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Desde esta sexta-feira, 25 de setembro de 2026, mercadorias sujeitas à anuência do Ibama que entram em regimes aduaneiros de depósito sem licença de importação passam a estar sujeitas a inspeção do Ibama na própria Duimp. A mudança foi comunicada pelo Departamento de Operações de Comércio Exterior (Decex) na Notícia Siscomex Importação nº 099/2026, publicada em 23 de setembro, e é operacionalizada por um novo tratamento administrativo no Portal Único, o TA I1203.

À primeira vista, o comunicado parece técnico e restrito. Mas ele atinge um ponto sensível para quem usa entreposto aduaneiro e outros regimes de armazenagem para importar produtos químicos, resíduos, veículos, preservativos de madeira ou itens da biodiversidade: a etapa de admissão no regime, que até aqui passava sem qualquer manifestação do órgão ambiental, agora pode ser alvo de conferência.

O que muda

A Portaria Secex nº 249/2023, que regula o licenciamento de importações, dispensa a licença (LPCO) na admissão em entreposto aduaneiro, depósito afiançado, depósito franco, depósito especial e loja franca (art. 5º, § 1º). A lógica é simples: a mercadoria ainda não foi nacionalizada, então a licença só é exigida depois, quando ela for despachada para consumo ou transferida para um regime que não tenha essa dispensa (§ 2º). No caso das ZPEs, a própria portaria já ressalva os controles de proteção ambiental.

O comunicado nº 099/2026 mantém a dispensa de LPCO nesses regimes, mas acrescenta uma camada de controle. Para os produtos sob anuência do Ibama que se enquadram na dispensa, a Duimp de admissão passa a carregar o TA I1203, que permite ao Ibama inspecionar a operação. A medida tem como base a Instrução Normativa Ibama nº 6/2025, que trata do licenciamento não automático e do tratamento administrativo de produtos sob controle ambiental no Novo Processo de Importação, e a Portaria Secex nº 65/2020.

O caminho não é novo. Em agosto, a Notícia Siscomex Importação nº 082/2026 aplicou o mesmo desenho aos produtos controlados pelo Exército (DFPC), com o TA I1202, em vigor desde 10 de agosto. O movimento indica que os órgãos anuentes estão fechando uma brecha de controle nos regimes de depósito à medida que a integração dos órgãos ao Novo Processo de Importação avança.

Impacto para importadores e exportadores

O efeito mais direto recai sobre empresas que usam o entreposto aduaneiro de importação para armazenar insumos com suspensão de tributos e nacionalizar aos poucos, prática comum na indústria química, de tintas, de borrachas e no setor automotivo, todos com presença forte no Rio Grande do Sul e no Sul do país. Os pontos de atenção são:

  • Prazo de admissão: uma Duimp selecionada para inspeção do Ibama pode levar mais tempo para ser concluída, o que afeta a programação de armazenagem e os custos no recinto.
  • Duas etapas de controle: a inspeção na entrada no regime não substitui a LPCO exigida na nacionalização. A mesma carga pode passar pelo Ibama duas vezes.
  • Consistência documental: descrição, NCM e atributos da mercadoria na Duimp precisam estar coerentes desde a admissão, porque o órgão passa a olhar a operação mais cedo.
  • Exportadores e operações de passagem: quem usa depósito afiançado ou depósito especial para peças, partes e reposição também deve checar se os seus itens estão na lista de anuência do Ibama.

O comunicado não traz a lista de NCMs alcançados nem detalha o rito da inspeção. Essas informações ficam no próprio TA I1203, disponível na página de Tratamento Administrativo de Importação do Portal Único Siscomex.

O que fazer agora

  • Levantar, no catálogo de produtos, quais itens armazenados em entreposto ou outros regimes de depósito têm anuência do Ibama.
  • Consultar as características do TA I1203 no Portal Único e confirmar quais NCMs e destaques são alcançados.
  • Rever os prazos internos de admissão e de armazenagem para absorver uma eventual inspeção.
  • Manter atualizados os registros exigidos pelo Ibama para a empresa e para o produto, já que eles podem ser verificados na inspeção.
  • Alinhar com o despachante e com o recinto quem acompanha a Duimp e responde às exigências do órgão.

Como a Duimp passou a atender praticamente todas as modalidades de importação, é provável que outros órgãos anuentes adotem o mesmo modelo nos próximos meses. Vale acompanhar as notícias do Siscomex com atenção.

A Efficienza acompanha as mudanças no tratamento administrativo das importações e pode ajudar sua empresa a mapear os produtos afetados e ajustar a rotina de despacho. Fale com nossa equipe.

Fonte: Siscomex, Notícia Importação nº 099/2026 – Produtos sujeitos a inspeção pelo Ibama; Portaria Secex nº 249/2023 (texto consolidado).

Autor: Redação Efficienza

Foi publicada, em 25 de agosto de 2026, a Medida Provisória nº 1.386, de 24 de agosto de 2026, que estabelece uma possibilidade excepcional de prorrogação dos prazos de suspensão de tributos no regime de Drawback Suspensão para empresas afetadas pelas tarifas adicionais aplicadas pelos Estados Unidos às exportações brasileiras. A Medida permite ampliar em até 12 meses o prazo de suspensão de tributos para atos concessórios impactados pelas novas tarifas norte-americanas.

Quem poderá solicitar a prorrogação?

A medida permite a prorrogação de até 12 meses, desde que sejam atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:
• o compromisso de exportação tenha sido comprovadamente afetado pelas tarifas adicionais dos EUA;
• o ato concessório já tenha passado por prorrogação anterior;
• o prazo final da suspensão esteja entre 22 de julho e 31 de dezembro de 2026; e
• a análise de encerramento do ato concessório ainda não tenha sido concluída na data de entrada em vigor da MP.

A regra também poderá alcançar atos concessórios de fabricantes-intermediários, quando o produto fornecido estiver relacionado a uma exportação afetada pelas tarifas norte-americanas.

Importante salientar que a prorrogação não será automática. A empresa deverá demonstrar que o cumprimento do compromisso de exportação foi efetivamente prejudicado pelas novas tarifas dos Estados Unidos. Além disso, a MP prevê a necessidade de documentação que comprove a relação comercial com o mercado norte-americano.

Dessa forma, empresas com atos de Drawback Suspensão enquadrados nos períodos previstos pela MP devem avaliar desde já seus atos concessórios e reunir a documentação que demonstre os impactos das tarifas sobre os compromissos de exportação.

A equipe da Efficienza acompanhará a regulamentação da medida e suas implicações práticas para as empresas beneficiárias do regime de Drawback.

Autor: Matheus Toscan

 

O Governo Federal publicou o Decreto nº 12.955/2026, que regulamenta a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) no âmbito da Reforma Tributária. Entre os pontos de maior impacto para empresas importadoras e exportadoras, destaca-se o Art. 161, que estabelece as regras aplicáveis aos regimes aduaneiros especiais de aperfeiçoamento, incluindo o drawback suspensão.

De acordo com o novo regulamento, passam a ser considerados regimes aduaneiros especiais de aperfeiçoamento:

• RECOF (Entreposto Industrial sob Controle Aduaneiro Informatizado);
• Drawback na modalidade suspensão;
• Admissão temporária para aperfeiçoamento ativo; e
• Exportação temporária para aperfeiçoamento passivo.

O decreto prevê a suspensão do pagamento da CBS incidente na importação enquanto os bens permanecerem submetidos aos regimes especiais mencionados. No caso do drawback suspensão, o benefício também alcança aquisições realizadas no mercado interno.

Outro ponto relevante é que a suspensão da CBS poderá ser aplicada inclusive quando a empresa realizar apenas etapas intermediárias do processo produtivo ou utilizar os insumos em atividades de reparo, cultivo, criação ou extração destinadas à exportação.

O Art. 161 também estabelece critérios mais rigorosos para habilitação e manutenção do drawback suspensão. Entre as principais exigências estão:

• Sistema informatizado de controle de estoque e operações;
• Comprovação de capacidade industrial;
• Histórico mínimo de exportações superior a um ano;
• Manutenção de regularidade fiscal;
• Cumprimento de percentuais mínimos de exportação e utilização dos insumos adquiridos com suspensão tributária; e
• Atendimento a indicadores financeiros específicos relacionados à liquidez e estrutura de capital.

Além disso, as empresas habilitadas deverão apresentar informações periódicas sobre a execução dos atos concessórios, incluindo dados de industrialização, consumo de insumos e exportações realizadas. O descumprimento das condições previstas poderá resultar em suspensão da habilitação, cobrança dos tributos suspensos e aplicação de penalidades tributárias e aduaneiras.

As novas disposições reforçam a necessidade de revisão dos controles internos, sistemas de gestão e processos de compliance das empresas que operam com regimes aduaneiros especiais, especialmente diante da integração entre CBS e IBS no contexto da Reforma Tributária.
O texto completo do Decreto nº 12.955/2026 pode ser consultado em Planalto – Decreto nº 12.955/2026

Autor: Matheus Toscan

Como já abordado em notícias anteriores, (http://www.efficienza.uni5.net/seja-mais-competitivo-utilize-os-beneficios-da-exportacao-temporaria/ e http://www.efficienza.uni5.net/casos-atipicos-de-exportacao-exportacao-temporaria/) a exportação temporária é um regime aduaneiro especial que possibilita a saída de um bem ao exterior com benefícios fiscais, havendo compromisso de retorno do mesmo dentro de um prazo determinado, que é de 1 ano, prorrogável por igual período, mas que, dependendo o caso, pode chegar a 5 anos. Este regime facilita o envio de bens para feiras, exposições e itens para conserto ou aperfeiçoamento, por exemplo.

Em alguns casos, não é possível o retorno da mercadoria para o Brasil. Um exemplo é uma máquina enviada para uma feira que acaba sendo vendida no exterior. Também se pode citar as mercadorias que saem do país para conserto e acabam indo à perdimento. Nestes casos, é necessário regularizar a exportação temporária e transformá-la em uma exportação definitiva.

Para isso, é necessário que o exportador emita uma NF de exportação e seja registrada uma DU-E na modalidade ‘a posteriori’, já que não ocorrerá a recepção da carga no terminal. Nesta, deve-se vincular o registro ou declaração da exportação temporária em campo específico na DU-E e justificar nas Informações Complementares o motivo de os bens não retornarem ao país, informando também o número do Dossiê Digital de Atendimento emitido para a exportação temporária e solicitando a sua baixa total ou parcial. O CFOP da NF e o enquadramento utilizado na DU-E dependerão se a operação será com ou sem cobertura cambial.

Cabe enfatizar que é preciso atentar aos prazos estabelecidos para a permanência da mercadoria no exterior, pois a regularização tardia acarreta na incidência de multa.

Caso necessite de auxílio a respeito, ou maiores informações, contamos com um time de profissionais especializados no assunto. Entre em contato conosco!

Por Daniela Pelizzoni Dias.

Os regimes de trânsito aduaneiro foram criados para facilitar as operações nos recintos alfandegados, desobstruindo os pátios dos recintos primários como portos e aeroportos, criando oportunidades de negócios e facilidades logísticas com o advento dos portos secos, conhecidos como zonas secundárias.

Podemos simplificar dizendo que o regime DTA (Declaração de Trânsito Aduaneiro) é utilizado para a transferência de mercadorias de um recinto primário para um recinto secundário, podendo estes serem dentro do mesmo estado ou de um estado para o outro, com suspensão de tributos. O registro é feito pela transportadora (previamente cadastrada na Receita Federal) diretamente no Siscomex Trânsito. O início de trânsito é concedido por um auditor fiscal ou técnico da Receita Federal no recinto de origem, e concluído pelo mesmo órgão no recinto de destino.

O regime DTC (Declaração de Trânsito de Container), ampara as operações de transporte de contêineres contendo cargas, descarregados do navio no pátio do porto, previamente a presença de carga. É registrada tanto na saída quanto na entrada por funcionários dos recintos aduaneiros que se destinarem as cargas. Este trânsito deve ser feito em até 48 horas depois do navio descarregar a carga, pois após este período o recinto de origem pode gerar a presença da carga. Após a presença de carga a remoção de um Recinto Aduaneiro para outro só poderá ocorrer via DTA.

Principais Diferenças entre DTA e DTC:

• Para a DTA é necessária a apresentação da fatura comercial da carga, já para o DTC não é necessária a apresentação deste documento;
• A DTA pode iniciar em uma unidade da Receita e terminar em outra unidade. Já a DTC ampara somente os contêineres destinados a armazenamento em recinto alfandegado jurisdicionado à mesma unidade da Receita Federal;
• O início de trânsito da DTA ocorre somente através do registro direto da operação no Siscomex Trânsito, efetuado através de um funcionário habilitado, e só termina com o registro da Receita Federal em outro Recinto Aduaneiro. A DTC por sua vez é registrada tanto na saída do Recinto primário como na entrada do Recinto secundário, por funcionários dos Recintos Aduaneiros de origem/destino das cargas;
• A DTA traz a obrigação do preenchimento de 37 dados similares aos que se devem ser inseridos na Declaração de Importação (DI), considerados um “raio X” da operação devido à complexidade de detalhes aliadas ao número de dados. Já para o preenchimento da DTC existem somente 6 dados, e destes, 3 são preenchidos praticamente de maneira automática pelo Recinto secundário que registra as Declarações. Os outros 3 dados se referem ao número do contêiner, peso bruto conforme conhecimento de transporte e número dos lacres de origem.

Por Elton Balthazar Menezes.

O regime aduaneiro especial de admissão temporária com suspensão total do pagamento de tributos é o que permite a importação de bens que devam permanecer no País durante prazo fixado, com suspensão de todos os tributos incidentes na importação.

Entre os bens aos quais o regime se aplica, estão os destinados à eventos esportivos, cuja admissão com suspensão total do pagamento de tributos será autorizada se o bem for destinado exclusivamente a este tipo de evento.

Podemos citar os jogos olímpicos, copa américa no ano que vem, copa do mundo, Fórmula 1 dentre outros como exemplos de eventos nos quais é cabível a aplicação do regime.

A Efficienza é especialista no assunto e há anos vem realizando esse tipo de importação, nossa assessoria compreende desde o acompanhamento dos requisitos legais, concessão do regime, prorrogação do prazo de permanência no país, até o arquivamento do regime. Os cuidados em todas as etapas visam manter nossos clientes sempre bem assessorados e seguros quanto à operação, tornando as operações livres de quaisquer imprevistos.

Quando for importar, conte com a Efficienza!

Por Lucian Ferreira.

Dispõe que podem ser submetidos ao regime de admissão temporária para utilização econômica os veículos de corrida usados, observado o tratamento administrativo das importações para bens usados estabelecido na legislação específica, para os quais tenha sido deferida a respectiva licença de importação e que venham a ser importados para prestação de serviços no País, considerando que os referidos bens, na presente hipótese, não se enquadram na condição de bens de consumo.

MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO
COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 153, DE 26 DE SETEMBRO DE 2018
DOU de 28/09/2018 (nº 188, Seção 1, pág. 43)

ASSUNTO: REGIMES ADUANEIROS

EMENTA: ADMISSÃO TEMPORÁRIA. VEÍCULOS DE CORRIDA USADOS. UTILIZAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. POSSIBILIDADE.

Podem ser submetidos ao regime de admissão temporária para utilização econômica os veículos de corrida usados, observado o tratamento administrativo das importações para bens usados estabelecido na legislação específica, para os quais tenha sido deferida a respectiva licença de importação e que venham a ser importados para prestação de serviços no País, considerando que os referidos bens, na presente hipótese, não se enquadram na condição de bens de consumo.

Dispositivos Legais: Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, artigos 353, 373 e 373-A; Portaria Secex nº 23, de 14 de julho de 2011, arts. 13 a 15, 42, inciso VII, e 57; Instrução Normativa RFB nº 1.600, de 2015, arts. 56 e seguintes; Instrução Normativa RFB nº 1.393, de 16 de setembro de 2013.

ERNANDO MOMBELLI Coordenador- Geral.

Dispõe que não se aplica o regime aduaneiro de Admissão Temporária para Aperfeiçoamento Ativo na obtenção de café solúvel a partir do café cru em grão importado, porque tal procedimento caracteriza-se como processo de industrialização por transformação.

MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO
COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 132, DE 17 DE SETEMBRO DE 2018
DOU de 28/09/2018 (nº 188, Seção 1, pág. 42)

ASSUNTO: REGIMES ADUANEIROS

EMENTA: ADMISSÃO TEMPORÁRIA PARA APERFEIÇOAMENTO ATIVO. CAFÉ CRU EM GRÃO. CAFÉ SOLÚVEL. INDUSTRIALIZAÇÃO POR TRANSFORMAÇÃO.

Não se aplica o regime aduaneiro de Admissão Temporária para Aperfeiçoamento Ativo na obtenção de café solúvel a partir do café cru em grão importado, porque tal procedimento caracteriza-se como processo de industrialização por transformação.

Dispositivos Legais: Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, arts. 353 e 380; Decreto nº 7.212, de 2010, Art. 4º, inciso I; e IN RFB nº 1.600, de 2015, Art. 78, parágrafo único, inciso I.

FERNANDO MOMBELLI Coordenador- Geral.

Altera a IN nº 1.600/2015, que dispõe sobre a aplicação dos regimes aduaneiros especiais de admissão temporária e de exportação temporária.

MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.827, DE 30 DE AGOSTO DE 2018
DOU de 03/09/2018 (nº 170, Seção 1, pág. 68)

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.600, de 14 de dezembro de 2015, que dispõe sobre a aplicação dos regimes aduaneiros especiais de admissão temporária e de exportação temporária.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.474, de 22 de julho de 1997, e no art. 355 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 – Regulamento Aduaneiro, resolve:

Art. 1º – A Instrução Normativa RFB nº 1.600, de 14 de dezembro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4º – …………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………
XIV – bens relacionados com a visita de dignitários estrangeiros;
XV – bens integrantes de bagagem desacompanhada de estrangeiro que ingressar no País com visto temporário; e
XVI – veículos terrestres de propriedade de solicitante de refúgio no Brasil, nos termos da Lei nº 9.474, de 22 de julho de 1997.
…………………………………………………………………………….” (NR)
“Art. 10 – ……………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………………..
II – bens consumidos, no caso de que trata o art. 21, cujo prazo de vigência do regime será o prazo do evento ou operação, acrescido de 30 (trinta) dias, para fins de sua extinção;
III – equídeos importados para participação em competições turfísticas, de hipismo e pólo, exposições e feiras, e espetáculos circenses, cujo prazo de vigência do regime será o prazo do evento, acrescido de, no máximo, 60 (sessenta) dias, para fins de sua extinção; e
IV – veículos terrestres referidos no inciso XVI do art. 4º, cujo prazo de vigência do regime será de 18 (dezoito) meses, prorrogável, uma única vez, por mais 18 (dezoito) meses, mediante solicitação, observado o disposto no § 3º do art. 36-A.” (NR)
“Art. 19 – O despacho aduaneiro de admissão temporária dos bens previstos nos incisos I a IX e XVI do caput do art. 4º poderá ser efetuado com base na DSI formulário de que trata o art. 4º da Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006, com formação de dossiê digital de atendimento.
…………………………………………………………………………….” (NR)
“Art. 68 – ………………………………………………………………………..
§ 2º – No caso de aeronaves, poderá ser autorizada movimentação para o exterior, mediante apresentação de cópia da General declaration à unidade da RFB que concedeu o regime.
…………………………………………………………………………….” (NR)
“Art. 86 – ………………………………………………………………………..
Parágrafo único – No caso de aeronaves, poderá ser autorizada movimentação para o exterior, mediante apresentação de cópia da General declaration à unidade da RFB que concedeu o regime.” (NR)

Art. 2º – A Seção VI da Instrução Normativa RFB nº 1.600, de 2015, passa a vigorar acrescida da seguinte Subseção:

“Subseção VIII
Dos Veículos Terrestres de Propriedade de Solicitante de
Refúgio”Art. 36-A. Serão submetidos ao regime de admissão

temporária com suspensão total do pagamento de tributos os veículos terrestres de propriedade de solicitante de refúgio, matriculados em país limítrofe, conforme previsto no inciso XVI do art. 4º.

§ 1º – Considera-se solicitante de refúgio a pessoa assim identificada nos termos da Lei nº 9.474, de 1997.

§ 2º – Para o deferimento do regime, será exigida a seguinte documentação:
I – protocolo emitido pelo Departamento de Polícia Federal em favor do solicitante de refúgio, previsto no art. 21 da Lei nº 9.474, de 1997, que autoriza a sua estada no País até a decisão final do processo;
II – comprovante de propriedade do veículo; e
III – comprovante de inscrição do solicitante de refúgio no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).

§ 3º – A vigência do regime fica condicionada à manutenção da condição de solicitante de refúgio, que perdurará até a data da ciência da decisão que denegar a solicitação de refúgio ou que reconhecer a condição de refugiado, observado o prazo estabelecido no inciso IV do art. 10.

§ 4º – Na hipótese prevista no § 3º, o solicitante deverá providenciar a extinção do regime no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de ciência da decisão.” Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua pulicação no Diário Oficial da União.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID.

Você já precisou deixar uma carga de importação parada no porto devido ao fluxo de caixa? Então você vai entender como o entreposto aduaneiro pode lhe auxiliar.

O regime de entreposto aduaneiro com cobertura cambial permite que a sua carga de importação fique armazenada em local alfandegado por até três anos, sem incidência de impostos durante esse período. E o melhor é que você pode fazer nacionalizações parciais das mercadorias, conforme a necessidade do seu negócio.

Dessa maneira, você pode desembolsar o valor dos tributos da matéria prima necessária para produção da quantidade necessária no momento.

A operação de compra de importação é feita normalmente com seu fornecedor, com o pagamento negociado como em qualquer outra operação. Você pode até trazer quantidades maiores para otimizar o custo do frete internacional. Essa é uma ótima solução para a produção, pois não é necessário ter grandes estoques de material e o desembolso dos tributos ocorre conforme a necessidade de material acontece. Hoje, cerca de 40% de nossos clientes utilizam esse regime aduaneiro especial, obtendo melhores resultados financeiros.

Além dessa opção, existe também o entreposto aduaneiro sem cobertura cambial. Ele é mais indicado para representantes comerciais, pois a negociação com o fornecedor permite que a carga fique no Brasil por determinado prazo sem expectativa de pagamento.

O pagamento só deverá ocorrer após a efetivação de venda, onde ele irá emitir uma Fatura Comercial para o cliente final, com expectativa de pagamento. Nesse caso, os produtos podem ser nacionalizados por terceiros e isso facilita a negociação de venda pelos representantes, pois o produto já se encontra no Brasil.

Nós oferecemos essas e outras soluções para sua empresa, entre em contato conosco para avaliar qual a melhor opção para o seu negócio.

Por Vanessa Carvalho.