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Estabelece critérios para alocação de cotas para importação, determinadas pela Resolução Gecex/Camex nº 214/2021, em relação aos códigos NCM 2902.43.00, 3908.10.24 e 4002.20.90; e altera a Portaria nº 86/2021, em relação ao código NCM 3907.40.90.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS

SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR

PORTARIA SECEX Nº 99, DE 30 DE JUNHO DE 2021

DOU de 01/07/2021 (nº 122, Seção 1, pág. 19)

Estabelece critérios para alocação de cotas para importação, determinadas pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 214, de 25 de junho de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 29 de junho de 2021 e altera a Portaria SECEX nº 86, de 29 de março de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 30 de março de 2021.

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XXIV do art. 91 do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e tendo em consideração a Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 214, de 25 de junho de 2021, resolve:

Art. 1º – A alocação das cotas para importação estabelecidas pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 214, de 25 de junho de 2021, publicada no D.O.U. de 29 de junho de 2021, será realizada em conformidade com as seguintes regras:

I – a todos os produtos abrangidos pelos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) constantes do Anexo Único, aplicam-se:

a) o exame dos pedidos de Licença de Importação (LI) será realizado por ordem de registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX); e

b) caso seja constatado o esgotamento da cota global atribuída para determinado produto, a Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior (SUEXT) não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX; e

II – no caso dos produtos abrangidos pelos códigos da NCM constantes do item B do Anexo Único:

a) quando do pedido de LI, o importador deverá fazer constar, no campo “Especificação” da ficha “Mercadoria”:

a.1) a descrição do “Ex” apresentada na coluna “Descrição” do Anexo Único; e

a.2) a descrição detalhada da mercadoria a ser importada;

b) será concedida inicialmente a cada empresa a quantidade máxima estabelecida na coluna “Cota Máxima Inicial por Empresa”, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite fixado; e

c) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa:

c.1) estarão condicionadas ao desembaraço aduaneiro das mercadorias objeto de LI emitidas anteriormente; e

c.2) a quantidade concedida será, no máximo, igual à parcela desembaraçada.

Art. 2º – A Portaria SECEX nº 86, de 29 de março de 2021, publicada no Diário Oficial da União, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“ANEXO ÚNICO

………………………………………………………………………….

A 3907.40.90 Outros 2% 10.000 toneladas 500 toneladas 14/07/2021 a 09/01/2022
 

 

 

 

Ex 002 – Em grânulos (pellets)  

 

 

 

 

 

 

 

Nota Remissiva

Tabela do art. 2º retificada no DOU 02/07/2021.

Redação Original

A 3907.40.90 Outros 2% 10.000 toneladas 500 toneladas 14/07/2021 a 09/01/2021
 

 

 

 

Ex 002 – Em grânulos (pellets)  

 

 

 

 

 

 

 

……………………………………………………………………”NR

Art. 3º – Ficam revogados a alínea g do inciso II do art. 15 e os incisos X, XCIX, CV e CXLVI do art. 1º do Anexo III da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011.

Art. 4º – Esta Portaria fica revogada com o fim da vigência das cotas regulamentadas pelo art. 1º.

Art. 5º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUCAS FERRAZ

ANEXO ÚNICO

 

COTAS PARA IMPORTAÇÃO ESTABELECIDAS PELA RESOLUÇÃO DO COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR Nº 214, DE 25 DE JUNHO DE 2021.
ITEM CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II COTA GLOBAL COTA MÁXIMA INICIAL POR EMPRESA VIGÊNCIA
A 2902.43.00 P-xileno 0% 150.000 toneladas N/A 01/07/2021 a 31/12/2021
B 3908.10.24 Poliamida 6, ou poliamida-6,6, sem carga 2% 3.600 toneladas 260 toneladas 01/07/2021 a 31/12/2021
 

 

 

 

Ex 001 – Poliamida 6, sem carga, com viscosidade relativa superior ou igual a 2,38 e inferior ou igual a 2,46.  

 

 

 

 

 

 

 

B 3908.10.24 Poliamida 6, ou poliamida-6,6, sem carga 2% 3.500 toneladas 240 toneladas 01/07/2021 a 31/12/2021
 

 

 

 

Ex 002 – Poliamida-6, com viscosidade, em ácido sulfúrico, superior ou igual a 128 cm3/g e inferior ou igual a 154 cm3/g.  

 

 

 

 

 

 

 

B 3908.10.24 Poliamida 6, ou poliamida-6,6, sem carga 2% 500 toneladas 30 toneladas 01/07/2021 a 31/12/2021
 

 

 

 

Ex 003 – Poliamida-6, apresentada sob a forma de grânulos, sem carga, concebida para ser utilizada na fabricação de tripas plásticas para embutidos cozidos.  

 

 

 

 

 

 

 

B 4002.20.90 Outras 0% 1.800 toneladas 180 toneladas 01/07/2021 a 31/12/2021
 

 

 

 

Ex 001 – Borracha 1,2-polibutadieno sindiotáctico, apresentada em grânulos, para a produção de solados de calçados.  

 

 

 

 

 

 

 

Fonte: Órgão Normativo: SECEX/SECINT/ME

Estabelece critérios para alocação de cotas para importação, determinadas pela Resolução Gecex/Camex nº 214/2021, em relação aos códigos NCM 2902.43.00, 3908.10.24 e 4002.20.90; e altera a Portaria nº 86/2021, em relação ao código NCM 3907.40.90.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS

SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR

PORTARIA SECEX Nº 99, DE 30 DE JUNHO DE 2021

DOU de 01/07/2021 (nº 122, Seção 1, pág. 19)

Estabelece critérios para alocação de cotas para importação, determinadas pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 214, de 25 de junho de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 29 de junho de 2021 e altera a Portaria SECEX nº 86, de 29 de março de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 30 de março de 2021.

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XXIV do art. 91 do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e tendo em consideração a Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 214, de 25 de junho de 2021, resolve:

Art. 1º – A alocação das cotas para importação estabelecidas pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 214, de 25 de junho de 2021, publicada no D.O.U. de 29 de junho de 2021, será realizada em conformidade com as seguintes regras:

I – a todos os produtos abrangidos pelos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) constantes do Anexo Único, aplicam-se:

a) o exame dos pedidos de Licença de Importação (LI) será realizado por ordem de registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX); e

b) caso seja constatado o esgotamento da cota global atribuída para determinado produto, a Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior (SUEXT) não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX; e

II – no caso dos produtos abrangidos pelos códigos da NCM constantes do item B do Anexo Único:

a) quando do pedido de LI, o importador deverá fazer constar, no campo “Especificação” da ficha “Mercadoria”:

a.1) a descrição do “Ex” apresentada na coluna “Descrição” do Anexo Único; e

a.2) a descrição detalhada da mercadoria a ser importada;

b) será concedida inicialmente a cada empresa a quantidade máxima estabelecida na coluna “Cota Máxima Inicial por Empresa”, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite fixado; e

c) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa:

c.1) estarão condicionadas ao desembaraço aduaneiro das mercadorias objeto de LI emitidas anteriormente; e

c.2) a quantidade concedida será, no máximo, igual à parcela desembaraçada.

Art. 2º – A Portaria SECEX nº 86, de 29 de março de 2021, publicada no Diário Oficial da União, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“ANEXO ÚNICO

………………………………………………………………………….

A 3907.40.90 Outros 2% 10.000 toneladas 500 toneladas 14/07/2021 a 09/01/2022
 

 

 

 

Ex 002 – Em grânulos (pellets)  

 

 

 

 

 

 

 

Nota Remissiva

Tabela do art. 2º retificada no DOU 02/07/2021.

Redação Original

A 3907.40.90 Outros 2% 10.000 toneladas 500 toneladas 14/07/2021 a 09/01/2021
 

 

 

 

Ex 002 – Em grânulos (pellets)  

 

 

 

 

 

 

 

……………………………………………………………………”NR

Art. 3º – Ficam revogados a alínea g do inciso II do art. 15 e os incisos X, XCIX, CV e CXLVI do art. 1º do Anexo III da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011.

Art. 4º – Esta Portaria fica revogada com o fim da vigência das cotas regulamentadas pelo art. 1º.

Art. 5º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUCAS FERRAZ

ANEXO ÚNICO

COTAS PARA IMPORTAÇÃO ESTABELECIDAS PELA RESOLUÇÃO DO COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR Nº 214, DE 25 DE JUNHO DE 2021.
ITEM CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II COTA GLOBAL COTA MÁXIMA INICIAL POR EMPRESA VIGÊNCIA
A 2902.43.00 P-xileno 0% 150.000 toneladas N/A 01/07/2021 a 31/12/2021
B 3908.10.24 Poliamida 6, ou poliamida-6,6, sem carga 2% 3.600 toneladas 260 toneladas 01/07/2021 a 31/12/2021
 

 

 

 

Ex 001 – Poliamida 6, sem carga, com viscosidade relativa superior ou igual a 2,38 e inferior ou igual a 2,46.  

 

 

 

 

 

 

 

B 3908.10.24 Poliamida 6, ou poliamida-6,6, sem carga 2% 3.500 toneladas 240 toneladas 01/07/2021 a 31/12/2021
 

 

 

 

Ex 002 – Poliamida-6, com viscosidade, em ácido sulfúrico, superior ou igual a 128 cm3/g e inferior ou igual a 154 cm3/g.  

 

 

 

 

 

 

 

B 3908.10.24 Poliamida 6, ou poliamida-6,6, sem carga 2% 500 toneladas 30 toneladas 01/07/2021 a 31/12/2021
 

 

 

 

Ex 003 – Poliamida-6, apresentada sob a forma de grânulos, sem carga, concebida para ser utilizada na fabricação de tripas plásticas para embutidos cozidos.  

 

 

 

 

 

 

 

B 4002.20.90 Outras 0% 1.800 toneladas 180 toneladas 01/07/2021 a 31/12/2021
 

 

 

 

Ex 001 – Borracha 1,2-polibutadieno sindiotáctico, apresentada em grânulos, para a produção de solados de calçados.  

 

 

 

 

 

 

 

Fonte: Órgão Normativo: SECEX/SECINT/ME

Dispõe que importação de bens que serão destinados à utilização como insumo na industrialização de produtos a serem exportados não se enquadra no Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária para Aperfeiçoamento Ativo, mesmo na situação em que o destinatário do produto industrializado a ser exportado seja o proprietário e remetente do insumo.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO

COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 113, DE 29 DE JUNHO DE 2021

DOU de 01/07/2021 (nº 122, Seção 1, pág. 27)

Assunto: Imposto sobre a Importação – II

ADMISSÃO TEMPORÁRIA. APERFEIÇOAMENTO ATIVO. PRODUTOS IMPORTADOS PARA UTILIZAÇÃO COMO INSUMO EM PRODUTO A SER EXPORTADO.

Importação de bens que serão destinados à utilização como insumo na industrialização de produtos a serem exportados não se enquadra no Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária para Aperfeiçoamento Ativo, mesmo na situação em que o destinatário do produto industrializado a ser exportado seja o proprietário e remetente do insumo.

Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 75; Decreto nº 6.759, de 05 de 2009, arts. 380, 381, 382; Instrução Normativa RFB nº 1.600, de 2015, arts. 78 a 89.

FERNANDO MOMBELLI – Coordenador-Geral

Fonte: Órgão Normativo: COSIT/SUTRI/SUBGRFB/RFB/ME

Altera a IN nº 1.817/2018, que dispõe sobre o Registro Especial de Controle de Papel Imune de que tratam os arts. 1º e 2º da Lei nº 11.945/2009.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.037, DE 1º DE JULHO DE 2021

DOU de 05/07/2021 (nº 124, Seção 1, pág. 27)

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018, que dispõe sobre o Registro Especial de Controle de Papel Imune de que tratam os arts. 1º e 2º da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º e 2º da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, resolve:

Art. 1º – A Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 5º – ……………………………………………………………………………………………………

…………………………………………………………………………………………………………………

§ 3º – Excepcionalmente, o prazo de validade dos Regpi concedidos entre a data de publicação desta Instrução Normativa e 23 de julho de 2020 será de 4 (quatro) anos, contado a partir da data de publicação do ADE que formalizou a concessão.” (NR)

“Art. 19 – Aplica-se à pessoa jurídica detentora de Regpi na data de publicação desta Instrução Normativa, concedido sob a égide da legislação anterior, o prazo de validade de 4 (quatro) anos, contado a partir da publicação desta Instrução Normativa, desde que cumpra os requisitos previstos no parágrafo único do art. 3º.” (NR)

Art. 2º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JOSÉ BARROSO TOSTES NETO

Fonte: Órgão Normativo: RFB/ME

O Ministério da Economia atualizou procedimentos para importação em substituição de mercadorias com defeito técnico, no dia 23/06 o Governo Federal publicou no Diário Oficial da União, a Portaria nº 7.058/2021 que dispõe regras sobre e condições para substituição de mercadorias importadas com defeito técnico. Essas regras visam atualizar regras editadas em 1982.

Essa simplificação das normas faz parte do esforço do governo em desburocratizar, simplificar esses processos e dar um fluxo melhor nas compras internacionais, promovendo mais competitividade e diminuindo custos para os importadores. Chamamos atenção para dois itens da Portaria 7.058/21, Art. 1º, § 3º menciona itens básicos para comprovação, identificação e comparação das mercadorias importadas sob esse regime. O artigo 2º fala das condições pré-existentes à sua importação e como deverá ser comprovado o defeito técnico, com atenção especial para o Inciso IV “mediante declaração do fabricante ou de seu representante, na hipótese de mercadoria de reposição cujo valor apurado de acordo com o § 5º do Art. 1º seja igual ou inferior a US$ 10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos da América)”.

As antigas normas por muitas vezes inviabilizavam a troca do produto, porque em muitos casos o importador deveria pagar novamente o imposto do mesmo produto, outra novidade é que não será necessário obtenção da Licença de importação para reposição da mercadoria com defeito, agilizando ainda mais todo o processo de importação.

Por: Ítalo Correa Nunes

Retificação do Aviso de Consulta Pública nº 2/2021, que torna pública proposta de modificação da Tarifa Externa Comum e da Nomenclatura Comum do Mercosul, com o objetivo de colher subsídios para definição de posicionamento no âmbito do Comitê Técnico nº 1, de Tarifas, Nomenclatura e Classificação de Mercadorias, do Mercosul.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS

SECRETARIA-EXECUTIVA DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR

SUBSECRETARIA DE ESTRATÉGIA COMERCIAL

AVISO DE CONSULTA PÚBLICA Nº 2/2021

DOU de 28/06/2021 (nº 119, Seção 3, pág. 45)

Retificação

No Aviso de Consulta Pública nº 2/2021, da Subsecretaria de Estratégia Comercial da Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos da Internacionais do Ministério da Economia, publicado no Diário Oficial da União de 14 de junho de 2021, Edição 109, Seção 3, página 41,

No Anexo Único,

Onde se lê:

SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO PROPOSTA
NCM DESCRIÇÃO TEC (%) NCM DESCRIÇÃO TEC (%)
8705.10 – Caminhões-guindastes  

 

8705.10 – Caminhões-guindastes  

 

8705.10.10 Com haste telescópica de altura máxima igual ou superior a 42 m, capacidade máxima de elevação igual ou superior a 60 toneladas, segundo a Norma DIN 15019, Parte 2, e com 2 ou mais eixos de rodas direcionáveis 0BK 8705.10.10 SUPRIMIDO 8705.10.10
8705.10.90 Outros 20 8705.10.20 Com todos os eixos de rodas direcionáveis e capacidade máxima de elevação inferior a 100 t 0BK
 

 

 

 

 

 

8705.10.30 Com capacidade máxima de elevação igual ou superior a 100 t 0BK

Leia-se:

SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO PROPOSTA
NCM DESCRIÇÃO TEC (%) NCM DESCRIÇÃO TEC (%)
8705.10 – Caminhões-guindastes  

 

8705.10 – Caminhões-guindastes  

 

8705.10.10 Com haste telescópica de altura máxima igual ou superior a 42 m, capacidade máxima de elevação igual ou superior a 60 toneladas, segundo a Norma DIN 15019, Parte 2, e com 2 ou mais eixos de rodas direcionáveis 0BK 8705.10.10 SUPRIMIDO  

 

8705.10.90 Outros 20 8705.10.20 Com todos os eixos de rodas direcionáveis e capacidade máxima de elevação inferior a 100 t 0BK
 

 

 

 

 

 

8705.10.30 Com capacidade máxima de elevação igual ou superior a 100 t 0BK
 

 

 

 

 

 

8705.10.90 Outros 20

Fonte: Órgão Normativo: STRAT/SE-CAMEX/SECINT/ME

Dispõe sobre a aplicação dos regimes aduaneiros especiais de admissão temporária e de exportação temporária a bens amparados por Carnê ATA. Revoga os normativos que menciona. Esta IN entrará em vigor em 01/08/2021.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.036, DE 24 DE JUNHO DE 2021

DOU de 25/06/2021 (nº 118, Seção 1, pág. 58)

Dispõe sobre a aplicação dos regimes aduaneiros especiais de admissão temporária e de exportação temporária a bens amparados por Carnê ATA.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 355, no parágrafo único do art. 363, no parágrafo único do art. 364, no § 2º do art. 368 e nos arts. 372, 432 e 448 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 – Regulamento Aduaneiro, e no art. 15 da Convenção Relativa à Admissão Temporária – Convenção de Istambul, promulgada pelo Decreto nº 7.545, de 2 de agosto de 2011, resolve:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º – Os regimes aduaneiros especiais de admissão temporária e de exportação temporária de bens amparados por Carnê ATA serão aplicados em conformidade com o estabelecido nesta Instrução Normativa.

Art. 2º – Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, entende-se por:

I – Carnê ATA, o título de admissão temporária de bens;

II – título de admissão temporária, o documento aduaneiro internacional com valor jurídico de declaração aduaneira, que permite identificar os bens por ele amparados e oferece garantia válida em nível internacional destinada a cobrir os direitos e encargos de importação;

III – associação emissora, a associação autorizada pelas autoridades aduaneiras a emitir títulos de admissão temporária, filiada direta ou indiretamente a um sistema de garantia;

IV – sistema de garantia, a cadeia de garantia administrada por uma organização internacional à qual estão filiadas associações garantidoras;

V – organização internacional, a organização à qual estão filiadas associações nacionais habilitadas a garantir e a emitir títulos de admissão temporária;

VI – associação garantidora, a associação filiada a um sistema de garantia, autorizada pelas autoridades aduaneiras de uma parte contratante a assegurar a garantia do montante dos direitos e encargos de importação e de outras quantias exigíveis no território dessa parte contratante;

VII – titular do Carnê ATA, a pessoa em nome da qual o Carnê ATA foi emitido, constante do campo A do título;

VIII – representante do Carnê ATA, a pessoa que recebeu poderes do titular do Carnê ATA, direta ou indiretamente, para representá-lo na execução dos trâmites aduaneiros, cujo nome pode constar ou não no campo B do título; e

IX – portador do Carnê ATA, a pessoa que portar o Carnê ATA, a qual pode ser o titular ou seu representante.

TÍTULO II

DA ADMISSÃO TEMPORÁRIA DE BENS AO AMPARO DE CARNÊ ATA

CAPÍTULO I

DOS BENS A QUE SE APLICA O REGIME

Art. 3º – Poderão ser submetidos ao regime de admissão temporária de que trata este Título os seguintes bens amparados por Carnê ATA e as respectivas garantias:

I – as mercadorias destinadas a apresentação ou utilização em exposição, feira, congresso ou evento similar de que trata o Anexo B.1 da Convenção de Istambul;

II – o material profissional de que trata o Anexo B.2 da Convenção de Istambul;

III – as mercadorias importadas para fins educacionais, científicos ou culturais de que trata o Anexo B.5 da Convenção de Istambul; e

IV – os objetos de uso pessoal dos viajantes e as mercadorias importadas para fins desportivos de que trata o Anexo B.6 da Convenção de Istambul.

CAPÍTULO II

DAS CONDIÇÕES

Art. 4º – Considera-se beneficiário do regime de que trata este Título a pessoa física ou jurídica titular do Carnê ATA nos termos do inciso VII do art. 2º.

Art. 5º – Para a concessão e aplicação do regime de que trata este Título deverão ser observadas as seguintes condições:

I – importação em caráter temporário e sem cobertura cambial;

II – adequação dos bens à finalidade para a qual foram importados;

III – utilização dos bens exclusivamente para os fins previstos, observado o termo final de vigência do regime;

IV – identificação dos bens;

V – apresentação de Carnê ATA válido; e

VI – demais condições previstas nos Anexos B.1, B.2, B.5 e B.6 da Convenção de Istambul, conforme a finalidade do bem.

§ 1º – Para ser considerado título válido, conforme estabelece o inciso V do caput, o Carnê ATA deverá:

I – conter as seguintes informações:

a) o nome, o carimbo e a assinatura da associação emissora;

b) o nome do sistema de garantia internacional;

c) o nome dos países ou territórios aduaneiros onde o título é válido;

d) o nome das associações garantidoras dos referidos países ou territórios aduaneiros; e

e) o nome do titular e do seu representante, se for o caso;

II – estar dentro do prazo de validade;

III – apresentar valoração correta dos bens; e

IV – ter sido emitido por associação garantidora na condição de membro filiado à cadeia de garantia internacional – International Chamber of Commerce World Chambers Federation (ICC-WCF ATA), observados os termos, limites e condições estabelecidos na Convenção de Istambul.

§ 2º – Caso o Carnê ATA seja emitido em língua estrangeira diferente da inglesa, francesa ou espanhola, deverá ser apresentada sua tradução em língua portuguesa.

§ 3º – A critério da autoridade aduaneira, poderá ser requisitada a tradução das informações contidas no Carnê ATA, caso este tenha sido preenchido em língua diferente da portuguesa.

§ 4º – O Carnê ATA terá prazo de validade de até 1 (um) ano, estabelecido pela associação emissora do título.

Art. 6º – O Carnê ATA não substitui ou exime o importador da apresentação de licenças, permissões, autorizações e certificados internacionais exigidos pelo Brasil para importação de mercadorias ou bens.

§ 1º – As importações, ainda que em regime de admissão temporária, estão sujeitas às restrições, às proibições e aos controles estabelecidos por outros órgãos da Administração Pública.

§ 2º – Quando se tratar de bens cuja importação esteja sujeita à prévia manifestação de outros órgãos da Administração Pública, a concessão do regime no País dependerá do cumprimento desse requisito.

Art. 7º – Depois da emissão do Carnê ATA:

I – a lista geral de mercadorias constante do verso da capa do título e no verso dos vouchers não poderá ser alterada; e

II – os dados originais do título somente poderão ser alterados com o consentimento da associação emissora ou garantidora.

Art. 8º – Os bens submetidos ao regime de que trata este Título não poderão, durante sua permanência no País:

I – sofrer qualquer alteração, à exceção da depreciação normal resultante da sua utilização, manutenção ou reparo; ou

II – ser consumidos, ressalvadas as exceções previstas na Convenção de Istambul.

CAPÍTULO III

DA GARANTIA

Art. 9º – O Carnê ATA oferece garantia válida internacionalmente, e sua utilização dispensa a prestação de qualquer outra garantia ou a exigência de Termo de Responsabilidade.

Art. 10 – A associação garantidora é conjunta e solidariamente responsável com o beneficiário do regime de admissão temporária de bens amparados por Carnê ATA pela prestação de garantia correspondente ao montante dos direitos e encargos de importação e de outras quantias exigíveis, em caso de descumprimento do regime.

Parágrafo único – A associação garantidora não poderá ser responsabilizada pelo pagamento de quantia que exceda o montante dos direitos e encargos devidos na importação em mais de 10% (dez por cento).

CAPÍTULO IV

DA CONCESSÃO E DA APLICAÇÃO DO REGIME

Art. 11 – O despacho aduaneiro de admissão temporária de bens amparados por Carnê ATA será processado com base nesse título, dispensada a formalização de qualquer outra declaração aduaneira.

§ 1º – O Carnê ATA deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I – cédula de identidade ou passaporte do titular do Carnê ATA ou de seu representante, conforme o caso;

II – procuração, quando aplicável; e

III – outros documentos exigidos em decorrência de acordos internacionais ou de legislação específica, quando aplicável.

§ 2º – O despacho aduaneiro terá início quando o portador do Carnê ATA apresentar o bem acompanhado desse título e dos documentos instrutivos previstos no § 1º ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo despacho.

§ 3º – De posse dos documentos instrutivos, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo despacho aduaneiro procederá à análise relativa à concessão do regime e, caso entenda necessário, poderá requisitar outros documentos que comprovem o cumprimento das condições para a concessão e a aplicação do regime.

§ 4º – Cabe ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo despacho aduaneiro decidir sobre a necessidade de verificação física dos bens.

Art. 12 – O regime será concedido com o desembaraço aduaneiro do bem efetuado pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo despacho, por meio da aposição da sua assinatura e do seu carimbo no Carnê ATA.

Parágrafo único – O prazo de vigência do regime será o período compreendido entre a data do desembaraço aduaneiro do bem e o termo final do prazo de validade do Carnê ATA, o qual deverá ser informado neste título pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo despacho.

Art. 13 – Os bens constantes da lista geral de mercadorias do Carnê ATA poderão, a critério do portador do título, ser admitidos no País:

I – em sua totalidade ou de forma parcial; e

II – por unidades aduaneiras distintas, de forma parcelada.

Art. 14 – A unidade da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) responsável pela concessão do regime de que trata este Título será a responsável pelo controle da sua aplicação.

§ 1º – Caso a entrada dos bens no País ocorra de forma parcelada e por unidades diversas, o controle da aplicação do regime será realizado pela unidade da RFB que conceder o regime de admissão temporária aos bens correspondentes à 1ª (primeira) parcela.

§ 2º – Depois da concessão do regime, os dados originais do título somente poderão ser alterados com o consentimento da associação emissora ou garantidora, a que se refere o inciso II do art. 7º, e da unidade da RFB responsável pelo controle do regime.

Art. 15 – Nos casos em que a análise para a concessão do regime de que trata este Título ocorrer em unidade da RFB distinta da unidade de entrada do bem no País, o portador do Carnê ATA deverá solicitar o trânsito aduaneiro entre as unidades, por meio do Sistema Integrado de Comércio Exterior, módulo trânsito (Siscomex Trânsito), conforme procedimento estabelecido em norma específica.

Parágrafo único – Independe de qualquer procedimento administrativo a operação de trânsito aduaneiro relativa:

I – a bagagem de passageiros em trânsito pelo País; e

II – a mercadorias conduzidas por embarcação ou aeronave em viagem internacional, com escala intermediária no território aduaneiro.

Art. 16 – Os produtos eventualmente obtidos a partir dos bens admitidos no País com a finalidade de que trata o Anexo B.1 da Convenção de Istambul serão considerados automaticamente admitidos no regime de que trata este Título.

Art. 17 – A eventual entrada no País de produtos obtidos a partir da demonstração de bens exportados temporariamente amparados por Carnê ATA com a finalidade de que trata o Anexo B.1 da Convenção de Istambul fica condicionada à formalização dos procedimentos de importação pelo regime comum, conforme legislação específica.

Art. 18 – Os bens admitidos no regime de que trata este Título, ou suas partes e peças, poderão ser submetidos a manutenção ou reparo no País, sem alteração do enquadramento e sem suspensão ou interrupção da contagem do prazo de vigência do regime.

Art. 19 – Na hipótese de indeferimento do regime de que trata este Título, o portador do Carnê ATA poderá, no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da decisão:

I – apresentar recurso, na forma prevista no art. 44;

II – requerer que o bem ingresse no País, temporária ou definitivamente, com base nas disposições estabelecidas em norma geral sobre importação; ou

III – providenciar a saída do bem do País.

Parágrafo único – O indeferimento do regime poderá abranger a totalidade ou parte dos bens objeto da análise de concessão do regime.

Seção Única

Da Aceitação da Segunda Via do Carnê Ata

Art. 20 – A associação emissora poderá emitir 2ª (segunda) via do Carnê ATA quando este for objeto de destruição, perda, roubo ou furto.

§ 1º – A data do término do prazo de validade da 2ª (segunda) via do Carnê ATA deverá ser a mesma do Carnê ATA original.

§ 2º – Depois da emissão da 2ª (segunda) via e observado o prazo de vigência do regime de que trata este Título, o portador do Carnê ATA deverá submetê-la à apreciação da unidade da RFB responsável pela concessão do regime ou daquela que tenha jurisdição sobre o local em que se

encontra o bem.

CAPÍTULO V

DA PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VIGÊNCIA DO REGIME

Art. 21 – O prazo de vigência do regime de admissão temporária de bens amparados por Carnê ATA poderá ser prorrogado caso o portador do título não tenha condições de realizar a reexportação do bem no prazo inicialmente determinado.

§ 1º – Na hipótese a que se refere o caput, a associação emissora poderá emitir Carnê ATA de substituição.

§ 2º – A garantia que acompanha o Carnê ATA de substituição deverá cobrir os direitos e encargos devidos desde a data do desembaraço aduaneiro do bem ao amparo do Carnê ATA original.

§ 3º – A lista geral de mercadorias do Carnê ATA de substituição deverá ser idêntica à do Carnê ATA original.

§ 4º – Emitido o Carnê ATA de substituição, o portador do título deverá apresentá-lo, juntamente com o Carnê ATA original e antes do término do prazo de validade deste, à unidade da RFB responsável pela concessão do regime ou àquela que tenha jurisdição sobre o local em que se encontra o bem, a fim de que se proceda:

I – à análise do cabimento da prorrogação do prazo de vigência do regime com base nas justificativas e nos documentos apresentados;

II – à verificação física do bem, se for o caso, a critério do responsável pela análise; e

III – à análise de validade do Carnê de substituição, conforme o disposto no § 1º do art. 5º.

§ 5º – Não é necessária a demonstração da ocorrência de força maior para justificar o cabimento da prorrogação do regime.

§ 6º – O termo final do prazo de prorrogação da vigência do regime deverá ser igual ao termo final do prazo de validade do Carnê ATA de substituição, o qual deverá ser informado neste título pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela concessão da prorrogação e aceitação do novo título.

§ 7º – O prazo de vigência do regime poderá ser prorrogado mais de uma vez, por período não superior, no total, a 5 (cinco) anos.

§ 8º – Na hipótese de indeferimento do pedido de prorrogação do prazo de vigência do regime, poderá ser apresentado recurso na forma prevista no art. 44.

§ 9º – No prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência da decisão definitiva, o portador do Carnê ATA deverá iniciar o despacho de reexportação dos bens ou requerer uma das modalidades de extinção da aplicação do regime previstas nos incisos II a V do caput do art. 22, salvo se superior o período restante fixado para permanência dos bens no País.

CAPÍTULO VI

DA EXTINÇÃO DA APLICAÇÃO DO REGIME

Art. 22 – A extinção da aplicação do regime de admissão temporária de bens amparados por Carnê ATA dar-se-á pela adoção de uma das seguintes providências em relação aos bens:

I – reexportação;

II – entrega à RFB, livres de quaisquer despesas, desde que o titular da unidade concorde em recebê-los;

III – destruição sob controle aduaneiro, às expensas do beneficiário;

IV – transferência para outro regime aduaneiro especial, nos termos da legislação específica; ou

V – despacho para consumo.

§ 1º – A competência para extinguir a aplicação do regime será da unidade aduaneira que jurisdiciona o local onde se encontra o bem, exceto na hipótese prevista no inciso I do caput, cuja competência será da unidade aduaneira onde ocorrer o despacho de reexportação.

§ 2º – A extinção da aplicação do regime:

I – poderá ocorrer de forma parcelada e em unidades da RFB distintas;

II – não obriga ao pagamento dos tributos suspensos quando se referir às modalidades previstas nos incisos I a IV do caput; e

III – deverá seguir o procedimento estabelecido pelas normas específicas quando se referir às modalidades previstas nos incisos II a V do caput.

§ 3º – O despacho aduaneiro de reexportação de bens amparados por Carnê ATA a que se refere o inciso I do caput será processado com base no mesmo título que amparou a concessão do regime de admissão temporária a eles, dispensada a formalização de qualquer outra declaração aduaneira.

§ 4º – O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo despacho aduaneiro decidirá quanto ao cabimento da verificação física do bem.

§ 5º – Verificado o cumprimento das condições para a extinção da aplicação do regime, o desembaraço aduaneiro do bem será efetuado pelo Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo despacho, por meio da aposição da sua assinatura e do seu carimbo no Carnê ATA.

§ 6º – A unidade da RFB responsável pela extinção da aplicação do regime em qualquer das modalidades previstas nos incisos II a V do caput deverá proceder às anotações no título necessárias à posterior comprovação da extinção da aplicação do regime por modalidade diversa da reexportação.

Art. 23 – A extinção da aplicação do regime:

I – ocorrerá de forma automática, sem registro de declaração de importação, e será processada com isenção dos impostos e contribuições federais devidos na importação quando se referir aos bens de que trata o art. 5º do Anexo B.1 da Convenção de Istambul;

II – poderá ocorrer mediante quaisquer das modalidades de extinção previstas no art. 22 quando se referir aos produtos de que trata o art. 16;

III – deverá ser efetuada em conjunto com o bem a que se destinavam, em conformidade com os procedimentos do Carnê ATA, quando se referir às partes e peças substituídas;

IV – em caso de grave dano aos bens em decorrência de acidente ou força maior, poderá ocorrer:

a) de ofício, mediante o pagamento dos direitos e encargos de importação devidos na data em que forem apresentados à RFB;

b) mediante entrega à RFB, livres de quaisquer despesas, desde que o titular da unidade concorde em recebê-los; ou c) mediante destruição sob controle aduaneiro, às expensas do beneficiário; e

V – poderá ser autorizada e realizada de ofício, dispensado o pagamento dos tributos, quando, a pedido do interessado, ficar comprovada a destruição ou perda total dos bens em decorrência de acidente ou força maior.

§ 1º – Na hipótese prevista no inciso III do caput, as partes e peças admitidas em substituição assumirão o lugar das que foram originalmente admitidas no regime, para fins de continuidade da aplicação deste.

§ 2º – Poderá ser adotada uma das seguintes providências em relação aos resíduos ou sucata remanescentes do grave dano causado aos bens ou da destruição ou perda total destes a que se referem os incisos IV e V do caput:

I – reexportação;

II – entrega à RFB, livres de quaisquer despesas, desde que o titular da unidade concorde em recebê-los;

III – despacho para consumo, caso em que deverão ser recolhidos os tributos devidos como se o bem tivesse sido importado naquele estado; ou

IV – declaração de inutilização pela autoridade aduaneira.

Art. 24 – Nos casos em que o desembaraço aduaneiro de reexportação do bem ocorrer em unidade da RFB distinta da unidade de saída do bem do País, o trânsito de saída para sua reexportação será concedido e controlado por meio do voucher de trânsito constante do Carnê ATA.

Parágrafo único – Independe de qualquer procedimento administrativo a operação de trânsito aduaneiro relativa:

I – a bagagem de passageiros em trânsito pelo País; e

II – a mercadorias conduzidas por embarcação ou aeronave em viagem internacional, com escala intermediária no território aduaneiro.

Art. 25 – Na hipótese de indeferimento de pedido tempestivo de extinção da aplicação do regime nas modalidades a que se referem os incisos II a V do caput do art. 22, deverá ser requerida, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da ciência da decisão definitiva, salvo se superior o período restante fixado para a permanência dos bens no País, providência em modalidade diversa da anteriormente solicitada.

CAPÍTULO VII

DO DESCUMPRIMENTO DO REGIME

Art. 26 – São hipóteses de descumprimento do regime de admissão temporária de bens amparados por Carnê ATA:

I – vencimento do prazo de vigência do regime sem que haja sido requerida a sua prorrogação nos termos do art. 21 ou adotada uma das providências para a sua extinção nos termos do art. 22;

II – vencimento do prazo de 30 (trinta) dias do indeferimento do pedido tempestivo de prorrogação ou dos requerimentos de extinção a que se referem os incisos II a V do caput art. 22, ou decurso do período restante fixado para permanência dos bens no País a que se refere o art. 25, sem que tenha sido iniciado o despacho de reexportação do bem ou requerida modalidade de extinção do regime diversa das anteriormente solicitadas;

III – não efetivação da providência requerida e autorizada para a extinção da aplicação do regime, na forma ou no prazo determinados pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil;

IV – apresentação de bens que não correspondam aos ingressados no País, para as providências de extinção do regime a que se refere o art. 22;

V – utilização dos bens em desacordo com a finalidade e forma que justificaram a concessão do regime; e

VI – destruição ou perecimento dos bens, por culpa ou dolo do portador do Carnê ATA.

§ 1º – A apuração do descumprimento é de competência do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil da unidade da RFB responsável pelo controle da aplicação do regime, salvo na hipótese prevista no inciso V do caput, caso em que a apuração será realizada pela unidade da RFB que verificou o desvio de finalidade.

§ 2º – Verificada qualquer das hipóteses descritas no caput, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil designado pela unidade da RFB responsável pela apuração deverá intimar a associação garantidora para que pague os direitos e encargos devidos em decorrência do descumprimento do regime.

§ 3º – A intimação a que se refere o § 2º deverá ser realizada por meio de intimação eletrônica, mediante a abertura de processo digital, fazendo-se nela constar:

I – as informações relativas à apuração do descumprimento do regime;

II – os dados básicos do Carnê ATA reclamado;

III – a cópia do voucher de importação do Carnê ATA reclamado, preenchido com o nome da entidade garantidora, a data de vencimento do documento, a data de admissão dos bens no País e o número de ordem dos bens objeto da reclamação;

IV – a soma total dos direitos e encargos de importação a serem pagos em decorrência do descumprimento do regime, caso a associação garantidora não consiga comprovar a reexportação do bem no prazo devido, observado o disposto no parágrafo único do art. 10;

V – o prazo de que a associação garantidora dispõe para comprovar a reexportação do bem, conforme disposto no § 4º; e

VI – a classificação fiscal, segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), de cada item da lista geral do Carnê ATA questionado na reclamação.

§ 4º – A intimação para pagamento de que trata o § 2º deverá ocorrer dentro do prazo de 1 (um) ano, contado da data do término do prazo de validade do Carnê ATA.

§ 5º – Nas hipóteses a que se referem os incisos I, II e III do caput, a associação garantidora, para comprovar a reexportação dos bens, poderá fazer uso do prazo de até 6 (seis) meses, contado da ciência da intimação.

§ 6º – Para fins da comprovação da reexportação dos bens a que se refere o § 5º, a associação garantidora deverá apresentar à RFB o voucher de reexportação que compõe o Carnê ATA, preenchido, carimbado e assinado pela autoridade aduaneira.

§ 7º – Na impossibilidade de apresentação do voucher na forma definida no § 6º, a reexportação poderá ser comprovada por meio de:

I – certificado expedido por autoridade aduaneira do país em que o bem foi admitido temporariamente após a reexportação que se busca comprovar; ou

II – qualquer prova documental que indique que o referido bem encontra-se fora do País.

§ 8º – Apresentada a prova de reexportação pela associação garantidora, a RFB disporá do prazo de 3 (três) meses para se manifestar quanto ao seu aceite.

§ 9º – Na hipótese de aceite da prova de reexportação, considera-se o regime extinto e será dada ciência à associação garantidora do Carnê ATA.

Art. 27 – O bem objeto da apuração de descumprimento do regime de que trata este Título poderá ser reexportado até o final do prazo a que se refere o § 5º do art. 26, caso em que o titular do Carnê ATA estará sujeito à aplicação das penalidades cabíveis.

Parágrafo único – Efetivada a reexportação nos termos do caput, tornar-se-á sem efeito a intimação efetuada à associação garantidora de que trata o § 2º do art. 26 e o regime será considerado extinto.

Art. 28 – Decorrido o prazo a que se refere o § 5º do art. 26 sem que a associação garantidora tenha comprovado a reexportação dos bens objeto de apuração de descumprimento do regime de que trata este Título ou na hipótese de recusa da prova de reexportação a que se refere o § 8º do mesmo artigo, a RFB deverá intimá-la a pagar, no prazo máximo de 3 (três) meses, contado da ciência da intimação, observado o disposto no parágrafo único do art. 10:

I – os tributos devidos, acrescidos de juros de mora, contados a partir da data do fato gerador;

II – a multa de 10% (dez por cento) do valor aduaneiro da mercadoria, prevista no inciso I do caput do art. 72 da Lei nº 10.833, de 2003; e

III – a multa de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição, prevista no inciso I do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

§ 1º – A intimação a que se refere o caput deverá ser realizada por meio de intimação eletrônica, mediante a abertura de processo digital.

§ 2º – O titular do Carnê ATA será intimado a pagar os valores que excederem o limite de responsabilização da associação garantidora estabelecido no parágrafo único do art. 10.

§ 3º – Realizado o pagamento dos tributos e multas cabíveis a que se refere o caput e intimado o titular do Carnê ATA conforme disposto no § 2º, considera-se o regime extinto e será dada ciência à associação garantidora do Carnê ATA.

§ 4º – A associação garantidora ainda terá o prazo de 3 (três) meses, contado do pagamento a que se refere o caput, para comprovar a reexportação dos bens.

§ 5º – Na hipótese prevista no § 4º, a devolução dos valores pagos poderá ser solicitada por meio de pedido de restituição.

Art. 29 – Nas hipóteses a que se referem os incisos IV, V e VI do art. 26, a associação garantidora disporá do prazo máximo de 3 (três) meses, contado da ciência da intimação, para realizar o pagamento dos tributos e multas a que se refere o art. 28, observado o disposto no parágrafo único do art. 10.

§ 1º – O titular do Carnê ATA será intimado a pagar os valores que excederem o limite de responsabilização da associação garantidora estabelecido no parágrafo único do art. 10.

§ 2º – Realizado o pagamento dos tributos e multas cabíveis a que se refere o caput e intimado o titular do Carnê ATA conforme disposto no § 1º, considera-se o regime extinto e será dada ciência à associação garantidora do Carnê ATA.

Art. 30 – Na hipótese de ocorrer, depois da ciência da intimação a que se referem os arts. 28 ou 29, conforme o caso, a saída dos bens do País, esta poderá ser processada com base no Carnê ATA de admissão destes bens.

TÍTULO III

DA EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA DE BENS AO AMPARO DE CARNÊ ATA

CAPÍTULO I

DOS BENS

Art. 31 – Poderão ser submetidos ao regime de exportação temporária de que trata este Título os bens amparados por Carnê ATA abrangidos pelos Anexos da Convenção de Istambul.

Parágrafo único – O regime a que se refere o caput não se aplica:

I – aos bens exportados ao amparo de contrato estimatório de que trata o art. 534 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil); e

II – aos bens constantes do Anexo C da referida Convenção.

CAPÍTULO II

DAS CONDIÇÕES

Art. 32 – Aplicam-se à exportação temporária de bens amparados por Carnê ATA, no que couber, as condições para a concessão e a aplicação do regime de que trata o Título II, constantes dos arts. 4º a 7º desta Instrução Normativa.

Art. 33 – Os bens exportados ao amparo do regime de que trata este Título não poderão:

I – sofrer qualquer alteração, à exceção da depreciação normal resultante da sua utilização, manutenção ou reparo;

II – ser consumidos, à exceção dos bens referidos no Artigo 5º do Capítulo III do Anexo B.1 da Convenção de Istambul; ou

III – ser exportados para aperfeiçoamento passivo.

CAPÍTULO III

DO TERMO DE RESPONSABILIDADE E DA GARANTIA

Art. 34 – No caso de exportação temporária de bem sujeito ao imposto de exportação, o montante dos tributos com exigibilidade suspensa em decorrência da aplicação do regime será consubstanciado em Termo de Responsabilidade (TR), dispensada a garantia.

§ 1º – Do TR não constarão valores de penalidades pecuniárias e decorrentes de multa de ofício, que serão objeto de lançamento específico no caso de descumprimento do regime de que trata este Título pelo beneficiário.

§ 2º – Considera-se baixado o TR, nos casos em que for formalizado, com a extinção da aplicação do regime de exportação temporária.

CAPÍTULO IV

DA CONCESSÃO E DA APLICAÇÃO DO REGIME

Art. 35 – Aplicam-se ao regime aduaneiro de exportação temporária de bens amparados por Carnê ATA, no que couber, as disposições relativas à concessão e à aplicação do regime de que trata o Título II, constantes dos arts. 11 a 14 desta Instrução Normativa.

Art. 36 – Nos casos em que a análise para concessão do regime de que trata este Título ocorrer em unidade da RFB distinta da unidade de saída do bem do País, o trânsito aduaneiro de saída será concedido e controlado por meio do voucher de trânsito constante do Carnê ATA.

Parágrafo único – Independe de qualquer procedimento administrativo a operação de trânsito aduaneiro relativa:

I – a bagagem de passageiros em trânsito pelo País; e

II – a mercadorias conduzidas por embarcação ou aeronave em viagem internacional, com escala intermediária no território aduaneiro.

Art. 37 – Na hipótese de indeferimento do regime de que trata este Título, o portador do Carnê ATA poderá, no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da decisão:

I – apresentar recurso, na forma prevista no art. 44; ou

II – requerer que o bem saia do País, temporária ou definitivamente, com base nas disposições estabelecidas em norma geral sobre exportação.

Parágrafo único – O indeferimento do regime poderá abranger a totalidade ou parte dos bens objeto da análise de concessão do regime.

Seção Única

Da Aceitação da Segunda Via do Carnê Ata

Art. 38 – Aplicam-se à exportação temporária de bens amparados por Carnê ATA, no que couber, as disposições relativas à aceitação da 2ª (segunda) via do Carnê ATA constantes do art. 20 desta Instrução Normativa.

CAPÍTULO V

DA PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VIGÊNCIA DO REGIME

Art. 39 – O prazo de vigência do regime de exportação temporária de bens amparados por Carnê ATA poderá ser prorrogado, a critério da autoridade aduaneira, observadas, no que couber, as disposições do art. 21.

§ 1º – O prazo de vigência do regime poderá ser prorrogado mais de uma vez:

I – a critério do titular da unidade da RFB responsável pela concessão do regime, por período não superior a 5 (cinco) anos; ou

II – a título excepcional, em casos devidamente justificados, a critério do Superintendente da Receita Federal do Brasil com jurisdição sobre a unidade responsável pela concessão do regime, por período superior a 5 (cinco) anos.

§ 2º – Na hipótese de indeferimento do pedido de prorrogação do prazo de vigência do regime, poderá ser apresentado recurso na forma prevista no art. 44.

§ 3º – No prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência da decisão definitiva, o portador do Carnê ATA deverá requerer a extinção da aplicação do regime, salvo se superior o período restante fixado para permanência dos bens no exterior.

CAPÍTULO VI

DA EXTINÇÃO DA APLICAÇÃO DO REGIME

Art. 40 – A extinção da aplicação do regime de exportação temporária de bens amparados por Carnê ATA dar-se-á pela adoção de uma das seguintes providências em relação aos bens:

I – reimportação; ou

II – exportação definitiva.

§ 1º – Considera-se tempestiva a providência para a extinção da aplicação do regime, quando, no prazo de sua vigência:

I – em relação à providência prevista no inciso I do caput, for realizada a reexportação do bem, conforme data aposta no Carnê ATA, pela aduana do país de admissão, desde que efetivado seu ingresso no território aduaneiro; e

II – em relação à providência prevista no inciso II do caput, for registrada a declaração de exportação definitiva do bem.

§ 2º – A extinção da aplicação do regime poderá ocorrer:

I – de forma parcelada;

II – por unidades distintas da RFB; e

III – de forma combinada entre as modalidades de extinção.

§ 3º – O despacho aduaneiro de exportação definitiva a que se refere o inciso II do caput será processado com base em Declaração Única de Exportação (DU-E) e instruído com a nota fiscal, fatura comercial ou outro documento que comprove a tradição da propriedade do bem no exterior.

§ 4º – O registro da DU-E de exportação definitiva do bem prevista no § 3º não implica a invalidação do Carnê ATA que serviu de base para a concessão do regime de exportação temporária.

§ 5º – O despacho aduaneiro de reimportação dos bens amparados por Carnê ATA a que se refere o inciso I do caput será processado com base no mesmo título que amparou a concessão do regime de exportação temporária a eles, dispensada a formalização de qualquer outra declaração aduaneira.

§ 6º – O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo despacho aduaneiro decidirá quanto ao cabimento da verificação física do bem.

§ 7º – Verificado o cumprimento das condições para a extinção da aplicação do regime, o desembaraço aduaneiro do bem será efetuado pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo despacho, por meio da aposição da sua assinatura e do seu carimbo no Carnê ATA.

Art. 41 – Nos casos em que o desembaraço aduaneiro de reimportação do bem ocorrer em unidade da RFB distinta da unidade de entrada do bem no País, o titular ou seu representante deverá solicitar o trânsito aduaneiro por meio do Siscomex Trânsito, conforme procedimento estabelecido em norma específica.

Parágrafo único – Independe de qualquer procedimento administrativo a operação de trânsito aduaneiro relativa:

I – a bagagem de passageiros em trânsito pelo País; e

II – a mercadorias conduzidas por embarcação ou aeronave em viagem internacional, com escala intermediária no território aduaneiro.

Art. 42 – A extinção da aplicação do regime de exportação temporária concedido aos bens consumíveis previstos no Artigo 5º do Capítulo III do Anexo B.1 da Convenção de Istambul ocorrerá mediante a exportação definitiva destes bens, processada com base em DU-E.

CAPÍTULO VII

DO DESCUMPRIMENTO DO REGIME

Art. 43 – Em caso de descumprimento do regime de exportação temporária de bens amparados por Carnê ATA, o titular estará sujeito à multa de 5% (cinco por cento) do preço normal da mercadoria, prevista no inciso II do caput do art. 72 da Lei nº 10.833, de 2003, sem prejuízo de aplicação das demais penalidades cabíveis e de representação fiscal para fins penais, se for o caso.

Parágrafo único – O crédito tributário formalizado no TR será exigido nos termos da legislação específica.

TÍTULO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 44 – Da decisão denegatória relativa aos regimes de que trata esta Instrução Normativa caberá recurso, a ser apresentado pelo interessado no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da ciência da decisão, dirigido ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil que a proferiu.

Parágrafo único – Caso não reconsidere sua decisão no prazo de 5 (cinco) dias, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil referido no caput encaminhará o recurso ao titular de sua unidade, que decidirá sobre ele de forma definitiva.

Art. 45 – Os bens que, por força da Convenção de Istambul, não necessitarem de qualquer declaração, inclusive do Carnê ATA, para a admissão em outro país, deverão ser exportados temporariamente conforme a legislação específica.

Art. 46 – Aplicam-se aos regimes de que trata esta Instrução Normativa, subsidiariamente e no que couber, as disposições das Instruções Normativas SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002, e RFB nº 1.600, de 14 de dezembro de 2015.

Art. 47 – A Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana) poderá, no âmbito de sua competência:

I – estabelecer os procedimentos necessários à aplicação do disposto nesta Instrução Normativa; e

II – definir a forma e o prazo para o registro em sistema informatizado pelas unidades da RFB das informações relativas à concessão, à manutenção e à extinção da aplicação dos regimes de admissão e de exportação temporárias de bens amparados por Carnê ATA.

TÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 48 – Ficam revogadas:

I – a Instrução Normativa RFB nº 1.639, de 10 de maio de 2016;

II – a Instrução Normativa RFB nº 1.657, de 29 de agosto de 2016;

III – a Instrução Normativa RFB nº 1.727, de 10 de agosto de 2017; e

IV – a Instrução Normativa RFB nº 1.763, de 21 de novembro de 2017.

Art. 49 – Esta Instrução Normativa será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor em 1º de agosto de 2021.

JOSÉ BARROSO TOSTES NETO

Fonte: Órgão Normativo: RFB/ME

Dispõe que não constitui importação por encomenda a importação de mercadoria estrangeira adquirida com recursos do encomendante, obtidos mediante contrato de financiamento, firmado em seu próprio nome, com instituição financeira no exterior.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO

COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 89, DE 21 DE JUNHO DE 2021

DOU de 24/06/2021 (nº 117, Seção 1, pág. 27)

Assunto: Imposto sobre a Importação – II

IMPORTAÇÃO POR ENCOMENDA. FINANCIAMENTO PELO ENCOMENDANTE. DESCARACTERIZAÇÃO.

Não constitui importação por encomenda a importação de mercadoria estrangeira adquirida com recursos do encomendante, obtidos mediante contrato de financiamento, firmado em seu próprio nome, com instituição financeira no exterior.

Dispositivos Legais: Lei nº 11.281, de 20 de fevereiro de 2006; Instrução Normativa RFB nº 1.861, de 27 de dezembro de 2018.

FERNANDO MOMBELLI – Coordenador-Geral

Fonte: Órgão Normativo: COSIT/SUTRI/SUBGRFB/RFB/ME

 

Torna público o pedido de reaplicação dos direitos antidumping aplicados sobre as importações brasileiras de fenol, comumente classificado no subitem NCM 2907.11.00, originárias dos Estados Unidos da América e da União Europeia, referente à prorrogação e imediata suspensão, por razões de interesse público, nos termos da Resolução Gecex/Camex nº 91/2020. Abre prazo improrrogável de 30 dias, para o recebimento de manifestações sobre o pedido em questão nos autos dos processos mencionados, na forma prevista pelo art. 15, § 4º, da Portaria nº 13/2020.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS

SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR

CIRCULAR Nº 44, DE 23 DE JUNHO DE 2021

DOU de 24/06/2021 (nº 117, Seção 1, pág. 21)

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, em consonância com o disposto no art. 91 do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e no art. 3º, inciso I, do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta dos autos dos Processos SEI nº 19972.101776/2019-03 (Público) e nº 19972.101777/2019-40 (Confidencial), referente à prorrogação e imediata suspensão, por razões de interesse público, dos direitos antidumping aplicados sobre as importações brasileiras de fenol, comumente classificado no subitem 2907.11.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, originárias dos Estados Unidos da América e da União Europeia, decide:

1. Tornar público o pedido de reaplicação do direito antidumping prorrogado e suspenso por razões de interesse público, nos termos da Resolução GECEX nº 91, de 16 de setembro de 2020.

2. Abrir prazo improrrogável de trinta dias, a contar da publicação, para o recebimento de manifestações sobre o pedido em questão nos autos dos processos acima mencionados, na forma prevista pelo art. 15, § 4º, da Portaria nº 13, de 29 de janeiro de 2020.

3. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

LUCAS FERRAZ

Fonte: Órgão Normativo: SECEX/SECINT/ME

Altera o Anexo I da Resolução nº 15/2020, que altera para 0%, até 31/12/2021, as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre os Bens de Informática e Telecomunicações que menciona, na condição de ex-tarifários; inclui os ex-tarifários que relaciona nos respectivos atos legais indicados; e revoga os ex-tarifários dos normativos que especifica. Esta Resolução entra em vigor sete dias após a data de sua publicação.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR

COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO

RESOLUÇÃO GECEX Nº 213, DE 21 DE JUNHO DE 2021

Altera para zero por cento as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre os Bens de Informática e Telecomunicações que menciona, na condição de Ex-tarifários.

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o art. 7º, inciso IV, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, tendo em vista o disposto nas Decisões nºs 34/03, 40/05, 58/08, 59/08, 56/10, 57/10, 35/14 e 25/15 do Conselho do Mercado Comum do Mercosul e nos Decretos nºs 5.078, de 11 de maio de 2004, e 5.901, de 20 de setembro de 2006, e na Portaria nº 309, de 24 de junho de 2019, do Ministério da Economia, e considerando a deliberação de sua 183ª Reunião, ocorrida em 16 de junho de 2021, resolve:

Art. 1º – Ficam incluídos no Anexo I da Resolução nº 15, de 19 de fevereiro de 2020, do Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, os Ex-tarifários incidentes sobre os Bens de Informática e Telecomunicações listados no Anexo Único desta Resolução.

Art. 2º – Ficam revogados os Ex-tarifários abaixo dos respectivos atos legais indicados:

NCM Nº Ex DESCRIÇÃO ATO LEGAL
8517.62.59 097 Módulos de comunicação por fio para instalação em relés de sobrecarga eletrônicos, operando em protocolos de rede industrial “Devicenet” ou “EtherNet/IP”, contendo um conector do tipo “Plug-in” de 5 vias ou dois conectores RJ45, montados em alojamento com formato e conexões. Resolução nº 15 de 19 de fevereiro de 2020
8541.40.32 288 Módulos solares fotovoltaicos, monofaciais, destinados à geração de energia elétrica, compostos por células de silício monocristalino, com potência nominal (STC) 440Wp, eficiência igual a 19,9% (199,17Wp/m²), para sistema com tensão máxima não superior a 1.500V, dimensões 2.108 x 1.048 x 40mm, de valor unitário (CIF) não superior a R$ 512,89. Resolução nº 15 de 19 de fevereiro de 2020
8541.40.32 289 Módulos solares fotovoltaicos, monofaciais, destinados à geração de energia elétrica, compostos por células de silício monocristalino, com potência nominal (STC) 445Wp, eficiência igual a 20,1% (201,43Wp/m²), para sistema com tensão máxima não superior a 1.500V, dimensões 2.108 x 1.048 x 40mm, de valor unitário (CIF) não superior a R$ 518,71. Resolução nº 15 de 19 de fevereiro de 2020
8541.40.32 290 Módulos solares fotovoltaicos, monofaciais, destinados à geração de energia elétrica, compostos por células de silício monocristalino, com potência nominal (STC) 450Wp, eficiência igual a 20,4% (203,70Wp/m²), para sistema com tensão máxima não superior a 1.500V, dimensões 2.108 x 1.048 x 40mm, de valor unitário (CIF) não superior a R$ 524,54. Resolução nº 15 de 19 de fevereiro de 2020
8541.40.32 291 Módulos solares fotovoltaicos, monofaciais, destinados à geração de energia elétrica, compostos por células de silício monocristalino, com potência nominal (STC) 455Wp, eficiência igual a 20,6% (205,96Wp/m²), para sistema com tensão máxima não superior a 1.500V, dimensões 2.108 x 1.048 x 40mm, de valor unitário (CIF) não superior a R$ 530,37. Resolução nº 15 de 19 de fevereiro de 2020

Art. 3º – Ficam incluídos os Ex-tarifários abaixo nos respectivos atos legais indicados:

NCM Nº Ex DESCRIÇÃO ATO LEGAL
8517.62.59 099 Módulos de comunicação por fio para instalação em relés de sobrecarga eletrônicos, operando em protocolos de rede industrial Devicenet ou EtherNet/IP, contendo um conector do tipo Plug-in de 5 vias ou dois conectores RJ45, montados em alojamento com formato e conexões específicos e contendo botão de Teste/Reset e painel de Leds de indicação de status de operação, compatíveis com topologias estrela e/ou linear e/ou de anel em rede EtherNet E com taxas de dados até 500KB em rede CAN (Controller Area Network). Resolução nº 15 de 19 de fevereiro de 2020
8541.40.32 434 Módulos solares fotovoltaicos, monofaciais, destinados à geração de energia elétrica, compostos por células de silício monocristalino, com potência nominal (STC) 440Wp, eficiência igual a 19,9% (199,17Wp/m²), para sistema com tensão máxima não superior a 1.500V, dimensões 2.108 x 1.048mm, de valor unitário (CIF) não superior a R$ 512,89. Resolução nº 15 de 19 de fevereiro de 2020
8541.40.32 435 Módulos solares fotovoltaicos, monofaciais, destinados à geração de energia elétrica, compostos por células de silício monocristalino, com potência nominal (STC) 445Wp, eficiência igual a 20,1% (201,43Wp/m²), para sistema com tensão máxima não superior a 1.500V, dimensões 2.108 x 1.048mm, de valor unitário (CIF) não superior a R$ 518,71. Resolução nº 15 de 19 de fevereiro de 2020
8541.40.32 436 Módulos solares fotovoltaicos, monofaciais, destinados à geração de energia elétrica, compostos por células de silício monocristalino, com potência nominal (STC) 450Wp, eficiência igual a 20,4% (203,70Wp/m²), para sistema com tensão máxima não superior a 1.500V, dimensões 2.108 x 1.048mm, de valor unitário (CIF) não superior a R$ 524,54. Resolução nº 15 de 19 de fevereiro de 2020
8541.40.32 437 Módulos solares fotovoltaicos, monofaciais, destinados à geração de energia elétrica, compostos por células de silício monocristalino, com potência nominal (STC) 455Wp, eficiência igual a 20,6% (205,96Wp/m²), para sistema com tensão máxima não superior a 1.500V, dimensões 2.108 x 1.048mm, de valor unitário (CIF) não superior a R$ 530,37. Resolução nº 15 de 19 de fevereiro de 2020

Art. 4º – Esta Resolução entra em vigor sete dias após a data de sua publicação.

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS – Presidente do Comitê-Executivo de Gestão – Substituto

ANEXO ÚNICO

NCM Nº Ex DESCRIÇÃO
8443.32.99 056 Robôs automáticos utilizados para identificação e codificação das bobinas, através de jato de tinta com tecnologia “drop on demand” (DOP), tempo de ciclo total de 6min, equipados com uma unidade de marcação (impressão) de tinta; com sistema de 16 bicos; de 6 eixos; sensor a laser para detectar com precisão a posição da bobina e sistema de vácuo; painel de abastecimento de tinta; painel para fornecimento de ar e painel de controle do robô.
8443.32.99 057 Impressoras por termotransferência para impressão de etiquetas de composição de cuidados, por meio de fitas de transferência térmica (ribbons) capazes de imprimir fitas de nylon resinado, cetim, poliéster e fitas termocolantes e materiais em branco ou pré impressos; com 2 cabeças de impressão com resolução de 305dpi, capazes de imprimir frente e verso e velocidade de impressão de até 178mm/s, área máxima de impressão por etiqueta de 50,8mm de largura por 352,4mm de comprimento; com cortador e empilhadeira de etiquetas integrados e interface de conexão serial e ethernet.
8443.32.99 058 Impressoras de mão de termotransferência para impressão de etiquetas adesivas para remarcação de preços e produção, por meio de impressão térmico direta, com resolução de impressão de 200pontos/polegada e velocidade de impressão de até 127mm/s, e área máxima de impressão de 48mm de largura por 201,7mm de comprimento; com leitor de código de barras 1D e 2D, bateria de lítio de 7,4V, interface de conexão “wi-fi” e usb, 2Gb de memória RAM, “display” LCD integrado, sistema operacional e módulo para codificação de etiquetas de RFID integrado.
8443.32.99 059 Impressoras por termotransferência para impressão de etiquetas adesivas para remarcação de preços e produção, por meio de impressão térmico direta, com resolução de impressão de 200pontos/polegada e velocidade de impressão de até 127mm/s, e área máxima de impressão de 48mm de largura por 201,7mm de comprimento, capacidade de armazenagem máxima de 14,7m de etiquetas em rolo; com leitor de código de barras 1D e 2D, bateria de lítio de 7,4V, com interface de conexão “bluetooth” e usb.
8443.32.99 060 Impressoras por termotransferência, para impressão de etiquetas por meio de fitas de transferência térmica (ribbons) capazes de imprimir fitas de nylon resinado, cetim, poliéster e fitas termocolantes e materiais em branco ou pré impressos; com 2 cabeças de impressão com resolução de 305dpi, capazes de imprimir frente e verso, e velocidade de até 305mm/s, área máxima de impressão de 127mm de largura por 6.352mm; com cortador e empilhadeira integrados, conexão via serial e ethernet e módulo integrado para codificação de etiquetas RFID.
8443.32.99 061 Impressoras de termotransferência utilizadas para impressão de etiquetas adesivas e “tags”, por meio de transferência térmica (ribbons), resolução máxima de 300dpi, memória SDRAM e Flash de 64Mb, com identificação de Rádio Frequência (RFID), com painel tricolor para identificação do “status” da impressora, “wireless” e entrada USB 2.0.
8443.99.41 002 Mecanismos de impressão por método térmico direto, com largura útil de 72mm, utilizados em impressoras de terminais de autoatendimento bancário (ATM), para a impressão de comprovantes de pagamento em papel térmico, apresentados em bobinas com largura de até 82,5mm.
8471.30.19 014 Máquinas automáticas portáteis para processamento de dados, de peso inferior a 500g, processador de 8 núcleos 2.0GHz ou superior, capazes de funcionar com bateria interna ou fonte de energia externa, intrinsicamente seguro para zona 1, com proteção à jato de água e poeira, e proteção contra queda até 2 metros em concreto, módulo de memória de 2GB ou superior, capacidade de armazenamento de 16GB ou superior, com sistema operacional de código aberto, tecnologia interface mãos livre (sem necessidade das mão para operar), com tecnologia de realidade aumentada, capacidade de estabelecer comunicação de dados sem fio, tecnologia de localização pelo sistema de posicionamento global, tela colorida, tamanho de 0,33 polegadas, visível em ambiente externo, com resolução 854 x 480 pixels ou superior, interface controlada por voz em múltiplos idiomas, câmera digital acoplada de 16Mp ou superior com estabilização óptico de imagem 4 eixos, vídeos de 1.080p ou superior, luz de led (flash), acelerômetro de 3 eixos, magnetômetro e giroscópio com estabilização aprimorada por “software”, 4 microfones 91db, fone de ouvido integrado.
8471.41.90 015 Computadores portáteis para uso industrial pesado exclusivamente em ambientes potencialmente explosivos, em conformidade com as diretrizes MIL-STD 810G e MIL-STD 461, sistema operacional com comunicação em redes WiFi/Bluetooth, tela de 11,6 polegadas de TFT, grau de proteção IP65, bateria com mínimo de capacidade de 3.950mAh, com câmeras frontal e traseira.
8471.49.00 030 Servidores com 1u de altura, com capacidade de armazenamento de 112TB em 8 discos HDD de 3,5 polegadas, cada um com 14TB, 3 portas SSD NVMe M.2 e 2 portas SFPs, de 10G cada, configurados em LACP LAG, dotados de 2 fontes de alimentação de 250w DC ou AC, peso líquido 14,9kg, dimensões de 1u x 43,2cm x 63,5cm, de valor unitário (CIF) não superior a R$ 34.031,76.
8471.50.90 013 Unidades de processamento sob a forma de placa de circuito impresso com microprocessador de alto desempenho, vetorial, com processador de oito ou dez núcleos com 64 ou mais registros vetoriais unitários, e com 16.384 bits ou mais, cada um destes registros vetoriais, resultando em uma máquina automática de processamento de alto volume de dados, aplicadas a cálculos matemáticos de altíssima complexidade, sem saída de vídeo para dispositivos de visualização, com desempenho de 2,15 TFLOPS ou maior, e com memórias que possuem largura máxima de banda de memória de 1TB/s ou maior, com capacidade de 24GB ou maior, com barramento padrão PCIe (Peripheral Component Interconnect Express) para conexão à placa mãe.
8471.90.12 010 Leitores de código de barras, com sensor do tipo fixo, para leitura de código de barras 1D/2D, podendo conter tecnologia “green spot” ou tecnologia CMOS (semicondutor de metal-óxido complementar), de até 360,96 mil pixels (752×480), com LED de iluminação branco, capaz de ler códigos em papel e em telas de dispositivos móveis, com suporte a interfaces de dados como USB, RS-232 e TTL-232.
8471.90.19 014 Aparelhos portáteis para gravação e programação de chaves de criptografias para sistemas Troncalizados “Trunking” APCO 25 e Tetra de terminais de rádio móveis, portáteis e fixos com as seguintes características: compatível com criptografias AES, DES-OFB, DES-XL, DVI-XL, DVP-XL, ADP e variantes; peso máximo com bateria de 300g; dimensões não superiores a 120 x 70 x 32mm; visor tátil transflectivo colorido de 3,2 polegadas habilitado para visualização vertical/horizontal e de cristal temperado; grau de proteção IP54; compatível com conexões MX, micro USB e RS232/DB9.
8517.12.21 007 Rádios transceptores portáteis, para sistema troncalizado (trunking) digital de protocolo DMR(digital mobile radio), com as seguintes características: compatível com os protocolos DMR (digital mobile radio) tier II, DMR tier III, IP Site Connect e Capacity Max; Tensão de alimentação nominal de 7,5V; Sensibilidade digital de recepção (BER 5%) típica menor ou igual a 0,19uV; Faixas de operação em VHF ou UHF ou 350MHz ou 800MHz; capacidade de até 1.000 canais e 250 zonas; com “Wi-fi” incorporado; cumpre ou excede as 11 categorias das normas MIL STD 810C/D/E/F/G (baixa pressão, alta e baixa temperatura, choque térmico, radiação solar, chuva, umidade, névoa salina, rajadas poeira, vibração e choques); Grau de proteção IP67 ou superior.
8517.12.21 008 Rádios transceptores portáteis, para sistema troncalizado (trunking) digital de protocolo DMR(digital mobile radio), com as seguintes características: compatível com os protocolos DMR (digital mobile radio) tier II, DMR tier III, IP “Site Connect” e “Capacity Max”; tensão de alimentação nominal de 7,4V; faixas de operação em VHF ou UHF; capacidade de até 1.000 canais e 250 zonas; Classificação de Gás ATEX/INMETRO: Class II 2G Ex ib IIC T4 Gb IECEx: Ex ib IIC T4 Gb; Classificação de Pó ATEX: Classe II 2D Ex ib IIIC T130 Graus Celsius Db IECEx: Ex ib IIIC T130 Graus Celsius Db; Classificação de Mineração ATEX: Classe M2 Ex ib I Mb IECEx: Ex ib I Mb;Estabilidade de frequência igual a ±0,5ppm; autonomia típica da bateria de íon de lítio (ciclo de operação 5/5/90) em modo analógico convencional de 16h e digital convencional de 19h; Grau de proteção IP67 ou superior.
8517.12.90 001 Rádios transceptores portáteis, para sistema convencional digital de protocolo DMR(digital mobile radio), com as seguintes características: faixas de operação em VHF ou UHF ou 350MHz;capacidade de até 32 canais e 2 zonas; Tensão de alimentação nominal de 7,5V; sensibilidade digital de recepção (BER 5%) típica de 0,19uV ou melhor; cumpre ou excede as 11 categorias das normas MIL STD 810C/D/E/F/G (baixa pressão, alta e baixa temperatura, choque térmico, radiação solar, chuva, umidade, névoa salina, rajadas poeira, vibração e choques); classificação de proteção IP54.
8517.12.90 002 Rádios transceptores móveis, para sistema convencional digital de protocolo DMR(digital mobile radio), com as seguintes características: Faixas de operação em VHF ou UHF; sensibilidade digital de recepção (BER 5%) típica menor ou igual a 0,19uV; capacidade de até 16 canais; cumpre ou excede as 11 categorias das normas MIL STD 810C/D/E/F/G (baixa pressão, alta e baixa temperatura, choque térmico, radiação solar, chuva, umidade, névoa salina, rajadas poeira, vibração e choques).
8517.61.20 001 Estações rádio base troncalizada de 1 portadora de tecnologia digital TETRA e com capacidade de retransmissão; banda de operação em 380 a 400MHz ou 410 a 430MHz ou 450 a 470MHz; potência de operação de até 10W (4W TEDS); sensibilidade de recepção de -119.5dBm típica (estática em 4% BER), -113dBm típica (desvanecida em 4% BER) ou melhor; largura de canal de 25kHz (25/50 kHz para TEDS); Criptografia ponta a ponta; Detecção e correção de interferência; Grau de proteção IP66; de peso até 20,5kg e dimensões não superiores a 263 x 597 x 206mm.
8517.61.20 002 Estações rádio base troncalizada de até 4 portadoras de tecnologia digital TETRA e com capacidade de retransmissão; banda de operação em 350 a 430MHz, 380 a 470MHz; potência de operação de até 25W (10W TEDS), 40W (com “by-pass” de combinador) (20W TEDS); sensibilidade de recepção de -120dBm típica (estática em 4% BER), -113.5dBm típica (desvanecida em 4% BER) ou melhor; Largura de canal de 25kHz (25/50 kHz para TEDS); módulos intercambiáveis a quente; criptografia de “interface” aérea; detecção e correção de interferência.
8517.62.11 003 Multiplexadores por divisão de frequência, modem de cinco bandas UMTS/HSPA, WCDMA/FDD (800/850, 900,1900 E 21.000MHz) equipados com câmera de comunicação 4 x 5Mpix para capturar e enviar imagens de pragas capturadas utilizando tecnologia 4G e sensor de hormônio TRH.
8517.62.59 098 Terminais agregadores para uso em redes SDN (Software Defined Network) com 1RU de altura, com 2 fontes de alimentação de -48VDC de forma a se implementar redundância 1 + 1, unidades de ventilação (Fan Unit), unidade núcleo (controladora), com até 4 interfaces 10GbE SFP+ e até 6 interfaces GbE elétricas ou óticas para uso como interface de linha, sendo que as óticas também podem ter a velocidade de 2,5Gbps dependendo do módulo SFP utilizado, podendo ter múltiplos E1s nativos ou emulados utilizando PWE3 (até 16 E1s), podendo ter até duas interfaces STM-1 elétricas ou ópticas, dependendo do módulo SFP utilizado, com capacidade de processar até 100Gbps de dados “full duplex”, de valor unitário (CIF) não superior a R$9.104,78.
8517.62.61 003 Rádios móveis digitais, com operação troncalizada digital padrão APCO, projeto 25 com tecnologias “Phase I” (FDMA) e “Phase II” (TDMA); operação simultânea nas faixas de VHF, UHF e 800MHz; GPS integrado e incorporado intrinsecamente ao gabinete do rádio; potência máxima de saída de áudio de 15W; distorção de áudio na transmissão igual ou melhor que 0,5%; cabeça de controle com display de capacidade de 2 ou mais linhas de texto e 14 caracteres cada, uma linha exclusiva para ícones, com iluminação inteligente que suporta o uso de indicações luminosas coloridas para indicar o estado do rádio; com capacidade de suportar criptografia para comunicações seguras; cumpre ou excede as 11 categorias das normas MIL STD 810C/D/E/F/G (baixa pressão, alta e baixa temperatura, choque térmico, radiação solar, chuva constante e em rajadas, umidade, névoa salina, rajada de pó, rajada de areia, vibração e choque funcional); “Wi-Fi” seguro integrado para configuração e atualização de “software” do rádio; permite a configuração para instalação em veículos, como estação fixa e a cabeça de controle de forma remota.
8517.62.61 004 Rádios transceptores móveis, para sistema troncalizado (trunking) digital de protocolo DMR(digital mobile radio), com as seguintes características: compatível com os protocolos DMR (digital mobile radio) tier II, DMR tier III, IP “Site Connect” e “Capacity” Max; Faixas de operação em VHF ou UHF ou 350MHz ou 800MHz; Sensibilidade digital de recepção (BER 5%) típica menor ou igual a 0,19uV; capacidade de até 1.000 canais e 250 zonas; cumpre ou excede as 11 categorias das normas MIL STD 810C/D/E/F/G (baixa pressão, alta e baixa temperatura, choque térmico, radiação solar, chuva, umidade, névoa salina, rajadas poeira, vibração e choques); “wi-fi” integrado; capacidade de montagem do Painel de controle no corpo do rádio ou de forma remota.
8517.62.77 039 Rádios transceptores digitais para comunicação ponto-a-ponto de montagem totalmente indoor, operando em uma das faixas de frequências de L6, U6, 7, 8 ou 11GHz; compostos de unidades modulares de circuitos de “branching”, interfaces de guia de ondas, transceptores e unidade de processamento (MDU) incluindo as unidades de modem e interfaces de dados E1, STM-1 ou GbE; suporte para modulações de QPSK, 16QAM, 32QAM, 64QAM, 128QAM, 256QAM, 512QAM, 1024QAM, 2048QAM ou superior e espaçamento de canais (CS) de 28-30, 40, 56-60Hz, definidos por configuração via “software” na unidade de processamento.
8517.70.10 028 Placas de circuito impresso com componentes elétricos e eletrônicos que consiste em um módulo de conexão cruzada ODUk / VC / packets / OSUflex, módulo de controle e comunicação e com módulo de alimentação, sendo que a conexão cruzada prepara e protege o sinal ODUk (k = 0, 1, 2, 2e, 3, 4 ou flex), Sinais de pacote, VC-4 e OSUflex dentro de um sub-bastidor e Sinais ODUk (k = 0, 1, 2, 2e, 3, 4 ou flex) entre subracks em um sistema de cluster, realiza cross-connect de no máximo de 64 Tbit/s ODUk (k = 0, 1, 2, 2e, 3, 4 ou flex) e cada slot de serviço fornece uma capacidade de conexão cruzada de até 1 Tbit/s, executa comutação de pacotes de no máximo 25,6 Tbit /s de Serviços Ethernet e cada slot de serviço fornece uma conexão cruzada capacidade de até 400Gbit/s, de valor unitário (CIF) não superior a R$ 7.202,57.
8517.70.10 029 Placas de circuito impresso com componentes elétricos e eletrônicos, utilizadas em equipamentos multiplexadores para redes de telecomunicações, placa de linha com conversão de 16 ODU0, oito ODU1, quatro ODUflex ou dois ODU2 em dois sinais ITU-T G.694.1 OTU2 ou converte dois sinais ODU2e em dois sinais ITU-T G.694.1 OTU2e, suporta transmissão híbrida do serviço ODU0, serviço ODU1, serviço ODUflex e serviço ODU2 / ODU2e, suporta conexões cruzadas com placas de conexão cruzada, suporta função ONT com interface OTU2 / OTU2e no lado WDM, suporta formato de quadro OTN e processamento de overhead, referindo-se ao ITU-T G.709. Camada OTU2: suporta a função SM. Camada l ODUk (k = 0, 1, 2): suporta a função PM e TCM, e PM e TCM não intrusivos funções de monitoramento., camada “ODUflex”: suporta a função PM e funções de monitoramento, suporta especificações DWDM compatíveis com ITU-T G.694.1, função sintonizável de comprimento de onda fornecendo 40 comprimentos de onda sintonizáveis na banda C com espaçamento de canal de 100GHz e 80 comprimentos de onda sintonizáveis na banda C com espaçamento de canal de 50GHz, de valor unitário (CIF) não superior a R$ 7.693,64.
8517.70.99 056 Subconjuntos próprios para fones de ouvido sem fio, com sistema inteligente de áudio e com função principal de conectividade e pareamento por “wireless”, podendo conter gabinete, alto-falante(s), suporte(s), microfone(s), ima(s), visor(es), calco(s), protetor(es), película(s), fita(s), etiqueta(s), adesivo(s), membrana(s), grade(s), tecido, circuito impresso flexível montado com componentes eletroeletrônicos, superfície sensível ao toque, inserto(s) metálico(s), antena(s), parafuso(s), bateria, componentes plásticos e/ou metálicos, conector(es) e sensor(es).
8536.50.90 110 Chaves de segurança, elétrica, com tensão nominal de 6V, para lavadora de roupas, com vida útil de até 20.000 ciclos, com função de interromper o circuito eletrônico responsável pelo desbalanceamento do cesto.
8536.50.90 111 Chaves de segurança, elétrica, com tensão nominal de 6V, para lavadora de roupas, com vida útil de até 10.000 ciclos, com função de interromper o circuito eletrônico responsável pelo desbalanceamento do cesto e pela abertura da tampa da lavadora.
8541.40.32 391 Módulos solares fotovoltaicos, dotados em células de silício monocristalino com revestimento Perc, com potência nominal máxima (STC) igual a 400W, com eficiência igual a 19,93% (199,31Wp/m²), dimensões de 2.015x996x35mm, tensão máxima de sistema de 1.500V, desenvolvido para suportar operação em temperaturas na faixa de -40 a 85 Graus Celsius, com valor unitário CIF não superior a R$ 508,24.
8541.40.32 392 Módulos solares fotovoltaicos, dotados em células de silício monocristalino com revestimento Perc, com potência nominal máxima (STC) igual a 405W, com eficiência igual a 20,18% (201,80Wp/m²), dimensões de 2.015x996x35mm, tensão máxima de sistema de 1.500V, desenvolvido para suportar operação em temperaturas na faixa de -40 a 85 Graus Celsius, com valor unitário CIF não superior a R$ 514,59.
8541.40.32 393 Módulos solares fotovoltaicos, dotados em células de silício monocristalino com revestimento Perc, com potência nominal máxima (STC) igual a 410W, com eficiência igual a 20,43% (204,29Wp/m²), dimensões de 2.015x996x35mm, tensão máxima de sistema de 1.500V, desenvolvido para suportar operação em temperaturas na faixa de -40 a 85 Graus Celsius, com valor unitário CIF não superior a R$ 520,95.
8541.40.32 394 Módulos solares fotovoltaicos, dotados em células de silício monocristalino com revestimento Perc, com potência nominal máxima (STC) igual a 415W, com eficiência igual a 20,68% (206,78Wp/m²), dimensões de 2.015x996x35mm, tensão máxima de sistema de 1.500V, desenvolvido para suportar operação em temperaturas na faixa de -40 a 85 Graus Celsius, com valor unitário CIF não superior a R$ 527,30.
8541.40.32 395 Módulos solares fotovoltaicos, dotados em células de silício monocristalino com revestimento Perc, com potência nominal máxima (STC) igual a 420W, com eficiência igual a 20,93% (209,27Wp/m2), dimensões de 2.015x996x35mm, tensão máxima de sistema de 1.500V, desenvolvido para suportar operação em temperaturas na faixa de -40 a 85 Graus Celsius, com valor unitário CIF não superior a R$ 533,65
8541.40.32 396 Módulos solares fotovoltaicos para geração de energia elétrica, monofaciais, dotados de células de silício monocristalino, com potência de pico (STC) na parte frontal de 405W, eficiência de 21,1%, para sistema com tensão máxima de 1.500V, com dimensões de 1.754×1.096x30mm (equivalente a 210,68Wp/m2), com classificação IP68.
8541.40.32 397 Módulos solares fotovoltaicos para geração de energia elétrica, monofaciais, dotados de células de silício monocristalino, com potência de pico (STC) na parte frontal de 510W para sistema com tensão máxima de 1.500V, com dimensões de 2.187×1.102x35mm (eficiência de 211,61Wp/m2, equivalente a 21,2%).
8541.40.32 398 Módulos solares fotovoltaicos para geração de energia elétrica, bifaciais, dotados de células de silício monocristalino, com potência de pico (STC) na parte frontal de 535W para sistema com tensão máxima de 1.500V, com dimensões de 2.384×1.096x35mm (eficiência frontal de 204,76Wp/m2, equivalente a 20,5%).
8541.40.32 399 Módulos solares fotovoltaicos para geração de energia elétrica, monofaciais, dotados de células de silício monocristalino, com potência de pico (STC) na parte frontal de 670W para sistema com tensão máxima de 1.500V, com dimensões de 2.384×1.303x35mm (eficiência de 215,69Wp/m2, equivalente a 21,6%).
8541.40.32 400 Módulos solares fotovoltaicos para geração de energia elétrica, bifaciais, dotados de células de silício monocristalino, com potência de pico (STC) na parte frontal de 645W para sistema com tensão máxima de 1.500V, com dimensões de 2.384×1.303×35 mm (eficiência de 207.64Wp/m2, equivalente a 20,8%).
8541.40.32 401 Módulos solares fotovoltaicos para geração de energia elétrica, bifaciais, dotados de células de silício monocristalino, com potência de pico (STC) na parte frontal de 650W para sistema com tensão máxima de 1.500V, com dimensões de 2.384×1.303x35mm (eficiência de 209.25Wp/m2, equivalente a 20,9%).
8541.40.32 402 Módulos solares fotovoltaicos para geração de energia elétrica, bifaciais, dotados de células de silício monocristalino, com potência de pico (STC) na parte frontal de 655W para sistema com tensão máxima de 1.500V, com dimensões de 2.384×1.303x35mm (eficiência de 210.86Wp/m2, equivalente a 21,1%).
8541.40.32 403 Módulos solares fotovoltaicos para geração de energia elétrica, bifaciais, dotados de células de silício monocristalino, com potência de pico (STC) na parte frontal de 660W para sistema com tensão máxima de 1.500V, com dimensões de 2.384×1.303x35mm (eficiência de 212.47Wp/m2, equivalente a 21,2%).
8541.40.32 404 Módulos solares fotovoltaicos para geração de energia elétrica, bifaciais, dotados de células de silício monocristalino, com potência de pico (STC) na parte frontal de 665W para sistema com tensão máxima de 1.500V, com dimensões de 2.384×1.303x35mm (eficiência de 214.08Wp/m2, equivalente a 21,4%).
8541.40.32 405 Módulos solares fotovoltaicos para geração de energia elétrica, bifaciais, dotados de células de silício monocristalino, com potência de pico (STC) na parte frontal de 670W para sistema com tensão máxima de 1.500V, com dimensões de 2.384×1.303x35mm (eficiência de 215,69Wp/m2, equivalente a 21,6%).
8541.40.32 406 Módulos solares fotovoltaicos bifaciais de vidro duplo, destinados à geração de energia elétrica, compostos de células de silício monocristalino, com potência nominal frontal de 665Wp em condições de teste padrão (STC), dimensões de 2.384×1.303x30mm e eficiência de 21,41%, equivalente a 214,1Wp/m2.
8541.40.32 407 Módulos solares fotovoltaicos bifaciais de vidro duplo, destinados à geração de energia elétrica, compostos de células de silício monocristalino, com potência nominal frontal de 670Wp em condições de teste padrão (STC), dimensões de 2.384×1.303x30mm e eficiência de 21,57%, equivalente a 215,7Wp/m2.
8541.40.32 408 Módulos solares fotovoltaicos bifaciais de vidro duplo, destinados à geração de energia elétrica, compostos de células de silício monocristalino, com potência nominal frontal de 675Wp em condições de teste padrão (STC), dimensões de 2.384×1.303x30mm e eficiência de 21,73%, equivalente a 217,3Wp/m2.
8541.40.32 409 Módulos solares fotovoltaicos bifaciais de vidro duplo, destinados à geração de energia elétrica, compostos de células de silício monocristalino, com potência nominal frontal de 680Wp em condições de teste padrão (STC), dimensões de 2.384×1.303x30mm e eficiência de 21,89%, equivalente a 218,9Wp/m2.
8541.40.32 410 Módulos solares fotovoltaicos bifaciais de vidro duplo, destinados à geração de energia elétrica, compostos de células de silício monocristalino, com potência nominal frontal de 685Wp em condições de teste padrão (STC), dimensões de 2.384×1.303x30mm e eficiência de 22,05%, equivalente a 220,5Wp/m2.
8541.40.32 411 Módulos solares fotovoltaicos bifaciais de vidro duplo, destinados à geração de energia elétrica, compostos de células de silício monocristalino, com potência nominal frontal de 690Wp em condições de teste padrão (STC), dimensões de 2.384×1.303x30mm e eficiência de 22,21%, equivalente a 222,1Wp/m2.
8541.40.32 412 Módulos solares fotovoltaicos bifaciais, destinados à geração de energia elétrica, compostos de células de silício monocristalino, com potência nominal frontal de 540Wp em condições de teste padrão (STC), dimensões de 2.256×1.133x35mm e eficiência de 20,13%, equivalente a 211,3Wp/m2.
8541.40.32 413 Módulos solares fotovoltaicos bifaciais, destinados à geração de energia elétrica, compostos de células de silício monocristalino, com potência nominal frontal de 540Wp em condições de teste padrão (STC), dimensões de 2.256×1.133x35mm e eficiência de 20,13%, equivalente a 211,3Wp/m2.
8541.40.32 414 Módulos solares fotovoltaicos bifaciais, destinados à geração de energia elétrica, compostos de células de silício monocristalino, com potência nominal frontal de 545Wp em condições de teste padrão (STC), dimensões de 2.256×1.133x35mm e eficiência de 21,32%, equivalente a 213,2Wp/m2.
8541.40.32 415 Módulos solares fotovoltaicos bifaciais, destinados à geração de energia elétrica, compostos de células de silício monocristalino, com potência nominal frontal de 550Wp em condições de teste padrão (STC), dimensões de 2.256×1.133x35mm e eficiência de 21,52%, equivalente a 215,2Wp/m2.
8541.40.32 416 Módulos solares fotovoltaicos monofaciais, destinados à geração de energia elétrica, compostos de células de silício monocristalino, com potência nominal frontal de 545Wp em condições de teste padrão (STC), dimensões de 2.256×1.133x35mm e eficiência de 21,32%, equivalente a 213,2Wp/m2.
8541.40.32 417 Módulos solares fotovoltaicos monofaciais, destinados à geração de energia elétrica, compostos de células de silício monocristalino, com potência nominal frontal de 550Wp em condições de teste padrão (STC), dimensões de 2.256×1.133x35mm e eficiência de 21,52%, equivalente a 215,2Wp/m2.
8541.40.32 418 Módulos solares fotovoltaicos monofaciais, destinados à geração de energia elétrica, compostos de células de silício monocristalino, com potência nominal frontal de 460Wp em condições de teste padrão (STC), dimensões de 1.892×1.133x35mm e eficiência de 21,46%, equivalente a 214,6Wp/m2.
8541.40.32 419 Módulos solares fotovoltaicos monofaciais, destinados à geração de energia elétrica, compostos de células de silício monocristalino, com potência nominal frontal de 465Wp em condições de teste padrão (STC), dimensões de 1.892×1.133x35mm e eficiência de 21,69%, equivalente a 216,9Wp/m2.
8541.40.32 420 Módulos solares fotovoltaicos para geração de energia elétrica, células de silício monocristalino, potência nominal de 550W, eficiência igual a 21,28% (212,81Wp/m²), para sistema com tensão máxima de 1.500V, com dimensões de 2.279×1.096x35mm, com classificaçãoIP68, Inmetro 1965/2021.
8541.40.32 421 Módulos solares fotovoltaicos para geração de energia elétrica, bifaciais, dotados de células de silício monocristalino, com potência de pico (STC) na parte frontal de 645W, eficiência de 20,8%, para sistema com tensão máxima de 1.500V, com dimensões de 2.384×1.303x35mm (equivalente a 207,64Wp/m2), classificação IP68.
8541.40.32 422 Módulos solares fotovoltaicos para geração de energia elétrica, bifaciais, dotados de células de silício monocristalino, com potência de pico (STC) na parte frontal de 650W, eficiência de 20,9%, para sistema com tensão máxima de 1.500V, com dimensões de 2.384×1.303x35mm (equivalente a 209,25Wp/m2), classificação IP68.
8541.40.32 423 Módulos solares fotovoltaicos para geração de energia elétrica, bifaciais, dotados de células de silício monocristalino, com potência de pico (STC) na parte frontal de 655W, eficiência de 21,1%, para sistema com tensão máxima de 1.500V, com dimensões de 2.384×1.303x35mm (equivalente a 210,86Wp/m2), classificação IP68.
8541.40.32 424 Módulos solares fotovoltaicos para geração de energia elétrica, bifaciais, dotados de células de silício monocristalino, com potência de pico (STC) na parte frontal de 660W, eficiência de 21,2%, para sistema com tensão máxima de 1.500V, com dimensões de 2.384×1.303x35mm (equivalente a 212,47Wp/m2), classificação IP68.
8541.40.32 425 Módulos solares fotovoltaicos para geração de energia elétrica, bifaciais, dotados de células de silício monocristalino, com potência de pico (STC) na parte frontal de 665W, eficiência de 21,4%, para sistema com tensão máxima de 1.500V, com dimensões de 2.384×1.303x35mm (equivalente a 214,08Wp/m2), classificação IP68.
8541.40.32 426 Módulos solares fotovoltaicos para geração de energia elétrica, bifaciais, dotados de células de silício monocristalino, com potência de pico (STC) na parte frontal de 670W, eficiência de 21,6%, para sistema com tensão máxima de 1.500V, com dimensões de 2.384×1.303x35mm (equivalente a 215,69Wp/m2), classificação IP68.
8541.40.32 427 Módulos solares fotovoltaicos para geração de energia elétrica, monofaciais, dotados de células de silício monocristalino, com potência de pico (STC) de 665W, eficiência de 21,4%, para sistema com tensão máxima de 1.500V, com dimensões de 2.384×1.303x35mm (equivalente a 214,08Wp/m2), classificação IP 68.
8541.40.32 428 Módulos solares fotovoltaicos para geração de energia elétrica, monofaciais, dotados de células de silício monocristalino, com potência de pico (STC) de 670W, eficiência de 21,6%, para sistema com tensão máxima de 1.500V, com dimensões de 2.384×1.303x35mm (equivalente a 215,69Wp/m2), classificação IP 68.
8541.40.32 429 Módulos solares fotovoltaicos para geração de energia elétrica, monofaciais, dotados de células de silício monocristalino, com potência de pico (STC) na parte frontal de 465W para sistema com tensão máxima de 1.500V, com dimensões de 2.102×1.040x35mm (eficiência de 212,71Wp/m2, equivalente a 21,3%).
8541.40.32 430 Módulos solares fotovoltaicos para geração de energia elétrica, monofaciais, dotados de células de silício monocristalinos, com potência de pico (STC) na parte frontal de 535W, eficiência frontal de 20,7%, para sistema com tensão máxima de 1.500V, com dimensões de 2.279×1.134x35mm (equivalente a 207,36Wp/m2 frontal), classificação IP68.
8541.40.32 431 Módulos solares fotovoltaicos para geração de energia elétrica, bifaciais, dotados de células de silício monocristalinos, com potência de pico (STC) na parte frontal de 540W, eficiência frontal de 20,8%, para sistema com tensão máxima de 1.500V, com dimensões de 2.285×1.134x35mm (equivalente a 209,30Wp/m2 frontal), classificação IP68.
8541.40.32 432 Módulos solares fotovoltaicos para geração de energia elétrica, monofaciais, dotados de células de silício monocristalino, com potência de pico (STC) na parte frontal de 465W, com eficiência de 21,3%, para sistema com tensão máxima de 1.500V, com dimensões de 2.102×1.040x35mm, equivalente a 212,71Wp/m2, classificação IP 68.
8541.40.32 433 Módulos solares fotovoltaicos para geração de energia elétrica, bifaciais, dotados de células de silício monocristalinos, com potência de pico (STC) na parte frontal de 545W, eficiência frontal de 21%, para sistema com tensão máxima de 1.500V, com dimensões de 2.285×1.134x35mm (equivalente a 211,24Wp/m2 frontal), classificação IP68.
8543.70.99 264 Sistemas de detecção de defeitos em aplicações de microeletrônica através de tecnologia ultrassônica, capazes de detectar defeitos de 0,01 a 5 mícron, caixa de aprimoramento de imagem com água aquecida, transdutores de 15 a 300MHz, “scanner” de 3 eixos X, Y e Z, “software” proprietário de configuração, módulos de melhoria de sinal ruído gerando ganho de 12 a 84db.
8543.70.99 265 Módulos de controle submarino (SCM- Subsea Control Module) para monitoramento e controle de árvore de natal molhada e/ou “manifold”, projetados para operar em lâmina d’água de até 3.000m, temperatura de operação de 4 Graus Celsius, pressão entre 5.000 até 20.000psi e preenchido com 1atm de nitrogênio, fabricados com geometria especial de formato quadrado, material de liga de alumínio e mecanismo de travamento com 1/4 de volta, com fontes para absorver alimentação de entrada entre 300 e 800VAC e “modem” de comunicação capaz efetuar comunicação ponto-a-ponto e multi-ponto com velocidade de 9.600bps, os módulos podem acomodar acumuladores externos e eletrônica dedicada a completação inteligente, com opção de montagem com “canister” externo.
8543.70.99 266 Aparelhos elétricos autônomos, próprios para eliminar bactérias em ambientes através de aplicação de luz ultravioleta (UV), compostos por lâmpadas do tipo ultravioleta (UV) de no mínimo de 36W de intensidade de radiação cada e com comprimento mínimo de onda estimada de 254nm, bateria recarregável de longa duração e de monitoramento e controle por aplicativos.
9030.82.10 001 Equipamentos para testes automáticos de circuitos integrados semicondutores de memórias do tipo DRAM, LPDRAM, eMCP, eMMC e NAND Flash, com capacidade de testagem de até 20 componentes por vez, com capacidade de operação de testes em frequência de até 3.200MHz, equipamento realiza padrões de testes funcionais elétricos e paramétricos, do tipo corrente alternada (AC) tais como: varredura automática por tempo, varredura automática por pulso, varredura automática de “clock”, verificação de curtos circuitos no componente, retenção de dados e do tipo corrente contínua (DC) tais como: fuga de corrente, falhas de contato, contendo soquetes para realização do contato elétrico entre o circuito integrado e o equipamento, necessários para a realização dos testes, com “software” incorporado e uma estação de trabalho que consiste em um monitor, um teclado e um mouse conectados no computador principal do testador, fazendo a interface entre o equipamento e o usuário, para realização de manutenção, programação e operação do equipamento.
9030.89.90 063 Equipamentos para teste de sistemas elétricos controlado através de aplicativo ou “software” obtendo resultados de teste conclusivos e automatizados das funções de proteção de reles, com capacidade de geração de tensão (4 saídas de até 300 ou 900V em serie) e corrente elétrica (3 saídas até 60A + 3 até 5A) tendo como ajustes ângulo de fase de 0 a 360 Graus e frequência 0 a 2.000Hz, constando de 6 entradas binarias e 4 saídas a rele, 1 entrada para medição CC, porta Ethernet IEC 61850, LAN, USB tipo A e B, “wi-fi” integrado, montado em case rígida com rodas e alças telescópica acompanhado de cabos de conexão e alimentação.
9030.90.90 015 Dispositivos especializados de varredura de 6 canais de alta sensibilidade com transdutores “flux-gate” de 3 componentes integrados e conversor analógico-digital, para diagnósticos magneto métricos sem contato de gasodutos e oleodutos enterrados a uma profundidade de 2 a 3m.

Fonte: Órgão Normativo: GECEX/CAMEX/ME