficienza.uni5.net e solicite um estudo gratuitamente.

Por Andreana Busin – MVB & Laner.

O Imposto de Importação nessas modalidades que é de 60% será reduzido para zero para uma grande quantidade de produtos doados por pessoas de diversos locais do planeta. O mesmo acontecerá para os componentes necessários à produção de respiradores artificiais. É o que vai acontecer para as importações por meio de remessa postal ou encomenda aérea internacional no valor de até US$ 10 mil para produtos destinados ao combate à pandemia causada pelo novo coronavírus. Essas importações também terão o IPI, do PIS e a CONFINS isentos.

A medida tem previsão legal na Portaria do Ministério da Economia nº 158, de 15 de abril de 2020, que foi publicada no Diário Oficial da União do dia 16/04.

A edição da Portaria se deu para que produtos importados pelo Regime de Tributação Simplificada aplicado a remessas postais e encomendas aéreas, tivessem tratamento similar às mercadorias importadas por meio das Declarações de Importação tradicionais. O benefício vai abranger diversos produtos objetos de doação de vários cantos do mundo e também irá contemplar componentes utilizados na fabricação de respiradores artificiais

O regime de Tributação Simplificada normalmente prevê a aplicação da alíquota de 60% do I.I. incidente sobre o valor das mercadorias e isso independe da NCM do produto importado através de remessa ou encomenda.

Dentre os bens contemplados com a redução para zero do importo de importação, haverá medicamentos, equipamentos de proteção individual como luvas e máscaras, e equipamentos hospitalares tais como respiradores artificiais.

Por Marco Aurelio da Silva.

Face ao exposto em notícia publicada em nosso site, no último dia primeiro, a Efficienza Negócios Internacionais promoveu uma consulta à Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) sobre uma possível prorrogação no prazo para comprovação e/ou utilização de Drawback nas modalidades Suspensão e Isenção respectivamente.

Em novo contato com o Ministério, fomos informados que não existe previsão legal para a concessão de uma prorrogação excepcional, entretanto, em face dos impactos econômicos desencadeados pelo atual estado de emergência de saúde pública de importância internacional, o tema encontra-se em estudo no âmbito da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX), porém, ainda sem prazo para definição da questão. Talvez um dos grandes entraves à divulgação destas prorrogações extraordinárias, seja que qualquer prorrogação excepcional no regime de Drawback depende, obrigatoriamente, de alteração na legislação.

Para os beneficiários, que possuem seus Atos Concessórios com vencimento próximo, que foram prejudicados pela atual pandemia, talvez esta alteração legal venha demasiado tarde, tendo como consequência, o vencimento de seus Atos e a posterior cobrança dos impostos suspensos, acrescidos de multas e juros daquilo que não foi devidamente comprovado. Para estes casos, um dos caminhos plausíveis para evitar danos maiores seria por via judicial, impetrando mandado de segurança para pleitear um prazo maior.

Naturalmente, já existe uma mobilização dos beneficiários em âmbito nacional para que seja publicada a alteração nos dispositivos legais o mais breve possível, todavia, o processo é naturalmente lento e certamente haverá prejudicados neste meio tempo. Caso sua empresa esteja em situação semelhante, a Efficienza possui um time jurídico e especialistas em Drawback com expertise nas causas do comércio exterior e poderá lhe auxiliar nesta questão.

Por Bruno Zaballa.

No meio de uma crise sem precedentes, uma das categorias que mais sente os efeitos por ela causados é de despachantes aduaneiros, responsável por 97% das operações de comércio exterior brasileiro.

Como se a redução no transportes de carga internacional não fosse suficiente, o Ministério da Economia divulgou queda de 20% na média das exportações diárias na segunda semana de março e os profissionais trabalham com um aumento de até 400% nos fretes sobres transporte de carga internacional, é o que explica o vice-presidente do Sindicato dos Despachantes Aduaneiros do Estado de São Paulo, Élson Isayama,.

Isayama destaca ainda que “Com a escassez de aviões, e a consequentemente diminuição da oferta de espaços para a carga, os fretes dispararam, com casos de até 400% de aumento”.

Como se não bastasse a queda no transporte de cargas internacionais e o fato do Brasil ter uma das legislações mais complexas do comércio exterior, para se ter uma ideia são 22 órgãos intervenientes, como a Receita Federal, Ministério da Economia, Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, Agencia Nacional de Vigilância Sanitária e a Secretaria de Comercio Exterior, as instruções das autoridades brasileiras vêm mudando quase que diariamente.

Para facilitar as importações no estado de São Paulo, os despachantes aduaneiros, através da SINDASP, buscam a redução temporária da alíquota de ICMS para 0%, indo de encontro ao que foi praticado pelo governo federal através da resolução nº 22 de 25 de março que concedeu redução temporária de 0% da alíquota do Imposto de Importação para alguns produtos que ajudam no combate ao novo corona vírus.

Por João Vitor Cechinato.

Aprova a Lista de Produtos de Defesa (Liprode) sujeitos ao tratamento administrativo no comércio exterior pelo Ministério da Defesa.

MINISTÉRIO DA DEFESA
SECRETARIA DE PRODUTOS DE DEFESA
PORTARIA Nº 1714/SEPROD/SG-MD, DE 27 DE ABRIL DE 2020
DOU de 28/04/2020 (nº 80, Seção 1, pág. 14)

O SECRETÁRIO DE PRODUTOS DE DEFESA DO MINISTÉRIO DA DEFESA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 38, inciso IV, do Anexo I do Decreto nº 9.570, de 20 de novembro de 2018, bem como o art. 4º, inciso XI, e o art. 5º, inciso III, do Decreto nº 9.607, de 12 de dezembro de 2018, e considerando o que consta no Processo nº 60070.000018/2019-28, resolve:
Art. 1º – Aprovar, na forma do Anexo, a Lista de Produtos de Defesa (Liprode) sujeitos ao tratamento administrativo no comércio exterior pelo Ministério da Defesa.
Art. 2º – Deverá ser apresentada proposta de atualização da Liprode no prazo máximo de cento e oitenta dias a contar da data de publicação desta Portaria, a ser editada pelo Secretário de Produtos de Defesa.
Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCOS ROSAS DEGAUT PONTES

ANEXO

PRODUTOS SUJEITOS A TRATAMENTO ADMINISTRATIVO NO COMÉRCIO EXTERIOR PELO MINISTÉRIO DA DEFESA
Lista de Produtos de Defesa (LIPRODE)

CATEGORIAS DE PRODUTOS DE DEFESA

Para efeito de Exportação e Importação

PRODUTO DE DEFESA TIPO CONTROLE EXPORTAÇÃO NÍVEL TIPO CONTROLE IMPORTAÇÃO NCM

I Armas de Fogo (inferior a .50 ou 12 GA ou 12,7 mm) e suas partes e acessórios Pistolas Anuência 1 Anuência 9302.0000
Fuzil e Carabinas Anuência 2 Anuência 9301.90.90
Metralhadora e Submetralhadora Anuência 2 Anuência 9301.90.90
Espingardas Conhecimento 1 Conhecimento 9301.90.90
Partes e Acessórios (Exceto Cano Ferrolho e Armação) para Fuzil, Metralhadora, Submetralhadora, Carabina/Espingarda Conhecimento 1 Conhecimento 9305.91.00
Cano, Ferrolho e Armação para Fuzil, Metralhadora, Submetralhadora, Carabina/Espingarda. Anuência 1 Conhecimento 9305.91.00

II Armamento Pesado (igual ou superior a .50 ou 12,7 mm) e suas partes e acessórios. Canhões, Obuseiros, Canhão sem Recuo, Canhão Anti-carro, Canhão Antiaéreo, Morteiros Anuência 2 Anuência 9301.10.00
Autopropulsado Anuência 2 Anuência 9301.10.00
Sistema Portátil Antiaéreo (Ex. IGLA) Anuência 2 Anuência 9301.20.00
Lança-chamas Anuência 2 Anuência  

 

Lança-granadas Anuência 2 Anuência  

 

Lança-rojão (Ex: AT-4) Anuência 2 Anuência  

 

Outros Lançadores de Porte ou Portáteis Letais Anuência 2 Anuência  

 

Outros Armamentos Pesados, exceto Revólveres, Pistolas e Armas Brancas Anuência 2 Anuência 9301.90.00
Partes e Acessórios para Armamento Pesado (Canhões, Obuseiros, Canhão sem Recuo, Canhão Anti-carro, Canhão Antiaéreo, Morteiros, Lançadores, Autopropulsado) Anuência 1 Anuência 9305.91.00

III Munição e suas partes e acessórios Munições para Fuzis, Metralhadoras e Carabinas Anuência 2 Anuência 9306.30.00
Munições para Espingarda Conhecimento 1 Conhecimento 9301.90.90
Munições para Armamento Pesado, igual ou superior a .50 ou 12,7 mm e igual ou inferior a 75mm Anuência 2 Anuência 9306.30.00
Munições para Armamento Pesado superior a 75 mm Anuência 2 Anuência 9306.90.90
CATEGORIAS DE PRODUTOS DE DEFESA

Para efeito de Exportação e Importação

PRODUTO DE DEFESA TIPO CONTROLE EXPORTAÇÃO NÍVEL TIPO CONTROLE IMPORTAÇÃO NCM

IV Veículos Lançadores, Mísseis, Mísseis Balísticos, Foguetes, Torpedos, Bombas, Minas e suas partes e acessórios. Motores para Mísseis, Foguetes e Torpedos. Anuência 2 Anuência 8412.10.00
Lança-mísseis, Lança foguetes, Lança-torpedos e Lançadores semelhantes Anuência 2 Anuência 9301.20.00
Foguetes ou Misseis de qualquer tipo, calibre ou emprego, para uso das forças militares, com carga inferior a 500 kg e alcance inferior a 300 km, seus componentes e ogivas Anuência 2 Anuência 9306.90.00
Bombas, Granadas, Torpedos, Minas de Emprego Militar, com poder de letalidade e suas partes e acessórios. Anuência 2 Anuência 9306.90.00
Partes, Acessórios e Componente de Foguetes para emprego militar. Anuência 2 Anuência 9306.90.90

V Explosivos, Propelentes Cordéis Detonantes Anuência 1 Anuência 3603.00.20
Explosivos Plásticos Moldáveis Anuência 1 Anuência 3602.00.00
Nitroceluloses Anuência 1 Anuência 3208.90.39
Pólvora de Base Simples, dupla, Tripla e Pólvora Negra Militar Conhecimento 1 Anuência 3601.00.00
Trinitrotoluenos (TNT) Anuência 1 Anuência 2904.20.41
Composições (B, A3, A4, A5, RDX, HMX) para Granadas e Bombas Anuência 1 Anuência 2921.59.90
Espoletas Beldetons Conhecimento 1 Conhecimento 3603.00.50
Estopim Hidráulico e Detonadores não Elétricos Conhecimento 1 Conhecimento 3603.00.00
Nitropenta Anuência 1 Anuência 2920.90.33
Traçadores, Petardos e Boosters Conhecimento 1 Conhecimento 3604.90.90
Nitreto de Boro Conhecimento 1 Conhecimento 2850.00.10
Silicieto de Cálcio Conhecimento 1 Conhecimento 2850.00.20
Iniciadores Conhecimento 1 Conhecimento 2850.00.90

CATEGORIAS DE PRODUTOS DE DEFESA

Para efeito de Exportação e Importação

PRODUTO DE DEFESA TIPO CONTROLE EXPORTAÇÃO NÍVEL TIPO CONTROLE IMPORTAÇÃO NCM

VI Navios de Guerra, Embarcações de Combate e Equipamentos Especiais Navais Navios de Guerra (ATT)- Embarcações ou Submarinos Armados e equipados para uso militar com deslocamento padrão de 500 toneladas ou mais, e aqueles com deslocamento padrão de menos de 500 toneladas, equipados para lançamento de mísseis com alcance mínimo de 25 quilômetros ou torpedos com alcance similar. Anuência 2 Anuência 8906.10.00
Outros Navios de Guerra Anuência 2 Anuência 8906.10.00
VII Veículos Militares Terrestres, Carros de Combate e Veículos Militares Anfíbios Carro de Combate (Tanques de Guerra) Blindado sobre lagarta ou sobre rodas com grande mobilidade através campo e elevada autoproteção, pesando no mínimo 16,5 toneladas de peso líquido, dotada de uma peça principal de tiro direto de alta velocidade inicial de pelo menos 75 mm de calibre. Anuência 2 Anuência 8710.00.00
Carro de Combate (Tanques de Guerra) Sobre Lagartas, meia lagarta ou sobre rodas, com proteção blindada e capacidade de andar através campo, dotado de armamento orgânico para tiro direto de calibre superior a .50″” (12,7 mm) e inferior a 75 mm. Anuência 2 Anuência 8710.00.00
Carro de Combate Sobre Lagartas, meia lagarta ou sobre rodas, com proteção blindada e capacidade de andar através campo, podendo ainda: ser projetado ou equipado para transportar um pelotão ou quatro ou mais soldados de infantaria, ou dotado de armamento integrado ou orgânico de um calibre mínimo de .50″” (12,5 mm) ou lançador de míssil. Inclui-se neste grupo os veículos com capacidade anfíbia e veículos blindados de combate leves multiuso Anuência 2 Anuência 8710.00.00
Carro de Combate Blindado Sobre Lagartas, meia lagarta ou sobre rodas especiais (Ex: Lança-pontes, comando e controle, ambulância, socorro, guincho, oficina, apoio engenharia, base para morteiro) Anuência 2 Anuência 8710.00.00
Veículos Militares 1. 1/2 Ton, ½ Ton ou 3/4 Ton, para emprego operacional com ou sem blindagem. Conhecimento 1 Conhecimento 8703.33.10
8703.33.11
8704.21.90
8704.22.90
Partes e acessórios de Carros de Combate Conhecimento 1 Conhecimento 8710.00.00
Outros (Carros de Combate não incluídos nos grupos anteriores) Conhecimento 1 Conhecimento

CATEGORIAS DE PRODUTOS DE DEFESA

Para efeito de Exportação e Importação

PRODUTO DE DEFESA TIPO CONTROLE EXPORTAÇÃO NÍVEL TIPO CONTROLE IMPORTAÇÃO NCM

VIII Veículos Aéreos e Espaciais Balões e Dirigíveis, Planadores, Asas voadoras, e outros veículos aéreos não concebidos para propulsão a motor, todos para uso militar. Conhecimento 1 Conhecimento 8801.00.00
Helicópteros de Ataque – Aeronaves de asas rotativas projetadas, equipadas ou modificadas para engajar alvos, empregando armas guiadas ou não guiadas anti-blindagem, ar-superfície, ar-anti-submarino ou ar-ar e equipada com sistema de tiro e pontaria integrados para o sistema de armas, incluindo versões destas aeronaves para missões de reconhecimento ou missões de guerra eletrônica. Anuência 2 Anuência 8802.11.00
Anuência 2 Anuência 8802.12.10
Anuência 2 Anuência 8802.12.90
Outros Helicópteros Militares Anuência 2 Anuência 8802.11.00
Anuência 2 Anuência 8802.11.00
Anuência 2 Anuência 8802.11.00
Avião de Combate – Aeronave de asa fixa ou de geometria variável, equipada ou modificada para engajar alvos pelo emprego de mísseis guiados, foguetes não guiados, bombas, armas de fogo, canhões ou outras armas de destruição, incluindo versões dessas aeronaves que executam guerra eletrônica, supressão de defesa aérea ou missões de reconhecimento. O termo “avião de combate” não inclui aeronaves de treinamento primário, a menos que sejam projetadas, equipadas ou modificadas conforme descrito acima. Anuência 2 Anuência 8802.20.10
Anuência 2 Anuência 8802.20.21
Anuência 2 Anuência 8802.20.22
Anuência 2 Anuência 8802.20.90
Anuência 2 Anuência 8802.30.10
Anuência 2 Anuência 8802.30.21
Anuência 2 Anuência 8802.30.29
Anuência 2 Anuência 8802.30.31
Anuência 2 Anuência 8802.30.39
Anuência 2 Anuência 8802.30.90
Anuência 2 Anuência 8802.40.10
Anuência 2 Anuência 8802.40.90

CATEGORIAS DE PRODUTOS DE DEFESA

Para efeito de Exportação e Importação

PRODUTO DE DEFESA TIPO CONTROLE EXPORTAÇÃO NÍVEL TIPO CONTROLE IMPORTAÇÃO NCM

VIII Veículos Aéreos e Espaciais Aviões Militares, exceto de combate Anuência 2 Anuência 8802.20.21
Anuência 2 Anuência 8802.20.22
Anuência 2 Anuência 8802.20.90
Anuência 2 Anuência 8802.30.10
Anuência 2 Anuência 8802.30.21
Anuência 2 Anuência 8802.30.29
Anuência 2 Anuência 8802.30.31
Anuência 2 Anuência 8802.30.39
Anuência 2 Anuência 8802.30.90
Anuência 2 Anuência 8802.40.10
Anuência 2 Anuência 8802.40.90
Veículos Espaciais de uso militar Anuência 2 Anuência 8802.60.00
Hélices e Rotores e suas partes e acessórios para Veículos Aéreos Militares (Balões, Dirigíveis, Planadores, Asas Voadoras e outros veículos aéreos, não concebidos para propulsão a motor, Helicópteros, Aviões, Veículos Aeroespaciais, Veículos de Lançamento e Veículos Suborbitais). Conhecimento 1 Conhecimento 8803.10.00
Trens de Aterrisagem e suas partes e acessórios para Veículos Aéreos Militares (Balões, Dirigíveis, Planadores, Asas Voadoras e Outros Veículos Aéreos, não concebidos para propulsão a motor, Helicópteros, Aviões, Veículos Aeroespaciais, Veículos de Lançamento e Veículos Suborbitais). Conhecimento 1 Conhecimento 8803.20.00
Outras partes e acessórios de Aviões ou Helicópteros Militares Conhecimento 1 Conhecimento 8803.30.00
Outras partes e acessórios de Veículos Aéreos Militares Conhecimento 1 Conhecimento 8803.90.00
Outros Paraquedas Militares (incluindo os Páraquedas Dirigíveis e os Parapentes) e os Páraquedas Giratórios; suas partes e acessórios. Conhecimento 1 Conhecimento 8804.00.00
Aparelhos e Dispositivos para Lançamento de Veículos Aéreos Militares e suas partes e acessórios; Aparelhos e Dispositivos para Aterrissagem de Veículos Aéreos em Porta-aviões; Aparelhos e Dispositivos Semelhantes e suas partes e acessórios. Anuência 2 Anuência 8805.10.00

CATEGORIAS DE PRODUTOS DE DEFESA

Para efeito de Exportação e Importação

PRODUTO DE DEFESA TIPO CONTROLE EXPORTAÇÃO NÍVEL TIPO CONTROLE IMPORTAÇÃO NCM

IX Equipamentos Militares de Treinamento, Simuladores. Simuladores de Combate Aéreo Militar e suas partes e acessórios Anuência 1 Anuência 8805.21.00
Outros Aparelhos para Treinamento de Voo Militar e suas partes e acessórios Conhecimento 1 Conhecimento 8805.29.00

X Equipamentos Militares Eletrônicos e Espaciais Aparelho de Rádio Detecção e Radio Sondagem (Radar) de uso militar Anuência 1 Anuência 8526.1000
Combinados para Condução Óssea – Osteofone para uso militar Anuência 1 Anuência 8518.30.00
Transceptores de Equipamentos para Comunicação por Rádio, para uso militar Anuência 1 Anuência 8517.62.99

XI Sistemas de Controle de Tiro, Vigilância e Alerta Equipamento Projetado para controle de Tiro de Foguetes, Misseis ou Torpedos Anuência 2 Anuência 8526.10.00
Equipamento para Controle de Tiro de Artilharia Anuência 2 Anuência 8526.10.00

XII Armas não Letais ou Menos Letais Armas Elétricas Incapacitantes Anuência 1 Anuência 8543.7099
 

 

Lançadores de Munições Menos letais iguais ou superiores a 40mm Anuência 2 Anuência 9301.2000

XIII Instrumentos Ópticos Lunetas com Visão Termal/Infravermelhas passivas, acopláveis a armas de fogo Anuência 2 Anuência 8525.8029

XIV Blindagens Balísticas Capacetes Balísticos Anuência 1 Anuência 6506.10.00
Coletes Balísticos Anuência 1 Anuência 6307.9090
Escudos Balísticos Anuência 1 Anuência 3926.90.90
Placas Balísticas Anuência 1 Anuência 6307.90.90
Trajes Antibombas Anuência 1 Anuência 6307.9090

Observações:
– As Categorias dos Produtos de Defesa desta lista tem como base o controle Americano (United States Munitions List – USML) e o controle Europeu (Liste des Matériels de Guerre et Matériels Assimilés e des Produits Liés à La Défense Première Portie).

– A classificação de Nível “1” corresponde aos produtos que dispensam a fase de procedimentos preliminares; requerem análise pelo Ministério da Defesa.

– A classificação de Nível “2” corresponde aos produtos que requerem a fase de procedimentos preliminares; analisados pelo Ministério das Relações Exteriores e Ministério da Defesa.

– O tipo de controle “Conhecimento” na Exportação ou Importação significa “Anuência Automática”.

A pandemia da covid-19 deixou o mundo todo em alerta, com algumas pessoas e setores defendendo o isolamento social e outros a volta das atividades, porém, a única certeza é que essa crise serviu para abrir os olhos de todos e mostrar os impactos sociais e econômicos de uma pandemia há tempos não vivida.

Com o Coronavírus a economia foi gravemente atingida já que apenas os setores essenciais podiam trabalhar em função do isolamento social, como é o caso do Comércio Internacional. Os Portos, Aeroportos e Fronteiras terrestres seguiram operando normalmente, uma vez que a demanda por importação de equipamentos médicos hospitalares e de proteção individual aumentou consideravelmente.

Para os importadores que estão iniciando nesse momento, devemos atentar para que todos os trâmites sejam feitos de forma rápida para que não percam nenhuma oportunidade de compra ou venda. Enquanto sua empresa negocia a compra da mercadoria com o fornecedor, a Efficienza cuidará de todos os procedimentos para que a importação ocorra de forma eficiente e mais econômica possível, desde a habilitação no RADAR até a entrega da mercadoria na sua unidade.

Nesse momento, é importante cuidar para que a documentação esteja correta conforme o padrão exigido pela Receita Federal Brasileira. Informações incompletas e classificação fiscal em desacordo são algumas das informações que atrasam o processo e geram custos extras para os importadores, dentre esses, multas desnecessárias.

Além disso, algumas mercadorias exigem documentos específicos para sua liberação, por exemplo, o Cerificado Fitossanitário e Certificado de Origem. Nossos analistas estarão atentos para a necessidade desses e de outros documentos, e instruirão o cliente a solicitar os mesmos para o exportador e conferir após o seu recebimento.

Para os produtos com licenciamento de importação com deferimento previsto pela ANVISA, o órgão facilitou e agilizou a análise e anuência dessas licenças, porém o importador deve cumprir rigorosamente todos os pré-requisitos solicitados para a análise.

Temos know-how nos procedimentos, documentos e benefícios aduaneiros, além de grandes parceiros logísticos empenhados em facilitar todos os trâmites e liberações ligadas ao processo de importação.

Estamos aqui para auxiliar e fornecer as melhores soluções para você e sua empresa em assuntos de Comércio Internacional. Contate-nos!

Por Fernanda Dal Corso Valentini.

A crise mundial ocasionada pela pandemia da Covid-19 será seguida também de uma crise econômica sem precedentes. Já é possível observar seus efeitos, como por exemplo, na última segunda-feira (20) o preço do barril do petróleo foi negociado pela primeira vez na história a preços negativos, sendo vendido a – USD 37,63.

Mundialmente, a Arábia Saudita informou que estava monitorando a queda nos preços e acionando seus membros da OPEP (Organização dos Países Exportadores de Petróleo) para buscar um equilíbrio. Os EUA anunciaram a compra massiva de barris para suas reservas e a Rússia e outros países europeus anunciaram cortes na produção.

Se, por um lado, as empresas norte-americanas estão com receio de virem à falência, a queda no valor do petróleo afeta todas as petroleiras do mundo, inclusive a Petrobras. Devido à crise, a Petrobras reduziu sua projeção de investimentos que, a médio prazo, ocasionará na redução da arrecadação do governo com o setor de óleo e gás de acordo com Adriano Pires, diretor do Centro Brasileiro de Infraestrutura (CBIE) .

Por Gabriela Stefani.

Com a pandemia do Covid-19, o governo brasileiro propôs medidas para auxiliar a população neste período, entre algumas delas estão:

Prorrogação do pagamento dos tributos do Simples Nacional: o governo prorrogou, por 6 meses o prazo para pagamento dos tributos federais no âmbito do Simples Nacional, dos meses de março, abril e maio. A medida vale para pequenas empresas e Microempreendedores Individuais (MEIs)

Os tributos estaduais e municipais (ICMS e ISS) do Simples foram prorrogados por 90 dias.

Enquanto isso, o pagamento do FGTS foi adiado, o pagamento poderá ser feito só a partir de julho, em 6 parcelas fixas. As contribuições obrigatórias das empresas ao Sistema S serão reduzidas em 50% por 3 meses.

A Receita Federal também prorrogou o prazo de entrega da declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) por 60 dias. O prazo final passou de 30 de abril para 30 de junho.

Um Decreto do governo federal zerou até 30 de setembro as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) de artigos de laboratório ou de farmácia, luvas, termômetros clínicos e outros produtos utilizados na prevenção e tratamento do coronavírus.

Além disso, o governo federal zerou tarifas de importação de produtos farmacêuticos e equipamentos médico-hospitalares utilizados no combate ao novo coronavírus. O período com alíquotas zeradas vai até 30 de setembro.