Posts

O estado do Rio Grande do Sul através do Decreto nº 55.692, de 30 de Dezembro de 2020, altera o regulamento do ICMS (Decreto 37.699, de 26 de Agosto de 1997). Nossa atenção está sendo referida para o ICMS na importação. A antiga alíquota que tinha vigência de 01 De janeiro de 2016 até 31 de Dezembro de 2020 foi extinta. O Governo reduziu em 0,5% em 2021, passando a vigorar alíquota de 17,5%, já em 2022 a alíquota será de 17%, referente a mercadorias oriundas do exterior.

A redação do decreto nº 55.692, em especial o Artigo nº 27, Inciso X e Artigo 29, Inciso II, mencionam o fim da antiga alíquota e especificam as regras para aplicação da nova alíquota. No mesmo decreto, podemos observar a Alteração nº 5418 No Art. 27 do Livro I Inciso X:

“o inciso X passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de sua nota:

X – 18% (dezoito por cento) no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2020, 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento) no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2021 e 17% (dezessete por cento) a partir de 1º de janeiro de 2022, quando se tratar das demais mercadorias.”

Essa redução gera um alívio nas contas dos importadores, gerando redução no custo dos insumos e barateando o produto final que será repassado aos consumidores.

Por Ítalo Correa Nunes.

Quando é contratado um frete para um embarque Full Container, é preciso tomar cuidado com o FREE TIME oferecido. Ele é a quantidade de dias livres que podemos permanecer com o container a partir da chegada do navio no porto de destino. Após este prazo livre, é cobrada a sobrestadia, no caso o DEMURRAGE, que é a multa pelo container ficar no porto após o prazo dado pelo armador.

Muitas vezes o importador opta por um frete mais barato e não se dá conta do tempo de FREE TIME. Isso pode vir a encarecer o custo do processo mais que o esperado, pois o importador é o responsável por esta despesa. Uma vez que gerou DEMURRAGE no processo, o pagamento é feito através de taxas e valores informados pelo armador e dificilmente é possível alguma negociação no valor e na taxa cobrada.

Quando contratamos um embarque de um Full Container, obrigatoriamente temos que preencher e entregar o Termo de Container ao agente marítimo, para que a carga, assim que desembaraçada e liberada, possa ser carregada ao importador. Caso contrário, ela ficará bloqueada no porto, podendo gerar armazenagem desnecessária.

Precisa de uma cotação de frete? Nós da equipe Efficienza lhe oferecemos o melhor custo-benefício. Contate-nos.

Por: Fernando Marques

Quando tratamos de importação com embalagens, suportes ou peças de madeira, em bruto, que serão utilizadas como material para confecção de embalagens e suportes, destinados ao acondicionamento de mercadorias, faz-se necessária uma conexão de extrema confiança e comunicação clara entre o importador e seu fornecedor, a fim de evitar atrasos e custos altíssimos desnecessários. Sendo assim, o Órgão responsável pela fiscalização e certificação, o MAPA (Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento), através da Instrução Normativa Mapa nº 32/2015, estabelece as diretrizes de controle, fiscalização e certificação.

Em regra geral, a embalagem de madeira que chega ao Brasil, deve estar com a marca IPPC (International Plant Protection Convention) legível, feita de cor diferente de vermelho e laranja, preferencialmente por gravação da madeira a calor, sendo visível e obrigatoriamente em pelo menos duas faces externas e opostas (Art. 12 IN 32/2015). Esta marcação comprova que houve algum tipo de tratamento fitossanitário oficial aprovado e reconhecido pela NIMF 15.

Em caso de não conformidade relacionada a algum dos critérios abaixo, torna-se obrigatória a devolução da embalagem ao exterior, conforme art. 34 da IN 32/2015, sendo a autorização para o carregamento da mercadoria importada apenas no momento da averbação da exportação da embalagem, ou seja, apenas quando a embalagem estiver com sua saída confirmada do Brasil:

I – Presença de praga quarentenária viva;
II – Sinais de infestação ativa de pragas;
III – Ausência da marca IPPC ou de certificação fitossanitária que atenda aos requisitos exigidos por esta Instrução Normativa;
IV – Irregularidade na marca IPPC aplicada; ou
V – Irregularidade no Certificado Fitossanitário ou no Certificado de Tratamento chancelado pelo Organismo Nacional de Proteção Fitossanitária, quando for o caso.

Todos os modais de transportes estão sujeitos a fiscalização das embalagens de madeira. A Efficienza tem profissionais capacitados e dedicados para lhe atender de forma ágil lhe oferecendo confiança e segurança nos processos.

Por Júlio Cezar Mezzomo.

Desde o início da pandemia o Brasil vem sofrendo com a oferta de alguns produtos no mercado interno, a escassez de matérias-primas no mercado nacional vem fazendo com que muitas indústrias voltem seus olhos para o mercado externo mesmo com o dólar em alta. Entre eles está o aço, para esse produto, as operações de importação são realizadas em sua maioria com nossos principais parceiros comerciais: China e Estados Unidos.

Os reajustes do aço já chegaram a 40% neste ano e durante um debate virtual no 92º Encontro Nacional da Indústria da Construção (ENIC), o Ministro da Economia do Brasil, Paulo Guedes, mencionou o olhar atento e constante do governo para possíveis reduções de tarifas com o intuito de estimular a importação do aço, mas que aguarda a posição e ações – em um tom de urgência – das indústrias brasileiras produtoras para a normalização da oferta e mercado antes de tomar tais medidas.

Mesmo não sendo confirmada até o momento, vale a atenção das empresas, pois neste cenário de incertezas essas são manobras que podem trazer benefícios às empresas importadoras que, mais do que nunca, precisam estar amparadas para enfrentar os desafios do momento econômico. Todas as reduções de custo ou vantagens comerciais são bem-vindas, além de serem uma oportunidade valiosa para a busca de novos fornecedores no exterior, gerando parcerias duradouras e competitivas. Desta maneira, é possível esperarmos benefícios a população mesmo após não ouvirmos mais falar na pandemia.

Referências:
Economia.uol

Por Felipe Pontel Susin.

“Art. 76. Toda mercadoria submetida a despacho de importação está sujeita ao controle do correspondente valor aduaneiro.
Parágrafo único. O controle a que se refere o caput consiste na verificação da conformidade do valor aduaneiro declarado pelo importador com as regras estabelecidas no Acordo de Valoração Aduaneira.”

É assim que o Artigo 76 do Regulamento Aduaneiro menciona o Valor Aduaneiro. Ele nada mais é que a base de cálculo para os principais impostos na importação. Portanto, a incidência de impostos está diretamente ligada a ele. Todo imposto é calculado em cima de uma base de cálculo, para a importação não é diferente, e a base de cálculo utilizada é o Valor Aduaneiro.

Integram o valor aduaneiro, independentemente do método de valoração, o custo de transporte da mercadoria importada até o porto ou o aeroporto alfandegado de descarga ou o ponto de fronteira alfandegado onde devam ser cumpridas as formalidades de entrada no território aduaneiro, os gastos relativos à carga, à descarga e ao manuseio, associados ao transporte da mercadoria importada, até a chegada ao local do despacho e o custo do seguro da mercadoria durante o transporte.

O Acordo de Valoração Aduaneira ou, simplesmente, AVA-GATT é composto por seis métodos previstos para determinar o valor aduaneiro. Sempre que não for possível a utilização do primeiro método de valoração, deve-se passar sucessivamente aos métodos seguintes, até que se chegue ao primeiro que permita determinar o valor aduaneiro. Esta ordem não pode ser alterada. Seguem abaixo os métodos:

1º) Método do valor da transação: consiste no preço que o importador paga pela mercadoria;
2º) Método do valor de transação de mercadorias idênticas;
3º) Método do valor de transação de mercadorias similares;
4º) Método do valor de revenda;
5º) Método do custo de produção;
6º) Método pelo critério da razoabilidade.

Conhecer o valor aduaneiro do seu processo de importação é de suma importância para o sucesso da sua empresa, pois através dele conseguimos determinar valores de tributação, armazenagem e outros custos eminentes ao processo de importação. A viabilidade ou não da importação é determinada por todo esse conjunto de fatores.

Ainda está com dúvidas sobre o Valor Aduaneiro da importação? Conte com a expertise dos profissionais da Efficienza, estamos capacitados para lhe ajudar em todos os tramites de importação, desde logística internacional, desembaraço e assessoria.

Por  Júlio Cezar Mezzomo.

Não é de hoje que a América do Sul sofre com instabilidade econômica e política. Estamos acostumados a ver, nos últimos anos, protestos e revoltas por todo o continente.

Foi assim no Chile, na Argentina, na Venezuela, na Bolívia, entre outros. Nem mesmo a maior pandemia em décadas impediu que milhares de manifestantes fossem às ruas buscar por seus direitos, como no caso recente do Peru, que há semanas passa por uma intensa onda de revoltas, mesmo possuindo a maior taxa de mortalidade por Covid-19 em todo o mundo. Mas, qual o impacto que todos esses movimentos trazem ao Brasil e como eles afetam a Balança Comercial brasileira?

Sabemos que a economia no mundo está em constante movimento, com taxas que podem variar milhões em algumas horas pelos mais diversos motivos. Os resultados da Balança Comercial de um país vão muito além das variações em taxas de câmbio, da alta ou da baixa no dólar, dos discursos presidenciais e das ideologias de cada governo. Protestos e movimentos políticos também podem servir como motor para influenciar os números das importações e exportações de um Estado nacional.

Atualmente, a América do Sul compreende uma parcela significativa dos negócios internacionais do Brasil, com participação de 10,38% nas exportações totais e recebendo cerca de 10,39% de todas as importações brasileiras. Deste modo, tudo o que acontece nos nossos países vizinhos causa um impacto direto em nossa economia. Estima-se que a “crise tripla” (crise econômica, epidemia de Covid-19 e crise da dívida) na Argentina, tenha causado um retrocesso de 40% das exportações brasileiras ao país “Hermano”.

Já no Peru, que até 2017 vinha apresentando um grande crescimento nas relações de comércio exterior com o Brasil, as instabilidades políticas em detrimento da operação Lava-Jato no Brasil, que levaram à renúncia do governo de PPK, marcaram uma derrocada significativa nas relações comerciais entre ambos os países, com efeitos colaterais nas importações e nas exportações.

Enquanto a importação naturalmente sofre mais durante crises internas, a exportação parece ser a mais prejudicada quando a instabilidade afeta os países circunvizinhos ao Brasil. As crises e a instabilidade política se arrastam à economia, emperrando a capacidade de compra do Estado e travando as negociações internacionais, como no caso da Argentina. Isso, por sua vez, traz consequências a todo o comércio internacional, prejudicando a economia interna do exportador e desestabilizando o mercado do importador.

Ao olhar para as relações internacionais do Brasil, devemos sempre estar atentos aos movimentos sociais, políticos e econômicos em nossos vizinhos sul-americanos para não sermos pegos desprevenidos com o rompimento de instabilidades que possam causar impacto direto na economia nacional. Assim, ao entendermos o que acontece com nossos principais parceiros, podemos entender o que acontece em nossa própria economia.

Por João Henrique Cavali.

 

Torna pública proposta de modificação da Tarifa Externa Comum e da Nomenclatura Comum do Mercosul, com o objetivo de colher subsídios para definição de posicionamento no âmbito do Comitê Técnico nº 1, de Tarifas, Nomenclatura e Classificação de Mercadorias, do Mercosul. As manifestações deverão ser apresentadas mediante o preenchimento do formulário eletrônico próprio e deverão fazer referência ao número deste aviso de consulta, bem como ser encaminhadas entre os dias 10/09/2020 e 09/10/2020.
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS
SECRETARIA-EXECUTIVA DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
SUBSECRETARIA DE ESTRATÉGIA COMERCIAL
CONSULTA PÚBLICA Nº 6/2020
DOU de 09/09/2020 (nº 173, Seção 1, pág. 25)

A SUBSECRETARIA DE ESTRATÉGIA COMERCIAL DA SECRETARIA-EXECUTIVA DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR – CAMEX, DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 84, incisos II e III, do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, torna pública, conforme Anexo Único, proposta de modificação da Tarifa Externa Comum e da Nomenclatura Comum do MERCOSUL, com o objetivo de colher subsídios para definição de posicionamento no âmbito do Comitê Técnico nº 1, de Tarifas, Nomenclatura e Classificação de Mercadorias, do MERCOSUL.
As manifestações sobre a proposta deverão ser dirigidas à Subsecretaria de Estratégia Comercial da Camex conforme instruções a serem publicadas no sítio eletrônico da Camex: http://camex.gov.br/consultas-publicas.
As manifestações deverão ser apresentadas mediante o preenchimento do formulário eletrônico próprio e deverão fazer referência ao número deste aviso de consulta, bem como ser encaminhadas entre os dias 10 de setembro de 2020 e 09 de outubro de 2020.
FERNANDO COPPE ALCARAZ – Subsecretário
ANEXO ÚNICO
SITUAÇÃO ATUAL
NCM DESCRIÇÃO TEC (%)
1513.29.10 De amêndoa de palma (palmiste) (coconote) 10
1901.90.90 Outros 16
2810.00.10 Ácido ortobórico 10
2820.10.00 – Dióxido de manganês 10
2840.19.00 — Outro 10
2840.20.00 – Outros boratos 10
2843.90.90 Outros 10
2843.90.20 Tricloreto de rutênio em solução aquosa com uma concentração igual ou superior a 17%, mas inferior ou igual a 27%, em peso 2
2936.29.52 Nicotinamida 14
3004.90.68 Altretamina, bortezomib, cloridrato de erlotinibe, dacarbazina, disoproxilfumarato de tenofovir, enfuvirtida, fluspirileno, letrozol, lopinavir, mesilato de imatinib, nelfinavir ou seu mesilato, nevirapine, pemetrexed, saquinavir, sulfato de abacavir, sulfato de atazanavir, sulfato de indinavir, temozolomida, tioguanina, tiopental sódico, trietilenotiofosforamida, trimetrexato, uracil e tegafur, verteporfin 0
3004.90.69 Outros 8
3004.90.78 Amprenavir, aprepitanto, delavirdina ou seu mesilato, efavirenz, emtricitabina, etopósido, everolimus, fosamprenavir cálcico, fosfato de fludarabina, gencitabina ou seu cloridrato, raltitrexida, ritonavir, sirolimus, tacrolimus, temsirolimus, tenipósido, tipranavir 0
3004.90.79 Outros 8
3004.90.95 Bussulfano, dexormaplatina, dietilestilbestrol ou seu dipropionato, enloplatina, iproplatina, lobaplatina, miboplatina, miltefosina, mitotano, ormaplatina, procarbazina ou seu cloridrato, propofol, sebriplatina, zeniplatina 0
3004.90.99 Outros 8
3204.15.10 Indigobluesegundo Colour Index 73.000 14
3302.90.90 Outras 14
3804.00.20 Lignossulfonatos 10
3909.31.00 — Poli(isocianato de fenil metileno) (MDI bruto, MDI polimérico) 14
3923.90.00 – Outros 18
4811.59.29 Outros 12
6402.19.00 Outro 35
6402.91.90 Outro 35
6402.99.90 Outro 35
6403.19.00 — Outro 35
6403.91.90 Outro 35
6403.99.90 Outro 35
6404.11.00 — Calçado para esporte, calçado para tênis, basquetebol, ginástica, treino e semelhantes 35
6405.90.00 – Outro 35
7409.40.10 Em rolos 12
8452.10.00 – Máquinas de costura de uso doméstico 20
8487.90.00 – Outras 14BK
8504.31.99 Outros 18
8504.40.10 Carregadores de acumuladores 18
8504.50.00 – Outras bobinas de reatância e de auto-indução 18
8507.20.10 De peso inferior ou igual a 1.000 kg 18
8522.90.10 Agulhas com ponta de pedra preciosa 16
8522.90.20 Gabinetes 16
8522.90.30 Chassis ou suportes 16
8522.90.40 Leitores de som, magnéticos (cabeças magnéticas) 16
8522.90.50 Mecanismos toca-discos, mesmo com cambiador 16
8522.90.90 Outros 16
9002.90.00 – Outros 16
9018.39.24 Cateteres intravenosos periféricos, de poliuretano ou de copolímero de etileno-tetrafluoretileno (ETFE) 16
9403.20.00 – Outros móveis de metal 18

SITUAÇÃO PROPOSTA
NCM DESCRIÇÃO TEC (%)
1513.29.10 De amêndoa de palma (palmiste) (coconote) 2
1901.90 – Outros

1901.90.30 Massa crua de pão, congelada, sem adição de grãos integrais, pronta para descongelar e cozer. 16
1901.90.40 Massa crua de pão, congelada, com adição de grãos integrais, pronta para descongelar e cozer. 16
1901.90.90 – Outros 16
2810.00.10 Ácido ortobórico 2
2820.1 – Dióxidos

2820.10.11 De manganês eletrolítico 2
2820.10.19 Outros 10
2840.12.00 — Pentahidratado compactado e britado

2840.19.00 — Outro 10
2840.20 – Outros boratos 2
2840.20.11 Octaborato Dissódico Tetra-Hidratado 2
2840.20.12 Borato de zinco 2
2840.20.19 Outros 10
2843.90.2 De Rutênio

2843.90.21 Tricloreto em solução aquosa com uma concentração igual ou superior a 17 %, mas inferior ou igual a 27 %, em peso 2
2843.90.22 Tricloreto, em forma de sal ou pó 2
2843.90.29 Outros 10
2843.90.90 Outros 10
2936.29.52 Nicotinamida 2
3004.90.68 Altretamina, bortezomib, cloridrato de erlotinibe, enzalutamida, dacarbazina, disoproxilfumarato de tenofovir, enfuvirtida, etravirina, fluspirileno, ibrutinibe, letrozol, lopinavir, mesilato de imatinib, nelfinavir ou seu mesilato, nevirapine, pemetrexed, saquinavir, sulfato de abacavir, sulfato de atazanavir, sulfato de indinavir, temozolomida, tioguanina, tiopental sódico, trietilenotiofosforamida, trimetrexato, uracil e tegafur, verteporfin 0
3004.90.69 Outros 8
3004.90.78 Amprenavir, aprepitanto, darunavir, delavirdina ou seu mesilato, efavirenz, emtricitabina, etopósido, everolimus, fosamprenavir cálcico, fosfato de fludarabina, gencitabina ou seu cloridrato, raltitrexida, ritonavir, sirolimus, tacrolimus, temsirolimus, tenipósido, tipranavir 0
3004.90.79 Outros 8
3004.90.95 APL-2, mesmo com sorbitol ou manitol, Bussulfano, dexormaplatina, dietilestilbestrol ou seu dipropionato, enloplatina, iproplatina, lobaplatina, miboplatina, miltefosina, mitotano, ormaplatina, procarbazina ou seu cloridrato, propofol, sebriplatina, zeniplatina 0
3004.90.99 Outros 8
3204.15.10 Indigobluesegundo Colour Index 73.000 2
3302.90.20 Misturas à base de substâncias odoríferas, apresentadas sob a forma de microcápsulas, dos tipos utilizados como matérias-primas nas indústrias de higiene e limpeza 2
3302.90.90 Outras 14
3804.00.20 Lignossulfonatos 2
3909.31.00 — Poli(isocianato de fenil metileno) (MDI bruto, MDI polimérico) 14
3909.32.00 MDI polimérico, apresentado na forma líquida, sem carga 2
3923.90 – Outros

3923.90.10 Paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga, taipais de paletes 2
3923.90.90 Outros 18
4811.59.24 Impregnados ou recobertos de pasta eletrolítica, de peso superior a 75 g/m2 mas não superior a 120 g/m2, utilizado exclusivamente para fabricação de pilhas 2
4811.59.29 Outros 12
6402.19.00 Outro 18
6402.91.20 Calçados para tênis, basquetebol, ginástica, treino e semelhantes, concebidos para a prática de atividade física 18
6402.91.90 Outros 35
6402.99.20 Calçados para tênis, basquetebol, ginástica, treino e semelhantes, concebidos para a prática de atividade física 18
6402.99.90 Outro 35
6403.19.00 Outro 18
6403.91.20 Calçados para tênis, basquetebol, ginástica, treino e semelhantes, concebidos para a prática de atividade física 18
6403.91.90 Outro 35
6403.99.90 Calçados para tênis, basquetebol, ginástica, treino e semelhantes, concebidos para a prática de atividade física 18
6403.99.90 Outro 35
6404.11 — Calçado para esporte, calçado para tênis, basquetebol, ginástica, treino e semelhantes

6404.11.10 – Calçado para esporte 18
6404.11.20 – Calçado para tênis, basquetebol, ginástica, treino e semelhantes 18
6405.90 – Outro

6405.90.10 Calçados para tênis, basquetebol, ginástica, treino e semelhantes, concebidos para a prática de atividade física 18
6405.90.00 Outro 35
7409.40.1 -Em rolos

7409.40.11 Ligas de cobre-níquel-silício, galvanizadas por imersão a quente(hot dipped) 2
7409.40.19 Outros 12
8452.10.00 – Máquinas de costura de uso doméstico 2
8487.90 – Outras

8487.90.10 Conjunto de reparo para juntas de vedação mecânicas, da posição 8484.20 0BK
8487.90.90 Outras 14BK
8504.31.99 Outros 18
8504.31.93 Transformador de sinal para redes ethernet (10, 100 ou 1000 BASE-T), com tensão de isolação mínima de 1,5KVrms, dimensional inferior a 50x50x25mm, próprio para montagem em superfície (SMD – Surface Mounted Device) 0BIT
8504.31.94 Transformador para padrão de linha telefônica digital tipo E1 e/ou que atenda aos requisitos do padrão G.703, com tensão de isolação mínima de 1,5KVrms, com 1, 2, 4 ou 8 portas, de 6 a 50 pinos, próprio para montagem em superfície (SMD – Surface Mounted Device). 0BIT
8504.31.95 Transformador de linha SHDSL, em conformidade com a norma IEC60950 e/ou EN60950 e/ou UL60950, isolação dielétrica mínima de 1,5KVAC, dimensional inferior a 30x30x20mm, distorção harmônica (THD) máxima de -120 dB, próprios para montagem em furo de placa de circuito impresso (PTH – Plated Trough Hole) ou montagem em superfície (SMD – Surface Mounted Device) 0BIT
8504.31.96 Transformador de sinal para redes ethernet (10, 100 ou 1000 BASE-T), com tensão de isolação mínima de 1,5KVrms, dimensional inferior a 50x50x25mm, próprio para montagem por inserção (PTH – Plated Trough Hole) 0BIT
8504.40.10 Carregadores de acumuladores 2
8504.50 – Outras bobinas de reatância e de auto-indução

8504.50.10 Indutor próprio para montagem em superfície (SMD), dimensional máximo de 45x45x30 mm, corrente máxima de 80ª 2
8504.50.20 Ferrite (Bead) ou Choke de modo comum (Common Mode Choke), próprio para montagem em superfície (SMD), dimensional máximo de 15x15x12 mm (comprimento x largura x altura), corrente máxima de 12 A 2
8504.50.90 Outras 18
8507.20.1 De peso inferior ou igual a 1.000 kg

8507.20.11 Acumulador elétrico de chumbo-ácido regulada por válvulas (VRLA), com manta de fibra de vidro absorvente, constituído de 6 células por unidade, que combinadas apresentam tensão nominal de 12v, com capacidade de 17Ah por 20h e até 1,75v por célula, de forma retangular com dimensões de 167x181x76,2 mm e peso de 5,5 kg, para uso em equipamento de alimentação ininterrupta de energia (nobreak) 2
8507.20.12 Acumulador elétrico de chumbo-ácido regulada por válvulas (VRLA), com manta de fibra de vidro absorvente, constituído de 6 células por unidade, que combinadas apresentam tensão nominal de 12V, com capacidades de 21W, 24,5W, 28W ou 34W por 15 min e até 1,67V por célula (5Ah a 8,4Ah), de forma retangular e peso máximo de 2,5 kg, para uso em equipamento de alimentação ininterrupta de energia (nobreak) 2
8507.20.13 Acumulador elétrico de chumbo-ácido regulada por válvulas (VRLA), com manta de fibra de vidro absorvente, constituído de 6 células por unidade, que combinadas apresentam tensão nominal de 12v, com capacidade de 17ah por 20h e até 1,75v por célula, de forma retangular com dimensões de 167x181x76,2 mm e peso de 5,5 kg, para uso em equipamento de alimentação ininterrupta de energia (nobreak). 2
8507.20.19 Outros 18
8522.90.10 SUPRIMIDO

8522.90.20 Gabinetes 16
8522.90.30 SUPRIMIDO

8522.90.40 SUPRIMIDO

8522.90.50 SUPRIMIDO

8522.90.90 Outros 16
9002.90 – Outros

9002.90.10 Chave óptica mecânica, para uso em produtos de comunicação de dados, própria para montagem por inserção (PHP – Pin Through Hole) em placa de circuito impresso 0BIT
9002.90.90 Outros 16
9018.39.24 Cateteres intravenosos periféricos 16
9403.20 – Outros móveis de metal

9403.20.10 Do tipo utilizado em cozinhas 18
9403.20.90 Outros 18
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Não fazem jus à suspensão do IPI de que trata o art. 46, inciso I, do Ripi/2010, as aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem realizadas por estabelecimento que não for caracterizado como estabelecimento industrial (contribuinte do IPI), pela legislação do imposto. A suspensão do imposto só é aplicável quando o adquirente das matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem for um estabelecimento industrial (contribuinte do IPI) e dedicado preponderantemente à elaboração dos produtos relacionados no mencionado inciso I.
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL
10ª REGIÃO FISCAL
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 10.012, DE 31 DE AGOSTO DE 2020
DOU de 02/09/2020 (nº 169, Seção 1, pág. 15)

A SUBSECRETARIA DE ESTRATÉGIA COMERCIAL DA SECRETARIA-EXECUTIVA DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR – CAMEX, DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 84, incisos II e III, do Anexo I do Decreto 9.745, de 8 de abril de 2019, torna pública, conforme Anexo Único, proposta de Nota de Tributação para o Capítulo 30 da Tarifa Externa Comum do Mercosul, com o objetivo de colher subsídios para definição de posicionamento no âmbito do Comitê Técnico nº 1, de Tarifas, Nomenclatura e Classificação de Mercadorias, do Mercosul.
1. As manifestações sobre a proposta deverão ser dirigidas à Subsecretaria de Estratégia Comercial da Camex conforme instruções a serem publicadas no sítio eletrônico da Camex: http://camex.gov.br/consultas-publicas.
2. As manifestações deverã o ser apresentadas mediante o preenchimento do formulário eletrônico próprio e deverão fazer referência ao número deste aviso de consulta, bem como ser encaminhadas entre os dias 31 de agosto e 30 de setembro de 2020.
FERNANDO COPPE ALCARAZ – Subsecretário
ANEXO ÚNICO
CAPÍTULO 30
NOTA DE TRIBUTAÇÃO
1.- Os medicamentos compreendidos nas posições 30.03 e 30.04 estarão sujeitos à alíquota de 2 % (dois por cento) quando simultaneamente:
a) A alíquota da Tarifa Externa Comum (TEC) seja superior a 2 %, e
b) A alíquota da TEC correspondente ao princípio ativo apresentado isoladamente, determinante da sua classificação nas posições 30.03 e 30.04, seja inferior ou igual a 2 %.

Altera e revoga dispositivos da IN nº 1.282/2012, que dispõe sobre a descarga direta e o despacho aduaneiro de importação de mercadoria transportada a granel.
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.974, DE 2 DE SETEMBRO DE 2020
DOU de 03/09/2020 (nº 170, Seção 1, pág. 39)

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.282, de 16 de julho de 2012, que dispõe sobre a descarga direta e o despacho aduaneiro de importação de mercadoria transportada a granel.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 52 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, e nos arts. 578 e 579 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, resolve:
Art. 1º – A ementa da Instrução Normativa RFB nº 1.282, de 16 de julho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Dispõe sobre o despacho aduaneiro de importação de mercadoria
transportada a granel objeto de descarga direta.” (NR)
Art. 2º – A Instrução Normativa RFB nº 1.282, de 16 de julho de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º – O despacho aduaneiro de importação de mercadoria transportada a granel objeto de descarga direta, em portos e pontos de fronteira alfandegados, será processado de acordo com os procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa.
§ 1º – O despacho aduaneiro a que se refere o caput será processado com base em Declaração de Importação (DI), na modalidade de registro antecipado.
§ 2º – Entende-se por descarga direta a transferência da mercadoria importada diretamente do veículo de transporte internacional para armazenamento em recinto não alfandegado.
§ 3º – A transferência a que se refere o § 2º poderá ser realizada com a utilização de outros veículos, dutos, esteiras ou qualquer outro equipamento mecanizado.” (NR)
“Art. 2º – A mercadoria transportada a granel poderá ser objeto de descarga direta, desde que o importador informe a realização da operação ao titular da unidade da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) que jurisdiciona o local da descarga, com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis da data da descarga.
§ 1º – A comunicação à RFB a que se refere o caput deverá ser feita por meio da apresentação do formulário de Comunicação de Descarga Direta de Granel constante do Anexo Único e, no caso de mercadoria sujeita a controle de outro órgão, da anuência ou manifestação da respectiva autoridade competente.
§ 2º – Fica automaticamente autorizada a descarga direta na data da protocolização da comunicação a que se refere o caput, exceto no caso de importadores que tenham sido notificados quanto a descumprimento de prazos ou formalidades previstos nesta Instrução Normativa em operações anteriores, conforme previsto no art. 8º.
………………………………………………………………………………………………………………….
§ 4º – Nos casos em que o recinto alfandegado para armazenagem tenha sido designado no conhecimento de carga, a mercadoria deverá ser a ele destinada.
§ 5º – Na hipótese prevista no § 4º, o importador poderá optar pela descarga direta, nos termos do caput, observado o disposto nos §§ 1º e 2º.” (NR)
“Art. 3º – ……………………………………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………………………………..
§ 5º – Fica dispensada a anexação de conhecimento de carga ao dossiê eletrônico no caso de despacho de mercadoria acobertada por Conhecimento Eletrônico (CE), informado à RFB por meio do Siscomex Carga.” (NR)
“Art. 4º – O desembaraço aduaneiro no Siscomex será realizado após a retificação da DI e a disponibilização à RFB, mediante anexação ao dossiê eletrônico a ela vinculado:
I – do documento de quantificação da mercadoria descarregada, emitido em conformidade com o determinado pela unidade da RFB com jurisdição sobre o local de descarga, e
II – dos documentos relacionados no art. 3º.
§ 1º – Os documentos a que se referem os incisos I e II do caput deverão ser apresentados no prazo de 20 (vinte) dias, contado da data do término da descarga da mercadoria.
………………………………………………………………………………………………………………….
§ 3º – Para as importações referidas no § 2º, as indicações do lugar de destino e do preço do frete devem ser efetuadas pelo transportador no CE a que se refere o § 5º do art. 3º, em caso de ausência dessas informações na via original do conhecimento de transporte.
§ 4º – Antes de proceder ao desembaraço aduaneiro, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela análise fiscal deverá verificar o pagamento ou exoneração do ICMS, mediante consulta ao dossiê eletrônico anexado à DI ou ao módulo Pagamento Centralizado do Portal Único de Comércio Exterior (Pucomex), conforme o caso.” (NR)
Art. 3º – Ficam revogados os seguintes dispositivos da Instrução Normativa RFB nº 1.282, de 16 de julho de 2012:
I – os incisos I e II do § 1º do art. 2º,
II – o inciso V do art. 3º, e
III – o inciso III do art. 9º.
Art. 4º – Esta Instrução Normativa será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor em 1º de outubro de 2020.
JOSÉ BARROSO TOSTES NETO

Subsídios para definição de posicionamento no âmbito do Comitê Técnico nº 1, de Tarifas, Nomenclatura e Classificação de Mercadorias, do Mercosul.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS
SECRETARIA-EXECUTIVA DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
SUBSECRETARIA DE ESTRATÉGIA COMERCIAL
AVISO DE CONSULTA PÚBLICA Nº 5/2020
DOU de 27/08/2020 (nº 166, Seção 1, pág. 36)

A SUBSECRETARIA DE ESTRATÉGIA COMERCIAL DA SECRETARIA-EXECUTIVA DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR – CAMEX, DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 84, incisos II e III, do Anexo I do Decreto 9.745, de 8 de abril de 2019, torna pública, conforme Anexo Único, proposta de Nota de Tributação para o Capítulo 30 da Tarifa Externa Comum do Mercosul, com o objetivo de colher subsídios para definição de posicionamento no âmbito do Comitê Técnico nº 1, de Tarifas, Nomenclatura e Classificação de Mercadorias, do Mercosul.
1. As manifestações sobre a proposta deverão ser dirigidas à Subsecretaria de Estratégia Comercial da Camex conforme instruções a serem publicadas no sítio eletrônico da Camex: http://camex.gov.br/consultas-publicas.
2. As manifestações deverã o ser apresentadas mediante o preenchimento do formulário eletrônico próprio e deverão fazer referência ao número deste aviso de consulta, bem como ser encaminhadas entre os dias 31 de agosto e 30 de setembro de 2020.
FERNANDO COPPE ALCARAZ – Subsecretário
ANEXO ÚNICO
CAPÍTULO 30
NOTA DE TRIBUTAÇÃO
1.- Os medicamentos compreendidos nas posições 30.03 e 30.04 estarão sujeitos à alíquota de 2 % (dois por cento) quando simultaneamente:
a) A alíquota da Tarifa Externa Comum (TEC) seja superior a 2 %, e
b) A alíquota da TEC correspondente ao princípio ativo apresentado isoladamente, determinante da sua classificação nas posições 30.03 e 30.04, seja inferior ou igual a 2 %.