Posts

Prorroga, excepcionalmente, os prazos para registro em sistema informatizado de entrada física de mercadorias importadas sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof), estabelecidos nos incisos IV, V e VI do art. 12 do ADE Conjunto Coana/Cotec nº 1/2008.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

SUBSECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA

COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CONJUNTO COANA/COTEC Nº 5, DE 16 DE ABRIL DE 2021

DOU de 18/06/2021 (nº 113, Seção 1, pág. 36)

Prorroga, excepcionalmente, os prazos para registro em sistema informatizado de entrada física de mercadorias importadas sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof), estabelecidos nos incisos IV, V e VI do art. 12 do Ato Declaratório Executivo Conjunto Coana/Cotec nº 1, de 13 de maio de 2008.

O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA E O COORDENADOR_GERAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO, no uso das atribuições que lhes conferem o inciso II do art. 334 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no art. 52 da Instrução Normativa nº 1.291, de 19 de setembro de 2012, declaram:

Art. 1º – Ficam prorrogados, excepcionalmente, por 60 (sessenta) dias os prazos mencionados nos incisos IV, V e VI do art. 12 do Ato Declaratório Executivo Conjunto Coana/Cotec nº 1, de 13 de maio de 2008 em relação a importações realizadas no ano de 2021.

Art. 2º – Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JACKSON ALUIR CORBARI – Coordenador-Geral de Administração Aduaneira

JULIANO BRITO DA JUSTA NEVES – Coordenador-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação

Fonte: Órgão Normativo: COANA/SUANA/SGRFB/RFB/ME

O Rio Grande do Sul registrou alta de 57,1% nas exportações de produtos industriais, essa alta, justifica-se em parte pelo baixo índice do mês de maio do ano passado. Mesmo com essa baixa base de comparação o mês de maio bateu recorde nas exportações, desde 2013 não tínhamos um valor tão bom para esse mês. Dos 24 seguimentos da indústria, 22 aumentaram o valor exportado, além de uma base de comparação fraca, esse valor é explicado pela retomada das atividades econômicas em diferentes países.

Os setores industriais que mais tiveram altas foram, alimentos, 36,4%; químicos, 62,6%; máquinas e equipamentos, 96,5%. Com destaque para couro e calçados, com alta de 105,5%, produtos de metal, 51,9% e veículos automotores, 42,5%. Mesmo com esses percentuais animadores alguns setores da indústria apresentam pouca variação no comparativo com 2019, e três setores já superaram o patamar são eles; alimentos (64,4%), produtos de metal (31,8%) e máquinas e equipamentos (12,9%). Os que ainda não apresentaram um valor positivo estão tabaco (-26,9%), couro e calçados (7%), celulose e papel (-60,1%), químico (-22,3%) e veículos automotores (-44,5%). Nossas exportações tiveram como principais parceiros, China com uma alta de (50,9%) puxada pela venda de soja em grãos. Para os Estados Unidos tivemos uma alta de 115,1% com destaque para coque e derivados do petróleo, máquinas e equipamentos e couro e calçados. Para o nosso país vizinho Argentina as exportações totais subiram 34,2% puxado principalmente pelos produtos químico e veículos automotores.

Nas importações de maio, o Rio Grande do Sul comprou U$D 940,3 milhões em mercadorias, aumento de 120,6% em comparação ao mesmo mês de 2020. No somatório dos cinco primeiros meses do ano, o RS importou U$D 3,6 bilhões, resultando no aumento 30,9% maior do que o ano passado. Maior variação para os bens intermediários, bens de capital e bens de consumo.

Por: Ítalo Correa Nunes

Retificação do Aviso de Consulta Pública nº 2/2021, que torna pública proposta de modificação da Tarifa Externa Comum e da Nomenclatura Comum do Mercosul, com o objetivo de colher subsídios para definição de posicionamento no âmbito do Comitê Técnico nº 1, de Tarifas, Nomenclatura e Classificação de Mercadorias, do Mercosul.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS

SECRETARIA-EXECUTIVA DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR

SUBSECRETARIA DE ESTRATÉGIA COMERCIAL

AVISO DE CONSULTA PÚBLICA Nº 2/2021

DOU de 15/06/2021 (nº 110, Seção 3, pág. 32)

A SUBSECRETARIA DE ESTRATÉGIA COMERCIAL DA SECRETARIA-EXECUTIVA DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR – CAMEX, DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 84, incisos II e III, do Anexo I do Decreto 9.745, de 8 de abril de 2019, torna pública, conforme Anexo Único, proposta de modificação da Tarifa Externa Comum e da Nomenclatura Comum do MERCOSUL, com o objetivo de colher subsídios para definição de posicionamento no âmbito do Comitê Técnico nº 1, de Tarifas, Nomenclatura e

Classificação de Mercadorias, do MERCOSUL.

1. As manifestações sobre a proposta deverão ser dirigidas à Subsecretaria de Estratégia Comercial da Camex conforme instruções a serem publicadas no sítio eletrônico da Camex: https://www.gov.br/produtividade-e-comercio-exterior/pt-br/assuntos/camex/consultas-publicas.

2. As manifestações deverão ser apresentadas mediante o preenchimento do formulário eletrônico próprio e deverão fazer referência ao número deste aviso de consulta, bem como ser encaminhadas dentro de 45 dias após sua publicação no Diário Oficial da União.

FERNANDO COPPE ALCARAZ – Subsecretário de Estratégia Comercial

ANEXO ÚNICO

SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO PROPOSTA
NCM DESCRIÇÃO TEC (%) NCM DESCRIÇÃO TEC (%)
0207.12.00 — Não cortadas em pedaços, congeladas 10 0207.12

 

0207.12.10

0207.12.20

— Não cortadas em pedaços, congeladas

Com miúdos

Sem miúdos

 

 

10

10

0302.91.00 — Fígados, ovas e gônadas masculinas 10 0302.91

 

0302.91.10

0302.91.90

— Fígados, ovas e gônadas masculinas

Ovas de tainha (Mugil liza)

Outros

 

 

10

10

0303.91.00 — Fígados, ovas e gônadas masculinas 10 0303.91

 

0303.91.10

0303.91.90

— Fígados, ovas e gônadas masculinas

Ovas de tainha (Mugil liza)

Outros

 

 

10

10

0305.20.00 – Fígados, ovas e gônadas masculinas, de peixes, secos, defumados (fumados), salgados ou em salmoura 10 0305.20

 

 

0305.20.10

0305.20.90

– Fígados, ovas e gônadas masculinas, de peixes, secos, defumados (fumados), salgados ou em salmoura

Ovas de tainha (Mugil liza)

Outros

 

 

 

10

10

1513.21.10 De amêndoa de palma (palmiste) (coconote) 10 1513.21.1

 

1513.21.11

1513.21.19

De amêndoa de palma (palmiste) (coconote)

De cocombocaya(Acrocomia totai)

Outros

 

 

10

10

1513.29.10 De amêndoa de palma (palmiste) (coconote) 10 1513.29.1

 

1513.29.11

1513.29.19

De amêndoa de palma (palmiste) (coconote)

De cocombocaya(Acrocomia totai)

Outros

 

 

10

10

2916.14.10 De metila 12 2916.14.10 De metila 2
3004.90.69 Outros 8 3004.90.68

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3004.90.69

Altretamina; bortezomib; cloridrato de erlotinibe; dacarbazina; disoproxilfumarato de tenofovir; eltrombopague olamina; enfuvirtida; fluspirileno; fosfato de ruxolitinibe; letrozol; lopinavir; mesilato de imatinib; nelfinavir ou seu mesilato; nevirapine; pemetrexed; saquinavir; succinato de ribociclibe; sulfato de abacavir; sulfato de atazanavir; sulfato de indinavir; temozolomida; tioguanina; tiopental sódico; trietilenotiofosforamida; trimetrexato; uracil e tegafur; verteporfin

Outros

0

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

8

3004.90.79 Outros 8 3004.90.78

 

 

 

 

 

3004.90.79

Alpelisibe, amprenavir; aprepitanto; delavirdina ou seu mesilato; efavirenz; emtricitabina; etopósido; everolimus; fosamprenavir cálcico; fosfato de fludarabina; gencitabina ou seu cloridrato; raltitrexida; ritonavir; sirolimus; tacrolimus; temsirolimus; tenipósido; tipranavir

Outros

0

 

 

 

 

 

8

3207.10.90 Outros 12 3207.10.20

 

3207.10.90

Tinta digital para decoração e acabamento em revestimentos cerâmicos

Outros

2

 

12

3302.90.90 Outras 14 3302.90.9

3302.90.91

 

3302.90.99

Outras

Misturas à base de substâncias odoríferas apresentadas sob a forma de microcápsulas

Outras

 

2

 

14

3802.10.00 – Carvões Ativados 12 3802.10

3802.10.10

 

 

 

3802.10.90

– Carvões Ativados

Em grânulos, dos tipos utilizados como meios filtrantes nos reservatórios para adsorção de vapores de combustíveis em veículos automotores

Outros

 

2

 

 

 

12

3917.22.00 — De polímeros de propileno 16 3917.22

3917.22.10

 

3917.22.90

— De polímeros de propileno

Dos tipos utilizados em canetas hidrográficas

Outros

 

2

 

16

3920.20.12

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3920.20.19

De largura inferior ou igual a 50 cm e espessura inferior ou igual a 25 micrômetros (mícrons), com uma ou ambas as faces rugosas de rugosidade relativa (relação entre a espessura média e a máxima) superior ou igual a 6 %, de rigidez dielétrica superior ou igual a 500 V/micrômetro (Norma ASTM D 3755-97), em rolos

Outras

2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

16

3920.20.12

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3920.20.19

De largura inferior ou igual a 1 m e espessura inferior ou igual a 13 micrômetros (mícrons), com uma ou ambas as faces rugosas de rugosidade relativa (relação entre a espessura média e a máxima) superior ou igual a 6 %, de rigidez dielétrica superior ou igual a 500 V/micrômetro (Norma ASTM D 3755-97), em rolos

 

 

 

 

 

Outras

2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

16

5501.30.00 – Acrílicos ou modacrílicos 16 5501.30.00 – Acrílicos ou modacrílicos 2
5503.30.00 – Acrílicas ou modacrílicas 16 5503.30.00 – Acrílicas ou modacrílicas 2
7312.10.90 Outros 14 7312.10.20

 

 

 

 

 

 

7312.10.90

De aço galvanizado, revestido com camada de zinco (15 a 30g/m²), com diâmetro de 2,8mm a 16,0 mm, gramatura linear de 59 a 820 g/m e construção de 7×7 a 7×19, com torções, sem isolamento e de alta resistência, em bobinas, para a fabricação de correias transportadoras.

Outros

2

 

 

 

 

 

 

14

8504.50.00 – Outras bobinas de reatância e de auto-indução 18 8504.50

 

8504.50.10

 

 

 

8504.50.20

 

 

 

8504.50.90

– Outras bobinas de reatância e de auto-indução

Bobinas de auto-indução ou bobinas de reatância, em miniatura, concebidas para serem utilizadas em placas de circuito impresso, para montagem em superfície (SMD)

Bobinas de auto-indução ou bobinas de reatância, em miniatura, concebidas para serem utilizadas em placas de circuito impresso, em furos (PTH)

Outras

 

 

2

 

 

 

2

 

 

 

18

8518.10.90 Outros 20 8518.10.20

8518.10.30

8518.10.90

Microfones sem suportes

Suportes para microfones

Outros

2

20

20

8705.10 – Caminhões-guindastes  

 

8705.10 – Caminhões-guindastes  

 

8705.10.10 Com haste telescópica de altura máxima igual ou superior a 42 m, capacidade máxima de elevação igual ou superior a 60 toneladas, segundo a Norma DIN 15019, Parte 2, e com 2 ou mais eixos de rodas direcionáveis 0BK 8705.10.10 SUPRIMIDO 8705.10.10
8705.10.90 Outros 20 8705.10.20

 

 

8705.10.30

Com todos os eixos de rodas direcionáveis e capacidade máxima de elevação inferior a 100 t

Com capacidade máxima de elevação igual ou superior a 100 t

0BK

 

 

0BK

9506.61.00 — Bolas de tênis 20 9506.61

9506.61.10

 

 

 

 

 

 

9506.61.90

— Bolas de tênis

Bolas de tênis, destinadas à prática esportiva de tênis de quadra e atividades semelhantes comobeachtenise afins, para uso em treinos, jogos, torneios, campeonatos, tanto amador quanto profissional homologadas pela Federação Internacional de Tênis (ITF)

Outras

 

2

 

 

 

 

 

 

20

Retifica o Ato publicado em 14/06/2021, Edição 109, Seção 3, página 41

Fonte: Órgão Normativo: STRAT/SE-CAMEX/SECINT/ME

A NVE (Nomenclatura de Valor Aduaneiro e Estatística) foi instituída pela Instrução Normativa SRF nº 80, de 27 de dezembro de 1996 e tem a finalidade de identificar a mercadoria submetida a despacho aduaneiro para efeito de valoração aduaneira, além de aprimorar os dados estatísticos de comércio exterior.

A NVE é baseada na já conhecida NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) e é utilizada quando as informações que constam na NCM não são suficientemente específicas para caracterizarem e identificarem o item de maneira satisfatória e necessária à RFB. A NVE é composta por duas letras (atributos, as características da mercadoria, relevantes para a formação de seu preço) e quatro números (especificações, o detalhamento de cada atributo), como no exemplo a seguir:

NCM 7318.15.00 – Outros parafusos e pinos ou pernos, mesmo com as porcas e arruelas (anilhas)

Atributo AA MATÉRIA PRIMA BASE

Especificações:

0001 Aço baixo carbono

0002 Aço médio carbono

0003 Aço liga

0004 Aço inox

9999 Outros

Atributo AB PROCESSO DE FABRICAÇÃO

Especificações:

0001 Sem tratamento

0002 Cementação

0003 Têmpera/revenimento

9999 Outros

Atributo AC ACABAMENTO SUPERFICIAL

Especificações:

0001 Sem tratamento

0002 Galvanização

9999 Outros

Assim, para o exemplo acima, a forma correta de formatação da NVE é, primeiramente, identificar em qual das opções para cada Atributo o item a ser importado se encaixa, e após acrescentar essa informação na descrição do produto, para garantir que as informações sejam incluídas e a descrição do item esteja o mais correta possível para que o despacho e desembaraço da mesma ocorram de forma fluída e sem percalços.

Para poder contar com um time especializado na correta classificação de suas mercadorias e em todo o processo de importação, entre em contato com a Efficienza e garanta a assertividade em seus processos.

Fonte: Receita Federal e TEC

Por Lia Francini Suzin.

Estabelece critérios para alocação de cota para importação, determinada pela Resolução Gecex/Camex nº 210/2021, em relação ao código NCM 1513.29.10. Revoga o inciso XVII do art. 1º do Anexo III da Portaria nº 23/2011. Esta Portaria fica revogada com o fim da vigência da cota regulamentada pelo art. 1º.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS

SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR

PORTARIA SECEX Nº 96, DE 10 DE JUNHO DE 2021

DOU de 11/06/2021 (nº 108, Seção 1, pág. 110)

Estabelece critérios para alocação de cota para importação, determinada pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 210, de 28 de maio de 2021.

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XXIV do art. 91 do Anexo I ao Decreto nº

9.745, de 8 de abril de 2019, e tendo em consideração a Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 210, de 28 de maio de 2021, resolve:

Art. 1º – A alocação de cota para importação estabelecida pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 210, de 28 de maio de 2021, publicada no D.O.U. de 31 de maio de 2021, será realizada conforme a seguir:

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II COTA GLOBAL COTA MÁXIMA INICIAL POR EMPRESA VIGÊNCIA
1513.29.10 De amêndoa de palma (palmiste) (coconote) 0% 59.500 toneladas 6.000 toneladas 01/06/2021 a 29/08/2021

a) o exame dos pedidos de Licença de Importação (LI) será realizado por ordem de registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX);

b) será concedida inicialmente a cada empresa a quantidade máxima estabelecida na coluna “Cota Máxima Inicial por Empresa”, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite fixado;

c) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa:

c.1) estarão condicionadas ao desembaraço aduaneiro das mercadorias objeto de LI emitidas anteriormente; e

c.2) a quantidade concedida será, no máximo, igual à parcela desembaraçada; e

d) caso seja constatado o esgotamento da cota global atribuída para o produto, a Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior (SUEXT) não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX;

Art. 2º – Fica revogado o inciso XVII do art. 1º do Anexo III da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011.

Art. 3º – Esta Portaria fica revogada com o fim da vigência da cota regulamentada pelo art. 1º.

Art. 4º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUCAS FERRAZ

Fonte: Órgão Normativo: SECEX/SECINT/ME

Estabelece critérios para alocação de cota para importação, determinada pela Resolução Gecex/Camex nº 210/2021, em relação ao código NCM 1513.29.10. Revoga o inciso XVII do art. 1º do Anexo III da Portaria nº 23/2011. Esta Portaria fica revogada com o fim da vigência da cota regulamentada pelo art. 1º.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS

SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR

PORTARIA SECEX Nº 96, DE 10 DE JUNHO DE 2021

DOU de 11/06/2021 (nº 108, Seção 1, pág. 110)

Estabelece critérios para alocação de cota para importação, determinada pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 210, de 28 de maio de 2021.

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XXIV do art. 91 do Anexo I ao Decreto nº

9.745, de 8 de abril de 2019, e tendo em consideração a Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 210, de 28 de maio de 2021, resolve:

Art. 1º – A alocação de cota para importação estabelecida pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 210, de 28 de maio de 2021, publicada no D.O.U. de 31 de maio de 2021, será realizada conforme a seguir:

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II COTA GLOBAL COTA MÁXIMA INICIAL POR EMPRESA VIGÊNCIA
1513.29.10 De amêndoa de palma (palmiste) (coconote) 0% 59.500 toneladas 6.000 toneladas 01/06/2021 a 29/08/2021

a) o exame dos pedidos de Licença de Importação (LI) será realizado por ordem de registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX);

b) será concedida inicialmente a cada empresa a quantidade máxima estabelecida na coluna “Cota Máxima Inicial por Empresa”, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite fixado;

c) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa:

c.1) estarão condicionadas ao desembaraço aduaneiro das mercadorias objeto de LI emitidas anteriormente; e

c.2) a quantidade concedida será, no máximo, igual à parcela desembaraçada; e

d) caso seja constatado o esgotamento da cota global atribuída para o produto, a Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior (SUEXT) não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX;

Art. 2º – Fica revogado o inciso XVII do art. 1º do Anexo III da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011.

Art. 3º – Esta Portaria fica revogada com o fim da vigência da cota regulamentada pelo art. 1º.

Art. 4º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUCAS FERRAZ

Fonte: Órgão Normativo: SECEX/SECINT/ME

Nesta segunda-feira, 7 de junho de 2021, foi anunciada uma parceria entre a Embraer, Eve Urban Air Mobility e a Helisul Aviation com o intuito da preparação de um ecossistema em Mobilidade Aérea Urbana (UAM, em inglês) no Brasil. O pedido inicial contém 50 veículos elétricos de decolagem e pouso vertical (eVTOL) e entregas programadas para iniciar em 2026.

O eVolt foi apelidado de “carro voador”, pelo fato de fazer pousos e decolagem verticais. Ele funciona como um helicóptero, mas tem hélices diferentes, o que permitem um pouso e uma decolagem mais suaves.

A Eve, empresa independente criada pela Embraer para acelerar o desenvolvimento do ecossistema de UAM no mundo, e a Helisul, operadora de helicópteros, têm colaborado para criar soluções de UAM, aproveitando a infraestrutura de táxi aéreo no país para o uso por eVTOLs da Eve.

Ambas as empresas planejam iniciar a parceria trabalhando numa prova de conceito (POC, em inglês). Esta seria com o uso de helicópteros para a validação de parâmetros, os quais futuramente, seriam empregados no funcionamento do eVTOL.

No link a seguir é possível acessar todas as informações e detalhes da negociação:

https://embraer.com

Autora: Patrícia Pasinato

A China vem avançando como o principal fornecedor de produtos para o Brasil, a Confederação Nacional da Indústria (CNI) divulgou um levantamento onde a China é responsável por cerca de 21,9% das compras externas Brasileiras em 2020, com um significativo avanço em produtos de tecnologia.

Em meados de 2006, a China detinha cerca de 8,6% das importações brasileiras e, tradicionalmente, a União Europeia vinha sendo nosso principal fornecedor. Nos últimos 15 anos a China demostrou uma evolução considerável no comercio exterior e a União Europeia viu sua participação despencar neste período.

A China não apenas aumentou as vendas para o Brasil, mas passou a vender produtos cada vez mais elaborados e sofisticados. As exportações da China para o Brasil cresceram em 11 setores, mantiveram-se estáveis em 3 e apenas em 1 deles foi detectado queda. Dentre os destaques podemos citar setor de máquinas e equipamentos, passando de 10% em 2006 para 23% em 2020 e materiais elétricos de 24% para 50%, notamos esse crescimento também em segmentos em que o país não tem muita tradição como o de veículos e automóveis e química fina.

Por outro lado, os Estados Unidos, se mantiveram estáveis em relação a sua participação nas importações brasileiras, apresentando neste período de 2006 a 2020 uma estabilidade entre os 15,7% a 17,6%. Mantendo por sua vez a terceira colocação. Como principal baixa nas importações brasileiras, está a América do Sul, passando de segundo lugar em 2006 para quarta posição em 2020, recuo de mais de 6% neste período, chegando a 2020 com apenas 11,4% de participação.

A Efficienza está pronta e adaptada para melhor atender nosso cliente, contamos com profissionais com expertise nas suas áreas, e parceiros para desenvolver o comercio exterior em todo o mundo. Você terá uma experiência surpreendente com a Efficienza.

Fonte: https://www.moneytimes.com.br

Elaborado por: Júlio Cezar Mezzomo

Indefere o recurso administrativo interposto pela Associação Brasileira do Alumínio (ABAL), objeto do processo SEI/ME 19972.100766/2021-67, em face da Circular Secex nº 25/2021, que decidiu pelo não início de avaliação de interesse público em relação ao direito antidumping em vigor aplicado sobre as importações brasileiras de magnésio metálico, comumente classificadas nos subitens NCM 8104.11.00 e 8104.19.00, originárias da China, tendo como fundamento e motivação o disposto na Nota Técnica nº 24/2021/CGIP/SDCOM/Secex da Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público (documento SEI nº 15827930).

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS

DESPACHO DECISÓRIO Nº 2.049 – ME, DE 7 DE JUNHO DE 2021

DOU de 08/06/2021 (nº 105, Seção 1, pág. 19)

O SECRETÁRIO ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS, do Ministério da Economia, nos termos do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019 e da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, resolve:

Indeferir o recurso administrativo interposto pela Associação Brasileira do Alumínio (ABAL), objeto do processo SEI/ME 19972.100766/2021-67, em face da Circular SECEX nº 25, de 12 de abril de 2021, publicada no Diário Oficial da União em 13 de abril de 2021, que decidiu pelo não início de avaliação de interesse público em relação ao direito antidumping em vigor aplicado sobre as importações brasileiras de magnésio metálico, comumente classificadas nos subitens 8104.11.00 e 8104.19.00 da NCM, originárias da China, tendo como fundamento e motivação o disposto na Nota Técnica no 24/2021/CGIP/SDCOM/SECEX da Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público (documento SEI nº 15827930).

ROBERTO FENDT JUNIOR

Fonte: Órgão Normativo: SECINT/ME

Concede redução temporária da alíquota do Imposto de Importação ao amparo da Resolução nº 49/2019, do Grupo Mercado Comum do mercosul, em relação aos itens NCM que menciona, conforme prazos e quotas que especifica, e promove ajustes correlatos à matéria. Esta Resolução entra em vigor sete dias após a data de sua publicação.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR

COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO

RESOLUÇÃO GECEX Nº 197, DE 2 DE JUNHO DE 2021

DOU de 09/06/2021 (nº 106, Seção 1, pág. 202)

Concede redução temporária da alíquota do Imposto de Importação ao amparo da Resolução nº 49, de 7 de novembro de 2019, do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL e promove ajustes correlatos à matéria.

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, inciso IV, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, considerando o disposto nas Diretrizes nºs 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 39, 40, 41, 42, 43, 44 e 45 de 2021 da Comissão de Comércio do MERCOSUL – CCM, datadas de 12 de maio de 2021, na Resolução nº 49, de 7 de novembro de 2019, do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL – GMC, nas Decisões nºs 58/10 e 26/15 do Conselho do Mercado Comum do MERCOSUL, nas Resoluções nº 92, de 24 de setembro de 2015, e nº 125, de 15 de dezembro de 2016, da Câmara de Comércio Exterior, e ainda de acordo com as deliberações de suasreuniões ordinárias, ocorridas em agosto e dezembro de 2020, bem como em janeiro de 2021, resolve:

Art. 1º – Fica alterada para zero por cento, por um período de cento e oitenta dias, conforme quota discriminada na tabela abaixo, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação das mercadorias classificadas no seguinte código da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, a partir de 07 de novembro de 2021:

NCM Descrição Quota
2833.11.10 Anidro  

 

 

 

Ex 001 – Para a fabricação de detergentes em pó por secagem em torre spray e por dry mix 455.000 toneladas

Art. 2º – Fica alterada para zero por cento, por um período de trinta e quatro dias, conforme quota discriminada na tabela abaixo, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação das mercadorias classificadas no seguinte código da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM:

NCM Descrição Quota
8535.90.00 Outros  

 

 

 

 

Ex 001 – Comutador de tensão com derivações sob carga, com ampolas à vácuo, para tensão nominal de 15 kV até 362 kV e corrente de 250 A até 3.000 A 50 unidades

Art. 3º – Ficam alteradas para zero por cento, por um período de trezentos e sessenta e cinco dias, conforme quotas discriminadas na tabela abaixo, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação das mercadorias classificadas nos seguintes códigos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM:

NCM Descrição Quota
0901.21.00 – Não descafeinado  

 

 

 

Ex 001 – Café torrado e moído, não descafeinado, apresentado em doses individuais acondicionadas em cápsulas de alumínio 928 toneladas
2810.00.10 – Ácido Ortobórico 6.500 toneladas
2840.19.00 – Outro  

 

 

 

Ex 001 – Tetraborato dissódico pentaidratado, compactado e britado, apresentado na forma de grânulos 15.000 toneladas
2840.20.00 – Outros boratos  

 

 

 

Ex 001 – Borato de zinco, apresentado na forma de pó 900 toneladas
 

 

Ex 002 – Octaborato de sódio tetraidratado, com teor de boro de 20,5%, em peso, apresentado na forma de pó 3.500 toneladas
3302.90.90 – Outras  

 

 

 

Ex 001 – Misturas à base de substâncias odoríferas, apresentadas sob a forma de microcápsulas, dos tipos utilizados como matérias-primas nas indústrias de produtos para cuidados pessoais e de limpeza 2.500 toneladas
3824.99.89 – Outros  

 

 

 

Ex 003 – Preparações com propriedade de proteção contra raios ultravioletas, utilizadas na produção de produtos cosméticos, à base de: metileno-bis-benzotriazolil tetrametilbutilfenol ou bis-etil-hexilofenol metoxifenol triazina ou tris-bifenil triazine ou metoxicinamato de etilhexila e dietilamino benzoato hidroxibenzoil hexilo 230 toneladas
3920.99.90 – Outras  

 

 

 

Ex 001 – Filme plástico, composto por amido termoplástico e poli(álcool vinílico), com características de alta barreira a gases, biodegradabilidade e compostabilidade ou reciclabilidade, apresentado em rolos 300 toneladas
5303.10.10 – Juta 7.000 toneladas
6815.10.20 – Tecidos de fibras de carbono  

 

 

 

Ex 001 – Mantas de tecido de fibra de carbono uniaxiais, com peso de área nominal da camada de carbono não superior a 599 g/m2, apresentadas em rolos com largura inferior ou igual a 240 cm e utilizadas em processo de fabricação de pás eólicas 2.143,2 toneladas
6815.10.90 – Outras  

 

 

 

Ex 002 – Perfis planos pultrudados de fibra de carbono epoxidada, apresentados em formato retangular e acondicionados em bobinas, utilizados no processo de fabricação de pás eólicas 1.700 toneladas
8505.11.00 – De metal  

 

 

 

Ex 003 – Imã permanente de neodímio-ferro-boro (NdFeB) ou outra composição de metais de terras raras, para geração de campo magnético de alta performance, do tipo utilizado em motores e geradores 600.000 unidades
8516.71.00 – Aparelhos para preparação de café ou de chá  

 

 

 

Ex 001 – Aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico para preparação instantânea de bebidas, em doses individuais, a partir de cápsulas ou grãos de café torrado 1.826.308 unidades
8537.20.90 – Outros  

 

 

 

Ex 001 – Equipamentos do tipo “Generator Circuit Breaker System”, conhecidos comercialmente como Disjuntores de Gerador Trifásico, com tensão máxima nominal de 33 kV, corrente nominal superior ou igual 5,95 kA e inferior ou igual à 50 kA, corrente de curto-circuito simétrica superior ou igual à 63 kA e inferior ou igual à 300 kA 50 unidades
 

 

Ex 002 – Equipamentos do tipo “Plug and Switch System”, conhecidos como “módulos isolados a gás para proteção, conexão e manobra de transformadores, geradores ou circuitos alimentadores de alta tensão, em subestações de energia elétrica”, com tensão nominal de trabalho igual ou superior a 72,5 kV, compostos de chaves seccionadoras, dispositivos de controle local e dispositivos auxiliares, podendo conter também, na sua montagem, chaves de aterramento, disjuntores, transformadores para medição de corrente e/ou potencial e supressores de surto 50 unidades
8546.20.00 – De cerâmica  

 

 

 

Ex 001 – Isoladores de porcelana, formato barril, concebidos para trabalho em associação com disjuntores para igual ou superior a 72,5 kV 1.500 unidades
9608.99.81 – Pontas porosas para os artigos da subposição 9608.20 40 toneladas
9608.99.89 – Outras 500 toneladas

Art. 4º – Ficam alteradas para dois por cento, por um período de trezentos e sessenta e cinco dias, conforme quotas discriminadas na tabela abaixo, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação das mercadorias classificadas nos seguintes códigos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM:

NCM Descrição Quota
3215.11.00 – Pretas  

 

 

 

Ex 002 – Tintas de impressão pretas, utilizadas na impressão digital de livros, apresentada em galões 65 toneladas
3215.19.00 – Outras  

 

 

 

Ex 002 – Tintas de impressão coloridas, utilizadas na impressão digital de livros, apresentada em galões 35 toneladas
9001.30.00 – Lentes de contato  

 

 

 

Ex 001 – Lentes de contato, silicone-hidrogel, concebidas para o tratamento de miopia, hipermetropia e astigmatismo 26.000.000 unidades

Art. 5º – Fica excluído do Anexo II, da Resolução da Câmara de Comércio Exterior nº 125, de 15 de dezembro de 2016, o código 8516.71.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM.

Art. 6º – No Anexo I, da Resolução da Câmara de Comercio Exterior nº 125, de 2016, a alíquota correspondente ao código 8516.71.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM deixará de ser assinalada com o sinal gráfico “#”.

Art. 7º – As alíquotas correspondentes aos códigos acima mencionados nesta Resolução ficam assinaladas com o sinal gráfico **, enquanto vigorarem as referidas reduções tarifárias.

Art. 8º – A Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Economia editará norma complementar, visando estabelecer os critérios de alocação das quotas mencionadas nesta Resolução.

Art. 9º – No Art. 2º da Resolução Gecex nº 192, do Comitê-Executivo de Gestão da Camex, publicada no Diário Oficial da União de 4 de maio de 2021, onde se lê “a partir de 30 de agosto de 2021”, leia-se “a partir de 29 de agosto de 2021”, e onde se lê “Ex 001 – Perfis planos pultrudados de fibra de carbono, com largura igual ou superior a 10 mm e inferior ou igual a 130 mm, espessura igual ou superior a 1 mm e inferior ou igual a 6 mm e comprimento igual ou superior a 10”, leia-se “Ex 001 – Perfis planos pultrudados de fibra de carbono, com largura igual ou superior a 10 mm e inferior ou igual a 130 mm, espessura igual ou superior a 1 mm e inferior ou igual a 6 mm e comprimento igual ou superior a 10 m e inferior ou igual a 300 m, apresentados em bobinas, utilizados como reforço estrutural não elétrico de pás eólicas”.

Art. 10º – Esta Resolução entra em vigor sete dias após a data de sua publicação.

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS – Presidente do Comitê-Executivo de Gestão Substituto

Fonte: Órgão Normativo: GECEX/CAMEX/ME