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Altera a Resolução nº 17/2020, que concede redução temporária para zero por cento da alíquota ad valorem do Imposto de Importação das mercadorias classificadas nos códigos NCM que especifica ao amparo do art. 50, alínea “d”, do Tratado de Montevidéu de 1980, internalizado pelo Decreto Legislativo nº 66/1981, tendo por objetivo facilitar o combate à pandemia do Coronavírus (Covid-19). Esta Resolução entra em vigor após decorridos dois dias da data de sua publicação.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR

COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO

RESOLUÇÃO GECEX Nº 230, DE 20 DE AGOSTO DE 2021

DOU de 24/08/2021 (nº 160, Seção 1, pág. 32)

Concede redução temporária, para zero por cento, da alíquota do Imposto de Importação ao amparo do artigo 50, alínea d, do Tratado de Montevidéu de 1980, internalizado pelo Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, tendo por objetivo facilitar o combate à pandemia do Corona Vírus / Covid-19.

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, inciso IV, do Decreto nº 10.044, de 07 de outubro de 2019, e tendo em vista o disposto no item “d” do artigo 50, do Tratado de Montevidéu de 1980, que instituiu a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), e a deliberação de sua 185ª Reunião Ordinária, ocorrida em 18 de agosto de 2021, resolve:

Art. 1º – Ficam incluídos no Anexo Único da Resolução nº 17, de 17 de março de 2020, do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, os itens relacionados abaixo:

NCM Descrição
2941.90.81 Ex 001 – Polimixina B
3003.20.79 Ex 001 – Contendo polimixina B
3004.20.79 Ex 001 – Contendo polimixina B
5603.12.40 Ex 002 – Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, de polipropileno, com peso superior a 25 g/m², mas não superior a 70 g/m², utilizados para fabricação de máscaras de proteção.

Art. 2º – Ficam excluídos do Anexo Único da Resolução nº 17, de 17 de março de 2020, do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, os itens relacionados abaixo:

NCM Descrição
5603.12.40 Ex 001 – Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, de polipropileno, com peso superior a 25 g/m², mas não superior a 70 g/m²
5603.13.40 Ex 001 – Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, de polipropileno, com peso superior a 70 g/m², mas não superior a 150 g/m²
5603.14.30 Ex 001 – Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, de polipropileno, com peso superior a 150 g/m²

Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor após decorridos dois dias da data de sua publicação.

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS – Presidente do Comitêsubstituto

Fonte: Órgão Normativo: GECEX/CAMEX/ME

 

Nesta quarta-feira (25) o governo chinês anunciou a retomada gradual do Porto de Ningbo-Zhushan, com expectativa de estar operando a pleno vapor no dia 1º de setembro. O Porto é um dos maiores terminais de carga do mundo, movimentando no último ano 1,2 bilhão de toneladas de mercadoria. Esta parada de quase um mês nas operações do porto tornou-se um evento com proporções cataclísmicas para os operadores de comércio exterior no mundo, gerando aumento no preço dos fretes, falta de equipamentos e atrasos nas cadeias de suprimentos.

O fechamento do Porto ocorreu através de uma medida sanitária imposta pela China onde no dia 11 de agosto foi identificado um caso de coronavírus entre os funcionários. Na ocasião, o terminal fechado culminou no isolamento domiciliar de 2.000 trabalhadores. Em maio deste ano, um evento semelhante havia ocorrido no porto de Yantian, gerando atrasos generalizados.

A notícia surge como um alento mundial as cadeias de suprimentos. A expectativa da retomada gradual do Porto volta a animar os importadores e exportadores e pela primeira vez em algumas semanas, surge uma luz no fim do túnel. Todavia, a estabilização da logística global será um processo lento e ainda não há expectativa de retomada aos patamares pré-pandemia.

Fonte: Zero Hora

Por: Bruno Zaballa

Muitos assuntos de Comércio Internacional foram discutidos na última reunião da Comissão de Relações Exteriores do Senado que ocorreu dia 19 de agosto de 2021. No encontro, Paulo Guedes, ministro da Economia do Brasil, fez alguns comentários sobre o Mercosul e o papel do Brasil no bloco.

No ponto de vista do ministro da Economia, o Mercosul deveria possuir uma moeda única, como a União Europeia, onde o Brasil se tornaria a Alemanha do bloco. Em suas palavras, “Embora cada Estado possa ter sua política fiscal, elas têm que convergir, porque quem se desalinha muito acaba com juros muito altos. Tem mecanismos de autocorreção que impõem disciplina para todo mundo. Então o Brasil deveria imaginar uma aproximação maior, com área de livre comércio”.

Paulo Guedes também criticou as regras do Mercosul que impedem os países membros de realizarem e manterem acordos comerciais bilaterais, além de demonstrar insatisfação pelo desempenho do bloco. Apesar das críticas, o ministro demonstrou seu apoio ao Mercosul, mas como disse, “Precisamos modernizar essa ferramenta. Essa modernização passa pela redução da tarifa externa comum (TEC) porque estamos acima do resto do mundo, que se integrou. No mundo, ela está, em média, entre 4% e 5%, e no Mercosul está em 13%. […] O Brasil é grande demais para ficar preso em uma gaiolinha. Ou modernizamos isso aí, ou o Brasil vai quebrar a gaiola. […] A hora para nós é agora. Vamos fazer um movimento moderado, mas decisivo: 10% em todas as tarifas. Essa foi nossa proposta”.

Ao que tudo indica, logo teremos mudanças nas regras ou nas alíquotas da TEC que tão bem se conhece. Para garantir a assertividade nos seus processos de Importação e Exportação, conte com a equipe da Efficienza para estar sempre atualizada com as novas regras e procedimentos do Comércio Exterior.

Fontes: CNN Brasil e Agência Brasil

Por Lia Francini Suzin

Altera a Tabela de Incidência do Im’posto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 8.950/2016. Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do quarto mês após a data de sua publicação.

DECRETO Nº 10.771, DE 20 DE AGOSTO DE 2021

DOU de 23/08/2021 (nº 159, Seção 1, pág. 67)

Altera a Tabela de Incidência do Im’posto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º,caput, incisos I e II, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, Decreta:

Art. 1º – Ficam alteradas, na forma do Anexo I, as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI constantes da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016, por meio da criação de “Ex” para os produtos classificados nos códigos relacionados no referido Anexo.

Art. 2º – Ficam alteradas, na forma do Anexo II, as alíquotas do IPI constantes da TIPI, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 2016, incidentes sobre os produtos classificados nos códigos relacionados no referido Anexo.

Art. 3º – Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do quarto mês após a data de sua publicação.

Brasília, 20 de agosto de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

ANEXO I

NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA (%)
6802.10.00 Ex 01 – Ladrilhos e placas (lajes) para pavimentação ou revestimento 1
6802.21.00 Ex 01 – Ladrilhos e placas (lajes) para pavimentação ou revestimento 1
6802.23.00 Ex 01 – Ladrilhos e placas (lajes) para pavimentação ou revestimento 1
6802.29.00 Ex 01 – Ladrilhos e placas (lajes) para pavimentação ou revestimento 1
6802.91.00 Ex 01 – Ladrilhos e placas (lajes) para pavimentação ou revestimento 1
6802.92.00 Ex 01 – Ladrilhos e placas (lajes) para pavimentação ou revestimento 1
6802.93.90 Ex 01 – Ladrilhos e placas (lajes) para pavimentação ou revestimento 1
6802.99.90 Ex 01 – Ladrilhos e placas (lajes) para pavimentação ou revestimento 1
6803.00.00 Ex 01 – Ladrilhos e placas (lajes) para pavimentação ou revestimento 1

ANEXO II

NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA (%)
6907.21.00 – Com um coeficiente de absorção de água, em peso, não superior a 0,5% 1
6907.22.00 – Com um coeficiente de absorção de água, em peso, superior a 0,5%, mas não superior a 10% 1
6907.23.00 – Com um coeficiente de absorção de água, em peso, superior a 10% 1
6907.30.00 – Cubos, pastilhas e artigos semelhantes para mosaicos, exceto os da subposição 6907.40 1
6907.40.00 – Peças de acabamento 1

Fonte: Órgão Normativo:  

Retificação da alínea “b” do inciso II do art. 2º da Portaria nº 106/2021, que estabelece critérios para alocação de cotas para importação, determinadas pela Resolução Gecex/Camex nº 229/2021, em relação aos itens NCM que menciona, conforme prazo e quotas que especifica.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS

SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR

PORTARIA SECEX Nº 106, DE 13 DE AGOSTO DE 2021

DOU de 17/08/2021 (nº 155, Seção 1, pág. 9)

Retificação

Na alínea “b”, do inciso II, do art. 2º da Portaria SECEX nº 106, de 13 de agosto de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 16 de agosto de 2021, Seção 1, página 20.

Onde se lê:

“b) a quantidade remanescente de 450 toneladas, correspondente a 10% (dez por cento) da cota global de cada período de concessão, amparará importações de empresas não contempladas na alínea”a”, bem como as empresas contempladas que tenham esgotado a parcela a elas originalmente distribuída, podendo constituir, ainda, reserva técnica para atender a situações não previstas; e”

Leia-se:

“b) a quantidade remanescente de 75 toneladas, correspondente a 5% (cinco por cento) da cota global de cada período de concessão, amparará importações de empresas não contempladas na alínea”a”, bem como as empresas contempladas que tenham esgotado a parcela a elas originalmente distribuída, podendo constituir, ainda, reserva técnica para atender a situações não previstas; e”

Fonte: Órgão Normativo: SECEX/SECINT/ME

Estabelece critérios para alocação de cotas para importação, determinadas pela Resolução Gecex/Camex nº 229/2021, em relação aos itens NCM que menciona, conforme prazo e quotas que especifica. Revoga os incisos LXXXI e LXXXII do art. 1º do Anexo III da Portaria Secex nº 23/2011.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS

SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR

PORTARIA SECEX Nº 106, DE 13 DE AGOSTO DE 2021

DOU de 16/08/2021 (nº 154, Seção 1, pág. 20)

Estabelece critérios para alocação de cotas para importação, determinadas pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 229, de 6 de agosto de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 9 de agosto de 2021.

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XXIV do art. 91 do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e tendo em consideração a Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 229, de 6 de agosto de 2021, resolve:

Art. 1º – A alocação das cotas para importação estabelecidas pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 229, de 6 de agosto de 2021, publicada no D.O.U de 9 de agosto de 2021, consignadas no Anexo I desta Portaria, será realizada em conformidade com as seguintes regras:

I – a todos os produtos abrangidos pelos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) constantes do Anexo I, aplicam-se:

a) o exame dos pedidos de Licença de Importação (LI) será realizado por ordem de registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX); e

b) caso seja constatado o esgotamento da cota global atribuída para determinado produto, a Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior (SUEXT) não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX;

II – no caso dos produtos abrangidos pelos códigos da NCM constantes dos itens A, B e C do Anexo I aplicam-se também:

a) será concedida inicialmente a cada empresa a quantidade máxima estabelecida na coluna “Cota Máxima Inicial por Empresa”, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite fixado; e

b) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa:

b.1) estarão condicionadas ao desembaraço aduaneiro das mercadorias objeto de LI emitidas anteriormente; e

b.2) a quantidade concedida será, no máximo, igual à parcela desembaraçada;

III – somente para os produtos abrangidos pelos códigos da NCM constantes dos itens B, C e D do Anexo I, quando do pedido de LI, o importador deverá fazer constar, no campo “Especificação” da ficha “Mercadoria”, a descrição do “Ex” apresentada na coluna “Descrição” do Anexo Único, seguida da descrição detalhada da mercadoria a ser importada; e

IV – o importador deverá fazer constar, adicionalmente, no campo “Especificação” da ficha “Mercadoria”, para os produtos abrangidos pelo código da NCM constante do item C do Anexo I, a quantidade a ser importada em unidades do produto, conforme unidade de medida de concessão da cota apresentada na coluna “Cota Global” do referido Anexo I.

Art. 2º – A alocação das cotas para importação estabelecidas pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 229, de 6 de agosto de 2021, publicada no D.O.U de 9 de agosto de 2021, consignadas no Anexo II desta Portaria, será realizada em conformidade com as seguintes regras:

I – ao produto abrangido pelo código da NCM constante do item A do Anexo II:

a) uma parcela de 4.050 toneladas, correspondente a 90% (noventa por cento) da cota global, será distribuída de acordo com a proporção, em quilogramas, das importações do produto realizadas pelas empresas interessadas, em relação à quantidade total importada pelo Brasil, desse produto, no período de agosto de 2018 a julho de 2021, e contemplará as empresas que tenham importado, no período pesquisado, quantidade igual ou superior a 5% (cinco por cento) do total; e

b) a quantidade remanescente de 450 toneladas, correspondente a 10% (dez por cento) da cota global, amparará importações de empresas não contempladas na alínea “a”, bem como as empresas contempladas que tenham esgotado a parcela a elas originalmente distribuída, podendo constituir, ainda, reserva técnica para atender a situações não previstas;

II – ao produto abrangido pelo código da NCM constante do item B do Anexo II:

a) uma parcela de 1.425 toneladas, correspondente a 95% (noventa e cinco por cento) da cota global distribuída de acordo com a proporção, em quilogramas, das importações do produto realizadas pelas empresas interessadas, em relação à quantidade total importada pelo Brasil, desse produto, no período de agosto de 2018 a julho de 2021, e contemplará as empresas que tenham importado, no período pesquisado, quantidade igual ou superior a 5% (cinco por cento) do total.; e

b) a quantidade remanescente de 450 toneladas, correspondente a 10% (dez por cento) da cota global de cada período de concessão, amparará importações de empresas não contempladas na alínea “a”, bem como as empresas contempladas que tenham esgotado a parcela a elas originalmente distribuída, podendo constituir, ainda, reserva técnica para atender a situações não previstas; e

III – no caso das parcelas de cota distribuídas em conformidade com as alíneas “b” dos incisos I e II:

a) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no S I S CO M E X ;

b) caso seja constatado o esgotamento da respectiva parcela de cota, a SUEXT não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX;

c) será concedida inicialmente a cada empresa a quantidade máxima estabelecida na coluna “Cota Máxima Inicial por Empresa”, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite fixado; e

d) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa:

d.1) estarão condicionadas ao desembaraço aduaneiro das mercadorias objeto de LI emitidas anteriormente; e

d.2) a quantidade concedida será, no máximo, igual à parcela desembaraçada.

Art. 3º – Ficam revogados os incisos LXXXI e LXXXII do art. 1º do Anexo III da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011.

Art. 4º – Esta Portaria fica revogada com o fim da vigência das cotas regulamentadas pelos arts. 1º e 2º.

Art. 5º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUCAS FERRAZ

ANEXO I

COTAS PARA IMPORTAÇÃO ESTABELECIDAS PELA RESOLUÇÃO DO COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR Nº 229, DE 6 DE AGOSTO DE 2021, E DISTRIBUÍDAS EM CONFORMIDADE COM O ART. 1º DESTA PORTARIA
ITEM CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II COTA GLOBAL COTA MÁXIMA INICIAL POR EMPRESA VIGÊNCIA
A 1302.13.00 – De lúpulo 0% 2.000 toneladas 35 toneladas 16/08/2021 a 15/08/2022
A 1513.29.10 De amêndoa de palma (palmiste) (coconote) 0% 238.000 toneladas 30.000 toneladas 16/08/2021 a 15/08/2022
A 2936.21.12 Acetato 0% 480 toneladas 30 toneladas 16/08/2021 a 15/08/2022
A 2936.24.10 D-Pantotenato de cálcio 0% 1.800 toneladas 45 toneladas 16/08/2021 a 15/08/2022
A 2936.27.10 Vitamina C (ácido L- ou DL-ascórbico) 0% 6.000 toneladas 85 toneladas 16/08/2021 a 15/08/2022
B 3909.31.00 — Poli(isocianato de fenil metileno) (MDI bruto, MDI polimérico) 0% 105.000 toneladas 2.500 toneladas 16/08/2021 a 15/08/2022
Ex 001 – MDI polimérico, apresentado na forma líquida, sem carga
B 3920.10.99 Outras 0% 5.950 toneladas 600 toneladas 16/08/2021 a 15/08/2022
Ex 001 – De copolímero de etileno e acetato de vinila (EVA), com espessura igual ou superior a 0,4 mm e inferior ou igual a 0,9 mm, para uso como encapsulante em células solares fotovoltaicas
B 3920.99.90 Outras 0% 8.400 toneladas 840 toneladas 16/08/2021 a 15/08/2022
Ex 002 – De poli (oxietileno), com espessura igual ou superior a 0,4 mm e inferior ou igual a 0,8 mm, e densidade inferior a 0,95 g/cm³, para uso como encapsulante em células solares fotovoltaicas
C 8516.80.90 Outras 0% 1.200.000 unidades 120.000 unidades 16/08/2021 a 15/08/2022
Ex 001 – Resistência de degelo por radiação térmica com potência inferior ou igual a 260 W, tensão de operação de 127 V ou de 220 V, com uma ou mais zonas de densidade de potência e isolamento elétrico em MgO (óxido de magnésio), com até dois fusíveis do tipo térmico contendo rede elétrica e conectores, para refrigeradores do tipo doméstico
D 8529.10.11 Com refletor parabólico 0% 5 unidades N/A 16/08/2021 a 15/08/2022
Ex 001 – Antena parabólica rotativa para radar primário em banda L, comportando refletor parabólico com alimentador e posicionador, pedestal com motorização, junta rotativa e encoder, para controle do tráfego aéreo de aeroportos e de vigilância de rotas aéreas
C 8544.60.00 – Outros condutores elétricos, para uma tensão superior a 1.000 V 0% 700 unidades 70 unidades 16/08/2021 a 15/08/2022
Ex 002 – Buchas condensivas de papel impregnado em resina (RIP) ou de isolante sintético impregnado com resina (RIS), de tensão acima de 36 kV
C 9506.51.00 — Raquetes de tênis, mesmo não encordoadas 0% 130.000 unidades 12.000 unidades 16/08/2021 a 15/08/2022

ANEXO II

COTAS PARA IMPORTAÇÃO ESTABELECIDAS PELA RESOLUÇÃO DO COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR Nº 229, DE 6 DE AGOSTO DE 2021, E DISTRIBUÍDAS EM CONFORMIDADE COM O ART. 2º DESTA PORTARIA
ITEM CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II COTA GLOBAL COTA MÁXIMA INICIAL POR EMPRESA VIGÊNCIA
A 3204.15.10 Indigo blue segundo Colour index 73.000 0% 4.500 toneladas 45 toneladas 16/08/2021 a 15/08/2022
B 3808.91.95 À base de fosfeto de alumínio 0% 1.500 toneladas 10 toneladas 16/08/2021 a 15/08/2022

Fonte: Órgão Normativo: SECEX/SECINT/ME

A Balança comercial brasileira acumula, até o momento, um superávit de USD 45,9 bilhões, sendo que as exportações somam aproximadamente USD 167,5 bilhões e as importações USD 121,5 bilhões. Vale ressaltar que o Brasil está importando mais não apenas em comparação com 2020 que foi um ano excepcional, em virtude da pandemia, mas também em comparação a 2019.

De janeiro a julho de 2021, o Brasil comprou aproximadamente 100 milhões de toneladas de produtos, números maiores que nos anos anteriores de 2020 e 2019 que somaram respectivamente 81 e 87 milhões de toneladas. Apenas a África e União Europeia venderam menos para o Brasil neste ano que em comparação a 2019.

Esse aumento considerável de importações neste período de 2021 em comparação aos anteriores, deve-se ao fato de que as empresas estão com estoque defasado, e tendo que repor seus fornecedores internos, com demanda elevada, principalmente peças para indústria automobilística, petrolífera e aeroespacial.

De acordo com o presidente executivo da Associação de Comércio Exterior do Brasil (AEB), José Augusto de Castro, um dos desafios para os importadores atualmente é e escassez de navios gerando elevação dos preços e desequilíbrios. Castro lembra ainda que: “As empresas ou importam ou fecham a fábrica. Escolhem, portanto, importar”.

“Estamos passando por um ciclo de alta das commodities, o que afeta as importações. Para além disso, é ainda difícil saber como a pandemia pode ter afetado as importações brasileiras. Após a crise de 2008, vimos que houve uma reorganização das cadeias globais (de suprimentos). As crises repercutem bastante no comércio internacional”, diz o professor do Instituto de Economia da Universidade Estadual de Campinas (Unicamp).

Castro complementa “o que se poderia era ampliar as importações e exportações para produtos de maior valor agregado. No entanto, é uma pauta para o médio e o longo prazos”.

Venha junto com a equipe especializada da Efficienza, e tenha uma importação sem complicação e sem custos desnecessários e inesperados. Atendemos todo o Brasil e em todos os principais portos e aeroportos, venha navegar nesse bom momento das importações.

Fonte: https://www.comexdobrasil.com

Elaborado por: Júlio Cezar Mezzomo

O Atestado de Não Similaridade Estadual permite ao importador o diferimento do ICMS na importação, contudo, para usufruir deste benefício, a mercadoria importada não pode ter similar com fabricação estadual e a empresa solicitante deve atender a alguns requisitos.

Este atestado é um documento emitido pela Federação das Indústrias do Estado do Rio Grande do Sul (FIERGS) e para a sua solicitação, o importador deverá requisitá-lo à FIERGS através do seu site. Inicialmente, o importador deve apresentar o catálogo da mercadoria com suas principais características técnicas e informações como fabricante e modelo. Após um período médio de 30 dias, tem-se a conclusão da pesquisa, que gerará o atestado, podendo ser de não similaridade ou de similaridade, caso seja manifestada produção similar no estado. Destaca-se que em caso de concessão do atestado de similaridade, o importador não poderá utilizar do diferimento do ICMS.

Uma vez que é comprovada a não similaridade do produto, o importador também deverá atender a alguns quesitos para que seja possível o diferimento do ICMS, entre eles sobressai-se que a empresa deve ser sediada no estado do Rio Grande do Sul e a mercadoria deve ser importada com a finalidade de integrar o ativo imobilizado da empresa importadora, não podendo ser importada para a finalidade de revenda. Além dos requisitos anteriormente citados, tanto da mercadoria quanto da empresa, a utilização deste atestado só é válida para registro da Declaração de Importação em recinto no próprio estado do Rio Grande do Sul.

A Efficienza é especialista na solicitação deste atestado e poderá auxiliar na análise dos requisitos para avaliar se sua empresa poderá utilizar deste benefício. Ficou com dúvidas sobre este assunto? Contate-nos, teremos o maior prazer em assessorar você!

Por: Gustavo Andrade Rizzon.

O programa OEA é um programa de parceria entre os intervenientes com a aduana, envolvendo a validação dos procedimentos de gestão que as empresas têm para mitigar os riscos nas operações de comércio exterior. O programa de forma geral se baseia na pirâmide da conformidade, ou seja, quanto mais a empresa for confiável cumprindo as leis corretamente, o sistema aduaneiro facilita os processos das operações através de benefícios oferecidos por fazer parte do programa.

Essa forma de proteção para empresas nasceu em 1998 na Suécia, porém ficou adormecida até 2001 após atentado terrorista às torres gêmeas, quando os Estados Unidos através do CTPAT (Customs-Trade Partnership Against Terrorism) começaram esse programa voluntário, focado na segurança das cadeias de suprimentos de empresas privadas em relação ao terrorismo. Até que no ano de 2005 a OMA (Organização Mundial das Aduanas) decidiu criar um modelo, a fim de simplificar e garantir a segurança dos processos das Aduanas e controle das operações da cadeia logística que então foi denominado OEA (Operador Econômico Autorizado).

O programa é baseado no gerenciamento de risco da empresa, ele procura saber como a empresa lida com todos os processos internos, buscando entender seu controle de gestão e transação. Também há monitoramento contínuo dos operadores, buscando que a empresa entre 3 e 5 anos após a certificação, continue alimentando seu plano de gestão, aplicando melhorias contínuas nos processos e, com isso, é oferecido um incentivo à conformidade por meio de benefícios, sendo um deles a passagem livre na aduana, levando a custo zero de armazenagem. Dentre os benefícios também podem ser citados:

• Praticamente não há conferência física das mercadorias e, caso tenha, será o primeiro a ser atendido;

• Se o seu transportador também for OEA é o primeiro a entrar no armazém, sem precisar esperar em filas;

• O despacho pode ser realizado antes da chegada da mercadoria (Despacho Sobre Águas), sendo imediata a parametrização;

• Em São Paulo os aeroportos trabalham 24 horas, ou seja, as cargas de importação e exportação são desembaraçadas no momento em que chegarem, tendo também a recepção de documentos e concessão de trânsito aduaneiro, e transportadores OEA não precisam aguardar o lacre por parte da Receita Federal, recebendo e lacrando a carga eles mesmos.

Segundo cálculos, empresas operadoras OEA tem uma redução média de 80% no tempo de liberação aduaneira, assim, o programa estima uma economia de até US$ 17 bilhões nos próximos 10 anos com o aumento da eficiência aduaneira. Até junho de 2021 o programa já havia emitido 566 certificados e restaram em análise 113 requerimentos.

Para você que quer saber como obter a sua certificação OEA, nós da Efficienza, elaboramos um plano envolvendo três pilares. O primeiro é a capacitação da empresa, nele analisamos se há e como são feitos os treinamentos pessoais de seus colaboradores, procurando algo como materiais de apoio, com uma plataforma com estudos e aulas feitas de forma EAD ou presencial. O segundo é a procedimentalização, nele procuramos tornar em procedimentos formais e escritos, as operações de comércio exterior que a Receita Federal já determinou que têm risco, tudo isso através de assessoria com o auxílio de ferramentas de apoio à automatização dos procedimentos. E por fim, começamos a implantação da gestão de risco, criando os mapas de risco da empresa e, com um auditor nosso, fazemos uma simulação da validação, realizando os ajustes necessários e submetendo o pleito para análise da Receita Federal.

Por: Lucas Morales Cestito

Concede redução temporária da alíquota do Imposto de Importação ao amparo da Resolução GMC nº 49/2019, em relação aos itens NCM que menciona, conforme prazo e quotas que especifica. Esta Resolução entrará em vigor sete dias após a data de sua publicação.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR

COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO

RESOLUÇÃO GECEX Nº 229, DE 6 DE AGOSTO DE 2021

DOU de 09/08/2021 (nº 149, Seção 1, pág. 16)

Concede redução temporária da alíquota do Imposto de Importação ao amparo da Resolução nº 49, de 07 de novembro de 2019, do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL.

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, inciso IV, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, considerando o disposto nas Diretrizes nºs 72, 73, 74, 75, 76, 77, 78, 79, 80, 81, 82, 83, 84 e 85 de 2021 da Comissão de Comércio do MERCOSUL – CCM, datadas de 30 de julho de 2021, na Resolução nº 49, de 7 de novembro de 2019, do Grupo Mercado Comum – GMC, e de acordo com as deliberações de suas 180ª e 181ª reuniões ordinárias, ocorridas em 17 de março de 2021 e 28 abril de 2021, respectivamente, resolve:

Art. 1º – Ficam alteradas para zero por cento, por um período de trezentos e sessenta e cinco dias, conforme quotas discriminadas na tabela abaixo, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação das mercadorias classificadas nos seguintes códigos da Nomenclatura Comum do

MERCOSUL – NCM:

NCM Descrição Quota
1302.13.00 – De lúpulo 2.000 toneladas
1513.29.10 De amêndoa de palma (palmiste) (coconote) 238.000 toneladas
2936.21.12 Acetato 480 toneladas
2936.24.10 D-Pantotenato de cálcio 1.800 toneladas
2936.27.10 Vitamina C (ácido L- ou DL-ascórbico) 6.000 toneladas
3204.15.10 Indigo blue segundo Colour index 73.000 4.500 toneladas
3808.91.95 À base de fosfeto de alumínio 1.500 toneladas
3909.31.00 — Poli(isocianato de fenil metileno) (MDI bruto, MDI polimérico)  

 

 

 

Ex 001 – MDI polimérico, apresentado na forma líquida, sem carga 105.000 toneladas
3920.10.99 Outras  

 

 

 

Ex 001 – De copolímero de etileno e acetato de vinila (EVA), com espessura igual ou superior a 0,4 mm e inferior ou igual a 0,9 mm, para uso como encapsulante em células solares fotovoltaicas 5.950 toneladas
3920.99.90 Outras  

 

 

 

Ex 002 – De poli (oxietileno), com espessura igual ou superior a 0,4 mm e inferior ou igual a 0,8 mm, e densidade inferior a 0,95 g/cm³, para uso como encapsulante em células solares fotovoltaicas 8.400 toneladas
8516.80.90 Outras  

 

 

 

Ex 001 – Resistência de degelo por radiação térmica com potência inferior ou igual a 260 W, tensão de operação de 127 V ou de 220 V, com uma ou mais zonas de densidade de potência e isolamento elétrico em MgO (óxido de magnésio), com até dois fusíveis do tipo térmico contendo rede elétrica e conectores, para refrigeradores do tipo doméstico 1.200.000 unidades
8529.10.11 Com refletor parabólico  

 

 

 

Ex 001 – Antena parabólica rotativa para radar primário em banda L, comportando refletor parabólico com alimentador e posicionador, pedestal com motorização, junta rotativa e encoder, para controle do tráfego aéreo de aeroportos e de vigilância de rotas aéreas 5 unidades
8544.60.00 – Outros condutores elétricos, para uma tensão superior a 1.000 V  

 

 

 

Ex 002 – Buchas condensivas de papel impregnado em resina (RIP) ou de isolante sintético impregnado com resina (RIS), de tensão acima de 36 kV 700 unidades

Art. 2º – As alíquotas correspondentes aos códigos acima mencionados nesta Resolução ficam assinaladas com o sinal gráfico **, enquanto vigorarem as referidas reduções tarifárias.

Art. 3º – A Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Economia editará norma complementar, visando estabelecer os critérios de alocação das quotas mencionadas nesta Resolução.

Art. 4º – Esta Resolução entrará em vigor sete dias após a data de sua publicação.

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS – Presidente do Comitê Substituto

Fonte: Órgão Normativo: GECEX/CAMEX/ME