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Revoga Ex-tarifários para Bens de Capital e Bens de Informática e Telecomunicação de que tratam, respectivamente, as Resoluções Gecex/Camex nºs 322 e 323/2022. Esta Resolução entrará em vigor 60 dias após a data de sua publicação.

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR

COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO

RESOLUÇÃO GECEX Nº 620, DE 12 DE JULHO DE 2024

DOU de 15/07/2024 (nº 134, Seção 1, pág. 48)

Revoga Ex-tarifários para Bens de Capital e Bens de Informática e Telecomunicação.
O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o art. 6º, incisos II e IV, do Decreto nº 11.428, de 2 de março de 2023, tendo em vista o disposto na Decisão nº 08/21 do Conselho do Mercado Comum do Mercosul e na Resolução Gecex nº 289, de 21 de dezembro de 2021, e na Resolução Gecex nº 512, de 16 de agosto de 2023, e considerando a deliberação de sua 216ª Reunião Ordinária, ocorrida em 11 de julho de 2024, resolve:

Art. 1º – Ficam excluídos do Anexo I da Resolução Gecex nº 322, de 4 de abril de 2022, os Ex-tarifários listados no Anexo I desta Resolução.

Art. 2º – Ficam excluídos do Anexo II da Resolução Gecex nº 322, de 4 de abril de 2022, os Ex-tarifários listados no Anexo II desta Resolução.

Art. 3º – Ficam excluídos do Anexo I da Resolução Gecex nº 323, de 4 de abril de 2022, os Ex-tarifários listados no Anexo III desta Resolução.

Art. 4º – Esta Resolução entra em vigor 60 dias após a data de sua publicação.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO – Presidente do Comitê

 

ANEXO I

NCM Relação de Ex Tarifários
8403.10.90 Ex 001
8405.10.00 Ex 002
8408.10.90 Ex 060, Ex 089, Ex 113
8408.90.90 Ex 050
8412.21.10 Ex 064
8413.50.10 Ex 004, Ex 012, Ex 041
8413.70.90 Ex 102, Ex 104, Ex 190
8413.81.00 Ex 021
8414.80.12 Ex 024
8414.80.19 Ex 152
8417.10.20 Ex 017
8417.20.00 Ex 017
8417.80.90 Ex 056, Ex 057
8417.90.00 Ex 034
8418.69.10 Ex 015
8418.69.99 Ex 025, Ex 090
8419.40.20 Ex 005
8419.40.90 Ex 011
8419.81.90 Ex 058, Ex 061
8419.89.40 Ex 025
8419.89.99 Ex 120, Ex 255
8421.19.10 Ex 008
8421.21.00 Ex 040, Ex 073
8421.29.30 Ex 008
8421.29.90 Ex 112, Ex 143, Ex 146, Ex 151
8421.39.90 Ex 125, Ex 167
8421.99.99 Ex 013, Ex 091
8422.30.10 Ex 094
8422.30.29 Ex 274, Ex 323, Ex 368, Ex 389, Ex 409, Ex 443, Ex 453, Ex 845
8422.40.90 Ex 014, Ex 024, Ex 701, Ex 738, Ex 764, Ex 798, Ex 835, Ex 918, Ex 998, Ex 999
8424.89.90 Ex 311, Ex 330, Ex 337, Ex 344, Ex 429
8424.90.90 Ex 053
8426.20.00 Ex 001
8426.41.90 Ex 090
8426.91.00 Ex 035
8427.10.90 Ex 086, Ex 157, Ex 158, Ex 167, Ex 175
8427.20.10 Ex 126, Ex 127
8427.20.90 Ex 224, Ex 226
8427.90.00 Ex 014
8428.20.90 Ex 012, Ex 035, Ex 037, Ex 038, Ex 044
8428.33.00 Ex 020, Ex 030, Ex 060
8428.39.10 Ex 004
8428.39.20 Ex 005
8428.39.90 Ex 156, Ex 163, Ex 164, Ex 181, Ex 212, Ex 229
8428.90.90 Ex 286, Ex 421, Ex 475, Ex 499, Ex 523, Ex 553, Ex 717, Ex 732
8430.69.90 Ex 006, Ex 008, Ex 017
8431.10.90 Ex 002
8431.20.11 Ex 007, Ex 032, Ex 035, Ex 036, Ex 046
8431.39.00 Ex 012, Ex 013
8431.41.00 Ex 016
8432.80.00 Ex 039
8432.90.00 Ex 008
8433.20.90 Ex 013
8433.40.00 Ex 030, Ex 031, Ex 038, Ex 040
8434.20.90 Ex 014, Ex 015, Ex 019
8436.10.00 Ex 074
8437.10.00 Ex 019
8438.10.00 Ex 168, Ex 170, Ex 171, Ex 219, Ex 253, Ex 260, Ex 289, Ex 290, Ex 293
8438.20.19 Ex 071
8438.50.00 Ex 225, Ex 288, Ex 303, Ex 304, Ex 333, Ex 351, Ex 352, Ex 353
8438.80.90 Ex 096
8438.90.00 Ex 006
8439.10.90 Ex 062
8439.30.90 Ex 037
8439.99.90 Ex 024
8440.10.90 Ex 053, Ex 078
8441.10.90 Ex 093, Ex 098, Ex 102, Ex 148
8441.30.90 Ex 071
8441.40.00 Ex 027, Ex 048, Ex 054
8441.80.00 Ex 097
8442.30.10 Ex 021
8443.11.90 Ex 012
8443.13.90 Ex 056
8443.16.00 Ex 003, Ex 026
8443.19.90 Ex 107, Ex 167, Ex 168
8443.39.10 Ex 181, Ex 217, Ex 224, Ex 234, Ex 237, Ex 277, Ex 299, Ex 300, Ex 306, Ex 310, Ex 313, Ex 318
8443.91.99 Ex 015, Ex 018, Ex 073, Ex 077
8445.19.29 Ex 014
8447.20.30 Ex 001
8447.90.90 Ex 001
8450.90.10 Ex 005, Ex 011
8451.29.90 Ex 005
8451.40.29 Ex 001, Ex 006, Ex 007
8451.80.00 Ex 068
8454.90.90 Ex 013
8455.30.10 Ex 012
8456.30.19 Ex 046
8456.50.00 Ex 015
8457.10.00 Ex 277, Ex 362, Ex 389
8458.11.99 Ex 048, Ex 180, Ex 193, Ex 247
8460.19.00 Ex 003
8460.24.00 Ex 009
8461.50.20 Ex 026
8461.50.90 Ex 012
8461.90.90 Ex 002
8462.23.00 Ex 003
8462.29.00 Ex 294
8462.51.00 Ex 005, Ex 006
8462.62.00 Ex 004
8462.69.00 Ex 002
8463.30.00 Ex 154, Ex 164
8464.20.29 Ex 002
8464.20.90 Ex 018, Ex 028, Ex 029, Ex 035, Ex 045, Ex 046, Ex 055
8464.90.19 Ex 140, Ex 153
8464.90.90 Ex 122, Ex 131
8465.10.00 Ex 929
8465.91.20 Ex 009
8465.96.00 Ex 004
8465.99.00 Ex 147, Ex 155
8466.93.19 Ex 002
8466.94.10 Ex 007
8467.89.00 Ex 015, Ex 047
8474.10.00 Ex 026, Ex 108
8474.20.90 Ex 089, Ex 128, Ex 161, Ex 175
8474.80.90 Ex 133
8474.90.00 Ex 010, Ex 029, Ex 031, Ex 041, Ex 052
8475.90.00 Ex 001
8477.10.11 Ex 061
8477.10.29 Ex 003
8477.20.10 Ex 204, Ex 213, Ex 219, Ex 230, Ex 231, Ex 236, Ex 272, Ex 319, Ex 320
8477.20.90 Ex 109
8477.30.90 Ex 063
8477.40.90 Ex 028
8477.59.90 Ex 101, Ex 105, Ex 118, Ex 155
8477.80.90 Ex 332, Ex 333, Ex 371, Ex 383, Ex 447, Ex 477, Ex 510, Ex 532, Ex 558, Ex 571, Ex 611, Ex 613
8477.90.00 Ex 426
8479.82.10 Ex 194, Ex 216
8479.82.90 Ex 097, Ex 154, Ex 161, Ex 216, Ex 229
8479.89.11 Ex 047, Ex 066, Ex 159
8479.89.12 Ex 072, Ex 080, Ex 100, Ex 174
8479.89.99 Ex 004, Ex 066, Ex 074, Ex 088, Ex 098, Ex 099, Ex 256, Ex 267, Ex 280, Ex 374, Ex 429, Ex 489, Ex 520, Ex 535, Ex 542, Ex 563, Ex 569, Ex 577, Ex 592, Ex 607, Ex 609, Ex 643, Ex 657, Ex 661, Ex 668, Ex 679, Ex 682, Ex 691, Ex 695, Ex 696, Ex 705, Ex 805, Ex 820, Ex 823
8479.90.90 Ex 201, Ex 284, Ex 291, Ex 298, Ex 327
8480.71.00 Ex 198
8481.20.90 Ex 121
8481.80.95 Ex 022
8481.80.97 Ex 003
8483.40.10 Ex 055, Ex 106, Ex 158, Ex 259, Ex 263, Ex 269, Ex 294, Ex 320
8483.40.90 Ex 219
8485.20.00 Ex 009, Ex 010
8502.11.10 Ex 005
8502.31.00 Ex 003
8514.19.00 Ex 008
8514.20.20 Ex 015
8514.39.00 Ex 006
8514.90.00 Ex 012
8515.19.00 Ex 002
8515.21.00 Ex 170
8515.80.90 Ex 106, Ex 161
8543.20.00 Ex 013
8602.10.00 Ex 023
8716.20.00 Ex 003
8905.10.00 Ex 021
9011.80.90 Ex 005
9014.80.90 Ex 002
9015.10.00 Ex 001, Ex 003
9015.80.90 Ex 036
9016.00.90 Ex 002
9018.12.90 Ex 004
9018.19.80 Ex 029, Ex 045, Ex 074
9018.19.90 Ex 006, Ex 010, Ex 012, Ex 019, Ex 020, Ex 021, Ex 023, Ex 024, Ex 026
9018.50.90 Ex 044, Ex 059, Ex 081, Ex 097
9022.90.91 Ex 037
9024.10.90 Ex 010
9024.80.90 Ex 046, Ex 066
9027.20.29 Ex 010
9027.30.19 Ex 006, Ex 018, Ex 025, Ex 032, Ex 056
9027.30.20 Ex 054, Ex 057
9027.50.10 Ex 035
9027.50.20 Ex 115, Ex 130
9027.50.90 Ex 102, Ex 107, Ex 119, Ex 124, Ex 141, Ex 149, Ex 151, Ex 172, Ex 179, Ex 208
9027.81.00 Ex 009, Ex 019
9027.89.99 Ex 012, Ex 014, Ex 029, Ex 032, Ex 037, Ex 055, Ex 058, Ex 061, Ex 107, Ex 140, Ex 149, Ex 154, Ex 162, Ex 181, Ex 197, Ex 214, Ex 216, Ex 245, Ex 246, Ex 248, Ex 333
9030.10.10 Ex 038, Ex 039
9030.39.90 Ex 029, Ex 034
9031.10.00 Ex 131
9031.20.90 Ex 201, Ex 210, Ex 211, Ex 225
9031.49.90 Ex 229, Ex 239, Ex 311, Ex 312, Ex 316, Ex 371, Ex 372, Ex 382, Ex 393, Ex 403, Ex 420, Ex 421
9031.80.11 Ex 006, Ex 010
9031.80.12 Ex 021
9031.80.20 Ex 138, Ex 178, Ex 219, Ex 252
9031.80.60 Ex 002
9031.80.99 Ex 006, Ex 021, Ex 433, Ex 461, Ex 468, Ex 507, Ex 829, Ex 830, Ex 930, Ex 962, Ex 986
9031.90.10 Ex 002
9031.90.90 Ex 018
9402.90.10 Ex 008
9406.90.20 Ex 012

ANEXO II

NCM Relação de Ex Tarifários
8419.81.90 Ex 106

ANEXO III

NCM Relação de Ex Tarifários
8443.32.99 Ex 031, Ex 043, Ex 058
8471.90.19 Ex 003
8471.90.90 Ex 009
8473.30.49 Ex 001
8473.40.90 Ex 002
8517.14.90 Ex 012
8517.62.34 Ex 002
8517.62.39 Ex 010
8517.62.49 Ex 020
8517.62.59 Ex 053, Ex 089
8517.62.62 Ex 004, Ex 005
8517.79.00 Ex 004, Ex 049
8529.90.20 Ex 005
8536.90.40 Ex 018
8537.10.20 Ex 050
8543.70.99 Ex 128, Ex 138, Ex 167, Ex 227

Órgão Normativo: GECEX/CAMEX/PR

Altera o Anexo I da Resolução Gecex nº 323/2022, que dispõe sobre Ex-tarifários de Bens de Informática e Telecomunicação. Esta Resolução entrará em vigor sete dias após a data de publicação.
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO
RESOLUÇÃO GECEX Nº 619, DE 12 DE JULHO 2024
DOU de 15/07/2024 (nº 134, Seção 1, pág. 48)
Altera o anexo I da Resolução Gecex nº 323, de 4 de abril de 2022.
O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o art. 6º, incisos II e IV, do Decreto nº 11.428, de 2 de março de 2023, tendo em vista o disposto na Decisão nº 08/21 do Conselho do Mercado Comum do Mercosul e na Resolução Gecex nº 289, de 21 de dezembro de 2021, e na Resolução Gecex nº 512, de 16 de agosto de 2023, e considerando a deliberação de sua 216ª Reunião Ordinária, ocorrida em 11 de julho de 2024, resolve:
Art. 1º – Ficam excluídos do Anexo I da Resolução Gecex nº 323, de 4 de abril de 2022, os Ex-tarifários listados no Anexo I desta Resolução.
Art. 2º – Ficam incluídos no Anexo I da Resolução Gecex nº 323, de 4 de abril de 2022, os Ex-tarifários listados no Anexo II desta Resolução.
Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor sete dias após a data de publicação.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO – Presidente do Comitê

ANEXO I

NCM Nº Ex
8471.90.12 016
8471.90.12 017

ANEXO II

NCM Nº Ex Descrição
8471.90.12 018 Leitores de códigos de barras sem fio, para leitura de códigos de barras 1D e/ou 2D (qr code), constituídos em ABS, PVC, PC, frequência de operação 2,4Ghz, podendo ler telas digitais e/ou conter sensores led 650± 20nm, CCD 1D, CMOS, cabo e receptor usb, voltagem até 5V, bateria interna recarregável até 2.500mah, memória interna de até 512kB, botão de captura, distância de leitura até 90cm, velocidade até 300scans/s.
8471.90.12 019 Leitores de códigos de barras com fio, para leitura de códigos de barras do tipo 1D e/ou 2D (qr code), constituídos em ABS, PVC e PC, com sensor a laser 650nm e/ou CMOS, equipados com botão de captura, velocidade de leitura até 2.300 scaners/s, distância de leitura até 300cm, podendo conter: leitura de tela digital, bidirecional, proteção IP52 e/ou suporte para leitor.
8517.61.30 009 Transceptores para Estação Rádio Base de categoria III, com unidade banda base (BBU) e unidade de rádio remota (RRU) integrados em um único equipamento, operando nas bandas de frequência n1, n2, n3, n5, n7, n8, n12, n20, n25, n28, n34, n38, n39, n40, n41, n50, n51, n66, n70, n71, n74, n75, n76, n77, n78, n79, n80, n81, n82, n83, n84 e n86, com largura de banda do canal de 5, 10, 15, 20, 40, 50, 80 e 100MHz, padrão LTE 4G-3GPP-FDD/TDD e/ou NR-5G-3GPP-FDD/TDD.
8517.62.91 023 Balizas de sinalização de posição desenvolvidas para uso em ferrovias principais, de transporte de massa e de transporte leve sobre trilhos, operando a partir da transmissão sem fio de telegramas com tamanho de até 1.023 bits em frequência de 4,234mhz com modulação FSK e taxa de dados de 565kbps, especificadas para instalação em vias de trens com velocidades de 0 até 500km/h e distâncias de até 5000 metros das unidades eletrônicas de linhas, montadas em alojamentos com classe de proteção IP67 à prova de poeira e água para faixa de temperatura de operação de -40 até +55 graus Celsius.
8536.50.90 280 Dispositivos com composição de polímero isolante e acionamento do tipo ON/OFF (push button) do tipo SPST (“Single Pole Single Throw” – um polo e uma direção), com aplicação em equipamentos 24V que utilizam baterias de lítio/chumbo ácida com capacidade nominal de até 300Ah.
8537.10.20 080 Controladores programáveis para aplicação especifica em redes de energia elétrica, com funções de automação distribuída avançada, proteção, religamento, chaveamento e seccionamento, com alimentação nas faixas de 18 a 60 VDC ou 90 a 315 VAC/VDC, painel frontal com entradas USB e de cartão SD para programação local e transferência de dados, suporte a protocolos Modbus, DNP3.0 e IEC61850 opcional e atendimento a norma de Cyber Segurança IEEE 1686, contendo mais de 30 funções de controle, 4 entradas digitais e 4 saídas digitais programáveis em versão padrão, podendo ser ampliadas para 12 entradas e 12 saídas em versão opcional, tensão de entrada de 300 VAC (máx.) e/ou 12 VAC (máx.), com porta serial TIA-232 ou TIA-485, podendo conter porta serial de fibra ótica, portas Ethernet 10/100 MBPS (RJ-45) e de fibra ótica 100 BASE/FX (ST).

Órgão Normativo: GECEX/CAMEX/PR

Altera o Anexo I da Resolução Gecex nº 322/2022, que dispõe sobre Ex-tarifários de Bens de Capital. Esta Resolução entrará em vigor sete dias após a data de publicação.

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR

COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO

RESOLUÇÃO GECEX Nº 618, DE 12 DE JULHO DE 2024

DOU de 15/07/2024 (nº 134, Seção 1, pág. 42)

Altera o anexo I da Resolução Gecex nº 322, de 4 de abril de 2022.

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o art. 6º, incisos II e IV, do Decreto nº 11.428, de 2 de março de 2023, tendo em vista o disposto na Decisão nº 08/21 do Conselho do Mercado Comum do Mercosul e na Resolução Gecex nº 289, de 21 de dezembro de 2021, e na Resolução Gecex nº 512, de 16 de agosto de 2023, e considerando a deliberação de sua 216ª Reunião Ordinária, ocorrida em 11 de julho de 2024, resolve:

Art. 1º – Ficam excluídos do Anexo I da Resolução Gecex nº 322, de 4 de abril de 2022, os Ex-tarifários listados no Anexo I desta Resolução.

Art. 2º – Ficam incluídos no Anexo I da Resolução Gecex nº 322, de 4 de abril de 2022, os Ex-tarifários listados no Anexo II desta Resolução.

Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor sete dias após a data de publicação.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO – Presidente do Comitê

 

ANEXO I

NCM Nº Ex
8424.90.90 153
8427.10.19 004
8427.10.19 170
8428.20.90 069
8428.39.90 332
8443.13.90 064
8443.39.10 267
8457.10.00 637
8462.39.00 007
8463.90.90 020
8462.69.00 011
8464.90.19 126
8465.93.10 025
8477.80.90 860
8477.80.90 862
8481.80.97 030
8609.00.00 037

ANEXO II

NCM Nº Ex Descrição
8402.19.00 010 Combinações de máquinas de destilação dispostas em estruturas de aço inoxidável tipo “skid”, para geração de vapor e condensação de água de grau farmacêutico, de tecnologia de evaporação rápida tipo filme descendente com 8 colunas trocadoras de calor casco-tubo, de aço inoxidável, de duplo tubo sem costura para pré-aquecimento, evaporação e separação por ação centrífuga superior a 200G tipo ciclone, com capacidade para 5.500L/h de vapor aquecido @ 800bar; condensador vertical; bomba centrífuga vertical de múltiplos estágios; válvulas solenoides de regulagem automática, de acionamento pneumático, controladas por CLP ou manualmente; válvulas de diafragma de PTFE; sensores de temperatura, de pressão, de condutividade e de nível; analisador de carbono orgânico total; painel de controle incluindo CLP-UCP, montado ou parcialmente por montar.
8402.19.00 011 Caldeiras elétricas de eletrodo imerso (vaso de pressão) destinadas a produção de vapor saturado (18barg) com capacidade de produção nominal de 95tph de vapor e potência de 60MW, construídas em aço carbono em formato cilíndrico com diâmetro de 3,7m (incluindo isolamento), altura aproximada de 7,41m, peso aproximado de 23ton e montadas em base tipo “skirt”, com 3 bombas de circulação, 1 conjunto de dosagem químico (tanque e bomba), 1 tanque de “blowdown” e painel Controlador Lógico Programável (PLC) e 3 variadores de frequência.
8413.60.90 048 Bombas volumétricas rotativas, tipo peristáltica, com vazão superior a 300 l/min e pressão máxima de 10bar, com carcaça de alumínio ou ferro fundido, revestidas em pó ou etileno tetrafluoroetileno (ETFE), com mangueira extrusada internamente, retificada externamente e com reforço têxtil, construídas em borracha natural (NR), borracha nitrílica (NBR), borracha de etileno-propileno-dieno não conjugado (EPDM) ou borracha de polietileno cloro sulfonado (CSM).
8413.91.90 154 Volutas bi-partidas, para utilização em bombas hidráulicas para líquidos com elevado PH, revestidas com carbeto de silício em mistura especial com epóxi, compostas por molde de precisão sob vácuo, projetadas para pressões de trabalho de até 90psi, com vazões de 0 até 20.000m³/h e temperaturas de 0 até 200 graus Celsius.
8414.59.90 103 Ventiladores axiais de DI metro de hélice 350, 450, 500, 630 e 800mm; com 4 ou 6 pólos; 5, 6 ou 7 pás; com altura de grade (eixo z) de 140, 205 ou 255mm, 220/380V mono ou trifásico.
8414.90.39 110 “Rollers” usinado, feito em ferro cinzento (ASTM A48 Classe 40 S), próprio para motocompressores herméticos, com têmpera de dureza entre 45 e 55HRc, proteção contra oxidação, com tolerância de cilindricidade nominal de 0,0025mm e de circularidade nominal de 0,076mm e acabamento superficial entre 8 e 125 micrometros, com variação máxima de altura de 0,0015mm quando submetido a altas temperaturas.
8414.90.39 111 Palhetas metálicas (vane), feita de aço liga contendo tungstênio, molibdénio, vanádio, cromo, própria para compressor rotativo de sistemas de refrigeração, usinada com forma de uma lâmina retangular, com dois entalhes trapezoidais, com dureza direta categoria 2 entre 60Rc e 65Rc, com densidade entre 8 e 8,2(g/cc) e tolerância de perpendicularidade entre 0,003 e 0,009mm.
8417.10.20 025 Fornos industriais à gás natural tipo sino de alta convecção, para tratamento térmico de bobinas de cobre e suas ligas em atmosfera 100% de hidrogênio e utilização de nitrogênio para purga de segurança, compostos de: 4 bases de trabalho de bobinas de cobre e suas ligas com diâmetro máximo de 1.800mm e capacidade de carga máxima de 48t, sendo três com temperatura de processo entre 280 a 750 graus Celsius e uma entre 280 a 900 graus Celsius e variação de temperatura máxima (delta t) de 10 graus Celsius no material durante o processo, para receberem as bobinas a serem tratadas, dotadas de difusor para distribuição do fluxo do gás hidrogênio (puro) durante o aquecimento e resfriamento, motor controlado por frequência variável; 2 campânulas de aquecimento à gás natural com temperatura máxima de 950 graus Celsius; 4 racks de válvulas; 4 campânulas de proteção com fechamento hermético à prova de vazamento de gás, sendo 3 para temperatura máxima de 750 graus Celsius e 1 para temperatura máxima de 900 graus Celsius; 2 campânulas de resfriamento a ar e água; 2 bombas de vácuo; 1 conjunto de dispositivos de içamento de bobinas de diâmetro interno de 750mm; 1 conjunto de dispositivos de içamento de bobinas de diâmetro interno de 508mm; 1 balancim de içamento de cargas com capacidade máxima de 25t; sistema elétrico e de automação com controlador lógico programável (CLP).
8417.20.00 034 Fornos industriais de correia de placa perfurada de camada única, para indústria alimentícia, fabricados em aço inoxidável 304, capacidade 1.000kg/h, usado para secagem de diferentes tipos de salgadinhos, dimensão 14.900 x 3.200 x 3.800mm, área de aquecimento 8.000 x 1.800mm, área de resfriamento 4.000 x 1.800mm, potência 30kW, fonte e consumo de aquecimento gás natural 24-40m3/h, temperatura de aquecimento menor que 250 graus Celsius controlada automaticamente, tempo de torrefação 5 a 20min .
8419.81.10 008 Autoclaves de esterilização por vapor úmido a 121 ± 1 graus Celsius e pasteurização por chuveiramento a 60 ± 0,5 graus Celsius, câmara com volume nominal de 12,3m³ e utilizável de 9m³, em aço inoxidável, porta dupla elétrica e automática integrada a um sistema de carregamento e descarregamento semiautomático, gaiolas e prateleiras em aço inox projetadas para o suporte de frascos de WFI e Albumina humana para os volumes de 6, 10, 20, 70, 100 e 250mL, transportadora de rolos motorizada, plataforma personalizada para ajustes no interior da câmara, sistema de arrefecimento com ventiladores, revestimento interior sem permutadores de calor interno, bomba de vácuo acoplada a um sistema de drenagem exclusivo com reaproveitamento de água por recirculação pelas jaquetas de arrefecimento, módulo de segurança para automação e controle de rede.
8419.89.40 041 Evaporadores de “Película Fina” (“Short Path Evaporator”) para separação por evaporação a parte do óleo básico bruto proveniente do óleo lubrificante usado e contaminado, além da remoção dos hidrocarbonetos voláteis e/ou de baixo peso molecular, com rotor em aço inoxidável acionado diretamente por motor elétrico, com aletas justapostas tipo “V” para separação de gotículas arrastadas pelo fluido evaporado e raspadores acoplados construídos em grafite para movimentação da camada de fluido descendente em processo de evaporação; sistema de condensação interna, composto por um condensador de feixe tubular em aço inoxidável para condensação do fluido evaporado; camisa de aquecimento multicâmaras dotadas de entrada de fluido térmico aquecido, com trocador de calor integrado ao sistema de controle de temperatura, de forma a evitar vaporização anterior à superfície de troca térmica interna.
8419.89.99 407 Sistemas elétricos de potencialização dedicados para utilização em forno de fusão de vidro compostos por 2 transformadores variáveis do tipo “Scott-T” dielétrico líquido refrigerado a água, com alimentação primária trifásica em média tensão, e secundária variável com 3 circuitos bifásicos defasados, com potência nominal individual superior ou igual a 2.650 e 3.675kVA, 2 conjuntos de barramentos de alumínio blindados, 2 zonas de eletrodos formadas por um total de 32 hastes de eletrodos de molibdênio, 32 jaquetas de refrigeração dos eletrodos equipadas com dispositivos individuais de medição de temperatura e fluxo de água, painéis elétricos para distribuição e controle (I/O’s) e sistemas de segurança e painéis elétricos para operação e monitoramento com controladores lógicos do tipo CLP e IHM (Interface Homem-Máquina).
8419.89.99 408 Combinações de máquinas para produção de formaldeído e CUF (concentrado ureia-formaldeído) por meio da oxidação catalítica em temperaturas elevadas do metanol vaporizado, com capacidade de produção nominal de 32.500t/ano de formaldeído, na concentração de 37%, composta de: 1 reator tubular (capacidade de 92,9t/dia de formaldeído a 37% em solução aquosa ou 57,2t/dia em CUF 60%) com serpentina de resfriamento e pré-aquecedor elétrico; 6 sopradores; 3 resfriadores; 1 condensador; 20 bombas; 15 válvulas de controle; 5 válvulas de segurança; 1 incinerador catalítico para tratamento de emissões gasosas (ECS – Emission Control System) com câmara de aquecimento elétrico; 1 pré-aquecedor e 1 aquecedor para ECS; 1 painel elétrico (CCM) contendo 8 colunas com chaves, dispositivos de segurança, 14 inversores de frequência e botoeiras locais, 1 conjunto de recheios de polipropileno e 2 demisters.
8419.90.39 011 Placas de aquecimento de aço inoxidável austenitico 316L onduladas e pontiadas, dimensões: 2.600 x 1.100 x aprox. 10 mm.
8420.10.90 080 Máquinas laminadoras automáticas para trabalho em: papel; policloreto de vinila (PVC); poliéster; polipropileno biorientada (bopp) ou tecido, com laminação em um ou dois lados simultâneos, em etiquetas com largura inferior ou igual a 190mm, comprimento inferior ou igual 520mm, espessura inferior ou igual a 300g/camada única, com precisão de laminação de mais ou menos 0,3mm a mais ou menos 0,5mm, velocidade de produção inferior ou igual a 60m/min, com servomotores de 750 e 1.800W, dispositivo de corte e vácuo, dispositivo de cola quente, cilindro utilizado no corte, coletor de etiquetas simples, painel de controle com tela sensível ao toque de 7 polegadas, mecanismo de tensão adaptativo.
8421.21.00 280 Unidades funcionais ligadas por condutos, dispostas em estruturas tipo “skid”, para depuração (pré-tratamento) de água para injeção medicamentosa, compostas de: filtro multimídia com fluxo de produção aproximado de 16m3/h, pressão entre 3 e 6bar, composto por base estrutural com tubulação, carcaça, bomba, válvulas borboleta de assento angular, de não retorno, e de segurança, transmissor, indicador e redutor de pressão, medidor de vazão, aerador e desaerador, estação redutora de pressão de ar, trocador de calor de resfriamento do tipo placa; abrandador de água, sanitizável por água quente, composto por base estrutural com tubulação, 2 vasos de abrandamento de aço inoxidável, tanque de PEAD para salmoura, bomba para salmoura, bomba de água abrandada, válvulas de diafragma, de não retorno, de esfera, de assento angular e solenoides, redutor, indicador e transmissor de pressão, trocador de calor tipo placa, medidor de vazão, sensor-transmissor de condutividade e medidor de dureza residual; filtro de carvão ativado, higienizável por água quente composto por base estrutural com tubulação e gabinete, carcaça de aço inoxidável, válvulas de não retorno,
 

 

 

 

de esfera, de assento angular, solenoides, de segurança e de amostragem, indicador e transmissor de pressão, medidor de vazão e aerador-desaerador; gerador de água pura por osmose reversa e eletrodeionização, sanitizável por água quente composto por filtro com cartucho de aço inoxidável e porosidade de 1 mícron, aquecedor de sanitização, trocador de calor de resfriamento, bomba de alta pressão com motor com controle de frequência, vasos de pressão de aço inoxidável, membranas para osmose, bomba de estágio de recuperação, módulo de desgaseificação de membrana de PP-PE e carcaça de aço inoxidável, módulos de eletrodeionização, bomba para concentrado de deionização, tanque de PP, bomba de reforço de diluição, coletor de vapor, válvulas de diafragma, de não retorno, de esfera, de assento angular, de agulha, solenoides e para amostragem, indicador e transmissor de pressão, medidor de vazão, sensor-transmissor de condutividade, monitor de carbono orgânico total, sensor de potencial de redução de oxidação, monitor de cloro, transmissor de temperatura, estação redutora de pressão de ar, com gabinetes de controle com UCP-CLP, parcial ou completamente por montar.
8421.21.00 281 Combinações de máquinas de comando lógico programável para tratamento contínuo de água por filtração com mídias regenerativas de perlita para retenção de partículas maiores que 5 micras, desinfecção por radiação ultravioleta (UV), desinfecção química por adição de cloro e, correção do pH por adição de produto alcalino, em 2 vias de fluxo, com vazões variáveis de 300 a 600m3/h, compostas de: 2 subconjuntos de tratamento montados em Skids metálicos, sendo um configurado como “Master”, com controlador lógico programável e sistema de controle analítico da qualidade da água com monitoramento de parâmetros e outro, configurado como “Slave”, ambos, dotados de: um pré-filtro; uma bomba centrífuga monobloco, equipada com motor trifásico assíncrono de 55kW, grau de proteção IP55 e eficiência energética Premium IE3; filtro de mídias regenerativas de perlita de 4.000 litros com capacidade de filtração de 2,38m3/h por m2; unidade geradora de raios ultravioleta (UV); vaso de pressão; válvulas automáticas de controle de fluxo com atuadores pneumáticos; sensores de fluxo; e manômetros; 2 painéis para dosagem de produtos químicos contendo 2 bombas dosadoras cada, com vazão de 45l/h em contrapressão de 2bar; compressor de ar comprimido para acionamento dos atuadores pneumáticos.
8421.22.00 036 Filtros tangenciais, totalmente automáticos, em aço inoxidável, para filtrar ou depurar bebidas como sidra, sucos, borras de mosto, borras de vinho ao final da fermentação, borras de vinho após clarificação, vinhos clarificados e não-clarificados e para filtração de líquidos com alto conteúdo de sólidos em suspensão, com membranas de cerâmica de 8 ou 23 canais, controlados por um PLC com tela “touchscreen”.
8421.22.00 037 Máquinas de filtragem e separação de mosto liquefeito das partículas insolúveis, com capacidade máxima de 17t de matéria prima/filtro, com placas híbridas de polipropileno de 2 x 1,8m, com sistema de compressão das membranas por ar comprimido, com capacidade de até 14fabricos/dia, com turbidez de até 5ml/L, com aspersão até 2,2L água/kg de malte, com densidade igual ou superior a 17 platos de mosto frio, composto por: 1 filtro de mosto, 1 caixa descarga, 1 tanque pulmão, 1 sistema hidráulico de acionamento do filtro de prensa, bombas, acessórios, instrumentos de controle e sistema de acionamento.
8421.22.00 038 Filtros eletromecânicos para sucos e xaropes, com campana filtrante com limite de pressão de 06bar, com superfície de 9 ou 12 ou 18 ou 23 ou 42m quadrados, equipado com elementos filtrantes em formato de discos, com cantos e suportes arredondados em aço inox, com tecido de malha de 80mícron em aço inox soldado sobre a mesma por processo de indução robotizada, com sistema de descarregamento de sedimentos automático equipado com motor de acionamento, embreagem hidráulica e polias, com sistema de lubrificação automático na parte superior e inferior feito por água e graxa, com bomba sanitária tipo centrifuga de rotor semiaberto, para circulação de produto, limpeza do equipamento e formação de pré-capa, com vazão ajustável através de válvula micrométrica e acionamento por motor elétrico, com bomba dosadora com agitador incorporado ou individual, do tipo diafragma, com membrana interna e sistema de biela para acionamento e bombeamento do fluido através de duas válvulas de retenção em aço inox para possibilitar um sentido único ao produto e podendo superar pressões de 08bar, com visores de linha iluminados com sistema de controle de vazão e identificação de dosagem de terras filtrantes.
8422.20.00 062 Lavadoras automáticas de materiais com padrão GMP, acabamentos em AISI 316L e revestimentos frontais de fácil limpeza, equipadas com cabines de lavagens com cantos arredondados, superfícies inclinadas, ausência de pontos mortos, sistemas de bicos de pulverização com braços em movimentos rotativos e acoplamentos de suporte pneumáticos selados, tubulações autodrenáveis, unidades de secagem, “racks” customizados e carrinhos de transferência de material, sistema de filtração HEPA com monitoramento de pressão diferencial para os ventiladores e filtros, painéis técnicos em salas separadas, gabinete de controle com PLC e módulo operacional, bombas estéreis; válvulas pneumáticas, diafragmas assépticos e dosadores com medidor de vazão e condutividade.
8422.20.00 063 Máquinas em aço inoxidável e painéis isolados espessos para limpar e secar moldes com capacidade de lavagem e secagem superior a 200moldes/h, cabines de acesso com sistema giratório de porta deslizante, leitor de radiofrequência para leitura dos moldes, 2 esteiras para entrada e saída de moldes, 2 tanques de água, 2 pórticos de içamento, 5 bombas, 2 saídas de vapor, potência de 187kW, 3bar de pressão mínima de ar comprimido e controle por IHM.
8422.30.10 152 Equipamentos envasadoras e dosadoras de cápsulas automática para produtos alimentícios e farmacêuticos em forma de pó ou pallets, controlador lógico programável (CLP) e interface homem máquina (IHM), capacidade de produção de 8 – 12 frascos/min (365 capsulas contadas por minuto), esteira transportadora de frascos vazios e cheios com duas vias, sensores de posicionamento de frascos para o enchimento e liberação de frascos abastecidos, mesa giratória para armazenamento de frascos vazios, bomba de sucção para abastecimento de cápsulas ao funil de cápsulas, de estrutura do equipamento em material SUS 304, envase de capsulas tamanho #00 – #5, altura de frascos 10 – 500mL redondos e quadrados, fonte de alimentação monofásico 220V 50Hz/60Hz, potência de funcionamento 1,2kW, dimensões do equipamento 1.560 x 1.520 x 1.360mm, peso do equipamento 520Kg, estrutura composta de dois funis de entrada de cápsulas, duas placas com calhas em V e vibração eletromagnética, botão de emergência, pistão pneumático para liberação de frascos vazios e cheios, ajustes de velocidades individuais de vibração de calhas alimentadoras de cápsulas, bloco magnético de vibração, sistema de identificação de falhas.
8422.30.10 153 Maquinas tipo monobloco para capsular e rotular garrafas de vidro cilíndricas, composto por: capsulador, instalados em uma torre rotativa de 8 cabeçotes, com distribuidor de cápsulas sobre as garrafas e posterior acabamentos alternativos: ou retração térmica ou alisamento, através de 4 cabeçotes para cada modelo (4 térmico e 4 alisamento), rotuladora autoadesiva com funcionamento através de cinta rotativa com vácuo, com 2 estações autoadesivas que aplicam rótulos e contra rótulos sobre as garrafas redondas, esteira transportadora para entrada e saída de garrafas, com sistema de tração (moto redutor) sincronizado com o monobloco e mesa de acumulo no final, automação através de CLP e inversor de frequência para variação de velocidade, controlados através de monitor “touch” de 7 polegadas, produção de 3.500 garrafas/h ou inferior.
8422.30.10 154 Máquinas automáticas, rotativas, dotado de carrossel com sapatas porta garrafas para aplicação de rótulos em 3 tipos garrafas, cilíndrica de 600ml, miniatura de 50ml e oval (de bolso) de 160ml, com rótulos autoadesivos, com avanço da esquerda para a direita, com estações de etiquetagem de passagem de papel, com anel de centralização “click-clack”, para cada tipo de garrafas, caracóis e estrelas especiais para garrafas oval e redonda, com inversor de velocidade variável eletronicamente entre 1.500 e 2.000 garrafas/h, controlada por um CLP, com ou sem capsulador.

 

8422.30.29 991 Combinações de máquinas para lavar, despirogeniar, envasar e fechar ampolas de vidro com diâmetros aproximados de 10,75 a 14,25mm de volume nominal de 2 a 5ml (com variação de 1%) utilizadas para envasar produtos farmacêuticos injetáveis, com capacidade máxima de 24.000unid/h (400peças/min), compostas de: lavadora rotativa com 8 estações de lavagem, empregando ar comprimido estéril, utilizando água destilada (WFI) e água reciclada, drenagem automática; túnel de despirogenização com 3 zonas de fluxo laminar para alimentação, aquecimento e resfriamento com qualidade do ar ISO 5 e temperatura de trabalho até 350 graus Celsius; envasadora e fechadora composta por 8 unidades de dosagem volumétrica e “manifold” com 8 saídas, nitrogenação antes, durante e depois do enchimento, sistema de mistura automática de gás, anemômetros para controle de velocidade do fluxo laminar dentro da máquina, saída das ampolas em bandeja dupla; painéis elétricos separado, regulagem e registro dos parâmetros de operação da linha através de CLPs e IHMs, cartão “Ethernet”, Software com Assinatura Eletrônica e Registros Eletrônicos.
8422.30.29 992 Encapsuladoras automáticas de movimento intermitente, para abertura, enchimento e fechamento de cápsulas de gelatina dura com produtos farmacêuticos em pó, pré-preparadas para trabalhar com pellets, líquidos ou comprimidos, com possibilidade de trabalhar com até 3 produtos diferentes na mesma cápsula, com estações de dosagem intercambiáveis, capacidade máxima de produção de 100.000cápsulas/h, 12 cápsulas/ciclo, para cápsulas tipo 5-00, DB e DB.A, compostas de: seletor de cápsulas e transportador; estação de alimentação, orientação e abertura de cápsulas vazias; estação para seleção e rejeição (remoção) de cápsulas fechadas; estação de envase de produtos com dosadores mecânicos com regulagem automática vinculados ao sistema de verificação de 100% do peso bruto; carrinho para extração de unidades de dosagem; estação de fechamento de cápsulas; estação para descarregamento (saída) de cápsulas na rampa por meio de empurradores e ar comprimido; estação de limpeza de buchas (matrizes) utilizando ar comprimido e bicos de sucção; coletor de pó com detector de metais; bombas de vácuo; fonte de alimentação ininterrupta (UPS); controle operacional através de interface homem-máquina (IHM), através de tela “touchscreen” colorida, controlada por PC industrial.
8422.30.29 993 Máquinas para enchimento e fechamento de seringas descartáveis esterilizadas, em bandejas, com diâmetro entre 6 e 32mm, volume de enchimento de 0,2 a 50ml, dimensionadas para enchimento de volume de 1 e 3ml utilizando ferramentais intercambiáveis, capacidade de produção de até 10.700 peças seringas/h (dependendo das dimensões e dos volumes trabalhados), dotadas de estações de envase através de bombas de pistões rotativos comandadas por servomotores, sistema de vácuo para garantir ausência de bolha no interior do produto (desgaseificação), com “interface” homem-máquina (IHM) e controlador lógico programável (CLP).
8422.30.29 994 Máquinas aplicadoras de sachês de tempero em tablete de macarrão instantâneo com capacidade: máximo. 200sachês/min (com comprimento de sachê de 70mm ou menos). Especificações aceitas do sachê: largura: 20 – 100mm comprimento: 30 – 150mm espessura: 7mm.
8422.30.30 003 Carbonatadores automáticos 10.000L/h para gaseificação de bebidas compostos de bomba tipo centrífuga de multiestágios de alta pressão de até 7,3bar, com vazão de 1.000 até 50.000L/h, sistema de correção de temperatura de 40 até -5ºC com trocador de calor a placas, válvula desviadora a três vias e sondas de temperatura, com trocador de calor de resfriamento auxiliar, controle automático de vazão de alimentação através de medidor de vazão eletromagnético, sistema automático de dosagem de gás carbônico equipado de medidor de vazão de 5 à 300kg/h a uma pressão máxima de 10bar, válvula moduladora de dosagem, elemento em aço inox sinterizado de 1 micra para incorporação do gás ao produto e analisador contínuo em linha de gás carbônico dissolvido com correção automática de dosagem, grupo de mistura estático eletropolido, retardador tipo tubular, tanque pulmão de 700 litros, com “sprayball”, manômetro, medidor contínuo de nível, sonda de temperatura para o controle da temperatura entre 5 a 18 graus Celsius, válvula de segurança, válvulas pneumáticas e redutor de pressão de gás carbônico de 10bar até 0,1bar, pressostato para o controle da pressão, quadro elétrico com alimentação de 380VAC, 60Hz e tensão de comendo de 24 VCC, com controle automático através de controlador lógico programável (CLP) de todas as operações de produção e lavagem, incluindo registros de operação e gestão de receitas, através de dispositivo de interface sensível ao toque, completa com seus componentes e acessórios de uso, para plena montagem e funcionamento.
8422.40.90 277 Combinações de máquinas para embalagem de frascos de 20ml e ampolas de 1,5ml, 2ml ou 5ml, contendo produtos farmacêuticos líquidos, em blisters de PVC ou PET selados com TYVEC, customizadas com ferramentais intercambiáveis para produção de pelo menos 120 blisters/minuto para frascos e de pelo menos 180 blisters/minuto para ampolas, dotadas de: Estação de formação de blisters por termoformagem composta por: 2 suportes de bobinas sendo um para operação e um para setup, 1 mesa para corte e emenda do filme de formação, 1 buffer de armazenamento de material para emenda do filme de formação sem parada da máquina, 2 placas de contato sendo uma superior e uma inferior contendo 3 zonas de aquecimento cada, controladas individualmente, com sistema de retração automática em paradas, sistema de formação das cavidades por insuflação de ar e plugue mecânico com pré-aquecimento e arrefecimento; Estação de alimentação e posicionamento de frascos e ampolas nos blisters empregando robô tipo SCARA de 4 eixos, configurada com seção de coleta com 560mm de largura, placa vibratória e mesa para carregamento manual, sistema de
 

 

 

 

inspeção, identificação e controle de presença de anel colorido para ampolas; Estação de fechamento e selagem dos blisters a partir de bobinas de TYVEK com até 300mm de diâmetro e largura de até 300mm com mesa de corte e emenda, sistema de alinhamento lateral, zona de selagem de blisters, impressora para marcação por jato de tinta, sistema de inspeção e controle da impressão e placa de resfriamento por contato; Estação de picote e corte com sistema laser para posicionamento exato do blister na estação de corte; Estação de transferência de blisters com braço de transferência a vácuo de 2 posições, sistema de rejeição individual de blisters defeituosos e esteira de transferência; Sistema de monitoramento de parâmetros e utilidades do processo de embalagem através de IHM com tela touchscreen e operação “Smart Control”, para ajuste de parâmetros com controlador lógico programável; carro de carregamento para troca de setup e atendimento da capacidade produtiva de embalagem de frascos e ampolas nos blisters; Sistema de alimentação AC por transformador e Nobreak; Sistema de Resfriamento por Chiller.
8422.40.90 278 Máquinas automáticas para fabricação e embalagem de hastes flexíveis com pontas de algodão em cartuchos de papelão, dotadas de sistema de transporte de cartuchos, codificação das abas dos cartuchos realizada por impressão em baixo relevo, dispositivo de contagem e descarte com sistema de detecção por fotossensor, sistema de aplicação de cola a quente para selagem de abas, monitoramento integrado com diagnóstico contínuo dotado de CLP e IHM “Touchscreen”, com servomotores para tracionamento das esteiras e sistema de alimentação dos berços por braço tipo robô de dois eixos XY.
8422.40.90 279 Combinações de máquinas em corpo único para corte e embalagem de filmes para sistemas terapêuticos trans dérmicos (adesivos utilizados na pele), operadas em ciclos contínuos, com capacidade de produção de até 200 adesivos/minuto (variável de acordo com as características do produto), largura máxima do filme igual a 150mm, comprimento do adesivo de 35 a 120mm, largura de 35 a 115mm, comprimento do invólucro de 60 a 150mm, largura de 50 a 150mm, dimensionadas para produzir adesivos de 5cm2, 10cm2, 15cm2 e 50cm2 utilizando ferramentas intercambiáveis, composta de estações: desbobinadoras; tracionadoras por rolos; alinhadoras; montadoras de formatos de corte; cortadoras longitudinais e transversais; laminadoras; impressora de alta relevo; rebobinadoras de rebarbas; seladoras; impressora de dados variáveis; cortadoras das bordas; esteira de saída com estação de rejeição; sistema de controle por câmeras e painel de controle (CLP) com interação homem/máquina (IHM).
8422.40.90 280 Máquinas encartuchadeiras horizontais, automáticas e contínuas, com passo de 5 polegadas, para encartuchar “blisters” ou frascos contendo produtos farmacêuticos em cartuchos de diversas dimensões, velocidade mecânica máxima 400ciclos/min, velocidade requerida 250cartuchos/min, dotadas de: dispositivo para troca rápida de formato; dobrador inseridor de bulas; leitor de código de barras; sistema de transporte de cartuchos; codificação das abas dos cartuchos realizada por impressão em baixo relevo; dispositivo de descarte com sistema de detecção por fotocélula; sistema de aplicação de cola a quente para selagem de abas; monitoramento integrado com diagnóstico contínuo; 1 jogo de ferramental; painel do operador e painel elétrico incorporados a máquina.
8422.40.90 281 Combinações de máquinas para embalagem automática de bobinas de fios têxteis em caixas de papelão, interligadas entre si, compostas de: armazenador/alimentador de bobinas; embaladora de bobinas individuais com filme plástico com aplicador de etiqueta interna incorporado; pré-abridora de caixas de papelão; encaixotadora de bobinas; esteiras de rolos de transporte para caixas; pesadora de caixas; rotuladora para caixas e seladora para fechar caixas de papelão, com capacidade mínima de 700bobinas/h.
8422.40.90 282 Máquinas automáticas para embalar formas de papel no modelo pirotines redondos, com diâmetro mínimo de 30mm e máximo de 100mm, utilizando papel “kraft” com gramatura de 60 até 100g, aplicação automática de 3 pontos de cola, capacidade de produção de 2pacotes/min, dotado de calha de armazenagem lateral e controlador lógico programável.
8424.30.90 151 Máquinas contínuas lineares para limpeza superficial de chapas e peças de aço suspensas, por jateamento de granalhas abrasivas, com estação de jateamento revestida com aço ferramenta laminado e blindagem contínua do rasgo de passagem dos ganchos, com labirinto duplo em aço manganês laminado, borracha de pressão e escova contínua, com 8 turbinas arremessadoras de granalha, com potência 15kW cada, diâmetro 320mm, com carcaça fabricada em aço manganês laminado e revestimento interno em aço ferramenta laminado, com 8 palhetas de aço ferramenta laminado com ajuste infinito e contínuo do grau de limpeza das peças por coordenação automática, controle lógico programável (CLP) e IHM da vazão de abrasivo em cada turbina com velocidade de rotação entre 1.500 a 3.200rpm, com cabine contínua para jateamento manual e de limpeza, com 3 calhas pulsantes, 2 roscas helicoidais, filtro cartucho com capacidade até 25mg/m3 de contaminação no ar exaurido.
8424.49.00 026 Pulverizadores agrícolas não tripulados, drone com estrutura de alumínio compacta e dobrável quadrilateral, câmera FPV dupla frontal e traseira com resolução de 720P com visão noturna visão horizontal 140 graus vertical 87 graus, quatro motores com potência de 8.000W cada, duas hélices em cada motor, holofotes para iluminação noturna, radar de alta precisão para acompanhamento de terreno, radar de alta precisão de identificação e contorno de obstáculos, sistema de precisão GNSS e sistema d-RTK integrado, proteção à prova d’água e poeira IP67, quatro bicos elétricos e centrífugos com alta precisão e dimensionamento de tamanho de gotas de 80 a 300 micrômetros, duas bombas de diafragma com capacidade de 5 litros por minuto, capacidade de tanque para líquidos de 35 litros, sistema preciso de distribuição de sólidos com capacidade de tanque de 55 litros ou 40 kg, 3 baterias de 30.000mA (1 para voo + 1 carregando + 1 reserva), carregador com potência de saída de 7.200W, rotas de voo automatizado ou manual, controle remoto com bateria de 20.000mA e tela de 7 polegadas sensível ao toque.
8424.49.00 027 Pulverizadores agrícolas não tripulados, drone com estrutura de alumínio compacta e dobrável quadrilateral, câmera FPV dupla frontal e traseira com resolução de 720P com visão noturna visão horizontal 140 graus vertical 87 graus, quatro motores com potência de 8.000W cada, duas hélices em cada motor, holofotes para iluminação noturna, radar de alta precisão para acompanhamento de terreno, radar de alta precisão de identificação e contorno de obstáculos, sistema de precisão GNSS e sistema d-RTK integrado, proteção à prova d’água e poeira IP67, quatro bicos elétricos e centrífugos com alta precisão e dimensionamento de tamanho de gotas de 50 a 500 micrômetros, duas bombas de diafragma com capacidade de 10 litros por minuto, capacidade de tanque para líquidos de 40 litros, sistema preciso de distribuição de sólidos com capacidade de tanque de 55 litros ou 40 kg, 3 baterias de 30.000mA (1 para voo + 1 carregando + 1 reserva), carregador com potência de saída de 7.200W, rotas de voo automatizado ou manual, controle remoto com bateria de 20.000mA e tela de 7 polegadas sensível ao toque.
8424.49.00 028 Pulverizadores agrícolas não tripulados, drone com estrutura de alumínio compacta e dobrável quadrilateral, câmera FPV dupla frontal e traseira com resolução de 720P com visão noturna visão horizontal 140 graus vertical 87 graus, quatro motores com potência de 10kW cada, duas hélices em cada motor, holofotes para iluminação noturna, radar de alta precisão para acompanhamento de terreno, radar de alta precisão de identificação e contorno de obstáculos, sistema de precisão GNSS e sistema d-RTK integrado, proteção à prova d’água e poeira IP67, quatro bicos elétricos e centrífugos com alta precisão e dimensionamento de tamanho de gotas de 50 a 500 micrômetros, duas bombas peristáltica com capacidade de 20 litros por minuto, capacidade de tanque para líquidos de 50 litros, sistema preciso de distribuição de sólidos com capacidade de tanque de 76 litros ou 60 kg, 6 baterias de 20.000mA (2 para voo + 2 carregando + 2 reserva), e carregador com potência de saída de 9.000W para carregando simultâneo de 2 baterias, rotas de voo automatizado ou manual, controle remoto com bateria de 20.000mA e tela de 7 polegadas sensível ao toque.
8424.89.90 522 Combinações de máquinas para granulação e secagem automática de produtos farmacêuticos por batelada, com capacidade de trabalho de igual ou superior a 225 litros e igual ou inferior a 800 litros, litros, utilizadas na fabricação de comprimidos, compostas de: leito fluidizado com faixa de secagem igual ou inferior a 360kg, faxia de granulação de capacidade igual ou superior a 45kg, para secagem , granulação e revestir pós e/ou grânulos, com distribuição do ar de discos sobrepostos para movimentação orbital do produto, misturador de alto cisalhamento, com válvulas de fechamento rápido para proteção contraexplosão no ar de entrada do processo, com sistema de tratamento de ar de entrada padrão, com resfriador de ar de entrada para desumidificação do ar de entrada do processo, sistema de controle central com painel de operador, interface homem máquina de tela sensível ao toque, com ou sem controlador lógico programável e painel elétrico.
8424.89.90 523 Máquinas automáticas para pulverização de tinta líquida no interior de frascos de vidro com diâmetro máximo de 120mm e altura máxima de 300mm, tensão de alimentação AC220V ± 10%, 50HZ ± 2%, potência máxima 600W, com duplo sistema de controle e operacional incorporado, pistola de pulverização e bomba de diafragma.
8424.90.90 154 Corpos de pistolas, fabricados em plástico poliamida reforçado com fibra de vidro (PA6.6 GF50), em formato para conexão simultânea de gatilho, tubo e mangueira, capazes de trabalhar com pressão máxima de 180bar, com furo de diâmetro entre 6 e 12mm para fixação do gatilho, furo de diâmetro entre 5 e 12mm para encaixe da mangueira e encaixe do tubo com diâmetro entre 7 e 13mm, próprios para aplicação em lavadoras de alta pressão.
8426.41.90 173 Guindastes hidráulicos autopropelidos sobre pneus, tipo fora de estrada para terreno acidentado ou uso industrial, “Rough Terrain Cranes”, acionados por motor a diesel, com 2 ou 3 eixos direcionáveis, tração 4 x 2 ou 4 x 4, 6 x 2 ou 6 x 4, lança telescópica principal com comprimento máximo estendido de 23,8 até 61m com 4, 5 ou 6 seções, com ou sem JIB, capacidade de içamento de 13 a 145t métricas, cabine fechada, sistema de patolas de cilindros hidráulicos, sistema de controle do guindaste computadorizado, sistema de monitoramento via satélite/GPS/antena.
8427.10.19 185 Empilhadeiras autopropulsadas, de motor elétrico e corrente alternada (AC), contrabalanceadas, de capacidade máxima de carga entre 3.000 a 5.500kg, com torre de 2, 3 e 4 estágios, altura máxima de elevação de garfos entre 2,50 a 13,0m.
8427.10.19 186 Empilhadeiras autopropulsadas, de motor elétrico de tração de corrente alternada (AC), contrabalançadas, saída superior ou saída lateral para bateria tracionaria, capacidade máxima de carga entre 3.000 e 6.500kg, altura de elevação dos garfos entre 2.750 e 8.670mm, com ou sem garfos, com ou sem bateria, com ou sem carregador.
8428.20.90 072 Unidades funcionais para empilhar e paletizar pacotes de caixas de papelão ondulado com capacidade de empilhamento de até 430 camadas de lastros de caixas de papelão por hora, compostas de: 9 transportadores motorizados de esteira com manta plástica; 6 transportadores motorizados de esteira com manta plástica para transferência mono direcional a 90 graus; 2 batedores móveis laterais para centralização e esquadrejamento de pacotes de caixas de papelão ondulado; 2 unidades automáticas de centralização ou de elevação de pacotes com rolos motorizados, batentes moveis laterais e frontais ou com esteiras de mantas plásticas; 2 equipamentos automáticos para duplicar os pacotes (colocar um pacote sobre o outro); 2 giradores de pacotes (a 90 ou 180 graus) dotados de prensa pneumática superior e posicionamento motorizado; 1 equipamento para a formação de lastro (agrupamento segundo uma quantidade predeterminada com disposição horizontal) dos pacotes de caixas de papelão que comporão as camadas da pilha; 1 equipamento centralizador (esquadrejador) dos lastros das camadas para maior estabilidade dos paletes; 1 elevador, para
 

 

 

 

colocação de até 3 lastros um em cima do outro (duplicar ou triplicar lastros), que formarão as camadas dos paletes; 1 dispositivo para de movimentação colocação de chapas de papelão sobre as camadas por meio de ventosas, a fim de conferir estabilidade; 1 equipamento automático com elevador para empilhamento das camadas de caixas e formação da pilha com ou sem esquadrejadores automáticos nas quatro faces da pilha; 1 equipamento automático com elevador para empilhamento das camadas de caixas e formação da pilha dotado de esquadrejadores automáticos nas quatro faces da pilha; 1 empurrador de palete ou chapa de base na pilha de pacotes; 1 dispositivo de movimentação, por meio de ventosas, e de colocação da chapa de base na pilha de papelão; 1 transportador de correia motorizado; 2 transportadores motorizados com manta plástica e roletes revestidos; com “software” de gerenciamento e controle da unidade e de integração com as demais instalações fabris.
8428.39.90 356 Acumuladores para passagem e armazenamento de latas, para compensação assíncrona no processo produtivo de latas de alumínio para aerossóis, com capacidade de armazenagem de até 4.000 latas, com transporte em correntes em aço e pinos de poliuretano, com velocidade de até 250 latas/minuto, com ou sem unidade de transferência.
8428.39.90 357 Máquinas de alimentação do pacote de estator, composta por um sistema de alimentação, um sistema de posicionamento, um sistema de inserção e um sistema de controle de qualidade, tempo de ciclo inferior a 20s, tensão de alimentação 380V, 50/60Hz, potência de entrada 3,5kW.
8428.39.90 358 Calhas vibratórias alimentadoras, desenhadas em forma de “u” fabricadas em aço resistente a abrasividade, com sistema de amortecimento através de molas de borracha que proporcionam menor desgaste do vidro evitando a geração de partículas finas não aceitas na especificação da matéria prima reciclada, dotadas de motores que podem variar a potência de 770W a 1,88kW, com tensão de 380V e 1.800rpm, comprimento inferior ou igual a 2.538mm e altura inferior ou igual a 2.030mm, com capacidade de produção de 6 a 12 t/h que podem variar de acordo com a qualidade do material em processo, com “desing” específico para garantir a continuidade do processo na saída do material garantindo a leitura dos contaminantes e a segregação das cores.
8428.90.90 840 Equipamentos de armazenagem vertical automática, com seleção automática individual de bandejas, com altura das bandejas autorreguláveis, com capacidade de armazenar de até 110 bandejas de 2. 460 x 825mm e total de carga de até 60.000kg, com motores elétricos trifásicos de indução rotor gaiola de esquilo, pot. 50 a 64cv/HP, com velocidade vertical de até 1,96m/s, com sistema ótico com reconhecimento da altura dos produtos estocados, com processador com função de gerenciamento de armazenagem para até 10.000 artigos alfanuméricos com 20 dígitos, com 4 saídas na parte inferior do equipamento para impressora e com código de barras e painel de controle.
8431.20.90 010 Rodas de carga para empilhadeiras patoladas elétricas com diâmetros externos de 85 por 76mm de largura, diâmetros internos de 13mm, com área de rolagem em poliuretano com largura de 76mm, cubos em ferro fundido com grafita lamelar com resistência à tração mínima de 250MPa, rolamentos de esferas e peso total de 0,30kg.
8431.41.00 035 Equipamentos intercambiáveis utilizado para deslocamento de grandes volumes de rocha, que ficam na frente de corte das pedreiras de rochas ornamentais, realizado por cilindro hidráulico interno, com capacidade de até 400t de força, utilizado acoplado em máquinas do tipo escavadeira e carregadeira.

 

8434.20.90 037 Misturadores em aço inoxidável de processo completo para misturar ingredientes para produção de requeijão, com resfriamento, aquecimento e misturador, com volume efetivo de 1.000 litros, dotados de: misturador de aço inoxidável com tampo cônico composto de motor de duas velocidades 47 e 55kW, com rotação de 1500 e 3000rpm; painel elétrico para controle automático; equipamento para aquecimento indireto controlado com injeção direta de vapor; equipamento de vácuo em base de inox com sapatas ajustáveis; blindagem em aço inox; bomba de vácuo; funil 240 litros em aço inoxidável com 3 pernas ajustáveis com válvula borboleta e conexão flexível ao tanque misturador com conexões de grampo; filtro culinário de Donaldson; e células de carga.
8435.10.00 037 Esmagadoras de uvas (cachos inteiros e uvas desengaçadas) de centrifugação através de uma roda de esmagamento de forma homogênea, com capacidade de produção até 25t/h, com recolhimento das uvas esmagadas na parte inferior, com ajuste da velocidade de rotação da roda.
8435.10.00 038 Desengaçadeiras lineares de alta frequência, com dois sistemas, um para separar as uvas do cacho e outro de seleção das uvas, com 1 ou 2 ou 4 módulos de desengace compostos por dedos de preensão, com uma esteira de alimentação, com mesa de seleção com rolos reguláveis, sendo que os primeiros rolos reorientam os pecíolos e os seguintes permitem eliminar as partes vegetais das uvas, com capacidade de produção de até 4t/h ou de 3 até 10t/h ou de 7 até 20t/h, para colheita manual.
8437.90.00 031 Válvulas ejetoras eletropneumáticas de alta frequência (até 1.000Hz) com acionamento eletrônico digital de 24Vcc, e com vazão de ar de 50L/min sob pressão de trabalho de 0,25Mpa, disponível nos modelos “engate rápido” ou “parafusada”, certificada conforme CE e RoHS, para uso em máquinas selecionadoras de grãos
8437.90.00 032 Blocos manifold polimérico, produzido por injeção e com volume nominal de 21,3cm³, dotados de 4 tubos de aço inoxidável, para uso na montagem de blocos de válvulas eletropneumáticas, modelo SortJet, desenvolvidos para aplicação específica em máquinas selecionadoras ópticas.
8437.90.00 033 Conectores poliméricos tipo “Clip”, dotados de anel de vedação, para alimentação pneumática de blocos de válvulas eletropneumáticas, modelo SortJet, desenvolvidos para aplicação específica em máquinas selecionadoras ópticas, com pressão máxima de trabalho de 5bar.
8438.10.00 369 Máquinas amassadeiras automáticas para processamento de massa de panetone, com capacidade de até 4.400kg/h, com sistema robótico de manipulação e movimentação das cubas, e controle automático de fermentação com Fifo, composta por 3 amassadeiras espirais em aço inox, volume individual de 673L e bath de até 400kg cada, dotada de : sistema de travamento cônico para fixação e centralização das cubas, com variação de velocidade por inversor, sensor de temperatura e sistema de engraxamento automático dos rolamentos controlado pelo controlador lógico programável (CLP); 80 cubas de aço inox; sistema robótico de manuseio e transporte das cubas; painel de comando com controladores lógicos programáveis (CLP), tela touch screen e modem para acesso remoto; sistema de limpeza CIP (clean in place) para as cubas; elevador virador de cubas para descarga de massa com raspador das cubas e esteira de transportadora; 3 amassadeiras de ferramenta dupla em aço inox, volume individual de 1050L e batch de até 600kg cada, dotada de: sistema de travamento cônico para fixação e centralização das cubas, com variação de velocidade por
 

 

 

 

inversor, sensor e controle de temperatura e sistema automático de engraxamento dos rolamentos controlado pelo controlador lógico programável (CLP); 2 estações de dosagem para ingredientes e agregados; 3 cubas de descanso em aço inox; sistema robótico de manuseio e transporte das cubas; painel de comando com controladores lógicos programáveis (CLP), tela touch screen e modem para acesso remoto; sistema de limpeza CIP (clean in place) para as cubas; e elevador de cubas com raspador de massa e elevador de coluna dupla; funil de carga porcionador de massa com dispositivo de corte tipo guilhotina.
8438.20.90 109 Máquinas em aço inox 304 para moldagem de chocolates dotadas de: zona de aquecimento de moldes, depositador de coquilha, vibradores para retirada de excesso de chocolate dos moldes, túnel de pré-resfriamento, depositador de talão, raspadores do tipo faca, túneis de resfriamento para cristalização de chocolate, unidade desmoldadora, capacidade de produção de 2.100kg/h, velocidade de operação de 22moldes/min, comando elétrico e quatro interfaces homem-máquina (IHM).
8441.20.00 069 Máquinas para confecção de envelopes de papel, com aplicador de fita, para processamento de papel tipo kraft com gramatura de 100 a 300g/m2, largura máxima de 700mm, comprimento máximo de 1.500mm, velocidade máxima de 150m/min, velocidade de picote de 10m/min.
8441.30.90 123 Combinações de máquinas para a fabricação e paletização de caixas ou bandejas em papelão ondulado, impressas em processo flexográfico convencional ou policromia, cortadas e vincadas com acionamentos independentes em cada unidade da linha, com largura máxima das chapas igual a 3.290mm, comprimento máximo das chapas igual a 1.600mm (com função “skip-feed”), espessura das chapas de até 10mm, capacidade de produção na configuração especial de 12.000chapas/h, composta de: máquina de pré-alimentação (multi-loader), automática e contínua, de chapas de papelão ondulado com sistema de alimentação de pilhas, com capacidade máxima igual a 2.000kg, centralizador e esquadrejadores das chapas, transportadores, sistema de elevação, sistema automático de ejeção de últimas folhas de cada pilha; alimentador tipo DDF (direct drive feeder) com transferência a vácuo para uma alimentação sem risco de amassamento das chapas, para trabalhar desde micro-ondulado até parede dupla; estação de impressão flexográfica, com 4 unidades de impressão fixas (sem deslocamento sobre trilhos), troca rápida para várias espessuras de clichês de
 

 

 

 

impressão, acesso direto as unidades flexográficas por meio de fosso para ajustes de pedidos subsequentes sem a interrupção de funcionamento e produção; unidade de transferência; unidade de corte e vinco rotativo, com troca rápida de forma de corte-e-vinco tipo “posilock”, sistema de retífica da manta e ajuste de velocidade da manta; estação de destacamento de refilos e empilhamento(speedstack) com sistema de ejeção de chapas automático; estação posicionadora/organizadora das chapas para formação de pacotes (layers preparation), com dispositivo de aplicação de folha de divisão de pacotes, destacadores de pacotes (breakers), mesas giratórias, tombador de pacotes, esquadrejadores, empilhador e mesas de transporte; paletizadora para formação de pilhas de pacotes, altura máxima das pilhas igual a 2.400mm, com sistema de inserção de chapas de proteção inferior e transportadores; sistema de controle de processo computadorizado “mpc3” com interfaces homem-máquina sensível a toque.
8441.80.00 186 Máquinas automáticas para corte e vinco, alimentadas por bobina, para processamento de substratos diversos como papel revestido de PE, papel normal, papel corrugado ou material plástico, com ou sem unidade de destaque, largura máxima da bobina igual ou superior a 950mm, diâmetro máximo de 1.800mm, capacidade de produção igual ou superior a 150 golpes/min, tamanho de corte igual ou superior a 950 x 540mm.
8441.80.00 187 Máquinas automáticas para contar e empilhar forma de papel no modelo pirotines em formato de cone, com folha aberta de 140mm a um máximo de 160mm e uma base de 50mm, utilizando papel “kraft” com gramatura de 40 até 180g, com tubo de 30 até 200 unidades, capacidade de produção de 60ciclos/min, dotado de mesa giratória de 6 estações com dois moldes para cada estação, correia motorizada composta de berço metálico e controlador lógico programável.
8443.13.90 067 Impressoras “offset” para decoração de latas de alumínio para aerossóis, com capacidade para até 9 cores, ajustes de giro, paralelismo, avanço, pressão e transferência de tinta feitos eletronicamente por meio de painel de operação, controlador lógico programável (CLP), e capacidade de produção em linha de até 250latas/min.
8443.19.90 190 Máquinas industriais de impressão, por processo digital, com velocidade de impressão de até 60m/min, alimentada com bobina, com largura de impressão de até 980mm, imprime em substratos com espessura de 12 a 450 mícrons, imprime em substratos dos tipos: estrutura de etiquetas sensíveis à pressão, papel, filmes sem suporte e papelão, com estação computadorizada para a impressão, com 4 ou mais cores, com desbobinador, diâmetro máximo rolo de entrada de 1.000mm e rebobinador com diâmetro máximo do rolo de 700mm.
8443.39.10 470 Máquinas para impressão digital em tecido por jato de tinta a base de água, com 16 ou 32 cabeças de impressão, largura máxima de impressão de 180, 240 ou 340cm, resolução máxima de 1.200 x 2.400dpi, com gotas variáveis de 4 a 72 picolitros, com secador em linha e saída em fralda ou rolo.
8443.39.10 471 Máquinas impressoras industriais, a jato de tinta, para impressão de substratos diversos como papel “kraft”, para uso na indústria de embalagem, digital, a 4 cores, operando com tinta à base água, resolução máxima de 1200dpi, largura máxima de impressão de 210 ou 297mm, velocidade máxima de 40 m/min.
8443.39.10 472 Máquinas de impressão por jato de tinta para recipientes plásticos redondos e/ou cônicos, com resolução de impressão de 360 ou 720dpi, velocidade máxima de impressão de até 840mm/s, com processo de cura intermediária de LED e cura final UV, com impressão em até 5 cores (CMYK+Branco), equipadas com sistemas de exaustão, pré-tratamento a fogo, sistema de resfriamento, sistemas de alimentação e de descarga automatizados, esteiras transportadoras, estação de medição de cor, controladas por controlador lógico programável (CLP).
8451.40.29 042 Máquinas para lavagem e alvejamento contínuo de tecidos crus e tintos, abertos (algodão, viscose e suas misturas com elastano e poliéster), com largura de até 2.400mm, cilindro de 2.600mm, velocidade de operação de 8 a 80m/min, temperatura de operação de 98 graus Celsius, temperatura ambiente máxima de 45 graus Celsius, composta por: Unidade de lavagem com tambor duplo; Câmara de lavagem aberta tipo DILWASH com 6 etapas; Sistema de espremessão intensa com cilindros de borracha; Secador de cilindros com 2 colunas de 8 unidades cada; Sistema de dosagem de químicos; dotada de equipamentos elétricos e mecânicos de segurança segundo estabelece a norma NBR 12.
8451.80.00 113 Máquinas para coloração de peças de impressoras 3D, com trabalhos de cores ilimitadas seguindo padrões ISO compatível com os cartuchos S, M, L, XL, DM Preto LR e tecnologia “DeepDye”, sendo apta a receber receita de cores padronizadas ou personalizadas possuindo formulas exatas de cores de um processo produzível e rastreável, com tempo de ciclo de até 150min, temperatura de operação dependente do material de até 115 graus Celsius, tamanho de 950 x 600 x 94 mm, peso de 330kg, potência de aquecimento de 6kw e potência de funcionamento de 400V, 50Hz, 16A ou 208V, 60Hz, 20A.
8455.22.10 006 Laminadores de tiras de aço a frio (quadruo), reversível, para aço de baixo e alto carbono e microligado, de baixa liga e alta resistência (HSLA), para bobinas de largura mínima de 300mm e máxima de 670mm, com diâmetro externo mínimo de 900mm e máximo de 2.000mm, com espessura da tira mínima de 0,25mm e máxima de 6mm, com velocidade de laminação de até 800m/min, com carga de laminação através de cilindros hidráulicos servocontrolados, dotados de: desbobinador; dispositivo de controle de centro de tira; carros para movimentação (transporte) e alimentação/retirada com respectivos berços para bobinas de até 13t; unidade de introdução e nivelamento da tira; gaiola de laminação com unidades de guia com guilhotina, sistema de exaustão e sistema de emulsão, com módulo de controle automático de espessura da tira, preparado para receber sistema de medição de espessura sem contato; bobinadores reversíveis; dispositivos de apoio do mandril; carro para troca de cilindros; mancais de cilindros; painéis de controle por CLPs e conversores de frequência, com proteções de segurança, plataforma do operador, escadas, unidades hidráulicas, equipamentos pneumáticos.
8455.22.90 034 Laminadores automáticos a frio de talheres de aço inoxidável, com regulagem controlada de distância entre rolos, com magazine e alimentador automático de peças, e dotado de controlador lógico programável (CLP), com cilindros de trabalho de diâmetros de 360mm e capacidade máxima de 1.350 peças/h, acompanhado de peças e acessórios indispensáveis ao seu perfeito funcionamento.
8456.11.90 108 Máquinas a laser de remover a camada de tinta e metalização do espelho com efeito de jateamento em um processo único, controlado pelo CN, com potência de 50W, campo de trabalho de 1.200×2.400mm, com dispositivo de sucção a vácuo da tinta.
8456.90.00 015 Equipamentos a plasma três-gás de tecnologia inversora, para corte de chapa, corte de grade, chanfro, perfuração e marcação, dotado de fonte com saída nominal 300AMP a 100% de ciclo de trabalho, capacidade de perfuração de 1 3/4 polegadas (44,45 mm), corte de início na borda de 3 polegadas (76,2 mm), refrigerador de módulos de alta frequência e gás Inversor dotados de uma fonte de 16kHz, dispositivo robótico com sistema de exaustão, coleta e filtragem do ar, módulo de alta frequência para abertura de arco, Módulo de gás para operação com os gases ar comprimido, O2, N2 e Ar, 2 módulos de transporte de 5′, 8 módulos de transporte de 10′.
8457.10.00 638 Centros de usinagem vertical tipo “gantry” para usinagem de peças metálicas, com 5 eixos, sendo curso do eixo x de 10.500mm, eixo y de 4.000mm, eixo z de 1.500mm, curso giratório do eixo a de +/-115 graus e eixo c de +/- 360 graus, precisão do eixo x de 0,033mm, eixo y de 0,025mm, eixo z de 0,014, precisão angular do eixo a e c de 0,008 graus, repetibilidade do eixo x e y de 0,015mm, eixo z de 0,01mm, repetibilidade angular do eixo a e c de 0,004 graus, cabeçote de furação com velocidade máxima de 28.000rpm e potência máxima de 41kW, 3 magazines de porta ferramentas com 20 posições cada, sistema de medição de espessura ultrassónica e correção de trajetória de ferramenta, controlada por comando numérico computadorizado.
8457.10.00 639 Centros de usinagem vertical de coluna móvel para usinagem de peças metálicas, com comando numérico computadorizado (CNC), com operação de usinagem em até 5 eixos simultâneos, podendo fresar, mandrilar, furar, roscar, com deslocamento na área de trabalho, X – 3000mm, Y – 800mm e Z – 720mm, respectivamente, contando com o eixo B de deslocamento rotacional com 220 graus(+-110 graus) de movimento e mesa giratória com 360 graus de movimento. Mesa de trabalho no tamanho 3.500 x 820mm, podendo ser particionada em 2 áreas para proporcionar carga/descarga, ou um novo setup, simultaneamente à operação de usinagem, com capacidade de carga de 2.500kg sobre a mesa, com eixo árvore Cone 40 ou HSK, com rotação máxima de 18.000rpm, magazine com capacidade para até 48 ferramentas de comprimento máximo de 350mm e diâmetro máximo de 80mm e peso máximo de 8 kg, com trocador automático de ferramentas de alta velocidade (ferramenta a ferramenta em 1,5s), avanço rápido dos eixos X, Y e Z de 50.000mm/min e avanço de corte, nos mesmo eixos, de 8.000mm/min, painel de controle com tela “touchscreen” de 19 polegadas.
8457.10.00 640 Centros de usinagem vertical banco fixo com coluna móvel para usinagem de peças metálicas, com comando computadorizado (cnc), com 3 eixos controlados simultaneamente em modo de operação automática, para operações de usinagem de furacão contemplando inclinada, fresamento, alargamento, interpolação e rosqueamento, com cursos nos eixos x, y e z sendo: x= 4.500mm, y= 800mm e z= 800mm, com mesa de dimensões 5.000 x 800mm e capacidade de carga de 6.000kg, equipada com conjunto quarto eixo e contraponto, com rotação máxima do cabeçote de 12.000rpm, cabeçote angular 90 graus com giro entre +/- 110°, avanços de usinagem de 1 até 15.000mm/min, magazine porta ferramentas com capacidade para 64 ferramentas, avanço de deslocamento em vazio x, y e z, sendo: x= 30m/min, y e z = 40m/min, motor principal com potência de acionamento de 22kW, com sistema de refrigeração interna na ferramenta de 20bar, cone de fixação da ferramenta bbt40, com “presseter” para ajuste e medição de ferramentas e apalpador para medição em processo, dotado de transportador de cavacos tipo esteira de saída lateral, conjunto coletor de nevoa e porta automática com sistema/sensor antiesmagamento e todos os acessórios essenciais para o seu funcionamento.
8458.91.00 129 Centros de usinagem vertical com coluna móvel de comando numérico computadorizado (CNC) com 5 eixos controlados capaz de trabalhar com operações de fresamento e torneamento, cursos nos eixos X, Y e Z respectivamente iguais ou inferiores a 3.000mm, 800mm e 850mm, avanço rápido nos eixos X, Y e Z iguais a 50m/min, mesa fixa com comprimento de até 3.300mm e largura de até 850mm, equipado com mesa rotativa (eixo C) de diâmetro igual ou inferior a 800mm integrada a mesa fixa, controlada pelo CNC com rotação de até 800rpm para operações de torneamento e até 50rpm para operações de fresamento, fuso principal com rotações de até 20.000rpm, capacidade de variação do ângulo do fuso (eixo B) de +/-120 graus, magazine de ferramentas com 40 posições, exaustor de nevoas, transportador de cavacos, unidade de refrigeração e unidade de resfriamento dos fusos.
8461.90.90 011 Máquinas de escariar, com comando numérico computadorizado horizontal, podendo chegar até 600mm de curso horizontal e curso do eixo Z 330mm, para manutenção em matriz de anel com 3 operações, escareamento, retificação e limpeza de furos.
8462.39.00 009 Máquinas automáticas para cortar (aparar) e escovar latas de alumínio de aerossóis com diâmetro de até 59mm, comprimento aparado de até 260mm, com capacidade de produção de até 250unid/min, com 1 estação para cortar (aparar) e 1 estação para escovar com sistema de transporte.
8462.42.00 016 Máquinas para puncionar barras metálicas com comando numérico computadorizado (CNC), com 3 eixos e troca automática de ferramenta, processamento de espessura de 3 à 16mm, forca de trabalho 340kN, processamento de barras de largura de 15 até 200mm, precisão dimensional e posicionamento de mais ou menos 0,01mm, 10 estações para acoplamento de ferramentas , capacidade de armazenamento de 28 ferramentas, velocidade de deslocamento até 80m/min, mesa de saída com classificação e separação de até 3 modelos de peças diferentes , sistemas de lubrificação para corte de peças metálicas, ferramenta de rosqueamento integrada, ferramenta de corte de 64mm de largura, software de programação e aproveitamento da matéria prima, sistema de marcação nas peças integrado por micro puncionamento, ferramenta puncionamento 3 em 1 tipo “Multitool”.
8462.59.00 039 Máquinas automáticas para conformação de extremidade de tubos metálicos com diâmetro mínimo de 6mm e máximo de 12mm, espessura mínima de 0,6mm e máxima de 1,2mm, comprimento mínimo de 100mm e máximo de 600mm, destinadas a fabricação de tubulações para passagem de fluidos em sistemas veiculares: dotadas de postos de funcionamento hidráulico controlados e movidos por sistemas elétricos, carregador de tubos com sistema de alimentação de tubos integrado e medidor de comprimento com rejeitador de tubos de dimensões incorretas, capacidade de 5 estágios de conformação expansível até 10 estágios, tempos de ciclos de 12 segundos, postos de limpeza dos tubos por sopro de ar, cambio de punções pneumático para troca rápida durante set-up, com posto de controle de visão artificial incorporado a máquina composto por uma ou mais câmeras para verificação das dimensões dos tubos, pressão hidráulica de trabalho 100-120 bar, pressão pneumática de trabalho de 5-6 bar, tensão de alimentação 380V, controlador lógico programável (CLP) com tela “touchscreen”.
8462.69.00 013 Prensas de extrusão por impacto para produção de latas de alumínio de aerossóis, com capacidade de até 250unid/min, com diâmetros entre 35 e 66mm, espessura de parede de até 0,5mm, comprimento de até 275mm e força nominal de 4.000kN.
8463.30.00 208 Máquinas para fabricação automática de telas hexagonais de arame de aço galvanizado de dupla torção, com largura da malha de 3 polegadas, com diâmetro do arame compreendido de 1,60 a 1,70mm, largura máxima da tela de 2m, com alimentação contínua de arame, velocidade de trabalho máxima igual ou superior a 160m/h.
8463.90.90 026 Máquinas de curso variável de até 45 estações de conformação do ombro e pescoço de latas de alumínio para aerossol, com processamento da abertura para assentamento da válvula e moldagem do fundo da lata, velocidade de produção de até 250 latas/min e controlador logico programável (CLP).

 

8464.90.90 158 Máquinas perfuratrizes para abertura de furos de corrida de ferro gusa com velocidade de perfuração de 0,10m/s; rotação de 460rpm; 660Nm de torque; frequência de impacto de 1.765rpm; para uso com barras de 38mm e brocas de 43 a 80mm; com movimento de giro e rotação por acionamento hidráulico.
8464.90.90 159 Canhões de lama refratária (massa cerâmica) para tamponamento de furos de corrida de ferro gusa fundido em alto-forno; com anéis raspadores pré-tensionados; pressão de injeção da massa refratária de 280bar; velocidade de injeção ajustável de 1 a 5L/s; volume do reservatório de massa refratária de 250 litros; diâmetro interno do bico de Injeção de 150mm. Com movimento de giro e injeção por acionamento hidráulico.
8465.92.90 053 Máquinas para aplainamento otimizado de madeira de todas as faces das tábuas com velocidade de até 250 ou 400m/min, controlado pelo CLP, equipado com 4 eixos, horizontal superior e inferior e vertical direito e esquerdo com freios eletrônicos, com oito rolos motorizados acionados por redutores e correias dentada, sendo 4 superiores e 4 inferiores, com sistema de mesas, guias e contra guias, equipado com alimentador de entrada e uma ponte intermediaria, com um mesa de alimentação, sistema automático de posicionamento em eixos acionado pelo servo motor controlado pelo PLC, com “jointers” retificadores para cabeçotes.
8465.92.90 054 Máquinas automáticas de aplainamento de madeira, com 4 eixos, largura aplainável entre 50 a 305mm, espessura aplainável entre 10 a 125mm, com velocidade de rotação dos eixos de 4.500rpm, com velocidade máxima de avanço de 250m/min, com mesas e guias revestidas com cromo duro, com “jointers” automáticos, com sensores de verificação de giro zero dos cabeçotes, com alimentador automático.
8465.93.10 031 Unidades funcionais contínuas para lixar chapas de fibras ou partículas de madeira, apresentadas em linha de lixamento contendo 2 ou mais unidades, com velocidade máxima de lixamento igual ou menor a 67m/min, largura útil de trabalho compreendido entre 2.440 e 2.850mm, precisão final na espessura da chapa igual ou inferior a 0,075mm, para chapas de espessura máxima de 2,5 a 40 mm, composta de: 2 ou mais cabeçotes de lixamento; mesa de elevação; medidor de espessura; alinhador de chapas; estação de inspeção; cortador de bordas através de serras; sistemas de empilhamento; cortador transversal através de serras; trilhos e carros de transferência; cintadeira semi-automática; sistema pneumático de extração de pó; ciclo-filtro; mesas e esteiras de transporte de painéis; válvulas rotativas; filtros; motores; painéis elétricos; interface IHM (interface homem máquina) com controlador lógico programável.
8474.10.00 159 Unidades funcionais para separação gravimétrica por meio denso para concentração de Espodumênio com teor mínimo de 5,5% de Li2O (óxido de lítio), compostas de: 2 unidades de produção LPU (Lithium Processing Units – Unidades de Processamento de Lítio), sendo uma unidade primária com capacidade de alimentação de 100t/h de minério contendo espodumênio com teor de 1 a 1,5% de Li2O (óxido de lítio); e uma unidade secundária com capacidade de processamento de 50t/h do pré-concentrado com teor de 3% de Li2O (óxido de lítio); dotadas de peneiras de preparação de alimentação, caixas de mistura, ciclones de meio denso, separadores magnéticos, sistema de bombeamento de polpa e separadores de água e ferro silício (FeSi) e PLC.
8474.10.00 160 Calhas classificadoras, de movimento linear, de distribuição e transporte de material a granel, com comprimento de 7.865mm, altura de 1.780mm, com 2 motores de 7,5kW de potência, 380V e 900rpm, desenhada para classificação granulométrica de resíduo de vidro com partículas entre 5 a 50mm, podendo distribuir o caco de vidro em diferentes saídas de descarga, com capacidade de processar 25t de material/h, cuja as telas e estruturas possuem maior resistência a abrasividade e dureza do vidro.
8474.10.00 161 Máquinas destinadas a segregação de contaminantes e separação por cores de caco de vidro, sendo eles: peças metálicas magnéticas e não magnéticas; infundentes e outros materiais, com utilização de informações baseadas em sensores com tecnologia de espectroscópio de infravermelho próximo (nir), sistema de alimentação de ar comprimido, painel de controle com componentes, tela sensível ao toque (tocuhscreen), transformador elétrico, painel de alimentação de energia com componentes, com capacidade de produção de até 12t/h.
8475.29.10 071 Combinação de máquinas para produção de embalagens de vidro por sistema rotativo, compostas por 2 seções, com 4 estações para moldes por seção, composta de sistema de alimentação e distribuição de gotas de vidro, servo motor, transportador com empurrador eletrônico, sistema pneumático de ar de resfriamento, de lubrificação, 1 robô, painel elétrico de comando, controle e unidade de programação
8475.29.10 072 Máquinas para moldagem a quente de embalagens de vidro com 6 ou mais seções, capacitadas a operar em gotas duplas com distância entre centro de mecanismo de pinos “plunger” igual a 51/2″ (139,7mm), montadas linearmente em tandem por meio de transportador único, dotadas de colunas, superestrutura, painéis eletrônicos de controle e sincronismo, distribuidor de gotas e dispositivos de transporte e transferência.
8475.29.90 027 Equipamentos servo mecânicos utilizados para alimentação de máquina de fabricação de frascos de vidro, para formação de gotas, próprios para operar com gotas simples, dupla, tripla ou quadrupla (múltiplas gotas comutáveis), composto de 2 servos tesoura, 1 bomba de lubrificação, sistema de controle PLC e HMI (interface homem máquina), com capacidade de extração de 10 a 45t de vidro/dia e velocidade de até 120 cortes/min.
8477.10.99 127 Máquinas de moldar, por injeção, automática, rotativa, de 18 estações de trabalho, para produção de botas em material bicomponente poliuretano (PUR), com sistema de modelo bicolor ou tricolor.
8477.40.90 073 Máquinas de termoformar por prensagem (moldagem quente e frio), lineares, de fechamento vertical, próprias para produção de solados de EVA para calçados, contendo 06 ou mais estações de trabalho independentes, dotadas de: platôs superiores aquecidos eletricamente ou por vapor, com força de fechamento de 25t, porta moldes com dimensões de 450x500mm e curso de abertura de 159mm; platôs inferiores de resfriamento, com refrigeração por “chiller” de água gelada, força de fechamento de 15t e curso abertura do molde de 125mm; dispositivo de irradiação infravermelho (infrared); servo motor com regeneração de energia (system energy saving), operadas através de painel eletrônico de controle.
8477.80.90 865 Processadores de compostos de polietileno de baixa densidade com carga maior que 50%,com capacidade de produção máxima compreendida de 3.000 a 4.300kg/h, formando corpo único, dotados de: misturador contínuo com rotor de diâmetro nominal de 203mm, velocidade máxima de rotação de 650rpm, unidades de controle de temperatura, extrusora com rosca de diâmetro nominal de 254mm, velocidade máxima de rotação de 100rpm e razão L/D nominal de 11:1, painel elétrico de controle e potência com inversor de frequência, sistema de controle com tela sensível ao toque e controlador lógico programável.
8477.80.90 866 Processadores de compostos de “masterbatch” colorido com capacidade de produção máxima compreendida de 350 a 520kg/h, formando corpo único com: misturador contínuo com rotor de diâmetro nominal de 102mm, velocidade máxima de rotação de 650rpm, unidades de controle de temperatura, extrusora com rosca de diâmetro nominal de 127mm, velocidade máxima de rotação de 100rpm e razão L/D nominal de 11:1, painel elétrico de controle e potência com inversor de frequência, sistema de controle com tela sensível ao toque e controlador lógico programável.
8477.80.90 867 Combinações de máquinas para produção contínua de chapas ou telhas de plástico reforçado com fibra de vidro com camadas de filme de polipropileno, gel “coat”, resina, fibra de vidro e filme de polipropileno, com largura da chapa lisa de 3.200mm, espessura compreendida entre 1 e 4mm e comprimento da bobina de até 120m, velocidade de produção de 1 a 4m/min, compostas de desbobinadeira de filme plástico (para deposição do material a ser laminado), aplicador de gel coat (resina para acabamento com resistência a raios UV), raspador para nivelamento da resina antes do forno de pré-cura, forno de pré-cura (temperatura de 180 graus Celsius), sistema de injeção da resina, bobina de véu de fibra de vidro (formado for um tecido fino produzido por uma máquina secundária), bobina de tecido de fibra, sistema do picador de fibra, sistema de impregnação da fibra/tecido na resina, sistema de aplicação de filme de polipropileno superior, laminador que aplica pressão sobre o “sanduíche” formado fazendo a compactação da lâmina; forno de cura ligado a 180 graus Celsius (com possibilidade de adição de dispositivo de laminação que será uma “forma” para produção de telhas), tesoura rotativa para corte lateral da lâmina com 3200 mm de largura; discos circulares para corte da lâmina com variação do largura; sistema de corte transversal com movimentação para acompanhar a velocidade da chapa; plataforma para acolhimento do produto final; bobinadeira para produto acabado, controlador lógico programável (CLP).
8477.80.90 868 Sistemas para pesagem e armazenamento de matérias primas, usadas na fabricação de mantas de borrachas, compostos por: estação de enchimento das caixas de matérias primas, com painel de controle, mesa móvel para remoção das caixas e braço flexível para sução de poeira; estação de movimentação e armazenamento automático de até 130 caixas de matérias primas, com sistema manipulador com pegador pneumático, caixas plásticas com tampa e estrutura em perfil de alumínio com trilhos/calhas para movimentação; estação de pesagem, com painel de controle, dispositivos para o recebimento das matérias primas, balança de pesagem e transportador com célula de carga; painel elétrico e grades de proteção.
8477.80.90 869 Unidades funcionais para produção de rolos de fitas autoadesiva com diâmetro máximo compreendido entre 170 a 240mm, velocidade mecânica de 600m/min, tempo de ciclo de 17 a 20s dependendo da configuração da máquina, a partir de bobinas com diâmetro máximo de 1.200mm, controladas através de IHM (interface homem máquina) com tela “touchscreen”, dotadas de: Unidade de desbobinamento com troca automática de bobinas; Unidade de corte; Unidade de rebobinamento com 4 eixos com dispositivo de controle da tensão; dispositivo “pack roll” para retirada das bolhas de ar; sistema de aplicação de ponteira de papel; sistema automático de carregamento e descarregamento dos rolos; sistema de descarga vertical dos rolos; embaladora para rolos de fitas, utilizando plásticos filme de PVC com espessura compreendida entre 16 a 50 mícron.
8477.80.90 870 Combinações de máquinas para produção de tampas plásticas por compressão, com capacidade máxima de 2.000tampas/min, compostas de: máquina moldadora de tampas plásticas por compressão, dotada de mesa rotativa (carrossel) com 48 cabeçotes porta moldes, com 24 moldes de compressão para tampas 28mm, extrusor termo controlado, dispositivos de alimentação de “compound” e dosificador, sistema de refrigeração, sistema de inspeção eletrônica de tampas, para detecção de falhas em tempo real, com descarte automático, tambor de resfriamento para tampas, com elevador e orientador centrifugo para posicionamento de tampas, transportador de tampas a ar, painel elétrico, controlador logico programável, (CLP); e máquina dobradeira e cortadeira tipo rotativa, com eixos verticais para executar o corte e a dobra da borda para formação do anel do lacre de garantia.
8477.80.90 871 Equipamentos para trituração e pulverização de material plástico, composto por 1 (um) triturador especial 15kW, completo com inverter, 1 (um) pulverizador, motor principal 55kW, completo com inverter, 1 (um) jogo de cochilhas de substituição para o pulverizador, 1 (um) vibratório de 1,5 metros de largura e ajuste elétrico mecânico e pintura.
8477.80.90 872 Máquinas de suavização a vapor químico para pós processamento de peças impressas em 3D de polímero termoplástico, com tecnologia que suaviza e sela a superfície e as cavidades internas das peças de polímero impressas em 3D aumentando a propriedade do material trabalhado, com funcionamento em tecnologias de fabricação aditiva à base de pó e extrusão, com sistema de circuito totalmente fechado para garantir a segurança dos operadores, tamanho de 830 x 1.400 x 1.830mm, peso de 800kg e potência trifásica de funcionamento atuando nas potências de 400V, 16A, 50/60Hz.
8477.90.00 512 Conjuntos de peças específicas para repotencialização de equipamento de coextrusão de 9 camadas para produção de filmes de alta e média barreira destinados à produção de embalagens flexíveis para o mercado alimentício, dotados de: matriz de 9 camadas com 9 placas de distribuição de alto fluxo horizontal em aço inox e duraniquel, de 400mm de diâmetro; inserto para a matriz com “die gap” de 2mm de diâmetro de saída do fluxo da resina fundida.
8477.90.00 513 Equipamentos para acoplamento de anéis de resfriamento para utilização em extrusoras de filmes plásticos, dotadas de: sistema para regulação automática da espessura do filme; sistema de alta vazão para resfriamento interno e externo da bolha, para diâmetros de bocal de até 550mm; ventilador triplo com pressão reforçada e refrigerador de ar modular; sistema de ajuste automático dos fluxos do ar interno e externo da bolha integrado com o sistema de controle das extrusoras para controle e posicionamento automático do anel.
8477.90.00 514 Anéis de resfriamento para utilização em extrusoras de filmes plásticos, dotados de: sistema para ajuste de altura, com limite máximo de 550mm; sistema para regulação automática da espessura do filme; sistema de alta vazão para resfriamento interno e externo da bolha, para diâmetros de bocal de até 550mm; ventiladores triplos com potência de até 120Nm³/min para resfriamento interno e externo da bolha, com isolamento acústico; sistema de ajuste automático dos fluxos do ar interno e externo da bolha integrado com o sistema de controle das extrusoras para controle e posicionamento automático do anel.
8479.82.90 291 Agitadores verticais para homogeneização de biomassa em processo de geração de biogás, para instalação em biodigestor de biogás com teto de concreto, dotado de: 1 eixo de 11,35m, mancal de suporte inferior em aço carbono pintado para instalação no piso de concreto do biodigestor; rolamento do suporte inferior com selo mecânico SIC/SIC lubrificado com banho de óleo; motor elétrico com 4 polos, de 22kW 60Hz 380V, à prova de explosão de acordo com a diretiva ATEX zona 2; redutor de velocidade planetário de 12rpm a 60Hz, com sistema de refrigeração de óleo e indicador de nível externo do tanque de expansão de óleo; 4 pás inclinadas a 45 graus em aço carbono com diâmetro de atuação de 4,408m; 2 visores Ø250mm com limpador de vidro e linha de limpeza na placa de montagem; revestimento bicomponente para proteção das partes expostas ao biogás.
8479.82.90 292 Agitadores de fundo para biodigestores horizontais, para homogeneização de biomassa em processo de geração de biogás, doados de: 01 console para instalação na membrana de biogás; 01 impelidor em aço inoxidável, tipo hélice naval, de diâmetro de 0,880 metro e 3 lâminas, montado no eixo de acionamento em aço inoxidável de 17,0 a 19,0 metros de comprimento, com múltiplos rolamentos com lubrificação em banho de óleo com sistema de vedação por selo mecânico duplo pressurizado por bomba de óleo manual externa; 01 quadro em aço inox ao redor do eixo para aumentar resistência mecânica do conjunto e proteção das membranas de biogás; 01 painel absorvedor de oscilações; 01 motor elétrico com 04 polos, de 30kW, 60Hz, 380V, à prova de explosão de acordo com a diretiva ATEX zona 2; 01 redutor de velocidade tipo polia e correia, com relação de transmissão de 4:1; revestimento bicomponente do eixo do agitador para proteção das partes expostas ao biogás.
8479.82.90 293 Agitadores inclinados para homogeneização de biomassa em processo de geração de biogás, para serem instalados na parede de insertos de biodigestores horizontais, dotado de: 01 impelidor em aço inoxidável, tipo hélice naval, de diâmetro de 1,2 metros e 3 lâminas autolimpantes, montado no eixo de acionamento em aço inoxidável de 7,25 metros de comprimento, com múltiplos rolamentos com lubrificação em banho de óleo e sistema de vedação com selo mecânico SIC/SIC; com placa de montagem em aço inox de 1.400 x 1.400mm; unidade hidráulica de ajuste angular vertical e horizontal; com cilindro hidráulico de dupla ação e bomba manual com reservatório de óleo; motor elétrico com 06 polos de 22kW, 60Hz, 380V, à prova de explosão de acordo com a diretiva ATEX zona 2; redutor de velocidade tipo polia e correia, com relação de transmissão de 4:1; revestimento bicomponente do eixo do agitador para proteção das partes expostas ao biogás.
8479.82.90 294 Sistemas automático de remuage de garrafas, controlado por um PLC com tela “touchscreen”, tipo giro pallets, que gira, ergue e vibra para acumular os resíduos no bico das garrafas, tipo “espumante” equipada com 2 dispositivos e cada um equipado com 2 gaiolas de aço carbono.
8479.89.12 211 Combinações de máquinas para dosagem de cloro em pó no processo de moagem de cimento, compostas de: Silos para armazenamento de pó com capacidade de até 20t de cloro; Sistema de pesagem com rosca transportadora com capacidade de dosagem compreendida entre 0,5 a 10t/h; Bomba para transporte pneumático de até 50 t/h com soprador de potência em até 60kW; Rosca transportadora com capacidade de até 40t/h; Válvulas de controle de fluxo; Unidade de descarga de cloro em pó, denominada tromba telescópica, para carregamento em caminhão com capacidade de até 100t/h; Tubulação de aço, estruturas de sustentação, interligação e plataformas de acesso.
8479.89.12 212 Máquinas automáticas para preparação e dosagem de resinas para uso em condensadores elétricos com aquecimento controlado, preparação de resina através de misturador automático de componentes, com ou sem sistema de vácuo contínuo, sistema de desgaseificação e desumidificação contínua, carregamento automático da resina dos tambores originais para os tanques do equipamento, carregamento automático de reinas para os tanques, sistema antissedimentação, proporcionalidade de mistura, sistema de dosagem de resina com ou sem câmara de vácuo dotado de bombas de vácuo e sistema automático de movimentação do bico dosador nos 3 eixos controle de pressão, de velocidade e de distribuição e conexão remota, dotadas de mesa com 2 tanques de aço inoxidável de até 70 litros, com sistema de aquecimento de resina e motores elétricos, “display” de dosagem via painel de controle e IHM, misturador estático descartável e válvula de dosagem com sistema antigotejamento.
8479.89.12 213 Combinações de máquinas automatizadas para a formação de base e dosagem de ovos de traça do verme de outono (FAW) entre 20 a 40ìl para a criação de larvas, com capacidade de processamento/ciclo a cada 4,5 segundos, ou 13 bases completas por minuto, composta de máquina de alimentação das bases vazias, contendo ou não máquina dosadora de dieta alimentar, máquina de alimentação de grade sobre a dieta; máquina para pressionar a grade com a base; máquina de aliquotagem por pressão de 6bar (600kN/m 2 ) para depósito de ovos nas câmaras da base; máquina de alimentação da tampa da base para formação de “waffle” ; máquina de empilhamento de base completa; esteira de deslocamento da base para saída da máquina e área de armazenamento, controlada por CLP com software personalizado e painel IHM para controle da velocidade de produção e pressão do tanque de ovos.
8479.89.99 436 Máquinas bobinadoras automáticas, acionados por servomotores, dotados de três agulhas e sistema automático de carga e descarga, equipado com duas pinças, tensão de alimentação 380V, 50/60Hz e potência de entrada de 16kW, próprios para bobinamento de estatores.
8479.89.99 446 Máquinas automáticas utilizadas na medição e separação de materiais estranhos, coloridos e contaminados, em fluxo contínuo e uma única etapa, através de sensores opto-eletrônicos à laser de alta velocidade, em processo de reciclagem de resinas de politereftalato de etileno em forma de granulados e/ou flocos (PET FLAKES) de dimensões de 2 até 500mm2, com controlador lógico programável (CLP) software e interface homem máquina (IHM com capacidade para analisar cerca de 1 milhão de espectros/s e capacidade de separação de até 3.000kg/h, dotado sistema de sensores, sistema de alimentação por vibro-transportador e sensores de nível, com ou sem sistema de descarga, sistema de extração de poeira, dispositivo de controle remoto para acesso à conexão Ethernet.
8479.89.99 449 Combinações de máquinas para distribuição de água destilada grau farmacêutico para injeção dispostas em estruturas de tipo “skid”, compreendendo circuito de distribuição de água, de aço inoxidável, com tubulação de aço carbono ASTM S53, medindo cerca de 100 ou 210 ou 175 m, diâmetro de 2 ou 2 1/2 ou 1 1/2 polegadas; bomba com capacidade de 13.800 ou 34.000 ou 8.000 l/h @ 6 bar, motor de 4 ou 8 ou 2 kW e conversor de frequência; trocador de calor de aço inoxidável para aquecimento por vapor a 3 bar, fluxo de retorno de 6.400 ou 10.200 ou 3.500 l/h, capacidade de 185 ou 58 ou 100 kW; trocador de calor de aço inoxidável para pré-resfriamento por água fria entre 12 e 18 graus Celsius, fluxo aproximado de água fria de 30.000 ou 15.000 ou 19.000 l/h, capacidade de 205 ou 100 ou 130 kW; trocador de calor de aço inoxidável para resfriamento final por água fria entre 6 e 18 graus Celsius, fluxo aproximado de água fria de 13.000 ou 8.000 ou 6.500 l/h, capacidade de 180 ou 100 ou 90kW; válvulas: manuais de diafragma, de assento, de amostra, de controle, de esfera, borboleta, de não-retorno, de alívio de vácuo, de alívio de pressão, de diafragma de múltiplas
 

 

 

 

portas com atuador e válvula de amostra; medidor de vazão 0 a 70.000 kg/h, pressão máxima PN 40; transmissor de condutividade multiparâmetros com sensor; analisador de carbono orgânico total; 3 transmissores de pressão absoluta até 10,3bar; 5 termômetros sanitários digitais de operação entre -200 e 600 graus Celsius e pressão até 40 bar a 20 graus Celsius; 3 filtros de tubulação de aço DIN 1693 GGG 40/316L; purgador de vapor DIN 1693 GGG 40; purgador de vapor para drenagem de tubulação DIN 17243 C22.8; armário de controle com CLP, total ou parcialmente por montar.
8479.89.99 450 Combinações de máquinas para distribuição de água destilada grau farmacêutico para injeção dispostas em estruturas de tipo “skid”, compreendendo circuito de distribuição de água, de aço inoxidável, com tubulação e acessórios com cerca de 175m; 2 bombas de distribuição com dreno manual, capacidade de 95m3/h @ 6 bar, potência de 22kW e conversor de frequência; trocador de calor a vapor, de aço inoxidável, pressão 3 bar, fluxo de 27,3m3/h, potência de 155kW, queda de pressão inferior a 0,25bar; válvulas: de diafragma manuais, de diafragma pneumáticas, de amostra, de retenção, de controle, esféricas manuais, esférica pneumática, de não-retorno e de alívio de vácuo; medidor de vazão, faixa de medição de 0 a 70.000kg/h; transmissor de condutividade multiparâmetros com tela sensível ao toque e sensor; analisador de carbono orgânico total; 3 transmissores de pressão absoluta de 10,3bar; 2 termômetros sanitários digitais de operação entre -200 e 600 graus Celsius, pressão até 40bar a 20 graus Celsius; armário de controle com CLP-UCP; 2 filtros para tubulação de aço DIN 1693 GGG 40/316L; purgador de vapor DIN 1693 GGG 40; purgador de vapor para drenagem de tubulação DIN 17243 C22.8; total ou parcialmente por montar.
8479.89.99 456 Combinações de máquinas dispostas em estruturas tipo “skid”, para distribuição de água medicamentosa pré-tratada, contendo bomba de distribuição com capacidade de 2 m3/h @ 5 bar, motor de 11kW com conversor de frequência; trocador de calor de aço inoxidável para resfriamento por água, fluxo entre 10,2 e 40m3/h, potência 150kW, pressão 10bar; trocador de calor de aço inoxidável para aquecimento por vapor @ 3 bar, fluxo de 10,2 m3/h, potência 260kW, pressão 10bar; válvulas: de diafragma manuais, de diafragma pneumática, para amostragem, de controle, esféricas manuais, esférica pneumática, tipo borboleta, de não retorno, de alívio de vácuo, de alívio de pressão e de diafragma pneumáticas com indicador de posição; 3 transmissores de pressão; 2 sensores de temperatura; sensor de condutividade; sensor de carbono orgânico total; 2 filtros de tubulação de aço DIN 1693 GGG 40/316L; purgador de vapor DIN 1693 GGG 40; purgador de vapor para drenagem de tubulação DIN 17243 C22.8; conversor de frequência; painel de controle incluindo CLP-UCP; parcial ou completamente por montar.
8479.89.99 460 Unidades funcionais de desbobinamento duplo com capacidade de desbobinar dois materiais simultaneamente e transferir para a linha de produção de fabricação de fraldas descartáveis infantis com capacidade de até 120m/min de matéria prima com potência de 10kW, compostas de: mandril para acoplamento de bobina, motores servos elétricos para tracionamento da matéria prima, alinhadores de matéria prima, acumuladores, com mecanismo de controle de tensão denominado “dançarino”, sensores, mecanismo de alinhamento de material e mecanismo de troca rápida de rolo sem n.ecessidade de parar a linha de produção.
8479.89.99 477 Máquinas para fabricação de fraldas infantis descartáveis, tipo “pants”, em tamanhos variados M, G, XG e XXG, capacidade máxima de produção de até 1.000peças/min (no tamanho M), com capacidade do fibralizador de celulose de até 900kg/h, demanda energética média de 450kW, velocidade máxima da linha de até 350m/min, com controlador lógico programável (CLP).
8479.89.99 585 Máquinas destinadas a remoção de etiquetas/rótulos de resíduo de vidro, para uso em indústria de reciclagem, constituída de: uma tremonha de aço, com uma caixa de entrada de resíduos de vidro, com um eixo central chamado de “veio de espada” com sistema mecânico que garante a remoção dos rótulos dos cacos de garrafas e embalagens de vidro sem deteriorização do vidro; um motor polifásico 380V com potência de 30kW, conectado em uma engrenagem por meio de correias, com proteção metálica, com apoios oscilante e fixo; com comprimento de 6.859mm e altura de 1.552mm e capacidade de produção de 24t/h.
8479.89.99 597 Máquinas automáticas para limpeza de lentes oftálmicas para todos os materiais orgânicos, dotada de escova giratória, sistema de transferência que evita contaminação cruzada, reabastecimento automático de detergente, diâmetro máximo da lente até 80mm e capacidade de produção para mais de 200 lentes/h.
8479.89.99 646 Máquina alimentadoras de lençóis, com capacidade máxima de até 1.800 lençóis/h para tamanho solteiro ou 1.200 lençóis/h para tamanho king, com ciclo de operação de 2s, largura de trabalho de 3.000 ou 3.500mm, dotada de 1, 2 ou 3 estações de alimentação, com sistema de alimentação de uma pegada (sem cantos), com painel IHM (interface homem máquina) com tela sensível ao toque “touchscreen” e controlador lógico programável (clp).
8479.89.99 650 Manipuladores de tampa com capacidade máxima de remoção da tampa em 50s, ângulo de giro de 250 graus com capacidade de suportar uma tampa de 12.000kg e capacidade de içamento a uma altura máxima de 809mm em 10s para atendimento a dois furos de corrida e temperatura de trabalho de aproximadamente 900 graus Celsius.
8479.89.99 722 Equipamentos eletromecânicos, pneumáticos, com função de lubrificação das válvulas plásticas, através do processo de imersão em óleo poli trifluoropropilmetilsiloxano, com gabarito metálico, base de apoio e mecanismo de inserção mecânica, constituído de alumínio, aço inoxidável, POM EPMMA, possui sistema de IHM (interface homem máquina) integrado com display para a configuração por toque (touch), com potência de 500W, tensão de 220V, corrente de 2,27A, pressão de 0,5mpa, com peso de 150kg e dimensões de 770 x 650 x 178mm, e pressão de 0,5mpa, utilizado no processo de fabricação de cartuchos de impressoras.
8479.89.99 724 Dispositivos eletromecânicos, pneumáticos, com função de fixador de agulhas de borracha e do suporte plástico dentro da base do dispositivo, com base de apoio e mecanismo de inserção, com acionamento manual, constituído de alumínio, aço inoxidável, POM EPMMA, com potência de 30W, tensão de 220V, corrente de 0,14A, peso de 10,8kg e dimensões de 535 x 200 x 280mm, utilizado no processo de fabricação de tanques de tinta de impressoras.
8479.89.99 726 Máquinas para produção de etiquetas RFID, a partir de substratos diversos, como papel comum, papel siliconado e “inlays” de RFID, alimentados em bobinas, fixados por cola a quente, com corte e remoção de aparas, saída “non-stop” em bobinas, controle automático de tensão, velocidade máxima de 75m/min, cabeças aplicadoras de cola quente com movimento na direção Y, largura máxima da bobina de “inlays” de 270mm.
8479.90.90 450 Ferramentas para máquina de enrolamento de três agulhas, própria para realizar o processo de enrolamento do fio magnético no estator, composta por um fuso, uma cabeça de enrolamento, um ninho de estator, um cortador de fio e um gancho de fio, com capacidade de enrolar até 60 estatores por hora.
8479.90.90 451 Unidades funcionais para corte, tensionamento longitudinal, transferência e aplicação de material elástico, usadas exclusivamente em máquinas de fabricação de fraldas descartáveis infantis, com capacidade de produção até 1.200fraldas/min, potência de 12kW, compostas de: motores servos elétricos acoplados a rolos de tracionamento, unidade de corte e transferência denominado “‘cut & slip”, unidade de tensionamento e transferência denominado “spreader”, unidade de ativação e união denominado “CPW”, unidade de dobra de abas denominada “e-fold” interligadas entre si através de rolos tracionadores com mecanismo de transferência de material via vácuo com capacidade até 350mbar.
8479.90.90 452 Painéis de comando, com placa eletrônica com tensão entre 15 e 55V, cabos para conexão, botão liga/desliga, botão para buzina, botão para seleção de direção, botão para ajuste de funções do menu, seletor de operações, display em acrílico (PMMA), sistema para chaves codificadas e firmware dedicado, próprios para aplicação em limpadoras de pisos.
8481.20.90 224 Válvulas direcionais proporcionais, para transmissão “óleo-hidráulica”, diretamente operadas, sem “feedback” elétrico de posição, pressão máxima de operação inferior ou igual a 315bar e vazão máxima inferior ou igual a 75 litros/min para equipamentos com capacidade de 3t de carga.
8481.20.90 225 Comandos de transmissão óleo-hidráulica do tipo cartucho para transmissão do óleo, rosqueadas em blocos “manifolds”, com acionamento mecânico-hidráulico, vazão máxima compreendida entre 1,5 e 400lpm e capacidade de pressão de trabalho compreendida de 350 à 420bar, sendo denominada comercialmente válvula cartucho, aplicadas em blocos “manifolds” ou blocos de controle de sistemas hidráulicos, para equipamentos com a capacidade de 3t de carga.
8481.20.90 226 Comandos de transmissão óleo-hidráulico do tipo cartucho para transmissão do óleo, rosqueadas em blocos “manifolds”, com acionamento mecânico-hidráulico, vazão máxima compreendida entre 1,5 à 400lpm e capacidade de pressão de trabalho compreendida de 350 à 420bar, sendo denominada comercialmente válvula cartucho, aplicadas em blocos “manifolds” ou blocos de controle de sistemas hidráulicos, para equipamentos com a capacidade de 2t de carga.
8481.40.00 059 Válvulas do tipo ON/OFF de composição em aço com a finalidade de controle de pressão interna da linha de alimentação de combustível GLP de 24,5 a 34,3kPa.
8481.40.00 060 Componentes hidráulicos do tipo ON/OFF com finalidade de descida de emergência em caso de rompimento de mangueiras do circuito hidráulico, aplicada em empilhadeiras elétricas e a combustão com capacidade entre 1,8 a 2,5T, montada em sistema hidráulico com pressão de 182kgf/cm² e vazão de 13,6 L/min.

 

8481.80.97 031 Válvulas controladoras de fluxo, com regulagem de vazão, tipo borboleta, fabricada em polietileno de alta densidade e alto peso molecular (PEAD), alta resistência mecânica e química, utilizadas em embalagens plásticas IBC (Intermediate Bulk Container) homologada para transporte de produtos químicos e perigosos. Dotadas de eixo da manopla em aço; gaxetas com dupla segurança no eixo da manopla em Viton e EPDM; podendo conter gaxeta em ETFE (polímero termoplástico à base de flúor), Gaxeta PP (polipropileno) ou gaxeta com propriedade antiestático e cabo de aterramento no disco de fechamento da válvula; conexão de saída 60 x 6; rosca NPT ou engate rápido de diâmetro nominal de 2 polegadas; pressão de trabalho igual a 1bar.
8483.40.10 426 Caixas de engrenagem para multiplicação de rotação e transmissão de torque, para aplicação em aerogeradores de potência nominal de 3,6 a 4,8mW, com três estágios de multiplicação, sendo um estágio de engrenagens helicoidais e os demais de engrenagens planetárias, com relação de multiplicação de velocidade entre 1:142 até 1:160, podendo apresentar eixo principal, rolamento principal, disco de acoplamento e sistema de frenagem.
8503.00.90 127 Rotores de torque-motor, síncronos ou assíncronos, com potências nominais entre 0,5 a 40kW, rotações nominais entre 20 a 3.000L/min e torque nominal entre 4 a 6.500nm, utilizado na fabricação de geradores de corrente alternada polifásico com potência de 25 a 370mVA.
8515.21.00 232 Combinações de máquinas para soldar varetas de arame de aço para fabricação de telas enrijecidas, com largura da folha de 500 a 3.400mm, largura de soldagem de 400 a 3.200mm, comprimento da folha de 800 a 3.000mm, faixa de diâmetro dos fios de 3 a 8mm, espaçamento entre fios continuamente ajustável de 25 a 400mm, faixa de diâmetro dos fios transversais de 3 a 8mm, espaçamento entre fios transversais continuamente ajustável de 12,5 a 400mm e velocidade máxima de trabalho de 150 CW/Min (150 batidas/minuto) composta de: alimentador de varetas na posição longitudinal, alimentador de varetas na posição transversal, posicionador de varetas na posição longitudinal, posicionador de varetas na posição transversal superior, posicionador de varetas na posição transversal inferior, posicionador das varetas para solda, máquina de solda a ponto por resistência elétrica de corrente contínua de 1.000Hz, dispositivo de controle de temperatura da solda, dispositivo de controle do passo para ser soldado, dispositivo de controle para solda de varetas galvanizadas, mesa de transferência da tela e painéis de acionamento e controle eletrônicos.
8515.80.90 198 Máquinas automáticas para reunir filmes plásticos em folhas plásticas rígidas ou flexíveis, através de soldagem por ultrassom, utilizados no processo de fabricação de cartões inteligentes, com capacidade de produção de 800folhas/h, precisões de posicionamento e agrupamento de +-0,1mm e capacidade de realizar de 4 à 8 pontos de solda, dotada de: 2 (dois) desbobinadores de filmes plásticos magnéticos ou não; 3 (três) estações de carregamento de folhas; estação de posicionamento com sistema OCR para verificação de qualidade; estação de agrupamento das folhas e filmes plásticos; estação de soldagem ultrassónica das folhas agrupadas; estação de corte; estação de saída; painéis elétricos de comando e controle.
8515.80.90 199 Máquinas automáticas de solda termoplástica, pneumáticas, com função de montagem automática dos filtros e membranas nos módulos de tanque de impressão, após aquecidas até atingirem o ponto de fusão são pressionadas juntas para formar uma junta soldada, constituídas de alumínio, aço inoxidável, plástico e POM (acetal), possuí 4 berços para acomodação dos módulos de tanque, botões de acionamento e com sistema próprio de inspeção de componentes, sistema de IHM (interface homem máquina) integrado com display para a configuração por toque (touch), temperatura de 200 a 300 graus Celsius, dimensões de 1.040mm (c), 1.000mm (l) e 2200mm (a), potência de 2.500W, pressão de 0,5mpa e peso de 880kg, utilizado no processo de fabricação de cartuchos de impressoras.
8515.80.90 200 Máquinas automáticas de solda termoplástica, eletropneumáticas, com função realizar solda de etiquetas nos tanques de tinta de impressão, após aquecidas até atingirem o ponto de fusão são pressionadas juntas para formar uma junta soldada, constituída de alumínio, aço inoxidável, POM EPMMA, possuí 4 berços para acomodação dos módulos de tanque, esteira rotativa, botões de acionamento e com sistema próprio de inspeção de componentes, sistema de IHM (interface homem máquina) integrado com display para a configuração por toque (touch), temperatura de 200 a 300 graus Celsius, potência de 2.300W, tensão de 220V, corrente de 10,45A, pressão de 0,5mpa e peso de 320kg, dimensões de 1.400mm (c), 940mm (l) e 2.110mm (a), utilizado no processo de fabricação de tanques de tinta de impressoras.
8515.80.90 201 Máquinas de solda termoplástica, pneumáticas, acionamento manual, com função de montagem automática dos filtros e membranas nos módulos de tanque de impressão, após aquecidas até atingirem o ponto de fusão são pressionadas juntas para formar uma junta soldada, constituído de alumínio, aço inoxidável, plástico e POM (acetal), possuí 4 berços para acomodação dos módulos de tanque, botões de acionamento e com sistema próprio de inspeção de componentes, sistema de IHM (interface homem máquina) integrado com display para a configuração por toque (touch), temperatura de 200 a 300 graus Celsius, dimensões de 1.040mm (c), 1.000mm (l) e 2.200mm (a), potência de 2.500W, pressão de 0,5mpa e peso de 880kg, utilizado no processo de fabricação de tanques de tintas de impressoras.
8530.10.90 018 Aparelhos elétricos de sinalização visual de uso específico em vias férreas, com iluminação a partir de módulos de diodos emissores de luz (led) alimentados em tensão ac de 10 volts com consumo máximo de 18 watts, tipo modulares dotados dos módulos de sinais e de unidades de conexões fabricadas em alumínio com acabamento de pintura de poliester à prova de corrosão e graus de proteção ip54, próprios para instalação em mastros ou suporte de superfície, para exibição de sinais típicos ou informações alfanuméricas com diâmetros ópticos de até 120 milímetros, certificados com nível de integridade de segurança sil4 e projetados para uso externo na faixa de temperatura de -25 a + 75 graus Celsius, em condições operacionais de cabeamento de linha com valores máximos de resistência de 75 ohms e de capacitância de 125NF.
8604.00.90 093 Veículos híbridos ferroviários para manutenção e reboque de outros veículos semelhantes e composições de trem do tipo monotrilho “Skyrail”, projetados para operação e manutenção de terceiro e quarto trilho, sistemas de sinalização, sistemas de comunicação, sistemas de mudança de via (Track Switch), sistemas de iluminação, sistemas de CFTV e sistemas de comunicação, movido por dois motores de tração síncrono de imã permanente de potência de até 140kW cada, capaz de transformar energia mecânica em energia elétrica durante a frenagem, alimentado por baterias de Fosfato de Ferro Lítio (LiFePO4) com tensão de alimentação externa em corrente alternada de 220VAC, com capacidade de 152kW/h e gerador a diesel com potência de 100kW, tanque com capacidade de 300L, possui 2 eixos com entre eixos de 8.200mm, velocidade máxima de 40km/h e tem capacidade de superar gradientes de inclinação de até 6 por cento, dotado de duas cabines de condução com painéis independentes, possibilitando trabalhar na mesma direção com sentidos opostos, incluindo gabinete de carregamento.
8607.19.90 012 Rodas ferroviárias, semiacabadas, de aço, conforme norma AAR m-107-04 classe “c”, com as seguintes dimensões: diâmetro nominal 915mm tolerância de 0.5mm; diâmetro interno da pista de rolamento 790mm tolerância de +0/-2mm; diâmetro da orientação do rebaixo no disco próximo a curva de concordância do cubo 412mm tolerância +2/-0mm; diâmetro externo da curvatura de concordância entre a face lateral e a face externa do cubo 275mm tolerância +2/-0mm; largura do cubo 200mm tolerância 1mm; diâmetro interno do cubo 208mm tolerância +0/-3mm; diâmetro de posição do ângulo obtuso da face externa do cubo da roda 328mm tolerância +2/-0mm; espessura do disco próximo a pista rolamento 18mm tolerância +2/-0mm; espessura do disco próximo ao cubo 32mm tolerância 0,2mm; largura da pista rolamento considerando friso 139,7mm tolerância 1mm; largura da pista de rolamento 107,142mm; largura do friso 32,557mm; centro na pista de rolamento 72,23mm; altura do friso 25,4 tolerância +15,8/-0mm; orientação da coordenada “x” da curvatura do perfil do friso 29,368mm tolerância +1,58/-0mm; orientação da coordenada “y” da curvatura do perfil do friso 15,874mm; comprimento do ângulo de concordância entre o friso e a pista de rolamento 18,257mm; diâmetro de orientação das furações para a fixação do disco de freio 466mm tolerância 0,05mm; ângulo de orientação entre os furos dos pinos guia para fixação do disco de freio 60 graus; ângulo de orientação entre os furos dos parafusos para fixação do disco de freio 30 graus; diâmetro do alojamento da cabeça do bujão do bico injetor 25mm; profundidade da área roscada do bico injetor 15mm; medida da rosca do furo do bico injetor 1/4 polegadas BSP.
8609.00.00 042 Containeres tanques, em gaiolas fixas, de aço cilíndrico offshore vertical de 5.000L para transporte e armazenamento de químicos seguindo as normas ASME VIII Divisão 1, estrutura externa em aço carbono jateada com pintura primer epóxi e poliuretano com total de 200 mícrons min DFT capacidade de temperatura de trabalho -20 a +65 graus Celsius e de projeto entre – 40 a +65 graus Celsius, pressão de trabalho 4bar e de teste 6 bars, máximo de vácuo permitido 0,21bar, capacidade total para 10.000kg sendo a tara entre 2.600 e 2.900kg, Dimensões 2.571 x 2.236 x 2.236 mm AxLxP.
9024.10.10 008 Máquinas de ensaios universal eletromecânica de capacidade 600kN, com resolução de deslocamento da travessa móvel 0,000193 micrometros, velocidade de teste até carga nominal 0,00005 à 400mm/min, velocidade de retorno 520mm/min, com capacidade para determinação de anisotropia plástica e valor de expoente de encruamento em 10 diferentes pontos de medição simultaneamente, permissão para controle de velocidade por taxa de deformação em 3 pontos, aplicação de pré-carga em tensão, completa com célula de carga classe 1 a partir de 1,2kN (0,2%) e classe 0,5 à partir de 6kN (1%), dotada de sistema de garras hidráulicas com capacidade de fixação de amostras de 0 até 100mm de espessura e fmáx 600kN de movimento horizontal para fixação de amostras curvas com acionamento via controle remoto, com extensômetro universal de ajuste automático do “gauge length”, erro máximo de +/- 1 micrometros e faixa de ajuste de até 205mm, e extensômetro de deformação transversal para medições na largura da amostra sem contato e sem marcações, realizando medições sobre 10 eixos distribuídos uniformemente sobre todo o comprimento paralelo da amostra para aumentar a precisão e exatidão no ensaio, realizando a identificação automática do ponto e classificação de ruptura, verificação automática da geometria da amostra, resolução 0,2 micrometros e campo de visão (fov) 160mm.

 

9024.10.10 009 Máquinas automáticas para assentamento a frio, ensaio de compressão e classificação de molas helicoidais, com capacidade típica de produção de 4000 peças/hora, força máxima de assentamento de até 1,5kN e capacidade de até 150N para ensaio de compressão e classificação das molas, dotadas de: unidade de alimentação com disco rotativo para transporte e guia das molas; mesa rotativa de indexação com 24 posições; sistema de assentamento a frio das molas com controle de força de compressão, amortecedor de choque e regulador eletrônico para ajustes de assentamentos na faixa de 30 a 160N; sistema de medição e classificação de 100% das molas em três classes distintas (abaixo, dentro e acima da tolerância); sistema de separação e evacuação das molas de acordo com as classificações; sistema de troca das caixas; e unidade de comando e controle da máquina.
9024.10.10 010 Máquinas para teste de rigidez de 5 eixos destinada ao teste radial, lateral, longitudinal, torcional e pegada de pneus automotivos, para pneus com diâmetro entre 400 e 1.100mm, largura máxima de 400mm, com plataforma de 700 x 700mm, com carga radial, lateral e longitudinal de 20kN, curso radial de 650mm, cursos lateral e longitudinal de +/- 60mm, ângulo de torção de +/- 15 graus, com interface homem máquina (IHM) feita por PC industrial e tela de proteção.
9027.30.19 077 Espectrômetros de infravermelho proximo FT-NIR single-point para medições sem contato em ambientes de processo, com interferômetro tipo RockSolid, permanentemente alinhado, com espelhos de canto de cubo revestidos de ouro e rolamento sem desgaste; com banco óptico robusto, compacto, vedado e dessecado com proteção de entrada IP65; com Fonte de tungstênio resfriada a ar; com divisor de feixe de substrato de quartzo; com detector X-InGaAs de alta sensibilidade, resfriado termeletricamente; com software de controle; Banco óptico controlado por microprocessador, controle digital de velocidade, trocador de filtro, canal de background, verificação avançada do sistema.
9027.50.90 263 Equipamentos próprios para calibração radiométrica de câmeras, com faixa radiométrica que abrange o espectro da luz visível até o infravermelho próximo (350nm – 1000nm), próprios para uso em laboratório, com abertura principal de saída de luz, de aproximadamente 400mm de diâmetro, de alta homogeneidade (superior a 98%), com 13 aberturas adicionais, para lâmpadas halógenas de tungstênio e quartzo (QTH) e leds como fonte de luz para o sistema, com intensidade ajustável em uma faixa radiométrica, contendo uma esfera metálica com diâmetro aproximado de 1,65m, de alta refletividade e homogeneidade, com software dedicado para controle total do sistema.
9031.20.10 038 Máquinas de medição, próprias para testes de comportamento funcional de motores a combustão, com função de medir a rotação, concentração de gases, temperatura e pressão, composta de torre principal com software de aquisição de dados e painel flutuante, dotada de modulo lambda, estação meteorológica para medição de pressão atmosférica, temperatura ambiente e umidade do ar, analisador de gases CO e CO2, condensador e amplificador de sinal, com entradas para sensores de temperatura, sensor de rotação, sensor lambda, com dimensões de 1.250 x 540 x 685mm (A x L x P) e tensão de operação de 230V.
9031.20.90 286 Bancadas de teste de vácuo e remoção do gás (desgaseificar) do fluido de freio para sistemas de freios tipo hecu’s (hydraulic electronic control unit) apresentadas montadas em uma única estrutura com: rack móvel com área de trabalho, circuito pneumático, circuito hidráulico, circuito de vácuo, com módulos CPU, reservatórios com capacidade até 40 litros, filtro de exaustão, válvulas proporcionais NA e NC, válvulas de registros, manômetros e conexões elétricas 400V /16A / 50Hz, dimensões l x a x p 1.850 x 2.200 x 1.200mm e peso de 380kg.
9031.49.90 654 Scanner’s com sistema fotográfico para identificação e visualização de defeitos em linha de formação de lâmina contínua de vidro plano (processo “float”) com velocidade inferior ou igual a 35m/min, com largura de inspeção inferior ou igual a 4.500mm, para vidros com espessura de 0,5 a 25mm, para vidro com temperatura inferior a 120 graus Celsius.
9031.49.90 655 Aparelhos óticos para inspecionar e segregar automaticamente cápsulas de gelatina quebradas, manchadas ou fora de padrões, através de câmera com largura de varredura de 7 polegadas, com capacidade para até 200.000 capsulas/h, com estrutura base, alimentador vibratório, funil e calha de rejeição.
9031.49.90 656 Máquinas com sistema de controle de nível de líquido e presença da tampa em garrafas cheias de vinhos e espumantes em 360 graus através de diversas câmeras, com alteração automática de formato com eixos motorizados, controladas por um PC Industrial, com sistema de controle de rótulos frontal, verso, colarinho, com até 3 sistemas de descarte motorizado, equipado com conjunto codificador/decodificador, com capacidade de produção de na máxima de 18.000 garrafas/h.
9031.80.20 285 Aparelhos para copiar o formato da lente oftálmica, com capacidade de leitura de 1.000 pontos de medição, tempo de leitura de armação de até 30s e leitura de lente de até 20s, com capacidade de enviar o serviço pela internet via computador, com método de traçado binocular 3-D automático, com variação de medição para armação com largura da forma de 36 a 85mm, altura da forma de 18,4 a 66mm, largura horizontal da armação de 113 a 180mm e com configuração da agulha alternável entre automática e semi-automática.
9031.80.20 286 Medidores de espessura portátil com tecnologia de radar, com frequência de 80GHz ou 154GHz para medição da espessura de camadas plásticas para tubos e chapas plásticas através da refração das ondas de radar, seu sensor tem sensibilidade para medir camadas de 2mm a 110m, operação através de uma tela Touchscreen, registro dos últimos 500 valores medidos, incluindo a posição (ângulo de medição), horários da medição e receita selecionada, acurácia na medição de 0,03mm para o sensor de 154GHz e de 0,05mm para o sensor de 80GHz, equipado com porta USB para transferência dos dados, sistema Wi-fi para conexão em rede com software para comunicação, bateria de alta capacidade, recarregável, selada de NI-MH, caixa à prova de respingos (IP54) para transporte e armazenamento.
9031.80.99 462 Aparelhos de teste de características elétricas de estatores, utilizado no final da linha de produção, com capacidade de aplicar testes de: Hi-pot, resistência de isolação, teste de surto, teste de resistência e rotação, com duração do teste completo máximo de 15 segundos, com capacidade de operação 240 peças por hora.
9031.80.99 463 Máquinas automáticas para aferições de uniformidade e desequilíbrio (dinâmico e estático) de pneus de carros de passeio e veículos utilitários esportivos para diâmetros de talão entre 13 e 25 polegadas, dimensionadas para processar diâmetros de 16, 17, 18, 19 e 20 polegadas através de ferramentas intercambieis, peso máximo dos pneus igual a 55kg, com dispositivos para medições geométricas, dispositivos de pré-centralização dos pneus e lubrificação dos talões, estação de aferições, dispositivos de marcações diversas nos pneus, sistema de inspeção de marcações, descarregador/separador multi-nível, sistema de troca automática de aros de assentamento de talões, sistema de leitura de código de barra, barreiras de proteção, dispositivos de calibração, controladas e gerenciadas por controlador lógico programável (CLP) com interface homem-máquina (IHM).
9031.80.99 464 Sistemas de laboratório automático para medição completa de recipientes e pré-formas pet de espessura máxima de até: 0,24 polegadas, altura máxima de até 18 polegadas, largura máxima de até 5 polegadas, cores: todas as cores translúcidas/transparentes, através de tecnologia de luz infravermelha para realizar medições de espessura, bem como medições dimensionais, contendo mesa de elevação rotativa que fornece rotação de 360 graus, permitindo a medição em qualquer posição ao redor da amostra, com tempo de operação por medição de até 20s, com interface homem-máquina (HMI) intuitiva para a aquisição de dados e com painel de toque que exibe resultados de testes, imagens ao vivo e detalhes de amostras, com ou sem sistema de alimentação automática.
9031.80.99 465 Sistemas estáticos para teste de pegada de pneus automotivos, através da análise de imagens do comportamento estático sob pressão sem nenhuma rotação, com carga máxima distribuída de 2.000kg, provido de caixa de 530 x 670mm com altura de 320mm; vidro temperado de 424 x 564 x 39mm; câmera digital de alta resolução; sistema de medição em área enquadrada de 550 x 410mm, resolução de 0,2mm/pixel; iluminação LED de potência com fonte de alimentação de corrente constante e software dedicado.

Órgão Normativo: GECEX/CAMEX/PR

LEI Nº 14.902, DE 27 DE JUNHO DE 2024

DOU de 28/06/2024 (nº 123, Seção 1, pág. 1)

Institui o Programa Mobilidade Verde e Inovação (Programa Mover); altera o Decreto-Lei nº 1.804, de 3 de setembro de 1980; e revoga dispositivos da Lei nº 13.755, de 10 de dezembro de 2018.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º – Esta Lei institui o Programa Mobilidade Verde e Inovação (Programa Mover), com as seguintes medidas:
I – requisitos obrigatórios para a comercialização de veículos novos produzidos no País e para a importação de veículos novos;
II – regime de incentivos à realização de atividades de pesquisa e desenvolvimento para as indústrias de mobilidade e logística;
III – regime de autopeças não produzidas; e
IV – Fundo Nacional de Desenvolvimento Industrial e Tecnológico (FNDIT).
§ 1º – O Programa Mover deve seguir os objetivos da neoindustrialização e as missões definidas em política industrial aprovada conforme o disposto no art. 18 da Lei nº 11.080, de 30 de dezembro de 2004, e tem a finalidade de apoiar o desenvolvimento tecnológico, a competitividade global, a integração nas cadeias globais de valor, a descarbonização, o alinhamento a uma economia de baixo carbono no ecossistema produtivo e inovador de automóveis, de caminhões e de seus implementos rodoviários, de ônibus, de chassis com motor, de máquinas autopropulsadas e de autopeças.
§ 2º – São diretrizes do Programa Mover:
I – incremento da eficiência energética, do desempenho estrutural e da disponibilidade de tecnologias assistivas à direção dos veículos comercializados no País;
II – aumento dos investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação no País;
III – estímulo à produção de novas tecnologias e inovações, de acordo com as tendências tecnológicas globais;
IV – incremento da produtividade das indústrias para a mobilidade e logística;
V – promoção do uso de biocombustíveis, de outros combustíveis de baixo teor de carbono e de formas alternativas de propulsão e valorização da matriz energética brasileira;
VI – garantia da capacitação técnica e da qualificação profissional no setor de mobilidade e logística;
VII – garantia da expansão ou da manutenção do emprego no setor de mobilidade e logística;
VIII – expansão da participação da indústria automotiva instalada no País nas cadeias globais de valor; e
IX – promoção do uso de sistemas produtivos mais eficientes, com vistas ao alcance da neutralidade de emissões de carbono.

 

CAPÍTULO II

DOS REQUISITOS OBRIGATÓRIOS PARA A COMERCIALIZAÇÃO E PARA A IMPORTAÇÃO DE VEÍCULOS NOVOS NO PAÍS
Art. 2º – O Poder Executivo federal estabelecerá requisitos obrigatórios para a comercialização de veículos novos produzidos no País e para a importação de veículos novos classificados sob os códigos 87.01 a 87.05 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, relativos a:
I – eficiência energética veicular no ciclo do tanque à roda e emissão de dióxido de carbono (eficiência energético-ambiental) no ciclo do poço à roda;
II – reciclabilidade veicular;
III – rotulagem veicular integrada; e
IV – desempenho estrutural e tecnologias assistivas à direção.
§ 1º – O estabelecimento dos requisitos previstos no caput deste artigo considerará critérios quantitativos e qualitativos, como o número de veículos comercializados e o atingimento de padrões internacionais.
§ 2º – O cumprimento dos requisitos previstos no caput deste artigo será comprovado perante o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, que definirá os termos e os prazos de comprovação e emitirá ato de registro dos compromissos.
§ 3º – O disposto no caput deste artigo não eximirá os veículos da obtenção prévia:
I – do Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito (CAT) e do código de marca-modelo-versão do veículo no Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam), obtido na Secretaria Nacional de Trânsito do Ministério dos Transportes; e
II – da Licença para Uso da Configuração de Veículo ou Motor (LCVM), obtida no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama).
§ 4º – Adicionalmente ao disposto no caput deste artigo, a partir de 2027 serão estabelecidos requisitos obrigatórios relacionados à pegada de carbono do produto, no ciclo do berço ao túmulo, e serão definidas metas por escopo a partir de 1º de janeiro de 2032, na forma prevista em regulamento.
§ 5º – Para fins do disposto neste artigo, considera-se:
I – ciclo do tanque à roda: análise de ciclo de vida que considera as emissões de gases de efeito estufa associadas à operação de veículos leves e pesados dentro de um ciclo de uso padronizado;
II – ciclo do poço à roda: ciclo de vida que considera as emissões de gases de efeito estufa que se originam desde a fase de extração de recursos naturais, passa pela produção e pela distribuição da fonte energética, até seu uso em veículos leves e pesados de passageiros e comerciais;
III – ciclo do berço ao túmulo: ciclo de vida que considera as emissões de gases de efeito estufa incorporadas no ciclo do poço à roda, acrescidas aquelas geradas desde a extração de recursos e na fabricação de autopeças, na montagem e no descarte dos veículos leves e pesados de passageiros e comerciais;
IV – Intensidade de Carbono da Fonte de Energia (ICE): relação entre a emissão de gases de efeito estufa, com base em avaliação do ciclo de vida, computada no processo produtivo do combustível ou da fonte energética e em seu uso, expressa em gramas de dióxido de carbono equivalente por megajoule (gCO2eq/MJ); e
V – reciclabilidade: percentual em massa de um veículo novo potencialmente passível de ser reutilizada, reciclada ou recuperada energeticamente, combinado com compensação antecipada dos materiais pela reciclagem dos veículos.
§ 6º – O Poder Executivo federal estabelecerá, para fins de apuração do atendimento ao requisito de emissão de dióxido de carbono, os valores de ICE e a participação dos combustíveis líquidos ou gasosos ou da energia elétrica.
§ 7º – Os fabricantes e os importadores de veículos não poderão ser penalizados pelo não atendimento ao requisito de emissão de dióxido de carbono devido a divergências entre os valores de ICE médio e de participação dos combustíveis líquidos ou gasosos ou da energia elétrica, de que trata o § 6º deste artigo, e aqueles observados de maneira efetiva ao longo do período para o qual as metas foram definidas.
§ 8º – Para fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, o Programa Brasileiro de Etiquetagem Veicular divulgará as informações para o consumidor dos gases de efeito estufa, consideradas as diferentes metas a serem definidas no âmbito do Programa Mover.
§ 9º – (VETADO).

Art. 3º – A empresa interessada em obter o ato de registro dos compromissos de que trata o § 2º do art. 2º desta Lei deverá:
I – comprovar que está formalmente autorizada a:
a) realizar, no território nacional, as atividades de prestação de serviços de assistência técnica e de organização de rede de distribuição; e
b) utilizar as marcas do fabricante em relação aos veículos objeto de importação, mediante documento válido no País; e
II – apresentar, até 31 de dezembro de 2026, ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços:
a) registro de inventário de carbono das plantas de origem dos veículos comercializados no País; e
b) registro da pegada de carbono dos veículos comercializados no País, conforme o disposto em regulamento.
Parágrafo único – O descumprimento das metas de que tratam os incisos II e III do caput do art. 2º desta Lei ensejará o cancelamento do ato de registro dos compromissos.

Art. 4º – Fica dispensada a emissão de ato de registro dos compromissos para as importações de veículos realizadas por pessoa física ou jurídica sem vínculo direto com o fabricante.
§ 1º – O importador deverá informar ao importador autorizado da marca, quando houver, sobre a entrada dos veículos no País.
§ 2º – O importador autorizado da marca ficará sujeito à responsabilidade de oferecer aos veículos de que trata o caput deste artigo, que sejam do mesmo modelo e versão daqueles comercializados pelo importador autorizado da marca, a mesma garantia de fábrica, bem como de realizar manutenções,recallse revisões periódicas, sem que haja qualquer diferenciação de cobrança ou prazos.
§ 3º – Para fins de controle de desembaraço aduaneiro das importações referidas no caput deste artigo, a verificação física é o procedimento fiscal destinado a obter elementos para confirmar que o veículo é novo.
§ 4º – A fiscalização aduaneira, caso considere necessário, poderá solicitar a assistência técnica para constatação do estado físico da mercadoria na verificação física de que trata o § 3º deste artigo.

Art. 5º – A importação ou a comercialização dos veículos de que trata o art. 2º desta Lei sem o ato de registro dos compromissos de que trata o § 2º do referido artigo, por parte do fabricante ou do importador, acarretarão multa compensatória de 20% (vinte por cento) incidente sobre a receita decorrente da venda dos veículos.
Parágrafo único – Na hipótese de veículos importados, as multas compensatórias de que trata o caput deste artigo incidirão no momento da nacionalização.

Art. 6º – O não cumprimento das metas de eficiência energética de que trata o inciso I do caput do art. 2º desta Lei ensejará multa compensatória, nos seguintes valores:
I – considerado o ciclo do tanque à roda:
a) R$ 50,00 (cinquenta reais), para até o primeiro centésimo, inclusive, maior que o consumo energético correspondente à meta de eficiência energética estabelecida, expressa em megajoules por quilômetro;
b) R$ 90,00 (noventa reais), a partir do primeiro centésimo, exclusive, até o segundo centésimo, inclusive, maior que o consumo energético correspondente à meta de eficiência energética estabelecida, expressa em megajoules por quilômetro;
c) R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), a partir do segundo centésimo, exclusive, até o terceiro centésimo, inclusive, maior que o consumo energético correspondente à meta de eficiência energética estabelecida, expressa em megajoules por quilômetro; e
d) R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), a partir do terceiro centésimo, exclusive, para cada centésimo maior que o consumo energético correspondente à meta de eficiência energética estabelecida, expressa em megajoules por quilômetro; ou
II – considerado o ciclo do poço à roda:
a) R$ 70,00 (setenta reais), para até o primeiro grama de dióxido de carbono equivalente por quilômetro, inclusive, maior que a meta de eficiência energética estabelecida;
b) R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais), a partir do primeiro grama de dióxido de carbono equivalente por quilômetro, exclusive, até o segundo grama de dióxido de carbono equivalente por quilômetro, inclusive, maior que a meta de eficiência energética estabelecida;
c) R$ 375,00 (trezentos e setenta e cinco reais), a partir do segundo grama de dióxido de carbono equivalente por quilômetro, exclusive, até o terceiro grama de dióxido de carbono equivalente por quilômetro, inclusive, maior que a meta de eficiência energética estabelecida; e
d) R$ 500,00 (quinhentos reais), a partir do terceiro grama de dióxido de carbono equivalente por quilômetro, exclusive, para cada grama de dióxido de carbono equivalente por quilômetro maior que a meta de eficiência energética estabelecida.
Parágrafo único – O não atendimento às metas de eficiência energética nos ciclos do tanque à roda e do poço à roda ensejará a aplicação somente da multa de maior valor.

Art. 7º – O descumprimento da meta de desempenho estrutural associado a tecnologias assistivas à direção de que trata o inciso IV do caput do art. 2º desta Lei ensejará multa compensatória, nos seguintes valores:
I – R$ 50,00 (cinquenta reais), para até 5% (cinco por cento), inclusive, menor que a meta estabelecida;
II – R$ 90,00 (noventa reais), de 5% (cinco por cento), exclusive, até 10% (dez por cento), inclusive, menor que a meta estabelecida;
III – R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), de 10% (dez por cento), exclusive, até 15% (quinze por cento), inclusive, menor que a meta estabelecida; e
IV – R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), de 15% (quinze por cento), exclusive, até 20% (vinte por cento), inclusive, menor que a meta estabelecida.
Parágrafo único – Para os percentuais acima de 20% (vinte por cento) menor que a meta estabelecida, a multa compensatória será de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), com acréscimo desse valor a cada 5 (cinco) pontos percentuais.
Art. 8º – Os valores de que tratam os arts. 6º e 7º desta Lei serão multiplicados pelo número de veículos licenciados a partir da data de entrada em vigor do regulamento desta Lei e serão pagos na forma de realização de investimentos, no País, em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação em programas prioritários de apoio ao desenvolvimento industrial e tecnológico para o setor automotivo e sua cadeia, de que trata o art. 27 desta Lei.
§ 1º – O somatório das multas compensatórias de que tratam os arts. 6º e 7º desta Lei estará limitado a 20% (vinte por cento) da receita decorrente da venda dos veículos que não cumprirem os requisitos obrigatórios de que trata o art. 2º desta Lei.
§ 2º – Na hipótese de veículos importados, o limite de que trata o § 1º deste artigo incidirá sobre o respectivo valor aduaneiro acrescido dos tributos incidentes na nacionalização.

 

CAPÍTULO III

DA TRIBUTAÇÃO E DOS VEÍCULOS SUSTENTÁVEIS

Art. 9º – Com vistas a uma tributação destinada à sustentabilidade da mobilidade e logística do País, o Poder Executivo federal definirá as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) de acordo com os atributos dos veículos de que trata o art. 2º desta Lei.
§ 1º – Para fins do disposto no caput deste artigo, será utilizada metodologia de bônus emalus, de acordo com as externalidades negativas ou positivas dos veículos.
§ 2º – No caso dos veículos que atendam a requisitos específicos, regulamento estabelecerá as alíquotas, que terão, no mínimo, a seguinte diferenciação:
I – 2 (dois) pontos percentuais em relação ao requisito de eficiência energética, considerado como parâmetro o ciclo do tanque à roda;
II – 1 (um) ponto percentual em relação ao requisito de desempenho estrutural e tecnologias assistivas à direção; e
III – 2 (dois) pontos percentuais em relação ao requisito de reciclabilidade, a partir de 1º de janeiro de 2025.
§ 3º – Além dos requisitos estabelecidos no art. 2º desta Lei, serão também considerados na tributação de que trata o caput deste artigo os seguintes atributos dos produtos:
I – fonte de energia e tecnologia de propulsão;
II – potência do veículo; e
III – pegada de carbono do produto, na forma do disposto no § 4º do art. 2º deste artigo.
§ 4º – A diferenciação de alíquotas de que trata o § 2º deste artigo poderá ser progressiva ao longo do tempo.
§ 5º – Até 31 de dezembro de 2026, os veículos híbridos equipados com motor que utilize exclusivamente etanol, ou motor que utilize, alternativa ou simultaneamente, gasolina e etanol (flexible fuel engine), terão diferenciação de alíquota de até 3 (três) pontos percentuais em relação aos veículos convencionais, de classe e categoria similares, equipados com esse mesmo tipo de motor, nos termos de regulamento.
§ 6º – Ato do Poder Executivo federal poderá definir outros requisitos, observadas as diretrizes estabelecidas no § 2º do art. 1º desta Lei.
§ 7º – O disposto neste artigo aplicar-se-á aos automóveis e veículos comerciais leves.
§ 8º – Para fins do disposto neste artigo, será concedido tratamento isonômico aos bens nacionais e importados.
§ 9º – A regulamentação prevista neste artigo não prescindirá da avaliação do impacto fiscal e da comprovação de sua adequação orçamentária e financeira, conforme as regras fiscais aplicáveis.
§ 10 – (VETADO).

Art. 10 – A partir de 1º de janeiro de 2027, por meio de metodologia de bônus emalusdefinida em ato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, as externalidades negativas e positivas dos veículos serão quantificadas e poderão ser compensadas, em caso de resultado negativo, sob a forma de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação e de programas prioritários de apoio ao desenvolvimento industrial e tecnológico para o setor automotivo e sua cadeia, de que trata o art. 27 desta Lei.
Parágrafo único – Na definição da quantificação das externalidades negativas e positivas, o ato previsto no caput deste artigo observará o limite máximo de 25% (vinte e cinco por cento) incidente sobre a receita decorrente da venda dos veículos.

Art. 11 – As empresas com ato de registro dos compromissos de que trata o § 2º do art. 2º desta Lei poderão requerer ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços registro de versão sustentável de cada marca e modelo, que atenda a critérios de sustentabilidade ambiental, social e econômica.
§ 1º – Será considerado sustentável o automóvel ou veículo comercial leve que atender aos critérios específicos relativos a:
I – emissão de dióxido de carbono (eficiência energético-ambiental), considerado o ciclo do poço à roda;
II – reciclabilidade veicular;
III – realização de etapas fabris no País; e
IV – categoria do veículo.
§ 2º – Para ser caracterizado como sustentável, o veículo deverá enquadrar-se nos índices de cada um dos critérios previstos no § 1º deste artigo, conforme previsto em ato do Poder Executivo federal.
§ 3º – Os veículos sustentáveis de que trata este artigo poderão ter alíquota específica de IPI, nos termos de regulamento.

 

CAPÍTULO IV

DO REGIME DE INCENTIVOS À REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES DE PESQUISAE DESENVOLVIMENTO E DE PRODUÇÃO TECNOLÓGICA

Seção I
Das Diretrizes e das Modalidades de Habilitação

Art. 12 – Fica instituído regime de incentivos à realização de atividades de pesquisa e desenvolvimento e de produção tecnológica para as indústrias de mobilidade e logística.

Art. 13 – Poderão habilitar-se ao regime de incentivos de que trata o art. 12 desta Lei as empresas que:
I – produzam, no País, os produtos automotivos abrangidos pelo Acordo de Complementação Econômica nº 14, firmado pela República Federativa do Brasil e pela República Argentina, e seus Protocolos Adicionais, os sistemas e as soluções estratégicas para mobilidade e logística e seus insumos, matérias-primas e componentes;
II – tenham projeto de desenvolvimento e produção tecnológica aprovado para a produção, no País, de novos produtos ou de novos modelos de produtos existentes a que se refere o inciso I deste caput , conforme o disposto em ato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; ou
III – desenvolvam, no País, serviços de pesquisa, desenvolvimento, inovação ou engenharia destinados à cadeia automotiva, com integração às cadeias globais de valor.
§ 1º – As empresas de que trata o caput deste artigo deverão:
I – ser tributadas pelo regime de lucro real;
II – possuir centro de custo de pesquisa e desenvolvimento; e
III – estar em situação regular quanto aos tributos federais.
§ 2º – A habilitação ao regime de incentivos à realização de atividades de pesquisa e desenvolvimento de que trata o art. 12 desta Lei:
I – será concedida por meio de ato do Secretário de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, com a comprovação anual do atendimento aos compromissos assumidos; e
II – discriminará a modalidade de habilitação da empresa dentre aquelas previstas no caput deste artigo e as modalidades de projeto de desenvolvimento e produção tecnológica, conforme o disposto em ato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
§ 3º – Ato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços relacionará os sistemas e as soluções estratégicas para mobilidade e logística de que trata o inciso I do caput deste artigo.
§ 4º – Para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo:
I – poderão ser habilitados também projetos de:
a) relocalização de unidades industriais, linhas de produção ou células de produção, conforme procedimentos de importação de bens usados, para a produção de produtos automotivos, incluídos equipamentos e aparelhos para controle da qualidade do processo fabril e para realização de pesquisa e desenvolvimento;
b) instalação de unidades destinadas à reciclagem ou à economia circular na cadeia automotiva; ou
c) (VETADO);
II – deverá o projeto de desenvolvimento e produção tecnológica compreender investimentos em ativos fixos e em pesquisa e desenvolvimento; e
III – deverá ser solicitada habilitação específica para cada fábrica, planta industrial ou linha de produção que a empresa pretenda instalar, e cada habilitação poderá ser prorrogada somente uma vez, desde que cumprido o cronograma do projeto de instalação.
§ 5º – (VETADO).
§ 6º – Encerrado o prazo de que trata o art. 31 e observado o disposto no art. 35 desta Lei, todas as habilitações vigentes serão consideradas canceladas e cessarão seus efeitos.
§ 7º – Ato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços estabelecerá termos, limites e condições para a habilitação ao regime de que trata o art. 12 desta Lei.

Seção II

Dos Requisitos para a Habilitação

Art. 14 – Para fins de habilitação ao regime de que trata o art. 12 desta Lei, ato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços estabelecerá requisitos relativos a dispêndios mínimos com pesquisa e desenvolvimento tecnológico no País.
§ 1º – Os dispêndios de que trata o caput deste artigo poderão ser realizados sob a forma de aportes ao FNDIT, conforme disposto em regulamento do Poder Executivo federal.
§ 2º – O aporte de que trata o § 1º deste artigo, conforme o disposto em regulamento do Poder Executivo federal, desonera as empresas beneficiárias da responsabilidade quanto à sua efetiva e adequada utilização.
§ 3º – Nas hipóteses de glosa ou de necessidade de complementação residual de dispêndios em pesquisa e desenvolvimento tecnológico de que trata o caput deste artigo, a empresa poderá cumprir o compromisso por meio de aporte ao FNDIT.
§ 4º – O cumprimento dos requisitos de que trata este artigo será comprovado perante o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, que definirá os termos e os prazos de comprovação.
§ 5º – O Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços encaminhará à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda os resultados das auditorias relativas ao cumprimento dos requisitos de habilitação ao regime de que trata o art. 12 desta Lei.

Seção III

Dos Incentivos

Art. 15 – A pessoa jurídica habilitada no regime de que trata o art. 12 desta Lei que atender aos requisitos previstos nesta Seção poderá usufruir de créditos financeiros relativos a:
I – dispêndios em pesquisa e desenvolvimento realizados no País; e
II – investimentos em produção tecnológica realizados no País.
§ 1º – Para fruição dos créditos financeiros de que trata esta Lei, a pessoa jurídica interessada deverá:
I – estar habilitada na forma da Seção I e II deste Capítulo;
II – obter autorização prévia para o respectivo projeto perante o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, nos termos, nos limites e nas condições por este estabelecidos; e
III – respeitar o cronograma físico-financeiro do projeto, conforme aprovado pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
§ 2º – Os créditos financeiros de que trata esta Lei serão limitados aos seguintes valores globais para cada ano-calendário:
I – 2024: R$ 3.500.000.000,00 (três bilhões e quinhentos milhões de reais);
II – 2025: R$ 3.800.000.000,00 (três bilhões e oitocentos milhões de reais);
III – 2026: R$ 3.900.000.000,00 (três bilhões e novecentos milhões de reais);
IV – 2027: R$ 4.000.000.000,00 (quatro bilhões de reais); e
V – 2028: R$ 4.100.000.000,00 (quatro bilhões e cem milhões de reais).
§ 3º – Poderão ser autorizados créditos financeiros para utilização nos anos-calendário subsequentes, com vistas a contemplar os projetos plurianuais, respeitados os limites anuais previstos no § 2º deste artigo e o prazo de que trata o art. 31 desta Lei.
§ 4º – Os valores de que trata o § 2º deste artigo deverão ser previstos no projeto de lei orçamentária anual encaminhado pelo Poder Executivo federal ao Congresso Nacional.

Art. 16 – O crédito financeiro relativo aos dispêndios em pesquisa e desenvolvimento de que trata o art. 15 desta Lei:
I – corresponderá a 50% (cinquenta por cento) dos dispêndios realizados; e
II – estará limitado a 5% (cinco por cento) da receita bruta total de venda de bens e serviços do segundo mês-calendário anterior ao mês de apuração do crédito, excluídos os impostos e as contribuições incidentes sobre a venda.
§ 1º – O valor dos dispêndios a que se refere o caput que não puder ser utilizado em razão do limite estabelecido no inciso II do caput deste artigo poderá ser utilizado nos meses subsequentes, sem prejuízo da observância aos referidos limites.
§ 2º – O cálculo do crédito financeiro poderá ser realizado e ajustado em períodos cumulativos, abatidos eventuais créditos financeiros cujo ressarcimento ou compensação já tenha sido solicitado.
§ 3º – Na hipótese de os dispêndios a que se refere o caput deste artigo não atingirem o mínimo em determinado ano-calendário, a empresa habilitada poderá:
I – aplicar o valor residual cumulativamente com o valor do dispêndio mínimo para o ano-calendário imediatamente posterior; ou
II – utilizar eventual excesso de dispêndio realizado nos 2 (dois) anos-calendário imediatamente anteriores, a partir do início da vigência da habilitação.
§ 4º – O benefício de que trata este artigo não incidirá sobre os seguintes percentuais de dispêndios em pesquisa e desenvolvimento:
I – para automóveis e veículos comerciais leves: 0,6% (seis décimos por cento) da receita bruta total de venda de bens e serviços, excluídos os impostos e as contribuições incidentes sobre a venda;
II – para caminhões e ônibus: 0,3% (três décimos por cento) da receita bruta total de venda de bens e serviços, excluídos os impostos e as contribuições incidentes sobre a venda; e
III – para autopeças e sistemas automotivos: 0,3% (três décimos por cento) da receita bruta total de venda de bens e serviços, excluídos os impostos e as contribuições incidentes sobre a venda.
§ 5º – A fruição dos créditos previstos neste artigo sujeitar-se-á aos limites e às condições previstos no art. 15 desta Lei.

Art. 17 – Os créditos financeiros de que trata esta Lei corresponderão a crédito da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
§ 1º – O valor dos créditos financeiros apurados nos termos desta Lei será reconhecido no resultado operacional.
§ 2º – Os créditos financeiros apurados nos termos desta Lei poderão ser objeto de:
I – compensação com débitos próprios, vincendos ou vencidos, relativos a tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, observada a legislação específica; ou
II – ressarcimento em dinheiro.
§ 3º – Se o crédito financeiro não tiver sido objeto de compensação, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda efetuará o seu ressarcimento no quadragésimo oitavo mês, contado da data do pedido.

Art. 18 – Para as empresas habilitadas nos termos do inciso I do caput do art. 13, o crédito financeiro de que trata o art. 16 desta Lei poderá ser acrescido cumulativamente pelos seguintes indicadores, conforme previsto em ato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços:
I – realização pela empresa, no País, de atividades fabris e de infraestrutura de engenharia, diretamente ou por terceiros;
II – diversificação de mercados dos produtos e serviços desenvolvidos ou produzidos no País, com integração às cadeias globais de valor; e
III – produção no País de:
a) tecnologias de propulsão avançadas e sustentáveis, inclusive seus sistemas auxiliares;
b) veículos com tecnologias de propulsão avançadas e sustentáveis ou equipamentos de abastecimento ou recarga dessas tecnologias de propulsão avançadas e sustentáveis; ou
c) sistemas eletrônicos embarcados em veículos que possibilitem a tomada de decisões complexas, de forma independente da atuação humana.
§ 1º – Para fins do disposto nos incisos I e II do caput deste artigo, a soma dos créditos adicionais não poderá exceder o valor de 20 (vinte) pontos percentuais e deverá ser ponderada segundo os pesos definidos na metodologia.
§ 2º – Em cumprimento ao disposto no § 1º deste artigo, o crédito financeiro de que trata o art. 16 desta Lei será acrescido de até 20 (vinte) pontos percentuais e estará limitado a 7% (sete por cento) da receita bruta total de venda de bens e serviços do segundo mês-calendário anterior ao mês de apuração do crédito, excluídos os impostos e as contribuições incidentes sobre a venda.
§ 3º – Para fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, o crédito adicional não poderá exceder o valor de 250 (duzentos e cinquenta) pontos percentuais e deverá ser ponderado pela maturidade tecnológica da manufatura para o desenvolvimento ou a produção no País.
§ 4º – Em cumprimento ao disposto no § 3º deste artigo, o crédito financeiro de que trata o art. 16 desta Lei será acrescido de até 250 (duzentos e cinquenta) pontos percentuais e estará limitado a 13% (treze por cento) da receita bruta total decorrente da venda dos produtos de que trata o inciso III do caput deste artigo do segundo mês-calendário anterior ao mês de apuração do crédito, excluídos os impostos e as contribuições incidentes sobre a venda.
§ 5º – No caso das empresas habilitadas que realizem, no País, desenvolvimento e gestão global de tecnologia e de marca própria de veículo ou de autopeça, o limite de que trata o § 4º será de 16% (dezesseis por cento) da receita bruta total decorrente da venda dos produtos de que trata o inciso III do caput deste artigo do segundo mês-calendário anterior ao mês de apuração do crédito, excluídos os impostos e as contribuições incidentes sobre a venda.
§ 6º – Os créditos adicionais apresentados nos §§ 1º e 3º poderão ser utilizados cumulativamente para o atingimento dos limites de que tratam os §§ 4º e 5º deste artigo.
§ 7º – A escala MRL (Manufacturing Readiness Levels) é adotada para designar os níveis de maturidade de um processo de produção (ativo intangível), de modo a indicar o quão pronto se encontra um processo em sua escala de desenvolvimento, conforme detalhado em ato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
§ 8º – As empresas habilitadas nos termos dos incisos II e III do caput do art. 13 desta Lei poderão ter o crédito financeiro acrescido em até 20 (vinte) pontos percentuais, de acordo com o volume de investimentos realizados no País, conforme previsto em ato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
§ 9º – A aplicação do disposto neste artigo sujeitar-se-á aos limites e às condições previstos no art. 15 desta Lei.

Art. 19 – A pessoa jurídica habilitada nos termos do inciso II do caput do art. 13 que tenha projeto para desenvolvimento e produção dos produtos de que trata o inciso III do caput do art. 18 desta Lei, além dos demais benefícios de que trata este Capítulo, fará jus a crédito financeiro em contrapartida aos investimentos em ativos fixos e em pesquisa e desenvolvimento, inclusive engenharia automotiva.
§ 1º – O crédito financeiro de que trata o caput deste artigo:
I – corresponderá aos seguintes percentuais, aplicados sobre os investimentos em ativos fixos e em pesquisa e desenvolvimento, inclusive engenharia automotiva:
a) 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento) dos investimentos para produção de veículos automotores; e
b) 25% (vinte e cinco por cento) dos investimentos para a produção de autopeças ou sistemas e soluções estratégicas, conforme o disposto em regulamento; e
II – estará condicionado, em conformidade com os termos e as condições estabelecidos em regulamento:
a) à aprovação prévia do projeto de investimento e produção tecnológica de que trata o caput deste artigo;
b) ao cumprimento do cronograma físico-financeiro e de produção constante do projeto de desenvolvimento e produção tecnológica; e
c) ao alcance dos indicadores de que tratam os incisos I e II do caput do art. 18 desta Lei.
§ 2º – A aplicação do disposto neste artigo sujeitar-se-á aos limites e às condições previstos no art. 15 desta Lei.

Art. 20 – As empresas habilitadas nos termos da alíneaado inciso I do § 4º do art. 13 desta Lei, além de usufruirem dos demais benefícios de que trata este Capítulo, poderão apurar crédito financeiro correspondente ao:
I – Imposto de Importação incidente na importação de unidades industriais, linhas de produção ou células de produção, bem como equipamentos e aparelhos para controle da qualidade do processo fabril e para realização de pesquisa e desenvolvimento que não tenham similar de produção nacional; e
II – Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e CSLL incidentes sobre o lucro tributável da parcela correspondente à exportação de produtos industrializados no âmbito do projeto de desenvolvimento e produção tecnológica.
Parágrafo único – A fruição dos créditos previstos neste artigo sujeitar-se-á aos limites e às condições previstos no art. 15 desta Lei.

Art. 21 – Os benefícios fiscais de que trata esta Lei:
I – não são cumulativos com os benefícios previstos nos arts. 1º a 26 da Lei nº 13.755, de 10 de dezembro de 2018, e no Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967; e
II – observado o parágrafo único deste artigo, não excluem os benefícios previstos na Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, no art. 11-C da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, no art. 1º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999, no regime especial de tributação de que trata o art. 56 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, na Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, e na Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007.
Parágrafo único – Os projetos de pesquisa e desenvolvimento realizados como contrapartida aos benefícios da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, do art. 11-C da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, do art. 1º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999, e da Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007, não podem ser beneficiados no âmbito do regime de que trata o art. 12 desta Lei.

Seção IV

Do Acompanhamento

Art. 22 – Fica instituído o Grupo de Acompanhamento do Programa Mover, composto de representantes do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, do Ministério da Fazenda, do Ministério de Minas e Energia e do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, com o objetivo de definir os critérios para monitoramento dos impactos do Programa Mover, conforme o disposto em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
§ 1º – O Grupo de Acompanhamento deverá divulgar, anualmente, relatório com os resultados econômicos e técnicos oriundos da aplicação do Programa Mover no ano anterior.
§ 2º – O relatório de que trata o § 1º deste artigo:
I – será elaborado pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, sob a supervisão do Grupo de Acompanhamento; e
II – deverá conter os impactos decorrentes dos dispêndios beneficiados pelo Programa Mover na produção, no emprego, nos investimentos, na inovação e na agregação de valor do setor automobilístico.
§ 3º – O Grupo de Acompanhamento poderá contar com o apoio de comitê técnico consultivo formado por representantes do setor empresarial, dos trabalhadores da indústria automotiva e da comunidade científica.
§ 4º – Ficam criados o Observatório Nacional das Indústrias para a Mobilidade Verde e o Conselho Gestor do Observatório, constituído por representantes do governo, do setor empresarial, dos trabalhadores e da comunidade científica, responsável, entre outras atribuições, por acompanhar o impacto do Programa Mover no setor e na sociedade, conforme o disposto em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.

Seção V

Dos Efeitos do Descumprimento da Legislação

Art. 23 – O descumprimento de requisitos, de compromissos, de condições e de obrigações acessórias no âmbito deste Capítulo poderá acarretar as seguintes penalidades:
I – cancelamento da habilitação com efeitos retroativos; ou
II – suspensão da habilitação.

Art. 24 – O cancelamento da habilitação:
I – poderá ser aplicado nas hipóteses de:
a) descumprimento dos requisitos de que trata o art. 14 desta Lei; ou
b) não realização do projeto de desenvolvimento e produção tecnológica de que trata o inciso II do caput do art. 13 desta Lei; e
II – implicará o recolhimento do valor equivalente aos créditos financeiros ressarcidos ou compensados ou o estorno dos referidos créditos financeiros formados em virtude do benefício até o último dia útil do mês seguinte ao cancelamento da habilitação.
§ 1º – Na hipótese de a empresa possuir mais de uma habilitação ao regime de que trata o art. 12 desta Lei, o cancelamento de uma delas não afetará as demais.
§ 2º – O recolhimento do valor de que trata o inciso II do caput deste artigo retroagirá ao início do ano-calendário em que ocorrer o fato que deu causa ao cancelamento da habilitação.

Art. 25 – A suspensão da habilitação poderá ser aplicada nas hipóteses de:
I – verificação de não atendimento, pela empresa habilitada, da condição de que trata o inciso III do § 1º do art. 13 desta Lei; ou
II – descumprimento, por mais de 3 (três) meses consecutivos, de obrigação acessória relativa ao Programa Mover prevista nesta Lei, em seu regulamento ou em normas complementares.
Parágrafo único – Ficará suspenso o usufruto dos benefícios de que trata esta Lei enquanto não forem sanados os motivos que deram causa à suspensão da habilitação.

CAPÍTULO V

DO REGIME DE AUTOPEÇAS NÃO PRODUZIDAS

Art. 26 – O regime de autopeças não produzidas, de que trata o art. 6º do Acordo sobre a Política Automotiva Comum entre a República Argentina e a República Federativa do Brasil, anexo ao Trigésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14, para importação das partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos, acabados e semiacabados, e pneumáticos, sem capacidade de produção nacional equivalente, todos novos, destinados à produção de produtos automotivos, deverá obedecer ao disposto neste Capítulo.
§ 1º – A Câmara de Comércio Exterior aprovará a relação de autopeças não produzidas no Mercado Comum do Sul (Mercosul), contempladas no Acordo sobre a Política Automotiva Comum entre a República Argentina e a República Federativa do Brasil, anexo ao Trigésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14, por classificação fiscal na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
§ 2º – As empresas importadoras ficam autorizadas a aderir, facultativamente, ao regime referido no caput deste artigo.
§ 3º – As empresas importadoras que não aderirem ao regime referido no caput deste artigo ficam obrigadas ao recolhimento normal do Imposto de Importação do bem.
§ 4º – O Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços estabelecerá os termos, os limites e as condições para a habilitação ao regime previsto no caput deste artigo.
§ 5º – As empresas habilitadas na data de publicação desta Lei no regime de autopeças não produzidas, de que trata o art. 6º do Acordo sobre a Política Automotiva Comum entre a República Argentina e a República Federativa do Brasil, anexo ao Trigésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14, terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da data de entrada em vigor desta Lei, para requerer nova habilitação nos termos do § 4º deste artigo.

Art. 27 – A habilitação prevista no art. 26 desta Lei ficará condicionada à realização de investimentos no País, pela empresa interessada, correspondentes a 2% (dois por cento) do valor aduaneiro em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação em programas prioritários de apoio ao desenvolvimento industrial e tecnológico para o setor automotivo e sua cadeia aderentes às diretrizes previstas no § 2º do art. 1º desta Lei, conforme o disposto em regulamento do Poder Executivo federal, em parceria com:
I – Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT);
II – entidades brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas pelo poder público;
III – empresas públicas dotadas de personalidade jurídica de direito privado que mantenham fundos de investimento destinados a empresas de base tecnológica, com foco no desenvolvimento e na sustentabilidade industrial e tecnológica para a mobilidade e logística; ou
IV – organizações sociais, qualificadas conforme o disposto na Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998, ou serviços sociais autônomos, que mantenham contrato de gestão com o governo federal e que promovam e incentivem a realização de projetos de pesquisa aplicada, desenvolvimento e inovação para o setor automotivo e sua cadeia.
Parágrafo único – Para fins de controle e gerenciamento da adequação da aplicação do valor previsto no caput deste artigo, o Poder Executivo federal poderá prever a obrigatoriedade de centralização dos aportes em fundo privado, conforme o disposto em regulamento.

Art. 28 – A empresa habilitada no regime previsto no art. 26 deverá comprovar anualmente a realização dos aportes de que trata o art. 27 desta Lei, conforme o disposto em regulamento do Poder Executivo federal.
§ 1º – Aplicar-se-á multa sancionatória de 30% (trinta por cento) sobre a diferença entre o valor do aporte de que trata o caput do art. 27 desta Lei e o valor efetivamente realizado.
§ 2º – Ficará dispensada a aplicação da multa prevista no § 1º deste artigo na hipótese de pagamento espontâneo, desde que efetuado até o segundo mês subsequente ao aporte a menor e em parcela única, devendo este valor ser acrescido de juros e multa de mora.
§ 3º – Após o início do processo administrativo fiscalizatório, o valor da multa prevista no § 1º deste artigo fica reduzido em 50% (cinquenta por cento) caso o beneficiário realize o pagamento do valor devido notificado, incluídos juros e multa de mora, até o vigésimo dia subsequente à data de recebimento do termo de início de fiscalização.
§ 4º – A partir do vigésimo primeiro dia, contado do recebimento do termo de início de fiscalização, encerrar-se-á a possibilidade de pagamento na forma prevista no § 3º, e o beneficiário ficará sujeito à multa sancionatória prevista no § 1º deste artigo, sobre a qual passam a incidir juros e multa de mora, sem prejuízo do encaminhamento para inscrição em dívida ativa da União.
§ 5º – Os valores devidos em atraso serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, limitada a 20% (vinte por cento).
§ 6º – A multa de que trata o § 5º deste artigo será calculada a partir do primeiro dia útil subsequente ao do vencimento do prazo previsto para a realização do aporte até o dia em que ocorrer o seu pagamento.
§ 7º – Sobre os valores devidos em atraso incidirão juros de mora calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento do prazo até o último dia do mês anterior ao do recolhimento, e de 1% (um por cento) no mês de recolhimento.

CAPÍTULO VI

DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL E TECNOLÓGICO

Art. 29 – Fica o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) autorizado a instituir o Fundo Nacional de Desenvolvimento Industrial e Tecnológico (FNDIT), com a finalidade de captar recursos oriundos de políticas industriais para a utilização em apoio financeiro aos programas e aos projetos prioritários de desenvolvimento industrial, científico e tecnológico.
§ 1º – O FNDIT será formado por recursos oriundos:
I – da obrigação de que trata o art. 27 desta Lei;
II – da realização de dispêndios em pesquisa e desenvolvimento tecnológico, nos termos do § 1º do art. 14 desta Lei;
III – de glosa ou de necessidade de complementação residual dos dispêndios em pesquisa e desenvolvimento tecnológico, nos termos do § 3º do art. 14 desta Lei;
IV – do rendimento de aplicações do próprio fundo;
V – da remuneração e do retorno de operações com recursos do fundo; e
VI – de outras fontes cuja possibilidade de destinação ao FNDIT esteja prevista em legislação específica.
§ 2º – O FNDIT terá natureza privada e consistirá em conta contábil específica mantida pelo BNDES, que promoverá a gestão e a administração dos recursos do fundo.
§ 3º – A gestão e a destinação de recursos do FNDIT observarão o disposto em ato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
§ 4º – Fica criado o Conselho Diretor do FNDIT, órgão colegiado no âmbito do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, cujas composição e competências serão estabelecidas em ato do Poder Executivo federal.
§ 5º – Outras fontes de recursos do FNDIT serão definidas nas normas de políticas industriais que prevejam mecanismos de depósitos de recursos para desenvolvimento industrial, científico e tecnológico.
§ 6º – Na hipótese de o FNDIT não estar em funcionamento, o aporte dos recursos a que se refere o § 1º deste artigo deverá ser realizado diretamente em contas específicas das instituições coordenadoras dos programas prioritários de apoio ao desenvolvimento industrial e tecnológico para as indústrias de mobilidade e logística.
§ 7º – O risco das operações realizadas com recursos do FNDIT será integralmente suportado pelo fundo.
§ 8º – O FNDIT não se caracteriza como fundo de investimentos nem se vincula diretamente ao sistema financeiro e bancário nacional.
§ 9º – Os recursos recebidos pelo FNDIT são isentos do IRPJ e da CSLL, inclusive no que se refere aos ganhos líquidos mensais das aplicações finalísticas realizadas.
§ 10 – Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incidentes sobre receitas e ganhos líquidos do FNDIT.
§ 11 – Os recursos recebidos pelo BNDES na qualidade de instituição coordenadora para programa prioritário de apoio ao desenvolvimento industrial, científico e tecnológico para as indústrias de mobilidade e logística, no âmbito da Lei nº 13.755, de 10 de dezembro de 2018, poderão ser transferidos ao FNDIT.

Art. 30 – As empresas que possuem obrigações de investimento em pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação decorrentes de outorgas ou de delegações firmadas por agências reguladoras ficam autorizadas a cumprir seus compromissos por meio de destinação dos correspondentes recursos ao FNDIT.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 31 – Os incentivos previstos nos arts. 15 a 20 desta Lei terão prazo de vigência de 5 (cinco) anos, na forma do disposto no art. 143 da Lei nº 14.436, de 9 de agosto de 2022.

Art. 32 – O art. 1º do Decreto-Lei nº 1.804, de 3 de setembro de 1980, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º – …………………………………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………………………………………..
§ 2º – A tributação simplificada poderá efetuar-se pela classificação genérica dos bens em um ou mais grupos, aplicando-se alíquotas constantes ou progressivas em função do valor das remessas, não superiores a 400% (quatrocentos por cento) e não inferiores às alíquotas da tabela progressiva apresentada no § 2ºA deste artigo, bem como limitadas ao valor máximo de US$ 3.000,00 (três mil dólares norte-americanos).
§ 2º-A – O imposto de importação do regime de tributação simplificada de que dispõe o art. 1º deste Decreto-Lei será calculado conforme as alíquotas e a parcela a deduzir da seguinte tabela progressiva:

De (US$) Até (US$) Alíquota Parcela a Deduzir do Imposto de Importação (US$)
0 50,00 20,0%
50,01 3.000,00 60,0% US$ 20,00

…………………………………………………………………………………………………………….” (NR)

Art. 33 – Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.205, de 30 de dezembro de 2023.

Art. 34 – Ficam revogados os seguintes dispositivos:
I – arts. 1º a 29 da Lei nº 13.755, de 10 de dezembro de 2018;
II – inciso II do caput do art. 2º do Decreto-Lei nº 1.804, de 3 de setembro de 1980.

Art. 35 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos:
I – em 1º de abril de 2024, quanto aos arts. 9º a 11; e
II – na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.

Brasília, 27 de junho de 2024; 203º da Independência e 136 da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Luis Manuel Rebelo Fernandes

Fernando Haddad

Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho

Órgão Normativo: GOVERNO FEDERAL

Revoga Ex-tarifários para Bens de Capital e Bens de Informática e Telecomunicação de que tratam as Resoluções Gecex/Camex 322 e 323/2022. Esta Resolução entra em vigor 60 dias após a data de sua publicação.

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR

COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO

RESOLUÇÃO GECEX Nº 610, DE 13 DE JUNHO DE 2024

DOU de 14/06/2024 (nº 113, Seção 1, pág. 112)

Revoga Ex-tarifários para Bens de Capital e Bens de Informática e Telecomunicação.

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o art. 6º, incisos II e IV, do Decreto nº 11.428, de 2 de março de 2023, tendo em vista o disposto na Decisão 08/21 do Conselho do Mercado Comum do Mercosul e na Resolução Gecex nº 289, de 21 de dezembro de 2021, e na Resolução Gecex nº 512, de 16 de agosto de 2023, e considerando a deliberação de sua 215ª Reunião Ordinária, ocorrida em 12 de junho de 2024, resolve:

Art. 1º – Ficam excluídos do Anexo I da Resolução Gecex nº 322, de 4 de abril de 2022, os Ex-tarifários listados no Anexo I desta Resolução.

Art. 2º – Ficam excluídos do Anexo II da Resolução Gecex nº 322, de 4 de abril de 2022, os Ex-tarifários listados no Anexo II desta Resolução.

Art. 3º – Ficam excluídos do Anexo I da Resolução Gecex nº 323, de 4 de abril de 2022, os Ex-tarifários listados no Anexo III desta Resolução.

Art. 4º – Ficam excluídos do Anexo II da Resolução Gecex nº 323, de 4 de abril de 2022, os Ex-tarifários listados no Anexo IV desta Resolução.

Art. 5º – Esta Resolução entra em vigor 60 dias após a data de sua publicação.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO – Presidente do Comitê

 

ANEXO I

NCM Relação de Ex Tarifários
7309.00.90 Ex 023
8406.90.29 Ex 001, Ex 002
8408.10.90 Ex 101, Ex 114, Ex 115
8408.90.90 Ex 015, Ex 026
8413.40.00 Ex 001
8414.80.12 Ex 015
8414.80.19 Ex 120, Ex 129
8414.90.33 Ex 001
8416.30.00 Ex 005
8417.10.10 Ex 004
8417.10.20 Ex 001
8418.69.99 Ex 063
8419.35.00 Ex 006
8419.81.90 Ex 047, Ex 090
8421.19.90 Ex 086
8421.21.00 Ex 062, Ex 137
8421.22.00 Ex 018
8421.29.90 Ex 073
8421.39.90 Ex 111, Ex 194
8422.30.10 Ex 100
8422.30.29 Ex 101, Ex 834
8422.40.90 Ex 261, Ex 677, Ex 681, Ex 809, Ex 811, Ex 823, Ex 978
8423.30.19 Ex 011
8423.89.00 Ex 060
8423.90.29 Ex 002, Ex 003
8424.89.90 Ex 274
8424.90.90 Ex 065
8426.99.00 Ex 005
8427.10.19 Ex 014, Ex 030
8427.20.90 Ex 176
8428.39.90 Ex 285
8428.70.00 Ex 004
8428.90.90 Ex 050, Ex 366, Ex 546
8430.69.90 Ex 046
8431.20.11 Ex 020
8432.31.90 Ex 003
8434.20.90 Ex 011
8435.10.00 Ex 020
8436.80.00 Ex 085, Ex 091, Ex 101
8437.10.00 Ex 002
8439.10.30 Ex 033
8439.91.00 Ex 016
8441.30.90 Ex 081
8441.80.00 Ex 122, Ex 127, Ex 128, Ex 130, Ex 131
8443.11.90 Ex 105
8443.39.10 Ex 261
8443.91.99 Ex 076
8445.90.90 Ex 028
8451.40.29 Ex 010
8456.11.19 Ex 016
8457.10.00 Ex 383
8460.90.19 Ex 067, Ex 068
8461.50.90 Ex 004
8462.25.00 Ex 002
8462.51.00 Ex 002, Ex 029
8462.59.00 Ex 028
8462.69.00 Ex 003
8465.10.00 Ex 032
8465.20.00 Ex 013
8465.92.19 Ex 050
8465.93.90 Ex 021
8465.95.11 Ex 002
8466.91.00 Ex 001
8466.93.20 Ex 012, Ex 023
8474.10.00 Ex 004, Ex 084
8474.20.90 Ex 036, Ex 044, Ex 078, Ex 090, Ex 091, Ex 092, Ex 131, Ex 132, Ex 134, Ex 142, Ex 159, Ex 160, Ex 165
8474.80.90 Ex 181
8474.90.00 Ex 027, Ex 045
8479.82.90 Ex 170
8479.89.99 Ex 007, Ex 008, Ex 009, Ex 077, Ex 115, Ex 158, Ex 169, Ex 185, Ex 193, Ex 254, Ex 329, Ex 381, Ex 428, Ex 487, Ex 493, Ex 562, Ex 694, Ex 770, Ex 803, Ex 812, Ex 847, Ex 848, Ex 886, Ex 958
8479.90.90 Ex 292
8480.79.90 Ex 014
8481.40.00 Ex 021
8481.80.92 Ex 018
8481.80.95 Ex 002
8481.80.99 Ex 017, Ex 070
8481.90.90 Ex 017
8483.40.10 Ex 297
8483.40.90 Ex 214
8483.90.00 Ex 054
8485.20.00 Ex 003
8504.40.90 Ex 070
8514.19.00 Ex 025
8515.31.90 Ex 169
8601.20.00 Ex 002
8604.00.90 Ex 033
8709.11.00 Ex 016, Ex 023
9011.80.90 Ex 011, Ex 016
9015.80.90 Ex 033
9015.90.90 Ex 012
9018.19.80 Ex 062
9018.20.90 Ex 003
9018.50.90 Ex 045, Ex 058
9018.90.10 Ex 012
9019.20.10 Ex 020, Ex 028
9019.20.20 Ex 020, Ex 021, Ex 022
9019.20.90 Ex 033, Ex 037
9022.14.11 Ex 001, Ex 014, Ex 016
9022.14.19 Ex 001, Ex 003
9027.10.00 Ex 124, Ex 144
9027.30.20 Ex 069, Ex 072
9027.50.20 Ex 096, Ex 110
9027.81.00 Ex 024
9027.89.12 Ex 005
9027.89.99 Ex 027, Ex 028, Ex 041, Ex 044, Ex 074, Ex 173, Ex 192, Ex 209, Ex 217, Ex 220, Ex 221, Ex 225, Ex 242, Ex 324
9030.10.90 Ex 006
9031.49.90 Ex 290, Ex 413, Ex 436, Ex 489
9031.80.20 Ex 147, Ex 148, Ex 179, Ex 185, Ex 202, Ex 205, Ex 208, Ex 220, Ex 224, Ex 230
9031.80.99 Ex 002, Ex 152, Ex 153, Ex 171, Ex 860, Ex 909
9402.90.20 Ex 004

ANEXO II

NCM Relação de Ex Tarifários
8424.30.10 Ex 075, Ex 077, Ex 078, Ex 079, Ex 080, Ex 081, Ex 083, Ex 084

ANEXO III

NCM Relação de Ex Tarifários
8443.32.31 Ex 006
8443.32.99 Ex 010
8473.30.41 Ex 009
8517.62.39 Ex 004
8517.69.00 Ex 001, Ex 005
8517.79.00 Ex 045
8528.52.00 Ex 006
8530.10.10 Ex 019, Ex 035
8531.20.00 Ex 019
8541.43.00 Ex 155, Ex 156, Ex 158, Ex 159, Ex 167, Ex 180, Ex 181, Ex 188, Ex 189, Ex 211, Ex 214, Ex 229, Ex 230, Ex 241, Ex 242, Ex 262, Ex 266, Ex 289, Ex 291, Ex 294, Ex 297, Ex 300, Ex 305, Ex 335, Ex 350, Ex 365, Ex 378, Ex 379, Ex 380, Ex 385, Ex 392, Ex 393, Ex 394, Ex 398, Ex 399, Ex 402, Ex 403, Ex 404, Ex 405, Ex 413, Ex 414, Ex 415, Ex 417, Ex 418, Ex 434, Ex 437, Ex 438, Ex 439, Ex 440, Ex 441, Ex 442, Ex 443, Ex 456, Ex 457, Ex 458, Ex 461, Ex 466, Ex 468, Ex 475, Ex 477, Ex 479, Ex 482, Ex 483, Ex 485, Ex 488, Ex 489, Ex 490, Ex 491, Ex 498, Ex 499, Ex 501, Ex 509, Ex 510, Ex 511, Ex 519, Ex 530, Ex 532, Ex 533, Ex 534, Ex 535, Ex 539, Ex 540, Ex 541, Ex 543, Ex 551, Ex 552, Ex 553, Ex 563, Ex 574, Ex 582, Ex 583, Ex 584, Ex 587, Ex 588, Ex 589, Ex 591, Ex 593, Ex 594, Ex 598, Ex 614, Ex 616, Ex 617, Ex 634, Ex 636, Ex 637, Ex
 

 

638, Ex 639, Ex 642, Ex 643, Ex 645, Ex 646, Ex 651, Ex 663, Ex 675, Ex 682, Ex 684, Ex 744, Ex 745, Ex 746, Ex 747, Ex 768, Ex 772, Ex 785, Ex 786, Ex 792, Ex 800, Ex 801, Ex 814, Ex 842, Ex 843, Ex 844, Ex 862, Ex 907, Ex 916, Ex 958, Ex 960, Ex 972
8543.70.99 Ex 266, Ex 267, Ex 268, Ex 316
9030.33.19 Ex 001

ANEXO IV

NCM Relação de Ex Tarifários
8541.43.00 Ex 003, Ex 004, Ex 005, Ex 006, Ex 007, Ex 008, Ex 066, Ex 067, Ex 068, Ex 069, Ex 071, Ex 072, Ex 073, Ex 074, Ex 076, Ex 077, Ex 078, Ex 079, Ex 083, Ex 084, Ex 086, Ex 088, Ex 090, Ex 101, Ex 119, Ex 120, Ex 121, Ex 122, Ex 129, Ex 130, Ex 131, Ex 132, Ex 143, Ex 147, Ex 172, Ex 173, Ex 174, Ex 175, Ex 176, Ex 177, Ex 178, Ex 179, Ex 183, Ex 218, Ex 219, Ex 232, Ex 233, Ex 234, Ex 235, Ex 236, Ex 237, Ex 238, Ex 243, Ex 244, Ex 245, Ex 247, Ex 296, Ex 344, Ex 345, Ex 346, Ex 347, Ex 348, Ex 386, Ex 387, Ex 388, Ex 389, Ex 432, Ex 460, Ex 467, Ex 469, Ex 472, Ex 473, Ex 481, Ex 494, Ex 495, Ex 496, Ex 497, Ex 512, Ex 513, Ex 514, Ex 516, Ex 517, Ex 518, Ex 520, Ex 521, Ex 522, Ex 523, Ex 524, Ex 525, Ex 526, Ex 527, Ex 573, Ex 575, Ex 576, Ex 577, Ex 578, Ex 580, Ex 585, Ex 590, Ex 599, Ex 600, Ex 601, Ex 602, Ex 608, Ex 610, Ex 615, Ex 644, Ex 677, Ex 678, Ex 685, Ex 686, Ex 687, Ex 688, Ex 689, Ex 690, Ex 774, Ex 775, Ex 813, Ex 816, Ex 817, Ex 818, Ex 819, Ex 820, Ex 821, Ex 822, Ex 823, Ex 824, Ex 825, Ex 826, Ex 830, Ex 831, Ex 832, Ex 833, Ex 834, Ex 835, Ex 836, Ex 837, Ex 845, Ex 846, Ex 847, Ex 848, Ex 849, Ex 850, Ex 851, Ex 852, Ex 853, Ex 854, Ex 855, Ex 856, Ex 857, Ex 859, Ex 860, Ex 883, Ex 884, Ex 885, Ex 886, Ex 896, Ex 904, Ex 905, Ex 919, Ex 926, Ex 927, Ex 930, Ex 931, Ex 932, Ex 933, Ex 934, Ex 935, Ex 936, Ex 937, Ex 938, Ex 939, Ex 940, Ex 941, Ex 942, Ex 943, Ex 944, Ex 945, Ex 953, Ex 954, Ex 955, Ex 956, Ex 957

Fonte: Órgão Normativo: GECEX/CAMEX/PR

Altera o anexo I da Resolução Gecex nº 323/2022, que dispõe sobre Ex-tarifários de Bens de Informática e Telecomunicação. Esta Resolução entra em vigor sete dias após a data de publicação

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR

COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO

RESOLUÇÃO GECEX Nº 609, DE 13 DE JUNHO DE 2024

DOU de 14/06/2024 (nº 113, Seção 1, pág. 111)

Altera o anexo I da Resolução Gecex nº 323, de 4 de abril de 2022.

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o art. 6º, incisos II e IV, do Decreto nº 11.428, de 2 de março de 2023, tendo em vista o disposto na Decisão 08/21 do Conselho do Mercado Comum do Mercosul e na Resolução Gecex nº 289, de 21 de dezembro de 2021, e na Resolução Gecex nº 512, de 16 de agosto de 2023, e considerando a deliberação de sua 215ª Reunião Ordinária, ocorrida em 12 de junho de 2024, resolve:

Art. 1º – Ficam excluídos do Anexo I da Resolução Gecex nº 323, de 4 de abril de 2022, os Ex-tarifários listados no Anexo I desta Resolução.

Art. 2º – Ficam incluídos no Anexo I da Resolução Gecex nº 323, de 4 de abril de 2022, os Ex-tarifários listados no Anexo II desta Resolução.

Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor sete dias após a data de publicação.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO – Presidente do Comitê

 

ANEXO I

NCM Nº Ex
8523.52.10 026
8536.50.90 237
8536.50.90 238
8536.50.90 239
8536.50.90 240
8536.50.90 241
8537.10.20 075
8543.70.99 367

ANEXO II

NCM Nº Ex Descrição
8517.61.30 007 Aparelhos emissores de sinais de telefonia celular para rede local, com receptor incorporado, com capacidade de conexão de 8 pontos emissores de rede, com duplexadores de modo FDD e TDD, suporte para sistema de cascateamento, com interface RDI de 8 ou 16 portas do tipo RJ45 ou SFP+, com 1 porta de conexão de alarme externo (EA), 2 ou 4 portas SFP+ para dados, consumo médio não superior a 670W, ABW de 800MHz, interface RDI via cabo padrão CAT6A ou por fibra óptica, suporte para montagem em “racks” de padrão de 19 polegadas, tensão de alimentação de 48VDC/VAC.
8517.61.30 008 Aparelhos emissores de sinais de telefonia celular para rede local, com receptor incorporado, para segmento de dupla banda ou banda única, com capacidade de conexão de 8 pontos emissores de rede, com 8 portas do tipo RJ45 com conectores de aplicação RDI, com 1 porta de conexão de alarme externo (EA), 2 portas SFP+ para dados, ABW de até 800MHz, interface RDI via cabo padrão CAT6A, suporte para montagem em “racks” de padrão de 19 polegadas, taxa de linha operacional suportadas de 2,5 a 10,1Gbit/s.
8517.62.54 004 Distribuidores portáteis de conexões (hubs), para uso como nós de rede de malha sem fio, com 2 transceptores incorporados internamente, com até 4 portas de antena externa, interfaces de ponto de acesso Ethernet 10/100/1000 Mbps e Wi-Fi para dados, voz e vídeo, combinando “backhaul Kinetic Mesh”, acesso “Wi-Fi” e comutação de duas camadas entre interfaces em um único dispositivo, gravados com software próprio com protocolo para adaptar a rede a elementos de rede em constante movimento, frequências de rádio de 2,4GHz, 4,9GHz e 5GHz, 300Mbps máximo, largura de banda de 20 a 40MHz, com múltiplas opções criptográficas e autenticação configurável por salto e por pacote, capacidade para links múltiplos e simultâneos em modo “bridge” por meio do recurso “Automatic Protocol Tunneling” (APT), potência de 2,8 a 15W (médio inativo x máximo de pico, a 24V), de aplicação em internet das coisas (IoT), veículos leves, máquinas pesadas, construção, mineração, portos, aeroportos, petróleo, gás, serviços públicos, energia solar, energia eólica, cidades inteligentes, segurança pública ou outras aplicações do tipo.
8517.62.59 154 Dispositivos para divisão de sinal transmitido por meio de fibras ópticas, efetuada por meio de circuito óptico passivo integrado, obtido por tecnologia PLC (Planar Lightwave Circuits) ou FBT (Fused Biconical Taper) nas proporções de 1:x ou de 2:X, com X variando de 2 a 64, com divisão do sinal balanceada ou desbalanceada, variando de Y/(100-Y), com Y variando de 1 a 50, com ou sem conectorizações nos padrões LC, SC ou MPO com polimento APC ou UPC, comercialmente denominado “splitter óptico” ou “divisor óptico”, utilizados principalmente em redes ópticas de acesso de banda larga (voz, vídeo e dados), do tipo FTTH (Fiber to the Home) ou em redes ópticas de telecomunicações em geral.
8517.62.59 155 Módulos servidores para montagem em “rack”, com transmissor e receptor incorporados para sinais de imagem, através de redes por fio (SDI ou Ethernet), formatos de entrada de vídeo 720p50, 720p59.94, 1080i50, 1080i60, 1080i59.94, com 2 portas Ethernet RJ45 (1 x GigE e 1 x 2.5GigE) para interface de rede, 8 portas USB 3.2 Gen2 (7 x USB tipo A, 1 x USB tipo C), 1 porta de saída para monitoração HDMI, com ou sem IFB via dispositivo de áudio com porta USB Externa com controle de nível (mix/linha) 1/4 polegada e XLR, com fonte de alimentação dupla 100/240VCA, 3,5A, 47/63Hz.
8517.62.59 156 Módulos de interface de rede de dados do tipo FICON (fibre connection), utilizados em equipamentos (servidores, mainframes ou storages), com protocolo “ansi fc-sb-3 single-byte command code sets-3 mapping protocol para fibre channel (fc)”, para mapear a infraestrutura e o protocolo de cabeamento de canal para unidade de controle, com taxas de dados igual ou superior a 8gbit/s, capazes de múltiplas trocas de dados simultâneas no modo “full duplex”, podendo conter conector LC duplex de no mínimo 1 porta e estrutura mecânica de fixação.
8536.50.90 274 Interruptores tipo botão de pressão, com 2 botões na cor preta, vedação em borracha nitrílica NBR com dureza entre 63 e 78 Shore, 2 polos, classe de proteção IP54, classe de isolamento elétrico II, com corrente elétrica igual ou inferior a 16A, tensão de trabalho igual ou inferior a 250V, com comprimento entre 30 e 38mm, largura entre 22 e 30mm e altura entre 43 e 52mm, próprios para aplicação em limpadoras de estofados.
8536.50.90 275 Interruptores rotativos (comutador) comportam blocos de contato, que podem ser substituídos e acoplados um sobre o outro, suportando uma temperatura ambiente de até 120 graus celsius, corrente de 16A e tensão 120VAC- 240VAC, terminais “Faston” 6,3 x 0,8.
8536.50.90 276 Controladores programáveis de segurança em PLe (performance level e), categoria de acordo com a EN ISO 13849-1 e SIL 3 de acordo com a EN 61508, para monitorar velocidade e frequência de motores de correntes alternadas e monitoramento seguro da sequência de fases e sentido de rotação de motores com correntes alternadas trifásicas, controlador com display para programação de setup de parada, largura de 45mm, com 2 saídas de segurança (NA).
8536.50.90 277 Microinterruptores com a função de controle do acionamento de tochas de soldagem, pelo contato de partes metálicas, revestidas por uma capa plástica, promovendo a abertura ou fechamento do circuito elétrico, com medidas externas de 10 x 16 x 28mm.
8536.50.90 278 Interruptores de botão liga/desliga com led embutido em formato de anel, com trava automática, diâmetro de 16mm, cabeça hexagonal plana, cor de led verde, potência de 3A/AC220V, material de revestimento em latão cromado e níquel, material de contato em liga de prata, tipo de contato 1NO 1NC, vida mecânica referencial de 4.000 ciclos, 5 terminais, proteção a prova de água IP67 e IK09.
8536.50.90 279 Interruptores eletromecânicos para tensão inferior a 1.000V, tensão de funcionamento lógico de 5V e resistente a temperatura de -10 a 40 graus celsius, utilizados em empilhadeiras autopropulsada contrabalanceadas com a função de acionar a lâmpada de freio quando o pedal do freio é pressionado.
8537.10.20 077 Controladores eletrônicos de alta performance dotados de processador, circuitos de entrada e saída e memórias programáveis com acessórios acoplados na unidade principal, tais como: cinco portas ethernet, 2 portas RS232, 2 portas RS485 ou RS422, entre 2 e 4 slots PCI (controlador de “interface”) ou PCIe (controlador de “interface” express) e protocolo de comunicação nativo
8537.10.20 078 Painéis de controle automatizado com intervalo de tensão nominal entre 110 e 480VAC, com banda de frequência de 50 a 60Hz; alcance angular do braço de irrigação de 359,9 graus; comprimento padrão do pivô central de 402,3m (1.320ft); fator limite operacional para pressão do jato d’água variando de 15 até 80psi; distância padrão de 50ft (15,2m) entre o pivô central e a torre de instalação da antena de GPS (Global Positioning System), com precisão de 0,1 grau para mapeamento do campo de irrigação; profundidade mínima de penetração do jato d’água de 0,250 polegadas (6,35mm); variação de velocidade em modo de cruzeiro (Cruise Control) habilitada entre 0 e 255% da velocidade nominal selecionada; velocidade operacional padrão para o vento de 15mph (6,7m/s), com valores mínimos e máximos de 0mph e 300mph (482,8 km/h); transdutor para aferição de temperaturas operacionais mínima e máxima de 41 graus Fahrenheit (5 graus celsius) e 176 graus Fahrenheit (80 graus celsius), integrado ao sistema de desligamento automático; controle da quantidade de precipitação durante a operação, com valor padrão de 1 polegada (25,4mm); integração com sistema de comando numérico computadorizado (CNC) da operação, controlador PID (Proporcional, Integral, Derivativo); e sensor “Stop-In-Slot.
8537.10.20 079 Controladores programáveis para proteção de redes de distribuição de energia (alimentadores), com tensões de alimentação de 110 a 250VDC e/ou 110 a 230VAC, funções de gerenciamento dos parâmetros de tensão, corrente e frequência da rede, contendo interfaces de entrada e de saída (I/O), com até 36 entradas digitais e até 15 relés de saída, controlados por microprocessador MPC5125 de 32-Bit, dotados de painel frontal com teclado de funções, visor LCD colorido para visualização dos parâmetros monitorados e do diagrama unifilar da rede, conectividade ethernet com porta óptica ST Multi-Modo, padrão IEC 61850.
8543.70.99 372 Máquinas automáticas de inspeção de poluentes no interior de copos descartáveis de papel, capazes de detectar falha de formato e separá-los, com velocidade de inspeção de 200copos/min, tamanho de copo de 3 a 36oz, controladas por câmera, sensores, iluminador e “software” de visão.
8543.70.99 373 Módulos eletrônicos para controle e monitoramento de equipamentos submarinos de produção de óleo e gás, qualificados conforme ISO 13628-6 e API 17F 4ª para operação em profundidade de até 3.000m, fabricado em aço inoxidável 316L e composto por placas eletrônicas programáveis remotamente, posicionadas dentro de invólucro mecânico para uso submarino.
9001.10.19 002 Fibras ópticas monomodo “Pureadvance” de baixa perda em conformidade com ITU-T G654.E para redes terrestres de longa distância, com área efetiva de 125 microns quadrados e camada dupla de acrilato sobre o revestimento para fornecer alto confiabilidade do produto e facilidade de emenda; Atenuação típica: 0,156dB/km em 1550nm; atenuação máxima: 0,16dB/km em 1550nm e 0,19dB/km em 1625nm; Diâmetro nominal de 12,5 microns ± 0,7 microns; Massa nominal de 0,066kg/km para a fibra óptica incolor e 0,072kg/km para a fibra óptica colorida; Temperatura de operação entre -60 e 85°C; resistência a carga máxima de tração (Proof stress level) de 0,86 gigapascal; raio de curvatura 30 milímetros com perda de 0,1dB e comprimento de onda entre 1.550 a 1.625nm.
9030.89.90 073 Medidores de impedância controladas em placas de circuito impresso com 4 bandas com largura de banda de 7GHz, que realiza teste em cupons e em trilhas diretamente nas placas de circuito impresso, com comprimento de trilhas de 60 até 750mm, com faixa de medição de 0 a 200 ohms com precisão na medição de 1% e resolução de Impedância de 0,03 ohms.

 Fonte: Órgão Normativo: GECEX/CAMEX/PR

Revoga Ex-tarifários para Bens de Capital e Bens de Informática e Telecomunicação de que tratam as Resoluções Gecex/Camex 322 e 323/2022. Esta Resolução entra em vigor 60 dias após a data de sua publicação.

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR

COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO

RESOLUÇÃO GECEX Nº 610, DE 13 DE JUNHO DE 2024

DOU de 14/06/2024 (nº 113, Seção 1, pág. 112)

Revoga Ex-tarifários para Bens de Capital e Bens de Informática e Telecomunicação.

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o art. 6º, incisos II e IV, do Decreto nº 11.428, de 2 de março de 2023, tendo em vista o disposto na Decisão 08/21 do Conselho do Mercado Comum do Mercosul e na Resolução Gecex nº 289, de 21 de dezembro de 2021, e na Resolução Gecex nº 512, de 16 de agosto de 2023, e considerando a deliberação de sua 215ª Reunião Ordinária, ocorrida em 12 de junho de 2024, resolve:

Art. 1º – Ficam excluídos do Anexo I da Resolução Gecex nº 322, de 4 de abril de 2022, os Ex-tarifários listados no Anexo I desta Resolução.

Art. 2º – Ficam excluídos do Anexo II da Resolução Gecex nº 322, de 4 de abril de 2022, os Ex-tarifários listados no Anexo II desta Resolução.

Art. 3º – Ficam excluídos do Anexo I da Resolução Gecex nº 323, de 4 de abril de 2022, os Ex-tarifários listados no Anexo III desta Resolução.

Art. 4º – Ficam excluídos do Anexo II da Resolução Gecex nº 323, de 4 de abril de 2022, os Ex-tarifários listados no Anexo IV desta Resolução.

Art. 5º – Esta Resolução entra em vigor 60 dias após a data de sua publicação.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO – Presidente do Comitê

 

ANEXO I

NCM Relação de Ex Tarifários
7309.00.90 Ex 023
8406.90.29 Ex 001, Ex 002
8408.10.90 Ex 101, Ex 114, Ex 115
8408.90.90 Ex 015, Ex 026
8413.40.00 Ex 001
8414.80.12 Ex 015
8414.80.19 Ex 120, Ex 129
8414.90.33 Ex 001
8416.30.00 Ex 005
8417.10.10 Ex 004
8417.10.20 Ex 001
8418.69.99 Ex 063
8419.35.00 Ex 006
8419.81.90 Ex 047, Ex 090
8421.19.90 Ex 086
8421.21.00 Ex 062, Ex 137
8421.22.00 Ex 018
8421.29.90 Ex 073
8421.39.90 Ex 111, Ex 194
8422.30.10 Ex 100
8422.30.29 Ex 101, Ex 834
8422.40.90 Ex 261, Ex 677, Ex 681, Ex 809, Ex 811, Ex 823, Ex 978
8423.30.19 Ex 011
8423.89.00 Ex 060
8423.90.29 Ex 002, Ex 003
8424.89.90 Ex 274
8424.90.90 Ex 065
8426.99.00 Ex 005
8427.10.19 Ex 014, Ex 030
8427.20.90 Ex 176
8428.39.90 Ex 285
8428.70.00 Ex 004
8428.90.90 Ex 050, Ex 366, Ex 546
8430.69.90 Ex 046
8431.20.11 Ex 020
8432.31.90 Ex 003
8434.20.90 Ex 011
8435.10.00 Ex 020
8436.80.00 Ex 085, Ex 091, Ex 101
8437.10.00 Ex 002
8439.10.30 Ex 033
8439.91.00 Ex 016
8441.30.90 Ex 081
8441.80.00 Ex 122, Ex 127, Ex 128, Ex 130, Ex 131
8443.11.90 Ex 105
8443.39.10 Ex 261
8443.91.99 Ex 076
8445.90.90 Ex 028
8451.40.29 Ex 010
8456.11.19 Ex 016
8457.10.00 Ex 383
8460.90.19 Ex 067, Ex 068
8461.50.90 Ex 004
8462.25.00 Ex 002
8462.51.00 Ex 002, Ex 029
8462.59.00 Ex 028
8462.69.00 Ex 003
8465.10.00 Ex 032
8465.20.00 Ex 013
8465.92.19 Ex 050
8465.93.90 Ex 021
8465.95.11 Ex 002
8466.91.00 Ex 001
8466.93.20 Ex 012, Ex 023
8474.10.00 Ex 004, Ex 084
8474.20.90 Ex 036, Ex 044, Ex 078, Ex 090, Ex 091, Ex 092, Ex 131, Ex 132, Ex 134, Ex 142, Ex 159, Ex 160, Ex 165
8474.80.90 Ex 181
8474.90.00 Ex 027, Ex 045
8479.82.90 Ex 170
8479.89.99 Ex 007, Ex 008, Ex 009, Ex 077, Ex 115, Ex 158, Ex 169, Ex 185, Ex 193, Ex 254, Ex 329, Ex 381, Ex 428, Ex 487, Ex 493, Ex 562, Ex 694, Ex 770, Ex 803, Ex 812, Ex 847, Ex 848, Ex 886, Ex 958
8479.90.90 Ex 292
8480.79.90 Ex 014
8481.40.00 Ex 021
8481.80.92 Ex 018
8481.80.95 Ex 002
8481.80.99 Ex 017, Ex 070
8481.90.90 Ex 017
8483.40.10 Ex 297
8483.40.90 Ex 214
8483.90.00 Ex 054
8485.20.00 Ex 003
8504.40.90 Ex 070
8514.19.00 Ex 025
8515.31.90 Ex 169
8601.20.00 Ex 002
8604.00.90 Ex 033
8709.11.00 Ex 016, Ex 023
9011.80.90 Ex 011, Ex 016
9015.80.90 Ex 033
9015.90.90 Ex 012
9018.19.80 Ex 062
9018.20.90 Ex 003
9018.50.90 Ex 045, Ex 058
9018.90.10 Ex 012
9019.20.10 Ex 020, Ex 028
9019.20.20 Ex 020, Ex 021, Ex 022
9019.20.90 Ex 033, Ex 037
9022.14.11 Ex 001, Ex 014, Ex 016
9022.14.19 Ex 001, Ex 003
9027.10.00 Ex 124, Ex 144
9027.30.20 Ex 069, Ex 072
9027.50.20 Ex 096, Ex 110
9027.81.00 Ex 024
9027.89.12 Ex 005
9027.89.99 Ex 027, Ex 028, Ex 041, Ex 044, Ex 074, Ex 173, Ex 192, Ex 209, Ex 217, Ex 220, Ex 221, Ex 225, Ex 242, Ex 324
9030.10.90 Ex 006
9031.49.90 Ex 290, Ex 413, Ex 436, Ex 489
9031.80.20 Ex 147, Ex 148, Ex 179, Ex 185, Ex 202, Ex 205, Ex 208, Ex 220, Ex 224, Ex 230
9031.80.99 Ex 002, Ex 152, Ex 153, Ex 171, Ex 860, Ex 909
9402.90.20 Ex 004

ANEXO II

NCM Relação de Ex Tarifários
8424.30.10 Ex 075, Ex 077, Ex 078, Ex 079, Ex 080, Ex 081, Ex 083, Ex 084

ANEXO III

NCM Relação de Ex Tarifários
8443.32.31 Ex 006
8443.32.99 Ex 010
8473.30.41 Ex 009
8517.62.39 Ex 004
8517.69.00 Ex 001, Ex 005
8517.79.00 Ex 045
8528.52.00 Ex 006
8530.10.10 Ex 019, Ex 035
8531.20.00 Ex 019
8541.43.00 Ex 155, Ex 156, Ex 158, Ex 159, Ex 167, Ex 180, Ex 181, Ex 188, Ex 189, Ex 211, Ex 214, Ex 229, Ex 230, Ex 241, Ex 242, Ex 262, Ex 266, Ex 289, Ex 291, Ex 294, Ex 297, Ex 300, Ex 305, Ex 335, Ex 350, Ex 365, Ex 378, Ex 379, Ex 380, Ex 385, Ex 392, Ex 393, Ex 394, Ex 398, Ex 399, Ex 402, Ex 403, Ex 404, Ex 405, Ex 413, Ex 414, Ex 415, Ex 417, Ex 418, Ex 434, Ex 437, Ex 438, Ex 439, Ex 440, Ex 441, Ex 442, Ex 443, Ex 456, Ex 457, Ex 458, Ex 461, Ex 466, Ex 468, Ex 475, Ex 477, Ex 479, Ex 482, Ex 483, Ex 485, Ex 488, Ex 489, Ex 490, Ex 491, Ex 498, Ex 499, Ex 501, Ex 509, Ex 510, Ex 511, Ex 519, Ex 530, Ex 532, Ex 533, Ex 534, Ex 535, Ex 539, Ex 540, Ex 541, Ex 543, Ex 551, Ex 552, Ex 553, Ex 563, Ex 574, Ex 582, Ex 583, Ex 584, Ex 587, Ex 588, Ex 589, Ex 591, Ex 593, Ex 594, Ex 598, Ex 614, Ex 616, Ex 617, Ex 634, Ex 636, Ex 637, Ex
 

 

638, Ex 639, Ex 642, Ex 643, Ex 645, Ex 646, Ex 651, Ex 663, Ex 675, Ex 682, Ex 684, Ex 744, Ex 745, Ex 746, Ex 747, Ex 768, Ex 772, Ex 785, Ex 786, Ex 792, Ex 800, Ex 801, Ex 814, Ex 842, Ex 843, Ex 844, Ex 862, Ex 907, Ex 916, Ex 958, Ex 960, Ex 972
8543.70.99 Ex 266, Ex 267, Ex 268, Ex 316
9030.33.19 Ex 001

ANEXO IV

NCM Relação de Ex Tarifários
8541.43.00 Ex 003, Ex 004, Ex 005, Ex 006, Ex 007, Ex 008, Ex 066, Ex 067, Ex 068, Ex 069, Ex 071, Ex 072, Ex 073, Ex 074, Ex 076, Ex 077, Ex 078, Ex 079, Ex 083, Ex 084, Ex 086, Ex 088, Ex 090, Ex 101, Ex 119, Ex 120, Ex 121, Ex 122, Ex 129, Ex 130, Ex 131, Ex 132, Ex 143, Ex 147, Ex 172, Ex 173, Ex 174, Ex 175, Ex 176, Ex 177, Ex 178, Ex 179, Ex 183, Ex 218, Ex 219, Ex 232, Ex 233, Ex 234, Ex 235, Ex 236, Ex 237, Ex 238, Ex 243, Ex 244, Ex 245, Ex 247, Ex 296, Ex 344, Ex 345, Ex 346, Ex 347, Ex 348, Ex 386, Ex 387, Ex 388, Ex 389, Ex 432, Ex 460, Ex 467, Ex 469, Ex 472, Ex 473, Ex 481, Ex 494, Ex 495, Ex 496, Ex 497, Ex 512, Ex 513, Ex 514, Ex 516, Ex 517, Ex 518, Ex 520, Ex 521, Ex 522, Ex 523, Ex 524, Ex 525, Ex 526, Ex 527, Ex 573, Ex 575, Ex 576, Ex 577, Ex 578, Ex 580, Ex 585, Ex 590, Ex 599, Ex 600, Ex 601, Ex 602, Ex 608, Ex 610, Ex 615, Ex 644, Ex 677, Ex 678, Ex 685, Ex 686, Ex 687, Ex 688, Ex 689, Ex 690, Ex 774, Ex 775, Ex 813, Ex 816, Ex 817, Ex 818, Ex 819, Ex 820, Ex 821, Ex 822, Ex 823, Ex 824, Ex 825, Ex 826, Ex 830, Ex 831, Ex 832, Ex 833, Ex 834, Ex 835, Ex 836, Ex 837, Ex 845, Ex 846, Ex 847, Ex 848, Ex 849, Ex 850, Ex 851, Ex 852, Ex 853, Ex 854, Ex 855, Ex 856, Ex 857, Ex 859, Ex 860, Ex 883, Ex 884, Ex 885, Ex 886, Ex 896, Ex 904, Ex 905, Ex 919, Ex 926, Ex 927, Ex 930, Ex 931, Ex 932, Ex 933, Ex 934, Ex 935, Ex 936, Ex 937, Ex 938, Ex 939, Ex 940, Ex 941, Ex 942, Ex 943, Ex 944, Ex 945, Ex 953, Ex 954, Ex 955, Ex 956, Ex 957

Fonte: Órgão Normativo:  GECEX/CAMEX/PR

Altera a Lista de Autopeças Não Produzidas constante da Resolução Gecex/Camex nº 284/2021. Esta Resolução entrará em vigor sete dias após a data de sua publicação.

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR

COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO

RESOLUÇÃO GECEX Nº 589, DE 29 DE ABRIL DE 2024

DOU de 02/05/2024 (nº 84, Seção 1, pág. 20)

Altera a Lista de Autopeças Não Produzidas constante da Resolução Gecex nº 284, de 21 de dezembro de 2021.

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o art. 6º, inciso IV, do Decreto nº 11.428, de 2 de março de 2023, com fundamento no disposto no Decreto nº 6.500, de 2 de julho de 2008, no Decreto nº 8.278, de 27 de junho de 2014, no Decreto nº 8.797, de 30 de junho de 2016, no Decreto nº 10.343, de 8 de maio de 2020, e na Resolução Gecex nº 368, de 20 de julho de 2022, e tendo em vista a deliberação de sua 213ª Reunião Ordinária, ocorrida em 23 de abril de 2024, resolve:

Art. 1º – Ficam excluídos do Anexo I da Resolução Gecex nº 284, de 21 de dezembro de 2021, os Ex-tarifários de autopeças listados no Anexo I desta Resolução.

Art. 2º – Ficam incluídos no Anexo I da Resolução Gecex nº 284, de 2021, os Ex-tarifários de autopeças listados no Anexo II desta Resolução.

Art. 3º – Ficam incluídos no Anexo II da Resolução Gecex nº 284, de 2021, os Ex-tarifários de autopeças listados no Anexo III desta Resolução.

Art. 4º – Esta Resolução entra em vigor sete dias após a data de sua publicação.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO – Presidente do Comitê

ANEXO I

NCM Nº Ex
3926.90.90 128
4016.93.00 053
4016.93.00 066
6909.19.90 001
7326.90.90 025
7616.99.00 019
7616.99.00 018
8402.30.00 051
8409.91.17 002
8409.91.90 084
8409.91.90 088
8409.91.90 119
8409.91.90 117
8413.60.19 002
8414.59.90 087
8421.29.90 110
8483.10.20 010
8483.10.20 008
8483.10.20 006
8483.10.20 005
8483.10.20 004
8483.10.20 003
8483.10.20 001
8483.40.90 010
8483.40.90 005
8483.90.00 029
8483.90.00 017
8501.31.10 046
8511.90.00 073
8512.20.11 054
8512.30.00 008
8512.90.00 067
8708.29.99 009
8708.30.90 156
8708.40.80 033
8708.40.80 031
8708.40.80 021
8708.40.80 034
8708.92.00 068
8708.94.81 002
9032.89.21 008
9032.89.21 028
9401.99.00 010

ANEXO II

Fonte:

Órgão Normativo: GECEX/CAMEX/PR

Altera o Anexo I da Resolução Gecex/Camex nº 323/2022, que dispõe sobre Ex-tarifários de Bens de Informática e Telecomunicação. Esta Resolução entrará em vigor sete dias após a data de publicação.

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR

COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO

RESOLUÇÃO GECEX Nº 588, DE 29 E ABRIL DE 2024

DOU de 02/05/2024 (nº 84, Seção 1, pág. 19)

Altera o anexo I da Resolução Gecex nº 323, de 4 de abril de 2022.

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o art. 6º, incisos II e IV, do Decreto nº 11.428, de 2 de março de 2023, tendo em vista o disposto na Decisão nº 08/21 do Conselho do Mercado Comum do Mercosul e na Resolução Gecex nº 289, de 21 de dezembro de 2021, e na Resolução Gecex nº 512, de 16 de agosto de 2023, e considerando a deliberação de sua 213ª Reunião Ordinária, ocorrida em 23 de abril de 2024, resolve:

Art. 1º – Ficam incluídos no Anexo I da Resolução Gecex nº 323, de 4 de abril de 2022, os Ex-tarifários listados no Anexo Único desta Resolução.

Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor sete dias após a data de publicação.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO – Presidente do Comitê

ANÉXO ÚNICO

Fonte:

Órgão Normativo: GECEX/CAMEX/PR

Altera o Anexo I da Resolução Gecex/Camex nº 322/2022, que dispõe sobre Ex-tarifários de Bens de Capital. Esta Resolução entrará em vigor sete dias após a data de publicação.

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR

COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO

RESOLUÇÃO GECEX Nº 587, DE 29 DE ABRIL DE 2024

DOU de 02/05/2024 (nº 84, Seção 1, pág. 11)

Altera o anexo I da Resolução Gecex nº 322, de 4 de abril de 2022.

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o art. 6º, incisos II e IV, do Decreto nº 11.428, de 2 de março de 2023, tendo em vista o disposto na Decisão nº 08/21 do Conselho do Mercado Comum do Mercosul e na Resolução Gecex nº 289, de 21 de dezembro de 2021, e na Resolução Gecex nº 512, de 16 de agosto de 2023, e considerando a deliberação de sua 213ª Reunião Ordinária, ocorrida em 23 de abril de 2024, resolve:

Art. 1º – Ficam excluídos do Anexo I da Resolução Gecex nº 322, de 4 de abril de 2022, os Ex-tarifários listados no Anexo I desta Resolução.

Art. 2º – Ficam incluídos no Anexo I da Resolução Gecex nº 322, de 4 de abril de 2022, os Ex-tarifários listados no Anexo II desta Resolução.

Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor sete dias após a data de publicação.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO – Presidente do Comitê

ANEXO I

NCM Nº Ex
8418.69.10 024
8419.35.00 019
8419.39.00 211
8422.40.90 125
8422.40.90 093
8426.41.90 102
8426.41.90 145
8427.20.90 273
8428.39.90 351
8438.20.90 087
8439.99.90 059
8441.10.90 143
8443.19.10 085
8460.31.00 185
8465.10.00 936
8477.20.10 398
8479.89.99 799
8504.90.40 021
8607.19.90 009
9027.50.90 077

ANEXO II

Fonte:

Órgão Normativo: GECEX/CAMEX/PR