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Revoga Resoluções Camex que dispõem sobre a aplicação de Imposto de Exportação sobre o couro wet blue e o couro salgado.

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO
RESOLUÇÃO Nº 65, DE 12 DE SETEMBRO DE 2018
DOU de 13/09/2018 (nº 177, Seção 1, pág. 1)

Revoga Resoluções Camex que dispõem sobre a aplicação de Imposto de Exportação sobre o couro wet blue e o couro salgado.

O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, tendo em vista a deliberação em sua 159a reunião, realizada em 29 de agosto de 2018, no uso da atribuição que lhe confere o art. 2º, inciso XIII, do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, resolveu, ad referendum do Conselho:

Art. 1º – Ficam revogadas as seguintes resoluções:
I – 15, de 10 de maio de 2001;
II – 37, de 28 de novembro de 2001;
III – 28, de 18 de novembro de 2002;
IV – 33, de 27 de novembro de 2003; e
V – 42, de 19 de dezembro de 2006.

Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

YANA DUMARESQ – Presidente do Comitê Executivo de Gestão Substituta.

Inicia revisão do direito antidumping instituído pela Resolução Camex nº 71/2013, aplicado às importações brasileiras de cartões semirrígidos para embalagens, revestidos, dos tipos duplex e triplex, de gramatura igual ou superior a 200 g/m2, comumente classificadas nos códigos NCM 4810.13.89, 4810.19.89 e 4810.92.90, originárias do Chile.

MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
CIRCULAR Nº 36, DE 12 DE SETEMBRO DE 2018
DOU de 13/09/2018 (nº 177, Seção 1, pág. 48)

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio – GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta do Processo MDIC/SECEX 52272.001738/2018-25 e do Parecer nº 23, de 12 de setembro de 2018, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial – DECOM desta

Secretaria de Comércio Exterior – SECEX, considerando existirem elementos suficientes que indicam que a extinção do direito antidumping aplicado às importações do produto objeto desta Circular levaria, muito provavelmente, à continuação ou retomada do dumping e do dano à indústria doméstica dele decorrente, decide:

1. Iniciar revisão do direito antidumping instituído pela Resolução CAMEX nº 71, de 12 de setembro de 2013, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 13 de setembro de 2013, aplicado às importações brasileiras de cartões semirrígidos para embalagens, revestidos, dos tipos duplex e triplex, de gramatura igual ou superior a 200g/m2, comumente classificadas nos códigos 4810.13.89, 4810.19.89 e 4810.92.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, originárias da República do Chile.

1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de início da revisão, conforme o anexo à presente circular.

1.2. A data do início da revisão será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União – D.O.U.

2. A análise da probabilidade de continuação ou retomada do dumping que antecedeu o início da revisão considerou o período de janeiro a dezembro de 2017. Já a análise da probabilidade de continuação ou retomada do dano que antecedeu o início da revisão considerou o período de janeiro de 2013 a dezembro de 2017.

3. A participação das partes interessadas no curso desta revisão de medida de defesa comercial deverá realizar-se necessariamente por meio do Sistema DECOM Digital (SDD), de acordo com a Portaria SECEX nº 58, de 29 de julho de 2015. O endereço do SDD é http://decomdigital.mdic.gov.br.

4. De acordo com o disposto no § 3º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta circular no D.O.U., para que outras partes que se considerem interessadas e seus respectivos representantes legais solicitem sua habilitação no referido processo.

5. A participação das partes interessadas no curso desta revisão de medida de defesa comercial deverá realizar-se por meio de representante legal habilitado junto ao DECOM, por meio da apresentação da documentação pertinente no SDD. A intervenção em processos de defesa comercial de representantes legais que não estejam habilitados somente será admitida nas hipóteses previstas na Portaria SECEX nº 58, de 2015. A regularização da habilitação dos representantes que realizarem estes atos deverá ser feita em até 91 dias após o início da revisão, sem possibilidade de prorrogação. A ausência de regularização da representação nos prazos e condições previstos fará com que os atos a que fazem referência este parágrafo sejam havidos por inexistentes.

6. A representação de governos estrangeiros dar-se-á por meio do chefe da representação oficial no Brasil ou por meio de representante por ele designado. A designação de representantes deverá ser protocolada, por meio do SDD, junto ao DECOM em comunicação oficial da representação correspondente.

7. Na forma do que dispõe o art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, serão remetidos questionários aos produtores ou exportadores conhecidos, aos importadores conhecidos e aos demais produtores domésticos, conforme definidos no § 2º do art. 45, que disporão de trinta dias para restituí-los, por meio do SDD, contados da data de ciência. Presume-se que as partes interessadas terão ciência de documentos impressos enviados pelo DECOM 5 (cinco) dias após a data de seu envio ou transmissão, no caso de partes interessadas nacionais, e 10 (dez) dias, caso sejam estrangeiras, conforme o art. 19 da Lei 12.995, de 18 de junho de 2014.

8. De acordo com o previsto nos arts. 49 e 58 do Decreto nº 8.058, de 2013, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por meio do SDD, os elementos de prova que considerem pertinentes. As audiências previstas no art. 55 do referido decreto deverão ser solicitadas no prazo de cinco meses, contado da data de início da revisão, e as solicitações deverão estar acompanhadas da relação dos temas específicos a serem nela tratados. Ressalte-se que somente representantes devidamente habilitados poderão ter acesso ao recinto das audiências relativas aos processos de defesa comercial e se manifestar em nome de partes interessadas nessas ocasiões.

9. Na forma do que dispõem o § 3º do art. 50 e o parágrafo único do art. 179 do Decreto nº 8.058, de 2013, caso uma parte interessada negue acesso às informações necessárias, não as forneça tempestivamente ou crie obstáculos à revisão, o DECOM poderá elaborar suas determinações finais com base nos fatos disponíveis, incluídos aqueles disponíveis na petição de início da revisão, o que poderá resultar em determinação menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse cooperado.

10. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis.

11. À luz do disposto no art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, a revisão deverá ser concluída no prazo de dez meses, contado de sua data de início, podendo esse prazo ser prorrogado por até dois meses, em circunstâncias excepcionais.

12. De acordo com o contido no § 2º do art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, as medidas antidumping de que trata a Resolução CAMEX nº 71, de 2013, permanecerão em vigor, no curso desta revisão.

13. Esclarecimentos adicionais podem ser obtidos pelo telefone +55 61 2027-8264/7613 ou pelo endereço eletrônico cartaosemirigido@ mdic. gov. br.

RENATO AGOSTINHO DA SILVA.

Informa a alteração no tratamento administrativo das importações dos produtos classificados na NCM 8429.40.00

Notícia Siscomex Importação nº 74/2018

Informamos que a partir do dia 18/09/2018 haverá alteração no tratamento administrativo das importações dos produtos classificados na NCM 8429.40.00, conforme abaixo:

1) Exclusão do Destaque 002 (Com potência até 200HP e peso operacional máximo até 2.500kg, outros combustíveis); do Destaque 004 (Com potência até 200HP e peso operacional máximo superior a 5.000kg, outros combustíveis) e do Destaque 999 (Outros).

2) Dispensa da anuência DECEX delegada ao Banco do Brasil para o Destaque 001 (Com potência até 200HP e peso operacional máximo até 2.500kg, a diesel); Destaque 003 (Com potência até 200HP e peso operacional máximo superior a 5.000kg, a diesel); Destaque 005 (Com potência até 200HP e peso operacional máximo acima de 2.500kg e até 5.000kg, a diesel); Destaque 006 (Com potência acima de 200HP e até 751HP, a diesel).

As anuências dos demais órgãos permanecem inalteradas.

Departamento de Operações de Comércio Exterior

Dispõe sobre a habilitação para a importação de autopeças de que tratam os arts. 5º a 7º do Acordo sobre a Política Automotiva Comum firmado entre a Argentina e o Brasil, e as Resoluções Camex nºs 116/2014 e 61/2015, altera a Portaria MDIC nºs 160/2008 e revoga a Portaria MDIC nº 333/2015 e outros dispositivos.

MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 1.569-SEI, DE 11 DE SETEMBRO DE 2018
DOU de 12/09/2018 (nº 176, Seção 1, pág. 178)

Dispõe sobre a habilitação para a importação de autopeças de que tratam os arts. 5º a 7º do Acordo sobre a Política Automotiva Comum firmado entre os Governos da República Argentina e da República Federativa do Brasil, e as Resoluções nºs 116, de 18 de dezembro de 2014, e 61, de 23 de junho de 2015, da Câmara de Comércio Exterior, altera a Portaria nº 160, de 22 de julho de 2008, e revoga a Portaria nº 333, de 3 de novembro de 2015, ambas do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

O MINISTRO DE ESTADO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto nos arts. 5º a 7º do Acordo sobre a Política Automotiva Comum firmado entre os Governos da República Argentina e da República Federativa do Brasil (anexo ao Trigésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14, internalizado na ordem jurídica nacional pelo Decreto nº 6.500, de 2 de julho de 2008), e nos arts. 5º e 7º da Resolução nº 61, de 23 de junho de 2015, da Câmara de Comércio Exterior, resolve:

Art. 1º – A solicitação de habilitação para usufruto do benefício previsto nos arts. 6º e 7º da Resolução nº 61, de 23 de junho de 2015, da Câmara de Comércio Exterior – CAMEX será efetuada mediante preenchimento e envio de formulário eletrônico acessível via Portal Siscomex (www.siscomex.gov.br).
§ 1º – As habilitações terão prazo de validade indeterminado, enquanto vigorar a Resolução CAMEX nº 61, de 2015.
§ 2º – Os tratamentos fiscais previstos na Resolução CAMEX nº 61, de 2015, para a importação de autopeças não poderão ser usufruídos cumulativamente com outros de mesma natureza.
§ 3º – A habilitação de que trata este artigo poderá ser concedida sem prejuízo da habilitação de que trata o art. 6º da Portaria nº 160, de 22 de julho de 2008, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior – MDIC.

Art. 2º – As habilitações de que tratam o art. 1º desta Portaria e o art. 6º da Portaria MDIC nº 160, de 2008, serão efetivadas pela Secretaria de Comércio Exterior, por meio da inserção no Sistema Integrado de Comércio Exterior – SISCOMEX do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ da empresa para utilização do regime de tributação e do fundamento legal correspondentes.

Art. 3º – A solicitação de habilitação prevista no art. 5º do Acordo sobre a Política Automotiva Comum e nos arts. 4º e 5º da Resolução CAMEX nº 61, de 2015, e a solicitação de habilitação prevista nos arts. 6º e 7º da Resolução CAMEX nº 61, de 2015, serão analisadas pela Secretaria de Desenvolvimento e Competitividade Industrial.

Art. 4º – A solicitação de habilitação para a importação de autopeças destinadas à produção de tratores, colheitadeiras, máquinas agrícolas e rodoviárias autopropulsadas com redução do imposto de importação ao montante equivalente à aplicação da alíquota de oito por cento, prevista no art. 7º do Acordo sobre a Política Automotiva Comum, será analisada pelo Departamento de Operações de Comércio Exterior da Secretaria de Comércio Exterior.

Art. 5º – As habilitações de que tratam o art. 2º estarão condicionadas à:
I – regularidade com o pagamento de impostos e contribuições sociais federais; e
II – inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ.

Art. 6º – As empresas habilitadas no Regime de Autopeças Não Produzidas deverão encaminhar relatório anual para monitoramento do Regime.
§ 1º – As informações deverão ser prestadas, conforme estabelecido no Anexo I a esta Portaria, à Secretaria de Desenvolvimento e Competitividade Industrial – SDCI, através do endereço eletrônico exautopecas@mdic.gov.br.
§ 2º – O prazo final para a apresentação do relatório do ano-calendário é 15 de fevereiro do ano subsequente.
§ 3º – Estará sujeita ao cancelamento da habilitação a empresa que não cumprir ao disposto neste artigo.

Art. 7º – A Portaria MDIC nº 160, de 2008, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 6º – …………………………………………………………………………………………..
§ 1º – As solicitações de habilitação no Regime de Autopeças Não Produzidas prevista no art. 5º do”Acordo Bilateral” e as solicitações de habilitação para a importação de autopeças destinadas à produção de tratores, colheitadeiras, máquinas agrícolas e rodoviárias autopropulsadas prevista no art. 7º do “Acordo Bilateral” serão efetuadas mediante preenchimento e envio de formulário eletrônico acessível via Portal Siscomex (www. siscomex.gov.br).
……………………………………………………………………………”
(NR)

Art. 8º – Ficam revogados:
I – os incisos I, II e III do § 1º do art. 6º da Portaria MDIC nº 160, de 2008;
II – o Anexo II da Portaria MDIC nº 160, de 2008; e
III – a Portaria MDIC nº 333, de 3 de novembro de 2015.

Art. 9º – Esta Portaria entra em vigor quinze dias após a data de sua publicação.

MARCOS JORGE

ANEXO I

RELATÓRIO ANUAL PARA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES DO REGIME DE AUTOPEÇAS NÃO PRODUZIDAS

I – Caracterização da Empresa Nome empresarial:
CNPJ:
Localização (rua/bairro/cidade/estado/CEP):
Pessoa para contato:
Cargo:
E-mail:
Telefone:
A empresa (CNPJ) está habilitada:
( ) – nos termos dos artigos 4º e 5º da Resolução Camex nº 61, de 23 de junho de 2014.
( ) – nos termos dos artigos 6º e 7º da Resolução Camex nº 61, de 23 de junho de 2014.

II – Identificação da Empresa 1. Fabricante ou montadora de:
( ) – a) automóveis e veículos comerciais leves;
( ) – b) ônibus
( ) – c) caminhões
( ) – d) tratores rodoviários para semirreboques
( ) – e) chassis com cabina
( ) – f) reboques e semirreboques
( ) – g) carrocerias
( ) – h) tratores agrícolas, colheitadeiras e máquinas agrícola autopropulsadas;
( ) – i) máquinas rodoviárias autopropulsadas
( ) – j) autopeças (Informar quais):

2. Outros (especificar):
III – Autopeças Importadas no Regime de Autopeças Não Produzidas

Período de Importação: (Ano-calendário)
Autopeça (Descrição Genérica) NCM (Autopeças Importadas) Ex Resolução Camex (que concedeu a redução) Valor Importado no Período (US$ FOB) Quantidade importada Unidade de medida

IV. Termo de Responsabilidade

“Declaro que as informações prestadas sobre o Regime de Autopeças Não Produzidas correspondem à expressão da verdade, sob as penas do art. 299 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, e que a empresa está ciente das penalidades em caso de descumprimento, nos termos da legislação.”
Nome:
CPF:
Cargo:
Assinatura:

Na vigência do regime aduaneiro especial de admissão, o beneficiário deverá adotar providências para a extinção da sua aplicação. Dentro das opções de extinção destaca-se a transferência para outro regime, que nada mais é a mudança de um regime para outro de acordo com as modalidades previstas em legislação específica.

Exemplo: o bem encontra-se em admissão em entreposto, porém, para promover a venda; existe a necessidade de participação em uma feira. Analisando os fatos; faz-se necessária a mudança de admissão em entreposto para temporária, permitindo assim ao beneficiário a utilização do bem na feira.

A transferência de mercadoria de um regime para outro ocorrerá em relação à totalidade ou parte da mercadoria, e, se for o caso, com ou sem mudança de beneficiário. Na mudança de beneficiário, a transferência fica condicionada à autorização expressa do consignante.

Tal prática somente deverá ser aplicada às operações de importação realizadas a título não definitivo e sem cobertura cambial, exceto para as transferências de mercadorias entre os regimes aduaneiros atípicos da ZFM e ALC.

A competência para extinção da aplicação do regime na hipótese de transferência para outro regime será da unidade aduaneira que jurisdiciona o local onde se encontra o bem. A transferência de regime será realizada por meio de novo despacho aduaneiro, que será efetuado com base em DI registrada no Siscomex.

A análise do pedido irá considerar a tempestividade do pleito, a competência da unidade para autorizar a transferência de regime, se os bens relacionados para transferência de regime correspondem aos ingressados no País, a regularidade da aplicação do regime em vigor até então, e as formalidades relativas ao novo regime aduaneiro especial.

Para maiores informações contate a Efficienza, nosso objetivo é oferecer a melhor alternativa para seu negócio.

Por Diego Bertuol.

Altera a Portaria nº 81/2017, que estabelece procedimentos operacionais relativos ao controle e despacho aduaneiro de remessa expressa internacional e à habilitação de empresa de transporte expresso internacional para o despacho aduaneiro de remessa expressa internacional, e a Portaria nº 82/2017, que estabelece procedimentos operacionais relativos ao controle e despacho aduaneiro de remessa postal internacional. Revoga os dispositivos que menciona.

MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA
COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA
PORTARIA Nº 72, DE 4 DE SETEMBRO DE 2018
DOU de 05/09/2018 (nº 172, Seção 1, pág. 42)

Altera a Portaria Coana nº 81, de 17 de outubro de 2017, que estabelece procedimentos operacionais relativos ao controle e despacho aduaneiro de remessa expressa internacional e à habilitação de empresa de transporte expresso internacional para o despacho aduaneiro de remessa expressa internacional, e a Portaria Coana nº 82, de 17 de outubro de 2017, que estabelece procedimentos operacionais relativos ao controle e despacho aduaneiro de remessa postal internacional.

O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do art. 334 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, resolve:

Art. 1º – A Portaria Coana nº 81, de 17 de outubro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterções:

“Art. 8º – A remessa expressa internacional deverá chegar ao País acompanhada da fatura comercial, pró-forma ou documento de efeito equivalente, salvo remessas DOC.” (NR)

“Art. 20 – …………………………………………………………..
………………………………………………………………………..
Parágrafo único – Na hipótese de bens sujeitos à anuência dos órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, essa será registrada em campo próprio do formulário da DSI ou por meio de documento próprio emitido pelo anuente.” (NR)

“Art. 22 – …………………………………………………………..

§ 1º – A DIR registrada pela empresa de courier, com observância do disposto no caput, deverá atender aos seguintes requisitos:
…………………………………………………………………………

§ 2º – Enquanto não disponível no Sistema de Administração de Selos de Controle (Selecon) a função específica para utilização de DIR, fica vedado o despacho por meio de DIR registrada no Siscomex Remessa de relógios destinados à revenda, de pulso e de bolso, para os quais haja obrigatoriedade de utilização do selo de controle nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.539, de 26 de dezembro de 2014.” (NR)

“Art. 36 – A DIR poderá ser registrada para a totalidade da unidade de carga com base em conhecimento courier, quando se tratar de unidade de carga contendo somente documentos, ou livros, jornais ou periódicos:
……………………………………………………………”(NR)

“Art. 49 – ……………………………………………………….
…………………………………………………………………….

§ 6º – O recolhimento de crédito tributário exigido no curso do despacho de DIR que não puder ser desembaraçada deverá ser realizado por meio de DARF emitido no CPF ou CNPJ do responsável identificado pela fiscalização.” (NR)”

“Art. 51 – ……………………………………………………….
…………………………………………………………………….

§ 3º – O prazo para a realização de análise e decisão de Pedido de Revisão não deverá ser superior a 1 (um) mês, contado a partir da data do registro do pedido no sistema, cabendo ao titular da unidade da RFB de jurisdição do recinto onde opere a empresa de courier adotar as providências possíveis, dentre as quais a utilização de força-tarefa, para a garantia do prazo citado.
…………………………………………………………………….

§ 9º – A não apresentação das informações e documentos descritos no § 6º ou a apresentação de documentos que não comprovem as alegações do destinatário implicará no indeferimento do pedido, mantendo-se o valor do crédito tributário determinado pela RFB ou, se for o caso, a devolução da remessa, a critério do Auditor-Fiscal da RFB.

§ 10 – A empresa de courier deverá controlar os pedidos apresentados pelos destinatários e encaminhá-los à fiscalização, desde que:

I – atendam aos requisitos estabelecidos neste artigo e em outros determinados pelo chefe da equipe aduaneira do recinto; e

II – versem exclusivamente sobre matéria de competência da RFB.” (NR)

“Art. 82 – …………………………………………………………..
…………………………………………………………………………

§ 5º – ………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………

III – encaminhará o pedido com o direito creditório reconhecido à unidade competente para o processamento da restituição, a qual executará os procedimentos pertinentes, dentre eles a baixa do crédito deferido no DARF original, no sistema SIEF.” (NR)

“Art. 85 – Para o cálculo dos limites de valor de que tratam as alíneas”a” e “b” do inciso I do art. 16 e os incisos I e II do art. 69, e dos limites para enquadramento em DIR, será considerado o valor Free Carrier (FCA) dos bens contidos na remessa.” (NR)

Art. 2º – A Portaria Coana nº 82, de 17 de outubro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 14 – …………………………………………………………….
…………………………………………………………………………..

Parágrafo único – Na hipótese de bens sujeitos à anuência dos órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, essa será registrada em campo próprio do formulário de DSI ou por meio de documento próprio emitido pelo anuente.” (NR)

“Art. 16 – …………………………………………………………….

§ 1º – A DIR registrada pela ECT, com observância do disposto no caput, deverá atender aos seguintes requisitos:
…………………………………………………………………………..

§ 2º – Enquanto não disponível no Sistema de Administração de Selos de Controle (Selecon) a função específica para utilização de DIR, fica vedado o despacho por meio de DIR registrada no Siscomex Remessa de relógios destinados à revenda, de pulso e de bolso, para os quais haja obrigatoriedade de utilização do selo de controle nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.539, de 26 de dezembro de 2014.” (NR)

“Art. 42 – ……………………………………………………………..
……………………………………………………………………………

§ 7º – O recolhimento de crédito tributário exigido no curso do despacho de DIR que não puder ser desembaraçada deverá ser realizado por meio de DARF emitido no CPF ou CNPJ do responsável identificado pela fiscalização.” (NR)

“Art. 43 – ………………………………………………………………
……………………………………………………………………………

§ 3º – O prazo para a realização de análise e decisão de Pedido de Revisão não deverá ser superior a 1 (um) mês, contado a partir da data do registro do pedido no sistema, devendo o chefe da unidade da RFB de jurisdição do Ceint adotar as providências possíveis, dentre as quais a utilização de força-tarefa, para a garantia do prazo citado.
…………………………………………………………………………..

§ 9º – A não apresentação das informações e documentos descritos no § 6º ou a apresentação de documentos que não comprovem as alegações do destinatário implicará no indeferimento do pedido, mantendo-se o valor do crédito tributário determinado pela RFB ou, se for o caso, a devolução da remessa, a critério do Auditor-Fiscal da RFB.

§ 10 – A ECT deverá controlar os pedidos apresentados pelos destinatários e encaminhá-los à fiscalização, desde que:

I – atendam aos requisitos estabelecidos neste artigo e em outros determinados pelo chefe da equipe aduaneira em exercício em cada Ceint; e

II – versem exclusivamente sobre matéria de competência da RFB.” (NR)

“Art. 77 – …………………………………………………………..
……………………………………………………………………..

§ 4º – A unidade da RFB de atendimento deverá encaminhar o processo eletrônico para a unidade da RFB de despacho, Alfândega de São Paulo, Alfândega do Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro ou Alfândega de Curitiba, conforme o caso.

§ 5º – ……………………………………………………………….
……………………………………………………………………….

III – encaminhará o pedido com o direito creditório reconhecido à unidade competente para o processamento da restituição, a qual executará os procedimentos pertinentes, dentre eles a baixa do crédito deferido no DARF original, no sistema SIEF.” (NR)

“Art. 80 – Para o cálculo dos limites de valor de que tratam o inciso II do § 1º do art. 9º, as alíneas ‘a’ e ‘b’ do inciso I do art. 11, dos incisos I e II do art. 65, e dos limites para enquadramento em DIR, será considerado o valor Free Carrier (FCA) dos bens contidos na remessa.” (NR)

Art. 3º – O Anexo I da Portaria Coana nº 82, de 17 de outubro de 2017 fica substituído pelo Anexo Único desta Portaria.

Art. 4º – Ficam revogados o § 2º do art. 42 da Portaria Coana nº 81, de 17 de outubro de 2017, e o § 2º do art. 33 da Portaria Coana nº 82, de 17 de outubro de 2017.

Art. 5º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JACKSON ALUIR CORBARI.

Dispõe sobre a inserção de novos Registros de Exportação (RE) para as operações que especifica.

MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
PORTARIA Nº 48, DE 3 DE SETEMBRO DE 2018
DOU de 04/09/2018 (nº 171, Seção 3, pág. 23)

Dispõe sobre a inserção de novos Registros de Exportação (RE) para as operações que especifica.

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 18, incisos I e XIX, do Anexo I do Decreto nº 9.260, de 29 de dezembro de 2017, e tendo em consideração o Decreto nº 660, de 25 de setembro de 1992, CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 52100.101856/2018-12, resolve:

Art. 1º – As operações a que se refere o inciso V do § 1º do Art. 4º A da Portaria SECEX nº 14, de 22 de março de 2017, poderão ser objeto de novos Registros de Exportação (RE) até 30 de setembro de 2018.

Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ABRÃO MIGUEL ÁRABE NETO.

Estabelece que não se aplica direito antidumping provisório às importações brasileiras de filmes, chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, biaxialmente orientados, de poli(tereftalato de etileno), de espessura igual ou superior a 5 micrômetros, e igual ou inferior a 50 micrômetros, metalizadas ou não, sem tratamento ou com tratamento tipo coextrusão, químico ou com descarga de corona (Filmes PET), originárias do Bareine e do Peru, comumente classificadas nos subitens NCM 3920.62.19, 3920.62.91 e 3920.62.99.

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO
RESOLUÇÃO Nº 59, DE 31 DE AGOSTO DE 2018
DOU de 03/09/2018 (nº 170, Seção 1, pág. 4)

Não aplica direito antidumping provisório às importações brasileiras de filmes, chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, biaxialmente orientados, de poli(tereftalato de etileno), de espessura igual ou superior a 5 micrômetros, e igual ou inferior a 50 micrômetros, metalizadas ou não, sem tratamento ou com tratamento tipo coextrusão, químico ou com descarga de corona (Filmes PET), originárias do Bareine e do Peru.

O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 2º, inciso XV, e 5º, § 4º, inciso II, do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento nos arts. 3º, inciso II, e 66, inciso III, do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista a deliberação de sua 158ª reunião, realizada em 31 de julho de 2018, e o que consta dos autos do Processo nº 52272.001240/2017-81, bem como o contido na Nota Técnica nº 34/2018/COGAC/SUPROC/SEPRAC-MF, de 23 de julho de 2018, e na Nota Técnica nº 20/2018/COPOL/SUREC/SAIN-MF, de 24 de julho de 2018, resolveu, ad referendum do Conselho de Ministros:

Art. 1º – Não se aplica direito antidumping provisório às importações brasileiras de filmes, chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, biaxialmente orientados, de poli(tereftalato de etileno), de espessura igual ou superior a 5 micrômetros, e igual ou inferior a 50 micrômetros, metalizadas ou não, sem tratamento ou com tratamento tipo coextrusão, químico ou com descarga de corona (Filmes PET), originárias do Bareine e do Peru, comumente classificadas nos subitens 3920.62.19, 3920.62.91 e 3920.62.99 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM.

Art. 2º – Passam a ser públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme consta do Anexo.

Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
YANA DUMARESQ – Presidente do Comitê Executivo de Gestão, Substituta

ANEXO

RAZÕES PARA A NÃO APLICAÇÃO DO DIREITO ANTIDUMPING PROVISÓRIO

I – Do Produto Objeto da Resolução CAMEX

O produto objeto da resolução são os filmes, chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, biaxialmente orientados, de poli (tereftalato de etileno), de espessura igual ou superior a 5 micrômetros, e igual ou inferior a 50 micrômetros, metalizadas ou não, sem tratamento ou com tratamento tipo coextrusão, químico ou com descarga de corona, denominado como filmes PET.

Os filmes PET são commodities da indústria de filmes de poliéster, utilizados na indústria de conversão de embalagens flexíveis e em algumas aplicações industriais, tais como desmoldagem de telhas e isolamento de cabos elétricos e telefônicos.

No que se refere aos canais de distribuição, o produto objeto da investigação é comercializado por meio de distribuidores ou diretamente aos clientes finais no Brasil.

A matéria-prima básica para o processo de produção de filmes PET é a resina de Politereftalato de Etileno (PET) em forma de homopolímero, cuja apresentação é em chips ou flocos, obtido na indústria petroquímica secundária por polimerização de dois produtos principais: mono etileno glicol (MEG) e ácido tereftálico purificado (PTA). Do processo de fabricação pode-se obter filmes de diferentes larguras e diâmetros.

As principais consumidoras de filmes PET em sua produção são as indústrias de alimentos, de produtos líquidos e concentrados para limpeza e de produtos de higiene, saúde e beleza.

Abaixo é apresentada uma lista de produtos que utilizam filmes PET em suas embalagens:
Segmento de alimentos em geral;
Segmento de produtos líquidos e concentrados para limpeza;
Segmento de cuidado Pessoal – Higiene, Saúde e Beleza; e
Segmento de etiquetas autoadesivas e industrial.

II – Histórico de aplicações de medidas de defesa comercial às importações de filmes PET no Brasil

A partir de agosto de 2006, em função de pedidos da Terphane Ltda, as exportações para o Brasil de filmes PET de diversas origens tem sido objeto de investigações antidumping pelo Departamento de Defesa Comercial (DECOM). Por meio da Resolução CAMEX nº 40, de 3 de julho de 2008, foi encerrada a investigação que gerou a aplicação de direitos antidumping e sobre as exportações para o Brasil de filmes PET com origem na Índia e Tailândia. Na mesma data, a Resolução Camex nº 43 encerrou a investigação com a fixação de medida compensatória definitiva sobre as importações de filmes PET da Índia. Tais medidas expiraram em 4 de julho de 2013.

A Resolução CAMEX nº 14, de 29 de fevereiro de 2012 encerrou investigação que gerou aplicação de direitos antidumping sobre as exportações para o Brasil de filmes PET com origem dos Emirados Árabes Unidos (EAU), do México e da Turquia. A Resolução CAMEX nº 6, de 22 de fevereiro de 2018, prorrogou a aplicação do direito antidumping definitivo da medida supracitada, pelo prazo de cinco anos.

A Resolução CAMEX nº 46, de 21 de maio de 2015 encerrou a investigação que gerou aplicação de direito antidumping sobre as exportações para o Brasil de filmes PET com origem da China, Egito e Índia, pelo prazo de cinco anos.

A Resolução CAMEX nº 36, de 20 de abril de 2016 aplicou medidas compensatórias definitivas às exportações para o Brasil de filmes PET com origem da Índia.
Portanto, atualmente existem setes medidas de defesa comercial em vigor, sendo seis medidas antidumping e uma medida compensatória; as primeiras foram aplicadas contra as importações originárias da China, do Egito, dos Emirados Árabes Unidos, da Índia, do México e da Turquia; a segunda foi aplicada contra as importações originárias da Índia. O histórico da aplicação de medidas de defesa comercial às importações brasileiras de filmes PET está resumido na Tabela 1, abaixo.

III – Situação de Abastecimento do Mercado Brasileiro de Filmes PET

A empresa peticionária Terphane Ltda é a única produtora nacional, conforme consulta realizada pelo DECOM à Associação Brasileira da Indústria do Plástico – ABIPLAST.

Para efeito de avaliação das importações, no presente anexo foram utilizados os dados disponíveis do Comex Stat, que diferem parcialmente dos utilizados na investigação com a exclusão de parte de produtos incluídos os códigos NCM. As importações para as NCMs 3920.62.19, 3920.61.91 e 3920.62.99 apresentaram clara tendência de alta até o ano de 2011, quando atingiram o maior valor da série, com US$ 57,8 milhões. No Gráfico 1 a seguir foram destacados os países para os quais foram aplicados alguma medida de defesa comercial, assim como o Bareine e Peru, para os quais é proposta a aplicação de direito provisório. Observa-se que desde 2011, as importações desses países têm apresentado oscilações.

A Tabela 2 faz uma abertura das importações dos países selecionados do Gráfico 1 acima. Em destaque na tabela as células correspondentes aos anos e países em que havia alguma medida de defesa comercial em efeito. Neste ponto, pode-se afirmar que as medidas foram eficazes no sentido de reduzir as importações com origem nos países nos quais medidas de defesa comercial foram aplicadas, com exceção da China, onde não se observou relevante alteração após aplicação de medida de defesa comercial. Com relação às oscilações observadas no Gráfico 1, com a abertura dos dados é possível visualizar a razão dessas oscilações: sempre que uma medida de defesa comercial contra determinado país é aplicada, ocorre uma transferência de importações para outra origem. Quando da aplicação contra Índia e Tailândia, nos anos seguintes houve crescimento das importações com origem dos EAU, México e, em menor grau, da Turquia.

Quando da aplicação sobre estes três últimos países, houve crescimento das importações com origem do Egito, em um primeiro momento, e, posteriormente, de Peru e Bareine. Quando da aplicação de medidas sobre o Egito, houve um incremento relevante das importações com origem do Peru. Destaca-se ainda, que com o término da medida aplicada sobre a Tailândia, as importações retomaram imediatamente, e neste caso específico, a Tailândia foi excluída da investigação atual pela insignificância das importações no período de dumping. Pode-se afirmar, pela leitura dos dados, que é a interferência de medidas do Governo que tem alterado a dinâmica geográfica das importações de filme PET.

Ademais, a alíquota do imposto de importação – II, para as três NCMs da investigação é de 16%. Cabe destacar que há Acordos de Preferências Tarifárias (APTR) celebrados entre Brasil/MERCOSUL e alguns países que reduzem a alíquota de Imposto de Importação incidente sobre as NCMs de filme PET. Dentre estes países, o Peru possui preferência tributária que reduz a alíquota para 0%.

IV – Da Avaliação Concorrencial

A defesa da concorrência é um meio para se criar uma economia eficiente e preservar o bemestar econômico da sociedade. Em uma economia eficiente, os consumidores dispõem da maior variedade de produtos pelos menores preços possíveis. Em tal contexto, os indivíduos desfrutam de um nível máximo de bem-estar econômico.

Medidas de defesa comercial, por outro lado, em situações em que reduzem os ofertantes em um dado setor econômico, podem facilitar a adoção de condutas anticompetitivas (aumento de preços, redução da qualidade, diminuição da variedade ou redução das inovações), causando efeitos negativos sobre o bem- estar.

Para verificar se os efeitos são negativos ou positivos, faz-se necessário a avaliação do caso concreto.

Nesse sentido, tem-se no mercado de filme PET uma única ofertante, a Terphane Ltda, e já são diversas as medidas de defesa comercial existentes, que, conforme exposto acima, têm a força de fechar mercados externos fornecedores. Aplicando-se direito antidumping contra Bareine e Peru, eleva-se a possibilidade da Terphane se utilizar de poder de mercado no Brasil, caso outras origens externas não surjam.

Nesse sentido, em 2017, os países com alguma medida de defesa comercial aplicada representaram 13% das importações para as NCMs 3920.62.19, 3920.62.91 e 3920.62.99. Caso seja aplicado direito antidumping provisório para Bareine e Peru, esse percentual saltaria para 54% das importações. Outras origens relevantes em 2017 foram o Uruguai, com 8,3%, e Estados Unidos, com 14,8 %. Deve-se considerar, ainda, que a Terphane Ltda possui fábricas tanto no Brasil como nos Estados Unidos, podendo exercer também poder de mercado por meio de importações daquele país.

O exercício de poder de mercado consiste no ato de uma empresa unilateralmente, ou de um grupo de empresas coordenadamente, aumentar os preços (ou reduzir quantidades), diminuir a qualidade ou a variedade dos produtos ou serviços, ou ainda, reduzir o ritmo de inovações com relação aos níveis que vigorariam sob condições de concorrência irrestrita, por um período razoável de tempo, com a finalidade de aumentar seus lucros.

Com efeito, pela análise da tabela 2 se percebe a clara substituição das origens sobretaxadas pelas origens investigadas, movimento natural e esperado em um mercado em que há grande demanda pelo produto em análise. Além disso, na análise da aplicação da medida antidumping provisória também deve ser considerada a pequena significância das origens remanescentes, com pequeno potencial exportador.

Dessa forma, não se pode olvidar os possíveis impactos anticoncorrenciais que tamanho fechamento do mercado causará. Relembre-se que a Terphane detém o monopólio nacional da produção de filmes PET. Ainda, deve ser considerado o possível risco de desabastecimento do mercado nacional.

Ademais, ao analisar o potencial exportador das demais origens com participação maior que 1% nas importações brasileiras, obtiveram-se os seguintes dados para o ano de 2017, por meio do site Trade Map:

Ao avaliar as opções, tem-se o seguinte:

Coreia do Sul: preço mais alto que o valor da média mundial para o ano (USD 3,451.00) e distância para o Brasil muito superior à média da distância dos países importadores (17.604 km);

Estados Unidos: balança comercial deficitária para o produto e preço mais alto que o valor da média mundial;

Alemanha, Taipé Chinês e Tailândia: distância para o Brasil muito superior à média da distância dos países importadores (9.431 km, 18.725 km e 17.102 km, respectivamente);

Itália: balança comercial deficitária para o produto;

Uruguai: baixa capacidade exportadora e preço mais alto que a média mundial; e

Chile: balança comercial deficitária para o produto.

Desta vez, a substituição das fontes de importação sujeitas à medida antidumping está restrita, tendo em vista um cenário em que já existem 6 origens sujeitas a medidas anteriores. Para além das origens com aplicação de antidumping, conforme a análise feita anteriormente, há uma restrição em relação a outros potenciais exportadores ou por uma questão de preços, ou de distância ou de saldo na balança comercial, dentre outras.

Ainda, com relação ao impacto nos preços provocado pelas medidas de defesa comercial, o mesmo não ficaria restrito ao primeiro elo da cadeia de produção (indústria consumidora), tendo em vista que os insumos produzidos a partir desse produto cuja demanda é significativamente inelástica, como as embalagens de filmes PET, têm uso bem ramificado na economia, o que tenderia a gerar aumento de preços em diversos produtos de elos posteriores na cadeia produtiva.

No que se refere às importações do produto objeto originadas do Bareine pesa ainda uma elevada tarifa externa comum (TEC) de 16%, quase duas vezes maior que a média mundial das tarifas para esse produto, de 8,4%, no ano de 2016.

Observa-se, portanto, que a medida antidumping resultará em maior poder de mercado por parte da Terphane devido a uma posição de proeminência já detida por essa empresa em virtude de: uma situação de monopólio de produção no mercado brasileiro, de 7 medidas de defesa comercial vigentes, das altas tarifas de importação e custos de transporte incidentes sobre os produtos importados.

Com vistas a analisar a probabilidade de exercício de poder de mercado unilateralmente pela empresa, ou coordenadamente por um grupo de empresas, considera-se as seguintes variáveis principais:

Importações: podem ser um remédio efetivo contra o exercício do poder de mercado, de modo que, ao serem restringidas, pode-se provocar o efeito de aumentar a probabilidade de que a empresa ou grupo de empresas exerça poder de mercado.

Entrada: caso a entrada de uma empresa no mercado seja “provável, tempestiva e suficiente”, a probabilidade do exercício unilateral do poder de mercado seria anulada.

Efetividade da rivalidade: quando a rivalidade entre as empresas existentes no mercado for efetiva, considera-se também que não há probabilidade do exercício de poder de mercado.

Nesse sentido, o caso concreto do filme PET apresenta-se com: (i) uma restrição às importações de diversas origens; (ii) não há relatos ou indícios de novos entrantes, e conforme exposto neste tópico, está ocorrendo uma concentração também na cadeia a montante; (iii) há um único produtor no mercado doméstico.

Cabe neste ponto destacar a cadeia a jusante do filme PET é composto principalmente pelas embalagens, e mais especificamente, embalagens para alimentos e bebidas. A inflação captada pelo IPADI da Fundação Getúlio Vargas para embalagens de plástico para produtos alimentícios ou bebidas foi bem superior à observada para a Indústria de Material Plástico e para toda a Indústria de Transformação, no período de 2008 a 2017. De junho de 2008 a junho de 2018, enquanto o aumento real de “Produtos de Material Plástico” no IPA-OG foi de 8,4%, a alta das “Embalagens de Plástico para Produtos Alimentícios e Bebidas” alcançou 54,2%. Embora não se possa afirmar categoricamente que a proteção existente para os insumos da cadeia de embalagens PET, via medidas de defesa comercial, seja a responsável por essa elevação de custo, é relevante enfatizar que a teoria econômica é clara no sentido de que a existência de concorrência efetiva tem a força de reduzir preços. Ademais, custos maiores acabam por afetar o próprio setor de Alimentos e Bebidas, que juntos representaram 19,4% da Produção Industrial do país em 2017. E, segundo a Pesquisa Industrial Anual do IBGE de 2016, o setor de Alimentos contava com 38.537 empresas, empregando 1,7 milhão de pessoas, enquanto o setor de Bebidas era composto por 2.661 empresa e 172 mil pessoas ocupadas.

Finalmente, é relevante, ainda, informar acerca do Ofício nº 877/2018/CADE encaminhado ao Ministro de Estado da Fazenda, pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE. Referido ofício encaminha cópia do Voto da Conselheira Relatora por ocasião do julgamento do Ato de Concentração nº 08700.004163/2017-32. Neste voto é aprovado a venda da Companhia Petroquímica de Pernambuco (PSUADE) e da Companhia Integrada Têxtil de Pernambuco (CITEPE), para a o Grupo Petrotemex S.A., empresa petroquímica sediada no México. Destacamos abaixo trecho do voto.

“A Resina PET: por sua vez, é o insumo para produção de Pré-formas PET, as quais são usadas para a produção de recipientes, como garrafas e frascos para refrigerantes, águas, sucos, óleos comestíveis, medicamentos, cosméticos, produtos de higiene e limpeza, entre outros fins. O PTA é o insumo mais relevante na produção de Resina, correspondente a aproximadamente 60% do seu custo de produção.

No mercado brasileiro, há produção de Resina PET por apenas duas empresas: CITEPE e M&G. Atualmente, a M&G consome PTA de PSUAPE (entre 35% a 40%) e da Petrotemex (entre 60% e 65%). A demanda total da M&G em 2016, com relação à demanda total de PTA no Brasil foi de aproximadamente 60%. O PTA relativo à linha de produção de Resina PET da CITEPE, por sua vez, é integralmente fornecido por PSUAPE, que representou 35% da demanda nacional de PTA em 2016. Há ainda consumidores de PTA pouco expressivos, que, em 2016, responderam por 5% da demanda nacional. O problema antitruste desta Operação, portanto, é o possível fechamento vertical para a M&G na compra de PTA para a produção de Resina PET, que agora será ofertada por uma única empresa (Petrotemex), com plantas no México e no Brasil.”

O CADE aprovou a operação, mas recomendou que fossem eliminadas todas as medidas antidumping para importação de Resina PET da China, de Taiwan, da Índia e Indonésia, visando uma melhora no ambiente concorrencial, buscando menores preços e maior oferta no mercado doméstico.

Dessa forma, no Brasil existem duas ofertantes de Resina PET cujo principal insumo produtor vem de uma única empresa, que é também uma das ofertantes de Resina PET. Conforme já exposto acima, a Resina PET é o principal insumo para filme PET, ou seja, está se fechando os mercados da cadeia de embalagens, tendo os seus insumos medidas de defesa comercial.

É alegado que a Terphane Ltda possui capacidade produtiva para atender todo mercado nacional. Todavia, há a questão trazida pelo CADE sobre os insumos PTA e Resina PET. Segundo consulta realizada ao sítio eletrônico da Terphane Ltda ela é capaz de produzir a maior parte da resina PET de que necessita, mas, quais seriam os efeitos de uma elevação de produção ao passo que também o mercado de Resina PET encontra-se bem restrito? Entende-se haver um risco ao ambiente concorrencial se também for reduzida os ofertantes de filmes PET, afetando a cadeia de embalagens, cujos dados de inflação apresentados, já mostraram relevante elevação acima inclusive dos números da indústria plástica como um todo.

V – Conclusão Por todo o exposto, verificou-se que:

– Existe um único produtor nacional de filme PET;

– As diversas medidas de defesa comercial já aplicadas foram efetivas em fechar o mercado de filme PET, reduzindo drasticamente ou até mesmo impedindo importações com origem nesses mercados cujas medidas de defesa comercial foram aplicadas;

– O mercado a montante, de PTA e Resina PET, também é concentrado havendo recomendação do CADE de se retirar medida de defesa comercial aplicada sobre a Resina PET, de forma a melhorar o ambiente concorrencial;

– As embalagens, mercado a jusante, tem apresentado elevação de preços bem superior à observada para a indústria de plástico e de transformação. Referidas elevações, ao final da cadeia podem impactar negativamente os setores de Alimentos e Bebidas, relevantes para produção industrial do Brasil e grandes empregadores.

Portanto, constatou-se que há risco significativo para o mercado nacional de filmes PET ser abastecido por um único ofertante, caso continue a se restringir as importações, permitindo que este exerça poder de mercado, com possível impacto negativo relevante ao setor a jusante.

Constatou-se, também, que não há indicação de urgência ou de dano que recomende a aplicação do direito provisório durante a investigação.

Dessa forma, é recomendável não seja aplicado direito antidumping provisório sobre as importações de filme PET com origem do Bareine e do Peru, considerando, inclusive, o previsto no art. 3º, inciso II, e no art. 66, inciso III, do Decreto nº 8.058/2013.

Altera a Nomenclatura Comum do Mercosul e as alíquotas do Imposto de Importação que compõem a Tarifa Externa Comum (TEC), de que trata o Anexo I da Resolução nº 125/2016, entrando em vigor em 01/01/2019.

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO
RESOLUÇÃO Nº 58, DE 31 DE AGOSTO DE 2018
DOU de 03/09/2018 (nº 170, Seção 1, pág; 3)

Incorpora as Resoluções nºs 1, 3, 15, 16 e 17 de 2018 do Grupo Mercado Comum do Mercosul ao ordenamento jurídico brasileiro.

O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere os arts. 2º, incisos XIV e XIX, e 5º, § 4º, inciso II, do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, tendo em vista as deliberações de suas 156ª e 158ª Reuniões, realizadas, respectivamente, em 4 de junho e 31 de julho de 2018, considerando as Resoluções nºs 1, 3, 15, 16 e 17, de 2018, do Grupo Mercado Comum do Mercosul, as Decisões nº 58/10 e 26/15 do Conselho Mercado Comum do Mercosul, e a Resolução nº 125, de 15 de dezembro de 2016, da Câmara de Comércio Exterior, resolveu, ad referendum do Conselho:

Art. 1º – A Nomenclatura Comum do Mercosul e as alíquotas do Imposto de Importação que compõem a Tarifa Externa Comum – TEC, de que trata o Anexo I da Resolução nº 125, de 2016, da Câmara de Comércio Exterior, ficam alteradas na forma do Anexo desta Resolução.

Art. 2º – Os códigos 3823.70.10, 3105.30.10 e 3105.30.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul ficam excluídos do Anexo II da Resolução nº 125, de 2016, da Câmara de Comércio Exterior.
Parágrafo único – As alíquotas correspondentes aos códigos citados no caput, constantes do Anexo I da Resolução nº 125, de 2016, da Câmara de Comércio Exterior, deixam de ser assinaladas com o sinal gráfico “#”.

Art. 3º – O código 3105.30.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul fica incluído no Anexo II da Resolução nº 125, de 2016, da Câmara de Comércio Exterior.
Parágrafo único – A alíquota correspondente ao código citado no caput, constante do Anexo I da Resolução nº 125, de 2016, da Câmara de Comércio Exterior, passa a ser assinalada com o sinal gráfico “#”.

Art. 4º – Esta Resolução entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2019.

YANA DUMARESQ – Presidente do Comitê Executivo de Gestão Substituta