Posts

Altera o Anexo III – Lista de Exceções de Bens de Informática e de Telecomunicações, da Resolução Camex nº 125/2016. Esta Resolução entra em vigor após decorridos sete dias da data de sua publicação.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR

COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO

RESOLUÇÃO GECEX Nº 231, DE 20 DE AGOSTO DE 2021

DOU de 24/08/2021 (nº 160, Seção 1, pág. 32)

Altera o Anexo III da Resolução da Câmara de Comércio Exterior nº 125, de 15 de dezembro de 2016.

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o art. 7º, inciso IV, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, considerando o disposto na Decisão nº 25, de 16 de julho de 2015, do Conselho do Mercado Comum do MERCOSUL, nas Resoluções nº 92, de 24 de setembro de 2015, e nº 125, de 15 de dezembro de 2016, da Câmara de Comércio Exterior, e tendo em vista a deliberação de sua 185ª reunião, ocorrida em 18 de agosto de 2021, resolve:

Art. 1º – Alterar o Anexo III da Resolução da Câmara de Comércio Exterior nº 125, de 15 de dezembro de 2016, nos termos a seguir discriminados:

NCM Descrição Alíquota (%)
8443.32.35 A “laser”, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), policromáticas, com velocidade de impressão inferior ou igual a 20 páginas por minuto (ppm) 10,8
8471.41.10 De peso inferior a 750 g, sem teclado, com reconhecimento de escrita, entrada de dados e de comandos por meio de uma tela (“écran”) de área inferior a 280cm2 10,8
8504.40.40 Equipamento de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou no break) 18,0
8517.61.30 De telefonia celular 10,8
8517.61.92 Digitais, de freqüência superior a 23 GHz 10,8
8517.62.31 Centrais automáticas para comutação por pacote com velocidade de tronco superior a 72 kbits/s e de comutação superior a 3.600 pacotes por segundo, sem multiplexação determinística 10,8
8517.62.48 Outros, com velocidade de interface serial de pelo menos 4 Mbits/s, próprios para interconexão de redes locais com protocolos distintos 10,8
8517.62.51 Terminais ou repetidores sobre linhas metálicas 10,8
8517.62.52 Terminais sobre linhas de fibras ópticas, com velocidade de transmissão superior a 2,5 Gbits/s 10,8
8517.62.54 Distribuidores de conexões para redes (“hubs”) 10,8
8517.62.59 Outros 22,5
Ex 001 – Qualquer produto classificado no código 8517.62.59, exceto equipamentos dos tipos switches, roteadores, conversores e bridges padrão HPNA (HPN, HomePNA) ou HCNA 12,6
8517.62.79 Outros 10,8
8523.51.10 Cartões de memória (“memory cards”) 14,4
8525.50.21 De frequência superior a 7 GHz 10,8
8525.50.23 Em banda UHF, com potência de saída superior a 10kW 10,8
8525.50.24 Em banda VHF, com potência de saída superior ou igual a 20kW 10,8
8534.00.11 Com isolante de resina fenólica e papel celulósico 10,8
8534.00.12 Com isolante de resina epóxida e papel celulósico 10,8
8534.00.13 Com isolante de resina epóxida e tecido de fibra de vidro 10,8
8534.00.19 Outros 10,8
8534.00.31 Com isolante de resina fenólica e papel celulósico 10,8
8534.00.32 Com isolante de resina epóxida e papel celulósico 10,8
8534.00.33 Com isolante de resina epóxida e tecido de fibra de vidro 10,8
8534.00.39 Outros 10,8
8534.00.51 Com isolante de resina epóxida e tecido de fibra de vidro 10,8
8534.00.59 Outros 10,8

Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor após decorridos sete dias da data de sua publicação.

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS – Presidente do Comitê Substituto

Fonte: Órgão Normativo: GECEX/CAMEX/ME

O comércio exterior brasileiro sempre foi território insalubre para os desavisados. Não é de hoje que a famigerada insegurança jurídica presente no Brasil desde os tempos das capitanias hereditárias estende seu alcance a aqueles que operam hoje no comércio internacional. Caso algum novato na área decida aventurar-se nestes mares tempestuosos, deparar-se-á com um universo de legislações complementares e até contraditórias, procedimentos jurídicos intermináveis, agentes logísticos e aduaneiros despreparados e para coroar tudo isso, na reta de chegada terá que cruzar o caminho do feroz leão com poderes e aura mítica.

Como se não bastasse tudo isso, o mundo está diante de uma das piores crises logísticas pós-globalização. Falar de impactos da pandemia, tornou-se quase um clichê da grande mídia e dos analistas de botequim, porém, neste caso é impossível relevar. O caos instaurado no cenário logístico mundial é de extrema gravidade e se você pensa que isso não irá afetá-lo de uma maneira ou outra, pense novamente. Há não muito tempo, ao trazer um container de mercadorias da China, o importador desembolsaria uma média de 500 dólares americanos, hoje, o mercado pratica valores na casa dos 15.000 dólares por container da China, ou seja, aumento de 3000%, sem expectativa de desaceleração. A situação do valor pode até ser ignorada pelos otimistas, todavia, pagar esta exorbitância não garante coisa alguma, pois a crise ultrapassa a questão dos preços, chegando na falta de navios e rotas, falta de containers no mundo inteiro e Portos sendo fechados a todo momento na China pelo surgimento de novos casos de coronavírus.

Como bons brasileiros que somos, imediatamente surge aquele pensamento que atrofia os cérebros da massa: “Mas alguém está ganhando com isso!” Na verdade, eu realmente espero que alguém esteja ganhando com isso, até porque vivemos num mercado aparentemente livre e caso alguém deixe de ganhar, a prestação do serviço deixa de fazer sentido, porém, arrisco a dizer que o cenário é péssimo para todas as camadas da sociedade, desde o porteiro até o CEO. Este aumento nos fretes, aliado com o caos logístico será sentido no bolso de todos, sem exceção.

O Brasil, desde o tempo da exploração do pau-brasil, sempre exportou commodities e importou tecnologia e produtos semiacabados. Seja importando urânio para exploração de energia nuclear, seja importado ursinhos de pelúcia para parques de diversão, o fato é que somos dependentes da importação quer você queira ou não. Digo isso, pois neste exato momento os importadores já estão repassando preços reajustados e você já está pagando por isso. Agora é o momento de apertarmos os cintos, pois além da gasolina a 7,00 Reais, o gás de cozinha batendo recordes de preço, a conta de luz cada vez mais cara, é chegada a vez do aumento generalizado em tudo aquilo que é importado. Enfim, como sempre na história, eu e você pagaremos a conta.

Por: Bruno Zaballa

A balança comercial brasileira positiva em 2021 (US$ 7,395 bilhões em julho) deve ser saudada por todos, é muito importante para uma nação exportar mais do que importa. Simploriamente falando, isto demonstra que estamos vendendo mais para além de nossas fronteiras, do que comprando. Porém, faz-se necessário realizar uma análise mais profunda de como esse número é construído, para nós brasileiros. O Brasil vem cada vez mais se consolidando com um grande exportador de commodities (agrícolas, minério e petróleo), enquanto suas importações são caracterizadas, em sua maioria, por produtos acabados. Essa matriz escancara a perda de competitividade brasileira na transformação de produtos. O chamado “custo Brasil”, que envolve toda a cadeia produtiva brasileira, acaba por afugentar e afastar de terras brasileiras os desejados investimentos em tecnologia e produtividade. Lógico que existem outros fatores, como insegurança jurídica brasileira, instabilidades políticas e econômicas etc., que também acabam por inflacionar essa evasão de investimentos, mas isso é tema para outra discussão.

Se no agronegócio o Brasil é referência em termos de produtividade, com alta tecnologia envolvida na produção de grãos, o mesmo não ocorre em nossa indústria. Trilhamos um caminho inglório, onde muitas vezes exportamos o insumo que será transformado em algum país do exterior, para posteriormente importar o produto produzido por este. O Brasil deixa não só de incrementar drasticamente o montante de valor exportado, caso adotasse uma matriz de exportação que priorizasse o produto acabado, mas acaba também por tornar sua indústria e meios de produção cada vez mais obsoletos. Podemos, ainda, somar a isto os tão desejados empregos que poderiam ser gerados em solo brasileiro.

Saliento que não se deve desprezar a força do agronegócio brasileiro, capaz de alavancar fortemente o PIB brasileiro, cuja expectativa é de 5,22% em 2021 (relatório FOCUS 30/08). Mas é justamente o sucesso desse mercado e a competitividade que o Brasil demonstra perante concorrentes de todo o resto do mundo que causa em nós, brasileiros, a sensação de oportunidade perdida quando olhamos para os demais meios de produção. É preciso que se tenha um olhar para equilibrar melhor o que exportamos e importamos, tendo em vista a necessidade de permanecermos como um país que verdadeiramente produz e transforma o que daqui é extraído.

Por enquanto, a iniciativa privada luta contra todas as intempéries de se empreender no Brasil, para seguir produzindo e gerando empregos em solo brasileiro. Sabemos que é necessário bem mais que isso e aguardamos ansiosamente, que nossos governantes também façam sua parte nesse jogo.

Por Valdocir Cardoso

Na última Quarta-feira (25/08/2021), o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) publicou no Diário Oficial da União novas diretrizes sobre embalagens de madeira exportadas ou importadas. A Portaria nº 385 de 25 de agosto de 2021, visa estabelecer regras para os processos em que as embalagens são condenadas, locais de armazenagem e procedimentos adotados para regularização.

No antigo processo, embalagens de madeira condenadas pelo MAPA deveriam voltar ao seu país de origem antes da liberação da mercadoria. Esse processo deveria acontecer no prazo de trinta dias, todavia, essa prática pune diretamente o importador que sempre acaba assumindo os custos da exportação da embalagem condenada. Nessa nova Portaria, abre a possibilidade da embalagem ser tratada em solo brasileiro, agilizando o processo e diminuindo custos para importadores e exportadores. Chamamos atenção para o Art. 28 da referida Portaria que trata o seguinte:

“Art. 28. A destruição de embalagens e suportes de madeira poderá ser prescrita pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, nas operações de importação, para cumprimento de medidas fitossanitárias decorrentes de não conformidades previstas na norma específica que regulamenta embalagens e suportes de madeira utilizadas no trânsito internacional, desde que:

I – a não conformidade não seja associada à presença de pragas vivas ou a sinais de infestação ativa de pragas.”

Existe uma lacuna em aberto nesse artigo onde a fiscalização poderá ou não autorizar essa destruição da embalagem de madeira em território nacional. Conforme parágrafo I do artigo 28.

Desse modo, para muitos recintos aduaneiros ainda vale a regra antiga salvo interpretações da unidade de fiscalização onde acontece o despacho.

Por: Ítalo Correa Nunes

A Nota Fiscal de importação é o documento que formaliza a saída da mercadoria do recinto alfandegado e a entrada da importação na empresa. Através dela o importador está devidamente autorizado, dentro da lei, a retirar seus produtos do recinto aduaneiro, após o desembaraço da carga pela Receita Federal. A emissão deste documento é obrigatória para qualquer importação formal.

Além disso, mesmo que a compra tenha ocorrido em outra moeda, como dólar ou euro, os valores devem ser convertidos com a cotação da data de registro que consta na Declaração de Importação, e são especificados em real.

Ao contratar os serviços de um despachante aduaneiro, é comum que ele entregue o “espelho” da nota fiscal. Nele, estarão todas as bases de cálculo, as suas respectivas alíquotas, bem como os valores absolutos. Lembrando que a Efficienza disponibiliza este serviço da emissão de espelhos de notas fiscais com excelência e agilidade, nosso setor de despacho aduaneiro está apto para atender todas as peculiaridades dos clientes nesta emissão.

Quem deve emitir a nota de importação?

Deve ser emitida sempre pelo importador da mercadoria, através do software da empresa ou através do site do SEFAZ, lembrando que ela sempre deverá ser validade no SEFAZ.

Em operações por encomenda ou por conta e ordem de terceiros, a nota de importação também deve ser emitida pelo importador, que, em seguida, deverá emitir uma nota fiscal de remessa para o real adquirente da mercadoria.

Quando emitir a nota fiscal de importação?

A nota fiscal deve ser emitida logo após o desembaraço da mercadoria. É exigência da Receita Federal a emissão da nota fiscal de importação para retirar a mercadoria do recinto aduaneiro. Dessa forma, só é permitido transportar a mercadoria para o seu destino final somente após a emissão do documento fiscal.

Vale a pena destacar que a nota de importação é um documento interno e que, por isso, não há necessidade de ser enviada ao exportador, pois para ele é necessário apenas que seja efetuado o pagamento de acordo com os valores acordados na Invoice, onde consta o valor dos produtos e custos adicionais acordados entre as partes, como frete.

Fonte: https://blog.maino.com.br

Feito por: Miguel Andreazza Tomazzoni

Altera a Resolução nº 17/2020, que concede redução temporária para zero por cento da alíquota ad valorem do Imposto de Importação das mercadorias classificadas nos códigos NCM que especifica ao amparo do art. 50, alínea “d”, do Tratado de Montevidéu de 1980, internalizado pelo Decreto Legislativo nº 66/1981, tendo por objetivo facilitar o combate à pandemia do Coronavírus (Covid-19). Esta Resolução entra em vigor após decorridos dois dias da data de sua publicação.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR

COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO

RESOLUÇÃO GECEX Nº 230, DE 20 DE AGOSTO DE 2021

DOU de 24/08/2021 (nº 160, Seção 1, pág. 32)

Concede redução temporária, para zero por cento, da alíquota do Imposto de Importação ao amparo do artigo 50, alínea d, do Tratado de Montevidéu de 1980, internalizado pelo Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, tendo por objetivo facilitar o combate à pandemia do Corona Vírus / Covid-19.

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, inciso IV, do Decreto nº 10.044, de 07 de outubro de 2019, e tendo em vista o disposto no item “d” do artigo 50, do Tratado de Montevidéu de 1980, que instituiu a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), e a deliberação de sua 185ª Reunião Ordinária, ocorrida em 18 de agosto de 2021, resolve:

Art. 1º – Ficam incluídos no Anexo Único da Resolução nº 17, de 17 de março de 2020, do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, os itens relacionados abaixo:

NCM Descrição
2941.90.81 Ex 001 – Polimixina B
3003.20.79 Ex 001 – Contendo polimixina B
3004.20.79 Ex 001 – Contendo polimixina B
5603.12.40 Ex 002 – Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, de polipropileno, com peso superior a 25 g/m², mas não superior a 70 g/m², utilizados para fabricação de máscaras de proteção.

Art. 2º – Ficam excluídos do Anexo Único da Resolução nº 17, de 17 de março de 2020, do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, os itens relacionados abaixo:

NCM Descrição
5603.12.40 Ex 001 – Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, de polipropileno, com peso superior a 25 g/m², mas não superior a 70 g/m²
5603.13.40 Ex 001 – Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, de polipropileno, com peso superior a 70 g/m², mas não superior a 150 g/m²
5603.14.30 Ex 001 – Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, de polipropileno, com peso superior a 150 g/m²

Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor após decorridos dois dias da data de sua publicação.

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS – Presidente do Comitêsubstituto

Fonte: Órgão Normativo: GECEX/CAMEX/ME

 

Nesta quarta-feira (25) o governo chinês anunciou a retomada gradual do Porto de Ningbo-Zhushan, com expectativa de estar operando a pleno vapor no dia 1º de setembro. O Porto é um dos maiores terminais de carga do mundo, movimentando no último ano 1,2 bilhão de toneladas de mercadoria. Esta parada de quase um mês nas operações do porto tornou-se um evento com proporções cataclísmicas para os operadores de comércio exterior no mundo, gerando aumento no preço dos fretes, falta de equipamentos e atrasos nas cadeias de suprimentos.

O fechamento do Porto ocorreu através de uma medida sanitária imposta pela China onde no dia 11 de agosto foi identificado um caso de coronavírus entre os funcionários. Na ocasião, o terminal fechado culminou no isolamento domiciliar de 2.000 trabalhadores. Em maio deste ano, um evento semelhante havia ocorrido no porto de Yantian, gerando atrasos generalizados.

A notícia surge como um alento mundial as cadeias de suprimentos. A expectativa da retomada gradual do Porto volta a animar os importadores e exportadores e pela primeira vez em algumas semanas, surge uma luz no fim do túnel. Todavia, a estabilização da logística global será um processo lento e ainda não há expectativa de retomada aos patamares pré-pandemia.

Fonte: Zero Hora

Por: Bruno Zaballa

Muitos assuntos de Comércio Internacional foram discutidos na última reunião da Comissão de Relações Exteriores do Senado que ocorreu dia 19 de agosto de 2021. No encontro, Paulo Guedes, ministro da Economia do Brasil, fez alguns comentários sobre o Mercosul e o papel do Brasil no bloco.

No ponto de vista do ministro da Economia, o Mercosul deveria possuir uma moeda única, como a União Europeia, onde o Brasil se tornaria a Alemanha do bloco. Em suas palavras, “Embora cada Estado possa ter sua política fiscal, elas têm que convergir, porque quem se desalinha muito acaba com juros muito altos. Tem mecanismos de autocorreção que impõem disciplina para todo mundo. Então o Brasil deveria imaginar uma aproximação maior, com área de livre comércio”.

Paulo Guedes também criticou as regras do Mercosul que impedem os países membros de realizarem e manterem acordos comerciais bilaterais, além de demonstrar insatisfação pelo desempenho do bloco. Apesar das críticas, o ministro demonstrou seu apoio ao Mercosul, mas como disse, “Precisamos modernizar essa ferramenta. Essa modernização passa pela redução da tarifa externa comum (TEC) porque estamos acima do resto do mundo, que se integrou. No mundo, ela está, em média, entre 4% e 5%, e no Mercosul está em 13%. […] O Brasil é grande demais para ficar preso em uma gaiolinha. Ou modernizamos isso aí, ou o Brasil vai quebrar a gaiola. […] A hora para nós é agora. Vamos fazer um movimento moderado, mas decisivo: 10% em todas as tarifas. Essa foi nossa proposta”.

Ao que tudo indica, logo teremos mudanças nas regras ou nas alíquotas da TEC que tão bem se conhece. Para garantir a assertividade nos seus processos de Importação e Exportação, conte com a equipe da Efficienza para estar sempre atualizada com as novas regras e procedimentos do Comércio Exterior.

Fontes: CNN Brasil e Agência Brasil

Por Lia Francini Suzin

Altera a Tabela de Incidência do Im’posto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 8.950/2016. Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do quarto mês após a data de sua publicação.

DECRETO Nº 10.771, DE 20 DE AGOSTO DE 2021

DOU de 23/08/2021 (nº 159, Seção 1, pág. 67)

Altera a Tabela de Incidência do Im’posto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º,caput, incisos I e II, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, Decreta:

Art. 1º – Ficam alteradas, na forma do Anexo I, as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI constantes da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016, por meio da criação de “Ex” para os produtos classificados nos códigos relacionados no referido Anexo.

Art. 2º – Ficam alteradas, na forma do Anexo II, as alíquotas do IPI constantes da TIPI, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 2016, incidentes sobre os produtos classificados nos códigos relacionados no referido Anexo.

Art. 3º – Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do quarto mês após a data de sua publicação.

Brasília, 20 de agosto de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

ANEXO I

NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA (%)
6802.10.00 Ex 01 – Ladrilhos e placas (lajes) para pavimentação ou revestimento 1
6802.21.00 Ex 01 – Ladrilhos e placas (lajes) para pavimentação ou revestimento 1
6802.23.00 Ex 01 – Ladrilhos e placas (lajes) para pavimentação ou revestimento 1
6802.29.00 Ex 01 – Ladrilhos e placas (lajes) para pavimentação ou revestimento 1
6802.91.00 Ex 01 – Ladrilhos e placas (lajes) para pavimentação ou revestimento 1
6802.92.00 Ex 01 – Ladrilhos e placas (lajes) para pavimentação ou revestimento 1
6802.93.90 Ex 01 – Ladrilhos e placas (lajes) para pavimentação ou revestimento 1
6802.99.90 Ex 01 – Ladrilhos e placas (lajes) para pavimentação ou revestimento 1
6803.00.00 Ex 01 – Ladrilhos e placas (lajes) para pavimentação ou revestimento 1

ANEXO II

NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA (%)
6907.21.00 – Com um coeficiente de absorção de água, em peso, não superior a 0,5% 1
6907.22.00 – Com um coeficiente de absorção de água, em peso, superior a 0,5%, mas não superior a 10% 1
6907.23.00 – Com um coeficiente de absorção de água, em peso, superior a 10% 1
6907.30.00 – Cubos, pastilhas e artigos semelhantes para mosaicos, exceto os da subposição 6907.40 1
6907.40.00 – Peças de acabamento 1

Fonte: Órgão Normativo:  

Retificação da alínea “b” do inciso II do art. 2º da Portaria nº 106/2021, que estabelece critérios para alocação de cotas para importação, determinadas pela Resolução Gecex/Camex nº 229/2021, em relação aos itens NCM que menciona, conforme prazo e quotas que especifica.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS

SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR

PORTARIA SECEX Nº 106, DE 13 DE AGOSTO DE 2021

DOU de 17/08/2021 (nº 155, Seção 1, pág. 9)

Retificação

Na alínea “b”, do inciso II, do art. 2º da Portaria SECEX nº 106, de 13 de agosto de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 16 de agosto de 2021, Seção 1, página 20.

Onde se lê:

“b) a quantidade remanescente de 450 toneladas, correspondente a 10% (dez por cento) da cota global de cada período de concessão, amparará importações de empresas não contempladas na alínea”a”, bem como as empresas contempladas que tenham esgotado a parcela a elas originalmente distribuída, podendo constituir, ainda, reserva técnica para atender a situações não previstas; e”

Leia-se:

“b) a quantidade remanescente de 75 toneladas, correspondente a 5% (cinco por cento) da cota global de cada período de concessão, amparará importações de empresas não contempladas na alínea”a”, bem como as empresas contempladas que tenham esgotado a parcela a elas originalmente distribuída, podendo constituir, ainda, reserva técnica para atender a situações não previstas; e”

Fonte: Órgão Normativo: SECEX/SECINT/ME