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Altera a Lista de Autopeças não Produzidas, constante dos Anexos I e II da Resolução Gecex/Camex nº 285/2021. Esta Resolução entrará em vigor sete dias após a data de sua publicação.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR

COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO

RESOLUÇÃO GECEX Nº 393, DE 30 DE AGOSTO DE 2022

DOU de 31/08/2022 (nº 166, Seção 1, pág. 74)

Altera a Lista de Autopeças Não Produzidas constante dos Anexos I e II da Resolução Gecex nº 285, de 21 de dezembro de 2021.

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 21, § 2º, da Lei nº 13.755, de 10 de dezembro de 2018, o art. 34 do Decreto nº 9.557, de 8 de novembro de 2018, o art. 7º, caput, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, o art. 16 da Resolução Gecex nº 285, de 21 de dezembro de 2021, e tendo em vista a deliberação de sua 197ª reunião, ocorrida em 17 de agosto de 2022, resolve:

Art. 1º – Ficam excluídos do Anexo I da Resolução Gecex nº 285, de 21 de dezembro de 2021, os Ex-tarifários de autopeças listados no Anexo I desta Resolução.

Art. 2º – Ficam excluídos do Anexo II da Resolução Gecex nº 285, de 2021, os Extarifários de autopeças listados no Anexo II desta Resolução.

Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor sete dias após a data de sua publicação.

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS – Presidente do Comitê-Executivo de Gestão

ANEXO I

NCM Nº Ex
3917.39.00 001
3917.39.00 004
3926.30.00 001
3926.90.90 004
3926.90.90 006
3926.90.90 008
4016.99.90 004
7307.99.00 002
7318.21.00 001
7318.24.00 001
7608.20.90 003
7608.20.90 004
7608.20.90 005
7608.20.90 006
7608.20.90 007
7608.20.90 008
7608.20.90 009
7608.20.90 010
7616.10.00 001
8302.30.00 002
8408.90.90 022
8408.90.90 023
8409.91.90 016
8409.99.29 003
8412.21.90 020
8412.21.90 022
8412.21.90 041
8413.30.30 001
8413.50.90 053
8413.60.11 008
8413.60.19 011
8413.60.90 021
8413.60.90 022
8413.91.90 011
8413.91.90 013
8413.91.90 017
8413.91.90 018
8414.10.00 036
8414.59.90 022
8414.80.19 123
8414.80.22 003
8414.90.39 012
8414.90.39 013
8414.90.39 017
8414.90.39 033
8414.90.39 034
8414.90.39 035
8414.90.39 039
8414.90.39 046
8419.50.90 007
8421.99.99 109
8433.90.90 015
8481.10.00 015
8481.20.90 007
8481.20.90 008
8481.20.90 009
8481.20.90 010
8481.20.90 040
8481.20.90 047
8481.30.00 009
8481.80.99 072
8483.10.90 001
8483.40.10 075
8483.40.10 076
8483.40.10 077
8483.40.10 078
8483.40.10 079
8483.40.10 081
8483.40.10 082
8483.40.10 083
8483.40.10 084
8483.50.10 005
8483.50.10 007
8483.90.00 018
8483.90.00 031
8484.20.00 001
8501.10.19 005
8501.10.19 007
8501.10.19 008
8501.10.19 009
8501.10.19 010
8501.31.10 002
8501.31.10 008
8501.31.10 012
8501.31.10 013
8501.31.10 014
8505.19.10 004
8505.90.80 001
8505.90.90 002
8505.90.90 006
8505.90.90 007
8505.90.90 011
8505.90.90 013
8505.90.90 014
8505.90.90 016
8507.60.00 005
8507.60.00 006
8507.60.00 007
8507.60.00 008
8507.60.00 016
8511.50.10 003
8511.90.00 003
8511.90.00 007
8511.90.00 011
8511.90.00 013
8511.90.00 014
8511.90.00 015
8511.90.00 017
8512.30.00 001
8512.30.00 003
8518.29.90 002
8532.22.00 002
8532.24.10 001
8534.00.19 001
8534.00.39 002
8536.10.00 001
8536.10.00 002
8536.10.00 005
8536.50.90 005
8536.50.90 014
8536.50.90 016
8536.90.90 004
8537.10.90 011
8537.10.90 013
8537.10.90 014
8544.42.00 001
8544.42.00 002
8544.42.00 005
8708.10.00 004
8708.10.00 006
8708.29.92 001
8708.29.92 002
8708.29.93 001
8708.29.94 003
8708.29.99 014
8708.29.99 015
8708.29.99 016
8708.29.99 026
8708.29.99 029
8708.29.99 031
8708.29.99 033
8708.29.99 035
8708.29.99 037
8708.29.99 042
8708.29.99 045
8708.29.99 047
8708.29.99 048
8708.29.99 050
8708.29.99 051
8708.29.99 052
8708.29.99 053
8708.29.99 058
8708.29.99 060
8708.29.99 065
8708.29.99 066
8708.29.99 068
8708.30.90 018
8708.30.90 020
8708.30.90 024
8708.30.90 027
8708.30.90 028
8708.30.90 029
8708.30.90 036
8708.30.90 038
8708.40.80 002
8708.40.80 003
8708.40.80 004
8708.40.80 023
8708.40.80 026
8708.40.80 027
8708.40.90 005
8708.40.90 006
8708.40.90 007
8708.40.90 025
8708.40.90 026
8708.40.90 029
8708.40.90 030
8708.40.90 032
8708.40.90 035
8708.40.90 036
8708.40.90 041
8708.40.90 044
8708.40.90 046
8708.40.90 047
8708.40.90 048
8708.40.90 052
8708.40.90 057
8708.50.80 003
8708.50.80 004
8708.50.80 005
8708.50.80 006
8708.50.80 009
8708.50.80 010
8708.50.80 011
8708.50.80 020
8708.50.80 022
8708.50.99 005
8708.50.99 007
8708.50.99 009
8708.50.99 010
8708.50.99 011
8708.50.99 015
8708.50.99 016
8708.50.99 017
8708.50.99 019
8708.50.99 020
8708.50.99 024
8708.80.00 004
8708.80.00 006
8708.80.00 008
8708.91.00 008
8708.91.00 009
8708.93.00 001
8708.93.00 002
8708.93.00 006
8708.93.00 008
8708.93.00 009
8708.93.00 010
8708.93.00 011
8708.94.12 001
8708.94.13 001
8708.94.83 002
8708.99.90 004
8708.99.90 005
8708.99.90 006
8708.99.90 008
8708.99.90 015
8708.99.90 023
9031.80.99 641
9031.80.99 642
9031.80.99 808
9031.80.99 817
9031.90.90 006
9032.89.11 001
9032.89.11 003
9032.89.22 005
9032.89.23 004
9032.89.23 006
9032.89.23 008
9032.89.23 012
9032.89.23 014
9032.89.23 018
9032.89.29 016
9032.89.29 044
9032.89.29 045
9032.89.29 050
9032.89.29 060
9032.89.29 061
9032.89.89 028
9032.89.89 030
9032.89.90 001
9032.89.90 003
9032.89.90 004
9032.89.90 005
9401.99.00 085
9401.99.00 087
9401.99.00 088
9401.99.00 096
9401.99.00 097
9401.99.00 098
9401.99.00 099
9401.99.00 100
9401.99.00 101

ANEXO II

NCM Nº Ex
8408.90.90 037
8412.21.10 049
8412.29.00 014
8412.31.10 003
8412.31.10 004
8412.31.10 006
8412.90.90 001
8413.50.10 024
8413.50.10 025
8413.50.10 026
8413.50.10 027
8413.50.90 056
8413.60.11 018
8414.80.19 117
8433.90.90 009
8471.60.52 002
8471.60.52 003
8481.20.90 019
8481.20.90 031
8481.20.90 032
8481.20.90 033
8481.20.90 061
8483.40.10 009
8483.40.10 010
8483.40.10 131
8483.40.10 132
8483.40.10 143
8483.40.10 145
8483.40.10 147
8483.40.10 150
8483.40.10 151
8483.40.10 178
8483.40.10 185
8483.40.90 011
8483.40.90 012
8483.40.90 013
8483.90.00 022
8523.52.10 011
8708.50.19 001
8708.50.19 002
8708.50.19 003
9015.80.90 026
9031.80.99 738
9031.80.99 800
9031.80.99 837
9032.89.29 041
9032.89.29 066
9032.89.89 018

Fonte:

Órgão Normativo: GECEX/CAMEX/ME

Altera os Anexos I e II da Resolução Gecex/Camex nº 323/2022, que altera para 0% as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre os Bens de Informática e Telecomunicações que menciona, na condição de ex-tarifários. Esta Resolução entrará em vigor sete dias após a data de publicação.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR

COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO

RESOLUÇÃO GECEX Nº 395, DE 30 DE AGOSTO DE 2022

DOU de 31/08/2022 (nº 166, Seção 1, pág. 85)

Altera para zero por cento as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre os Bens de Informática e Telecomunicações que menciona, na condição de Ex-tarifários.

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o art. 7º, inciso IV, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, tendo em vista o disposto nas Decisões nos 34/03, 40/05, 58/08, 59/08, 56/10, 57/10, 35/14, 25/15 e 08/21 do Conselho do Mercado Comum do Mercosul, e nos Decretos nºs 5.078, de 11 de maio de 2004, e 5.901, de 20 de setembro de 2006, e na Portaria nº 309, de 24 de junho de 2019, do Ministério da Economia, e considerando a deliberação de sua 197ª Reunião, ocorrida em 17 de agosto de 2022, resolve:

Art. 1º – Ficam excluídos do Anexo I da Resolução Gecex nº 323, de 4 de abril de 2022, os Ex-tarifários listados no Anexo I desta Resolução.

Art. 2º – Ficam excluídos do Anexo II da Resolução Gecex nº 323, de 2022, os Ex-tarifários listados no Anexo II desta Resolução.

Art. 3º – Ficam incluídos no Anexo I da Resolução Gecex nº 323, de 2022, os Ex-tarifários listados no Anexo III desta Resolução.

Art. 4º – Ficam incluídos no Anexo II da Resolução Gecex nº 323, de 2022, os Ex-tarifários listados no Anexo IV desta Resolução.

Art. 5º – Esta Resolução entra em vigor sete dias após a data de publicação.

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS – Presidente do Comitê – Substituto

ANEXO I

NCM Nº Ex
8504.40.40 025
8504.40.40 026
8504.40.40 027
8504.40.40 028
8541.43.00 206
8541.43.00 207
8541.43.00 252
8541.43.00 253
8541.43.00 254

ANEXO II

NCM Nº Ex
8504.40.40 022

ANEXO III

NCM Nº Ex DESCRIÇÃO
8443.31.91 001 Impressoras térmicas compactas para acoplagem em diluidores e dosadores químico industriais para aferimento e emissão de dados técnicos impressos, constituídas de cabeçote térmico e circuito eletrônico para “interface” com um microcontrolador com recipiente de armazenagem para bobinas de papel térmico de 57,5mm de largura e 15,24m de extensão, velocidade de impressão entre 50 a 80mm/seg, resolução de 8 pontos por milímetro e 384 pontos por linha e alimentado por fonte de 2A e voltagem entre 5 e 9V DC, temperatura de operação entre 5 e 50 graus celsius.
8443.99.41 007 Mecanismos térmicos com método de impressão de ponto de linha sensível à temperatura, estrutura de pontos de 432pontos/linha, área de impressão eficaz de 54mm, com suporte para “interfaces” de dados como serial e “usb”.
8471.49.00 034 Servidores com 2U de altura com capacidade de armazenamento de 336TB em 24 discos rígidos – HDD de 14T cada e 24TB em 6 discos SSD de 4TB cada, dotados de 6 “interfaces” de rede de 10Gbps (configuradas em LACP) ou 2 de 100Gbps, com 2 fontes de alimentação tipo AC ou DC capacidade de 720W.
8471.50.10 037 Unidades de processamento de dados, em conformidade com os padrões da indústria (IEC 61850-3, IEEE 1613 e IEC 60255-1), montadas em gabinete com altura de 84mm, largura de 482mm e profundidade de 327mm, configuradas com processador de 4 núcleos (Quad Core), memória RAM até 32GB DDR4, com capacidade para acoplar 2 unidades SSD “Slim” SATA de até 256GB cada, 2 portas Ethernet 10/100/1000BASE-T, 1 porta serial RS-232 (taxa de dados de até 115.200bps), 2 portas USB 3.0 e 2 portas USB 2.0, entrada e saída IRIG-B (demodulada), “interface” de exibição DVI-I de alta definição, 2 relés de saída programáveis, temperatura de operação de -40 a + 85 graus celsius e fontes de alimentação AC/DC “hot-swap” duplas.
8471.50.40 002 Bandejas de servidores para uso em “racks” de rede em aplicações de telecomunicação, dotadas de 2 a 8 unidades de processamento de dados, com suporte para até 28 núcleos e até 56 “threads” cada, dispositivo de armazenamento “flash” (solid-state drive) com 96 “slots” para unidades de memória e capacidade total de até 24 terabytes de memória, 24 entradas de discos de armazenamento do tipo SAS/SSDs e 12 ou mais entradas de discos de armazenamento do tipo SSDs NVMe, 14 ou mais entradas de expansão do tipo PCI-e 3.0 acessíveis na parte traseira da bandeja, 2 matrizes redundantes de discos independentes (RAID) frontais dedicadas, acesso frontal e traseiro aos subsistemas relevantes, com 4 fontes de alimentação do tipo “hot swap”, com capacidade de distribuição de energia de + 48V e altura de 4U (unidades de rack).
8473.40.90 011 Módulos de segurança autônomo para coleta, armazenamento e transporte e distribuição de papel-moeda a granel ou em cassetes de notas, com capacidade entre 5.000 e 8.000 notas; utilizados em segmentos comerciais e operações bancárias como distribuição de cédulas em caixas eletrônicos, sistema inteligente sensorizado de neutralização de cédulas (IBNS) por meio de módulo de degradação integrado, ativando a coloração por pirotecnia, liberando corante líquido; sistema de comunicação LED a LED via luz visível (VLC); módulo de rastreamento GSM/GPS integrado com 1 x “interface” analógica, 1 x “interface” IIC e 2 x interfaces digitais; “software” de vigilância na “web” integrado com “roaming” global; faixa de temperatura de operação entre -20 e 60 graus celsius; “rfid”/sistema de identificação de código de barras; desarmamento do módulo de degradação e acesso ao compartimento de armazenamento através de chave eletrônica “Q-Key”.
8517.14.10 003 Rádios transceptores móveis com microfone e visor frontal, para sistema troncalizado (trunking) de tecnologia DMR (Digital Mobile Radio), com as seguintes características: alcance da frequência UHF compreendida entre 350 a 400MHz; capacidade para 160 canais e 50 zonas; tensão operacional DC 13,8V; temperatura de operação compreendida entre -30 e + 50 graus Celsius; classe de proteção padrão IP54.
8517.62.65 002 Equipamentos contendo conjunto integrado de transmissão e recepção de sinais, com amplificadores de transmissão, amplificadores de baixo ruído, juntamente com sistema de conversão de frequência de banda “Ka” e “modem”, com bandas de frequência de transmissão de 27.5 a 31GHz
8517.62.77 050 Pontos de acesso com comunicação sem fio de 915MHz, modulação “Chirp Spread Spectrum”, via protocolo proprietário, com faixa de alcance típico interno de 100m, com “interface” Ethernet 10BASE-T, 100BASE-TX, DHCP e estático e alimentação “PoE” Classe 0, suporte de até 32 coletores de dados, compatibilidade direta com sistema de monitoramento, construídos em corpo plástico composto ABS/PC 311 x 133 x 37mm, com visor colorido sensível ao toque com vidro quimicamente reforçado, faixa de temperatura de operação -20 a + 60 graus celsius.
8517.79.00 095 Placas de circuito impresso com componentes elétricos e eletrônicos, utilizados em equipamentos de sistema de transmissão de rádio e micro-ondas, placa de controle, comutação de pacotes de 120Gbit/s, conexão cruzada por divisão de tempo integral VC-12/VC-3/VC-4 equivalentes a 32 x 32 VC4s, gerencia, monitora e controla o “status” de execução do IDU, processamento e tempo de sincronização IEEE 1588v2, ITU-T G.8275.1 e IEEE 1588 ACR, com rede de comunicação de dados (DCN) suportando um máximo de 13 DCCs, qualidade de serviço (QoS), suporta classificação de tráfego de porta por endereço MAC, VLAN ID, prioridade de VLAN, endereço IP, DSCP, tipo de protocolo, número de porta ou tipo ICMP, comutação de rótulo multiprotocolo (MPLS) / emulação ponta a ponta (PWE3), PLA/EPLA, proteção de link (Proteção 1 + 1 HSB/FD/SD, N + 1) suporta grupo de agregação de link (LAG), comutação de proteção de anel Ethernet (ERPS), espelhamento de porta, monitoramento remoto de rede (RMON), com porta de serviço 10GE suporta módulos ópticos 10GE/2.5GE/GE, portas auxiliares e portas de gerenciamento.
8517.79.00 096 Placas de circuito impresso com componentes elétricos e eletrônicos, utilizados em equipamentos de sistema de transmissão de rádio e micro-ondas, placa de controle, comutação de pacotes de 120Gbit/s, temporização de sistema híbrido/pacote, conexão cruzada de divisão de tempo integral VC-12/VC-3/VC-4 equivalente a 32 x 32VC4s, suporta sincronização de tempo IEEE 1588v2, ITU-T G.8275.1, IEEE 1588 ACR, com rede de comunicação de dados (DCN) suportando um máximo de 13DCCs, suporta protocolos de rede HWECC, IP e L2 DCN, suporta funções “QoS”, suporta PLA/EPLA, suporta classificação de tráfego de porta por endereço MAC, VLAN ID, prioridade de VLAN, endereço IP, DSCP, tipo de protocolo, número de porta ou tipo ICMP., taxa de acesso comprometido (CAR), qualidade hierárquica de serviço (HQoS), processamento de relógio, unidade de fonte de alimentação, suporta espelhamento de porta, protocolo de descoberta de camada enlace, suporta a função ERPS em conformidade com ITU-T G.8032v1/v2, fornece uma porta de serviço 10GE, portas auxiliares e portas de gerenciamento.
8517.79.00 097 Placas de circuito impresso com componentes elétricos e eletrônicos, utilizados em equipamentos de sistema de transmissão de rádio e micro-ondas, placa de controle, comutação de pacotes de 120Gbit/s, conexão cruzada de divisão de tempo de ordem superior de 128 x 128VC – 4s e inferior de VC12 / VC-3 equivalente a 32 x 32VC – 4s, suporta sincronização de tempo IEEE 1588v2, ITU-T G.8275.1, IEEE 1588 ACR, controle e comunicação do sistema e funções de processamento de relógio, suporta L3VPN, rede de comunicação de dados (DCN) suportando um máximo de 24 DCCs, com unidade de relógio, unidade de “interface” de serviço, unidade de processamento EPLA, proteção 1 + 1 “backup” ativo, função anti roubo, EPLA, funções MPLS/PWE3, qualidade de serviço (HQoS), suporta grupo de agregação de “link” (LAG), comutação de proteção de anel Ethernet (ERPS), Protocolo “Spanning Tree” (STP), LPT, IGMP, LLDP, ETH OAM, espelhamento de porta e possui portas STM-1, STM-4, ethernet, portas auxiliares e portas de gerenciamento.
8517.79.00 099 Refletores parabólicos de 1m para transmissão e recepção de sinais de satélite, que opera na faixa de frequência entre 29 e 30GHz, em banda Ka e conjunto de suporte do transceptor em aço, com haste de suporte com distância focal de 65,06cm, altura de abertura projetada de 107,7cm, largura de abertura projetada de 100cm, com mecanismo de ajuste de elevação e azimute.
8528.52.00 016 Telas educacionais resolução 4K, com filme de vidro temperado de dureza mínima 9H e baixa reflexividade de luz externa, ângulo de visão de 178 graus, de tamanhos de 65 até 86 polegadas com sistema tátil através de sensor infravermelho, com mínimo de 20 toques simultâneos, sensível ao toque na tela com dedo ou qualquer objeto opaco, sistema de proteção ocular que reduz a cintilação e a luz azul da tela, sistema operacional instalado na própria tela, brilho mínimo 350nits e com conectores VGA, HDMI, USB, RJ45 e OPS, mínimo de 32GB de armazenamento, fonte bivolt e fonte de luz do tipo “Direct LED”.
8530.10.10 046 Sistemas de controle e operação de sinalização ferroviária, projetados para prevenir acidentes, colisões e descarrilamentos de trens, desenvolvidos em conformidade com as normas padronizadas “AREMA” utilizadas nas ferrovias brasileiras, com intertravamento capaz de reprimir falhas de funcionamento ou manobras inadequadas na movimentação dos trilhos, compostos por gabinetes metálicos principais dimensões 800 x 800 x 2000mm destinados a alojar/sustentar módulos eletrônicos tipo “plug & play”, contendo cartões de circuito impresso vitais e não vitais em quantidade configurável entre 9 e 45 unidades de acordo com o “layout” da via, adição de “AMV´s” (Aparelhos de Movimentação de Vias) e da sinalização semafórica instalada ao longo da via, contendo componentes montados, de construção robusta, alimentados por fonte de tensão de 24VDC, consistindo de: módulos vitais (cartões A212-007 e A212-107) para controle de entradas e saídas, com função de garantir o intertravamento funcional seguro capaz de eliminar o risco de acidentes causados por movimentação indevida da máquina de chave e sinalização semafórica, com “interface” através do acoplador NADAP 322 e
 

 

 

 

monitoramento de teste pelo módulo GEN15; módulos não vitais para execução de funções secundárias, providos de cartões HIST V4 para “interface” com o Centro de Controle Operacional, cartões SPW-272 para a sinalização, que regula a fonte de tensão de 48 VDC e alterna o modo de operação dia-noite buscando eficiência energética, cartão SIG-6 V5 responsável pelo controle do foco de sinais e verificação de falhas de continuidade ou curto-circuito na via, e cartão DIO 15E/16A para controle das entradas e saídas digitais.
8536.50.90 174 Sensores indutivos utilizados no assento da empilhadeira elétrica retrátil, com distância de operação nominal de 8mm, tensão de trabalho de 24 a 48Vcc, frequência dos ciclos de operação de 50Hz e com contato de comutação normal aberto.
8536.50.90 175 Sensores de controle de direção de empilhadeira elétrica retrátil, com distância de operação nominal de 2mm, tensão de trabalho de 24 a 48Vcc, frequência dos ciclos de operação de 500Hz e com contato de comutação normal aberto.
8537.10.20 062 Consoles portáteis de controles programáveis de iluminação profissional, para palcos de teatros, shows, pequenos estúdios de televisão, eventos especiais e de pequeno porte de entretenimento particulares e apresentações ao vivo, com capacidades de controles em tempo real de 4.096 (HTP/LTP) parâmetros, com saídas e entradas com protocolo DMX-512 com compatibilidade RDM com comunicação bidirecional via conexão XLR para controles de luzes móveis, Leds, luminárias e outros dispositivos de iluminação DMX-512 ou de efeitos especiais com protocolo DMX-512, contendo botões individualmente retroiluminados e silenciosos, 20 “encoders” rotacionais com iluminação RGB, 10 “Faders” de 60mm motorizados e capacidade para até 40 “Playback” separados, com capacidade de ser conectado a máquinas automáticas de processamento de dados digitais (PC) via cabos com “interfaces” de conexão USB e a outros consoles profissionais para uso como extensão de teclas, botões e “Faders” de efeitos especiais, com conectores “Led Desk Light” (4 pinos XLR fêmea), conectores DMX512-A Out (5 pinos XLR fêmea), conectores USB e conectores de entradas alimentação padrão IEC-60320 C14.
8538.90.10 024 Placas de circuito impresso, com componentes eletrônicos montados, para painel de comando de elevadores, utilizadas para alimentação, controle e monitoração do freio e controle e monitoração das contatoras do motor, núcleo principal composto por um microcontrolador com “clock” externo mínimo de 8Mhz, “interface” CAN bus para controle e diagnóstico de falhas, periféricos de controle de relés, circuitos de filtragem, isolação galvânica, retificação, dissipação térmica e condicionamento de sinais, “hardware” e “software” para atualização de “firmware”, composto por entrada de energia de alimentação 24V, entrada monofásica em 220V para alimentação do circuito de freio, entrada monofásica 220V do circuito de segurança para ativação das contatoras externas, entrada para ativação do freio com fonte de emergência, entrada para monitoração das contatoras de freio, motor com lógica positiva e negativa, saída para conexão das bobinas de freio, saída de controle das contatoras do motor e freio, conexão para transformador externo e conexão para acionamento de contatora auxiliar externa.
8541.43.00 807 Módulos solares fotovoltaicos bifaciais, destinados à geração de energia elétrica, compostos de células de silício monocristalino, com potência nominal frontal de 540Wp em condições de teste padrão (STC), para sistemas com tensão máxima de 1.500V, dimensões de 2.274 × 1.134mm, e eficiência de 20,9%, equivalente a 209,4Wp/m2.
8541.43.00 808 Módulos solares fotovoltaicos bifaciais, destinados à geração de energia elétrica, compostos de células de silício monocristalino, com potência nominal frontal de 545Wp em condições de teste padrão (STC), para sistemas com tensão máxima de 1.500V, dimensões de 2.274 × 1.134mm, e eficiência de 21,1%, equivalente a 211,3Wp/m2.
8541.43.00 809 Módulos solares fotovoltaicos, bifaciais, destinados à geração de energia elétrica, compostos por células de silício monocristalino, com potência nominal (STC) 530Wp, eficiência igual a 20,6% (206,25 Wp/m²), para sistema com tensão máxima não superior a 1.500V, dimensões 2.266 x 1.134mm.
8541.43.00 810 Módulos solares fotovoltaicos, bifaciais, destinados à geração de energia elétrica, compostos por células de silício monocristalino, com potência nominal (STC) 535Wp, eficiência igual a 20,8% (208,20 Wp/m²), para sistema com tensão máxima não superior a 1.500V, dimensões 2.266 x 1.134mm.
8541.43.00 811 Módulos solares fotovoltaicos, bifaciais, destinados à geração de energia elétrica, compostos por células de silício monocristalino, com potência nominal (STC) 540Wp, eficiência igual a 21,0% (210,15 Wp/m²), para sistema com tensão máxima não superior a 1.500V, dimensões 2.266 x 1.134mm.
8541.43.00 814 Módulos solares fotovoltaicos para geração de energia elétrica, bifaciais, dotados de células de silício monocristalino, com potência de pico (STC) na parte frontal de 455W para sistema com tensão máxima de 1.500V, com dimensões de 2.279 × 1.134 × 35mm (eficiência de 204,30Wp/m2, equivalente a 20,4%).
8541.43.00 838 Módulos solares fotovoltaicos para geração de energia elétrica, bifaciais, dotados de células de silício monocristalino, com potência de pico (STC) na parte frontal de 615Wp para sistema com tensão máxima de 1.500V, com dimensões de 2.465 × 1.134mm (eficiência de 220,0Wp/m2, equivalente a 22,0%).
8541.43.00 839 Módulos solares fotovoltaicos para geração de energia elétrica, bifaciais, dotados de células de silício monocristalino, com potência de pico (STC) na parte frontal de 620Wp para sistema com tensão máxima de 1.500V, com dimensões de 2.465 × 1.134mm (eficiência de 221,8Wp/m2, equivalente a 22,2%).
8541.43.00 840 Módulos solares fotovoltaicos para geração de energia elétrica, bifaciais, dotados de células de silício monocristalino, com potência de pico (STC) na parte frontal de 625Wp para sistema com tensão máxima de 1.500V, com dimensões de 2.465 x 1.134mm (eficiência de 223,6Wp/m2, equivalente a 22,4%).
8541.43.00 841 Módulos solares fotovoltaicos para geração de energia elétrica, bifaciais, dotados de células de silício monocristalino, sem moldura, com potência de pico (STC) na parte frontal de 445Wp para sistema com tensão máxima de 1.500VCC, dimensões de 2.089 x 1.033 x 5,5mm, (eficiência de 206,2Wp/m² equivalente a 20,62%).
8541.43.00 842 Módulos solares fotovoltaicos bifaciais dotados de células de silício monocristalino, com potência nominal frontal de 450Wp em condições de teste padrão (STC), tensão máxima de 1.500VCC, dimensões de 2.094 x 1.038 x 30mm, (eficiência de 208,5Wp/m², equivalente a 20,85%).
8541.43.00 843 Módulos solares fotovoltaicos para geração de energia elétrica, bifaciais, dotados de células de silício monocristalino, sem moldura, com potência de pico (STC) na parte frontal de 450Wp para sistema com tensão máxima de 1.500VCC, com dimensões de 2.089 x 1.033 x 5,5mm, (eficiência de 208,5Wp/m² equivalente a 20,85%).
8541.43.00 844 Módulos solares fotovoltaicos para geração de energia elétrica, bifaciais, dotados de células de silício monocristalino, com potência de pico (STC) na parte frontal de 550W para sistema com tensão máxima de 1.500V, com dimensões de 2.285 ×1.134 × 30mm (eficiência de 212,2Wp/m2, equivalente a 21,22%)
8543.70.99 312 Filtros passivos, trifásicos, de estágio simples de filtragem, tensão máxima de trabalho de 520VAC, frequência de operação mínima de 50Hz e máxima de 60Hz, corrente máxima de trabalho de 24A, dimensões de 240 x 60 x 80mm; com grau de proteção mínimo IP54.
8543.70.99 313 Conjuntos compostos por ímã magnético permanente e um sensor de indução magnética, onde o sensor deve ser alimentado com um mínimo de 21,6VCC e máximo de 26,4VCC, apresentar uma faixa linear de deslocamento entre 10 e 20mm, saída analógica com mínimo de 0VDC e máximo de 10VDC, resolução de 0,2mm, linearidade menor ou igual a 3%, grau de proteção IP42.
8543.70.99 314 Aparelhos de comutação e segurança em CC, para integração elétrica entre painéis solares e inversores de corrente, dotados de invólucro não metálico, 1 módulo de proteção contra surtos ‘DPS’, chave seccionadora até 500A, contendo até 32 porta-fusíveis dotados de fusíveis de até 32A, para tensão até 1.200V, com saída única
8543.70.99 315 Aparelhos de comutação e segurança em CC, para integração elétrica entre painéis solares e inversores de corrente, dotados de invólucro não metálico, até 32 módulos de proteção contra surtos ‘DPS’, até 32 chaves seccionadora até 50A e até 32 porta-fusíveis dotados de fusíveis de até 32A, para tensão até 1.200V, com múltiplas saídas
9026.10.11 009 Sensores eletrônicos de aferimento analógico de pressão convertendo o pulso eletrônico em saída de leitora por quatro pinos e constituídos de extensômetros de metal e leitura por deposição por pulverização catódica, pressão operacional de 1.45PSI e tensão de alimentação operacional de 10V e temperatura de operação entre – 40 e + 125 Graus Celsius e em formato tipo circular e entrada de pressão única superior na medida de 4,93mm e tendo como suporte de fixação de parafusos na distância de 23,11mm.
9030.40.90 052 Instrumentos portáteis para teste em rede de telecomunicações, próprios para medição de integridade e continuidade das vias de cabos metálicos munidos de conectores “registered jack” com 4 e 8 vias, detecção de tensão em rede através de tecnologia “Power Over Ethernet” (812.3at e 812.3af) através do conector “registered jack” de 8 vias, podendo realizar a medição de tensão em rede com tecnologia “Power Over Ethernet” (812.3at e 812.3af) através do conector P4 e do conector “registered jack” de 8 vias e apresentar visor quando capacitado para medição.
9030.82.90 001 Simuladores solares para testes de parâmetros elétricos de módulos fotovoltaicos, classe a + a + a +, espectro 300-1.200nm, com sistema tipo túnel, utiliza lâmpada de xenônio como gerador de luz, não uniformidade de irradiância menor que 1%, erro de repetibilidade menor que 0,3% sob 40 testes contínuos ou menor que 0,5% sob 100 testes contínuos, duração do pulso de 10 a 100ms, com área teste efetiva até 2.600 x 1.600mm.

ANEXO IV

NCM Nº Ex DESCRIÇÃO
8517.79.00 094 Placas de circuito impresso com componentes elétricos e eletrônicos, utilizados em equipamentos de sistema de transmissão de rádio e micro-ondas, placa transmissão e recepção de sinal IF (2XIF), que fornece canais de gerenciamento e alimentação -48V para ODUs, suporta serviços de micro-ondas IP e SDH, suporta espaçamento de canal de 112MHz, largura de banda do barramento de “backplane” de 2,5Gbit/s, MIMO, CA, Pré-Distorção, controle automático de transmissão de energia (ATPC), modulação adaptativa (AM), criptografia baseada em AES256 em “interfaces” aéreas, compressão de cabeçalhos de quadro Ethernet, XPIC, proteção de “link” (Proteção 1 + 1 HSB/FD/SD, N + 1, LAGs), carregamento de FPGA (Matriz de Portas Programáveis em Serviço), teste de sequência binária pseudoaleatória (PRBS) nas portas IF, comutação de proteção de anel Ethernet (ERPS) com ITU-T G.8032 v1 / v2, qualidade de serviço (QoS), monitoramento remoto de rede (RMON), de valor unitário (CIF) não superior a R$ 1.081,70.
8517.79.00 098 Gabinetes metálicos configurados com unidade de ventilação com 3 ventiladores e cada ventilador com velocidade de rotação de 32,52CFM, circuito impresso de conexão (backplane), de uso em unidade “indoor” IDU para transmissão de sinais de micro-ondas em redes de telecomunicações, de valor unitário (CIF) não superior a R$ 370,56.
8537.10.20 061 Controladores programáveis expansíveis desenvolvidos para automação de processos eletromecânicos em aplicações industriais, para tensão elétrica de 24VAC/DC, projetados para vários arranjos de entradas e de saídas digitais e/ou analógicas, contendo internamente até 48 entradas/saídas por relé ou tipo “Source”, compatibilidade com até 4 módulos de expansão de entradas/saídas e até 132 pontos de E/S digitais, contendo até 3 módulos de expansão tipo “Plug-in” para redes BacNet, DeviceNet, relógio de tempo real, leitura de célula de carga, MicroSD e mensagem GSM/SMS, contendo porta USB de programação, porta EtherNet e porta serial não isolada incorporadas, com entradas de contagem rápida (HSC) de 100kHz, recursos de controle de movimento com suporte para até 3 eixos com saídas para trem de pulso, capacidade de comunicação nos protocolos EtherNet/IP, MODBUS/TCP, MODBUS/RTU, ASCII e DF1 e faixa de temperatura estendida de operação -20 a + 65 graus Celsius (-4 a + 149 graus fahrenheit), de valor unitário (CIF) não superior a R$ 797,49.
8541.43.00 813 Módulos solares fotovoltaicos para geração de energia elétrica, monofaciais, dotados de células de silício monocristalino, com potência de pico (STC) na parte frontal de 485W para sistema com tensão máxima de 1.500V, com dimensões de 2.054 × 1.134 × 32mm (eficiência de 208Wp/m², equivalente a 21%), de valor unitário (CIF) não superior a R$ 769,40.
8541.43.00 815 Módulos solares fotovoltaicos para geração de energia elétrica, monofaciais, dotados de células de silício monocristalino, com potência de pico (STC) na parte frontal de 660W para sistema com tensão máxima de 1.500V, com dimensões de 2.384 × 1.303mm, (eficiência de 212,47Wp/m2, equivalente a 21,2%), de valor unitário (CIF) não superior a R$ 829,73.
8541.43.00 816 Módulos solares fotovoltaicos para geração de energia elétrica, monofaciais, dotados de células de silício monocristalino, com potência de pico (STC) de 415W para sistema com tensão máxima de 1.500V, com dimensões de 1.762 x 1.134mm (eficiência de 207,7Wp/m2, equivalente a 20,8%), de valor unitário (CIF) não superior a R$ 572,97.
8541.43.00 817 Módulos solares fotovoltaicos para geração de energia elétrica, monofaciais, dotados de células de silício monocristalino, com potência de pico (STC) de 420W para sistema com tensão máxima de 1.500V, com dimensões de 1.762 x 1.134mm (eficiência de 210,2Wp/m2, equivalente a 21%), de valor unitário (CIF) não superior a R$ 579,87.
8541.43.00 818 Módulos solares fotovoltaicos para geração de energia elétrica, monofaciais, dotados de células de silício monocristalino, com potência de pico (STC) de 425W para sistema com tensão máxima de 1.500V, com dimensões de 1.762 x 1.134mm (eficiência de 212,7Wp/m2, equivalente a 21,3%), de valor unitário (CIF) não superior a R$ 586,78.
8541.43.00 819 Módulos solares fotovoltaicos para geração de energia elétrica, monofaciais, dotados de células de silício monocristalino, com potência de pico (STC) na parte frontal de 545W para sistema com tensão máxima de 1.500V, com dimensões de 2.279 x 1.134 x 35mm (eficiência de 210,88Wp/m2, equivalente a 21,09%), de valor unitário (CIF) não superior a R$ 706,07.
8541.43.00 820 Módulos solares fotovoltaicos para geração de energia elétrica, monofaciais, dotados de células de silício monocristalino, com potência de pico (STC) de 430W para sistema com tensão máxima de 1.500V, com dimensões de 1.762 x 1.134mm (eficiência de 215,2Wp/m2, equivalente a 21,5%), de valor unitário (CIF) não superior a R$ 593,68.
8541.43.00 821 Módulos solares fotovoltaicos para geração de energia elétrica, monofaciais, dotados de células de silício monocristalino, com potência de pico (STC) de 435W para sistema com tensão máxima de 1.500V, com dimensões de 1.762 x 1.134mm (eficiência de 217,7Wp/m2, equivalente a 21,8%), de valor unitário (CIF) não superior a R$ 600,58.
8541.43.00 822 Módulos solares fotovoltaicos para geração de energia elétrica, monofaciais, dotados de células de silício monocristalino, com potência de pico (STC) de 505W para sistema com tensão máxima de 1.500V, com dimensões de 2.187 x 1.102mm (eficiência de 209,5Wp/m2, equivalente a 21%), de valor unitário (CIF) não superior a R$ 711,56.
8541.43.00 823 Módulos solares fotovoltaicos para geração de energia elétrica, monofaciais, dotados de células de silício monocristalino, com potência de pico (STC) de 510W para sistema com tensão máxima de 1.500V, com dimensões de 2.187 x 1.102mm (eficiência de 211,6Wp/m2, equivalente a 21,2%), de valor unitário (CIF) não superior a R$ 718,60.
8541.43.00 824 Módulos solares fotovoltaicos para geração de energia elétrica, monofaciais, dotados de células de silício monocristalino, com potência de pico (STC) de 555W para sistema com tensão máxima de 1.500V, com dimensões de 2.384 x 1.134mm (eficiência de 205,3Wp/m2, equivalente a 20,5%), de valor unitário (CIF) não superior a R$ 776,76.
8541.43.00 825 Módulos solares fotovoltaicos para geração de energia elétrica, monofaciais, dotados de células de silício monocristalino, com potência de pico (STC) de 560W para sistema com tensão máxima de 1.500V, com dimensões de 2.384 x 1.134mm (eficiência de 207,1Wp/m2, equivalente a 20,7%), de valor unitário (CIF) não superior a R$ 783,76.
8541.43.00 826 Módulos solares fotovoltaicos para geração de energia elétrica, monofaciais, dotados de células de silício monocristalino, com potência de pico (STC) de 580W para sistema com tensão máxima de 1.500V, com dimensões de 2.384 x 1.134mm (eficiência de 214,5Wp/m2, equivalente a 21,5%), de valor unitário (CIF) não superior a R$ 811,75.
8541.43.00 827 Módulos solares fotovoltaicos para geração de energia elétrica, monofaciais, dotados de células de silício monocristalino, com potência de pico (STC) de 565W para sistema com tensão máxima de 1.500V, com dimensões de 2.384 x 1.134mm (eficiência de 209,0Wp/m2, equivalente a 20,9%), de valor unitário (CIF) não superior a R$ 790,76.
8541.43.00 828 Módulos solares fotovoltaicos para geração de energia elétrica, monofaciais, dotados de células de silício monocristalino, com potência de pico (STC) de 570W para sistema com tensão máxima de 1.500V, com dimensões de 2.384 x 1.134mm (eficiência de 210,8Wp/m2, equivalente a 21,1%), de valor unitário (CIF) não superior a R$ 797,75.
8541.43.00 829 Módulos solares fotovoltaicos para geração de energia elétrica, monofaciais, dotados de células de silício monocristalino, com potência de pico (STC) de 575W para sistema com tensão máxima de 1.500V, com dimensões de 2.384 x 1.134mm (eficiência de 212,7Wp/m2, equivalente a 21,3%), de valor unitário (CIF) não superior a R$ 804,75.
8541.43.00 830 Módulos solares fotovoltaicos para geração de energia elétrica, monofaciais, dotados de células de silício monocristalino, com potência de pico (STC) de 560W para sistema com tensão máxima de 1.500V, com dimensões de 2.384 x 1.096mm (eficiência de 214,3Wp/m2, equivalente a 21,4%), de valor unitário (CIF) não superior a R$ 783,76.
8541.43.00 831 Módulos solares fotovoltaicos para geração de energia elétrica, monofaciais, dotados de células de silício monocristalino, com potência de pico (STC) de 400W para sistema com tensão máxima de 1.500V, com dimensões de 1.754 x 1.096mm (eficiência de 208,1Wp/m2, equivalente a 20,8%), de valor unitário (CIF) não superior a R$ 557,82.
8541.43.00 832 Módulos solares fotovoltaicos para geração de energia elétrica, monofaciais, dotados de células de silício monocristalino, com potência de pico (STC) de 405W para sistema com tensão máxima de 1.500V, com dimensões de 1.754 x 1.096mm (eficiência de 210,7Wp/m2, equivalente a 21,1%), de valor unitário (CIF) não superior a R$ 564,79.
8541.43.00 833 Módulos solares fotovoltaicos para geração de energia elétrica, monofaciais, dotados de células de silício monocristalino, com potência de pico (STC) de 410W para sistema com tensão máxima de 1.500V, com dimensões de 1.754 x 1.096mm (eficiência de 213,3Wp/m2, equivalente a 21,3%), de valor unitário (CIF) não superior a R$ 571,77.
8541.43.00 834 Módulos solares fotovoltaicos para geração de energia elétrica, monofaciais, dotados de células de silício monocristalino, com potência de pico (STC) de 550W, para sistema com tensão máxima de 1.500V, com dimensões de 2.384 × 1.096mm (eficiência de 210.50Wp/m2, equivalente a 21%), de valor unitário (CIF) não superior a R$ 779,37.
8541.43.00 835 Módulos solares fotovoltaicos para geração de energia elétrica, monofaciais, dotados de células de silício monocristalino, com potência de pico (STC) de 555W, para sistema com tensão máxima de 1.500V, com dimensões de 2.384 × 1.096mm (eficiência de 212,41Wp/m2, equivalente a 21,2%), de valor unitário (CIF) não superior a R$ 786,45.
8541.43.00 836 Módulos solares fotovoltaicos para a geração de energia elétrica, monofaciais, dotados de células de silício monocristalino, com potência de pico (STC) na parte frontal de 640Wp para sistema com tensão máxima de 1.500V, com dimensões de 2.384 x 1.303mm (eficiência de 206Wp/m2, equivalente a 20,6%), de valor unitário (CIF) não superior a R$ 702,39.
8541.43.00 837 Módulos solares fotovoltaicos para a geração de energia elétrica, monofaciais, dotados de células de silício monocristalino, com potência de pico (STC) na parte frontal de 645Wp para sistema com tensão máxima de 1.500V, com dimensões de 2.384 x 1.303mm (eficiência de 207,6Wp/m2, equivalente a 20,8%), de valor unitário (CIF) não superior a R$ 707,85.

Fonte:

Órgão Normativo: GECEX/CAMEX/ME

Altera o Anexo Único da Resolução nº 311/2022, que altera para 0% as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre os produtos automotivos sem produção nacional equivalente que menciona, no ambito do Acordo de Complementação Econômica nº 14, na condição de ex-tarifários. Esta Resolução entrará em vigor sete dias após a data de sua publicação.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR

COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO

RESOLUÇÃO GECEX Nº 389, DE 23 DE AGOSTO DE 2022

DOU de 25/08/2022 (nº 162, Seção 1, pág. 33)

Altera para zero por cento as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre os produtos automotivos sem produção nacional equivalente que menciona, no âmbito do Acordo de Complementação Econômica nº 14, na condição de Ex-tarifários.

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o art. 7º, incisos IV e V, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, e o disposto nos Trigésimo Oitavo e Quadragésimo Quarto Protocolos Adicionais ao Acordo de Complementação Econômica – ACE nº 14, anexos aos Decretos nº 6.500, de 2 de julho de 2008, e nº 10.343, de 8 de maio de 2020, respectivamente, na Portaria nº 309, de 24 de junho de 2019, do Ministério da Economia, e tendo em vista a deliberação de sua 197ª Reunião Ordinária, ocorrida em 17 de agosto de 2022, resolve:

Art. 1º – Ficam excluídos do Anexo Único da Resolução Gecex nº 311, de 24 de fevereiro de 2022, os Ex-tarifários listados no Anexo I desta Resolução.

Art. 2º – Ficam incluídos no Anexo Único da Resolução Gecex nº 311, de 2022, os Ex-tarifários listados no Anexo II desta Resolução.

Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor sete dias após a data de sua publicação.

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS – Presidente do Comitê – Substituto

ANEXO I

NCM Nº Ex
8433.51.00 012
8433.59.90 058

ANEXO II

NCM Nº Ex Descrição
8424.49.00 015 Pulverizadores autopropelidos, dotados de motor diesel com potência de 280hp, 6 cilindros, velocidade máxima de 35km/h em trabalho e 50km/h em transporte, sistema de transmissão hidrostática infinitamente variável, automático e independente, sistema inteligente de tração, chassi com estrutura em “h”, quadro central com elevação do solo regulável entre 0,30 e 2,70m, sistema auto transportável com redução da largura para menos de 3,20m, barras pulverizadoras de 30 a 48m de largura configuráveis com controle automático de altura em relação ao solo de seções ativas independentes, sistema de controle e estabilização da barra através de pistões hidráulicos e sensores ultrassônicos, sistema de aplicação em seções de comprimento configurável e acionamento pneumático pressurizado via bomba centrífuga, taxa máxima de pulverização até 450L/min, tanque de defensivos com capacidade nominal de 5.000 até 8.000L configuráveis, ajuste hidráulico de bitola de 2,6 a 3,5m e com ajuste fino de 5 em 5cm, e de altura de vão livre de 1,6m a 2m, diversas combinações de porta-bicos com controle pneumático e seleção automática de bicos.
8433.51.00 013 Colheitadeiras híbridas equipadas com motor diesel de 339kW ou superior, mas inferior ou igual a 385kW, utilizadas em lavouras para colheita e processamento hibrido de grãos e sementes, de ajustes hidráulicos independentes da trilha e da separação, com rotor acelerador de 450mm diâmetro, rotor de debulha de 755mm de diâmetro e 1.420mm de largura e rotor de alimentação com diâmetro de 600mm, todos de fluxo tangencial, com superfície total dos côncavos de 1,69m2, com separação secundária com 2 rotores de alta potência com diâmetro de 445mm, com 6 tampas hidráulicas do rotor de ajustes automático independentes em cada rotor, com 5 cestas do rotor, com superfície total do processamento de grãos de 4,69m2, com sistema de limpeza de queda dupla ventilada por pressão, com ventilador de turbina de 6 compartimentos, com superfície total de peneiras de 5,10m2, com sistema de assistência ao operador com sensores, parâmetros e algoritmos de controle automático de trilha, separação e limpeza, de ajustes automáticos em paralelo, infinitamente variáveis da posição do côncavo, do ângulo de ataque e da seleção do tipo de colheita e com proteção de sobrecarga da máquina, com sistemas automáticos de controle de potência e arrefecimento do motor, com peneira rotativa do radiador de 1,60m de diâmetro, com sistema de transmissão principal por correias de borracha em linha em múltiplos estágios, com tanque de grãos de 11.000 a 13.500L de volume, com tubo de descarga do tanque de grãos com ângulo giratório de 105 graus, de esvaziamento máximo do tanque de 180L/s e mínimo de 130L/s, com sistema independente e ativo de qualidade do picado com triturador de 52 ou 72 facas, com distribuidor radial ativo para distribuição da palha até 13,7m de largura e com 2 sensores de compensação automática de ventos laterais, com esteiras de borracha de 635mm, 735mm ou 890mm ou pneus dianteiros com diâmetro entre 1,95 a 2,05m, sem ou com plataforma de corte sobre reboque de transporte.
8433.59.90 061 Máquinas forrageiras autopropulsadas, com sistema interno (na própria unidade motriz) de fracionamento (picagem) do produto colhido, com sistema interno de processamento de grãos por processo de fricção com rolos, acionadas por motor a diesel com potência igual ou superior a 220kW, mas inferior ou igual a 315kW, com capacidade para acoplamento de plataformas de corte de produtos com largura igual ou superior a 4,4m, mas inferior ou igual a 8,9m ou plataformas de recolhimento de produtos com largura igual ou superior a 2,6m, mas inferior ou igual a 3,6m, dotadas ou não de 1 ou mais plataformas de corte de produtos, dotadas ou não de 1 ou mais plataformas de recolhimento de produtos.
8701.92.00 010 Tratores com potência de motor superior a 18kW mas não superior a 35kW, para operação em espaço reduzido, com largura mínima de trabalho não superior a 1.420mm e altura máxima do volante não superior a 1.280mm, com vão livre até o solo entre 295 a 345mm e aplicação simultânea de implementos frontais e traseiros, com sistema de levante hidráulico dianteiro de até 400kg e traseiro de até 1.200kg, com TDF frontal independente 1000 rpm e traseira de 540/540E rpm, 43c.v., independente ou com controle de sentido de giro proporcional ao sentido de operação da máquina, com sistema de bloqueio diferencial eletro hidráulico simultâneo das rodas dianteiras e traseiras, com todos os pneus dianteiros e traseiros do tipo radial, com caixa de marchas sincronizada, com super redutor, com 32 velocidades, 16F e 16R e velocidades de avanço de 0,26 até 30km/h, com sistema hidráulico de controle remoto com 3 válvulas, com eixo dianteiro tracionado com ângulo de giro das rodas de 55 graus e oscilação horizontal de 12 graus e raio de giro de 3,85 ou 4,20 m, com plataforma de operador sobre 4 coxins, com assento com amortecimento e volante ajustável e ROPS rebatível em menos de 30s CODE 6 OECD ou, na versão cabine sobre 4 coxins, com assento com amortecimento e volante ajustável com ar condicionado e calefação e ROPS CODE 7 OECD.
8701.93.00 007 Tratores com potência de motor superior a 37kW mas não superior a 40kW, para operação em espaço reduzido, com largura mínima de trabalho não superior a 1.460mm e altura máxima do volante não superior a 1.320mm, com vão livre até o solo entre 363 mm a 395 mm e aplicação simultânea de implementos frontais e traseiros, com sistema de levante hidráulico dianteiro de até 400kg e traseiro de até 1.200kg, com TDF frontal independente 1000 rpm e traseira de 540/540E rpm, 51 c.v., independente ou com controle de sentido de giro proporcional ao sentido de operação da máquina, com sistema de bloqueio diferencial eletro hidráulico simultâneo das rodas dianteiras e traseiras, com todos os pneus – dianteiros e traseiros- do tipo radial, com caixa de marchas sincronizada, com super redutor, com 32 velocidades, 16F e 16R e velocidades de avanço de 0,26 até 30km/h, com sistema hidráulico de controle remoto com 3 válvulas, com eixo dianteiro tracionado com ângulo de giro das rodas de 55 graus e oscilação horizontal de 12 graus e raio de giro de 3,80 m, com plataforma de operador sobre 4 coxins, com assento com amortecimento e volante ajustável e ROPS rebatível em menos de 30s certificado CODE 6 OECD ou, na versão cabine sobre 4 coxins, com assento com amortecimento e volante ajustável com ar condicionado e calefação e ROPS CODE 7 OECD.
8701.93.00 008 Tratores com potência de motor superior a 37kW mas não superior a 75kW, para operação em espaço reduzido, com largura mínima de trabalho não superior a 1.437mm e altura máxima do volante não superior a 1.350mm, com vão livre máximo até o solo não superior a 220mm, com caixa de marchas semiautomática, com reversor F/R eletro-hidráulico, com Super Redutor de velocidades, com 64 marchas, 32 à frente e 32 à Ré, com velocidades de avanço de 0,3 a 35,91km/h, com tomada de força traseira de acionamento eletro-hidráulico independente, podendo funcionar conforme o giro do motor ou com controle de sentido de giro proporcional ao sentido de operação da máquina e com freio de parada de inércia, com freio hidráulico simultâneo nos eixos dianteiro e traseiro, com discos grafitados imersos em banho de óleo, sendo 4 unidades na dianteira e 8 na traseira, com sistema de bloqueio diferencial eletro-hidráulico de acionamento simultâneo das rodas dianteiras e traseiras, com pneus dianteiros e traseiros do tipo radial, com sistema de levante hidráulico traseiro de até 2.600kg, com bomba dupla de engrenagens de 29,9L/min e outra de 52,3L/min , com sistema hidráulico de controle remoto com 2 válvulas sendo uma delas com a função de fluxo contínuo, com eixo dianteiro tracionado, de acionamento eletro-hidráulico com ângulo de giro das rodas de 55 graus, com distância entre eixos de 2.134mm e raio de giro de mínimo 3,05m, com painel de instrumentos programável com funções de medição da rotação na tomada de força, da velocidade de deslocamento da máquina, de medição de área trabalhada, da distância percorrida e indicações de marchas de trabalho, na versão com plataforma do operador sobre 4 coxins, com assento com amortecimento e volante ajustável e com ROPS rebatível com certificado de segurança ROPS CODE 6 OECD ou, na versão Cabine sobre 4 coxins, com assento com amortecimento e volante ajustável com ar-condicionado e calefação com certificado de segurança ROPS CODE 7 OECD.

Fonte:

Órgão Normativo: GECEX/CAMEX/ME

Altera a Nomenclatura Comum do Mercosul e sua correspondente Tarifa Externa Comum, conforme estabelecido na Resolução nº 09/22 do Grupo Mercado Comum do Mercosul, e altera os Anexos I e II da Resolução Gecex nº 272/2021. Esta Resolução entrará em vigor em 01/01/2023.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR

COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO

RESOLUÇÃO GECEX Nº 390, DE 23 DE AGOSTO DE 2022

DOU de 25/08/2022 (nº 162, Seção 1, pág. 34)

Altera a Nomenclatura Comum do Mercosul e sua correspondente Tarifa Externa Comum, conforme estabelecido na Resolução nº 09/22 do Grupo Mercado Comum do Mercosul, e altera os Anexos I e II da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021.

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o 7º, inciso IV, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, e considerando o disposto na Decisão nº 31/04 do Conselho do Mercado Comum do Mercosul, na Resolução nº 09/2022 do Grupo Mercado Comum, e na Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, da Câmara de Comércio Exterior, e tendo em vista a deliberação de sua 197ª reunião ordinária, ocorrida em 17 de agosto de 2022, resolve:

Art. 1º – Ficam alterados os códigos tarifários da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM que compõem a Tarifa Externa Comum – TEC, de que trata o Anexo I da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, conforme quadro a seguir:

SITUAÇÃO ATUAL MODIFICAÇÃO APROVADA
NCM DESCRIÇÃO TEC (%) NCM DESCRIÇÃO TEC (%)
3907.40.90 Outros 14 3907.40.20 Em pó ou flocos, com índice de fluidez de massa inferior a 60 g/10 min ou superior a 80 g/10 min segundo Norma ASTM D 1238 2
 

 

 

 

 

 

3907.40.90 Outros 14
3909.31.00 — Poli(isocianato de fenil metileno) (MDI bruto, MDI polimérico) 14 3909.31.00 — Poli(isocianato de fenil metileno) (MDI bruto, MDI polimérico) 2
4703.21.00 — De coníferas 4 4703.21 — De coníferas  

 

 

 

 

 

 

 

4703.21.10 Em rolos 4
 

 

 

 

 

 

4703.21.90 Outras 4
7606.12.90 Outras 12 7606.12.30 Simplesmente laminadas, constituídas de, pelo menos, duas camadas de diferentes ligas de alumínio, sendo uma o núcleo e as outras de revestimento, exceto: núcleo de liga daAluminium AssociationAA 3003 modificada (liga de alumínio com um teor, em peso, de silício inferior ou igual a 0,60 %, de ferro inferior ou igual a 0,70 %, de cobre igual ou superior a 0,05 % e inferior ou igual a 0,20 %, de manganês igual ou superior a 1,0 % e inferior ou igual a 1,5 %, de zinco inferior ou igual a 0,15 % e de outros elementos total inferior ou igual a 0,15 %) com revestimento de liga AA 4343 (liga de alumínio com um teor, em peso, de silício igual ou superior a 6,8 % e inferior ou igual a 8,2 %, de ferro inferior ou igual a 0,80 %, de cobre inferior ou igual a 0,25 %, de manganês inferior ou igual a 0,10 %, de zinco inferior ou igual a 0,20 % e de outros elementos total inferior ou igual a 0,15 %) 2
 

 

 

 

 

 

7606.12.90 Outras 12
7607.11.90 Outras 12 7607.11.20 Constituídas de, pelo menos, duas camadas de diferentes ligas de alumínio, sendo uma o núcleo e as outras de revestimento, exceto: núcleo de liga daAluminium AssociationAA 3003 modificada (liga de alumínio com um teor, em peso, de silício inferior ou igual a 0,60 %, de ferro inferior ou igual a 0,70 %, de 2
 

 

 

 

 

 

 

 

cobre igual ou superior a 0,05 % e inferior ou igual a 0,20 %, de manganês igual ou superior a 1,0 % e inferior ou igual a 1,5 %, de zinco inferior ou igual a 0,15 % e de outros elementos total inferior ou igual a 0,15 %) com revestimento de liga AA 4343 (liga de alumínio com um teor, em peso, de  

 

 

 

 

 

 

 

 

 

silício igual ou superior a 6,8 % e inferior ou igual a 8,2 %, de ferro inferior ou igual a 0,80 %, de cobre inferior ou igual a 0,25 %, de manganês inferior ou igual a 0,10 %, de zinco inferior ou igual a 0,20 % e de outros elementos total inferior ou igual a 0,15 %)  

 

 

 

 

 

 

 

7607.11.90 Outras 12

Art. 2º – Fica excluído o código tarifário da NCM do Anexo II da Resolução Gecex nº 272, de 2021, indicado no quadro a seguir:

NCM
4703.21.00

Art. 3º – Ficam incluídos os códigos tarifários da NCM e respectivas alíquotas do Imposto de Importação no Anexo II da Resolução Gecex nº 272, de 2021, conforme quadro a seguir:

NCM Descrição TEC (%) Anexo III CMC 08/22 (%) Alíquota aplicada (%) Fundamentação
3907.40.20 Em pó ou flocos, com índice de fluidez de massa inferior a 60 g/10 min ou superior a 80 g/10 min segundo Norma ASTM D 1238 2 1,8 0 Art. 7º
3909.31.00 — Poli(isocianato de fenil metileno) (MDI bruto, MDI polimérico) 2 1,8 0 Art. 7º
4703.21.10 Em rolos 4 3,6 3,2 Art. 7º
4703.21.90 Outras 4 3,6 3,2 Art. 7º
7606.12.30 Simplesmente laminadas, constituídas de, pelo menos, duas camadas de diferentes ligas de alumínio, sendo uma o núcleo e as outras de revestimento, exceto: núcleo de liga da Aluminium Association AA 3003 modificada (liga de alumínio com um teor, em peso, de silício inferior ou igual a 0,60 %, de ferro inferior ou igual a 0,70 %, de cobre igual ou superior a 0,05 % e inferior ou igual a 0,20 %, de manganês igual ou superior a 1,0 % e inferior ou igual a 1,5 %, de zinco inferior ou igual a 0,15 % e de outros elementos total inferior ou igual a 0,15 %) com revestimento de liga AA 4343 (liga de alumínio com um teor, em peso, de silício igual ou superior a 6,8 % e inferior ou igual a 8,2 %, de ferro inferior ou igual a 0,80 %, de cobre inferior ou igual a 0,25 %, de manganês inferior ou igual a 0,10 %, de zinco inferior ou igual a 0,20 % e de outros elementos total inferior ou igual a 0,15 %) 2 1,8 0 Art. 7º
7607.11.20 Constituídas de, pelo menos, duas camadas de diferentes ligas de alumínio, sendo uma o núcleo e as outras de revestimento, exceto: núcleo de liga da Aluminium Association AA 3003 modificada (liga de alumínio com um teor, em peso, de silício inferior ou igual a 0,60 %, de ferro

inferior ou igual a 0,70 %, de cobre igual ou superior a 0,05 % e inferior ou igual a 0,20 %, de manganês igual ou superior a 1,0 % e inferior ou igual a 1,5 %, de zinco inferior ou igual a 0,15 % e de outros elementos total inferior ou igual a 0,15 %) com revestimento de liga AA 4343 (liga de

alumínio com um teor, em peso, de silício igual ou superior a 6,8 % e inferior ou igual a 8,2 %, de ferro inferior ou igual a 0,80 %, de cobre inferior ou igual a 0,25 %, de manganês inferior ou igual a 0,10 %, de zinco inferior ou igual a 0,20 % e de outros elementos total inferior ou igual a 0,15 %)

2 1,8 0 Art. 7º

Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2023.

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS – Presidente do Comitê – Substituto

Fonte:

Órgão Normativo: GECEX/CAMEX/ME

Altera a Tarifa Externa Comum, conforme estabelecido na Decisão nº 08/22 do Conselho do Mercado Comum do Mercosul, e altera os Anexos I, II e VI da Resolução Gecex nº 272/2021. Esta Resolução entrará em vigor em 01/09/2022.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR

COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO

RESOLUÇÃO GECEX Nº 391, DE 23 DE AGOSTO DE 2022

DOU de 25/08/2022 (nº 162, Seção 1, pág. 35)

Altera a Tarifa Externa Comum, conforme estabelecido na Decisão nº 08/22 do Conselho do Mercado Comum do Mercosul e altera os Anexos I, II e VI da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, que alterou a Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM e a Tarifa Externa Comum – TEC para adaptação às modificações do Sistema Harmonizado (SH-2022).

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o 7º, incisos IV e V, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, considerando o disposto nas Decisões nºs 31/04, 17/09, e 08/22 do Conselho do Mercado Comum do Mercosul, na Resolução nº 16/21, do Grupo Mercado Comum do Mercosul, na Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e tendo em vista a deliberação de sua 197ª Reunião Ordinária, ocorrida em 17 de agosto de 2022, resolve:

Art. 1º – Ficam incluídas as alterações no Anexo I da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, conforme Anexo I da presente Resolução.

Art. 2º – Ficam excluídos do Anexo VI da Resolução Gecex nº 272, de 2021, os seguintes códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM.

NCM Nº Ex
8467.11.10
8467.11.90
8467.19.00
9012.10.90
9030.10.10

Art. 3º – O Anexo II da Resolução Gecex nº 272, de 2021, passa a vigorar na forma do Anexo II desta Resolução.

Art. 4º – Esta Resolução entra em vigor em 1º de setembro de 2022.

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS – Presidente do Comitê – Substituto

Fonte:

Órgão Normativo: GECEX/CAMEX/ME

Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 11.158/2022.

Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, caput, incisos I e II, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, DECRETA :

Art. 1º – Ficam alteradas, na forma do Anexo I, as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI constantes da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, incidentes sobre os produtos classificados nos códigos relacionados no referido Anexo.

Art. 2º – Fica criado na TIPI, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, o desdobramento efetuado sob a forma de destaque “Ex”, observada a respectiva alíquota, do código discriminado no Anexo II.

Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de agosto de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

ANEXO I

NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA (%)
2106.90.10 Ex 01 – Preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados), para elaboração de bebida da posição 22.02, com capacidade de diluição superior a 10 partes da bebida para cada parte do concentrado 8
3307.49.00 — Outras 22
3703.20.00 – Outros, para fotografia a cores (policromo) 15
3808.94.11 Que contenham bromometano (brometo de metila) ou bromoclorometano 5
3808.94.11 Ex 01 – Com propriedades acessórias odoríferas ou desodorizantes de ambientes, apresentados em embalagem tipo aerossol 30
3808.94.19 Outros 5
3808.94.19 Ex 01 – Com propriedades acessórias odoríferas ou desodorizantes de ambientes, apresentados em embalagem tipo aerossol 30
3827.51.00 — Que contenham trifluorometano (HFC-23) 10
3827.59.00 — Outras 10
3827.61.00 — Que contenham, em massa, 15 % ou mais de 1,1,1-trifluoroetano (HFC-143a) 10
3827.62.00 — Outras, não mencionadas na subposição acima, que contenham, em massa, 55 % ou mais de pentafluoroetano (HFC-125), mas que não contenham derivados fluorados não saturados dos hidrocarbonetos acíclicos (HFO) 10
3827.63.00 — Outras, não mencionadas nas subposições acima, que contenham, em massa, 40 % ou mais de pentafluoroetano (HFC-125) 10
3827.64.00 — Outras, não mencionadas nas subposições acima, que contenham, em massa, 30 % ou mais de 1,1,1,2-tetrafluoroetano (HFC-134a), mas que não contenham derivados fluorados não saturados dos hidrocarbonetos acíclicos (HFO) 10
3827.65.00 — Outras, não mencionadas nas subposições acima, que contenham, em massa, 20 % ou mais de difluorometano (HFC-32) e 20 % ou mais de pentafluoroetano (HFC 125) 10
3827.68.00 — Outras, não mencionadas nas subposições acima, que contenham substâncias das subposições 2903.41 a 2903.48 10
3827.69.00 — Outras 10
3901.90.90 Outros 5
4011.40.00 – Do tipo utilizado em motocicletas 15
4011.50.00 – Do tipo utilizado em bicicletas 15
4013.20.00 – Do tipo utilizado em bicicletas 15
5906.10.00 – Fitas adesivas de largura não superior a 20 cm 5
7019.14.00 — Mantas (mats) consolidadas mecanicamente 10
7019.15.00 — Mantas (mats) consolidadas quimicamente 10
7019.19.00 — Outros 10
7315.12.10 De transmissão 15
8212.20.10 Lâminas 12
8407.21.90 Outros 5
8415.10.90 Outros 20
8422.11.00 — Do tipo doméstico 20
8422.90.10 De máquinas de lavar louça, de uso doméstico 20
8443.32.32 De transferência térmica de cera sólida (por exemplo,solid inkedye sublimation) 15
8443.32.99 Outras 15
8470.50.90 Outras 15
8471.30.11 De peso inferior a 350 g, com tela de área não superior a 140 cm 2 15
8471.30.19 Outras 15
8471.30.90 Outras 15
8471.50.20 De média capacidade, podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.60, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão (slots), e valor FOB superior a US$ 12.500,00, mas não superior a US$ 46.000,00, por unidade 15
8471.50.30 De grande capacidade, podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.60, com capacidade de instalação interna, ou em módulos separados do gabinete do processador central, de unidades de memória da subposição 8471.70, e valor FOB superior a US$ 46.000,00, mas não superior a US$ 100.000,00, por unidade 15
8471.50.40 De muito grande capacidade, podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.60, com capacidade de instalação interna, ou em módulos separados do gabinete do processador central, de unidades de memória da subposição 8471.70, e valor FOB superior a US$ 100.000,00, por unidade 15
8471.50.90 Outras 15
8471.90.14 Digitalizadores de imagens (scanners) 15
8472.90.10 Distribuidores (dispensadores) automáticos de notas (papéis-moeda), incluindo os que efetuam outras operações bancárias 15
8473.29.10 Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados, para caixas registradoras 15
8473.29.90 Outros 15
8473.30.42 Placas (módulos) de memória com uma superfície inferior ou igual a 50 cm 2 15
8542.31.20 Montados, próprios para montagem em superfície (SMD –Surface Mounted Device) 2
8542.31.90 Outros 2
8473.30.49 Outros 15
8524.91.00 — De cristais líquidos 10
8524.92.00 — De diodos emissores de luz orgânicos (OLED) 10
8524.99.00 — Outros 10
8473.40.70 Outras partes e acessórios das máquinas dos itens 8472.90.10 ou 8472.90.20 10
8473.50.10 Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados 15
8473.50.90 Outros 10
8501.10.29 Outros 10
8504.40.10 Carregadores de acumuladores 5
8504.40.29 Outros 5
8504.40.30 Conversores de corrente contínua 15
8507.90.90 Outras 15
8509.90.00 – Partes 10
8511.50.90 Outros 15
8516.31.00 — Secadores de cabelo 20
8516.32.00 — Outros aparelhos para arranjos do cabelo 20
8516.90.00 – Partes 10
8516.90.00 Ex 01 – De fogões de cozinha 5
8517.61.30 De telefonia celular 15
8517.62.41 Com capacidade de conexão sem fio 15
8517.62.56 Interfones 10
8517.62.59 Outros 15
8517.62.62 De tecnologia celular 15
8517.62.72 De frequência inferior a 15 GHz e de taxa de transmissão inferior ou igual a 34 Mbit/s, exceto os interfones 15
8517.62.73 Interfones 10
8517.62.77 Outros, de frequência inferior a 15 GHz 15
8517.62.79 Outros 15
8518.21.00 — Alto-falante (altifalante) único montado na sua caixa (coluna) 15
8518.22.00 — Alto-falantes (altifalantes) múltiplos montados na mesma caixa (coluna) 15
8518.40.00 – Amplificadores elétricos de audiofrequência 15
8518.90.90 Outras 15
8521.90.00 – Outros 15
8521.90.00 Ex 01 – Aparelhos de reprodução de imagem e som em disco por meio óptico ou optomagnético 25
8523.49.10 Para reprodução apenas do som 15
8525.89.12 Com sensor de imagem a semicondutor tipo CCD, de mais de 490 x 580 elementos de imagem (pixels) ativos, sensíveis a intensidades de iluminação inferiores a 0,20 lux 20
8525.89.19 Outras 20
8527.13.00 — Outros aparelhos combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som 20
8527.29.00 — Outros 10
8528.62.00 — Capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina 15
8529.90.12 Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados 15
8531.10.90 Outros 15
8542.32.29 Outras 5
8711.10.00 – Com motor de pistão de cilindrada não superior a 50 cm 3 35
8711.20.90 Outros 35
8711.60.00 – Com motor elétrico para propulsão 35
8711.90.00 – Outros 35
8903.31.00 — De comprimento não superior a 7,5 m 10
8903.32.00 — De comprimento superior a 7,5 m, mas não superior a 24 m 10
8903.33.00 — De comprimento superior a 24 m 10
9018.32.19 Outras 8
9026.90.10 De instrumentos e aparelhos para medida ou controle do nível 15
9028.30.11 Digitais 15
9102.11.90 Outros 20
9102.12.10 Com caixa de metal comum 20
9102.19.00 — Outros 20
9102.21.00 — De corda automática 20
9405.19.90 Outros 15
9504.40.00 – Cartas de jogar 10
9504.50.00 – Consoles e máquinas de jogos de vídeo, exceto os classificados na subposição 9504.30 20
9608.10.00 – Canetas esferográficas 20
9613.10.00 – Isqueiros de bolso, a gás, não recarregáveis 40
9617.00.20 Partes 15

ANEXO II

NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA (%)
2202.99.00 Ex 05 – Bebidas alimentares à base ou elaboradas a partir de matérias-primas vegetais classificadas nas posições 08.01 ou 08.02, no Capítulo 10 ou no Capítulo 12, exceto a posição 12.01, que não contenham leite animal, produtos lácteos ou gorduras deles derivados em sua composição 0

Fonte:

Órgão Normativo: GOVERNO FEDERAL

Altera o Anexo V – Lista de Exceções à TEC, de que trata a Resolução Gecex/Camex nº 272/2021, para incluir e excluir os códigos que menciona. Esta Resolução entrará em vigor em 05/08/2022.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR

COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO

RESOLUÇÃO GECEX Nº 381, DE 3 DE AGOSTO DE 2022

DOU de 04/08/2022 (nº 147, Seção 1, pág. 15)

Altera o Anexo V da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, que alterou a Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM e a Tarifa Externa Comum – TEC para adaptação às modificações do Sistema Harmonizado (SH-2022), e dá outras providências.

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o 7º, inciso IV, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, e considerando o disposto nas Decisões nºs 58/10 e 11/21 do Conselho do Mercado Comum do Mercosul, na Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e tendo em vista a deliberação de sua 2ª Reunião Extraordinária de 2022, ocorrida em 3 de agosto de 2022, resolve:

Art. 1º – Ficam excluídos no Anexo V da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, os códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e respectivos destaques tarifários (Nº Ex) discriminados no quadro a seguir:

NCM Nº Ex
3002.12.35 001
3004.90.79 001
3004.90.79 021
3004.90.79 022
3004.90.79 023
3004.90.79 024
3004.90.79 025
3004.90.79 026
3004.90.79 042
3004.90.79 044
3004.90.79 045
3004.90.79 046
3004.90.79 047
3004.90.79 050
3824.99.86 001
4002.20.90 001
9018.39.29 001

Art. 2º – Ficam incluídos no Anexo V da Resolução Gecex nº 272, de 2021, os produtos conforme informações listadas no quadro a seguir:

NCM Nº Ex Alíquota (%) Descrição Quota Unidade Quota Início da Vigência Término da Vigência Observação
2931.49.14 3,8 Glifosato e seu sal de monoisopropilamina 5/8/2022 4/8/2023
3901.40.00 3,3 -Copolímeros de etileno e alfa-olefina, de densidade inferior a 0,94 5/8/2022 4/8/2023
3902.30.00 4,4 -Copolímeros de propileno 5/8/2022 4/8/2023
3904.10.10 4,4 Obtido por processo de suspensão 5/8/2022 4/8/2023
3907.61.00 4,2 –De um índice de viscosidade de 78 ml/g ou mais 5/8/2022 4/8/2023

Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor em 5 de agosto de 2022.

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS – Presidente do Comitê – Substituto

Fonte:

Órgão Normativo: GECEX/CAMEX/ME

Estabelece critérios para alocação de cotas para importação, determinada pela Resolução Gecex/Camex nº 380/2022, em relação aos códigos NCM 5503.40.00 e 8516.80.90. Esta Portaria fica revogada com o fim da vigência das cotas por ela regulamentadas.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS

SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR

PORTARIA SECEX Nº 206, DE 4 DE AGOSTO DE 2022

Data de revogação:15/08/2023

DOU de 05/08/2022 (nº 148, Seção 1, pág. 29)

Estabelece critérios para alocação de cotas para importação, determinada pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 380, de 22 de julho de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 25 de julho de 2022.

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XXIV do art. 91 do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e tendo em consideração a Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 380, de 22 de julho de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 25 de julho de 2022, resolve:

Art. 1º – A alocação das cotas para importação estabelecidas pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 380, de 22 de julho de 2022, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 25 de julho de 2022, consignadas no Anexo Único desta Portaria, será realizada em conformidade com as seguintes regras:

I – a todos os produtos abrangidos pelos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) constantes do Anexo Único, aplicam-se:

a) o exame dos pedidos de Licença de Importação (LI) será realizado por ordem de registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX);

b) caso seja constatado o esgotamento da cota global atribuída para determinado produto, a Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior (SUEXT) não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX; e

c) quando do pedido de LI, o importador deverá fazer constar, no campo “Especificação” da ficha “Mercadoria”, a descrição do “Ex” apresentada na coluna “Descrição” do Anexo Único, seguida da descrição detalhada da mercadoria a ser importada; e

II – somente aos produtos abrangidos pelo código da NCM constante do item A do Anexo Único, aplica-se:

a) será concedida inicialmente a cada empresa a quantidade máxima estabelecida na coluna “Cota Máxima Inicial por Empresa”, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LIs seja inferior ou igual ao limite fixado; e

b) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa:

1. estarão condicionadas ao desembaraço aduaneiro das mercadorias objeto de LIs emitidas anteriormente; e

2. terão as quantidades limitadas, no máximo, à parcela desembaraçada.

Art. 2º – Esta Portaria fica revogada com o fim da vigência das cotas regulamentadas pelo art. 1º.

Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUCAS FERRAZ

ANEXO ÚNICO

COTAS PARA IMPORTAÇÃO ESTABELECIDAS PELA RESOLUÇÃO DO COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR Nº 380, DE 22 DE JULHO DE 2022
ITEM CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II COTA GLOBAL COTA MÁXIMA INICIAL POR EMPRESA VIGÊNCIA
A 5503.40.00 – De polipropileno 0% 1.590 toneladas 240 toneladas 01/08/2022 a 31/07/2023
 

 

 

 

Ex 001 – Fibras de polipropileno descontínuas, não cardadas, não penteadas, nem transformadas de outro modo para fiação, com ponto de fusão entre 160 Graus Celsius e 165 Graus Celsius e alongamento igual ou superior a 220%.  

 

B 8516.80.90 Outras 0% 1.200.000 unidades N/A 16/08/2022 a 15/08/2023
 

 

 

 

Ex 001 – Resistência de degelo por radiação térmica com potência inferior ou igual a 260 W, tensão de operação de 127 V ou de 220 V, com uma ou mais zonas de densidade de potência e isolamento elétrico em MgO (óxido de magnésio), com até dois fusíveis do tipo térmico contendo rede elétrica e conectores, para refrigeradores do tipo doméstico.  

 

Fonte:

Órgão Normativo:  SECEX/SECINT/ME

 

Crédito da imagem – evening_tao

No dia 25 (Segunda-Feira), foi divulgado pelo Ministério da Economia e das Relações Internacionais, o fato de que os Estados Unidos e o Reino Unido anunciaram a revogação de medidas restritivas às exportações brasileiras de aço.

Há 5 anos, o então presidente Donald Trump, adotou medidas antidumping de quotas do aço brasileiro, além da taxação de 10% das compras de alumínio. Sendo uma justificativa que as importações feriam a segurança nacional dos Estados Unidos. Diversos países, como Rússia, Índia e Turquia, e a União Europeia também foram afetados. O Governo americano vai deixar de cobrar as taxas adicionais de até 46% de importações do aço brasileiro, o que acaba sendo um investimento maior no mercado e PIB brasileiro, onde em 2021 fomos o 9º maior Exportador de aço do mundo.

Já com questão do Reino Unido, em 23 de junho, a exclusão do Brasil da aplicação da medida de salvaguarda sobre chapas de aço e laminados a frio, onde estavam sendo cobrada taxas de importação no Reino Unido de 25% de aço brasileiro. O Brasil convenceu os britânicos que está de acordo com as regras da Organização Mundial do Comércio (OMC).

Com essa exclusão, o Brasil encontra-se, atualmente, isento de todas as categorias da salvaguarda do Reino Unido sobre produtos de aço, prevista para vigorar até junho de 2024.

Fonte:

https://www.poder360.com.br
https://economia.ig.com.br

Altera o Anexo IV da Resolução Gecex nº 272/2021, e dá outras providências. Esta Resolução entrará em vigor em 20/07/2022.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR

COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO

RESOLUÇÃO GECEX Nº 365, DE 15 DE JULHO DE 2022

DOU de 19/07/2022 (nº 135, Seção 1, pág. 23)

Altera o Anexo IV da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e dá outras providências.

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o 7º, incisos IV e V, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, e considerando o disposto nas Diretrizes nºs 56, 57, 58, 59, 60, 61, 63, 65, 67, 68, 70, 71, 72 e 73, de 2022, da Comissão de Comércio do MERCOSUL – CCM, datadas de 30 de junho de 2022, na Resolução nº 49, de 07 de novembro de 2019, do Grupo Mercado Comum – GMC, e de acordo com as deliberações de suas 191ª, 192ª, 193ª e 194ª reuniões ordinárias, ocorridas entre fevereiro e maio de 2022, resolve:

Art. 1º – Ficam incluídos no Anexo IV da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, os produtos conforme descrições, alíquotas, e prazos discriminados no Anexo Único desta Resolução.

Art. 2º – Fica alterado o prazo de vigência da medida atualmente vigente para o código da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM – 3002.12.36, constante do Anexo IV da Resolução Gecex nº 272, de 2021, conforme quadro abaixo:

NCM Nº EX DESCRIÇÃO ALÍQUOTA (%) QUOTA UNIDADE QUOTA OBSERVAÇÃO ENQUADRAMENTO ANEXO RES. GMC 49/19 INÍCIO DA VIGÊNCIA TÉRMINO DA VIGÊNCIA
3002.12.36 Soroalbumina humana 0 206.750 Frascos de 142 g Art. 2º Inciso 1 09/05/2022 04/11/2022

Art. 3º – Fica alterada a quota da medida atualmente vigente para o código da NCM 9506.51.00, constante do Anexo IV da Resolução Gecex nº 272, de 2021, conforme quadro abaixo:

NCM Nº EX DESCRIÇÃO ALÍQUOTA (%) QUOTA UNIDADE QUOTA OBSERVAÇÃO ENQUADRAMENTO ANEXO RES. GMC 49/19 INÍCIO DA VIGÊNCIA TÉRMINO DA VIGÊNCIA
9506.51.00 –Raquetes de tênis, mesmo não encordoadas 0 210.000 Unidades Art. 2º Inciso 1 16/08/2021 15/08/2022

Art. 4º – A Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Economia editará norma complementar visando estabelecer os critérios de alocação das quotas mencionadas nesta Resolução.

Art. 5º – Esta Resolução entra em vigor em 20 de julho de 2022.

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS – Presidente do Comitê Substituto

ANEXO ÚNICO

NCM Nº EX ALÍQUOTA (%) DESCRIÇÃO QUOTA UNIDADE QUOTA OBSERVAÇÃO ENQUADRAMENTO ANEXO RES. GMC 49/19 INÍCIO DA VIGÊNCIA TÉRMINO DA VIGÊNCIA
2106.90.90 012 0 Preparações alimentícias, apresentadas sob a forma de pó para mistura em água, destinadas à nutrição enteral e oral de crianças de 3 a 10 anos de idade portadoras de alergia às proteínas do leite de vaca, à base de xarope de glicose e sacarose, aminoácidos livres e óleos vegetais, contendo minerais e vitaminas 50 Toneladas  

 

Art. 2º Inciso 1 25/07/2022 24/07/2023
3215.90.00 0 Outras 800 Toneladas  

 

Art. 2º Inciso 1 25/07/2022 24/07/2023
3904.10.20 0 Obtido por processo de emulsão 12.000 Toneladas  

 

Art. 2º Inciso 2 25/07/2022 24/07/2023
3907.29.90 002 0 Éter isopentenílico de poli(oxietileno) (TPEG), aplicado na produção de aditivos super plastificantes para a fabricação de concreto 1.000 Toneladas  

 

Art. 2º Inciso 1 25/07/2022 24/07/2023
3920.20.19 002 0 Filmes de polipropileno biaxialmente orientados de alta pureza, com largura igual ou superior a 56 mm e inferior ou igual a 130 mm e espessura igual ou superior a 12,7mm e inferior ou igual a 13,6 mm 13 Toneladas  

 

Art. 2º Inciso 3 20/07/2022 05/01/2023
5402.20.90 003 0 Fios de multifilamento de poliésteres de alta tenacidade, de título igual ou superior a 1.000 decitex e inferior ou igual a 1.200 decitex, encolhimento inferior ou igual a 3,7% (ao ar quente com 190°C) e apresentados em bobinas com peso igual ou superior a 9 kg e inferior ou igual a 12 kg 6.000 Toneladas  

 

Art. 2º Inciso 3 25/07/2022 24/07/2023
7020.00.10 0 Ampolas de vidro para garrafas térmicas ou para outros recipientes isotérmicos, cujo isolamento seja assegurado pelo vácuo 7.000 Toneladas  

 

Art. 2º Inciso 2 25/07/2022 24/07/2023
7606.12.90 003 0 Chapas de liga de alumínio retangulares, chapeadas em ambas as faces, com espessura superior ou igual a 1,00 mm e inferior ou igual a 3,00 mm, largura superior ou igual a 500 mm e inferior ou igual a 1500 mm, comprimento superior ou igual a 750 mm e inferior ou igual a 2550 mm, com teores, em peso, de silício inferior ou igual a 0,40 %, de ferro inferior ou igual a 0,4 %, de cobre inferior ou igual a 0,1 %, de manganês inferior ou igual a 0,5 %, de zinco inferior ou igual a 0,2 %, de titânio inferior ou igual a 0,15 %, de magnésio 1.800 Toneladas  

 

Art. 2º Inciso 2 25/07/2022 20/01/2023
 

 

 

 

 

 

superior ou igual a 2,2 % e inferior ou igual a 3,6 %, de cromo superior ou igual a 0,15 % e inferior ou igual a 0,35 %, com escoamento mínimo de 80 Mpa, com resistência superior ou igual 190 Mpa e inferior ou igual a 285 Mpa e com alongamento mínimo de 7 %, utilizado na fabricação de tanques de combustível  

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

7606.12.90 004 0 Chapas de liga de alumínio, em bobinas, com teores, em peso, de magnésio superior ou igual a 0,8 % e inferior ou igual a 1,3 %, de manganês superior ou igual a 0,8 % e inferior ou igual a 1,5 %, de ferro inferior ou igual a 0,8 %, de silício inferior ou igual a 0,6 %, de cobre superior ou igual a 0,05 % e inferior ou igual a 0,25 %, e de outros metais, em conjunto, inferior ou igual a 0,60 %, e de espessura inferior ou igual a 0,3 mm e largura superior ou igual a 1.450 mm, com camada de lubrificante em ambas as faces 25.000 Toneladas  

 

Art. 2º Inciso 2 25/07/2022 20/01/2023
8501.31.10 001 0 Motores elétricos de corrente contínua para bicicletas elétricas, de potência não superior a 350 W 120.000 Unidades  

 

Art. 2º Inciso 1 25/07/2022 24/07/2023
8505.11.00 003 0 Imã permanente de neodímio-ferro-boro (NdFeB) ou outra composição de metais de terras raras, para geração de campo magnético de alta performance, do tipo utilizado em motores e geradores 1.800.000 Unidades  

 

Art. 2º Inciso 1 25/07/2022 24/07/2023
8544.60.00 001 0 Cabo com condutor de alumínio, com seção de 2.000mm², isolado com polietileno de alta densidade, sem conectores nas extremidades, mas contendo olhais de tração, adequado para transmissão de energia elétrica em 345kV e com capacidade de operar em uma tensão máxima de 362kV por tempo indeterminado, com excentricidade máxima de 3%, bloqueado contra penetração longitudinal de água e com camada extrudada da blindagem semicondutora do condutor em material termofixo 6.000 Toneladas Quota conjunta para os Ex nº 001, 003 e 004 da NCM 8544.60.00 Art. 2º Inciso 1 25/07/2022 24/07/2023
8544.60.00 003 0 Cabo com condutor de alumínio de fios compactados (Classe 2 IEC 60228), isolado com XLPE, sem conectores nas extremidades, mas contendo olhais de tração, adequado para transmissão de energia elétrica em 345kV e com capacidade de operar em uma tensão máxima de 362kV por tempo indeterminado, com blindagem de alumínio, bloqueado contra penetração longitudinal de água, com cobertura externa em polietileno de alta densidade (HDPE) 6.000 Toneladas Quota conjunta para os Ex nº 001, 003 e 004 da NCM 8544.60.00 Art. 2º Inciso 1 25/07/2022 24/07/2023
8544.60.00 004 0 Cabo com condutor de alumínio de fios compactados (Classe 2 IEC 60228), isolado com XLPE, sem conectores nas extremidades, mas contendo olhais de tração, adequado para transmissão de energia elétrica em 230 kV e com capacidade de operar em uma tensão máxima de 245 kV por tempo indeterminado, com blindagem de alumínio, bloqueado contra penetração longitudinal de água, com cobertura externa em polietileno de alta densidade (HDPE) 6.000 Toneladas Quota conjunta para os Ex nº 001, 003 e 004 da NCM 8544.60.00 Art. 2º Inciso 1 25/07/2022 24/07/2023
9001.30.00 002 2 Lentes de contato de hidrogel, concebidas para correção de miopia, hipermetropia ou de astigmatismo 25.000.000 Unidades  

 

Art. 2º Inciso 3 25/07/2022 24/07/2023

Fonte:

Órgão Normativo:  GECEX/CAMEX/ME