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Altera o Anexo I da Resolução Gecex/Camex nº 323/2022, que dispõe sobre Ex-tarifários de Bens de Informática e Telecomunicação. Esta Resolução entrará em vigor sete dias após a data de publicação.

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR

COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO

RESOLUÇÃO GECEX Nº 588, DE 29 E ABRIL DE 2024

DOU de 02/05/2024 (nº 84, Seção 1, pág. 19)

Altera o anexo I da Resolução Gecex nº 323, de 4 de abril de 2022.

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o art. 6º, incisos II e IV, do Decreto nº 11.428, de 2 de março de 2023, tendo em vista o disposto na Decisão nº 08/21 do Conselho do Mercado Comum do Mercosul e na Resolução Gecex nº 289, de 21 de dezembro de 2021, e na Resolução Gecex nº 512, de 16 de agosto de 2023, e considerando a deliberação de sua 213ª Reunião Ordinária, ocorrida em 23 de abril de 2024, resolve:

Art. 1º – Ficam incluídos no Anexo I da Resolução Gecex nº 323, de 4 de abril de 2022, os Ex-tarifários listados no Anexo Único desta Resolução.

Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor sete dias após a data de publicação.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO – Presidente do Comitê

ANÉXO ÚNICO

Fonte:

Órgão Normativo: GECEX/CAMEX/PR

Altera o Anexo I da Resolução Gecex/Camex nº 322/2022, que dispõe sobre Ex-tarifários de Bens de Capital. Esta Resolução entrará em vigor sete dias após a data de publicação.

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR

COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO

RESOLUÇÃO GECEX Nº 587, DE 29 DE ABRIL DE 2024

DOU de 02/05/2024 (nº 84, Seção 1, pág. 11)

Altera o anexo I da Resolução Gecex nº 322, de 4 de abril de 2022.

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o art. 6º, incisos II e IV, do Decreto nº 11.428, de 2 de março de 2023, tendo em vista o disposto na Decisão nº 08/21 do Conselho do Mercado Comum do Mercosul e na Resolução Gecex nº 289, de 21 de dezembro de 2021, e na Resolução Gecex nº 512, de 16 de agosto de 2023, e considerando a deliberação de sua 213ª Reunião Ordinária, ocorrida em 23 de abril de 2024, resolve:

Art. 1º – Ficam excluídos do Anexo I da Resolução Gecex nº 322, de 4 de abril de 2022, os Ex-tarifários listados no Anexo I desta Resolução.

Art. 2º – Ficam incluídos no Anexo I da Resolução Gecex nº 322, de 4 de abril de 2022, os Ex-tarifários listados no Anexo II desta Resolução.

Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor sete dias após a data de publicação.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO – Presidente do Comitê

ANEXO I

NCM Nº Ex
8418.69.10 024
8419.35.00 019
8419.39.00 211
8422.40.90 125
8422.40.90 093
8426.41.90 102
8426.41.90 145
8427.20.90 273
8428.39.90 351
8438.20.90 087
8439.99.90 059
8441.10.90 143
8443.19.10 085
8460.31.00 185
8465.10.00 936
8477.20.10 398
8479.89.99 799
8504.90.40 021
8607.19.90 009
9027.50.90 077

ANEXO II

Fonte:

Órgão Normativo: GECEX/CAMEX/PR

Revoga Ex-tarifários para Bens de Capital e Bens de Informática e Telecomunicação. Esta Resolução entrará em vigor 60 dias após a data de sua publicação.

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR

COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO

RESOLUÇÃO GECEX Nº 586, DE 29 DE ABRIL DE 2024

DOU de 02/05/2024 (nº 84, Seção 1, pág. 10)

Revoga Ex-tarifários para Bens de Capital e Bens de Informática e Telecomunicação.

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o art. 6º, incisos II e IV, do Decreto nº 11.428, de 2 de março de 2023, tendo em vista o disposto na Decisão 08/21 do Conselho do Mercado Comum do Mercosul e na Resolução Gecex nº 289, de 21 de dezembro de 2021, e na Resolução Gecex nº 512, de 16 de agosto de 2023, e considerando a deliberação de sua 213ª Reunião Ordinária, ocorrida em 23 de abril de 2024, resolve:

Art. 1º – Ficam excluídos do Anexo I da Resolução Gecex nº 322, de 4 de abril de 2022, os Ex-tarifários listados no Anexo I desta Resolução.

Art. 2º – Ficam excluídos do Anexo II da Resolução Gecex nº 322, de 4 de abril de 2022, os Ex-tarifários listados no Anexo II desta Resolução.

Art. 3º – Ficam excluídos do Anexo I da Resolução Gecex nº 323, de 4 de abril de 2022, os Ex-tarifários listados no Anexo III desta Resolução.

Art. 4º – Ficam excluídos do Anexo II da Resolução Gecex nº 323, de 4 de abril de 2022, os Ex-tarifários listados no Anexo IV desta Resolução.

Art. 5º – Esta Resolução entra em vigor 60 dias após a data de sua publicação.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO – Presidente do Comitê

Fonte:

Órgão Normativo: GECEX/CAMEX/PR

MINISTÉRIO DA FAZENDA

SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.192, DE 8 DE MAIO DE 2024

DOU de 09/05/2024 (nº 89, Seção 1, pág. 85)

Altera a Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006, e a Instrução Normativa RFB nº 1.059, de 2 de agosto de 2010, para dispor sobre o uso do formulário de Declaração Simplificada de Importação (DSI) relativo a doações em calamidades públicas.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 52 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, no art. 578 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 – Regulamento Aduaneiro, e na alínea “a” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 6.870, de 4 de junho de 2009, resolve:
Art. 1º – A Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º – ………………………………………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………………………………………
XII – importados para utilização na ZFM ou industrializados nessa área incentivada, com os benefícios do Decreto-Lei nº 288, de 1967, quando submetidos a despacho aduaneiro de internação por pessoa física, sem finalidade comercial;
XIII – importados com isenção, com ou sem cobertura cambial, pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) ou por cientistas, pesquisadores ou entidades sem fins lucrativos, devidamente credenciados pelo referido Conselho, em quantidade ou frequência que não revele destinação comercial, até o limite de US$ 10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda; ou
XIV – recebidos, a título de doação para socorro e assistência em calamidade pública reconhecida em ato do poder público estadual ou federal.
……………………………………………………………………………………………………………………
§ 3º – O disposto no inciso XIV do caput aplica-se somente enquanto perdurar o estado de calamidade decretado pelo poder público.” (NR)
“Art. 4º – ………………………………………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………………………………..
XVI – equipamentos de rádio, televisão e para a imprensa em geral, no regime de admissão temporária;
XVII – bens retornando ao País, cujo despacho aduaneiro de exportação tenha sido realizado por meio da declaração de que trata o art. 31; e
XVIII – bens recebidos a título de doação para socorro e assistência em calamidade pública reconhecida em ato do poder público estadual ou federal.
…………………………………………………………………………………………………………………
§ 5º – O disposto no inciso XVIII do caput aplica-se somente enquanto perdurar o estado de calamidade decretado pelo poder público.” (NR)
“Art. 11 – ……………………………………………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………………………………………………
Parágrafo único – Fica dispensada a apresentação do documento a que se refere o inciso I do caput nas hipóteses previstas no inciso XIV do caput do art. 3º e no inciso XVIII do caput do art. 4º, no caso do modal rodoviário.” (NR)
“Art. 50 – ……………………………………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………………………………..
h) destinados ao uso de viajante não residente, desde que integrantes de sua bagagem; e
VI – de bens recebidos a título de doação para socorro e assistência em calamidade pública reconhecida em ato do poder público estadual ou federal.
………………………………………………………………………………………………………….” (NR)
“Art. 51-A – O despacho aduaneiro relativo às hipóteses previstas no inciso XIV do caput do art. 3º e no inciso XVIII do caput do art. 4º será processado em caráter prioritário.” (NR)
Art. 2º – A Instrução Normativa RFB nº 1.059, de 2 de agosto de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 29 – ……………………………………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………………………………..
§ 4º – O viajante poderá declarar expressamente a renúncia aos prazos estabelecidos neste artigo, hipótese em que os bens serão imediatamente considerados abandonados.” (NR)
Art. 3º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS

 

Fonte:

Órgão Normativo:  RFB/MF

Conforme observamos nos últimos dias, o Rio Grande do Sul passa por sua maior tragédia da história. As cidades estão sendo devastadas pelas águas, com enchentes, deslizamentos de terra e vítimas em muitos municípios.

Com todos esses acontecimentos aeroportos e portos tiveram alterações de funcionamento. Em relação ao Aeroporto Internacional Salgado Filho, em Porto Alegre, a Fraport, administradora do aeroporto, informou que as operações estão suspensas até o dia 30/05/2024.

O porto de Rio Grande permanece operando, entretanto com certas restrições devido aos ventos fortes na região. Devido a este fato, há a possibilidade de que ocorram atrasos relacionados ao carregamento e à descarga de contêineres no porto.

Sobre os alagamentos noticiados de forma ampla, eles acontecem principalmente na parte histórica da cidade. O canal permanece estável no distrito industrial. A defesa civil alertou hoje, dia 08/05/2024, que sejam evacuadas as residências a 200 metros da lagoa, pois há risco de tempestade nos próximos dias, além de todo o escoamento do Guaíba nas próximas horas.

“A Portos RS – Autoridade Portuária dos Portos do Rio Grande do Sul segue monitorando a situação de suas unidades e mantém suspensas as operações no Porto de Porto Alegre, em razão da manutenção do nível do Lago Guaíba acima da chamada cota de inundação. No Porto de Pelotas, no sul do estado, o embarque de toras de madeira segue suspenso e as atividades estão paralisadas no terminal”

A sugestão é a de que haja a remoção das cargas através de DTA (Declaração de Trânsito Aduaneiro) ou DTC (Declaração de Trânsito de Contêiner). Desta forma, conseguimos resguardar o processo e evitar custos adicionais em zona primária.

Autor: Lucas Oliveira do Prado

Dispõe que, até 17/08/2023, data anterior à publicação da Resolução Gecex/Camex nº 512/2023, a redução de alíquota do I.I., concedida na condição de Ex-tarifário nos termos da Portaria ME nº 309/2019, podia ser utilizada tanto na importação de bens de capital novos quanto na de usados; a partir de 18/08/2023, data da publicação da Resolução Gecex/Camex nº 512/2023, a redução de alíquota do I.I., concedida na condição de Ex-tarifário, não mais se aplica à importação de bens de capital usados. Consequentemente, a partir desta data, o entendimento exposto na Solução de Consulta Cosit nº 122/2020 fica prejudicado na parte em que versa sobre a utilização da alíquota reduzida do I.I., concedida na condição de Ex-tarifário, quando se trata de importação de bens de capital usados.

MINISTÉRIO DA FAZENDA

SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

SECRETARIA-ADJUNTA

SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO

COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 76, DE 3 DE ABRIL DE 2024

DOU de 09/04/2024 (nº 68, Seção 1, pág. 48)

Assunto: Imposto sobre a Importação – I.I.

Até 17 de agosto de 2023, data anterior à publicação da Resolução Gecex nº 512, de 2023, no Diário Oficial da União, a redução de alíquota do imposto sobre a importação, concedida na condição de Ex-tarifário nos termos da Portaria ME nº 309, de 2019, podia ser utilizada tanto na importação de bens de capital novos quanto na de usados.

A partir de 18 de agosto de 2023, data da publicação da Resolução Gecex nº 512, de 2023, no Diário Oficial da União, a redução de alíquota do imposto sobre a importação, concedida na condição de Ex-tarifário, não mais se aplica à importação de bens de capital usados. Consequentemente, a partir desta data, o entendimento exposto na Solução de Consulta Cosit nº 122, de 2020, fica prejudicado na parte em que versa sobre a utilização da alíquota reduzida do imposto sobre a importação, concedida na condição de Ex-tarifário, quando se trata de importação de bens de capital usados.

Dispositivos Legais: Lei nº 3.244, de 1957, art. 4º; Decreto nº 11.428, de 2023, art. 6º, inciso IV; Portaria ME nº 309, de 2019; Portaria Sepec nº 324, de 2019; Resolução Gecex nº 512, de 2023, arts. 2º, § 2º, inciso II, 17 e 18, inciso II.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA – Coordenador-Geral

Fonte:

Órgão Normativo: COSIT/SUTRI/SAT/RFB/MF

Revoga Ex-tarifários para Bens de Capital e Bens de Informática e Telecomunicação, de que tratam as Resoluções Gecex/Camex nºs 322 e 323/2022. Esta Resolução entrará em vigor 60 dias após a data de sua publicação.

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR

COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO

RESOLUÇÃO GECEX Nº 544, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023

DOU de 18/12/2023 (nº 239, Seção 1, pág. 26)

Revoga Ex-tarifários para Bens de Capital e Bens de Informática e Telecomunicação.

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o art. 6º, incisos II e IV, do Decreto nº 11.428, de 2 de março de 2023, tendo em vista o disposto na Decisão 08/21 do Conselho do Mercado Comum do Mercosul e na Resolução Gecex nº 289, de 21 de dezembro de 2021, e na Resolução Gecex nº 512, de 16 de agosto de 2023, e considerando a deliberação de sua 210ª Reunião Ordinária, ocorrida em 12 de dezembro de 2023, resolve:

Art. 1º – Ficam excluídos do Anexo I da Resolução Gecex nº 322, de 4 de abril de 2022, os Ex-tarifários listados no Anexo I desta Resolução.

Art. 2º – Ficam excluídos do Anexo I da Resolução Gecex nº 323, de 4 de abril de 2022, os Ex-tarifários listados no Anexo II desta Resolução.

Art. 3º – Ficam excluídos do Anexo II da Resolução Gecex nº 323, de 4 de abril de 2022, os Ex-tarifários listados no Anexo III desta Resolução.

Art. 4º – Esta Resolução entra em vigor 60 dias após a data de sua publicação.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO – Presidente do Comitê

ANEXO I

NCM Relação de Ex Tarifários
8207.30.00 Ex 055
8405.10.00 Ex 012
8407.90.00 Ex 010, Ex 016, Ex 018, Ex 019, Ex 022, Ex 025
8408.90.90 Ex 062
8412.21.10 Ex 070
8412.29.00 Ex 029, Ex 030, Ex 031, Ex 040
8412.90.80 Ex 019, Ex 020
8412.90.90 Ex 034, Ex 035
8413.40.00 Ex 006, Ex 008
8413.60.19 Ex 022
8413.70.10 Ex 035, Ex 044, Ex 051
8413.70.80 Ex 114
8413.70.90 Ex 127, Ex 130, Ex 134, Ex 164, Ex 172
8413.81.00 Ex 055, Ex 061, Ex 065
8413.91.90 Ex 056, Ex 063, Ex 064, Ex 069
8414.10.00 Ex 049
8414.59.90 Ex 045
8414.80.19 Ex 140, Ex 141, Ex 142
8414.80.90 Ex 025, Ex 027
8414.90.39 Ex 064, Ex 065
8417.10.20 Ex 006, Ex 008, Ex 009, Ex 010, Ex 013
8417.80.90 Ex 061, Ex 065, Ex 066
8417.90.00 Ex 075, Ex 076
8418.69.99 Ex 067
8418.99.00 Ex 026
8419.33.00 Ex 004, Ex 005
8419.34.00 Ex 001, Ex 002, Ex 003, Ex 004, Ex 005, Ex 006, Ex 007, Ex 008
8419.35.00 Ex 012, Ex 013
8419.39.00 Ex 151, Ex 153, Ex 154
8419.40.90 Ex 015, Ex 017, Ex 018
8419.50.21 Ex 094
8419.50.90 Ex 015, Ex 021, Ex 023, Ex 025
8419.81.90 Ex 104, Ex 105, Ex 118, Ex 123
8419.89.19 Ex 124, Ex 125, Ex 126, Ex 131
8419.89.40 Ex 027, Ex 028
8419.89.99 Ex 265, Ex 269, Ex 270, Ex 271, Ex 276, Ex 277, Ex 282, Ex 283, Ex 284, Ex 288, Ex 291, Ex 292, Ex 293, Ex 295, Ex 296, Ex 297
8419.90.90 Ex 010, Ex 012, Ex 013, Ex 015, Ex 016
8420.10.10 Ex 015
8420.91.00 Ex 014, Ex 015
8421.19.90 Ex 077, Ex 083
8421.21.00 Ex 164, Ex 165, Ex 168, Ex 169, Ex 170, Ex 171, Ex 175, Ex 176, Ex 177, Ex 180, Ex 182, Ex 186, Ex 189
8421.22.00 Ex 023, Ex 024, Ex 025
8421.29.20 Ex 009, Ex 011
8421.29.90 Ex 154, Ex 156, Ex 158, Ex 161, Ex 163
8421.39.90 Ex 099, Ex 102, Ex 116, Ex 119, Ex 124
8421.99.99 Ex 077, Ex 078, Ex 081
8422.20.00 Ex 031, Ex 034, Ex 035
8422.30.10 Ex 103
8422.30.21 Ex 096
8422.30.29 Ex 498, Ex 504, Ex 835, Ex 836, Ex 837, Ex 842, Ex 846, Ex 847, Ex 848
8422.40.90 Ex 889, Ex 890, Ex 891, Ex 905, Ex 914, Ex 916, Ex 917, Ex 926, Ex 931, Ex 932, Ex 934, Ex 937, Ex 938, Ex 945, Ex 946, Ex 947
8422.90.90 Ex 008, Ex 011, Ex 012
8423.30.11 Ex 023
8423.30.19 Ex 009, Ex 014, Ex 015, Ex 016
8424.30.10 Ex 060
8424.30.90 Ex 088, Ex 090, Ex 096
8424.49.00 Ex 010
8424.89.90 Ex 376, Ex 377, Ex 379, Ex 380, Ex 381, Ex 386, Ex 388, Ex 398
8425.39.10 Ex 027, Ex 028
8426.41.90 Ex 121, Ex 127
8426.49.90 Ex 081
8426.99.00 Ex 006, Ex 007
8427.10.90 Ex 111, Ex 112, Ex 113, Ex 140, Ex 145, Ex 176, Ex 178, Ex 182, Ex 183, Ex 184, Ex 185, Ex 186, Ex 189, Ex 190, Ex 191, Ex 195, Ex 197
8427.20.10 Ex 133
8427.20.90 Ex 236, Ex 237
8428.20.90 Ex 033
8428.39.10 Ex 009, Ex 010
8428.39.90 Ex 244, Ex 246, Ex 247, Ex 249, Ex 253, Ex 254, Ex 293
8428.70.00 Ex 008
8428.90.90 Ex 407, Ex 408, Ex 491, Ex 591, Ex 597, Ex 609, Ex 612, Ex 616, Ex 618, Ex 619, Ex 622, Ex 623, Ex 632, Ex 635, Ex 636, Ex 637, Ex 638, Ex 641, Ex 643, Ex 645, Ex 648, Ex 650, Ex 672
8431.31.10 Ex 102
8431.39.00 Ex 024
8431.43.90 Ex 045, Ex 049, Ex 051, Ex 052, Ex 068, Ex 071, Ex 074, Ex 076, Ex 077, Ex 078, Ex 081
8432.29.00 Ex 002, Ex 003
8432.80.00 Ex 026, Ex 032
8432.90.00 Ex 005, Ex 006
8433.20.90 Ex 023
8433.40.00 Ex 045, Ex 046
8433.60.90 Ex 028, Ex 029, Ex 030, Ex 031, Ex 032, Ex 033
8434.20.90 Ex 025, Ex 027, Ex 032
8435.10.00 Ex 022
8436.10.00 Ex 052, Ex 056, Ex 062
8437.10.00 Ex 017
8438.10.00 Ex 234, Ex 236, Ex 238, Ex 244, Ex 250, Ex 252, Ex 255, Ex 257, Ex 262, Ex 263, Ex 264, Ex 265, Ex 266, Ex 267
8438.20.19 Ex 087, Ex 088, Ex 090, Ex 093, Ex 094, Ex 095, Ex 096
8438.20.90 Ex 067, Ex 069, Ex 070, Ex 071, Ex 072, Ex 073, Ex 074, Ex 076, Ex 081
8438.50.00 Ex 358, Ex 363, Ex 369
8438.60.00 Ex 022, Ex 023, Ex 024, Ex 025, Ex 026
8438.80.90 Ex 110
8439.10.90 Ex 056, Ex 058, Ex 059, Ex 060
8439.20.00 Ex 009
8439.30.20 Ex 017, Ex 018, Ex 019, Ex 020, Ex 021, Ex 022, Ex 023
8439.30.30 Ex 004, Ex 005, Ex 006
8439.30.90 Ex 050
8439.91.00 Ex 019
8440.10.90 Ex 082, Ex 083
8441.10.90 Ex 108, Ex 109, Ex 111, Ex 115, Ex 116, Ex 117, Ex 118, Ex 119, Ex 121
8441.20.00 Ex 044, Ex 045, Ex 046, Ex 051, Ex 052
8441.40.00 Ex 039, Ex 040, Ex 041, Ex 045
8441.80.00 Ex 108, Ex 118
8443.16.00 Ex 050, Ex 051
8443.19.10 Ex 064
8443.19.90 Ex 155
8443.32.31 Ex 039
8443.39.10 Ex 265, Ex 268, Ex 315, Ex 334, Ex 343, Ex 346
8443.39.90 Ex 014
8443.91.99 Ex 085, Ex 086
8445.90.10 Ex 008, Ex 009
8445.90.90 Ex 031
8451.29.90 Ex 008
8451.40.10 Ex 014
8451.40.29 Ex 017
8451.50.90 Ex 014, Ex 015, Ex 016
8451.80.00 Ex 090, Ex 091
8454.30.10 Ex 089
8454.30.90 Ex 080, Ex 082, Ex 086
8454.90.90 Ex 011
8455.21.90 Ex 043
8456.11.19 Ex 017, Ex 023, Ex 024, Ex 025
8456.30.19 Ex 052, Ex 053, Ex 054
8456.40.00 Ex 005
8456.90.00 Ex 002, Ex 003, Ex 004
8457.10.00 Ex 410, Ex 413, Ex 423, Ex 432, Ex 436, Ex 441, Ex 456, Ex 462, Ex 466, Ex 469, Ex 497
8458.11.99 Ex 223
8458.91.00 Ex 084, Ex 088, Ex 089, Ex 090
8459.21.99 Ex 099, Ex 101
8459.61.00 Ex 057, Ex 058, Ex 059
8459.69.00 Ex 008, Ex 016
8460.12.00 Ex 012, Ex 013
8460.23.00 Ex 029, Ex 032, Ex 033, Ex 034, Ex 035, Ex 037, Ex 038, Ex 039
8460.29.00 Ex 184
8460.90.19 Ex 066, Ex 069, Ex 070, Ex 071, Ex 072
8460.90.90 Ex 108, Ex 110
8461.50.20 Ex 031
8461.50.90 Ex 019
8462.19.00 Ex 004, Ex 006, Ex 009
8462.23.00 Ex 009
8462.25.00 Ex 005, Ex 008
8462.26.00 Ex 003
8462.29.00 Ex 300, Ex 304
8462.42.00 Ex 005, Ex 006, Ex 007
8462.51.00 Ex 020, Ex 022, Ex 024
8462.59.00 Ex 006, Ex 023
8462.61.00 Ex 002, Ex 015, Ex 033
8462.62.00 Ex 003, Ex 030, Ex 031
8462.90.00 Ex 015, Ex 016
8463.20.99 Ex 032, Ex 034
8463.30.00 Ex 137, Ex 139, Ex 140, Ex 142, Ex 143, Ex 144, Ex 147, Ex 148, Ex 150, Ex 151
8463.90.90 Ex 005, Ex 006, Ex 007, Ex 008, Ex 009, Ex 010
8464.10.00 Ex 058, Ex 060, Ex 061
8464.20.90 Ex 034, Ex 036, Ex 038
8464.90.19 Ex 195, Ex 196, Ex 198, Ex 202
8465.20.00 Ex 017
8465.91.20 Ex 013
8465.91.90 Ex 055
8465.94.00 Ex 047, Ex 048, Ex 050
8465.99.00 Ex 162, Ex 164
8466.93.19 Ex 005
8466.93.20 Ex 021, Ex 024
8467.89.00 Ex 021, Ex 022, Ex 025, Ex 027, Ex 030, Ex 031
8474.10.00 Ex 110, Ex 111
8474.20.90 Ex 148, Ex 151, Ex 152, Ex 153, Ex 156
8474.39.00 Ex 009, Ex 010, Ex 012, Ex 013, Ex 014
8474.80.90 Ex 159, Ex 160, Ex 163, Ex 165, Ex 167, Ex 169, Ex 170
8474.90.00 Ex 051, Ex 053, Ex 055
8477.10.11 Ex 083, Ex 089, Ex 100, Ex 109
8477.10.19 Ex 052
8477.10.91 Ex 021
8477.10.99 Ex 088, Ex 089, Ex 090
8477.20.10 Ex 267, Ex 274, Ex 275, Ex 276, Ex 278, Ex 283, Ex 284, Ex 285, Ex 286, Ex 287, Ex 288
8477.20.90 Ex 118, Ex 120
8477.30.90 Ex 075, Ex 076, Ex 077, Ex 078, Ex 080
8477.40.90 Ex 035
8477.59.11 Ex 029, Ex 033, Ex 035
8477.80.90 Ex 559, Ex 560, Ex 564, Ex 565, Ex 568, Ex 574, Ex 577, Ex 580, Ex 585, Ex 586, Ex 587
8477.90.00 Ex 435, Ex 436, Ex 441, Ex 443, Ex 444, Ex 445, Ex 447, Ex 448, Ex 449, Ex 450
8479.10.90 Ex 077
8479.40.00 Ex 030
8479.81.90 Ex 455
8479.82.10 Ex 234, Ex 243, Ex 248, Ex 249, Ex 251, Ex 252, Ex 254, Ex 255, Ex 257, Ex 258, Ex 290
8479.82.90 Ex 176, Ex 178, Ex 179, Ex 180, Ex 181, Ex 182, Ex 183, Ex 184, Ex 185, Ex 188, Ex 189, Ex 191, Ex 192, Ex 193, Ex 194, Ex 195, Ex 196
8479.89.11 Ex 156, Ex 160
8479.89.12 Ex 155, Ex 159, Ex 176
8479.89.99 Ex 220, Ex 224, Ex 225, Ex 230, Ex 233, Ex 245, Ex 246, Ex 247, Ex 265, Ex 284, Ex 318, Ex 319, Ex 323, Ex 325, Ex 336, Ex 340, Ex 350, Ex 351, Ex 354, Ex 356, Ex 357, Ex 359, Ex 363, Ex 364, Ex 365, Ex 368, Ex 402, Ex 403, Ex 404, Ex 407, Ex 435, Ex 451, Ex 452, Ex 453, Ex 458, Ex 465, Ex 466, Ex 468, Ex 471, Ex 474, Ex 476, Ex 479, Ex 480, Ex 481, Ex 483, Ex 484, Ex 485, Ex 486, Ex 636, Ex 638, Ex 639, Ex 641, Ex 645, Ex 651, Ex 652, Ex 697, Ex 758, Ex 761, Ex 762, Ex 763, Ex 765, Ex 766, Ex 925, Ex 930, Ex 939
8479.90.90 Ex 005, Ex 009, Ex 010, Ex 012, Ex 303, Ex 308, Ex 312, Ex 315, Ex 316, Ex 318
8480.60.00 Ex 033
8480.71.00 Ex 180, Ex 192, Ex 193, Ex 194, Ex 195, Ex 201, Ex 203, Ex 205, Ex 206, Ex 207, Ex 208
8480.79.90 Ex 016, Ex 017, Ex 018, Ex 020, Ex 021, Ex 022
8481.30.00 Ex 031, Ex 032, Ex 033, Ex 034
8481.80.39 Ex 008
8481.80.92 Ex 041
8481.80.95 Ex 032, Ex 033
8481.80.99 Ex 096, Ex 101, Ex 105, Ex 106
8481.90.90 Ex 055, Ex 059, Ex 060, Ex 066
8483.40.10 Ex 318, Ex 321
8483.60.90 Ex 048
8483.90.00 Ex 055
8485.20.00 Ex 011, Ex 012
8486.40.00 Ex 003, Ex 005, Ex 006
8501.51.90 Ex 004, Ex 006
8501.52.10 Ex 004
8501.52.90 Ex 022
8501.53.10 Ex 006, Ex 007
8502.11.10 Ex 006, Ex 007, Ex 009, Ex 021
8502.20.11 Ex 001
8502.39.00 Ex 009
8503.00.90 Ex 033, Ex 036, Ex 038
8504.40.30 Ex 016
8504.40.50 Ex 002
8504.40.90 Ex 029, Ex 031, Ex 033, Ex 042, Ex 062, Ex 086, Ex 089, Ex 115, Ex 128, Ex 141, Ex 146, Ex 161, Ex 182, Ex 198, Ex 211
8514.39.00 Ex 003
8514.40.00 Ex 015, Ex 020
8514.90.00 Ex 009
8515.21.00 Ex 174, Ex 189
8515.31.90 Ex 170
8515.80.90 Ex 131, Ex 136
8543.20.00 Ex 021, Ex 028, Ex 029
8543.30.90 Ex 038, Ex 045
8604.00.90 Ex 070
8608.00.90 Ex 045
8609.00.00 Ex 024, Ex 026, Ex 031
9013.20.00 Ex 028, Ex 030
9014.80.10 Ex 023, Ex 026
9015.80.90 Ex 047, Ex 049, Ex 059, Ex 061, Ex 063, Ex 068, Ex 072
9018.11.00 Ex 016, Ex 017, Ex 018
9018.19.80 Ex 086, Ex 091, Ex 104, Ex 111, Ex 113, Ex 119, Ex 127
9018.19.90 Ex 038, Ex 039, Ex 041, Ex 045, Ex 046, Ex 051, Ex 066, Ex 067, Ex 068
9018.20.90 Ex 016, Ex 018
9019.10.00 Ex 012, Ex 013, Ex 014
9019.20.10 Ex 037
9019.20.90 Ex 038
9022.14.11 Ex 002, Ex 005, Ex 012, Ex 013
9022.14.19 Ex 012, Ex 015, Ex 018, Ex 023, Ex 029, Ex 033, Ex 036, Ex 039
9024.10.90 Ex 007
9024.80.90 Ex 057, Ex 059, Ex 060
9027.10.00 Ex 169, Ex 171, Ex 173, Ex 180, Ex 181, Ex 184, Ex 185, Ex 187, Ex 189
9027.30.19 Ex 046, Ex 047, Ex 051
9027.30.20 Ex 075
9027.50.20 Ex 122, Ex 128
9027.50.30 Ex 007
9027.50.90 Ex 160
9027.81.00 Ex 022
9027.89.12 Ex 013
9030.10.10 Ex 044
9030.39.90 Ex 056
9031.10.00 Ex 128, Ex 130
9031.20.90 Ex 194, Ex 195, Ex 204, Ex 205, Ex 214
9031.49.90 Ex 074, Ex 320, Ex 364, Ex 370, Ex 407, Ex 422, Ex 434, Ex 435, Ex 462, Ex 469, Ex 482, Ex 483, Ex 490, Ex 495, Ex 506, Ex 558
9031.80.12 Ex 034, Ex 042
9031.80.20 Ex 223, Ex 225, Ex 226, Ex 227, Ex 232, Ex 233, Ex 234
9031.80.99 Ex 048, Ex 068, Ex 070, Ex 087, Ex 089, Ex 314, Ex 315
9402.90.20 Ex 015
9406.90.20 Ex 008, Ex 009

ANEXO II

NCM Relação de Ex Tarifários
8443.99.90 Ex 007
8471.30.19 Ex 014
8471.41.00 Ex 006, Ex 007
8471.49.00 Ex 024
8471.50.90 Ex 009
8471.90.19 Ex 006
8471.90.90 Ex 013
8473.30.90 Ex 025
8517.14.90 Ex 002, Ex 006
8517.62.15 Ex 001, Ex 004
8517.62.41 Ex 014
8517.62.49 Ex 026
8517.62.59 Ex 067, Ex 080
8517.62.62 Ex 013, Ex 014, Ex 015, Ex 016, Ex 017, Ex 018, Ex 020, Ex 022
8517.62.72 Ex 007
8517.62.94 Ex 021
8523.52.10 Ex 004, Ex 012, Ex 016
8528.52.00 Ex 007, Ex 008
8530.10.10 Ex 036
8531.20.00 Ex 026, Ex 032, Ex 034
8536.90.40 Ex 021
8538.90.10 Ex 006
8541.43.00 Ex 139, Ex 160, Ex 193, Ex 205, Ex 208, Ex 209, Ex 210, Ex 212, Ex 217, Ex 225, Ex 239, Ex 254, Ex 255, Ex 263, Ex 274, Ex 280, Ex 281, Ex 284, Ex 286, Ex 287, Ex 288, Ex 299, Ex 304, Ex 306, Ex 308, Ex 309, Ex 313, Ex 314, Ex 319, Ex 336, Ex 337, Ex 338, Ex 339, Ex 340, Ex 341, Ex 342, Ex 343, Ex 349, Ex 352, Ex 356, Ex 357, Ex 358, Ex 359, Ex 364, Ex 369, Ex 370, Ex 376, Ex 377, Ex 381, Ex 382, Ex 384, Ex 391, Ex 396, Ex 397, Ex 407, Ex 408, Ex 409, Ex 410, Ex 412, Ex 416, Ex 436, Ex 444, Ex 445, Ex 446, Ex 447, Ex 448, Ex 449, Ex 454, Ex 455, Ex 459, Ex
 

 

474, Ex 476, Ex 484, Ex 500, Ex 504, Ex 505, Ex 506, Ex 507, Ex 528, Ex 529, Ex 531, Ex 536, Ex 542, Ex 544, Ex 545, Ex 546, Ex 547, Ex 548, Ex 549, Ex 550, Ex 556, Ex 557, Ex 558, Ex 559, Ex 560, Ex 561, Ex 562, Ex 564, Ex 565, Ex 567, Ex 568, Ex 569, Ex 581, Ex 595, Ex 603, Ex 611, Ex 612, Ex 640, Ex 641, Ex 650, Ex 652, Ex 653, Ex 655, Ex 656, Ex 659, Ex 660, Ex 664, Ex 667, Ex 669, Ex 670, Ex 671, Ex 673, Ex 674, Ex 679, Ex 680, Ex 703, Ex 704, Ex 711, Ex 719, Ex 724, Ex 725, Ex 734, Ex 740, Ex 743, Ex 751, Ex 752, Ex 753, Ex 754, Ex 755, Ex 756, Ex
 

 

757, Ex 758, Ex 759, Ex 760, Ex 762, Ex 763, Ex 764, Ex 765, Ex 766, Ex 767, Ex 769, Ex 770, Ex 771, Ex 776, Ex 777, Ex 778, Ex 780, Ex 784, Ex 787, Ex 789, Ex 790, Ex 793, Ex 794, Ex 804, Ex 805, Ex 806, Ex 808, Ex 809, Ex 810, Ex 811, Ex 841, Ex 863, Ex 864, Ex 871, Ex 965, Ex 967, Ex 968, Ex 985
8543.70.99 Ex 223, Ex 233, Ex 239, Ex 240, Ex 241
9032.89.11 Ex 008
9032.89.82 Ex 012

ANEXO III

NCM Relação de Ex Tarifários
8541.43.00 Ex 009, Ex 010, Ex 011, Ex 012, Ex 013, Ex 014, Ex 015, Ex 016, Ex 017, Ex 018, Ex 019, Ex 030, Ex 031, Ex 032, Ex 033, Ex 034, Ex 035, Ex 036, Ex 037, Ex 056, Ex 057, Ex 058, Ex 059, Ex 065, Ex 070, Ex 075, Ex 080, Ex 081, Ex 082, Ex 085, Ex 087, Ex 089, Ex 091, Ex 092, Ex 093, Ex 094, Ex 098, Ex 099, Ex 100, Ex 102, Ex 103, Ex 104, Ex 108, Ex 109, Ex 110, Ex 111, Ex 112, Ex 113, Ex 114, Ex 115, Ex 116, Ex 117, Ex 118, Ex 123, Ex 124, Ex 125, Ex 126, Ex 127, Ex 128, Ex 133, Ex 142, Ex 145, Ex 146, Ex 161, Ex 164, Ex 165, Ex 166, Ex 168, Ex 169, Ex 170, Ex 171, Ex 182, Ex 295, Ex 301, Ex 302, Ex 303, Ex 307, Ex 431, Ex 462, Ex 463, Ex 464, Ex 465, Ex 471, Ex 515, Ex
 

 

586, Ex 604, Ex 605, Ex 691, Ex 773, Ex 815, Ex 827, Ex 828, Ex 829, Ex 858, Ex 888, Ex 890, Ex 892, Ex 894, Ex 895, Ex 897, Ex 898, Ex 902, Ex 906, Ex 917, Ex 918, Ex 928, Ex 952

Fonte:
Órgão Normativo: GECEX/CAMEX/PR

 

Inclui no Anexo IV – Reduções tarifárias por razões de abastecimento da Resolução Gecex/Camex nº 272/2021 os produtos conforme descrições, alíquotas, e prazos discriminados. Esta Resolução entrará em vigor em 21/10/2023.

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR

COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO

RESOLUÇÃO GECEX Nº 527, DE 6 DE OUTUBRO DE 2023

DOU de 09/10/2023 (nº 193, Seção 1, pág. 2)

Altera o Anexo IV da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e dá outras providências.

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o Art 6º, incisos IV e V, do Decreto nº 11.428, de 2 de março de 2023, e considerando o disposto nas Diretrizes nºs 74/23, 75/23, 76/23, 77/23, 78/23, 79/23, 80/23, 81/23, 82/23, 83/23, 84/23, 85/23, 86/23, 87/23, 88/23, 89/23, 90/23, 91/23, 92/23, 93/23, 94/23 e 95/23 de 2023, da Comissão de Comércio do Mercosul (CCM), datadas de 21 de setembro de 2023, ao amparo da Resolução nº 49, de 7 de novembro de 2019, do Grupo Mercado Comum (GMC), e de acordo com as deliberações de suas 202ª, 204ª e 205ª Reuniões Ordinárias, ocorridas respectivamente em março, junho e julho de 2023, resolve:

Art. 1º – Ficam incluídos, no Anexo IV da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, os produtos conforme descrições, alíquotas, e prazos discriminados no Anexo Único desta Resolução.

Art. 2º – A Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços editará norma complementar visando estabelecer os critérios de alocação das quotas mencionadas nesta Resolução.

Art. 3º – Esta Resolução entre em vigor em 21 de outubro de 2023.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO – Presidente do Comitê

ANEXO ÚNICO

NCM Nº EX Alíquota Descrição Quota Unidade Quota Observações Enquadramento

ANEXO RES. GMC 49/19

Início da Vigência Término da Vigência
2106.90.90 001 0% Fórmulas infantis, apresentadas sob a forma de pó para mistura em água, destinadas a suprir as necessidades dietoterápicas específicas de lactentes e crianças de primeira infância com alergias alimentares, à base de xarope de glicose, aminoácidos livres, triglicerídeos de cadeia livre, óleos vegetais, contendo minerais e vitaminas 1.029 Toneladas  

 

Art. 2º Inciso 1º 21/10/2023 19/10/2024
2106.90.90 017 0% Preparações alimentícias, apresentadas sob a forma de líquido pronto para o consumo direto, em frascos de 1.000 ml, destinadas à nutrição enteral de pacientes neurológicos e idosos em risco nutricional ou desnutridos, à base de maltodextrina, óleos vegetais, concentrado proteico do soro de leite, caseinato de sódio, proteínas isoladas vegetais e óleo de peixe, contendo minerais e vitaminas 120 Toneladas  

 

Art. 2º Inciso 1º 21/10/2023 19/10/2024
2106.90.90 018 0% Preparações alimentícias, apresentadas sob a forma de líquido pronto para o consumo direto, em frascos de 500 ml ou 1.000 ml, destinadas à nutrição enteral de pacientes em alto estresse metabólico com necessidades proteicas aumentadas, à base de maltodextrina, proteínas do soro de leite e de vegetais, caseinato, óleos vegetais e óleo de peixe, contendo minerais e vitaminas 190 Toneladas  

 

Art. 2º Inciso 1º 21/10/2023 19/10/2024
2106.90.90 019 0% Preparações alimentícias, apresentadas sob a forma de líquido pronto para o consumo direto, em frascos de 1.000 ml, destinadas à nutrição enteral de pacientes em risco nutricional ou desnutridos, com necessidades nutricionais aumentadas ou restrição de volume, à base de maltodextrina, óleos vegetais, concentrado proteico do soro de leite, caseinato de sódio, proteínas isoladas vegetais e óleo de peixe, contendo minerais e vitaminas 102 Toneladas  

 

Art. 2º Inciso 1º 21/10/2023 19/10/2024
2106.90.90 020 0% Preparações alimentícias, apresentadas sob a forma de líquido pronto para o consumo direto, em frascos de 500 ml ou 1.000 ml, destinadas à nutrição enteral de pacientes críticos em alto estresse metabólico, com necessidade calórico-proteica aumentada, intolerantes a fibras e altos volumes, à base de maltodextrina, xarope de glicose, óleos vegetais, proteína do soro de leite, caseinato de sódio, proteínas isoladas vegetais e óleo de peixe, contendo minerais e vitaminas 350 Toneladas  

 

Art. 2º Inciso 1º 21/10/2023 19/10/2024
2106.90.90 021 0% Preparações alimentícias, apresentadas sob a forma de líquido pronto para o consumo direto, destinadas à nutrição enteral de crianças de 3 a 10 anos de idade com requerimento energético aumentado e/ou necessidade de restrição de volume, que se beneficiem da ingestão de fibras, à base de maltodextrina, óleos vegetais, caseinato de sódio, concentrado proteico do soro de leite, fibras alimentares e óleo de peixe, contendo minerais e vitaminas 126,1 Toneladas  

 

Art. 2º Inciso 1º 21/10/2023 19/10/2024
2106.90.90 022 0% Preparações alimentícias, apresentadas sob a forma de líquido pronto para o consumo direto, em frascos de 1.000 ml, destinadas à nutrição enteral de pacientes em risco nutricional ou desnutridos com comprometimento da digestão e absorção, à base de maltodextrina, proteína hidrolisada do soro de leite e óleos vegetais, contendo minerais e vitaminas 90,4 Toneladas  

 

Art. 2º Inciso 1º 21/10/2023 19/10/2024
2106.90.90 023 0% Preparações alimentícias, apresentadas sob a forma de líquido pronto para o consumo direto, destinadas a crianças de 3 a 10 anos de idade que precisem de alimentação enteral para o atendimento de suas necessidades nutricionais, que se beneficiem da ingestão de fibras, mas sem necessidades energéticas aumentadas, à base de maltodextrina, óleos vegetais, caseinato de sódio, concentrado proteico do soro de leite, fibras alimentares e óleo de peixe, contendo minerais e vitaminas 72 Toneladas  

 

Art. 2º Inciso 1º 21/10/2023 19/10/2024
2106.90.90 024 0% Preparações alimentícias, apresentadas sob a forma de líquido pronto para o consumo direto, em frascos de 500 ml, destinadas à nutrição enteral de pacientes pediátricos com intolerâncias gastrointestinais e/ou dificuldade na absorção de proteínas intactas, à base de maltodextrina, óleos vegetais, proteína hidrolisada do soro de leite, contendo minerais e vitaminas 77,3 Toneladas  

 

Art. 2º Inciso 1º 21/10/2023 19/10/2024
2106.90.90 025 0% Preparações alimentícias, apresentadas sob a forma de líquido pronto para o consumo direto, destinadas a crianças de 3 a 10 anos de idade que precisem de alimentação enteral para o atendimento de suas necessidades nutricionais, que não necessitem da ingestão de fibras e sem necessidades energéticas aumentadas, à base de maltodextrina, óleos vegetais, caseinato de sódio, concentrado proteico do soro de leite e óleo de peixe, desprovido de fibras alimentares, contendo minerais e vitaminas 66,4 Toneladas  

 

Art. 2º Inciso 1º 21/10/2023 19/10/2024
2106.90.90 026 0% Preparações alimentícias, apresentadas sob a forma de pó para mistura em água, destinadas à nutrição enteral e oral de crianças de 3 a 10 anos de idade portadoras de alergia às proteínas do leite de vaca, à base de xarope de glicose, aminoácidos livres e óleos vegetais, contendo minerais e vitaminas 42 Toneladas  

 

Art. 2º Inciso 1º 21/10/2023 19/10/2024
2106.90.90 027 0% Preparações alimentícias, nutricionalmente completa, apresentadas sob a forma de líquido pronto para o consumo, destinadas à nutrição enteral e oral em terapias nutricionais específicas para pacientes desnutridos, ou com risco nutricional, pré e pós operatório, com restrição de volume, hipercalórica, normoproteica e normolipídica, enriquecida com vitaminas e minerais 150 Toneladas  

 

Art. 2º Inciso 1º 21/10/2023 19/10/2024
2106.90.90 028 0% Preparações alimentícias nutricionalmente completa, apresentada sob a forma de líquido, destinada à nutrição enteral e oral, para pacientes com necessidades aumentadas, em risco nutricional e/ou desnutridos, com restrição hídrica ou intolerantes a volumes, hipercalórica, hiperproteica, normolipídica, de baixo volume e enriquecida com vitaminas e minerais 230 Toneladas  

 

Art. 2º Inciso 1º 21/10/2023 19/10/2024
2106.90.90 029 0% Preparações alimentícias, apresentadas sob a forma de pó para mistura em água, destinadas à suplementação da nutrição enteral ou oral de pacientes sarcopênicos, pacientes em bom estado nutricional com necessidades proteicas elevadas, pacientes obesos ou com sobrepeso com necessidades proteicas elevadas e para o pós operatório tardio de cirurgia bariátrica, à base de proteína isolada do soro de leite, polissacarídeos, sacarose e óleos vegetais, contendo minerais e vitaminas 30 Toneladas  

 

Art. 2º Inciso 1º 21/10/2023 19/10/2024
2106.90.90 030 0% Preparações alimentícias, apresentadas sob a forma de líquido pronto para o consumo direto, em garrafas plásticas com 200 ml, destinadas à suplementação da nutrição enteral ou oral de pacientes debilitados com baixa ingestão de proteínas ou com mobilidade limitada, pré e pós-operatório e pacientes geriátricos com distúrbios neurológicos, à base de concentrado proteico do soro de leite, maltodextrina, sacarose, óleos vegetais e proteínas isoladas vegetais, contendo minerais e vitaminas 400 Toneladas  

 

Art. 2º Inciso 1º 21/10/2023 19/10/2024
2309.90.90 002 0% Preparação contendo vitamina D3 (0,0125% em peso), apresentada na forma de cristais brancos 62.900 Toneladas Quota conjunta para os Ex nº 002, 003, 004, 005, 006, 007, 008, 009, 010, 011, 012 e 013 da NCM 2309.90.90 Art. 2º Inciso 1º 21/10/2023 19/10/2024
2309.90.90 003 0% Preparação à base de lasalocida (15% em peso), apresentada na forma de pó 62.900 Toneladas Quota conjunta para os Ex nº 002, 003, 004, 005, 006, 007, 008, 009, 010, 011, 012 e 013 da NCM 2309.90.90 Art. 2º Inciso 1º 21/10/2023 19/10/2024
2309.90.90 004 0% Preparação à base de salinomicina (12% em peso), apresentada na forma de pó 62.900 Toneladas Quota conjunta para os Ex nº 002, 003, 004, 005, 006, 007, 008, 009, 010, 011, 012 e 013 da NCM 2309.90.90 Art. 2º Inciso 1º 21/10/2023 19/10/2024
2309.90.90 005 0% Preparação à base de maduramicina (1% em peso), apresentada na forma de pó 62.900 Toneladas Quota conjunta para os Ex nº 002, 003, 004, 005, 006, 007, 008, 009, 010, 011, 012 e 013 da NCM 2309.90.90 Art. 2º Inciso 1º 21/10/2023 19/10/2024
2309.90.90 006 0% Preparação à base de monensina sódica (20% em peso), apresentada na forma de pó 62.900 Toneladas Quota conjunta para os Ex nº 002, 003, 004, 005, 006, 007, 008, 009, 010, 011, 012 e 013 da NCM 2309.90.90 Art. 2º Inciso 1º 21/10/2023 19/10/2024
2309.90.90 007 0% Preparação à base de avilamicina (10% em peso), apresentada na forma de pó 62.900 Toneladas Quota conjunta para os Ex nº 002, 003, 004, 005, 006, 007, 008, 009, 010, 011, 012 e 013 da NCM 2309.90.90 Art. 2º Inciso 1º 21/10/2023 19/10/2024
2309.90.90 008 0% Preparação à base de flavomicina (10% em peso), apresentada na forma de pó 62.900 Toneladas Quota conjunta para os Ex nº 002, 003, 004, 005, 006, 007, 008, 009, 010, 011, 012 e 013 da NCM 2309.90.90 Art. 2º Inciso 1º 21/10/2023 19/10/2024
2309.90.90 009 0% Preparação à base de fosfato de tilosina (25% em peso), apresentada na forma de pó, com um suporte de sabugo de milho 62.900 Toneladas Quota conjunta para os Ex nº 002, 003, 004, 005, 006, 007, 008, 009, 010, 011, 012 e 013 da NCM 2309.90.90 Art. 2º Inciso 1º 21/10/2023 19/10/2024
2309.90.90 010 0% Preparação à base de narasina (10% em peso), apresentada na forma de pó 62.900 Toneladas Quota conjunta para os Ex nº 002, 003, 004, 005, 006, 007, 008, 009, 010, 011, 012 e 013 da NCM 2309.90.90 Art. 2º Inciso 1º 21/10/2023 19/10/2024
2309.90.90 011 0% Preparação à base de cloreto de colina (60% a 70%, em peso), apresentada na forma de pó, com um suporte de espiga de milho ou sílica 62.900 Toneladas Quota conjunta para os Ex nº 002, 003, 004, 005, 006, 007, 008, 009, 010, 011, 012 e 013 da NCM 2309.90.90 Art. 2º Inciso 1º 21/10/2023 19/10/2024
2309.90.90 012 0% Preparação à base de bacitracina zinco (15% em peso), apresentada na forma de pó 62.900 Toneladas Quota conjunta para os Ex nº 002, 003, 004, 005, 006, 007, 008, 009, 010, 011, 012 e 013 da NCM 2309.90.90 Art. 2º Inciso 1º 21/10/2023 19/10/2024
2309.90.90 013 0% Preparação à base de bacitracina metileno dissalicilato (10% em peso), apresentada na forma de pó 62.900 Toneladas Quota conjunta para os Ex nº 002, 003, 004, 005, 006, 007, 008, 009, 010, 011, 012 e 013 da NCM 2309.90.90 Art. 2º Inciso 1º 21/10/2023 19/10/2024
3507.90.39 001 0% b-galactosidase (lactase) 15 Toneladas  

 

Art. 2º Inciso 2º 21/10/2023 19/10/2024
5501.30.00 0% Acrílicos ou modacrílicos 6.240 Toneladas  

 

Art. 2º Inciso 1º 21/10/2023 19/10/2024
6815.13.00 002 0% Perfis planos pultrudados de fibra de carbono epoxidada, apresentados em formato retangular e acondicionados em bobinas, utilizados no processo de fabricação de pás eólicas 5.000 Toneladas  

 

Art. 2º Inciso 1º 21/10/2023 19/10/2024
7315.11.00 008 0% Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço, próprias para serem utilizadas em bicicletas 4.466 Toneladas  

 

Art. 2º Inciso 1º 21/10/2023 19/10/2024
8714.91.00 001 0% Quadros, de fibra de carbono, para bicicletas 30.000 Unidades  

 

Art. 2º Inciso 1º 21/10/2023 19/10/2024
8714.94.90 0% Outros 9.600 Toneladas  

 

Art. 2º Inciso 1º 21/10/2023 19/10/2024

Fonte:
Órgão Normativo: GECEX/CAMEX/PR

Devido a previsão de fortes chuvas no final de semana, nesta sexta feira (6) foi emitido um alerta pela Defesa Civil de Itajaí de um possível ‘desastre’, devido a possibilidade de enchentes no município e todo Litoral Norte de Santa Catarina. O órgão informa que a previsão é que a partir de sábado (7), chova cerca de 125 milímetros na região e seguem monitorando a condição climática da região.

Vários municípios do estado já estão sofrendo com a chuva contínua durante a semana e alguns locais já passam por alagamentos, inundações e enxurradas. No Vale do Itajaí há um muito alto para enxurradas e alagamentos a partir da tarde de sexta-feira com aumento gradual nos níveis do rio Itajaí-açu durante o final de semana, podendo alcançar entre 10 e 11 metros no município de Rio do Sul e 11 a 12 metros em Blumenau.

Essas condições irão afetar diretamente as operações portuárias na Barra de Itajaí, que no momento está fechada para manobras de navio e sem previsão de abertura, as condições estão impraticáveis. Dessa forma, todas as operações envolvendo o COMEX estão temporariamente suspensas no local, acarretando uma grande quantidade de navios aguardando para atracação e posteriormente atrasos.

Por: Lucas Morales Cestito

A primeira rota direta da China para o Brasil foi anunciada no início do mês de setembro. Ela tem como partida o Porto de Guangzhou e o seu destino é o Porto de Santos.

Esse serviço promete uma redução de 5 (cinco) dias, no mínimo, em relação às opções usuais que levam em média 45 (quarenta e cinco) dias de viagem. Além dessa rapidez, o mesmo traz custos mais competitivos para os envolvidos na cadeia logística.

A Cosco Shipping pretende alocar 8 (oito) navios multifuncionais para essa rota. Porém, a frequência inicial será quinzenal com o objetivo de garantir a estabilidade dessa operação para atender a todos os importadores e exportadores com qualidade.

Vale ressaltar que já estamos aptos a oferecer essa rota. Aguardamos o seu contato para seguirmos com as negociações!

Autora: Fernanda Dal Corso Valentini