Altera a Portaria MDIC nº 113/2012, que dispõe sobre a obrigação de prestar informações de natureza econômico-comercial ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior relativas às transações entre residentes ou domiciliados no Brasil e residentes ou domiciliados no exterior que compreendam serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas e dos entes despersonalizados.

MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 1.875-SEI, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2018
DOU de 12/11/2018 (nº 217, Seção 1, pág. 50)

Altera a Portaria MDIC nº 113, de 17 de maio de 2012, que dispõe sobre a obrigação de prestar informações de natureza econômico-comercial ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior relativas às transações entre residentes ou domiciliados no Brasil e residentes ou domiciliados no exterior que compreendam serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas e dos entes despersonalizados.

O MINISTRO DE ESTADO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto nos arts. 25 a 27 da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011 e no Decreto nº 9260, de 29 de dezembro de 2017, resolve:

Art. 1º – O art. 3º da Portaria MDIC nº 113, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º – …………………………………………………………..
I – ……………………………………………………………………..
II – …………………………………………………………………….
§ 1º – ………………………………………………………………..
§ 2º – ………………………………………………………………..
§ 3º – A informação relativa ao faturamento de venda de serviço, de intangível, ou de operação que produza variação no patrimônio por pessoas físicas, pessoas jurídicas e entes despersonalizados residentes ou domiciliados no País deverá ser registrada até o último dia útil do mês subsequente:
I – ao da emissão da nota fiscal ou documento equivalente, se esta ocorrer depois da inclusão do registro de venda de serviço, de intangível, ou de operação que produza variação no patrimônio, ou até o último dia útil do mês subsequente à data do registro na situação prevista no § 1º; ou
II – ao do registro de venda de serviço, de intangível, ou de operação que produza variação no patrimônio, observado o disposto no § 1º, se a emissão da nota fiscal ou documento equivalente ocorrer antes da data de inclusão desse registro.
§ 4º – A informação relativa ao pagamento por aquisição de serviço, de intangível, ou de operação que produza variação no patrimônio por pessoas físicas, pessoas jurídicas e entes despersonalizados residentes ou domiciliados no País, deverá ser registrada até o último dia útil do mês subsequente:
I – ao do pagamento, se este ocorrer depois da inclusão do registro de aquisição de serviço, de intangível, ou de operação que produza variação no patrimônio, ou até o último dia útil do mês subsequente à data do registro na situação prevista no § 1º; ou
II – ao do registro de aquisição de serviço, de intangível, ou de operação que produza variação no patrimônio, observado o disposto no § 1º se o pagamento ocorrer antes da inclusão desse registro.
§ 5º – ………………………………………………………………………..”(NR).

Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCOS JORGE