Através de certificações confiáveis, o termo simplifica os processos de importação e exportação entre os países. No dia 27 de novembro o governo brasileiro entrou em um acordo com o Peru para facilitação de comércio; no âmbito OEA (Programa Operador Econômico Autorizado).

Firmado no seminário internacional, que ocorreu em São Paulo, simplifica para as empresas brasileiras e peruanas, os procedimentos de importação e exportação por intermédio da certificação de operações confiáveis, que despacham as mercadorias com mais rapidez e segurança.

Rafael García Melgar, superintendente adjunto da Aduanas do Peru, afirma que o país tem o programa a pelo menos cinco anos. O Brasil também busca acordos de reconhecimento mútuo com Bolívia, México e Estados Unidos, de acordo com o secretário da Receita Federal, Jorge Rachid.

Foi destacado pelo secretário o Portal Único de Comercio Exterior, que integra documentos e processos, simplificando o trabalho dos despachantes, pois o mesmo documento é apresentado a diferentes órgãos do governo de uma só vez. Se espera que até 2030, pelo menos metade das declarações de exportação e importação seja de empresas vinculadas ao programa OEA.

O objetivo é reduzir o tempo de exportação dos produtos brasileiros de treze para seis dias.

Por: João Vitor Cechinato

Foi assinado na última semana o acordo entre os países Brasil e Paraguai, para a construção da 2ª ponte que será exclusivamente para Veículos pesados, caminhões de Importação e Exportação.

A Obra que custará em tordo de US$ 61Milhões, será custeada pela Itaipu Binacional, levará 3 anos para ser concluída, e terá início já nos primeiros meses de 2019.

Hoje a ponte internacional da Amizade tem um fluxo médio de 40mil veículos dia, e a Exportação e Importação, saem prejudicadas, levando em consideração que o Paraguai tem as suas atividades, 90% delas pelo modal Rodoviário, que se não passam pela PIA, seguem via Balsa por Ponta Porã.

Esta obra está em negociação, e planejamento dentro das reuniões do Mercosul desde 2014, quando naquele ano o Paraguai teve pela 1ª vez o maior PIB da América Latina, e isso seguiu pelos 3 anos consecutivos.

O Paraguai tem o Brasil como um dos seus maiores fornecedores, além da Lei Maquila, que levou várias Indústrias para o país vizinho, fazendo as Importações alavancarem.

No link abaixo você pode assistir ao vídeo do projeto da Segunda Ponte:
https://www.facebook.com/olhoabertoparana/videos/vb.361801303973889/2210919749148354/?type=2&theater

Por Veronica Simonetti Nery,

A redução de despesas e cortes de gastos desnecessários são de extrema importância para qualquer empresa, pensando nisso, temos uma dica que pode fazer a diferença no valor final de vossa importação, a taxa de câmbio utilizada na data do registro da Declaração de Importação.

A Portaria MF nº 6, de 25 de janeiro de 1999 dispões sobre a fixação da taxa de câmbio para efeito de cálculo dos tributos incidentes na importação, conforme consta no artigo 1º, a taxa de câmbio para efeito de cálculo dos tributos incidentes na importação será fixada com base na cotação diária para venda da respectiva moeda e produzirá efeitos no dia subsequente.

Em nosso site você pode consultar diariamente as cotações do dia atual e do próximo, e baseado nela calcular quanto seria a diferença no pagamento dos impostos federais no ato do registro da DI, por exemplo:

Mercadoria com Valor Aduaneiro de U$ 300.000,00, onde as alíquotas dos impostos sejam (II 14%, IPI 20%, PIS 2,10% e COFINS 10,65%), teríamos a seguinte situação conforme abaixo.

Neste caso registrando a Declaração de Importação amanhã e não hoje, poderíamos ter uma economia em cerca de R$ 1.800,00 sem contar o ICMS que incide sobre todos estes impostos citados, onde teríamos mais uma diferença de R$ 900,00.

Gostou da dica? Ficou com alguma dúvida? Quer que ajudemos você a ter maior economia? Entre em contato com a Efficienza!

Por Maicon Nicail Dall’Agnol Boeira.

Visando promover a facilitação do comércio entre os dois países, reduzir os custos e aumentar o volume bilateral de negócios, Brasil e Chile assinaram no último mês um acordo amplo de livre comércio (ALC).

Ambos países assinaram um compromisso de interoperabilidade dos seus portais únicos de Comercio Exterior, que irá automatizar o envio de todos os documentos eletrônicos, incluindo o certificado de origem digital e o reconhimento destes paises inclusive para os Operadores Econômicos Autorizados – OEA. Somente para fins de informação, apenas no que tange o intercâmbio dos certificados de origem digital, este novo modelo de operação deverá colaborar na diminuição de aproximadamente 35% dos custos de tramitação e redução dos prazos médios de emissão desse tipo de documento para 30 minutos somente.

A cerimônia do acordo, que contou com a presença do atual presidente brasileiro, Michel Temer e o chileno, Miguel Juan Sebastián Piñera, ocorreu no mês de novembro em Santiado do Chile, e moderniza e atualiza os termos de um prévio acordo comercial do ano de 1996, regido pelo ACE 35. Além dos assuntos sobre comércio exterior, este novo acordo faz com que os países assumam compromissos em 24 áreas não tarifárias, que vão desde a facilitação de comércio, comércio eletrônico e à eliminação de cobrança de roaming internacional para dados e telefonia móvel.

O Chile é o segundo maior parceiro comercial do Brasil na América do Sul. Em 2017, o fluxo bilateral somou US$ 8,5 bilhões – valor 22% maior que em 2016. Com a assinatura deste acordo, é nítido o interesse de Brasil e Chile para incrementar o comércio entre esses países, servindo de referência para que seja utilizados com demais parceiros.

Em 2018, até outubro, as exportações brasileiras para o Chile somaram US$ 4,2 bilhões, o que representou um crescimento de cerca de 25% na comparação com o mesmo período do ano passado. Já as importações brasileiras de produtos vindos do Chile foram de US$ 2,9 bilhões, com aumento de 0,8%. O fluxo comercial, no período, foi de US$ 8,1 bilhões, um incremento de 15% em relação a janeiro-outubro de 2017.

A Efficienza está pronta para atender sua empresa que deseja se inserir no mercado internacional ou ampliar seus mercados.

Fonte: MDIC.

Por Luciana Muratelli de Souza.

Como já comentado no blog da Efficienza sobre a emissão de certificado de origem digital (COD), já é possível emitir o documento para Argentina e para o Uruguai. O Chile está com expectativa de começar a emissão do mesmo em 2019, para testes junto ao mercado brasileiro.

Apesar da ainda estar em fase de teste com alguns países, o COD se tornará obrigatório para fechamentos comerciais entre Brasil e Argentina, a partir do dia 01 de janeiro de 2019. Por contar com muitas empresas importadoras e ter grande destaque como o principal destino das exportações do bloco Mercosul, será adotado a partir do próximo ano a certificação digital, a fim de desburocratizar e tornar mais eficiente o processo de importação na Argentina.

As premissas do COD permanecem como as do Certificado de Origem de papel, garantindo ao importador dos materiais benefícios fiscais através da redução ou até isenção dos impostos de importação.

Para conhecer mais sobre a forma da emissão do Certificado de Origem Digital, contate a Efficienza, que conta com uma equipe preparada para sanar suas dúvidas e tornar mais eficientes seus processos!

Por Lucas Sant’Anna de Oliveira.

O primeiro passo para a empresa que deseja importar ou exportar é a habilitação no RADAR (Registro e Rastreamento da Atuação dos Intervenientes Aduaneiros). A Instrução Normativa RFB nº 1.603, de 15 de dezembro de 2015, e a Portaria Coana nº 123, de 17 de dezembro de 2015, estabelece procedimentos de habilitação de importadores, exportadores e internadores da Zona Franca de Manaus para operação no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) e de credenciamento de seus representantes para a prática de atividades relacionadas ao despacho aduaneiro.
A habilitação de pessoa jurídica está dividida em três submodalidades:

Expressa:

  • pessoa jurídica constituída sob a forma de sociedade anônima de capital aberto, com ações negociadas em bolsa de valores ou no mercado de balcão, bem como suas subsidiárias integrais;
  • pessoa jurídica certificada como Operador Econômico Autorizado;
  • empresa pública ou sociedade de economia mista;
  • órgãos da administração pública direta, autarquia e fundação pública, órgão público autônomo, organismo internacional e outras instituições extraterritoriais;
  • pessoa jurídica que pretenda realizar operações de exportação, sem limite de valores, e de importação, cujo somatório dos valores, em cada período consecutivo de 6 (seis) meses, seja inferior ou igual a US$ 50.000,00 (cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América); e
  • pessoa habilitada para fruir dos benefícios fiscais concedidos para a realização dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos Paralímpicos de 2016, previstos na Lei nº 12.780, de 9 de janeiro de 2013, inclusive a contratada para representar os entes referidos no § 2º do art. 4º da referida Lei.

Limitada:

  • A pessoa jurídica habilitada na submodalidade limitada poderá realizar operações de importação com cobertura cambial, em cada período consecutivo de 6 (seis) meses, até o limite de US$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil dólares norte-americanos), ou o equivalente em outra moeda, caso sua capacidade financeira estimada seja superior a US$ 50.000,00 (cinquenta mil dólares norte-americanos) e igual ou inferior a US$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil dólares norte-americanos).
    Ilimitada:
  • A pessoa jurídica habilitada na submodalidade ilimitada poderá realizar operações de importação com cobertura cambial, em cada período consecutivo de seis meses, acima do limite de US$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil dólares norte-americanos), ou o equivalente em outra moeda, caso sua capacidade financeira estimada seja superior a tal montante.

Fonte: Receita Federal

Se você deseja importar ou exportar contate a Efficienza, profissionais especializados analisarão a submodalidade em que sua empresa se enquadra, além da juntada de documentos obrigatórios via SISCOMEX para deferimento do pleito.

Por Matheus Toscan.

A partir de outubro deste ano, a Duimp virou realidade. As empresas com Certificação OEA nível 2 podem fazer uso dos registros através da nova sistemática, com algumas restrições. As operações válidas são para embarques marítimos, com vínculo de CE Mercante, sem benefícios tributários, sem vínculo a licenciamentos ou acordos tarifários.

A segunda versão está prevista para ter início no final de dezembro e deverá prever as operações com benefícios tributários, seguindo as demais restrições da primeira versão.

É notável a ideia de que teremos no futuro operações mais dinâmicas, uma vez que poderão haver situações paralelas de registro de licenças e Duimp. A análise de cada órgão anuente poderá ser feita em conjunto.

Ainda em julho de 2018, foi publicada a IN RFB 1.813 de 2018, que permite a quebra de jurisdição no despacho aduaneiro de importação, onde a fiscalização pode analisar as declarações de local distinto de onde se encontra a carga. Isso permite que especialistas em determinados produtos possam analisar cada operação, independentemente do local de despacho dos bens.

A base da operação de importação se dará pelo gerenciamento de riscos. Os importadores terão seus dados validados em um sistema mais eficaz, que fará análise de regularidade das operações anteriores e irá selecionar o canal de parametrização com base nesses dados.

Quer saber mais sobre o novo processo de importação? Entre em contato conosco que podemos lhe auxiliar.

Por Vanessa Carvalho.

Todos os produtos que são produzidos no mundo têm uma classificação fiscal para determinar o grupo que os mesmos pertencem de acordo com a matéria-prima e componentes utilizados na produção do item. No Brasil utilizamos o termo NCM, Nomenclatura Comum do Mercosul, para determinar a classificação do produto.

Para classificar um produto existem regras internacionais que devem ser seguidas, porém essas regras estão constantemente sendo revisadas, para melhor determinar o grupo de produtos que a mercadoria a ser vendida faz parte.

No dia 03 de dezembro deste ano, a RFB (Receita Federal do Brasil) divulgou a Notícia Siscomex Exportação nº 102/2018, onde traz a última alteração da NCM, conforme abaixo:
Conforme publicado na Nota Técnica 2016.003, Versão 1.50, de novembro de 2018, do Sistema Nota Fiscal Eletrônica, a partir de 01/01/2019, serão extintos alguns códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), enquanto outros serão criados. Consequentemente, alertamos para o fato de que o Portal Siscomex, a partir da mencionada data, não mais permitirá o registro de DU-E com os códigos extintos. Por essa razão, o exportador que utilizar os códigos que serão extintos para emitir notas fiscais de exportação até o dia 31/12/2018 deverá registrar a DU-E correspondente até esse mesmo dia, ou elas não mais poderão ser utilizadas no Portal Siscomex.

Pela mesma razão, todas as notas de remessa com fim específico de exportação, para formação de lote, por conta e ordem de terceiro, para depósito fechado ou armazém geral e qualquer outra nota relacionada a operações de comércio exterior e que for emitida utilizando-se os códigos NCM a serem extintos deverão ser utilizadas até o dia 31/12/2018, ou não mais poderão ser recepcionadas no módulo CCT do Portal Siscomex. Ainda pela mesma razão, para essas mesmas notas, quando elas já tiverem sido recepcionadas no módulo CCT, mas não forem totalmente exportadas ou referenciadas em DU-E até o dia 31/12/2018, o seu emitente deverá retornar a quantidade ainda não exportada e emitir nova nota fiscal com essa mesma quantidade, mas com o novo código NCM. A nova nota deverá ser recepcionada pelo depositário respectivo, ficando a cargo da RFB e do Serpro providenciarem posteriormente a baixa no CCT da quantidade retornada.

Alertamos ainda que esse mesmo procedimento deverá ser seguido sempre que houver a extinção de códigos na NCM.
É importante que o exportador esteja atento a essas alterações para que possa fazer os devidos registros da venda de sua mercadoria no Portal Siscomex.

Além da necessidade de saber se a NCM é válida para realizar a venda dos produtos, os exportadores têm que verificar a Unidade Tributável delas, para fazer o correto cadastro dos itens de acordo com a quantidade da Unid. Tributável correspondente/convertida com a Unidade de Comercialização.

As NCM’s trazem também o Tratamento Administrativo necessário para realizar a exportação. Algumas com licenças específicas, outras não apresentam nenhuma restrição, por isso é importante que o produto a ser exportado esteja corretamente classificado, evitando assim um atraso na exportação, caso necessite algo diferente ou ajuste.

Se sua empresa está em dúvida na classificação fiscal do produto a ser exportado, a Efficienza pois uma equipe qualificada para lhe auxiliar. Entre em contato conosco!

Por Morgana Scopel.

Através do Regime Especial de Entreposto Aduaneiro, sua empresa só tem a ganhar.

Importando sob o Regime Especial de Entreposto Aduaneiro, a empresa pode comprar um volume maior de mercadoria, evitando necessidade de fazer novas importações e ter novos custos. E também não corre o risco de um novo pedido atrasar, pois a mercadoria estará próxima da sua empresa. Outra vantagem, é que sua empresa não precisará pagar os tributos de todo o volume, e sim, apenas da quantidade que irá precisar para a sua demanda.

Ainda se você não for utilizar toda a mercadoria que está Entrepostada, a legislação permite que uma terceira empresa nacionalize a mercadoria. Para isso, basta endossar o conhecimento de embarque para esta terceira empresa e solicitar fatura comercial e packing list em nome da nova empresa.

Outra vantagem deste Regime Especial, é que você não precisa utilizar o seu estoque para armazenar toda a carga. Ela ficará no armazém do Porto Seco de Zona Secundária.

A mercadoria importada sob o Regime de Entreposto Aduaneiro, poderá ficar até 3 anos entrepostada, quando no Regime Comum, o prazo limite para nacionalização da mercadoria é de 90 dias em zona primária e de 120 dias em zona secundária. Caso não seja nacionalizada nestes períodos, a mercadoria corre o risco de ir a perdimento.

Uma desvantagem, que muitos apontam, seria o custo da operação por precisar pagar a armazenagem pelo tempo que a mercadoria ficar no Porto Seco. Para tanto, precisa analisar se a armazenagem realmente sairá maior ou menor que a vantagem que o Regime lhe proporciona, uma vez que sua empresa não irá precisar utilizar o seu estoque para armazenar toda a carga caso nacionalizasse toda de uma vez.

Por Fernando Marques.