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Estabelece os termos, os prazos e as condições relativos aos procedimentos aduaneiros para reposição de mercadoria importada que tenha apresentado defeito técnico.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.050, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2021

DOU de 08/12/2021 (nº 230, Seção 1, pág. 38)

Estabelece os termos, os prazos e as condições relativos aos procedimentos aduaneiros para reposição de mercadoria importada que tenha apresentado defeito técnico.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 1º do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, no inciso II do art. 2º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, no inciso VII do art. 31 da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, no inciso II do art. 71 e no inciso I do § 1º do art. 237 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 – Regulamento Aduaneiro, e no art. 3º da Portaria ME nº 7.058, de 21 de junho de 2021, resolve:

Art. 1º – Esta Instrução Normativa estabelece os termos, os prazos e as condições relativos aos procedimentos aduaneiros para reposição de mercadoria importada que tenha apresentado defeito técnico, em cumprimento ao disposto no art. 3º da Portaria ME nº 7.058, de 21 de junho de 2021.

Art. 2º – Os procedimentos a que se refere o art. 1º são relativos:

I – ao despacho aduaneiro de exportação da mercadoria anteriormente importada que tenha apresentado defeito técnico; e

II – ao despacho aduaneiro de importação da mercadoria estrangeira idêntica, em igual quantidade e valor, que se destine à reposição da mercadoria referida no inciso I.

Parágrafo único – Na apuração da equivalência de valor a que se refere o inciso II do caput:

I – será considerado o valor da mercadoria no local de embarque no exterior, em dólares dos Estados Unidos da América, excluídos os valores relativos aos custos de transporte e seguro;

II – será desconsiderada a variação cambial; e

III – poderão ser aceitas alterações no valor da mercadoria de reposição de até 5% (cinco por cento) em relação ao valor das mercadorias no local de embarque originalmente importadas.

Art. 3º – Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, entende-se por:

I – defeito técnico, aquele que torna a mercadoria defeituosa ou imprestável para o fim a que se destina;

II – mercadorias idênticas, para fins de reposição, as mercadorias estrangeiras que atendam cumulativamente às seguintes condições:

a) sejam classificadas sob o mesmo código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM);

b) tenham as mesmas funções ou utilidades;

c) sejam fornecidas pelo mesmo fabricante e produzidas com o emprego de materiais e tecnologia semelhantes; e

d) tenham a mesma qualidade e as mesmas especificações (dimensões, características e propriedades físicas, entre outras especificações).

§ 1º – O defeito técnico a que se refere o inciso I do caput deve ser decorrente de condição pré-existente à importação da mercadoria e deverá ser comprovado mediante:

I – laudo expedido por entidade ou técnico especializado;

II – convocação para troca (recall), realizada pelo fabricante ou por seu representante, com a finalidade de corrigir erro de projeto ou defeito de fabricação da mercadoria a ser reposta ou de outra mercadoria da qual ela faça parte;

III – relatório ou termo lavrado por órgãos ou agências da Administração Pública Federal; ou

IV – declaração do fabricante ou de seu representante, caso o valor da mercadoria de reposição, apurado nos termos do inciso I do parágrafo único do art. 2º, seja igual ou inferior a US$ 10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos da América).

§ 2º – Pequenas diferenças na aparência não descaracterizam a identidade das mercadorias importadas, desde que estas atendam às condições estabelecidas no inciso II do caput.

Art. 4º – O interessado deverá exportar a mercadoria anteriormente importada que tenha apresentado defeito técnico mediante registro de Declaração Única de Exportação (DU-E).

§ 1º – A DU-E a que se refere o caput deverá ser:

I – registrada no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do desembaraço da mercadoria com defeito técnico; e

II – instruída com a comprovação do defeito técnico da mercadoria em conformidade com o disposto no § 1º do art. 3º.

§ 2º – O registro da DU-E poderá ocorrer em prazo superior a 12 (doze) meses quando:

I – o prazo contratual de garantia da mercadoria que apresentou defeito técnico for superior a 12 (doze) meses; ou

II – a convocação para troca (recall) a que se refere o inciso II do § 1º do art. 3º ocorrer após o prazo de 12 (doze) meses, contado da data do desembaraço da mercadoria com defeito técnico.

§ 3º – Na hipótese a que se refere o inciso I do § 2º, o interessado deverá:

I – instruir a DU-E com o contrato de garantia;

II – providenciar a comprovação do defeito técnico, em conformidade com o disposto no § 1º do art. 3º, dentro do prazo da garantia contratual; e

III – registrar a DU-E no prazo de 30 (trinta) dias, contado do prazo final de garantia.

§ 4º – Na hipótese a que se refere o inciso II do § 2º, o interessado deverá:

I – instruir a DU-E com a divulgação da convocação para troca (recall); e

II – registrar a DU-E no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de divulgação da convocação para troca (recall).

Art. 5º – A declaração de importação da mercadoria destinada à reposição da mercadoria que apresentou defeito técnico deverá ser registrada no prazo de 6 (seis) meses, contado da data do registro da DU-E de que trata o art. 4º.

§ 1º – No registro da declaração de importação a que se refere o caput, deverá ser informado, no campo documentos vinculados, o número da declaração de importação da mercadoria com defeito técnico e o número da DU-E.

§ 2º – A não incidência de tributos na operação de importação da mercadoria destinada à reposição será reconhecida pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela análise fiscal da respectiva declaração de importação, desde que a DU-E esteja averbada e que tenham sido observadas as disposições desta Instrução Normativa.

Art. 6º – O descumprimento de qualquer requisito, condição, procedimento ou prazo estabelecidos nesta Instrução Normativa ensejará a incidência e cobrança dos tributos devidos na importação da mercadoria destinada à reposição da mercadoria anteriormente importada que tenha apresentado defeito técnico.

Art. 7º – Esta Instrução Normativa será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ BARROSO TOSTES NETO

Fonte: Órgão Normativo: RFB/ME

Altera o Anexo I da Resolução nº 15/2020, que altera para 0%, até 31/12/2021, as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre os Bens de Informática e Telecomunicações que menciona, na condição de ex-tarifários. Esta Resolução entra em vigor após decorridos sete dias da data de sua publicação.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR

COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO

RESOLUÇÃO GECEX Nº 280, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2021

DOU de 07/12/2021 (nº 229, Seção 1, pág. 23)

Altera para zero por cento as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre os Bens de Informática e Telecomunicações que menciona, na condição de Ex-tarifários.

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o art. 7º, inciso IV, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, tendo em vista o disposto nas Decisões nºs 34/03, 40/05, 58/08, 59/08, 56/10, 57/10, 35/14 e 25/15 do Conselho do Mercado Comum do Mercosul, e nos Decretos nºs 5.078, de 11 de maio de 2004, e 5.901, de 20 de setembro de 2006, e na Portaria nº 309, de 24 de junho de 2019, do Ministério da Economia, e considerando a deliberação de sua 7ª Reunião Extraordinária, ocorrida em 2 e 3 de dezembro de 2021, resolve:

Art. 1º – Ficam incluídos no Anexo I da Resolução nº 15, de 19 de fevereiro de 2020, do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, os Ex-tarifários incidentes sobre os Bens de Informática e Telecomunicações listados no Anexo Único desta Resolução.

Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor após decorridos sete dias da data de sua publicação.

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS – Presidente do Comitê – Substituto

ANEXO ÚNICO

NCM Nº Ex DESCRIÇÃO
8471.50.20 001 Computadores industriais para controle e supervisão de equipamentos e processos automatizados, sem tela, com gabinete munido de processador, com “clock” de processamento maior ou igual a 1,6GHz, unidade de memória ROM/HD maior ou igual a 40GB, memória RAM DDR3 maior ou igual a 4GB, 2 portas de comunicação padrão “Ethernet” gigabits, 4 portas externas padrão USB 2.0; 1 portas de comunicação RS232/RS485, 1 porta DVI-I e cabos de alimentação, com temperatura de operação de -25 a +60 graus Celsius, temperatura de armazenamento de -40 a +85 graus Celsius, proteção de protocolo IP20, para utilização em ambientes industriais, de valor unitário (CIF) não superior a R$ 79.554,08.
8473.30.41 004 Placas-mães “server dual”, 2 “sockets” LGA 4189, “chipset” 621A, 1 porta de gerenciamento remota dedicada, 8-canais RDIMM/LRDIMM DDR4 por processador, e 2 portas BASE-T LAN x 10Gb/s.
8504.40.40 017 Unidades de fornecimento ininterrupto de energia para alimentação de conversão de energia elétrica trifásica em trifásica senoidal para a potência de 25kVA, tensão de entrada e de saída de 380/400/415V; “online” de dupla conversão com controle via DSP; fator de potência de saída de 1; faixa de frequência admissível de 50/60Hz ±0,5%; fator de crista de 3:1; eficiência do sistema de 95,5%; com blocos IGBT inteligentes, função auto teste; de valor unitário (CIF) não superior a R$ 8.912,65.
8517.62.59 115 Equipamentos de análise, granularidade e proteção de trafego de dados (firewall) de alto desempenho, através de aplicações e serviços de redes e segurança, por fio, em gabinetes modulares (racks), destinados a utilização em “DataCenters”, usando algoritmos da gestão dos recursos, alcança maior “throughput” por unidade de rack – Taxa de transferência segura (FW) compreendida entre 1 e 80Gbps; Taxa de transferência segura (FW) máxima de 450 ou 1.200Gbps (1,2Tbps); taxa de transferência segura de nova geração (NGFW) de 75 ou 280Gbps; taxa de transferência sob sistema de prevenção de intrusão (IPS) máxima de 180 ou 400Gbps; sessões simultâneas máximas de 130 ou 480 milhões no trafego HTTP; novas sessões máximas de 2,5 ou 10milhões no trafego HTTP; com capacidade de expansão de módulos, de valor unitário (CIF) não superior a R$ R$ 38.078,52.
8541.40.32 547 Módulos solares fotovoltaicos monofaciais, destinados à geração de energia elétrica, compostos de células de silício monocristalino, com potência nominal frontal de 395Wp em condições de teste padrão (STC, para sistemas com tensão máxima igual a 1.500V em corrente contínua, dimensões de 1.718 × 1.134 x 35mm e eficiência de 20,28%, equivalente a 202,8Wp/m2, com valor unitário CIF não superior a R$ 531,68.
8541.40.32 548 Módulos solares fotovoltaicos monofaciais, destinados à geração de energia elétrica, compostos de células de silício monocristalino, com potência nominal frontal de 400Wp em condições de teste padrão (STC), para sistemas com tensão máxima igual a 1.500V em corrente contínua, dimensões de 1.718 × 1.134 x 35mm e eficiência de 20,53%, equivalente a 205,3Wp/m2, com valor unitário CIF não superior a R$ 538,38.
8541.40.32 549 Módulos solares fotovoltaicos monofaciais, destinados à geração de energia elétrica, compostos de células de silício monocristalino, com potência nominal frontal de 405Wp em condições de teste padrão (STC), para sistemas com tensão máxima igual a 1.500V em corrente contínua, dimensões de 1.718 × 1.134 x 35mm e eficiência de 20,79%, equivalente a 207,9Wp/m2, com valor unitário CIF não superior a R$ 545,14.
8541.40.32 550 Módulos solares fotovoltaicos monofaciais, destinados à geração de energia elétrica, compostos de células de silício monocristalino, com potência nominal frontal de 410Wp em condições de teste padrão (STC), para sistemas com tensão máxima igual a 1.500V em corrente contínua, dimensões de 1.718 × 1.134 x 35mm e eficiência de 21,04%, equivalente a 210,4Wp/m2, com valor unitário CIF não superior a R$ 551,84.
8541.40.32 551 Módulos solares fotovoltaicos para geração de energia elétrica, bifaciais, dotados de células de silício monocristalino, com potência de pico (STC) na parte frontal de 560W para sistema com tensão máxima de 1.500V, com dimensões de 2.470 × 1.133 × 35mm (eficiência de 210,82Wp/m2, equivalente a 21,08%).
8541.40.32 552 Módulos solares fotovoltaicos para geração de energia elétrica, monofaciais, dotados de células de silício monocristalino, com potência de pico (STC) na parte frontal de 405W para sistema com tensão máxima de 1.500V, com dimensões de 1.722 × 1.134 × 35mm (eficiência de 207,40Wp/m2, equivalente a 20,7%), de valor unitário (CIF) não superior a R$ 521,90.

Fonte: Órgão Normativo: GECEX/CAMEX/ME

Altera o Anexo I da Resolução nº 14/2020, que altera para 0%, até 31/12/2021, as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre os Bens de Capital que menciona, na condição de ex-tarifários. Esta Resolução entra em vigor após decorridos sete dias da data de sua publicação.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR

COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO

RESOLUÇÃO GECEX Nº 279, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2021

DOU de 07/12/2021 (nº 229, Seção 1, pág. 21)

Altera para zero por cento as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre os Bens de Capital que menciona, na condição de Ex-tarifários.

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o art. 7º, inciso IV, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, tendo em vista o disposto nas Decisões nºs 34/03, 40/05, 58/08, 59/08, 56/10, 57/10, 35/14 e 25/15 do Conselho do Mercado Comum do Mercosul, e nos Decretos nºs 5.078, de 11 de maio de 2004, e 5.901, de 20 de setembro de 2006, e na Portaria nº 309, de 24 de junho de 2019, do Ministério da Economia, e considerando a deliberação de sua 7ª Reunião Extraordinária, ocorrida em 2 e 3 de dezembro de 2021, resolve:

Art. 1º – Ficam incluídos no Anexo I da Resolução nº 14, de 19 de fevereiro de 2020, do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, os Ex-tarifários incidentes sobre os Bens de Capital listados no Anexo Único desta Resolução.

Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor após decorridos sete dias da data de sua publicação.

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS – Presidente do Comitê – Substituto

ANEXO ÚNICO

NCM Nº Ex Descrição
8422.40.90 026 Máquinas automáticas em monobloco para embalar mercadoria em recipiente tipo “display” com capacidade para embalar até 370unid/min, dotadas de: transportadores de aceleração do produto equipados com guias laterais e fotocélulas de controle de fluxo, empurrador servo-motorizado, esteiras para recebimento de produto, formadora de caixas e sistema robotizado tipo “pick & place” (encaixotamento automático) para enchimento do “display” e fechamento automático por cola quente.
8422.40.90 027 Máquinas embaladoras automáticas de partes de frango, carne, peixe ou hortifrútis, por meio de envolvimento de com filmes de PVC estiráveis/extensíveis, em bandejas rígidas ou de EPS (poliestireno expandido), com comprimento igual ou superior a 120mm, largura igual ou superior a 120mm e altura igual ou superior a 10mm dotadas de elevador universal, painel de controle com monitor “touchscreen” em cores com velocidade igual ou superior a 50bandejas/min, com instalação “plug in pack” com alimentação de 208/230/400W sem necessidade de ar comprimido, de valor unitário (CIF) não superior a R$ 183.995,00.
8424.30.90 111 Lavadoras de peças com soluções à base de água por meio de pulverização e submersão com diferentes programas de lavagem automatizados, aquecimento do banho com controle de temperatura, secagem feita através de condensador de vapor de água com auxílio de vácuo, sistema de sopro de pulso de ar quente, função de separação de óleo, espaço utilizável máximo da área de lavagem com dimensões iguais a 400, 600 e 288mm, capacidade máxima de carga maior ou igual a 150kg.
8427.20.90 256 Veículos autopropulsados sobre rodas para elevação, manipulação e armazenagem de cargas, com capacidade de até 4.000kg, altura de elevação de até 17.466mm, e máximo alcance na horizontal, sem estabilizador, de até 12.800mm, alcance frontal máximo com carga máxima de 4.900mm e alcance de elevação com carga máxima de 14.000mm, com tração e direção nas 4 rodas, dotados de lança telescópica, motor a diesel de 100HP, com ou sem garfo para empilhamento.
8445.19.29 014 Passadores autorreguladores, para dublagem e estiragem de fibras em algodão, fibras sintéticas e misturas, contando com sistema autorregulador e sistema de guiamento da fita centralizado, velocidade de entrega de 1.200m/min, capacidade de dobragem em até 8 vezes, faixa de estiragem de 4 a 11,6 vezes.
8451.80.00 099 Máquinas tipo rama de acabamento têxtil, preparadas para receber agregados para produção de “blackouts” e similares, trifásica, 380V, 50/60Hz, com largura nominal de 3.400mm para tecidos com largura útil até 3.200mm, velocidade de transporte de tecido variável de 5 a 100m/min, com sistema de aquecimento a gás natural, câmaras de secagem com sistema “twin air” para circulação de ar proporcionando uma secagem uniforme, com sistema de espremer “foulard”, cilindro resfriador, enrolador, transporte do tecido por corrente isenta de lubrificação e com a possibilidade de trabalhar com pinças ou agulhas, acionamentos em malha fechada com inversores e motoredutores com sincronismo digital, rama com controle individual de temperatura e umidade do ar e do tecido em cada campo e
 

 

 

 

painel de comando programável para diversas funções e controle operacional; permitindo cabeçote para revestimento (espatulagem) com largura máxima de até 3.200mm, espumador gerador de espuma para densidade entre 100 e 500g/l, capacidade de produção de até 600kg/h de espuma, flocador com deposição de flocos por eletrostática.
8457.10.00 521 Unidades funcionais para a execução de operações de usinagem em cabeçotes de motores automotivos, com capacidade de 32,4cabeçotes/h, compostas de: 12 centros de usinagem horizontais, com comando numérico computadorizado (CNC), com 5 eixos controlados, sendo 3 com cursos X = 600mm, Y = 600mm e Z = 700mm e 9 com cursos X = 800, Y = 600 e Z = 900mm, dotados cada um de coletor de névoa e magazine com capacidade de 39 ferramentas; 4 pórticos contendo 1 robô cada para alimentação das peças nos centros de usinagem; 1 pórtico central contendo 2 robôs para movimentação das peças entre as operações; transportadores de rolos motorizados; e 4 equipamentos para limpeza das peças por sopro de ar.
8457.10.00 522 Unidades funcionais para execução de operações de usinagem em cabeçotes de motores automotivos, com capacidade de 32,4cabeçotes/h, compostas de: 18 centros de usinagem horizontais, com comando numérico computadorizado (CNC), com 5 eixos controlados, sendo 10 com cursos X = 600mm, Y = 600mm e Z = 700mm e 8 com cursos X = 800, Y = 600 e Z = 900mm, dotados cada um de coletor de névoa e magazine com capacidade de 39 ferramentas; 4 pórticos contendo 1 robô cada para alimentação das peças nos centros de usinagem; 1 pórtico central contendo 2 robôs para movimentação das peças entre as operações; transportadores de rolos motorizados; e 4 equipamentos para limpeza das peças por sopro de ar.
8457.10.00 523 Centros de usinagem universal de 5 eixos simultâneos, contendo estrutura apoiada sobre 3 pontos, com 5 eixos para operações de fresamento e opcional de torneamento, controlados por comando numérico computadorizado (CNC) e operada por painel eletrônico “touchscreen” de 21,5 polegadas, cursos nos eixos X de 935 mm ou 950mm, Y de 850mm e Z de 650mm, com área de fixação de 1.000 x 750mm ou para função torneamento 850mm de diâmetro, nos eixos X, Y e Z possui avanço rápido de 40m/min, força de avanço que varia de 12 até 18kN, aceleração de até 6m/s², tolerância de posicionamento nos eixos X, Y, Z menor ou igual a
 

 

 

 

0,005mm e nos eixos A e C máxima de menor ou igual a 9arc s, capacidade de peso sobre a mesa de 1.000 até 1.500kg, para peças com dimensões de até 590 x 1.040mm e campo de giro do eixo A de +120 até -120 graus, eixo-árvore com potência máxima de 35kW, torque máximo de 130Nm, rotação máxima de 20.000rpm ou com potência máxima de 46kW, torque máximo de 200Nm, rotação máxima de 15.000rpm e ambos com sistema de proteção contra colisões e sobrecarga na usinagem, capacidade para ferramentas de 80mm de diâmetro de no máximo 420mm de comprimento realizando as trocas de ferramentas por garra dupla diretamente com o magazine de 60 posições, equipado com tanque de refrigeração com capacidade de 600 litros, uma unidade de alta pressão programável pelo controle CNC e transportador de cavacos.
8457.10.00 524 Centros de usinagem vertical de dupla coluna com conceito portal construído em ferro fundido e largura efetiva entre colunas de 1.380mm, para usinagem de peças metálicas e não metálicas, com comando numérico computadorizado (CNC) com tela “sensível ao toque”; capacidade para realizar operações de fresamento, furação, mandrilhamento e rosqueamento e com cursos de trabalho nos eixos lineares X, Y e Z iguais a 1.020, 510 e 460mm respectivamente e todos com incremento mínimo de posicionamento de 0,0001mm, precisão de posicionamento bidirecional dos eixos lineares X, Y e Z iguais ou inferiores a 0,008; 0,00625 e
 

 

 

 

0,0055mm respectivamente, repetibilidade de posicionamento bidirecional dos eixos lineares X, Y e Z iguais ou inferiores a 0,0045; 0,00375 e 0,003mm respectivamente; velocidade máxima de avanço rápido (deslocamento) dos eixos X, Y e Z de 52.000mm/min e velocidade máxima de avanço de usinagem (corte) de 52.000mm/min; mesa com comprimento de 1.200mm e largura de 550mm; eixo árvore integral refrigerado com velocidade de 18.000rpm ou superior, potência de 23kW (regime 40% ED) ou superior, trocador automático de ferramentas com magazine e capacidade de no mínimo 30 posições, tempo de troca real de ferramentas de 3,7s; guias lineares de rolos nos eixos X, Y e Z; fusos de esferas com refrigeração central e transmissão direta dos servos motores nos eixos X, Y e Z;
 

 

 

 

controle de compensação térmica inteligente; acompanha a tecnologia “Smooth”, com programação conversacional, completa com monitoramento e diagnósticos, e programação padrão EIA/ISO, de valor unitário (CIF) não superior a R$ 763.060,28.
8457.10.00 525 Centros de usinagem vertical de 3 eixos, com comando numérico computadorizado (CNC), podendo fresar, mandrilar, furar e roscar, com curso em X, Y e Z, iguais a 1.000, 600 e 600mm, respectivamente, avanço rápido dos eixos X, Y e Z de 20m/min, tamanho da mesa de 1.200 x 600mm com capacidade máxima de carga sobre a mesa de 600kg, eixo-árvore com rotação máxima de 10.000rpm, cone de fixação da ferramenta BT40, trocador de ferramentas de até 24 posições, de valor unitário (CIF) não superior a R$ 192.373,54.
8459.21.91 002 Máquinas dotadas de furadeira de alta precisão para virabrequim temperado, capazes de executar furos profundos do canal de óleo de lubrificação e furos para alívio de peso de até 42mm de diâmetro, dotadas de 22 eixos controlados por servos motores e comando numéricos computadorizados (CNC), com curso dos cabeçotes porta-ferramenta de 2.700mm e curso dos cabeçotes porta-peça de 500mm, com sincronismo perpendicular dos movimentos entre eixos que sustentam a peça e a ferramenta no plano horizontal, capazes de trabalharem simultaneamente, 2 unidades de furação com 2 fusos rotores capazes de operarem 2
 

 

 

 

virabrequins simultaneamente com potência de 26kW, torque de 130Nm e velocidade do fuso de 6.000rpm, 2 unidades porta ferramentas capazes de armazenar 24 ferramentas em cada unidade com peso máximo de 20kg por ferramentas, com duplo sistema central de fixação com 3 conjunto de pinças e com 4 placas de fixação orientada por servos motores, com área de trabalho de 1.200mm de comprimento, abastecimento e desabastecimento de peças através de sistema automático composto de mesa giratória de 180 graus acoplada a um transportador com parada orientada por servos motores, com precisão angular de ±5 segundos e precisão linear de 5 mícron, e transportador de cavaco.
8459.59.00 004 Fresadoras ferramenteiras com ou sem banco fixo, cabeçote de velocidade variável com ou sem inversor de frequência, velocidade do eixo-árvore de 60 à 3.800rpm ou 0 à 4.200rpm, diâmetro do eixo-árvore de 86 ou 100mm e motor com potência de 3 ou 5HP, cursos dos eixos X, Y, e Z de 920 até 1.020mm, 380 até 510mm e 406 até 510mm respectivamente, guias rabo-de-andorinha ou prismáticas retangulares, temperadas e retificadas nos eixos Y e Z, curso vertical do eixo-árvore de 127mm, inclinação lateral do cabeçote de 90 graus para ambos os lados, podendo ou não conter inclinação frontal do cabeçote de 45 graus para cima ou
 

 

 

 

para baixo, cone do eixo-árvore ISO-30 ou ISO-40, possui mesa com 3 ranhuras de 16mm, comprimento da mesa de 1.245 até 1.524mm e largura de 228 até 305mm, peso máximo admissível sobre a mesa de 250 até 500kg, com a possibilidade de acoplamento de diversos tipos de ferramentas rotativas como brocas, machos, fresas, cabeçotes de facear/mandrilar/multi-arestas, fresas e serras circulares, alargadores e escareadores.
8466.93.19 010 Equipamentos do tipo “chiller” refrigerador para uso em máquinas de corte e gravação à laser, com função de resfriar a água e aumentar a precisão e o tempo de trabalho contínuo do equipamento ao qual é conectado, com sistema de refrigeração de capacidade de 3.000btu/h, dotados de compressor com gás R-134a e condensador com capilares cobreados, tensão de entrada 220V com frequência 60Hz, com bocal na parte superior para abastecimento de água em taque com capacidade para 6 litros, dreno traseiro para substituição de água, painel digital de controle de temperatura, sistema de alarme sonoro para alerta do fluxo de água
 

 

 

 

ou super aquecimento, possui 2 “coolers” de refrigeração dos componentes internos e puxadores para transporte, de valor unitário (CIF) não superior a R$ 1.234,85.
8466.93.19 011 Equipamentos do tipo “chiller” refrigerador para uso em máquinas de corte e gravação à laser, com função de resfriar a água e aumentar a precisão e o tempo de trabalho contínuo do equipamento ao qual é conectado, com sistema de refrigeração composto por radiador de alumínio com capacidade de 50W/grau Celsius e tanque de resfriamento em aço inoxidável, tensão de entrada 220V com frequência 60Hz, possui bocal na parte superior para abastecimento de água em taque com capacidade para 9 litros, dreno traseiro para substituição de água, painel digital de controle de temperatura, sistema de alarme sonoro para alerta do fluxo de
 

 

 

 

água ou super aquecimento, possui um “cooler” de refrigeração dos componentes internos e puxadores para transporte, de valor unitário (CIF) não superior a R$ 443,67.
8477.10.99 100 Máquinas injetoras rotativas de 15 estações de trabalho independentes, para injeção de bases de escovas, vassouras, cabos de trinchas e pincéis em material termoplástico com volume teórico de injeção de 2.700cm3, força de fechamento de 50t, diâmetro da rosca de injeção de 120mm e dimensões máxima das placas 550 x 650mm.
8479.40.00 037 Combinações de máquinas para produção de núcleo de cabo eletrônico para informática, compostas de: 2 conjuntos de alimentadores duplos de par trançado; 1 alimentador simples para elemento central; 1 cordeira de dupla torção com passo variável, com velocidade máxima linear de 300m/min (dependendo do produto), com velocidade máxima de produção de 1.800tpm (torções/min) (dependendo do produto), com monitor “touchscreen” e com controlador lógico programável (CLP).
8479.82.90 224 Agitadores de fluxo, com motor elétrico, turbina interna em aço inox 316L, flange de fixação, selo mecânico duplo, com circuito de selagem e pote de selagem e haste, com função própria, utilizados para homogeneização, dispersão, suspensão, emulsificação, aeração, dissolução e melhora da troca de calor em tanque com produtos com viscosidade de até 15.000mPas, para aplicação na indústria química, papel, tintas e vernizes, alimentícia e farmacêutica, de valor unitário (CIF) não superior a R$ 111.373,56.
8501.51.10 003 Motores elétricos para bombas de combustíveis, potência de até 1.000W a prova de explosão com corpo e sistema de refrigeração em alumínio de 12 a 440V de tensão, polifásico, rotação de 500 até 2.000rpm, de valor unitário (CIF) não superior a R$ 534,29.
8502.13.19 032 Grupos geradores de energia, com potência entre 2.500kVA (2.000kW) e 5.000kVA (4.000kW), montados em uma base metálica horizontal, constituídos de: motor diesel de 16 e 20 cilindros, capacidade volumétrica entre 76,3 e 105,8L, 4 tempos, com rotação de 1.800rpm, sistema de combustível tipo “Common Rail”, refrigerado a água, dotados de gerador síncrono, trifásico, 60Hz, tensão entre fases de 380 a 13.800V, com fator de potência de 0,8, sistema de arrefecimento por ventilador montado no próprio eixo ou remoto e certificado pela EPA para aplicações estacionárias de emergência ou continuo com carga variável.
8504.40.90 529 Inversores para sistemas fotovoltaicos “string”, para rede monofásica, com potência nominal de saída de 5.000W a 40 graus Celsius, com potência máxima de saída de 5.500W a 40 graus Celsius, e tensão nominal de saída de 220VCA, de valor unitário (CIF) não superior a R$ 4.938,37.
8504.40.90 530 Inversores para sistemas fotovoltaicos “string”, para rede monofásica, com potência nominal de saída de 6.000W a 40 graus Celsius, com potência máxima de saída de 6.600W a 40 graus Celsius, e tensão nominal de saída de 220VCA, de valor unitário (CIF) não superior a R$ 7.567,61.
8504.40.90 531 Inversores para sistemas fotovoltaicos “string”, para rede monofásica, com potência nominal de saída de 5.000W a 40 graus Celsius, com potência máxima de saída de 5.500W a 40 graus Celsius, e tensão nominal de saída de 230VCA, de valor unitário (CIF) não superior a R$ 5.028,42.
8504.40.90 532 Inversores para sistemas fotovoltaicos “string”, para rede monofásica, com potência nominal de saída de 6.000W a 40 graus Celsius, com potência máxima de saída de 6.600W a 40 graus Celsius, e tensão nominal de saída de 230VCA.
8504.40.90 533 Inversores para sistemas fotovoltaicos “off grid string”, para rede monofásico, com potência nominal de saída de 6.000W a 40 graus Celsius, com potência máxima de saída de 6.000W a 40 graus Celsius, e tensão nominal de saída de 220VCA.
8514.40.00 023 Combinações de máquinas para tratamento térmico por indução e laminação de estrias de válvula rotativa para direção hidráulica para veículos comerciais; compostas de: tempera por indução CNC para realização do tratamento térmico por indução com operações simultâneas: endurecimento, recozimento e resfriamento, com avanços de 200mm no eixo X, 300mm no eixo Y e 750mm no eixo Z, sistema de verificação de altura da peça, sistema de monitoramento de processo, sistema de abastecimento e desabastecimento através de um pórtico automatizado; laminadora CNC de 2 rolos para conformação de estrias, com
 

 

 

 

capacidade de laminar peças de 4 até 50mm com força de conformação de 10 a 240kN, conversor de frequência para regulagem de velocidade infinitamente variável, controle dos rolos através do CNC, sistema de controle de qualidade integrado SPS, integrada a um robô de movimentação livre para carga e descarga, sistema de controle e comando da célula dotado de PLC e IHM, painel elétrico com controle de temperatura, sistema de segurança integrado à automação, de valor unitário (CIF) não superior a R$ 1.278.230,55.
9031.49.90 542 Equipamentos industriais para identificação automática de códigos lineares e 2D, aplicados em máquinas e dispositivos de embalagem, permite a conexão de até 8 cabeças verificadoras, dotados de unidade de controle com rejeito, emite relatórios, permite a exportação de dados utilizando criptografia, com sistema de “backup”, ajuste e monitoramento feito através de “interface” operativa sensível ao toque em conformidade com FDA CFR 21 PART 11 e GAMP, de valor unitário (CIF) não superior a R$ 72.350,60.
9031.49.90 543 Equipamentos industriais automáticos para inspeção e identificação visual, aplicados em máquinas e linhas de produção para embalagens, com capacidade para verificar a presença e ausência de impressão, permite a conexão e comunicação com impressoras com tecnologia de janto de tinta, impressão térmica e a laser, dotados de sistema de iluminação em “Leds”, dotado de unidade de controle com sistema de rejeito, permite a integração de dados utilizando comunicação em rede, ajuste e monitoramento feito através de “interface” em navegador ethernet.
9406.90.20 014 Construções pré-fabricadas, com estrutura de ferro ou aço e paredes exteriores constituídas principalmente destes materiais, em container compacto para condicionamento, controle e utilização de energia “CC” armazenada, dimensões do recipiente metálico pré fabricado de (L x A x P) 6.058 x 2.896 x 2.438mm, faixa de temperatura operacional entre -30 e 55 graus Celsius, faixa de temperatura de armazenamento entre -40 e 60 graus Celsius, faixa de umidade operacional entre 0 e 100% (sem condensação), suporta uma altitude máxima de operação de 4.000m, método de resfriamento por ventilação inteligente (Smart Air Cooling) com
 

 

 

 

sistema de controle de temperatura distribuído, sistema de extintor de incêndio instalado do tipo heptafluoropropano ou FM-200, possui interface de comunicação via Ethernet/SFP, protocolo Modbus TCP, Grau de proteção IP55, certificados de meio ambiente RoHS6, certificado de segurança elétrica IEC62619, IEC62109, IEC62933, UN3536, tensão nominal de alimentação “CC” de 1.200V, suporta a uma tensão de alimentação “CC” de até 1.500V, capacidade nominal de energia de 2.064kWh, potência nominal de 344kW*6, podendo ser configurado com baterias de capacidade nominal 320Ah/16,38kWh, tensão nominal de 51,2V e controladores de “rack” inteligente individualizados com eficiência máxima de 99%, de valor unitário (CIF) não superior a R$ 1.593.028,71.

Fonte: Órgão Normativo: GECEX/CAMEX/ME

Dispõe sobre o acesso às informações de produtos e resíduos passíveis de controle ambiental pelo Ibama nas operações de importação e exportação, conforme previsto no inciso VII do caput e no parágrafo único do art. 9º-A do Decreto nº 660/1992, incluído pelo Decreto nº 10.010/2019. Revoga a IN nº 7/2020. Esta IN entra em vigor em 01/01/2022.

MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE

INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 17, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2021

DOU de 02/12/2021 (nº 226, Seção 1, pág. 104)

O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA, nomeado por Decreto da Presidência da República de 9 de janeiro de 2019, este publicado no Diário Oficial da União (DOU) – Edição Extra de 9 de janeiro de 2019, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 23, incisos I, V e VIII, do Anexo I do Decreto nº 8.973, de 24 de janeiro de 2017, que aprovou a Estrutura Regimental do Ibama, publicado no DOU de 25 de janeiro de 2017, e o art. 134 do Anexo I da Portaria Ibama nº 2.542, de 23 de outubro de 2020, publicada no DOU de 27 de outubro de 2020, considerando o disposto no art. 9º-A do Decreto nº 660, de 25 de setembro de 1992; e considerando o processo nº 02001.033095/2019-81, resolve:

Art. 1º – Esta Instrução Normativa dispõe sobre o acesso às informações de produtos e resíduos passíveis de controle ambiental pelo Ibama nas operações de importação e exportação, conforme previsto no inciso VII do caput e no parágrafo único do art. 9ºA do Decreto nº 660, de 25 de setembro de 1992, incluído pelo Decreto nº 10.010, de 5 de setembro de 2019.

Art. 2º – O Ibama acessará as seguintes informações para o desempenho das suas atividades de controle e fiscalização das operações de importação a qualquer tempo:

I – Declaração Única de Importação (Duimp), descritas no Anexo III da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, presente nos seguintes grupos de dados, agrupados pela natureza da informação:

a) identificação;

b) carga;

c) documentos apresentados para instrução do processo de importação;

d) itens da Duimp sujeitos a controle administrativo pelo Ibama, à exceção de informações relativas a tratamento tributário;

e) lista de todos os tratamentos administrativos aplicados à Duimp;

II – Declaração Única de Exportação (DU-E), descritas no Anexo Único da Instrução Normativa RFB nº 1.702, de 21 de março de 2017.

Art. 3º – A relação das NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) sujeitas ao controle ambiental de importação e exportação pelo Ibama, para os fins de que trata esta instrução normativa, encontra-se nos Anexos I e II.

Art. 4º – Fica revogada a Instrução Normativa nº 7, de 21 de fevereiro de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 26 de fevereiro de 2020.

Art. 5º – Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de janeiro de 2022.

EDUARDO FORTUNATO BIM

ANEXO I

NCMS DE EXPORTAÇÃO CONTROLADA PELO IBAMA

NCM Tema Norma ambiental de controle
1 1012100 Fauna silvestre brasileira e exótica, CITES ou não CITES Portaria Ibama 93, de 07 de julho de 1998 e Decreto 3607, de 21 de setembro de 2000
2 1012900 Fauna silvestre brasileira e exótica, CITES ou não CITES Portaria Ibama 93, de 07 de julho de 1998 e Decreto 3607, de 21 de setembro de 2000
3 1013000 Fauna silvestre brasileira e exótica, CITES ou não CITES Portaria Ibama 93, de 07 de julho de 1998 e Decreto 3607, de 21 de setembro de 2000
4 1023110 Fauna silvestre brasileira e exótica, CITES ou não CITES Portaria Ibama 93, de 07 de julho de 1998 e Decreto 3607, de 21 de setembro de 2000
5 1023190 Fauna silvestre brasileira e exótica, CITES ou não CITES Portaria Ibama 93, de 07 de julho de 1998 e Decreto 3607, de 21 de setembro de 2000
6 1023911 Fauna silvestre brasileira e exótica, CITES ou não CITES Portaria Ibama 93, de 07 de julho de 1998 e Decreto 3607, de 21 de setembro de 2000
7 1023919 Fauna silvestre brasileira e exótica, CITES ou não CITES Portaria Ibama 93, de 07 de julho de 1998 e Decreto 3607, de 21 de setembro de 2000
8 1023990 Fauna silvestre brasileira e exótica, CITES ou não CITES Portaria Ibama 93, de 07 de julho de 1998 e Decreto 3607, de 21 de setembro de 2000
9 1029000 Fauna silvestre brasileira e exótica, CITES ou não CITES Portaria Ibama 93, de 07 de julho de 1998 e Decreto 3607, de 21 de setembro de 2000
10 1031000 Fauna silvestre brasileira e exótica, CITES ou não CITES Portaria Ibama 93, de 07 de julho de 1998 e Decreto 3607, de 21 de setembro de 2000
11 1039100 Fauna silvestre brasileira e exótica, CITES ou não CITES Portaria Ibama 93, de 07 de julho de 1998 e Decreto 3607, de 21 de setembro de 2000
12 1039200 Fauna silvestre brasileira e exótica, CITES ou não CITES Portaria Ibama 93, de 07 de julho de 1998 e Decreto 3607, de 21 de setembro de 2000
13 1041011 Fauna silvestre brasileira e exótica, CITES ou não CITES Portaria Ibama 93, de 07 de julho de 1998 e Decreto 3607, de 21 de setembro de 2000
14 1041019 Fauna silvestre brasileira e exótica, CITES ou não CITES Portaria Ibama 93, de 07 de julho de 1998 e Decreto 3607, de 21 de setembro de 2000
15 1042010 Fauna silvestre brasileira e exótica, CITES ou não CITES Portaria Ibama 93, de 07 de julho de 1998 e Decreto 3607, de 21 de setembro de 2000
16 1042090 Fauna silvestre brasileira e exótica, CITES ou não CITES Portaria Ibama 93, de 07 de julho de 1998 e Decreto 3607, de 21 de setembro de 2000
17 1051300 Fauna silvestre brasileira e exótica, CITES ou não CITES Portaria Ibama 93, de 07 de julho de 1998 e Decreto 3607, de 21 de setembro de 2000
18 1051400 Fauna silvestre brasileira e exótica, CITES ou não CITES Portaria Ibama 93, de 07 de julho de 1998 e Decreto 3607, de 21 de setembro de 2000
19 1059900 Fauna silvestre brasileira e exótica, CITES ou não CITES Portaria Ibama 93, de 07 de julho de 1998 e Decreto 3607, de 21 de setembro de 2000
20 1061100 Fauna silvestre brasileira e exótica, CITES ou não CITES Portaria Ibama 93, de 07 de julho de 1998 e Decreto 3607, de 21 de setembro de 2000
21 1061200 Fauna silvestre brasileira e exótica, CITES ou não CITES Portaria Ibama 93, de 07 de julho de 1998 e Decreto 3607, de 21 de setembro de 2000
22 1061400 Fauna silvestre brasileira e exótica, CITES ou não CITES Portaria Ibama 93, de 07 de julho de 1998 e Decreto 3607, de 21 de setembro de 2000
23 1061900 Fauna silvestre brasileira e exótica, CITES ou não CITES Portaria Ibama 93, de 07 de julho de 1998 e Decreto 3607, de 21 de setembro de 2000
24 1062000 Fauna silvestre brasileira e exótica, CITES ou não CITES Portaria Ibama 93, de 07 de julho de 1998 e Decreto 3607, de 21 de setembro de 2000
25 1063100 Fauna silvestre brasileira e exótica, CITES ou não CITES Portaria Ibama 93, de 07 de julho de 1998 e Decreto 3607, de 21 de setembro de 2000
26 1063200 Fauna silvestre brasileira e exótica, CITES ou não CITES Portaria Ibama 93, de 07 de julho de 1998 e Decreto 3607, de 21 de setembro de 2000
27 1063390 Fauna silvestre brasileira e exótica, CITES ou não CITES Portaria Ibama 93, de 07 de julho de 1998 e Decreto 3607, de 21 de setembro de 2000

 

28 1063900 Fauna silvestre brasileira e exótica, CITES ou não CITES Portaria Ibama 93, de 07 de julho de 1998 e Decreto 3607, de 21 de setembro de 2000
29 1064100 Fauna silvestre brasileira e exótica, CITES ou não CITES Portaria Ibama 93, de 07 de julho de 1998 e Decreto 3607, de 21 de setembro de 2000
30 1064900 Fauna silvestre brasileira e exótica, CITES ou não CITES Portaria Ibama 93, de 07 de julho de 1998 e Decreto 3607, de 21 de setembro de 2000
31 1069000 Fauna silvestre brasileira e exótica, CITES ou não CITES Portaria Ibama 93, de 07 de julho de 1998 e Decreto 3607, de 21 de setembro de 2000
32 2081000 Fauna silvestre brasileira e exótica, CITES ou não CITES Portaria Ibama 93, de 07 de julho de 1998 e Decreto 3607, de 21 de setembro de 2000
33 2109911 Fauna silvestre brasileira e exótica, CITES ou não CITES Portaria Ibama 93, de 07 de julho de 1998 e Decreto 3607, de 21 de setembro de 2000
34 2109919 Fauna silvestre brasileira e exótica, CITES ou não CITES Portaria Ibama 93, de 07 de julho de 1998 e Decreto 3607, de 21 de setembro de 2000
35 2109920 Fauna silvestre brasileira e exótica, CITES ou não CITES Portaria Ibama 93, de 07 de julho de 1998 e Decreto 3607, de 21 de setembro de 2000
36 2109930 Fauna silvestre brasileira e exótica, CITES ou não CITES Portaria Ibama 93, de 07 de julho de 1998 e Decreto 3607, de 21 de setembro de 2000
37 2109940 Fauna silvestre brasileira e exótica, CITES ou não CITES Portaria Ibama 93, de 07 de julho de 1998 e Decreto 3607, de 21 de setembro de 2000
38 2109990 Fauna silvestre brasileira e exótica, CITES ou não CITES Portaria Ibama 93, de 07 de julho de 1998 e Decreto 3607, de 21 de setembro de 2000
39 3011190 Organismos aquáticos – espécies CITES, exóticos, ornamentais, outros peixes vivos Instrução Normativa 01/2012; IN 202/2008; IN 2004/2008
40 3011900 Organismos aquáticos – espécies CITES, exóticos, ornamentais, outros peixes vivos Instrução Normativa 01/2012; IN 202/2008; IN 2004/2008
41 3019210 Organismos aquáticos – espécies CITES, exóticos, ornamentais, outros peixes vivos Decreto 3607, de 21 de setembro de 2000.
42 3019290 Organismos aquáticos – espécies CITES, exóticos, ornamentais, outros peixes vivos Decreto 3607, de 21 de setembro de 2000.
43 3019911 Organismos aquáticos – espécies CITES, exóticos, ornamentais, outros peixes vivos Decreto 3607, de 21 de setembro de 2000.
44 3019991 Organismos aquáticos – espécies CITES, exóticos, ornamentais, outros peixes vivos Decreto 3607, de 21 de setembro de 2000.
45 3024990 Organismos aquáticos – espécies CITES, exóticos, ornamentais, outros peixes vivos Decreto 3607, de 21 de setembro de 2000.
46 3027300 Organismos aquáticos – espécies CITES, exóticos, ornamentais, outros peixes vivos Decreto 3607, de 21 de setembro de 2000.
47 3028100 Organismos aquáticos – espécies CITES, exóticos, ornamentais, outros peixes vivos Decreto 3607, de 21 de setembro de 2000.
48 3028200 Organismos aquáticos – espécies CITES, exóticos, ornamentais, outros peixes vivos Decreto 3607, de 21 de setembro de 2000.
49 3028937 Organismos aquáticos – espécies CITES, exóticos, ornamentais, outros peixes vivos Decreto 3607, de 21 de setembro de 2000.
50 3028990 Organismos aquáticos – espécies CITES, exóticos, ornamentais, outros peixes vivos Decreto 3607, de 21 de setembro de 2000.
51 3029100 Organismos aquáticos – espécies CITES, exóticos, ornamentais, outros peixes vivos Decreto 3607, de 21 de setembro de 2000.
52 3029200 Organismos aquáticos – espécies CITES, exóticos, ornamentais, outros peixes vivos Decreto 3607, de 21 de setembro de 2000.
53 3029900 Organismos aquáticos – espécies CITES, exóticos, ornamentais, outros peixes vivos Decreto 3607, de 21 de setembro de 2000.
54 3032500 Organismos aquáticos – espécies CITES, exóticos, ornamentais, outros peixes vivos Decreto 3607, de 21 de setembro de 2000.
55 3035990 Organismos aquáticos – espécies CITES, exóticos, ornamentais, outros peixes vivos Decreto 3607, de 21 de setembro de 2000.
56 3038190 Organismos aquáticos – espécies CITES, exóticos, ornamentais, outros peixes vivos Decreto 3607, de 21 de setembro de 2000.

 

57 3038200 Organismos aquáticos – espécies CITES, exóticos, ornamentais, outros peixes vivos Decreto 3607, de 21 de setembro de 2000.
58 3038956 Organismos aquáticos – espécies CITES, exóticos, ornamentais, outros peixes vivos Decreto 3607, de 21 de setembro de 2000.
59 3038990 Organismos aquáticos – espécies CITES, exóticos, ornamentais, outros peixes vivos Decreto 3607, de 21 de setembro de 2000.
60 3039100 Organismos aquáticos – espécies CITES, exóticos, ornamentais, outros peixes vivos Decreto 3607, de 21 de setembro de 2000.
61 3039200 Organismos aquáticos – espécies CITES, exóticos, ornamentais, outros peixes vivos Decreto 3607, de 21 de setembro de 2000.
62 3039990 Organismos aquáticos – espécies CITES, exóticos, ornamentais, outros peixes vivos Decreto 3607, de 21 de setembro de 2000.
63 3044700 Organismos aquáticos – espécies CITES, exóticos, ornamentais, outros peixes vivos Decreto 3607, de 21 de setembro de 2000.
64 3044800 Organismos aquáticos – espécies CITES, exóticos, ornamentais, outros peixes vivos Decreto 3607, de 21 de setembro de 2000.
65 3044990 Organismos aquáticos – espécies CITES, exóticos, ornamentais, outros peixes vivos Decreto 3607, de 21 de setembro de 2000.
66 3045100 Organismos aquáticos – espécies CITES, exóticos, ornamentais, outros peixes vivos Decreto 3607, de 21 de setembro de 2000.
67 3045600 Organismos aquáticos – espécies CITES, exóticos, ornamentais, outros peixes vivos Decreto 3607, de 21 de setembro de 2000.
68 3045700 Organismos aquáticos – espécies CITES, exóticos, ornamentais, outros peixes vivos Decreto 3607, de 21 de setembro de 2000.
69 3045900 Organismos aquáticos – espécies CITES, exóticos, ornamentais, outros peixes vivos Decreto 3607, de 21 de setembro de 2000.
70 3046900 Organismos aquáticos – espécies CITES, exóticos, ornamentais, outros peixes vivos Decreto 3607, de 21 de setembro de 2000.
71 3048890 Organismos aquáticos – espécies CITES, exóticos, ornamentais, outros peixes vivos Decreto 3607, de 21 de setembro de 2000.
72 3048990 Organismos aquáticos – espécies CITES, exóticos, ornamentais, outros peixes vivos Decreto 3607, de 21 de setembro de 2000.
73 3049300 Organismos aquáticos – espécies CITES, exóticos, ornamentais, outros peixes vivos Decreto 3607, de 21 de setembro de 2000.
74 3049600 Organismos aquáticos – espécies CITES, exóticos, ornamentais, outros peixes vivos Decreto 3607, de 21 de setembro de 2000.
75 3049700 Organismos aquáticos – espécies CITES, exóticos, ornamentais, outros peixes vivos Decreto 3607, de 21 de setembro de 2000.
76 3049900 Organismos aquáticos – espécies CITES, exóticos, ornamentais, outros peixes vivos Decreto 3607, de 21 de setembro de 2000.
77 3051000 Organismos aquáticos – espécies CITES, exóticos, ornamentais, outros peixes vivos Decreto 3607, de 21 de setembro de 2000.
78 3052000 Organismos aquáticos – espécies CITES, exóticos, ornamentais, outros peixes vivos Decreto 3607, de 21 de setembro de 2000.
79 3053100 Organismos aquáticos – espécies CITES, exóticos, ornamentais, outros peixes vivos Decreto 3607, de 21 de setembro de 2000.
80 3053900 Organismos aquáticos – espécies CITES, exóticos, ornamentais, outros peixes vivos Decreto 3607, de 21 de setembro de 2000.
81 3054400 Organismos aquáticos – espécies CITES, exóticos, ornamentais, outros peixes vivos Decreto 3607, de 21 de setembro de 2000.
82 3054990 Organismos aquáticos – espécies CITES, exóticos, ornamentais, outros peixes vivos Decreto 3607, de 21 de setembro de 2000.

 

83 3055200 Organismos aquáticos – espécies CITES, exóticos, ornamentais, outros peixes vivos Decreto 3607, de 21 de setembro de 2000.
84 3055390 Organismos aquáticos – espécies CITES, exóticos, ornamentais, outros peixes vivos Decreto 3607, de 21 de setembro de 2000.
85 3055400 Organismos aquáticos – espécies CITES, exóticos, ornamentais, outros peixes vivos Decreto 3607, de 21 de setembro de 2000.
86 3055900 Organismos aquáticos – espécies CITES, exóticos, ornamentais, outros peixes vivos Decreto 3607, de 21 de setembro de 2000.
87 3056400 Organismos aquáticos – espécies CITES, exóticos, ornamentais, outros peixes vivos Decreto 3607, de 21 de setembro de 2000.
88 3056990 Organismos aquáticos – espécies CITES, exóticos, ornamentais, outros peixes vivos Decreto 3607, de 21 de setembro de 2000.
89 3057100 Organismos aquáticos – espécies CITES, exóticos, ornamentais, outros peixes vivos Decreto 3607, de 21 de setembro de 2000.
90 3057200 Organismos aquáticos – espécies CITES, exóticos, ornamentais, outros peixes vivos Decreto 3607, de 21 de setembro de 2000.
91 3057900 Organismos aquáticos – espécies CITES, exóticos, ornamentais, outros peixes vivos Decreto 3607, de 21 de setembro de 2000.
92 3077100 Organismos aquáticos – espécies CITES, exóticos, ornamentais, outros peixes vivos Decreto 3607, de 21 de setembro de 2000.
93 3089000 Organismos aquáticos – espécies CITES, exóticos, ornamentais, outros peixes vivos Decreto 3607, de 21 de setembro de 2000.
94 4071900 Fauna silvestre brasileira e exótica, CITES ou não CITES Portaria Ibama 93, de 07 de julho de 1998 e Decreto 3607, de 21 de setembro de 2000
95 5021090 Fauna silvestre brasileira e exótica, CITES ou não CITES Portaria Ibama 93, de 07 de julho de 1998 e Decreto 3607, de 21 de setembro de 2000
96 5029010 Fauna silvestre brasileira e exótica, CITES ou não CITES Portaria Ibama 93, de 07 de julho de 1998 e Decreto 3607, de 21 de setembro de 2000
97 5029020 Fauna silvestre brasileira e exótica, CITES ou não CITES Portaria Ibama 93, de 07 de julho de 1998 e Decreto 3607, de 21 de setembro de 2000
98 5040019 Fauna silvestre brasileira e exótica, CITES ou não CITES Portaria Ibama 93, de 07 de julho de 1998 e Decreto 3607, de 21 de setembro de 2000
99 5040090 Fauna silvestre brasileira e exótica, CITES ou não CITES Portaria Ibama 93, de 07 de julho de 1998 e Decreto 3607, de 21 de setembro de 2000
100 5061000 Fauna silvestre brasileira e exótica, CITES ou não CITES Portaria Ibama 93, de 07 de julho de 1998 e Decreto 3607, de 21 de setembro de 2000
101 5069000 Fauna silvestre brasileira e exótica, CITES ou não CITES Portaria Ibama 93, de 07 de julho de 1998 e Decreto 3607, de 21 de setembro de 2000
102 5080000 Fauna silvestre brasileira e exótica, CITES ou não CITES Portaria Ibama 93, de 07 de julho de 1998 e Decreto 3607, de 21 de setembro de 2000
103 5100090 Fauna silvestre brasileira e exótica, CITES ou não CITES Portaria Ibama 93, de 07 de julho de 1998 e Decreto 3607, de 21 de setembro de 2000
104 5119110 Fauna silvestre brasileira e exótica, CITES ou não CITES Portaria Ibama 93, de 07 de julho de 1998 e Decreto 3607, de 21 de setembro de 2000
105 5119190 Fauna silvestre brasileira e exótica, CITES ou não CITES Portaria Ibama 93, de 07 de julho de 1998 e Decreto 3607, de 21 de setembro de 2000
106 5119991 Fauna silvestre brasileira e exótica, CITES ou não CITES Portaria Ibama 93, de 07 de julho de 1998 e Decreto 3607, de 21 de setembro de 2000
107 5119999 Fauna silvestre brasileira e exótica, CITES ou não CITES Portaria Ibama 93, de 07 de julho de 1998 e Decreto 3607, de 21 de setembro de 2000
108 6011000 Madeira Nativa CITES e não CITES, Madeira CITES IN Ibama 15/2011, Portaria MMA 443/2014, Portaria Ibama 3/2004
109 6029021 Madeira Nativa CITES e não CITES, Madeira CITES IN Ibama 15/2011, Portaria MMA 443/2014, Portaria Ibama 3/2004
110 6029029 Madeira Nativa CITES e não CITES, Madeira CITES IN Ibama 15/2011, Portaria MMA 443/2014, Portaria Ibama 3/2004
111 6029089 Madeira Nativa CITES e não CITES, Madeira CITES IN Ibama 15/2011, Portaria MMA 443/2014, Portaria Ibama 3/2004
112 6029090 Madeira Nativa CITES e não CITES, Madeira CITES IN Ibama 15/2011, Portaria MMA 443/2014, Portaria Ibama 3/2004

 

113 12119090 Madeira Nativa CITES e não CITES, Madeira CITES IN Ibama 15/2011, Portaria MMA 443/2014, Portaria Ibama 3/2004
114 13021400 Madeira Nativa CITES e não CITES, Madeira CITES IN Ibama 15/2011, Portaria MMA 443/2014, Portaria Ibama 3/2004
115 13021999 Madeira Nativa CITES e não CITES, Madeira CITES IN Ibama 15/2011, Portaria MMA 443/2014, Portaria Ibama 3/2004
116 15211000 Madeira Nativa CITES e não CITES, Madeira CITES IN Ibama 15/2011, Portaria MMA 443/2014, Portaria Ibama 3/2004
117 16041800 Fauna silvestre brasileira e exótica, CITES ou não CITES Portaria Ibama 93, de 07 de julho de 1998 e Decreto 3607, de 21 de setembro de 2000
118 16041900 Fauna silvestre brasileira e exótica, CITES ou não CITES Portaria Ibama 93, de 07 de julho de 1998 e Decreto 3607, de 21 de setembro de 2000
119 16042090 Fauna silvestre brasileira e exótica, CITES ou não CITES Portaria Ibama 93, de 07 de julho de 1998 e Decreto 3607, de 21 de setembro de 2000
120 29031400 Protocolo de Montreal Decreto 99.280/90 e Resolução Conama nº 267/2000
121 29031910 Protocolo de Montreal Decreto 99.280/90 e Resolução Conama nº 267/2000
122 29031990 Protocolo de Montreal Decreto 99.280/90 e Resolução Conama nº 267/2000
123 29033911 Protocolo de Montreal Decreto 99.280/90 e Resolução Conama nº 267/2000
124 29033911 Protocolo de Montreal Decreto 99.280/90 e Resolução Conama nº 267/2000
125 29033919 Protocolo de Montreal Decreto 99.280/90 e Resolução Conama nº 267/2000
126 29033921 Protocolo de Montreal Decreto 99.280/90 e Instrução Normativa Conjunta Ibama/Anvisa/Mapa Nº 2 de 02/2015
127 29033929 Protocolo de Montreal Decreto 99.280/90 e Resolução Conama nº 267/ 2000
128 29037100 Protocolo de Montreal Decreto 99.280/90 e Instrução Normativa Ibama nº 04/2018 e sucedâneas
129 29037200 Protocolo de Montreal Decreto 99.280/90 e Instrução Normativa Ibama nº 04/2018 e sucedâneas
130 29037300 Protocolo de Montreal Decreto 99.280/90 e Instrução Normativa Ibama nº 04/2018 e sucedâneas
131 29037400 Protocolo de Montreal Decreto 99.280/90 e Instrução Normativa Ibama nº 04/2018 e sucedâneas
132 29037500 Protocolo de Montreal Decreto 99.280/90 e Instrução Normativa Ibama nº 04/2018 e sucedâneas
133 29037600 Protocolo de Montreal Decreto 99.280/90 e Resolução Conama nº 267/2000
134 29037711 Protocolo de Montreal Decreto 99.280/90 e Resolução Conama nº 267/2000
135 29037712 Protocolo de Montreal Decreto 99.280/90 e Resolução Conama nº 267/2000
136 29037713 Protocolo de Montreal Decreto 99.280/90 e Resolução Conama nº 267/2000
137 29037721 Protocolo de Montreal Decreto 99.280/90 e Resolução Conama nº 267/2000
138 29037722 Protocolo de Montreal Decreto 99.280/90 e Resolução Conama nº 267/2000
139 29037723 Protocolo de Montreal Decreto 99.280/90 e Resolução Conama nº 267/2000
140 29037724 Protocolo de Montreal Decreto 99.280/90 e Resolução Conama nº 267/2000
141 29037731 Protocolo de Montreal Decreto 99.280/90 e Resolução Conama nº 267/2000
142 29037732 Protocolo de Montreal Decreto 99.280/90 e Resolução Conama nº 267/2000
143 29037733 Protocolo de Montreal Decreto 99.280/90 e Resolução Conama nº 267/2000
144 29037734 Protocolo de Montreal Decreto 99.280/90 e Resolução Conama nº 267/2000
145 29037735 Protocolo de Montreal Decreto 99.280/90 e Resolução Conama nº 267/2000
146 29037736 Protocolo de Montreal Decreto 99.280/90 e Resolução Conama nº 267/2000
147 29037737 Protocolo de Montreal Decreto 99.280/90 e Resolução Conama nº 267/2000
148 29037790 Protocolo de Montreal Decreto 99.280/90 e Resolução Conama nº 267/2000
149 29037911 Protocolo de Montreal Decreto 99.280/90 e Instrução Normativa Ibama nº 04/2018 e sucedâneas
150 29037912 Protocolo de Montreal Decreto 99.280/90 e Instrução Normativa Ibama nº 04/2018 e sucedâneas
151 29037919 Protocolo de Montreal Decreto 99.280/90 e Instrução Normativa Ibama nº 04/2018 e sucedâneas

 

152 29037920 Protocolo de Montreal Decreto 99.280/90 e emendas
153 29037929 Protocolo de Montreal Decreto 99.280/90 e Instrução Normativa Ibama nº 04/2018 e sucedâneas
154 29037990 Protocolo de Montreal Decreto 99.280/90 e Instrução Normativa Ibama nº 04/2018 e sucedâneas
155 33012912 Madeira Nativa CITES e não CITES, Madeira CITES IN Ibama 15/2011, Portaria MMA 443/2014, Portaria Ibama 3/2004
156 33012913 Madeira Nativa CITES e não CITES, Madeira CITES IN Ibama 15/2011, Portaria MMA 443/2014, Portaria Ibama 3/2004
157 33012915 Madeira Nativa CITES e não CITES, Madeira CITES IN Ibama 15/2011, Portaria MMA 443/2014, Portaria Ibama 3/2004
158 33012916 Madeira Nativa CITES e não CITES, Madeira CITES IN Ibama 15/2011, Portaria MMA 443/2014, Portaria Ibama 3/2004
159 34049029 Madeira Nativa CITES e não CITES, Madeira CITES IN Ibama 15/2011, Portaria MMA 443/2014, Portaria Ibama 3/2004
160 35079049 Fauna silvestre brasileira e exótica, CITES ou não CITES Portaria Ibama 93, de 07 de julho de 1998 e Decreto 3607, de 21 de setembro de 2000
161 38130010 Protocolo de Montreal Decreto 99.280/90 e Instrução Normativa Ibama nº 04/2018 e sucedâneas
162 38130020 Protocolo de Montreal Decreto 99.280/90 e Instrução Normativa Ibama nº 04/2018 e sucedâneas
163 38130030 Protocolo de Montreal Decreto 99.280/90 e Resolução Conama nº 267/2000 e sucedâneas
164 38130040 Protocolo de Montreal Decreto 99.280/90 e Resolução Conama nº 267/2000 e sucedâneas
165 38130090 Protocolo de Montreal Decreto 99.280/90 e Instrução Normativa Ibama nº 04/2018 e sucedâneas
166 38140010 Protocolo de Montreal Decreto 99.280/90 e Instrução Normativa Ibama nº 04/2018 e sucedâneas
167 38140020 Protocolo de Montreal Decreto 99.280/90 e Resolução Conama nº 267/2000
168 38140030 Protocolo de Montreal Decreto 99.280/90 e Resolução Conama nº 267/2000
169 38247110 Protocolo de Montreal Decreto 99.280/90 e Resolução Conama nº 267/2000
170 38247190 Protocolo de Montreal Decreto 99.280/90 e Resolução Conama nº 267/2000
171 38247200 Protocolo de Montreal Decreto 99.280/90 e Resolução Conama nº 267/2000
172 38247300 Protocolo de Montreal Decreto 99.280/90 e Resolução Conama nº 267/2000
173 38247410 Protocolo de Montreal Decreto 99.280/90 e Resolução Conama nº 267/2000
174 38247420 Protocolo de Montreal Decreto 99.280/90 e Resolução Conama nº 267/2000
175 38247490 Protocolo de Montreal Decreto 99.280/90 e Resolução Conama nº 267/2000
176 38247500 Protocolo de Montreal Decreto 99.280/90 e Resolução Conama nº 267/2000
177 38247600 Protocolo de Montreal Decreto 99.280/90 e Resolução Conama nº 267/2000
178 38247700 Protocolo de Montreal Decreto 99.280/90
179 38247810 Protocolo de Montreal Decreto 99.280/90
180 38247890 Protocolo de Montreal Decreto 99.280/90 e Resolução Conama nº 267/2000
181 38247900 Protocolo de Montreal Decreto 99.280/90 e Resolução Conama nº 267/2000
182 40111000 Pneus Resolução Conama nº 416/2009
183 40112010 Pneus Resolução Conama nº 416/2009
184 40112090 Pneus Resolução Conama nº 416/2009
185 40113000 Pneus Resolução Conama nº 416/2009
186 40114000 Pneus Resolução Conama nº 416/2009
187 40115000 Pneus Resolução Conama nº 416/2009
188 40117010 Pneus Resolução Conama nº 416/2009
189 40117090 Pneus Resolução Conama nº 416/2009
190 40118010 Pneus Resolução Conama nº 416/2009
191 40118020 Pneus Resolução Conama nº 416/2009
192 40118090 Pneus Resolução Conama nº 416/2009
193 40119010 Pneus Resolução Conama nº 416/2009
194 40119090 Pneus Resolução Conama nº 416/2009
195 40122000 Pneus Resolução Conama nº 416/2009
196 40129010 Pneus Resolução Conama nº 416/2009
197 40129090 Pneus Resolução Conama nº 416/2009
198 41032000 Fauna silvestre brasileira e exótica, CITES ou não CITES Portaria Ibama 93, de 07 de julho de 1998 e Decreto 3607, de 21 de setembro de 2000
199 41064000 Fauna silvestre brasileira e exótica, CITES ou não CITES Portaria Ibama 93, de 07 de julho de 1998 e Decreto 3607, de 21 de setembro de 2000

 

200 41069200 Fauna silvestre brasileira e exótica, CITES ou não CITES Portaria Ibama 93, de 07 de julho de 1998 e Decreto 3607, de 21 de setembro de 2000
201 41133000 Fauna silvestre brasileira e exótica, CITES ou não CITES Portaria Ibama 93, de 07 de julho de 1998 e Decreto 3607, de 21 de setembro de 2000
202 41139000 Fauna silvestre brasileira e exótica, CITES ou não CITES Portaria Ibama 93, de 07 de julho de 1998 e Decreto 3607, de 21 de setembro de 2000
203 41142020 Fauna silvestre brasileira e exótica, CITES ou não CITES Portaria Ibama 93, de 07 de julho de 1998 e Decreto 3607, de 21 de setembro de 2000
204 44011100 Madeira Nativa CITES e não CITES, Madeira CITES IN Ibama 15/2011, Portaria MMA 443/2014, Portaria Ibama 3/2004
205 44011200 Madeira Nativa CITES e não CITES, Madeira CITES IN Ibama 15/2011, Portaria MMA 443/2014, Portaria Ibama 3/2004
206 44012100 Madeira Nativa CITES e não CITES, Madeira CITES IN Ibama 15/2011, Portaria MMA 443/2014, Portaria Ibama 3/2004
207 44012200 Madeira Nativa CITES e não CITES, Madeira CITES IN Ibama 15/2011, Portaria MMA 443/2014, Portaria Ibama 3/2004
208 44021000 Madeira Nativa CITES e não CITES, Madeira CITES IN Ibama 15/2011, Portaria MMA 443/2014, Portaria Ibama 3/2004
209 44029000 Madeira Nativa CITES e não CITES, Madeira CITES IN Ibama 15/2011, Portaria MMA 443/2014, Portaria Ibama 3/2004
210 44031100 Madeira Nativa CITES e não CITES, Madeira CITES IN Ibama 15/2011, Portaria MMA 443/2014, Portaria Ibama 3/2004
211 44031200 Madeira Nativa CITES e não CITES, Madeira CITES IN Ibama 15/2011, Portaria MMA 443/2014, Portaria Ibama 3/2004
212 44032500 Madeira Nativa CITES e não CITES, Madeira CITES IN Ibama 15/2011, Portaria MMA 443/2014, Portaria Ibama 3/2004
213 44032600 Madeira Nativa CITES e não CITES, Madeira CITES IN Ibama 15/2011, Portaria MMA 443/2014, Portaria Ibama 3/2004
214 44034900 Madeira Nativa CITES e não CITES, Madeira CITES IN Ibama 15/2011, Portaria MMA 443/2014, Portaria Ibama 3/2004
215 44039900 Madeira Nativa CITES e não CITES, Madeira CITES IN Ibama 15/2011, Portaria MMA 443/2014, Portaria Ibama 3/2004
216 44041000 Madeira Nativa CITES e não CITES, Madeira CITES IN Ibama 15/2011, Portaria MMA 443/2014, Portaria Ibama 3/2004
217 44042000 Madeira Nativa CITES e não CITES, Madeira CITES IN Ibama 15/2011, Portaria MMA 443/2014, Portaria Ibama 3/2004
218 44061100 Madeira Nativa CITES e não CITES, Madeira CITES IN Ibama 15/2011, Portaria MMA 443/2014, Portaria Ibama 3/2004
219 44061200 Madeira Nativa CITES e não CITES, Madeira CITES IN Ibama 15/2011, Portaria MMA 443/2014, Portaria Ibama 3/2004
220 44069100 Madeira Nativa CITES e não CITES, Madeira CITES IN Ibama 15/2011, Portaria MMA 443/2014, Portaria Ibama 3/2004
221 44069200 Madeira Nativa CITES e não CITES, Madeira CITES IN Ibama 15/2011, Portaria MMA 443/2014, Portaria Ibama 3/2004
222 44071900 Madeira Nativa CITES e não CITES, Madeira CITES IN Ibama 15/2011, Portaria MMA 443/2014, Portaria Ibama 3/2004
223 44072100 Madeira Nativa CITES e não CITES, Madeira CITES IN Ibama 15/2011, Portaria MMA 443/2014, Portaria Ibama 3/2004, Decreto 3607, de 21 de setembro de 2000
224 44072200 Madeira Nativa CITES e não CITES, Madeira CITES IN Ibama 15/2011, Portaria MMA 443/2014, Portaria Ibama 3/2004
225 44072910 Madeira Nativa CITES e não CITES, Madeira CITES IN Ibama 15/2011, Portaria MMA 443/2014, Portaria Ibama 3/2004, Decreto 3607, de 21 de setembro de 2000
226 44072920 Madeira Nativa CITES e não CITES, Madeira CITES IN Ibama 15/2011, Portaria MMA 443/2014, Portaria Ibama 3/2004
227 44072930 Madeira Nativa CITES e não CITES, Madeira CITES IN Ibama 15/2011, Portaria MMA 443/2014, Portaria Ibama 3/2004
228 44072940 Madeira Nativa CITES e não CITES, Madeira CITES IN Ibama 15/2011, Portaria MMA 443/2014, Portaria Ibama 3/2004
229 44072950 Madeira Nativa CITES e não CITES, Madeira CITES IN Ibama 15/2011, Portaria MMA 443/2014, Portaria Ibama 3/2004
230 44072960 Madeira Nativa CITES e não CITES, Madeira CITES IN Ibama 15/2011, Portaria MMA 443/2014, Portaria Ibama 3/2004
231 44072970 Madeira Nativa CITES e não CITES, Madeira CITES IN Ibama 15/2011, Portaria MMA 443/2014, Portaria Ibama 3/2004
232 44072990 Madeira Nativa CITES e não CITES, Madeira CITES IN Ibama 15/2011, Portaria MMA 443/2014, Portaria Ibama 3/2004
233 44079400 Madeira Nativa CITES e não CITES, Madeira CITES IN Ibama 15/2011, Portaria MMA 443/2014, Portaria Ibama 3/2004
234 44079920 Madeira Nativa CITES e não CITES, Madeira CITES IN Ibama 15/2011, Portaria MMA 443/2014, Portaria Ibama 3/2004

 

235 44079930 Madeira Nativa CITES e não CITES, Madeira CITES IN Ibama 15/2011, Portaria MMA 443/2014, Portaria Ibama 3/2004
236 44079960 Madeira Nativa CITES e não CITES, Madeira CITES IN Ibama 15/2011, Portaria MMA 443/2014, Portaria Ibama 3/2004
237 44079970 Madeira Nativa CITES e não CITES, Madeira CITES IN Ibama 15/2011, Portaria MMA 443/2014, Portaria Ibama 3/2004
238 44079990 Madeira Nativa CITES e não CITES, Madeira CITES IN Ibama 15/2011, Portaria MMA 443/2014, Portaria Ibama 3/2004
239 44081010 Madeira Nativa CITES e não CITES, Madeira CITES IN Ibama 15/2011, Portaria MMA 443/2014, Portaria Ibama 3/2004, Decreto 3607, de 21 de setembro de 2000
240 44081091 Madeira Nativa CITES e não CITES, Madeira CITES IN Ibama 15/2011, Portaria MMA 443/2014, Portaria Ibama 3/2004, Decreto 3607, de 21 de setembro de 2000
241 44081099 Madeira Nativa CITES e não CITES, Madeira CITES IN Ibama 15/2011, Portaria MMA 443/2014, Portaria Ibama 3/2004
242 44083910 Madeira Nativa CITES e não CITES, Madeira CITES IN Ibama 15/2011, Portaria MMA 443/2014, Portaria Ibama 3/2004, Decreto 3607, de 21 de setembro de 2000
243 44083991 Madeira Nativa CITES e não CITES, Madeira CITES IN Ibama 15/2011, Portaria MMA 443/2014, Portaria Ibama 3/2004, Decreto 3607, de 21 de setembro de 2000
244 44083992 Madeira Nativa CITES e não CITES, Madeira CITES IN Ibama 15/2011, Portaria MMA 443/2014, Portaria Ibama 3/2004, Decreto 3607, de 21 de setembro de 2000
245 44083999 Madeira Nativa CITES e não CITES, Madeira CITES IN Ibama 15/2011, Portaria MMA 443/2014, Portaria Ibama 3/2004, Decreto 3607, de 21 de setembro de 2000
246 44089010 Madeira Nativa CITES e não CITES, Madeira CITES IN Ibama 15/2011, Portaria MMA 443/2014, Portaria Ibama 3/2004, Decreto 3607, de 21 de setembro de 2000
247 44089090 Madeira Nativa CITES e não CITES, Madeira CITES IN Ibama 15/2011, Portaria MMA 443/2014, Portaria Ibama 3/2004, Decreto 3607, de 21 de setembro de 2000
248 44091000 Madeira Nativa CITES e não CITES, Madeira CITES IN Ibama 15/2011, Portaria MMA 443/2014, Portaria Ibama 3/2004
249 44092200 Madeira Nativa CITES e não CITES, Madeira CITES IN Ibama 15/2011, Portaria MMA 443/2014, Portaria Ibama 3/2004
250 44092900 Madeira Nativa CITES e não CITES, Madeira CITES IN Ibama 15/2011, Portaria MMA 443/2014, Portaria Ibama 3/2004
251 44123100 Madeira Nativa CITES e não CITES, Madeira CITES IN Ibama 15/2011, Portaria MMA 443/2014, Portaria Ibama 3/2004, Decreto 3607, de 21 de setembro de 2000
252 44123300 Madeira Nativa CITES e não CITES, Madeira CITES IN Ibama 15/2011, Portaria MMA 443/2014, Portaria Ibama 3/2004, Decreto 3607, de 21 de setembro de 2000
253 44123400 Madeira Nativa CITES e não CITES, Madeira CITES IN Ibama 15/2011, Portaria MMA 443/2014, Portaria Ibama 3/2004, Decreto 3607, de 21 de setembro de 2000
254 44123900 Madeira Nativa CITES e não CITES, Madeira CITES IN Ibama 15/2011, Portaria MMA 443/2014, Portaria Ibama 3/2004, Decreto 3607, de 21 de setembro de 2000
255 44129400 Madeira Nativa CITES e não CITES, Madeira CITES IN Ibama 15/2011, Portaria MMA 443/2014, Portaria Ibama 3/2004, Decreto 3607, de 21 de setembro de 2000
256 44129900 Madeira Nativa CITES e não CITES, Madeira CITES IN Ibama 15/2011, Portaria MMA 443/2014, Portaria Ibama 3/2004, Decreto 3607, de 21 de setembro de 2000
257 44181000 Madeira Nativa CITES e não CITES, Madeira CITES IN Ibama 15/2011, Portaria MMA 443/2014, Portaria Ibama 3/2004, Decreto 3607, de 21 de setembro de 2000
258 44182000 Madeira Nativa CITES e não CITES, Madeira CITES IN Ibama 15/2011, Portaria MMA 443/2014, Portaria Ibama 3/2004, Decreto 3607, de 21 de setembro de 2000
259 44186000 Madeira Nativa CITES e não CITES, Madeira CITES IN Ibama 15/2011, Portaria MMA 443/2014, Portaria Ibama 3/2004, Decreto 3607, de 21 de setembro de 2000

 

260 44187900 Madeira Nativa CITES e não CITES, Madeira CITES IN Ibama 15/2011, Portaria MMA 443/2014, Portaria Ibama 3/2004, Decreto 3607, de 21 de setembro de 2000
261 44189900 Madeira Nativa CITES e não CITES, Madeira CITES IN Ibama 15/2011, Portaria MMA 443/2014, Portaria Ibama 3/2004, Decreto 3607, de 21 de setembro de 2000
262 57011011 Fauna silvestre brasileira e exótica, CITES ou não CITES Portaria Ibama 93, de 07 de julho de 1998 e Decreto 3607, de 21 de setembro de 2000
263 57011012 Fauna silvestre brasileira e exótica, CITES ou não CITES Portaria Ibama 93, de 07 de julho de 1998 e Decreto 3607, de 21 de setembro de 2000
264 57011020 Fauna silvestre brasileira e exótica, CITES ou não CITES Portaria Ibama 93, de 07 de julho de 1998 e Decreto 3607, de 21 de setembro de 2000
265 57023100 Fauna silvestre brasileira e exótica, CITES ou não CITES Portaria Ibama 93, de 07 de julho de 1998 e Decreto 3607, de 21 de setembro de 2000
266 57024100 Fauna silvestre brasileira e exótica, CITES ou não CITES Portaria Ibama 93, de 07 de julho de 1998 e Decreto 3607, de 21 de setembro de 2000
267 57025010 Fauna silvestre brasileira e exótica, CITES ou não CITES Portaria Ibama 93, de 07 de julho de 1998 e Decreto 3607, de 21 de setembro de 2000
268 57029100 Fauna silvestre brasileira e exótica, CITES ou não CITES Portaria Ibama 93, de 07 de julho de 1998 e Decreto 3607, de 21 de setembro de 2000
269 57031000 Fauna silvestre brasileira e exótica, CITES ou não CITES Portaria Ibama 93, de 07 de julho de 1998 e Decreto 3607, de 21 de setembro de 2000
270 60031000 Fauna silvestre brasileira e exótica, CITES ou não CITES Portaria Ibama 93, de 07 de julho de 1998 e Decreto 3607, de 21 de setembro de 2000
271 60059010 Fauna silvestre brasileira e exótica, CITES ou não CITES Portaria Ibama 93, de 07 de julho de 1998 e Decreto 3607, de 21 de setembro de 2000
272 60061000 Fauna silvestre brasileira e exótica, CITES ou não CITES Portaria Ibama 93, de 07 de julho de 1998 e Decreto 3607, de 21 de setembro de 2000
273 61019010 Fauna silvestre brasileira e exótica, CITES ou não CITES Portaria Ibama 93, de 07 de julho de 1998 e Decreto 3607, de 21 de setembro de 2000
274 61021000 Fauna silvestre brasileira e exótica, CITES ou não CITES Portaria Ibama 93, de 07 de julho de 1998 e Decreto 3607, de 21 de setembro de 2000
275 61031010 Fauna silvestre brasileira e exótica, CITES ou não CITES Portaria Ibama 93, de 07 de julho de 1998 e Decreto 3607, de 21 de setembro de 2000
276 61032910 Fauna silvestre brasileira e exótica, CITES ou não CITES Portaria Ibama 93, de 07 de julho de 1998 e Decreto 3607, de 21 de setembro de 2000
277 61033100 Fauna silvestre brasileira e exótica, CITES ou não CITES Portaria Ibama 93, de 07 de julho de 1998 e Decreto 3607, de 21 de setembro de 2000
278 61034100 Fauna silvestre brasileira e exótica, CITES ou não CITES Portaria Ibama 93, de 07 de julho de 1998 e Decreto 3607, de 21 de setembro de 2000
279 61041910 Fauna silvestre brasileira e exótica, CITES ou não CITES Portaria Ibama 93, de 07 de julho de 1998 e Decreto 3607, de 21 de setembro de 2000
280 61042910 Fauna silvestre brasileira e exótica, CITES ou não CITES Portaria Ibama 93, de 07 de julho de 1998 e Decreto 3607, de 21 de setembro de 2000
281 61043100 Fauna silvestre brasileira e exótica, CITES ou não CITES Portaria Ibama 93, de 07 de julho de 1998 e Decreto 3607, de 21 de setembro de 2000
282 61044100 Fauna silvestre brasileira e exótica, CITES ou não CITES Portaria Ibama 93, de 07 de julho de 1998 e Decreto 3607, de 21 de setembro de 2000
283 61045100 Fauna silvestre brasileira e exótica, CITES ou não CITES Portaria Ibama 93, de 07 de julho de 1998 e Decreto 3607, de 21 de setembro de 2000
284 61046100 Fauna silvestre brasileira e exótica, CITES ou não CITES Portaria Ibama 93, de 07 de julho de 1998 e Decreto 3607, de 21 de setembro de 2000
285 61101100 Fauna silvestre brasileira e exótica, CITES ou não CITES Portaria Ibama 93, de 07 de julho de 1998 e Decreto 3607, de 21 de setembro de 2000
286 61101900 Fauna silvestre brasileira e exótica, CITES ou não CITES Portaria Ibama 93, de 07 de julho de 1998 e Decreto 3607, de 21 de setembro de 2000
287 61119010 Fauna silvestre brasileira e exótica, CITES ou não CITES Portaria Ibama 93, de 07 de julho de 1998 e Decreto 3607, de 21 de setembro de 2000
288 61149010 Fauna silvestre brasileira e exótica, CITES ou não CITES Portaria Ibama 93, de 07 de julho de 1998 e Decreto 3607, de 21 de setembro de 2000
289 61151013 Fauna silvestre brasileira e exótica, CITES ou não CITES Portaria Ibama 93, de 07 de julho de 1998 e Decreto 3607, de 21 de setembro de 2000
290 61151091 Fauna silvestre brasileira e exótica, CITES ou não CITES Portaria Ibama 93, de 07 de julho de 1998 e Decreto 3607, de 21 de setembro de 2000

 

291 61152910 Fauna silvestre brasileira e exótica, CITES ou não CITES Portaria Ibama 93, de 07 de julho de 1998 e Decreto 3607, de 21 de setembro de 2000
292 61159400 Fauna silvestre brasileira e exótica, CITES ou não CITES Portaria Ibama 93, de 07 de julho de 1998 e Decreto 3607, de 21 de setembro de 2000
293 61169100 Fauna silvestre brasileira e exótica, CITES ou não CITES Portaria Ibama 93, de 07 de julho de 1998 e Decreto 3607, de 21 de setembro de 2000
294 62011100 Fauna silvestre brasileira e exótica, CITES ou não CITES Portaria Ibama 93, de 07 de julho de 1998 e Decreto 3607, de 21 de setembro de 2000
295 62019100 Fauna silvestre brasileira e exótica, CITES ou não CITES Portaria Ibama 93, de 07 de julho de 1998 e Decreto 3607, de 21 de setembro de 2000
296 62021100 Fauna silvestre brasileira e exótica, CITES ou não CITES Portaria Ibama 93, de 07 de julho de 1998 e Decreto 3607, de 21 de setembro de 2000
297 62029100 Fauna silvestre brasileira e exótica, CITES ou não CITES Portaria Ibama 93, de 07 de julho de 1998 e Decreto 3607, de 21 de setembro de 2000
298 62029200 Fauna silvestre brasileira e exótica, CITES ou não CITES Portaria Ibama 93, de 07 de julho de 1998 e Decreto 3607, de 21 de setembro de 2000
299 62031100 Fauna silvestre brasileira e exótica, CITES ou não CITES Portaria Ibama 93, de 07 de julho de 1998 e Decreto 3607, de 21 de setembro de 2000
300 62032910 Fauna silvestre brasileira e exótica, CITES ou não CITES Portaria Ibama 93, de 07 de julho de 1998 e Decreto 3607, de 21 de setembro de 2000
301 62033100 Fauna silvestre brasileira e exótica, CITES ou não CITES Portaria Ibama 93, de 07 de julho de 1998 e Decreto 3607, de 21 de setembro de 2000
302 62034100 Fauna silvestre brasileira e exótica, CITES ou não CITES Portaria Ibama 93, de 07 de julho de 1998 e Decreto 3607, de 21 de setembro de 2000
303 62041100 Fauna silvestre brasileira e exótica, CITES ou não CITES Portaria Ibama 93, de 07 de julho de 1998 e Decreto 3607, de 21 de setembro de 2000
304 62042100 Fauna silvestre brasileira e exótica, CITES ou não CITES Portaria Ibama 93, de 07 de julho de 1998 e Decreto 3607, de 21 de setembro de 2000
305 62043100 Fauna silvestre brasileira e exótica, CITES ou não CITES Portaria Ibama 93, de 07 de julho de 1998 e Decreto 3607, de 21 de setembro de 2000
306 62043300 Fauna silvestre brasileira e exótica, CITES ou não CITES Portaria Ibama 93, de 07 de julho de 1998 e Decreto 3607, de 21 de setembro de 2000
307 62044100 Fauna silvestre brasileira e exótica, CITES ou não CITES Portaria Ibama 93, de 07 de julho de 1998 e Decreto 3607, de 21 de setembro de 2000
308 62045100 Fauna silvestre brasileira e exótica, CITES ou não CITES Portaria Ibama 93, de 07 de julho de 1998 e Decreto 3607, de 21 de setembro de 2000
309 62046100 Fauna silvestre brasileira e exótica, CITES ou não CITES Portaria Ibama 93, de 07 de julho de 1998 e Decreto 3607, de 21 de setembro de 2000
310 62059010 Fauna silvestre brasileira e exótica, CITES ou não CITES Portaria Ibama 93, de 07 de julho de 1998 e Decreto 3607, de 21 de setembro de 2000
311 62062000 Fauna silvestre brasileira e exótica, CITES ou não CITES Portaria Ibama 93, de 07 de julho de 1998 e Decreto 3607, de 21 de setembro de 2000
312 62099010 Fauna silvestre brasileira e exótica, CITES ou não CITES Portaria Ibama 93, de 07 de julho de 1998 e Decreto 3607, de 21 de setembro de 2000
313 62104000 Fauna silvestre brasileira e exótica, CITES ou não CITES Portaria Ibama 93, de 07 de julho de 1998 e Decreto 3607, de 21 de setembro de 2000
314 62105000 Fauna silvestre brasileira e exótica, CITES ou não CITES Portaria Ibama 93, de 07 de julho de 1998 e Decreto 3607, de 21 de setembro de 2000
315 62113910 Fauna silvestre brasileira e exótica, CITES ou não CITES Portaria Ibama 93, de 07 de julho de 1998 e Decreto 3607, de 21 de setembro de 2000
316 62142000 Fauna silvestre brasileira e exótica, CITES ou não CITES Portaria Ibama 93, de 07 de julho de 1998 e Decreto 3607, de 21 de setembro de 2000
317 63012000 Fauna silvestre brasileira e exótica, CITES ou não CITES Portaria Ibama 93, de 07 de julho de 1998 e Decreto 3607, de 21 de setembro de 2000
318 64039990 Fauna silvestre brasileira e exótica, CITES ou não CITES Portaria Ibama 93, de 07 de julho de 1998 e Decreto 3607, de 21 de setembro de 2000
319 84241010 Protocolo de Montreal Decreto 99.280/90 e Resolução Conama nº 267/2000
320 84241011 Protocolo de Montreal Decreto 99.280/90 e Resolução Conama nº 267/2000
321 91012900 Fauna silvestre brasileira e exótica, CITES ou não CITES Portaria Ibama 93, de 07 de julho de 1998 e Decreto 3607, de 21 de setembro de 2000

 

322 92021000 Madeira Nativa CITES e não CITES, Madeira CITES IN Ibama 15/2011, Portaria MMA 443/2014, Portaria Ibama 3/2004, Decreto 3607, de 21 de setembro de 2000
323 92079010 Madeira Nativa CITES e não CITES, Madeira CITES IN Ibama 15/2011, Portaria MMA 443/2014, Portaria Ibama 3/2004, Decreto 3607, de 21 de setembro de 2000
324 92099200 Madeira Nativa CITES e não CITES, Madeira CITES IN Ibama 15/2011, Portaria MMA 443/2014, Portaria Ibama 3/2004, Decreto 3607, de 21 de setembro de 2000
325 92099400 Madeira Nativa CITES e não CITES, Madeira CITES IN Ibama 15/2011, Portaria MMA 443/2014, Portaria Ibama 3/2004, Decreto 3607, de 21 de setembro de 2000
326 92099900 Madeira Nativa CITES e não CITES, Madeira CITES IN Ibama 15/2011, Portaria MMA 443/2014, Portaria Ibama 3/2004, Decreto 3607, de 21 de setembro de 2000
327 94016100 Madeira Nativa CITES e não CITES, Madeira CITES IN Ibama 15/2011, Portaria MMA 443/2014, Portaria Ibama 3/2004, Decreto 3607, de 21 de setembro de 2000
328 94016900 Madeira Nativa CITES e não CITES, Madeira CITES IN Ibama 15/2011, Portaria MMA 443/2014, Portaria Ibama 3/2004, Decreto 3607, de 21 de setembro de 2000
329 94018000 Madeira Nativa CITES e não CITES, Madeira CITES IN Ibama 15/2011, Portaria MMA 443/2014, Portaria Ibama 3/2004, Decreto 3607, de 21 de setembro de 2000
330 94019010 Madeira Nativa CITES e não CITES, Madeira CITES IN Ibama 15/2011, Portaria MMA 443/2014, Portaria Ibama 3/2004, Decreto 3607, de 21 de setembro de 2000
331 94036000 Madeira Nativa CITES e não CITES, Madeira CITES IN Ibama 15/2011, Portaria MMA 443/2014, Portaria Ibama 3/2004, Decreto 3607, de 21 de setembro de 2000
332 94039010 Madeira Nativa CITES e não CITES, Madeira CITES IN Ibama 15/2011, Portaria MMA 443/2014, Portaria Ibama 3/2004, Decreto 3607, de 21 de setembro de 2000
333 95081000 Fauna silvestre brasileira e exótica, CITES ou não CITES Portaria Ibama 93, de 07 de julho de 1998 e Decreto 3607, de 21 de setembro de 2000
334 96011000 Fauna silvestre brasileira e exótica, CITES ou não CITES Portaria Ibama 93, de 07 de julho de 1998 e Decreto 3607, de 21 de setembro de 2000
335 96019000 Fauna silvestre brasileira e exótica, CITES ou não CITES Portaria Ibama 93, de 07 de julho de 1998 e Decreto 3607, de 21 de setembro de 2000
336 96081000 Fauna silvestre brasileira e exótica, CITES ou não CITES Portaria Ibama 93, de 07 de julho de 1998 e Decreto 3607, de 21 de setembro de 2000
337 97050000 Fauna silvestre brasileira e exótica, CITES ou não CITES Portaria Ibama 93, de 07 de julho de 1998 e Decreto 3607, de 21 de setembro de 2000

ANEXO II

NCMS DE IMPORTAÇÃO CONTROLADA PELO IBAMA

NCM Tema Norma ambiental de controle
1 101 Fauna silvestre brasileira e exótica, CITES ou não CITES Portaria Ibama 93, de 07 de julho de 1998 e Decreto 3607, de 21 de setembro de 2000.
2 1023110 Fauna silvestre brasileira e exótica, CITES ou não CITES Portaria Ibama 93, de 07 de julho de 1998 e Decreto 3607, de 21 de setembro de 2000.
3 1023190 Fauna silvestre brasileira e exótica, CITES ou não CITES Portaria Ibama 93, de 07 de julho de 1998 e Decreto 3607, de 21 de setembro de 2000.
4 1029000 Fauna silvestre brasileira e exótica, CITES ou não CITES Portaria Ibama 93, de 07 de julho de 1998 e Decreto 3607, de 21 de setembro de 2000.
5 103 Fauna silvestre brasileira e exótica, CITES ou não CITES Portaria Ibama 93, de 07 de julho de 1998 e Decreto 3607, de 21 de setembro de 2000.
6 104 Fauna silvestre brasileira e exótica, CITES ou não CITES Portaria Ibama 93, de 07 de julho de 1998 e Decreto 3607, de 21 de setembro de 2000.
7 1051300 Fauna silvestre brasileira e exótica, CITES ou não CITES Portaria Ibama 93, de 07 de julho de 1998 e Decreto 3607, de 21 de setembro de 2000.
8 1051400 Fauna silvestre brasileira e exótica, CITES ou não CITES Portaria Ibama 93, de 07 de julho de 1998 e Decreto 3607, de 21 de setembro de 2000.
9 1059900 Fauna silvestre brasileira e exótica, CITES ou não CITES Portaria Ibama 93, de 07 de julho de 1998 e Decreto 3607, de 21 de setembro de 2000.
10 1061100 Fauna silvestre brasileira e exótica, CITES ou não CITES Portaria Ibama 93, de 07 de julho de 1998 e Decreto 3607, de 21 de setembro de 2000.

 

11 1061200 Fauna silvestre brasileira e exótica, CITES ou não CITES Portaria Ibama 93, de 07 de julho de 1998 e Decreto 3607, de 21 de setembro de 2000.
12 1061300 Fauna silvestre brasileira e exótica, CITES ou não CITES Portaria Ibama 93, de 07 de julho de 1998 e Decreto 3607, de 21 de setembro de 2000.
13 1061400 Fauna silvestre brasileira e exótica, CITES ou não CITES Portaria Ibama 93, de 07 de julho de 1998 e Decreto 3607, de 21 de setembro de 2000.
14 1061900 Fauna silvestre brasileira e exótica, CITES ou não CITES Portaria Ibama 93, de 07 de julho de 1998 e Decreto 3607, de 21 de setembro de 2000.
15 1062000 Fauna silvestre brasileira e exótica, CITES ou não CITES Portaria Ibama 93, de 07 de julho de 1998 e Decreto 3607, de 21 de setembro de 2000.
16 1063100 Fauna silvestre brasileira e exótica, CITES ou não CITES Portaria Ibama 93, de 07 de julho de 1998 e Decreto 3607, de 21 de setembro de 2000.
17 1063200 Fauna silvestre brasileira e exótica, CITES ou não CITES Portaria Ibama 93, de 07 de julho de 1998 e Decreto 3607, de 21 de setembro de 2000.
18 1063310 Fauna silvestre brasileira e exótica, CITES ou não CITES Portaria Ibama 93, de 07 de julho de 1998 e Decreto 3607, de 21 de setembro de 2000.
19 1063390 Fauna silvestre brasileira e exótica, CITES ou não CITES Portaria Ibama 93, de 07 de julho de 1998 e Decreto 3607, de 21 de setembro de 2000.
20 1063900 Fauna silvestre brasileira e exótica, CITES ou não CITES Portaria Ibama 93, de 07 de julho de 1998 e Decreto 3607, de 21 de setembro de 2000.
21 1064100 Fauna silvestre brasileira e exótica, CITES ou não CITES Portaria Ibama 93, de 07 de julho de 1998 e Decreto 3607, de 21 de setembro de 2000.
22 1064900 Fauna silvestre brasileira e exótica, CITES ou não CITES Portaria Ibama 93, de 07 de julho de 1998 e Decreto 3607, de 21 de setembro de 2000.
23 1069000 Fauna silvestre brasileira e exótica, CITES ou não CITES Portaria Ibama 93, de 07 de julho de 1998 e Decreto 3607, de 21 de setembro de 2000.
24 2081000 Fauna silvestre brasileira e exótica, CITES ou não CITES Portaria Ibama 93, de 07 de julho de 1998 e Decreto 3607, de 21 de setembro de 2000.
25 2083000 Fauna silvestre brasileira e exótica, CITES ou não CITES Portaria Ibama 93, de 07 de julho de 1998 e Decreto 3607, de 21 de setembro de 2000.

 

26 2084000 Fauna silvestre brasileira e exótica, CITES ou não CITES Portaria Ibama 93, de 07 de julho de 1998 e Decreto 3607, de 21 de setembro de 2000.
27 2085000 Fauna silvestre brasileira e exótica, CITES ou não CITES Portaria Ibama 93, de 07 de julho de 1998 e Decreto 3607, de 21 de setembro de 2000.
28 2086000 Fauna silvestre brasileira e exótica, CITES ou não CITES Portaria Ibama 93, de 07 de julho de 1998 e Decreto 3607, de 21 de setembro de 2000.
29 2089000 Fauna silvestre brasileira e exótica, CITES ou não CITES Portaria Ibama 93, de 07 de julho de 1998 e Decreto 3607, de 21 de setembro de 2000.
30 2109100 Fauna silvestre brasileira e exótica, CITES ou não CITES Portaria Ibama 93, de 07 de julho de 1998 e Decreto 3607, de 21 de setembro de 2000.
31 2109200 Fauna silvestre brasileira e exótica, CITES ou não CITES Portaria Ibama 93, de 07 de julho de 1998 e Decreto 3607, de 21 de setembro de 2000.
32 2109300 Fauna silvestre brasileira e exótica, CITES ou não CITES Portaria Ibama 93, de 07 de julho de 1998 e Decreto 3607, de 21 de setembro de 2000.
33 301 Organismos aquáticos – espécies CITES, exóticos, ornamentais, outros peixes vivos DECRETO Nº 8.229, DE 22 DE ABRIL DE 2014; IN MAPA/MMA 01/2012 e IN IBAMA 202/2008 e IN 204/2008
34 30191 Organismos aquáticos – espécies CITES, exóticos, ornamentais, outros peixes vivos DECRETO Nº 8.229/2014
 

 

 

 

 

 

Lei Complementar 140/2011
35 30192 Organismos aquáticos – espécies CITES, exóticos, ornamentais, outros peixes vivos DECRETO Nº 8.229/2014
 

 

 

 

 

 

Lei Complementar 140/2011
36 30193 Organismos aquáticos – espécies CITES, exóticos, ornamentais, outros peixes vivos DECRETO Nº 8.229/2014
 

 

 

 

 

 

Lei Complementar 140/2011
37 30199 Organismos aquáticos – espécies CITES, exóticos, ornamentais, outros peixes vivos DECRETO Nº 8.229/2014
 

 

 

 

 

 

Lei Complementar 140/2011
38 30111 Organismos aquáticos – espécies CITES, exóticos, ornamentais, outros peixes vivos DECRETO Nº 8.229/2014
 

 

 

 

 

 

Lei Complementar 140/2011IN MAPA/MMA 01/2012 eIN IBAMA 202/98
39 3011900 Organismos aquáticos – espécies CITES, exóticos, ornamentais, outros peixes vivos DECRETO Nº 8.229/2014
 

 

 

 

 

 

Lei Complementar 140/2011IN MAPA/MMA 01/2012 eIN IBAMA 202/98
40 3027290 Fauna silvestre brasileira e exótica, CITES ou não CITES Decreto 3607, de 21 de setembro de 2000. Portaria Ibama 93, de 07 de julho de 1998

 

41 3028100 Organismos aquáticos – espécies CITES, exóticos, ornamentais, outros peixes vivos Decreto 3607, de 21 de setembro de 2000.
42 3028200 Organismos aquáticos – espécies CITES, exóticos, ornamentais, outros peixes vivos Decreto 3607/2000;DECRETO Nº 8.229/2014
 

 

 

 

 

 

Lei Complementar 140/2011
43 3029200 Organismos aquáticos – espécies CITES, exóticos, ornamentais, outros peixes vivos Decreto 3607/2000;DECRETO Nº 8.229/2014
 

 

 

 

 

 

Lei Complementar 140/2011
44 3038200 Organismos aquáticos – espécies CITES, exóticos, ornamentais, outros peixes vivos Decreto 3607/2000;DECRETO Nº 8.229/2014
 

 

 

 

 

 

Lei Complementar 140/2011
45 3039200 Organismos aquáticos – espécies CITES, exóticos, ornamentais, outros peixes vivos Decreto 3607/2000;DECRETO Nº 8.229/2014
 

 

 

 

 

 

Lei Complementar 140/2011
46 3044700 Organismos aquáticos – espécies CITES, exóticos, ornamentais, outros peixes vivos Decreto 3607/2000;DECRETO Nº 8.229/2014
 

 

 

 

 

 

Lei Complementar 140/2011
47 3044800 Organismos aquáticos – espécies CITES, exóticos, ornamentais, outros peixes vivos Decreto 3607/2000;DECRETO Nº 8.229/2014
 

 

 

 

 

 

Lei Complementar 140/2011
48 3045600 Organismos aquáticos – espécies CITES, exóticos, ornamentais, outros peixes vivos Decreto 3607/2000;DECRETO Nº 8.229/2014
 

 

 

 

 

 

Lei Complementar 140/2011
49 3045700 Organismos aquáticos – espécies CITES, exóticos, ornamentais, outros peixes vivos Decreto 3607/2000;DECRETO Nº 8.229/2014
 

 

 

 

 

 

Lei Complementar 140/2011
50 3049600 Organismos aquáticos – espécies CITES, exóticos, ornamentais, outros peixes vivos Decreto 3607/2000;DECRETO Nº 8.229/2014
51 3049700 Organismos aquáticos – espécies CITES, exóticos, ornamentais, outros peixes vivos Decreto 3607/2000;DECRETO Nº 8.229/2014
52 3057100 Organismos aquáticos – espécies CITES, exóticos, ornamentais, outros peixes vivos Decreto 3607/2000; DECRETO Nº 8.229/2014
53 3071100 Organismos aquáticos – espécies CITES, exóticos, ornamentais, outros peixes vivos Decreto 3607/2000;DECRETO Nº 8.229/2014
54 3071900 Organismos aquáticos – espécies CITES, exóticos, ornamentais, outros peixes vivos Decreto 3607/2000;DECRETO Nº 8.229/2014

 

55 3072100 Organismos aquáticos – espécies CITES, exóticos, ornamentais, outros peixes vivos Decreto 3607/2000;DECRETO Nº 8.229/2014
56 3073100 Organismos aquáticos – espécies CITES, exóticos, ornamentais, outros peixes vivos Decreto 3607/2000;DECRETO Nº 8.229/2014
57 3074200 Organismos aquáticos – espécies CITES, exóticos, ornamentais, outros peixes vivos Decreto 3607/2000;DECRETO Nº 8.229/2014
58 3075100 Organismos aquáticos – espécies CITES, exóticos, ornamentais, outros peixes vivos Decreto 3607/2000;DECRETO Nº 8.229/2014
59 3077100 Organismos aquáticos – espécies CITES, exóticos, ornamentais, outros peixes vivos Decreto 3607/2000;DECRETO Nº 8.229/2014
60 3077100 Organismos aquáticos – espécies CITES, exóticos, ornamentais, outros peixes vivos Decreto 3607/2000;DECRETO Nº 8.229/2014
61 3078100 Organismos aquáticos – espécies CITES, exóticos, ornamentais, outros peixes vivos Decreto 3607/2000;DECRETO Nº 8.229/2014
62 3078200 Organismos aquáticos – espécies CITES, exóticos, ornamentais, outros peixes vivos Decreto 3607/2000;DECRETO Nº 8.229/2014
 

 

 

 

 

 

Lei Complementar 140/2011
63 3079100 Organismos aquáticos – espécies CITES, exóticos, ornamentais, outros peixes vivos Decreto 3607/2000;DECRETO Nº 8.229/2014
 

 

 

 

 

 

Lei Complementar 140/2011
64 3079100 Organismos aquáticos – espécies CITES, exóticos, ornamentais, outros peixes vivos Decreto 3607/2000;DECRETO Nº 8.229/2014

 

65 3079100 Organismos aquáticos – espécies CITES, exóticos, ornamentais, outros peixes vivos Decreto 3607/2000;DECRETO Nº 8.229/2014
 

 

 

 

 

 

Lei Complementar 140/2011
66 4071900 Fauna silvestre brasileira e exótica, CITES ou não CITES Portaria Ibama 93, de 07 de julho de 1998 e Decreto 3607, de 21 de setembro de 2000.
67 5021090 Fauna silvestre brasileira e exótica, CITES ou não CITES Portaria Ibama 93, de 07 de julho de 1998 e Decreto 3607, de 21 de setembro de 2000.
68 5029010 Fauna silvestre brasileira e exótica, CITES ou não CITES Portaria Ibama 93, de 07 de julho de 1998 e Decreto 3607, de 21 de setembro de 2000.
69 5029020 Fauna silvestre brasileira e exótica, CITES ou não CITES Portaria Ibama 93, de 07 de julho de 1998 e Decreto 3607, de 21 de setembro de 2000.
70 5040019 Fauna silvestre brasileira e exótica, CITES ou não CITES Portaria Ibama 93, de 07 de julho de 1998 e Decreto 3607, de 21 de setembro de 2000.
71 5040090 Fauna silvestre brasileira e exótica, CITES ou não CITES Portaria Ibama 93, de 07 de julho de 1998 e Decreto 3607, de 21 de setembro de 2000.
72 5059000 Fauna silvestre brasileira e exótica, CITES ou não CITES Portaria Ibama 93, de 07 de julho de 1998 e Decreto 3607, de 21 de setembro de 2000.
73 506 Fauna silvestre brasileira e exótica, CITES ou não CITES Portaria Ibama 93, de 07 de julho de 1998 e Decreto 3607, de 21 de setembro de 2000.
74 5071000 Fauna silvestre brasileira e exótica, CITES ou não CITES Portaria Ibama 93, de 07 de julho de 1998 e Decreto 3607, de 21 de setembro de 2000.
75 5079000 Fauna silvestre brasileira e exótica, CITES ou não CITES Portaria Ibama 93, de 07 de julho de 1998 e Decreto 3607, de 21 de setembro de 2000.
76 5080000 Organismos aquáticos – espécies CITES, exóticos, ornamentais, outros peixes vivos Decreto 3607/2000
77 5100090 Fauna silvestre brasileira e exótica, CITES ou não CITES Portaria Ibama 93, de 07 de julho de 1998 e Decreto 3607, de 21 de setembro de 2000.
78 5119110 Organismos aquáticos – espécies CITES, exóticos, ornamentais, outros peixes vivos Portaria 145/98 Decreto; DECRETO Nº 8.229/2014
79 5119190 Organismos aquáticos – espécies CITES, exóticos, ornamentais, outros peixes vivos Portaria 145/98 Decreto; DECRETO Nº 8.229/2014
80 5119910 Fauna silvestre brasileira e exótica, CITES ou não CITES Portaria Ibama 93, de 07 de julho de 1998 e Decreto 3607, de 21 de setembro de 2000.

 

81 5119920 Fauna silvestre brasileira e exótica, CITES ou não CITES Portaria Ibama 93, de 07 de julho de 1998 e Decreto 3607, de 21 de setembro de 2000.
82 5119991 Fauna silvestre brasileira e exótica, CITES ou não CITES Portaria Ibama 93, de 07 de julho de 1998 e Decreto 3607, de 21 de setembro de 2000.
83 5119999 Fauna silvestre brasileira e exótica, CITES ou não CITES Portaria Ibama 93, de 07 de julho de 1998 e Decreto 3607, de 21 de setembro de 2000.
84 6029021 Madeira Nativa CITES e não CITES, Madeira CITES Decreto 3607, de 21 de setembro de 2000
85 6029089 Madeira Nativa CITES e não CITES, Madeira CITES Decreto 3607, de 21 de setembro de 2000
86 6029090 Madeira Nativa CITES e não CITES, Madeira CITES Decreto 3607, de 21 de setembro de 2000
87 15211000 Madeira Nativa CITES e não CITES, Madeira CITES Decreto 3607, de 21 de setembro de 2000
88 16041700 Organismos aquáticos – espécies CITES, exóticos, ornamentais, outros peixes vivos Decreto 3607, de 21 de setembro de 2000
89 16041800 Organismos aquáticos – espécies CITES, exóticos, ornamentais, outros peixes vivos Decreto 3607/2000
90 16043100 Organismos aquáticos – espécies CITES, exóticos, ornamentais, outros peixes vivos Decreto 3607/2000

 

91 16043200 Organismos aquáticos – espécies CITES, exóticos, ornamentais, outros peixes vivos DECRETO Nº 8.229/2014
92 25172000 Resíduos Decreto nº 875/1993 e Resolução Conama n° 452/2012
93 25241000 Resíduos Decreto nº 875/1993 e Resolução Conama n° 452/2012
94 25249000 Resíduos Decreto nº 875/1993 e Resolução Conama n° 452/2012
95 26020090 Resíduos Decreto nº 875/1993 e Resolução Conama n° 452/2012
96 26201100 Resíduos Decreto nº 875/1993 e Resolução Conama n° 452/2012
97 26201900 Resíduos Decreto nº 875/1993 e Resolução Conama n° 452/2012
98 26202100 Resíduos Decreto nº 875/1993 e Resolução Conama n° 452/2012
99 26202900 Resíduos Decreto nº 875/1993 e Resolução Conama n° 452/2012
100 26203000 Resíduos Decreto nº 875/1993 e Resolução Conama n° 452/2012
101 26204000 Resíduos Decreto nº 875/1993 e Resolução Conama n° 452/2012
102 26206000 Resíduos Decreto nº 875/1993 e Resolução Conama n° 452/2012
103 26209100 Resíduos Decreto nº 875/1993 e Resolução Conama n° 452/2012
104 26209910 Resíduos Decreto nº 875/1993 e Resolução Conama n° 452/2012
105 26209990 Resíduos Decreto nº 875/1993 e Resolução Conama n° 452/2012
106 26211000 Resíduos Decreto nº 875/1993 e Resolução Conama n° 452/2012
107 26219010 Resíduos Decreto nº 875/1993 e Resolução Conama n° 452/2012
108 26219090 Resíduos Decreto nº 875/1993 e Resolução Conama n° 452/2012
109 27109100 Resíduos Decreto nº 875/1993 e Resolução Conama n° 452/2012
110 27109900 Resíduos Decreto nº 875/1993 e Resolução Conama n° 452/2012

 

111 27139000 Resíduos Decreto nº 875/1993 e Resolução Conama n° 452/2012
112 27150000 Resíduos Decreto nº 875/1993 e Resolução Conama n° 452/2012
113 28045000 Resíduos Decreto nº 875/1993 e Resolução Conama n° 452/2012
114 28048000 Resíduos Decreto nº 875/1993 e Resolução Conama n° 452/2012
115 28049000 Resíduos Decreto nº 875/1993 e Resolução Conama n° 452/2012
116 28054000 Mercúrio Decreto nº 97.634/1989, Decreto nº 875/1993 e Resolução Conama n° 452/2012
117 28100010 Preservativo de Madeira Portaria Interministerial nº 292, de 28 de abril de 1989
118 28112990 Preservativo de Madeira Portaria Interministerial nº 292, de 28 de abril de 1989
119 28191000 Preservativo de Madeira Portaria Interministerial nº 292, de 28 de abril de 1989
120 28255010 Preservativo de Madeira Portaria Interministerial nº 292, de 28 de abril de 1989
121 28261990 Preservativo de Madeira Portaria Interministerial nº 292, de 28 de abril de 1989
122 28332520 Preservativo de Madeira Portaria Interministerial nº 292, de 28 de abril de 1989
123 28413000 Preservativo de Madeira Portaria Interministerial nº 292, de 28 de abril de 1989
124 29031400 Protocolo de Montreal Decreto 99.280/90 e Resolução Conama nº 267/2000
125 29031910 Protocolo de Montreal Decreto 99.280/90 e Resolução Conama nº 267/2000
126 29031990 Protocolo de Montreal Decreto 99.280/90 e Resolução Conama nº 267/2000
127 29033911 Protocolo de Montreal Decreto 99.280/90 e Resolução Conama nº 267/2000
128 29033919 Protocolo de Montreal Decreto 99.280/90 e Resolução Conama nº 267/2000
129 29033921 Protocolo de Montreal Decreto 99.280/90 e Instrução Normativa Conjunta Ibama/Anvisa/Mapa Nº 2 de 02/2015
130 29033929 Protocolo de Montreal Decreto 99.280/90 e Resolução Conama nº 267/ 2000

 

131 29034920 Protocolo de Montreal Decreto 99.280/90 e Resolução Conama nº 267/ 2000
132 29037100 Protocolo de Montreal Decreto 99.280/90 e Instrução Normativa Ibama nº 04/2018 e sucedâneas
133 29037200 Protocolo de Montreal Decreto 99.280/90 e Instrução Normativa Ibama nº 04/2018 e sucedâneas
134 29037300 Protocolo de Montreal Decreto 99.280/90 e Instrução Normativa Ibama nº 04/2018 e sucedâneas
135 29037400 Protocolo de Montreal Decreto 99.280/90 e Instrução Normativa Ibama nº 04/2018 e sucedâneas
136 29037500 Protocolo de Montreal Decreto 99.280/90 e Instrução Normativa Ibama nº 04/2018 e sucedâneas
137 29037600 Protocolo de Montreal Decreto 99.280/90 e Resolução Conama nº 267/2000
138 29037711 Protocolo de Montreal Decreto 99.280/90 e Resolução Conama nº 267/2000
139 29037712 Protocolo de Montreal Decreto 99.280/90 e Resolução Conama nº 267/2000
140 29037713 Protocolo de Montreal Decreto 99.280/90 e Resolução Conama nº 267/2000

 

141 29037721 Protocolo de Montreal Decreto 99.280/90 e Resolução Conama nº 267/2000
142 29037722 Protocolo de Montreal Decreto 99.280/90 e Resolução Conama nº 267/2000
143 29037723 Protocolo de Montreal Decreto 99.280/90 e Resolução Conama nº 267/2000
144 29037724 Protocolo de Montreal Decreto 99.280/90 e Resolução Conama nº 267/2000
145 29037731 Protocolo de Montreal Decreto 99.280/90 e Resolução Conama nº 267/2000
146 29037732 Protocolo de Montreal Decreto 99.280/90 e Resolução Conama nº 267/2000
147 29037733 Protocolo de Montreal Decreto 99.280/90 e Resolução Conama nº 267/2000
148 29037734 Protocolo de Montreal Decreto 99.280/90 e Resolução Conama nº 267/2000
149 29037735 Protocolo de Montreal Decreto 99.280/90 e Resolução Conama nº 267/2000
150 29037736 Protocolo de Montreal Decreto 99.280/90 e Resolução Conama nº 267/2000
151 29037737 Protocolo de Montreal Decreto 99.280/90 e Resolução Conama nº 267/2000
152 29037790 Protocolo de Montreal Decreto 99.280/90 e Resolução Conama nº 267/2000
153 29037911 Protocolo de Montreal Decreto 99.280/90 e Instrução Normativa Ibama nº 04/2018 e sucedâneas
154 29037912 Protocolo de Montreal Decreto 99.280/90 e Instrução Normativa Ibama nº 04/2018 e sucedâneas
155 29037919 Protocolo de Montreal Decreto 99.280/90 e Instrução Normativa Ibama nº 04/2018 e sucedâneas
156 29037920 Protocolo de Montreal Decreto 99.280/90 e emendas
157 29037990 Protocolo de Montreal Decreto 99.280/90 e Instrução Normativa Ibama nº 04/2018 e sucedâneas
158 29038110 Poluente Org. Persistente (C. Estocolmo) Decreto Legislativo nº 204, de 7 de maio de 2004 e Decreto nº 5.472, de 20 de junho de 2005
159 29038210 Poluente Org. Persistente (C. Estocolmo) Decreto Legislativo nº 204, de 7 de maio de 2004 e Decreto nº 5.472, de 20 de junho de 2005
160 29038220 Poluente Org. Persistente (C. Estocolmo) Decreto Legislativo nº 204, de 7 de maio de 2004 e Decreto nº 5.472, de 20 de junho de 2005

 

161 29038230 Poluente Org. Persistente (C. Estocolmo) Decreto Legislativo nº 204, de 7 de maio de 2004 e Decreto nº 5.472, de 20 de junho de 2005
162 29038300 Poluente Org. Persistente (C. Estocolmo) Decreto Legislativo nº 204, de 7 de maio de 2004 e Decreto nº 5.472, de 20 de junho de 2005
163 29039210 Poluente Org. Persistente (C. Estocolmo) Decreto Legislativo nº 204, de 7 de maio de 2004 e Decreto nº 5.472, de 20 de junho de 2005
164 29039220 Poluente Org. Persistente (C. Estocolmo) Decreto Legislativo nº 204, de 7 de maio de 2004 e Decreto nº 5.472, de 20 de junho de 2005
165 29039300 Poluente Org. Persistente (C. Estocolmo) Decreto Legislativo nº 204, de 7 de maio de 2004 e Decreto nº 5.472, de 20 de junho de 2005
166 29039918 Poluente Org. Persistente (C. Estocolmo) e Resíduos Decreto Legislativo nº 204, de 7 de maio de 2004 e Decreto nº 5.472, de 20 de junho de 2005 (uso em padrão analítico).
 

 

 

 

 

 

Decreto nº 875/1993 e Resolução Conama n° 452/2012 (resíduo).
167 29039919 Resíduos Decreto nº 875/1993 e Resolução Conama n° 452/2012
168 29071200 Preservativo de Madeira Portaria Interministerial nº 292, de 28 de abril de 1989
169 29081100 Poluente Org. Persistente (C. Estocolmo) Decreto Legislativo nº 204, de 7 de maio de 2004 e Decreto nº 5.472, de 20 de junho de 2005
170 29081921 Preservativo de Madeira Portaria Interministerial nº 292, de 28 de abril de 1989

 

171 29104000 Poluente Org. Persistente (C. Estocolmo) Decreto Legislativo nº 204, de 7 de maio de 2004 e Decreto nº 5.472, de 20 de junho de 2005
172 29105000 Poluente Org. Persistente (C. Estocolmo) Decreto Legislativo nº 204, de 7 de maio de 2004 e Decreto nº 5.472, de 20 de junho de 2005
173 29203000 Poluente Org. Persistente (C. Estocolmo) Decreto Legislativo nº 204, de 7 de maio de 2004 e Decreto nº 5.472, de 20 de junho de 2005
174 29214322 Agrotóxicos não agrícola Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989 e Decreto nº4.074, de 04 de janeiro de 2002
175 29224990 Agrotóxicos não agrícola Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989 e Decreto nº4.074, de 04 de janeiro de 2002
176 29242939 Preservativo de Madeira Portaria Interministerial nº 292, de 28 de abril de 1989
177 29269023 Preservativo de Madeira Portaria Interministerial nº 292, de 28 de abril de 1989
178 29269024 Preservativo de Madeira Portaria Interministerial nº 292, de 28 de abril de 1989
179 29269099 Preservativo de Madeira Portaria Interministerial nº 292, de 28 de abril de 1989
180 29313911 Agrotóxicos não agrícola Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989 e Decreto nº4.074, de 04 de janeiro de 2002
181 29313912 Agrotóxicos não agrícola Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989 e Decreto nº4.074, de 04 de janeiro de 2002
182 29319046 Preservativo de Madeira Portaria Interministerial nº 292, de 28 de abril de 1989
183 29319090 Preservativo de Madeira Portaria Interministerial nº 292, de 28 de abril de 1989
184 29333922 Preservativo de Madeira Portaria Interministerial nº 292, de 28 de abril de 1989
185 29333929 Agrotóxicos não agrícola Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989 e Decreto nº4.074, de 04 de janeiro de 2002
186 29342040 Preservativo de Madeira Portaria Interministerial nº 292, de 28 de abril de 1989
187 30029099 Remediador Ambiental Resolução Conama nº 463, de 29 de julho de 2014 e Instrução Normativa nº 5, de 17 de maio de 2010
188 30069200 Resíduos Decreto nº 875/1993 e Resolução Conama n° 452/2012
189 33012912 Madeira Nativa CITES e não CITES, Madeira CITES Decreto 3607, de 21 de setembro de 2000.
190 33012913 Madeira Nativa CITES e não CITES, Madeira CITES Decreto 3607, de 21 de setembro de 2000.

 

191 33012915 Madeira Nativa CITES e não CITES, Madeira CITES Decreto 3607, de 21 de setembro de 2000.
192 34049029 Madeira Nativa CITES e não CITES, Madeira CITES Decreto 3607, de 21 de setembro de 2000.
193 35040019 Resíduos Decreto nº 875/1993 e Resolução Conama n° 452/2012
194 35079049 Remediador Ambiental Resolução Conama nº 463, de 29 de julho de 2014 e Instrução Normativa nº 5, de 17 de maio de 2010
195 38040011 Resíduos Decreto nº 875/1993 e Resolução Conama n° 452/2012
196 38040012 Resíduos Decreto nº 875/1993 e Resolução Conama n° 452/2012
197 38040020 Resíduos Decreto nº 875/1993 e Resolução Conama n° 452/2012
198 38085200 Poluente Org. Persistente (C. Estocolmo) Decreto Legislativo nº 204, de 7 de maio de 2004 e Decreto nº 5.472, de 20 de junho de 2005
199 38089322 Agrotóxicos não agrícola Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989 e Decreto nº4.074, de 04 de janeiro de 2002
200 38089323 Agrotóxicos não agrícola Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989 e Decreto nº4.074, de 04 de janeiro de 2002

 

201 38089324 Agrotóxicos não agrícola Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989 e Decreto nº4.074, de 04 de janeiro de 2002
202 38089325 Agrotóxicos não agrícola Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989 e Decreto nº4.074, de 04 de janeiro de 2002
203 38089326 Agrotóxicos não agrícola Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989 e Decreto nº4.074, de 04 de janeiro de 2002
204 38089329 Agrotóxicos não agrícola Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989 e Decreto nº4.074, de 04 de janeiro de 2002
205 38130010 Protocolo de Montreal Decreto 99.280/90 e Instrução Normativa Ibama nº 04/2018 e sucedâneas
206 38130020 Protocolo de Montreal Decreto 99.280/90 e Instrução Normativa Ibama nº 04/2018 e sucedâneas
207 38130030 Protocolo de Montreal Decreto 99.280/90 e Resolução Conama nº 267/2000 e sucedâneas
208 38130040 Protocolo de Montreal Decreto 99.280/90 e Resolução Conama nº 267/2000 e sucedâneas
209 38130090 Protocolo de Montreal Decreto 99.280/90 e Instrução Normativa Ibama nº 04/2018 e sucedâneas
210 38140010 Protocolo de Montreal Decreto 99.280/90 e Instrução Normativa Ibama nº 04/2018 e sucedâneas

 

211 38140020 Protocolo de Montreal Decreto 99.280/90 e Resolução Conama nº 267/2000
212 38140030 Protocolo de Montreal Decreto 99.280/90 e Resolução Conama nº 267/2000
213 38220090 Poluente Org. Persistente (C. Estocolmo) Decreto Legislativo nº 204, de 7 de maio de 2004 e Decreto nº 5.472, de 20 de junho de 2005
214 38247110 Protocolo de Montreal Decreto 99.280/90 e Resolução Conama nº 267/2000
215 38247190 Protocolo de Montreal Decreto 99.280/90 e Resolução Conama nº 267/2000
216 38247200 Protocolo de Montreal Decreto 99.280/90 e Resolução Conama nº 267/2000
217 38247300 Protocolo de Montreal Decreto 99.280/90 e Resolução Conama nº 267/2000
218 38247410 Protocolo de Montreal Decreto 99.280/90 e Resolução Conama nº 267/2000
219 38247420 Protocolo de Montreal Decreto 99.280/90 e Resolução Conama nº 267/2000
220 38247490 Protocolo de Montreal Decreto 99.280/90 e Resolução Conama nº 267/2000
221 38247500 Protocolo de Montreal Decreto 99.280/90 e Resolução Conama nº 267/2000
222 38247600 Protocolo de Montreal Decreto 99.280/90 e Resolução Conama nº 267/2000
223 38247700 Protocolo de Montreal Decreto 99.280/90
224 38247810 Protocolo de Montreal Decreto 99.280/90
225 38247890 Protocolo de Montreal Decreto 99.280/90 e Resolução Conama nº 267/2000
226 38247900 Protocolo de Montreal Decreto 99.280/90 e Resolução Conama nº 267/2000
227 38248200 Resíduos Decreto nº 875/1993 e Resolução Conama n° 452/2012
228 38251000 Resíduos Decreto nº 875/1993 e Resolução Conama n° 452/2012
229 38252000 Resíduos Decreto nº 875/1993 e Resolução Conama n° 452/2012
230 38253000 Resíduos Decreto nº 875/1993 e Resolução Conama n° 452/2012

 

231 38254100 Resíduos Decreto nº 875/1993 e Resolução Conama n° 452/2012
232 38254900 Resíduos Decreto nº 875/1993 e Resolução Conama n° 452/2012
233 38255000 Resíduos Decreto nº 875/1993 e Resolução Conama n° 452/2012
234 38256100 Resíduos Decreto nº 875/1993 e Resolução Conama n° 452/2012
235 38256900 Resíduos Decreto nº 875/1993 e Resolução Conama n° 452/2012
236 38259000 Resíduos Decreto nº 875/1993 e Resolução Conama n° 452/2012
237 38260000 Resíduos Decreto nº 875/1993 e Resolução Conama n° 452/2012
238 39151000 Resíduos Decreto nº 875/1993 e Resolução Conama n° 452/2012
239 39152000 Resíduos Decreto nº 875/1993 e Resolução Conama n° 452/2012
240 39153000 Resíduos Decreto nº 875/1993 e Resolução Conama n° 452/2012
241 39159000 Resíduos Decreto nº 875/1993 e Resolução Conama n° 452/2012
242 40040000 Resíduos Decreto nº 875/1993 e Resolução Conama n° 452/2012
243 40111000 Pneus Resolução Conama nº 416/2009
244 40112010 Pneus Resolução Conama nº 416/2009
245 40112090 Pneus Resolução Conama nº 416/2009
246 40113000 Pneus Resolução Conama nº 416/2009
247 40114000 Pneus Resolução Conama nº 416/2009
248 40115000 Pneus Resolução Conama nº 416/2009
249 40117010 Pneus Resolução Conama nº 416/2009
250 40117090 Pneus Resolução Conama nº 416/2009

 

251 40118010 Pneus Resolução Conama nº 416/2009
252 40118020 Pneus Resolução Conama nº 416/2009
253 40118090 Pneus Resolução Conama nº 416/2009
254 40119010 Pneus Resolução Conama nº 416/2009
255 40119090 Pneus Resolução Conama nº 416/2009
256 40122000 Pneus Resolução Conama nº 416/2009, Decreto nº 875/1993 e Resolução Conama n° 452/2012
257 40129010 Pneus Resolução Conama nº 416/2009, Decreto nº 875/1993 e Resolução Conama n° 452/2012
258 40129090 Pneus Resolução Conama nº 416/2009, Decreto nº 875/1993 e Resolução Conama n° 452/2012
259 41152000 Resíduos Decreto nº 875/1993 e Resolução Conama n° 452/2012
260 4404 Madeira Nativa CITES e não CITES, Madeira CITES Decreto 3607, de 21 de setembro de 2000.
261 4406 Madeira Nativa CITES e não CITES, Madeira CITES Decreto 3607, de 21 de setembro de 2000.
262 44072100 Madeira Nativa CITES e não CITES, Madeira CITES Decreto 3607, de 21 de setembro de 2000.
263 44072910 Madeira Nativa CITES e não CITES, Madeira CITES Decreto 3607, de 21 de setembro de 2000.
264 44072990 Madeira Nativa CITES e não CITES, Madeira CITES Decreto 3607, de 21 de setembro de 2000.
265 44079990 Madeira Nativa CITES e não CITES, Madeira CITES Decreto 3607, de 21 de setembro de 2000.
266 44081010 Madeira Nativa CITES e não CITES, Madeira CITES Decreto 3607, de 21 de setembro de 2000.
267 44081099 Madeira Nativa CITES e não CITES, Madeira CITES Decreto 3607, de 21 de setembro de 2000.
268 44083910 Madeira Nativa CITES e não CITES, Madeira CITES Decreto 3607, de 21 de setembro de 2000.
269 44083991 Madeira Nativa CITES e não CITES, Madeira CITES Decreto 3607, de 21 de setembro de 2000.
270 44083999 Madeira Nativa CITES e não CITES, Madeira CITES Decreto 3607, de 21 de setembro de 2000.
271 44089010 Madeira Nativa CITES e não CITES, Madeira CITES Decreto 3607, de 21 de setembro de 2000.
272 44089090 Madeira Nativa CITES e não CITES, Madeira CITES Decreto 3607, de 21 de setembro de 2000.
273 44091000 Madeira Nativa CITES e não CITES, Madeira CITES Decreto 3607, de 21 de setembro de 2000.
274 44092200 Madeira Nativa CITES e não CITES, Madeira CITES Decreto 3607, de 21 de setembro de 2000.
275 44092900 Madeira Nativa CITES e não CITES, Madeira CITES Decreto 3607, de 21 de setembro de 2000.
276 44123100 Madeira Nativa CITES e não CITES, Madeira CITES Decreto 3607, de 21 de setembro de 2000.
277 44123300 Madeira Nativa CITES e não CITES, Madeira CITES Decreto 3607, de 21 de setembro de 2000.
278 44123400 Madeira Nativa CITES e não CITES, Madeira CITES Decreto 3607, de 21 de setembro de 2000.
279 44123900 Madeira Nativa CITES e não CITES, Madeira CITES Decreto 3607, de 21 de setembro de 2000.
280 44129400 Madeira Nativa CITES e não CITES, Madeira CITES Decreto 3607, de 21 de setembro de 2000.

 

281 44129900 Madeira Nativa CITES e não CITES, Madeira CITES Decreto 3607, de 21 de setembro de 2000.
282 5101 Fauna silvestre brasileira e exótica, CITES ou não CITES Portaria Ibama 93, de 07 de julho de 1998 e Decreto 3607, de 21 de setembro de 2000.
283 5102 Fauna silvestre brasileira e exótica, CITES ou não CITES Portaria Ibama 93, de 07 de julho de 1998 e Decreto 3607, de 21 de setembro de 2000.
284 5103 Fauna silvestre brasileira e exótica, CITES ou não CITES Portaria Ibama 93, de 07 de julho de 1998 e Decreto 3607, de 21 de setembro de 2000.
285 5104 Fauna silvestre brasileira e exótica, CITES ou não CITES Portaria Ibama 93, de 07 de julho de 1998 e Decreto 3607, de 21 de setembro de 2000.
286 5105 Fauna silvestre brasileira e exótica, CITES ou não CITES Portaria Ibama 93, de 07 de julho de 1998 e Decreto 3607, de 21 de setembro de 2000.
287 5106 Fauna silvestre brasileira e exótica, CITES ou não CITES Portaria Ibama 93, de 07 de julho de 1998 e Decreto 3607, de 21 de setembro de 2000.
288 5107 Fauna silvestre brasileira e exótica, CITES ou não CITES Portaria Ibama 93, de 07 de julho de 1998 e Decreto 3607, de 21 de setembro de 2000.
289 5108 Fauna silvestre brasileira e exótica, CITES ou não CITES Portaria Ibama 93, de 07 de julho de 1998 e Decreto 3607, de 21 de setembro de 2000.
290 5109 Fauna silvestre brasileira e exótica, CITES ou não CITES Portaria Ibama 93, de 07 de julho de 1998 e Decreto 3607, de 21 de setembro de 2000.

 

291 5110 Fauna silvestre brasileira e exótica, CITES ou não CITES Portaria Ibama 93, de 07 de julho de 1998 e Decreto 3607, de 21 de setembro de 2000.
292 5111 Fauna silvestre brasileira e exótica, CITES ou não CITES Portaria Ibama 93, de 07 de julho de 1998 e Decreto 3607, de 21 de setembro de 2000.
293 5112 Fauna silvestre brasileira e exótica, CITES ou não CITES Portaria Ibama 93, de 07 de julho de 1998 e Decreto 3607, de 21 de setembro de 2000.
294 5113 Fauna silvestre brasileira e exótica, CITES ou não CITES Portaria Ibama 93, de 07 de julho de 1998 e Decreto 3607, de 21 de setembro de 2000.
295 57011011 Fauna silvestre brasileira e exótica, CITES ou não CITES Portaria Ibama 93, de 07 de julho de 1998 e Decreto 3607, de 21 de setembro de 2000.
296 57011012 Fauna silvestre brasileira e exótica, CITES ou não CITES Portaria Ibama 93, de 07 de julho de 1998 e Decreto 3607, de 21 de setembro de 2000.
297 57011020 Fauna silvestre brasileira e exótica, CITES ou não CITES Portaria Ibama 93, de 07 de julho de 1998 e Decreto 3607, de 21 de setembro de 2000.
298 57023100 Fauna silvestre brasileira e exótica, CITES ou não CITES Portaria Ibama 93, de 07 de julho de 1998 e Decreto 3607, de 21 de setembro de 2000.
299 57024100 Fauna silvestre brasileira e exótica, CITES ou não CITES Portaria Ibama 93, de 07 de julho de 1998 e Decreto 3607, de 21 de setembro de 2000.
300 57025010 Fauna silvestre brasileira e exótica, CITES ou não CITES Portaria Ibama 93, de 07 de julho de 1998 e Decreto 3607, de 21 de setembro de 2000.

 

301 57029100 Fauna silvestre brasileira e exótica, CITES ou não CITES Portaria Ibama 93, de 07 de julho de 1998 e Decreto 3607, de 21 de setembro de 2000.
302 57031000 Fauna silvestre brasileira e exótica, CITES ou não CITES Portaria Ibama 93, de 07 de julho de 1998 e Decreto 3607, de 21 de setembro de 2000.
303 60031000 Fauna silvestre brasileira e exótica, CITES ou não CITES Portaria Ibama 93, de 07 de julho de 1998 e Decreto 3607, de 21 de setembro de 2000.
304 60059010 Fauna silvestre brasileira e exótica, CITES ou não CITES Portaria Ibama 93, de 07 de julho de 1998 e Decreto 3607, de 21 de setembro de 2000.
305 60061000 Fauna silvestre brasileira e exótica, CITES ou não CITES Portaria Ibama 93, de 07 de julho de 1998 e Decreto 3607, de 21 de setembro de 2000.
306 61019010 Fauna silvestre brasileira e exótica, CITES ou não CITES Portaria Ibama 93, de 07 de julho de 1998 e Decreto 3607, de 21 de setembro de 2000.
307 61021000 Fauna silvestre brasileira e exótica, CITES ou não CITES Portaria Ibama 93, de 07 de julho de 1998 e Decreto 3607, de 21 de setembro de 2000.
308 61031010 Fauna silvestre brasileira e exótica, CITES ou não CITES Portaria Ibama 93, de 07 de julho de 1998 e Decreto 3607, de 21 de setembro de 2000.
309 61032910 Fauna silvestre brasileira e exótica, CITES ou não CITES Portaria Ibama 93, de 07 de julho de 1998 e Decreto 3607, de 21 de setembro de 2000.
310 61033100 Fauna silvestre brasileira e exótica, CITES ou não CITES Portaria Ibama 93, de 07 de julho de 1998 e Decreto 3607, de 21 de setembro de 2000.

 

311 61034100 Fauna silvestre brasileira e exótica, CITES ou não CITES Portaria Ibama 93, de 07 de julho de 1998 e Decreto 3607, de 21 de setembro de 2000.
312 61041910 Fauna silvestre brasileira e exótica, CITES ou não CITES Portaria Ibama 93, de 07 de julho de 1998 e Decreto 3607, de 21 de setembro de 2000.
313 61042910 Fauna silvestre brasileira e exótica, CITES ou não CITES Portaria Ibama 93, de 07 de julho de 1998 e Decreto 3607, de 21 de setembro de 2000.
314 61043100 Fauna silvestre brasileira e exótica, CITES ou não CITES Portaria Ibama 93, de 07 de julho de 1998 e Decreto 3607, de 21 de setembro de 2000.
315 61044100 Fauna silvestre brasileira e exótica, CITES ou não CITES Portaria Ibama 93, de 07 de julho de 1998 e Decreto 3607, de 21 de setembro de 2000.
316 61045100 Fauna silvestre brasileira e exótica, CITES ou não CITES Portaria Ibama 93, de 07 de julho de 1998 e Decreto 3607, de 21 de setembro de 2000.
317 61046100 Fauna silvestre brasileira e exótica, CITES ou não CITES Portaria Ibama 93, de 07 de julho de 1998 e Decreto 3607, de 21 de setembro de 2000.
318 61101100 Fauna silvestre brasileira e exótica, CITES ou não CITES Portaria Ibama 93, de 07 de julho de 1998 e Decreto 3607, de 21 de setembro de 2000.
319 61101900 Fauna silvestre brasileira e exótica, CITES ou não CITES Portaria Ibama 93, de 07 de julho de 1998 e Decreto 3607, de 21 de setembro de 2000.
320 61119010 Fauna silvestre brasileira e exótica, CITES ou não CITES Portaria Ibama 93, de 07 de julho de 1998 e Decreto 3607, de 21 de setembro de 2000.

 

321 61149010 Fauna silvestre brasileira e exótica, CITES ou não CITES Portaria Ibama 93, de 07 de julho de 1998 e Decreto 3607, de 21 de setembro de 2000.
322 61151013 Fauna silvestre brasileira e exótica, CITES ou não CITES Portaria Ibama 93, de 07 de julho de 1998 e Decreto 3607, de 21 de setembro de 2000.
323 61151091 Fauna silvestre brasileira e exótica, CITES ou não CITES Portaria Ibama 93, de 07 de julho de 1998 e Decreto 3607, de 21 de setembro de 2000.
324 61152910 Fauna silvestre brasileira e exótica, CITES ou não CITES Portaria Ibama 93, de 07 de julho de 1998 e Decreto 3607, de 21 de setembro de 2000.
325 61159400 Fauna silvestre brasileira e exótica, CITES ou não CITES Portaria Ibama 93, de 07 de julho de 1998 e Decreto 3607, de 21 de setembro de 2000.
326 61169100 Fauna silvestre brasileira e exótica, CITES ou não CITES Portaria Ibama 93, de 07 de julho de 1998 e Decreto 3607, de 21 de setembro de 2000.
327 62011100 Fauna silvestre brasileira e exótica, CITES ou não CITES Portaria Ibama 93, de 07 de julho de 1998 e Decreto 3607, de 21 de setembro de 2000.
328 62019100 Fauna silvestre brasileira e exótica, CITES ou não CITES Portaria Ibama 93, de 07 de julho de 1998 e Decreto 3607, de 21 de setembro de 2000.
329 62021100 Fauna silvestre brasileira e exótica, CITES ou não CITES Portaria Ibama 93, de 07 de julho de 1998 e Decreto 3607, de 21 de setembro de 2000.
330 62029100 Fauna silvestre brasileira e exótica, CITES ou não CITES Portaria Ibama 93, de 07 de julho de 1998 e Decreto 3607, de 21 de setembro de 2000.

 

331 62031100 Fauna silvestre brasileira e exótica, CITES ou não CITES Portaria Ibama 93, de 07 de julho de 1998 e Decreto 3607, de 21 de setembro de 2000.
332 62032910 Fauna silvestre brasileira e exótica, CITES ou não CITES Portaria Ibama 93, de 07 de julho de 1998 e Decreto 3607, de 21 de setembro de 2000.
333 62033100 Fauna silvestre brasileira e exótica, CITES ou não CITES Portaria Ibama 93, de 07 de julho de 1998 e Decreto 3607, de 21 de setembro de 2000.
334 62034100 Fauna silvestre brasileira e exótica, CITES ou não CITES Portaria Ibama 93, de 07 de julho de 1998 e Decreto 3607, de 21 de setembro de 2000.
335 62041100 Fauna silvestre brasileira e exótica, CITES ou não CITES Portaria Ibama 93, de 07 de julho de 1998 e Decreto 3607, de 21 de setembro de 2000.
336 62042100 Fauna silvestre brasileira e exótica, CITES ou não CITES Portaria Ibama 93, de 07 de julho de 1998 e Decreto 3607, de 21 de setembro de 2000.
337 62043100 Fauna silvestre brasileira e exótica, CITES ou não CITES Portaria Ibama 93, de 07 de julho de 1998 e Decreto 3607, de 21 de setembro de 2000.
338 62044100 Fauna silvestre brasileira e exótica, CITES ou não CITES Portaria Ibama 93, de 07 de julho de 1998 e Decreto 3607, de 21 de setembro de 2000.
339 62045100 Fauna silvestre brasileira e exótica, CITES ou não CITES Portaria Ibama 93, de 07 de julho de 1998 e Decreto 3607, de 21 de setembro de 2000.
340 62046100 Fauna silvestre brasileira e exótica, CITES ou não CITES Portaria Ibama 93, de 07 de julho de 1998 e Decreto 3607, de 21 de setembro de 2000.

 

341 62059010 Fauna silvestre brasileira e exótica, CITES ou não CITES Portaria Ibama 93, de 07 de julho de 1998 e Decreto 3607, de 21 de setembro de 2000.
342 62062000 Fauna silvestre brasileira e exótica, CITES ou não CITES Portaria Ibama 93, de 07 de julho de 1998 e Decreto 3607, de 21 de setembro de 2000.
343 62099010 Fauna silvestre brasileira e exótica, CITES ou não CITES Portaria Ibama 93, de 07 de julho de 1998 e Decreto 3607, de 21 de setembro de 2000.
344 62113910 Fauna silvestre brasileira e exótica, CITES ou não CITES Portaria Ibama 93, de 07 de julho de 1998 e Decreto 3607, de 21 de setembro de 2000.
345 62142000 Fauna silvestre brasileira e exótica, CITES ou não CITES Portaria Ibama 93, de 07 de julho de 1998 e Decreto 3607, de 21 de setembro de 2000.
346 63012000 Fauna silvestre brasileira e exótica, CITES ou não CITES Portaria Ibama 93, de 07 de julho de 1998 e Decreto 3607, de 21 de setembro de 2000.
347 70010000 Resíduos Decreto nº 875/1993 e Resolução Conama n° 452/2012
348 70111010 Lâmpadas Lei nº 12.305/2010 e Acordo Setorial para implantação do Sistema de Logística Reversa de Lâmpadas Fluorescentes, de Vapor de Sódio e Mercúrio e de Luz Mista
349 70111090 Lâmpadas Lei nº 12.305/2010 e Acordo Setorial para implantação do Sistema de Logística Reversa de Lâmpadas Fluorescentes, de Vapor de Sódio e Mercúrio e de Luz Mista
350 71123010 Resíduos Decreto nº 875/1993 e Resolução Conama n° 452/2012

 

351 71123020 Resíduos Decreto nº 875/1993 e Resolução Conama n° 452/2012
352 71123090 Resíduos Decreto nº 875/1993 e Resolução Conama n° 452/2012
353 78020000 Resíduos Decreto nº 875/1993 e Resolução Conama n° 452/2012
354 79020000 Resíduos Decreto nº 875/1993 e Resolução Conama n° 452/2012
355 80020000 Resíduos Decreto nº 875/1993 e Resolução Conama n° 452/2012
356 81019700 Resíduos Decreto nº 875/1993 e Resolução Conama n° 452/2012
357 81029700 Resíduos Decreto nº 875/1993 e Resolução Conama n° 452/2012
358 81033000 Resíduos Decreto nº 875/1993 e Resolução Conama n° 452/2012
359 81043000 Resíduos Decreto nº 875/1993 e Resolução Conama n° 452/2012
360 81053000 Resíduos Decreto nº 875/1993 e Resolução Conama n° 452/2012
361 81060090 Resíduos Decreto nº 875/1993 e Resolução Conama n° 452/2012
362 81073000 Resíduos Decreto nº 875/1993 e Resolução Conama n° 452/2012
363 81079000 Resíduos Decreto nº 875/1993 e Resolução Conama n° 452/2012
364 81083000 Resíduos Decreto nº 875/1993 e Resolução Conama n° 452/2012
365 81089000 Resíduos Decreto nº 875/1993 e Resolução Conama n° 452/2012
366 81093000 Resíduos Decreto nº 875/1993 e Resolução Conama n° 452/2012
367 81099000 Resíduos Decreto nº 875/1993 e Resolução Conama n° 452/2012
368 81102000 Resíduos Decreto nº 875/1993 e Resolução Conama n° 452/2012
369 81109000 Resíduos Decreto nº 875/1993 e Resolução Conama n° 452/2012
370 81110010 Resíduos Decreto nº 875/1993 e Resolução Conama n° 452/2012

 

371 81110020 Resíduos Decreto nº 875/1993 e Resolução Conama n° 452/2012
372 81110090 Resíduos Decreto nº 875/1993 e Resolução Conama n° 452/2012
373 81121300 Resíduos Decreto nº 875/1993 e Resolução Conama n° 452/2012
374 81121900 Resíduos Decreto nº 875/1993 e Resolução Conama n° 452/2012
375 81122200 Resíduos Decreto nº 875/1993 e Resolução Conama n° 452/2012
376 81122900 Resíduos Decreto nº 875/1993 e Resolução Conama n° 452/2012
377 81125200 Resíduos Decreto nº 875/1993 e Resolução Conama n° 452/2012
378 81125900 Resíduos Decreto nº 875/1993 e Resolução Conama n° 452/2012
379 81129200 Resíduos Decreto nº 875/1993 e Resolução Conama n° 452/2012
380 81129900 Resíduos Decreto nº 875/1993 e Resolução Conama n° 452/2012
381 81125200 Resíduos Decreto nº 875/1993 e Resolução Conama n° 452/2012
382 81130090 Resíduos Decreto nº 875/1993 e Resolução Conama n° 452/2012
383 84241000 Protocolo de Montreal Decreto 99.280/90 e Resolução Conama nº 267/2000
384 84248119 Proconve Resolução Conama nº 18/86, Resolução Conama nº 433/2011 e sucedâneas
385 84244900 Proconve Resolução Conama nº 18/86, Resolução Conama nº 433/2011 e sucedâneas – Destaque: somente pulverizadores autopropelidos
386 84291110 Proconve Resolução Conama nº 18/86, Resolução Conama nº 433/2011 e sucedâneas
387 84291190 Proconve Resolução Conama nº 18/86, Resolução Conama nº 433/2011 e sucedâneas
388 84291910 Proconve Resolução Conama nº 18/86, Resolução Conama nº 433/2011 e sucedâneas
389 84291990 Proconve Resolução Conama nº 18/86, Resolução Conama nº 433/2011 e sucedâneas
390 84292010 Proconve Resolução Conama nº 18/86, Resolução Conama nº 433/2011 e sucedâneas

 

391 84292090 Proconve Resolução Conama nº 18/86, Resolução Conama nº 433/2011 e sucedâneas
392 84293000 Proconve Resolução Conama nº 18/86, Resolução Conama nº 433/2011 e sucedâneas
393 84294000 Proconve Resolução Conama nº 18/86, Resolução Conama nº 433/2011 e sucedâneas
394 84295111 Proconve Resolução Conama nº 18/86, Resolução Conama nº 433/2011 e sucedâneas
395 84295119 Proconve Resolução Conama nº 18/86, Resolução Conama nº 433/2011 e sucedâneas
396 84295121 Proconve Resolução Conama nº 18/86, Resolução Conama nº 433/2011 e sucedâneas
397 84295129 Proconve Resolução Conama nº 18/86, Resolução Conama nº 433/2011 e sucedâneas
398 84295191 Proconve Resolução Conama nº 18/86, Resolução Conama nº 433/2011 e sucedâneas
399 84295192 Proconve Resolução Conama nº 18/86, Resolução Conama nº 433/2011 e sucedâneas
400 84295199 Proconve Resolução Conama nº 18/86, Resolução Conama nº 433/2011 e sucedâneas

 

401 84295211 Proconve Resolução Conama nº 18/86, Resolução Conama nº 433/2011 e sucedâneas
402 84295212 Proconve Resolução Conama nº 18/86, Resolução Conama nº 433/2011 e sucedâneas
403 84295219 Proconve Resolução Conama nº 18/86, Resolução Conama nº 433/2011 e sucedâneas
404 84295220 Proconve Resolução Conama nº 18/86, Resolução Conama nº 433/2011 e sucedâneas
405 84295290 Proconve Resolução Conama nº 18/86, Resolução Conama nº 433/2011 e sucedâneas
406 84295900 Proconve Resolução Conama nº 18/86, Resolução Conama nº 433/2011 e sucedâneas
407 84305000 Proconve Resolução Conama nº 18/86, Resolução Conama nº 433/2011 e sucedâneas
408 84324000 Proconve Resolução Conama nº 18/86, Resolução Conama nº 433/2011 e sucedâneas
409 84324100 Proconve Resolução Conama nº 18/86, Resolução Conama nº 433/2011 e sucedâneas
410 84324200 Proconve Resolução Conama nº 18/86, Resolução Conama nº 433/2011 e sucedâneas

 

411 84333000 Proconve Resolução Conama nº 18/86, Resolução Conama nº 433/2011 e sucedâneas
412 84335100 Proconve Resolução Conama nº 18/86, Resolução Conama nº 433/2011 e sucedâneas
413 84335200 Proconve Resolução Conama nº 18/86, Resolução Conama nº 433/2011 e sucedâneas
414 84335300 Proconve Resolução Conama nº 18/86, Resolução Conama nº 433/2011 e sucedâneas
415 84335911 Proconve Resolução Conama nº 18/86, Resolução Conama nº 433/2011 e sucedâneas
416 84335919 Proconve Resolução Conama nº 18/86, Resolução Conama nº 433/2011 e sucedâneas
417 84335990 Proconve Resolução Conama nº 18/86, Resolução Conama nº 433/2011 e sucedâneas
418 84368000 Proconve Resolução Conama nº 18/86, Resolução Conama nº 433/2011 e sucedâneas
419 84791010 Proconve Resolução Conama nº 18/86, Resolução Conama nº 433/2011 e sucedâneas
420 84791090 Proconve Resolução Conama nº 18/86, Resolução Conama nº 433/2011 e sucedâneas
421 85061010 Pilhas e baterias Resolução Conama nº 401/2008
422 85061020 Pilhas e baterias Resolução Conama nº 401/2008
423 85061030 Pilhas e baterias Resolução Conama nº 401/2008
424 85063010 Pilhas e baterias Resolução Conama nº 401/2008
425 85063090 Pilhas e baterias Resolução Conama nº 401/2008
426 85071000 Pilhas e baterias Resolução Conama nº 401/2008
427 85071010 Pilhas e baterias Resolução Conama nº 401/2008
428 85071090 Pilhas e baterias Resolução Conama nº 401/2008
429 85072010 Pilhas e baterias Resolução Conama nº 401/2008
430 85072090 Pilhas e baterias Resolução Conama nº 401/2008

 

431 85073011 Pilhas e baterias Resolução Conama nº 401/2008
432 85073019 Pilhas e baterias Resolução Conama nº 401/2008
433 85073090 Pilhas e baterias Resolução Conama nº 401/2008
434 85061011 Pilhas e baterias Resolução Conama nº 401/2008
435 85061012 Pilhas e baterias Resolução Conama nº 401/2008
436 85061019 Pilhas e baterias Resolução Conama nº 401/2011
437 85061031 Pilhas e baterias Resolução Conama nº 401/2012
438 85061032 Pilhas e baterias Resolução Conama nº 401/2013
439 85061039 Pilhas e baterias Resolução Conama nº 401/2014
440 85393100 Lâmpadas Lei nº 12.305/2010 e Acordo Setorial para implantação do Sistema de Logística Reversa de Lâmpadas Fluorescentes, de Vapor de Sódio e Mercúrio e de Luz Mista
441 85393200 Lâmpadas Lei nº 12.305/2010 e Acordo Setorial para implantação do Sistema de Logística Reversa de Lâmpadas Fluorescentes, de Vapor de Sódio e Mercúrio e de Luz Mista
442 85393900 Lâmpadas Lei nº 12.305/2010 e Acordo Setorial para implantação do Sistema de Logística Reversa de Lâmpadas Fluorescentes, de Vapor de Sódio e Mercúrio e de Luz Mista
443 85481010 Resíduos Decreto nº 875/1993 e Resolução Conama n° 452/2012
444 85481090 Resíduos Decreto nº 875/1993 e Resolução Conama n° 452/2012
445 85489000 Resíduos Decreto nº 875/1993 e Resolução Conama n° 452/2012
446 87011000 Proconve Resolução Conama nº 18/86, Resolução Conama nº 433/2011 e sucedâneas
447 87012000 Proconve Resolução Conama nº 18/86, Resolução Conama nº 433/2011 e sucedâneas
448 87013000 Proconve Resolução Conama nº 18/86, Resolução Conama nº 433/2011 e sucedâneas
449 87019010 Proconve Resolução Conama nº 18/86, Resolução Conama nº 433/2011 e sucedâneas
450 87019090 Proconve Resolução Conama nº 18/86, Resolução Conama nº 433/2011 e sucedâneas

 

451 87019100 Proconve Resolução Conama nº 18/86, Resolução Conama nº 433/2011 e sucedâneas
452 87019200 Proconve Resolução Conama nº 18/86, Resolução Conama nº 433/2011 e sucedâneas
453 87019300 Proconve Resolução Conama nº 18/86, Resolução Conama nº 433/2011 e sucedâneas
454 87019410 Proconve Resolução Conama nº 18/86, Resolução Conama nº 433/2011 e sucedâneas
455 87019490 Proconve Resolução Conama nº 18/86, Resolução Conama nº 433/2011 e sucedâneas
456 87019510 Proconve Resolução Conama nº 18/86, Resolução Conama nº 433/2011 e sucedâneas
457 87019590 Proconve Resolução Conama nº 18/86, Resolução Conama nº 433/2011 e sucedâneas
458 87021000 Proconve Resolução Conama nº 18/86, Resolução Conama nº 415/2009 e sucedâneas
459 87022000 Proconve Resolução Conama nº 18/86, Resolução Conama nº 415/2009 e sucedâneas
460 87023000 Proconve Resolução Conama nº 18/86, Resolução Conama nº 415/2009 e sucedâneas

 

461 87029000 Proconve Resolução Conama nº 18/86, Resolução Conama nº 415/2009 e sucedâneas
462 87032100 Proconve Resolução Conama nº 18/86, Resolução Conama nº 415/2009 e sucedâneas
463 87032210 Proconve Resolução Conama nº 18/86, Resolução Conama nº 415/2009 e sucedâneas
464 87032290 Proconve Resolução Conama nº 18/86, Resolução Conama nº 415/2009 e sucedâneas
465 87032310 Proconve Resolução Conama nº 18/86, Resolução Conama nº 415/2009 e sucedâneas
466 87032390 Proconve Resolução Conama nº 18/86, Resolução Conama nº 415/2009 e sucedâneas
467 87032410 Proconve Resolução Conama nº 18/86, Resolução Conama nº 415/2009 e sucedâneas
468 87032490 Proconve Resolução Conama nº 18/86, Resolução Conama nº 415/2009 e sucedâneas
469 87033110 Proconve Resolução Conama nº 18/86, Resolução Conama nº 415/2009 e sucedâneas
470 87033190 Proconve Resolução Conama nº 18/86, Resolução Conama nº 415/2009 e sucedâneas

 

471 87033210 Proconve Resolução Conama nº 18/86, Resolução Conama nº 415/2009 e sucedâneas
472 87033290 Proconve Resolução Conama nº 18/86, Resolução Conama nº 415/2009 e sucedâneas
473 87033310 Proconve Resolução Conama nº 18/86, Resolução Conama nº 415/2009 e sucedâneas
474 87033390 Proconve Resolução Conama nº 18/86, Resolução Conama nº 415/2009 e sucedâneas
475 87034000 Proconve Resolução Conama nº 18/86, Resolução Conama nº 415/2009 e sucedâneas
476 87035000 Proconve Resolução Conama nº 18/86, Resolução Conama nº 415/2009 e sucedâneas
477 87036000 Proconve Resolução Conama nº 18/86, Resolução Conama nº 415/2009 e sucedâneas
478 87037000 Proconve Resolução Conama nº 18/86, Resolução Conama nº 415/2009 e sucedâneas
479 87039000 Proconve Resolução Conama nº 18/86, Resolução Conama nº 415/2009 e sucedâneas
480 87041010 Proconve Resolução Conama nº 18/86, Resolução Conama nº 403/2008 e sucedâneas

 

481 87041090 Proconve Resolução Conama nº 18/86, Resolução Conama nº 403/2008 e sucedâneas
482 87042110 Proconve Resolução Conama nº 18/86, Resolução Conama nº 403/2008 e sucedâneas
483 87042120 Proconve Resolução Conama nº 18/86, Resolução Conama nº 403/2008 e sucedâneas
484 87042130 Proconve Resolução Conama nº 18/86, Resolução Conama nº 403/2008 e sucedâneas
485 87042190 Proconve Resolução Conama nº 18/86, Resolução Conama nº 403/2008 e sucedâneas
486 87042210 Proconve Resolução Conama nº 18/86, Resolução Conama nº 403/2008 e sucedâneas
487 87042220 Proconve Resolução Conama nº 18/86, Resolução Conama nº 403/2008 e sucedâneas
488 87042230 Proconve Resolução Conama nº 18/86, Resolução Conama nº 403/2008 e sucedâneas
489 87042290 Proconve Resolução Conama nº 18/86, Resolução Conama nº 403/2008 e sucedâneas
490 87042310 Proconve Resolução Conama nº 18/86, Resolução Conama nº 403/2008 e sucedâneas

 

491 87042320 Proconve Resolução Conama nº 18/86, Resolução Conama nº 403/2008 e sucedâneas
492 87042330 Proconve Resolução Conama nº 18/86, Resolução Conama nº 403/2008 e sucedâneas
493 87042390 Proconve Resolução Conama nº 18/86, Resolução Conama nº 403/2008 e sucedâneas
494 87043110 Proconve Resolução Conama nº 18/86, Resolução Conama nº 403/2008 e sucedâneas
495 87043120 Proconve Resolução Conama nº 18/86, Resolução Conama nº 403/2008 e sucedâneas
496 87043130 Proconve Resolução Conama nº 18/86, Resolução Conama nº 403/2008 e sucedâneas
497 87043190 Proconve Resolução Conama nº 18/86, Resolução Conama nº 403/2008 e sucedâneas
498 87043210 Proconve Resolução Conama nº 18/86, Resolução Conama nº 403/2008 e sucedâneas
499 87043220 Proconve Resolução Conama nº 18/86, Resolução Conama nº 403/2008 e sucedâneas
500 87043230 Proconve Resolução Conama nº 18/86, Resolução Conama nº 403/2008 e sucedâneas

 

501 87043290 Proconve Resolução Conama nº 18/86, Resolução Conama nº 403/2008 e sucedâneas
502 87049000 Proconve Resolução Conama nº 18/86, Resolução Conama nº 403/2008 e sucedâneas
503 87051010 Proconve Resolução Conama nº 18/86, Resolução Conama nº 433/2011 e sucedâneas
504 87051090 Proconve Resolução Conama nº 18/86, Resolução Conama nº 433/2011 e sucedâneas
505 87052000 Proconve Resolução Conama nº 18/86, Resolução Conama nº 403/2008 e sucedâneas
506 87053000 Proconve Resolução Conama nº 18/86, Resolução Conama nº 403/2008 e sucedâneas
507 87054000 Proconve Resolução Conama nº 18/86, Resolução Conama nº 403/2008 e sucedâneas
508 87059010 Proconve Resolução Conama nº 18/86, Resolução Conama nº 403/2008 e sucedâneas
509 87059090 Proconve Resolução Conama nº 18/86, Resolução Conama nº 403/2008 e sucedâneas
510 87060010 Proconve Resolução Conama nº 18/86, Resolução Conama nº 403/2008 e sucedâneas

 

511 87060020 Proconve Resolução Conama nº 18/86, Resolução Conama nº 403/2008 e sucedâneas
512 87060090 Proconve Resolução Conama nº 18/86, Resolução Conama nº 403/2008 e sucedâneas
513 87111000 Proconve Resolução Conama nº 18/86, Resolução Conama nº 432/2011 e sucedâneas
514 87112010 Proconve Resolução Conama nº 18/86, Resolução Conama nº 432/2011 e sucedâneas
515 87112020 Proconve Resolução Conama nº 18/86, Resolução Conama nº 432/2011 e sucedâneas
516 87112090 Proconve Resolução Conama nº 18/86, Resolução Conama nº 432/2011 e sucedâneas
517 87113000 Proconve Resolução Conama nº 18/86, Resolução Conama nº 432/2011 e sucedâneas
518 87114000 Proconve Resolução Conama nº 18/86, Resolução Conama nº 432/2011 e sucedâneas
519 87115000 Proconve Resolução Conama nº 18/86, Resolução Conama nº 432/2011 e sucedâneas
520 87119000 Proconve Resolução Conama nº 18/86, Resolução Conama nº 432/2011 e sucedâneas

 

521 91011900 Fauna silvestre brasileira e exótica, CITES ou não CITES Portaria Ibama 93, de 07 de julho de 1998 e Decreto 3607, de 21 de setembro de 2000.
522 91012100 Fauna silvestre brasileira e exótica, CITES ou não CITES Portaria Ibama 93, de 07 de julho de 1998 e Decreto 3607, de 21 de setembro de 2000.
523 91012900 Fauna silvestre brasileira e exótica, CITES ou não CITES Portaria Ibama 93, de 07 de julho de 1998 e Decreto 3607, de 21 de setembro de 2000.
524 91021110 Fauna silvestre brasileira e exótica, CITES ou não CITES Portaria Ibama 93, de 07 de julho de 1998 e Decreto 3607, de 21 de setembro de 2000.
525 91021190 Fauna silvestre brasileira e exótica, CITES ou não CITES Portaria Ibama 93, de 07 de julho de 1998 e Decreto 3607, de 21 de setembro de 2000.
526 91021210 Fauna silvestre brasileira e exótica, CITES ou não CITES Portaria Ibama 93, de 07 de julho de 1998 e Decreto 3607, de 21 de setembro de 2000.
527 91021220 Fauna silvestre brasileira e exótica, CITES ou não CITES Portaria Ibama 93, de 07 de julho de 1998 e Decreto 3607, de 21 de setembro de 2000.
528 91021290 Fauna silvestre brasileira e exótica, CITES ou não CITES Portaria Ibama 93, de 07 de julho de 1998 e Decreto 3607, de 21 de setembro de 2000.
529 91021900 Fauna silvestre brasileira e exótica, CITES ou não CITES Portaria Ibama 93, de 07 de julho de 1998 e Decreto 3607, de 21 de setembro de 2000.
530 91022100 Fauna silvestre brasileira e exótica, CITES ou não CITES Portaria Ibama 93, de 07 de julho de 1998 e Decreto 3607, de 21 de setembro de 2000.

 

531 91022900 Fauna silvestre brasileira e exótica, CITES ou não CITES Portaria Ibama 93, de 07 de julho de 1998 e Decreto 3607, de 21 de setembro de 2000.
532 91139000 Fauna silvestre brasileira e exótica, CITES ou não CITES Portaria Ibama 93, de 07 de julho de 1998 e Decreto 3607, de 21 de setembro de 2000.
533 9201 Fauna silvestre brasileira e exótica, CITES ou não CITES Portaria Ibama 93, de 07 de julho de 1998 e Decreto 3607, de 21 de setembro de 2000.
534 92079010 Madeira Nativa CITES e não CITES, Madeira CITES Decreto 3607, de 21 de setembro de 2000
535 92099200 Madeira Nativa CITES e não CITES, Madeira CITES Decreto 3607, de 21 de setembro de 2000
536 92099400 Madeira Nativa CITES e não CITES, Madeira CITES Decreto 3607, de 21 de setembro de 2000
537 92099900 Madeira Nativa CITES e não CITES, Madeira CITES Decreto 3607, de 21 de setembro de 2000
538 94019010 Madeira Nativa CITES e não CITES, Madeira CITES Decreto 3607, de 21 de setembro de 2000
539 94036000 Madeira Nativa CITES e não CITES, Madeira CITES Decreto 3607, de 21 de setembro de 2000
540 94039010 Madeira Nativa CITES e não CITES, Madeira CITES Decreto 3607, de 21 de setembro de 2000

 

541 95081000 Fauna silvestre brasileira e exótica, CITES ou não CITES Portaria Ibama 93, de 07 de julho de 1998 e Decreto 3607, de 21 de setembro de 2000.
542 96011000 Fauna silvestre brasileira e exótica, CITES ou não CITES Portaria Ibama 93, de 07 de julho de 1998 e Decreto 3607, de 21 de setembro de 2000.
543 96019000 Fauna silvestre brasileira e exótica, CITES ou não CITES Portaria Ibama 93, de 07 de julho de 1998 e Decreto 3607, de 21 de setembro de 2000.
544 9706 Fauna silvestre brasileira e exótica, CITES ou não CITES Portaria Ibama 93, de 07 de julho de 1998 e Decreto 3607, de 21 de setembro de 2000.

Fonte: Órgão Normativo: IBAMA/MMA

 

Crédito imagem: jcomp

 

A Rússia retomará a importação de carne bovina e suína de 12 unidades brasileiras nesta semana, disse o regulador de segurança sanitária do país na última semana. A maioria das restrições aos produtores brasileiros de carne bovina e suína pela Rússia está em vigor desde 2017, devido a alegações do uso do aditivo ractopamina na alimentação das criações, o que grupos brasileiros da indústria de carne negaram.

No mês passado, a Rússia já havia permitido a importação de carne bovina de três grandes exportadoras brasileiras. A nova liberação ocorreu no dia 25 de novembro, envolvendo nove unidades de suínos e três de carne bovina, sem a revelação de nomes dos frigoríficos. A Ministra da Agricultura, Tereza Cristina, reuniu-se com o Chefe do Serviço Federal de Vigilância Veterinária e Fitossanitária, em Moscou. Sergey Dankvert, confirmou a efetivação de uma visita de inspeção ao Brasil, no primeiro trimestre de 2022, visando habilitação de novas plantas frigoríficas brasileiras para exportação.

No ano passado, a Rússia que chegou a ser um dos maiores mercados para o Brasil, planeja estabelecer uma cota de importação isenta de impostos de até 200 mil toneladas de carne bovina em 2022 para acrescer a oferta doméstica, como parte das medidas que o governo espera que ajude a estabilizar a inflação doméstica, que está em máxima de cinco anos. Para o Brasil, maior exportador mundial de carne bovina, a Rússia é um mercado promissor, já que suas exportações para a China foram temporariamente suspensas em setembro, depois que dois casos atípicos de doença da vaca louca foram relatados no país sul-americano.

Simultaneamente, as autoridades alfandegárias da China relataram que aceitarão pedidos de importação de carne bovina brasileira que tenha recebido certificado sanitário antes de 4 de setembro. Os casos foram considerados “atípicos” por serem de um tipo espontâneo e não por transmissão no rebanho. De acordo com a Organização Internacional de Saúde Animal (OIE, na sigla em inglês), casos “atípicos” não oferecem riscos à saúde humana e animal, e são em geral detectados em bovinos mais velhos.

Por: Miguel Andreazza Tomazzoni

Fonte: https://agenciabrasil.ebc.com.br

Dispõe sobre serviço requerido por meio de processo digital aberto no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC), conforme art. 19 da IN RFB nº 2.022/2021.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

SUBSECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA

COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA

PORTARIA COANA Nº 51, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2021

DOU de 26/11/2021 (nº 222, Seção 1, pág. 76)

Legislação Complementar

V. Notícia Siscomex-Importação nº 0062/2021. (Complementa)

Dispõe sobre serviço requerido por meio de processo digital aberto no Centro Virtual de Atendimento (e- CAC), conforme art. 19 da Instrução Normativa RFB nº 2.022, de 16 de abril de 2021.

O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 147 e o inciso II do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 19 da Instrução Normativa RFB nº 2.022, de 16 de abril de 2021, resolve:

Art. 1º – Fica disponível por meio de processo digital aberto no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC), conforme Instrução Normativa RFB nº 2.022, de 16 de abril de 2021, o serviço Siscomex Carga – Impugnar Notificação de Lançamento.

Parágrafo único – O serviço a que se refere o caput está localizado na área de concentração temática (ACT) Comércio Exterior – Carga no e-CAC.

Art. 2º – Para apresentar a Impugnação à Notificação de Lançamento por meio do serviço disponível no caput do art. 1º, o contribuinte deverá:

I – apresentar a impugnação nos termos dispostos no art. 16 do Decreto 70.235, de 6 de março de 1972; e

II – juntar os seguintes documentos ao processo digital:

a) Notificação de Lançamento Eletrônica da multa;

b) Documento de identificação oficial do representante legal;

c) Ato constitutivo da Pessoa Jurídica (contrato social, estatuto ou ata) e última alteração;

d) Se requerido por procurador, a Procuração e o documento de identificação oficial do procurador.

Art. 3º – A ativação do serviço no e-CAC será realizada na data da publicação desta Portaria no Diário Oficial da União (DOU).

Art. 4º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JACKSON ALUIR CORBARI

Fonte: Órgão Normativo: COANA/SUANA/SGRFB/RFB/ME

Altera critérios para alocação de cota para importação, determinada pela Resolução Gecex/Camex nº 270/2021, que altera a quota, de 288.000 para 350.000 toneladas, a partir de 26/11/2021, referente à redução tarifária para o Ex 001 “Alumínio não ligado, na forma de lingotes padrão, sow ou T-bar” do código NCM 7601.10.00, de que trata o art. 3º da Resolução nº 129/2020.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS

SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR

PORTARIA SECEX Nº 149, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2021

DOU de 26/11/2021 (nº 222, Seção 1, pág. 74)

Altera critérios para alocação de cota para importação, determinada pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 270, de 18 de novembro de 2021.

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XXIV do art. 91 do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e tendo em consideração a Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 270, de 18 de novembro de 2021, resolve:

Art. 1º – Na tabela referente à cota de importação do código da NCM 7601.10.00, Ex 001, de que trata o inciso LI do art. 1º do Anexo III da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, publicada no Diário Oficial da União de 19 de julho de 2011, fica alterado, a partir de 26 de novembro de 2021, o valor constante na coluna “Quantidade” de 288.000 (duzentas e oitenta e oito mil) toneladas para 350.000 (trezentas e cinquenta mil) toneladas.

Parágrafo único – A alteração a que se refere o caput é determinada pelo disposto no art. 2º da Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 270, de 2021.

Art. 2º – O inciso LI do art. 1º do Anexo III da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, fica revogado com o fim da vigência da cota regulamentada pelo art. 1º.

Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUCAS FERRAZ

Fonte: Órgão Normativo: SECEX/SECINT/ME

Estabelece procedimentos e fatores para a recomendação de prorrogação de direito antidumping com a imediata suspensão de sua aplicação e para a eventual recomendação de retomada imediata da cobrança de direito antidumping suspenso com base no art. 109 do Decreto nº 8.058/2013. Esta Portaria entra em vigor em 01/01/2022.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS

SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR

PORTARIA SECEX Nº 152, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2021

DOU de 29/11/2021 (nº 223, Seção 1, pág. 333)

Estabelece procedimentos e fatores para a recomendação de prorrogação de direito antidumping com a imediata suspensão de sua aplicação e para a eventual recomendação de retomada imediata da cobrança de direito antidumping suspenso com base no art. 109 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013.

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VIII do art. 91 do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 08 de abril de 2019, e com fundamento no art. 195 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, decide:

Art. 1º – A Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público poderá recomendar a prorrogação de direito antidumping com a imediata suspensão de sua aplicação quando houver dúvidas quanto à provável evolução futura das importações do produto objeto de direito antidumping, com base no art. 109 do Decreto nº 8.058, de 2013.

§ 1º – A hipótese mencionada no caput somente será considerada quando, em uma revisão de final de período, for determinado que a extinção do direito antidumping levará muito provavelmente à retomada do dano causado pelas importações da(s) origem(ns) sujeita(s) ao direito antidumping.

§ 2º. – A hipótese mencionada no caput não será considerada quando, em uma revisão de final de período, for determinado que a extinção do direito antidumping levará muito provavelmente à continuação do dano causado pelas importações da(s) origem(ns) sujeita(s) ao direito antidumping.

Art. 2º – A Secretaria de Comércio Exterior remeterá a recomendação da Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público ao Comitê Executivo de Gestão da CAMEX – GECEX, a quem compete prorrogar o direito antidumping com a imediata suspensão de sua aplicação e também decidir pela imediata retomada da cobrança do direito antidumping, nos termos do Decreto nº 10.044. de 2019 c/c inciso VIII do art. 2º c/c do art. 109 do Decreto nº 8.058, de 2013.

Art. 3º – Eventuais dúvidas quanto à provável evolução futura das importações do produto objeto de direito antidumping que possam levar à recomendação da Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público de prorrogação de direito antidumping com a imediata suspensão de sua aplicação poderão decorrer da análise dos seguintes fatores, individual ou conjuntamente, dentre outros aportados pelas partes interessadas aos autos da revisão de final de período:

I – os diferentes cenários de preço provável das importações objeto de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro;

II – os diferentes indicadores de desempenho dos produtores ou exportadores no tocante a produção, utilização da capacidade instalada, estoques, volume de vendas e exportações; ou

III – alterações nas condições de mercado no país exportador, no Brasil e em terceiros mercados, incluindo alterações na oferta e na demanda pelo produto.

Parágrafo único – Na análise dos fatores previstos no inciso III do caput, a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público considerará, dentre outros elementos aportados pelas partes interessadas aos autos da revisão de final de período:

a) mudanças inesperadas nas cestas de produto importadas, decorrentes de mudanças nas preferências dos consumidores ou de evoluções tecnológicas; ou b) mudanças significativas nas estratégias comerciais de fornecimento do produto ao mercado brasileiro.

Art. 4º – A Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público recomendará a retomada imediata da cobrança do direito antidumping suspenso após análise que conclua pelo aumento das importações em volume que possa levar à retomada do dano.

§ 1º – Para que a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público realize a análise a que se refere o caput, a parte interessada deverá apresentar a esta Subsecretaria, no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) do Ministério da Economia, petição de retomada da cobrança do direito antidumping suspenso.

§ 2º – Em circunstâncias excepcionais, a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público poderá realizar a análise à que se refere o caput de ofício.

§ 3º – A petição de retomada da cobrança do direito antidumping suspenso deverá conter dados de importação relativos a todo o período já transcorrido desde a data da publicação da prorrogação do direito com a imediata suspensão de sua aplicação, com as respectivas comprovações e explicações, contemplando, no mínimo, um período de seis meses da data da publicação da prorrogação do direito com a imediata suspensão de sua aplicação, de forma a constituir um período razoável para a análise de sua evolução.

§ 4º – Excepcionalmente, desde que devidamente justificado, a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público poderá considerar petição de retomada da cobrança do direito antidumping suspenso contendo dados de importação relativos a período inferior aos seis meses previstos no § 3º.

§ 5º – Qualquer informação apresentada aos autos deverá conter as respectivas comprovações e explicações.

§ 6º – A Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público poderá solicitar informações complementares à petição de retomada da cobrança do direito antidumping suspenso, com prazo de 5 dias para resposta, contados da data de ciência do ofício.

§ 7º – Caso a indústria doméstica seja composta por mais de uma empresa, tais empresas poderão apresentar a petição de retomada da cobrança do direito antidumping suspenso em conjunto ou em separado.

§ 8º – A Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público, após análise preliminar da petição de retomada da cobrança do direito antidumping suspenso, poderá:

I – recomendar à Secretaria de Comércio Exterior a abertura de processo administrativo, com vistas a verificar se o aumento das importações do produto objeto do direito antidumping suspenso ocorreu em volume que possa levar à retomada do dano, caso sejam identificados indícios mínimos na petição de que o aumento das importações do produto objeto do direito antidumping suspenso ocorre em volume que possa levar à retomada do dano;

II – recomendar à Secretaria de Comércio Exterior o indeferimento da petição, com análise do mérito, caso não sejam identificados indícios mínimos de que o aumento das importações do produto objeto do direito antidumping suspenso ocorre em volume que possa levar à retomada do dano; ou

III – indeferir a petição, sem análise do mérito, caso não sejam apresentados os dados de importação referidos no § 3º e 17, ou não seja apresentada fundamentação sobre como o aumento das importações do produto objeto do direito antidumping suspenso ocorre em volume que possa levar à retomada do dano.

Art. 5º – A Secretaria de Comércio Exterior publicará no Diário Oficial da União ato de início do referido processo administrativo ou do indeferimento da petição, nos termos dos incisos I e II do § 8º.

Art. 6º – No âmbito do processo administrativo iniciado, as partes interessadas que tiverem sido habilitadas durante a última revisão de final de período poderão apresentar manifestações no prazo de 15 dias, contados da publicação do ato de início no Diário Oficial da União.

Art. 7º – Uma vez publicado o ato de início mencionado no Art. 5º, não serão conhecidas pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público novas petições de retomada da cobrança do direito antidumping suspenso até que seja publicada a decisão final.

Art. 8º – Em sua análise final, a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público poderá considerar, entre outros indicadores:

I – a tendência, a consistência, a intensidade e o perfil da evolução das importações;

II – a representatividade do volume importado em relação ao volume total importado e ao volume do mercado brasileiro apurado na revisão de final de período;

e

III – a comparação entre a representatividade mencionada no inciso II e a participação de mercado que a origem para a qual a cobrança foi suspensa, isolada ou conjuntamente com as demais origens sujeitas à medida, possuía quando causou dano à indústria doméstica.

Art. 9º – A Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público elaborará sua recomendação, no prazo de 30 dias contados do final do prazo a que faz referência o Art.

6º, com base nas informações constantes dos autos do processo.

Art. 10 – Durante o período de análise da Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público, não serão aceitos pedidos cautelares de reaplicação.

Art. 11 – Uma vez concluída a análise a que faz referência o Art. 8º, a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público poderá recomendar:

I – o encerramento do processo com a imediata reaplicação do direito antidumping, em caso de determinação positiva quanto ao aumento das importações do produto objeto do direito antidumping suspenso em volume que possa levar à retomada do dano; ou

II – o encerramento do processo com a manutenção da suspensão do direito antidumping, em caso de determinação negativa quanto ao aumento das importações do produto objeto do direito antidumping suspenso em volume que possa levar à retomada do dano.

Art. 12 – A recomendação final da Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público a que faz referência o inciso I do Art. 11 será encaminhada para deliberação do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior.

Art. 13 – A recomendação final da Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público a que faz referência o inciso II do Art. 11 será encaminhada para decisão da Secretaria de Comércio Exterior.

Art. 14 – Na hipótese do inciso II do Art. 11, nova petição somente será conhecida pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público se contiver dados a respeito da evolução das importações brasileiras da origem para a qual a cobrança foi suspensa referentes a, no mínimo, 6 (seis) meses subsequentes ao período de análise considerado na decisão da Secretaria de Comércio Exterior a que faz referência o Art. 13 e atualizados até o período mais recente disponível.

Art. 15 – Excepcionalmente, a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público poderá considerar nova petição de retomada da cobrança do direito antidumping suspenso contendo dados de importação relativos a período inferior ao previsto no Art.
14, desde que devidamente justificado e que contenha dados de importação, comprovações e explicações supervenientes que possam alterar as conclusões constantes na decisão da Secretaria de Comércio Exterior a que faz referência o Art. 13.

Art. 16 – O disposto nos Art. 14 e 15 aplica-se somente à parte interessada que protocolou a petição que resultou na decisão da Secretaria de Comércio Exterior a que faz referência o Art. 13.

Art. 17 – A cobrança do direito antidumping permanecerá suspensa até a sua eventual retomada nos termos do Art. 12 ou até o fim da vigência do direito antidumping correspondente.

Art. 18 – Caso a cobrança do direito antidumping seja retomada, não serão aceitos pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público pedidos de suspensão do direito antidumping com fundamento no art. 109 do Decreto nº 8.058, de 2013, uma vez que já encerrada a revisão de final de período prevista na Subseção II do Capítulo VIII do Decreto nº 8.058, de 2013.

Art. 19 – A suspensão da aplicação de direito antidumping durante toda a sua vigência sem a retomada de sua cobrança poderá ser objeto de consideração pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público na análise de eventual petição de início de revisão de final de período relacionada a esse direito.

Art. 20 – Esta Portaria entra em vigor em 1º de janeiro de 2022.

LUCAS FERRAZ

Fonte: Órgão Normativo: SECEX/SECINT/ME

Encerra o procedimento especial de verificação de origem não preferencial com a desqualificação de origem Hong Kong para o produto objetos de vidro para mesa, comumente classificado nos subitens NCM 7013.28.00, 7013.37.00 e 7013.49.00, declarado como produzido pela empresa Dirocas limited. Determina que as importações referentes ao produto e produtor mencionados no art. 1º sejam consideradas como originárias da China.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS

SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR

PORTARIA SECEX Nº 154, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2021

DOU de 29/11/2021 (nº 223, Seção 1, pág. 334)

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DA SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I, V e XXV do art. 91, do Anexo I, do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, pela Portaria SECEX no 87, de 31 de março de 2021 e complementada pela Portaria SECEX no 94, de 10 de junho de 2021, e tendo em vista a Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011 e o disposto no Acordo sobre Regras de Origem da Organização Mundial de Comércio – OMC, promulgado pelo

Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, resolve:

Art. 1º – Encerrar o procedimento especial de verificação de origem não preferencial com a desqualificação de origem Hong Kong para o produto objetos de vidro para mesa, comumente classificado nos subitens 7013.28.00, 7013.37.00 e 7013.49.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), declarado como produzido pela empresa DIROCAS LIMITED.

Art. 2º – Determinar que as importações referentes ao produto e produtor mencionados no art. 1º sejam consideradas como originárias da República Popular da China.

LUCAS FERRAZ

Fonte: Órgão Normativo: SECEX/SECINT/ME

Encerra o procedimento especial de verificação de origem não preferencial com a desqualificação de origem Malásia para o produto objetos de louça para mesa, independente do seu grau de porosidade, comumente classificado nos códigos NCM 6911.10.10, 6911.10.90, 6911.90.00 e 6912.00.00, declarado como produzido pela empresa Oriental Ceramic industry. Determina que as importações referentes ao produto e produtor mencionados no art. 1º sejam consideradas como originárias da China.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS

SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR

PORTARIA SECEX Nº 155, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2021

DOU de 29/11/2021 (nº 223, Seção 1, pág. 336)

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DA SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I, V e XXV do art. 91, do Anexo I, do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, pela Portaria SECEX no 87, de 31 de março de 2021 e complementada pela Portaria SECEX nº 94, de 10 de junho de 2021, e tendo em vista a Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011 e o disposto no Acordo sobre Regras de Origem da Organização Mundial de Comércio – OMC, promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, resolve:

Art. 1º – Encerrar o procedimento especial de verificação de origem não preferencial com a desqualificação de origem Malásia para o produto objetos de louça para mesa, independente do seu grau de porosidade, comumente classificado nos códigos 6911.10.10, 6911.10.90, 6911.90.00 e 6912.00.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), declarado como produzido pela empresa ORIENTAL CERAMIC INDUSTRY.

Art. 2º – Determinar que as importações referentes ao produto e produtor mencionados no art. 1º sejam consideradas como originárias da República Popular da China.

LUCAS FERRAZ

ANEXO I

Nota Editorial

Conversão de Anexo em andamento.

Fonte: Órgão Normativo: SECEX/SECINT/ME