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Crédito da Imagem: jcomp

A ampliação da pista do Aeroporto Internacional Salgado Filho, deverá dar um “novo modal” para o transporte de cargas no Rio Grande do Sul, elevando a capacidade e revisando os projetos para o futuro. Após uma longa paralização, em virtude do impasse com a retirada das famílias da Vila Nazaré, novos horizontes são deslumbrados a partir de agosto de 2022.

Atualmente a pista possui 2,28 mil metros, permitindo apenas operações com distância de 9 mil quilômetros, e com capacidade de carga e passageiros limitada. Com a conclusão da ampliação da pista, que passara a ter 3,2 mil metros, e a distância passara a ser de 12 mil quilômetros com carga completa.

A ampliação se comparara a criação de um “novo modal” e será mais do que um resgate da economia pré-pandemia, mas sim de um salto qualitativo para o estado, e com uma visão otimista para o futuro. Isso porque atualmente as aeronaves podem chegar até Miami ou Lisboa, e ainda assim com a capacidade reduzida para 75%, sendo a ampliação determinante para as empresas aéreas, que atualmente percorram quase 2 mil quilômetros até São Paulo ou Campinas para iniciarem os trâmites do desembaraço aduaneiro.

Vale ressaltar que essa ampliação da pista executada pela administradora do Aeroporto Internacional Salgado Filho – FRAPORT, será de extrema valia para o incremento de empresas de médio e grande porte no estado do Rio Grande do Sul, pois será possível levar seus produtos exportados para mais países, e as importações se tornarão mais eficientes e menos burocráticas, uma vez que a maioria das cargas chegam pelos aeroportos de São Paulo e são removidas ao Rio Grande do Sul.

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Fonte: www.gauchazh.clicrbs.com.br

Elaborado por: Júlio Cezar Mezzomo

Extingue, a partir de 06/11/2021, os direitos antidumping definitivos aplicados e imediatamente suspensos, em razão de interesse público, pela Resolução Camex nº 8/2019, sobre as importações brasileiras de tubos de ferro fundido originárias da China, dos Emirados Árabes Unidos (EAU) e da Índia.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS

SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR

CIRCULAR Nº 75, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2021

DOU de 04/11/2021 (nº 207, Seção 1, pág. 279)

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio – GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta dos Processos SEI/ME nºs 19972.101429/2021-97 restrito e 19972.101430/2021-11 confidencial e da Nota Técnica nº 51.909, de 29 de outubro de 2021, elaborada pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público – SDCOM desta Secretaria, decide:

1. Encerrar, sem julgamento de mérito, a investigação iniciada por intermédio da Circular Secex nº 15, de 24 de fevereiro de 2021, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 25 de fevereiro de 2021, para averiguar a existência de dumping nas exportações da África do Sul e da Indonésia para o Brasil de produtos de aço inoxidável laminados a frio 304, classificadas nos subitens 7219.32.00, 7219.33.00, 7219.34.00, 7219.35.00 e 7220.20.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, nos termos do inciso I do art. 74 do Decreto nº 8.058, de 2013, uma vez que a análise de mérito foi prejudicada em razão da falta de acurácia e inadequação das informações prestadas pela indústria doméstica.

2. Encerrar a avaliação de interesse público conduzida nos Processo SEI/ME 19972.100250/2021-12 e 19972.100249/2021-98, por perda de objeto da avaliação de interesse público, nos termos do art. 4º da Portaria Secex nº 13, de 2020.

3. Tornar públicos os fatos que justificaram essa decisão, conforme o Anexo a esta circular.

4. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

LUCAS FERRAZ

Fonte: Órgão Normativo: GECEX/CAMEX/ME

Dispõe sobre o despacho aduaneiro de importação na modalidade Antecipado para mercadoria importada pelo modal aéreo por importador certificado como Operador Econômico Autorizado (OEA). Esta Portaria entra em vigor em 01/12/2021.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

SUBSECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA

COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA

PORTARIA COANA Nº 47, DE 25 DE OUTUBRO DE 2021

DOU de 03/11/2021 (nº 206, Seção 1, pág. 30)

Dispõe sobre o despacho aduaneiro de importação na modalidade Antecipado para mercadoria importada pelo modal aéreo por importador certificado como Operador Econômico Autorizado (OEA).

O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 147 e o inciso II do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no inciso VII do art. 17 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, resolve:

Art. 1º – A declaração de importação relativa a mercadoria que proceda diretamente do exterior poderá ser registrada antes de sua descarga na unidade da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) de despacho, quando se tratar de mercadoria importada pelo modal aéreo e o importador for certificado como Operador Econômico Autorizado (OEA), nas modalidades OEA – Conformidade Nível 2 ou OEA – Pleno, conforme Instrução Normativa RFB nº 1.985, de 29 de outubro de 2020.

Art. 2º – O procedimento descrito no art. 1º apenas poderá ser realizado quando:

I – a operação de importação for realizada por via aérea;

II – a Declaração de Importação (DI) for do tipo “Consumo” ou “Admissão na Zona Franca de Manaus” (ZFM); e

III – o licenciamento de importação, se houver, estiver deferido no momento do registro da DI.

Parágrafo único – As mercadorias sujeitas a inspeção física de órgãos anuentes não poderão ser submetidas à modalidade de despacho de que trata esta Portaria.

Art. 3º – Para os fins do disposto nesta Portaria, a DI deverá ser registrada:

I – sob a modalidade de despacho “Antecipado”;

II – antes da chegada da carga;

III – sem informação de data de chegada da carga; e

IV – com número de documento de carga idêntico ao que constar do Sistema Integrado de Gerência do Manifesto, do Trânsito e do Armazenamento – Mantra.

Parágrafo único – Em caso de divergência entre o número de documento de carga informado na DI e o informado no Mantra, a alteração da DI somente poderá ser realizada pela RFB.

Art. 4º – Para o registro da DI mencionada no art. 3º, deverão ser observados os seguintes pré-requisitos:

I – a carga deverá ter sido embarcada no exterior, com destino ao Brasil;

II – a Unidade Local (UL) de despacho e a UL de entrada deverão ser a mesma; e

III – a presença de carga não pode estar registrada no destino final.

Parágrafo único – Após o registro da chegada da aeronave no destino final, a importação não poderá mais seguir o rito previsto nesta Portaria.

Art. 5º – A seleção parametrizada para canal de conferência aduaneira será realizada no primeiro horário de parametrização da UL de despacho que ocorrer após o registro da DI.

§ 1º – A DI poderá ser selecionada para um dos seguintes canais de conferência:

I – canal verde, com o desembaraço automático da DI;

II – canal amarelo, com análise documental logo após a vinculação do dossiê eletrônico à DI, com os respectivos documentos instrutivos; e

III – canal vermelho, com análise documental e verificação física da mercadoria:

a) agendada com a prioridade a que faz jus o importador certificado OEA; e

b) realizada após a descarga da mercadoria e o seu armazenamento pelo depositário.

§ 2º – Nas hipóteses dos incisos I e II do § 1º, caso sejam identificados elementos que apontem irregularidade na importação, a DI poderá ser objeto de análise documental e verificação física.

Art. 6º – Após a chegada, independentemente do canal de conferência, o importador deverá efetuar a retificação da DI para incluir:

I – o número do Termo de Entrada, na ficha “Transporte”; e

II – a data da chegada da carga, na ficha “Carga”.

Art. 7º – A entrega, ao importador, de mercadoria objeto de DI registrada na modalidade de que trata esta Portaria deverá seguir os procedimentos previstos no art. 55 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006.

Art. 8º – A modalidade de despacho não poderá ser alterada para outra modalidade após o registro da DI, devendo a declaração ser cancelada se for necessária a alteração da modalidade.

Art. 9º – Havendo a necessidade de informação de presença de carga em recinto alfandegado diferente do informado na DI, a declaração deverá ser cancelada.

Art. 10 – A carga vinculada à DI, nos termos dessa Portaria, que, por motivos alheios à vontade do importador e devidamente justificados, for descarregada em aeroporto diverso daquele jurisdicionado pela UL de despacho da DI, poderá ser transferida para o aeroporto previamente programado, através de Declaração de Trânsito Aduaneiro (DTA).

§ 1º – A DTA de que trata o caput será vinculada:

a) diretamente ao documento de carga, quando se tratar de mudança de aeroporto na informação da viagem; ou b) ao documento subsidiário de identificação de carga (DSIC), quando a carga estiver manifestada para a UL de despacho da DI e, por erro de expedição, chegar em unidade diversa.

§ 2º – A DI somente poderá ser retificada após a conclusão do trânsito e armazenamento da carga na UL de despacho da DI.

§ 3º – Se o importador decidir pela não realização do trânsito, a DI deverá ser cancelada.

Art. 11 – Os titulares das unidades de despacho aduaneiro da RFB poderão editar atos complementares necessários à operacionalização dos procedimentos previstos nesta Portaria.

Art. 12 – Esta Portaria entra em vigor em 1º de dezembro de 2021.

JACKSON ALUIR CORBARI

Fonte: Órgão Normativo: COANA/SUANA/SGRFB/RFB/ME

Crédito da Imagem: jcomp

 

No Diário Oficial da União da última quinta-feira (28/10) foi publicada a Lei Complementar nº 186, que altera a Lei Complementar nº 160 de 2017. Com a referida publicação, fica permitida a prorrogação, por até 15 anos, das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais vinculados ao ICMS destinados à manutenção ou ao incremento das atividades comerciais, prestações interestaduais com produtos agropecuários e extrativos e manutenção ou ao incremento das atividades portuária e aeroportuária vinculadas ao comércio internacional, incluída a operação subsequente à da importação, praticada pelo contribuinte importador. A prorrogação era muito aguardada no meio empresarial e jurídico.

Essa prorrogação não traz contentamento ao empresariado porque, a partir de 1º de janeiro do décimo segundo ano posterior à produção de efeitos do respectivo convênio, a concessão e a prorrogação deverão observar a redução em 20% ao ano com relação ao direito de fruição das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiros-fiscais vinculados ao ICMS.

Um detalhe importante desta nova legislação, é que o Convênio nº 190/20217, de que trata o art. 1º da Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, deverá ser adequado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de publicação desta Lei Complementar, sob pena de essas alterações serem automaticamente incorporadas ao referido convênio, sem a apreciação do Confaz.

https://www.comexdobrasil.com

Por: Patrícia Pasinato

Crédito da imagem: JComp

O tratamento de carga da mercadoria importada pela modalidade aérea é determinado pelo regime de Trânsito Aduaneiro. Ele permite o transporte da mercadoria de acordo com o regime aduaneiro utilizado, transportando produtos de uma zona alfandegada para outra com suspensão de impostos até o local de destino, onde será realizado o despacho.

Os tratamentos variam de acordo com a possibilidade e necessidade de cada empresa, tornando o processo mais simples e rápido. Estes tratamentos são subdivididos em nove categorias:

• TC1: conhecido como liberação imediata da carga, não destinada a armazenamento. Os trâmites de vínculo da DI e sua liberação devem ocorrer nas 24 horas após a chegada da carga.

• TC2 – Trânsito Rodoviário Imediato: Carga pátio, nessa modalidade, a carga é desconsolidada em seu destino final. Utilizada no transporte de zona primária para outra zona primária contanto que não seja necessário o armazenamento.

• TC3 – Trânsito Imediato Nacional: Conexão imediata terrestre, permite a mudança de caminhão em pontos de fronteira.

• TC4 – Remoção para D.A.P. Trânsito Nacional imediato: Trânsito de zona primária para secundária, não sofre armazenamento no sistema Mantra. Neste caso é necessário remover a carga via DTA em um prazo de 24 horas.

• TC5: Destina-se às cargas sem armazenamento, que ao chegarem no recinto serão enviadas a outros países por mei

o de Declaração de Trânsito Internacional (DTI). Após 24h da chegada da carga, o armazenamento é obrigatório, passando para o tratamento TC8.

• TC6 – Carga a ser armazenada: carga local, desembaraçada no recinto de entrada, sendo ainda possível a vinculação de uma DTA, para zona primária ou secundária.

• TC7 – Trânsito Nacional Armazenado: Designado às cargas que serão armazenadas e removidas por DTA para outros recintos.

• TC8 – Trânsito Internacional Armazenado: cargas destinadas a outros países, que serão transportadas por meio de DTI.

• TC9: Este tratamento destina-se às cargas em regime de Remessas Expressas (courier), por meio de DRE, Declaração de Remessas Expressas, para recebimento rápido e sem armazenamento.

Por Joana Deangelis

Referências:
https://uxcomex.com.br
http://www.rota46.com.br

Estabelece os critérios de rateio do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante – AFRMM, Taxa de Utilização do Siscomex -Taxa Siscomex – e outras despesas aduaneiras que integrem a base de cálculo do ICMS na Importação.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

SECRETARIA ESPECIAL DE TESOURO E ORÇAMENTO

CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA

SECRETARIA-EXECUTIVA

AJUSTE SINIEF Nº 32, DE 1º DE OUTUBRO DE 2021

DOU de 08/10/2021 (nº 192, Seção 1, pág. 34)

Estabelece os critérios de rateio do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante – AFRMM, Taxa de Utilização do Siscomex -Taxa Siscomex – e outras despesas aduaneiras que integrem a base de cálculo do ICMS na Importação.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na 182ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Brasília, DF, no dia 1º de outubro de 2021, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), considerando a incidência do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante – AFRMM – nas operações de descarregamento da embarcação em porto brasileiro provenientes do exterior, instituído pelo Decreto-lei nº 2.404, de 23 de dezembro de 1987 e disciplinado pela Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004;

considerando a incidência da Taxa de Utilização do Siscomex, instituída pelo artigo 3º da Lei nº 9.716, de 26 de novembro de 1998 com objetivo de custear a operação e os investimentos do Sistema Integrado de Comércio Exterior – Siscomex;

considerando ainda a necessidade de definir critérios de rateio por item/adição na operação de importação para fins de cálculo do ICMS devido; e

considerando a atribuição apresentada no inciso XV do art. 12 do Regimento Interno da Comissão Técnica Permanente do ICMS – COTEPE/ICMS, aprovado pela Resolução nº 3, de 12 de dezembro 1997, resolvem celebrar o seguinte Ajuste:

Cláusula primeira – Quando da impossibilidade de individualizar por item o valor dos componentes integrantes da base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – nas operações de importação de bens ou mercadorias do exterior, deve-se utilizar os seguintes critérios de rateio:

I – peso líquido do bem ou mercadoria indicado em cada item, no caso do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante – AFRMM;

II – valor aduaneiro do bem ou mercadoria indicado em cada item da operação de importação, em relação à Taxa de Utilização do Siscomex – Taxa Siscomex e demais casos.

Parágrafo único – O valor dos componentes integrantes da base de cálculo do ICMS será calculado pela divisão do valor total do mesmo proporcionalmente ao item, tributado ou não, de acordo com os critérios definidos pelos incisos do caput desta cláusula.

Nota Remissiva

Parágrafo único da cláusula primeira retificado no DOU 14/10/2021.

Redação Original

Parágrafo único – O valor dos componentes integrantes da base de cálculo do ICMS será calculado pela divisão do valor total do mesmo proporcionalmente ao item, tributado ou não, de acordo com os critérios definidos pelos incisos do caput deste artigo.

Cláusula segunda – Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022 e aplica-se apenas a importações realizadas por meio da Declaração Única de Importação.

Presidente do Confaz – Bruno Funchal, em exercício; Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – Adriano Pereira Subirá; Acre – Breno Geovane Azevedo Caetano, Alagoas – George André Palermo Santoro, Amapá – Benedito Paulo de Souza, Amazonas – Dario José Braga Paim, Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo – Marcelo Martins Altoé, Goiás – Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Lauri Luiz Kener, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – Décio José Padilha da Cruz, Piauí – Maria das Graças Ramos, Rio de Janeiro – Nelson Monteiro da Rocha, Rio Grande do Norte – Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul – Ricardo Neves Pereira, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Marcos Jorge de Lima, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Tomás Bruginski de Paula, Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Marco Antônio da Silva Menezes.

CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA

Fonte: Órgão Normativo: SE/CONFAZ/SETO/ME

Crédito da imagem: jcomp

 

Desde a última quinta-feira, dia 2 de outubro, automóveis e componentes montados no Paraguai, Argentina e Uruguai não precisarão mais do licenciamento de importação para entrar no Brasil. A decisão do Ministério da Economia fará com que os controles sejam feitos posteriormente, tornando assim, a importação mais barata e ágil.

Apesar da mudança, o setor automotivo brasileiro não deverá ser afetado, tendo em vista que os veículos e produtos automotivos originados de outros países do Mercosul já possuem cotas tarifárias estabelecidas em acordos comerciais. Ou seja, a quantidade de automóveis que entrará no país não sofrerá mudanças, somente o processo ficará menos burocrático.

O setor aeronáutico brasileiro também recebeu incentivo após resolução publicada na quarta-feira, 1º de outubro, quando dezenove produtos relacionados à aviação tiveram suas tarifas externas comuns zeradas. Com a decisão, agora são 887 produtos isentos da tarifa, que fazem parte do regime especial de importação que isenta o setor aeronáutico do Imposto de Importação em aeronaves, aparelhos de treinamento e seus componentes.

As medidas visam aquecer a retomada dos setores, fazendo com que o acesso a máquinas e produtos utilizados em ambos se tornem mais acessíveis. Tendo como objetivo a redução dos custos tanto de produção quanto de estrutura.

Autor: Marcel Mazzochi Negrini

Fonte: https://veja.abril.com.br

Estabelece critérios para alocação de cotas para importação, determinada pela Resolução Gecex/Camex nº 250/2021, em relação ao item NCM 2833.29.60. Revoga o inciso CXXXII do art. 1º do Anexo III da Portaria Secex nº 23/2011. Esta Portaria fica revogada com o fim da vigência da cota regulamentada pelo art. 1º.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS

SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR

PORTARIA SECEX Nº 127, DE 1º DE OUTUBRO DE 2021

DOU de 04/10/2021 (nº 188, Seção 1, pág. 100)

Estabelece critérios para alocação de cotas para importação, determinada pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 250, de 24 de setembro de 2021.

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XXIV do art. 91 do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e tendo em consideração a Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 250, de 24 de setembro de 2021, resolve:

Art. 1º – A alocação de cota para importação estabelecida pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 250, de 24 de setembro de 2021, publicada no D.O.U. de 28 de setembro de 2021, será realizada conforme a seguir:

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO I.I. COTA GLOBAL COTA MÁXIMA INICIAL POR EMPRESA VIGÊNCIA
2833.29.60 De cromo 2% 10.000 toneladas 600 toneladas 05/10/2021 a 31/12/2021

a) o exame dos pedidos de Licença de Importação (LI) será realizado por ordem de registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex);

b) será concedida inicialmente a cada empresa a quantidade máxima estabelecida na coluna “Cota Máxima Inicial por Empresa”, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite fixado;

c) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa:

c.1) estarão condicionadas ao desembaraço aduaneiro das mercadorias objeto de LI emitidas anteriormente; e

c – 2) a quantidade concedida será, no máximo, igual à parcela desembaraçada; e

d) caso seja constatado o esgotamento da cota global atribuída para o produto, a Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior (SUEXT) não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no Siscomex.

Art. 2º – Fica revogado o inciso CXXXII do art. 1º do Anexo III da Portaria Secex nº 23, de 14 de julho de 2011.

Art. 3º – Esta Portaria fica revogada com o fim da vigência da cota regulamentada pelo art. 1º.

Art. 4º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUCAS FERRAZ

Fonte: Órgão Normativo: SECEX/SECINT/ME

Retifica a Resolução nº 251/2021, que alterou o Anexo III da Resolução Camex nº 125/2016, em relação aos itens NCM 8471.60.52, 8473.30.99 e 8523.51.10.MINISTÉRIO DA ECONOMIA

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR

COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO

RESOLUÇÃO GECEX Nº 261, DE 1º DE OUTUBRO DE 2021

DOU de 05/10/2021 (nº 189, Seção 1, pág. 9)

Retifica a Resolução Gecex nº 251, de 24 de setembro de 2021, que alterou o Anexo III da Resolução nº 125, de 15 de dezembro de 2016.

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o art. 7º, inciso IV, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, considerando o disposto nas Decisões nº 58, de 16 de dezembro de 2010, e nº 26, de 16 de julho de 2015 do Conselho do Mercado Comum do Mercosul, nas Resoluções nº 92, de 24 de setembro de 2015, e nº 125, de 15 de dezembro de 2016, da Câmara de Comércio Exterior, e tendo em vista a deliberação de sua 186ª Reunião Ordinária, ocorrida em 15 de setembro de 2021, resolve:

Art. 1º – No art. 1º da Resolução Gecex nº 251, de 24 de setembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 28 de setembro de 2021, Edição 184, Seção 1, página 44, Onde se lê:

NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA
8471.60.52 Teclados 12BIT
 

 

Ex 004 – Teclado alternativo e programável 0
 

 

Ex 005 – Teclado especial com possibilidade de reversão de função mouse/teclado 0
 

 

Ex 006 – Teclado ampliado 0
8473.30.99 Outros 8BIT
 

 

Ex 031 – Lâminas de adequação de teclado colmeias ou máscaras de teclado 0
8523.51.10 Cartões de memória (memory cards) 2BIT
 

 

Ex 008 – Softwares de teclado virtual com dispositivo de varredura – somente se apresentado em memory card  

 

Leia-se:

NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA
8471.60.52 Teclados  

 

 

 

Ex 004 – Teclado alternativo e programável 0
 

 

Ex 005 – Teclado especial com possibilidade de reversão de função mouse/teclado 0
 

 

Ex 006 – Teclado ampliado 0
8473.30.99 Outros  

 

 

 

Ex 031 – Lâminas de adequação de teclado colmeias ou máscaras de teclado 0
8523.51.10 Cartões de memória (memory cards)  

 

 

 

Ex 008 – Softwares de teclado virtual com dispositivo de varredura – somente se apresentado em memory card 0

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS – Presidente do Comitê – Substituto

Fonte: Órgão Normativo: GECEX/CAMEX/ME

Crédito da imagem: freepik

Com o aumento do dólar, a aquisição de um smartphone de qualidade, vem se tornando cada vez mais pesado para o bolso dos brasileiros. O que era para ser algo barato e vantajoso acaba tendo um valor alto no mercado nacional. Isto faz com que o brasileiro procure um smartphone de qualidade e com preço justo em outros mercados.

O país mais procurado pelos brasileiros para a aquisição dos eletrônicos é a China, mas por quê? O dragão asiático cada vez mais vem se atualizando no mundo da tecnologia, porém devemos ter cuidados com este tipo de importação, conforme a Anatel orienta os brasileiros: “Um celular estrangeiro que possui capacidade para comunicação 4G poderá, por exemplo, ter suas funcionalidades limitadas à tecnologia 3G devido à incompatibilidade com as frequências adotadas no Brasil”.

Além disso, a Anatel gerou um guia rápido para a orientação dos brasileiros na aquisição de smartphone em sites estrangeiros. Também vale ressaltar que, você deve verificar as informações técnicas antes de comprar para garantir que o eletrônico possua o idioma em português ou inglês.

No dia 17 de março de 2021, após aprovação do GECEX (Comitê Executivo de Gestão) e Camex (Câmara de Comércio do Ministério da Economia), foi anunciado oficialmente pelo Governo Federal a redução em 10% do imposto de importação de eletrônicos. A decisão para a redução do Imposto de Importação abrange mais de mil categorias de produtos, incluindo smartphones e computadores. A iniciativa se deu pela desvalorização do real no último ano, levando a uma alta nos preços do mercado nacional.

Este é um dos fatores que mais precisam ser analisados antes de efetuar a compra. Vale ressaltar que segundo a Agência Nacional de Correios: “Toda compra internacional feita em sites internacionais é uma importação, assim como o recebimento de um presente vindo do exterior.

Nesses casos, são exigidos alguns procedimentos para a entrega, um deles é o ‘desembaraço aduaneiro’”.

Com isso a Efficienza está pronta para lhe auxiliar em sua nova ou próxima importação de Smartphones. Conte conosco!

Por Carla Sobierai

Fontes:

https://www.gov.br

https://tecnologia.ig.com.br