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Na data de 14/10/2024 foi publicada a medida provisória Nº 1266 a qual dispõe sobre a prorrogação excepcional dos atos concessórios de drawback nas modalidades isenção e suspensão. Importante salientar que somente empresas com domicílio no estado do Rio Grande do Sul ou fabricantes intermediários que realizam a venda para empresas com domicílio no Rio Grande do Sul podem solicitar esta prorrogação.

Conforme consta no art. 1º da citada medida provisória, para os casos de drawback isenção, somente empresas domiciliadas no Rio Grande do Sul podem solicitar esta prorrogação excepcional. Já para os casos de drawback na modalidade suspensão, no tipo comum, somente as empresas do Rio Grande do Sul podem solicitar esta prorrogação, enquanto no tipo intermediário esta prorrogação pode ser solicitada por empresas beneficiarias domiciliadas em qualquer unidade federativa, desde que a venda do produto intermediário seja realizada para uma empresa domiciliada no Rio Grande do Sul, a qual deverá realizar a exportação do produto final:

“Art. 1º Esta Medida Provisória dispõe sobre a prorrogação excepcional dos prazos de isenção, de redução a zero de alíquotas ou de suspensão de tributos previstos nos regimes aduaneiros especiais de drawback:

I – nas modalidades de suspensão e isenção, de que tratam o art. 12 da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, e o art. 31 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, para pessoas jurídicas beneficiárias de   atos concessórios com domicílio no Estado do Rio Grande do Sul; e

II – exclusivamente na modalidade de suspensão, para empresas denominadas fabricantes-intermediários não domiciliadas no Estado do Rio Grande do Sul, com vistas à industrialização de produto intermediário a ser ou que já tenha sido diretamente fornecido a empresas industriais-exportadoras domiciliadas na referida unidade da federação, para emprego ou consumo na industrialização de produto final destinado à exportação.”

Conforme consta no art. 2º, esta prorrogação excepcional para atos da modalidade suspensão será de 1 ano contado a data de validade do ato concessório, desde que a prorrogação inicial já tenha sido realizada:

“Art. 2º Os prazos de suspensão de tributos previstos nos atos concessórios do regime aduaneiro especial de drawback de que trata o art. 12 da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, poderão ser prorrogados, em caráter excepcional, por mais um ano, desde que:

I – a pessoa jurídica titular do regime tenha domicílio no Estado do Rio Grande do Sul, de acordo com a sua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;
II – os prazos referidos no caput tenham sido objeto de prorrogação anterior pela autoridade competente;                                                                                                                                                                                     III – a data de termo final das suspensões tributárias vinculadas ao ato concessório esteja compreendida entre 24 de abril e 31 de dezembro de 2024; e
IV – a análise de encerramento do ato concessório não tenha sido concluída pela autoridade competente na data de entrada em vigor desta Medida Provisória.

§ 1º O disposto no caput aplica-se também:

I – aos prazos de suspensão de tributos previstos nos atos concessórios em que importações ou aquisições no mercado interno de mercadorias sejam realizadas por empresas fabricantes-intermediários, não domiciliadas no Estado do Rio Grande do Sul, com vistas à industrialização de produto intermediário a ser ou que já tenha sido diretamente fornecido a empresas industriais-exportadoras domiciliadas na referida unidade da federação, para emprego ou consumo na industrialização de produto final destinado à exportação; e
II – aos prazos de suspensão de tributos previstos nos atos concessórios aprovados em conformidade com o art. 1º, § 2º, da Lei nº 8.402, de 8 de janeiro de 1992.

§ 2º O prazo de prorrogação excepcional de um ano será contado a partir da data do termo da vigência improrrogável do ato concessório.
§ 3º A situação de que trata o inciso I do § 1º deverá ser comprovada mediante contrato preexistente ou nota fiscal de venda do fabricante-intermediário para a empresa industrial-exportadora.”

Já para os casos de drawback na modalidade isenção esta prorrogação somente poderá ser solicitada por empresas beneficiarias do ato com domicílio no estado do Rio Grande do Sul

“Art. 3º Os prazos de isenção ou de redução a zero de alíquotas de tributos previstos nos atos concessórios do regime aduaneiro especial de drawback de que trata o art. 31 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, poderão ser prorrogados, em caráter excepcional, por mais um ano, desde que:

I – a pessoa jurídica titular do regime tenha domicílio no Estado do Rio Grande do Sul, de acordo com a sua inscrição no CNPJ;
II – os prazos referidos no caput tenham sido objeto de prorrogação anterior pela autoridade competente; e
III – a data de termo final das isenções ou das reduções a zero de alíquotas vinculadas ao ato concessório esteja compreendida entre 24 de abril e 31 de dezembro de 2024.

§ 1º O disposto no caput aplica-se também aos prazos de isenção ou de redução a zero de alíquotas de tributos previstos nos atos concessórios aprovados em conformidade com o art. 1º, § 2º, da Lei nº 8.402, de 8 de janeiro de 1992.
§ 2º O prazo de prorrogação excepcional de um ano será contado a partir da data do termo da vigência improrrogável do ato concessório.”

Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

A Efficienza foi uma das pioneiras nas solicitações das prorrogações excepcionais por conta das enchentes ocorridas no estado do Rio Grande do Sul, buscando contato com entidades e políticos para que este movimento tivesse andamento. Ficamos muito felizes com o avanço e aprovação desta medida que visa minimizar as perdas causadas neste grande desastre ocorrido no Rio Grande do Sul.

Autores: Guilherme Nicoletto Adami e Matheus Toscan

Fonte: Medida Provisória Nº 1.266, DOU 14 de outubro de 2024.

Foi publicada no dia 12/05/2023, a presente Notícia, n° 011/2023, que revoga a Notícia Siscomex Exportação nº 021/2022, de 29/08/2022. Nesta, o Departamento de Operações de Comércio Exterior (Decex), da Secretaria de Comércio Exterior (Secex), informa quais serão os novos procedimentos operacionais a serem observados na comprovação do cumprimento do compromisso de exportação, para fins do regime de drawback suspensão, por meio da venda da mercadoria a empresas comerciais exportadoras, constituídas de acordo com o Código Civil, em virtude da publicação da Portaria Secex nº 208, de 24 de agosto de 2022. Estes novos procedimentos começaram a valer a partir de 12 de maio de 2023.

Os Atos Concessórios de Drawback Suspensão comprovados por meio de exportações indiretas, encerrados a partir de 1º/09/2022, observarão a nova sistemática de comprovação, independente da data de concessão do regime.

A empresa beneficiária do Drawback Suspensão deverá observar os seguintes procedimentos:

a. Emitir a Nota Fiscal de remessa com fim específico de exportação, contendo o respectivo Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP);

b. Informar ao DECEX, por meio do endereço eletrônico suext.coexp@economia.gov.br o(s) CNPJ da(s) empresa(s) comercial(is) exportadora(s) para a(s) qual(is) remeteu as mercadorias a serem exportadas;

c. Após receber do DECEX resposta à mensagem eletrônica mencionada no item “b”, o beneficiário do Ato Concessório estará apto a cadastrar as Notas Fiscais mencionadas no item “a” no Ato Concessório de Drawback, utilizando a guia “Nota Fiscal de venda para Trading”, ao invés da guia “Nota Fiscal de Venda para Outras Empresas”;

d. Antes de enviar o Ato Concessório para encerramento, apensar ao módulo Anexação de Documentos, do Portal Único de Comércio Exterior, cópias das notas fiscais de venda cadastradas na guia “Nota Fiscal de venda para Trading”.

e. Ao enviar o Ato Concessório para encerramento, mencionar, no campo de digitação livre, o número do Dossiê sob o qual foram anexadas as Notas Fiscais mencionadas no item “d”.

f. As empresas comerciais exportadoras que recebem mercadorias com fim específico de exportação de empresas beneficiárias do drawback suspensão, poderão se abster de informar, em suas Declarações Únicas de Exportação – DU-E, os dados referentes aos respectivos atos concessórios de drawback.

Autora: Milena Keisy dos Santos

Fonte: https://www.gov.br/siscomex/pt-br

No início de setembro, foi sancionada a Lei nº 14.440, de 2 de setembro de 2022, que passa a autorizar em 2023, no regime de drawback, a inclusão de serviços domésticos ou importados com a suspensão do pagamento das contribuições da COFINS e do PIS/PASEP desde que esses mesmos serviços sejam vinculados de forma direta às exportações ou entrega no exterior.

Esse benefício está atrelado à habilitação específica pela Secretaria Especial de Comércio Exterior e, está limitado aos seguintes serviços: de seguro de cargas, de despacho aduaneiro, de armazenagem de mercadorias, de manuseio de cargas e contêineres, de transportes rodoviários, aéreo, ferroviário ou multimodal de cargas e entre outros. A utilização do drawback nessas situações depende da regulamentação conjunta da Receita Federal e Secint. A possibilidade do uso dos benefícios do regime aos serviços à exportação era uma demanda antiga do setor privado, neste sentido com a publicação desta nova lei, é um passo muito importante e que beneficia a competividade do Comércio Exterior do Brasil.

Em suma, para a implementação e operacionalização da nova legislação, o Governo Federal realizará ajustes nos sistemas de controle informatizado e editará normas complementares na portaria para regulamentar os critérios de concessão, acompanhamento e fiscalização do regime de drawback, na modalidade suspensão. Isto com fim de oferecer avanço e facilitar as operações do comércio exterior brasileiro.

Autora: Milena Keisy dos Santos

Referências: https://www.jornaljurid.com.br/
https://www.gov.br/economia/pt-br/
https://www.portalcontnews.com.br/

Aprova a 3ª Edição do Manual do Siscomex Drawback Suspensão, de que trata o art. 6º da Portaria Secex nº 44/2020, cujo arquivo digital encontra-se disponível na página eletrônica “gov.br/siscomex”. Revoga a Portaria nº 137/2021. Esta Portaria entrará em vigor em 01/11/2022.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS

SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR

PORTARIA SECEX Nº 219, DE 19 DE OUTUBRO DE 2022

DOU de 20/10/2022 (nº 200, Seção 1, pág. 25)

Aprova a 3ª Edição do Manual Siscomex Drawback Suspensão.

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS, DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos IV e XV do art. 91 do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e considerando o disposto no art. 6º da Portaria Secex nº 44, de 24 de julho de 2020, resolve:

Art. 1º – Fica aprovada a 3ª Edição do Manual do Siscomex Drawback Suspensão, de que trata o art. 6º da Portaria SECEX nº 44, de 24 de julho de 2020, cujo arquivo digital encontra-se disponível na página eletrônica “gov.br/siscomex”.

Art. 2º – Fica revogada Portaria Secex nº 137, de 20 de outubro de 2021.

Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor no dia 1º de novembro de 2022.

LUCAS FERRAZ

Fonte:

Órgão Normativo:  SECEX/SECINT/ME

Disciplina os Regimes Aduaneiros Especiais de Drawback Suspensão e Isenção. Revoga os normativos que menciona. Esta Portaria entrará em vigor no dia 01/10/2022.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS

PORTARIA CONJUNTA SECINT/RFB Nº 76, DE 9 DE SETEMBRO DE 2022

DOU de 13/09/2022 (nº 174, Seção 1, pág. 10)

Disciplina os Regimes Aduaneiros Especiais de Drawback Suspensão e Isenção.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL E A SECRETÁRIA ESPECIAL SUBSTITUTA DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS, DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhes foram conferidas, respectivamente, pelo inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e pelo inciso I do art. 82 do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e considerando o disposto no § 3º do art. 12 e no § 2º do art. 14 da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, e no art. 33 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, resolvem:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º – A concessão, a gestão e o controle dos Regimes Aduaneiros Especiais de Drawback Suspensão e Isenção, previstos respectivamente no art. 12 da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, e no art. 31 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, regem-se pelo disposto nesta Portaria Conjunta.

Art. 2º – Compete à Secretaria de Comércio Exterior (Secex), da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais (Secint), a concessão dos Regimes Aduaneiros Especiais de Drawback Suspensão e Isenção, compreendidos os procedimentos que tenham por finalidade sua formalização, bem como o acompanhamento e a verificação do adimplemento do compromisso de exportar.

Parágrafo único – As atividades elencadas no caput serão realizadas pela Secex com base nos dados, informações e documentos apresentados por parte do interessado nos regimes de que trata esta Portaria.

Art. 3º – Compete à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) a execução das atividades de controle aduaneiro e tributário no âmbito dos Regimes Aduaneiros Especiais de Drawback Suspensão e Isenção, compreendidos o lançamento dos tributos, multas e demais acréscimos moratórios, a aplicação de sanções administrativas e a fiscalização, a qualquer tempo, do efetivo cumprimento, pelo beneficiário, dos requisitos e condições para a fruição dos referidos regimes.

Parágrafo único – Na hipótese da fiscalização prevista no caput revelar divergências entre o efetivo cumprimento dos Regimes Aduaneiros Especiais de Drawback Suspensão e Isenção e os dados, informações e documentos remetidos pelo beneficiário à Secex, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) deverá efetuar o lançamento dos tributos, multas e demais acréscimos moratórios, bem como aplicar sanções administrativas, quando cabíveis, ainda que a Secex tenha considerado regular o encerramento dos regimes em questão.

CAPÍTULO II

DO DRAWBACK SUSPENSÃO

Art. 4º – A aquisição no mercado interno ou a importação, de forma combinada ou não, de mercadoria para emprego ou consumo na industrialização de produto a ser exportado poderá ser realizada com suspensão do Imposto de Importação (II), do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), da Contribuição para o Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, da Cofins-Importação e do Adicional ao Frete para a Renovação de Marinha Mercante (AFRMM).

§ 1º – As suspensões de que trata o caput:

I – aplicam-se às importações realizadas pelas empresas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

II – não se aplicam às mercadorias adquiridas no mercado interno de pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

III – aplicam-se também à aquisição no mercado interno ou à importação de mercadorias para emprego em reparo, criação, cultivo ou atividade extrativista de produto a ser exportado;

IV – aplicam-se também às aquisições no mercado interno ou importações de empresas denominadas fabricantes-intermediários, para industrialização de produto intermediário a ser diretamente fornecido a empresas industriais-exportadoras, para emprego ou consumo na industrialização de produto final a ser exportado;

V – não se aplicam às mercadorias a serem utilizadas na industrialização de produto destinado ao consumo na Zona Franca de Manaus e em áreas de livre comércio localizadas em território nacional (Decreto-Lei nº 1.435, de 16 de dezembro de 1975, art. 7º); e

VI – não se aplicam nas hipóteses previstas nos incisos IV a IX do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, nos incisos III a IX do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e nos incisos III a V do art. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004.

§ 2º – O Regime Aduaneiro Especial de que trata este artigo denomina-se Drawback Suspensão.

§ 3º – A hipótese de aplicação do Drawback Suspensão prevista no inciso IV do § 1º denomina-se Drawback Intermediário Suspensão.

Art. 5º – Para habilitar-se ao Drawback Suspensão, a empresa interessada:

I – deverá cumprir os requisitos de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional para o fornecimento de certidão conjunta negativa de débitos, ou positiva com efeitos de negativa, com informações relativas aos tributos administrados pela RFB e à Dívida Ativa da União (DAU) administrada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), em conformidade com o disposto no art. 18, da Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013.

II – não poderá ter como sócio majoritário pessoa condenada por ato de improbidade administrativa, em conformidade com o disposto nos incisos I, II e III do art. 12 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992;

III – não poderá constar no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Federais (Cadin), em conformidade com o disposto no inciso II do art. 6º da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002;

IV – deverá cumprir os requisitos de regularidade perante o Fundo de Garantia de Tempo de Serviço (FGTS) para o fornecimento do Certificado de Regularidade do FGTS (CRF), emitido pela Caixa Econômica Federal, em conformidade com o disposto no art. 27 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990;

V – não poderá possuir registros ativos no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP) derivados da prática de atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira, em conformidade com o inciso IV do art. 19 da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.

Parágrafo único – A utilização do Drawback Suspensão pressupõe a prévia habilitação para operar em comércio exterior da empresa interessada nos termos, limites e condições estabelecidos pela RFB.

Art. 6º – A concessão do Drawback Suspensão dar-se-á a requerimento específico da pessoa jurídica interessada no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), conforme termos, limites e condições estabelecidas pela Secex.

§ 1º – Os atos concessórios de Drawback Suspensão serão deferidos, a critério da Secex, levando-se em conta, para a fixação do compromisso de exportar, a expectativa de agregação de valor e as quantidades das mercadorias necessárias e suficientes para a obtenção dos produtos a serem exportados.

§ 2º – A pessoa jurídica somente poderá usufruir do Drawback Suspensão após o deferimento do respectivo ato concessório.

§ 3º – A modificação dos termos, limites e condições deferidos pela Secex fica sujeita à apresentação de pedido de alteração do ato concessório no Siscomex, formulado dentro da validade do aludido ato.

Art. 7º – A mercadoria admitida no Drawback Suspensão não poderá ser destinada à complementação de processo industrial de produto já amparado por ato concessório deferido anteriormente.

Art. 8º – As importações cursadas ao amparo do Drawback Suspensão não estão sujeitas ao exame de similaridade.

Art. 9º – As operações de importação com suspensão de tributos poderão ser realizadas por conta e ordem, vedada a importação por encomenda.

Parágrafo único – O adquirente da mercadoria importada por sua conta e ordem é o beneficiário do regime de Drawback Suspensão nas operações realizadas por conta e ordem de terceiros.

Art. 10 – É admitida a industrialização sob encomenda, na qual a empresa industrial ou comercial beneficiária do regime remete as mercadorias importadas ou adquiridas no mercado interno ao amparo do ato concessório para industrialização por terceiros, devendo o produto industrializado ser devolvido à beneficiária para exportação por esta, nos termos da legislação específica.

Art. 11 – O pagamento dos tributos poderá ser suspenso pelo prazo de até 1 (um) ano, prorrogável uma única vez, por igual período.

§ 1º – No caso de mercadoria destinada à produção de bem de capital de longo ciclo de fabricação, a suspensão poderá ser concedida por prazo compatível com o de fabricação e exportação do bem, até o limite máximo de 5 (cinco) anos.

§ 2º – Os prazos de que trata este artigo contar-se-ão da data de deferimento do ato concessório.

Art. 12 – O compromisso de exportar será considerado adimplido com a efetiva exportação dos produtos em cuja elaboração foram empregadas ou consumidas as mercadorias importadas ou adquiridas no mercado interno, nas condições e prazos estabelecidos no ato concessório.

§ 1º – Para os efeitos do disposto nesta Portaria, entende-se por produto a ser exportado aquele que é diretamente destinado ao exterior ou vendido diretamente a empresas comerciais exportadoras com fim específico de exportação para o exterior.

§ 2º – A empresa beneficiária de ato concessório de Drawback Suspensão poderá utilizar exportações sem exigência de saída do produto do território nacional para fins de comprovação do compromisso de exportar.

§ 3º – A pessoa jurídica beneficiária do Drawback Suspensão poderá utilizar a operação de exportação por conta e ordem de terceiros, sendo considerada exportadora a empresa detentora do ato concessório e contratante da exportação por conta e ordem.

Art. 13 – A exportação de determinado bem somente poderá comprovar 1 (um) ato concessório de Drawback Suspensão.

Parágrafo único – O disposto no caput não se aplica nas hipóteses de Drawback Suspensão Intermediário e Drawback Isenção Intermediário de que tratam o inciso IV do § 1º do art. 4º e o inciso II do § 2º do art. 20 desta Portaria.

Art. 14 – A comprovação das aquisições de mercadoria nacional ou nacionalizada sob o amparo do Drawback Suspensão terá por base a nota fiscal eletrônica emitida pelo fornecedor, que deverá ser registrada no Siscomex pelo titular do ato concessório.

§ 1º – As notas fiscais eletrônicas registradas deverão representar somente operações de venda de mercadorias empregadas ou consumidas na industrialização de produtos a serem exportados, devendo constar do documento:

I – a descrição e os respectivos códigos da NCM; e

II – a expressão: “Saída com suspensão do IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, para estabelecimento habilitado ao Regime Aduaneiro Especial de Drawback – Ato Concessório Drawback nº xxx, de xx/xx/xxxx”.

§ 2º – É vedado o destaque do valor do IPI suspenso na nota fiscal, que não poderá ser utilizado como crédito.

§ 3º – Não se aplicam as retenções previstas no art. 3º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002.

Art. 15 – Para efeitos de adimplemento do compromisso de exportação no Drawback Suspensão, as mercadorias importadas ou adquiridas no mercado interno com suspensão do pagamento dos tributos incidentes podem ser substituídas por outras, idênticas ou equivalentes, nacionais ou importadas, da mesma espécie, qualidade e quantidade, importadas ou adquiridas no mercado interno sem suspensão do pagamento dos tributos incidentes.

§ 1º – Poderão ser reconhecidas como equivalentes, em espécie e qualidade, as mercadorias que, cumulativamente:

I – sejam classificadas sob o mesmo código da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM;

II – tenham as mesmas funções ou utilidades;

III – sejam obtidas a partir dos mesmos materiais;

IV – sejam comercializadas a preços equivalentes; e

V – possuam as mesmas especificações (dimensões, características e propriedades físicas, entre outras especificações), que as tornem aptas ao emprego ou consumo na industrialização de produto final exportado informado.

§ 2º – O disposto no caput:

I – não alcança a hipótese de empréstimo de mercadorias com suspensão do pagamento dos tributos incidentes entre pessoas jurídicas distintas

II – admite-se também nos casos de sucessão legal, nos termos da legislação pertinente;

III – poderá ocorrer, total ou parcialmente, até o limite da quantidade admitida sob o amparo do Drawback Suspensão, apurada de acordo com a unidade de medida estatística da NCM prevista para cada mercadoria.

§ 3º – Ficam dispensados, para fins de verificação de adimplemento do compromisso de exportação, controles segregados de estoque das mercadorias fungíveis referidas no caput, sem prejuízo dos controles contábeis e fiscais previstos na legislação específica.

§ 4º – A apuração da equivalência de preços mencionada no inciso IV do § 1º será efetuada descontando-se a variação cambial, podendo ainda ser acatadas alterações no preço da mercadoria de até 5% (cinco por cento) em relação ao valor das mercadorias originalmente adquiridas no mercado interno ou importadas.

§ 5º – Não se aplica o disposto no inciso IV do § 1º às mercadorias idênticas, assim consideradas aquelas iguais em tudo, inclusive nas características físicas e qualidade, admitidas pequenas diferenças na aparência.

§ 6º – Não será considerada a equivalência de mercadorias nas operações em que for constatada a ocorrência de fraude ou prática de preços artificiais, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.

Art. 16 – Para fins de fiscalização do cumprimento do compromisso de exportação, a RFB levará em consideração as operações cursadas ao amparo do Drawback Suspensão segundo o critério contábil de ordem primeiro que entra, primeiro que sai (PEPS).

§ 1º – O disposto no caput não se aplica às mercadorias comerciadas a granel.

§ 2º – O beneficiário do Drawback Suspensão deverá prestar, na forma e nos prazos estabelecidos pela RFB, informações adicionais relativas às operações conduzidas ao amparo desta Portaria.

Art. 17 – A Secex, a pedido da pessoa jurídica beneficiária do Drawback Suspensão, poderá autorizar a transferência de saldos de mercadorias importadas e ainda não utilizadas em produtos exportados para outro ato concessório, observados os critérios de concessão do Drawback Suspensão e os prazos de vigência dos respectivos atos concessórios.

Art. 18 – A empresa beneficiária deverá, com relação às mercadorias admitidas no Drawback Suspensão que, no todo ou em parte, não forem empregadas ou consumidas na produção das mercadorias exportadas, adotar, em até 30 (trinta) dias após o vencimento do ato concessório, uma das seguintes medidas:

I – em relação às mercadorias importadas:

a) providenciar a sua devolução ao exterior;

b) requerer a sua destruição, sob controle aduaneiro, às expensas do interessado;

c) destiná-las para consumo interno, mediante recolhimento dos tributos suspensos e dos acréscimos legais devidos;

d) entregar à Fazenda Nacional, livres de quaisquer despesas e ônus, desde que a autoridade aduaneira concorde em recebê-las; ou

e) transferir para outro regime aduaneiro especial ou para regime tributário especial, observadas as normas do regime em questão, mediante manifestação prévia da Secex e posterior anuência da autoridade aduaneira.

II – em relação às mercadorias adquiridas no mercado interno, recolher, como responsável tributário, os tributos suspensos e os acréscimos legais devidos, observada a legislação de cada tributo.

§ 1º – Aplicam-se os procedimentos previstos no caput ainda que tenha sido exportada a totalidade dos produtos previstos no ato concessório.

§ 2º – O recolhimento dos tributos suspensos e dos acréscimos legais devidos, previsto na alínea “c” do inciso I e no inciso II:

I – aplica-se também às mercadorias empregadas ou consumidas no processo produtivo de bens que não sejam exportados conforme o correspondente ato concessório;

II – deve ocorrer anteriormente à destinação ao mercado interno das mercadorias admitidas no regime ou do produto obtido a partir de seu emprego ou consumo.

§ 3º – Os tributos suspensos, com seus acréscimos legais, serão devidos a partir da ocorrência do fato gerador.

Art. 19 – Será admitida a alteração de titular de ato concessório de Drawback Suspensão no caso de sucessão legal, nos termos da legislação pertinente, mediante solicitação feita no Portal Único Siscomex até o último dia de validade do ato concessório, devidamente acompanhada do ato jurídico comprobatório da sucessão, observados os requisitos formais e materiais para habilitação no regime.

Parágrafo único – O disposto no caput aplica-se também às operações societárias que envolvam transferências de ativos e participações societárias, ainda que não incluam desembolso financeiro, envolvendo sociedade nova ou já existente.

CAPÍTULO III

DO DRAWBACK ISENÇÃO

Art. 20 – A aquisição no mercado interno ou a importação, de forma combinada ou não, de mercadoria equivalente à empregada ou consumida na industrialização de produto exportado poderá ser realizada com isenção do Imposto de Importação (II), e com redução a zero da alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), da Contribuição para o PIS/Pasep- Importação e da Cofins-Importação.

§ 1º – A isenção e reduções a zero de alíquotas de que trata o caput aplicam-se às importações realizadas pelas empresas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

§ 2º – O disposto no caput aplica-se também à aquisição no mercado interno ou à importação de mercadoria equivalente à empregada:

I – em reparo, criação, cultivo ou atividade extrativista de produto já exportado; e

II – na industrialização de produto intermediário fornecido diretamente à empresa industrial-exportadora e empregado ou consumido na industrialização de produto final já exportado.

§ 3º – O disposto no caput não se aplica:

I – às mercadorias equivalentes às que foram empregadas ou consumidas na industrialização de produto destinado ao consumo na Zona Franca de Manaus e em áreas de livre comércio localizadas em território nacional (Decreto-Lei nº 1.435, de 16 de dezembro de 1975, art. 7º);

II – nas hipóteses previstas nos incisos IV a IX do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, nos incisos III a IX do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e nos incisos III a V do art. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004.

§ 4º – O Regime Aduaneiro Especial de que trata este artigo denomina-se Drawback Isenção.

§ 5º – A hipótese de aplicação do Drawback Isenção prevista no inciso II do § 2º denomina-se Drawback Intermediário Isenção.

Art. 21 – Para efeitos do disposto no art. 20, considera-se como equivalente à empregada ou consumida na industrialização de produto exportado a mercadoria nacional ou estrangeira da mesma espécie, qualidade e quantidade daquela anteriormente adquirida no mercado interno ou importada sujeita ao pagamento, total ou parcial, de quaisquer dos tributos elencados no caput do art. 20, desde que tais tributos não tenham sido objeto de restituição ou compensação.

§ 1º – Poderão ser reconhecidas como equivalentes, em espécie e qualidade, as mercadorias:

I – classificadas no mesmo código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM);

II – que realizem as mesmas funções;

II – obtidas a partir dos mesmos materiais: e

IV – cujos modelos ou versões sejam de tecnologia similar, observada a evolução tecnológica.

§ 2º – Admite-se também como equivalente, a mercadoria adquirida no mercado interno ou importada com fruição dos benefícios referidos no caput do art. 20, desde que se constitua em reposição numa sucessão em que a 1ª (primeira) aquisição ou importação desta mercadoria não tenha se beneficiado dos citados benefícios.

Art. 22 – O beneficiário do Drawback Isenção poderá optar pela importação ou pela aquisição no mercado interno da mercadoria equivalente, de forma combinada ou não, considerada a quantidade total adquirida ou importada sujeita ao pagamento de tributos.

Parágrafo único – A isenção e reduções a zero de alíquotas mencionadas no caput do art. 20 não se aplicam às mercadorias adquiridas de pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de

Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Art. 23 – Para habilitar-se ao Drawback Isenção, a empresa interessada:

I – deverá cumprir os requisitos de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional, para o fornecimento de certidão conjunta negativa de débitos, ou positiva com efeitos de negativa, com informações relativas aos tributos administrados pela RFB e à Dívida Ativa da União (DAU), administrada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), em conformidade com o disposto no art. 18, da Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013.

II – não poderá ter como sócio majoritário pessoa condenada por ato de improbidade administrativa, em conformidade com o disposto nos incisos I, II e III do art. 12 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992;

III – não poderá constar no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Federais (Cadin), em conformidade com o disposto no inciso II do art. 6º da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002;

IV – deverá cumprir os requisitos de regularidade perante o Fundo de Garantia de Tempo de Serviço (FGTS), para fornecimento do Certificado de Regularidade do FGTS (CRF), emitido pela Caixa Econômica Federal, em conformidade com o disposto no art. 27 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990; e

V – não poderá possuir registros ativos no Cadastro Nacional de Empresas Punidas – (CNEP), derivados da prática de atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira, em conformidade com o inciso IV do art. 19 da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.

Parágrafo único – A utilização do Drawback Isenção pressupõe a prévia habilitação para operar em comércio exterior da empresa interessada nos termos, limites e condições estabelecidos pela RFB.

Art. 24 – A concessão do Drawback Isenção dar-se-á a requerimento da pessoa jurídica interessada no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), conforme termos, limites e condições estabelecidos pela Secex.

§ 1º – A pessoa jurídica somente poderá usufruir do Drawback Isenção após o deferimento do respectivo ato concessório.

§ 2º – A modificação dos termos, limites e condições deferidos pela Secex fica sujeita à apresentação de pedido de alteração do ato concessório no Siscomex, formulado dentro da validade do aludido ato.

Art. 25 – Os atos concessórios de Drawback Isenção serão deferidos, à critério da Secex, levando-se em conta:

I – as quantidades das mercadorias empregadas ou consumidas na industrialização do produto exportado;

II – o preço da mercadoria a ser importada ou adquirida no mercado interno; e

III – a agregação de valor no conjunto das operações.

§ 1º – Poderão ser acatadas alterações, para mais, no preço da mercadoria a ser adquirida no mercado interno ou importada, de até 5% (cinco por cento) em relação ao valor das mercadorias originalmente adquiridas no mercado interno ou importadas, sem prejuízo da reposição integral da quantidade destas mercadorias.

§ 2º – No caso em que a diferença de preço de que trata o § 1º for superior a 5% (cinco por cento), somente será concedida a reposição da quantidade integral para mercadoria idêntica àquela originalmente importada ou adquirida no mercado interno.

§ 3º – Entende-se por mercadoria idêntica aquela que é igual em tudo à mercadoria a ser adquirida para sua reposição, inclusive em suas características físicas e qualidades, admitidas pequenas diferenças na aparência, independentemente de fornecedor ou país de origem.

Art. 26 – As importações cursadas ao amparo do Drawback Isenção não estão sujeitas ao exame de similaridade.

Art. 27 – O Drawback Isenção poderá ser concedido tendo como base operações de importação e de exportação realizadas por conta e ordem do beneficiário, vedadas operações realizadas por encomenda.

Parágrafo único – O adquirente da mercadoria importada por sua conta e ordem é o beneficiário do Drawback Isenção nas operações realizadas por conta e ordem de terceiros.

Art. 28 – É admitida, nos termos da legislação pertinente, a industrialização sob encomenda, na qual a empresa industrial ou comercial beneficiária do regime remeteu as mercadorias importadas ou adquiridas no mercado interno para industrialização por terceiros, tendo sido o produto industrializado devolvido à beneficiária, que o exportou.

Art. 29 – O Drawback Isenção poderá ser concedido tendo como base exportações sem exigência de saída do produto do território nacional.

Art. 30 – A exportação de determinado bem somente poderá ser utilizada para amparar a solicitação de 1 (um) ato concessório de Drawback Isenção.

Parágrafo único – O disposto no caput não se aplica nas hipóteses de Drawback Intermediário Suspensão e Drawback Intermediário Isenção de que tratam o inciso IV do § 1º do art. 4º e o inciso II do § 2º do art. 20 desta Portaria.

Art. 31 – Para fins de concessão do Drawback Isenção, somente poderão ser utilizados documentos de importação (Declaração de Importação-DI ou Declaração Única de Importação-Duimp) ou nota fiscal eletrônica (NFe) com data de registro ou emissão, conforme o caso, não anterior a 2 (dois) anos da data de apresentação do respectivo requerimento de concessão.

Parágrafo único – No caso de mercadorias utilizadas na produção de bens de capital de longo ciclo de fabricação, poderão ser utilizados documentos com data de registro ou emissão não anteriores a 5 (cinco) anos da data de apresentação do requerimento de concessão.

Art. 32 – O prazo de validade do ato concessório de Drawback Isenção será de até 1 (um) ano, contado da data de seu deferimento.

Parágrafo único – O beneficiário do Drawback Isenção poderá solicitar a prorrogação do prazo estabelecido no caput uma única vez, por igual período.

Art. 33 – A aquisição de mercadoria nacional para reposição daquela utilizada na fabricação de produto já exportado será objeto de comprovação por meio de nota fiscal eletrônica emitida pelo fornecedor, na qual deverá constar:

I – a descrição e os respectivos códigos da NCM;

II – o número do ato concessório; e

III – a cláusula “Saída da mercadoria com redução a zero do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para financiamento da seguridade social – COFINS, nos termos do Drawback Integrado Isenção previsto no Art. 31 da Lei

12.350, de 20 de dezembro de 2010”.

Art. 34 – Será admitida a alteração de titular de ato concessório de Drawback Isenção no caso de sucessão legal, nos termos da legislação pertinente, mediante solicitação feita no Portal Único Siscomex até o último dia de validade do ato concessório, devidamente acompanhada do ato jurídico comprobatório da sucessão, observados os requisitos formais e materiais para habilitação no regime.

Parágrafo único – O disposto no caput aplica-se também às operações societárias que envolvam transferências de ativos e participações societárias, ainda que não incluam desembolso financeiro, envolvendo sociedade nova ou já existente.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 35 – A RFB e a Secex poderão editar normas complementares às dispostas nesta Portaria, em suas respectivas áreas de competência.

Art. 36 – A RFB terá acesso, a qualquer tempo, aos dados registrados no Siscomex referidos nesta Portaria.

Art. 37 – Ficam revogadas:

I – a Portaria Conjunta RFB/SECEX nº 467, de 25 de março de 2010; e

II – a Portaria Conjunta RFB/SECEX nº 3, de 17 de dezembro de 2010.

Art. 38 – Esta Portaria entra em vigor no dia 1º de outubro de 2022.

JULIO CÉSAR VIEIRA GOMES – Secretário Especial da Receita Federal do Brasil

VIVIANE VECCHI MENDES MÜLLER – Secretária Especial de Comércio Exterior e Assuntos InternacionaisSubstituta

Fonte:

Órgão Normativo: RFB/ME

Disciplina os Regimes Aduaneiros Especiais de Drawback Suspensão e Isenção. Revoga os normativos que menciona. Esta Portaria entrará em vigor no dia 01/10/2022.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS

PORTARIA CONJUNTA SECINT/RFB Nº 76, DE 9 DE SETEMBRO DE 2022

DOU de 13/09/2022 (nº 174, Seção 1, pág. 10)

Disciplina os Regimes Aduaneiros Especiais de Drawback Suspensão e Isenção.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL E A SECRETÁRIA ESPECIAL SUBSTITUTA DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS, DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhes foram conferidas, respectivamente, pelo inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e pelo inciso I do art. 82 do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e considerando o disposto no § 3º do art. 12 e no § 2º do art. 14 da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, e no art. 33 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, resolvem:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º – A concessão, a gestão e o controle dos Regimes Aduaneiros Especiais de Drawback Suspensão e Isenção, previstos respectivamente no art. 12 da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, e no art. 31 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, regem-se pelo disposto nesta Portaria Conjunta.

Art. 2º – Compete à Secretaria de Comércio Exterior (Secex), da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais (Secint), a concessão dos Regimes Aduaneiros Especiais de Drawback Suspensão e Isenção, compreendidos os procedimentos que tenham por finalidade sua formalização, bem como o acompanhamento e a verificação do adimplemento do compromisso de exportar.

Parágrafo único – As atividades elencadas no caput serão realizadas pela Secex com base nos dados, informações e documentos apresentados por parte do interessado nos regimes de que trata esta Portaria.

Art. 3º – Compete à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) a execução das atividades de controle aduaneiro e tributário no âmbito dos Regimes Aduaneiros Especiais de Drawback Suspensão e Isenção, compreendidos o lançamento dos tributos, multas e demais acréscimos moratórios, a aplicação de sanções administrativas e a fiscalização, a qualquer tempo, do efetivo cumprimento, pelo beneficiário, dos requisitos e condições para a fruição dos referidos regimes.

Parágrafo único – Na hipótese da fiscalização prevista no caput revelar divergências entre o efetivo cumprimento dos Regimes Aduaneiros Especiais de Drawback Suspensão e Isenção e os dados, informações e documentos remetidos pelo beneficiário à Secex, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) deverá efetuar o lançamento dos tributos, multas e demais acréscimos moratórios, bem como aplicar sanções administrativas, quando cabíveis, ainda que a Secex tenha considerado regular o encerramento dos regimes em questão.

CAPÍTULO II

DO DRAWBACK SUSPENSÃO

Art. 4º – A aquisição no mercado interno ou a importação, de forma combinada ou não, de mercadoria para emprego ou consumo na industrialização de produto a ser exportado poderá ser realizada com suspensão do Imposto de Importação (II), do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), da Contribuição para o Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, da Cofins-Importação e do Adicional ao Frete para a Renovação de Marinha Mercante (AFRMM).

§ 1º – As suspensões de que trata o caput:

I – aplicam-se às importações realizadas pelas empresas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

II – não se aplicam às mercadorias adquiridas no mercado interno de pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

III – aplicam-se também à aquisição no mercado interno ou à importação de mercadorias para emprego em reparo, criação, cultivo ou atividade extrativista de produto a ser exportado;

IV – aplicam-se também às aquisições no mercado interno ou importações de empresas denominadas fabricantes-intermediários, para industrialização de produto intermediário a ser diretamente fornecido a empresas industriais-exportadoras, para emprego ou consumo na industrialização de produto final a ser exportado;

V – não se aplicam às mercadorias a serem utilizadas na industrialização de produto destinado ao consumo na Zona Franca de Manaus e em áreas de livre comércio localizadas em território nacional (Decreto-Lei nº 1.435, de 16 de dezembro de 1975, art. 7º); e

VI – não se aplicam nas hipóteses previstas nos incisos IV a IX do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, nos incisos III a IX do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e nos incisos III a V do art. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004.

§ 2º – O Regime Aduaneiro Especial de que trata este artigo denomina-se Drawback Suspensão.

§ 3º – A hipótese de aplicação do Drawback Suspensão prevista no inciso IV do § 1º denomina-se Drawback Intermediário Suspensão.

Art. 5º – Para habilitar-se ao Drawback Suspensão, a empresa interessada:

I – deverá cumprir os requisitos de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional para o fornecimento de certidão conjunta negativa de débitos, ou positiva com efeitos de negativa, com informações relativas aos tributos administrados pela RFB e à Dívida Ativa da União (DAU) administrada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), em conformidade com o disposto no art. 18, da Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013.

II – não poderá ter como sócio majoritário pessoa condenada por ato de improbidade administrativa, em conformidade com o disposto nos incisos I, II e III do art. 12 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992;

III – não poderá constar no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Federais (Cadin), em conformidade com o disposto no inciso II do art. 6º da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002;

IV – deverá cumprir os requisitos de regularidade perante o Fundo de Garantia de Tempo de Serviço (FGTS) para o fornecimento do Certificado de Regularidade do FGTS (CRF), emitido pela Caixa Econômica Federal, em conformidade com o disposto no art. 27 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990;

V – não poderá possuir registros ativos no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP) derivados da prática de atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira, em conformidade com o inciso IV do art. 19 da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.

Parágrafo único – A utilização do Drawback Suspensão pressupõe a prévia habilitação para operar em comércio exterior da empresa interessada nos termos, limites e condições estabelecidos pela RFB.

Art. 6º – A concessão do Drawback Suspensão dar-se-á a requerimento específico da pessoa jurídica interessada no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), conforme termos, limites e condições estabelecidas pela Secex.

§ 1º – Os atos concessórios de Drawback Suspensão serão deferidos, a critério da Secex, levando-se em conta, para a fixação do compromisso de exportar, a expectativa de agregação de valor e as quantidades das mercadorias necessárias e suficientes para a obtenção dos produtos a serem exportados.

§ 2º – A pessoa jurídica somente poderá usufruir do Drawback Suspensão após o deferimento do respectivo ato concessório.

§ 3º – A modificação dos termos, limites e condições deferidos pela Secex fica sujeita à apresentação de pedido de alteração do ato concessório no Siscomex, formulado dentro da validade do aludido ato.

Art. 7º – A mercadoria admitida no Drawback Suspensão não poderá ser destinada à complementação de processo industrial de produto já amparado por ato concessório deferido anteriormente.

Art. 8º – As importações cursadas ao amparo do Drawback Suspensão não estão sujeitas ao exame de similaridade.

Art. 9º – As operações de importação com suspensão de tributos poderão ser realizadas por conta e ordem, vedada a importação por encomenda.

Parágrafo único – O adquirente da mercadoria importada por sua conta e ordem é o beneficiário do regime de Drawback Suspensão nas operações realizadas por conta e ordem de terceiros.

Art. 10 – É admitida a industrialização sob encomenda, na qual a empresa industrial ou comercial beneficiária do regime remete as mercadorias importadas ou adquiridas no mercado interno ao amparo do ato concessório para industrialização por terceiros, devendo o produto industrializado ser devolvido à beneficiária para exportação por esta, nos termos da legislação específica.

Art. 11 – O pagamento dos tributos poderá ser suspenso pelo prazo de até 1 (um) ano, prorrogável uma única vez, por igual período.

§ 1º – No caso de mercadoria destinada à produção de bem de capital de longo ciclo de fabricação, a suspensão poderá ser concedida por prazo compatível com o de fabricação e exportação do bem, até o limite máximo de 5 (cinco) anos.

§ 2º – Os prazos de que trata este artigo contar-se-ão da data de deferimento do ato concessório.

Art. 12 – O compromisso de exportar será considerado adimplido com a efetiva exportação dos produtos em cuja elaboração foram empregadas ou consumidas as mercadorias importadas ou adquiridas no mercado interno, nas condições e prazos estabelecidos no ato concessório.

§ 1º – Para os efeitos do disposto nesta Portaria, entende-se por produto a ser exportado aquele que é diretamente destinado ao exterior ou vendido diretamente a empresas comerciais exportadoras com fim específico de exportação para o exterior.

§ 2º – A empresa beneficiária de ato concessório de Drawback Suspensão poderá utilizar exportações sem exigência de saída do produto do território nacional para fins de comprovação do compromisso de exportar.

§ 3º – A pessoa jurídica beneficiária do Drawback Suspensão poderá utilizar a operação de exportação por conta e ordem de terceiros, sendo considerada exportadora a empresa detentora do ato concessório e contratante da exportação por conta e ordem.

Art. 13 – A exportação de determinado bem somente poderá comprovar 1 (um) ato concessório de Drawback Suspensão.

Parágrafo único – O disposto no caput não se aplica nas hipóteses de Drawback Suspensão Intermediário e Drawback Isenção Intermediário de que tratam o inciso IV do § 1º do art. 4º e o inciso II do § 2º do art. 20 desta Portaria.

Art. 14 – A comprovação das aquisições de mercadoria nacional ou nacionalizada sob o amparo do Drawback Suspensão terá por base a nota fiscal eletrônica emitida pelo fornecedor, que deverá ser registrada no Siscomex pelo titular do ato concessório.

§ 1º – As notas fiscais eletrônicas registradas deverão representar somente operações de venda de mercadorias empregadas ou consumidas na industrialização de produtos a serem exportados, devendo constar do documento:

I – a descrição e os respectivos códigos da NCM; e

II – a expressão: “Saída com suspensão do IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, para estabelecimento habilitado ao Regime Aduaneiro Especial de Drawback – Ato Concessório Drawback nº xxx, de xx/xx/xxxx”.

§ 2º – É vedado o destaque do valor do IPI suspenso na nota fiscal, que não poderá ser utilizado como crédito.

§ 3º – Não se aplicam as retenções previstas no art. 3º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002.

Art. 15 – Para efeitos de adimplemento do compromisso de exportação no Drawback Suspensão, as mercadorias importadas ou adquiridas no mercado interno com suspensão do pagamento dos tributos incidentes podem ser substituídas por outras, idênticas ou equivalentes, nacionais ou importadas, da mesma espécie, qualidade e quantidade, importadas ou adquiridas no mercado interno sem suspensão do pagamento dos tributos incidentes.

§ 1º – Poderão ser reconhecidas como equivalentes, em espécie e qualidade, as mercadorias que, cumulativamente:

I – sejam classificadas sob o mesmo código da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM;

II – tenham as mesmas funções ou utilidades;

III – sejam obtidas a partir dos mesmos materiais;

IV – sejam comercializadas a preços equivalentes; e

V – possuam as mesmas especificações (dimensões, características e propriedades físicas, entre outras especificações), que as tornem aptas ao emprego ou consumo na industrialização de produto final exportado informado.

§ 2º – O disposto no caput:

I – não alcança a hipótese de empréstimo de mercadorias com suspensão do pagamento dos tributos incidentes entre pessoas jurídicas distintas

II – admite-se também nos casos de sucessão legal, nos termos da legislação pertinente;

III – poderá ocorrer, total ou parcialmente, até o limite da quantidade admitida sob o amparo do Drawback Suspensão, apurada de acordo com a unidade de medida estatística da NCM prevista para cada mercadoria.

§ 3º – Ficam dispensados, para fins de verificação de adimplemento do compromisso de exportação, controles segregados de estoque das mercadorias fungíveis referidas no caput, sem prejuízo dos controles contábeis e fiscais previstos na legislação específica.

§ 4º – A apuração da equivalência de preços mencionada no inciso IV do § 1º será efetuada descontando-se a variação cambial, podendo ainda ser acatadas alterações no preço da mercadoria de até 5% (cinco por cento) em relação ao valor das mercadorias originalmente adquiridas no mercado interno ou importadas.

§ 5º – Não se aplica o disposto no inciso IV do § 1º às mercadorias idênticas, assim consideradas aquelas iguais em tudo, inclusive nas características físicas e qualidade, admitidas pequenas diferenças na aparência.

§ 6º – Não será considerada a equivalência de mercadorias nas operações em que for constatada a ocorrência de fraude ou prática de preços artificiais, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.

Art. 16 – Para fins de fiscalização do cumprimento do compromisso de exportação, a RFB levará em consideração as operações cursadas ao amparo do Drawback Suspensão segundo o critério contábil de ordem primeiro que entra, primeiro que sai (PEPS).

§ 1º – O disposto no caput não se aplica às mercadorias comerciadas a granel.

§ 2º – O beneficiário do Drawback Suspensão deverá prestar, na forma e nos prazos estabelecidos pela RFB, informações adicionais relativas às operações conduzidas ao amparo desta Portaria.

Art. 17 – A Secex, a pedido da pessoa jurídica beneficiária do Drawback Suspensão, poderá autorizar a transferência de saldos de mercadorias importadas e ainda não utilizadas em produtos exportados para outro ato concessório, observados os critérios de concessão do Drawback Suspensão e os prazos de vigência dos respectivos atos concessórios.

Art. 18 – A empresa beneficiária deverá, com relação às mercadorias admitidas no Drawback Suspensão que, no todo ou em parte, não forem empregadas ou consumidas na produção das mercadorias exportadas, adotar, em até 30 (trinta) dias após o vencimento do ato concessório, uma das seguintes medidas:

I – em relação às mercadorias importadas:

a) providenciar a sua devolução ao exterior;

b) requerer a sua destruição, sob controle aduaneiro, às expensas do interessado;

c) destiná-las para consumo interno, mediante recolhimento dos tributos suspensos e dos acréscimos legais devidos;

d) entregar à Fazenda Nacional, livres de quaisquer despesas e ônus, desde que a autoridade aduaneira concorde em recebê-las; ou

e) transferir para outro regime aduaneiro especial ou para regime tributário especial, observadas as normas do regime em questão, mediante manifestação prévia da Secex e posterior anuência da autoridade aduaneira.

II – em relação às mercadorias adquiridas no mercado interno, recolher, como responsável tributário, os tributos suspensos e os acréscimos legais devidos, observada a legislação de cada tributo.

§ 1º – Aplicam-se os procedimentos previstos no caput ainda que tenha sido exportada a totalidade dos produtos previstos no ato concessório.

§ 2º – O recolhimento dos tributos suspensos e dos acréscimos legais devidos, previsto na alínea “c” do inciso I e no inciso II:

I – aplica-se também às mercadorias empregadas ou consumidas no processo produtivo de bens que não sejam exportados conforme o correspondente ato concessório;

II – deve ocorrer anteriormente à destinação ao mercado interno das mercadorias admitidas no regime ou do produto obtido a partir de seu emprego ou consumo.

§ 3º – Os tributos suspensos, com seus acréscimos legais, serão devidos a partir da ocorrência do fato gerador.

Art. 19 – Será admitida a alteração de titular de ato concessório de Drawback Suspensão no caso de sucessão legal, nos termos da legislação pertinente, mediante solicitação feita no Portal Único Siscomex até o último dia de validade do ato concessório, devidamente acompanhada do ato jurídico comprobatório da sucessão, observados os requisitos formais e materiais para habilitação no regime.

Parágrafo único – O disposto no caput aplica-se também às operações societárias que envolvam transferências de ativos e participações societárias, ainda que não incluam desembolso financeiro, envolvendo sociedade nova ou já existente.

CAPÍTULO III

DO DRAWBACK ISENÇÃO

Art. 20 – A aquisição no mercado interno ou a importação, de forma combinada ou não, de mercadoria equivalente à empregada ou consumida na industrialização de produto exportado poderá ser realizada com isenção do Imposto de Importação (II), e com redução a zero da alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), da Contribuição para o PIS/Pasep- Importação e da Cofins-Importação.

§ 1º – A isenção e reduções a zero de alíquotas de que trata o caput aplicam-se às importações realizadas pelas empresas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

§ 2º – O disposto no caput aplica-se também à aquisição no mercado interno ou à importação de mercadoria equivalente à empregada:

I – em reparo, criação, cultivo ou atividade extrativista de produto já exportado; e

II – na industrialização de produto intermediário fornecido diretamente à empresa industrial-exportadora e empregado ou consumido na industrialização de produto final já exportado.

§ 3º – O disposto no caput não se aplica:

I – às mercadorias equivalentes às que foram empregadas ou consumidas na industrialização de produto destinado ao consumo na Zona Franca de Manaus e em áreas de livre comércio localizadas em território nacional (Decreto-Lei nº 1.435, de 16 de dezembro de 1975, art. 7º);

II – nas hipóteses previstas nos incisos IV a IX do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, nos incisos III a IX do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e nos incisos III a V do art. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004.

§ 4º – O Regime Aduaneiro Especial de que trata este artigo denomina-se Drawback Isenção.

§ 5º – A hipótese de aplicação do Drawback Isenção prevista no inciso II do § 2º denomina-se Drawback Intermediário Isenção.

Art. 21 – Para efeitos do disposto no art. 20, considera-se como equivalente à empregada ou consumida na industrialização de produto exportado a mercadoria nacional ou estrangeira da mesma espécie, qualidade e quantidade daquela anteriormente adquirida no mercado interno ou importada sujeita ao pagamento, total ou parcial, de quaisquer dos tributos elencados no caput do art. 20, desde que tais tributos não tenham sido objeto de restituição ou compensação.

§ 1º – Poderão ser reconhecidas como equivalentes, em espécie e qualidade, as mercadorias:

I – classificadas no mesmo código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM);

II – que realizem as mesmas funções;

II – obtidas a partir dos mesmos materiais: e

IV – cujos modelos ou versões sejam de tecnologia similar, observada a evolução tecnológica.

§ 2º – Admite-se também como equivalente, a mercadoria adquirida no mercado interno ou importada com fruição dos benefícios referidos no caput do art. 20, desde que se constitua em reposição numa sucessão em que a 1ª (primeira) aquisição ou importação desta mercadoria não tenha se beneficiado dos citados benefícios.

Art. 22 – O beneficiário do Drawback Isenção poderá optar pela importação ou pela aquisição no mercado interno da mercadoria equivalente, de forma combinada ou não, considerada a quantidade total adquirida ou importada sujeita ao pagamento de tributos.

Parágrafo único – A isenção e reduções a zero de alíquotas mencionadas no caput do art. 20 não se aplicam às mercadorias adquiridas de pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Art. 23 – Para habilitar-se ao Drawback Isenção, a empresa interessada:

I – deverá cumprir os requisitos de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional, para o fornecimento de certidão conjunta negativa de débitos, ou positiva com efeitos de negativa, com informações relativas aos tributos administrados pela RFB e à Dívida Ativa da União (DAU), administrada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), em conformidade com o disposto no art. 18, da Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013.

II – não poderá ter como sócio majoritário pessoa condenada por ato de improbidade administrativa, em conformidade com o disposto nos incisos I, II e III do art. 12 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992;

III – não poderá constar no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Federais (Cadin), em conformidade com o disposto no inciso II do art. 6º da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002;

IV – deverá cumprir os requisitos de regularidade perante o Fundo de Garantia de Tempo de Serviço (FGTS), para fornecimento do Certificado de Regularidade do FGTS (CRF), emitido pela Caixa Econômica Federal, em conformidade com o disposto no art. 27 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990; e

V – não poderá possuir registros ativos no Cadastro Nacional de Empresas Punidas – (CNEP), derivados da prática de atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira, em conformidade com o inciso IV do art. 19 da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.

Parágrafo único – A utilização do Drawback Isenção pressupõe a prévia habilitação para operar em comércio exterior da empresa interessada nos termos, limites e condições estabelecidos pela RFB.

Art. 24 – A concessão do Drawback Isenção dar-se-á a requerimento da pessoa jurídica interessada no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), conforme termos, limites e condições estabelecidos pela Secex.

§ 1º – A pessoa jurídica somente poderá usufruir do Drawback Isenção após o deferimento do respectivo ato concessório.

§ 2º – A modificação dos termos, limites e condições deferidos pela Secex fica sujeita à apresentação de pedido de alteração do ato concessório no Siscomex, formulado dentro da validade do aludido ato.

Art. 25 – Os atos concessórios de Drawback Isenção serão deferidos, à critério da Secex, levando-se em conta:

I – as quantidades das mercadorias empregadas ou consumidas na industrialização do produto exportado;

II – o preço da mercadoria a ser importada ou adquirida no mercado interno; e

III – a agregação de valor no conjunto das operações.

§ 1º – Poderão ser acatadas alterações, para mais, no preço da mercadoria a ser adquirida no mercado interno ou importada, de até 5% (cinco por cento) em relação ao valor das mercadorias originalmente adquiridas no mercado interno ou importadas, sem prejuízo da reposição integral da quantidade destas mercadorias.

§ 2º – No caso em que a diferença de preço de que trata o § 1º for superior a 5% (cinco por cento), somente será concedida a reposição da quantidade integral para mercadoria idêntica àquela originalmente importada ou adquirida no mercado interno.

§ 3º – Entende-se por mercadoria idêntica aquela que é igual em tudo à mercadoria a ser adquirida para sua reposição, inclusive em suas características físicas e qualidades, admitidas pequenas diferenças na aparência, independentemente de fornecedor ou país de origem.

Art. 26 – As importações cursadas ao amparo do Drawback Isenção não estão sujeitas ao exame de similaridade.

Art. 27 – O Drawback Isenção poderá ser concedido tendo como base operações de importação e de exportação realizadas por conta e ordem do beneficiário, vedadas operações realizadas por encomenda.

Parágrafo único – O adquirente da mercadoria importada por sua conta e ordem é o beneficiário do Drawback Isenção nas operações realizadas por conta e ordem de terceiros.

Art. 28 – É admitida, nos termos da legislação pertinente, a industrialização sob encomenda, na qual a empresa industrial ou comercial beneficiária do regime remeteu as mercadorias importadas ou adquiridas no mercado interno para industrialização por terceiros, tendo sido o produto industrializado devolvido à beneficiária, que o exportou.

Art. 29 – O Drawback Isenção poderá ser concedido tendo como base exportações sem exigência de saída do produto do território nacional.

Art. 30 – A exportação de determinado bem somente poderá ser utilizada para amparar a solicitação de 1 (um) ato concessório de Drawback Isenção.

Parágrafo único – O disposto no caput não se aplica nas hipóteses de Drawback Intermediário Suspensão e Drawback Intermediário Isenção de que tratam o inciso IV do § 1º do art. 4º e o inciso II do § 2º do art. 20 desta Portaria.

Art. 31 – Para fins de concessão do Drawback Isenção, somente poderão ser utilizados documentos de importação (Declaração de Importação-DI ou Declaração Única de Importação-Duimp) ou nota fiscal eletrônica (NFe) com data de registro ou emissão, conforme o caso, não anterior a 2 (dois) anos da data de apresentação do respectivo requerimento de concessão.

Parágrafo único – No caso de mercadorias utilizadas na produção de bens de capital de longo ciclo de fabricação, poderão ser utilizados documentos com data de registro ou emissão não anteriores a 5 (cinco) anos da data de apresentação do requerimento de concessão.

Art. 32 – O prazo de validade do ato concessório de Drawback Isenção será de até 1 (um) ano, contado da data de seu deferimento.

Parágrafo único – O beneficiário do Drawback Isenção poderá solicitar a prorrogação do prazo estabelecido no caput uma única vez, por igual período.

Art. 33 – A aquisição de mercadoria nacional para reposição daquela utilizada na fabricação de produto já exportado será objeto de comprovação por meio de nota fiscal eletrônica emitida pelo fornecedor, na qual deverá constar:

I – a descrição e os respectivos códigos da NCM;

II – o número do ato concessório; e

III – a cláusula “Saída da mercadoria com redução a zero do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para financiamento da seguridade social – COFINS, nos termos do Drawback Integrado Isenção previsto no Art. 31 da Lei 12.350, de 20 de dezembro de 2010”.

Art. 34 – Será admitida a alteração de titular de ato concessório de Drawback Isenção no caso de sucessão legal, nos termos da legislação pertinente, mediante solicitação feita no Portal Único Siscomex até o último dia de validade do ato concessório, devidamente acompanhada do ato jurídico comprobatório da sucessão, observados os requisitos formais e materiais para habilitação no regime.

Parágrafo único – O disposto no caput aplica-se também às operações societárias que envolvam transferências de ativos e participações societárias, ainda que não incluam desembolso financeiro, envolvendo sociedade nova ou já existente.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 35 – A RFB e a Secex poderão editar normas complementares às dispostas nesta Portaria, em suas respectivas áreas de competência.

Art. 36 – A RFB terá acesso, a qualquer tempo, aos dados registrados no Siscomex referidos nesta Portaria.

Art. 37 – Ficam revogadas:

I – a Portaria Conjunta RFB/SECEX nº 467, de 25 de março de 2010; e

II – a Portaria Conjunta RFB/SECEX nº 3, de 17 de dezembro de 2010.

Art. 38 – Esta Portaria entra em vigor no dia 1º de outubro de 2022.

JULIO CÉSAR VIEIRA GOMES – Secretário Especial da Receita Federal do Brasil

VIVIANE VECCHI MENDES MÜLLER – Secretária Especial de Comércio Exterior e Assuntos InternacionaisSubstituta

Fonte:

Órgão Normativo: RFB/ME

Crédito da imagem – Dashu83

Foi sancionada, em 02 de setembro de 2022, a lei que autoriza a inclusão dos serviços no regime de Drawback Suspensão. A medida permite que os exportadores brasileiros adquiriram serviços importados ou domésticos com suspensão do pagamento da contribuição para PIS e da COFINS, desde que esses serviços sejam direta e exclusivamente vinculados à exportação ou à entrega no exterior de produtos resultante da utilização do mecanismo de Drawback.

O Drawback Suspensão é uma ferramenta de inserção internacional das empresas brasileiras. Atualmente, abrange a desoneração tributária apenas na compra de mercadorias estrangeiras e nacionais destinadas à industrialização de produtos que serão exportados.

Com a nova legislação que entrará em vigor no próximo ano, para cumprir as regras fiscais do país, os serviços relacionados à exportação de bens como transporte, seguro, manejo e armazenagem de cargas, terão tratamento semelhante ao aplicado às mercadorias utilizadas na fabricação de itens vendidos ao exterior, gerando redução de encargos e maior competitividade para os exportadores locais.

Fontes:
https://www.comexdobrasil.com

Por: Marina Borella

Altera e revoga dispositivos da Portaria nº 44/2020, que dispõe sobre os regimes aduaneiros especiais de drawback.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS

SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR

PORTARIA SECEX Nº 208, DE 24 DE AGOSTO DE 2022

DOU de 25/08/2022 (nº 162, Seção 1, pág. 208)

Altera a Portaria SECEX nº 44, de 24 de julho de 2020, que dispõe sobre os regimes aduaneiros especiais de drawback.

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I, IV e XV do art. 91 do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, resolve:

Art. 1º – A Portaria Secex nº 44, de 24 de julho de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 27 de julho de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 7º – As importações cursadas ao amparo do regime de drawback suspensão não estão sujeitas ao exame de similaridade.” (NR)

“Art. 32 – ………………

…………………………..

§ 1º – ……………………

………………………….

III – nos incisos III e IV, por meio do cadastro da nota fiscal de venda com fim específico de exportação no ato concessório de drawback, sendo que a referida nota deverá conter, além dos requisitos exigidos pela legislação tributária, a indicação do Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) específico para a operação de remessa com o fim específico de exportação.

………………………….

§ 5º – Ainda que o Ato Concessório seja encerrado de forma regular nos termos dos incisos III e IV do caput, considerar-se-á não efetivada a exportação na hipótese de falta de registro do evento de averbação na Nota Fiscal de remessa com fim específico de exportação, após o prazo de

180 (cento e oitenta) dias contados da data de emissão da Nota Fiscal.” (NR)

“Art. 55 – As importações cursadas ao amparo do regime de drawback isenção não estão sujeitas ao exame de similaridade.” (NR)

“Art. 79 – A comprovação dos regimes de que trata o Art. 76 fica condicionada à apresentação, por meio do Siscomex, da cópia da nota fiscal de venda da embarcação, ou a respectiva chave de acesso.” (NR)

Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor em 1º de setembro de 2022.

Art. 3º – Revogam-se os seguintes dispositivos da Portaria Secex nº 44, de 2020:

I – o inciso IV do § 1º do art. 32;

II – os incisos I e II do caput do art. 79; e

III – o parágrafo único do art. 79.

LUCAS FERRAZ

Fonte:

Órgão Normativo: SECEX/SECINT/ME