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Sabemos que a Argentina vem passando por uma grave crise econômica e social nos últimos anos e cada vez mais as más notícias se acumulam no comércio do país portenho com o exterior. Depois de décadas, o país perdeu a posição de terceiro principal parceiro comercial do Brasil. Em relação às importações, a Argentina perdeu lugar para a Alemanha, e nas exportações, nossos vizinhos foram superados pelos Países Baixos.

Nos três primeiros trimestres do ano, a balança comercial com a Argentina soma diversos números negativos. As exportações brasileiras sofreram uma contração de 38,96% e somaram pouco mais de 7,480 bilhões de dólares. É importante destacar que os cinco principais produtos comercializados entre os países sofreram quedas consideráveis, entre estes o que mais se destacou, foi a queda de 69,5% nos veículos de carga.

Contudo, pelo lado Argentino, a queda não foi tão brusca, apenas 4,83% e as vendas para o Brasil somaram mais de 7 bilhões de dólares, proporcionando aos nossos vizinhos um superávit de 333 milhões de dólares. Pela primeira vez depois de 10 anos a Argentina fechará o ano com resultado positivo nas trocas comerciais com o Brasil.

O setor mais afetado pela crise argentina é sem dúvidas o automotivo. De janeiro até julho, as exportações de veículos caíram 51,8% em relação ao ano passado. Também houve retração de 28,9% nos embarques de partes de peças para tratores e automóveis.

Para termos uma ideia do tamanho dessa queda, em 2018 o Brasil importou da Argentina um total de 11,051 bilhões de dólares e exportou 14,913 bilhões, gerando um superávit de 3,862 bilhões de dólares.

Por João Vitor Cechinato.

Define procedimentos de devolução ao exterior de mercadorias e bens estrangeiros importados.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL
8ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE SÃO PAULO/GUARULHOS
PORTARIA Nº 121, DE 12 DE SETEMBRO DE 2019
DOU de 16/09/2019 (nº 179, Seção 1, pág. 54)

Define procedimentos de devolução ao exterior de mercadorias e bens estrangeiros importados.
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE SÃO PAULO/GUARULHOS (SP), no exercício da competência prevista nos artigos 270 e 340 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, publicada no DOU, Seção I, de 11 de outubro de 2017, e considerando a necessidade de estabelecer procedimentos no âmbito da Alfândega do Aeroporto Internacional de Guarulhos em São Paulo, resolve:
Art. 1º – A devolução ao exterior de mercadoria estrangeira importada prevista na Portaria MF nº 306, de 21 de dezembro de 1995, no artigo 65 e caput do artigo 65-A da Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006, será realizada mediante os procedimentos previstos nesta Portaria.
Art. 2º – O pedido com a justificativa da devolução será formalizado pelo importador ou seu representante legal mediante processo administrativo instruído com:
I – os documentos relativos à importação, quando couber; e
II – o conhecimento aéreo de exportação que acobertará a devolução ao exterior.
§ 1º – No caso previsto no caput do art. 65-A da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2006, o pedido deverá ser instruído também com o documento, emitido pelo órgão anuente, no qual consta a determinação da devolução da mercadoria.
§ 2º – O Auditor Fiscal responsável pela análise do pedido poderá solicitar a apresentação de outros documentos, além dos previstos nos incisos do caput, que sejam necessários para que se comprove o motivo da devolução.
Art. 3º – O chefe do setor de despacho aduaneiro decidirá sobre a autorização da devolução da mercadoria ao exterior.
Art. 4º – Uma vez cientificado da autorização para devolução, o importador ou seu representante legal solicitará à equipe de despacho de exportação autorização para a transferência da carga do armazém de importação para o armazém de exportação, devendo constar no requerimento os números dos conhecimentos de carga de importação e de exportação, o número da DU-E que formalizará a devolução ao exterior e o número do processo que amparou o pedido de devolução.
Parágrafo único – O requerimento deverá estar acompanhado do extrato da DU-E referida no caput, que deverá conter, no campo Informações Complementares, o número do processo que amparou o pedido de devolução.
Art. 5º – O importador ou seu representante legal apresentará a autorização mencionada no art. 4º ao depositário, que procederá com a transferência da carga a ser devolvida ao exterior do armazém de importação para o de exportação e com o registro da recepção da carga no sistema CCT Exportação.
Parágrafo único – A transferência de carga mencionada no caput deverá ser feita sem prejuízo da segurança e do controle aduaneiro devidos.
Art. 6º – Concluída a exportação da carga objeto da devolução, o importador ou seu representante legal procederá com a juntada, no prazo máximo de 10 (dez) dias, da autorização mencionada no art. 4º e do comprovante de averbação do embarque ao processo administrativo que amparou o pedido de devolução, para que a Aduana efetue a regularização da carga no sistema Mantra.
Art. 7º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

ANDRÉ LUIZ GONÇALVES MARTINS.

Conforme notícia anteriormente publicada em nosso site, http://www.efficienza.uni5.net/voce-sabe-quais-sao-os-documentos-imprescindiveis-para-importacao/, os documentos obrigatórios para uma importação ou exportação são: Fatura Comercial (Invoice), Packing List e Conhecimento de Embarque. A Fatura Comercial deve ser emitida conforme lista de informações que constam no Art. 557 do Regulamento Aduaneiro. Dentre todas as informações necessárias, o país de origem, procedência e aquisição ainda geram dúvidas às empresas.

O país de origem é o país do fabricante. Este é o local onde a carga foi produzida ou sofreu a última modificação. Ele deverá constar no documento, mesmo que o exportador não mencione o nome e endereço do fabricante. Esta informação é obrigatória para o registro da Declaração de Importação, e existem três maneiras possíveis de informar os dados de origem na declaração:

– Fabricante é o mesmo que o exportador;
– Fabricante não é o mesmo que o exportador (serão informados os dados completos do exportador e do fabricante);
– Fabricante é desconhecido (serão informados os dados completos do exportador e o país de origem).

Já o país de aquisição é o do exportador, o que receberá o pagamento da mercadoria, ou seja, de onde a carga foi adquirida. Quando o exportador for o mesmo que o fabricante, origem e aquisição serão iguais.

O país de procedência é o local onde a carga encontrava-se quando foi comprada. Será igual ao país de origem quando a mercadoria estiver com o fabricante no momento da compra e igual ao de procedência quando estiver com o exportador.

É preciso analisar com muito cuidado qual é o país correto, principalmente em operações triangulares e com empresas multinacionais. A Efficienza possui setores de importação e exportação especializados nos documentos essenciais para o processo. Podemos lhe ajudar. Entre em contato conosco!

Fonte http://receita.economia.gov.br/orientacao/aduaneira/manuais/despacho-de-importacao/topicos-1/despacho-de-importacao/documentos-instrutivos-do-despacho/fatura-comercial

Por Natália Schiavenin

Depois de dez rodadas de negociações, iniciadas em 2017, foi firmado o acordo entre EFTA (European Free Trade Association) e Mercosul no dia 23 de agosto, sexta-feira. O texto ainda deve ser votado pelos parlamentares dos países participantes para realmente entrar em vigor.

O acordo em discussão poderá causar um aumento de 6,7 bilhões de dólares nas importações e 5,9 bilhões de dólares nas exportações. De acordo com a avaliação do Ministério da Economia, o Brasil pode sofrer um grande aumento no número de investimentos no período, da ordem de 5,2 bilhões de dólares em 15 anos. Alguns produtos do bloco da América do Sul serão beneficiados com melhores condições de acesso ao mercado dos países da EFTA (Islândia, Liechtenstein, Noruega e Suíça) tais como: carne bovina, mel, frutas, óleos vegetais, carne de aves, vinhos e milho. A suíça concederá uma cota de 3 mil toneladas de carne bovina com isenção e mil toneladas de azeite com o mesmo benefício.

O bloco europeu também eliminará as tarifas para produtos manufaturados da Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai, como couro e lã, ajudando a inserção no mercado europeu.

Os países da EFTA compreendem uma zona de livre comércio de 14 milhões de habitantes com um PIB de mais de 1,1 trilhão de dólares. Suíça, Noruega e Islândia estão entre os cinco países com maior poder aquisitivo do mundo. Juntos se posicionam em nono lugar no comércio de bens.

Por João Vitor Cechinato.

O despachante aduaneiro é o profissional representante de importadores e exportadores, armazéns alfandegários e transportadores perante os órgãos governamentais e entidades comerciais. O Despachante e seus ajudantes podem praticar as atividades relacionadas ao despacho aduaneiro de seus representados, seja na importação ou na exportação, de bens e serviços transportados por qualquer meio.

A principal função de um Despachante Aduaneiro é a da formulação da declaração aduaneira de importação ou de exportação, promovendo a destinação a ser dada aos bens submetidos ao controle aduaneiro, indicando o regime aduaneiro a aplicar às mercadorias e comunicando os elementos exigidos pela Aduana para aplicação desse regime.

Para que o despachante aduaneiro possa atuar como representante de uma empresa, ele deve, primeiramente, ser credenciado no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) pelo responsável legal e pela pessoa jurídica (empresa representada) no qual também já deverá ter providenciado sua habilitação para utilizar o Siscomex.

Para se tornar Despachante Aduaneiro é necessário primeiramente ter dois anos atuando como Ajudante de Despachante Aduaneiro, após isso, o mesmo será habilitado para prestar um Exame, no qual irá testar os conhecimentos em Comércio Internacional. O exame passa por uma avaliação, e se atingir a pontuação necessária estará habilitado como Despachante Aduaneiro.

Para estar nessa posição, é necessário ter conhecimentos sobre os serviços prestados, principalmente no que diz respeito às necessidades especiais para armazenamento e entrega das mercadorias. O despachante aduaneiro necessita ter uma visão sistêmica, atuando perante vários órgãos públicos vinculados aos Ministérios do Governo, tais como: Ministério da Saúde, da Agricultura, da Indústria e do Comércio, da Fazenda, entre outros.

A Efficienza conta com uma equipe de despachantes altamente qualificada, possuindo vasta experiência e conhecimento nesta área. Fique livre de problemas, conte conosco para entregar sua mercadoria em tempo hábil e sem complicações.

Por Leonardo Pedó.

Por questão de segurança, após os ataques terroristas de 11/09/2001, os Estados Unidos adotaram medidas para identificar com maior rapidez as cargas com alto risco. Assim, para todas as exportações por via marítima com destino a esse país, é necessário providenciar a emissão do ISF (Importer Security Filing) e o ACE (Automated Commercial Environment, antigo AMS).

O ISF é um registro transmitido de forma eletrônica para a aduana norte-americana pelo importador, ou através dos seus agentes autorizados por meio de procuração, provinda de decisão comercial. Este procedimento deve ser feito pelo menos 24 horas antes do embarque da mercadoria no porto de saída do Brasil. Já o ACE é transmitido da mesma forma, mas pelo transportador, 24 horas antes da chegada do navio no porto de embarque.

As informações necessárias para a emissão do ISF podem ser conferidas aqui. Destaca-se que, embora o seu registro seja de responsabilidade do importador, alguns dados devem ser informados pelo exportador e pelo transportador para que o ISF seja feito. Além disso, no momento da negociação de um processo DDP, é importante deixar claro que o importador é o responsável pelo registro, já que a liberação no destino ficaria a cargo do exportador.

Os dados submetidos passam por uma análise da alfândega norte-americana, que pode permitir ou proibir a entrada da carga no país. Caso ambos os registros não sejam feitos dentro do prazo, ou feitos de forma inadequada, podem ocorrer penalizações com multa.

A aduana norte-americana ainda solicita que seja informado o HS Code na descrição da mercadoria do conhecimento de embarque marítimo (Bill of Lading), bem como a quantidade de volumes, o peso da mercadoria e a descrição genérica do produto, sem abreviações, como ocorre para os demais destinos. Para a quantidade de volumes não pode ser utilizado ‘pallets’ ou ‘containers’.

Caso necessite de auxílio a respeito, contamos com um time de profissionais ao seu dispor. Entre em contato conosco!

Por Daniela Pelizzoni Dias.

O container Dry é o mais comum e foi o primeiro a ser criado, sendo utilizado para cargas em geral, devido a sua versatilidade. Nele, podemos estocar os mais diferenciados tipos de produtos. O container Dry é todo fechado, contendo apenas uma abertura na parte de trás.

As medidas internas de um container Dry de 20 pés são aproximadamente: 2,386m de altura – 2,352m de largura e 5,900m de comprimento já o de 40 pés são: 2,386m de altura – 2,352m de largura e 12,033m de comprimento.

A metragem cúbica de um container de 20 pés é de 33,00m³ e o de 40 pés 67,60m³.

Sempre que formos estufar um container para importação ou exportação, o ideal é não deixar espaço algum vazio. De preferência, o container deve ser totalmente ocupado, pois assim, a mercadoria não irá se deslocar dentro do container.

Caso não for possível utilizar todo o espaço, é importante que a mercadoria seja amarrada com uma corda/cabo de aço para a mercadoria não se movimentar e sofrer alguma avaria dentro do container.

Após estufado, o container vai para o porto, onde será movimentado, e é de extrema importância o ponto de equilíbrio da estufagem para evitar algum tipo de acidente no momento da manipulação do container.

Caso opte por fazer um embarque consolidado com outro exportador/importador, também precisa ser levado em conta o peso de cada carga que será estufada pelas empresas para ter o ponto de equilíbrio do container.

Sempre que não for utilizado todo o espaço de um container, o ideal é que o preenchimento do espaço, comece pelo piso, para não colocar toda a mercadoria no fundo do container.

A estufagem correta do container irá proporcionar, além de uma viagem segura para a carga, no momento da desova, ou seja, na hora de descarregar o container, será mais fácil e rápido.

Por Fernando Marques.

Taxas são valores que incidem sobre os embarques de exportações e importações, tendo como base para cálculo o tamanho da carga/cntr, seu volume, seu preço, se é perigosa etc.

As taxas de origem/destino somadas, em muitos embarques são maiores até mesmo que o frete internacional, ou seja, impactam e muito no preço de venda do produto para o consumidor final.

Mesmo que não incidam no cálculo para débitos de impostos (exceto o THC), sempre precisam ser analisadas, para quando do embarque ou chegada da carga, a empresa não tenha surpresas.

Com a ideia de manter cada vez mais competitivos os produtos comercializados no Brasil, outra analise que pode ser feita, é a opção de realizar os embarques em portos com taxas locais mais competitivas, ou até mesmo fazer uma análise para desembaraço da mercadoria em uma zona secundária.

            Abaixo vamos listar e explicar o que são cada uma das principais taxas de exportação e importação, cobradas pelos agentes de cargas / armadores:

Taxas de origem na Exportação:

  • Capatazias (THC) – É a atividade de movimentação de cargas e mercadorias nas instalações portuárias em geral;
  • Liberação de BL (BL Fee) – É a atividade de emitir e liberar o BL original, uma ou mais vias, ao exportador/importador;
  • Gate – Taxa de recepção das unidades no terminal;
  • ISPS (International Scurity and Port Security) ou TSF (Terminal Security Fee) – É o código internacional de segurança de navios e instalações portuárias, para controle de acessos e monitoramento, cobrados pelos terminais e cias marítimas;
  • Lacre (Seal) – Taxa de fornecimento do Lacre ao exportador;
  • Foodgrade – Taxa para unidade padrão alimento;
  • ENS / A.M.S / Transmission Fee – Taxa para transmissão dos dados de embarque para alfandega no destino;
  • VGM – Taxa cobrada para a transmissão dos dados ao armador;

Taxas de destino na importação:

  • Capatazias (THC) – É a atividade de movimentação de cargas e mercadorias nas instalações portuárias em geral;
  • Liberação de BL (BL Fee) – É a atividade de emitir e liberar o BL original, uma ou mais vias, ao exportador/importador;
  • Damage Protection Surcharge (DPP – Proteção de danos) – É um valor de seguro cobrado pela Cia Marítima, com coberturas que abrangem avarias, lavagens e qualquer outro dano causado no container;

Drop Off – É uma taxa cobrada para utilizar um depot e deixar o container vazio armazenado. Como se fosse um “aluguel” pelo espaço, que os armadores pagam para os proprietários do depot para manter armazenado o cntr e carregar e descarregar dos caminhões;

  • ISPS (International Scurity and Port Security) ou TSF (Terminal Security Fee) – É o código internacional de segurança de navios e instalações portuárias, para controle de acessos e monitoramento, cobrados pelos terminais e cias marítimas;
  • Taxa de Registro de Siscarga (TRS) – É a taxa cobrada por inserir os dados do embarque no SISCARGA, sistema da receita federal que é o manifesto eletrônico da carga marítima;Taxa de Desconsolidação – É a taxa administrativa cobrada pelo manuseio da documentação na importação;Ficou alguma dúvida?
    Entre em contato com a equipe de Logistica Internacional da Efficienza, somos especialistas no transporte nacional e internacional de cargas.
    Consulte-nos, temos a certeza que podemos somar e muito em seus processos!

Existem quatro formas de pagamento: o pagamento antecipado, remessa simples (também conhecida como cobrança sem saque), cobrança documentária ou bancária e carta de crédito. Cada uma destas modalidades possui vantagens e desvantagens e tem que ser estudado o que é mais seguro e beneficiário para a sua empresa.
O pagamento antecipado é muito vantajoso para o exportador, já que é o importador que assume todos os riscos, devendo existir uma relação de muita confiança entra as partes, já que não há garantia de recebimento da mercadoria. Com esta forma de pagamento é recomendável que o importador assine um contrato com o exportador.
Na remessa simples, o vendedor envia a mercadoria e a documentação e, só depois da liberação da mercadoria no local de destino, recebe o pagamento. Esta modalidade é de alto risco para o exportador, já que em caso de inadimplência, não há nenhum título de crédito que permita uma ação judicial, entretanto caso haja confiança no importador pode ser vantajosa, já que promove uma maior agilidade na tramitação dos documentos e na isenção ou redução de despesas bancárias.
A carta de crédito é a modalidade de pagamento que garante maior segurança tanto para o comprador, quanto para o vendedor. O importador deverá solicitar à uma instituição bancária crédito, o qual analisa o processo e, caso aprovado, se compromete a efetuar o pagamento em benefício do exportador. Essa garantia de pagamento estando condicionada ao envio da mercadoria.
A cobrança documentária, é caracterizada pelo manuseio de documentos pelos bancos.  O exportador deve embarcar a mercadoria e remeter os documentos de embarque à um banco, o qual envia para o banco do importador, para que sejam apresentados para pagamento (à vista ou a prazo). Para que o importador possa desembaraçar a mercadoria na alfândega, ele precisa ter em mãos os documentos apresentados para a cobrança.
Para que se possa escolher a modalidade de pagamento que será mais adequada para a operação de comércio exterior, deve-se analisar vários fatores, entre eles grau de confiança com o parceiro comercial, as condições do mercado (oferta e procura), entre outros, e então escolher a modalidade que vai favorecer mais sua empresa.
 
Por Danusia Pergher Goedel