Posts

Dispõe sobre a certificação de pessoa jurídica específica no Programa OEA-Integrado Secex, no âmbito do Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado – Programa OEA.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS

SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR

PORTARIA SECEX Nº 214, DE 30 DE SETEMBRO DE 2022

DOU de 03/10/2022 (nº 188, Seção 1, pág. 16)

Dispõe sobre a certificação de pessoa jurídica específica no Programa OEA-Integrado Secex, no âmbito do Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado – Programa OEA.

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, SUBSTITUTO, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos IV e XX, do art. 91, do Anexo I, ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e considerando o disposto na Portaria Conjunta RFB/SECINT/ME nº 85, de 19 de agosto de 2021 e na Portaria Secex nº 107, de 19 de agosto de 2021, resolve:

Art. 1º – Tendo em vista o atendimento aos critérios estabelecidos no Programa de Certificação da Secretaria de Comércio Exterior (Secex) no âmbito do Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (Programa OEA), denominado OEA-Integrado Secex, certifico como membro do referido Programa, em caráter precário e com prazo de validade indeterminado, a empresa NIDEC GLOBAL APPLIANCE BRASIL LTDA., inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) sob o nº 29.958.609/0001-50.

Art. 2º – Esta certificação é extensiva a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica supracitada.

Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

RENATO AGOSTINHO DA SILVA

Fonte: Órgão Normativo: SECEX/SECINT/ME

 

Estabelece critérios para alocação de cotas para importação, determinada pela Resolução Gecex nº 396/2022, em relação aos itens que menciona. Esta Portaria fica revogada com o fim da vigência das cotas por ela regulamentadas.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS

SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR

PORTARIA SECEX Nº 212, DE 23 DE SETEMBRO DE 2022

DOU de 26/09/2022 (nº 183, Seção 1, pág. 49)

Estabelece critérios para alocação de cotas para importação, determinada pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 396, de 14 de setembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 16 de setembro de 2022.

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, SUBSTITUTO, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XXIV do art. 91 do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e tendo em consideração a Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 396, de 14 de setembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 16 de setembro de 2022, resolve:

Art. 1º – A alocação das cotas para importação estabelecidas pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 396, de 14 de setembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 16 de setembro de 2022, consignadas no Anexo Único desta Portaria, será realizada em conformidade com as seguintes regras:

I – a todos os produtos abrangidos pelos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) constantes do Anexo Único, aplicam-se:

a) o exame dos pedidos de Licença de Importação (LI) será realizado por ordem de registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX);

b) caso seja constatado o esgotamento da cota global atribuída para determinado produto, a Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior (SUEXT) não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX; e

c) quando do pedido de LI, o importador deverá fazer constar, no campo “Especificação” da ficha “Mercadoria”, a descrição do “Ex” apresentada na coluna “Descrição” do Anexo Único, seguida da descrição detalhada da mercadoria a ser importada; e

II – somente aos produtos abrangidos pelos códigos da NCM constantes do item A do Anexo Único, aplicam-se:

a) será concedida inicialmente a cada empresa a quantidade máxima estabelecida na coluna “Cota Máxima Inicial por Empresa”, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LIs seja inferior ou igual ao limite fixado; e

b) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa:

1. estarão condicionadas ao desembaraço aduaneiro das mercadorias objeto de LIs emitidas anteriormente; e

2. terão as quantidades limitadas, no máximo, à parcela desembaraçada.

Art. 2º – Esta Portaria fica revogada com o fim da vigência das cotas por ela regulamentadas.

Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RENATO AGOSTINHO DA SILVA

ANEXO ÚNICO

COTAS PARA IMPORTAÇÃO ESTABELECIDAS PELA RESOLUÇÃO DO COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR Nº 396, DE 14 DE SETEMBRO DE 2022, PUBLICADA NO DOU EM 16 DE SETEMBRO DE 2022.

ITEM CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II COTA GLOBAL COTA MÁXIMA INICIAL POR EMPRESA VIGÊNCIA
A 2823.00.10 Tipo anátase 0% 5.000 toneladas 500 toneladas 26/09/2022 a 25/09/2023
 

 

 

 

Ex 001 – Dióxido de titânio tipo anatase, grau fibra, com granulometria igual ou superior a 0,24 mícrons e inferior ou igual a 0,35 mícrons e com pureza superior à 98%, próprio para modificação da opacificante/maticidade de fibras e filamentos artificiais e sintéticos  

 

 

 

 

 

 

 

A 2832.10.10 De dissódio 0% 24.650 toneladas 980 toneladas 06/10/2022 a 05/10/2023
 

 

 

 

Ex 001 – Metabissulfito de sódio, com teor de Na2S2O5igual ou superior a 98%, em peso  

 

 

 

 

 

 

 

A 3906.90.49 Outros 0% 800 toneladas 80 toneladas 26/09/2022 a 25/09/2023
 

 

 

 

Ex 003 – Copolímeros acrílicos em forma de microesferas termoplásticos encapsulando gás inerte  

 

 

 

 

 

 

 

B 6815.13.00 — Outras obras de fibras de carbono 0% 1.000 toneladas N/A 26/09/2022 a 25/09/2023
 

 

 

 

Ex 002 – Perfis planos pultrudados de fibra de carbono epoxidada, apresentados em formato retangular e acondicionados em bobinas, utilizados no processo de fabricação de pás eólicas  

 

 

 

 

 

 

 

Fonte:

Órgão Normativo: SECEX/SECINT/ME

Altera o Anexo V da Resolução Gecex/Camex nº 272/2021, com a inclusão e exclusão de produtos. Esta Resolução entrará em vigor em 01/10/2022.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR

COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO

RESOLUÇÃO GECEX Nº 400, DE 22 DE SETEMBRO DE 2022

DOU de 23/09/2022 (nº 182, Seção 1, pág. 17)

Altera o Anexo V da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, que alterou a Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM e a Tarifa Externa Comum – TEC para adaptação às modificações do Sistema Harmonizado (SH-2022), com a inclusão de produtos, e dá outras providências.

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o 7º, inciso IV, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, considerando o disposto nas Decisões nºs 58/10 e 11/21 do Conselho do Mercado Comum do Mercosul, na Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e tendo em vista a deliberação de sua 198ª reunião, ocorrida em 14 de setembro de 2022, resolve:

Art. 1º – Ficam incluídos no Anexo V da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, os produtos conforme discriminados no quadro abaixo:

NCM Nº Ex Alíquota (%) Descrição Quota Unidade Quota Início da Vigência Término da Vigência Observação
6001.92.00 002 0 Veludo em malha de urdume, com felpa em uma face e com a outra face lisa, contendo, em peso, 100% de fibras de poliéster, com título de 150 decitex, reunido por colagem a um enchimento de espuma e, na camada inferior, reunido por colagem, a falso tecido, contendo, em peso, 100% de fibras de poliéster, revestido parcialmente por partículas termoplásticas 7.500 Toneladas 01/10/22 30/09/23
6210.30.00 003 0 Coletes e jaquetas, impermeáveis, em tecido de poliamida de alta tenacidade, providos de sistema de insuflação (airbags) 01/10/22 30/09/23

Art. 2º – Fica excluído do Anexo V da Resolução Gecex nº 272, de 2021, o produto discriminado no quadro abaixo:

NCM Nº Ex
6210.30.00 002

Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor em 1º de outubro de 2022.

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS – Presidente do Comitê-Executivo Substituto

Fonte:

Órgão Normativo: GECEX/CAMEX/ME

Altera para zero por cento as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre os produtos automotivos sem produção nacional equivalente que menciona, de que trata a Resolução Gecex nº 311/2022, no âmbito do Acordo de Complementação Econômica nº 14, na condição de Ex-tarifários. Esta Resolução entrará em vigor em 30/09/2022.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR

COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO

RESOLUÇÃO GECEX Nº 401, DE 22 DE SETEMBRO DE 2022

DOU de 23/09/2022 (nº 182, Seção 1, pág. 17)

Altera para zero por cento as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre os produtos automotivos sem produção nacional equivalente que menciona, no âmbito do Acordo de Complementação Econômica nº 14, na condição de Ex-tarifários.

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o art. 7º, inciso IV, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, e o disposto nos Trigésimo Oitavo e Quadragésimo Quarto Protocolos Adicionais ao Acordo de Complementação Econômica – ACE nº 14, anexos aos Decretos nº 6.500, de 2 de julho de 2008, e nº 10.343, de 8 de maio de 2020, respectivamente, na Portaria nº 309, de 24 de junho de 2019, do Ministério da Economia, e tendo em vista a deliberação de sua 198ª reunião, ocorrida em 14 de setembro de 2022, resolve:

Art. 1º – Ficam excluídos do Anexo Único da Resolução Gecex nº 311, de 24 de fevereiro de 2022, os Ex-tarifários listados no Anexo I desta Resolução.

Art. 2º – Ficam incluídos no Anexo Único da Resolução Gecex nº 311, de 2022, os Ex-tarifários listados no Anexo II desta Resolução.

Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor sete dias após a data de sua publicação.

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS

Presidente do Comitê-Executivo Substituto

ANEXO I

NCM Nº Ex
8429.52.19 056
8430.41.90 016
8433.51.00 008

ANEXO II

NCM Nº Ex Descrição
8429.40.00 067 Compactadores utilitários, equipados com motor diesel com potência bruta ISO 14396 de 24,6 HP, peso operacional padrão com ROPS de 2.500 a 2.800 kg, amplitude de 0,51 a 0,52 mm, com 2 ajustes de frequência de 62 e 50Hz, diâmetro do tambor de 720 mm, largura de compactação de 1.000 a 1.200 mm e peso máximo variando de 2.779 a 3.200 kg.
8430.50.00 056 Máquinas fresadoras ou aplainadoras a frio, autopropulsadas sobre 4 esteiras de poliuretano ou 4 pneus de borracha, para desbaste e remoção de pavimentos flexíveis ou rígidos, dotadas de motor diesel de 6 cilindros com potência de 325 a 350 HP, largura de corte padrão de 1.000 a 1.225mm, com profundidade máxima de corte de 330 mm, rotor de corte contendo de 91 a 106 brocas, espaçamento das ferramentas de 15 mm, peso de operação de 21.080 a 21.967 kg e com sistema de controle de nivelamento e inclinação.
8701.91.00 003 Tratores para mecanização agrícola e pecuária em espaços reduzidos, de largura mínima de trabalho igual ou superior a 1014mm (dianteira), mas igual ou inferior a 1130 mm (traseira), de altura máxima do volante até o solo igual a 1360 mm, de vão livre inferior igual a 260 mm, de diâmetro de giro mínimo com freio acionado menor ou igual a 4,75 (E) e 4,69 m (D) e, sem freio acionado menor ou igual a 5,41 m (E) e 5,38 m (D), de comprimento máximo igual a 2725 mm e distância entre eixos igual a 1570 mm, de peso mínimo em ordem de marcha (embarque) de 1060 kg e peso máximo em ordem de marcha (lastrado) de 1425 kg, com pneus convencionais dianteiros 6.0 x 14R1 e traseiros 8.3 x 24R1, com motor ciclo diesel de potência de potência não superior a 18 kW, com torque máximo de 81 Nm @ 1400 rpm, de consumo específico de 275 g/kWh, com transmissão mecânica, de 8 marchas à frente, de velocidades teóricas do trator de 2,08, 3,04, 4,22, 6,39, 7,34, 10,80, 14,89 e 22,61 km / h com reversor e 4 marchas à ré de velocidades teóricas do trator de 2,08, 3,06, 4,19 e 6,40 km / h, com tomada de força traseira de acionamento mecânico de 540 @2044 rpm e 540E (750) @1654 rpm e 16,5 kW de potência máxima, com levante hidráulico de 3 pontos de capacidade de 7,35 kN de levante no olhal, com eixo dianteiro de tração auxiliar 4X4 de acionamento mecânico, com semiplataforma do operador com preparação para montagem de EPC rebatível em menos de 1 minuto sem uso de ferramentas ou removível em menos de 5 minutos.
8429.52.19 109 Mini escavadeiras autopropulsadas, com superestrutura capaz de efetuar uma rotação de 360 graus, com esteiras de aço ou de borracha, com cabine de operações fechada com estrutura do tipo ROPS e OPG, com sistema hidráulico de operação da lança controlado por “joystick”, com motor a diesel de 4 cilindros verticais refrigerado à água com potência de 54,7kW a 2.200rpm, com ou sem acoplamento rápido para troca da concha, força máxima de escavação igual a 54,3 ou 68,5kN na concha e igual a 42,3 ou 45,8kN no braço, velocidade máxima de deslocamento igual a 4,0 ou 4,4 (alta) e 2,2 ou 2,5km/h (baixa) e peso operacional igual ou superior a 9.625, mas igual ou inferior a 9.825kg.
8430.41.90 061 Máquinas para perfuração de rochas, com chassi rígido, autopropulsora sobre rodas, potência do motor de deslocamento acima de 110 kW (148 HP), com um ou mais braços para posicionamento de perfuratriz hidráulica rotopercussiva, para furos de diâmetros de 45 a 64mm (76 a 127 mm alargados) e profundidade igual ou superior a 3.440 mm.
8433.51.00 013 Colheitadeiras-debulhadoras para colheita de grãos com sistema de duplo rotor, debulha por tambor de 1.850mm de comprimento, com 3 saídas para separação dos grãos, com ou sem tanque de armazenamento dos grãos com capacidade de 1.670L, motor diesel vertical de 4 cilindros com potência igual ou superior a 62,1, mas igual ou inferior a 64,2kW à rotação igual ou superior a 2.500, mas igual ou inferior a 2.600rpm refrigerado à água, tração por esteiras com 550mm de largura e 1.700 ou 1.750mm de comprimento, ajuste de nivelamento lateral automático, plataforma de corte com largura de trabalho igual ou superior a 1.975, mas igual ou inferior a 2.300mm, altura de colheita ajustável de 30 a 150cm, com alavanca de aceleração com botões para ajuste de altura de corte, com barra de corte visível para o operador, manobras realizadas por volante com altura ajustável, velocidade automaticamente reduzida ao executar curvas, garantindo giros mais precisos e seguros, com capacidade de realizar giros de 360 graus (no próprio eixo) com sistema de movimento alternado entre as esteiras.

Fonte:

Órgão Normativo: GECEX/CAMEX/ME

Altera a Lista de Autopeças não Produzidas constante do Anexo I da Resolução Gecex nº 284/2021. Esta Resolução entrará em vigor em 30/09/2022.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR

COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO

RESOLUÇÃO GECEX Nº 402, DE 22 DE SETEMBRO DE 2022

DOU de 23/09/2022 (nº 182, Seção 1, pág. 17)

Altera a Lista de Autopeças Não Produzidas constante do Anexo I da Resolução Gecex nº 284, de 21 de dezembro de 2021.

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o art. 7º, incisos IV e V, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, com fundamento no disposto no Decreto nº 6.500, de 2 de julho de 2008, no Decreto nº 8.278, de 27 de junho de 2014, no Decreto nº 8.797, de 30 de junho de 2016, no Decreto nº 10.343, de 8 de maio de 2020, na Resolução Gecex nº 368, de 20 de julho de 2022, e tendo em vista a deliberação de sua 198ª reunião, ocorrida em 14 de setembro de 2022, resolve:

Art. 1º – Ficam excluídos do Anexo I da Resolução Gecex nº 284, de 21 de dezembro de 2021, os Ex-tarifários de autopeça listados no Anexo I desta Resolução.

Art. 2º – Ficam incluídos no Anexo I da Resolução nº 284, de 2021, os Ex-tarifários de autopeças listados no Anexo II desta Resolução.

Art. 3º – Esta Resolução entrará em vigor sete dias após a data de sua publicação.

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS – Presidente do Comitê-Executivo Substituto

ANEXO I

NCM Nº Ex
8708.94.82 003
8708.80.00 032

ANEXO II

NCM Nº Ex Descrição
8481.80.92 027 Válvula solenoide de 3/2 vias, voltagem de 24 V, resistência nominal de 17.5 ohms (+/-5%) à temperatura de 20 graus Celsius, controlada por ECU, utilizada para pressurizar e despressurizar atuador, utilizada para acionar e desligar o freio do motor.
8512.90.00 079 Conjunto para montagem da lanterna automotiva com tecnologia LED, composto por 1 placa de LED com 6 diodos com chicote elétrico soldado, contendo 1 conector fêmea de 7 vias e 1 conector fêmea de 5 vias na função luz de freio, com comprimento de 162 mm X largura de 58 mm; 2 conjuntos na função luz de posição, sendo 1 conjunto com 1 placa e 1 LED, com comprimento de 33 mm X largura de 20 mm, e 1 placa com 1 LED, com comprimento de 30 mm X largura de 30 mm, interligados com chicote elétrico soldado e 1 conjunto contendo 1 placa com 2 LED, com comprimento de 32 mm X largura de 17 mm, 1 placa com 1 LED, com comprimento de 35 mm X largura de 15 mm, interligados com chicote elétrico soldado, ambos com conector fêmea de 4 vias; 2 conjuntos na função seta, sendo 1 placa com 1 LED, com comprimento de 35 mm X largura de 17 mm, interligado por chicote elétrico e conector fêmea em suas extremidades de 5 vias e 4 vias, 1 placa com 1 LED com comprimento de 145 mm X largura de 65 mm com conector de 5 pinos; 1 placa de controle de intensidade da luz de seta com conector de 4 pinos; 1 controlador das placas de LED e placa de intensidade com comprimento de 115 mm X largura de 72 mm com seus componentes eletrônicos, 5 conectores de 4 a 7 pinos, carcaça de metal e demais componentes necessários para o seu funcionamento, voltagem de 12 V, para veículos de passeio e utilitário.
8536.50.90 176 Conjunto elétrico responsável pelo ajuste do espelho retrovisor lateral externo, composto por botão knob interruptor que trabalha com uma tensão de 12 V e corrente de 5 mA, suportando carga de operação entre 2,25 N a 5,20 N e queda máxima de tensão entre terminais de 0,1 V após 5.000 ciclos de operação e uma corrente de 0,17 A; comutador L/R que trabalha com tensão de 12 V, corrente de 0,17 A, suportando carga de operação entre 3,43 N a 6,37 N quando comutado de “OFF” para direção direita ou esquerda, e carga de 1,47N até 4,41N quando comutado da direita ou esquerda para “OFF”, após 130.000 ciclos de operação a queda de tensão entre terminais deve ser inferior a 0,1V em uma corrente de 0,17A; botão de retração tipo push trabalha com tensão de 12 V e corrente de 5 mA, suportando carga de operação entre 3,43 N a 6,37 N e queda máxima de tensão entre terminais de 0,1 V após 200.000 ciclos de operação utilizado em veículos automóveis de passageiros.
8536.50.90 177 Conjunto interruptor da luz intermitente utilizado em veículos automóveis de passageiros; com tecla de acionamento com comprimento de 58,5 mm, largura de 15,8 mm e altura de 16 mm, fixação feita por clipes, sem parafusos, com distância entre travas de 45,2 mm; com tensão de trabalho de 12V, com corrente de 5mA, retroiluminação LED, luminosidade entre 1,7 candela por metro quadrado a 2,7 candela por metro quadrado sem vazamento de luz pelos encaixes, com carga de operação entre 2,02 N a 3,98 N e queda de tensão máxima entre terminais de 0,1V após 20.000 ciclos de operação.
8708.29.99 323 Bola pistão (esfera embolo) para cinto de segurança de veículos automóveis, fabricada em borracha nitrilica e/ou HYTREL 5556, com resistência à flamabilidade, tem a função de transferir a pressão gerada pelo gerador de gás para o sistema de recolhimento do cadarço, dimensão esférica aproximada de 10.9 mm, com peso de 0,84 g.
8708.29.99 324 Guia de esferas, parte do conjunto pré-tensionador dos cintos de segurança de veículos automotores, fabricada em resina termoplástica POM DELRIN 500P, com resistência à deformação no intervalo de – 40 graus Celsius a 105 graus Celsius (± 5 graus Celsius) umidade menor que 50%, mantida por duas horas), pesando 6,5 g.
8708.40.90 091 Porta-engrenagem satélite utilizado na caixa de mudanças de veículos comerciais pesados de transporte de cargas ou passageiros, com 85 dentes, produzido por forjamento e posterior usinagem de precisão.
8708.80.00 115 Amortecedor hidráulico da suspensão lado esquerdo ou direito, composto por corpo em tubo de aço, embolo em aço cromado com superfície lisa para evitar atrito, óleo hidráulico, selo mecânico e material vedante, caracterizado como parte da suspensão de veículos automotivos; PN 7481805.
8708.80.00 116 Componente para pivô de suspensão, em aço GB45, nas dimensões 139,30 mm (C) X 44,92 mm (L) X 31,00 mm (A), para aplicação em sistema de suspensão dianteiro superior, direito e esquerdo, aplicado em veículos automotores, caracterizado como parte do sistema de suspensão.

Fonte:

Órgão Normativo: GECEX/CAMEX/ME

Altera para zero por cento as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre os Bens de Informática e Telecomunicações que menciona, na condição de Ex-tarifários, de que trata a Resolução Gecex nº 323/2022. Esta Resolução entrará em vigor em 30/09/2022.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR

COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO

RESOLUÇÃO GECEX Nº 407, DE 22 DE SETEMBRO DE 2022

DOU de 23/09/2022 (nº 182, Seção 1, pág. 29)

Altera para zero por cento as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre os Bens de Informática e Telecomunicações que menciona, na condição de Ex-tarifários.

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o art. 7º, inciso IV, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, tendo em vista o disposto nas Decisões nº s 34/03, 40/05, 58/08, 59/08, 56/10, 57/10, 35/14, 25/15 e 08/21 do Conselho do Mercado Comum do Mercosul, nos Decretos nºs 5.078, de 11 de maio de 2004, e 5.901, de 20 de setembro de 2006, e na Portaria nº 309, de 24 de junho de 2019, do Ministério da Economia, e considerando a deliberação de sua 198ª Reunião, ocorrida em 14 de setembro de 2022, resolve:

Art. 1º – Fica excluído do Anexo I da Resolução Gecex nº 323, de 4 de abril de 2022, o Ex-tarifário listado no Anexo I desta Resolução.

Art. 2º – Ficam incluídos no Anexo I da Resolução Gecex nº 323, de 2022, os Ex-tarifários listados no Anexo II desta Resolução.

Art. 3º – Ficam incluídos no Anexo II da Resolução Gecex nº 323, de 2022, os Ex-tarifários listados no Anexo III desta Resolução.

Art. 4º – Esta Resolução entra em vigor sete dias após a data de publicação.

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS – Presidente do Comitê-Executivo Substituto

ANEXO I

Nota Editorial

Conversão de Anexo em andamento.

Fonte:

Órgão Normativo: GECEX/CAMEX/ME

Altera, nos termos da Resolução Gecex nº 314/2022, a alíquota do Imposto de Importação para o produto que menciona, conforme segmento de produto automotivo, nível de montagem, código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), descrição, alíquota, quota e prazo discriminado. Esta Resolução entrará em vigor em 01/11/2022.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR

COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO

RESOLUÇÃO GECEX Nº 408, DE 22 DE SETEMBRO DE 2022

DOU de 23/09/2022 (nº 182, Seção 1, pág. 31)

Reduz a alíquota do Imposto de Importação incidente sobre veículos desmontados ou semidesmontados, sem produção nacional equivalente, na condição de Ex-tarifário.

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o art. 7º, incisos IV e V, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, considerando o disposto nos Trigésimo Oitavo e Quadragésimo Quarto Protocolos Adicionais ao Acordo de Complementação Econômica – ACE nº 14, entre os Governos da República Argentina e da República Federativa do Brasil, anexos aos Decretos nº 6.500, de 2 de julho de 2008, e nº 10.343, de 08 de maio de 2020, respectivamente, na Resolução Gecex nº 314, de 24 de fevereiro de 2022, e tendo em vista a deliberação de sua 198ª reunião, ocorrida em 14 de setembro de 2022, resolve:

Art. 1º – Fica alterada, nos termos da Resolução Gecex nº 314, de 24 de fevereiro de 2022, a alíquota do Imposto de Importação para o produto conforme segmento de produto automotivo, nível de montagem, código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), descrição, alíquota, quota e prazo discriminados no quadro abaixo:

Segmento de produto automotivo Veículo utilitário esportivo grande, acima de R$ 300.000,00
Nível de Montagem Semidesmontados (SKD)
NCM 8703.23.10
Nº Ex 001
Descrição Veículos automóveis de passageiros semidesmontados, com carroceria montada e pintada, 5 portas, capacidade de transporte de até 5 pessoas sentadas incluindo o motorista, motor de ignição por centelha, com capacidade volumétrica de 1.984 centímetros cúbicos, potência de 231 cavalos vapor, com injeção eletrônica direta de combustível, transmissão automática de 8 velocidades, sistema automático de tração integral e permanente nas quatro rodas com distribuição automática de força e potência entre os eixos dianteiro e traseiro, distância entre eixos de 2.680 milímetros, suspensão dianteira do tipo mcpherson,
 

 

com braço da suspensão tipo wishbone e barra tubular antirrolagem, suspensão traseira do tipo multilink, amortecedores dianteiros e traseiros hidráulicos de tubo duplo, e relação potência/peso maior do que 95.
Alíquota (%) 18
Quota 4.500 unidades, limitada a 4.000 unidades por ano.
Início da Vigência 01/11/2022
Término da Vigência 31/10/2024

Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor em 1º de novembro de 2022.

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS – Presidente do Comitê-Executivo Substituto

Fonte:

Órgão Normativo: GECEX/CAMEX/ME

De acordo com a TCP, empresa que administra o Terminal de Containers de Paranaguá, foi registrado um aumento de 95% na importação de defensivos agrícolas no período entre janeiro e agosto de 2022 em comparação ao mesmo período do ano de 2021.

As crescentes liberações realizadas pelo governo federal, autorizando a importação de novos defensivos agrícolas, contribuíram para o aumento de movimentações do setor. Segundo o Ministério da Agricultura, só em 2021 foram 562 produtos do tipo autorizados. Outro motivo para a disparada das importações é o clima seco, que torna o ambiente propício para proliferação de pragas e insetos.

De acordo com dados do Sindiveg (Sindicato Nacional da Industria de Produtos para Defesa Vegetal), o mercado de defensivos agrícolas no Paraná representou 10% da aplicação total brasileira no primeiro semestre de 2022. O estado aplicou mais de US$ 630 milhões em insumos no período, valor 12% maior em relação ao mesmo período do ano anterior.

Ao todo foram importados 11.382 TEUs (Twenty-Foot Equivalent Unit), equivalente a mais de 166 mil toneladas, dos principais clientes que importam tais produtos em 2022. Comparado com o ano de 2021, que fora registrado a movimentação de 5.851 TEUs de janeiro a agosto do mesmo ano, a quantidade é quase o dobro para o ano de 2022.

Por: Dante Zanardi

Fonte: https://globorural.globo.com

https://www.portosenavios.com.br

Altera a IN RFB nº 1.861/2018, que estabelece requisitos e condições para a realização de operações de importação por conta e ordem de terceiro e por encomenda. Esta IN entrará em vigor em 03/10/2022.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.101, DE 9 DE SETEMBRO DE 2022

DOU de 13/09/2022 (nº 174, Seção 1, pág. 14)

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.861, de 27 de dezembro de 2018, que estabelece requisitos e condições para a realização de operações de importação por conta e ordem de terceiro e por encomenda.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no inciso I do art. 80 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, no inciso I do § 1º do art. 11 da Lei nº 11.281, de 20 de fevereiro de 2006, no inciso XXII do art. 689 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 – Regulamento Aduaneiro, e no art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.984, de 27 de outubro de 2020, resolve:

Art. 1º – A Instrução Normativa RFB nº 1.861, de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º – Considera-se operação de importação por conta e ordem de terceiro aquela em que a pessoa jurídica importadora é contratada para promover, em seu nome, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria de procedência estrangeira adquirida no exterior por outra pessoa, física ou jurídica.

§ 1º – Considera-se adquirente de mercadoria de procedência estrangeira importada por sua conta e ordem a pessoa, física ou jurídica, que realiza transação comercial de compra e venda da mercadoria no exterior, em seu nome e com recursos próprios, e contrata o importador por conta e ordem referido no caput para promover o despacho aduaneiro de importação.
………………………………………………………………………………………………………………..

§ 3º – A pessoa física que atuar como adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem poderá realizar operações de comércio exterior somente para os fins previstos no § 3º do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.984, de 27 de outubro de 2020.

§ 4º – Na hipótese de ocultação do adquirente de mercadoria importada, mediante fraude ou simulação, em operação caraterizada como importação por conta e ordem de terceiro, nos termos do caput, aplica-se a pena de perdimento prevista no inciso XXII do art. 689 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 – Regulamento Aduaneiro, independentemente da existência de contrato formal previamente firmado ou do cumprimento dos requisitos previstos nos Capítulos III e IV.” (NR)

“Art. 3º – Considera-se operação de importação por encomenda aquela em que a pessoa jurídica importadora é contratada para promover, em seu nome e com recursos próprios, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria de procedência estrangeira por ela adquirida no exterior para revenda a encomendante predeterminado.

§ 1º – Considera-se encomendante predeterminado a pessoa, física ou jurídica, que contrata o importador por encomenda referido no caput para realizar a transação comercial de compra e venda de mercadoria de procedência estrangeira a ser importada, o despacho aduaneiro de importação e a revenda ao próprio encomendante predeterminado.

…………………………………………………………………………………………………………………

§ 3º – Consideram-se recursos próprios do importador por encomenda os valores recebidos do encomendante predeterminado a título de pagamento, total ou parcial, da obrigação relativa à revenda da mercadoria nacionalizada, ainda que ocorrido antes da realização da operação de importação ou da efetivação da transação comercial de compra e venda da mercadoria de procedência estrangeira pelo importador por encomenda.

………………………………………………………………………………………………………………….

§ 7º – A pessoa física que atuar como encomendante predeterminado poderá realizar operações de comércio exterior somente para os fins previstos no § 3º do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.984, de 2020.

§ 8º – Na hipótese de ocultação do encomendante predeterminado, mediante fraude ou simulação, em operação caracterizada como uma importação por encomenda, nos termos do caput, aplica-se a pena de perdimento prevista no inciso XXII do art. 689 do Regulamento Aduaneiro, independentemente da existência de contrato formal previamente firmado ou do cumprimento dos requisitos previstos nos Capítulos III e IV.” (NR)

“Art. 4º – …………………………………………………………………………………………………….

I – habilitados para operar no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.984, de 2020; e

………………………………………………………………………………………………………………….

Parágrafo único – O disposto neste artigo não se aplica caso o adquirente da mercadoria importada por sua conta e ordem ou o encomendante predeterminado seja pessoa física.” (NR)

“Art. 5º – ……………………………………………………………………………………………………..

I – indicar, em campo próprio da declaração, o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) ou no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem ou do encomendante predeterminado, conforme o caso; e

…………………………………………………………………………………………………………” (NR)

“Art. 7º – ………………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………………………….

§ 2º – Caso a pessoa jurídica adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem determine que as mercadorias sejam entregues a estabelecimento de outra pessoa, física ou jurídica, deverão ser observados os seguintes procedimentos:

……………………………………………………………………………………………………….” (NR)

“Art. 8º – ……………………………………………………………………………………………………..

………………………………………………………………………………………………………………..

§ 2º – Caso a pessoa jurídica, na qualidade de encomendante predeterminado, determine que as mercadorias sejam entregues a estabelecimento de outra pessoa, física ou jurídica, deverão ser observados os seguintes procedimentos:

…………………………………………………………………………………………………………” (NR)

Art. 2º – Esta Instrução Normativa será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor em 3 de outubro de 2022.

JULIO CESAR VIEIRA GOMES

Fonte:

Órgão Normativo: RFB/ME

Dispõe sobre o Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), a Taxa de Utilização do Mercante (TUM) e os procedimentos aduaneiros correlatos. Revoga os normativos que menciona. Esta IN entrará em vigor em 03/10/2022.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.102, DE 12 DE SETEMBRO DE 2022

DOU de 13/09/2022 (nº 174, Seção 1, pág. 14)

Dispõe sobre o Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), a Taxa de Utilização do Mercante (TUM) e os procedimentos aduaneiros correlatos.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, na Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 24 da Lei nº 14.301, de 7 de janeiro de 2022, e no Decreto nº 8.257, de 29 de maio de 2014, resolve:

CAPÍTULO I

DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Art. 1º – Esta Instrução Normativa dispõe sobre os procedimentos de controle, arrecadação e fiscalização do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), com base nas informações prestadas pelos intervenientes por meio de transmissão eletrônica de dados no Sistema de Controle de Arrecadação do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (Sistema Mercante).

Parágrafo único – Os termos técnicos utilizados nesta Instrução Normativa, com a respectiva definição, constam do Anexo Único.

Art. 2º – As informações prestadas no Sistema Mercante serão processadas de forma integrada com o módulo de controle de carga aquaviária do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), denominado Siscomex Carga, da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), e com o Sistema de Informação Concentrador de Dados Portuários, da Secretaria Especial de Portos (SEP).

§ 1º – O acesso ao Sistema Mercante para a prestação das informações a que se refere o caput será realizado com base na habilitação para operação no Siscomex.

§ 2º – O interveniente prestará as informações, mediante o uso de certificação digital, em conformidade com o disposto na Instrução Normativa RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007, notadamente quanto a:

I – prazos mínimos para a prestação das informações à RFB;

II – alterações ou retificações das informações prestadas;

III – endosso eletrônico do conhecimento de carga; e

IV – entrega de carga importada.

CAPÍTULO II

DOS ASPECTOS TRIBUTÁRIOS E DA FISCALIZAÇÃO

Art. 3º – O fato gerador do AFRMM é o início efetivo da operação de descarregamento da embarcação em porto brasileiro.

Art. 4º – O AFRMM incide sobre o valor do frete à alíquota de:

I – 8% (oito por cento) na navegação de longo curso;

II – 8% (oito por cento) na navegação de cabotagem;

III – 40% (quarenta por cento) na navegação fluvial e lacustre, por ocasião do transporte de granéis líquidos nas Regiões Norte e Nordeste; e

IV – 8% (oito por cento) na navegação fluvial e lacustre, por ocasião do transporte de granéis sólidos e outras cargas nas Regiões Norte e Nordeste.

§ 1º – O conhecimento de carga é o documento hábil para comprovação do valor do frete.

§ 2º – Nos casos em que não houver a obrigação de emissão do conhecimento de carga, o valor do frete, para fins de cálculo do AFRMM, será apurado por declaração do contribuinte.

§ 3º – O somatório dos fretes dos conhecimentos de carga desmembrados não pode ser menor que o valor do frete do conhecimento de carga que os originou.

§ 4º – Para fins do disposto no caput, o valor do frete compreende a remuneração do transporte aquaviário da carga de qualquer natureza, porto a porto, incluídas todas as despesas portuárias com a manipulação da carga, constantes do Conhecimento Eletrônico (CE) ou da declaração de que trata o § 2º, anteriores ou posteriores ao referido transporte, e outras despesas de qualquer natureza a ele pertinentes.

§ 5º – O AFRMM não incide sobre o frete relativo a mercadorias:

I – submetidas à pena de perdimento;

II – transportadas em navegação fluvial ou lacustre, exceto nas Regiões Norte e Nordeste, nos termos dos incisos I e II do § 2º do art. 4º da Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004;

III – transportadas em embarcação de casco com fundo duplo, destinada ao transporte de combustíveis, cuja origem ou cujo destino final seja porto localizado na Região Norte ou Nordeste do País, quando o descarregamento tiver início até 8 de janeiro de 2022, nos termos do art. 18 da

Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004; e

IV – transportadas em navegação de cabotagem, cuja origem ou cujo destino final seja porto localizado na Região Norte ou Nordeste do País, quando o descarregamento tiver início até 8 de janeiro de 2027, nos termos do art. 24 da Lei nº 14.301, de 7 de janeiro de 2022.

§ 6º – Para fins do disposto no inciso II do § 5º, não incidirá o AFRMM quando o descarregamento tiver início até 8 de janeiro de 2027, nos termos do art. 24 da Lei nº 14.301, de 2022.

Art. 5º – Não incidirá novo AFRMM sobre as mercadorias destinadas a porto brasileiro e objeto de transbordo ou baldeação em um ou mais portos nacionais, referente ao transporte entre os citados portos, se o valor original do frete tiver sido calculado desde a origem do transporte até o seu destino final.

Parágrafo único – Quando ocorrer baldeações e transbordos depois da chegada no destino final constante do conhecimento de carga, o valor do frete da baldeação ou transbordo será acrescido ao valor original do frete para fins de cálculo do complemento do AFRMM.

Art. 6º – Na navegação de longo curso, quando o frete estiver expresso em moeda estrangeira, a conversão para o padrão monetário nacional será feita com base na taxa de conversão da moeda publicada no site do Banco Central do Brasil, utilizada pelo Siscomex, vigente na data do efetivo pagamento do AFRMM.

Art. 7º – O contribuinte do AFRMM é o consignatário constante do conhecimento de carga.

§ 1º – O proprietário da carga transportada é solidariamente responsável pelo pagamento do AFRMM, nos termos do inciso II do caput do art. 124 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional (CTN), e do § 1º do art. 10 da Lei nº 10.893, de 2004.

§ 2º – Nos casos em que não houver obrigação de emissão do conhecimento de carga, o sujeito passivo será o proprietário da carga transportada.

§ 3º – Os conhecimentos de carga e demais documentos pertinentes ao transporte serão conservados até a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.

Art. 8º – O sujeito passivo efetuará, no Sistema Mercante, o pagamento do AFRMM, acrescido da Taxa de Utilização do Mercante (TUM), antes da:

I – autorização de entrega da mercadoria correspondente pela RFB, nas hipóteses de descarregamentos sujeitos a controle aduaneiro; ou

II – efetiva retirada da mercadoria da área portuária, nas hipóteses de descarregamentos não sujeitos a controle aduaneiro.

§ 1º – O interessado poderá adotar, perante a unidade local de registro da Declaração de Importação (DI) ou de jurisdição sobre o recinto, providências para o pagamento do AFRMM, mediante apresentação de requerimento próprio disponível no site da RFB na internet, nas seguintes situações:

I – quando a operação não estiver disponível em sistema; e

II – nas hipóteses referentes a mercadorias submetidas a regimes aduaneiros especiais, observado o disposto no art. 9º.

§ 2º – A TUM é devida por ocasião da emissão do CE Mercante, no valor de R$ 20,00 (vinte reais) por unidade.

§ 3º – A TUM não incide sobre as cargas:

I – destinadas ao exterior;

II – isentas do pagamento do AFRMM, nos termos do art. 14 da Lei nº 10.893, de 2004, ou transportadas nas navegações de cabotagem, interior fluvial e lacustre, cuja origem ou cujo destino final seja porto localizado na Região Norte ou Nordeste, nos termos do art. 17 da Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, e do art. 24 da Lei nº 14.301, de 2022; e

III – submetidas à pena de perdimento, nos termos do inciso II do parágrafo único do art. 4º da Lei nº 10.893, de 2004.

§ 4º – Nos casos de suspensão e não incidência do AFRMM, a TUM será paga isoladamente por meio do Sistema Mercante, ressalvada a hipótese prevista no inciso III do § 3º.

§ 5º – O recolhimento da TUM é obrigatório por ocasião da emissão do CE-Mercante e deverá ser efetuado no Sistema Mercante, no valor definido pelo art. 37 da Lei nº 10.893, de 2004.

Art. 9º – O pagamento do AFRMM incidente sobre o frete relativo ao transporte de mercadoria submetida a regime aduaneiro especial fica suspenso até a data do registro da DI que inicie o despacho para consumo correspondente.

Parágrafo único – Na hipótese de descumprimento do regime de que trata o caput, o AFRMM será exigido com os acréscimos mencionados no art. 10, calculados a partir da data do registro da DI para admissão da mercadoria no regime.

Art. 10 – Incidirão multa de mora ou de ofício e juros de mora, na forma prevista no § 3º do art. 5º e nos arts. 43, 44 e 61 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, sobre os valores do AFRMM e da TUM pagos em atraso ou não pagos, ou ainda sobre a diferença decorrente do pagamento do AFRMM em valor menor que o devido.

Parágrafo único – Para o cálculo automático dos acréscimos legais previstos no caput pelo Sistema Mercante, o servidor da RFB deverá informar, em funcionalidade específica, a data de vencimento do AFRMM, que será:

I – a data de autorização de entrega da carga, nos casos de não pagamento, pagamento em atraso, ou a menor; ou

II – a data de registro da DI de admissão no regime especial, no caso de descumprimento do respectivo regime.

Art. 11 – Nas situações em que houver pendência de trânsito marítimo, o consignatário deverá solicitar a regularização da carga, mediante requerimento próprio disponível no site da RFB na internet, perante a unidade local de registro da DI ou de jurisdição sobre o recinto.

Parágrafo único – Haverá incidência de AFRMM resultante da ampliação do trecho do transporte inicialmente declarado.

Art. 12 – As mercadorias submetidas a regime aduaneiro especial, cujo pagamento de AFRMM for efetuado depois do término do período da suspensão, ou após a data de registro da DI em caráter definitivo, estarão sujeitas aos acréscimos previstos na legislação específica.

Parágrafo único – O disposto no caput aplica-se também ao pagamento da TUM.

Art. 13 – Caso haja ação judicial, com ou sem depósito judicial, relacionada a evento AFRMM, benefício ou pagamento, o importador deverá informar o número do processo na DI associada à carga.

Parágrafo único – É caracterizado evento AFRMM o pagamento do tributo ou o registro de benefício de isenção, suspensão ou não incidência, correspondente à totalidade do valor devido do AFRMM.

CAPÍTULO III

DA SUSPENSÃO, ISENÇÃO E NÃO INCIDÊNCIA

Art. 14 – Os registros dos benefícios de isenção, suspensão e não incidência deverão ser solicitados no Sistema Mercante, por meio de função disponibilizada pelo mesmo Sistema ao consignatário, e também ao transportador nos casos de não incidência.

Parágrafo único – Caso o conhecimento de carga esteja associado à DI de operador econômico autorizado, na modalidade de despacho sobre águas, ou à declaração única de importação (Duimp), o benefício poderá ser incluído antes da atracação da embarcação no porto de destino indicado no conhecimento e após o registro da referida declaração.

Art. 15 – O pagamento do AFRMM poderá ser suspenso, total ou parcialmente:

I – caso haja previsão expressa em lei; ou

II – em decorrência de ordem judicial.

§ 1º – A suspensão deverá ser solicitada pelo consignatário no Sistema Mercante, com o devido enquadramento legal, antes do registro da DI correspondente.

§ 2º – Quando a suspensão for concedida parcialmente, deverá ser especificado o peso ou volume da parcela da carga e realizado o pagamento do AFRMM relativo à fração da carga que não foi objeto de suspensão.

§ 3º – Na hipótese prevista no § 1º, o interessado deverá apresentar os documentos que comprovam o direito ao benefício, acompanhados dos documentos que instruem a DI correspondente.

§ 4º – O interessado deverá pagar o AFRMM com os acréscimos legais no caso de descumprimento dos compromissos assumidos para obtenção do benefício da suspensão ou caso não seja confirmado o direito ao benefício.

§ 5º – A solicitação de suspensão, realizada indevidamente ou incorretamente, poderá ser excluída do sistema dentro do prazo previsto no § 1º, e nova solicitação poderá ser realizada para sanar os vícios incorridos.

Art. 16 – A não incidência do AFRMM no transporte de mercadorias em navegações de cabotagem, interior fluvial e lacustre, cujo porto de origem ou de destino seja localizado na Região Norte ou Nordeste do País, descarregados até 8 de janeiro de 2027, é aplicável independentemente de solicitação do consignatário, nos termos do art. 5º da Lei nº 11.434, de 28 de dezembro de 2006.

Art. 17 – A isenção total ou parcial do AFRMM prevista em lei será solicitada pelo consignatário no Sistema Mercante, antes do registro da DI correspondente.

§ 1º – Na hipótese prevista no caput, o consignatário deverá informar, no Sistema Mercante, o enquadramento legal do benefício.

§ 2º – Quando a isenção for concedida parcialmente, deverá ser especificado o peso ou volume da parcela da carga e realizado o pagamento do AFRMM relativo à fração da carga que não foi objeto de isenção.

§ 3º – No curso da fiscalização aduaneira, a autoridade fiscal deverá desconsiderar a isenção nas seguintes situações:

I – não apresentação dos documentos que comprovem o direito ao benefício;

II – falta de conformidade entre as informações constantes nos documentos e os requisitos para isenção; e

III – falsidade na documentação apresentada.

§ 4º – Antes do registro da DI, poderá ser excluída do Sistema Mercante a solicitação de reconhecimento de isenção, realizada indevidamente ou incorretamente, e nova solicitação poderá ser realizada para sanar os vícios incorridos.

§ 5º – O interessado deverá apresentar os documentos que comprovam o direito ao benefício, acompanhados dos documentos que instruem a DI.

§ 6º – A autoridade fiscal revisará de ofício a isenção concedida nos termos deste artigo sempre que, dentro do prazo decadencial, verificar que sua concessão se baseou em falsidade na declaração ou na documentação apresentada pelo contribuinte.

Art. 18 – Não poderá ser solicitado ou registrado benefício de AFRMM no Sistema Mercante para as cargas objeto de endosso pendente de aceite.

Parágrafo único – Casos haja benefício registrado, o consignatário original deverá exclui-lo e o novo consignatário deverá solicitá-lo novamente, se for o caso.

Art. 19 – Depois do registro da DI, o benefício de isenção ou suspensão deverá ser solicitado por meio de requerimento próprio disponível no site da RFB na Internet, apresentado nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2.022, de 16 de abril de 2021, e acompanhado da documentação comprobatória do direito.

Parágrafo único – Para fins do disposto no caput, a autoridade fiscal:

I – concederá o benefício no Sistema Mercante, desde que cumpridos os requisitos legais; e

II – revisará de ofício a concessão do benefício sempre que, dentro do prazo decadencial, verificar que se baseou em falsidade na declaração ou na documentação apresentada pelo contribuinte.

Art. 20 – No caso de operações submetidas a regimes aduaneiros especiais cuja fruição de isenção esteja condicionada à obrigação de retorno ao exterior de bens e mercadorias, a isenção prevista na alínea “c” do inciso V do caput do art. 14 da Lei nº 10.893, de 2004, será concedida mediante solicitação do consignatário diretamente no sistema, desde que cumprida a referida obrigação.

§ 1º – A autoridade fiscal revisará de ofício a concessão da isenção prevista no caput sempre que, dentro do prazo decadencial, verificar o descumprimento da obrigação de retorno ao exterior.

§ 2º – Descumpridos os requisitos referidos no caput, deverá ser efetuado o pagamento do AFRMM com os acréscimos previstos no art. 16 da Lei nº 10.893, de 2004.

Art. 21 – O servidor da RFB que, no curso da fiscalização aduaneira, altere ou retifique as informações do CE deverá proceder ao cancelamento da pendência ou revisão do AFRMM correspondente, gerada no Sistema Mercante.

Art. 22 – Sempre que solicitados pela RFB, a empresa de navegação ou o consignatário da carga deverá apresentar documentos que comprovem os dados disponibilizados no Sistema Mercante.

CAPÍTULO IV

DA ENTREGA DA CARGA NACIONAL

Art. 23 – A entrega da carga nacional, quando armazenada em recinto alfandegado não controlado pelo Sistema Integrado de Gerência do Manifesto, do Trânsito e do Armazenamento (Mantra) integrado ao Siscomex (Siscomex Mantra), ou quando a operação ocorrer em terminal portuário alfandegado, deverá ser informada pelo respectivo depositário no Siscomex Carga.

§ 1º – O depositário está autorizado a entregar a carga ao consignatário somente após a prestação da respectiva informação no Siscomex Carga.

§ 2º – A informação referida no caput será permitida apenas quando:

I – o CE não possuir bloqueio total ou de entrega;

II – não houver pendência quanto a evento AFRMM; e

III – houver declaração de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), se for o caso.

Art. 24 – A entrega da carga nacional, quando a operação ocorrer em recinto não alfandegado, deverá ser informada pelo depositário no Sistema Mercante.

Parágrafo único – Para fins do disposto no caput, no caso de carga não armazenada, sua entrega poderá ser informada no Sistema Mercante pelo consignatário, operador portuário ou demais intervenientes, excetuada a agência de navegação.

CAPÍTULO V

DO RESSARCIMENTO E DA RESTITUIÇÃO

Art. 25 – A RFB processará e viabilizará, mediante recursos decorrentes da arrecadação do AFRMM destinado ao Fundo de Marinha Mercante (FMM), o ressarcimento, às empresas brasileiras de navegação, das parcelas previstas nos incisos II e III do caput do art. 17 da Lei nº 10.893, de 2004, que deixarem de ser recolhidas em razão da não incidência de que trata o caput do art. 17 da Lei nº 9.432, de 1997.

Parágrafo único – O ressarcimento de que trata o caput:

I – fica condicionado à comprovação, pelo beneficiário, da quitação de tributos federais; e

II – não se sujeita ao disposto no art. 7º do Decreto-Lei nº 2.287, de 23 de julho de 1986.

Art. 26 – O ressarcimento deve ser solicitado pela empresa brasileira de navegação após o descarregamento da mercadoria, mediante funcionalidade específica no Sistema Mercante.

Parágrafo único – Cada pedido de ressarcimento deverá referir-se a um único manifesto de carga, referente ao porto de destino final da carga.

Art. 27 – O valor do pedido de ressarcimento será calculado em conformidade com os valores de frete e componentes informados no Sistema Mercante.

Parágrafo único – Caso haja inconsistências nos dados informados no Sistema Mercante, deverá ser solicitada sua retificação.

Art. 28 – Considera-se formulado o pedido após a emissão do “Extrato Eletrônico de Solicitação de Ressarcimento” no Sistema Mercante.

Parágrafo único – A RFB informará, no Sistema Mercante, o número do processo digital de ressarcimento ao qual deverá ser anexada a documentação comprobatória do direito creditório.

Art. 29 – O interessado é responsável pela guarda dos originais dos documentos anexados ao processo de ressarcimento pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado do deferimento do ressarcimento.

Art. 30 – As exigências para apresentação de documentos comprobatórios do direito creditório serão registradas no Sistema Mercante, para atendimento no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da disponibilização de acesso, devendo a empresa de navegação consultar o sistema para efeito de ciência e cumprimento.

Parágrafo único – Será indeferido o pedido de ressarcimento quando não forem atendidas as exigências a que se refere o caput, sem prejuízo da formulação de novo pedido dentro do prazo decadencial.

Art. 31 – Não haverá incidência de juros compensatórios no ressarcimento de créditos do AFRMM.

Art. 32 – O crédito do ressarcimento será realizado na respectiva conta vinculada de que trata o art. 19 da Lei nº 10.893, de 2004.

Art. 33 – O reconhecimento do direito creditório ao ressarcimento previsto no art. 52-A da Lei nº 10.893, de 2004, caberá aos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil em exercício nas Alfândegas do Porto de Belém e do Porto de Manaus.

Parágrafo único – Os recursos contra decisões proferidas no exercício da competência de que trata o caput, fundamentados no art. 56 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, serão decididos em última instância pelo titular da Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil na 2ª Região Fiscal.

Art. 34 – Os pedidos de restituição de AFRMM e da TUM serão efetuados em conformidade com o disposto na Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 6 de dezembro de 2021.

Art. 35 – O disposto neste Capítulo não se aplica aos pedidos de restituição e de ressarcimento entregues antes da data de publicação do Decreto nº 8.257, de 29 de maio de 2014.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 36 – Os procedimentos previstos nesta Instrução Normativa não impedem a aplicação das medidas de fiscalização e controle aduaneiros determinadas pela legislação correlata.

Art. 37 – Ficam revogados os seguintes atos:

I – Instrução Normativa RFB nº 1.471, de 30 de maio de 2014;

II – Instrução Normativa RFB nº 1.549, de 23 de fevereiro de 2015; e

III – Instrução Normativa RFB nº 1.744, de 26 de setembro de 2017.

Art. 38 – Esta Instrução Normativa será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor em 3 de outubro de 2022.

JULIO CESAR VIEIRA GOMES

ANEXO ÚNICO

TERMOS TÉCNICOS ESPECÍFICOS

1. Agência de Navegação – a agência marítima, pessoa jurídica nacional, que represente a empresa de navegação em um ou mais portos no País.

2. Agente de carga – qualquer pessoa que, em nome do importador ou do exportador, contrate o transporte de mercadoria, consolide ou desconsolide cargas e preste serviços conexos.

3. Alteração de Carga estrangeira ou nacional – consiste na modificação de dados efetuada diretamente no Sistema Mercante por empresa de navegação, agência de navegação ou agente de carga até:

a. a efetiva atracação no primeiro porto de escala da embarcação no caso de descarga procedente do exterior;

b. o encerramento da operação no porto de carregamento nacional da embarcação, no caso de cargas destinadas ao exterior;

c – a efetiva atracação da embarcação no porto de destino final no caso de carga nacional; ou

d – a efetiva atracação no porto de destino final, no caso de dados relativos a conhecimento house/filhote.

4. Armador – a pessoa física ou jurídica que, em seu nome ou sob sua responsabilidade, apresta a embarcação para sua utilização no serviço de transporte.

5. Baldeação – a transferência de mercadoria descarregada de um veículo e posteriormente carregada em outro.

6. Bloqueio Siscomex Carga – a marcação de escala, manifesto eletrônico, CE ou item de carga, pela autoridade aduaneira, podendo ou não interromper o fluxo da carga ou a saída da embarcação.

7. Carga (modal marítimo) – conforme o porto de origem e de destino constantes do CE, classifica-se como:

a. estrangeira, quando o porto de origem ou destino for um estrangeiro e outro nacional;

b. de passagem, quando os portos de origem e destino forem estrangeiros; ou

c – nacional, quando os portos de origem e destino forem nacionais.

8. Complementação do transporte internacional – o transporte da carga procedente ou destinada ao exterior e baldeada ou transbordada no País, com o objetivo de entregá-la no destino final constante do respectivo conhecimento de carga.

9. Conhecimento de Carga (modal marítimo) – também denominado como conhecimento de frete, conhecimento de embarque ou conhecimento de transporte. Conforme o emissor e o consignatário do documento, classifica-se em:

a. único, se emitido por empresa de navegação, quando o consignatário não for um desconsolidador;

b. genérico ou master, quando o consignatário for um desconsolidador; ou

c – agregado, house ou filhote, quando for emitido por um consolidador e o consignatário não for um desconsolidador.

9.1. O conhecimento de carga emitido por consolidador estrangeiro e consignado a um desconsolidador nacional, comumente denominado co-loader, para efeitos da norma do AFRMM será considerado genérico e caracteriza consolidação múltipla.

9.2. O conhecimento de transporte multimodal de cargas evidencia o contrato de transporte multimodal e rege toda a operação de transporte desde o recebimento da carga na origem até a sua entrega no destino.

10. Conhecimento de depósito alfandegado (CDA) – O conhecimento de depósito emitido para mercadoria a ser admitida no regime DAC.

11. Conhecimento eletrônico (CE) – declaração eletrônica das informações constantes do conhecimento de carga (Bill of Lading – BL) informado à autoridade aduaneira na forma eletrônica, mediante certificação digital do emitente, também denominado CE Mercante.

12. Conhecimento eletrônico (CE) de Serviço ou Bill of Lading (BL) de Serviço – documento subsidiário emitido para amparar o transporte de itens de carga que, por motivos operacionais ou de força maior, não tenham sido movimentados conforme planejado e previamente manifestado, e que, posteriormente, serão carregados em outra embarcação definida pela empresa de navegação ou agência de navegação que a represente.

13. Consolidação de carga – o acobertamento de um ou mais conhecimentos de carga para transporte sob um único conhecimento genérico, envolvendo ou não a unitização da carga.

14. Conhecimento provisório – o conhecimento eletrônico gerado no Sistema Mercante a partir da inclusão pelo agente de carga em um manifesto provisório dos dados de conhecimentos house/filhote ou agregado para posterior confirmação na base definitiva do Sistema Mercante, quando disponibilizado o CE Mercante master correspondente e realizado o procedimento de efetivação de conhecimento house/filhote.

15. Desunitização da Carga – abertura de contêiner para retirada física da carga desconsolidada pelo Agente Desconsolidador.

16. Embarcação arribada – aquela cuja atracação em porto nacional não vise operação de carga ou descarga, como nos casos de abastecimento, conserto e reparo na embarcação.

17. Endosso eletrônico (modal marítimo) – é o procedimento por meio do qual o Consignatário indicado em um Conhecimento de Embarque efetua eletronicamente no Sistema Mercante a transferência da titularidade da carga para outro consignatário.

18. Escala (modal marítimo) – a entrada da embarcação em porto nacional para atracação ou fundeio. A escala será considerada:

a. prevista, até o registro da primeira atracação;

b. em operação, entre o registro da atracação e o registro do passe de saída; e

c – encerrada, após o registro do passe de saída.

19. Evento AFRMM – o pagamento do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) efetuado ou o reconhecimento de benefício fiscal de isenção, suspensão ou não incidência, registrado no sistema Mercante, nos termos da legislação específica.

20. Item de carga (modal marítimo) – classifica-se em:

a. contêiner;

b. veículo automotor, exceto se condicionado em contêiner;

c – granel, para cada tipo de granel, podendo ser subdividido; e

d – carga solta, correspondente a cada volume ou grupo de volumes idênticos.

21. Manifesto eletrônico – o manifesto de carga informado à autoridade aduaneira em forma eletrônica, mediante certificação digital do emitente, contendo inclusive os contêineres vazios. O manifesto eletrônico, conforme a categoria das cargas nele consignadas, denomina-se:

a. Longo Curso Importação (LCI), quando emitido no transporte de cargas estrangeiras, com carregamento em porto estrangeiro e descarregamento em porto nacional, mesmo que a praça de entrega seja no exterior;

b. Longo Curso Exportação (LCE), quando emitido no transporte de carga estrangeira, com carregamento em porto nacional e descarregamento em porto estrangeiro;

c – Passagem (PAS), quando emitido no transporte de carga de passagem, com carregamento e descarregamento em porto estrangeiro;

d – Cabotagem (CAB), quando emitido no transporte de carga nacional entre portos nacionais, em trechos de navegação marítima ou em trechos de navegação marítima e interior;

e. Interior (ITR), quando emitido no transporte de carga nacional entre portos nacionais, em trechos de navegação interior;

f. Baldeação de Carga Estrangeira (BCE), emitido quando se tratar de baldeação ou transbordo para outra embarcação, no território nacional, de carga estrangeira ou de passagem:

i – entrada no País em manifesto LCI, em complementação ao transporte internacional, até seu porto de destino final no País;

ii – desembaraçada para exportação, até ser definitivamente embarcada para o exterior em manifesto LCE; ou

iii – desde a sua entrada até a sua saída do País, quando se tratar de carga de passagem.

g. Baldeação de Carga Nacional (BCN), emitido quando se tratar de baldeação ou transbordo no transporte de carga nacional entre portos nacionais, em transporte de cabotagem ou interior;

h. Longo Curso Importação de Passagem (LCI/PAS), aqueles com portos de carregamento e descarregamento estrangeiros, para o registro das cargas de importação que, por motivos operacionais, permanecerão a bordo, em passagem para o exterior, e retornarão ao País para cumprir a obrigação de descarga no porto de destino nacional.

22. Manifesto principal – aquele do tipo LCI, LCE, CAB e ITR, informado no Sistema Mercante por empresa de navegação ou agência de navegação que a represente.

23. Manifesto provisório – aquele incluído pelo agente de carga para antecipar a informação dos conhecimentos house/filhotes de um master que não tenha sido previamente registrado no Sistema Mercante pela empresa de navegação ou agência de navegação que a represente. A efetivação de filhotes do manifesto provisório é a função que permite incluir no CE-Mercante do conhecimento master, de uma só vez, todos os conhecimentos house/filhotes provisórios informados no manifesto provisório.

24. Navegação de apoio marítimo – aquela realizada para o apoio logístico a embarcações e instalações em águas territoriais nacionais e na Zona Econômica, que atuem nas atividades de pesquisa e lavra de minerais e hidrocarbonetos.

25. Navegação de apoio portuário – aquela realizada exclusivamente nos portos e terminais aquaviários, para atendimento a embarcações e instalações portuárias.

26. Navegação de cabotagem – aquela realizada entre portos do território brasileiro, utilizando exclusivamente a via marítima ou a via marítima combinada com as vias interiores.

27. Navegação interior – aquela realizada entre portos brasileiros, utilizando exclusivamente as vias interiores (fluvial e lacustre).

28. Navegação de longo curso – aquela realizada entre portos brasileiros e portos marítimos, fluviais ou lacustres estrangeiros.

29. NVOCC – Non-Vessel Operating Common Carrier, o consolidador estrangeiro representado pelo agente de carga no país.

30. Pendência de AFRMM – processo de controle interno no Sistema Mercante resultante de retificações de determinados dados do CE – Mercante para o qual já tenha ocorrido evento de AFRMM, ou resultante de alterações de determinados dados do CE – Mercante que já tenha sido vinculado à Declaração de Importação (DI), Declaração Simplificada de Importação (DSI), ou Declaração de Trânsito Aduaneiro (DTA), quando ainda não tiver sido registrada a entrega da mercadoria no Siscomex Carga.

31. Pendência de Trânsito Marítimo – processo de controle interno do Sistema Mercante resultante da associação de CE – Mercante a manifesto BCE, quando o porto de destino final constante do Conhecimento de Embarque for o porto de carregamento do manifesto BCE, refletindo situação na qual a mercadoria tenha chegado ao destino final para o qual o transporte fora inicialmente contratado e por interesse do consignatário a mercadoria prossiga em trânsito aduaneiro, por via marítima, previamente autorizado pela RFB, até local distinto para desembaraço.

32. Portos (modal marítimo) – Consideram-se portos ou terminais a eles vinculados, os atracadouros, os fundeadouros ou qualquer outro local que possibilite o carregamento ou o descarregamento de carga. Classificam em:

a. de procedência e subsequentes, aqueles pertinentes à informação da escala da embarcação;

b. de carregamento e descarregamento, aqueles pertinentes à informação dos manifestos de carga; e

c – de origem e destino, aqueles pertinentes à informação dos conhecimentos de embarque.

33. Praça de entrega no exterior (modal marítimo) – o país estrangeiro para entrega da carga internacional transportada, quando o porto de destino constante do conhecimento de carga for nacional.

34. Retificação de carga Estrangeira ou Nacional (modal marítimo) – consiste na modificação de dados informados no Sistema Mercante por empresa de navegação, agência de navegação ou agente de carga, efetuada por servidores da Secretaria da Receita Federal do Brasil, decorridos os prazos regulamentados pela RFB, por solicitação da empresa de navegação, agência de navegação ou agente de carga.

35. Revisão de AFRMM – processo de controle interno no Sistema Mercante resultante de alterações ou retificações de determinados dados em CE – Mercante para o qual já tenha ocorrido o registro da entrega da mercadoria.

36. Transbordo – a transferência direta de mercadoria de um para outro veículo.

37. Transportador (modal marítimo) – a pessoa jurídica que presta serviços de transporte e emite conhecimento de carga. O transportador classifica-se em:

a. empresa de navegação operadora, quando se tratar do armador da embarcação;

b. empresa de navegação parceira, quando o transportador não for o operador da embarcação;

c – consolidador, tratando-se de transportador não enquadrado nos dois tipos anteriores, responsável pela consolidação da carga na origem;

d – desconsolidador, no caso de transportador não enquadrado nos dois tipos anteriores, responsável pela desconsolidação da carga no destino; e

e. agente de carga, quando se tratar de consolidador ou desconsolidador nacional.

38. Unitização de carga – acondicionamento de diversos volumes em uma única unidade de carga.

Fonte:

Órgão Normativo:  RFB/ME