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Um exportador prevenido nunca é pego de surpresa. Desta forma este artigo tem o intuito de instruir sobre o Documento de Origem Florestal (DOF); o que é e em quais situações ele é obrigatório. Este documento foi instituído pela Portaria n° 253, de 18 de agosto de 2006, pelo MMA (Ministério do Meio Ambiente). Conforme artigo disponível no site do Ibama é uma licença que se faz obrigatória quando há o transporte e armazenamento de produtos florestais de origem nativa, assim como o carvão vegetal nativo, contendo as informações sobre a procedência desses produtos, nos termos do art. 36 da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 (Lei de Proteção da Vegetação Nativa).

A emissão do DOF e demais operações são realizadas eletronicamente por um sistema próprio oferecido pelo Ibama através da internet. O artigo também informa que não há ônus financeiro aos setores produtor e empresarial de base florestal, na qualidade de usuários finais do serviço e aos órgãos de meio ambiente integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente (Sisnama), como gestores no contexto da descentralização da gestão florestal (Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011)

Abaixo, segue a lista de produtos florestais os quais estão sujeitos ao controle, exigindo a emissão de DOF, segundo o Ibama:
Para produto florestal bruto alguns exemplos são: madeira em tora; torete; poste não imunizado; escoramento; estaca e mourão; acha e lasca nas fases de extração/fornecimento; lenha; palmito; xaxim

Para produto florestal processado, alguns exemplos são: madeira serrada devidamente classificada conforme Glossário do Anexo III da IN Ibama nº 9/2016; piso, forro (lambril) e porta lisa feitos de madeira maciça conforme Glossário do Anexo III da IN Ibama nº 9/2016; rodapé, portal ou batente, alisar, tacos e “decking” feitos de madeira maciça e de perfil reto, e madeiras aplainadas em 2 ou 4 faces (S2S e S4S) conforme Glossário do Anexo III da IN Ibama nº 9/2016; lâmina torneada e lâmina faqueada; madeira serrada curta classificada conforme Glossário do Anexo III da IN Ibama nº 9/2016, obtida por meio do aproveitamento de resíduos provenientes do processamento de peças de madeira categorizadas na alínea “a”; resíduos da indústria madeireira para fins energéticos ou para fins de aproveitamento industrial conforme Glossário do Anexo III da IN Ibama nº 9/2016, exceto serragem; dormentes; carvão de resíduos da indústria madeireira; carvão vegetal nativo, inclusive o empacotado na fase de saída do local da exploração florestal e/ou produção; artefatos de xaxim na fase de saída da indústria; cavacos em geral; bolacha de madeira.

Para exportadores que embarcam por Santos, faz-se obrigatório essa autorização para exportação pelo Ibama. Caso surja o interesse, não hesite em entrar em contato com nosso time de profissionais da Efficienza, que lhe auxiliarão neste procedimento.

Por Hélen Orlandi Rangel.

Informa sobre novas funcionalidades implementadas no Portal Único de Comércio Exterior.

A partir da release de número 19, que deverá ser implantada no dia 05/05/2019, serão publicadas, ainda durante a homologação, a relação das novas funcionalidades implementadas no Portal Único de Comércio Exterior, assim como os webservices que serão afetados.

O objetivo é dar maior transparência e previsibilidade ao setor privado.
Todas as publicações das release notes serão avisadas nas Notícias de TI e terão o seu conteúdo divulgado no link: https://api-docs.portalunico.siscomex.gov.br/

Informa sobre a dispensa do Tratamento Administrativo que menciona

Informamos que, a partir de 16/04/2019, o subitem 8438.40.00 (Máquinas e aparelhos para a indústria cervejeira) da NCM estará dispensado do Tratamento Administrativo E0112, sujeito ao modelo LPCO E00042 (Licença de Exportação – Área Nuclear, Mísseis e Biológica), que se encontra sob anuência do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (MCTIC).
Salientamos que as anuências dos demais órgãos permanecem inalteradas.
DECEX

Após o término de concessão da permissionária para a prestação do serviço público de armazenagem e movimentação de carga sob controle aduaneiro em junho de 2018 e a retomada da permissão, em caráter precário, dando continuidade à prestação do serviço, até ulterior deliberação deferida na mesma semana, informamos que foi publicado na data de hoje no Diário Oficial da União o ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 8 que impede novamente o recinto a realizar operações de comércio exterior.
Abaixo segue texto na íntegra

“Publicado em: 15/04/2019 | Edição: 72 | Seção: 1 | Página: 57
Órgão: Ministério da Economia/Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil/Superintendência Regional da 10ª Região Fiscal
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 8, DE 12 DE ABRIL DE 2019
Revoga Ato Declaratório Executivo que menciona.
O SUPERINTENDENTE REGIONAL SUBSTITUTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 10ª REGIÃO FISCAL, no uso da competência estabelecida no art. 30 da Portaria RFB nº 3.518, de 30 de setembro de 2011, e à vista do teor da Sentença nº 262/2019, exarada nos autos do Procedimento Comum nº 5010645-39.2018.4.04.7107RS, da 3ª Vara da Justiça Federal de Caxias do Sul/RS, e também do que consta do processo nº 11080.012241/96-81, Declara:
Art. 1º Fica revogado o Ato Declaratório Executivo SRRF10 nº 04, de 05 de junho de 2018, publicado no Diário Oficial da União de 07 de junho de 2018.
Art. 2º. O recinto fica impedido, na forma do art. 31 da Portaria RFB nº 3.518, de 30 de setembro de 2011, publicada no Diário Oficial da União de 03 de outubro de 2011, a partir da publicação deste Ato no Diário Oficial da União, inclusive, de receber cargas contendo mercadorias importadas ou a exportar, inclusive em regime de trânsito aduaneiro.
Art. 3º. Compete à Delegacia da Receita Federal do Brasil de Caxias do Sul/RS cumprir e fazer cumprir as demais disposições contidas nos arts. 30, 31 e 32 da Portaria mencionada no art. 2º.
Art. 4º. Este ato entra em vigor na data de sua publicação do Diário Oficial da União.
ADEMIR GOMES DE OLIVEIRA”

Estamos atentos às movimentações no Porto Seco para acompanhar o andamento deste processo, visto que a continuidade das atividades dependerá de ação judicial.
Salientamos que as cargas contendo mercadorias importadas ou a exportar não poderão ingressar no recinto a partir de hoje, e as mercadoria que estão armazenadas, se o porto não retomar suas operações, deverão ser nacionalizadas, reexportadas ou transferidas a qualquer outro recinto alfandegado de zona secundária em até 30 dias a contar da data de hoje.

Fonte: Diário Oficial, Receita Federal.

Por Maicon Nicail Dall’Agnol Boeira.

Informa sobre a prestação de informações nas operações que menciona.

Informamos que a partir do dia 06/05/2019 serão implementados novos atributos relativos a informações a serem obrigatoriamente prestadas nas exportações de café e extratos, essências e concentrados de café, classificados nos códigos do Sistema Harmonizado 0901.1, 0901.2, 2101.11.10, 2101.11.90, 2101.12.00, conforme abaixo:

Padrão de qualidade – NCMs: 0901.1
Embarcado em – NCMs: 0901.1, 0901.2, 2101.11.10, 2101.11.90, 2101.12.00
Tipo do café – NCMs: 0901.1
Método de processamento (café verde) – NCMs: 0901.1
Método de processamento (café solúvel) – NCMs: 2101.11.10
Embalagem final – NCMs: 2101.11.10
Característica especial – NCMs: 0901.1, 0901.2, 2101.11.10, 2101.11.90, 2101.12.00
Outra característica especial – NCMs: 0901.1, 0901.2, 2101.11.10, 2101.11.90, 2101.12.00

As informações a serem preenchidas para cada campo são as mesmas existentes no Certificado de Origem do Café emitido atualmente pelas entidades autorizadas a emiti-los.
Para os exportadores que utilizam sistema próprio para emissão das DU-Es, eles deverão requerer aos seus prestadores de serviço de TI a atualização do software para que tais informações sejam enviadas no arquivo XML da DU-E. Os detalhes necessários para a atualização do sistema próprio estão publicados na Noticia Siscomex de TI nº 001/2019.

Informamos também que, a partir do mesmo dia 06/05/2019, de conformidade com o disposto no Artigo 33, (1) e (2) do Acordo Internacional do Café de 2007 e no art. 1, (a) do Regulamento de Estatísticas aprovado em 13 de abril de 2018 pelo Conselho Internacional do Café, os certificados de origem relativos às exportações dos produtos mencionados acima não mais serão assinados pela Secretaria da Especial da Receita Federal do Brasil, mas apenas pelas entidades emitentes dos certificados.

Informa sobre o alteração no tratamento administrativo que menciona.

Informamos que, a partir de 28/03/2019, haverá a seguinte alteração no Tratamento Administrativo E0112, sujeito ao modelo LPCO E00042 (Licença de Exportação – Área Nuclear, Mísseis e Biológica), que se encontra sob anuência do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (MCTIC).
1) Vinculação dos seguintes valores de domínio do atributo “Grade de Pó de Alumínio Nodular” ao Tratamento Administrativo E0112 para a NCM 7603.10.00:
NCM 7603.10.00 – Pós e escamas, de alumínio – De estrutura não lamelar
• · 101 – Pó de alumínio nodular em partículas de 50 μm ou menor (ATT_1698;32)
• · 120 – Pó de alumínio nodular em partículas de 150 μm ou menor (ATT_1698;33)
As anuências dos demais órgãos permanecem inalteradas.
DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES E FACILITAÇÃO DO COMÉRCIO EXTERIOR.

A construção de um terminal portuário privado em Torres, no Litoral Norte do Rio Grande do Sul, para auxiliar na logística e trazer maior competitividade para empresas do sul do país finalmente apresenta chances de sair do papel.

Inicialmente a ideia foi apresentada pelo engenheiro civil Fernando Carrion, ex-deputado federal e relator da Lei dos Portos de 1993, e pelo hoje senador Luis Carlos Heinze (PP) a autoridades e moradores do município em dezembro de 2018, em evento na Casa da Terra. Líderes políticos destacam o retorno fiscal para o município e a capacidade de importação e exportação a ser gerada para o estado

Segundo Carrion, em 2019 será formada uma sociedade destinada a executar e administrar o porto e adianta que já há interesse por parte de empresários em participar, em especial da cidade de Caxias do Sul. O ex-deputado ainda relata que a região apresenta as condições ideais em decorrência da profundidade do mar, o que evitaria que navios encalhassem, ideal para insumos como a soja e o ferro.

Em especial empresas da serra gaúcha terão a oportunidade de reduzir o tempo e o custo no transporte de suas cargas importadas e exportadas, pois é nítida a distância entre o porto de Torres para o de Rio Grande

Estamos sempre atentos a possíveis mudanças e novidades em relação ao comércio exterior, acompanhe o nosso site e nos siga nas redes sociais.

Por Diego Bertuol.

No segundo semestre de 2018 a Efficienza realizou a primeira edição do Programa Effuture, onde 12 estudantes universitários participaram do programa, com duração de 3 meses com aulas teóricas e atividades práticas.

Ao longo desse período os trainees realizaram aulas de Equilíbrio e Harmonia – Espiritualidade e Ética, Excel Básico e Avançado, Comunicação Organizacional, Gestão de Processos, Marketing e Vendas, ministradas por instrutores do Instituto Paideia. No turno contrário realizaram atividades práticas nos setores da empresa, através de job rotation.

Ao término do programa, os trainees que se destacaram foram selecionados para atuar na empresa.

Os destaques que fizeram parte do programa estão trilhando um lindo caminho na Efficienza atuando nos setores Comercial, Exportação, Importação, Logística Internacional e Siscoserv.

Parabéns a todos os envolvidos nesse grande programa.
O Effuture foi um sucesso!

Venha você também fazer parte da nossa equipe. Venha para a Efficienza.
Cadastre seu currículo (http://www.efficienza.uni5.net/cadastre-seu-curriculo/).

Dentre os inúmeros procedimentos necessários em um processo de importação ou exportação, destaca-se um, que é bastante simples, mas que define todo processo de confecção da NF para o processo: a definição do CFOP

CFOP é a sigla de Código Fiscal de Operações e Prestações, e rege as entradas e saídas de mercadorias. Trata-se de um código numérico que identifica a natureza de circulação da mercadoria ou a prestação de serviço de transportes

Segundo as normas técnicas da NF-E, as operações com o exterior tem seu CFOP iniciado com 3 e 7, sendo 3 para importações e 7 para exportações. Abaixo os códigos mais comuns em operações de comércio exterior

IMPORTAÇÃO:
3.101 – Compra para industrialização;
3.102 – Compra para comercialização;
3.127 – Compra sob o regime de drawback;
3.551 – Compra para ativo imobilizado;
3.930 – Compra de bem sob amparo de regime especial aduaneiro de admissão temporária;
3.949 – Outras entradas

EXPORTAÇÃO:
7.101 – Venda de produção do estabelecimento;
7.102 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros;
7.127 – Venda de produção do estabelecimento sob o regime de drawback;
7.501 – Exportação de mercadoria recebida com fim específico de exportação*;
7.930 – Lançamento efetuado a título de devolução de bem cuja entrada tenha ocorrido sob o amparo de regime especial aduaneiro de admissão temporária;
7.949 – Outras saídas

Para maiores detalhes acesse a notícia: Qual CFOP devo usar na Exportação?

Este tipo de operação chamamos de venda equiparada, onde uma empresa vende para outra, com fim específico de exportação, mesmo não sendo uma comercial exportadora.
Possuímos uma equipe altamente capacitada e preparada para sanar qualquer dúvida referente a emissão de notas fiscais. Estamos à sua disposição!

Por Lucas Decó.

Informa sobre as mercadorias classificadas pelo Ceclam.

O Centro de Classificação de Mercadorias (Ceclam) divulgou seu Compêndio de Ementas atualizado até fevereiro de 2019, totalizando 1.938 mercadorias classificadas em 1.737 Soluções de Consulta e 130 Soluções de Divergência.

O Compêndio de Ementas traz informações sobre as descrições e os códigos de classificação fiscal de cada uma das mercadorias classificadas pelo Ceclam desde o início de seu funcionamento em julho de 2014 e está disponível no Sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço http://receita.economia.gov.br/orientacao/aduaneira/classificacao-fiscal-de-mercadorias/compendio-ceclam-fev2019.

Ressalta-se que, conforme art. 15 da Instrução Normativa RFB nº 1.464/2014, as Soluções de Consulta e Soluções de Divergência do Ceclam, a partir da data das respectivas publicações, têm efeito vinculante no âmbito da RFB e respaldam qualquer sujeito passivo que as aplicar, independentemente de ser o consulente, sem prejuízo de que a autoridade fiscal, em procedimento de fiscalização, verifique os efetivos enquadramentos.