No último sábado (04), nossos colaboradores participaram do treinamento “Descomplicando a Gestão Financeira”, ministrado pela Regina Genari, que atua como consultora financeira, analista contábil e é especialista em Gestão Financeira, contando com experiência de mais de 10 anos no segmento.

Regina abordou técnicas para controle de finanças pessoais, controlando receitas e despesas, desmistificando algumas formas de investimento.

Agradecemos a disponibilidade da palestrante em compartilhar conosco o seu conhecimento.

Após um crescimento da demanda nas indústrias de cosméticos, o comércio exterior no Brasil relata que o pais exportou em janeiro US$ 18,579 bilhões e importou US$ 16,387 bilhões.
Apesar do resultado surpreendente nas exportações, a importação brasileira teve um aumento ainda mais notável, alcançando a marca de 15,4%, na comparação com o mesmo período de 2018, graças a recuperação da economia. Porém, com este avanço superior das importações, o Brasil vendeu para o exterior US$ 2,192 bilhões a mais do que comprou e o superávit da balança comercial caiu em janeiro com um recuo de 22,4% em relação ao mesmo mês do ano passado.

Neste contexto, considerando a necessidade de promover a revisão do controle e fiscalização de bens e produtos importados sob vigilância sanitária, bem como harmonizar a terminologia empregada de comércio exterior os bens e produtos sob vigilância sanitária, destinados ao comércio, à indústria ou consumo direto, deverão ter a importação autorizada desde que estejam regularizados formalmente perante o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária no tocante à obrigatoriedade, no que couber, de registro, notificação, cadastro, autorização de modelo, isenção de registro, ou qualquer outra forma de controle regulamentada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária.

A autorização de importação de bens e produtos sob vigilância sanitária por pessoa física ou jurídica dar-se-á obrigatoriamente a partir do cumprimento de diretrizes técnico-administrativas e de requerimento por meio de peticionamento, eletrônico ou manual.

Somente poderão importar os bens e produtos de que tratam este Regulamento as empresas autorizadas pela ANVISA para essa atividade.

A importação de cosméticos, estará sujeita ao registro de Licenciamento de Importação no SISCOMEX, submetendo-se à fiscalização pela autoridade sanitária. O deferimento do Licenciamento de Importação pela ANVISA implicará na fiscalização dos bens e produtos antes do desembaraço aduaneiro .

Quanto ao transporte do bem ou produto dar-se-á por empresas regularizadas no Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, quanto a Autorização de Funcionamento, Autorização Especial de Funcionamento e licença sanitária, para a respectiva atividade e classe de produto.

Empresa de transporte aéreo ou aquático internacional dos bens ou produtos deverá apresentar cópia do Manifesto de Carga transportada, com previsão de desembarque, quando solicitado pela autoridade sanitária.

Deverão ser informadas no Conhecimento de Carga expedido, para cargas aéreas, aquáticas ou terrestres, as condições ambientais para transporte e armazenagem, como temperatura, umidade e luminosidade e outras previstas na legislação sanitária, quando couber.

Para o desembaraço do produto em território brasileiro, a documentação obrigatória para apresentação à autoridade sanitária são:

a. Formulário de Petição;
b. Comprovante de pagamento da Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária (TFVS), por meio da Guia de Recolhimento da União (GRU);
c. Autorização de acesso para inspeção física, na forma da legislação fazendária, quando couber;
d. Fatura Comercial – “Invoice”;
e. Conhecimento de Carga Embarcada;
f. Informações sobre o produto e pessoa jurídica importadora, como regularização do produto e da empresa e número de Licenciamento de Importação ou Licenciamento Simplificado de Importação;
g. Declaração quanto aos lotes ou partidas, identificada alfanumericamente, no que couber;
h. Declaração do detentor do registro autorizando a importação por terceiro;
i. Instrumento de representação da pessoa jurídica detentora da regularização do produto junto a Anvisa a favor do responsável legal ou representante legal;
j. Documento de averbação referente à comprovação da atracação do produto no ambiente armazenador e sua respectiva localização, expedido pelo representante legal da pessoa jurídica administradora do recinto alfandegado onde o produto encontra-se armazenado.

Com a nova apresentação da Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) 250/2018, que trata sobre rótulos coexistentes de produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes apenas alterações nos requisitos obrigatórios de rotulagem e alegações relacionadas à segurança e aos benefícios dos produtos passaram a ser submetidas à análise da Anvisa.
A norma também dispensou a necessidade de submeter à agência alterações de rotulagem que não apresentam risco sanitário, como dados do serviço de atendimento ao consumidor, razão social e domicílio do titular, entre outros.

Portanto, por conta desse crescimento, as empresas percebem a necessidade de se atualizarem e investirem em seus produtos, o que comprova o aumento de negócios com o exterior.

Vale ressaltar que segundo analistas de mercado, há previsão de superávit de US$ 52 bilhões para este ano, devido ao crescimento de exportações e importações no início do ano, as empresas de comércio exterior se tornam ainda mais motivadas para investir o mercado que está em recuperação e reaquecimento.

Por Jéssica Zen.

Fontes: Abihpec, Anvisa

Todas as exportações brasileiras, amparadas por Nota Fiscal, devem seguir requisitos para a sua emissão, conforme notícias já publicadas no site:
http://www.efficienza.uni5.net/preenchimento-de-nota-fiscal-de-exportacao/;
http://www.efficienza.uni5.net/emissao-de-nota-fiscal/;
http://www.efficienza.uni5.net/ncm-na-exportacao-e-sua-importancia/;
http://www.efficienza.uni5.net/qual-cfop-devo-usar-na-exportacao/.

Nesta notícia, reforçaremos a importância da descrição dos itens estar completa na Nota Fiscal, tendo em vista que a informação prestada será importada para Declaração Única de Exportação (DU-E) através do seu arquivo XML. Caso o número de caracteres disponíveis não seja suficiente no campo descrição dos produtos, é possível incluir uma descrição complementar, para cada item da Nota Fiscal, no momento do registro da DU-E.

Em caso de verificação fiscal, que ocorre quando a DU-E parametriza em canal laranja ou vermelho, por exemplo, será analisado se a descrição que consta na DU-E possui todas as características, de forma que caracterize a NCM utilizada na emissão da NF (Inc. III, do Art. 62 da IN RFB 1702/2017). Quando faltarem informações que permitam identificar o produto em questão, o fiscal pode exigir a inclusão de descrição complementar na DU-E. Já, se for identificada classificação fiscal incorreta, é necessário cancelar a Nota Fiscal em questão e emitir uma nova com a NCM correta

Ambos os casos são passíveis de penalidade administrativa, de acordo com o Art. 84, Inc. I, da Medida Provisória Nº 2.158-35/2001, combinado com parágrafos 1º e 3º do Art. 69 da Lei 10.833/2003 incluído pela Lei nº 13.043/2014.
Via de regra, deve-se sempre informar na descrição de cada item da Nota Fiscal:

  • o produto em si;
  • a sua utilização/função;
  • o material de que é constituído.
    Ainda, indica-se analisar a TEC para verificar se a descrição elaborada corresponde com as características ali contidas para a classificação fiscal utilizada.
    Caso haja dúvidas no momento da elaboração da descrição da sua mercadoria destinada ao mercado externo, a Efficienza conta uma equipe de profissionais qualificados para lhe auxiliar!

Por Daniela Pelizzoni Dias.

Após nosso comunicado do dia 29 de abril sobre a retomada dos serviços no Porto Seco de Caxias do Sul, informamos que a publicação no Diário Oficial da União foi realizada na data de hoje conforme consta abaixo:

“ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 9, DE 2 DE MAIO DE 2019
Suspende os Efeitos de Ato Declaratório Executivo SRRF10 nº 03, de 17/04/2018.
O SUPERINTENDENTE REGIONAL SUBSTITUTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASILNA 10ª REGIÃO FISCAL, no uso de suas atribuições regimentais e da competência estabelecida no inciso II do artigo 26 da Portaria RFB nº 3.518, de 30 de setembro de 2011, à vista do que consta do processo nº 11080.012241/96-81 e por força da decisão prolatada na Tutela Antecipada Antecedente (Turma) nº 5017050-38.2019.4.04.0000/RS, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que determinou que se mantenha, em caráter precário, a vigência do contrato de permissão firmado entre a União e a empresa Porto Seco Transportes, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 08.474.257/0001-97, até o julgamento do mérito naquele Tribunal, declara:
Art. 1º Ficam suspensos os efeitos do Ato Declaratório Executivo SRRF 10 nº 03, de 17 de abril de 2018, publicado no D.O.U. de 20 de abril de 2018, que desalfandega, a partir de 05 de junho de 2018, inclusive, o recinto aduaneiro situado na Rodovia RS 122, nº16.870, Km 80,8, Bairro Pôr do Sol, Município de Caxias do Sul, administrado pela empresa Porto Seco Transportes Ltda., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 08.474.257/0001-97.
Art. 2º Fica mantido, em caráter precário, até ulterior deliberação judicial, o alfandegamento do recinto, nos termos do Ato Declaratório Executivo SRRF 10 nº 11, de 28 de maio de 2008, publicado no D.O.U. de 29 de maio de 2008, alterado pelo Ato Declaratório Executivo SRRF 10 nº 06, de 12 de julho de 2010, publicado no D.O.U. de 19 de julho de 2010.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, ficando convalidados os atos praticados a partir de 05/06/2018, inclusive.

ADEMIR GOMES DE OLIVEIRA”

A partir de hoje as operações de importação, exportação e trânsito aduaneiro poderão ser realizadas normalmente pelo recinto.
Permanecemos à disposição e atentos a qualquer movimentação com relação ao Porto Seco de Caxias do Sul.

Por Maicon Nicail Dall’Agnol Boeira.

O benefício rota 2030 é um conjunto de normas que define a fabricação de automóveis nos próximos 15 anos, no qual será divido em 3 etapas de 5 anos. Ele foi criado para substituir o regime Inovar-Auto.

Este programa isenta o imposto de importação das partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos, acabados e semiacabados, pneumáticos, sem capacidade de produção nacional, sendo todos novos, destinados a industrialização de produtos automotivos

As empresas que produzem no país veículos classificados nos códigos 87.01 a 87.06 da Tipi e de autopeças que possuem projeto de desenvolvimento e produção tecnológica, aprovados para produção no país, poderão se habilitar ao programa

O beneficiário do regime deverá comprovar anualmente a realização das obrigações. Caso, alguns dos pré-requisitos não sejam cumpridos, poderá ser aplicada multa de 100% entre o valor do dispêndio e o valor efetivamente realizado.

O objetivo do programa é apoiar o desenvolvimento tecnológico, a competitividade, a inovação, a segurança veicular, proteção do meio ambiente, a eficiência energética e a qualidade de automóveis, de caminhões, de ônibus, de chassis com motor e de autopeças.

Deseja saber mais sobre o assunto?! Entre em contato com a nossa equipe!

Por Paolla Tavares.

Fonte: Planalto.gov

O conhecimento de embarque, de acordo com reportagem anterior (http://www.efficienza.uni5.net/conhecimentos-de-embarque-maritimo-e-aereo/), é um dos principais documentos de Exportação. Este representa grande importância tanto para exportador como para importador, isso porque o documento dá poder sobre a carga para a parte que é consignada. Dessa forma, o detentor do BL também tem a posse da carga.

Ainda segundo reportagem prévia, o conhecimento de embarque recebe nomenclaturas distintas de acordo com o modal de transporte. Para o modal aéreo, nomeia-se AWB (Air Waybill), para o rodoviário, CRT (Conhecimento de Transporte Rodoviário). Já para o marítimo, diz-se BL (Bill of Lading). Enquanto para o modal ferroviário, não tão comum, utiliza-se o TIF, conhecimento Internacional de Transporte Ferroviário.

Em se tratando dos embarques marítimos, o conhecimento de embarque tem características semelhantes à de um título de crédito. Dessa forma, dentre essas características, é possível citar a possibilidade, de acordo com Art. 587 da Lei 556 de 1850, vigente até os dias atuais, de endossar o conhecimento (BL) a um terceiro, que não necessariamente, precisa ser o proprietário da carga. Assim, o ato de endossar o documento permite a transmissibilidade (transferência) da carga e todos os direitos inerentes à posse da mercadoria, como segue:

Art. 587 – O conhecimento feito em forma regular (artigo nº 575) tem força e é acionável como escritura pública.
Sendo passado à ordem é transferível e negociável por via de endosso.

O BL pode ser endossado de duas formas: em branco ou preto. Endossar o documento em branco indica que não há qualquer referência ao proprietário da mercadoria, enquanto endossar o BL em preto, indica expressa consignação do destinatário que se tornará proprietário da mercadoria. Recomenda-se, impreterivelmente, endossar o BL em preto, uma vez que esta atividade traz maior segurança à atividade comercial.

Segundo informações previstas no § 4° do art. 18 da IN 680/2006, a transferência da mercadoria por endosso, somente será admitida mediante comprovação documental da respectiva transação comercial. Assim, vale ressaltar, que o endosso do conhecimento não invalida a Commercial Invoice (fatura comercial), Packing List (romaneio de carga) ou o Certificado de Origem emitidos em nome do adquirente original. Isso porque a parte endossatária pode utilizar destes documentos para instrução da DI (Declaração de Importação) e solicitar tratamento tributário preferencial, se aplicável, a partir de acordo internacional entre Brasil e o país de destino.

Quanto ao conhecimento de embarque no modal aéreo, ainda existem questionamentos sobre a possibilidade do endosso no documento. Isso porque o AWB, por via de regra, deve ser emitido à um consignatário específico, o mesmo que virá a ser o proprietário legal da mercadoria no destino. Todavia, tanto o Código Civil quanto o Regulamento Aduaneiro, atestam a aceitação do endosso do Air Waybill. Existe, inclusive, um tipo de operação ao qual o AWB é consignado ao banco comercial, que endossará o documento para o importador.

Percebe-se, assim, que o endosso engloba uma série de processos legislativos e burocráticos, fazendo-se necessário avaliar real aplicabilidade a fim de se evitar perda da posse da mercadoria e garantir que o andamento do processo de exportação e consequente importação resulte da melhor forma. Caso necessite de auxílio a respeito desta prática, a Efficienza pode lhe ajudar. Contamos com um time de profissionais ao seu dispor. Entre em contato com a Efficienza!

Por Carla de Souza Portela.

Informamos que após a nova interdição na prestação dos serviços ocorrida no último dia 15 de abril, por conta da cassação de liminar que permitia a sua operação, o Porto Seco de Caxias do Sul recebeu nova autorização para retomar suas atividades, as quais foram viabilizadas por intermédio de nova liminar.
O informativo referente a esta autorização está na iminência de ser publicado no diário oficial da união viabilizando dessa forma, os trâmites nos processos de importação e exportação que poderão ser realizados normalmente pelo recinto, e as cargas ali depositadas não terão mais a obrigação de serem nacionalizadas, exportadas ou removidas à outro recinto.
A Efficienza está atenta as movimentações e informará aos seus clientes assim que ocorrer a publicação no D.O.U.

Sabe aquele momento do dia, em especial aqui na serra gaúcha, que o tempo está ensolarado, propício para ir ao parque com os amigos, com a família e tudo muda em questão de minutos, o céu azul dá lugar a negritude das nuvens e o sol parece ir embora para não voltar mais? Pois bem, foi feito esta analogia para falar sobre o Siscoserv e sobre os impactos que a falta de lançamentos pode ter para sua empresa.

Hoje poucas empresas estão se preocupando com o Siscoserv (aproximadamente 35 % das empresas importadoras e exportadoras). O motivo disso, muito provavelmente, se dá pela desinformação e pelo fato desta obrigação, instituída em 2012, ainda não ter trazido a conhecimento do público nenhum caso concreto de penalidades aplicadas à alguma empresa atuante no comércio de serviços. Aparentemente, a aplicação das multas pelo Siscoserv está em stand by, apesar de constar na Instrução Normativa 1.277 de 28 de junho de 2012, vinculada à Lei 12.546 de 14 de dezembro de 2011. Tendo as definições de multa esclarecidas na legislação, a aparente falta dessa aplicação se dá por um único motivo, falta de efetivo da Receita Federal.

Neste momento, temos algumas informações que a Receita Federal está cada vez mais interessada em fiscalizar o Siscoserv e montando comitês para colocar em prática as autuações. A partir do momento que a Receita Federal estipular ferramentas e normativas internas para a aplicação dessas multas, a tempestade estará muito próxima das empresas que não fazem registros ou que fazem sem profundo conhecimento.

As multas, são exponenciais e podem trazer um passivo milionário para a empresa, veja bem: Uma única operação de Frete ou quaisquer outros serviços acontecidos há 4 anos pode trazer a sua empresa uma multa de R$ 144.000,00, essa multa independe do valor da operação, ISSO MESMO, um frete de USD 100.00 pode lhe trazer uma multa gigante. Agora imagine uma empresa que tenha 1 único processo todo mês.

A Efficienza por sua vez pode auxiliar quaisquer empresas com sua expertise e com suas soluções inteligentes para controle e cumprimento dessa obrigação. Contate-nos através do e-mail: sicoserv@efficienza.uni5.net.

Por Vinicius Vargas Silveira.


O entreposto aduaneiro é um regime especial que permite tanto na Importação como na Exportação, o depósito da mercadoria em recinto alfandegado apropriado com a suspensão dos tributos incidentes, conforme artigo 404 do regulamento aduaneiro e IN SRF Nº 241 de 2002.

Com o entreposto, o importador tem a possibilidade de nacionalizar a carga em lotes pequenos, de acordo com sua demanda, não sendo obrigado a nacionalizar de uma única vez. A cada nacionalização o importador deverá providenciar o pagamento dos tributos parciais, bem como uma fatura comercial, atestando quais itens serão nacionalizados.

Outra vantagem do mesmo é com os prazos de entrega quanto às mercadorias, uma vez que a mesma fica armazenada em um recinto alfandegado, reduzindo o impacto do Lead Time na logística das empresas

O entreposto também permite que a nacionalização ocorra por um outro importador diferente do que admitiu o regime, ou seja, a carga estará armazenada em nome de um importador, e poderá ser nacionalizada para outro que necessitar, como se o primeiro importador fosse um representante do exportador.

Para que o entreposto ocorra de forma adequada, o exportador deverá ser um forte parceiro comercial do importador, uma vez que as mercadorias entrepostadas estão em consignação e ainda são de posse do exportador, somente serão do importador quando nacionalizadas. Por vezes o importador nesses casos é também um representante comercial do exportador, como citado no caso acima, podendo nacionalizar em seu nome ou endossar o conhecimento a outro adquirente.

Quanto aos prazos do regime, a Instrução Normativa da RFB, nº 241 trata da seguinte forma:
I – um ano, na modalidade de regime comum;
II – noventa dias, na modalidade de regime extraordinário.

Também poderá ser prorrogado para mais 2 (dois) anos, mediante justificação a RFB, conforme art. 27 desta Instrução Normativa, respeitando o prazo máximo de 03 (três) anos, devendo depois disso o importador nacionalizar a mercadoria em sua totalidade, ou devolver a mesma ao exterior, mediante negociação com o exportador, realizando assim sua reexportação, caso contrário a mesma irá a perdimento.

A equipe Efficienza dispõe de um vasto Know-how sobre este assunto, tendo diversos processos já admitidos por esse regime. Podemos auxiliar sua empresa para obtenção deste regime.

Por Leonardo Pedó.

Para que a sua importação ocorra de forma correta na sua empresa, sem que ocorram imprevistos, é essencial o conhecimento dos documentos básicos necessários para a importação, são eles: fatura comercial, packing list e conhecimento de embarque.

As informações básicas necessárias na fatura comercial e no packing list, de acordo com o regulamento aduaneiro são:
• Nome e endereço completo do exportador;
• Nome e endereço completo do importador;
• Especificação completa das mercadorias em português ou em idioma do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio;
• Marca e numeração (se houver);
• Quantidade e volume;
• Peso líquido e bruto;
• País de origem (local de fabricação da mercadoria);
• País de aquisição (local da empresa exportadora);
• País de procedência (local onde a mercadoria estava quando foi comprada);
• Preço unitário das mercadorias;
• Condições de pagamento;
• Incoterm

O conhecimento de embarque, é o único documento que atesta a posse das mercadorias, ele também pode ser endossado, ou seja, passar a posse para um terceiro, exceto em casos de embarques aéreos (AWB – Air Waybill). Outras informações obrigatórias para este documento são:
• Dados completos do exportador;
• Dados completos do importador;
• Valor e moeda do frete;
• Data de embarque;
• Local de embarque;
• Local de destino;
• Numeração.
Em casos de embarques marítimos, todas as NCMs (Nomenclatura Comum do Mercosul), que estão classificadas no embarque devem por obrigatoriedade constar no BL (Bill of Lading), para que não ocasione multas e nem atraso, para a sua carga chegar na empresa. Nestes casos, é essencial ter certeza da classificação fiscal que você está utilizando. Saiba mais em http://www.efficienza.uni5.net/a-importancia-da-classificacao-fiscal-correta/

Ficou com dúvidas? Temos uma equipe especializada para analisar a sua documentação e identificar as informações faltantes essenciais para sua importação.

Por Giovana Facchin.