Um exportador prevenido nunca é pego de surpresa. Desta forma este artigo tem o intuito de instruir sobre o Documento de Origem Florestal (DOF); o que é e em quais situações ele é obrigatório. Este documento foi instituído pela Portaria n° 253, de 18 de agosto de 2006, pelo MMA (Ministério do Meio Ambiente). Conforme artigo disponível no site do Ibama é uma licença que se faz obrigatória quando há o transporte e armazenamento de produtos florestais de origem nativa, assim como o carvão vegetal nativo, contendo as informações sobre a procedência desses produtos, nos termos do art. 36 da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 (Lei de Proteção da Vegetação Nativa).

A emissão do DOF e demais operações são realizadas eletronicamente por um sistema próprio oferecido pelo Ibama através da internet. O artigo também informa que não há ônus financeiro aos setores produtor e empresarial de base florestal, na qualidade de usuários finais do serviço e aos órgãos de meio ambiente integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente (Sisnama), como gestores no contexto da descentralização da gestão florestal (Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011)

Abaixo, segue a lista de produtos florestais os quais estão sujeitos ao controle, exigindo a emissão de DOF, segundo o Ibama:
Para produto florestal bruto alguns exemplos são: madeira em tora; torete; poste não imunizado; escoramento; estaca e mourão; acha e lasca nas fases de extração/fornecimento; lenha; palmito; xaxim

Para produto florestal processado, alguns exemplos são: madeira serrada devidamente classificada conforme Glossário do Anexo III da IN Ibama nº 9/2016; piso, forro (lambril) e porta lisa feitos de madeira maciça conforme Glossário do Anexo III da IN Ibama nº 9/2016; rodapé, portal ou batente, alisar, tacos e “decking” feitos de madeira maciça e de perfil reto, e madeiras aplainadas em 2 ou 4 faces (S2S e S4S) conforme Glossário do Anexo III da IN Ibama nº 9/2016; lâmina torneada e lâmina faqueada; madeira serrada curta classificada conforme Glossário do Anexo III da IN Ibama nº 9/2016, obtida por meio do aproveitamento de resíduos provenientes do processamento de peças de madeira categorizadas na alínea “a”; resíduos da indústria madeireira para fins energéticos ou para fins de aproveitamento industrial conforme Glossário do Anexo III da IN Ibama nº 9/2016, exceto serragem; dormentes; carvão de resíduos da indústria madeireira; carvão vegetal nativo, inclusive o empacotado na fase de saída do local da exploração florestal e/ou produção; artefatos de xaxim na fase de saída da indústria; cavacos em geral; bolacha de madeira.

Para exportadores que embarcam por Santos, faz-se obrigatório essa autorização para exportação pelo Ibama. Caso surja o interesse, não hesite em entrar em contato com nosso time de profissionais da Efficienza, que lhe auxiliarão neste procedimento.

Por Hélen Orlandi Rangel.

Possuímos um sistema tributário muito complexo que, muitas vezes, intimida até os mais experientes tributaristas. Dentre muitos destes assuntos, encontra-se o Drawback e, a grande novidade anunciada pelo Governo Federal em parceria com as Receitas Estaduais, o Bloco K. Colocar estes dois tópicos de diferenças e funções gritantes em um compilado de informações é uma tarefa árdua, e em primeira análise beira a incoerência, todavia, são assuntos que estão na pauta de integrações operacionais para os próximos anos.

Hoje, o drawback é o regime especial mais utilizado no Brasil e corresponde a maior renúncia fiscal concedida pelo Governo Federal, o benefício permite a importação ou compra no mercado interno de insumos e matérias-primas a serem empregadas na produção de bens a serem exportados ou já exportados com isenção ou suspensão de impostos. Já o Bloco K, foi o novo registro agregado ao SPED (Sistema Público de Escrituração Digital), cujo objetivo é aferir eventuais sonegações de impostos bem como as entradas e/ou saídas de produtos sem emissão de Nota Fiscal. Neste Bloco, as empresas estão ou serão obrigadas a prestarem informações referentes à produção de seus produtos, bem como todos os insumos utilizados nesta produção. Todas estas informações são posteriormente vinculadas ao estoque informado no Bloco H.

Para identificar o ponto de consonância entre os dois temas, precisamos fazer uma análise mais profunda do Drawback Isenção. Esta modalidade, permite a recompra de todos os insumos utilizados nos produtos exportados nos últimos dois anos com isenção de tributos, tanto na importação quanto no mercado interno. Para fazer o pleito deste benefício, faz-se necessária a construção ou apresentação das estruturas (bill of materials) dos produtos exportados, documentos estes que serão ou já estão sendo apresentados dentro do registro 0210 (Consumo Específico Padronizado) no Bloco K. Desta necessidade comum, deriva a possível junção das duas atividades, onde o Drawback Isenção poderá ser apurado através dos lançamentos do Bloco K.

Naturalmente, esta possibilidade está em sua fase mais embrionária, pois além da complexidade inerente e da longínqua integração dos sistemas, existem estados, como é o caso do Rio Grande do Sul, onde o registro 0210 foi dispensado de apresentação via Instrução Normativa, adiando ainda mais estes planos. Somente o tempo dirá se este casamento improvável será possível e de interesse do fisco, porém, para todos os efeitos, é imperativo que as informações prestadas no Drawback Isenção estejam de acordo com os registros do Bloco K.

Nós da Efficienza estamos atentos a todas as alterações e adaptações dos procedimentos do mercado interno e externo e possuímos soluções completas para a gestão correta de todos os regimes especiais. Em caso de dúvida, não hesite em nos contatar.

Por Bruno Zaballa.

Desde a publicação da Instrução Normativa RFB nº 1737, publicada no dia 18 de setembro de 2017, há muitas dúvidas do que mudou para as importações via remessa expressa, mais conhecida como courier. Uma das situações mais questionadas, era a impossibilidade de importar mercadorias que seriam destinadas para revenda ou para industrialização.

Muitos importadores, desconhecendo do assunto, impossibilitados da comercialização, acondicionavam seus bens em estoque, sem aplicação alternativa, pois era permitido apenas importação para uso próprio ou em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer sua natureza, espécie e qualidade, como amostras ou produtos para testes.

A partir desta instrução, foram permitidas as importações destinadas para revenda ou para processos de industrialização, desde que não necessitem de LI (Licença de Importação). Os bens desse tipo de operação não podem ultrapassar o valor de USD 3.000,00 ou equivalente, em caso de outra moeda. Além disso, o valor total das operações não deve ultrapassar USD 100.000,00 no ano-calendário.

Vale ressaltar, que de acordo com esta normativa, as importações para revenda devem ser realizadas apenas por pessoas jurídicas.

A tributação para essa modalidade é simplificada, sendo aplicada a alíquota de 60% de Imposto de Importação sobre o valor aduaneiro, acrescido do ICMS, conforme legislação estadual de destino do bem importado.

Ficou com dúvidas? Temos uma equipe especializada para analisar a viabilidade e identificar se essa é a melhor opção para sua importação.

Por Maiara da Luz.

A globalização e o comércio internacional de bens e serviços unificaram mercados e possibilitaram, ao longo dos últimos anos, o aumento da produtividade, competitividade e capacidade de inovação da indústria entre as economias. Partindo da ideia de que as nações têm maior crescimento econômico, autossuficiência e potencial de mercado quando essas se baseiam na aquisição de conhecimento (know-how), a Propriedade Intelectual (PI) tem se colocado como um dos fatores-chave e diferenciais para que as nações ganhem destaque dentro do mercado internacional.

A Propriedade Intelectual, caracteriza-se, de forma geral, como a competência humana vinculada à criação e inovação (conhecimento, tecnologia e saberes). Identificam-se como direitos relativos à PI, obras e interpretações literárias, artísticas e científicas, programas de computador e obras da tecnologia industrial (como patentes, desenhos industriais, marcas e indicações geográficas), entre outros.

O mercado internacional exige, cada vez mais, por produtos e serviços inovadores, advindos da atividade intelectual. Essa Propriedade Intelectual, quando concebida, tende a contribuir para uma melhora em diversos âmbitos primários e indispensáveis, como para a educação, trabalho, transporte, comunicação, saúde e lazer. Além disso, podem passar a ser comercializados como ativos intangíveis de grande valor econômico agregado.

Na indústria brasileira, as empresas mais fortes em conhecimento e inovação atuam no setor farmacêutico, telecomunicações, equipamentos de transportes e veículos automotores, petróleo e derivados, equipamentos de informática, produtos eletrônicos e óticos, eletricidade e gás, desenvolvimento e licenciamento de programas de computadores, serviços de arquitetura, engenharia e testes e análises técnicas. Empresas fortes em Propriedade Intelectual empregam e pagam relativamente mais, além de apresentarem força de trabalho mais especializada, maiores índices de faturamento, produtividade, oportunidade de espaço e investimento dentro do comércio internacional.

Contudo, ainda analisando este cenário, de acordo com dados do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) e da Fundação Centro de Estudos do Comércio Exterior – FUNCEX (2015), a balança comercial brasileira apresenta déficit de US$ 109,5 bilhões para produtos manufaturados, considerando os de maior valor agregado, provenientes de conhecimento e tecnologia (passíveis de serem protegidos por PI). Registrou-se, segundo MDIC (2015), para produtos deste tipo, US$ 80,2 bilhões em exportações contra 189,7 bilhões em importações.

Dessa forma, para que o Brasil aumente sua competitividade industrial dentro do mercado internacional e consiga apresentar bons números na balança comercial, para produtos que não são commodities, faz-se necessário que o governo incentive a cultura da produção de conhecimento. Pensando nisso, é essencial, também, que as empresas busquem sua internacionalização, ainda mais se esta atividade estiver vinculada à novos negócios.

Por Fernanda Galina.

Após o término de concessão da permissionária para a prestação do serviço público de armazenagem e movimentação de carga sob controle aduaneiro em junho de 2018 e a retomada da permissão, em caráter precário, dando continuidade à prestação do serviço, até ulterior deliberação deferida na mesma semana, informamos que foi publicado na data de hoje no Diário Oficial da União o ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 8 que impede novamente o recinto a realizar operações de comércio exterior.
Abaixo segue texto na íntegra

“Publicado em: 15/04/2019 | Edição: 72 | Seção: 1 | Página: 57
Órgão: Ministério da Economia/Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil/Superintendência Regional da 10ª Região Fiscal
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 8, DE 12 DE ABRIL DE 2019
Revoga Ato Declaratório Executivo que menciona.
O SUPERINTENDENTE REGIONAL SUBSTITUTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 10ª REGIÃO FISCAL, no uso da competência estabelecida no art. 30 da Portaria RFB nº 3.518, de 30 de setembro de 2011, e à vista do teor da Sentença nº 262/2019, exarada nos autos do Procedimento Comum nº 5010645-39.2018.4.04.7107RS, da 3ª Vara da Justiça Federal de Caxias do Sul/RS, e também do que consta do processo nº 11080.012241/96-81, Declara:
Art. 1º Fica revogado o Ato Declaratório Executivo SRRF10 nº 04, de 05 de junho de 2018, publicado no Diário Oficial da União de 07 de junho de 2018.
Art. 2º. O recinto fica impedido, na forma do art. 31 da Portaria RFB nº 3.518, de 30 de setembro de 2011, publicada no Diário Oficial da União de 03 de outubro de 2011, a partir da publicação deste Ato no Diário Oficial da União, inclusive, de receber cargas contendo mercadorias importadas ou a exportar, inclusive em regime de trânsito aduaneiro.
Art. 3º. Compete à Delegacia da Receita Federal do Brasil de Caxias do Sul/RS cumprir e fazer cumprir as demais disposições contidas nos arts. 30, 31 e 32 da Portaria mencionada no art. 2º.
Art. 4º. Este ato entra em vigor na data de sua publicação do Diário Oficial da União.
ADEMIR GOMES DE OLIVEIRA”

Estamos atentos às movimentações no Porto Seco para acompanhar o andamento deste processo, visto que a continuidade das atividades dependerá de ação judicial.
Salientamos que as cargas contendo mercadorias importadas ou a exportar não poderão ingressar no recinto a partir de hoje, e as mercadoria que estão armazenadas, se o porto não retomar suas operações, deverão ser nacionalizadas, reexportadas ou transferidas a qualquer outro recinto alfandegado de zona secundária em até 30 dias a contar da data de hoje.

Fonte: Diário Oficial, Receita Federal.

Por Maicon Nicail Dall’Agnol Boeira.

O setor de serviços representou pouco mais de 75% do PIB nacional em 2018 (segundo dados do IBGE) e foi a categoria que apresentou o maior crescimento no ano, equivalente a 1,3% em comparação com 2017.

Tendo conhecimento da importância dos serviços na economia brasileira, em 2015, como parte do Plano Nacional de Exportação, o MDIC em parceria com o MRE, MAPA e a APEX-Brasil e em conjunto com a SECEX (Secretaria de Comércio Exterior) trabalhou para a inclusão do setor no portal Vitrine do Exportador (VE), uma plataforma online criada pelo Governo Federal, onde, inicialmente, as empresas brasileiras podiam cadastrar a si próprio e seus produtos, com o objetivo de ganhar visibilidade internacional e divulgar seus produtos no mercado agora passam poder cadastrar também seus serviços. Hoje a VE conta com mais de 25 mil empresas em sua plataforma, utilizando a base de dados do SISCOMEX (Sistema Integrado de Comércio Exterior) e do SISCOSERV (Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio) como forma de incluir automaticamente no portal as empresas operantes nesses sistemas.

Como Funciona a vitrine do exportador?
O portal, criado em 2001 com o objetivo de fomentar a exportação, possibilita às empresas nacionais o serviço de vitrine virtual totalmente gratuito e proporciona a customização da página em inglês e espanhol, além do português. Nela o exportador pode incluir informações como: texto de apresentação da empresa, informações comerciais, fotos, vídeos, geolocalização, principais produtos/serviços exportados, região de destino da exportação, redes sociais e informações de contato. Basta a empresa preencher um formulário com estas e outras informações necessárias e aguardar análise do mesmo (se necessário há um manual com os passos para a construção de sua “vitrine”). Empresas que ainda não exportam também podem se colocar à disposição na plataforma utilizando a categoria Potencial Exportador.
Concluída a análise e liberado o acesso à sua vitrine, a empresa já estará fazendo parte do mais completo e atualizado catálogo de exportadores brasileiros e importadores estrangeiros já podem encontrá-la através de sua razão social, nome fantasia, NBS, descrição do serviço, região de destino das exportações, setor de atividade ou faixa de valor da empresa, e até mesmo contatá-la diretamente através de formulários no próprio sistema.

Por que devo cadastrar minha empresa nesta plataforma?
Primeiramente é importante destacar que todos os serviços oferecidos pela Vitrine do Exportador são gratuitos, inclusive a tradução dos dados da empresa para os idiomas espanhol e inglês. Ademais, o governo tem trabalhado desde a criação da plataforma para o crescimento da mesma e, atualmente, tem feito diversos esforços para incentivar as empresas a completarem seus perfis e fazerem parte do portal que hoje conta também com versões em francês e japonês.

Atualmente, cerca de 10 mil exportadores de serviços estão inseridos na VE, cuja base de dados é atualizada periodicamente por meio da inclusão de novos exportadores que realizam operações no SISCOSERV. As empresas já integrantes (que já operam no Siscoserv) precisam completar o seu perfil e mantê-lo atualizado sempre que ocorrer acréscimo de novos serviços e mercados, pois quanto mais completa a informação disponível, maior a possibilidade de que sejam fomentados negócios a partir desta ferramenta.

Vai querer ficar de fora desse negócio e perder a possibilidade de fechar negócios, ganhar visibilidade no mercado internacional e conseguir clientes de maneira simples? Preencha o formulário na Vitrine do Exportador ou complete seu perfil e quando sua empresa agregar clientes estrangeiros ou necessitar de assessoria, seja em processos de exportação ou Siscoserv, contate-nos, a Efficienza tem uma equipe de profissionais qualificados para lhe atender.

Por Wlamir Henrique da Cruz Danieleski.

Na manhã de hoje foi realizado um comunicado referente a mudança da sistemática de cálculo da taxa de câmbio utilizada nos registros de processos de importação (PTAX), até então o cálculo era baseado na taxa média ponderada dos negócios realizados no mercado interbancário de câmbio com liquidação em dois dias úteis, calculada pelo Banco Central do Brasil.

A partir de hoje, 10 de abril de 2019, a taxa utilizada será baseada no dia anterior, conforme já era previsto na Portaria MF nº 6, mas que até o momento não vinha sendo aplicada.

“Notícia Siscomex Importação n° 016/2019
Informamos que, conforme Portaria MF nº 6, de 25 de janeiro de 1999, a taxa de câmbio para efeito de cálculo dos tributos incidentes na importação é fixada com base na cotação diária para venda da respectiva moeda e produz efeitos no dia subseqüente.
Exemplificando, para as DI registradas no dia 10/04/2019, a taxa a ser observada é a do dia 09/04/2019“.

A Efficienza está atenta as mudanças na legislação e manterá você cliente sempre bem informado. Acompanhe nosso site, nos siga nas redes sociais e fique informado de tudo relacionado ao comércio internacional.

Por Maicon Nicail Dall’Agnol Boeira.

Sabemos que o processo de importação está cercado de diversos procedimentos e fatores que são imperativos para o sucesso da operação, todos estes, culminando na liberação e recebimento da mercadoria pelo importador.

Mas um destes fatores, que à primeira vista, não parece tão importante, mas pode impactar diretamente no valor final do processo é a taxa de conversão para o Real no momento do registro da declaração de importação

Diariamente ocorrem oscilações no câmbio brasileiro, não sendo raras as vezes nas quais a cotação do dólar varia mais que 10 centavos, para mais ou para menos, e esta oscilação se deve a diversos fatores, como, por exemplo, políticas internas do Brasil podendo atrair ou não capital externo, e também fatores econômicos de grandes potências como Estados Unidos e China podem fazer com que o dólar oscile no Brasil

A taxa de conversão das moedas é disponibilizada diariamente pelo Banco Central e no site da Efficienza, sendo assim, você pode consultar a variação das principais moedas previamente ao registro da declaração e importação.

Veja um exemplo prático:
Supondo que você está importando uma máquina no valor de USD 100.000,00, o frete (com THC incluso) para esta operação seja de USD 5.000,00 e o seguro contratado seja de USD 52,50.
Tenhamos em vista, também, que as alíquotas dos impostos para esta operação sejam de II = 18%, IPI = 5%, PIS = 2,10%, COFINS = 10,65% e ICMS = 18%. Considerando que a taxa de conversão de dólar para real no dia 06/03/2019 seja 3,7385 e para o dia 07/03/2019 3,7832 temos a seguinte situação:

Operação no dia 06/03/2019
Valor aduaneiro = USD 100.000,00 + USD 5.000,00 + USD 52,50 = USD 105.052,50
USD 105.052,50 X 3,7585 = R$ 392.738,77
VALOR ADUANEIRO: R$ 392.738,77
IMP. IMPORTACAO (18,00%): R$ 70.692,98
IPI (05,00%): R$23.171,59
ICMS (18,00%): R$112.767,90
PIS (02,10%): R$8.247,51
COFINS (10,65%): R$41.826,68
Total de impostos pagos: R$ 256.706,66

Operação no dia 07/03/2019
Valor aduaneiro = USD 100.000,00 + USD 5.000,00 + USD 52,50 = USD 105.052,50
USD 105.052,50 X 3,7832 = R$ 397.434,62
VALOR ADUANEIRO: R$ 397.434,62
IMP. IMPORTACAO (18,00%): R$ 71.538,23
IPI (05,00%): R$ 23.448,64
ICMS (18,00%): R$ 114.115,67
PIS (02,10%): R$ 8.346,13
COFINS (10,65%): R$ 42.326,79
Total de impostos pagos: R$ 259.775,46

Ou seja, se o importador optasse por fazer o registro de sua declaração de importação no dia 06/03/2019 ao invés do dia 07/03/2019 teria economizado R$ 3.068,80 em impostos.
Se possuir qualquer dúvida, não hesite entrar em contato com nossos especialistas. Estamos lhe aguardando.

Por Matheus Toscan.

A implementação da DUIMP tem o intuito de informatizar e agilizar os processos de importação, desta forma, ficando os procedimentos cada vez mais digitais e menos burocráticos, como a apresentação das licenças de importação e seus deferimentos prévios à sua chegada, bem como o recolhimento de impostos e a parametrização dos processos ainda antes da presença de carga.

Com o objetivo de testar estas novas aplicabilidades, algumas funções estão sendo liberadas em projetos-piloto para que, ao entrar em vigor, toda a plataforma esteja já preparada e funcionando sem maiores transtornos ao importador.

Conforme a Notícia Siscomex nº 11/2019 de 21/03/2019, dois procedimentos relacionados ao ICMS estão disponíveis na PCCE – Pagamento Centralizado do Comércio Exterior do Portal Único de Comércio Exterior:
1 – a solicitação de exoneração integral do ICMS devido em uma Declaração de Importação (DI), com a anexação digital de documentos; e
2 – a declaração de ICMS para a DUIMP, de observância obrigatória, para que seja possível realizar a retirada da carga nos terminais.
Para a solicitação da exoneração integral de ICMS no registro de DI, duas opções são possíveis:
1 – por meio da declaração da exoneração no Siscomex, em que é necessário a apresentação de documentos e comprovantes em papel ao terminal; ou
2 – por meio de solicitação da exoneração integral no módulo PCCE do Portal Único de Comércio Exterior, com a respectiva anexação digital de documentos, dispensada a apresentação de documentos e comprovantes na retirada da mercador.

É importante ressaltar que a solicitação da exoneração sendo feita pelo PCCE, será bloqueado o envio da declaração do ICMS no Siscomex.

No caso da exoneração integral ser solicitada e deferida através do PCCE, não se torna necessária a apresentação de comprovantes da exoneração do ICMS no ato da retirada da carga, conforme texto do inciso II do artigo 54 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006.

Como o projeto ainda está em fase de implementação, a funcionalidade do programa ainda é instável. Os Estados que podem atender as solicitações de exoneração integral do ICMS por meio do PCCE, são: SP, RJ, BA, SC, PE, TO, PR, AP, RS, DF, MS, MT, MG, ES, CE, PB, estando os outros em processo de habilitação.

Por Gabriela Lazzarotto.