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O regime de drawback é um dos principais benefícios concedidos às empresas exportadoras do Brasil. Ele permite a aquisição de insumos utilizados na industrialização de produtos exportados com a desoneração da carga tributária. Sendo assim, ele é um fomento às exportações brasileiras, reduzindo os custos de produção e, portanto, tornando a mercadoria mais competitiva no mercado mundial.

Nos últimos tempos, ocorreu um fato em que gerou muita discussão a respeito do assunto, pois a Justiça Federal outorgou a uma provedora mundial de algodão o direito à concessão do regime especial para aquisição de peças para máquinas descaroçadoras, as quais possuem o objetivo de retirar sementes e impurezas do produto a ser exportado. Entretanto, o benefício fiscal foi negado pela Receita Federal, alegando que a Lei nº 11.945 de 2009 admite somente a desoneração do Imposto de Importação, IPI, PIS e Cofins de matérias-primas, produtos intermediários e embalagem para industrialização e exportação dos bens.

Todavia, no pedido, a empresa informou que os insumos seriam utilizados no processo de beneficiamento do algodão a ser exportado, o qual foi acatado pelo juiz Francisco Alexandre Ribeiro. Na sentença do processo, ele ressalta que “tratam-se claramente de insumos e não de bens de capital [como alegado pela Receita Federal]”. Na visão dele, as peças se encaixam no conceito de insumo especificado no inciso VIII, do parágrafo 1º, do artigo 172 da Instrução Normativa nº 1.911 de 2019, a qual trata de bens de reposição fundamentais ao desempenho de equipamentos utilizados no processo produtivo ou fabricação de itens destinados à venda ou prestação de serviços. Inclusive, o juiz trouxe um caso similar onde a Receita Federal concedeu o regime especial para aquisição de componentes idênticos aos que seriam adquiridos neste processo em questão.

O advogado Breno Felizola, representante da exportadora de algodão, salienta que a Receita Federal compreendeu de maneira inadequada o conceito de insumo como “matéria-prima”. “É uma interpretação equivocada. A legislação não diz que só se aplica a matéria-prima que vai se transformar e compor o bem a ser exportado”, proferiu ele. Ainda complementa recordando que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o insumo pode ser ponderado como tudo que for vital para o desempenho de atividade econômica.

Fonte: Valor Econômico

Autor: Guilherme Nicoletto Adami

Crédito da Imagem: rawpixel.com

 

Foi publicada hoje, 15 de dezembro, no Diário Oficial da União, a Medida Provisória Nº 1.079, de 14 de dezembro de 2021, sancionada pelo Presidente da República Jair Messias Bolsonaro, a qual dispõe sobre a possibilidade de prorrogação extraordinária dos Drawbacks nas modalidades Suspensão e Isenção que tenham sido prorrogados por um ano e que tenham prazo de termo em 2021. Estes Atos Concessórios, poderão ser prorrogados por mais um ano, contado da data do respectivo vencimento, assim como ocorreu com os atos que findavam em 2020.

Tal Medida Provisória estava em pauta há um tempo, conforme notícias de abril e julho, tendo a aprovação no mês de agosto, porém sendo publicada somente agora no último mês do ano. Inclusive, os atos concessórios que venceram em 2020 e foram beneficiados pela Lei Nº 14.060 de 23 de setembro de 2020, poderão ser prorrogados também. O prazo de um ano de prorrogação excepcional de que trata o caput, será contabilizado a partir da data do termo das respectivas prorrogações.

Tendo isto, em vista, a Lei Nº 14.060, de 2020, passa a vigorar com algumas modificações:

“Art. 1º Esta Lei prorroga os prazos de isenção, de redução a zero de alíquotas ou de suspensão de tributos previstos nos atos concessórios do regime especial de drawback que tenham sido prorrogados por um ano pela autoridade fiscal e que tenham termo em 2020.”

“Art. 2º Os prazos de isenção, de redução a zero de alíquotas ou de suspensão do pagamento de tributos previstos nos atos concessórios do regime especial de drawback de que tratam os art. 31 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010 e art. 12 da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, que tenham sido prorrogados por um ano pela autoridade fiscal e que tenham termo em 2020 poderão ser prorrogados, em caráter excepcional, por mais um ano, contado da data do respectivo termo.”

Com estas determinações fica revogado o art. 38 da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

A Efficienza está atenta a todas as novidades relacionadas ao comércio exterior e está pronta para sanar todas as dúvidas, assim como atender sua demanda. Não hesite em nos contatar.

Autor: Guilherme Nicoletto Adami

Foi aprovado, na quarta-feira passada (4), pela Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei 1.232/21. Este permite a prorrogação por um ano das concessões de drawback cujo possuem data de vencimento no ano de 2021.

A proposta realizada pelo deputado Alexis Fonteyne é um ajuste da versão original feita por Lucas Redecker, onde tem o objetivo de garantir a medida até dezembro. O propósito do mesmo é modificar a Lei 14.060/20, de 23 de setembro de 2020, a qual teve como intuito prorrogar os prazos de isenção e suspensão do pagamento dos tributos previstos nos atos concessórios do regime aduaneiro especial de drawback de que tratam, respectivamente, o Art. 31 da Lei nº 12.350 e o Art. 12 da Lei nº 11.945, que tenham sido prorrogados por 1 (um) ano pela autoridade fiscal e que tenham termo em 2021 poderão ser prorrogados, em caráter excepcional, por mais 1 (um) ano, contado da data do respectivo termo.

Segundo Lucas Redecker, esta medida é necessária em virtude da pandemia de Covid-19 ainda prejudicar o comércio internacional, afetando, portanto, os beneficiários de atos de drawback. O projeto ainda está em trâmites, faltando a análise da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

A Efficienza acompanhará o andamento deste projeto, estando atenta e em contato constante com o Ministério da Economia e a Secretaria de Comércio Exterior para atualizar periodicamente esta situação. Em caso de dúvidas, não hesite em nos contatar.

Fonte: Comex do Brasil

Autor: Guilherme Nicoletto Adami

O Drawback é um regime aduaneiro especial que permite, às empresas exportadoras não optantes pelo simples nacional, o benefício fiscal da aquisição de matérias-primas com a desoneração da cadeia tributária. Dentre as modalidades mais conhecidas, podemos citar o Drawback Isenção e o Drawback Suspensão.

A modalidade Isenção, por se tratar de insumos utilizados nos produtos que já foram exportados é mais segura, visto que o ato concessório é criado com a realização do compromisso concluída. Nesta modalidade, o beneficiário possui um saldo de quantidade estatística e valor já determinados com base nas DU-es e DIs/Notas Fiscais de insumos dos dois anos anteriores à emissão dele. Sendo assim, as alterações de valores são permitidas desde que comprovadas através de faturas e as de quantidades são inviáveis, em virtude da apresentação do laudo técnico para o deferimento do ato.

O Suspensão, entretanto, é mais arriscado, em virtude do benefício ser concedido antes da comprovação do mesmo. Para ele, o usufruidor deve ter um planejamento de exportação definido, pois caso ele não realize este compromisso, terá que, além de quitar os impostos, pagar as multas e juros. Sendo assim, é de extrema importância que o exportador tenha um planejamento seguro para realização, pois ele deverá informar a NCM, descrição, quantidade e valor dos itens que serão adquiridos, além dos mesmos dados com a adição da comissão de agente, caso existir, para os itens que serão exportados.

Entretanto, há casos em que os produtos que serão exportados são sob encomenda e que possuem especificações técnicas complexas e indeterminadas no início da produção dos bens, no qual é permitida a discriminação genérica das mercadorias a serem importadas com a utilização do Drawback Suspensão Genérico. Para estes casos deve ser informado o valor estimado das importações e aquisições no mercado interno conforme pode ser visualizado no Art. 12, da Subseção I, da Seção II, do Capítulo I, da Portaria Nº 44, de 24 de julho de 2020:

“Art. 12. A solicitação do regime de drawback suspensão poderá ser feita com base na discriminação genérica de mercadorias a serem importadas ou adquiridas no mercado interno, dispensadas a especificação de suas classificações na NCM e quantidades, quando o bem a exportar tenha especificações técnicas singulares e seja produzido sob encomenda, ou quando houver previsão de emprego de mais de 900 (novecentos) insumos no processo produtivo.

§ 1º A discriminação genérica é obrigatória para atos concessórios com mais de 900 (novecentos) itens de mercadoria a importar ou adquirir no mercado interno.

§ 2º A solicitação do drawback suspensão com base na discriminação genérica de mercadorias não dispensa a informação do valor estimado das importações e aquisições no mercado interno, bem como das informações previstas nos incisos II a VI do art. 11.”

Além destes dados, o requerente deverá informar também o valor dos subprodutos e resíduos, os valores do seguro e frete na importação e o percentual de comissão de agente na exportação, como consta no Art. 11, da Subseção I, da Seção II, do Capítulo I, da Portaria Nº 44, de 24 de julho de 2020:

“Art. 11. O ato concessório do regime de drawback suspensão deverá ser solicitado por meio de formulário eletrônico disponível em módulo específico do Siscomex, na página eletrônica “siscomex.gov.br”, no qual o requerente deverá informar:

[…] II – o valor previsto de subprodutos e resíduos que serão gerados no processamento das mercadorias importadas, e que não serão exportados, independentemente de sua destinação;

III – os valores previstos do seguro e do frete na importação;

IV – o percentual da comissão de agente na exportação;

V – o CNPJ das empresas industriais-exportadoras, quando se tratar do drawback intermediário, previsto no art. 2º, parágrafo único, inciso I; e

VI – o CNPJ dos importadores, na hipótese de importações a serem realizadas por conta e ordem de terceiros.”

O Drawback Suspensão Genérico é uma maneira de sua empresa desonerar a cadeia tributária das matérias-primas utilizadas nos produtos exportados. A Efficienza possui um departamento exclusivo para trâmites de drawback, tendo a expertise para atendê-lo. Entre em contato conosco e sanaremos suas dúvidas.

Autor: Guilherme Nicoletto Adami

Para uma empresa ter sucesso é de extrema importância que ela seja competitiva tanto na questão de custo quanto qualidade. Claro que, normalmente, quanto melhor o produto, mais caro ele tende a ser. Sendo assim, os empresários se veem numa “sinuca de bico” e precisam pensar em maneiras de tornar a sua companhia lucrativa. Para as empresas exportadoras, um jeito de conseguir vender o seu produto de maneira mais competitiva no mercado é reduzindo o custo de produção através da utilização do Drawback.

O drawback é um regime aduaneiro que possibilita às empresas exportadoras a compra de insumos com a desoneração de impostos como, por exemplo, o Imposto de Importação (II), o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), o Programa de Integração Social (PIS) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS). Este regime possui duas modalidades mais conhecidas: o Drawback Isenção e o Drawback Suspensão.

Enquanto o Suspensão necessita um planejamento mais próximo da realidade, para que a empresa consiga cumprir com suas obrigações definidas pelo regime e não tenha que, em caso de não cumprimento, pagar além dos impostos, a multa e os juros, isso não ocorre com a modalidade Isenção. Sendo assim, por que não começar logo?

No caso do Drawback Isenção é aconselhável uma agilidade no seu processo, para que a economia com sua utilização seja a maior possível. Isso ocorre, pois o regime Isenção tem como objetivo beneficiar as empresas que realizaram exportações em um período retroativo de dois anos.

Sendo assim, a cada dia que se passa, pode ocorrer a perda de compras e vendas realizadas há dois anos, não estando disponíveis para utilizá-las com drawback. Ele é um regime flexível, pois permite a reposição de estoques tanto dos insumos importados, quanto daqueles adquiridos no mercado interno e utilizados na industrialização do produto já exportado, independentemente da origem de aquisição do insumo anteriormente. Além de não ser obrigatória a posterior exportação destes insumos, podendo eles serem utilizados em produtos com destinação para o mercado nacional.

Não perca mais tempo e busque os benefícios disponibilizados para sua empresa. Nós da Efficienza somos especialistas em drawback e estamos preparados para, juntamente com as empresas, analisar e direcionar a melhor utilização deste benefício. Entre em contato conosco para maiores informações e um estudo de viabilidade para aplicação do regime na sua realidade.

Autor: Guilherme Nicoletto Adami

Aprova a 1ª Edição dos Manuais do Siscomex Drawback Suspensão e Isenção, conforme definido na Portaria Secex 44/2020. Revoga a Portaria Secex nº 31/2020.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS

SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR

PORTARIA SECEX Nº 83, DE 8 DE MARÇO DE 2021

DOU de 09/03/2021 (nº 45, Seção 1, pág. 28)

Aprova a 1ª Edição dos Manuais do Siscomex Drawback Suspensão e Isenção, conforme definido na Portaria SECEX 44, de 24 de julho de 2020

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS, DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos IV e XV do art. 91, do Anexo I, do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e considerando o disposto nos arts. 6º e 54 da Portaria SECEX nº 44, de 24 de julho de 2020, resolve:

Art. 1º – Ficam aprovadas as seguintes edições dos manuais de instruções operacionais sobre os regimes aduaneiros especiais geridos pela Secretaria de Comércio Exterior (SECEX), de que tratam os arts. 6º e 54 da Portaria SECEX nº 44, de 24 de julho de 2020:

I – 1ª Edição do Manual do Siscomex Drawback Suspensão; e

II – 1ª Edição do Manual do Siscomex Drawback Isenção.

Parágrafo único – Os arquivos digitais relativos aos manuais descritos nos incisos I e II encontram-se disponíveis na página eletrônica do Siscomex, por meio do endereço “www.siscomex.gov.br”.

Art. 2º – Fica revogada a Portaria SECEX nº 31, de 26 de maio de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 27 de maio de 2020.

Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUCAS FERRAZ

Órgão Normativo: SECEX/SECINT/ME

Foi elaborada hoje, 03 de março de 2021, uma pesquisa liderada pela CNI (Confederação Nacional das Indústrias), com intuito de identificar beneficiários de regimes de Drawback e RECOF/RECOF-SPED que foram impactados pela pandemia, inviabilizando a comprovação do benefício. O objetivo da pesquisa é identificar se existe uma demanda de empresas com atos sem comprovação, vencendo em 2021 para que seja movida uma representação junto ao Ministério da Economia para uma nova prorrogação.

Em maio de 2020, o Governo Federal já havia autorizada uma prorrogação extraordinária de mais um ano para os atos com vencimento em 2020, conforme noticiado em nossa página. Todavia, a medida, apesar de efetiva, não deu conta da extensão dos prejuízos gerados pela pandemia em todo o planeta.

A pesquisa está disponível para preenchimento até sexta-feira (05/03) e é de suma importância que os interessados se manifestem para que os órgãos governamentais sintam o impacto e concedam esta prorrogação. O link para preenchimento da pesquisa encontra-se abaixo:

https://pt.surveymonkey.com/r/TZSG8MW

 

Por: Bruno Zaballa

Dentre o inúmero rol de benefícios oferecidos pelo Governo Federal às empresas exportadoras, o Drawback se destaca por alguns motivos diferentes. Além de ser um dos primeiros benefícios criados, tendo mais de 50 anos de história, ele é atualmente o mais representativo, tanto pelo valor exportado anualmente quanto pela renúncia fiscal outorgada pelos órgãos públicos. Entretanto, o Drawback passa por um momento delicado de sua história, onde os sinais apontam para um eventual favorecimento da Receita Federal aos outros regimes de efeito suspensivo, onde o fisco passa a ter ainda mais controle sobre as empresas, como é o caso do RECOF.

Quando criado, o RECOF possuía ares rarefeitos e quase intangíveis para quem o pleiteasse, o que acabou tornando seu uso apenas factível dentro das grandes multinacionais. Para se ter uma ideia, o esforço em popularizar o RECOF e o RECOF-SPED, fez com que a Receita Federal reduzisse o valor mínimo das exportações para permanência no regime de 40 milhões de Reais para os atuais 500 mil Dólares e o patrimônio líquido exigido de 25 milhões de Reais para zero em 2019. Mesmo assim, o patamar mínimo de 500 mil Dólares anuais exportados, exigidos para manutenção ao regime, ainda afasta a grande maioria das empresas brasileiras que não possuem uma regularidade para se aventurar no regime. Neste âmbito é que o Drawback se mostra como uma opção muito mais viável mantendo a maioria dos benefícios que o RECOF oferece com requisitos muito mais amigáveis.

Caso analisarmos o que o Drawback exige para as empresas se habilitarem, teremos quesitos quase triviais como: tributar pelo lucro real ou presumido, possuir certidão negativa ou positiva com efeito de negativa, estar habilitado no comércio exterior e efetuar processo produtivo nos produtos. Comparando regime a regime, não encontraremos nenhum outro benefício de efeito suspensivo que tenha tão poucos requisitos, o que ainda atrai um nicho muito maior de interessados que qualquer outro. Mesmo assim, não existe regime especial que não necessite de cuidados e atenção, visto que a facilidade de operação muitas vezes é uma armadilha que as empresas caem e dificilmente saem ilesas. Por isso, é sempre de fundamental importância a análise prévia da empresa para verificar se a implantação de um benefício fiscal adere a realidade empresa.

Por: Bruno Zaballa

O Drawback é um dos maiores benefícios fiscais para empresas exportadoras, pois permite a compra de insumos com a desoneração da cadeia tributária. Conforme números disponibilizados pelo Ministério da Economia em março de 2019, as exportações com drawback nos doze meses anteriores atingiram um total de US$ 49.6 bilhões, representando 21% das exportações do mesmo período. Dentre as modalidades mais usadas estão o Drawback Suspensão, o Drawback Isenção, o Drawback Suspensão Intermediário e o Drawback Isenção Intermediário.

Uma modalidade menos conhecida é o Drawback Restituição. Ele propõe a restituição dos tributos pagos na importação de insumo importado e utilizado na produção de bem exportado. Entretanto, este tipo de drawback praticamente não é mais utilizado, pois as modalidades em uso compreendem a mesma restituição de tributos, principalmente o Drawback Isenção. Tanto isto é um fato, que a própria página da Receita Federal traz esta modalidade como em franco desuso.

O grande motivo para a decadência do Drawback Restituição é o fato de existirem outras modalidades de Drawback que proporcionam mais benefícios e uma ideia de fruição contínua, coisa que não acontece no modelo de restituição. Outro ponto que tornava o regime pouco atrativo, é que a apuração dos tributos pagos sobre os insumos empregados nos produtos exportados era complexa, além da maioria das empresas já fazerem a compensação dos tributos federais pagos (com exceção do Imposto de Importação).

A Efficienza é especializada na assessoria de Comércio Internacional nos serviços de Exportação, Importação, Logística Internacional, Despacho Aduaneiro, Drawback, Recuperação de Tributos, entre outros. Estamos no mercado há mais de 24 anos, possuindo especialistas para sanar todas as demandas e dúvidas da sua empresa.

Referência: Receita Federal do Brasil.

Por Guilherme Nicoletto Adami.

O Drawback é um benefício concedido às empresas exportadoras, com o intuito de torná-las mais competitivas no cenário mundial. Este serviço tem como objetivo desonerar o custo de produção dos bens exportados, permitindo a compra de insumos via mercado interno ou importação com a suspensão ou isenção dos impostos de PIS, Cofins e IPI no mercado interno e os mesmos impostos somados ao Imposto de Importação e 50% da redução da armazenagem aérea nas importações, além de uma redução da base de cálculo do ICMS na modalidade isenção ou a suspensão total dele nos atos com efeito suspensivo.

Entretanto, para poder utilizar deste benefício é necessária a abertura de atos concessórios que passam por análises de diversos órgãos do governo. Nestas análises, normalmente rigorosas, são consubstanciadas exigências com intuito de obter o deferimento para a posterior utilização do ato conforme abaixo:

  • Certidão Negativa de Débitos ou Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativa válida;
  • Ser do Lucro Real ou do Lucro Presumido;
  • Operar no Comércio Exterior;
  • Agregar valor aos produtos;
  • Realizar operações caracterizadas como:

• Transformação;
• Beneficiamento;
• Montagem;
• Renovação ou Recondicionamento;
• Acondicionamento ou Reacondicionamento.

Além delas, para entender melhor onde são utilizados os insumos nos itens exportados, pode ser solicitado também o Laudo Técnico, no decurso da análise de pleitos e suas alterações do ato concessório. Inclusive na Portaria Nº 44, de 24 de julho de 2020, foram esclarecidos todos os documentos comprobatórios, conforme abaixo:

“Art. 16. Poderá ser exigida, a qualquer tempo até o encerramento do ato concessório, a
apresentação de laudo técnico referente ao processo produtivo, contendo:
I – identificação do processo produtivo com pelo menos uma das operações previstas no art. 2º, parágrafo único, inciso I ou art. 3º;
II – lista, com descrição e classificação na NCM:
a) das mercadorias que serão importadas ou adquiridas no mercado interno; e b) dos produtos a exportar;
III – descrição do processo produtivo dos produtos a exportar, detalhando a utilização de cada um dos insumos empregados ou consumidos, ainda que não amparados pelo ato concessório;
IV – índice de consumo das mercadorias a importar ou adquirir no mercado interno ao amparo do regime, entendido como a quantidade necessária para a produção de uma unidade estatística de cada produto a exportar;
V – discriminação das quantidades e valores dos subprodutos ou resíduos que tenham valor comercial, gerados no processo produtivo;
VI – indicação das quantidades de mercadorias importadas ou adquiridas ao amparo do regime que sejam perdidas ao longo do processo produtivo e cujos eventuais resíduos não contem com valor comercial; e
VII – identificação do signatário, o qual deve ser o responsável pelo processo produtivo da empresa ou profissional habilitado.
§ 1º Poderá ser exigido que o laudo técnico seja instruído com as seguintes informações adicionais:
I – planilha eletrônica referente aos índices de consumo, consolidando as informações constantes dos incisos II, III e V do caput;
II – fotos ou imagens ilustrativas do processo produtivo, das mercadorias a importar ou adquirir no mercado interno, dos produtos a exportar ou das instalações da solicitante;
III – indicação das quantidades das mercadorias a importar ou adquirir no mercado interno, bem como dos produtos a exportar, expressas em suas unidades de comercialização; e
IV – documentos que demonstrem as características das mercadorias a importar ou adquirir no mercado interno ou dos produtos a exportar.
§ 2º Poderá ser exigido, em casos em que haja necessidade de demonstração técnica das relações entre insumos e produtos, que o laudo técnico seja emitido por órgão ou entidade específica da Administração Pública.
§ 3º Poderá ser admitida a apresentação:
I – do mesmo laudo técnico para concessão de diversos atos concessórios da solicitante; e
II – de laudo técnico emitido por entidade representativa do setor produtivo ou por entidade independente.”

O Laudo Técnico, que já era uma das exigências principais dos pleitos de drawback, com a publicação da Portaria 44, ganhou ainda mais força jurídica com a prerrogativa de esclarecer de forma definitiva as informações que os beneficiários devem apresentar. Além disso, o Laudo, nos casos de Drawback Suspensão, terá imensurável importância, pois ele dará o respaldo do que é necessário para a produção dos produtos exportados e caso as informações prestadas não reflitam a realidade, existirão sérios desdobramentos. Já no Drawback Isenção, o Laudo atestará que um produto exportado específico foi composto por determinados insumos, o que impactará diretamente no ganho real do Ato Concessório.

A Efficienza possui um departamento exclusivo para trâmites de drawback, tendo a expertise para atendê-lo e sanar suas dúvidas.

Por Guilherme Nicoletto Adami.

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