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Altera o Anexo Único da Resolução Gecex/Camex nº 780/2025, que consolida os atos normativos que reduzem temporariamente para zero por cento as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre os Bens de Capital que menciona, na condição de Ex-tarifários. A vigência dos Ex-tarifários tratados será de até dois anos. Esta Resolução entrará em vigor sete dias após a data de publicação.

 

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO
RESOLUÇÃO GECEX Nº 792, DE 25 DE SETEMBRO DE 2025
Data de revogação:03/10/2025
DOU de 26/09/2025 (nº 184, Seção 1, pág. 5)
Altera o Anexo Único da Resolução Gecex nº 780, de 28 de agosto de 2025.

 

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o art. 6º, incisos II e IV, do Decreto nº 11.428, de 2 de março de 2023, tendo em vista o disposto na Decisão 08/21 do Conselho do Mercado Comum do Mercosul e na Resolução Gecex nº 289, de 21 de dezembro de 2021, e na Resolução Gecex nº 512, de 16 de agosto de 2023, e considerando a deliberação de sua 229ª Reunião Ordinária, ocorrida em 23 de setembro de 2025, resolve:

Art. 1º – Ficam incluídos no Anexo Único da Resolução Gecex nº 780, de 28 de agosto de 2025, os Ex-tarifários listados no Anexo desta Resolução.

Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor sete dias após a data de publicação.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO – Presidente do Comitê

 

ANEXO

NCM Nº Ex Descrição Fim da vigência
8405.10.00 018 Combinações de máquinas para geração de biogás próprio para queima em fornos de cal de planta de celulose, através da conversão de biomassa em forma utilizável de energia com combustão do tipo leito fluidizado circulante, compostas de: chumbadores e insertos; secadoras de biomassa; ventiladores; ventiladores de extração; estruturas metálicas e suportes metálicos; gaseificadores com reatores/ciclones com refratários; dutos com refratários; acessórios para dutos; transportadores; queimadores de partida; trocadores de calor; sistemas de combustível; sistemas de cinzas; sistema de calcário; chaves de velocidade, de fluxo e de fim de curso; sensores; transmissores; válvulas; “flaps” de distribuição; e silos. 30/09/2027
8413.60.19 058 Motobombas a bateria para uso em salvamento e resgate, conectadas com mangueira de 1,2 metros, potência entre 18 e 28V, pressão nominal máxima de 700bar, volume de óleo entre 2,5 e 6,1 litros, acionamento simultâneo para 1 ou 2 ferramentas hidráulicas, com 1 ou 2 conexões tipo “engate rápido”; dispositivos de segurança contra incêndios e excesso de pressão. 30/09/2027
8414.59.90 109 Ventiladores centrífugos industriais, com impulsor de 1.010 ou 1.410mm de diâmetro, capacidade de fluxo de ar de 65.818 a 92.122m³/h, pressão de 1.740 a 2.200Pa, velocidade de 870rpm, equipados com motores de potência 55kW, destinados a operação em conjunto com condensadores em sistemas de limpeza de linter de algodão, para transporte pneumático de fibras à etapa subsequente do processo. 30/09/2027
8414.80.19 178 Micro compressores de uso exclusivo em nebulizadores compactos, para administração de medicamentos em tratamentos respiratórios, à base da ação de um compressor de ar e geração de partículas de aerossol com diâmetro menor que 10 mícrons, com taxa de nebulização de 0,20ml/min e faixa de fluxo de ar de 3 a 5L/min, próprios para uso com máscaras adulto e infantil, contendo câmara de nebulização, reservatório de medicamentos de 6ml, ligação bivolt automática 100/240V – 50/60Hz, consumo de 0,4A e nível de ruído menor ou igual a 55dB. 30/09/2027
8414.80.90 036 Recompressores mecânicos de vapor MVR (Mechanical Vapour Recompression), para unidades de evaporação, de múltiplos ou simples estágios, acionados por mancais amortecidos por óleo pressurizado, com vazões até 350.000kg/h, capacidade do motor de até 5MW, aumento de temperatura até 10 graus Kelvin em um único estagio, velocidade até 320m/s, pressões de trabalho de 0,05 a 5bar, dotados de sistema de injeção de água, unidade de selagem com retentores flutuantes tipo labirinto de anel de carbono, equipados com instrumentos de controle de segurança montados sobre base única para controle de temperaturas, vibrações, nível, fluxo e pressão de óleo e nível de condensados na carcaça, acionado por motor com Inversor de Frequência. 30/09/2027
8416.20.10 014 Queimadores de gases em câmara de combustão para aquecimento de câmara de regeneração, capazes de aquecer gás comburente até a temperatura de 1.250 graus celsius, próprios para trabalhar com mistura de gases provenientes do próprio alto forno e de coqueria, capazes de operar com os seguintes parâmetros: volume de sopro de 6.000Nm3/min, performance de 5.500Nm3/min, temperatura de sopro de 1.250 graus celsius, pressão de sopro quente de 4,5kgf/cm2, Nível de vibração na fase de combustão <0,5mm/s, concentração de CO para combustão inferior a 1.000ppm, temperatura dos gases residuais inferior a 450 graus celsius; dotados de: Carcaça, queimador superior, câmara com revestimento refratário, válvulas de controle, dutos de entrada e saída de gás e ar e conjunto de instalações elétricas e instrumentação 30/09/2027
8419.33.00 020 Secadores por pulverização, automáticos, com microgranulação e capacidade de produção de 300 a 500kg/h, por atomização de líquidos sob alta pressão em torre vertical de secagem, temperatura de entrada de ar quente ajustável entre 150 e 250 graus celsius, com pressão de pulverização ajustável entre 2 e 20MPa; tempo de residência do produto entre 5 e 30s; teor de umidade residual inferior a 3%; eficiência de recuperação de partículas superiores a 96%; sistema de granulação com formação de partículas de 20 a 100 mesh ou diâmetro de 1 a 1,5mm; forno de aquecimento a gás GLP; secador de leito fluidizado vibratório com resfriamento por ar frio desumidificado; controle digital de temperatura de entrada e saída, pressão de atomização e fluxo de ar via CLP com interface IHM “touchscreen”; sistema de recuperação de partículas por ciclone e lavador de gases; tanques para formulação de líquidos e conexões para sistema de limpeza CIP automático para a torre e tanques. 30/09/2027
8419.33.00 021 Liofilizadores industriais farmacêuticos com área útil de 20,9m²; 11+1 prateleiras de 1.248 × 1.524 × 18mm, em aço inoxidável, com acabamento Ra de 0,4 a 0,6 micrómetro, distância entre prateleiras de 140mm e uniformidade térmica de ±1 grau celsius; condensadores com capacidade de acúmulo de 400kg de gelo, temperatura mínima de -75 graus celsius e válvula de isolamento tipo cogumelo DN600; sistemas de refrigeração com 3 compressores de 2 estágios e trocadores de calor de placas; circulação térmica com bomba criogênica, óleo de silicone e aquecedor de 40kW, com controle proporcional-integral-derivativo (PID); sistemas de vácuo com 2 bombas e uma “roots”, vácuo final de 0,005mbar e evacuação até 0,1mbar em 30 minutos; controle por controlador lógico programável (CLP) e supervisório com interface homem-máquina (IHM) conforme norma 21 CFR Parte 11; com sistemas automáticos de limpeza CIP e esterilização SIP, com módulo compacto de limpeza CIP (Skid CIP) dotados de tanque de 3.000L, bomba, válvulas sanitárias, painel com tela sensível ao toque e integração ao sistema de controle; filtros esterilizantes com teste de integridade manual e teste de 30/09/2027
 

 

 

 

foles; com sistemas automáticos de carregamento e descarregamento “ALUS” com servomotor, altura de 950 ±10mm, estrutura Classe A, esteira sem zonas mortas e função de autolimpeza integrada e operação em ambiente com barreira restritiva ativa do tipo “oRABS” (barreira restritiva de acesso aberto).  

 

8419.39.00 231 Sistemas de secagem integrados, projetados para retirar o excesso de umidade de chapas de gesso acartonado por meio de convecção forçada de ar quente, com controle de temperatura e vazão de ar, compostos por seções de secagem com fluxo cruzado, queimadores a gás natural em linha, com capacidade aproximada entre 500 a 1.110kW cada, ventiladores “plug-in” de circulação com vasão de 22,6m³/s e pressão aproximada de 480Pa, ventiladores de ar de combustão e exaustão com vasão de 14,7m³/s e pressão aproximada de 3.000Pa, conjunto de trocadores de calor e dutos metálicos com isolamento térmico certificado, incluem ainda elementos transportadores com rolos de precisão de diâmetro aproximado de 75mm, estruturas de suporte e componentes elétricos e de controle, com ou sem conjunto de resfriador de chapas, formando parte do secador principal de 10 andares da linha de produção de gesso acartonado. 30/09/2027
8419.39.00 232 Combinações de máquinas para o tratamento térmico de borrachas sintéticas, com capacidade igual ou inferior a 13.043kg/h, compostas de: sistema de transporte por esteira perfurada de aço inox, com acionamento por servomotor; 4 zonas de aquecimento com temperatura de saída entre 100 e 110 graus Celsius, com 4 exaustores de secagem com fluxo volumétrico de 1.158 a 17.758m3/h; zona de resfriamento com temperatura de saída inferior ou igual a 60 graus celsius, com ventilador centrífugo de exaustão fluxo volumétrico aproximado de 44.598 m3/h; queimadores a gás natural externos com 4 ventiladores de ar de reposição, com filtragem e controle de diferencial de pressão, com fluxo volumétrico entre 1.496 e 23.067m3/h, 10 ventiladores de recirculação interna do ar de secagem e de resfriamento. 30/09/2027
8419.40.90 035 Combinações de máquinas para produção e estocagem de gases por separação do ar atmosférico, por meio de processo criogênico, com controle lógico programável, compostas de: unidade de filtragem com filtro de ar atmosférico e unidade de compressão com compressor de ar com capacidade de 35.500Nm3/h, compressor de reciclo e alimentação de nitrogênio de 95.000Nm3/h; sistema de resfriamento e pré-purificação do ar composto de resfriadores de ar por contato direto de 35.500Nm3/h, resfriadores por evaporação de 12.000Nm3/h, bombas de 60 e 19m3/h e vasos; sistema de adsorção composto de vasos adsorvedores com peneiras moleculares, aquecedor elétrico e válvulas de controle de processo montados em “skid”; sistema de expansão de ar, composto de turbinas de expansão com “booster” de 36.100 e 42.270Nm3/h, compressores de 58.500Nm3/h e trocadores de calor; sistema de refrigeração do ar composto por trocadores de calor de placas de alumínio brasado tipo “plate fin”; sistema de retificação do ar composto de trocadores de calor, condensadores, evaporadores, colunas de destilação de alta e baixa pressão, bombas criogênicas para transferência e para refluxo de fluidos de 546 e 224L/min, tanques de estocagem; sistema de drenagem de produto com ventilador ejetor de 15.000 Nm3/h e sistema de controle, monitoramento e análise de gases e sistema de controle elétrico. 30/09/2027
8419.50.21 123 Trocadores de calor do com componentes tubulares, metálicos, concebidos em tubo de cobre interno ranhurado, com diâmetro interno de até 5mm, com aleta de alumínio, utilizados em unidades condensadoras comerciais, com capacidade frigorífica entre 88 e 23.084kcal/h, para reduzir a temperatura do líquido que será direcionado às unidades evaporadas, por meio de bombeamento por um compressor, para uso de fluidos refrigerantes com potencial de aquecimento global de até 150GWP. 30/09/2027
8419.50.22 001 Trocadores de calor vertical revestidos com tubos internos de grafite impermeável e externamente com casco de aço carbono em PTFE, com altura de casco de 6.603mm e diâmetro de 1.235mm, dimensionados para uma pressão de -1/6barg e uma temperatura de até 200 graus celsius, dotados de 4 bocais para 2 fluidos de processo, 2 entradas e 2 saídas, respiro, dreno, com área de troca térmica de 191m2. 30/09/2027
8419.60.00 012 Unidades funcionais modulares para liquefação de gás natural com capacidade nominal de 300.000Nm3/dia (@0 grau celsius a 1atm) fabricadas em “skids”, compostas de: tecnologia de troca térmica em caixa fria, com circuito fechado de refrigerante misto criogênico com capacidade nominal de 300.000Nm3/dia (@0 grau celsius a 1atm); sistema de armazenamento criogênico com 6 tanques com capacidade de 350m3 cada; sistema automático de carregamento de gás natural liquefeito (GNL) com 2 baias e capacidade de bombeamento de 120m³/h e sistemas integrados de segurança, controle, comunicação e instrumentação, incluindo estruturas metálicas, tubulações e acessórios; com ou sem sistema de pré-tratamento de gás natural com capacidade de 600.000Nm3/dia (@0 grau celsius a 1atm) composto por torre de absorção com solução de amina em fluxo descendente e gás em fluxo ascendente e sistema de desidratação por peneiras moleculares. 30/09/2027
8419.81.90 207 Máquinas para preparação de bebidas quentes, manuais, semiautomáticas ou automáticas, em bancada, com potência compreendida entre 4,5 e 7,0kW para 2 ou 3 grupos, dotadas de: 2 saídas para vapor e 1 saída para água, com regulagem de temperatura e ligadas diretamente na rede hidráulica e sem trânsito interno pela caldeira de aquecimento central, com porta-filtros e cestas de precisão, e sistema de controle de temperatura para economia de energia e bomba hidráulica com potência entre de 0,20 ou 0,35kW. 30/09/2027
8419.90.90 036 Radiadores de placas e barras brasadas de alumínio extrudado liga 6060 (tubo de passagem) e liga 3030 para as aletas e turbuladores internos. 30/09/2027
8421.21.00 297 Equipamentos de tratamento por filtragem e depuração de águas ou efluentes, montados em estrutura de aço, com saídas de ar na parte inferior para aeração, com capacidade variável de montagem, comportando entre 32 e 64 módulos de membranas de ultrafiltração por cassete, conforme a configuração técnica do projeto, retrolavável, de fibras ocas de fluoreto de polivinilideno (PVDF), com reforço interno e resistente a até 1.000.000ppm de exposição ao cloro, diâmetro da fibra de 2,2mm, com um tamanho nominal de poro de 0,035 micrômetros, fixadas em coletores de permeado nas extremidades inferior e superior, com área de filtração de 49,2m2/módulo, sentido de fluxo de filtração de fora para dentro e operação submersa, trabalhando com uma faixa de pressão transmembrana entre -55 a 55kpa para tratamento de efluentes. 30/09/2027
8421.29.90 258 Equipamentos modulares de ultrafiltração por membranas cerâmicas para clarificação de vinhaça de milho pós-destilação, dotados de: 2 “skids”, com área de filtragem de 83,16m² cada, equipados com 4 módulos contendo 99 membranas cerâmicas de porosidade de 0,1 micrometro, projetados para operarem em fluxo cruzado de 5m/s, com estrutura em aço inoxidável 304L, tubulação interna em SS316L, painel elétrico e CLP por “skid”, com ou sem bomba centrífuga de processo de 775m³/h a 3barg. 30/09/2027
8421.39.90 261 Combinações de máquinas para filtragem de resíduos sólidos do gesso estuque, utilizados na produção de gesso acartonado, com volume de ar na entrada do filtro de 101.000Am³/h, pressão negativa estática na entrada do filtro de – 80mbar, carga de pó de gás bruto de 150 a 300g/Am³, carga total de pó de 15,15 a 30,3t/h, carga de H2O de 250 a 450gH2O/kg (ar seco), 600 elementos filtrantes d=165mm, l = 5.000mm de material: PTFE/PTFE 750g/m², em área de filtro 1.560m2, relação ar-tecido: 64,7m3/m2/h, pressão negativa máx. de 11.000Pa a 200 graus celsius, temperatura mecânica máx. de 200 graus celsius e 50 válvulas de diafragma 2 polegadas, compostas de: filtro de calcinação, filtro de pulso, mangueiras de filtro PTFE/PTFE, aquecimento elétrico, transportador helicoidal e válvula rotativa para descarga do filtro, cobertura e plataformas do filtro, ventilador de exaustão com silenciador, ventilador do ar da mistura de calcinação com silenciador, ventilador de resfriamento, válvulas de controle tipo borboleta, conjunto de chaminé independente. 30/09/2027
8421.39.90 262 Combinações de máquinas para purificação de gás cloro úmido proveniente do processo eletrolítico de células membrana, com capacidade de produção de 45t/dia de cloro, compostas de: unidade de secagem de cloro, unidade de compressão de cloro, unidade de refrigeração e purificação de cloro, armazenamento de cloro, evaporação de cloro, estação de armazenamento de ácido sulfúrico, coletor de ventilação/absorção de cloro, equipamentos estáticos (tanques, separadores e trocadores) e equipamentos rotativos (bombas e compressores) . 30/09/2027
8421.39.90 263 Sistemas industriais de depuração de gases para recuperação de vapor, compostos por unidade de separação tipo “EVOfuge 360”, válvulas pneumáticas de controle “on/off”, sensores de pressão integrados na entrada e saída, tubulações curvadas de entrada e saída, válvulas de drenagem e limpeza, conexões de purga de vapor, regulador pneumático para atuadores, estrutura metálica com base de fixação, destinado a operação em linha de sopro de planta de produção de painéis MDF/HDF. 30/09/2027

 

8422.20.00 141 Máquinas para lavar desinfectar vidraria de laboratórios, com capacidade de 128 a 260peças, dependendo da vidraria de laboratório e tubos, secagem por ar quente com filtro Hepa, ideal para instrumentos ocos e de lúmen estreito; 1 ou 2 bombas dosadoras integradas; potência máxima instalada 9,3kW, bomba de circulação; unidade de secagem/Ventilador Radial, com resistência de aquecimento; com cestos de tamanhos diversificados; módulos e carros injetores para pipetas, tubos e provetas graduadas; complementos para tubos de ensaio, funis, copos graduados vidraria de boca larga, provetas graduadas; complemento para placas Petri, vidros de relógios, placas de microtibulação; Sistema de tratamento com água totalmente desmineralizada; em aço inox (AE); conectividade compatível com Wi-fi para monitoramento remoto e integração em rede. 30/09/2027
8422.30.29 058 Combinações de máquinas automáticas para soprar, envasar, fechar, rotular, agrupar e embalar garrafas de PET (politereftalato de etileno) com líquidos de limpeza domissanitária, com capacidade máxima de 33.000garrafas/h compostas de: máquina sopradora rotativa de controle e acionamento eletrônico para moldagem de garrafas PET (Politereftalato de Etileno) através de insuflação das pré-formas; máquina automática rotativa para envase e capsulamento de líquidos em frascos plásticos de 500ml com controle de enchimento; sistema de encapsulamento (aplicação de tampa) dos recipientes envasados; sistema de rejeição de recipientes não conformes; estação de aplicação de rótulos com sistema de adaptação automática; sistema de controle automático de nível; máquina de impressão por jato de tinta para teste de qualidade e máquina de impressão a lazer para produção vendável, com função única de impressão, de uso exclusivo na codificação de embalagens; estação encaixotadora para agrupamento de recipientes e embalo unificado, apta a agrupar e embalar os recipientes em caixas de papelão, ou apenas com invólucros (caixas) de papelão, ou com filme plástico 30/09/2027
 

 

 

 

termoencolhível e invólucros (caixas) de papelão, com múltiplas linhas de alimentação; magazine de alimentação de caixas e bandejas; estação de paletização com aplicação de filme para estabilização de palete formado; com interligação por meio de esteiras transportadoras (com estações pulmão) e cabos de alimentação elétrica e comunicação de dados, com controlador logico programável (CLP) e painel de interação homem-máquina (IHM).  

 

8422.30.29 059 Combinações de máquinas destinadas ao envase asséptico, tamponamento, recravamento e rotulagem de frascos de vidro para produtos farmacêuticos injetáveis, aptas ao processamento de frascos de diferentes dimensões, com sistema de barreira restritiva ativa (oRABS), compostas de: máquina de lavagem rotativa com sistema ultrassônico de limpeza grosseira através de cavitação, sistema de limpeza fina, sistema de transporte de frascos, sistema de injeção de água (WFI), sistema de mesa rotativa, adequada para frascos de 2 a 100ml; túnel de esterilização e secagem com três zonas, dotado de sistema de obturação automática entre zonas, exaustão com controle de umidade e lavagem automática da esteira por cavitação ultrassônica (WIP), fluxo laminar e esterilização por ar quente de alta velocidade em ambiente grau A; máquina linear de enchimento e tamponamento com sistema servoassistido de envase, com 6 agulhas de envase, com ou sem pesagem dinâmica individual antes e 30/09/2027
 

 

 

 

após para cada frasco com correção automática de volume e rejeição; máquina de recravamento com 16 cabeçotes de recravamento, faca lateral única, sistema de orientação de tampas composto por funil de organização, trilho de queda, estrutura de recravamento com sistema de alimentação de frascos e tampas, sistema de aspiração de cavacos por vácuo, sistema de rejeição automática de frascos não conformes, com ou sem unidade de detecção ambiental; máquina de rotulagem para frascos cilíndricos com leitura óptica por sensor UV para detecção de rótulos ausentes, impressão de número de lote, mecanismo de rejeição e parada automática; com controle lógico programável (CLP); com controle de supervisão e aquisição de dados (SCADA); com interface homem máquina (IHM); em conformidade com a norma 21 CFR Part 11.  

 

8422.30.29 060 Máquinas semiautomáticas para fechamento de caixas com fita adesiva, com correias emborrachadas para tracionamento das caixas, velocidade de deslocamento das caixas de 20m/min, para largura de fitas menores ou iguais a 75mm, com dimensões de caixa de 100 x 100 x 100mm (C x L x A) ou maior, potência nominal de 0,4kVA e consumo de 450W. 30/09/2027
8422.30.29 061 Combinações de máquinas para encaixotar bolsas de batatas pré-fritas congeladas em caixas de dimensões iguais ou superiores a 385 (C) x 290 (L) x 250mm(A), com classificação IP 65/NEMA 12, interface controladas por PLC, compostas de: módulo de alimentação de produto para o encaixotar vertical/horizontal, constituído por calha de descarga de bolsas com tombador estático, esteira transportadora sob o tombador de descarga de bolsa, esteira transportadora inclinada, unidade condicionadora de produtos “PFE” feitas em aço carbono pintado com detecção e rejeito de bolsas abertas e bolsas duplas, esteira de transferência, módulo para o encaixotar vertical/horizontal constituído por máquina de encaixotamento com capacidade máxima de 100 bolsas/min, pesos compreendidos entre 400 e 2.500g, máquina armadora de caixas integrada dotada de robô cartesiano de dois eixos na zona de carregamento da encaixotadora, módulo de manuseio de caixa cheia com cinta transportadora inclinada, vibradora, fechadora e seladora de caixas cheias com selagem por cola quente superior e inferior, dotada de agitador vibratório sobre rodízios excêntricos e sensores por compressão. 30/09/2027
8422.40.90 398 Combinações de máquinas para embalagem de livros e materiais gráficos, compostas de: máquina automática para embalagem de livros e materiais gráficos, com alimentação automática de produtos individuais ou agrupados, sistema de selagem por calor (termoencolhível) com capacidade máxima de embalagem de 120unid/min; máquina de empilhamento na saída. 30/09/2027
8422.40.90 399 Módulos de saída de cintagem (amarração) automática de cédulas de papel moeda agrupados em lotes de 100 cédulas, com dispositivos eletromecânicos, sem capacidade de operação autônoma, dotados de: 2 empilhadores para operação tandem; dispositivo de alinhamento automático para formato de cédulas; mecanismo para ejeção de pacotes já cintados (amarrados) e impressora, próprios para serem acoplados ao módulo de seleção ou ao módulo de operação em máquinas para classificar, contar e verificar a autenticidade de papel moeda, com velocidade de 800cédulas/min. 30/09/2027
8422.40.90 400 Máquinas de encartuchamento horizontal para abertura, enchimento e fechamento de caixas dobráveis para latas de aerossol, com velocidade de produção de até 600unid/min e alimentação automática de cartões e latas, dotados de: dispositivo de alimentação de latas com rosca espiral; transportador com compartimentos e sensor de controle de nível de latas e cartões, duas extensões do transportador; sistema de detectação de defeitos por câmeras de alta velocidade; magazine com ventosas rotativas à vácuo e correia transportadora, duas extensões do magazine; dispositivo de inserção automática e contínua das latas de aerossol com empurradores rotativos e molas de tensão; sistema de troca de formato de latas e cartões; guia superior automática acionada pneumaticamente; sistema de saída com correias verticais para cartões; sistema de ejeção automática de cartuchos com defeito de colagem ou ausência de produto e dispositivo integrado para detecção de abas abertas; corrente de arrasto com sistema de lubrificação automática; sistema combinado de fechamento por encaixe (tuck-in) e cola “hot-melt”; sistema de desvio (by pass) de latas de aerossol; torre de sinalização luminosa; painel de controle com braço giratório; comandadas por controlador lógico programável (CLP) e interface homem máquina (IHM). 30/09/2027
8422.40.90 401 Máquinas automáticas para arqueação de cargas paletizadas; com capacidade máxima de prensagem do volume a arquear com força máxima compreendida entre 30.000 e 50.000N; dotadas de 2 ou 3 cabeçotes arqueadores cada um com tensão máxima de arqueamento de 2.500N, e com solda ultrassônica; equipadas com transportador de rolos motorizados para fluxo do volume, com dispositivo de giro do volume a arquear. 30/09/2027
8423.82.00 005 Unidades funcionais próprias para abastecimento automatizado de óleo da transmissão, conectadas por condutos, com tempo de ciclo de 72s, alimentação de 380V/60Hz, compostas de: mecanismo de pesagem, com capacidade de pesagem igual ou inferior a 500kg e precisão de +-100g; mecanismo de acoplamento; sistemas de abastecimento de óleo, para abastecimento, armazenamento, filtragem e recuperação de óleo, com precisão de abastecimento de +-0,5L, equipados com bombas de engrenagens com acionamento elétrico, com vazão nominal igual ou inferior a 30L/min, dotados de estação secundária com precisão de filtragem de 11 micrometros e estação terciária com precisão de filtragem de 5 micrometros; controlador industrial, computador com integração com sistema “MÊS”, com identificação de produto via “RFID” e “feedback” em tempo real via IHM. 30/09/2027
8424.30.90 161 Equipamentos de jateamento por água automatizado com robô integrado de 4 eixos, utilizados na remoção de revestimentos de peças aeronáuticas, com cabine para comportar peças de até 48 polegadas de diâmetro e 36 polegadas de altura; mesa rotativa para suportar peças de até 227kg; sistema de içamento para alocar as peças dentro da cabine; mesa com fuso de indexação de 0,3 a 30rpm, precisão de ±0,2 graus e repetibilidade de 0,2 graus; bomba de água de 150HP/60.000psi. 30/09/2027
8424.89.90 550 Equipamentos para extração, alimentação e preparação de cola para utilização em baterias de veículos automóveis híbridos e elétricos, com capacidade volumétrica de processamento 25cm3/s, com 1 ou 2 alimentadores com extratores de cola de tambores por compressão com força de 3.000 a 4.000psi, com ou sem 2 sistemas preparadores com tanque de 40 a 60L, montados em cabine com painel elétrico e painel de controle, dotados de 1 dosador de 1 ou de 2 e componentes, 1 distribuidor de cola com misturador de componentes e 1 ou 2 bicos aplicadores. 30/09/2027
8424.89.90 551 Equipamentos automatizados de aplicação de resina (cola), compostos por tubo principal em aço inoxidável 304L com 21 bicos pulverizadores, desenvolvidos para linhas industriais de produção. 30/09/2027
8425.39.10 043 Equipamentos reversíveis digitais, com dupla função cabrestante e tensionador, rebocáveis sobre 2 rodas com eixo rígido para velocidade máxima de até 30km/h, apropriados para lançamento/tensionamento para 2 cabos condutores com diâmetro máximo de 42mm ou 3 cabos condutores com diâmetro máximo de 34mm, quando equipado com dispositivo específico na função tensionador e na função cabrestante com diâmetro máximo de cabo de aço/corda de até 21mm, capacidade de tração e/ou tensão máxima de 100kN e velocidade máxima de 4,5km/h, configurado com diâmetro de tambores de 1.500mm e equipado com motor diesel de 105kW (140HP) refrigerado à água, freio hidráulico negativo de ação automática, equipado com dispositivo específico para tiro baixo (lançamento com tração reduzida), ponto de conexão à terra, mordente hidráulico de segurança para fixação de cabos e/ou cordas durante troca de bobinas, estabilizador dianteiro hidráulico, sistema de pré configuração de tração com ajuste automático de velocidade e coberturas a prova de som integradas bloqueáveis, unidade de conexão hidráulica para alimentação de 2 suportes de bobinas com cabeça hidráulica ou 2 rebobinadores, instalado com interface digital HMI com tela colorida de 7 polegadas, registrador de dados e comando a distância por rádio. 30/09/2027
8426.99.00 021 Guindastes de torre (para uso exclusivo em estruturas flutuantes), sendo: guindaste hidráulico (sem cabos) com sistema de movimentação dos braços de reação e caixa de contrapesos, conectados entre si por pinos e buchas de alta resistência, acionados por conjunto motor elétrico e bombas hidráulicas com capacidade máxima igual ou superior a 17t e com alcance máximo igual ou superior a 38m, com sistema de proteção que garante que nenhuma força seja aplicada ao fundo do navio ou barcaça, equipado com “GRAB” de metal com capacidade igual ou superior a 8m³ e fechamento totalmente controlado por sistema hidráulico de cilindros, podendo girar 360 graus em seu eixo, com todos movimentos controlados por “joysticks” do “cockpit”. 30/09/2027
8428.39.90 374 Equipamentos de classificação automática tipo “pusher-tray sorter” para classificação de produtos diversos, inclusive “flyers”, em alguns casos com formas irregulares, com produtividade nominal de 15.230bandejas/h; formados por bandejas nas dimensões 450 x 800mm e velocidade de 1,1m/s acionados por motores e equipados com um controlador lógico programável (CLP); compostos de 4 áreas de indução, com 7 postos de indução por área, completando um total de 28 postos de indução. 30/09/2027
8428.90.90 888 Combinações de máquinas para movimentação e abastecimento automático de módulos em linha de produção de baterias de veículos automóveis híbridos e elétricos com dimensões máximas de 300 x 1.500 mm, com capacidade máxima de 30 skids com ou sem baterias, compostas por: 3 elevadores com capacidade de carga de 2,5 t, curso de 450 mm, velocidade de movimento de 50 mm/s e precisão de posicionamento de +/-0,1 mm; 3 elevadores com capacidade de carga de 2,5 t, curso de 850 mm, velocidade de movimento de 50 mm/s e precisão de posicionamento de +/-0,1 mm; 1 sistema de elevação e deslocamento transversal com capacidade de carga de 2,5 t, curso de 75 mm e velocidade de elevação de 50mm/s; com ou sem 1 câmera de varredura com taxa de atualização de 9 fps, com sensor de 2/3″ e resolução de 5 Mpixels; com ou sem 1 sistema de alimentação de bandejas dotado de carrinho com rodízios e garra; 1 sistema de transferência e elevação de baterias, com capacidade 30/09/2027
 

 

 

 

de carga na transferência de 3 toneladas com curso transversal de 5000 mm e velocidade de 300 mm/s, e capacidade de carga na elevação de 2.5 toneladas com curso de elevação de 750 mm e velocidade de 50 mm/s, ambos com precisão de posicionamento de +-0.1mm; 2 transportadores feitos em aço e alumínio com comprimento de 70 m, largura de 8,4 m e altura de 2,51 m; Com ou sem 1 robô industrial guiado por câmera com capacidade de carga de 280 kg e precisão de posicionamento de +/- 0,05 mm; com dispositivos de controle e de interface homem máquina (IHM).  

 

8428.90.90 889 Combinações de máquinas para o posicionamento automático de módulos de baterias de veículos híbridos e elétricos em bandejas protetoras, compostas por: 1 dispositivo de elevação e transferência dos módulos da linha de produção para a combinação de máquinas, com capacidade de carga de 3t, curso de 5.000mm e precisão de posicionamento de +/- 0,1mm; 1 dispositivo de armazenamento de módulos de bateria (6 skids / 6 baterias); 1 plataforma fixa para posicionamento de módulo com skids com capacidade de carga de 2,5t, altura de elevação de 100mm e detecção de posicionamento de +/- 0,1mm; 2 elevadores com capacidade de carga de 2,5t, com curso de elevação de 850mm, velocidade de elevação de 50mm/s e precisão de posicionamento de +/- 0,05mm; 1 plataforma móvel para posicionamento de módulos com skids com capacidade de carga de 2,5t e detecção de posicionamento de +/- 0,1mm; 1 robô de 6 eixos com capacidade máxima de carga de 700kg e alcance do braço 30/09/2027
 

 

 

 

de 2.800mm; 1 equipamento de movimentação para a entrada lateral de módulos com capacidade de carga de 2,5t, curso de 450mm e precisão de posicionamento de +/- 0,05mm; 1 dispositivo de elevação e transferência horizontal, com capacidade de carga de 2,5t, velocidade de elevação de 50mm/s; 60 ou 62skids com capacidade para 200 tipos diferentes de baterias, dimensões de 2.648 x 1.100mm, dotados de sistema DFID com frequência de 13,56 MHz e velocidade de transmissão de 26 kbit/s; com dispositivos de controle e de interface homem máquina (IHM).  

 

8428.90.90 890 Combinações de máquinas para o transporte automático, com função de “buffer”, de células de bateria de veículos automóveis elétricos e híbridos, com espessuras entre 13,5 mm e 30 mm, comprimentos entre 340 mm e 1000 mm e larguras entre 85 e 160 mm, com velocidade de 24 peças / min, compostas por: 1 dispositivo de transferência de células com capacidade de carga máxima de 80 kg, velocidade máxima de 500 mm/s e precisão de posicionamento de +/- 0,02 mm; 4 elevadores com capacidade de carga de 250kg e velocidade máxima de 300 mm/s; 2 conjuntos de movimentação por corrente com velocidade de 300 mm/s, dotados de componente de posicionamento de carga e descarga com precisão de +/- 0.25mm, componente de transporte de três camadas e componente de elevação e deslocamento horizontal; 2 dispositivos de transferência eletropneumático com velocidade de movimento por cilindro de 250mm/s e de transporte por corrente de 300mm/s; 2 Bandeja para células de bateria com precisão de posicionamento de +/- 0.25mm; 1 robô de 4 eixos com capacidade de carga máxima de 50 kg, comprimento do braço de 1200 mm e precisão de posicionamento de 0,02 mm; com dispositivos de controle e de interface homem máquina (IHM). 30/09/2027
8428.90.90 891 Equipamentos automáticos, com estrutura em formato de gaiola com dimensões de 4.853 × 1.953 × 2.169mm, para rotacionar em 180 graus “skids” e baterias de veículos automóveis híbridos e elétricos, com capacidade de carga de 6.000kg, dotados de: 1 módulo de potência (moto redutor) com potência de 4500 W; 2 sistemas de elevação e fixação da bateria com capacidade de carga de 2.200, velocidade de elevação de 28,99ms e precisão de posicionamento de +/- 0,02mm/s; 1unidade de monitoramento da pressão de contato da bateria com o “skid”; cilindros de travamento antiqueda da bateria e “skid”; computador industrial; IHM (interface Homem Máquina) com tela sensível ao toque . 30/09/2027
8428.90.90 892 Equipamentos de transporte e classificação automática de volumes, produtividade nominal de 5.000pacotes/h, dotados de carros equipados com roletes e lonas desviadoras de 200 x 1.200mm, velocidade de 2m/s acionados por motores lineares síncronos e equipados com controladores lógicos programáveis (CLP), compostos de 2 zonas de indução, sistema de enfileiramento e organização de volumes, e 40 saídas para classificação de produtos por meio de dispositivos de escaneamento automático de código de barras. 30/09/2027
8428.90.90 893 Unidades funcionais para movimentação e manuseio de chapas de vidro com sistema automático de armazenamento seletivo, sem interface física e de controle remoto na operação, compostas de: carregador automático de 85 posições para manusear chapas de vidro plano com dimensões de até 6.100 x 3.350mm ou 2 chapas de 3.210 x 2.750mm, com sistema com o carregador automático de velocidade de transferência de 40m/min, sendo compatível com 1 ou mais linhas de corte retilíneo e curvilíneo a frio de espessuras de 3 a 19mm movimentação por 3 eixos interpolados com sistema de transferência de chapas por correias, com velocidade máxima de movimento de trabalho até 200m/min, e aceleração de até 10m/seg², com precisão de tolerância de +/-0,15mm, mesa de destaque composta por 3 barras transversais com 1 ou 2 barras longitudinais de destaque, com “software” de gestão e integração total entre automação e produção com PC. 30/09/2027

 

8428.90.90 894 Combinações de máquinas para o transporte de módulos de baterias de veículos automóveis, híbridos e elétricos entre bancadas de testes, com capacidade de trabalhar até 27baterias/h, de comprimentos entre 1.000 e 2.300mm, larguras entre 1.000 e 1.700mm e alturas entre 100 a 300mm, compostas de: 78 estruturas metálicas para bancadas de testes desequipadas; 2 plataformas metálicas de entrada de baterias e 2 plataformas metálicas de saída de baterias; 1 transportador RGV (carros guiados sobre trilhos) dotada de 2 carros, com comprimento de 43 m e largura de 2.400mm, e velocidade de operação de 500 a 1.000mm/s; painéis elétricos e de controle. 30/09/2027
8428.90.90 895 Combinações de máquinas para o transporte de módulos de baterias de veículos automóveis, híbridos e elétricos entre bancadas de montagem das tampas com capacidade de trabalhar até 27baterias/h, de comprimentos entre 1.000 e 2.300mm, larguras entre 1.000 e 1.700mm e alturas entre 100 e 300mm, compostas de: 16 estruturas metálicas de bases de montagem desequipadas; 2 transportadores RGV cada um com 8,5m de comprimento e 1.700mm de largura, com velocidade de operação entre 500 e 1.000mm/s, dotado de 1 carro; painéis elétricos e de controle. 30/09/2027
8428.90.90 896 Combinações de máquinas para o transporte de módulos de baterias de veículos automóveis, híbridos e elétricos, entre estações de empacotamento com filme pet e de retrabalho de baterias fora do padrão, com capacidade de trabalhar até 27baterias/h com comprimento entre 1.000 e 2.300mm, largura entre 1.000 e 1.700mm e altura de 100 a 300mm, compostas de: 1 transportador de carros sobre trilhos (RGV), dotados de 2 carros, com 42m de comprimento e largura de 2.400mm, com velocidade de operação entre 500 e 1.000mm/s, 11 transportadores de rolos com 2.706 x 1.925mm e espaçamento entre rolos de 293,5mm; 3 transportadores de rolos, com 2.800 x 1.915mm e espaçamento entre rolos de 190,5mm; 4 estruturas metálicas para bancadas de trabalho e de inspeção; 1 Plataforma de retrabalho de baterias com braço de içamento rígido (pórtico) com capacidade de carga de 1,5t; pinéis elétricos e de controle. 30/09/2027
8428.90.90 897 Sistemas de otimização de descarga de resíduos de escavação de túneis de metrô com tuneladoras tipo EPB, com mesa de descarga de movimento retilíneo automático sobre seção transportadora de resíduos com aproximadamente 56 metros de comprimento, para a formação de pilhas alongadas, cinta transportadora com largura de 1.000mm, capacidade máxima de processamento de 950t/h, velocidade máxima da cinta transportadora de 3,5m/s, quadro de comando. 30/09/2027
8428.90.90 898 Máquinas semiautomáticas formadoras de pilhas de caixas de papelão ondulado a partir de feixes, capazes de formar pilhas sem necessidade de elevação dos feixes pelo operador, capazes de operar formando pilhas com peso máximo de 1.800lbs (aprox.816kg), e com capacidade máxima em dimensão das pilhas igual ou inferior a 84 x 84 polegadas (aprox. 2.134 x 2.134mm), dotadas de placas removedoras de aço inoxidável anti-marcação, aptas para o descarregamento automático de pilhas pós formação, equipadas com elevador automático de descida na formação e subida pós formação, e com controlador lógico programável (CLP), com ou sem transportadores e mesas de entrada e/ou saída. 30/09/2027
8428.90.90 899 Combinações de máquinas automáticas para movimentar em fila, orientar, posicionar, formar e descarregar pilhas de caixas de papelão ondulado com inserção de paletes em linha de processo automatizada, compostas de: 87 segmentos de dimensões variadas de transportadores modulares motorizados de ação contínua, concebidos para o transporte de pilhas de chapas de papelão ondulado sem palete, constituídos de esteiras planas de plástico sobre placa deslizante antiestática montada em estrutura de aço; 6 unidades semiautomáticas formadoras de pilhas; 1 insersor automático duplo de paletes; 1 unidade arqueadora automática vertical com ou sem insersor automático de cantoneiras superiores com velocidade de translação dos paletes igual ou superior a 18m/min; 1 transportador de roletes motorizados; 17 unidades transferidoras motorizadas a 90 graus de roletes para correias plásticas; 6 unidades transferidoras motorizadas a 90 graus em 4 direções de roletes para correias plásticas; 5 unidades transferidoras motorizadas a 90 graus em 4 direções de roletes para correntes; 1 mesa com cruz giratória; 1 carro motorizado com esteiras plásticas motorizadas para 30/09/2027
 

 

 

 

carregamento e/ou descarregamento automático/manual; 68 cabos aéreos de alimentação dos carros; 68 colunas de sustentação e guia no piso; 4 esteiras motorizada com banda plástica com 2 encaixes para retirada produto com empilhadeira; 3 mesas giratórias; 4 passagens protegidas para pedestres; 3 barreiras de proteção para empilhadeira; 3 barreiras contra tombamento acidental do produto; 14 transportadores de roletes motorizados para armazém insersor de paletes completas, com seus sensores, cabos, controlador lógico programável (CLP) com interface entre todos os equipamentos e seus respectivos painéis e quadros elétricos.  

 

8428.90.90 900 Unidades funcionais para o transporte inteligente de baterias, com dimensões máximas de 2.400 x 1.800 x 500mm, de veículos híbridos e elétricos, com capacidade de carga de 2,5t, compostas por: 1 Plataforma de linha transportadora; 1 plataforma transversal de transferência com curso máximo de 3.900mm; 1 elevador com capacidade máxima de carga de 3,5 t e velocidade máxima de elevação de 0,167m/s; 1 depósito temporário, tridimensional, intermediário, com função de pulmão (buffer) com capacidade para 20 baterias; contendo de 0 a 70skids com sistema de travamento, chip RFID com frequência de leitura de 13.56MHz e velocidade de transmissão de 26kbit/s e compatibilidade para diversos tipos de baterias. 30/09/2027
8428.90.90 901 Unidades funcionais para receber e colocar em repouso temporário (por 2h) baterias em processo de secagem da cola nelas anteriormente aplicada, compostas por: 2 plataformas de transporte por meio de rolos enfileirados, cada uma com capacidade de carga de 2,5t e velocidade de 0,3m/s; 1 plataforma de transferência transversal de baterias com capacidade de 3,5t com curso transversal de até 3.900mm e precisão de posicionamento repetido de +/- 0,05mm; 1 Equipamento de alimentação de baterias, com capacidade de carga de 4 t, curso de até 2,5m e precisão de posicionamento repetido de +/-0,1mm; 1 Equipamento de descarga de baterias, com capacidade de carga de 4t, curso de até 2,5 m e precisão de posicionamento de +/-0,1mm; 3 elevadores inteligentes, com capacidade máxima de carga de 3,5t e velocidade máxima de elevação de 0,167m/s; depósito temporário inteligente (2 horas) para até 20 baterias; de 10 a 50skids com sistema de travamento, chip RFID com frequência de leitura de 13.56MHz e velocidade de transmissão de 26kbit/s e compatibilidade para diversos tipos de baterias, com dimensões máximas 1.800 x 2.400 x 500mm; com dispositivos de controle e de interface homem máquina (IHM). 30/09/2027
8433.30.00 023 Espalhadores de forragem, tracionados por trator, com largura de trabalho entre 7,7 e 12,6m, com 6 ou 8 ou 10 rotores, de 1,58m de diâmetro cada, com 7 braços/rotor contendo ancinhos de 2 pontas com as extremidades dobradas em forma semelhante a um gancho. 30/09/2027
8438.10.00 417 Máquinas automáticas de descascar ovos cozidos, duros ou moles, com potência de 230V, produtividade de 1ovo/6s, com alimentador automático de ovos, bandeja 20ovos, eixo de pinos para um descascamento rápido e limpo, despejamento automático dos ovos descascados. 30/09/2027
8438.50.00 475 Equipamentos para atordoamento de suínos por gás carbônico, com capacidade de 400 até 650suínos/h, dotados de túnel de insensibilização com 4 ou 6 gôndolas, portões corrediços de condução de suínos até o túnel, mesa rolante para descarga de suínos, esteira transportadora de suínos para pendura e quadros elétricos para funcionamento, parametrização e controle. 30/09/2027
8438.50.00 476 Máquinas removedoras de pele ou gordura para produtos cárneos, com largura de corte de 800mm, com diferentes opções de mesa de trabalho para diferentes formatos de corte, dotadas de rolo detração, acionadas por motor elétrico de 0,75kW. 30/09/2027
8439.99.90 068 Sistemas de controle de pressão sobre a chapa de papelão, utilizando bolsas de ar, utilizadas em mesa de secagem da onduladeira, dotados de 22 módulos de aquecimento de 600mm, rolo de fixação da correia, ventiladores, sensores de temperatura e sistema de controle da temperatura do vapor dotado de painéis de controle. 30/09/2027
8440.10.90 107 Combinações de máquinas, automáticas, para produção de livros de capa dura, compostas de: alimentador automático de blocos com velocidade máxima de 100peças/min; máquina para aplicação de fitas nas extremidades do dorso dos blocos; máquina para aplicação da capa dura, formação da junta e prensagem, formato máximo do livro de 280 x 360mm. 30/09/2027
8440.10.90 108 Máquinas automáticas para corte frontal e dobra de orelhas (abas) de livros previamente encadernados, com esteiras transportadoras integradas, capacidade de operação com livros de formato máximo de 320 x 240mm, produtividade de até 80 livros/min, equipadas com controles eletrônicos de posicionamento, sensores de alinhamento e mecanismo de ajuste automático de formato. 30/09/2027
8441.10.90 222 Máquinas de corte de tubetes de papelão com diâmetro entre 3 e 6 polegadas, sistema de junção de tubetes para a utilização da barra inteira sem descarte das pontas, sistema de corte com autoajuste para múltiplos cortes sequenciais em diferentes comprimentos, abastecimento automático, sistema operacional com IHM (Interface Homem-Máquina) para cadastro dos trabalhos a serem realizados com uma programação em fila de atendimento, sistema de filtragem que elimina a poeira proveniente dos cortes dos tubetes. 30/09/2027
8441.80.00 199 Pré-alimentadores automáticos de chapas de papelão ondulado, aptos para realizar a inversão das chapas, concebidos para alimentação de máquinas impressoras e formadoras de caixas de papelão, dotados de garfos antitombamento no sistema de inversão, centralização automática das pilhas na entrada, e de esquadrejador intermediário, capazes de operar com pilhas de chapas na entrada com altura nominal de até 2.006mm, com capacidade nominal para operar com chapas de dimensões mínimas de 221 x 355m, e máximas de 1.049 x 2.555mm, aptos para operar com peso das pilhas de chapas na entrada com limite máximo igual ou inferior a 1.200kg, equipados com controlador lógico programável (CLP). 30/09/2027
8445.19.21 002 Máquinas cortadeiras tipo guilhotina com detector de metais para preparação de fios, trapos ou quaisquer outros desperdícios têxteis para adequação na etapa de desfibragem, equipadas com esteiras de alimentação motorizadas, sistema de corte com facas, ajustável conforme espessura e o tipo de desperdícios têxteis. 30/09/2027
8454.30.10 103 Máquinas injetoras horizontais sob pressão, para metais não ferrosos, tipo câmara fria, com força de fechamento igual ou superior a 3.800kN, controle de injeção em tempo real, dotadas de 10 fases programáveis para o perfil de injeção, com monitoramento de 100 parâmetros de processo, capacidade de aceleração de injeção máxima igual ou superior a 50G e igual ou inferior a 60G, velocidade de injeção máxima igual ou superior a 9m/s e igual ou inferior a 12m/s, sistema hidráulico com pressão de 210bar, equipadas com plataforma ajustável (quantidade igual ou superior a 6 alturas/posições de injeção), com mecanismo de ajuste do molde integrado, com controlador lógico programável com tela “touchscreen”. 30/09/2027
8456.11.11 056 Máquinas para corte de chapas metálicas por laser de fibra, com capacidade de corte de chapas com dimensões máximas do material de até 3.070 x 1.550mm, com torre paletizadora de 5 a 9 gavetas para carga e descarga automática de chapas (ASFH), sendo cada qual com capacidade 2t, com velocidade máxima de posicionamento dos eixos X e Y de 170m/min, com trocador automático de 4 até 16 bicos, com comando numérico computadorizado (CNC), com ou sem robô separador de peças. 30/09/2027
8456.40.00 025 Equipamentos de plasma dotados de eletrodos horizontais, válvula de agulha de precisão para controle do gás e bomba de vácuo com capacidade de 5 CFM de 2 estágios. 30/09/2027
8457.30.90 013 Equipamentos robotizados para produção de agulhas para suturas, dotados de: robô para automatização de etapas de fabricação de agulhas para suturas elaboradas de aço inox com diâmetro de arame de 0,56 e 0,73mm, com furos nas extremidades com diâmetro de 0,25, 0,30 e 0,40mm e curvadas a 135 graus e pontas afiadas em forma triangular; máquina para trabalho de peças de aço inox para fabricação de agulhas com ponta cilíndrica; robô para automatização de etapas para fabricação de agulhas cirúrgicas mediante manipulação de aço inox série 300 com diâmetro 0,71 e 1,12mm, com furos nas extremidades nos diâmetros de 0,35, 0,40, 0,47 e 0,60mm curvadas a 180 graus, com pontas afiadas em forma cilíndrica. 30/09/2027
8458.11.99 323 Tornos horizontais de comando numérico (CNC) de 7 ou mais eixos, com 2 torres porta-ferramentas, ambas as torres operando com eixos X, Y e Z para usinagem de peças com diâmetro máximo de 200mm e comprimento máximo de 350mm, dotados de: 2 carros com torre porta ferramentas tipo disco com capacidade de 12 ferramentas cada, fuso principal com motor de potência igual ou superior a 15kW e rotação igual ou superior a 4.000rpm e contra fuso com motor de potência igual ou superior a 11kW e velocidade igual ou superior a 4.000rpm, este último equipado com acionamento duplo, sendo longitudinal (por meio de um movimento acionado por um cilindro hidráulico) e transversal (eixo B), equipamentos dotados com sistema de fresamento de polígonos por meio do eixo eletrônico, sincronizando o fuso principal com a ferramenta acionada, torres montadas no mesmo barramento, sendo os 2 móveis programáveis pelo CNC do torno, com possibilidade de operação das duas torres simultânea e independente, barramento inclinado a 30 graus, com sistema combinado de guias lineares, painéis elétricos de controle, com ou sem sistema de refrigeração, sistema de extração de peças, transportador de cavacos, com sistema de exaustão. 30/09/2027
8459.21.99 116 Máquinas de furação profunda horizontal de precisão CNC (controle numérico computadorizado), de 3 eixos de controle, cursos máximos de processamento nos eixos X 1.000mm, Y 800mm, Z 1.000mm, mesa de trabalho dimensão de (c x l) 1.200 x 800mm, capacidade máxima de carga da mesa 7.000kg, capacidade de furação de diâmetros de 3 a 30mm, profundidade máxima de perfuração 1.000/1.100mm, velocidade máxima do fuso 7.000r/min (rpm), taxa de avanço de corte de perfuração de 0 a 300mm/min, potência do servo motor do fuso 7,5/11kW, potência do servo motor do eixo X de 3,9kW, potência do servo motor do eixo Y de 3,9kW, potência do servo motor do eixo Z de 3,1kW, potência do motor da bomba de óleo de alta pressão 5,5kW e baixa pressão de 5,5kW, potência da bomba de refrigeração de alta pressão 21MPa e baixa pressão de 21MPa, Fluxo máximo da bomba de refrigeração de alta pressão de 12cm³/rev e baixa pressão de 25cm³/rev, Potência da bomba de 30/09/2027
 

 

 

 

circulação 450W x 2 (vertical), Precisão do furo IT8~IT11, rugosidade da furação de £3.2 micrómetro Ra, precisão de paralelismo do furo 0,005mm, Precisão de filtragem 20 micrómetro, capacidade do tanque de liquido refrigerante de 800l, capacidade elétrica total da máquina-ferramenta 34kVA, peso da máquina aproximadamente 9.000kg, espaço necessário no chão (comprimento x largura x altura) 4.500 x 3.800 x 2.600mm, energia de alimentação trifásica 380V ±5% 60Hz 3PIN, com Suporte BT40 adaptado ao “spindle” de furação para serviços de usinagem.  

 

8460.12.00 025 Máquinas retificadoras para superfícies planas, com controle numérico CNC, mesa magnética de 550mm de largura e 4.000mm de comprimento, com cabeçote retificador com potência de 100HP (73KW) com Æ600mm e refrigeração pelo centro do eixo do motor; velocidade de translação do cabeçote retificador com controle variável de 0,02 a 30m/min e avanço rápido de 450mm/min; avanço de descida com controle variável de 0,005 a 0,2mm e tolerância de retifica de ± 0,005mm/m; aproximação automática da peça com a possibilidade de regulagem de avanço de descida por tempo ou nas extremidades. 30/09/2027
8462.19.00 020 Combinações de máquinas para extrusão automática (PLC) e contínua de perfis de alumínio, integrada, compostas de: Alimentador (transportador) de tarugos inteiros para diâmetro de até 9 polegadas com comprimento máximo de 1.100mm; Forno de aquecimento de tarugos de valor calórico menor ou igual a 8.500kcal e temperatura máxima de aquecimento 550 graus celsius; Tesoura de tarugos; Fornos de aquecimento de matrizes tipo poço (caixa) com sistema de içamento; Prensa de extrusão direta com potência de 2.750t com carga traseira, 285bar de pressão operacional; Sistema de resfriamento (quench) / têmpera em linha (pulverização) com resfriamento utilizando água e ar comprimido; Puxador (Esticadeira/Puller) duplo pneumático com sistema inteligente de estiramento de perfis (com carrinho deslizante), sendo com uma cabeça fixa e uma cabeça móvel; Serra sincronizada de corte dos perfis acabados, com batente para controle de medida, lubrificação, acabamento e 30/09/2027
 

 

 

 

aspiração de cavacos; Mesa de manuseio de perfis e transportador de sucatas; Empilhador automático acionado por correia, com encestamento de carregamento automático e sistema de braços para içamento com capacidade de carga de 800kg, com 6 seções de transporte de 6m; Forno de envelhecimento carregando 3 linhas e 3 camadas, de comprimento duplo e temperatura máxima de aquecimento 250 graus celsius; Desempilhador de cestos com capacidade de carga de 800kg e sistema de içamento; Desencestador de perfis.  

 

8462.29.00 351 Máquinas de alta velocidade para endireitamento de peças axialmente simétricas como eixos longos, eixos, parafusos, porcas e hastes, com rejeição automática de peças defeituosas e rolos de endireitamento acionados diretamente para evitar o deslizamento da peça, diâmetro do produto mínimo de 6mm e máximo de 22mm, comprimento do produto de 110mm e máximo de 500mm, saída máxima de 90peças/min. 30/09/2027
8462.32.00 011 Máquinas de corte longitudinal de alta velocidade para chapas metálicas, com capacidade de até 40cortes/facas simultâneos, dotadas de carro de bobina, desbobinador hidráulico, mesa de entrada, rolos de pinça, endireitadeira, cisalha hidráulica, poço de laço, guias laterais, máquina dupla de corte longitudinal, enrolador de sucata, unidade de separação e tensão, “recoiler” hidráulico, sistema hidráulico e sistema elétrico com PLC, destinada ao corte de bobinas de aço laminado a frio, espessura de 0,8 a 5mm, largura máxima de 1.600mm, capacidade máxima de carga 25t, velocidade de operação até 100m/min. 30/09/2027

 

8462.49.00 066 Combinações de maquinas para puncionamento “on-line” de viga em forma de P, de abertura e fechamento automático, funcionando em conjunto para fabricação de longarinas na indústria metalmecânica, com soldagem a laser inferior da matéria prima metálica (aço) para espessura máxima compreendida entre 1 e 1,5mm, sistema de controle via Controlador Lógico Programável – CLP, compostas de: desbobinador hidráulico 5t; dispositivo de alimentação com mudança automática de tamanho; estação de troca automática de quadro com 7 rolos; 7 estações de rolos de perfilagem de rolos; estrutura de conformação de rolos de linha de resistência de troca rápida; dispositivo de perfuração de logotipo de trilho de servo motor; estrutura de conformação de rolos laterais de 14 estações de rolos; equipamento de soldagem por extrusão por “Laser Beam”; estrutura da máquina de moldagem de 4 rolos; dispositivo de alisamento de 4 rolos; serra de corte sem rebarbas; transportador de rolos telescópicos e plataforma de alimentação pneumática de saída. 30/09/2027
8462.59.00 043 Combinações de máquinas para extrusão contínua e trefilação de vergalhão (barra) de diâmetro de 8mm, para produzir fios planos de cobre destinados à fabricação de condutores para transformadores e motores elétricos, com fios de seção transversal mínima de 5mm² e máxima de 60mm², compostas de: desbobinador de 250mm de diâmetro, com motorização de 45kW(CA) e velocidade de trabalho de 12,5rpm de matéria-prima puxada pela extrusora; unidade de endireitamento de vergalhão com roletes em zigue-zague; máquina com roda de extrusão de metais, câmara matriz, motorização de 45kW com inversor de frequência e rotação máxima de 1.000rpm, para puxar e moldar o cobre em tiras/fios planos; sistema de resfriamento de água para o produto e a máquina, com bombas de 2,2 e 1,5kW; unidade de trefilação para endurecimento e ajuste dimensional dos condutores, composto por 3 rodas de tensão de diâmetro de 420 x 40mm com superfície de carboneto de 30/09/2027
 

 

 

 

tungstênio, detector de ruptura de fio, roda de tração dupla (diâmetro 600 x 200mm) e sistema de resfriamento de matrizes, com Controlador Lógico Programável – CLP; contador de metragem; dançarino para sincronização; bobinador para bobinas de diâmetro até 1.000mm e 2.000kg a uma velocidade de até 80m/min, com motor de 5,5kW(CA), conversor, servo motor e Controlador Lógico Programável – CLP; sistema hidráulico com bomba de 4kW; sistema de lubrificação com bomba de 0,75kW, e sistema elétrico de controle operando a 380V/60Hz trifásico.  

 

8462.61.00 061 Combinações de máquinas de puncionamentos de perfis “U” de aço, próprias para puncionar perfis de comprimento até 13.500mm (+-10mm), controladas manual e automaticamente por computador numérico computadorizado, com potência máxima de 120kW, prensas de 9, 10 ou 18 ferramentas, força de estampagem de 50kN ou 80kN, potência do motor hidráulico de 30kW, pressão de ar maior ou igual a 0,55MPa e equipada com 20 servo-eixos; compostas de gabinete elétrico; suportes laterais de alimentação e saída; transportadores de sucata; 2 unidades de perfuração de força de 1.000kN; 3 unidades de puncionamento de 2.500kN ou 1.000kN; unidade de furação e rosqueamento de curso máximo de 893mm; dispositivos de carga e descarga de curso máximo de 2.700mm; grampos de alimentação de curso máximo de 3400mm; sistema hidráulico com pressão máxima de 25Mpa. 30/09/2027
8462.62.00 092 Máquinas de conformação a frio, tipo prensa, próprias para estampagem e corte de peças metálicas (estojo de munição tipo cartucho de 9mm) por transferência e conformação progressiva de 6 estágios, com força de fechamento de 700kN, velocidade variável, compreendida entre 100 a 300batidas/min, dotadas de: alimentador linear de arames metálicos, a partir de bobina, endireitador duplo de arame, corte por cisalhamento, transferência e conformação progressiva de 6 estágios, eixo de cames para prensagem com precisão através de conjunto de “encoders” e transdutores posição piezo, barra de transferência com pinças móveis, posicionamento do martelo com monitoramento da força de conformação dentro de parâmetros regulados, via IHM, transportador de talisca para saída/descarga das peças prontas, sistema de segurança do operador, sistema de lubrificação, unidade de exaustão com filtragem, armário elétrico contendo CLP, console de comando com botões, monitor com tela de toque e IHM e monitoramento de micro posição, enclausuramento acústico. 30/09/2027
8462.62.00 093 Maquinas conformadoras horizontais progressiva mecânica de 6 estágios sequenciais para fabricação de parafusos e peças especiais conformadas a frio em metais com comprimento de corte de 25 a 270mm, diâmetro de abertura de 90mm, diâmetro de corte de 50(43)mm, diâmetro da matriz de 220 a 400mm, capacidade de produção de 40 a 60peças/mim com força de forjamento de 1.200.000kgf, curso de extração do punção de 70(80)mm e de extração da matriz de 300mm, distância de centro entre as matrizes 252mm, diâmetro do punção de 160 a 420mm, potência de 315kW, dotadas de: sistema de troca e configuração rápida de ferramentas, mesas com dispositivos de preparação e montagem para o ajuste fino das matrizes e punções, dispositivos de detecção de segurança elétrica, sistema de refrigeração e óleo, dispositivo de embreagem e freio, indicador de ajuste mecânico da cunha de punção, sistema de deslocamento lento (tipo inversor), desbobinador da matéria-prima, cobertura a prova de som, sistema de alarme de segurança elétrica e mecânica, com controlador lógico programável (CLP). 30/09/2027
8463.30.00 229 Combinações de máquinas para trefilação a seco de arames de aço de alto teor de carbono, com entrada de fio máquina de 5,50 a 6,50mm de diâmetro e saída de 2 a 3mm com velocidade final de até 25m/s, compostas de: desenrolador horizontal de fio máquina (payoff) com “flyer” motorizado de alta velocidade, decapador mecânico para quebra de carepa, cabeçote duplo de lixamento, lavagem, pré revestimento, sistema de secagem, linha de trefilação com 8 cabrestantes de 760mm com braços sensores e bobinador horizontal para carretéis com diâmetro de flange de 1.000mm, com console e armário de controle eletrônico. 30/09/2027
8463.90.90 034 Máquinas de produção de cabos de força tripolares, inserção de 3 pinos 4.0 ocas cabos planos corte automático descascado, 1 conjunto crimpagem de 3 terminais, estações de um terminal montagem automática de blocos com alimentação de fase única, 220V/50/60Hz, rede de ar pressurizada de 0,5 a 0,7mpa(5 a 7kg/m3), para cortar cabos no comprimento de 1.150mm até 2.300mm em bitolas de 3 x 0,75mm² e 3 x 1mm² ou 16/3, com capacidade de operação de 1.500peças/h, decapando de 40 até 50mm, acuracidade de corte de mais ou menos (0,2% x l+1)mm. 30/09/2027
8464.10.00 090 Máquinas-ferramentas de fios múltiplos diamantados, acima de 40 fios, para serragem de rochas ornamentais, em diferentes espessuras, operando com ou sem movimento descendente de sistema de fios diamantados, orientados por cilindros e roldanas, com tensionador automático contínuo dos fios, aspersor de água para resfriamento do corte, central hidráulica de acionamento e controle operacional da serrada, com até 3 carros porta-bloco. 30/09/2027
8465.10.00 976 Máquinas automáticas para aplicação de bordas longitudinais e transversais em painéis de madeira, MDF e sintéticos, com funções cumulativas de dar acabamento em painéis com espessura entre 8 e 60mm, dotadas de: esquadraborda bi-lateral para borda longitudinal; sistema de giro dos painéis; esquadraborda bi-lateral para borda transversal; leitor de códigos de barras com troca automática das bordas e a auto regulagem da máquina e de seus grupos, com painel de comando móvel, com monitor “touchscreen” e com software supervisório de interface homem máquina (IHM) de controle dos grupos operacionais, com software de gestão e resolução de erros, com “status” e diagnósticos das máquinas, com relatórios estatísticos, com o cálculo automático da borda consumida e a localização da borda sendo feita pelo software, com esteira de tração com rolamentos e pinhão de 13 dentes para a transmissão, com motor de 6kW no grupo retificador com ferramentas do tipo HSK, com sistema 30/09/2027
 

 

 

 

de alimentação das bordas com motor tipo “brushless” com precisão de corte de +-2mm, com refiladores de estrutura monolítica com movimentação do motor de 1kW sobre guias lineares, com kit para troca automática de borda fina e borda raiada via IHM, com coifas de aspiração com fluxo otimizado “ED SYSTEM”, com 2 magazines para alimentação das múltiplas bordas com troca automática da cor da borda controlada pela IHM, e com sistema “glue switch” para troca rápida da cor da cola.  

 

8465.10.00 977 Máquinas-ferramentas esquadrabordas totalmente automáticas para painéis de madeira, aglomerado, MDF e sintéticos controladas por um CN, com posicionamento automático da espessura e largura de peças controlado via programa, com sistema de ajuste de grupos setorizado, cada grupo pode receber um programação diferente conforme processo de cada peça durante o trabalho, com ponto de acionamento dos grupos operacionais controlados pelo “encoder” do sistema principal de transporte, com ou sem gira peças, com funções cumulativas de dar acabamento em painéis de madeira e aglomerados com espessura entre 8 e 60mm, equipados com 2 grupos fresadores com 2 motores cada, dispostos no sentido horizontal em cada lado da máquina, com aplicação de bordas com espessura entre 0,3 e 3mm a partir de bobinas, com velocidade de avanço máximo igual ou menor a 50m/min, com 2 magazines para alimentação da borda com troca automática controlados pelo programa operacional, com ajuste eletrônico da sobra da borda dianteira e traseira da peça com “set up” entre 0 e 5mm, com acionamento sincronizado dos grupos de trabalho com o sistema de transporte, , com dispositivo de extração de cavacos com aspiração dirigida para o interior da ferramenta de corte. 30/09/2027
8465.92.11 038 Máquinas fragilizadoras de 5 eixos com sistema troca rápida de ferramentas para o processo de fragilização da cobertura do painel de instrumentos, permitindo a correta abertura da tampa do “AirBag” de veículos automotivos 30/09/2027
8465.94.00 076 Equipamentos para aplicação de película antirreflexo em lentes oftálmicas através de termoformação e fixação, dotados de ar ionizado integrado, capacidade de produção de até 25lentes/h, para todos os materiais orgânicos e faixa de trabalho de curva interna máxima de -11,7dpt. 30/09/2027
8465.99.00 244 Conjuntos de furação flexível automático, com 2 ou mais máquinas, para furar e fresar painéis de madeira MDF e afins nos 6 lados das peças, sendo nas 2 faces e nos 4 topos, com comando numérico computadorizado (CNC) com câmera inteligente para leitura código de barras, com 4 ou mais cabeçotes de furação independentes, com 82 ou mais mandris verticais, com 12 ou mais mandris horizontais, com 4 ou mais fresadores, com ou sem troca automática de ferramentas, com ou sem sistema automático de carga e descarga. 30/09/2027
8465.99.00 245 Blocadoras automáticas para lentes oftálmicas, dotadas de tecnologia livre de “alloy”, utilizando adesivo de cura por UV, com faixa de trabalho de diâmetro até 85mm, espessura do bloco de até 30mm e produção de até 100lentes/h. 30/09/2027
8465.99.00 246 Blocadoras manuais para lentes oftálmicas, dotadas de tecnologia livre de “alloy”, utilizando adesivo de cura por “UV”, com faixa de trabalho de diâmetro até 85mm, espessura do bloco de até 30mm e produção de até 50lentes/h. 30/09/2027
8474.32.00 013 Unidades funcionais para produção de misturas asfálticas a quente, descontínua do tipo gravimétrica, com capacidade máxima de produção de até 160t/h, com adição de asfalto reciclado (RAP) com taxa de até 30%, aplicação em pavimentos flexíveis, com estrutura construída parcialmente em módulos com dimensões de container, compostas de: Alimentador de agregados a frio com até 4 silos; Correia transportadora; Tambor secador e classificador de agregados; Silos de agregados quentes; Silo de “filler” recuperado; Misturador; Suporte Estrutural; Sala de bombas, Cabine de controle, interligados através de cabos elétricos e estruturas próprias. 30/09/2027
8474.90.00 111 Unidades Funcionais, controladas por CLP, para transporte armazenagem, separação e paletização de blocos e pisos de concreto operando com blocos e pisos acondicionados em bandejas de dimensões 1.300 x 900mm, e blocos com altura entre 25 e 300mm, e capacidade de carga máxima de 7.500kg, próprias para linhas de fabricação de blocos e pisos de concreto por sistema de Prensa Vibrocompressoras, compostas de: estruturas construídas em ferro e aço; sistema de alimentação através de um transportador de bandejas automático; sistema ascensor com 12 posições de altura e capacidade para dupla bandeja em cada posição; carro Multiforca com movimento automático para transporte de bandejas até as estufas de secagem e posterior descarga; sistema descensor com 12 posições de altura e capacidade para dupla bandeja em cada posição; caminho de rolos para movimentação das bandejas; 2 paletizadores automáticos de dupla coluna com translação e movimentos de subida e descida de alta velocidade com aperto independente nas 2 direções e regulagem de força automática; armazém de paletes; e mesa separadora. 30/09/2027
8477.10.99 139 Máquinas verticais para uso na moldagem de peças automotivas de borracha por injeção, com controlador lógico programável (CLP) e interface homem-máquina (IHM), sistema “FIFO” (primeiro que entra – primeiro que sai), força de fechamento de 350t (aproximadamente 3.500kN), pistão principal com diâmetro de 457,2mm e abertura máxima ajustável de 500 a 700mm, volume máximo de injeção de 3.000cm3 (equivalente a 4.050 g utilizando material de densidade 1,35 g/cm3), pressão máxima de trabalho de 210kg/cm2 (206bar), pressão de injeção máxima de 2.500kg/cm2 (2.452bar), platôs de resistência de 700 x 700mm, diâmetro da câmara 100mm, volume do reservatório de óleo de 680L, motor elétrico principal de 25HP x 6 polos. 30/09/2027
8477.20.10 464 Combinações de máquinas para fabricação de telhas plásticas no modelo onduladas ou planas, em PC ( Policarbonato), com largura máxima do produto acabado de 1.220mm para a folha sólida plana e 1.260mm para a folha ondulada, espessura entre 0,4 e 3mm para a plana e 0,7 a 2mm para ondulada, capacidade de produção de 500kg/h (variável em função da espessura), velocidade máxima de saída de 8m/min (variável em função da espessura), compostas de: sistema de alimentação com misturador para 300kg; secador de desumidificação; extrusora mono rosca com diâmetro de 130mm, velocidade menor ou igual a 70rpm, L/D 36:1, com 7 zonas de aquecimento; extrusora mono rosca com diâmetro de 45mm, velocidade menor ou igual a 60rpm, L/D 30, com 4 zonas de aquecimento; trocador de tela tipo placa com estação hidráulica; bomba de fusão; distribuidor; calandra com 3 cilindros de 400mm de diâmetro e 1.700mm de largura; sistema de controle de comprimento; unidade de controle de temperatura de óleo com suporte de resfriamento com 4 conjuntos de rolos; dispositivo para corte de bordas; unidade adesiva de película protetora de dupla face; quatro rolos transportadores de borracha, diâmetro de 250mm e comprimento de 1.700mm; unidade de corte longitudinal; unidade formadora de ondulação; extração final através de correias e painel de comando com controlador lógico programável (PLC). 30/09/2027
8477.20.10 465 Combinações de máquinas para processar fitas de rafia em polipropileno, com largura da matriz de 1.800mm, largura de trabalho máxima de 1.600mm, velocidade máxima de 500m/min e capacidade máxima de extrusão em “PP” de aproximadamente 850kg/h (dependendo das características da fita e do material), compostas de: extrusora com diâmetro de rosca de 135mm e velocidade máxima da rosca de 135rpm; funil de alimentação; 2 filtros de tela dupla; bomba de massa de engrenagem; sensor de pressão de massa e temperatura e dispositivo de bloqueio de temperatura controlada; matriz plana automática com lábio liso; sistema de medição de espessura; banheira de água de resfriamento; cortador de 6 estações; unidade de reciclagem de aparas laterais com misturador; unidade de retenção; estufa; unidade modular de estiramento e estabilização; dispositivo e pistolas de sucção das fitas; e controle computadorizado centralizado com controlador programável. 30/09/2027
8477.20.10 466 Combinações de máquinas para produção de mangueiras de irrigação por gotejamento do tipo cilíndrico em polietileno (PE), tecnologia de 3 camadas A-B-A, velocidade de produção de até 100m/min, compostas de: 1 extrusora com capacidade de 230kg/h rosca de 70mm, 1 Co-extrusora com capacidade de 50kg/h rosca de 45mm, 1 co-extrusora com capacidade de 4kg/h rosca de 30mm para inserir 2 faixas coloridas de 1mm de largura, 1 filtro troca telas acionamento hidráulico, 1 cabeçote matriz de extrusão acoplada na extrusora, 1 unidade de inserção de gotejadores com capacidade de 600gotejadores/min a partir de 15cm, com silo reservatório e alimentador centrifugo, 1 tanque de vácuo com 6.160mm de comprimento em aço inox para calibração de tubos nos diâmetros de 16 à 20mm, 1 tanque de resfriamento com 5.360mm em aço inox, 1 tanque de resfriamento com 5.360mm em aço inox com secador integrado, 1 unidade de perfuração de gotejadores 16 e 20mm com capacidade de 600gotejadores/min, 1 puxador tipo Caterpilar com correias e área de contato de 1 metro para mangueira extrusada com velocidade de 20 à 125m/min, 1 bobinador semiautomático com 2 estações de trabalho para enrolar a mangueira de 16 à 32mm em formato de bobinas, 1 gabinete elétrico composto por painel de controle geral e sincronismo. 30/09/2027
8477.20.10 467 Combinações de máquinas para produção de tubos corrugados de PVC de parede dupla com diâmetro externo de 160mm, compostas de: 1 extrusora de dupla rosca cônicas com diâmetro nominal de 92/188mm, capacidade de produção compreendida entre 150 e 750kg/h, incluindo dispositivo de ventilação a vácuo, adaptador, unidade dosadora de rosca e sistema de controle com CLP; 1 cabeçote de extrusão com mandril de resfriamento; 1 corrugador horizontal incluindo conjunto de blocos de corrugação, sistema de refrigeração por água, sistema de vácuo e sistema de controle com CLP; 1 serra de corte com velocidade de rotação de 0,4 r/s; e 1 máquina para formação de bolsas de acoplamento na extremidade dos tubos. 30/09/2027
8477.40.90 082 Máquinas automatizadas para o encapsulamento a vácuo de bobinas de transformadores secos em resina isolante à base de epóxi com sistema de desgaseificação e homogeneização com misturador estático; velocidade de encapsulamento calculada 10kg/min com 5.000mPas; contém 2 tanques, cada um com capacidade máxima de processamento de 300 litros de pré-mistura. 30/09/2027

 

8477.40.90 083 Combinações de máquinas para tracionar e cortar tubos de PVC e formar bolsas de acoplamento numa das extremidades, compostas de 1 puxador de 3 lagartas, com força máxima de 8000N, velocidade variável de 0,3 a 30m/min, capacidade para operar com tubos de diâmetro externo nominal compreendido de 20 a 273mm, incluindo conjunto de roletes na entrada e na saída e dispositivo anti-esmagamento; 1 serra planetária automática com capacidade para operar com tubos de diâmetro externo nominal compreendido de 32 a 250mm, velocidade variável de 0,25 a 28m/min, incluindo dispositivo de sucção e coleta de cavacos, canal de conexão com a embolsadeira, conjunto de grampos universais para diâmetros externos de 25 a 273mm e sistema elétrico com PLC com medidor de comprimento com 3 pré-ajustes; e 1 máquina automática para formar bolsas de acoplamento em 1 tubo com diâmetro externo nominal compreendido de 115 a 200mm ou 2 tubos simultaneamente com diâmetro externo nominal de até 114,3mm, com aquecimento em forno de recirculação de ar quente termorregulado e resfriamento externo com ar pré-resfriado e interno por circulação de água no mandril, sistema de controle com CLP. 30/09/2027
8477.40.90 084 Combinações de máquinas para espumação de gabinetes de refrigeradores do tipo doméstico, com capacidade produtiva de 13,5s/ciclo, tempo de pré-aquecimento de 2h e tempo de cura de 240s, com temperatura de cura de 40 até 60 graus celsius ajustáveis, compostas de: (dispositivos) transportadores de moldes, dispositivos de aberturas e fechamento, dispositivos de retirada e transporte do produto em cura do PU(poliuretano), dispositivos de alimentação de material, dispositivos de injeção de nitrogênio, dispositivos de injeção de PU(poliuretano) e dispositivos de pré-aquecimento, sendo (4) cabeças (manipuladores) de enchimento de espuma, contemplado por conjunto de sistema de transporte bi-direcional, estações de linha de formação de espuma de poliuretano e/ou isocianato contempladas com (16) conjuntos de dispositivos mecânicos móveis divididos em paralelo em 8 + 8, constituídos em metal com dimensões de 39.000mm de comprimento x 19.000mm de largura x 6.000mm de altura, voltagem de 380V/60Hz, corrente principal de 400A, motor com 200A e sistema pneumático de 800A, potência de 450kW, conjuntos de rolos transportadores de entrada/saída, controlador de temperatura com sistema de pré-aquecimento para gabinetes a serem espumados com voltagem trifásica de 380V/60Hz, potência máxima de 30kW e conjuntos de dutos de exaustão galvanizados com 400mm de altura x 800mm de largura. 30/09/2027
8477.40.90 085 Combinações de máquinas para espumação de portas de refrigeradores do tipo doméstico, com capacidade de produção de 22s/ciclo, com tempo de pré-aquecimento de 2h e tempo de cura de 240s, com temperatura de cura de 40 até 60 graus celsius ajustáveis, compostas de: (dispositivos) transportadores de moldes, dispositivos de aberturas e fechamento, dispositivos de retirada e transporte do produto em cura do PU(poliuretano), dispositivos de alimentação de material, dispositivos de injeção e zona de cura de PU (poliuretano) e dispositivos de pré-aquecimento, sendo (2) cabeças (manipuladores) de enchimento de espuma, contemplado por (2) conjuntos de sistema de transporte elíptico, estações de linha de formação de espuma de poliuretano e/ou isocianato contempladas com 18 conjuntos de dispositivos mecânicos conectados em série, constituídos em metal com dimensões de 27.050mm de comprimento x 6.500mm de largura x 3.000mm de altura, voltagem de 380V, corrente principal de 780A por linha, potência de 420kW e frequência de 60Hz, conjuntos de rolos transportadores de entrada/saída, controlador de temperatura com sistema de pré-aquecimento para portas a serem espumados com voltagem trifásica de 380V/60Hz, potência máxima de 100kW e conjuntos de dutos de exaustão galvanizados com 400mm de altura X 800mm de largura. 30/09/2027
8477.80.90 944 Máquinas para formação de sacolas plásticas (box pouch”, com ou sem zíper, com capacidade de produzir embalagens com largura entre 80 e 350m e com altura entre 160 e 380mm, velocidade mecânica de até 28m/min, espessura do material entre 60 e 250 micrometros com fundo plano, para formatação de embalagens mono material (PE ou PP) e com materiais diversos (PET, ALU, PA laminados com PP, PE e Papel); dotadas de: desbobinadeira com diâmetro de rolo de até 800mm, com sistema de alimentação independente, sistema de motorização do desbobinamento e sistema pneumático de corte; sistema para alinhamento de materiais; estação de selagem, com pressão pneumática ajustável; sistema de refrigeração; sistema para controle de tensão do filme; sistema para abertura e inserção do fundo das embalagens; sistema para inserção de zíper com estação ultrassônica, a depender do tipo de embalagem; estações de corte do filme, tanto longitudinal quanto angulado, com precisão de aproximadamente de 2 graus e sistema de comando e controle, com capacidade de armazenamento de receitas para a operação. 30/09/2027
8477.80.90 945 Combinações de máquinas para montagem automática de “APEX” em talões de pneus, com capacidade para diâmetro de talão de 12 a 24 polegadas (304 a 610mm), altura e largura de talão de 5 a 10mm, “APEX” com altura de 10 a 65mm, largura de 5 a 10mm e ângulo de 75 ou 85graus, compostas de: sistema de controle através de controlador lógico programável (CLP) moderno com rede I/O remota, com motores controlados por frequência ou servos para operações suaves e precisas; interface homem-máquina (IHM) para ajuste dos parâmetros de processo através de receitas, com tela sensível ao toque; unidade de alimentação de “APEX” com rolos de pressão operados pneumaticamente; transportador de encolhimento para coleta e transporte das tiras de “APEX” extrudadas, composto por correias e rolos, capaz de encolher o material em até 30%; tambor de resfriamento da tira de “APEX” em aço inoxidável com suporte em balanço e unidade de aquecimento/resfriamento 30/09/2027
 

 

 

 

com controle de temperatura; regulador de alimentação com capacidade máxima de material de 10m, controlado por sensor de distância tipo laser e com tensão regulada pneumaticamente; unidade de carregamento automática, com carrossel de armazenamento de talões munido com 4 braços de carregamento, separador e configurador de talões; unidade montadora de “APEX” no talão com cortadores, arranjo de rolo duplo e rolos de pressão; unidade de remoção do talão pré-apexado, para empilhamento nos transportadores especiais, com descarga automática auxiliada por robô; com consumo máximo de 117kVA, pressão máxima de ar de 7bar e consumo de ar de 38Nm3/h.  

 

8477.80.90 946 Máquinas bobinadoras semiautomáticas servo acionada de fitas termoplásticas de largura compreendidas entre 9 e 32mm e espessura entre 0,5 e 1,4mm, tela sensível ao toque, comando PLC, capacidade para bobinamento com e sem tubetes, sistema de aplicação automática de filme plástico protetivo. 30/09/2027
8477.80.90 947 Unidades funcionais para fabricação de embalagens tubulares de filme plástico laminado em PBL (Plastic Barrier Laminate), ABL (Aluminium Barrier Laminate) e CBL (Ceramic Barrier Laminate com PET-SIOx) para produção de tubos com diâmetro compreendido entre 19 a 63,5mm e capacidade produtiva nominal de até 140tubos/min, compostas de: Sistema de soldagem de Alta Frequência com a tecnologia de solda sem costura; Sistema de formação do ombro e Sistema de aplicação da tampa; e Sistema de empacotamento automático; com painel de controle integrado e interface homem máquina. 30/09/2027
8477.80.90 948 Unidades de puncionamento mecânico em alta velocidade ativada por conjunto de solenoides acoplados em conjuntos de ferramentas, compostas por elementos atuadores de percussão e matrizes de punção, montados em estrutura reforçada com ponte dupla, utilizadas na perfuração de filmes plásticos em movimento contínuo ou acopladas em banda móvel com espessura de 400 mícrons, com válvula solenoide individual para cada ferramenta de perfuração, dotadas de distribuidor de ar comprimido integrado na estrutura, pressão máxima de operação 6bar, consumo de ar comprimido 100L/min, largura máxima de trabalho 1.000mm, distância mínima entre os centros dos furos para direção transversal de 15mm e programável para direção longitudinal, com 30 ferramentas de puncionamento com diâmetro dos furos 6mm, controle eletrônico individual para cada ferramenta, frequência máxima 20perfurações/s, velocidade máxima do material 250m/min, programável eletronicamente por tela sensível ao toque, “encoder” para leitura do movimento do material, fotocélula para material impresso e unidade coletora de resíduos por sucção. 30/09/2027
8479.30.00 070 Sistemas de controle unificado destinados a prensas hidráulicas contínuas aplicadas à produção de chapas de fibras ou partículas de madeira reconstituída, com largura útil superior a 2.000mm e largura de painel variável entre 75% e 100%, operando com capacidade de produção superior a 25m³/h, espessura máxima do painel acima de 35mm, espessura base de 15mm, tolerância dimensional em torno de ±0,20mm e velocidade mecânica igual ou superior a 800mm/s. 30/09/2027
8479.82.10 387 Misturadores de alto cisalhamento de rotor-estator disposto em linha, que opera a 7.200rpm com velocidade de ponta de 11.000 pés/min., com capacidade mínima de 2.271,25L/h e capacidade máxima de 3.406,87L/h, operação com viscosidade de até 200.000cP e obtenção de tamanho de partículas menores que 1 mícron, fixado em base com rodas e acionado por motor de 50HP a prova de explosão. 30/09/2027

 

8479.89.11 230 Máquinas automáticas para prensagem de anel interno de rolamento em diferenciais, com tempo de ciclo de 70 segundos, dotadas de: mecanismo de prensagem, com força igual ou inferior a 40kN, curso de até 350mm, precisão de pressão de 1% e precisão de deslocamento de +-0,01mm; mecanismo de elevação e posicionamento, com curso de 100+-30mm e precisão de posicionamento de +-0,1mm; mecanismo de alimentação, com velocidade de alimentação de até 400mm/s e curso de 1.100mm; mecanismo de armazenamento, com capacidade de armazenagem de 192 peças; gabinete elétrico; computador e IHM; controle via PLC e integração com sistema MES para rastreabilidade do processo. 30/09/2027
8479.89.11 231 Máquinas automatizadas próprias para prensagem de 2 rolamentos no eixo principal, com tempo de ciclo de 70s, dotadas de: robô de 4 eixos, com capacidade de carga igual ou inferior a 20kg, alcance igual ou inferior a 1.000mm, acionado por motor servo de corrente alternada; robô de 6 eixos, com capacidade de carga igual ou inferior a 210kg, alcance igual ou inferior a 2.701mm e repetibilidade de posição de +-0,05mm; bandeja de alimentação de rolamentos, com capacidade de armazenamento de até 260 peças; estação de prensagem dupla, com pressão máxima aplicada de 40kN, curso máximo de até 350mm e precisão de deslocamento de +-0,01mm; gabinete elétrico, IHM e computador com integração com sistema MES para rastreabilidade de processo. 30/09/2027
8479.89.11 232 Máquinas automáticas para prensagem do retentor de óleo do diferencial em carcaças traseiras, com tempo de ciclo de 72 segundos, dotadas de: mecanismo de alimentação da carcaça traseira, dotado de rack de suporte das carcaças traseiras e robô de 6 eixos, com capacidade de carga igual ou inferior a 360kg, alcance de até 3.100mm e precisão de posicionamento de +-0,08mm; mecanismo de alimentação do retentor de óleo, dotada de robô de 4 eixos, com capacidade de carga igual ou inferior a 20kg e alcance de até 1.000mm, silo de armazenamento de retentor de óleo com capacidade de 190 peças; mecanismo de mesa giratória e de posicionamento, com mesa giratória com capacidade para até 4 produtos; mecanismo de prensagem e detecção, dotado de prensa servoassistida, de força igual ou inferior a 40kN, curso de 350mm e precisão de deslocamento de +-0,01mm; gabinete elétrico; computador e IHM; controle via PLC e integração com sistema MES para rastreabilidade do processo. 30/09/2027
8479.89.11 233 Máquinas automáticas para instalação de rolamento e anéis internos no eixo secundário, com tempo de ciclo de 70s, dotadas de: mecanismo de prensagem, com pressão igual ou inferior a 40kN, curso de até 350mm, precisão de pressão de 1% e precisão de deslocamento de +-0,01mm; mecanismo de alimentação, para armazenamento de rolamentos, anéis internos do rolamento e placa de pressão do rolamento, com capacidade total de armazenamento de até 410 peças; robô de 4 eixos, com curso de até 1.000mm, carga máxima de até 20kg e precisão de posicionamento da 1ª e 2ª junta de +-0,02mm; robô de 6 eixos, com curso de até 2.701mm, capacidade de carga de até 275kg e repetibilidade de posicionamento de +-0,05mm; gabinete elétrico; computador e IHM; controle via PLC e integração com sistema MES para rastreabilidade do processo. 30/09/2027
8479.89.11 234 Equipamentos automatizados próprios para prensagem de placas guia de óleo na carcaça frontal, com tempo de ciclo de 72s, compostos por: mecanismo de prensagem da placa guia, com pressão máxima igual ou inferior a 40kN, curso igual ou inferior a 350mm e precisão de deslocamento de +-0,01mm; mecanismo de alimentação da placa guia com dupla estação de silo vibratório, com velocidade de alimentação de 15 a 20 peças/min, robô de 4 eixos, para reconhecimento da face da peça e movimentação, com capacidade máxima igual ou inferior a 20kg e alcance igual ou inferior a 1.000mm; mecanismo de elevação e posicionamento, com curso de 100 +-30mm e precisão de posicionamento de +-0,1mm; gabinete elétrico; computador e IHM; controle via PLC e integração com sistema MES para rastreabilidade do processo. 30/09/2027
8479.89.11 235 Máquinas automatizadas para prensagem da camisa do cilindro com anel de vedação dinâmico na carcaça traseira, com tempo de ciclo de 72s, dotadas de: mecanismo de elevação e posicionamento, com curso de 100 +-30mm e precisão de posicionamento de +-0,1mm; sistema de alimentação das camisas do cilindro com anel de vedação dinâmico com silo de armazenamento, com capacidade para até 150 peças e robô de 4 eixos, com capacidade de carga igual ou inferior a 20kg, alcance de até 1.000mm; módulo de aquecimento, para aquecimento a uma temperatura de até 90 graus celsius; mecanismo de prensagem, dotado de prensa servoassistida, com pressão máxima igual ou inferior a 40kN, curso de 350mm, precisão de deslocamento de +-0,01mm e precisão de pressão de 1%; gabinete elétrico com computador industrial, interface homem-máquina e integração com sistema MES para rastreabilidade do processo. 30/09/2027
8479.89.11 236 Máquinas automatizadas para prensagem do anel externo do rolamento do eixo secundário na carcaça traseira, com tempo de ciclo de 72s, dotadas de: mecanismo de elevação e posicionamento, com curso de 100 +-30mm e precisão de posicionamento de +-0,1mm; dispositivo de armazenamento, com capacidade para até 170 peças; robô de 4 eixos, com capacidade de carga igual ou inferior a 20kg, alcance de até 1.000mm; módulo de aquecimento, para aquecimento do anel a uma temperatura de até 90 graus celsius; mecanismo de prensagem, dotado de prensa servoassistida, com pressão máxima igual ou inferior a 40kN, curso de 350mm, precisão de deslocamento de +-0,01mm e precisão de pressão de 1%; gabinete elétrico com computador industrial, interface homem-máquina e integração com sistema MES para rastreabilidade do processo. 30/09/2027
8479.89.11 237 Máquinas automatizadas para prensagem do anel externo do rolamento do diferencial na carcaça traseira, com tempo de ciclo de 72s, dotadas de: mecanismo de elevação e posicionamento, com curso de 100 +-30mm e precisão de posicionamento de +-0,1mm; dispositivo de armazenamento, com capacidade para até 170 peças; robô de 4 eixos, com capacidade de carga igual ou inferior a 20kg, alcance de até 1.000mm; módulo de aquecimento, para aquecimento do anel a uma temperatura de até 90 graus celsius; mecanismo de prensagem, dotado de prensa servoassistida, com pressão máxima igual ou inferior a 40kN, curso de 350mm, precisão de deslocamento de +-0,01mm e precisão de pressão de 1%; gabinete elétrico com computador industrial, interface homem-máquina e integração com sistema MES para rastreabilidade do processo. 30/09/2027
8479.89.91 020 Equipamentos de extração de limpeza automatizados, com pressão de lavagem manual de 0,5 a 5bar e vazão de 0,5 a 5L/min, potência de 1,5kW, 220V/60Hz, com filtro HEPA, precisão de filtragem de 0,3 micrômetros, com painel touchscreen de 10 polegadas, sistema ultrassônico e controle CE/NR12, próprios para análise de contaminação por partículas em peças de grande porte por lavagem pressurizada e extração ultrassônica. 30/09/2027
8479.89.99 603 Combinações de máquinas para a instalação de placas de resfriamento em baterias de veículos automóveis híbridos e elétricos, compostas por: 1 plataforma de limpeza a plasma e posicionamento para aplicação de cola nas baterias com capacidade de carga de 3.000kg, 1 equipamento de limpeza a plasma,1 equipamento de aplicação de cola, 1 sistema de câmeras 2D e 1 sistema de câmeras 3D, 1 dispositivo de suspensão da tubulação de cola; 1 mesa de apoio adaptada preparada para placas de resfriamento, com equipamento de limpeza a plasma e sistema e câmera 2D; 1 suporte de troca e acomodação de garra do robô: 3 suportes com rodízio para acomodação de placas de resfriamento; 1 plataforma de posicionamento de “skid” para a instalação da placa fria na bateria; 1 robô de 6 eixos, com capacidade de carga de 280kg. 30/09/2027
8479.89.99 617 Combinações de máquinas para compressão e secagem de cola aplicada em pacotes de baterias de veículos automóveis híbridos e elétricos, compostas por: 1 robô de 6 eixos, com capacidade de carga de até 220kg; 1 plataforma de checagem das placas de pressão; 1 garra robótica com ventosas para movimentação de placas, com pressão de sucção de 98kpa e capacidade de carga de 170kg; 2 plataformas de armazenamento de placas de compressão; 2 plataformas de colocação e retirada de placas de compressão. 30/09/2027
8479.89.99 618 Combinações de máquinas para montagem automática da tampa superior de baterias de dimensões máximas de 2.250 × 1.800mm, de veículos híbridos e elétricos, compostas por: 1 ou 2 equipamentos de limpeza a plasma com velocidade de limpeza de 500mm/s e de aplicação de cola de 1.200mm/s, dotados de plataforma com capacidade de carga de 3.000kg cada um dotado de 1 câmera 2D e 1 câmera 3D para localização e posicionamento da limpeza e aplicação de cola; 1 plataforma de posicionamento e travamento da bateria; 1 equipamento de limpeza a plasma da tampa superior dotado de câmera de orientação 2 D; 1 robô de 6 eixos, com capacidade de carga de 280kg,com ou sem garras com ventosas dotada de câmera de posicionamento 2D, com capacidade máxima de sucção de 200kg; 2 suportes com rodízio para acomodação de tampa superior; 1 equipamento de exaustão de impurezas; 2 computadores industriais; 1 ou 2 IHM (interface homem máquinas) com tela sensível ao toque. 30/09/2027

 

8479.89.99 658 Combinações de máquinas para o agrupamento automático de células de carga para a montagem de baterias, para veículos automóveis elétricos e híbridos, com dimensões entre 340 e 1.000mm de comprimento, 90 e 160mm de largura e 13,5 a 30mm de espessura, compostas por: 2 plataformas cada uma com 1 testador de isolamento de resistência à tensão por meio da aplicação de AC 2500V por 1,5 s no terminal positivo das células; 2 plataformas de processamento individual de célula, com ou sem aplicador de cola de cola com velocidade de 1.500m/s e com ou sem limpador a plasma com velocidade de até 850 mm/s e altura de limpeza de 3 a 15mm e área de limpeza com cabeça de limpeza com diâmetro de 50mm, câmera 3D de inspeção da cola aplicada; 1 plataformas de empilhamento/enfileiramento de células com capacidade de carga de 1.500kg e velocidade elevação de 25mm/s, velocidade de até 3 m/s, força de pico de 10.382N e precisão de posicionamento de 30/09/2027
 

 

 

 

±10 micrometros por meio câmera digital, dotada de 2 limpadoras a plasma com velocidade de até 700mm/s e altura de limpeza de 3 a 15mm; altura de limpeza de 3-15mm; 1 plataforma de descarte de células defeituosas por meio de garras de pega e de transporte com velocidade máxima de1.250mm/s e precisão de posicionamento de +/- 20 micrometros;1 linha de transporte por correia com capacidade de carga de 100kg, velocidade transporte de 500mm/s, com comprimento entre 340 e 1000mm e largura de 90 a 160mm; 6 robôs de 4 eixos com capacidade de carga de 50kg, comprimento do braço de 1.200mm e do fuso de 400mm; 1 máquina de remoção de poeira com motor a prova de explosão, nível de proteção IP65, e sistema filtragem.  

 

8479.89.99 660 Combinações de máquinas, dispostas em dois níveis interligados por elevadores, concebidas para a instalação da caixa de distribuição de energia e para a soldagem de barramento de alumínio em baterias de veículos híbridos e elétricos com dimensões máximas de 340 x 1.000mm, compostas por: 1 elevador de entrada com capacidade de carga de 2.500kg, velocidade de elevação de 50mm/s e precisão de repetição de =/- 0,05mm; 1 elevador de skids entre níveis, com capacidade de carga de 2.500kg, velocidade de elevação de 7,5 mm/s e precisão de repetição de +/- 1 mm/s; 1 transportador horizontal com dispositivo de elevação com capacidade de carga de 2.500 kg, velocidade de elevação de 7,5mm/s e precisão de repetição de +/- 1mm/s; sistema; 1 sistema de descarregamento de baterias dotado de garra de movimentação e posicionamento de baterias com capacidade de carga de 2.500kg, velocidade de elevação de 29mm/s e precisão de repetição de +/- 0,05mm, elevador com capacidade de carga de 2.500kg, velocidade de elevação de 29mm/s e precisão de repetição de +/- 0,05mm; 1 equipamento de elevação e movimentação horizontal manual com capacidade de carga de 30/09/2027
 

 

 

 

2.500kg, velocidade de elevação de 50mm/s e precisão de repetição de +/- 0,05mm; 1 estação de montagem manual da caixa de distribuição elétrica; 1 plataforma de posicionamento dotada de sistema RFID com capacidade de carga de 2.500kg e precisão de posicionamento de +/- 1 mm; 1 sistema de soldagem a laser dotado de 1 plataforma de elevação com capacidade de carga de 2.500kg, velocidade de 27,78mm/s e precisão de posicionamento +/-0,02mm, 1 robô de 6 eixos com cabeçote de soldagem e câmera de posicionamento e inspeção de solda, sensor de checagem de distância multiponto com precisão de detecção de 0,15mm, máquina de remoção de poeira, equipamento de geração de laser com comprimento de onda aproximado de 1030 nanômetros e máquina de resfriamento ; 1 linha de transporte com capacidade de carga de 2.500kg, velocidade de 300mm/s; com dispositivos de controle e de interface homem máquina (IHM).  

 

8479.89.99 666 Equipamentos para colocação sincronizada dos parafusos da tampa de baterias de veículos automóveis híbridos e elétricos, dotados de: 1 plataforma de posicionamento e elevação da bateria com capacidade de carga de 3kg, velocidade de elevação de 27,8mm e precisão de posicionamento de +/- 0,02mm/s; 2 pórticos com deslocamento em 3 eixos (230cm, 220cm 60cm) à velocidade máxima de 2,3m/s; cada pórtico com 1 eixos de aperto; 2 parafusadeira com torque de 2 a 10Nm e velocidade de 950rpm cada uma com e 1 sistemas de visão; 2 dispositivos de armazenamento e organização de parafusos cada um com capacidade para até 2.500 parafusos; com dispositivos de controle e de interface homem máquina (IHM). 30/09/2027
8479.89.99 680 Equipamentos para passivação de filme PET, por meio da aplicação de laser com potência de 1.000W, para a limpeza de cola em baterias de veículos híbridos e elétricos, com porta pneumática para isolamento das fagulhas de solda, sistema de laser com galvanômetro, lente de campo e lente de colimação, mecanismo de giro de baterias, dispositivo de digitalização de código, sistema de monitoramento de incêndio, dispositivo externo de extração de fumaça e dispositivo externo de refrigeração da área de laser, interface homem máquina com teclado e mouse. 30/09/2027
8479.89.99 204 Combinações de máquinas para branqueamento e desodorização de óleo de palma, com capacidade de alimentação de 300t/dia, compostas de: filtro duplex 60mesh; tanque pulmão com capacidade de 10m³; tanque de “precoat”; agitador; 2 filtros tipo “bag” múltiplo; 2 filtros tipo placas; aquecedor de “start-up”; trocador de calor; tanque da terra de branqueamento; 2 tanque de óleo filtrado; tanque do óleo branqueado com capacidade de 30m³; 2 separador de gota; 2 sistema de transporte pneumático com capacidade de 1.000kg/h; filtro de segurança; bomba de alimentação do óleo; 2 bombas de lodo; bomba de óleo seco; unidade de dosagem de ácido cítrico com receptor e bomba de dosagem; inversor de frequência para controle PLC; misturador dinâmico; dispositivo de dosagem; filtro do dosador e motor vibrador de 0,18kW; bomba do óleo filtrado; 4 filtros tipo múltiplo “bag”; pré-separador, altura do recheio da coluna 5.000mm; desodorizador tipo bomba mamute 3 estágios; 30/09/2027
 

 

 

 

secadores, aquecedores, trocadores de óleo branqueado; resfriadores de óleo “RDB” e ácidos graxos; unidade de dosagem antioxidante com bomba de dosagem; 3 sistema de vácuo; 1 bomba de circulação “WCC”; 2 resfriadores de circulação “WCC”; unidade de dosagem cáustica com receptor e bomba de dosagem com capacidade de 0 a 50 l/h; acessórios de tubulação, flanges, borracha, parafusos, porcas, juntas, redutores, indicadores de fluxo, válvulas; estação “PRV” (estação de redução de pressão); equipamentos e instrumentos de controle e “software scada”.  

 

8479.89.99 309 Unidades funcionais próprias para montagem de assentos dianteiros de veículos automóveis, compostas de: módulo principal, adotando módulo circular de camada única de 46 estações na forma de uma corrente de velocidade dupla, altura igual ou inferior a 650mm e 2 salas/módulo à prova de som; módulo de encosto, com 16 estações de trabalho; módulo de montagem de kits de materiais e módulo de transferência, com capacidade de trabalho de 88 assentos/h, transportador de corrente com velocidade de 18 a 25m/min, potência de 15kW e capacidade de carga igual ou superior a 150kg, dotado de sistema integrado com interface PLC (Controlador Lógico Programável) e MES (Sistema de Execução da Manufatura) para automação industrial e gerenciamento da qualidade do produto. 30/09/2027
8479.89.99 382 Unidades funcionais próprias para montagem do assento da fileira do meio, compostas de: módulo principal, circular de camada única de 42 estações, na forma de corrente de velocidade dupla, altura igual ou inferior a 650mm e 1 sala/módulo à prova de som; um módulo de montagem de kits de material e um módulo de transferência, com capacidade de trabalho de 88 assentos/h, transportador de corrente com velocidade de 18 a 25m/min, potência de 15kW e capacidade de carga igual ou superior a 150kg, dotado de sistema integrado com interface PLC (Controlador Lógico Programável) e MES (Sistema de Execução da Manufatura) para automação industrial e gerenciamento da qualidade do produto. 30/09/2027
8479.89.99 480 Combinações de máquinas automáticas, de rebitagem do mecanismo, lado esquerdo e direito da claraboia teto solar; compostas de unidades: 3 unidades alimentadores de bielas grandes e pequenas com precisão de repetição mais ou menos 5% e posicionamento na esteira de transporte mais ou menos 3 porcento; 1 unidade de rebitagem automática, composta com 5 Servo Motores, 5 cilindros elétricos e 5 sensores de monitoramento de pressão, com precisão de prensagem mais ou menos 0,1% FS, com precisão de repetição mais ou menos 4% e posicionamento na esteira de transporte maior ou menor a 3 porcento; 1 unidade de montagem automática para peças pequenas por pressão, precisão de instalação mais ou menos 3%, com precisão de repetição mais ou menos 4% e posicionamento na esteira de transporte mais ou menos 3%; unidade de lubrificação automática com 11 discos vibratórios de calha (alimentação), 2 unidades de transportadores de esteira, precisão de 30/09/2027
 

 

 

 

lubrificação mais ou menos 0,2 porcento FS, com precisão de repetição mais ou menos que 4% e precisão de posicionamento de mais ou menos 3%; Sistema de visão 3D, câmera CMOS, resolução 2.592 x 1.944, escaneamento progressivo, tamanho pixels 2.2 x 2.2 micrometros, velocidade de obturação de 500 microssegundos a 100 milissegundos em múltiplos de 50 microssegundos; alimentadas por 220VAC/60Hz, temperatura de 5 a 45 graus celsius, umidade de 50%, pressão de 0,4 a 0,6Mpa, ruído menor ou igual 70Db; painéis de controles com CLP (controladores lógicos programáveis).  

 

8479.89.99 518 Combinações de máquinas, de uso farmacêutico, para granulação, secagem e revestimento de partículas, compostas de: sistema de granulação de alta cisalha (VG Lab), velocidade do agitador de podendo variar de 110 a 700rpm, velocidade do helicóptero 3.000rpm, tempo de pulverização ajustável com pausa ou não, taxa de pulverização podendo variar de 63 a 630ml/min, velocidade do peneiramento 100kg/h; secador de leito fluidizado com capacidades de granulação por pulverização superior (top-spray) e revestimento por processo “Wurster” (GPCG Lab), fluxo de ar de entrada podendo variar de 15 a 250m3/h, atomização da pressão de ar inferior ou igual a 6bar, taxa de pulverização podendo variar de 18 a 180ml/min; revestidor de comprimidos por tambor rotativo (GC Lab), velocidade do tambor inferior ou igual 20rpm, atomização da pressão de ar inferior ou igual a 6bar, taxa de pulverização podendo variar de 5 a 51ml/min; painéis elétricos equipados com interface 30/09/2027
 

 

 

 

“touch-screen” e controladores lógicos programáveis (CLP); sistema de contenção ativa de transferência de materiais com válvula termoplástico de polímero; para o desenvolvimento de formas farmacêuticas sólidas em escala de laboratório ou piloto, permitindo a realização de granulação úmida, peneiramento, secagem, aglomeração e revestimento de comprimidos e partículas, com sistema integrado de limpeza, controle automatizado de temperatura, pressão, vazão de ar e taxa de pulverização.  

 

8479.89.99 546 Combinações de máquinas automáticas, integradas entre si por robô de manipulação, controladas por CLP combinado com CNC, para laminação cônica parabólica a quente de molas automotivas a partir de lâminas de aço com espessuras de 6 a 80mm, larguras de 50 à 160mm, comprimento de 600 a 2.200mm, com comprimento máximo de laminação 1.700mm e ciclo de trabalho de 16s, compostas de: dispositivo de medição de perfil parabólico; painel de operação; esteira de resfriamento; Robô de manipulação; laminador parabólico com velocidade de laminação de 700mm/s e velocidade de retorno de 1.000mm/s, dotado esteira de conexão de entrada, rolos de laminação lateral dinâmico com diâmetro de trabalho de 130 a 180mm, força máxima de compressão de 760kN, curso máximo do cilindro do carro 1.800mm, ajustador automático de contra recuo (backstop); painel elétrico geral (CLP/CNC); e unidade hidráulica. 30/09/2027
8479.89.99 547 Equipamentos robotizados para amostragem automática de aço em forno elétrico a arco, para detecção de temperatura, oxigênio e substâncias (TOS), e inspeção física do estado dos refratários no interior do forno, com sistema de refrigeração a água, equipados com proteção metálica para eixos, sistema de refrigeração a ar, “rack” capaz de suportar até 3 ferramentas intercambiáveis de troca automática, painel de controle e alimentação elétrica, cabos, mangueiras e conexões para alimentação elétrica, hidráulica e pneumática, com ou sem unidade de corte de amostra, computador industrial com monitor de vídeo, interface homem-máquina (IHM), proteções de barreiras e fechaduras de segurança. 30/09/2027
8479.89.99 548 Equipamentos robotizados para montagem da tampa de distribuição no bloco do motor a combustão, com tempo de produção inferior ou igual a 45s, torque na faixa de 40 a 200Nm (precisão ±5%), rotação máxima de 502rpm, flutuação (compensação de altura) da ferramenta de 50mm, sistema de identificação de coordenadas, monitoramento de torque e ângulo, detecção de altura, controle de velocidade, alarme de identificação anormal e rastreamento automático de registros, sistema de fixação pneumática de fixadores para a instalação automática em diversas posições, dispositivo de retenção superior do bloco do motor, dispositivo de fixação e elevação para posicionamento do bloco do motor, com cilindro de elevação com pressão de 0,5 a 0,7MPa e força de elevação de 613,5kg, painel elétrico (com tensão de 380V e frequência de 60Hz), painel de comando com tela sensível ao toque, computador industrial de 17polegadas e capacidade de 16GB, painel de controle da estação robotizada, sistema de supervisão e monitoramento dos processos de montagem, para controle de entrada e saída de produtos, aquisição de dados, prevenção de erros de processo e alarme de equipamento, cercas de proteção, sensor (barreira) de luz e porta com trava (fechadura) de segurança para limitação de acesso de pessoas durante o processo. 30/09/2027
8479.89.99 549 Estações robotizadas para pré-montagem do cabeçote do cilindro do bloco do motor a combustão, com tempo de produção inferior ou igual a 45s, precisão de posicionamento de deslocamento horizontal de ± 0,005mm, precisão de detecção de pressão de coleta e descarga de material de 0,01% do fundo de escala da pressão, velocidade máxima de movimento horizontal de 250mm/s e velocidade máxima de coleta e descarga de material de 275mm/s, dispositivo de fixação e elevação para posicionamento do bloco do motor, com cilindro de elevação com pressão de 0,5 a 0,7Mpa e força de elevação de 613,5kg, unidade de alimentação escalonada de fixadores do cabeçote do cilindro no bloco do motor, com capacidade máxima de alimentação de 10 litros, silo de reabastecimento com capacidade de 150 litros e capacidade de alimentação de 10 fixadores a cada 45 segundos, painel elétrico (tensão de 380V/60Hz) e painel de comando com tela sensível ao toque e computador industrial de 17 polegadas e capacidade de 16 GB, sistema de supervisão e monitoramento dos processos de montagem, para controle de entrada e saída de produtos, aquisição de dados, prevenção de erros de processo, alarme de equipamento, cercas de proteção e sensor (barreira) de luz de segurança para limitação de acesso de pessoas durante o processo. 30/09/2027
8479.89.99 551 Equipamentos robotizados para montagem do cabeçote do cilindro no bloco do motor a combustão, com tempo de produção inferior ou igual a 45s, torque na faixa de 40 a 200m (precisão ± 5%), rotação máxima de 502rpm, flutuação (compensação de altura) da ferramenta de 50 mm, sistema de identificação de coordenadas, monitoramento de torque e ângulo, detecção de altura, controle de velocidade, alarme de identificação anormal e rastreamento automático de registros, balanceador com capacidade de carga de 60 a 70kg e curso de 1,5m, dispositivo de fixação e elevação para posicionamento do bloco do motor, com cilindro de elevação com pressão de 0,5 a 0,7Mpa e força de elevação de 613,5kg, painel elétrico (com tensão de 380V/60Hz), painel de comando com tela sensível ao toque, computador industrial de 17 polegadas e capacidade de 16GB, painel de controle da estação robotizada, sistema de supervisão e monitoramento dos processos de montagem, para controle de entrada e saída de produtos, aquisição de dados, prevenção de erros de processo e alarme de equipamento, cercas de proteção, porta com trava (fechadura) de segurança e barreira de luz para limitação de acesso de pessoas durante o processo. 30/09/2027
8479.89.99 552 Equipamentos robotizados para montagem da tampa do cabeçote do cilindro no bloco do motor a combustão, com tempo de produção inferior ou igual a 45 segundos, torque na faixa de 5 a 35Nm, rotação máxima de 727rpm, flutuação (compensação de altura) da ferramenta de 50mm, diâmetro do cilindro de recuperação de 100mm e curso de 125mm, diâmetro do cilindro de fixação de 100mm e curso de 175mm, sistema de identificação de coordenadas, monitoramento de torque e ângulo, detecção de altura, controle de velocidade, alarme de identificação anormal e rastreamento automático de registros, balanceador com capacidade de carga de 100 a 120kg e curso de 1,5m, sistema de alimentação de fixadores, dotada de bandeja com cilindro de diâmetro de 40mm e curso de 500mm, dispositivo de fixação e elevação para posicionamento do bloco do motor, com cilindro de elevação com pressão de 0,5 a 0,7MPa e força de elevação de 613,5kg, painel elétrico (com tensão de 380V/60Hz), painel de comando com tela sensível ao toque, computador industrial de 17 polegadas e capacidade de 16GB, painel de controle da estação robotizada, sistema de supervisão e monitoramento dos processos de montagem, para controle de entrada e saída de produtos, aquisição de dados, prevenção de erros de processo e alarme de equipamento, cercas de proteção, porta com trava (fechadura) de segurança e sensor (barreira) de luz. 30/09/2027
8479.89.99 553 Equipamentos robotizados para montagem da bobina de ignição e dos fixadores de suspensão no bloco do motor a combustão, com tempo de produção inferior ou igual a 45 segundos, torque na faixa de 40 a 200Nm (precisão ±5%), rotação máxima de 502rpm, flutuação (compensação de altura) da ferramenta de 50mm, sistema de identificação de coordenadas, monitoramento de torque e ângulo, detecção de altura, controle de velocidade, alarme de identificação anormal e rastreamento automático de registros, balanceador com capacidade de carga de 60 a 70kg e curso de 1,5m, dispositivo de fixação e elevação para posicionamento do bloco do motor, com cilindro de elevação com pressão de 0,5 a 0,7MPa e força de elevação de 613,5kg, painel elétrico (com tensão de 380V/60Hz), painel de comando com tela sensível ao toque, computador industrial de 17 polegadas e capacidade de 16GB, painel de controle da estação robotizada, sistema de supervisão e monitoramento dos processos de montagem, para controle de entrada e saída de produtos, aquisição de dados, prevenção de erros de processo e alarme de equipamento, cercas de proteção, porta com trava (fechadura) de segurança e sensor (barreira) luz. 30/09/2027

 

8479.89.99 554 Equipamentos robotizados para montagem do conjunto virabrequim no bloco do motor a combustão, com tempo de produção inferior ou igual a 45s, robô industrial de 6 graus de liberdade, capacidade máxima de manipulação de 35kg, alcance máximo de 1.810mm e precisão de posicionamento de ±0,04mm, dispositivo de lubrificação da bucha do mancal principal e do munhão do virabrequim, com bico de óleo montado no módulo linear do eixo Y-Z, módulo linear do eixo Y-Z com motor de potência de 400W, curso de 250mm e precisão de posicionamento de ±0,005mm, pressão de óleo + ar fornecida pela unidade de lubrificação na faixa de 0,4 a 0,7Mpa, quantidade de injeção de óleo por ciclo inferior ou igual a 0,1mg/s e temperatura de operação na faixa de 5 a 50 graus celsius, dispositivo de fixação e elevação para posicionamento do bloco do motor, com cilindro de elevação com pressão de 0,5 a 0,7Mpa e força de elevação de 613,5kg, painel elétrico (tensão de 380V/60Hz) e painel de comando com tela sensível ao toque e computador industrial de 17 polegadas e capacidade de 16GB, sistema de supervisão e monitoramento dos processos de montagem, para controle de entrada e saída de produtos, aquisição de dados, prevenção de erros de processo e alarme de equipamento, cercas de proteção, sensor (barreira) de luz e porta com trava (fechadura) de segurança. 30/09/2027
8479.89.99 555 Equipamentos robotizados para retirada das tampas de suporte do virabrequim do bloco do motor a combustão, com tempo de produção inferior ou igual a 45 segundos, torque na faixa de 40 a 200Nm (precisão ±5%), rotação máxima de 502rpm, flutuação (compensação de altura) da ferramenta de 50mm, sistema de identificação de coordenadas, monitoramento de torque e ângulo, detecção de altura, controle de velocidade, alarme de identificação anormal e rastreamento automático de registros, balanceador com capacidade de carga de 60 a 70kg e curso de 1,5m, dispositivo de fixação e elevação para posicionamento do bloco do motor, com cilindro de elevação com pressão de 0,5 a 0,7Mpa e força de elevação de 613,5kg, painel elétrico (com tensão de 380V/60Hz), painel de comando com tela sensível ao toque, computador industrial de 17 polegadas e capacidade de 16GB, painel de controle da estação robotizada, sistema de supervisão e monitoramento dos processos de montagem, para controle de entrada e saída de produtos, aquisição de dados, prevenção de erros de processo e alarme de equipamento, cercas de proteção, porta com trava (fechadura) de segurança e barreira de luz. 30/09/2027
8479.89.99 556 Equipamentos robotizados para montagem da roda de amortecimento de vibrações do virabrequim no bloco do motor a combustão, com tempo de produção inferior ou igual a 45 segundos, torque na faixa de 100 a 500Nm (precisão ±7%), rotação máxima de 254rpm, flutuação (compensação de altura) da ferramenta de 50mm, sistema de identificação de coordenadas, monitoramento de torque e ângulo, detecção de altura, controle de velocidade, alarme de identificação anormal e rastreamento automático de registros, dispositivo de fixação e elevação para posicionamento do bloco do motor, com cilindro de elevação com pressão de 0,5 a 0,7MPa e força de elevação de 613,5kg, dispositivo de retenção superior do bloco do motor com cilindro com diâmetro de 63mm, pressão de ar na faixa de 0,4 a 0,7MPa e força de aperto de 156kg, painel elétrico (com tensão de 380V/60Hz), painel de comando com tela sensível ao toque, computador industrial de 17 polegadas e capacidade de 16GB, painel de controle da estação robotizada, sistema de supervisão e monitoramento dos processos de montagem, para controle de entrada e saída de produtos, aquisição de dados, prevenção de erros de processo e alarme de equipamento, cercas de proteção, sensor (barreira) de luz e porta com trava (fechadura) de segurança. 30/09/2027
8479.89.99 559 Equipamentos robotizados para montagem do conjunto de comando de válvula variável (VVT) e da roda dentada do sistema de exaustão no bloco do motor a combustão, com tempo de produção inferior ou igual a 45s, torque na faixa de 50 a 260Nm (precisão ±5%), rotação máxima de 220rpm e flutuação (compensação de altura) da ferramenta de 50mm, sistema de identificação de coordenadas, monitoramento de torque e ângulo, detecção de altura, controle de velocidade, alarme de identificação anormal e rastreamento automático de registros, estrutura dupla com cilindro de montagem superior e cilindro de montagem inferior, dispositivo de pré-montagem e retenção do bloco do motor a combustão, com cilindro de 63mm com pressão de ar na faixa de 0,4 a 0,7MPa e força de pressão de 156kg, dispositivo de fixação e elevação para posicionamento do bloco do motor, com cilindro de elevação com pressão de 0,5 a 0,7Mpa e força de elevação de 613,5kg, painel elétrico (com tensão de 380V/60Hz), painel de comando com tela sensível ao toque, computador industrial de 17 polegadas e capacidade de 16GB, painel de controle da estação robotizada, sistema de supervisão e monitoramento dos processos de montagem, para controle de entrada e saída de produtos, aquisição de dados, prevenção de erros de processo e alarme de equipamento, cercas de proteção, sensor (barreira) de luz e porta com trava (fechadura) de segurança. 30/09/2027
8479.89.99 560 Equipamentos robotizados para transferência do cabeçote do cilindro para o interior da linha de montagem de motores a combustão, com tempo de produção inferior ou igual a 45s, robô industrial com 6 graus de liberdade, capacidade máxima de manipulação de 220kg, momento de inércia permitido no pulso de 146,8kgm2, alcance máximo de 2.650mm, precisão de posicionamento de 0,06mm, sistema de visão 3D integrado com aprendizado profundo de IA, campo de visão próximo de 230 x 260mm, campo de visão distante de 460 x 610mm, resolução RGB de 3.072 x 2.048dpi e grau de proteção IP65, braço robótico com sistema de remoção de sujeira da bandeja de transporte do cabeçote do cilindro, equipado com mangueira de aspiração posicionada no manípulo e reservatório para armazenagem de sujeira com capacidade para 80 litros, potência de 2,4kW, fluxo de ar de 378m3/h e vácuo máximo de 195mBar, dispositivo de fixação e elevação para posicionamento do cabeçote do 30/09/2027
 

 

 

 

cilindro, com cilindro de elevação com pressão de 0,5 a 0,7Mpa e força de elevação de 613,5kg, painel elétrico (tensão de 380V/60Hz) e painel de comando com tela sensível ao toque e computador industrial de 17 polegadas e capacidade de 16GB, sistema de supervisão e monitoramento dos processos de montagem, para controle de entrada e saída de produtos, aquisição de dados, prevenção de erros de processo e alarme de equipamento, cercas de proteção, porta com trava (fechadura) de segurança e barreiras de luz.  

 

8479.89.99 566 Equipamentos robotizados para montagem do volante no bloco do motor a combustão, com tempo de produção inferior ou igual a 45 segundos, torque na faixa de 40 a 200Nm (precisão ±5%), rotação máxima de 468rpm, flutuação (compensação de altura) da ferramenta de 50mm, servo motor com potência de 750W, torque nominal de 2,39Nm e velocidade (rotação) nominal de 3.000rpm, redutor com torque de saída de 119,5Nm e velocidade (rotação) de 60rpm, dispositivo de fixação e elevação para posicionamento do bloco do motor, com cilindro de elevação com pressão de 0,5 a 0,7Mpa e força de elevação de 613,5kg, dispositivo de retenção superior do bloco do motor a combustão, com cilindro com diâmetro de 63mm, pressão de ar na faixa de 0,4 a 0,7MPa e força de aperto de 156kg, dispositivo de transferência da ferramenta antirrotação com linha de correia de refluxo com 1.430mm de comprimento, 300mm de largura e função antidesvio, painel elétrico (tensão de 380V/60Hz), painel de comando com tela sensível ao toque e computador industrial de 17 polegadas e capacidade de 16GB, painel de controle da estação robotizada, sistema de supervisão e monitoramento dos processos de montagem, para controle de entrada e saída de produtos, aquisição de dados, prevenção de erros de processo e alarme de equipamento, cercas de proteção, porta com trava (fechadura) de segurança e barreira de luz. 30/09/2027
8479.89.99 568 Equipamentos robotizados para montagem das velas de ignição e pré-montagem da tubulação de escape do cabeçote no bloco motor a combustão, com tempo de produção inferior ou igual a 45 segundos, módulo de 3 eixos (X-Y-Z) para distribuição e apertos precisos e rápidos durante a pré-montagem da tubulação de escape do cabeçote, com torque na faixa de 5 a 35Nm, rotação máxima de 727rpm e flutuação (compensação de altura) da ferramenta de 50mm, dispositivo com eixos superiores para montagem das velas de ignição, com torque na faixa de 40 a 200Nm (precisão ± 5%), rotação máxima de 502rpm e flutuação (compensação de altura) da ferramenta de 50mm, sistema de identificação de coordenadas, monitoramento de torque e ângulo, detecção de altura, controle de velocidade, alarme de identificação anormal e rastreamento automático de registros, dispositivo de fixação e elevação para posicionamento do bloco do motor, com cilindro de elevação com pressão de 30/09/2027
 

 

 

 

0,5 a 0,7Mpa e força de elevação de 613,5kg, painel elétrico (tensão de 380V/60Hz), painel de comando com tela sensível ao toque e computador industrial de 17 polegadas e capacidade de 16GB, painel de controle da estação robotizada, sistema de supervisão e monitoramento dos processos de montagem, para controle de entrada e saída de produtos, aquisição de dados, prevenção de erros de processo, alarme de equipamento, cercas de proteção, porta com trava (fechadura) de segurança e barreira de luz.  

 

8479.89.99 573 Equipamentos robotizados para montagem do amortecedor de torção no bloco do motor a combustão, com tempo de produção inferior ou igual a 45s, robô industrial com 6 graus de liberdade com 3 eixos de aperto por rotação e deslocamento, função automática de alimentação de fixadores, manípulo com dispositivo de fixação com torque na faixa de 30 a 200Nm (precisão ±5%), rotação máxima de 502rpm, flutuação (compensação de altura) da ferramenta de 50mm, sistema de identificação de coordenadas, monitoramento de torque e ângulo, detecção de altura, controle de velocidade, alarme de identificação anormal e rastreamento automático de registros, dispositivo de fixação e elevação para posicionamento do bloco do motor, com cilindro de elevação com pressão de 0,5 a 0,7Mpa e força de elevação de 613,5kg, painel elétrico (tensão de 380V/60Hz), painel de comando com tela sensível ao toque e computador industrial de 17 polegadas e capacidade de 16GB, painel de controle da estação robotizada, sistema de supervisão e monitoramento dos processos de montagem, para controle de entrada e saída de produtos, aquisição de dados, prevenção de erros de processo e alarme de equipamento, cercas de proteção, porta com trava (fechadura) de segurança e barreira de luz. 30/09/2027

 

8479.89.99 574 Equipamentos robotizados para montagem da tampa do mancal do came no cabeçote do cilindro do bloco do motor a combustão, com tempo de produção inferior ou igual a 45 segundos, torque na faixa de 5 a 35Nm (precisão ± 5%), rotação máxima de 727rpm, flutuação (compensação de altura) da ferramenta de 50mm, distância variável máxima do eixo X de 150mm e empuxo de 160kg, distância variável máxima do eixo Y de 15mm e empuxo de 24kg, sistema de identificação de coordenadas, monitoramento de torque e ângulo, detecção de altura, controle de velocidade, alarme de identificação anormal e rastreamento automático de registros, balanceador com capacidade de carga de 100 a 120kg e curso de 1,5m, dispositivo de fixação e elevação para posicionamento do bloco do motor, com cilindro de elevação com pressão de 0,5 a 0,7MPa e força de elevação de 613,5kg, painel elétrico (com tensão de 380V/60Hz), painel de comando com tela sensível ao toque, computador industrial de 17 polegadas e capacidade de 16GB, painel de controle da estação robotizada, sistema de supervisão e monitoramento dos processos de montagem, para controle de entrada e saída de produtos, aquisição de dados, prevenção de erros de processo e alarme de equipamento, cercas de proteção e porta com trava (fechadura) de segurança. 30/09/2027
8479.89.99 575 Equipamentos robotizados para retirada da tampa do mancal do eixo de comando de válvulas utilizado em bloco do motor a combustão, com tempo de produção inferior ou igual a 45 segundos, torque na faixa de 5 a 35Nm (precisão ±5%), rotação máxima de 727rpm, flutuação (compensação de altura) da ferramenta de 50 mm, distância variável máxima do eixo X de 150mm e empuxo de 160kg, distância variável máxima do eixo Y de 15mm e o empuxo de 24kg, sistema de identificação de coordenadas, monitoramento de torque e ângulo, detecção de altura, controle de velocidade, alarme de identificação anormal e rastreamento automático de registros, dispositivo de fixação e elevação para posicionamento do cabeçote do cilindro, com cilindro de elevação com pressão de 0,5 a 0,7MPa e força de elevação de 1.005kg, painel elétrico (com tensão de 380V/60Hz), painel de comando com tela sensível ao toque, computador industrial de 17 polegadas e capacidade de 16GB, painel de controle da estação robotizada, sistema de supervisão e monitoramento dos processos de montagem, para controle de entrada e saída de produtos, aquisição de dados, prevenção de erros de processo e alarme de equipamento, cercas de proteção, sensor (barreira) de luz e porta com trava (fechadura) de segurança. 30/09/2027
8479.89.99 576 Máquinas semiautomáticas para a montagem de dispositivos médicos e farmacêuticos, permitindo produção flexível de diferentes tipos de dispositivos complexos, combinando tecnologias com precisão e qualidade na montagem; integridade de dados em acordo com CFR 21 Part 11; capacidade de produção de até 3peças/min. 30/09/2027
8479.89.99 579 Equipamentos robotizados para montagem da tampa do mancal principal no bloco do motor a combustão, com tempo de produção inferior ou igual a 45 segundos, torque na faixa de 40 a 200Nm (precisão ±5%), rotação máxima de 502rpm, flutuação (compensação de altura) da ferramenta de 50mm, sistema de identificação de coordenadas, monitoramento de torque e ângulo, detecção de altura, controle de velocidade, alarme de identificação anormal e rastreamento automático de registros, balanceador com capacidade de carga de 60 a 70kg e curso de 1,5m, dispositivo de fixação e elevação para posicionamento do bloco do motor, com cilindro de elevação com pressão de 0,5 a 0,7MPa e força de elevação de 613,5kg, painel elétrico (com tensão de 380V/ 60Hz), painel de comando com tela sensível ao toque, computador industrial de 17 polegadas e capacidade de 16GB, painel de controle da estação robotizada, sistema de supervisão e monitoramento dos processos de montagem, para controle de entrada e saída de produtos, aquisição de dados, prevenção de erros de processo e alarme de equipamento, cercas de proteção, sensor (barreira) de luz e porta com trava (fechadura) de segurança. 30/09/2027
8479.89.99 580 Cilindros dessecantes rotativos, utilizados na fabricação de desumidificadores de ar para remoção da umidade, compostos por material cerâmico não metálico corrugado, impregnado com gel de sílica ou cloreto de lítio, e com estrutura externa em alumínio, apresentados na forma montada ou desmontada. 30/09/2027
8479.89.99 581 Equipamentos semiautomáticos para limpeza de lentes oftálmicas, dotados de 2 câmaras de lavagem, pré-limpeza e limpeza fina, com capacidade de produção de limpeza fina de 1lente/min, tensão de alimentação de 100 a 240V e consumo de água comum de 150ml/lente. 30/09/2027
8479.89.99 582 Equipamento para descontaminação biológica, química com remoção de “SVOCs” (compostos orgânicos semi-voláteis) de EPIs, por meio de CO2 líquido pressurizado (LCO2), operando ciclos automáticos até 40min, temperatura entre 16 e 29 graus celsius, pressão entre 580 e 650psi, por meio 1 câmara de tratamento através de 1 tambor rotativo com velocidade ajustável até 12rpm, capacidade de processar entre 3 e 5 conjuntos de EPIs p/ciclo, carga máxima de 120,5kg/m²; sistema requer CO2 líquido (5kg p/ ciclo, carga inicial de 1.000kg), ar comprimido entre 5.5 e 10bar, consumo de 20 litros/h, vazão de 40L/min. (recirculação), “chiller” até 15t, temperatura da água inferior a 3 graus celsius, vazão superior a 120L/min. 30/09/2027
8479.89.99 583 Unidades funcionais para fixação de etiquetas metálicas em tarugos de aço, através de solda, com um recurso de leitura OCR das etiquetas, e visão 3D para identificação da posição dos tarugos, compostas de: robô de 6 eixos de articulação, contendo: painéis elétricos, portas de acesso, estação de impressão, “chiller” para resfriamento de água, proteções térmicas de container, e câmeras. 30/09/2027
8479.89.99 586 Equipamentos automatizados próprios para manipulação, acoplamento e inserção de eixos na carcaça, com tempo de ciclo de 60s, compostos por: mecanismo de elevação e posicionamento do diferencial, com curso igual ou inferior a 600 +-30mm e capacidade de carga de até 50kg; 2 robôs de 6 eixos, com capacidade de carga de até 275kg, alcance igual ou inferior a 2.701mm e repetibilidade de posicionamento de +-0,05mm; mecanismo de acoplamento de eixos, compostos de mesa giratória, próprios para acoplar simultaneamente os eixos principal, secundário, motor, gerador e diferencial; gabinete elétrico; computador e IHM; controle via PLC e integração via sistema MES pra rastreabilidade do processo. 30/09/2027
8479.89.99 589 Máquinas automáticas para aperto sequencial de parafusos em módulos eletro-hidráulicos, com tempo de ciclo de 75s, dotadas de: mecanismo de elevação e posicionamento, com curso de 100 +-30mm e precisão de posicionamento de +-0,1mm; parafusadeira com estrutura triaxial, para aplicação de torques de 6 a 55Nm, velocidade de aperto igual ou inferior a 295rpm, acuracidade de aperto de +-2% e acuracidade de posicionamento no eixo Z de +-0,05mm; gabinete elétrico; computador e IHM; controle via PLC e integração com sistema MES para rastreabilidade do processo. 30/09/2027
8479.89.99 590 Máquinas automáticas para aplicação de cola na superfície de junção das carcaças traseiras da transmissão de veículos híbridos, com tempo de ciclo de 60 segundos, dotadas de: sistema CCD de inspeção, com precisão de 0,082mm/pixel e profundidade de campo de 380mm; pórtico triaxial, com curso no eixo X igual ou inferior a 516,5mm, curso no eixo Y igual ou inferior a 816,5mm e curso no eixo Z igual ou inferior a 216,5mm, precisão de posicionamento nos eixos X e Z de 0,025mm e no eixo Y de 0,04; sistema de aplicação de cola, com bomba de êmbolo de vazão igual ou inferior a 2L/min e curso igual ou inferior a 120mm, válvula de aplicação do tipo válvula de rosca, com precisão de aplicação de +-5%; sistema de limpeza de cola, para evitar impurezas no bico de aplicação; mecanismo de elevação e posicionamento, com curso de 100 +-30mm e precisão de posicionamento de +-0,1mm; gabinete elétrico; computador e IHM; controle via PLC e integração com sistema MES para rastreabilidade do processo. 30/09/2027
8479.89.99 591 Máquinas automáticas para aperto dos parafusos de fechamento da carcaça dianteira e traseira, com tempo de ciclo de 75s/peça, tensão de alimentação de 380V/60Hz, dotadas de: mecanismo de aperto elétrico de dupla estação, dotado de duas parafusadeiras, com acuracidade de ±1,5% para torques de aperto de 6 a 55Nm; mecanismo de movimentação cartesiana X/Y/Z com precisão de posicionamento de +-0,05mm, capacidade de levantamento de até 20kg no eixo Z; gabinete elétrico; computador e IHM; controle via PLC e integração com sistema MES para rastreabilidade do processo. 30/09/2027
8479.89.99 595 Máquinas automáticas para aperto sequencial de parafusos da placa limitador e parafusos de tensão, com tempo de ciclo de 75s, aperto de 2 parafusos por etapa, dotadas de: mecanismo de elevação e posicionamento, com curso de 100 +-30mm e precisão de posicionamento de +-0,1mm; parafusadeira com estrutura triaxial, para aplicação de torques de 6 a 55Nm, velocidade de aperto igual ou inferior a 295rpm, acuracidade de aperto de +-1,5% e acuracidade de posicionamento no eixo Z de +-0,05mm; gabinete elétrico; computador e IHM; controle via PLC e integração com sistema MES para rastreabilidade do processo. 30/09/2027
8479.90.90 491 Cabeçotes aplicadores de matéria-prima, próprios para terminação de tubos cilíndricos em material compósito, dotados de conjunto de chassi, desenrolador, guia de fita de 18mm, cortador, rolo de compactação, sistema de laser e visão, roletes de coroa, captador, canalização e tubulação de resfriamento de água, temperatura de trabalho máxima de 300 graus celsius, tensão da fonte de 440V e de controle de 24 e 48V, corrente nominal de 15A, força de tração de 20 a 500N e grau de proteção IP54. 30/09/2027
8480.71.00 369 Moldes de 64 cavidades, em sistema “Full Hot Runner”, confeccionados em aço tratado, com dimensões entre 330 à 610mm, peso entre 700 à 900kg, para injeção de gotejadores em blenda polimérica de polietileno (PE), labirinto com desenho especifico para formação de fluxo turbulento, coeficiente de variação menor ou igual a 3%, filtro duplo especial de entrada de água à 180 graus celsius, capacidade de 64 peças em um ciclo de 8 a 10s, com 2 ou mais jogos de inserto para mudança de vazão, utilizados em injetoras com força de fechamento entre 200 à 280t. 30/09/2027
8503.00.90 135 Conjuntos radiadores verticais com duplo sistema de refrigeração de alta e baixa temperaturas aplicadas em motores diesel para grupos geradores de operação de 40 a 50 graus celsius de temperatura ambiente, utilizam fluido de arrefecimento com volumes totais de abastecimento de 322 a 570 litros e com capacidade de dissipação térmica total de 91.860 a 129.138btu/min em uma área de troca térmica total de 4,75 a 7,85m2, com pressão interna de operação de até 1bar, forma construtiva com núcleo por tubos, aletas e estrutura por carcaça externa em aço carbono com pintura de acabamento, com dimensões l2,3 x p0,98 x a2,8 a l3 x p0,98 x a3,3m, peso aproximado de 1.500 a 2.300kg seco e 1.800 a 2.800kg abastecidos e equipados com tanque de expansão metálico superior. 30/09/2027
8514.20.11 007 Reatores com aquecimento por indução; controle e monitoramento da temperatura da reação; sistema de dosagem da resina de reação; sistema de adição de cada reagente em cada fase do processo e respectiva lavagem e enxague; sistema automático de coleta do peptídeo sintetizado no final do processo. 30/09/2027
8514.40.00 039 Equipamentos de aquecimento por radiofrequência para tratamento térmico de temperos e especiarias, com capacidade de processamento de até 1.000kg/h, contendo gerador de alta frequência com capacidade para fornecer até 40kW de potência de “RF” a uma frequência nominal de 27,12MHz, câmara de secagem com sistema de eletrodos e sistema de circulação de ar, esteira transportadora modular de aço inoxidável com largura de 1.320mm, sistema de transporte de grau alimentício com controle automático de velocidade, sistema de diagnóstico de falhas e sistema de controle com tela sensível ao toque e controlador lógico programável (PLC). 30/09/2027
8514.90.00 025 Combinações de máquinas para manipulação e rastreamento por coordenadas para captura e posicionamento dos componentes em linha de usinagem, compostas de: robô industrial de 4 eixos; sistema de visão industrial com campo de visão de aproximadamente 460 x 310mm e distância de trabalho de aproximadamente 880mm, destinado à identificação e verificação da orientação correta das peças; alimentador vibratório com sistema rotativo e vibração direta, dotado de disco vibratório, conjunto de escovas e suporte ajustável, com operação contínua controlada por sensor ultrassônico para separação e orientação das peças; elevador com funil e sensores de nível para transporte automático dos lóbulos da tremonha ao alimentador, com controle por sensor de altura; dispositivo de elevação e despejo de cestos com operação por botão e rotação automatizada para transferência do material; distribuidor com acionamento lateral para alimentação simétrica aos alimentadores vibratórios; sistema de segurança integrado, contendo cortinas de luz, portas com bloqueio e proteções em liga de alumínio. 30/09/2027
8515.21.00 244 Combinações de máquinas para soldagem por resistência de telas para fabricação de colunas para reforço de concreto, a partir de rolos de fios longitudinais de 4,2 até 5mm e transversais de 8 a 10mm, com velocidade máxima de trabalho de 30fios transversais/min, capacidade de produção de 3.850 a 4.110t/mês, compostas de: dispositivos de desbobinamento , endireitamento , avanço e posicionamento automático do fio longitudinal para soldagem; dispositivos de desbobinamento, avanço, endireitamento e corte, trabalhando com dois fios simultâneos, e posicionamento automático do fio transversal para soldagem; estação de soldagem por resistência; com capacidade para produção de painéis com até 7.000mm de largura, conjunto de tesouras individuais para corte dos fios longitudinais, virador e empilhador automático de painéis; estação automática de amarração de pacotes, transportadores de rolos e de corrente para descarga de pacotes de painéis longitudinalmente ou transversalmente à linha, painéis elétricos, controlador lógico programável (CLP), unidade hidráulica, componentes elétricos e eletrônicos. 30/09/2027
8515.90.00 023 Equipamentos de aspersão térmica à plasma para aplicação de pó de Hidroxiapatita e pó de titânio em próteses ortopédicas de titânio, dotados de: unidade central de comando e controle com interface de manuseio via CNC e tela de toque de 21,5 polegadas, fonte retificadora de tensão, central de monitoramento de liquido e gás, alimentador de pó tipo disco rotativo gravimétrico com jaqueta térmica para aquecimento do pó, pistola de aspersão com unidade refrigeradora, unidade integradora de cabos e mangueiras e 2 recipientes de pó com capacidade de 5 litros cada. 30/09/2027
8543.30.90 062 Combinações de máquinas para fabricação e acabamento de cilindros de comprimento de face máxima de 1.600mm e circunferência máxima de 1.000mm, para uso em Impressoras de Rotogravura, compostas de: 2 tanques para limpeza e desengraxe de cilindros, com capacidade de imersão de até 100%, dependendo da circunferência do cilindro; 2 tanques para galvanoplastia de cobre, com densidade de corrente máxima de 30A/dm² e com regulador automático de temperatura; 1 tanque para galvanoplastia de Cromo, com densidade de corrente máxima de 60A/dm² e com regulador automático de temperatura; estação automática para controle de qualidade, com capacidade de detectar defeitos de superfície bem como de armazenar características da qualidade do cilindro como circunferência, rugosidade e gravabilidade; 2 unidades para polimento dos cilindros com velocidade de polimento de até 15m/min e com ajuste pneumático do cinto de polimento; 1 máquina de 30/09/2027
 

 

 

 

gravação de cilindros com frequência de gravação de até 12kHz e resolução de gravação de até 100linhas/cm, com sistema “CellEye” para aumento da precisão da gravura; 1 sistema de transporte via trilhos, de 42,5m, com trilho duplo; 1 grua de transporte, para montagem e operação sob os trilhos; 2 unidades de armazenagem com capacidade de armazenar até 5 cilindros cada; 1 estação de armazenamento intermediário com capacidade para até 10 cilindros; sistema de comando e controle da operação, com controlador lógico programável (CLP).  

 

8607.21.00 012 Módulos de comando e controle para sistema de frenagem pneumática de trens, em conformidade com as normas EN 50121-3-2:2016 e EN 61373 (categoria 1, classe B), com tensão de alimentação de 110VCC (tolerância de +25 a -30%), pressão máxima de trabalho de 10bar, faixa de temperatura de operação de -25 a +55 graus celsius e grau de proteção IP65, dotados de: unidade eletrônica de controle de freio (SIL 2); unidade de segurança dedicada (SIL4); reservatório interno; 2 unidades eletropneumáticas independentes; interface elétrica com quatro portas dedicadas a alimentação, comunicação digital e analógica, válvulas, sensores de velocidade, transdutores de pressão e rede de comunicação Ethernet; e interface de conexão pneumática com canais dedicados de entrada e saída. 30/09/2027
8607.99.00 017 Módulos de teto destinados à montagem interna em veículos ferroviários (trens), em conformidade com a norma europeia EN 45545, relativa à proteção contra incêndio em aplicações ferroviárias, com comprimento variando de 3.200 a 4.320mm (±1 mm), largura de 1.871mm (±1mm) e altura variando de 281 a 586,5mm, contendo sistema de iluminação por fitas de “LED” embutidas, 2 dutos de ar-condicionado com revestimento acústico externo, 2 difusores de ar e tubulação do sistema de extinção de incêndio, com ou sem duto para acoplamento à unidade de ar-condicionado e/ou conversores de potência para alimentação da iluminação. 30/09/2027
8609.00.00 045 “Containers” para transporte de gás natural comprimido (GNC), de comprimento 12,19m, largura 2,59m e altura 2,74, compostos de 4 cilindros horizontais feitos com material “composite (Tipo 4)”, para pressão máxima de trabalho de 250bar e capacidade nominal de gás de até 12,693m³, com tubulações, válvulas e conexões. 30/09/2027
9013.20.00 047 Sistemas emissores e controladores de laser de diodo, próprios para fornecer, modular e controlar com precisão a energia laser aplicada em soldagem, dotados de sistema controlador laser, cabeça laser, compartimento eletrônico e unidade de refrigeração, potência máxima de saída de 4.000W, faixa de comprimento de onda de 900 a 1.080 nanômetro, com sistema trifásico de tensão de 400 a 480VCA a 50 ou 60Hz e potência elétrica de 9.5kW, controle de I/O analógicos de 10V e digitais de 24V, temperatura operacional de 10 a 45 graus celsius, refrigerado a água com proteção IP54, sistema de laser e segurança funcional. 30/09/2027

 

9018.50.90 217 Aparelhos para cirurgias oftalmológicas anterior e posterior para tratamentos cirúrgicos de cataratas, glaucomas, retinas, com 3 bombas com controle de vácuo e fluxo, operando por laser endodôntico de 532nm e laser guia de 635nm, totalmente integrado, tensões de alimentação 115/230VCA, frequência 50/60Hz, potência 600VA. 30/09/2027
9027.10.00 313 Medidores de concentração de fuligem do gás de escape; faixa de medição entre 0,001 até 150mg/m3; grau de proteção IP34; possibilidades de interfaces de comunicação via CAN, TCP/IP, analógica e/ou USB; fluxo de amostragem aproximado de 7 litros/min; condições de operação entre – 10 e 40 graus celsius. 30/09/2027
9027.50.20 150 Sistemas de microscopia totalmente automatizada e computadorizada para leitura de lâminas de imunofluorescência de substratos de células, tecidos e pontos antígenos, também em mosaico fornecendo o diagnóstico na tela do computador; Identificação de padrões para Hep-2 (FAN), ANCA e padrões mistos, incluindo seus títulos; Classificação dos resultados como positivos ou negativos inclusive para Crithidia luciliae (DNA); Processamento rápido (13s/imagem); fusão dos resultados por paciente para um processo diagnóstico totalmente digital; Arquivamento digital das imagens de fluorescência e sus resultados; Troca bidirecional dos dados com o sistema de informação laboratorial (LIS); Compartimento para até 500 Poços (para lâminas de 50 ou 10 poços); Alimentação automática das lâminas; Leitor de código QR Code Integrado; Leitura por LED na fonte de luz 620 a 630Nm; Câmeras digitais de alta resolução; Capacidade para até 3 objetivas (10x, 20x e 40x) com foco automático. 30/09/2027
9027.50.90 277 Equipamentos para medição de acabamento de pintura do efeito tipo “casca de laranja”, através de diodo laser na cor vermelha, com ou sem tela sensível ao toque, operado manualmente ou operado via um braço robótico automatizado, com medição das escalas (LW, SW, Wa, Wb, Wc, Wd, We) ou com medição das escalas (W1, W2, W3, W4, G, F) ou com medição das escalas (NID NISSAN, NID 2), com tamanho do escaneamento da superfície das amostras inferior ou igual a 20cm. 30/09/2027
9027.50.90 278 Contadores automáticos de partículas por bloqueio de luz laser (obscuração de luz) para contagem de partículas em produtos farmacêuticos (injetáveis e oftálmicos), com viscosidade de até 50cP, taxa de fluxo de amostra 10 a 100ml/min, design para assegurar uma amostragem pequena (1ml) até grandes volumes (>1.000ml), alimentação 100/230VAC, 50/60Hz, com sensor com certificado de calibração de fábrica e faixa medição de 1,3 a 600 micrometro, dependendo da configuração do sensor, com “software”/licenças de operação, que viabiliza a programação dos “POPs” no contador, revisão e aprovação do fluxo de trabalho no contador, assinaturas eletrônicas, registros eletrônicos seguros direto do contador. 30/09/2027
9027.81.00 048 Equipamentos para detecção de vazamento de eletrólito em baterias de veículos híbridos e elétricos por meio de espectrofotometria de massa de gás hélio, com ciclo de detecção de vazamento de 1min, faixa de detecção de número de massa de 1 a 100AMU (unidade de massa atômica), tempo máximo de aquecimento de 300s e nível de proteção IPX4. 30/09/2027
9027.89.99 518 Estações de amostragem de dissolução de comprimidos e substâncias farmacológicas, para a verificação do tempo de dissolução, tempo de exposição e a quantificação dos princípios ativos, com controle da taxa de agitação, taxa de amostragem, movimento entre as fileiras das cubas de dissolução, tempo de mergulho e tempo de drenagem, podendo armazenar até 15 programas. 30/09/2027
9030.84.90 044 Equipamentos de testes funcionais em baterias de veículos automóveis, com potência de 1kVA, capazes de realizar testes de segurança, BMS, gerenciamento térmico, teste elétrico, teste de potência, com leitura de código QR e gravação e rastreabilidade de dados finais dos testes. 30/09/2027
9031.49.90 702 Equipamentos robotizados para inspeção completa, baseado em visão computacional, próprios para verificação da presença e posição correta dos componentes montados, com tempo de ciclo de 70s, dotados de: mecanismo de posicionamento e elevação, com curso de 100mm (+-30mm) e precisão de posicionamento de +-0,1mm; sistema de câmera visual com câmera CCD, resolução de 4.024 x 3.036pixels (12,2MP) e fonte de luz integrada; robô de 6 eixos com capacidade de carga de 210kg , movimentação do sistema de câmera em 5 posições diferentes, alcance do braço de 2;701mm , precisão de repetibilidade de posição +-0,05mm , velocidade máxima no final da carga nominal do robô 220graus/s e Classe de proteção IP65; equipados com gabinete elétrico, sistema MES, computador industrial, IHM e PLC. 30/09/2027
9031.49.90 703 Máquinas para controle de qualidade computadorizado de tampas por inspeção óptica, para serem integradas em linhas de produção, para inspecionar tampas com tamanhos compreendido entre 30 e 110mm, com capacidade máxima de inspeção compreendido entre 500 e 1.500tampas/min por linha, dotadas de: cabines com câmeras de alta velocidade, dispositivo para rejeição de tampas com defeito, com possibilidade de operar com até 3 linhas paralelas independentes por monitores “Touchscreen”, com painel de controle e comando centralizado. 30/09/2027
9031.80.99 145 Combinações de máquinas para inspeção automática de células em linha de produção de bateria automotivas, para células com dimensões de 340 a 1.000mm de comprimento, 90 a 160mm de largura e 13,5 a 30mm de espessura, compostas de: 2 transportadores de rolos servo acionado com capacidade de carga de 250kg cada e velocidade de 250mm/s com leitor de código de barras; 1 plataforma de inspeção dotada de câmeras de inspeção 3D e 2,5D para escaneamento de imperfeições e arranhões em todas as superfícies; 1 plataforma de medição de espessura, por meio de sensor a laser, com faixa de medição de 0 a 50mm, resolução de exibição de 2 micrómetro e precisão de medição de 2 micrómetro; 1 plataforma de pré-tratamento das células para limpeza e teste de terminais de 100RFU; 1 plataforma de descarte de células não conformes, correia transportadora com velocidade de até 2,4m/s; 2 plataformas de descarte automático de células não conformes; 2 Correia Transportadora de 30/09/2027
 

 

 

 

descarte com capacidade de carga máxima de 100kg; máquina para remoção da poeira oriunda do processo pré-tratamento dotado de sistema de filtragem; 2 Máquinas de Limpeza a Laser, com nível de limpeza de 100RFU, potência de 300W; 3 testadores de resistência interna, com resolução máxima de 6,5 dígitos, taxa máxima de leitura de 1.000 leituras/s, frequência de detecção de 0,1Hz a 1MHz; 4 Robôs de 4 eixos com capacidade de carga de 50kg, comprimento do braço de 1.200mm, precisão de repetição de posicionamento de 5 micrometros; com dispositivos de controle e de interface homem máquina (IHM).  

 

9031.80.99 146 Equipamentos de medição, codificação e calibração de sistemas de segurança e assistência à condução de veículos automotores; para alinhamento e verificação de câmeras, sensores de ponto cego, radar e sistemas de visão noturna; com ou sem alvos acessórios para radar, para calibração de aviso de saída de faixa, para aviso de colisão traseira, para câmera de 360 graus e para calibração de visão noturna. 30/09/2027
9031.80.99 147 Mesas vibratórias, fabricadas com estrutura metálica reforçada, bobinas de excitação, guias de armature e componentes eletrônicos, dotadas de: amplificadores de potência digital e unidades vibratórias, com diâmetro de 210mm, armaduras de ressonância de frequência nominal 3.160Hz; com capacidade nominal de força senoidal até 11kN e deslocamento máximo de 51mm pico a pico, equipados com guia paralelo “PS Guide” (Parallel Support Guide) e durabilidade mecânica em testes de alta carga, operação em faixa de frequência de 5 a 2.000Hz, com tensão nominal de entrada 380/400/415 e 440V, potência nominal de 20kVA, capacidade de corrente de 40A, com variação de temperatura da operação variando entre 0 e 40 graus celsius, com sistemas de refrigeração a ar (air cooled) de 15m3/min, e compatibilidade com mesas deslizantes (sliptable) para ensaios em múltiplos eixos; destinadas à simulação de condições de transporte, durabilidade e vibração de componentes estruturais e eletrônicos de aeronaves. 30/09/2027
9031.80.99 148 Dispositivos para checagem de vãos (gaps) e checagem dimensional de autopeças montadas por solda, com dimensões calibradas e checagem através de comparação, para checagem da qualidade da peça antes da montagem no veículo. 30/09/2027
9031.80.99 149 Câmaras de testes de vida altamente acelerados (HALT) em componentes e sistemas eletrônicos, com aplicação simultânea de variações térmicas e vibratórias, com controle de temperatura entre -100 e +200 graus celsius, capazes de realizar variações térmicas com taxa de aquecimento e resfriamento de 70 graus celsius /min, dotadas de mesa vibratória com dimensões de 610mm de comprimento por 610mm de largura e com capacidade de vibração em três eixos e 6 graus de liberdade, com aceleração de vibração 1 a 100Grms, frequência de operação entre 2 e 10.000Hz, alimentação elétrica trifásica 380V/50Hz/74,5A, com potência máxima de consumo de 46kW, equipadas com controle lógico programável (CLP) com tela de capacidade multitoque (HMI), comunicação com rede RJ45 para controle remoto do equipamento e integração com sistemas de supervisão e USB que permite exportação de dados para monitoramento contínuo e diagnóstico de falhas. 30/09/2027
9031.80.99 150 Máquinas automatizadas para medição da folga do eixo e torque de partida de engrenagens planetárias em diferenciais automotivos, com tempo de ciclo de 65s, dotadas de: mecanismo de medição de folga, com faixa de detecção de folga de 0 a 1mm e precisão de detecção de 0,01mm; mecanismo de medição de torque, com faixa de detecção de 0 a 20Nm; mecanismo de movimentação, dotado de mesa rotatória, com motor de potência de 400W e manipulador de tração, para deslocamentos iguais ou inferiores a 1.000mm e com precisão de posicionamento de +-0,1mm; gabinete elétrico com computador industrial, interface homem-máquina e integração com sistema MES para rastreabilidade do processo. 30/09/2027
9031.80.99 152 Unidades funcionais próprias para montagem de conjuntos motrizes do tipo “power pack”, com alimentação trifásica de 380VCA/60Hz; compostas de: sistemas de carregamento e descarregamento com controle de presença e rastreabilidade; estações de parafusamento automático com sensores “CMOS”, capacidade do processo (Cpk) superior a 1,67 e faixa de torque de 2,1 a 6,5Nm; sistema de montagem de ímãs com força de interferência igual ou inferior a 4.100N; equipamento de limpeza em 3 eixos com potência de 0,45kW e pressão de 14,8kPa; estação de aplicação de selante com vazão de 80ml/s e sensores “CMOS”; sistema de montagem de controladores com sensores de presença; sistema de aplicação de fluxo de solda em 3 eixos com capacidade do processo (Cpk) superior a 1,33; sistema de pré-aquecimento automático capaz de atingir temperaturas de 85 a 100 graus celsius e taxa de aquecimento igual ou inferior a 3 graus celsius /s, dotado de sistema de monitoramento de 30/09/2027
 

 

 

 

temperatura com precisão de +-2 graus celsius; estações de soldagem automática com potência de aquecimento de 200W e precisão de movimentação de 0,01mm; sistema de inspeção automatizada de solda em 2 eixos com velocidade inferior a 500mm/s e resolução inferior a 10 micrometros; estação de montagem automática de tampas em 3 eixos; calibração de sensores de efeito “Hall” com rede “CAN”; sistemas de teste de torque no eixo de saída dos motores com capacidade para análise simultânea de 2 peças.  

 

9031.80.99 153 Máquinas de teste de integridade não invasivos e não destrutivos de microvazamentos e fechamento de recipientes de produtos farmacêuticos líquidos, para teste em recipiente com dimensões igual ou superior à 40 x 40 x 6mm, com velocidade de igual ou inferior a 220recipientes/min, com interface eletrônica homem máquina através de tela “touch”. 30/09/2027
9031.80.99 154 Máquinas automáticas para medição da distância de componentes internos em relação à superfície da junta em sistema de transmissão veicular, com tempo de ciclo de 70s/peça, alimentação de 380V/60Hz, dotadas de: estrutura de apoio, com rede de proteção; subconjunto do rack, para fixação de componentes; comparador de alta precisão, com calibração automática com precisão de medição de até +-2 micrometros; mecanismo de elevação, com cilindro de curso de 100 +-30mm e precisão de posicionamento de +-0,1mm; gabinete elétrico; computador e IHM; controle via PLC e integração com sistema MES para rastreabilidade do processo. 30/09/2027
9031.80.99 155 Equipamentos automáticos próprios para medição da altura dos conjuntos de eixos a partir da superfície externa do rolamento até a face de junta da carcaça traseira, com tempo de ciclo de 72s/peça, compostos por: robô de seis eixos com capacidade de carga igual ou inferior a 370kg, alcance igual ou inferior a 2.701mm, repetibilidade de posicionamento de +-0,05mm; dispositivo de medição, com sensor de resolução de 0,0001mm e precisão de medição de +-0,005mm; mecanismo de elevação e posicionamento, com curso de 100 +-30mm e precisão de posicionamento de +-0,1mm; “rack” de armazenamento e calibração inteligente, com componentes padrão para identificação e calibração automática do dispositivo de medição; gabinete elétrico; computador e IHM; controle via PLC e integração com sistema “MÊS” para rastreabilidade do processo. 30/09/2027
9406.90.20 026 Cabines estruturadas para células de medições ópticas 3D industrial, com sistema automatizado de posicionamento por meio de 1 ou mais braços robotizados de 6 ou mais graus de liberdade, controlador e mesa rotativa, desprovida de cabeçote de medição, para ser utilizado em inspeção e levantamento de coordenadas 3D de pontos de superfície, controle de qualidade e engenharia reversa. 30/09/2027

Órgão Normativo: GECEX/CAMEX/PR

Dispõe sobre os requisitos e procedimentos de fiscalização na importação de veículos, máquinas e equipamentos usados.

 

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA
SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
PORTARIA SDA/MAPA Nº 1.366, DE 12 DE SETEMBRO DE 2025
DOU de 15/09/2025 (nº 175, Seção 1, pág. 18)
Dispõe sobre os requisitos e procedimentos de fiscalização na importação de veículos, máquinas e equipamentos usados.

 

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos arts. 22 e 49 do Anexo I do Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o no uso das atribuições que lhe conferem o art. 22 e o art. 49 do Anexo I ao Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022, no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, no Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, e o que consta do processo nº 21000.024607/2024-31, resolve:

Art. 1º – Esta Portaria dispõe sobre os requisitos e procedimentos de fiscalização na importação de veículos, máquinas e equipamentos usados.

Parágrafo único – O disposto no caput aplica-se a veículos, máquinas e equipamentos, de uso agrícola ou não, que foram usados previamente em outros países e que tiveram contato com solo ou com vegetais.

Art. 2º – Os veículos, máquinas e equipamentos que serão importados, quando já usados em seu país de origem, deverão estar acompanhados de Certificado Fitossanitário emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária – ONPF do país exportador.

Art. 3º – Os veículos, máquinas e equipamentos usados deverão estar limpos, livres de resíduos vegetais e de solo, e deverão ser submetidos a processo de limpeza e desinfestação no país exportador.

Parágrafo único – O tratamento, produto, concentração e demais informações do tratamento deverão ser declaradas no Certificado Fitossanitário de que trata o art. 2º.

Art. 4º – Os veículos, máquinas e equipamentos usados serão submetidos à inspeção fitossanitária no ponto de ingresso do território nacional para verificar a ausência de resíduos vegetais e solo.

Parágrafo único – A presença de resíduos vegetais e de solo ensejará a devolução dos veículos, máquinas e equipamentos usados ao exterior.

Art. 5º – Os veículos, máquinas e equipamentos usados não serão internalizados quando descumprirem as exigências estabelecidas nesta Portaria.

Art. 6º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS GOULART

Órgão Normativo: SDA/MAPA

O Novo Processo de Importação é uma iniciativa do Governo Federal para modernizar, simplificar e desburocratizar as operações de comércio exterior no Brasil. Ele substituirá o antigo sistema Siscomex através de uma plataforma digital integrada, que permite que empresas realizem todas as etapas de importação em um único ambiente online.

Todos os órgãos anuentes (como Anvisa, Ibama, MAPA, Receita Federal) estarão totalmente integrados ao NPI até setembro de 2025 e permitirá que até 80% das operações que exigem licenciamento utilizem o modelo Licença Flex, que utiliza de uma única autorização para múltiplas transações comerciais.

As principais funcionalidades serão:

• Declaração Única de Importação (DUIMP): Substitui a antiga Declaração de Importação (DI), reunindo em um único documento todas as informações necessárias para o processo de importação.

• Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos (LPCO): Módulo que permite o registro de licenças e autorizações necessárias para a importação de determinados produtos.

• Pagamento Centralizado do Comércio Exterior (PCCE): Sistema que centraliza o pagamento de taxas, impostos e tarifas, facilitando o processo para os importadores.

• Suporte ao Modal Terrestre: Inclusão do modal rodoviário nas operações de importação, ampliando a abrangência do sistema.

Quais são os benefícios esperados:

• Redução de Burocracia: Estima-se que o volume de operações sujeitas a licenciamento será reduzido de 41% para 20% do total.

• Agilidade nos Processos: O tempo de liberação de mercadorias será significativamente reduzido, com a Anvisa, por exemplo, passando de um prazo de 2 dias para apenas 5 minutos.

• Maior Competitividade: A simplificação e modernização dos processos tornam as empresas brasileiras mais competitivas no comércio internacional.

Autora: Sabrina de Oliveira Luz

O litoral norte do Rio Grande do Sul se prepara para receber um dos maiores empreendimentos de infraestrutura da história do Estado. O governo federal concedeu autorização para a construção do segundo porto marítimo do Rio Grande do Sul, em Arroio do Sal, projeto estimado em R$ 55 bilhões de investimento privado.

O novo terminal portuário, chamado Porto Meridional, terá papel estratégico na logística nacional, ampliando a capacidade de escoamento da produção gaúcha e reduzindo a dependência exclusiva do Porto de Rio Grande.

A estimativa é que a obra gere milhares de empregos diretos e indiretos, movimentando a economia local desde a fase de construção até o início das operações. Além disso, o empreendimento deverá contribuir para aumentar a competitividade do agronegócio, da indústria e de outros setores produtivos do Estado, oferecendo novas alternativas de exportação e importação.

Projetado para movimentar dezenas de milhões de toneladas por ano, o porto contará com terminais modernos, áreas de armazenagem e conexões estratégicas com rodovias e futuras integrações ferroviárias. O objetivo é transformar Arroio do Sal em um hub logístico de alcance internacional.

Com a implantação do Porto Meridional, o Rio Grande do Sul fortalece sua posição como polo logístico e exportador no Cone Sul, abrindo novas oportunidades de negócios e ampliando sua relevância no comércio exterior.

Fontes: GZH

Autor: Matheus Toscan

Encerra a investigação com aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, às importações brasileiras de fibras sintéticas de poliéster, comumente classificados no subitem NCM 5503.20.90, originárias da China, da Índia, da Tailândia e do Vietnã, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes indicados. Exclui as empresas que especifica da aplicação em relação a elas de quaisquer montantes a título de direito antidumping relativo aos produtos descritos no capítulo deste artigo.

 

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO
RESOLUÇÃO GECEX Nº 778, DE 28 AGOSTO DE 2025
DOU de 01/09/2025 (nº 165, Seção 1, pág. 7)
Aplica direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de fibras sintéticas de poliéster, originárias da China, da Índia, da Tailândia e do Vietnã.

 

O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 6º, inciso VI, do Decreto nº 11.428, de 02 de março de 2023, e o art. 2º, incisos VI, do Anexo IV da Resolução Gecex nº 480, de 10 de maio de 2023; tendo em vista o disposto no art. 3º, inciso III, do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013; bem como considerando as informações, razões e fundamentos presentes no Anexo Único da presente resolução e no Parecer DECOM nº 1.460, e o deliberado em sua 228ª Reunião Ordinária, ocorrida no dia 27 de agosto de 2025, resolve:

Art. 1º – Encerra a investigação com aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de fibras sintéticas de poliéster, comumente classificados no subitem 5503.20.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), originárias da China, da Índia, da Tailândia e do Vietnã, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados:

 

País Produtor / Exportador Direito antidumping (US$/t)
China

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Zhejiang Hengyi High-Tech Materials Co., Ltd.

Shaoxing Keqiao Hengming Chemical Fiber Co., Ltd.

Fujian Yijin Chemical Fiber Co., Ltd.

Suqian Yida New Materials Co., Ltd.

74,98
Zhejiang Hengyi Petrochemicals Co., Ltd.

Hangzhou Yaoyang Technology Co., Ltd.

Jiangsu Huaxicun Co., Ltd.

Jiaxing Fuda Chemical Fibre Factory

World Best Co., Ltd.

Fujian Jingwei New Fiber Science and Technology Co., Ltd.

Cixi Jiangnan Chemical Fiber Co.,Ltd.

Jiangyin Huacai Textile Co., Ltd.

Nanyang Textiles Co., Ltd.

Ningbo Dafa Chemical Fiber Co., Ltd.

Shanghai Polytex Co., Limited

Huzhou Zhonglei Chemical Fiber Co., Ltd.

Sinopec Yizheng Chemical Fiber Co.,LLC

Yuyao Dafa Chemical Fiber Co., Ltd.

Bang Bang Textile Group Ltd.

Gys Group Limited

Dongguan Tok Zin Industrial Co., Ltd.

Fujian Jingwei New Fiber Set. Co., Ltd.

Yangzhou Tinfulong Group Co., Ltd.

Yangzhou Tinfulong Mew Technology Fiber Co., Ltd.

Elite Color Environmental Resources Science & Tech. Co., Ltd.

Shaoxing City Bacai Textile Co., Ltd.

Jiangnan Textiles Co., Ltd.

Cixi Jiangnan Textiles Co., Ltd.

SPRE Textile Co., Ltd.

Vietnam New Century Polyester Fibre Co., Ltd.

Jiangyin Leadersen International Trade Co., Ltd.

Yizheng Jichuan Trading Co., Ltd.

Afex Trading Ltd.

Yizheng Prosperity Chemical Fiber Co., Ltd.

Guangzhou Rontex Nonwoven Technology Co., Ltd.

Suzhou Kunlun Chemical Fiber Co., Ltd.

Zhejiang Huanfeng Textile Co., Ltd

Cixi City Sanjiang Chemical Fiber Co., Ltd.

Jiangyin Huahong Chemical Fiber Co., Ltd.

Jiangsu Xingheng Composite Material Co., Ltd.

Suzhou Fancheng Co., Ltd.

Salsons Impex Hongkong Limited

Jiangsu Huasheng New Building Materials Co., Ltd.

Qingdao Qixiang International Trading Co., Ltd.

XFM Group

Aka (Shanghai) Trading Company Ltd.

Tongxiang Chengtong Import and Export Co., Ltd.

Chemical Fiber Co., Ltd.

Jiangyin Changlong Chemical Fiber Co., Ltd.

Jiangyin Heyu Fibre Co., Ltd.

Shanghai Bund Business Co., Ltd.

Jiangyin Chengxiang International Co., Ltd.

Wuxi Xichuang Innovative Materials Co., Ltd.

Zhejiang Qinglan Chemical Fiber Co., Ltd.

E-Heng Import and Export Co., Ltd.

Anhui Wonder Down & Feather Product Co., Ltd.

Zhejiang Anshun Pettechs Fibre Co., Ltd.

Anhui Golden King Imp & Exp. Co., Ltd

Zhangjiagang Square Textile Co., Ltd.

Chuzhou Xingbang Color Fiber Co., Ltd.

Wuxi Lonsun Technology Co., Ltd.

Zhejiang Hengyi Group Co., Ltd.

Yangzhou Fuweier Composite Material Co., Ltd.

Hangzhou Maoyuan Environmental Technology Co., Ltd.

Hangzhou Linan Foreign Trade Co., Ltd.

Ningbo Syncu Techinical Co., Ltd

DAFA

Goldbest International Limited.

Shanghai Houpai Industrial Co., Ltd.

Nantong Luolai Chemical Fiber Co., Ltd.

Zhejiang Century Chemical Fiber Co., Ltd.

Tianjin Glory Tang Textile Co., Ltd.

Zhaoqing Jotex Import and Export Co., Ltd.

Bolison Import & Export Co., Limited

Xianglu Chemical Fiber Co., Ltd.

Haixing New Materials Co., Ltd.

Hangzhou Huachuang Light Textile Import and Export Co., Ltd.

Unifi Textiles (Suzhou) Co., Ltd.

Chuanglai Fiber (Foshan) Co., Ltd.

Jiangyin Hailun Chemical Fiber Co Ltd.

.Guangdong Foshan Shunde Tonbon Chemical Fiber Co.,Ltd 390,94
Demais empresas 390,94
Índia Reliance Industries Limited

Ganesha Ecosphere Ltd.

AGL Polyfil Private Limited

JB Ecotex Limited

Indo Rama Synthetics India Ltd.

194,69
Bhilosa Industries Pvt Ltd.

Vishal Poly Fibres Private Limited

The Bombay Dyeing and MFG Co., Ltd.

Associated Electrochemicals Pvt Ltd

Spice Textil

Demais

 

Tailândia Yida(Thailand) Co., Ltd.

Indorama Polyester Industries Public Company Limited.

V.G. Internatonal

YDA (Thailand) Co., Ltd.

Bangkok Weaving Mills Limited

171,21
Sanjiang Chemical Fiber (Thailand) Co., Ltd.

Tionale Pte. Ltd.

Travessia Promissora Unipessoal Lda

Thai Polyester Co., Ltd.

Megatex Business S.A

Betterbell Fiber (Thailand) Co.,Ltd.

Tionale Pte. Ltd

Pt. Indo-Rama Synthetics TBK

Jiu Long Thai Co., Ltd.

Indorama Polyester Industries PCL

Demais
Vietnã

 

 

 

 

 

Vikohasan Joint Stock Company

Salsons Impex Hongkong Limited

Branch Of Vu Gia International Co., Ltd.

Branch Of Vu Gia International Company Limited In Ha Nam

297,95
VU Gia International Company Limited

Travessia Promissora Unipessoal Lda

Hop Thanh Co., Ltd.

Formosa Industries Corporation

Mekong Fiber Limited

Aka (Vietnam) Trading Company Limited.

V.G. Internatonal

Cong Ty Co Phan Fibre Company Limited

Khai Thanh Trade and Production Joint Stock Company

Nam Vang Ha Nam JSC

Hai Thien Synthetic Fiber Limited Company

Demais

  • 1º – A classificação tarifária a que se refere o art. 1ºé meramente indicativa, não possuindo qualquer efeito vinculativo com relação ao escopo da medida antidumping.
  • 2º – As empresas Zhongthai Chemical Fiber Co., Ltd. da Tailândia e Vietnam New Century Polyester Fibre Co., Ltd. do Vietnã ficam excluídas da aplicação em relação a elas de quaisquer montantes a título de direito antidumping relativo aos produtos descritos no caput deste artigo.

Art. 2º – Torna públicos os fatos que justificaram as decisões contidas nesta Resolução, conforme consta do Anexo Único.

Art. 3º – Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MÁRCIO FERNANDO ELIAS ROSA – Presidente do Comitê – Substituto

  1. DA INVESTIGAÇÃO

1.1 Da petição

  1. Em 31 de outubro de 2023, a Associação Brasileira de Produtores de Fibras Artificiais e Sintéticas (“ABRAFAS”), doravante também denominada peticionária, protocolou, por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), petição de início de investigação original de dumping nas exportações para o Brasil de fibras sintéticas de poliéster, doravante também simplesmente denominado “fibras de poliéster”, quando originárias da China, da Malásia, da Tailândia, do Vietnã e da Índia, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
  2. Em 28 de novembro de 2023, foram solicitadas à peticionária, com base no § 2º do art. 41 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro, informações complementares àquelas fornecidas na petição, por meio dos ofícios SEI nº s7617/2023/MDIC (versão confidencial) e 7618/2023/MDIC (versão restrita). A peticionária apresentou, tempestivamente, tais informações em 08 de dezembro de 2023.

1.2 Da notificação aos governos dos países exportadores

  1. Em 15 de março de 2024, em atendimento ao que determina o art. 47 do Decreto nº 8.058, de 2013, os governos da China, da Malásia, da Tailândia, do Vietnã e da Índia foram notificados, por meio dos Ofícios SEI nº s1715, 1716, 1717, 1719, 1720 e 1721/2024/MDIC, da existência de petição devidamente instruída, protocolada com vistas ao início da investigação de dumping de que trata o presente processo.

1.3 Da representatividade da peticionária e do grau de apoio à petição

  1. A peticionária informou ser a entidade de classe que congrega as empresas fabricantes de fibras de poliéster, sendo que a petição foi apresentada em nome de duas produtoras nacionais do produto similar investigado: Ecofabril Indústria e Comércio Ltda. (“Ecofabril”) e Indorama Ventures Fibras Brasil Ltda. (“Indorama”).
  2. Ademais, a peticionária informou, no Apêndice I à petição, que, segundo era de seu conhecimento, todos os demais produtores – Ober S.A., Inylbra Indústria e Comércio Ltda., Etruria – Indústria de Fibras e Fios Sintéticos Ltda. e Global Pet S.A. – fabricariam fibras de poliéster apenas para consumo cativo. Questionada a respeito da fonte de tal informação, a peticionária esclareceu que [CONFIDENCIAL].
  3. Buscando confirmar tal informação, foi enviado os Ofícios SEI nº 7565/2023/MDIC, 7588/2023/MDIC, 7589/2023/MDIC e 7590/2023/MDIC, todos de 28 de novembro de 2023, às empresas mencionadas pela peticionária no Apêndice I à petição: Ober S.A., Inylbra Indústria e Comércio Ltda., Etruria – Indústria de Fibras e Fios Sintéticos Ltda. e Global Pet S.A., solicitando informações relativas às quantidades produzidas e vendidas no mercado interno brasileiro de fibras de poliéster, bem como informações relativas à identificação de eventuais produtores nacionais deste produto.
  4. A Inylbra Indústria e Comércio Ltda., tempestivamente, em 08 de dezembro de 2023, foi a única empresa a fornecer seus dados de produção, confirmando a afirmação de que produz exclusivamente para consumo cativo. Houve divergências em relação aos volumes informados pela indústria doméstica em resposta ao Ofício de informação complementar SEI nº 7617/2023/MDIC. Consideraram-se os volumes fornecidos diretamente pela Inylbra. Ademais, a Inylbra indicou, ainda, a seguinte listagem contendo de fabricantes nacionais conhecidas de fibras de poliéster: Ecofabril Ind. e Com. S.A., Ober S/A Ind. Com., Global Pet Reciclagem S/A, Etruria Ind. de Fibra e Fios Sint Ltda. e Indorama Ventures Fibras Brasil.
  5. Apesar de pequenas divergências nas razões sociais das fabricantes, pôde-se confirmar as informações a respeito das fabricantes nacionais apresentadas pela peticionária. Registre-se que se buscou, ainda, confirmar a informação por meio de consultas realizadas nainternet, nas páginas eletrônicas das produtoras nacionais de fibras de poliéster, sem que se verificasse divergência em relação às informações prestadas pela peticionária.
  6. Ademais, em cumprimento ao disposto no art. 37, §§1º e 2º, do Decreto nº 8.058/2013, consultou-se, por meio dos Ofícios SEI nº 1501, 1502, 1503 e 1504/2024/MDIC, de 7 de março de 2024, se as empresas caracterizadas como outras produtoras nacionais teriam interesse em apoiar ou não a petição protocolada. A empresa Inylbra apenas realizou questionamento a respeito do teor do Ofício, sem indicar se apoiava ou não a petição. Assim, nenhuma das empresas respondeu tempestivamente à Consulta.
  7. Dessa forma, considerou-se, para fins de início da investigação, que as duas produtoras nacionais do produto similar investigado em nome das quais foi apresentada a petição – Ecofabril e Indorama – representaram, em P5, 72,9% da produção nacional do produto similar. A tabela abaixo apresenta a produção por empresa e a respectiva representatividade da indústria doméstica por período.

[RESTRITO]

Relação entre Importações das Origens Investigadas e a Produção Nacional, em t
 

 

Indorama Ecofabril Indústria Doméstica Ober Etrúria Global Pet Inylbra Total Relação ID/prod. nacional (%)
P1 100,0 100,0 68.691 100,0 100,0 100,0 100,0 90.003 76,3%
P2 82,6 73,5 54.146 100,0 100,0 100,0 85,3 74.442 72,7%
P3 99,4 102,4 69.133 100,0 100,0 100,0 89,9 89.747 77,0%
P4 106,2 103,2 72.071 100,0 100,0 100,0 95,1 93.045 77,5%
P5 77,7 93,3 57.828 100,0 100,0 100,0 102,5 79.315 72,9%
  1. Assim, considerou-se cumprido o requisito de admissibilidade da petição nos termos definidos no art. 37 do Regulamento Brasileiro.

1.4 Do início da investigação

  1. Considerando o que constava no Parecer SEI nº 834/2024/MDIC, de 20 de março de 2024, tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de prática de dumping nas exportações de fibras de poliéster da China, da Malásia, da Tailândia, do Vietnã e da Índia para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi recomendado o início da investigação.
  2. Dessa forma, com base no parecer supramencionado, a investigação foi iniciada em 21 de março de 2024, por meio da publicação no Diário Oficial da União (DOU) da Circular SECEX nº 11, de 20 de março de 2024.

1.5 Das notificações de início de investigação e da solicitação de informações às partes interessadas

  1. Em atendimento ao que dispõe o art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram notificados acerca do início da investigação, além da peticionária, os governos da China, da Índia, Malásia, Tailândia e Vietnã, os produtores/exportadores das origens investigadas e os importadores identificados por meio dos dados oficiais de importação fornecidos pela RFB, considerando-se como parâmetro o período de análise de dumping (P5) e os outros produtores nacionais identificados, tendo sido a eles encaminhado o endereço eletrônico no qual pôde ser obtida a Circular SECEX nº 11, de 2024.
  2. Considerando o § 4º do mencionado artigo, foi também encaminhado aos produtores/exportadores das origens investigadas e respectivos governos o endereço eletrônico no qual pôde ser obtido o texto completo não confidencial da petição que deu origem à investigação.
  3. Ademais, conforme disposto no art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram encaminhados aos produtores/exportadores e aos importadores, nas mesmas notificações, os endereços eletrônicos nos quais poderiam ser obtidos os respectivos questionários, que tiveram prazo de restituição de trinta dias, contados a partir da data de ciência, nos termos do art. 19 da Lei nº 12.995, de 2014.
  4. Informa-se que, em razão do número elevado de produtores/exportadores identificados da China, da Índia, da Tailândia e do Vietnã, foram selecionados para receber os questionários, nessas origens, apenas produtores cujo volume de exportação representasse o maior percentual razoavelmente investigável, nos termos do art. 28 do Regulamento Brasileiro. Nesse sentido, os produtores/exportadores selecionados foram responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações do país exportador. Assim, foram selecionados os seguintes produtores/exportadores, com base nos dados de importação considerados para fins de início da investigação:

– China: Guangdong Foshan Shunde Tonbon Chemical Fiber Co., Ltd. e Zhejiang Hengyi Petrochemicals Co., Ltd. (“Hengyi Petrochemicals”), responsáveis por [RESTRITO]% do total exportado da China para o Brasil em P5;

– Índia: Reliance Industries Limited (Reliance) e Spice Textil, responsáveis por [RESTRITO]% do total exportado da Índia para o Brasil em P5;

– Tailândia: Indorama Polyester Industries Public Company Limited, Jiu Long Thai Co., Ltd. e Zhongthai Chemical Fiber Co., Ltd. (Zhongthai), responsáveis por [RESTRITO]% do total exportado da Tailândia para o Brasil em P5; e

– Vietnã: Nam Vang Ha Nam JSC, Vietnam New Century Polyester Fibre Co., Ltd. (Vietnam New Century) e Hai Thien Synthetic Fiber Limited Company., responsáveis por [RESTRITO]% do total exportado do Vietnã para o Brasil em P5.

  1. Os demais produtores/exportadores da China, da Índia, da Tailândia e do Vietnã, não selecionados, foram informados acerca da existência de seleção, bem como da possibilidade de envio de respostas voluntária dentro do prazo de 30 (trinta) dias, improrrogáveis, contados da data de ciência da notificação de início, em conformidade com o caput do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, e com o art. 19 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014.
  2. Ressalte-se que para os governos e os produtores/exportadores não selecionados desses países foi dada a oportunidade de se manifestar a respeito da referida seleção.
  3. No caso da Malásia, somente foi identificado o produtor/exportador Xin Da Spinning Technology SDN BHD (Xin Da), não tendo, por esse motivo, sido realizada seleção.
  4. Observou-se, no entanto, que a notificação de início da presente investigação aos importadores listados a seguir, enviada por meio do Ofício Circular SEI nº 81/2024/MDIC, em 22 de março de 2024, não foi direcionada aos endereços eletrônicos das partes interessadas mantidos nos dados cadastrais da Receita Federal do Brasil (RFB), conforme idealizado no § 1º do art. 31 da Portaria SECEX nº 162, de 2022: Abrantes & Sarmento Ltda., Acumuladores Moura S.A., Atman Brasil Importadora e Distribuidora de Componentes para Movelaria Ltda., Carmex Indústria de Descartáveis Ltda., Clac Importação e Exportação Ltda., Fiação Águas Negras Ltda., Fiação Alpina Ltda., Fibertex Naotecidos Ltda. (“Fibertex”), MZ Plumasul Ltda. (“MZ Plumasul”), Nova Fiação Indústria Têxtil S.A., Patex-Patamute Têxtil Ltda., Ronaldo Cezar Vilela, Rozac Comércio Importação e Exportação de Produtos Texteis S.A. (“Rozac”), Sabino Trading Ltda., Sultan Indústria e Comércio de Artefatos Têxteis Ltda., TBM Têxtil – Indústria e Comércio S.A. (“TBM”), Text Comercial Ltda., The Lycra Company Industria e Comércio Têxtil Ltda., Vequis Comércio Importação e Exportação Ltda.
  5. Apesar de não ser obrigatória a utilização desses dados cadastrais, decidiu-se reenviar a notificação, por meio do Ofício Circular SEI nº 104/2024/MDIC, e reiniciar a contagem do prazo inicial de 30 (trinta dias) para esses destinatários a partir da ciência do ofício em comento.
  6. Situação semelhante ocorreu com a empresa Buriti Indústria e Comércio Ltda., que foi notificada quanto ao reinício do prazo para a apresentação de resposta ao questionário do importador por meio do Ofício SEI nº 2141/2024/MDIC.
  7. Diversas entidades não identificadas incialmente pela autoridade investigadora solicitaram seu reconhecimento como parte interessada na investigação.
  8. Considerou-se que os pleitos apresentados pelo Sindicato das Indústrias de Fiação, Tecelagem e do Vestuário de Blumenau – SINTEX (26 de março de 2024), pela Associação Brasileira da Indústria Têxtil e de Confecção – Abit (1º de abril de 2024), pela Associação Brasileira das Indústrias de Nãotecidos e Tecidos Técnicos – ABINT (9 de abril de 2024) e pela Associação Brasileira dos Fornecedores de Matérias Primas Têxteis – ABRATEX (10 de abril de 2024), com fundamento no art. 45, § 2º, II, do Decreto nº 8.058, de 2013, se fizeram acompanhar de elementos suficientes à sua habilitação enquanto representantes dos importadores do produto objeto da investigação. Logo, notificaram-se os deferimentos dos pedidos por meio dos ofícios SEI nº s2149/2024/MDIC (2 de abril de 2024), 2128/2024/MDIC (1º de abril de 2024), 2407/2024/MDIC (12 de abril de 2024) e 2459/2024/MDIC (15 de abril de 2024), respectivamente.
  9. Por sua vez, em 10 de abril de 2024, o Sindicato das Indústrias de Fiação e Tecelagem em Geral do Estado do Ceará – SINDITÊXTIL, a Associação Brasileira da Indústria de Colchões – ABICOL, Sindicato das Indústrias de Tecelagem, Fiação, Linhas, Tinturaria, Estamparia e Beneficiamento de Fios e Tecidos de Americana, Nova Odessa, Santa Bárbara D’Oeste e Sumaré (SINDITEC), o Sindicato das Indústrias do Vestuário, Tecelagem e Fiação de Três Lagoas – MS – SINDIVESTIL e Sindicato da Indústria de Móveis de Arapongas – SIMA, solicitaram reconhecimento como partes interessadas com base no inciso V do § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013.
  10. Para estes, solicitaram-se explicações pormenorizadas sobre seus interesses na investigação em comento e de que forma os seus associados seriam afetados pela prática de dumping investigada, por meio dos ofícios SEI nº s2531/2024/MDIC, 2534/2024/MDIC, 2537/2024/MDIC, 2539/2024/MDIC e 2540/2024/MDIC, todos de 17 de abril de 2024. Destaque-se que o SINDITÊXTIL, a ABICOL, o SINDIVESTIL e o SIMA foram considerados entidades representantes dos importadores do produto objeto da investigação, ao passo que o SINDITEC foi considerado representante dos produtores domésticos do produto similar.
  11. Após a apresentação de resposta satisfatória, as entidades foram notificadas, em 6 de maio de 2024, sobre o deferimento dos pedidos por meio dos ofícios SEI nº s2947/2024/MDIC, 2944/2024/MDIC, 2942/2024/MDIC, 2946/2024/MDIC e 2945/2024/MDIC. A ABICOL, contudo, não regularizou a representação dos seus representantes legais no prazo de 91 dias após o início da investigação e, portanto, foi informada por meio do ofício SEI nº 4586/2024/MDIC, de 08 de julho de 2024, de que os documentos protocolados pela associação não seriam considerados no processo em tela, nos termos do art. 4º da Portaria SECEX nº 162, de 6 de janeiro de 2022. Registre-se que no Parecer SEI nº 3275/2024/MDIC, referente à determinação preliminar, a ABICOL constou equivocadamente da lista de partes interessadas, o que foi corrigido no presente documento.
  12. O Sindicato das Indústrias do Mobiliário de Votuporanga – SINDMOB, a Federação das Indústrias do Estado do Paraná – FIEP, o Sindicato Intermunicipal das Indústrias do Mobiliário do Estado do Mato Grosso do Sul – SINDIMÓVEL, a Federação das Indústrias do Estado de Mato Grosso do Sul – FIEMS, o Sindicato Intermunicipal das Indústrias do Mobiliário de Ubá – INTERSIND, o Sindicato das Indústrias de Marcenaria Móveis de Madeira de Móveis de Junco e Vime e de Vassouras de Cortinados e Estofos do Estado de Pernambuco – SINDIMÓVEIS, o Sindicato da Indústria de Mobiliário de Mirassol (SIMM), a Associação dos Fabricantes de Móveis e Artefatos de Madeira da Paraíba (AMAP) e o Sindicato das Indústrias do Mobiliário no Estado do Ceará – SINDIMÓVEIS CE, em 10 de abril de 2024, também requereram seu reconhecimento como partes interessadas com esteio no art. 45, § 2º, V, do Decreto nº 8.058, de 2013.
  13. De forma análoga, foram solicitados maiores detalhes sobre seus interesses processuais, em 17 de abril de 2024, por meio dos seguintes ofícios SEI, nessa ordem: 2504/2024/MDIC, 2521/2024/MDIC, 2532/2024/MDIC, 2533/2024/MDIC, 2535/2024/MDIC, 2536/2024/MDIC, 2538/2024/MDIC, 2541/2024/MDIC e 2543/2024/MDIC.
  14. As entidades responderam em 29 de abril de 2024. Não obstante, considerou-se não ter sido adequadamente justificado o interesse de agir como “outras partes interessadas”. Assim, tendo em vista o escopo delimitado de uma investigação de dumping e a discricionariedade conferida pelo dispositivo normativo mencionado, as requerentes foram notificadas quanto ao indeferimento dos pedidos por meio dos ofícios SEI nº s2923/2024/MDIC, 2928/2024/MDIC e 2925/2024/MDIC, de 3 de maio de 2024, e dos ofícios SEI nº s2937/2024/MDIC, 2938/2024/MDIC, 2940/2024/MDIC, 2939/2024/MDIC, 2941/2024/MDIC e 2943/2024/MDIC, de 6 de maio de 2024.
  15. Finalmente, a Federação das Indústrias do Estado de Santa Catarina – FIESC e aChina Chamber of Commerce for Import and Exporto of Textiles– CCCT protocolaram, em 9 e 10 de abril de 2024, pedidos de reconhecimento como partes interessadas na investigação. A FIESC não indicou em qual inciso do art. 45, § 2º, do Decreto nº 8.058, de 2013, se embasava seu pleito. Já a CCCT indicou ser representante dos produtores/exportadores. Ambas foram instadas a apresentar maiores detalhes e comprovações do quando alegado, por meio dos ofícios SEI nº s2382/2024/MDIC, de 11 de abril de 2024, e 2454/2024/MDIC, de 15 de abril de 2024. Contudo, até a data de corte considerada para a elaboração do presente documento, as entidades não haviam apresentado resposta aos ofícios, razão pela qual não se operou o reconhecimento buscado.
  16. Além das entidades mencionadas anteriormente, a empresa produtora/exportadora chinesa Jiangyin Hailun Chemical Fiber Co Ltd., não identificada incialmente pela autoridade investigadora, solicitou seu reconhecimento como parte interessada na investigação por meio de protocolo realizado no dia 19 de junho de 2024. Tendo em vista que a referida empresa comprovou ter exportado o produto objeto da investigação durante o período de investigação de dumping, foi considerada parte interessada, nos termos do inciso “III” do § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013. A empresa foi informada a esse respeito por meio do ofício SEI nº 4664/2024/MDIC, de 10 de julho de 2024.
  17. [RESTRITO].

1.6 Do recebimento das informações solicitadas

1.6.1 Da peticionária

  1. A ABRAFAS apresentou as informações na petição de início da presente investigação e foi instada a prestar informações complementares por meio do Ofício SEI nº 7618/2023/MDIC. A resposta ao ofício foi protocolada tempestivamente em 8 de dezembro de 2023.

1.6.2 Dos outros produtores nacionais

  1. Não houve apresentação de resposta ao questionário por outros produtores nacionais.

1.6.3 Dos importadores

  1. As empresas Suominen Brasil Indústria e Comércio de Não-Tecidos Ltda. (“Suominen”), Fitesa Nãotecidos S.A. (“Fitesa”), Hedrons Têxtil Ltda. (“Hedrons”), Lynel Indústria Têxtil Ltda. (“Lynel”), Costa Rica Malhas e Confecções Ltda. (“Costa Rica”), Rozac, Austex Indústria e Comércio Ltda. (“Austex”) e TBM apresentaram respostas tempestivas ao questionário do importador, após pedido de prorrogação de prazo. Todas receberam ofício solicitando informações adicionais e apresentaram resposta tempestivamente, após pedido e deferimento de pedido de prorrogação de prazo.
  2. Por sua vez, as empresas Embravision Trading Comércio Importação e Exportação Ltda. (“Embravision”), Stamp Lite Ltda. (“Stamp Lite”) e Superfios Têxtil Ltda. (“Superfios”), apesar de haverem solicitado e obtido dilação de prazo, não apresentaram resposta ao questionário.
  3. As importadoras Flexport Importação e Exportação de Produtos Eletrônicos Ltda. (“Flexport”) e Cia. de Fiação e Tecidos Cedro e Cachoeira (“Cedro”), conquanto também tenham obtido prorrogação de prazo, apresentaram resposta ao questionário do importador intempestivamente em 14 de maio e em 5 de junho de 2024, respectivamente. A intempestividade e a consequente desconsideração das respostas foram comunicadas por meio dos ofícios SEI nº s3287/2024/MDIC e 4194/2024/MDIC.
  4. A MZ Plumasul e a Fibertex apresentaram tempestivamente resposta ao questionário do importador no prazo originalmente concedido. Foram solicitadas informações complementares a ambas as partes, tendo a MZ Plumasul protocolado resposta tempestiva e a Fibertex se abstido. De toda forma, os dois importadores deixaram de regularizar a habilitação dos representantes legais que apresentaram a resposta ao questionário no prazo de 91 dias, contado do início da investigação, previsto no § 6º da Circular SECEX nº 11, de 2024. À vista disso, foram comunicadas, por meio dos ofícios SEI nº s4580/2024/MDIC e 4585/2024/MDIC, de que as respostas ao questionário seriam desconsideradas, nos termos do art. 4º da Portaria SECEX nº 162, de 6 de janeiro de 2022.
  5. Por último, a empresa Processo Industrial Fabricação de Filtros e Mangas Ltda. (“Processo Industrial”) apresentou resposta ao questionário do importador no prazo originalmente concedido. Não obstante, não apresentou instrumento de mandato assinado digitalmente com o emprego de certificação digital emitida no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil no prazo de 91 dias a que se refere o § 6º da Circular SECEX nº 11, de 2024, em desconformidade com o art. 17 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014.

1.6.4 Dos produtores/exportadores

  1. Conforme mencionado no item 1.5, foram incluídos na seleção de que trata o art. 28 do Decreto nº 8.058, de 2013, os produtores/exportadores responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações do país exportador.
  2. Das empresas selecionadas mencionadas no item 1.5, solicitaram prorrogação de prazo para resposta ao questionário do produtor/exportador e apresentaram respostas ao questionário dentro do prazo prorrogado as empresas do grupo Hengyi (Hengyi Petrochemicals, Zhejiang Hengyi High-Tech Materials Co., Ltd., Shaoxing Keqiao Hengming Chemical Fiber Co., Ltd., Fujian Yijin Chemical Fiber Co., Ltd., e Suqian Yida New Materials Co., Ltd. (China), a Reliance (Índia), a Zhongthai (Tailândia), a Vietnam New Century (Vietnã) e a Xin Da (Malásia).
  3. Foram solicitadas, ainda, informações complementares, as quais, após pedidos de prorrogação de prazo, foram apresentadas tempestivamente, à exceção da empresa Vietnam New Century, cujo prazo para resposta ao pedido de informações complementares foi excepcionalmente prorrogado para 11 de outubro de 2024 por motivo de força maior.

1.7 Da existência de relacionamento ou associação entre as partes interessadas

  1. Conforme informações constantes da resposta ao questionário do produtor/exportador enviado à Hengyi Petrochemicals, outras quatro empresas que fazem parte do grupo Hengyi estiveram envolvidas na produção/exportações do produto investigado ao Brasil. Destarte, compuseram as informações da resposta ao questionário as seguintes empresas: Hengyi Petrochemicals, Zhejiang Hengyi High-Tech Materials Co., Ltd. (“Hengyi High-Tech”), Shaoxing Keqiao Hengming Chemical Fiber Co., Ltd. (“Shaoxing Keqiao”), Fujian Yijin Chemical Fiber Co., Ltd. (“Fujian Yijin”), e Suqian Yida New Materials Co., Ltd. (“Suqian Yida”).
  2. Neste documento, as empresas serão referenciadas ou individualmente pelas suas próprias denominações, ou conjuntamente como “grupo Hengyi”.

1.8 Das verificaçõesin loco

1.8.1 Das verificaçõesin locona indústria doméstica

  1. Com base no § 3º do art. 52 do Decreto nº 8.058, de 2013, foi realizada verificaçãoin loconas instalações da Ecofabril, no período de 10 a 14 de junho de 2024, e da Indorama, no período de 8 a 12 de julho de 2024, com o objetivo de confirmar as informações prestadas na petição e nas informações complementares.
  2. Foram cumpridos os procedimentos previstos nos roteiros de verificação encaminhados previamente às empresas e foram validadas as informações referidas acima, depois de realizadas os ajustes pertinentes, indicados nos relatórios das verificações anexados aos autos em 12 de setembro de 2024. Os indicadores da indústria doméstica constantes deste documento já incorporam os resultados da verificação realizada.
  3. As versões restrita e confidencial do relatório de verificaçãoin lococonstam dos respectivos autos do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais.

1.8.1.1 Das manifestações acerca das verificaçõesin locona indústria doméstica para fins de determinação preliminar

  1. Em 10 de junho de 2024 a Associação Brasileira das Indústrias de Nãotecidos e Tecidos Técnicos (ABINT) apresentou questionamentos a serem esclarecidos por ocasião da verificaçãoin locona Ecofabril acerca das condições da planta fabril, do controle de qualidade e dos mercados de destino das fibras de poliéster por ela produzidas.
  2. A Associação indagou se a Ecofabril teria realizado investimentos em sua planta fabril para atender demandas de controle de qualidade acerca dos produtos produzidos e disponibilizados ao mercado e com que frequência seriam realizadas vistorias na planta fabril. Ademais, a manifestante indagou se existiria sistema de verificação externo contratado pela Ecofabril para periodicamente verificar as condições de sua planta e se também haveria controle de pragas.
  3. Sobre o processo produtivo, a ABINT questionou se todas as fibras de poliéster, independentemente do mercado de destino, passariam pelo mesmo processo produtivo e se o tratamento dispensado à matéria-prima (garrafas PET recicladas) mudaria a depender do mercado de destinação.
  4. No que se refere à armazenagem das fibras produzidas, a manifestante perquiriu se todas as fibras produzidas seriam estocadas da mesma forma e no mesmo armazém e se esse armazém de estocagem ficaria localizado no mesmo ambiente do tratamento dos produtos pós-consumo. Além disso, indagou se os produtos estocados seriam cobertos com materiais para impedir a contaminação pós-produção.
  5. A ABINT requereu detalhamento acerca do controle de qualidade das fibras de poliéster produzidas pela Ecofabril e dos limites de contaminações aceitos pela empresa e se esses limites podem variar de acordo com o cliente final.
  6. Ainda sobre contaminação, a ABINT indagou sobre o índice de contaminação esperado em umbatchunitário de fibras produzido pela Ecofabril e se a empresa Ecofabril monitoraria os índices de contaminantes químicos existentes nas garrafas PET utilizadas como matéria-prima e se esse eventual monitoramento seria realizado por área técnica regulada por órgão governamental.
  7. Por fim a Associação perquiriu se a Ecofabril teria algum cliente atuante no segmento de não tecidos voltado para produtos de higiene pessoal e em caso negativo solicitou que a empresa justificasse a razão.
  8. Em 10 de julho de 2024, a ABINT apresentou questionamentos na mesma linha a serem esclarecidos por ocasião da verificaçãoin loco, dessa vez na Indorama.
  9. No que se refere ao quesito contaminação, em vez de indagar acerca de contaminantes químicos, a Associação questionou se a Indorama monitoraria índices de metais pesados existentes nas fibras de poliéster produzidas e se esse eventual monitoramento seria realizado por área técnica regulada por órgão governamental. Além disso, indagou se o produto produzido pela Indorama possuiria alguma certificação de segurança.

1.8.1.2 Das manifestações acerca das verificaçõesin locona indústria doméstica antes da Nota Técnica de Fatos Essenciais

  1. O SINTEX protocolou manifestação em 1º de outubro de 2024 sobre as verificaçõesin lococonduzidas na indústria doméstica. O Sindicato argumentou que os dados da Indorama e da Ecofabril se mostraram imprecisos, haja vista a magnitude das pequenas correções apresentadas pelas empresas que compõem a indústria doméstica e das divergências encontradas nas verificaçõesin loco. Para o Sindicato, os dados da indústria doméstica não estariam aptos a serem utilizados para as análises de dano e de nexo causal.
  2. Sobre as pequenas correções apresentadas pela indústria doméstica, o SINTEX argumentou que as correções alteraram de modo substancial as informações reportadas anteriormente. No caso da Ecofabril, o SINTEX destacou as alterações nos dados de revendas do produto similar no mercado interno de P1 a P5 (em toneladas), revendas do produto similar no mercado externo em P2 (em toneladas), valores de vendas de outros produtos no mercado interno em P1 e P2 e resultado operacional da DRE de revendas em P1. Em relação às pequenas correções da Indorama, o SINTEX destacou as alterações nos dados de faturamento, tributos, descontos, abatimentos e devoluções líquidas das vendas e revendas do produto similar e de outros produtos em P1 (em R$). Além disso, destacou as alterações nos tributos reportados em revendas/exportações/devoluções e nas despesas gerais e administrativas de P5.
  3. Para o SINTEX, as divergências encontradas durante as verificaçõesin loconão aparentam estar em patamares aceitáveis e, portanto, o Sindicato questionou a confiabilidade das bases de dados da indústria doméstica. Especificamente sobre a Ecofabril, o Sindicato destacou que os dados de vendas do produto similar em P5 conteriam valores duplicados (uma nota fiscal de P4 e uma nota fiscal do próprio P5) e que haveria alto nível de imprecisão entre os dados reportados e verificados de emprego e massa salarial. Sobre a Indorama, o SINTEX destacou as diferenças encontradas entre as despesas reportadas e as verificadas, além de “vícios” nos critérios de rateio utilizados pela empresa, que poderiam ter sido utilizados pela indústria doméstica para “criar um cenário de dano onde não havia”. Para o Sindicato, a constatação de maiores despesas entre P1 e P4 minimizaria a ocorrência de dano em P5, pois não haveria queda brusca de lucratividade em P5. O SINTEX também indicou que teriam sido encontradas inconsistências em seis das oito faturas selecionadas na verificação.
  4. Por fim, o SINTEX solicita que haja uma “conclusão formal” acompanhada de explicação pormenorizada sobre as verificaçõesin lococonduzidas na indústria doméstica, a fim de esclarecer se a indústria doméstica teria logrado validar seus dados.
  5. Em manifestação protocolada em 27 de dezembro de 2024, a ABRAFAS endereçou a manifestação do SINTEX de 1º de outubro de 2024. Segundo a ABRAFAS, a metodologia de atribuição dos dados realizada pelo DECOM não somente comprovaria o dano sofrido pela indústria doméstica, como revelaria que ele ainda teria sido mais grave do que inicialmente vislumbrado.
  6. A Associação acrescentou que o SINTEX tentaria criar argumentos no sentido de descredibilizar o dano já demonstrado pela indústria doméstica, afirmando que (i) a peticionária teria elaborado estratégias de alocação de despesas com o objetivo de criar um cenário de dano onde não havia; e (ii) no caso da Indorama, a constatação de maiores despesas entre P1 e P4 acabaria por equalizar a conjuntura da produtora nacional ao longo do período investigado e, assim, minimizaria a ocorrência de dano em P5.
  7. Nesse contexto, a ABRAFAS alegou que embora tenha havido atualizações nos dados da indústria doméstica, o cenário de dano não se inverteu; ao contrário, o dano teria se agravado. A seguir consta o gráfico enviado pela peticionária de linhas de tendências das margens e resultados da indústria doméstica.

[CONFIDENCIAL]

  1. A Associação informou que ao se observar a comparação entre a margem bruta reportada inicialmente e a atualizada, a variação máxima obtida foi em P5, de [RESTRITO] p.p, sendo que inicialmente a margem seria de [CONFIDENCIAL] % e passou para [CONFIDENCIAL] %. Nos demais períodos sequer chega-se a [RESTRITO] p.p de alteração.
  2. Segundo a ABRAFAS, da mesma forma, a tendência dos dados se manteve no âmbito da margem operacional, conforme gráfico a seguir:

[CONFIDENCIAL]

  1. A parte alegou que ao fazer a comparação entre dados da abertura da investigaçãoversusos dados atualizados após as verificaçõesin loco, verificar-se-ia que a maior variação do indicador foi em P5, que passou de [CONFIDENCIAL] % para [CONFIDENCIAL] %, agravando ainda mais o cenário de dano. Nesta mesma ordem de análise (dados aberturavs. dados atualizados), nos demais períodos, a margem operacional passaria de [CONFIDENCIAL] % para [CONFIDENCIAL] %, em P1, de [CONFIDENCIAL] % para [CONFIDENCIAL] % em P2, de [CONFIDENCIAL] % para [CONFIDENCIAL] % em P3 e de [CONFIDENCIAL] % para [CONFIDENCIAL] % em P4.
  2. A ABRAFAS resumiu que as metodologias adotadas pelo DECOM, tanto no âmbito do rateio quanto das despesas, apenas corroboraram o entendimento de que a indústria doméstica estaria sofrendo grave dano em função das importações asiáticas. A peticionária concluiu que a metodologia utilizada inicialmente pela indústria doméstica foi mais conservadora que a metodologia ajustada conforme os parâmetros do DECOM, uma vez que esta última agravaria os indicadores de dano. Apesar disso, segundo ela, não se pode negar a existência do dano.
  3. A Associação também alegou que a estratégia adotada pela SINTEX, de tentar invalidar dados legítimos, seria contraditória com manifestações em outras oportunidades. A Associação citou o Parecer SEI nº 11277/2022/ME, parágrafo 776 – no qual foi mencionado que “uma hipótese, quando verdadeira, deve ser confirmada quaisquer que sejam suas variáveis, somente assim tal hipótese tornar-se-á uma tese legítima e comprovada”.
  4. Com base nisso, para a ABRAFAS, o que se deveria observar neste caso é que a verdade dos fatos foi comprovada após a verificação dos dados da indústria doméstica. Segundo a peticionária, ater-se à mera formalidade como induziria o SINTEX seria buscar ocultar a verdade real deste caso, qual seja, a existência de dano à indústria doméstica em razão das importações asiáticas com dumping.
  5. A ABRAFAS reforçou seu argumento em que diz ser desarrazoado que a mera atualização de alguns indicadores pudesse invalidar a comprovada existência de um grave dano à produção nacional de fibras de poliéster.

1.8.1.3 Dos comentários acerca das manifestações

  1. A fim de que se enderecem adequadamente os comentários aportados pela ABINT sobre a verificaçãoin locona indústria doméstica, há que se recordar, primeiramente, o objetivo e as características inerentes a esse tipo de procedimento.
  2. O Acordo Antidumping, em seu Artigo 6.7, embora se refira especificamente a verificações conduzidas nos produtores/exportadores, estabelece como seus objetivos checar as informações submetidas ou obter detalhes adicionais:

6.7In order to verify information provided or to obtain further details, the authorities may carry out investigations in the territory of other Members as required, provided they obtain the agreement of the firms concerned and notify the representatives of the government of the Member in question, and unless that Member objects to the investigation. The procedures described in Annex I shall apply to investigations carried out in the territory of other Members. Subject to the requirement to protect confidential information, the authorities shall make the results of any such investigations available, or shall provide disclosure thereof pursuant to paragraph 9, to the firms to which they pertain and may make such results available to the applicants.(grifo nosso)

  1. O Órgão de Solução de Controvérsias (OSC) da Organização Mundial do Comércio (OMC) se alinha à leitura de uma possível finalidade bipartida da verificaçãoin loco, como se extrai da decisão do Painel no casoDS156 – Guatemala – Cement II:

8.203 Although Annex I(7) provides that the “main purpose” of the verification visit is to verify information already provided, or to obtain further details in respect of that information, it also provides that an investigating authority may “prior to the visit ¼ advise the firms concerned ¼ of any further information which needs to be provided”. Since there would be little point in advising a firm of “further information ¼ to be provided” in advance of the verification visit if the investigating authority were precluded from examining that “further information” during the visit, we consider that the phrase “further information ¼ to be provided” refers to information to be provided during the course of the verification. Mexico’s view that an investigating authority may only verify information submitted prior to the verification visit is not consistent with this interpretation of Annex I(7).

8.204 In response to a question from the Panel, Mexico argues that the phrase “any further information¼ to be provided” refers to accounting information to be provided by the verified company during verification in order to substantiate the information previously supplied to the investigating authority. We note, however, that the phrase does not read “any further accounting information ¼ to be provided”. The term “information” is not qualified in any way by the express wording of Annex I(7), and there are no elements in the context which plead for such qualification.

8.205 Furthermore, we note that the last phrase of Annex I(7) refers to on-the-spot requests for further details to be provided in light of “information obtained”. Thus, although it should be “standard practice” to advise firms of additional information to be provided in advance of the verification visit, this does not preclude an investigating authority from requesting “further details” during the course of the investigation, “in light of the information obtained”. In our view, the reference to “information obtained” cannot mean the information obtained from the exporter in advance of the verification visit, since (consistent with “standard practice”) requests regarding that information should be made prior to the visit, and not during the course of the investigation. Accordingly, the “information obtained” must refer to information obtained during the course of the verification visit, since it is only information obtained during the course of a verification visit which may prompt a request for further details during the course of the verification visit. The last phrase of Annex I(7) therefore confirms our understanding that an investigating authority may seek new information during the course of the verification visit.

  1. Consoante se denota, à luz da normativa multilateral, a verificaçãoin locodeve ser desenhada com o fim de checar as informações previamente submetidas pela parte verificada ou, ainda, obter detalhes adicionais.
  2. O Decreto nº 8.058, de 2013, a seu turno, em orientação mais estrita, se refere à verificaçãoin loconos §§ 1º a 3º de seu art. 52, após afirmar, nocaput, que “[o] DECOM buscará, no curso das investigações, verificar a correção das informações fornecidas pelas partes interessadas”. (grifo nosso).
  3. De toda sorte, não se pode perder de vista que se trata de expediente temporalmente bem delimitado, que abarca, especialmente no caso de indústria doméstica, um volume significativo de informações a serem conferidas. Com efeito, busca-se validar dados, mormente de natureza contábil, referentes a cinco anos de operação e tangente a uma miríade de aspectos relacionados ao desempenho econômico-financeiro da empresa, como volume de vendas, receita líquida auferida, lucratividade, emprego, massa salarial, estoques, custo, dentre outros.
  4. Impõe-se, portanto, inevitavelmente, um balanço entre o volume de informações a serem obtidas e verificadas e o tempo disponibilizado para tanto (normalmente, cinco dias úteis).
  5. Em consonância com essa compreensão, o OSC já se manifestou – embora em contexto específico de informação submetida pela parte verificada durante o procedimento – sobre o equilíbrio a ser buscado pela autoridade investigadora durante uma verificaçãoin loco, como se percebe a partir da decisão do Órgão de Apelação no casoChina – HP-SSST (Japan):

5.74. The requirement that investigating authorities “satisfy themselves as to the accuracy of the information supplied by interested parties” does not mean that they are under an obligation to accept and use all information that is submitted to them. Circumstances will vary, and investigating authorities have some degree of latitude in deciding whether to accept and use information submitted by interested parties during on-the-spot investigations or thereafter. That latitude is limited, however, by the investigating authority’s obligation under Article 6.6 to ensure that the information on which its findings are based is accurate, and by the legitimate due process interests of the parties to an investigation. An investigating authority must balance these due process interests with the need to control and expedite the investigating process.This balance between the due process interests of the parties and controlling and expediting the investigating process applies throughout the investigation, including during on-the-spot investigations.(grifo nosso. Notas de rodapé omitidas)

  1. À luz das noções preliminares apresentadas, buscou-se, durante as verificaçõesin locorealizadas na indústria doméstica, obter o máximo de esclarecimentos possível que pudesse auxiliar na melhor compreensão das operações da Ecofabril e da Indorama, sem negligenciar, por óbvio, o fim de garantia da acurácia das informações prestadas previamente.
  2. Apresentam-se, a seguir, excertos do relatório de verificaçãoin locona Ecofabril que dão conta de aspectos suscitados quanto ao controle de qualidade de seus produtos, incluindo formas de armazenagem, monitoramento de contaminantes e controle de pragas:
  3. A etapa seguinte consiste na moagem do [CONFIDENCIAL]. O material é moído em um moinho resultando noflakeainda não totalmente limpo. A empresa nesse ponto esclareceu que entre o fardo que adentra no processo produtivo e a sua transformação emflakeocorre uma perda de [CONFIDENCIAL] % em média.
  4. Na sequência, oflakeobtido adentra a etapa de lavagem/descontaminação. Nesse momento, são utilizados água quente, detergente, soda cáustica para purificação do material e separação de resíduos de [CONFIDENCIAL]. A separação, conforme explicado, ocorre por diferença de densidade. Depois, oflakeé destinado à secagem e cristalização, à detecção da presença de metal e de outros contaminantes. Por fim, a empresa explicou que ainda ocorreria a separação deflakepara retirada de eventuais outros tipos de polímeros como o PVC. O processo de cristalização e secagem do polímero é necessário para garantir que o fio não se degrade e seja capaz de passar corretamente na fieira.
  5. Nesse momento, a empresa narrou que ocorreria a primeira aferição de contaminação. O controle de qualidade seria realizado em dois laboratórios. Um desses laboratórios é utilizado para aferição da contaminação do material pela presença de PVC por meio da utilização de uma estufa. Além desse controle, existiria a análise de umidade que ocorre em duas etapas, uma após a lavagem e outra quando oflakeé introduzido na extrusora. Essa segunda seria realizada semanalmente.
  6. Entretanto, ao ser questionada acerca de outros contaminantes, foi dito que não existiria esse outro monitoramento dos “contaminantes químicos” da [CONFIDENCIAL], dado que se entenderia que a lavagem doflakeseria suficiente, permanecendo apenas necessário o controle de contaminação doflakepor PVC.
  7. Por fim, osflakessão armazenados em silos ou em big bags, e depois são utilizados para alimentar a etapa de extrusão.

[…]

  1. Alguns esclarecimentos foram obtidos junto aos representantes da empresa. Primeiramente, explicou-se que o título é definido nas etapas de fiação e de estiragem. Aclarou-se, também, que a taxa de frisagem – definida como a quantidade de ondas por cm – seria determinada na etapa da crimpagem. Além disso, informaram que para cada título existiria uma faixa de “frisagem” ótima. Já sobre a tenacidade, definiram que é a capacidade de a fibra resistir à força e ao comprimento de alongamento até ser rompida. Esclareceram que há equipamentos, vistos no laboratório de controle de qualidade, que medem o quanto de força é aplicada na fibra até o seu rompimento. Ademais, afirmaram que fibras de baixa tenacidade não passam no processo de fiação e, portanto, não seriam adequadas para o setor têxtil.
  2. Esclareceram que existe na linha de produção um equipamento chamado “calandra” que aumenta a tenacidade das fibras. Essa etapa ocorre depois da etapa de estiragem e só estaria presente na sua linha de produção de nº 5, que é descontínua. Pela calandra, aplica-se tratamento térmico que tem por consequência o aumento da tenacidade da fibra. Ademais, explicaram que na produção de uma fibra que não precisa desse tipo de tratamento, o produto passa pela calandra, mas não recebe o tratamento térmico.
  3. Acerca da ensimagem, esclareceram que existiria aquela realizada pela própria Ecofabril necessária ao processo produtivo, realizada na etapa de extrusão e na etapa de estiragem. Além dessas, há a ensimagem realizada na etapa de acabamento, realizada ao final do processo uma vez que não precisaria passar pela secagem e a ensimagem siliconada, que ocorre antes da secagem.
  4. Além do mencionado controle de qualidade realizado na matéria-prima, a empresa realiza outro controle de qualidade, desta feita, para análise da fibra. Nesse procedimento, são avaliados a tenacidade, o alongamento, o título, a crimpagem, o comprimento, o teor de ensimagem, isto é, o quanto de ensimagem em relação ao peso da fibra, a cor, a presença de fibras plastificadas/mal-formadas.
  5. O produto acabado é armazenado ao fim do processo de produção. A empresa esclareceu que não possui armazéns diferentes para estocagem por tipos de fibras. As fibras, na Ecofabril, são armazenadas em dois armazéns, um que fica na área da produção e outro na logística. A proteção das fibras no armazém é feita com manta de ráfia, um tecido de polipropileno.
  6. A Ecofabril também informou que existe o controle de pragas em sua planta, com realização de troca de iscas a cada quinze dias e manutenção geral com aplicações específicas a cada 30 dias.
  7. Sobre os produtos fabricados pela empresa, processo produtivo e os mercados atendidos, foi relatado o seguinte:
  8. A empresa informou que atuaria principalmente junto a três segmentos consumidores de fibras: 1) produção de têxteis; 2) fibras para “enchimento” (utilizadas para confecção de travesseiros, móveis, brinquedos, entre outros); e 3) produção de não tecidos, este último apontado como principal segmento atendido pela Ecofabril.
  9. Além desses segmentos, também indicou que produz fibra de polipropileno com a qual atenderia o segmento de produtos geossintéticos (como as mantas utilizadas em aterros sanitários) e atenderia à indústria automobilística, com capacidade de suprir essa indústria com uma paleta composta por mais de [CONFIDENCIAL] cores. Contudo esclareceu que esse segmento representaria uma pequena parcela do seu faturamento total, correspondendo a aproximadamente [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] %.
  10. Nessa oportunidade, a empresa foi questionada especificamente sobre o produto por ela produzido. Acerca do tema, e empresa iniciou esclarecendo que é capaz de produzir fibras com títulos que variam de [CONFIDENCIAL] dtex e com corte que pode variar de [CONFIDENCIAL] mm. Ademais a empresa indicou que produz os seguintes tipos de fibra: [CONFIDENCIAL]. Acerca da fibra com seção transversal [CONFIDENCIAL] “trilobal”, usada para produção de carpete, afirmou que o mercado que demandaria esse tipo de fibra teria diminuído demasiadamente no Brasil.

[…]

  1. Na sequência, a empresa afirmou que o título das fibras produzidas teria relação com o setor industrial atendido. Nessa perspectiva, o segmento têxtil seria primordialmente usuário de fibras do tipo virgem com títulos entre 1.4 ou 1.7 dtex. A seu turno, os segmentos que utilizam fibras para enchimento teriam preferência pela fibra que apresenta mais volume com títulos 3,3 dtex, utilizando-se tanto da fibra virgem quanto da fibra reciclada. Por último, destacou que o setor produtor de não tecidos teria preferência principalmente pelas fibras com título de 7, 11 ou 14 dtex.
  2. Especificamente sobre o segmento de têxteis, o representante da Ecofabril afirmou que com a fibra virgem seria mais fácil de se atingir títulos menores quando em comparação com a fibra reciclada. O representante da empresa até admitiu que, mesmo com a fibra reciclada, se poderia atingir títulos menores para esse segmento, contudo, os custos associados seriam mais elevados. A respeito do tema, informou que a empresa teria investido na aquisição de [CONFIDENCIAL] para atender o setor têxtil.
  3. Nesse ponto, especificamente acerca das empresas que fabricam lenços umedecidos, o representante da empresa narrou que já teriam fornecido fibras para alguns desses fabricantes. Entretanto, a percepção da empresa foi de que seriam exigidos diversificados padrões para homologação de novos fornecedores junto a esses clientes, o que levaria essas empresas a optar por manter relacionamento com os seus fornecedores já homologados.
  4. Em seguida, acerca de mais questionamentos realizados sobre o produto, o representante da empresa alegou que não existiria correlação direta entre o tipo de fibra ser virgem e reciclada e o preço praticado. Acrescentou que a fibra reciclada dependeria do comportamento do preço do petróleo e do mercado de garrafas pet para reciclagem.
  5. Detalhou que não identificaria diferença entre a fibra virgem e a fibra reciclada nos segmentos que a Ecofabril atende. A esse respeito apenas distinguiu que a Fibra virgem seria mais adequada para produção de produtos menos espessos e também para produtos que exigiriam um grau de brancura maior, dado que, por vezes, a fibra reciclada não conseguiria atender os requisitos técnicos.
  6. Seguindo com sua apresentação, o representante da empresa narrou que durante a Pandemia de COVID-19, clientes que importavam o produto proveniente da China teriam passado a consumir o produto produzido pela indústria doméstica, tendo em vista a elevação do custo com o frete naquele período, bem como o fechamento dos portos daquele país em determinado momento. Além do mais, arguiu que houve também aumento da busca por fibras de poliéster para produção de não tecidos para máscaras durante a pandemia. Contudo, afirmou que atualmente essa demanda teria diminuído.
  7. Ademais, o representante da empresa manifestou que, dos segmentos por ela atendidos, os que mais foram afetados seriam aqueles consumidores de fibras ocas.

[…]

  1. Questionada sobre o seu processo produtivo, a empresa afirmou que não existira diferenciação no seu processo produtivo em função do mercado de destino. A única diferenciação se daria em função do tipo de fibra a ser produzido e a adequação da linha de produção mais adequada a ser utilizada, no caso, a linha de produção [CONFIDENCIAL] ou a linha de produção [CONFIDENCIAL].
  2. Em seguida, aclarou que as fibras ocas, por exemplo, seriam produzidas na linha de produção [CONFIDENCIAL], dado que a fieira dessa linha seria mais adequada para o furo de tipo [CONFIDENCIAL], necessário à produção desse tipo de fibra, além de possuir maior velocidade o que contribuiria para a sua melhor formação. Por outro lado, as fibras destinadas à produção de não tecidos poderiam ser produzidas em qualquer dos dois tipos de linhas de produção existentes na fábrica.
  3. Finalmente, no que se refere à presença de metais pesados nas fibras produzidas pela Indorama, constou o seguinte do relatório da verificação realizada em suas instalações:
  4. No que se refere a fibras com isenção de metais pesados, a empresa relatou que, para sua produção, [CONFIDENCIAL]. A empresa, [CONFIDENCIAL].
  5. Portanto, considerando as limitações intrínsecas a um procedimento de verificaçãoin loco, adotou a autoridade investigadora postura diligente na busca por conhecimento aprofundado sobre particularidades da produção e dos mercados atendidos pela indústria doméstica, as quais foram, respeitada a legítima proteção a informações confidenciais, disponibilizadas nos autos processuais, maximizando as condições de exercício do contraditório e à ampla defesa pelas demais partes interessadas.
  6. Reitera-se que as alterações apresentadas para fins de correções iniciais, bem como as correções dos dados resultantes das verificaçõesin locona indústria doméstica foram considerados adequados, estando em consonância com o art. 180 do Decreto nº 8.058, de 2013.
  7. Quanto aos argumentos apresentados pela ABRAFAS sobre os indicadores da indústria doméstica, remete-se à análise exarada no item 6 deste documento.

1.8.2 Das verificaçõesin loconos produtores/exportadores

  1. Considerando o exposto no item 1.6.4 deste documento, com base no art. 175 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram notificadas as empresas listadas a seguir acerca da intenção de realizar verificaçãoin loco,com o objetivo de confirmar e obter mais detalhes acerca das informações prestadas pela empresa nas respostas aos questionários e aos pedidos de informações complementares:
  2. a) Grupo Hengyi (Hengyi High-tech e Shaoxing Keqiao): Ofício SEI nº 4797/2024/MDIC, de 16 de julho de 2024;
  3. b) Vietnam New Century: Ofício SEI nº 4807/2024/MDIC, de 17 de julho de 2024;
  4. c) Zhongthai: Ofício SEI nº 4810/2024/MDIC, de 17 de julho de 2024;
  5. d) Reliance: Ofício SEI nº 4932/2024/MDIC, de 29 de julho de 2024; e
  6. e) Xin Da: Ofício SEI nº 4933/2024/MDIC, de 29 de julho de 2024.
  7. Em 29 de julho de 2024, as empresas do Grupo Hengyi protocolaram manifestação solicitando que a verificaçãoin locoa ser inicialmente realizada nas empresas Hengyi High-tech e Shaoxing Keqiao oportunamente abarcasse as outras três empresas relacionadas do grupo durante o mesmo intervalo de datas, tendo sido a solicitação do grupo acatada.
  8. Ademais, todas as empresas anuíram tempestivamente à realização de verificaçõesin loconos períodos indicados a seguir e os governos da China, Vietnã, Tailândia, Índia e Malásia foram devidamente notificados:
  9. a) Grupo Hengyi: 19 a 30 de agosto de 2024;
  10. b) Vietnam New Century: 14 a 18 de outubro de 2024;
  11. c) Zhongthai: 21 a 25 de outubro de 2024;
  12. d) Reliance: 23 a 27 de setembro de 2024; e
  13. e) Xin Da: 30 de setembro a 04 de outubro de 2024.
  14. Os respectivos relatórios de verificaçãoin locoforam juntados aos autos do processo e os resultados desses procedimentos foram considerados para a confecção deste documento.
  15. Em 06 de janeiro de 2025, foi enviado o Ofício SEI nº 62/2025/MDIC à Zhongthai, indicando que, diante do resultado da verificaçãoin loco, concluiu-se que a empresa não reportou adequadamente a integralidade as vendas destinadas ao Brasil. Como consequência, o cálculo da margem de dumping da empresa no que tange esse aspecto levaria em conta os fatos disponíveis.
  16. Em 13 de janeiro de 2025, a Zhongthai protocolou resposta ao referido ofício, cujos detalhes foram tratados no item 4.2.4.1.4 deste documento. Após análise das informações trazidas pela Zhongthai, foi encaminhado à empresa o Ofício SEI nº 822/2025/MDIC, de 04 de fevereiro de 2024, informando que foram considerados satisfatórios os esclarecimentos fornecidos pela empresa e reconsiderou o uso dos fatos disponíveis no que tange os elementos mencionados no Ofício SEI nº 62/2025/MDIC.
  17. Também como resultado da verificaçãoin loco, agora realizada na Vietnam New Century, foi encaminhado o Ofício SEI nº 267/2025/MDIC, de 13 de janeiro de 2025, apontando que empresa não reportou adequadamente as despesas incorridas com frete interno ao cliente/porto de embarque, com manuseio de carga e corretagem e comcouriernos apêndices V ou VII da reposta ao questionário do produtor/exportador. A empresa reportou tais despesas líquidas devalue-added tax(VAT), apesar de ter efetivamente pago aos prestadores dos referidos serviços montante bruto de VAT. Por esse motivo, o cálculo da margem de dumping do produtor/exportador levaria em conta os fatos disponíveis no que tange esses elementos. Em 20 de janeiro de 2025, a Vietnam New Century protocolou resposta ao referido ofício, cujos detalhes foram tratados no item 4.2.2.1.4 deste documento.

1.9 Da audiência

1.9.1 Da solicitação de audiência

  1. Nos termos do § 1º do art. 55 do Decreto nº 8.058, de 2013, as partes interessadas têm prazo de cinco meses para solicitação de audiência, a contar do início da investigação.
  2. Nesse sentido, houve pedido de audiência protocolado tempestivamente em 13 de agosto de 2024 pelo SINTEX em conjunto com uma coalizão de partes interessadas [Adar Indústria, Comércio, Importação e Exportação Ltda. (“Adar”), Altenburg Têxtil Ltda. (“Altenburg”), Austex, Cedro, Corttex Indústria, Comércio, Importação e Exportação Ltda. (“Corttex”), Costa Rica, Ecofiber Ltda. (“Ecofiber”), Embravision, Fiação São Bento S/A (“Fiação São Bento”), Hedrons, Lynel, Rozac, RVB – Indústria e Comércio de Malhas Ltda., Stamp Lite, Superfios, TBM], doravante denominada conjuntamente como Coalizão, com a finalidade de abordar temas relativos à delimitação do escopo da investigação e à definição do CODIP, importações investigadas e segmentos de mercado atendidos pela Indorama e Ecofabril, dano e nexo de causalidade.

1.9.2 Da realização da audiência

  1. Haja vista a tempestividade do pedido de audiência citado no item anterior, as partes interessadas foram notificadas da intenção de realizar o procedimento em 22 de novembro de 2024, consoante art. 55 do Regulamento Brasileiro, para discutir os seguintes temas:
  2. a) Escopo da investigação;
  3. b) Código de identificação do produto (CODIP);
  4. c) Importações investigadas e segmentos de mercado atendidos pela indústria doméstica;
  5. d) Capacidade de produção da indústria doméstica;
  6. e) Impacto das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica;
  7. f) Segregação dos efeitos dos possíveis outros fatores causadores de dano à indústria doméstica; e
  8. g) Dano e nexo causal.
  9. As partes foram informadas igualmente de que o comparecimento à audiência, a ser realizada por meio virtual, não seria obrigatório e de que o não comparecimento de qualquer parte não resultaria em prejuízo de seus interesses.
  10. Dessa forma, realizou-se audiência, conforme previsto. Além de servidores da autoridade investigadora, participaram da audiência representantes das seguintes partes interessadas: governo da Índia, ABRAFAS, SINTEX, ABINT, ABIT, Adar, Altenburg, Austex, Cedro, Corttex, Costa Rica, Ecofiber, Embravision, Fiação São Bento, Grupo Hengyi, Hedrons, Lynel, Processo Industrial, Reliance, Rozac, TBM e Zhongthai.
  11. Durante a audiência, as partes puderam expor seus argumentos de acordo com os temas sugeridos previamente e supracitados.
  12. Os argumentos que as partes indicaram que gostariam de tratar na audiência, protocolados de forma prévia à sua realização, em atendimento ao disposto no § 5º do art. 55 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram incorporadas neste tópico.
  13. A Reliance protocolou tempestivamente os temas que trataria na audiência, a saber: impacto das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica, dano e nexo causal. A ABINT, por sua vez, informou que se reservaria o direito de se manifestar sobre todos os temas indicados, considerando os detalhes a serem apresentados pelas demais partes interessadas. A importadora Costa Rica informou que trataria do tema do impacto das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica. A ABRAFAS, por seu turno, indicou que abordaria o seguinte: “argumentos relacionados ao dumping, dano e nexo de causalidade, incluindo o escopo da investigação e definição de CODIPs; capacidade instalada da indústria nacional; modelos fabricados; e o fato de que o aumento das importações e a subcotação de preços causaram danos à indústria doméstica”.
  14. Em manifestação protocolada em 12 de novembro de 2024, a Corttex apresentou seus argumentos prévios à audiência. A empresa alegou que a investigação em curso apresentaria desafios significativos devido à amplitude excessiva do escopo, que incluiria produtos com características e finalidades distintas, todos classificados sob o mesmo código NCM. Tal abrangência dificultaria a segregação adequada das importações por tipo de produto.
  15. A empresa também destacou que os produtos abrangidos apresentariam diferenças relevantes de preços, o que teria causado distorções nas margens de dumping calculadas na fase de abertura da investigação. Essas margens teriam servido de base para a aplicação dos direitos provisórios atualmente em vigor, os quais estariam gerando prejuízos sérios e injustificados para empresas da cadeia a jusante.
  16. Adicionalmente, a parte apontou que o valor normal utilizado no início da investigação teria sido construído com base na estrutura de custos da Indorama. No entanto, os produtores do Vietnã, Malásia e Tailândia que responderam ao questionário exportariam para o Brasil fibras recicladas, o que indicaria uma discrepância metodológica relevante.
  17. Por fim, a manifestante afirmou que a maior parte das importações seria composta por fibras ocas, as quais não seriam produzidas pela Indorama, o que reforçaria a inadequação da comparação de preços e custos adotada na investigação.
  18. Em 12 de novembro de 2024, o SINTEX também apresentou seus argumentos prévios à audiência, argumentando que os dados constantes nos autos evidenciariam uma limitação significativa da indústria doméstica em atender plenamente à demanda nacional por fibras de poliéster. Destacou que, no período P3, a produção interna teria suprido apenas 46,29% do mercado, e que, mesmo em P5, esse índice teria alcançado apenas 48,22%, deixando 51,78% da demanda dependente das importações.
  19. Segundo a parte, essa insuficiência da capacidade produtiva local seria preocupante, especialmente diante da relevância do poliéster para diversas cadeias produtivas, como as de malhas e fios, que dependeriam essencialmente desse insumo. Na ausência de oferta suficiente, essas cadeias enfrentariam dificuldades significativas para manter suas operações.
  20. A Lynel, Austex e Cedro apresentaram argumentos conjuntamente em 12 de novembro de 2024 sobre os seguintes tópicos: i) capacidade de produção da indústria doméstica, ii) importações investigadas e segmentos de mercado atendidos pela indústria doméstica, iii) escopo da investigação e impacto das importações sobre a indústria doméstica; iv) CODIP; e v) dano, nexo causal e segregação dos efeitos de outros fatores.
  21. Sobre o item “i”, as empresas argumentaram que a indústria doméstica não possuiria capacidade suficiente para atender à demanda do mercado brasileiro. Assim, as importações não decorreriam de prática de dumping, mas sim da necessidade de suprimento do mercado nacional. Acerca do item “ii”, as partes destacaram que diversos tipos de fibras importadas, essenciais para indústrias da cadeia a jusante, não seriam produzidos internamente. Isso reforçaria a tese de que as importações seriam motivadas por necessidade de abastecimento, e não por dumping. Sobre o item “iii”, as manifestantes apontaram que a investigação abrangeria uma gama excessivamente ampla de produtos, com diferentes aplicações e mercados, que não concorreriam entre si. Portanto, o eventual dano deveria ser analisado por tipo de produto, a fim de se avaliar objetivamente o impacto sobre cada produtora nacional. Acerca do item “iv”, as importadoras informaram que haveria uma discrepância entre o CODIP sugerido na petição inicial, o defendido pela ABRAFAS em resposta ao Ofício SEI nº 3683/2024/MDIC, e aquele efetivamente adotado na investigação, o que comprometeria a consistência da análise. Por fim, no item “v”, acrescentaram que, embora o DECOM tenha reconhecido a existência de outros fatores que poderiam ter contribuído para o alegado dano, o exercício de não atribuição não teria sido realizado na determinação preliminar. Assim, os efeitos desses fatores não poderiam ser atribuídos às importações investigadas.
  22. Em 13 de novembro de 2024, o Grupo Hengyi indicou que trataria dos seguintes temas: i) capacidade de produção da indústria doméstica, ii) escopo da investigação e impacto das importações sobre a indústria doméstica; iii) segregação dos efeitos de possíveis outros fatores causadores de dano. Sobre o item “i”, apresentou argumentos idênticos às empresas Lynel, Austex e Cedro sobre esse tema. No item “ii”, destacou que a investigação abrangeria uma ampla variedade de produtos, destinados a diferentes segmentos de mercado e que não concorreriam entre si. Por essa razão, o eventual dano deveria ser analisado de forma segregada, considerando o impacto específico sobre cada produtora nacional. Ademais, a parte considerou que, uma vez realizados os ajustes e correções solicitados pela Hengyi em sua apelação da decisão preliminar, restaria demonstrado que não haveria prática de dumping nas exportações do Grupo Hengyi ao Brasil, afastando-se, portanto, a hipótese de dano decorrente dessas importações. Por fim, no item “iii” apresentou os mesmos argumentos das empresas Lynel, Austex e Cedro sobre esse tema.
  23. Também em 13 de novembro de 2024, Fiação São Bento, TBM, Embravision e Hedrons apresentaram conjuntamente os tópicos que seriam abordados na audiência: i) capacidade de produção da indústria doméstica, ii) CODIP; iii) importações investigadas e segmentos de mercado atendidos pela indústria doméstica; iv) escopo da investigação e impacto das importações sobre a indústria doméstica; v) dano, nexo causal e segregação dos efeitos de possíveis outros fatores.
  24. Nos itens “i”, “ii”, “iii” e “iv”, as manifestantes apresentaram os mesmos argumentos das empresas Lynel, Austex e Cedro sobre esses temas. Sobre o item “v”, indicaram o mesmo que o Grupo Hengyi a respeito do assunto.
  25. As manifestações reduzidas a termo dentro do prazo legal estabelecido foram incorporadas nos tópicos pertinentes do presente documento.

1.10 Da determinação preliminar

  1. Em 16 de outubro de 2024, foi publicada, por meio da Circular SECEX nº 56, de 15 de outubro de 2024, determinação preliminar, com base no Parecer SEI nº 3275/2024/MDIC, de 07 de outubro de 2024.
  2. A partir das análises desenvolvidas, concluiu-se, preliminarmente, pela prática de dumping nas exportações do produto objeto da investigação da China, Índia, Vietnã, Malásia e Tailândia para o Brasil, bem como pela existência de dano suportado pela indústria doméstica e pelo nexo causal entre eles.

1.11 Da aplicação da medida antidumping provisória e dos pedidos de reconsideração

  1. Em 21 de outubro de 2024, por meio da Resolução GECEX nº 653, de 18 de outubro de 2024, foi divulgada a aplicação do direito antidumping provisório, por até seis meses, às importações brasileiras de fibras de poliéster, comumente classificadas no subitem 5503.20.90 da NCM, originárias da China, Malásia, Tailândia, Vietnã e Índia.
  2. A proposta de aplicação da medida antidumping provisória, nos termos do art. 66 do Decreto nº 8.058, de 2013, visou impedir a ocorrência de dano no curso da investigação, considerando que as importações a preços com dumping do produto objeto da investigação continuaram ocorrendo, consoante explicitado no Parecer SEI nº 3275/2024/MDIC e na Circular SECEX nº 56/2024.
  3. Os montantes do direito antidumping proposto para o Grupo Hengy, para a Reliance e para a Xin Da basearam-se nas margens de dumping calculadas a partir das respostas aos questionários de produtor/exportador. No caso da Zhongthai e da Vietnam New Century, não se constatou preliminarmente a prática de dumping e, portanto, não houve recomendação de aplicação de direito antidumping provisório para essas empresas.
  4. Para as empresas selecionadas que não responderam ao questionário, o direito se baseou na melhor informação disponível, a qual consistiu na margem de dumping calculada para a respectiva origem quando do início da investigação, exceto para a Índia, que consistiu na margem de dumping calculada para a Reliance.
  5. Com relação aos produtores/exportadores chineses e indianos identificados, mas não selecionados, o direito proposto foi calculado com base nas margens de dumping calculadas para os produtores/exportadores selecionados da respectiva origem que responderam ao questionário do produtor/exportador. Para as demais produtoras/exportadoras da Tailândia e do Vietnã identificadas, mas não incluídas na seleção, o direito proposto foi calculado com base na margem de dumping calculada para a respectiva origem quando do início da investigação.
  6. No que concerne às demais empresas desconhecidas ou não identificadas, o direito provisório se baseou na melhor informação disponível, consoante previsto no art. 80, § 4º, do Decreto nº 8.058, de 2013, a qual correspondeu à margem de dumping calculada para a respectiva origem quando do início da investigação, exceto para a Índia, que consistiu na margem de dumping calculada para a Reliance.
  7. Ressalte-se que, de forma a permitir a aplicação do direito antidumping provisório pelo prazo de seis meses, de acordo com o disposto no § 8º do art. 66 do Decreto nº 8.058, de 2013, os direitos recomendados com base na margem de dumping foram calculados aplicando-se redutor de 10% às respectivas margens de dumping para as empresas e grupos.
  8. Em 25 de janeiro de 2025 o Grupo Hengyi contestou o fato de o nome da empresa Hengyi Petrochemicals não haver sido incluído na listagem de empresas constante do art. 1º da Resolução GECEX nº 653, de 2024. De acordo com o Grupo Hengyi, diante da ausência de identificação na listagem, a Hengyi Petrochemicals, que seria a principal empresa do Grupo, vinha enfrentando problemas perante a autoridade aduaneira, que estaria cobrando o pagamento de direito antidumping mais elevado atribuído às demais empresas chinesas. O Grupo solicitou, em caráter de urgência, a inclusão do nome da empresa na listagem do art. 1º da referida Resolução. Essa solicitação foi objeto da Resolução GECEX nº 688, de 27 de janeiro de 2025, conjuntamente com o pedido de reconsideração apresentado pela Grupo, descrito no parágrafo a seguir.
  9. O direito antidumping provisório aplicado foi objeto de pedidos de reconsideração com recurso administrativo por parte do Grupo Hengyi e da Reliance, protocolados em 31 de outubro de 2024, os quais solicitaram revisão de aspectos do cálculo do direito antidumping provisório aplicado às respectivas empresas. As partes interessadas do processo foram devidamente notificadas do recebimento tempestivo dos pedidos de reconsideração em 06 de novembro de 2024 por meio dos Ofícios SEI nº s7566, 7567, 7568, 7569, 7570 e 7571/2024/MDIC e do Ofício Circular nº 339/2024/MDIC. Foi concedido prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data de ciência, para que as partes interessadas se manifestassem acerca dos pedidos. Contudo, não foram apresentadas manifestações por outras partes interessadas no processo. Ambos os pedidos foram deferidos parcialmente por meio da Resolução GECEX nº 688, de 27 de janeiro de 2025, publicada em 28 de janeiro de 2025, tendo como razões de motivação os fundamentos das Notas Técnicas SEI nº s106 e 107/2025/MDIC, relativas aos pedidos do Grupo Hengyi e Reliance, constantes dos processos SEI nº s 19972.000056/2025-61 e 19972.000057/2025-14, respectivamente. Nos tópicos 4.2.1.1.4 e 4.2.5.1.4 estão descritos os pedidos de reconsideração da Hengyi e Reliance respectivamente, e nos tópicos 4.2.1.1.5 e 4.2.5.1.5 constam os posicionamentos a respeito.
  10. A Resolução GECEX nº 653/2024 também foi objeto de pedido de retificação de ofício, protocolado pela Xin Da em 31 de outubro de 2024, acerca de aspectos relativas ao cálculo do direito antidumping provisório aplicado à empresa. No tópico 4.2.3.1.4 deste documento consta o pedido de retificação da Xin Da e, no tópico seguinte, o posicionamento sobre o tema. Além disso, durante a audiência realizada em 22 de novembro de 2024, SINTEX e Coalizão identificaram a necessidade de retificar a lista de produtores/exportadores aos quais se aplica o direito antidumping provisório em tela, para excluir os nomes da Zhongthai e da Vietnam New Century da lista de demais empresas conhecidas, haja vista que não houve aplicação de direito para essas empresas. Ambos os pedidos foram objeto da Resolução GECEX nº 707, de 24 de fevereiro de 2025, publicada no DOU em 25 de fevereiro de 2025, a qual não conheceu os pedidos de retificação apresentados pela Xin Da, SINTEX e Coalizão, e, de ofício, retificou o direito antidumping provisório aplicado à Xin Da e excluiu as denominações “Zonghtha Thailand” e “VNC Polyester Fibre Co., Ltd.” da lista de produtoras/exportadoras para as quais houve a aplicação de direito provisório, haja vista referirem-se à Zhongthai e à Vietnam New Century. A Resolução adotou os fundamentos constantes da Nota Técnica SEI nº 368/2025/MDIC, constante do processo SEI nº 19972.000168/2025-12.
  11. Os direitos antidumping sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, considerando as alterações constantes das Resoluções GECEX nº s688 e 707/2025, foram fixados nos montantes abaixo especificados:
 

 

 

 

 

 

País Produtor / Exportador Direito antidumping provisórioespecífico(US$/t)
China Zhejiang Hengyi High-Tech Materials Co., Ltd.Shaoxing Keqiao Hengming Chemical Fiber Co., Ltd.Fujian Yijin Chemical Fiber Co., Ltd.Suqian Yida New Materials Co., Ltd. 56,23
 

 

Zhejiang Hengyi Petrochemicals Co., Ltd.Hangzhou Yaoyang Technology Co., Ltd.Jiangsu Huaxicun Co., Ltd.Jiaxing Fuda Chemical Fibre FactoryWorld Best Co., Ltd.  

 

 

 

Fujian Jingwei New Fiber Science and Technology Co., Ltd.Cixi Jiangnan Chemical Fiber Co.,Ltd.Jiangyin Huacai Textile Co., Ltd.Nanyang Textiles Co., Ltd.Ningbo Dafa Chemical Fiber Co., Ltd.  

 

 

 

Shanghai Polytex Co., LimitedHuzhou Zhonglei Chemical Fiber Co., Ltd.Sinopec Yizheng Chemical Fiber Co.,LLCYuyao Dafa Chemical Fiber Co., Ltd.Bang Bang Textile Group Ltd.  

 

 

 

Gys Group LimitedDongguan Tok Zin Industrial Co., Ltd.Fujian Jingwei New Fiber Set. Co., Ltd.Yangzhou Tinfulong Group Co., Ltd.Yangzhou Tinfulong Mew Technology Fiber Co., Ltd.  

 

 

 

Elite Color Environmental Resources Science & Tech. Co., Ltd.Shaoxing City Bacai Textile Co., Ltd.Jiangnan Textiles Co., Ltd.Cixi Jiangnan Textiles Co., Ltd.SPRE Textile Co., Ltd.  

 

 

 

Vietnam New Century Polyester Fibre Co., Ltd.Jiangyin Leadersen International Trade Co., Ltd.Yizheng Jichuan Trading Co., Ltd.Afex Trading Ltd.Yizheng Prosperity Chemical Fiber Co., Ltd.  

 

 

 

Guangzhou Rontex Nonwoven Technology Co., Ltd.Suzhou Kunlun Chemical Fiber Co., Ltd.Zhejiang Huanfeng Textile Co., LtdCixi City Sanjiang Chemical Fiber Co., Ltd.Jiangyin Huahong Chemical Fiber Co., Ltd.  

 

 

 

Jiangsu Xingheng Composite Material Co., Ltd.Suzhou Fancheng Co., Ltd.Salsons Impex Hongkong LimitedJiangsu Huasheng New Building Materials Co., Ltd.Qingdao Qixiang International Trading Co., Ltd.  

 

 

 

XFM GroupAka (Shanghai) Trading Company Ltd.Tongxiang Chengtong Import and Export Co., Ltd.Chemical Fiber Co., Ltd.Jiangyin Changlong Chemical Fiber Co., Ltd.  

 

 

 

Jiangyin Heyu Fibre Co., Ltd.Shanghai Bund Business Co., Ltd.Jiangyin Chengxiang International Co., Ltd.Wuxi Xichuang Innovative Materials Co., Ltd.Zhejiang Qinglan Chemical Fiber Co., Ltd.  

 

 

 

E-Heng Import and Export Co., Ltd.Anhui Wonder Down & Feather Product Co., Ltd.Zhejiang Anshun Pettechs Fibre Co., Ltd.Anhui Golden King Imp & Exp. Co., LtdZhangjiagang Square Textile Co., Ltd.  

 

 

 

Chuzhou Xingbang Color Fiber Co., Ltd.Wuxi Lonsun Technology Co., Ltd.Zhejiang Hengyi Group Co., Ltd.Yangzhou Fuweier Composite Material Co., Ltd.Hangzhou Maoyuan Environmental Technology Co., Ltd.  

 

 

 

Hangzhou Linan Foreign Trade Co., Ltd.Ningbo Syncu Techinical Co., LtdDAFAGoldbest International Limited.Shanghai Houpai Industrial Co., Ltd.  

 

 

 

Nantong Luolai Chemical Fiber Co., Ltd.Zhejiang Century Chemical Fiber Co., Ltd.Tianjin Glory Tang Textile Co., Ltd.Zhaoqing Jotex Import and Export Co., Ltd.Bolison Import & Export Co., Limited  

 

 

 

Xianglu Chemical Fiber Co., Ltd.Haixing New Materials Co., Ltd.Hangzhou Huachuang Light Textile Import and Export Co., Ltd.Unifi Textiles (Suzhou) Co., Ltd.  

 

 

 

Chuanglai Fiber (Foshan) Co., Ltd.Jiangyin Hailun Chemical Fiber Co Ltd.  

 

 

 

Guangdong Foshan Shunde Tonbon Chemical Fiber Co.,Ltd 397,04
 

 

Demais empresas 397,04
Índia Reliance Industries LimitedGanesha Ecosphere Ltd.AGL Polyfil Private LimitedJB Ecotex Limited 138,81
 

 

Indo Rama Synthetics India Ltd.Bhilosa Industries Pvt Ltd.Vishal Poly Fibres Private LimitedThe Bombay Dyeing and MFG Co., Ltd.Associated Electrochemicals Pvt Ltd  

 

 

 

Spice TextilDemais  

 

Malásia Xin Da Spinning Technology SDN BHD 62,12
 

 

Demais empresas 383,63
Tailândia Zhongthai Chemical Fiber Co., Ltd.
 

 

Yida(Thailand) Co., Ltd.Indorama Polyester Industries Public Company Limited.V.G. Internatonal 223,45
 

 

YDA (Thailand) Co., Ltd.Bangkok Weaving Mills LimitedSanjiang Chemical Fiber (Thailand) Co., Ltd.Tionale Pte. Ltd.Travessia Promissora Unipessoal Lda  

 

 

 

Thai Polyester Co., Ltd.Megatex Business S.ABetterbell Fiber (Thailand) Co.,Ltd.Tionale Pte. LtdPt. Indo-Rama Synthetics TBK  

 

 

 

Jiu Long Thai Co., Ltd.Indorama Polyester Industries PCLDemais  

 

Vietnã Vietnam New Century Polyester Fibre Co., Ltd.
 

 

Vikohasan Joint Stock CompanySalsons Impex Hongkong LimitedBranch Of Vu Gia International Co., Ltd.Branch Of Vu Gia International Company Limited In Ha NamVU Gia International Company Limited 308,58
 

 

Travessia Promissora Unipessoal LdaHop Thanh Co., Ltd.Formosa Industries CorporationMekong Fiber LimitedAka (Vietnam) Trading Company Limited.  

 

 

 

V.G. InternatonalCong Ty Co Phan Fibre Company LimitedKhai Thanh Trade and Production Joint Stock CompanyNam Vang Ha Nam JSCHai Thien Synthetic Fiber Limited Company  

 

 

 

Demais  

 

1.12 Da prorrogação da investigação

  1. Considerando o elevado volume de informações apresentado no âmbito desta investigação, especialmente em decorrência da ativa participação de várias interessadas, recomendou-se a prorrogação do prazo para conclusão da investigação em epígrafe para até 18 meses, contado do seu início, conforme previsto no art. 72 do Decreto nº 8.058, de 2013.
  2. Nesse sentido, por meio da Circular SECEX nº 56, de 2024, prorrogou-se para dezoito meses, contado da data de seu início, o prazo para conclusão da presente investigação de prática de dumping, de dano à indústria doméstica e de relação causal entre eles, que foi iniciada por intermédio da Circular SECEX nº 11, de 20 de março de 2024, publicada no DOU de 21 de março de 2024, nos termos dos arts. 5º e 72 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013.

1.13 Dos prazos da investigação

  1. São apresentados no quadro abaixo os prazos a que fazem referência os arts. 59 a 63 do Decreto nº  8.058, de 2013, conforme estabelecido pelo § 5º do art. 65 do Regulamento Brasileiro. Recorde-se que tais prazos servirão de parâmetro para o restante da presente investigação:
 

 

 

 

 

 

Disposição legalDecreto nº 8.058, de 2013 Prazos Datas previstas
art. 59 Encerramento da fase probatória da investigação 27 de dezembro de 2024
art. 60 Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos 20 de janeiro de 2025
art. 61 Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final 16 de julho de 2025
art. 62 Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e encerramento da fase de instrução do processo 05 de agosto de 2025
art. 63 Expedição, pelo DECOM, do parecer de determinação final 15 de agosto de 2025
  1. Destaque-se que, tendo em vista a data de divulgação do presente documento, o prazo para manifestações finais encerrar-se-á no dia 05 de agosto de 2025, após o qual será considerada encerrada a instrução do processo, e as informações apresentadas posteriormente não serão consideradas para fins de determinação final, nos termos do parágrafo único do art. 62 do Decreto nº 8.058, de 2013.

1.14 Do encerramento da fase de instrução

1.14.1 Do encerramento da fase probatória

  1. Em conformidade com o disposto no caput do art. 59 do Decreto nº 8.058, de 2013, a fase probatória da presente investigação foi encerrada em 27 de dezembro de 2024, ou seja, 72 dias após a divulgação da determinação preliminar.

1.14.2 Da divulgação dos fatos essenciais sob julgamento

  1. Com base no disposto nocaputdo art. 61 do Decreto nº 8.058, de 2013, foi disponibilizada às partes interessadas, em 16 de julho de 2025, a Nota Técnica SEI nº 1459/2025/MDIC contendo os fatos essenciais sob julgamento que embasariam esta determinação final, conforme o art. 63 do mesmo Decreto.

1.14.3 Das manifestações finais

  1. De acordo com o estabelecido no parágrafo único do art. 62 do Decreto nº 8.058, de 2013, encerrou-se o prazo para manifestações finais no dia 05 de agosto de 2025, portanto, 20 dias após a expedição da Nota Técnica de Fatos Essenciais. No transcurso do mencionado prazo, partes interessadas apresentaram manifestações por escrito a respeito da referida nota técnica e dos elementos de fato e de direito que dela constam. Os pontos abordados foram apresentados nos itens correlatos deste documento.

2 DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE

2.1 Do produto objeto da investigação

  1. O produto objeto de investigação são as fibras sintéticas de poliéster, que englobam as fibras de origem reciclada ou virgem. O produto objeto da petição, em inglês, é definido como “polyester staple fiber” ou PSF.
  2. Os produtos são compostos por polímero poli(etileno) tereftalato, conhecido como poliéster ou polímero virgem, que pode ser obtido por intermédio de duas rotas de produção: a do DMT (Dimetil Tereftalato + MEG) ou a do PTA (Ácido Terefetálico Puro + MEG: Monoetilenoglicol). No caso das recicladas, o produto é fabricado, principalmente, a partir de garrafa de PET pós-consumo.
  3. Podem ser produzidas como fibras cortadas ou fibras contínuas, cada uma adequada para diferentes métodos de produção de fios. Em geral utiliza-se DETEX ou DEN como unidade de medida e podem ser apresentadas em forma de fardos. A transformação de denier (densidade linear correspondente a 9000m/g) para dtex (densidade linear, correspondente a 10000 m/g) pode ser feita multiplicando a grandeza em denier por 1,11.
  4. As fibras de poliéster objeto da investigação não são processadas através dos processos da carda e da penteadeira, caracterizando-se como não cardadas e não penteadas. Com relação ao significado de “não cardada”, a peticionária explicou que se trata de fibra cortada em fardo, ainda não submetida ao processo industrial; nesse caso, cardagem. De modo mais detalhado: significaria que a fibra não foi processada no equipamento carda, que é um equipamento que processa as fibras de certa forma penteando-as, proporcionando a abertura e a individualização das fibras, com a formação posterior de uma mecha ou cabo de fibras, ou de um véu. Já a fibra “não penteada” caracteriza a fibra cortada em fardo, ainda não submetida ao processo industrial; nesse caso, cardagem e penteagem. Conforme informações da peticionária, em outras palavras, significa que a fibra não foi processada no equipamento penteadeira. Neste equipamento, após a cardagem das fibras, a mecha formada é processada proporcionando uma orientação longitudinal das fibras, aumentando a resistência e reduzindo a espessura do cabo.
  5. Ainda de acordo com a peticionária, o produto é amplamente utilizado na indústria têxtil para a produção de uma variedade de produtos, como roupas em geral, lençóis, fronhas, tecidos para estofados, carpetes, cordas, lonas etc. Devido à sua resistência, durabilidade e capacidade de manter a forma, as fibras de poliéster também são usadas em aplicações industriais, como cintos transportadores e geotêxteis para estabilização de solos.
  6. A cadeia de fornecimento incluiria fabricantes, distribuidores e revendedores. No caso do produto importado, as empresas produtoras estrangeiras venderiam seus produtos paratradings, que revenderiam para empresas de fiação e tecelagem ou, ainda, estas seriam importadoras diretas.
  7. Quanto à substitutibilidade da fibra sintética de poliéster de origem reciclada pela fibra sintética de poliéster de origem virgem, a peticionária informou que a fibra sintética de poliéster de origem reciclada atende satisfatoriamente a todas características técnicas exigidas pelos clientes, sem nenhum demérito em relação às características apresentadas pela fibra sintética de poliéster de origem virgem.
  8. Com relação ao preço, esclareceu que, em geral, a fibra reciclada apresenta preços inferiores, porém com uma diferença percentual muito pequena, em geral em torno de 3% e 5%. No entanto, a depender principalmente da demanda pelo PET reciclado (o que altera os seus preços), dos preços internacionais praticados pela indústria petroquímica e do câmbio, que impacta os preços da indústria petroquímica nacional em reais, a fibra virgem pode apresentar preços iguais e em alguns casos pontuais inferiores aos preços praticados para as fibras recicladas.
  9. Nesse sentido, a peticionária esclareceu que, além da qualidade e dos preços, outros critérios influenciam as decisões de compras dos clientes, como atendimento, suporte técnico, disponibilidade de estoques e principalmente alguma característica específica necessária a seu uso e que o cliente esteja buscando. Estas características poderiam estar relacionadas à cor da fibra, ao tipo de ensimagem, ao corte e ao título, por exemplo. A fibra com a característica que o cliente busca poderia ser disponibilizada pelo fornecedor que trabalha com fibra virgem e não pelo que trabalha com fibra reciclada, ou vice-versa.
  10. Quanto ao processo produtivo das origens investigadas, a peticionária informou que são similares aos da indústria nacional: no caso do processo produtivo que se utiliza da fibra reciclada, parte-se das garrafas de PET prensadas e organizadas em fardos. As garrafas constantes destes fardos são moídas e posteriormente lavadas (descontaminadas). Ao final destas duas etapas, são obtidosflakesde resina PET. [CONFIDENCIAL].
  11. Quanto a tais fases do processo produtivo, a peticionária esclareceu que [CONFIDENCIAL].
  12. Já no caso do processo produtivo que se utilizada da fibra virgem, praticamente a totalidade do poliéster é produzida por processo contínuo, tratado pela indústria como “PC” (processo de polimerização contínua), a partir de duas rotas de produção: a do DMT (Dimetil Tereftalato + MEG) ou a do PTA (Ácido Terefetálico Puro + MEG: Monoetilenoglicol).
  13. A ABRAFAS destacou que, segundo é do conhecimento de suas associadas, não há outras rotas produtivas para fabricação de fibras de poliéster que não partam ou da fibra reciclada ou da fibra virgem – neste último caso, pela via do DMT (Dimetil Tereftalato + MEG), atualmente pouco comum, ou do PTA (Ácido Terefetálico Puro + MEG). A peticionária ressaltou que, nos primórdios dessa indústria, usava-se DMT (Dimetil Tereftalato) e MEG (Monoetilenoglicol); além disso, as empresas produziam o polímero, majoritariamente, em processos descontínuos, em bateladas, chamadas de “PDP” (processo descontínuo de polimerização), tipicamente em dois reatores: a esterificação e a autoclave.
  14. O PTA é um pó branco, que é incluído num misturador juntamente com o MEG, numa determinada proporção entre eles – [CONFIDENCIAL].
  15. Durante a etapa líquida de formação do poliéster, outras substâncias são utilizadas. [CONFIDENCIAL]. No caso da produção de polímero grau filme, outros aditivos são utilizados, visando estabelecer propriedades específicas – como resistividade, teor de Dietileno Glicol (% m/m) e cor.
  16. A polimerização é realizada em [CONFIDENCIAL].
  17. [CONFIDENCIAL].
  18. Na fiação, os polímeros são extrudados pela fieira e instantaneamente solidificados pelo fluxo de ar com temperatura, umidade e velocidade controlados, definidos previamente, existentes em cada posição. Os filamentos assim produzidos são agrupados formando um feixe, recebendo a deposição de uma emulsão protetora, chamada de ensimagem. [CONFIDENCIAL].
  19. [CONFIDENCIAL].
  20. Na etapa seguinte, os cabos de vários potes são reunidos, sendo tracionados por uma máquina – a estiradeira – próximos à temperatura de transição vítrea do poliéster, para que possam ser deformados plasticamente. Dependendo do produto, [CONFIDENCIAL].
  21. O próximo passo é estabilizar as propriedades mecânicas, o que é realizado efetuando-se o tratamento térmico dos filamentos sob tensão, utilizando cilindros aquecidos – calandras – com temperaturas superficiais entre [CONFIDENCIAL].
  22. A etapa seguinte é uma das mais relevantes na preparação da fibra de poliéster para as etapas de transformação posteriores. Trata-se da deformação dos filamentos, gerando-se “ondas”, chamadas de frisagem (oucrimp). Posteriormente, a fibra frisada é tratada termicamente e elimina-se a umidade existente além do equilíbrio num secador. A manta é então encaminhada para uma cortadeira, oportunidade na qual as fibras são cortadas, conforme comprimentos acordados previamente com os clientes, dependendo dos processos de transformação posteriores. Os mais típicos são: [CONFIDENCIAL].
  23. Por fim, a fibra cortada é acondicionada num equipamento conhecido como prensa, formando-se fardo de peso pré-definido, contendo diversas informações – além da identificação do produto – para posterior rastreabilidade. Finalmente, os fardos são colocados num armazém, de onde são enviados aos clientes finais.
  24. Segundo a peticionária, as fibras de poliéster não estão sujeitas a normas ou regulamentações técnicas no Brasil.
  25. Concluiu-se, para fins da presente análise, nos termos do art. 10 do Decreto nº 8.058, de 2013, que o produto objeto da investigação engloba produtos que apresentam características físicas, composição química e características de mercado semelhantes.

2.1.1 Do produto fabricado pelo Grupo Hengyi

  1. Na resposta ao questionário do produtor/exportador, o grupo Hengyi informou produzir fibras de poliéster virgens de seção transversal [CONFIDENCIAL] com os seguintes títulos: [CONFIDENCIAL] dtex. Cada uma dessas categorias apresenta diferenças quanto à seção transversal, espessura e comprimento da fibra e os usos variam a depender do [CONFIDENCIAL]. Mesmo dentro da mesma categoria as características ainda podem variar.
  2. De acordo com o reportado pela empresa, o processo produtivo se inicia basicamente com as matérias-primas PTA e MEG, misturadas para formar o “melt“, o qual passa por uma etapa de extrusão para a formação de fios longos. Os fios passam por esfriamento no processo despinning, para endurecimento em forma de fibra, e a fibra sofre estiramento em banho químico quente. Quando necessário, há aplicação de óleos para amaciamento da fibra.
  3. A empresa reportou possuir plantas produtivas nas seguintes unidades: [CONFIDENCIAL].

2.1.2 Do produto fabricado pela Vietnam New Century

  1. Na resposta ao questionário do produtor/exportador, a Vietnam New Century declarou produzir exclusivamente fibras de poliéster recicladas em duas linhas de produção, uma para fibras conjugadas e outra para não conjugadas.
  2. De acordo com informações constantes do endereço eletrônico da empresa indicado na referida resposta, a Vietnam New Century é capaz de produzir fibras de poliéster entre 4 denier e 22 denier e com comprimento de 32, 51, 64 ou 76mm.
  3. O processo produtivo da Vietnam New Century se inicia com a avaliação da matéria-prima [CONFIDENCIAL] antes da utilização. Em seguida as matérias-primas e demais insumos passam pelas etapas de [CONFIDENCIAL]. Depois do [CONFIDENCIAL], as fibras são enroladas e agrupadas em fardos.
  4. A etapa seguinte se constitui no [CONFIDENCIAL]. As fibras então são [CONFIDENCIAL], cortadas e secas e finalmente embaladas.

2.1.3 Do produto fabricado pela Xin Da

  1. Na resposta ao questionário do produtor/exportador, a Xin Da declarou produzir fibras de poliéster de seção transversal [CONFIDENCIAL] de títulos [CONFIDENCIAL] Denier. Cada uma dessas categorias apresenta diferenças quanto a seção transversal oca, finura e comprimento da fibra, número de ondulações, índice de crimpagem, conteúdo de fibra fundida e defeito, índice de brancura, teor de umidade, elasticidade e resistência específica da fibra à eletricidade. Mesmo dentro da mesma categoria as características ainda podem variar a depender do comprimento requerido para a fibra e da aplicação de óleo de silicone.
  2. A Xin Da produz apenas fibras de origem reciclada, a partir de garrafas PET usadas. De acordo com o reportado pela empresa, o processo produtivo se inicia com a limpeza e lavagem das garrafas PET com água quente, seguida pela trituração das garrafas para obtenção deflakese separação por cores. Osflakessão então secos e derretidos e passam por extrusão para a formação fios longos. Os fios passam por esfriamento no processo despinning, para endurecimento em forma de fibra, e a fibra sofre estiramento em banho químico quente, sendo considerada, nesse passo, produto acabado. Quando necessário, há aplicação de óleo de silicone para amaciamento da fibra.
  3. A empresa reportou possuir uma planta produtiva, com uma única linha de produção, integralmente dedicada à produção de fibras de poliéster.

2.1.4 Do produto fabricado pela Zhongthai

  1. Na resposta ao questionário do produtor/exportador, a Zhongthai declarou produzir fibras de poliéster de seção transversal oca, conjugadas, com títulos como 3, 7, 15 e 25 Denier. A produtora/exportadora citou algumas aplicações do produto, como produtos têxteis para a casa, interior de carros, vestuário, sofás, entre outros.
  2. A fibra produzida pela Zhongthai é de origem reciclada, utilizandoflakesde garrafas PET como matéria-prima. O processo produtivo começa com a trituração dosflakesde garrafas PET recicladas, que são então lavados com água quente a aproximadamente 95 oCelsius. Após a lavagem, osflakessão transportados para um silo de armazenamento. A partir daí, os flocos são transportados por meio de esteiras até um secador de tambor para a secagem inicial. Uma vez parcialmente secos, os flocos passam por tubulações até um tanque de vácuo. Após o tratamento a vácuo, osflakesentram em um extrusor, onde são derretidos e extrudados através de uma fieira para formar fibras de espessura uniforme por meio da força da gravidade. As fibras são então enroladas e agrupadas em barris de armazenamento. Esses feixes são subsequentemente puxados por uma máquina de estiramento até o comprimento solicitado pelo cliente. Por fim, as fibras são fixadas termicamente em um forno e embaladas para armazenamento.
  3. A empresa informou que possui uma planta produtiva, com duas linhas dedicadas à fabricação das fibras de poliéster.

2.1.5 Do produto fabricado pela Reliance

  1. Na resposta ao questionário do produtor/exportador, a Reliance informou produzir fibras de poliéster [CONFIDENCIAL], de títulos [CONFIDENCIAL]. Quanto à seção transversal, a Reliance informou que as fibras [CONFIDENCIAL].
  2. A produção de fibras de poliéster inclui: Formação da massa fundida de poliéster, que é então passada por extrusão, fiação do estiramento, estiramento do estiramento, ondulação do estiramento, estabilização térmica do estiramento, secagem e corte do estiramento, processamento da fibra cortada para enfardamento.
  3. Note-se que o processo produtivo dos três tipos de fibras de poliéster fabricados pela Reliance é praticamente o mesmo. A principal diferença é que a fibra de poliéster é utilizada para finalidade têxtil ou de fiação; ou é utilizada para enchimentos como substituto do algodão em travesseiros, colchas (quilts) e acolchoados (comforters), com aplicações da fibra de poliéster que não são têxteis ou de fiação; ou são as fibras de corte curto, de uso não-têxtil, como utilizado na mistura em cimento, dentre outras aplicações.

2.1.6 Das informações prestadas acerca do produto objeto da investigação

  1. As respostas ao questionário do importador permitiram recolher informações adicionais sobre o produto objeto da investigação, explicitadas a seguir.
  2. Os importadores respondentes declaram pertencer à categoria [RESTRITO], à exceção da empresa Rozac, [RESTRITO].
  3. Além disso, apontaram as seguintes aplicações das fibras de poliéster objeto da investigação: fabricação de descartáveis higiênicos para bebês, de não tecidos para aplicação em higiene pessoal e de fios têxteis.
  4. A importadora Fitesa informou importar [CONFIDENCIAL]. Ademais, a empresa afirmou importar [CONFIDENCIAL].
  5. Já a Suominen informou adquirir [CONFIDENCIAL] tipos de fibra de poliéster do fornecedor [CONFIDENCIAL].
  6. A TBM afirmou importar fibras sintéticas virgens, sólidas, descontínuas, 100% poliéster, não cardadas, não penteadas, nem transformadas em outro modo para fiação, sem torção, cru semi-opaca, acondicionados em fardos, título 1,34 dtex equivalente a 1.2 denier.
  7. Em sua resposta ao questionário, protocolada em 13 de maio de 2024, a empresa importadora do produto objeto da investigação, Austex, indicou que seria fabricante de não tecidos variados, como mantas termo ligadas, feltros agulhados e feltros aerados. Relatou que atenderia os segmentos “automotivo, filtração, colchões, móveis estofados, confecção, acústica e peças técnicas”.
  8. Sobre o produto objeto da investigação, apontou que importaria os seguintes tipos:

[CONFIDENCIAL]

  1. Em sua resposta ao questionário, protocolada em 13 de maio de 2024, a empresa importadora do produto objeto da investigação, Costa Rica indicou que é fabricante de malhas e que a fibra de poliéster seria a sua principal matéria-prima.
  2. Afirmou que, atualmente, produziria “mais de 60 produtos diferentes em sua linha de produção”, como a “Malha PV tubular”, composta por 65% poliéster e 35% viscose, a “Malha Moletom”, esta composta por 58% poliéster e 42% algodão, além do “Poliéster Fiado”, uma malha 100% poliéster, sintético termoplástico, com diversas aplicações. Também citou a “Gola de Camisa Polo”, malhas para confecções de golas para camisas polo, fio 30.1, composta por 52% poliéster 48% algodão e o “Punho”, malhas para confecção de punho, compostas de 52% poliéster e 48% algodão.
  3. Sobre o processo de transformação do produto objeto da investigação, arguiu que seriam “vários processos produtivos diferentes para cada item”. Trouxe, assim, para ilustrar, o processo produtivo do produto “84 Meia Malha 30/1 Poliéster Fiado Vórtex”. Indicou que após o recebimento dos contêineres de fibra de poliéster, procederia à conferência e ao armazenamento das fibras, separando-as por lotes em seu estoque. Posteriormente, as fibras seriam introduzidas no processo produtivo, consoante as etapas elencadas abaixo:

Fiação: [CONFIDENCIAL].

Malharia: [CONFIDENCIAL].

Tinturaria: [CONFIDENCIAL].

  1. Em seguida, os rolos de malhas seriam enviados para o centro de distribuição da Costa Rica em Cambé-PR. A distribuição ocorreria, parte para as lojas da empresa pelo Brasil e parte para utilização pela confecção da própria empresa.
  2. A empresa importadora afirmou que importa o produto com as seguintes características para produção de malha: “a fibra sintética descontinua, 100% poliéster, virgem (não reciclado), cheia, título 1,2denier x 38mm, semiopaca, cru, não cardada, não penteada, nem transformada de outro modo para fiação, embalada em fardo. Não bicomponentes de diferentes pontos de fusão”.
  3. Em sua resposta ao questionário, protocolada em 13 de maio de 2024, complementada com as informações complementares fornecidas em 21 de junho de 2024, a empresa importadora do produto objeto da investigação, Hedrons indicou que atua na fabricação de edredons, porta travesseiros e enchimento para travesseiros. Para tanto, indicou que importa os seguintes modelos do produto objeto da investigação: Fibra Poliéster – Oca, Conjugada, Siliconada, Reciclada, Branca 7,0 Dtex 64mm; Fibra Poliéster – Oca, Conjugada, Reciclada, Branca 7,0 Dtex 64mm; Fibra Poliéster – Sólida, Reciclada, Siliconada, Branca, Microfibra 0,9 Dtex 38mm; Fibra Poliéster – Oca, Conjugada, Siliconada, Reciclada, Branca – “A” 7,0 Dtex 64mm; Fibra Poliéster – Oca, Conjugada, Reciclada, Branca – “A” 7,0 Dtex 64mm; e Fibra Poliéster – Sólida, Siliconada, Branca 1,2 Dtex x 32mm.
  4. Em resposta ao questionário e em informações complementares protocoladas, respectivamente, nos dias 13 de maio e 08 de julho de 2024, a empresa importadora Lynel Industria Textil Ltda. afirmou que atende a diversos segmentos: têxtil, filtragens, isolamentos termoacústicos, moveleiro, colchoeiro entre outros.
  5. Acerca do produto importado pela empresa, após tão somente transcrever a descrição dos subitens da NCM, em sede de informação complementar, quando requerida, a Lynel apresentou documentos que seriam fichas técnicas de exportadores das origens investigadas. Ainda sobre o tema, afirmou que [CONFIDENCIAL].
  6. Em resposta ao questionário do importador e nas informações complementares protocoladas, respectivamente, nos dias 03 de junho e 15 de julho de 2024, a Rozac, única empresa respondente ao questionário do importador que se declarou [RESTRITO], afirmou que apenas distribuiria as fibras de poliéster no mercado nacional na forma em que o produto é importado, sem que passe por qualquer processo de transformação e abasteceria, basicamente, o setor moveleiro. No entanto, embora o setor moveleiro constitua o principal segmento por ela atendido, complementou que revenderia as fibras importadas para clientes do setor de roupa de cama, enchimentos e automotivo.
  7. Esclareceu que cada segmento teria em suas revendas as seguintes participações: setor moveleiro ([CONFIDENCIAL] %), setor cama/edredons ([CONFIDENCIAL] %), setor travesseiros/enchimento de bichinhos de pelúcia ([CONFIDENCIAL] %) e setor não tecido/automobilístico ([CONFIDENCIAL] %).
  8. No que diz respeito ao produto importado pela empresa, ao ser requisitado a levantar a confidencialidade do produto que importa, a empresa recusou-se nos seguintes termos: “[A] Rozac não gostaria de divulgar a descrição detalhada das fibras que importa aos seus concorrentes e, portanto, solicita gentilmente que a confidencialidade dessas informações seja mantida”.
  9. A Rozac não apontou a existência de diferença de qualidade entre o produto importado e o produzido pela indústria doméstica, limitando-se tão somente a afirmar que a indústria nacional não produziria em quantidade suficiente para atender a demanda interna.

2.2 Da classificação e do tratamento tarifário

  1. As fibras sintéticas de poliéster são normalmente classificadas no subitem 5503.20.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) (de acordo com a versão 2022 da Nomenclatura).
  2. Apresentam-se as descrições do item tarifário mencionado acima pertencente à NCM/SH, em que são classificadas as fibras de poliéster objeto da investigação:
NCM Descrição
XI Materiais Têxteis e suas obras
55 Fibras Sintéticas ou artificiais, descontínuas.
5503 Fibras sintéticas descontínuas, não cardadas, não penteadas nem transformadas de outro modo para fiação.
5503.20 De poliésteres
5503.20.90 Fibras sintéticas ou artificiais, descontínuas – Fibras sintéticas descontínuas, não cardadas, não penteadas nem transformadas de outro modo para fiação – De poliésteres – Outras
  1. A Resolução CAMEX nº 125, de 2016, que entrou em vigor em 1º de janeiro de 2017, estabeleceu a alíquota do Imposto de Importação desse subitem tarifário em 16%, tendo sido reduzida, em decorrência da Resolução GECEX nº 269/2021 para 14,4%, a partir de 12 de novembro de 2021. A Resolução GECEX nº 272/2021 manteve tal redução até 31 de dezembro de 2022. A Resolução GECEX nº 318/2022 revogou a Resolução GECEX nº 269/2021, mas a redução de 14,4% permaneceu vigente por força da Resolução GECEX nº 272/2022. Já a Resolução GECEX nº 353/2022 reduziu a alíquota para 12,8%, em junho de 2022, de forma temporária e excepcional, até o dia 31 de dezembro de 2023. Após, a Resolução GECEX nº 391/2022 alterou a alíquota para 14,4%, embora a redução para 12,8% tenha vigido até 31 de dezembro de 2023. Ressalte-se que, posteriormente, por meio da Resolução CAMEX nº 606, de 14 de junho de 2024, a alíquota retornou ao patamar de 16%. Destaca-se que o retorno da alíquota para 16% ocorreu após o término de P5.
  2. A respeito do subitem 5503.20.90 da NCM, foram identificadas as seguintes preferências tarifárias:
Preferências tarifárias – NCM 5503.20.90
País Beneficiário Acordo Preferência
Uruguai ACE 02 100%
Argentina, Paraguai e Uruguai ACE 18 100%
Peru ACE 58 100%
Colômbia e Equador ACE 59 100%
Venezuela ACE 69 100%
Colômbia ACE 72 100%
Egito ALC Mercosul – Egito 80%
Israel ALC Mercosul – Israel 100%
Chile AAP.CE 35 100%
Bolívia AAP.CE 36 100%
Bolívia e Paraguai APTR 04 48%
Cuba, Chile, Colômbia, Uruguai, Venezuela e Panamá APTR 04 28%
Equador APTR 04 40%
Argentina e México APTR 04 20%
México APTR 04 20%
Peru APTR 04 14%
México ACE 53 25%

2.3 Do produto fabricado no Brasil

  1. O produto fabricado no Brasil, tal como descrito no item 2.1, são as fibras sintéticas de poliéster, que englobam as fibras de origem reciclada ou virgem.
  2. No que se refere ao produto similar produzido no Brasil de origem reciclada, conforme indicado pela peticionária, a empresa Ecofabril produz a fibra sintética de poliéster principalmente a partir de garrafa pós-consumo. Ao ser questionada no Ofício de informação complementar SEI nº 7617/2023/MDIC se a empresa produziria exclusivamente a partir de origem reciclada, a ABRAFAS esclareceu que a Ecofabril produziria fibras a partir de matéria-prima reciclada; porém, poderia fabricar fibras também a partir de polímero virgem, trabalhando com polímero de poliéster granulado, que poderia ser fundido por meio do processo de extrusão da mesma forma com que a empresa trabalha com osflakesde PET. A partir da extrusão, todas as etapas seriam as mesmas, seja com polímero virgem ou reciclado. A peticionária afirmou que, [CONFIDENCIAL].
  3. O produto tem como aplicação mantas para confecção de edredom, enchimento de travesseiros, isolamento térmico acústicos, base de peças moldadas, carpetes automobilísticos, base para laminados plásticos utilizados nas indústrias de móveis e calçados, geotêxteis utilizados em pavimentação de estradas, sistemas de drenagem, implantação de aterros sanitários, entre outras aplicações na construção civil, fabricação de fios para tecelagens, entre outros. Tem como característica seu ponto de fusão de [CONFIDENCIAL].
  4. Quanto ao produto reciclado, as principais características são [CONFIDENCIAL] com diferentes comprimentos de corte e tonalidade de cor, que são vendidas em fardos. A peticionária esclareceu que o perfil da fibra de poliéster representa sua seção transversal. O perfil [CONFIDENCIAL].
  5. Quanto ao processo produtivo do produto de origem reciclada, inicia-se com as garrafas de PET, que são adquiridas junto às [CONFIDENCIAL]. As garrafas constantes destes fardos são moídas e posteriormente lavadas (descontaminadas).
  6. Ao final destas duas etapas, são obtidosflakesde resina PET. [CONFIDENCIAL].
  7. Já no que se refere ao produto similar produzido no Brasil de origem virgem, a empresa Indorama informou que as fibras de poliéster são feitas a partir de polímero poli(etileno) tereftalato, conhecido como poliéster, que é uma resina obtida da reação de ácido tereftálico (PTA) e monoetilenoglicol (MEG) (matérias-primas principais); além dessas utiliza-se trióxido de antimônio (agente catalizador), dióxido de titânio (agente matificante) e óleos sintéticos para assegurar a proteção durante o processamento (ensimagem ouspinfinish).
  8. A empresa afirmou que as fibras de poliéster consistem principalmente em polímero de poliéster. A composição química inclui carbono, hidrogênio e oxigênio, com a fórmula geral [CONFIDENCIAL]. Essa molécula é utilizada em cadeias de transformação distintas, gerando produtos que são líderes em seus segmentos, destacando-se: setor têxtil – filamentos contínuos e fibras cortadas; setor industrial – fios industriais, cordas navais, não tecidos; setor de embalagens – rígidas e flexíveis; e setor de injeção – peças técnicas.
  9. De acordo com a Indorama, as fibras de poliéster utilizadas para a produção de fios podem variar em modelos, dependendo do processo de fabricação e das necessidades específicas dos clientes. Elas podem ser produzidas como fibras cortadas ou fibras contínuas, cada uma adequada para diferentes métodos de produção de fios. [CONFIDENCIAL].
  10. A empresa destacou que as fibras de poliéster podem variar em dimensões, mas geralmente são finas, medindo micrômetros de espessura, tornando-as adequadas para a produção de fios finos e leves. [CONFIDENCIAL].
  11. Ainda conforme a Indorama, as fibras de poliéster são amplamente utilizadas na indústria têxtil para a produção de uma variedade de produtos, como roupas em geral, lençóis, fronhas, tecidos para estofados, carpetes, cordas, lonas etc. Devido à sua resistência, durabilidade e capacidade de manter a forma, as fibras de poliéster também são usadas em aplicações industriais, como cintos transportadores e geotêxteis para estabilização de solos.
  12. O produto é distribuído através de uma cadeia de fornecimento que inclui fabricantes, distribuidores e revendedores. Os fabricantes vendem as fibras para empresas de fiação e tecelagem, que, por sua vez, produzem os produtos finais para distribuição em lojas de varejo ou diretamente para consumidores industriais. Os distribuidores e os revendedores compram as fibras de poliéster de empresas produtoras e revendem os materiais para os clientes finais (empresas de fiação e tecelagem). [CONFIDENCIAL].
  13. A empresa ressaltou que, além das propriedades físicas, as fibras de poliéster são conhecidas por sua resistência a manchas, mofo e umidade. Elas são de fácil manutenção, não enrugam facilmente e têm boa resistência à abrasão. Podem ser reutilizáveis e recicláveis, o que é uma característica importante para os consumidores e empresas preocupados com a sustentabilidade ambiental.
  14. Quanto ao processo produtivo da fibra de origem virgem, conforme item 2.1, praticamente a totalidade do poliéster é produzida por processo contínuo, tratado pela indústria como “PC” (processo de polimerização contínua), a partir de duas rotas de produção: a do DMT (Dimetil Tereftalato + MEG) ou a do PTA (Ácido Terefetálico Puro + MEG: Monoetilenoglicol), esta última sendo a atualmente utilizada pela indústria nacional e, segundo é de conhecimento da peticionária, pelas empresas exportadoras.
  15. O PTA é um pó branco, que é incluído num misturador juntamente com o MEG, numa determinada proporção entre eles – [CONFIDENCIAL].
  16. Durante a etapa líquida de formação do poliéster, outras substâncias são utilizadas. [CONFIDENCIAL]. No caso da produção de polímero grau filme, outros aditivos são utilizados, visando estabelecer propriedades específicas – como resistividade, teor de Dietileno Glicol (% m/m) e cor.
  17. A polimerização é realizada em [CONFIDENCIAL].
  18. [CONFIDENCIAL].
  19. Na fiação, os polímeros são extrudados pela fieira e instantaneamente solidificados pelo fluxo de ar com temperatura, umidade e velocidade controlados, definidos previamente, existentes em cada posição. Os filamentos assim produzidos são agrupados formando um feixe, recebendo a deposição de uma emulsão protetora, chamada de ensimagem. [CONFIDENCIAL].
  20. [CONFIDENCIAL].
  21. Na etapa seguinte, os cabos de vários potes são reunidos, sendo tracionados por uma máquina – a estiradeira – próximos à temperatura de transição vítrea do poliéster, para que possa ser deformado plasticamente. Dependendo do produto, [CONFIDENCIAL].
  22. O próximo passo é estabilizar as propriedades mecânicas, o que é realizado efetuando-se o tratamento térmico dos filamentos sob tensão, utilizando cilindros aquecidos – calandras – com temperaturas superficiais entre [CONFIDENCIAL].
  23. A etapa seguinte é uma das mais relevantes na preparação da fibra de poliéster para as etapas de transformação posteriores. Trata-se da deformação dos filamentos, gerando-se ‘ondas’, chamadas de frisagem (oucrimp). Posteriormente, a fibra frisada é tratada termicamente e elimina-se a umidade existente além do equilíbrio num secador. A manta é então encaminhada para uma cortadeira, oportunidade na qual as fibras são cortadas, conforme comprimentos acordados previamente com os clientes, dependendo dos processos de transformação posteriores. Os mais típicos: [CONFIDENCIAL].
  24. Por fim, a fibra cortada vai ser acondicionada num equipamento conhecido como prensa, formando-se fardo de peso pré-definido, contendo diversas informações – além da identificação do produto – para posterior rastreabilidade. Finalmente, os fardos são colocados num armazém, de onde são enviados aos clientes finais.
  25. De acordo com a peticionária, o produto objeto da investigação e o produto similar doméstico possuem as mesmas matérias-primas, características físicas, usos e aplicações e demais características, sendo, portanto, idênticos. Afirma tratar-se decommodityamplamente utilizada no mercado global, todas provenientes da mesma rota produtiva – PTA + MEG -, com características físico-químicas, embalagens similares.
  26. No entanto, registre-se que, quanto às fibras de poliéster de origem reciclada, de acordo com a peticionária, [CONFIDENCIAL].
  27. Quanto a esse ponto, a ABRAFAS esclareceu, em resposta ao Ofício de informação complementar SEI nº 7617/2023/MDIC, que [CONFIDENCIAL].
  28. Com relação à substitutibilidade da fibra sintética de poliéster de origem reciclada pela fibra sintética de poliéster de origem virgem, conforme mencionado no item 2.1, a peticionária informou, incialmente, que a fibra sintética de poliéster de origem reciclada atenderia satisfatoriamente a todas características técnicas exigidas pelos clientes, sem nenhum demérito em relação às características apresentadas pela fibra sintética de poliéster de origem virgem, e que a fibra com a característica que o cliente procura poderia ser disponibilizada pelo fornecedor que trabalha com fibra virgem e não pelo que trabalha com fibra reciclada, ou vice-versa.
  29. Durante os procedimentos de verificaçãoin locona indústria doméstica, buscaram-se maiores detalhes a respeito. Conforme informações obtidas sobretudo na Ecofabril, embora ambas as fibras possam atender adequadamente diversos mercados, a fibra virgem seria mais adequada para produção de produtos menos espessos e para produtos que exigiriam um grau de brancura maior, dado que, por vezes, a fibra reciclada não conseguiria atender os requisitos técnicos.
  30. Apesar dessa diferença, observou-se que alguns fornecedores estrangeiros também se valem exclusivamente de fibras de origem reciclada. Com efeito, consoante dados reportados nas respostas ao questionário do produtor/exportador, dentre as empresas respondentes, [CONFIDENCIAL] fabricam exclusivamente fibras de poliéster a partir de material reciclado. A [CONFIDENCIAL], por sua vez, trabalhariam tanto com fibras virgens quanto com fibras recicladas.
  31. Assim, em que pese se possa inferir que determinados segmentos do mercado serem mais bem atendidos por fibras virgens, deve-se ter presente que tanto o produto objeto da investigação quanto o produto similar doméstico englobam ambos os tipos de fibras. Ademais, em que pesem as diferenças no processo produtivo, há significativa interseção entre os segmentos de mercado abastecidos por um ou por outro tipo de fibra.
  32. A peticionária informou que as fibras de poliéster não estão sujeitas a normas ou regulamentos técnicos no Brasil.

2.4 Da similaridade

  1. O § 1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2º do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.
  2. Dessa forma, conforme informações obtidas ao longo da investigação, o produto objeto da investigação e o produto produzido no Brasil:

(i) são produzidos a partir das mesmas matérias-primas, principalmente polímero poli(etileno) tereftalato, que pode ser obtido a partir das rotas de DMT e MEG ou PTA e MEG, no caso de fibras virgens, e de garrafas pós-consumo, no caso de fibras recicladas;

(ii) apresentam as mesmas características físicas e químicas, apresentando-se na forma de fibras sintéticas descontínuas, não cardadas e não penteadas, sendo compostas precipuamente, no caso das fibras virgens, por polímero poli(etileno) tereftalato, conhecido como poliéster, que pode ser obtido por intermédio de duas rotas de produção: a do DMT (Dimetil Tereftalato + MEG) ou a do PTA (Ácido Terefetálico Puro + MEG – Monoetilenoglicol);

(iii) não estão submetidos a normas ou regulamentos técnicos;

(iv) são produzidos segundo processo de fabricação semelhante;

(v) têm os mesmos usos e aplicações; e

(vi) apresentam alto grau de substitutibilidade, visto que se trata do mesmo produto, com concorrência baseada principalmente no fator preço, nas condições de pagamento e assistência técnica. Ademais, foram considerados concorrentes entre si, visto que se destinam ambos aos mesmos segmentos industriais e comerciais.

  1. Quanto aos canais de distribuição, a peticionária afirmou que a cadeia de fornecimento inclui fabricantes, distribuidores e revendedores. No caso da Indorama, os fabricantes vendem as fibras para empresas de fiação e tecelagem, que por sua vez produzem os produtos finais para distribuição em lojas de varejo ou diretamente para consumidores industriais. Os distribuidores e os revendedores compram as fibras de poliéster de empresas produtoras e revendem os materiais para os clientes finais (empresas de fiação e tecelagem). Já no caso da Ecofabril, [CONFIDENCIAL].
  2. Por meio dos dados de importação fornecidos pela RFB, também foi possível constatar que o produto objeto da investigação é adquirido por revendedores e usuários no Brasil, representando a primeira categoria de cliente [CONFIDENCIAL] % do volume importado de P1 a P5 e a segunda, [CONFIDENCIAL] %.

2.5 Das manifestações acerca do produto e da similaridade para fins de determinação preliminar

  1. Na resposta ao questionário do importador protocolada em 13 de maio de 2024, a Fitesa alegou que as fibras produzidas pela indústria doméstica não atenderiam aos requisitos de isenção de metais pesados como o antimônio (o nível aceitável de antimônio seria inferior a 5 mg/kg).
  2. Na mesma data, a Suominen protocolou resposta ao questionário do importador na qual informou que [CONFIDENCIAL]. A importadora esclareceu [CONFIDENCIAL].
  3. A importadora acrescentou que [CONFIDENCIAL].
  4. No entanto, a Suominen afirmou que [CONFIDENCIAL].
  5. Segundo a importadora, [CONFIDENCIAL]. Ademais, a manifestante acrescentou que [CONFIDENCIAL].
  6. A Suominen informou [CONFIDENCIAL]. A importadora ressaltou que [CONFIDENCIAL].
  7. A Suominen esclareceu ainda que [CONFIDENCIAL].
  8. A importadora acrescentou que [CONFIDENCIAL].
  9. A Suominen enfatizou [CONFIDENCIAL]. A parte também pontuou que [CONFIDENCIAL].
  10. A importadora TBM informou, no âmbito da resposta ao questionário protocolada em 13 de maio de 2024, que o produto importado apresentaria desempenho superior ao produto nacional, em relação a eficiência dos maquinários, principalmente nos filatórios Convencionais eOpen-end. A parte ressaltou que quando se utiliza a fibra nacional, na maioria dos casos, se faz necessário reduzir a velocidade prevista, devido ao aumento das rupturas (quebras de fio) por conta da qualidade da fibra nacional, apresentando problemas tais como: estática, pontos grossos, pontos finos e pontos fracos, aumentando o desperdício do processo e redução da produção resultando num maior custo de fabricação.
  11. Nesse cenário, segundo a importadora, o produto nacional, geraria maior carga operacional para atender a produção prevista devido ao baixo rendimento, onerando ainda mais o custo de produção do fio.
  12. Em sua resposta ao questionário, protocolada em 13 de maio de 2024, a empresa importadora do produto objeto da investigação, Austex, ao comentar a existência de diferenças e os motivos que levaram a empresa a importar o produto investigado e a não fazer a aquisição do produto fabricado no Brasil, argumentou que diversos tipos de fibras não seriam produzidos pelos “fabricantes domésticos”. Também destacou que produtos que necessitam de alta tenacidade (feltros técnicos, para calçados etc.) teriam que ser produzidos com fibras virgens.
  13. Acerca dos tipos de produtos que não seriam fabricados pelas empresas brasileiras, apontou as seguintes variantes:

(…) fibras ocas conjugadas virgens fibras ocas conjugadas virgens (que apresentam resiliência muito superior às fibras recicladas);

(…)microfibras (fibras com título inferior a 0,99dtex). (…) essenciais na fabricação de mantas de absorção acústica de alta performance.

fibras sólidas na cor preta, há apenas na cor branca.

(…) fibras com acabamento retardante a chamas, imprescindíveis na fabricação de vários componentes na indústria automotiva, bem como para placas de absorção acústica utilizadas em teatros, cinemas etc.

  1. Além disso, afirmou que nas fibras ocas conjugadas recicladas, que seriam fabricadas no Brasil, chamando a atenção para o fato de essas apresentarem “performance de resiliência inferior às importadas”, não haveria a oferta de determinadas titulagens e citou para ilustrar “o título 15D, que é imprescindível para produtos de filtração, móveis estofados, colchões e edredons”.
  2. Além desses fatos, e Austex trouxe, ademais, que as fibras nacionais e importadas seriam fornecidas em fardos e comercializadas por kg. Contudo, apontou que nas fibras nacionais seria cobrado um “adicional referente à umidade, em torno de 1,5%”, ao passo que essa cobrança não ocorreria nas fibras importadas.
  3. Em sua resposta ao questionário, protocolada em 13 de maio de 2024, a Costa Rica explicitou o entendimento de que o produto importado possuiria qualidade superior ao produto produzido no Brasil. Explicou que não adquiriria o produto fabricado no Brasil por “questões de barramento”, que seria uma falha apenas perceptível no acabamento do produto na fase de tingimento. Instada a apresentar elementos de prova que sustentassem essa afirmação, como testes laboratoriais ou laudos técnicos, entre outros, a empresa juntou, na resposta às informações complementares, apresentada nos dias 19 e 21 de junho de 2024, laudos de qualidade de testes realizados “internamente com as fibras importadas. Nesse sentido, a empresa afirmou que os referidos laudos atestariam que

(…) as fibras importadas pela Costa Rica Malhas são de produtos “de alta qualidade, atendendo de forma robusta aos parâmetros definidos por normas nacionais e internacionais” e que “têm demonstrado alta eficiência de produção, o que impacta diretamente tanto na capacidade produtiva quanto na qualidade dos produtos finais”.

  1. Em sua resposta ao questionário, protocolada em 13 de maio de 2024, complementada com as informações fornecidas em 21 de junho de 2024, a empresa importadora do produto objeto da investigação, Hedrons, alegou, acerca da formação do CODIP, que:

Os CODIPS não representam adequadamente as diferenças de qualidade das fibras.

A seção transversal não deveria incluir a característica conjugada, deveria se uma especificação a parte, podendo a fibra ser ou não conjugada.

  1. Ademais, as fibras seriam classificadas em com silicone e sem silicone, outra classificação que interferiria no custo do material.
  2. Instada especificamente a apresentar comprovação acerca da manifestação de que a presença de silicone na fibra “interfere no custo do material”, a empresa se limitou a indicar que “A fibra siliconada é mais cara que a fibra sem silicone, de USD 0,01 até USD 0,02 por quilograma”.
  3. A Hedrons também apontou que as fibras de que se utiliza no seu processo de fabricação são 100% importadas, com operações de importação por ela realizadas diretamente ou adquiridos por meio de revendedoras no mercado brasileiro. O fato de apenas adquirir as fibras importadas estaria diretamente ligado a uma “diferença de qualidade significativa entre o material importado e o nacional, especificamente na resiliência das fibras”. Afirmou também que não conseguiriam“suprimento da fibra oca aqui no Brasil“, e que não existiria“produção no Brasil de fibras finas, como 0,9 Dtex 38mm e 1,2 Dtex x 32mm”(destaque no original).
  4. Acerca da alegação de diferença de qualidade significativa entre os produtos importados e nacionais no que se refere à resiliência das fibras e de que a oferta de fibras da indústria doméstica é “sem a qualidade” necessária, a Hedrons, ilustrando o fato com resposta do SENAI por mensagem eletrônica de 29 de maio de 2024, alegou que os laboratórios que ela teria contatado teriam informado que não realizavam esses testes com fibras sintéticas.
  5. Dessa forma, a empresa apresentou relatório de testes realizados internamente na empresa, que teriam comparado “a fibra adquirida da Ecofabril com a fibra importada da empresa tailandesa Winthetex, ambas aplicadas na produção de travesseiros”. De acordo com os testes internos, a empresa concluiu que

os travesseiros produzidos a partir da fibra nacional possuem altura e volume inferior aos travesseiros fabricados com a fibra importada, e obtiveram resiliência abaixo de 80%, enquanto os travesseiros produzidos com a fibra importada obtiveram resiliência de cerca de 90%, após testes de ensacamento e prensagem

  1. Prosseguindo, com o fim de explicar em detalhes o que diferencia as fibras importadas das produzidas pela indústria doméstica, em especial aquelas para as quais a empresa alega não haver produção doméstica, quais sejam, fibras finas (como 0,9 Dtex 38mm e 1,2 Dtex 32mm) e fibras ocas, a empresa afirmou que as fibras finas e curtas confeririam aos produtos finais características muito específicas que não seriam alcançadas com a utilização das fibras grossas e longas. Essas fibras finas possibilitariam, após a sua cardagem, a fabricação de produtos finais de alta qualidade, principalmente no que se refere à leveza, ao toque e à maleabilidade.
  2. A empresa também apresentou quadro comparativo entre fibras finas e curtas e a fibra longa de 7 dtex:
Fibra 7,0 Dtex 64mm Fibra 0,9 Dtex 38mm ou 1,2 Dtex 32mm
Título de 7,0 DtexSignifica 7 gramas em 10.000m de filamento continuo;O peso atrelado ao comprimento resulta no título da fibra, ou seja, o diâmetro da fibra na unidade de medida Dtex. Título de 0,9 Dtex ou 1,2 DtexSignifica 0,9 gramas ou 1,2 gramas em 10.000m de filamento continuo;O título fino vai trazer uma característica altíssima de toque, caimento e maciez.
A diferença de título é bem significativa, (7,0 – 0,9 = 6,1) na casa de 80% de redução de título;
Comprimento 64mmNeste exemplo, a fibra mede 64mmA característica de comprimento é medida com a fibra esticada, ou seja, medindo todo o seu comprimento de uma extremidade a outra; Comprimento 32 ou 38mmNeste exemplo, da fibra mede 32 ou 38mm;
A diferença de comprimento é bem significativa, (64 – 32 = 32) na casa de 50% de redução no comprimento;O comprimento proporciona maior qualidade na distribuição entre as fibras, deixando os travesseiros super maleáveis e com toque muito agradável. Além disso, as fibras curtas proporcionam bolinhas menores e com mais regularidade no formato arredondada.
  1. No que diz respeito à solicitação de que apresentasse explicação detalhada, amparada por elementos de prova, das razões que determinariam não ser possível a utilização das fibras fabricadas pela indústria doméstica em substituição às importadas, a Hedrons voltou a afirmou que “não há produção nacional de fibras finas e curtas, como por exemplo fibras de 0,9 Dtex e 38mm ou 1,2 Dtex e 32mm” e apresentou como elemento de prova mensagem da Ecofabril informando que a empresa não produz fibras de 0,9 dtex siliconada, conforme requerida pela Hedrons, e oferecendo para teste uma fibra de 1,4 dtex.
  2. Em resposta ao questionário e em informações complementares protocoladas, respectivamente, nos dias 13 de maio e 08 de julho de 2024, a empresa importadora Lynel alegou que, em relação ao produto importado, o produto nacional apresentaria baixa qualidade em termos de resiliência, volume, coloração – afirmando que o produto nacional seria amarelado – e produziria elevados níveis de energia estática na operação de processamento, algo que interferiria diretamente na produtividade e na qualidade dos produtos finais.
  3. E mais, a empresa apontou que o fornecedor nacional também não apresentaria “confiabilidade em termos de uniformidade qualitativa entre lotes distintos”, o que acabaria por gerar “inconsistência em nossa linha de produção, tanto no quesito qualidade final dos produtos, como em problemas de operação nos equipamentos”.
  4. Acerca do tema da diferenciação da qualidade do produto nacional em face do produto importado, a empresa foi requerida a apresentar elementos de prova que corroborassem as afirmações de qualidade inferior do produto fabricado no Brasil. Em resposta a empresa Lynel trouxe que:

Nossos produtos não exigem um controle laboratorial com laudos oficiais, o controle de qualidade que temos é baseado no conhecimento de nossos colaboradores e clientes e os critérios de avaliação se dão de forma bastante simples e sem a necessidade de registros oficiais. Sendo assim no próprio manuseio e operação dos produtos avaliamos os quesitos de qualidade que nos atendem.

  1. Segundo a Lynel, esse fato somado à falta de pontualidade e a incapacidade de produção fizeram com que a empresa passasse a trabalhar “somente com fornecedores externos”. Em sede de informação complementar, quando confrontada com a aparente contradição entre as afirmações de que “os títulos de fibras que a Lynel utiliza são produzidos somente pela Ecofabril” e de que “a Lynel trabalha somente com fornecedores externos”, a empresa argumentou:

A Ecofabril é a única empresa nacional que produz os tipos de fibras utilizados pela Lynel, contudo, [CONFIDENCIAL], atualmente a Lynel adquire apenas o produto importado.

A Lynel relembra, contudo, que foram os problemas de fornecimento doméstico que levaram a empresa a importar as fibras de poliéster, e não o seu custo. Esses fatores determinaram a necessidade da Lynel de importar tais matérias-primas.

  1. Em 22 de maio de 2024, o SINTEX apresentou manifestação na qual indicou ser necessário haver maior clareza quanto aos segmentos de mercado atendidos por cada empresa que compõe a indústria doméstica. O SINTEX questionou se a Ecofabril e a Indorama possuiriam clientes comuns e, caso afirmativo, se esses clientes adquiririam os mesmos tipos de fibras das duas empresas. O Sindicato questionou também se a Ecofabril conseguiria garantir afinidade tintorial nas suas fibras recicladas para venda às fiadoras que atendem às empresas têxteis fabricantes de malhas e tecidos planos (já que a utilização de fibras recicladas ocasionaria dificuldade no tingimento dos tecidos com elas fabricados).
  2. Sobre o CODIP, o SINTEX indicou a existência de imprecisão na definição da característica “seção transversal” do código de identificação do produto (CODIP). Isso porque a característica “conjugada” não se referiria a um tipo de seção transversal, mas ao acabamento do produto. Esse equívoco levaria a dúvidas, uma vez que as partes não saberiam definir, para, exemplificativamente, a importação de uma fibra oca conjugada, se deveriam reportar o código C2 ou o C3.
  3. Em 10 de junho de 2024, em resposta ao Ofício SEI nº 3683/2024/MDIC, a ABRAFAS prestou esclarecimentos e informações complementares relacionadas ao código de identificação do produto (CODIP).
  4. Nesse sentido, com relação à categoria 3 do CODIP, a peticionária descreveu que a seção transversal demonstra o perfil da fibra, que pode ser oca ou cheia. A fibra oca pode ser normal ou conjugada.
  5. A fibra classificada como conjugada tem o seu perfil oco, sendo que seu processo de fabricação é diferenciado, uma vez que promove uma frisagem ou crimpagem ômega, que resulta em uma fibra com maior resiliência e volume. A fibra conjugada possui um desempenho superior no produto final comparado com a fibra oca normal.
  6. A inclusão da fibra conjugada no âmbito da seção transversal se dá em função de ser uma fibra de grande consumo e apresentar um custo superior ao comparado da fibra oca normal.
  7. Na sequência em sua resposta, a ABRAFAS apresentou figuras exemplificativas das fibras ocas simples e conjugada, diferenciando-as visualmente.
  8. Sobre a possibilidade de uma mesma fibra sintética ter sua seção transversal classificada, simultaneamente, como oca e conjugada, a peticionária esclareceu que necessariamente a fibra conjugada será oca. Além disso, a ABRAFAS acrescentou que quanto mais oca for a fibra, maior será o seu volume e a sua resiliência.
  9. Quanto a identificar outras combinações eventualmente possíveis entre as características cheia, oca e conjugada, da seção transversal da fibra, a ABRAFAS informou que uma fibra pode ser cheia ou oca. Em sendo oca, poderá ser oca simples, ou oca conjugada.
  10. Relativamente às fibras siliconadas e o motivo pelo qual tal característica não foi sugerida como critério que compõe o CODIP, uma vez que a adição de silicone impactaria na qualidade e no custo do produto, a peticionária informou que tal característica seria ajustada, sob a forma de uma quinta característica do CODIP. Além disso, a ABRAFAS apresentou uma estimativa do impacto da inclusão do silicone no custo e no preço do produto, alegando que com base em informações de mercado de suas associadas, a adição de silicone geraria um acréscimo no custo de aproximadamente R$ 0,80/Kg.
  11. Em relação à composição do CODIP, haja vista ter havido discrepâncias entre as características apresentadas na petição e aquelas apresentadas em resposta ao Ofício SEI nº 7617/2023/MDIC, a ABRAFAS indicou que o CODIP fosse composto conforme a seguinte composição:

– 1º e 2º dígitos – matéria prima utilizada: A1: fibra virgem; A2: fibra reciclada;

– 3º e 4º dígitos – título da fibra: B1: de 1.1 a 1.7 dtex; B2: de 1.8 a 3.0 dtex; B3: de 3.1 a 7 dtex; B4: de 7.1 a 15 dtex; B5: acima de 15 dtex;

– 5º e 6º dígitos – seção transversal: C1: cheia; C2: oca; C3: conjugada;

– 7º e 8º dígitos – cor: D1: cru (semiopaco, branco); D2: tinto;

– 9º e 10º dígitos – acabamento: E1: siliconado; E2: outros

  1. Em manifestação protocolada em 8 de julho de 2024, o SINTEX e a Coalizão ressaltaram que a indústria doméstica não produziria diversos tipos de fibras e que, portanto, não deveriam ser aplicadas medidas antidumping sobre produtos que não possuem fabricação nacional, cujas importações não afetariam a indústria doméstica e constituiriam aquisições complementares à oferta doméstica.
  2. Nesse contexto, citaram a decisão exarada na Circular SECEX nº 2, de 2022, que encerrou a investigação de dumping nas exportações de laminados de alumínio sem aplicação de medida:

Cumpre destacar que a alegada indisponibilidade/impossibilidade de fornecimento de determinados subtipos de produtos pela indústria doméstica, sobretudo em decorrência da grande variedade de laminados de alumínio que integram o escopo, se torna um fator relevante também para a análise de outros fatores. Rememora-se que o escopo amplo, considerando os subtipos de produtos não produzidos pela indústria doméstica, pode ter influenciado a análise do efeito das importações investigadas sobre o preço do similar nacional. Reitera-se ainda o avanço das importações, ainda que a preços sobrecotados.

(…)

Desse modo, dada a ausência de evidências suficientes no âmbito deste processo de que as importações da origem investigada a preços de dumping exerceram, de forma significativa, efeito sobre o preço da indústria doméstica, restando prejudicada a conclusão objetiva pelo dano à indústria doméstica a partir das importações investigadas, torna-se inviável a conclusão pela existência do nexo de causalidade a que se refere o Artigo 3.5 do Acordo Antidumping e o art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, entre o dano sofrido pela indústria doméstica e as importações investigadas.

  1. O Sindicato e o conjunto de empresas supramencionados afirmaram que as fibras de poliéster produzidas no Brasil não atenderiam aos requisitos de isenção de metais pesados para produção de descartáveis higiênicos para bebês; às normas de desempenho acústico das edificações aplicável as construtoras e às normas para fabricação de produtos de isolamento térmico e acústico.
  2. Além disso, os manifestantes discorreram sobre as discrepâncias entre as informações prestadas pela ABRAFAS a respeito da formação e características do CODIP e a decorrente inadequação do CODIP que colocaria em xeque a justa comparação no cálculo da margem de dumping e da subcotação.
  3. De acordo com os manifestantes, as empresas que compõem a indústria doméstica produziriam fibras de poliéster notadamente diferentes e que, portanto, não atenderiam os mesmos segmentos de mercado.
  4. Enquanto a Indorama produziria fibras finas a partir de fibras virgens (de 1.1 a 3.0 dtex) utilizadas para fabricação de vestuário, a produção da Ecofabril seria focada em fibras grossas usadas na fabricação de mantas e enchimentos, cuja matéria-prima seria composta de fibras recicladas que, independentemente da titulação, não seriam recomendáveis para produção de fios destinados ao setor de vestuário por possuírem menor qualidade.
  5. Para corroborar o seu entendimento, os manifestantes citaram a investigação de salvaguardas em curso nos EUA que se restringiriam às fibras finas, inferiores a 3,3 dtex, corroborando a tese de que essas fibras não concorreriam com as fibras grossas, com dtex superior a 3,3.
  6. O SINTEX e a Coalizão afirmaram que haveria dúvidas sobre a existência de produção pela Ecofabril de fibra de poliéster de 1,4 dtex fato que deveria ser verificado ao longo da presente investigação.
  7. Face ao exposto, os manifestantes concluíram que a Indorama e a Ecofabril produziriam fibras distintas para segmentos de mercado diferentes e que por conseguinte não concorreriam entre si.
  8. Dessa forma, a análise do nexo de causalidade no âmbito da presente investigação deveria apurar os tipos de fibras importados e a respectiva evolução das importações e como tais importações estariam afetando a Indorama ou a Ecofabril.
  9. O Sindicato e o conjunto de empresas supramencionados afirmaram que as fibras da Indorama e da Ecofabril não seriam similares tendo em vista as diferenças existentes nos seguintes aspectos: (i) titulação das fibras; (ii) matérias-primas utilizadas (fibras virgens ou recicladas); (iii) processo produtivo; (iv) composição química; (v) características físicas; (vi) usos e aplicações. Ademais os produtos não seriam substituíveis, apenas com raras exceções.
  10. Os manifestantes afirmaram que os produtos similares domésticos deveriam atender os mesmos requisitos previstos no art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, a exemplo do que ocorre com o produto objeto da investigação.
  11. Em manifestação acostada aos autos em 22 de julho de 2024, a ABRAFAS se posicionou relativamente às alegações protocoladas pelo SINTEX, pela ABINT e pela Coalizão.
  12. Inicialmente a peticionária contestou o caráter confidencial das informações apresentadas pelas partes supramencionadas, alegando que foram ocultados por estas partes os dados dos tipos de produtos, usos, aplicações e características, ao apontar que a indústria doméstica não produziria certos produtos.
  13. Assim, a ABRAFAS apontou que tais informações não possuiriam caráter confidencial, por não serem capazes de gerar quaisquer vantagens competitivas aos concorrentes, além de serem informações básicas para que a indústria doméstica pudesse elaborar sua contestação e indicar se de fato haveria ou não a possibilidade de serem produzidos nacionalmente. Segundo a ABRAFAS, as informações não seriam confidenciais, de modo que parte dos dados protocolados pelo SINTEX, pela ABINT e pela Coalizão estariam disponíveis de forma pública, solicitando, diante disso, que o caráter confidencial fosse desconsiderado, com base nos §§ 8º e 9º do art. 51 do Decreto nº 8.058, de 2013, para que fosse possibilitado o direito de defesa da peticionária.
  14. Relativamente ao produto objeto da investigação e aos produtos fabricados pela indústria doméstica não concorrerem entre si, e às alegações de que não deveriam compor o escopo da mesma investigação, a ABRAFAS citou que: “ao se iniciar uma investigação, define-se o produto objeto como o produto importado capaz de causar dano à indústria nacional. Posteriormente, há que se identificar o produto similar nacional, para fins de comparação”.
  15. Em seguida, mencionou o art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, e apresentou excerto da Resolução GECEX nº 431, de 2022, referente à investigação sobre a existência de subsídios nas exportações para o Brasil de laminados de alumínio, originários da China, em que se salientou que o conceito de similaridade abarca não somente o produto idêntico, mas também aquele com características semelhantes. Além disso, conforme indicado nesta Resolução, “nenhuma normativa, internacional ou nacional, exige que a definição de produto objeto da investigação atente para a gama de produção da indústria doméstica, até porque o produto objeto da investigação traz a definição do que seja o produto importado”.
  16. Na sequência, a ABRAFAS lembrou a definição do produto objeto da presente investigação, conforme indicado na Circular nº 11, de 2024, e anotou que além da evidente similaridade entre o produto similar nacional e o produto objeto da investigação, a definição deste não seria delimitada pela gama de produtos similares nacionais.
  17. A peticionária apresentou como anexo estudos sobre viabilidade de aumento de capacidade de produção, bem como de ampliação para produção de diferentes tipos de produto, evidenciando o interesse da indústria doméstica em manter investimentos, embora o cenário de concorrência desleal não permitisse que tais investimentos saíssem do papel.
  18. Acerca da manifestação do SINTEX, da ABINT e da Coalizão em relação à definição do CODIP pela peticionária, e cuja indefinição dos códigos inviabilizaria a aplicação de direito provisório, a ABRAFAS argumentou que “os CODIPs são umasugestãoelaborada pelas partes interessadas a fim de melhor caracterizar seus produtos”, e que “imagina-se que as partes manifestantes não tenham se atentado que a definição dos CODIPs decorre de uma construção conjunta e cooperativa envolvendo todas as partes interessadas, uma vez que o mercado pode possuir percepções individualizadas sobre o produto”. (Grifos conforme manifestação).
  19. Ainda nesse sentido, a peticionária destacou que a Portaria SECEX nº 30, de 2018, permite que partes não habilitadas no processo se manifestem sobre modelos de produtos.
  20. Uma vez feitas as sugestões de CODIPs pelos interessados, ao longo da fase de instrução do processo, a definição de códigos seria determinada pelo DECOM, com base em todas as informações prestadas sobre o produto objeto da investigação e o similar doméstico.
  21. Adiante, transcreveu trecho da Resolução GECEX nº 431, de 2022, referente à investigação sobre a existência de subsídios nas exportações de laminados de alumínio, originárias da China:

Com relação aos pedidos de encerramento de investigação dada a alegação de que o amplo escopo não permite realização objetiva do nexo de causalidade, esta SDCOM discorda.Foi utilizado CODIP detalhado, a pedido das partes interessadas, que pudesse refletir as principais características dos produtos, em atenção ao princípio da justa comparação, permitindo análise objetiva à autoridade investigadora mais próxima da realidade quanto possível.

[…]questões ligadas à amplitude do escopo não possuem o condão de afetar a justa comparação entre os produtos analisados, ainda mais considerando o CODIP ajustado mediante manifestações de diversas partes interessadas no âmbito da investigação de dumping. (Grifo conforme manifestação).

  1. Diante disso, a peticionária ressaltou que no presente caso: i) a fase de instrução ainda estaria aberta, não havendo que se falar na necessidade de haver um CODIP inteiramente definido; e ii) sequer teria havido cooperação das manifestantes acerca da melhor definição dos CODIPs, uma vez que teriam se valido meramente do ataque à indústria doméstica.
  2. A ABRAFAS concluiu sua argumentação alegando que a tentativa de descredibilizar a definição dos CODIPs sugeridos pela indústria doméstica não procederia por dois motivos: i) são enviados questionários com uma classificação inicial de CODIP, não significando que não poderão ser sugeridas outras características que melhor classifiquem seu produto, conforme orienta a Portaria SECEX nº 171, de 2022; e que ii) dentre as informações prestadas pelas partes interessadas ao longo da fase de instrução estão as descrições dos produtos, correlacionadas ao CODPROD e ao CODIP. Isso significaria que quando houver a definição do CODIP pela autoridade investigadora, esta poderia realizar internamente a justa comparação entre o produto objeto da investigação e o produto similar nacional, com base nas características dos produtos que já foram reportadas.
  3. Segundo a ABRAFAS, em face das alegações, caberia à autoridade investigadora analisar todos os dados fornecidos ao longo do processo e definir qual seria a melhor definição dos CODIPs.
  4. Na parte final de sua manifestação datada de 22 de julho de 2024, a ABRAFAS rebateu que quanto aos questionamentos realizados pelas partes interessadas em relação à indústria doméstica, diversas das respostas seriam confidenciais, mas teriam sido apuradas pela autoridade investigadora durante as verificaçõesin loco. A ABRAFAS esclareceu que, de um modo geral, a indústria doméstica realizaria todos os procedimentos de conformidade sanitária e controle de qualidade para a produção e entrega de seus produtos. Além disso, teria produzido diversos dos produtos questionados e atendido a segmentos variados do mercado.
  5. A peticionária ressaltou, mais uma vez, que não haveria qualquer diferenciação na produção, estocagem, ou entrega em relação a clientes distintos. Os produtos seguiriam as necessidades demandadas pelos clientes, além de eventuais balizas normativas.
  6. Em manifestação protocolada em 13 de agosto de 2024, o SINTEX e a Coalizão trouxeram informações adicionais acerca da alegada falta de similaridade entre as fibras de poliéster similares domésticas e as objeto da investigação.
  7. Nesse documento a importadora Superfios alegou que não haveria oferta de fibras recicladas coloridas com tenacidade adequada produzidas no Brasil, o que motivaria a necessidade de importação desse tipo de fibra para complementar o portfólio de produtos oferecidos pela empresa.
  8. Além disso, incluíram no documento alegações de duas empresas, [CONFIDENCIAL], acerca da falta de produção nacional de fibras virgens ocas conjugadas acima de 7dtex e fibras virgens a partir de 7 dtex.
  9. A empresa [CONFIDENCIAL] afirmou que adquire matéria-prima da Ecofabril para produzir colchões, estofados e filtros para os quais não haveria as mesmas exigências técnicas para a fabricação de [CONFIDENCIAL] utilizados na construção civil.
  10. Para as referidas aplicações no segmento da construção civil a empresa afirmou utilizar apenas as fibras de poliéster de procedência virgem a partir de 7 dtex dependendo, portanto, das importações.
  11. Em 20 de setembro de 2024, a ABINT se manifestou no sentido de que as fibras de poliéster para aplicação na manufatura de não tecidos para higiene pessoal (lenços umedecidos e fraldas) utilizadas pelas empresas do setor de não tecidos deveriam ser excluídas da presente investigação por ausência de similaridade com o produto similar doméstico.
  12. A ABINT informou que os transformadores de fibras de poliéster em produtos para higiene pessoal [CONFIDENCIAL] e processo de boas práticas de fabricação que incluiriam [CONFIDENCIAL].
  13. A manifestante esclareceu que suas associadas enfrentariam diversos problemas de contaminação com os produtos fornecidos pela indústria doméstica. No entendimento da ABINT o problema de contaminação do produto similar doméstico seria devido ao processo produtivo utilizado pelas peticionárias do presente caso, que utilizariam maquinários antigos e ultrapassados, que gerariam maior risco de contaminação do produto final. Entre as contaminações já registradas a manifestante destacou a alta incidência de insetos, resíduos que não poderiam ser identificados e até mesmo o registro de incidência de metais pesados, conforme evidências apresentadas nas respostas aos questionários dos importadores.
  14. A Associação sinalizou que a Resolução da Diretoria Colegiada da Anvisa RDC N° 630, de 10 março de 2022, estabeleceu parâmetros para controle microbiológico de produtos de higiene pessoal ao internalizar a Resolução GCM Mercosul n° 51/1998 que estabeleceu os níveis máximos de contaminação por certos micro-organismos em produtos para uso infantil, para área dos olhos e que entram em contato com mucosas, produtos que fariam parte do portfólio das associadas da ABINT.
  15. A ABINT acrescentou que além dessa normativa, existiriam certificações internacionais cujo cumprimento seria exigido por clientes globais para que contratos de fornecimento sejam firmados.
  16. A manifestante afirmou que nenhum produtor doméstico de fibras de poliéster possuiria certificação de não contaminação.
  17. A Associação pontuou que precedentes recentes do DECOM utilizaram a aplicabilidade como meio de exclusão de produto do escopo da investigação. A ABINT citou, como exemplo, a investigação de tubos de costura de aço inoxidável, na qual os tubos utilizados para fabricação de lavatórios e torneiras foram excluídos estarem fora das funções mencionadas pela peticionária.
  18. Apesar do uso de linguagens distintas, como funções e finalidades do produto, segundo a ABINT seria evidente que a aplicabilidade do produto teria motivado sua exclusão do escopo da investigação.
  19. Portanto, a Associação alegou que, considerando a especificidade da aplicação das fibras de poliéster na produção de não tecidos para higiene pessoal e o alto grau de diferenciação no processo produtivo em comparação com os insumos utilizados pela indústria têxtil, seria necessário que as fibras de poliéster para produção de não tecidos voltados para o referido segmento fossem excluídas do escopo da investigação considerando que o produto da indústria doméstica não atingiria o requisito de similaridade, na linha das decisões exaradas pelo DECOM em casos recentes.

2.6 Das manifestações acerca do produto e da similaridade antes da Nota Técnica de Fatos Essenciais

  1. Em documento protocolado em 03 de outubro de 2024 a ABINT complementou sua manifestação de 20 de setembro de 2024. De forma a operacionalizar a exclusão das fibras de poliéster para aplicação na manufatura de não tecidos para higiene pessoal do escopo da investigação proposta pela ABINT, a associação sugeriu que a caracterização do produto fosse feita a partir de seu uso e aplicação vinculado ao código da Classificação Nacional das Atividades Econômicas (CNAE) dos importadores. A ABINT indicou que o código C-1354-5/00 seria o código no qual as suas associadas que atuam na manufatura de não tecidos para descartáveis higiênicos estariam classificadas.
  2. De acordo com a ABINT, esse código seria classificado como “Fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos” e teria como atividades típicas descritas (i) fabricação de artefatos de não tecidos ou falsos tecidos para usos técnicos, sanitários ou domésticos, (ii) confecção de artefatos diversos de não tecidos ou falsos tecidos, e (iii) fabricação de tecidos antibacterianos.
  3. A ABINT alegou que o governo brasileiro já teria utilizado o CNAE para limitar o uso de determinados produtos no contexto de reduções tarifárias. Foi destacado o caso em que teria sido concedida redução tarifária temporária para a importação de soda cáustica apenas para empresas que apresentassem um CNAE específico. Além desse caso, a ABINT mencionou que o mesmo racional teria sido empregado na Resolução GECEX nº 88/2020 para distribuição de quota apenas entre estabelecimentos que exercessem atividades de um determinado CNAE.
  4. A ABINT concluiu alegando que o CNAE das suas associadas já apresentaria indicativo das fibras de poliéster necessárias para a produção de não tecidos para higiene pessoal, criando uma diferenciação das outras possíveis fibras importadas, o que, em conjunto com a descrição dos produtos importados constantes nas declarações de importação, possibilitaria o controle das importações sem prejudicar a efetividade de eventual medida antidumping.
  5. O SINTEX e a Coalizão protocolaram em 03 de dezembro de 2024 documento com a apresentação feita durante a audiência. Acerca do produto, nela consta que não haveria semelhanças entre os produtos da indústria doméstica no que se refere a matérias-primas, processo produtivo, composição física ou química, substitutibilidade e usos e aplicações. Foi ressaltado que a Indorama produziria fibras virgens, finas (de 1,1 a 3 dtex), majoritariamente destinadas para a indústria têxtil, e não produziria fibras ocas e não atenderia o mercado de enchimentos. Já a Ecofabril produziria fibras recicladas, mais grossas (de 1,4 a 21 dtex), majoritariamente destinadas aos mercados de enchimentos e de não tecidos, ocas ou sólidas.
  6. Conforme o SINTEX e a Coalizão, os usos das fibras de acordo com a titulagem teriam sido objeto de análise em investigações de defesa comercial dos Estados Unidos, nos quais a Comissão Americana teria afirmado que fibras menores que 3,3 dtex seriam utilizadas para produção de tecidos, produtos domésticos e de higiene, ao passo que fibras com 3,3 dtex ou mais seriam empregadas na fabricação de enchimentos em saco de dormir, colchões, jaquetas de esqui, edredons, almofadas, travesseiros e móveis.
  7. Ainda, na apresentação os manifestantes indicaram que a análise dos preços da Indorama e da Ecofabril também seria um indicativo da diferença entre os produtos. Para o SINTEX e a Coalizão, caso os produtos produzidos pela indústria doméstica fossem substitutos, os preços das duas empresas deveriam ser semelhantes.
  8. Os manifestantes alegam que a interseção entre os mercados atendidos pelas Ecofabril e Indorama não estaria claramente definida e que os produtos produzidos por essas empresas não deveriam compor a mesma investigação. Os manifestantes solicitaram esclarecimento sobre os tipos de fibras produzidos e mercados atendidos por cada empresa e exclusão das fibras que não seriam produzidas no Brasil (que seriam as fibras com dtex inferior a 1.1; fibras com antichamas ou com retardante de chamas; fibras virgens ocas; fibras com antibactericida na massa).
  9. Ainda, SINTEX e Coalizão argumentaram que o CODIP defendido pela peticionária não teria sido o efetivamente adotado na investigação e que não teria sido apresentada justificativa para tanto. Foi mencionado que a peticionária teria indicado seis características do CODIP na petição, três características nas informações complementares à petição e cinco características na resposta ao Ofício SEI nº 3683/2024/MDIC. Todas as cinco características indicadas na última resposta da peticionária afetariam o custo e, portanto, haveria inconsistência na escolha do CODIP da investigação. Os manifestantes solicitaram esclarecimentos sobre a desconsideração do CODIP sugerido pela ID e não contestado pelas demais partes no processo.
  10. A Corttex, conforme exposto em audiência e em manifestação protocolada dia 3 de dezembro de 2024, se manifestou acerca do CODIP. A parte argumentou que todos os tipos de fibras estão classificados no código 5503.20.90 da NCM, de forma genérica: “fibras sintéticas descontínuas, não cardadas, não penteadas nem transformadas de outro modo para fiação, de poliéster”. A manifestante acredita que essa classificação ignora as diferenças significativas entre os produtos incluídos nessa categoria. No entanto, a Corttex destacou que a peticionária teria defendido em audiência que a presente investigação deveria ser feita considerando o produto como um todo, e não suas subcategorias. Por isso, a parte defende a importância na adoção de um CODIP nas investigações de dumping. Esse mecanismo, segundo ela, permitiria diferenciar os produtos classificados na mesma NCM, através de suas características.
  11. A parte declarou que a peticionária teria indicado cinco características para o CODIP na resposta ao Ofício SEI nº 3683/2024/MDIC: (i) matéria-prima; (ii) titulação; (iii) seção transversal, (iv) cor e (v) acabamento. Ainda, teria informado que todas essas características afetam diretamente o custo de produção e/ou o preço de venda das fibras, uma vez que influenciariam tanto o tipo de matéria-prima escolhida, quanto a aplicação final do produto, contudo, segundo a Corttex, apenas as três primeiras características teriam sido consideradas na definição do CODIP.
  12. Para exemplificar o impacto das diferentes características das fibras em seus preços e aplicações, a parte trouxe o seguinte comparativo:
 

 

Fibra 1 Fibra 2
Matéria-Prima Reciclada Cirgem
Titulação 3D/64mm 1,2D/32mm
Seção Transversal Sólida Sólida
Cor Preta Branca
Preço de venda (SS$) 0,80 kg/FOB 1,10 kg/FOB
Aplicação Tecido-Não-Tecido (agulhado) Fio para Tecido
Fonte: CORTTEX  

 

 

 

  1. A importadora citou o Parecer SEI nº 3275/2024/MDIC, de 07 de outubro de 2024, no qual teria sido abordado que a Ecofabril produziria fibras de poliéster exclusivamente a partir de garrafas PET pós-consumo, fabricando apenas fibras recicladas. Por outro lado, a Indorama atuaria no mercado de fibras virgens, com titulações que variam entre 1.1 e 3 dtex. Logo, segundo a parte, o exemplo acima demonstraria que as características descritas no CODIP, conforme indicadas pela peticionária, impactariam significativamente o preço e a aplicação final das fibras, e não seriam substituíveis.
  2. Em documento protocolado em 03 de dezembro de 2024 a ABINT apresentou os argumentos tratados oralmente na audiência. Primeiramente, a associação indicou que o produto doméstico não seria similar ao produto objetivo da investigação quando relacionado ao seu uso e aplicação e às normas técnicas aplicáveis especificamente ao setor de não tecidos destinados à higiene pessoal.
  3. A ABINT reforçou que haveria diferença de segurança no que diz respeito às fibras utilizadas para fabricação de não tecidos para uso higiênico e que as fibras fornecidas pelas produtoras nacionais apresentariam graves problemas de contaminação. Para a ABINT, a peticionária não teria contestado essas alegações na audiência ou ao longo do processo, o que seria um reconhecimento da existência desses problemas.
  4. Seguindo em sua argumentação, a ABINT apontou que, na audiência, a peticionária teria afirmado que não haveria diferença entre as fibras virgens e recicladas. Para a associação, a diferença entre as fibras seria latente, inclusive pela diferença de preços. A associação manifestou que a diferença de preço entre as fibras virgens e recicladas seria extremamente relevante, pois alteraria a justa comparação de preços, e que a simplificação do escopo da investigação poderia alterar gravemente as conclusões do DECOM.
  5. Em documento protocolado em 26 de dezembro de 2024 a ABINT reforçou seu argumento de que o produto doméstico não seria similar ao produto objeto da investigação quando relacionado ao seu uso e aplicação e às normas técnicas aplicáveis ao setor de não tecidos destinados à higiene pessoal. A associação indicou que essa linha de argumentação se aplicaria tanto para as fibras virgens quando recicladas. Em relação às fibras recicladas, adicionou a ABINT, a similaridade também seria questionada no que tange matérias-primas utilizadas, características físicas do produto final e diferenças no processo produtivo.
  6. A ABINT reforçou que existiria diferença significativa de segurança no que diz respeito às fibras de poliéster que são utilizadas para fabricação de não tecidos para uso higiênico, uma vez que os produtos finais não poderiam conter contaminação de corpos estranhos, fibras escuras e cargas microbiológicas. A associação recordou que as empresas transformadoras de fibras de poliéster em produtos para higiene pessoal [CONFIDENCIAL] e um processo de boas práticas [CONFIDENCIAL].
  7. Para a associação, os elementos de prova apresentados nos autos pelas suas associadas ao longo da investigação evidenciariam os problemas de contaminação das fibras de poliéster da indústria doméstica. A associação alegou que a peticionária não teria respondido às acusações acerca das contaminações, o que seria indicativo do reconhecimento do problema pelas produtoras domésticas.
  8. A ABINT seguiu argumentando que a alegada ausência de similaridade impediria a justa comparação entre o produto doméstico e o importado, impedindo a conclusão acerca de dano à indústria doméstica. A associação citou o painel da OMC no casoKorea – Pneumatic Valvespara basear seu argumento de que, diante da alegada ausência da similaridade, os produtos importados pelos associados da ABINT não competiriam com a produção nacional.
  9. Além disso, a ABINT alegou que as diferenças entre as fibras objeto da investigação também afetariam os preços, o que consequentemente afetaria a análise de dumping. A ABINT reforçou, nesse contexto, que a diferença de preços das fibras virgens e recicladas seria extremamente relevante, visto que isso alteraria a justa comparação de preços.
  10. A ABINT concluiu solicitando a exclusão do escopo da investigação das fibras de poliéster empregadas nas aplicações de não tecidos para uso em higiene pessoal em razão da alegada falta de similaridade.
  11. Em manifestação de 27 de dezembro de 2024, a ABRAFAS informou que importadores e exportadores, ao longo da audiência e por meio de manifestações, questionaram a similaridade dos produtos em função do título da fibra produzida por cada uma das empresas nacionais, alegando-se que a Ecofabril seria capaz de produzir apenas fibras grossas (acima de 3 dtex) e a Indorama apenas fibras finas (abaixo de 3 dtex).
  12. Segundo a ABRAFAS, o argumento seria equivocado. A Ecofabril não só seria capaz, como produziria fibras recicladas abaixo de 3 dtex. A Associação também reforçou que foram comercializadas fibras de 1,4 e 1,7 dtex durante o período investigado, por exemplo, conforme demonstrariam os documentos de parâmetros de processo, especificações técnicas e notas fiscais anexados à manifestação.
  13. Quanto à Indorama, a Associação esclareceu que a produção de fibras com mais de 3 dtex seria viável a partir de ajuste nas regulagens e investimentos na fiação e estiragem. A ABRAFAS acrescentou, inclusive, que a indústria doméstica possuiria interesse em realizar tais investimentos, e que em 2024 teria sido realizado estudo de viabilidade econômica a fim de ampliar a produção. A peticionária anexou documentação à manifestação a fim de comprovar o estudo. No entanto, a peticionária explicou que devido ao cenário do mercado nacional, a implementação estaria suspensa.
  14. Na sequência a ABRAFAS endereçou as alegações de que as fibras recicladas nacionais possuiriam contaminação microbiológica e, portanto, não seriam adequadas para o atendimento do segmento de higiene e limpeza, bem como que a indústria doméstica não produziria fibras com características antichamas. Segundo a ABRAFAS, relatório de ensaios anexado à manifestação, o qual foi realizado anteriormente com produtos da Ecofabril, demonstraria que haveria apenas quantidade insignificante de Bisfenol A (BPA), quantidade inclusive inferior ao limite mínimo de BPA estipulado pela Anvisa para embalagens de alimentos e bebidas (conforme Resolução nº 17, de 17 de março de 2008).
  15. Diante disso, para a peticionária, a fibra reciclada nacional poderia ser utilizada para a produção de não tecidos para o segmento de higiene. Quanto à produção das fibras com características antichamas, a Associação alega que a própria Ecofabril já comercializaria esse tipo de produto, conforme as notas fiscais anexadas à manifestação. Restaria comprovado, para a ABRAFAS, que a indústria doméstica é capaz de ofertar produtos para a fabricação de não tecidos do segmento de higiene e produtos com característica antichamas.
  16. Em documento protocolado em 16 de janeiro de 2025 acerca dos dados constantes nos autos, a ABINT indicou que teria focado suas manifestações ao longo da investigação em demonstrar que as fibras de poliéster nacionais possuiriam graves problemas de contaminação e que as produtoras domésticas não estariam preparadas para atender devidamente o mercado ou não se preocupariam com o setor de higiene da forma que seria devida.
  17. Para a ABINT, a peticionária teria diminuído a relevância das ocorrências de contaminações em suas fibras e não teria endereçado os apontamentos da associação ao longo da investigação. A ABINT argumentou que isso seria indicativo do reconhecimento do problema de contaminação pelas produtoras domésticas. A associação mencionou que na manifestação de fase probatória da peticionária, esta teria dedicado apenas 4 parágrafos para tratar do tema das contaminações e não teria sido capaz de rebater os fatos que teriam sido apresentados pela ABINT.
  18. Além disso, a ABINT ressaltou que teria trazido ao longo da investigação normas e provas que indicariam problemas de contaminação para os não tecidos voltados para o mercado de higiene, ao passo que a peticionária teria alegado que as contaminações da Ecofabril estariam de acordo com as normas existentes para produtos do setor de alimentos. Para a associação, a peticionária não poderia assumir que os requisitos técnicos existentes para um setor seriam suficientes para outro setor que seria completamente diferente, o que demonstraria uma tentativa por parte da peticionária de tangenciar o tópico trazido pela ABINT.
  19. A associação relembrou que a Resolução da Diretoria Colegiada da Anvisa RDC nº 630, de 10 de março de 2022, estabeleceria parâmetros para controle microbiológico de produtos de higiene pessoal e estabeleceria níveis máximos de contaminação por certos micro-organismos em produtos para uso infantil, para área dos olhos e que entram em contato com a mucosa. Para a ABINT, em nenhum momento a peticionária teria sido capaz de comprovar que as produtoras domésticas cumprem os requisitos da referida Resolução e teria listado uma normativa que não teria relação com o tópico para justificar sua argumentação. Além disso, segundo a ABINT, a manifestação da peticionária não teria mencionado que a Indorama teria realizado e sido aprovada em testes de contaminação de suas fibras. Para a ABINT, “seguindo o racional do que foi indicado na manifestação, pode-se assumir que as fibras de poliéster produzidas pela Indorama não estão aptas para atender os mercados de alimentos, e muito menos os de higiene.”
  20. A ABINT conclui reforçando que as fibras de poliéster necessárias para a produção de produtos de não tecidos voltados para higiene seriam diferentes do produto ofertado pela indústria doméstica e, devido à alegada falta de similaridade, solicitou a exclusão dessas fibras do escopo da investigação.
  21. Em manifestação de 20 de janeiro de 2025, a ABRAFAS mencionou a manifestação da ABINT de 16 de janeiro no qual solicitariam a exclusão das fibras de poliéster utilizadas nas aplicações de não tecidos para uso higiênico do escopo da investigação. A peticionária reforçou que a indústria doméstica já teria informado, inclusive com laudo técnico de contaminação, a inexistência de contaminação em suas fibras.
  22. A peticionária alegou que em sua manifestação, a ABINT, faria menção a norma da Anvisa já revogada (Resolução da Diretoria Colegiada da Anvisa RDC N° 630/2022). A parte ressaltou que a norma foi revogada em outubro de 2022 pela Resolução – RDC nº 752, de 19 de setembro de 2022.
  23. A parte acrescentou que a resolução em vigor diz respeito ao cumprimento de normas em relação ao produto final disponibilizado aos consumidores. Isto é, segundo a ABRAFAS, o associado da ABINT é que deveria comprovar que, com o uso de insumos nacionais, seu produto deixa de cumprir com a norma da Anvisa. Nesse sentido, a peticionária alegou que as associadas da ABINT não possuiriam testes com os produtos da indústria doméstica, a fim de comprovar que tentaram adquiri-lo, mas, em função da incompatibilidade com as normas da Anvisa, tiveram que optar pela importação.
  24. Diante disso, a parte solicitou que se considerassem todas as provas já aportadas aos autos e as comprovações ocorridas nas verificaçõesin loco, que de fato demonstrariam a similaridade dos produtos e a capacidade da indústria doméstica em fornecer esse tipo de produto.

2.7 Das manifestações acerca do produto e da similaridade após a Nota Técnica de Fatos Essenciais

  1. Em manifestação datada de 25 de junho de 2025, a ABINT relatou o encerramento da produção nacional das fibras 1,7 dtex e 3,0 dtex pela Indorama. Segundo informado, a empresa teria comunicado que, diante da dificuldade de competir com importações asiáticas de baixo custo, passaria a abastecer o mercado brasileiro a partir de suas plantas no exterior.
  2. A ABINT argumentou que essa decisão agravaria um cenário já existente de dificuldades de abastecimento, mencionando supostas limitações técnicas e de qualidade do produto nacional. Além disso, sustentou que a imposição de direitos antidumping representaria um risco de desabastecimento para a indústria de não tecidos, especialmente no segmento de higiene. Ao concluir sua manifestação, a ABINT solicitou o encerramento da investigação sem aplicação de medidas, ou, alternativamente, a suspensão dos direitos por razões de interesse público.
  3. Outros aspectos abordados na manifestação da ABINT sobre encerramento de linha de produção da Indorama são apresentados no item 8.3 deste documento.
  4. Em 07 de julho de 2025, a ABRAFAS contra-argumentou a manifestação da ABINT de 25 de junho de 2025, na qual aduziu que embora a ABINT mencionasse diferenças nas aplicações das fibras 1,7 e 3,0 dtex, não teria apresentado comprovação objetiva de que a paralisação da produção pela Indorama seria suficiente para causar o alegado desabastecimento no mercado brasileiro.
  5. A parte destacou que mesmo diante do processo de desindustrialização causado por práticas desleais de comércio, os produtores nacionais ainda teriam capacidade de atender à demanda. A Indorama teria indicado que a fibra 1,7 dtex poderia ser substituída pela 1,5 dtex, enquanto a Ecofabril produziria fibras de 1,4 até 21 dtex.
  6. A manifestante ressaltou que a Ecofabril já produziria fibras virgens de poliéster primário compatíveis com as especificações das fibras anteriormente fabricadas pela Indorama, inclusive atendendo aos padrões sanitários exigidos.
  7. Além disso, a parte informou que a Ecofabril disporia de três linhas de produção paradas, prontas para atender à demanda das associadas da ABINT.
  8. A entidade também alegou que caso as associadas da ABINT considerassem que a produção nacional não atenderia suas necessidades específicas, nada as impediria de importar tais fibras de outros países – desde que não o fizessem com prática de dumping. Assim, segundo a manifestante, o pedido da ABINT pela não aplicação ou suspensão das medidas antidumping teria sido caracterizado como uma falsa solução de curto prazo, que agravaria o desabastecimento no longo prazo ao inviabilizar a produção nacional, contrariando os objetivos da política industrial brasileira.
  9. Em manifestação protocolada em 05 de agosto de 2025, a ABINT reiterou manifestações anteriores e solicitou que o curso da investigação fosse corrigido, com a exclusão das fibras de poliéster destinadas à aplicação em não tecidos do escopo da medida.
  10. Assim, a ABINT defendeu que os produtos importados pelas suas associadas deveriam ser excluídos da investigação, por não apresentarem similaridade com o produto nacional. A entidade argumentou que as fibras de poliéster produzidas domesticamente apresentariam graves problemas de contaminação, e que as produtoras nacionais não estariam preparadas para atender adequadamente o mercado de higiene pessoal, nem demonstrariam preocupação com esse segmento.
  11. Para sustentar essa posição, a ABINT e suas associadas teriam apresentado diversas provas, incluindo respostas a questionários de importadores, ofícios complementares e manifestações setoriais, demonstrando que o produto nacional não atenderia aos padrões exigidos. A entidade teria se surpreendeu com a alegação das peticionárias, feita em 20 de janeiro de 2025, de que não teriam sido apresentados testes com fibras nacionais.
  12. Contrariando essa alegação, a empresa Suominen, associada da ABINT, teria apresentado testes comparativos entre fibras nacionais e importadas, comprovando que as nacionais apresentariam 82% mais defeitos. Também teriam sido apresentados mapas de utilização que evidenciariam a inadequação das fibras nacionais para o mercado de higiene.
  13. A ABINT concluiu que, embora fosse possível adquirir fibras nacionais, elas não seriam adequadas para mercados exigentes, como o de higiene pessoal. A insistência das peticionárias em afirmar a similaridade entre os produtos, mesmo diante das provas contrárias, teria demonstrado falta de compromisso com esse segmento de mercado, forçando as associadas da ABINT a recorrerem às importações.
  14. Com efeito, a entidade reforçou que os transformadores de fibras para produtos de higiene pessoal operam sob padrões internacionais rigorosos, e que o uso de insumos nacionais implicaria altos custos e riscos de contaminação, o que justificaria a exclusão dos produtos importados utilizados por suas associadas do escopo da investigação.
  15. Assim, a ABINT solicitou que caso se optasse pela recomendação de aplicação de direito antidumping definitivo, que fosse recomendada a exclusão das fibras de poliéster utilizadas em não tecidos para higiene pessoal, produzidas pelas associadas da ABINT, do escopo da investigação. Essa exclusão se justificaria pela interrupção do fornecimento nacional, pela falta de similaridade com o produto doméstico quanto ao uso e aplicação, e pela necessidade de cumprimento de requisitos técnicos específicos por parte das empresas produtoras de não tecidos.
  16. Em 05 de agosto de 2025, em sua manifestação final, a ABRAFAS destacou que o produto fabricado no Brasil seria similar ao objeto da investigação, independentemente de ser produzido com fibras virgens ou recicladas, posição que teria sido confirmada pela autoridade investigadora. As razões para essa conclusão, segundo a ABRAFAS, seriam claras e mereceriam ser reiteradas.
  17. A peticionária destacou a conclusão da autoridade investigadora de que a concorrência e a substitutibilidade entre os tipos de fibras, com ambos atendendo satisfatoriamente às exigências técnicas dos clientes. A escolha do consumidor dependeria de características específicas, fornecidas por ambos os tipos.
  18. Segundo a ABRAFAS, ambos os produtos, importado e doméstico, seriam concorrentes diretos, com base em fatores como preço, condições de pagamento e assistência técnica, sendo destinados aos mesmos segmentos industriais e comerciais.
  19. A peticionária também destacou, conforme apontado na nota técnica, que a similaridade também se verificaria nas características físicas, composição química e de mercado, com os produtos tendo os mesmos usos e aplicações, sendo compostos predominantemente por poliéster. Dessa forma, o processo de fabricação das fibras de poliéster, seja virgem ou reciclada, manteria etapas essenciais similares, resultando em produtos finais comparáveis.
  20. A peticionária destacou, ainda, o esclarecimento de que não seria necessário que a indústria doméstica produzisse todos os modelos existentes para justificar a imposição de medidas antidumping, cujo objetivo seria restaurar a concorrência leal, e não impedir o fornecimento estrangeiro.
  21. De acordo com a ABRAFAS, as alegações sobre diferenças de qualidade, como contaminação ou presença de metais pesados, não teriam sido suficientes para descaracterizar a similaridade. Além disso, foi observado que a Ecofabril, por exemplo, teria demonstrado níveis insignificantes de BPA, comprovando adequação ao segmento de higiene, além de seguir procedimentos sanitários e de controle de qualidade.
  22. Quanto à alegação de que a Ecofabril só produziria fibras grossas, a ABRAFAS alegou que teria demonstrado que a empresa produziu fibras recicladas abaixo de 3 dtex, inclusive 1,4 e 1,7 dtex, durante o período investigado. A Indorama também teria capacidade para produzir fibras acima de 3 dtex, mediante ajustes e investimentos.
  23. A peticionária ressaltou que a autoridade investigadora teria considerado que a metodologia do CODIP, que contemplou as características de matéria-prima, titulação e seção transversal, seria adequada para uma justa comparação. As supostas ambiguidades na definição de seção transversal (oca vs. conjugada) teriam sido consideradas superáveis. Segundo a ABRAFAS, a autoridade investigadora teria prerrogativa de definir o CODIP mais adequado com base nas informações recebidas, o que teria sido feito de maneira coerente e transparente.
  24. Ademais, a peticionária destacou que a Nota Técnica teria consolidado a argumentação da ABRAFAS sobre a similaridade entre o produto importado e o doméstico, abrangendo fibras virgens e recicladas. As conclusões apresentadas teriam rechaçado alegações de disparidade e validado a capacidade da indústria nacional, fornecendo base para a aplicação de medidas antidumping definitivas, com vistas à restauração da concorrência justa no mercado brasileiro.
  25. Em manifestação final apresentada em 05 de agosto de 2025, o SINTEX e a Coalizão teceram considerações acerca do CODIP, argumentando que conforme previsto na Portaria nº 171/2022, o código deveria refletir as principais características do produto investigado, especialmente aquelas que influenciariam significativamente o custo de produção e o preço de venda, impactando diretamente as análises de dumping e dano.
  26. Nesse sentido, o SINTEX e a Coalizão apontaram que, apesar das observações constantes na Nota Técnica, o Departamento não teria se manifestado sobre cinco características adicionais indicadas pela ABRAFAS – incluindo a presença de silicone – que, segundo os manifestantes, afetariam diretamente a qualidade, especificidade e estrutura de custos do produto. A inclusão do silicone, em especial, teria sido reconhecida pela própria ABRAFAS como fator de aumento de custo, corroborando os argumentos da empresa Hedrons.
  27. Ainda segundo os manifestantes, apenas três das cinco características sugeridas teriam sido incorporadas ao CODIP final, sem justificativa técnica ou legal para a exclusão das demais. Destacaram que não houve objeção por parte das demais interessadas à proposta da ABRAFAS, o que indicaria consenso técnico sobre sua relevância.
  28. Essa omissão, segundo as partes, comprometeria a precisão na identificação de produtos similares aos nacionais, prejudicando a avaliação dos efeitos das importações. Outrossim, o SINTEX e a Coalizão ressaltaram que menos de 50% das importações de fibras de poliéster (de P1 a P5) teriam sido corretamente identificadas pelas duas primeiras características mantidas no CODIP.
  29. Diante disso, os manifestantes defenderam que todas as cinco características sugeridas – especialmente aquelas relacionadas ao acabamento – deveriam ser consideradas na composição do CODIP, a fim de garantir a adequada identificação dos produtos similares e a correta avaliação de seus efeitos sobre o mercado interno.

2.8 Dos comentários acerca das manifestações

  1. Abordando a manifestação do SINTEX sobre a definição do CODIP, a presença do silicone nas fibras e sobre um suposto comprometimento da identificação precisa de “produtos similares aos nacionais”, chama a atenção que nenhum dos exportadores apresentou no âmbito de suas respostas ao questionário do produtor/exportador características adicionais ao CODIP proposto, ou mesmo outros elementos que compusessem o custo de produção, ou de ajuste de preço, de modo que se permitisse a comparação tendo-se em conta características adicionais a serem consideradas.
  2. Importante destacar que as manifestações aportadas pela ABINT e pelo SINTEX após a divulgação da Nota Técnica de Fatos Essenciais não trouxeram qualquer elemento argumentativo inédito, restringindo-se tão somente a retomar discursos que já haviam sido exteriorizados em fases anteriores do presente processo. Nesse seguimento, tendo em consideração que nada foi apresentado com conteúdo capaz de alterar as considerações da autoridade investigadora, reiteram-se os comentários já explicitados no decurso do processo acerca dos temas abordados nessas manifestações. Dessa forma, remete-se aos comentários já elaborados a seguir.
  3. Acerca da definição do código de identificação do produto (CODIP), especialmente sua característica “C”, conforme resposta ao Ofício SEI nº 3683/2024/MDIC, protocolada pela ABRAFAS em 10 de junho de 2024, compreendeu-se que a característica “conjugada” se aplica especificamente a fibras ocas, as quais, além dessa configuração, também podem não ser conjugadas.
  4. Já às fibras com seção transversal “cheia” não se aplica a classificação “conjugadas” em qualquer hipótese.
  5. No CODIP definido, apresentou-se, a partir de sugestão da indústria doméstica, três possibilidades para a característica C, a saber: C1 (cheia), C2 (oca) e C3 (conjugada).
  6. Quanto às fibras com seção transversal cheia, parece não haver dúvida decorrente da definição do CODIP, porquanto, não podendo serem essas conjugadas nem ocas, não restaria outra opção de enquadramento senão o código C1.
  7. Por outro lado, eventualmente se poderia arguir ambiguidade, uma vez que, em princípio, uma fibra oca conjugada poderia ser enquadrada tanto o código C2 quanto no C3.
  8. Apesar disso, a definição de código especificamente para fibras conjugadas confere tamanha singularidade ao código C3 que interpretação lógica o faz excludente da aplicabilidade do código C2 para as fibras ocas conjugadas.
  9. Com efeito, em se tratando de dois códigos (C2 e C3) destinados necessariamente à classificação de fibras ocas, não possuindo o primeiro maiores detalhamentos e sendo o segundo expressamente adjetivado como “conjugado”, revela-se ilógico e, mesmo, contraditório categorizar fibras ocas conjugadas no código C2.
  10. Outrossim, a hipotética dubiedade parece não haver se refletido nos dados aportados pelas partes interessadas, conforme informações disponíveis até o presente momento processual, uma vez que os produtores/exportadores que fabricam ambos os tipos de fibras ocas (normais e conjugadas) realizaram diferenciação entre essas categorias nos CODIPs reportados.
  11. Assim, depreende-se que a aparente imprecisão apontada é superável a partir de simples esforço exegético, não constituindo entrave ao alcance de conclusão apropriada quanto à existência de dumping, dano e nexo de causalidade, especialmente considerando que os dados fornecidos nas respostas aos questionários enviados não aparentam refletir entendimento equivocado a respeito.
  12. Sobre o impacto da adição de silicone à fibra, consoante já afirmado, sua relevância não foi comprovada pela empresa Hedrons, sendo incabível, portanto, realizar o ajuste sugerido na estrutura do CODIP.
  13. Acerca de excessos de confidencialidade nos documentos submetidos pelas partes, ressalte-se que, após a análise do tema, solicitou-se, por meio dos Ofícios SEI nº s4197, 4199, 4201, 4204 e 4210/2025/MDIC, de 04 de julho 2025, a reapresentação em bases restritas de informações submetidas anteriormente em caráter confidencial pelas partes Hedrons, Austex, Lynel, SINTEX e Coalização e Vietnam New Century, respectivamente. As partes submeteram as informações solicitadas de forma restrita em 08 de julho de 2025.
  14. Sobre suposta impropriedade de o produto objeto da investigação englobar tanto fibras virgens quanto fibras recicladas, insta trazer à colação os dizeres do Painel no casoUS – Softwood Lumber V:

7.153 Article 2.6 therefore defines the basis on which the product to be compared to the “product under consideration” is to be determined, that is, a product which is either identical to the product under consideration, or in the absence of such a product, another product which has characteristics closely resembling those of the product under consideration. As the definition of “like product” implies a comparison with another product, it seems clear to us that the starting point can only be the “other product”, being the allegedly dumped product. Therefore, once the product under consideration is defined, the “like product” to the product under consideration has to be determined on the basis of Article 2.6. However, in our analysis of the AD Agreement, we could not find any guidance on the way in which the “product under consideration” should be determined.(grifo nosso)

  1. A decisão exarada deixa claro não existirem parâmetros na legislação multilateral quanto à definição do produto objeto da investigação.
  2. Mesmo assim, de acordo com as informações colhidas até o momento, as fibras virgens e recicladas concorrem entre si em diversos segmentos do mercado e ambas são fornecidas tanto pela indústria doméstica quanto pelas origens investigadas. Logo, não se vislumbra qualquer óbice à inclusão de ambos os tipos no escopo da investigação.
  3. Sobre a similaridade entre o produto objeto da investigação e fabricado no Brasil, socorre-se novamente da decisão do Painel no casoUS – Softwood Lumber V:

7.152 In our view, this means that the “like product”, for purposes of the dumping determination, is the product which is destined for consumption in the exporting country. The “like product” is therefore to be compared with the allegedly dumped product, which is generally referred to in the AD Agreement as the “product under consideration”. In the case of the injury determination (and the determination of domestic industry support for the application), the word “like product” refers to the product being produced by the domestic industry allegedly being injured by the dumped product. In both instances it is clear that the starting point can only be the product allegedly being dumped and that the product to be compared to it for purposes of the dumping determination, and the product the producers of which are allegedly being injured by the dumped product, is the “like product” for purposes of the dumping and injury determinations, respectively.

7.153 Article 2.6 therefore defines the basis on which the product to be compared to the “product under consideration” is to be determined, that is, a product which is either identical to the product under consideration, or in the absence of such a product, another product which has characteristics closely resembling those of the product under consideration. As the definition of “like product” implies a comparison with another product, it seems clear to us that the starting point can only be the “other product”, being the allegedly dumped product. Therefore, once the product under consideration is defined, the “like product” to the product under consideration has to be determined on the basis of Article 2.6. However, in our analysis of the AD Agreement, we could not find any guidance on the way in which the “product under consideration” should be determined. (notas de rodapé omitidas)

  1. A decisão acima situa como ponto fulcral para a identificação do produto similar doméstico a definição do produto objeto da investigação, sendo aquele delimitado em função deste.
  2. Mais ainda, como visto, o Acordo Antidumping não estabelece critérios para a definição do produto objeto da investigação.
  3. Na presente investigação, o produto objeto da investigação foi conceituado como fibras sintéticas de poliéster, independentemente do mercado de destino e da origem da fibra (virgem ou reciclada). É, portanto, esse o parâmetro que deve nortear a identificação do produto similar doméstico, para fins de análise de dano e de nexo causal.
  4. Note-se que, em sendo a indústria doméstica composta por mais de uma empresa, não há qualquer requisito, seja na legislação multilateral, seja na pátria, de que todas as empresas produzam os mesmos modelos de produto similar doméstico ou atendam aos mesmos segmentos de mercado.
  5. Logo, ao menos para fins de análise de similaridade, não prosperam argumentos no sentido de que as fibras fabricadas pela Indorama e pela Ecofabril não seriam similares entre si.
  6. Isso se torna especialmente verdadeiro ao se considerar que o produto objeto da investigação também engloba fibras virgens e recicladas e se destina a diversos segmentos de mercado.
  7. Nesse momento, faz-se oportuno abordar manifestação da ABINT acerca do encerramento da produção nacional das fibras 1,7 dtex e 3,0 dtex pela Indorama e sobre o “risco de desabastecimento para a indústria de não tecidos, especialmente no segmento de higiene”. Como já bem pontuado neste processo, não se exige que a indústria doméstica seja capaz de fabricar todos os modelos existentes do produto objeto da investigação. Relembre-se, aliás, que o objetivo de uma medida antidumping não é extirpar as importações a elas sujeitas do mercado importador, mas tão somente neutralizar os efeitos nocivos da prática de dumping, reestabelecendo condições leais de concorrência.
  8. Em relação às alegações sobre diferenças de qualidade entre o produto objeto da investigação e o similar doméstico, ressalte-se que, embora os fatores apontados pelas partes possam eventualmente afetar a preferência do importador pelo produto importado ou doméstico, isso não descaracteriza a similaridade, conforme análise constante do item 2.4.
  9. Mais especificamente no que concerne aos produtos de não tecidos utilizados na fabricação de produtos de higiene, demais de não ser o único segmento abastecido pelas fibras de poliéster, é notório que empresas que operam no setor constam tanto como importadoras do produto objeto da investigação quanto como clientes da indústria doméstica, a exemplo da empresa [CONFIDENCIAL].
  10. Acerca da suposta ausência de certificação dos produtos domésticos quanto à inexistência de contaminantes, não se demonstrou tratar-se de requisito impositivo, não se prestando tal alegação à descaracterização da similaridade.
  11. Por fim, sobre a confecção do CODIP, remete-se ao item 2.7 deste documento.

2.9 Da conclusão a respeito do produto e da similaridade

  1. Tendo em conta a descrição detalhada contida no item 2.1 deste documento, conclui-se que, para fins de determinação final, o produto objeto da investigação são as fibras sintéticas de poliéster, que englobam as fibras de origem reciclada ou virgem, quando originárias da China, da Malásia, da Tailândia, do Vietnã e da Índia.
  2. Ademais, verificou-se que tanto o produto objeto da investigação quanto o similar doméstico englobam fibras virgens e recicladas, não constituindo este fator de descaracterização da similaridade.
  3. Dessa forma, considerando-se o § 2º do art. 9º do Decreto nº 8.058, que estabelece que os critérios de similaridade não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva, bem como ocaputdo art. 9º do mesmo Decreto, que define que o termo “produto similar” será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da petição investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da petição de investigação, concluiu-se, para fins de determinação final, que o produto fabricado no Brasil é similar ao produto objeto da investigação.

3 DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

  1. O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo “indústria doméstica” será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.
  2. Conforme mencionado no item 1.3 deste documento, a petição foi apresentada em nome das produtoras nacionais do produto similar Indorama e Ecofabril. Conforme informações da petição, os demais produtores nacionais – Ober S.A., Inylbra Indústria e Comércio Ltda., Etrúria – Indústria de Fibras e Fios Sintéticos Ltda. e Global Pet S.A. – fabricariam fibras de poliéster apenas para consumo cativo. Essas empresas foram consultadas solicitando informações relativas às quantidades produzidas e vendidas no mercado interno brasileiro de fibras de poliéster, bem como informações relativas à identificação de eventuais produtores nacionais deste produto. Apenas a Inylbra Indústria e Comércio Ltda. forneceu seus dados de produção e confirmou a informação de que produz exclusivamente para consumo cativo. Além disso, a empresa forneceu lista dos produtores nacionais conhecidos de fibras de poliéster, confirmando as informações a respeito das fabricantes nacionais apresentadas pela peticionária.
  3. Dessa forma, para fins de determinação final, a indústria doméstica foi definida como as linhas de produção de fibras de poliéster da Indorama e da Ecofabril, responsáveis por [RESTRITO]% da produção nacional brasileira do produto similar no período compreendido entre julho de 2022 e junho de 2023 (P5).

4 DO DUMPING

  1. De acordo com o art. 7º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.
  2. Na presente análise, utilizou-se o período de julho de 2022 a junho de 2023, a fim de se verificar a existência de indícios de prática de dumping nas exportações para o Brasil de fibras de poliéster originárias da China, da Malásia, da Tailândia, do Vietnã e da Índia.

4.1 Do dumping para efeito do início da investigação

  1. Destaque-se que, para efeitos do início da investigação, todas as informações apresentadas pela peticionária para evidenciar a existência de dumping nas exportações das origens investigadas para o Brasil foram conferidas pela autoridade investigadora. Os casos de divergência quanto aos dados ou à metodologia proposta são apontados nos tópicos pertinentes, juntamente com a solução adotada.
  2. As informações apresentadas nessa seção refletem os ajustes realizados nos coeficientes técnicos de consumo de MEG e PTA, além do coeficiente de mão de obra, em razão dos resultados da verificaçãoin locona indústria doméstica.

4.1.1 Da China

4.1.1.1 Do valor normal da China para fins de início da investigação

  1. De acordo com o item “iii” do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto similar é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelos quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto.
  2. Para fins de início da investigação, optou-se pela construção do valor normal com base nos dados fornecidos pela peticionária. O valor normal foi construído a partir de valor razoável dos custos de produção, acrescidos de montante a título de despesas gerais, administrativas e de vendas, bem como de um montante a título de lucro.
  3. A peticionária [CONFIDENCIAL], esclarecendo, posteriormente, em resposta ao Ofício de informação complementar SEI nº 7617/2023/MDIC, que [CONFIDENCIAL].
  4. Desse modo, partindo-se da estrutura de custo de fabricação do produto similar fornecida pela [CONFIDENCIAL] para as fibras de poliéster, o valor normal foi construído considerando-se as seguintes rubricas:
  5. a) matérias-primas;
  6. b) utilidades;
  7. c) mão de obra direta;
  8. d) outros custos;
  9. e) despesas gerais e administrativas; e
  10. f) margem de lucro.
  11. Ressalte-se que as evidências fornecidas de coeficientes de custeio, apresentadas como anexos à petição, serão conferidas na ocasião da verificaçãoin locojunto à indústria doméstica, de modo a se atestar a acurácia das informações prestadas pela peticionária.

4.1.1.1.1 Das matérias-primas

  1. As fibras de poliéster têm como matérias-primas principais o monoetilenoglicol (MEG) e o ácido tereftálico puro (PTA), sendo que o primeiro é comumente classificado na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) no subitem 2905.31.00 e o segundo, no 2917.36.00.
  2. De acordo com a peticionária, essas duas matérias-primas [CONFIDENCIAL]. Para fins de preço desses componentes, a ABRAFAS utilizou as cotações tal como publicadas peloIHS – Chemical Market Analytics. A referência comum para todas as origens em questão é o mercado spot do Nordeste da Ásia. Destaque-se que a publicação apresenta preços do PTA e do MEG para as seguintes regiões, conforme dados apresentados pela peticionária: Ásia, América do Norte e Nordeste da Ásia.
  3. As informações da Chemical Market Analytics, no entanto, não são públicas. Assim, por força de contrato, a empresa apresentou o resumo confidencial das cotações mensais (P5) para ambas as matérias-primas, conforme tabela abaixo.

[CONFIDENCIAL]

Monthly MEG: USD/ton(CFR NE Asia) PTA: USD/ton(CFR NE Asia)
jul/22 [CONF.] [CONF.]
ago/22 [CONF.] [CONF.]
set/22 [CONF.] [CONF.]
out/22 [CONF.] [CONF.]
nov/22 [CONF.] [CONF.]
dez/22 [CONF.] [CONF.]
jan/23 [CONF.] [CONF.]
fev/23 [CONF.] [CONF.]
mar/23 [CONF.] [CONF.]
abr/23 [CONF.] [CONF.]
mai/23 [CONF.] [CONF.]
jun/23 [CONF.] [CONF.]
Média [CONF.] [CONF.]
  1. Como a cotação do produto já se encontra em bases CFR, a peticionária afirmou ser necessário apenas acrescentar eventual imposto de importação. Ao ser questionada por meio do Ofício de informação complementar SEI Nº 7617/2023/MDIC por que foi inserido na cotação das matérias-primas em bases CFR para a China o percentual referente ao imposto de importação, tendo em vista que o preço das matérias-primas foi apurado no Nordeste da Ásia, a peticionária esclareceu que, considerando que o Incoterm CFR inclui custo e frete até o porto de destino, os custos de internação do produto, tal como o pagamento do imposto de importação e demais despesas para retirar o produto do local alfandegado são do comprador. Como a ABRAFAS partiu do pressuposto de que as empresas dessas origens (que são distintas) teriam de adquirir o produto de comprador independente, assumiu-se que cada uma delas faria a importação com base nas cotações apresentadas. Logo, a base de preços CFR não incluiria as despesas de internação do produto, motivo pelo qual foi acrescido valor mínimo relativo ao eventual imposto de importação.
  2. Para a composição do custo do MEG e do PTA utilizou-se o valor das tarifas de importação para cada origem, obtidos do TradeMap, via plataforma MacMap. Para isso, pesquisou-se no TradeMap dados de importação do SH 2905.31 e do SH 2917.36 para cada origem investigada e posteriormente foi acessada a plataforma MacMap ao clicar em “Tariff data”. A plataforma apresentou os dados de tarifas de importação para as origens investigadas conforme tabela abaixo:
MFN importação MEG PTA
China 5.50% 6.50%
Vietnã 0.00% 0.00%
Malásia 0.00% 0.00%
Tailândia 0.00% 0.00%
Índia 5.00% 5.00%
  1. Para ambas as matérias-primas, o coeficiente técnico foi obtido [CONFIDENCIAL].
  2. Portanto, a partir da multiplicação dos preços das matérias-primas, já considerando os respectivos impostos de importação, pelos coeficientes técnicos obtidos a partir dos dados da [CONFIDENCIAL], chega-se ao custo das rubricas “MEG” e “PTA” para cada uma das origens investigadas, conforme tabelas a seguir.

[CONFIDENCIAL]

Custo do MEG / Origem Valor (US$/t)*(A) Coeficiente (t/t)(B) Custo (US$/t)A*B
China [CONF.] [CONF.] [CONF.]
Vietnã [CONF.] [CONF.] [CONF.]
Tailândia [CONF.] [CONF.] [CONF.]
Malásia [CONF.] [CONF.] [CONF.]
Índia [CONF.] [CONF.] [CONF.]

[CONFIDENCIAL]

 

 

 

 

 

 

 

 

Custo do PTA / Origem Valor (US$/t)*(A) Coeficiente (t/t)(B) Custo (US$/t)A*B
China [CONF.] [CONF.] [CONF.]
Vietnã [CONF.] [CONF.] [CONF.]
Tailândia [CONF.] [CONF.] [CONF.]
Malásia [CONF.] [CONF.] [CONF.]
Índia [CONF.] [CONF.] [CONF.]

4.1.1.1.2 Da mão de obra

  1. O coeficiente técnico para a mão de obra foi obtido pela peticionária a partir da [CONFIDENCIAL]. Os números de empregados foram extraídos do apêndice XIV, ao passo que os dados de produção, dos apêndices de custos. Esse coeficiente foi de [CONFIDENCIAL]. A tabela abaixo resume os cálculos:

[CONFIDENCIAL]

[CONF.] [CONF.]
[CONF.] [CONF.]
[CONF.] [CONF.]
[CONF.] [CONF.]
[CONF.] [CONF.]
  1. Ressalte-se que, após a resposta ao Ofício de informação complementar n° 7617/2023/MDIC, no apêndice II (valor normal) constou um novo cálculo para o coeficiente técnico da mão de obra, que considerou [CONFIDENCIAL]. Não foram encontradas justificativas para tal alteração, de modo que, para fins da presente análise, considerou-se o coeficiente de [CONFIDENCIAL], considerando a metodologia de cálculo anteriormente apresentada.
  2. Para se estimar o valor mensal da mão de obra na China, a peticionária utilizou o montante correspondente ao indicador “wages in manufacturing” atribuído ao país pelo sítio eletrônico https://tradingeconomics.com. Segundo a fonte, o salário anual (2022) na indústria chinesa foi da ordem de CNY 97.528,00. Tendo em vista não ter havido informação para os meses de 2023, assumiu o mesmo valor para P5 como um todo. Assim, dividindo-se o salário anual por 12, foi encontrado o salário mensal de CNY 8.127,33. Com base na cotação média de P5 renminbi x dólar, divulgada pelo Banco Central do Brasil (6,733) -, chegou-se ao salário mensal de US$ 1.206,94 para a mão de obra ligada à produção na China. Ressalte-se que, no parecer de início e de determinação preliminar, havia sido informado equivocadamente o salário mensal de US$ 1.206,96.
  3. A partir do coeficiente técnico e do salário mensal da mão de obra, o custo com mão de obra para fabricação de fibras de poliéster na China foi calculado em [CONFIDENCIAL].

4.1.1.1.3 Dos outros custos

  1. Para os demais componentes do valor normal construído, a peticionária se baseou na estrutura de custos da [CONFIDENCIAL]. Assim, foi calculada relação entre cada rubrica reportada para o seu custo de produção, conforme apêndice XVIII à petição – exceto [CONFIDENCIAL] e mão de obra – e o somatório das matérias-primas principais ([CONFIDENCIAL]). A tabela a seguir apresenta os resultados obtidos.

[CONFIDENCIAL]

Rubrica Valor Relação
[CONF.] [CONF.] [CONF.]
[CONF.] [CONF.] [CONF.]
[CONF.] [CONF.] [CONF.]
[CONF.] [CONF.] [CONF.]
[CONF.] [CONF.] [CONF.]
[CONF.] [CONF.] [CONF.]
[CONF.] [CONF.] [CONF.]
[CONF.] [CONF.] [CONF.]
[CONF.] [CONF.] [CONF.]
  1. Esses percentuais foram aplicados aos custos com PTA e MEG para a fabricação de uma tonelada de fibras de poliéster na China, estimados conforme descrito no item 4.1.1.1. Os resultados são apresentados abaixo.

[CONFIDENCIAL]

 

 

 

 

China
 

 

Preço (US$/t) Coeficiente Téc. Custo (US$/t)
[CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
[CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
[CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
[CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
[CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
[CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
[CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
[CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
[CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
[CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
Custo de manufatura 1.217,50

4.1.1.1.4 Das despesas e da margem de lucro

  1. Para fins de cálculo das despesas comerciais, administrativas e financeiras tanto para China quanto para Vietnã, a ABRAFAS utilizou a demonstração financeira consolidada da Far Eastern New Century Corporation (https://www.fenc.com/index.aspx?lang=en). A Far Eastern foi utilizada em razão de atuar no segmento de fibras químicas, particularmente de poliéster, e de ser uma das líderes mundiais na produção do produto.
  2. A peticionária ressaltou que, como se vê de sua estrutura organizacional, apresentada no anexo art_48e à petição, a Far Eastern tem uma divisão específica de poliéster e que abrange o produto objeto da investigação. Ademais, de acordo com o anexo, 60% da produção da Far Eastern é direcionada à exportação.
  3. Embora a Far Eastern New Century tenha sede em Taipé Chinês, a peticionária destacou que ela possui diversas partes relacionadas atuando (e produzindo fibras de poliéster) na Ásia, inclusive nos países investigados. Assim, a peticionária destaca: Far Eastern Polytex (Vietnam), empresa subsidiária: https://www.fenc.vn/en/ (pela página eletrônica da empresa, observa-se que há produção de fibras de poliéster naquele país); e a Far Eastern Industries (Shanghai) Ltd (Polyester Business), empresa subsidiária.
  4. Nas demonstrações financeiras consolidadas do grupo também e possível identificar, no item “Subsidiaries included in the consolidated financial statements” as empresas Far Eastern Industries (Shanghai) Ltd. e Far Eastern Polytex (Vietnam) Ltd. Segundo o mesmo item, a natureza das atividades da primeira seria relacionada a “Chemical fiber production” e a da segunda, a “Chemical fiber and textile production“.
  5. O sumário dos resultados da empresa foi obtido a partir de próprio relatório financeiro. No momento da apresentação da petição, os dados de 2023 não estavam disponíveis, assim, a peticionária utilizou o resultado do ano de 2022 para elaboração de seus cálculos. Contudo, no momento de elaboração deste documento, os dados referentes a P5 já se encontravam disponibilizados. Assim, calcularam-se os percentuais referentes às despesas operacionais totais e ao lucro operacional atualizados para P5, conforme tabela abaixo.

Indicadores financeiros da Far Eastern em P5, em mil NTD(novos dólares taiwaneses)

Rubrica Valores Proporção em Relação aos Custos Operacionais
Receitas operacionais 56.119.500
Custos operacionais 1.362.889
Lucro bruto 44.756.611
Despesas operacionais totais 3.961.287 16,1%
Lucro operacional 1.525.379 5,5%
  1. Esses percentuais foram aplicados ao custo de manufatura para a fabricação de uma tonelada de fibras de poliéster na China, estimados conforme descrito no item 4.1.1.3. Os resultados são apresentados abaixo.
Custo de manufatura 1.217,50
Despesas operacionais 16,1% 195,63
Lucro 5,5% 66,39

4.1.1.1.5 Do valor normal construído

  1. Considerando toda a metodologia supramencionada, o valor normal construído para fins da presente análise alcançou o montante de US$ 1.479,52/t (mil quatrocentos e setenta e nove dólares estadunidenses e cinquenta e dois centavos por tonelada), na condiçãodelivered, conforme tabela abaixo:
VALOR NORMAL CONSTRUÍDO – CHINA[CONFIDENCIAL]
Rubricas Preço Coeficiente Técnico Custo unitário do produto
 

 

US$ várias/t US$/t
(A) Matéria-Prima 1 [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
(A) Matéria-Prima 2 [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
(A) Matéria-Prima 3 [CONF.]  

 

[CONF.] [CONF.]
(A) Matéria-Prima 4 [CONF.]  

 

[CONF.] [CONF.]
(A) Matéria-Prima 5 [CONF.]  

 

[CONF.] [CONF.]
(A) Matéria-Prima 6 [CONF.]  

 

[CONF.] [CONF.]
(B) Mão de Obra Direta 1.206,94 [CONF.] [CONF.]
(C) Outros custos 1 Depreciação  

 

[CONF.] [CONF.]
(C) Outros custos 2 Manutenção  

 

[CONF.] [CONF.]
(C) Outros custos 3 Outros CFs  

 

[CONF.] [CONF.]
(D) Custo de Produção (A+B+C)  

 

 

 

1.217,50
(E) Despesas Gerais e Administrativas  

 

16,1% 195,63
(F) Despesas Comerciais  

 

 

 

 

 

(G) Despesas Financeiras  

 

 

 

(H) Custo Total (D+E+F+G)  

 

 

 

1.413,13
(I)Lucro  

 

5,5% 66,39
(J) Preçodelivered(H+I)  

 

 

 

1.479,52

4.1.1.2 Do preço de exportação da China

  1. O preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto da investigação, é o valor recebido, ou a receber, pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto investigado.
  2. Para fins de apuração do preço de exportação de fibras de poliéster da China para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de análise de indícios de dumping, ou seja, entre julho de 2022 a junho de 2023.
  3. As informações referentes aos preços de exportação foram apuradas tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos identificados como não sendo o produto objeto da investigação.
Preço de Exportação – China

[RESTRITO]

Valor FOB (US$) Volume (t) Preço de Exportação FOB (US$/t)
[RESTRITO] [RESTRITO] 1.038,37
  1. Desse modo, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da investigação, no período de análise de indícios de dumping, pelo respectivo volume importado, em toneladas, apurou-se o preço de exportação da China de US$ 1.038,37/t (mil e trinta e oito dólares estadunidenses e trinta e sete centavos por tonelada), na condição FOB.

4.1.1.3 Da margem de dumping da China

  1. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
  2. Para fins de início da investigação, considerou-se apropriada a comparação do valor normal na condiçãodeliveredcom o preço de exportação FOB, uma vez que ambos contemplam as despesas de frete interno no mercado de origem, sendo o frete para os clientes, no caso do valor normal, e o frete para o porto, no caso do preço de exportação.
  3. Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a China.
Margem de Dumping
Valor Normal (US$/t)(a) Preço de Exportação (US$/t)(b) Margem de Dumping Absoluta(c) = (a) – (b) Margem de Dumping Relativa (%)(d) = (c)/(b)
1.479,52 1.038,37 441,15 42,5%
  1. Desse modo, para fins de início desta investigação, apurou-se que a margem de dumping da China alcançou US$ 441,15/t (quatrocentos e quarenta e um dólares estadunidenses e quinze centavos por tonelada).

4.1.2 Do Vietnã

4.1.2.1 Do valor normal do Vietnã para fins de início da investigação

  1. Partindo-se da estrutura de custo de fabricação do produto similar fornecida pela [CONFIDENCIAL] para as fibras de poliéster, o valor normal foi construído considerando-se as seguintes rubricas:
  2. a) matérias-primas;
  3. b) utilidades;
  4. c) mão de obra direta;
  5. d) outros custos;
  6. e) despesas gerais e administrativas; e
  7. f) margem de lucro.
  8. Ressalte-se que as evidências fornecidas de coeficientes de custeio, apresentadas como anexos à petição, serão conferidas na ocasião da verificaçãoin locojunto à indústria doméstica, de modo a se atestar a acurácia das informações prestadas pela peticionária.

4.1.2.1.1 Das matérias-primas

  1. Conforme explicado no item 4.1.1.1, o preço das matérias-primas principais (PTA e MEG) foi apurado, para todas as origens investigadas, a partir da publicação Chemical Market Analytics, levando-se em conta, especificamente o preço divulgado para o Nordeste da Ásia, o qual alcançou US$ [CONFIDENCIAL]/t, no caso do MEG, e US$ [CONFIDENCIAL]/t, no caso do PTA ambos na condição CFR.
  2. Como o imposto de importação para esses itens no Vietnã equivale a 0,00% (segundo dados trazidos pela peticionária e conferidos pela autoridade investigadora, por meio do portal eletrônico da Organização Mundial do Comércio), os preços finais considerados para as matérias-primas foram os indicados no parágrafo anterior.

4.1.2.1.2 Dos Coeficientes técnicos

  1. Já os coeficientes técnicos foram obtidos [CONFIDENCIAL], conforme seção 4.1.1.1 deste documento. Esses coeficientes técnicos corresponderam a [CONFIDENCIAL] por tonelada de fibra de poliéster produzida.
  2. A tabela a seguir apresenta o custo com PTA e MEG para a fabricação de uma tonelada de fibra de poliéster no Vietnã, conforme a metodologia descrita.

[CONFIDENCIAL]

Vietnã
 

 

Preço (US$/t) Coeficiente Téc. Custo (US$/t)
[CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
[CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]

4.1.2.1.3 Da mão de obra

  1. Conforme apresentado no item 4.1.1.2, o coeficiente técnico foi obtido pela peticionária a partir da [CONFIDENCIAL]. Os números de empregados foram extraídos do apêndice XIV, ao passo que os dados de produção, dos apêndices de custos. Esse coeficiente foi de [CONFIDENCIAL]. A tabela abaixo resume os cálculos:

[CONFIDENCIAL]

[CONF.] [CONF.]
[CONF.] [CONF.]
[CONF.] [CONF.]
[CONF.] [CONF.]
  1. Para se estimar o valor mensal da mão de obra no Vietnã, a peticionária utilizou o sítio eletrônico https://tradingeconomics.com, considerando especificamente o indicador “wages in manufacturing“. De acordo com a peticionária, o salário mensal em P5 na indústria no Vietnã teria sido da ordem de VND 7.700.000,00. Os cálculos foram revisados e considerou-se a média dos quatro preços constantes em P5 (julho de 2022 a junho de 2023) no sítiotrading economics(VND 7.660.000, VND 7.700.000, VND 7.900.000 e VND 7.815.000), chegando ao valor de VND 7.768.750. Outro ajuste realizado foi em relação ao câmbio, com a utilização da paridade de venda, ao invés da paridade de compra. Com base na média da cotação Dong vietnamita x dólar pela paridade de venda, divulgada pelo Banco Central do Brasil (VND 23.712,31) -, chegou-se ao valor mensal de US$ 327,63 a título de mão de obra.
  2. A partir do coeficiente técnico e do valor mensal da mão de obra, o valor da rubrica mão de obra para o Vietnã foi calculado em [CONFIDENCIAL]. A tabela a seguir apresenta o cálculo efetuado.

[CONFIDENCIAL]

Vietnã
Salário mensal (moeda local) 7.768.750,00
Câmbio 23.712,31
Salário mensal (US$) 327,63
Coeficiente técnico [CONF.]
Custo (US$/t) [CONF.]

4.1.2.1.4 Dos outros custos

  1. Para os demais itens do custo de manufatura, a metodologia de cálculo foi similar à apresentada na seção 4.1.1.3 deste Parecer. Assim, foi calculada relação entre cada rubrica reportada para o seu custo de produção, conforme apêndice XVIII à petição – exceto [CONFIDENCIAL] e mão de obra – e o somatório das matérias-primas principais ([CONFIDENCIAL]).
  2. Esses percentuais foram aplicados aos custos com PTA e MEG para a fabricação de uma tonelada de fibras de poliéster no Vietnã, estimados conforme descrito no item 4.2.1.1. Os resultados são apresentados abaixo.

[CONFIDENCIAL]

Vietnã
 

 

Preço (US$/t) Coeficiente Téc. Custo (US$/t)
[CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
[CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
Mão de obra 327,63 [CONF.] [CONF.]
[CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
[CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
[CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
[CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
[CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
[CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
[CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
Custo de manufatura 1.088,95

4.1.2.1.5 Das despesas e da margem de lucro

  1. Para fins de cálculo das despesas comerciais, administrativas e financeiras tanto para China quanto para o Vietnã, a ABRAFAS utilizou a demonstração financeira consolidada da Far Eastern New Century Corporation (https://www.fenc.com/index.aspx?lang=en), conforme motivação e metodologia expostas no item 4.1.1.4.
  2. Os percentuais obtidos a partir dos demonstrativos financeiros da empresa (igualmente apresentados no item 4.1.1.4) foram multiplicados pelo custo de manufatura de fibras de poliéster no Vietnã, correspondente à soma dos valores calculados nos itens 4.2.1.1, 4.2.1.2 e 4.2.1.3 deste documento.
  3. A tabela a seguir apresenta o cálculo realizados e os resultados alcançados.
Custo de manufatura 1.088,95
Despesas operacionais 16,1% 174,97
Lucro 5,5% 59,38

4.1.2.1.6 Do valor normal construído

  1. Considerando toda a metodologia supramencionada, o valor normal construído para fins da presente análise, para o Vietnã, alcançou o montante de US$ 1.365,69/t (mil trezentos e sessenta e cinco dólares estadunidenses e sessenta e nove centavos por tonelada), na condiçãodelivered, conforme tabela abaixo:
VALOR NORMAL CONSTRUÍDO – Vietnã

[CONFIDENCIAL]

Rubricas Preço Coeficiente Técnico Custo unitário do produto
 

 

US$ várias/t US$/t
(A) Matéria-Prima 1 [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
(A) Matéria-Prima 2 [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
(A) Matéria-Prima 3 [CONF.]  

 

[CONF.] [CONF.]
(A) Matéria-Prima 4 [CONF.]  

 

[CONF.] [CONF.]
(A) Matéria-Prima 5 [CONF.]  

 

[CONF.] [CONF.]
(A) Matéria-Prima 6 [CONF.]  

 

[CONF.] [CONF.]
(B) Mão de Obra Direta 327,63 [CONF.] [CONF.]
(C) Outros custos 1 Depreciação  

 

[CONF.] [CONF.]
(C) Outros custos 2 Manutenção  

 

[CONF.] [CONF.]
(C) Outros custos 3 Outros CFs  

 

[CONF.] [CONF.]
(D) Custo de Produção (A+B+C)  

 

 

 

1.088,95
(E) Despesas Gerais e Administrativas  

 

16,1% 174,97
(F) Despesas Comerciais  

 

 

 

 

 

(G) Despesas Financeiras  

 

 

 

(H) Custo Total (D+E+F+G)  

 

 

 

1.263,92
(I)Lucro  

 

5,5% 59,38
(J) Preçodelivered(H+I)  

 

 

 

1.323,30

4.1.2.2 Do preço de exportação do Vietnã

  1. Para fins de apuração do preço de exportação de fibras de poliéster do Vietnã para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de análise de indícios de dumping, ou seja, entre julho de 2022 a junho de 2023.
  2. As informações referentes aos preços de exportação foram apuradas tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos identificados como não sendo o produto objeto da investigação.
Preço de Exportação – Vietnã

[RESTRITO]

Valor FOB (US$) Volume (t) Preço de Exportação FOB (US$/t)
[RESTRITO] [RESTRITO] 980,44
  1. Desse modo, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da investigação, no período de análise de indícios de dumping, pelo respectivo volume importado, em toneladas, apurou-se o preço de exportação do Vietnã de US$ 980,44/t (novecentos e oitenta dólares estadunidenses e quarenta e quatro centavos por tonelada), na condição FOB.

4.1.2.3 Da margem de dumping do Vietnã

  1. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
  2. Para fins de início da investigação, considerou-se apropriada a comparação do valor normal na condiçãodeliveredcom o preço de exportação FOB, uma vez que ambos contemplam as despesas de frete interno no mercado de origem, sendo o frete para os clientes, no caso do valor normal, e o frete para o porto, no caso do preço de exportação.
  3. Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para o Vietnã.
Margem de Dumping
Valor Normal (US$/t)(a) Preço de Exportação (US$/t)(b) Margem de Dumping Absoluta(c) = (a) – (b) Margem de Dumping Relativa (%)(d) = (c)/(b)
1.323,30 980,44 342,86 35,0%
  1. Desse modo, para fins de início desta investigação, apurou-se que a margem de dumping do Vietnã alcançou US$ 342,86/t (trezentos e quarenta e dois dólares estadunidenses e oitenta e seis centavos por tonelada).

4.1.3 Da Tailândia

4.1.3.1 Do valor normal da Tailândia para fins de início da investigação

  1. Partindo-se da estrutura de custo de fabricação do produto similar fornecida pela [CONFIDENCIAL] para as fibras de poliéster, o valor normal foi construído considerando-se as seguintes rubricas:
  2. a) matérias-primas;
  3. b) utilidades;
  4. c) mão de obra direta;
  5. d) outros custos;
  6. e) despesas gerais e administrativas; e
  7. f) margem de lucro.
  8. Ressalte-se que as evidências fornecidas de coeficientes de custeio, apresentadas como anexos à petição, serão conferidas na ocasião da verificaçãoin locojunto à indústria doméstica, de modo a se atestar a acurácia das informações prestadas pela peticionária.

4.1.3.1.1 Das matérias-primas

  1. Conforme explicado no item 4.1.1.1, o preço das matérias-primas principais (PTA e MEG) foi apurado, para todas as origens investigadas, a partir da publicação Chemical Market Analytics, levando-se em conta, especificamente o preço divulgado para o Nordeste da Ásia, o qual alcançou US$ [CONFIDENCIAL]/t, no caso do MEG, e US$ [CONFIDENCIAL]/t, no caso do PTA, ambos na condição CFR.
  2. Como o imposto de importação para esses itens na Tailândia equivale a 0,00% (segundo dados trazidos pela peticionária e conferidos pela autoridade investigadora, por meio do portal eletrônico da Organização Mundial do Comércio), os preços finais considerados para as matérias-primas foram os indicados no parágrafo anterior.
  3. Já os coeficientes técnicos foram obtidos [CONFIDENCIAL], conforme seção 4.1.1.1 deste Parecer. Esses coeficientes técnicos corresponderam a [CONFIDENCIAL] por tonelada de fibra de poliéster produzida.
  4. A tabela a seguir apresenta o custo com PTA e MEG para a fabricação de uma tonelada de fibra de poliéster na Tailândia, conforme a metodologia descrita.

[CONFIDENCIAL]

Tailândia
 

 

Preço (US$/t) Coeficiente Téc. Custo (US$/t)
[CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
[CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]

4.1.3.1.2 Da mão de obra

  1. Conforme apresentado no item 4.1.1.2, o coeficiente técnico foi obtido pela peticionária a partir da [CONFIDENCIAL]. Os números de empregados foram extraídos do apêndice XIV, ao passo que os dados de produção, dos apêndices de custos. Esse coeficiente foi de [CONFIDENCIAL]. A tabela abaixo resume os cálculos:

[CONFIDENCIAL]

[CONF.] [CONF.]
[CONF.] [CONF.]
[CONF.] [CONF.]
[CONF.] [CONF.]
  1. Para se estimar o valor mensal da mão de obra na Tailândia, a peticionária utilizou o sítio eletrônico https://tradingeconomics.com, considerando especificamente o indicador “wages in manufacturing“. De acordo com a peticionária, o salário mensal em P5 na indústria na Tailândia teria sido da ordem de THB 14.541,07. Os cálculos foram revisados e considerou-se a média dos quatro preços constantes em P5 (julho de 2022 a junho de 2023) no sítiotrading economics(THB 14.207,80, THB 14.541,07, THB 14.293,16 e THB 14.613,04), chegando à média de THB 14.413,77. Outro ajuste realizado foi em relação ao câmbio, com a utilização da paridade de venda, ao invés da paridade de compra. Com base na média da cotação bath Tailândia x dólar pela paridade de venda, divulgada pelo Banco Central do Brasil (THB 35,29478) -, chegou-se ao valor mensal de US$ 408,38 a título de mão de obra.
  2. A partir do coeficiente técnico e do valor mensal da mão de obra, o valor da rubrica mão de obra para a Tailândia foi calculado em [CONFIDENCIAL]. A tabela a seguir apresenta o cálculo efetuado.

[CONFIDENCIAL]

Tailândia
Salário mensal (moeda local) 14.413,77
Câmbio 35,29478
Salário mensal (US$) 408,38
Coeficiente técnico [CONF.]
Custo (US$/t) [CONF.]

4.1.3.1.3 Dos outros custos

  1. Para os demais itens do custo de manufatura, a metodologia de cálculo foi similar à apresentada na seção 4.1.1.3 deste Parecer. Assim, foi calculada relação entre cada rubrica reportada para o seu custo de produção, conforme apêndice XVIII à petição – exceto [CONFIDENCIAL] e mão de obra – e o somatório das matérias-primas principais ([CONFIDENCIAL]).
  2. Esses percentuais foram aplicados aos custos com PTA e MEG para a fabricação de uma tonelada de fibras de poliéster na Tailândia, estimados conforme descrito no item 4.3.1.1. Os resultados são apresentados abaixo.

[CONFIDENCIAL]

Tailândia
 

 

Preço (US$/t) Coeficiente Téc. Custo (US$/t)
[CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
[CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
Mão de obra 408,38 [CONF.] [CONF.]
[CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
[CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
[CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
[CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
[CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
[CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
[CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
Custo de manufatura 1.094,59

4.1.3.1.4 Das despesas e da margem de lucro

  1. Para fins de cálculo das despesas comerciais, administrativas e financeiras para a Tailândia, a ABRAFAS utilizou a demonstração financeira consolidada da Indorama Ventures Public Company Limited (https://www.indoramaventures.com/en/home). A peticionária selecionou a Indorama Ventures, com sede e fábrica na Tailândia, alegando ser esta uma das principais fabricantes mundiais de fibras de poliéster.
  2. Conforme verificado em seu sítio eletrônico, a empresa informa fabricar fibras de poliéster:

Our fibers portfolio consists ofpolyester fibersand yarns, polyolefin fibers, bicomponent fibers, and fibers for automotive textiles, which consist of nylon 6.6, composite fibers, rayon and aramid. These products are grouped into five categories: Home, Apparel, Hygiene and Medical, Automotive, and industrial/ technical. (grifo nosso)

  1. Também foi possível identificar no sítio eletrônico da empresa pelo menos uma unidade produtiva na Tailândia que fabrica fibras de poliéster, localizada em Nakhon Pathom.
  2. O sumário dos resultados da empresa foi obtido a partir de próprio relatório financeiro (anexo art_48g, apresentado pela peticionária). Da mesma forma, a peticionária utilizou o resultado do ano de 2022. Ademais, foi realizado ajuste na rubrica de lucro, para considerar o “profit before tax”, em vez do “profit from operating activities”, que havia sido utilizado pela peticionária. Quanto às despesas/receitas operacionais, incluiu-se no cálculo também as receitas, uma vez que o cômputo proposto pela peticionária contemplava somente as despesas financeiras. Por fim, os percentuais foram calculados em relação ao “cost of sales of goods”. Os dados específicos estão reproduzidos na tabela abaixo:

Indicadores financeiros da Indorama Ventures em 2022, em mil Baht

Rubrica Valores Relação
Receita com venda de produtos (nota 27) 656.266.448
Custo dos produtos vendidos (nota 29) 544.321.267
Despesas operacionais (despesas com distribuição, administrativas subtraídas do resultado financeiro)

(nota 30)

71.964.436,0 13,2%
Margem de lucro 40.103.890 7,4%

4.1.3.1.5 Do valor normal construído

  1. Considerando toda a metodologia supramencionada, o valor normal construído para fins da presente análise, para a Tailândia, alcançou o montante de US$ 1.360,31/t (mil trezentos e sessenta dólares estadunidenses e trinta e um centavos por tonelada), na condiçãodelivered, conforme tabela a seguir:
VALOR NORMAL CONSTRUÍDO – Tailândia

[CONFIDENCIAL]

Rubricas Preço Coeficiente Técnico Custo unitário do produto
 

 

US$ várias/t US$/t
(A) Matéria-Prima 1 [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
(A) Matéria-Prima 2 [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
(A) Matéria-Prima 3 [CONF.]  

 

[CONF.] [CONF.]
(A) Matéria-Prima 4 [CONF.]  

 

[CONF.] [CONF.]
(A) Matéria-Prima 5 [CONF.]  

 

[CONF.] [CONF.]
(A) Matéria-Prima 6 [CONF.]  

 

[CONF.] [CONF.]
(B) Mão de Obra Direta 408,38 [CONF.] [CONF.]
(C) Outros custos 1 Depreciação  

 

[CONF.] [CONF.]
(C) Outros custos 2 Manutenção  

 

[CONF.] [CONF.]
(C) Outros custos 3 Outros CFs  

 

[CONF.] [CONF.]
(D) Custo de Produção (A+B+C)  

 

 

 

1.094,59
(E) Despesas Operacionais  

 

13,2% 144,71
(F) Custo Total (D+E)  

 

 

 

1.239,30
(I)Lucro  

 

7,4% 80,65
(J) Preço delivered (H+I)  

 

 

 

1.319,95

4.1.3.2 Do preço de exportação da Tailândia

  1. Para fins de apuração do preço de exportação de fibras de poliéster da Tailândia para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de análise de indícios de dumping, ou seja, entre julho de 2022 a junho de 2023.
  2. As informações referentes aos preços de exportação foram apuradas tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos identificados como não sendo o produto objeto da investigação.
Preço de Exportação – Tailândia

[RESTRITO]

Valor FOB (US$) Volume (t) Preço de Exportação FOB (US$/t)
[RESTRITO] [RESTRITO] 1.071,67
  1. Desse modo, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da investigação, no período de análise de indícios de dumping, pelo respectivo volume importado, em toneladas, apurou-se o preço de exportação da Tailândia de US$ 1.071,67/t (mil e setenta e um dólares estadunidenses e sessenta e sete centavos por tonelada), na condição FOB.

4.1.3.3 Da margem de dumping da Tailândia

  1. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
  2. Para fins de início da investigação, considerou-se apropriada a comparação do valor normal na condiçãodeliveredcom o preço de exportação FOB, uma vez que ambos contemplam as despesas de frete interno no mercado de origem, sendo o frete para os clientes, no caso do valor normal, e o frete para o porto, no caso do preço de exportação.
  3. Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a Tailândia.
Margem de Dumping
Valor Normal (US$/t)(a) Preço de Exportação (US$/t)(b) Margem de Dumping Absoluta(c) = (a) – (b) Margem de Dumping Relativa (%)(d) = (c)/(b)
1.319,95 1.071,67 248,28 23,2%
  1. Desse modo, para fins de início desta investigação, apurou-se que a margem de dumping da Tailândia alcançou US$ 248,28/t (duzentos e quarenta e oito dólares estadunidenses e vinte e oito centavos por tonelada).

4.1.4 Da Malásia

4.1.4.1 Do valor normal da Malásia para fins de início da investigação

  1. Partindo-se da estrutura de custo de fabricação do produto similar fornecida pela [CONFIDENCIAL] para as fibras de poliéster, o valor normal foi construído considerando-se as seguintes rubricas:
  2. a) matérias-primas;
  3. b) utilidades;
  4. c) mão de obra direta;
  5. d) outros custos;
  6. e) despesas gerais e administrativas; e
  7. f) margem de lucro.
  8. Ressalte-se que as evidências fornecidas de coeficientes de custeio, apresentadas como anexos à petição, serão conferidas na ocasião da verificaçãoin locojunto à indústria doméstica, de modo a se atestar a acurácia das informações prestadas pela peticionária.

4.1.4.1.1 Das matérias-primas

  1. Conforme explicado no item 4.1.1.1, o preço das matérias-primas principais (PTA e MEG) foi apurado, para todas as origens investigadas, a partir da publicação Chemical Market Analytics, levando-se em conta, especificamente o preço divulgado para o Nordeste da Ásia, o qual alcançou US$ [CONFIDENCIAL]/t, no caso do MEG, e US$ [CONFIDENCIAL]/t, no caso do PTA ambos na condição CFR.
  2. Como o imposto de importação para esses itens na Malásia equivale a 0,00% (segundo dados trazidos pela peticionária e conferidos pela autoridade investigadora, por meio do portal eletrônico da Organização Mundial do Comércio), os preços finais considerados para as matérias-primas foram os indicados no parágrafo anterior.
  3. Já os coeficientes técnicos foram obtidos [CONFIDENCIAL], conforme seção 4.1.1.1 deste Parecer. Esses coeficientes técnicos corresponderam a [CONFIDENCIAL] por tonelada de fibra de poliéster produzida.
  4. A tabela a seguir apresenta o custo com PTA e MEG para a fabricação de uma tonelada de fibra de poliéster na Malásia, conforme a metodologia descrita.

[CONFIDENCIAL]

Malásia
 

 

Preço (US$/t) Coeficiente Téc. Custo (US$/t)
[CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
[CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]

4.1.4.1.2 Da mão de obra

  1. Conforme apresentado no item 4.1.1.2, o coeficiente técnico foi obtido pela peticionária a partir da [CONFIDENCIAL]. Os números de empregados foram extraídos do apêndice XIV, ao passo que os dados de produção, dos apêndices de custos. Esse coeficiente foi de [CONFIDENCIAL]. A tabela abaixo resume os cálculos:

[CONFIDENCIAL]

[CONF.] [CONF.]
[CONF.] [CONF.]
[CONF.] [CONF.]
[CONF.] [CONF.]
  1. Para se estimar o valor mensal da mão de obra na Malásia, a peticionária utilizou o sítio eletrônicohttps://tradingeconomics.com, considerando especificamente o indicador “wages in manufacturing“. De acordo com a peticionária, o salário mensal em P5 na indústria na Malásia teria sido da ordem de MYR 3.422,5. Os cálculos foram revisados e considerou-se a média para todos os meses de P5 (julho de 2022 a junho de 2023) no sítiotrading economics, chegando à média de MYR 3.441,17. Outro ajuste realizado foi em relação ao câmbio, com a utilização da paridade de venda, ao invés da paridade de compra. Com base na média da cotação Ringgit malaio x dólar pela paridade de venda, divulgada pelo Banco Central do Brasil (MYR 4,494068) -, chegou-se ao valor mensal de US$ 765,71 a título de mão de obra.
  2. A partir do coeficiente técnico e do valor mensal da mão de obra, o valor da rubrica mão de obra para a Malásia foi calculado em [CONFIDENCIAL]. A tabela a seguir apresenta o cálculo efetuado.

[CONFIDENCIAL]

Malásia
Salário mensal (moeda local) 3.441,17
Câmbio 4,494068
Salário mensal (US$) 765,71
Coeficiente técnico [CONF.]
Custo (US$/t) [CONF.]

4.1.4.1.3 Dos outros custos

  1. Para os demais itens do custo de manufatura, a metodologia de cálculo foi similar à apresentada na seção 4.1.1.3 deste Parecer. Assim, foi calculada relação entre cada rubrica reportada para o seu custo de produção, conforme apêndice XVIII à petição – exceto [CONFIDENCIAL] e mão de obra – e o somatório das matérias-primas principais ([CONFIDENCIAL]).
  2. Esses percentuais foram aplicados aos custos com PTA e MEG para a fabricação de uma tonelada de fibras de poliéster na Malásia, estimados conforme descrito no item 4.4.1.1. Os resultados são apresentados a seguir.

[CONFIDENCIAL]

Malásia
 

 

Preço (US$/t) Coeficiente Téc. Custo (US$/t)
[CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
[CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
Mão de obra 765,71 [CONF.] [CONF.]
[CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
[CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
[CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
l[CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
[CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
[CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
[CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
Custo de manufatura 1.119,52

4.1.4.1.4 Das despesas e da margem de lucro

  1. Para fins de cálculo das despesas comerciais, administrativas e financeiras para a Malásia, a ABRAFAS utilizou a demonstração financeira consolidada da Recron Malaysia Sdn. Bhd. (https://www.recronmalaysia.com/). A peticionária informou que, conforme sua página eletrônica, a Recron é um dos maiores produtores asiáticos de poliéster e de têxteis, tendo as fibras em seu portfólio de produtos (https://www.recronmalaysia.com/fiber-yarns.html).
  2. O sumário dos resultados da empresa foi obtido a partir de próprio relatório financeiro (anexo art_48f, apresentado pela peticionária). Em que pese a peticionária não ter informado o sítio eletrônico correspondente para a extração do relatório financeiro, foi possível encontrá-lo publicamente disponível por meio do seguinte endereço: https://www.ril.com/investors/subsidiaries-associates/financial-statements-of-subsidiaries/financial-statements-of-subsidiaries-2022-23.Da mesma forma, tendo em vista que, no momento em que se apresentou a petição, os dados de 2023 não estavam disponíveis, a peticionária utilizou o resultado do ano de 2022. Foi realizado ajuste no cálculo, tendo em vista que, não obstante a resposta dada pela peticionária ao Ofício de informação complementar SEI Nº 7617/2023/MDIC com relação à rubrica “cost of materials consumed“, considerou-se não estar clara a correspondência entre tal rubrica e o conceito de custo do produto vendido. Assim, os percentuais foram calculados sobre a receita com vendas de produtos e empregados na construção do valor normal por meio de metodologia de “cálculo por dentro”. Os dados específicos estão reproduzidos na tabela abaixo:

Indicadores financeiros da Recron Malasia em 2022, em milhões de MYR

Rubrica Valores Relação
Receita com venda de produtos 3.950,10
Despesas com venda e distribuição 429,59 10,9%
Lucro 275,03 7,0%

4.1.4.1.5 Do valor normal construído

  1. Considerando toda a metodologia supramencionada, o valor normal construído para fins da presente análise, para a Malásia, alcançou o montante de US$ 1.395,74/t (mil trezentos e noventa e cinco dólares estadunidenses e setenta e quatro centavos por tonelada), na condiçãodelivered, conforme tabela abaixo:
VALOR NORMAL CONSTRUÍDO – Malásia

[CONFIDENCIAL]

Rubricas Preço Coeficiente Técnico Custo unitário do produto
 

 

US$ várias/t US$/t
(A) Matéria-Prima 1 [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
(A) Matéria-Prima 2 [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
(A) Matéria-Prima 3 [CONF.]  

 

[CONF.] [CONF.]
(A) Matéria-Prima 4 [CONF.]  

 

[CONF.] [CONF.]
(A) Matéria-Prima 5 [CONF.]  

 

[CONF.] [CONF.]
(A) Matéria-Prima 6 [CONF.]  

 

[CONF.] [CONF.]
(B) Mão de Obra Direta 765,71 [CONF.] [CONF.]
(C) Outros custos 1 Depreciação  

 

[CONF.] [CONF.]
(C) Outros custos 2 Manutenção  

 

[CONF.] [CONF.]
(C) Outros custos 3 Outros CFs  

 

[CONF.] [CONF.]
(D) Custo de Produção (A+B+C)  

 

 

 

1.119,52
(E) Despesas Operacionais* (*cálculo “por dentro”)  

 

10,9% 148,19
(F) Custo Total (D+E)  

 

 

 

1.267,71
(I)Lucro* (*cálculo “por dentro”)  

 

7,0% 94,87
(J) Preçodelivered(H+I)  

 

 

 

1.362,58

4.1.4.2 Do preço de exportação da Malásia

  1. Para fins de apuração do preço de exportação de fibras de poliéster da Malásia para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de análise de indícios de dumping, ou seja, entre julho de 2022 a junho de 2023.
  2. As informações referentes aos preços de exportação foram apuradas tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos identificados como não sendo o produto objeto da investigação.
Preço de Exportação – Tailândia

[RESTRITO]

Valor FOB (US$) Volume (t) Preço de Exportação FOB (US$/t)
[RESTRITO] [RESTRITO] 936,32
  1. Desse modo, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da investigação, no período de análise de indícios de dumping, pelo respectivo volume importado, em toneladas, apurou-se o preço de exportação da Malásia de US$ 936,32/t (novecentos e trinta e seis dólares estadunidenses e trinta e dois centavos por tonelada), na condição FOB.

4.1.4.3 Da margem de dumping da Malásia

  1. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
  2. Para fins de início da investigação, considerou-se apropriada a comparação do valor normal na condiçãodeliveredcom o preço de exportação FOB, uma vez que ambos contemplam as despesas de frete interno no mercado de origem, sendo o frete para os clientes, no caso do valor normal, e o frete para o porto, no caso do preço de exportação.
  3. Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a Malásia.
Margem de Dumping
Valor Normal (US$/t)

(a)

Preço de Exportação (US$/t)

(b)

Margem de Dumping Absoluta

(c) = (a) – (b)

Margem de Dumping Relativa (%)

(d) = (c)/(b)

1.362,58 936,32 426,26 45,5%
  1. Desse modo, para fins de início desta investigação, apurou-se que a margem de dumping da Malásia alcançou US$ 426,26/t (quatrocentos e vinte e seis dólares estadunidenses e vinte e seis centavos por tonelada).

4.1.5 Da Índia

4.1.5.1 Do valor normal da Índia para fins de início da investigação

  1. Partindo-se da estrutura de custo de fabricação do produto similar fornecida pela [CONFIDENCIAL] para as fibras de poliéster, o valor normal foi construído considerando-se as seguintes rubricas:
  2. a) matérias-primas;
  3. b) utilidades;
  4. c) mão de obra direta;
  5. d) outros custos;
  6. e) despesas gerais e administrativas; e
  7. f) margem de lucro.
  8. Ressalte-se que as evidências fornecidas de coeficientes de custeio, apresentadas como anexos à petição, serão conferidas na ocasião da verificaçãoin locojunto à indústria doméstica, de modo a se atestar a acurácia das informações prestadas pela peticionária.

4.1.5.1.1 Das matérias-primas

  1. Conforme explicado no item 4.1.1.1, o preço das matérias-primas principais (PTA e MEG) foi apurado, para todas as origens investigadas, a partir da publicação Chemical Market Analytics, levando-se em conta, especificamente o preço divulgado para o Nordeste da Ásia, o qual alcançou US$ [CONFIDENCIAL]/t, no caso do MEG, e US$ [CONFIDENCIAL]/t, no caso do PTA ambos na condição CFR.
  2. A peticionária informou que o imposto de importação na Índia equivaleria a 5%, com base em dados colhidos no Trade Map, via plataforma MacMap. A informação pôde ser confirmada no “Indian Trade Portal”, disponibilizado pelo Departamento de Comércio, do Ministério de Comércio e Indústria da Índia.
  3. Assim, esse percentual foi acrescido aos valores apurados para o MEG e o PTA disponibilizados pelo CMA, alcançando-se os preços de US$ [CONFIDENCIAL]/t para o MEG e US$ [CONFIDENCIAL]/t para o PTA.
  4. Já os coeficientes técnicos foram obtidos [CONFIDENCIAL], conforme seção 4.1.1.1 deste Parecer. Esses coeficientes técnicos corresponderam a [CONFIDENCIAL] por tonelada de fibra de poliéster produzida.
  5. A tabela a seguir apresenta o custo com PTA e MEG para a fabricação de uma tonelada de fibra de poliéster na Índia, conforme a metodologia descrita.

[CONFIDENCIAL]

Índia
 

 

Preço (US$/t) Coeficiente Téc. Custo (US$/t)
MEG [CONF.] [CONF.] [CONF.]
PTA [CONF.] [CONF.] [CONF.]

4.1.5.1.2 Da mão de obra

  1. Conforme apresentado no item 4.1.1.2, o coeficiente técnico foi obtido pela peticionária a partir da [CONFIDENCIAL]. Os números de empregados foram extraídos do apêndice XIV, ao passo que os dados de produção, dos apêndices de custos. Esse coeficiente foi de [CONFIDENCIAL]. A tabela abaixo resume os cálculos:

[CONFIDENCIAL]

[CONF.] [CONF.]
[CONF.] [CONF.]
[CONF.] [CONF.]
[CONF.] [CONF.]
  1. Para se estimar o valor mensal da mão de obra na Índia, a peticionária utilizou o salário-mínimo vigente no período de análise de dumping no estado de Gujarat, onde estão localizadas as instalações têxteis da Reliance, uma das principais empresas indianas produtoras de fios de poliéster, conforme informado na petição. A peticionária esclareceu que essa informação está disponível na página da empresa, conforme https://www.ril.com/OurCompany/Manufacturing.aspx.
  2. De acordo com a peticionária, a política de salário-mínimo na Índia atualmente em vigor estabelece revisões semestrais; os dados são organizados pelo governo de Gujarat e, divulgados publicamente. A peticionária, contudo, apresentou a fonte de dados não oficiaisPaycheck.in.Em buscas na internet, não foram encontradas fontes oficiais do governo indiano sobre os dados referentes à mão-de-obra.
  3. As informações referentes ao sítio eletrônicoPaycheck.in,extraídas do sítio eletrônico https://paycheck.in/salary/minimumwages/archive/20220701/16912-gujarat/17104-pre-weaving-textile-processing-industriessão divididas em “Zona I” e “Zona II”, que guardam relação com a área geográfica de Gujarat. Além disso, o salário é segregado em três faixas, conforme qualificação do empregado (unskilled, semi skilled, skilled). Os salários-mínimos em Gujarat foram extraídos para o segmento “Pre-weaving & Textile Processing Industries”.
  4. A ABRAFAS adotou a média de todas as seis opções de salário (total per day) divulgadas referentes aos meses de jul/2022 a jun/2023 (INR 365,3). Ademais, o valor mensal foi obtido por meio da multiplicação do valor diário por 26, número regular de dias de trabalho naquele país (INR 9497,8). Quanto ao número regular de dias de trabalho, verificou-se, no sítio eletrônico da OIT (https://ilostat.ilo.org/resources/concepts-and-definitions/description-wages-and-working-time-statistics/) metodologia para cálculo do salário-mínimo mensal que considera o salário diário multiplicado por 6 dias e 4,33 semanas, o que é aproximadamente similar aos dias de trabalho apresentados pela peticionária. Ademais, o número de dias foi o mesmo utilizado anteriormente na investigação de fio texturizado de poliéster (Parecer SEI nº 11277/2022/ME).
  5. Foram comparadas as informações extraídas com a fonte de dados não oficiaisLabour Law Reporter(https://labourlawreporter.com/minimum-wages-gujarat/), e os salários vigentes a partir de 1º/04/2022 corresponderam aos apresentados pela peticionária. Considerando que a fonte de dadosPaycheck.intambém já havia sido anteriormente utilizada, na investigação de fio texturizado de poliéster (Parecer SEI nº 11277/2022/ME), considerou-se adequada a utilização de tal fonte na presente investigação.
  6. O cálculo foi ajustado para considerar a média ponderada entre os dois períodos encontrados dentro de P5 (pela fonte indicada, foram extraídos dois níveis de salário-mínimo ao longo de P5 – de julho a setembro de 2022 e de outubro de 2022 a junho de 2023). A média ponderada, considerando as duas zonas e três categorias de qualificação, foi o equivalente a INR 366,47 por dia, ou INR 9.528,13 por mês.
  7. Outro ajuste realizado foi em relação ao câmbio, com a utilização da paridade de venda, ao invés da paridade de compra. Com base na média da cotação Rúpia indiana x dólar pela paridade de venda, divulgada pelo Banco Central do Brasil (INR 81,57) -, chegou-se ao valor mensal de US$ 116,81 a título de mão de obra.
  8. Ao ser questionada a respeito do motivo pelo qual a fonte da extração dos dados referentes ao salário-mínimo na Índia foi diferente da fonte utilizada para as demais origens, a peticionária explicou que os dados referentes ao salário-mínimo na Índia não se encontram disponíveis no site Trading Economics, fonte dos dados de salário-mínimo das demais origens. Verificou-se a inexistência dos dados da Índia na aba “Indicators”, “Wages in Manufacturing”, “World”, não sendo possível encontrar a Índia dentre os países disponíveis.
  9. Assim, a partir do coeficiente técnico e do valor mensal da mão de obra, o valor da rubrica mão de obra para a Índia foi calculado em [CONFIDENCIAL].

4.1.5.1.3 Dos outros custos

  1. Para os demais itens do custo de manufatura, a metodologia de cálculo foi similar à apresentada na seção 4.1.1.3 deste Parecer. Assim, foi calculada relação entre cada rubrica reportada para o seu custo de produção, conforme apêndice XVIII à petição – exceto [CONFIDENCIAL] e mão de obra – e o somatório das matérias-primas principais ([CONFIDENCIAL]).
  2. Esses percentuais foram aplicados aos custos com PTA e MEG para a fabricação de uma tonelada de fibras de poliéster na Índia, estimados conforme descrito no item 4.5.1.1. Os resultados são apresentados abaixo.
Índia
 

 

Preço (US$/t) Coeficiente Téc. Custo (US$/t)
MEG [CONF.] [CONF.] [CONF.]
PTA [CONF.] [CONF.] [CONF.]
Mão de obra 116,81 [CONF.] [CONF.]
Outras Matérias-primas e Insumos (ensimagens, químicos, embalagens) [CONF.] [CONF.]
Utilidades (energia elétrica) [CONF.] [CONF.]
Utilidades (gás natural) [CONF.] [CONF.]
Outros custos variáveis [CONF.] [CONF.]
Depreciação [CONF.] [CONF.]
Outros custos fixos (manutenção) [CONF.] [CONF.]
Outros custos fixos [CONF.] [CONF.]
Custo de manufatura 1.127,55

4.1.5.1.4 Das despesas e da margem de lucro

  1. Para fins de cálculo das despesas comerciais, administrativas e financeiras para a Índia, a ABRAFAS utilizou a demonstração financeira consolidada da Reliance (https://www.ril.com/InvestorRelations/FinancialReporting.aspx). A peticionária informou que a Reliance seria o maior produtor indiano, e um dos maiores do mundo, de fibras de poliéster.
  2. Conforme verificado no sítio eletrônico da empresa (https://www.ril.com/businesses/petrochemicals/polyesters):We are the largest producer ofpolyester fibreand yarn in the world, with a capacity of 2.5 million tonnes per annum. Having invested significant amounts on R&D in the polyester sector, our Reliance Technology Centre, Reliance Testing Centre and Reliance Fibre Application Centre constantly develop and introduce innovative products for the textile industry. (grifo nosso).
  3. O sumário dos resultados da empresa foi obtido a partir de relatório financeiro próprio (anexo art_48h, apresentado pela peticionária). No caso, o relatório compreende o ano fiscal encerrado em março de 2023, ou seja, abrange o período de abril de 2022 a março de 2023. Foi realizado ajuste no cálculo, tendo em vista que, similarmente ao cálculo realizado para a Malásia, não obstante a resposta dada pela peticionária ao Ofício de informação complementar SEI Nº 7617/2023/MDIC com relação à rubrica “cost of materials consumed“, considerou-se não estar clara a correspondência entre tal rubrica e o conceito de custo do produto vendido. Assim, os percentuais foram calculados sobre a receita com vendas de produtos e empregados na construção do valor normal por meio de metodologia de cálculo “cálculo por dentro”. Ademais, de acordo com a nota 30 à DRE da empresa, o valor referente a “other expenses” inclui custos de manufatura e VAT sobre vendas, que devem ser desconsiderados, já que os componentes do custo de fabricação já foram considerados nos itens pretéritos e não há cobrança de VAT nas operações de exportação. Verificou-se também que a peticionária não considerou as despesas financeiras, que foram incluídas de ofício no cálculo. Os dados específicos estão reproduzidos na tabela abaixo:

Indicadores financeiros da Reliance (ano findo em 31/03/2023), em crore

Rubrica Valores Relação
Receita com venda de produtos 856.770
Despesas operacionais (despesas de distribuição e armazenamento, outras despesas com vendas, despesas de estabelecimento, despesas financeiras) 98.161 11,5%
Lucro operacional 94.022 11,0%

4.1.5.1.5 Do valor normal construído

  1. Considerando toda a metodologia supramencionada, o valor normal construído para fins da presente análise, para a Índia, alcançou o montante de US$ 1.505,92/t (mil quinhentos e cinco dólares estadunidenses e noventa e dois centavos por tonelada), na condição delivered, conforme tabela abaixo:
VALOR NORMAL CONSTRUÍDO – Índia

[CONFIDENCIAL]

Rubricas Preço Coeficiente Técnico Custo unitário do produto
 

 

[CONF.] [CONF.] [CONF.]
(A) Matéria-Prima 1 [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
(A) Matéria-Prima 2 [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
(A) Matéria-Prima 3 [CONF.]  

 

[CONF.] [CONF.]
(A) Matéria-Prima 4 [CONF.]  

 

[CONF.] [CONF.]
(A) Matéria-Prima 5 [CONF.]  

 

[CONF.] [CONF.]
(A) Matéria-Prima 6 [CONF.]  

 

[CONF.] [CONF.]
(B) Mão de Obra Direta 116,81 [CONF.] [CONF.]
(C) Outros custos 1 Depreciação  

 

[CONF.] [CONF.]
(C) Outros custos 2 Manutenção  

 

[CONF.] [CONF.]
(C) Outros custos 3 Outros CFs  

 

[CONF.] [CONF.]
(D) Custo de Produção (A+B+C)  

 

 

 

1.127,55
(E) Despesas Operacionais* (cálculo por dentro)  

 

11,5% 166,54
(F) Custo Total (D+E)  

 

 

 

1.294,09
(G)Lucro* (cálculo por dentro)  

 

11,0% 159,52
(J) Preçodelivered(F+G)  

 

 

 

1.453,61

4.1.5.2 Do preço de exportação da Índia

  1. Para fins de apuração do preço de exportação de fibras de poliéster da Índia para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de análise de indícios de dumping, ou seja, entre julho de 2022 a junho de 2023.
  2. As informações referentes aos preços de exportação foram apuradas tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos identificados como não sendo o produto objeto da investigação.
Preço de Exportação – Tailândia

[RESTRITO]

Valor FOB (US$) Volume (t) Preço de Exportação FOB (US$/t)
[RESTRITO] [RESTRITO] 1.298,99
  1. Desse modo, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da investigação, no período de análise de indícios de dumping, pelo respectivo volume importado, em toneladas, apurou-se o preço de exportação da Índia de US$ 1.298,99/t (mil duzentos e noventa e oito dólares estadunidenses e noventa e nove centavos por tonelada), na condição FOB.

4.1.5.3 Da margem de dumping da Índia

  1. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
  2. Para fins de início da investigação, considerou-se apropriada a comparação do valor normal na condiçãodeliveredcom o preço de exportação FOB, uma vez que ambos contemplam as despesas de frete interno no mercado de origem, sendo o frete para os clientes, no caso do valor normal, e o frete para o porto, no caso do preço de exportação.
  3. Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a Índia.
Margem de Dumping
Valor Normal (US$/t)

(a)

Preço de Exportação (US$/t)

(b)

Margem de Dumping Absoluta

(c) = (a) – (b)

Margem de Dumping Relativa (%)

(d) = (c)/(b)

1.453,61 1.298,99 154,62 11,9%
  1. Desse modo, para fins de início desta investigação, apurou-se que a margem de dumping da Índia alcançou US$ 154,62/t (cento e cinquenta e quatro dólares estadunidenses e sessenta e dois centavos por tonelada).

4.1.6 Das manifestações acerca do dumping antes da Nota Técnica de Fatos Essenciais

  1. O SINTEX e a Coalizão protocolaram em 03 de dezembro de 2024 documento com a apresentação feita durante a audiência, em que alegaram haver “imprecisões na margem de dumping da abertura”. Foi alegado que a estrutura de custos da Indorama não seria adequada frente às importações investigadas, tendo sido ressaltado que os exportadores selecionados Xin Da,Zhongthai e Vietnam New Century exportariam fibras recicladas. Foi também indicado como imprecisão o “cálculo das despesas gerais e administrativas com base em empresas de outros países e/ou com segmento de negócios mais abrangente”. Para os manifestantes, o DECOM possuiria informações primárias mais adequadas.
  2. Os manifestantes, então, solicitaram revisão da margem de dumping calculada para fins de abertura, visto que estariam sendo aplicadas para as empresas não selecionadas/conhecidas.
  3. A Corttex, conforme manifestação pós-audiência protocolada no dia 03 de dezembro de 2024, também argumentou que a margem de dumping calculada para o início da investigação, e posteriormente aplicada aos demais produtores/exportadores na determinação preliminar, apresentaria inconsistências.
  4. A Corttex manifestou que cinco origens estão sendo investigadas, das quais apenas uma empresa de cada origem teria respondido ao questionário do produtor/exportador do DECOM, resultando no cálculo de margens individuais para essas empresas. Contudo, segundo a Corttex, para as empresas não conhecidas da China e da Malásia, bem como para as empresas conhecidas e não conhecidas do Vietnã e da Tailândia, estariam sendo utilizados os dados da abertura para determinar a margem de dumping média. Para a importadora, essa abordagem teria impactado diretamente os custos de aquisição de matéria-prima e a competitividade da indústria a jusante.
  5. A parte esclareceu que conforme teria sido estabelecido na Circular SECEX nº 11, de 20 de março de 2024, a construção do valor normal para o início da investigação foi feita com base nos dados fornecidos pela peticionária. Contudo, a peticionária teria se utilizado exclusivamente da estrutura de custos da empresa Indorama, referente à produção de fibras virgens, para a construção do valor normal na abertura. Segundo a Corttex, esses dados não refletiriam adequadamente a realidade das importações investigadas.
  6. A parte anexou a tabela a seguir, na qual poderia se observar, dentre os principais produtores/exportadores das origens investigadas, que a maioria deteria matérias-primas, processos produtivos e custos diferentes dos da Indorama, por produzirem fibras recicladas:

[TABELA – RESTRITO]

  1. Segundo a Corttex, em razão de imprecisões na construção do valor normal, as margens de dumping constantes da determinação preliminar para as demais empresas seriam excessivas e não seriam condizentes com a realidade do mercado, como destacado no quadro a seguir. Para a parte, esse desajuste ficaria ainda claro quando se observa que, após a verificaçãoin loconos produtores/exportadores, teria sido possível demonstrar, em alguns casos, a ausência de dumping, e, em outros, margens de dumping significativamente inferiores àquelas calculadas na abertura:

[TABELA – RESTRITO]

  1. A Corttex declarou que haveria nos autos informações mais adequadas para a apuração do valor normal das demais empresas conhecidas ou não conhecidas das origens investigadas, ao se considerar que ao menos uma empresa de cada origem teria apresentado resposta ao questionário de produtor/exportador do DECOM, tendo seus dados validados por meio da verificaçãoin loco, e o DECOM também disporia da estrutura de custos das fibras recicladas da Ecofabril.
  2. Em conclusão, a Corttex reiterou que a análise das margens de dumping utilizadas no início da investigação revelaria falhas na precisão dos dados empregados na construção do valor normal e margens infladas. Dessa forma, a parte pleiteou uma revisão das margens de dumping aplicadas, para as empresas conhecidas e não conhecidas das origens selecionadas, considerando as informações mais adequadas, a fim de garantir que as medidas antidumping sejam aplicadas de maneira equilibrada, sem prejudicar as empresas brasileiras da cadeia produtiva a jusante.
  3. Em sua manifestação pós audiência, protocolada em 03 de dezembro de 2024, a empresa Costa Rica se alinhou às manifestações da Corttex no sentido de que o valor normal construído para fins de início da investigação com base na estrutura de custos da Indorama não seria adequado à realidade das importações investigadas e estaria causando impacto diretamente nos custos de aquisição de matéria-prima e na competitividade da indústria a jusante.
  4. Para a Costa Rica, embora haja insistência da peticionária em alegar que as fibras produzidas pelas duas produtoras nacionais seriam substituíveis e atenderiam aos mesmos segmentos de mercado, a realidade das indústrias da cadeia a jusante não ratificaria tais alegações. A manifestante alegou que não poderia utilizar uma fibra para enchimento em seu maquinário de fiação, como por exemplo, a fibra reciclada de 7 dtex/64 mm, oca, conjugada. Não haveria, portanto, substitutibilidade entre as fibras virgens/sólidas/finas e as fibras recicladas/ocas/grossas, de forma que a construção do valor normal deveria se basear no tipo de fibra mais importada de cada origem investigada.
  5. A parte acrescentou que os dados utilizados para o cálculo das despesas gerais e administrativas e margem de lucro para apurar o valor normal da China, Vietnã e Tailândia seriam de terceiras empresas, não localizadas nos países selecionados e/ou não restritas à produção do produto investigado. Em virtude dessas informações, que segundo a manifestante, não seriam precisas para construção do valor normal, as margens de dumping aplicadas seriam excessivas.
  6. Assim como a Corttex, a Costa Rica alegou que haveria nos autos informações mais adequadas para a apuração do valor normal das demais empresas conhecidas ou não conhecidas das origens investigadas, tendo em vista que ao menos uma empresa de cada origem teria apresentado resposta ao questionário de produtor/exportador e o DECOM também disporia da estrutura de custos das fibras recicladas da Ecofabril.
  7. Segundo a parte, a utilização desses dados mais precisos para o cálculo das margens de dumping tornar-se-ia indispensável, para evitar distorções que prejudiquem empresas nacionais que dependem da importação de fibra de poliéster. Além disso, segundo a importadora, evitar-se-ia o pagamento excessivo de direitos antidumping.
  8. Em manifestação protocolada pelo SINTEX e pela Coalizão, em 27 de dezembro de 2024, as partes também argumentaram que os elementos utilizados para o cálculo do valor normal construído na abertura da investigação deveriam ser revistos, especialmente por terem sido aplicados na determinação da margem de dumping provisória para empresas que não responderam ao questionário do DECOM e, portanto, não fariam jus a uma margem individual.
  9. Os manifestantes argumentaram que, diante da abrangência da investigação – que envolveria cinco origens distintas – e da baixa taxa de resposta ao questionário do DECOM (apenas uma empresa de cada país investigado teria respondido ao questionário), a metodologia adotada para a construção do valor normal na fase de abertura teria se baseado exclusivamente na estrutura de custos de fibras virgens, o que não refletiria adequadamente a realidade das importações, especialmente no que se refere às fibras recicladas.
  10. As partes destacaram que essa abordagem metodológica, que teria sido sugerida pela peticionária e adotada pelo DECOM, apresentaria incongruências relevantes, ao desconsiderar as diferenças substanciais entre os processos produtivos e estruturas de custo das fibras virgens e recicladas. Como exemplo, citaram que a Indorama utilizaria MEG e PTA como matérias-primas, enquanto a Ecofabril produziria fibras a partir de garrafas PET recicladas, adquiridas de cooperativas, passando por processos distintos.
  11. Além disso, o SINTEX a e Coalizão ressaltaram que a capacidade instalada da indústria doméstica não atenderia sequer 50% da demanda nacional, o que tornaria ainda mais crítica a precisão na construção do valor normal para empresas não respondentes. As partes alegaram que aplicar uma metodologia baseada exclusivamente em fibras virgens, como foi feito na fase de abertura, não apenas comprometeria a precisão dos cálculos como também geraria uma distorção que poderia impactar negativamente a competitividade das indústrias a jusante, as dependem desse tipo de insumo.
  12. Assim, o SINTEX e a Coalizão sugeriram que, na determinação final, se adotasse um novo coeficiente técnico para a construção do valor normal, que levasse em conta as especificidades dos custos e da cadeia produtiva das fibras recicladas.
  13. Os manifestantes apontaram que, na fase inicial da investigação, a peticionária teria apresentado apenas o coeficiente técnico de produção de um único tipo de fibra de poliéster, alegando que a peticionária poderia ter apresentado apenas o CODIP mais caro, sem, no entanto, fornecer dados abrangentes sobre os demais produtos investigados, que variariam conforme características técnicas como titulação e denier/dtex. Essa limitação teria comprometido a representatividade da análise e, por consequência, a precisão na construção do valor normal e comparação justa com os preços de exportação.
  14. Segundo o SINTEX e a Coalizão, com base nas informações detalhadas obtidas nas verificaçõesin locodos exportadores, o DECOM agora disporia de dados específicos por CODIP e por origem, incluindo variações técnicas que influenciariam diretamente os custos de produção e os preços de venda. Diante disso, os manifestantes teriam defendido que a comparação entre valor normal e preços de exportação deveria ser ajustada para refletir essas diferenças, conforme exigido pelos Artigos 2.4 e 2.6 do Acordo Antidumping da OMC.
  15. As partes propuseram, portanto, que o DECOM utilizasse os dados técnicos disponíveis para construir um valor normal mais preciso, ajustado por tipo de fibra. Essa metodologia permitiria a variação do custo e do coeficiente técnico com base em dados específicos, como titulação e denier/dtex, garantindo uma comparação com os preços de exportação justa e tecnicamente fundamentada. Para SINTEX e Coalizão, a utilização de um valor normal ajustado e alinhado às características técnicas por CODIP dos produtos investigados reforçaria a conformidade da investigação com os princípios do Acordo Antidumping da OMC.
  16. Feitas essas considerações iniciais, os manifestantes propuseram que o novo coeficiente técnico fosse baseado no consumo deflakesde PET – principal insumo das fibras recicladas – e na estrutura de custos de empresas que produzem exclusivamente esse tipo de fibra, como Ecofabril, Xin Da, Vietnam New Century e Zhongthai. Essa sugestão estaria amparada no fato de que, de acordo com os manifestantes, a maior parte das importações das origens investigadas seriam de fibras recicladas.
  17. Diante disso, o SINTEX e a Coalizão apresentaram o quadro a seguir, elaborado a partir das informações constantes dos autos do processo:

[TABELA – RESTRITO]

  1. Em relação aos preços médios deflakede PET reciclado na Ásia, as partes apresentaram como referência os dados publicados peloIndependent Commodity Intelligence Services(ICIS), referentes aos últimos seis meses do período investigado. Esses dados incluiriam preços médios mensais para as regiões do Nordeste Asiático (incluindo China) e Sudeste Asiático (abrangendo Malásia, Vietnã, Tailândia e Índia).

[TABELA – CONFIDENCIAL]

[GRÁFICO – CONFIDENCIAL]

  1. Além disso, foi informado que o ICIS também publica estudo dos preços mais baixos, no mesmo período:

[TABELA – CONFIDENCIAL]

[GRÁFICO – CONFIDENCIAL]

  1. As partes destacaram que, embora o ICIS não possua dados históricos de 2022, os preços apresentados representariam, após os dados primários das empresas selecionadas, a melhor informação disponível para o período analisado, refletindo com precisão as condições de mercado das regiões exportadoras, especialmente no caso das fibras recicladas, que constituiriam a maior parte das importações.
  2. Além disso, o SINTEX e a Coalizão criticaram a abordagem da peticionária, que utilizaria como referência apenas os preços de MEG e PTA do Nordeste Asiático, desconsiderando as particularidades estruturais dos mercados do Sudeste Asiático. Segundo os manifestantes, essas diferenças regionais seriam relevantes para a avaliação dos custos das matérias-primas recicladas, cujas dinâmicas de mercado seriam distintas das dos insumos petroquímicos primários.
  3. Diante disso, as partes solicitam que, caso o DECOM opte por não utilizar os dados primários fornecidos pelas empresas produtoras de fibras recicladas, que se considere os preços deflakede PET como a melhor informação disponível para fins de construção do valor normal.
  4. Após as considerações acerca do coeficiente técnico e preços deflakede PET, os manifestantes propuseram ao DECOM alternativas que consideram mais adequadas para a apuração da margem de lucro e das despesas operacionais das origens China, Vietnã, Tailândia e Índia, com vistas à construção do valor normal. As partes citaram o Guia Externo sobre o cálculo da margem de dumping em investigações antidumping do DECOM, o qual mencionaria que, para auferir a margem de lucro e despesas operacionais das origens no valor normal construído, “o Departamento poderá valer-se inclusive de DREs publicadas de empresas que produzem e comercializam produtos da mesma categoria geral, as quais se encontram disponíveis para acessão e/ou são trazidas ao conhecimento da autoridade investigadora pelas partes interessadas”.
  5. Os manifestantes reconheceram que o DECOM utilizou informações da ABRAFAS até a determinação preliminar, no entanto, com o intuito de colaborar com a busca pela melhor informação disponível, sugeriram os seguintes dados alternativos:

[TABELA – RESTRITO]

  1. No caso de China e Vietnã, os manifestantes argumentaram que os demonstrativos financeiros da Far Eastern New Century Corporation (“Far Eastern”), utilizados pela ABRAFAS e acatados por este DECOM no Parecer Inicial e Preliminar, seriam inadequados para a apuração da margem de lucro e das despesas operacionais das origens China e Vietnã.
  2. Segundo o SINTEX e a Coalizão, embora a Far Eastern tivesse atuação no segmento de fibras químicas, especialmente poliéster, e presença na China e no Vietnã, os manifestantes destacaram que se trata de um conglomerado diversificado, com 29 empresas distribuídas em múltiplos países e setores, muitos dos quais alheios ao produto investigado. As partes apontaram que, no segmento de poliéster, apenas duas empresas estariam localizadas na China e uma no Vietnã, o que corresponderia a 2/29 e 1/29, respectivamente, da atuação global da empresa.
  3. Além disso, de acordo com as partes, a Far Eastern teria investimentos significativos em setores como telecomunicações, varejo, construção, transporte e serviços financeiros, o que distorceria os resultados financeiros consolidados. Segundo o relatório anual da empresa, a rubrica “investment and others” representaria cerca de 40% de suas vendas, enquanto a rubrica “production“, na qual o poliéster estaria incluído, corresponderia a 60%.

[TABELA – RESTRITO]

  1. Os manifestantes alegaram que dentro da produção, o segmento de poliéster representaria, em média, 57% das receitas, mas o recorte específico do produto investigado (polyester staple fiber) corresponderia a apenas 6% das receitas totais. Assim, o segmento de produção de poliéster representaria 34% das receitas globais, e o produto investigado, apenas 3%. Os dados teriam sido extraídos do relatório anual da Far Eastern, conforme imagem a seguir:

[TABELA – RESTRITO]

[TABELA – RESTRITO]

  1. As partes seguiram sua argumentação alegando que, conforme o relatório da Far Eastern, das 12 empresas que compõe o segmento de poliéster, apenas duas estariam localizadas na China e uma no Vietnã, conforme mencionado anteriormente. Aplicando-se esses redutores de 2/12 para a China e 1/12 para o Vietnã, os manifestantes estimaram que: (i) na China, a produção de poliéster representaria 5,74% das receitas globais da Far Eastern, e o produto investigado, 0,58%; (ii) no Vietnã, a produção de poliéster representaria 2,87%, e o produto investigado, 0,29% das receitas globais.
  2. Com base nesses dados, os manifestantes argumentaram que a Hengyi Petrochemicals seria a empresa mais apropriada para fins de apuração da margem de lucro e das despesas operacionais da China, em substituição à Far Eastern. Segundo a argumentação, a Hengyi Petrochemicals, além de ser empresa selecionada na presente investigação e sediada na China, possuiria atividades mais alinhadas ao produto investigado e apresentaria maior transparência, com relatórios financeiros públicos disponíveis por meio daChina Securities Regulatory Information Network. As partes indicaram que, embora o sítio eletrônico esteja originalmente em chinês, a tradução automática do navegador permitiria identificar o Relatório Anual de 2023 da Hengyi Petrochemicals. A partir desse relatório, as partes apresentaram a seguinte tabela:

[TABELA – RESTRITO]

  1. Os manifestantes justificaram a escolha dos dados de 2023, uma vez que a margem de lucro de 2022 foi negativa. Argumentaram ainda que, na ausência de dados mais precisos, não haveria impedimento para a utilização dos dados de 2023 da Hengyi Petrochemicals, especialmente considerando que o próprio DECOM teria adotado metodologia semelhante no Parecer Preliminar, ao utilizar dados de diferentes anos fiscais para empresas de países como Tailândia, Malásia e Índia.
  2. Em relação ao Vietnã, os manifestantes argumentaram que, para fins de apuração da margem de lucro e das despesas operacionais, deveria ser adotada uma metodologia segmentada com base nos dados da Far Eastern, por não haver empresa vietnamita do setor de poliéster com demonstrativos financeiros públicos disponíveis.
  3. Assim, as partes ressaltaram que, conforme apontado anteriormente, a Far Eastern atuaria em diversos segmentos não relacionados ao produto investigado, o que comprometeria a representatividade de seus dados consolidados. Diante disso, o SINTEX e a Coalizão buscaram dados segmentados da empresa, com o objetivo de isolar o desempenho do segmento de poliéster e, assim, excluir fatores alheios ao produto investigado.
  4. Segundo a argumentação, os demonstrativos financeiros da Far Eastern apresentariam segmentações por área de negócio, incluindo: petroquímicos, poliéster, têxteis, telecomunicações, desenvolvimento imobiliário e investimentos e outros. O segmento de poliéster corresponderia, de acordo com SINTEX e Coalizão, a 1/6 dos diferentes negócios listados nos demonstrativos financeiros da empresa. Com base nessa segmentação, as partes propuseram que os dados do segmento de poliéster fossem utilizados para a construção do valor normal do Vietnã. Com essa segmentação, as partes alegaram que estariam visando, no mínimo, excluir as atividades estranhas ao produto investigado do cálculo da margem de lucro e das despesas operacionais da Far Eastern.
  5. Para compor o período de investigação de dumping, as partes sugeriram a combinação dos dados do FY2022 com os seis meses encerrados em junho de 2023, subtraindo-se os seis meses encerrados em junho de 2022.
  6. No entanto, como as despesas operacionais não estariam segmentadas nos demonstrativos, os manifestantes propuseram um critério de rateio baseado em dois fatores: 50% pela receita e 50% pelo lucro de cada segmento da Far Eastern. Tal metodologia buscaria refletir tanto o volume de operações quanto o desempenho financeiro, evitando distorções que poderiam surgir com o uso isolado de apenas um critério.
  7. Com base nesse cálculo, as partes apuraram os seguintes indicadores para o segmento de poliéster:

[TABELA – RESTRITO]

  1. No caso da Tailândia, as partes alertaram que a Indorama Ventures Public Company Limited (“Indorama Ventures”), utilizada pelo DECOM para o cálculo da margem de lucro e despesas operacionais da Tailândia para fins de início da investigação, seria um conglomerado com atuação diversificada em três grandes segmentos: “combined PET“, “integrated oxides and derivatives (IOD)” e “Fibers“. Diante disso, SINTEX e Coalização defenderam que a apuração das rubricas de margem de lucro e despesas operacionais seja feita de forma segmentada, especificamente para o segmento de fibras, por ser o mais relacionado ao produto investigado.
  2. O SINTEX e a Coalizão argumentaram que, dada a presença da empresa em 35 países, o uso de dados consolidados poderia gerar distorções significativas. De acordo com as partes, o relatório anual de 2023 da empresa apresentaria os dados segmentados para cada uma das atividades desempenhada pelo conglomerado. A rubricaprofit before tax expense, contudo, não estaria dividida por segmento, motivo pelo qual, para estimar qual teria sido o valor dessa rubrica para o segmento de fibras, os manifestantes aplicaram o mesmo percentual deprofit before tax expense/ profit before depreciation and amortization, finance costs, tax expense, and othersda Indorama Ventures como um todo (48%) sobre osegment profitde fibras.
  3. Com base nessa metodologia, ter-se-iam apurado os seguintes dados para o segmento de fibras:

[TABELA]

  1. Sobre os dados da Índia, os manifestantes argumentaram que os dados utilizados pelo DECOM para calcular a margem de lucro e as despesas operacionais seriam inadequados, uma vez que teriam se baseado nas informações consolidadas da Reliance, conforme o Relatório Anual de 2022-2023. As partes destacaram que a Reliance seria um grande conglomerado, assim como a Far Eastern e a Indorama Ventures, com atuação em diversos setores não relacionados ao produto investigado, como exploração de gás natural, varejo, telecomunicações, energia renovável e entretenimento. Assim, os dados financeiros consolidados da empresa refletiriam resultados de atividades alheias ao setor de poliéster.
  2. Com o objetivo de isolar os dados pertinentes ao segmento de petroquímicos e, em específico, de poliéster, o SINTEX e a Coalizão buscaram identificar subsidiárias da Reliance com atuação específica nesse setor. Nesse contexto, teria sido identificada a Reliance Polyester Limited, empresa incorporada na Índia e dedicada principalmente à produção e venda de produtos de poliéster.
  3. No entanto, segundo as partes, ao analisar os demonstrativos financeiros da subsidiária para o exercício de 2022-2023, os manifestantes constataram que a Reliance Polyester Limited teria registrado prejuízo no período. Diante disso, as partes concluíram que os dados utilizados no Parecer Preliminar para a Índia, com base nos dados globais da Reliance, não refletiriam adequadamente a sua rentabilidade no setor de poliéster, pois a análise específica da subsidiária relevante teria demonstrado que não haveria margem de lucro positiva no período analisado.
  4. Os manifestantes sugeriram, como alternativa mais adequada à Reliance, a utilização dos dados da empresa Ganesha Ecosphere Limited (“Ganesha”) para o cálculo da margem de lucro e das despesas operacionais na Índia. Foi argumentado que a Ganesha seria uma empresa incorporada e sediada na Índia, com atuação exclusivamente voltada à reciclagem de PET e à produção de produtos de poliéster, especialmente fibras de poliéster, e inclusive seria uma das produtoras/exportadoras conhecidas na presente investigação.
  5. Para compor os dados do período de investigação de dumping, os manifestantes utilizaram o relatório anual de 2022-2023 da Ganesha (fechado em março de 2023), somado aos dados do demonstrativo financeiro do 2º trimestre de 2023 e subtraído os dados do 2º trimestre de 2022. Com isso, teriam apurado os valores de receita operacional, despesas diversas, administrativas e de vendas, bem como o lucro antes dos impostos.
  6. Embora os demonstrativos quadrimestrais não apresentassem os dados segmentados da rubricaother expenses, os manifestantes explicaram essa segmentação poderia ser encontrada no Relatório Anual de 2022-2023, o que incluiria despesas de vendas e administrativas. Com base na razão entreselling expenses/other expenses e administrative expenses/other expenses, calculada a partir do Relatório Anual de 2022-2023, os manifestantes informaram que estimaram as despesas de vendas e administrativas para os quadrimestres “2Q2022” (encerrado em junho de 2022) e “2Q2023” (encerrado em junho de 2023).
  7. Com base nesses dados, as partes calcularam uma margem de lucro de 8,42% e despesas operacionais (vendas e administrativas) equivalentes a 6,54% da receita para o período de investigação, propondo que esses valores fossem utilizados como a melhor informação disponível para representar a realidade do setor de poliéster na Índia.
  8. O SINTEX e a Coalizão concluíram que o valor normal construído para fins de abertura e utilizado na determinação preliminar, mesmo após os ajustes realizados, revelar-se-ia inadequado para refletir as condições reais do mercado de fibras de poliéster. Diante disso, requereram que se considerassem os apontamentos feitos na manifestação para fins de determinação final, com o objetivo de assegurar uma análise mais justa e alinhada às especificidades do produto e do mercado em questão.

4.1.7 Dos comentários acerca das manifestações

  1. Acerca da apuração do valor normal das origens investigadas para fins de início da investigação, cumpre esclarecer que a metodologia adotada foi devidamente fundamentada e encontra respaldo nas normas do Regulamento Brasileiro e do Acordo Antidumping da OMC. Conforme o item “iii” do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto similar é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelos quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto. Portanto, com base nos dados constantes da petição, para fins de início da investigação foi adotado o valor normal construído a partir da estrutura de custos das fibras virgens da [CONFIDENCIAL].
  2. Sobre alegação de que “a maior parte das importações das origens investigadas seriam de fibras recicladas” e de que a construção do valor normal a partir da estrutura de custos das fibras virgens não teria se mostrado adequada, vale pontuar que a tabela apresentada por SINTEX e Coalizão com o percentual de importações de fibras recicladas de cada origem mostra que as fibras recicladas seriam majoritárias dentre as importações no caso de Malásia, Tailândia e Vietnã. Para a China, contudo, as exportações do Grupo Hengyi, único produtor/exportador chinês a responder o questionário, são de fibras virgens. No caso da Índia, os manifestantes não apresentaram informações sobre o tipo de fibra exportada. Ou seja, não é verdadeira a afirmação de que a maior parte das importações seriam de fibras recicladas tendo como base os dados disponíveis no processo, haja vista que as importações oriundas da Malásia, Tailândia e Vietnã representaram apenas [RESTRITO]% do volume importado das origens investigadas em P5.
  3. Superado este ponto, esclarece-se que aos produtores/exportadores selecionados que produzem fibras recicladas e que cooperaram com a investigação, a margem de dumping será calculada com base nos próprios dados da empresa. Ou seja, nesses casos, não há que se falar sobre eventual inadequação do valor normal calculado para fins de abertura, tendo em vista que o cálculo individualizado leva em consideração o tipo de fibra produzido e comercializado pela própria empresa.
  4. Em relação ao argumento de que para as empresas não conhecidas da China e da Malásia, bem como para as empresas conhecidas e não conhecidas do Vietnã e da Tailândia, estariam sendo utilizados os dados do início da investigação para a margem de dumping e recomendação de aplicação de direito, vale ressaltar que não há informação acerca do tipo específico de fibra fabricada pelos demais produtores/exportadores, exceto aqueles que responderam ao questionário. Dessa forma, entende-se que os dados utilizados para fins de início da investigação constituem a melhor informação disponível para as empresas conhecidas e demais empresas não conhecidas na presente investigação, não se justificando a alteração da estrutura de custo para refletir a produção de fibras recicladas. Vale lembrar que na presente investigação, à exceção da Malásia, fora realizada a seleção de produtores/exportadores para cada uma das origens, sendo oferecida aos produtores/exportadores selecionados a oportunidade de colaborar com a presente investigação e fazer jus ao cálculo de margem de dumping individualizada.
  5. Com relação às sugestões das partes interessadas acerca das margens de lucro e despesas operacionais do Vietnã, entendeu-se adequado acatar a sugestão de utilizar os resultados do segmento de poliéster da Far Eastern para apuração desses percentuais no cálculo do valor normal construído utilizado como melhor informação disponível para fins de determinação final. Nos demonstrativos financeiros da Far Eastern, constam a receita e o lucro operacional de cada segmento. Para estimar oprofit before taxdo segmento de poliéster, foi aplicado ao lucro operacional de poliéster o percentual referente à representatividade doprofit before taxem relação ao lucro operacional da empresa como um todo. As despesas operacionais foram rateadas ao segmento de poliéster considerando a representatividade da receita desse segmento em relação ao total da empresa. Não foi considerado adequado o critério sugerido pelo SINTEX e Coalizão, que levava em consideração o lucro operacional e a receita para o rateio. A partir dos critérios mencionados, foram obtidos os seguintes percentuais referentes a P5, calculados sobre a receita com vendas do segmento de poliéster: 1,8% para a margem de lucro e 13,0% para as despesas operacionais.
  6. Em relação à China, SINTEX e Coalização sugeriram a utilização dos dados da Hengyi Petrochemicals para apuração da margem de lucro e despesas operacionais, em substituição à Far Eastern. Tal sugestão não foi considerada adequada tendo em vista que a Hengyi Petrochemicals, conforme apurou-se ao longo da investigação, [CONFIDENCIAL]. Em função disso, as despesas e margens dessa empresa [CONFIDENCIAL]. Dessarte, manteve-se a utilização dos dados da Far Eastern para a China, adequando-se a metodologia para refletir apenas o segmento de poliéster da empresa, conforme descrito no parágrafo anterior. Os percentuais de margem de lucro e despesas operacionais, portanto, são os mesmos calculados para o Vietnã.
  7. Em relação à sugestão de alteração da metodologia para apuração da margem de lucro e despesas operacionais da Tailândia, também foram consideradas adequados os argumentos apresentados e, por isso, foi acatada a sugestão de utilizar o segmento de fibras da Indorama Ventures para o cálculo. Assim como para fins de início da investigação, foram utilizados os dados divulgados no demonstrativo de 2022 da Indorama Ventures. Para estimar oprofit before taxdo segmento de fibras, foi aplicado ao lucro operacional de fibras o percentual referente à representatividade doprofit before taxem relação ao lucro operacional da empresa como um todo. As despesas operacionais foram calculadas por meio da seguinte fórmula, utilizando dados apenas do segmento de fibras: receita (-) custo do produto vendido (-)profit before tax. A partir dos critérios mencionados, foram obtidos os seguintes percentuais, calculados sobre a receita com vendas do segmento de fibras: 3,0% para a margem de lucro e 8,9% para as despesas operacionais.
  8. Por fim, sobre a sugestão de alteração da empresa utilizada para o cálculo das despesas operacionais e margem de lucro no valor normal construído da Índia, entende-se que o pedido perdeu o objeto, tendo em vista que, para fins de determinação final, está sendo utilizada a margem de dumping calculada para a empresa produtora/exportadora selecionada Reliance como melhor informação disponível para as demais empresas indianas.

4.2 Do dumping para efeito da determinação preliminar

  1. As informações apresentadas nessa seção refletem a retificação do Parecer SEI nº 3275/2024/MDIC, juntada aos autos do processo em 17 de outubro de 2024.

4.2.1 Da China

4.2.1.1 Dos produtores/exportadores do Grupo Hengyi

  1. No que tange à apuração da margem de dumping do Grupo Hengyi, cumpre ressalvar que não obstante a verificaçãoin locodos dados da empresa ter sido realizada antes da data considerada para fins de determinação preliminar, o resultado do procedimento não foi considerado para tal fim, uma vez que o relatório de verificaçãoin locoainda não havia sido concluído.
  2. A seguir está exposta a metodologia utilizada para obtenção do valor normal, do preço de exportação e da respectiva margem de dumping das empresas do Grupo Hengyi.

4.2.1.1.1 Do valor normal

  1. O valor normal foi apurado com base nos dados fornecidos pelas empresas Hengyi High-Tech, Shaoxing Keqiao, Fujian Yijin e Suqian Yida, em resposta ao questionário do produtor/exportador e em resposta ao ofício de informações complementares, relativos aos preços efetivamente praticados nas vendas do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno da China, no período de julho de 2022 a junho de 2023, consoante o disposto no art. 8º, do Decreto nº 8.058, de 2013, ou ao valor construído, consoante o disposto no art. 13 c/c art. 14, II, do Decreto nº 8.058, de 2013.
  2. No que concerne às categorias de clientes, segundo informações apresentadas pela Shaoxing Keqiao na resposta ao questionário, durante o período de investigação, as vendas da empresa no mercado interno chinês foram destinadas a [CONFIDENCIAL], sejam empresas relacionadas ou não à Shaoxing Keqiao.
  3. Para fins de cálculo do valor normal na condiçãoex fabrica, a Shaoxing Keqiao reportou as seguintes despesas a serem deduzidas do valor bruto de suas vendas destinadas ao mercado interno chinês: custo financeiro, custo de manutenção de estoque e despesas indiretas de vendas. A empresa esclareceu que o valor bruto reportado não inclui tributos.
  4. Para fins de determinação preliminar, os valores relativos a despesas indiretas de vendas e custo de manutenção de estoque foram considerados tais quais reportados. Já o custo financeiro apresentado pela Shaoxing Keqiao não foi considerado, haja vista [CONFIDENCIAL].
  5. Após a apuração dos preços na condiçãoex fabricade cada uma das operações de venda destinadas ao mercado interno chinês, buscou-se, para fins de apuração do valor normal, identificar operações que não correspondem a operações comerciais normais, nos termos do § 7º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.
  6. Buscou-se, então, apurar se as vendas da empresa no mercado doméstico foram realizadas a preços inferiores ao custo de produção unitário do produto similar, no momento da venda, conforme o estabelecido no § 1º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. Para tanto, procedeu-se à comparação entre o valor de cada venda na condiçãoex fabrica, líquido de todas as despesas, e o custo total de fabricação apurado para o mês da venda.
  7. Ressalte-se que o custo de produção foi aferido por meio dos dados reportados pela empresa no apêndice de custo da resposta ao questionário do produtor/exportador. Nesse sentido, o custo total, líquido das despesas de venda, consistiu na soma do custo de manufatura com os valores relativos a despesas gerais e administrativas e despesas/receitas financeiras incorridas pela empresa.
  8. Frisa-se, ainda a esse respeito, que para a apuração do custo total de produção utilizado no teste de vendas abaixo do custo foram considerados os valores mensais correspondentes ao custo de produção, por CODIP, conforme reportado pela empresa. Aplicando-se as metodologias descritas, foi possível atribuir o custo total de produção por operação para a totalidade das operações de venda.
  9. Nesse contexto, após a comparação entre o valor da vendaex fabricae o custo de produção mensal, constatou-se que, do total de transações de fibras de poliéster realizadas pela Shaoxing Keqiao no mercado chinês, ao longo dos 12 meses que compõem o período de investigação, [CONFIDENCIAL]% ([CONFIDENCIAL] t) foram realizadas a preços abaixo do custo unitário mensal no momento da venda (computados os custos unitários de produção do produto similar, fixos e variáveis – bem como as despesas gerais e administrativas e despesas/receitas financeiras).
  10. O volume de vendas abaixo do custo unitário representou proporção superior a 20% do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal, o que, nos termos do inciso II do § 3º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, o caracteriza como quantidade substancial. Nesse sentido, foi necessário realizar o teste previsto no art. 14, § 4º, do Decreto nº 8.058, de 2013, que visa comparar o preçoex fabricacom o custo médio de produção ao longo do período de investigação de dumping.
  11. Após a comparação entre o valor da vendaex fabricae o custo de produção médio de P5, constatou-se que, do total de transações de fibras de poliéster realizadas pela Shaoxing Keqiao no mercado chinês, [CONFIDENCIAL]% ([CONFIDENCIAL] t) foram realizadas a preços abaixo do custo unitário médio de P5 no momento da venda (computados os custos unitários de produção do produto similar, fixos e variáveis – bem como as despesas gerais e administrativas e despesas/receitas financeiras).
  12. Passou-se, então, a avaliar o preço entre partes relacionadas e não relacionadas. O art. 14, § 6º, do Decreto nº 8.058, de 2013, determina que as transações entre partes associadas ou relacionadas serão consideradas operações comerciais normais se o preço médio ponderado de venda da parte interessada para sua parte associada ou relacionada não for superior ou inferior a no máximo três por cento do preço médio ponderado de venda da parte interessada para todas as partes que não tenham tais vínculos entre si. Para tanto, apurou-se diferença correspondente a [CONFIDENCIAL]% entre os preços praticados para parte relacionada e os preços praticados para parte não relacionada, caracterizando, portanto, como operações comerciais normais.
  13. Passou-se, por fim, à análise de suficiência a fim de averiguar se as vendas no mercado interno em condições comerciais normais representaram quantidade suficiente para apuração do valor normal. Para tanto, considerou-se o volume segmentado por CODIP semelhante às vendas para o Brasil, para a mesma categoria de cliente. O volume de vendas no mercado interno foi superior a 5% do volume exportado ao Brasil para o CODIP correspondente, ou seja, em quantidade suficiente para apuração do valor normal, nos termos do § 1º do art. 12 do Decreto nº 8.058, de 2013.
  14. A empresa apresentou os dados de vendas destinadas ao mercado chinês em moeda local (RMB). Dessa forma, os valores foram convertidos para dólares estadunidenses de acordo com a taxa de câmbio correspondente ao dia da venda, respeitadas as condições estabelecidas no art. 23 do Decreto nº 8.058, de 2013.
  15. Cumpre ressaltar que, apesar de as despesas indiretas de vendas terem sido deduzidas para fins do teste de vendas abaixo do custo, estas não foram deduzidas para fins de garantir a justa comparação com o preço de exportação. Além disso, não foram consideradas no cálculo do valor normal as transações de vendas reportadas como sendo [CONFIDENCIAL], conforme reportadas pela empresa, bem como as devoluções.
  16. Quanto às vendas das empresas Hengyi High-Tech, Fujian Yijin e Suqian Yida, todas as operações de vendas no mercado interno chinês consistiram em [CONFIDENCIAL]. Assim, o cálculo do valor normal para essas empresas do Grupo Hengyi foi baseado no valor normal construído, correspondente a cada CODIP correspondente àqueles exportados para o Brasil, e acrescidos de montantes referentes à margem de lucro, consoante o disposto no art. 14, II, do Decreto nº 8.058, de 2013.
  17. Para apuração da margem de lucro do Grupo Hengyi, foi utilizado o percentual EBITDA/Vendas, no montante de [CONFIDENCIAL], correspondente ao setor de química básica na China. Para utilizar esta margem, o custo de produção total foi ajustado, deduzindo-se dele a depreciação e as despesas/receitas financeiras, sendo o resultado dividido por (1 – margem EBITDA/Vendas).
  18. Cumpre ressalvar que o Grupo Hengyi, em resposta ao questionário do produtor/exportador, reportou aquisição de fatores produtivos de partes relacionadas. No entanto, para fins de determinação preliminar, foram mantidos os valores reportados pelo Grupo Hengyi no custo de produção. Para fins de determinação final a análise será aprofundada, levando em conta o resultado da verificaçãoin locorealizada na empresa.
  19. Ante o exposto, o valor normal de cada empresa produtora do Grupo Hengyi foi ponderado, na condiçãoex fabrica, considerado CODIP e categoria de cliente semelhantes às vendas para o Brasil. Assim, o valor normal correspondente do Grupo Hengyi, alcançou US$ 1.006,11/t (mil e seis dólares estadunidenses e onze centavos por tonelada).

4.2.1.1.2 Do preço de exportação

  1. O preço de exportação do Grupo Hengyi foi apurado a partir dos dados fornecidos pelas empresas Hengyi Petrochemicals, Hengyi High-Tech, Shaoxing Keqiao, Fujian Yijin e Suqian Yida, em resposta ao questionário do produtor/exportador, relativos aos preços efetivos de venda do produto objeto da investigação ao Brasil, de acordo com o art. 20 Decreto nº 8.058, de 2013, que define que na hipótese de o produtor e o exportador serem partes associadas ou relacionadas, o preço de exportação será reconstruído a partir do preço efetivamente recebido, ou o preço a receber, pelo exportador, por produto exportado ao Brasil.
  2. Dos valores obtidos pelas empresas produtoras Hengyi High-Tech, Shaoxing Keqiao, Fujian Yijin e Suqian Yida com as exportações do produto investigado ao mercado brasileiro foram deduzidos montantes referentes a: frete interno planta – armazém; manuseio de carga e corretagem; frete internacional; comissões; outras despesas diretas de vendas; e custo de manutenção de estoque.
  3. Para fins de determinação preliminar, analogamente ao cálculo do valor normal, o custo financeiro apresentado pela Shaoxing Keqiao não foi considerado, haja vista [CONFIDENCIAL].
  4. Foram deduzidos ainda montantes referentes a despesas de venda, gerais e administrativas da empresa [CONFIDENCIAL], no percentual de [CONFIDENCIAL]% do valor bruto, obtido a partir da média dos resultados consolidados dos anos de 2021 e de 2022 apresentados pela empresa. Além dessas despesas, foram deduzidos montantes a título de margem de lucro, tendo sido utilizada a margem de lucro média a partir de informações publicamente disponíveis em demonstrativos financeiros detrading companychinesas no mercado de produtos químicos referentes às seguintes empresas: Shanghai Material Trading Co. Ltd.; Jiangsu Holly Corp.; e Grand Industrial Holding Co. Ltd. Ressalte-se que apenas puderam ser encontrados dados públicos referentes ao setor químico para os anos de 2022 e 2021. De forma a ampliar a amostra utilizada para o cômputo da média, foram utilizadas também informações de demonstrativos financeiros, referentes aos anos de 2023 e 2022, apresentados no âmbito da investigação em curso para averiguar a existência de dumping nas exportações da China e dos EUA para o Brasil de polióis poliéteres por duastrading companieschinesas atuantes no setor de produtos químicos, quais sejam Wanhua Chemical (Nigbo) Trading Co., Ltd. e Nanjing Hongbaoli Pu Sales Co., Ltd. Dessa forma, utilizou-se para fins de dedução de margem de lucro com o objetivo de retirar o efeito da trading do preço de exportação, o percentual de [RESTRITO]’%, referente à média das margens de lucro das cincotrading companiessupramencionadas. Trata-se do mesmo percentual utilizado como referência para margem de lucro detrading companyno processo de investigação da prática de dumping nas exportações da China para o Brasil de anidrido ftálico, objeto dos Processos SEI nº s19972.102524/2023-70 restrito e 19972.102525/2023-14 confidencial.
  5. Após as considerações acima, apurou-se o valor total de exportação, na condiçãoex fabrica, relativo às exportações do Grupo Hengyi para o Brasil. Não foram deduzidas despesas indiretas de vendas para fins de garantir a justa comparação com o valor normal.
  6. Considerando o exposto, o preço de exportação médio ponderado do Grupo Hengyi, na condiçãoex fabrica, considerando CODIP e categoria de cliente, alcançou US$ 938,24/t (novecentos e trinta e oito dólares estadunidenses e vinte e quatro centavos por tonelada).

4.2.1.1.3 Da margem de dumping

  1. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping consiste na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
  2. Deve-se ressaltar que a comparação entre o valor normal e o preço de exportação do Grupo Hengyi levou em consideração o CODIP e a categoria de cliente em que se classificam as fibras de poliéster comercializadas pelas empresas do grupo.
  3. A tabela a seguir resume o cálculo realizado e as margens de dumping, absoluta e relativa, apuradas:

Margem de Dumping – Hengyi

Valor Normal

US$/t

Preço de Exportação

US$/t

Margem de Dumping Absoluta

US$/t

Margem de Dumping Relativa

(%)

1.006,11 938,24 67,88 7,2%

4.2.1.1.4 Das manifestações acerca da margem de dumping do Grupo Hengyi antes da Nota Técnica de Fatos Essenciais

  1. Em 31 de outubro de 2024, o Grupo Hengyi apresentou pedido de reconsideração referente ao cálculo da margem de dumping preliminar e do respectivo direito antidumping provisório. Foram tratados os seguintes temas no pedido: (i) despesa de manutenção de estoque; (ii) despesas gerais e administrativas; (iii) margem de lucro; e (iv) nome de Hengyi Pretrochemicals na Resolução Gecex que aplicou o direito provisório.
  2. Quanto ao cálculo da despesa de manutenção de estoque (i), o Grupo Hengyi alegou que havia apurado seus valores com base no preço de venda das mercadorias, enquanto a autoridade investigadora alterou a metodologia proposta, adotando cálculo com base no custo de manufatura do produto. Contudo, a alteração teria sido realizada apenas no valor normal, não sendo replicada no preço de exportação, causando, por conseguinte uma distorção entre esses componentes da margem de dumping.
  3. Sobre o item “ii”, para reconstruir o preço de exportação das empresas produtoras do Grupo Hengyi, com fulcro no Artigo 2.3 do Acordo Antidumping, foram deduzidas dos preços praticados nas exportações da Hengyi Petrochemicals para o Brasil valores a título de margem de lucro, despesas de vendas, gerais e administrativas.
  4. Contudo, observou o Grupo Hengyi que, quando da aplicação da metodologia, a autoridade investigadora calculou os percentuais relativos às despesas gerais e administrativas com base no demonstrativo de resultado consolidado da Hengyi Petrochemicals, que inclui montantes relacionados não apenas à empresa em si, mas também às suas subsidiárias. Advogou, portanto, que o cálculo deveria ser revisto para refletir as despesas associadas especificamente à empresa Hengyi Petrochemicals. Com a alteração, o percentual de despesas gerais e administrativas, passaria de [CONFIDENCIAL]% para [CONFIDENCIAL]%.
  5. Acerca da margem de lucro utilizada para o cálculo de sua margem de dumping (iii), o Grupo Hengyi transcreveu os §§ 14 e 15 do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013 (Decreto Antidumping), destacando, dentre eles, o inciso III do § 15.
  6. Em seguida, argumentou que a legislação estabelece um limite máximo para a margem de lucro a ser utilizada, quando esta não se referir à própria empresa para qual se apura a margem de dumping. Esse limite corresponderia ao lucro normalmente auferido por outros produtores ou exportadores com as vendas de produtos da mesma categoria geral no mercado interno do país exportador.
  7. Dessa forma, o Grupo Hengyi argumentou que como a empresa Far Eastern já havia sido utilizada pela autoridade investigadora, para fins de início da investigação, como empresa com vendas de produtos da mesma categoria geral no mercado interno do país exportador, a margem de lucro das empresas chinesas não poderia ter excedido o percentual calculado com base nos dados da Far Eastern (5,5%).
  8. Observou, adicionalmente, que, para fins de determinação preliminar, se utilizou margem de lucro de 10,99%, em base EBITDA/Sales, com base na pesquisa Damodaran. Porém, a utilização da base comparativa EBITDA/Sales teria resultado nos vícios descritos a seguir.
  9. Primeiramente, a sigla EBITDA significaria lucro antes de juros/despesas financeiras, tributos, depreciação e amortização. A autoridade investigadora teria sido criteriosa ao isentar o efeito no custo de produção das despesas financeiras e da depreciação. Contudo, com relação à amortização, não teria sido realizado qualquer ajuste. Dessa forma, o EBITDA do estudo Damodaran não se harmonizaria com a base de custos calculada para compor o valor normal construído das empresas do Grupo Hengyi.
  10. Ainda, a autoridade investigadora teria sido criteriosa ao excluir os custos com depreciação do valor utilizado para a construção do valor normal. Porém, as despesas administrativas com depreciação ainda estariam incluídas neste montante.
  11. Por exemplo, ao verificar as rubricas contábeis utilizadas para o cálculo do percentual de despesas gerais e administrativa da empresa [CONFIDENCIAL].
  12. Na mesma linha, a autoridade investigadora teria sido cuidadosa ao excluir as despesas financeiras do custo total de produção utilizado para a construção do valor normal, embora tivesse mantido as deduções das despesas financeiras (despesa de crédito e despesa de manutenção de estoque) do preço de exportação, criando um vício na comparação entre valor normal e preço de exportação.
  13. O segundo ponto de impertinência do uso de base EBITDA/Sales para se alcançar uma margem de lucro para a construção do valor normal seria quanto ao denominador “Sales”, o qual significaria “Receita total”. Segundo o Grupo Hengyi, quando se utiliza a fórmula para a construção do valor normal aplicando o percentual EBITDA/Sales sobre o custo de produção, exclusive depreciação e despesa financeira, o valor alcançado seria um preço na mesma base da receita total (“Sales”), o qual não estaria, portanto, líquido de despesas venda. Por conseguinte, a comparação entre o valor normal construído com base nessa metodologia e o preço de exportação (o qual estaria líquido de despesas de venda) seria injusta.
  14. Para o Grupo Hengyi, ao utilizar o banco de dados Damodaran, deveria ter sido utilizada alguma das margens de lucropre-taxnele disponíveis, para garantir a justa comparação.
  15. O Grupo Hengyi ressaltou que, ainda que louváveis os esforços para apurar uma métrica para o cálculo da margem de lucro, o estudo Damodaran abarcaria o setor da química básica e essa não seria “a mesma categoria geral”, ficando muito distante de fabricantes de fibra têxtil. No entendimento do Grupo Hengyi, o mais correto seria usar os dados de vendas domésticas (mesmo que apenas para transações realizadas com lucro), ou os relatórios auditados de qualquer uma das 5 empresas do Grupo Hengyi, ou mesmo os seus balancetes, de modo a fazer um cálculo de margem de lucro mais preciso das empresas.
  16. Ao explorar métodos alternativos, sugeriu serem utilizadas as vendas domésticas da empresa [CONFIDENCIAL], porém considerando somente aquelas transações que tiveram lucro, ou seja, cujos preços superaram os respectivos custos e despesas. Para corroborar seu posicionamento, o Grupo Hengyi anotou que esta teria sido a racional da Nota Técnica nº 16/2018-SEI-CGSC/DECOM/SECEX, da qual transcreveu excerto.
  17. Sobre o item (iv), O Grupo Hengyi contestou o fato de o nome da empresa Zhejiang Hengyi Petrochemicals Co., Ltd. não haver sido incluído na listagem de empresas constante do art. 1º da Resolução GECEX nº 653, de 2024.
  18. De acordo com o Grupo Hengyi, diante da ausência de identificação na listagem, a Hengyi Petrochemicals vinha enfrentando problemas perante a autoridade aduaneira, que estaria cobrando o pagamento de direito antidumping no montante de US$ 397,04/t, atribuído às demais empresas.
  19. Segundo o Grupo Hengyi, teriam sido identificadas na resposta ao questionário todas as empresas relacionadas, demonstrando que a Zhejiang Hengyi Petrochemicals Co., Ltd. seria tanto produtora quanto exportadora.
  20. A apuração da margem de dumping estaria correta do ponto de vista conceitual. O produtor seria, de fato, a empresa prestadora do serviço detolling, sendo a apuração do custo correta. Porém, para fins de documentação física e aduaneira, a definição do produtor precisaria seguir a regra jurídica, segundo a qual este consistiria no encomendante dotolling.
  21. Consoante o Grupo Hengyi anotou, em um contrato detolling, a relação entre a empresa que encomenda a produção e a empresa que a realiza é diferente de uma relação de compra e venda convencional. Neste arranjo, a empresa encomendante forneceria as matérias-primas ou os componentes à empresa processadora, que realizaria, por sua vez, o processo de fabricação ou montagem, sem se apropriar do produto final, cobrando apenas pelo serviço de produção.
  22. Do ponto de vista jurídico e comercial, a empresa encomendante seria considerada a produtora final – nesse caso a Zhejiang Hengyi Petrochemicals Co., Ltd. -, pois ela manteria a propriedade material ao longo de toda a cadeia produtiva e controlaria as especificações e a qualidade do produto final. Em termos de responsabilidade e direitos de propriedade, seria ela a proprietária do produto acabado e, portanto, a produtora no sentido comercial e jurídico.
  23. Já a empresa processadora atuaria como uma prestadora de serviço de manufatura, sem se tornar proprietária dos bens produzidos, limitando-se a cumprir o contrato de fabricação conforme os termos acordados. Não seria considerada produtora do produto final para fins de regulação, responsabilidades comerciais ou direitos de propriedade intelectual sobre o produto.
  24. Essa seria a legislação tanto no Brasil como na China e, dessa forma, não declarar a Zhejiang Hengyi Petrochemicals Co., Ltd. como produtora do bem final comercializado domesticamente ou exportadora não seria juridicamente correto.
  25. Em seguida, o Grupo Hengyi destacou que a legislação chinesa e respectiva interpretação corroborariam o exposto, transcrevendo:

Implementation Rules for the Interim Regulations on Value Added Tax

https://www.shui5.cn/article/01/80915.html

Original text: The Implementation Rules for the Interim Regulations on Value Added Tax in Article 2 that the term “processing” referred to in Article 1 of the Regulation means processing goods entrusted by others, i.e., the entrusting party provides raw materials and major materials, and the processing party manufactures goods according to the entrusting party’s requirements and charges processing fees.

Interpretation: According to the above provisions, “processing” refers to the service of processing goods entrusted by others. That is, the entrusting party provides raw materials and major materials, and the entrusted party manufactures goods according to the entrusting party’s requirements and charges processing fees. Therefore, the entrusting party remains in control of the material and subsequent processing of the finished goods in economic substance, and is still considered the producer of the product in law and economics. If the entrusted party provides major raw materials, this transaction does not meet the criteria for processing by entrustment. Its essence is the production process of products, without the occurrence of processing services, which constitutes a sales transaction of goods. Therefore, separate processing and sales of materials invoices cannot be issued.

Hengyi: Zhejiang Hengyi Petrochemicals Co., Ltd provides raw materials and entrusts its subsidiaries to produce Polyester staple fiber, which is essentially an entrusted processing business that meets the requirements of this regulation. Each subsidiary is the entrusted party, only collecting processing fees, and does not own the ownership of the Polyester staple fiber. Zhejiang Hengyi Petrochemicals Co., Ltd belongs to the entrusting party, has control over the Polyester staple fiber, and has cost accounting for the entrusted processing part. Therefore, Zhejiang Hengyi Petrochemicals Co., Ltd is still considered a producer of Polyester staple fiber in terms of law and economy.

Order No. 219 of the General Administration of Customs of the People’s Republic of China: Measures for the Supervision of Goods in Processing Trade of the People’s Republic of China Customs

https://www.gov.cn/gongbao/content/2014/content_2697077.htm

Original text: Article 12, except as otherwise provided, company engaged in processing trade shall report to the customs the true circumstances of the establishment of the processing trade goods manual, including the trade mode, consumption rate, port of import and export, as well as the commodity names, commodity codes, specifications, models, prices, and country of origin of the imported raw materials and exported finished products. And they shall submit the following documents:

(1) an effective approval document issued by the competent authority for processing trade business;

(2) where the company has its own processing capacity, it shall submit the production capacity certificate issued by the competent authority;

(3) where the company entrusts processing, it shall submit the processing contract signed by the company and the processing company, as well as the production capacity certificate issued by the competent authority for the processing company;

(4) the contract concluded by the company with the outside;

(5) other proof documents and materials required by the customs.

Article 24 – Processing trade company shall, in accordance with the relevant management regulations for outsourcing processing, report to the customs within three working days from the date of outsourcing for the purpose of processing.

Processing trade company shall not sell processing trade goods to the Processing company, and the Processing company shall not resell processing trade goods again.

Processing trade company that outsource all processing procedures shall provide the customs with an equivalent amount of deposit or bank or non-bank financial institution guarantee when filing the reporting procedures.

Article 42 – Processing trade company include registered processing trade company and processing company.

Processing trade company include all kinds of import and export company and foreign-funded company that are responsible for signing processing trade import and export contracts, as well as processing and assembly service companies that have been approved to engage in processing and assembly operations.

Processing company refer to production company that accept the entrustment of processing trade company to process or assemble imported materials and have legal person status, as well as factories established by processing trade company that do not have legal person status but are subject to independent accounting and have obtained business licenses (permits).

Interpretation: Under this regulation, each: the processing trade company and the processing company shall be determined and registered separately with customs. The processing trade company retains ownership and is responsible for tariffs and taxes if the goods are not exported, thereby consolidating its role as a producer in the transaction.

Although this regulation does not explicitly state that the processing trade company is a “producer”, for compliance and responsibility purposes, it considers the entity providing raw materials as a “producer”.

Hengyi: Company Zhejiang Hengyi Petrochemicals Co., Ltd is the processing trade company that is responsible for importing raw materials and entrusting them to its various subsidiaries (which are the processing companies), thus meeting the definition of a “derived producer” under this regulation.

  1. Adiante, o Grupo Hengyi complementou que, em termos de regulamentação e comércio internacional, a empresa encomendante também seria, geralmente, considerada a produtora, influenciando aspectos de origem e classificações em aduanas e, em alguns casos, permitindo à encomendante argumentar sobre a origem do produto em casos de medidas antidumping ou outras barreiras comerciais.
  2. Em contextos de comércio internacional, acordos da Organização Mundial do Comércio (OMC) e normas de origem, como o Rules of Origin Agreement, determinariam que a origem do produto e, portanto, o conceito de “produtor”, estaria associado à entidade que mantém controle e propriedade sobre a produção. Na legislação brasileira, a Receita Federal (RFB) utilizaria princípios semelhantes ao regulamentar operações industriais e de importação/exportação, considerando a empresa que controla a produção como produtora para fins de origem e aduana, essencial em casos de drawback e programas de importação temporária.
  3. Do ponto de vista da documentação do exportador, os seguintes documentos seriam apresentados e exigidos pelo importador ou pela aduana brasileira:Sales contract(contrato de venda); commercial invoice(fatura comercial); packing list(romaneio de carga); bill of lading – “B/L”(conhecimento de embarque).
  4. Para quaisquer desses documentos e na maioria da documentação aduaneira, não haveria, em geral, exigência legal específica de incluir o nome do produtor.
  5. Quanto ao conhecimento de embarque, o B/L normalmente indicaria o nome do consignatário (importador) e do exportador ou vendedor da mercadoria (shipper), mas não exigiria a inclusão do nome do produtor. O B/L documentaria o contrato de transporte e geralmente omitiria detalhes sobre a origem específica de produção, ou nome do fabricante, a menos que acordado ou solicitado pelas partes.
  6. Com relação à fatura comercial, algumas regulamentações ou contratos poderiam exigir que o exportador ou vendedor declare a origem do produto, mas o nome do produtor ou fabricante específico geralmente não seria necessário. O certificado de origem, por sua vez, também identificaria o país onde o produto foi substancialmente transformado, embora não exija o nome do produtor. Em alguns casos de benefícios tarifários, ou requisitos de controle de origem (como em acordos preferenciais), informações adicionais poderiam ser solicitadas para comprovar a origem, mas isso ainda não exigiria a menção direta ao nome do fabricante.
  7. Dessa forma, pautar a aplicação do direito antidumping exclusivamente pelo nome do produtor criaria uma exigência formal adicional ao exportador, ou a deixaria a mercê da declaração do importador (mas sem respaldo documental), uma vez que a Declaração de Importação (DI) seria único documento em que a informação do Fabricante/Produtor seria exigida.
  8. Assim, o Grupo Hengyi anotou que para o caso em tela, uma vez que a Zhejiang Hengyi Petrochemicals Co., Ltd. sempre foi e continuará a ser a entidade exportadora dos produtos do Grupo Hengyi, esse será o único nome que aparecerá no B/L e em todos os demais documentos gerados em suas exportações para o Brasil.
  9. Com isso, segundo alegado, se o nome da empresa Zhejiang Hengyi Petrochemicals Co., Ltd. continuar a ser omitido da resolução que aplicou o direito provisório, o Grupo Hengyi continuará a não fazer jus ao direito antidumping de US$ 61,09/t.
  10. Reforçando sua linha de argumentação, pontuou que nenhuma das quatro empresas do Grupo Hengyi que fizeram jus ao direito antidumping individual – Zhejiang Hengyi High-Tech Materials Co., Ltd., Shaoxing Keqiao Hengming Chemical Fiber Co., Ltd., Fujian Yijin Chemical Fiber Co., Ltd. e Suqian Yida New Materials Co., Ltd. – precisaria necessariamente ser mencionada na documentação de exportação. Assim, a obrigação de provar qual empresa produziu o bem exportado somente criaria uma burocracia adicional a cada exportação efetuada pelo Grupo Hengyi.
  11. Na sequência, o Grupo Hengyi transcreveu dispositivo da legislação chinesa que trata do B/L:

The Maritime Law of the People’s Republic of China

https://www.gov.cn/guoqing/2020-12/24/content_5572935.htm

Original text: Article 71 of the Act states that a bill of lading is a document that proves the existence of a maritime cargo transport contract and the fact that the goods have been received or loaded by the carrier, as well as the carrier’s assurance of the document to be delivered for the goods. The clause in the bill of lading stating that the goods shall be delivered to the named party, or to the party instructed by the holder of the bill of lading, or to the holder of the bill of lading constitutes the carrier’s guarantee of delivery of the goods.

Article 73 of this Law stipulates the following items to be included in a bill of lading:

(I) the name, marks, package number or piece number, weight or volume, and description of the nature of the dangerous goods being transported;

(2) the name and principal place of business of the carrier;

(3) the name of the vessel;

(4) the name of the shipper;

(5) the name of the consignee;

(6) the port of loading and the date on which the goods were received at the port of loading;

(7) the port of discharge;

(8) a multimodal transport bill of lading shall list the place of receipt and delivery of the goods;

(9) the date, place and number of the bill of lading;

(10) the payment of freight;

(11) the signature of the carrier or its representative.

If a bill of lading is missing one or more of the items listed above, it shall not affect its nature as a bill of lading; however, it shall comply with the provisions of Article 71 of this Law.

Interpretation: The Maritime Law of the People’s Republic of China is the main legislation governing the issuance of bills of lading, rights, and liabilities. Based on the two points listed above, there is no explicit requirement to include “producer,” so it is reasonable and legal for a bill of lading not to reflect the producer. Based on the two regulations listed above, it can be concluded that Zhejiang Hengyi Petrochemicals Co., Ltd is defined as the producer.

  1. Ao concluir, o Grupo Hengyi salientou que quando a empresa Zhejiang Hengyi Petrochemicals Co., Ltd. contrata o serviço de tolling, por direito, esta deveria ser indicada como produtora daquela mercadoria exportada. Fazer de outra forma implicaria não respeitar a legislação vigente.
  2. De acordo com o Grupo, ao retirar o nome Zhejiang Hengyi Petrochemicals Co., Ltd. da resolução, haveria sempre espaço para o fisco taxar as exportações do Grupo Hengyi em US$ 397,04/t, ou criaria uma burocracia documental que extrapolaria as regras aduaneiras. Essa burocracia adicional se aplicaria somente ao Grupo Hengyi, uma vez que diversas exportadoras que estão na listagem com o direito US$ 61,09/t permaneceriam com suas respectivastradingselencadas na Resolução GECEX nº 653, de 2024.
  3. Além disso, o Grupo Hengyi complementou que a RFB entenderia que o direito antidumping se aplicaria conforme as determinações exaradas pelo GECEX. Logo, uma vez que as resoluções do Órgão imporiam direitos antidumping para os “produtores/exportadores”, determinada alíquota somente se aplicaria caso o produtor e o exportador cumprissem os requisitos para a ela fazer jus.
  4. Assim, para uma exportação que tenha como produtora a Zhejiang Hengyi High-Tech Materials Co., Ltd. e como exportadora, a Zhejiang Hengyi Petrochemicals Co., Ltd., a RFB poderia interpretar que o direito antidumping de US$ 397,04/t seria o devido, em vez do de US$ 61,09/t, já que a Zhejiang Hengyi Petrochemicals Co., Ltd. não estaria listada dentre as empresas que fazem jus à última alíquota.
  5. Por fim, o Grupo Hengyi solicitou a retificação da Resolução aplicadora dos direitos provisórios, fazendo incluir o nome da Zhejiang Hengyi Petrochemicals Co., Ltd., já que essa empresa seria produtora de direito de diversos produtos, assim como exportadora de todos os produtos exportados pelo Grupo Hengyi.
  6. Em 17 de janeiro de 2025, o Grupo Hengyi reiterou aspectos do cálculo de sua margem de dumping, conforme tratado anteriormente em sede do recurso apresentado em 31 de outubro de 2024, com destaque para o cálculo das despesas de manutenção de estoque e a apuração do percentual de despesas gerais e administrativas, bem como da margem de lucro.
  7. Sobre a margem de lucro, em acréscimo, o Grupo Hengyi solicitou que não fosse feita a dedução da margem de lucro da Hengyi Petrochemicals, tendo apresentado os motivos pelos quais entende que tal dedução não deve ser feita sobre o valor bruto de venda da Hengyi Petrochemicals ao importador independente: (i) o Acordo Antidumping só permitiria a reconstrução do preço de exportação para eliminar distorções de preço no processo de exportação-importação, o que diferiria de transações estritamente domésticas entre a Hengyi e sua parte relacionada, também na China; (ii) as práticas da União Europeia e dos Estados Unidos nessa matéria seriam coerentes com o entendimento sobre o Acordo Antidumping.
  8. Sobre o item “i”, o manifestante indicou que, conforme o artigo 2.3 do Acordo, em casos em que existe relacionamento entre o exportador e o importador, o preço de exportação poderia ser considerado não confiável pela autoridade investigadora e, com o objetivo de eliminar eventuais distorções no processo de exportação-importação entre empresas afiliadas, o Acordo preveria a reconstrução do preço de exportação. Para o Grupo Hengyi, o Acordo Antidumping não respaldaria reconstrução do preço de exportação sobre transações estritamente domésticas. Por esse motivo, a exportadora entende que o cálculo do seu preço de exportação, partindo do valor bruto pago pelo importador independente à Hengyi Petrochemicals, não deveria deduzir a margem de lucro da trading chinesa.
  9. Sobre o item “ii”, a parte alegou que a lógica descrita no item “i” já seria praticada na União Europeia e nos Estados Unidos, jurisdições nas quais partes relacionadas no mesmo país exportador seriam tratadas como uma “entidade única”, sem deduzir a margem de lucro datradingrelacionada sobre o preço de exportação. Neste cenário, o preço de exportação da última parte relacionada para um comprador independente, neste caso da Hengyi Petrochemicals, carregaria consigo custos que estariam igualmente presentes caso a Hengyi Petrochemicals não tivesse uma personalidade jurídica distinta e fosse tão somente um departamento de vendas do Grupo Hengyi, por exemplo.
  10. A manifestante mencionou que na União Europeia, o cálculo do preço de exportação estaria previsto nos parágrafos 8 e 9 do Artigo 2º do Regulamento (UE) 2016/1036, relativo à defesa contra importações objeto de dumping dos países não membros da UE. O Grupo Hengyi descreveu que, por um lado, o artigo 2.8 trataria do cálculo do preço de exportação sem reconstrução (“preço efetivamente pago ou a pagar pelo produto vendido pelo país de exportação para a União”), dispositivo similar ao Artigo 18 do Decreto nº 8.058, de 2013. Por outro lado, o Artigo 2.9 trataria da reconstrução do preço de exportação, dentre outros, em razão de associação “entre o exportador e o importador ou um terceiro”, dispositivo similar ao Artigo 21 do Decreto nº 8.058, de 2013.
  11. Ocorre que, segundo a parte, para calcular o preço de exportação dos produtores investigados, a União Europeia distingue duas situações: (i) quando há relacionamento entre o produtor e um exportador no mesmo país, aplica-se o Artigo 2.8 sem reconstruir o preço de exportação, ou seja, sem deduzir qualquer margem de lucro; e (ii) quando há relacionamento entre o produtor/exportador e o importador na União Europeia, aplica-se o Artigo 2.9 com a reconstrução do preço de exportação.
  12. Portanto, para o Grupo Hengyi, ao interpretar o Artigo 2.9, pelo qual a reconstrução do preço de exportação seria aplicável em caso de relacionamento entre “o exportador, o importador ou um terceiro”, a Comissão Europeia não incluiria no conceito de “terceiro” astradingsafiliadas dos produtores que estejam localizadas no mesmo país de exportação. A parte acrescentou que entendimento similar poderia ser obtido para o Artigo 21 do Decreto nº 8.058, de 2013.
  13. Para o Grupo Hengyi, essa prática da Comissão Europeia seria consistente com um entendimento paralelo da jurisprudência da Corte de Justiça da União Europeia (CJUE) com relação a ajustes feitos sobre o preço de exportação para fins de justa comparação, com base no Artigo 2.10 do Regulamento (UE) 2016/1036. Segundo eles, a CJUE entende existir uma “entidade econômica única” quando um produtor delega tarefas usualmente sob responsabilidade de um departamento de vendas interno para uma empresa subsidiária que realiza a distribuição dos seus produtos.
  14. Ainda segundo o Grupo Hengyi, nos Estados Unidos, o 19 CR 351.401(f)(1)9 prevê uma regra pela qual partes afiliadas devem ser tratadas como uma “entidade única”. O tratamento como uma “entidade única” exigiria o cumprimento de alguns requisitos: (a) relacionamento entre as partes; (b) instalações que não exigem uma reformulação substancial para alterar prioridades; (c) risco substancial de manipulação de preços e de produção, o que é examinado segundo: o grau de controle comum; o nível em que os gerentes ou membros da diretoria de uma empresa também fazem parte da diretoria da empresa relacionada; e se as operações estão interligadas.
  15. O Grupo informou que buscou a prática do Departamento de Comércio dos Estados Unidos (USDOC) ao aplicar esse dispositivo em situação equivalente à da Hengyi Petrochemicals: exportações feitas por intermédio de uma exportadora relacionada no mesmo país de exportação. Foi citada a determinação preliminar do USDOC na revisão de final de período sobre chapas de aço carbono e de aço-liga cortadas originárias da Coreia do Sul. No caso, o USDOC teria concluído que a POSCO e suas partes relacionadas localizadas na Coreia do Sul foram uma entidade econômica única, incluindo distribuidoras do produto investigado.
  16. A parte informou ainda que tendo concluído pela existência de uma entidade única, o USDOC teria apurado o preço de exportação da “POSCO single entity” sem qualquer reconstrução, salvo na existência de algum importador estadunidense relacionado. Logo, ainda que o produto investigado fosse exportado por alguma distribuidora afiliada ao produtor sul-coreano, não haveria que se falar em qualquer reconstrução pois, na prática, as empresas formariam uma entidade única. O Grupo transcreveu a decisão do USDOC nesse sentido:

We used theEP methodology, in accordance with section 772(a) of the Act, when the merchandise under consideration was firstsold before the date of importation by the producer or exporter of the subject merchandise outside of the United Statesto an unaffiliated purchaser in the United States, and the CEP methodology was not otherwise warranted. We adjusted thePOSCO single entity’sEP prices in accordance with section 772(c) of the Act.

We used theCEP methodology, in accordance with section 772(b) of the Act, when the subject merchandise wasfirst sold in the United States before or after the date of importation by a U.S. seller affiliated with the producer or exporter, to a purchaser not affiliated with the producer or exporter, and the EP methodology was not otherwise warranted. We adjusted the POSCO single entity’s CEP sales in accordance with sections 772(c) and (d) of the Act. (g.n.)(grifo no original)

  1. Segundo o Grupo Hengyi, aEP (Export Price) Methodology e a CEP (Constructed Export Price) Methodologyseriam reguladas na Seção 772 da Lei de Tarifas de 1930. Como explicaria o USDOC, seria tão somente naCEP Methodologyque seriam feitas deduções a título de margem de lucro da parte relacionada – no caso, do importador estadunidense relacionado, visto que os distribuidores afiliados na Coreia do Sul fariam parte da “POSCO single Entity“.
  2. A parte destacou ainda que a Seção 772(b) da Lei de Tarifas de 1930 permitiria, a princípio, reconstruir o preço de exportação no cenário de relacionamento entre o produtor e o exportador. No entanto, a existência de uma “entidade única” fez com que tal hipótese não fosse concretizada.
  3. Fazendo suas considerações finais sobre a prática de outras jurisdições, o Grupo Hengyi argumentou que o Decreto nº 8.058, de 2013 não prevê uma regra definitiva para a situação tratada. Foi relatado que, embora o artigo 21 faça referência ao relacionamento entre “o produtor ou exportador e o importador ou uma terceira parte”, não haveria detalhe suficiente para concluir que essa terceira parte necessariamente deveria incluir umatradingrelacionada localizada no mesmo país do produtor investigado.
  4. A manifestante alegou que ao interpretar um dispositivo semelhante, a União Europeia entende que esse não seria o caso. Seria igualmente possível interpretar “terceira parte” como um distribuidor dentro do Brasil relacionado com o produtor-exportador, distinto e à jusante do importador relacionado, ou ainda um consumidor brasileiro relacionado com o produtor/exportador, também à jusante de um importador relacionado.
  5. Com isso, o Grupo alegou que a metodologia empregada pelo DECOM estaria dentro de sua discricionariedade técnico-administrativa e, como tal, poderia ser alterada com fundamentos suficientes e motivados. A prática de outras jurisdições e a lógica por detrás das decisões dos Estados Unidos e da União Europeia trazida aos autos pelo Grupo aportariam fundamentos para tal.
  6. O Grupo Hengyi argumentou que, no seu entendimento, o raciocínio por detrás dessas decisões de Estados Unidos e União Europeia seria apropriado, igualmente aplicável para a sua relação com a Hengyi Petrochemicals. Como apresentado no questionário do produtor/exportador, ambas as empresas compartilham o mesmo local de incorporação. Além disso, [CONFIDENCIAL] – é como se a Hengyi Petrochemicals fosse, de fato, um departamento interno de vendas. Assim, o Grupo Hengyi acrescentou, também, que quanto à estrutura de capital, a Hengyi Petrochemicals seria 100% detida pelo Grupo Hengyi. Portanto, a parte solicitou que não fosse feita a dedução da margem de lucro da Hengyi Petrochemicals sobre o preço de exportação.
  7. Adicionalmente, o Grupo se posicionou acerca da margem de lucro utilizada na construção do valor normal. O Grupo Hengyi citou o parágrafo 14 e o parágrafo 15 incisos I, II, e III do Decreto nº 8.058, de 2013, no qual constam diretrizes para o cálculo da margem de lucro para construir o valor normal a partir do custo de produção. Para o Grupo, o Parecer de Determinação Preliminar indicaria três opções: (a) utilizar a base de vendas domésticas da empresa para calcular o lucro auferido transação a transação; (b) utilizar a lucratividade de outras empresas investigadas; (c) utilizar qualquer outro método razoável, mas, limitado à margem de lucro normalmente auferida por produtores no país investigado.
  8. Sobre a opção “a”, o Grupo Hengyi informou que teria conhecimento que ainda podem ocorrer alterações no cálculo das despesas gerais e administrativas, dependendo da interpretação do DECOM após a verificaçãoin loco, bem como a exclusão de rubricas negativas no custo de produção. De todo modo, segundo eles, entre as empresas relacionadas, a única que não comercializaria o produto investigado quase exclusivamente para partes relacionadas seria a empresa [CONFIDENCIAL].
  9. Assim, segundo a parte, com base na listagem de vendas domésticas da empresa [CONFIDENCIAL], após a exclusão das vendas para partes relacionadas e a dedução dos custos de produção e das despesas diretas de vendas, teria sido alcançada uma margem de lucro negativa de [CONFIDENCIAL]%.
  10. Mas, ainda assim, segundo a manifestante, o DECOM poderia ter utilizado essa base de vendas para apurar a margem de lucro efetivamente obtida com as vendas do produto investigado. Para tanto, poderia considerar apenas as vendas domésticas que superassem tanto o custo de produção quanto a soma dos custos e despesas diretas. O Grupo destacou que a consideração de somente vendas lucrativas da listagem de vendas domésticas ainda estaria em conformidade com os ditames do art. 14, § 15, inciso I: “quantias efetivamente despendidas e auferidas pelo produtor ou exportador sob investigação relativas à produção e à venda de produtos da mesma categoria geral no mercado interno do país exportador.
  11. No que se refere à opção “b”, o Grupo alegou que a segunda alternativa para o cálculo da lucratividade, mais alinhada com o país investigado, a empresa investigada e o produto investigado, seria utilizar a lucratividade de alguma das empresas sob investigação pertencentes ao Grupo Hengyi. A Hengyi informou que traduziu de forma juramentada todos os relatórios auditados, de suas cinco empresas relacionadas, abrangendo os dois anos incluídos no período investigado. Dessa forma, o DECOM disporia de informações sobre cada uma das empresas do grupo, podendo verificar a margem de lucro de cada uma delas, seja para o ano de 2022 ou de 2023.
  12. Grupo Hengyi alegou que embora em alguns períodos tenha havido lucratividade negativa, em outros foi registrada lucratividade positiva, representando referenciais de lucro para serem utilizadas na construção do vlor normal. Essas referências poderiam ser aplicadas tanto para cada empresa individualmente quanto comosurrogatepara as demais empresas, quando necessário. Ademais, segundo eles, esse mesmo cálculo poderia ser efetuado com base nos balancetes apresentados pelas empresas do Grupo Hengyi, referentes ao período investigado, conforme tabela a seguir:

[CONFIDENCIAL]

  1. A parte alegou ainda que, com base nos balanços auditados das cinco empresas, de apenas uma delas, ou ainda na média ponderada das empresas do Grupo Hengyi, o DECOM poderia calcular uma margem de lucratividade alinhada com a previsão do art. 14, § 15, inciso II do Decreto nº 8.058, de 2013.
  2. Sobre a opção “c”, a parte mencionou o parecer de início da investigação, no qual o DECOM teria utilizado a margem de lucro da empresa taiwanesa Far Eastern, calculada em 5,5%. Dessa forma, segundo o Grupo, este precedente já estabeleceria um teto para a margem de lucro a ser utilizada quando não fosse possível utilizar a margem da própria empresa, tendo em vista que a legislação estipula que o montante apurado não deve exceder o lucro normalmente auferido por outros produtores ou exportadores com as vendas de produtos da mesma categoria geral.
  3. Assim, a manifestante sugeriu que as margens positivas de lucro presentes nos relatórios auditados de uma das cinco empresas do Grupo Hengyi, ou mesmo a margem de lucro da empresa Far Eastern – anteriormente utilizada pelo DECOM como empresa substituta para produtos da mesma categoria geral – poderiam servir como referencial máximo para a margem lucro das empresas chinesas, o que estaria em conformidade com os termos do art. 14, § 15, inciso III, do Decreto nº 8.058, de 2013: “em qualquer outro método razoável, desde que o montante estipulado para o lucro não exceda o lucro normalmente auferido por outros produtores ou exportadores com as vendas de produtos da mesma categoria geral no mercado interno do país exportador.” (grifo no original)
  4. O Grupo seguiu sua manifestação alegando que não teria sido apresentada motivação ou fundamentação para a decisão de se utilizar uma margem de lucro diferente da empresa investigada, o que teria impossibilitado a parte de compreender os critérios adotados e dificultado o exercício de seu direito à ampla defesa.
  5. Segundo a manifestante, para o cálculo da margem de lucro, teria sido utilizada na determinação preliminar o percentual de 10,99% EBITDA/Sales, baseado na pesquisa Damodaran. Contudo, ao adotar essa base comparativa de EBITDA/Sales, a parte reiterou que teriam ocorrido vícios, conforme descrevera em sede do recurso apresentado em 31 de outubro de 2024.
  6. A manifestante reiterou que o estudo do Damodaran contemplaria o setor da química básica, não corresponderia “a mesma categoria geral” do produto investigado e estaria significativamente distante do perfil de fabricantes de fibras têxteis. A exportadora entende, portanto, que seria ideal utilizar os dados de vendas domésticas (mesmo que limitados às transações lucrativas) ou os relatórios auditados de qualquer uma das cinco empresas do Grupo Hengyi (ou ainda seustrial balances) para calcular uma margem de lucro mais precisa e representativa da realidade da empresa.
  7. Além disso, o Grupo Hengyi também reiterou os argumentos apresentados em sede de recurso à determinação preliminar e solicitou a retificação da Resolução que aplicou os direitos provisórios às importações de fibras de poliéster, e também, a inclusão do nome da Hengyi Petrochemicals na determinação final, tendo em vista que essa empresa seria legítima produtora das fibras investigadas, assim como exportadora de todos os produtos exportados pelo Grupo Hengyi.

4.2.1.1.5 Dos comentários acerca das manifestações

  1. O pedido de reconsideração apresentado pelo Grupo Hengyi em 31 de outubro de 2024 foi objeto da Nota Técnica SEI nº 106/2025/MDIC, constante do processo SEI nº 19972.000056/2025-61. A seguir, transcreve-se a análise constante na referida Nota.

716.“No que tange à despesa de manutenção de estoque, cumpre esclarecer que, para fins de determinação preliminar, se havia decidido proceder à revisão do cálculo desta rubrica, uma vez que a metodologia apresentada pelo Grupo Hengyi destoava daquela usualmente adotada pela autoridade investigadora.

  1. O Grupo Hengyi havia calculado o custo de manutenção de estoque por meio da seguinte fórmula:

( Valor unitário Bruto x Período de Estoque x Tx. de Juros [CONFIDENCIAL]%)/365

  1. O período de estoque, no caso do preço de exportação, foi por ela apurado com base nos dados da empresa[CONFIDENCIAL] para todas as exportações realizadas pelo Grupo Hengyi.
  2. No entanto, deve-se ponderar que a rubrica em questão reflete o custo de oportunidade em que determinada empresa incorre ao optar por manter imobilizada parcela do seu capital, na forma de estoque de produtos, em detrimento das demais opções de exploração econômica do seu patrimônio. Por essa razão e, ainda, considerando que os produtos acabados em estoque são, em geral, contabilizados pelo seu custo, a autoridade investigadora optou por proceder ao recálculo da rubrica, por meio da seguinte fórmula:

(Custo de Manufatura x Período de Estoque x Tx. de Juros[CONFIDENCIAL]%)/365

  1. Assiste razão à recorrente, contudo, ao observar que tal recálculo havia sido realizado, indevidamente, apenas com relação ao valor normal, deixando de se replicar a mesma metodologia para o preço de exportação. Diante disso, propõe-se o acatamento do argumento da empresa quanto a este ponto, para recalcular a despesa de manutenção de estoque conforme a fórmula anterior também para fins de apuração do preço de exportação.
  2. Relativamente ao período de estoque a ser utilizado para o cálculo da despesa de manutenção de estoque a ser deduzida do preço de exportação, entende-se, no entanto, que o período médio apurado para a Hengyi Petrochemials deve ser somado ao período apurado para a produtora de cada mercadoria vendida. Esse ajuste tem por fim deduzir do preço de exportação o respectivo custo de oportunidade incorrido desde o fim da produção da mercadoria até a sua saída do grupo Hengyi.
  3. Quanto às despesas gerais e administrativas da empresa Zhejiang Hengyi Petrochemicals Co., Ltd., procedeu-se à revisão do percentual atribuído, haja vista o esclarecimento quanto aos demonstrativos financeiros apresentados.
  4. Não obstante, o percentual calculado diferiu daquele apresentado pela empresa em seu recurso, alcançando o total de[CONFIDENCIAL]%.
  5. No que toca à margem de lucro utilizada para fins de construção do valor normal, quando necessário, algumas reflexões despontam necessárias.
  6. Rechaça-se, de pronto, a argumentação de que a margem de lucro da empresa Far Eastern New Century Corporation, utilizada para fins de apuração da margem de dumping quando do início da investigação, constitui limite máximo de margem de lucro a ser empregada na apuração da margem de dumping do Grupo Hengyi.
  7. Isso porque, primeiramente, o ônus imposto para fins de início de uma investigação de dumping, demais de se limitar às informações razoavelmente disponíveis ao peticionário (vide Artigo 5.2 do Acordo Antidumping), não se equipara, em termos de quantidade e qualidade do conjunto probatório, ao requerido para o alcance de determinações preliminares ou finais. Nesse sentido, observem-se as preleções do Painel no caso DS156: Guatemala – Cement II:

8.35 In light of Guatemala’s arguments, we need to examine the relationship between the requirements of Article 5.3 regarding sufficiency of evidence to justify the initiation of an investigation and the substantive provisions in Article 2 regarding dumping. In this respect, we first observe that, although there is no express reference to evidence of dumping in Article 5.3, evidence on the three elements necessary for the imposition of an anti-dumping measure may be inferred into Article 5.3 by way of Article 5.2. In other words, Article 5.2 requires that the application contain sufficient evidence on dumping, injury and causation, while Article 5.3 requires the investigating authority to satisfy itself as to the accuracy and adequacy of the evidence to determine that it is sufficient to justify initiation. Thus, reading Article 5.3 in the context of Article 5.2, the evidence mentioned in Article 5.3 must be evidence of dumping, injury and causation. We further observe that the only clarification of the term “dumping” in the AD Agreement is that contained in Article 2. In consequence, in order to determine that there is sufficient evidence of dumping, the investigating authority cannot entirely disregard the elements that configure the existence of this practice as outlined in Article 2. This analysis is done not with a view to making a determination that Article 2 has been violated through the initiation of an investigation, but rather to provide guidance in our review of the Ministry’s determination that there was sufficient evidence of dumping to warrant an investigation.We do not of course mean to suggest that an investigating authority must have before it at the time it initiates an investigation evidence of dumping within the meaning of Article 2 of the quantity and quality that would be necessary to support a preliminary or final determination. An antidumping investigation is a process where certainty on the existence of all the elements necessary in order to adopt a measure is reached gradually as the investigation moves forward. However, the evidence must be such that an unbiased and objective investigating authority could determine that there was sufficient evidence of dumping within the meaning of Article 2 to justify initiation of an investigation. (grifo nosso)

727.Conforme se observa, conquanto os mandamentos do Artigo 2 do Acordo sirvam de parâmetros para uma análise objetiva e imparcial sobre a existência de indícios de dumping, no contexto de análise de petição inicial, não se pode exigir do peticionário, já em fase de apresentação do pleito, demonstração e quantificação cabal da aludida prática desleal de comércio, à luz de todo o detalhado regramento imposto pelo dispositivo, sobremais diante da inexistência de dados públicos que propiciem tal proceder.

  1. Na verdade, segundo a orientação jurisprudencial colacionada, é somente no transcorrer do procedimento investigatório, e à proporção de seu avanço, que se passa a impor, em sua inteireza, a robustez metodológica prescrita pelo Artigo 2 do Acordo Antidumping.
  2. Logo, é impensável tomar por limite de máximo de lucratividade, ao longo da instrução processual, dado adotado como componente do cálculo de margem dumping, para fins exclusivos de caracterização da existência de indícios da prática desleal de comércio por ocasião do início da investigação.
  3. Em segundo lugar, o art. 14, § 15, III, do Decreto nº 8.058, de 2013, reflexo do Artigo 2.2.2 do Acordo Antidumping, não possui qualquer disposição no sentido que a margem de lucro utilizada na construção do valor normal de determinado produtor/exportador seja inferior àquela apurada para todo e qualquer outro produtor do produto objeto da investigação/similar. O que preceitua o Artigo 2.2.2(iii) do Acordo e o art. 14, § 15, III, do Decreto nº 8.058, de 2013, é que, em se tratando de cômputo de margem de lucro a partir de “outro método razoável”, não pode esta superar “o lucro normalmente auferido por outros produtores ou exportadores com as vendas de produtos da mesma categoria geral no mercado interno do país exportador”.
  4. Não obstante, não se pode assumir, sem qualquer respaldo fático, que a margem de lucro de um único produtor/exportador, utilizada exclusivamente para fins de evidenciação da prática de dumping, no contexto de início de investigação, reflita, necessariamente, “o lucro normalmente auferido por outros produtores ou exportadores com as vendas de produtos da mesma categoria geral no mercado interno do país exportador”.
  5. Por outro lado, a margem de lucro disputada, utilizada para fins de determinação preliminar, reflete dados de 284 empresas, representando com mais propriedade a lucratividade média do setor.
  6. Também se contrapõe à alegação de violação ao princípio da justa comparação (Artigo 2.4 do Acordo Antidumping) em virtude de as despesas financeiras haverem sido deduzidas do custo total utilizado na construção do valor normal, mas reincluídas via margem de lucro, enquanto “despesas de crédito e despesas de manutenção de estoque” foram deduzidas do preço de exportação. Neste ponto, a recorrente parece desconsiderar que se trata de rubricas de natureza absolutamente distintas. Com efeito, o custo financeiro (ou “despesas de crédito”) e a despesa de manutenção de estoque representam custos de oportunidade – conceito econômico, e não necessariamente contábil, associado à opção adotada por uma empresa para a exploração de seu patrimônio, em detrimento de outras igualmente válidas. Em específico, o custo financeiro, representa o custo de oportunidade em que incorre a empresa ao vender a prazo, em vez de vender à vista, deixando de dispor, já quando da tradição patrimonial, do ativo financeiro correspondente. Já a despesa de manutenção de estoque retrata o custo de oportunidade de manter parcela do ativo da empresa imobilizado na forma de estoque, até sua venda, em detrimento de outras formas de investimento do capital.
  7. Por sua vez, as despesas financeiras deduzidas do valor utilizado para fins de construção do valor normal têm natureza contábil, refletindo despesas efetivamente incorridas e escrituradas nos registros contábeis da empresa, a exemplo de despesas com juros, taxas bancárias etc.
  8. Note-se, ainda, que, o custo financeiro e a despesa de manutenção de estoque, ao mesmo tempo em que são deduzidas do preço de exportação, não são embutidas em nenhuma rubrica computada no valor normal construído (até por não serem custos contábeis).
  9. Já as despesas financeiras contábeis, são incluídas no valor normal construído (por meio de rubrica própria ou embutidas na margem de lucro EBITDA) e não são deduzidas do preço de exportação.
  10. Dessa forma, não há que se falar em inobservância ao princípio da justa comparação pelos motivos elencados pela insurgente.
  11. Quanto às demais objeções à margem de lucro utilizada, reafirma-se que, à luz do entendimento do Órgão de Solução de Controvérsias, já referenciado em linhas volvidas, o nível de robustez dos elementos de prova utilizados ao longo da investigação se eleva à medida de seu progresso.
  12. Ademais, não se pode olvidar que se trata de juízo exarado em sede de cognição sumária, a par de dados preliminares.
  13. Outrossim, reputou-se que a metodologia empregada, ao menos para fins de determinação preliminar e considerando as informações disponíveis, constitui método razoável, em consonância com o art. 14, § 15, III, do Decreto nº 8.058, de 2013, não se vislumbrando vício em sua eleição a ensejar reforma quanto a esse aspecto em específico.
  14. Destaque-se, sem prejuízo, que se buscará aprofundar a questão ao logo da investigação.
  15. Por fim, quanto ao pedido para discriminar o nome da empresa Zhejiang Hengyi Petrochemicals Co., Ltd. na Resolução GECEX nº 653, de 2024, entendeu-se pela sua procedência, haja vista a particularidade das operações do Grupo Hengyi, em que[CONFIDENCIAL].”
  16. Com base na análise transcrita, foi recomendada à autoridade competente no julgamento do pedido de reconsideração com recurso administrativo do Grupo Hengyi o seguinte: (i) atribuir expressamente à Zhejiang Hengyi Petrochemicals Co., Ltd. o direito antidumping individualizado aplicável às demais empresas do Grupo Hengyi; e (ii) alterar o direito antidumping provisório atribuído ao grupo Hengyi, de US$ 61,09/t para US$ 56,23/t, em decorrência das modificações promovidas no cálculo da despesa de manutenção de estoques e das despesas gerais e administrativas, conforme descrito anteriormente. Tendo como razões de motivação os fundamentos da Nota Técnica SEI nº 106/2025/MDIC, os pedidos da empresa foram deferidos parcialmente por meio da Resolução GECEX nº 688, de 27 de janeiro de 2025, publicada em 28 de janeiro de 2025.

4.2.1.2 Do produtor/exportador Guangdong Foshan Shunde Tonbon Chemical Fiber Co., Ltd.

  1. Considerando que o produtor/exportador Guangdong Foshan Shunde Tonbon Chemical Fiber Co., Ltd., embora incluído na seleção a que se refere o art. 28 do Decreto nº 8.058, de 2013, não apresentou resposta ao questionário encaminhado, sua margem de dumping, para fins de determinação preliminar, foi apurada, à luz do art. 50, § 3º, do Decreto nº 8.058, de 2013, com base na melhor informação disponível, a qual consistiu na margem de dumping calculada para a China quando do início da investigação.
  2. A tabela a seguir resume o cálculo realizado e as margens de dumping, absoluta e relativa, apuradas:

Margem de Dumping – Guangdong Foshan

Valor Normal

US$/t

Preço de Exportação

US$/t

Margem de Dumping Absoluta

US$/t

Margem de Dumping Relativa

(%)

1.479,52 1.038,37 441,15 42,5%

4.2.2 Do Vietnã

4.2.2.1 Do produtor/exportador Vietnam New Century

  1. A seguir está exposta a metodologia utilizada para obtenção do valor normal, do preço de exportação e da respectiva margem de dumping do produtor/exportador Vietnam New Century.

4.2.2.1.1 Do valor normal

  1. O valor normal da Vietnam New Century foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador relativos aos preços efetivos de venda do produto similar praticados no mercado interno estadunidense, de acordo com o contido no Art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013. Assim, considera-se “valor normal” o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.
  2. Cabe ressaltar que o prazo para apresentação da resposta ao pedido de informações complementares ao questionário e a realização da verificação in loco estão previstos para ocorrer posteriormente à data de corte adotada para elaboração do presente documento. Assim sendo, para fins de determinação preliminar, as informações consideradas se restringem àquelas fornecidas pela empresa no âmbito da resposta ao questionário do produtor/exportador.
  3. Com vistas à apuração do valor normalex fabrica, foram deduzidas as seguintes rubricas do valor bruto de suas vendas destinadas ao mercado interno do Vietnã: custo financeiro, frete interno da unidade de produção/armazenagem para o cliente, despesas bancárias, custo de manutenção de estoque e despesas indiretas de vendas. A empresa esclareceu que o valor bruto reportado não inclui tributos.
  4. A empresa declarou que para calcular custo financeiro unitário das operações de venda no mercado interno teria utilizado [CONFIDENCIAL] de acordo com a seguinte fórmula:

Custo financeiro = (data do pagamento – data do embarque) * preço bruto * taxa de juros/365

  1. A Vietnam New Century estimou o custo de manutenção de estoque unitário a partir da seguinte fórmula:

Custo de manutenção de estoque = custo de manufatura unitário *giro médio de estoque (em dias) * (taxa de juros/365)

  1. Para fins de determinação preliminar, os valores relativos a custo financeiro, frete interno da unidade de produção/armazenagem para o cliente, despesas bancárias, custo de manutenção de estoque, além das despesas indiretas de vendas, foram considerados tais quais reportados.
  2. A Vietnam New Century esclareceu que, apesar de estarem incluídos no custo de produção, os custos incorridos com embalagem não foram reportados no Apêndice V (Vendas no Mercado Interno), pelo fato de a empresa não reivindicar esse ajuste.
  3. Além disso, cabe destacar que a empresa reportou todos os dados relativos às vendas do produto similar no mercado interno em moeda local que, portanto, foram convertidos para dólares estadunidenses pela taxa de câmbio do Banco Central da data da fatura a que se referem, nos termos do art. 23 do Regulamento Brasileiro.
  4. Assim, após a apuração dos preços na condição ex fabrica, à vista, de cada uma das operações de venda destinadas ao mercado interno vietnamita, buscou-se, para fins de apuração do valor normal, identificar operações que não corresponderam a operações comerciais normais, nos termos dos §§ 1º e 7º do Art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.
  5. Nesse contexto, inicialmente, buscou-se apurar se as vendas da empresa foram realizadas a preços inferiores ao custo de produção unitário do produto similar, no momento da venda, conforme o estabelecido no § 1º do Art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. Para tanto procedeu-se à comparação entre o valor de cada venda na condiçãoex fabrica, líquido de todas as despesas, e o custo total de fabricação apurado para o mês da venda.
  6. Ressalte-se que o custo de produção foi aferido por meio dos dados reportados pela empresa no apêndice de custo da resposta ao questionário do produtor/exportador. Nesse sentido, o custo total consistiu na soma do custo de manufatura com os valores relativos a despesas gerais e administrativas e despesas/receitas financeiras incorridas pela empresa. A VCN não reportou valores a título de outras despesas/receitas operacionais.
  7. Considerando todo o período de investigação de dumping, verificou-se que [CONFIDENCIAL]t do produto similar foram vendidas no mercado interno vietnamita a preços inferiores ao custo unitário mensal. Esse volume representou [CONFIDENCIAL]% do volume total de vendas líquidas de devolução, [CONFIDENCIAL]t.
  8. Assim, o volume de vendas abaixo do custo unitário representou proporção superior a 20% do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal, o que, nos termos do inciso II do § 3º do Art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, o caracteriza como quantidade substancial.
  9. Em seguida, tendo em vista o Art. 14, § 4º, do Regulamento Brasileiro, comparou-se também o preçoex fabricaunitário com o custo médio de produção da Vietnam New Century, por tipo de produto, ao longo do período de investigação de dumping, no caso das vendas com preço abaixo de seu custo mensal. A partir de tal exercício, foram identificadas [CONFIDENCIAL]t de fibras de poliéster vendidas com preçoex fabricainferior ao custo mensal, mas que tiveram seus custos recuperados dentro do período de análise de dumping.
  10. Dessa forma, identificou-se ao final que [CONFIDENCIAL]t de produto similar foram vendidas a preços inferiores ao seu custo médio mensal ou anual, o equivalente a [CONFIDENCIAL]% das vendas totais do produto similar no mercado interno do Vietnã no período de análise. Assim, essas vendas não puderam ser consideradas operações comerciais normais e, portanto, foram desprezadas na apuração do valor normal da Vietnam New Century.
  11. Buscou-se, avaliar, em seguida, se as vendas no mercado interno foram realizadas em quantidades suficientes por meio do binômio tipo de produto-categoria de cliente, conforme determina o § 1º do Art. 12 do Decreto nº 8.058, de 2013.
  12. Cabe destacar que a Vietnam New Century exportou para o Brasil [CONFIDENCIAL]. Considerando o binômio tipo de produto e categoria de cliente a Vietnam New Century exportou [CONFIDENCIAL] binômios ([CONFIDENCIAL].
  13. Considerando as vendas normais, a Vietnam New Century vendeu no mercado interno apenas [CONFIDENCIAL] dos binômios exportados para o Brasil a saber: [CONFIDENCIAL].
  14. Assim, ao avaliar o volume de vendas no mercado interno desses binômios, concluiu-se que houve vendas suficientes para que o respectivo valor normal fosse apurado a partir do preço praticado apenas para [CONFIDENCIAL] deles ([CONFIDENCIAL]) para os quais o valor normalex fabricafoi então aferido a partir dos dados reportados pela empresa no Apêndice de vendas no mercado interno e custo de produção, conforme detalhamento apresentado anteriormente. Recorde-se que, apesar de as despesas indiretas de vendas terem sido deduzidas para fins do teste de vendas abaixo do custo, estas não foram deduzidas para fins de garantir a justa comparação com o preço de exportação.
  15. Em relação aos outros [CONFIDENCIAL] binômios para os quais não houve vendas ([CONFIDENCIAL]) ou não houve vendas em quantidades suficientes ([CONFIDENCIAL]) no mercado interno, fez-necessário reconstruir o valor normal com base no inciso II, art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. Cabe ressaltar que a Vietnam New Century não reportou exportações para terceiros países, impossibilitando eventual apuração do valor normal com base em preço de exportação do produto similar para terceiro país apropriado (alternativa prevista no inciso I do art. 14 do mesmo dispositivo legal).
  16. O valor normal para esses [CONFIDENCIAL] binômios foi estimado a partir do custo de produção reportado, que já considerou montante a título de despesas gerais e administrativas e receitas/despesas financeiras, acrescido de margem de lucro.
  17. A margem de lucro, por sua vez, foi calculada como percentual da diferença entre o valor vendido no mercado interno referente ao total das operações normais, na condiçãoex fabrica, e o custo de produção total incorrido em P5, o equivalente a [CONFIDENCIAL]%.
  18. Aplicou-se então esse percentual a título de margem de lucro ao custo de produção dos referidos binômios, obtendo-se o valor normal construído.
  19. Por fim, ponderou-se o valor normal apurado para cada binômio pelo respectivo volume exportado para o Brasil.
  20. Diante do exposto, o valor normal da Vietnam New Century, na condiçãoex fabrica, alcançou US$ 897,27/t (oitocentos e noventa e sete dólares estadunidenses e vinte e sete centavos por tonelada).

4.2.2.1.2 Do preço de exportação

  1. O preço de exportação da Vietnam New Century foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador, relativos aos preços efetivos de venda do produto objeto da investigação ao Brasil, de acordo com o art. 18 Decreto nº 8.058, de 2013, que define o preço de exportação como o recebido, ou como o preço de exportação a receber, pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto objeto da investigação
  2. Dos valores obtidos pela Vietnam New Century com as exportações do produto investigado para o Brasil foram deduzidos montantes referentes a: (i) custo financeiro; (ii) frete interno da planta/armazém para o cliente final; (iii) despesas reportadas como manuseio de carga e corretagem, comissão (ii) frete internacional; (iv) outras despesas diretas de vendas; e (v) custo de manutenção de estoque.
  3. Para fins de determinação preliminar, os valores relativos às despesas foram considerados tais quais reportados.
  4. Nos casos de [CONFIDENCIAL], que geraram [CONFIDENCIAL].
  5. Além disso, nos casos em que houve pagamento [CONFIDENCIAL], a Vietnam New Century considerou em seu cálculo o prazo para pagamento relacionado [CONFIDENCIAL]. Uma vez que não foi informado [CONFIDENCIAL].
  6. Apurou-se o valor total de exportação, na condiçãoex fabrica, relativo às exportações da Vietnam New Century para o Brasil. Não foram deduzidas despesas indiretas de vendas para fins de garantir a justa comparação com o valor normal.
  7. Considerando o exposto, o preço de exportação médio ponderado da Vietnam New Century, na condiçãoex fabrica, alcançou US$ 931,80/t (novecentos e trinta e um dólares estadunidenses e oitenta centavos por tonelada).

4.2.2.1.3 Da margem de dumping

  1. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping consiste na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
  2. Deve-se ressaltar que a comparação entre o valor normal e o preço de exportação da Vietnam New Century levou em consideração o CODIP e a categoria de cliente das operações de vendas de fibras de poliéster da empresa.
  3. A tabela a seguir resume o cálculo realizado e as margens de dumping, absoluta e relativa, apuradas:

Margem de Dumping – Vietnam New Century

Valor Normal

US$/t

Preço de Exportação

US$/t

Margem de Dumping Absoluta

US$/t

Margem de Dumping Relativa

(%)

897,27 931,80 -34,53 -3,7

4.2.2.1.4 Das manifestações acerca da margem de dumping da Vietnam New Century antes da Nota Técnica de Fatos Essenciais

  1. Em manifestação de 20 de janeiro de 2025 a ABRAFAS indicou que o relatório de verificaçãoin locoda Vietnam New Century mencionaria que “no tocante às informações de venda no mercado interno vietnamita constantes do relatório de vendas, verificou-se o valor e a quantidade vendida brutos de devolução ao contrário do que foi reportado pela empresa na resposta ao questionário do produtor/exportador”. Para a ABRAFAS, teria sido constatado que a empresa deixou de reportar uma nota de devolução, porém, o montante do valor da nota não foi identificado no relatório.
  2. Além disso, a Associação indicou que “no âmbito das faturas selecionadas pelo DECOM, verificou-se que no Apêndice V, foram reportadas despesas como frete interno e taxas bancárias, já no Apêndice VII, as despesas incluiriam frete, corretagem, taxas portuárias,courier feee frete internacional, conforme a venda. Além disso, a Vietnam New Century não reportou despesas com embalagem, pois alegaram terem sido incluídas no custo de produção”.
  3. A ABRAFAS também mencionou que em 13 de janeiro de 2025, por meio do Ofício SEI nº 267/2025/MDIC, o DECOM teria informado que a empresa não teria reportado adequadamente as despesas incorridas com frete interno ao cliente/porto de embarque, com manuseio de carga e corretagem e comcouriernos Apêndices V ou VII, bem como a empresa teria reportado tais despesas líquidas de VAT, apesar de ter efetivamente pago aos prestadores dos referidos serviços montante bruto de VAT.
  4. Segundo a parte, a determinação final deveria desconsiderar os dados da empresa e se utilizar da melhor informação disponível, tendo em vista “o indevido reporte de suas despesas”.
  5. Em 20 de janeiro de 2025 a Vietnam New Century apresentou resposta ao Ofício SEI nº 267/2025/MDIC, o qual comunicou à empresa que, diante do resultado da verificaçãoin loco, o cálculo da margem de dumping da empresa levaria em conta os fatos disponíveis. Isso porque a empresa não reportou adequadamente as despesas incorridas com frete interno ao cliente/porto de embarque, com manuseio de carga e corretagem e comcouriernos apêndices V ou VII da reposta ao questionário do produtor/exportador. A empresa reportou tais despesas líquidas de VAT, apesar de ter efetivamente pago aos prestadores dos referidos serviços montante bruto de VAT.
  6. Segundo a parte, o DECOM não estaria questionando a natureza não cumulativa do VAT no Vietnã em geral. A questão seria que não teria sido possível identificar a prova do direito ao crédito para a situação específica, ou seja, uma empresa industrial atuando como tomadora de serviços de transporte. Portanto, a questão levantada pelo DECOM seria como provar que a Vietnam New Century tem direito a creditar o VAT incorrido e pago na compra dos serviços em questão.
  7. A Vietnam New Century afirmou que o funcionamento do sistema de VAT no Vietnã foi explicado às verificadoras durante a verificaçãoin loco. O crédito do VAT incorrido na compra de serviços estaria estipulado na Lei do VAT do Vietnã e se aplicaria a todas as empresas no país.
  8. Segundo a manifestante, o direito da Vietnam New Century ao crédito do VAT incorrido e pago na compra de seus serviços seria um direito legal previsto na lei do VAT, e a própria Lei do VAT do Vietnã seria prova desse direito da Vietnam New Century. A parte informou que seria possível consultar tais questões na Lei do VAT (nº 13/2008/QH12, e parcialmente revisada nas leis nº 31/2013/QH13), disponível publicamente no sítio eletrônica da Organização Mundial de Propriedade Intelectual (OMPI).
  9. A exportadora alegou que o DECOM teria verificado, durante a verificaçãoin loco, que as notas fiscais de VAT teriam sido emitidas para a Vietnam New Century pelos prestadores de serviços para as despesas em questão. Portanto, o VAT incorrido na compra de serviços pela Vietnam New Century seria completamente dedutível para a produção e venda de bens.
  10. A Vietnam New Century alegou que o registro contábil do VAT das aquisições de serviços pela empresa é feito na conta contábil [CONFIDENCIAL], e não nos livros auxiliares da conta [CONFIDENCIAL]. Isso demonstra, segundo a parte, que o VAT incorrido na compra de serviços não faria parte das despesas/custos da Vietnam New Century no curso normal dos negócios. Isso seria consistente com as disposições da Lei do VAT do Vietnã, que estipularia que o VAT de entrada sobre serviços seria totalmente dedutível e, portanto, não constituiria parte dos custos das empresas.
  11. A Vietnam New Century salientou que durante a verificaçãoin loco, o DECOM não teria questionado o direito da Vietnam New Century de creditar o VAT incorrido na compra de serviços, tampouco teria solicitado que a Vietnam New Century demonstrasse tal direito.
  12. Em sua manifestação, a Vietnam New Century apresentou tabelas com as declarações de VAT de entrada dos anos de 2022 e 2023. A empresa explicou que “In these tables, VNC added columns “tax declaration month” and “Verification Exhibit No.” By filtering “Verification Exhibit No.”, all the entries in the table relating to the verification exhibits are shown, which matches and reconcile with the VAT amount in the expenses invoices in the verification Exhibit; and by filtering “tax declaration month”, the total of the input VAT declared in this month is shown.”
  13. Adicionalmente, a Vietnam New Century submeteu o resumo mensal da declaração de VAT, extraído do sistema oficial vietnamita de declaração de VAT. O valor mensal do VAT constante das tabelas com as declarações de VAT conciliaria com o “Value added tax on purchased goods and services is deductible this period” desse resumo mensal. Essa evidência, segundo a Vietnam New Century, demonstraria que todo o VAT nas faturas de despesas e nos anexos de verificação seria dedutível, ou seria crédito, para a Vietnam New Century.
  14. Por fim, a Vietnam New Century declarou que não acreditar haver qualquer fundamento para aplicação da melhor informação disponível em relação às despesas em questão. A parte argumentou que, mesmo que o DECOM decida pela utilização da melhor informação disponível, ainda assim teria que ser baseado em fatos, não suposições. A empresa mencionou que painéis da OMC teriam afirmado que determinações baseadas na melhor informação disponível devem ter um “fundamento factual”, e não poderiam ser feitas com base em suposições não factuais ou especulações. Foi feita referência ao Painel do casoChina – GOES(p. 7.296) e o Órgão de Apelação no casoUS – Carbon Steel (India)(p. 4.417).
  15. A manifestante alegou que contam no parágrafo 76 do relatório de verificaçãoin locoas taxas de VAT relativas às despesas em questão: 8% ou 10%. Essas duas taxas, segundo a parte, constituiriam fatos verificados pelo DECOM e, dessa forma, deveriam ser usadas como a melhor informação disponível.

4.2.2.1.5 Dos comentários acerca das manifestações

  1. Foram consideradas satisfatórias as explicações fornecidas pela Vietnam New Century acerca do crédito do VAT ao qual a empresa faz juz e, por isso, foi reconsiderada a decisão pelo uso dos fatos disponíveis no que tange os elementos mencionados no Ofício SEI nº 267/2025/MDIC. Tendo isso em vista, considera-se que os argumentos apresentados pela ABRAFAS perderam o objeto.

4.2.2.2 Do produtor/exportador Nam Vang Ha Nam JSC

  1. Considerando que o produtor/exportador Nam Vang Ha Nam JSC, embora incluído na seleção a que se refere o art. 28 do Decreto nº 8.058, de 2013, não apresentou resposta ao questionário encaminhado, sua margem de dumping, para fins de determinação preliminar, foi apurada, à luz do art. 50, § 3º, do Decreto nº 8.058, de 2013, com base na melhor informação disponível, a qual consistiu na margem de dumping calculada para o Vietnã quando do início da investigação.
  2. A tabela a seguir resume o cálculo realizado e as margens de dumping, absoluta e relativa, apuradas:

Margem de Dumping – Nam Vang

Valor Normal

US$/t

Preço de Exportação

US$/t

Margem de Dumping Absoluta

US$/t

Margem de Dumping Relativa

(%)

1.323,30 980,44 342,86 35,0%

4.2.2.3 Do produtor/exportador Hai Thien Synthetic Fiber Limited Company

  1. Considerando que o produtor/exportador Hai Thien Synthetic Fiber Limited Company, embora incluído na seleção a que se refere o art. 28 do Decreto nº 8.058, de 2013, não apresentou resposta ao questionário encaminhado, sua margem de dumping, para fins de determinação preliminar, foi apurada, à luz do art. 50, § 3º, do Decreto nº 8.058, de 2013, com base na melhor informação disponível, a qual consistiu na margem de dumping calculada para o Vietnã quando do início da investigação.
  2. A tabela a seguir resume o cálculo realizado e as margens de dumping, absoluta e relativa, apuradas:

Margem de Dumping – Hai Thien

Valor Normal

US$/t

Preço de Exportação

US$/t

Margem de Dumping Absoluta

US$/t

Margem de Dumping Relativa

(%)

1.323,30 980,44 342,86 35,0%

4.2.3 Da Malásia

4.2.3.1 Do produtor/exportador Xin Da

  1. A seguir está exposta a metodologia utilizada para obtenção do valor normal, do preço de exportação e da respectiva margem de dumping do produtor/exportador Xin Da.

4.2.3.1.1 Do valor normal

  1. O valor normal foi apurado com base nos dados fornecidos pela Xin Da, em resposta ao questionário do produtor/exportador e em resposta ao ofício de informações complementares, relativos aos preços efetivamente praticados nas vendas do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno da Malásia, no período de julho de 2022 a junho de 2023, consoante o disposto no art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013.
  2. No que concerne às categorias de clientes, segundo informações apresentadas pela Xin Da na resposta ao questionário, durante o período de investigação, as vendas da empresa no mercado interno malaio foram destinadas a clientes [CONFIDENCIAL] e [CONFIDENCIAL].
  3. Para fins de cálculo do valor normal na condiçãoex fabrica, a Xin Da reportou as seguintes despesas a serem deduzidas do valor bruto de suas vendas destinadas ao mercado interno malaio: desconto por quantidade, outros descontos, custo financeiro, frete unitário interno da unidade de produção ou armazenagem para o cliente, comissões, custo de manutenção de estoque e despesas indiretas de vendas. A empresa esclareceu que o valor bruto reportado não inclui tributos.
  4. Para fins de determinação preliminar, os valores relativos a desconto por quantidade, outros descontos, frete unitário interno da unidade de produção ou armazenagem para o cliente, comissões e despesas indiretas de vendas foram considerados tais quais reportados. Já o custo financeiro e o custo de manutenção de estoque apresentados pela Xin Da foram recalculados, tendo em vista não ter sido possível confirmar os valores reportados pela empresa.
  5. O custo financeiro foi recalculado utilizando-se a fórmula matemática:

custo financeiro=valor bruto da venda´prazo para pagamento´taxa de juros diária

  1. Assim, nos casos de [CONFIDENCIAL], foi utilizada a mesma fórmula, apurando-se o prazo transcorrido entre a data de pagamento e a data de embarque. Nesses casos, tendo em vista o [CONFIDENCIAL].
  2. Quanto ao custo de manutenção de estoque, a quantidade de dias que a mercadoria permaneceu em estoque (giro médio de estoque) foi calculada por meio da razão entre o volume médio em estoque (VME) de P5 e o volume diário de vendas (VDV). Por sua vez, para obter o VME, utilizou-se a média simples em estoque ao longo dos 12 (doze) meses de P5. Para o VDV, o total de vendas da empresa em P5 (levando-se em conta as vendas para o mercado interno, para o Brasil e para terceiros países) foi dividido por 365, equivalente à quantidade de dias em um ano, o que resultou em [CONFIDENCIAL] dias em estoque. A partir desse resultado, o Departamento realizou a multiplicação entre a taxa de juros informada pela empresa e o custo de manufatura unitário apurado para o mês da venda, por CODIP.
  3. Após a apuração dos preços na condiçãoex fabricade cada uma das operações de venda destinadas ao mercado interno malaio, buscou-se, para fins de apuração do valor normal, identificar operações que não correspondem a operações comerciais normais, nos termos dos §§ 1º a 4º e 7º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.
  4. Buscou-se, então, apurar se as vendas da empresa no mercado doméstico foram realizadas a preços inferiores ao custo de produção unitário do produto similar, no momento da venda, conforme o estabelecido no § 1º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. Para tanto, procedeu-se à comparação entre o valor de cada venda na condiçãoex fabrica, líquido de todas as despesas, e o custo total de fabricação apurado para o mês da venda.
  5. Ressalte-se que o custo de produção foi aferido por meio dos dados reportados pela empresa no apêndice de custo da resposta ao questionário do produtor/exportador. Nesse sentido, o custo total, líquido das despesas de venda, consistiu na soma do custo de manufatura com os valores relativos a despesas gerais e administrativas e despesas/receitas financeiras incorridas pela empresa.
  6. Frisa-se, ainda a esse respeito, que para a apuração do custo total de produção utilizado no teste de vendas abaixo do custo foram considerados os valores mensais correspondentes ao custo de produção, por CODIP, conforme reportado pela empresa. Aplicando-se as metodologias descritas, foi possível atribuir o custo total de produção por operação para a totalidade das operações de venda.
  7. Nesse contexto, após a comparação entre o valor da vendaex fabricae o custo de produção mensal, constatou-se que, do total de transações de fibras de poliéster realizadas pela Xin Da no mercado malaio, ao longo dos 12 meses que compõem o período de investigação, [CONFIDENCIAL]% ([CONFIDENCIAL] t) foram realizadas a preços abaixo do custo unitário mensal no momento da venda (computados os custos unitários de produção do produto similar, fixos e variáveis – bem como as despesas gerais e administrativas e despesas/receitas financeiras).
  8. O volume de vendas abaixo do custo unitário representou proporção inferior a 20% do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal, o que, nos termos do inciso II do § 3º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, o caracteriza como quantidade não substancial. Nesse sentido, não foi necessário realizar o teste previsto no art. 14, § 4º, do Decreto nº 8.058, de 2013, que visa comparar o preçoex fabricacom o custo médio de produção ao longo do período de investigação de dumping.
  9. Passou-se, então a avaliar o preço entre partes relacionadas e não relacionadas. O art. 14, § 6º, do Decreto nº 8.058, de 2013, determina que as transações entre partes associadas ou relacionadas serão consideradas operações comerciais normais se o preço médio ponderado de venda da parte interessada para sua parte associada ou relacionada não for superior ou inferior a no máximo três por cento do preço médio ponderado de venda da parte interessada para todas as partes que não tenham tais vínculos entre si. Entretanto, a empresa não reportou nenhuma venda no mercado doméstico para partes relacionadas.
  10. Passou-se, por fim, à análise de suficiência a fim de averiguar se as vendas no mercado interno representaram quantidade suficiente para apuração do valor normal. Para tanto, considerou-se o volume segmentado por CODIP e por categoria de cliente semelhantes às vendas para o Brasil. O volume de vendas no mercado interno foi superior a 5% do volume exportado ao Brasil para todos os CODIPs/categorias de cliente, ou seja, em quantidade suficiente para apuração do valor normal, nos termos do § 1º do art. 12 do Decreto nº 8.058, de 2013.
  11. A empresa apresentou os dados de vendas destinadas ao mercado malaio em moeda local (MYR). Dessa forma, os valores foram convertidos para dólares estadunidenses, de acordo com a paridade do dia de cada venda, conforme divulgado pelo Banco Central do Brasil, respeitadas as condições estabelecidas no art. 23 do Decreto nº 8.058, de 2013.
  12. Cumpre ressaltar que, apesar de as despesas indiretas de vendas terem sido deduzidas para fins do teste de vendas abaixo do custo, estas não foram deduzidas para fins de garantir a justa comparação com o preço de exportação.
  13. Ante o exposto, o valor normal da Xin Da, na condiçãoex fabrica, considerado CODIP e categoria de cliente semelhante às vendas para o Brasil, alcançou US$ 964,52/t (novecentos e sessenta e quatro dólares estadunidenses e cinquenta e dois centavos por tonelada).

4.2.3.1.2 Do preço de exportação

  1. O preço de exportação da Xin Da foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador, relativos aos preços efetivos de venda do produto objeto da investigação ao Brasil, de acordo com o art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, que define o preço de exportação como o recebido, ou como o preço de exportação a receber, pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto objeto da investigação.
  2. Dos valores obtidos pela Xin Da com as exportações do produto investigado ao mercado brasileiro foram deduzidos montantes referentes a: desconto por quantidade, custo financeiro, frete unitário interno da unidade de produção ou armazenagem para o cliente,brokerageehandling, frete internacional, seguro internacional, comissões, outras despesas diretas de vendas, despesas indiretas de vendas e custo de manutenção de estoque.
  3. Para fins de determinação preliminar, os valores relativos a desconto por quantidade, frete unitário interno da unidade de produção ou armazenagem para o cliente,brokerageehandling, frete internacional, seguro internacional, comissões e outras despesas diretas de vendas foram considerados tais quais reportados. O custo de manutenção de estoque e o custo financeiro foram recalculados conforme metodologia descrita no item anterior.
  4. Após as considerações acima, apurou-se o valor total de exportação, na condiçãoex fabrica, relativo às exportações da Xin Da para o Brasil. Não foram deduzidas despesas indiretas de vendas para fins de garantir a justa comparação com o valor normal.
  5. Considerando o exposto, o preço de exportação médio ponderado da Xin Da, na condiçãoex fabrica, alcançou US$ 869,18/t (oitocentos e sessenta e nove dólares estadunidenses e dezoito centavos por tonelada).

4.2.3.1.3 Da margem de dumping

  1. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping consiste na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
  2. Deve-se ressaltar que a comparação entre o valor normal e o preço de exportação da Xin Da levou em consideração o CODIP em que se classificam as fibras de poliéster comercializadas pela empresa, bem como as categorias de clientes para as quais tais vendas foram realizadas.
  3. A tabela a seguir resume o cálculo realizado e as margens de dumping, absoluta e relativa, apuradas:

Margem de Dumping – Xin Da

Valor Normal

US$/t

Preço de Exportação

US$/t

Margem de Dumping Absoluta

US$/t

Margem de Dumping Relativa

(%)

964,52 869,18 95,33 11,0

4.2.3.1.4 Das manifestações sobre a margem de dumping da Xin Da antes da Nota Técnica de Fatos Essenciais

  1. Em 31 de outubro de 2024 a Xin Da protocolou pedido de retificação do cálculo da margem de dumping preliminar e do respectivo direito antidumping provisório. A Xin Da alegou que a taxa de juros utilizada no cálculo das despesas de crédito e de manutenção de estoque estaria incorreta, uma vez que teria sido considerada como mensal a taxa de juros do banco central da Malásia, que fora apresentada em base anual. Segundo a empresa, tal equívoco resultaria em uma taxa excessivamente elevada, que distorceria os cálculos e impactaria indevidamente a margem antidumping atribuída à empresa.
  2. Em 20 de janeiro de 2025 a Xin Da reiterou, no que se refere à determinação preliminar, que haveria um equívoco na aplicação da taxa de juros utilizada pelo DECOM para o cálculo das despesas de crédito da empresa, conforme apontado na manifestação protocolada em 31 de outubro de 2024. A empresa alegou que a taxa correta seria de 2,86% ao ano, já expressa em base anual, e solicita que esta seja considerada nos cálculos para a Nota Técnica e determinação final.
  3. A exportadora alegou que, ao analisar o cálculo relativo ao seu direito antidumping provisório individual, observou que algumas vendas domésticas reportadas no Apêndice V teriam sido desconsideradas do cálculo de sua margem de dumping. A parte declarou que conforme se observa das memórias de cálculo disponibilizadas pelo DECOM, a coluna “Transação Normal” teria sido criada no apêndice de vendas domésticas da Xin Da e determinadas vendas foram classificadas como “Não” nesse campo (as quais, por sua vez, não compuseram o cálculo do Valor Normal da empresa na Determinação Preliminar):
  4. A empresa declarou que para algumas transações, foi possível identificar que a classificação como “Não” na coluna “Transação normal” decorreu do fato de se tratar de amostras. Contudo, em relação às demais, a empresa informou que não compreendeu o motivo da desconsideração, uma vez que o parecer de determinação preliminar não teria apresentado explicação narrativa a este respeito.
  5. A Xin Da alegou que as transações que constam da sua base de vendas domésticas, com exceção das amostras, seriam transações comerciais normais, e que a eventual existência de notas de crédito se daria, em geral, em razão de [CONFIDENCIAL]. As [CONFIDENCIAL] devoluções que ocorreram no período investigado foram reportadas separadamente.
  6. A manifestante declarou que, durante a verificaçãoin loco, uma dessas faturas de vendas domésticas classificadas como “Não” na coluna “Transação normal” foi selecionada para análise (fatura nº [CONFIDENCIAL]) e sua documentação completa teria sido apresentada e validada pela empresa. Conforme teria sido registrado no parágrafo 85 do relatório de verificaçãoin loco, “não houve discrepâncias entre as faturas e documentos comprobatórios examinados e os dados reportados pela Xin Da”, e tampouco teriam sido solicitados esclarecimentos adicionais pela autoridade.
  7. Diante disso, a Xin Da solicitou que todas as vendas reportadas em seus apêndices sejam consideradas nos cálculos da margem de dumping para a elaboração da Nota Técnica.
  8. Em manifestação de janeiro de 2025, a ABRAFAS mencionou o relatório de verificaçãoin locoda Xin Da, no qual teria sido informado que nova base de dados teria sido inteiramente reapresentada ao DECOM – o Apêndice VI. A parte lembrou que os dados do Apêndice VI seriam sobre a estrutura de custos da empresa, impactando diretamente nas análises sobre a prática de dumping.
  9. A parte fez uma ressalva neste ponto sobre o direcionamento que teria sido dado pelo DECOM nas verificaçõesin locoem relação à impossibilidade de reapresentação de bases de dados no âmbito dasminors corrections. Portanto, a ABRAFAS solicitou que o DECOM verifique se de fato será considerado válido que a empresa reapresente um apêndice por inteiro.
  10. Ainda, sobre a aquisição de insumos, a Associação informou que teria sido relatado no parágrafo 70 que “não foram apresentadas comprovações de venda dos fatores para partes independentes ou de aquisição pela Xin Da dos fatores de partes não relacionadas, nem quaisquer outros documentos que permitissem averiguar a prática efetiva de preços de mercado nessas aquisições”.
  11. A Associação apontou que ao correlacionar a reapresentação da base do Apêndice VI com a impossibilidade de verificação dos preços praticados nas compras de matérias primas, haveria margem ao questionamento sobre a credibilidade da construção dos custos da Xin Da como um todo. Por isso, a ABRAFAS solicitou que seja avaliado pelo DECOM a validade dos dados de custos apresentada pela empresa, considerando que o apêndice de custos teria sido inteiramente reapresentado e que os preços de aquisição de insumos não puderam ser verificados.

4.2.3.1.5 Dos comentários acerca das manifestações

  1. O pedido de retificação de ofício protocolado pela Xin Da em 31 de outubro de 2024 foi objeto da Nota Técnica SEI nº 368/2025/MDIC, constante do processo SEI nº 19972.000168/2025-12, juntamente com o pedido do SINTEX e Coalizão de retificação da lista de produtores/exportadores aos quais se aplica o direito antidumping provisório em tela, descrito no item 1.11 deste documento. A seguir, transcreve-se a análise contida na referida Nota acerca do pedido da Xin Da.
  2. Primeiramente, é de se registrar que inexiste, no ordenamento jurídico vigente, fundamento que legitime a postulação de “retificação ex officio” de ato administrativo, em substituição à via recursal ordinária estatuída pela Lei nº 9.784, de 1999. Destarte, ante a ausência de previsão legal, impõe-se o não conhecimento dos pleitos formulado pela Xin Da e pelo SINTEX, este último em conjunto com empresas importadoras.
  3. Não obstante, submete-se a Administração Pública ao poder-dever de autotutela, que lhe atribui a prerrogativa de rever seus atos, seja por razões de legalidade, seja de mérito.
  4. Neste sentido, após reanálise dos cálculos realizados, do suporte documental subjacente e de informações públicas disponíveis, concluiu-se pela necessidade de modificação da Resolução GECEX nº 653, de 2024, conforme explicado adiante.
  5. A respeito da taxa de juros reportada pela Xin Da, os dados fornecidos pela empresa indicavam, em primeira leitura, tratar-se de uma taxa média mensal apurada para os doze meses da investigação de dumping, a partir dos dados publicados pelo banco central da Malásia.
  6. No entanto, após revisão das informações aportadas e em cotejo com aquelas divulgadas pela autoridademonetária do país, foi possível concluir que se tratava de taxas anuais, apuradas para cada mês do período de investigação de dumping, e a partir das quais foi obtida a média anual informada.
  7. Dessa forma, em que pese o não conhecimento do pleito da parte, faz-se necessário corrigir o cálculo das despesas de crédito e de manutenção de estoques, rubricas apuradas com o uso da taxa de juros informada. Tais correções têm reflexo tanto no valor normal quanto no preço de exportação calculados para a Xin Da, culminando em alteração na margem de dumping.”
  8. Com base na análise transcrita, foi recomendada à autoridade competente no julgamento do pedido da Xin Da que o pedido de retificação não seja conhecido, mas que, em homenagem ao princípio da autotutela administrativa, a Resolução nº 653, de 2024, seja modificada para alterar o direito antidumping provisório atribuído à Xin Da, de US$ 85,80/t para US$ 62,12/t, em decorrência da alteração da taxa de juros utilizada para o cálculo das despesas de crédito e de manutenção de estoque, conforme descrito anteriormente. Adotando os fundamentos da Nota Técnica SEI nº 368/2025/MDIC, a Resolução GECEX nº 707, de 24 de fevereiro de 2025, publicada em 25 de fevereiro de 2025, o pedido de retificação não foi conhecido, mas foi realizada retificação de ofício do direito provisório aplicado à empresa.

4.2.4 Da Tailândia

4.2.4.1 Do produtor/exportador Zhongthai

  1. A seguir está exposta a metodologia utilizada para obtenção do valor normal, do preço de exportação e da respectiva margem de dumping do produtor/exportador Zhongthai.

4.2.4.1.1 Do valor normal

  1. O valor normal foi apurado com base nos dados fornecidos pela Zhongthai, em resposta ao questionário do produtor/exportador e em resposta ao ofício de informações complementares, relativos aos preços efetivamente praticados nas vendas do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno da Tailândia, no período de julho de 2022 a junho de 2023, consoante o disposto no art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013.
  2. No que concerne às categorias de clientes, segundo informações apresentadas pela Zhongthai na resposta ao questionário, durante o período de investigação, as vendas da empresa no mercado interno tailandês foram destinadas a clientes usuários finais. Essa informação, contudo, foi retificada na resposta ao ofício de informações complementares, quando a empresa informou que não distingue entre categorias de clientes, e que seus clientes podem sertrading companiesou usuários finais.
  3. Para fins de cálculo do valor normal na condiçãoex fabrica, a Zhongthai reportou as seguintes despesas a serem deduzidas do valor bruto de suas vendas destinadas ao mercado interno tailandês: custo financeiro, frete unitário interno da unidade de produção ou armazenagem para o cliente, custo de manutenção de estoque e despesas indiretas de vendas. A empresa esclareceu que o valor bruto reportado não inclui tributos.
  4. Para fins de determinação preliminar, os valores relativos a custo financeiro, frete interno da unidade de produção/armazenagem para o cliente e despesas indiretas de vendas foram considerados tais quais reportados. Já o custo de manutenção de estoque apresentado pela Zhongthai foi recalculado. A quantidade de dias que a mercadoria permaneceu em estoque (giro médio de estoque) foi calculada por meio da razão entre o volume médio em estoque (VME) de P5 e o volume diário de vendas (VDV). Por sua vez, para obter o VME, utilizou-se a média simples em estoque ao longo dos 12 (doze) meses de P5. Para o VDV, o total de vendas da empresa em P5 (levando-se em conta as vendas para o mercado interno, para o Brasil e para terceiros países) foi dividido por 365, equivalente à quantidade de dias em um ano, o que resultou em [CONFIDENCIAL] dias em estoque. A partir desse resultado, o Departamento realizou a multiplicação entre a taxa de juros informada pela empresa e o custo de manufatura unitário apurado para o mês da venda, por CODIP.
  5. Após a apuração dos preços na condiçãoex fabricade cada uma das operações de venda destinadas ao mercado interno tailandês, buscou-se, para fins de apuração do valor normal, identificar operações que não correspondem a operações comerciais normais, nos termos dos §§ 1º a 4º e 7º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.
  6. Buscou-se, então, apurar se as vendas da empresa no mercado doméstico foram realizadas a preços inferiores ao custo de produção unitário do produto similar, no momento da venda, conforme o estabelecido no § 1º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. Para tanto, procedeu-se à comparação entre o valor de cada venda na condiçãoex fabrica, líquido de todas as despesas, e o custo total de fabricação apurado para o mês da venda.
  7. Ressalte-se que o custo de produção foi aferido por meio dos dados reportados pela empresa no apêndice de custo da resposta ao questionário do produtor/exportador. Nesse sentido, o custo total, líquido das despesas de venda, consistiu na soma do custo de manufatura com os valores relativos a despesas gerais e administrativas e despesas/receitas financeiras incorridas pela empresa.
  8. Frisa-se, ainda a esse respeito, que para a apuração do custo total de produção utilizado no teste de vendas abaixo do custo foram considerados os valores mensais correspondentes ao custo de produção, por CODIP, conforme reportado pela empresa. Aplicando-se as metodologias descritas, foi possível atribuir o custo total de produção por operação para a totalidade das operações de venda.
  9. Nesse contexto, após a comparação entre o valor da vendaex fabricae o custo de produção mensal, constatou-se que, do total de transações de fibras de poliéster realizadas pela Zhongthai no mercado tailandês, ao longo dos 12 meses que compõem o período de investigação, [CONFIDENCIAL]% ([CONFIDENCIAL] t) foram realizadas a preços abaixo do custo unitário mensal no momento da venda (computados os custos unitários de produção do produto similar, fixos e variáveis – bem como as despesas gerais e administrativas e despesas/receitas financeiras).
  10. O volume de vendas abaixo do custo unitário representou proporção inferior a 20% do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal, o que, nos termos do inciso II do § 3º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, o caracteriza como quantidade não substancial. Nesse sentido, não foi necessário realizar o teste previsto no art. 14, § 4º, do Decreto nº 8.058, de 2013, que visa comparar o preçoex fabricacom o custo médio de produção ao longo do período de investigação de dumping.
  11. Passou-se, então a avaliar o preço entre partes relacionadas e não relacionadas. O art. 14, § 6º, do Decreto nº 8.058, de 2013, determina que as transações entre partes associadas ou relacionadas serão consideradas operações comerciais normais se o preço médio ponderado de venda da parte interessada para sua parte associada ou relacionada não for superior ou inferior a no máximo três por cento do preço médio ponderado de venda da parte interessada para todas as partes que não tenham tais vínculos entre si. Entretanto, a empresa [CONFIDENCIAL].
  12. Passou-se, por fim, à análise de suficiência a fim de averiguar se as vendas no mercado interno representaram quantidade suficiente para apuração do valor normal. Para tanto, considerou-se o volume segmentado por CODIP semelhante às vendas para o Brasil. Não foi feita segmentação por categoria de cliente tendo em vista que a empresa não apresentou tal diferenciação na reposta ao questionário. O volume de vendas no mercado interno foi superior a 5% do volume exportado ao Brasil para todos os CODIPs, ou seja, em quantidade suficiente para apuração do valor normal, nos termos do § 1º do art. 12 do Decreto nº 8.058, de 2013.
  13. A empresa apresentou os dados de vendas destinadas ao mercado tailandês em moeda local (THB). Dessa forma, os valores foram convertidos para dólares estadunidenses por maio da paridade divulgada pelo Banco Central do Brasil para a data de cada venda, respeitadas as condições estabelecidas no art. 23 do Decreto nº 8.058, de 2013.
  14. Cumpre ressaltar que, apesar de as despesas indiretas de vendas terem sido deduzidas para fins do teste de vendas abaixo do custo, estas não foram deduzidas para fins de garantir a justa comparação com o preço de exportação.
  15. Ante o exposto, o valor normal da Zhongthai, na condiçãoex fabrica, considerado CODIP semelhante às vendas para o Brasil, alcançou US$ 862,69/t (oitocentos e sessenta e dois dólares estadunidenses e sessenta e nove centavos por tonelada).

4.2.4.1.2 Do preço de exportação

  1. O preço de exportação da Zhongthai foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador, relativos aos preços efetivos de venda do produto objeto da investigação ao Brasil, de acordo com o art. 18 Decreto nº 8.058, de 2013, que define o preço de exportação como o recebido, ou como o preço de exportação a receber, pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto objeto da investigação
  2. Dos valores obtidos pela Zhongthai com as exportações do produto investigado ao mercado brasileiro foram deduzidos montantes referentes a: (i) custo financeiro; (ii) despesas reportadas como “despesas locais”, que englobamtrucking charge,lift on/off charge, taxa de conhecimento de embarque, manuseio de carga e corretagem, outras taxas excepcionais (“[CONFIDENCIAL]”); (ii) frete internacional; (iv) outras despesas diretas de vendas; e (v) custo de manutenção de estoque.
  3. Para fins de determinação preliminar, os valores relativos a “despesas locais”, frete internacional e outras despesas diretas de vendas foram considerados tais quais reportados. O custo de manutenção de estoque foi recalculado conforme metodologia descrita no item anterior. O custo financeiro também foi recalculado, utilizando-se a fórmula matemática:

custo financeiro=valor bruto da venda´prazo para pagamento´taxa de juros diária

  1. Assim, nos casos de [CONFIDENCIAL], foi utilizada a mesma fórmula, apurando-se o prazo transcorrido entre a data de pagamento e a data de embarque. Nesses casos, tendo em vista o [CONFIDENCIAL]. A Zhongthai havia considerado custo financeiro [CONFIDENCIAL] nesses casos.
  2. Além disso, nos casos em que houve pagamento [CONFIDENCIAL], a Zhongthai considerou em seu cálculo o prazo para pagamento relacionado [CONFIDENCIAL]. Assim, realizou-se recálculo do custo financeiro, levando-se em conta [CONFIDENCIAL]. Uma vez que não foi informado [CONFIDENCIAL].
  3. Após as considerações acima, apurou-se o valor total de exportação, na condiçãoex fabrica, relativo às exportações da Zhongthai para o Brasil. Não foram deduzidas despesas indiretas de vendas para fins de garantir a justa comparação com o valor normal.
  4. Considerando o exposto, o preço de exportação médio ponderado da Zhongthai, na condiçãoex fabrica, alcançou US$ 905,87/t (novecentos e cinco dólares estadunidenses e oitenta e sete centavos por tonelada).

4.2.4.1.3 Da margem de dumping

  1. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping consiste na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
  2. Deve-se ressaltar que a comparação entre o valor normal e o preço de exportação da Zhongthai levou em consideração o CODIP em que se classificam as fibras de poliéster comercializadas pela empresa.
  3. A tabela a seguir resume o cálculo realizado e as margens de dumping, absoluta e relativa, apuradas:

Margem de Dumping – Zhongthai

Valor NormalUS$/t Preço de ExportaçãoUS$/t Margem de Dumping AbsolutaUS$/t Margem de Dumping Relativa(%)
862,69 905,87 -43,18 -4,8

4.2.4.1.4 Das manifestações acerca da margem de dumping da Zhonthai antes da Nota Técnica de Fatos Essenciais

  1. Em 13 de janeiro de 2025 a Zhongthai apresentou resposta ao Ofício SEI nº 62/2025/MDIC, o qual comunicou à empresa que, diante do resultado da verificaçãoin loco, o cálculo da margem de dumping da empresa levaria em conta os fatos disponíveis. Isso porque não teria sido reportada a totalidade das vendas para o Brasil já que uma fatura de exportação identificada na verificação não teria sido reportada no apêndice de vendas para o Brasil. A Zhongthai buscou, em sua manifestação, esclarecer as circunstâncias que cercaram a operação de exportação mencionada no ofício (fatura de exportação ZF220628) e esclarecer que esta seria uma transação concluída em junho de 2022 e, portanto, fora do período investigado.
  2. Primeiramente, a Zhongthai alegou que teria conciliado quantidade e valor de vendas durante o período da investigação de dumping durante a verificaçãoin loco, sendo que o DECOM teria confirmado que a empresa havia reportado adequadamente as faturas de vendas e as datas conforme exigido.
  3. No quesito de como os números das faturas são gerados, a empresa esclareceu que, conforme explicado na resposta ao questionário do produtor/exportador, o número da fatura seria [CONFIDENCIAL]. Ou seja, segundo a Zhongthai, o mês de venda exibido no número da fatura [CONFIDENCIAL].
  4. A Zhongthai esclareceu, a respeito da fatura nº ZF220628, que [CONFIDENCIAL]. A manifestante acrescentou que a contabilização da receita dessa venda teria sido registrada na conta de receitas com exportações em 30 de junho de 2022. A empresa destacou que, como o valor das vendas foi registrado fora do período investigado, esta fatura comercial não poderia ser identificada na etapa de conciliação da totalidade das vendas. A empresa apresentou os registros da contabilização dessa venda no período indicado e uma cópia da declaração de exportação, também datada de 30 de junho de 2022.
  5. Para explicar a mudança da data da fatura de junho para julho de 2022, a Zhongthai explicou que, em 21 de junho de 2022, o agente de cargas teria emitido uma confirmação de reserva para o frete internacional, especificando o nome do navio como [CONFIDENCIAL]. Em 28 de junho de 2022, o agente de cargas teria alterado o nome do navio e emitido uma confirmação de reserva atualizada com o nome do navio [CONFIDENCIAL].
  6. A empresa esclareceu que, em 27 de junho de 2002, a Zhongthai teria emitido a fatura comercial original para esta venda, referenciando o nome original do navio informado pelo agente de carga ([CONFIDENCIAL]). Nesse momento, a venda teria sido concluída, apoiada pela declaração de exportação datada de 30 de junho e pelo registro da receita de vendas na contabilidade na mesma data.
  7. Posteriormente, em 2 de julho de 2022, a quando o despachante enviou um modelo debill of ladingem branco para a Zhongthai preencher, a equipe da empresa teria notado o erro no nome do navio listado na fatura comercial original. No entanto, em vez de corrigir o nome do navio, a equipe, erroneamente, teria atualizado a data da fatura comercial para 2 de julho. De acordo com a Zhongthai, teria sido utilizado um modelo do Excel para preparar a fatura comercial e opacking list, e a data nopacking listteria sido automaticamente atualizada para corresponder à data da fatura revisada devido a uma fórmula vinculada. Consequentemente, segundo relatado pela parte, a fatura comercial com o nome do navio corrigido reflete uma data de 2 de julho de 2022.
  8. Nesse contexto, a empresa informou que teria realizado uma revisão minuciosa de todas as datas de faturas listadas no Anexo 14 do relatório de verificaçãoin loco, conforme submetido nos arquivos de verificação, e teria confirmado que nenhuma venda para o Brasil foi omitida do Apêndice VII.
  9. A Zhongthai argumentou também que atribui valor significativo ao mercado brasileiro e teria investido tempo e recursos substanciais para cooperar com a investigação. Portanto, informou que não faria sentido para a empresa desconsiderar esta única venda, deixando de reportá-la no Apêndice VII.
  10. A empresa seguiu argumentando que a venda teria sido concluída em junho de 2022, comprovada por evidências que incluiriam a fatura comercial original, o comprovante de lançamento contábil e a declaração de exportação. Por outro lado, durante o período investigado, a maioria das vendas para o Brasil teria sido realizada em 2023. Em 2022 haveria apenas três faturas para o Brasil (exceto a ZF220628), sendo duas em agosto e uma em dezembro de 2022, as quais teriam sido devidamente reportadas no Apêndice VII.
  11. Em manifestação de 20 de janeiro de 2025 a ABRAFAS chamou atenção para o relatório da Zhongthai que teria mencionado que no momento da verificação da totalidade das vendas a empresa teria demonstrado apenas os anos de 2022 a 2024, informando que os demais anos estariam indisponíveis. Posteriormente, em outro computador, a parte informou que teriam sido apresentados os dados de 2018. A Associação indicou que tal situação teria causado estranheza.
  12. A parte citou o Ofício SEI nº 62/2025/MDIC, no qual o DECOM informaria que a empresa não reportou adequadamente a integralidade das vendas destinadas ao Brasil e, portanto, seriam utilizadas as melhores informações disponíveis face à descredibilidade dos dados da Zhongthai.
  13. A ABRAFAS solicitou que a margem de dumping da empresa seja recalculada, com base na melhor informação disponível, tendo em vista “a ausência de credibilidade da base de vendas da empresa”.

4.2.4.1.5 Dos comentários acerca das manifestações

  1. Conforme informado no item 1.11 deste documento, após análise das informações trazidas pela Zhongthai em 13 de janeiro de 2025, foram considerados satisfatórios os esclarecimentos fornecidos pela empresa e reconsiderou o uso dos fatos disponíveis no que tange os elementos mencionados no Ofício SEI nº 62/2025/MDIC. Neste sentido, foi encaminhado à empresa o Ofício SEI nº 822/2025/MDIC, de 04 de fevereiro de 2024, informando da reconsideração.
  2. A respeito da manifestação da ABRAFAS, ressalte-se que foram consideradas suficientes as explicações fornecidas pela Zhongthai durante a verificaçãoin locoe que a empresa logrou comprovar a totalidade das vendas, conforme mencionado no relatório de verificação. Acerca da menção da Associação ao Ofício SEI nº 62/2025/MDIC, tendo em vista o mencionado no parágrafo anterior entende-se que o argumento apresentado pela ABRAFAS acerca da “ausência de credibilidade das vendas” da Zhongthai perdeu o objeto.

4.2.4.2 Do produtor/exportador Indorama Polyester Industries Public Company Limited.

  1. Considerando que o produtor/exportador Indorama Polyester Industries Public Company Limited., embora incluído na seleção a que se refere o art. 28 do Decreto nº 8.058, de 2013, não apresentou resposta ao questionário encaminhado, sua margem de dumping, para fins de determinação preliminar, foi apurada, à luz do art. 50, § 3º, do Decreto nº 8.058, de 2013, com base na melhor informação disponível, a qual consistiu na margem de dumping calculada para a Tailândia quando do início da investigação.
  2. A tabela a seguir resume o cálculo realizado e as margens de dumping, absoluta e relativa, apuradas:

Margem de Dumping – Indorama Polyester

Valor NormalUS$/t Preço de ExportaçãoUS$/t Margem de Dumping AbsolutaUS$/t Margem de Dumping Relativa(%)
1.319,95 1.071,67 248,28 23,2%

4.2.4.3 Do produtor/exportador Jiu Long Thai Co., Ltd.

  1. Considerando que o produtor/exportador Jiu Long Thai Co., Ltd., embora incluído na seleção a que se refere o art. 28 do Decreto nº 8.058, de 2013, não apresentou resposta ao questionário encaminhado, sua margem de dumping, para fins de determinação preliminar, foi apurada, à luz do art. 50, § 3º, do Decreto nº 8.058, de 2013, com base na melhor informação disponível, a qual consistiu na margem de dumping calculada para a Tailândia quando do início da investigação.
  2. A tabela a seguir resume o cálculo realizado e as margens de dumping, absoluta e relativa, apuradas:

Margem de Dumping – Jiu Long

Valor NormalUS$/t Preço de ExportaçãoUS$/t Margem de Dumping AbsolutaUS$/t Margem de Dumping Relativa(%)
1.319,95 1.071,67 248,28 23,2%

4.2.5 Da Índia

4.2.5.1 Do produtor/exportador Reliance

  1. A seguir está exposta a metodologia utilizada para obtenção do valor normal, do preço de exportação e da respectiva margem de dumping do produtor/exportador Reliance.

4.2.5.1.1 Do valor normal

  1. O valor normal foi apurado com base nos dados fornecidos pela Reliance, em resposta ao questionário do produtor/exportador e em resposta ao ofício de informações complementares, relativos aos preços efetivamente praticados nas vendas do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno da Índia, no período de julho de 2022 a junho de 2023, consoante o disposto no art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013.
  2. No que concerne às categorias de clientes, segundo informações apresentadas pela Reliance na resposta ao questionário, durante o período de investigação, as vendas da empresa no mercado interno indiano foram destinadas a clientes usuários finais etrading companies.
  3. Para fins de cálculo do valor normal na condiçãoex fabrica, a Reliance reportou as seguintes despesas a serem deduzidas do valor bruto de suas vendas destinadas ao mercado interno indiano: desconto para pagamento antecipado, desconto de quantidade, outros descontos, custo financeiro, frete unitário interno da unidade de produção para o armazém, despesa unitária de armazenagem, frete unitário interno da unidade de produção ou armazenagem para o cliente, comissões, despesa com propaganda, outras despesas diretas de vendas e custo de manutenção de estoque. A empresa esclareceu que o valor bruto reportado não inclui tributos.
  4. Para fins de determinação preliminar, os valores relativos a custo financeiro, frete unitário interno da unidade de produção para o armazém, despesa unitária de armazenagem, frete unitário interno da unidade de produção ou armazenagem para o cliente, comissões, despesa com propaganda, outras despesas diretas de vendas e custo de manutenção de estoque foram considerados tais quais reportados. Já os descontos reportados não foram deduzidos, haja vista não terem sido fornecidas memórias de cálculo, ou comprovações dos descontos concedidos.
  5. Após a apuração dos preços na condiçãoex fabricade cada uma das operações de venda destinadas ao mercado interno indiano, buscou-se, para fins de apuração do valor normal, identificar operações que não correspondem a operações comerciais normais, nos termos dos §§ 1º a 4º e 7º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.
  6. Buscou-se, então, apurar se as vendas da empresa no mercado doméstico foram realizadas a preços inferiores ao custo de produção unitário do produto similar, no momento da venda, conforme o estabelecido no § 1º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. Para tanto, procedeu-se à comparação entre o valor de cada venda na condiçãoex fabrica, líquido das deduções supramencionadas, e o custo total de fabricação apurado para o mês da venda.
  7. Ressalte-se que o custo de produção foi aferido por meio dos dados reportados pela empresa no apêndice de custo da resposta ao questionário do produtor/exportador. Nesse sentido, o custo total, líquido das despesas de venda, consistiu na soma do custo de manufatura com os valores relativos a despesas gerais e administrativas e despesas/receitas financeiras incorridas pela empresa.
  8. Para o cálculo das despesas gerais e administrativas e despesas/receitas financeiras incorridas pela empresa, foi utilizada a Demonstração de Resultados da Reliance, para o ano fiscal finalizado em 2023, apresentada em resposta ao questionário do produtor/exportador. Para tanto, dividiu-se a soma de [CONFIDENCIAL]. Assim, o percentual atribuível a despesas gerais e administrativas e despesas/receitas financeiras, correspondeu a [CONFIDENCIAL], a ser multiplicado pelo custo de manufatura.
  9. Frisa-se, ainda a esse respeito, que para a apuração do custo total de produção utilizado no teste de vendas abaixo do custo foram considerados os valores mensais correspondentes ao custo de produção, por CODIP, conforme reportado pela empresa. Aplicando-se as metodologias descritas, foi possível atribuir o custo total de produção por operação para a totalidade das operações de venda.
  10. Nesse contexto, após a comparação entre o valor da vendaex fabricae o custo de produção mensal, constatou-se que, do total de transações de fibras de poliéster realizadas pela Reliance no mercado indiano, ao longo dos 12 meses que compõem o período de investigação, [CONFIDENCIAL]% ([CONFIDENCIAL]t) foram realizadas a preços abaixo do custo unitário mensal no momento da venda (computados os custos unitários de produção do produto similar, fixos e variáveis – bem como as despesas gerais e administrativas e despesas/receitas financeiras).
  11. O volume de vendas abaixo do custo unitário representou proporção superior a 20% do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal, o que, nos termos do inciso II do § 3º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, o caracteriza como quantidade substancial. Nesse sentido, foi necessário realizar o teste previsto no art. 14, § 4º, do Decreto nº 8.058, de 2013, que visa comparar o preçoex fabricacom o custo médio de produção ao longo do período de investigação de dumping. Assim, [CONFIDENCIAL]% das vendas ([CONFIDENCIAL]t) foram realizadas abaixo do custo médio em P5, representando proporção também superior a 20%.
  12. Passou-se, então a avaliar o preço entre partes relacionadas e não relacionadas. O art. 14, § 6º, do Decreto nº 8.058, de 2013, determina que as transações entre partes associadas ou relacionadas serão consideradas operações comerciais normais se o preço médio ponderado de venda da parte interessada para sua parte associada ou relacionada não for superior ou inferior a no máximo três por cento do preço médio ponderado de venda da parte interessada para todas as partes que não tenham tais vínculos entre si. Entretanto, a empresa [CONFIDENCIAL].
  13. Passou-se, por fim, à análise de suficiência a fim de averiguar se as vendas no mercado interno representaram quantidade suficiente para apuração do valor normal. Para tanto, considerou-se o volume segmentado por CODIP semelhante às vendas para o Brasil. Foi realizada ainda segmentação por categoria de cliente. O volume de vendas no mercado interno foi superior a 5% do volume exportado ao Brasil para todos os CODIPs/categorias de cliente, ou seja, em quantidade suficiente para apuração do valor normal, nos termos do § 1º do art. 12 do Decreto nº 8.058, de 2013.
  14. A empresa apresentou os dados de vendas destinadas ao mercado indiano em moeda local (INR). Dessa forma, os valores foram convertidos para dólares estadunidenses com base na paridade divulgada pelo Banco Central do Brasil correspondente a cada data de venda, respeitadas as condições estabelecidas no art. 23 do Decreto nº 8.058, de 2013.
  15. Cumpre ressaltar que não foram consideradas no cálculo do valor normal as transações de venda reportadas com datas de fatura fora do período, bem como as devoluções e aquelas transações indicadas como sendo [CONFIDENCIAL].
  16. Ante o exposto, o valor normal da Reliance, na condiçãoex fabrica, considerado CODIP e categoria de cliente semelhantes às vendas para o Brasil, alcançou US$ 1.506,29/t (mil quinhentos e seis dólares estadunidenses e vinte e nove centavos por tonelada).

4.2.5.1.2 Do preço de exportação

  1. O preço de exportação da Reliance foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador e na resposta ao ofício de informações complementares, relativos aos preços efetivos de venda do produto objeto da investigação ao Brasil, de acordo com o art. 18 Decreto nº 8.058, de 2013, que define o preço de exportação como o recebido, ou como o preço de exportação a receber, pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto objeto da investigação.
  2. Dos valores obtidos pela Reliance com as exportações do produto investigado ao mercado brasileiro foram deduzidos montantes referentes a: custo financeiro; frete interno planta/armazém – porto, seguro interno, manuseio de carga e corretagem, frete internacional, seguro internacional, comissões, custo de manutenção de estoque,drawbackerodtep.
  3. Para fins de determinação preliminar, os valores relativos a frete interno planta/armazém – porto, seguro interno, manuseio de carga e corretagem, frete internacional, seguro internacional, comissões, custo de manutenção de estoque,drawbackerodtepforam considerados tais quais reportados. O custo financeiro também foi recalculado, utilizando-se a fórmula matemática:

custo financeiro=valor bruto da venda´prazo para pagamento´taxa de juros diária

  1. Após as considerações acima, apurou-se o valor total de exportação, na condiçãoex fabrica, relativo às exportações da Reliance para o Brasil.
  2. Considerando o exposto, o preço de exportação médio ponderado, considerando CODIP e categoria de cliente, da Reliance, na condiçãoex fabrica, alcançou US$ 1.216,87/t (mil duzentos e dezesseis dólares estadunidenses e oitenta e sete centavos por tonelada).

4.2.5.1.3 Da margem de dumping

  1. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping consiste na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
  2. Deve-se ressaltar que a comparação entre o valor normal e o preço de exportação da Reliance levou em consideração o CODIP e a categoria de cliente em que se classificam as fibras de poliéster comercializadas pela empresa.
  3. A tabela a seguir resume o cálculo realizado e as margens de dumping, absoluta e relativa, apuradas:

Margem de Dumping – Reliance

Valor NormalUS$/t Preço de ExportaçãoUS$/t Margem de Dumping AbsolutaUS$/t Margem de Dumping Relativa(%)
1.506,29 1.216,87 289,41 23,8%

4.2.5.1.4 Das manifestações acerca da margem de dumping da Reliance antes da Nota Técnica de Fatos Essenciais

  1. Em 31 de outubro de Reliance protocolou pedido de reconsideração com recurso administrativo referente ao cálculo da margem de dumping preliminar e do respectivo direito antidumping provisório.
  2. A Reliance iniciou seu recurso afirmando ser exportador indiano que estaria cooperando plenamente com a investigação antidumping e que mereceria que sua margem de dumping preliminar fosse calculada com base nos dados fornecidos pela empresa, assim como teria ocorrido em relação aos demais exportadores participantes da investigação. A empresa afirmou que, embora o parecer de determinação preliminar não tenha considerado o resultado das verificaçõesin locorealizadas nos exportadores, no caso da Reliance caberia observar que todos os dados fornecidos teriam sido validados na verificaçãoin loco. A empresa nem mesmo teria apresentado Relatório de Correções Menores, o que significaria que todos os dados fornecidos nos Apêndices poderiam ser aproveitados para o cálculo da sua margem de dumping. Ademais, a verificaçãoin locona Reliance teria ocorrido dentro do período considerado para confecção do parecer em tela, embora o relatório de verificação não tenha sido juntado aos autos.
  3. De acordo com a Reliance, todos os demais exportadores tiveram suas margens de dumping calculadas com base nos dados que forneceram na investigação sem presunção de desconfiança, ao passo que apenas a Reliance teve dados relevantes e validados, fornecidos tempestivamente, sumariamente desconsiderados sem nenhuma justificativa. Para a Reliance, tal situação configuraria tratamento discriminatório, inadmissível para uma empresa que viria cooperando com a investigação antidumping.
  4. A seguir, resumem-se os pontos específicos disputados pela empresa.
  5. Primeiramente a empresa se manifestou sobre o cálculo do custo de produção. Segundo a Reliance, o custo total de produção reportado consideraria os custos de fabricação fixos e variáveis e as despesas gerais e administrativas. Não havendo razão para desprezar tais dados, eles deveriam ser utilizados. A empresa detalhou que o custo total de produção unitário reportado constitui a soma do custo variável total, depreciação, despesas financeiras totais (“soma de salários e encargos, outros custos fixos e despesas administrativas”) e custos alocados. Tais valores já conteriam todas as despesas necessárias para calcular o custo de produção exigido por lei, inclusive despesas gerais e administrativas.
  6. No entanto, de acordo com a argumentação da Reliance, o DECOM teria partido do custo total de produção unitário reportado e excluído somente as despesas administrativas, denominando o resultado como “Custo de Manufatura”. O custo de produção teria sido recalculado adicionando ao custo total reportado pela RIL um percentual arbitrado de 18,9% a título de despesas gerais e administrativas. Ainda segundo a Reliance, ao contrário do descrito no item 570 do parecer de determinação preliminar, o valor de despesas gerais e administrativas não teria sido multiplicado pelo “Custo de Manufatura”, mas sim pelo custo de produção informado pela própria empresa.
  7. Conforme o item 571 do parecer de determinação preliminar, as despesas gerais e administrativas teriam sido calculadas com base na Demonstração de Resultados da RIL, desconsiderando que o custo total reportado já incluiria as despesas gerais e administrativas efetivamente incorridas pela empresa. A adição de mais um percentual relativo a despesas inflaria artificialmente o custo de produção da RIL. Ademais, para a Reliance, multiplicar o percentual de despesas gerais e administrativas pelo “Custo de Manufatura” também estaria incorreto, porque tal custo também conteria uma série de despesas.
  8. A Reliance argumentou que a rubrica utilizada pelo DECOM para apurar as despesas gerais e administrativas adicionadas ao custo traria informações imprecisas, pois seria referente ao grupo Reliance como um todo, e conteria custos já reportados pela empresa nos dados fornecidos ao Departamento. A rubrica “outras despesas” teria sido obtida a partir do Annual Report da RIL – FY 22-23 e, conforme a Nota 31 do citado documento, abrange custo de conversão, incluindo materiais de armazenagem, químicos e de embalagem, eletricidade, combustível e água, mão de obra, etc., que teriam sido reportados pela RIL em diversos outros itens no custo de produção.
  9. As despesas gerais e administrativas “arbitradas” também teriam considerado os custos financeiros, ainda de acordo com o Annual Report da RIL. A RIL exerceria muitas atividades relacionadas a produção de produtos e prestação de serviços, e o custo financeiro incorrido pela empresa diria respeito primordialmente a alguns dos novos negócios da RIL (tais como novas tecnologias, lançamento de satélites, etc.). A planta de fibra de poliéster, por sua vez, seria muito antiga, não possuindo nenhum empréstimo em aberto relacionado ao seu ativo imobilizado líquido/ativo fixo. Os custos financeiros relacionados ao capital de giro já teriam sido alocados nas rubricas de custo apropriadas, ou ajustados na obtenção do preço na condiçãoex fabrica, tal como custo de manutenção de estoque e custo de crédito.
  10. A utilização do custo de produção unitário, segundo a RIL, incorretamente inflado por esse erro de cálculo, culminaria no descarte de muitas das vendas da Reliance, que seriam consideradas como vendas abaixo do custo de produção.
  11. A empresa citou o artigo 2.2.1.1 do Acordo Antidumping da OMC, que exigiria que o DECOM calculasse custos

on the basis of records kept by the exporter or producer under investigation, provided that such records are in accordance with the generally accepted accounting principles of the exporting country and reasonably reflect the costs associated with the production and sale of the product under consideration.

  1. A Reliance também aduziu que a lei brasileira reforçaria a prevalência do custo efetivo no cálculo do custo de produção para a finalidade da realização do teste de vendas abaixo do custo (com base no art. 14, § 1º, do Decreto nº 8.058, de 2013), diferentemente do custo de produção que seria necessário no cálculo do valor normal construído (o qual seria apurado com base no art. 14, II, do diploma). Ademais, no caso em tela o DECOM não teria informado nenhuma razão para desconsiderar o custo de produção
  2. A empresa ainda mencionou, citando trechos do parecer de determinação preliminar, que para todos os exportadores, exceto a RIL, os dados como reportados foram considerados nos testes de vendas abaixo do custo. Tal situação evidenciaria que teria havido discriminação em relação à Reliance.
  3. A consequência do suposto erro relatado teria sido gravíssima para a RIL, impactando na margem de dumping da empresa. A comparação do preço na condição ex-fabrica com o custo de produção mais alto teria resultado em mais transações consideradas como tendo sido realizadas a preço abaixo do custo, resultando na sua eliminação do cálculo do valor normal. De acordo com a Reliance, mais de 80% das transações no mercado doméstico teriam sido incorretamente excluídas, inflando o valor normal e elevando artificialmente a margem de dumping.
  4. O segundo aspecto relativo ao valor normal para o qual a Reliance solicitou adequações foram os ajustes para apuração do valor normal na condiçãoex fabrica. A empresa, mais uma vez, considerou ter recebido tratamento diferente daquele dedicado aos demais exportadores na determinação preliminar.
  5. De acordo com a Reliance, a empresa teria apresentado ao DECOM todos os ajustes a serem realizados no cálculo do preçoex-fabrica; no entanto, o Departamento teria desconsiderado determinados ajustes reportados pela empresa que foram considerados para outros exportadores. Citando o exemplo do Grupo Hengyi, afirmou que as despesas foram consideradas tal como reportadas, e o custo financeiro não foi incluído. Quanto aos exportadores Vietnam New Century Polyester Fibre Co., Ltd, Xin Da Spinning Technology SDN BHD e Zhongthai Chemical Fiber Co., Ltd., declarou que não teria havido nenhuma exclusão sumária de despesa reportada e que algumas despesas teriam sido recalculadas, como mandaria a lei.
  6. Especificamente no caso da Reliance, a empresa se insurgiu contra a não dedução dos descontos por ela reportados. Segundo a RIL, a alegação de ausência de memória de cálculo ou comprovações não se sustentaria, tendo em vista que:

– Os descontos reportados constariam das notas de venda ou de notas de crédito, registradas no sistema, como comprovado na verificaçãoin loco, não se tratando de valor sujeito a rateio que exigisse memória de cálculo. Ademais, comprovações documentais de despesas seriam parte da verificaçãoin loco;

– A Reliance também não teria apresentado memória de cálculo ou comprovação de uma série de outras despesas (tais como frete, despesas com propaganda, entre outras) que teriam sido consideradas.

– A Reliance estima que os demais exportadores também tenham deixado de apresentar memória de cálculo ou comprovações em relação a diversas despesas reportadas, mas todas teriam sido consideradas.

– O mesmo argumento não teria sido utilizado em relação a nenhum dos outros exportadores que estão cooperando com a investigação; as mesmas categorias de descontos teriam sido aprovadas em relação a outros exportadores.

  1. A Reliance também afirmou discordar da exclusão de vendas cujas faturas teriam data anterior ao início do período investigado. Segundo a empresa, tratar-se-ia de vendas realizadas dentro do período investigado, utilizadas no teste de totalidade, e deveriam ter sido consideradas no cálculo do valor normal. Esses esclarecimentos teriam sido fornecidos por ocasião da verificaçãoin loco.
  2. Quanto ao preço de exportação, a Reliance alegou haver erro no ajuste relativo ao custo financeiro para o cálculo do preço de exportação na condiçãoex fabrica. A empresa afirmou ter reportado o custo financeiro de curto prazo tomado conforme solicitado pelo DECOM, ou seja, o custo do crédito efetivamente tomado pela empresa nas suas atividades de comércio exterior (vendas para o Brasil e para terceiros mercados), que é a taxa LIBOR.
  3. No entanto, o custo financeiro teria sido recalculado pelo DECOM considerando uma taxa de juros de 9,05%. Essa seria a taxa média estabelecida pelo SBI para o período investigado, fornecida pela Reliance no contexto das vendas no mercado da Índia, em moeda corrente local, adequada para o cálculo do valor normal apenas. Tal taxa não seria cobrada dos clientes em terceiros mercados e não deveria ser aplicada a vendas realizadas em dólares ou outra moeda, não sendo apropriada para o cálculo do preço de exportação na condiçãoex-fabrica.
  4. A Reliance aduziu que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no Brasil, teria decidido que “Consoante entendimento predominante do STJ, a cumulação da correção monetária com a variação cambial ofende a ordem pública nacional”. Segundo a empresa, esse entendimento deveria se aplicar a toda a Administração Pública, para todas as finalidades, inclusive em Defesa Comercial. A aplicação de juros médios estabelecidos em nível nacional, na Índia, para transações internacionais ocorridas em outra moeda significaria onerar duplamente a parte – pela desvalorização cambial e pelos juros.
  5. A utilização da taxa de juros adotada pela autoridade investigadora, muito superior e calculada para outro contexto, resultaria em preço de exportação inferior ao que reflete a realidade dos fatos, inflando indevidamente a margem de dumping da Reliance. Assim, a empresa solicitou que seu preço de exportação para efeito do cálculo da margem de dumping considere o custo financeiro efetivamente reportado.
  6. Voltando ao tratamento discriminatório alegadamente dirigido à Reliance, a empresa comentou que a margem de dumping que recebeu por ocasião da determinação preliminar foi superior à margem de dumping de todos os demais exportadores e maior do que a margem apurada para início da investigação em relação à Índia. A empresa considerou que o tratamento menos favorável seria contrário ao Artigo 9.2 do Acordo Antidumping, e destacou também que a subcotação calculada para a RIL seria a mais baixa entre todos os exportadores, indicando que o seu produto entraria no Brasil a preço mais alto do que os das demais origens. Segundo a empresa, estabelecer direitos antidumping sobre importações a preços já altos prejudicaria a Reliance mas não ajudaria a indústria doméstica, favorecendo o aumento da importação de produtos da China.
  7. A Reliance também argumentou que a Resolução GECEX nº 653/2024 determinaria que o outro exportador indiano selecionado que não cooperou, os demais exportadores indianos não selecionados e demais empresas da Índia estejam sujeitos aos mesmos direitos antidumping provisórios impostos indevidamente à Reliance. A empresa complementou que tal situação não poderia ser utilizada para penalizá-la e solicitou que os direitos antidumping provisórios aplicáveis ao outro exportador indiano selecionado que não cooperou com a investigação (e aos demais exportadores indianos desconhecidos) não estejam mais atrelados aos da Reliance.
  8. Finalmente, a Reliance requereu que os direitos antidumping provisórios calculados da maneira correta sejam aplicados retroativamente à data da publicação da Resolução GECEX 653/2024, como medida de razoabilidade e de justiça
  9. Em 15 de novembro de 2024 o governo da Índia protocolou manifestação a respeito da margem de dumping calculada na determinação preliminar para a produtora/exportadora indiana Reliance. O governo indiano pronunciou-se acerca de três tópicos: i) custo de produção; ii) descontos no cálculo do valor normal; iii) taxa de juros no cálculo do custo financeiro.
  10. Sobre o primeiro ponto, primeiramente o governo da Índia apontou que o artigo 2.2.1.1 do Acordo Antidumping da OMC requereria que o custo seja calculado “on the basis of records kept by the exporter or producer under investigation, provided that such records are in accordance with the generally accepted accounting principles of the exporting country and reasonably reflect the costs associated with the production and sale of the product under consideration“.
  11. Foi apontado que o DECOM teria contabilizado duas vezes as despesas gerais e administrativas no cálculo do custo de produção da Reliance. Isso porque o DECOM teria aplicado percentual a título dessas despesas no custo de manufatura da empresa, calculado com base no demonstrativo financeiro da Reliace, em adição a despesas que já teriam sido reportadas no custo de produção. Isso teria inflado o custo de produção da empresa e afetado o teste de vendas abaixo do custo. O governo da Índia solicitou que o DECOM reveja sua metodologia e exclua as despesas gerais e administrativas adicionais.
  12. Além disso, o governo da Índia afirmou que o DECOM teria concedido tratamento menos favorável à Reliance comparado a outras empresas produtoras/exportadoras que estão participando da investigação. Para outros produtores/exportadores, o DECOM teria aceitado o custo de produção reportado pelas empresas. O governo da Índia solicitou tratamento equivalente à Reliance.
  13. Acerca do segundo tópico, o governo da Índia apontou que o DECOM teria desconsiderado os descontos reportados pela Reliance no cálculo do valor normal. De acordo com o governo da Índia, a Reliance teria apresentado provas dos descontos concedidos, as quais teriam sido verificadas durante a verificaçãoin lococonduzida pelo DECOM. Em função disso, o governo da Índia solicitou que seja revisto o cálculo do valor normal.
  14. Por fim, sobre o último tópico, o governo da Índia apontou que o DECOM teria substituído a taxa de juros no cálculo do custo financeiro para fins de apuração do preço de exportação pela taxa de juros “doméstica” da Reliance. O governo da Índia apontou que não deveria ser utilizada a mesma taxa de juros para diferentes mercados e que não deveria ser utilizada uma taxa de juros maior, que não representaria a realidade do mercado de exportações, para o cálculo do preço de exportação. O governo da Índia então solicitou que o DECOM recalcule o custo financeiro nas exportações com base na taxa de juros do mercado de exportação.
  15. Em 04 de dezembro e 2024 a Reliance protocolou os argumentos apresentados durante a audiência. A empresa salientou que já teria abordado as questões técnicas quanto ao cálculo da margem de dumping oportunamente, mas quis salientar que, no seu entendimento, os direitos antidumping provisórios impostos às exportações da empresa seriam excessivamente altos por erros matemáticos e por escolhas imotivadas de dados que acabariam por gerar um ônus desnecessário para importadores brasileiros.
  16. Em 20 de janeiro de 2025 a Reliance protocolou considerações sobre o cálculo da margem de dumping. Primeiramente, a empresa citou o parágrafo 78 do relatório da verificaçãoin locorealizada na empresa, no qual é citado que a empresa não havia reportado valores referentes às despesas gerais e administrativas e às despesas/receitas financeiras no custo de produção. Sobre isso, a Reliance alegou que todos os dados necessários para calcular o custo de produção constam do Apêndice VI disponibilizado pela empresa por ocasião da sua resposta ao ofício de informações complementares. A Reliance apresentou em anexo essa mesma versão do Apêndice VI no intuito de mostrar, no formato excel, a memória de cálculo que confirmaria o argumento apresentado pela parte e indicou que esclareceu que não seria documento ou informação nova.
  17. A empresa reiterou o cerne do seu recurso apresentado em sede de determinação preliminar, afirmando que o custo de produção que teria sido calculado de modo errado na determinação preliminar e deveria ser corrigido com base nos dados fornecidos pela Reliance no seu apêndice VI. As despesas administrativas reportadas pela Reliance no apêndice VI incluiriam todas as despesas de vendas, gerais e administrativas (SGA), e, portanto, não se justificaria a inclusão adicional de nenhum percentual a título de SGA. As despesas relativas a “outras despesas” e “custo financeiro” incorridos pelo negócio de fibras de poliéster já teriam sido consideradas no custo total e nos preços de venda reportados nos apêndices V, VI e VII da resposta ao questionário. Dessa forma, adicionar fator de 18,9% a título de despesas gerais e administrativas aumentaria o custo de produção total de modo artificial pela dupla adição de despesas.
  18. Para a Reliance, ao utilizar o custo de produção com a dupla adição de despesas, o teste de vendas abaixo do custo teria por consequência indevida tornar muitas vendas que são lucrativas não lucrativas, o que teria inflado o valor normal, elevando artificialmente, nas palavras da empresa, a margem de dumping. Dessa forma, a empresa solicitou que o teste de vendas abaixo do custo seja realizado com base no custo de produção reportado pela empresa no apêndice VI.
  19. Adicionalmente, a Reliance reiterou os argumentos apresentados em seu recurso à CAMEX sobre as deduções no cálculo do valor normal para obtenção do valorex fabrica. De acordo com a empresa, “três itens” reportados em seu apêndice de vendas no mercado interno teriam sido desconsiderados, sem a devida explicação. A manifestante solicitou, portanto, que todos os ajustes reportados pela empresa, o que inclui os descontos, sejam considerados no cálculo do valor ex fabricapara efeito de determinação final.
  20. A Reliance manifestou-se também sobre o cálculo do preço de exportação. A empresa citou que teria comprovado na verificaçãoin locoas taxas de juros utilizadas, e as respectivas fontes. De acordo com a empresa, não haveria qualquer menção acerca do insucesso da Reliance em realizar tais comprovações.
  21. Como solicitado pelo questionário do exportador, a Reliance afirmou ter reportado o custo financeiro de curto prazo tomado pela empresa no seu apêndice de exportações para o Brasil. O questionário solicita que o valor seja o “tomado pela empresa”, o que significa, segundo a parte, o custo do crédito efetivamente tomado pela empresa nas suas atividades de comércio exterior, que seria, no seu caso, a LIBOR. Para a Reliance, não haveria justificativa para a adoção da taxa de juros aplicável ao mercado interno nas vendas para terceiros países. A empresa citou a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no Brasil, já teria decidido que: “Consoante entendimento predominante do STJ, a cumulação da correção monetária com a variação cambial ofende a ordem pública nacional”.
  22. A parte alegou que aplicar juros médios (que nada mais seriam do que índices de correção) estabelecidos em nível nacional, na Índia, para transações internacionais ocorridas em outra moeda (que já estariam sujeitas a flutuação cambial) significaria onerar duplamente a parte – pela desvalorização cambial e pelos juros. Sendo assim, a Reliance solicitou que o seu preço de exportação para efeito do cálculo da margem de dumping considere o custo financeiro efetivamente reportado pela empresa.
  23. Por fim, a Reliance reafirmou que a margem de dumping provisória da empresa seria muito superior à de todos os demais exportadores, e também maior do que a margem apurada para início da investigação em relação à Índia. Ainda que a margem de dumping para efeito de determinação final seja alterada, a Reliance destacou que os direitos provisórios teriam causado enorme ônus para os importadores de produtos da Reliance no Brasil.
  24. A Reliance também informou que enfatizou no recurso à CAMEX sua indignação pelo fato de os demais exportadores que estariam cooperando com a investigação não terem tido esses mesmos reveses no cálculo da sua margem de dumping provisória, e estarem em vantagem comercial. A empresa afirmou que “espera que a determinação final trate os diversos exportadores que estão participando de maneira equânime e justa”. A Reliance destacou que o tratamento discriminatório entre exportadores das diversas origens investigadas seria contrário ao Artigo 9.2 do Acordo Antidumping da OMC.

4.2.5.1.5 Dos comentários acerca das manifestações

  1. O pedido de reconsideração apresentado pela Reliance em 31 de outubro de 2024 foi objeto da Nota Técnica SEI nº 107/2025/MDIC, constante do processo SEI nº 19972.000057/2025-14. A seguir, transcreve-se a análise contida na referida Nota. Note-se que, na referida Nota, a Reliance é referida como “RIL” (iniciais de Reliance Industries Limited).
  2. Primeiramente, é imperioso registrar que o cálculo da margem de dumping da empresa se deu a partir dos dados por ela reportados, conforme consignado nos parágrafos 564 e 580 do Parecer SEI nº 3275/2024/MDIC:
  3. O valor normal foi apurado com base nos dados fornecidos pela Reliance, em resposta ao questionário do produtor/exportador e em resposta ao ofício de informações complementares, relativos aos preços efetivamente praticados nas vendas do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno da Índia, no período de julho de 2022 a junho de 2023, consoante o disposto no art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013.

[…]

  1. O preço de exportação da Reliance foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador e na resposta ao ofício de informações complementares, relativos aos preços efetivos de venda do produto objeto da investigação ao Brasil, de acordo com o art. 18 Decreto nº 8.058, de 2013, que define o preço de exportação como o recebido, ou como o preço de exportação a receber, pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto objeto da investigação.
  2. Eventuais ajustes, a exemplo daqueles realizados no custo de produção, no custo financeiro associado às operações de exportação para o Brasil e da desconsideração dos descontos foram, de fato, realizados, como de praxe, ante o desatendimento pela empresa das instruções constantes do questionário do produtor/exportador ou a adoção de metodologias ou fontes de informações inadequadas, consoante será detalhado na sequência.
  3. Nesse sentido, observe-se que a empresa afirma em sua peça recursal que o custo de produção reportado “já [contém] todas as despesas necessárias para calcular o custo de produção exigido por lei, inclusive DGA”:

Conforme se verifica na aba VI Custo do documento em excel, o custo total de produção unitário reportado pela RIL na coluna CT desta planilha constitui a soma do custo variável total (coluna CM), depreciação (coluna CN), despesas financeiras total (coluna CR – que é a soma de salários e encargos, outros custos fixos e despesas administrativas, todos devidamente reportados) e custos alocados (coluna CS). Na coluna CW, a RIL multiplica o custo de produção unitário pelo volume produzido (reportado na coluna K). Note-se que tais colunas (CT e CW) já contêm todas as despesas necessárias para calcular o custo de produção exigido por lei, inclusive DGA. Vide abaixo os itens mencionados e as memórias de cálculos visíveis, extraídas da aba VI Custo do documento “Calculo_MD_Det Prel_Reliance”:)Do excerto acima se extrai, primeiramente, que as rubricas classificadas pela RIL como despesas financeiras [RESTRITO] não possuem tal natureza. [RESTRITO], em regra, são categorizados como despesas gerais e administrativas, despesas de venda ou custo de produção, a depender [RESTRITO]. Já [RESTRITO], por óbvio, não compõem as despesas operacionais da empresa, mas seu custo de fabricação. Por outro lado, as despesas financeiras que, repise-se, não se refletem nas rubricas mencionadas, são precipuamente associadas à detenção de ativos e passivos financeiros e operações bancárias, refletindo-se em itens como juros e encargos devidos em função de empréstimos e financiamentos contraídos, taxas bancárias, variação cambial, dentre outras.)Portanto, de pronto se infere que não procede a argumentação de que o custo reportado já inclui todas as despesas necessárias ao cômputo do custo total de produção.

  1. Ademais, o apêndice de custos constante do questionário enviado à empresa e aos demais produtores/exportadores faz clara segregação entre custos (gastos associados à atividade manufatureira em si) e despesas (demais gastos relacionados à manutenção do negócio). Com efeito, segundo o modelo de questionário, o custo de produção deve ser reportado nos campos A, B e C do apêndice correspondente, os quais são assim divididos:

A Custos variáveis

A.1 Matérias-primas / insumos principais

A.2 Outras matérias-primas e insumos

A.3 Utilidades

A.4 Outros custos variáveis

B Mão de obra

B.1 Mão de obra direta

B.2 Mão de obra indireta

C Custos Fixos

C.1 Depreciação

C.2 Outros custos fixos

  1. Todos os itens acima são totalizados no item D (Custo de Fabricação).

965.Já as despesas devem ser reportadas nos campos E, F e G, assim estruturados

EDespesas Gerais e Administrativas

F Despesas (Receitas) Financeiras

G Outras Despesas (Receitas)

  1. A soma do custo de fabricação com as despesas gerais e administrativas, financeiras e outras é apresentada no campo H (Custo Total).
  2. A empresa, ao reportar seus dados não seguiu a estrutura previamente estabelecida pela autoridade investigadora, agregando em uma mesma rubrica (“Total FE”) custos e despesas, além de classificar como despesas financeiras componentes que claramente não possuíam essa natureza, conforme já afirmado.
  3. Diga-se, outrossim, que o questionário do produtor/exportador é explícito quanto à metodologia de cálculo a ser adotada para a apuração das despesas gerais e administrativas, das despesas e receitas financeiras e das outras despesas e receitas, além da necessidade de apresentação de memória de cálculo:
E Despesas Gerais e Administrativas Calcular a razão entre essas despesas e o CPV, conforme discriminados no demonstrativo financeiro da empresa, e aplicá-la sobre o “custo de fabricação” informado na coluna D deste Apêndice.

Apresentar memória de cálculo da razão supramencionada, na qual deverão constar os nomes e os valores totais de cada conta contábil classificada pela empresa como despesa geral e administrativa.

F Despesas (Receitas) Financeiras Calcular a razão entre essas despesas/receitas e o CPV, conforme discriminados no demonstrativo financeiro da empresa, e aplicá-la sobre o “custo de fabricação” informado na coluna D deste Apêndice.

Apresentar memória de cálculo da razão supramencionada, na qual deverão constar os nomes e os valores totais de cada conta contábil classificada pela empresa como despesa ou receita financeira.

G Outras Despesas (Receitas) Calcular a razão entre essas despesas/receitas e o CPV, conforme discriminados no demonstrativo financeiro da empresa, e aplicá-la sobre o “custo de fabricação” informado na coluna D deste Apêndice.

Apresentar memória de cálculo da razão supramencionada, na qual deverão constar os nomes e os valores totais de cada conta contábil classificada pela empresa como outra despesa ou receita.

  1. Em que pesem as explícitas orientações, a RIL deixou de apresentar rubricas referentes a despesas e receitas financeiras (ao menos despesas e receita que efetivamente tenham tal natureza) e outras despesas e receitas. Adicionalmente, também em desatenção às orientações do questionário do produtor/exportador, não foi apresentada qualquer explicação sobre a natureza e a composição da rubrica “Admin Exp” nem memória de cálculo referente à sua apuração.
  2. Tal proceder obscurece a exata compreensão da natureza dos dados aportados, por fato atribuível à produtora/exportadora.
  3. Sem óbice, homenageando o esforço colaborativo da parte e os mandamentos do Acordo Antidumping e do Decreto nº 8.058, de 2013, o DECOM buscou, ainda assim, utilizar efetivamente seus dados para o cálculo da margem de dumping, empregando-os na medida de sua assimilação, em decisão tomada – é importante salientar – em sede de juízo de cognição sumária.
  4. Mesmo a rubrica “Admin Exp”, que, como asseverado, não foi adequadamente reportada, foi utilizada pela autoridade investigadora a título de despesas gerais e administrativas. Por isso, o percentual calculado pelo DECOM não incluiu rubricas dessa natureza, evitando cômputo em duplicidade.
  5. Entretanto, considerando não constarem expressamente do apêndice fornecido pela parte valores associados a despesas e receitas financeiras e outras receitas e despesas, estas foram calculadas a partir de sua demonstração de resultados do exercício, conforme determina o questionário do produtor/exportador, e acrescidas ao custo de manufatura.
  6. Não se vislumbra, pois, a par dos dados disponíveis quando da tomada de decisão, qualquer vício, em tese, na abordagem anterior.
  7. É preciso reconhecer, no entanto, quanto ao percentual específico calculado a título de despesas e receitas financeiras e outras receitas e despesas, que assiste razão à recorrente ao apontar que a Nota Explicativa nº 31, presente na Demonstração de Resultados da empresa para o ano fiscal findo em 2023, permite, de fato, identificar a inclusão de valores atrelados a[RESTRITO] inseridos no montante total de [RESTRITO].
  8. Também é correta a observação da empresa no sentido de que o percentual calculado sobre o CPV constante da DRE foi aplicado ao custo total por ela reportado no apêndice correspondente, incluindo a rubrica “Admin Exp”, o que resulta na apuração de despesas superestimadas.
  9. Portanto, necessário se faz retificar o cálculo para (i) deduzir[RESTRITO] do montante total utilizado para o cálculo do percentual referente às despesas e receitas financeiras e às outras despesas e receitas e (ii) aplicar o percentual encontrado ao custo de manufatura reportado, deduzido da rubrica “Admin Exp”.
  10. Quanto à defesa da RIL pela utilização de taxas de juros distintas para a apuração do valor normal e do preço de exportação, é esclarecedor o trecho a seguir, extraído do Caderno DECOM nº 3 – A Determinação de Dumping no Processo de Defesa Comercial:

3.2.1.2.2.3) Diferenciação de taxas por mercado

Habitualmente, os governos ou instituições financeiras por estes credenciadas ofertam linhas de crédito diferenciadas a empresas exportadoras, com o intuito de fornecer recursos, a taxas de juros mais atraentes que aquelas ofertadas às demais empresas (não exportadoras), para a produção e/ou a comercialização de bens destinados ao exterior.

Tal fato poderia sugerir ser factível a utilização de taxas de juros diferenciadas por mercado para o cálculo do custo financeiro. Vale dizer, equivocadamente, poder-se-ia alcançar a conclusão de que a taxa de juros utilizada para o cálculo do custo financeiro vinculado às operações de exportação poderia ser diferente daquela utilizada para o cômputo do custo financeiro atribuído às vendas no mercado interno do país exportador.

Não obstante, entende-se que tal prática afigura-se incompatível com a propriedade de fungibilidade da moeda. Em outras palavras, uma vez incorporados ao caixa da empresa, os recursos oriundos dos empréstimos se fundem com os demais valores ali existentes, o que torna indistinguível a origem dos valores aplicados na produção dos bens ou na sua comercialização, seja no mercado interno, seja no externo.

Em virtude disso, o Departamento não tem aceitado a prática de diferenciação de taxas de juros por mercado para o cálculo do custo financeiro.

  1. Como se denota, a linha propugnada pela RIL esbarra na propriedade de fungibilidade da moeda. Isso significa que os recursos financeiros, uma vez incorporados ao caixa ou ao capital de giro da empresa, podem ser empregados em qualquer área da operação: compra de insumos, pagamento de pessoal, quitação de dívidas, investimento em novas máquinas, entre outras possibilidades.
  2. Assim, os valores obtidos por meio de financiamentos não ficam “carimbados” para uma única finalidade ou para custear exclusivamente a parte do negócio destinada a um mercado específico. Uma vez que entram no fluxo de caixa, os recursos se misturam e podem ser realocados conforme as prioridades estratégicas e operacionais da empresa exigirem, beneficiando toda a operação. Isso contribui para melhorias em processos produtivos, na capacidade de atendimento, na qualidade do produto ou serviço e, consequentemente, no desempenho global do negócio – independentemente de para qual mercado as mercadorias são vendidas.
  3. Essa conclusão é verdadeira ainda que o financiamento esteja atrelado a operações específicas, porquanto os importes angariados diminuem a necessidade de se recorrer a outras fontes de recursos para os fins acima.
  4. Descarta-se, portanto, a alegação de que a taxa de juros de[RESTRITO]%, fornecida pela própria RIL “no contexto das vendas no mercado da Índia”, seja inapropriada para o cálculo do custo financeiro associado às exportações para o Brasil e mantém-se, para fins de determinação preliminar, a metodologia adotada pelo DECOM.
  5. Neste ponto, é importante esclarecer que os valores calculados a título de “custo financeiro” não se referem aos juros cobrados de clientes nem a qualquer outro custo contábil. Trata-se, na verdade de custo de oportunidade – conceito econômico associado à opção adotada por uma empresa para a exploração de seu patrimônio, em detrimento de outras igualmente válidas. Em específico, o custo financeiro, representa o custo de oportunidade em que incorre a empresa ao vender a prazo, em vez de vender à vista, deixando de dispor, já quando da tradição patrimonial, do ativo financeiro correspondente.
  6. Até pelas razões acima, resta absolutamente inaplicável à discussão em tela a decisão do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “a cumulação da correção monetária com a variação cambial ofende a ordem pública nacional”.
  7. Resta também infundada a tentativa de diferenciação entre o custo de produção utilizado na construção do valor normal e no teste de vendas abaixo do custo, exclusivamente a partir do termo “razoável”, incluído no inciso II do caput do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, mas não no parágrafo primeiro do dispositivo.

986.Perceba-se que, em ambos os casos, as rubricas componentes do custo total são as mesmas, a saber: custo de fabricação, despesas gerais e administrativas e despesas financeiras.

987.Ademais, ao afirmar que “a lei brasileira reforça a prevalência do custo efetivo no cálculo do custo de produção para a finalidade da realização do teste de vendas abaixo do custo,diferentemente do custo de produção necessário no cálculo do valor normal construído“, a RIL parece ignorar o teor do § 8º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, que preceitua, precisamente ao se referir ao custo utilizado na construção do valor normal, que “[o] custo referido no inciso II do caput será preferencialmente calculado com base nos registros mantidos pelo produtor ou exportador sob investigação, desde que estejam de acordo com os princípios e as normas contábeis do país exportador e reflitam os custos relativos à produção e à venda do produto similar”.

988.Também nessa esteira, o Artigo 2.2.1.1 do Acordo Antidumping, ao referenciar o Artigo 2.2, que trata da construção do valor normal, estatui que “[f]or the purpose of paragraph 2, costs shall normally be calculated on the basis of records kept by the exporter or producer under investigation, provided that such records are in accordance with the generally accepted accounting principles of the exporting country and reasonably reflect the costs associated with the production and sale of the product under consideration”.

989.Esse posicionamento, aliás, é assente nas decisões do Departamento de Defesa Comercial. Tanto é assim que consta do Caderno DECOM nº 3 a anotação a seguir:

O custo de produção é composto do custo de fabricação e das despesas gerais, administrativas, financeiras e das outras despesas referentes a cada CODIP produzido nos meses do período de investigação de dumping. Verifica-se, portanto, queo custo de produção utilizado na construção do valor normal consiste no mesmo custo utilizado no teste de vendas abaixo do custo. (grifo nosso)

990.Dito isto, no entanto, necessário se faz aclarar que a obrigação de utilizar os dados tais quais registrados na contabilidade da empresa não interdita o emprego de dados constantes de sua demonstração do resultado do exercício, até porque estes são igualmente compilados a partir das mesmas informações escrituradas.

  1. O que ocorre é que algumas despesas, pela sua própria natureza, se referem ao funcionamento da empresa como um todo, não estando diretamente relacionadas a uma operação específica de venda ou a determinado mercado. Por isso, faz-se mais apropriada sua apuração a partir de percentual médio, calculado com base nos dados globais refletidos na DRE.
  2. Um exemplo claro disso é o gasto com o pessoal do departamento de gestão de pessoas. Esse tipo de despesa não se limita a uma área ou produto específico, mas beneficia e suporta toda a estrutura da organização, justificando, portanto, o uso de um percentual médio calculado sobre indicadores gerais (como CPV).
  3. Não é por outro motivo que o questionário do produtor/exportador determina que o cálculo das despesas gerais e administrativa, financeiras e outra se dê pela “razão entre essas despesas/receitas e o CPV,conforme discriminados no demonstrativo financeiro da empresa“.

994.No que toca aos descontos concedidos, o questionário do produtor/exportador solicita não apenas o reporte dos valores registrados, mas igualmente, uma série de explicações sobre a política vinculada a sua concessão, incluindo detalhamento sobre a política adotada para cada cliente, caso esta varie em função do adquirente da mercadoria, além de memória de cálculo e amostra de documentação comprobatória/exemplificativa. Veja-se, à guisa de ilustração, o que solicita o campo 13.1 de seu apêndice V:

FIELD NUMBER 13.1: Early Payment Discount per Unit (currency/unit)

Field Name: DDESPANT

Description: if the payment has been anticipated, and for that reason a discount has been granted to your customer, report the unit value, clarifying if such discount is granted in the form of credit, discount on future sales or merchandise.

Narrative:explain your policy for granting early payment discount. If such discount varies according with the customer, provide a brief explanation on the adopted policy for each customer category. Explain how you calculated the per-unit discount, providing the discounts worksheet as an attachment to the response. Where available, provide sample documentation for this type of discount(grifo nosso)

995.A RIL não apresentou resposta narrativa com os dados requeridos para nenhum dos campos de descontos preenchidos.

  1. Em sede de informações complementares, ao ser requerida a apresentar ao menos as memórias de cálculo correspondentes, a empresa se limitou a afirmar que “[o]s descontos concedidos pela RIL abrangem[CONFIDENCIAL]. A taxa de desconto efetiva aplicável na fatura está fornecida nos dados apresentados”.
  2. Da leitura desse trecho, além de não ficar claro se a “taxa de desconto efetiva aplicável na fatura” decorre de alguma metodologia de cálculo, que requereria a apresentação da respectiva memória, ou de definição caso a caso, transparece que há descontos[CONFIDENCIAL].
  3. Deduz-se, a par das considerações acima, que a incompletude das informações fornecidas pela empresa sobre os descontos concedidos, ainda quando instada em sede de pedido de informações complementares, se revelou a tal ponto substancial que impossibilitou compreensão minimamente razoável sobre sua formação e natureza e, portanto, sua utilização para fins de determinação preliminar.
  4. Sobre a alegação de que memórias de cálculo também não haveriam sido fornecidas para outras despesas empregadas, estas sim, no cálculo, mais uma vez se reafirma que o Departamento busca sempre privilegiar os esforços colaborativos das partes, ainda quando a informação fornecida não seja ideal sob todos os aspectos, até em atenção ao § 5º do Anexo II do Acordo Antidumping. Porém, é necessário analisar caso a caso até que ponto as falhas interferem na compreensão do dado e na consequente possibilidade de seu aproveitamento.
  5. No caso específico dos descontos, inúmeras foram as informações faltantes, corroborando a opção pela sua não utilização para fins de determinação preliminar (o que, por óbvio, não impede seu uso em etapas seguintes do procedimento investigatório, a partir de elementos adicionais coletados).
  6. Sobre a ilação realizada para demais produtores/exportadores (“A RIL estima que os demais exportadores também tenham deixado de apresentar memória de cálculo ou comprovações em relação a diversas despesas reportadas, mas foram todas consideradas”), trata-se de mera conjectura, desprovida de qualquer substrato fático-probatório, desmerecedora, portanto, de ponderações adicionais.
  7. Acerca das “vendas reportadas cujas faturas tem data anterior ao início do período investigado”, conforme bem pontuou a produtora/exportadora, os esclarecimentos correspondentes “foram fornecidos por ocasião da verificação in loco”, cujos resultados não foram considerados para a confecção da determinação preliminar, uma vez que o correspondente relatório ainda não havia sido elaborado e juntado aos autos até a data de corte definida para a determinação. Nem poderia ser diferente, já que a verificação in loco na empresa findou justamente na data de corte adotada (27 de setembro de 2024).
  8. Saliente-se, a propósito, que o § 7º do art. 65 do Decreto nº 8.058, de 2013, somente obriga, para fins de determinação preliminar, a utilização das informações apresentadas no prazo de sessenta dias, contado do início da investigação. O § 8º do dispositivo, por sua vez, faculta a utilização de elementos apresentados posteriormente, desde que isso não prejudique o cumprimento dos prazos regulamentares.
  9. O DECOM definiu a data de corte para a utilização das informações na determinação preliminar de forma objetiva e horizontal para todas as partes, não havendo que se falar em tratamento discriminatório.
  10. Na verdade, o Departamento rechaça veementemente as imputações de discriminação em desfavor da Reliance. Consoante detalhadamente exposto anteriormente, as decisões adotadas foram devidamente fundadas nos elementos de prova disponíveis até 27 de setembro de 2024 e observaram estritamente os comandos normativos, reconhecendo-se e retificando-se especificamente aspectos pontuais da apuração das despesas somadas ao custo de produção, inclusive em demonstração de boa-fé e objetividade da autoridade investigadora.
  11. O que se observa, firme-se, é que a RIL busca imputar à autoridade investigadora as consequências da incompletude das informações fornecidas no momento inicial da investigação, além de divergências de cunho conceitual e metodológico.
  12. Sobre o cálculo da margem de dumping imputada ao produtor/exportador indiano que, embora selecionado para responder ao questionário do produtor/exportador, permaneceu silente, o cômputo deve se dar, nos termos do art. 50, § 3º, do Decreto nº 8.058, de 2013, com base na melhor informação disponível.
  13. No caso em comento, somente constam dos autos duas margens de dumping apuradas para a Índia: a margem utilizada quando do início da investigação (US$ 154,62/t) e aquela apurada preliminarmente para a RIL, que, como se verá, com as retificações promovidas, passa a equivaler a US$ 154,23/t. Considerando a insignificância da diferença entre os valores e o fato de que a margem de dumping da RIL foi apurada a partir de dados primários, entende-se que esta última reflete a melhor informação disponível.
  14. Por fim, quanto à concessão de efeitos retroativos à correção a ser promovida, especificamente quando ao cálculo das despesas que compõem o custo total de produção, entende-se pela sua procedência, por se tratar de correção de erro material.”
  15. Com base na análise transcrita, foi recomendada à autoridade competente no julgamento do pedido de reconsideração com recurso administrativo da Reliance alterar o direito antidumping provisório atribuído à empresa, de US$ 260,47/t para US$ 138,81, em decorrência das modificações promovidas no cálculo das despesas financeiras e das outras despesas que compõem o custo total de produção, conforme descrito anteriormente. Tendo como razões de motivação os fundamentos da Nota Técnica SEI nº 106/2025/MDIC, os pedidos da empresa foram deferidos parcialmente por meio da Resolução GECEX nº 688, de 27 de janeiro de 2025, publicada em 28 de janeiro de 2025.
  16. Todas as demais manifestações da Reliance e a manifestação do Governo da Índia apresentadas neste tópico repisam aspectos já abordados em sede de pedido de reconsideração da Reliance, de forma que tais pontos já foram exauridos na Nota Técnica SEI nº 106/2025/MDIC e na análise replicada acima.

4.2.5.2 Do produtor/exportador Spice Textil

  1. Considerando que o produtor/exportador Spice Textil, embora incluído na seleção a que se refere o art. 28 do Decreto nº 8.058, de 2013, não apresentou resposta ao questionário encaminhado, sua margem de dumping, para fins de determinação preliminar, foi apurada, à luz do art. 50, § 3º, do Decreto nº 8.058, de 2013, com base na melhor informação disponível, a qual consistiu na margem de dumping calculada para a empresa Reliance Industries Limited.
  2. Dessa forma, a margem do produtor/exportador Spice Textil alcançou US$ 289,41/t (duzentos e oitenta e nove dólares estadunidenses e quarenta e um centavos por tonelada).

4.3 Do dumping para efeito de determinação final

4.3.1 Da China

4.3.1.1 Dos produtores/exportadores do Grupo Hengyi

  1. A seguir está exposta a metodologia utilizada para obtenção do valor normal, do preço de exportação e da respectiva margem de dumping do grupo Hengyi. Ressalte-se que para fins de determinação final foram incorporados os resultados da verificação in loco ocorrida nas empresas do grupo Hengyi, conforme detalhado no item 1.8 deste documento, além de refletirem as considerações acerca das manifestações apontadas no item 4.3.1.1.4 e endereçadas no item 4.3.1.1.5 deste documento.

4.3.1.1.1 Do valor normal

  1. O valor normal foi apurado com base nos dados fornecidos pelas empresas Hengyi High-Tech, Shaoxing Keqiao, Fujian Yijin e Suqian Yida, em resposta ao questionário do produtor/exportador e em resposta ao ofício de informações complementares, relativos aos preços efetivamente praticados nas vendas do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno da China, no período de julho de 2022 a junho de 2023, consoante o disposto no art. 8º, do Decreto nº 8.058, de 2013, ou ao valor construído, consoante o disposto no art. 13 c/c art. 14, II, do Decreto nº 8.058, de 2013.
  2. No que concerne às categorias de clientes, segundo informações apresentadas pela Shaoxing Keqiao na resposta ao questionário, durante o período de investigação, as vendas da empresa no mercado interno chinês foram destinadas a [CONFIDENCIAL], sejam empresas relacionadas ou não à Shaoxing Keqiao.
  3. Para fins de cálculo do valor normal na condiçãoex fabrica, a Shaoxing Keqiao reportou as seguintes despesas a serem deduzidas do valor bruto de suas vendas destinadas ao mercado interno chinês: custo financeiro, custo de manutenção de estoque e despesas indiretas de vendas. A empresa esclareceu que o valor bruto reportado não inclui tributos.
  4. Para fins de determinação final, os valores relativos a despesas indiretas de vendas foram considerados tais quais reportados. Já o custo de manutenção de estoque foi calculado conforme metodologia usualmente aplicada, multiplicando-se o giro de estoque, em dias, pelo custo de manufatura e pela taxa de juros reportada pela empresa. O custo financeiro, por sua vez, foi calculado considerando a taxa de juros, o valor bruto de venda e [CONFIDENCIAL].
  5. Após a apuração dos preços na condiçãoex fabricade cada uma das operações de venda destinadas ao mercado interno chinês, buscou-se, para fins de apuração do valor normal, identificar operações que não correspondem a operações comerciais normais, nos termos do § 7º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.
  6. Buscou-se, então, apurar se as vendas da empresa no mercado doméstico foram realizadas a preços inferiores ao custo de produção unitário do produto similar, no momento da venda, conforme o estabelecido no § 1º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. Para tanto, procedeu-se à comparação entre o valor de cada venda na condiçãoex fabrica, líquido de todas as despesas, e o custo total de fabricação apurado para o mês da venda.
  7. Ressalte-se que o custo de produção foi aferido por meio dos dados reportados pela empresa no apêndice de custo da resposta ao questionário do produtor/exportador. Nesse sentido, o custo total, líquido das despesas de venda, consistiu na soma do custo de manufatura com os valores relativos a despesas gerais e administrativas e despesas/receitas financeiras incorridas pela empresa.
  8. Frisa-se, ainda a esse respeito, que para a apuração do custo total de produção utilizado no teste de vendas abaixo do custo foram considerados os valores mensais correspondentes ao custo de produção, por CODIP, conforme reportado pela empresa. Aplicando-se as metodologias descritas, foi possível atribuir o custo total de produção por operação para a totalidade das operações de venda.
  9. Nesse contexto, após a comparação entre o valor da vendaex fabricae o custo de produção mensal, constatou-se que, do total de transações de fibras de poliéster realizadas pela Shaoxing Keqiao no mercado chinês, ao longo dos 12 meses que compõem o período de investigação, [CONFIDENCIAL]% ([CONFIDENCIAL] t) foram realizadas a preços abaixo do custo unitário mensal no momento da venda (computados os custos unitários de produção do produto similar, fixos e variáveis – bem como as despesas gerais e administrativas e despesas/receitas financeiras).
  10. O volume de vendas abaixo do custo unitário representou proporção superior a 20% do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal, o que, nos termos do inciso II do § 3º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, o caracteriza como quantidade substancial. Nesse sentido, foi necessário realizar o teste previsto no art. 14, § 4º, do Decreto nº 8.058, de 2013, que visa comparar o preçoex fabricacom o custo médio de produção ao longo do período de investigação de dumping.
  11. Após a comparação entre o valor da vendaex fabricae o custo de produção médio de P5, constatou-se que, do total de transações de fibras de poliéster realizadas pela Shaoxing Keqiao no mercado chinês, [CONFIDENCIAL]% ([CONFIDENCIAL] t) foram realizadas a preços abaixo do custo unitário médio de P5 no momento da venda (computados os custos unitários de produção do produto similar, fixos e variáveis – bem como as despesas gerais e administrativas e despesas/receitas financeiras).
  12. Passou-se, então, a avaliar o preço entre partes relacionadas e não relacionadas. O art. 14, § 6º, do Decreto nº 8.058, de 2013, determina que as transações entre partes associadas ou relacionadas serão consideradas operações comerciais normais se o preço médio ponderado de venda da parte interessada para sua parte associada ou relacionada não for superior ou inferior a no máximo três por cento do preço médio ponderado de venda da parte interessada para todas as partes que não tenham tais vínculos entre si. Para tanto, apurou-se diferença correspondente a [CONFIDENCIAL]% entre os preços praticados para parte relacionada e os preços praticados para parte não relacionada, caracterizando, portanto, como operações comerciais normais.
  13. Passou-se, por fim, à análise de suficiência a fim de averiguar se as vendas no mercado interno em condições comerciais normais representaram quantidade suficiente para apuração do valor normal. Para tanto, considerou-se o volume segmentado por CODIP semelhante às vendas para o Brasil, para a mesma categoria de cliente. O volume de vendas no mercado interno foi superior a 5% do volume exportado ao Brasil para o CODIP correspondente, ou seja, em quantidade suficiente para apuração do valor normal, nos termos do § 1º do art. 12 do Decreto nº 8.058, de 2013.
  14. A empresa apresentou os dados de vendas destinadas ao mercado chinês em moeda local (RMB). Dessa forma, os valores foram convertidos para dólares estadunidenses de acordo com a taxa de câmbio correspondente ao dia da venda, respeitadas as condições estabelecidas no art. 23 do Decreto nº 8.058, de 2013.
  15. Cumpre ressaltar que, apesar de as despesas indiretas de vendas terem sido deduzidas para fins do teste de vendas abaixo do custo, estas não foram deduzidas para fins de garantir a justa comparação com o preço de exportação. Além disso, não foram consideradas no cálculo do valor normal as transações de vendas reportadas como sendo [CONFIDENCIAL], conforme reportadas pela empresa, bem como as devoluções.
  16. Assim, o valor normal da Shaoxing Keqiao foi ponderado, na condiçãoex fabrica, considerado CODIP e categoria de cliente semelhantes às vendas para o Brasil. Assim, o valor normal correspondente, alcançou [CONFIDENCIAL].
  17. Quanto às vendas das empresas Hengyi High-Tech, Fujian Yijin e Suqian Yida, todas as operações de vendas no mercado interno chinês consistiram em [CONFIDENCIAL]. Assim, o cálculo do valor normal para essas empresas do Grupo Hengyi foi baseado no valor normal construído, referente a cada CODIP correspondente àqueles exportados para o Brasil, e acrescidos de montantes a título de margem de lucro, consoante o disposto no art. 14, II, do Decreto nº 8.058, de 2013.
  18. Para apuração da margem de lucro do Grupo Hengyi, optou-se por manter o percentual EBITDA/Vendas, no montante de [CONFIDENCIAL], correspondente ao setor de química básica na China. Para utilizar esta margem, o custo de produção total foi ajustado, deduzindo-se dele a depreciação, as despesas/receitas financeiras, sendo o resultado dividido por (1 – margem EBITDA/Vendas). Ressalte-se os percentuais das despesas gerais e administrativas presentes no custo de produção foram deduzidos dos percentuais equivalentes de amortização e despesas indiretas de depreciação, sumarizados a partir das contas contábeis [CONFIDENCIAL], da empresa Hengyi High-tech; [CONFIDENCIAL], da empresa Fujian Yijin; e [CONFIDENCIAL], da empresa Suqian Yida.
  19. O valor normal da Hengyi High-tech foi ponderado, considerando o custo de produção acrescido de margem de lucro e considerado CODIP e categoria de cliente semelhantes às vendas para o Brasil. O valor normal correspondente, alcançou [CONFIDENCIAL].
  20. O valor normal da Fujian Yijin foi ponderado, considerando o custo de produção acrescido de margem de lucro e considerado CODIP e categoria de cliente semelhantes às vendas para o Brasil. O valor normal correspondente, alcançou [CONFIDENCIAL].
  21. O valor normal da Suqian Yida foi ponderado, considerando o custo de produção acrescido de margem de lucro e considerado CODIP e categoria de cliente semelhantes às vendas para o Brasil. O valor normal correspondente, alcançou [CONFIDENCIAL].
  22. Ressalte-se que para fins de determinação final, optou-se por manter os custos de aquisição de partes relacionadas, levando em conta o resultado da verificaçãoin locorealizada nas empresas do grupo.
  23. Ante o exposto, o valor normal de cada empresa produtora do Grupo Hengyi foi ponderado, na condiçãoex fabrica, considerado CODIP e categoria de cliente semelhantes às vendas para o Brasil. Assim, o valor normal correspondente do Grupo Hengyi, alcançou US$ 1.006,27/t (mil e seis dólares estadunidenses e vinte e sete centavos por tonelada).

4.3.1.1.2 Do preço de exportação

  1. Para fins de determinação final, o preço de exportação do Grupo Hengyi foi apurado a partir dos dados fornecidos pelas empresas Hengyi Petrochemicals, Hengyi High-Tech, Shaoxing Keqiao, Fujian Yijin e Suqian Yida, em resposta ao questionário do produtor/exportador, relativos aos preços efetivos de venda do produto objeto da investigação ao Brasil, de acordo com o art. 20 Decreto nº 8.058, de 2013, que define que na hipótese de o produtor e o exportador serem partes associadas ou relacionadas, o preço de exportação será reconstruído a partir do preço efetivamente recebido, ou o preço a receber, pelo exportador, por produto exportado ao Brasil.
  2. Dos valores obtidos pela empresa produtora Shaoxing Keqiao com as exportações do produto investigado ao mercado brasileiro foram deduzidos montantes referentes a: custo financeiro, frete interno planta – armazém; manuseio de carga e corretagem; frete internacional; comissões; outras despesas diretas de vendas; e custo de manutenção de estoque. Já dos valores obtidos pelas empresas produtoras Hengyi High-Tech, Fujian Yijin e Suqian Yida com as exportações do produto investigado ao mercado brasileiro foram deduzidos montantes referentes a: frete interno planta – armazém; manuseio de carga e corretagem; frete internacional; comissões; e outras despesas diretas de vendas.
  3. Analogamente ao cálculo do valor normal, o custo financeiro apresentado foi calculado considerando a taxa de juros, o valor bruto de venda e [CONFIDENCIAL].
  4. Foram deduzidos ainda montantes referentes a despesas de venda, gerais e administrativas da empresa [CONFIDENCIAL], no percentual de [CONFIDENCIAL]% do valor bruto. O referido percentual foi apurado a partir da média daquelas despesas da empresa [CONFIDENCIAL] para o período, conforme apurado durante verificaçãoin loco. Além dessas despesas, foram deduzidos montantes a título de margem de lucro, tendo sido utilizada a margem de lucro média a partir de informações publicamente disponíveis em demonstrativos financeiros detrading companychinesa no mercado de têxteis, referente à empresa Shenzhen Textile (Holdings) Co., Ltd. para os anos de 2022 e 2023. Dessa forma, utilizou-se para fins de dedução de margem de lucro com o objetivo de retirar o efeito da trading do preço de exportação, o percentual médio de [RESTRITO]%, referente à margem de lucro apurada para atrading companysupramencionada.
  5. O custo de manutenção de estoque deduzido nas exportações da Shaoxing Keqiao foi calculado de acordo com a seguinte fórmula, valendo-se do período de estoque médio de cada uma das empresas produtoras do grupo:

(Custo de Manufatura × Período de Estoque × Tx. de Juros [CONFIDENCIAL]%)/365

  1. Após as considerações acima, apurou-se o valor total de exportação, na condiçãoex fabrica, relativo às exportações das empresas Hengyi High-tech, Shaoxing Keqiao, Fujian Yijin e Suqian Yida, bem como a média do Grupo Hengyi para o Brasil. Não foram deduzidas despesas indiretas de vendas para fins de garantir a justa comparação com o valor normal.
  2. O preço de exportação médio ponderado da Hengyi High-tech, na condiçãoex fabrica, considerando CODIP e categoria de cliente, alcançou [CONFIDENCIAL].
  3. O preço de exportação médio ponderado da Shaoxing Keqiao, na condiçãoex fabrica, considerando CODIP e categoria de cliente, alcançou [CONFIDENCIAL].
  4. O preço de exportação médio ponderado da Fujian Yijin, na condiçãoex fabrica, considerando CODIP e categoria de cliente, alcançou [CONFIDENCIAL].
  5. O preço de exportação médio ponderado da Suqian Yida, na condiçãoex fabrica, considerando CODIP e categoria de cliente, alcançou [CONFIDENCIAL].
  6. Considerando o exposto, o preço de exportação médio ponderado do Grupo Hengyi, na condiçãoex fabrica, considerando CODIP e categoria de cliente, alcançou US$ 931,29/t (novecentos e trinta e um dólares estadunidenses e vinte e nove centavos por tonelada).

4.3.1.1.3 Da margem de dumping

  1. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping consiste na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
  2. Deve-se ressaltar que a comparação entre o valor normal e o preço de exportação do Grupo Hengyi levou em consideração o CODIP e a categoria de cliente em que se classificam as fibras de poliéster comercializadas pelas empresas do grupo.
  3. A tabela a seguir resume o cálculo realizado e as margens de dumping, absoluta e relativa, apuradas:

Margem de Dumping – Hengyi

Valor NormalUS$/t Preço de ExportaçãoUS$/t Margem de Dumping AbsolutaUS$/t Margem de Dumping Relativa(%)
1.006,27 931,29 74,98 8,1%

4.3.1.1.4 Das manifestações do Grupo Hengyi após a Nota Técnica de Fatos Essenciais

  1. Em sua manifestação final protocolada em 05 de agosto, o grupo Hengyi solicitou quatro ajustes no cálculo da sua margem de dumping.
  2. A Hengyi reiterou sua discordância quanto à aplicação da margem de lucro de 10,99% (EBITDA/Sales), defendendo a adoção de margens alternativas de 3,51% ou 3,36%, com base na métricaPre-Tax Operating Margin.
  3. O grupo Hengyi pontuou os seguintes argumentos que não teriam sido endereçados pela autoridade investigadora:
  4. A rubricaEBITDA/Salesnão seria compatível com a base de custos da Hengyi, uma vez que o DECOM não teria realizado ajustes relativos à amortização, apesar de ter deduzido despesas financeiras e depreciação;
  5. A exclusão da depreciação no custo de produção não teria contemplado a depreciação indireta, presente em despesas gerais e administrativas, que seriam incluídas no custo de produção por meio de cálculo percentual;

iii. No cálculo do preço de exportação, o DECOM teria excluído despesas financeiras, mas não teria feito o mesmo com despesas de crédito e de manutenção de estoque; e

  1. A utilização da receita bruta como denominador na rubricaEBITDA/Salesteria gerado um valor normal bruto, incompatível com o preço de exportação líquido da Hengyi, comprometendo a justa comparação.
  2. Segundo o grupo Hengyi, esses argumentos teriam sido inicialmente apresentados como recurso à determinação preliminar. A Nota Técnica Recursal SEI nº 106/2025/MDIC teria abordado parcialmente os pontos (3) e (4), mas não teria tratado dos itens (1) e (2). Ainda assim, segundo a exportadora, o DECOM teria considerado a metodologia utilizada como razoável para fins preliminares, com base no art. 14, § 15, III, do Decreto nº 8.058, de 2013.
  3. A Hengyi destacou que a Nota Técnica de Fatos Essenciais apenas teria reproduzido os fundamentos sumários da Nota Técnica Recursal, sem apresentar nova análise ou engajamento com os argumentos pendentes. Tal postura teria sido considerada contraditória, uma vez que a própria autoridade investigadora teria reconhecido que o nível de robustez dos elementos probatórios deveria se elevar com o progresso da investigação.
  4. Adiante, a Hengyi argumentou que a rubricaEBITDA/Salesseria inadequada para aplicação sobre sua base de custos, por representar uma margem de lucro operacional bruta, que exclui despesas financeiras, impostos, depreciação e amortização. Por outro lado, o custo de produção reportado pela empresa incluiria justamente esses elementos, gerando uma incompatibilidade estrutural.
  5. A exportadora alegou que apesar de terem sido realizados ajustes para mitigar essa distorção, a amortização e parte da depreciação ainda teriam permanecido no custo de produção. Assim, ao aplicar uma margem “limpa” sobre uma base “suja”, teria havido dupla contagem, o que resultaria na majoração indevida do valor normal construído.
  6. A parte considerou essa distorção desnecessária, especialmente por ignorar dados primários validados durante a verificaçãoin loco. A empresa reiterou que o próprio estudo Damodaran conteria métricas alternativas mais adequadas que seriam compatíveis com o custo de produção informado no questionário do produtor-exportador.
  7. Em síntese, segundo a exportadora, a adoção da rubricaEBITDA/Salesteria exigido ajustes no custo de produção que, embora realizados com cuidado, teriam sido incompletos – ajustando apenas parte da depreciação e não ajustando a amortização. Como resultado, esses elementos teriam sido reintroduzidos indevidamente na construção do valor normal, por meio da aplicação da margemEBITDA/Sales.
  8. Com efeito, a Hengyi argumentou que a rubricapre-tax operating marginseria compatível com a base de custos da Hengyi e deveria ser adotada para fins de determinação final.
  9. Assim, a Hengyi propôs que, em vez da rubricaEBITDA-Sales, que se adotasse a rubricapre-tax operating margin, referente ao setorChemical (basic), do mesmo estudo Damodaran utilizado. Os percentuais sugeridos seriam de 3,51% ou 3,36%, mantendo-se o mesmo setor e período filtrados, com alteração apenas na métrica da margem.
  10. Segundo o grupo, a rubricapre-tax operating marginseria mais adequada como margem de lucro substituta para fins de construção do valor normal, por refletir o lucro operacional antes dos tributos, sem excluir juros, depreciação e amortização. Já a rubrica EBITDA/Sales, por excluir esses elementos, teria sido considerada incompatível com a base de custos da Hengyi, servindo mais como referência de fluxo de caixa do que como indicador de margem operacional.
  11. A parte argumentou que a adoção de EBITDA/Sales teria gerado distorções desnecessárias, desconsiderando dados primários validados durante verificação in loco. A empresa reiterou que o próprio estudo Damodaran conteria alternativas mais compatíveis com sua estrutura de custos, conforme reportado no questionário do produtor-exportador.
  12. A exportadora alegou que o custo reportado no Apêndice VI da resposta ao questionário do produtor/exportador incluiria todas as rubricas de manufatura, despesas gerais, administrativas, financeiras e outras (exceto despesas de vendas), o que tornaria a rubricapre-tax operating marginmais apropriada, por gerar um preço de venda completo, exceto pelo imposto de renda.
  13. No intuito de viabilizar essa substituição, a Hengyi sugeriu os seguintes ajustes no cálculo do valor normal:

– Atualmente:

VNC=[Custo Total sem Depreciação e Despesas Financeiras*] / (1-10,99%)

(com base nos ajustes parciais do DECOM)

– Proposto:

VNC=[Custo Total*] / (1-3,51% ou 3,36%)

(sem ajustes, com base nos dados primários validados da HENGYI)

  1. Dessa forma, a Hengyi solicitou que se alterasse a margem de lucro utilizada na construção do valor normal, de 10,99% para 3,51% ou 3,36%, garantindo a primazia dos dados primários e a compatibilidade com sua base de custos.
  2. Relativamente ao preço de exportação, a Hengyi salientou que por realizar suas exportações ao Brasil por meio de uma exportadora relacionada, a autoridade investigadora teria procedido à reconstrução do preço de exportação, incluindo a dedução de uma margem de lucro de empresa terceira.
  3. A empresa alegou que na determinação preliminar, teria sido adotada uma margem de 1,84%, calculada com base na média de tradings chinesas do setor químico, considerando dados de 2021 a 2023. As empresas utilizadas para esse cálculo foram: Shanghai Material Trading, Jiangsu Holly, Grand Industrial Holding, Wanhua Chemical (Nigbo) Trading e Nanjing Hongbaoli PU Sales.
  4. Entretanto, para fins de determinação final, segundo a parte, a metodologia teria sido alterada, passando a utilizar exclusivamente os dados da empresa Shenzhen Textile (Holdings), no ano de 2023, resultando em uma margem de lucro de 4,76%.
  5. A exportadora considerou essa alteração inadequada e solicitou que, para a determinação final, fossem adotados outros montantes para a reconstrução do seu preço de exportação, conforme critérios mais representativos e consistentes com a prática adotada anteriormente.
  6. Com efeito, a Hengyi argumentou que a empresa Shenzen Textile (Holdings) não seria uma referência adequada para a dedução da margem de lucro na reconstrução do preço de exportação. Embora sua razão social pudesse sugerir alguma relação com o produto investigado, a atuação principal da empresa estaria totalmente desconectada do segmento de poliéster.
  7. A Hengyi alegou que conforme relatório auditado de 2024, a Shenzen Textile (Holdings) teria como atividade principal a produção e comercialização de polarizadores para monitores de cristal líquido, segmento que representaria cerca de 86% da sua receita. Já o segmento têxtil, onde se incluiria qualquer relação com poliéster, estaria classificado como “outros” e corresponderia a apenas 3,74% da receita, tendo inclusive apresentado resultados negativos no ano de referência.
  8. A parte destacou que, mesmo considerando essa participação residual, os produtos têxteis comercializados pela Shenzen Textile (Holdings) – como roupas de malha, vestuário, tecidos para estofamento e malhas – estariam a jusante na cadeia de produção das fibras de poliéster, com maior valor agregado e pouca relação com o produto objeto da investigação.
  9. Diante disso, o grupo Hengyi sugeriu que, considerando o encerramento da fase probatória e a ausência de novas propostas pelas partes interessadas, a determinação final deveria manter a margem de lucro de 1,84% utilizada na determinação preliminar.
  10. A empresa reiterou seu entendimento de que não deveria haver dedução de margem de lucro no caso de tradings relacionadas sediadas no mesmo país investigado. No entanto, reconhecendo que esse ponto já estaria superado nesta investigação, a Hengyi defendeu que a margem de 1,84% representaria a melhor informação disponível, sendo inclusive suficientemente elevada em comparação com outras investigações conduzidas pelo DECOM.
  11. Segundo a exportadora, essa margem teria sido apurada com base na média de diferentes empresas do setor químico na China, o que, por si só, seria mais alinhado à comercialização de fibras de poliéster do que a margem derivada da empresa Shenzen Textile (Holdings), cuja atuação principal estaria voltada à produção de polarizadores para monitores de cristal líquido.
  12. De forma subsidiária, a Hengyi sugeriu que, caso o DECOM opte por manter a empresa Shenzen Textile (Holdings) como referência para dedução da margem de lucro, fosse adotada a média ponderada dos anos de 2022 e 2023, em vez de utilizar exclusivamente os dados de 2023.
  13. Segundo a empresa, esse ajuste teria refletido com maior fidelidade o período de investigação, compreendido entre julho de 2022 e junho de 2023.

[TABELA RESTRITA]

  1. Com base nos dados do relatório auditado da Shenzen Textile (Holdings) para o ano de 2023, a margem de lucro resultante dessa média teria sido de 3,23%.

[TABELA RESTRITA]

  1. Ainda assim, a exportadora reiterou que essa solicitação seria subsidiária, mantendo sua posição de que a Shenzen Textile (Holdings) não seria empresa adequada para fins de comparação. No entendimento da parte, a margem de lucro de 1,84% utilizada na determinação preliminar teria sido mais apropriada, por refletir uma média de cinco empresas do setor químico na China, o que estaria mais alinhado ao segmento de fibras de poliéster do que a atuação da Shenzen Textile, voltada à produção de polarizadores para monitores de cristal líquido.
  2. Adicionalmente, o grupo Hengyi contestou a dedução das despesas financeiras da empresa [CONFIDENCIAL], utilizada pelo DECOM na reconstrução do preço de exportação. Segundo a memória de cálculo, o DECOM teria deduzido despesas de venda, gerais, administrativas e financeiras no percentual de [CONFIDENCIAL]% do valor bruto, com base em dados apurados durante verificação in loco.
  3. Além disso, segundo a exportadora, o DECOM aplicou uma margem de lucro de [RESTRITO]%, com base em informações públicas da empresa Shenzen Textile (Holdings), conforme já contestado pela Hengyi em argumentos anteriores.

[TABELA CONFIDENCIAL]

  1. No entanto, a parte argumentou que não seria pertinente deduzir despesas financeiras do exportador relacionado para fins de reconstrução do preço de exportação. Em especial, a rubricaFinancial Expensesda [CONFIDENCIAL] não deveria ter sido incluída no cálculo.
  2. A empresa teria fundamentado sua posição com base na metodologia descrita no Guia DECOM, segundo a qual esse tipo de despesa não seria deduzida em reconstruções realizadas em economias de mercado, quando há relacionamento entre o produtor e o exportador.
  3. A Hengyi também destacou que a Nota Técnica não apresentou justificativa para essa dedução atípica. Por esse motivo, teria solicitado que, para fins de determinação final, o DECOM reavaliasse o cálculo das despesas de venda, gerais e administrativas do exportador relacionado, recalculando-as para [CONFIDENCIAL]%.
  4. Quanto ao custo financeiro, o grupo Hengyi solicitou a revisão da fórmula utilizada pelo DECOM para o cálculo do custo financeiro das transações reportadas no Apêndice VII. Segundo a metodologia aplicada, o custo teria sido calculado com base na fórmula:

CREDIT DAYS´SALES INCOME´(INTEREST RATE / 365)

  1. No entanto, a empresa argumentou que essa fórmula desconsideraria transações parcialmente pagas à vista, ou seja, aquelas em que apenas parte do valor da venda foi deferida para pagamento futuro.
  2. Com o objetivo de refletir essa realidade, a Hengyi alegou ter informado, na COLUNA Z da planilha Excel, o percentual de crédito, indicando qual fração da venda foi efetivamente deferida, conforme os termos de pagamento registrados na COLUNA AJ.
  3. Dessa forma, a parte defendeu que o custo financeiro deveria considerar somente o montante deferido, pois é esse valor que representaria o custo de oportunidade da transação. Para fins de determinação final, a empresa solicitou que o DECOM adotasse a seguinte fórmula ajustada:

[CREDIT DAYS] × [SALES INCOME] × (INTEREST RATE / 365) × [CREDIT %]

  1. Ao finalizar, o grupo Hengyi reiterou os argumentos trazidos em sua manifestação, solicitando que os quatro ajustes sejam considerados no cálculo da margem de dumping para fins de determinação final.

4.3.1.1.5 Dos comentários acerca das manifestações

  1. Ante o exposto e conforme os itens 4.3.1.1.1 e 4.3.1.1.2 deste documento, reputaram-se procedentes as manifestações atinentes à exclusão de despesas financeiras do exportador relacionado no cálculo do preço de exportação das empresas do grupo Hengyi.
  2. Ainda com relação ao preço de exportação, foram revisados os cálculos dos custos financeiros das empresas do grupo, de modo a contemplar os montantes deferidos. Não obstante, vale relembrar que os custos financeiros foram deduzidos apenas no caso da empresa Shaoxing Keqiao, para a qual também se deduziram os custos financeiros no cálculo do valor normal.
  3. Além disso, manteve-se a utilização da margem de lucro de [CONFIDENCIAL], correspondente a EBITDA/Vendas para a construção do valor normal das empresas produtoras do grupo Hengyi que não tiveram o valor normal apurado com base nas vendas no mercado interno chinês. Contudo, foram feitas as deduções dos montantes correspondentes à depreciação indireta e à amortização, presentes nas despesas gerais e administrativas do custo de produção.
  4. Outrossim, manteve-se a margem de lucro datradingrelacionada referenciada a partir da margem apurada para a empresa Shenzhen Textile (Holdings), a qual comercializa o produto objeto da investigação, embora se tenha procedido à revisão da margem de lucro, apurando-o a partir da média dos anos de 2022 e de 2023.

4.3.1.2 Do produtor/exportador Guangdong Foshan Shunde Tonbon Chemical Fiber Co., Ltd.

  1. Considerando que o produtor/exportador Guangdong Foshan Shunde Tonbon Chemical Fiber Co., Ltd., embora incluído na seleção a que se refere o art. 28 do Decreto nº 8.058, de 2013, não apresentou resposta ao questionário encaminhado, sua margem de dumping, para fins de determinação final, foi apurada, à luz do art. 50, § 3º, do Decreto nº 8.058, de 2013, com base na melhor informação disponível, a qual consistiu na margem de dumping calculada para a China quando do início da investigação, considerando as alterações realizadas no valor normal após as manifestações das partes interessadas, descritas no tópico 4.1.7 deste documento.
  2. A tabela a seguir resume o cálculo realizado e as margens de dumping, absoluta e relativa, apuradas:

Margem de Dumping – Guangdong Foshan

Valor NormalUS$/t Preço de ExportaçãoUS$/t Margem de Dumping AbsolutaUS$/t Margem de Dumping Relativa(%)
1.429,30 1.038,37 390,94 37,6

4.3.2 Do Vietnã

4.3.2.1 Do produtor/exportador Vietnam New Century

  1. A seguir está exposta a metodologia utilizada para obtenção do valor normal, do preço de exportação e da respectiva margem de dumping do produtor/exportador Vietnam New Century. Ressalte-se que para fins de determinação final foram incorporados os resultados da verificaçãoin locoocorrida na Vietnam New Century conforme detalhado no item 1.8 deste documento.

4.3.2.1.1 Do valor normal

  1. O valor normal da Vietnam New Century foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador relativos aos preços efetivos de venda do produto similar praticados no mercado interno vietnamita, de acordo com o contido no Art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013. Assim, considera-se “valor normal” o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.
  2. Com vistas à apuração do valor normalex fabrica, foram deduzidas as seguintes rubricas do valor bruto de suas vendas destinadas ao mercado interno do Vietnã: custo financeiro, frete interno da unidade de produção/armazenagem para o cliente, despesas bancárias, custo de manutenção de estoque e despesas indiretas de vendas.
  3. A empresa calculou custo financeiro unitário das operações de venda no mercado interno utilizando a [CONFIDENCIAL] no montante de [CONFIDENCIAL] de acordo com a seguinte fórmula:

Custo financeiro = (data do pagamento – data do embarque) * preço bruto * taxa de juros/365

  1. Para fins de determinação final, calculou-se [CONFIDENCIAL], apurada em [CONFIDENCIAL].
  2. A Vietnam New Century reportou o custo de manutenção de estoque unitário a partir da seguinte fórmula:

Custo de manutenção de estoque = custo de manufatura unitário *giro médio de estoque (em dias) * (taxa de juros/365)

  1. O giro médio de estoque foi estimado pela empresa da seguinte maneira: [CONFIDENCIAL], perfazendo giro de estoque de [CONFIDENCIAL] dias.
  2. Durante a verificação in loco foram coletados os estoques finais de fibras de poliéster em bases mensais, possibilitando o cálculo do giro de estoque de forma mais apurada:

Giro de estoque: média dos volumes de estoque final mensais / (volume total de vendas de fibras de poliéster /365)

  1. Dessa maneira, estimou-se o giro de estoque em [CONFIDENCIAL] dias, alterando o valor total inicialmente reportado pela empresa a título de custo de manutenção de estoque.
  2. A Vietnam New Century incluiu os custos incorridos com embalagem no custo de produção, mas não no Apêndice V (Vendas no Mercado Interno), pelo fato de a empresa não reivindicar esse ajuste.
  3. Além disso, cabe destacar que a empresa reportou todos os dados relativos às vendas do produto similar no mercado interno em moeda local que, portanto, foram convertidos para dólares estadunidenses pela taxa de câmbio do Banco Central da data da fatura a que se referem, nos termos do art. 23 do Regulamento Brasileiro.
  4. Assim, após a apuração dos preços na condição ex fabrica, à vista, de cada uma das operações de venda destinadas ao mercado interno vietnamita, buscou-se, para fins de apuração do valor normal, identificar operações que não corresponderam a operações comerciais normais, nos termos dos §§ 1º e 7º do Art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.
  5. Nesse contexto, inicialmente, buscou-se apurar se as vendas da empresa foram realizadas a preços inferiores ao custo de produção unitário do produto similar, no momento da venda, conforme o estabelecido no § 1º do Art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. Para tanto procedeu-se à comparação entre o valor de cada venda na condiçãoex fabrica, líquido de todas as despesas, e o custo total de fabricação apurado para o mês da venda.
  6. Ressalte-se que o custo de produção foi aferido por meio dos dados reportados pela empresa no apêndice de custo da resposta ao questionário do produtor/exportador. Nesse sentido, o custo total consistiu na soma do custo de manufatura com os valores relativos a despesas gerais e administrativas e despesas/receitas financeiras incorridas pela empresa.
  7. Por ocasião da verificaçãoin loco, a Vietnam New Century apresentou os custos incorridos na produção de sucata de fibras de poliéster que não haviam sido reportados inicialmente, já que, na visão da empresa, não se trataria de produto similar. A empresa então submeteu os referidos dados caso a autoridade investigadora entendesse pela pertinência da inclusão no custo de produção considerado.
  8. Tendo em vista que os custos incorridos na produção de sucata integram os custos de produção de fibras de poliéster, ou seja, são custos inerentes à estrutura produtiva da empresa, esses gastos foram incluídos no custo de manufatura das fibras de poliéster considerado para fins de apuração do valor normal.
  9. Considerando todo o período de investigação de dumping, verificou-se que [CONFIDENCIAL] t do produto similar foram vendidas no mercado interno vietnamita a preços inferiores ao custo unitário mensal. Esse volume representou [CONFIDENCIAL] % do volume total de vendas no mercado interno vietnamita.
  10. Assim, o volume de vendas abaixo do custo unitário representou proporção superior a 20% do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal, o que, nos termos do inciso II do § 3º do Art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, o caracteriza como quantidade substancial.
  11. Em seguida, tendo em vista o Art. 14, § 4º, do Regulamento Brasileiro, comparou-se também o preçoex fabricaunitário com o custo médio de produção da Vietnam New Century, por tipo de produto, ao longo do período de investigação de dumping, no caso das vendas com preço abaixo de seu custo mensal. A partir de tal exercício, foram identificadas [CONFIDENCIAL] t de fibras de poliéster vendidas com preçoex fabricainferior ao custo mensal, mas que tiveram seus custos recuperados dentro do período de análise de dumping.
  12. Dessa forma, identificou-se ao final que [CONFIDENCIAL] t de produto similar foram vendidas a preços inferiores ao seu custo médio mensal ou anual, o equivalente a [CONFIDENCIAL]% das vendas totais do produto similar no mercado interno do Vietnã no período de análise. Assim, essas vendas não puderam ser consideradas operações comerciais normais e, portanto, foram desprezadas na apuração do valor normal da Vietnam New Century.
  13. Buscou-se, avaliar, em seguida, se as vendas no mercado interno foram realizadas em quantidades suficientes por meio do binômio tipo de produto-categoria de cliente, conforme determina o § 1º do Art. 12 do Decreto nº 8.058, de 2013.
  14. Cabe destacar que a Vietnam New Century exportou para o Brasil [CONFIDENCIAL]. Considerando o binômio tipo de produto e categoria de cliente a Vietnam New Century exportou [CONFIDENCIAL] binômios ([CONFIDENCIAL].
  15. Considerando as vendas normais, a Vietnam New Century vendeu no mercado interno apenas [CONFIDENCIAL] dos binômios exportados para o Brasil a saber: [CONFIDENCIAL].
  16. Assim, ao avaliar o volume de vendas no mercado interno desses binômios, concluiu-se que houve vendas suficientes para que o respectivo valor normal fosse apurado a partir do preço praticado apenas para [CONFIDENCIAL] deles ([CONFIDENCIAL]) para os quais o valor normalex fabricafoi então aferido a partir dos dados reportados pela empresa no Apêndice de vendas no mercado interno e custo de produção. Recorde-se que, apesar de as despesas indiretas de vendas terem sido deduzidas para fins do teste de vendas abaixo do custo, estas não foram deduzidas para fins de garantir a justa comparação com o preço de exportação.
  17. Em relação aos outros [CONFIDENCIAL] binômios para os quais não houve vendas no mercado interno ([CONFIDENCIAL] ou não houve vendas em quantidades suficientes ([CONFIDENCIAL] no mercado interno, fez-necessário reconstruir o valor normal com base no inciso II, art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.
  18. O valor normal para esses [CONFIDENCIAL] binômios foi estimado a partir do custo de produção reportado, que já considerou montante a título de despesas gerais e administrativas e receitas/despesas financeiras, acrescido de margem de lucro.
  19. Cabe ressaltar que os percentuais relativos às despesas gerais e administrativas e financeiras aplicadas ao custo de manufatura para perfazer o custo de produção foram alterados em virtude dos resultados da verificaçãoin loco.
  20. A margem de lucro, por sua vez, foi calculada como percentual da diferença entre o valor vendido no mercado interno referente ao total das operações normais, na condiçãoex fabrica, e o custo de produção total incorrido em P5, o equivalente a [CONFIDENCIAL]%.
  21. Aplicou-se então esse percentual a título de margem de lucro ao custo de produção dos referidos binômios, obtendo-se o valor normal construído.
  22. Por fim, ponderou-se o valor normal apurado para cada binômio pelo respectivo volume exportado para o Brasil.
  23. Diante do exposto, o valor normal da Vietnam New Century, na condiçãoex fabrica, alcançou US$ 892,35/t (oitocentos e noventa e dois dólares estadunidenses e trinta e cinco centavos por tonelada).

4.3.2.1.2 Do preço de exportação

  1. O preço de exportação da Vietnam New Century foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador, relativos aos preços efetivos de venda do produto objeto da investigação ao Brasil, de acordo com o art. 18 Decreto nº 8.058, de 2013, que define o preço de exportação como o recebido, ou como o preço de exportação a receber, pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto objeto da investigação
  2. Dos valores obtidos pela Vietnam New Century com as exportações do produto investigado para o Brasil foram deduzidos montantes referentes a: custo financeiro; frete interno da planta/armazém para o cliente final; despesas reportadas como manuseio de carga e corretagem, frete internacional; comissões; outras despesas diretas de vendas ([CONFIDENCIAL] e custo de manutenção de estoque.
  3. Nos casos de [CONFIDENCIAL], que geraram [CONFIDENCIAL].
  4. Além disso, nos casos em que houve pagamento [CONFIDENCIAL], foram considerados os valores pagos [CONFIDENCIAL].
  5. Os custos financeiros e de manutenção de estoque foram calculados como explicitado no item 4.3.4.3.1.
  6. Apurou-se o valor total de exportação, na condiçãoex fabrica, relativo às exportações da Vietnam New Century para o Brasil. Não foram deduzidas despesas indiretas de vendas para fins de garantir a justa comparação com o valor normal.
  7. Considerando o exposto, o preço de exportação médio ponderado da Vietnam New Century, na condiçãoex fabrica, alcançou US$ 928,14/t (novecentos e vinte e oito dólares estadunidenses e quatorze centavos por tonelada).

4.3.2.1.3 Da margem de dumping

  1. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping consiste na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
  2. Deve-se ressaltar que a comparação entre o valor normal e o preço de exportação da Vietnam New Century levou em consideração o CODIP e a categoria de cliente das operações de vendas de fibras de poliéster da empresa.
  3. A tabela a seguir resume o cálculo realizado e as margens de dumping, absoluta e relativa, apuradas:

Margem de Dumping – Vietnam New Century

Valor NormalUS$/t Preço de ExportaçãoUS$/t Margem de Dumping AbsolutaUS$/t Margem de Dumping Relativa(%)
892,35 928,14 -35,79 -3,9

4.3.2.2 Do produtor/exportador Nam Vang Ha Nam JSC

  1. Considerando que o produtor/exportador Nam Vang Ha Nam JSC, embora incluído na seleção a que se refere o art. 28 do Decreto nº 8.058, de 2013, não apresentou resposta ao questionário encaminhado, sua margem de dumping, para fins de determinação final, foi apurada, à luz do art. 50, § 3º, do Decreto nº 8.058, de 2013, com base na melhor informação disponível, a qual consistiu na margem de dumping calculada para o Vietnã quando do início da investigação, considerando as alterações realizadas no valor normal após as manifestações das partes interessadas, descritas no tópico 4.1.7 deste documento.
  2. A tabela a seguir resume o cálculo realizado e as margens de dumping, absoluta e relativa, apuradas:

Margem de Dumping – Nam Vang

Valor NormalUS$/t Preço de ExportaçãoUS$/t Margem de Dumping AbsolutaUS$/t Margem de Dumping Relativa(%)
1.278,39 980,44 297,95 30,4

4.3.2.3 Do produtor/exportador Hai Thien Synthetic Fiber Limited Company

  1. Considerando que o produtor/exportador Hai Thien Synthetic Fiber Limited Company, embora incluído na seleção a que se refere o art. 28 do Decreto nº 8.058, de 2013, não apresentou resposta ao questionário encaminhado, sua margem de dumping, para fins de determinação final, foi apurada, à luz do art. 50, § 3º, do Decreto nº 8.058, de 2013, com base na melhor informação disponível, a qual consistiu na margem de dumping calculada para o Vietnã quando do início da investigação, considerando as alterações realizadas no valor normal após as manifestações das partes interessadas, descritas no tópico 4.1.7 deste documento
  2. A tabela a seguir resume o cálculo realizado e as margens de dumping, absoluta e relativa, apuradas:

Margem de Dumping – Hai Thien

Valor NormalUS$/t Preço de ExportaçãoUS$/t Margem de Dumping AbsolutaUS$/t Margem de Dumping Relativa(%)
1.278,39 980,44 297,95 30,4

4.3.3 Da Malásia

4.3.3.1 Do produtor/exportador Xin Da

  1. A seguir está exposta a metodologia utilizada para obtenção do valor normal, do preço de exportação e da respectiva margem de dumping do produtor/exportador Xin Da. Ressalte-se que para fins de determinação final foram incorporados os resultados da verificaçãoin locoocorrida na empresa, conforme detalhado no item 1.8 deste documento, além de refletirem as considerações acerca das manifestações apontadas no item 4.3.3.1.4 e endereçadas no item 4.3.3.1.5 deste documento.

4.3.3.1.1 Do valor normal

  1. O valor normal foi apurado com base nos dados fornecidos pela Xin Da, em resposta ao questionário do produtor/exportador e em resposta ao ofício de informações complementares, relativos aos preços efetivamente praticados nas vendas do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno da Malásia, no período de julho de 2022 a junho de 2023, consoante o disposto no art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013.
  2. Ressalte-se que não foram consideradas para apuração do valor normal as vendas de amostras, nos termos do § 7º, I, do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. Também não foram consideradas as vendas de produtos classificados como [CONFIDENCIAL], por serem produtos fora do padrão.
  3. Para fins de cálculo do valor normal na condiçãoex fabrica, foram deduzidas as seguintes rubricas do valor bruto de suas vendas destinadas ao mercado interno malaio: desconto por quantidade, outros descontos, custo financeiro, frete unitário interno da unidade de produção ou armazenagem para o cliente, comissões, custo de manutenção de estoque e despesas indiretas de vendas. A empresa esclareceu que o valor bruto reportado não inclui tributos.
  4. Para fins de determinação final, os valores relativos a desconto por quantidade, outros descontos, frete unitário interno da unidade de produção ou armazenagem para o cliente, comissões e despesas indiretas de vendas foram considerados tais quais reportados e verificados. Já o custo financeiro e o custo de manutenção de estoque apresentados pela Xin Da foram recalculados, conforme descrito a seguir.
  5. A Xin Da havia reportado o custo financeiro considerando a data média para recebimento do pagamento, reportada nas pequenas correções da verificaçãoin loco. Contudo, tendo em vista que para a maioria das transações a empresa reportou a data efetiva de recebimento de pagamento, recalculou-se o custo financeiro considerando a data efetiva de recebimento de pagamento e, apenas nos casos em que essa informação não estava disponível, a data média para recebimento do pagamento. O custo financeiro foi recalculado utilizando-se a fórmula matemática:

custo financeiro=valor bruto da venda × prazo para pagamento × taxa de juros diária

  1. Nos casos de [CONFIDENCIAL], foi utilizada a mesma fórmula, apurando-se o prazo transcorrido entre a data de pagamento e a data de embarque. Nesses casos, tendo em vista o [CONFIDENCIAL]. Para a taxa de juros, foi utilizada a taxa de juros anual de 2,86% divulgada pelo Banco Central da Malásia e reportada pela empresa, referente ao período de investigação de dumping.
  2. Já o custo de manutenção de estoque foi reportado pela Xin Da a partir da seguinte fórmula:

Custo unitário de manutenção de estoque = custo total unitário *giro médio de estoque (em dias) * taxa de juros diária

  1. O giro médio de estoque foi calculado pela empresa a partir dos dados do apêndice III (Estoque), da seguinte maneira: [CONFIDENCIAL], perfazendo giro de estoque de [CONFIDENCIAL] dias.
  2. Tendo em vista que o cálculo da despesa de manutenção de estoque é feito a partir do custo de manufatura, o qual não inclui as despesas reportadas no apêndice de custo de produção, recalculou-se essa despesa para considerar o custo de manufatura no lugar do custo total utilizado pela empresa. Foi utilizado o custo de manufatura unitário apurado para o mês da venda, por CODIP. Nos casos em que não houve fabricação de determinado CODIP no mês da venda, foi utilizado o custo de manufatura desse CODIP no mês anterior ao da venda, ou, caso também não tenha havido produção do CODIP no mês anterior, foi utilizado o custo de manufatura médio do CODIP em P5.
  3. Após a apuração dos preços na condiçãoex fabricade cada uma das operações de venda destinadas ao mercado interno malaio, buscou-se, para fins de apuração do valor normal, identificar operações que não correspondem a operações comerciais normais, nos termos dos §§ 1º a 4º e 7º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.
  4. Buscou-se, então, apurar se as vendas da empresa no mercado doméstico foram realizadas a preços inferiores ao custo de produção unitário do produto similar, no momento da venda, conforme o estabelecido no § 1º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. Para tanto, procedeu-se à comparação entre o valor de cada venda na condiçãoex fabrica, líquido de todas as despesas, e o custo total de fabricação apurado para o mês da venda.
  5. Ressalte-se que o custo de produção foi obtido a partir dos dados reportados pela empresa no apêndice de custo da resposta ao questionário do produtor/exportador. Nesse sentido, o custo total, líquido das despesas de venda, consistiu na soma do custo de manufatura com os valores relativos a despesas gerais e administrativas, despesas/receitas financeiras e outras receitas/despesas incorridas pela empresa. Ressalta-se que não foi considerada a receita de MYR [CONFIDENCIAL] referente a recebimento de seguro por conta de um acidente ocorrido na fábrica, haja vista que o acidente ocorreu fora do período investigado, conforme relatado no relatório de verificaçãoin locoda Xin Da.
  6. Frisa-se que para a apuração do custo total de produção utilizado no teste de vendas abaixo do custo foram considerados os valores mensais correspondentes ao custo de produção, por CODIP. Nos casos em que não houve fabricação de determinado CODIP no mês da venda, foi utilizado o custo de manufatura desse CODIP no mês anterior ao da venda, ou, caso também não tenha havido produção do CODIP no mês anterior, foi utilizado o custo de manufatura médio do CODIP em P5. Aplicando-se as metodologias descritas, foi possível atribuir o custo total de produção por operação para a totalidade das operações de venda.
  7. Nesse contexto, após a comparação entre o valor da vendaex fabricae o custo de produção mensal, constatou-se que, do total de transações de fibras de poliéster realizadas pela Xin Da no mercado malaio, ao longo dos 12 meses que compõem o período de investigação, [CONFIDENCIAL]% ([CONFIDENCIAL] t) foram realizadas a preços abaixo do custo unitário no momento da venda (computados os custos unitários de produção do produto similar, fixos e variáveis – bem como as despesas gerais e administrativas, despesas/receitas financeiras e outras receitas/despesas).
  8. O volume de vendas abaixo do custo unitário representou proporção inferior a 20% do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal, o que, nos termos do inciso II do § 3º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, o caracteriza como quantidade não substancial. Nesse sentido, não foi necessário realizar o teste previsto no art. 14, § 4º, do Decreto nº 8.058, de 2013, que visa comparar o preçoex fabricacom o custo médio de produção ao longo do período de investigação de dumping.
  9. Passou-se, então a avaliar o preço entre partes relacionadas e não relacionadas. O art. 14, § 6º, do Decreto nº 8.058, de 2013, determina que as transações entre partes associadas ou relacionadas serão consideradas operações comerciais normais se o preço médio ponderado de venda da parte interessada para sua parte associada ou relacionada não for superior ou inferior a no máximo três por cento do preço médio ponderado de venda da parte interessada para todas as partes que não tenham tais vínculos entre si. Entretanto, a empresa não reportou nenhuma venda no mercado doméstico para partes relacionadas.
  10. Passou-se, por fim, à análise de suficiência a fim de averiguar se as vendas no mercado interno representaram quantidade suficiente para apuração do valor normal. Para tanto, considerou-se o volume segmentado por CODIP e por categoria de cliente semelhantes às vendas para o Brasil. O volume de vendas no mercado interno foi superior a 5% do volume exportado ao Brasil para todos os CODIPs/categorias de cliente, ou seja, em quantidade suficiente para apuração do valor normal, nos termos do § 1º do art. 12 do Decreto nº 8.058, de 2013.
  11. A empresa apresentou os dados de vendas destinadas ao mercado malaio em moeda local (MYR). Dessa forma, os valores foram convertidos para dólares estadunidenses, de acordo com a paridade do dia de cada venda, conforme divulgado pelo Banco Central do Brasil, respeitadas as condições estabelecidas no art. 23 do Decreto nº 8.058, de 2013.
  12. Cumpre ressaltar que, apesar de as despesas indiretas de vendas terem sido deduzidas para fins do teste de vendas abaixo do custo, estas não foram deduzidas para fins de garantir a justa comparação com o preço de exportação.
  13. Ante o exposto, o valor normal da Xin Da, na condiçãoex fabrica, considerado CODIP e categoria de cliente semelhante às vendas para o Brasil, alcançou US$ 914,71/t (novecentos e quatorze dólares estadunidenses e setenta e um centavos por tonelada).
  14. Ressalte-se que o valor normal da Xin Da foi atualizado para fins de determinação final, contemplando a ponderação das categorias de cliente que haviam sido alteradas na nota técnica dos fatos essenciais.

4.3.3.1.2 Do preço de exportação

  1. O preço de exportação da Xin Da foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador e em resposta ao ofício de informações complementares, relativos aos preços efetivos de venda do produto objeto da investigação ao Brasil, de acordo com o art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, que define o preço de exportação como o recebido, ou como o preço de exportação a receber, pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto objeto da investigação.
  2. Dos valores obtidos pela Xin Da com as exportações do produto investigado ao mercado brasileiro foram deduzidos montantes referentes a: desconto por quantidade, custo financeiro, frete unitário interno da unidade de produção ou armazenagem para o cliente,brokerage and handling, frete internacional, seguro internacional, comissões, outras despesas diretas de vendas e custo de manutenção de estoque.
  3. Para fins de determinação final, os valores relativos a desconto por quantidade, frete unitário interno da unidade de produção ou armazenagem para o cliente,brokerage and handling, frete internacional, seguro internacional, comissões e outras despesas diretas de vendas foram considerados tais quais reportados. O custo de manutenção de estoque e o custo financeiro foram recalculados conforme metodologia descrita no item anterior.
  4. Ressalte-se que, para fins de determinação final, foram reconsideradas as reclassificações das categorias de cliente realizadas para fins da Nota Técnica sobre os Fatos Essenciais para as empresas [CONFIDENCIAL], haja vista terem sido consideradas pertinentes as explicações apresentadas pela Xin Da, bem como as evidências apresentadas também pelas empresas [CONFIDENCIAL].
  5. Em relação às amostras enviadas ao mercado brasileiro, primeiramente consultou-se a CNAE de cada cliente que recebeu amostras para verificar a categoria de cliente na qual se enquadra. A empresa [CONFIDENCIAL] tem como atividade principal [CONFIDENCIAL], tendo sido classificada como [CONFIDENCIAL]. No caso da [CONFIDENCIAL], a atividade principal é [CONFIDENCIAL], tendo sido classificada como [CONFIDENCIAL]. Em relação à [CONFIDENCIAL], não consta informação sobre a atividade econômica principal na consulta ao cadastro da empresa no site da RFB, portanto, considerando que o nome da empresa indica atuação [CONFIDENCIAL], a empresa foi classificada como [CONFIDENCIAL]. Após a classificação de cada empresa, os volumes e valores líquidos das amostras foram rateados às demais operações de exportação, considerando a categoria de cliente.
  6. Após as considerações acima, apurou-se o valor total de exportação, na condiçãoex fabrica, relativo às exportações da Xin Da para o Brasil. Não foram deduzidas despesas indiretas de vendas para fins de garantir a justa comparação com o valor normal.
  7. Considerando o exposto, o preço de exportação médio ponderado da Xin Da, na condiçãoex fabrica, alcançou US$ 914,87/t (novecentos e quatorze dólares estadunidenses e oitenta e sete centavos por tonelada).

4.3.3.1.3 Da margem de dumping

  1. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping consiste na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
  2. Deve-se ressaltar que a comparação entre o valor normal e o preço de exportação da Xin Da levou em consideração o binômio CODIP-categoria de cliente em que se classificam as fibras de poliéster comercializadas pela empresa.
  3. A tabela a seguir resume o cálculo realizado e as margens de dumping, absoluta e relativa, apuradas:

Margem de Dumping – Xin Da

Valor NormalUS$/t Preço de ExportaçãoUS$/t Margem de Dumping AbsolutaUS$/t Margem de Dumping Relativa(%)
914,71 914,87 -0,16 0,0

4.3.3.1.4 Das manifestações da Xin Da após a Nota Técnica de Fatos Essenciais

  1. Em manifestação protocolada em 05 de agosto de 2025, a Xin Da apontou que a reclassificação da categoria de seus clientes Adar e Corttex da categoria de distribuidores para a de usuários finais configurar-se-ia em um erro material no processo de apuração do preço de exportação.
  2. Tal erro, segundo a empresa, deveria ser prontamente corrigido, em respeito aos princípios do devido processo legal, da verdade material e da legalidade administrativa.
  3. A Xin Da ressaltou, inicialmente, que todas as informações relativas à classificação de seus clientes como distribuidores teriam sido expressamente validadas durante a verificaçãoin loco. Conforme registrado no relatório de verificaçãoin loco, não teria havido qualquer apontamento de inconsistência, ou orientação para retificação das categorias informadas.
  4. A autoridade investigadora, segundo a empresa, teria reconhecido a conformidade entre os dados reportados e os documentos comprobatórios, inclusive no que se refere à categoria dos clientes Adar e Corttex como revendedores.
  5. Dessa forma, a parte considerou que a reclassificação posterior desses clientes como usuários finais, sem a emissão prévia de ofício de fatos disponíveis e sem abertura de prazo para esclarecimentos, configurar-se-ia como uma restrição ao contraditório e à ampla defesa, contrariando o artigo 2º da Lei do Processo Administrativo Federal.
  6. A exportadora argumentou ainda que, conforme o Decreto nº 8.058, de 2013, e o Acordo Antidumping da OMC, a utilização de fatos disponíveis dependeria da prévia solicitação de manifestação à parte interessada. A ausência desse procedimento comprometeria as garantias processuais da investigação.
  7. O artigo 181 do Decreto nº 8.058, de 2013, segundo a empresa, seria claro ao exigir notificação à parte interessada em caso de recusa de dados, com prazo para explicações e justificativa formal em caso de rejeição.
  8. A empresa declarou que a verificaçãoin locoteria como objetivo validar os dados fornecidos, e sua conclusão positiva deveria gerar presunção de confiabilidade, salvo demonstração contrária devidamente formalizada.
  9. Dessa forma, a Xin Da sustentou que a correta classificação dos clientes impactaria diretamente o cálculo do preço de exportação e da margem de dumping, e que alterações posteriores sem comunicação formal gerariam incertezas quanto à consistência dos procedimentos. Assim, os dados validados presencialmente deveriam ser, segundo a empresa, considerados fidedignos e integralmente utilizados na Determinação Final.
  10. A Xin Da argumentou que, embora os CNAEs principais da Adar e da Corttex pudessem indicar atividades de fabricação têxtil, ambos os clientes também declarariam exercer atividades secundárias comerciais voltadas à revenda de produtos têxteis.
  11. De acordo com a parte, no caso da ADAR, a atividade secundária de comércio atacadista de fios e fibras beneficiadas indicaria atuação como distribuidora do produto investigado. De forma semelhante, a exportadora alegou que a CORTTEX declararia atividade secundária de comércio atacadista de artigos de cama, mesa e banho, segmento no qual atuaria como revendedora de fibras beneficiadas.
  12. A empresa sustentou que a classificação genérica como “fabricação têxtil” não refletiria, necessariamente, a natureza das operações desses clientes com o produto objeto da investigação.
  13. Como ilustração, a Xin Da mencionou o caso da importadora Rozac, corretamente tratada como distribuidora, apesar de seu CNAE principal não estar diretamente relacionado à revenda de fibras. A atividade de revenda constaria como CNAE secundário.
  14. A empresa também apresentou um exemplo hipotético de uma peticionária que, além de produzir o produto similar, importasse o produto investigado para revenda. Nesse caso, mesmo com CNAE principal vinculado à atividade fabril, sua atuação como revendedora nas importações seria evidente, tornando inadequada sua classificação como usuária final com base exclusiva no CNAE principal.
  15. De acordo com a parte, esses exemplos demonstrariam que o CNAE principal, isoladamente, não seria critério suficiente para determinar a função comercial efetiva de uma empresa em relação ao produto investigado. Seria essencial considerar o contexto das operações para correta categorização dos clientes.
  16. A Xin Da destacou ainda que a autodeclaração de atividades econômicas perante a RFB representaria presunção de veracidade e boa-fé, podendo ser considerada como evidência pela autoridade administrativa. No entanto, enfatizar-se-ia que a utilização exclusiva do CNAE principal para reclassificação dos clientes seria inadequada.
  17. Ademais, a empresa defendeu que o ordenamento jurídico-administrativo impõe à Administração Pública o dever de buscar a verdade material, o que exigiria decisões fundamentadas na totalidade dos elementos relevantes e acessíveis, especialmente quando disponíveis em fontes públicas e notórias.
  18. Nesse sentido, a Xin Da sustentou que os próprios sítios eletrônicos institucionais da Adar e da Corttex disponibilizariam informações públicas e verificáveis que evidenciariam, de forma clara, a atuação de ambas como revendedoras das fibras de poliéster objeto da investigação.
  19. A apresentação comercial dessas empresas, segundo a parte, com destaque para seu papel como importadoras e a publicidade das fibras em seus catálogos e canais de varejo online, demonstraria objetivamente que exerceriam função típica de intermediárias, e não de usuárias finais.
  20. A exportadora destacou que os tipos exatos de fibras exportados pela Xin Da seriam anunciados para revenda nos sites dessas clientes, reforçando sua atuação como distribuidoras.
  21. De acordo com a parte, no caso da Adar, a única unidade fabril do grupo – a Artec – estaria voltada exclusivamente à produção de malhas, sem possuir maquinário para fiação das fibras investigadas. Isso indicaria que a empresa não realizaria qualquer transformação da fibra de poliésterin natura, atuando apenas na etapa posterior de malharia com insumos já beneficiados.
  22. Para corroborar esse ponto, a Xin Da apresentou declaração formal assinada pelo representante legal da Adar, afirmando que a empresa não utilizaria a fibra de poliéster como insumo produtivo, atuando exclusivamente como revendedora no mercado nacional.
  23. Como referência comparativa, a empresa mencionaria a Costa Rica Malhas, parte interessada na investigação, que representaria um modelo típico de produção verticalizada, realizando internamente a transformação da fibra em produto acabado. Ao contrário da Adar, a Costa Rica Malhas, segundo a empresa, seria um exemplo claro de usuária final, servindo como parâmetro útil para a correta classificação dos clientes.
  24. Por fim, a exportadora afirmou que, diante do encerramento da fase probatória, estaria trazendo elementos factuais públicos e acessíveis que embasariam a correção da categorização de Adar e Corttex como distribuidoras, refletindo com precisão sua real atuação no mercado brasileiro.
  25. Em sua conclusão, a Xin Da alegou que os elementos disponíveis à autoridade investigadora forneceriam base objetiva e suficiente para que Adar e Corttex fossem corretamente qualificadas como distribuidoras, e não como usuárias finais da fibra de poliéster objeto da investigação.
  26. A parte reiterou que essa qualificação como distribuidoras teria sido validada expressamente durante a verificação in loco, sem ressalva por parte da equipe técnica do DECOM, o que reforçaria a impropriedade da alteração promovida de forma unilateral e intempestiva após o encerramento da fase probatória.
  27. A empresa reiterou que não teria recebido ofício informando sobre a utilização de fatos disponíveis, tampouco teria sido oportunizada a apresentação de explicações adicionais, em descumprimento ao artigo 181 do Decreto Antidumping.
  28. A empresa ressaltou ainda que a presente manifestação estaria pautada em elementos públicos e de fontes idôneas, justamente porque a reclassificação teria ocorrido após o encerramento da fase probatória, impossibilitando a apresentação de provas adicionais específicas, como notas fiscais de revenda ou descrições técnicas sobre a ausência de capacidade fabril de Adar e Corttex.
  29. Assim, a Xin Da lembrou que, nos casos em que a autoridade optasse por não utilizar informações primárias fornecidas pela parte interessada, impor-se-ia o dever de cruzar e verificar tais dados com todas as demais fontes razoavelmente acessíveis, especialmente aquelas de domínio público e notória confiabilidade.
  30. Dessa forma, a exportadora requereu que o DECOM revisasse a classificação atribuída às empresas Adar e Corttex, reconhecendo-as como distribuidoras.

4.3.3.1.5 Dos comentários acerca das manifestações

  1. Ante o exposto e conforme nos itens 4.3.3.1.1 e 4.3.3.1.2 deste documento, a classificação do cliente atribuída às empresas Adar e Corttex foi revisada para fins de determinação final, tendo sido reconhecidas as classificações apresentadas pela Xin Da.

4.3.4 Da Tailândia

4.3.4.1 Do produtor/exportador Zhongthai

  1. A seguir está exposta a metodologia utilizada para obtenção do valor normal, do preço de exportação e da respectiva margem de dumping do produtor/exportador Zhongthai. Ressalte-se que para fins de determinação final foram incorporados os resultados da verificaçãoin locoocorrida na empresa, conforme detalhado no item 1.8 deste documento.

4.3.4.1.1 Do valor normal

  1. O valor normal foi apurado com base nos dados fornecidos pela Zhongthai, em resposta ao questionário do produtor/exportador e em resposta ao ofício de informações complementares, relativos aos preços efetivamente praticados nas vendas do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno da Tailândia, no período de julho de 2022 a junho de 2023, consoante o disposto no art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013. Assim, considera-se “valor normal” o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.
  2. Para fins de cálculo do valor normal na condiçãoex fabrica, foram deduzidas as seguintes rubricas do valor bruto de suas vendas destinadas ao mercado interno da Tailândia: custo financeiro, frete unitário interno da unidade de produção ou armazenagem para o cliente, custo de manutenção de estoque e despesas indiretas de vendas. Adicionalmente, foi deduzido o valor da taxa bancária verificada no pagamento de uma das faturas selecionadas na verificaçãoin loco(fatura nº [CONFIDENCIAL]).
  3. A empresa calculou o custo financeiro unitário das operações de venda no mercado interno utilizando a taxa de juros de [CONFIDENCIAL]% referente a empréstimo de curto prazo tomado pela empresa no período de investigação de dumping. A fórmula para o cálculo é a seguinte:

Custo financeiro = valor bruto da venda * prazo para pagamento (data do pagamento – data do embarque) * taxa de juros diária

  1. Já o custo de manutenção de estoque foi reportado pela Zhongthai a partir da seguinte fórmula:

Custo unitário de manutenção de estoque = custo de manufatura unitário *giro médio de estoque (em dias) * taxa de juros diária

  1. O giro médio de estoque foi calculado pela empresa da seguinte maneira: [CONFIDENCIAL], perfazendo giro de estoque de [CONFIDENCIAL] dias.
  2. Em resposta à solicitação contida no ofício de informações complementares, a empresa forneceu os estoques finais de fibras de poliéster em bases mensais, possibilitando o cálculo do giro de estoque de forma mais apurada por meio da razão entre o volume médio em estoque (VME) de P5 e o volume diário de vendas (VDV). O VME foi calculado pela média simples em estoque ao longo dos 12 (doze) meses de P5. Para o VDV, o total de vendas da empresa em P5 (levando-se em conta as vendas para o mercado interno, para o Brasil e para terceiros países) foi dividido por 365, equivalente à quantidade de dias em um ano, o que resultou em [CONFIDENCIAL] dias em estoque. A partir desse resultado, o Departamento realizou a multiplicação entre a taxa de juros informada pela empresa e o custo de manufatura unitário apurado para o mês da venda, por CODIP.
  3. Em relação às despesas indiretas, conforme descrito no relatório de verificaçãoin loco, foi verificada que a conta contábil [CONFIDENCIAL] não havia sido incluída nas despesas indiretas. Tendo em vista tratar-se de despesa de venda, o saldo dessa conta contábil (THB [CONFIDENCIAL]) foi incluído no montante a ser rateado a título de despesa indireta de venda. O valor total das despesas indiretas foi dividido pelo valor total das vendas em P5, resultando em um fator de alocação de [CONFIDENCIAL], o qual foi aplicado sobre o preço bruto de cada venda no mercado interno para obtenção da despesa indireta de venda unitária. Ressalte-se que ajustou-se o cálculo do rateio das despesas para considerar como denominador o valor total das vendas (no mercado interno e exportações para o Brasil e terceiros países) conforme constante dos apêndices de vendas totais (Apêndices VIII e IX). Isso porque a Zhongthai havia considerado o valor total das receitas, as quais incluem receitas com [CONFIDENCIAL], dentre outros.
  4. Após a apuração dos preços na condiçãoex fabricade cada uma das operações de venda destinadas ao mercado interno tailandês, buscou-se, para fins de apuração do valor normal, identificar operações que não correspondem a operações comerciais normais, nos termos dos §§ 1º a 4º e 7º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.
  5. Buscou-se, então, apurar se as vendas da empresa no mercado doméstico foram realizadas a preços inferiores ao custo de produção unitário do produto similar, no momento da venda, conforme o estabelecido no § 1º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. Para tanto, procedeu-se à comparação entre o valor de cada venda na condiçãoex fabrica, líquido de todas as despesas, e o custo total de fabricação apurado para o mês da venda.
  6. Ressalte-se que o custo de produção foi obtido a partir dos dados reportados pela empresa no apêndice de custo da resposta ao questionário do produtor/exportador. Nesse sentido, o custo total, líquido das despesas de venda, consistiu na soma do custo de manufatura com os valores relativos a despesas gerais e administrativas, despesas/receitas financeiras e outras despesas/receitas incorridas pela empresa
  7. Por ocasião da verificaçãoin loco, verificou-se que os custos de frete na aquisição de matéria-prima não haviam sido incluídos nos custos reportados. Conforme consta no relatório da verificaçãoin loco, esses custos são contabilizados na conta contábil [CONFIDENCIAL]), na qual também são contabilizados, o frete incorrido sobre vendas e o frete incorrido na aquisição de maquinários. Para atribuir o valor de frete incorrido na aquisição de matérias-primas no apêndice de custo, utilizou-se o saldo da referida conta contábil, exceto os valores alocados para frente interno (reportados no apêndice de vendas no mercado interno tailandês) e os valores referentes aosvouchersverificados individualmente durante a verificação e que não se referiam a frete na aquisição de matéria-prima. O saldo restante (THB [CONFIDENCIAL]) foi rateado pela quantidade de matéria-prima ([CONFIDENCIAL]) utilizada na produção das fibras de poliéster ([CONFIDENCIAL] kg), obtida por meio do consumo unitário desse material reportado pela empresa no apêndice de custos.
  8. Sobre as despesas gerais e administrativas e as despesas/receitas financeiras, a empresa seguiu as orientações do questionário do produtor/exportador e calculou a razão entre esses agrupamentos de dspesas e o CPV, conforme discriminados no demonstrativo financeiro da empresa, e aplicou esse quociente sobre o custo de fabricação informado no apêndice. Contudo, conforme relatado no relatório de verificaçãoin loco, o custo de fabricação das fibras de poliéster [CONFIDENCIAL] o CPV do período, resultando em uma alocação dessas despesas no apêndice de custos [CONFIDENCIAL] pela empresa no período. Em vista disso, ajustou-se o cálculo para alocar no apêndice de custos o total incorrido pela empresa nessas rubricas, conforme constante do demonstrativo financeiro elaborado para o período da investigação, tomando como critério o custo de fabricação.
  9. Ainda acerca das despesas do apêndice de custos, vale ressaltar que a empresa não havia reportado outras receitas/despesas e justificou que esses montantes não estariam relacionados à atividade operacional da empresa. Para fins de determinação final, foram incluídas tais despesas no apêndice de custo, aplicando a mesma metodologia descrita para as despesas gerais e administrativas e as despesas/receitas financeiras.
  10. Frisa-se, ainda a esse respeito, que para a apuração do custo total de produção utilizado no teste de vendas abaixo do custo foram considerados os valores mensais correspondentes ao custo de produção, por CODIP. Aplicando-se as metodologias descritas, foi possível atribuir o custo total de produção por operação para a totalidade das operações de venda.
  11. Nesse contexto, após a comparação entre o valor da vendaex fabricae o custo de produção mensal, constatou-se que, do total de transações de fibras de poliéster realizadas pela Zhongthai no mercado tailandês, ao longo dos 12 meses que compõem o período de investigação, [CONFIDENCIAL]% ([CONFIDENCIAL] t) foram realizadas a preços abaixo do custo unitário mensal no momento da venda (computados os custos unitários de produção do produto similar, fixos e variáveis – bem como as despesas gerais e administrativas e despesas/receitas financeiras).
  12. O volume de vendas abaixo do custo unitário representou proporção superior a 20% do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal, o que, nos termos do inciso II do § 3º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, o caracteriza como quantidade substancial.
  13. Em seguida, tendo em vista o Art. 14, § 4º, do Regulamento Brasileiro, comparou-se também o preçoex fabricaunitário com o custo médio de produção da Zhongthai, por tipo de produto, ao longo do período de investigação de dumping, no caso das vendas com preço abaixo de seu custo mensal. A partir de tal exercício, foram identificadas [CONFIDENCIAL]t de fibras de poliéster vendidas com preçoex fabricainferior ao custo mensal, mas que tiveram seus custos recuperados dentro do período de análise de dumping.
  14. Dessa forma, identificou-se ao final que [CONFIDENCIAL]t de produto similar foram vendidas a preços inferiores ao seu custo médio mensal ou anual, o equivalente a [CONFIDENCIAL]% das vendas totais do produto similar no mercado interno da Tailândia no período de análise. Assim, essas vendas não puderam ser consideradas operações comerciais normais e, portanto, foram desprezadas na apuração do valor normal da Zhongthai.
  15. Passou-se, então a avaliar o preço entre partes relacionadas e não relacionadas. O art. 14, § 6º, do Decreto nº 8.058, de 2013, determina que as transações entre partes associadas ou relacionadas serão consideradas operações comerciais normais se o preço médio ponderado de venda da parte interessada para sua parte associada ou relacionada não for superior ou inferior a no máximo três por cento do preço médio ponderado de venda da parte interessada para todas as partes que não tenham tais vínculos entre si. Entretanto, a empresa [CONFIDENCIAL].
  16. Passou-se, por fim, a avaliar se as vendas no mercado interno foram realizadas em quantidades suficientes por meio do binômio tipo de produto-categoria de cliente, conforme determina o § 1º do Art. 12 do Decreto nº 8.058, de 2013. Para tanto, considerou-se o volume das operações comerciais normais segmentado pelo binômio CODIP e categoria do cliente semelhante às vendas para o Brasil. O volume de vendas no mercado interno foi superior a 5% do volume exportado ao Brasil para todos os binômios, ou seja, em quantidade suficiente para apuração do valor normal, nos termos do § 1º do art. 12 do Decreto nº 8.058, de 2013.
  17. A empresa apresentou os dados de vendas destinadas ao mercado tailandês em moeda local (THB). Dessa forma, os valores foram convertidos para dólares estadunidenses por meio da paridade divulgada pelo Banco Central do Brasil para a data de cada venda, respeitadas as condições estabelecidas no art. 23 do Decreto nº 8.058, de 2013.
  18. Cumpre ressaltar que, apesar de as despesas indiretas de vendas terem sido deduzidas para fins do teste de vendas abaixo do custo, estas não foram deduzidas para fins de garantir a justa comparação com o preço de exportação.
  19. Ante o exposto, o valor normal da Zhongthai, na condiçãoex fabrica, ponderado pelo volume exportado para o Brasil de cada binômio, alcançou US$ 868,48/t (oitocentos e sessenta e oito dólares estadunidenses e quarenta e oito centavos por tonelada).

4.3.4.1.2 Do preço de exportação

  1. O preço de exportação da Zhongthai foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador e em resposta ao ofício de informações complementares, relativos aos preços efetivos de venda do produto objeto da investigação ao Brasil, de acordo com o art. 18 Decreto nº 8.058, de 2013, que define o preço de exportação como o recebido, ou como o preço de exportação a receber, pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto objeto da investigação.
  2. Dos valores obtidos pela Zhongthai com as exportações do produto investigado ao mercado brasileiro foram deduzidos montantes referentes a: (i) custo financeiro; (ii) despesas reportadas como “despesas locais”, que englobamtrucking charge,lift on/off charge, taxa de conhecimento de embarque, manuseio de carga e corretagem, outras taxas excepcionais (“[CONFIDENCIAL]”); (ii) frete internacional; (iv) outras despesas diretas de vendas; (v) custo de manutenção de estoque; e (vi) taxas bancárias.
  3. O custo de manutenção de estoque foi recalculado conforme metodologia descrita no item anterior. O custo financeiro também foi recalculado, utilizando-se a fórmula matemática também descrita no tópico precedente. Nos casos de [CONFIDENCIAL], foi utilizada a mesma fórmula, apurando-se o prazo transcorrido entre a data de pagamento e a data de embarque. Nesses casos, tendo em vista o [CONFIDENCIAL]. A Zhongthai havia considerado custo financeiro [CONFIDENCIAL] nesses casos.
  4. Além disso, nos casos em que houve pagamento [CONFIDENCIAL], a Zhongthai considerou em seu cálculo o prazo para pagamento relacionado [CONFIDENCIAL]. Assim, realizou-se recálculo do custo financeiro, levando-se em conta [CONFIDENCIAL]. Uma vez que não foi informado [CONFIDENCIAL].
  5. Em relação às taxas bancárias, na verificaçãoin locoforam identificadas despesas relativas a taxas bancárias no recebimento do pagamento das vendas para o Brasil, as quais não haviam sido reportadas pela Zhongthai. Dessa maneira, as taxas bancárias atinentes às operações de exportação das faturas selecionadas foram deduzidas no montante verificadoin loco. No entanto, as despesas com taxas bancárias das demais operações de exportação foram estimadas em [CONFIDENCIAL]% do valor bruto de cada operação, o equivalente ao maior percentual verificado com base no art. 179 do Decreto nº 8.058, de 2013.
  6. Após as considerações acima, apurou-se o valor total de exportação, na condiçãoex fabrica, relativo às exportações da Zhongthai para o Brasil. Não foram deduzidas despesas indiretas de vendas para fins de garantir a justa comparação com o valor normal.
  7. Considerando o exposto, o preço de exportação médio ponderado da Zhongthai, na condiçãoex fabrica, alcançou US$ 882,10/t (oitocentos e oitenta e dois dólares estadunidenses e dez centavos por tonelada).

4.3.4.1.3 Da margem de dumping

  1. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping consiste na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
  2. Deve-se ressaltar que a comparação entre o valor normal e o preço de exportação da Zhongthai levou em consideração o binômio CODIP-categoria de cliente em que se classificam as fibras de poliéster comercializadas pela empresa.
  3. A tabela a seguir resume o cálculo realizado e as margens de dumping, absoluta e relativa, apuradas:

Margem de Dumping – Zhongthai

Valor NormalUS$/t Preço de ExportaçãoUS$/t Margem de Dumping AbsolutaUS$/t Margem de Dumping Relativa(%)
868,48 882,10 -13,61 -1,5

4.3.4.2 Do produtor/exportador Indorama Polyester Industries Public Company Limited.

  1. Considerando que o produtor/exportador Indorama Polyester Industries Public Company Limited, embora incluído na seleção a que se refere o art. 28 do Decreto nº 8.058, de 2013, não apresentou resposta ao questionário encaminhado, sua margem de dumping, para fins de determinação final, foi apurada, à luz do art. 50, § 3º, do Decreto nº 8.058, de 2013, com base na melhor informação disponível, a qual consistiu na margem de dumping calculada para a Tailândia quando do início da investigação, considerando as alterações realizadas no valor normal após as manifestações das partes interessadas, descritas no tópico 4.1.7 deste documento.
  2. A tabela a seguir resume o cálculo realizado e as margens de dumping, absoluta e relativa, apuradas:

Margem de Dumping – Indorama Polyester

Valor NormalUS$/t Preço de ExportaçãoUS$/t Margem de Dumping AbsolutaUS$/t Margem de Dumping Relativa(%)
1.242,88 1.071,67 171,21 16,0

4.3.4.3 Do produtor/exportador Jiu Long Thai Co., Ltd.

  1. Considerando que o produtor/exportador Jiu Long Thai Co., Ltd., embora incluído na seleção a que se refere o art. 28 do Decreto nº 8.058, de 2013, não apresentou resposta ao questionário encaminhado, sua margem de dumping, para fins de determinação final, foi apurada, à luz do art. 50, § 3º, do Decreto nº 8.058, de 2013, com base na melhor informação disponível, a qual consistiu na margem de dumping calculada para a Tailândia quando do início da investigação, considerando as alterações realizadas no valor normal após as manifestações das partes interessadas, descritas no tópico 4.1.7 deste documento.
  2. A tabela a seguir resume o cálculo realizado e as margens de dumping, absoluta e relativa, apuradas:

Margem de Dumping – Jiu Long

Valor NormalUS$/t Preço de ExportaçãoUS$/t Margem de Dumping AbsolutaUS$/t Margem de Dumping Relativa(%)
1.242,88 1.071,67 171,21 16,0

4.3.5 Da Índia

4.3.5.1 Do produtor/exportador Reliance

  1. A seguir está exposta a metodologia utilizada para obtenção do valor normal, do preço de exportação e da respectiva margem de dumping do produtor/exportador Reliance. Ressalte-se que para fins de determinação final foram incorporados os resultados da verificaçãoin locoocorrida na empresa, conforme detalhado no item 1.8 deste documento.

4.3.5.1.1 Do valor normal

  1. O valor normal foi apurado com base nos dados fornecidos pela Reliance, em resposta ao questionário do produtor/exportador e em resposta ao ofício de informações complementares, relativos aos preços efetivamente praticados nas vendas do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno da Índia, no período de julho de 2022 a junho de 2023, consoante o disposto no art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013.
  2. No que concerne às categorias de clientes, segundo informações apresentadas pela Reliance na resposta ao questionário, durante o período de investigação, as vendas da empresa no mercado interno indiano foram destinadas a clientes usuários finais etrading companies.
  3. Para fins de cálculo do valor normal na condiçãoex fabrica, a Reliance reportou as seguintes despesas a serem deduzidas do valor bruto de suas vendas destinadas ao mercado interno indiano: desconto para pagamento antecipado, desconto de quantidade, outros descontos, custo financeiro, frete unitário interno da unidade de produção para o armazém, despesa unitária de armazenagem, frete unitário interno da unidade de produção ou armazenagem para o cliente, comissões, despesa com propaganda, outras despesas diretas de vendas e custo de manutenção de estoque. A empresa esclareceu que o valor bruto reportado não inclui tributos.
  4. Para fins de determinação final, deduziram-se do valor bruto os valores relativos a desconto para pagamento antecipado, desconto pela quantidade, outros descontos, custo financeiro, frete interno da unidade de produção para o armazém, despesa de armazenagem, frete interno da unidade de produção ou armazenagem para o cliente, comissões, despesa com propaganda, outras despesas diretas de vendas e custo de manutenção de estoque. Ressalte-se que o custo financeiro foi calculado conforme metodologia usual multiplicando-se o valor bruto pela taxa de juros e pela diferença entre a data de recebimento do pagamento e a data do embarque. Já o custo de manutenção de estoque foi calculado multiplicando-se o custo de manufatura pela taxa de juros e pelo giro de estoque, em dias, o qual foi calculado com base nos dados de estoque reportados pela empresa em sua resposta ao questionário do produtor/exportador, tendo correspondido a [CONFIDENCIAL]. Já os descontos reportados foram deduzidos conforme reportados.
  5. Após a apuração dos preços na condiçãoex fabricade cada uma das operações de venda destinadas ao mercado interno indiano, buscou-se, para fins de apuração do valor normal, identificar operações que não correspondem a operações comerciais normais, nos termos dos §§ 1º a 4º e 7º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.
  6. Buscou-se, então, apurar se as vendas da empresa no mercado doméstico foram realizadas a preços inferiores ao custo de produção unitário do produto similar, no momento da venda, conforme o estabelecido no § 1º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. Para tanto, procedeu-se à comparação entre o valor de cada venda na condiçãoex fabrica, líquido das deduções supramencionadas, e o custo total de fabricação apurado para o mês da venda.
  7. Ressalte-se que o custo de produção foi aferido por meio dos dados reportados pela empresa no apêndice de custo da resposta ao questionário do produtor/exportador. Nesse sentido, o custo total, líquido das despesas de venda, consistiu na soma do custo de manufatura com os valores relativos a despesas gerais e administrativas e despesas/receitas financeiras incorridas pela empresa.
  8. Para o cálculo das despesas gerais e administrativas e despesas/receitas financeiras incorridas pela empresa, foi utilizada a Demonstração de Resultados da Reliance, para o ano fiscal finalizado em 2023, apresentada em resposta ao questionário do produtor/exportador. Para tanto, tendo em conta a revisão realizada pelo Departamento em função do recurso apresentado pela empresa conforme exposto no item 4.2.5.1.4 e levando em conta o posicionamento exarado no item 4.2.5.1.5, dividiu-se a soma de [CONFIDENCIAL]. Assim, o percentual atribuível a despesas gerais e administrativas e despesas/receitas financeiras, correspondeu a [CONFIDENCIAL], a ser multiplicado pelo custo de manufatura.
  9. Frisa-se, ainda a esse respeito, que para a apuração do custo total de produção utilizado no teste de vendas abaixo do custo foram considerados os valores mensais correspondentes ao custo de produção, por CODIP, conforme reportado pela empresa. Aplicando-se as metodologias descritas, foi possível atribuir o custo total de produção por operação para a totalidade das operações de venda.
  10. Nesse contexto, após a comparação entre o valor da vendaex fabricae o custo de produção mensal, constatou-se que, do total de transações de fibras de poliéster realizadas pela Reliance no mercado indiano, ao longo dos 12 meses que compõem o período de investigação, [CONFIDENCIAL]% ([CONFIDENCIAL] t) foram realizadas a preços abaixo do custo unitário mensal no momento da venda (computados os custos unitários de produção do produto similar, fixos e variáveis – bem como as despesas gerais e administrativas e despesas/receitas financeiras).
  11. O volume de vendas abaixo do custo unitário representou proporção superior a 20% do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal, o que, nos termos do inciso II do § 3º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, o caracteriza como quantidade substancial. Nesse sentido, foi necessário realizar o teste previsto no art. 14, § 4º, do Decreto nº 8.058, de 2013, que visa comparar o preçoex fabricacom o custo médio de produção ao longo do período de investigação de dumping. Assim, [CONFIDENCIAL]% das vendas ([CONFIDENCIAL] t) foram realizadas abaixo do custo médio em P5, representando proporção também superior a 20%.
  12. Passou-se, então a avaliar o preço entre partes relacionadas e não relacionadas. O art. 14, § 6º, do Decreto nº 8.058, de 2013, determina que as transações entre partes associadas ou relacionadas serão consideradas operações comerciais normais se o preço médio ponderado de venda da parte interessada para sua parte associada ou relacionada não for superior ou inferior a no máximo três por cento do preço médio ponderado de venda da parte interessada para todas as partes que não tenham tais vínculos entre si. Entretanto, a empresa [CONFIDENCIAL].
  13. Passou-se, por fim, à análise de suficiência a fim de averiguar se as vendas no mercado interno representaram quantidade suficiente para apuração do valor normal. Para tanto, considerou-se o volume segmentado por CODIP semelhante às vendas para o Brasil. Foi realizada ainda segmentação por categoria de cliente. O volume de vendas no mercado interno foi superior a 5% do volume exportado ao Brasil para todos os CODIPs/categorias de cliente, ou seja, em quantidade suficiente para apuração do valor normal, nos termos do § 1º do art. 12 do Decreto nº 8.058, de 2013.
  14. A empresa apresentou os dados de vendas destinadas ao mercado indiano em moeda local (INR). Dessa forma, os valores foram convertidos para dólares estadunidenses com base na paridade divulgada pelo Banco Central do Brasil correspondente a cada data de venda, respeitadas as condições estabelecidas no art. 23 do Decreto nº 8.058, de 2013.
  15. Cumpre ressaltar que não foram consideradas no cálculo do valor normal as transações de venda reportadas com datas de fatura fora do período, bem como as devoluções e aquelas transações indicadas como sendo [CONFIDENCIAL].
  16. Ante o exposto, o valor normal da Reliance, na condiçãoex fabrica, considerado CODIP e categoria de cliente semelhantes às vendas para o Brasil, alcançou US$ 1.370,49/t (mil trezentos e setenta dólares estadunidenses e quarenta e nove centavos por tonelada).

4.3.5.1.2 Do preço de exportação

  1. O preço de exportação da Reliance foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador e na resposta ao ofício de informações complementares, relativos aos preços efetivos de venda do produto objeto da investigação ao Brasil, de acordo com o art. 18 Decreto nº 8.058, de 2013, que define o preço de exportação como o recebido, ou como o preço de exportação a receber, pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto objeto da investigação.
  2. Dos valores obtidos pela Reliance com as exportações do produto investigado ao mercado brasileiro foram deduzidos montantes referentes a: custo financeiro, frete interno planta/armazém – porto, seguro interno, manuseio de carga e corretagem, frete internacional, seguro internacional, comissões e custo de manutenção de estoque.
  3. Analogamente ao valor normal, calcularam-se o custo financeiro e o custo de manutenção de estoque conforme metodologias indicadas no tópico anterior. As demais despesas foram deduzidas conforme os valores reportados pela empresa.
  4. Cabe esclarecer que para fins de determinação final, não se deduziram os valores reportados pela empresa a título dedrawbackerodtep.
  5. Acerca do programarodtep, a Resolução GECEX nº 741, de 30 de junho de 2025, publicada no DOU de 1º de julho de 2025, referente à prorrogação de medida compensatória aplicada às importações brasileiras de corpos moedores, originárias da Índia, apurou que o Governo da Índia criou o programaRemission of Duties and Taxes on Export Products(RoDTEP) a partir de emenda àForeign Trade Policy2015-20, por meio da Notificação nº 19/2015-2020, de 17 de agosto de 2020, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2021. Trata-se de subsídio proibido, nos termos do Decreto nº 10.839, de 2021.
  6. Conforme exarado na Resolução GECEX nº 741, de 2025:
  7. Registre-se que, durante a verificação in loco no GOI, não foi possível coletar elementos de prova que indicassem de forma inconteste que a isenção de direitos não se dá em montante superior aos incidentes na importação de insumos necessários para a fabricação do produto a ser exportado, no âmbito do RoDTEP. A equipe do DECOM tampouco teve acesso a sistemas de monitoramento do GOI nesse sentido, conforme detalhado no Relatório de Verificação in Loco anexado aos autos do processo.

[…]

  1. A respeito do Programa RoDTEP, a análise dos dados e da legislação indiana permitem concluir que há elementos de prova indicando que as ações específicas amparadas pelo programa se configuram como subsídio, já que envolvem contribuição financeira, nos termos da alínea “b” do inciso I do art. 9 do Decreto nº 10.839, de 2021, uma vez que deixam de ser recolhidas receitas públicas devidas no momento da importação de insumos por parte da exportadora beneficiada.
  2. A referida contribuição financeira pode gerar benefício a seus receptores, uma vez que aumenta a liquidez da empresa, que pode contar com recursos decorrentes do não recolhimento de tributos ou taxas de outra forma devidos.
  3. Além disso, a concessão de créditos no âmbito do RoDTEP está vinculada em lei ao desempenho exportador e configura-se como subsídio proibido, presumidamente específico e, portanto, sujeito à aplicação a medidas compensatórias, nos termos do art. 13 do Decreto nº 10.839, de 2021.
  4. Já em relação ao drawback, a mesma Resolução GECEX nº 741 deixou claro que o regime estabelecido pelo governo indiano não pode ser considerado como equivalente a regime dedrawbackpermitido nos termos do Anexo II do Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias:
  5. Ademais, manteve-se o entendimento de que o programa não pode ser considerado como equivalente a regime de drawback permitido nos termos do Anexo II do Acordo Sobre Subsídios e Medidas Compensatórias, uma vez que possibilitaria, ao ter como referência normas padrões da relação de insumo/produto ou autodeclaração dos beneficiários, isenção de direitos em montante superior aos incidentes na importação de insumos necessários para a fabricação do produto a ser exportado, já que não há controle efetivo sobre os tributos pagos na importação de insumos e os tributos restituídos.
  6. Assim, após as considerações acima, apurou-se o valor total de exportação, na condição ex fabrica, relativo às exportações da Reliance para o Brasil.
  7. Considerando o exposto, o preço de exportação médio ponderado, considerando CODIP e categoria de cliente, da Reliance, na condiçãoex fabrica, alcançou US$ 1.175,80/t (mil cento e setenta e cinco dólares estadunidenses e oitenta centavos por tonelada).

4.3.5.1.3 Da margem de dumping

  1. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping consiste na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
  2. Deve-se ressaltar que a comparação entre o valor normal e o preço de exportação da Reliance levou em consideração o CODIP e a categoria de cliente em que se classificam as fibras de poliéster comercializadas pela empresa.
  3. A tabela a seguir resume o cálculo realizado e as margens de dumping, absoluta e relativa, apuradas:

Margem de Dumping – Reliance

Valor NormalUS$/t Preço de ExportaçãoUS$/t Margem de Dumping AbsolutaUS$/t Margem de Dumping Relativa(%)
1.370,49 1.175,80 194,69 16,6%

4.3.5.1.4 Das manifestações da Reliance após a Nota Técnica de Fatos Essenciais

  1. A Reliance protocolou manifestação em 05 de agosto de 2025 com o objetivo de apresentar seus comentários à Nota Técnica 1459/2025/MDIC, para que fossem considerados na Determinação Final.
  2. A Reliance enalteceu a decisão registrada na Nota Técnica SEI nº 107/2025/MDIC, que teria recalculado o custo de manufatura de forma adequada, ao aplicar a porcentagem relativa às despesas e receitas financeiras sobre o custo de manufatura deduzido do item “Admin Exp”.
  3. A empresa reconheceu também que os descontos reportados pela empresa teriam sido devidamente considerados no cálculo do Valor Normal para a Determinação Final, conforme solicitado.
  4. Entretanto, a Reliance ressaltou que ainda persistiria um erro no cálculo do custo de produção, o qual inflaria indevidamente o Valor Normal e deveria ser corrigido para garantir precisão na Determinação Final.
  5. Adicionalmente, a empresa apontou que o Preço de Exportação deveria considerar todos os itens reportados, conforme informado ao longo do processo.
  6. A Reliance argumentou que, conforme os parágrafos 1134 a 1136 da Nota Técnica 1459/2025/MDIC, o custo de produção utilizado para o teste de vendas abaixo do custo teria sido calculado com base nos dados reportados pela empresa no apêndice de custo, somando-se o custo de manufatura às despesas gerais e administrativas e às despesas/receitas financeiras.
  7. A empresa reconheceu que o percentual de [CONFIDENCIAL]% aplicado sobre o custo de manufatura teria sido obtido a partir da Demonstração de Resultados da Reliance para o exercício fiscal de 2023, conforme metodologia descrita na nota técnica.
  8. No entanto, a Reliance sustentou que, à luz do artigo 14, parágrafo 8º do Decreto nº 8.058, de 2013, o cálculo do custo de produção deveria refletir preferencialmente os dados reportados pelo exportador que representassem os custos efetivos associados à produção e venda do produto similar.
  9. Dessa forma, a empresa requereu que:

– O cálculo das despesas gerais e administrativas e das receitas financeiras fosse baseado nos dados constantes do Apêndice VI da resposta ao questionário do produtor/exportador, e não na Demonstração de Resultados (Income Statement);

– Nenhuma porcentagem fosse aplicada sobre o custo de manufatura para se chegar ao custo de produção.

  1. A Reliance esclareceu que somente teria percebido uma possível incompreensão por parte da autoridade investigadora quanto aos dados apresentados no Apêndice VI da resposta ao questionário do produtor/exportador após ter acesso ao relatório da verificaçãoin loco, no final de dezembro de 2024, já após o encerramento da fase instrutória da investigação.
  2. Segundo a empresa, o parágrafo 78 do relatório indicaria que não teriam sido reportados os valores referentes às despesas gerais e administrativas e às despesas (ou receitas) financeiras conforme instruções do questionário, o que, na visão da Reliance, não refletiria corretamente os dados efetivamente fornecidos.
  3. A Reliance sustentou que não teria sido necessário apresentar esclarecimentos adicionais sobre o Apêndice VI durante a fase instrutória, pois os dados teriam sido validados na verificaçãoin loco, sem questionamentos por parte da autoridade.
  4. Nesse contexto, a empresa afirmou que teria cumprido integralmente os requisitos do Apêndice VI da resposta ao questionário do produtor/exportador:

– Na coluna CQ (“Admin Exp”), teria reportado as despesas administrativas e gerais conforme exigido;

– Na coluna CP (“Other Fixed General Costs”), teria informado outras despesas conforme solicitado;

– Não teria reportado despesas financeiras por não incorrer em tais custos, dado que o negócio de fibras de poliéster seria antigo e não envolveria empréstimos ou passivos financeiros. A lucratividade do negócio, segundo a empresa, teria sido validada durante a verificação.

  1. A Reliance reforçou que todos os dados necessários para o cálculo do custo de produção teriam sido devidamente reportados no Apêndice VI da resposta ao questionário do produtor/exportador apresentado pela empresa. Com o objetivo de demonstrar a consistência das informações, a Reliance teria reapresentado a mesma versão do Apêndice VI em formato Excel, contendo a memória de cálculo que confirmaria os argumentos anteriormente expostos.
  2. A empresa reiterou que, na coluna CM do Apêndice VI, teria reportado o valor de [CONFIDENCIAL] milhões de rúpias, conforme verificado nos documentos contábeis. A razão mencionada no parágrafo 78 do relatório de verificaçãoin loco, segundo a Reliance, deveria ser calculada pela divisão entre o montante reportado na coluna CM e o montante da coluna CP do mesmo apêndice.
  3. Esse esclarecimento, segundo a empresa, evidenciaria que os dados estavam completos e corretamente apresentados, conforme exigido pelas instruções do questionário.
  4. A Reliance reforçou que todos os dados necessários para o cálculo do custo de produção teriam sido devidamente reportados no Apêndice VI da resposta ao questionário do produtor/exportador. Para fins de transparência, a empresa teria acrescentado a coluna CU ao referido apêndice, com o objetivo de demonstrar que a razão em questão seria facilmente obtida conforme a metodologia acima, alcançando um ‘DGA%’ factível com base nos dados fornecidos pela Reliance, os quais constituiriam a melhor informação disponível no processo, e que refletiriam os custos associados à produção e à venda do produto similar, nos termos do art. 14, § 8º, do Decreto nº 8058, de 2013.
  5. A empresa esclareceu que o campo “FE” na coluna CR representariaFixed Expenses, e nãoFinancial Expenses, já que não incorreria em despesas financeiras no negócio de fibras de poliéster. A coluna CR, segundo a RIL, contemplaria a soma de “salary and wages”, “other fixed costs” e “Admin. Exp”, sendo que esta última incluiria despesas de venda, distribuição e outras despesas gerais. Não haveria outras despesas adicionais relacionadas ao negócio de fibras de poliéster.
  6. A parte sustentou que todas as contas contábeis mencionadas no parágrafo 1135 da Nota Técnica 1459/2025/MDIC teriam sido devidamente consideradas no Apêndice VI (Custo de Produção) ou nos Apêndices V e VII (Vendas). Multiplicar essas despesas por outro fator, segundo a empresa, equivaleria a duplicá-las indevidamente.
  7. A empresa destacou que, considerando que o negócio de fibras de poliéster representaria menos de 1% da receita total da Reliance, a aplicação de um fator genérico inflaria de forma desproporcional o custo de produção recalculado.
  8. Dessa forma, a exportadora argumentou que o artigo 14, § 8º, do Decreto nº 8.058, de 2013, exigiria que o custo de produção fosse calculado com base nos custos associados à produção e venda do produto similar, e não com base em uma razão de custos aplicável à empresa como um todo. Dado o porte e a diversidade de atividades da Reliance – que incluiria desde extração de petróleo até fabricação de celulares -, o custo de produção deveria ser apurado especificamente com base nos dados relativos à fibra de poliéster, os quais estariam disponíveis ao DECOM.
  9. A Reliance informou ter fornecido, durante a verificaçãoin loco, a planilha de COGS (Custo do Produto Vendido) gerada diretamente de seu sistema contábil. O item “COGS including fixed cost” incluiria não apenas o custo de produção, mas também as despesas gerais, administrativas e de vendas (SG&A), já devidamente incorporadas.
  10. Assim, a empresa sustentou que nenhuma porcentagem adicional – especialmente uma estimativa arbitrária – poderia ser aplicada ao custo de produção a título de SG&A, sob pena de duplicação indevida de despesas.
  11. A parte destacou que despesas como “outras despesas” e “custo financeiro” relacionadas ao negócio de fibras de poliéster já teriam sido consideradas nos Apêndices V, VI e VII da resposta ao questionário do produtor/exportador. Especificamente, seriam incluídas:

– Rs. [CONFIDENCIAL] Crores em despesas administrativas (Apêndice VI);

– Rs. [CONFIDENCIAL] Crores em despesas de vendas (Apêndice V);

– Rs. [CONFIDENCIAL] Crores em comissões (Apêndice VII);

– Rs. [CONFIDENCIAL] Crores em frete no mercado doméstico e Rs. [CONFIDENCIAL] Crores nas exportações (Apêndices V e VII).

  1. Dessa forma, a aplicação de um fator adicional de [CONFIDENCIAL]% ao custo de produção inflaria artificialmente o valor, gerando dupla contagem de despesas e distorcendo o teste de vendas abaixo do custo.
  2. A empresa argumentou que esse erro de cálculo teria levado à classificação indevida de diversas transações lucrativas como não-lucrativas, impactando diretamente o cálculo do valor normal e, por consequência, a margem de dumping.
  3. A empresa alegou ter indicado o cálculo correto, com base nos dados do Apêndice VI, e solicitado que o teste de vendas abaixo do custo fosse realizado com base no custo efetivo de produção, sem aplicação de fator arbitrário.
  4. Segundo a empresa, o erro teria causado a exclusão indevida de mais de 80% das transações domésticas, inflando o valor normal e elevando artificialmente a margem de dumping. A correção desse único item já reduziria a margem de dumping de 16,6% para 6,3%, evidenciando o impacto material da distorção.
  5. Por fim, a Reliance reafirmou que, como parte cooperante, teria fornecido todos os dados exigidos pelo art. 14, § 1º, do Decreto nº 8.058, de 2013, e que o uso de dados inflacionados comprometeria a integridade da análise prevista no art. 12 do mesmo decreto.
  6. Relativamente ao preço de exportação, a Reliance argumentou que, conforme os parágrafos 1147 a 1150 da Nota Técnica nº 1459/2025/MDIC, os créditos referentes aoduty drawbacke aoRoDTEPnão teriam sido deduzidos do preço de venda para fins de cálculo do preçoex-worksdas mercadorias exportadas ao Brasil, que serve de base para o Preço de Exportação. Essa decisão teria se baseado no entendimento de que tais créditos seriam considerados subsídios em investigação de direitos compensatórios envolvendo exportações da Índia, encerrada pela Resolução GECEX nº 741, de 2025.
  7. A empresa Reliance, que não teria participado da referida investigação, declarou desconhecer base legal que impedisse a consideração de incentivos à exportação como ajustes no Preço de Exportação ou no Valor Normal em investigações antidumping.
  8. Sobre oRoDTEP:

– O programa teria sido considerado subsídio proibido conforme o Decreto nº 10.839, de 2021;

– A verificaçãoin loconão teria conseguido comprovar que a isenção de tributos se limitava aos incidentes na importação de insumos;

– A ausência de sistemas de monitoramento por parte do governo indiano teria impedido a comprovação da equivalência entre tributos pagos e restituídos;

– A contribuição financeira gerada pelo programa teria aumentado a liquidez das empresas beneficiadas;

– A vinculação legal do crédito ao desempenho exportador teria caracterizado o programa como subsídio presumidamente específico e sujeito a medidas compensatórias.

  1. Quanto aoduty drawback:

– O regime indiano não teria sido considerado equivalente ao regime dedrawbackpermitido pelo Anexo II do Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias;

– A possibilidade de isenção superior aos tributos incidentes na importação de insumos, aliada à ausência de controle efetivo sobre os tributos pagos e restituídos, teria fundamentado essa conclusão.

  1. A Reliance sustentou que, independentemente da natureza dos incentivos recebidos (se subsídios proibidos, acionáveis ou de qualquer outra classificação), e mesmo que tenham sido objeto de decisão em investigação antissubsídios – a qual possuiria contexto jurídico distinto -, os valores referentes aoduty drawbacke aoRoDTEPdeveriam ser considerados como ajustes legítimos no âmbito de uma investigação antidumping.
  2. A empresa argumentou que o Artigo 2.4 do Acordo Antidumping da OMC preveria expressamente a necessidade de ajustes para garantir a comparabilidade entre o valor normal e o preço de exportação no mesmo nível de comércio (ex-works), incluindo ajustes por tributos, características físicas, quantidades, nível de comércio e quaisquer abatimentos ou restituições de tributos, como oduty drawback.
  3. A empresa destacou que a legislação antidumping indiana, conforme a Seção 9A doCustoms Tariff Actde 1975 e o Artigo 6 do Anexo I dasAnti-dumping Rulesde 1995, também estabeleceria que o preçoex-worksdeveria ser calculado após a dedução de despesas pós-fábrica e contabilização de benefícios como oduty drawback, reforçando a prática internacional de considerar tais ajustes.
  4. A manifestante citou ainda o item 3.8 do manual do DECOM, que reconheceria que regimes de restituição de tributos, como odrawback, aumentariam a competitividade do exportador e, por isso, influenciariam a comparabilidade entre valor normal e preço de exportação. Assim, para neutralizar esse efeito e garantir uma comparação justa, o montante restituído poderia ser:

– Acrescido ao preço de venda para o Brasil (para fins de apuração do preço de exportação);

– Acrescido ao preço de venda a terceiros países (quando o valor normal for baseado nesse parâmetro);

– Ou deduzido do preço de venda no mercado interno do país exportador.

  1. A Reliance ressaltou ainda, trecho referente ao manual que, caso a dedução ocorresse no mercado interno, ela deveria ser aplicada apenas para fins de comparação entre valor normal e preço de exportação, sem afetar o teste de vendas abaixo do custo.
  2. Dessa forma, a Reliance requereu que os créditos deduty drawbackeRoDTEPreportados no Apêndice VII fossem considerados na Determinação Final, para assegurar a correta apuração do Preço de Exportação em bases comparáveis ao Valor Normal.
  3. Ao concluir, a Reliance reiterou, solicitando que:

– O valor normal fosse revisado, com o teste de vendas abaixo do custo realizado com base no custo de produção reportado no Apêndice VI da resposta ao questionário do produtor/exportador, sem a inclusão de qualquer fator arbitrado;

– O preço de exportação fosse ajustado para adicionar os valores reportados comoduty drawbackeRoDTEP, conforme previsto nas normas aplicáveis.

  1. A empresa ainda ressaltou que, segundo a Nota Técnica, apenas [RESTRITO]% das importações investigadas seriam originárias da Índia. Além disso, as importações indianas teriam diminuído [RESTRITO]% entre os períodos P1 e P5, e [RESTRITO]% entre P4 e P5. O preço do produto indiano teria atingido seu maior nível em P5, sendo o mais caro entre todas as origens investigadas, e superando praticamente todas as origens não investigadas, com exceção de Colômbia e Taiwan.
  2. Diante desses dados, a Reliance questionou como a Índia poderia estar causando dano à indústria brasileira. Assim, a empresa concluiu que a correção do cálculo da margem de dumping na Determinação Final, no caso de uma origem com menor volume importado e preços mais elevados, além de ser tecnicamente mais apropriada, seria a única opção legalmente aceitável e não acarretaria impacto negativo à indústria nacional.

4.3.5.1.5 Dos comentários acerca das manifestações

  1. As alegações apresentadas pela Reliance após a divulgação da Nota Técnica de Fatos Essenciais não trouxeram qualquer elemento argumentativo inédito relativamente ao cálculo do valor normal, restringindo-se tão somente a retomar manifestações que já haviam sido exteriorizados em fases anteriores do presente processo.
  2. Quanto à alegação de duplicidade de despesas no cálculo do custo de produção, esclarece-se que não houve cômputo em duplicidade, haja vista terem sido excluídas do cálculo das despesas gerais e administrativas as rubricas consideradas no item [CONFIDENCIAL].
  3. Já acerca da fonte dos dados utilizados para o cômputo das despesas que compuseram o custo de produção, a questão já havia sido abordada no âmbito da Nota Técnica SEI nº 107/2025/MDIC, de 16 de janeiro de 2025, que fundamentou a decisão quanto ao recurso protocolado pela produtora/exportadora. Perceba-se:
  4. Diga-se, outrossim, que o questionário do produtor/exportador é explícito quanto à metodologia de cálculo a ser adotada para a apuração das despesas gerais e administrativas, das despesas e receitas financeiras e das outras despesas e receitas, além da necessidade de apresentação de memória de cálculo:
E Despesas Gerais e Administrativas Calcular a razão entre essas despesas e o CPV, conforme discriminados no demonstrativo financeiro da empresa, e aplicá-la sobre o “custo de fabricação” informado na coluna D deste Apêndice.

Apresentar memória de cálculo da razão supramencionada, na qual deverão constar os nomes e os valores totais de cada conta contábil classificada pela empresa como despesa geral e administrativa.

F Despesas (Receitas) Financeiras Calcular a razão entre essas despesas/receitas e o CPV, conforme discriminados no demonstrativo financeiro da empresa, e aplicá-la sobre o “custo de fabricação” informado na coluna D deste Apêndice.

Apresentar memória de cálculo da razão supramencionada, na qual deverão constar os nomes e os valores totais de cada conta contábil classificada pela empresa como despesa ou receita financeira.

G Outras Despesas (Receitas) Calcular a razão entre essas despesas/receitas e o CPV, conforme discriminados no demonstrativo financeiro da empresa, e aplicá-la sobre o “custo de fabricação” informado na coluna D deste Apêndice.

Apresentar memória de cálculo da razão supramencionada, na qual deverão constar os nomes e os valores totais de cada conta contábil classificada pela empresa como outra despesa ou receita.

[…]

  1. Dito isto, no entanto, necessário se faz aclarar que a obrigação de utilizar os dados tais quais registrados na contabilidade da empresa não interdita o emprego de dados constantes de sua demonstração do resultado do exercício, até porque estes são igualmente compilados a partir das mesmas informações escrituradas.
  2. O que ocorre é que algumas despesas, pela sua própria natureza, se referem ao funcionamento da empresa como um todo, não estando diretamente relacionadas a uma operação específica de venda ou a determinado mercado. Por isso, faz-se mais apropriada sua apuração a partir de percentual médio, calculado com base nos dados globais refletidos na DRE.
  3. Um exemplo claro disso é o gasto com o pessoal do departamento de gestão de pessoas. Esse tipo de despesa não se limita a uma área ou produto específico, mas beneficia e suporta toda a estrutura da organização, justificando, portanto, o uso de um percentual médio calculado sobre indicadores gerais (como CPV).
  4. Não é por outro motivo que o questionário do produtor/exportador determina que o cálculo das despesas gerais e administrativa, financeiras e outra se dê pela “razão entre essas despesas/receitas e o CPV, conforme discriminados no demonstrativo financeiro da empresa”. (grifos no original)
  5. Assim, tendo em consideração que nada foi apresentado com conteúdo capaz de alterar as considerações da autoridade investigadora, reiteram-se os comentários já amplamente discorridos no item 4.2.5.1.5 deste documento, acerca do cálculo do valor normal e do custo de produção.
  6. Relativamente aos créditos reportados no âmbito dos programasDuty DrawbackeRoDTEP, cumpre esclarecer que a impropriedade da realização do ajuste pleiteado não decorre meramente da sua caracterização como subsídios acionáveis, mas da ausência de controles pelo Governo Indiano que assegurem que a contribuição financeira conferida beneficia, de fato, exclusivamente os produtos exportados.
  7. Note-se, como pontuou a produtora/exportadora que para o RoDTEP, na verificaçãoin locorealizada pelo Governo Brasileiro, não se logrou comprovar que a isenção de tributos se limitava aos incidentes na importação de insumos. Já no caso dodrawback, concluiu-se pela ausência de controle efetivo sobre os tributos pagos e restituídos. Ante tal conjuntura, não é possível inferir que os benefícios conferidos pelos programas beneficiam, de fato, apenas o mercado externo, nos moldes do modelo legalmente estabelecido. Por conseguinte, não é possível asseverar tratar-se de fator que afeta a comparabilidade entre o valor normal e o preço de exportação, nos termos do Artigo 2.4 do Acordo Antidumping.
  8. É importante salientar, aqui, que não se cuida simplesmente de descartar o ajuste para todo e qualquer montante advindo de programa caracterizado como subsídio acionável, mas de avaliar se ajuste efetivamente se justifica para garantir uma comparação justa entre o preço de exportação e o valor normal.
  9. Por fim, quanto aos argumentos sobre volume e preço das importações indianas, destaca-se que a existência de dumping e de dano à indústria doméstica não depende exclusivamente do volume importado, mas sobretudo da margem de dumping apurada e do impacto das importações a preços de dumping sobre a indústria doméstica. Ademais, conforme motivos expostos no item 5.1, analisam-se cumulativamente os efeitos das importações de todas as origens investigadas para as quais se constatou a prática de dumping.

4.3.5.2 Do produtor/exportador Spice Textil

  1. Considerando que o produtor/exportador Spice Textil, embora incluído na seleção a que se refere o art. 28 do Decreto nº 8.058, de 2013, não apresentou resposta ao questionário encaminhado, sua margem de dumping, para fins de determinação final, foi apurada, à luz do art. 50, § 3º, do Decreto nº 8.058, de 2013, com base na melhor informação disponível, a qual consistiu na margem de dumping calculada para a empresa Reliance.
  2. A tabela a seguir resume o cálculo realizado e as margens de dumping, absoluta e relativa, apuradas:

Margem de Dumping – Spice Textil

Valor NormalUS$/t Preço de ExportaçãoUS$/t Margem de Dumping AbsolutaUS$/t Margem de Dumping Relativa(%)
1.370,49 1.175,80 194,69 16,6

4.4 Da conclusão a respeito do dumping

  1. As margens de dumping apuradas anteriormente, demonstram para efeito da determinação final a existência da prática de dumping nas exportações de fibras de poliéster da China, da Índia, do Vietnã, da Malásia e da Tailândia para o Brasil, realizadas no período de julho de 2022 a junho de 2023.
  2. Especificamente no caso da Tailândia e do Vietnã, não foi constatada prática de dumping para as produtoras/exportadoras Zhongthai e Vietnam New Century, respectivamente, considerando que o cálculo de sua margem de dumping resultou em valores negativos.

5 DAS IMPORTAÇÕES, DO MERCADO BRASILEIRO E DO CONSUMO NACIONAL APARENTE

  1. Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o mercado brasileiro de fibras de poliéster. O período de análise deve corresponder ao período considerado para fins de determinação de existência de dano à indústria doméstica.
  2. Assim, para efeito da análise relativa à determinação final da investigação, considerou-se, de acordo com o § 4º  do art. 48 do Decreto nº 8.058, de 2013, o período de julho de 2018 a junho de 2023, dividido da seguinte forma:

P1 – 1º de julho de 2018 até 30 de junho de 2019;

P2 – 1º de julho de 2019 até 30 de junho de 2020;

P3 – 1º de julho de 2020 até 30 de junho de 2021;

P4 – 1º de julho de 2021 até 30 de junho de 2022; e

P5 – 1º de julho de 2022 até 30 de junho de 2023.

5.1 Da análise cumulativa das importações

  1. O art. 31 do Decreto nº 8.058, de 2013 estabelece que, quando as importações de um produto de mais de um país forem simultaneamente objeto de investigação que abranja o mesmo período de investigação de dumping, os efeitos de tais importações poderão ser avaliados cumulativamente se for verificado que:

(i) a margem de dumping determinada em relação às importações de cada um dos países não éde minimis, ou seja, inferior a 2% do preço de exportação, nos termos do § 1º do art. 31 do mencionado Decreto;

(ii) o volume de importações de cada país não é insignificante, isto é, não representa menos de 3% do total das importações pelo Brasil do produto objeto da investigação e do produto similar, nos termos do § 2º do art. 31 do Regulamento Brasileiro; e

(iii) a avaliação cumulativa dos efeitos daquelas importações é apropriada tendo em vista as condições de concorrência entre os produtos importados e as condições de concorrência entre os produtos importados e o produto similar doméstico.

  1. De acordo com os dados anteriormente apresentados, as margens relativas de dumping apuradas para cada um dos países investigados não foramde minimis, exceto para a Malásia. No caso dessa origem, não foi constatada a prática de dumping nas exportações da única produtora/exportadora malaia identificada.
  2. Especificamente no caso da Tailândia, a margem apurada para a empresa Zhongthai se revelou negativa. Mesmo assim, restou volume de exportações a preços de dumping do país não considerado negligenciável, uma vez que representou [RESTRITO]% do total importado pelo Brasil em P5.
  3. O mesmo ocorreu em relação à empresa Vietnam New Century, cuja margem de dumping apurada também se revelou negativa. De toda sorte, restou volume de exportações a preços de dumping do país não considerado negligenciável, uma vez que representou [RESTRITO]% do total importado pelo Brasil em P5.
  4. Já os volumes individuais das importações originárias da China e da Índia corresponderam, respectivamente, a [RESTRITO]% e [RESTRITO]% do total importado pelo Brasil em P5, não se caracterizando, da mesma forma, como volume insignificante.
  5. Quanto às condições de concorrência entre os produtos importados ou entre o produto objeto da investigação e o similar doméstico, não foi evidenciada nenhuma política que as afetasse.
  6. Ademais, em que pesem as alegadas diferenças entre as fibras virgens e reciclada, observou-se haver interseção entre os mercados abastecidos por cada tipo. Também é importante ter em mente que tanto o produto importado das origens investigadas quanto o fabricado no Brasil engloba fibras virgens e recicladas.
  7. Assim, julgou-se apropriado, para fins de determinação final, avaliar cumulativamente os efeitos das importações de todas as origens investigadas.

5.2 Dos volumes e valores das importações

  1. Para fins de apuração dos valores e das quantidades de fibras de poliéster importadas pelo Brasil em cada período da investigação de dano, foram utilizados os dados de importação referentes ao subitem 5503.20.90 da NCM, fornecidos pela RFB.
  2. O produto objeto da investigação é comumente classificado no subitem 5503.20.90 da NCM, no qual, ressalte-se, podem ser classificados produtos distintos que não pertencem ao escopo da petição. Por esse motivo, realizou-se depuração das informações constantes dos dados oficiais, de forma a se obter os volumes de importação referentes ao produto objeto da investigação, sendo desconsiderados os produtos que não correspondiam às descrições apresentadas no item 2.1 deste documento.
  3. Para fins de determinação final, foi possível considerar as informações prestadas nas respostas aos questionários do produtor/exportador e do importador, o que permitiu à autoridade investigadora identificar de forma mais precisa produtos que se enquadram na definição do escopo da investigação.
  4. Em que pese a metodologia adotada, contudo, ainda restaram importações cujas descrições das estatísticas da RFB não permitiram concluir se o produto importado consistia ou não de fibras de poliéster objeto de análise de dumping. Para fins da presente análise, essas importações com descrição inconclusiva foram conservadoramente incluídas na análise.
  5. Visando tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF [RESTRITO].
  6. Destaque-se que, uma vez que se constatou inexistência da prática de dumping nas exportações das produtoras/exportadoras Zhongthai (Tailândia) e Vietnam New Century (Vietnã) para o Brasil, os dados referentes às suas operações foram segregados das demais exportações originárias da Tailândia e do Vietnã e considerados juntamente com as exportações das demais origens não investigadas. Adicionalmente, tendo em vista que não foi constatada a prática de dumping nas exportações da Xin Da, única produtora/exportadora identificada da Malásia, as importações oriundas dessa origem foram consideradas nas origens não investigadas.
  7. As tabelas seguintes apresentam os volumes, valores e preços CIF das importações totais de fibras de poliéster, bem como suas variações, no período de análise de dano à indústria doméstica:
Importações Totais (em t)
[RESTRITO]
 

 

P1 P2 P3 P4 P5 P1 – P5
China 100,0 73,7 145,8 87,8 170,4 [RESTRITO]
Tailândia 100,0 82,4 145,8 129,9 84,7 [RESTRITO]
Índia 100,0 98,0 128,0 158,4 77,2 [RESTRITO]
Vietnã 100,0 212,4 167,3 68,8 115,5 [RESTRITO]
Total(sob análise) 100,0 96,3 145,7 104,7 132,3 [RESTRITO]
Variação (3,8%) 51,4% (28,1%) 26,3% 32,3%
Malásia 100,0 6,5 80,2 569,9 1799,1 [RESTRITO]
Coreia do Sul 100,0 116,0 147,9 90,5 124,8 [RESTRITO]
Colômbia 100,0 61,5 81,2 92,5 84,7 [RESTRITO]
Argentina 100,0 68,2 439,5 414,3 230,2 [RESTRITO]
Indonésia 100,0 186,1 142,0 77,5 76,0 [RESTRITO]
Nigéria 100,0 320,1 273,9 [RESTRITO]
Taiwan (Formosa) 100,0 59,2 58,1 66,1 50,0 [RESTRITO]
Outras (*) 100,0 115,8 120,4 104,6 127,2 [RESTRITO]
Total(exceto sob análise) 100,0 103,6 132,0 131,2 169,5 [RESTRITO]
Variação 3,6% 27,4% (0,6%) 29,2% [RESTRITO]
Total Geral 100,0 98,2 142,1 111,7 142,1 [RESTRITO]
Variação (1,8%) 44,7% (21,4%) 27,2% [RESTRITO]
Valor das Importações Totais (em CIF USD x1.000)
[RESTRITO] P1 P2 P3 P4 P5 P1 – P5
China 100,0 64,4 113,4 95,0 155,7 [RESTRITO]
Tailândia 100,0 72,3 108,5 137,2 87,0 [RESTRITO]
Índia 100,0 82,7 88,3 158,6 78,6 [RESTRITO]
Vietnã 100,0 182,3 139,6 71,5 104,5 [RESTRITO]
Total(sob análise) 100,0 82,9 111,5 110,9 123,5 [RESTRITO]
Variação (17,1%) 34,5% (0,5%) 11,4% 23,5%
Malásia 100,0 4,8 48,5 470,5 1279,3 [RESTRITO]
Coreia do Sul 100,0 97,0 115,4 91,3 118,7 [RESTRITO]
Colômbia 100,0 52,3 64,5 96,8 91,1 [RESTRITO]
Argentina 100,0 64,0 396,6 392,9 223,8 [RESTRITO]
Indonésia 100,0 160,6 117,9 85,1 71,0 [RESTRITO]
Nigéria 100,0 386,2 348,5 [RESTRITO]
Taiwan (Formosa) 100,0 54,8 48,3 81,8 52,2 [RESTRITO]
Outras (*) 100,0 102,4 105,0 115,0 116,3 [RESTRITO]
Total(exceto sob análise) 100,0 89,2 108,5 132,5 151,8 [RESTRITO]
Variação  

 

(10,9%) 21,8% 22,1% 14,6% 51,8%
Total Geral 100,0 84,6 110,7 116,7 131,1 [RESTRITO]
Variação (15,4%) 30,9% 5,4% 12,4% + 31,1%
Preço das Importações Totais (em CIF USD / t)
[RESTRITO]
 

 

P1 P2 P3 P4 P5 P1 – P5
China 100,0 87,4 77,8 108,2 91,3 [RESTRITO]
Tailândia 100,0 87,8 74,4 105,6 102,6 [RESTRITO]
Índia 100,0 84,3 69,0 100,1 101,9 [RESTRITO]
Vietnã 100,0 85,8 83,4 103,9 90,4 [RESTRITO]
Total(sob análise) 100,0 86,1 76,5 105,9 93,4 [RESTRITO]
Variação (13,9%) (11,1%) 38,4% (11,8%) (6,6%)
Malásia 100,0 74,6 60,5 82,6 71,1 [RESTRITO]
Coreia do Sul 100,0 83,6 78,0 100,9 95,2 [RESTRITO]
Colômbia 100,0 85,1 79,4 104,7 107,6 [RESTRITO]
Argentina 100,0 93,9 90,3 94,8 97,2 [RESTRITO]
Indonésia 100,0 86,3 83,0 109,8 93,4 [RESTRITO]
Nigéria 100,0 120,7 127,2 [RESTRITO]
Taiwan (Formosa) 100,0 92,6 83,1 123,9 104,4 [RESTRITO]
Outras (*) 100,0 88,5 87,2 110,0 91,4 [RESTRITO]
Total(exceto sob análise) 100,0 86,0 82,2 101,0 89,6 [RESTRITO]
Variação (14,0%) (4,4%) 22,8% (11,3%) (10,4%)
Total Geral 100,0 86,1 77,9 104,5 92,3 [RESTRITO]
Variação (13,9%) (9,5%) 34,1% (11,7%) (7,7%)
(*) Demais origens: Paraguai, Turquia, Estados Unidos, Reino Unido, Hong Kong, Emirados Árabes Unidos, Singapura, Belarus, África do Sul, Paquistão, Tanzânia, Egito, Itália, Alemanha, Camboja, Honduras, México, Mianmar (Birmânia) e as produtoras/exportadoras Zhongthai (Tailândia) e Vietnam New Century (Vietnã).
  1. O volume das importações brasileiras de fibras de poliéster das origens investigadas registrou aumento entre P1 e P5. Ao considerar os extremos da série analisada, verifica-se um aumento total de 32,3% na quantidade importada dos países investigados. É importante destacar que os crescimentos das importações dessas origens foram concentrados entre P2 e P3 (51,4%) e entre P4 e P5 (26,3%).
  2. O valor CIF das importações brasileiras de fibras de poliéster das origens investigadas apresentou comportamento semelhante, registrando aumento de 23,5% de P1 a P5.
  3. Com relação aos preços das importações das origens investigadas, considerando-se os extremos da série de análise, houve redução de 6,6%. O período que apresentou maior decréscimo foi de P1 a P2, quando houve uma redução de 13,9%. O único período em que houve aumento nos preços das importações das origens investigadas foi de P3 para P4, quando houve acréscimo de 38,4% nesta variável.
  4. Com relação ao volume importado de outras origens, houve queda somente P3 para P4 (0,6%). Ao se considerar toda a série analisada, o volume das importações brasileiras do produto similar das demais origens apresentou aumento em 69,5%.
  5. No que diz respeito ao valor das importações totais de outras origens, observou-se queda apenas de P1 para P2, de 10,9%. Nos demais períodos houve elevação, acarretando aumento acumulado de 51,8% de P1 a P5. Já o preço das outras origens apresentou decréscimo de 10,4% de P1 para P5.
  6. Durante o período analisado, constatou-se um aumento de 42,1% no volume total das importações de fibras de poliéster pelo Brasil. Registre-se que, em P5, as importações das origens investigadas corresponderam a [RESTRITO]% do total importado de fibras de poliéster pelo Brasil.
  7. Ao avaliar a variação no valor das importações brasileiras totais durante o período analisado, houve sucessivos acréscimos a partir de P2. O aumento mais relevante se deu de P2 para P3, equivalente a 30,9% no período. No período analisado, houve aumento acumulado de 31,1% em P5 comparado a P1.
  8. O preço médio das importações brasileiras totais de fibras de poliéster apresentou redução de 13,9% entre P1 e P2, de 9,5% entre P2 e P3 e, entre P4 e P5, de 11,7%. Foi observado significativo aumento em P4, em relação a P3, de 34,1%. Ao considerar os extremos da série, houve redução acumulada de 7,7%.
  9. Constatou-se que o preço CIF médio ponderado das importações brasileiras das origens investigadas foi inferior ao preço CIF médio ponderado das importações brasileiras das demais origens de P1 a P3. Em P4 e P5 o preço CIF médio das origens investigadas superou o preço das demais origens.

5.3 Do mercado brasileiro, do consumo nacional aparente e da evolução das importações

  1. Para dimensionar o mercado brasileiro de fibras de poliéster foram consideradas as quantidades vendidas, de fabricação própria, no mercado interno pela indústria doméstica, líquidas de devoluções e reportadas pela peticionária, bem como as quantidades importadas apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, apresentadas no item anterior.
  2. As revendas de produtos importados não foram incluídas na coluna relativa às vendas internas por já constarem dos dados relativos às importações.
  3. Já para a composição do consumo nacional aparente, foram somados ao mercado brasileiro os volumes referentes ao consumo cativo do produto doméstico similar ao objeto da investigação.
Do Mercado Brasileiro, do Consumo Nacional Aparente e da Evolução das Importações (em t)
[RESTRITO]
 

 

P1 P2 P3 P4 P5 P1 – P5
Mercado Brasileiro
Mercado Brasileiro{A+B+C} 100,0 93,2 127,9 112,0 118,9 [RESTRITO]
Variação (6,8%) 37,3% (12,5%) 6,2% + 18,9%
A. Vendas Internas -Indústria Doméstica 100,0 86,1 107,6 112,3 85,5 [RESTRITO]
Variação (13,9%) 25,0% 4,4% (23,9%) (14,5%)
B. Vendas Internas -Outras Empresas
Variação
C. Importações Totais 100,0 98,2 142,1 111,7 142,1 [RESTRITO]
C1. Importações -Origens sob Análise 100,0 96,3 145,7 104,7 132,3 [RESTRITO]
Variação (3,8%) 51,4% (28,1%) 26,3% + 32,3%
C2. Importações -Outras Origens 100,0 103,6 132,0 131,2 169,5 [RESTRITO]
Variação 3,6% 27,4% (0,6%) 29,2% + 69,5%
Participação no Mercado Brasileiro
Participação das Vendas Internas da Indústria Doméstica{A/(A+B+C)} 100,0 92,2 83,9 100,2 71,8 [RESTRITO]
Participação das Vendas Internas de Outras Empresas{B/(A+B+C)}
Participação das Importações Totais{C/(A+B+C)} 100,0 105,4 111,2 99,8 119,7 [RESTRITO]
Participação das Importações – Origens sob Análise{C1/(A+B+C)} 100,0 103,2 113,8 93,6 111,3 [RESTRITO]
Participação das Importações – Outras Origens{C2/(A+B+C)} 100,0 110,9 103,2 116,7 142,3 [RESTRITO]
Consumo Nacional Aparente (CNA)
CNA{A+B+C+D+E} 100,0 93,5 124,1 110,3 116,6 [RESTRITO]
Variação (6,5%) 32,8% (11,1%) 5,8% + 16,6%
D. Consumo Cativo 100,0 95,2 96,7 98,4 100,8 [RESTRITO]
Variação (4,8%) 1,6% 1,7% 2,4% + 0,8%
E. Industrialização p/ Terceiros (Tolling)
Variação
Participação no Consumo Nacional Aparente (CNA)
Participação das Vendas Internas ID{A/(A+B+C+D+E)} 100,0 91,9 86,7 101,9 73,3 [RESTRITO]
Participação das Importações Totais{C/(A+B+C+D+E)} 100,0 105,0 114,5 101,2 121,7 [RESTRITO]
Participação das Importações – Origens Investigadas{C1/(A+B+C+D+E)} 100,0 103,2 117,4 95,0 113,4 [RESTRITO]
Participação das Importações – Outras Origens{C2/(A+B+C+D+E)} 100,0 111,0 106,6 119,1 145,6 [RESTRITO]
Participação do Consumo Cativo{D/(A+B+C+D+E)} 100,0 102,4 78,1 89,4 87,0 [RESTRITO]
Participação do Tolling{E/(A+B+C+D+E)}
Representatividade das Importações de Origens sob Análise
Participação no Mercado Brasileiro{C1/(A+B+C)} 100,0 103,2 113,8 93,6 111,3
Variação [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
Participação no CNA{C1/(A+B+C+D+E)} 100,0 103,2 117,4 95,0 113,4
Variação [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
Participação nas Importações Totais{C1/C} 100,0 98,0 102,6 93,8 93,1
Variação [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
F. Volume de Produção Nacional{F1+F2} 100,0 82,7 99,7 103,4 88,1 [RESTRITO]
Variação [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
F1. Volume de Produção -Indústria Doméstica 100,0 78,8 100,6 104,9 84,2 [RESTRITO]
Variação [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
F2. Volume de Produção -Outras Empresas 100,0 95,2 96,7 98,4 100,8 [RESTRITO]
Variação [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
Relação com o Volume de Produção Nacional{C1/F} 100,0 116,3 146,1 101,2 150,1  

 

Variação [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
  1. Verificou-se redução de 6,8% no mercado brasileiro entre P1 e P2. Esse decréscimo foi acompanhado pela redução das importações investigadas em 3,8%. Em P4 houve uma maior redução do mercado brasileiro (12,5%), em relação a P3, acompanhada também de redução nas importações das origens investigadas (28,1%) e das importações das outras origens (0,6%).
  2. Ao se considerar todo o período de análise, nota-se aumento de 18,9% no mercado brasileiro de fibras de poliéster em P5 em comparação com P1. Esse resultado decorre do aumento das importações das origens investigadas e das outras origens ao longo do período, que obtiveram acréscimo de 32,3% e 69,5%, respectivamente, tendo em vista a redução nas vendas internas da indústria doméstica de 14,5%, como será analisado adiante. Assim, os aumentos das importações totais das origens investigadas e das outras origens superaram a queda nas vendas internas da indústria doméstica.
  3. Conforme explicado anteriormente, para dimensionar o consumo nacional aparente (CNA) de fibras de poliéster, foram adicionadas ao volume do mercado brasileiro as quantidades referentes ao consumo cativo reportadas na petição, não tendo sido apresentado volume referente à industrialização para terceiros (tolling) para o período.
  4. Observou-se que o consumo nacional aparente de fibras de poliéster no Brasil apresentou trajetória semelhante à do mercado brasileiro, com decréscimo de P1 a P2, seguido por acréscimo de P2 para P3, nova queda de P3 para P4 e finalizando com acréscimo de 5,8% de P4 para P5. Ao considerar todo o período de análise, o consumo nacional aparente de fibras de poliéster apresentou aumento de 16,6% em P5, em comparação com P1, o que representa um acréscimo um pouco menos significativo do que o observado no mercado brasileiro (18,9%).
  5. No que se refere ao consumo cativo, houve redução apenas de P1 para P2, seguida de sucessivos acréscimos nos períodos restantes. Considerando o período completo, o consumo cativo aumentou 0,8%, explicando, assim, o aumento no consumo nacional aparente um pouco menos significativo do que o observado no mercado brasileiro.
  6. Observou-se que a participação das importações totais em relação ao mercado brasileiro aumentou, com exceção de P4, ao longo de todo o período de análise, tanto devido ao aumento das importações das origens investigadas quando das demais origens.
  7. De P1 a P5, constatou-se um acréscimo de [RESTRITO] p.p. na participação das importações das origens investigadas no mercado brasileiro e de [RESTRITO] p.p. na participação das importações das demais origens no mesmo período. Assim, houve incremento de [RESTRITO] p.p na participação das importações brasileiras totais em relação ao mercado brasileiro.
  8. Constatou-se que as importações originárias das origens investigadas representavam [RESTRITO]% do mercado brasileiro de fibras de poliéster em P1, alcançando [RESTRITO]% em P5. Apesar do aumento de participação no mercado brasileiro, observou-se que a participação das importações das origens investigadas nas importações brasileiras totais de fibras de poliéster diminuiu ao longo do período de análise de dano. Em P1, a participação das importações das origens investigadas era de [RESTRITO]% nas importações totais brasileiras de fibras de poliéster, ao passo que em P5 essa participação foi de [RESTRITO]% em P5. Considerando o período completo de análise, ou seja, de P1 a P5, observou-se diminuição de [RESTRITO] p.p. na participação das origens investigadas nas importações totais brasileiras de fibras de poliéster.
  9. Notou-se que a participação das importações totais no CNA aumentou [RESTRITO] p.p. ao considerar o período completo (P1 a P5). A participação no CNA das importações das origens investigadas cresceu [RESTRITO] p.p. entre P1 e P5 e a das importações de outras origens, [RESTRITO] p.p.
  10. Por fim, a relação entre as importações das origens investigadas e a produção nacional de fibras de poliéster aumentou sucessivamente em todo o período pesquisado, exceto pelo decréscimo observado de [RESTRITO] p.p em P4, em relação a P3, compensado pelo acréscimo de P4 a P5 de [RESTRITO] p.p. Considerando o intervalo entre P1 e P5 esse indicador apresentou variação positiva de [RESTRITO] p.p.

5.4 Da conclusão a respeito das importações

  1. Com base nos dados anteriormente apresentados, concluiu-se que:
  2. a) Durante o período de P1 a P5, as importações de fibras de poliéster das origens investigadas registraram um crescimento acumulado de 32,3%. Além do crescimento acumulado, houve aumentos das importações dessas origens entre P2 e P3 (51,4%) e entre P4 e P5 (26,3%). Com relação ao volume importado de outras origens, ao se considerar toda a série analisada, houve crescimento de 69,5%. Em P5, as importações das origens investigadas corresponderam a aproximadamente [RESTRITO]% do total importado de fibras de poliéster pelo Brasil;
  3. b) Com relação aos preços das importações das origens investigadas, considerando-se os extremos da série de análise, houve redução de 6,6%, como resultado de quedas sucessivas em todos os intervalos, com exceção de P3 para P4. Quanto às origens não investigadas, também se observou redução nos preços do produto importado no período de P1 a P5 (10,4%). O preço CIF médio ponderado das importações brasileiras das origens investigadas foi inferior ao preço CIF médio ponderado das importações brasileiras das demais origens de P1 a P3. Em P4 e P5, o preço médio das importações das demais origens foi discretamente inferior ao preço das origens investigadas;
  4. c) A participação das importações das origens investigadas no mercado brasileiro cresceu em todos os períodos, exceto de P3 para P4, alcançando [RESTRITO]% em P5. Considerando os extremos da série analisada, essa participação aumentou [RESTRITO] p.p;
  5. d) De modo semelhante, a participação das importações das origens investigadas no consumo nacional aparente cresceu ao longo de todo período, com exceção de P3 para P4, e alcançou [RESTRITO]% no último período da série (P5). De P1 para P5, o incremento nessa participação alcançou [RESTRITO] p.p.
  6. e) A relação entre as importações das origens investigadas e a produção nacional de fibras de poliéster apresentou expressiva variação positiva de [RESTRITO] p.p., de P1 a P5.
  7. Diante desse cenário, observou-se aumento nas importações das origens investigadas com preços de dumping, seja em termos absolutos, seja em relação ao mercado brasileiro ou ao consumo nacional aparente, destacando-se, ao longo da série, os incrementos significativos observados de P2 para P3 e de P4 para P5. Além disso, as importações objeto de investigação foram realizadas a preços CIF médio ponderados mais baixos do que as demais importações brasileiras de P1 a P3. Em P4 e P5, observou-se que o preço CIF médio das importações das origens investigadas superou ligeiramente o preço das demais origens.
  8. No que tange às demais origens, observou-se aumento relevante dessas importações de P1 a P5, impulsionado principalmente pelos incrementos nessas importações de P2 para P3 e de P4 para P5. Vale notar que, apesar do crescimento das importações das demais origens ao longo do período analisado, os volumes importados foram sempre significativamente inferiores àqueles originários das origens investigadas.

6 DA ANÁLISE DE DANO

  1. De acordo com o disposto no art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013, a análise de dano deve fundamentar-se no exame objetivo do volume das importações a preços de dumping, no seu possível efeito sobre os preços do produto similar no mercado brasileiro e no consequente impacto dessas importações sobre a indústria doméstica.
  2. Conforme explicitado no item 5 deste documento, para efeito da análise relativa à determinação final da investigação, considerou-se o período de julho de 2018 a junho de 2023.

6.1 Dos indicadores da indústria doméstica

  1. Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, atualizaram-se os valores correntes com base no Índice de Preços ao Produtor Amplo – Origem – Produtos Industrializados (IPA-OG-PI), da Fundação Getúlio Vargas, [RESTRITO].
  2. De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados.
  3. Destaque-se que os indicadores econômico-financeiros apresentados neste documento são referentes exclusivamente à produção e às vendas da indústria doméstica de fibras de poliéster no mercado interno, salvo quando expressamente disposto de forma diversa.

6.1.1 Da evolução global da indústria doméstica

6.1.1.1 Dos indicadores de venda e participação no mercado brasileiro e no consumo nacional aparente

  1. A tabela a seguir apresenta, entre outras informações, as vendas da indústria doméstica de fibras de poliéster de fabricação própria, destinadas ao mercado interno, conforme informadas pela peticionária e verificadasin loco. Cumpre ressaltar que as vendas são apresentadas líquidas de devoluções.
Dos Indicadores de Venda e Participação no Mercado Brasileiro e no Consumo Nacional Aparente (em t)
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
 

 

P1 P2 P3 P4 P5 P1 – P5
Indicadores de Vendas
A. Vendas Totaisda Indústria Doméstica 100,0 85,2 107,5 112,8 83,4 [RESTRITO]
Variação (14,8%) 26,1% 4,9% (26,0%) (16,6%)
A1. Vendas no Mercado Interno 100,0 86,1 107,6 112,3 85,5 [RESTRITO]
Variação (13,9%) 25,0% 4,4% (23,9%) (14,5%)
A2. Vendas no Mercado Externo 100,0 66,9 104,4 122,1 38,0 [RESTRITO]
Variação (33,1%) 56,2% 16,9% (68,8%) (62,0%)
Mercado Brasileiro e Consumo Nacional Aparente (CNA)
B. Mercado Brasileiro 100,0 93,2 127,9 112,0 118,9 [RESTRITO]
Variação (6,8%) 37,3% (12,5%) 6,2% + 18,9%
C. CNA 100,0 93,5 124,1 110,3 116,6 [RESTRITO]
Variação (6,5%) 32,8% (11,1%) 5,8% + 16,6%
Representatividade das Vendas no Mercado Interno
Participação nas Vendas Totais{A1/A} 100,0 101,1 100,1 99,6 102,5  

 

Variação [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
Participação no Mercado Brasileiro{A1/B} 100,0 92,2 83,9 100,2 71,8  

 

Variação [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
Participação no CNA{A1/C} 100,0 91,9 86,7 101,9 73,3  

 

Variação [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
  1. Observou-se que houve decréscimo no volume de vendas totais de fibras de poliéster entre P1 e P5 (16,6%), apresentando redução entre P1 e P2, de 14,8%, e de P4 a P5, de 26,0%. As vendas totais da indústria doméstica obtiveram um volume de [RESTRITO] toneladas em P5.
  2. Pode-se verificar que, desse volume, as vendas destinadas ao mercado externo alcançaram [RESTRITO] toneladas em P5, representando apenas [RESTRITO]% do total das vendas, com acentuada redução de 68,8% em P5, em comparação a P4. Ressalte-se que as vendas externas apresentaram crescimento de P2 a P3, de 56,2%, e de P3 a P4, de 16,9%. Considerando-se os extremos da série de análise, observou-se redução acumulada: 62,0%.
  3. Já as vendas destinadas ao mercado interno apresentaram aumento de P2 a P3 e de P3 a P4, de 25,0% e de 4,4% respectivamente, e retração nos demais períodos: de 13,9% de P1 para P2 e de 23,9% de P4 para P5. Na comparação entre P1 e P5 houve queda de 14,5% no volume total de vendas no mercado interno.
  4. Conforme exposto na seção anterior, o mercado brasileiro experimentou acréscimo de 18,9% entre P1 e P5. Houve crescimento do mercado de 37,3% de P2 para P3, e de 6,2% de P4 para P5. No restante dos períodos, houve diminuições, de 6,8% de P1 para P2 e de 12,5% de P3 para P4.
  5. Quanto à representatividade das vendas da indústria doméstica de fibras de poliéster no mercado brasileiro, verificou-se que a participação no mercado brasileiro aumentou somente de P3 para P4 ([RESTRITO] p.p.). De P1 e P2, decresceu [RESTRITO] p.p, [RESTRITO] p.p. entre P2 e P3 e [RESTRITO] p.p. de P4 a P5. Considerando-se o intervalo de P1 a P5 verificou-se retração de [RESTRITO] p.p.
  6. Já com relação à participação no consumo nacional aparente, observou-se tendência semelhante, registrando-se aumento apenas de P3 para P4 e redução nos demais períodos. De P1 para P5, houve diminuição de [RESTRITO] p.p.

6.1.1.2 Dos indicadores de produção, capacidade e estoque

  1. Para o cálculo da capacidade nominal, a Ecofabril levou em consideração as suas [CONFIDENCIAL] linhas de produção, [CONFIDENCIAL]. Na verificação in loco, a Ecofabril explicou que na determinação da capacidade nominal das linhas de produção [CONFIDENCIAL], a empresa se utilizou da capacidade de vazão da etapa de [CONFIDENCIAL], ao passo que para o cálculo da capacidade das linhas [CONFIDENCIAL] de produção teria tomado como parâmetro a etapa de [CONFIDENCIAL]. Contudo, ao ser inquirida pela equipe verificadora, empresa reconheceu que na realidade os limitadores de sua capacidade de produção, os chamados gargalos, seriam os mesmos para os diferentes tipos de linha de produção. Nessa esteira, apurou-se que o gargalo das suas linhas de produção concentrava-se na etapa de [CONFIDENCIAL]. Dessa forma, o cálculo da capacidade nominal das linhas de produção [CONFIDENCIAL] foi ajustado de modo a refletir a mesma metodologia adotada para fins de determinação da capacidade nominal das linhas de produção [CONFIDENCIAL].
  2. A metodologia empregada foi a seguinte: [CONFIDENCIAL].
  3. Além do ajuste na metodologia de cálculo da capacidade nominal das linhas de produção [CONFIDENCIAL], para refletir a metodologia indicada no parágrafo anterior, também foi realizado ajuste nas variáveis utilizadas no cálculo da capacidade, para todas as linhas. Foram realizados ajustes nas seguintes variáveis: i) [CONFIDENCIAL], de forma a refletir o valor máximo alcançado nas linhas de produção da empresa; e ii) [CONFIDENCIAL], para utilizar os dados dos relatórios referentes a cada umas das linhas de produção, ao invés da [CONFIDENCIAL] utilizada pela Ecofabril para reportar os dados.
  4. Para o cálculo da capacidade efetiva, a Ecofabril esclareceu que foi multiplicada a [CONFIDENCIAL]. Durante a verificaçãoin loco, a empresa esclareceu que o cálculo da capacidade efetiva de produção levou em consideração a média histórica do fator [CONFIDENCIAL] durante o período de investigação. Além disso, no cálculo dessa capacidade teria sido incluída a capacidade efetiva da linha de produção [CONFIDENCIAL], que [CONFIDENCIAL] o período de investigação. De acordo com informações da petição, essa linha [CONFIDENCIAL].
  5. Também foram realizados ajustes no cálculo da capacidade efetiva em relação aos seguintes pontos: i) [CONFIDENCIAL] da linha de produção [CONFIDENCIAL], tendo em vista que [CONFIDENCIAL]; ii) exclusão do tempo para [CONFIDENCIAL] do total de paradas programadas das linhas [CONFIDENCIAL], tendo em vista que essa parada é em etapa posterior à [CONFIDENCIAL] e não implica parada na etapa considerada gargalo da produção; iii) alteração do [CONFIDENCIAL] utilizado em P2, com base no tempo médio das paradas identificadas nos relatórios mensais solicitados e extraídos do sistema da empresa, tendo em vista, durante a verificaçãoin loco, a empresa explicou que por conta das paradas de produção decorrentes da pandemia da COVID 19, os números referentes às [CONFIDENCIAL], estariam distorcidos.
  6. Já no caso da Indorama, a capacidade nominal por linha de produção foi calculada a partir da etapa [CONFIDENCIAL]. O cálculo empregado foi [CONFIDENCIAL]. As linhas [CONFIDENCIAL] possuem [CONFIDENCIAL], cada uma com [CONFIDENCIAL]. Essas linhas possuem [CONFIDENCIAL]. Já a linha [CONFIDENCIAL] possui [CONFIDENCIAL]. Esta linha possui [CONFIDENCIAL]. Dessa forma, foram utilizadas como variáveis: [CONFIDENCIAL]. A empresa considerou para o cálculo a fibra de [CONFIDENCIAL].
  7. A capacidade instalada nominal reportada pela Indorama em P2 apresentou diferença em relação aos demais períodos pois a empresa considerou o período 366 dias para o cálculo anual, tendo em vista que 2020 foi ano bissexto.
  8. Para o cálculo da capacidade instalada efetiva, a empresa considerou paradas [CONFIDENCIAL]. Cabe esclarece que para as paradas [CONFIDENCIAL]. Assim, do total de dias no mês, a empresa subtraiu o número de dias totais correspondentes à parada e multiplicou pela capacidade nominal mensal.
  9. Em relação aos dados de estoque, cumpre esclarecer que, por ocasião da verificaçãoin locona Ecofabril, foi identificada divergência em relação ao estoque inicial de P1 reportado previamente pela empresa. Adicionalmente, os dados de importação (em todos os períodos), revendas (em P1, P3 e P4) e devoluções (em P4) também necessitaram correção. Foi ajustada a coluna “outras entradas/saídas”, tendo em vista que [CONFIDENCIAL], para contemplar as correções anteriores.
  10. Os dados referentes à produção, à capacidade instalada e ao estoque de fibras de poliéster ao longo do período em análise de dano à indústria doméstica, ajustados após a verificaçãoin loco, estão detalhados no quadro a seguir:
Dos Indicadores de Produção, Capacidade Instalada e Estoque (em t)
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
 

 

P1 P2 P3 P4 P5 P1 – P5
Volumes de Produção
A. Volume de Produção -Produto Similar 100,0 78,8 100,6 104,9 84,2 [RESTRITO]
Variação (21,2%) 27,7% 4,2% (19,8%) (15,8%)
B. Volume de Produção -Outros Produtos 100,0 90,8 99,8 107,6 104,1 [CONF.]
Variação (9,2%) 9,8% 7,9% (3,3%) + 4,1%
C. Industrialização p/ Terceiros -Tolling
Variação
Capacidade Instalada (t)
D. Capacidade Instalada Efetiva 100,0 84,4 96,1 100,8 93,0 [RESTRITO]
Variação (15,6%) 13,9% 4,9% (7,7%) (7,0%)
E. Grau de Ocupação{(A+B)/D} 100,0 96,1 104,5 104,6 94,5 [CONF.]
Variação [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
Estoques (t)
F. Estoques 100,0 93,1 98,4 98,1 179,6 [RESTRITO]
Variação (7,0%) 5,8% (0,3%) 83,0% + 79,6%
G. Relação entre Estoque e Volume de Produção{E/A} 100,0 117,2 96,8 93,6 211,8
Variação [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO] [RESTRITO]
  1. O volume de produção do produto similar da indústria doméstica apresentou decréscimo de 21,2% entre P1 e P2, e de 19,8% de P4 para P5. Em P3 e P4 observaram-se aumentos de 27,7% e 4,2%, respectivamente, em relação aos períodos imediatamente anteriores. Essas variações culminaram em decréscimo no volume de produção de 15,8% de P1 para P5.
  2. Observou-se que a capacidade instalada efetiva revelou variação negativa de 15,6%, de P1 para P2 e de 7,7% de P4 para P5. Houve variação positiva de 13,9% de P2 para P3 e de 4,9% de P3 para P4. Ao analisar todo o período, houve decréscimo de 7,0%. No mesmo período – P1 a P5, o grau de ocupação da capacidade instalada decresceu [CONFIDENCIAL] p.p.
  3. O volume de estoques de fibras de poliéster diminuiu 7,0% entre P1 e P2, aumentou 5,8% entre P2 e P3 e 83,0% entre P4 e P5. De P3 a P4 observou-se redução de 0,3%. Considerando-se os extremos da série (P1 a P5), o volume de estoques da indústria doméstica aumentou 79,6%.
  4. Como decorrência das variações apresentadas, a relação estoque/produção obteve aumento acumulado de [RESTRITO] p.p de P1 a P5.

6.1.1.3 Dos indicadores de emprego, produtividade e massa salarial

  1. Os dados de emprego e massa salarial da indústria doméstica foram atribuídos ao produto similar por meio de rateio.
  2. No caso da Indorama, foi considerado o percentual de representatividade da receita líquida auferida com as vendas do produto similar em relação à receita líquida total da empresa. A receita líquida considerada foi a receita bruta deduzida de impostos, devoluções, frete, descontos e abatimentos. Importante mencionar que houve alterações nos valores de receita líquida do produto similar na receita líquida total da empresa decorrentes da verificação in loco. Por isso, houve alterações no número de empregados rateados ao produto similar. Além do ajuste realizado nos valores utilizados para o rateio, houve alteração nos dados de massa salarial em P1 decorrentes da verificaçãoin locona Indorama.
  3. No caso da Ecofabril, para o rateio a empresa havia considerado o percentual de representatividade da receita líquida auferida com as vendas e revendas do produto similar em relação à receita líquida total da empresa, essa deduzida da receita líquida obtida com serviços. Vale mencionar que a receita líquida do produto similar sofreu alteração em todos os períodos após a verificaçãoin loco. Além disso, foi ajustado o critério de rateio para: i) excluir as receitas com revendas do cálculo do percentual de rateio para os empregados e massa salarial atribuídos à produção; ii) incluir a receita com revendas no total de receita da empresa no cálculo do percentual de rateio para os empregados e massa salarial atribuídos à administração e vendas. Para excluir a receita líquida das revendas no cálculo do item i, foi utilizada uma estimativa do valor dos tributos incidentes nessas operações, já que esse valor não está discriminado nos balancetes obtidos na verificaçãoin loco. Essa estimativa foi calculada com base no percentual dos tributos (exceto ISS) sobre a receita bruta total da empresa de vendas no mercado interno e revendas, por período.
  4. Ainda em relação à Ecofabril, o número total de empregados da empresa, antes do rateio, foi ajustado em função de discrepâncias observadas na verificaçãoin loco. Cumpre ressaltar que, em P2, excluíram-se [CONFIDENCIAL] funcionários aposentados por invalidez que permaneceram na folha de pagamentos da empresa, classificados como empregados afastados. Foram incluídos no número de empregados os aprendizes e estagiários.
  5. A tabela a seguir apresenta os valores e variações relativos ao emprego, à produtividade e à massa salarial ao longo do período em análise:
Do Emprego, da Produtividade e da Massa Salarial
[CONFIDENCIAL]
 

 

P1 P2 P3 P4 P5 P1 – P5
Emprego
A. Qtde de Empregados – Total 100,0 88,5 96,0 101,0 90,0 [CONF.]
Variação (11,5%) 8,5% 5,1% (10,9%) (10,0%)
A1. Qtde de Empregados – Produção 100,0 86,0 93,1 98,7 87,3 [CONF.]
Variação (14,0%) 8,3% 6,0% (11,5%) (12,7%)
A2. Qtde de Empregados – Adm. e Vendas 100,0 99,6 108,9 111,2 101,9 [CONF.]
Variação (0,4%) 9,3% 2,1% (8,3%) + 1,9%
Produtividade (em t)
B. Produtividade por EmpregadoVolume de Produção (produto similar) / {A1} 100,0 91,7 108,1 106,3 96,4 [CONF.]
Variação (8,3%) 17,9% (1,6%) (9,3%) (3,6%)
Massa Salarial (em número-índice de Mil Reais)
C. Massa Salarial – Total 100,0 92,7 77,6 69,4 72,5 [CONF.]
Variação (7,3%) (16,2%) (10,6%) 4,5% (27,5%)
C1. Massa Salarial – Produção 100,0 81,8 71,9 64,5 69,2 [CONF.]
Variação (18,2%) (12,1%) (10,2%) 7,3% (30,8%)
C2. Massa Salarial – Adm. e Vendas 100,0 129,4 96,9 85,9 83,6 [CONF.]
Variação 29,4% (25,1%) (11,4%) (2,7%) (16,4%)
  1. O número de empregados que atuam em linha de produção se reduziu em 12,7% em P5, comparativamente a P1 (redução de [CONFIDENCIAL] postos de trabalho). Com relação ao número de empregados que atuam em administração e vendas, no mesmo período houve aumento de 1,9% (o equivalente a [CONFIDENCIAL] postos de trabalho. Assim, o número total de empregados diminuiu 10,0% ([CONFIDENCIAL] postos de trabalho).
  2. A produtividade por empregado ligado à produção revelou variação negativa de 3,6% considerando-se todo o período de investigação, de P1 para P5.
  3. Já a massa salarial dos empregados ligados à linha de produção, ao se considerar todo o período de investigação de dano, de P1 para P5, caiu 30,8%, enquanto a massa salarial dos empregados das áreas de administração e vendas se reduziu em 16,4%. Com isso, a massa salarial total, de P1 a P5, caiu 27,5%.

6.1.2 Dos indicadores financeiros da indústria doméstica

6.1.2.1 Da receita líquida e dos preços médios ponderados

  1. Inicialmente, cumpre esclarecer que a receita líquida da indústria doméstica se refere às vendas líquidas de fibras de poliéster de produção própria, deduzidos abatimentos, descontos, tributos, devoluções e despesas de frete interno.
Da Receita Líquida e dos Preços Médios Ponderados
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
 

 

P1 P2 P3 P4 P5 P1 – P5
Receita Líquida (em Mil Reais)
A. Receita Líquida Total [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
Variação [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
A1. Receita LíquidaMercado Interno 100,0 79,3 89,3 97,4 72,5 [RESTRITO]
Variação (20,7%) 12,6% 9,1% (25,6%) (27,5%)
Participação{A1/A} [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
A2. Receita LíquidaMercado Externo 100,0 57,7 83,6 107,8 28,6 [CONF.]
Variação (42,3%) 44,8% 28,9% (73,5%) (71,4%)
Participação{A2/A} [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
Preços Médios Ponderados (em Reais/t)
B. Preço no Mercado Interno{A1/Vendas no Mercado Interno} 100,0 92,1 83,0 86,7 84,8 [RESTRITO]
Variação (7,9%) (10,0%) 4,5% (2,2%) (15,2%)
C. Preço no Mercado Externo{A2/Vendas no Mercado Externo} 100,0 86,3 80,1 88,3 75,2 [CONF.]
Variação (13,7%) (7,3%) 10,3% (14,9%) (24,8%)
  1. Quanto à variação da receita líquida de vendas de fibras de poliéster no mercado interno, foram verificadas retrações em P2 (20,7%) e P5 (25,6%) na análise de dano, diferentemente de P3 e P4 (incrementos de 12,6% e 9,1% respectivamente). Ao se considerar os extremos do período de investigação (P1 a P5), a receita líquida obtida com as vendas de fibras de poliéster no mercado interno diminuiu 27,5%.
  2. Sobre a variação da receita líquida no mercado externo houve decréscimo na comparação entre P1 e P5, equivalente a 71,4%. Foram observados incrementos (P3 e P4) e declínios (P2 e P5) na receita líquida do mercado externo ao longo do período de análise de dano.
  3. Assim, considerando a relevância proporcional das vendas no mercado interno em relação às vendas totais, a receita líquida total teve redução de [CONFIDENCIAL]% de P1 para P5.
  4. Os preços médios de venda se referem às vendas de fabricação própria e foram obtidos pela razão entre as receitas líquidas e as quantidades vendidas no mercado interno e externo, conforme o caso.
  5. O preço médio de venda de fibras de poliéster no mercado interno apresentou redução de 7,9% de P1 para P2, de 10,0% de P2 para P3 e de 2,2% de P4 para P5. Observou-se aumento somente de P3 para P4 (4,5%). Comparando-se P5 a P1, esse preço diminuiu 15,2%.
  6. O preço médio de venda no mercado externo, por sua vez, se reduziu em todos os intervalos, com exceção de P3 para P4, quando se observou majoração de 10,3%. Ao se considerar toda a série temporal, de P1 a P5, a contração no aludido preço alcançou 24,8%.

6.1.2.2 Dos resultados e das margens

  1. Cumpre ressaltar que, em razão de dados obtidos na verificação in loco, realizaram-se os seguintes ajustes nos valores de despesas da Indorama: i) rateio das despesas/receitas operacionais do escritório da empresa em São Paulo para o produto similar, em todos os períodos; ii) inclusão de [CONFIDENCIAL] incorridas pela empresa em P1 no rateio das despesas/receitas operacionais. Além disso, correções pontuais em montantes da demonstração de resultado decorrentes de divergências observadas na verificaçãoin locoforam realizadas, conforme descrito no relatório de verificaçãoin loco. Sobre o rateio das despesas do escritório de São Paulo para o produto similar, foi considerado o percentual de representatividade da receita líquida auferida com as vendas/revendas do produto similar em cada mercado em relação à receita líquida total da empresa (considerando a receita com todas as [CONFIDENCIAL] da Indorama). A receita líquida considerada foi a receita bruta deduzida de impostos e devoluções.
  2. No caso da Ecofabril, considerou-se adequado ajustar os seguintes critérios de rateio: i) para o CPV, foi considerado o percentual de representatividade da receita líquida auferida com as vendas do produto de fabricação própria em cada mercado em relação à receita líquida total da empresa (excetuando receita de revendas e serviços); ii) para os descontos comerciais, foi considerado o percentual de representatividade da receita líquida auferida com as vendas [CONFIDENCIAL]em relação à receita líquida total da empresa (excetuando receita de [CONFIDENCIAL]e serviços), já que a empresa [CONFIDENCIAL]; iii) para as despesas comerciais, foi considerado o percentual de representatividade da receita líquida auferida com as vendas/revendas do produto de fabricação própria em cada mercado em relação à receita líquida total da empresa (excetuando receita de serviços, já que se trata de despesas com vendas); e iv) para as demais despesas, foi considerado o percentual de representatividade da receita líquida auferida com as vendas/revendas do produto de fabricação própria em cada mercado em relação à receita líquida total da empresa. Além disso, correções em montantes da demonstração de resultado decorrentes de divergências observadas na verificaçãoin locoforam realizadas, conforme descrito no relatório de verificaçãoin loco.
  3. Para excluir a receita líquida das revendas no cálculo do item i, foi utilizada uma estimativa do valor dos tributos incidentes nessas operações, já que esse valor não está discriminado nos balancetes obtidos na verificaçãoin loco. Essa estimativa foi calculada com base no percentual dos tributos (exceto ISS) sobre a receita bruta total da empresa de vendas no mercado interno e revendas, por período.
  4. A tabela a seguir apresenta a demonstração de resultados e as margens de lucro associadas, para o período de análise, obtidas com a venda do produto similar no mercado interno.
Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno e Margens de Rentabilidade
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
 

 

P1 P2 P3 P4 P5 P1 – P5
Demonstrativo de Resultado (em Mil Reais)
A. Receita LíquidaMercado Interno 100,0 79,3 89,3 97,4 72,5 [RESTRITO]
Variação (20,7%) 12,6% 9,1% (25,6%) (27,5%)
B. Custo do Produto Vendido – CPV 100,0 78,0 79,3 84,7 75,0 [CONF.]
Variação (22,0%) 1,7% 6,8% (11,5%) (25,0%)
C. Resultado Bruto{A-B} 100,0 95,8 214,7 257,5 41,4 [CONF.]
Variação (4,2%) 124,0% 19,9% (83,9%) (58,6%)
D. Despesas Operacionais 100,0 134,1 116,8 31,8 190,7 [CONF.]
Variação 34,1% (12,9%) (72,7%) 498,9% + 90,7%
D1. Despesas Gerais eAdministrativas 100,0 222,4 172,6 158,8 179,3 [CONF.]
D2. Despesas com Vendas 100,0 124,2 146,5 123,4 117,1 [CONF.]
D3. Resultado Financeiro (RF) 100,0 72,6 14,4 9,2 (20,2) [CONF.]
D4. Outras Despesas (Receitas)Operacionais (OD) (100,0) (161,4) (47,7) (244,8) 227,2 [CONF.]
E. Resultado Operacional{C-D} 100,0 44,3 346,7 561,5 (159,7) [CONF.]
Variação (55,7%) 682,3% 62,0% (128,5%) (259,7%)
F. Resultado Operacional(exceto RF){C-D1-D2-D4} 100,0 56,9 198,6 315,4 (97,5) [CONF.]
Variação (43,1%) 249,0% 58,8% (130,9%) (197,5%)
G. Resultado Operacional(exceto RF e OD){C-D1-D2} 100,0 19,5 252,5 340,6 (51,2) [CONF.]
Variação (80,5%) 1.192,1% 34,9% (115,0%) (151,2%)
Margens de Rentabilidade (%)
H. Margem Bruta{C/A} 100,0 121,9 242,5 265,8 57,5 [CONF.]
Variação [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
I. Margem Operacional{E/A} 100,0 54,8 393,5 580,6 (222,6) [CONF.]
Variação [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
J. Margem Operacional(exceto RF){F/A} 100,0 73,2 225,0 326,8 (135,7) [CONF.]
Variação [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
K. Margem Operacional(exceto RF e OD){G/A} 100,0 23,8 281,0 345,2 (69,0) [CONF.]
Variação [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
  1. A respeito da demonstração de resultados e das margens de lucro associadas, obtidos com a venda de fibras de poliéster de fabricação própria no mercado interno, registre-se que a receita líquida no mercado interno apresentou acréscimos de P2 a P3 e de P3 para P4, 12,6% e 9,1%, respectivamente. Nos demais períodos, houve queda: 20,7% em P2 e 25,6% em P5, em relação aos períodos imediatamente anteriores, culminando em 27,5% de queda, durante todo o período analisado.
  2. O CPV apresentou reduções de 22,0% de P1 para P2 e de 11,5% de P4 para P5, enquanto de P2 para P3 e P3 para P4 tal indicador apresentou aumentos de 1,7% e de 6,8%, respectivamente. Considerando-se todo o período analisado houve uma queda de 25,0%.
  3. De P1 a P2, o resultado bruto diminuiu 4,2% e a respectiva margem aumentou [CONFIDENCIAL]p.p. Em P3, observou-se recuperação desses indicadores em relação a P2, alcançando os maiores incrementos da série: o resultado bruto aumentou 124,0%, e a margem bruta, [CONFIDENCIAL]p.p. Em P4 ainda houve variação positiva de 19,9% no resultado bruto, em relação a P3, e a respectiva margem aumentou [CONFIDENCIAL]p.p. Em P5, o resultado bruto voltou a se deteriorar, sofrendo queda de 83,9%, em relação a P4, ao passo que a margem bruta caiu [CONFIDENCIAL]p.p. Considerando-se os extremos da série (P1 a P5), o resultado bruto apresentou queda de 58,6% e a margem bruta, de [CONFIDENCIAL]p.p.
  4. O resultado operacional e a margem operacional da indústria doméstica se comportaram de forma semelhante: diminuição de P1 a P2 (55,7% e [CONFIDENCIAL]p.p., respectivamente). Em P4, tiveram o melhor desempenho, e se deterioraram em P5, em relação a P4 (queda de 128,5% no resultado operacional e de [CONFIDENCIAL]p.p. na respectiva margem), alcançando o pior nível observado na série de análise. Considerando-se todo o período de investigação, o resultado operacional decresceu 259,7% e a margem operacional, [CONFIDENCIAL]p.p.
  5. No tocante ao resultado operacional excluindo-se os resultados financeiros e respectiva margem, se observou o melhor desempenho em P4, com redução abrupta de P4 para P5. Considerando-se P5 em relação a P1, foi observada queda de 197,5% no resultado operacional excluindo-se os resultados financeiros e diminuição de [CONFIDENCIAL]p.p. na respectiva margem.
  6. O resultado operacional excluindo-se as receitas e despesas financeiras e outras receitas e despesas operacionais e a respectiva margem também atingiu o melhor patamar em P4, deteriorando-se em P5. Entre P1 e P5 foi observada queda de 151,2% nesse resultado, enquanto a margem respectiva apresentou decresceu [CONFIDENCIAL]p.p.
Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno por Unidade (R$/t)
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
 

 

P1 P2 P3 P4 P5 P1 – P5
A. Receita LíquidaMercado Interno 100,0 92,1 83,0 86,7 84,8 [RESTRITO]
Variação (7,9%) (10,0%) 4,5% (2,2%) (15,2%)
B. Custo do Produto Vendido -CPV 100,0 90,6 73,7 75,4 87,7 [CONF.]
Variação (9,4%) (18,7%) 2,3% 16,2% (12,3%)
C. Resultado Bruto{A-B} 100,0 111,4 199,5 229,2 48,4 [CONF.]
Variação 11,4% 79,2% 14,9% (78,9%) (51,6%)
D. Despesas Operacionais 100,0 155,8 108,5 28,4 223,0 [CONF.]
Variação 55,8% (30,3%) (73,9%) 686,4% + 123,0%
D1. Despesas Gerais eAdministrativas 100,0 258,4 160,3 141,4 209,7 [CONF.]
D2. Despesas com Vendas 100,0 144,3 136,2 109,9 136,9 [CONF.]
D3. Resultado Financeiro (RF) 100,0 84,3 13,3 8,2 (23,6) [CONF.]
D4. Outras Despesas (Receitas)Operacionais (OD) (100,0) (187,5) (44,3) (217,9) 265,7 [CONF.]
E. Resultado Operacional{C-D} 100,0 51,5 322,1 499,9 (186,8) [CONF.]
Variação (48,5%) 525,6% 55,2% (137,4%) (286,8%)
F. Resultado Operacional(exceto RF){C-D1-D2-D4} 100,0 66,1 184,5 280,8 (114,0) [CONF.]
Variação (33,9%) 179,1% 52,2% (140,6%) (214,0%)
G. Resultado Operacional(exceto RF e OD){C-D1-D2} 100,0 22,7 234,6 303,2 (59,8) [CONF.]
Variação (77,3%) 933,3% 29,2% (119,7%) (159,8%)
  1. O CPV unitário oscilou ao longo do período de análise: houve aumento de 2,3% entre P3 e P4 e de 16,2% de P4 para P5. Já de P1 para P2 houve diminuição de 9,4% e de 18,7% de P2 para P3. Ao longo do período de análise de dano, verificou-se variação negativa de 12,3% de P1 para P5.
  2. Já no que tange ao resultado bruto unitário das vendas de fibras de poliéster, verificou-se aumento em todos os períodos, à exceção de P5 quando o indicador caiu 78,9%. Considerando-se toda a série temporal (P1 a P5), houve queda de 51,6%.
  3. No tocante ao resultado operacional unitário, foram registradas reduções de P1 para P2, de 48,5%, e de P4 para P5, de 137,4%. De P2 para P3 houve variação positiva de 525,6% e, de P3 para P4, de 55,2%. Essas variações positivas não foram capazes de reverter as reduções ao se considerar os extremos da série, sendo que o resultado operacional unitário apresentou retração de 286,8% de P1 a P5.
  4. O resultado operacional unitário exclusive o resultado financeiro e o resultado operacional unitário exclusive o resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais apresentaram comportamento semelhante, com variações negativas em P2 e P5, em relação aos períodos imediatamente anteriores. Considerando todo o período de análise de dano, o resultado operacional unitário exclusive o resultado financeiro apresentou redução de 214,0%, enquanto o resultado operacional unitário exclusive o resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais diminuiu 159,8%.

6.1.2.3 Do fluxo de caixa, do retorno sobre investimentos e da capacidade de captar recursos

  1. Com relação aos próximos indicadores a serem analisados, cumpre salientar que se referem às atividades totais da indústria doméstica e não somente às operações relacionadas a fibras de poliéster.
Do Fluxo de Caixa, Retorno sobre Investimentos e Capacidade de Captar Recursos
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
 

 

P1 P2 P3 P4 P5 P1 – P5
Fluxo de Caixa
A. Fluxo de Caixa (100,00) 1.065,18 (38,29) 2.350,69 (3.350,08) [CONF.]
Variação 1.165,2% (103,6%) 6.239,6% (242,5%) (3.250,1%)
Retorno sobre Investimento
B. Lucro Líquido 100,0 121,8 1.344,4 1.496,7 (176,2) [CONF.]
Variação 15,5% 746,4% (7,8%) (111,6%) (204,3%)
C. Ativo Total 100,0 107,7 166,7 254,9 189,2 [CONF.]
Variação 2,2% 18,6% 26,7% (27,1%) + 12,0%
D. Retorno sobre InvestimentoTotal (ROI) 100,0 113,0 806,3 587,2 (93,1) [CONF.]
Variação [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
Capacidade de Captar Recursos
E. Índice de Liquidez Geral (ILG) (100,0) (56,5) (70,4) (33,0) (43,8) [CONF.]
Variação 43,5% (24,6%) 53,0% (32,6%) + 56,2%
F. Índice de Liquidez Corrente (ILC) 100,0 (55,9) (67,7) (33,4) (23,0) [CONF.]
Variação (155,9%) (21,1%) 50,7% 31,2% (123,0%)
Obs.: ROI = Lucro Líquido / Ativo Total; ILC = Ativo Circulante / Passivo Circulante;

ILG = (Ativo Circulante + Ativo Realizável Longo Prazo)/(Passivo Circulante + Passivo Não Circulante)

  1. Verificou-se retração no fluxo de caixa referente às atividades totais da indústria doméstica de 3.250,1% ao longo do período de análise de dano. Foi verificado aumento de P1 para P2, de 1.165,2%, e de P3 para P4, de 6.239,6%. No entanto de P2 para P3 e de P4 para P5 houve redução de 103,6% e 242,5% respectivamente.
  2. Quanto ao retorno sobre investimento, verificou-se retração ao considerar-se os extremos da série, de P1 a P5, de [CONFIDENCIAL]p.p., com a maior queda tendo ocorrido de P4 para P5 ([CONFIDENCIAL]p.p.) e verificando-se variação positiva entre os períodos de P1 para P2 e entre P2 e P3, de [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL]p.p, respectivamente.
  3. Quanto à capacidade de captar recursos, o Índice de Liquidez Geral (ILG) apresentou variações positivas de 43,5% em P2 e 53,0% em P4, sempre com relação ao período anterior. Já de P2 para P3 e de P4 para P5 houve variações negativas de 24,6% e de 32,6%, respectivamente. Considerando os extremos, o ILG variou positivamente em 56,2%. Já com relação ao Índice de Liquidez Corrente (ILC), o indicador diminuiu de P1 para P2 e de P2 para P3, em 155,9% e 21,1%, respectivamente. No restante dos períodos, variou positivamente em 50,7%, de P3 para P4, e em 31,2% de P4 para P5. Considerando os extremos da série, o ILC variou negativamente em 123,0%.

6.1.2.4 Do crescimento da indústria doméstica

  1. As vendas internas da indústria doméstica decresceram 14,5% de P1 a P5, em consequência das retrações observadas nos seguintes períodos: de P1 a P2 (13,9%) e de P4 a P5 (23,9%). Os períodos que registraram aumento foram entre P2 e P3 (25,0%) e de P3 a P4 (4,4%).
  2. O mercado brasileiro observou retração de P1 a P2 e de P3 a P4, registrando decréscimos de 6,8% e de 12,5%, respectivamente. Nos demais períodos, observaram-se acréscimos de 37,3%, de P2 a P3, e de 6,2%, de P4 a P5. Considerando os extremos da série, o mercado brasileiro apresentou aumento de 18,9%.
  3. A participação da indústria doméstica no mercado brasileiro diminuiu em todos os períodos, com exceção de P3 a P4, no qual houve aumento dessa participação em [RESTRITO] p.p. Nos demais períodos, foram observadas quedas de [RESTRITO] p.p., [RESTRITO] p.p. e [RESTRITO] p.p., em ordem cronológica. Dessa forma, a participação da indústria doméstica no mercado brasileiro decresceu [RESTRITO] p.p. em P5 comparativamente a P1.
  4. Diante da evolução dos indicadores acima apresentados, conclui-se que a indústria doméstica teve retração ao longo do período de análise de dano, seja em termos absolutos, seja em relação ao mercado brasileiro.

6.1.3 Dos fatores que afetam os preços domésticos

6.1.3.1 Dos custos e da relação custo/preço

  1. A tabela a seguir apresenta o custo de produção, o custo unitário e a relação entre custo e preço associados à fabricação do produto similar pela indústria doméstica, ao longo do período de análise.
Dos Custos e da Relação Custo/Preço
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
 

 

P1 P2 P3 P4 P5 P1 – P5
Custos de Produção (em R$/t)
Custo de Produção(em R$/t){A + B} 100,0 86,5 74,4 76,5 82,8 [CONF.]
Variação (13,5%) (14,0%) 2,8% 8,3% (17,2%)
A. Custos Variáveis 100,0 85,9 76,0 78,7 84,8 [CONF.]
A1. Matéria-Prima 100,0 82,2 75,4 78,4 84,1 [CONF.]
A2. Outros Insumos 100,0 99,7 93,8 97,9 107,4 [CONF.]
A3. Utilidades 100,0 99,8 73,4 83,9 91,6 [CONF.]
A4. Outros Custos Variáveis 100,0 101,7 73,7 66,2 72,2 [CONF.]
B. Custos Fixos 100,0 93,0 57,6 53,5 62,2 [CONF.]
B1. Depreciação 100,0 110,6 52,1 45,1 56,3 [CONF.]
B2. Manutenção 100,0 107,1 77,4 67,6 82,7 [CONF.]
B3. Outros Custos fixos 100,0 72,5 43,1 45,3 47,4 [CONF.]
Custo Unitário (em R$/t) e Relação Custo/Preço (%)
C. Custo de Produção Unitário 100,0 86,5 74,4 76,5 82,8 [CONF.]
Variação (13,5%) (14,0%) 2,8% 8,3% (17,2%)
D. Preço no Mercado Interno 100,0 92,1 83,0 86,7 84,8 [RESTRITO]
Variação (7,9%) (10,0%) 4,5% (2,2%) (15,2%)
E. Relação Custo / Preço{C/D} [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
Variação [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
  1. O custo de produção unitário apresentou redução de 17,2% de P1 a P5, no entanto, esta redução não foi linear. De P1 a P2, houve redução de 13,5% e, de P2 a P3, de 14,0%. De P3 a P4 o custo unitário obteve aumento 2,8% e, de P4 a P5, de 8,3%.
  2. A relação entre o custo de produção e o preço de venda da indústria domésticaregistrou reduções na maioria dos períodos: de P1 a P2 ([CONFIDENCIAL] p.p.), de P2 a P3 ([CONFIDENCIAL] p.p.) e de P3 a P4 ([CONFIDENCIAL] p.p.). Houve aumento somente de P4 a P5 ([CONFIDENCIAL] p.p.). Ao considerar o período como um todo (P1 a P5), a relação entre custo de produção e preço se reduziu em [CONFIDENCIAL] p.p.

6.1.3.2 Da comparação entre o preço do produto sob análise e o similar nacional

  1. O efeito das importações a preços de dumping sobre os preços da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos, conforme disposto no § 2º do art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013. Inicialmente deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços de dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto sob investigação é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações investigadas impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que ocorreria na ausência de tais importações.
  2. A fim de se comparar o preço de fibras de poliéster importada das origens investigadas com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado dessas origens no mercado brasileiro. Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida, em reais atualizados, e a quantidade vendida, em toneladas, no mercado interno durante o período de investigação de dano.
  3. Para o cálculo dos preços internados no Brasil do produto importado da China, da Índia, da Tailândia e do Vietnã, foram considerados os valores totais de importação do produto objeto da investigação, na condição CIF, em reais, obtidos dos dados brasileiros de importação, fornecidos pela RFB. A esses valores foram somados: a) o Imposto de Importação (II), considerando-se os valores efetivamente recolhidos; b) o Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM); e c) os valores unitários das despesas de internação, considerando-se o percentual 1,8% sobre o valor CIF, percentual aferido com base no conjunto de respostas ao questionário do importador. Destaca-se que se identificou a necessidade de correção no percentual de despesas de internação utilizado ao longo da investigação, passando de 2,0% para 1,8%.
  4. O AFRMM foi calculado à razão de 25% do valor do frete internacional até entrada em vigor da Lei nº 14.301, de 7 de janeiro de 2022. Posteriormente, adotou-se a alíquota de 8% sobre mesma base de cálculo.
  5. Cumpre registrar que foi levado em consideração que o AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, aquela via transporte aéreo, as destinadas à Zona Franca de Manaus e as realizadas ao amparo do regime especial de drawback.
  6. Por fim, dividiu-se cada valor total supramencionado pelo volume total de importações objeto da investigação, a fim de se obter o valor por tonelada de cada uma dessas rubricas, e realizou-se o somatório das rubricas unitárias, chegando-se ao preço CIF internado das importações investigadas.
  7. Os preços internados do produto das origens investigadas, assim obtidos, foram atualizados com base no IPA-OG-Produtos Industriais, a fim de se obterem os valores em reais atualizados e compará-los com os preços da indústria doméstica.
  8. Destaque-se que foram excluídas as importações de produtos fabricados pelas empresas Zhongthai e Vietnam New Century, uma vez que não se constatou a prática de dumping nas suas exportações de fibras de poliéster para o Brasil. Além disso, também foram excluídas as importações oriundas da Malásia, tendo em vista que não se constatou a prática de dumping das exportações da única produtora/exportadora identificada dessa origem para o período de análise de dumping.
  9. A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período de investigação de dano. Ressalte-se que foi identificado erro no cálculo da subcotação apresentada na Nota Técnica de Fatos Essenciais, e que os valores apresentados neste documento encontram-se corrigidos. Não obstante, as correções efetuadas não alteraram as tendências evolutivas para o período de análise já apresentadas anteriormente.
Preço médio CIF internado e subcotação – China, Tailândia, Vietnã e Índia

[RESTRITO]

 

 

P1 P2 P3 P4 P5
Preço CIF (R$/t) 100,0 96,7 107,4 144,0 125,2
Imposto de Importação (R$/t) 100,0 97,5 108,7 134,7 101,5
AFRMM (R$/t) 100,0 128,4 429,7 624,6 145,8
Despesas de internação (R$/t) [1,8%] 100,0 96,7 107,4 144,0 125,2
CIF Internado (R$/t) 100,0 97,1 110,3 146,8 122,3
CIF Internado atualizado (R$/t)(A) 100,0 92,0 80,2 88,4 72,4
Preço da Indústria Doméstica atualizado (R$/t) (B) 100,0 92,1 83,0 86,7 84,8
Subcotação(B-A)atualizados (R$/t) 100,0 94,8 161,5 38,9 432,1
  1. Da análise da tabela anterior, constatou-se que o preço médio ponderado do produto importado das origens investigadas, internado no Brasil, esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica em todos os períodos.
  2. Cabe registrar que de posse das respostas aos questionários do produtor/exportador e do importador foi possível identificar as duas primeiras características do CODIP de 37,4% do volume importado das origens investigadas em P1; 42,3% em P2; 38,1% em P3; 48,1% em P4 e 75,8% em P5.
  3. Assim, estimou-se a subcotação considerando o tipo de cliente para quem o produto foi comercializado e omixde produtos observado nas importações para cada período no cálculo do preço da indústria doméstica. Quando não houve correspondência exata do binômio tipo de cliente/CODIP (duas primeiras características), buscou-se eliminar, primeiramente, a categoria de cliente, seguida da segunda característica do CODIP e, finalmente, da primeira característica A.
  4. Para os volumes e valores que não permitiram identificação do CODIP, realizou-se alocação, conforme a distribuição observada na parcela que permitiu tal identificação.
  5. Com base nessa metodologia, foram obtidos os seguintes valores de subcotação para cada período de investigação de dano:
Preço médio CIF internado e subcotação – China, Tailândia, Vietnã e Índia (CODIP/Categoria cliente)

[RESTRITO]

 

 

P1 P2 P3 P4 P5
Preço CIF (R$/t) 100,0 96,7 107,4 144,0 125,2
Imposto de Importação (R$/t) 100,0 97,5 108,7 134,7 101,5
AFRMM (R$/t) 100,0 128,4 429,7 624,6 145,8
Despesas de internação (R$/t) [1,8%] 100,0 96,7 107,4 144,0 125,2
CIF Internado (R$/t) 100,0 97,1 110,3 146,8 122,3
CIF Internado atualizado (R$/t)(A) 100,0 92,0 80,2 88,4 72,4
Preço da Indústria Doméstica atualizado (R$/t) (B) 100,0 94,0 77,2 82,5 79,4
Subcotação (B-A) atualizados (R$/t) 100,0 110,4 52,7 33,9 136,5
  1. Como se observa, o exercício considerando os CODIPs e categorias de clientes identificados também apresentou subcotação em todos os períodos.
  2. Com relação aos preços médios de venda da indústria doméstica, inicialmente houve queda de 7,9% no preço, de P1 para P2. Em seguida observou-se nova queda de 10,0% de P2 para P3. Posteriormente, houve acréscimo de 4,5% de P3 para P4. Por fim observou-se diminuição de 2,2% de P4 para P5. Considerando os extremos da série, houve queda do preço de venda no mercado interno na ordem de 15,2%, verificando-se assim depressão desses preços.
  3. Vale destacar que houve supressão dos preços de venda da indústria doméstica apenas de P4 para P5, período em que, apesar do aumento no custo de 8,3%, a peticionária diminuiu o preço de venda em 2,2%.
  4. A relação entre o custo de produção e o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno, à exceção de P4 para P5 quando aumentou [CONFIDENCIAL] p.p., registrou queda nos demais períodos: de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P1 e P2, de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P2 e P3 e de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4. Considerando os extremos da série, verificou-se que o custo de produção médio sofreu queda de 17,2%, importando numa variação negativa nessa relação da ordem de [CONFIDENCIAL] p.p.

6.1.3.3 Da magnitude da margem de dumping

  1. As margens de dumping absolutas apuradas para fins de determinação final variaram de US$ 74,98/t a US$ 194,69/t e as relativas de 8,1% a 16,6%. No caso da Malásia, não foi identificada a prática de dumping pela única produtora/exportadora identificada dessa origem, motivo pelo qual as importações oriundas desse país estão sendo consideradas em conjunto com as importações não investigadas. Especificamente no caso dos produtores/exportadores Zhongthai e Vietnam New Century, da Tailândia e Vietnã, respectivamente, não foi constatada a prática de dumping, considerando que o cálculo de sua margem de dumping resultou em valor negativo (-US$ 13,61/t e – US$ 35,79/t, respectivamente). Vale ressaltar, contudo, que há volume não negligenciável de exportações a preços de dumping das respectivas origens, as quais, inclusive, ingressaram a preços subcotados.
  2. É possível inferir que, caso tais margens de dumping não existissem, os preços da indústria doméstica poderiam ter atingido níveis mais elevados, reduzindo, ou mesmo eliminando, os efeitos das importações investigadas.
  3. Determinou-se, portanto, que o impacto da magnitude da margem de dumping na indústria doméstica não foi negligenciável, tendo em conta o volume e os preços das importações provenientes das origens investigadas.

6.2 Das manifestações a respeito do dano antes da Nota Técnica de Fatos Essenciais

  1. O SINTEX e a Coalizão protocolaram em 03 de dezembro de 2024 documento com a apresentação feita durante a audiência. Nela consta o argumento dos manifestantes de que os indicadores da Indorama e da Ecofabril não teriam evoluído de forma semelhante, o que seria indício de que as importações não teriam afetado as duas empresas da mesma forma. SINTEX e Coalizão argumentaram no sentido da necessidade de uma análise segregada de dano e citaram o Órgão de Apelação da OMC no casoUS – Hot-Rolled Steel, que teria concluído que as autoridades poderiam efetuar avaliação por parte, setor ou segmento, desde que esse exame fosse efetuado de forma objetiva.
  2. Os manifestantes apresentaram os dados de evolução de P1 a P5 dos indicadores de capacidade instalada, produção, preço e resultados financeiros da Ecofabril e da Indorama separadamente para concluir que as duas empresas não teriam evoluído da mesma forma. Em relação à capacidade, enquanto a da Ecofabril não teria variado, a Indorama teria reduzido sua capacidade em [RESTRITO] p.p. em P2 e [RESTRITO] p.p. em P5. A produção, por sua vez, teria caído [RESTRITO] p.p. na Indorama enquanto na Ecofabril teria diminuído apenas [RESTRITO] p.p. O preço teria apresentado constante elevação na Ecofabril, enquanto na Indorama teria havido oscilação. Já em relação aos resultados financeiros, Ecofabril teria apresentado relativa estabilidade, ao passo que Indorama teria tido maior volatilidade.
  3. Para o SINTEX e a Coalizão, os dados agrupados da indústria doméstica não refletiriam a evolução observada em cada uma das empresas, o que traria distorções para a análise do dano e nexo causal, justificando uma análise segregada de dano.
  4. SINTEX e Coalizão também apontaram que a análise feita pelo DECOM na determinação preliminar na qual teriam sido comparados preços médios das importações com preços médios da indústria doméstica não seria adequada, pois haveria ampla gama de produtos. Já a comparação que levou em consideração CODIP e categoria de cliente teria apresentado distorções devido à limitação na identificação de características do CODIP, pois teriam sido consideradas apenas duas características e teria alta porcentagem de correspondências incompletas, especialmente antes de P5.
  5. Além disso, os manifestantes indicaram que haveria erro no cálculo da subcotação apresentado no parecer de determinação preliminar, pois o preço médio das importações e o preço médio das importações por CODIP e categoria de cliente estariam idênticos, havendo apenas alteração nos preços da indústria doméstica. SINTEX e Coalizão indicaram que seria necessária revisão da subcotação apresentada e segregação dos fatores de dano para realizar “uma análise objetiva do dano e do nexo causal”.
  6. Por fim, SINTEX e Coalizão concluíram solicitando análise segregada de dano e nexo causal por tipo de produto, divulgação dos dados de importação por tipo de produto (matéria-prima e titulação) e divulgação dos dados de produção, vendas, importação e estoque da ID separadamente por empresa. Além disso, em função do mencionado, solicitaram revisão do cálculo da subcotação.
  7. Também em 03 de dezembro de 2024, SINTEX e a Coalizão protocolaram nova manifestação, na qual detalharam sua proposta de análise de dano segmentada por tipo de fibra fabricada pela indústria doméstica.
  8. Foi ressaltado que a Indorama produziria fibras virgens, finas (até 3 dtex), majoritariamente destinadas para a indústria têxtil. A matéria-prima seria o polímero de poliéster e o processo produtivo seria o de polimerização contínua. Foi salientado que a Indorama não fabricaria fibras ocas. Já a Ecofabril produziria fibras recicladas, acima de 3.0 dtex, majoritariamente destinadas aos mercados de enchimentos e de não tecidos. A matéria-prima seria a garrafa PET pós-consumo.
  9. Para os manifestantes, restaria clara uma segmentação na indústria nacional de fibras de poliéster e, mesmo o DECOM tendo considerado as fibras nacionais similares às importadas, as fibras fabricadas pelas produtoras domésticas se diferenciariam na matéria-prima, processo produtivo, titulação e nos segmentos de mercado atendidos.
  10. O SINTEX e a Coalizão também alegaram que a origem das fibras no mercado de poliéster teria relevância significativa, tanto para diferenciação das principais empresas da indústria nacional, como também para diferenciação de produtos exportados pelas origens investigadas.
  11. Os manifestantes indicaram que seria comum a distinção entre diferentes tipos de fibras para fins de análise de defesa comercial, considerando tanto o tamanho da fibra quanto o processo produtivo. Um exemplo seria a investigação de salvaguardas dos Estados Unidos, que estaria limitada a fibras finas, com espessura inferior a 3,3 dtex. Além disso, também se mencionou a investigação de dumping dos Estados Unidos (USA – Certain Polyester Staple Fiber from Korea), na qual o produto investigado seriam fibras de poliéster específicas chamadas fibras de poliéster tipostaplecom diâmetro de 3,3 dtex ou mais. O SINTEX e a Coalizão mencionaram que nos Estados Unidos inclusive haveria códigos tarifários diferentes para fibras inferiores a 3,3 dtex, iguais ou superiores a 3,3 dtex e inferiores a 13,2 dtex e iguais ou superiores a 13,2 dtex.
  12. O SINTEX e a Coalizão afirmaram também que, de acordo com decisões da Comissão Americana, fibras menores que 3,3 dtex seriam utilizadas para produção de tecidos, produtos domésticos e de higiene, ao passo que fibras com 3,3 dtex ou mais seriam empregadas na fabricação de enchimentos em saco de dormir, colchões, jaquetas de esqui, edredons, almofadas, travesseiros e móveis.
  13. Diante do que o SINTEX e a Coalizão chamaram de diferenças estruturais entre fibras de poliéster virgens e recicladas, finas e grossas, no mercado brasileiro e internacional, os manifestantes argumentaram que seria essencial que se avaliassem as importações de fibras de forma precisa e diferenciada, “visando assegurar que a determinação de dano e causalidade seja justa e alinhada com as condições reais do mercado de poliéster”.
  14. Em relação à possibilidade de realização de uma análise segregada de dano por tipo de fibra, os manifestantes argumentaram que, de acordo com o artigo 3.1 do Acordo Antidumping, seria necessário que a autoridade investigadora realizasse a determinação de dano baseada em evidências positivas e em exame objetivo tanto do volume de importações quando do seu efeito sobre os preços no mercado interno do produto similar, bem como o impacto consequente dessas importações sobre os produtores domésticos. Nessa linha, o artigo 3.4 do Acordo especificaria que na análise de dano devem ser verificados e avaliados todos os possíveis fatores que influenciam a situação do setor.
  15. Na sequência de sua argumentação, os manifestantes citaram a decisão do Órgão de Apelação da OMC no casoUS – Hot-Rolled Steel, que teria concluído que as autoridades poderiam efetuar avaliação por parte, setor ou segmento, desde que esse exame fosse efetuado de forma objetiva. Assim, o SINTEX e a Coalizão argumentaram também que o art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013, disporia que a análise do impacto das importações objeto de dumping na indústria doméstica deve ser objetiva e incluir a avaliação de todos os fatores e índices econômicos pertinentes.
  16. Os manifestantes indicaram que a proposta de separar a indústria doméstica não seria novidade em investigações antidumping, tendo ocorrido no citado casoUSA – Certain Polyester Staple Fiber from Korea. Nessa investigação, a autoridade estadunidense teria segmentado a indústria doméstica em dois grupos: “(i) produtores de fibra de baixo ponto de fusão; e (ii) produtores de PSF convencional (que inclui todo o PSF, exceto fibras de baixo ponto de fusão)”.
  17. Essa segmentação teria ocorrido após a conclusão de que apenas a indústria doméstica de PSF convencional seria impactada negativamente pelas importações, o que teria levado à exclusão da fibra de baixo ponto de fusão da determinação da autoridade. Essa conclusão somente teria sido possível a partir da realização de uma análise segmentada de dano. Os manifestantes indicaram que teria havido discussões acerca da exclusão das fibras de baixo ponto de fusão do escopo da investigação nas revisões subsequentes, mas a decisão teria sido mantida pela autoridade estadunidense.
  18. Os manifestantes concluíram que “a segmentação na análise de dano para o mercado doméstico de fibras de poliéster é não apenas justificada pelas diferenças nas matérias-primas, processos produtivos e aplicações das fibras de origem virgem e reciclada, mas também alinhada às práticas internacionais de defesa comercial”. O SINTEX e a Coalizão então sugeriram a realização de uma análise de dano adicional, considerando a possibilidade de que a investigação contemplasse duas indústrias domésticas distintas. Essa abordagem permitiria, de acordo com os manifestantes, uma avaliação mais precisa e objetiva dos impactos específicos das importações sob investigação sobre cada setor da indústria, o que garantiria a aplicação adequada dos princípios estabelecidos no Acordo Antidumping da OMC e no Decreto nº 8.058, de 2013.
  19. A Corttex, conforme exposto em audiência e em manifestação protocolada dia 3 de dezembro de 2024, reforçou a necessidade de uma análise segmentada dos produtos fabricados pela indústria doméstica para apuração do dano. Em adição aos argumentos apresentados acerca das diferenças entre os produtos fabricados pelas empresas que compõem a indústria doméstica e sobre o CODIP (conforme consta no item 2.6 deste documento), a Corttex destacou a importância de identificar e segregar também as importações do produto similar, provenientes das origens selecionadas, com base nas características do CODIP indicado pela peticionária.
  20. A parte salientou que, durante as verificaçõesin locorealizadas nos produtores/exportadores, o DECOM teria constatado as diferenças significativas entre os preços, matérias-primas e processos produtivos. Um exemplo ilustrativo seria a comparação entre a Hengyi, produtora de fibras virgens, e a Vietnam New Century, produtora de fibras recicladas: essas duas empresas, segundo a manifestante, possuiriam operações fabris completamente distintas, refletindo custos e preços igualmente divergentes.
  21. Dessa forma, segundo a importadora, os produtos classificados na mesma NCM apresentariam variações significativas em características como matéria-prima, titulação, seção transversal, cor e acabamento, conforme delimitado pelo CODIP. Essas diferenças impactariam diretamente os custos de produção e os preços de venda, além de determinarem mercados-alvo e aplicações finais distintas; gerando distorções no impacto sobre a indústria doméstica.
  22. A Corttex citou, ainda, uma estimativa de que dentre as importações das origens selecionadas, cerca de 70% das importações seriam de fibras recicladas, ao passo que apenas 30% seriam de fibras virgens. Segundo a importadora, esses dados reforçariam que o impacto das importações variaria quando analisado à luz das características definidas no CODIP.
  23. A manifestante mencionou outro possível item de análise do impacto das importações na indústria doméstica para fins de dano que também necessitaria da segmentação da indústria doméstica e das importações: a análise de subcotação de preços. A manifestante mencionou que, a autoridade investigadora teria destacado no Parecer SEI nº 3275/2024/MDIC a dificuldade que enfrentou em identificar cada categoria do CODIP, optando por apenas considerar as duas primeiras características (matéria-prima e titulação). A Corttex alegou acreditar que tal metodologia poderia ter gerado distorções na apuração do preço do produto investigado, já que não teriam sido consideradas as demais características.
  24. Diante de todo o exposto, a parte solicita que a análise das importações deveria ser segmentada conforme as cinco características definidas no CODIP, para que sejam identificados os produtos efetivamente similares com os nacionais.
  25. Em documento protocolado em 03 de dezembro de 2024 a ABINT também indicou que teria havido erro no cálculo da subcotação para fins de determinação preliminar, pois os cenários de subcotação construídos com o preço médio das importações e o preço médio por CODIP e categoria de clientes estariam idênticos no Parecer de determinação preliminar. Diante disso, a ABINT solicitou a devida correção.
  26. Em 04 de dezembro de 2024, a Reliance indicou concordar com o argumento apresentado pelo SINTEX e por outros importadores de que não faria sentido incluir fabricantes de produtos distintos em uma mesma investigação antidumping. Segundo a Reliance, não seria apenas por uma questionável similaridade entre fibras virgens e fibras recicladas – pois haveria diferenças relevantes em termos de matéria-prima, pureza, usos, mercado etc. – mas principalmente para que haja uma análise objetiva de dano e de causalidade.
  27. A parte declarou que os números mostrariam que a Indorama estaria sofrendo dano, mas não a Ecofabril, e que seriam as importações de fibras recicladas que estariam aumentando. Segundo a Reliance, haveria clara ausência de nexo causal entre os indicadores negativos da Indorama e os volumes importados.
  28. Em 04 de dezembro de 2024 o SINTEX e a Coalizão apresentaram manifestação complementar àquela do dia 03 de dezembro de 2024. Os manifestantes sustentaram que as fibras produzidas pela Indorama e pela Ecofabril apresentariam diferenças substanciais quanto à origem, matéria-prima, processo produtivo e aplicações no mercado, o que justificaria a segmentação da indústria doméstica para fins de análise de dano. Diante das diferenças entre os produtos das duas empresas, a única forma de se realizar uma avaliação objetiva dos impactos das importações, nos termos do caput do art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013, seria por meio da segmentação da indústria doméstica. (grifo no original)
  29. O Sintex e a Coalizão reiteraram que, para se identificar adequadamente os efeitos das importações sobre os indicadores da indústria nacional, seria imprescindível considerar separadamente os dados econômico-financeiros das duas empresas. Tal abordagem estaria em conformidade com o art. 3.4 do Acordo Antidumping da OMC e com o art. 30, §3º, do Decreto nº 8.058, de 2013, que exigiriam a avaliação de todos os fatores econômicos relevantes relacionados à situação da indústria.
  30. O SINTEX e a Coalizão, então, passaram à análise (a) da capacidade instalada e produção da indústria doméstica; (b) da diferença entre os preços praticados pela Indorama e pela Ecofabril; e (c) da lucratividade.
  31. Sobre o item “a”, o SINTEX e a Coalizão iniciaram a análise pelos indicadores da Indorama. As partes destacaram que a capacidade instalada efetiva da empresa teria oscilado, com quedas expressivas em P2 e P5, resultando em uma variação acumulada negativa de 11% entre P1 e P5. Da mesma forma, a produção do produto similar doméstico teria apresentado retração de 22,4% no mesmo intervalo, com os maiores recuos justamente nos períodos em que a capacidade instalada também teria sido reduzida.
  32. Nesse contexto, os manifestantes consideraram essencial apurar em que medida a redução da capacidade instalada teria influenciado a produção, bem como identificar os fatores que teriam motivado tais alterações. Com efeito, os manifestantes mencionaram, inclusive, que a própria Indorama, durante a verificaçãoin loco, teria atribuído parte das flutuações a paradas programadas e gargalos produtivos.
  33. Além disso, as partes apontaram fatores externos que poderiam ter contribuído para a queda da capacidade e da produção, especialmente em P2 e em P5, como:
  34. O possível impacto dolockdownno início da pandemia de COVID-19 (P2);
  35. O encerramento das atividades da Universal Têxtil, que seria o principal cliente da Indorama (P5);

iii. A paralisação das unidades de produção da empresa após esse encerramento (P5); e

  1. A redução da demanda por EPIs com o fim da pandemia (P5).
  2. Diante disso, sugeriram que se avaliasse:
  3. Se houve paralisação da planta da Indorama em P2 devido à pandemia;
  4. Se houve paralisação em P5 em razão do fechamento da Universal Têxtil ou da queda na demanda por EPIs;

iii. Qual teria sido o volume de produção caso a capacidade instalada não tivesse sido reduzida em P2 e P5.

  1. Esse exercício, segundo os manifestantes, seria fundamental para contextualizar adequadamente os indicadores da empresa e evitar que fatores alheios às importações investigadas fossem indevidamente considerados como elementos de dano.
  2. Sobre a capacidade instalada e a produção da Ecofabril, os manifestantes observaram que, embora os dados da empresa indicassem estabilidade na capacidade instalada ao longo dos cinco períodos analisados (P1 a P5), a empresa teria informado que houve paralisação de sua planta em P2 devido à pandemia de COVID-19. No entanto, essa paralisação não teria sido refletida nos dados apresentados, o que levantaria dúvidas quanto à consistência das informações constantes nos autos.
  3. Durante a verificaçãoin loco, a Ecofabril teria alegado que os registros de parada não foram devidamente capturados no sistema, pois não havia operadores na fábrica durante o período de paralisação. Teria sido informado que os dados registrados automaticamente poderiam ter distorcido os números apresentados.
  4. Diante disso, os manifestantes questionaram a veracidade dos dados de capacidade instalada informados na versão restrita dos autos, sugerindo que a queda na produção observada em P2 poderia estar relacionada a uma redução não refletida na capacidade instalada.
  5. Destacaram ainda que, após aumentos na produção em P3 e P4, a Ecofabril teria registrado nova queda em P5. No entanto, nesse mesmo período, teria havido um aumento significativo no volume de produtos importados e revendidos pela empresa, o que indicaria uma possível substituição da produção nacional por revendas de importados.
  6. Essa dinâmica teria levado os manifestantes a questionarem a razão de a Ecofabril optar por revender produtos importados, mesmo alegando capacidade ociosa. Teriam indagado se os produtos importados e revendidos possuiriam as mesmas características dos produzidos nacionalmente, o que seria relevante para a análise de dano.
  7. As partes solicitaram também a confirmação, por parte do DECOM, dos dados de capacidade instalada informados pela Ecofabril, uma vez que as informações constantes nas pequenas correções da verificaçãoin loconão pareceriam refletir adequadamente a paralisação relatada pela empresa.
  8. Os manifestantes destacaram que os dados constantes nos autos revelariam trajetórias distintas entre Indorama e Ecofabril no que se refere à capacidade instalada e à produção ao longo do período analisado, o que reforçaria a necessidade de segmentação da análise de dano.

[GRÁFICO RESTRITO]

  1. O SINTEX e a Coalizão argumentaram que, enquanto a capacidade instalada efetiva da Ecofabril teria permanecido estável de P1 a P5, a Indorama teria apresentado maior volatilidade, com quedas em P2 e P5 e picos em P3 e P4. Essa oscilação teria impactado diretamente o volume de produção, que, no caso da Indorama, teria sofrido uma retração acumulada de 22,4 pontos percentuais entre P1 e P5. Já a Ecofabril teria registrado uma queda mais moderada, de 6,7 pontos percentuais no mesmo intervalo.
  2. Uma possível explicação para essa discrepância, segundo as partes, estaria na diferença de perfil produtivo entre as empresas. Assim, o Sintex e a Coalizão apontaram que a demanda por fibras de poliéster virgem, utilizadas na fabricação de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), teria sido mais afetada com o fim da pandemia de COVID-19, impactando mais fortemente a Indorama, cuja produção atenderia majoritariamente esse segmento. A Ecofabril, por sua vez, teria relatado aumento na demanda por fibras para não tecidos durante a pandemia, mas reconhecido que atualmente essa demanda teria diminuído.
  3. Diante disso, os manifestantes defenderam que apenas uma análise segmentada da indústria doméstica permitiria compreender com precisão os efeitos das importações investigadas sobre cada empresa.
  4. Sobre o item “b”, o preço da indústria doméstica, as partes salientaram que não seria possível saber o preço efetivo da Indorama e da Ecofabril, devido à confidencialidade dos dados. No entanto, argumentaram que seria viável realizar uma análise indireta da evolução dos preços por meio da razão entre a receita operacional líquida e a quantidade vendida em cada período.
  5. No caso da Indorama, foi apresentada a seguinte tabela:

[TABELA RESTRITA]

  1. Os manifestantes analisaram os dados de preços da Indorama com base na razão entre o faturamento e a quantidade vendida, conforme apresentado nas pequenas correções da verificaçãoin loco. O Sintex e a Coalizão identificaram que, entre P1 e P2, os preços teriam caído de 1,00 para 0,93, acompanhados por reduções tanto na quantidade vendida quanto no faturamento bruto.
  2. A partir de P2, no entanto, os preços teriam apresentado trajetória ascendente. Em P3, teria ocorrido um aumento expressivo nos preços, acompanhado de recuperação nas vendas e no faturamento. Esse movimento teria se intensificado em P4, quando o indicador de preço líquido teria atingido seu pico (1,49), com crescimento simultâneo nas quantidades vendidas e no faturamento total.
  3. Segundo o SINTEX e a Coalizão, em P5, embora houvesse uma leve retração no indicador de preço (para 1,34), este ainda teria permanecido significativamente acima dos níveis observados em P1, P2 e P3, sendo o segundo maior da série histórica.
  4. Os manifestantes sugeriram que essa elevação nos preços, especialmente entre P2 e P4, poderia estar relacionada à alta demanda por fibras de poliéster virgem para a produção de EPIs durante a pandemia. Mesmo com a queda nas vendas em P5, os preços teriam se mantido elevados, o que indicaria que fatores de mercado, como a demanda por EPIs, teriam influenciado significativamente os resultados da empresa, independentemente das importações investigadas.
  5. No caso da Ecofabril, a análise também se deu a partir das pequenas correções da verificaçãoin locoe SINTEX e Coalizão teriam identificado uma tendência contínua de elevação nos preços ao longo do período investigado.
  6. Segundo os manifestantes, de P1 para P2, o indicador de preço teria aumentado levemente (de 1,00 para 1,03), mesmo com a queda no volume de vendas, o que teria resultado em redução do faturamento bruto. Já entre P2 e P3, teria ocorrido uma recuperação expressiva nas vendas (aumento de 27,05 p.p.) e um avanço no indicador de preço para 1,16, elevando significativamente o faturamento e a receita líquida.
  7. Essa trajetória de crescimento teria se mantido em P4, com novo aumento no volume vendido e no indicador de preço (para 1,36), culminando em um pico de faturamento. Em P5, apesar da queda na quantidade vendida, o indicador de preço teria atingido seu maior valor (1,55), mantendo o faturamento e a receita operacional líquida em patamares elevados – mais de 30% acima dos níveis de P1.
  8. Com isso, os manifestantes concluíram que a Ecofabril teria adotado uma estratégia de precificação crescente ao longo do período, resultando em uma valorização acumulada de 55% no indicador de preço líquido entre P1 e P5.
  9. Ao comparar a evolução dos preços das duas empresas, os manifestantes apresentaram o seguinte gráfico:

[GRÁFICO RESTRITO]

  1. Os manifestantes destacaram que os dados comparativos revelariam diferenças significativas entre as estratégias de precificação adotadas por Indorama e Ecofabril ao longo do período analisado. A Indorama teria apresentado maior volatilidade nos preços, com queda inicial entre P1 e P2, forte elevação até P4 e posterior recuo em P5. Já a Ecofabril teria seguido uma trajetória estável e ascendente, com aumentos graduais em todos os períodos, atingindo seu maior valor em P5.
  2. Segundo as partes, teriam sido observadas variações percentuais distintas: entre P2 e P3, a Indorama teria elevado seus preços em 22%, enquanto a Ecofabril teria aumentado em 13%. De P3 para P4, a Indorama teria registrado novo aumento de 32%, contra 17% da Ecofabril. Por fim, de P4 para P5, enquanto a Indorama teria reduzido seus preços em 10%, a Ecofabril teria elevado em 14%.
  3. Essas diferenças teriam levado os manifestantes a questionarem se os aumentos de preços estariam alinhados com os custos de produção. Conforme o Parecer Preliminar SEI nº 3275/2024/MDIC, tanto os preços quanto os custos unitários da indústria doméstica teriam caído entre P1 e P5, com redução de 15,2% nos preços e de 17,2% nos custos, sugerindo melhora nas margens.
  4. No entanto, os manifestantes ressaltaram que os comportamentos de preços e custos das duas empresas seriam estruturalmente distintos. A Indorama utilizaria insumos petroquímicos (PTA + MEG), sujeitos a maior volatilidade, enquanto a Ecofabril empregariaflakesde PET reciclado, com trajetória de custo mais estável. Teriam sido observadas oscilações acentuadas nos custos da Indorama entre fevereiro e março de 2023, ao passo que os custos da Ecofabril teriam caído de forma mais gradual entre março e junho do mesmo ano.

[GRÁFICO RESTRITO]

  1. Nesse contexto, o SINTEX e a Coalizão destacaram que, conforme teria sido evidenciado no Parecer Preliminar SEI nº 3275/2024/MDIC, haveria indícios de que as quedas de preços teriam sido inferiores às quedas nos custos, sugerindo margens maiores para a indústria doméstica como um todo. Contudo, os manifestantes ponderaram que, tanto os preços quanto os custos das empresas que compõem à indústria doméstica teriam apresentado trajetórias distintas.
  2. Diante dessas diferenças de insumos, estratégias e comportamento de mercado, o SINTEX e a Coalizão reforçaram a necessidade de uma análise de dano segmentada, que considerasse as particularidades de cada empresa para garantir uma avaliação mais precisa.
  3. Sobre o item “c” (lucratividade da indústria doméstica), os manifestantes analisaram os dados financeiros da Indorama e teriam identificado um cenário de alta volatilidade ao longo dos períodos investigados, com variações significativas no faturamento, nas receitas, nos custos e, especialmente, nas despesas operacionais. Foi apresentada a seguinte tabela:

[TABELA RESTRITA]

  1. SINTEX e Coalizão indicaram que o faturamento bruto da empresa teria caído em P2, seguido por uma recuperação expressiva em P3 e P4, atingindo seu pico neste último. Em P5, no entanto, teria ocorrido nova retração, embora o nível ainda permanecesse acima do registrado em P1. A receita operacional líquida teria seguido trajetória semelhante.
  2. Segundo as partes, o resultado bruto teria apresentado crescimento expressivo até P4, mas o resultado operacional teria sido fortemente impactado pelas despesas operacionais. Em P3, essas despesas teriam sido reduzidas, favorecendo o desempenho da empresa. Contudo, em P4, teria ocorrido um aumento abrupto nas despesas (2.505,1), possivelmente decorrente de eventos extraordinários. Em P5, mesmo com redução parcial, as despesas ainda teriam permanecido em patamar elevado (1.370,7), resultando em prejuízo operacional (-236,7).
  3. Diante disso, os manifestantes ressaltaram que, embora a Indorama tenha apresentado desempenho positivo até P4, o resultado negativo em P5 indicaria a necessidade de uma análise mais detalhada das causas dessas oscilações, especialmente no que se refere às despesas extraordinárias. Tal avaliação seria essencial para compreender se os prejuízos registrados estariam de fato relacionados às importações investigadas ou a fatores internos e pontuais da empresa.
  4. Sobre a lucratividade da Ecofabril, os manifestantes apresentaram a seguinte tabela:

[TABELA RESTRITA]

  1. O SINTEX e a Coalizão argumentaram que, com base nos dados apresentados, o faturamento bruto da Ecofabril teria sofrido uma queda inicial em P2, atingindo 83, o que representaria uma redução de 17 pontos percentuais em relação ao período-base (P1). Em seguida, teria havido uma recuperação expressiva, com o indicador alcançando 124 em P3, 149 em P4 e uma leve retração para 137 em P5.
  2. A receita operacional líquida teria acompanhado essa tendência, também caindo para 83 em P2, mas se recuperando para 125 em P3, crescendo ainda mais para 152 em P4 e recuando para 139 em P5 – valor ainda superior ao observado em P1 e P2.
  3. Quanto ao resultado bruto, os manifestantes destacaram oscilações relevantes: queda para 88 em P2, seguida de recuperação para 131 em P3, 185 em P4 e 192 em P5. Assim, teria sido observada uma evolução positiva após a queda de P2, com o melhor resultado bruto da série histórica sendo registrado em P5.
  4. Por fim, os manifestantes apontaram que o resultado operacional teria melhorado em P2 e P3, mas voltado a ficar negativo em P4 e P5. Teria sido ressaltado que as despesas operacionais cresceram continuamente ao longo do período, o que poderia ter impactado negativamente o resultado operacional, mesmo com resultados brutos positivos e crescentes desde P3.
  5. Diante disso, os manifestantes solicitaram ao DECOM uma análise mais aprofundada dos fatores que teriam impactado as despesas e os resultados operacionais da empresa, os quais, aparentemente, não estariam relacionados ao volume das importações.
  6. Comparando Ecofabril e Indorama, foi apresentado o seguinte gráfico:

[GRÁFICO RESTRITO]

  1. Os manifestantes argumentaram que os indicadores financeiros revelariam diferenças significativas entre a evolução da Indorama e da Ecofabril ao longo do período investigado. Uma análise segregada por empresa teria evidenciado que ambas não teriam evoluído de forma homogênea, o que comprometeria a representatividade da média da indústria doméstica como um todo.
  2. Ao incluir os dados consolidados da indústria doméstica nos gráficos, teria sido possível constatar que a média não refletiria adequadamente a realidade de nenhuma das empresas individualmente, conforme demonstrado pelos resultados brutos e operacionais:

– Resultado bruto: Ecofabril teria apresentado crescimento moderado e estável, enquanto a Indorama teria registrado aumentos expressivos em P3 e P4, seguidos de queda acentuada em P5.

– Resultado operacional: Ecofabril teria mantido certa estabilidade até P3, mas sofrido quedas em P4 e P5, possivelmente devido ao aumento das despesas operacionais. Já a Indorama teria apresentado forte crescimento em P3 e P4, com queda significativa em P5.

  1. Os manifestantes destacaram que a Ecofabril teria demonstrado desempenho consistente na maior parte do período, com a redução operacional nos últimos períodos possivelmente associada a custos administrativos e comerciais, além de fatores conjunturais.
  2. Por outro lado, a Indorama teria seguido trajetória mais volátil, com desempenho financeiro excepcional durante o auge da pandemia de COVID-19 (P3 e P4), possivelmente impulsionado por alta demanda ou otimizações internas. Segundo as partes, a queda em P5 teria sido atribuída a fatores externos, como o fim da pandemia (com consequente redução na demanda por EPIs) e o fechamento da Universal Têxtil.
  3. Diante dessas diferenças, os manifestantes reforçaram a necessidade de uma análise segregada da indústria doméstica para fins de apuração de dano, tanto em relação à evolução dos indicadores econômicos quanto ao nexo causal com as importações investigadas. Segundo as partes, tal análise deveria considerar as particularidades de cada empresa, incluindo tipo de produto, condições de mercado e fatores externos que poderiam ter influenciado seus resultados.
  4. Adicionalmente, o SINTEX e a Coalizão argumentaram que a metodologia adotada pela autoridade investigadora para o cálculo da subcotação, conforme o Parecer Preliminar SEI nº 3275/2024/MDIC, apresentaria distorções que comprometeriam a precisão da análise de dano.
  5. No primeiro exercício de subcotação, que compararia o preço médio das importações investigadas com o preço médio da indústria doméstica, os manifestantes apontaram que os dados da Indorama teriam peso desproporcional no cálculo, devido à sua capacidade produtiva ser quase o dobro da Ecofabril. Isso teria feito com que o preço médio da indústria refletisse mais a realidade da Indorama, desconsiderando as diferenças estruturais e de mercado entre as duas empresas.
  6. As partes destacaram que os preços praticados por Indorama e Ecofabril seguiriam trajetórias distintas, influenciadas por fatores como o custo das matérias-primas. Assim, um único preço médio não capturaria adequadamente essas especificidades, comprometendo a análise de subcotação.
  7. Além disso, os manifestantes ressaltaram que cerca de 70% das importações seriam compostas por fibras ocas recicladas, com titulação superior a 1,3 decitex, destinadas ao mercado de enchimento (como edredons e colchões), segmento atendido majoritariamente pela Ecofabril. Essa estimativa teria sido apresentada pela ABRAFAS em manifestação contrária ao pleito de desabastecimento solicitado pela Costa Rica. Segundo as partes, seria imprescindível que a análise de subcotação considerasse a segmentação da indústria doméstica, o que refletiria de forma mais precisa as realidades de cada empresa e as particularidades do mercado em que atuam.
  8. O segundo exercício buscaria comparar os preços médios das importações investigadas, com os preços médios da indústria doméstica, por CODIP e categoria de cliente. Segundo as partes, apenas duas das cinco características relevantes do CODIP (matéria-prima e titulação) teriam sido consideradas, e para 25% das importações em P5 – e mais de 50% nos períodos anteriores – nem mesmo essas duas características teriam sido identificadas. Nos casos de ausência de correspondência entre CODIP e categoria de cliente, essas variáveis teriam sido desconsideradas, o que poderia, segundo os manifestantes, ter gerado distorções no cálculo da subcotação.
  9. O SINTEX e a Coalizão também indicaram que teria havido inconsistências no cálculo da subcotação, pois o preço médio das importações e o preço médio considerando CODIP e categoria de cliente seriam idênticos, havendo alteração apenas nos preços da indústria doméstica.
  10. Diante disso, as partes solicitaram a revisão do cálculo da subcotação, com a adoção de uma análise segmentada por tipo de produto e com a consideração de todas as características que afetam os preços das fibras de poliéster, a fim de garantir maior precisão na avaliação do dano e do nexo causal.

6.3 Das manifestações a respeito do dano após a Nota Técnica de Fatos Essenciais

  1. Em manifestação final protocolada em 05 de agosto de 2025, a ABRAFAS alegou que para fins de determinação final, foi constatado que a indústria doméstica sofreu dano em decorrência das importações realizadas com prática de dumping, conforme indicado na Nota Técnica. Os indicadores econômico-financeiros teriam evidenciado os efeitos da concorrência desleal enfrentada pelos produtores nacionais de fibras, destacando-se os seguintes pontos:

– O volume de vendas no mercado interno teria diminuído 14,5% de P1 a P5, mesmo com a expansão de 18,9% do mercado brasileiro e de 16,6% do CNA no mesmo período.

– A participação da indústria doméstica no mercado brasileiro teria caído 11,5 p.p., com tendência de queda contínua (exceto entre P3 e P4), e no CNA, a retração teria sido de 9,6 p.p.

– A produção de fibras de poliéster pela indústria doméstica teria se reduzido em 15,8%.

– A capacidade instalada efetiva teria retraído 7%.

– Os estoques teriam aumentado 79,6%.

– O número de empregados teria diminuído 10%, com queda de 27,5% na massa salarial, refletindo impacto social direto das práticas desleais.

– A receita líquida no mercado interno teria caído 27,5%, e no mercado externo, 71,4%.

– Os preços no mercado interno e externo teriam recuado 15,2% e 24,8%, respectivamente.

– Os resultados financeiros (bruto, operacional e operacional sem RF/OD) teriam se deteriorado ao longo da série, pressionando negativamente as margens.

– Teria havido subcotação em todos os períodos, provocando depressão e supressão de preços da indústria doméstica.

  1. Além disso, a peticionária também alegou que teriam sido rejeitados os argumentos do SINTEX e da Coalizão quanto à necessidade de análise individualizada por empresa ou tipo de fibra, com base na jurisprudência da OMC (caso EU – Footwear), afirmando que a avaliação deveria ser feita considerando a indústria doméstica como um todo.
  2. A peticionária declarou que quanto à metodologia de subcotação, teria sido mantido o binômio CODIP/categoria de cliente, sem alteração no preço das importações e com ponderação adequada do preço doméstico.
  3. Sobre a qualidade dos dados, a ABRAFAS declarou que teria sido informado que os questionários foram enviados a todas as partes e, nos casos de não resposta, teria sido aplicada a melhor informação disponível, conforme o Acordo Antidumping.
  4. Em relação à capacidade instalada da Ecofabril, os dados teriam sido ajustados com base em verificação in loco, refletindo corretamente, segundo a manifestante, as oscilações observadas.
  5. Quanto à alegação de substituição da produção por revenda de produtos importados, a peticionária alegou que o DECOM teria concluído que os volumes envolvidos seriam proporcionalmente baixos e, portanto, não representativos para influenciar o cenário de dano.
  6. Diante de todos os elementos, a ABRAFAS ressaltou que a indústria doméstica sofreu dano material direto e relevante em decorrência das importações a preços de dumping durante o período investigado.
  7. Em manifestação final protocolada em 05 de agosto de 2025, o SINTEX e a Coalizão reiteraram que, embora a segmentação da indústria doméstica não fosse obrigatória segundo a regulamentação vigente, sua adoção no presente caso se mostraria não apenas possível, mas necessária para garantir maior precisão analítica e justiça na avaliação dos impactos das importações.
  8. Segundo os manifestantes, considerando a heterogeneidade estrutural da indústria doméstica, composta por perfis produtivos distintos, a desagregação por segmentos setoriais permitiria aferir com maior acurácia os efeitos específicos das importações sobre cada grupo de produtores, respeitando os princípios de razoabilidade e proporcionalidade.
  9. Ainda que as fibras produzidas pela Indorama e pela Ecofabril fossem classificadas como produtos similares, segundo as partes, haveria diferenças substanciais quanto à matéria-prima e aos processos de produção. A fibra virgem, por exemplo, seria mais adequada à fabricação de produtos com menor espessura e maior grau de brancura, enquanto a fibra reciclada, em certos casos, não atenderia aos requisitos técnicos exigidos – conforme apontado pela própria Ecofabril durante verificação in loco.
  10. O SINTEX e a Coalizão alegaram que em investigações conduzidas por outras autoridades de defesa comercial, a diferenciação entre tipos de fibras, conforme titulagem e processo produtivo, seria usualmente adotada como critério para delimitação do produto similar, evidenciando a relevância prática dessas distinções na análise dos efeitos das importações.
  11. Diante disso, os manifestantes defenderam que a análise de dano deveria ser conduzida de forma segmentada, permitindo uma avaliação objetiva e precisa dos efeitos das importações investigadas, conforme as características específicas de cada parcela da indústria.
  12. As partes alegaram ainda que tal interpretação teria respaldo no entendimento firmado pelo Órgão de Apelação da OMC no casoUS – Hot-Rolled Steel, segundo o qual seria compatível com o Artigo 3.4 a realização de avaliações por partes, setores ou segmentos específicos dentro da indústria doméstica, desde que respeitada a obrigação fundamental de conduzir uma “avaliação objetiva”, conforme previsto no Artigo 3.1.
  13. Com base nesse entendimento, o SINTEX e a Coalizão propuseram, em sede de manifestações finais, a reavaliação de aspectos da análise de dano, especialmente no que se refere aos indicadores econômicos da indústria doméstica.
  14. Além disso, os manifestantes também destacaram as diferenças no comportamento de preços entre Indorama e Ecofabril. Embora os valores nominais estivessem protegidos por confidencialidade, a evolução dos preços poderia ser inferida pela razão entre receita operacional líquida e quantidade vendida, conforme dados constantes nasminor corrections. Essa análise teria revelado, segundo as partes, padrões distintos: a Indorama apresentaria maior volatilidade, com oscilações acentuadas, enquanto a Ecofabril seguiria trajetória mais estável e ascendente.
  15. Exemplos dessa divergência incluiriam:

– Entre P2 e P3, a Indorama teria aumentado seus preços em 22%, enquanto a Ecofabril em 13%;

– De P3 para P4, a Indorama teria elevado os preços em 32%, contra 17% da Ecofabril;

– Já entre P4 e P5, período da análise de dumping, a Indorama teria reduzido seus preços em 10%, enquanto a Ecofabril os teria aumentado em 14%.

  1. Essas diferenças, segundo as partes, indicariam estratégias de precificação distintas, reforçando a necessidade de uma análise individualizada para evitar conclusões equivocadas sobre os efeitos das importações nos preços domésticos.
  2. Adicionalmente os manifestantes destacaram que, conforme consignado na Nota Técnica SEI nº 1459/2024/MDIC, o preço médio no mercado interno teria caído 15,2%, enquanto o custo unitário de produção teria diminuído 17,2%, sugerindo aumento de margem. No entanto, essa leitura agregada poderia não refletir adequadamente a realidade dos diferentes produtores, cujos custos dependeriam de insumos diversos.
  3. A título ilustrativo, o SINTEX e a Coalizão teriam examinado a principal matéria-prima de cada empresa: PTA + MEG para a Indorama e flakes de PET para a Ecofabril, considerando ainda correções feitas pela Indorama em suasminor corrections. Essa análise reforçaria que a agregação dos dados poderia mascarar realidades divergentes, tornando essencial a abordagem segmentada na avaliação de margens, preços e custos.
  4. Segundo os manifestantes, as diferenças nos insumos também explicariam os comportamentos distintos: PTA e MEG, como petroquímicos, seriam influenciados pelas flutuações do petróleo, enquanto os flakes de PET dependeriam da oferta de material reciclável e da logística de coleta.
  5. Assim, de acordo com as partes, embora a Nota Técnica indicasse que, de forma agregada, os preços teriam caído menos que os custos, sugerindo margens maiores, a análise desagregada revelaria trajetórias distintas entre Indorama e Ecofabril, tanto em preços quanto em custos.
  6. Diante dessas evidências e das diferenças estruturais entre as empresas, os manifestantes concluíram que a análise de dano deveria ser conduzida de forma segmentada, para garantir precisão e justiça na avaliação, considerando as estratégias comerciais, os custos de produção e as condições de mercado específicas de cada empresa.
  7. Além disso, segundo as partes, os preços informados pela Indorama teriam peso significativamente maior na média da indústria doméstica, devido ao seu maior volume de vendas. Isso implicaria na predominância da estrutura de preços da Indorama sobre a média setorial, em detrimento da realidade da Ecofabril.
  8. O SINTEX e a Coalizão concluíram que a metodologia atual para cálculo do preço médio da indústria doméstica e para análise dos efeitos das importações sobre os preços internos desconsideraria diferenças estruturais e comerciais relevantes entre Indorama e Ecofabril, sendo necessária sua reavaliação.

6.4 Dos comentários acerca das manifestações

  1. A respeito do entendimento do SINTEX e da Coalizão, que insistentemente se repetiu em suas manifestações finais, de que os dados agrupados da indústria doméstica não refletiriam a evolução observada em cada uma das empresas, o que traria distorções para a análise do dano e nexo causal, justificando uma análise segregada de dano, insta destacar que o Painel emEU – Footwearconsiderou que uma autoridade investigadora não era obrigada a analisar a situação de produtores individuais dentro da definição de indústria nacional, ao fazer sua determinação de dano:

[t]he determination of injury must be made with respect to the domestic industry as a whole. Article 3.4 of the AD Agreement does not require that each and every injury factor, considered individually, must be indicative of injury. We see no basis in Article 3.1 or 3.4 for the view that the situation of individual companies in the domestic industry must be examined to determine whether they, individually, show signs of injury. China asserts that the fact that a large portion of the sampled companies do not show any signs of injury constitutes ‘positive evidence’ that the investigating authority must examine in considering the impact of imports on domestic producers within the meaning of Article 3.1. However, this presupposes that the situation of individual companies must be evaluated in the first place, a proposition for which China has stated no legal basis. We note in this regard that this is not a case involving a regional industry as provided for in Article 4.1(ii) of the AD Agreement, where it is specifically required that, in order to conclude that injury exists, it must be found that ‘the dumped imports are causing injury to the producers of all or almost all of the production within such market.’ In our view, were any similar requirement applicable as a general rule, it would not have been necessary to include this specific provision in Article 4.1(ii).We thus conclude that the Commission was not required to consider the situation of individual companies to determine if, individually, they showed signs of injury. (grifos nossos)

  1. Dessa forma, em que pese ser possível, tal separação não é obrigatória. Ademais, entende-se que o excerto apresentado pelas partes no que toca a uma possível análise segmentada da indústria doméstica não corresponde a uma análise individual das produtoras nacionais que compõem a indústria doméstica, mas por segmentos/setores da indústria doméstica, como discutido pelo Painel emUS – Ripe Olives from Spain.
  2. Indo além, mesmo a jurisprudência citada pelas partes –United States – Anti-Dumping Measures on Certain Hot-Rolled Steel Products fromJapan– na análise realizada acerca da legislação interna estadunidense (Articles 3.1 and 3.4 of the Anti-Dumping Agreement: the United States’ Captive Production Provision), o Órgão de Apelação é bastante enfático ao afirmar:
  3. We recall first that theAnti-Dumping Agreementprovides that “injury” means “material injury to adomestic industry, threat of material injury to adomestic industryor material retardation of the establishment ofsuch an industry“. (emphasis added) It emerges clearly from this definition that the focus of an injury determination is the state of the “domestic industry”.
  4. E acrescenta que o caso era específico em relação a parcela da produção que era consumida cativamente e não concorreria com o produto importado:
  5. Against this background, we turn to the measure at issue, the captive production provision. In our opinion, nothing in the Anti-Dumping Agreement prevents the United States from directing its investigating authorities to evaluate the potential relevance of the structure of a domestic industry, and, in particular, the importance to that industry, as a whole, of the fact that the production of certain domestic producers is captively consumed, while the production of other domestic producers competes directly with imports in the merchant market. Indeed, we believe that it may be highly pertinent for investigating authorities to evaluate the relevance of the fact that a significant proportion of the domestic production of the like product is shielded from direct competition with imports, and

that the part of the domestic industry that is most likely to be affected by the imports is limited to the merchant market.

  1. Dessa forma, reforça-se o entendimento de que carece de qualquer conteúdo lógico o pedido do SINTEX e da Coalizão sobre a realização de uma análise de dano que segregue individualmente os produtores de fibras de poliéster que compõem a indústria doméstica.
  2. Seguindo e reafirmando o que já foi explicitado ao longo do processo, uma vez determinada a similaridade entre os produtos, não há que se falar em análise de dano e de causalidade segregada por tipo de fibras. O cálculo da subcotação leva em consideração os tipos de produto, sempre que possível, com o propósito de se garantir a justa comparação sob a perspectiva do preço.
  3. Ainda com relação à solicitação para que fosse avaliado eventual impacto das importações investigadas especificamente sobre a linha de produção e vendas de fibras de poliéster virgens e recicladas da indústria doméstica, cumpre ressaltar que a determinação de dano, nos termos do Decreto nº 8.058, de 2013, deve ser baseada nos efeitos das importações a preços de dumping sobre os preços do produto similar no mercado brasileiro e sobre a indústria doméstica (responsável pela produção do produto similar). Conforme conclusão exposta no item sobre o produto, tanto as fibras de poliéster virgens quanto as recicladas fazem parte da definição de produto similar. Ademais, entende-se que tal solicitação seria contrária à jurisprudência internacional. Conforme decisão do Painel emEC – Fasteners (China):

[T]he subject of Article 2.6 is not the scope of the product that is the subject of an anti-dumping investigation at all. Rather, the purpose of Article 2.6, apparent from its plain language, is to define the term ‘like product’ for purposes of the AD Agreement. ¼ China’s position would, in our view, require that any difference between categories of goods, and potentially even between individual goods, within a product under consideration would require that each such category or individual good be treated individually, as a separate product under consideration. This would be problematic, as, given thata ‘domestic industry’ for purposes of the AD Agreement is defined as producers of a like product, such a fragmented product under consideration, and correspondingly fragmented like products, would result in the definition of, and determination of injury to, multiple, narrowly defined ‘industries’ which may bear little if any resemblance to the economic realities of the production of those goods in the importing country.

  1. Ressalte-se que a autoridade investigadora brasileira não está de qualquer modo vinculada às decisões ou entendimentos de autoridades investigadoras estrangeiras em procedimentos que envolvam escopos similares. Dessa forma, ressalta-se que o CODIP empregado na presente investigação contempla os diferentes tipos de fibras e suas titulações, e, portanto, as características que as partes ressaltaram que seriam comuns de serem distinguidas em análises de defesa comercial estão sendo levadas em consideração na presente investigação. Em relação às discussões acerca do CODIP, ademais, remete-se ao item 2.7 deste documento.
  2. No tocante aos comentários esposados acerca do exame de subcotação para fins de dano, esclarece-se que a subcotação apresentada no item 6.1.3.2 deste documento, a partir das informações acostadas aos autos durante a instrução processual, levou em conta as características determinadas pelo binômio CODIP/categoria de cliente na comparação com o preço da indústria doméstica para fins de determinação final. Esclarece-se que, após a Nota Técnica de Fatos Essenciais, foi identificado erro no cálculo da subcotação, tanto no cálculo considerando CODIP e categoria de cliente, quanto no cálculo sem considerar esse binômio. Esta determinação final apresenta os valores corrigidos. Os cálculos corrigidos, contudo, não apresentaram alterações nas tendências evolutivas ao longo do período de análise.
  3. Em relação às alegações de que haveria distorções na apuração do preço do produto investigado em função do percentual das importações para os quais foi possível identificar o CODIP, relembre-se que foram enviados questionários para todos os importadores identificados e para os produtores/exportadores selecionados, e que a depuração dos dados oficiais de importação levou em consideração os dados fornecidos por todas as partes respondentes. No entanto, no caso das partes interessadas que optaram por não responder ao questionário, a depuração foi realizada com base na melhor informação disponível, nos termos do Art. 6.8 do Acordo Antidumping.
  4. Especificamente sobre os pontos levantados acerca da capacidade instalada da Ecofabril, esclarece-se que, foram realizados ajustes no cálculo da capacidade da empresa em decorrência da verificaçãoin loco, conforme minuciosamente detalhado no item 6.1.1.2 deste documento. Desta forma, apesar de os dados constantes da versão restrita das pequenas correções da empresa indicarem estabilidade na capacidade instalada ao longo dos cinco períodos, com os ajustes realizados após a verificação a capacidade efetiva da empresa variou ao longo do período analisado: [CONFIDENCIAL]% de P1 para P2, [CONFIDENCIAL]% de P2 para P3, [CONFIDENCIAL]% de P3 para P4 e [CONFIDENCIAL]% de P4 para P5. De P1 para a P5, a oscilação foi de [CONFIDENCIAL]%. Ou seja, o questionamento sobre a consistência dos dados, que não refletiriam as paradas em P2, não se sustenta. Não há, portanto, fundamento no questionamento sobre a credibilidade dos dados de capacidade da empresa, que foram objeto de verificaçãoin locoe sofreram ajustes para justamente refletir os dados verificados.
  5. Acerca da alegação de que teria havido queda na produção acompanhada de aumento dos estoques importados e revendidos pela Ecofabril em P5, que poderiam indicar substituição da produção nacional por revendas de produtos importados, remete-se à análise realizada no item 7.2.9 e aos comentários acerca das manifestações no item 7.4.
  6. Acerca das manifestações acerca de possíveis outros fatores que tenham afetado os indicadores da indústria doméstica, remete-se ao item 7.4 deste documento.

6.5 Da conclusão a respeito do dano

  1. A partir da análise dos indicadores da indústria doméstica, observou-se que, com exceção do período de P2 para P3 e de P3 para P4, o volume de vendas no mercado interno da indústria doméstica diminuiu, o que resultou em queda de 14,5% quando considerados os extremos da série de análise.
  2. Essa queda significativa nas vendas da indústria doméstica de P1 a P5 ocorreu no mesmo cenário em que o mercado brasileiro teve expansão de 18,9%. Considerando que, simultaneamente a esse movimento, as vendas internas da indústria doméstica se reduziram em proporção significativa, observou-se perda de [RESTRITO] p.p. de participação no mercado brasileiro entre P1 e P5, alcançando [RESTRITO]% de participação em P5, menor patamar do período de análise de dano.
  3. Com relação ao volume de produção de fibras de poliéster da indústria doméstica, observou-se aumento de P2 para P3 (27,7%), e de P3 para P4 (4,2%), com queda nos demais períodos, culminando em redução entre P1 e P5 de 15,8%.
  4. A capacidade instalada registrou o mesmo comportamento da produção: aumento de P2 para P3 (13,9%), e de P3 para P4 (4,9%), com queda nos demais períodos, culminando em redução entre P1 e P5 de 7,0%. O grau de ocupação da capacidade instalada diminuiu [CONFIDENCIAL]p.p., atingindo [CONFIDENCIAL]% em P5.
  5. Com relação ao volume de estoques de fibras de poliéster, houve reduções de 7,0% de P1 para P2 e de 0,3% de P3 para P4. Houve aumento de 5,8% entre P2 e P3 e 83,0% de P4 para P5. Essas variações combinadas resultaram em acréscimo de 79,6% quando considerados os extremos da série (P1 a P5). Como decorrência, a relação estoque/produção aumentou [RESTRITO] p.p. em P5 comparativamente a P1.
  6. No que tange aos empregados nas linhas de produção do produto similar da indústria doméstica, observou-se redução de 12,8% entre P1 e P5 e a massa salarial da produção reduziu-se em 30,8%. O número de empregados encarregados da administração e das vendas apresentou aumento de 2,0%, enquanto a respectiva massa salarial registrou queda de 16,4%.
  7. Apurou-se que o preço do produto similar da indústria doméstica apresentou retração mais significativa entre P2 e P3 (10,0%). Ao considerar os extremos da série, os preços da indústria doméstica apresentaram queda de 15,2%, configurando depressão desses preços.
  8. Verificou-se, ainda, que o custo de produção unitário apresentou reduções entre P1 e P2 (13,5%) e entre P2 e P3 (14,0%). Nos demais períodos, houve aumento de 2,8% entre P3 e P4 e de 8,3% entre P4 e P5. Ao se considerar o período de análise de dano, o custo de produção se reduziu em 17,2%. Em P5, paralelamente a um aumento de 8,3% no custo de produção, observou-se diminuição de 2,2% no preço no mercado interno, caracterizando movimento de supressão. Em P5, comparativamente a P1, houve melhora da relação custo de produção/preço de venda ([CONFIDENCIAL]p.p.).
  9. A respeito da demonstração de resultados e das margens de lucro associadas obtidos com a venda de fibras de poliéster de fabricação própria no mercado interno, observou-se que a indústria doméstica passou por uma deterioração de sua situação financeira, especialmente de P4 para P5, uma vez que a queda do preço concomitante à elevação no custo impediu a recuperação dos indicadores financeiros.
  10. Considerados os extremos da série, isto é, entre P1 e P5, o resultado bruto diminuiu 58,6%, enquanto o resultado operacional se reduziu em 259,7% e houve queda também nos resultados operacional exclusive resultado financeiro e operacional exclusive resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais, de 197,5% e de 151,2%, respectivamente.
  11. Quanto às margens de lucro, ao considerar-se todo o período analisado, a margem bruta decresceu [CONFIDENCIAL]p.p., a margem operacional recuou [CONFIDENCIAL] p.p., a margem operacional exclusive resultado financeiro diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. e a margem operacional exclusive resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais, [CONFIDENCIAL] p.p.
  12. A receita líquida no mercado interno também apresentou variação negativa ao longo dos períodos, com exceção de P2 para P3 e P3 para P4, consolidando diminuição de 27,5% entre P1 e P5.
  13. Ainda no tocante aos efeitos das importações a preços de dumping sobre os preços da indústria doméstica, importa registrar que o preço médio ponderado do produto importado das origens investigadas internado no Brasil esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica em todos os períodos de análise, considerando ou não a categoria do cliente e CODIP.
  14. A par das análises acima, cumpre ponderar que a deterioração dos indicadores econômico-financeiros se revela especialmente significativa de P1 para P2 e de P4 para P5. Porém, o dano observado de P1 para P2 foi, em geral, compensado por melhoras havidas nos dois intervalos subsequentes, quais seja, de P2 para P3 e de P3 para P4.
  15. Já no último intervalo (P4 para P5), tem-se queda no volume de vendas (23,9%), no volume de produção (19,8), no grau de ocupação da capacidade instalada ([CONFIDENCIAL] p.p.), na receita líquida (25,6%), no resultado bruto (83,9%), na margem bruta ([CONFIDENCIAL] p.p.), no resultado operacional (128,5%), na margem operacional ([CONFIDENCIAL] p.p.), no resultado operacional, excluídas as despesas e receitas financeiras, e na respectiva margem (130,9% e [CONFIDENCIAL] p.p., nessa ordem), no resultado operacional, excluídas as despesas e receitas financeiras e as outras despesas e receitas operacionais, e na respectiva margem (115,0% e [CONFIDENCIAL] p.p., nessa ordem), nos números de empregados de todas as áreas (produção, administração e vendas) equivalente a 10,9% e na massa salarial relativa à administração e às vendas (2,7%).
  16. Ademais, houve acúmulo de estoques (83%), ocasionando aumento na relação estoque/produção ([RESTRITO] p.p.).
  17. Quanto ao preço de venda no mercado interno, diminuiu 2,2%, o custo unitário de produção aumentou 8,3%, levando a um aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. na relação custo/preço.
  18. Por todo o exposto, para fins de determinação final, pode-se concluir pela existência de dano à indústria doméstica.

7 DA CAUSALIDADE

7.1 Do impacto das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica

  1. Consoante o disposto no art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, é necessário demonstrar que, por meio dos efeitos do dumping, as importações objeto da investigação contribuíram significativamente para o dano experimentado pela indústria doméstica.
  2. Tendo em vista os indicadores analisados nos itens 5 (importações) e 6 (dano), observou-se, de maneira geral, dano à indústria doméstica causado pelas importações originárias da China, da Índia, da Tailândia e do Vietnã durante todo o período analisado.
  3. O volume das importações brasileiras de fibras de poliéster das origens investigadas apresentou aumento acumulado de 32,3% entre P1 e P5.
  4. EntreP1 e P2, observou-se redução de 3,8% nas importações das origens investigadas, acompanhado por redução no preço de 13,9%, na condição CIF. Nos períodos referenciados, P1 e P2, as importações ingressaram no mercado brasileiro a preços subcotados em relação aos preços praticados pela indústria doméstica. Durante o período, mesmo com a redução observada, tais importações ganharam [RESTRITO] p.p. e [RESTRITO] p.p. de participação no mercado brasileiro e no CNA, respectivamente.
  5. Simultaneamente, a indústria doméstica perdeu participação no mercado brasileiro e no CNA ([RESTRITO] p.p. e [RESTRITO] p.p., respectivamente), acompanhado de redução de 13,9% nas vendas no mercado interno. O volume de produção da indústria doméstica também diminuiu (21,2%), assim como a receita líquida do mercado interno (20,7%), verificando-se diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p. no grau de ocupação da capacidade instalada. Quanto aos estoques, houve redução na ordem de 7,0%, resultando, ainda assim, em aumento na relação estoque/produção em [RESTRITO] p.p.
  6. Em se tratando de indicadores financeiros, notou-se redução no preço (7,9%), associada a uma diminuição no custo de produção unitário (13,5%), gerando melhora na relação custo/preço, a qual se reduziu em [CONFIDENCIAL]p.p.
  7. Quanto aos indicadores de resultado da indústria doméstica, paralelamente à pequena queda das importações investigadas de P1 a P2, houve reduções: de 4,2% no resultado bruto; de 55,7% no resultado operacional; de 43,1% no resultado operacional exceto resultado financeiro e de 80,5% no resultado operacional exceto resultado financeiro e outras receitas e despesas operacionais.
  8. Os indicadores de rentabilidade, exceto a margem bruta, que teve aumento de [CONFIDENCIAL]p.p., decresceram: margem operacional ([CONFIDENCIAL]p.p.); margem operacional exceto resultado financeiro ([CONFIDENCIAL] p.p.) e margem operacional exceto resultado financeiro e outras receitas e despesas operacionais ([CONFIDENCIAL] p.p.).
  9. No período seguinte (de P2 para P3), observou-se que o volume das importações das origens investigadas cresceu de maneira expressiva, em 51,4%, o maior patamar de crescimento observado durante o período analisado. O preço CIF dessas importações seguiu em trajetória decrescente: 11,1%.
  10. Como consequência, as importações das origens investigadas aumentaram a participação no mercado brasileiro e no CNA na ordem de [RESTRITO] p.p. e [RESTRITO] p.p., respectivamente.
  11. Nessa conjuntura, a indústria doméstica diminuiu novamente o preço (10,0%), em menor proporção do que as origens investigadas. Neste intervalo, houve aumento no volume de vendas internas, em 25%. Mesmo assim, dado o elevado aumento nas importações, houve perda na participação no mercado brasileiro ([RESTRITO] p.p.) e no CNA ([RESTRITO] p.p.).
  12. De P2 para P3, houve acúmulo de estoques (5,8%), acompanhado de aumento no volume de produção da indústria doméstica (27,7%). Como resultado das proporções, há redução de [RESTRITO] p.p. na relação estoque/produção. O grau de ocupação da capacidade instalada aumenta, a seu turno, [CONFIDENCIAL] p.p.
  13. A receita líquida no mercado interno da indústria doméstica aumentou 12,6%, como consequência do aumento no volume de vendas internas (25%).
  14. Diferentemente do interregno anterior, de P2 a P3 observou-se a melhora substancial dos indicadores financeiros da indústria doméstica, com influência importante da redução do custo unitário de produção (14%) em proporção superior ao decréscimo no preço de venda (10%), aliado ao aumento no volume vendido no mercado interno (25%). Todos os indicadores de resultado tiveram aumento considerável: de 124% no resultado bruto; de 682,3% no resultado operacional; de 249,0% no resultado operacional exceto resultado financeiro e de 1.192,1% no resultado operacional exceto resultado financeiro e outras receitas e despesa operacionais.
  15. Todos os indicadores de rentabilidade – margem bruta, margem operacional, margem operacional exceto resultado financeiro e margem operacional exceto resultado financeiro e outras receitas e despesa operacionais – também aumentaram: [CONFIDENCIAL] p.p., [CONFIDENCIAL] p.p., [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p., respectivamente.
  16. No período subsequente, de P3 para P4, ocorre aumento expressivo do preço CIF das importações investigadas (38,4%), enquanto a indústria doméstica também promoveu aumento, mas em menor proporção, no preço praticado no mercado interno (4,5%). Em ambos os períodos, continuou-se observando subcotações.
  17. De maneira oposta ao intervalo anterior, nesse intervalo observou-se redução do volume importado das origens investigadas (28,1%). Como resultado, esse foi o único intervalo no qual se observou redução na participação destas importações no mercado brasileiro, em [RESTRITO] p.p., passando a ocupar [RESTRITO]% desse mercado, enquanto, pela primeira vez no período analisado, houve aumento na participação da indústria doméstica no mercado brasileiro ([RESTRITO] p.p.).
  18. As vendas internas da indústria doméstica apresentaram aumento, de 4,4%, acompanhado de aumento no preço praticado em 4,5%. O intervalo apresentou aumento no custo de produção, na ordem de 2,8%, o que levou a uma redução de [CONFIDENCIAL]p.p. na relação custo/preço.
  19. A produção aumentou 4,2%, assim como houve pequena redução no nível de estoques (0,3%). Já a relação estoque/produção decresceu [RESTRITO] p.p., tendo o grau de ocupação da capacidade instalada aumentado em [CONFIDENCIAL] p.p.
  20. Quanto aos indicadores financeiros, houve nova melhora em todos os indicadores: receita líquida no mercado interno em 9,1%, resultado bruto em 19,9%, resultado operacional em 62%, resultado operacional exceto resultado financeiro em 58,8%, resultado operacional exceto resultado financeiro e outras receitas e despesas operacionais em 34,9%, margem bruta ([CONFIDENCIAL] p.p.), margem operacional ([CONFIDENCIAL] p.p.), margem operacional exceto resultado financeiro ([CONFIDENCIAL] p.p.) e margem operacional exceto resultado financeiro e outras receitas e despesa operacionais ([CONFIDENCIAL] p.p.).
  21. Em relação ao saldo de “Outras Despesas (Receitas) Operacionais (OD”) da DRE, observou-se que essa rubrica representou [CONFIDENCIAL]. O [CONFIDENCIAL].
  22. Por fim, no período de P4 a P5, as importações das origens investigadas retomaram a trajetória de crescimento, aumentando 26,3%, o que culminou em [RESTRITO] t de fibras de poliéster importadas dessas origens. Esse foi o segundo maior volume importado das origens investigadas, ficando atrás apenas de P3, período que coincide com o auge do mercado brasileiro.
  23. Dessa forma, as importações investigadas tiveram crescimento da participação no mercado brasileiro em [RESTRITO] p.p., maior aumento observado durante o período analisado, enquanto a indústria doméstica atingiu o menor patamar de participação no mesmo mercado durante o período analisado ([RESTRITO]%), decrescendo [RESTRITO] p.p. na participação no mercado brasileiro e [RESTRITO] p.p. no CNA.
  24. O preço CIF das importações do produto objeto da investigação apresentou queda de 11,8% no período analisado. Já o preço praticado pela indústria doméstica no mercado interno diminuiu 2,2%, acompanhado de aumento também no custo de produção, na ordem de 8,3% e aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. na relação custo/preço.
  25. O último período analisado apresentou a maior subcotação da série, em um montante de R$ [RESTRITO]/t, considerando o CODIP e a categoria de cliente, ou R$ [RESTRITO]/t, desconsiderando esse detalhamento. Cabe ressaltar que tal variável apresentou aumento substantivo em relação ao período anterior, na ordem de 303% ou 1.010%, na mesma ordem.
  26. A produção de P4 a P5 também apresentou a segunda maior queda no período analisado, diminuindo 19,8%. Houve acúmulo de estoques na ordem de 83%, verificando-se aumento da relação estoque/produção de [RESTRITO] p.p.
  27. Quanto aos indicadores financeiros e de rentabilidade, observou-se a maior queda no período investigado na receita líquida no mercado interno: 25,6%. Todos os indicadores de resultado e rentabilidade sofreram quedas expressivas: resultado bruto (83,9%), resultado operacional (128,5%), resultado operacional exceto resultado financeiro (130,9%), resultado operacional exceto resultado financeiro e outras receitas e despesas operacionais (115%), margem bruta ([CONFIDENCIAL] p.p.), margem operacional ([CONFIDENCIAL] p.p.), margem operacional exceto resultado financeiro ([CONFIDENCIAL]p.p.) e margem operacional exceto resultado financeiro e outras receitas e despesas operacionais ([CONFIDENCIAL] p.p.).
  28. Em P5, o saldo da rubrica [CONFIDENCIAL].
  29. Verificou-se que, de P1 a P5, o valor CIF total das importações das origens investigadas aumentou 23,5%, enquanto o preço CIF dessas importações se reduziu em 6,6%. Já o volume respectivo cresceu 32,3%, conforme anteriormente mencionado. Diante da expansão do mercado brasileiro (18,9%) e do CNA (16,6%), a participação dessas importações cresceu [RESTRITO] p.p. e [RESTRITO] p.p., respectivamente, permanecendo subcotada ao longo de todo o período.
  30. A indústria doméstica respondeu com a contração de seu preço de venda em 15,2%. Considerando a redução concomitante em seu custo de produção unitário em 17,2%, verificou-se redução em [CONFIDENCIAL] p.p. na relação custo/preço.
  31. No período analisado, a indústria doméstica perdeu 14,5% de seu volume de vendas internas, enquanto o mercado cresceu 18,9% e o CNA, 16,6%. Assim, a indústria doméstica perdeu [RESTRITO] p.p. de participação no mercado brasileiro e [RESTRITO] p.p. no CNA. Como consequência da queda tanto no preço quanto no volume de vendas internas, a receita líquida no mercado interno da indústria doméstica caiu 27,5%.
  32. O resultado bruto da indústria doméstica decresceu em 58,6%. Os resultados operacionais, operacional exclusive receitas e despesas financeiras e operacional exclusive receitas e despesas financeiras e outras despesas e receitas operacionais tiveram redução, respectivamente de: 259,7%, 197,5% e 151,2%.
  33. As margens de lucro associadas de P1 a P5 caíram nas seguintes proporções: [CONFIDENCIAL]p.p. (margem bruta), [CONFIDENCIAL] p.p. (margem operacional), [CONFIDENCIAL] p.p. (margem operacional exclusive receitas e despesas financeiras) e [CONFIDENCIAL]p.p. (margem operacional exclusive outras receitas e despesas financeiras e outras despesas e receitas operacionais).
  34. Diante do exposto, para fins de determinação final, verifica-se ter havido deterioração nos indicadores econômico-financeiros da indústria doméstica concomitantemente a aumento expressivo no volume das importações do produto objeto da investigação.

7.2 Dos possíveis outros fatores causadores de dano e da não atribuição

7.2.1 Volume e Preço de importação das demais origens

  1. Cabe relembrar que as importações do produto objeto da investigação indicadas nos dados oficiais de importação fabricadas pelas produtoras/exportadoras Zhongthai (Tailândia) e Vietnam New Century (Vietnã) passaram a ser consideradas conjuntamente com as origens não investigadas. Além disso, as importações oriundas da Malásia também passaram a ser analisadas nas origens não investigadas.
  2. A partir da análise das importações brasileiras de fibras de poliéster, verificou-se que as importações provenientes de outras origens aumentaram em todos os períodos, à exceção de P3 para P4.
  3. Entre P1 e P2, o volume das importações totais de fibras de poliéster diminuiu 1,8%. Enquanto as importações das origens investigadas diminuíram 3,8%, as importações das demais origens aumentaram em 3,6%. Ainda nesse período, a participação das importações investigadas no mercado brasileiro passou de [RESTRITO]% para [RESTRITO]%, enquanto a das demais origens variou de [RESTRITO]% para [RESTRITO]%.
  4. Em P1 as importações das demais origens representavam [RESTRITO]% do total das importações brasileiras de fibras de poliéster, enquanto as das origens investigadas, [RESTRITO]%. Em P2, as importações investigadas passaram a representar [RESTRITO]% do total importado, enquanto as demais origens, [RESTRITO]%.
  5. De P2 para P3, observa-se aumento de 27,4% nas importações provenientes das demais origens, contudo, acompanhado de aumento também nas importações das origens investigadas, em 51,4%. Tendo em vista o aumento mais significativo das importações investigadas, a participação das importações das outras origens nas importações totais diminuiu para [RESTRITO]% nesse período, ao passo que as importações investigadas passaram a representar [RESTRITO]% do total importado. No mesmo sentido, a participação no mercado brasileiro das importações de outras origens nesse intervalo diminuiu [RESTRITO] p.p., ao passo que importações investigadas ganharam [RESTRITO] p.p. de participação.
  6. De P3 para P4 há praticamente estabilidade (-0,6%) nas importações de outras origens, em contraste com a queda de 28,1% das importações investigadas. Consequentemente, nesse intervalo as importações das outras origens aumentaram sua representatividade no volume total importado, alcançando [RESTRITO]% do total importado, além de ganharem [RESTRITO]p.p. de participação no mercado brasileiro, enquanto as importações investigadas perderam [RESTRITO] p.p. de participação.
  7. No período subsequente, de P4 para P5, as importações das demais origens cresceram 29,2%, acompanhadas do aumento de 26,3% nas importações investigadas. A participação das outras origens no total importado e no mercado brasileiro atingiu seu pico em P5, representando [RESTRITO]% do total das importações brasileiras de fibras de poliéster e [RESTRITO]% do mercado. Ao considerar os extremos da série, as importações de outras origens aumentaram 69,5% e ganharam [RESTRITO] p.p. de participação no mercado brasileiro e [RESTRITO] p.p. no consumo nacional aparente.
  8. Destaca-se, portanto, o crescimento relevante das importações das outras origens de P1 a P5, impulsionadas, no período de P2 a P3, principalmente pelas importações da Argentina. Após P3, as importações dessa origem diminuíram, destacando-se o aumento acentuado das importações originárias da Malásia em P4 e P5, que ganharam mercado e passaram a representar 10,1% do total importado de fibras de poliéster pelo Brasil em P5.
  9. Vale ressaltar que, apesar do crescimento relevante das importações das outras origens no período investigado, a sua participação no mercado brasileiro foi inferior à participação das vendas da indústria doméstica e das importações originárias das origens investigadas em todos os períodos.
  10. Em relação ao preço, observou-se que as importações das demais origens apresentou preço ponderado superior ao das origens investigadas de P1 a P3, sendo que em P4 e P5, períodos que coincidem com a entrada substancial de produtos oriundos da Malásia, o preço das outras origens foi inferior ao preço das origens investigadas.
  11. Diante desse cenário, buscou-se analisar o efeito do preço dessas importações sobre o preço da indústria doméstica. Para tanto, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado das demais origens no mercado brasileiro, incluindo-se, para tanto, as importações de produtos das produtoras/exportadoras Zhongthai e da Vietnam New Century e da Malásia. Para o cálculo dos preços internados do produto importado no Brasil das demais origens, foi utilizada a mesma metodologia descrita no item 6.1.3.2 deste documento.
  12. A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores obtidos para cada período de análise de dano:
Preço médio CIF internado e subcotação – Outras Origens

[RESTRITO]

 

 

P1 P2 P3 P4 P5
Preço CIF (R$/t) 100,0 96,8 115,5 136,3 119,7
Imposto de Importação (R$/t) 100,0 107,7 108,1 118,7 101,7
AFRMM (R$/t) 100,0 137,3 373,2 441,3 141,9
Despesas de internação (R$/t) [1,8%] 100,0 96,8 115,5 136,3 119,8
CIF Internado (R$/t) 100,0 98,2 116,7 136,7 118,0
CIF Internado atualizado (R$/t)(A) 100,0 93,2 84,8 82,4 69,8
Preço da Indústria Doméstica atualizado (R$/t)(B) 100,0 92,1 83,0 86,7 84,8
Subcotação(B-A)atualizados (R$/t) 100,0 64,4 31,6 207,1 495,8
  1. Observou-se subcotação em todos os períodos, com intensificação em P5.
  2. Da mesma forma que o realizado no item 6.1.3.2, buscou-se apurar, adicionalmente, a subcotação levando em conta o CODIP do produto e a categoria de cliente.
  3. No caso das demais origens, as duas primeiras características do CODIP e a categoria de cliente puderam, em conjunto, ser identificadas para os seguintes percentuais de importação: 28,9% em P1, 27,8% em P2, 31,4% em P3, 25,5% em P4 e 71,1% em P5.
  4. Os volumes e valores das operações para as quais essas características não puderam ser identificadas foram atribuídos às operações em que essa identificação foi possível conforme metodologia descrita no item 6.1.3.2.
  5. A tabela a seguir demonstra os resultados alcançados.
Preço médio CIF internado e subcotação – Outras Origens (com CODIP e categoria de cliente)

[RESTRITO]

 

 

P1 P2 P3 P4 P5
Preço CIF (R$/t) 100,0 96,8 115,5 136,3 119,7
Imposto de Importação (R$/t) 100,0 107,7 108,1 118,7 101,7
AFRMM (R$/t) 100,0 137,3 373,2 441,3 141,9
Despesas de internação (R$/t) [1,8%] 100,0 96,8 115,5 136,3 119,8
CIF Internado (R$/t) 100,0 98,2 116,7 136,7 118,0
CIF Internado atualizado (R$/t)(A) 100,0 93,2 84,8 82,4 69,8
Preço da Indústria Doméstica atualizado (R$/t)(B) 100,0 95,0 80,7 81,1 86,2
Subcotação(B-A)atualizados (R$/t) 100,0 129,0 7,0 57,6 380,3
  1. A inclusão do CODIP e da categoria de cliente no cálculo não alterou o resultado anterior, permanecendo a existência de subcotação em todos os períodos, com intensificação em P5.
  2. Ressalte-se que de P1 a P5 essas importações aumentaram 69,5% ([RESTRITO] t), comportamento acompanhado de diminuição de preço na ordem de 10,4%. Já as importações investigadas cresceram 32,3% de P1 a P5 e também diminuíram o preço, em 6,6% no mesmo interregno. Apesar do crescimento percentual inferior das importações das origens investigadas, em volume absoluto o aumento das importações dessas origens foi de [RESTRITO] t, superando o crescimento absoluto das demais origens.
  3. De P4 para P5, quando o dano da indústria doméstica se intensifica, as importações das demais origens aumentam substancialmente (29,2%), ao mesmo tempo em que as importações investigadas também crescem fortemente (26,3%). A queda no preço das origens investigadas nesse interregno (11,8%) se mostrou semelhante à das origens não investigadas (11,3%).
  4. O aumento substantivo das importações das demais origens, aliado à existência de subcotação em relação ao preço da indústria doméstica, indicam que essas importações podem ter contribuído para a deterioração dos indicadores da indústria doméstica, especialmente de P4 para P5. Contudo, vale destacar que as importações das origens investigadas foram, ao longo de toda a série histórica analisada, significativamente superiores às das origens não investigadas, representando, em P5, mais do que [RESTRITO] do volume destas. Além disso, as importações investigadas apresentaram preços médios ponderados subcotados em relação ao preço da indústria doméstica em todos os períodos. Dessa forma, por mais que possam ter contribuído para a deterioração dos indicadores da indústria doméstica, as importações das demais origens não afastam a causalidade entre as importações das origens investigadas e o dano apresentado pela indústria doméstica.

7.2.2 Impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos

  1. A Resolução CAMEX nº 125, de 2016, que entrou em vigor em 1º de janeiro de 2017, estabeleceu a alíquota do Imposto de Importação aplicável às fibras de poliéster em 16%, sendo posteriormente reduzida em decorrência das Resoluções GECEX nº 269/2021 e nº 353/2022, para 14,4%, em novembro de 2021, P3, e para 12,8%, em junho de 2022, de forma temporária e excepcional, até o dia 31 de dezembro de 2023, ou seja, até o final de P5.
  2. Quanto à redução promovida pela Resolução GECEX nº 269/2021, observa-se que seus efeitos se operaram a partir de P3, período em que a indústria doméstica apresentou recuperação de seus indicadores econômico-financeiros, a qual, diga-se, prosseguiu em P4. Logo, não se pode atribuir efeito danoso à alteração tarifária realizada pela norma.
  3. Já a última redução do imposto de importação (de 14,4% para 12,8%, conforme Resolução GECEX nº 353/2022, ou seja, diminuição de 11,11%) se deu praticamente no início de P5, permanecendo até o seu fim. Buscando retirar os efeitos de tal redução na alíquota efetiva do imposto de importação calculada para P5 ([RESTRITO]%), que considera os montantes efetivamente recolhidos, contemplando os efeitos de eventuais suspensões e isenções tributárias, estima-se que, na ausência da diminuição promovida, a alíquota efetiva do imposto de importação em P5 equivaleria a [RESTRITO]. Aplicando-se esse percentual sobre o preço CIF das importações investigadas em P5 (R$ [RESTRITO]/t), verifica-se que, na ausência da aludida redução tarifária, o imposto de importação efetivo incidente sobre essas operações corresponderia a R$ [RESTRITO]/t, valor R$ [RESTRITO]/t superior ao imposto de importação de fato recolhido (R$ [RESTRITO]/t). Assim, no cenário analisado, ainda se constataria subcotação de R$ [RESTRITO]/t (ou R$ [RESTRITO]/t, caso se considere o CODIP e a categoria de cliente no cálculo).
  4. Assim, a referida liberalização não descarta a existência de causalidade entre as exportações a preços de dumping e o dano suportado pela indústria doméstica.

7.2.3 Contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo

  1. Observou-se que o mercado brasileiro de fibras de poliéster teve aumentos intercalados com quedas, tendo atingido seu ápice em P3, com [RESTRITO] t. A partir de P3, o mercado se contraiu em P4 e voltou a se expandir em P5, alcançando um volume de [RESTRITO] t. De P1 a P5, o mercado apresentou expansão de 18,9%.
  2. Quanto às vendas internas da indústria doméstica, estas apresentaram redução de 14,5% entre P1 e P5, ou seja, diminuíram em paralelo à expansão observada no mercado brasileiro. Desse modo, a indústria doméstica perdeu participação no mercado brasileiro na ordem de [RESTRITO] p.p. entre P1 e P5.
  3. De P4 para P5, período em que o dano à indústria doméstica se intensifica, também ocorre aumento do mercado brasileiro e do CNA (6,2% e 5,8%, respectivamente).
  4. Assim, as contrações observadas no mercado brasileiro de P1 para P2 e de P3 para P4 não afastam o nexo causal entre as exportações a preços de dumping e o dano suportado pela indústria doméstica.
  5. Cabe analisar um tópico adicional trazido ao conhecimento da autoridade investigadora pelo SINTEX e pela Coalizão com possível efeito sobre a causalidade. Conforme detalhado em suas manifestações, houve um incêndio na empresa Universal Têxtil, a qual seria, de acordo com SINTEX e Coalizão, uma das principais clientes da Indorama. O incêndio, conforme noticiado, teria ocorrido em fevereiro de 2023, situando-se, portanto, em P5.
  6. Em sede de determinação preliminar, foi afirmado que, de P4 para P5 as vendas da indústria doméstica para a empresa diminuíram [CONFIDENCIAL]t (ou [CONFIDENCIAL]%). Esse volume representa [CONFIDENCIAL]% da perda de vendas da indústria doméstica no mesmo intervalo. Não obstante, foi observado que, independentemente desse movimento, ainda houve perda de [CONFIDENCIAL] t de vendas da indústria doméstica não explicada pelo incêndio. Também foi pontuado que [CONFIDENCIAL].
  7. Com o objetivo de aprofundar a análise sobre o tema, a autoridade investigadora buscou determinar os impactos da queda nas vendas da indústria doméstica em P5 decorrente do fechamento da Universal Têxtil sobre os indicadores financeiros da indústria doméstica, a fim de removê-los e analisar a evolução desses indicadores no cenário hipotético em que tal queda decorrente do fechamento da Universal Têxtil não se verificasse. Diante disso, para mensurá-los, procedeu-se à análise de cenário em que foram consideradas as seguintes premissas:
  8. a) Comparação dos volumes totais efetivos das vendas da indústria doméstica em P5 com cenário em que se soma à quantidade vendida no mercado interno nesse período a quantidade de vendas que diminuiu da indústria doméstica para a Universal Têxtil de P4 para P5 ([CONFIDENCIAL] t). Tendo em vista que o incêndio ocorreu em P5, não foram ajustados os dados de P1 a P4;
Vendas Totais da Indústria Doméstica por Mercado

[RESTRITO]

Em t

Mercado P1 P2 P3 P4 P5
Interno 100,0 86,1 107,6 112,3 85,5
Externo 100,0 66,9 104,4 122,1 38,0
Total 100,0 85,2 107,5 112,8 83,4

 

Vendas Totais da Indústria Doméstica por Mercado- Ajustadas

[RESTRITO] / [CONFIDENCIAL]

Em t

Mercado P1 P2 P3 P4 P5
Interno (ajustado) 100,0 86,1 107,6 112,3 [CONF.]
Externo 100,0 66,9 104,4 122,1 38,0
Total (ajustado) 100,0 85,2 107,5 112,8 [CONF.]
Variação real x ajustado 1,0 1,0 1,0 1,0 [CONF.]
  1. b) Aplicação da variação entre a quantidade vendida total real e a ajustada de P5 sobre o volume produzido pela indústria doméstica e estimativa do impacto do ajuste sobre os custos variáveis de produção;
Custo de Produção

[RESTRITO] / [CONFIDENCIAL]

Em R$ correntes

 

 

P1 P2 P3 P4 P5
1- Custos Variáveis [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
2- Custos Fixos [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
3 – Custo de Produção (1+2) [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
Produção real (t) 100,0 78,8 100,6 104,9 84,2

 

Custo de Produção – Ajustado

[RESTRITO] /[CONFIDENCIAL]

Em R$ correntes

Mercado P1 P2 P3 P4 P5
1- Custos Variáveis [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
2- Custos Fixos [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
3 – Custo de Produção (1+2) [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
Produção ajustada (t) 100,0 78,8 100,6 104,9 [CONF.]

 

Custo de Produção – Ajustado

[RESTRITO] /[CONFIDENCIAL]

Em R$ corrigidos

Mercado P1 P2 P3 P4 P5
1- Custos Variáveis [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
2- Custos Fixos [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
3 – Custo de Produção (1+2) [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
Produção ajustada (t) 100,0 78,8 100,6 104,9 [CONF.]
  1. c) A partir do ajuste nos custos variáveis, buscou-se estimar impacto no custo de produção total unitário;
Custo de Produção

[CONFIDENCIAL]

Em R$ correntes/t

 

 

P1 P2 P3 P4 P5
1- Custos Variáveis [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
2- Custos Fixos [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
3 – Custo de Produção (1+2) [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
Custo de Produção – Ajustado

CONFIDENCIAL]

Em R$ correntes/t

 

 

P1 P2 P3 P4 P5
1- Custos Variáveis [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
2- Custos Fixos [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
3 – Custo de Produção (1+2) [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
Percentual de ajuste 0,0% 0,0% 0,0% 0,0% [CONF.]
Custo de Produção – Ajustado

[CONFIDENCIAL]

Em R$ corrigidos /t

 

 

P1 P2 P3 P4 P5
1- Custos Variáveis [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
2- Custos Fixos [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
3 – Custo de Produção (1+2) [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
  1. Com o intuito de estabelecer o impacto desse ajuste no custo de produção nos indicadores financeiros e de resultado da indústria doméstica, aplicou-se o percentual de ajuste no CPV da DRE no mercado interno (reais atualizados) e recalcularam-se os resultados e margens de P5. A DRE e as margens de rentabilidade ajustadas encontram-se detalhadas a seguir:
Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno e Margens de Rentabilidade
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
 

 

P1 P2 P3 P4 P5 P1 – P5
Demonstrativo de Resultado (em Mil Reais) – Ajustado
A. Receita LíquidaMercado Interno 100,0 79,3 89,3 97,4 72,5 [RESTRITO]
Variação (20,7%) 12,6% 9,1% (25,6%) (27,5%)
B. Custo do Produto Vendido – CPV [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
Variação (22,0%) 1,7% 6,8% (12,1%) (25,5%)
C. Resultado Bruto{A-B} [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
Variação (4,2%) 124,0% 19,9% (81,5%) (52,4%)
D. Despesas Operacionais [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
Variação 34,1% (12,9%) (72,7%) 498,9% + 90,7%
D1. Despesas Gerais eAdministrativas [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
D2. Despesas com Vendas [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
D3. Resultado Financeiro (RF) [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
D4. Outras Despesas (Receitas)Operacionais (OD) [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
E. Resultado Operacional{C-D} [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
Variação (55,7%) 682,3% 62,0% (125,9%) (245,3%)
F. Resultado Operacional(exceto RF){C-D1-D2-D4} [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
Variação (43,1%) 249,0% 58,8% (128,4%) (189,5%)
G. Resultado Operacional(exceto RF e OD){C-D1-D2} [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
Variação (80,5%) 1.192,1% 34,9% (111,8%) (140,3%)
Margens de Rentabilidade (%)
H. Margem Bruta{C/A} [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
Variação [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
I. Margem Operacional{E/A} [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
Variação [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
J. Margem Operacional(exceto RF){F/A} [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
Variação [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
K. Margem Operacional(exceto RF e OD){G/A} [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
Variação [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]

 

Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno por Unidade (R$/t) – Ajustado
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
 

 

P1 P2 P3 P4 P5 P1 – P5
A. Receita LíquidaMercado Interno 100,0 92,1 83,0 86,7 84,8 [RESTRITO]
Variação (7,9%) (10,0%) 4,5% (2,2%) (15,2%)
B. Custo do Produto Vendido -CPV [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
Variação (9,4%) (18,7%) 2,3% 15,5% (12,9%)
C. Resultado Bruto{A-B} [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
Variação 11,4% 79,2% 14,9% (75,7%) (44,3%)
D. Despesas Operacionais [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
Variação 55,8% (30,3%) (73,9%) 686,4% + 123,0%
D1. Despesas Gerais eAdministrativas [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
D2. Despesas com Vendas [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
D3. Resultado Financeiro (RF) [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
D4. Outras Despesas (Receitas)Operacionais (OD) [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
E. Resultado Operacional{C-D} [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
Variação (48,5%) 525,6% 55,2% [RESTRITO] [RESTRITO]
F. Resultado Operacional(exceto RF){C-D1-D2-D4} [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
Variação (33,9%) 179,1% 52,2% [RESTRITO] [RESTRITO]
G. Resultado Operacional(exceto RF e OD){C-D1-D2} [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]
Variação (77,3%) 933,3% 29,2% [RESTRITO] [RESTRITO]
  1. O resultado do exercício indica que, se mantido em P5 o nível de vendas de P4 da indústria doméstica para a Universal Têxtil, haveria manutenção da trajetória de queda acelerada em seus indicadores financeiros, com queda de [RESTRITO]% no resultado bruto, [RESTRITO]% do resultado operacional, [RESTRITO]% do resultado operacional exceto resultado financeiro e [RESTRITO]% do resultado operacional exceto resultado financeiro e outras receitas/despesas, sempre de P4 para P5. Ao se analisar a variação de P1 para P5, a queda nos indicadores seria a seguinte: [RESTRITO]% no resultado bruto, [RESTRITO]% no resultado operacional, [RESTRITO]% no resultado operacional exceto resultado financeiro e [RESTRITO]% no resultado operacional exceto resultado financeiro e outras receitas/despesas.
  2. Considerando-se o DRE por unidade, igualmente todos os indicadores financeiros manteriam trajetória idêntica à verificada sem os ajustes mencionados, com altíssimos percentuais de queda de P1 a P5 e de P4 a P5.
  3. Assim, verificou-se que a queda nas vendas para a Universal Têxtil teve impacto pouco significativo nos indicadores financeiros da indústria doméstica, o que sinaliza a pequena contribuição desse fator no dano à indústria doméstica e não afasta, portanto, os efeitos danosos das importações a preços de dumping.

7.2.4 Das práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e a concorrência entre eles

  1. Não foram identificadas práticas restritivas ao comércio de fibras de poliéster pelos produtores domésticos ou pelos produtores estrangeiros, tampouco fatores que afetassem a concorrência entre eles.

7.2.5 Progresso tecnológico

  1. Também não foi identificada a adoção de evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional.

7.2.6 Desempenho Exportador

  1. Como apresentado neste documento, o volume de vendas de fibras de poliéster ao mercado externo pela indústria doméstica diminuiu de P1 para P5 (62,0%), em função de P1 para P2 (33,1%) e de P4 para P5 (68,8%). Destaque-se ainda que as exportações alcançaram no máximo [RESTRITO]% das vendas totais de produto similar de fabricação própria da indústria doméstica, em P4. Nos demais períodos, as exportações representaram em média apenas [RESTRITO]% das vendas totais.
  2. A partir de P2, verificaram-se aumentos de: 56,2% (P2-P3) e 16,9% (P3-P4). De toda forma, o volume exportado em P5 representou apenas [RESTRITO]% das vendas totais de produto similar de fabricação própria da indústria doméstica.
  3. Ademais, observou-se que o grau de ocupação da capacidade instalada teve retração de [CONFIDENCIAL] p.p. ao longo do período, fazendo com que, em P5, a produção da indústria doméstica representasse [CONFIDENCIAL]% da capacidade instalada efetiva, o que refuta eventual tese de priorização das exportações em detrimento do mercado interno brasileiro.
  4. Dessa forma, não se pode afirmar que o desempenho exportador teve efeito significativo sobre os indicadores da indústria doméstica.

7.2.7 Produtividade da Indústria Doméstica

  1. A produtividade foi calculada como o quociente entre a quantidade produzida e o número de empregados envolvidos na produção da indústria doméstica. Observou-se que tal indicador diminuiu 3,6% de P1 para P5. A queda da produtividade decorreu da diminuição do número de empregados na produção (12,8%), acompanhada de queda no volume produzido (15,8%) no mesmo período, esta última em proporção superior.
  2. Ressalte-se que a fibra de poliéster é um produto intensivo em matéria-prima, de modo que o custo da mão de obra tem baixa representatividade no seu custo de produção. Na indústria doméstica o custo de mão de obra direta e indireta representou [CONFIDENCIAL]% do custo total do produto em P5.
  3. Dessa forma, não se pode atribuir o dano à retração no indicador de produtividade da indústria doméstica.

7.2.8 Consumo Cativo

  1. Não foi reportado consumo cativo pela indústria doméstica. Logo, este não pode ser considerado outro fator causador de dano.

7.2.9 Das importações ou revendas do produto importado pela indústria doméstica

  1. De acordo com os volumes informados pela RFB, a proporção das importações de fibras de poliéster efetuadas pela indústria doméstica, em relação ao volume total importado do referido produto das origens investigadas, alcançou [CONFIDENCIAL]% em P1, [CONFIDENCIAL]% em P2, [CONFIDENCIAL]% em P3, [CONFIDENCIAL]% em P4 e [CONFIDENCIAL]% em P5.
  2. Em relação ao volume total de vendas da indústria doméstica no mercado interno, as revendas de produto importado representaram [CONFIDENCIAL]% em P1, [CONFIDENCIAL]% em P2, [CONFIDENCIAL]% em P3, [CONFIDENCIAL]% em P4 e [CONFIDENCIAL]% em P5.
  3. Dessa forma, tendo em vista a proporção relativa das importações e das revendas realizadas pela indústria doméstica no período analisado, considerando sua baixa representatividade, tais variáveis não podem ser consideradas como fatores causadores de dano.

7.2.10 Da concorrência com os demais produtores domésticos

  1. Quanto aos demais produtores domésticos (Ober, Etúria, Global Pet e Inylbra), consoante informações disponíveis nos autos, toda sua produção é destinada a consumo cativo, de modo que não houve concorrência entre essas empresas e a indústria doméstica por venda no mercado brasileiro.
  2. De toda sorte, o volume produzido por essas outras produtoras nacionais permaneceu estável de P1 a P5 (aumento de 0,8%), com pequeno aumento de P4 para P5 (2,4%).
  3. Assim, não se pode atribuir o dano suportado pela indústria doméstica a eventual concorrência com outros produtores nacionais.

7.3 Das manifestações acerca do nexo de causalidade para fins de determinação preliminar

  1. Em 22 de maio de 2024, o SINTEX apresentou manifestação solicitando que a autoridade investigadora se ativesse em alguns pontos específicos durante as verificações in loco que seriam conduzidas na indústria doméstica, os quais poderiam ser centrais para a determinação do dano e do nexo de causalidade, elencando especialmente os seguintes: (i) produtos efetivamente fabricados e importados pela indústria doméstica; (ii) segmentos de mercado atendidos por cada uma das empresas que compõem a indústria doméstica; (iii) processo produtivo e eventuais interrupções da produção; (iv) aparente inconsistência na apuração da capacidade instalada e volumes de produção; e (v) aparente falha no código de identificação do produto.
  2. Sobre o primeiro aspecto, requereu o Sindicato que se averiguasse se a Indorama e/ou a Ecofabril haviam fabricado diversos tipos específicos de fibras: microfibras com titulação inferior a 1,1 dtex, fibras grossas com titulação superior a 6 dtex, ocas, fibras finas de 1,1 a 1,3 dtex, virgens, sólidas e com acabamento paraspunlace, fibras de 15 dtex, fibras com isenção de metais pesados, fibras com acabamento retardante a chamas na massa da fibra, fibras com propriedade antibacterial, fibras virgens coloridas, fibras virgens para aplicação em produtos que necessitam de alta tenacidade.
  3. Além disso, pleiteou que se analisassem as titulações produzidas pela indústria doméstica, quais titulações seriam utilizadas na fabricação de EPIs, os volumes de produção e vendas de produtos utilizados na fabricação de EPIs, se após o transcurso da pandemia, as vendas para essa finalidade teriam diminuído, diferenças entre as características das fibras importadas pela indústria doméstica e aquelas por ela produzidas e razões pelas quais a indústria doméstica teria importado fibras de poliéster e, ainda, não teria reportado as respectivas revendas à autoridade investigadora.
  4. No que tange ao segundo tema, o SINTEX expressou entendimento de que maior clareza quanto aos segmentos de mercado atendidos pela indústria doméstica seria essencial para a determinação de nexo causal entre os alegados dumping e dano. Para isso, seria proveitoso valer-se da oportunidade das verificaçõesin locopara aclarar a quais segmentos industriais pertencem os clientes da indústria doméstica que adquirem fibras nacionais, quais segmentos industriais seriam atendidos pelos produtos importados pela indústria doméstica, se a Ecofabril e a Indorama possuiriam clientes comuns e, caso afirmativo, se esses clientes adquiririam os mesmos tipos de fibras das duas empresas, se o fechamento da empresa Universal Têxtil (que teria sofrido incêndios consecutivos em 2023) teria impactado as vendas da indústria doméstica e se a Ecofabril conseguiria garantir afinidade tintorial nas suas fibras recicladas para venda às fiadoras que atendem às empresas têxteis fabricantes de malhas e tecidos planos (já que a utilização de fibras recicladas ocasionariam uma dificuldade no tingimento dos tecidos com elas fabricados).
  5. Acerca do terceiro tema apontado, o SINTEX solicita que se examinem detalhadamente paradas de produção da indústria doméstica. Cita, especificamente, [CONFIDENCIAL]. O sindicato pede que se apure se essa parada, caso tenha ocorrido, está relacionada ao [CONFIDENCIAL].
  6. No mesmo sentido, pede que se averigue se incêndio que teria ocorrido na fábrica da Indorama, em Suape – PE, em 2021, teria afetado a operação de fibras de poliéster e o motivo da elevação dos custos variáveis da indústria doméstica de P3 para P4. Conforme seu conhecimento, o evento teria ocasionado a paralisação da produção de resinas PET por alguns meses, a partir de agosto daquele ano.
  7. No que concerne à capacidade instalada, o SINTEX chama atenção para alegado baixo grau de utilização na capacidade produtiva da indústria doméstica. Assim, pleiteia que se examinem fatores que podem afetá-lo, como cesta de produtos fabricados e paradas parasetup. Também requer esclarecimentos sobre a metodologia empregada no cálculo do grau de ocupação da capacidade instalada, indagando se os demais produtos reportados pela indústria doméstica no apêndice respectivo da petição, que não teriam sido considerados no cálculo, são produzidos na mesma planta de fibras de poliéster e se as paradas periódicas para manutenção haviam sido consideradas.
  8. Por fim, o SINTEX indicou a existência de imprecisão na definição da característica “seção transversal” do CODIP. Isso porque a característica “conjugada” não se referiria a um tipo de seção transversal, mas ao acabamento do produto. Esse equívoco levaria a dúvidas, uma vez que as partes não saberiam definir, para, exemplificativamente, a importação de uma fibra oca conjugada, se deveriam reportar o código C2 ou o C3.
  9. Em manifestação protocolada em 8 de julho de 2024, o SINTEX e a Coalizão listaram possíveis outros fatores de dano à indústria doméstica que deveriam ser apurados e segregados como a redução do imposto de importação durante o período analisado, a paralisação da planta da Indorama em março e abril de 2023 e as razões pelas quais a indústria doméstica importou tendo em vista a alegação da existência de capacidade ociosa.
  10. Outro fator citado pelos manifestantes foram os efeitos da pandemia no mercado de fibras de poliéster amplamente utilizadas na produção de equipamentos de proteção individual. De acordo com o SINTEX e a Coalizão a indústria doméstica teria alcançado patamares recordes de produção, vendas, faturamento e lucratividade concomitantemente com os anos da pandemia (P3 e P4).
  11. Em manifestação protocolada em 22 de julho de 2024, a ABRAFAS rebateu que as alegações sobre a falta de capacidade produtiva da indústria doméstica trazidas pelo SINTEX, pela ABINT e pela Coalizão seriam uma tentativa de impedir eventual aplicação de direito provisório. Diante disso, a peticionária ressaltou que o Decreto Antidumping não condiciona a aplicação do direito provisório à capacidade de a indústria doméstica atender à totalidade do consumo nacional aparente.
  12. Para corroborar seu posicionamento, a ABRAFAS ressaltou que os pressupostos para abertura de investigação e aplicação de direito antidumping são: existência de dumping, de dano à indústria doméstica e de nexo de causalidade entre ambos. Em seguida, reproduziu trecho extraído do parecer de determinação final da investigação sobre a prática de dumping nas exportações para o Brasil de fios texturizados de poliéster, originárias da Índia e da China, encerrada pela Resolução GECEX nº 385, de 2022.
  13. Com efeito, a ABRAFAS salientou que a presente investigação teria apontado os indícios de existência dos três elementos e que restaria a comprovação dos elementos com base na validação dos dados fornecidos à autoridade investigadora.
  14. Adiante, a peticionária destacou que os dados de capacidade produtiva da indústria doméstica de fibras de poliéster seriam resultados diretos do impacto causado pelas importações a preços de dumping. Conforme levantamento da ABRAFAS do ano de 2017, a indústria doméstica já produziu volumes maiores que o atual, tendo sido capaz de atender à totalidade do consumo nacional até aquele ano.
  15. De acordo com a peticionária, a partir de 2013 perceber-se-ia desmobilização de parte relevante da indústria doméstica, que aos poucos vinha sendo predada pela concorrência desleal das importações. Nesse sentido, destacou o encerramento das atividades produtivas da antiga AMG, em Poços de Caldas, no ano de 2017.
  16. De [RESTRITO] toneladas em 2017, a capacidade produtiva da indústria doméstica passou a [CONFIDENCIAL] toneladas em P5 da presente investigação. Nesse contexto, seria nesse cenário de agravamento do dano que se pauta a atual investigação, com o intuito de possibilitar a continuidade da produção doméstica e propiciar cenário de estabilidade competitiva para o mercado, para que investimentos sejam retomados.
  17. A peticionária concluiu que o atual volume de produção nacional seria nada mais do que resultado do dano causado pelas importações a preços de dumping.
  18. A ABRAFAS também rechaçou as argumentações do SINTEX, da ABINT e da Coalizão de que o dano experimentado pela indústria doméstica poderia decorrer de alterações tarifárias no imposto de importação.
  19. Assim, anotou que a variação da alíquota do II teria sido de no máximo 3,2 p.p. Por meio da Resolução GECEX nº 272, de 2021, a alíquota do II da NCM 5503.20.90 foi reduzida de 16% para 12,8%. A partir de 31 de dezembro de 2023, o II passou a viger com a alíquota de 14,4%, dado o encerramento da Resolução GECEX nº 272, de 2021.
  20. Segundo a ABRAFAS, vislumbrar-se-ia que possíveis impactos da redução do II no mercado brasileiro seriam: i) redução do custo de internação do produto; e ii) possivelmente o aumento do volume importado.
  21. Relativamente ao item “i”, a ABRAFAS ponderou que mesmo sem a redução da alíquota do II, a subcotação entre o preço do produto objeto da investigação e o produto similar nacional seria mantida. Além disso, o período impactado pelas alterações de alíquota do II teria sido P4, período em que o volume das importações fora menor comparativamente a P3 e a P5.
  22. Assim, a ABRAFAS concluiu que a continuidade da existência de subcotação mesmo com a redução da alíquota de II reforçaria ainda mais a causa do dano, ou seja, a prática de dumping pelos exportadores das origens investigadas.
  23. Adiante em sua manifestação, a ABRAFAS contra-argumentou que a tentativa de imputar o dano sofrido pela indústria doméstica a outros fatores, tal como a falência da Universal Têxtil – empresa que compunha a cadeia a jusante -, seria uma alegação descabida. O encerramento das atividades desta empresa teria ocorrido após o final de P5, sendo que [CONFIDENCIAL]. Ou seja, trata-se de um fator que em hipótese alguma afetaria o período investigado.
  24. Em 13 de agosto de 2024, o SINTEX e a Coalizão protocolaram manifestação segundo a qual a importadora Superfios afirmou ter havido paralisação da produção nacional e consequente desabastecimento do mercado doméstico durante a pandemia de COVID-19, reafirmando a necessidade das indústrias da cadeia à jusante de recorrer às importações.
  25. Por isso, seria importante averiguar se o comportamento dos indicadores da indústria doméstica em P5 seria reflexo das importações investigadas ou se refletiria o retorno à normalidade no período pós-pandemia.
  26. Outro aspecto a ser considerado na análise de causalidade, segundo os manifestantes, seria o fechamento repentino, no primeiro trimestre de 2023, da Universal Têxtil, um dos principais clientes da Indorama e possivelmente da Ecofabril.
  27. Isto posto, eventuais efeitos da interrupção das vendas à Universal Têxtil sobre os indicadores da indústria doméstica deveriam compor a análise de outros possíveis fatores causadores de dano.

7.4 Das manifestações acerca do nexo de causalidade antes da Nota Técnica de Fatos Essenciais

  1. O SINTEX e a Coalizão protocolaram em 03 de dezembro de 2024 documento com a apresentação feita durante a audiência. Nele, os manifestantes argumentaram que todos os outros fatores que possam ter causado dano à indústria doméstica deveriam ser quantificados e ter seus efeitos segregados. Foram listados como outros fatores: fechamento da Universal Têxtil em P5, que teria afetado as vendas da Indorama; superação da pandemia da Covid-19, que teria resultado na queda da demanda de fibras para EPI em P5; redução da capacidade instalada, pois teria havido fechamento de plantas em P2 e P5; redução do imposto de importação, pois teria havido duas reduções durante o período de análise. Sobre o último fator, SINTEX e Coalizão mencionaram que, ao contrário do alegado pela peticionária, a alteração tarifária também teria ocorrido em P5 e os argumentos da peticionária sobre os impactos dessas reduções divergiriam em seu pleito de alteração da TEC.
  2. Em manifestação protocolada em 04 de dezembro de 2024, SINTEX e Coalizão complementaram sua manifestação do dia anterior. As partes argumentaram que, conforme o Artigo 3.5 do Acordo Antidumping da OMC, a demonstração do nexo causal entre as importações com dumping e o dano à indústria doméstica deveria se basear na análise de todas as evidências relevantes, incluindo fatores distintos das importações investigadas que também poderiam estar causando prejuízos.
  3. Nesse sentido, as partes ressaltaram que a autoridade investigadora teria o dever de examinar todos os fatores conhecidos que pudessem estar contribuindo para o dano, conforme reforçado pelo casoChina – X-Ray Equipment, no qual o Painel da OMC teria entendido que uma análise meramente correlacional entre importações e dano não seria suficiente para comprovar a causalidade. A autoridade investigadora chinesa, nesse caso, teria sido considerada em desacordo com os Artigos 3.1 e 3.5 do Acordo Antidumping por não ter conduzido uma análise objetiva e detalhada dos demais fatores.
  4. Com base nesse entendimento, os manifestantes defenderam que o art. 32, § 2º, do Decreto nº 8.058, de 2013 também exigiria a avaliação de outros fatores de dano, de forma a distinguir seus efeitos das importações investigadas.
  5. No caso concreto, os manifestantes teriam apresentado diversos fatores que poderiam ter contribuído para o dano à indústria doméstica, tais como:
  6. A redução do imposto de importação para fibras de poliéster (fato notório);
  7. O incêndio na Universal Têxtil, principal cliente da Indorama, ocorrido em janeiro e fevereiro de 2023 (fato notório);
  8. A paralisação da planta da Indorama em março e abril de 2023 (pleito LETEC);
  9. A paralisação da planta em P2, em razão do lockdown no início da pandemia de COVID-19 (relatório de verificação in loco da Ecofabril);
  10. Os efeitos da pandemia no mercado de fibras, especialmente pela alta demanda por EPIs (relatório de verificação in loco da Ecofabril).
  11. Segundo as partes, apesar da apresentação de provas concretas sobre a ocorrência desses eventos, o DECOM teria concluído, no Parecer SEI nº 3275/2024/MDIC, que não haveria necessidade de avaliar seus efeitos, diante da ausência de indícios comprobatórios de impacto nas vendas da indústria doméstica.
  12. O SINTEX e a Coalizão, no entanto, salientaram que, por não ter acesso a dados primários, não poderiam realizar uma análise comprobatória completa, sendo essa responsabilidade da autoridade investigadora, conforme entendimento da OMC. Nesse sentido, as partes citaram o casoChina – GOES, no qual o Painel teria afirmado que, uma vez conhecido o fator de dano, caberia à autoridade investigadora avaliar seu impacto, independentemente de provas apresentadas pela parte interessada.
  13. Dessa forma, a manifestante teria solicitado uma reanálise cuidadosa dos fatores apresentados, com avaliação acumulada de seus impactos sobre a indústria doméstica, para fins de apuração do nexo de causalidade.
  14. Sobre o fechamento da Universal Têxtil, os manifestantes argumentaram que o fechamento da empresa, ocorrido de forma repentina no primeiro trimestre de 2023 após dois incêndios consecutivos, teria causado impacto significativo nas vendas da Indorama, uma vez que a Universal seria um de seus principais clientes.
  15. Segundo as partes, embora a autoridade investigadora, no Parecer de Determinação Preliminar, tivesse reconhecido que o evento poderia ter afetado o desempenho da indústria doméstica, teria concluído que ainda haveria perdas em P5 não explicadas exclusivamente pelo incêndio. No entanto, os manifestantes destacaram que a Universal seria exclusivamente cliente da Indorama, e que a análise conjunta dos efeitos sobre toda a indústria doméstica poderia mascarar os impactos específicos sobre essa empresa.
  16. Além disso, os manifestantes defenderam que, para uma avaliação adequada do nexo de causalidade, todos os fatores que poderiam ter contribuído para o dano em P5 deveriam ser considerados de forma cumulativa e segregada.
  17. Sobre a redução do imposto de importação para fibras de poliéster, os manifestantes argumentaram que, ao longo do período investigado, ocorreram duas reduções relevantes na alíquota do imposto, conforme registrado no parecer de início da investigação. Essas reduções teriam incentivado o aumento do volume de importações, contribuindo para a elevação da ociosidade da indústria doméstica e a perda de participação de mercado.
  18. As partes destacaram também que, diferentemente de outros produtos do setor têxtil, as fibras de poliéster teriam sido objeto de reduções tarifárias sucessivas, com destaque para a diminuição de 14,4% para 12,8% em junho de 2022, mantida até o final de 2023. Segundo a ABRAFAS, essa política tarifária teria favorecido as importações em detrimento da produção nacional.
  19. No entanto, no parecer de determinação preliminar, segundo os manifestantes, a autoridade investigadora teria concluído que, mesmo desconsiderando os efeitos da redução tarifária, ainda se verificaria subcotação nos preços das importações investigadas. A análise teria estimado que, sem a redução, o imposto efetivo seria R$ [RESTRITO]/t superior, mas ainda assim haveria subcotação de até R$ [RESTRITO]/t. Contudo, o SINTEX e a Coalizão questionaram a metodologia utilizada para o cálculo da subcotação, apontando possíveis distorções, conforme detalhado no item 6.2 deste parecer. Diante disso, as partes pleitearam a reanálise dos efeitos da redução do imposto de importação sobre a evolução dos volumes importados e seus impactos nos preços domésticos.
  20. Adicionalmente, os manifestantes informaram que, conforme pleito apresentado pela Indorama ao CAT em julho de 2023, a empresa teria paralisado sua planta produtiva de fibras de poliéster nos meses de março e abril de 2023.
  21. As partes alegaram ainda que, no parecer de determinação preliminar, a autoridade investigadora teria reconhecido que, embora a Indorama tenha mantido fornecimento regular durante a paralisação, o volume vendido nesses meses teria ficado abaixo da média mensal de P5. Diante disso, os manifestantes defenderam que a análise deveria considerar não apenas a média de P5, mas também a comparação com os mesmos meses de anos anteriores, para avaliar adequadamente o impacto da paralisação.
  22. Além disso, o SINTEX e a Coalizão sugeriram que a autoridade apurasse se a paralisação estaria relacionada a outros fatores ocorridos no mesmo período, como o fechamento da Universal Têxtil ou a queda na demanda por fibras utilizadas na fabricação de EPIs, em razão da superação da pandemia.
  23. Sobre a pandemia, o SINTEX e a Coalizão argumentaram que, durante os períodos P3 e P4, a pandemia de COVID-19 teria gerado uma demanda excepcional por EPIs, como máscaras e aventais, os quais são produzidos a partir de fibras de poliéster. Esse aumento na demanda teria impulsionado significativamente os volumes de produção, vendas, faturamento e lucratividade da indústria doméstica, especialmente da Indorama e da Ecofabril.
  24. Diante disso, os manifestantes solicitaram que a autoridade investigadora apurasse, de forma objetiva, os volumes de produção e vendas de fibras destinadas à fabricação de EPIs em cada período investigado, a fim de verificar se a queda observada em P5 poderia estar relacionada à normalização do mercado no pós-pandemia, e não exclusivamente às importações com alegado dumping.
  25. Os manifestantes ressaltaram que os anos da pandemia foram atípicos e que os efeitos não teriam sido uniformes entre os setores. Assim, os resultados positivos em P3 e P4 não poderiam ser tomados como padrão, sendo necessário avaliar se os dados de P5 refletiriam um retorno à normalidade.
  26. Segundo as partes, embora o parecer de determinação preliminar tenha reconhecido que a superação da pandemia poderia ter contribuído para a redução do mercado, teria concluído que isso não explicaria os piores resultados financeiros da indústria doméstica em P5. Os manifestantes, por sua vez, defenderam que a análise baseada apenas na evolução do Consumo Nacional Aparente seria insuficiente, sendo imprescindível a quantificação específica da demanda por fibras voltadas à produção de EPIs.
  27. A ABRAFAS, em manifestação de 27 de dezembro de 2024, alegou que os importadores e exportadores tentariam imputar o nexo de causalidade do dano demonstrado pela indústria doméstica ao evento de fechamento da Universa Têxtil. No entanto, segundo a Associação, da análise dos próprios dados já fornecidos pela indústria doméstica no âmbito dos apêndices da investigação, as vendas da Indorama para a Universal ocorreram de P2 a P5. As vendas representariam apenas [CONFIDENCIAL] do total vendido pela empresa de P1 a P5. Considerando os códigos de cliente nº [CONFIDENCIAL] da base de vendas reportada, em P2, as vendas da Indorama para a Universal representariam apenas [CONFIDENCIAL] do total vendido no período, mesmo percentual de P5.
  28. Dessa forma, a ABRAFAS alegou falta de nexo entre as alegações das importadoras e exportadoras e a realidade dos dados. Para a peticionária, tamanho dano comprovado pela indústria doméstica certamente não decorreria do encerramento de vendas para uma cliente que representaria parcela pequena do total de vendas da empresa durante o período analisado.

7.5 Das manifestações a respeito da causalidade após a Nota Técnica de Fatos Essenciais

  1. Em manifestação final protocolada em 05 de agosto de 2025, a ABRAFAS ponderou que o nexo causal entre as importações realizadas com prática de dumping e o dano à indústria doméstica teria sido evidenciado pelo aumento expressivo de 50,1% no volume das importações investigadas entre P1 e P5, com preços sistematicamente subcotados em relação aos praticados pela indústria nacional.
  2. Esse movimento, segundo a peticionária, teria provocado perdas significativas de participação da indústria doméstica tanto no mercado brasileiro quanto no consumo nacional aparente (CNA), além de quedas relevantes nos volumes de produção, vendas internas e receita líquida.
  3. A manifestante declarou que, conforme demonstrado na análise do dano, o panorama geral teria revelado forte deterioração dos principais indicadores econômicos e financeiros da indústria doméstica ao longo do período investigado. Tal deterioração não seria apenas concomitante ao aumento das importações, mas consequência direta dele. Assim, o aumento do volume de importações a preços de dumping teria sido o fator determinante para o prejuízo observado, estabelecendo de forma clara o nexo causal entre a prática desleal e o dano sofrido pela indústria nacional.

7.6 Dos comentários acerca das manifestações

  1. Neste lanço, revela-se conveniente realizar breve análise sobre a obrigação contida no Artigo 3.5 do Acordo Antidumping, relativa à análise de não atribuição. O dispositivo reza:

3.5 It must be demonstrated that the dumped imports are, through the effects of dumping, as set forth in paragraphs 2 and 4, causing injury within the meaning of this Agreement. The demonstration of a causal relationship between the dumped imports and the injury to the domestic industry shall be based on an examination of all relevant evidence before the authorities.The authorities shall also examine any known factors other than the dumped imports which at the same time are injuring the domestic industry, and the injuries caused by these other factors must not be attributed to the dumped imports. Factors which may be relevant in this respect include, inter alia, the volume and prices of imports not sold at dumping prices, contraction in demand or changes in the patterns of consumption, trade restrictive practices of and competition between the foreign and domestic producers, developments in technology and the export performance and productivity of the domestic industry.(grifo nosso)

  1. Em epitome, determina o Acordo que a autoridade investigadora análise quaisquer “fatores conhecidos”, além das importações a preços de dumping, que estejam, ao mesmo tempo, causando dano à indústria doméstica. Os efeitos danosos desses outros fatores não devem ser atribuídos às exportações a preços de dumping.
  2. O Órgão de Solução de Controvérsias da OMC já teve oportunidade de se pronunciar sobre o conceito de “fatores conhecidos” no contexto do Artigo 3.5 o Acordo Antidumping. No casoDS122 – Thailand – H-Beams, o Painel conceituou a expressão nos seguintes termos:

7.273 The text of Article 3.5 refers to “known” factors other than the dumped imports which at the same time are injuring the domestic industry but does not make clear how factors are “known” or are to become “known” to the investigating authorities.We consider that other “known” factors would include those causal factors that are clearly raised before the investigating authorities by interested parties in the course of an AD investigation. We are of the view that there is no express requirement in Article 3.5 AD that investigating authorities seek out and examine in each case on their own initiative the effects of all possible factors other than imports that may be causing injury to the domestic industry under investigation.279 Of course, they would certainly not be precluded from doing so if they chose to. We note that there may be cases where, at the time of the investigation, a certain factor may be “known” to the investigating authorities without being known to the interested parties. In such a case, an issue might arise as to whether the authorities would be compelled to examine such a known factor that is affecting the state of the domestic industry. However, it has not been argued that such factors are present in this case.(grifo nosso)

  1. Assim, para o Painel, os outros fatores conhecidos seriam aqueles claramente apresentados perante a autoridade investigadora pelas partes interessadas durante o curso de uma investigação de antidumping.
  2. Há que se ponderar, no entanto, que as alegações nesse sentido pelas partes devem ser acompanhadas de indícios de que esses fatores estão, de fato, contribuindo para o dano suportado pela indústria doméstica. Esse foi o entendimento firmado pelo Painel no caso DS425 –China -X-Ray Equipment:

7.267 As a general proposition, we agree with China that if there is no relevant evidence before an investigating authority to indicate that a factor is injuring the domestic industry, there is no requirement for the investigating authority to make a finding regarding whether the factor is indeed causing injury, and subsequently to proceed to conduct a non-attribution analysis. In our view, where an interested party has raised an “other factor”, it would be preferable for an investigating authority to expressly state that the party has not presented evidence that the factor is injuring the domestic industry, rather than not mentioning the factor at all in its determination. However, where there is indeed no such evidence before the investigating authority, we agree that there can be no inconsistency with Article 3.1 and 3.5 in failing to conduct a non-attribution analysis.

  1. Destarte, indicações de possíveis outros fatores de dano desacompanhadas de evidências mínimas sobre sua ocorrência e contribuição para o dano não geram obrigação de análise para a autoridade investigadora.
  2. Estabelecido o preâmbulo acima, passa-se à avaliação dos argumentos trazidos.
  3. O SINTEX solicitou, inicialmente, que diversos pontos fossem abordados durante os procedimentos de verificação in loco na indústria doméstica, como tipos de produtos fabricados, segmentos de mercado atendidos, processo produtivo e paradas na produção, aparente inconsistência na apuração da capacidade instalada e volumes de produção e aparente falha no código de identificação do produto.
  4. Remete-se, portanto, ao item 1.8.2.2, em que se expôs avaliação sobre os objetivos de uma verificaçãoin locoe se expuseram os detalhes colhidos nesse procedimento na Ecofabril e na Indorama, em resposta a pedido semelhante trazido pela ABINT.
  5. Mesmo assim, alguns comentários adicionais despontam pertinentes.
  6. Percebe-se que o SINTEX questiona a existência de produção de diversos tipos específicos de fibras de poliéster, com titulações e outras características bem definidas. Ocorre que, como já afirmado, não existe nenhuma obrigação multilateral ou nacional de que a indústria doméstica seja capaz de produzir todo e qualquer modelo de produto similar ao objeto da investigação para a imposição de uma medida antidumping, até porque o objetivo de uma medida dessa natureza não é obstar o fornecimento estrangeiro, mas tão somente neutralizar os efeitos danosos da prática de dumping, restabelecendo condições justas de concorrência.
  7. Além disso, alguns modelos para os quais o SINTEX solicitou análise mais detalhada constam, de fato, da base de dados da protocolada pela indústria doméstica e validada durante as verificaçõesin loco. Citem-se, como exemplo, fibras grossas com titulação superior a 6 dtex, ocas. Ora, consta do apêndice de vendas da [CONFIDENCIAL] inúmeras vendas de fibras com CODIP contendo características [CONFIDENCIAL], que por definição, se enquadram nos parâmetros indicados pelo SINTEX. Logo, percebe-se que, em vez de evidências de outros fatores que efetivamente estão contribuindo para o dano suportado pela indústria doméstica, o Sindicato apresentou meras conjecturas sobre possíveis causas para o dano, o que, como já asseverado, não impõe análise de não atribuição.
  8. Acerca dos efeitos da superação da Pandemia de COVID-19, embora estes possam, de fato ter contribuído para a redução no mercado brasileiro de P3 para P4, não explicam o fato de a indústria doméstica ter operado em P5 com os piores resultados financeiros de toda a série histórica, inclusive se comparados com os resultados e P1 e P2. Ademais, de P4 para P5, período em se agrava o dano, houve crescimento do mercado brasileiro (6,2%).
  9. Quanto às importações e revendas da indústria doméstica, trata-se de volume pouco significativo, não afastando o nexo de causalidade entre o dumping e o dano, conforme análise constante do item 7.2.9, ao qual se remete.
  10. A respeito do incêndio na empresa Universal Têxtil, remete-se ao tópico 7.2.3, no qual é feita análise detalhada sobre o tema.
  11. Sobre as paradas [CONFIDENCIAL], os dados disponíveis dão conta de que a empresa logrou manter fornecimento regular mesmo nesse período. Com efeito, [CONFIDENCIAL]). Já em [CONFIDENCIAL], o volume vendido pela empresa [CONFIDENCIAL] t superou os meses de [CONFIDENCIAL], situando-se apenas [CONFIDENCIAL]% abaixo da média mensal de vendas de P5.
  12. Dessa forma, mais uma vez, não se afasta o nexo causal entre o dumping e o dano.
  13. Quanto à variação no custo de produção da Indorama de P3 para P4, a partir da estrutura detalhada disponível, observa-se que esta foi impulsionada sobremaneira pelo [CONFIDENCIAL], em nada se relacionando com paradas na produção.
  14. Outrossim, a deterioração dos indicadores da indústria doméstica ocorre principalmente de P4 para P5.
  15. No que concerne a um alegado baixo grau de utilização da capacidade instalada, cumpre observar que a indústria doméstica operou, em média com [CONFIDENCIAL]% de ocupação de sua capacidade, não havendo, em princípio, que se falar em subutilização. Além disso, a redução no grau de ocupação de P4 para P5 parece representar antes efeito das exportações a preços de dumping que causa diversa do dano à indústria doméstica, já que foi acompanhada de redução de 23,9% no volume de vendas, em contexto de expansão do mercado brasileiro e de aumento de 36,8% nas importações das origens investigadas (já excluídas aqueles referentes a produtos fabricados pela Zhongthai e pela Vietnam New Century).
  16. Em atenção à indagação de cunho metodológico do SINTEX, esclarece-se que o grau de ocupação da capacidade efetiva leva em consideração a produção do produto similar doméstico e daqueles que compartilham a mesma capacidade (mesma linha de produção).
  17. A respeito da configuração do CODIP, notadamente sua característica “C”, remete-se ao item 2.7, em que o tema já foi endereçado.
  18. Sobre desgravação tarifária e importações e revenda da indústria doméstica, remete-se aos itens 7.2.2 e 7.2.9, respectivamente.
  19. A respeito dos argumentos reiterados sobre (i) superação da pandemia da Covid-19, que teria resultado na queda da demanda de fibras para EPI em P5, (ii) redução do imposto de importação, (iii) paralisação da planta da Indorama em março e abril de 2023 e (iv) fechamento da Universal Têxtil em P5, remete-se, inicialmente, às análises apresentadas em linhas volvidas, já endereçadas quando da determinação preliminar, ou no item 7.2.3 deste documento.
  20. No que toca à contestação do SINTEX e da Coalizão de que todos os outros fatores que possam ter causado dano à indústria doméstica deveriam ser quantificados e ter seus efeitos segregados, insta sublinhar que o Órgão de Apelação na disputaEC – Tube or Pipe Fittings, citado no Painel da disputaMexico-Olive Oil, deixou claro que

[t]he non-attribution obligation does not require investigating authorities to use any particular methodology. Specifically, the Appellate Body found that as long as an investigating authority does not attribute the injuries from other known causal factors to the dumped imports, it is free to choose the methodology it will use in examining the causal relationship between the dumped imports and the injury to the domestic industry.

  1. Também o Órgão de Apelação emUS – Hot-Rolled Steelenfatizou que

[t]he particular methods and approaches by which WTO Members choose to carry out the process of separating and distinguishing the injurious effects of dumped imports from the injurious effects of the other known causal factors are not prescribed by the Anti-Dumping Agreement. What the Agreement requires is simply that the obligations in Article 3.5 be respected when a determination of injury is made.

  1. Por fim, ressalte-se que segundo o Relatório do Painel em US – Coated Paper (Indonesia),

[w]hile it might, depending on the record information before the investigating authority and the circumstances of the investigation at issue, be useful or desirable for an investigating authority to undertake a quantitative assessment of the impact of other factors, there is no requirement that it do so: an adequately reasoned explanation of the qualitative effects of other factors based on the evidence before it will suffice.

  1. Quanto ao recorte dado pelo SINTEX e pela Coalizão ao citar o caso China – GOES, no qual o Painel teria afirmado que, uma vez conhecido o fator de dano, caberia à autoridade investigadora avaliar seu impacto, “independentemente de provas apresentadas pela parte interessada”, refuta-se o entendimento apresentado pelas partes. Qualquer fator relevante levantado pelas partes interessadas deve ser acompanhado por uma evidência suficiente para que a autoridade investigadora possa entender como esse fator pode estar causando o prejuízo à indústria doméstica. Meras alegações não são suficientes para provar a existência desses outros fatores, de forma que não se requere que a autoridade analise qualquer argumento levantado pelas demais partes interessadas. Dessa forma, além do entendimento exarado emChina – X-Ray Equipmente mencionado anteriormente, convém pôr em relevo decisão do Painel emRussia – Commercial Vehicles:

An investigating authority is not required to address every argument and element of evidence raised by interested parties – indeed, such a requirement would make the investigating authority’s task largely impossible.

  1. Com relação à tese advogada pelo SINTEX e pela Coalizão de que todos os fatores que poderiam ter contribuído para o dano em P5 deveriam ser considerados de forma cumulativa e segregada, tampouco prospera a tese. Deve-se ter presente que o Órgão de Apelação, na disputa EC – Tube or Pipe Fittings, entendeu que

We do not find that an examination of collective effects is necessarily required by the non-attribution language of the Anti-Dumping Agreement. In particular, we are of the view that Article 3.5 does not compel, in every case, an assessment of the collective effects of other causal factors, because such an assessment is not always necessary to conclude that injuries ascribed to dumped imports are actually caused by those imports and not by other factors.(grifo nosso)

  1. Relativamente à proposição de que “a análise conjunta dos efeitos sobre toda a indústria doméstica poderia mascarar os impactos específicos sobre essa empresa”, qual seja a Indorama, repisa-se que o Painel emEU – Footwearconsiderou que uma autoridade investigadora não era obrigada a analisar a situação de produtores individuais dentro da definição de indústria nacional, ao fazer sua determinação de dano:

[t]he determination of injury must be made with respect to the domestic industry as a whole. Article 3.4 of the AD Agreement does not require that each and every injury factor, considered individually, must be indicative of injury. We see no basis in Article 3.1 or 3.4 for the view that the situation of individual companies in the domestic industry must be examined to determine whether they, individually, show signs of injury. China asserts that the fact that a large portion of the sampled companies do not show any signs of injury constitutes ‘positive evidence’ that the investigating authority must examine in considering the impact of imports on domestic producers within the meaning of Article 3.1. However, this presupposes that the situation of individual companies must be evaluated in the first place, a proposition for which China has stated no legal basis. We note in this regard that this is not a case involving a regional industry as provided for in Article 4.1(ii) of the AD Agreement, where it is specifically required that, in order to conclude that injury exists, it must be found that ‘the dumped imports are causing injury to the producers of all or almost all of the production within such market.’ In our view, were any similar requirement applicable as a general rule, it would not have been necessary to include this specific provision in Article 4.1(ii).We thus conclude that the Commission was not required to consider the situation of individual companies to determine if, individually, they showed signs of injury.(grifos nossos)

  1. Dessa forma, reitera-se o posicionamento já manifestado no item 6.3 deste documento de que, uma vez determinada a similaridade entre os produtos, não há que se falar em análise de dano e de causalidade segregada por tipo de fibras.
  2. A par das considerações acima, tem-se que, muito embora parcela significativa dos argumentos trazidos pelas partes se traduza em conjecturas sobre possíveis outras causas do dano, as análises realizadas não permitem afastar o nexo de causalidade entre o dumping e o dano à indústria doméstica.

7.7 Da conclusão sobre a causalidade

  1. Para fins de determinação final, considerando-se a análise dos fatores previstos no art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, verificou-se deterioração nos indicadores econômico-financeiros da indústria doméstica.
  2. Concomitantemente à piora nos indicadores de desempenho da indústria doméstica ao longo do período de análise de dano, observou-se crescimento expressivo no volume das importações brasileiras de fibras de poliéster originárias da China, da Índia, da Tailândia e do Vietnã, tanto em termos absolutos quanto em relação ao mercado brasileiro e ao CNA.
  3. Verificou-se, ainda, a existência de subcotação do preço das fibras de poliéster importadas da China, da Índia, da Tailândia e do Vietnã em P5 em relação ao preço praticado pela indústria doméstica no mercado brasileiro.
  4. O dano experimentado pela indústria doméstica e sua relação causal com as importações a preços de dumping se revela especialmente notória de P4 para P5.
  5. Além disso, os demais fatores potencialmente causadores de dano à indústria doméstica não afastam a contribuição significativa das importações a preços de dumping para o dano verificado.
  6. As conclusões acima se mantêm mesmo após excluída a Malásia das origens investigadas e as exportações para o Brasil realizadas pelas empresas Zhongthai e Vietnam New Century, para as quais não se constatou prática de dumping.

8 DAS OUTRAS MANIFESTAÇÕES

8.1 Das outras manifestações para fins de determinação preliminar

  1. Na resposta ao questionário do importador, protocolada em 13 de maio de 2024, a empresa Austex trouxe tema acerca da capacidade de a indústria doméstica de ofertar o produto similar. Nesse tema, a empresa importadora arguiu que, também dependeria da importação de fibras, uma vez que “em diversas ocasiões, a indústria doméstica não conseguiu atender às quantidades solicitadas, tendo em vista sua capacidade instalada insuficiente para suprir o mercado nacional”.
  2. Instada a apresentar elementos de prova acerca de a indústria doméstica ter “capacidade instalada insuficiente para suprir o mercado nacional”, em reposta ao ofício de informações complementares, protocolada em 16 de junho de 2024, a empresa importadora reforçou sua afirmação, indicando que “principalmente quando o mercado esteve aquecido, a indústria nacional informou não ser possível atender aos pedidos da empresa, seja total ou parcialmente”.
  3. A respeito do tema, a empresa afirmou que num esforço para levantar os elementos de prova, teria recorrido a “seu histórico de e-mails dos últimos anos e localizou duas comunicações com a Ecofabril”. Do teor contido nos elementos de prova, apensados ao processo de forma totalmente confidencial, se depreenderia o seguinte, de acordo com a Austex:

Na primeira mensagem, de 7/08/2020, ao responder a um pedido de fornecimento colocado pela Austex, a Ecofabril informa que está “com a produção totalmente comprometida” e se disponibiliza “a aceitar 50% de seu pedido“, mas com o prazo de entrega apenas no final do mês.

Tal comunicação, inclusive reforça a informação prestada pela Austex em sua resposta ao questionário de que, durante a pandemia de COVID-19, os produtores locais impuseram cotas, atendendo apenas a uma fração da demanda da empresa, e se aproveitando da escassez do mercado para aumentar os preços.

Na segunda mensagem, de 16/08/2022 (dentro do período investigado), a Ecofabril se refere a uma pesquisa de satisfação respondida pela Austex na qual a empresa deixa clara a sua insatisfação quanto ao não atendimento integral dos seus pedidos.

Apesar de não constar na comunicação anexa qual foi a exata reclamação da Austex, é possível auferir pela resposta da Ecofabril que se tratava de problemas de fornecimento e ausência de capacidade, visto que a produtora nacional alega estar “trabalhando para melhorar essa situação”; informa sobre supostos investimentos para a ampliação da capacidade instalada; e diz que espera, com isso, “melhorar o atendimento e disponibilidade de material”.

Em sua resposta ao questionário, protocolada em 13 de maio de 2024, a empresa importadora Costa Rica alegou que a indústria doméstica não teria capacidade para a atender a totalidade da demanda e que as fiações brasileiras seriam dependentes da matéria-prima importada.

  1. A empresa Hedrons, em sua resposta ao questionário do importador e nas informações complementares, protocoladas, respectivamente, nos dias 13 de maio e 21 de junho de 2024, alegou que “a indústria nacional não teria capacidade para suprir a demanda de consumo”. A respeito desse tema, quando solicitada a basear sua afirmação em elementos de prova, a importadora Hedrons alegou que:

não tem acesso às informações de capacidade de produção das fibras de enchimento recicladas, somente detém a informação da capacidade total das produtoras nacionais, mas destaca que os próprios dados da petição indicam uma capacidade instalada da indústria doméstica inferior a 100 mil toneladas/ano, enquanto o consumo nacional aparente seria de cerca de 200 mil toneladas/ano.

Ademais, sabe-se que somente a Ecofabril produz as fibras recicladas de enchimento, e a Hedrons já recebeu negativas de fornecimento dessa empresa, mas infelizmente não guardou o registro dessas comunicações.

  1. Ainda acerca do tema, testemunhou que na sua “última interação com produtores nacionais”, que teria ocorrido há mais de dois anos”, teria enfrentado dificuldades em relação “à capacidade de atendimento à nossa demanda e à qualidade dos produtos oferecidos”.
  2. Afirmou que sem a possibilidade de importação de fibras, o cenário seria “extremamente desafiador em termos de abastecimento”, ao passo que, se as empresas brasileiras vierem a interromper a sua produção, a Hedrons não avistaria “uma mudança significativa no mercado”, devido “à representatividade insignificante da produção nacional de fibras de poliéster em comparação com o volume consumido pela indústria”.
  3. Acerca do fornecimento do produto no mercado brasileiro, em resposta ao questionário do importador de 13 de maio de 2024, complementado em sede de informação complementar prestada em 08 de julho de 2024, a Lynel afirmou que os títulos de fibras que ela utilizaria seriam produzidos apenas pela Ecofabril e já teria enfrentado problemas de “desabastecimento por parte da Ecofabril por falta de capacidade produtiva da mesma. Os pedidos eram atendidos parcialmente, e com diversos atrasos de produção e reagendamentos de entregas. A respeito declarou:

(…) podemos afirmar e comprovar com os áudios e imagens em anexo a falta de pontualidade bem como o não atendimento na totalidade das quantidades necessitadas pela Lynel.

  1. A respeito desse tema, foi requerido que a empresa contextualizasse os áudios e imagens apresentados, fornecendo informações, como a data dos pedidos não atendidos, informações gerais sobre as solicitações não atendidas, descrição dos produtos solicitados. A empresa em resposta apresentou três e-mails [CONFIDENCIAL], referentes aos pedidos por ela efetuados entre outubro de 2021 e março de 2022, e “print de conversa de WhatsApp sobre uma programação de compra em fevereiro de 2022”. Mais, a empresa juntou Ata Notarial, firmada por notário, para comprovar a autenticidade dos áudios e imagens de conversas com [CONFIDENCIAL].
  2. Em manifestação protocolada em 03 de junho de 2024, a empresa Rozac especulou que a “indústria nacional não produz quantidade suficiente de fibras de poliéster para atender a demanda interna”. A empresa foi então instada em sede de informações complementares ao questionário a apresentar elementos de prova para dar sustentação à sua afirmação. A revendedora/distribuidora local não apresentou elementos de prova, tão somente afirmando:

A incapacidade da indústria nacional em atender a demanda de fibras é bastante conhecida neste mercado. A Rozac destaca, neste sentido, que os próprios dados da petição indicam uma capacidade instalada da indústria doméstica inferior a 100 mil toneladas/ano, enquanto o consumo nacional aparente seria de cerca de 200 mil toneladas/ano.

  1. Em manifestação protocolada em 8 de julho de 2024, o SINTEX e a Coalizão relembraram que as fibras de poliéster constituem matéria-prima imprescindível para vários segmentos industriais e que a importação seria necessária tendo em vista que capacidade instalada da indústria doméstica não seria capaz de atender toda a demanda.
  2. Nesse cenário, em nova manifestação protocolada em 13 de agosto de 2024, o SINTEX e a Coalizão apresentaram [CONFIDENCIAL].
  3. A empresa [CONFIDENCIAL] também apresentou comunicações com a Ecofabril indicando atrasos no fornecimento.

8.2 Das outras manifestações antes da Nota Técnica de Fatos Essenciais

  1. O SINTEX e a Coalizão protocolaram em 03 de dezembro de 2024 documento com a apresentação feita durante a audiência. Nele, os manifestantes indicaram que a indústria a jusante estaria pagando direito antidumping provisório mais elevado do que o necessário, em decorrência da “imprecisão no cálculo do valor normal construído na abertura”. Além disso, estaria havendo cobrança injustificada de direito antidumping a produtos que não seriam produzidos nacionalmente (por exemplo, fibras com dtex inferior a 1,1, fibras com antichamas na massa e fibras virgens ocas). Outra consequência à indústria a jusante apontada foi “custo de manutenção de estoque extremamente alto”, pois haveria falhas graves de fornecimento nacional. Foi dito também que não haveria escalada tarifária para fibras de poliéster, o que faria com que a aplicação de direito antidumping tornasse a importação do fio pronto mais vantajosa.
  2. SINTEX e Coalizão também indicaram a necessidade de retificação da Resolução Gecex nº 653/2024, que aplicou o direito antidumping provisório, para excluir o nome da Zhongthai e Vietnam New Century da lista de demais empresas conhecidas, haja vista que não houve aplicação de direito para essas empresas.
  3. Em 03 de dezembro de 2024, a empresa Costa Rica alegou que a indústria doméstica não fabricaria todos os tipos de fibras demandadas pelas cadeias a jusante, além disso, a capacidade instalada da indústria doméstica de fibra de poliéster seria insuficiente para atender sequer a metade do Consumo Nacional Aparente (CNA).
  4. A parte demonstrou preocupação, uma vez que a importação não seria apenas uma escolha estratégica, mas uma necessidade para assegurar o funcionamento contínuo da cadeia produtiva. Em relação a isso, a Costa Rica destacou que teria buscado comprar fibras da Indorama, mas todas as vezes fora-lhe oferecido fibras da Indorama Ventures Indonésia ou Indorama Índia. Dessa forma, a manifestante pleiteia que a ausência de produção doméstica, seja em quantidade ou variedade, seja considerada na análise de não atribuição, visto que em muitos casos, a importação não concorreria diretamente com a produção nacional, mas sim preencheria um vazio estrutural da oferta doméstica.
  5. A manifestante também pontuou que a insuficiência no abastecimento doméstico, aliada à imposição de direitos antidumping, resultaria em um aumento significativo dos custos, que se refletem em toda a cadeia produtiva. Destacou que o objetivo de proteção à indústria nacional deveria ser alcançado de forma equilibrada, sem comprometer as empresas que atuam a jusante e que desempenhariam um papel fundamental na geração de empregos e no fortalecimento da economia brasileira.
  6. A Costa Rica também alegou que a aplicação de medidas antidumping sobre a fibra de poliéster colocaria em evidência uma distorção estrutural no regime tarifário da Tarifa Externa Comum (TEC), com impactos adversos para a competitividade da cadeia produtiva nacional. Segundo eles, diferentemente de outras fibras, a fibra de poliéster não apresentaria uma escalada tarifária adequada: a alíquota de importação para a fibra seria de 16%, enquanto a alíquota para o fio seria de apenas 18%. Para a parte, essa diferença, somada ao efeito das medidas antidumping, faria com que a importação de fios prontos se tornasse mais vantajosa economicamente em comparação à importação da fibra e à sua posterior transformação no mercado doméstico.
  7. Segundo a manifestante, esse descompasso tarifário criaria uma dinâmica prejudicial para as empresas que operam em etapas intermediárias da cadeia produtiva, como fiações e tecelagens, ao favorecer importadores de produtos prontos. Em vez de incentivar a industrialização local, a aplicação das medidas antidumping sobre a fibra de poliéster aumentaria os custos para as empresas que transformam o insumo em produtos de maior valor agregado. Como resultado, a Costa Rica alega que muitas dessas empresas perderiam competitividade frente a concorrentes que importam fios e outros produtos acabados. A empresa solicitou que o DECOM considere o impacto da ausência de escalada tarifária na avaliação desta investigação.
  8. Em documento protocolado em 03 de dezembro de 2024 a ABINT argumentou que suas empresas associadas competiriam no mercado com produtos finais importados com alíquota do imposto de importação de 0% e, ao mesmo tempo, estariam sujeitas ao pagamento do direito antidumping provisório sobre as fibras de poliéster importadas já que as fibras das produtoras nacionais apresentariam problemas de contaminação. Para a ABINT, isso prejudicaria a competitividade do produto de maior valor agregado produzido nacionalmente.
  9. Em 04 de dezembro de 2024 a Reliance apresentou suas manifestações pós-audiência e, ao manifestar que os direitos antidumping provisórios impostos às exportações da empresa seriam excessivamente altos em por erros matemáticos e por escolhas imotivadas de dados, indicou que isso acabaria gerando um ônus desnecessário para importadores brasileiros. A exportadora declarou que ao proteger os fabricantes nacionais, o governo acabaria por inviabilizar o negócio de um grande número de empresas brasileiras, especialmente considerando a insuficiência da produção nacional de fibras de poliéster, e a falta de produção de determinadas categorias de fibras.
  10. A parte declarou que direitos antidumping provisórios deveriam ser excepcionais. E, segundo a Reliance, não estaria clara a urgência de direitos antidumping provisórios nessa investigação.
  11. A Reliance indicou também que, no seu entendimento, haveria um problema de causalidade que deveria ser abordado em sede de determinação final. A empresa ressaltou haver cinco origens investigadas, com participação do principal exportador de cada origem. Segundo a manifestante, em relação a dois desses exportadores, já se teria considerado que não haveria prática de dumping, e os outros três teriam apresentado recursos contra erros matemáticos que teriam inflado as suas margens de dumping. De resto, somente exportadores secundários, que não teriam fornecido seus dados, e cujos direitos antidumping teriam sido calculados com base em outras fontes de informação é que estariam atualmente sujeitos a medidas antidumping.
  12. A manifestante acrescentou que apesar da previsão em lei de que a diferença entre direitos antidumping provisórios e direitos antidumping definitivos deveria ser restituída aos importadores, tal devolução é, segundo a parte, trabalhosa e demorada para os importadores. Na opinião da Reliance, o DECOM poderia ter recomendado à CAMEX que autorizasse a oferta de garantias, pelos importadores, em relação ao valor devido a título de direito provisório, nos termos do art. 3º da Lei n o9.019, de 1995.
  13. A Reliance também se pronunciou sobre o cálculo da subcotação para efeito da comparação com a margem de dumping para determinar o menor direito. A manifestante ressaltou a magnitude da subcotação que teria sido encontrada: US$ 755 (China), US$ 406 (Índia), US$ 877,75 (Malásia). Segundo a empresa, esses números sugeririam que:

(i) os fabricantes nacionais não seriam competitivos; exceto se houvesse erro no cálculo, dessa forma, segundo a Reliance, poderia se concluir que o custo de produção desses fabricantes seria excessivamente alto, e que seus preços estariam desconectados dos preços internacionais;

(ii) os direitos antidumping seriam danosos para a cadeia à jusante e para o consumidor final, porque o fabricante nacional elevaria muito seus preços; e

(iii) ainda assim, a medida antidumping não seria suficiente para sanar o dano à indústria doméstica, pois a “margem de não dano” seria substancialmente superior a todas as margens de dumping.

  1. Em manifestação protocolada em 27 de dezembro de 2024, a ABRAFAS indicou que a aplicação de aplicação dos direitos definitivos seria essencial, uma vez que ao se analisar os dados de importação de fibras de poliéster após o P5, os volumes do produto a preços de dumping continuariam causando prejuízos à indústria doméstica. A peticionária argumentou que as análises constantes da Circular SECEX nº 56/2024 deixariam explícita a queda dos indicadores da indústria doméstica em função do dano causado pelas importações. Além disso, a relação de causalidade seria evidente quando observado o volume das importações investigadas e a subcotação dos preços do produto importado em P5. Adicionalmente, a ABRAFAS citou que a publicação da Resolução GECEX nº 653/2024 corroboraria a gravidade da situação do dano à indústria doméstica causado pelas importações a preços de dumping.
  2. Sobre o fornecimento de fibras pela Indorama à empresa Costa Rica, a ABRAFAS anexou troca de e-mails entre as partes, que demonstraria a disposição da indústria nacional em atender à demanda da Costa Rica. A questão, segundo a Associação, sequer perpassaria pela incapacidade de atendimento da produção nacional. De acordo com a ABRAFAS, o entrave teria sido os preços, uma vez que a indústria doméstica não conseguiria ser competitiva o suficiente em relação às importações. Para a ABRAFAS, restaria comprovado que eventual não fornecimento de fibras para a cadeia a jusante se daria em função da impossibilidade de se competir com o dumping praticado pelos exportadores.
  3. Em manifestação de 20 de janeiro de 2025, a ABRAFAS reforçou a necessidade de aplicação de medidas antidumping definitivas. Nesse sentido, a peticionária destacou que o dumping teria restado comprovado e que, mesmo com a redução de 10%, os direitos antidumping provisórios explicitariam a magnitude da prática desleal. A parte indicou ainda que a existência de dumping teria se tornado inquestionável nessa fase de determinação preliminar positiva.
  4. Adicionalmente, a associação afirmou que, conforme evidenciado pelos indicadores da indústria doméstica, tanto o dano quanto sua causa seriam identificáveis. A ABRAFAS repassou pelos indicadores de dano analisados no parecer de determinação preliminar e pela subcotação para reforçar a existência de dano na indústria doméstica. Para a peticionária, a causalidade do dano estaria diretamente associada ao aumento das importações a preços de dumping. A ABRAFAS mencionou a evolução das importações ao longo dos períodos de análise de dano e o aumento de sua participação no mercado brasileiro. Para a ABRAFAS, “os outros fatores potencialmente causadores de dano à indústria doméstica não afastam a contribuição significativa das importações a preços de dumping para o dano observado”.

8.3 Das outras manifestações finais

  1. Em 03 de junho de 2025, a ABRAFAS protocolou manifestação na qual requereu a aplicação do direito antidumping definitivo de forma retroativa, bem como a revisão do cálculo do direito antidumping imposto às empresas chinesas e indianas.
  2. De acordo com a manifestação, desde a imposição dos direitos antidumping provisórios sobre as importações de fibras de poliéster, teria sido observado um comportamento recorrente e estrategicamente articulado por parte dos importadores, com aumento substancial das importações a preços de dumping, mesmo após a aplicação da medida.
  3. A ABRAFAS destacou que os dados do Comexstat indicariam que o volume de importações nos primeiros meses de 2025 não apenas teria superado os níveis anteriores à investigação, como também teria ultrapassado todos os períodos anteriores analisados, mesmo considerando dados apenas até abril de 2025.
  4. Esse comportamento configuraria uma manobra deliberada de antecipação à medida definitiva, com o objetivo de formar estoques que garantiriam o abastecimento do mercado interno por período prolongado, neutralizando os efeitos esperados da medida.
  5. De acordo com a associação, a formação deliberada de estoques às vésperas da conclusão da investigação teria sido apontada como o exato cenário que a legislação antidumping buscaria evitar. Assim, a aplicação retroativa dos direitos antidumping seria considerada essencial para restaurar a eficácia da medida definitiva e impedir a perpetuação de práticas desleais por meio de artifícios temporais.
  6. A manifestante defendeu que tal mecanismo visaria desestimular condutas oportunistas, como a importação de grandes volumes a preços de dumping durante lacunas entre medidas, prolongando o dano à indústria nacional.
  7. A ABRAFAS mencionou o Acordo Antidumping e o Decreto nº 8.058, de 2013, pelos quais a aplicação retroativa dos direitos antidumping teria sido considerada juridicamente amparada, desde que observados os pressupostos legais: existência de direitos provisórios e volume significativo de importações.
  8. Mais especificamente, a manifestante teria citado o artigo 10.6 do Acordo Antidumping e o artigo 89 do Decreto nº 8.058, de 2013, que exigiriam cumulativamente: (i) antecedentes de dumping, dano e nexo causal, ou conhecimento do importador sobre tais práticas e seus efeitos; e (ii) importações massivas em período relativamente curto, com potencial de prejudicar a efetividade da medida definitiva.
  9. Ambas as normas, segundo a parte, também estabeleceriam que a retroatividade poderia alcançar importações com conhecimento de embarque até 90 dias antes da aplicação dos direitos provisórios, sendo vedada apenas para importações anteriores à abertura da investigação.
  10. No caso concreto, a manifestante afirmou que o primeiro requisito – antecedentes de dumping, dano e nexo causal – estaria amplamente demonstrado ao longo da investigação e confirmado pela Resolução GECEX nº 653, de 2024, que impôs os direitos provisórios.
  11. Segundo a ABRAFAS, desde a Circular de início da presente investigação, em março de 2024, já teriam sido identificados elementos robustos de prática de dumping e seus efeitos sobre a indústria doméstica. A imposição dos direitos provisórios, em outubro de 2024, teria reforçado o conhecimento público desses elementos, evidenciando que os importadores teriam agido cientes da natureza desleal das práticas.
  12. A parte também sustentou que o segundo requisito – importações volumosas em curto período – também estaria plenamente caracterizado, conforme gráficos a seguir:

[GRÁFICOS RESTRITOS]

  1. A ABRAFAS apontou que, desde o início da investigação em março de 2024, o volume importado teria seguido uma trajetória ascendente, o que corroboraria a necessidade da aplicação dos direitos provisórios em outubro do mesmo ano.
  2. Segundo a ABRAFAS, mesmo após a imposição desses direitos, o cenário atual indicaria que o volume importado nos três primeiros meses de 2025 teria sido consideravelmente superior ao do mesmo período de 2024, quando ainda não havia qualquer medida em vigor. Em relação aos preços, ter-se-ia observado uma queda contínua após a aplicação dos direitos provisórios, com os valores passando de US$ 1,02/kg em outubro de 2024 para US$ 0,95/kg em março de 2025, o que evidenciaria o agravamento das práticas desleais.
  3. Ao considerar períodos adicionais aos da investigação (P6 e P7), a manifestante teria destacado uma tendência significativa de crescimento.

[GRÁFICO RESTRITO]

  1. Dessa forma, mesmo com a medida provisória em vigor, o volume de importações em P7 já teria superado todos os períodos anteriores da investigação, ainda que os dados fossem parciais.
  2. Diante desse cenário, a manifestante teria concluído que:
  3. o direito provisório teria se mostrado insuficiente para neutralizar os efeitos das práticas desleais;
  4. os exportadores investigados teriam absorvido com facilidade a sobretaxa, mantendo margens de dumping relevantes; e

iii. o dano à indústria doméstica teria sido mantido ou até intensificado, com prejuízos severos, perda de participação de mercado, redução de produção e empregos.

  1. Os dados também teriam reforçado, segundo a parte, a tese de que houve formação deliberada de estoques com o objetivo de mitigar os efeitos da futura medida definitiva.
  2. A manifestante teria destacado que os direitos provisórios foram aplicados em 16 de outubro de 2024, com vigência até 16 de abril de 2025. Desde então, as importações teriam ficado desoneradas de qualquer sobretaxa, permitindo a retomada das práticas de dumping, uma vez que a medida definitiva ainda não teria sido implementada. Esse intervalo desprotegido criaria uma janela crítica, ideal para intensificação das importações a preços de dumping e formação de estoques.
  3. Como consequência, a parte alegou que haveria o risco concreto de que a futura medida definitiva perdesse sua efetividade no curto e médio prazo, frustrando seu objetivo de correção e proteção da indústria nacional.
  4. A manifestante reiterou que a legislação aplicável não imporia qualquer restrição à aplicação retroativa em casos como o presente, abrangendo inclusive o período entre o fim da medida provisória e o início da medida definitiva.
  5. A manifestante teria esclarecido que o marco inicial para a aplicação retroativa dos direitos antidumping seria a data de imposição da medida definitiva, sendo o limite de retroação de até 90 dias antes da aplicação da medida provisória.
  6. Tal interpretação normativa, segundo a ABRAFAS, teria sido respaldada pela Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados (1969), incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto nº 7.030, de 2009. Com base no artigo 31 da referida Convenção, os tratados deveriam ser interpretados de boa-fé, segundo o sentido comum de seus termos, em seu contexto e à luz de seu objeto e finalidade.
  7. Aplicando esse critério ao Acordo Antidumping da OMC, a manifestante teria argumentado que a finalidade do dispositivo sobre retroatividade seria justamente impedir que práticas desleais esvaziem a eficácia das medidas definitivas.
  8. Assim, segundo a ABRAFAS, interpretar que os direitos antidumping definitivos poderiam alcançar o período entre o fim da medida provisória e o início da definitiva seria não apenas compatível com o texto e o contexto do tratado, mas também coerente com sua finalidade protetiva e corretiva, em conformidade com os parâmetros da Convenção de Viena.
  9. A manifestante citou precedentes do Órgão de Solução de Controvérsias da OMC, como os casosMexico – Anti-Dumping Duties on Rice(DS295) eUnited States – Anti-Dumping Measures on Certain Shrimp from Viet Nam(DS404), nos quais a legitimidade da retroatividade teria sido reconhecida, desde que observados os requisitos legais.
  10. Dessa forma, a manifestante teria defendido que a aplicação do direito antidumping definitivo com efeito retroativo, a partir de sua imposição e alcançando os 90 dias anteriores à medida provisória, seria não apenas legítima, mas necessária para impedir que o sistema de defesa comercial brasileiro fosse subvertido por estratégias que desvirtuassem sua finalidade.
  11. Por fim, a ABRAFAS requereu que a medida definitiva a ser imposta contemplasse a cobrança retroativa dos direitos antidumping, abrangendo todo o período não protegido pela medida provisória, até o limite legal permitido, como forma de assegurar a efetividade da resposta estatal frente às práticas desleais e garantir a proteção da indústria nacional.
  12. Em 25 de junho de 2025, a ABINT protocolou manifestação em razão da suposta identificação de fato novo relevante para a análise da investigação em curso.
  13. Nesse sentido, a ABINT destacou, em especial, que a principal produtora nacional teria comunicado a interrupção definitiva da produção, no Brasil, de dois tipos de fibras de poliéster essenciais ao setor de não tecidos. Tal decisão, segundo a entidade, comprometeria gravemente o abastecimento da cadeia produtiva, impondo risco imediato de desabastecimento a um segmento considerado essencial.
  14. Conforme apresentado em sua manifestação, a ABINT informou que, em 7 de maio de 2025, a empresa Indorama Ventures Fibers Brasil S.A., principal produtora doméstica de fibras de poliéster em volume, teria comunicado formalmente aos seus clientes a decisão de ajustar sua capacidade instalada na planta de Cabo de Santo Agostinho. A partir dessa decisão, o atendimento aos consumidores das fibras de 1,7 dtex e 3,0 dtex passaria a ser realizado por unidades do grupo localizadas na Ásia.
  15. O comunicado, segundo a manifestante, direcionado a empresas do setor de não tecidos associadas à ABINT – como Fibertex, Suominen e Fitesa -, indicaria uma decisão estratégica e definitiva, resultando em alteração significativa da capacidade instalada nacional. A medida não teria caráter transitório nem estaria relacionada a dificuldades operacionais pontuais, mas sim à reorganização global da estrutura produtiva do grupo Indorama.
  16. A ABINT também ressaltou que, mesmo antes da interrupção, o setor de não tecidos já enfrentaria dificuldades com a oferta doméstica de fibras de poliéster, devido a limitações técnicas, qualidade inconsistente e alto índice de contaminações.
  17. Diante disso, a interrupção da produção pela Indorama, segundo a parte, seria um fato superveniente à instauração da investigação antidumping e alteraria substancialmente a estrutura de oferta no mercado interno. Nesse contexto, a continuidade da investigação e a eventual aplicação de medidas antidumping comprometeriam o abastecimento de um insumo essencial à indústria nacional de não tecidos voltados ao setor higiênico, o que justificaria, de acordo com a ABINT, por interesse público, a não aplicação de qualquer direito antidumping.
  18. A ABINT argumentou que a interrupção da produção de fibras pela Indorama aprofundaria o cenário de desabastecimento no mercado brasileiro, ao eliminar o fornecimento nacional de dois tipos de fibras essenciais. Esse novo fator se somaria às limitações já apontadas pela entidade como: a inadequação técnica do produto nacional às exigências do setor de higiene pessoal.
  19. A entidade reiterou que, por meio de manifestações técnicas, laudos laboratoriais e documentação comprobatória, demonstraria que as fibras nacionais apresentariam contaminações recorrentes, inviabilizando seu uso em produtos sensíveis como fraldas, lenços umedecidos e itens hospitalares. Tais evidências reforçariam a ausência de similaridade técnica entre os produtos nacionais e importados, especialmente diante das exigências da ANVISA e de normas internacionais.
  20. A decisão definitiva da Indorama de encerrar a produção de fibras 1,7 dtex e 3,0 dtex no Brasil exporia o mercado a um risco concreto de agravamento do desabastecimento, uma vez que não haveria outro produtor nacional apto a atender, em qualidade e volume, às demandas do setor higiênico. A ABINT também acrescentou que cerca de [RESTRITO]% do consumo de suas associadas seria suprido por essa produção específica da Indorama.
  21. Nesse contexto, de acordo com a entidade, a aplicação de direito antidumping restringiria o acesso ao único canal viável de suprimento – a importação -, deixando as empresas transformadoras sem alternativa de fornecimento e podendo levar à interrupção da produção de itens básicos de higiene pessoal e hospitalar no país.
  22. A ABINT também destacou que a busca por novos fornecedores internacionais exigiria processos de homologação longos e custosos, que poderiam levar até seis meses. Os impactos da medida se estenderiam por toda a cadeia de valor, com risco de escassez de produtos essenciais, aumento de preços ao consumidor e efeitos negativos sobre o sistema público de saúde.
  23. Diante desse cenário, a ABINT entendeu que estariam presentes os elementos que caracterizariam o interesse público, e que, caso se optasse pela aplicação de direito antidumping, o Conselho de Ministros deveria suspender sua exigibilidade, conforme previsto no art. 3º, inciso I, do Decreto nº 8.058, de 2013, para garantir o abastecimento e preservar o interesse público.
  24. Ante o exposto, a ABINT solicitou que não se aplicasse direito antidumping definitivo, diante de fato superveniente que alteraria a análise de fornecimento de fibras de poliéster para o mercado brasileiro; e que caso se entenda pela aplicação de um direito antidumping definitivo, que o Conselho de Ministros suspenda a exigibilidade do direito por razões de interesse público.
  25. Em manifestação final protocolada em 05 de agosto de 2025, a ABINT reiterou o teor de manifestações protocoladas anteriormente, abordando aspectos sobre interrupção definitiva da produção nacional de dois tipos de fibras de poliéster utilizados pelo setor de não tecidos.
  26. A ABINT reiterou que o fornecimento do tipo de fibra com aplicação específica para não tecidos já enfrentaria limitações por parte das produtoras nacionais, e que sua produção teria sido descontinuada. O abastecimento passaria a ser feito por empresa estrangeira afiliada a uma das produtoras nacionais, o que, segundo a entidade, contrariaria os objetivos de uma medida antidumping – que não deveria beneficiar grupos econômicos internacionais por meio de importações.
  27. Diante disso, a ABINT também solicitou que o curso da investigação fosse corrigido, com a exclusão das fibras de poliéster destinadas à aplicação em nãotecidos do escopo da medida.
  28. A ABINT repisou que a decisão estratégica e definitiva da Indorama Ventures Fibers Brasil S.A. de interromper a produção nacional das fibras de poliéster 1,7 dtex e 3,0 dtex aprofundaria significativamente o cenário de desabastecimento no mercado brasileiro. A empresa teria comunicado formalmente, em 07 de maio de 2025, que passaria a atender a demanda desses produtos a partir de plantas do grupo localizadas na Ásia, afetando diretamente empresas do setor de não tecidos, como Fibertex, Suominen e Fitesa.
  29. A entidade destacou que essa interrupção representaria uma redução relevante na capacidade instalada nacional, deixando o mercado exposto a riscos concretos de escassez, especialmente no segmento de higiene, para o qual não haveria outro produtor nacional apto a atender às exigências técnicas e quantitativas.
  30. Diante da paralisação permanente da produção doméstica, da dificuldade de substituição de fornecedores e do risco imediato ao abastecimento, a ABINT reiterou que o caso configuraria um cenário claro de interesse público.
  31. A ABINT reforçou que, diante dos fatos apresentados ao longo da manifestação, se encerrasse a investigação sem recomendação de aplicação de medida antidumping definitiva, considerando fato superveniente que alteraria substancialmente a análise de fornecimento de fibras de poliéster no mercado brasileiro; que caso se optasse pela recomendação de aplicação de direito antidumping definitivo, a ABINT requereu, em instância superior, que o Conselho de Ministros suspendesse a exigibilidade do direito, com base em razões de interesse público; e que, alternativamente, a entidade solicitou que, caso se decidisse pela aplicação de medidas antidumping, fosse recomendada a exclusão das fibras de poliéster utilizadas em não tecidos para higiene pessoal, produzidas pelas associadas da ABINT, do escopo da investigação. Essa exclusão se justificaria pela interrupção do fornecimento nacional, pela falta de similaridade com o produto doméstico quanto ao uso e aplicação, e pela necessidade de cumprimento de requisitos técnicos específicos por parte das empresas produtoras de não tecidos.
  32. Em 07 de julho de 2025, a ABRAFAS apresentou suas considerações em resposta à manifestação protocolada pela ABINT a respeito do encerramento de uma das linhas de produção da Indorama.
  33. Em sua manifestação, a peticionária argumentou que a alteração das linhas de produção da Indorama comprovaria a ameaça enfrentada pela indústria doméstica devido ao aumento das importações de fibras de poliéster.
  34. De acordo com a ABRAFAS, a decisão da Indorama não teria sido isolada, mas sim consequência direta da deterioração do mercado nacional causada por importações com prática de dumping. O fato novo trazido pela ABINT, reforçaria, segundo a peticionária, a necessidade de aplicação de medidas antidumping definitivas.
  35. A manifestante destacou que as importações desleais estariam corroendo a rentabilidade da indústria local, criando uma falsa percepção de ineficiência, usada para justificar a dependência das próprias importações que causaram o problema. Dados apresentados pela ABINT, segundo a ABRAFAS, indicariam que cerca de [RESTRITO]% do consumo do insumo era suprido pela produção nacional da Indorama, proporção que poderia ter sido maior antes do agravamento do dano.
  36. Segundo a ABRAFAS, a retração nas vendas internas da Indorama, tanto em volume quanto em variedade de fibras, teria sido apresentada como evidência adicional do impacto negativo das importações.

[TABELA CONFIDENCIAL]

  1. De acordo com a ABRAFAS, a análise da representatividade atual das vendas deveria considerar essa queda, reforçando o argumento de que o dumping teria prejudicado a indústria nacional.
  2. As condições que hoje levariam as associadas da ABINT a importar, segundo a peticionária, seriam reflexo de um ambiente anticompetitivo crescente. Nesse sentido, a peticionária alertou para o ciclo vicioso: o enfraquecimento da indústria doméstica reduziria sua capacidade produtiva, o que, por sua vez, justificaria ainda mais importações predatórias.
  3. Segundo a ABRAFAS, a paralisação das linhas de produção seria não apenas uma prova do dano, mas também um prenúncio de uma possível desindustrialização do setor, caso não sejam adotadas medidas antidumping definitivas. A Associação acrescentou que mesmo com os direitos provisórios em vigor, as importações teriam continuado a crescer, conforme dados da Comexstat.

[GRÁFICO RESTRITO]

  1. Além disso, a peticionária alegou ter observado uma queda no preço CIF das importações após a aplicação das medidas provisórias, o que indicaria tanto a absorção das margens antidumping pelos exportadores quanto a formação de estoques pelos importadores, antecipando-se a uma possível medida definitiva.

[GRÁFICO RESTRITO]

  1. A manifestante enfatizou que a notícia da reestruturação da Indorama em maio de 2025 coincidiria com o fim da vigência dos direitos provisórios, o que não poderia ser ignorado.
  2. Diante disso, a parte defendeu a aplicação urgente de medidas antidumping definitivas, mais eficazes que as provisórias. A ABRAFAS considerou o pedido da ABINT, por outro lado, contraditório e prejudicial, pois, ao sugerir o fim da medida com base na mudança no fornecimento de dois tipos de fibras, colocaria em risco toda a cadeia produtiva nacional.
  3. A Associação ponderou que a aplicação imediata e definitiva dos direitos antidumping seria essencial para evitar o comprometimento irreversível da capacidade produtiva da indústria brasileira de fibras de poliéster.
  4. Além disso, a ABRAFAS argumentou que a narrativa apresentada pela ABINT, ao enfatizar a dependência de fornecedores internacionais e os longos prazos de homologação (até 6 meses), reforçaria, na verdade, a necessidade da aplicação do direito antidumping como solução mais rápida e eficaz para garantir o abastecimento do mercado.
  5. A ABRAFAS sustentou que o dilema entre manter fornecedores com preços de dumping ou enfrentar um processo demorado de homologação internacional não refletiria uma preocupação genuína com a indústria nacional. Em vez disso, a entidade apontou uma terceira alternativa mais estratégica: a mobilização imediata da produção doméstica, por meio da Ecofabril e da reativação das linhas da Indorama.
  6. Segundo a peticionária, a Ecofabril disporia de três linhas produtivas prontas para atender à demanda interna, enquanto a Indorama poderia retomar sua produção em cerca de 4 meses. Assim, a manifestante comparou os prazos:

– Homologação internacional: até 6 meses, com custos elevados e incertezas;

– Retomada da Indorama: 4 a 5 meses;

– Mobilização da Ecofabril: imediata.

  1. A manifestante também destacou que a paralisação da produção teria sido operacional, e não estrutural, o que permitiria uma retomada rápida, dado que os equipamentos da Indorama ainda estariam disponíveis. Assim, a indústria doméstica teria condições de atender à demanda em prazo inferior ao necessário para adaptação da cadeia internacional.
  2. A ABRAFAS alertou, contudo, que essa retomada dependeria de um ambiente de concorrência leal. Nenhuma empresa investiria na reativação de linhas produtivas se o mercado continuasse sendo afetado por importações com preços de dumping.
  3. A ABRAFAS concluiu que a aplicação de medidas antidumping não representaria um obstáculo ao abastecimento, mas sim o gatilho necessário para sua normalização, de forma mais rápida e alinhada ao interesse nacional.
  4. Em manifestação datada de 10 de julho de 2025, o SINTEX e a Coalizão apresentaram réplica à manifestação protocolada pela ABRAFAS em 03 de junho de 2025, com o objetivo de demonstrar a intempestividade da manifestação da ABRAFAS.
  5. Nesse sentido, o SINTEX e a Coalizão expuseram que o procedimento antidumping no Brasil seguiria uma estrutura normativa rigorosa, com etapas processuais delimitadas por prazos legais, conforme a Lei nº 9.784, de 1999, a fim de assegurar o contraditório, a isonomia entre as partes e a segurança jurídica.
  6. As partes alegaram que nos termos do Decreto nº 8.058, de 2013, a fase probatória deveria ser encerrada em até 120 dias após a publicação da determinação preliminar. No caso em questão, conforme a Circular SECEX nº 56, de 2024, essa fase teria se encerrado em 27 de dezembro de 2024. O prazo subsequente, destinado à apresentação de manifestações sobre os dados constantes dos autos, também previsto na mesma Circular, teria expirado em 20 de janeiro de 2025.
  7. Diante disso, segundo o SINTEX e a Coalizão, a manifestação protocolada pela ABRAFAS em 3 de junho de 2025 – contendo pedido de aplicação retroativa do direito antidumping com base em novos dados do ComexStat e interpretações recentes – teria sido considerada manifestamente intempestiva e inadmissível, por ter sido apresentada fora das fases processuais previstas.
  8. A aceitação dessa manifestação, segundo a argumentação das partes, configuraria vício insanável, passível de nulidade, por violar o devido processo legal e o contraditório, uma vez que as demais partes não teriam tido a oportunidade de se manifestar sobre os novos elementos apresentados.
  9. Teria sido ressaltado que, conforme o Guia DECOM, após a etapa de manifestações sobre os dados dos autos, as partes deveriam aguardar a divulgação da Nota Técnica e a determinação final, sem reabertura da instrução, salvo por iniciativa fundamentada da autoridade investigadora – o que não teria ocorrido.
  10. Segundo o SINTEX e a Coalizão, a admissão da manifestação da ABRAFAS teria representado violação aos princípios da legalidade, ampla defesa, contraditório e segurança jurídica, comprometendo a integridade do rito e a confiança legítima das partes no processo.
  11. Diante do exposto, as partes pleitearam o desentranhamento da manifestação de 03 de junho de 2025, com base no art. 179 do Decreto nº 8.058, de 2013, ou, alternativamente, que seu conteúdo fosse integralmente desconsiderado para fins de formação do convencimento técnico da autoridade investigadora e elaboração da Nota Técnica de Fatos Essenciais.
  12. Além disso, o SINTEX e a Coalizão aduziram que ainda que os pedidos da ABRAFAS fossem considerados intempestivos, questiona-se também o mérito da solicitação de aplicação retroativa do direito antidumping definitivo.
  13. A peticionária, segundo as partes, teria pleiteado que a retroatividade não se limitasse aos 90 dias anteriores à aplicação da medida provisória (21/07/2024 a 21/10/2024), mas que também abrangesse o período entre o fim da medida provisória (21/04/2025) e a imposição do direito definitivo, estimada para 21/09/2025. Para tanto, teria se baseado no artigo 10.6 do Acordo Antidumping da OMC e no artigo 89 do Decreto nº 8.058, de 2013.
  14. O SINTEX e a Coalizão destacaram então que ambos os dispositivos legais tratariam a aplicação retroativa como medida excepcional, condicionada ao cumprimento cumulativo de três requisitos:
  15. Existência de antecedentes de dumping, dano à indústria doméstica e nexo causal, ou conhecimento desses elementos por parte dos importadores;
  16. Ocorrência de importações volumosas em período relativamente curto; e

iii. Alta probabilidade de que tais importações comprometeriam o efeito corretivo dos direitos definitivos.

  1. A ausência de qualquer um desses requisitos inviabilizaria, de imediato, segundo o SINTEX e a Coalizão, a aplicação retroativa do direito definitivo.
  2. Com base nisso, o SINTEX e a Coalizão afirmaram que o pedido da ABRAFAS seria tecnicamente incabível e legalmente insustentável.
  3. Sobre o caráter excepcional e restritivo da retroatividade, os manifestantes destacaram que a aplicação retroativa de direitos antidumping definitivos configuraria uma exceção jurídica de natureza restrita e condicionada, prevista tanto no Acordo Antidumping da OMC quanto no Decreto nº 8.058, de 2013.
  4. As partes ressaltaram que a regra geral consagrada por esses instrumentos seria a da prospectividade das medidas antidumping, ou seja, sua aplicação apenas a partir da publicação da decisão correspondente. A retroatividade, portanto, só seria admitida em hipóteses excepcionais, mediante o cumprimento cumulativo de requisitos legais estritos.
  5. Segundo as entidades, o Decreto nº 8.058, de 2013, exigiria que a autoridade investigadora demonstrasse, de forma robusta e circunstanciada, a presença de todos os requisitos legais para legitimar a cobrança retroativa. Assim, caberia verificar se a petição da ABRAFAS teria conseguido demonstrar tais requisitos – o que, segundo o SINTEX e a Coalizão, não teria ocorrido.
  6. Quanto ao limite temporal legal de 90 dias, os manifestantes enfatizaram que a aplicação retroativa de direitos antidumping definitivos seria uma exceção jurídica estrita, regulada pelo artigo 10.6 do Acordo Antidumping da OMC e pelo artigo 89 do Decreto nº 8.058, de 2013, ambos limitando expressamente a retroatividade ao período de até 90 dias anteriores à imposição das medidas provisórias.
  7. As partes argumentaram que essa limitação seria imperativa e taxativa, refletindo o compromisso do Brasil com a segurança jurídica no comércio internacional. A razão dessa restrição temporal incluiria: evitar efeitos punitivos desproporcionais; garantir previsibilidade aos operadores de comércio exterior; e preservar o equilíbrio entre proteção à indústria doméstica e fluidez do comércio.
  8. O SINTEX e a Coalizão alertaram que admitir retroatividade além desse limite equivaleria a criar um regime jurídico sem respaldo legal, violando os princípios da legalidade administrativa, da segurança jurídica e os compromissos multilaterais do Brasil.
  9. De acordo com as entidades, a tentativa da ABRAFAS de justificar a ampliação do período retroativo com base em interpretações genéricas de tratados internacionais, como o artigo 31 da Convenção de Viena, teria sido considerada inadequada. Nesse sentido, as manifestantes citaram precedentes da OMC, como o casoJapan – Taxes on Alcoholic Beverages, para reforçar que a interpretação de tratados deve se basear prioritariamente no texto legal, vedando-se leituras que extrapolem a letra da norma.
  10. Além disso, ainda segundo o SINTEX e a Coalizão, os casosMexico – Anti-Dumping Duties on RiceeUnited States – Anti-Dumping Measures on Certain Shrimp from Viet Nam, mencionados pela peticionária, teriam sido considerados irrelevantes ao ponto discutido, pois não tratariam da ampliação do limite temporal de 90 dias.
  11. Com base nisso, de acordo com as entidades, a manifestação teria concluído que a única janela retroativa juridicamente admissível seria entre 21 de julho e 20 de outubro de 2024 – período anterior à aplicação das medidas provisórias em 21 de outubro de 2024.
  12. Segundo o SINTEX e a Coalizão, a ABRAFAS, no entanto, teria fundamentado seu pedido com dados de importações realizadas em 2025, inclusive durante e após a vigência dos direitos provisórios (encerrados em 21 de abril de 2025), o que teria sido considerado incompatível com a legislação vigente.
  13. Além disso, o SINTEX e a Coalizão também alegaram que mesmo que houvesse aumento anormal de importações após abril de 2025 – o que não teria sido demonstrado – tal fato seria processualmente irrelevante. Assim, apenas o período entre julho e outubro de 2024 poderia, em tese, ser analisado para fins de retroatividade.
  14. Quanto à evolução das importações entre o início da investigação e a imposição de direitos provisórios, o SINTEX e a Coalizão apresentaram uma análise baseada em dados mensais do ComexStat, comparando os volumes de importação entre 2020 e 2024, com foco no período entre março e setembro de 2024 – ou seja, entre o início da investigação e o mês anterior à aplicação dos direitos provisórios.
  15. As manifestantes constataram que, nesse intervalo, não teria havido qualquer aumento anormal ou fora da curva que indicasse crescimento acelerado de estoques. Inclusive, o volume importado em 2024 teria sido inferior ao de 2023, e, nos meses de julho a setembro, os volumes teriam sido semelhantes aos de 2022, afastando a hipótese de comportamento especulativo.

[TABELA RESTRITA]

  1. De acordo com os manifestantes, a ABRAFAS teria sugerido um aumento expressivo das importações, mas, segundo o SINTEX e a Coalizão, os dados demonstrariam um crescimento gradual e previsível, compatível com a limitação estrutural da indústria doméstica, que não atenderia sequer 40% do consumo nacional aparente. Assim, qualquer aumento de demanda teria que ser suprido por importações.
  2. As partes propuseram, ainda, uma análise comparativa entre origens investigadas e não investigadas. Os dados teriam revelado que o crescimento das importações investigadas teria sido menos intenso do que o das não investigadas, especialmente no período de julho a setembro de 2024:

[TABELA RESTRITA]

  1. Com base nisso, teria sido argumentado que não haveria evidência de importações volumosas ou de rápido crescimento de estoques, conforme exigido pelo art. 89, II do Decreto nº 8.058, de 2013.
  2. As entidades também destacaram que, em 2025, a situação teria se agravado com a decisão da Indorama Ventures Fibers Brasil S.A. de encerrar a produção nacional dos principais tipos de fibras de poliéster, aumentando ainda mais a dependência de importações.
  3. Mesmo que houvesse aumento de volume importado, o SINTEX e a Coalizão sustentaram que isso, por si só, não atenderia aos critérios legais, pois seria necessário comprovar o dano causado, como o crescimento acelerado de estoques – o que não teria sido demonstrado pela peticionária.
  4. Dessa forma, o SINTEX e a Coalizão reforçaram que os critérios do art. 89, II seriam qualificados e cumulativos: não bastaria qualquer aumento, mas sim um aumento volumoso, um crescimento rápido de estoques e uma redução muito provável e acentuada do efeito corretivo dos direitos. Os dados disponíveis, segundo o SINTEX e a Coalizão, não atenderiam a esses parâmetros, refletindo apenas um ajuste comercial natural e não uma conduta especulativa.
  5. Quanto à evolução das importações após a imposição dos direitos provisórios, o SINTEX e a Coalizão reiteraram que o único período legalmente elegível para aplicação retroativa de direitos antidumping seria o intervalo de 90 dias entre julho e outubro de 2024, desde que preenchidos os requisitos legais cumulativos. Ainda assim, a ABRAFAS teria fundamentado seu pedido com base em dados de importações realizadas nos primeiros meses de 2025.
  6. Segundo a manifestação, a peticionária teria alegado que os volumes importados nesse período teriam superado os níveis históricos, sugerindo uma suposta manobra de antecipação à medida definitiva com o objetivo de formar estoques e neutralizar seus efeitos.

[GRÁFICO RESTRITO]

  1. No entanto, o SINTEX e a Coalizão destacaram que, entre janeiro e abril de 2025, os direitos provisórios já estavam em vigor, o que por si só anularia qualquer alegação de prática desleal nesse período, uma vez que as medidas já estariam atuando para neutralizar distorções.
  2. O SINTEX e a Coalizão alegaram que para reforçar a improcedência da alegação, propusera uma análise comparativa entre importações de origens investigadas e não investigadas, incluindo os dados de maio e junho de 2025.

[TABELA RESTRITA]

  1. Os resultados, segundo a manifestação, teriam demonstrado que o crescimento percentual das importações não investigadas teria sido significativamente superior ao das investigadas, o que indicaria que o comportamento das origens sob investigação não caracterizaria importações volumosas nem crescimento acelerado de estoques, conforme exigido pelo art. 89, II do Decreto nº 8.058, de 2013.
  2. Além disso, de acordo com o SINTEX e a Coalizão, ao apresentar dados de importação referentes aos primeiros meses de 2025, a peticionária apenas teria evidenciado que: i) não haveria evidência de aumento massivo de importações em 2024 com o intuito de burlar os direitos; ii) a indústria doméstica não teria capacidade de atender à demanda nacional, tornando as importações essenciais para o abastecimento do mercado e continuidade das atividades industriais; iii) a peticionária não teria apresentado dados sobre o período posterior ao fim da medida provisória, o que tornaria seu pedido de retroatividade para esse intervalo sem respaldo jurídico ou técnico.
  3. O SINTEX e a Coalizão ressaltaram que a alegação da ABRAFAS se basearia em retórica desprovida de fundamentação, sem apresentar provas de que as importações investigadas, após a imposição dos direitos provisórios, teriam causado dano ou comprometido o efeito corretivo da medida definitiva.
  4. Quanto à evolução dos preços dos produtos importados, o SINTEX e a Coalizão contestaram a alegação da ABRAFAS de que os preços dos produtos investigados teriam caído após a aplicação dos direitos provisórios.
  5. No entanto, o SINTEX e a Coalizão destacaram que a variação apontada – uma redução de apenas 6,86% – seria modesta e, por si só, não permitiria concluir pela existência de uma estratégia deliberada de absorção dos direitos antidumping.
  6. Além disso, de acordo com o SINTEX e a Coalizão, os dados utilizados pela peticionária teriam sido extraídos de estatísticas agregadas e não depuradas, sem qualquer análise comparativa consistente, o que comprometeria a validade da inferência. Sem esse mínimo de rigor analítico, segundo as partes, a simples menção a uma variação percentual isolada não teria valor probatório.
  7. O SINTEX e a Coalizão anotaram que, para sustentar tecnicamente a tese de absorção dos direitos, seria necessário demonstrar um descolamento atípico e direcionado dos preços internos em relação a parâmetros de mercado ou custos de produção – o que não teria sido feito. Assim, segundo as entidades, a inferência da peticionária teria sido considerada conjectural, superficial e desprovida de fundamentação técnica ou factual capaz de sustentar as conclusões pretendidas.
  8. O SINTEX e a Coalizão concluíram que, para se reconhecer a existência de “importações volumosas” nos termos do art. 89, II do Decreto nº 8.058, de 2013, seria necessário demonstrar, de forma clara e fundamentada, um volume substancial de importações, em desvio significativo dos padrões históricos, concentrado em curto intervalo de tempo e com o objetivo de frustrar os efeitos da medida definitiva.
  9. As partes destacaram que o elemento mais relevante – a demonstração de que tais importações reduziriam acentuadamente a eficácia da medida – teria sido justamente o mais negligenciado pela peticionária.
  10. O SINTEX e a Coalizão reiteraram que o direito antidumping possui natureza corretiva e prospectiva, e que sua aplicação retroativa só se justificaria diante de evidências objetivas de formação deliberada e massiva de estoques, com potencial de inviabilizar a recuperação da indústria nacional no curto e médio prazo.
  11. No entanto, segundo a manifestação, nenhuma dessas evidências teria sido apresentada. A análise da ABRAFAS teria se limitado a suposições sem base empírica ou técnica, e seus pleitos teriam sido formulados de forma intempestiva e desprovida de justificativa.
  12. Diante disso, a Coalizão defendeu a completa desconsideração da manifestação da ABRAFAS, ou, alternativamente, o indeferimento integral de seus pedidos, por ausência de respaldo técnico, jurídico e fático.
  13. Em 05 de agosto de 2025, a ABRAFAS reiterou o pedido de aplicação de direitos antidumping retroativos, conforme solicitado em manifestação anterior, datada de 03 de junho de 2025. Além disso, a peticionária ressaltou que, para assegurar a efetividade das medidas antidumping definitivas, seria essencial considerar a continuidade do dano à indústria doméstica após o período investigado. Esse dano se perpetuaria por meio do aumento do volume importado, mesmo após a aplicação da medida antidumping provisória.
  14. A ABRAFAS relembrou que o volume importado das origens investigadas teria aumentado significativamente, atingindo um recorde em P7, o que contrariaria a expectativa de retração durante a vigência de medidas provisórias. Esse aumento, aliado aos preços médios praticados pelos exportadores nesse mesmo período, teria evidenciado um agravamento do cenário de dano.
  15. A partir desses dados, a ABRAFAS concluiu que:
  16. exportadores e importadores teriam absorvido os direitos provisórios, reduzindo suas margens para manter preços ainda mais baixos;
  17. o mercado brasileiro poderia ter sido impactado por estoques formados em antecipação à medida definitiva; e

iii. as medidas provisórias não teriam sido suficientes para conter o dumping, o que teria mantido e intensificado o dano observado.

  1. A peticionária defendeu que, para garantir a efetividade das medidas definitivas, a autoridade investigadora deveria considerar o cenário de dano corrente à indústria doméstica, mesmo após o período de investigação.

8.4 Dos comentários acerca das manifestações

  1. Mais uma vez, cumpre trazer a lume não ser requisito para imposição de uma medida antidumping que a indústria doméstica possua capacidade de atender à totalidade da demanda nacional, até porque a medida não objetiva impedir importações das origens investigadas ou de qualquer outra, mas apena restabelecer condições justas de comércio, por meio da neutralização dos efeitos danosos da prática de dumping.
  2. Tampouco se requer que a indústria doméstica seja capaz de fabricar todos os modelos possivelmente existentes do produto similar doméstico. Nesse ponto, conforme já foi realçado no item 2.8 resta esvaziada a argumentação abordada em manifestação pela ABINT acerca do encerramento da produção nacional das fibras 1,7 dtex e 3,0 dtex pela Indorama e sobre o “risco de desabastecimento para a indústria de não tecidos, especialmente no segmento de higiene”.
  3. Relembre-se, aliás, que a análise de dano se dá a partir da evolução dos indicadores da indústria doméstica de P1 a P5. Assim, a alegada falta de capacidade para suprir toda a demanda ou mesmo modelos específicos não justifica, em tese, a deterioração intertemporal, muito menos a abrupta piora nos indicadores econômico-financeiros de P4 para P5.
  4. Relatos de atrasos no fornecimento e alegações acerca da qualidade do produto nacional também não são suficientes para afastar o nexo causal entre o dumping e o dano, uma vez que não se comprovou, a partir de dados objetivos, que o percentual de atrasos ou refugos nos produtos da indústria doméstica supera de forma relevante aqueles observados nos produtos importados. Além disso, não foram trazidas evidências que demonstrem de que maneira isso teria causado a deterioração dos indicadores da indústria doméstica ao longo do tempo e, especialmente, de P4 para P5.
  5. Acerca da indicação de necessidade de retificação da Resolução Gecex nº 653/2024, que aplicou o direito antidumping provisório, para excluir o nome da Zhongthai e Vietnam New Century da tabela constante do art. 1º, registra-se que tal situação foi corrigida com a publicação da Resolução Gecex nº 707/2025.
  6. Em relação ao pedido de que o impacto da ausência de escalada tarifária na cadeia produtiva das fibras seja considerado na presente investigação, esclarece-se que, conforme consta no art. 48 do Decreto nº 8.058/2013, durante a investigação será analisada a existência de dumping, de dano à indústria doméstica e de nexo de causalidade entre ambos.
  7. Discussões acerca de impactos de eventual medida antidumping nos elos a jusante da cadeia produtiva ou no consumo devem ser endereçados em foro próprio, especialmente em avaliações de interesse público, conforme procedimento regulamentado pela Portaria SECEX nº 282, de 2023.
  8. Quanto ao pleito da ABRAFAS para a recomendação de aplicação de medida antidumping retroativa, nos termos do art. 89 do Decreto nº 8.058, de 2013, e às manifestações trazidas pelo SINTEX e Coalizão, entende-se que a solicitação da ABRAFAS foi apresentada em momento intempestivo, porquanto não houve a apresentação de elementos durante a fase probatória do processo, prejudicando inclusive a possibilidade desta autoridade investigadora oferecer às demais partes interessadas a oportunidade de exercerem o contraditório e a ampla defesa no ponto pleiteado.

8.5 Das manifestações acerca do cálculo do direito antidumping

  1. Em manifestação protocolada em 03 de junho de 2025, a ABRAFAS apontou que, apesar das limitações impostas pela confidencialidade, a metodologia adotada para o cálculo da margem de dumping de algumas empresas e dos direitos provisórios poderia conter inconsistências que comprometeriam a precisão e a legitimidade dos resultados.
  2. Essas inconsistências teriam sido particularmente observadas no cálculo do valor normal, especialmente em operações envolvendo partes relacionadas, com possível subavaliação dos custos de produção. Tal distorção poderia impactar significativamente o cálculo da margem de dumping.
  3. Com base no Guia para Cálculo da Margem de Dumping, a manifestante destacou a importância de assegurar que os custos declarados reflitam condições normais de mercado, sobretudo quando houver aquisição de insumos, matérias-primas ou serviços de empresas vinculadas.
  4. A metodologia do DECOM preveria, nesses casos, a possibilidade de ajuste dos custos de produção, caso os preços pagos a partes relacionadas estivessem abaixo dos preços de mercado. O procedimento para esse ajuste incluiria etapas como identificação dos insumos, comparação de preços com partes independentes, cálculo da diferença proporcional e aplicação do ajuste no custo do insumo, refletindo no cálculo da margem de dumping.
  5. A manifestante ressaltou que o custo ajustado impactaria diretamente o valor normal e, por consequência, a margem de dumping, sendo essencial para garantir a equidade e a conformidade do processo investigativo.
  6. No entanto, ao analisar a determinação preliminar e os relatórios de verificaçãoin locodas empresas do Grupo Hengyi e da Xin Da, a manifestante teria observado que não teria sido aprofundada adequadamente a análise das transações com partes relacionadas.
  7. No caso do Grupo Hengyi, segundo a ABRAFAS, o próprio parecer preliminar teria reconhecido a existência de aquisições de partes relacionadas, mas, para fins preliminares, teria mantido os valores reportados, comprometendo a fidedignidade dos dados. A manifestante teria defendido que, na determinação final, se deveria cumprir o compromisso de aprofundar essa análise e aplicar os ajustes cabíveis.
  8. Quanto à Xin Da, a parte alegou que o relatório de verificaçãoin locoteria indicado que a empresa apresentou apenas exemplos de faturas de fornecedores independentes da parte relacionada, sem comprovação efetiva de que os preços praticados refletiriam condições normais de mercado. Ainda assim, não se teria aplicado qualquer ajuste nos custos declarados.
  9. Diante disso, a manifestante teria reiterado a necessidade de correção metodológica na determinação final, a fim de assegurar que os preços reportados estejam em conformidade com os parâmetros legais e com as melhores práticas internacionais em matéria antidumping.
  10. A peticionária argumentou que, diante da possibilidade concreta de distorções nos valores reportados – especialmente na ausência de documentação comprobatória robusta – não seria razoável que a autoridade investigadora mantivesse integralmente os dados fornecidos pelas empresas para fins de determinação final, sob pena de contrariar a lógica do tratamento de transações entre partes relacionadas em investigações antidumping.
  11. Além disso, a ABRAFAS apontou que a metodologia utilizada para o cálculo dos direitos provisórios também suscitaria questionamentos adicionais. A manifestante teria recordado que o Parecer de Determinação Preliminar, teria aplicado direitos provisórios às importações de fibras de poliéster, mas em desacordo com o previsto no art. 80, § 1º, e no art. 50, § 3º do Decreto Antidumping.
  12. Segundo a peticionária, o § 1º do art. 80 determinaria que, para empresas notificadas ou que não foram selecionadas para a amostra ou que não responderam ao questionário, o direito antidumping deveria ser calculado com base na média ponderada das margens apuradas para os produtores/exportadores incluídos na seleção. Essa prática, segundo a ABRAFAS, seria recorrente em outras investigações, como nos casos das folhas metálicas e das luvas para procedimentos não cirúrgicos.
  13. No entanto, no caso das fibras de poliéster, essa metodologia não teria sido observada. No caso da China, apenas a empresa Hengyi teria respondido ao questionário, recebendo direito de US$ 56,23/t, enquanto a Guangdong – que não respondeu – teria recebido o mesmo direito das demais empresas não selecionadas (US$ 397,04/t), contrariando a metodologia prevista.
  14. A manifestante defendeu que o correto seria aplicar às empresas conhecidas a média ponderada das margens apuradas para Hengyi e Guangdong, o que não teria ocorrido. Situação semelhante teria sido observada em relação à Tailândia e ao Vietnã, em que empresas que responderam ao questionário teriam recebido o mesmo direito aplicado às demais, mesmo diante de inconsistências verificadas.
  15. Diante disso, a manifestante procedeu à reavaliação dos cálculos, conforme metodologia prevista no Decreto, e destacado que o art. 50, § 3º, também não teria sido observado. Esse dispositivo estabeleceria que, para partes que não fornecerem as informações solicitadas, as determinações deveriam se basear na melhor informação disponível, o que incluiria a possibilidade de aplicação de margens mais gravosas.
  16. No caso específico da Índia, a parte apontou que a empresa Reliance, que respondeu ao questionário, teria recebido o mesmo direito (US$ 138,81/t) que a Spice Textil – que não cooperou – e as demais empresas. Isso levantaria um questionamento relevante sobre o incentivo à cooperação, uma vez que empresas não colaborativas teriam sido beneficiadas com o mesmo tratamento das que cooperaram.
  17. Assim, a manifestante reiterou a necessidade de revisão dos direitos aplicados às empresas chinesas e indianas, com base na metodologia prevista no art. 80, § 1º, e no princípio de incentivo à cooperação previsto no art. 50, § 3º do Decreto Antidumping.
  18. Ao concluir, a ABRAFAS reiterou a necessidade de revisão da metodologia adotada na determinação preliminar, especialmente no que se refere aos ajustes nos custos de produção em transações com partes relacionadas e à apuração dos direitos aplicáveis às empresas não selecionadas. Tais correções seriam essenciais para assegurar a precisão, a isonomia e a legalidade do processo investigativo.
  19. Em manifestação final protocolada em 05 de agosto de 2025, a ABRAFAS argumentou que, para fins de determinação final, os cálculos das margens individuais de dumping realizados pelo DECOM não teriam considerado certas deficiências no fornecimento e na comprovação de dados por algumas empresas, destacando especialmente os casos do Vietnã e da Tailândia.
  20. Antes de tratar desses casos, a ABRAFAS ressaltou que, no que diz respeito ao grupo chinês Hengyi, teriam sido realizados ajustes metodológicos relevantes nesta Nota Técnica Final Explicativa (NTFE), em comparação ao parecer preliminar. Esses ajustes refletiriam a consolidação das análises conduzidas pelo Departamento ao longo do processo.
  21. Dessa forma, a ABRAFAS entendeu que os valores apurados deveriam ser mantidos e, consequentemente, todos os quatro ajustes propostos pelo grupo Hengyi em sua manifestação mais recente deveriam ser rejeitados.
  22. Quanto à Vietnam New Century, a ABRAFAS apontou que durante a verificaçãoin locoocorrida na empresa, teriam sido identificadas falhas no reporte das despesas com frete interno, manuseio, corretagem e courier, que teriam sido apresentadas líquidas de VAT, embora o imposto tivesse sido efetivamente pago.
  23. Segundo a peticionária, o DECOM teria corretamente indicado a aplicação da melhor informação disponível, conforme registrado no Ofício SEI nº 267/2025/MDIC, medida que teria sido apoiada pela ABRAFAS, sob o argumento de que os dados fornecidos pela empresa não corresponderiam à documentação comprobatória.
  24. De acordo com a parte, após uma resposta genérica da Vietnam New Century explicando a sistemática do VAT no Vietnã – sem apresentar provas concretas de recuperação tributária – a autoridade investigadora teria reconsiderado sua posição, o que teria gerado discordância por parte da ABRAFAS.
  25. Diante disso, a ABRAFAS sustentou que não seria razoável aceitar explicações retóricas sem comprovação objetiva, pois isso comprometeria a confiabilidade dos dados e a comparabilidade entre valor normal e preço de exportação.
  26. Segundo a peticionária, o artigo 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, exigiria que os ajustes no preço de exportação refletissem valores efetivamente pagos, e não projeções, ou expectativas de compensação futura. Mesmo que o regime de VAT permitisse crédito fiscal, o desembolso inicial impactaria diretamente os custos da operação.
  27. A ABRAFAS também invocou o artigo 179 do mesmo decreto, que autoriza a desconsideração de informações incompletas ou não verificáveis. No caso da Vietnam New Century, não teria havido comprovação de que os créditos de VAT foram apropriados, que não sofreram glosas, ou que os serviços contratados eram passíveis de crédito tributário.
  28. Diante da ausência dessas comprovações, a ABRAFAS argumentou que não seria possível concluir pela não onerosidade do tributo, e que sua exclusão do cálculo distorceria a margem de dumping. Essa interpretação teria sido reforçada pela jurisprudência da OMC, especialmente no casoEC – Fasteners (China), que destacaria a necessidade de ajustes para garantir comparabilidade.
  29. A prática administrativa do próprio DECOM também exigiria comprovação documental expressa da compensação tributária durante o período investigado, o que, segundo a parte, não teria ocorrido.
  30. Por fim, a ABRAFAS discordou da solução intermediária de acréscimo de 10% às despesas reportadas, considerando-a um benefício indevido a uma conduta irregular, que desestimularia o cumprimento rigoroso das obrigações pelas empresas cooperantes.
  31. Diante disso, a peticionária reiterou que o DECOM não deveria beneficiar a Vietnam New Century, requerendo a aplicação da melhor informação disponível a todos os dados fornecidos pela empresa, em razão da falta de confiabilidade comprovada.
  32. Quanto à Zhongthai, durante o curso da investigação, segundo a ABRAFAS, teria sido identificado que a empresa cometeu falhas materiais e processuais que comprometeriam a confiabilidade dos dados submetidos ao DECOM.
  33. A empresa teria deixado de reportar uma nota fiscal de venda ao Brasil em sua resposta ao questionário de exportador, fato detectado apenas durante a verificaçãoin loco. A justificativa apresentada – de que a nota teria sido retificada para atualizar o nome do navio, mas que a data de emissão teria sido alterada equivocadamente – não se alinharia às práticas comerciais e contábeis regulares. A ausência de nota complementar indicaria que a operação de venda só se aperfeiçoaria com a emissão da nota em 2 de julho de 2022, configurando omissão de venda no período investigado. Tal omissão, de acordo com a parte, comprometeria o cálculo do preço de exportação e da margem de dumping, sendo considerada grave e passível da aplicação da melhor informação disponível.
  34. Ainda de acordo com a peticionária, em segundo lugar, a empresa teria omitido os valores pagos a título de frete na aquisição de matéria-prima em sua resposta ao questionário, conforme teria sido constatado na verificaçãoin loco. Essa omissão resultaria na subavaliação do custo de produção e comprometeria os testes de venda abaixo do custo. Embora se tenha aceitado o fornecimento extemporâneo dessas informações, a ABRAFAS discordaria dessa decisão, defendendo que a conduta correta seria a aplicação de fatos disponíveis, conforme o artigo 180 do Decreto nº 8.058, de 2013.
  35. Ademais, durante a verificaçãoin loco, a Zhongthai teria apresentado registros de vendas apenas dos anos de 2022 a 2024 em seu sistema principal, sendo necessário o uso de um segundo computador para acessar dados anteriores a 2022. A justificativa – de que a separação visaria à segurança das informações – não se sustentaria, segundo a ABRAFAS, levantando dúvidas sobre a autenticidade e rastreabilidade dos dados, além de indicar possível manutenção de bases paralelas. Tal prática, segundo a manifestante, comprometeria definitivamente a confiabilidade das informações fornecidas, violando o dever de cooperação e a boa-fé processual, bem como os critérios de verificabilidade previstos no artigo 179 do Decreto.
  36. A ABRAFAS considerou que a aplicação de direitos antidumping definitivos às origens investigadas seria considerada uma consequência necessária da investigação.
  37. Segundo a peticionária, essas medidas não se justificariam apenas pelos prejuízos efetivamente causados durante o período investigado, mas também pelos efeitos adversos que teriam persistido após o início da investigação e, de forma ainda mais grave, após a imposição dos direitos provisórios. Nesse último período, segundo a parte, teria sido observada uma ação coordenada entre determinados exportadores e importadores, com o objetivo de intensificar o dano à indústria doméstica.
  38. A ABRAFAS ressaltou que qualquer aplicação da regra do menor direito (lesser duty rule) deveria considerar o cenário de subcotação persistente, cujos efeitos não se limitariam à simples supressão de preços, mas configurariam uma verdadeira depressão no mercado doméstico.
  39. De acordo com a peticionária, para se estabelecer uma margem adequada de direito antidumping sob essa metodologia, o cálculo da subcotação teria que ser feito com base na comparação entre o preço de exportação internado no período P5 e o chamado preço de “não dano” – aquele que teria prevalecido na ausência de práticas desleais, livre de supressão ou depressão.
  40. No entanto, a parte alegou que diante da persistência da subcotação em todos os períodos investigados, não se teria identificado um intervalo de tempo que refletisse condições normais de mercado, inviabilizando a definição de um preço de referência sem distorções. A pressão contínua das importações com dumping teria comprometido a livre formação dos preços internos, mesmo nos períodos de melhor desempenho.
  41. Assim, segundo a ABRAFAS, caso se adote a metodologia da regra do menor direito, a única forma minimamente razoável de estimar um preço de não dano seria por meio da aplicação de um fator de ajuste baseado na melhor margem operacional observada pela indústria doméstica ao longo da série. Essa correção, aplicada ao preço internado em P5, teria permitido recompor a rentabilidade da indústria e restabelecer um patamar de preços capaz de eliminar efetivamente o dano, conforme previsto no Decreto nº 8.058, de 2013, e no Acordo Antidumping da OMC.
  42. Em manifestação datada de 10 de julho de 2025, o SINTEX e a Coalizão contra-argumentaram a manifestação da ABRAFAS acerca da metodologia de cálculo da margem de dumping.
  43. No que se refere aos aspectos metodológicos específicos relacionados a determinados exportadores – como compras de insumos entre partes relacionadas – a Coalizão optou por não se manifestar, por entender que tais elementos seriam rotineiramente analisados com rigor técnico pelo DECOM em todas as investigações.
  44. Quanto ao pedido da ABRAFAS para que os direitos aplicáveis às empresas não colaborativas fossem incluídos no cálculo da média dos direitos aplicados às empresas conhecidas, a Coalizão argumentou que tal prática seria expressamente vedada pelo § 4º do artigo 9 do Acordo Antidumping da OMC.
  45. Esse dispositivo determinaria que, quando a autoridade investigadora limita o exame a um grupo de exportadores, os direitos aplicados aos demais não poderiam exceder a média ponderada das margens apuradas para o grupo selecionado – excluindo-se margens zero,de minimisou baseadas em fatos disponíveis.
  46. Em 05 de agosto de 2025, o SINTEX e a Coalizão protocolaram manifestação final apontando a necessidade de revisão da metodologia para fins de apuração de valor normal. Nesse sentido, argumentaram que a metodologia utilizada para construção do valor normal das empresas não cooperantes, baseada exclusivamente na estrutura de custos das fibras virgens, deveria ser revista na fase conclusiva da investigação. Essa abordagem, segundo os manifestantes, ignoraria as particularidades das fibras recicladas, que representariam parcela significativa das importações e apresentariam estrutura produtiva e composição de custos substancialmente distintas.
  47. As partes destacaram que a metodologia adotada pela peticionária se basearia nos custos da empresa Indorama, produtora de fibras virgens, enquanto a maior parte das origens investigadas exportaria fibras recicladas, cuja estrutura se assemelharia à da Ecofabril, que utilizaflakesde PET como matéria-prima. Para demonstrar essa diferença, os manifestantes apresentaram referências de preço dosflakescom base em relatórios do ICIS.
  48. Além disso, apontaram que três das cinco origens investigadas apresentariam mais de 50% de seu volume importado composto por fibras recicladas. Embora o DECOM tenha contestado essa afirmação, alegando que Malásia, Tailândia e Vietnã representariam apenas [RESTRITO]% do volume importado em P5, os manifestantes sustentaram que esse percentual não seria irrelevante, dada a gravidade da inconsistência metodológica.
  49. As partes ressaltaram também que o próprio DECOM teria identificado o tipo de fibra correspondente para 75% do total importado em P5, o que demonstraria a viabilidade técnica de ajustar a metodologia para outras origens, como China e Índia. No caso da Índia, citaram que a Reliance Industries produziria ambos os tipos de fibra, conforme catálogo anexado à resposta ao questionário. Quanto à China, teriam observado que, embora a Hengyi tenha exportado apenas fibras virgens, suas exportações representariam apenas 36% do total importado, sendo a China reconhecida como maior produtora mundial de fibras recicladas.
  50. Dessa forma, os manifestantes contestaram a alegação de ausência de informação sobre o tipo de fibra exportada pelas demais empresas, argumentando que o DECOM disporia de elementos suficientes para inferir o perfil predominante das exportações. Ignorar essas evidências, segundo as partes, comprometeria a exatidão da margem média de dumping e a equidade processual, especialmente no que se refere à justa comparação entre valor normal e preço de exportação.
  51. Por fim, o SINTEX e a Coalizão defenderam que a metodologia adotada deveria refletir a heterogeneidade das estruturas produtivas, conforme previsto na Portaria SECEX nº 171, de 2022, e que a construção do valor normal deveria considerar os custos efetivos de produção, incluindo matéria-prima, mão de obra, despesas e margem de lucro. Assim, reiteraram a necessidade de adoção de metodologia diferenciada para as fibras recicladas, amparada tanto na relevância quantitativa dessas importações quanto na disponibilidade de dados nos autos.
  52. Dessa forma, o SINTEX e a Coalizão de Importadores reiteraram o pedido, conforme manifestações anteriores, para que se adote, na construção do valor normal, metodologia ajustada aos coeficientes técnicos efetivamente verificados, bem como aos elementos de prova trazidos em sede de manifestação pelos importadores, com base no tipo de fibra importada, respeitando-se as particularidades dos tipos de produto predominantemente exportado por cada origem.

8.5.1 Dos comentários acerca das manifestações sobre o cálculo do direito

  1. Quanto às manifestações da ABRAFAS que teriam apontado inconsistências na análise de transações entre partes relacionadas, nos casos do grupo Hengyi e da Xin Da, insta mencionar que nos casos em tela os valores de aquisição verificados para os insumos de cada uma das empresas ou mostraram-se a preços equivalentes a preços de mercado, ou, ainda, não trariam impacto no custo de produção, haja vista a baixa representatividade do respectivo insumo.
  2. Relativamente à metodologia de cálculo dos direitos provisórios, consoante arts. 80, § 1º, e art. 50, § 3º, do Decreto nº 8.058, de 2013, especificamente no caso das empresas Guangdong Foshan Shunde Tonbon Chemical Fiber Co., Ltd. (“Guangdong”) e Spice Textil, insta relembrar que o Art. 9.4 do Acordo Antidumping estabelece:

9.4 When the authorities have limited their examination in accordance with the second sentence of paragraph 10 of Article 6, any anti-dumping duty applied to imports from exporters or producers not included in the examination shall not exceed:

(i) the weighted average margin of dumping established with respect to the selected exporters or producers or,

(ii) where the liability for payment of anti-dumping duties is calculated on the basis of a prospective normal value, the difference between the weighted average normal value of the selected exporters or producers and the export prices of exporters or producers not individually examined,

provided that the authorities shall disregard for the purpose of this paragraph any zero andde minimismargins and margins established under the circumstances referred to in paragraph 8 of Article 6. The authorities shall apply individual duties or normal values to imports from any exporter or producer not included in the examination who has provided the necessary information during the course of the investigation, as provided for in subparagraph 10.2 of Article 6.

  1. Assim, ambas as empresas haviam sido selecionadas para receber o questionário do produtor/exportador, conforme apontado no item 1.5 deste documento. Contudo, tanto a Guangdong quanto a Spice Textil optaram por não apresentar respostas aos questionários na presente investigação. Nesse sentido, para ambas as margens de dumping levaram em conta os fatos disponíveis.
  2. Relativamente à Spice Textil, destaca-se que a margem de dumping apurada para a outra empresa indiana selecionada (Reliance) mostrou-se superior à margem apurada para fins de início da investigação. Nesse sentido, recomendou-se à Spice Textil a mesma margem apurada para a Reliance, bem como às demais empresas indianas. No caso da Guangdong, por sua vez, a margem recomendada havia sido aquela apurada com base nos fatos disponíveis.
  3. Com relação às contestações da metodologia utilizada para a construção do valor normal apresentadas pelo SINTEX e pela Coalizão, deve-se ponderar que a metodologia foi considerada válida, para fins de início de investigação, para comprovar indícios da prática de dumping, conforme previsto no Decreto nº 8.058, de 2013, e no Acordo Antidumping. A metodologia se baseou em dados disponíveis, com o objetivo de assegurar a razoabilidade e a instauração da investigação. Para fins de determinação final, foram levados em conta elementos apresentados nos autos que pudessem ser validados. O recálculo pretendido pelas partes demandaria a utilização de dados que se revelaram não verificáveis por conduta omissiva de produtores/exportadores que optaram por não responder ao questionário do produtor/exportador e que, portanto, não se sujeitam à utilização pela autoridade investigadora, nos termos do § 3º do Anexo II do Acordo Antidumping.

9 DO CÁLCULO DO DIREITO ANTIDUMPING DEFINITIVO

  1. Nos termos do art. 78 do Decreto nº 8.058, de 2013, direito antidumping é o montante em dinheiro igual ou inferior à margem de dumping apurada. De acordo com os §§ 1º e 2º do referido artigo, o direito antidumping a ser aplicado será inferior à margem de dumping sempre que um montante inferior a essa margem for suficiente para eliminar o dano à indústria doméstica causado por importações objeto de dumping, não podendo exceder a margem de dumping apurada na investigação. Ademais, o inciso I do § 3 º do referido artigo assenta que o direito antidumping a ser aplicado corresponderá necessariamente à margem de dumping aos produtores ou exportadores cuja margem de dumping foi apurada com base na melhor informação disponível.
  2. Os cálculos desenvolvidos indicaram a existência de dumping nas exportações das empresas do Grupo Hengyi e Reliance, conforme evidenciado no item 4.3 deste documento e demonstrado a seguir:
Produtor/Exportador Margem de Dumping Absoluta(US$/t) Margem de Dumping Relativa(%)
Grupo Hengyi 74,98 8,1
Reliance 194,69 16,6
  1. Cabe, então, realizar o cálculo do menor direito para as empresas que cooperaram durante a investigação, ou seja, verificar se as margens de dumping apuradas foram inferiores às subcotações observadas nas exportações para o Brasil, em P5, realizadas por essas empresas. A subcotação é calculada com base na comparação entre o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno brasileiro e o preço CIF das operações de exportação dessas empresas, internado no mercado brasileiro.
  2. Os cálculos do preço da indústria doméstica e do preço de exportação internados para fins de cálculo do menor direito, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 78 do Decreto nº 8.058, de 2013, são apresentados nos itens seguintes.
  3. Destaca-se que, no caso das empresas Zhongthai e Vietnam New Century, não se constatou a prática de dumping, conforme cálculos desenvolvidos nos itens 4.3.4.1 e 4.3.2.1, respectivamente. Assim, para essas produtoras/exportadoras não há cálculo de direito antidumping definitivo.
  4. Adicionalmente, tendo em vista que não foi constatada a prática de dumping pela empresa Xin Da, conforme consta no item 4.3.3.1, não há cálculo de direito antidumping definitivo para essa empresa.

9.1 Do Grupo Hengyi

  1. Para o cálculo da subcotação do Grupo Hengyi, consideraram-se os preços praticados pela indústria doméstica em P5, na condição FOB – líquidos de devoluções, descontos, abatimentos, tributos e de despesas de frete interno. Esses importes foram convertidos de reais para dólares estadunidenses por meio da taxa de câmbio oficial, divulgada pelo Banco Central do Brasil, em vigor na data de cada operação de venda.
  2. Em seguida, buscou-se ajustar tais preços para refletir conjuntura em que a indústria doméstica não sofria dano em decorrência das importações a preços de dumping. Considerou-se que tal cenário seria obtido pela média das margens de lucro obtidas pela indústria doméstica em P1, P3 e P4, excluindo resultado financeiro e outras despesas e receitas operacionais, já que a deterioração dos indicadores econômico-financeiros da indústria doméstica se revelou especialmente significativa de P1 para P2 e de P4 para P5.
  3. Usualmente, a metodologia adotada pela autoridade investigadora se baseia na margem operacional para tal fim. Não obstante, considerando a significativa variação observada nas despesas e receitas financeiras da indústria doméstica de P1 a P5, bem como nas suas outras despesas e receitas operacionais, optou-se, no presente caso, por realizar o cálculo a partir da margem operacional, excluídos o resultado financeiro e as outras despesas e receitas operacionais. Com isso, intenta-se refletir cenário não distorcido por essas rubricas.
  4. A média das margens operacionais da indústria doméstica de P1, P3 e P4, excluídos o resultado financeiro e as outras despesas e receitas operacionais, correspondeu a [CONFIDENCIAL]%. Essa margem foi adicionada ao CPV e às despesas gerais e administrativas e de venda incorridas em P5 da presente investigação, ambos unitários, por meio da seguinte fórmula:

Preço médio ajustado da indústria doméstica em P5 = (CPV de P5 + despesas gerais e administrativas e de vendas de P5) ÷ (1 – média das margens operacionais da indústria doméstica de P1, P3 e P4 líquidas do resultado financeiro e das outras despesas e receitas operacionais)

  1. Obteve-se, dessa forma, preço médio ajustado de R$ [CONFIDENCIAL]/t. Dividindo-se o mencionado preço pelo preço médio de venda de P5 (R$ [RESTRITO]/t), obteve-se fator de ajuste equivalente a [CONFIDENCIAL]. Esse fator foi aplicado às vendas do produto similar no mercado brasileiro da indústria doméstica.
  2. A partir desse procedimento, calculou-se o preço médio da indústria doméstica em cenário de ausência de dano, ponderado pelos volumes exportados pelo Grupo Hengyi de cada CODIP, de cada categoria de cliente. Nos casos em que não houve correspondência exata entre o CODIP exportado pelo Grupo Hengyi e aquele vendido pela indústria doméstica, calculou-se o preço médio dos produtos similares vendidos pela indústria doméstica referentes aos CODIPs mais próximos.
  3. A metodologia acima foi executada individualmente considerando as exportações dos produtos fabricados para cada empresa produtora do grupo.
  4. Para o cálculo dos preços internados dos produtos importados do Grupo Hengyi, foram, primeiramente, calculados os preços CIF médios de exportação dos seus produtos de fabricação própria, para cada CODIP, no nível do fabricante, a partir dos dados informados na resposta ao questionário e informações complementares, e, ainda, das informações presentes nos dados detalhados de importação fornecidos pela RFB.
  5. A fim de excluir os efeitos datrading[CONFIDENCIAL] no preço, deduziram-se dos preços reportados, valores relativos a despesas gerais e administrativas e de vendas, além de lucro, calculado por meio dos percentuais informados no item 4.3.1.1.2. Assim, chegou-se ao preço no nível do fabricante.
  6. Posteriormente, para o cômputo dos preços de exportação CIF internados, foram adicionados os valores relacionados ao II, ao AFRMM e às despesas de internação.
  7. Em relação ao II, utilizou-se a alíquota efetiva do II vigente, de 16%, para as exportações dos produtos do Grupo Hengyi. Essa porcentagem foi aplicada aos preços em base CIF no fabricante, calculados conforme descrito anteriormente, apurando-se o montante de imposto associado às operações.
  8. Por meio dos dados detalhados de importação, obteve-se o percentual pago de AFRMM relativo às operações do Grupo Hengyi, em P5, que correspondeu a [CONFIDENCIAL]%, em relação ao valor contabilizado a título de frete internacional.
  9. As despesas de internação, por seu turno, calculadas por meio das respostas ao questionário do importador, corresponderam a [RESTRITO]% do preço CIF.
  10. O preço médio equivalente ajustado da indústria doméstica em P5 alcançou US$ [CONFIDENCIAL]/t.
  11. A partir da metodologia acima exposta, apurou-se subcotação ponderada por CODIP para as exportações dos produtos do Grupo Hengyi. Essas subcotações foram ponderadas pelos volumes exportados, por categoria de cliente, obtendo-se a subcotação média para o Grupo Hengyi, que correspondeu a US$ 765,98/t.

9.2 Da Guangdong Foshan Shunde Tonbon Chemical Fiber Co., Ltd.

  1. A produtora/exportadora Guangdong Foshan Shunde Tonbon Chemical Fiber Co., Ltd., embora selecionada, não respondeu ao questionário do produtor/exportador. Assim sendo, a determinação da margem de dumping ocorreu com esteio nos fatos disponíveis. Nessa esteira, conforme redação do inciso I do §3º do art. 78 do Regulamento Brasileiro, o direito antidumping a ser aplicado corresponderá necessariamente à margem de dumping apurada com base na melhor informação disponível.
  2. Para tanto, recorreu-se à margem de dumping calculada para a China quando do início da investigação, considerando as alterações realizadas no valor normal após as manifestações das partes interessadas, descritas no tópico 4.1.7 deste documento.
  3. A tabela a seguir resume o cálculo realizado e as margens de dumping, absoluta e relativa, apuradas:
Margem de Dumping
Valor Normal

(US$/t)

Preço de Exportação (US$/t) Margem de Dumping Absoluta

(US$/t)

Margem de Dumping Relativa

(%)

1.429,30 1.038,37 390,94 37,6
  1. Tendo em vista o exposto, o direito antidumping recomendado para a produtora/exportadora chinesa Guangdong Foshan Shunde Tonbon Chemical Fiber Co., Ltd. será igual à margem de dumping calculada.

9.3 Da Reliance

  1. O preço da indústria doméstica em cenário de ausência de dano, para fins de apuração da subcotação do produtor/exportador Reliance, foi calculado conforme descrito no item 9.1 e correspondeu a US$ [CONFIDENCIAL]/t.
  2. Calculou-se o preço médio da indústria doméstica em cenário de ausência de dano, ponderado pelos volumes exportados pela Reliance de cada CODIP, de cada categoria de cliente. Nos casos em que não houve correspondência exata entre o CODIP exportado pela Reliance e aquele vendido pela indústria doméstica, calculou-se o preço médio dos produtos similares vendidos pela indústria doméstica referentes aos CODIPs mais próximos.
  3. Para o cálculo dos preços internados dos produtos importados da Reliance, foram, primeiramente, calculados os preços CIF médios de exportação dos seus produtos de fabricação própria, para cada CODIP, a partir dos dados informados na resposta ao questionário e informações complementares, e, ainda, das informações presentes nos dados detalhados de importação fornecidos pela RFB.
  4. Posteriormente, para o cômputo dos preços de exportação CIF internados, foram adicionados os valores relacionados ao II, ao AFRMM e às despesas de internação.
  5. A alíquota de 16% vigente para o II foi aplicada aos preços em base CIF, calculados conforme descrito anteriormente, apurando-se o montante de imposto associado às operações
  6. Por meio dos dados detalhados de importação, obteve-se o percentual pago de AFRMM relativo às operações da Reliance, em P5, que correspondeu a [CONFIDENCIAL]% do valor contabilizado a título de frete internacional.
  7. As despesas de internação, por seu turno, calculadas por meio das respostas ao questionário do importador, corresponderam a [RESTRITO]% do preço CIF.
  8. A partir da metodologia acima exposta, apurou-se subcotação ponderada por CODIP para as exportações dos produtos da Reliance. Essas subcotações foram ponderadas pelos volumes exportados, por categoria de cliente, obtendo-se a subcotação média para a Reliance, que correspondeu a US$ 409,03/t.

9.4 Da Spice Textil

  1. A produtora/exportadora Spice Textil, embora selecionada, não respondeu ao questionário do produtor/exportador. Assim sendo, a determinação da margem de dumping ocorreu com esteio nos fatos disponíveis. Nessa esteira, conforme redação do inciso I do §3º do art. 78 do Regulamento Brasileiro, o direito antidumping a ser aplicado corresponderá necessariamente à margem de dumping apurada com base na melhor informação disponível.
  2. Recorde-se que se recorreu à margem de dumping da Reliance, calculada a partir de dados primários, na determinação da margem de dumping da produtora/exportadora indiana Spice Textil, cujo resultado apresenta-se abaixo.
Margem de Dumping
Valor Normal(US$/t) Preço de Exportação (US$/t) Margem de Dumping Absoluta(US$/t) Margem de Dumping Relativa(%)
1.370,49 1.175,80 194,69 16,6%
  1. Tendo em vista o exposto, o direito antidumping recomendado para a produtora/exportadora indiana Spice Textil será igual à margem de dumping calculada.

9.5 Da Indorama Polyester Industries Public Company Limited

  1. A produtora/exportadora Indorama Polyester Industries Public Company Limited, embora selecionada, não respondeu ao questionário do produtor/exportador. Assim sendo, a determinação da margem de dumping ocorreu com esteio nos fatos disponíveis. Nessa esteira, conforme redação do inciso I do §3º do art. 78 do Regulamento Brasileiro, o direito antidumping a ser aplicado corresponderá necessariamente à margem de dumping apurada com base na melhor informação disponível.
  2. Para tanto, recorreu-se à margem de dumping calculada para a Tailândia quando do início da investigação, considerando as alterações realizadas no valor normal após as manifestações das partes interessadas, descritas no tópico 4.1.7 deste documento.
  3. A tabela a seguir resume o cálculo realizado e as margens de dumping, absoluta e relativa, apuradas:
Margem de Dumping
Valor Normal(US$/t) Preço de Exportação (US$/t) Margem de Dumping Absoluta(US$/t) Margem de Dumping Relativa(%)
1.242,88 1.071,67 171,21 16,0
  1. Tendo em vista o exposto, o direito antidumping recomendado para a produtora/exportadora tailandesa Indorama Polyester Industries Public Company Limited será igual à margem de dumping calculada.

9.6 Da Jiu Long Thai Co., Ltd.

  1. A produtora/exportadora Jiu Long Thai Co., Ltd., embora selecionada, não respondeu ao questionário do produtor/exportador. Assim sendo, a determinação da margem de dumping ocorreu com esteio nos fatos disponíveis. Nessa esteira, conforme redação do inciso I do §3º do art. 78 do Regulamento Brasileiro, o direito antidumping a ser aplicado corresponderá necessariamente à margem de dumping apurada com base na melhor informação disponível.
  2. Para tanto, recorreu-se à margem de dumping calculada para a Tailândia quando do início da investigação, considerando as alterações realizadas no valor normal após as manifestações das partes interessadas, descritas no tópico 4.1.7 deste documento.
  3. A tabela a seguir resume o cálculo realizado e as margens de dumping, absoluta e relativa, apuradas:
Margem de Dumping
Valor Normal(US$/t) Preço de Exportação (US$/t) Margem de Dumping Absoluta(US$/t) Margem de Dumping Relativa(%)
1.242,88 1.071,67 171,21 16,0
  1. Tendo em vista o exposto, o direito antidumping recomendado para a produtora/exportadora tailandesa Jiu Long Thai Co., Ltd. será igual à margem de dumping calculada.

9.7 Da Nam Vang Ha Nam JSC

  1. A produtora/exportadora Nam Vang Ha Nam JSC, embora selecionada, não respondeu ao questionário do produtor/exportador. Assim sendo, a determinação da margem de dumping ocorreu com esteio nos fatos disponíveis. Nessa esteira, conforme redação do inciso I do §3º do art. 78 do Regulamento Brasileiro, o direito antidumping a ser aplicado corresponderá necessariamente à margem de dumping apurada com base na melhor informação disponível.
  2. Para tanto, recorreu-se à margem de dumping calculada para o Vietnã quando do início da investigação, considerando as alterações realizadas no valor normal após as manifestações das partes interessadas, descritas no tópico 4.1.7 deste documento.
  3. A tabela a seguir resume o cálculo realizado e as margens de dumping, absoluta e relativa, apuradas:
Margem de Dumping
Valor Normal(US$/t) Preço de Exportação (US$/t) Margem de Dumping Absoluta(US$/t) Margem de Dumping Relativa(%)
1.278,39 980,44 297,95 30,4
  1. Tendo em vista o exposto, o direito antidumping recomendado para a produtora/exportadora vietnamita Nam Vang Ha Nam JSC será igual à margem de dumping calculada.

9.8 Da Hai Thien Synthetic Fiber Limited Company

  1. A produtora/exportadora Hai Thien Synthetic Fiber Limited Company, embora selecionada, não respondeu ao questionário do produtor/exportador. Assim sendo, a determinação da margem de dumping ocorreu com esteio nos fatos disponíveis. Nessa esteira, conforme redação do inciso I do §3º do art. 78 do Regulamento Brasileiro, o direito antidumping a ser aplicado corresponderá necessariamente à margem de dumping apurada com base na melhor informação disponível.
  2. Para tanto, recorreu-se à margem de dumping calculada para o Vietnã quando do início da investigação, considerando as alterações realizadas no valor normal após as manifestações das partes interessadas, descritas no tópico 4.1.7 deste documento.
  3. A tabela a seguir resume o cálculo realizado e as margens de dumping, absoluta e relativa, apuradas:
Margem de Dumping
Valor Normal(US$/t) Preço de Exportação (US$/t) Margem de Dumping Absoluta(US$/t) Margem de Dumping Relativa(%)
1.278,39 980,44 297,95 30,4
  1. Tendo em vista o exposto, o direito antidumping recomendado para a produtora/exportadora vietnamita Hai Thien Synthetic Fiber Limited Company será igual à margem de dumping calculada.

9.9 Dos produtores/exportadores chineses não selecionados

  1. Para os produtores/exportadores chineses identificados, porém não incluídos na seleção de que trata o art. 28, II, do Decreto nº 8.058, de 2013, relacionados abaixo, o direito antidumping recomendado seguiu o que prescrevem o art. 80 do aludido Decreto e o Artigo 9.4 do Acordo Antidumping.

Hangzhou Yaoyang Technology Co., Ltd.

Jiangsu Huaxicun Co., Ltd.

Jiaxing Fuda Chemical Fibre Factory

World Best Co., Ltd.

Fujian Jingwei New Fiber Science and Technology Co., Ltd.

Cixi Jiangnan Chemical Fiber Co.,Ltd.

Jiangyin Huacai Textile Co., Ltd.

Nanyang Textiles Co., Ltd.

Ningbo Dafa Chemical Fiber Co., Ltd.

Shanghai Polytex Co., Limited

Huzhou Zhonglei Chemical Fiber Co., Ltd.

Sinopec Yizheng Chemical Fiber Co.,LLC

Yuyao Dafa Chemical Fiber Co., Ltd.

Bang Bang Textile Group Ltd.

Gys Group Limited

Dongguan Tok Zin Industrial Co., Ltd.

Fujian Jingwei New Fiber Set. Co., Ltd.

Yangzhou Tinfulong Group Co., Ltd.

Yangzhou Tinfulong Mew Technology Fiber Co., Ltd.

Elite Color Environmental Resources Science & Tech. Co., Ltd.

Shaoxing City Bacai Textile Co., Ltd.

Jiangnan Textiles Co., Ltd.

Cixi Jiangnan Textiles Co., Ltd.

SPRE Textile Co., Ltd.

Vietnam New Century Polyester Fibre Co., Ltd.

Jiangyin Leadersen International Trade Co., Ltd.

Yizheng Jichuan Trading Co., Ltd.

Afex Trading Ltd.

Yizheng Prosperity Chemical Fiber Co., Ltd.

Guangzhou Rontex Nonwoven Technology Co., Ltd.

Suzhou Kunlun Chemical Fiber Co., Ltd.

Zhejiang Huanfeng Textile Co., Ltd

Cixi City Sanjiang Chemical Fiber Co., Ltd.

Jiangyin Huahong Chemical Fiber Co., Ltd.

Jiangsu Xingheng Composite Material Co., Ltd.

Suzhou Fancheng Co., Ltd.

Salsons Impex Hongkong Limited

Jiangsu Huasheng New Building Materials Co., Ltd.

Qingdao Qixiang International Trading Co., Ltd.

XFM Group

Aka (Shanghai) Trading Company Ltd.

Tongxiang Chengtong Import and Export Co., Ltd.

Chemical Fiber Co., Ltd.

Jiangyin Changlong Chemical Fiber Co., Ltd.

Jiangyin Heyu Fibre Co., Ltd.

Shanghai Bund Business Co., Ltd.

Jiangyin Chengxiang International Co., Ltd.

Wuxi Xichuang Innovative Materials Co., Ltd.

Zhejiang Qinglan Chemical Fiber Co., Ltd.

E-Heng Import and Export Co., Ltd.

Anhui Wonder Down & Feather Product Co., Ltd.

Zhejiang Anshun Pettechs Fibre Co., Ltd.

Anhui Golden King Imp & Exp. Co., Ltd

Zhangjiagang Square Textile Co., Ltd.

Chuzhou Xingbang Color Fiber Co., Ltd.

Wuxi Lonsun Technology Co., Ltd.

Yangzhou Fuweier Composite Material Co., Ltd.

Hangzhou Maoyuan Environmental Technology Co., Ltd.

Hangzhou Linan Foreign Trade Co., Ltd.

Ningbo Syncu Techinical Co., Ltd

DAFA

Goldbest International Limited.

Shanghai Houpai Industrial Co., Ltd.

Nantong Luolai Chemical Fiber Co., Ltd.

Zhejiang Century Chemical Fiber Co., Ltd.

Tianjin Glory Tang Textile Co., Ltd.

Zhaoqing Jotex Import and Export Co., Ltd.

Bolison Import & Export Co., Limited

Xianglu Chemical Fiber Co., Ltd.

Haixing New Materials Co., Ltd.

Hangzhou Huachuang Light Textile Import and Export Co., Ltd.

Unifi Textiles (Suzhou) Co., Ltd.

Chuanglai Fiber (Foshan) Co., Ltd.

Jiangyin Hailun Chemical Fiber Co Ltd.

  1. Assim, os direitos individuais de mesmo valor propostos para essas empresas foram calculados a partir da margem de dumping obtida para o Grupo Hengyi (US$ 74,98/t).

9.10 Dos produtores/exportadores indianos não selecionados

  1. Para os produtores/exportadores indianos identificados, porém não incluídos na seleção de que trata o art. 28, II, do Decreto nº 8.058, de 2013, relacionados abaixo, o direito antidumping recomendado seguiu o que prescrevem o art. 80 do aludido Decreto e o Artigo 9.4 do Acordo Antidumping.

Ganesha Ecosphere Ltd.

AGL Polyfil Private Limited

JB Ecotex Limited

Indo Rama Synthetics India Ltd.

Bhilosa Industries Pvt Ltd.

Vishal Poly Fibres Private Limited

The Bombay Dyeing and MFG Co., Ltd.

Associated Electrochemicals Pvt Ltd

  1. Assim, os direitos individuais de mesmo valor propostos para essas empresas foram calculados a partir da margem de dumping obtida para a Reliance (US$ 194,69/t).

9.11 Dos produtores/exportadores tailandeses não selecionados

  1. Para os produtores/exportadores tailandeses identificados, porém não incluídos na seleção de que trata o art. 28, II, do Decreto nº 8.058, de 2013, relacionados abaixo, o direito antidumping recomendado seguiu o que prescrevem o art. 80 do aludido Decreto e o Artigo 9.4 do Acordo Antidumping.

Yida(Thailand) Co., Ltd.

Indorama Polyester Industries Public Company Limited.

V.G. Internatonal

YDA (Thailand) Co., Ltd.

Bangkok Weaving Mills Limited

Sanjiang Chemical Fiber (Thailand) Co., Ltd.

Tionale Pte. Ltd.

Travessia Promissora Unipessoal Lda

Thai Polyester Co., Ltd.

Megatex Business S.A

Betterbell Fiber (Thailand) Co.,Ltd.

Tionale Pte. Ltd

Pt. Indo-Rama Synthetics TBK

  1. Os direitos individuais de mesmo valor propostos para essas empresas foram calculados a partir da margem de dumping calculada para a Tailândia quando do início da investigação, considerando as alterações realizadas no valor normal após as manifestações das partes interessadas, descritas no tópico 4.1.7 deste documento. Assim, a partir desse procedimento, apurou-se direitos individuais de igual valor equivalentes a US$ 171,21/t.

9.12 Dos produtores/exportadores vietnamitas não selecionados

  1. Para os produtores/exportadores tailandeses identificados, porém não incluídos na seleção de que trata o art. 28, II, do Decreto nº 8.058, de 2013, relacionados abaixo, o direito antidumping recomendado seguiu o que prescrevem o art. 80 do aludido Decreto e o Artigo 9.4 do Acordo Antidumping.

Vikohasan Joint Stock Company

Salsons Impex Hongkong Limited

Branch Of Vu Gia International Co., Ltd.

Branch Of Vu Gia International Company Limited In Ha Nam

VU Gia International Company Limited

Travessia Promissora Unipessoal Lda

Hop Thanh Co., Ltd.

Formosa Industries Corporation

Mekong Fiber Limited

Aka (Vietnam) Trading Company Limited.

V.G. Internatonal

Cong Ty Co Phan Fibre Company Limited

Khai Thanh Trade and Production Joint Stock Company

  1. Os direitos individuais de mesmo valor propostos para essas empresas foram calculados a partir da margem de dumping calculada para o Vietnã quando do início da investigação, considerando as alterações realizadas no valor normal após as manifestações das partes interessadas, descritas no tópico 4.1.7 deste documento. Assim, a partir desse procedimento, apurou-se direitos individuais de igual valor equivalentes a US$ 297,95/t.

9.13 Dos demais produtores/exportadores chineses

  1. Para os demais produtores/exportadores chineses, o direito antidumping recomendado seguiu o que determina o art. 80, § 4º, do Decreto nº 8.058, de 2013, tendo se baseado na melhor informação disponível, qual seja, a margem de dumping calculada para a China quando do início da investigação, considerando as alterações realizadas no valor normal após as manifestações das partes interessadas, descritas no tópico 4.1.7 deste documento.
  2. Assim, recomenda-se a aplicação de direito antidumping equivalente a US$ 390,94/t.

9.14 Dos demais produtores/exportadores indianos

  1. Para os demais produtores/exportadores indianos, o direito antidumping recomendado seguiu o que determina o art. 80, § 4º, do Decreto nº 8.058, de 2013, tendo se baseado na melhor informação disponível, qual seja, a margem de dumping apurada para a Reliance.
  2. Assim, recomenda-se a aplicação de direito antidumping equivalente a US$ 194,69/t.

9.15 Dos demais produtores/exportadores tailandeses

  1. Para os demais produtores/exportadores tailandeses, o direito antidumping recomendado seguiu o que determina o art. 80, § 4º, do Decreto nº 8.058, de 2013, tendo se baseado na melhor informação disponível, qual seja, a margem de dumping calculada para a Tailândia quando do início da investigação, considerando as alterações realizadas no valor normal após as manifestações das partes interessadas, descritas no tópico 4.1.7 deste documento.
  2. Assim, recomenda-se a aplicação de direito antidumping equivalente a US$ 171,21/t.

9.16 Dos demais produtores/exportadores vietnamitas

  1. Para os demais produtores/exportadores vietnamitas, o direito antidumping recomendado seguiu o que determina o art. 80, § 4º, do Decreto nº 8.058, de 2013, tendo se baseado na melhor informação disponível, qual seja, a margem de dumping calculada para o Vietnã quando do início da investigação, considerando as alterações realizadas no valor normal após as manifestações das partes interessadas, descritas no tópico 4.1.7 deste documento.
  2. Assim, recomenda-se a aplicação de direito antidumping equivalente a US$ 297,95/t.

10 DA RECOMENDAÇÃO

  1. Uma vez verificada a existência de dumping nas exportações de fibras de poliéster da China, da Índia, da Tailândia e do Vietnã para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, propõe-se a aplicação de medida antidumping definitiva, por um período de até cinco anos, na forma de alíquotas específicas, fixadas em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes a seguir especificados, apurados conforme item 9 deste documento. Considerando que não foi constatada a prática de dumping nas exportações da Xin Da, única produtora/exportadora malaia identificada no período de investigação de dumping, não há recomendação de aplicação de direito antidumping para a Malásia.
País Produtor / Exportador Direito antidumping(US$/t)
China Zhejiang Hengyi High-Tech Materials Co., Ltd.Shaoxing Keqiao Hengming Chemical Fiber Co., Ltd.Fujian Yijin Chemical Fiber Co., Ltd.Suqian Yida New Materials Co., Ltd.Zhejiang Hengyi Petrochemicals Co., Ltd. 74,98
 

 

Hangzhou Yaoyang Technology Co., Ltd.Jiangsu Huaxicun Co., Ltd.Jiaxing Fuda Chemical Fibre FactoryWorld Best Co., Ltd.Fujian Jingwei New Fiber Science and Technology Co., Ltd.Cixi Jiangnan Chemical Fiber Co.,Ltd.  

 

 

 

Jiangyin Huacai Textile Co., Ltd.Nanyang Textiles Co., Ltd.Ningbo Dafa Chemical Fiber Co., Ltd.Shanghai Polytex Co., LimitedHuzhou Zhonglei Chemical Fiber Co., Ltd.Sinopec Yizheng Chemical Fiber Co.,LLC  

 

 

 

Yuyao Dafa Chemical Fiber Co., Ltd.Bang Bang Textile Group Ltd.Gys Group LimitedDongguan Tok Zin Industrial Co., Ltd.Fujian Jingwei New Fiber Set. Co., Ltd.Yangzhou Tinfulong Group Co., Ltd.  

 

 

 

Yangzhou Tinfulong Mew Technology Fiber Co., Ltd.Elite Color Environmental Resources Science & Tech. Co., Ltd.Shaoxing City Bacai Textile Co., Ltd.Jiangnan Textiles Co., Ltd.Cixi Jiangnan Textiles Co., Ltd.SPRE Textile Co., Ltd.  

 

 

 

Vietnam New Century Polyester Fibre Co., Ltd.Jiangyin Leadersen International Trade Co., Ltd.Yizheng Jichuan Trading Co., Ltd.Afex Trading Ltd.Yizheng Prosperity Chemical Fiber Co., Ltd.  

 

 

 

Guangzhou Rontex Nonwoven Technology Co., Ltd.Suzhou Kunlun Chemical Fiber Co., Ltd.Zhejiang Huanfeng Textile Co., LtdCixi City Sanjiang Chemical Fiber Co., Ltd.Jiangyin Huahong Chemical Fiber Co., Ltd.  

 

 

 

Jiangsu Xingheng Composite Material Co., Ltd.Suzhou Fancheng Co., Ltd.Salsons Impex Hongkong LimitedJiangsu Huasheng New Building Materials Co., Ltd.Qingdao Qixiang International Trading Co., Ltd.  

 

 

 

XFM GroupAka (Shanghai) Trading Company Ltd.Tongxiang Chengtong Import and Export Co., Ltd.Chemical Fiber Co., Ltd.Jiangyin Changlong Chemical Fiber Co., Ltd.  

 

 

 

Jiangyin Heyu Fibre Co., Ltd.Shanghai Bund Business Co., Ltd.Jiangyin Chengxiang International Co., Ltd.Wuxi Xichuang Innovative Materials Co., Ltd.Zhejiang Qinglan Chemical Fiber Co., Ltd.  

 

 

 

E-Heng Import and Export Co., Ltd.Anhui Wonder Down & Feather Product Co., Ltd.Zhejiang Anshun Pettechs Fibre Co., Ltd.Anhui Golden King Imp & Exp. Co., LtdZhangjiagang Square Textile Co., Ltd.  

 

 

 

Chuzhou Xingbang Color Fiber Co., Ltd.Wuxi Lonsun Technology Co., Ltd.Zhejiang Hengyi Group Co., Ltd.Yangzhou Fuweier Composite Material Co., Ltd.Hangzhou Maoyuan Environmental Technology Co., Ltd.  

 

 

 

Hangzhou Linan Foreign Trade Co., Ltd.Ningbo Syncu Techinical Co., LtdDAFAGoldbest International Limited.  

 

 

 

Shanghai Houpai Industrial Co., Ltd.Nantong Luolai Chemical Fiber Co., Ltd.Zhejiang Century Chemical Fiber Co., Ltd.Tianjin Glory Tang Textile Co., Ltd.  

 

 

 

Zhaoqing Jotex Import and Export Co., Ltd.Bolison Import & Export Co., LimitedXianglu Chemical Fiber Co., Ltd.Haixing New Materials Co., Ltd.Hangzhou Huachuang Light Textile Import and Export Co., Ltd.  

 

 

 

Unifi Textiles (Suzhou) Co., Ltd.Chuanglai Fiber (Foshan) Co., Ltd.Jiangyin Hailun Chemical Fiber Co Ltd.  

 

 

 

Guangdong Foshan Shunde Tonbon Chemical Fiber Co.,Ltd 390,94
 

 

Demais empresas 390,94
Índia Reliance Industries LimitedGanesha Ecosphere Ltd.AGL Polyfil Private LimitedJB Ecotex LimitedIndo Rama Synthetics India Ltd. 194,69
 

 

Bhilosa Industries Pvt Ltd.Vishal Poly Fibres Private LimitedThe Bombay Dyeing and MFG Co., Ltd.Associated Electrochemicals Pvt LtdSpice Textil  

 

 

 

Demais  

 

Tailândia Yida(Thailand) Co., Ltd.Indorama Polyester Industries Public Company Limited.V.G. InternatonalYDA (Thailand) Co., Ltd.Bangkok Weaving Mills Limited 171,21
 

 

Sanjiang Chemical Fiber (Thailand) Co., Ltd.Tionale Pte. Ltd.Travessia Promissora Unipessoal LdaThai Polyester Co., Ltd.Megatex Business S.A  

 

 

 

Betterbell Fiber (Thailand) Co.,Ltd.Tionale Pte. LtdPt. Indo-Rama Synthetics TBKJiu Long Thai Co., Ltd.Indorama Polyester Industries PCL  

 

 

 

Demais  

 

Vietnã Vikohasan Joint Stock CompanySalsons Impex Hongkong LimitedBranch Of Vu Gia International Co., Ltd.Branch Of Vu Gia International Company Limited In Ha NamVU Gia International Company Limited 297,95
 

 

Travessia Promissora Unipessoal LdaHop Thanh Co., Ltd.Formosa Industries CorporationMekong Fiber LimitedAka (Vietnam) Trading Company Limited.V.G. Internatonal  

 

 

 

Cong Ty Co Phan Fibre Company LimitedKhai Thanh Trade and Production Joint Stock CompanyNam Vang Ha Nam JSCHai Thien Synthetic Fiber Limited CompanyDemais  

 

Órgão Normativo: GECEX/CAMEX/PR

Republicação da Resolução Gecex/Camex nº 780/2025, que consolida os atos normativos que reduzem temporariamente para zero por cento as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre os Bens de Capital que menciona, na condição de Ex-tarifários. A vigência dos Ex-tarifários tratados será de até dois anos. Esta Resolução entrará em vigor sete dias após a data de publicação.

 

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO
RESOLUÇÃO GECEX Nº 780, DE 28 DE AGOSTO DE 2025 (*)
DOU de 01/09/2025 (nº 165, Seção 1, pág. 67)
Consolida os atos normativos que reduzem temporariamente para zero por cento as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre os Bens de Capital que menciona, na condição de Ex-tarifários.

 

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o art. 6º, incisos II e IV, do Decreto nº 11.428, de 2 de março de 2023, tendo em vista o disposto na Decisão 08/21 do Conselho do Mercado Comum do Mercosul e na Resolução Gecex nº 289, de 21 de dezembro de 2021, e na Resolução Gecex nº 512, de 16 de agosto de 2023, e considerando a deliberação de sua 228ª Reunião Ordinária, ocorrida em 27 de agosto de 2025, resolve:

Art. 1º – Ficam alteradas para zero por cento, na condição de Ex-tarifários, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os Bens de Capital (BK) listados no Anexo Único, para os quais não foi constatada capacidade de produção nacional equivalente, nos termos dos arts. 13 a 15 da Resolução Gecex nº 512, de 16 de agosto de 2023.

Parágrafo único – A vigência dos Ex-tarifários de que trata o caput será de até 2 anos, conforme definido no Anexo Único, observado o limite temporal fixado na Decisão Mercosul/CMC nº 08/21, incorporada pela Resolução Gecex nº 289, de 21 de dezembro de 2021, ou nos atos que as substituírem.

Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor sete dias após a data de publicação.

MÁRCIO FERNANDO ELIAS ROSA – Presidente do Comitê – Substituto

 

ANEXO ÚNICO

 

 

 

 

 

 

 

 

NCM Nº Ex Descrição Fim da vigência
8412.39.00 001 Motores pneumáticos industriais pesados, reversíveis, usados para aplicações de parafusamento com torque de arranque de 691N.m e torque máximo (bloqueio) de 785Nm a 6,2bar, equipados com redução por engrenagem planetária interna (relação i = 113), potência máxima de 2.400W a 6,2, com dimensões: diâmetro externo máximo de 110mm e altura máxima de 350mm, com flange redonda para fixação com rosca métrica (diâmetro externo de 4 a 3 polegadas) e eixo de rotação quadrado de ¾ polegada. 30/08/2027
8413.60.19 055 Motobombas a bateria para uso em salvamento e resgate, conectadas com mangueira de 1,2m, potência entre 18 e 28V, pressão nominal máxima de 700bar, volume de óleo entre 4 e 6,1 litros, acionamento simultâneo para 1 ou 2 ferramentas hidráulicas, com 1 ou 2 conexões tipo “engate rápido”; dispositivos de segurança contra incêndios e excesso de pressão. 30/08/2027
8413.70.90 263 Bombas centrífugas para líquidos, de duplo estágio, com carcaças em alumínio com tratamento anticorrosivo, dotadas de rotores em bronze, sistema de escorva de anel de água totalmente integrado ou sistema de escorva por bomba de pistões, com engate e desengate automáticos, faixa de vazão nominal no primeiro estágio de 2.000 a 6.000 litros/min a 10bar e no segundo estágio de 250 a 400 litros/min a 40bar, equipadas com caixa de multiplicação em alumínio com múltiplas relações para rotação horária ou anti-horária, eixo com selo mecânico autocompensado, filtro autolimpante em aço inoxidável para o estágio de alta pressão, sistema de mistura de líquido gerador de espuma (LGE), válvula de descarga de alta pressão, coletor de descarga modular. 30/08/2027
8414.80.19 177 Micro compressores de uso exclusivo em nebulizadores compactos, para administração de medicamentos em tratamentos respiratórios, à base da ação de um compressor de ar e geração de partículas de aerossol com diâmetro menor que 10 mícrons, com taxa de nebulização de 0,20ml/min e faixa de fluxo de ar de 6 a 8L/min, nível de ruído menor ou igual a 60dB, próprios para uso com máscaras adulto e infantil, contendo reservatório de medicamentos de 6ml, ligação bivolt manual 127-230V/60Hz, com ou sem proteção classe II a choques elétricos, com ou sem proteção IP 21 a sólidos e líquidos. 30/08/2027
8414.90.33 017 Cabeçotes para cilindros, com diâmetro nominal de 700mm e comprimento nominal de 525mm, para uso exclusivo em hipercompressores com pressão de descarga de 2.750 até 3.500bar, usados na produção de polietileno de baixa densidade (PEBD), fabricados em aço de têmpera e revestimento com alta tenacidade (40NiCrMo7), forjados e com tratamento de autofretagem. 30/08/2027
8418.69.99 115 Máquinas para produção de gelo seco, destinadas à conversão de CO2 líquido em CO2 sólido (gelo seco) por sistema de extrusão de alta densidade, com tecnologia de sub-resfriamento para maior eficiência de conversão e controle eletrônico integrado por PLC e tela HMI (sensível ao toque), com sistema de monitoramento, diagnóstico e atuação corretiva remota, capazes de produzir pellets, nuggets e slices , com capacidade máxima de produção de 350 kg/h, montada e integrada em contêiner ISO de 10 pés (hubs) para mobilidade e conectividade operacional, alimentação de CO2 líquido em pressão máxima de 22 bar (319 psi). 30/08/2027
8419.39.00 230 Secadores verticais, próprios para processamento de farelo de soja, dotados de: 4 estágios, sendo 3 estágios de secagem e 1 estágio de resfriamento, com capacidade para atender uma moagem de até 2.300t/dia de soja, com tempo de residência de 24min, especificação de saída do farelo com umidade de 12% e temperatura ambiente +5 graus celsius, para uma entrada de até 19,5% de umidade e temperatura de 105 graus celsius, consumo específico de vapor de até 55kg/t. 30/08/2027
8419.40.90 034 Destiladores industriais de solventes orgânicos voláteis, para recuperação e reutilização de solventes contaminados, com capacidade de carga de 1.500 litros e produtividade entre 250 e 500 litros/h, operando por meio de aquecimento indireto com óleo diatérmico, equipados com: caldeira de câmara dupla em aço inox com tampa automatizada e válvula de segurança calibrada a 0,3bar; sistema de limpeza automática por lâmina médica na câmara de ebulição; gerador de vácuo tipo anel líquido com faixa ajustável de 100 a 680mmHg para destilação a vácuo; tubo de vapor com sistema antiespuma e condensador de cobre ou aço inox com resfriamento a água; controle automatizado por PLC com sensores de precisão de 0,1 grau celsius e opção de integração com sistemas de Indústria 4.0; circuito de recirculação de óleo com bomba resistente a alta temperatura e sistema de resfriamento de resíduos antes da descarga; sistema de descarga automática de resíduos com sensores de presença e nível; kit de segurança para tratamento de solventes com nitrocelulose, incluindo válvula pneumática, sensores de temperatura e sistema de injeção de fluido extintor; estrutura com tanque de contenção integrado, escada de acesso e plataforma traseira; certificação ATEX II 2G Ex h IIB T3 – II 1/2 G Ex h IIB T3 Ga/Gb, para operação segura em atmosferas potencialmente explosivas. 30/08/2027
8419.89.99 433 Combinações de máquinas para recristalização de cinzas e recuperação de sais de sódio (Na2SO4/Na2CO3) e remoção de sais de cloreto e potássio, através de evaporação com vapor recomprimido e/ou evaporado, com capacidade compreendida de 100 a 1.000t de cinzas do precipitador/dia, compostas de: cristalizador e duto de circulação; bomba de circulação; aquecedor; espessador; clarificador; tanque de licor principal; agitadores; centrífugas; ventiladores; estações de amostra. 30/08/2027
8419.89.99 434 Combinações de máquinas para resfriamento de cal queimada, projetadas para capacidade nominal de produção de até 1.250t, com temperatura máxima de entrada da cal de até 1.450 graus celsius e temperatura de saída entre 120 e 180 graus celsius, compostas de: capota para conexão com o forno de cal; sistema interno de transporte de cal com barras móveis; unidade hidráulica; britador com 3 rolos britadores; ventiladores para resfriamento da cal; estruturas metálicas e suportes metálicos; sensores e instrumentos; sistemas de injeção de ar. 30/08/2027
8419.90.90 033 Sistemas de alimentação de chapas de gesso acartonado para secador industrial, compostos por estrutura metálica modular com extensão de 18.000mm, largura útil de 3.100mm e 10 andares, equipados com elementos transportadores com rolos de 76,1mm de diâmetro externo em aço inoxidável (1.4301), acionamento por correias “poli-V” conectadas a motores trifásicos de 5,5kW CA, cobertura de alimentação com portas de proteção articuladas em armações de aço com isolamento térmico, “PLENUMS” laterais em aço seccional para distribuição de ar, plataforma de alimentação e passarelas com estrutura metálica e piso de chapa antiderrapante, integrados ao sistema contínuo de secagem de chapas de “DRYWALL”. 30/08/2027
8419.90.90 034 Equipamentos concebidos para alimentação e distribuição automatizada de chapas de gesso acartonado na entrada de secador industrial de 10 andares, compostos por estrutura metálica com motores de correias (2 x 4kW CA), motor adicional (4kW CA) com ventilador de resfriamento independente e sistema de elevação vertical com motor de 4kW CA, equipados com freio e codificador absoluto (ABS), largura útil de 3.100mm, comprimento total de 12.000mm, altura de trabalho de 1.100mm, operando com distância entre correias de 300mm, fabricados em aço inoxidável. 30/08/2027
8419.90.90 035 Estruturas metálicas para cobertura e ventilação da entrada de secador industrial de chapas de gesso acartonado, compostas por cobertura com isolamento térmico, chaminé de exaustão, tubo de combustão com suportes, ventilador de exaustão de fluxo axial com vazão volumétrica aproximada de 22,8m³/s e motor de 15kW CA, “PLENUMS” em aço seccional e chapa metálica para distribuição do ar de secagem e juntas de expansão deslizantes em aço inoxidável, integrados ao sistema de secagem com 10 andares. 30/08/2027
8421.19.90 121 Centrífugas decanter horizontais, cilíndricas/cônicas, automatizadas, específicas para separação de resíduos sólidos na extração de minérios em substituição das barragens de rejeitos, de pequeno porte e alta capacidade, com construção robusta, comprimento x largura x altura (aproximadamente) de 6.900 x 1.510 x 1.850mm; com ou sem motor principal com potência entre 55 e 250kW; com ou sem motor secundário com potência de 55kW; entrada de alimentação e transportador protegidos por segmentos de carboneto de tungstênio substituíveis para aumento da vida útil; resultando na separação de resíduos secos e empilháveis; painel elétrico e painel de controle integrados; dotadas de regulagem de rotação. 30/08/2027
8421.19.90 122 Centrífugas decanter próprias para a separação de “dregs” (sólidos) da fase líquida, com operação intermitente ou contínua, munidas de sistema de monitoramento de temperatura, vibração, pressão e velocidade; com sistema auxiliar de lubrificação; componentes em contato com o produto fabricados em aço inoxidável ou aço liga; com vazão de alimentação de até 70m³/h. 30/08/2027
8421.29.90 254 Unidades de microfiltração, ultrafiltração e diafiltração de líquidos para produção de enzimas na indústria farmacêutica, compostas por 4 torres cilíndricas, cada uma com elementos filtrantes de 800kDa e 30kDa em 4 módulos de cartuchos de membranas, área de 2,5m2 cada; motor de vibração 400VAC, 3.200W para produzir turbulência de limpeza na superfície da membrana; coletores; mangueiras; elementos de conexão e de fixação; tubulações; válvula de isolamento ø10mm; montadas ou parcialmente por montar. 30/08/2027
8421.29.90 255 Filtros para caustificação de licor branco gerado no processo “kraft” de fabricação de celulose, constituídos de: vaso horizontal pressurizado; discos rotativos de 4.600mm de diâmetro; 16 discos instalados rotativos e divididos em setores de telas filtrantes; operando com diferencial de pressão de 0,5 a 1,5bar. 30/08/2027
8421.29.90 256 Filtros autolimpantes de raspagem para filtragem de líquidos, retendo resíduos iguais ou superiores a 100 mícrons, dotados de lâminas raspadoras e elemento filtrante feito de tela, em aço inoxidável, com volume interno de 16 litros, área de filtro 0,11m², pressão máxima de trabalho de 1,5Mpa, sistema de controle autolimpante automático acionado por motor pneumático. 30/08/2027
8421.29.90 257 Filtros à vácuo de discos rotativos próprios para lavagem e desaguamento de lama de cal no processo de fabricação de celulose, dotados de 20 discos segmentados rotativos com diâmetro de 4.600mm e revestimento filtrante de polipropileno, contendo eixo central a vácuo para fixação dos discos e extração de filtrado, munidos de sistema de lavagem de lama de cal, sistema de agitação da tina e sistema de avanço de facas ajustáveis. 30/08/2027
8421.39.10 006 Células de precipitador eletrostático, com seção de ionização operando a tensão contínua de até 10.000V e seção coletora operando a tensão contínua de até 5.000V, com estrutura modular metálica, equipada com eletrodos de descargado tipo “FI” o ou agulha para geração de campo elétrico de alta intensidade, placas coletoras alternadas para retenção de partículas por atração eletrostática, sistema de isolamento elétrico de alta rigidez dielétrica, eficiência de retenção de partículas superior a 99% para diâmetros inferiores a 1 mícron, sistema de autolimpeza por vibração eletromecânica ou lavagem automatizada, destinada à purificação de gases industriais ou sistemas de ventilação “HVAC”, para operação em ambientes com temperaturas de até 250 graus celsius. 30/08/2027
8422.30.21 469 Combinações de máquinas para envase de produtos alimentícios, lácteos e nutracêuticos em pó, em sacos multicamadas com ou sem atmosfera modificada – MAP (modified atmosfere packing) sem necessidade de contato manual do operador, trabalhando com sacos/bags de 25kg e precisão de envase entre 10 a 15g a depender do produto, compostas de: unidade de controle de fluxo, unidade de alimentação de sacos vazios com desempilhador automático, unidade de envase automático de sacos/bags por rosca de dosagem positiva vertical com cabine para intervenção limitada do operador e velocidade ajustável, amostrador de pó de 2 a 6 estações de coleta, equipamento preparador de saco, equipamento de checagem de peso, equipamento de vedação a quente sem necessidade de nivelamento do saco/bag, empurrador de saco, um achatador “flattener” de sacos/bags, unidade de detecção de metais, unidade de rejeito automática de sacos com baixo peso ou com metal detectado, dispositivo de codificação de sacos com impressora “Ink-jet”, bomba de vácuo para de-aeração (geração de vácuo), e portas de isolamento de vidro de alta resistência e armação em aço inox, totalmente controlado por CLP acondicionado em uma central de controle de motores – CCM. 30/08/2027
8422.30.29 054 Máquinas automáticas para enchimento asséptico de produtos alimentícios líquidos, pastosos ou particulados em embalagens flexíveis tipo sacos (bags), com capacidade de enchimento de sacos de 3 a 20 litros em operação automática e de 200 litros em operação semi-automática, dotadas de: cabeçote de envase asséptico com câmara de esterilização para produtos de baixa acidez (p.h >4,5) com adição de desinfetante peróxido de hidrogênio em forma de spray com válvula de 1 polegada em aço inoxidável, sistema de esterilização SIP (Steam-In-Place) e limpeza CIP (Clean-In-Place) automáticos, estrutura em aço inox AISI 304 ou 316, sistema de controle por CLP (controlador lógico programável), com tela sensível ao toque, sensores integrados para medição e controle de temperatura, pressão e vazão em tempo real, com arranjo de válvulas assépticas que possibilita envio para envase e/ou retorno para tanque pulmão e/ou envio para 30/08/2027
 

 

 

 

outra envasadora, de forma automática, com limpeza CIP, esterilização SIP e barreira de vapor, totalmente integrada a programação da envasadora asséptica, com velocidade de envase efetiva (em modo semi-automático) de até 3.000 litros/h com sacos de 20 litros e até 6.000 litros/h com sacos de 200 litros, precisão de preenchimento efetiva de ±0,5% nos sacos de 200 litros e ±1% nos sacos de 20 litros, com acessório de para envase no modo automático de 900 litros/hora com sacos de 3 litros, 1.500 litros/h com sacos de 5 litros, 2.500 litros/h com sacos de 10 litros e 4.000 litros/h em sacos de 20 litros. Taxa de fluxo de alimentação (CIP) efetiva de 10.000 a 12.000 litros/hora e pressão de entrada (CIP) efetiva de 1,5 a 2,5bar sem pulsações, permitindo operação contínua e sem intervenção humana, com aplicação em linhas de produção para o enchimento industrial asséptico de produtos alimentícios.  

 

8422.30.29 055 Unidades funcionais para envase e selagem de produtos líquidos tipo amaciante e sabão líquido em bolsas de filmes autossustentáveis (pouches) pré-formados, com capacidade de enchimento de bolsas com volumes de 400ml a 3 litros, capacidade de produção de até 80″pouches”/min para “pouches” de 400ml (4.800pouches/h), e até 40″pouches”/min para “pouches” de 3 litros (2.400″pouches”/h), compostas de: tanque intermediário pressurizado com capacidade de 70 litros; esteira automática para alimentação; sessão para transporte de “pouches”; sessão de impressão de código de barras; sistema de exaustão para coleta de fumaça;, sessão de abertura de “pouches”; sessão de envase com até 6 bicos envasadores contendo válvulas de diafragma, até 4 sessões de selagem para “pouches” quadrados ou com tampas, e sistema automático para rejeição de “pouches” vazios, torcidos ou mal selados, com controle por controladores lógicos programáveis (clp) e interfaces lógicas homem-máquina (IHM), com ou sem painel elétrico independente do corpo das unidades. 30/08/2027
8422.30.29 056 Máquinas automáticas para sacos de boca aberta para ensacamento de pó, com vedação térmica, com sistema de precisão na pesagem e controle intuitivo, para sacos almofada e reforçado, com comprimento entre 500 e 1.100mm e largura entre 300 e 700mm, confeccionados papel e ráfia de polipropileno, designadas aos produtos na constituição de pó fino, pó grosso e granulados de pesos entre 10 e 50kg, com capacidade de produção máxima de até 900sacos/h. 30/08/2027

 

 

 

 

 

 

 

 

 

8422.30.29 057 Aplicadores de tampas dotado de braço robótico com duas ventosas para aplicação automática de tampas sobre a embalagem de toalhas umedecidas, com adesão por meio do aplicador de cola “hot melt”, com capacidade de produção de até 120 pacotes/min para múltiplos formatos de tampa, com sistema de aplicação de etiqueta na tampa automática com 2 cabeçotes comutáveis, câmera de alta resolução de inspeção de posicionamento correto da tampa no pacote, sistema servoassistido e controle em tempo real, com gabinete elétrico com CLP e IHM. 30/08/2027
8422.40.90 998 Combinações de máquinas automáticas com operação em linha, com sistema de teste de hermeticidade de “pouches” com produtos não condutivos, para formação de caixas de papelão tipo americana, com capacidade de encaixotamento de até 130″pouchs”/min e de fechamento de até 30caixas/min, compostas de: formadora de caixas; balança para pesagem dinâmica das caixas com sistema de rejeição; esteiras transportadoras de “pouches” e caixas; encaixotadora automática de “pouchs” com sistema de visão e acionamento de robô, para detecção de posição e “pick & place” robotizado de 4 eixos de alta velocidade; máquina para fechamento das caixas de papelão (abas superiores) com fita adesiva; célula de paletização com carga automática de pallets; envolvedor automático de filme em palete; Operadas por IHMs (interface Homem-Máquina) “touchscreen” e gerenciadas por CLPs (Controlador Lógico Programável). 30/08/2027
8422.40.90 999 Máquinas automáticas, com controlador lógico programável (CLP) e tela sensível ao toque, para formação, fechamento de abas e carregamento de até 560pacotes/min de produtos em caixas de papelão do tipo “wrap around” com dimensões máximas quando fechadas de 500 x 400 x 400mm ou 311 x 236 x 179mm e velocidade de até 11,7caixas/min, dotadas de cabeçote de coleta de produtos, 2 robôs tipo “Delta” de 2 eixos para abastecimento de produtos pelo topo das caixas e identificação de caixas com falta de produtos. 30/08/2027
8422.40.90 394 Combinações de máquinas automáticas para transporte de garrafas de vidro, preparação de paletes, aplicação de filme, amarração e unitização dos paletes, compostas de: sistemas de Esteiras rolantes, mesas giratórias, cintadora, sistema de transportador de corrente, dispositivo de centralização do palete, sistema automático de aplicação de capa de filme para unitização do palete, velocidade de alimentação e de saída de 9 a 12m/min, tensão de alimentação 440V/60Hz, tensão de ruptura do motor 230VAC, conexão de ar comprimido de 5 a 6bar, capacidade de 30paletes/h, peso mínimo do palete de 500kg e peso máximo de 1.500kg. 30/08/2027
8422.40.90 395 Máquinas automáticas horizontais para encher e selar embalagens do tipo “stand-up pouch” ou “pillow” termos-soldáveis, com produtos líquidos, sólidos ou em pó, com peso de até 1,8kg, com produção máxima de até 25embalagens/min, com 4 estações de envase (uma para soprador, uma para funil da balança multi cabeça e duas para salmoura), sistema de abertura e transporte da embalagem sincronizados entre as pinças de transporte e as ventosas de abertura, seguidas de injeção de ar comprimido para garantir abertura completa e uniforme, sistema de soldagem composto por uma estação de tensão linear responsável por manter a área de soldagem tensionada e livre de rugas, seguidas por três estações de selagem (duas estações de selagem a quente e uma de resfriamento), com sistema da mordaça superior que facilita a limpeza e troca da resistência, pressão da mordaça superior é realizada 30/08/2027
 

 

 

 

mecanicamente através de came com regulagem independente, podendo envasar e soldar embalagens com largura mínima de 80mm e máxima de 260mm e altura mínima de 190mm e máxima 300mm, conjunto motriz acionado por servo motor, controlado por CLP (controlador lógico programável), comandados via IHM do tipo “touchscreen” cuja interface dá acesso rápido a todos os dados relevantes a operação, receitas, gerenciamento de usuários, registro da qualidade dos envelopes com estatísticas dos motivos de rejeição, interface de análise de dados através de navegador web, com os dados de histórico em uma única página, permitindo a análise avançada (turnos, datas, alarmes recorrentes, alarmes que causam maior tempo de espera ou paradas), sistema de lubrificação centralizado e programável via CLP, preparação para instalação de “inkjet”, preparação para instalação de balança multi cabeça, incluído também sistema dosador de líquidos e chassis à prova de fogo e resíduos químicos.  

 

8422.40.90 396 Aparelhos portáteis operados por bateria de íon de lítio recarregáveis de 18V, destinados ao tensionamento, soldagem por fricção e corte de fitas plásticas de poliéster (PET) ou polipropileno (PP) de largura igual ou inferior 19mm e espessura igual ou inferior 1,3mm, com capacidade de aplicação de força de tensionamento compreendido entre 150 e 4.500N com painel digital com seleção de modos (manual, semiautomático e automático), ajuste de parâmetros e indicadores por LED. 30/08/2027
8422.40.90 397 Máquinas embaladoras tipo “flow wrapper” automáticas, com capacidade de embalar até 120pacotes/min, controladas por CLP e servo motor multi eixo, dotadas de: com sistema de selagem térmica longitudinal e transversal, detector de pilha mal posicionada na selagem transversal com rejeição automática, controle automático de tensão e alinhador de borda do filme, sistema de corte magnético para furo “abre-fecha”, 2 desbobinadores para filme e 2 desbobinadores para etiqueta “abre-fecha”, ambos com troca automática, etiquetagem automática, unidade de codificação, sistema de detecção por câmeras para detectar furo “abre-fecha”, a presença da etiqueta “abre-fecha” e empilhamento e selagem. 30/08/2027
8423.30.19 040 Máquinas dosadoras de microingredientes para indústria de ração animal, com 8 gavetas hidráulicas para dosagem de ingredientes com diferentes densidades e fluidez, com componentes internos em aço inoxidável 304, peso máximo do lote igual ou superior a 50kg, motor hidráulico com potência de 0,37kW, válvulas borboletas duplas para impedir a influência do ar, painel de controle elétrico integrado, com ou sem sistema de dosagem de precisão PID com capacidade de até 1kg. 30/08/2027
8424.30.10 088 Equipamentos para lavagem não automática de carcaça e armadura de veículos ferroviários e demais veículos metroviários, dotados de: cabine com dimensões de 6.014 (L) x 5.000 (W) x 2.900mm (H), contendo entrada lateral de ar ambiente através de “slots” de ventilação lateral; gabinete elétrico com painel de controle; lavadora de alta pressão, com braço articulado com movimento de rotação para mangueira e lança de alta pressão; sistema extrator de vapor de capacidade de 5.080m3/h, com coletor de sucção em dois lados da cabine com dois braços independentes fixados à cabine e 4 bicos de sucção de 500 x 60mm; tubulação e cabeamento elétrico. 30/08/2027
8424.30.10 089 Equipamentos para lavagem não automática de carcaça e armadura de veículos ferroviários e demais veículos metroviários, dotados de: gabinete elétrico com painel de controle; lavadora de alta pressão, com braço articulado com movimento de rotação para mangueira e lança de alta pressão; sistema extrator de vapor de capacidade de 5.080m3/h, com coletor de sucção em dois lados da cabine com dois braços independentes fixados à cabine e 4 bicos de sucção de 500 x 60mm; tubulação e cabeamento elétrico. 30/08/2027
8424.89.90 547 Combinações de máquinas para pintura automática de carroceria automotiva com tecnologia de pintura à base d’água, em 3 camadas de tinta (primária, tinta base e verniz) com tecnologia úmido sobre úmido, contendo: 24 robôs para pintura (sendo 8 para aplicação da camada primária, 8 para a aplicação da camada de tinta base e 8 para a aplicação de verniz), com 5 ou mais graus de liberdade, atomizador de tintas eletrostático rotativo (sendo 16 robôs com atomizador com a tecnologia iX Bell), painel de controle do sistema pneumático, painel de comando com sistema de programação próprio dotados de terminal de programação portátil, sistema de fornecimento de tintas (sendo 16 robôs alimentados via cartuchos e 8 via múltiplas bombas de engrenagem); 12 robôs de movimentação com 5 ou mais graus de liberdade para troca de cartuchos; painéis elétricos e painel de controle para cada seção de pintura; sistema 30/08/2027
 

 

 

 

supervisório com programação da cor da pintura por meio de leitura de códigos de barras; sistema supervisório do processo; cabines de enclausuramento customizadas de montagem modular com no máximo 10m de altura e 10m de largura, contendo sistema de insuflamento, exaustão seca com uso de filtros de papelão, recirculação de ar, controle de temperatura e umidade; câmaras de secagem a gás e resfriamento para pré-cura entre processos; estufa para cura progressiva da tinta em 3 estágios com resfriador na saída; sistema oxidador térmico regenerativo (Regenerative Thermal Oxidizer – RTO) para a queima dos gases e compostos voláteis da estufa; sistema de abastecimento de tintas, contendo tanques de mistura e abastecimento das tintas, tanque de mistura de diluente para limpeza do sistema, bombas de transferência e agitadores; sistema automático de transporte da carroceria da saída da linha de aplicação de  

 

 

 

 

 

massa protetiva percorrendo as seções de pintura, pré-cura, estufa, reparo e inspeções até a linha de montagem, tracionado por correntes ou fricção, com seção isolada de transporte dentro das etapas de pintura e pré-cura, com seus respectivos suportes para movimentação da carroceria; podendo conter ou não dutos para exaustão dos gases das cabines, painéis elétricos e demais materiais de montagem e funcionamento.  

 

8424.89.90 548 Máquinas para aplicação de películas aquosas e solventes em comprimidos farmacêuticos, com controlador lógico programável, comando computadorizado e “software” embarcado, com capacidade de armazenamento de até 999 receitas, com tambor totalmente perfurado de 1.989mm de diâmetro, volume bruto de 350L e geometria otimizada que permite processamento de 10% (35L) a 100% (350L) do volume sem trocar o tambor, sistema de controle automático de aplicação, capacidade de volume de ar de até 4.248m³/h, com filtros tipo H-13 e controle de umidade, dotadas de sistema de limpeza automático “autowash system”. 30/08/2027
8424.89.90 549 Máquinas para aplicação de películas de revestimento a base de água e de solventes orgânicos em comprimidos farmacêuticos, em regime de bateladas ou em ensaios de revestimento em desenvolvimento, por pulverização, dotadas de: Uma caçamba para produção, totalmente perfurada 4L, uma caçamba para ensaios de revestimento, totalmente perfurada 11L e uma caçamba para ensaios de revestimento, totalmente perfurada 20L. bomba peristáltica; 1 pistola pulverizadora projetada com tecnologia que evita a formação de resíduos e a necessidade de limpeza dos bicos em processo. sistema de recirculação da solução de revestimento; unidade de tratamento do ar admitido por filtragem, controle de vazão e temperatura por infravermelho; sistema de exaustão com filtro Hepa, painel de operador com interface homem-máquina e painel elétrico com controlador programável. 30/08/2027
8425.39.10 041 Puxadores hidráulicos rebocáveis sobre duas rodas, para lançamento de 1 ou 2 cabos com diâmetro máximo de 32mm, em redes de transmissão de energia elétrica, tração máxima de 240kN à velocidade de 2,1km/h, velocidade máxima de lançamento de 4,5km/h à tração de 110kN, com roda-guia de diâmetro de 800mm, motor diesel de 235kW, sistema de arrefecimento a água, transmissão hidráulica com circuito fechado para variação contínua de velocidade em ambos os sentidos de rotação, freio hidráulico de ação automática negativo, dinamômetro hidráulico com ponto de ajuste e controle automático da tração máxima, sistema de pré-configuração da tração, sistema de resfriamento do óleo hidráulico, instrumentos de controle do sistema hidráulico e do motor diesel, eixo rígido para reboque à velocidade máxima de 30km/h com freio de estacionamento mecânico, eixo adicional, rebobinador automático de carretel incorporado com auto carregamento e enrolamento de nível automático, estabilizador dianteiro hidráulico e ponto de ligação à terra. 30/08/2027
8425.39.10 042 Puxadores hidráulicos rebocáveis sobre duas rodas para lançamento de 1 cabo, com diâmetro máximo de 13mm, em redes de transmissão de energia elétrica, tração máxima de 30kN à velocidade de 1km/h, velocidade máxima de lançamento de 3km/h à tração de 10kN, roda-guia com diâmetro de 325mm, motor diesel de 18,8kW refrigerado a água, transmissão hidráulica com circuito fechado para variação contínua de velocidade em ambos os sentidos de rotação, sistema de pré-ajuste de tração, freio hidráulico negativo auto atuante, dinamômetro hidráulico com ponto de ajuste e controle automático da tração máxima, sistema de resfriamento do óleo hidráulico, instrumentos de controle para o sistema hidráulico e o motor diesel, eixo rígido para reboque à velocidade máxima de 30km/h, eixo adicional, rebobinador automático de carretel incorporado com auto carregamento e enrolamento de nível automático, estabilizador frontal com atuação mecânica, ponto de ligação à terra. 30/08/2027
8426.41.90 176 Manipuladores de materiais hidráulico para operações portuárias e carregamento ou descarregamento de barcaças, movidos a energia elétrica, potência instalada igual ou superior a 450kW, para montagem estacionária sobre tubulão em barcaças ou cais, ou para montagem sobre pórticos móveis através de esteiras, rodados ferroviários ou com pneumáticos, alcance máximo do conjunto braço e lança igual ou superior a 32m, carro superior composto de cabine de comando retrátil, contra pesos fixos e passivos, casa de força com motor elétrico, bombas hidráulica principal e auxiliares, painéis elétricos, sistema de ar condicionado, pressurização da casa de força e sistema de recuperação de energia através de cilindros hidráulicos híbridos e acumuladores de nitrogênio, para operação com implementos hidráulicos como conchas graneleiras e garras para sucata ou madeira, com peso operacional igual ou superior a 360t métricas. 30/08/2027
8427.10.19 187 Empilhadeiras elétricas anti-explosão, com nível anti-explosão Exde(id) mbs II BT4 Gb/Ex tD (ibD)mbD A21 IP65 T130, capacidade de carga de 2.500kg, alimentadas com bateria de lítio de 48 ou 80V, torre tipo triplex, elevação dos garfos de 4.500mm. 30/08/2027
8427.10.90 244 Veículos guiados automaticamente (AGV) com comprimento de 6.508mm, largura de 2.840mm altura de 1.500mm, alimentados por bateria de ferro-lítio de 48V e 108Ah, dotados de: 3 elevadores, sendo 1 de tesoura para o operador com curso de 1.000mm e capacidade de carga de 0,5t e 2 elevadores para peças com curso de 1.050mm e capacidade de carga de 4t; 6 conjuntos de duplos de rodas de poliuretano de alta resistência (2 conjuntos tracionados e 4 movidos); dispositivos de controle de posicionamento e navegação com sensor de navegação magnética; sensores anticolisão a laser de monitoramento de área instalados nas extremidades dianteira e traseira com para detecção de obstáculos; comunicação WIFI; IHM com toque na tela e botões para interação humana. 30/08/2027
8427.20.10 145 Empilhadeiras autopropulsadas tipo “Forkilift”, utilizadas para elevação, transporte, armazenagem de cargas com capacidade nominal de carga de 5.000 a 10.000kg, comprimento dos garfos de 2.000mm, acionadas por motor a diesel com potência nominal de 82kW e velocidade de 2.000rpm, altura máxima de elevação até 6.000mm, velocidade de deslocamento com carga de 25km/h e sem carga de 29km/h, velocidade de elevação com carga de 330mm/s e sem carga de 350mm/s, transmissão hidráulica, sistema de direção hidráulica com sensor de carga, sensores de segurança anticolisão, sistema de controle eletrônico com painel digital, raio de giro reduzido com eixo de grande ângulo, dispositivo eletrohidráulico de mudança de direção, com câmera de ré e radar. 30/08/2027
8428.39.90 371 Transportadores automáticos suspensos de transporte de carrocerias de veículos automotores, com transporte aéreo de tração por corrente com trilhos e por fricção, com velocidade mínima de 5,8m/min, composta de: base móvel do tipo gancho (hanger) para fixação da carroceria na linha de transporte, com dimensões de 5.200 x 2.470 mm e capacidade de carga mínima de 2.100 kg; sistema de manobra para mudança de direção; sistema de sincronização de linha; sistema de segurança para detecção de estado da carroceria ao longo do processo, dispositivos de segurança, painéis elétricos e painéis de controle. 30/08/2027
8428.39.90 372 Transportadores automáticos térreos do tipo fricção sem trilhos, para movimentação de carrocerias de veículos automotores, em circuito fechado, com velocidade mínima de 5,8m/min, dotados de: 30 a 36 bases móveis (“tatames”) para transporte de carroceria, com dimensões de 5.700 x 2.600mm e capacidade de carga mínima de 2.755kg, com dispositivos de fixação de carroceria para possibilitar que o operador permaneça parado em relação à base móvel durante as operações de montagem; módulo para tração das bases por motores elétricos no início das seções de transporte; 2 sistemas de giro de 180 graus (“turn tables”) com tecnologia “SS turn”, tracionados via motor central; sistema de segurança para detecção de estado da carroceria ao longo do processo, dispositivos de segurança, painéis elétricos e painéis de controle. 30/08/2027
8428.39.90 373 Transportadores modulares aéreo por correias, próprio para transporte de peças entre inúmeras estações de trabalho, com cabides endereçáveis (hanger) com capacidade de carga menor ou igual a 20kg, com seus módulos dependendo da necessidade de cada linha de produção dotados de corrente motorizada e acionamento com tracionamento contínuo por motoredutores trifásicos com seções modulares maiores ou iguais a 2,5m, altura maior ou igual a 2,5m e menor ou igual a 10m, com unidade de controle, sistema de controle de produção por meio do “software”, estrutura de dados para gerenciamento de linha de produção. 30/08/2027
8428.70.00 770 Robôs para movimentação das peças entre as estações de estampagem na fabricação de peças de veículos automotores, com tempo de transferência de peças entre estações igual ou inferior a 3,8 segundos, velocidade de movimentação sobre trilhos igual ou superior a 12m/min, dotados de 2 braços com 4 ou mais graus de liberdade (sendo 1 linear); trilhos para movimentação linear dos braços dos robôs; dispositivo para transferência da peça (cross bar) acoplado nas extremidades dos robôs; sistema de programação próprio dotado de terminal de programação portátil e painéis elétricos. 30/08/2027
8428.70.00 771 Robôs para movimentação de peças na linha de estampagem de peças de veículos automotores, com 5 graus de liberdade ou mais, com capacidade de carga igual ou superior a 130kg, repetibilidade de 0,3mm, dispositivo de movimentação das peças (cross bar) a ser conectado nas extremidades, próprios para movimentação de peças estampadas; sistema de programação próprio dotado de terminal de programação portátil e painel elétrico. 30/08/2027
8428.70.00 772 Robôs industriais para manipulação e transferência de bloco do motor para linha de montagem de motores à combustão, com tempo de produção inferior ou igual a 45s, 6 graus de liberdade, capacidade máxima de manipulação de 220kg, momento de inércia permitido no manípulo de 146,8kg.m², alcance máximo de 2.650mm e precisão de posicionamento de 0,06mm, sistema de visão 3D integrado com aprendizado profundo de IA, campo de visão próximo de 230 x 260mm, um campo de visão distante de 460 x 610mm, resolução RGB de 3.072 x 2.048dpi e grau de proteção IP65, dispositivo de fixação e elevação para posicionamento da bandeja de transporte, com cilindro de elevação com pressão de 0,5 a 0,7Mpa e força de elevação de 613,5kg, painel elétrico (com tensão de 380V e frequência de 60Hz) e painel de comando com tela sensível ao toque, computador industrial de 17 polegadas e capacidade de 16GB, sistema de supervisão e monitoramento dos processos de montagem, para controle de entrada e saída de produtos, aquisição de dados, prevenção de erros de processo e alarme de equipamento, cercas de proteção, porta com trava (fechadura) de segurança e barreiras de segurança. 30/08/2027
8428.70.00 773 Robôs industriais para manipulação e transferência de bloco do motor entre a linha de montagem de motores à combustão, com tempo de produção inferior ou igual a 45s, 6 graus de liberdade, capacidade máxima de manipulação de 220kg, momento de inércia permitido no pulso de 146,8kgm2, alcance máximo de 2.650mm, precisão de posicionamento de 0,06mm e manípulo com dispositivo para fixação e giro de 180 graus do bloco do motor, 2 dispositivos de fixação e elevação para posicionamento do bloco do motor, com cilindro de elevação com pressão de 0,5 a 0,7Mpa e força de elevação de 613,5kg, painel elétrico (com tensão de 380V/60Hz) e painel de comando com tela sensível ao toque, computador industrial de 17 polegadas e capacidade de 16GB, sistema de supervisão e monitoramento dos processos de montagem, para controle de entrada e saída de produtos, aquisição de dados, prevenção de erros de processo e alarme de equipamento, cercas de proteção, sensor (barreira) de luz e porta com trava (fechadura) de segurança. 30/08/2027
8428.70.00 774 Robôs industriais, para manipulação de materiais entre estações de trabalho, operando por meio de braço articulado com movimentos orbitais de 6 graus de liberdade, com capacidade máxima de carga de 25kg, alcance de até 1.831mm, precisão de parada +/- 0,05mm, grau de proteção IP54/IP65. 30/08/2027

 

 

 

 

 

 

 

 

 

8428.90.90 882 Robôs de logística interna – AGV com capacidade máxima de suportar, levantar, movimentar e rotacionar cargas de 2.500kg, com dimensões de 2.200 x 1.000 x 650mm, altura de elevação de 253mm, mesa elevatória de 1.600 x 590mm, distância do solo de 40mm, velocidade nominal sem carga de 1,2m/s. 30/08/2027
8428.90.90 883 Equipamentos para carregar “containers” de 20/30/40 pés em operação única, dotados de uma chapa de material deslizante de alta resistência, sistema de tração da chapa composto de motores elétricos e portão de retenção acionado hidraulicamente, capacidade máxima de carregamento de até 30t. 30/08/2027
8428.90.90 884 Unidades funcionais para armazenamento de bandas de rodagem, compostas de: transportador de desaceleração, com correria superior de rolos, velocidade igual ou inferior a 60m/min, acionamento via motor de 1,5kW; transportador de transferência automatizado, contendo tecnologia de roletes ativados em camadas duplas “Dual Stacked Activated Roller Belt”, com velocidade igual ou inferior a 60m/min, transferência real até 90 graus; dispositivo de transporte com bandejas de movimento variável, com unidade giratória pneumática. 30/08/2027
8428.90.90 885 Máquinas para empilhamento automático de chapas de papelão ondulado, com velocidade máxima igual ou inferior a 350m/min em vazio, largura máxima de trabalho igual ou inferior a 2.800mm em vazio, para formação de 2 ou menos pilhas, capazes de serem integradas em linha de produção de chapas de papelão ondulado. 30/08/2027
8428.90.90 886 Aparelhos de elevação e transporte com dimensões compactas (2,80m de comprimento e 1,46m de largura), plataformas ajustáveis com altura de 1 a 2,90m e largura de 1,30 a 2,80m, suportando até 900kg no total, alimentada por uma bateria de 48V (300Ah), motores de 5kW (tração) e 2kW (bomba hidráulica), rodas esterçantes, plataformas laterais extensíveis (até 60cm) suportam 300kg cada, garfo de descarregamento de bins com capacidade de 400kg, operacional em inclinações de até 20% e ventos de até 12,5m/s, otimizadas para 2 pessoas e 160kg, sensores de segurança para todos os movimentos do equipamento, com ou sem “kit” de esteira para colheita. 30/08/2027
8428.90.90 887 Plataformas de movimentação de pessoas, utilizadas na manutenção e inspeção de pontes, permitindo acesso a locais remotos, dotadas de: plataforma estendida de comprimento em 35 pés fornecendo (mais de 1.100 pés quadrados de área sob a ponte à partir de um ponto fixo), deslocamento autopropelido por motor hidráulico, motor a gasolina de 19HP com marcha lenta automática para alimentar o sistema hidráulico principal, sistema de controle “CANbus” com visor do painel principal de 7 polegadas, estabilizadores automáticos, controle remoto sem fio com alavancas proporcionais, pontos de ancoragem antiqueda, estrutura montada sobre reboque munido com pneumáticos, sensores de nivelamento e de carga com alarmes visuais e audíveis, sistema de comunicação através do painel de controle e ativado por voz na plataforma. 30/08/2027
8430.69.90 067 Equipamentos para escavação de túneis e galerias (microtuneladoras), controladas a distância, capazes de escavar túneis de 580 e 690mm (diâmetro externo da cabeça), cabeça equipadas com triturador e disco de corte com ferramentas de material duro de carbeto de tungstênio, capazes de rotacionar para a direita e esquerda e torque de motor máximo de 13.500Nm, com 3 cilindros de direcionamento com força de 753kN cada, pressão hidráulica de direcionamento de até 500bar e unidade de cravação com 2.543kN de força, dotada de sistemas de lamas para transporte de material escavado, com 2 bombas com motor elétrico de 30kW cada, válvulas, medidor de vazão e tubos; sistema de direcionamento a laser; unidade para bombeamento de bentonita montada em um quadro metálico; planta de separação montado em estrutura de aço; contêiner de controle de 20 pés, com painel de controle, compartimento elétrico e compartimento hidráulico; e cabos de extensão. 30/08/2027
8431.31.10 166 Guias de chapas, do tipo conformadas em perfil “T”, fabricadas predominantemente em aço com uma camada de zinco com espessura mínima de 2 micrômetros, dotadas de comprimentos de 2, 3 e 5m com tolerância de +- 0,4mm/m em todos os planos, espessura de 2,2 ou 3mm com tolerância de -0,1mm e +0,25mm, quatro furos para fixação com diâmetro de 11,5mm, resistência mínima de escoamento de 250MPa. 30/08/2027
8431.31.10 167 Módulos eletrônicos inversores trifásicos de tensão e frequência variáveis, concebidos para movimentar portas de elevadores atuadas por motores de ímãs permanentes, contendo “MOSFETs” com tecnologia “TrenchMOS” para baixa “RDSon” e alta eficiência na comutação de conversores de potência, operando silenciosamente com onda portadora de 16kHz, apresentando alto nível de inflamabilidade UL 5VA, incorporando “display” e teclado para ajuste e verificação de parâmetros internos, com alimentação de 24 a 55VCC, entradas e saídas de sinal atuadas até 50VCC, atendendo aos requisitos “RoHS”, suportando até 1kV no modo “burst” EN61000-4-4 e 0,5kV no modo “surge” EN61000-4-5, com emissões 5dB abaixo dos limites normativos. 30/08/2027
8431.31.10 168 Módulos eletrônicos inversores trifásicos de tensão e frequência variáveis VVVF, concebidos para movimentar portas de elevadores atuadas por motores de ímãs permanentes, contendo módulo inteligente de potência – IPM de transistores Bipolares de Porta Isolada – IGBTs de 7ª geração, com alta eficiência energética, operando silenciosamente por onda portadora de 16kHz, apresentando alto nível de inflamabilidade UL 5VA, incorporando “display” e teclado para ajuste e verificação de parâmetros internos, com alimentação de até 253V AC e respectivas entradas e saídas de sinal atuadas até 260VAC, atendendo integralmente aos requisitos “RoHS”, suportando até 4kV nos modos “burst” EN61000-4-4 e “surge” EN61000-4-5, com emissões 10dB abaixo dos limites normativos. 30/08/2027
8431.31.10 169 Máquinas síncronas ultra compactas de ímãs permanentes, com 40mm de altura e peso de 1,4kg, montadas a partir de desenhos técnicos personalizados, destinadas a otimizar manobras e movimentações de portas de elevadores em conjunto com módulos eletrônicos inversores trifásicos de tensão e frequência variável de 24V, dispondo de 3 “NTCs” integrados para controle total e em tempo real da temperatura do enrolamento, com controle de posicionamento único em sua aplicação mediante encoder integrado de 2.048 leituras por volta, apresentando alta relação de torque de 5Nm por inércia de 0,00022Kgm², contendo ímãs de última geração “NdFeB” sintetizados com graduação 50SH, com estator e rotor completamente otimizados fabricados com chapa magnética M250-50A 1,05W Kg, alcançando “cogging” de torque inexistente. 30/08/2027
8431.31.10 170 Módulos centrais de controles elétricos, próprios para integração em painéis de sistemas de elevação, dotados de conjuntos montados sobre placas base metálicas e fiação interna preparada para comando, acionamento de inversores de frequência regenerativos, disjuntor principal (OCB), interruptor residual (FSK1), disjuntor para iluminação de passadiço (FSK2), disjuntor para iluminação de cabina (FSK3), interruptor paralelo para trilho DIN (MRLS), dispositivo para operação de resgate de emergência (ERO), tomada padrão brasileiro (PMS) e disjuntor para bateria (RPS), com tensão de entrada de 380VCA e corrente de 6A, 8,5A, 15A ou 22A, dimensões aproximadas do comprimento de 532 a 628mm e largura de 320 a 345,6mm. 30/08/2027
8431.31.10 171 Máquinas de tração sem engrenagens para elevadores, com motor elétrico síncrono de imãs permanentes, de corrente alternada trifásica com tensões máximas de 513V, potências variando de 3 a 20,6kW, regime de serviço S4 ou S5 de 100 a 240 c/h ED 10 a 50% e frequência de 10 a 60Hz, 10 e 20 polos e isolamento classe F para aplicação em elevadores onde a polia de tração do elevador é solidaria ao eixo do motor elétrico (tipo “gear less”), com velocidade de tracionamento entre 0,5 e 10m/s, com capacidade estática de 1300 até 6.000kg, com sistema de freio integrado ao eixo do motor e contador de pulsos eletrônicos (encoder). 30/08/2027
8431.31.10 172 Conjuntos eletromecânicos para controle e movimentação das portas de elevadores, com entrada mão direita ou mão esquerda, conforme especificado, dotados de 1 motor de corrente contínua de 24vcc, com torque de 105ncm a 200rpm, acoplado a 1 redutor e encoder; 1 correia; 1 polia; 1 unidade de controle configurável com diferentes perfis de velocidade da porta com interface rs422 para ferramenta de serviço (svt) para configuração, monitoramento, ensaio e diagnóstico de falhas; entrada de alimentação em 3 fios em 24Vcc, com ou sem transformador de 230Vca com retificador para 24Vcc. 30/08/2027
8433.20.90 043 Maquinas robotizadas autopropelidas para manutenção em áreas verdes e gramados, propulsão por motores elétricos alimentados por baterias de íon de lítio tensão de 50,4V capacidade de 150A com carregadores de 15A 900W até 50A 3.000W com entrada de 100V até 230V controle remoto via rádio, equipadas com “decks” (plataformas) intercambiáveis acionados por motores elétricos de corte rotativos variáveis ou barra tipo foice, com ou sem braço lateral oscilante de corte rotativo para trabalho em área com obstáculos verticais. 30/08/2027
8433.60.90 051 Selecionadoras digitais de vegetais e outros produtos por meio de inspeção ótica da superfície do objeto, podendo ser por câmeras RGB, infravermelho, laser ou por combinação delas, com a tecnologia de fusão de pixel (Multi-Sensor Pixel Fusion), iluminação LED de alto desempenho e fundo de LED ativo para posterior remoção dos produtos indesejados por sistema de válvulas de ar eletrônicas de precisão, dotadas de transportador de alimentação vibratório, software e automação inteligente com estrutura em aço inoxidável com design sanitário, sistema de limpeza CIP, e unidade de resfriamento, opções de largura de inspeção de 1.400, 1.750 ou 2.100mm. 30/08/2027
8434.20.90 040 Pistolas de acionamento direto, tamanho de 10 pés, com escovas automáticas para limpeza de tetas, utilizadas em conjunto com sistema de preparação de tetas pré e pós ordenha, a partir da limpeza por escovas giratórias, compostas por 2 mangueiras, transparente de plástico outra colorida flexível, também de plástico, motor elétrico, dispositivo de acionamento manual, fios elétricos, conector plástico, conexões elétricas e pneumáticas, carcaça de plástico e encaixes e conectores. 30/08/2027
8434.20.90 041 Pistolas de acionamento direto, tamanho de 20 pés, com escovas automáticas para limpeza de tetas, utilizado em conjunto com sistema de preparação de tetas pré e pós ordenha, compostas por 2 mangueiras, transparente de plástico outra colorida flexível, também de plástico, motor elétrico, dispositivo de acionamento manual, fios elétricos, conector plástico, conexões elétricas e pneumáticas, carcaça de plástico e encaixes e conectores. 30/08/2027

 

 

 

 

 

 

 

 

 

8436.29.00 141 Equipamentos robotizados para incubatório, com funcionalidade ativa de Inteligência Artificial (IA), capazes de detectar ovos com embriões vivos, ovos com embriões mortos, ovos inférteis, ovos contaminados, ovos em posição invertida, e locais na bandeja que não tenha ovos, com construção em aço inoxidável 304 e materiais não corrosivos, com capacidade para movimentar 655bandejas com 84ovos/h ou 360bandejas com 150ovos/h, dotados de: Esteiras de recebimento e transporte; Sistema de detecção controlado por Inteligência Artificial (IA), com painel de controle; Sistema de remoção de ovos não qualificados, alimentado por Inteligência Artificial (IA); Robô industrial para transferência de ovos com embriões viáveis da bandeja de incubação para caixa de eclosão. 30/08/2027
8438.10.00 413 Combinações de máquinas para produção de pães, tipo “croissant”, controladores lógicos programáveis (CLP) capacidade de produção máxima de 600kg/h (12.000 unidades/h), compostas de: amassadeira com 2 sets, estação de laminação de calibração com regulagem mecânica de espessura e rolo dianteiro com guias para controle da largura da massa; estação de formação do pão enrolado (“croissant”), carregamento e descarregamento automático de bandejas de 600 x 800mm nos carrinhos transportadores de bandejas, com ou sem sistema de limpeza das bandejas 30/08/2027
8438.10.00 414 Máquinas estampadoras automáticas de blocos de “wafer” ocos redondos a partir de blocos de “wafer” de até 350 x 500mm; integrando alimentação, estampagem e descarga em ciclo totalmente automatizado; cabeçote basculante pneumático e ferramentas rotativas ou lineares; sistema de vácuo e drive motorizado para corte preciso, com capacidade de até 10 blocos/min; painel IHM “touchscreen”, dispositivos de fixação rápida para limpeza, e proteções de policarbonato; com potência instalada de 7,5kW e dimensões de 4.250 x 1.970 x 2.300mm (C x L x A). 30/08/2027
8438.10.00 415 Misturadores de alta velocidade, tipo masseira, para formação da massa de pães, com capacidade produtiva de até 12 “batches” de até 385kg/h; com mistura vertical através de vácuo ou pressão; nível de vácuo ajustável entre 0 e -0,8bar e nível de pressão ajustável entre 0 e +0,8bar; resfriamento do tacho e do motor principal feito com “glycol”; inversor de frequência para “soft-start” e mistura em diferentes velocidades; mistura com controle de temperatura; caçamba removível de aço inoxidável revestida com teflon com capacidade de elevação de 400kg e altura de despejo nominal de aproximadamente 2.800mm; processo totalmente automatizado com controle total do sistema; com função controle de água; nível de ruído inferior a 73dB com isolamento acústico da estrutura e com construção em vedação tripla (vedações de alta durabilidade e selos intercambiáveis); indicador de vazamento no selo; com unidade de porcionamento de massa, tipo modeladora; com controlador lógico programável (CLP) integrado para controle da receita. 30/08/2027
8438.10.00 416 Máquinas automáticas para fabricar macarrão, com potência de 1,80 a 1,73kW ( 1 fase 100V), com produção de 100 a 150 porções/h, com alimentador automático de massa, misturador para 10kg, sugador de farinha na esteira transportadora para menor perda e melhor higiene durante os estágios de laminação e corte, trilhos de guia para facilitar a transferência dos rolos de massa, em sensores de segurança, painel “touch”, com largura do rolo de 230mm, diâmetro do rolo de 163mm e ajuste de folga do rolo. 30/08/2027
8438.80.90 147 Misturadores em aço inoxidável com pás de duplo eixo removível destinados à mistura de ingredientes em pó, pellets e grânulos para a produção de preparações alimentícias, com capacidade mínima de 250dm³ e máxima de 1.350dm³, capacidade nominal de 1.000dm³ e produção de até 1.000kg/lote, dotados de: portas de descarga acionadas pneumaticamente por válvula solenoide e sensores de detecção de abertura e fechamento; sistema de guia com sistema de travamento por chave mecânica; tampa superior vibratória com quatro entradas para produtos em pó, flange de conexão para filtro e martelo pneumático instalado na placa de montagem; escotilhas dobradiças com sistema de travamento mecânico higiênico, interruptor de segurança integrado e sistema de travamento por chave mecânica; filtro; mancais com vedação por purga de ar; conexões para tubulações; portas inferiores maciças com sistema de travamento por chave mecânica; gabinete com portas com dois interruptores magnéticos; sistema de pesagem de verificação por quatro células de carga com suporte de montagem e caixa de junção integrada ao gabinete; carretel de conexão; com motor 15kW, 3x 230/400V, grau de proteção IP55 e transmissão por engrenagens angulares sincronizadas mecanicamente. 30/08/2027
8438.80.90 148 Estabilizadores automáticos tartáricos operando por meio de troca de resinas catiônicas para estabilidade tartárica e correção de ph de mostos e vinhos, dotados de: reservatório tipo coluna com capacidade de 500 ou de 1.000kg construído em aço inox; tanque dos regenerantes com capacidade de 900 ou de 1.500L; bombas para líquidos; comandadas por controlador lógico programável (CLP). 30/08/2027
8438.90.00 017 Bandejas empilháveis, utilizadas na alimentação de massa, para máquina tipo mogul, na produção de balas de goma, dimensões externas mínimas: 800 x 350 x 50mm e dimensões externas máximas: 1.220 x 450 x 55mm. 30/08/2027
8439.10.90 080 Combinações de máquinas para extração alcalina contínua de lignina de cavacos de madeira e fabricação de polpa de celulose de eucalipto tipo “kraft branqueada BKP”, compostas de: roscas duplas de alimentação de cavacos de madeira; silos de tratamento e impregnação fabricados em aço inoxidável duplex com volumes de 2.848m³, contendo peneiras com fendas; dispositivos de descarga com raspadores de fundo equipados com acionamentos hidráulicos, incluindo unidades e motores hidráulicos; bombas de cavacos; bombas de nós; vasos de cozimento contínuo (digestores) fabricados em aço inoxidável duplex, projetados para pressão de 6bar (g) mais coluna estática, e temperatura máxima de 220 graus Celsius no topo, com volumes de 4.969m³; incluindo peneiras com fendas, separadores de topo invertidos munidos de roscas centrais e peneiras cilíndricas; indicadores de nível de cavacos tipo “paddle” com unidades eletrônicas; dispositivos de descarga com raspadores de fundo equipados com acionamentos hidráulicos, incluindo unidades e motores hidráulicos; analisadores de álcali; conjunto de trocadores de calor tipo casco tubos, filtros de licor negro rotativos pressurizados, e separadores de areia. 30/08/2027
8439.30.20 029 Combinações de máquinas automáticas e contínuas para aplicar (impregnar) resinas e outros produtos em papel, com largura máxima de 2.200mm, velocidade de processo de até 60m/min, a partir de papéis entre 22 e 150g/m2, compostas de: sistema de alinhamento; desbobinador contínuo de alimentação de papel com sistema de emenda “non-stop” com capacidade máxima de alimentação de 2t ou diâmetro máximo de 1.200mm e controle de tensão; aplicadora de resina por meio de banho, cilindros de contato revestidos com cromo duro e sistema automatizado para controle e dosagem de aplicação das resinas; rolos com sistema de pesagem de carga para controle de tensionamento do papel; central de comando e comunicação via controladores lógicos programáveis instalados em painel climatizado; sistemas de acionamento por motores e servomotores de alta performance. 30/08/2027
8439.99.90 067 Camisas para rolos de sucção de máquina para fabricação de pasta de celulose, fabricadas em aço inoxidável, de formato cilíndrico, com perfurações de precisão por pistola em padrão helicoidal. 30/08/2027
8440.10.90 105 Máquinas automáticas para a encadernação de livros em capa dura, com comando/controle MC – “Motion Control”, com formato máximo do bloco de livro de 280 x 380 x 80mm e mínimo de 100 x 100 x 2mm, com capacidade máxima de produção de 1.800livros/h, dotadas de: estação de alimentação manual do bloco de livro; estação de aquecimento da lombada do bloco de livro; unidade para colocar o bloco do livro na posição vertical; estação de arredondamento da lombada e formação do encaixe do bloco de livro; estação de colagem e aplicação de reforço e cabeceado na lombada; dispositivo de colagem dos encaixes com “hotmelt” por bico injetor, inclui pré-aquecedor; estação de pré-empilhamento de capas; estação de alimentação, aquecimento e formação das capas; estação de montagem da capa no bloco do livro; estação de prensagem múltipla do livro, com formação final do encaixe, com força de prensagem máxima de 15.000N, com saída manual dos livros encadernados mediante esteira de roletes. 30/08/2027
8440.10.90 106 Máquinas perfuradoras espiraladeiras, automáticas, para encadernação com espiral plástica e/ou metálica, revestida ou não, dotadas de funções principais de alimentação manual do substrato, separação, perfuração, reagrupamento e aplicação da espiral, com ou sem alimentadores automáticos para inserção de capa, contracapa, bolsa e/ou adesivo, velocidade máxima de 105ciclos/min, espessura máxima do substrato igual ou superior a 23mm, tamanho máximo de 330mm e mínimo de 75mm (lado encadernado), com ou sem guilhotina para corte da lombada/espinha do substrato, com ou sem formadora de espiral plástica. 30/08/2027
8441.10.90 220 Combinações de máquinas para corte automático de folhas de celulose, com velocidade nominal de até 300m/min (metros por minuto) e capacidade nominal de produção de 13 fardos com até 250kg cada por descarga, compostas de: dispositivo automático de passagem de pontas; cortador; prensa de alimentação; rolo facão; portão de rejeitos; transportadores; roletes de prensagem; espaçadores; batentes; garfos para fardos; mesa recebedora de fardos; sistema de reaproveitamento de fardo e sistema de aquecimento; para uso exclusivo em linha de secagem de celulose. 30/08/2027
8441.10.90 221 Máquinas automáticas para cortar e vincar papelão ondulado, equipadas com 4 facas ou mais para realizar cortes e/ou vincos no sentido longitudinal, dotadas de sistema de alimentação automática, com ajuste automático da posição das facas através de comando computadorizado, capacidade de processar chapas de papelão com espessura de 2 a 10mm, largura máxima de 2.500mm, com velocidade máxima igual ou superior a 75m/min, com ou sem leitura de código de barras ou “QR Code”, com ou sem dispositivo para corte reverso. 30/08/2027
8441.30.90 133 Máquinas automáticas para fabricação sob demanda de caixas de papelão ondulado no sistema “pass”, com funções de corte, vinco, ranhura, refilagem em uma única passagem, velocidade máxima igual ou superior a 500caixas/h, espessura do papelão de 1,5 a 10mm, para chapas com largura máxima de 1.800 a 3.000mm. 30/08/2027
8441.80.00 198 Cortadeiras rotativas para papelão ondulado para separação e descarte de chapas em movimento durante a troca de formato, com eixo porta facas e unidades automáticas na alimentação e saída com controle lógico programável (CLP), com largura máxima de trabalho igual ou inferior a 2.800mm em vazio e velocidade máxima igual ou inferior a 350m/min em vazio. 30/08/2027
8442.30.90 050 Máquinas automáticas de processamento à água de chapas de foto polímeros com dimensões máximas de 900 x 1.200mm e espessura de até 7mm, em linha, dotadas de: unidades de lavagem por escovas (livre de solventes), secagem/resfriamento e pós-exposição ultravioleta (uv) ou led; tela interativa sensível ao toque, mesa de saída ajustável, com velocidade de produção ajustável em até 300mm/min. 30/08/2027
8443.39.10 503 Equipamentos para impressão digital de produtos, com configuração de cores de W+CMYK+V, guia trilho+metal portão, dobro parafuso de avanço + duplo motor, faixa ajustável de imprimir cabeça de 0 a 30cm, e capacidade de produção de 6m²/h. 30/08/2027
8443.39.10 504 Máquinas de impressão industrial operando com tecnologia DTF (Direct to Film) para transferência ao substrato final com 4 ou 5 cores e podendo ou não usar verniz, com 1 ou 2 cabeças de impressão, resolução máxima de 360 x 1.440dpi, tamanho máximo de impressão de 55cm de largura, velocidade de produção está entre 3 a 5m/h e 220V. 30/08/2027
8443.39.10 505 Máquinas de impressão industrial por jato de tinta, tipo mesa plana (flatbed), operando com tecnologia de cura por UV LED com tecnologia Piezo Elétrico “Drop on Demand”, para 5 cores, com ou sem acabamento em verniz, tamanho máximo de impressão de 90 x 60cm, equipadas com 2 ou 3 cabeças impressão; com a velocidade máxima de produção de 9m²/h e sistema de resfriamento “chiller”. 30/08/2027
8443.91.99 109 Conjuntos de dispositivos eletroeletrônicos para impressora rotogravura, de velocidade máxima 400m/min e largura de substrato de 600 a 1.250mm, compostos por 6 grupos de controle equipados com um total de 14 inversores de frequência para controle e comando dos motores corrente alternada, 1 unidade de controle de inversores de frequência, 1 fonte corrente contínua 80kW, 3 centrais lógicas programáveis, 1 computador PC industrial, 1 tela sensível ao toque, software dedicado e desenvolvido pelo fabricante do equipamento, para as funções de desbobinamento, controle de tensão do substrato, tração e sincronismo dos cilindros de impressão, secagem das tintas, rebobinamento do substrato, e circuito de parada de emergência da impressora rotogravura. 30/08/2027
8445.19.29 004 Máquinas para limpeza de “línter” de algodão de alta eficiência, com capacidade de 1.000kg por hora, sendo sua função a de remoção de impurezas físicas, equipadas com rolo alimentador, lâmina para remoção de resíduos, unidade de transporte pneumático por fluxo de ar, 4 motores de 8,6kW e 1 motor de 2,2kW, totalizando a potência de 36,6kW. 30/08/2027
8451.80.00 119 Máquinas lixadoras dotadas de estrutura em aço pintado com carenagens e portas laterais de acesso, compostas por 4 cilindros transportadores de tecido com corpo em aço e revestimento em borracha antiderrapante, com velocidade de transporte do tecido variando de 2 a 45m/min, incluindo sistema de escovação com 2 escovas de carbono e cilindro de esmerilhamento revestido com papel lixa, sistema de introdução com freio tensor mecânico, cilindro de desenrolamento, abridores em aço inox, grupo de aspiração, grupo de cilindros ranhurados para contraste de tecido, enrolador para grandes rolos, barras antiestáticas, cilindros de vaivém e kit de papel lixa diamantado, com sincronização digital e controle por painel para gerenciamento da tensão e redução do alongamento do tecido após o processamento. 30/08/2027
8454.30.90 107 Combinações de máquinas para fundição por imersão e solda dos conectores internos de baterias de motocicletas VRLA com capacidade de produção de 5baterias/min, controladas por CLP com tela de interface homem/máquina (IHM) sensível ao toque “touchscreen”, compostas de: inserçores de elementos, molde/cassete automático, máquina de solda automática, transportadores, liberador automático, sistema de alinhamento de orelhas de placas, Cadinho de fundição de chumbo, aplicador automático de desmoldante, 2 robôs de movimentação de moldes, Esteira de resfriamento com velocidade controlada, estação automática de remoção de elementos de baterias dos cassetes e inserção/montagem nas caixas. 30/08/2027
8455.21.10 007 Combinações de máquinas para laminação parabólica de folhas de aço, a quente, de cilindros lisos, montadas sob base única, incorporadas entre si e funcionando em conjunto, com capacidade máxima do rolo horizontal de 76t, diâmetro de trabalho do rolo horizontal de 220 a 200mm, diâmetro de trabalho do rolo vertical de 120 a 100mm, velocidade de rolamento de 500mm/s, quantidade máxima de 10 passes, aplicado força de rolamento e prensagem de 600kN, máximo curso do cilindro do carro 1.700mm, lâminas de 780 a 2.200mm de comprimento, largura de 60 a 90mm e espessura de 10 a 60mm, tempo ciclo de 45s, peso máximo de “pega” de 300kg e 2 imãs eletrônicos, com ou sem grade de proteção, compostas de: Unidade hidráulica; laminador de parábola; painel elétrico; robô com garra dupla montada com alcance de R 2.700mm com 6 graus de liberdade; esteira posicionadora e painel de comando de operação com CLP, sistema elétrico de 3 fases, 4 linhas e 380V ±10%. 30/08/2027
8455.22.90 035 Combinações de máquinas para laminação a frio de aço de baixo carbono (máximo de 0,2%C), com diâmetro mínimo de entrada de matéria prima de 5,50mm e diâmetro máximo de 12,00mm, com saída de bobinas de aço CA60 de até 3.000kg com diâmetro mínimo de 3,40mm e diâmetro máximo de 10,00mm, para até 18m/s de velocidade, compostas de: sistema de desbobinamento da matéria prima, equipamento para conformação do material, estação de bobinamento e embalagem do material pronto, painel elétrico de comando, unidade central de refrigeração por torre de resfriamento, conjunto de cabos, sistemas de automação e CLP. 30/08/2027
8455.30.90 038 Cilindros de trabalho, forjados ligas especiais, para laminador “SENDZIMIR II”, com diâmetro igual ou inferior a 110mm, comprimento máximo igual ou inferior a 1.250mm, com dureza entre 60 e 62HRc. 30/08/2027
8455.90.00 069 Gaiolas modulares, com desenho monolítico e instalação inclinada em 45 graus, para laminadores a quente, sem motorização, próprias para laminação de vergalhões de aço, com diâmetro compreendido entre 5mm e 27mm, com acionamento por engrenagens de 2 estágios com momento de inércia total de 56kgm²; permite uso de sistema modular de troca rápida de anéis de laminação, sistema de guias computadorizados e alinhamento automático dos eixos, apropriadas para operação contínua em temperaturas superiores a 750 graus celsius, permitindo velocidades de laminação até 150m/s, e produto acabado com tolerância dimensional de até ±0,1mm e ovalidade = 70%. 30/08/2027
8456.11.19 069 Máquinas de 5 eixos para corte a laser de tubos metálicos redondos, tubos quadrados e de formatos especiais, suporta corte chanfrados em bários ângulos, com potência máxima do laser de 3.000W, comprimento de onda do laser de 1.070mm, largura mínima da linha do laser de mais ou menos 0,15mm, com sistema de resfriamento à água, com mandril de fixação pneumático rotativo oco de quatro garras, faixa de corte dos tubos, tudo redondo de 15 a 85mm, tubo quadrado 15 x 15 a 60 x 60mm, com espessura máxima de corte de 3 a 5mm, aceleração máxima de 1,2G, tensão de alimentação trifásica 380V/50Hz, com comando numérico (CNC) e software. 30/08/2027
8456.11.19 070 Máquinas de corte de chapas com laser, dotada de comando numérico computadorizado (CNC), com potência óptica compreendida entre 3 e 60kW, com troca de mesas de corte de maneira automática, com ou sem sistema de alimentação chapas a serem cortadas e remoção das chapas cortadas, com ou sem torre de armazenamento de matéria prima (chapas de aço) através de gavetas com operação automática, controladas por CLP (controlador numérico programável). 30/08/2027
8456.11.90 131 Máquinas para gravação a laser com Sistema Ultravioleta que permite gravar em diversos materiais como tecido, acrílico, papelão, madeira, metais, com potência do laser 5W, área de trabalho de 150 x 150mm, altura do braço entre 0,57m, atingindo velocidade de marcação máxima de 2.500mm/s, profundidade de marcação entre 0 e 0,02 e frequência de repetição do laser entre 10 e 150kHz, com sistema de resfriamento à água através do Chiller CWUV e eixo rotativo. 30/08/2027
8456.11.90 132 Máquinas para gravação por laser fibra em diversos materiais como couros tratados, plásticos opacos, metais, com potência do laser entre 30 e 50W, área de trabalho entre 200 x 200mm e 300 x 300mm, altura do braço entre 0,50 e 0,80m, atingindo velocidade de marcação máxima de 12.000mm/s, profundidade de marcação entre 0,05 a 1mm e frequência de repetição do laser entre 50 e 100kHz. 30/08/2027
8457.10.00 662 Centros de usinagem CNC tipo pórtico, de 5 eixos simultâneos interpolados, com ponte móvel, para usinagem de materiais de fibra de carbono, dotados de unidade de trabalho com cabeçote universal com eletromandril de 12kW e 24.000rpm, equipados com armazém automático com 16 posições, com mesa de trabalho, curso nos eixos X, Y e Z de 7.000, 2.600 e 1.400mm respectivamente, com precisão linear podendo chegar até VDI/DGQ 3441 (P=0,19mm em X, P=0,08mm em Y e P=0,05mm em Z), eixos rotativos A e C com amplitudes de ±120 e ±270 graus respectivamente, velocidade dos eixos lineares de até 54m/min, dotados de cabeçote com freios pneumáticos nos eixos rotativos, unidade de controle com painel touchscreen, sistema de medição a laser para comprimento e diâmetro da ferramenta. 30/08/2027
8457.30.90 012 Unidades funcionais automáticas para embutir, bordear e produzir assadeiras em alumínio, capacidade de produção de até 600peças/h, compostas de: 1 carregador automático de chapas de dupla estação, com sistema de lubrificação, 2 equipamentos automatizados para conformação de chapa de alumínio, 1 ilha robotizada composta de 1 robô e 2 bordeadeiras para realização das bordas das assadeiras, 1 tombador de peças, esteiras transportadoras, 1 empilhador de fim de linha, grades de proteção e painéis elétricos. 30/08/2027

 

 

 

 

 

 

 

 

 

8458.11.99 322 Centros de torneamento horizontal CNC com comando numérico computadorizado de barramento prismático inclinado, com: sistema de compensação térmica da base (TAS-C); 1 spindle (árvore) A2-8, rotação máxima 4.200rpm, potência máxima 32/22kW; 2 torres, superior (a) e inferior (b), com capacidade de usinagem simultânea, sendo torre superior (a) para 12 ferramentas equipado com eixo Ya e ferramenta acionada com rotação máxima 6.000rpm e potência de 7,5/4,3kW, com troca automática de ferramentas e torre inferior (b) para 10 ferramentas com troca automática de ferramentas; contra ponto hidráulico diâmetro do mangote de 120mm; quatro eixos lineares “Xa/Xb/Za/Zb”, um eixo linear adicional “Ya” e um eixo rotativo “C”, sendo eixo Xa com curso de 300mm, eixo Xb com curso de 195mm, eixo Za com curso de 1.340mm, eixo Zb com curso de 1.300mm, eixo Ya com curso de 140mm e eixo “C” com curso de 360 graus; posicionamento dos eixos lineares com “encoder” absoluto; sopro de ar na placa; transportador de cavacos; apalpador de medição; porta automática com borracha ante esmagamento e tela de comando “touchscreen”. 30/08/2027
8459.59.00 055 Fresadoras ferramenteiras do tipo convencional com cabeçote de velocidade variável, com inversor de frequência, velocidades do eixo árvore podendo variar de 70 a 4.200rpm, potência do motor do eixo árvore de 3HP, guias temperadas e retificadas nos eixos y e z, revestimento com resina anti fricção no barramento do suporte da mesa, avanços automáticos engrenados nos eixos x, y, z, cursos dos eixos x, y, z de 520, 230, 370mm respectivamente, curso vertical do eixo árvore de 127mm, manual e automático, diâmetro do mangote do eixo árvore de 85mm, sede cônica do eixo árvore iso30, cabeçote com inclinação lateral direita/esquerda de 90 graus, inclinação frontal e traseira de 45 graus, freio no cabeçote que ao ser acionado desliga o motor, mesa com dimensões de 1.067 x 230mm, contendo 3 ranhuras de 16mm, peso máximo admissível sobre a mesa de 250kg, contendo indicador digital de posição para os eixos x,y,z, painel de operações suspenso, carenagem em aço e visores em policarbonato nas partes frontais, laterais e traseira, bem como proteção específica para a área de corte, dotadas de intertravamento elétrico nas portas frontais. 30/08/2027
8460.12.00 024 Máquinas retificadoras para superfícies planas e angulares, com controle numérico computadorizado (CNC); com mesa magnética de 250mm de largura e 4.000mm de comprimento; com posicionamento angular motorizado; com precisão de posicionamento de 0,01 grau e travamento na posição hidráulico; com cabeçote retificador com potência de 35HP (26KW); com f360mm e refrigeração pelo centro do eixo do motor; com velocidade de translação do cabeçote retificador com controle variável de 0,02 a 30m/min e avanço rápido de 450mm/min; avanço de descida com controle variável de 0,003 a 0,2mm e tolerância de retifica de ±0,005mm/m. 30/08/2027
8460.90.19 082 Máquinas automáticas para rebarbação de peças em ferro fundido cinzento e nodular, controlado por CNC (controlador numérico computadorizado), com 3 eixos lineares (X, Y e Z) e 2 eixos giratórios (A e B), com “eletro-spindle” de até 25kW de potência, mesa giratória para dispositivo e peças com rotação de 360 graus, dispositivo de troca de paletes de 2 posições, com quinto eixo para angulação da ferramenta de rebarbação, e sistema de medição a laser para compensação de variações dimensionais das peças fundidas, podendo rebarbar peças com peso de até 150kg e dimensões de até 800mm (swing) por até 600mm. 30/08/2027
8460.90.90 143 Máquinas de operação automática e contínua, próprias e exclusivas para tratamento superficial de rebarbação, limpeza e secagem de peças metálicas (componentes pequenos de munição denominados cápsulas e bigornas), através de turbo centrifugação e atrito, montadas sobre plataforma metálica, controladas por painel com CLP e IHM, dotadas de: cuba giratória com turbo centrifugação e atrito com capacidade de 20 litros úteis ou 40kg, com sistema de transmissão, controlado por inversor de frequência, descarga de peças com rotação da cuba e unidade de medição com sensores de fluxo de fluído, sensores de nível mínimo e contador de litros; unidade de dosagem e drenagem de solução aquosa, com bombas de dosagem e bomba tipo diafragma; unidade de secagem por sistema de ar quente (aquecido por banco de resistências) insuflado por ventilador centrífugo, termômetros para acompanhamento de temperatura de secagem; e sistema elétrico e de comando único. 30/08/2027
8461.50.90 025 Serras de corte eletrônica de cabeçote duplo com eixos controlados CNC (controle numérico) com PLC ou PC industrial, para gestão das operações para corte de perfis de alumínio, metais e perfis não ferrosos, sendo um fixo e outro móvel, com posicionamento eletrônico e automático, controlado em ângulos entre 22,5 graus externo e 90 graus, com corte útil de 5 ou 6,6 mt., com discos de 500 ou 550mm, com 2 morsas verticais pneumáticas e 3 morsas horizontais pneumáticas. 30/08/2027
8462.19.00 019 Combinações de máquinas para extrusão de perfil de alumínio a quente, para tarugo de até 5 polegadas, compostas de: forno de pré-aquecimento com temperatura máxima de trabalho de 550 graus celsius, forno de aquecimento dos moldes de perfis, forno para tratamento térmico de envelhecimento dos perfis, dispositivo de corte/tesoura a quente do talão do tarugo com capacidade de 750kg/h, prensa extrusora com força de 1.150t(US), controlador lógico programável, (CLP), ventiladores resfriadores de perfil extrudado, puxador de perfil extrudado com serra de corte voadora, esticadores de perfil, esteira de transporte por elevação, esteira transportadora e para resfriamento, duplo esticadores de perfil com força máxima de 25t e coletor de cavacos. 30/08/2027
8462.23.00 062 Máquinas para dobra de chapas metálicas, com capacidade compreendida de 35 a 1.200t de força de dobra, capacidade de comprimento dobra compreendido de 1.250 a 9.300mm, com montagem em tandem ou não, dotadas de CNC (controlador numérico computadorizado) com visualização 3D e programação gráfica através de “software” externo, servo bomba hidráulica com sistema de economia de energia elétrica em “stand by” e sistema de segurança “fiessler akas” ou “lazersafe iris”. 30/08/2027
8462.26.00 023 Máquinas dobradeiras hidráulicas, com comando numérico computadorizado (CNC), para conformação de peças metálicas em diferentes ângulos e formatos, com força nominal de 6.000kN, comprimento da mesa de trabalho 4.000mm, distância entre as colunas 3.200mm, profundidade da garganta 605mm, curso do embolo 300mm, altura máxima de abertura 605mm; velocidade do curso do êmbolo sem carga 70mm/s, operação 8mm/s e retorno 100mm/s; bomba de engrenagem interna com pressão de 31,5MPa vazão de 80ml/r, motor principal com potência de 37kW e velocidade de 1.440rpm, pressão nominal do sistema hidráulico 28Mpa, dotadas de: sistema hidráulico e de medição de ângulo em tempo real; mecanismo “Ram” e de segurança; “backgauge” motorizado e programável; sistema elétrico e monitor “touchscreen”. 30/08/2027
8462.29.00 349 Máquinas servo-hidráulicas, próprias para conformação de extremidades de tubos metálicos de assentos automotivos, com capacidade de produção de até 50peças/h, potência nominal de 50kW, compostas de: dupla estação sincronizada, dotada de sistema servo-hidráulico para conformação, com cilindros de punção de força igual ou superior a 30t, cilindros de fixação, sistema de refrigeração a ar independente por lado, sensores de posição e visão; com monitor e gabinete integrados e estrutura para armazenamento de ferramentas e tubos não conformes; controle via PLC e integração com sistema MES para rastreabilidade e monitoramento. 30/08/2027
8462.29.00 350 Máquinas servo-hidráulicas, próprias para conformação de extremidades de tubos metálicos de assentos automotivos, com alimentação automática, com capacidade de produção de até 70peças/h, potência nominal de 55kW, dotadas de: carregador automático, com sistema de corrente com engrenagem motriz, compartimento de armazenamento para até 150 peças, com capacidade para alimentação simultânea de até 2 tubos por ciclo; máquina de conformação de dupla estação sincronizada, dotada de sistema servo-hidráulico para conformação, com cilindros de punção de força igual ou superior a 30t, cilindros de fixação, sistema de refrigeração a ar independente por lado, sensores de posição e visão; com monitor e gabinete integrados e estrutura para armazenamento de ferramentas e tubos não conformes; controle via PLC e integração com sistema “MÊS” para rastreabilidade e monitoramento. 30/08/2027
8462.51.00 052 Máquinas automáticas para curvar tubos em 3D com rotação para a direita (sentido horário), de comando numérico computadorizado (3 eixos) com capacidade de armazenar mais de 100.000 arquivos de programa, de uso industrial, utilizada para executar operações de curvatura a frio em tubos metálicos com diâmetro máximo de 168mm, raio máximo de curvatura de 950mm, comprimento máximo do mandril 5.000mm, curso máximo de alimentação 3.500mm, ângulo máximo de curvatura de 185 graus, número máximo de curvas por tubo 30/curvas, velocidade de curvamento máxima de 35graus/s, velocidade de rotação máxima de 90graus/s, velocidade de alimentação máxima de 500mm/s, integração com CAD/CAM, dotadas de: sistemas de movimento rotativo do eixo de curvatura, movimento linear do modo de fixação, movimento linear do carro de alimentação, movimento linear da placa auxiliar de empurrão, sistemas de rotação de fixação da extremidade do tubo e de rotação do cabeçote de curvatura; movimento linear de empurrão auxiliar e de movimento do mandril e suporte do eixo do núcleo do tubo; sistema de lubrificação central; dispositivo de fixação da placa antirugas; sistemas de segurança e de controle com painel de tela tipo “touchscreen”. 30/08/2027
8462.51.00 053 Máquinas de curvamento de tubos, portátil, de comando numérico (CNC), com até 200 programas de curvatura, própria para curvar tubos de aço carbono, aço inox, cobre e alumínio, com raio máximo de curvatura de 380mm e mínimo de 2D, ângulo máximo de curvamento de 180 graus e tolerância do ângulo de 1%, tempo de curvamento de 6/s, precisão do ângulo de curvatura de ± 0,1 grau, potência do servo motor de 3kW com painel de controle e tela tipo “touchscreen”. 30/08/2027
8463.90.10 008 Carregadores automáticos de disco para equipamento de conformação de discos, com sistema de lubrificação e capacidade de até 1.000peças/h, equipados com controle para detectar discos duplos, painel elétrico e controle CNC. 30/08/2027
8463.90.90 032 Máquinas de enrolar molas tipo CNC de 8 eixos, com controle numérico de programação, para fabricação de molas de diversos formatos de diâmetro ø até 9mm, dotadas de sistema automático de alimentação do arame com rolamentos, dispositivo de fixação do mandril externo, sistema de multi-corte, sistema de controle de velocidade, controle eletrônico para conversão do movimento axial de enrolamento das molas, controle antiderrapante, totalmente controlada por CNC, 400VAC/60Hz, com tela “touchscreem” de 21,5 polegadas. 30/08/2027
8463.90.90 033 Máquinas semiautomáticas para rebitagem do tubo de escape e da cobertura térmica no sistema de exaustão de veículos automotivos, controladas por CLP (Controlador Lógico Programável), com interface homem-máquina (IHM) por meio de tela sensível ao toque de 12,1 polegadas, programáveis para até 255 conjuntos distintos de parâmetros, com tensão de alimentação de 380VAC trifásica, potência total de 9kW, com armário elétrico dedicado; dotadas de: Cabeça de rebitagem autoperfurante com braçadeira tipo “C”, acionada por servomotor, com força máxima de 80kN, potência de 6kW; adequadas para rebites de diâmetro 3mm e comprimento entre 4 e 6mm, com faixa de profundidade de trabalho de 200mm; sistema de controle com capacidade de registro de até 10.000 dados operacionais, com resultados contendo 6 parâmetros como força de rebitagem, tempo de rebitagem, deslocamento e velocidade; 2 conjuntos operacionais com sistemas de posicionamento das peças para o processo de rebitagem; taxa de vazão de 100L/min, 0,4 a 0,6MPa (ar seco e isento de óleo), com dispositivo de fixação operado automático; capacidade produtiva de até 85peças/h. 30/08/2027
8465.92.90 059 Máquinas tupia para usinagem de madeira e similares, com controle eletrônico “e-motion” por CLP com tela “smartouch”, com motor “eletrospindle” com ajuste automático de altura e ângulo, inclinação de ±46 graus, dotadas de sistema de mancais de angulação, autolubrificantes e auto limpantes (Easy glide), com sistema “HSK 63” com pinça e fixação pneumática. 30/08/2027
8465.95.11 020 Máquinas-ferramentas automáticas para furar painéis de madeiras e aglomerados, com perfuração completa em 6 faces, capacidade de perfurar chapas com comprimento mínimo de 400mm e máximo de 2.750mm, largura mínima de 80mm e máxima de 800mm e espessura mínima de 9mm e máxima de 50mm, profundidade de perfuração de até 40mm e diâmetro de até 35mm, com ou sem estação de carga, com ou sem estação de descarga. 30/08/2027
8465.99.00 243 Unidades funcionais automatizadas de corte e usinagem de painéis de PVC – Policloreto de vinila expandido (PVC foam board) com espessura de 5 à 18mm, densidade de 0,5 à 0,8g/cm3, largura de 1.220mm, velocidade ajustável de produção de 20 a 60m/min, resultando em painéis de revestimento de paredes (Wall panels) com largura de 150 à 1.250mm e espessura de 4 à 15mm, compostas de: estação elevatória de alimentação; transportadores de roletes, correia e pórtico; equipamentos de posicionamento de face para baixo “flip machine”; equipamento de corte serra multi-lâminas “multi-rip saw”; equipamento de reposicionamento de face para cima; estação de usinagem longitudinal para confecção de encaixe macho e fêmea; e estação de descarregamento e empilhamento. 30/08/2027
8466.93.20 036 Carros transversais de aço ou ferro fundido GGG-60; fundido, soldado ou usinado; utilizados no eixo de deslocamento lateral (eixo X) de centros de usinagem para conduzir a pinola e o motofuso; com dimensões a partir de 400 x 800 x 1.850mm; com precisão dimensional de até +/-0,05mm nas principais faces usinadas ou até +/-1,5mm nas principais faces fundidas ou da estrutura soldada; e tolerâncias geométricas de paralelismo, perpendicularidade e planicidade de até 0,01mm nas principais faces usinadas. 30/08/2027
8474.20.90 224 Britadores com plataforma semimóvel, de impacto horizontal, para redução de pedras e minerais, com granulometria de até 300mm (diagonal), dotados de: alimentador completo, correia transportadora de saída de material e um impactor, agrega as funções de britador de mandíbulas, britador cônico e moinho de martelo, em um único equipamento, com motor elétrico potência 160kW, funil de alimentação com correia transportadora, alimentador de altura 3.240mm e largura 3.485mm, volume 5,5m3 (expansível), 2 motores de engrenagem, tambor com revestimento de fricção cerâmica. 30/08/2027
8474.80.90 267 Máquinas automáticas para fabricação de blocos, pavers e placas de concreto, com tecnologia avançada de vibrocompactação, sistema de moldagem por vibração de alta frequência, tecnologia “Face Mix” com alimentação dupla de concreto (base + face), alta capacidade de produção, comando numérico programável (CNC) para ajustes finos e controle; sistema de troca rápida de moldes, alimentação automática de matéria-prima, interface IHM “touchscreen”, integração com linha de produção automatizada, volume do silo de concreto: 1.100L, 380V/60Hz, altura do produto de 50 a 300mm, com tamanho da placa de aço de produção de 1.200 x 870 x 12mm; e sistema de controles automático de segurança do trabalho. 30/08/2027
8474.90.00 110 Mesas vibratórias em aço carbono com estrutura independente, próprias para Prensas Vibrocompressoras destinadas a produção de blocos e pisos de concreto, com sistema vibratório acionado por 4 servomotores elétricos de funcionamento contínuo com potência de 15kW cada um e ventilação forçada independente, sendo 2 na parte frontal e 2 na parte traseira, sistema de lubrificação em banho de óleo contínuo para menor manutenção, com 4 massas excêntricas que permitem controlar todos os parâmetros da vibração: frequência, amplitude, velocidade de mudança de fase entre outros, dimensões 1.352mm de largura, 447mm de altura, 900mm comprimento, operando com força máxima: 98kN, controladas por CLP com software próprio. 30/08/2027
8477.10.99 138 Máquinas automáticas de moldagem por injeção de material termoplástico utilizadas na fabricação de pneus de bicicleta. tipo linear com 2 injetoras e 4 estações sendo cada estação para 2 moldes, dimensão do molde de 290 x 550mm, força de fechamento de 190t, volume máximo de injeção de 1.290cm³, altura do molde de 100 a 250mm; curso máximo de abertura de 350mm com base na altura do molde de 120mm, motor hidráulico de 600cc (centímetros cúbicos) e sistema de servo motor para a economia de energia. 30/08/2027
8477.20.10 462 Combinações de máquinas para extrusão de compostos de TPE, através de extrusão reativa, com capacidade de até 700kg/h, compostas de: sistema de dosagem de líquidos e sólidos de forma gravimétrica, tanques de armazenagem e dosagem, válvulas de reabastecimento dos silos, interligados por uma placa “interface” entre os dosadores; máquina de extrusão dupla rosca co-rotante de diâmetro de 71,8mm, com comprimento igual a L/D=60, com barris 4D e velocidade de rotação máxima de 720rpm, com densidade de torque de 13,5Nm/cm³, relação de diâmetro externo e interno (Di/Do)=1,55; alimentador lateral; equipamento de degasagem lateral; bomba de vácuo; 4 pontos de dosagem de líquidos; transportador com sistema de carregamento pneumático; 2 pares de eixo completos com todos os elementos de rosca; transportador com sistema de carregamento pneumático, equipado com IHM (Interace Homem Máquina), CLP (Controlador Lógico Programável) e painel elétrico com inversor de frequência 30/08/2027
8477.20.10 463 Extrusoras de dupla rosca cônica contra rotante com sistema de controle de temperatura interno automático e sem manutenção, com rotação de até 80rpm, roscas e cilindro bimetálicos, torque mínimo 900Nm, pressão de trabalho máximo de até 750bar, controladas através de comando (CLP) controlador lógico programável e acionamento por painel “touchscreen”. 30/08/2027
8477.20.90 177 Combinações de máquinas para extrusão de fitas de amarração “PET” totalmente automáticas, com capacidade de produção máxima de até 400kg/h, velocidade de 160m/min, para produção de fitas de largura de 9 a 25mm, com tolerância até ±0,45mm, espessura de 0,55 a 1,3mm, com tolerância até ±0,05mm, resistência à ruptura inferior a 45kg/mm²; compostas de: desumidificador constituído por cristalizador, com tambor de volume efetivo de 1.200L, com tubo de ventilação resistente à temperatura de 400 graus celsius, ventilador de 2,2kW, tubo de aquecimento de 22kW; desumidificador de alta eficiência, com volume de ar seco de 1.000m³/hm com tubo de ventilação com resistência à temperatura de 400 graus celsius, ventilador de secagem 9kW, ventilador regenerativo de 4kW e aquecimento elétrico regenerativo de 22kW; secador com tambor com volume efetivo de 3.000L, com faixa de controle de temperatura de 30/08/2027
 

 

 

 

80 a 180 graus celsius; alimentador a vácuo com capacidade de transporte de 600 a 800kg/h; extrusora de parafuso, com velocidade rotacional do parafuso de 10 a 90rpm, cilindro com potência de aquecimento de 55kW; trocador de tela hidráulico de exaustão contínua de 4 posições, com potência da estação hidráulica de 3kW, capacidade 700kg/h; bomba de fusão de alta temperatura, com volume de rotação de 94CC, rotação máxima de 90rpm, saída máxima de 500kg/h; tanque de resfriamento de água, com potência de aquecimento de 12kW, potência do motor de elevação 0,37kW, potência da bomba de reciclagem 0,55kW; unidade de pré-aquecimento de 5 rolos, com velocidade de extração 0.3 a 30m/min, com potência de aquecimento de 9kW, com faixa de temperatura de 40 a 160 graus celsius; forno de convecção, com potência de aquecimento de 36kW; 2 máquinas de estiramento, com 5 rolos de aço em cada máquina;  

 

 

 

 

 

máquina de termofixação e tanque de resfriamento, com comprimento efetivo de arredondamento de 18.000mm; máquina de tração de 3 rolos, com diâmetro do rolo de pressão de 120mm, com unidade de transporte automático de fitas de PVC, com potência elétrica de 3 fases, 380V; máquina de enrolamento automático, com velocidade máxima da linha de enrolamento de 200m/min; unidade de controle elétrico; cortador automático de fita, com largura de corte máxima de 25mm, com velocidade do equipamento de até 120m/min, comprimento de corte de 2.600mm e erro de corte de +-5mm.  

 

8477.20.90 178 Máquinas automáticas de pré-formação de peças de borracha, do tipo extrusora horizontal por pistão direto (sem rosca helicoidal), equipadas com cilindro horizontal de 250mm de diâmetro interno (desprovida de rosca plastificadora), capazes de operar com pressão máxima de extrusão de 20mpa, com volume interno de 60 litros e pistão acionado por sistema hidráulico diferencial, equipadas com corte sequencial automatizado por faca rotativa com velocidade ajustável entre 23 a 400rpm, capazes de processar compostos de borracha de alta dureza ou baixa fluidez (inclusive fluorborrachas), capacidade de produção de até 800kg/h aprox., aptas para realizar pesagem automática em balança eletrônica com precisão de aprox.1% integrada ao plc, com função de calibração automática e alarmes por desvio, geridas por controlador lógico programável (clp) e interface “touchscreen” (ihm). 30/08/2027

 

 

 

 

 

 

 

 

 

8477.40.90 081 Máquinas de termoformar por prensagem, para produção de embalagens plásticas, a partir de chapas de poliestireno expandido com largura máxima compreendida entre 1.117 e 1.450mm, com força de prensagem entre 60 e 80t, dotadas de prensa de corte das peças formadas com força máxima de corte compreendida entre 20 e 40t, sem respectivos moldes. 30/08/2027
8477.59.90 693 Máquinas granuladoras por sistema de imersão em água refrigerada, com capacidade de produção de até 600kg/h de pellets de compostos plásticos, dotadas de: unidade de bomba de engrenagem aquecida, com acionamento e carrinho, unidade de troca telas hidráulico com aquecimento, unidade hidráulica e carrinho, unidade de válvula diversora de massa com acionamento por cilindro hidráulico e com unidade hidráulica de força, montados em carrinho, unidade granulação tipo carrinho, de corte submerso com ajuste por molas das facas, com câmara de corte, com placa matriz em duas peças, com inserto removível equipada com resistências elétricas, unidade de “by-pass” de água com 3 válvulas (válvula principal, válvula de bloqueio e válvula de dreno) montadas em trave, a ser fixada ao chão da fábrica, unidade de resfriamento da água de corte com tanque em inox com resistência de aquecimento e sistema de controle de nível, telas de filtragem, bomba centrifugas de água, fluxostato, trocador de calor tipo casco e tubo, unidade de secagem tipo centrífuga com exaustor lateral, separador de aglomerados pneumático e sistema de segurança nas portas, painel de controle principal com PLC (Controlador Lógico Programável), e painel remoto de operação com IHM (Interface Homem-Máquina) montado próximo ao granulador. 30/08/2027
8477.59.90 694 Máquinas automáticas para trabalhar e dar forma ao plástico ou borracha, para cortar espumas através de programação por comando numérico computadorizado (CNC), dotadas de lâminas oscilantes para corte na horizontal e na vertical, par de cilindros de pressão para fixação do material e processamento de blocos de espuma de dimensões até 3.000 x 2.200 x 1.300mm, velocidade de alimentação até 20m/min e de corte até 6,3m/min, utilizadas na produção de peças com formatos programados para móveis estofados, colchões, assentos automotivos e demais artigos similares. 30/08/2027
8477.80.90 942 Misturadores verticais de alta velocidade, com recipiente com capacidade para 1.000 litros, em aço inoxidável, com parede tripla, com isolamento térmico, podendo utilizar água para resfriamento ou óleo térmico para aquecimento, tendo função principal a mistura homogênea entre a borracha de SEBS e óleo mineral no processo na fabricação de compostos de TPS, com ferramenta de mistura de 2 estágios fabricada em aço inoxidável e recobrimento de carboneto de tungstênio, com válvula de injeção para o óleo mineral, dois termopares para controle da temperatura dentro do misturador, tampa de aço inox com abertura por cilindro pneumático, equipados com IHM (interace homem máquina), CLP (Controlador Lógico Programável) e painel elétrico com inversor de frequência. 30/08/2027
8477.80.90 943 Máquinas de solda e confecção de lâminas e telas de plástico (polietileno) com capacidade máxima de produção de até 20m/min para largura máxima de até 2.200mm, para espessura de trabalho de camada única de 0,08 a 0,15mm, com estação de desbobinamento, controlador automático de tensão, sistema de rebobinamento automático e eixo expansível pneumático multitubular de 3 polegadas. 30/08/2027
8477.90.00 536 Placas matriz para conformação de extrusoras de polímeros (polipropileno e de polietileno) em “pellets”, com capacidade de produção de 10 a 40t/h, de formato arredondado, elaboradas em aço carbono, com revestimento de carbeto de tungstênio (TIC) na face de corte, com canais internos para aquecimento, compostas de 1.000 a 2.600 furos, com diâmetros entre 2,6 e 3,2mm para passagem de resina. 30/08/2027
8477.90.00 537 Equipamentos manipuladores robotizados automatizados para extração de partes de botas de borracha, com sistema de modulação e controle de cargas de extração. 30/08/2027
8479.10.90 127 Combinações de máquinas para produção de paredes duplas de concreto, concebidas para operar de forma sincronizada com linhas de produção de elementos pré-fabricados de concreto, compostas de: compactador automático para mesas de cofragem, por oscilação, de baixa frequência e baixo ruído (igual ou inferior) a 76 decibéis; equipamento de giro, tipo móvel, das mesas de cofragens para unir uma camada de parede à outra, com capacidade de carga igual ou superior a 9t, plataforma de manutenção, grampos de fixação, espaçadores de mesas, com trilhos para a unidade móvel; equipamento basculante das mesas de cofragem com ângulo de inclinação de 75° e capacidade de carga igual ou superior a 16t e gabinetes elétricos e eletrônicos de controle. 30/08/2027
8479.40.00 061 Máquinas de torção de pares de fios com torção reversa para fabricação de cabos de transmissão de dados (LAN), dotadas de: trançadeira para fios metálicos com núcleo de cobre, com características definidas por retorcimento, compostas de unidade desbobinadora para bobinas de fio isolado de diâmetro de até 500mm, velocidade de rotação do arco de retorcimento de 2.400TPM (torção/minuto), diâmetro máximo do par de fios isolados e trançados de 2.80mm, velocidade máxima linear de 90m/min, com força de tensionamento entre 5 a 25N; unidade bobinadora para a acomodação do par de fios isolados e trançados em uma bobina com diâmetro de até 630mm; contenedores rotativos que permitem o trançamento dos fios com diâmetro do condutor de cobre entre 0,40 a 0,65mm, diâmetro máximo do fio de cobre isolado de 1,40mm, velocidade de rotação do arco de trancamento de 4.800TPM, com passo de torção entre 7 a 40mm; sistema de controle elétrico operado por controlador lógico programável (PLC), próprias para a fabricação de cabos LAN de categorias 5e, 6 e 7. 30/08/2027
8479.40.00 062 Máquinas trançadeiras de cordoalhas metálicas de alta resistência com revestimento galvânico para fabricação de cabos metálicos (Steel Cord) com características definidas por retorcimento, próprios para fabricação de pneus, com velocidade linear máxima de 44m/min e produção diária de 395kg/dia, dotadas de alimentador girante para contenedores de 26kg, com tensão mecânica e velocidade constante; retorcedor com detector eletromagnético para controle de falhas de arquitetura; recepção para contenedores de 400kg com ajuste de passo para deslocamentos de 2 a 5mm/volta, velocidade variável comandada e curso ajustável; armário elétrico de controle e painel elétrico de comando. 30/08/2027
8479.81.90 523 Máquinas de enrolar bobinas de transformadores elétricos de até 800MVA e 800kV com acionamento manual para cabos esmaltados e isolados de Cobre e Alumínio, com até 16 cabos paralelos sendo cada cabo com dimensões entre 6 e 25mm na axial e 1,4 e 30mm na radial, com velocidade entre 0 e 17rpm, torque máximo de aproximadamente 21,500Nm, para serem utilizadas com matrizes expansivas, a serem instaladas posteriormente, com diâmetro entre 1.000 e 3.600mm, com altura de aproximadamente 3.300mm, com dobra automática de cabos e capacidade de 35t, instaladas em fosso, com fechamento superior em Iris, com abertura entre aproximadamente 1.000 e 3.700mm, com capacidade de carga sobre a Iris de aproximadamente 1.000kg, sentido de rotação bidirecional e sistema de elevação vertical. 30/08/2027
8479.82.10 385 Misturadores de massas para desenvolvimento de novas formulações para fabricação de lápis de cor, dotados de: recipiente de mistura encamisado de diâmetro de 270mm com aquecimento de até 180 graus celsius , tampa superior hidráulica permitindo abertura de até 85 graus, ferramenta de mistura com 1 lâmina raspadora, 1 lâminas de mistura, 1 lâmina com formato de chifre, velocidade ajustável de aproximadamente 4 a 48m/s com polimento espelhado (2 a 8 mícron Rz), motor de 7.5kW [10 HP], 1.500rpm, controlados por software, inversor de frequência tipo “KEB” e painel elétrico com grau de proteção IP55, monitor IHM de 7 polegadas e sistema de descarga pneumático para saída da mistura. 30/08/2027
8479.82.10 386 Máquinas para mistura, homogeneização e granulação automática de produtos farmacêuticos por batelada, com capacidade de trabalho mínimo de 120L, utilizados na fabricação de comprimidos, dotadas de: reservatório de processo de volume total máximo de 400L com hélice inferior de agitação principal com sistema de controle de velocidade permitem ao cliente o uso de 3 velocidades predefinidas do misturador e picador rotativo horizontal para quebrar aglomerações de produto, sistema de pulverização com bico pulverizador; bomba peristáltica e medidor de vazão; moinho de peneira cônica para moagem de produto úmido com taxa de fluxo variável de até 3.000kg/h; sistema de descarregamento de produto; estrutura de suporte, escada e plataforma de acesso com guarda corpo e sistema de controle central com painel de operador, interface homem máquina de tela sensível ao toque, controlador lógico programável e painel elétrico. 30/08/2027
8479.82.90 317 Combinações de máquinas para beneficiamento de caco de vidro em processo de reutilização e reciclagem, com capacidade de produção de até 24t/h, compostas de: máquina de remoção de contaminantes e separação de cores com tecnologia de espectro visível; sistema de alimentação de ar comprimido; painel de controle com componentes, tela sensível ao toque (touchscreen); transformador elétrico; painel de alimentação de energia com componentes; máquina de remoção de material metálico não ferroso de largura de 1.800mm, com tecnologia de correntes de indução e correntes de Foucault; sistema distribuição de entrada; máquina de remoção de material férrico de baixo campo magnético e material inoxidável de largura de 1.800mm. 30/08/2027
8479.89.12 234 Máquinas dosadoras de líquidos, para formação de pastilhas de ésteres e cloretos através da troca térmica de forma eficiente e gradativa alterando a temperatura do material que se encontra no estado líquido para estado sólido, conformando através de seu sistema de gotejamento em pastilhas com formato específico, entre 4 e 7mm e espessura de 1,5 a 3mm, com capacidade de 700 a 1.000kg, com temperatura de entrada de aproximadamente 70 graus celsius e temperatura de saída compreendida menor que 35 graus celsius, dotadas de esteira de resfriamento, construídas em liga de níquel e cromo, resfriadas a água, com largura nominal de 1.500mm, comprimento de resfriamento de cerca de 12.500mm e velocidade compreendida entre 15 e 30m/min. 30/08/2027
8479.89.12 235 Sistemas de revestimento, comercialmente denominados por matrizes de revestimento de cortina deslizante, compostos por câmara de fluxo de fluido, dotadas de cabeçote de liga aço inoxidável 15-5Ph para aplicação de camada adesiva, com abertura de lábio aplicador programável entre 0 e 0,508mm, com retilineidade e planicidade equivalente a 0,00254mm de desvio máximo em todo o comprimento do cabeçote, com velocidade de trabalho superior a 300m/min, com largura de aplicação de 1.509mm, com função de dosagem de adesivo plástico e aplicação em substratos de papel ou filmes poliméricos, formando revestimento plástico. 30/08/2027

 

 

 

 

 

 

 

 

 

8479.89.99 372 Combinações de máquinas para aplicação de massa protetiva em carrocerias de veículos automotores, composta por: 12 robôs industriais de aplicação de massa, com 5 ou mais graus de liberdade, dotados ou não de aplicadores combinados (cordão e leque), painel de comando com sistema de programação próprio dotados de terminal de programação portátil e painel de controle do sistema pneumático; painéis elétricos para controle das diferentes estações de aplicação; sistemas de visão por câmeras para posicionamento e inspeção da aplicação; sistemas de controle de pressão para aplicação constante da massa; sistemas de controle de temperatura do material aplicado; sistema de abastecimento da massa, composto de tanques de abastecimento com misturadores, bombas de transferência, tubulações e controle de pressão e temperatura próprio; sistema de transporte com tração por corrente ou fricção, sendo transporte aéreo na etapa de aplicação do PVC e transporte térreo nas demais etapas, com dispositivos de elevação da carroceria; dispositivos para posicionamento de carroceria ao longo do processo; dispositivos de segurança, materiais de montagem e funcionamento. 30/08/2027
8479.89.99 424 Máquinas de perfuração automática de divisórias para bateria VRLA (chumbo-ácido) de motocicleta, tamanho da bateria aplicável: C 75-175, L 60-105, A 70-155 (em mm), Tempo de ciclo de 8 a 10baterias/min, adequado para recipiente de bateria perfurado, 5 furos de uma vez, projeto da estação de despejo e da estação do queimador de rebarbas do aquecedor, parâmetros de configuração memorizáveis, troca de modelos de bateria no painel de toque, Sistema de perfuração hidráulica, podendo ser usado com transportador de alimentação automática, podendo ser combinado com o transportador de conexão motorizado. Interface gráfica, Controlador Lógico Programável (CLP), 380V/60Hz, trifásica, Ar comprimido de 5 a 6kg/cm. 30/08/2027
8479.89.99 426 Máquinas varredeiras automáticas, de médio porte, destinadas à limpeza de áreas internas e externas, com operação a pé, acionadas por bateria recarregável, com autonomia operacional de aproximadamente 3h, faixa de varrição de 700mm, dotadas de reservatório de resíduos com capacidade de 45 litros, sistema de filtragem de ar de alta eficiência e controle de poeira seca durante a varrição, com nível de ruído máximo de 70db. 30/08/2027
8479.89.99 427 Máquinas lavadoras automáticas de pisos dedicada à lavagem e secagem de pisos comerciais e industriais, acionadas por baterias, dirigível por sistema autônomo com sensores multi camadas para percepção de ambientes ou por operador a bordo, com sistema de lavagem uti lizando 2 escovas, tipo disco, e largura de limpeza de 660mm, com capacidade do tanque de água limpa e do tanque de resíduos de 60L cada, com sistema de troca rápida de escovas e lâminas de rodo sem necessidade do uso de ferramentas. 30/08/2027
8479.89.99 463 Sistemas automatizados e computadorizados para Processamentos de Lâminas de Microarray e amostras de PCR; capacidade de até 192 amostras, até 40 lâminas, combinação de até 6 diferentes testes por corrida; unidade de pipetagem de líquidos com agulha de aço inoxidável, sensor capacitivo de detecção de nível, capacidade de volume de até 100 microlitros; unidade de incubação de até 10 lâminas, faixa de temperatura de 35 a 55°C; unidade de lavagem com secagem automatizada. 30/08/2027
8479.89.99 467 Tensionadores hidráulicos rebocáveis sobre 2 rodas para lançamento de 1, 2, 3 ou 4 condutores, diâmetro máximo do cabo condutor de 40mm, em redes de transmissão de energia elétrica, tração máxima do tensionador de 140kN à velocidade máxima de 5km/h, repuxo com velocidade máxima de 1,8km/h em tração máxima, diâmetro da roda-guia de 1.500mm, motor diesel de 55,4kW refrigerado a água, transmissão em circuito hidráulico, freio hidráulico negativo auto atuante, dinamômetro hidráulico com ponto de ajuste e controle automático da tração máxima, sistema de resfriamento do óleo hidráulico, contador digital, instrumentos de controle para o sistema hidráulico e o motor diesel, eixo rígido para reboque à velocidade máxima de 30km/h com freio de estacionamento mecânico, unidade de potência hidráulica para controle de até 4 dispositivos de carretel com cabeçote hidráulico, estabilizador dianteiro hidráulico, ponto de ligação à terra, 3 dispositivos auxiliares para suporte e posicionamento do carretel. 30/08/2027
8479.89.99 470 Tensionadores hidráulicos rebocáveis sobre 2 rodas, para lançamento de 1 cabo ou um condutor de cabo de fibra ótica, com diâmetro máximo do cabo condutor de 36mm, em redes de transmissoras de energia elétrica, diâmetro da roda guia de 1.500mm, tração máxima de 25kN, velocidade máxima de tracionamento de 5km/h, transmissão hidráulica com circuito aberto para melhor controle do tensionamento, freio hidráulico negativo auto atuante, dinamômetro hidráulico, sistema de arrefecimento do óleo hidráulico, contador mecânico de metros, eixo rígido para reboque a velocidade máxima de 30km/h com freio de estacionamento mecânico, caixa de câmbio com 3 posições, estabilizador frontal com atuação mecânica, ponto de ligação à terra. 30/08/2027
8479.89.99 494 Combinações de máquinas para a fabricação de toalhas umedecidas interfolhados com dobra tipo “Z” e “N”, compostas de: máquina de conversão controlada por um CLP com tela sensível ao toque IHM LCD e interface, com capacidade de produção de até 120pacotes/min e com capacidade de até 500cortes/min, equipado com 5 módulos integrados de desbobinamento, com sistema de emenda automática, dispositivos de dobra com alinhador de borda eletrônico, sistema de umedecimento automático com 2 tanques para loção, bicos individuais com controle eletrônico independente de vazão, sistema de corte transversal com servo motor, unidade de empilhamento automático, programáveis para contagem de toalhas/pacote, detector de metal e balança de verificação automática de peso “online”, com descarte automático de produtos não conforme controlado pelo CLP. Máquina embaladora tipo “flowrapper” com selagem, com capacidade de até 120 pacotes/min, com controle automático de tensão do filme e etiqueta abre/fecha, com 2 desbobinadores com troca automática, corte magnético do furo abre/fecha, controlado por um CLP, dispositivo de codificação dos produtos; robô aplicadora de tampa plástica com 2 ventosas de sucção, adesão da tampa no pacote por adesivo “hot melt”, com capacidade de até 110pacotes/min, aplicadora dupla de etiqueta na tampa automática. 30/08/2027
8479.89.99 495 Máquinas para escala de desenvolvimento, de granulação úmida de alto cisalhamento e processo de mistura, para utilização em laboratório farmacêutico ou alimentício, que requeiram memória de escalabilidade com utilização de geometrias de caçamba, lâminas e velocidades de rotação, preparado para trabalhar com caçambas móveis intercambiáveis de 4, 6 e 10L de capacidade, velocidade aproximada do misturador entre 51 e 720rpm de velocidade, dotadas de: bomba peristáltica e medidor de vazão instantâneo; caçamba com capacidade de 4 e 10L; bico pulverizador; sistema de comando elétrico integrado, com controlador lógico programável (CLP); tela tipo “touchscreen”; e porta USB para memória de dados. 30/08/2027
8479.89.99 496 Máquinas automáticas para junção (costura) com linha dupla de ferramentas, para chapas metálicas de aço, alumínio e outras ligas, em linhas contínuas de processamento de pintura de chapas metálicas (Coil Coating Lines), para chapas de até 1.300mm de largura, e espessuras sobrepostas (2 chapas ) de 0,4 a 4mm, velocidade máxima de até 70m/min, ciclo de junção (costura ) de 10s Junção (costura ) por encaixe mecânico de alta resistência e tração 30/08/2027
8479.89.99 497 Equipamentos automáticos rotativos de alta velocidade para limpeza de chapas metálicas de impressão sensibilizadas com fotopolimeros, com ciclo de lavagem por ação combinada de solvente com escovação e secagem através de rolo de esponja e ar quente; velocidade e temperatura controlados por computador; interface de programação sensível ao toque; reabastecimento automático; tambor magnético com comprimento máximo de 900mm e circunferência máxima de 1.100mm, capazes de acomodar diversas chapas em um mesmo ciclo de limpeza; pressão de 120psi; acompanhados ou não de mesa lateral de apoio para manuseio das placas. 30/08/2027
8479.89.99 498 Combinações de máquinas automáticas para preparação da tampa da biela do pistão para montagem no bloco do motor a combustão, com tempo de produção inferior ou igual a 45s, compostas de: máquina automática de retirada da tampa da biela do pistão do motor a combustão, com mecanismo automático de separação da tampa da biela, torque na faixa de 40 a 200Nm (precisão ±5%), rotação máxima de 502rpm, flutuação (compensação de altura) da ferramenta de 50mm, sistema de identificação de coordenadas, monitoramento de torque e ângulo, detecção de altura, controle de velocidade, alarme de identificação anormal e rastreamento automático de registros, máquina de limpeza da face de expansão e dos furos de instalação dos anéis de retenção superior e inferior da biela, com pressão do ar de limpeza na faixa de 0,5 a 0,7Mpa, velocidade máxima da escova de limpeza de 300rpm e potência do motor de acionamento da escova de limpeza de 400W, painel elétrico (tensão de 380V e frequência de 60Hz), painel de comando com tela sensível ao toque e painel de controle da máquina automática de retirada da tampa, sistema de supervisão e monitoramento dos processos de montagem, para controle de entrada e saída de produtos, aquisição de dados, prevenção de erros de processo e alarme de equipamento, cercas de proteção e sensor (barreira) de luz. 30/08/2027
8479.89.99 499 Unidades funcionais para o condicionamento, pressurização e controle técnico do combustível metanol destinado a alimentação de grupos eletrogêneos de usinas termoelétricas (UTE), compostas de: unidade de descarga (bombeamento) de alta pressão de metanol com pressão de até 600bar, filtros duplex e trem de válvulas com sistema de desligamento automático de emergência (shutdown) montados em contêineres enclausurados com sistema de proteção contra toxicidade; interligado através de dutos à unidade de recebimento em baixa pressão do metanol e à unidade de controle e selagem de óleo para a atuação hidráulica durante a injeção do metanol; instrumentações e painel de controle e comando. 30/08/2027
8479.89.99 512 Máquinas tufadeiras horizontal para fabricação de vassouras e/ou escovas, com sistemas integrados de furação, tufagem e aparação, operando em ciclo contínuo, com controle por CLP e 5 eixos de movimentação, dotadas de: 2 bicos de tufagem, 2 furadores elétricos, 4 estações de processamento e robô para carregamento e descarregamento automáticos, com capacidade de até 1.000tufos/min, compatível com cerdas de 50 a 250mm de comprimento e furos de 3 a 6mm de diâmetro, equipada com sistema de lubrificação automática, sensor de quebra de agulha e compartimento para cerdas com até 3 cores. 30/08/2027
8479.89.99 515 Máquinas de envelopamento e empilhamento de placas de baterias chumbo ácido, híbrido, capaz de produzir blocos para baterias do tipo SLI, EFB e AGM, a ser aplicado em fábricas de baterias do tipo chumbo ácido, com capacidade de produção de blocos com placas variando a altura de 92 até 153mm, largura de 100 até 153mm e espessuras de 0,8 até 3mm, configurado para trabalhar com separador de polietileno (PE) ou lã de vidro, com espessura variando de 0,8 até 3,5mm; composto de 4 magazines alimentadores de placas e 2 discos de empilhamentos sincronizados e atuando em velocidade de trabalho entre 200 e 340placas envelopadas/min, construído em sentido esquerdo para a direita com comprimento aproximado de 18,5m, equipadas com diversos sistemas de checagem de qualidade, como rejeição de placas duplas e checagem de espessura de blocos, após a montagem destes, automatizada e controlada através de comandos de interface homem máquina (IHM) e controlador logico programável (PLC). 30/08/2027
8479.89.99 517 Máquinas automáticas para montagem de blocos de trocadores de calor para sistema de arrefecimento e climatização automotivo, compreendendo estação de carga de tubos com plataforma vertical; alimentador com mecanismo de roda de paleta para dispensação automatizada de tubos; alimentador automático de aletas em pista única integrado a transportador; célula matriz para construção do bloco com uma carreira de tubo; aletas e cabeceiras; posicionador-alinhador de aletas e de tubos; sistema de transferência e manuseio de matrizes para montagem; estação de montagem para alinhamento, compactação e compressão do bloco; estação de descarga; tempo de ciclo de 30s; força de montagem do bloco de 40kN e de cabeceiras de 140kN; gabinete elétrico com controlador lógico programável. 30/08/2027
8479.90.90 490 Equipamentos de espalhamento de material asfáltico, denominados comercialmente de “mesas”, concebidos como parte constituinte de máquinas pavimentadoras autopropulsadas, com acionamento hidráulico para o ajuste da largura da faixa de asfaltamento entre 1,75m e 3,50m, podendo atingir a largura máxima de 4,70m com o uso de extensores laterais, contendo um sistema de pré compactação da massa asfáltica por meio de movimentos verticais efetuados por barra metálica e ação vibratória das chapas localizadas em sua parte inferior, com aquecimento elétrico para evitar a aderência do material em suas faces. 30/08/2027
8502.13.19 043 Grupos eletrogêneos de corrente alternada, próprios a serem utilizados em usinas termoelétricas (UTE), montados em base única, compostos por: motor de pistão de ignição por compressão, com sistema “dual fuel” (bicombustível), operando com metanol como combustível principal e óleo combustível leve (LFO) como combustível piloto, na configuração com 9 cilindros em linha; gerador síncrono, trifásico, com potência nominal aparente de 5.227kVA, tensão nominal de 13,8kV, frequência de 60Hz e rotação de 720rpm; acoplamentos flexíveis para união do motor e gerador; tubulação; instrumentações e dispositivos para controle do combustível, resfriamento, compressão, ventilação e exaustão; painel de controle e comando automático. 30/08/2027
8504.40.90 985 Inversores para sistemas fotovoltaicos “string”, para rede trifásica, com potência nominal de saída de 250kW a 50 graus Celsius, com potência máxima de saída de 250kVA a 50 graus Celsius, e tensão nominal de saída de 800Vca. 30/08/2027
8504.40.90 986 Inversores para sistemas fotovoltaicos “string”, para rede trifásica, com potência nominal de saída de 320kW a 45 graus Celsius, com potência máxima de saída de 320kVA a 45 graus Celsius, e tensão nominal de saída de 800Vca. 30/08/2027
8504.40.90 987 Inversores para sistemas fotovoltaicos “string”, para rede trifásica, com potência nominal de saída de 125.000W a 40 graus Celsius, com potência máxima de saída de 125.000W a 40 graus Celsius, e tensão nominal de saída de 220/380VCA. 30/08/2027
8504.40.90 988 Inversores “on-grid” com bateria (híbridos) para sistemas fotovoltaicos “string”, para rede trifásica, com potência nominal de saída para a rede de 100.000W a 40 graus Celsius, com potência máxima de saída para a rede de 110.000W a 40 graus Celsius, e tensão nominal de saída de 400Vca. 30/08/2027
8504.40.90 989 Inversores para sistemas fotovoltaicos “on grid”, para rede trifásica, com potência nominal de saída de 50.000W a 40 graus Celsius, com potência máxima de saída de 55.000W a 40 graus Celsius, e tensão nominal de saída 127/220Vca. 30/08/2027
8504.40.90 990 Inversores para sistemas fotovoltaicos “on grid”, para rede trifásica, com potência nominal de saída de 75.000W a 40 graus Celsius, com potência máxima de saída de 75.000W a 40 graus Celsius, e tensão nominal de saída 127/220Vca. 30/08/2027
8504.40.90 991 Inversores híbridos para sistemas fotovoltaicos “string”, para rede trifásica, com potência nominal de saída para a rede de 50.000W a 40 graus Celsius, com potência máxima de saída para a rede de 50.000W a 40 graus Celsius, e tensão nominal de saída de 380/400Vca. 30/08/2027
8515.21.00 241 Combinações de máquinas para a produção de telas eletrosoldadas com bitola entre 4mm e 10mm e dimensões entre 1,20 x 2,00m e 2,45 x 9,00m, com velocidade de até 200golpes/min, podendo produzir materiais com espaçamentos longitudinais de 100mm e seus múltiplos, além de espaçamentos com 110, 120, 130 e 140mm, compostas de: conjunto de desbobinador de arames longitudinais; conjunto pré-endireitador de arames longitudinais; dispositivo tracionador e acumulador de arames longitudinais; conjunto de endireitador de arames longitudinais, dispositivos de avanço de arames longitudinais, 2 estações de desbobinamento de arame transversal; duplo dispositivo tracionador e acumulador de arames transversais; máquina de para soldagem por caldeamento; guilhotina para painéis de telas; empilhador para telas em painéis; dupla estação de amarração de pacotes, 2 unidades de transportadores de rolos e controlador lógico programável (CLP). 30/08/2027
8515.21.00 242 Combinações de máquinas para produção de corpo de panelas, com capacidade de produção de até 350peças/h e equipado com eixo vertical e duas torres para usinagem do fundo e/ou borda e/ou perfil, compostas de: estação de torneamento de alta velocidade com controle CNC; estação dupla de fresagem de 3 eixos com inclinação ajustável para preparação da soldagem do “goujon”; estação dupla de soldagem e teste com alimentador automático de goujon, sistema de soldagem por descarga de capacitor linear, e sistema pneumático de teste de torque no “goujon”; estação dupla de parafusamento do cabo e/ou alça com carregamento manual do cabo, sistema de carga e descarga do corpo realizado por sistema linear de coleta e posicionamento; esteiras de transporte; painel elétrico; compactador de cavaco; e sistema de segurança perimetral. 30/08/2027
8515.21.00 243 Máquinas para soldar telas industriais, por resistência elétrica, com tecnologia de média frequência por meio de inversores, para fabricação de telas eletrossoldadas, capacidade para trabalhar com fios de diâmetro entre 2 a 8mm, produção de tela com largura entre 200 a 1.600mm e comprimento entre 300 a 3.000mm, com espaçamento longitudinal mínimo de 20mm, com velocidade máxima de produção compreendida até 200 fios transversais soldados por minuto, compostas de: dispositivos automáticos de alimentação de fios longitudinais, alimentador transversal, portal de solda, dispositivo para despontar os fios transversais, , extrator de telas, sistema de medição eletrônica para posicionamento dos fios longitudinais, prensas de solda com engate rápido e painel de controle lógico programável. 30/08/2027
8515.31.90 205 Unidades funcionais de soldagem por arco elétrico submerso (processo SAW) equipadas com 2 conjuntos de soldagem para configuração de arco em Tandem, para produção de diversos tipos de vigas e perfis estruturais metálicos (Caixão Tubular, Estrela, Cônico, Tubular, Estrela e Arqueada), compostas de: mesa de alimentação com posicionamento automático de aba e alma, controle automático de pressão entre alma e aba, velocidade de avanço do conjunto alma/aba controlada eletronicamente (CLP), agindo de forma simultânea, independente e bilateral da alma e com aplainador da aba que garante a planicidade do produto após a solda, e sistema de segurança de operação. 30/08/2027
8515.31.90 206 Máquinas automáticas para soldagem de tubulações combinadas, com Controle Numérico Computadorizado (CNC), para soldagem MIG/MAG, TIG, arco submerso ou plasma, de uso industrial, diâmetro do tubo para soldagem até 300mm (DN30-300), comprimento do tubo para soldagem de = 6m, espessura da parede aplicável de 3 a 20mm, velocidade de soldagem de 150 a 300mm/min, dotadas de: sistema de soldagem e controle; sistemas motorizados de rotação, translação e fixação dos tubos; sensores de monitoramento de temperatura, distância e de tempo real da qualidade da solda; câmeras de visão artificial com painel de controle e tela “touchscreen”. 30/08/2027
8515.80.90 220 Máquinas de selagem a quente automática, para baterias VRLA (chumbo-ácido) de motocicleta, com sistema de aquecimento da placa com controles de temperatura individualizados por zonas, para queima uniforme em toda extensão da bateria, com cabeçote de movimentação vertical acionado por servo motor, Tamanho da bateria aplicável: C 75-175, L 60-105, A 70-155 (em mm), Tempo de ciclo de 5 a 6baterias/min, adequado para caixa de selagem a quente e tampa da bateria para motocicleta, Projeto de trilho de guia de movimento linear (movimento de molde e placa de aquecimento), Projeto de novo molde de aquecimento para a mudança do molde, Detecção de anormalidades no tubo de aquecimento, parâmetros de configuração memorizáveis, com interface gráfica, Controlador lógico programável, Painel de toque, 380V/60Hz, trifásica, Ar comprimido de 5 a 6kg/cm 30/08/2027
8515.80.90 221 Máquinas automáticas para soldagem intercelular a ponto de elementos (blocos) de baterias VRLA (chumbo-ácido) para moto, servo-controlada, CLP integrado e controlador de solda, com capacidade para 6baterias/min, dotadas de: 2 cabeçotes de solda com opção de giro de 90 graus, acionamento do movimento de subir e descer cabeçotes de solda com servo motor, acionamento das pinças de solda por sistema hidráulico, 2 estações de teste de curto-circuito, uma antes e outra depois de realizar a solda, sistema de alinhamento de “strap’s” para a solda, estação de rejeição de baterias com capacidade para 3 baterias. 30/08/2027
8515.90.00 022 Cabos condutores revestidos de borracha, dotados de cabo principal para alta corrente, com área da seção transversal entre 10 e 120 mm², e tensão abaixo de 60V, com no mínimo 2 e máximo 10 fios condutores secundários para controle elétrico, e mangueira interna para passagem de gás, utilizados especificamente para fabricação de tochas de soldagem do tipo MIG/MAG. 30/08/2027

 

 

 

 

 

 

 

 

 

8604.00.90 096 Máquinas reguladoras e distribuidoras de lastro de baixo rendimento, para linhas férreas corridas, com motor diesel refrigerado a água, diâmetro da roda de 730mm, bitola entre 1.000 e 1.600mm, controladas por sistema inteligente de controle de diagnóstico. 30/08/2027
9022.29.90 001 Analisadores elementares on-line para determinação da composição química em amostras de polpas minério com a utilização de tecnologia de análise de ativação gama nêutron (PGNAA), desprovidos da fonte de nêutrons, dotados de: labirinto de polpa, detectores de cintilação, controlador do analisador, com ou sem padrões de referência para calibração. 30/08/2027
9022.90.91 049 Detectores digitais de tela plana portáteis para uso em aparelhos de aquisição de imagens por raios-X telecomandados portáteis, denominados Flat Panel Detector (FPD), com tecnologia de Silício amorfo (a-Si) e cintilador de Iodeto de Césio (CsI) para conversão direta, área ativa de 34,6 x 42cm, matriz de pixels de 2.304 x 2.800, tamanho do pixel de 150 micrômetros, profundidade de conversão de 16bits, DQE a 1lp/mm de 50% ou superior a exposição de raios-X de 0,2mR, MTF com frequência Nyquist de 15% ou superior, bateria de Íon de Lítio (Li-Ion) removível e recarregável e com capacidade para aquisição de 840 imagens ou 8 horas de uso regular; podendo ou não conter controlador de temperatura. 30/08/2027
9027.30.20 119 Espectrofotômetros portáteis de infravermelho próximo (NIR), sem fio, para análises não destrutivas de materiais, com faixa espectral entre 900 e 1.700nm, equipados com detector “InGaAs” de 128 pixels, filtro de variação linear, fonte de iluminação com lâmpadas de tungstênio a vácuo, conectividade “Bluetooth” e USB, e bateria interna recarregável, resistente à água e poeira (IP65/IP67). 30/08/2027
9030.10.10 061 Sensores industriais para medições de níveis de materiais para operações em profundidade de até 2.500m e range de medição de densidade de 0 a 1.800kg/m³ com acurácia de, aproximadamente, 20kg/m³. 30/08/2027
9030.32.00 006 Sistemas de medição da resistência ôhmica de filamentos antiembaçantes, com registrador, próprios e exclusivos para processo de pré-conformação em chapas de vidro plano, que compõem o para-brisa automotivo, com capacidade de 120peças/h, controlados por CLP, compostos de: braços mecânicos de centralização, com movimentos independentes e coordenados para posicionamento centralizado do vidro; estrutura metálica de sustentação equipada com guias lineares para movimentos longitudinais e transversais; aparelho de medição de resistência, do tipo miliohmímetro, equipado com sensores de temperatura, eletrodo de medição e cabeçote para fixação de eletrodo de contato com o vidro para medição e resistência ôhmica; painel de controle elétrico geral com CLP e IHM, CPU industrial e tela de monitor. 30/08/2027
9030.39.90 099 Máquinas semiautomáticas para medida/controle de grandeza elétrica, com dispositivo registrador de dados, próprias para classificação de células de bateria de íon-lítio, compostas de área para escaneamento/digitalização de células, teste de tensão por circuito aberto (OCV), sendo capazes de medir resistência interna e tensão entre polos de células de baterias e classificá-las em diferentes grupos conforme faixa de tensão e resistência, com capacidade de operação de até 10células/min, faixa de controle de tensão de 0 a 5V, faixa de corrente por canal de 0,3 a 220A, potência por canal 1.000W, largura mínima de pulso 20ms, controladas por controlador lógico programável (CLP), protocolo de comunicação Ethernet, com sistema operacional de processamento de dados e integração com sistemas de execução de manufatura (MÊS.) 30/08/2027
9031.20.90 311 Bancadas de teste em estrutura metálica para realizar testes em comandos hidráulicos com acionamento eletrônicos e manual, controlado por um PC industrial com software para coleta de dados e salvamento dos testes, com tempo médio de ciclo de 45 minutos, dotadas de: bombas de pistão , bombas de engrenagem, sistema de filtragem de óleo com contador de partículas, resistência elétrica, trocador de calor, medidor de temperatura do óleo circulante, manômetros, válvulas reguladora de pressão, transdutores de pressão para medição dos dados de forma digital 30/08/2027
9031.49.90 693 Máquinas automáticas para inspeção visual de defeitos no interior de latas para bebidas e detecção de rótulos misturados, com sistema de rejeição automática, para linhas de produção com velocidade de até 3.600 latas por minuto, compostas por: módulos de inspeção do interior da lata (até quatro câmeras digitais de alta resolução e velocidade); módulos para detecção da presença de rótulos estranhos e/ou defeitos de impressão (até duas câmeras digitais de alta resolução e velocidade); caixas de luz com iluminadores; gabinete de controle com conexão à rede de dados, ar condicionado, monitor, com ou sem suporte de fixação; dotadas ou não de motorização para ajuste da altura. 30/08/2027
9031.49.90 694 Instrumentos ópticos de precisão para medição dinâmica do perfil de rodas ferroviárias, dotadas de: conjunto de lasers, sistemas de ventilação composto por 2 sopradores de alto volume, conjunto de cabeamento dos sistemas, dormentes adaptados em aço, unidades de controle eletrônico, unidades de controle de energia, sensores de detecção de trem capazes de medir perfis de rodas em movimento com velocidade de até 130km/h, computadores industriais com memória de 2TB ou superior e “racks” industriais, com ou sem câmeras. 30/08/2027
9031.49.90 695 Máquinas automáticas para teste e detecção de vazamentos em ampolas cheias de produtos farmacêuticos líquidos oleosos ou aquosos para ampolas com diâmetros de 10,75 a 22,50mm e altura de 70 até 126mm com capacidade nominal de teste de até 200ampolas/min (variável conforme produto, qualidade, dimensões e características dos recipientes), com tecnologia CCIT (Container Closure Integrity Testing) que identifica a presença de microfuros, vedação inadequada e rachaduras com inspeções não invasivas e não destrutivas, através da aplicação de pressão ou vácuo, dotadas de alimentação e descarga automáticos de ampolas, rejeição de ampolas não conformes, controlador lógico programável (CLP), sistema “SCADA” para interface homem-máquina, em conformidade com a norma CFR 21 part 11 com trilha de auditoria. 30/08/2027
9031.49.90 696 Equipamentos “scanner” de inspeção e identificação de defeitos por imagem, utilizados no controle de qualidade de perfis de encaixe tipo “click” (macho e fêmea) para pisos vinílicos SPC (Stone Plastic Composite) e LVT (Luxury Vinyl Tile), compostos por câmera óptica de alta resolução para análise de amostras com espessura entre 3 e 25mm e largura máxima de 38mm, integrado a software dedicado responsável pela captura, leitura e apresentação gráfica dos perfis inspecionados, com capacidade de gerar relatórios e impressão de dados por meio de impressora térmica de etiquetas. 30/08/2027
9031.49.90 697 Transdutores para análise e diagnóstico da geometria dinâmica de máquinas CNC por meio de testes circulares, compostos por sensor telescópico de precisão com conectividade “Bluetooth”, alcance radial de até ±1,5mm, resolução mínima de 0,075 micrômetro, taxa de amostragem de 1.000Hz, precisão linear de ±(0,5 micrômetro +0,1% do comprimento medido), operando com bateria recarregável com autonomia de até 8h. 30/08/2027
9031.49.90 698 “Scanners” óticos para aquisição automática ou manual da forma das lentes oftálmicas e solares para uso em fresadoras CNC, com resolução da foto câmera 5 megapixels com dimensão mínima das lentes 15 x 15mm, máxima 80 x 100mm e tolerância 0,1mm, podendo ter sistema de bloqueio para aplicar o bloco de centralização nas lentes. 30/08/2027
9031.49.90 699 Perfilometros ópticos para Inspeção de textura de superfícies capazes de detectar a rugosidade, ondulação, desgaste, avanço e penetração de corrosão e de perfis de cordões de solda, com capacidade de ampliação de 5x; 10x; 20x; 25x; 50x e 100x, iluminação com duplo LED, acurácia de altura de degrau <0,75% e resolução vertical <0,01 nanômetros, com operação nos modos PSI, VSI e USI. 30/08/2027
9031.80.99 118 Máquinas de teste automático de estanqueidade de selagem de baterias VRLA (chumbo-ácido) de moto, tamanho de bateria aplicável: C 75-175, L 60-105, A 70-155 (em mm), tempo de ciclo de 5 a 6baterias/min, unidade de teste numérico utilizada (4-20mA), para teste de vazamento de ar em bateria de motocicleta, com parâmetros de configuração memorizáveis e mudança para diferentes modelos, máquina com interface gráfica, com cabeçote duplo de teste permitindo teste de estanqueidade entre células da bateria com nível de precisão na escala mBAR, mantendo o volume de produção. 30/08/2027
9031.80.99 119 Unidades de teste para válvulas de injeção química (CITV), de núcleo duplo e fluxo baixo (LF-LF), coupler fêmea com diâmetro de até 1 polegada, pressão de trabalho até 1.380bar, recuperável e remotamente operadas, compatíveis com interface, orientação vertical e com ou sem capa de proteção com conectores ODI. 30/08/2027
9031.80.99 120 Bancos de teste hidráulico de válvulas controlado por um PC industrial com software para coleta de dados e salvamento dos testes com tempo médio de ciclo de 2min, dotados de: tanque em aço, com mesa de trabalho, grupo motor-bomba de palhetas para filtragem off-line com ajuste de vazão, motor elétrico de 11kW, motor elétrico servo-ventilado de 11kW com inversor de frequência, grupo motor-bomba dedicado ao sistema de medição de contaminação, bombas de pistões, filtro, trocador de calor ar-óleo, medidor de vazão com descarga, válvulas reguladoras de pressão, transdutores de pressão, conjunto de dispositivo para teste das válvulas reguladoras de pressão tipo PCE e das válvulas de sequência. 30/08/2027
9031.90.90 056 Apalpadores portáteis com kit de pontas de 100 e 50mm, uso de escâner com sistema de ponto flutuante e com possibilidade de baterias. 30/08/2027
9031.90.90 057 Plataformas, compostas de alumínio, com dimensões de 600 x 600mm, faixa de frequência utilizável de 2.000Hz, carga útil máxima de 7.400kg, massa em movimento de 50kg, peso da barra do condutor de 15kg, tamanho da inserção, padrão: M8 em grade de 100mm, utilizadas como base para o sistema de testes térmicos e de vibração para aeronaves. 30/08/2027
9031.90.90 058 Módulos controladores eletrônicos para ensaios de vibração em malha fechada, providos de 4 canais de entrada TEDS/IEPE/Voltagem/Charge de 24 bits, alimentação de 100 a 240VAC (50/60Hz), utilizados para operação e monitoramento de testes vibracionais em sistemas com excitadores eletrodinâmicos, através geração de sinais de excitação, aquisição de dados e controle em tempo real de perfis senoidais, aleatórios e de choque, com arquitetura modular expansível, interface gráfica por “software” dedicado, desprovidos de tela LCDs, comunicação via Ethernet TCP/IP, e sistemas de segurança com monitoramento contínuo, com funções de programação de ensaios, coleta de dados, análise espectral e exportação de relatórios, fabricados com gabinete de alumínio. 30/08/2027

(*) Republicada por ter saído com incorreções em seu anexo na publicação no DOU de 29/08/2025, Edição: 164, Seção: 1, Página: 63.

Órgão Normativo: GECEX/CAMEX/PR

Altera a Resolução Gecex/Camex nº 553/2024, que dispõe sobre a Lista de Bens Sem Similar Nacional (Lessin), a que se refere o art. 1º, § 4º, inciso I, da Resolução do Senado Federal nº 13/2012; e revoga a Resolução Gecex/Camex nº 645/2024. Esta Resolução entrará em vigor em 01/10/2025.

 

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO
RESOLUÇÃO GECEX Nº 785, 28 DE AGOSTO DE 2025
DOU de 01/09/2025 (nº 165, Seção 1, pág. 1)
Altera a Resolução Gecex nº 553, de 9 de fevereiro de 2024, que dispõe sobre a Lista de Bens Sem Similar Nacional (Lessin), a que se refere o art. 1º, § 4º, inciso I, da Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012; e revoga a Resolução Gecex nº 645, de 19 de setembro de 2024.

 

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 6º do Decreto nº 11.428, de 2 de março de 2023, e o art. 2º do Anexo IV da Resolução Gecex nº 480, de 10 de maio de 2023; tendo em vista o disposto no art. 1º, § 4º, inciso I, da Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012; considerando o disposto na Resolução Gecex nº 771, de 25 de julho de 2025, e a deliberação de sua 228ª Reunião Ordinária, ocorrida em 27 de agosto de 2025, resolve:

Art. 1º – A Lista de códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM constante no Anexo Único da Resolução Gecex nº 553, de 09 de fevereiro de 2024, passa a vigorar nos termos do Anexo Único da presente Resolução.

Art. 2º – Fica revogada a Resolução Gecex nº 645, de 19 de setembro de 2024.

Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor em 1º de outubro de 2025.

MÁRCIO FERNANDO ELIAS ROSA – Presidente do Comitê Substituto

 

ANEXO ÚNICO

NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL – NCM

2501.00.11 2917.13.21 2937.90.90 3811.11.00 5514.30.12 8421.29.20 8509.40.50 9026.90.90
2501.00.19 2917.13.22 2938.10.00 3811.19.00 5514.30.19 8421.29.30 8509.40.90 9027.10.00
2501.00.20 2917.13.23 2938.90.10 3811.21.10 5514.30.90 8421.29.90 8509.80.10 9027.20.11
2501.00.90 2917.13.29 2938.90.20 3811.21.20 5514.41.00 8421.31.00 8509.80.90 9027.20.12
2502.00.00 2917.14.00 2938.90.90 3811.21.30 5514.42.00 8421.32.00 8509.90.00 9027.20.19
2503.00.10 2917.19.10 2939.11.10 3811.21.40 5514.43.00 8421.39.10 8510.10.00 9027.20.21
2503.00.90 2917.19.21 2939.11.21 3811.21.50 5514.49.00 8421.39.30 8510.20.00 9027.20.29
2504.10.00 2917.19.22 2939.11.22 3811.21.90 5515.11.00 8421.39.90 8510.30.00 9027.30.11
2504.90.00 2917.19.30 2939.11.23 3811.29.10 5515.12.00 8421.91.10 8510.90.11 9027.30.19
2505.10.00 2917.19.90 2939.11.31 3811.29.20 5515.13.00 8421.91.91 8510.90.19 9027.30.20
2505.90.00 2917.20.00 2939.11.32 3811.29.90 5515.19.00 8421.91.99 8510.90.20 9027.50.10
2506.10.00 2917.32.00 2939.11.40 3811.90.10 5515.21.00 8421.99.10 8510.90.90 9027.50.20
2506.20.00 2917.33.00 2939.11.51 3811.90.90 5515.22.00 8421.99.20 8511.10.00 9027.50.30
2507.00.10 2917.34.00 2939.11.52 3812.10.00 5515.29.00 8421.99.91 8511.20.10 9027.50.40
2507.00.90 2917.35.00 2939.11.53 3812.20.00 5515.91.00 8421.99.99 8511.20.90 9027.50.50
2508.10.00 2917.36.00 2939.11.61 3812.31.00 5515.99.10 8422.11.00 8511.30.10 9027.50.90
2508.30.00 2917.37.00 2939.11.62 3812.39.11 5515.99.90 8422.19.00 8511.30.20 9027.81.00
2508.40.10 2917.39.11 2939.11.69 3812.39.12 5516.11.00 8422.20.00 8511.40.00 9027.89.11
2508.40.90 2917.39.19 2939.11.70 3812.39.19 5516.12.00 8422.30.10 8511.50.10 9027.89.12
2508.50.00 2917.39.20 2939.11.81 3812.39.21 5516.13.00 8422.30.21 8511.50.90 9027.89.13
2508.60.00 2917.39.31 2939.11.82 3812.39.29 5516.14.00 8422.30.22 8511.80.10 9027.89.14
2508.70.00 2917.39.39 2939.11.91 3813.00.10 5516.21.00 8422.30.23 8511.80.20 9027.89.20
2509.00.00 2917.39.40 2939.11.92 3813.00.20 5516.22.00 8422.30.29 8511.80.30 9027.89.91
2510.10.10 2917.39.50 2939.19.00 3813.00.30 5516.23.00 8422.30.30 8511.80.90 9027.89.99
2510.10.90 2917.39.90 2939.20.00 3813.00.40 5516.24.00 8422.40.10 8511.90.00 9027.90.10
2510.20.10 2918.11.00 2939.30.10 3813.00.90 5516.31.00 8422.40.20 8512.10.00 9027.90.91
2510.20.90 2918.12.00 2939.30.20 3814.00.10 5516.32.00 8422.40.30 8512.20.11 9027.90.93
2511.10.00 2918.13.10 2939.41.00 3814.00.20 5516.33.00 8422.40.90 8512.20.19 9027.90.99
2511.20.00 2918.13.20 2939.42.00 3814.00.30 5516.34.00 8422.90.10 8512.20.21 9028.10.11
2512.00.00 2918.14.00 2939.43.00 3814.00.90 5516.41.00 8422.90.90 8512.20.22 9028.10.19
2513.10.00 2918.15.00 2939.44.00 3815.11.00 5516.42.00 8423.10.00 8512.20.23 9028.10.90
2513.20.00 2918.16.10 2939.45.10 3815.12.10 5516.43.00 8423.20.00 8512.20.29 9028.20.10
2514.00.00 2918.16.90 2939.45.20 3815.12.20 5516.44.00 8423.30.11 8512.30.00 9028.20.20
2515.11.00 2918.17.00 2939.45.30 3815.12.90 5516.91.00 8423.30.19 8512.40.10 9028.30.11
2515.12.10 2918.18.00 2939.49.00 3815.19.00 5516.92.00 8423.30.90 8512.40.20 9028.30.19
2515.12.20 2918.19.10 2939.51.00 3815.90.10 5516.93.00 8423.81.10 8512.90.00 9028.30.21
2515.20.00 2918.19.21 2939.59.10 3815.90.91 5516.94.00 8423.81.90 8513.10.10 9028.30.29
2516.11.00 2918.19.22 2939.59.20 3815.90.92 5601.21.10 8423.82.00 8513.10.90 9028.30.31
2516.12.00 2918.19.29 2939.59.90 3815.90.93 5601.21.90 8423.89.00 8513.90.00 9028.30.39
2516.20.00 2918.19.30 2939.61.00 3815.90.99 5601.22.11 8423.90.10 8514.11.00 9028.30.90
2516.90.00 2918.19.42 2939.62.00 3816.00.11 5601.22.19 8423.90.21 8514.19.00 9028.90.10
2517.10.00 2918.19.43 2939.63.00 3816.00.12 5601.22.91 8423.90.29 8514.20.11 9028.90.90
2517.20.00 2918.19.90 2939.69.11 3816.00.19 5601.22.99 8424.10.00 8514.20.19 9029.10.10
2517.30.00 2918.21.10 2939.69.19 3816.00.21 5601.29.00 8424.20.00 8514.20.20 9029.10.90
2517.41.00 2918.21.20 2939.69.21 3816.00.29 5601.30.10 8424.30.10 8514.31.00 9029.20.10
2517.49.00 2918.22.11 2939.69.29 3816.00.90 5601.30.90 8424.30.20 8514.32.00 9029.20.20
2518.10.00 2918.22.12 2939.69.31 3817.00.10 5602.10.00 8424.30.30 8514.39.00 9029.90.10
2518.20.00 2918.22.19 2939.69.39 3817.00.20 5602.21.00 8424.30.90 8514.40.00 9029.90.90
2519.10.00 2918.22.20 2939.69.41 3818.00.10 5602.29.00 8424.41.00 8514.90.00 9030.10.10
2519.90.10 2918.23.00 2939.69.42 3818.00.90 5602.90.00 8424.49.00 8515.11.00 9030.10.90
2519.90.90 2918.29.10 2939.69.49 3819.00.00 5603.11.10 8424.82.21 8515.19.00 9030.20.10
2520.10.11 2918.29.21 2939.69.51 3820.00.00 5603.11.20 8424.82.29 8515.21.00 9030.20.21
2520.10.19 2918.29.22 2939.69.52 3821.00.00 5603.11.30 8424.82.90 8515.29.00 9030.20.22
2520.10.20 2918.29.23 2939.69.59 3822.11.00 5603.11.40 8424.89.10 8515.31.10 9030.20.29
2520.20.10 2918.29.29 2939.69.90 3822.12.00 5603.11.90 8424.89.20 8515.31.90 9030.20.30
2520.20.90 2918.29.30 2939.72.10 3822.13.00 5603.12.10 8424.89.90 8515.39.00 9030.31.00
2521.00.00 2918.29.40 2939.72.20 3822.19.10 5603.12.20 8424.90.10 8515.80.10 9030.32.00
2522.10.00 2918.29.50 2939.72.90 3822.19.20 5603.12.30 8424.90.90 8515.80.90 9030.33.11
2522.20.00 2918.29.90 2939.79.11 3822.19.30 5603.12.40 8425.11.00 8515.90.00 9030.33.19
2522.30.00 2918.30.10 2939.79.19 3822.19.40 5603.12.50 8425.19.10 8516.10.00 9030.33.21
2523.10.00 2918.30.20 2939.79.20 3822.19.90 5603.12.90 8425.19.90 8516.21.00 9030.33.29
2523.21.00 2918.30.31 2939.79.31 3822.90.00 5603.13.10 8425.31.10 8516.29.00 9030.33.90
2523.29.10 2918.30.32 2939.79.39 3823.11.00 5603.13.20 8425.31.90 8516.31.00 9030.39.10
2523.29.90 2918.30.33 2939.79.40 3823.12.00 5603.13.30 8425.39.10 8516.32.00 9030.39.90
2523.30.00 2918.30.39 2939.79.90 3823.13.00 5603.13.40 8425.39.90 8516.33.00 9030.40.10
2523.90.00 2918.30.40 2939.80.10 3823.19.10 5603.13.50 8425.41.00 8516.40.00 9030.40.20
2524.10.00 2918.30.90 2939.80.90 3823.19.90 5603.13.90 8425.42.00 8516.50.00 9030.40.30
2524.90.00 2918.91.00 2940.00.11 3823.70.10 5603.14.10 8425.49.10 8516.60.00 9030.40.90
2525.10.00 2918.99.11 2940.00.12 3823.70.20 5603.14.20 8425.49.90 8516.71.00 9030.82.10
2525.20.00 2918.99.12 2940.00.13 3823.70.40 5603.14.30 8426.11.00 8516.72.00 9030.82.90
2525.30.00 2918.99.19 2940.00.19 3823.70.90 5603.14.40 8426.12.00 8516.79.10 9030.84.10
2526.10.00 2918.99.21 2940.00.21 3824.10.00 5603.14.90 8426.19.00 8516.79.20 9030.84.20
2526.20.00 2918.99.29 2940.00.22 3824.30.00 5603.91.10 8426.20.00 8516.79.90 9030.84.90
2528.00.00 2918.99.30 2940.00.23 3824.40.00 5603.91.20 8426.30.00 8516.80.10 9030.89.10
2529.10.00 2918.99.40 2940.00.29 3824.50.00 5603.91.30 8426.41.10 8516.80.90 9030.89.20
2529.21.00 2918.99.50 2940.00.92 3824.60.00 5603.91.90 8426.41.90 8516.90.00 9030.89.30
2529.22.00 2918.99.60 2940.00.93 3824.81.10 5603.92.10 8426.49.10 8517.11.00 9030.89.40
2529.30.00 2918.99.91 2940.00.94 3824.81.90 5603.92.20 8426.49.90 8517.13.00 9030.89.90
2530.10.10 2918.99.92 2940.00.99 3824.82.10 5603.92.30 8426.91.00 8517.14.10 9030.90.10
2530.10.90 2918.99.93 2941.10.10 3824.82.90 5603.92.40 8426.99.00 8517.14.31 9030.90.90
2530.20.00 2918.99.94 2941.10.20 3824.83.00 5603.92.90 8427.10.11 8517.14.32 9031.10.00
2530.90.10 2918.99.99 2941.10.31 3824.84.00 5603.93.10 8427.10.19 8517.14.39 9031.20.10
2530.90.20 2919.10.00 2941.10.39 3824.85.00 5603.93.20 8427.10.90 8517.14.41 9031.20.90
2530.90.30 2919.90.10 2941.10.41 3824.86.00 5603.93.30 8427.20.10 8517.14.49 9031.41.00
2530.90.40 2919.90.20 2941.10.42 3824.87.00 5603.93.40 8427.20.90 8517.14.90 9031.49.10
2530.90.90 2919.90.30 2941.10.43 3824.88.10 5603.93.90 8427.90.00 8517.18.30 9031.49.20
2603.00.10 2919.90.40 2941.10.49 3824.88.20 5603.94.10 8428.10.00 8517.18.90 9031.49.90
2613.10.10 2919.90.50 2941.10.90 3824.89.00 5603.94.20 8428.20.10 8517.61.30 9031.80.11
2613.10.90 2919.90.60 2941.20.10 3824.91.00 5603.94.30 8428.20.90 8517.61.41 9031.80.12
2710.19.92 2919.90.90 2941.20.90 3824.92.00 5603.94.90 8428.31.00 8517.61.42 9031.80.20
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2806.20.00 2921.11.23 2941.90.59 3824.99.72 6802.93.90 8429.52.90 8517.69.00 9303.90.10
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2807.00.20 2921.11.31 2941.90.62 3824.99.74 6802.99.90 8430.10.00 8517.71.90 9401.79.00
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2808.00.20 2921.11.39 2941.90.71 3824.99.76 6804.10.00 8430.31.10 8518.10.10 9402.90.20
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2809.20.19 2921.14.00 2941.90.79 3824.99.79 6804.21.90 8430.39.90 8518.22.00 9403.20.90
2809.20.20 2921.19.11 2941.90.81 3824.99.81 6804.22.11 8430.41.10 8518.29.10 9403.70.00
2809.20.30 2921.19.12 2941.90.82 3824.99.82 6804.22.19 8430.41.20 8518.29.90 9405.50.00
2809.20.90 2921.19.13 2941.90.83 3824.99.83 6804.22.90 8430.41.30 8518.30.00 9405.92.00
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2810.00.90 2921.19.15 2941.90.91 3824.99.85 6804.30.00 8430.49.10 8518.50.00 9406.90.10
2811.11.00 2921.19.19 2941.90.92 3824.99.86 6805.10.00 8430.49.20 8518.90.10 9406.90.20
2811.12.00 2921.19.21 2941.90.99 3824.99.87 6805.20.00 8430.49.90 8518.90.90 9406.90.90
2811.19.10 2921.19.22 2942.00.00 3824.99.88 6805.30.10 8430.50.00 8519.20.00 9503.00.97
2811.19.20 2921.19.23 3001.20.10 3824.99.89 6805.30.20 8430.61.00 8519.30.00 9504.90.90
2811.19.30 2921.19.24 3001.20.90 3825.10.00 6805.30.90 8430.69.11 8519.81.10 9506.69.00
2811.19.40 2921.19.29 3001.90.10 3825.20.00 6806.10.00 8430.69.19 8519.81.20 9506.91.00
2811.19.90 2921.19.31 3001.90.20 3825.30.00 6806.20.00 8430.69.90 8519.81.90 9611.00.00
2811.21.00 2921.19.39 3001.90.31 3825.41.00 6806.90.10 8431.10.10 8519.89.00 9620.00.00
2811.22.10 2921.19.41 3001.90.39 3825.49.00 6806.90.90 8431.10.90 8521.10.10  

 

2811.22.20 2921.19.49 3001.90.90 3825.50.00 6807.10.00 8431.20.11 8521.10.81  

 

2811.22.30 2921.19.91 3002.12.11 3825.61.00 6807.90.00 8431.20.19 8521.10.89  

 

2811.22.90 2921.19.92 3002.12.12 3825.69.00 6808.00.00 8431.20.90 8521.10.90  

 

2811.29.10 2921.19.93 3002.12.13 3825.90.00 6809.11.00 8431.31.10 8521.90.00  

 

2811.29.90 2921.19.94 3002.12.14 3826.00.00 6809.19.00 8431.31.90 8522.10.00  

 

2812.11.00 2921.19.99 3002.12.15 3827.11.10 6809.90.00 8431.39.00 8522.90.00  

 

2812.12.00 2921.21.00 3002.12.16 3827.11.90 6810.11.00 8431.41.00 8523.21.10  

 

2812.13.00 2921.22.00 3002.12.19 3827.12.00 6810.19.00 8431.42.00 8523.21.20  

 

2812.14.00 2921.29.10 3002.12.21 3827.13.00 6810.91.00 8431.43.10 8523.29.11  

 

 

2812.15.00 2921.29.20 3002.12.22 3827.14.00 6810.99.00 8431.43.90 8523.29.19  

 

2812.16.00 2921.29.90 3002.12.23 3827.20.00 6811.40.00 8431.49.10 8523.29.90  

 

2812.17.00 2921.30.11 3002.12.24 3827.31.10 6811.81.00 8431.49.21 8523.41.10  

 

2812.19.11 2921.30.12 3002.12.29 3827.31.90 6811.82.00 8431.49.22 8523.41.90  

 

2812.19.19 2921.30.19 3002.12.31 3827.32.10 6811.89.00 8431.49.23 8523.49.10  

 

2812.19.20 2921.30.20 3002.12.32 3827.32.90 6812.80.00 8431.49.29 8523.49.20  

 

2812.90.00 2921.30.90 3002.12.33 3827.39.00 6812.91.00 8432.10.00 8523.49.90  

 

2813.10.00 2921.41.00 3002.12.34 3827.40.00 6812.99.10 8432.21.00 8523.51.10  

 

2813.90.10 2921.42.11 3002.12.35 3827.51.00 6812.99.20 8432.29.00 8523.51.90  

 

2813.90.90 2921.42.19 3002.12.36 3827.59.00 6812.99.30 8432.31.10 8523.52.10  

 

2814.10.00 2921.42.21 3002.12.39 3827.61.00 6812.99.90 8432.31.90 8523.52.90  

 

2814.20.00 2921.42.29 3002.13.00 3827.62.00 6813.20.00 8432.39.10 8523.59.00  

 

2815.11.00 2921.42.31 3002.14.00 3827.63.00 6813.81.10 8432.39.90 8523.80.00  

 

2815.12.00 2921.42.39 3002.15.10 3827.64.00 6813.81.90 8432.41.00 8524.11.00  

 

2815.20.00 2921.42.41 3002.15.20 3827.65.00 6813.89.10 8432.42.00 8524.12.00  

 

2815.30.00 2921.42.49 3002.15.90 3827.68.00 6813.89.90 8432.80.00 8524.19.00  

 

2816.10.10 2921.42.90 3002.41.11 3827.69.00 6814.10.00 8432.90.00 8524.91.00  

 

2816.10.20 2921.43.11 3002.41.12 3827.90.00 6814.90.00 8433.11.00 8524.92.00  

 

2816.40.10 2921.43.19 3002.41.13 3901.10.20 6815.11.00 8433.19.00 8524.99.00  

 

2816.40.90 2921.43.21 3002.41.14 3901.10.30 6815.12.00 8433.20.10 8525.50.11  

 

2817.00.10 2921.43.22 3002.41.15 3901.20.11 6815.13.00 8433.20.90 8525.50.19  

 

2817.00.20 2921.43.23 3002.41.16 3901.20.19 6815.19.00 8433.30.00 8525.50.21  

 

2818.10.10 2921.43.29 3002.41.17 3901.20.21 6815.20.00 8433.40.00 8525.50.22  

 

2818.10.90 2921.44.10 3002.41.18 3901.20.29 6815.91.10 8433.51.00 8525.50.23  

 

2818.20.90 2921.44.21 3002.41.19 3901.30.10 6815.91.90 8433.52.00 8525.50.24  

 

2819.10.00 2921.44.22 3002.41.21 3901.30.90 6815.99.11 8433.53.00 8525.50.29  

 

2819.90.10 2921.44.29 3002.41.22 3901.40.00 6815.99.12 8433.59.11 8525.60.10  

 

2819.90.20 2921.45.00 3002.41.23 3901.90.10 6815.99.13 8433.59.19 8525.60.20  

 

2820.10.10 2921.46.10 3002.41.24 3901.90.20 6815.99.14 8433.59.90 8525.60.90  

 

2820.10.90 2921.46.20 3002.41.25 3901.90.30 6815.99.19 8433.60.10 8525.81.00  

 

2820.90.10 2921.46.30 3002.41.26 3901.90.40 6815.99.90 8433.60.21 8525.82.00  

 

2820.90.20 2921.46.40 3002.41.27 3901.90.50 6901.00.00 8433.60.29 8525.83.00  

 

2820.90.30 2921.46.50 3002.41.28 3901.90.90 6902.10.11 8433.60.90 8525.89.11  

 

2820.90.40 2921.46.60 3002.41.29 3902.10.10 6902.10.18 8433.90.10 8525.89.12  

 

2821.10.11 2921.46.70 3002.42.10 3902.10.20 6902.10.19 8433.90.90 8525.89.13  

 

2821.10.19 2921.46.80 3002.42.20 3902.20.00 6902.10.90 8434.10.00 8525.89.14  

 

2821.10.20 2921.46.90 3002.42.30 3902.30.00 6902.20.10 8434.20.10 8525.89.19  

 

2821.10.30 2921.49.10 3002.42.40 3902.90.00 6902.20.91 8434.20.90 8525.89.21  

 

2821.10.90 2921.49.21 3002.42.50 3903.11.10 6902.20.92 8434.90.00 8525.89.22  

 

2821.20.00 2921.49.22 3002.42.60 3903.11.20 6902.20.93 8435.10.00 8525.89.29  

 

2822.00.10 2921.49.29 3002.42.70 3903.19.00 6902.20.99 8435.90.00 8526.10.00  

 

2822.00.90 2921.49.31 3002.42.80 3903.20.00 6902.90.10 8436.10.00 8526.91.00  

 

2823.00.10 2921.49.39 3002.42.90 3903.30.10 6902.90.20 8436.21.00 8526.92.00  

 

2823.00.90 2921.49.90 3002.49.10 3903.30.20 6902.90.30 8436.29.00 8527.12.00  

 

2824.10.00 2921.51.11 3002.49.20 3903.90.10 6902.90.40 8436.80.00 8527.13.00  

 

2824.90.10 2921.51.12 3002.49.91 3903.90.20 6902.90.90 8436.91.00 8527.19.00  

 

2824.90.90 2921.51.19 3002.49.92 3903.90.90 6903.10.11 8436.99.00 8527.21.00  

 

2825.10.10 2921.51.20 3002.49.94 3904.10.10 6903.10.12 8437.10.00 8527.29.00  

 

2825.10.20 2921.51.31 3002.49.99 3904.10.20 6903.10.19 8437.80.10 8527.91.00  

 

2825.20.10 2921.51.32 3002.51.00 3904.10.90 6903.10.20 8437.80.90 8527.92.00  

 

2825.20.20 2921.51.33 3002.59.00 3904.21.00 6903.10.30 8437.90.00 8527.99.10  

 

2825.30.10 2921.51.34 3002.90.00 3904.22.00 6903.10.40 8438.10.00 8527.99.90  

 

2825.30.90 2921.51.35 3003.10.11 3904.30.00 6903.10.90 8438.20.11 8528.42.00  

 

2825.40.10 2921.51.39 3003.10.12 3904.40.10 6903.20.10 8438.20.19 8528.49.30  

 

2825.40.90 2921.51.90 3003.10.13 3904.40.90 6903.20.20 8438.20.90 8528.49.90  

 

2825.50.10 2921.59.11 3003.10.14 3904.50.10 6903.20.30 8438.30.00 8528.52.00  

 

2825.50.90 2921.59.19 3003.10.15 3904.50.90 6903.20.90 8438.40.00 8528.59.00  

 

2825.60.10 2921.59.21 3003.10.19 3904.61.10 6903.90.11 8438.50.00 8528.62.00  

 

2825.60.20 2921.59.29 3003.10.20 3904.61.90 6903.90.12 8438.60.00 8528.69.10  

 

2825.70.10 2921.59.31 3003.20.11 3904.69.10 6903.90.19 8438.80.10 8528.69.90  

 

2825.70.90 2921.59.32 3003.20.19 3904.69.90 6903.90.91 8438.80.20 8528.71.11  

 

2825.80.10 2921.59.39 3003.20.21 3904.90.10 6903.90.92 8438.80.90 8528.71.19  

 

2825.80.90 2921.59.90 3003.20.29 3904.90.90 6903.90.99 8438.90.00 8528.71.90  

 

2825.90.10 2922.11.00 3003.20.31 3905.12.00 6904.10.00 8439.10.10 8528.72.00  

 

2825.90.20 2922.12.00 3003.20.32 3905.19.10 6904.90.00 8439.10.20 8528.73.00  

 

2825.90.90 2922.14.00 3003.20.39 3905.19.90 6905.10.00 8439.10.30 8529.10.20  

 

2826.12.00 2922.15.00 3003.20.41 3905.21.00 6905.90.00 8439.10.90 8529.10.90  

 

2826.19.10 2922.16.00 3003.20.49 3905.29.00 6906.00.00 8439.20.00 8529.90.11  

 

2826.19.20 2922.17.00 3003.20.51 3905.30.00 6907.21.00 8439.30.10 8529.90.12  

 

2826.19.90 2922.18.00 3003.20.52 3905.91.30 6907.22.00 8439.30.20 8529.90.19  

 

2826.30.00 2922.19.11 3003.20.59 3905.91.90 6907.23.00 8439.30.30 8529.90.20  

 

2826.90.10 2922.19.12 3003.20.61 3905.99.10 6907.30.00 8439.30.90 8529.90.30  

 

2826.90.20 2922.19.13 3003.20.62 3905.99.20 6907.40.00 8439.91.00 8529.90.40  

 

2826.90.90 2922.19.19 3003.20.63 3905.99.30 6909.11.00 8439.99.10 8529.90.50  

 

2827.10.00 2922.19.21 3003.20.69 3905.99.90 6909.12.10 8439.99.90 8529.90.90  

 

2827.20.10 2922.19.29 3003.20.71 3906.10.00 6909.12.20 8440.10.11 8530.10.10  

 

2827.20.90 2922.19.31 3003.20.72 3906.90.11 6909.12.30 8440.10.19 8530.10.90  

 

2827.31.10 2922.19.39 3003.20.73 3906.90.12 6909.12.90 8440.10.20 8530.80.10  

 

2827.31.90 2922.19.41 3003.20.79 3906.90.19 6909.19.10 8440.10.90 8530.80.90  

 

2827.32.00 2922.19.49 3003.20.91 3906.90.21 6909.19.20 8440.90.00 8530.90.00  

 

2827.35.00 2922.19.51 3003.20.92 3906.90.22 6909.19.30 8441.10.10 8531.10.10  

 

2827.39.10 2922.19.52 3003.20.93 3906.90.29 6909.19.90 8441.10.90 8531.10.90  

 

2827.39.20 2922.19.59 3003.20.94 3906.90.31 6909.90.00 8441.20.00 8531.20.00  

 

2827.39.31 2922.19.71 3003.20.95 3906.90.32 6910.10.00 8441.30.10 8531.80.00  

 

2827.39.39 2922.19.79 3003.20.99 3906.90.39 6910.90.00 8441.30.90 8531.90.00  

 

2827.39.40 2922.19.81 3003.31.00 3906.90.51 6911.10.10 8441.40.00 8532.10.00  

 

2827.39.50 2922.19.89 3003.39.11 3906.90.52 6911.10.90 8441.80.00 8532.21.11  

 

2827.39.60 2922.19.91 3003.39.12 3906.90.53 6911.90.00 8441.90.00 8532.21.19  

 

2827.39.70 2922.19.92 3003.39.13 3906.90.54 6912.00.00 8442.30.10 8532.21.20  

 

2827.39.91 2922.19.93 3003.39.14 3906.90.59 6913.10.00 8442.30.20 8532.21.90  

 

2827.39.92 2922.19.94 3003.39.15 3906.90.61 6913.90.00 8442.30.90 8532.22.00  

 

2827.39.93 2922.19.95 3003.39.16 3906.90.62 6914.10.00 8442.40.10 8532.23.10  

 

2827.39.94 2922.19.96 3003.39.17 3906.90.63 6914.90.00 8442.40.20 8532.23.90  

 

2827.39.95 2922.19.99 3003.39.18 3906.90.64 7001.00.00 8442.40.90 8532.24.10  

 

2827.39.96 2922.21.00 3003.39.19 3906.90.65 7002.10.00 8442.50.00 8532.24.20  

 

2827.39.97 2922.29.11 3003.39.21 3906.90.69 7002.20.00 8443.11.10 8532.24.90  

 

2827.39.99 2922.29.19 3003.39.22 3907.10.10 7002.31.00 8443.11.90 8532.25.10  

 

2827.41.10 2922.29.20 3003.39.23 3907.10.20 7002.32.00 8443.12.00 8532.25.90  

 

2827.41.20 2922.29.90 3003.39.24 3907.10.31 7002.39.00 8443.13.10 8532.29.10  

 

2827.49.11 2922.31.11 3003.39.25 3907.10.39 7003.12.00 8443.13.21 8532.29.90  

 

2827.49.12 2922.31.12 3003.39.26 3907.10.41 7003.19.00 8443.13.29 8532.30.10  

 

2827.49.19 2922.31.20 3003.39.27 3907.10.42 7003.20.00 8443.13.90 8532.30.90  

 

2827.49.21 2922.31.30 3003.39.29 3907.10.49 7003.30.00 8443.14.00 8532.90.00  

 

2827.49.29 2922.39.10 3003.39.31 3907.10.91 7004.20.00 8443.15.00 8533.10.00  

 

2827.51.00 2922.39.21 3003.39.32 3907.10.99 7004.90.00 8443.16.00 8533.21.10  

 

2827.59.00 2922.39.29 3003.39.33 3907.21.00 7005.10.00 8443.17.10 8533.21.20  

 

2827.60.11 2922.39.90 3003.39.34 3907.29.11 7005.21.00 8443.17.90 8533.21.90  

 

2827.60.12 2922.41.10 3003.39.35 3907.29.12 7005.29.00 8443.19.10 8533.29.00  

 

2827.60.19 2922.41.90 3003.39.36 3907.29.20 7005.30.00 8443.19.90 8533.31.10  

 

2827.60.21 2922.42.10 3003.39.37 3907.29.31 7006.00.00 8443.31.11 8533.31.90  

 

2827.60.29 2922.42.20 3003.39.39 3907.29.39 7007.11.00 8443.31.12 8533.39.10  

 

2828.10.00 2922.43.00 3003.39.81 3907.29.41 7007.19.00 8443.31.13 8533.39.90  

 

2828.90.11 2922.44.10 3003.39.82 3907.29.42 7007.21.00 8443.31.14 8533.40.11  

 

2828.90.19 2922.44.20 3003.39.91 3907.29.49 7007.29.00 8443.31.15 8533.40.12  

 

2828.90.20 2922.49.10 3003.39.92 3907.29.91 7008.00.00 8443.31.16 8533.40.13  

 

2828.90.90 2922.49.20 3003.39.94 3907.29.99 7009.10.00 8443.31.19 8533.40.19  

 

2829.11.00 2922.49.31 3003.39.95 3907.30.11 7009.91.00 8443.31.91 8533.40.91  

 

2829.19.10 2922.49.32 3003.39.99 3907.30.19 7009.92.00 8443.31.99 8533.40.92  

 

2829.19.20 2922.49.40 3003.41.00 3907.30.21 7010.10.00 8443.32.21 8533.40.99  

 

2829.19.90 2922.49.51 3003.42.00 3907.30.22 7010.20.00 8443.32.22 8533.90.00  

 

2829.90.11 2922.49.52 3003.43.00 3907.30.29 7010.90.11 8443.32.23 8534.00.11  

 

2829.90.12 2922.49.59 3003.49.10 3907.40.10 7010.90.12 8443.32.29 8534.00.12  

 

2829.90.19 2922.49.61 3003.49.20 3907.40.20 7010.90.21 8443.32.31 8534.00.13  

 

2829.90.21 2922.49.62 3003.49.30 3907.40.90 7010.90.22 8443.32.32 8534.00.19  

 

2829.90.22 2922.49.63 3003.49.40 3907.50.10 7010.90.90 8443.32.33 8534.00.20  

 

2829.90.29 2922.49.64 3003.49.50 3907.50.90 7011.10.10 8443.32.34 8534.00.31  

 

2829.90.31 2922.49.69 3003.49.90 3907.61.00 7011.10.21 8443.32.35 8534.00.32  

 

2829.90.32 2922.49.90 3003.60.00 3907.69.00 7011.10.29 8443.32.36 8534.00.33  

 

2829.90.39 2922.50.11 3003.90.11 3907.70.00 7011.10.90 8443.32.37 8534.00.39  

 

2829.90.40 2922.50.19 3003.90.12 3907.91.00 7011.20.00 8443.32.38 8534.00.40  

 

2829.90.50 2922.50.31 3003.90.13 3907.99.11 7011.90.00 8443.32.39 8534.00.51  

 

2830.10.10 2922.50.32 3003.90.14 3907.99.12 7013.10.00 8443.32.40 8534.00.59  

 

2830.10.20 2922.50.39 3003.90.15 3907.99.19 7013.22.00 8443.32.51 8535.10.00  

 

2830.90.11 2922.50.91 3003.90.16 3907.99.91 7013.28.00 8443.32.52 8535.21.00  

 

2830.90.12 2922.50.99 3003.90.17 3907.99.92 7013.33.00 8443.32.59 8535.29.00  

 

2830.90.13 2923.10.00 3003.90.19 3907.99.93 7013.37.00 8443.32.91 8535.30.13  

 

2830.90.14 2923.20.00 3003.90.21 3907.99.94 7013.41.00 8443.32.99 8535.30.17  

 

2830.90.15 2923.30.00 3003.90.22 3907.99.95 7013.42.10 8443.39.10 8535.30.18  

 

2830.90.16 2923.40.00 3003.90.23 3907.99.99 7013.42.90 8443.39.21 8535.30.19  

 

2830.90.19 2923.90.10 3003.90.24 3908.10.11 7013.49.00 8443.39.28 8535.30.23  

 

2830.90.20 2923.90.20 3003.90.25 3908.10.12 7013.91.10 8443.39.29 8535.30.27  

 

2831.10.11 2923.90.30 3003.90.29 3908.10.13 7013.91.90 8443.39.30 8535.30.28  

 

2831.10.19 2923.90.40 3003.90.31 3908.10.14 7013.99.00 8443.39.90 8535.30.29  

 

2831.10.21 2923.90.50 3003.90.32 3908.10.19 7014.00.00 8443.91.10 8535.40.10  

 

2831.10.29 2923.90.60 3003.90.33 3908.10.21 7015.10.10 8443.91.91 8535.40.90  

 

2831.90.10 2923.90.90 3003.90.34 3908.10.22 7015.10.91 8443.91.92 8535.90.10  

 

2831.90.90 2924.11.00 3003.90.35 3908.10.23 7015.10.92 8443.91.99 8535.90.90  

 

2832.10.10 2924.12.10 3003.90.36 3908.10.25 7015.90.10 8443.99.11 8536.10.00  

 

2832.10.90 2924.12.20 3003.90.37 3908.10.26 7015.90.20 8443.99.12 8536.20.00  

 

2832.20.00 2924.12.30 3003.90.38 3908.10.29 7015.90.30 8443.99.19 8536.30.10  

 

2832.30.10 2924.19.11 3003.90.39 3908.90.10 7015.90.90 8443.99.21 8536.30.90  

 

2832.30.20 2924.19.19 3003.90.41 3908.90.20 7016.10.00 8443.99.22 8536.41.00  

 

2832.30.90 2924.19.21 3003.90.42 3908.90.90 7016.90.00 8443.99.23 8536.49.00  

 

2833.11.10 2924.19.22 3003.90.43 3909.10.00 7017.10.00 8443.99.29 8536.50.10  

 

2833.11.90 2924.19.29 3003.90.44 3909.20.11 7017.20.00 8443.99.31 8536.50.20  

 

2833.19.00 2924.19.31 3003.90.45 3909.20.19 7017.90.00 8443.99.32 8536.50.30  

 

2833.21.00 2924.19.32 3003.90.46 3909.20.21 7018.10.10 8443.99.33 8536.50.90  

 

2833.22.00 2924.19.39 3003.90.47 3909.20.29 7018.10.20 8443.99.39 8536.61.00  

 

2833.24.00 2924.19.42 3003.90.48 3909.31.00 7018.10.90 8443.99.41 8536.69.10  

 

2833.25.10 2924.19.49 3003.90.49 3909.39.00 7018.20.00 8443.99.42 8536.69.90  

 

2833.25.20 2924.19.91 3003.90.51 3909.40.11 7018.90.00 8443.99.49 8536.70.00  

 

2833.27.10 2924.19.92 3003.90.52 3909.40.19 7019.11.00 8443.99.50 8536.90.10  

 

2833.27.90 2924.19.93 3003.90.53 3909.40.91 7019.12.10 8443.99.60 8536.90.20  

 

2833.29.10 2924.19.94 3003.90.54 3909.40.99 7019.12.90 8443.99.70 8536.90.30  

 

2833.29.20 2924.19.99 3003.90.55 3909.50.11 7019.13.00 8443.99.80 8536.90.40  

 

2833.29.30 2924.21.11 3003.90.56 3909.50.12 7019.14.00 8443.99.90 8536.90.50  

 

2833.29.40 2924.21.19 3003.90.57 3909.50.19 7019.15.00 8444.00.10 8536.90.60  

 

2833.29.50 2924.21.20 3003.90.58 3909.50.21 7019.19.00 8444.00.20 8536.90.90  

 

2833.29.60 2924.21.90 3003.90.59 3909.50.29 7019.61.00 8444.00.90 8537.10.11  

 

2833.29.70 2924.23.00 3003.90.61 3910.00.11 7019.62.00 8445.11.10 8537.10.19  

 

2833.29.90 2924.24.00 3003.90.62 3910.00.12 7019.63.00 8445.11.20 8537.10.20  

 

2833.30.00 2924.25.00 3003.90.63 3910.00.13 7019.64.00 8445.11.90 8537.10.30  

 

2833.40.10 2924.29.11 3003.90.64 3910.00.19 7019.65.00 8445.12.00 8537.10.90  

 

2833.40.20 2924.29.12 3003.90.65 3910.00.21 7019.66.00 8445.13.00 8537.20.10  

 

2833.40.90 2924.29.13 3003.90.66 3910.00.29 7019.69.00 8445.19.10 8537.20.90  

 

2834.10.10 2924.29.14 3003.90.67 3910.00.30 7019.71.00 8445.19.21 8538.10.00  

 

2834.10.90 2924.29.15 3003.90.69 3910.00.90 7019.72.00 8445.19.22 8538.90.10  

 

2834.21.10 2924.29.19 3003.90.71 3911.10.10 7019.73.10 8445.19.23 8538.90.20  

 

2834.21.90 2924.29.20 3003.90.72 3911.10.21 7019.73.90 8445.19.24 8538.90.90  

 

2834.29.10 2924.29.31 3003.90.73 3911.10.29 7019.80.00 8445.19.25 8539.10.10  

 

2834.29.30 2924.29.32 3003.90.74 3911.20.00 7019.90.00 8445.19.26 8539.10.90  

 

2834.29.40 2924.29.39 3003.90.75 3911.90.11 7020.00.10 8445.19.27 8539.21.10  

 

2834.29.90 2924.29.41 3003.90.76 3911.90.12 7020.00.90 8445.19.29 8539.21.90  

 

 

2835.10.11 2924.29.43 3003.90.77 3911.90.13 7108.13.10 8445.20.00 8539.22.00  

 

2835.10.19 2924.29.44 3003.90.78 3911.90.14 7201.10.00 8445.30.10 8539.29.10  

 

2835.10.21 2924.29.45 3003.90.79 3911.90.19 7201.20.00 8445.30.90 8539.29.90  

 

2835.10.29 2924.29.46 3003.90.81 3911.90.21 7201.50.00 8445.40.11 8539.31.11  

 

2835.22.00 2924.29.47 3003.90.82 3911.90.22 7202.11.00 8445.40.12 8539.31.19  

 

2835.24.00 2924.29.49 3003.90.83 3911.90.23 7202.19.00 8445.40.18 8539.31.20  

 

2835.25.00 2924.29.51 3003.90.84 3911.90.24 7202.21.00 8445.40.19 8539.31.31  

 

2835.26.00 2924.29.52 3003.90.85 3911.90.25 7202.29.00 8445.40.21 8539.31.32  

 

2835.29.10 2924.29.59 3003.90.86 3911.90.26 7202.30.00 8445.40.29 8539.31.39  

 

2835.29.20 2924.29.61 3003.90.87 3911.90.27 7202.41.00 8445.40.31 8539.32.10  

 

2835.29.30 2924.29.62 3003.90.88 3911.90.29 7202.49.00 8445.40.39 8539.32.20  

 

2835.29.40 2924.29.63 3003.90.89 3912.11.10 7202.50.00 8445.40.40 8539.32.30  

 

2835.29.50 2924.29.64 3003.90.91 3912.11.20 7202.60.00 8445.40.90 8539.39.11  

 

2835.29.60 2924.29.69 3003.90.92 3912.12.00 7202.70.00 8445.90.10 8539.39.12  

 

2835.29.70 2924.29.91 3003.90.93 3912.20.10 7202.80.00 8445.90.20 8539.39.13  

 

2835.29.80 2924.29.92 3003.90.94 3912.20.21 7202.91.00 8445.90.30 8539.39.19  

 

2835.29.90 2924.29.93 3003.90.95 3912.20.29 7202.92.00 8445.90.40 8539.39.90  

 

2835.31.10 2924.29.94 3003.90.96 3912.31.11 7202.93.00 8445.90.90 8539.41.10  

 

2835.31.90 2924.29.95 3003.90.97 3912.31.19 7202.99.10 8446.10.10 8539.41.90  

 

2835.39.10 2924.29.96 3003.90.99 3912.31.21 7202.99.90 8446.10.90 8539.49.00  

 

2835.39.20 2924.29.99 3004.10.11 3912.31.29 7203.10.00 8446.21.00 8539.51.00  

 

2835.39.30 2925.11.00 3004.10.12 3912.39.10 7203.90.00 8446.29.00 8539.52.00  

 

2835.39.90 2925.12.00 3004.10.13 3912.39.20 7204.10.00 8446.30.10 8539.90.10  

 

2836.20.10 2925.19.10 3004.10.14 3912.39.30 7204.21.00 8446.30.20 8539.90.20  

 

2836.20.90 2925.19.90 3004.10.15 3912.39.90 7204.29.00 8446.30.30 8539.90.90  

 

2836.30.00 2925.21.00 3004.10.19 3912.90.10 7204.30.00 8446.30.40 8540.11.00  

 

2836.40.00 2925.29.11 3004.10.20 3912.90.20 7204.41.00 8446.30.90 8540.12.00  

 

2836.50.00 2925.29.19 3004.20.11 3912.90.31 7204.49.00 8447.11.00 8540.20.11  

 

2836.60.10 2925.29.21 3004.20.19 3912.90.39 7204.50.00 8447.12.00 8540.20.19  

 

2836.60.90 2925.29.22 3004.20.21 3912.90.40 7205.10.00 8447.20.10 8540.20.20  

 

2836.91.00 2925.29.23 3004.20.29 3912.90.90 7205.21.00 8447.20.21 8540.20.90  

 

2836.92.00 2925.29.29 3004.20.31 3913.10.00 7205.29.10 8447.20.29 8540.40.00  

 

2836.99.11 2925.29.30 3004.20.32 3913.90.11 7205.29.20 8447.20.30 8540.60.10  

 

2836.99.12 2925.29.40 3004.20.39 3913.90.12 7205.29.90 8447.90.10 8540.60.90  

 

2836.99.13 2925.29.50 3004.20.41 3913.90.19 7206.10.00 8447.90.20 8540.71.00  

 

2836.99.19 2925.29.90 3004.20.49 3913.90.20 7206.90.00 8447.90.90 8540.79.00  

 

2836.99.20 2926.10.00 3004.20.51 3913.90.30 7207.11.10 8448.11.10 8540.81.00  

 

2837.11.00 2926.20.00 3004.20.52 3913.90.40 7207.11.90 8448.11.20 8540.89.10  

 

2837.19.11 2926.30.11 3004.20.59 3913.90.50 7207.12.00 8448.11.90 8540.89.90  

 

2837.19.12 2926.30.12 3004.20.61 3913.90.60 7207.19.00 8448.19.00 8540.91.10  

 

2837.19.14 2926.30.20 3004.20.62 3913.90.90 7207.20.00 8448.20.10 8540.91.20  

 

2837.19.15 2926.40.00 3004.20.63 3914.00.11 7208.10.00 8448.20.20 8540.91.30  

 

2837.19.19 2926.90.11 3004.20.69 3914.00.19 7208.25.00 8448.20.30 8540.91.40  

 

2837.19.20 2926.90.12 3004.20.71 3914.00.90 7208.26.10 8448.20.90 8540.91.90  

 

2837.20.11 2926.90.19 3004.20.72 3915.10.00 7208.26.90 8448.31.00 8540.99.00  

 

2837.20.12 2926.90.21 3004.20.73 3915.20.00 7208.27.10 8448.32.11 8541.10.11  

 

2837.20.19 2926.90.22 3004.20.79 3915.30.00 7208.27.90 8448.32.19 8541.10.12  

 

2837.20.21 2926.90.23 3004.20.91 3915.90.00 7208.36.10 8448.32.20 8541.10.19  

 

2837.20.22 2926.90.24 3004.20.92 3916.10.00 7208.36.90 8448.32.30 8541.10.21  

 

2837.20.23 2926.90.25 3004.20.93 3916.20.00 7208.37.00 8448.32.40 8541.10.22  

 

2837.20.29 2926.90.26 3004.20.94 3916.90.10 7208.38.10 8448.32.50 8541.10.29  

 

2837.20.90 2926.90.29 3004.20.95 3916.90.90 7208.38.90 8448.32.90 8541.10.31  

 

2839.11.00 2926.90.30 3004.20.99 3917.10.10 7208.39.10 8448.33.10 8541.10.32  

 

2839.19.00 2926.90.91 3004.31.00 3917.10.21 7208.39.90 8448.33.90 8541.10.39  

 

2839.90.10 2926.90.92 3004.32.10 3917.10.29 7208.40.00 8448.39.11 8541.10.91  

 

2839.90.20 2926.90.93 3004.32.20 3917.21.00 7208.51.00 8448.39.12 8541.10.92  

 

2839.90.30 2926.90.95 3004.32.90 3917.22.10 7208.52.00 8448.39.17 8541.10.99  

 

2839.90.40 2926.90.96 3004.39.11 3917.22.90 7208.53.00 8448.39.19 8541.21.10  

 

2839.90.50 2926.90.99 3004.39.12 3917.23.00 7208.54.00 8448.39.21 8541.21.20  

 

2839.90.90 2927.00.10 3004.39.13 3917.29.00 7208.90.00 8448.39.22 8541.21.91  

 

2840.11.00 2927.00.21 3004.39.14 3917.31.00 7209.15.00 8448.39.23 8541.21.99  

 

2840.19.00 2927.00.29 3004.39.15 3917.32.10 7209.16.00 8448.39.29 8541.29.10  

 

2840.20.00 2927.00.30 3004.39.16 3917.32.21 7209.17.00 8448.39.91 8541.29.20  

 

2840.30.00 2928.00.11 3004.39.17 3917.32.29 7209.18.00 8448.39.92 8541.30.11  

 

2841.30.00 2928.00.19 3004.39.18 3917.32.30 7209.25.00 8448.39.99 8541.30.19  

 

2841.50.11 2928.00.20 3004.39.19 3917.32.40 7209.26.00 8448.42.00 8541.30.21  

 

2841.50.12 2928.00.30 3004.39.21 3917.32.51 7209.27.00 8448.49.10 8541.30.29  

 

2841.50.13 2928.00.41 3004.39.22 3917.32.59 7209.28.00 8448.49.20 8541.41.11  

 

2841.50.14 2928.00.42 3004.39.23 3917.32.90 7209.90.00 8448.49.90 8541.41.12  

 

2841.50.15 2928.00.90 3004.39.24 3917.33.00 7210.11.00 8448.51.10 8541.41.21  

 

2841.50.16 2929.10.10 3004.39.25 3917.39.00 7210.12.00 8448.51.90 8541.41.22  

 

2841.50.19 2929.10.21 3004.39.26 3917.40.10 7210.20.00 8448.59.10 8541.41.23  

 

2841.50.20 2929.10.29 3004.39.27 3917.40.90 7210.30.10 8448.59.21 8541.41.24  

 

2841.61.00 2929.10.30 3004.39.28 3918.10.00 7210.30.90 8448.59.22 8541.42.10  

 

2841.69.10 2929.10.90 3004.39.29 3918.90.00 7210.41.10 8448.59.29 8541.42.20  

 

2841.69.20 2929.90.11 3004.39.31 3919.10.10 7210.41.90 8448.59.30 8541.42.90  

 

2841.69.30 2929.90.12 3004.39.32 3919.10.20 7210.49.10 8448.59.40 8541.43.00  

 

2841.70.10 2929.90.19 3004.39.33 3919.10.90 7210.49.90 8448.59.90 8541.49.00  

 

2841.70.20 2929.90.31 3004.39.34 3919.90.10 7210.50.00 8449.00.10 8541.51.00  

 

2841.70.90 2929.90.39 3004.39.35 3919.90.20 7210.61.00 8449.00.20 8541.59.00  

 

2841.80.10 2929.90.40 3004.39.36 3919.90.90 7210.69.11 8449.00.80 8541.60.10  

 

2841.80.20 2929.90.50 3004.39.37 3920.10.10 7210.69.19 8449.00.91 8541.60.90  

 

2841.80.90 2929.90.60 3004.39.39 3920.10.91 7210.69.90 8449.00.99 8541.90.10  

 

2841.90.11 2929.90.90 3004.39.81 3920.10.99 7210.70.10 8450.11.00 8541.90.20  

 

2841.90.12 2930.10.00 3004.39.82 3920.20.11 7210.70.20 8450.12.00 8541.90.90  

 

2841.90.13 2930.20.11 3004.39.91 3920.20.12 7210.90.00 8450.19.00 8542.31.10  

 

2841.90.14 2930.20.12 3004.39.92 3920.20.19 7211.13.00 8450.20.10 8542.31.20  

 

2841.90.15 2930.20.13 3004.39.94 3920.20.90 7211.14.00 8450.20.20 8542.31.90  

 

2841.90.19 2930.20.19 3004.39.99 3920.30.00 7211.19.00 8450.20.90 8542.32.10  

 

2841.90.21 2930.20.21 3004.41.00 3920.43.10 7211.23.00 8450.90.10 8542.32.21  

 

2841.90.22 2930.20.22 3004.42.00 3920.43.90 7211.29.10 8450.90.90 8542.32.29  

 

2841.90.29 2930.20.23 3004.43.00 3920.49.00 7211.29.20 8451.10.00 8542.32.91  

 

2841.90.30 2930.20.24 3004.49.10 3920.51.00 7211.90.10 8451.21.00 8542.32.99  

 

2841.90.41 2930.20.29 3004.49.20 3920.59.00 7211.90.90 8451.29.10 8542.33.11  

 

2841.90.42 2930.30.11 3004.49.30 3920.61.00 7212.10.00 8451.29.90 8542.33.19  

 

2841.90.43 2930.30.12 3004.49.40 3920.62.11 7212.20.10 8451.30.10 8542.33.20  

 

2841.90.49 2930.30.19 3004.49.50 3920.62.19 7212.20.90 8451.30.91 8542.33.90  

 

2841.90.50 2930.30.21 3004.49.90 3920.62.91 7212.30.00 8451.30.99 8542.39.11  

 

2841.90.60 2930.30.22 3004.50.10 3920.62.99 7212.40.10 8451.40.10 8542.39.19  

 

2841.90.70 2930.30.29 3004.50.20 3920.63.00 7212.40.21 8451.40.21 8542.39.20  

 

2841.90.81 2930.30.90 3004.50.30 3920.69.00 7212.40.29 8451.40.29 8542.39.31  

 

2841.90.82 2930.40.10 3004.50.40 3920.71.00 7212.50.10 8451.40.90 8542.39.39  

 

2841.90.83 2930.40.90 3004.50.50 3920.73.10 7212.50.90 8451.50.10 8542.39.91  

 

2841.90.89 2930.60.00 3004.50.60 3920.73.90 7212.60.00 8451.50.20 8542.39.99  

 

2841.90.90 2930.70.00 3004.50.90 3920.79.10 7213.10.00 8451.50.90 8542.90.00  

 

2842.10.10 2930.80.10 3004.60.00 3920.79.90 7213.20.00 8451.80.00 8543.10.00  

 

2842.10.90 2930.80.20 3004.90.11 3920.91.00 7213.91.10 8451.90.10 8543.20.00  

 

2842.90.00 2930.80.30 3004.90.12 3920.92.00 7213.91.90 8451.90.90 8543.30.10  

 

2843.10.00 2930.90.11 3004.90.13 3920.93.00 7213.99.10 8452.10.00 8543.30.90  

 

2843.21.00 2930.90.12 3004.90.14 3920.94.00 7213.99.90 8452.21.10 8543.40.00  

 

2843.29.10 2930.90.13 3004.90.15 3920.99.10 7214.10.10 8452.21.20 8543.70.11  

 

2843.29.90 2930.90.19 3004.90.19 3920.99.20 7214.10.90 8452.21.90 8543.70.12  

 

2843.30.10 2930.90.21 3004.90.21 3920.99.30 7214.20.00 8452.29.10 8543.70.13  

 

2843.30.90 2930.90.22 3004.90.22 3920.99.40 7214.30.00 8452.29.21 8543.70.14  

 

2843.90.11 2930.90.23 3004.90.23 3920.99.50 7214.91.00 8452.29.22 8543.70.15  

 

2843.90.19 2930.90.29 3004.90.24 3920.99.90 7214.99.10 8452.29.23 8543.70.19  

 

2843.90.20 2930.90.31 3004.90.25 3921.11.00 7214.99.90 8452.29.24 8543.70.20  

 

2843.90.30 2930.90.32 3004.90.26 3921.12.00 7215.10.00 8452.29.25 8543.70.31  

 

2843.90.40 2930.90.33 3004.90.27 3921.13.10 7215.50.00 8452.29.29 8543.70.32  

 

2843.90.90 2930.90.34 3004.90.28 3921.13.90 7215.90.10 8452.29.90 8543.70.33  

 

2844.10.00 2930.90.35 3004.90.29 3921.14.00 7215.90.90 8452.30.00 8543.70.34  

 

2844.20.00 2930.90.36 3004.90.31 3921.19.00 7216.10.00 8452.90.20 8543.70.35  

 

2844.30.00 2930.90.37 3004.90.32 3921.90.11 7216.21.00 8452.90.81 8543.70.36  

 

2844.41.00 2930.90.39 3004.90.33 3921.90.12 7216.22.00 8452.90.89 8543.70.39  

 

2844.42.00 2930.90.41 3004.90.34 3921.90.13 7216.31.00 8452.90.91 8543.70.40  

 

2844.43.10 2930.90.42 3004.90.35 3921.90.19 7216.32.00 8452.90.92 8543.70.50  

 

2844.43.20 2930.90.43 3004.90.36 3921.90.20 7216.33.00 8452.90.93 8543.70.91  

 

2844.43.30 2930.90.49 3004.90.37 3921.90.90 7216.40.10 8452.90.94 8543.70.92  

 

2844.43.90 2930.90.51 3004.90.38 3922.10.00 7216.40.90 8452.90.99 8543.70.99  

 

2844.44.00 2930.90.52 3004.90.39 3922.20.00 7216.50.00 8453.10.10 8543.90.10  

 

2844.50.00 2930.90.53 3004.90.41 3922.90.00 7216.61.10 8453.10.90 8543.90.90  

 

2845.10.00 2930.90.54 3004.90.42 3923.10.10 7216.61.90 8453.20.00 8544.11.00  

 

2845.20.00 2930.90.57 3004.90.43 3923.10.90 7216.69.10 8453.80.00 8544.19.11  

 

2845.30.00 2930.90.59 3004.90.44 3923.21.10 7216.69.90 8453.90.00 8544.19.19  

 

2845.40.00 2930.90.61 3004.90.45 3923.21.90 7216.91.00 8454.10.00 8544.19.90  

 

2845.90.00 2930.90.69 3004.90.46 3923.29.10 7216.99.00 8454.20.10 8544.20.00  

 

2846.10.10 2930.90.71 3004.90.47 3923.29.90 7217.10.11 8454.20.90 8544.30.00  

 

2846.10.90 2930.90.72 3004.90.48 3923.30.10 7217.10.19 8454.30.10 8544.42.00  

 

2846.90.10 2930.90.79 3004.90.49 3923.30.90 7217.10.90 8454.30.20 8544.49.00  

 

2846.90.20 2930.90.81 3004.90.51 3923.40.00 7217.20.10 8454.30.90 8544.60.00  

 

2846.90.30 2930.90.82 3004.90.52 3923.50.00 7217.20.90 8454.90.10 8544.70.10  

 

2846.90.90 2930.90.83 3004.90.53 3923.90.10 7217.30.10 8454.90.90 8544.70.20  

 

2847.00.00 2930.90.84 3004.90.54 3923.90.90 7217.30.90 8455.10.00 8544.70.30  

 

2849.10.00 2930.90.85 3004.90.55 3924.10.00 7217.90.00 8455.21.10 8544.70.90  

 

2849.20.00 2930.90.86 3004.90.57 3924.90.00 7218.10.00 8455.21.90 8545.11.00  

 

2849.90.10 2930.90.87 3004.90.58 3925.10.00 7218.91.00 8455.22.10 8545.19.10  

 

2849.90.20 2930.90.88 3004.90.59 3925.20.00 7218.99.00 8455.22.90 8545.19.20  

 

2849.90.30 2930.90.89 3004.90.61 3925.30.00 7219.11.00 8455.30.10 8545.19.90  

 

2849.90.90 2930.90.91 3004.90.62 3925.90.10 7219.12.00 8455.30.20 8545.20.00  

 

2850.00.10 2930.90.93 3004.90.63 3925.90.90 7219.13.00 8455.30.90 8545.90.10  

 

2850.00.20 2930.90.94 3004.90.64 3926.10.00 7219.14.00 8455.90.00 8545.90.20  

 

2850.00.90 2930.90.95 3004.90.65 3926.20.00 7219.21.00 8456.11.11 8545.90.30  

 

2852.10.11 2930.90.96 3004.90.66 3926.30.00 7219.22.00 8456.11.19 8545.90.90  

 

2852.10.12 2930.90.97 3004.90.67 3926.40.00 7219.23.00 8456.11.90 8546.10.00  

 

2852.10.13 2930.90.98 3004.90.68 3926.90.10 7219.24.00 8456.12.11 8546.20.00  

 

2852.10.14 2930.90.99 3004.90.69 3926.90.21 7219.31.00 8456.12.19 8546.90.00  

 

2852.10.19 2931.10.00 3004.90.71 3926.90.22 7219.32.00 8456.12.90 8547.10.00  

 

2852.10.21 2931.20.00 3004.90.72 3926.90.30 7219.33.00 8456.20.10 8547.20.10  

 

2852.10.22 2931.41.00 3004.90.73 3926.90.40 7219.34.00 8456.20.90 8547.20.90  

 

2852.10.23 2931.42.00 3004.90.74 3926.90.50 7219.35.00 8456.30.11 8547.90.00  

 

2852.10.24 2931.43.00 3004.90.75 3926.90.61 7219.90.10 8456.30.19 8548.00.10  

 

2852.10.25 2931.44.00 3004.90.76 3926.90.69 7219.90.90 8456.30.90 8548.00.90  

 

2852.10.29 2931.45.00 3004.90.77 3926.90.90 7220.11.00 8456.40.00 8549.11.00  

 

2852.90.00 2931.46.00 3004.90.78 4001.10.00 7220.12.10 8456.50.00 8549.12.00  

 

2853.10.00 2931.47.00 3004.90.79 4001.21.00 7220.12.20 8456.90.00 8549.13.00  

 

2853.90.11 2931.48.00 3004.90.91 4001.22.00 7220.12.90 8457.10.00 8549.14.00  

 

2853.90.12 2931.49.11 3004.90.92 4001.29.10 7220.20.10 8457.20.10 8549.19.00  

 

2853.90.13 2931.49.12 3004.90.93 4001.29.20 7220.20.90 8457.20.90 8549.21.00  

 

2853.90.19 2931.49.13 3004.90.94 4001.29.90 7220.90.00 8457.30.10 8549.29.00  

 

2853.90.20 2931.49.14 3004.90.95 4001.30.00 7221.00.00 8457.30.90 8549.31.00  

 

2853.90.30 2931.49.15 3004.90.96 4002.11.10 7222.11.00 8458.11.10 8549.39.00  

 

2853.90.90 2931.49.16 3004.90.97 4002.11.20 7222.19.10 8458.11.91 8549.91.00  

 

2901.10.00 2931.49.20 3004.90.98 4002.19.11 7222.19.90 8458.11.99 8549.99.00  

 

2901.21.00 2931.49.31 3004.90.99 4002.19.12 7222.20.00 8458.19.10 8601.10.00  

 

2901.22.00 2931.49.32 3005.10.10 4002.19.19 7222.30.00 8458.19.90 8601.20.00  

 

2901.23.00 2931.49.39 3005.10.20 4002.19.20 7222.40.10 8458.91.00 8602.10.00  

 

2901.24.10 2931.49.40 3005.10.30 4002.20.10 7222.40.90 8458.99.00 8602.90.00  

 

2901.24.20 2931.49.90 3005.10.40 4002.20.91 7223.00.00 8459.10.00 8603.10.00  

 

2901.29.00 2931.51.00 3005.10.50 4002.20.99 7224.10.00 8459.21.10 8603.90.00  

 

2902.11.00 2931.52.00 3005.10.90 4002.31.00 7224.90.00 8459.21.91 8604.00.10  

 

2902.19.10 2931.53.00 3005.90.11 4002.39.00 7225.11.00 8459.21.99 8604.00.90  

 

2902.19.90 2931.54.00 3005.90.12 4002.41.00 7225.19.00 8459.29.00 8605.00.10  

 

2902.20.00 2931.59.11 3005.90.19 4002.49.00 7225.30.00 8459.31.00 8605.00.90  

 

 

2902.30.00 2931.59.12 3005.90.20 4002.51.00 7225.40.10 8459.39.00 8606.10.00  

 

2902.41.00 2931.59.13 3005.90.90 4002.59.00 7225.40.20 8459.41.00 8606.30.00  

 

2902.42.00 2931.59.91 3006.10.10 4002.60.00 7225.40.90 8459.49.00 8606.91.00  

 

2902.43.00 2931.59.92 3006.10.20 4002.70.00 7225.50.10 8459.51.00 8606.92.00  

 

2902.44.00 2931.59.93 3006.10.90 4002.80.00 7225.50.90 8459.59.00 8606.99.00  

 

2902.50.00 2931.59.94 3006.30.11 4002.91.00 7225.91.00 8459.61.00 8607.11.10  

 

2902.60.00 2931.59.95 3006.30.12 4002.99.10 7225.92.00 8459.69.00 8607.11.20  

 

2902.70.00 2931.59.96 3006.30.13 4002.99.20 7225.99.10 8459.70.00 8607.12.00  

 

2902.90.10 2931.59.98 3006.30.15 4002.99.30 7225.99.90 8460.12.00 8607.19.11  

 

2902.90.20 2931.59.99 3006.30.16 4002.99.90 7226.11.00 8460.19.00 8607.19.19  

 

2902.90.30 2931.90.21 3006.30.17 4003.00.00 7226.19.00 8460.22.00 8607.19.90  

 

2902.90.40 2931.90.29 3006.30.18 4004.00.00 7226.20.10 8460.23.00 8607.21.00  

 

2902.90.90 2931.90.41 3006.30.19 4005.10.10 7226.20.90 8460.24.00 8607.29.00  

 

2903.11.10 2931.90.42 3006.30.21 4005.10.90 7226.91.00 8460.29.00 8607.30.00  

 

2903.11.20 2931.90.43 3006.30.29 4005.20.00 7226.92.00 8460.31.00 8607.91.00  

 

2903.12.00 2931.90.44 3006.40.11 4005.91.10 7226.99.00 8460.39.00 8607.99.00  

 

2903.13.00 2931.90.45 3006.40.12 4005.91.90 7227.10.00 8460.40.11 8608.00.11  

 

2903.14.00 2931.90.46 3006.40.20 4005.99.10 7227.20.00 8460.40.19 8608.00.12  

 

2903.15.00 2931.90.49 3006.50.00 4005.99.90 7227.90.00 8460.40.91 8608.00.90  

 

2903.19.10 2931.90.51 3006.60.00 4006.10.00 7228.10.10 8460.40.99 8609.00.00  

 

2903.19.20 2931.90.52 3006.70.00 4006.90.00 7228.10.90 8460.90.11 8701.10.00  

 

2903.19.90 2931.90.53 3006.91.10 4007.00.11 7228.20.00 8460.90.12 8701.21.00  

 

2903.21.00 2931.90.54 3006.91.90 4007.00.19 7228.30.00 8460.90.19 8701.22.00  

 

2903.22.00 2931.90.59 3006.92.00 4007.00.20 7228.40.00 8460.90.90 8701.23.00  

 

2903.23.00 2931.90.61 3006.93.00 4008.11.00 7228.50.00 8461.20.10 8701.24.00  

 

2903.29.10 2931.90.62 3101.00.00 4008.19.00 7228.60.00 8461.20.90 8701.29.00  

 

2903.29.90 2931.90.69 3102.10.10 4008.21.00 7228.70.00 8461.30.10 8701.30.00  

 

2903.41.00 2931.90.90 3102.10.90 4008.29.00 7228.80.00 8461.30.90 8701.91.00  

 

2903.42.00 2932.11.00 3102.21.00 4009.11.00 7229.20.00 8461.40.10 8701.92.00  

 

2903.43.00 2932.12.00 3102.29.10 4009.12.10 7229.90.00 8461.40.91 8701.93.00  

 

2903.44.00 2932.13.10 3102.29.90 4009.12.90 7301.10.00 8461.40.99 8701.94.10  

 

2903.45.10 2932.13.20 3102.30.00 4009.21.10 7301.20.00 8461.50.10 8701.94.90  

 

2903.45.20 2932.14.00 3102.40.00 4009.21.90 7302.10.10 8461.50.20 8701.95.10  

 

2903.46.00 2932.19.10 3102.50.11 4009.22.10 7302.10.90 8461.50.90 8701.95.90  

 

2903.47.00 2932.19.20 3102.50.19 4009.22.90 7302.30.00 8461.90.10 8702.10.00  

 

2903.48.00 2932.19.30 3102.50.90 4009.31.00 7302.40.00 8461.90.90 8702.20.00  

 

2903.49.00 2932.19.40 3102.60.00 4009.32.10 7302.90.00 8462.11.00 8702.30.00  

 

2903.51.00 2932.19.50 3102.80.00 4009.32.90 7303.00.00 8462.19.00 8702.40.10  

 

2903.59.10 2932.19.90 3102.90.00 4009.41.00 7304.11.00 8462.22.00 8702.40.90  

 

2903.59.90 2932.20.00 3103.11.00 4009.42.10 7304.19.00 8462.23.00 8702.90.00  

 

2903.61.00 2932.91.00 3103.19.00 4009.42.90 7304.22.00 8462.24.00 8703.10.00  

 

2903.62.00 2932.92.00 3103.90.11 4010.11.00 7304.23.10 8462.25.00 8703.21.00  

 

2903.69.10 2932.93.00 3103.90.19 4010.12.00 7304.23.90 8462.26.00 8703.22.10  

 

2903.69.20 2932.94.00 3103.90.90 4010.19.00 7304.24.00 8462.29.00 8703.22.90  

 

2903.69.90 2932.95.00 3104.20.10 4010.31.00 7304.29.10 8462.32.00 8703.23.10  

 

2903.71.00 2932.96.00 3104.20.90 4010.32.00 7304.29.31 8462.33.00 8703.23.90  

 

2903.72.00 2932.99.11 3104.30.10 4010.33.00 7304.29.39 8462.39.00 8703.24.10  

 

2903.73.00 2932.99.12 3104.30.90 4010.34.00 7304.29.90 8462.42.00 8703.24.90  

 

2903.74.00 2932.99.13 3104.90.10 4010.35.00 7304.31.10 8462.49.00 8703.31.10  

 

2903.75.00 2932.99.91 3104.90.90 4010.36.00 7304.31.90 8462.51.00 8703.31.90  

 

2903.76.00 2932.99.92 3105.10.00 4010.39.00 7304.39.10 8462.59.00 8703.32.10  

 

2903.77.11 2932.99.93 3105.20.00 4011.10.00 7304.39.20 8462.61.00 8703.32.90  

 

2903.77.12 2932.99.94 3105.30.00 4011.20.10 7304.39.90 8462.62.00 8703.33.10  

 

2903.77.13 2932.99.99 3105.40.00 4011.20.90 7304.41.10 8462.63.00 8703.33.90  

 

2903.77.21 2933.11.11 3105.51.00 4011.30.00 7304.41.90 8462.69.00 8703.40.00  

 

2903.77.22 2933.11.12 3105.59.00 4011.40.00 7304.49.00 8462.90.00 8703.50.00  

 

2903.77.23 2933.11.19 3105.60.00 4011.50.00 7304.51.11 8463.10.10 8703.60.00  

 

2903.77.24 2933.11.20 3105.90.11 4011.70.10 7304.51.19 8463.10.90 8703.70.00  

 

2903.77.31 2933.11.90 3105.90.19 4011.70.90 7304.51.90 8463.20.10 8703.80.00  

 

2903.77.32 2933.19.11 3105.90.90 4011.80.10 7304.59.10 8463.20.91 8703.90.00  

 

2903.77.33 2933.19.19 3201.10.00 4011.80.20 7304.59.90 8463.20.99 8704.10.10  

 

2903.77.34 2933.19.90 3201.20.00 4011.80.90 7304.90.11 8463.30.00 8704.10.90  

 

2903.77.35 2933.21.10 3201.90.11 4011.90.10 7304.90.19 8463.90.10 8704.21.10  

 

2903.77.36 2933.21.21 3201.90.12 4011.90.90 7304.90.90 8463.90.90 8704.21.20  

 

2903.77.37 2933.21.29 3201.90.19 4012.11.00 7305.11.00 8464.10.00 8704.21.30  

 

2903.77.90 2933.21.90 3201.90.20 4012.12.00 7305.12.00 8464.20.10 8704.21.90  

 

2903.78.00 2933.29.11 3201.90.90 4012.13.00 7305.19.00 8464.20.21 8704.22.10  

 

2903.79.11 2933.29.12 3202.10.00 4012.19.00 7305.20.00 8464.20.29 8704.22.20  

 

2903.79.12 2933.29.13 3202.90.11 4012.20.00 7305.31.00 8464.20.90 8704.22.30  

 

2903.79.19 2933.29.19 3202.90.12 4012.90.10 7305.39.00 8464.90.11 8704.22.90  

 

2903.79.20 2933.29.21 3202.90.13 4012.90.90 7305.90.00 8464.90.19 8704.23.10  

 

2903.79.31 2933.29.22 3202.90.19 4013.10.10 7306.11.00 8464.90.90 8704.23.20  

 

2903.79.39 2933.29.23 3202.90.21 4013.10.90 7306.19.00 8465.10.00 8704.23.30  

 

2903.79.90 2933.29.24 3202.90.29 4013.20.00 7306.21.00 8465.20.00 8704.23.40  

 

2903.81.10 2933.29.25 3202.90.30 4013.90.00 7306.29.00 8465.91.10 8704.23.90  

 

2903.81.20 2933.29.29 3203.00.11 4014.10.00 7306.30.00 8465.91.20 8704.31.10  

 

2903.81.30 2933.29.30 3203.00.12 4014.90.10 7306.40.00 8465.91.90 8704.31.20  

 

2903.81.90 2933.29.40 3203.00.13 4014.90.90 7306.50.00 8465.92.11 8704.31.30  

 

2903.82.10 2933.29.91 3203.00.19 4015.12.00 7306.61.00 8465.92.19 8704.31.90  

 

2903.82.20 2933.29.92 3203.00.21 4015.19.00 7306.69.00 8465.92.90 8704.32.10  

 

2903.82.30 2933.29.93 3203.00.29 4015.90.00 7306.90.10 8465.93.10 8704.32.20  

 

2903.83.00 2933.29.94 3203.00.30 4016.10.10 7306.90.20 8465.93.90 8704.32.30  

 

2903.89.10 2933.29.95 3204.11.00 4016.10.90 7306.90.90 8465.94.00 8704.32.90  

 

2903.89.90 2933.29.99 3204.12.10 4016.91.00 7307.11.00 8465.95.11 8704.41.00  

 

2903.91.10 2933.31.10 3204.12.20 4016.92.00 7307.19.10 8465.95.12 8704.42.00  

 

2903.91.20 2933.31.20 3204.13.00 4016.93.00 7307.19.20 8465.95.91 8704.43.00  

 

2903.91.30 2933.32.00 3204.14.00 4016.94.00 7307.19.90 8465.95.92 8704.51.00  

 

2903.92.10 2933.33.11 3204.15.10 4016.95.10 7307.21.00 8465.96.00 8704.52.00  

 

2903.92.20 2933.33.12 3204.15.20 4016.95.90 7307.22.00 8465.99.00 8704.60.00  

 

2903.93.00 2933.33.19 3204.15.30 4016.99.10 7307.23.00 8466.10.00 8704.90.00  

 

2903.94.00 2933.33.21 3204.15.90 4016.99.90 7307.29.00 8466.20.10 8705.10.20  

 

2903.99.11 2933.33.22 3204.16.00 4017.00.00 7307.91.00 8466.20.90 8705.10.30  

 

2903.99.12 2933.33.29 3204.17.00 4205.00.00 7307.92.00 8466.30.00 8705.10.90  

 

2903.99.13 2933.33.31 3204.18.10 4407.99.90 7307.93.00 8466.91.00 8705.20.00  

 

2903.99.14 2933.33.32 3204.18.20 4415.20.00 7307.99.00 8466.92.00 8705.30.00  

 

2903.99.15 2933.33.39 3204.18.30 4801.00.20 7308.10.00 8466.93.11 8705.40.00  

 

2903.99.16 2933.33.41 3204.18.90 4801.00.30 7308.20.00 8466.93.19 8705.90.10  

 

2903.99.17 2933.33.42 3204.19.20 4801.00.90 7308.30.00 8466.93.20 8705.90.90  

 

2903.99.18 2933.33.49 3204.19.30 4802.10.00 7308.40.00 8466.93.30 8706.00.10  

 

2903.99.19 2933.33.51 3204.19.90 4802.20.10 7308.90.10 8466.93.40 8706.00.20  

 

2903.99.21 2933.33.52 3204.20.11 4802.20.90 7308.90.90 8466.93.50 8706.00.90  

 

2903.99.22 2933.33.59 3204.20.19 4802.40.10 7309.00.10 8466.93.60 8707.10.00  

 

2903.99.23 2933.33.61 3204.20.90 4802.40.90 7309.00.20 8466.94.10 8707.90.10  

 

2903.99.24 2933.33.62 3204.90.00 4802.54.10 7309.00.90 8466.94.20 8707.90.90  

 

2903.99.29 2933.33.63 3205.00.00 4802.54.91 7310.10.10 8466.94.90 8708.10.00  

 

2903.99.31 2933.33.69 3206.11.10 4802.54.99 7310.10.90 8467.11.10 8708.21.00  

 

2903.99.39 2933.33.71 3206.11.20 4802.55.10 7310.21.10 8467.11.90 8708.22.00  

 

2903.99.90 2933.33.72 3206.11.30 4802.55.91 7310.21.90 8467.19.00 8708.29.11  

 

2904.10.11 2933.33.79 3206.19.10 4802.55.92 7310.29.10 8467.21.00 8708.29.12  

 

2904.10.12 2933.33.81 3206.19.90 4802.55.99 7310.29.20 8467.22.00 8708.29.13  

 

2904.10.13 2933.33.82 3206.20.00 4802.56.10 7310.29.90 8467.29.10 8708.29.14  

 

2904.10.19 2933.33.83 3206.41.00 4802.56.91 7311.00.00 8467.29.91 8708.29.19  

 

2904.10.20 2933.33.84 3206.42.10 4802.56.92 7312.10.10 8467.29.92 8708.29.91  

 

2904.10.30 2933.33.89 3206.42.90 4802.56.93 7312.10.90 8467.29.93 8708.29.92  

 

2904.10.40 2933.33.91 3206.49.10 4802.56.99 7312.90.00 8467.29.99 8708.29.93  

 

2904.10.51 2933.33.92 3206.49.20 4802.57.10 7313.00.00 8467.81.00 8708.29.94  

 

2904.10.52 2933.33.93 3206.49.90 4802.57.91 7314.12.00 8467.89.00 8708.29.95  

 

2904.10.53 2933.33.94 3206.50.11 4802.57.92 7314.14.00 8467.91.00 8708.29.99  

 

2904.10.59 2933.33.99 3206.50.19 4802.57.93 7314.19.00 8467.92.00 8708.30.11  

 

2904.10.60 2933.34.00 3206.50.21 4802.57.99 7314.20.00 8467.99.00 8708.30.19  

 

2904.10.90 2933.35.00 3206.50.29 4802.58.10 7314.31.00 8468.10.00 8708.30.90  

 

2904.20.10 2933.36.00 3207.10.20 4802.58.91 7314.39.00 8468.20.00 8708.40.11  

 

2904.20.20 2933.37.00 3207.10.30 4802.58.92 7314.41.00 8468.80.10 8708.40.19  

 

2904.20.30 2933.39.12 3207.10.90 4802.58.99 7314.42.00 8468.80.90 8708.40.80  

 

2904.20.41 2933.39.13 3207.20.10 4802.61.10 7314.49.00 8468.90.10 8708.40.90  

 

2904.20.49 2933.39.14 3207.20.91 4802.61.91 7314.50.00 8468.90.20 8708.50.11  

 

2904.20.51 2933.39.15 3207.20.99 4802.61.92 7315.11.10 8468.90.90 8708.50.12  

 

2904.20.52 2933.39.19 3207.30.00 4802.61.99 7315.11.90 8470.10.00 8708.50.19  

 

2904.20.59 2933.39.21 3207.40.10 4802.62.10 7315.12.10 8470.21.00 8708.50.80  

 

2904.20.60 2933.39.22 3207.40.90 4802.62.91 7315.12.90 8470.29.00 8708.50.91  

 

2904.20.70 2933.39.23 3208.10.10 4802.62.92 7315.19.00 8470.30.00 8708.50.99  

 

2904.20.90 2933.39.24 3208.10.20 4802.62.99 7315.20.00 8470.50.10 8708.70.10  

 

2904.31.00 2933.39.25 3208.10.30 4802.69.10 7315.81.00 8470.50.90 8708.70.90  

 

2904.32.00 2933.39.29 3208.20.11 4802.69.91 7315.82.00 8470.90.10 8708.80.00  

 

2904.33.00 2933.39.31 3208.20.19 4802.69.92 7315.89.00 8470.90.90 8708.91.00  

 

2904.34.00 2933.39.32 3208.20.20 4802.69.99 7315.90.00 8471.30.11 8708.92.00  

 

2904.35.00 2933.39.33 3208.20.30 4803.00.10 7316.00.00 8471.30.12 8708.93.00  

 

2904.36.00 2933.39.34 3208.90.10 4803.00.90 7317.00.10 8471.30.19 8708.94.11  

 

2904.91.00 2933.39.35 3208.90.21 4804.11.00 7317.00.20 8471.30.90 8708.94.12  

 

2904.99.11 2933.39.36 3208.90.29 4804.19.00 7317.00.30 8471.41.00 8708.94.13  

 

2904.99.12 2933.39.37 3208.90.31 4804.21.00 7317.00.90 8471.49.00 8708.94.81  

 

2904.99.13 2933.39.39 3208.90.39 4804.29.00 7318.11.00 8471.50.10 8708.94.82  

 

2904.99.14 2933.39.41 3209.10.10 4804.31.10 7318.12.00 8471.50.20 8708.94.83  

 

2904.99.15 2933.39.42 3209.10.20 4804.31.90 7318.13.00 8471.50.30 8708.94.90  

 

2904.99.16 2933.39.43 3209.90.11 4804.39.10 7318.14.00 8471.50.40 8708.95.10  

 

2904.99.19 2933.39.44 3209.90.19 4804.39.90 7318.15.00 8471.50.90 8708.95.21  

 

2904.99.21 2933.39.45 3209.90.20 4804.41.00 7318.16.00 8471.60.52 8708.95.22  

 

2904.99.29 2933.39.46 3210.00.10 4804.42.00 7318.19.00 8471.60.53 8708.95.29  

 

2904.99.30 2933.39.48 3210.00.20 4804.49.00 7318.21.00 8471.60.54 8708.99.10  

 

2904.99.40 2933.39.49 3210.00.30 4804.51.00 7318.22.00 8471.60.59 8708.99.90  

 

2904.99.90 2933.39.81 3211.00.00 4804.52.00 7318.23.00 8471.60.61 8709.11.00  

 

2905.11.00 2933.39.82 3212.10.00 4804.59.10 7318.24.00 8471.60.62 8709.19.00  

 

2905.12.10 2933.39.83 3212.90.10 4804.59.90 7318.29.00 8471.60.80 8709.90.00  

 

2905.12.20 2933.39.84 3212.90.90 4805.11.00 7319.40.00 8471.60.90 8710.00.00  

 

2905.13.00 2933.39.89 3213.10.00 4805.12.00 7319.90.00 8471.70.10 8711.10.00  

 

2905.14.10 2933.39.91 3213.90.00 4805.19.00 7320.10.00 8471.70.20 8711.20.10  

 

2905.14.20 2933.39.92 3214.10.10 4805.24.00 7320.20.10 8471.70.30 8711.20.20  

 

2905.14.30 2933.39.93 3214.10.20 4805.25.00 7320.20.90 8471.70.40 8711.20.90  

 

2905.16.00 2933.39.94 3214.90.00 4805.30.00 7320.90.00 8471.70.90 8711.30.00  

 

2905.17.10 2933.39.99 3215.11.00 4805.40.10 7321.11.00 8471.80.00 8711.40.00  

 

2905.17.20 2933.41.10 3215.19.00 4805.40.90 7321.12.00 8471.90.11 8711.50.00  

 

2905.17.30 2933.41.20 3215.90.00 4805.50.00 7321.19.00 8471.90.12 8711.60.00  

 

2905.19.11 2933.49.11 3301.12.10 4805.91.00 7321.81.00 8471.90.13 8711.90.00  

 

2905.19.12 2933.49.12 3301.12.90 4805.92.10 7321.82.00 8471.90.14 8712.00.10  

 

2905.19.19 2933.49.13 3301.13.00 4805.92.90 7321.89.00 8471.90.19 8712.00.90  

 

2905.19.21 2933.49.19 3301.19.10 4805.93.00 7321.90.00 8471.90.90 8713.10.00  

 

2905.19.22 2933.49.20 3301.19.90 4806.10.00 7322.11.00 8472.10.00 8713.90.00  

 

2905.19.23 2933.49.30 3301.24.00 4806.20.00 7322.19.00 8472.30.10 8714.10.00  

 

2905.19.29 2933.49.40 3301.25.10 4806.30.00 7322.90.10 8472.30.20 8714.20.00  

 

2905.19.91 2933.49.90 3301.25.20 4806.40.00 7322.90.90 8472.30.30 8714.91.00  

 

2905.19.92 2933.52.00 3301.25.90 4807.00.00 7323.10.00 8472.30.90 8714.92.00  

 

2905.19.93 2933.53.11 3301.29.11 4808.10.00 7323.91.00 8472.90.10 8714.93.11  

 

2905.19.94 2933.53.12 3301.29.12 4808.40.00 7323.92.00 8472.90.20 8714.93.19  

 

2905.19.95 2933.53.21 3301.29.13 4808.90.00 7323.93.00 8472.90.30 8714.93.20  

 

2905.19.96 2933.53.22 3301.29.14 4809.20.00 7323.94.00 8472.90.40 8714.94.10  

 

2905.19.99 2933.53.23 3301.29.15 4809.90.00 7323.99.00 8472.90.51 8714.94.90  

 

2905.22.10 2933.53.30 3301.29.16 4810.13.10 7324.10.00 8472.90.59 8714.95.00  

 

2905.22.20 2933.53.40 3301.29.17 4810.13.81 7324.21.00 8472.90.91 8714.96.11  

 

2905.22.30 2933.53.50 3301.29.18 4810.13.82 7324.29.00 8472.90.99 8714.96.12  

 

2905.22.90 2933.53.60 3301.29.19 4810.13.89 7324.90.00 8473.21.00 8714.96.19  

 

2905.29.10 2933.53.71 3301.29.21 4810.13.91 7325.10.00 8473.29.10 8714.96.90  

 

2905.29.90 2933.53.72 3301.29.22 4810.13.99 7325.91.00 8473.29.20 8714.99.10  

 

2905.31.00 2933.53.80 3301.29.90 4810.14.10 7325.99.10 8473.29.90 8714.99.20  

 

 

2905.32.00 2933.54.00 3301.30.00 4810.14.81 7325.99.90 8473.30.11 8714.99.90  

 

2905.39.10 2933.55.10 3301.90.10 4810.14.82 7326.11.00 8473.30.19 8715.00.00  

 

2905.39.20 2933.55.20 3301.90.20 4810.14.89 7326.19.00 8473.30.31 8716.10.00  

 

2905.39.30 2933.55.30 3301.90.30 4810.14.90 7326.20.00 8473.30.32 8716.20.00  

 

2905.39.90 2933.55.40 3301.90.40 4810.19.10 7326.90.10 8473.30.33 8716.31.00  

 

2905.41.00 2933.59.11 3302.10.00 4810.19.81 7326.90.20 8473.30.34 8716.39.00  

 

2905.42.00 2933.59.12 3302.90.11 4810.19.82 7326.90.90 8473.30.39 8716.40.00  

 

2905.43.00 2933.59.13 3302.90.19 4810.19.89 7404.00.00 8473.30.41 8716.80.00  

 

2905.44.00 2933.59.14 3302.90.91 4810.19.91 7407.29.10 8473.30.42 8716.90.10  

 

2905.45.00 2933.59.15 3302.90.99 4810.19.99 7411.21.90 8473.30.49 8716.90.90  

 

2905.49.00 2933.59.16 3303.00.10 4810.22.10 7412.20.00 8473.30.90 8801.00.00  

 

2905.51.00 2933.59.19 3303.00.20 4810.22.90 7413.00.00 8473.40.10 8802.11.00  

 

2905.59.10 2933.59.21 3304.10.00 4810.29.10 7415.21.00 8473.40.70 8802.12.10  

 

2905.59.90 2933.59.22 3304.20.10 4810.29.90 7415.29.00 8473.40.90 8802.12.90  

 

2906.11.00 2933.59.23 3304.20.90 4810.31.10 7415.33.00 8473.50.10 8802.20.10  

 

2906.12.00 2933.59.29 3304.30.00 4810.31.90 7415.39.00 8473.50.40 8802.20.21  

 

2906.13.00 2933.59.31 3304.91.00 4810.32.10 7604.29.20 8473.50.50 8802.20.22  

 

2906.19.10 2933.59.32 3304.99.10 4810.32.90 7606.92.00 8473.50.90 8802.20.90  

 

2906.19.20 2933.59.33 3304.99.90 4810.39.10 7608.20.90 8474.10.00 8802.30.10  

 

2906.19.30 2933.59.34 3305.10.00 4810.39.90 7609.00.00 8474.20.10 8802.30.21  

 

2906.19.40 2933.59.35 3305.20.00 4810.92.10 7612.90.20 8474.20.90 8802.30.29  

 

2906.19.50 2933.59.39 3305.30.00 4810.92.90 7612.90.90 8474.31.00 8802.30.31  

 

2906.19.90 2933.59.41 3305.90.00 4810.99.10 7616.10.00 8474.32.00 8802.30.39  

 

2906.21.00 2933.59.42 3306.10.00 4810.99.90 7616.99.00 8474.39.00 8802.30.90  

 

2906.29.10 2933.59.43 3306.20.00 4811.10.10 7806.00.90 8474.80.10 8802.40.10  

 

2906.29.20 2933.59.44 3306.90.00 4811.10.90 8101.10.00 8474.80.90 8802.40.90  

 

2906.29.90 2933.59.45 3307.10.00 4811.41.10 8101.94.00 8474.90.00 8802.60.00  

 

2907.11.00 2933.59.49 3307.20.10 4811.41.90 8102.10.00 8475.10.00 8804.00.00  

 

2907.12.00 2933.59.91 3307.20.90 4811.49.10 8102.94.00 8475.21.00 8805.10.00  

 

2907.13.00 2933.59.92 3307.30.00 4811.49.90 8106.10.00 8475.29.10 8805.21.00  

 

2907.15.10 2933.59.99 3307.41.00 4811.51.10 8106.90.00 8475.29.90 8805.29.00  

 

2907.15.90 2933.61.00 3307.49.00 4811.51.21 8108.20.00 8475.90.00 8806.10.00  

 

2907.19.10 2933.69.11 3307.90.00 4811.51.22 8108.90.00 8476.21.00 8806.21.00  

 

2907.19.20 2933.69.12 3401.11.10 4811.51.23 8109.21.00 8476.29.00 8806.22.00  

 

2907.19.30 2933.69.13 3401.11.90 4811.51.28 8109.29.00 8476.81.00 8806.23.00  

 

2907.19.40 2933.69.14 3401.19.00 4811.51.29 8110.10.10 8476.89.10 8806.24.00  

 

2907.19.90 2933.69.15 3401.20.10 4811.51.30 8112.21.10 8476.89.90 8806.29.00  

 

2907.21.00 2933.69.16 3401.20.90 4811.59.10 8112.21.20 8476.90.00 8806.91.00  

 

2907.22.00 2933.69.19 3401.30.00 4811.59.21 8112.51.00 8477.10.11 8806.92.00  

 

2907.23.00 2933.69.21 3402.31.00 4811.59.22 8204.11.00 8477.10.19 8806.93.00  

 

2907.29.00 2933.69.22 3402.39.10 4811.59.23 8204.20.00 8477.10.21 8806.94.00  

 

2908.11.00 2933.69.23 3402.39.20 4811.59.29 8205.59.00 8477.10.29 8806.99.00  

 

2908.19.11 2933.69.29 3402.39.30 4811.59.30 8207.19.90 8477.10.91 8807.10.00  

 

2908.19.12 2933.69.91 3402.39.90 4811.60.10 8207.30.00 8477.10.99 8807.20.00  

 

2908.19.13 2933.69.92 3402.41.10 4811.60.90 8207.60.00 8477.20.10 8807.30.00  

 

2908.19.14 2933.69.99 3402.41.90 4811.90.11 8208.90.00 8477.20.90 8807.90.00  

 

2908.19.15 2933.71.00 3402.42.00 4811.90.19 8301.20.00 8477.30.10 8901.20.00  

 

2908.19.16 2933.72.10 3402.49.00 4811.90.90 8301.50.00 8477.30.90 8905.10.00  

 

2908.19.19 2933.72.20 3402.50.00 4812.00.00 8301.60.00 8477.40.10 8905.20.00  

 

2908.19.21 2933.79.10 3402.90.11 4813.10.00 8301.70.00 8477.40.90 8905.90.00  

 

2908.19.29 2933.79.90 3402.90.19 4813.20.00 8302.10.00 8477.51.00 8906.90.00  

 

2908.19.90 2933.91.11 3402.90.21 4813.90.00 8302.30.00 8477.59.11 8907.10.00  

 

2908.91.00 2933.91.12 3402.90.22 4814.20.00 8307.10.10 8477.59.19 8907.90.00  

 

2908.92.00 2933.91.13 3402.90.23 4814.90.00 8307.10.90 8477.59.90 9001.10.11  

 

2908.99.12 2933.91.14 3402.90.29 4816.20.00 8401.10.00 8477.80.10 9001.10.19  

 

2908.99.13 2933.91.15 3402.90.31 4816.90.10 8401.20.00 8477.80.90 9001.10.20  

 

2908.99.19 2933.91.19 3402.90.39 4816.90.90 8401.30.00 8477.90.00 9001.20.00  

 

2908.99.21 2933.91.21 3402.90.90 4817.10.00 8401.40.00 8478.10.10 9001.30.00  

 

2908.99.29 2933.91.22 3403.11.10 4817.20.00 8402.11.00 8478.10.90 9001.40.00  

 

2908.99.30 2933.91.23 3403.11.20 4817.30.00 8402.12.00 8478.90.00 9001.50.00  

 

2908.99.90 2933.91.29 3403.11.90 4818.10.00 8402.19.00 8479.10.10 9001.90.10  

 

2909.11.00 2933.91.31 3403.19.00 4818.20.00 8402.20.00 8479.10.90 9001.90.90  

 

2909.19.10 2933.91.32 3403.91.10 4818.30.00 8402.90.00 8479.20.00 9002.11.11  

 

2909.19.20 2933.91.33 3403.91.20 4818.50.00 8403.10.10 8479.30.00 9002.11.19  

 

2909.19.90 2933.91.34 3403.91.90 4818.90.10 8403.10.90 8479.40.00 9002.11.20  

 

2909.20.00 2933.91.39 3403.99.00 4818.90.90 8403.90.00 8479.50.00 9002.11.90  

 

2909.30.11 2933.91.41 3404.20.10 4819.10.00 8404.10.10 8479.60.00 9002.19.00  

 

2909.30.12 2933.91.42 3404.20.20 4819.20.00 8404.10.20 8479.71.00 9002.20.10  

 

2909.30.13 2933.91.43 3404.90.11 4819.30.00 8404.20.00 8479.79.00 9002.20.90  

 

2909.30.14 2933.91.49 3404.90.12 4819.40.00 8404.90.10 8479.81.10 9002.90.10  

 

2909.30.19 2933.91.51 3404.90.13 4819.50.00 8404.90.90 8479.81.90 9002.90.90  

 

2909.30.21 2933.91.52 3404.90.14 4819.60.00 8405.10.00 8479.82.10 9003.11.00  

 

2909.30.22 2933.91.53 3404.90.19 4820.10.00 8405.90.00 8479.82.90 9003.19.10  

 

2909.30.23 2933.91.59 3404.90.21 4820.20.00 8406.10.00 8479.83.00 9003.19.90  

 

2909.30.24 2933.91.61 3404.90.22 4820.30.00 8406.81.00 8479.89.11 9003.90.10  

 

2909.30.25 2933.91.62 3404.90.29 4820.40.00 8406.82.00 8479.89.12 9003.90.90  

 

2909.30.29 2933.91.63 3405.10.00 4820.50.00 8406.90.11 8479.89.21 9004.10.00  

 

2909.41.00 2933.91.64 3405.20.00 4820.90.00 8406.90.19 8479.89.22 9004.90.10  

 

2909.43.10 2933.91.69 3405.30.00 4821.10.00 8406.90.21 8479.89.31 9004.90.20  

 

2909.43.20 2933.91.71 3405.40.00 4821.90.00 8406.90.29 8479.89.32 9004.90.90  

 

2909.44.11 2933.91.72 3405.90.00 4822.10.00 8406.90.90 8479.89.40 9005.10.00  

 

2909.44.12 2933.91.73 3406.00.00 4822.90.00 8407.10.00 8479.89.91 9005.80.00  

 

2909.44.13 2933.91.79 3407.00.10 4823.20.10 8407.21.10 8479.89.92 9005.90.10  

 

2909.44.19 2933.91.81 3407.00.20 4823.20.91 8407.21.90 8479.89.99 9005.90.90  

 

2909.44.21 2933.91.82 3407.00.90 4823.20.99 8407.29.10 8479.90.10 9006.30.00  

 

2909.44.29 2933.91.83 3501.10.00 4823.40.00 8407.29.90 8479.90.90 9006.40.00  

 

2909.49.10 2933.91.89 3501.90.11 4823.61.00 8407.31.10 8480.10.00 9006.53.10  

 

2909.49.21 2933.92.00 3501.90.19 4823.69.00 8407.31.90 8480.20.00 9006.53.20  

 

2909.49.22 2933.99.11 3501.90.20 4823.70.00 8407.32.00 8480.30.00 9006.59.30  

 

2909.49.23 2933.99.12 3502.11.00 4823.90.10 8407.33.10 8480.41.00 9006.59.40  

 

2909.49.24 2933.99.13 3502.19.00 4823.90.20 8407.33.90 8480.49.10 9006.59.51  

 

2909.49.29 2933.99.19 3502.20.00 4823.90.91 8407.34.10 8480.49.90 9006.59.59  

 

2909.49.31 2933.99.20 3502.90.10 4823.90.99 8407.34.90 8480.50.00 9006.61.00  

 

2909.49.32 2933.99.31 3502.90.90 5401.10.11 8407.90.00 8480.60.00 9006.69.00  

 

2909.49.39 2933.99.32 3503.00.11 5401.10.12 8408.10.10 8480.71.00 9006.91.10  

 

2909.49.41 2933.99.33 3503.00.12 5401.10.90 8408.10.90 8480.79.10 9006.91.90  

 

2909.49.49 2933.99.34 3503.00.19 5401.20.11 8408.20.10 8480.79.90 9006.99.00  

 

2909.49.50 2933.99.35 3503.00.90 5401.20.12 8408.20.20 8481.10.00 9007.10.00  

 

2909.49.90 2933.99.39 3504.00.11 5401.20.90 8408.20.30 8481.20.11 9007.20.20  

 

2909.50.11 2933.99.41 3504.00.19 5402.11.00 8408.20.90 8481.20.19 9007.20.90  

 

2909.50.12 2933.99.42 3504.00.20 5402.19.10 8408.90.10 8481.20.90 9007.91.00  

 

2909.50.13 2933.99.43 3504.00.30 5402.19.90 8408.90.90 8481.30.00 9007.92.00  

 

2909.50.19 2933.99.44 3504.00.90 5402.20.10 8409.10.00 8481.40.00 9008.50.00  

 

2909.50.90 2933.99.45 3505.10.00 5402.20.90 8409.91.11 8481.80.11 9008.90.00  

 

2909.60.11 2933.99.46 3505.20.00 5402.31.11 8409.91.12 8481.80.19 9010.10.10  

 

2909.60.12 2933.99.47 3506.10.10 5402.31.19 8409.91.13 8481.80.21 9010.10.20  

 

2909.60.13 2933.99.49 3506.10.90 5402.31.90 8409.91.14 8481.80.29 9010.10.90  

 

2909.60.19 2933.99.51 3506.91.10 5402.32.11 8409.91.15 8481.80.31 9010.50.10  

 

2909.60.90 2933.99.52 3506.91.20 5402.32.19 8409.91.16 8481.80.39 9010.50.20  

 

2910.10.00 2933.99.53 3506.91.90 5402.32.90 8409.91.17 8481.80.91 9010.50.90  

 

2910.20.00 2933.99.54 3506.99.00 5402.33.10 8409.91.18 8481.80.92 9010.60.00  

 

2910.30.00 2933.99.55 3507.10.00 5402.33.20 8409.91.20 8481.80.93 9010.90.10  

 

2910.40.00 2933.99.56 3507.90.11 5402.33.90 8409.91.30 8481.80.94 9010.90.90  

 

2910.50.00 2933.99.59 3507.90.19 5402.34.00 8409.91.40 8481.80.95 9011.10.00  

 

2910.90.10 2933.99.61 3507.90.21 5402.39.00 8409.91.90 8481.80.96 9011.20.10  

 

2910.90.90 2933.99.62 3507.90.22 5402.44.00 8409.99.12 8481.80.97 9011.20.20  

 

2911.00.10 2933.99.63 3507.90.23 5402.45.10 8409.99.14 8481.80.99 9011.20.30  

 

2911.00.90 2933.99.69 3507.90.24 5402.45.20 8409.99.15 8481.90.10 9011.80.10  

 

2912.11.00 2933.99.91 3507.90.25 5402.45.90 8409.99.17 8481.90.90 9011.80.90  

 

2912.12.00 2933.99.92 3507.90.26 5402.46.00 8409.99.21 8482.10.10 9011.90.10  

 

2912.19.11 2933.99.93 3507.90.29 5402.47.10 8409.99.29 8482.10.90 9011.90.90  

 

2912.19.12 2933.99.95 3507.90.31 5402.47.20 8409.99.30 8482.20.10 9012.10.10  

 

2912.19.19 2933.99.96 3507.90.32 5402.47.90 8409.99.41 8482.20.90 9012.10.90  

 

2912.19.21 2933.99.99 3507.90.39 5402.48.00 8409.99.49 8482.30.00 9012.90.10  

 

2912.19.22 2934.10.10 3507.90.41 5402.49.10 8409.99.51 8482.40.00 9012.90.90  

 

2912.19.23 2934.10.20 3507.90.42 5402.49.90 8409.99.59 8482.50.10 9013.10.10  

 

2912.19.29 2934.10.30 3507.90.49 5402.51.10 8409.99.61 8482.50.90 9013.10.90  

 

2912.19.91 2934.10.90 3701.10.10 5402.51.90 8409.99.69 8482.80.00 9013.20.00  

 

2912.19.99 2934.20.10 3701.10.21 5402.52.00 8409.99.71 8482.91.11 9013.80.00  

 

2912.21.00 2934.20.20 3701.10.29 5402.53.00 8409.99.79 8482.91.19 9013.90.00  

 

2912.29.10 2934.20.31 3701.20.10 5402.59.00 8409.99.91 8482.91.20 9014.10.00  

 

2912.29.20 2934.20.32 3701.20.20 5402.61.10 8409.99.99 8482.91.30 9014.20.10  

 

2912.29.90 2934.20.33 3701.30.10 5402.61.90 8410.11.00 8482.91.90 9014.20.20  

 

2912.41.00 2934.20.34 3701.30.21 5402.62.00 8410.12.00 8482.99.10 9014.20.30  

 

2912.42.00 2934.20.39 3701.30.22 5402.63.00 8410.13.00 8482.99.90 9014.20.90  

 

2912.49.10 2934.20.40 3701.30.29 5402.69.00 8410.90.00 8483.10.11 9014.80.10  

 

2912.49.20 2934.20.90 3701.30.31 5403.10.00 8411.11.00 8483.10.19 9014.80.90  

 

2912.49.30 2934.30.10 3701.30.39 5403.31.10 8411.12.00 8483.10.20 9014.90.00  

 

2912.49.41 2934.30.20 3701.30.40 5403.31.90 8411.21.00 8483.10.30 9015.10.00  

 

2912.49.49 2934.30.30 3701.30.50 5403.32.00 8411.22.00 8483.10.40 9015.20.10  

 

2912.49.90 2934.30.90 3701.30.90 5403.33.00 8411.81.00 8483.10.50 9015.20.90  

 

2912.50.00 2934.91.11 3701.91.00 5403.39.00 8411.82.00 8483.10.90 9015.30.00  

 

2912.60.00 2934.91.12 3701.99.00 5403.41.00 8411.91.00 8483.20.00 9015.40.00  

 

2913.00.10 2934.91.21 3702.10.10 5403.42.00 8411.99.00 8483.30.10 9015.80.10  

 

2913.00.90 2934.91.22 3702.10.20 5403.49.00 8412.10.00 8483.30.21 9015.80.90  

 

2914.11.00 2934.91.23 3702.31.00 5404.11.00 8412.21.10 8483.30.29 9015.90.10  

 

2914.12.00 2934.91.29 3702.32.00 5404.12.00 8412.21.90 8483.30.90 9015.90.90  

 

2914.13.00 2934.91.31 3702.39.00 5404.19.11 8412.29.00 8483.40.10 9016.00.10  

 

2914.19.10 2934.91.32 3702.41.00 5404.19.19 8412.31.10 8483.40.90 9016.00.90  

 

2914.19.21 2934.91.33 3702.42.10 5404.19.90 8412.31.90 8483.50.10 9017.10.10  

 

2914.19.22 2934.91.41 3702.42.90 5404.90.00 8412.39.00 8483.50.90 9017.10.90  

 

2914.19.23 2934.91.42 3702.43.10 5405.00.00 8412.80.00 8483.60.11 9017.20.00  

 

2914.19.29 2934.91.49 3702.43.20 5406.00.10 8412.90.10 8483.60.19 9017.30.10  

 

2914.19.30 2934.91.50 3702.43.90 5406.00.20 8412.90.20 8483.60.90 9017.30.20  

 

2914.19.40 2934.91.60 3702.44.10 5407.10.11 8412.90.80 8483.90.00 9017.30.90  

 

2914.19.50 2934.91.70 3702.44.21 5407.10.19 8412.90.90 8484.10.00 9017.80.10  

 

2914.19.90 2934.92.00 3702.44.22 5407.10.21 8413.11.00 8484.20.00 9017.80.90  

 

2914.22.10 2934.99.11 3702.44.29 5407.10.29 8413.19.00 8484.90.00 9017.90.10  

 

2914.22.20 2934.99.12 3702.52.00 5407.20.00 8413.20.00 8485.10.00 9017.90.90  

 

2914.23.10 2934.99.13 3702.53.00 5407.30.00 8413.30.10 8485.20.00 9018.11.00  

 

2914.23.20 2934.99.14 3702.54.11 5407.41.00 8413.30.20 8485.30.00 9018.12.10  

 

2914.29.10 2934.99.15 3702.54.12 5407.42.00 8413.30.30 8485.80.00 9018.12.90  

 

2914.29.20 2934.99.19 3702.54.19 5407.43.00 8413.30.90 8485.90.00 9018.13.00  

 

2914.29.90 2934.99.22 3702.54.91 5407.44.00 8413.40.00 8486.10.00 9018.14.10  

 

2914.31.00 2934.99.23 3702.54.99 5407.51.00 8413.50.10 8486.20.00 9018.14.20  

 

2914.39.10 2934.99.24 3702.55.10 5407.52.10 8413.50.90 8486.30.00 9018.14.90  

 

2914.39.90 2934.99.25 3702.55.90 5407.52.20 8413.60.11 8486.40.00 9018.19.10  

 

2914.40.10 2934.99.26 3702.56.00 5407.53.00 8413.60.19 8486.90.00 9018.19.20  

 

2914.40.91 2934.99.27 3702.96.00 5407.54.00 8413.60.90 8487.10.00 9018.19.80  

 

2914.40.99 2934.99.29 3702.97.00 5407.61.00 8413.70.10 8487.90.00 9018.19.90  

 

2914.50.10 2934.99.31 3702.98.00 5407.69.00 8413.70.80 8501.10.11 9018.20.10  

 

2914.50.20 2934.99.32 3703.10.10 5407.71.00 8413.70.90 8501.10.19 9018.20.20  

 

2914.50.90 2934.99.33 3703.10.21 5407.72.00 8413.81.00 8501.10.21 9018.20.90  

 

2914.61.00 2934.99.34 3703.10.29 5407.73.00 8413.82.00 8501.10.29 9018.31.11  

 

2914.62.00 2934.99.35 3703.20.00 5407.74.00 8413.91.10 8501.10.30 9018.31.19  

 

2914.69.10 2934.99.39 3703.90.10 5407.81.00 8413.91.90 8501.20.00 9018.31.90  

 

2914.69.20 2934.99.41 3703.90.90 5407.82.00 8413.92.00 8501.31.10 9018.32.11  

 

2914.69.90 2934.99.42 3704.00.00 5407.83.00 8414.10.00 8501.31.20 9018.32.12  

 

2914.71.00 2934.99.43 3705.00.10 5407.84.00 8414.20.00 8501.32.10 9018.32.13  

 

2914.79.11 2934.99.44 3705.00.90 5407.91.00 8414.30.11 8501.32.20 9018.32.19  

 

2914.79.19 2934.99.45 3706.10.00 5407.92.00 8414.30.19 8501.33.10 9018.32.20  

 

2914.79.21 2934.99.46 3706.90.00 5407.93.00 8414.30.91 8501.33.20 9018.39.10  

 

2914.79.22 2934.99.49 3707.10.00 5407.94.00 8414.30.99 8501.34.11 9018.39.21  

 

 

2914.79.29 2934.99.51 3707.90.10 5408.10.00 8414.40.10 8501.34.19 9018.39.22  

 

2914.79.90 2934.99.52 3707.90.21 5408.21.00 8414.40.20 8501.34.20 9018.39.23  

 

2915.11.00 2934.99.53 3707.90.29 5408.22.00 8414.40.90 8501.40.11 9018.39.25  

 

2915.12.10 2934.99.54 3707.90.30 5408.23.00 8414.51.10 8501.40.19 9018.39.26  

 

2915.12.90 2934.99.59 3707.90.90 5408.24.00 8414.51.20 8501.40.21 9018.39.29  

 

2915.13.10 2934.99.61 3801.10.00 5408.31.00 8414.51.90 8501.40.29 9018.39.30  

 

2915.13.90 2934.99.69 3801.20.10 5408.32.00 8414.59.10 8501.51.10 9018.39.91  

 

2915.21.00 2934.99.91 3801.20.90 5408.33.00 8414.59.90 8501.51.20 9018.39.99  

 

2915.24.00 2934.99.92 3801.30.10 5408.34.00 8414.60.00 8501.51.90 9018.41.00  

 

2915.29.10 2934.99.93 3801.30.90 5501.11.00 8414.70.00 8501.52.10 9018.49.11  

 

2915.29.20 2934.99.99 3801.90.00 5501.19.00 8414.80.11 8501.52.20 9018.49.12  

 

2915.29.90 2935.10.00 3802.10.00 5501.20.00 8414.80.12 8501.52.90 9018.49.19  

 

2915.31.00 2935.20.00 3802.90.10 5501.30.00 8414.80.13 8501.53.10 9018.49.20  

 

2915.32.00 2935.30.00 3802.90.20 5501.40.00 8414.80.19 8501.53.20 9018.49.40  

 

2915.33.00 2935.40.00 3802.90.30 5501.90.00 8414.80.21 8501.53.30 9018.49.91  

 

2915.36.00 2935.50.00 3802.90.40 5502.10.00 8414.80.22 8501.53.90 9018.49.99  

 

2915.39.10 2935.90.11 3802.90.50 5502.90.10 8414.80.29 8501.61.00 9018.50.10  

 

2915.39.21 2935.90.12 3802.90.90 5502.90.90 8414.80.31 8501.62.00 9018.50.90  

 

2915.39.29 2935.90.13 3803.00.10 5503.11.00 8414.80.32 8501.63.00 9018.90.10  

 

2915.39.31 2935.90.14 3803.00.90 5503.19.10 8414.80.33 8501.64.00 9018.90.21  

 

2915.39.32 2935.90.15 3804.00.11 5503.19.90 8414.80.38 8501.71.00 9018.90.29  

 

2915.39.39 2935.90.19 3804.00.12 5503.20.10 8414.80.39 8501.72.10 9018.90.31  

 

2915.39.41 2935.90.21 3804.00.20 5503.20.90 8414.80.90 8501.72.90 9018.90.39  

 

2915.39.42 2935.90.22 3805.10.00 5503.30.00 8414.90.10 8501.80.00 9018.90.40  

 

2915.39.51 2935.90.23 3805.90.10 5503.40.00 8414.90.20 8502.11.10 9018.90.50  

 

2915.39.52 2935.90.24 3805.90.90 5503.90.10 8414.90.31 8502.11.90 9018.90.61  

 

2915.39.53 2935.90.25 3806.10.00 5503.90.20 8414.90.32 8502.12.10 9018.90.69  

 

2915.39.54 2935.90.29 3806.20.00 5503.90.90 8414.90.33 8502.12.90 9018.90.91  

 

2915.39.55 2935.90.91 3806.30.00 5504.10.00 8414.90.34 8502.13.11 9018.90.93  

 

2915.39.61 2935.90.92 3806.90.11 5504.90.10 8414.90.39 8502.13.19 9018.90.94  

 

2915.39.62 2935.90.93 3806.90.12 5504.90.90 8414.90.40 8502.13.90 9018.90.95  

 

2915.39.63 2935.90.94 3806.90.19 5505.10.00 8415.10.11 8502.20.11 9018.90.96  

 

2915.39.91 2935.90.95 3806.90.90 5505.20.00 8415.10.19 8502.20.19 9018.90.97  

 

2915.39.92 2935.90.96 3807.00.00 5506.10.00 8415.10.90 8502.20.90 9018.90.99  

 

2915.39.93 2935.90.99 3808.52.00 5506.20.00 8415.20.10 8502.31.00 9019.10.00  

 

2915.39.94 2936.21.11 3808.59.10 5506.30.00 8415.20.90 8502.39.00 9019.20.10  

 

2915.39.99 2936.21.12 3808.59.21 5506.40.00 8415.81.10 8502.40.10 9019.20.20  

 

2915.40.10 2936.21.13 3808.59.22 5506.90.00 8415.81.90 8502.40.90 9019.20.30  

 

2915.40.20 2936.21.19 3808.59.23 5507.00.00 8415.82.10 8503.00.10 9019.20.40  

 

2915.40.90 2936.21.90 3808.59.24 5508.10.00 8415.82.90 8503.00.90 9019.20.90  

 

2915.50.10 2936.22.10 3808.59.25 5508.20.00 8415.83.00 8504.10.00 9020.00.10  

 

2915.50.20 2936.22.20 3808.59.26 5509.11.00 8415.90.10 8504.21.00 9020.00.90  

 

2915.50.30 2936.22.90 3808.59.29 5509.12.10 8415.90.20 8504.22.00 9021.10.10  

 

2915.60.11 2936.23.10 3808.61.00 5509.12.90 8415.90.90 8504.23.00 9021.10.20  

 

2915.60.12 2936.23.20 3808.62.10 5509.21.00 8416.10.00 8504.31.11 9021.10.91  

 

2915.60.19 2936.23.90 3808.62.90 5509.22.00 8416.20.10 8504.31.19 9021.10.99  

 

2915.60.21 2936.24.10 3808.69.10 5509.31.00 8416.20.90 8504.31.91 9021.21.10  

 

2915.60.29 2936.24.90 3808.69.90 5509.32.00 8416.30.00 8504.31.92 9021.21.90  

 

2915.70.11 2936.25.10 3808.91.11 5509.41.00 8416.90.00 8504.31.93 9021.29.00  

 

2915.70.19 2936.25.20 3808.91.19 5509.42.00 8417.10.10 8504.31.99 9021.31.10  

 

2915.70.20 2936.25.90 3808.91.20 5509.51.00 8417.10.20 8504.32.11 9021.31.20  

 

2915.70.31 2936.26.10 3808.91.91 5509.52.00 8417.10.90 8504.32.19 9021.31.90  

 

2915.70.39 2936.26.20 3808.91.92 5509.53.00 8417.20.00 8504.32.21 9021.39.11  

 

2915.70.40 2936.26.30 3808.91.93 5509.59.00 8417.80.10 8504.32.29 9021.39.19  

 

2915.90.10 2936.26.90 3808.91.94 5509.61.00 8417.80.20 8504.33.00 9021.39.20  

 

2915.90.21 2936.27.10 3808.91.95 5509.62.00 8417.80.90 8504.34.00 9021.39.30  

 

2915.90.22 2936.27.20 3808.91.96 5509.69.00 8417.90.00 8504.40.10 9021.39.40  

 

2915.90.23 2936.27.90 3808.91.97 5509.91.00 8418.10.00 8504.40.21 9021.39.80  

 

2915.90.24 2936.28.11 3808.91.99 5509.92.00 8418.21.00 8504.40.22 9021.39.91  

 

2915.90.29 2936.28.12 3808.92.11 5509.99.00 8418.29.00 8504.40.29 9021.39.99  

 

2915.90.31 2936.28.19 3808.92.19 5510.11.11 8418.30.00 8504.40.30 9021.40.00  

 

2915.90.32 2936.28.90 3808.92.20 5510.11.12 8418.40.00 8504.40.40 9021.50.00  

 

2915.90.33 2936.29.11 3808.92.91 5510.11.13 8418.50.10 8504.40.50 9021.90.11  

 

2915.90.39 2936.29.19 3808.92.92 5510.11.19 8418.50.90 8504.40.60 9021.90.12  

 

2915.90.41 2936.29.21 3808.92.93 5510.11.90 8418.61.00 8504.40.90 9021.90.13  

 

2915.90.43 2936.29.29 3808.92.94 5510.12.11 8418.69.10 8504.50.00 9021.90.19  

 

2915.90.49 2936.29.31 3808.92.95 5510.12.12 8418.69.20 8504.90.10 9021.90.80  

 

2915.90.50 2936.29.39 3808.92.96 5510.12.13 8418.69.31 8504.90.20 9021.90.91  

 

2915.90.60 2936.29.40 3808.92.97 5510.12.19 8418.69.32 8504.90.30 9021.90.92  

 

2915.90.90 2936.29.51 3808.92.99 5510.12.90 8418.69.40 8504.90.40 9021.90.99  

 

2916.11.10 2936.29.52 3808.93.11 5510.20.11 8418.69.91 8504.90.90 9022.12.00  

 

2916.11.20 2936.29.53 3808.93.19 5510.20.12 8418.69.99 8505.11.00 9022.13.11  

 

2916.12.10 2936.29.59 3808.93.21 5510.20.13 8418.91.00 8505.19.10 9022.13.19  

 

2916.12.20 2936.29.90 3808.93.22 5510.20.19 8418.99.00 8505.19.90 9022.13.90  

 

2916.12.30 2936.90.00 3808.93.23 5510.20.90 8419.11.00 8505.20.10 9022.14.11  

 

2916.12.40 2937.11.00 3808.93.24 5510.30.11 8419.12.00 8505.20.90 9022.14.12  

 

2916.12.90 2937.12.00 3808.93.25 5510.30.12 8419.19.00 8505.90.11 9022.14.13  

 

2916.13.10 2937.19.10 3808.93.26 5510.30.13 8419.20.00 8505.90.19 9022.14.19  

 

2916.13.20 2937.19.20 3808.93.27 5510.30.19 8419.33.00 8505.90.80 9022.14.90  

 

2916.14.10 2937.19.30 3808.93.28 5510.30.90 8419.34.00 8505.90.90 9022.19.10  

 

2916.14.20 2937.19.40 3808.93.29 5510.90.11 8419.35.00 8506.10.11 9022.19.91  

 

2916.14.30 2937.19.50 3808.93.31 5510.90.12 8419.39.00 8506.10.12 9022.19.99  

 

2916.14.90 2937.19.90 3808.93.32 5510.90.13 8419.40.10 8506.10.19 9022.21.10  

 

2916.15.11 2937.21.10 3808.93.33 5510.90.19 8419.40.20 8506.10.20 9022.21.20  

 

2916.15.19 2937.21.20 3808.93.41 5510.90.90 8419.40.90 8506.10.31 9022.21.90  

 

2916.15.20 2937.21.30 3808.93.49 5511.10.00 8419.50.10 8506.10.32 9022.29.10  

 

2916.16.00 2937.21.40 3808.93.51 5511.20.00 8419.50.21 8506.10.39 9022.29.90  

 

2916.19.11 2937.22.10 3808.93.52 5511.30.00 8419.50.22 8506.30.10 9022.30.00  

 

2916.19.19 2937.22.21 3808.93.59 5512.11.00 8419.50.29 8506.30.90 9022.90.10  

 

2916.19.21 2937.22.29 3808.94.11 5512.19.00 8419.50.90 8506.40.10 9022.90.20  

 

 

2916.19.22 2937.22.31 3808.94.19 5512.21.00 8419.60.00 8506.40.90 9022.90.80  

 

2916.19.23 2937.22.39 3808.94.21 5512.29.00 8419.81.10 8506.50.10 9022.90.91  

 

2916.19.29 2937.22.90 3808.94.22 5512.91.10 8419.81.90 8506.50.90 9022.90.99  

 

2916.19.90 2937.23.10 3808.94.29 5512.91.90 8419.89.11 8506.60.10 9023.00.00  

 

2916.20.11 2937.23.21 3808.99.11 5512.99.10 8419.89.19 8506.60.90 9024.10.10  

 

2916.20.12 2937.23.22 3808.99.19 5512.99.90 8419.89.20 8506.80.10 9024.10.20  

 

2916.20.13 2937.23.29 3808.99.20 5513.11.00 8419.89.30 8506.80.90 9024.10.90  

 

2916.20.14 2937.23.31 3808.99.91 5513.12.00 8419.89.40 8506.90.00 9024.80.11  

 

2916.20.15 2937.23.39 3808.99.92 5513.13.00 8419.89.91 8507.10.10 9024.80.19  

 

2916.20.19 2937.23.41 3808.99.93 5513.19.00 8419.89.99 8507.10.90 9024.80.21  

 

2916.20.90 2937.23.42 3808.99.94 5513.21.00 8419.90.10 8507.20.10 9024.80.29  

 

2916.31.10 2937.23.49 3808.99.95 5513.23.10 8419.90.20 8507.20.90 9024.80.90  

 

2916.31.21 2937.23.51 3808.99.96 5513.23.90 8419.90.31 8507.30.11 9024.90.00  

 

2916.31.22 2937.23.59 3808.99.99 5513.29.00 8419.90.39 8507.30.19 9025.11.11  

 

2916.31.29 2937.23.60 3809.10.10 5513.31.00 8419.90.40 8507.30.90 9025.11.19  

 

2916.31.31 2937.23.70 3809.10.90 5513.39.11 8419.90.90 8507.50.10 9025.11.91  

 

2916.31.32 2937.23.91 3809.91.10 5513.39.19 8420.10.10 8507.50.20 9025.11.99  

 

2916.31.39 2937.23.92 3809.91.20 5513.39.90 8420.10.90 8507.50.90 9025.19.10  

 

2916.32.10 2937.23.99 3809.91.30 5513.41.00 8420.91.00 8507.60.00 9025.19.90  

 

2916.32.20 2937.29.10 3809.91.41 5513.49.11 8420.99.00 8507.80.00 9025.80.00  

 

2916.34.00 2937.29.20 3809.91.49 5513.49.19 8421.11.10 8507.90.10 9025.90.10  

 

2916.39.10 2937.29.31 3809.91.90 5513.49.90 8421.11.90 8507.90.20 9025.90.90  

 

2916.39.20 2937.29.39 3809.92.11 5514.11.00 8421.12.10 8507.90.90 9026.10.11  

 

2916.39.30 2937.29.40 3809.92.19 5514.12.00 8421.12.90 8508.11.00 9026.10.19  

 

2916.39.40 2937.29.50 3809.92.90 5514.19.10 8421.19.10 8508.19.00 9026.10.21  

 

2916.39.90 2937.29.60 3809.93.11 5514.19.90 8421.19.90 8508.60.00 9026.10.29  

 

2917.11.10 2937.29.90 3809.93.19 5514.21.00 8421.21.00 8508.70.00 9026.20.10  

 

2917.11.20 2937.50.00 3809.93.90 5514.22.00 8421.22.00 8509.40.10 9026.20.90  

 

2917.12.10 2937.90.10 3810.10.10 5514.23.00 8421.23.00 8509.40.20 9026.80.00  

 

2917.12.20 2937.90.30 3810.10.20 5514.29.00 8421.29.11 8509.40.30 9026.90.10  

 

2917.13.10 2937.90.40 3810.90.00 5514.30.11 8421.29.19 8509.40.40 9026.90.20  

 

Órgão Normativo: GECEX/CAMEX/PR

Altera a Lista de Autopeças Não Produzidas constante da Resolução Gecex/Camex nº 284/2021. Esta Resolução entrará em vigor sete dias após a data de sua publicação.

 

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO
RESOLUÇÃO GECEX Nº 783, DE 28 DE AGOSTO DE 2025
DOU de 29/08/2025 (nº 164, Seção 1, pág. 70)
Altera a Lista de Autopeças Não Produzidas constante da Resolução Gecex nº 284, de 21 de dezembro de 2021.

 

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe conferem o art. 6º, inciso IV, do Decreto nº 11.428, de 2 de março de 2023, com fundamento no disposto no Decreto nº 6.500, de 2 de julho de 2008, no Decreto nº 8.278, de 27 de junho de 2014, no Decreto nº 8.797, de 30 de junho de 2016, no Decreto nº 10.343, de 8 de maio de 2020, e na Resolução Gecex nº 368, de 20 de julho de 2022, e tendo em vista a deliberação de sua 228ª Reunião Ordinária, ocorrida em 27 de agosto de 2025, resolve:

Art. 1º – Ficam excluídos do Anexo I da Resolução Gecex nº 284, de 21 de dezembro de 2021, os Ex-tarifários de autopeças listados no Anexo I desta Resolução.

Art. 2º – Ficam excluídos do Anexo II da Resolução Gecex nº 284, dde 21 de dezembro de 2021, os Ex-tarifários de autopeças listados no Anexo II desta Resolução.

Art. 3º – Ficam incluídos do Anexo I da Resolução Gecex nº 284, de 21 de dezembro de 2021, os Ex-tarifários de autopeças listados no Anexo III desta Resolução.

Art. 4º – Ficam incluídos do Anexo II da Resolução Gecex nº 284, de 21 de dezembro de 2021, os Ex-tarifários de autopeças listados no Anexo IV desta Resolução.

Art. 5º – Esta Resolução entra em vigor sete dias após a data de sua publicação.

MÁRCIO FERNANDO ELIAS ROSA – Presidente do Comitê – Substituto

 

ANEXO I

NCM Nº Ex
3917.39.00 032
3917.40.90 009
3926.90.90 156
4009.11.00 002
4009.11.00 006
4009.31.00 002
4009.31.00 003
4009.31.00 004
4009.31.00 006
4009.32.90 008
4009.41.00 046
4009.41.00 048
4009.42.90 001
4009.42.90 009
4011.10.00 004
4011.10.00 008
6813.89.10 001
7304.31.10 009
7304.31.10 010
7318.24.00 013
7320.20.90 008
8409.91.90 089
8412.21.10 001
8412.21.10 081
8482.99.90 005
8483.30.90 006
8507.10.90 003
8511.50.10 012
8525.89.19 052
8537.10.90 159
8537.10.90 162
8543.70.99 349
8708.22.00 004
8708.29.93 006
8708.29.93 007
8708.29.99 146
8708.29.99 332
8708.29.99 334
8708.50.99 100
8708.99.90 182
8708.99.90 183
9026.20.90 007
9026.20.90 072
9027.89.99 366
9027.89.99 492
9032.89.29 075
9032.89.29 147
9032.89.29 172
9032.89.29 372
9032.89.89 057
9032.90.99 005

ANEXO II

NCM Nº Ex
8408.90.90 009
8412.21.10 003
8412.21.10 047
8412.21.10 048
8412.21.10 051
8431.41.00 008
8431.41.00 009
8481.20.90 175

ANEXO III

Código NCM Nº Ex Descrição
3917.40.90 057 Adaptador de encaixe do sistema edutor, composto de corpo em plástico, macho roscado de 0,5 polegadas conforme padrão NPT e G 0,75 polegadas conforme padrão BSP, rosca fêmea de 0,37 polegadas conforme padrão NPT, dimensões aproximadas de 95,7 x 45 x 45 mm, aplicado em pulverizadores autopropelidos.
3917.40.90 058 Acoplamento de flange, composto de corpo em polipropileno, com ângulo de 90 graus, porta do medidor de 0,5 polegadas, entrada e saída com flanges de 3 polegadas, pressão máxima de 125 psi, aplicado em pulverizadores autopropelidos.
3917.40.90 059 Conexão, composta de corpo em polipropileno, três portas de 2 polegadas sendo uma delas a 45 graus, com pressão máxima de 300 psi, própria para direcionar e distribuir o fluxo de líquido, aplicado em pulverizadores autopropelidos.
3917.40.90 060 Bico de injeção, composto de corpo de polipropileno reforçado com vidro, com três portas de 2 polegadas, para bombas com pressão de 225 PSI e vazão de 49 GPM, próprio para controlar e distribuir o fluxo de líquido sob pressão, aplicado em pulverizadores autopropelidos.
3917.40.90 061 Manga protetora fabricada em nylon e revestida de uretano para aumento da resistência química, altas temperaturas, abrasão e estabilidade UV, com diâmetro interno de 76,2 mm, comprimento entre 965 e 1015 mm, própria para proteção de mangueira do sistema hidráulico, aplicada em pulverizadores autopropelidos.
3926.90.90 238 Emblema; composto por ABS EP 200; aplicado em veículo por fita viscoelástica; com aplicação em veículos automóveis ou comerciais leves.
3926.90.90 239 Botão; contendo plástico; com comprimento entre 44 mm e 59 mm, largura entre 25 mm e 40 mm, altura entre 15 mm e 16 mm, próprio para interface com unidade de controle; para fabricação de banco dianteiro; com função de acionamento de ajuste de altura e longitudinal de assento e ajuste de inclinação do encosto; com aplicação em automóveis.
3926.90.90 240 Pistão; contendo nylon (PA66+50 por cento GF (RADILON ARV500 NAT.)); com dimensões aproximadas de 33 mm de diâmetro por 24 mm de altura, peso aproximado de 0,008 kg e temperatura de trabalho de -40 a 90 graus Celsius; para fabricação de válvula freio de mão; com função de auxiliar no comando da válvula; com aplicação em caminhões, ônibus.
3926.90.90 241 Raspador, contendo poliuretano, com diâmetro interno entre 16 mm e 250 mm, diâmetro externo entre 20 mm e 300 mm e largura entre 4 mm e 15 mm, em forma de anel, processado por injeção, sem tratamento térmico ou superficial, para fabricação de cilindros hidráulicos, com função de impedir a entrada de partículas sólidas e contaminantes externos no interior do cilindro, com aplicação em máquinas agrícolas autopropulsadas e máquinas rodoviárias autopropulsadas.
4009.32.90 016 Mangueira refrigerante fabricada em borracha (EPDM), com pressão de trabalho igual ou inferior a 90 bar, comprimento da mangueira de intercooler de 430 mm, diâmetro externo das pontas da mangueira intercooler de 23 mm, própria transportar o fluido refrigerante entre diferentes partes do sistema em veículos automóveis, com massa aproximada de 653 gramas, aplicado em veículos de passeio.
4009.32.90 017 Tubo de borracha vulcanizada não endurecida, contendo reforço em material têxtil, espessura de até 15 mm, diâmetro externo de até 70 mm; bocal em aço inoxidável (X5CrNi18-10) de comprimento igual ou inferior a 55 mm e diâmetro externo de até 85 mm; com pressão de ruptura igual ou inferior a 1,6 MPa, própria para veículo automóvel.
4010.31.00 004 Correia poly V perfil 6 PK, espessura 4.6 mm, circunferência de 1.190 a 1.250 mm, tensão mínima de ruptura de 80 Kgf/dente, capa superior fabricada em EPDM, borracha de adesão em EPDM, reforço interno em Poliéster, dentes em EPDM e superfície dos dentes com compósito sintético em pó, aplicada em motores ciclo Otto de veículos automóveis.
4011.10.00 027 Pneu de uso temporário sem câmara de estrutura diagonal, com largura entre 140 mm e 150 mm, diâmetro interno de 16 polegadas e diâmetro externo entre 662 mm e 672 mm, com altura de sua secção/costado correspondente a 90 por cento de sua largura, com peso máximo de 6,5 kg e nomenclatura completa “T145/90D16 106M”; aplicado em veículos automóveis de passageiros.
4011.10.00 028 Pneu de uso temporário sem câmara de estrutura diagonal, com largura entre 129 mm e 139 mm, diâmetro interno de 15 polegadas e diâmetro externo ente 598 mm e 608 mm, com altura de sua secção/costado correspondente a 80 por cento de sua largura, com peso máximo de 4 kg, e nomenclatura completa “T135/80D15 99M”; aplicado em veículos automóveis de passageiros.
4011.10.00 029 Pneu de uso temporário; composto principalmente por borracha; com função de servir como reserva temporária em caso de pneu furado ou avaria em um dos pneus principais do veículo; carga máxima de 950 kg; com dimensões máximas de 145/70 R17; com aplicação em veículos automóveis ou comerciais leves.
4011.10.00 030 Pneumático tipo temporário estepe, aro 17 polegadas, medidas T 135 – 80 R17 102M ou 103M, montado exclusivamente em roda de aço, na condição de novo, composto predominantemente de borracha, específico para uso em automóveis de passageiros; PN 6758795, 5A269F2
4011.10.00 031 Pneumático utilizado para estepe, medidas T 135/80 R18 104m, velocidade máxima de 80km/h, caracterizado como pneumático novo, de borracha, poliéster e alma de aço, do tipo utilizado em veículos automóveis; PN 6852103.
4011.20.90 002 Pneu LT 285/75 R16 E/10PR, composto de base borracha e cordoalhas de poliéster/aço, índice de carga/símbolo de velocidade 126/123Q, 100 por cento para fora de estrada, para sistema de rodagem, aplicado em veículo utilitário civil e militar.
4011.20.90 003 Pneu LT 285/75 R16 10 PR, composto de base borracha e cordoalhas de poliéster/aço, índice de carga 126/123Q, misto 50 por cento estradas pavimentadas 50 por cento fora de estradas para sistema de rodagem, aplicado em veículo utilitário civil e militar.
4011.70.90 019 Pneu agrícola com tecnologia VF (VERY HIGH FLEXION), na medida 500/50R17, possui alta flexão para absorção de carga, pode suportar até 40 por cento mais carga com a mesma pressão dos pneus sem a tecnologia VF, podendo pesar até 100 kg, para implemento em plantadeiras agrícolas.
4011.70.90 020 Pneu agrícola com tecnologia VF (Very High Flexion), na medida 380/105R54, possui alta flexão para absorção de carga podendo suportar até 40 por cento mais carga com a mesma pressão dos pneus sem a tecnologia VF, utilizados em máquinas agrícolas que necessitam alta capacidade de carga e com menor impacto na compactação do solo.
4016.93.00 113 Cotovelo, composto de corpo de borracha, curvado em 45 graus, entrada em flange de 3 polegadas, saída para mangueira de 3 polegadas, pressão máxima de trabalho de 150 psi, dimensões aproximadas de 152 x 137 x 134 mm, aplicado em pulverizadores autopropelidos.
4016.93.00 114 Feltro de porta; composto principalmente por borracha EPDM; com função de vedação do interior do veículo evitando a entrada de poeira e redução de ruídos; com aplicação em portas de veículos automóveis ou comerciais leves.
4016.93.00 115 Anel o-ring; contendo mistura de terpolímero de etileno-propileno-dieno e borracha de bromobutilo; com dimensões de 3,5 mm x 6,5 mm e peso de 1 g; para fabricação de farol dianteiro; com função de vedação; com aplicação em automóveis.
4016.93.00 117 Protetor; contendo esponja de borracha; com dimensões de 97,2 mm x 113,9 mm x 5 mm e peso de 7,3 g; para fabricação de lanterna traseira do porta-malas; com função de protetor interno; com aplicação em automóveis.
4016.93.00 118 Anel de vedação; contendo borracha (NBR); com geometria em formato cilíndrico, diâmetro interno de 8 mm (+- 0,16 mm), secção de 1,6 mm (+- 0,075 mm), dureza superficial 65 a 75 IRHD, resistência a rasgo 16 N/mm2, compressão 35 por cento a 24 h/100 graus Celsius, resistência ao calor de 120 graus Celsius/ 100 h, resistência a frio de -35 graus Celsius/2 hrs, comportamento de inchaço a Renolit SF 7-039 48h /70 graus Celsius com alteração máxima de 10 por cento do dimensional, agente deslizante de 1,5 wt por cento, compatível c/ etilenoglicol; para fabricação de motores de vidros elétricos, auxiliares, de corrente contínua; com função de vedação das interfaces de fixação plásticas e isolamento de sujidades; com aplicação em automóveis.
4016.93.00 119 Selo inferior do injetor; contendo polímero politetrafluoretileno (PTFE); com diâmetros nominais interno de 4,3 mm e externo de 6,02 mm, espessura nominal de 0,87 mm, altura nominal de 3 mm; para fabricação de injetor de combustível de injeção direta; com função de selar o injetor para evitar vazamento; com aplicação em automóveis, veículos comerciais leves.
4016.99.90 123 Capa de borracha; contendo esponja de poliuretano; com dimensões de 15 x 17 mm e peso de 3,8 g; para fabricação de farol dianteiro; com função de vedação contra impurezas; com aplicação em automóveis.
6813.89.10 006 Revestimento de embreagem (disco de fricção) composto por dupla camada, sendo uma camada base estrutural que garante integridade e resistência, e uma camada de atrito, fabricado em processo livre de solventes químicos, com diâmetro externo de 252 mm até 430 mm e espessura variando entre 2,8 mm a 6,5 mm, peso unitário variando entre 80 g a 1.000 g, funcionando como o elemento de transmissão de torque pelo atrito com o volante do motor e a placa de pressão do platô para discos de embreagem.
7306.30.00 061 Tubo, contendo aço não ligado (E-355), com diâmetro externo entre 30mm e 260mm x interno entre 20mm e 230mm x comprimento de até 7700mm, soldado, de seção circular, fornecido na forma de tubos, processado por trefilagem, tratado termicamente e sem tratamento superficial, para fabricação de cilindros hidráulicos, com função de sustentar o cilindro, com aplicação em caminhões.
7312.10.90 001 Cabo deslizante de ligação do motor; contendo aço (SWRH 72A), aço (SWRH 42A), aço (SWRH 62A), graxa (GREASE KLUEBERBETA LM 47-200KR), teflon (TUBE); com diâmetro 0,4 a 3,8 mm, fabricado pelo processo automático de montagem; para fabricação de assento do banco automotivo; com função de fazer a ligação do motor para o fuso de deslizamento do trilho do assento; com aplicação em automóveis.
7318.15.00 045 Parafusos sextavados com geometria e dimensões próprias exclusivas para montagem de esteiras de máquinas rodoviárias, máquinas de mineração e máquinas de construção, fabricados em aço carbono classe 8.8, 10.9, 12.0, 12.9 ou 13.9, processo de fabricação com tratamento térmico têmpera e revenimento, com acabamento superficial sem tratamento, com rosca tipo métrica ou americana.
7318.15.00 046 Parafuso de ajuste; contendo aço carbono com acabamento em zinco; com dimensões de 21 mm x 31,6 mm e peso de 3 g; para fabricação de farol de neblina dianteiro; com função de ajuste da altura; com aplicação em automóveis.
7318.15.00 047 Parafuso de ajuste; contendo aço e poliamida; com dimensões de 24 mm x 101 mm e peso de 10 g; para fabricação de farol dianteiro; com função de parafuso de ajuste da altura; com aplicação em automóveis.
7318.15.00 048 Pino roscado; contendo aço carbono com acabamento em zinco; com dimensões de 13,8 m x 13 mm x 19,5 mm e peso de 6 g; para fabricação de lanterna traseira do porta-malas; com função de união de peças; com aplicação em automóveis.
7318.15.00 049 Parafuso de ajuste; contendo aço carbono galvanizado; com dimensões de 82,02 mm x 23,93 mm e peso de 23 g; para fabricação de farol dianteiro; com função de ajuste da altura do farol; com aplicação em automóveis.
7318.22.00 033 Anel suporte; contendo aço inoxidável (1.4509 DIN EN 10088-2); com diâmetro de 249,8 a 275,2 mm (+/- 0,3 mm), 2,0 mm (+ 3,0 /- 2,0 mm) de recorte, 6,0 mm de largura e 5,0 mm (+ 0,5 mm) de espessura; para fabricação de sistemas de pós-tratamento de gases de escape; com função de posicionar e fixar o DPF (filtro de partículas Diesel); com aplicação em veículos comerciais leves, caminhões, ônibus.
7318.22.00 034 Anel suporte; contendo aço inoxidável (1.4509 DIN EN 10088-2); com diâmetro de 237 a 263 mm, 15 mm de altura e espessura de 2,0 mm; para fabricação de sistemas de pós-tratamento de gases de escape; com função de manter fixo o conjunto DOC (catalisador de oxidação Diesel); com aplicação em veículos comerciais leves, caminhões, ônibus.
7318.24.00 015 Pino trava de segurança; contendo aço; com dimensões principais 3,25 x 3,25 x 8,00 mm, com furo central passante, massa aproximada de 0,0003 kg; para fabricação de conjunto de coluna de direção elétrica; com função de limitar o movimento de desmontagem do eixo de saída em relação ao eixo de entrada na eventualidade de falha da barra de torção; com aplicação em automóveis.
7318.29.00 059 Pino interior de fixação do banco; contendo aço (SWCH20K); com cabeça do pino de espessura de 3 mm (+ 0,2 mm), raio máximo de 0,5 mm na transição, corpo do pino de diâmetro de 10 mm (- 0,1 mm) e comprimento de 14,8 mm (+ 0,15 mm); para fabricação de bancos automotivos traseiros; com função de realizar a fixação da estrutura metálica na carroceria do carro e manter em sua posição em caso de colisões ou frenagem; com aplicação em automóveis.
7318.29.00 060 Anel de reforço; contendo aço carbono; com diâmetro interno igual ou inferior a 430 mm, diâmetro externo igual ou inferior a 505 mm e espessura igual ou inferior a 20 mm, conformado através do processo de calandragem e soldado em carcaças estampadas de eixos diferenciais; para fabricação de diferenciais; com função de fixar a secção central do eixo diferencial ; com aplicação em caminhões, ônibus.
7320.20.10 031 Molas tensoras helicoidais cilindricas de aço liga com composto de boro e titânio controlados, temperado e revenido, dureza com valor próximo de 477 HB e 534 HB, com comprimento livre de 845,3mm,comprimento de instalação de 690mm,comprimento máximo de compressão de 610mm com carga de 362071 N,diâmetro do material de 58mm,diâmetro principal da bobina de 204mm,própria para aplicação em conjunto de tensionamento de esteiras de máquinas autopropulsadas.
7320.20.10 032 Mola em aço carbono com tratamento superficial de galvanização, 36 mm (+- 0,3 mm) de diâmetro, peso 49 g (+-1 g) e força de tração total aplicada de 620 N (+-50 N) para aplicação no pivô de espelho retrovisor externo automotivo.
7616.99.00 060 Carcaça; contendo alumínio; com diâmetro externo entre 100 mm a 120 mm e comprimento entre 140 mm a 150 mm, livre de porosidade e rebarbas prejudiciais, rosca de acordo com DIN 513; para fabricação de filtro de combustível diesel; com função de compor o filtro de combustível, garantir a interface com o veículo e fixação; com aplicação em automóveis, veículos comerciais leves, caminhões.
7616.99.00 061 Calha; contendo liga de alumínio estampada (3003), com tratamento térmico (têmpera “O”), com cobertura superficial e acabamento de Clad de brasagem (AA 4343) em uma das faces; com medidas de 518,6 mm de comprimento, 18 mm de largura, 4,9 mm de altura e 1,2 mm de espessura; para fabricação de colmeia dos radiadores de água ou ar; com função de estruturar as aletas e os tubos da colmeia; com aplicação em automóveis, veículos comerciais leves, caminhões, ônibus, máquinas agrícolas autopropulsadas.
8301.20.00 037 Fechaduras de portas laterais, dianteiras ou traseiras, dotadas de carcaça plástica, placas metálicas, vedações, amortecedores, alavancas, eixos, parafusos, alavancas, trava circular, gatilho, molas, sistema de engrenagens, clipe, graxa ou lubrificante, micro interruptor, motor elétrico, peso máximo de até 850 g e dimensões máximas iguais ou inferiores a 110 x 120 x 160 mm, próprio para veículos automotivos.
8301.20.00 038 Fechadura elétrica responsável pelo travamento e destravamento de portas dianteiras e/ou traseiras em veículos automotivos, conector de até 5 vias, fabricada em aço e plástico, tensão de funcionamento entre 16 V até 32 V, dimensões aproximadas de 112 mm x 69 mm x 150 mm, própria para veículos comerciais pesados.
8301.60.00 036 Fechadura de porta utilizada para promover a abertura e fechamento das portas, com peso de 314 gramas; dimensões de 86,7 por 93,5mm para aplicação em veículos automóveis.
8302.10.00 010 Dobradiça de porta lateral ou traseira; composto principalmente por aço; com função de fazer a fixação da porta a carroceria do veículo; com aplicação em veículos automóveis ou comerciais leves.
8302.30.00 073 Mecanismo de regulagem de movimentos de vidros de cabines de veículos comerciais pesados e semipesados, com tempo máximo de abertura completa da janela de 3,5 s e de 5 s para fechamento, com sistema de bloqueio automático com uma carga de 500 N, tensão de alimentação de 24 V, temperatura de operação entre -40 e 95 graus Celsius, frequência natural superior a 35 Hz, força máxima operação de 350 N, composto por trilho de aço zincado e galvanizado, polia em polímero termoplástico (POM), carcaça do tambor de plástico reforçado com fibra de vidro, descolamento de vidro de 538 mm e massa de 545,5 g.
8302.30.00 074 Suporte; contendo em aço médio carbono (JSC270C); com espessura de 2,00 mm, tratamento superficial zincado; para fabricação de tubulação de freios e combustível em veículos automotivo; com função de fixação de sistema de tubulação; com aplicação em automóveis, veículos comerciais leves.
8407.34.90 090 Motor de combustão interna de 1.580 cm3, 4 cilindros, acoplado a um motor elétrico síncrono de imã permanente de potência de 32 KW para tração e 35 KW geração de energia, com rotação máxima de 6.600 RPM e outro motor elétrico síncrono de imã permanente de potência 8 KW para arranque do motor a combustão e 7.3 KW para geração de energia elétrica com rotação máxima de 15.000 RPM, aplicado em veículos automóveis híbridos.
8407.34.90 091 Motor de combustão interna de 1.598 cm3, 4 cilindros, acoplado a um motor elétrico síncrono de imã permanente de potência 47.7 KW, com rotação máxima de 6.600 RPM para tração e geração de energia elétrica e outro motor elétrico síncrono de imã permanente de 13 KW e rotação máxima de 15.000 RPM para arranque do motor à combustão e geração de energia elétrica.
8407.34.90 092 Motor turbo flexfuel, transversal – 2,0 L – 16 V – 4 cilindros em linha – 1995 cm3 – com sistema de injeção direta de combustível GDI (gasoline direct injection) – 200 bar – potência de 268 hp (272 cv) 5200 rpm – torque de 400 Nm 3000 rpm.
8409.91.12 025 Conjunto cabeçote do motor; contendo liga de alumínio (AC-Alsi10mg(Cu)TiSr), tampa de válvula em aço (34CrMo4), colar da válvula em aço cementado (C10), molas de admissão e escapamento em aço (VDSiCr – EN 10270), válvula de admissão em aço (X45CrSi9-3) e válvula de exaustão em aço (X45CrSi9-3 + NiReVa 3015); com dimensões aproximadas de 408 mm de comprimento x 211,5 mm de largura x 220 mm de altura e massa de aproximadamente 11,6 kg; para fabricação de motores turbo de 4 cilindros, de ignição por centelha; com função de compor a parte superior dos cilindros de combustão, conduzir gases de admissão e exaustão para dentro e fora dos cilindros e fornecer fixação e sustentação de componentes do motor; com aplicação em automóveis, veículos comerciais leves.
8409.91.12 026 Conjunto do bloco do motor; contendo liga de alumínio (ADC12Z), capas de mancais em ferro fundido, plugues em aço inoxidável (SUS430), plugue (MFZn8TC) e parafusos (MnB320H); com dimensões de aproximadamente 364 mm de largura x 394 mm de comprimento x 260,5 mm de altura e massa de aproximadamente 16,085 kg; para fabricação de motor a combustão interna turbo de ignição por centelha com cilindrada de aproximadamente 1299 cm3; com função de compor os cilindros de combustão, estrutural de sustentação e alojamento de componentes internos dos pistões e virabrequim e de suporte de peças externas; com aplicação em automóveis, veículos comerciais leves.
8409.91.14 006 Válvula de exaustão de gases para motores ciclo Otto de veículo automóveis, haste fabricada em liga de aço SUH11, parte interna oca contendo entre 0,309 e 0,412 grama de sódio, com tratamentos de têmpera, nitretação, tratamento por indução e revestimento da face (hardfacing) feito com liga Stellite 1.
8409.91.90 201 Rampa de combustível equipada com injetores; contendo corpo em aço inoxidável (1.4301), sensor de alta pressão em aço (1.4301; 1.4509; 1.4542) com conector em plástico do tipo poliamida (PA66-GF35) e injetores com subcomponentes; com dimensões aproximadas de 283 mm de comprimento x 250 mm de altura total x 58 mm de largura e massa de aproximadamente 1,229 kg; para fabricação de motores de combustão interna turbo a injeção direta de 4 cilindros com cilindrada de aproximadamente 1299 cm3; com função de injetar combustível a alta pressão dentro do cilindro do motor e garantir a estanqueidade do cilindro; com aplicação em automóveis, veículos comerciais leves.
8409.91.90 202 Tensionador hidráulico aplicado na transmissão do sistema de sincronização entre virabrequim e eixo de comando, constitutivo de encapsulamento em material (ADC14), plunger em aço na faixa de (S38C a S40C) com dureza mínima de (73HRA), mola principal em material (SWOSC-V), com velocidade de vazamento de óleo entre 0,5 mm/s e 7 mm/s, temperatura de operação entre -30 graus Celsius e 150 graus Celsius, rotação entre 6500 r/min e 8700 r/min e peso máximo de 0,5 kg, para acoplamento direto na transmissão primária de motores bicombustíveis com injeção direta de veículos automóveis de passageiros.
8409.91.90 203 Trava de válvulas; composto principalmente por aço; com função de travar e estabelecer a ligação entre válvula, prato superior de mola e mola; com aplicação em motores de veículos automóveis ou comerciais leves.
8409.91.90 204 Proteção térmica; composto principalmente por alumínio e/ou aço aluminizado e/ou aço; pode conter outros materiais isolantes; com função de isolante térmico; com aplicação em motores de veículos automóveis ou comerciais leves.
8409.91.90 205 Conjunto de acionamento mecânico de válvulas do motor; composto principalmente por aço; com função de controlar a entrada e saída de gases dentro dos cilindros de motor; com dispositivo hidráulico de regulagem de folga automática; com aplicação em veículos automóveis ou comerciais leves.
8409.91.90 206 Suporte do sistema de descarga; composto por alumínio, ferro fundido ou aço; com função de fixação do sistema de escapamento na estrutura do motor; com aplicação em veículos automóveis ou comerciais leves.
8409.91.90 207 Tubo de saída de ar do turbocompressor; composto por plástico rígido de poliamida com reforço de fibra de vidro; com função de condução de ar do turbocompressor ao corpo de borboleta; com aplicação em veículos automóveis ou comerciais leves.
8409.91.90 208 Mecanismo de retardo e avanço do faseamento das válvulas de exaustão de motores Otto de veículos automóveis, com rotor interno tipo palhetas fabricado em liga de alumínio A6061 com anodização, roda dentada fabricada em liga metálica sinterizada, ângulo de faseamento de 50 graus, acionado através da pressão de óleo nos canais internos de avanço e retardo.
8409.91.90 209 Tubo de combustível; contendo aço inoxidável (ASTM A484, A341, A751, A370, E18, E112 e DIN EN 10088-3); com diâmetro inferior nominal de 12,2 mm (+/- 0,03 mm); comprimento total nominal de 32,72 mm (+/- 0,03 mm); secção inferior nominal de 12,63 mm (+/- 0,025 mm) de altura; redução da secção superior nominal de 7,1 mm (+/- 0,025 mm) de altura; diâmetro do furo de alimentação interno nominal de 7,15 mm (+/- 0,25 mm) e diâmetro do furo externo nominal de 8,25 mm (+/- 0,03 mm); para fabricação de injetor de combustível de injeção direta; com função de proporcionar a passagem do combustível pelo corpo do injetor e alojar o filtro metálico, anéis de vedação e manga de calibração; com aplicação em automóveis, veículos comerciais leves.
8409.91.90 210 Corpo da válvula; contendo aço inoxidável (EN 10088-3-X29CRS13+A); com dureza mínima de 68,5 HR30N, altura de 49,69 mm (+/- 0,05 mm), diâmetro superior interno de 1,6 mm (+/- 0,025 mm) e inferior de 2 mm (+/- 0,02 mm), peso aproximado de 1,2 g; para fabricação de injetor de injeção direta de combustível; com função de controlar a passagem de combustível conforme comando do sistema de injeção e de alojar os componentes esfera e rotor; com aplicação em automóveis, veículos comerciais leves.

 

8409.99.14 003 Válvula de controle por atuador piloto, dotada de placa de fixação, conector elétrico de até 4 vias, com até 6 filtros de partículas entre 60 e 120 mícrons; com altura total de até 150 mm, comprimento de até 120 mm e largura de até 55 mm; com a função de acionar o carretel da válvula hidráulica, aplicado em máquinas agrícolas autopropulsadas.
8409.99.59 015 Cabeçote; contendo carcaça em ferro fundido usinado, guias para válvulas e duto de água; com dimensões aproximadas de 525 x 92 x 206 mm, peso igual ou inferior a 40 kg, diâmetro da câmara igual ou inferior a 110 mm, com até 4 válvulas por cilindro; para fabricação de motores de combustão interna ciclo diesel de quatro cilindros; com função de vedação da câmara de combustão, alojamento e posicionamento das válvulas de admissão e escape, balancins, injetores de combustível e dissipação do calor; com aplicação em máquinas agrícolas autopropulsadas.
8409.99.99 168 Cobertura da correia do ponto de distribuição, própria para motor de pistão de ignição por compressão, fabricada em chapa de aço, com espessura de até 2,5 mm, com tratamento de superfície (Cataphorese); contendo juntas em espuma de poliuretano (PUR-E), aplicado em veículo automóvel.
8409.99.99 169 Tubo; contendo aço E235 (norma EN 10305-1); com processo de fabricação de estiramento a frio, torneamento automático e retífica, comprimento nominal de 43 mm (+-0,4 mm), comprimento nominal da parte inferior de 9 mm (+-0,3 mm), diâmetro externo nominal da parte superior de 3,92 mm (+-0,005 mm), diâmetro externo do tubo na parte inferior de 3,15 mm (+- 0,05 mm); para fabricação de bico injetor de óleo; com função de direcionar o jato no ponto certo debaixo do pistão do motor; com aplicação em automóveis.
8409.99.99 170 Tubo; contendo aço E235 (norma EN 10305-1); com processo de fabricação de estiramento a frio, torneamento automático e retifica, comprimento nominal de 41,5 mm (+-0,2 mm), comprimento nominal da parte inferior de 8 mm (+-0,5 mm), ângulo do chanfro externo de 30 graus (+-5 graus), ângulo do chanfro interno de 30 graus (+-5 graus), diâmetro externo nominal da parte superior de 3,92 mm (+-0,005 mm), diâmetro externo do tubo da parte inferior de 2,8 mm (+- 0,05 mm); para fabricação de bico injetor de óleo; com função de direcionar o jato no ponto certo debaixo do pistão do motor; com aplicação em automóveis.
8409.99.99 171 Tubo retorno de óleo; contendo aço com tratamento (Fe Zn 12 IV S); com comprimento nominal de 215,5 mm, resistente a uma temperatura de -40 graus a +150 graus Celsius, pressão de 2 bar; para fabricação de motores diesel; com função de transportar o óleo lubrificante de volta para o reservatório ou cárter; com aplicação em máquinas agrícolas autopropulsadas.
8409.99.99 172 Tubo de distribuição de óleo; contendo aço com tratamento em ferro zinco (12 IV); com comprimento aproximado de 176,3 mm, pressão de trabalho 4 bar, temperatura de operação -40 até 150 graus Celsius, diâmetro do tubo de 6 a 14 mm; para fabricação de motores diesel; com função de distribuir óleo para o motor; com aplicação em veículos comerciais leves.
8409.99.99 173 Tubo; contendo aço e plástico; com comprimento nominal entre centros dos conectores maior ou igual a 172,9 mm; para fabricação de motores diesel; com função de direcionar líquido de arrefecimento para refrigeração dos componentes do motor; com aplicação em veículos comerciais leves.
8409.99.99 174 Suporte do alternador; contendo suporte em alumínio contendo pino guia em aço e engate reto em aço para acoplamento de mangueira; com pressão máxima contínua de 4,5 bar, temperatura máxima 105 graus Celsius, diâmetro do bocal de entrada de água do suporte de 58,5 mm (+-0,3) mm; para fabricação de motores diesel; com função de sustentar o alternador; com aplicação em máquinas agrícolas autopropulsadas.
8409.99.99 175 Tubo de retorno de óleo do motor; contendo tubulação composta por tubo em aço, banjo em aço, parafusos em aço e mangueira de borracha; com comprimento mínimo de 217,9 mm, pressão de trabalho máxima de 1 bar, faixa de aplicação térmica de -40 a 180 graus Celsius; para fabricação de motores diesel; com função de retornar o excesso de óleo que fica armazenado na parte superior do cabeçote para o reservatório do motor novamente; com aplicação em máquinas agrícolas autopropulsadas.
8409.99.99 176 Tubulação de água; contendo aço (FEP01); com diâmetro externo do tubo de 42 mm, comprimento nominal igual ou superior a 280 mm, fluído em operação de água com temperatura máxima de 110 graus Celsius, vedação à pressão de 3 bar; para fabricação de motores diesel; com função de direcionar o fluido de arrefecimento do radiador de água para o motor; com aplicação em veículos comerciais leves.
8409.99.99 177 Capa térmica; contendo liga de cobre (CuSn0,15); com 17,4 mm de altura e 14,9 mm de diâmetro; para fabricação de injetor eletrônico; com função de vedação entre a câmara de combustão e o injetor de combustível; com aplicação em veículos comerciais leves, caminhões, ônibus.
8409.99.99 178 Conector de alta pressão; contendo liga de aço (C45RPb) e borracha, filtro de metal; com 131,5 mm de altura e 18,4 mm de diâmetro, roscado em uma das extremidades; para fabricação de injetor eletrônico; com função de conduzir o combustível em alta pressão para o injetor; com aplicação em veículos comerciais leves, caminhões, ônibus.
8409.99.99 179 Conector de alta pressão; contendo corpo em liga de aço (C45RPb), filtro de metal, adesivo fixador de posição; com 35 mm de altura e 18,084 mm de diâmetro, com roscas em ambas as pontas; para fabricação de injetor eletrônico; com função de conduzir o combustível em alta pressão para o injetor; com aplicação em veículos comerciais leves, caminhões, ônibus.
8409.99.99 180 Pistão regulador cilíndrico; contendo aço alta liga (HS6-5-2C, DIN EN ISO 4957:2018-11); com diâmetro 3,8 mm e comprimento de 90 mm a 111,6 mm; para fabricação de injetor eletrônico; com função de regular a abertura do bico injetor; com aplicação em veículos comerciais leves, caminhões, ônibus.
8409.99.99 181 Pistão regulador; contendo aço alta liga (HS6-5-2C, DIN EN ISO 4957:2018-11); com diâmetro de 4,3 mm e comprimento de 75,4 a 95,6 mm; para fabricação de injetor eletrônico; com função de regular a abertura do bico injetor; com aplicação em veículos comerciais leves, caminhões, ônibus.
8409.99.99 182 Pistão regulador cilíndrico; contendo aço alta liga (HS6-5-2C, DIN EN ISO 4957:2018-11); com diâmetro externo de 4,3 mm e comprimento de 91,4 mm a 114,9 mm; para fabricação de injetor eletrônico; com função de regular a abertura do bico injetor; com aplicação em veículos comerciais leves, caminhões, ônibus.
8409.99.99 183 Conector de alta pressão; contendo corpo em liga de aço (C45RPb), filtro de metal; com 38 mm de altura e 17,039 mm de diâmetro, com roscas em ambas as pontas; para fabricação de injetor eletrônico; com função de conduzir o combustível em alta pressão para o injetor; com aplicação em veículos comerciais leves, caminhões, ônibus.
8409.99.99 184 Conector de alta pressão; contendo corpo em liga de aço (C45RPb), filtro de metal; com 38 mm de altura e 17,3 mm de diâmetro, com roscas em ambas as pontas; para fabricação de injetor eletrônico; com função de conduzir o combustível em alta pressão para o injetor; com aplicação em veículos comerciais leves, caminhões, ônibus.
8409.99.99 185 Conector de alta pressão; contendo corpo em liga de aço (C45RPb), filtro de metal; com 38 mm de altura e 16,99 mm de diâmetro, com roscas em ambas as pontas; para fabricação de injetor eletrônico; com função de conduzir o combustível em alta pressão para o injetor; com aplicação em veículos comerciais leves, caminhões, ônibus.
8409.99.99 186 Corpo de injetor; contendo liga de aço (18CrNi8Mo-7-6); com 46,85 mm de altura e 14,58 mm de diâmetro, com profundidade máxima admissível de defeito superficial unilateral de 0,15mm e resistência à tração de 610 a 760 MPa; para fabricação de injetor eletrônico de combustível; com função de alojar e proteger os componentes internos do injetor; com aplicação em veículos comerciais leves, caminhões, ônibus.
8409.99.99 187 Corpo de injetor; contendo liga de aço (X40CrMoV5-1); com 46,697 mm de altura e 14,58 mm de diâmetro, com profundidade média de rugosidade no sentido longitudinal e transversal de no máximo 22 micras; para fabricação de injetor eletrônico de combustível; com função de alojar e proteger os componentes internos do injetor; com aplicação em veículos comerciais leves, caminhões, ônibus.
8409.99.99 188 Corpo de injetor; contendo liga de aço (18CrNi8Mo-7-6); com 47,75 mm de altura e 14,56 mm de diâmetro, com profundidade máxima admissível de defeito superficial unilateral de 0,15mm e resistência à tração de 610 a 760 MPa; para fabricação de injetor eletrônico de combustível; com função de alojar e proteger os componentes internos do injetor; com aplicação em veículos comerciais leves, caminhões, ônibus.
8409.99.99 189 Conector de alta pressão; contendo corpo em liga de aço (C45RPb), filtro de metal; com 41 mm de altura e 15,2 mm de diâmetro, com roscas em ambas as pontas ; para fabricação de injetor eletrônico; com função de conduzir o combustível em alta pressão para o injetor; com aplicação em veículos comerciais leves, caminhões, ônibus.
8409.99.99 190 Conector de alta pressão; contendo corpo em liga de aço (C45RPb), filtro de metal; com 35 mm de altura e 15,143 mm de diâmetro, com roscas em ambas as pontas; para fabricação de injetor eletrônico; com função de conduzir o combustível em alta pressão para o injetor; com aplicação em veículos comerciais leves, caminhões, ônibus.
8412.21.10 095 Cilindro hidráulico de movimento retilíneo, dimensões de 647x243x103 mm, tolerância de mais ou menos 5 mm, peso de 28,297 kg, tolerância de mais ou menos 1 kg, pistão com diâmetro de 74 mm, tolerância de mais ou menos 1 mm, haste do pistão com diâmetro de 42 mm cromada e temperada indutivamente (HRC 54+4 SHD 475=1+1), proteção superficial do cilindro em aço (Fe//ZnNi8//Cn//TO), pressão máxima de alimentação do sistema de 15,8 MPa, força para empurrar e puxar o cilindro de 42,9 kN a 15,8 MPa, área lateral da haste de 2718 mm², grau de proteção IP6K9K, IP6K6 e IP6K8, portas de conexão elétrica para comunicação com a rede CAN do veículo, aplicado no sistema de direção hidráulica de caminhões, chassis de ônibus e ônibus.
8412.90.80 044 Conexão, contendo corpo em aço, dois filtros, um corpo de válvula, uma bucha, um disco de aceleração, com corpo sextavado de até 30 mm, rosca de diâmetro externo de até M20x1,5mm em uma extremidade e rosca de diâmetro externo de até M20x1,5mm na outra extremidade, para fabricação de cilindro hidráulico, com função de adaptar conexão das mangueiras entre o cilindro hidráulico e a bomba hidráulica, com aplicação em caminhões e ônibus.
8412.90.80 045 Haste, contendo aço, com diâmetro externo de 20mm a 135mm, comprimento de 165mm a 2500mm, com rosca em pelo menos uma das extremidades, tratada termicamente para atingir dureza superficial de 51 HRc mínimo, acrescida de camada de cromo de 0,020mm mínimo, com dureza de 850 microvickers, para fabricação de cilindros hidráulicos, com função de mover a carga acoplada ao cilindro hidráulico, com aplicação em máquinas agrícolas autopropulsadas e máquinas rodoviárias autopropulsadas.
8413.30.10 015 Bomba de alta pressão de combustível, própria para motor de ignição por centelha, com pressurização mecânica através do comando de válvulas, com controle de fluxo por válvula solenoide, com fluxo mínimo igual ou superior de 75 l/h a 3250 rpm, com pressão de trabalho máxima igual ou inferior a 35 MPa; bomba com altura igual ou inferior a 110 mm, com a função de pressurizar o combustível na linha de alimentação, próprio para veículos automóveis de passageiros.
8413.30.10 016 Bomba elétrica de combustível para motor de ignição por centelha, contendo bomba elétrica, reservatório, válvula de retenção, sensor de nível, válvula de retenção, flutuador, filtro e mangueiras; com taxa de fluxo mínimo entre 35 e 65 L/h a 12 VDC e 400 kPa, corrente máxima igual ou inferior a 7,5 A, com a função de transportar o combustível do tanque para o motor, aplicado em veículo automóvel.
8413.30.20 017 Bomba injetora de combustível, utilizada em motor de pistão de ignição, com válvula de derivação interna, cabo com comprimento de até 165 mm, bomba com largura igual ou inferior a 95 mm e comprimento igual ou inferior a 135 mm, com vácuo de até 15 kPa, corrente máxima de até 4,5 A e tensão de operação de até 14 V, com aplicação em máquinas agrícolas autopropulsadas.
8413.30.20 018 Bomba elétrica de combustível, próprio para motor de ignição por compressão, contendo bomba elétrica, reservatório, válvula de retenção, sensor de nível, válvula de retenção, flutuador, filtro e mangueiras; com taxa de fluxo mínimo de até 126 L/h a 12 VDC e 460 kPa e uma corrente de trabalho igual ou inferior 13A, com a função de transportar o combustível do tanque para o motor, aplicado em veículo automóvel.
8413.30.20 019 Bomba injetora; contendo carcaça, êmbolos, válvulas, molas, came de comando, pistão distribuidor; com tensão nominal de 12 V, corrente de 20 W, temperatura de operação -20a +120 graus Celsius, motor de 66 kW, ângulo de operação de 58,6 graus, força máxima de ajuste de até 53,8 N; para fabricação de motores diesel; com função de fornecer combustível em alta pressão para o motor; com aplicação em máquinas agrícolas autopropulsadas.
8413.30.90 047 Bomba de arrefecimento para motores constituída de ferrite duro, aço DIN 10106, EPDM 55 shore A, incluindo acionamento elétrico e controle por PWM (Pulse Width Modulation), com dimensões de volume alocado de 98,4 x 83,2 X 81,5 mm, com peso aproximado de 310 gramas, com função de melhorar a eficiência do sistema de arrefecimento do motor, mantendo a temperatura de operação controlada e preservando a vida útil do motor de veículos automóveis.
8413.30.90 048 Bomba de água elétrica refrigerante, centrífuga, sem escovas, com unidade de controle eletrônica integrada em compartimento selado; controlada por sinal PWM (modulação por largura de pulso) ou protocolo de comunicação LIN; de vazão variável entre 200 litros/hora e 1600 litros/hora e potência hidráulica máxima de 14W; acompanha coxim de borracha externo para controle de vibração; aplicada no gerenciamento térmico em veículos automotivos de passeio e comerciais leves.
8413.30.90 049 Bomba de combustível para motores diesel; composto principalmente por plástico; com função de pressurização, controle e envio de combustível do tanque de combustível para a bomba de alta pressão localizada no perímetro motor; com aplicação em veículos automóveis ou comerciais leves.
8413.60.19 056 Bomba hidráulica com acionamento elétrico, volumétrica rotativa, dimensões de 318 x 230 x 201 mm, peso de 10,5 kg, tolerância de mais ou menos 0,5 kg, pressão nominal de 185 bar, vazão volumétrica nominal de 4,5 litros por minuto a 18,5 MPa, volume do tanque de 2,5 litros, tolerância de mais ou menos 0,1 litros, volume do óleo de 1,8 litros, tolerância de mais ou menos 0,1 litros, grau de proteção IP6K9K, IP6K6 e IP6k8, motor elétrico com tensão nominal de 24 V, corrente máxima de 100 A, contém 3 portas de conexão para comunicação com a rede CAN do veículo, aplicada no sistema de direção, utilizada em caminhões, chassis de ônibus e ônibus.
8413.60.19 057 Bomba hidráulica de acionamento elétrico, volumétrica rotativa, carcaça em liga de alumínio (AlSi10Mg), dimensões de 250 x 232 x 190 mm, tolerância de 10 mm, peso de 15,5 kg, tolerância de mais ou menos 1 kg, tensão nominal de 24 V, corrente de consumo nominal de 125 A, pico de corrente de 250 A, temperatura de trabalho do óleo de -40 a 80 graus Celsius, isolamento elétrico da tubo hidráulico maior que 10 MOhm, vazão volumétrica nominal de 19 litros por minuto a 3500 rpm, pressão máxima de 200 bar, tolerância de 5 bar, espessura do filtro de 0,025 mm, porta de conexão elétrica com 8 pinos para integração com a rede CAN do veículo, temperatura ambiente em operação de -40 a 90 graus Celsius, grau de proteção IP6K9K e IP6K7, aplicada no sistema de direção hidráulica de caminhões, chassis de ônibus e ônibus.
8413.91.90 176 Base da bomba hidráulica, contendo aço, ferro fundido, alumínio ou zamac, processado, com comprimento de até 160 mm, largura de até 160 mm e altura de 160 mm, para fabricação de bombas hidráulicas, com função de tampar / fechar a bomba hidráulica, com aplicação em caminhões.
8414.59.90 108 Ventilador soprador; contendo carcaça, motor elétrico, rotor, filtros e dutos de ar, unidade de controle eletrônico (ECU), resistores, fiação; com com tensão nominal de funcionamento de 13,5 V e faixa de funcionamento de 9 a 16 V, temperatura de operação entre -40 graus Celsius a +85 graus Celsius; para fabricação de assento do banco automotivo; com função de ventilar o assento do banco; com aplicação em automóveis.
8414.90.20 008 Hélice do ventilador do sistema de arrefecimento de motores de ignição por compressão, com pás de plástico, provida de embreagem viscosa com carcaça de aço acoplada, com solenoide e conexão, diâmetro total de 720mm, aplicada em máquinas autopropulsadas.
8415.90.90 065 Conjunto de dutos do sistema de ar-condicionado, fabricados em plástico (HDPE, polietileno de alta densidade), com comprimento de 110 a 450 mm, altura de 60 a 510 mm e largura de 35 a 190 mm, espessura média das paredes dos tubos de 0,5 mm a 2,5 mm, podendo conter fita de 90 por cento de poliéster, com espessura de 2,5 mm (+-0,5 mm), com função de direcionar o ar para as saídas no painel do veículo, utilizado em veículos automóveis.
8419.50.10 077 Trocador de calor de placa; contendo alumínio; com faixa de operação para fluxo de fluido de entrada e saída do trocador de calor com 13 a 30 litros por minuto, potência máxima para transferência de calor 400 W, rugosidade da superfície Ra 3,2; para fabricação de central de distribuição elétrica automotiva; com função de com função de troca de calor para estabilização da temperatura; com aplicação em automóveis, veículos comerciais leves, caminhões, ônibus, máquinas agrícolas autopropulsadas, máquinas rodoviárias autopropulsadas.
8419.50.10 078 Módulo EGR; contendo conector de 6 vias, atuador elétrico, sensor de posição, resfriador com material predominante da carcaça interna de alumínio e núcleo de aço inox; com força de abertura maior que 300 N, atuador elétrico com tensão de 13,5 V, impedância de 2,4 Ohms, frequência de operação de 1 kHz, sensor de posição com tensão de 5V; para fabricação de motores diesel; com função de resfriar e recircular gases de escape de volta para o motor; com aplicação em veículos comerciais leves.
8421.23.00 011 Conjunto filtro do combustível, composto por filtro capaz de suportar vazões de 50 ml/min (+-5 ml/min) e presilha fabricada em aço, com espessura de 1,5 mm, conjunto capaz de suportar temperatura de operação de -40 a 120 graus Celsius, podendo atingir pico de 140 graus Celsius por até 1h, com comprimento aproximado de 146,6 mm, largura aproximada de 72,5 mm e altura aproximada de 191,1 mm, utilizado em veículos automóveis.
8421.32.00 019 Unidade de sistema de pós-tratamento dos gases de escape, composto por sensor de temperatura, sensor de Nox, sensor de pressão diferencial, módulos de detecção de pressão, módulo catalítico DPF, injetor de dosagem de ureia, vazamento máximo de 7 l/m a 31 kPa, dimensões principais máximas de 886 mm x 797 mm x 710 mm (largura x altura x profundidade), massa máxima nominal especificada de 128,57 Kg, aplicado em veículos comerciais pesados e semipesados.
8421.39.90 260 Filtro de poeira; contendo mídia filtrante, carcaça em plástico (PP-TD30); com diâmetro externo entre 60 mm e 70 mm e comprimento total aproximado de 154mm, livre de contaminação, sujeira e rebarbas prejudiciais, peso aproximado de 0,114 Kg; para fabricação de reservatório de carvão ativado; com função de filtrar as partículas de sujeira do sistema de filtração de vapor de combustível; com aplicação em automóveis, veículos comerciais leves.
8421.99.99 197 Conduto do filtro de ar, dotado de carcaça de suporte, capa, válvula de respiro de admissão, placa ressonadora e silenciador fabricados em plástico (PA6 GF35), duto corrugado fabricado em plástico (PA6), duto fabricado em borracha (VMQ +FVMQ), abraçadeiras, anel de reforço e limitador de compressão fabricados em aço, com comprimento aproximado de 451 mm e largura aproximada de 229 mm, espessura de parede nominal das peças de 1 a 2,5 mm, aplicado em veículos automóveis.
8421.99.99 198 Tela metálica; contendo aço; com aproximadamente 60 malhas, sem liga, diâmetro externo entre 34 mm e 38 mm, e comprimento entre 10 mm e 15 mm, diâmetro do arame de 0,19 mm, de perfil arredondado, peso aproximado de 0,0029 Kg; para fabricação de filtro de óleo; com função de filtrar as partículas maiores do óleo; com aplicação em automóveis, veículos comerciais leves.
8421.99.99 199 Carcaça; contendo alumínio; com diâmetro maior externo entre 100 mm e 125 mm e comprimento total entre 170 mm e 180 mm, rosca de acordo com DIN 513, livre de porosidade e rebarbas, com peso aproximado de 0,961 Kg; para fabricação de filtro de combustível diesel; com função de compor o filtro de combustível, garantir a interface com o veículo e fixação; com aplicação em automóveis, veículos comerciais leves, caminhões.
8421.99.99 200 Cabeçote do filtro de combustível; contendo predominantemente alumínio, conector elétrico de duas vias, sensor de temperatura, quatro conectores em latão e um conector para válvula de retenção; com comprimento de 127 (+-1) mm, largura de 139,7(+-1) mm, altura de 78,9 (+-1) mm; para fabricação de motores diesel; com função de permitir a montagem com o filtro de combustível e realizar interface com as tubulações de combustível; com aplicação em máquinas agrícolas autopropulsadas, máquinas rodoviárias autopropulsadas.
8481.20.11 007 Válvula para transmissão de óleo de direção hidráulica, de controle proporcional, tipo orbitrol, com pinhão, rotativa, tensão nominal 12 V, pressão de direção de até 210 bar, capacidade de vazão máxima de 50 l/min, equipada com conector Deutsch de 12 pinos, controlador de segurança e direção integrado com interface para orientação automática (GPS), joystick e volante elétrico, em conformidade com padrões de segurança (SIL 2, AgPLd, Cat 3), possui dimensões máximas de 210 mm de comprimento, 150 mm de largura, 160 mm de altura, podendo pesar 15 kg, aplicada no sistema de direção hidráulica, utilizada em colheitadeiras agrícolas.
8481.20.90 243 Válvula de controle por atuador piloto, dotada de placa de fixação, conector elétrico de até 4 vias, com até 6 filtros de partículas entre 60 e 120 mícrons; com taxa de transmissão de dados de até 500 KBit/s; com altura total de até 150 mm, comprimento de até 120 mm e largura de até 55 mm; com a função de acionar o carretel da válvula hidráulica, aplicado em máquinas agrícolas autopropulsadas.
8481.20.90 244 Válvula de direção para controlar o fluxo de óleo hidráulico no sistema de direção, com 12 dentes, passo angular de 30 graus, com diâmetro primitivo de 19,05 mm, diâmetro exterior de aproximadamente 20,3 mm, diâmetro menor de aproximadamente 46,5 mm, diâmetro do pino de aproximadamente 3,048 mm, com torque máximo de 45 Nm (+-5 Nm) e dimensões máximas aproximadas de 157 mm x 191 mm, com aplicação em máquinas agrícolas e máquinas agrícolas autopropulsada.
8481.20.90 246 Coletor hidráulico, composto de alumínio com anodização, dotado de tubo de até 10 mm, tampa de aço, conector de até 12 VDC, cotovelo de 90 graus e válvula de alívio, dimensões aproximadas de 299,72 x 241,3 x 302,2 mm, com a função de controle e regulação do fluxo de transmissão óleo-hidráulica em sistema de comando hidráulico, aplicado em máquinas agrícolas autopropulsadas.
8481.20.90 247 Bomba volumétrica rotativa de pistão, para movimentação de líquidos, eixo estriado com até 13 dentes, velocidade de rotação de até 2550 rpm, diâmetro interno de até 135 mm; bomba com comprimento igual ou inferior a 455 mm e largura igual ou inferior a 275 mm, temperatura de funcionamento entre -40 e 90 graus Celsius, vazão máxima igual ou inferior a 32 L/min, tensão máxima de 12 V e pressão nominal de até 350 bar, com uso em máquinas autopropulsadas.
8481.40.00 071 Válvula de alívio de pressão; contendo plástico e borracha; com pressão mínima de entrada de água maior que 80 kPa por 30 segundos, fluxo de ar entre 15 nl/h a 45 nl/h com uma pressão de 7 kPa e temperaturas de operação de -40 graus Celsius a +140 graus Celsius.; para fabricação de central de distribuição elétrica; com função de equalizar a pressão interna do produto; com aplicação em automóveis, veículos comerciais leves, caminhões, ônibus, máquinas agrícolas autopropulsadas, máquinas rodoviárias autopropulsadas.
8481.40.00 072 Válvula de segurança, contendo corpo em aço, esfera, mola, suporte para mola, assento de válvula, com diâmetro externo de até 30 mm, comprimento de até 50 mm, alívio setado, para fabricação de bomba hidráulica, com função de assegurar que o sistema hidráulico não ultrapasse a pressão setada para fins de vazamento, com aplicação em caminhões.
8481.40.00 073 Válvula, contendo um corpo em aço de baixo carbono (11SMNPB30+C (EN 10278)), duas esferas, uma mola, um suporte para mola, uma vedação e um filtro, com diâmetro externo de 15,9 mm de comprimento,19,5 mm de largura, para fabricação de cilindro hidráulico, com função de realizar o amortecimento do cilindro hidráulico, com aplicação em caminhões.
8481.80.92 096 Válvula proporcional, dotada de anel de vedação, bobina, mola de retorno, filtros e terminais de conexão, com altura máxima igual ou inferior a 115 mm, com pressão nominal de até 207 bar na porta 1 e até 104 bar na porta 3, pressão de ruptura de até 828 bar, temperatura operacional de -40 a 70 graus Celsius, vazão interna máxima de até 33 ml/min com pressão de até 14,8 bar, voltagem da bobina de até 12 VDC, com a função de controlar o fluxo de fluídos, aplicado em máquinas agrícolas autopropulsadas.

 

8481.80.92 097 Válvula solenoide; contendo aço inoxidável (UNS S43932), plástico (PS-B-0384), bobina com enrolamento em fio de cobre, conector com terminais elétricos; com diâmetro nominal central de 22,7 mm, diâmetro inferior de 14,16 mm; diâmetro superior nominal externo de 19,81 mm, altura nominal de 35,58 mm, com pressão de operação de 350 bar, vazão de 21,49 g/s, vazamento máximo menor 1,5 micro L/min a 5MPa, resistência de 1,38 OHMS a 20 graus Celsius, temperatura de trabalho de -40 a +130 graus Celsius; para fabricação de injetor de combustível de injeção direta; com função de controlar a injeção de combustível; com aplicação em automóveis, veículos comerciais leves.
8481.80.97 032 Conjunto válvula borboleta com diâmetro entre 40 mm e 54 mm, com eixo principal de movimentação gradual controlada por engrenagens por meio de motor de passo com corpo principal em alumínio naval, temperatura de trabalho entre -40 graus Celsius a 150 graus Celsius com máxima de até 200 graus Celsius, pressão de operação de até 2,06 bares, sensor eletrônico de efeito Hall, selos feitos em Viton, projetado para suportar estanqueidade interna de até 5 bares, terminais elétricos com ou sem contato em prata com espessura mínima de até 5 mícron, para aplicação em motores de veículos automóveis.
8481.80.99 220 Válvula dosadora de ARLA, dimensões de 127 x 114 x 62 mm, tolerância de mais ou menos 5 mm, peso de 0,650 kg, tolerância de mais ou menos 0,050 kg, vazão estática de 495 g/min, tolerância de mais ou menos 25 g/min, pressão nominal de 3 bar, sensor de pressão integrado, aplicada em sistema de pós-tratamento dos gases de escape de caminhões, chassis de ônibus e ônibus.
8481.80.99 221 Módulo de detecção de vazamento; contendo carcaça plástica, com um conector elétrico, com um pressostato e um sistema de dois êmbolos cada um composto por uma massa e uma vedação; com altura de 70 mm a 80 mm, largura de 65 mm a 80 mm e comprimento de 85 mm a 95 mm, 2 pesos calibrados, diafragma e interruptor; para fabricação de filtro de vapores de combustível; com função de detectar e indicar vazamentos no reservatório de carvão ativado; com aplicação em automóveis, veículos comerciais leves.
8481.90.90 375 Tampa de fechamento; contendo base fabricada em poliacetal (POM acetal) com sobre injetado de polímero (HDPE polietileno de alta densidade); com temperatura de operação de -40 a +80 graus Celsius, dimensões aproximadas de 119,5 mm x 81 mm (+- 0,5 mm) x 91 mm e peso aproximado de 74 g; para fabricação de conjunto válvula de ventilação em rampas e limite de abastecimento ; com função de fechar o conjunto válvula, alojar os demais componentes do conjunto válvula e conduzir os gases para as linhas de ventilação do tanque de combustível; com aplicação em automóveis.
8481.90.90 376 Tampa de fechamento; contendo base fabricada em poliacetona (polyketone) com sobre injetado de polímero (HDPE polietileno de alta densidade); com temperatura de operação de -40 a +80 graus Celsius, dimensões aproximadas de 123,7 mm x 63 mm (+- 0,4 mm) x 32,7 mm e peso aproximado de 33,1 g; para fabricação de conjunto válvula de ventilação em rampas; com função de fechar o conjunto válvula, alojar os demais componentes do conjunto válvula e conduzir os gases para as linhas de ventilação do tanque de combustível; com aplicação em automóveis.
8481.90.90 377 Carcaça superior; contendo base fabricada em policetona (polyketone) com sobre injetado de polímero (HDPE polietileno de alta densidade); com temperatura de operação de -40 a +80 graus Celsius, dimensões aproximadas de 106,5 mm x 78,5 mm (+- 0,3 mm) x 76,6 mm ou 112,5 mm x 78,5 mm (+- 0,3 mm) x 80,35 mm e peso aproximado de 75 ou 79 g; para fabricação de conjunto válvula de ventilação e limite de abastecimento; com função de alojar os componentes do conjunto; com aplicação em automóveis.
8481.90.90 378 Tampa de fechamento; contendo base fabricada em polímero (PA6.6) com vedação elastomérica sobre injetada com controle limite de vazamento de até 30 cm3/min com pressão de ar de 1,25 kPa e elastômero em fluorosilicone (FVMQ) com dureza mínima de 50 Shore A e limite mínimo de tensão de 5 MPa; com temperatura de operação de -40 a 80 graus Celsius, dimensões aproximadas de 34 mm x 31,5 mm x 12,9 mm e peso aproximado de 3 g; para fabricação de válvula de controle e isolamento do tanque de combustível ou tanque de ureia ; com função de fechar a válvula e controlar o fluxo de combustível ou de ureia em uma única direção, prevenindo o retorno do combustível ou da ureia através desta válvula; com aplicação em automóveis, veículos comerciais leves, caminhões, ônibus.
8481.90.90 379 Placa orifício do injetor; contendo aço inoxidável (1.4305, EN 10088-3-X8CrNiS18-9 +2H); com diâmetro nominal externo de 6,235 mm (+/- 0,015), diâmetro nominal interno parte superior de 1,5 mm (+/- 0,075), espessura nominal de 0,75 mm (+/- 0,05), peso aproximado de 0,17 g; para fabricação de injetor de combustível de injeção direta; com função de controlar as pulsações de pressão do combustível; com aplicação em automóveis, veículos comerciais leves.
8481.90.90 380 Adaptador do injetor; contendo aço inoxidável (1.4418, EN 10088-3 QT900); com diâmetro nominal superior 20,5 mm (+/- 0,2 mm); diâmetro nominal interno parte superior 16,52 mm (+/- 0,05 mm); diâmetro nominal intermediário superior 15 mm (+/- 0,025); diâmetro nominal superior 11,57 mm (+/- 0,1); diâmetro inferior 12,07 mm (+/-0,05 mm); diâmetro nominal intermediário inferior 15,02 mm (+/-0,1 mm); diâmetro nominal inferior 16,74 mm (+/- 0,05); para fabricação de injetor de combustível de injeção direta; com função de adaptar o injetor no cabeçote do motor do veículo; com aplicação em automóveis, veículos comerciais leves.
8481.90.90 381 Guia da válvula injetora; contendo aço inoxidável (1.4313), revestido com cromo (ASTM2438); com dimensões nominais de diâmetro externo de 10,404 mm (+/- 0,015 mm), interno parte superior de 6,6 mm (+/- 0,05 mm), interno parte inferior de 5,3 mm e do furo guia de 2,067 mm, altura nominal de 5 mm, 10 furos com diâmetro nominal de 1 mm, peso aproximado de 1,85 g; para fabricação de injetor de combustível de injeção direta; com função de auxiliar na abertura da válvula do injetor; com aplicação em automóveis, veículos comerciais leves.
8481.90.90 382 Corpo do injetor; contendo aço inoxidável martensítico (1.4318, MSP-24132667) revestido de cromo (ASTM2438); com dimensões principais nominais, diâmetros internos de 4,20 mm, 5,85 mm e 10,604 mm (+/- 0,01 mm), diâmetros externos de 6,05 mm (+/- 0,02 mm), 12,2 mm (+/- 0,05 mm) e 12,5 mm (+/- 0,015 mm), comprimento de 60,23 mm; para fabricação de injetor de combustível de injeção direta; com função de alojar o conjunto mecânico de acionamento, constituído de mola, anel de vedação, pinos, peça intermediária, válvula, corpo e esfera; com aplicação em automóveis, veículos comerciais leves.
8482.20.90 002 Rolamento radial esférico plano; contendo 2 corpos sólidos rolantes, interno e externo, composto de aço carbono; com proteção de PTFE, com diâmetro externo igual ou inferior a 72 mm e largura igual ou inferior a 30 mm, com capacidade de suportar cargas axiais para eixos veiculares de GAWR entre 3,2 e 7 toneladas; para fabricação de manga de eixo do eixo dianteiro não trativo; com função de resistir a cargas axiais e radiais, além de reduzir atrito e desgaste permitindo o alinhamento do pino mestre; com aplicação em caminhões, ônibus.
8482.91.19 009 Esfera da válvula; contendo aço inoxidável (440CVM), tungstênio; com dureza de 58HRC, volume nominal de 0,01 cm3, com área revestida de tungstênio, diâmetro de 3 mm (+/- 0,00025 mm), peso aproximado de 0,11 g; para fabricação de injetor de combustível de injeção direta; com função de controlar a quantidade de combustível durante a injeção e manter a estanqueidade completa com assento da válvula sob pressão durante a abertura/fechamento do bico injetor; com aplicação em automóveis, veículos comerciais leves.
8482.99.90 011 Disco axial; contendo aço mola (DIN EN ISO 683-1 – C45), tratado termicamente por têmpera total; com diâmetro interno de 80 mm a 85 mm, diâmetro externo de 90 mm a 94 mm, altura de 3 mm a 4 mm, obtidos pelo processo de rolagem de arame e processo de solda para união das extremidades e conformação a frio do perfil esférico e angular da pista de esferas, não sendo permitido rebarbas, trincas e ranhuras na região de solda , com tolerância de retilineidade da face plana de apoio do disco máxima de 150 mícrons e calibração e teste da solda; para fabricação de rolamentos de suspensão; com função de permitir o giro do sistema da suspensão com baixo torque de giro; com aplicação em automóveis, veículos comerciais leves.
8482.99.90 012 Gaiola axial; contendo aço de baixo carbono (DIN EN 10139 DC03); com tratamento térmico, revestimento de Teflon (PTFE – Xylan1052) na cor marrom com um pré-tratamento de fosfato de zinco, diâmetro externo de 34 mm (+-0,25 mm), diâmetro interno de 17,3 mm (+-0,1 mm) e altura de 2,3 mm (+-0,05 mm), com 16 alojamentos para montagem de corpos rolantes; para fabricação de rolamento axial de rolos; com função de reter e guiar os corpos rolantes igualmente espaçados na direção da carga da aplicação; com aplicação em veículos comerciais leves.
8482.99.90 013 Anel de vedação de eixo radial tri-labial, com dois lábios de apoio e um lábio de retenção, reforço de alma metálica constituído em aço de baixo carbono, conforme DIN EN 10139, resistência a tração entre 270 MPA e 350 MPA, revestido com elastômero acrilado poliacrilico com dureza entre 70 e 80 shore A em perfil ondular no diâmetro externo, mola de tração com alta eficiência de retenção do óleo e entrada de impurezas, diâmetro externo de 45,6 mm + 0,15 /-0, diâmetro interno 27,4 mm ± 0,2mm e largura de 11,1 mm ± 0,4 mm, aplicado em rolamento de esferas com cargas radiais.
8483.10.90 086 Eixo cardã, composto de corpo em aço, rosca 1/2 – 20 UNF 2B, angulação máxima de 43 graus, próprio para transmitir torque e movimento rotacional entre eixos que não estão alinhados em linha reta, aplicado em máquinas rodoviárias autopropulsadas.
8483.10.90 087 Eixo movimentador; contendo aço carbono e liga de alumínio (AISI 420F); com diâmetro entre 0,76 e 1,20 mm, comprimento de 24,35 mm; para fabricação de tacômetros e indicadores; com função de movimentação dos ponteiros; com aplicação em veículos comerciais leves, caminhões, máquinas agrícolas autopropulsadas.
8483.30.90 088 Olhal da haste, contendo aço forjado médio carbono, com diâmetro externo de até 220mm, largura de até 250mm e comprimento de até 250mm, livre de rebarbas e carepas, sem tratamento térmico ou tratamento superficial, para fabricação de cilindros hidráulicos, com função de fixar o cilindro hidráulico no equipamento, com aplicação em caminhões, máquinas agrícolas autopropulsadas e máquinas rodoviárias autopropulsadas.
8483.30.90 089 Olhal do fundo, contendo aço, com diâmetro externo de até 360mm, largura de até 300mm e comprimento de até 300mm, permitidos ângulos de saída, livre de rebarbas e carepas, sem tratamento térmico e sem tratamento superficial, para fabricação de cilindros hidráulicos, com função de fixar o cilindro hidráulico no equipamento, com aplicação em caminhões, máquinas agrícolas autopropulsadas e máquinas rodoviárias autopropulsadas.
8483.30.90 090 Rótula radial esférica de precisão, com esférico interno em aço temperado e acabamento superficial de rugosidade Rz1 na superfície esférica, anel externo em liga de latão/cobre, moldado sobre o esférico interno por processo de conformação e posterior usinagem, capacidade de compensação angular até 17 graus e capacidade de carga radial até 95 KN.
8483.40.10 453 Caixa de engrenagens; contendo alumínio (AS12); com rugosidade máxima (RA) de 3,2 mícrons, Rugosidade mínima (Rz) de 10 mícrons, largura igual ou superior a 426 mm, altura de 415 mm, com um inserto rosqueado M16X1,5 mm e 22 mm de altura; para fabricação de motores diesel; com função de alojar as engrenagens do trem de engrenagens do motor e permitir a interface de montagem com a carcaça do volante; com aplicação em caminhões, ônibus, máquinas agrícolas autopropulsadas, máquinas rodoviárias autopropulsadas.
8483.40.90 287 Conjunto de engrenagem do eixo comando de válvula, constituído por engrenagem e eixo; com engrenagem fabricada em FC 0205 (MPIF Standard 35) de densidade mínima de 6,7 g/cc, com diâmetro externo de até 110,673 mm, com sistema interno de variador de fase do came, de até 66 graus, acionado por pressão de óleo e mola; eixo fabricado em (GB/T 3077 – 42CrMo), com têmpera de dureza entre 38 e 44 HRC, comprimento de até 90,602 mm, contendo válvula de controle, mola de controle, filtro, válvula de retenção por esfera; próprio para veículos automotivos.
8483.40.90 288 Fuso interno; contendo aço carbono (ZDC-3) usinado, graxa; com curso de 240 mm, comprimento total de 364,5 mm, distância entre os dentes de 2,80 a 2,90 mm, perfil de 14,00 a 14,60 graus; para fabricação de estrutura de assentos de bancos automotivos; com função de ajustar a posição do assento do banco para frente e para trás; com aplicação em automóveis.
8483.40.90 289 Engrenagem; contendo plástico e aço liga (C45GPb ou 40Cr); com formato cilíndrico com 68 dentes e perfil padronizado por módulo 0,9 mm, com variação radial permitida de até 0,08 mm, com eixo sobre injetado com secção circular de 10 mm de diâmetro, 46,3 mm de comprimento útil, com rosca M8 na extremidade do eixo de 8 mm de comprimento; para fabricação de motores elétricos de limpadores de para-brisas; com função de transferência de movimento de rotação contínua ajustado, de acordo com velocidade angular e torque definidos; com aplicação em caminhões, ônibus, máquinas agrícolas autopropulsadas, máquinas rodoviárias autopropulsadas.
8483.40.90 290 Engrenagem; contendo plástico e aço liga (C45GPb ou 40Cr); com formato cilíndrico com 68 dentes e perfil padronizado por módulo 0,9 mm, com variação radial permitida de até 0,08 mm, com eixo sobre injetado com secção circular de 10 mm de diâmetro, 61 mm de comprimento útil, com rasgo na extremidade do eixo de 3 mm de largura por 12 mm de profundidade ; para fabricação de motores elétricos de limpadores de para-brisas; com função de transferência de movimento de rotação contínua; com aplicação em caminhões, ônibus, máquinas agrícolas autopropulsadas, máquinas rodoviárias autopropulsadas.
8483.40.90 291 Engrenagem; contendo plástico e aço liga (C45GPb ou 40Cr); com formato cilíndrico com 68 dentes e perfil padronizado por módulo 0,9 mm, com variação radial permitida de até 0,08 mm, com eixo sobre injetado com secção circular de 10 mm de diâmetro, 51,8 mm de comprimento útil, com rosca M8 na extremidade do eixo de 8 mm de comprimento; para fabricação de motores elétricos de limpadores de para-brisas; com função de transferência de movimento de rotação contínua ajustado, de acordo com velocidade angular e torque definidos; com aplicação em veículos comerciais leves, caminhões, ônibus, máquinas agrícolas autopropulsadas, máquinas rodoviárias autopropulsadas.
8483.50.90 033 Amortecedor torcional de vibrações, composto de aro exterior em chapa de aço, flange interna em ferro fundido nodular, camada intermediária de ligação em borracha sobre injetada conforme ASTM D2000, camada intermediária com resistência mínima à tração de 17 MPa, razão torcional de 5650 Nm/rad, torque de deslizamento 4520 Nm, torque nominal de operação 1130 Nm, própria para acoplamento do volante de inércia de motores diesel a eixos cardans, aplicado em máquinas agrícolas autopropulsados.
8483.50.90 034 Amortecedor de torção, composto de molas metálicas helicoidais, dotado de 6 pontos de fixação com furação em diâmetro de 312 mm, diâmetro máximo externo de 327 mm, espessura máxima de 52 mm, peso aproximado de 7,5 Kg, próprio para absorver e dissipar as vibrações torcionais geradas pelo motor, aplicado em máquinas agrícolas autopropulsadas.
8483.50.90 035 Volante de massa dupla; contendo volante primário em aço (DD14 EN 10111), carcaça primária em aço (DD13 EN 10111), volante secundário em ferro fundido (EN GJS 500.7 EN 1563), cremalheira em aço (S45 JIS G45051), molas, roda fônica, arruelas, bucha, guias de molas, graxa, flange, pinos, rebites e plugues; com dimensões de aproximadamente 291,6 mm de diâmetro total e espessura de aproximadamente 58,9 mm (considerando o pino de montagem da embreagem), massa de aproximadamente 11,85 kg e momento de inércia de aproximadamente 0,133 kg.m2; para fabricação de motores de combustão interna de 3 cilindros com cilindrada de aproximadamente 999 cm3; com função de transmitir torque do motor para a caixa de transmissão e filtrar vibrações torcionais do motor; com aplicação em automóveis, veículos comerciais leves.
8483.60.19 007 Embreagem; contendo corpo básico, tampa e disco primário em alumínio, eixo flangeado em aço, rolamento de esfera, guarnição em silicone, alavanca válvula em aço, grampo em aço, mola laminada em aço inoxidável, pino atuador em inoxidável, bimetal, óleo silicone; com dimensão de comprimento total de 115,2 a 117,5 mm, diâmetro do corpo da embreagem de 152,4 a 204 mm, 6x roscas M8 dispostos a cada 60 graus num diâmetro de 126,8 mm para fixação da hélice, interface com o veículo tipo roscado (M30x2-6H-LH), temperatura de acionamento de 80 graus Celsius; para fabricação de conjunto hélice-visco; com função de prover o acoplamento (viscoso) da hélice com o eixo vibrabrequim ou polia do motor; com aplicação em caminhões, ônibus.
8483.60.19 008 Embreagem; contendo corpo básico, tampa e disco primário em alumínio, eixo flangeado em aço, rolamento de esfera, guarnição em silicone, alavanca válvula em aço, grampo em aço, mola laminada em aço inoxidável, pino atuador em inoxidável, bimetal, óleo silicone; com dimensão de comprimento total de 117,1 mm, diâmetro do corpo da embreagem de 240 mm, 6x roscas M8 dispostos a cada 60 graus num diâmetro de 152,4 mm para fixação da hélice, interface com o veículo por parafuso sextavado roscado M30x2-6H-LH, temperatura de acionamento de 80 graus Celsius; para fabricação de conjunto hélice-visco; com função de prover o acoplamento (viscoso) da hélice com o eixo virabrequim ou polia do motor; com aplicação em caminhões, ônibus.
8483.60.19 009 Embreagem; contendo corpo básico, tampa e disco primário em alumínio, eixo flangeado em aço, rolamento de esfera, guarnição em silicone, alavanca válvula em aço, grampo em aço, mola laminada em aço inoxidável, pino atuador em inoxidável, bimetal, óleo silicone; com dimensão de comprimento total de 125,1 mm, diâmetro do corpo da embreagem de 167,5 mm, 4x roscas M8 dispostos a cada 90 graus num diâmetro de 96,8 mm para fixação da hélice, interface com o veículo tipo flange com diâmetro de 82 mm g8 e 4x furos de diâmetro 9 mm (+0,36 mm) dispostos a cada 90 graus num diâmetro de 63,5 mm, temperatura de acionamento 77 graus Celsius (+/-4 graus Celsius); para fabricação de conjunto hélice-visco; com função de prover o acoplamento (viscoso) da hélice com o eixo vibrabrequim ou polia do motor; com aplicação em caminhões, ônibus.
8483.90.00 173 Tomada de força; contendo ferro fundido (GH190), eixo estriado, engrenagem; com eixo estriado com 11 dentes, ângulo de pressão de 30 graus, diâmetro entre 15 e 20 mm, engrenagem com 35 dentes, ângulo de pressão de 17,5 graus, diâmetro nominal de 88,9 mm; para fabricação de motores diesel; com função de transferir potência do motor principal para operar equipamentos ou implementos; com aplicação em máquinas agrícolas autopropulsadas, máquinas rodoviárias autopropulsadas.
8484.10.00 009 Junta metaloplástica composta por multicamadas de malha de aço inoxidável (SUS304-W1), grafite esfoliado de alta resistência térmica com tratamento superficial de PTFE/BN de partículas de diâmetro entre 0,2 e 0,70 micrômetros; possui taxa de compressibilidade de 3 por cento com vazamento máximo de 0,7 L/min sob 49 kPa, com diâmetro externo entre 50 mm e 75 mm, comprimento entre 12 mm e 20 mm e peso máximo de até 200 gramas; aplicada no sistema de exaustão de veículos automóveis de passageiros.
8484.90.00 001 Junta do cabeçote; contendo aço; com comprimento de 534,5 mm, largura de 256 mm, espessura de 1,2mm; para fabricação de motores diesel; com função de vedação da união entre o bloco do motor e o cabeçote; com aplicação em veículos comerciais leves.
8501.10.19 063 Regulador elétrico do banco; composto predominantemente por aço; com função de regulagem elétrica do banco dianteiro veicular com ajuste de inclinação do banco; robustez de tensão de trabalho entre -30 V a 30V; alimentação da unidade de controle 5 V (+- 5 por cento); com aplicação em veículos automóveis ou comerciais leves.
8501.10.19 064 Regulador elétrico do banco; composto predominantemente por aço; com função de regulagem elétrica da movimentação do banco dianteiro veicular; tensão de trabalho do motor de 13,5 V (+- 0,1 V); com aplicação em veículos automóveis ou comerciais leves.
8501.10.19 065 Regulador elétrico do banco; composto predominantemente por aço; com função de regulagem elétrica do assento do banco dianteiro veicular; tensão de trabalho do motor de 13,5 V (+- 0,05 V); tensão de trabalho do sensor de 3,8 V a 16V; com aplicação em veículos automóveis ou comerciais leves.
8501.10.19 066 Regulador elétrico do banco; composto predominantemente por aço; com função de regulagem elétrica do reclinador do banco dianteiro veicular; tensão de trabalho do motor e do sensor de 13,5 V (+- 0,1 V); com aplicação em veículos automóveis ou comerciais leves.
8501.31.10 065 Atuador elétrico controlado eletronicamente com tensão nominal de 12V, corrente de 4,5 A até 21 A, potência máxima 260 W, velocidade de deslocamento de até 12 mm/s, capacidade para cargas dinâmicas de 6800 N, cargas estáticas de 8800 N, atuação e temperaturas de -30 graus Celsius a +65 graus Celsius, possui dimensões máxima de 280 mm de distanciamento entre hastes com ponta de fixação, curso de 50 mm, 150 mm de altura e 80 mm de largura, podendo pesar até 5 kg, aplicado em sistemas de acionamento de velocidades variáveis, utilizado em colheitadeiras agrícolas.
8501.31.10 066 Atuador elétrico contendo manivela manual, conector sobremoldado, com motor de corrente contínua, com temperatura de funcionamento entre -30 a 70 graus Celsius, com tensão nominal de 12 V, carga dinâmica máxima de até 1700 N, e velocidade de até 68 mm/s sem carga total e até 52 mm/s com carga total, atuador de deslocamento igual ou inferior a 350 mm, com aplicação em máquinas agrícolas autopropulsadas.
8501.31.10 067 Motor elétrico; contendo carcaça e componentes eletrônicos; com corrente contínua máxima de trabalho de 8 amperes, sem escovas, tensão nominal de 13,5 volts, torque de trabalho 22,5 Nm (+- 3,5 Nm), temperatura de trabalho média em 23 graus Celsius (+/- 5 graus Celsius), umidade tolerável média de 65 por cento (+/- 20 por cento ), dimensões aproximadas de 167,6 mm de comprimento, 82,7 mm de profundidade e 51,3 mm de largura; para fabricação de bancos automotivos dianteiros; com função de ajuste de posição do banco no sentido vertical e horizontal realizando a movimentação através de pulsos elétricos; com aplicação em automóveis.
8501.31.10 068 Motor para deslizamento elétrico do assento dianteiro; contendo aço galvanizado (SECC-N5), polímero plástico (nylon (PA66)); com tensão de acionamento nominal de 12V, velocidade de trabalho em carga 1600 a 2200 RPM, corrente máxima de 22 A; para fabricação de assento do banco automotivo; com função de acionar os fusos de regulagem do assento automotivo; com aplicação em automóveis.
8501.31.10 069 Motor elétrico de corrente contínua; contendo predominantemente aço, cobre, latão, poliamida, poliacetal, poliéster (PBT), reforçados com fibra de vidro e imã ferrítico; com potência de 240 W, consumo de corrente entre 2 A e 18 A, rotação entre 500 e 4800 rpm, com proteção térmica, com ou sem função de memória integrada, funcionamento no intervalo de temperatura entre -40 graus Celsius e +90 graus Celsius, com auto travamento de torque em valor máximo de 27 Nm, nível de vibração entre 5 e 2,2 m/s2, peso entre 0,350 e 0,400 kg, comprimento de 160 mm, largura 71,5 mm, altura 50 mm; para fabricação de banco; com função de acionar o reclinador; com aplicação em automóveis.
8501.31.10 070 Motor elétrico de corrente contínua; contendo predominantemente aço, cobre, latão, poliéster (PBT) reforçado com fibra de vidro e imã ferrítico; com tensão de alimentação de 13,5 V, potência 216 W, consumo de corrente entre 2 A e 16 A, rotação entre 500 rpm e 3500 rpm, com proteção térmica, com ou sem função de memória, com funcionamento no intervalo de temperatura entre -40 graus Celsius a +90 graus Celsius, nível de ruído entre 10 dB(A) e 40 dB(A), nível de vibração entre 0,5 e 2,2 m/s2, peso entre 0,300 e 0,400 kg, com comprimento 110 mm largura de 38 mm e altura de 38 mm, com saída dupla de rotação para conexão com eixos flexíveis; para fabricação de bancos; com função de movimentação dos trilhos ; com aplicação em automóveis.
8501.31.10 071 Atuador, acionado via comando por barramento CAN ou manualmente, alimentação elétrica de 9 a 16 V, faixa de temperatura operacional de -40 a 85 graus Celsius, corrente máxima de carga de 25,3 A a 12 V, com capacidade de travar automaticamente, própria para ajustar a posição de componentes, aplicado em máquinas agrícolas autopropulsadas.
8501.52.90 031 Motor elétrico trifásico síncrono de ímã permanente (ímã permanente interior), com potência máxima entre 60 e 75 KW, torque entre 240 e 280 Nm, rotação máxima de 15.000 RPM, aplicado na tração de veículos automóveis elétricos, fornecido ou não com sistema de gerenciamento de energia e do redutor.
8501.53.10 023 Motor elétrico trifásico síncrono de ímã permanente (ímã permanente interior), com potência máxima entre 150 e 180 KW, torque entre 320 e 380 Nm, rotação máxima de 15.000 RPM, aplicado na tração de veículos automóveis elétricos, fornecido ou não com sistema de gerenciamento de energia e do redutor.

 

8503.00.10 001 Corpo inferior do atuador com memória; contendo plástico polímero com componentes elétricos sobre injetados para conexão dos motores elétricos e placa eletrônica de memória; com com potenciômetro de 3,7 kohm (+- 20%), 8 pinos metálicos para contato elétrico e peso total aproximado de 21 g (+-1 g); usado na fabricação de atuadores elétricos montados dentro dos espelhos retrovisores externos; com função de fazer a movimentação para ajuste das lentes do espelho.; com aplicação em automóveis, veículos comerciais leves, caminhões.
8504.40.90 992 Conversores elétricos estáticos de energia elétrica, embarcados em veículos elétricos, com grau de proteção IP67, compostos por: retificador (AC/DC) com potência de 6,6kW, tensão de saída de 200 a 470V e corrente máxima de saída de 22A; conversor de corrente contínua (DC/DC) com potência de 1,5kW e tensão de saída de 12 a 16V; e unidade de distribuição de potência (PDU).
8505.19.10 037 Pastilha de ferrita em formato de arco; contendo ligas de óxidos de ferro, óxidos de estrôncio, óxido de cálcio, óxido de alumínio e sílica; com comprimento de 47mm e largura de 47mm, com as especificações de fluxo de campo magnético mínimo Rmin 0,814 mVs, fluxo de campo magnético máximo Rmáx 0,862 mVs, mínimo fluxo magnético RG maior que 0,765 mVs e resistência à força contrária ao campo magnético HG 250 kA/m; para fabricação de motores elétricos para aplicação em sistema limpador de para-brisas; com função de geração de uma força tangencial sobre o pacote de lâminas de aço do induzido, com capacidade de transmitir energia (torque) ao eixo de acionamento do motor elétrico; com aplicação em automóveis.
8505.19.10 038 Pastilha de ferrita em formato cilíndrico; contendo ligas de óxidos de ferro, óxidos de estrôncio, óxido de cálcio, óxido de alumínio e sílica; com diâmetro externo de 10,55 mm e diâmetro interno de 4 mm com um anel plástico cilíndrico de PA66 com diâmetro interno de 3,79 mm a 3,89 mm para ancoragem no eixo, com 2 pares de polos magnéticos para atender ao requisito de 260 a 280 mT e resistência a força contrária ao campo magnético de 220 a 260 KA/m; para fabricação de motores elétricos; com função de possibilitar o controle de posição ou deslocamento; com aplicação em automóveis.
8505.90.90 042 Carcaça do grupo magnético; contendo aço (X8CrNiS18-9); com altura de 24,66 mm e diâmetro de 25,75 mm, calibrada por uma porca de superfície com profundidade de 0,15 mm; para fabricação de injetor eletrônico; com função de acomodar os componentes do grupo magnético; com aplicação em veículos comerciais leves, caminhões, ônibus.
8507.10.90 006 Acumulador elétrico de chumbo para utilização automotiva regulada por válvula; tensão nominal start/stop 12V, retenção de energia grau C2, resistência de vibração grau V3, nível de resistência E3, micro ciclo de desempenho grau M2; composta por família 6: > 50 a 65 Ah, peso bruto 18,60 kg, faixa de trabalho 600 CCA – 18 Graus Celsius (A), capacidade nominal no regime de 20 horas C20 60 (Ah) e Família 7: > 65 a 95 Ah, peso bruto com variação entre 21,2 kg e 26,8 kg, faixa de trabalho entre 720 e 860 CCA – 18 Graus Celsius (A), capacidade nominal no regime de 20 horas C20 entre 70 e 95 (Ah).
8507.60.00 047 Bateria de alta tensão de polímero íon-lítio, própria para veículos automóveis híbridos, capacidade de 1.32 a 1.49 KWh, tensão nominal de 240 a 270 Volts.
8507.60.00 048 Célula de íons de lítio de alta tensão; 78,4 Ah, 251 Wh, tensão nominal de 3,2 Volts, tensão de corte de carga 3,75 Volts por célula, carga de 78,4 a 94,1 amperes a temperatura de 25 graus Celsius, tensão de descarga 2,00 Volts por célula, corrente de descarga de 78,4 a 94,1 amperes a temperatura de 25 graus Celsius, e temperatura de carga entre menos 30 e 60 graus Celsius, temperatura de descarga entre menos 35 e 60 graus Celsius, faixa de armazenamento de 5 a 95 porcento; composta por: fosfato de lítio e ferro, grafite, filme PP/PE, eletrólito, folha de cobre, folha de alumínio, carcaça de alumínio e construída de material LFP (fosfato de ferro-lítio); utilizada na montagem de grupo de bateria; dimensões 500 x 102 x 13,5 mm; aplicada em veículos automotivos elétricos e híbridos.
8507.60.00 049 Célula de íons de lítio de alta tensão; 54 Ah, 172,8 Wh, tensão nominal de 3,2 Volts, tensão de corte 3,75 Volts por célula, carga de 54 a 64,8 amperes a temperatura de 25 graus Celsius, tensão de descarga 2,00 Volts e corrente de descarga de 54 a 64,8 amperes, temperatura de carga entre menos 30 e 60 graus celsius, temperatura de descarga entre menos 35 e 60 graus Celsius, faixa de armazenamento de 5 a 95 porcento; composta por: fosfato de lítio, ferro, grafite, filme PP/PE, eletrólito, folha de cobre, folha de alumínio, carcaça de alumínio e construída de material LFP (fosfato de ferro-lítio); utilizada na montagem de grupo de bateria; dimensões 445 x 90 x 13,5 mm; aplicada em veículos automotivos elétricos e híbridos.
8507.60.00 050 Célula de íons de lítio de alta tensão; 153 Ah, 485 Wh, tensão nominal de 3,2 Volts, tensão de corte de carga 3,80 Volts por célula, carga de 30 amperes a temperatura de 25 graus Celsius, tensão de descarga 2,00 Volts por célula, corrente de descarga de 30 amperes a temperatura de 25 graus Celsius e temperatura de carga entre menos 20 e 60 graus Celsius; composta por: fosfato de lítio e ferro, grafite, filme PP/PE, eletrólito, folha de cobre, folha de alumínio, carcaça de alumínio, construída de material LFP (fosfato de ferro-lítio); utilizada para a montagem de grupo de bateria; dimensões 96 x 1,35 x 9 cm; aplicada em veículos automotivos elétricos e híbridos.
8507.60.00 051 Célula de íons de lítio de alta tensão; 138,5 Ah, 443,2 Wh, tensão nominal de 3,2 Volts, tensão de corte de carga 3,8 Volts por célula, carga de 27 amperes a temperatura de 25 graus Celsius, tensão de descarga 2,00 Volts por célula, corrente de descarga de 27 amperes a temperatura de 25 graus Celsius e temperatura de carga entre menos 20 e 60 graus Celsius, temperatura de descarga de menos 30 e 60 graus Celsius, faixa de armazenamento menor ou igual a 95 porcento; composta por: fosfato de lítio e ferro, grafite, filme PP/PE, eletrólito, folha de cobre, folha de alumínio, carcaça de alumínio e construída de material LFP (fosfato de ferro-lítio); utilizada na montagem de grupo de bateria; dimensões 96 x 1,35 x 9 cm; aplicada a veículos automotivos elétricos e híbridos.
8507.60.00 052 Célula de íons de lítio de alta tensão; 82,3 Ah, 263,36 Wh, tensão nominal de 3,2 Volts, tensão de corte de carga 3,75 Volts por célula, carga de 82,3 amperes a temperatura de 25 graus Celsius, tensão de descarga 2,00 Volts por célula, corrente de descarga de 82,3 ampares a temperatura de 25 graus Celsius e temperatura de carga entre menos 20 e 60 graus Celsius, temperatura de descarga de menos 30 e 60 graus Celsius, faixa de armazenamento menor ou igual a 95 porcento, composta por: fosfato de lítio e, ferro, grafite, filme PP/PE, eletrólito, folha de cobre, folha de alumínio, carcaça de alumínio; construída de material LFP (fosfato de ferro-lítio); utilizada na montagem de grupo de bateria; dimensões 34,7 x 1,35 x 16 cm; aplicada em veículos automotivos elétricos e híbridos.
8507.60.00 053 Célula de íons de lítio de alta tensão; 102 Ah, 326 Wh, tensão nominal de 3,2 Volts, tensão de corte de carga 3,80 Volts por célula, carga de 20 amperes a temperatura de 25 graus Celsius, tensão de descarga 2,00 Volts por célula, corrente de descarga de 20 amperes a temperatura de 25 graus Celsius e temperatura de carga entre menos 20 e 60 graus Celsius, temperatura de descarga de menos 30 e 60 graus Celsius, faixa de armazenamento menor ou igual a 95 porcento, composta por: fosfato de lítio, ferro, grafite, filme PP/PE, eletrólito, folha de cobre, folha de alumínio, carcaça de alumínio; construída de material LFP (fosfato de ferro-lítio); utilizada na montagem de grupo de bateria; dimensões 70 x 1,35 x 9 cm; aplicada em veículos automotivos elétricos e híbridos.
8511.40.00 010 Conversor de corrente e tensão contínua 12 V/48 V DCDC bidirecional, potência de 2 kW; comunicação PWM e/ou CAN, composto por circuito eletrônico que converte tensão ou corrente contínua de uma determinada amplitude, em outra tensão ou corrente contínua de amplitude diferente; com aplicação em veículos automóveis ou comerciais leves.
8511.40.00 011 Motor de partida, com rotação no sentido horário, dotado de engrenagem com 11 dentes, dureza de 57 a 65 HRC, alimentação de 12 VDC, potência nominal de saída 4,8 kW, corrente nominal máxima permitida de 1200 A, próprio para fornecer o torque necessário para dar a partida no motor de combustão interna, aplicado em máquinas agrícolas autopropulsadas.
8511.50.10 014 Alternador elétrico de 14 Volts, corrente de 330 A, possui ventilador externo para alta eficiência de resfriamento, rotação de 8000 rpm, capacidade de operação em temperaturas de -40 graus Celsius a +110 graus Celsius, proteção IP56, geometria restritiva para redução de sucção de resíduos suspensos, possui dimensões máximas de 255 mm de comprimento, 174 mm de diâmetro, podendo pesar 14 kg, utilizado em colheitadeiras agrícolas.
8511.50.10 015 Alternador com ventilação interna, composto de carcaça em alumínio e bobinas em fios de cobre, com tensão nominal de 14 V, corrente nominal de 250 A, rotação máxima contínua de 13500 a 15000 rpm durante 15 minutos, rotação mínima para gerar corrente de 1650 rpm, com temperatura de operação de -40 a 110 graus Celsius, próprio para converter energia mecânica em energia elétrica, aplicado em pulverizadores autopropelidos.
8512.20.11 068 Conjunto óptico composto por luz diurna, luz de posição, indicador de direção, farol alto, luz de curva e farol baixo todos em LED, carcaça principal em polipropileno reforçado com fibra de vidro, refletores em termoplástico durável, lentes de policarbonato, moldura cromada, conector de 12 pinos, dimensões principais de 439,78 mm x 285,67 mm x 360,8 mm (largura x altura x profundidade), aplicado em veículos comerciais pesados e semipesados.
8512.20.11 069 Farol, composto de carcaça em plástico, lente de vidro temperado, refletor e lâmpada de halogênio (HB3), com tensão de 12 V e potência de 60 W, com conexão de 2 pinos, suporte para regulagem de inclinação e rotação, saída luminosa de 1486 Lm (+- 222,9 Lm), próprio para realizar a iluminação externa do veículo, aplicado em máquinas agrícolas autopropulsadas.
8512.20.11 070 Farol dianteiro direito ou esquerdo, composto de corpo em plástico reforçado, metal e tampa de acesso traseira em borracha, dotado de duas lâmpadas halógena (HB3) com ajuste vertical e horizontal, lente em vidro e tensão de alimentação de 12 V, dimensões aproximadas de 391 mm x 401 mm x 255 mm, aplicado em máquinas agrícolas autopropulsadas.
8512.20.11 071 Retrorrefletor lateral direito ou esquerdo; contendo lente em polimetilmetacrilato (PMMA), alojamento em plástico (policarbonato e ABS – acrilonitrila butadieno estireno), membrana (politetrafluoretileno expandido ePTFE); com comprimento de 115,62 mm, altura de 93,85 mm e largura de 78,71 mm; para fabricação de para-choques; com função de reflexão de luz de outros veículos; com aplicação em automóveis.
8512.20.21 011 Módulo de LED montado com friso plástico (PP), com LED de potência de 2.0 Watts, lente em policarbonato, aplicado como luz de posição na parte dianteira central de veículo automóveis.
8512.20.22 036 Dispositivo de iluminação central do freio; composto principalmente por plástico e podendo conter vidro, metal e componentes eletrônicos; com função de sinalizar quanto ao acionamento dos freios; tensão de operação de 12V; com aplicação em veículos automóveis ou comerciais leves.
8512.20.23 042 Caixa de luz combinada dianteira, composta por carcaça em polipropileno (PP/PE – TD30), lente única em policarbonato (PC-T2), com ou sem projetor com lente de vidro e amplitude de luz horizontal máxima de 87 graus, própria para lâmpadas halógenas do modelo H7 ou LED, para luz alta e/ou baixa, contendo luz de manobras e posição, para tensão de 12V, com a função de iluminar a estrada em condições de baixa visibilidade, indicar ação de manobras e identificação do veículo, próprio para automóveis.
8512.20.23 043 Lanterna traseira, lado esquerdo e/ou direito, com iluminação em lâmpadas de bulbo, contendo lente em polimetilmetacrilato (PMMA) e carcaça em ABS (Acrilonitrila Butadieno Estireno) e PC (Policarbonato), com luzes indicadoras de manobras, posição e freio, com peso máximo de até 1,8 kg e medidas máximas de até 450 x 350 x 300 mm, com a função de sinalizar a presença e ações do veículo, próprio para automóveis.
8512.20.23 044 Conjunto de sinalização luminosa traseira, lado esquerdo ou direito, constituído em lente (PMMA), encapsulamento em (PC+ABS ou ASA), lente interna em (PC ou PC+PMMA), composto por luz de ré em bulbo e luz de posição em tecnologia LED difundida por guia de luz de forma homogênea, com resistência de isolação mínima de 5 Mohms a 500 V, massa de até 1,2 kg e comprimento de até 630 mm, largura de até 140 mm e altura de até 130 mm, para veículos automóveis de até 7 passageiros.
8512.20.23 045 Caixa de lanterna traseira aplicada em veículos comerciais pesados e semipesados, composta por no mínimo seis lâmpadas, entre elas lâmpadas de parada, indicadora de direção e de neblina do tipo P21W, lâmpada de posição do tipo R5W, conector de 8 pinos, com ou sem alarme sonoro quando em marcha ré, lentes de plástico (PMMA) e corpo em polipropileno, com dimensões principais nominais de 400 mm x 160 mm x 89,5 mm (largura x altura x profundidade) e massa de até 1,42 Kg.
8512.30.00 015 Alto-falante de aviso a pedestres aplicado em chassis de veículos comerciais pesados e semipesados, com tensão de operação entre 10 e 30 V, corrente menor ou igual a 0,5 A, pressão nominal do som de 85 decibéis, conector de dois pinos, carcaça em plástico (ABS) com estabilização ultravioleta e dimensões principais de 122 mm x 84,5 mm x 51 mm (largura x altura x profundidade).
8512.30.00 016 Dispositivo sonoro do tipo piezoelétrico, próprio para sistemas de alerta e/ou antifurto, contendo sirene e suporte de fixação; diâmetro aproximado da sirene de 72 mm; com membrana de ventilação de ar, conector de 3 vias, corrente elétrica de até 360 mA, intensidade sonora (SPL) entre 108 e 118 dBA a 2 metros, próprio para veículos comerciais leves.
8512.40.10 001 Conjunto eletromecânico responsável por acionar os braços e palhetas do sistema de limpeza do para-brisa, contendo motor elétrico, alavancas, manivelas e estrutura de montagem; com manivela em aço (ST E320-3-Z275-M-A), conforme norma EN 10027-2; alavanca em aço inox; com ângulos de abertura de até 93 graus, utilizado em veículos comerciais pesados.
8512.90.00 159 Dispositivo de movimentação de luz; contendo nylon (66); com dimensões de 19,88 mm x 21,94 mm e peso de 2 g; para fabricação de farol dianteiro; com função de corrigir pequenos desalinhamentos; com aplicação em automóveis.
8512.90.00 160 Dispositivo de movimentação de luz; contendo poli-oxi-metano – termoplástico cristalino; com dimensões 24 mm x 16 mm x 13 mm e peso de 3g; para fabricação de farol dianteiro; com função de corrigir pequenos desalinhamentos; com aplicação em automóveis.
8512.90.00 161 Refletor; contendo sulfeto de polifenileno (PPS) natura (leite-white); com dimensões de 117,14 mm x 92,76 mm x 109,19 mm e peso de 110 g; para fabricação de farol dianteiro; com função de refletir a luz dos faróis; com aplicação em automóveis.
8512.90.00 162 Unidade de projeção óptica; contendo sulfeto de polifenileno (PPS) ; com dimensões de 108,67 mm x 165,23 mm x 109,15 mm e peso de 330 g; para fabricação de farol dianteiro; com função de projetar luz (baixo / alto); com aplicação em automóveis.
8512.90.00 163 Suporte; contendo plástico; com comprimento de 35 mm a 400 mm, largura de 35 mm a 400 mm, altura de 15 mm a 300 mm, peso de aproximadamente 20 g a 90 g; para fabricação de mecanismo do sistema limpador de para-brisa; com função de suportar, posicionar e fixar motor elétrico e mecanismo do sistema limpador de para-brisa; com aplicação em automóveis, veículos comerciais leves, caminhões, ônibus.
8518.21.00 025 Alto-falante do tipo subwoofer montado em caixa acústica; composto por subwoofer, caixa plástica, fios e conexões; com função de reprodução de graves emitidos pelos aparelhos de rádio, centrais e sistemas multimídias; com aplicação em veículos automóveis ou comerciais leves.
8518.29.90 008 Dispositivo de reprodução sonora aplicados em veículos automotores, com impedância de 2 ohms, potência de entrada de 13,5W, potência máxima de 40,6 Watts, frequência mínima de ressonância de 52 até 80 Hertz, frequência efetiva de 50 até 7000 Hertz, cone e conector composto por PPE+OS com 20 por cento de fibra de vidro, magneto composto de ferrite, com conector de 2 vias e com diâmetro de 182 milímetros.
8525.89.19 056 Conjunto de câmera do tipo corner-eye aplicado no sistema de visão digital, composto por câmera com resolução de 2,5 megapixels e campo de visão de 180 graus, carcaça em plástico reforçado com fibra de vidro (PBT/PET GF30), temperatura de operação entre -40 e 70 graus Celsius, tensão de operação de 12 ou 24 V, dimensões principais de 270 mm x 184 mm (altura x largura), massa aproximada de 225 g, aplicado em veículos comerciais pesados e semipesados.
8525.89.19 057 Conjunto de câmera aplicado no sistema de visão digital, composto por câmera com resolução de 2,5 megapixels e campo de visão de 105 graus, suporte em alumínio, braço em alumínio, carcaça em plástico reforçado com fibra de vidro (PBT/PET GF30), chicote com três conectores, temperatura de operação entre -40 e 70 graus Celsius, tensão de operação de 12 ou 24 V, massa aproximada de 1500 g, dimensões principais aproximadas de 264,8 mm x 524,1 mm, aplicado em veículos comerciais pesados e semipesados.
8525.89.19 058 Câmera digital do sistema de detecção de objetos de curta distância aplicada na parte traseira de veículos comerciais pesados e semipesados, composta por câmera, chicote, carcaça e suporte, temperatura de operação entre -40 e 85 graus Celsius, tensão de operação entre 5 e 16 V, corrente operacional de até 55 mA, resolução de 1280 x 720 pixels, formato de sinal tipo YUV422, resolução espacial de 74 ciclos por milímetro e massa total de 112 g.
8525.89.19 059 Câmera aplicada no sistema de monitoramento do estado do condutor de veículos comerciais pesados e semipesados, composta por filme infravermelho em polimetilmetacrilato (PMMA), carcaça frontal de liga de alumínio, placa de circuito impresso com LED, sensor, lentes em polifenileno sulfeto reforçado com fibra de vidro (PPS +40 por cento GF), dois conectores de 2 pinos, tensão nominal de operação de 12 V, corrente média de operação do LED de até 400 mA, resolução de 1920 x 1080 pixels, classe de proteção IP52 e dimensões principais nominais de 38 mm x 34,3 mm (largura x altura).
8525.89.19 060 Câmera analógica/digital dos tipos aplicadas em veículos automotores, com lente de no máximo de 30 mm de diâmetro, para captura de imagens da visão periférica da parte dianteira do veículo, cuja reprodução das imagens capturadas seja efetuada na central multimidia; com peso de 0,202 Kg e temperatura de operação da peça de -40 até 85 graus Celsius.
8525.89.19 061 Câmera de video para aplicação no sistema de assistência ao condutor para captação de imagens do sistema SVM (surround view monitor), dotada de 6 lentes sendo 2 de vidro e 4 de plástico, tecnologia antirreflexiva e hidrofóbica na lente em materiais composto de óxidos inorgânicos e fluoro silano, saída no formato 1.026(H) X 769(V), ângulo de visão de 192 graus na horizontal e 137 graus na vertical.
8525.89.19 062 Câmeras digitais para auxílio em manobras de estacionamento, próprias para instalação em para-choques de veículos automotivos para transporte de passageiros, sem recurso interno de gravação de imagens e com envio dos sinais para tratamento na unidade interna de controle automático de estacionamento, com campo de detecção de no máximo 100 metros, ângulo horizontal de aproximadamente 190 graus e ângulo vertical de aproximadamente 130 graus, montadas em alojamentos de liga de alumínio EN AW 1050 com lentes de vidro e placas montadas com conexão de cobre, alimentadas na faixa de tensão dede 9 a 16 Volts ou de 8 a 10 Volts e com dimensões aproximada de 22,4 x 22,4 x 38,2 milímetros e peso aproximado de 17 gramas; PNs 5A47327, 5A47225.
8525.89.29 009 Câmera, composta de carcaça de plástico e vedações em borracha, dotada de placas eletrônicas, película de proteção, almofadas térmicas, placas de absorção de umidade, adaptadores de lente, conector Ampseal, sensores com proteção IP67 e IP69K, dimensões aproximadas de 90 x 91 x 56 mm, própria para detecção e direcionamento da pulverização, aplicada em pulverizadores autopropelidos.
8526.10.00 016 Sensor de radar de 77 GHz equipado com uma antena de varredura, aplicado no sistema de detecção de objetos em ponto cego, temperatura de operação entre -40 e 85 graus Celsius, faixa de detecção de objetos de até 100 m de distância e velocidade de até 300 km/h, com conector de 12 pinos, massa de até 192 g, dimensões principais de 103,5 mm x 68,5 mm x 31,3 mm, aplicado em veículos comerciais pesados e semipesados.
8526.10.00 017 Calculador eletrônico do radar frontal, com dimensão de aproximadamente 145 cm X 80 cm; peso de aproximadamente 0,182 Kg composição principal plástico, possui também conector de 8 vias.
8526.92.00 020 Aparelho receptor de rádio telecomando, responsável por captar ondas de rádio frequência emitidas pelas chaves presenciais e pelo TPMS (sensor de temperatura e pressão dos pneus) e transmitir a informação modulada para o módulo eletrônico; dotado de conector de até 4 vias, com ou sem ramal de chicote, fabricado em termoplástico (ABS+PC); aplicado em veículos automotivos.
8527.21.00 026 Central multimídia, tela capacitiva sensível ao toque de 10,25 polegadas HD IPS+OCR, receptor de radiodifusão nas faixas de AM e FM, conexão wireless de 5GHz, tecnologia bluetooth, reprodução de áudio e de imagens contidos em mídias removíveis, reprodução de imagens de câmera de ré, comandos na tela em teclas no volante do veículo ou por voz, espelhamento via carplay e androidauto, com comprimento entre 135 mm e 160 mm, largura entre 250 e 300 mm, altura entre 125 mm e 160 mm e peso máximo de até 2,5 kg; aplicado em veículos automóveis de passageiros.
8527.21.00 027 Módulo eletrônico sem display integrado; contendo plástico, cobre e dispositivos eletroeletrônicos embarcados; com comunicação Bluetooth e protocolo CAN FD entre o dispositivo e rede do veículo com sistema antifalha e com recurso (wake-up), compatível com protocolo USB (transferência de dados e carregamento de aparelhos eletroeletrônicos em 2,1 A), entrada para câmera de ré e câmera 360 CVBS e LVDS, sistema de posicionamento multisistemas (GPS/ L1/ BDSB1/ GLONASS/ GALILEO), sensor de movimento de 6 eixos, tecnologia de projeção AndroidAuto e Carplay sem fios, sistema Wi-Fi 2.4 GHz/5 GHz 802.11an dual band; para fabricação de sistema multimidia; com função de prover conectividade e interação tecnológica; com aplicação em automóveis.
8527.21.00 028 Módulo multimídia com sistema Android e integração de dispositivos Android/Apple via cabos, Display de 8 a 10 polegadas, com reprodutor de USB externo, Bluetooth e sistema de telefonia Hands Free Telephone (HFT) e comunicação via protocolo CAN com peso aproximado de 1035 gramas em veículos automóveis.
8527.21.00 029 Central multimédia automotiva, com tensão de operação de 16 Volts, uma carcaça feita de aço, alumínio e plástico ABS e com largura de até 40 centímetros e altura de até 15 centímetros; é utilizado para fornecer entretenimento, informações de navegação, informações para auxílio ao condutor e informações/configurações do veículo; possui saída com 16 conectores variados e temperatura de operação entre 0 e 80 graus Celsius, para aplicação em veículos de passageiros, e peso de até 1,5 Kg.
8528.59.00 002 Monitor IHM, com resolução de 800 x 480 pixels, tela de 7 polegadas, potência de 30 W e tensão de entrada de 10 a 32V, sistema de vídeo do tipo NTSC/PAL, grau de proteção (IP65), próprio para recepção de imagens das câmeras do pulverizador autopropulsado.
8529.10.90 043 Receptor de sinal AM e FM composto por cabo coaxial com resistência de isolamento de 100 megaohn a 500 V para transmissão do sinal e energia para atender a extensão de frequência AM de 522 kHz a 1710 kHz e FM de 76 MHz a 108 MHz; conector de rádio JAE 1/1 3 mm homologado para compatibilidade com a rede elétrica do veículo; estrutura externa composta de policarbonato e polietileno injetado com pintura homologada para resistir à exposição à água, neve, névoa salina, poeira e condensação; com tensão de operação entre 8 V e 16 V, tensão nominal de 9 V e corrente máxima de 100 mA, com comprimento entre 160 mm e 200 mm, largura entre 50 mm e 80 mm, altura entre 55 mm e 80 mm, com peso de até 800 gramas; aplicada em veículos automóveis de passageiros.
8529.10.90 044 Antena de comunicação 4G, contendo material base de 50 micrometros de espessura (PEN FOIL) e folha de cobre de 35 micrometros, proteção em poliamida, com base da antena com comprimento aproximado de 104 mm, e largura do corpo aproximada de 34 mm, com cabo de diâmetro variável de 2,8 a 3,8 mm, utilizado em veículos automóveis.
8529.10.90 045 Dispositivo composto de carcaça plástica, conector coaxial macho próprio para antena receptora de ondas de rádio, com dimensões aproximadas de 90mm x 54 mm x 36mm para aplicação em sistemas relacionados a agricultura de precisão em máquinas agrícolas autopropulsadas.
8529.10.90 046 Dispositivo composto de carcaça plástica, conector coaxial, frequência de recepção de 450 a 470 MHz, impedância de 50 Ohms e ganho nominal de 2 Dbi, próprio para receber sinais de rádio para atuação em sistemas relacionados a agricultura de precisão aplicado em máquinas agrícolas autopropulsadas.
8532.25.90 006 Capacitor; contendo camadas múltiplas de plástico poliéster; com capacitância de 1 micro farad com tolerância de mais ou menos 20 por cento, com encapsulamento retangular nas dimensões de 11 mm de altura, 7,2 mm de largura e 6 mm de espessura; para fabricação de motores elétricos do mecanismo limpador de para-brisas; com função de filtrar picos de tensão gerados durante o funcionamento do motor; com aplicação em automóveis.
8536.10.00 020 Caixa com fusíveis, composta de carcaça de plástico e junta de borracha, 3 travas de fixação, corrente máxima de 150 A, com tensão de 32 V, faixa de temperatura de operação de -40 a 105 graus Celsius, proteção IP67, aplicada em pulverizadores autopropelidos.
8536.10.00 021 Fusível; contendo plástico e cobre; com aplicação rápido ou lento efeito com intensidade de corrente entre 03 e 500 amperes ou fusíveis denominados especiais, com uma curva de calibragem especifica e tensão de trabalho entre 12 e 70 volts, podendo suportar um tempo de corte de corrente mínimo entre 0,01 e 1800 segundos; para fabricação de central de distribuição elétrica; com função de interrupção, seccionamento, proteção de circuitos elétricos; com aplicação em automóveis, veículos comerciais leves, caminhões, ônibus, máquinas agrícolas autopropulsadas, máquinas rodoviárias autopropulsadas.
8536.10.00 022 Fusível; contendo cerâmica, cobre; com aplicação rápido ou lento efeito com intensidade de corrente entre 10 e 600 amperes e tensão de trabalho entre 350 e 1000 volts podendo suportar um tempo de corte de corrente mínimo entre 0,1 e 1800 segundos próprios para fabricação de chicotes elétricos automotivos; para fabricação de central de distribuição elétrica automotiva.; com função de interrupção, seccionamento, proteção de circuitos elétricos; com aplicação em automóveis, veículos comerciais leves, caminhões, ônibus, máquinas agrícolas autopropulsadas, máquinas rodoviárias autopropulsadas.

 

8536.10.00 023 Central porta fusíveis para ECU, com capacidade máxima de até 30 fusíveis, fabricado em material PP e/ou POM, com tensão de serviço de 24 volts, corrente de serviço entre 10 e 50 amperes, com medidas máximas de até 115 x 200 x 100 milímetros, utilizado em veículos comerciais leves.
8536.10.00 024 Caixa de fusíveis, contendo carcaça em plástico (PBT), barramentos em cobre (CuETP H4) com revestimento (PRE-Sn), conector da bateria em cobre (CuZn33) com revestimento de estanho (Sn) corrente de serviço entre 80 e 200 amperes, temperatura de operação entre -40 e 85 graus celsius, com medidas aproximadas de 143 x 172 x 63 milímetros, utilizado em veículos comerciais leves.
8536.41.00 021 Interruptor mestre biestável aplicado no sistema de baterias de veículos comerciais pesados e semipesados, composto por carcaça principal de plástico reforçado com esferas de vidro (PBT-GB30), com trava mecânica, corrente do circuito principal de até 300 A, circuito de controle com conector de 8 pinos, tensão de 24 V, pulsação de 200 ms e resistência de 3,3 Ohm, dimensões principais de 110 mm x 172 mm x 50 mm (largura x altura x profundidade, sem o cabo) e massa de 1170 g.
8536.41.00 022 Relé; contendo plástico, cobre; com sistema eletromecânico de baixa potência (tensões de trabalho de 12 ou 18 ou 24 V) a ser montado em placas de circuito impresso através de soldagem por processo (reflow) ou onda (wave soldering), corrente de trabalho inferior a 70 A; para fabricação de placa de circuito impresso montada; com função de chaveamento de circuitos elétricos; com aplicação em automóveis, veículos comerciais leves, caminhões, ônibus, máquinas agrícolas autopropulsadas, máquinas rodoviárias autopropulsadas.
8536.49.00 003 Relé; contendo plástico, contatos principais de prata, parafuso e cobre; com arranjo de contato tipo normalmente aberto, com tensão máxima de comutação de 800 VDC, suporta uma corrente contínua de 500 A, contatos auxiliares do tipo normalmente aberto, temperatura de operação de -55 a +85 graus Celsius, tempo de operação máximo de 25 ms e tempo de liberação máximo de 10 ms, resistência mínima de isolamento de 100 Mohm; para fabricação de central de distribuição elétrica; com função de interrupção, seccionamento e conexão de circuitos elétricos; com aplicação em automóveis, veículos comerciais leves, caminhões, ônibus, máquinas agrícolas autopropulsadas, máquinas rodoviárias autopropulsadas.
8536.49.00 004 Relé; contendo plástico, contatos principais de prata, parafuso e cobre; com arranjo de contato tipo normalmente aberto, com tensão máxima de comutação de 1000 VDC, suporta corrente contínua de 600 A, resistência mínima de isolamento de 100 Mohm, tempo de operação máximo de 25 ms e tempo de liberação máximo de 10 ms, temperatura de operação de -40 a +85 graus Celsius. com contatos vedados, contatos auxiliares do tipo normalmente aberto e normalmente fechado, com corrente contínua de 3 A a 24 VDC e corrente mínima de 10 mA a 5 V, tensão máxima de 32 V; para fabricação de central de distribuição elétrica; com função de interrupção, seccionamento e conexão de circuitos elétricos; com aplicação em automóveis, veículos comerciais leves, caminhões, ônibus, máquinas agrícolas autopropulsadas, máquinas rodoviárias autopropulsadas.
8536.50.90 306 Interruptor elétrico de pressão da porta, para acionamento da luz dianteira, contendo, carcaça em plástico, interruptor de pressão com mola, batente de borracha sobressalente, conector elétrico, com deslocamento de acionamento de 1,4 mm (+/- 0,22 mm), com a função de acionar sistemas de iluminação e/ou de segurança com base no estado de abertura ou fechamento da porta do veículo, próprio para automóveis.
8536.50.90 307 Pressostato de óleo com acionamento pré-definido pela pressão de óleo do motor, com tensão de operação de 12V, corrente de operação de 15 mA, temperatura entre 40 a 160 graus Celsius, nível de proteção IPX9K, comprimento aproximado de 51,5 mm, com função de informar o status para a unidade de controle do motor contribuindo para qualidade e performance do motor, garantindo sua vida útil aplicado em veículos de passeio.
8536.50.90 308 Interruptor não automático, contendo carcaça, tampa, plugue, elemento de contato, plugue de contato, mola de pressão e arruela, com capacidade de comutação de tensão de 14 VDC e corrente entre 10 mA a 360 mA, com peso aproximado de 7 gramas com força de atuação de aproximadamente 9,3 N, com função de abertura ou fechamento de circuito elétrico, aplicado em veículos automotores.
8536.50.90 309 Sensor de posição, do tipo Hall, carcaça em liga de aço (11SMnPb30+C), conector em polibutileno tereftalato, êmbolo de acionamento em liga de aço (11SMnPb30+C), contatos elétricos para suportar no mínimo 4 milhões de ciclos, picos de corrente reversa na abertura dos contatos, temperatura de trabalho de -40 a 150 graus Celsius, grau de proteção IP6K7 e IP6K9K, frequência de 100 a 1000 Hz, tensão de trabalho de 5 V, tensão de operação para sinal mínimo tecnologia de três fios, tensão de alimentação, terra e sinal, torque de aperto de 50 Nm, aplicado em caixa de marchas de caminhões, chassis de ônibus e ônibus.
8536.50.90 310 Interruptor antifurto; composto principalmente por plástico; com função de acionamento do alarme veicular se não houver desativação do mesmo; possui contato elétrico; com aplicação em veículos automóveis ou comerciais leves.
8536.50.90 311 Interruptor seletor de terreno; composto principalmente por plástico e/ou poliamida; com função de realizar a alternância entre diferentes tipos de terreno; principais modos selecionáveis sand/mud, snow e auto, mas não se limitando aos mesmos; tensão entre 9 e 16 volts; com aplicação em veículos automóveis ou comerciais leves.
8536.50.90 312 Interruptor de pressão do diafragma mecânico, para aplicação em sistema de freio de veículos pesados, com nível de proteção de P6K9K, tensão entre 12 e 24 V, corrente de 5 mA a 1A, pressão do sistema pneumático de até 12 bar e temperatura de funcionamento de -40 a +140 graus Celsius.
8536.90.90 096 Dispositivo porta fusíveis aplicado em veículos automotores, temperatura de trabalho de -40 até 125 graus Celsius, massa de 700 gramas, possuindo chave de corte com força de retenção de 70N, nível de proteção IP10 e conexões para 9 conectores; peça com altura de 47 milímetros, comprimento de 92,18 milímetros e largura de 151,89 milímetros.
8537.10.20 095 Controlador de interface de rede aplicados em veículos automotores, com tensão de operação de 6 até 16 Volts, corrente máxima de 600 miliampere, temperatura de trabalho de -40 até 85 graus Celsius, massa de 57 até 69 gramas, frequência de operação de 300 Mega-hertz; memória ROM de 4 Megabytes, conector de 24 vias, com altura de 39,85 milímetros, comprimento de 59,50 milímetros e largura de 59,25 milímetros.
8537.10.90 185 Unidade central aplicada no sistema de distribuição e proteção de circuitos elétricos de veículos comerciais pesados e semipesados, realiza interconexões entre chicotes, com distribuição de terra com uma capacidade total de corrente contínua de 300 A, com 8 conectores principais, no mínimo 8 fusíveis principais tipo parafuso e 16 do sistema tipo encaixe, carcaça de polímero reforçado com fibra de vidro (PBT GF30), dimensões principais nominais de 576,2 mm x 205,1 mm (largura x altura) e massa de 1775 g.
8537.10.90 186 Dispositivo (soquete) de acessório digital composto por uma ou duas conexões usb para alimentação ou carregamento de baterias de dispositivos eletrônicos compatíveis, com comprimento entre 49,5 mm e 67,5, largura entre 24,5 mm e 69,5 mm e altura entre 16,5 mm e 26,5 mm, com peso máximo de até 100 gramas; aplicado em veículos automóveis de passageiros.
8537.10.90 187 Dispositivo de controle com carcaça de plástico, tensão nominal de 12V, corrente máxima 0,015A, tensão em saída de 0,5V a 4,5V, classe de proteção IP67, possui conector superseal 3 vias, sensor de posição de efeito hall e alavanca, próprio para acionar e controlar o sistema hidráulico e implementos, com massa de 100g, dimensões de referência de 84mm x 150mm x 40mm, utilizado em tratores agrícolas.
8537.10.90 188 Joystick eletrônico, contendo aço, plástico, cobre e componentes eletrônicos, com tensão mínima de 8 V e não superior a 1000 V, corrente absoluta entre de 4 mA a 35 mA, temperatura de funcionamento entre -40 graus Celsius a 85 graus Celsius e altura máxima de 400 mm; com funções para controlar a posição e/ou movimento da máquina ou de componentes como lâminas, pás, braços, lanças, engates ou acessórios hidráulicos; com ou sem teclas multifuncionais para sistemas elétricos, eletrônicos, hidráulicos ou mecânicos, aplicado em máquinas agrícolas autopropulsadas.
8537.10.90 189 Painel de controle, composto de carcaça de plástico, dotado de 12 botões de ação de borracha, conector fêmea de 4 pinos (Deutsch DT04), tensão de operação de 9 a 16 VDC, próprio para interface do operador com comandos da máquina, aplicado em pulverizadores autopropelidos.
8537.10.90 190 Unidade de controle de ar-condicionado single ou dual zone; composto principalmente por policarbonato (PC); com função de comando do sistema de climatização; comandos digitais e/ou analógicos; pode conter funções complementares não relativas ao comando clima; com aplicação em veículos automóveis ou comerciais leves.
8537.10.90 191 Placa de circuito impresso; contendo componentes eletrônicos montados, possui interface com 02 conectores de 40 e 16 vias; com comprimento 221,2 mm, largura de 30 mm, altura de 81,9 mm, peso de 0,200 kg; para fabricação de bancos; com função de converter o sinal CAN em digital nos motores utilizados para ajustes; com aplicação em automóveis.
8537.10.90 192 Unidade de controle eletrônico; contendo 03 ou 4 interruptores, com ou sem memória integrada com interface de 08 ou 10 vias para chicote elétrico, e interface para fixação; com comprimento entre 135,92 e 211,12 mm, largura entre 36,28 e 38,61 mm, altura entre 70,76 e 104,05 ; para fabricação de bancos dianteiros; com função de ajuste de altura longitudinal, e ângulo do encosto; com aplicação em automóveis.
8537.10.90 193 Módulo eletrônico aplicado em veículos automóveis, capaz de medir variação na aceleração eixo transverso, na aceleração latitudinal, aceleração no eixo horizontal, taxa de rolagem, taxa de guinada e inclinação, com comunicação CAN, recebimento de sinais de acelerômetros externos, microcontrolado, com sistema de alimentação elétrica através de bateria back-up, aplicado no gerenciamento do sistema de airbags do veículo.
8537.10.90 194 Caixa de distribuição, proteção e comutação apresentada com placa de circuito impresso FR-4 com camada isolante dielétrica de poliolefina, com interruptores inteligentes, fusíveis, relés, terminais, comunicação CAN, microcontrolador, composta de carcaça fabricada em (HCPPGF30), temperatura de operação entre -40 a + 75 graus Celsius, próprio para veículos automóveis.
8537.10.90 195 Painel de controle do ar-condicionado, constituído por carcaça, dois displays LCD ou mais, com 8 interruptores ou mais, com ou sem chicote elétrico, com ou sem iluminação; material predominante plástico (ABS e/ou PC); painel com dimensões iguais ou inferiores a 310 mm de largura, 140 mm de altura, temperatura de operação de -40 a 85 graus celsius, tensão de operação entre 9 V e 16 V, com corrente máxima menor ou igual a 2 A, com massa total da autopeça equivalente a 2.474 Kg, próprio para veículos comerciais leves.
8537.10.90 196 Painéis elétricos de comando operacional, para controle de funções selecionáveis e configuráveis no display central de informações de veículos automotivos para transporte de passageiros, aplicados no compartimento interno com peso entre 275 e 310 gramas e dimensões externas aproximadas de 125,99 mm x 87,79 mm x 66,36 mm, contendo touchpad opcional e de 6 a 8 teclas sensíveis ao toque, montados em alojamentos plásticos e especificados para operação na faixa de tensão de 9 a 16 Volts e de temperatura de 40 graus célsius negativos até 85 graus célsius; PN 5A371C5, 5B6B583, 5B6B589, 5B6B590
8538.10.00 007 Caixa de fusíveis, composta de carcaça plástica, junta de borracha e flanges em aço inox, 2 travas de fixação, corrente máxima de 400 A, faixa de temperatura de operação de -40 a 85 graus Celsius, proteção IP67, aplicado em pulverizadores autopropelidos.
8538.90.90 045 Relé; contendo plástico, contatos principais de prata, parafuso e cobre; com um circuito normalmente aberto, um contato auxiliar, uma bobina com classificação de 24 V, corrente contínua de operação 50 amperes e uma tensão máxima de 900 volts; para fabricação de central de distribuição; com função de interrupção, seccionamento e conexão de circuitos elétricos; com aplicação em automóveis, veículos comerciais leves, caminhões, ônibus, máquinas agrícolas autopropulsadas, máquinas rodoviárias autopropulsadas.
8543.20.00 074 Sensor de velocidade das rodas, permitindo o ajuste individual da frenagem, prevenindo o bloqueio das rodas e garantindo maior estabilidade e segurança no sistema EBS, projetado para atuar em temperaturas de -40 a +120 graus Celsius, com comprimento de 1465 mm a 2800 mm na variação A, entre 1220 mm a 1400 mm na variação B, operação de 6 V a 10 V e corrente de 7 mA a 28 mA, com massa de 90 a 100 gramas, detectando a rotação das rodas por meio de um fluxo magnético gerado pela roda de pulso, convertendo-o em um sinal elétrico, no ABS, integra-se à comunicação CAN, proporcionando um controle preciso e otimizado da frenagem.
8543.20.00 075 Sensor de velocidade das rodas, utilizado no ajuste da pressão de frenagem, evitando o bloqueio das rodas e garantindo maior estabilidade e segurança no sistema EBS, projetado para operar em temperaturas de -40 a +120 graus Celsius, com massa de 96 a 106 gramas e comprimento de 1450 mm a 2800 mm na variação A e 1250 mm a 2000 mm na variação B , operação de 6 V a 10 V, corrente de 7 mA a 28 mA, saída de leitura ajustável entre 0 e 270 graus e direção de leitura entre 0 e 180 graus, detectando a rotação das rodas por meio de um fluxo magnético gerado pela roda de pulso, convertendo-o em um sinal elétrico, para uso da unidade de controle, o sensor integra-se à comunicação CAN, permitindo um controle preciso e equilibrado da frenagem.
8543.70.99 407 Tela automotiva touch screen com suporte para painel de instrumentos e botão Stop/Start, com tensão de operação de 16 Volts, uma carcaça feita de plástico PP e plástico ABS e com largura de até 100 centímetros e altura de até 50 cm; possui saída com 2 conectores, para aplicação em veículos de passageiros.
8543.70.99 409 Sensor eletrônico de chuva, luz solar e umidade, com comprimento aproximado 7,0 cm, largura aproximada de 4,5 cm e espessura entre 1,5 e 3,0 cm, caracterizado como parte de aparelho de regulação e controle automático, peso aproximado entre 14,0 e 20,00 gramas, aplicado a veículos automotivos; PN 9873608, 9873610, 5A56219, 5A61844, 5A70A01, 5A45208, 5A71584, 5A9CA28, 5B50DE2, 5A8A209.
8543.70.99 408 Modulo eletrônico para gerenciamento da rede CAN (ISO 11898) do veículo, com 2 conectores H-MTD e 2 conectores Integrados PBT+GF 30 por cento; dimensões aproximadas de 110mm X 164mm X 30mm, e proteção IP42.
8545.20.00 020 Escova de carvão; contendo carbono e cobre; com formato axial reto para realizar contato elétrico em motores do sistema limpador de para-brisa, com seções transversais de 4 por 6,5 mm, superfície de contato com raio de 12,3 mm, cordoalha com seção transversal de 1,5 por 32 mm; para fabricação de motor do sistema limpador de para-brisa; com função de realizar contato elétrico; com aplicação em automóveis, veículos comerciais leves, caminhões, ônibus.
8708.21.00 001 Conjunto do sistema de segurança individual de ocupantes, contendo uma tira de retenção de comprimento total 3800 mm (+/-20 mm), fixador superior, fixador inferior, fivela e sistema de retrator; pré-tensor com extensão de tira MY24; força de tração máxima de ajuste para afivelamento de até 18 N a 200 mm e até 12 N a 1800 mm de deslocamento, próprio para veículos comerciais leves.
8708.22.00 008 Para-brisa dianteiro, próprio para veículos automóveis para transporte de passageiros, composto por vidro laminado na cor verde com conector de aquecimento, suporte e conexões elétricas para sensor de chuva, head-up display e câmera digital dianteira, com comprimento de 1.500 mm, largura de 466,7 mm, espessura de 4,5 mm, ângulo de instalação de 59,1 graus e peso aproximado de 13,5 kg; PN 4A0C494, 9448786
8708.29.93 022 Unidade de controle remoto aplicada no sistema de suspensão a ar controlada eletronicamente, composta por carcaça em policarbonato ou ABS, conector de 4 pinos com interface LIN, cabo de poliuretano de até 570 mm, tensão de alimentação entre 9 e 16 V, temperatura de operação de -40 e 70 graus Celsius, classe de proteção IP64, dimensões principais de 136,02 mm x 71,12 mm x 23,13 mm (sem o cabo) e massa de 278 g.
8708.29.93 028 Conjunto da porta traseira, lado esquerdo ou direito, em aço (G150/50), composto por folha e estrutura interna (alma), com barra de segurança, soldada a ponto, desprovido de ferragens e acabamento, caracterizado como parte estrutural da carroceria de veículos automotivos; PN 7482255, 7482256, 7350085, 7350086, 5B62543, 5B62544.
8708.29.93 029 Conjunto da porta, em aço (TIB G150/50), folha e estrutura interna (alma), com barra de segurança para a dianteira, lado esquerdo ou direito, soldada a ponto e colada com cola estrutural, desprovido de ferragens e acabamento, caracterizado como parte estrutural da carroceria de veículos automotivos. PN: 7482253, 7482254, 7411697, 7411698, 5B62501, 5B62502.
8708.29.94 013 Conjunto de acabamento de plástico para instalação no painel de instrumentos do veículo, constituído de plástico injetado em polipropileno com textura e alojamentos para acomodar componentes.
8708.29.99 630 Reforço interno, direito ou esquerdo, inferior central da carroceria de veículos automóveis de passageiros, manufaturado em aço (JAC980YL-45/45), espessura entre 1,2 mm e 2 mm, com comprimento entre 895 mm e 915 mm, largura entre 45 mm e 65 mm, altura entre 105 mm e 125 mm, com peso máximo de até 2,5 Kg.
8708.29.99 631 Reforço interno do painel traseiro da carroceria de veículos automóveis de passageiros, manufaturado em aço (JSC270F), espessura entre 0,6 mm e 1 mm, com comprimento entre 1340 mm e 1360 mm, largura entre 190 mm e 210 mm, altura entre 215 mm e 235 mm, com peso máximo de até 2,1 Kg.
8708.29.99 632 Reforço interno, esquerdo ou direito, superior da coluna do teto da carroceria de veículos automóveis de passageiros, manufaturado em aço (JAC980YL – 45/45), espessura entre 1,4 mm e 1,8 mm, com comprimento entre 935 mm e 955 mm, largura entre 205 mm e 215 mm, altura entre 510 mm e 530 mm, com peso máximo de até 1,7 Kg.
8708.29.99 633 Reforço interno dianteiro, direito ou esquerdo, da coluna da carroceria de veículos automóveis de passageiros, manufaturado em aço (JAC980YL – 45/45), espessura entre 0,9 mm e 1,10 mm, com comprimento entre 640 mm e 660 mm, largura entre 75 mm e 95 mm, altura entre 315 mm e 335 mm, com peso máximo de até 1,6 Kg.
8708.29.99 634 Reforço central interno, direito ou esquerdo, da coluna da carroceria de veículos automóveis de passageiros, manufaturado em aço (JAC980YL), com espessura entre 1 mm e 1,4 mm, com comprimento entre 625 mm e 645 mm, largura entre 155 mm e 175 mm, altura entre 115 mm e 135 mm, com peso máximo de até 3,2 Kg.
8708.29.99 635 Reforço interno frontal, direito ou esquerdo, da carroceria de veículos automóveis de passageiros, manufaturado em aço (JAC980YL – 45/45), com espessura entre 0,8 mm e 1,2 mm, com comprimento entre 595 mm e 620 mm, largura entre 425 mm e 445 mm, altura entre 70 mm e 90 mm, com peso máximo de até 1,4 kg.
8708.29.99 636 Assoalho central da carroceria de veículos automóveis de passageiros, manufaturada em aço (JAC270D-45/45), com espessura entre 0,4 mm e 0,8 mm, com comprimento entre 670 mm e 710 mm, largura entre 1100 mm e 1200 mm e altura entre 120 mm e 160 mm, com peso de até 4 Kg.
8708.29.99 637 Painel traseiro da carroceria de veículos automóveis de passageiros, manufaturado em aço estampado (JSC270F), com espessura entre 0,5 mm e 0,9 mm, comprimento entre 190 mm e 210 mm, largura entre 1410 mm e 1450 mm, altura entre 420 mm e 450 mm, com peso de até 3,5 kg.
8708.29.99 638 Conjunto protetor inferior do cofre do motor e caixas de rodas, manufaturado em plástico injetado, composto por uma capa inferior do motor e para barro direito e esquerdo, com isoladores acústicos em feltro, porca e parafusos, com comprimento entre 650 mm e 750 mm, largura entre 1095 mm e 1150 mm, altura entre 350 mm e 450 mm, espessura entre 1,5 mm e 2,5 mm e peso máximo de até 2,5k g; aplicado em veículos automóveis de passageiros.
8708.29.99 639 Acabamento do painel de instrumentos, fabricado em plástico (PC + ABS) e clipes de fixação em aço, com comprimento aproximado de 361 mm (+-10 mm), largura aproximada de 291 mm (+-10 mm) e altura aproximada de 54 mm (+-10 mm), aplicado em veículos automóveis.
8708.29.99 640 Painel de acabamento do console central, fabricado em material polimérico (PC/ABS/PVC), com comprimento aproximado de 937 mm (+-10 mm), largura de 90 mm (+-10 mm) e altura de 276 mm (+-10 mm), com peso aproximado de 237 g, próprio para dar acabamento e proteger a parte elétrica, aplicado a veículos automóveis.
8708.29.99 641 Moldura acabamento do console, fabricado em material polimérico (PP TF 16, PP GF 15), podendo ou não conter carpete de revestimento e clipes de fixação em aço, com comprimento aproximado de 1275 mm a 1314 mm, largura aproximada de 101 mm a 129 mm, e altura aproximada de 318 mm a 393 mm, espessura aproximada de 2,3 a 4,7 mm, aplicados em veículos automóveis.
8708.29.99 642 Protetor de calor, fabricado em liga de alumínio, aço aluminizado ou aço, podendo conter isolador em fibra de vidro e selante em EPDM, com comprimento de 315 mm a 1700 mm, largura de 180 mm a 600 mm e altura de 140 mm a 450 mm, com espessura entre 0,3 e 2,5 mm, utilizado em veículos automóveis.
8708.29.99 643 Protetor térmico aplicado no sistema de exaustão intermediário, composto por chapa única de aço ou alumínio, com espessura máxima de até 1,5 mm, com processo de estampagem ou conformação, com comprimento máximo de até 945 mm e largura de até 375 mm, com a função de reduzir o fluxo de calor entre as regiões do tubo de escape e o assoalho do veículo, próprio para automóveis.
8708.29.99 644 Moldura da janela lateral, dianteira ou traseira, contendo aço inoxidável (UNS S43000 ou UNS S43600) de até 0,7 mm, suporte em termoplástico vulcanizado (EPDM+PP) tipo 6E, lábios de vedação em termoplástico vulcanizado (EPDM+PP) tipo 5E; faixa de trabalho de vedação de até 5 mm, deflexão de carga de compressão máxima igual ou inferior a 7 N/100 mm, própria para veículos automotivos.
8708.29.99 645 Barra de ornamentação da caçamba, central e/ou lateral(is), fabricada em plástico ABS-T8 (Acrilonitrila Butadieno Estireno), contendo barra central e/ou barra lateral(is), reforços e elementos de fixação, com peso máximo de até 5 kg, com medidas iguais ou inferiores a 1700 x 450 x 420 mm, própria para carroceria de veículo automotivo.
8708.29.99 646 Moldura da grade do radiador, aplicada na grade frontal do radiador, feita de plástico com acabamento em cromo, dimensões iguais ou inferior a 1050 x 400 x 120 mm, aplicação em veículo leve.
8708.29.99 647 Defletor de eixo traseiro, fabricado em plástico (PP + PE + EPDM-MD30), com comprimento aproximado de 699 mm, altura aproximada de 152,7 mm, com peso aproximado de 373 gramas próprio para proteger o eixo traseiro e seus componentes internos de contaminantes que podem causar desgaste ou danos em veículos automóveis.
8708.29.99 648 Suporte da bateria, fabricado em poliamida (PA6+30GF), com espessura de 4 mm, comprimento aproximado de 258 mm, largura aproximada de 221 mm e altura aproximada de 110 mm, utilizado para posicionamento e montagem da bateria nos chassis, aplicado em veículos automóveis.
8708.29.99 649 Acabamento da soleira da porta com emblema, fabricado em plástico (ABS) e aço inox, com comprimento aproximado de 739 mm, largura aproximada de 103 mm e altura aproximada de 352 mm, peso aproximado de 474 a 488 g, próprio para garantir acabamento e proteger a vedação da porta, podendo ou não conter entrada para abertura do capô, utilizado em veículos automóveis.
8708.29.99 650 Painel de acabamento da porta traseira, fabricado em material polimérico (PP+20TF), dotado de clipes de aço e plástico, com comprimento aproximado de 1110 mm (+-10 mm), largura aproximada de 250 mm (+-10 mm) e altura aproximada de 561 mm (+-10 mm), peso aproximado de 2,9 kg, aplicados em veículos automóveis.
8708.29.99 651 Tampão do porta-malas do tipo rígido, com comprimento aproximado de 982 mm (+-10 mm), largura de 561 mm (+-10 mm) e altura de 176 mm (+-10 mm), fabricado em material polimérico (PP e Nylon), peso aproximado de 1,42 kg, próprios para cobrir e isolar o porta-malas, aplicado em veículos automóveis.
8708.29.99 652 Painel de acabamento de porta-malas, fabricado em plástico (PP), com comprimento aproximado de 1410 mm (+-10 mm), largura de 346 mm (+-10 mm) e altura de 682 mm (+-10 mm), com peso aproximado de 2,9 kg, próprio para dar acabamento ao porta-malas e proteger a parte elétrica da região do automóvel, aplicado a veículos automóveis.

 

8708.29.99 653 Sistema de abertura deslizante no teto de veículo automóvel de passageiros que permite passagem de luz natural e quando aberto, permite a entrada de ar, composto por diversos componentes incluindo motores elétricos, vidros, borrachas de vedação, dreno, chicote elétrico, defletor de vento entre outros, com aproximadamente 980 mm de largura, 1178 mm de comprimento e 149 mm de altura.
8708.29.99 654 Canaleta guia para vidro de porta; composto principalmente por aço; com função de guiar o vidro na estrutura interna da porta; montado com suporte para montagem e porca de fixação; com aplicação em veículos automóveis ou comerciais leves.
8708.29.99 655 Difusor saída de ar; composto por plástico, membrana de borracha e guarnição; com função de despressurização do ar interna da cabine; fixado na carroceria; com aplicação em veículos automóveis ou comerciais leves.
8708.29.99 656 Moldura da soleira direita ou esquerda; composto por aço ou alumínio; com função de acabamento e proteção das portas; com aplicação em veículos automóveis ou comerciais leves.
8708.29.99 657 Sede bocal combustível; composto principalmente por plástico; com função de acoplar sistema de abastecimento de combustível à carroceria; pode conter tubo, mola e parafuso; com aplicação em veículos automóveis ou comerciais leves.
8708.29.99 658 Reforço da coluna traseira, fabricado em liga de aço, com espessura entre 1,4 e 2,5 mm, peso aproximado de 2,9 kg, com comprimento aproximado de 603 a 606 mm, largura aproximada de 288 mm e altura aproximada de 258 mm, com função de suportar as cargas da trava do banco traseiro e do cinto de segurança, aplicado em veículos automóveis.
8708.29.99 659 Tampão retrátil do porta-malas, com comprimento aproximado de 1308 mm (+-10 mm), largura de 64 mm (+-10mm) e altura de 736 mm (+-10 mm), tubo do rolo fabricado em alumínio, rolo em tecido de polimérico (PVC), dotado de puxador moldado, peso aproximado de 3,02 kg, utilizado para cobrir e isolar o porta-malas, aplicado em veículos automóveis.
8708.29.99 660 Travessa posterior usada no piso de cabine do veículo automotivo, fabricada em aço (BHC210Y310T), pelo processo de fabricação de laminação a frio, com as uniões por solda a ponto, sem tratamento térmico ou superficial , com espessura variável máxima 3,7 mm e mínima 1,0 mm, e dimensões máximas de até 1763 x 281 x 327 mm, para veículos comerciais leves.
8708.29.99 661 Travessa dianteira em aço (FEE 420), com fixadores e encaixes para instalação, com dimensões de 1722,53 mm (+- 1,5 mm) de comprimento e 461,61 mm de altura, para sustentação de componentes estruturais do veículo automotivo, próprio para veículos comerciais leves.
8708.29.99 662 Mecanismo de acionamento elétrico, dotado de tampa em aço (FeP02), carcaça em aço (Fep04), eixo em aço (C40) e juntas de borracha, para motorredutores de 24V, próprio para o sistema de regulagem dos vidros elétricos; aplicado em veículos comerciais médios e pesados.
8708.29.99 663 Duto de abastecimento de combustível fabricado em camadas de borracha (FKM com ECO) conectado a um duto fabricado em PA6, montada com duto secundário do sistema de respiro fabricado com camada interna em borracha NBR e camada externa em borracha sintética de polietileno cloro sulfonado (CSM), o conjunto deve suportar pressão interna na ordem de 30 kPa por 30 segundos em sua linha de combustível.
8708.29.99 702 Painel do assoalho dianteiro, definindo o túnel central e seus prisioneiros, caracterizado como parte da carroçaria de veículos automóveis, fabricado em aço laminado e estampado, com pontos de solda e colagem estrutural, dimensões aproximadas de 1.607,31 mm x 1.498 mm x 393,92 mm e peso aproximado de 45 kg. PN 7437940, 9651180, 9649356.
8708.29.99 703 Painel externo do teto com abertura para antena, com ou sem abertura para teto solar, caracterizado como parte da carroçaria de veículos automóveis, fabricado em aço estampado (CR3-GI50/50), com dimensões aproximadas de 2.083,86 mm x 1.172,28 mm x espessura de 0,7 a 0,8 mm e peso aproximado de 14.616 g ou 16.256 g; PN 9628898, 9632392, 9479415, 9649388
8708.29.99 704 Conjunto de revestimento interno do teto, aplicado em veículos automóveis, composto de plástico (PA e ABS/PC), tecido (feltro), fibra de vidro, espuma e reforços em aço galvanizado, com espaço para o sistema de iluminação frontal e traseira, espaço para teto solar, desprovido do sistema mecânico, sem chicotes elétricos e conexões elétricas, com dimensões aproximadas de 2.116,13 mm x 1.310,31 mm x 211,56 mm e peso aproximado de 3.730 g; PN 9462368, 9462372, 5B4C7C8, 5B4C7C9
8708.30.90 310 Pedal de freio com corpo fabricado em aço laminado a quente ou a frio (JSH440W, JSC440W, STKM11A, S20C, SWCH20K, JSH590R), de espessuras variadas entre 1,4 mm e 8 mm com tratamento superficial anticorrosiva preta, ‘pad’ antichamas de acordo com a norma HES C 206, com percurso operacional no range entre 136,6 mm e 138,3 mm, com peso entre 2 kg e 2,5 kg; aplicado em veículos automóveis de passageiros.
8708.30.90 311 Disco de fricção com diâmetro externo de 224 mm, diâmetro interno do material de atrito de 160 mm, espessura máxima de 5 mm, ranhuras de profundidade de 0,4 mm, largura de 1,5 mm igualmente espaçadas em 9,5 mm entre elas, área de atrito de 12376 mm2, transmite torque de até 900 Nm, suporta força axial de até 40000 N, rotação máxima de 620 rpm, com peso máximo de 1 Kg, aplicado para reduzir o movimento giratório ao receber atrito das pastilhas, utilizado no mecanismo de freio dos tratores agrícolas.
8708.30.90 312 Conjunto de sistema de freio de ferro fundido, composto por molas, esferas, pivô e tirante, capacidade de acionamento estática de 14000 N constante por 1000 ciclos e dinâmica de 6150 N, possui dimensões máximas de 465mm x 215mm x 45mm, peso de 24,0Kg, aplicado para acionamento de freio, utilizado em tratores agrícolas.
8708.30.90 313 Cilindro mestre de aço médio carbono, resistente a temperatura de trabalho -40 graus Celsius a + 80 graus Celsius, pressão máxima 150 bar, dotado de válvula de compensação com abertura máxima de 6 mm do curso do pistão, folga na haste do pistão podendo chegar a 1,3 mm, possui dimensões máximas de 230 mm de comprimento, diâmetro de até 50 mm, podendo pesar até 2 kg, aplicado no acionamento de freio através de pedias, utilizado em tratores agrícolas.
8708.30.90 314 Cilindro mestre para fornecer pressão hidráulica em freios, contendo revestimento em liga de zinco e galvanização, com volume de líquido mínimo de até 0,0157 cm3, dimensão máxima de até 300 mm de comprimento, diâmetro interno de até 55 mm, pistão com até 35 mm de diâmetro e curso efetivo mínimo do cilindro de até 35 mm, para fabricação de sistema de frenagem, aplicado em máquinas agrícolas autopropulsadas.
8708.30.90 315 Conjunto do tubo de freio, constituído de tubos em liga de aço revestidos de poliamida (PA12), porcas e/ou conectores nas extremidades com rosca M10, podendo conter clipes de fixação, manga térmica e presilhas, com diâmetro externo nominal de 5,2 mm, diâmetro interno nominal de 3,35 mm e peso aproximado de 0,15 kg a 0,50 kg, aplicado em veículos automóveis.
8708.30.90 316 Atuador para pinça de freio traseira; contendo carcaça de plástico, componentes metálicos e motor DC; com altura nominal de 98,58 mm, largura nominal de 95,2 mm, profundidade nominal de 95 mm, geração de força capaz de aperto de 13.500 N ou 18.500 N nas pastilhas contra o disco; para fabricação de pinça de freio; com função de gerar força de aperto nas pastilhas de freio contra o disco de freio quando acionado pelo condutor e/ou sistema de controle de freio; com aplicação em automóveis, veículos comerciais leves.
8708.30.90 317 Carcaça; contendo liga de alumínio (GD-Al Si I3 Fe (SAE 305/SAE 306)); com dimensões aproximadas de 75 mm de largura, 98 mm de altura e 38 mm de profundidade, temperatura de operação de -40 a +80 graus Celsius, peso aproximado de 0,213 kg; para fabricação de válvula de bloqueio; com função de alojar os componentes internos da válvula; com aplicação em caminhões.
8708.30.90 318 Cabo de aço multicamadas, composto de 6 camadas distintas, com capa externa fixa e capa interna deslizante, formado por uma alma central de fios de aço (SWRH62A) com diâmetro de 3.0 mm galvanizados envoltos em uma capa com diâmetro de 3.7 mm fabricada em PA66, com conduíte fabricado em aço (SWRH62A) galvanizado e com capa de PP, capa externa com material TPE com diâmetro externo de 12 mm, com acessórios de montagem.
8708.40.80 051 Transmissão automatizada de 12 velocidades com marcha ré, projetada para ser acoplada em veículos comerciais extra pesados híbridos equipados com motor diesel, e com um segundo motor elétrico integrado que fornece 210 kW de potência nominal e 400 kW de potência de pico, torque nominal de 1500 Nm e um torque de pico de 2800 Nm, conjunto fabricado em alumínio injetado e aço, pesando aproximadamente 520 kg, saída para tomada de força e freio retarder, dimensões de 974,8 mm x 514 mm x 310 mm.
8708.40.90 237 Sincronizador de aço contendo bocal para sincronização, manga deslizante, mola (Spring), anel sincronizador, cone interno cone de fricção, anel da embreagem, com 2 módulos, entre 24 e 38 dentes, diâmetro externo aproximado entre 50 mm e 80 mm, círculo da base com diâmetro entre 41 mm e 65,818 mm, angulo de pressão de 30 graus, com dimensões máximas aproximadas de 45,90 mm x 156 mm, com função de sincronizar as engrenagens das marchas, com aplicação em máquinas agrícolas autopropulsadas.
8708.40.90 238 Radiador de óleo do freio hidrodinâmico da caixa de câmbio, com 2,485 Kg, e aproximadamente 190x162x72 mm de comprimento, com função de resfriamento, mantendo sua eficiência de frenagem, com câmara de óleo estanque de vazamento máximo permitido de 3 ml/min em sobrepressão de 0,6 MPa em teste com ar, com câmara de líquido refrigerante estanque com vazamento máximo permitido de 5 ml/min em sobrepressão de 0,25 MPa em teste com ar, com requisitos de sujidade na câmara de líquido refrigerante que não podem exceder à especificação ISO-4406 código 18/12, e para a câmara de óleo, código 22/19.
8708.40.90 239 Carcaça traseira em liga de A-380.0, com dimensões de 151,9+/-0,13 mm de comprimento e peso líquido de 4,28+/-4% kg aplicado em transmissões manuais utilizadas em veículos leves tipo pick-ups.
8708.40.90 240 Conjunto de gerenciamento de sistema de transmissão mecânica e embreagem, automatizadas, utilizado em veículos comerciais médios e pesados (a partir de PBT 12 T), composto de: um atuador eletro/mecânico para engates, um chicote de conexão, um freio de inercia com disco de fricção, com acionamento eletromagnético ou mecânico e quatro sensores de velocidade.
8708.40.90 241 Anel sincronizador, fabricado com metal em pó sinterizado FC-0208-40, com tratamento para prevenção de ferrugem, dureza mínima de 60 HRB, diâmetro externo aproximado de 174 a 177 mm, diâmetro interno de 125,73 a 127 mm, espessura de 15,24 a 16,00 mm, dotado de 3 furos passantes de diâmetro 12,264 a 12,283 mm, peso aproximado de 0,90 kg, aplicado na caixa de transmissão de caminhões.
8708.50.80 072 Conjunto montado do eixo de torção traseiro, composto por peças estampadas de aço laminado e barra transversal de torção em material aço (JSH590R), espessura de aproximadamente 3 mm em perfil aberto, dois braços (direito e esquerdo) em material aço (JSH590R), buchas e molas, conjuntos soldados com gap máximo de 1 mm e gap entre chapas não excedente a 0,5 mm, com comprimento entre 1450 mm e 1550 mm entre as extremidades dos braços e peso máximo de 24 kg; aplicado em veículos automóveis de passageiros.
8708.50.99 113 Diferencial do eixo em aço, do tipo tandem, com caixa satélite com filtro de partículas centrífugo, para os seguintes fatores de redução: 1.00, 1.04, 1.08, 1.09, 1.19, 1.21, 1.32, 1.33, 1.50, 1.56 e 1,71, coroa com dentes em formato helicoidal, usinada em alta precisão, do tipo hipoidal, aplicado em eixos motores de caminhões, chassis de ônibus e ônibus.
8708.50.99 114 Diferencial do eixo em aço, do tipo simples redução, com regulador passivo de nível de óleo, soldagem a laser, fatores de redução de 2.28, 2.41, 2.53, 2.61, 2,73, 2.85, 3.08, 3.31, 3.58, 3.91, 4.30, 4.78, 5.22 ou 5.88; coroa com dentes em formato helicoidal, usinadas em alta precisão, formato hipoidal, aplicado em eixos motores de caminhões, chassis de ônibus e ônibus.
8708.50.99 115 Pinhão do eixo, constituído em liga de aço endurecido por cementação 1.7325 ((25MoCr4) +E), dureza superficial de 59+4 HRC, dimensões de 221 x 196 x 196 mm, tolerâncias de mais ou menos 10 mm, peso de 16,061 kg, tolerância de mais ou menos 2 kg, 13 dentes, resistente ao ângulo de pressão de 30 graus, resistência a tração de 1100 MPa (Norma DIN EN ISO 18265), relação de redução de marchas de 3.154, aplicado em eixos motores de caminhões, chassis de ônibus e ônibus.
8708.50.99 116 Coroa com pinhão, usinadas em alta precisão por processo de lapidação, com peso de 30,681 kg, tolerância de mais ou menos 2 kg, coroa com dimensões de 300 x 300 x 89 mm e pinhão com dimensões de 305 x 70 x 170 mm, tolerâncias de mais ou menos 10 mm, relação de redução de marcha de 1.933 ou 1.500; material em liga de aço endurecido por cementação (25MoCr4E), dureza superficial de 58+4 HRC, pinhão composto de 28 dentes e ângulo de pressão de 30 graus, aplicada em eixos motores de caminhões, chassis de ônibus e ônibus.
8708.50.99 117 Coroa retificada com fator de redução de 3.15, composta em liga de aço endurecido por cementação 1.7325 ((25MoCr4) +E), dureza superficial de (59+4 HRC), resistência à tração de 1100 MPa (Norma DIN EN ISO 18265), diâmetro externo nominal de 440 mm, aplicada em eixos motores de caminhões, chassis de ônibus e ônibus.
8708.50.99 118 Junta dupla; contendo dois eixos ligados por uma cruzeta (junta), fabricadas em aço ligado e beneficiadas com processos de usinagem e tratamento térmico; com configuração compacta, com ângulo de trabalho (esterçamento) máximo igual ou inferior a 55 graus, com diâmetro igual ou inferior a 145 mm e comprimento igual ou inferior a 1050 mm, peso igual ou inferior a 20 kg; para fabricação de eixo dianteiro trativo; com função de transmitir torque e rotação em ângulo para as rodas; com aplicação em máquinas agrícolas autopropulsadas.
8708.50.99 119 Bucha do pino mestre; contendo componente bimetálico de aço ligado; com tratamento térmico via cementação, com dureza entre 54 e 62 HRC, profundidade de camada igual ou superior a 0,5 mm, com diâmetro interno igual ou inferior a 35 mm, diâmetro externo igual ou inferior a 55 mm, comprimento igual ou inferior a 65 mm, próprio para parte superior e inferior do pino mestre; para fabricação de eixo dianteiro não-trativo; com função de reduzir atrito metal-metal; com aplicação em caminhões.
8708.70.90 009 Roda de alumínio forjada com dimensões entre 17,5×6,75 polegadas e 22,5×11,75 polegadas, peso entre 14,4 kg e 25,9 kg, especificadas para cargas máximas entre 5.000 kg e 10.000 kg, utilizadas em eixos dianteiros e traseiros de veículos comerciais pesados para transporte de cargas e/ou passageiros.
8708.70.90 010 Tampa do centro de roda; composto principalmente por policarbonato e acrilonitrilo-butadieno-estireno (PC + ABS); com função de acabamento com logomarca; com aplicação em veículos automóveis ou comerciais leves.
8708.80.00 222 Bieleta dianteira ou traseira, fabricada predominantemente em polímero ou aço (PA66 + GF30 ou C15 + C EN 10277-2), dotada de coifa de proteção em borracha (CR SAE J200), dimensões aproximadas de 170 a 370 mm x 75 a 115 mm x 35 a 95 mm, ângulo de trabalho igual ou inferior a 60 graus em qualquer direção, capaz de suportar forças de tensão superiores a 8,1 kN, utilizado para auxiliar na estabilidade do veículo, aplicado em veículos automóveis.
8708.80.00 223 Barra estabilizadora dianteira, constituída de barra principal fabricada em liga de aço (34MnB5), podendo conter ou não suportes de fixação em aço (S355MC), e buchas em borracha e poliamida (PA66 GA30), diâmetro da seção transversal de 23 mm a 26 mm, distância aproximada entre furos de fixação nas extremidades de 1149,5 mm, peso entre 3,4 a 3,9 kg , aplicado em veículos automóveis.
8708.80.00 224 Haste estampada anterior e posterior da suspensão; composto por principalmente por aço, podendo conter mancais e buchas; com função de unir a suspensão a carroceria, dando estabilidade, sustentação e movimentação na suspensão; com aplicação em veículos automóveis ou comerciais leves.
8708.80.00 225 Haste anterior ou posterior da suspensão; composto por principalmente por aço, podendo conter mancais e buchas; com função de unir a suspensão a carroceria, dando estabilidade, sustentação e movimentação na suspensão; com aplicação em veículos automóveis ou comerciais leves.
8708.91.00 043 Dutos de ventilação do radiador, fabricado em material polimérico (PPCT20), com selante (TPV/SEBS), espessura nominal da peça de 2,5 mm (+-0,25 mm), tolerância de posição dos furos de +-1 mm, com dimensões aproximadas de 837,4 x 554,9 x 152,5 mm, aplicado em veículos automóveis.
8708.91.00 044 Cabeceira; contendo liga de alumínio com revestimento de uma ou duas camadas de (clad); com processo de fabricação de estamparia, espessura nominal mínima de 1,4 mm e espessura nominal máxima de 2,5 mm, profundidade nominal mínima de 60 mm e profundidade nominal máxima de 190 mm, largura nominal mínima de 80 mm e largura nominal máxima de 1200 mm; para fabricação de radiadores e resfriadores de ar; com função de comunicar os tubos de refrigeração com a entrada e saída dos resfriadores; com aplicação em automóveis, veículos comerciais leves, caminhões, ônibus, máquinas agrícolas autopropulsadas, máquinas rodoviárias autopropulsadas.
8708.91.00 045 Cabeceira; contendo liga de alumínio (liga 3003), extrudada; com espessura nominal mínima de 2,4 mm e espessura nominal máxima de 2,8 mm, profundidade nominal mínima de 90 mm e profundidade nominal máxima de 120 mm, largura nominal mínima de 40 mm e largura nominal máxima de 900 mm; para fabricação de resfriadores de óleo; com função de comunicar os tubos de refrigeração com a entrada e saída dos resfriadores; com aplicação em automóveis, veículos comerciais leves, caminhões, ônibus, máquinas agrícolas autopropulsadas, máquinas rodoviárias autopropulsadas.
8708.92.00 109 Conjunto suporte; contendo aço inoxidável (X2CrTi12 DIN EN 10088-1); com diâmetro de 10,0 mm (+/- 0,3 mm), diâmetro de 14,0 mm (+/- 0,5 mm), dimensão de 31,5 a 43,0 mm (+/- 1,0 mm) no alojamento do coxim, comprimento desenvolvido de aproximadamente 80,7 mm a 194,58 mm; para fabricação de sistemas de pós-tratamento de gases de escape; com função de suportar o peso do sistema de pós-tratamento, vibrações e a montagem do coxim; com aplicação em automóveis, veículos comerciais leves.
8708.92.00 110 Tubo de pressão; contendo aço inoxidável (1.4301+AT ou 1.4307+AT DIN EN 10296-2); com diâmetro de 9,5 mm e diâmetros de 10 mm (+/- 0,5 mm) e 12,1 mm (+/- 0,5 mm) nas extremidades, espessura de 0,889 mm e comprimento total de 134,916 a 447,405 mm; para fabricação de sistemas de pós-tratamento de gases de escape; com função de auxiliar na mistura do Arla 32 (agente redutor líquido automotivo) com os gases provenientes do sistema de pós tratamento; com aplicação em veículos comerciais leves, caminhões, ônibus.
8708.92.00 111 Espaçador; contendo aço (1.0060 E335 DIN EN 10025-2); com diâmetro externo de 18,0 mm e diâmetro interno de 7,0 mm, altura de 10,0 mm; para fabricação de sistemas de pós-tratamento de gases de escape; com função de fixar e distanciar os suportes da ECU (unidade de controle eletrônico); com aplicação em veículos comerciais leves, caminhões, ônibus.
8708.92.00 112 Tubo misturador; contendo aço inoxidável (441 ASTM A240/ A240M); com diâmetro de 127,0 mm (+/- 0,5 mm), largura aproximada de 46,4 mm e espessura de 1,5 mm; para fabricação de sistemas de pós-tratamento de gases de escape; com função de transformar o fluxo dos gases de laminar para turbulento no interior dos sistemas; com aplicação em veículos comerciais leves, caminhões, ônibus.
8708.92.00 113 Cone difusor; contendo aço inoxidável (444 ASTM A240 /A240M); com diâmetro de 114,0 mm (+/- 0,5 mm) e 101,9 mm, altura de 53,0 mm e espessura de 1,0 mm; para fabricação de sistemas de pós-tratamento de gases de escape; com função de auxiliar na mistura do Arla 32 (agente redutor líquido automotivo) com os gases proveniente do sistema de pós -tratamento; com aplicação em veículos comerciais leves, caminhões, ônibus.
8708.92.00 114 Tubo de saída; contendo aço inoxidável (1.4509 DIN EN 10088-2); com diâmetro de 100,0 a 100,7 mm (+/- 0,3 mm), altura de 56,0 mm e espessura de 1,5 mm; para fabricação de sistemas de pós-tratamento de gases de escape; com função de fixar o ressonador acústico e conduzir os gases do sistema para o meio ambiente; com aplicação em veículos comerciais leves, caminhões, ônibus.
8708.92.00 115 Suporte de serviço; contendo aço inoxidável (1.4401 ou 1.4502, DIN EN 10088-2); com dimensões de 25,4 mm (-/+ 0,5 mm) por 20 mm (-/+ 0,5 mm) por 24 mm (-/+ 0,2 mm) e furo com rosca M8; para fabricação de sistemas de pós-tratamento de gases de escape; com função de posicionar e fixar o DPF (filtro de partículas Diesel); com aplicação em veículos comerciais leves, caminhões, ônibus.
8708.92.00 116 Flange de copo para isolamento; contendo aço inoxidável (1.4301 ou 1.4541, DIN EN 10088-2); com diâmetro de 155,2 mm (+/- 0,5 mm), altura de 43,5 mm, furo com diâmetro de 19,5 a 20,8 mm (+ 2,0 mm) e espessura de 0,2 mm; para fabricação de sistemas de pós-tratamento de gases de escape; com função de proteção contra a alta temperatura; com aplicação em veículos comerciais leves, caminhões, ônibus.
8708.93.00 047 Disco amortecedor composto por aço médio carbono, possui volante primário, anel de atrito, flange, cubo, rebites, anel de vedação, graxa, capa guia, conjunto de molas e carcaça, cubo estirado com perfil N 42 x 1,5 x 30 x 26 x 9H pela DIN 5480, curva simétrica com três estágios de rigidez sendo 6,9 Nm, 32,1 Nm, 117 Nm, ângulos 24,3 graus, 9,2 graus, 5,8 graus, histerese básica entre 3 Nm a 15 Nm, torque de batente 1035 Nm, com dimensões máximas de 300 mm de diâmetro, 40 mm de espessura, com 8,7 Kg, aplicado no amortecimento dos impactos no acionamento da embreagem, utilizado em tratores agrícolas.
8708.93.00 048 Embreagem de disco, torque máximo de deslizamento de até 610 Nm, valor de desequilíbrio do funcionamento de até 200 gcm e valor de controle de até 500 gcm, comprimento aproximado de 335 mm e espessura máxima de 122 mm, com a função de regular a quantidade de potência que flui do motor para a transmissão, aplicado em máquinas agrícolas autopropulsadas.
8708.93.00 049 Cilindro de comando da embreagem, com comprimento total igual ou inferior a 185 milímetros, curso de deslocamento igual ou inferior a 48 milímetros, diâmetro aproximado do corpo do cilindro de 50 milímetros ou inferior; com pressão máxima de até 40 bar, temperatura de serviço entre – 40 e 80 graus Celsius, utilizado em veículos comerciais médios.
8708.94.83 017 Caixa de direção eletricamente assistida (EPS), dotada da tecnologia de cremalheira com fuso de esferas recirculantes e interface do motor com cremalheira através de correia (Belt Drive EPS), sensores, motor elétrico sem escovas DC com torque máximo igual ou inferior a 10 N.m, força máxima de ação na cremalheira igual ou inferior a 15 kN, conectores e barra de torção, com tensão nominal de operação de 12 V, corrente máxima igual ou inferior 100 A, utilizado em veículos automotivos de passageiros.
8708.94.90 184 Terminal da direção de veículos automóveis de passageiros, com corpo de aço fundido e dobrado com tratamento superficial de zinco níquel acoplado a uma junta esférica, composta de haste de aço usinado e base injetada de poliacetal, protegida hermeticamente por um tubo de borracha corrugado, com torque de rotação inicial máxima de 7,8 Nm, torque de rotação estável de no máximo 3 Nm, sem folga na junta esférica quando submetido a força oscilante de 490 N e -490 N nas direções normal e perpendicular a haste da junta esférica e sem vazamento de ar na junta esférica quando submetido a uma pressão de 490 kPa por 10s, com peso de até 1 kg e comprimento entre 160 mm e 240 mm.
8708.94.90 185 Eixo intermediário telescópico com elemento deslizante por esferas circulantes; contendo elemento de esferas de aço circulantes no centro, eixo interno e tubo externo de aço, nas extremidades, dois pares de juntas tipo forquilhas (yoke) de aço forjado, sendo duas fixas e duas moveis, interligadas por cruzetas em aço através de rolamentos de agulhas de aço com vedadores de borracha; com resistência a torque entre 250 e 325 Nm, carga de deslizamento máxima entre 40 e 45 N, rigidez a torção maior ou igual a 15 Nm/grau, curso de colapso entre 50 mm e 85 mm, torque residual de rotação inferior que +/- 0,3 Nm, dimensão entre cruzetas entre 150 e 500 mm, seção transversal máxima de diâmetro 57 mm, peso de 1,00 a 1,80 kg (+- 10 por cento); para fabricação de conjunto de coluna de direção elétrica; com função de conectar coluna e o caixa de direção, transmitir torque e rotação da coluna para caixa direção, filtrar vibrações vindas da suspensão do veículo, reduzir comprimento durante a colisão do veículo; com aplicação em automóveis.
8708.94.90 186 Coroa dentada; contendo engrenagem helicoidal moldada constituída por três materiais, sendo o cubo interno em aço DIN EN 10277-4, o anel intermediário em Poliamida reforçado com fibra de vidro sobre injetado no cubo e o anel externo dentado em Nylon sobre injetado no anel intermediário; com diâmetro externo 97,628 a 102,047 mm (+- 0,071 mm), interno 24,728 mm (+0,012 mm), espessura 17 mm (+- 0,1 mm), torque máximo de aplicação entre 65Nm e 80Nm, dentes módulo 2,174 e 2,260 mm, precisão classe 10 (conforme DIN 3961 e 3963), batimento máximo 62 mícrons, erro de passo 32 mícrons, erro de passo acumulativo 71 mícrons, funcionalidade entre -40 e +85 grau Celsius, resistência a torção 325 Nm, peso 200 g (+- 20 g), cubo com geometria estriada específica para ancoragem do termoplástico; para fabricação de conjunto de coluna de direção elétrica; com função de engrenar com o parafuso sem fim, transmitir rotação do motor para o eixo principal da coluna de direção, reduzindo a rotação e aumentando o torque, com baixo atrito e baixo ruido; com aplicação em automóveis.

 

8708.94.90 187 Eixo intermediário fabricado em aço forjado com alta capacidade de transmissão de torque, com comprimento máximo igual ou inferior a 560 mm, composto por uma cruzeta montada sobre rolamento de agulhas, com sistema de lubrificação integrado, com vedações especificas para trabalho em meio exposto a oxidação, sistema integrado de amortecimento de vibração e ruído e terminais preparados para conexão das contra peças; com ou sem revestimento de zinco-níquel com selante, aplicado na coluna de direção de veículos automóveis.
8708.94.90 188 Articulação dupla do eixo intermediário, com a função de transmitir movimento do volante ao mecanismo de direção, fabricada em aço forjado com alta capacidade de transmissão de torque, composta por até duas cruzetas montadas sobre rolamentos de agulhas, sistema de lubrificação integrado, vedações especificas como protetor/guarda pó em borracha e/ou anéis de borracha para trabalho em meio exposto a oxidação e terminais preparados para conexão das contra peças; com comprimento máximo igual ou inferior a 350 mm, aplicada na coluna de direção de veículos automóveis.
8708.94.90 189 Peça metálica estampada soldada na carroceria do veículo para promover a estanqueidade do veículo com peso de 4,078 kg com dimensões de 1465 cm de comprimento e 741 cm de largura para aplicação em veículos automóveis.
8708.94.90 190 Colar de trava; contendo aço (20Cr GB/T 3077-1999); com diâmetro externo 38,5 mm (+- 0,02 mm), interno 29,02 mm (+0,05 mm), largura 28,5 mm (+ 2,0 mm), contendo 12 dentes com dureza na superfície de 34 a 45 HRC; para fabricação de conjunto de coluna de direção elétrica; com função de fazer a trava mecânica do volante para impedir que o mesmo possa girar quando estacionado, tem a função de segurança evitando o furto do veículo; com aplicação em automóveis.
8708.94.90 191 Anel de tolerância; contendo aço carbono (C75S EM 10132-4:2000); com comprimento de 29,6 a 30,0 mm ,espessura de 1,3 mm (+0,05 mm),contendo 16 corrugados e dureza de 525 a 565 VPN e tratamento térmico (Austempera); para fabricação de conjunto de coluna de direção elétrica; com função de fixar o colar de trava na posição correta para fazer a trava mecânica do volante para impedir que o mesmo possa girar quando estacionado; tem a função de segurança evitando o furto do veículo; com aplicação em automóveis.
8708.99.90 459 Abafador de calor do semi-eixo de transmissão de veículos automóveis de passageiros, construído com chapas de aço-carbono de espessura entre 0,8 mm e 2 mm, sistema de isolamento de vibração composto por três conjuntos de malha de fios de aço inox (SUS310S) de espessura 0,2 mm compactada e espaçador com arruela rebitado, com comprimento entre 255 mm e 280 mm, altura entre 205 mm e 225 mm e largura entre 160 mm e 180mm.
8708.99.90 460 Barra de tração de aço, resistência mecânica entre 991 MPpa a 1,.373 MPpa, perfil retangular, com mecanismo de trava, pintura primer de acordo com norma (CMS M1006), possui dimensões de 100 mm de largura, 50 mm de espessura, furos de montagem com distâncias de 1.100 mm, 1.000 mm, 950 mm, 850 mm e 800 mm até o ponto de fixação do pino, peso máximo de 70 kg, aplicado no centro da parte inferior do eixo traseiro, utilizado em tratores agrícolas.
8708.99.90 461 Suporte do motor, fabricado em liga de alumínio (AlSi9Cu3), com rugosidade de superfície Ra da peça fundida igual ou inferior a 20 micrometros, com largura aproximada de 155 mm a 225 mm, comprimento aproximado de 195 mm a 215 mm, com tensão normal de escoamento superior a 140MPa, utilizado em veículos automóveis.
8708.99.90 462 Tubo do resfriador de ar do turbocompressor, contendo tubo em borracha (FKM e VMQ), tubo em poliamida (PA6-GF15H) e bocal em aço inoxidável (X5CrNi18-10); tubo de borracha com espessura de até 15 mm e diâmetro externo de até 75 mm; bocal com comprimento máximo de até 50 mm; próprio para veículo automóvel.
8708.99.90 463 Tubo de retorno de combustível, próprio para motores diesel, dotado de tubos metálicos (JIS G4305 SUS304), mangueiras (FKM/AEM/AR/AEM), suportes, braçadeiras, clipes, mangas protetoras, conectores rápidos em aço inoxidável; mangueira com diâmetro externo máximo de até 20 mm e tubo metálico com diâmetro externo igual ou inferior a 18 mm, aplicado em veículos automóveis.
8708.99.90 464 Grupo cônico, contendo engrenagem cônica de até 53 dentes, eixo com pinhão de até 12 dentes, fabricados em liga de aço, cujas peças passam por forjamento, normalização e cementação com têmpera direta, garantindo uma profundidade efetiva da camada cementada entre 1,15 mm e 1,50 mm e uma dureza superficial entre 57 e 61 HRC; com limite de movimento livre de acoplamento entre 0,229 mm e 0,336 mm, com medidas máximas da coroa até 508 x 36,52 mm e eixo 135,92 x 326,56 mm, próprio para máquinas agrícolas autopropulsadas.
8708.99.90 465 Eixo de transmissão contendo até duas juntas universais de aço ligado (41Cr4) ou aço de baixa liga com manganês e cromo (20MnCr5) com resistência de 930 a 1080 N/mm2, jugo duplo aço carbono médio (C50) com resistência de 785 a 930 N/mm2 e anel de retenção, com 12 dentes, módulo de 2,75 mm, angulo de pressão de 30 graus, diâmetro da base de aproximadamente 28,579, diâmetro primitivo de 33 mm, diâmetro maior de aproximadamente 34,5 mm, diâmetro interno de aproximadamente 27,817 mm, dimensões aproximadas máximas de 330 mm de comprimento, com função de transmissão de torque, potência e outros sistemas do equipamento, aplicado em máquinas agrícolas autopropulsadas.
8708.99.90 466 Tubos de refrigeração, constituído por borracha e aço, com dimensões de 8×1, normas DIN EN ISO 1127 D4/13 / DIN EN 10216-5 1.4301 – W2A, contendo presilhas, suportes e flange; com proteção superficial, com dimensões entre 100 mm a 500 mm, com pressão máxima de até 230 bar, com tratamento superficial aplicado às partes metálicas para proteção contra corrosão com dimensões aproximadas do conjunto: 496,2 x 430,3 x 161,6 mm, com massa aproximada de 441 gramas com teste de estanqueidade máximo de 1 cm³/min e teste de pressão de 2,5 bar para o sistema de arrefecimento de veículos automóveis.
8708.99.90 467 Suporte de caixa de transferência, fabricado em liga de alumínio (BS EN 1706/ EN AC 46500/ EN AC 46000), com rugosidade superficial Ra da peça de 5 a 20 micrometros, com comprimento aproximado de 298,7 mm, largura aproximada de 137,4 mm e altura aproximada de 242,1 mm, limite de escoamento mínimo da peça de 140 MPa, aplicado em veículos automóveis.
8708.99.90 468 Unidade de otimização de combustível (diesel, diesel parafínico, diesel sintético e biodiesel) aplicada em veículos comerciais pesados, acoplada ao tanque principal, com a finalidade de filtrar o combustível e reduzir o volume morto do tanque de combustível principal, com temperatura de trabalho entre -40 a +90 graus Celsius, dimensões de 622 mm x 548 mm x 207 mm e 7.180 gramas, possui elemento filtrante com densidade de 10 micrometro, composta por alumínio, aço e plástico de engenharia.
8708.99.90 469 Coxim do motor, com corpo fabricado predominantemente em liga de alumínio (EN AW-6082 ou EN AW-6005A), dotado de borracha (50ShA ou 48Sh), dimensões externas aproximadas de largura de 63 a 102 mm, comprimento de 222 a 299 mm e altura de 95 a 115 mm, peso aproximado de 0,9 a 1,2kg, próprios para suportar e absorver vibrações do motor de veículos automóveis.
8708.99.90 470 Suporte da transmissão, com corpo e inserto fabricado em liga de alumínio (EN AC 46000), dotado de componentes em borracha (NR 50ShA), polímeros (PA6.6GF30, EPDM), aço e aço inox, ferro (EN GJS 500-7U e EN GJL 200 S-RT), dimensões externas aproximadas de largura de 126 mm, comprimento de 199,9 mm e altura de 196,1 mm, peso aproximado de 4,5kg, próprio para suportar e fixar a transmissão nos chassis de veículos automóveis.
8708.99.90 471 Suporte central eletrônica ESC; composto principalmente por plástico; com função de fixação da central eletrônica do controle de estabilidade; instalado no vão do motor; com aplicação em veículos automóveis ou comerciais leves.
8708.99.90 472 Coxim de fixação do escapamento; composto principalmente por alumínio e borracha; com função de sustentação da tubulação de escapamento e absorção de impacto; com aplicação em veículos automóveis ou comerciais leves.
8708.99.90 473 Proteção térmica; composto principalmente por alumínio e/ou aço aluminizado e/ou aço; pode conter outros materiais isolantes; com função de isolante térmico; com aplicação em veículos automóveis ou comerciais leves.
8708.99.90 474 Barra de direção, com terminal formado por pino de articulação em aço (SAE 8620) com tratamento superficial em carburação a gás e dureza superficial mínima de 89 Rockwell 15 N, braço de montagem em aço (SAE 1541) forjado com dureza superficial de 210 a 250HB, capacidade aproximada de carga de 110 kN, própria para transmitir o movimento do cilindro de direção para as rodas, aplicado em máquinas agrícolas autopropulsadas.
8708.99.90 475 Duto fabricado em liga de alumínio-manganês (A3003S) com tratamento térmico H112, contendo uma camada de PA12 extrudado na superfície externa do duto, montado com mangueira de borracha EPDM com reforço interno em fibra PET, para sistema de arrefecimento de veículos automóveis.
8708.99.90 476 Manopla de alavanca de câmbio, para caixas de marchas de até 8 marchas à frente e 1 à ré, contendo sistema de acionamento de vácuo para a reduzida, com tubos de ar de entrada e de saída com diâmetro dos tubos de 4 milímetros aproximado; manopla fabricada em plástico e metal, tubos em metal, utilizado em veículos comerciais médios.
8708.99.90 477 Rotor externo; contendo aço liga e imãs de neodímio; com dimensões iguais ou inferiores a 570 x 490 mm, próprio para motores polifásicos síncronos de imã permanente montado em superfície (SMPM) e de rotor externo, com torque igual ou inferior a 4000 Nm, rotação igual ou inferior a 3500 rpm e sistemas de até 800 V ou menos, para veículos elétricos e/ou híbridos; para fabricação de motores elétricos; com função de interagir com o estator para criar um campo magnético e fornecer movimento rotativo para o motor; com aplicação em caminhões, ônibus.
8708.99.90 478 Estator; contendo carcaça de alumínio e enrolamentos de bobina de cobre; com perfil laminado e seção quadrada, contendo um sensor para controle de temperatura e um sistema de refrigeração por fluido em circuito fechado, próprio para motores polifásicos síncronos de imã permanente montado em superfície (SMPM) e de rotor externo, com torque igual ou inferior a 4000 Nm, rotação operacional igual ou inferior a 3500 rpm e sistemas de até 800 V ou menos, para veículos elétricos e/ou híbridos; para fabricação de motores elétricos; com função de gerar um campo magnético rotativo que movimenta o motor ao interagir com o rotor; com aplicação em caminhões, ônibus.
8708.99.90 479 Protetor de calor frontal, próprio para proteção contra o contato direto de partes externas a partes quentes do sistema de escapamento, fabricado em aço inoxidável (1.4301), com espessura da chapa igual ou inferior a 1,5 mm, largura máxima de até 845 mm, altura máxima de até 610 mm e espessura máxima de 147 mm, com 8 ressaltos, usado em veículos comerciais pesados.
8708.99.90 480 Reservatório de óleo, contendo liga de alumínio fundido (ALSICU 3 (EN-1706)), com dimensão externa de até 200 mm de comprimento, até 150 mm de largura, até 150 mm de altura e capacidade de até 1,5 litros de óleo, para fabricação de bomba hidráulica, com função de armazenar o óleo que será bombeado para o cilindro hidráulico conectado, com aplicação em caminhões.
8708.99.90 489 Carcaça; contendo aço (EN-GJS-600-3, DIN EN 1563); com altura de 50 mm (+/-0,3 mm), caixa cilíndrica com furo passante de diâmetro interno menor de 68 mm (+0,009 mm/-0,021 mm) e maior de 83 mm (+/-0,2 mm) e diâmetro externo de 111 mm (+1,2 mm/-0,6 mm), duas hastes cilíndricas com eixos originados do centro da caixa cilíndrica e com abertura de 53 graus e 8 minutos (+/-0 graus e 15 minutos), hastes têm comprimento de 163 mm (+/-2,8 mm) partindo do centro da caixa cilíndrica e diâmetro de 37,9 mm (+/-1,8 mm), peso de 3,335 kg; para fabricação de barras de reação; com função de alojar bucha esférica; com aplicação em veículos comerciais leves, caminhões, ônibus, máquinas agrícolas autopropulsadas, máquinas rodoviárias autopropulsadas.
8708.99.90 490 Carcaça; contendo aço (EN-GJS-600-3); com altura de 47,95 mm (+/-0,3 mm), caixa cilíndrica com furo passante de diâmetro interno menor de 62 mm (+0,009 mm/-0,021 mm) e maior de 74 mm (+/-0,2 mm), diâmetro externo de 98 mm (+1,2/-0,6 mm), duas hastes cilíndricas com eixos originados do centro da caixa cilíndrica e com abertura de 56 grause 42 minutos (+/-0 graus e 15 minutos), hastes com comprimento de 163 mm (+/-2,8 mm) partindo do centro da caixa cilíndrica e diâmetro de 37,9 mm (+/-1,8 mm), peso de 3,207 kg; para fabricação de barras de reação; com função de alojar bucha esférica permitindo grau de liberdade para o trabalho da suspensão e estrutural para suportar carga do veículo em conjunto com outros elementos do chassi; com aplicação em veículos comerciais leves, caminhões, ônibus, máquinas agrícolas autopropulsadas, máquinas rodoviárias autopropulsadas.
8708.99.90 491 Caixa de transferência para uso em sistema de tração nas quatro rodas AWD (“All Wheel Drive”) de veículos automóveis, contendo cremalheiras com 27 e 43 dentes, módulo normal de 0,793 e ângulo de pressão normal de 37,5 e 30 graus, unidade de controle incorporada, transmissão de força por meio de corrente, carcaça fabricada em liga de alumínio fundida (AlSi9Cu3(Fe)), embreagem de discos múltiplos com torque de até 1.300 Nm, dimensões aproximadas de 365,04 mm x 316,27 mm x 292,72 e peso aproximado de 19.300 g.; PN 3465990, 3465987, 3465992, 3465996.
8708.99.90 492 Longarina dianteira esquerda e direita, fabricada em alumínio (AlMgSi-LY -Type B), caracterizada como elemento estrutural de veículo automóvel de passageiros responsável por dar suporte ao motor de combustão, nas dimensões de 887,96 mm x 187,65 mm x 86,50 mm, peso aproximado de 3.643 g.; PN 7432651, 7432652.
8708.99.90 493 Torre de impacto, componente estrutural responsável por fixar o amortecedor dianteiro direito e esquerdo do sistema de suspensão frontal, fabricado em alumínio (AlSi10MnMg -T7), com dimensões de 462,30 mm x 366,30 mm x 409,30 mm, peso aproximado de 2.764 g, aplicado a veículos automóveis de passageiros; PN 7329933, 7329934.
9026.10.29 022 Sensor contendo estrutura da haste em aço inoxidável (316/316L) com comprimento igual ou inferior a 350 mm, boia em borracha (BUNA’N), anéis de aderência em aço inoxidável (P15-7MO) e anéis de vedação em borracha (BUNA’N), com tensão de trabalho entre 8 V e 32 V, temperatura de trabalho entre -40 e 125 graus Celsius e pressão máxima de até 300 PSI, aplicado em máquinas agrícolas autopropulsadas.
9026.10.29 023 Unidade sensora de nível de combustível com corpo em plástico, dotada de filtro de combustível, mola de contato em aço inoxidável, tubos de alumínio e conector (AMPSEAL 16), com tensão máxima de 48 V, resistência de 261 Ohms, proteção IP67 e temperatura de operação de 40 a 85 graus Celsius, dimensões aproximadas de 642 x 295 x 79 mm, aplicada em pulverizadores autopropelidos.
9026.10.29 024 Medidor de nível de combustível, dotado de flutuador, tubo de sucção, tubo de retorno, cabeça, base, conector elétrico e plug; flutuador fabricado em borracha nitrílica (NBR-S), base em plástico PA66 e cabeça em liga de alumínio (ADC12); com comprimento total entre 515 mm e 755 mm, com resistência mínima de 20 Ohm e máxima de até 312 Ohm, corrente máxima de 300 mA, próprio para veículos comerciais pesados.
9026.10.29 025 Unidade de envio de combustível, composta de conector de 2 pinos Tyco 776428-1, com chicote envolto por tubo em acrílico, com resistência de 32,4 ohms (+- 1 ohm) cheio e 242,15 ohms (+- 6 ohm) vazio, com duas conexões espiga de 0,375 polegadas e 0,5 polegadas, resistência a pressão de 18 psi, temperatura de operação de -40 a 104 graus Celsius, própria para medir a quantidade de combustível no tanque e enviar essa informação para o medidor de combustível, aplicada em máquinas rodoviárias autopropulsadas.
9026.10.29 026 Conjunto comando indicador do nível de ureia, com altura aproximada de 440 mm e diâmetro maior aproximado de 140 mm, chicote elétrico de comprimento de 271 mm (+/- 20 mm), com conector de 4 pinos, temperatura de trabalho entre -40 e +85 graus Celsius, grau de proteção IP 67, filtro com eficiência de 98 por cento (+2/ -3 por cento) a 40 micrômetros, largura da nominal da malha do filtro de 40 micrômetros, máxima queda de pressão de 50 kPa, com carga de 0,012 kg com fluxo de volume de 20 kg/h, primeiro ponto de bolha (ISO 2942) com abertura de 65 micrômetros, com massa total da autopeça equivalente a 1.552 kg, próprio para veículos comerciais.
9026.10.29 027 Haste nível de óleo; contendo tubo e vareta de aço inoxidável e plástico (PA 180.12); com 21,45 mm na área de medição do nível de óleo, vareta com comprimento de 854,1 mm e espessura do tubo de 8 mm; para fabricação de motores diesel; com função de medir nível de óleo; com aplicação em veículos comerciais leves.
9026.20.90 084 Sensor, contendo estrutura de bronze e cabo, com tensão de entrada de 5 V e tensão de saída de 0,1 V a 4,9 V, corrente máxima de 40 mA, com conector de até 4 vias, temperatura de operação entre -40 a 75 graus Celsius, cabo de comprimento máximo de até 300 mm, para fabricação de sistema elétrico ou eletrônico, com aplicação em máquinas agrícolas autopropulsadas.
9026.20.90 085 Sensor de pressão do óleo responsável por monitorar a pressão do óleo no sistema de retarder, fornecendo dados essenciais para o controle do torque de frenagem, operando com alimentação de 5 Volts, corrente de 12 mA, faixa de pressão de 1 bar a 30 bar e temperatura de operação de -40 a +135 graus Celsius e com massa de 70 gramas, funcionando por meio de um transdutor convertendo a pressão do óleo em um sinal elétrico proporcional, enviado continuamente para a unidade de controle do veículo (ECU), processando essas informações para ajustar o funcionamento do retarder, garantindo uma frenagem eficiente e precisa.
9026.20.90 086 Transdutor, composto de corpo em aço e plástico, dotado de conector elétrico de 3 pinos, faixa de pressão de 0 a 10000 psi, com tempo de resposta de 1 ms, temperatura de operação de -40 a 124 graus Celsius, tensão de operação de 0,5 a 4,5 Vdc com corrente de 4 mA, proteção contra poeira e água IP67, próprio para detecção de proximidade com objetos, aplicado em máquinas agrícolas autopropulsadas.
9026.20.90 087 Sensor de pressão, composto de corpo em plástico, anel de vedação em borracha e conector integrado de 3 pinos banhados a ouro, faixa de temperatura de operação de -40 a 125 graus Celsius, tensão de operação de 5 VDC (+- 0,25 VDC), corrente de alimentação máxima de 10 Ma, pressão de trabalho de 90 bar, própria, aplicado em máquinas agrícolas de pulverização.
9026.20.90 088 Sensor de pressão, composto de corpo em plástico e anel de vedação em borracha, faixa de temperatura de operação de -40 a 125 graus Celsius, tensão de operação de 5 VDC (+- 0,5 VDC), corrente de alimentação máxima de 10 Ma, pressão máxima de 255 bar, aplicado em pulverizadores autopropelidos.
9026.20.90 089 Sensor de pressão, composto de corpo de aço inoxidável, dotado de conexão com 3 pinos, proteção (classe IP67), com pressão máxima de 4267 psi, tensão de 0,5 a 4,5 VDC, tempo de resposta de 1 ms, pressão de ruptura de 42000 psi, impedância de saída de 90 Ohms, temperatura de operação de -40 a 125 graus Celsius, aplicado em máquinas rodoviárias autopropulsadas.
9026.20.90 090 Sensor transdutor, composto de corpo de aço inoxidável e plástico, temperatura de operação de -40 a 100 graus Celsius, pressão de trabalho de 0 a 400 bar, com conector (Deutsch DT04-3P) com 3 pinos, próprio para auxílio no controle de pressão de sistemas hidráulicos, aplicado em máquinas rodoviárias autopropulsadas.
9026.90.10 005 Dispositivo eletrônico; contendo corpo plástico, válvula tipo solenoide, motor elétrico , bomba pneumática; com altura de 100 mm a 140 mm, largura de 70 mm a 105 mm e comprimento de 75 mm a 105 mm, tensão de trabalho da bomba pneumática de 12 V com geração de pressão acima de 50 hPa e vazão maior ou igual a 5 litros por minuto , temperatura de trabalho entre – 15 e +45 graus Celsius; para fabricação de filtro de vapor de combustível; com função de detectar e indicar vazamentos no reservatório de carvão ativado; com aplicação em automóveis, veículos comerciais leves.
9027.10.00 309 Sensor de oxigênio dos gases de exaustão, fabricado em liga de aço inox, borracha e liga de cobre, com comprimento aproximado de 309,9 mm, sendo sensor com diâmetro 20 mm, com rosca hexagonal de 21,9 +- 30 mm, fio com comprimento aproximado de 179,1 mm e diâmetro de 7 mm, conector com comprimento de 45,5 mm, dotado de 6 pinos, utilizado em veículos automóveis.
9027.10.00 310 Sensor lambda para medição de gases, com comprimento aproximado de 400 milímetros, tendo uma tensão de trabalho de até 7,5 volts, com corrente máxima de até 6,2 amperes, faixa de leitura lambda de 0,8 a 1,7 lambda, temperatura de trabalho de -40 a 100 graus Celsius, utilizado em veículos comerciais leves.
9027.89.99 517 Sensor para medição de etanol no combustível, constituído de encapsulamento em material plástico (PPA GF30-35), célula de medição, conector com 3 terminais, placa PCB, insertos, 2 conexões metálicas com comprimento entre 33,75 mm e 36,75 mm da extremidade até a superfície do encapsulamento e diâmetro de 9,49 mm com tolerância mais ou menos 0,06 mm, frequência de trabalho entre 49,8 Hz e 150,2Hz, tensão de trabalho entre 6 V e 18V, dimensões de comprimento entre 90 mm e 100 mm e largura entre 65 mm e 75 mm, temperatura de trabalho do combustível de -40 graus Celsius a 85 graus Celsius, com acuracidade geral de temperatura de 1 grau Celsius na faixa de trabalho, capaz de retornar ao range de leitura de mais ou menos 5 por cento em 14 segundos após flutuação de temperatura abrupta em que o sensor é condicionado a 70 graus Celsius e o combustível a 15 graus Celsius, peso de 0,058Kg; aplicado em veículos de passageiros.
9031.80.99 113 Sensor de altura do tipo radar, com conector de 4 pinos, com alcance de detecção de 300 a 5000 mm, frequência de 122 a 123 GHz, tensão nominal de 9 a 16 V, com interface CAN (J1939), temperatura de operação de – 40 a 70 graus Celsius, nível de proteção IP69K, aplicado em veículos ou máquinas agrícolas.
9031.80.99 114 Sensor de distância angular, com saída analógica, tensão de entrada de 5(±0,25) V, com variação elétrica de 130 graus, intervalo de movimento mecânico de 180 graus, frequência de resposta mínima de 1000 Hz, impedância de saída de 20 a 60 Ohms, próprio para veículos ou máquinas agrícolas.
9031.80.99 115 Sensor, tensão de operação de 9 a 16 VDC, corrente de 250 mA, resistência de isolamento de 91 kOhms, temperatura de operação de -40 a 85 graus Celsius, com protocolo de comunicação CAN BUS, nível de proteção IP65, com conector de 4 cavidades, próprio para medição de produtividade de colheita de grãos, aplicado em máquinas agrícolas.
9032.20.00 010 Interruptor de pressão contendo prata e/ou ouro, com temperatura de operação entre -15 a 120 graus Celsius, pressão de entrada mínima de 1 bar, pressão de saída máxima 200 bar, torque máximo de 20 Nm, tensão máxima de 42 V, corrente elétrica máxima de 4 A; interruptor com comprimento total igual ou inferior a 95 mm e chicote com comprimento de 250 mm ou menos; com aplicação em máquinas agrícolas autopropulsadas.
9032.20.00 011 Pressostato de alta pressão, tensão nominal 12V, dotado de conector (DT04-3P), conexão mecânica (DIN 3852-E-GI/4 A), pressão 250 bar, classificação de torque 20 Nm, resistência a vibração 2000 Hz, faixa de temperatura operacional de -40 graus Celsius a +100 graus Celsius, proteção IP67 / 69K, possui dimensões máximas de 70 mm de comprimento, 30 mm de diâmetro, podendo pesar até 1 kg, próprio para receber pressão mecânica e transformar em sinal elétrico, utilizado para controlar a pressão do sistema hidráulico de freio dos tratores agrícolas.
9032.89.21 041 Sistema de monitoramento da pressão dos pneus (TPM Advanced) utilizado em veículos comerciais pesados com três eixos ou mais, auxiliando na redução do desgaste dos pneus, otimização do consumo de combustível e melhoria da segurança, com alimentação de 24V, pesando 118 gramas, operando via radiofrequência com 433 MHz, transmitindo dados para a unidade de controle, que compara as leituras com os valores de referência e emite alertas pelo barramento CAN, com a presença de um receptor responsável por comunicar-se com a unidade de controle, garantindo monitoramento preciso dos pneus.
9032.89.21 042 Módulo ECU de controle de ABS, ASR, EBD, dotado de até 5 conectores elétricos com até 18 vias; com dimensões aproximadas de 178 X 163 X 45 milímetros, tensão de serviço igual ou inferior a 32 volts, temperatura de serviço de -40 a 90 graus celsius, utilizado em veículos comerciais pesados, com massa total da autopeça equivalente a 0,500 kg.
9032.89.21 043 Modulo para controle eletrônico de freio por eixo; contendo controlador eletrônico e pneumático, tampa de proteção em plástico (PA066) com reforço de fibra de vidro, carcaça pneumática em alumínio injetado (SAE 306), vedações em borracha (NBR), elementos de fixação em aço conformado a frio, solenoide em liga de zinco e cobre ; com peso 1,9 kg (+/- 0,35 kg), dimensões 183 mm (+/- 3 mm) X 135,7 mm (+/- 3 mm) X 84 mm (+/- 3 mm), voltagem 24 V (+/- 6 V), temperatura de trabalho -40 graus Celsius a +80 graus Celsius; para fabricação de conjunto suspensão e eixos de reboques e semirreboques; com função de controlar o sistema de freio do eixo e da suspensão; com aplicação em caminhões.
9032.89.29 414 Unidade de controle eletrônico aplicada no sistema de informação e entretenimento de veículos comerciais pesados e semipesados, com tensão operacional entre 9 e 16 Volts, equipada com antenas de rádio FM e DAB e mídias de áudio via USB e/ou bluetooth, painel frontal de alto brilho e proteção UV, moldura principal de liga de alumínio (ADC12), com dimensões principais nominais de 316,67 mm x 193,7 mm x 82,31 mm (largura x altura x profundidade) e massa de até 1,35 Kg.
9032.89.29 415 Unidade de controle eletrônico do imobilizador do motor aplicada como recurso de segurança de veículos comerciais pesados e semipesados, tensão operacional entre 18 e 32 V, temperatura operacional entre -40 e 80 graus Celsius, classe de proteção IP30, composta por carcaça em plástico reforçada com vidro, conector de 4 pinos com comunicação CAN, dimensões do módulo principal de 53,75 mm x 64,5 mm x 15,1 mm (altura x largura x profundidade) e massa de até 50 g.
9032.89.29 416 Sensor de chuva e de luz aplicado no sistema de assistência ao motorista, composto por carcaça de 3K com óptica integrada, placa de circuito com os componentes eletrônicos, conector de 3 pinos, interface LIN para comunicação, temperatura de operação entre -40 e 85 graus Celsius, classe de proteção IP50, tensão de operação entre 9 e 16 V, consumo máximo de corrente de 50 mA, massa de até 42 g e dimensões principais nominais de 49 mm de diâmetro e 22,6 mm de profundidade, aplicado em veículos comerciais pesados e semipesados.

 

9032.89.29 417 Unidade de controle eletrônico para gerenciar e integrar sistemas de comunicação de veículos, com tensão nominal de 12 ou 24 V, temperatura de operação entre -40 e 60 graus Celsius, com conector principal de 54 pinos, conector Fakra tipo C para GPS, conector HFM (módulo de alta frequência) tipo D, conector para USB, conector para módulos de bluetooth e Wi-fi e conector do tipo H-MTD para redes Ethernet, massa nominal de 810 g, dimensões principais nominais de 178 mm x 132,2 x 44 mm (largura x altura x profundidade), aplicada em veículos comerciais pesados e semipesados.
9032.89.29 418 Unidade de controle eletrônico aplicada no sistema de airbag de veículos comerciais pesados e semipesados, com faixa de temperatura operacional entre -40 e 50 graus Celsius, tensão de 28 V, corrente entre 45 e 145 mA, composta por carcaça de liga de alumínio (ALSi12Cu1(Fe)) e dois conectores com 24 pinos cada, classe de proteção IP20, massa de 300 g e dimensões principais de 100 mm x 112 mm x 35 mm (largura x altura x profundidade).
9032.89.29 419 Unidade de controle eletrônico do sistema de monitoramento do estado do condutor, com tensão de operação entre 18 e 36 V, classe de proteção IP52, composta por carcaça de liga de alumínio (ADC12) e aço revestido de zinco (SECC), placa de circuito impresso e 3 conectores, peso máximo de 350 g, dimensões principais de 144,9 mm x 96,6 mm x 28 mm (largura x altura x profundidade), aplicada em veículos comerciais pesados e semipesados.
9032.89.29 421 Unidade controladora de faróis com sistema AFS (adaptive front lighting system), fabricada em plástico (PP-TD40 e PA66-GF30) e circuito em (EN 1652-CuNi2 R580), contém conector de até 26 pinos, temperatura de trabalho entre -40 e 85 graus Celsius, com proteção IP5K0; comunicação com rede CAN, sensores de suspensão e motores e/ou atuadores elétricos, com a função de processar dados para ajustar o faixo de luz dos faróis, com peso aproximado de 59 gramas e utilizado em veículos automóveis.
9032.89.29 422 Sistema de monitoramento da pressão dos pneus (TPM basic) utilizado em veículos comerciais pesados 4×2 (2 eixos), auxiliando na redução do desgaste dos pneus, otimização do consumo de combustível e melhoria da segurança, com alimentação de 24 V, massa de 118 gramas, operando via radiofrequência com 433 MHz, transmitindo dados para a unidade de controle, que compara as leituras com os valores de referência e emite alertas pelo barramento CAN.
9032.89.29 423 Módulo de presença da chave, corpo fabricado em polipropileno (PP(GF20 + M10)), próprio para abertura e fechamento de portas laterais e porta-malas, com conector de 36 vias, comprimento aproximado de 170 mm, com dois furos para fixação, utilizado em veículos automóveis.
9032.89.29 424 Módulo eletrônico DBSM (Dual Battery Switch Module); composto principalmente por alumínio e plástico; com função de conectar e desconectar duas baterias instaladas no veículo e permitir sua utilização seletiva; com aplicação em veículos automóveis ou comerciais leves.
9032.89.29 425 Sensor de chuva, luminosidade, névoa e temperatura, dotado de guia de luz fabricado em silicone, plástico (PC/ PC-GF20/PA6.6 GF30) e liga de cobre (CuNi3Si1Mg), carcaça em plástico (PC e ABS), placa de circuito PCB e presilha em liga de aço inox (X10CrNi18-8), módulo com comprimento aproximado de 66,6 mm, diâmetro aproximado de 34 mm e espessura aproximada de 11,8 mm, com um conector 3 pinos, tendo presilha tipo mola para fixação, utilizado em veículos automóveis.
9032.89.29 426 Módulo eletrônico de controle do sistema híbrido de veículos automóveis, com funções de gerenciamento do motor elétrico, controle dos sistemas de freio regenerativo, integrado com conversor de corrente contínua para alimentação da bateria de 12 V do veículo e com inversor trifásico para alimentação do motor elétrico, alimentado por 200 a 310 Volts, com sistema de resfriamento à água.
9032.89.29 427 Módulo eletrônico de gerenciamento do sistema de assistência avançada ao motorista aplicado em veículos automóveis, com sistema de radar para identificação de veículos e objetos a frente, operação em frequência central de 76 a 77 GHz, com transceptor CAN para comunicação, aplicado em veículos automóveis.
9032.89.29 431 Unidade de comando e controle automático da carroceria de veículos automóveis de passageiros, com capacidade de comunicação CAN e/ou CAN-FD e/ou LIN bus e/ou Flexray e/ou Ethernet, contendo invólucros fabricados predominantemente em termoplástico com reforço de fibra de vidro (PBT+ASA+ GF30) e resistência contra água/umidade classe IP5K2, montados com placa de circuito impresso com componentes elétricos, de 8 a 10 conexões, tensão de alimentação de 9 até 16 Volts, faixa de temperatura de operação entre -40 até +80 graus Celsius, dimensões aproximadas de 251,5 mm X 146,5 mm X 35,05 mm e peso aproximado de 683 gramas; PNs 5B3C2F9, 5B5CD19, 5B65009, 5B65020, 5B5BCF2, 5B681F8, 5B6C438.
9032.89.29 432 Módulo (ECU) de gerenciamento do sistema de ar-condicionado, com tensão de operação entre 9 V e 16 V, em plástico e placa de circuito eletrônico, para o conforto dos passageiros em veículos automóveis; PN 9874189, 5A7ED88, 5A73335, 5A6DD91, 5B67023, 5B6B581, 5B70BF8, 5B70BF9
9032.89.89 105 Sensor elétrico de alta velocidade, do tipo detector, para análise física de sementes; constituído por transmissor, receptor e cabo elétrico de 3 vias; com cabo de comprimento igual ou inferior a 1000 mm, corpo do receptor com 200 mm ou menos e corpo do transmissor com 50 mm ou menos, com a função de detectar e contar as sementes à medida que passam pelo tubo, próprio para tubos de semeadores; aplicado em máquinas agrícolas.
9032.89.90 045 Módulo interruptor eletrônico, com corpo em plástico, tensão nominal de operação de 12 V, tensão máxima 75 A, sujeita a variação de acordo com a temperatura, composto de 3 entradas de sinais por conectores (HDP24-18-6P, Deutsch (DT 15-6P), Deutsch (DT-08PA)), comunicação através de rede CAN especificada (B011 480S), próprio para auxiliar em funções de colheita, aplicado dentro da cabine como mecanismo de acionamento de abertura e fechamento das peneiras no sistema de limpeza, controle de luzes e outros comandos, possui dimensões máximas de 200 mm de comprimento, 120 mm de largura, 45 mm de altura, podendo pesar até 2 kg, utilizado em colheitadeiras agrícolas.
9032.89.90 046 Módulo de controle eletrônico automático, com corpo em plástico, tensão nominal 12 V, possui dois conectores Cinch 5810130029 e 5810130028, possui dimensões máximas de 200 mm de comprimento, 180 mm de largura, podendo pesar até 3 kg, projetado para garantir a eficiência da conversão de sinais de dados para periféricos de monitoramento do sistema da máquina, aplicado na cabine sob o armrest, utilizado em colheitadeiras agrícolas.
9032.89.90 047 Módulo sensor de orientação inercial integrado, dotado de carcaça, componentes eletrônicos e conector elétrico de 4 vias; módulo com proteção IP 68, temperatura de operação entre -20 e 70 graus Celsius, tensão de operação entre 12 e 24 V, comunicação via rede CAN; com a função de fornecer dados em tempo real sobre a posição do equipamento; com dimensões máximas iguais ou inferior a 96 x 163 x 49 mm, próprio para máquinas agrícolas autopropulsadas.
9032.89.90 048 Controladora eletrônica, composta de carcaça de alumínio dissipadora de calor, dotado de entradas/saídas digitais, placa eletrônica, com temperatura de operação de -40 a 105 graus Celsius, tensão de operação entre 9 e 16 VDC, 1, 2 ou 3 conectores Molex CMC de 28, 32, 48 ou 53 pinos (conforme EU REACH 1907/2006), própria para controle automático de pulverização, aplicado em pulverizadores autopropelidos.
9032.89.90 049 Unidade básica controladora, composta de carcaça em alumínio e plástico, dotada de 6 conectores de 2 pinos banhados a ouro, 1 conector de 2 pinos banhados a ouro, 2 conectores fêmea com slot para 12 pinos banhados a ouro, 1 conector de 4 pinos banhados a ouro, dimensões aproximadas de 186 x 131 x 67 mm, própria para gerenciar e controlar funções do equipamento, aplicada em pulverizadores autopropelidos.
9032.89.90 050 Controladora eletrônica de propulsão, tensão operacional de 9 a 36 V e corrente de alimentação máxima de 40 A, com um conector de 50 pinos, processador de 32 bits com conversor analógico para digital de 12 bits, dotada de 10 saídas universais, 3 comutadores e 3 de potência de válvula, dimensões aproximadas de 194 x 159 x 53 mm, aplicada no sistema eletrônico do trem de força de pulverizadores autopropulsados.
9032.89.90 051 Controlador, composto de microcontrolador de 32 bits e memória não volátil do tipo FRAM, dotado de 1 interface de barramento (CAN) e 2 interfaces de barramento (LIN), tensão de operação de 9 a 16 V, entradas analógicas com níveis de tensão 5 ou 18 V, corrente máxima de 75 A, temperatura de operação de -40 a 85 graus Celsius, aplicado em máquinas agrícolas autopropulsadas.
9032.89.90 052 Controlador, composto de microcontrolador de 32 bits e memória não volátil do tipo FRAM, dotado de 1 interface (Ethernet 100 BASE-T1), 3 interfaces de barramento (CAN) e 2 interfaces de barramento (LIN), tensão de operação de 9 a 16 V, entradas analógicas com níveis de tensão 5 ou 18 V, corrente máxima de 18 A, temperatura de operação de -40 a 85 graus Celsius, aplicado em máquinas agrícolas autopropulsadas.
9032.89.90 053 Controlador, composto de microcontrolador de 32 bits e memória não volátil do tipo FRAM, dotado de 3 interfaces de barramento (CAN) e 2 interfaces de barramento (LIN), tensão de operação de 9 a 32 V, entradas analógicas com níveis de tensão de 5, 18 ou 36 V, corrente máxima de 60 A, temperatura de operação de -40 a 105 graus Celsius, aplicado em máquinas agrícolas autopropulsadas.
9032.89.90 054 Unidade eletrônica de controle; contendo placa de circuito impresso com componentes eletrônicos, carcaça de alumínio e conector plástico, com processador de 32 bits multi-core e clock de 300 MHz; com entradas e saídas com detecção de falha, pino de inibição para segurança, correntes controladas por PWM para solenoides, 30 saídas de potência, sendo 18 com controle de corrente, 8 saídas de baixa potência, 58 entradas multifuncionais, controle de execução de sequência de programa por watchdog, 4 saídas de alimentação independentes para sensores, 4 interfaces de comunicação CAN independentes (com protocolo ISOBUS), 1 interface de comunicação LIN; para fabricação de sistema de pulverização seletiva; com função de acionamento dos bicos pulverizadores através dos estágios de potência; com aplicação em máquinas agrícolas autopropulsadas.
9032.90.99 047 Bloco distribuidor; contendo liga de alumínio (EN AC-47100 3.2982.05); com dimensões aproximadas de 200 mm de largura, 195 mm de altura e 67,7 mm de profundidade, peso aproximado de 2,158 Kg; para fabricação de módulo do sistema de frenagem eletrônica; com função de gerenciar as conexões e montagem dos componentes do sistema; com aplicação em caminhões.
9401.20.00 010 Cama reclinável aplicada no interior de cabines de veículos comerciais pesados e semipesados, composta por atuadores elétricos para regulagem de inclinação, temperatura de operação entre -32 e 70 graus Celsius, flamabilidade máxima dos componentes de 80mm/s, suporta carga dinâmica de 2207 N, composta por perfis de alumínio, reforços de aço, estrado de madeira e botões para controle de posições, com dimensões principais nominais de 2186,8 mm x 760,5 mm.
9401.99.00 185 Levantador de altura; contendo aço carbono, molas, engrenagens; com soldagem a laser, capacidade de movimento de até 8 kgf, ângulo de destravamento de 20 graus, peso de aproximadamente 270 g; para fabricação de assento do banco automotivo; com função de movimentar verticalmente o assento automotivo para ajuste de posição; com aplicação em automóveis.
9401.99.00 186 Trava do botão de rebatimento do banco; contendo material plástico (POM M90-45LV); com carcaça de diâmetro superior externo de 35 mm (+- 1 mm) e altura de 8 mm (+- 0,2 mm), diâmetro do corpo inferior de 9 mm (+- 0,2 mm) e com furo passante de diâmetro de 4,5 mm (+- 0,2 mm); para fabricação de bancos automotivos traseiros; com função de rebatimento total do encosto e, no retorno, realizar e manter o travamento em caso de colisão/impacto; com aplicação em automóveis.
9401.99.00 187 Ajustador de posição vertical; contendo aço, plástico, mecanismo formado por engrenagens e anéis; com altura de 23,5 mm (+- 0,7 mm), com 4 furos de 4,65 mm (+-0,05 mm) e furo de 4 mm (+- 0,05 mm), com pinhão de diâmetro central de 6 mm (- 0,05 mm); para fabricação de bancos automotivos dianteiros; com função de regulador de altura acionado por meio de uma alavanca para realizar o ajuste; com aplicação em automóveis.
9401.99.00 188 Alavanca de regulagem de posição horizontal; contendo aço de baixo carbono (STKM 13A); com comprimento de 457,6 mm (+- 1,4 mm), extremidades conformadas de máximo 16 mm (+/- 0,4 mm) por 6,2 mm (+0,3 mm -0,7 mm), com entalhe de travamento confeccionado por processo de estampagem com angulação de 64,4 graus (+/- 2 graus), com largura de 6 mm (+/- 0,3 mm) e raio final de 0,5 mm; para fabricação de bancos automotivos dianteiros; com função de promover recuo/avanço horizontal do banco em relação ao painel e/ou volante, manter o travamento em caso de frenagem brusca ou colisão; com aplicação em automóveis.
9401.99.00 189 Eixo estrutural metálico; contendo aço carbono com composição química de carbono mínimo 0,18 por cento e máximo 0,23 por cento, silício de mínimo 0,15 por cento e máximo de 0,35 por cento, manganês de mínimo 0,30 por cento e máximo 0,60 por cento, fósforo de no máximo 0,030 por cento e enxofre de no máximo 0,035 por cento; com comprimento de 484,8 mm (+- 0,5 mm), diâmetro externo de 10,3 mm (-0,05 -0,25 mm); para fabricação de bancos automotivos dianteiros; com função de estruturação e atuação do mecanismo de reclinação do encosto; com aplicação em automóveis.
9401.99.00 190 Guia principal; contendo resina polimérica em polipropileno e mecanismo acionador com chapa de aço de médio carbono; com dimensional de 51,3 mm (+- 0,2 mm) ou 65,3 mm (+- 0,2 mm) ou 51 mm (+-0,2 mm), diâmetro interno de 12,9 mm (+- 0,1 mm) ou 13,3 mm (+- 0,1 mm) ou 14,2 mm (+- 0,1 mm) e chapa de aço de espessura aproximada de 1,2 mm com processamento através de sobre injeção; para fabricação de bancos automotivos dianteiros e traseiros; com função de travamento do apoio de cabeça, manutenção da posição em caso de frenagem brusca ou colisão, movimentação vertical do apoio de cabeça; com aplicação em automóveis.
9401.99.00 191 Guia auxiliar; contendo resina polimérica em polipropileno; com dimensional de 51,3 mm (+- 0,2 mm) ou 65,3 mm (+- 0,2 mm) ou 51 mm (+- 0.2), diâmetro interno de 12,9 mm (+-0,1 mm) ou 13,3 mm (+- 0,1 mm) ou 14,2 mm (+- 0,1 mm) com processamento através de injeção; para fabricação de bancos automotivos dianteiros e traseiros; com função de guia de movimentação da haste do apoio de cabeça; com aplicação em automóveis.
9401.99.00 192 Eixo estrutural metálico; contendo aço carbono com composição química de carbono máximo de 0,12 por cento, silício máximo de 0,35 por cento, manganês máximo de 0,60 por cento, fósforo de no máximo 0,040 por cento e enxofre de no máximo 0,040 por cento; com comprimento de 395 mm (+- 1 mm), pontas sextavadas de no mínimo 25 mm de comprimento; para fabricação de bancos automotivos; com função de atuar como estruturador e sincronizador dos assentos; com aplicação em automóveis.
9401.99.00 193 Placa de fricção externa; contendo poliplástico (POM AW-01); com diâmetro interno 10,2 mm (+- 0,1 mm), distância central entre os diâmetros de 22 mm (+- 0,1 mm), altura de 45 mm (+- 1,5 mm), dente de fixação de comprimento 4,2 mm (- 0,1 mm) e altura de 2,5 (+- 0,2 mm) e dentes fixadores de comprimento 5 mm (+- 0,2 mm); para fabricação de bancos automotivos traseiros; com função de realizar a fricção cinética para auxiliar no posicionamento e rebatimento do descanso de braço; com aplicação em automóveis.
9401.99.00 194 Placa de fricção interna; contendo poliplástico (POM AW-01); com diâmetro interno de 10,1 mm (+- 0,1 mm) e diâmetro interno 10,2 mm (+- 0,1 mm), distância central entre os diâmetros de 22 mm (+- 0,1 mm), altura de 45 mm (+- 1,5 mm), canal de comprimento 4,2 mm (+ 0,1 mm), canal de comprimento 7,3 mm (+- 0,2 mm) e altura de 1,2 (+ 0,2 mm); para fabricação de bancos automotivos traseiros; com função de realizar a fricção cinética para auxiliar no posicionamento e rebatimento do descanso de braço; com aplicação em automóveis.
9401.99.00 196 Tesoura da suspensão; contendo aço e bucha plástica; com largura nominal mínima de 250 mm e máxima de 400 mm, comprimento nominal da parte inferior mínimo de 300 mm e máximo de 500 mm quando fechada; para fabricação de bancos; com função de permitir o movimento vertical da suspensão do banco, através do movimento pantográfico da tesoura; com aplicação em máquinas agrícolas autopropulsadas, máquinas rodoviárias autopropulsadas.
9401.99.00 197 Dispositivo; contendo massageador, acionamento pneumático integrado, unidade de comando eletrônica, chapa plástica, bolsas pneumáticas, arames de fixação e tubos para condução de ar do sistema pneumático; com comprimento de 420,5 mm, largura de 137,10 mm, altura de 341,32 mm, peso 0,718 kg; para fabricação de banco; com função de ajuste da suspensão lombar; com aplicação em automóveis.
9401.99.00 198 Suspensão; contendo estrutura plástica para sustentação de filme plástico de elastômero copoliéster termoplástico (TPC-ET), com perfis para interface nas extremidades de tereftalato de polibutileno (PBT) reforçado com 30 por cento de fibra de vidro; com comprimento de 358 mm, largura de 44 mm, altura de 339,2 mm, peso de 0,180 Kg; para fabricação de bancos dianteiros; com função de sustentação e conforto do usuário; com aplicação em automóveis.
9401.99.00 199 Mola; contendo predominantemente aço (EN 10270), mecanismo atuador manual integrado, interface para alavanca plástica e cabo de aço, estrutura de tubo plástico (poliacetal), arames verticais cobertos com plástico (polipropileno), e tubo plástico central (polietileno); com comprimento 403 mm, e altura de 297 mm, peso de 0,200 Kg; para fabricação de banco; com função de suspensão e ajuste lombar no encosto para o ocupante; com aplicação em automóveis.
9401.99.00 200 Reclinador com função contínua; contendo aço (20MNB5), (S315MC) e ( C67S+QT), aço mola, poliamida (PA66) com 50 por cento de fibra de vidro, graxa (IKV TRIBOPASTE PLS 32 STF); com diâmetro externo de 70 mm, capacidade de carga longitudinal mínima de 2200 Nm, carga lateral mínima de 15000 Nm, torque operacional entre 0,5 e 3,5 Nm, temperatura de trabalho entre -45 graus Celsius até +93 graus Celsius, razão de redução de 1/34, com processo de solda laser, peso entre 0,215 e 0,275 kg, comprimento de 70 mm, largura de 18,2 mm e altura de 83 mm, com batente externo de fim de curso de posição; para fabricação de bancos dianteiros; com função de reclinação e ajuste; com aplicação em automóveis.
9401.99.00 201 Eixo flexível; contendo poliamida (PA6.6 flockyarn), poliacetal (dupont hytrel 7246), aço (din 16120), protegido por tubo plástico; com 8 mm de diâmetro e comprimento entre 195 e 200 mm; para fabricação de bancos dianteiros; com função de transmitir rotação e torque do motor elétrico para ajuste dos trilhos de deslizamento; com aplicação em automóveis.
9401.99.00 202 Mecanismo de transmissão de torque; contendo motor elétrico de corrente contínua, pinhão, módulo, sistema de trava de segurança; com giro de 360 graus, rotação máxima produzida de 7,5 rpm, pinhão de 8 dentes com módulo 2,44, peso entre 0,500 e 0,550 kg, com dimensões de 160 mm de comprimento, 60 mm largura e 62 mm de altura, torque de ruptura mínimo de 200 Nm, e nível de ruído entre 10 e 42 dB(A); para fabricação de assento de banco; com função de ajuste de altura, com capacidade de travamento em qualquer posição do curso de regulagem ; com aplicação em automóveis.

ANEXO IV

Código NCM Nº Ex Descrição
8407.90.00 084 Motor a combustão de ignição por centelha (ciclo Otto), movido a Hidrogênio, para aplicações em caminhões e ônibus, com 6 cilindros em linha, volume (cilindrada) de 6.7 litros, potência mecânica na faixa 284 cv (208,9 kW) a 315 cv (231,7 kW), com rotação de potência na faixa de 1700 rpm a 2300 rpm e torque na faixa de 1100 Nm a 1300 Nm com rotação de torque na faixa de 1100 rpm a 1800 rpm.
8412.21.90 102 Conjunto de deslocamento da esteira de aço fundido (SCMNOH) de máquinas escavadeiras hidráulicas, equipado com motor redutor hidráulico de pistões axiais com redutor de engrenagens planetárias, relação de transmissão de 68,741, provido de roda motriz de aço fundido com 21 dentes, freio estacionário a disco mecânico e freio de serviço tipo trava hidráulica, velocidades de deslocamento baixa, média e alta, com velocidade de deslocamento máxima de 5,5 km/h, forca máxima de tração de 329 kN, peso aproximado de 708,6 kg, comprimento total aproximado de 635mm e diâmetro externo na roda motriz de 783 mm.
8412.21.90 103 Conjunto de giro do chassi superior de máquinas escavadeiras hidráulicas equipado com motor redutor hidráulico de pistões axiais com redutor de engrenagens planetárias, provido de caixa de ferro fundido flangeada com furos para fixação do conjunto na estrutura do chassi, eixo pinhão com 13 dentes, modulo de 15, freio de bloqueio de giro a disco mecânico e freio de serviço tipo trava hidráulica, proporciona velocidade de giro na máquina de 9,1 rpm, peso aproximado de 508,6kg, comprimento total aproximado do conjunto de 1105,6mm e diâmetro externo na flange de fixação de 600mm.
8413.50.10 101 Bombas hidráulicas volumétricas alternativas de pistões axiais, de deslocamento variável para aplicações óleo-hidráulicas, com carcaça de ferro fundido, pressão máxima de 377 bar, rotação máxima de 2559 rpm, deslocamento volumétrico compreendido entre 6 e 90 cm3/revolução e potência máxima compreendida de 0,75 e 81,22 kW, com peso aproximado de 39,60 kg, dimensões de 295,4 mm de comprimento, 260 mm de altura e 186 mm de largura, para aplicação em sistemas hidráulicos de máquinas autopropulsadas.
8413.50.90 109 Bombas hidráulicas volumétricas alternativas de pistões axiais, de deslocamento variável para aplicações óleo-hidráulicas, com carcaça de ferro fundido, pressão máxima de 435 kg/cm2, rotação máxima de 1930 rpm, deslocamento volumétrico compreendido entre 44 e 412 cm3/revolução e potência máxima compreendida entre 5,7 e 565,3 kW, com medidas de aproximadamente 761,5mm de comprimento, 522,4mm de largura e peso de 312,96 kg, para aplicação em sistemas hidráulicos de máquinas autopropulsadas.
8413.70.90 264 Bomba centrífuga de superfície, com motor hidráulico elétrico de até 3000 PSI de entrada e até 100 PSI de saída, pressão de até 10,3 bar, vazão de até 746 L/MIN, dimensões máximas de até 255 mm x 250 mm, com aplicação em máquinas agrícolas autopropulsadas.
8421.32.00 020 Módulo catalisador de redução seletiva; contendo aço inoxidável, tubo, reator e difusor de gases, substrato cerâmico de cordierita com metais preciosos, mantas de retenção e isolamento térmico, fixação modular, conector de sensor de temperatura e NOx; para fabricação de sistemas de pós-tratamento de gases de exaustão de motores Diesel, com função de redução seletiva de NOx e NH3.
8421.32.00 021 Módulo catalisador de redução seletiva para família de 12 polegadas em formato de U; contendo aço inoxidável, tubos com entradas radiais, reator e difusor de gases em U, substrato cerâmico de cordierita com metais preciosos, mantas de retenção e isolamento térmico, fixação modular, conector de sensor de temperatura e NOx; para fabricação de sistemas de pós tratamento de gases de exaustão de motores Diesel, com função de redução seletiva de NOx e NH3; com catalisador de cordierita com banho de metais preciosos, com eficiência de redução de NOx de no mínimo 95 por cento a 100 graus Celsius, a uma razão estequiométrica entre reagentes a 1000 ppm de entrada de NOx, com picos de emissão de NH3 menor que 300 ppm.
8421.32.00 022 Módulo filtro de particulados Diesel; contendo aço inoxidável, tubo, reator e difusor de gases, substrato cerâmico de cordierita com metais preciosos, mantas de retenção e isolamento térmico, fixação modular, conector de sensor de temperatura e Nox; para para fabricação de sistema de pós-tratamento de gases de exaustão de motores Diesel.
8421.32.00 023 Módulo catalisador de oxidação de Diesel, tubo reator e difusor de gases, substrato cerâmico de cordierita com metais preciosos, mantas de retenção e isolamento térmico, fixação modular, conector de sensor de temperatura e Nox; para fabricação de sistema de pós-tratamento de gases de exaustão de motores Diesel; com função de oxidação de hidrocarbonetos, monóxido de carbono e materiais particulados, taxa de NO2/NOx controlada.
8421.32.00 024 Sistema modular catalisador filtrante de material particulado de gás de exaustão de motores diesel (DPF) da família 12 polegadas, cumprindo todas as funções de atendimento à lei de Emissões Proconve P8 (Euro VI-C); com catalisador filtro de cordierita com banho de metais preciosos, eficiência superior a 95% de filtragem de materiais particulados a uma carga de fuligem de 0,5g/L, capacidade de regeneração passiva ativa e estacionária a 450 graus Celsius, retido por manta intumescente retentora com condutividade térmica de 0,12W/mK.
8431.41.00 049 Porta dente contendo aço e/ou alumínio (SERIE SF20), com dimensões máximas aproximadas de 4400 mm de altura e 13325 mm de comprimento, com tratamento térmico, com dureza entre 387 HB e 444 HB, com geometria específica para aplicação em caçamba em máquina de construção autopropulsada.
8431.41.00 050 Pino passante de cabeça sextavada com eixo móvel, manufaturado em aço, aplicado para travamento do dente ao adaptador em caçambas de escavadeiras hidráulicas, provido de aba de fixação e sistema de auto extração, com medidas de aproximadamente 136 mm de comprimento, 34mm de altura e peso de 0,70 kg.
8431.41.00 051 Dentes moldados em aço fundido, próprios para aplicação em caçamba de máquina de construção autopropulsada, providos de sistema de fixação de troca rápida através de pino com sistema de travamento intuitivo, tratamento térmico de têmpera e revenimento, com dureza de 477 HB a 555 HB na superfície e de, no mínimo, 452 HB no núcleo, com geometria específica, tipo XC, medidas de aproximadamente 351 mm de comprimento,155 mm de largura e peso de 21,6 kg.
8431.41.00 052 Garras mecânicas para aplicação em manipuladores de materiais de 25 a 55 t, com capacidade de 1,00 a 1,90 m2, com largura entre 770 e 870 mm e capacidade máxima de içamento correspondente até 15 t cuja pressão hidráulica máxima e a vazão máxima de óleo na abertura e no fechamento da garra são respectivamente de 36 MPa e entre 200 a 250 L/min, e a pressão hidráulica máxima e a vazão máxima de giro da garra são respectivamente de 15 MPa e 30 L/min, dotadas de: pinça esquerda e pinça direita, 2 cilindros hidráulicos, 1 coletor de giro e 2 motores hidráulicos capazes de gerar 1 torque de 2,77 kNm.
8431.41.00 053 Garras mecânicas para aplicação em manipuladores de materiais de 18 a 45 t com capacidade volumétrica de 0,6 m3 a 1,10 m3, com capacidade máxima de içamento correspondente a 20 t, com altura igual ou superior a 2,15m, com pressão hidráulica máxima na abertura e no fechamento da garra entre 36 MPa e 38 MPa, vazão máxima de óleo na abertura e no fechamento da garra de 250L/min, pressão hidráulica máxima de giro 15 MPa e vazão máxima de giro da garra de 30L/min, dotadas de: 4 ou 5 pinças, 4 ou 5 cilindros hidráulicos, 1 mancal giratório e 1 ou 2 motores hidráulicos com torque de 1,73 a 1,92 KNm cada.

 

8431.49.22 018 Conjunto de lagartas de aço fundido (SCS1Mn2H) aplicadas em sistemas de locomoção de máquinas autopropulsadas de construção, com peso operacional de 50.000kg, dotados de sapatas com garras duplas forjadas e largura de 600 mm, área de contato com o solo de 5,60m2, própria para aplicação no sistema de locomoção de escavadeiras hidráulicas.
8431.49.22 019 Sapata; contendo aço ao boro (25MnB, 25CrMnB, 26MCB, 27MCB5, 27MCB5-S, 28MCDB5, 28MCDB5-S, 28MCB6, 28MCB6-S, 32MnB ou 32MCB3); com perfil contínuo de barras, laminado a quente, sob tratamento térmico do tipo beneficiamento, espessura de base maior ou igual a 5 mm; para fabricação de esteiras (de tração); com função de formar a esteira, sendo parte integrante desta; com aplicação em máquinas agrícolas, máquinas rodoviárias.
8436.99.00 017 Porta lateral do capô, composta por 1 painel estampado de aço (SPHC) e estruturas de sustentação de aço (SS400P), unidas pelo processo de soldagem, provida de isolamento acústico de espuma e fechaduras de aço zincado, própria para aplicação em montagem de máquinas de silvicultura tipo harvester para colheita de eucaliptos, com altura nominal de 775,5 mm e comprimento nominal de 1050 mm.
8436.99.00 018 Porta lateral do capô, composta de 2 painéis estampados de aço (SPHC) e estruturas de sustentação de aço (SS400P), unidas pelo processo de soldagem, provida de isolamento acústico de espuma e fechaduras de aço zincado, própria para aplicação em montagem de máquinas de silvicultura tipo harvester para colheita de eucaliptos, com altura nominal de 775,5 mm e comprimento nominal de 1667 mm.
8436.99.00 019 Capô manufaturado em chapa de aço carbono (SPHC), fabricado a partir do processo de estampagem e solda, provido de dobradiças e pegadores, parte exclusiva para aplicação na parte superior da máquina florestal tipo harvester, com dimensões de 990 mm de largura, 1850 mm de comprimento e altura de 333 mm.
8471.60.62 005 Monitor com circuito impresso constituído de tela sensível ao toque, sistema com processador CORTEX A9 de 850 MHz quadcore de 32 bits, coprocessador matemático dedicado, coprocessador gráfico vivante, 1 GB de memória RAM, 30 GB de armazenamento interno, sistema operacional baseado em Linux, portas para transferência USB, quatro portas seriais compatíveis com barramento ISO 11898 CAN 2.0b, cinco portas de dados seriais RS232: (entrada GPS, saída GPS, console, auxiliar, RTK), quatro entradas de câmera, duas entradas de interruptor externo, teste de autodiagnóstico integrado, uma porta ethernet 10/100/1000 t-base, bluetooth, capacidade de operação em temperaturas de -20 graus Celsius a +70 graus Celsius, classificação ambiental IP65, possui dimensões máximas de 310 mm de comprimento, 250 mm de largura, 105 mm de altura, peso máximo de 3 kg, aplicado para acionar os bicos e bomba de pulverização, seleção de velocidade, controle de navegação, montado no console lateral da cabine, aplicado nos pulverizadores, utilizado em pulverizadores autopropelidos.
8481.20.19 001 Válvulas hidráulicas direcionais rotativas com gerotor integrado, deslocamento de 60 a 462 cm3/r, vazão nominal de 11 a 76 l/min com amplitude de vazão até 1,80, pressão de entrada acima de 180 bar, válvula de alívio de 180 a 200 bar e válvulas de segurança nas linhas de saída de 240 a 285 bar, gera sinal Load Sense (sensível a carga) para aumento de vazão da bomba hidráulica, em posição neutra, com circuito fechado, a pressão de standby de 20 a 32 bar, utilizado no sistema de direção de máquinas autopropulsadas.
8481.20.90 245 Válvula direcional prioritária, pintada, corpo composto por ferro fundido, vazão nominal de 80 l/min, pressão máxima de 250 bar, sinal de carga dinâmica, capacidade de temperatura de óleo de -20 graus Celsius a +80 graus Celsius, dimensões máximas de 130 mm de comprimento, 90 mm de altura, 40 mm de largura, peso de até 2 kg, aplicada no sistema hidráulico dos tratores agrícolas.
8481.20.90 248 Válvula esférica elétrica com corpo em alumínio, pressão máxima de operação 210 bar, tensão nominal 12 V, dotado de conector DT04-2P (Deutsch), plug o-ring, dimensões máximas de 155 mm de comprimento, 102 mm de largura e 175 mm de altura, peso de até 12 kg, aplicada no controle de fluxo de defensivos agrícolas, utilizada na barra de pulverização dos pulverizadores autopropelidos.
8481.20.90 249 Válvulas de controle direcional para transmissão de óleo-hidráulico, de carreteis tipo móbil, com pressão máxima de 9,8 MPa, com vazão máxima de 55,2 l/min, com peso aproximado de 4,6 kg e dimensão de 290,2 x 50 x 80 mm, para aplicação em sistema hidráulico de pá carregadeira de rodas.
8481.20.90 250 Válvula controladora de carga para transmissão óleo-hidráulica, com pressão de trabalho de 6 MPa, temperatura de operação entre -30 Graus Celsius a +100 Graus Celsius, corpo fabricado em ferro fundido, peso aproximado de 14,80 Kg, dimensões de 314 mm de comprimento, de 126,5 altura e 126,5 mm e largura de 181 mm, para aplicação em sistema hidráulico da pá carregadeira de rodas.
8481.20.90 251 Válvula de controle direcional, para transmissão óleo-hidráulica, provida de válvula de retenção, de acionamento manual, pressão de operação de 45 kg/cm2, com peso aproximado de 2,2 kg e dimensões de 200 x 43 x 68 mm para máquinas autopropulsadas.
8481.20.90 252 Válvula de controle direcional para transmissão de óleo-hidráulico, com pressão máxima de 3,72 MPa, com vazão máxima de 4 l/min, com peso aproximado de 0,36 kg, dimensões de 111,3 mm de comprimento e 30 mm de largura, para aplicação em sistema hidráulico de pá carregadeira de rodas.
8481.20.90 253 Válvula de retenção dupla operando como seletora de pressão; contendo aço endurecido, plástico e borracha; com vazões de até 30 lpm, pressões de trabalho de até 350 bar, tratamento superficial com proteção de até 960 horas em salt-spray para corrosão vermelha, projetadas para uma vida útil de até 1 milhão de ciclos de acionamento e com comprimento de até 53,9 mm; para fabricação de bloco de comando para sistemas de transmissão óleo hidráulico; com função de seleção da maior pressão entre dois ramos em circuitos hidráulicos; com aplicação em máquinas agrícolas, máquinas rodoviárias.
8481.20.90 254 Válvula redutora de pressão; contendo aço endurecido, plástico, borracha e cobre; com ajuste manual, de 3 vias, com vazões de até 190 lpm, pressões de trabalho de até 350 bar, tratamento superficial com proteção de até 960 horas em salt-spray para corrosão vermelha, projetadas para uma vida útil de até 2 milhões de ciclos de acionamento e com comprimento de até 154,5 mm; para fabricação de bloco de comando para sistemas de transmissão óleo hidráulico; com função de controle de pressão; com aplicação em máquinas agrícolas, máquinas rodoviárias.
8481.20.90 255 Válvula de retenção; contendo aço endurecido, plástico e borracha; com piloto hidráulico, com vazões de até 380 lpm, pressões de trabalho de até 420 bar, tratamento superficial com proteção de até 960 horas em salt-spray para corrosão vermelha, projetadas para uma vida útil de até 2 milhões de ciclos de acionamento e com comprimento de até 149,8 mm; para fabricação de bloco de comando para sistemas de transmissão óleo hidráulico; com função de controle de fluxo unidirecional ou de retenção de carga; com aplicação em máquinas agrícolas, máquinas rodoviárias.
8481.20.90 256 Válvula redutora de pressão; contendo aço endurecido, plástico, borracha e cobre; com ajuste proporcional elétrico de 3 vias, com vazões de até 190 lpm, pressões de trabalho de até 350 bar, tratamento superficial com proteção de até 960 horas em salt-spray para corrosão vermelha, projetadas para uma vida útil de até 10 milhões de ciclos de acionamento e com comprimento de até 146,2 mm; para fabricação de bloco de comando para sistemas de transmissão óleo hidráulico; com função de controle de pressão; com aplicação em máquinas agrícolas, máquinas rodoviárias.
8481.20.90 257 Válvula de retenção; contendo aço endurecido, plástico e borracha; com vazões de até 303 lpm, pressões de trabalho de até 420 bar, tratamento superficial com proteção de até 960 horas em salt-spray para corrosão vermelha, projetadas para uma vida útil de até 1 milhão de ciclos de acionamento e com comprimento de até 78,3 mm; para fabricação de bloco de comando para sistemas de transmissão óleo hidráulico; com função de controle de fluxo unidirecional ou de retenção de carga; com aplicação em máquinas agrícolas, máquinas rodoviárias.
8481.20.90 258 Válvula reguladora de fluxo; contendo aço endurecido, plástico e borracha; com ajuste de vazão manual, com vazão de entrada de até 114 lpm, vazão regulada de até 76 lpm, pressões de trabalho de até 350 bar, tratamento superficial com proteção de até 960 horas em salt-spray para corrosão vermelha, projetadas para uma vida útil de até 1 milhão de ciclos de acionamento e com comprimento de até 125,7 mm; para fabricação de bloco de comando para sistemas de transmissão óleo hidráulico; com função de ajuste da vazão máxima; com aplicação em máquinas agrícolas, máquinas rodoviárias.
8481.20.90 259 Válvula reguladora de fluxo ; contendo aço endurecido, plástico e borracha; com ajuste de vazão fixo, com vazão de entrada de até 190 lpm, vazão regulada de até 113 lpm, pressões de trabalho de até 350 bar, tratamento superficial com proteção de até 960 horas em salt-spray para corrosão vermelha, projetadas para uma vida útil de até 1 milhão de ciclos de acionamento e com comprimento de até 106,6 mm; para fabricação de bloco de comando para sistemas de transmissão óleo hidráulico; com função de ajuste da vazão máxima; com aplicação em máquinas agrícolas, máquinas rodoviárias.
8481.20.90 260 Válvula divisora de vazão; contendo aço endurecido, plástico e borracha; com vazão de entrada de até 197 lpm, pressões de trabalho de até 350 bar, tratamento superficial com proteção de até 960 horas em salt-spray para corrosão vermelha, projetadas para uma vida útil de até 1 milhão de ciclos de acionamento e com comprimento de até 117,6 mm; para fabricação de bloco de comando para sistemas de transmissão óleo hidráulico; com função de dividir a vazão de entrada para dois circuitos hidráulicos independentes; com aplicação em máquinas agrícolas, máquinas rodoviárias.
8481.20.90 261 Válvula de alívio; contendo aço endurecido, plástico, borracha e cobre; com ajuste elétrico, com vazões de até 190 lpm, pressões de trabalho de até 420 bar, tratamento superficial com proteção de até 960 horas em salt-spray para corrosão vermelha, projetadas para uma vida útil de até 1 milhão de ciclos de acionamento e com comprimento de até 110,9 mm; para fabricação de bloco de comando para sistemas de transmissão óleo hidráulico; com função de controle de pressão máxima; com aplicação em máquinas agrícolas, máquinas rodoviárias.
8481.20.90 262 Válvula de alívio; contendo aço endurecido, plástico e borracha; com ajuste manual, com vazões de até 170 lpm, pressões de trabalho de até 420 bar, tratamento superficial com proteção de até 960 horas em salt-spray para corrosão vermelha, projetadas para uma vida útil de até 1 milhão de ciclos de acionamento e com comprimento de até 130,8 mm; para fabricação de bloco de comando para sistemas de transmissão óleo hidráulico; com função de controle de pressão máxima; com aplicação em máquinas agrícolas, máquinas rodoviárias.
8481.20.90 263 Válvula de alívio; contendo aço endurecido, plástico e borracha; com ajuste manual operando como válvula de sequência, com vazões de até 57 lpm, pressões de trabalho de até 350 bar, tratamento superficial com proteção de até 960 horas em salt-spray para corrosão vermelha, projetadas para uma vida útil de até 1 milhão de ciclos de acionamento e com comprimento de até 130,8 mm; para fabricação de bloco de comando para sistemas de transmissão óleo hidráulico; com função de permitir a operação sequencial do circuito secundário; com aplicação em máquinas agrícolas, máquinas rodoviárias.
8481.20.90 264 Válvula direcional pilotada de 2 vias e 2 posições; contendo aço endurecido, plástico e borracha; com vazão máxima de até 265 lpm, pressões de trabalho de até 345 bar, tratamento superficial com proteção de até 960 horas em salt-spray para corrosão vermelha, projetadas para uma vida útil de até 1 milhão de ciclos de acionamento e com comprimento de até 220,1 mm; para fabricação de bloco de comando para sistemas de transmissão óleo hidráulico; com função de direcionar o fluxo hidráulico; com aplicação em máquinas agrícolas, máquinas rodoviárias.
8481.20.90 265 Válvula direcional pilotada de 4 vias e 2 posições; contendo aço endurecido, plástico e borracha; com vazão máxima de até 190 lpm, pressões de trabalho de até 325 bar, tratamento superficial com proteção de até 960 horas em salt-spray para corrosão vermelha, projetadas para uma vida útil de até 1 milhão de ciclos de acionamento e com comprimento de até 228,1 mm; para fabricação de bloco de comando para sistemas de transmissão óleo hidráulico; com função de direcionar o fluxo hidráulico; com aplicação em máquinas agrícolas, máquinas rodoviárias.
8481.20.90 266 Válvula direcional pilotada de 3 vias e 2 posições; contendo aço endurecido, plástico e borracha; com vazão máxima de até 265 lpm, pressões de trabalho de até 345 bar, tratamento superficial com proteção de até 960 horas em salt-spray para corrosão vermelha, projetadas para uma vida útil de até 1 milhão de ciclos de acionamento e com comprimento de até 203,3 mm; para fabricação de bloco de comando para sistemas de transmissão óleo hidráulico; com função de direcionar o fluxo hidráulico; com aplicação em máquinas agrícolas, máquinas rodoviárias.
8481.20.90 267 Válvula direcional pilotada de 4 vias e 3 posições; contendo aço endurecido, plástico e borracha; com vazão máxima de até 95 lpm, pressões de trabalho de até 241 bar, tratamento superficial com proteção de até 960 horas em salt-spray para corrosão vermelha, projetadas para uma vida útil de até 1 milhão de ciclos de acionamento e com comprimento de até 183,4 mm; para fabricação de bloco de comando para sistemas de transmissão óleo hidráulico; com função de direcionar o fluxo hidráulico; com aplicação em máquinas agrícolas, máquinas rodoviárias.
8481.20.90 268 Válvula direcional proporcional pilotada de 4 vias e 2 posições ; contendo aço endurecido, plástico e borracha; com vazão máxima de até 170 lpm, pressões de trabalho de até 420 bar, tratamento superficial com proteção de até 960 horas em salt-spray para corrosão vermelha, projetadas para uma vida útil de até 1 milhão de ciclos de acionamento e com comprimento de até 246,1 mm; para fabricação de bloco de comando para sistemas de transmissão óleo hidráulico; com função de direcionar o fluxo hidráulico; com aplicação em máquinas agrícolas, máquinas rodoviárias.
8481.20.90 269 Válvula proporcional elétrica de 2 vias e 2 posições; contendo aço endurecido, plástico, borracha e cobre; com vazão máxima de até 102 lpm, pressões de trabalho de até 420 bar, tratamento superficial com proteção de até 960 horas em salt-spray para corrosão vermelha, projetadas para uma vida útil de até 1 milhão de ciclos de acionamento e com comprimento de até 140,7 mm; para fabricação de bloco de comando para sistemas de transmissão óleo hidráulico; com função de controle de vazão e direcionamento do fluxo; com aplicação em máquinas agrícolas, máquinas rodoviárias.
8481.20.90 270 Válvula proporcional elétrica de 3 vias e 2 posições; contendo aço endurecido, plástico, borracha e cobre; com vazão máxima de até 110 lpm, pressões de trabalho de até 420 bar, tratamento superficial com proteção de até 960 horas em salt-spray para corrosão vermelha, projetadas para uma vida útil de até 1 milhão de ciclos de acionamento e com comprimento de até 166,0 mm; para fabricação de bloco de comando para sistemas de transmissão óleo hidráulico; com função de controle de vazão e direcionamento do fluxo; com aplicação em máquinas agrícolas, máquinas rodoviárias.
8481.20.90 271 Válvula proporcional elétrica de 4 vias e 3 posições; contendo aço endurecido, plástico, borracha e cobre; com vazão máxima de até 60 lpm, pressões de trabalho de até 420 bar, tratamento superficial com proteção de até 960 horas em salt-spray para corrosão vermelha, projetadas para uma vida útil de até 1 milhão de ciclos de acionamento e com comprimento de até 216,1 mm; para fabricação de blocos de comando para sistemas de transmissão óleo hidráulico; com função de controle de vazão e direcionamento do fluxo; com aplicação em máquinas agrícolas, máquinas rodoviárias.
8481.20.90 272 Válvula proporcional elétrica de 5 vias e 3 posições; contendo aço endurecido, plástico, borracha e cobre; com vazão máxima de até 23 lpm, pressões de trabalho de até 250 bar, tratamento superficial com proteção de até 960 horas em salt-spray para corrosão vermelha, projetadas para uma vida útil de até 1 milhão de ciclos de acionamento e com comprimento de até 223,4 mm; para fabricação de blocos de comando para sistemas de transmissão óleo hidráulico; com função de controle de vazão e direcionamento do fluxo; com aplicação em máquinas agrícolas, máquinas rodoviárias.
8481.30.00 059 Válvula de retenção, com controle direcional para transmissão de óleo-hidráulico, corpo fabricado em aço médio carbono, com pressão máxima de 37,7 MPa, peso de 1,0 Kg, dimensões de 74 x 34 x 118mm para aplicação em sistema hidráulico de pá carregadeira de rodas.
8481.30.00 060 Válvula de retenção, com carcaça manufaturada de aço médio carbono, provido de sistema de mola de aço liga, com peso compreendido de 1,90 kg, com pressão de operação compreendida de 280 kg/cm, dimensões de 95 mm de comprimento, 50 mm de largura, 70 mm altura e vazão nominal compreendida de 300 l/min.
8481.30.00 061 Válvula de retenção de esfera de aco carbono, aplicada no bloco de válvula, com pressão nominal de 44bar, vazão máxima de 7L/min, aplicada em sistema hidráulico da escavadeira hidráulica.
8481.80.93 021 Válvulas do tipo gaveta, com corpo manufaturado em alumínio fundido, com tratamento superficial ZMC3, pressão de teste de 515 bar, aplicada na linha hidráulica de equipamento de trabalho de máquinas florestais harvesters, com medidas aproximadas de 120mm x 68mm x 105mm.
8481.80.99 219 Válvula de acoplamento, tipo fêmea, carcaça fundida, dotada de conexões tipo engate rápido (push-pull), com pressão máxima de trabalho de 25 Mpa, pressão de ruptura conectada e desconectada de 100 Mpa, capacidade de trabalho em temperaturas de -25 graus Celsius a +125 graus Celsius, dimensões máximas de 240 mm x 90 mm x 145 mm, peso estimado em 4 kg, própria para acoplar mangueiras de implementos ao bloco de válvulas hidráulico, utilizado em tratores agrícolas.
8483.40.10 448 Caixa de transmissão redutora de velocidade em ângulo de 90 graus, com corpo metálico, (ASTM 60-40-18), com eixos de aço (AISI 3115, AISI 8620, AISI 3120 e AISI 3115), constituído de engrenagens cônicas, arruelas, anéis, travas, rolamentos 30209 e 30309, potência 100 cv, rotação 1517 rpm, transmissão 1,5:1, com dimensões máximas de 415 mm x 355 x 190 mm, podendo pesar 40 kg, própria para reduzir a velocidade de rotação e alterar direção do movimento em ângulo reto e acionar o descarregador de grãos e garantir fluxo contínuo, utilizado em colheitadeiras agrícolas.
8483.40.10 449 Caixa de transmissão composta por acoplamentos, eixos estriados com diâmetro máximo de 50 mm, engrenagens e corpo metálico (carcaça de ferro fundido e componentes de aço), transmissão de movimento para dois eixos, potência de 470 cv, possui dimensões máximas de 545 mm de comprimento, 675 mm de largura, podendo pesar 185 kg, própria para transmitir a rotação do motor para as rodas motrizes, aplicado em colheitadeiras agrícolas.
8483.40.10 450 Caixa de transmissão própria para acionamento do rotor de separador de grãos, com velocidade máxima de entrada de 2677 rpm e relação de redução de 2,94 rpm, eixo de entrada na caixa redutora com diâmetro máximo de 50 mm contendo duas regiões com estriado sendo a primeira com 27 dentes e a segunda com 30 dentes, eixo de saída com diâmetro 50 mm e 30 dentes, caixa de redução com capacidade máxima de torque na saída de 210 Nm e potência de até 492 kw na entrada, possui dimensões de 672 x 535 x 322 mm e peso de 47 kg, com carcaça de ferro fundido e componentes de aço, utilizado em colheitadeiras agrícolas.
8483.40.10 451 Transmissão de 54 kg, dimensões de 559 x 418 x 250 mm, com carcaça de ferro fundido e componentes de aço, constituída por três eixos, sendo eixo de entrada com diâmetro de 49 mm e 30 dentes separados por ângulo de 30 graus, eixo de saída esquerdo a 90 graus em relação ao eixo de entrada e diâmetro de 60 mm com 36 dentes separados por ângulo de 30 graus, segundo eixo de saída posicionado a 180 graus em relação ao eixo de entrada possui 49 mm de diâmetro e 30 dentes separados por ângulo de 30 graus, relação de velocidades é de 1,615:1 entre eixos de entrada e saída, rotações máximas no eixo de entrada de 1632 rpm, e rotação máxima de saída de 1250 rpm, torque máximo de entrada de 1050 Nm, aplicado em colheitadeiras agrícolas.
8483.40.10 452 Caixa de transmissão com três eixos rotores, sendo um de entrada com diâmetro de 50mm e 30 dentes, eixo de saída posicionado a 90 graus em relação ao eixo de entrada com 60 mm de diâmetro e 36 dentes, segundo eixo de saída de 50mm de diâmetro posicionado a 180 graus em relação ao eixo de entrada, relação de transmissão de velocidades dos eixos de saída de 1,615:1, rotações máximas no eixo de entrada para o rotor de 2017 e 1250 rpm nos eixos de saída, torque de 10500 Nm, possui dimensões de 906 x 418 x 250 mm, peso de até 67 kg, com carcaça de ferro fundido e componentes de aço, aplicado em colheitadeiras agrícolas.
8483.60.19 006 Embreagem viscosa eletrônica, utilizada em sistema de arrefecimento do motor, constituída por carcaça aletada, eixo, sensor de efeito hall e conector elétrico; com velocidade de entrada máxima de até 3000 rpm, rotação máxima de saída de até 500 rpm, torque mínimo igual ou inferior a 150 Nm, tempo de acoplamento máximo de até 10 segundos, tempo de desacoplamento máximo de até 30 segundos utilizada em máquinas agrícolas autopropulsadas.
8483.90.00 172 Roda dentada de aço médio carbono (1018,1020,1040), com 112 dentes, duas buchas posicionadas internamente, diâmetro máximo de 285 mm, peso 21 kg, aplicado na plataforma de corte, responsável pelo acionamento da correia transportadora, utilizado nas colheitadeiras agrícolas.
8708.70.10 020 Esteira de borracha com ressaltos de tração, para movimentação/locomoção de máquinas agrícolas autopropulsadas; com comprimento interno de até 6770 mm, comprimento no eixo neutro de até 6850 mm, largura de até 810 mm, espessura da carcaça de até 45 mm, ressalto de altura máxima de até 55 mm e face superior de até 95 mm e resistência mínima à tração de até 4025 N/mm, com função de movimentação/locomoção de máquinas agrícolas, aplicado em máquinas agrícolas autopropulsadas.
8708.70.10 021 Aro soldado de aço médio carbono, pintado, W13 x 24 com perfil de 2 degraus, capacidade máxima de carga de 1950 kg a 40 km/h, diâmetro máximo de 615 mm de diâmetro, 335 mm de largura podendo pesar 50 kg, aplicados em eixos propulsores, utilizado em tratores agrícolas.
8708.70.10 022 Aro de aço médio carbono, pintado, W25B x 42, com perfil de 3 degraus, dimensões máximas de 1160 mm de largura, 640 mm de diâmetro, podendo pesar até 270 kg, capacidade máxima de carga de 5250 kg e velocidade máxima de 60 km/h, aplicado em eixos propulsores, utilizado na montagem dos pneus dos tratores agrícolas.
8708.70.10 023 Aro de aço médio carbono, pintado, TW23B x 42, perfil 3 degraus, dimensões máximas de 1100 mm de comprimento, 600 mm de diâmetro, peso de até 210 kg, utilizado na montagem dos pneus dos tratores agrícolas.
9031.49.90 700 Aparelho com sensor óptico com sistema fotográfico automático; contendo placa de circuito impresso com componentes eletrônicos, carcaça de plástico, conector de plástico e trocador de calor em alumínio; com processamento das imagens do sensor CMOS de 2,3 MP (1940 x 1200 pixels) e 0,92 LUX, com comunicação via interface CAN para enviar um comando para a central que controla o processo de pulverização de herbicida; para fabricação de sistema de pulverização seletiva; com função de detecção e identificação de ervas daninhas nas imagens capturadas; com aplicação em máquinas agrícolas.
9032.89.29 420 Unidade de controle eletrônico ECU, tensão de operação entre 9 V a 16 V, capacidade de trabalho em temperaturas de -30 graus Celsius a +65 graus Celsius, resistente a curto circuito, proteção IP67, carcaça e conector de material plástico (PBT GF30), bluetooth, girosensor, conector de antena (SMA female), tecnologia de comunicação GSM (Global System for Mobile), com dimensões máximas de 180 mm de comprimento, 120 mm de largura, 40 mm de altura, podendo pesar 1 kg, aplicado para gerenciamento de múltiplas funções eletrônicas, utilizado em tratores agrícolas.
9401.99.00 195 Tampa superior da suspensão; contendo aço; com largura nominal mínima de 300 mm e máxima de 600 mm, comprimento nominal da parte inferior mínimo de 300 mm e máximo de 500 mm; para fabricação de bancos; com função de suportar o peso do conjunto superior do banco e servir de ligação com a tesoura da suspensão; com aplicação em máquinas agrícolas autopropulsadas, máquinas rodoviárias autopropulsadas.

Órgão Normativo: GECEX/CAMEX/PR

Revoga Ex-tarifários para Bens de Capital e Bens de Informática e Telecomunicação. Esta Resolução entrará em vigor 60 dias após a data de sua publicação.

 

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO
RESOLUÇÃO GECEX Nº 782, DE 28 DE AGOSTO DE 2025
DOU de 29/08/2025 (nº 164, Seção 1, pág. 70)
Revoga Ex-tarifários para Bens de Capital e Bens de Informática e Telecomunicação.

 

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o art. 6º, incisos II e IV, do Decreto nº 11.428, de 2 de março de 2023, tendo em vista o disposto na Decisão nº 08/2021 do Conselho do Mercado Comum do Mercosul, na Resolução Gecex nº 289, de 21 de dezembro de 2021, nos Trigésimo Oitavo e Quadragésimo Quarto Protocolos Adicionais ao Acordo de Complementação Econômica – ACE nº 14, anexos aos Decretos nº 6.500, de 2 de julho de 2008, e nº 10.343, de 8 de maio de 2020, respectivamente, e na Resolução Gecex nº 512, de 16 de agosto de 2023, e considerando a deliberação de sua 228ª Reunião Ordinária, ocorrida em 27 de agosto de 2025, resolve:

Art. 1º – Fica excluído do Anexo I da Resolução Gecex nº 322, de 4 de abril de 2022, o Ex-tarifário listado no Anexo I desta Resolução.

Art. 2º – Ficam excluídos do Anexo I da Resolução Gecex nº 323, de 4 de abril de 2022, os Ex-tarifários listados no Anexo II desta Resolução.

Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor sessenta dias após a data de sua publicação.

MÁRCIO FERNANDO ELIAS ROSA – Presidente do Comitê – Substituto

 

ANEXO I

NCM Relação de Ex Tarifários
8479.89.99 Ex 919

ANEXO II

NCM Relação de Ex Tarifários
8541.43.00 Ex 154, Ex 996, Ex 997, Ex 998, Ex 999

Órgão Normativo: GECEX/CAMEX/PR

Consolida os atos normativos que reduzem temporariamente para zero por cento as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre os Bens de Informática e Telecomunicações que menciona, na condição de Ex-tarifários. A vigência dos Ex-tarifários tratados será de até dois anos. Esta Resolução entrará em vigor sete dias após a data de publicação.

 

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO
RESOLUÇÃO GECEX Nº 781, DE 28 DE AGOSTO DE 2025
DOU de 29/08/2025 (nº 164, Seção 1, pág. 69)
Consolida os atos normativos que reduzem temporariamente para zero por cento as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre os Bens de Informática e Telecomunicações que menciona, na condição de Ex-tarifários.

 

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o art. 6º, incisos II e IV, do Decreto nº 11.428, de 2 de março de 2023, tendo em vista o disposto na Decisão 08/21 do Conselho do Mercado Comum do Mercosul e na Resolução Gecex nº 289, de 21 de dezembro de 2021, e na Resolução Gecex nº 512, de 16 de agosto de 2023, e considerando a deliberação de sua 228ª Reunião Ordinária, ocorrida em 27 de agosto de 2025, resolve:

Art. 1º – Ficam alteradas para zero por cento, na condição de Ex-tarifários, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os Bens de Informática e Telecomunicações (BIT) listados no Anexo Único, para os quais não foi constatada capacidade de produção nacional equivalente, nos termos dos arts. 13 a 15 da Resolução Gecex nº 512, de 16 de agosto de 2023.

Parágrafo único – A vigência dos Ex-tarifários de que trata o caput será de até 2 anos, conforme definido no Anexo Único, observado o limite temporal fixado na Decisão Mercosul/CMC nº 08/21, incorporada pela Resolução Gecex nº 289, de 21 de dezembro de 2021, ou nos atos que as substituírem.

Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor sete dias após a data de publicação.

MÁRCIO FERNANDO ELIAS ROSA – Presidente do Comitê – Substituto

 

ANEXO ÚNICO

NCM Nº Ex Descrição Fim da vigência
8443.32.99 082 Impressoras digitais industriais para papelão ondulado, de uma passagem, com capacidade de impressão em grandes formatos (largura de alimentação de 1.200, 1.800 ou 2.500mm), destinadas à produção de embalagens de alto volume, equipadas com cabeçotes com largura de impressão de 215mm por cabeçote, podendo incorporar até 10 cabeçotes simultaneamente, velocidade de produção de até 30m/min, sistema de secagem por infravermelho/ar quente (personalizável), alimentação automática de correia, potência total de 10kW, com alta precisão (operação em resoluções de até 1.200 x 600dpi), sistema de tração com servo motores, precisão variável adaptável, com capacidade VDP (variabilidade de dados) para impressão de código de barras, “QR codes” e numeração individual por unidade impressa. 30/08/2027
8471.50.90 026 Unidades de aquisição forense com bloqueio de escrita para análise de imagens, compostas de placa única com portas PCIe, SATA, USB 3.0, moldadas em alumínio de alta resistência, compatíveis com soluções de recuperação e análise de mídias digitais e com suporte a arquivos de imagem RAW(DD), SMART, E01, AFF. 30/08/2027
8473.40.90 012 Conjuntos (Kits) para atualização tecnológica mecânica/eletrônica e de “software” de controle e operação de equipamentos de processamento de cédulas de papel moeda com a função de verificar a autenticidade, contar e classificar por denominação e qualidade as cédulas processadas, com velocidade de processamento igual ou superior a 10 cédulas por segundo, compostos por computador (PC Industrial) para controle do processamento, modulo de saída para empilhamento de cédulas, com cintagem automática, com número de gavetas/pockets igual ou superior a 2, com ou sem módulo triturador de cédulas não aptas a circulação, com sensor UV para medir as propriedades fluorescentes e fosforescentes das cédulas, com ou sem sensor magnético para medir as propriedades magnéticas das cédulas, com ou sem magnetizador para atuar em conjunto com o sensor magnético, com cabos , adaptadores de cabos e kits “retrofits” contendo sensores e placas de circuito. 30/08/2027
8529.90.20 053 Telas de vidro “touchscreen” sensível ao toque “touchscreen” de 15 a 24 polegadas com tecnologia PCAP (capacitiva projetada) para uso conjunto com telas LCD de monitores, fabricadas em vidro com transparência mínima de 85%, com capacidade de até 10 toques simultâneos operando através de tecnologia PCAP (capacitiva projetada), podem ser usadas em monitores com resolução mínima de 1.280 x 1.024 pixels e máxima de 1.920 x1.080 pixels. 30/08/2027
8536.50.90 306 Sensores de proximidade indutivos de 3 fios, em conformidade técnica com as normas IEC 61000-4-2 nível 3, IEC 61000-4-4 nível 3 e IEC 61000-4-6 nível 3, com grau de proteção IP67, distância nominal de detecção de 10 a 35mm, tensão de operação de 75 a 140VCC, corrente máxima de operação de 250mA por saída, frequência de comutação de 10Hz, histerese de 3 a 15%, faixa de temperatura de operação de -25 a +50graus celsius, reprodutibilidade inferior a 5%, MTBF conforme MIL-HDBK-217F superior a 150.000h proteção contra inversão de polaridade da alimentação, 2 saídas em relé de estado sólido normalmente abertas (NA), com lógica de comutação escalonada em função da distância de detecção, e conector. 30/08/2027
8538.90.10 042 Módulos inferiores de controles elétricos, próprios para acionamento da máquina e controle térmico do inversor em sistemas de elevação de elevadores, dotados de conjuntos montados sobre placas base metálicas, fiação interna preparada para comando e acionamento de inversores de frequência regenerativos, relé de acionamento do inversor (SW1), relé de acionamento da máquina (SK), resistores de dissipação térmica (MBR) e ventiladores de arrefecimento do inversor (FAN1 ou FAN2), com tensão de entrada de 380VCA e corrente de 6, 8,5 ou 15A, dimensões aproximadas do comprimento de 659 a 679,5mm e largura de 310 a 345,6mm. 30/08/2027
8543.70.99 405 Equipamentos para detecção e medição das espessuras de revestimentos multicamadas, através do método manual de contato ultrassônico, para medição de cada camada individual no total de até 3 camadas, padrão ASTM E797-95, com resolução de medida de 0,5 mícrons (0,02 mils), com um pulsador ultrassônico de baixa energia ou de alta energia, armazenamento não volátil para dados e calibrações, tela colorida sensível ao toque, conexão via USB, bateria recarregável de íon-lítio, carregador 100-240VAC/50-60Hz. 30/08/2027
8543.70.99 406 Equipamentos para detecção e medição das espessuras de revestimentos multicamadas, através do método automático de contato ultrassônico, para medição de cada camada individual no total de até 5 camadas, com resolução de medida de 1 mícron (0.04mils), alimentação elétrica 100-240VAC/50-60Hz 30/08/2027
9032.89.89 104 Dispositivos eletrônicos inteligentes ou pneumáticos para monitoramento e controle de válvulas industriais pneumáticas, rotativas com ângulo de abertura de até 90 graus ou lineares com curso de até 220mm, para atuadores de dupla e simples ação, trabalhando em um faixa de temperatura de aproximadamente -53 até +90 graus celsius, na operação de regulagem de fluxo de ar, controle de tempo de abertura e fechamento da válvula, pressão de alimentação na faixa de 1,4 a 8bar, dotados de módulo eletrônico e/ou pneumático, microcontrolador integrado, sistema de medição de posição e pressão, sistema de indicação visual, interface local de usuário permitindo ajuste de operação por meio de várias funções, com faixa de alimentação de até 32VDC, com grau de proteção até IP67. 30/08/2027

Órgão Normativo: GECEX/CAMEX/PR