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Já é de conhecimento de todos os efeitos devastadores da pandemia que se instalou no mundo nos últimos meses.

Diante de um cenário bastante complicado para os mais diversos setores da economia de todos os países do mundo, podemos perceber um movimento que talvez não fosse esperado para este momento. As exportações brasileiras amentaram em meio a pandemia.

Dentro do G20, bloco econômico composto pelos países mais ricos mais os países emergentes, onde o Brasil se encontra, o nosso país foi o único a expressar um aumento em suas exportações, o que pode explicar este fato é que os países asiáticos não deixaram de importar produtos brasileiros, uma vez que os principais produtos exportados para a Asia são bens primários alimentícios, alimentos e vestuário.

De acordo com a Abracomex, a Asia representa 47,2% do total das exportações brasileiras e o aumento nos quatro primeiros meses foi de 10,9% em comparação com o mesmo período de 2019.

O momento para o mundo não é fácil, porém podemos perceber que mesmo em meio a uma pandemia mundial temos boas notícias também. Temos esperança de que tudo volte com força ainda maior.

Se sua empresa tem intenção de exportar, a Efficienza estará sempre de portas abertas e preparada para lhe fornecer todas as informações necessárias para que sua empresa prospere novos horizontes.

Referência: https://www.comexdobrasil.com/abracomex-o-brasil-e-o-unico-pais-do-g20-a-aumentar-exportacoes-no-primeiro-quadrimestre/

Por Matheus Toscan.

Iniciou no dia dezessete de maio deste ano uma série de mudanças no Portal Único de Comércio Exterior no que se refere as operações de Exportação. Essas alterações impactam diretamente os serviços referentes à Anexação Eletrônica de documentos, à Classificação Fiscal de Mercadorias, à Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos (LPCO), Declaração Única de Exportação e CCT-Exportação.

Com as alterações, uma nova funcionalidade foi criada: “Cancelamento por Expiração de Prazo”, que determina que todas as DU-Es não apresentadas para despacho com mais de quinze (15) dias, irão expirar. Dessa forma, qualquer DU-E será automaticamente cancelada pela Receita Federal, fazendo-se necessária sua reemissão próxima a data de cruze ou embarque para ter validade.

Além do “prazo de validade” para a Declaração Única de Exportação, também sofrem impactos as operações de exportação consorciada, cálculo automático de tributos, inclusão de novos parâmetros de consulta; histórico de quantidades autorizadas, embarque antecipado; ajuste no XML de elaboração e retificação, ajuste no vínculo entre DU-E e Drawback Isenção.

Para saber todas as alterações feitas no Portal Único de Comércio Exterior, basta acessar o link: https://api-docs.portalunico.siscomex.gov.br/rn/r22-doce/ ou entrar em contato com o time Efficienza.

Por Gabriela Stefani.

O Brasil é o único país do G20 a aumentar as exportações até o atual momento. Em meio às instabilidades da pandemia provocada pelo novo Coronavírus, os índices são favoráveis à economia brasileira.

A Organização Mundial do Comércio pressupõe que o Comércio Internacional terá uma queda entre 13% e 32% em 2020. O Brasil, no entanto, sobressaltou no período decorrido a menor variação de fluxo. O país foi o único do G20, grupo das vinte maiores economias do mundo, a ampliar seu volume exportado num cenário bastante adverso. O cenário é ainda mais positivo se considerarmos que a Ásia deverá afastar-se da crise antes de outras regiões mundiais. Continuando a adquirir do Brasil, sobretudo proteína, ajudará o Brasil a reduzir os efeitos de uma recessão.

Presumivelmente até o fim do ano teremos o maior superávit comercial da história em nossas relações com a China. Em parte, pela queda de nossas importações. O aumento das exportações é bastante favorável, o Brasil é o maior exportador de soja em grão, suco de laranja, carne bovina, carne de frango, café e açúcar. Estamos entre os maiores na exportação de minério de ferro, carne suína, farelo de soja e milho. São produtos de demanda pouco elástica e que continuarão a ser bastante procurados mundialmente. Ser otimista em tempos de calamidade econômica é um risco, mas a análise dos dados da potencialidade do comércio internacional, indica que, nesse segmento, teremos ações positivas.

As exportações de produtos alimentícios e outros itens em que o Brasil apresenta vantagens comparativas aos demais, serão de extrema importância para que o país evite esse cenário. Pois, tanto durante a pandemia quanto na saída decorrente, alguns países ainda irão necessitar de alguns alimentos brasileiros, o que se qualifica como uma situação estratégica para o país. Por fim, analisando as perspectivas de nossas negociações, a política externa brasileira deve ser, no mais sensato interesse do país, orientada por decisões pragmáticas que atendam aos nossos objetivos estratégicos.

Por Felipe de Almeida.

O Brasil é um grande produtor de frutas e uma parcela significativa dessa produção é exportada para outros países. Nosso país tem muitos mercados consumidores das frutas produzidas em nosso território e o modal aéreo é muito utilizado principalmente pela peculiaridade desses produtos que necessitam agilidade e velocidade em termos de transporte.

A pandemia provocada pelo novo coronavírus também tem afetado este setor e isso se observa com a queda das exportações através do modal aéreo. O volume de exportações por esse modal é tão baixo que é insuficiente para carregar um avião cargueiro, e era transportado principalmente nos porões dos aviões de passageiros, os quais estão em solo como forma de cumprir a quarentena em todo o mundo. Das exportações brasileiras, aproximadamente 10% das frutas eram transportados de avião, e os mais carregados eram principalmente figos, goiabas e mamões, e num volume menos expressivo estavam as uvas e mangas.

De acordo com a ABRAFRUTAS – Associação Brasileira dos Produtores Exportadores de Frutas e Derivados, ainda há demanda e o fluxo dos embarques por navios está próximo da normalidade.

Apesar de terem um tempo de trânsito maior e mais cuidado no manuseio e transporte, frutas como limões, uvas, mangas e melões seguem viagem pelo modal marítimo que é amplamente utilizado para os demais produtos e mercadorias.

Por Débora Mapelli.

Aprova a Lista de Produtos de Defesa (Liprode) sujeitos ao tratamento administrativo no comércio exterior pelo Ministério da Defesa.

MINISTÉRIO DA DEFESA
SECRETARIA DE PRODUTOS DE DEFESA
PORTARIA Nº 1714/SEPROD/SG-MD, DE 27 DE ABRIL DE 2020
DOU de 28/04/2020 (nº 80, Seção 1, pág. 14)

O SECRETÁRIO DE PRODUTOS DE DEFESA DO MINISTÉRIO DA DEFESA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 38, inciso IV, do Anexo I do Decreto nº 9.570, de 20 de novembro de 2018, bem como o art. 4º, inciso XI, e o art. 5º, inciso III, do Decreto nº 9.607, de 12 de dezembro de 2018, e considerando o que consta no Processo nº 60070.000018/2019-28, resolve:
Art. 1º – Aprovar, na forma do Anexo, a Lista de Produtos de Defesa (Liprode) sujeitos ao tratamento administrativo no comércio exterior pelo Ministério da Defesa.
Art. 2º – Deverá ser apresentada proposta de atualização da Liprode no prazo máximo de cento e oitenta dias a contar da data de publicação desta Portaria, a ser editada pelo Secretário de Produtos de Defesa.
Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCOS ROSAS DEGAUT PONTES

ANEXO

PRODUTOS SUJEITOS A TRATAMENTO ADMINISTRATIVO NO COMÉRCIO EXTERIOR PELO MINISTÉRIO DA DEFESA
Lista de Produtos de Defesa (LIPRODE)

CATEGORIAS DE PRODUTOS DE DEFESA

Para efeito de Exportação e Importação

PRODUTO DE DEFESA TIPO CONTROLE EXPORTAÇÃO NÍVEL TIPO CONTROLE IMPORTAÇÃO NCM

I Armas de Fogo (inferior a .50 ou 12 GA ou 12,7 mm) e suas partes e acessórios Pistolas Anuência 1 Anuência 9302.0000
Fuzil e Carabinas Anuência 2 Anuência 9301.90.90
Metralhadora e Submetralhadora Anuência 2 Anuência 9301.90.90
Espingardas Conhecimento 1 Conhecimento 9301.90.90
Partes e Acessórios (Exceto Cano Ferrolho e Armação) para Fuzil, Metralhadora, Submetralhadora, Carabina/Espingarda Conhecimento 1 Conhecimento 9305.91.00
Cano, Ferrolho e Armação para Fuzil, Metralhadora, Submetralhadora, Carabina/Espingarda. Anuência 1 Conhecimento 9305.91.00

II Armamento Pesado (igual ou superior a .50 ou 12,7 mm) e suas partes e acessórios. Canhões, Obuseiros, Canhão sem Recuo, Canhão Anti-carro, Canhão Antiaéreo, Morteiros Anuência 2 Anuência 9301.10.00
Autopropulsado Anuência 2 Anuência 9301.10.00
Sistema Portátil Antiaéreo (Ex. IGLA) Anuência 2 Anuência 9301.20.00
Lança-chamas Anuência 2 Anuência  

 

Lança-granadas Anuência 2 Anuência  

 

Lança-rojão (Ex: AT-4) Anuência 2 Anuência  

 

Outros Lançadores de Porte ou Portáteis Letais Anuência 2 Anuência  

 

Outros Armamentos Pesados, exceto Revólveres, Pistolas e Armas Brancas Anuência 2 Anuência 9301.90.00
Partes e Acessórios para Armamento Pesado (Canhões, Obuseiros, Canhão sem Recuo, Canhão Anti-carro, Canhão Antiaéreo, Morteiros, Lançadores, Autopropulsado) Anuência 1 Anuência 9305.91.00

III Munição e suas partes e acessórios Munições para Fuzis, Metralhadoras e Carabinas Anuência 2 Anuência 9306.30.00
Munições para Espingarda Conhecimento 1 Conhecimento 9301.90.90
Munições para Armamento Pesado, igual ou superior a .50 ou 12,7 mm e igual ou inferior a 75mm Anuência 2 Anuência 9306.30.00
Munições para Armamento Pesado superior a 75 mm Anuência 2 Anuência 9306.90.90
CATEGORIAS DE PRODUTOS DE DEFESA

Para efeito de Exportação e Importação

PRODUTO DE DEFESA TIPO CONTROLE EXPORTAÇÃO NÍVEL TIPO CONTROLE IMPORTAÇÃO NCM

IV Veículos Lançadores, Mísseis, Mísseis Balísticos, Foguetes, Torpedos, Bombas, Minas e suas partes e acessórios. Motores para Mísseis, Foguetes e Torpedos. Anuência 2 Anuência 8412.10.00
Lança-mísseis, Lança foguetes, Lança-torpedos e Lançadores semelhantes Anuência 2 Anuência 9301.20.00
Foguetes ou Misseis de qualquer tipo, calibre ou emprego, para uso das forças militares, com carga inferior a 500 kg e alcance inferior a 300 km, seus componentes e ogivas Anuência 2 Anuência 9306.90.00
Bombas, Granadas, Torpedos, Minas de Emprego Militar, com poder de letalidade e suas partes e acessórios. Anuência 2 Anuência 9306.90.00
Partes, Acessórios e Componente de Foguetes para emprego militar. Anuência 2 Anuência 9306.90.90

V Explosivos, Propelentes Cordéis Detonantes Anuência 1 Anuência 3603.00.20
Explosivos Plásticos Moldáveis Anuência 1 Anuência 3602.00.00
Nitroceluloses Anuência 1 Anuência 3208.90.39
Pólvora de Base Simples, dupla, Tripla e Pólvora Negra Militar Conhecimento 1 Anuência 3601.00.00
Trinitrotoluenos (TNT) Anuência 1 Anuência 2904.20.41
Composições (B, A3, A4, A5, RDX, HMX) para Granadas e Bombas Anuência 1 Anuência 2921.59.90
Espoletas Beldetons Conhecimento 1 Conhecimento 3603.00.50
Estopim Hidráulico e Detonadores não Elétricos Conhecimento 1 Conhecimento 3603.00.00
Nitropenta Anuência 1 Anuência 2920.90.33
Traçadores, Petardos e Boosters Conhecimento 1 Conhecimento 3604.90.90
Nitreto de Boro Conhecimento 1 Conhecimento 2850.00.10
Silicieto de Cálcio Conhecimento 1 Conhecimento 2850.00.20
Iniciadores Conhecimento 1 Conhecimento 2850.00.90

CATEGORIAS DE PRODUTOS DE DEFESA

Para efeito de Exportação e Importação

PRODUTO DE DEFESA TIPO CONTROLE EXPORTAÇÃO NÍVEL TIPO CONTROLE IMPORTAÇÃO NCM

VI Navios de Guerra, Embarcações de Combate e Equipamentos Especiais Navais Navios de Guerra (ATT)- Embarcações ou Submarinos Armados e equipados para uso militar com deslocamento padrão de 500 toneladas ou mais, e aqueles com deslocamento padrão de menos de 500 toneladas, equipados para lançamento de mísseis com alcance mínimo de 25 quilômetros ou torpedos com alcance similar. Anuência 2 Anuência 8906.10.00
Outros Navios de Guerra Anuência 2 Anuência 8906.10.00
VII Veículos Militares Terrestres, Carros de Combate e Veículos Militares Anfíbios Carro de Combate (Tanques de Guerra) Blindado sobre lagarta ou sobre rodas com grande mobilidade através campo e elevada autoproteção, pesando no mínimo 16,5 toneladas de peso líquido, dotada de uma peça principal de tiro direto de alta velocidade inicial de pelo menos 75 mm de calibre. Anuência 2 Anuência 8710.00.00
Carro de Combate (Tanques de Guerra) Sobre Lagartas, meia lagarta ou sobre rodas, com proteção blindada e capacidade de andar através campo, dotado de armamento orgânico para tiro direto de calibre superior a .50″” (12,7 mm) e inferior a 75 mm. Anuência 2 Anuência 8710.00.00
Carro de Combate Sobre Lagartas, meia lagarta ou sobre rodas, com proteção blindada e capacidade de andar através campo, podendo ainda: ser projetado ou equipado para transportar um pelotão ou quatro ou mais soldados de infantaria, ou dotado de armamento integrado ou orgânico de um calibre mínimo de .50″” (12,5 mm) ou lançador de míssil. Inclui-se neste grupo os veículos com capacidade anfíbia e veículos blindados de combate leves multiuso Anuência 2 Anuência 8710.00.00
Carro de Combate Blindado Sobre Lagartas, meia lagarta ou sobre rodas especiais (Ex: Lança-pontes, comando e controle, ambulância, socorro, guincho, oficina, apoio engenharia, base para morteiro) Anuência 2 Anuência 8710.00.00
Veículos Militares 1. 1/2 Ton, ½ Ton ou 3/4 Ton, para emprego operacional com ou sem blindagem. Conhecimento 1 Conhecimento 8703.33.10
8703.33.11
8704.21.90
8704.22.90
Partes e acessórios de Carros de Combate Conhecimento 1 Conhecimento 8710.00.00
Outros (Carros de Combate não incluídos nos grupos anteriores) Conhecimento 1 Conhecimento

CATEGORIAS DE PRODUTOS DE DEFESA

Para efeito de Exportação e Importação

PRODUTO DE DEFESA TIPO CONTROLE EXPORTAÇÃO NÍVEL TIPO CONTROLE IMPORTAÇÃO NCM

VIII Veículos Aéreos e Espaciais Balões e Dirigíveis, Planadores, Asas voadoras, e outros veículos aéreos não concebidos para propulsão a motor, todos para uso militar. Conhecimento 1 Conhecimento 8801.00.00
Helicópteros de Ataque – Aeronaves de asas rotativas projetadas, equipadas ou modificadas para engajar alvos, empregando armas guiadas ou não guiadas anti-blindagem, ar-superfície, ar-anti-submarino ou ar-ar e equipada com sistema de tiro e pontaria integrados para o sistema de armas, incluindo versões destas aeronaves para missões de reconhecimento ou missões de guerra eletrônica. Anuência 2 Anuência 8802.11.00
Anuência 2 Anuência 8802.12.10
Anuência 2 Anuência 8802.12.90
Outros Helicópteros Militares Anuência 2 Anuência 8802.11.00
Anuência 2 Anuência 8802.11.00
Anuência 2 Anuência 8802.11.00
Avião de Combate – Aeronave de asa fixa ou de geometria variável, equipada ou modificada para engajar alvos pelo emprego de mísseis guiados, foguetes não guiados, bombas, armas de fogo, canhões ou outras armas de destruição, incluindo versões dessas aeronaves que executam guerra eletrônica, supressão de defesa aérea ou missões de reconhecimento. O termo “avião de combate” não inclui aeronaves de treinamento primário, a menos que sejam projetadas, equipadas ou modificadas conforme descrito acima. Anuência 2 Anuência 8802.20.10
Anuência 2 Anuência 8802.20.21
Anuência 2 Anuência 8802.20.22
Anuência 2 Anuência 8802.20.90
Anuência 2 Anuência 8802.30.10
Anuência 2 Anuência 8802.30.21
Anuência 2 Anuência 8802.30.29
Anuência 2 Anuência 8802.30.31
Anuência 2 Anuência 8802.30.39
Anuência 2 Anuência 8802.30.90
Anuência 2 Anuência 8802.40.10
Anuência 2 Anuência 8802.40.90

CATEGORIAS DE PRODUTOS DE DEFESA

Para efeito de Exportação e Importação

PRODUTO DE DEFESA TIPO CONTROLE EXPORTAÇÃO NÍVEL TIPO CONTROLE IMPORTAÇÃO NCM

VIII Veículos Aéreos e Espaciais Aviões Militares, exceto de combate Anuência 2 Anuência 8802.20.21
Anuência 2 Anuência 8802.20.22
Anuência 2 Anuência 8802.20.90
Anuência 2 Anuência 8802.30.10
Anuência 2 Anuência 8802.30.21
Anuência 2 Anuência 8802.30.29
Anuência 2 Anuência 8802.30.31
Anuência 2 Anuência 8802.30.39
Anuência 2 Anuência 8802.30.90
Anuência 2 Anuência 8802.40.10
Anuência 2 Anuência 8802.40.90
Veículos Espaciais de uso militar Anuência 2 Anuência 8802.60.00
Hélices e Rotores e suas partes e acessórios para Veículos Aéreos Militares (Balões, Dirigíveis, Planadores, Asas Voadoras e outros veículos aéreos, não concebidos para propulsão a motor, Helicópteros, Aviões, Veículos Aeroespaciais, Veículos de Lançamento e Veículos Suborbitais). Conhecimento 1 Conhecimento 8803.10.00
Trens de Aterrisagem e suas partes e acessórios para Veículos Aéreos Militares (Balões, Dirigíveis, Planadores, Asas Voadoras e Outros Veículos Aéreos, não concebidos para propulsão a motor, Helicópteros, Aviões, Veículos Aeroespaciais, Veículos de Lançamento e Veículos Suborbitais). Conhecimento 1 Conhecimento 8803.20.00
Outras partes e acessórios de Aviões ou Helicópteros Militares Conhecimento 1 Conhecimento 8803.30.00
Outras partes e acessórios de Veículos Aéreos Militares Conhecimento 1 Conhecimento 8803.90.00
Outros Paraquedas Militares (incluindo os Páraquedas Dirigíveis e os Parapentes) e os Páraquedas Giratórios; suas partes e acessórios. Conhecimento 1 Conhecimento 8804.00.00
Aparelhos e Dispositivos para Lançamento de Veículos Aéreos Militares e suas partes e acessórios; Aparelhos e Dispositivos para Aterrissagem de Veículos Aéreos em Porta-aviões; Aparelhos e Dispositivos Semelhantes e suas partes e acessórios. Anuência 2 Anuência 8805.10.00

CATEGORIAS DE PRODUTOS DE DEFESA

Para efeito de Exportação e Importação

PRODUTO DE DEFESA TIPO CONTROLE EXPORTAÇÃO NÍVEL TIPO CONTROLE IMPORTAÇÃO NCM

IX Equipamentos Militares de Treinamento, Simuladores. Simuladores de Combate Aéreo Militar e suas partes e acessórios Anuência 1 Anuência 8805.21.00
Outros Aparelhos para Treinamento de Voo Militar e suas partes e acessórios Conhecimento 1 Conhecimento 8805.29.00

X Equipamentos Militares Eletrônicos e Espaciais Aparelho de Rádio Detecção e Radio Sondagem (Radar) de uso militar Anuência 1 Anuência 8526.1000
Combinados para Condução Óssea – Osteofone para uso militar Anuência 1 Anuência 8518.30.00
Transceptores de Equipamentos para Comunicação por Rádio, para uso militar Anuência 1 Anuência 8517.62.99

XI Sistemas de Controle de Tiro, Vigilância e Alerta Equipamento Projetado para controle de Tiro de Foguetes, Misseis ou Torpedos Anuência 2 Anuência 8526.10.00
Equipamento para Controle de Tiro de Artilharia Anuência 2 Anuência 8526.10.00

XII Armas não Letais ou Menos Letais Armas Elétricas Incapacitantes Anuência 1 Anuência 8543.7099
 

 

Lançadores de Munições Menos letais iguais ou superiores a 40mm Anuência 2 Anuência 9301.2000

XIII Instrumentos Ópticos Lunetas com Visão Termal/Infravermelhas passivas, acopláveis a armas de fogo Anuência 2 Anuência 8525.8029

XIV Blindagens Balísticas Capacetes Balísticos Anuência 1 Anuência 6506.10.00
Coletes Balísticos Anuência 1 Anuência 6307.9090
Escudos Balísticos Anuência 1 Anuência 3926.90.90
Placas Balísticas Anuência 1 Anuência 6307.90.90
Trajes Antibombas Anuência 1 Anuência 6307.9090

Observações:
– As Categorias dos Produtos de Defesa desta lista tem como base o controle Americano (United States Munitions List – USML) e o controle Europeu (Liste des Matériels de Guerre et Matériels Assimilés e des Produits Liés à La Défense Première Portie).

– A classificação de Nível “1” corresponde aos produtos que dispensam a fase de procedimentos preliminares; requerem análise pelo Ministério da Defesa.

– A classificação de Nível “2” corresponde aos produtos que requerem a fase de procedimentos preliminares; analisados pelo Ministério das Relações Exteriores e Ministério da Defesa.

– O tipo de controle “Conhecimento” na Exportação ou Importação significa “Anuência Automática”.

Dispõe sobre a entrega de documentos relativos aos procedimentos de habilitação previstos na IN RFB nº 1.603/2015, sobre procedimentos de habilitação de importadores, exportadores e internadores da Zona Franca de Manaus para operação no Siscomex e de credenciamento de seus representantes para a prática de atividades relacionadas ao despacho aduaneiro.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL
3ª REGIÃO FISCAL
PORTARIA Nº 207, DE 22 DE ABRIL DE 2020
DOU de 24/04/2020 (nº 78, Seção 1, pág. 167)

Dispõe sobre a entrega de documentos relativos aos procedimentos de habilitação previstos na Instrução Normativa RFB nº 1.603, de 15 de dezembro de 2015.
O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 3ª REGIÃO FISCAL, no uso das atribuições que lhe confere os artigos 335 e 340 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, publicada em 11 de outubro de 2017, considerando a necessidade de conferir maior controle e padronização na entrega dos documentos previstos na Instrução Normativa RFB nº 1.603, de 15 de dezembro de 2015, tendo em vista ainda conferir maior transparência e racionalidade à atuação fiscal e, ainda, em função da implantação do sistema Habilita, resolve:
Art. 1º – Os requerimentos de habilitação no Siscomex serão submetidos aos procedimentos previstos na Instrução Normativa RFB nº 1.603, de 15 de dezembro de 2015, na Portaria COANA nº 123, de 17 de dezembro de 2015, e em outras normas complementares expedidas pela Coordenação-Geral de Administração Aduaneira – COANA.
Art. 2º – O requerimento de revisão de estimativa da capacidade financeira da empresa, previsto no artigo 5º da IN RFB nº 1.603/2015 e regulado nos artigos 5º e 6º da Portaria COANA 123/2015, deverá ser acompanhado de comprovação da existência de capacidade superior a previamente estimada, juntamente a uma documentação mínima que permita verificar sua capacidade operacional.
Art. 3º – Considera-se como documentação mínima, para fins de verificação da capacidade operacional da empresa solicitante de uma revisão de estimativa ou de habilitação selecionada para análise fiscal pelo Sistema Habilita, nos termos da alínea “c”, do inciso II do artigo 7º da IN RFB nº 1.603/2015, os seguintes documentos:
I – cópia da conta do consumo de energia e plano de internet da empresa solicitante, referente aos últimos 03 (três) meses imediatamente anteriores a data de protocolização do requerimento;
II – cópia da guia do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU com indicação do proprietário e do contrato de locação, quando for o caso, com os comprovantes do pagamento dos seus últimos 3 (três) meses.
Art. 4º – Para a comprovação da capacidade financeira prevista no inciso I do parágrafo único do artigo 5º da Portaria COANA nº 123/2015, que visa comprovar a existência de recursos financeiros de livre movimentação ou de liquidez imediata da própria requerente, há a necessidade da apresentação dos seguintes documentos, a fim de comprovar a sua origem lícita, efetiva transferência e disponibilidade:
I – extratos bancários da conta da empresa dos últimos 3 (três) meses imediatamente anteriores à data da protocolização do requerimento. Caso a empresa tenha iniciado suas atividades há menos de 3 (três) meses da solicitação protocolada, será necessária a apresentação dos extratos e balancetes de todo o seu período de atividade;
II – balancetes de verificação da empresa, abrangendo o período dos 3 (três) meses imediatamente anteriores à data da protocolização do requerimento, individualizados por mês;
III – nos casos de empréstimos bancários, apresentar o contrato de empréstimo da empresa feito junto à instituição financeira concedente, com todos os detalhes referente a taxas, garantias oferecidas, custos e prazo para sua devolução;
IV – nos casos de empréstimos oriundos de pessoa física ou jurídica, apresentar o contrato de mútuo registrado em cartório, contendo: o valor, data do(s) repasse(s) do dinheiro, comprovante de transferência do(s) recurso(s), condições de pagamento, correção dos valores, data do contrato, 2 testemunhas (de preferência com firma das assinaturas reconhecidas) e a identificação do remetente desse(s) empréstimo(s) tendo como beneficiário o mutuante. A fim de comprovar de maneira inequívoca a origem lícita dos recursos disponíveis, o mutuante pessoa jurídica deverá apresentar suas escriturações contábeis do período de 3 (três) meses que antecedem esse contrato de mútuo, sem prejuízo da solicitação do inciso II deste presente artigo e o mutuante pessoa física terá sua DIRPF consultada, ambos sujeitos a posterior fiscalização e representações, nos termos do art. 6º, § 3º da IN RFB nº 1.603/2015.
§ 1º – Para fins do disposto no inciso I do art. 5º da Portaria COANA nº 123/2015, serão considerados como recursos financeiros de livre movimentação ou de liquidez imediata da própria requerente, apenas os valores constantes das contas “Bancos” e/ou “Aplicações Financeiras de Liquidez Imediata” no ativo circulante.
§ 2º – No caso do inciso IV do artigo 4º desta Portaria, caso o mutuante seja pessoa jurídica, apresentar a cópia do DARF do pagamento do IOF devido conforme preceitua o artigo 13 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999.
§ 3º – Será considerada, para fins de definição de estimativa, a capacidade financeira comprovada referente ao mês imediatamente anterior à data de protocolização do requerimento.
Art. 5º – Para comprovação da capacidade financeira prevista no inciso V do artigo 5º da Portaria COANA nº 123/2015, caso do início ou retomada das atividades operacionais da pessoa jurídica requerente há menos de 5 (cinco) anos, deverá ser apresentado a comprovação dos recolhimentos tributários e previdenciários dos 6 (seis) meses consecutivos dentre os últimos 12 (doze) meses completos anteriores ao protocolo do requerimento, a serem utilizados para cálculo da nova estimativa.
Art. 6º – Todas as empresas que integralizaram seu capital social nos 3 (três) anos imediatamente anteriores à protocolização da solicitação, deverão apresentar a comprovação da origem lícita desse montante, a efetiva transferência e sua disponibilidade. Tal comprovação se dará mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I – extratos bancários da conta da empresa no mês do aporte, demonstrando a entrada dos valores;
II – Balanço Patrimonial da empresa comprovando o devido registro dessa integralização de capital social;
III – comprovante de transferência de recursos, com a identificação do remetente;
IV – outros documentos que ajudem a comprovar, de maneira inequívoca, a origem lícita dos recursos utilizados.
Art. 7º – O requerimento de revisão de estimativa apresentado em desacordo com esta Portaria aguardará, após a ciência do contribuinte do despacho de conclusão de análise, uma nova juntada de documentos para seu eventual saneamento.
§ 1º – Os novos documentos juntados, e apenas esses documentos, serão analisados em um prazo de até 10 (dez) dias, levando-se em conta o despacho decorrente da análise anterior.
§ 2º – Caso não haja nenhuma manifestação do contribuinte no prazo de 10 (dez) dias após a ciência do despacho, o processo será arquivado, sem a necessidade de cientificar o contribuinte do arquivamento.
§ 3º – Por motivo de validade das informações prestadas, o processo ficará ativo para juntadas de documentos por um prazo máximo de 60 (sessenta) dias da data do seu protocolo, ou seja, toda a juntada de documentação neste processo deverá ser feita dentro deste prazo. Caso este prazo expire, um novo processo deverá ser protocolado.
Art. 8º – Os requerimentos de habilitação no SISCOMEX obrigados a serem feitos mediante apresentação de dossiê eletrônico serão arquivados sumariamente, após ciência do interessado, quando apresentados sem a documentação necessária.
Art. 9º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JOÃO BATISTA BARROS DA SILVA FILHO
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Dispõe sobre a proibição de exportações de produtos médicos, hospitalares e de higiene essenciais ao combate à epidemia de Coronavírus no Brasil.

LEI Nº 13.993, DE 23 DE ABRIL DE 2020
DOU de 24/04/2020 (nº 78, Seção 1, pág. 1)

Dispõe sobre a proibição de exportações de produtos médicos, hospitalares e de higiene essenciais ao combate à epidemia de coronavírus no Brasil.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica proibida a exportação de produtos médicos, hospitalares e de higiene essenciais ao combate à epidemia de coronavírus no Brasil, enquanto perdurar a Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (Espin) em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (SARS-CoV-2).
§ 1º – Sem prejuízo da inclusão de outros produtos por ato do Poder Executivo, ficam proibidas as exportações, nos termos do caput deste artigo, dos seguintes produtos:
I – equipamentos de proteção individual de uso na área de saúde, tais como luva látex, luva nitrílica, avental impermeável, óculos de proteção, gorro, máscara cirúrgica, protetor facial;
II – ventilador pulmonar mecânico e circuitos;
III – camas hospitalares;
IV – monitores multiparâmetro.
§ 2º – Ato do Poder Executivo poderá excluir a proibição de exportação de produtos, desde que por razão fundamentada e sem prejuízo de atendimento da população brasileira.
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de abril de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Sérgio Moro
Nelson Luiz Sperle Teich

Republicação da Portaria nº 60/2020, que estabelece a definição de dispositivos de segurança e de identificação das armas de fogo fabricadas no País, exportadas e importadas, de acordo com o previsto na Portaria nº 46/2020. Revoga a Portaria D Log nº 7/2006.

MINISTÉRIO DA DEFESA
COMANDO DO EXÉRCITO
COMANDO LOGÍSTICO
DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS
PORTARIA Nº 60 – COLOG, DE 15 DE ABRIL DE 2020 (*)
DOU de 17/04/2020 (nº 74, Seção 1, pág. 15)

Estabelece os Dispositivos de Segurança, Identificação e Marcação das Armas de Fogo Fabricadas no País, Exportadas ou Importadas.

EB: 64447.006416/2020-27
O COMANDANTE LOGÍSTICO, no uso das atribuições previstas no inciso X do art. 15 do Regulamento do Comando Logístico, aprovado pela Portaria nº 395, do Comandante do Exército, de 2 de maio 2017; a alínea “g” do inciso VIII do art. 1º da Portaria nº 1.700, do Comandante do Exército, de 8 de dezembro de 2017; do parágrafo 3º do art. 23 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003; do art. 86 e 87 do Decreto nº 10.030, de 30 de setembro de 2019; e de acordo com o que propõe a Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados (DFPC), resolve:
Art. 1º – Esta portaria estabelece a definição de dispositivos de segurança e de identificação das armas de fogo fabricadas no país, exportadas e importadas, de acordo com o previsto na Portaria nº 46- COLOG, de 18 de março de 2020.

CAPÍTULO I
DEFINIÇÕES

Art. 2º – Para os efeitos desta portaria são adotadas as seguintes definições:
I – ARMA MULTICALIBRE: armas de fogo concebidas para realizar disparos com munições em mais de um calibre nominal, sem que para tal feito sejam necessárias alterações em suas características mecânicas e físicas por meio da substituição, remoção ou inclusão de peças, componentes, mecanismos ou sistemas.
II – DISPOSITIVO INTRÍNSECO DE SEGURANÇA DE ARMA DE FOGO: peça ou conjunto de peças, que faça parte da arma impedindo o disparo involuntário.
III – KIT DE CONVERSÃO: conjunto de peças, componentes, dispositivos que, acoplados e/ou instalados em uma arma de fogo são capazes de modificar uma característica da arma de fogo, como seu calibre ou seu emprego.
IV – MARCAÇÃO DE ARMA DE FOGO: símbolo aposto às armas de fogo que permite a identificação e a individualização das armas de fogo.
V – MODELO: é a designação ou referência dada a um produto que o distingue dos demais quanto às suas especificações técnicas, ou seja, um determinado modelo deve estar associado um único projeto construtivo (inclusive em termos de dimensões, desenho, matérias-primas e funcionalidades), por meio do qual torna inequívoca sua identificação por clientes, peritos, ou quaisquer outros usuários e interessados.
VI – MICROESTRIAMENTO: deformação física que as raias criam no projétil de munição quando de seu movimento através do interior do cano da arma de fogo durante o disparo, no qual os sulcos (produzidos pelos cheios) são denominados cavados e o intervalo entre eles, ressaltos.
VII – RAIAMENTO: sequência de sulcos em formato helicoidal presente na porção interna do cano de armas de fogo de cano raiado. Os sulcos recebem o nome de raias, enquanto que o intervalo entre eles, o nome de cheios.
VIII – RASTREABILIDADE: condição que possibilita o acompanhamento sistemático com capacidade de traçar o histórico, a localização atual ou a última destinação conhecida de um determinado produto ou produtos.

CAPÍTULO II
ARMAS DE FOGO
Seção I
Dispositivos Intrínsecos de Segurança

Art. 3º – As armas de fogo fabricadas no país ou importadas deverão incorporar dispositivo intrínseco de segurança, que impeça o disparo indevido.
Parágrafo único – A exigência deste artigo não alcança as armas destinadas aos órgãos previstos no art. 6º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, desde que a ausência do dispositivo intrínseco de segurança seja um requisito operacional estabelecido pelo órgão adquirente.

Seção II
Marcação de Armas de Fogo

Art. 4º – As armas de fogo fabricadas no país e as importadas deverão apresentar as seguintes marcações:
I – nome ou marca do fabricante;
II – nome ou sigla do País;
III – calibre;
IV – número de série impresso na armação, no cano e na culatra, quando móvel;
V – o ano de fabricação quando não estiver incluído no sistema de numeração serial; e
VI – modelo da arma de fogo.
§ 1º – As marcações previstas nesta norma deverão ter profundidade mínima de 0,08mm e a largura mínima de 1,6 mm.
§ 2º – O número de série deverá ser impresso nos componentes metálicos por meio de deformação mecânica, com profundidade mínima de 0,08 mm e a largura mínima de 1,6 mm.
§ 3º – Cano e ferrolho provenientes de kits de conversão devem possuir a mesma numeração da arma, e só podem ser adquiridos no mesmo processo de aquisição da arma.
§ 4º – Armas multicalibre, com mais de um cano em diferentes calibres, devem receber a mesma marcação em cada cano.
Art. 5º – As armas destinadas à exportação receberão do fabricante as marcações exigidas pelo importador, além daquelas estabelecidas no artigo anterior.

Seção III
Armas de Fogo Adquiridas por Órgãos Públicos

Art. 6º – As armas de fogo institucionais deverão ser brasonadas com a finalidade de identificá-las como propriedade pública.
Art. 7º – As armas de fogo adquiridas pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal serão marcadas com as Armas da República e com o nome por extenso do órgão ou entidade adquirente, ou por sua sigla, quando o espaço disponível não for suficiente, além das marcações estabelecidas no art. 4º.
Art. 8º – As armas de fogo adquiridas pelos órgãos e entidades da Administração Pública Distrital, Estadual ou Municipal serão marcadas com o respectivo brasão identificador e com o nome por extenso do órgão adquirente ou por sua sigla, quando o espaço disponível não for suficiente, além das marcações estabelecidas no art. 4º.
Art. 9º – As marcações de que tratam os artigos 6º, 7º e 8º podem ser marcadas a laser, desde que autorizada pela DFPC.

Seção IV
Armas de Fogo Importadas em Regime Definitivo

Art. 10 – As armas de fogo importadas deverão estar marcadas pelo fabricante com o nome do importador e com as marcações estabelecidas no art. 4º.
§ 1º – Em caso de descumprimento do previsto no caput, a liberação alfandegária somente será procedida para reexportação ao país de origem.
§ 2º – As armas importadas para os órgãos públicos e Forças Armadas deverão receber, no país de origem, as mesmas marcações estabelecidas nos artigos 6º, 7º e 8º.
§ 3º – Admite-se a execução das marcações a que se referem os artigos 6º, 7º e 8º, no Brasil, desde que o importador requeira, previamente, ao Comando Logístico e que o serviço seja realizado por empresa autorizada pelo Exército.
§ 4º – No caso previsto no parágrafo anterior, o armamento somente poderá ser comercializado pelo importador após a marcação de acordo com o previsto nesta portaria e a liberação por órgão do SisFPC.

Seção V
Armas de Fogo Importadas em Regime Temporário

Art. 11 – As armas de fogo importadas em regime temporário para exposição, demonstração, teste, competições e outros eventos, devem apresentar marcações que permitam identificar, individualizar e rastrear o armamento.
§ 1º – O responsável pelo evento deverá registrar, em banco de dados permanente, as características das armas de fogo importadas temporariamente que permitam identificar:
I – a arma, propriamente dita;
II – o importador;
III – o motivo de seu ingresso no país; e
IV – a data de entrada e de saída da arma de fogo;
§ 2º – O pedido de mudança de regime temporário para definitivo somente poderá ser deferido se a arma possuir as marcações de que trata o artigo 4º, 5º, 6º, 7º e 8º.

Seção VI
Peças de Reposição ou Sobressalentes

Art. 12 – Canos e culatras móveis, produzidos como peças de reposição ou sobressalentes para o mercado nacional, deverão receber do fabricante ou importador a mesma numeração das armas a que se destinam, precedida da letra “R” ou “S”, para identificar tais condições.
§ 1º – Armações não serão admitidas como peças sobressalentes.
§ 2º – A atualização dos registros e cadastros deverá ser providenciada pelo interessado, de acordo com os novos sinais de identificação das peças substituídas, bem como fazer constar os dados que permitam atestar a destruição das peças substituídas, no caso das peças de reposição.

Seção VII
Dos Dados das Armas de Fogo

Art. 13 – De acordo com a Portaria nº 46-COLOG, de 2020, os fabricantes, os importadores e os comerciantes deverão criar e manter um banco de dados que assegure, no mínimo, as seguintes informações, a partir da marca, do tipo, do calibre e do número de série da arma de fogo:
I – dados de identificação do adquirente (nome, Idt, CNPJ/CPF, endereço, filiação );
II – autorização de aquisição emitida pelo Comando do Exército ou pelo Sistema Nacional de Armas (SINARM);
III – nota fiscal;
IV – número da Licença de Importação, se for o caso; e
IV – guia de tráfego.
§ 1º – Os fabricantes, os importadores e os comerciantes de armas de fogo disponibilizarão ao Comando do Exército, por intermédio da Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados (DFPC) e à Policia Federal, as informações do banco de dados tratado no caput.
§ 2º – O rastreamento de armas de fogo será complementado pelo controle do registro e cadastro no SIGMA (Sistema de Gerenciamento Militar de Armas) e SINARM.
§ 3º – O cadastro dos dados referentes às características das impressões de raiamento e de microestriamento do projétil disparado (alínea “k” do inciso I, do art. 5º do Decreto nº 9.847, de 2019), fornecidos pelo fabricante, será normatizado a partir da disponibilização dessa funcionalidade pelo banco de dados do SIGMA.
Art. 14 – A DFPC fará o controle das armas fabricadas e importadas por meio da inserção dos dados no Sistema de Controle Fabril de Armas (SICOFA), mediante a disponibilização das informações pelos fabricantes, mensalmente, e pelos importadores, na anuência do processo de importação.

Seção VIII
Remarcação de Armas de Fogo

Art. 15 – O Comando Logístico, por intermédio da DFPC, poderá autorizar a remarcação de armas de fogo cuja identificação tenha sido suprimida ou adulterada.
§ 1º – A solicitação de remarcação deverá ser acompanhada de laudo pericial emitido por órgão de criminalística que ateste a marcação original.
§ 2º – A remarcação será feita no fabricante, para armas fabricadas no país, ou em empresa especializada autorizada pelo Exército, para armas importadas, com a mesma marcação original.
Art. 16 – As armas de fogo apreendidas pela Justiça, que forem objeto de doação para os órgãos de segurança pública, conforme a previsão do art. 25 da Lei nº 10.826/03, cuja identificação tenha sido suprimida ou adulterada e não seja possível de ser obtida pela perícia técnica, poderão ser marcadas com nova numeração, obedecendo-se ao seguinte padrão:
I – Letra “R” em caixa alta identificadora de remarcação;
II – Sigla da Unidade Federativa UF em caixa alta;
III – Sequencial de 2 dígitos correspondente ao ano da remarcação; e
IV – Sequencial composto de 4 dígitos não significativos.
Exemplo: “RSP190001” (R – remarcada; SP – Estado de São Paulo; 19 – ano de 2019; 0001 – número sequencial atribuído).
§ 1º – O pedido de remarcação de armas, oriundas de doação da justiça será feito pelas Secretarias de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal e Órgãos Federais diretamente a DFPC e deverá conter os dados das armas e as numerações propostas, em conformidade com o inciso IV do caput.
§ 2º – Para os órgãos federais a sigla da unidade federativa será substituída pela sigla da instituição, admitindo-se até 4 (quatro) letras.
§ 3º – A sigla dos órgãos a que se refere o § 1º não pode se confundir com a sigla das unidades federativas.
§ 4º – Os órgãos que remarcarem as armas, nas condições expressas no caput, ficam obrigados a informar aos órgãos competentes, no prazo de 30 (trinta) dias, os dados das armas remarcadas, para fins de atualização do SICOFA, SIGMA e SINARM.

CAPITULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 17 – As marcações a que se referem estas normas deverão conter somente numeração no padrão indo-arábico e letras do alfabeto romano.
Art. 18 – Quando a arma de fogo ou peça for fabricada para exportação, a identificação, conforme os requisitos do país de destino será adicional àquelas previstas por esta portaria, de modo que permita a rastreabilidade da arma de fogo ou peça a qualquer tempo.
Art. 19 – Os registros de venda de armas de fogo serão mantidos, pelo fabricante, por tempo indeterminado.
Art. 20 – O não cumprimento das presentes normas implicará na apreensão das armas, além de outras sanções administrativas ou penais previstas na legislação.
Art. 21 – Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados.
Art. 22 – Revogar a Portaria nº 07 – D Log, de 28 de abril de 2006.
Art. 23 – Estabelecer que esta Portaria entre em vigor em quatro de maio de 2020.

Gen Ex LAERTE DE SOUZA SANTOS.
(*)Republicada por ter saído com incorreção no DOU 73, de 16/4/2020, Seção 1, pág. 42)

Altera a Resolução RDC nº 370/2020, que dispõe sobre a autorização prévia para fins de exportação de matéria-prima, produto semielaborado, produto a granel ou produto farmacêutico acabado destinados ao combate da Covid-19.MINISTÉRIO DA ECONOMIA

MINISTÉRIO DA SAÚDE
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
RESOLUÇÃO – RDC Nº 371, DE 15 DE ABRIL DE 2020
DOU de 16/04/2020 (nº 73, Seção 1, pág. 80)

Altera a Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 370, de 13 de abril de 2020, que dispõe sobre a autorização prévia para fins de exportação de matéria-prima, produto semi-elaborado, produto a granel ou produto farmacêutico acabado destinados ao combate da COVID-19.

O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 16, III, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, o art. 13, IV, do Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999, e no art. 47, IV e art. 53, V, do Anexo I, da Resolução de Dietoria Colegiada – RDC de nº 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve, ad referendum, adotar a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada e determinar a sua publicação:
Art. 1º – Alterar o art. 1º da Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 370, de 13 de abril de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – A exportação de nitazoxanida, cloroquina, hidroxicloroquina, azitromicina, fentanil, midazolam, etossuximida, propofol, pancurônio, vancurônio, rocurônio, succinilcolina e ivermectina na forma de matéria-prima, produto semielaborado, produto a granel ou produto acabado necessitarão, temporariamente, de autorização prévia da Anvisa.” (NR)
Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANTONIO BARRA TORRES Substituto.

Autoriza a prorrogação da aplicação do Mecanismo de exceção à Regra de Origem em caso de desabastecimento de insumos na Argentina, no Brasil e na Colômbia, previsto no Apêndice 4 do Anexo IV do Acordo de Complementação Econômica nº 72 (ACE 72), internalizado no ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 9.230/2017, para as exportações colombianas para o Brasil para os parâmetros que especifica. O período de aplicação do Mecanismo terá vigência de 12 meses a contar do dia 12/04/2020..

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
PORTARIA Nº 23, DE 14 DE ABRIL DE 2020
DOU de 15/04/2020 (nº 72, Seção 1, pág. 17)

Autoriza a prorrogação da aplicação do Mecanismo de exceção à Regra de Origem em caso de desabastecimento de insumos na Argentina, no Brasil e na Colômbia.
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XX do Art. 91 do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, resolve:
Art. 1º – Fica autorizada a prorrogação da aplicação do Mecanismo de exceção à Regra de Origem em caso de desabastecimento de insumos na Argentina, no Brasil e na Colômbia, previsto no Apêndice 4, do Anexo IV, do Acordo de Complementação Econômica nº 72 – ACE 72, internalizado no ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 9.230, de 6 de dezembro 2017, para as exportações colombianas para o Brasil para os seguintes parâmetros:
Insumo Único
Classificação Tarifária: 5402.20.00
Descrição do Insumo: Filamentos de poliéster pré-ativado, ATBE – Alta Tenacidade Baixo Encolhimento, com Alongamento à ruptura = 19% ± 2, Encolhimento Térmico (180°C, 15 min) = 4,5 ± 0,5, exclusivos para aplicação em tecidos de reforço para correias transportadoras.
Título (DX): 1100 Dtex
Nº de filamentos: 192
Nº de torções por m²: 0
Nº de cabos: 1
Lustre: Brilhante
Composição: 100% poliéster
Tipo: Poliéster adesivo ativado de alta tenacidade
Cor: Cru – Branco
Processo: Liso
Quantidade autorizada em Kg: 327.600
Art. 2º – Em conformidade com o disposto no art. 3º, do Apêndice 4, do Anexo IV do ACE 72, para efeitos das operações de exportação amparadas pelo Mecanismo, a parte exportadora deverá indicar no Campo de Observações do Certificado de Origem a referência ao Mecanismo de exceção para o período disposto no art. 3º da presente Portaria.
Art. 3º – O período de aplicação do Mecanismo para o caso previsto no art. 1º da presente Portaria terá vigência de doze meses a contar do dia 12 de abril de 2020.
LUCAS FERRAZ