Encerra o procedimento especial de verificação de origem não preferencial, com a desqualificação da origem Índia para o produto objetos de louça para mesa, classificado nos subitens NCM 6911.10.10, 6911.10.90, 6911.90.00 e 6912.00.00, declarado como produzido pela empresa Marvel Ceramics PVT. LTD. Indefere as licenças de importação solicitadas pelos importadores brasileiros referentes ao produto e produtor mencionados, quando a origem declarada for Índia.
MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
PORTARIA Nº 53, DE 9 DE OUTUBRO DE 2018
DOU de 10/10/2018 (nº 196, Seção 1, pág. 42)
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS, no uso de suas atribuições previstas no art. 3º da Resolução Camex nº 80, de 9 de novembro de 2010, regulamentada pela Portaria Secex nº 38, de 18 de maio de 2015, e tendo em vista a Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011 e o disposto no Acordo sobre Regras de Origem da Organização Mundial de Comércio – OMC, promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, decide:
Art. 1º – Encerrar o procedimento especial de verificação de origem não preferencial, com a desqualificação da origem Índia para o produto objetos de louça para mesa, classificado nos subitens 6911.10.10, 6911.10.90, 6911.90.00 e 6912.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), declarado como produzido pela empresa Marvel Ceramics PVT. LTD.
Art. 2º – Indeferir as licenças de importação solicitadas pelos importadores brasileiros referentes ao produto e produtor mencionados no art. 1º, quando a origem declarada for Índia.
ABRÃO MIGUEL ÁRABE NETO ANEXO
1. Dos Antecedentes
1. Conforme estabelecido pela Resolução Camex nº 3, de 16 de janeiro de 2014, publicada no Diário Oficial da União (DOU) em 17 de janeiro de 2014, foi aplicado o direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de objetos de louça para mesa, classificados nos subitens 6911.10.10, 6911.10.90, 6911.90.00 e 6912.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), quando originárias da República Popular da China.
2. Em decorrência da publicação da referida Resolução, que instituiu a cobrança de direito antidumping, as importações de objetos de louça para mesa estão sujeitas a licenciamento não automático, conforme previsto no art. 15 da Portaria Secex nº 23, de 14 de julho de 2011.
3. Em 11 de junho de 2014, o Sindicato das Indústrias de Vidros, Cristais, Espelhos, Cerâmica de Louça e Porcelana de Blumenau, doravante denominado denunciante, por meio de seu representante legal, apresentou denúncia ao Departamento de Negociações Internacionais (Deint), protocolada sob o no 52014.003937/2014-95, solicitando, com base na Portaria Secex nº 39, de 11 de novembro de 2011, abertura de Procedimento Especial de Verificação de Origem para o produto objetos de louça, classificados nos subitens 6911.10.10, 6911.10.90, 6911.90.00 e 6912.00.00 da NCM, para averiguar falsidades de origem nas importações oriundas da Malásia.
4. Posteriormente, em 25 de junho de 2014, o denunciante, por meio de seu representante legal, apresentou denúncia ao Departamento de Negociações Internacionais (Deint), protocolada sob o no 52014.004157/2014-62, solicitando, com base na Portaria Secex nº 39, de 11 de novembro de 2011, abertura de Procedimento Especial de Verificação de Origem para o produto objetos de louça, classificados nos subitens 6911.10.10, 6911.10.90, 6911.90.00 e 6912.00.00 da NCM, para averiguar falsidades de origem nas importações oriundas da Índia.
5. Após análise, constatou-se que havia indícios suficientes e riscos relevantes de descumprimento das regras de origem não preferenciais nas importações de objetos de louça para mesa com origens declaradas Malásia e Índia. A análise do Deint considerou que também havia indícios suficientes de falsa declaração de origem nas importações de objetos de louça com origem declarada Indonésia e Tailândia. Assim, conforme previsto na Portaria Secex nº 39, de 11 de novembro de 2011, a Secretaria de Comércio Exterior (Secex) passou a fazer análise de risco das importações de objetos de louça para mesa com origens declaradas Malásia, Índia, Indonésia e Tailândia.
6. Em 11 de dezembro de 2014, houve nova denúncia, protocolada sob o no 52014.008031/2014-67, para averiguar falsidades de origem nas importações oriundas de Bangladesh. A análise do Deint considerou que havia indícios suficientes e riscos relevantes de descumprimento das regras de origem não preferenciais nas importações de objetos de louça para mesa com origem declarada Bangladesh. Assim, conforme previsto na Portaria Secex nº 39, de 11 de novembro de 2011, a Secretaria de Comércio Exterior (Secex) passou a fazer análise de risco das importações de objetos de louça para mesa com origem declarada Bangladesh.
7. Em nova denúncia, datada de 23 de fevereiro de 2016, protocolada sob o no 52014.000253/2016-01, solicitou-se abertura de Procedimento Especial de Verificação de Origem para o produto objetos de louça para averiguar potenciais falsidades de origem nas importações oriundas de Taiwan. Considerando-se os indícios observados, a Secex também passou a fazer análise de risco das importações de objetos de louça declaradas como originárias de Taiwan.
8. Com isso, foi selecionado o pedido de licenciamento de importação no 1818736874 da empresa Marvel Ceramics PVT. LTD., da Índia. Esse pedido, amparado por sua Declaração de Origem, conforme previsto na Portaria Secex nº 6, de 22 de fevereiro de 2013, provocou o início do procedimento especial de verificação de origem não preferencial.
2. Da Instauração do Procedimento Especial de Verificação de Origem não Preferencial
9. De posse da Declaração de Origem, com base na Lei nº 12.546, de dezembro de 2011, e na Portaria Secex nº 38, de 18 de maio de 2015, a Secex instaurou, em 10 de julho de 2018, procedimento especial de verificação de origem não preferencial para o produto “objetos de louça para mesa”, declarado como produzido pela Marvel Ceramics PVT. LTD, doravante denominada empresa produtora, e exportado pela Sun Asia Trade Limited, doravante denominada empresa exportadora.
10. O produto objeto do procedimento especial de verificação de origem não preferencial consiste em objetos de louça para mesa, independente do seu grau de porosidade, classificados nos subitens 6911.10.10, 6911.10.90, 6911.90.00 e 6912.00.00 da NCM, tendo sido excluídos da definição de produto objeto da investigação os utensílios de corte de louça.
11. Segundo o denunciante, as posições 69.11 e 69.12 do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (SH) abarcam principalmente os seguintes produtos: pratos; conjuntos de mesa (jogo ou aparelho) para almoço, jantar, café ou chá; outros pratos e conjuntos; canecas; assadeiras; formas; travessas e terrinas.
12. A O termo “louça”, segundo informações da denúncia, refere-se aos artefatos destinados especialmente ao serviço de mesa de cerâmica, incluindo o subtipo específico porcelana (destacado na posição 69.11 do SH). Ainda segundo o denunciante, louça seria o coletivo que congrega todos os artefatos produzidos a partir dos materiais tecnicamente denominados faiança e porcelana, que se diferem apenas pela composição dos elementos. Todos são feitos com argila ou barro, queimados em fornos de alta temperatura.
3. Das Regras de Origem não Preferenciais aplicadas ao Caso
13. As regras de origem não preferenciais utilizadas como base para a verificação são aquelas estabelecidas na Lei nº 12.546, de 2011, que dispõe:
Art. 31 – Respeitados os critérios decorrentes de ato internacional de que o Brasil seja parte, tem-se por país de origem da mercadoria aquele onde houver sido produzida ou, no caso de mercadoria resultante de material ou de mão de obra de mais de um país, aquele onde houver recebido transformação substancial.
§ 1º – Considera-se mercadoria produzida, para fins do disposto nos arts. 28 a 45 desta Lei:
I – os produtos totalmente obtidos, assim entendidos:
a) produtos do reino vegetal colhidos no território do país;
b) animais vivos, nascidos e criados no território do país;
c) produtos obtidos de animais vivos no território do país;
d) mercadorias obtidas de caça, captura com armadilhas ou pesca realizada no território do país;
e) minerais e outros recursos naturais não incluídos nas alíneas “a” a “d”, extraídos ou obtidos no território do país;
f) peixes, crustáceos e outras espécies marinhas obtidos do mar fora de suas zonas econômicas exclusivas por barcos registrados ou matriculados no país e autorizados para arvorar a bandeira desse país, ou por barcos arrendados ou fretados a empresas estabelecidas no território do país;
g) mercadorias produzidas a bordo de barcos-fábrica a partir dos produtos identificados nas alíneas “d” e “f” deste inciso, sempre que esses barcos-fábrica estejam registrados, matriculados em um país e estejam autorizados a arvorar a bandeira desse país, ou por barcos-fábrica arrendados ou fretados por empresas estabelecidas no território do país;
h) mercadorias obtidas por uma pessoa jurídica de um país do leito do mar ou do subsolo marinho, sempre que o país tenha direitos para explorar esse fundo do mar ou subsolo marinho; e
i) mercadorias obtidas do espaço extraterrestre, sempre que sejam obtidas por pessoa jurídica ou por pessoa natural do país;
II – os produtos elaborados integralmente no território do país, quando em sua elaboração forem utilizados, única e exclusivamente, materiais dele originários.
§ 2º – Entende-se por transformação substancial, para efeito do disposto nos arts. 28 a 45 desta Lei, os produtos em cuja elaboração forem utilizados materiais não originários do país, quando resultantes de um processo de transformação que lhes confira uma nova individualidade, caracterizada pelo fato de estarem classificados em uma posição tarifária (primeiros 4 (quatro) dígitos do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias – SH) diferente da posição dos mencionados materiais, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo.
§ 3º – Não será considerado originário do país exportador o produto resultante de operação ou processo efetuado no seu território, pelo qual adquire a forma final em que será comercializado, quando, na operação ou no processo, for utilizado material ou insumo não originário do país e consista apenas em montagem, embalagem, fracionamento em lotes ou volumes, seleção, classificação, marcação, composição de sortimentos de mercadorias ou simples diluições em água ou outra substância que não altere as características do produto como originário ou outras operações ou processos equivalentes, ainda que essas operações alterem a classificação do produto, considerada a 4 (quatro) dígitos.
4. Da Notificação de Abertura
14. De acordo com o art. 10 da Portaria Secex nº 38, de 2015, as partes interessadas devem ser notificadas da abertura do procedimento especial de verificação de origem pela Secex. Neste sentido, em 10 de julho de 2018 foram encaminhadas notificações para:
i) a Embaixada da Índia no Brasil;
ii) a empresa Marvel Ceramics PVT. LTD, identificada como produtora;
iii) a empresa Sun Asia Trade Limited, identificada como exportadora;
iv) a empresa declarada como importadora no pedido de licenciamento; e
v) o denunciante.
15. Adicionalmente, em cumprimento ao art. 44 da Lei nº 12.546, de 2011, a Secretaria da Receita Federal do Brasil foi notificada sobre a abertura da presente investigação.
5. Do Envio do Questionário
16. Conjuntamente com a notificação de abertura do procedimento especial de verificação de origem, foram enviados, aos endereços físico e eletrônico constantes na declaração de Origem, questionário, tanto para a empresa produtora quanto para a empresa exportadora, solicitando informações destinadas a comprovar o cumprimento das regras de origem para o produto objeto do procedimento especial de verificação de origem. Determinou-se como prazo máximo para resposta o dia 13 de agosto de 2018.
17. O questionário, enviado à empresa Marvel Ceramics PVT. LTD, continha instruções detalhadas (em português e em inglês) para o envio das seguintes informações, referentes ao período de abril de 2015 a março de 2018, separados em três períodos:
P1 – 1º de abril de 2015 a 31 de março de 2016 P2 – 1º de abril de 2016 a 31 de março de 2017 P3 – 1º de abril de 2017 a 31 de março de 2018
I – Informações preliminares a) descrição detalhada do produto;
b) classificação tarifária sob o Sistema Harmonizado de Classificação e Designação de Mercadorias (SH);
c) nome do fabricante (nome comercial e razão social) e dados de contato (endereço, telefone, correio eletrônico institucional);
d) nome, cargo e dados de contato do responsável pelo preenchimento do questionário; e
e) critério de origem utilizado para considerar a mercadoria como originária do país produtor, de acordo com a Lei nº 12.546, de 2011.
II – Sobre os insumos utilizados e sobre o processo produtivo:
a) descrição completa dos insumos (classificação no Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (SH), coeficiente técnico e estoque), conforme Anexo A;
b) dados sobre as aquisições dos insumos, conforme Anexo B;
c) descrição detalhada do processo produtivo, incluindo indicação de quando os insumos foram usados durante o processo;
d) leiaute da fábrica, incluindo a disposição das máquinas dentro da fábrica; e
e) capacidade de produção da empresa produtora e sua produção efetiva, conforme Anexo C.
III – Sobre as transações comerciais da empresa:
a) importação do produto objeto do procedimento especial, conforme Anexo D;
b) aquisição do produto no mercado doméstico, conforme Anexo E;
c) exportação total do produto, por destino, conforme Anexo F;
d) vendas nacionais do produto, conforme Anexo G; e
e) estoques do produto, conforme Anexo H.
18. Já o questionário, enviado ao exportador Sun Asia Trade Limited, continha instruções detalhadas (em português e em inglês) para o envio das seguintes informações referentes às transações comerciais da empresa, envolvendo o produto objeto do procedimento especial de verificação de origem, no período de abril de 2015 a março de 2018, separados em três períodos, conforme definidos anteriormente.
I – Informações preliminares a) descrição detalhada do produto;
b) classificação tarifária sob o Sistema Harmonizado de Classificação e Designação de Mercadorias (SH);
c) nome do exportador (nome comercial e razão social) e dados de contato (endereço, telefone, correio eletrônico institucional);
d) nome, cargo e dados de contato do responsável pelo preenchimento do questionário; e
e) outras informações relevantes.
II – Sobre as transações comerciais da empresa:
a) importação do produto objeto procedimento especial, em quantidade e em valor, conforme Anexo D;
b) compras do produto, conforme Anexo E;
c) exportações do produto, por destino, conforme Anexo F;
d) vendas nacionais, conforme Anexo G; e
e) estoques finais do produto sob verificação e controle de origem, conforme Anexo H.
6. Da Resposta aos Questionários Enviados à Empresa Produtora e à Empresa Exportadora
19. O Deint não recebeu resposta, dentro do prazo estipulado, da empresa declarada como produtora, tampouco da empresa exportadora.
7. Do Encerramento da Instrução do Processo e da Conclusão Preliminar
20. Em descumprimento ao art. 34 da Lei nº 12.546, de 2011, a empresa produtora deixou de fornecer dados essenciais na instrução do processo, não comprovando o cumprimento dos critérios de origem previstos na referida Lei, seja pelo critério de mercadoria produzida (§ 1º do art. 31 da Lei nº 12.546, de 2011), seja pelo critério de processo produtivo, caracterizado como uma transformação substancial (§ 2º do art. 31 da Lei nº 12.546, de 2011).
21. Dessa forma, conforme estabelecido nos artigos 33 e 34 da referida Portaria, considerou-se encerrada a fase de instrução do Processo MDIC/Secex 52100.101656/2018-51 e concluiu-se, preliminarmente, que o produto objetos de louça para mesa, classificado nos subitens 6911.10.10, 6911.10.90, 6911.90.00 e 6912.00.00 da NCM, cuja empresa produtora informada é Marvel Ceramics PVT. LTD não cumpre com as condições estabelecidas na referida Lei para ser considerado originário da Índia
8. Da Notificação do Relatório Preliminar
22. Cumprindo com o disposto no art. 34 da Portaria Secex nº 38, de 2015, em 9 de janeiro de 2018, as partes interessadas foram notificadas a respeito da conclusão preliminar do procedimento especial de verificação de origem não preferencial, tendo sido concedido, para manifestação acerca dos fatos e fundamentos essenciais sob julgamento o prazo de dez dias, contados da ciência da notificação, que se encerrou no dia 20 de setembro de 2018 para as partes domiciliadas no Brasil e no dia 24 de setembro de 2018 para as partes domiciliadas no exterior.
9. Das Manifestações das Partes Interessadas Acerca do Relatório Preliminar
23. Em 18 de setembro de 2018, portanto, tempestivamente, a empresa Marvel Ceramics PVT. LTD protocolou manifestação acerca das conclusões preliminares deste Deint.
24. Na comunicação, a empresa destacou que efetuou o envio da documentação necessária por meio eletrônico, no dia 7 de agosto de 2018.
25. A empresa também alegou que desconhecia a necessidade de envio da documentação em meio físico para protocolo neste Ministério e que esta dúvida somente foi sanada por meio de ligação telefônica. Assim, a empresa se prontificou a efetuar o envio da referida documentação em via física.
10. Dos Comentários Quanto às Manifestações das Partes Interessadas Acerca Do Relatório Preliminar
26. No que se refere a manifestação da empresa, esclarece-se que nas notificações de abertura e nos próprios questionários, as empresas são alertadas que somente tem validade para cumprimento de prazo o recebimento da resposta física pelo protocolo deste Ministério dentro do prazo estipulado e que o envio por meio eletrônico não assegura o cumprimento dos prazos processuais.
27. Registre-se que, embora a empresa tenha se prontificado a enviar o questionário para protocolo, o prazo de resposta havia expirado, não sendo possível o recebimento, tampouco ser anexado aos autos do processo. Desta maneira, em razão de a documentação necessária não ter sido protocolada em via física de maneira tempestiva, neste ministério, configurou-se o não recebimento da resposta ao questionário, bem como a perda do prazo processual para essa finalidade.
11. Da Conclusão Final
28. Com base na Lei nº 12.546, de 2011, de acordo com os fatos disponíveis e tendo em conta a ausência de informações tempestivas trazidas aos autos na fase de instrução do processo, conclui-se que o produto objetos de louça para mesa, independente do seu grau de porosidade, classificado nos subitens 6911.10.10, 6911.10.90, 6911.90.00 e 6912.00.00 da NCM, cuja empresa produtora informada é Marvel Ceramics PVT. LTD, não cumpre com as condições estabelecidas na referida Lei para ser considerado originário da Índia.