Todos já ouvimos falar em Regimes Aduaneiros Especiais de importação, mas o que são eles e para que servem?
São operações em que as importações gozam de benefícios fiscais como isenção ou suspensão parcial ou total de tributos incidentes. Os principais são: Admissão Temporária, Entreposto Aduaneiro e Drawback.
No caso da Admissão Temporária, é permitida a importação de bens com suspensão total de tributos por prazo fixado. É muito utilizado para máquinas e equipamentos destinados a feiras e eventos, ou mesmo promoção comercial no país. O prazo normal concedido para que os bens permaneçam no regime é de seis meses, prorrogável pelo mesmo período. Nesse regime, não é permitido o uso do equipamento para produção. Essa operação deverá ser ’sem cobertura cambial’, ou seja, não existe a compra efetiva do bem, não há troca de divisas.
Caso a necessidade seja de um equipamento a ser utilizado na linha de produção, o Regime de Admissão Temporária por Utilização Econômica será o mais adequado. Nesse tipo de operação haverá um contrato entre as partes (importador e exportador) determinando o prazo em que o bem poderá ser utilizado e a tributação será proporcional a esse prazo. Essa operação também deverá ser ‘sem cobertura cambial’, mas haverá o custo de utilização do equipamento a ser pago ao exterior, determinado no contrato.
O Regime de Entreposto Aduaneiro é utilizado para mercadorias que irão permanecer em local alfandegado por até três anos, com suspensão de tributos. Esse regime permite operações ‘com ou sem cobertura cambial’.
No caso da operação ser ‘com cobertura cambial’ (compra efetiva), o importador poderá nacionalizar os bens parcialmente, apenas em seu nome, e pagar os tributos proporcionais à parte a ser nacionalizada. Nesse regime, o importador poderá retirar as mercadorias do local armazenado conforme a necessidade de material ou conforme houver disponibilidade de capital para o pagamento dos impostos incidentes.
Já no caso da operação ser ‘sem cobertura cambial’, a nacionalização poderá ocorrer em nome do importador ou em nome de terceiro. Esse regime é bastante utilizado por representantes comerciais, onde os bens já estão no Brasil para ser nacionalizados, evitando assim o prazo de compra, coleta, embarque no exterior, até a chegada e desembaraço da mercadoria.
Caso a sua empresa tenha operações de compra de matéria prima no mercado interno e/ou importações, com processo de industrialização e posterior exportação, o regime ideal é o Drawback.
Na modalidade isenção, poderão ser consideradas as operações de até dois anos anteriores, onde tenham sido recolhidos os impostos incidentes. Essa é a forma mais segura desse regime, pois a identificação da quantidade de insumos utilizados nos bens exportados pode ser mais bem visualizada com a sua efetividade. Poderão então ser adquiridas as mesmas quantidades de insumos como reposição de estoque (no mercado interno ou importados) com isenção do Imposto de Importação e redução a zero do IPI, Pis e Cofins, sem a necessidade de nova exportação para comprovação.
Na modalidade suspensão, serão informadas as matérias primas a serem adquiridas no mercado interno ou importadas e o compromisso de exportação, de acordo com a quantidade de insumos utilizados na fabricação daquele bem. Os impostos ficarão suspensos até a comprovação da exportação, que terá prazo de dois anos para ser efetivada. Essa operação é indicada para os casos em que o bem a ser exportado já tenha uma efetivação de compra por empresa no exterior e as matérias primas utilizada do item a ser produzido sejam facilmente especificadas e bem definidas. É necessário também um rigoroso controle para que os prazos sejam cumpridos, a fim de evitar multas indesejadas.
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Por Vanessa de Carvalho.