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Autoriza a prorrogação da aplicação do Mecanismo de exceção à Regra de Origem em caso de desabastecimento de insumos na Argentina, no Brasil e na Colômbia, previsto no Apêndice 4 do Anexo IV do Acordo de Complementação Econômica nº 72 (ACE 72), internalizado no ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 9.230, de 6 de dezembro 2017, para as exportações colombianas para o Brasil para os parâmetros que especifica, com vigência de 12 meses contados a partir de 14/07/2021.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS

SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR

PORTARIA SECEX Nº 102, DE 16 DE JULHO DE 2021

DOU de 19/07/2021 (nº 134, Seção 1, pág. 115)

Autoriza a prorrogação da aplicação do Mecanismo de exceção à Regra de Origem em caso de desabastecimento de insumos na Argentina, no Brasil e na Colômbia.

O SECRETARIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XX do Art. 91 do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, resolve:

Art. 1º – Fica autorizada a prorrogação da aplicação do Mecanismo de exceção à Regra de Origem em caso de desabastecimento de insumos na Argentina, no Brasil e na Colômbia, previsto no Apêndice 4, do Anexo IV, do Acordo de Complementação Econômica nº 72 – ACE 72, internalizado no ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 9.230, de 6 de dezembro 2017, para as exportações colombianas para o Brasil para os seguintes parâmetros:

Parágrafo único – Os seguintes parâmetros serão adotados para as exportações colombianas para o Brasil:

PARÂMETROS DESCRIÇÃO
a) Insumo 1
b) Classificação tarifária 5403.03.31
c) Descrição do Insumo Filamento de Viscose
d) Titulo (DX) 167
e) Número de filamentos 30
f) Número de Cabos 1 (um)
g) Lustre Brilhante
h) Composição 100% Viscose
i) Cor Cru
j) Quantidade autorizada em kg 850 kg

 

PARÂMETROS DESCRIÇÃO
a) Insumo 2
b) Classificação tarifária 5402.45.00
c) Descrição do Insumo Poliamida
d) Título (DX) 44
e) Número de Filamentos 1 (um)
f) Número de Cabos 1 (um)
g) Lustre Brilhante
h) Composição 100 % Poliamida
i) Cor Cru
j) Processo Rígido
l) Tipo 6
m) Quantidade Autorizada kg 8.200 kg

Art. 2º – Para efeitos das operações de exportação amparadas pelo Mecanismos, a parte exportadora deverá indicar no Campo de Observações do Certificado de Origem a referência ao Mecanismo de exceção para o período disposto no art. 3º desta Portaria, nos termos do previsto no art. 3º, do Apêndice 4, do Anexo IV do ACE 72.

Art. 3º – O período de aplicação do Mecanismo de exceção a que se refere o art. 1º terá vigência de doze meses a contar do dia 14 de julho de 2021.

LUCAS FERRAZ

Fonte: Órgão Normativo: SECEX/SECINT/ME

Divulga o valor da mediana, em reais, para lançamento no 2º semestre de 2021 do crédito tributário relativo à mercadoria importada que tenha sido extraviada ou consumida, nos termos do art. 67 da Lei nº 10.833/2003.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

SUBSECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA

COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COANA Nº 6, DE 6 DE JULHO DE 2021

DOU de 14/07/2021 (nº 131, Seção 1, pág. 19)

Divulga o valor da mediana, em reais, para lançamento no 2º semestre de 2021 do crédito tributário relativo à mercadoria importada que tenha sido extraviada ou consumida, nos termos do art. 67 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 147 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela da Portaria nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 11-A da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, declara:

Art. 1º – No caso de extravio ou consumo de mercadoria importada cuja identificação não seja possível, nos termos do art. 67 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, serão considerados os seguintes valores, em reais, para fins de apuração do crédito tributário:

VIA DE TRANSPORTE MEDIANA (Valor CIF/Kg)
Aérea 1.118,9237
Marítima 84,8023
Rodoviária 26,8882
Ferroviária 14,4241
Postal 1.061,4735

Art. 2º – Os valores previstos no art. 1º serão utilizados para definição da base de cálculo na apuração do crédito tributário devido em caso de extravio ou consumo de mercadoria importada cuja identificação não seja possível, nos termos do art. 67 da Lei nº 10.833, de 2003, nos lançamentos efetuados no 2º semestre de 2021.

Art. 3º – Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JACKSON ALUIR CORBARI

Fonte: Órgão Normativo: COANA/SUANA/SGRFB/RFB/ME

Nos últimos dias essa palavra “Invoice” ou “Commercial Invoice” tem tomado conta dos noticiários aqui no Brasil devido a CPI da COVID. Mas, antes de falar da “INVOICE” vamos falar rapidamente da “PROFORMA INVOICE”.

A Proforma Invoice é um documento que mostra a intenção de compra, um orçamento. O cliente solicita uma proforma invoice com as quantidades de produto que ele deseja comprar. Nela aparece dados do exportador e do importador, quantidade de produtos, descrições, preços, valores e condições de pagamento. Após as partes aprovarem esse documento é fechado o câmbio. Esse documento tem apenas valor para fechamento de câmbio.

Após a etapa de fechamento de câmbio, o vendedor elabora a invoice. Esse documento é muito parecido com a Proforma Invoice, porém ele tem valor legal na etapa do desembaraço aduaneiro e necessita de algumas informações de extrema importância. Conforme o regulamento aduaneiro, na Invoice deve constar as seguintes informações:

1 – Nome e endereço completos do exportador e nome e endereço completos do importador e, se for caso, do adquirente predeterminado;

2 – Especificação das mercadorias em idioma oficial do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio, contendo as denominações próprias e comerciais, com a indicação dos elementos indispensáveis à sua perfeita identificação;

3 – Marca, numeração e, se houver, número de referência dos volumes, quantidade e espécie dos volumes; peso bruto dos volumes; e peso líquido;

4 – País de origem, como tal entendido aquele onde houver sido produzida a mercadoria ou onde tiver ocorrido a última transformação substancial;

5 – País de aquisição, assim considerado aquele do qual a mercadoria foi adquirida para ser exportada para o Brasil, independentemente do país de origem da mercadoria ou de seus insumos;

6 – País de procedência, assim considerado aquele onde se encontrava a mercadoria no momento de sua aquisição;

7 – Preço unitário e total de cada espécie de mercadoria e, se houver, o montante e a natureza das reduções e dos descontos concedidos;

8 – Custo de transporte a que se refere o inciso I do art. 77 e demais despesas relativas às mercadorias especificadas na fatura;

9 – Condições e moeda de pagamento;

10 – Termo da condição de venda (INCOTERM).

Nunca esquecendo que a Commercial Invoice deve vir assinada e carimbada pelo exportador. Conforme o regulamento aduaneiro, caso a invoice estiver em desacordo com as normas acima, fica passível de multa.

Por: Ítalo Correa Nunes

Estabelece critérios para alocação de cotas para importação, determinadas pela Resolução Gecex/Camex nº 214/2021, em relação aos códigos NCM 2902.43.00, 3908.10.24 e 4002.20.90; e altera a Portaria nº 86/2021, em relação ao código NCM 3907.40.90.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS

SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR

PORTARIA SECEX Nº 99, DE 30 DE JUNHO DE 2021

DOU de 01/07/2021 (nº 122, Seção 1, pág. 19)

Estabelece critérios para alocação de cotas para importação, determinadas pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 214, de 25 de junho de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 29 de junho de 2021 e altera a Portaria SECEX nº 86, de 29 de março de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 30 de março de 2021.

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XXIV do art. 91 do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e tendo em consideração a Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 214, de 25 de junho de 2021, resolve:

Art. 1º – A alocação das cotas para importação estabelecidas pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 214, de 25 de junho de 2021, publicada no D.O.U. de 29 de junho de 2021, será realizada em conformidade com as seguintes regras:

I – a todos os produtos abrangidos pelos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) constantes do Anexo Único, aplicam-se:

a) o exame dos pedidos de Licença de Importação (LI) será realizado por ordem de registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX); e

b) caso seja constatado o esgotamento da cota global atribuída para determinado produto, a Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior (SUEXT) não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX; e

II – no caso dos produtos abrangidos pelos códigos da NCM constantes do item B do Anexo Único:

a) quando do pedido de LI, o importador deverá fazer constar, no campo “Especificação” da ficha “Mercadoria”:

a.1) a descrição do “Ex” apresentada na coluna “Descrição” do Anexo Único; e

a.2) a descrição detalhada da mercadoria a ser importada;

b) será concedida inicialmente a cada empresa a quantidade máxima estabelecida na coluna “Cota Máxima Inicial por Empresa”, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite fixado; e

c) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa:

c.1) estarão condicionadas ao desembaraço aduaneiro das mercadorias objeto de LI emitidas anteriormente; e

c.2) a quantidade concedida será, no máximo, igual à parcela desembaraçada.

Art. 2º – A Portaria SECEX nº 86, de 29 de março de 2021, publicada no Diário Oficial da União, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“ANEXO ÚNICO

………………………………………………………………………….

A 3907.40.90 Outros 2% 10.000 toneladas 500 toneladas 14/07/2021 a 09/01/2022
 

 

 

 

Ex 002 – Em grânulos (pellets)  

 

 

 

 

 

 

 

Nota Remissiva

Tabela do art. 2º retificada no DOU 02/07/2021.

Redação Original

A 3907.40.90 Outros 2% 10.000 toneladas 500 toneladas 14/07/2021 a 09/01/2021
 

 

 

 

Ex 002 – Em grânulos (pellets)  

 

 

 

 

 

 

 

……………………………………………………………………”NR

Art. 3º – Ficam revogados a alínea g do inciso II do art. 15 e os incisos X, XCIX, CV e CXLVI do art. 1º do Anexo III da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011.

Art. 4º – Esta Portaria fica revogada com o fim da vigência das cotas regulamentadas pelo art. 1º.

Art. 5º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUCAS FERRAZ

ANEXO ÚNICO

 

COTAS PARA IMPORTAÇÃO ESTABELECIDAS PELA RESOLUÇÃO DO COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR Nº 214, DE 25 DE JUNHO DE 2021.
ITEM CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II COTA GLOBAL COTA MÁXIMA INICIAL POR EMPRESA VIGÊNCIA
A 2902.43.00 P-xileno 0% 150.000 toneladas N/A 01/07/2021 a 31/12/2021
B 3908.10.24 Poliamida 6, ou poliamida-6,6, sem carga 2% 3.600 toneladas 260 toneladas 01/07/2021 a 31/12/2021
 

 

 

 

Ex 001 – Poliamida 6, sem carga, com viscosidade relativa superior ou igual a 2,38 e inferior ou igual a 2,46.  

 

 

 

 

 

 

 

B 3908.10.24 Poliamida 6, ou poliamida-6,6, sem carga 2% 3.500 toneladas 240 toneladas 01/07/2021 a 31/12/2021
 

 

 

 

Ex 002 – Poliamida-6, com viscosidade, em ácido sulfúrico, superior ou igual a 128 cm3/g e inferior ou igual a 154 cm3/g.  

 

 

 

 

 

 

 

B 3908.10.24 Poliamida 6, ou poliamida-6,6, sem carga 2% 500 toneladas 30 toneladas 01/07/2021 a 31/12/2021
 

 

 

 

Ex 003 – Poliamida-6, apresentada sob a forma de grânulos, sem carga, concebida para ser utilizada na fabricação de tripas plásticas para embutidos cozidos.  

 

 

 

 

 

 

 

B 4002.20.90 Outras 0% 1.800 toneladas 180 toneladas 01/07/2021 a 31/12/2021
 

 

 

 

Ex 001 – Borracha 1,2-polibutadieno sindiotáctico, apresentada em grânulos, para a produção de solados de calçados.  

 

 

 

 

 

 

 

Fonte: Órgão Normativo: SECEX/SECINT/ME

A balança comercial registrou o seu melhor saldo da história para o primeiro semestre desde 1989. Beneficiada principalmente pela elevação no preço das comodities, o país exportou USD 37.496 bilhões a mais que as importações. Até o momento o melhor resultado do primeiro semestre da balança comercial havia sido em 2017, registrando superávit de USD 31.922 bilhões.

Batendo recorde no mês de junho, as exportações superaram as importações em USD 10.372 bilhões, resultado quase 60% maior que o mesmo período de 2020. No mesmo mês de junho, tanto as exportações quando as importações superaram o mesmo período do ano passado, com um aumento de cerca de 60,8% e 61,5% respectivamente, e as exportações novamente batendo recordes históricos.

Em junho de 2021, todos os setores registraram avanço nas vendas para o exterior. Com o auge da safra de grãos, as exportações agropecuárias registraram crescimento de 25%, destacando-se o algodão bruto (+111,4%) e o café torrado com avanço em 45%. Já com a valorização dos minérios, a indústria extrativista registou aumento de 175,8%, destacando-se o minério de ferro e os óleos brutos de petróleo com aumentos de 172,1% e 208,9% respectivamente.

No lado das importações, o setor agropecuário foi responsável pelo aumento de 61,1% das compras do exterior em comparação com junho do ano passado. A Industria de transformação registrou alta de 66,3% e a extrativista de 25,5%, impulsionados principalmente pelo veículos automotivos, combustíveis, gás natural e soja.

O Governo Federal reajustou suas expectativas de crescimento para este ano, passando de USD 89,4 bilhões para USD 105,3 bilhões de superávit da balança comercial, o que garantiria um resultado recorde. Essa projeção do governo está bem mais otimista que a divulgada pelos especialistas de mercado, que projetam um superávit de USD 68,8 bilhões.

Fonte: www.comexdobrasil.com

Elaborado por: Júlio Cezar Mezzomo

Estabelece critérios para alocação de cotas para importação, determinadas pela Resolução Gecex/Camex nº 214/2021, em relação aos códigos NCM 2902.43.00, 3908.10.24 e 4002.20.90; e altera a Portaria nº 86/2021, em relação ao código NCM 3907.40.90.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS

SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR

PORTARIA SECEX Nº 99, DE 30 DE JUNHO DE 2021

DOU de 01/07/2021 (nº 122, Seção 1, pág. 19)

Estabelece critérios para alocação de cotas para importação, determinadas pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 214, de 25 de junho de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 29 de junho de 2021 e altera a Portaria SECEX nº 86, de 29 de março de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 30 de março de 2021.

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XXIV do art. 91 do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e tendo em consideração a Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 214, de 25 de junho de 2021, resolve:

Art. 1º – A alocação das cotas para importação estabelecidas pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 214, de 25 de junho de 2021, publicada no D.O.U. de 29 de junho de 2021, será realizada em conformidade com as seguintes regras:

I – a todos os produtos abrangidos pelos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) constantes do Anexo Único, aplicam-se:

a) o exame dos pedidos de Licença de Importação (LI) será realizado por ordem de registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX); e

b) caso seja constatado o esgotamento da cota global atribuída para determinado produto, a Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior (SUEXT) não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX; e

II – no caso dos produtos abrangidos pelos códigos da NCM constantes do item B do Anexo Único:

a) quando do pedido de LI, o importador deverá fazer constar, no campo “Especificação” da ficha “Mercadoria”:

a.1) a descrição do “Ex” apresentada na coluna “Descrição” do Anexo Único; e

a.2) a descrição detalhada da mercadoria a ser importada;

b) será concedida inicialmente a cada empresa a quantidade máxima estabelecida na coluna “Cota Máxima Inicial por Empresa”, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite fixado; e

c) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa:

c.1) estarão condicionadas ao desembaraço aduaneiro das mercadorias objeto de LI emitidas anteriormente; e

c.2) a quantidade concedida será, no máximo, igual à parcela desembaraçada.

Art. 2º – A Portaria SECEX nº 86, de 29 de março de 2021, publicada no Diário Oficial da União, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“ANEXO ÚNICO

………………………………………………………………………….

A 3907.40.90 Outros 2% 10.000 toneladas 500 toneladas 14/07/2021 a 09/01/2022
 

 

 

 

Ex 002 – Em grânulos (pellets)  

 

 

 

 

 

 

 

Nota Remissiva

Tabela do art. 2º retificada no DOU 02/07/2021.

Redação Original

A 3907.40.90 Outros 2% 10.000 toneladas 500 toneladas 14/07/2021 a 09/01/2021
 

 

 

 

Ex 002 – Em grânulos (pellets)  

 

 

 

 

 

 

 

……………………………………………………………………”NR

Art. 3º – Ficam revogados a alínea g do inciso II do art. 15 e os incisos X, XCIX, CV e CXLVI do art. 1º do Anexo III da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011.

Art. 4º – Esta Portaria fica revogada com o fim da vigência das cotas regulamentadas pelo art. 1º.

Art. 5º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUCAS FERRAZ

ANEXO ÚNICO

COTAS PARA IMPORTAÇÃO ESTABELECIDAS PELA RESOLUÇÃO DO COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR Nº 214, DE 25 DE JUNHO DE 2021.
ITEM CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II COTA GLOBAL COTA MÁXIMA INICIAL POR EMPRESA VIGÊNCIA
A 2902.43.00 P-xileno 0% 150.000 toneladas N/A 01/07/2021 a 31/12/2021
B 3908.10.24 Poliamida 6, ou poliamida-6,6, sem carga 2% 3.600 toneladas 260 toneladas 01/07/2021 a 31/12/2021
 

 

 

 

Ex 001 – Poliamida 6, sem carga, com viscosidade relativa superior ou igual a 2,38 e inferior ou igual a 2,46.  

 

 

 

 

 

 

 

B 3908.10.24 Poliamida 6, ou poliamida-6,6, sem carga 2% 3.500 toneladas 240 toneladas 01/07/2021 a 31/12/2021
 

 

 

 

Ex 002 – Poliamida-6, com viscosidade, em ácido sulfúrico, superior ou igual a 128 cm3/g e inferior ou igual a 154 cm3/g.  

 

 

 

 

 

 

 

B 3908.10.24 Poliamida 6, ou poliamida-6,6, sem carga 2% 500 toneladas 30 toneladas 01/07/2021 a 31/12/2021
 

 

 

 

Ex 003 – Poliamida-6, apresentada sob a forma de grânulos, sem carga, concebida para ser utilizada na fabricação de tripas plásticas para embutidos cozidos.  

 

 

 

 

 

 

 

B 4002.20.90 Outras 0% 1.800 toneladas 180 toneladas 01/07/2021 a 31/12/2021
 

 

 

 

Ex 001 – Borracha 1,2-polibutadieno sindiotáctico, apresentada em grânulos, para a produção de solados de calçados.  

 

 

 

 

 

 

 

Fonte: Órgão Normativo: SECEX/SECINT/ME

Dispõe que importação de bens que serão destinados à utilização como insumo na industrialização de produtos a serem exportados não se enquadra no Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária para Aperfeiçoamento Ativo, mesmo na situação em que o destinatário do produto industrializado a ser exportado seja o proprietário e remetente do insumo.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO

COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 113, DE 29 DE JUNHO DE 2021

DOU de 01/07/2021 (nº 122, Seção 1, pág. 27)

Assunto: Imposto sobre a Importação – II

ADMISSÃO TEMPORÁRIA. APERFEIÇOAMENTO ATIVO. PRODUTOS IMPORTADOS PARA UTILIZAÇÃO COMO INSUMO EM PRODUTO A SER EXPORTADO.

Importação de bens que serão destinados à utilização como insumo na industrialização de produtos a serem exportados não se enquadra no Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária para Aperfeiçoamento Ativo, mesmo na situação em que o destinatário do produto industrializado a ser exportado seja o proprietário e remetente do insumo.

Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 75; Decreto nº 6.759, de 05 de 2009, arts. 380, 381, 382; Instrução Normativa RFB nº 1.600, de 2015, arts. 78 a 89.

FERNANDO MOMBELLI – Coordenador-Geral

Fonte: Órgão Normativo: COSIT/SUTRI/SUBGRFB/RFB/ME

Altera a IN nº 1.817/2018, que dispõe sobre o Registro Especial de Controle de Papel Imune de que tratam os arts. 1º e 2º da Lei nº 11.945/2009.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.037, DE 1º DE JULHO DE 2021

DOU de 05/07/2021 (nº 124, Seção 1, pág. 27)

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018, que dispõe sobre o Registro Especial de Controle de Papel Imune de que tratam os arts. 1º e 2º da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º e 2º da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, resolve:

Art. 1º – A Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 5º – ……………………………………………………………………………………………………

…………………………………………………………………………………………………………………

§ 3º – Excepcionalmente, o prazo de validade dos Regpi concedidos entre a data de publicação desta Instrução Normativa e 23 de julho de 2020 será de 4 (quatro) anos, contado a partir da data de publicação do ADE que formalizou a concessão.” (NR)

“Art. 19 – Aplica-se à pessoa jurídica detentora de Regpi na data de publicação desta Instrução Normativa, concedido sob a égide da legislação anterior, o prazo de validade de 4 (quatro) anos, contado a partir da publicação desta Instrução Normativa, desde que cumpra os requisitos previstos no parágrafo único do art. 3º.” (NR)

Art. 2º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JOSÉ BARROSO TOSTES NETO

Fonte: Órgão Normativo: RFB/ME

O Ministério da Economia atualizou procedimentos para importação em substituição de mercadorias com defeito técnico, no dia 23/06 o Governo Federal publicou no Diário Oficial da União, a Portaria nº 7.058/2021 que dispõe regras sobre e condições para substituição de mercadorias importadas com defeito técnico. Essas regras visam atualizar regras editadas em 1982.

Essa simplificação das normas faz parte do esforço do governo em desburocratizar, simplificar esses processos e dar um fluxo melhor nas compras internacionais, promovendo mais competitividade e diminuindo custos para os importadores. Chamamos atenção para dois itens da Portaria 7.058/21, Art. 1º, § 3º menciona itens básicos para comprovação, identificação e comparação das mercadorias importadas sob esse regime. O artigo 2º fala das condições pré-existentes à sua importação e como deverá ser comprovado o defeito técnico, com atenção especial para o Inciso IV “mediante declaração do fabricante ou de seu representante, na hipótese de mercadoria de reposição cujo valor apurado de acordo com o § 5º do Art. 1º seja igual ou inferior a US$ 10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos da América)”.

As antigas normas por muitas vezes inviabilizavam a troca do produto, porque em muitos casos o importador deveria pagar novamente o imposto do mesmo produto, outra novidade é que não será necessário obtenção da Licença de importação para reposição da mercadoria com defeito, agilizando ainda mais todo o processo de importação.

Por: Ítalo Correa Nunes

Retificação do Aviso de Consulta Pública nº 2/2021, que torna pública proposta de modificação da Tarifa Externa Comum e da Nomenclatura Comum do Mercosul, com o objetivo de colher subsídios para definição de posicionamento no âmbito do Comitê Técnico nº 1, de Tarifas, Nomenclatura e Classificação de Mercadorias, do Mercosul.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS

SECRETARIA-EXECUTIVA DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR

SUBSECRETARIA DE ESTRATÉGIA COMERCIAL

AVISO DE CONSULTA PÚBLICA Nº 2/2021

DOU de 28/06/2021 (nº 119, Seção 3, pág. 45)

Retificação

No Aviso de Consulta Pública nº 2/2021, da Subsecretaria de Estratégia Comercial da Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos da Internacionais do Ministério da Economia, publicado no Diário Oficial da União de 14 de junho de 2021, Edição 109, Seção 3, página 41,

No Anexo Único,

Onde se lê:

SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO PROPOSTA
NCM DESCRIÇÃO TEC (%) NCM DESCRIÇÃO TEC (%)
8705.10 – Caminhões-guindastes  

 

8705.10 – Caminhões-guindastes  

 

8705.10.10 Com haste telescópica de altura máxima igual ou superior a 42 m, capacidade máxima de elevação igual ou superior a 60 toneladas, segundo a Norma DIN 15019, Parte 2, e com 2 ou mais eixos de rodas direcionáveis 0BK 8705.10.10 SUPRIMIDO 8705.10.10
8705.10.90 Outros 20 8705.10.20 Com todos os eixos de rodas direcionáveis e capacidade máxima de elevação inferior a 100 t 0BK
 

 

 

 

 

 

8705.10.30 Com capacidade máxima de elevação igual ou superior a 100 t 0BK

Leia-se:

SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO PROPOSTA
NCM DESCRIÇÃO TEC (%) NCM DESCRIÇÃO TEC (%)
8705.10 – Caminhões-guindastes  

 

8705.10 – Caminhões-guindastes  

 

8705.10.10 Com haste telescópica de altura máxima igual ou superior a 42 m, capacidade máxima de elevação igual ou superior a 60 toneladas, segundo a Norma DIN 15019, Parte 2, e com 2 ou mais eixos de rodas direcionáveis 0BK 8705.10.10 SUPRIMIDO  

 

8705.10.90 Outros 20 8705.10.20 Com todos os eixos de rodas direcionáveis e capacidade máxima de elevação inferior a 100 t 0BK
 

 

 

 

 

 

8705.10.30 Com capacidade máxima de elevação igual ou superior a 100 t 0BK
 

 

 

 

 

 

8705.10.90 Outros 20

Fonte: Órgão Normativo: STRAT/SE-CAMEX/SECINT/ME