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Retifica a Resolução nº 358/2022, que alterou o Anexo II da Resolução nº 272/2021, para inclusão dos produtos classificados nos códigos NCM 8705.10.20 e 8705.10.30.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR

COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO

RESOLUÇÃO GECEX Nº 364, DE 15 DE JULHO DE 2022

DOU de 19/07/2022 (nº 135, Seção 1, pág. 23)

Retifica a Resolução Gecex nº 358, de 21 de junho de 2022, que alterou o Anexo II da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021.

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o 7º, incisos IV e V, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, considerando o disposto na Decisão nº 31/04 do Conselho do Mercado Comum do Mercosul, nas

Resoluções nº 42/21 e nº 43/21, do Grupo Mercado Comum, e na Resolução nº 272, de 19 de novembro de 2021, do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, e tendo em vista a deliberação de sua 195ª Reunião Ordinária, ocorrida em 15 de junho de 2022, resolve:

Art. 1º – Retificar o Anexo Único da Resolução Gecex nº 358, de 21 de junho de 2022, incluindo os produtos conforme quadro a seguir:

NCM DESCRIÇÃO TEC (%) BIT/BK ALÍQUOTA (%) FUNDAMENTAÇÃO ALÍQUOTA
8705.10.20 Com todos os eixos de rodas direcionáveis e capacidade máxima de elevação inferior a 100 t 0 BK 0  

 

8705.10.30 Com capacidade máxima de elevação igual ou superior a 100 t 0 BK 0  

 

Fonte: MARCELO PACHECO DOS GUARANYS – Presidente do Comitê – Substituto

 

Altera a IN RFB nº 1.984/2020, que dispõe sobre a habilitação de declarantes de mercadorias para atuarem no comércio exterior e de pessoas físicas responsáveis pela prática de atos nos sistemas de comércio exterior em seu nome, bem como sobre o credenciamento de seus representantes para a prática de atividades relacionadas ao despacho aduaneiro de mercadorias e dos demais usuários dos sistemas de comércio exterior que atuam em seu nome. Esta IN entrará em vigor em 01/08/2022.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.098, DE 22 DE JULHO DE 2022

DOU de 25/07/2022 (nº 139, Seção 1, pág. 25)

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.984, de 27 de outubro de 2020, que dispõe sobre a habilitação de declarantes de mercadorias para atuarem no comércio exterior e de pessoas físicas responsáveis pela prática de atos nos sistemas de comércio exterior em seu nome, bem como sobre o credenciamento de seus representantes para a prática de atividades relacionadas ao despacho aduaneiro de mercadorias e dos demais usuários dos sistemas de comércio exterior que atuam em seu nome.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no inciso II do § 7º do art. 46 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, no § 2º do art. 809 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 – Regulamento Aduaneiro, e na Portaria MF nº 350, de 16 de outubro de 2002, resolve:

Art. 1º – A Instrução Normativa RFB nº 1.984, de 27 de outubro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 25 – ……………………………………………………………………………………………………..

……………………………………………………………………………………………………………………

§ 1º – O arquivamento a que se refere o caput será cientificado ao declarante de mercadorias mediante despacho motivado no respectivo dossiê digital de atendimento.

§ 1º-A – O declarante poderá, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, contado da ciência do despacho a que se refere o § 1º, sanear a instrução do requerimento, o qual será arquivado na ausência de manifestação.

§ 1º-B – Depois do prazo a que se refere o § 1ºA, caso seja identificado que o requerimento foi apenas parcialmente saneado pelo declarante, deverão ser repetidos, uma única vez, os procedimentos previstos nos §§ 1º e 1ºA.

§ 1º-C – Após os procedimentos previstos no § 1ºB, caso o requerimento não tenha sido integralmente saneado, o processo será arquivado.

……………………………………………………………………………………………………..” (NR)

“Art. 31 – ……………………………………………………………………………………………………

…………………………………………………………………………………………………………………..

Parágrafo único – A análise documental e o reenquadramento previstos neste artigo poderão ser efetuados pelo Analista Tributário da Receita Federal do Brasil, sob supervisão do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, observados o disposto nos arts. 30 a 32 e a competência prevista no art. 20 em matéria decisória.” (NR)

“Art. 32 – …………………………………………………………………………………………………….

……………………………………………………………………………………………………………….

§ 1º – O arquivamento a que se refere o caput será cientificado ao declarante de mercadorias mediante despacho motivado no respectivo dossiê digital de atendimento.

§ 1º-A – O declarante poderá, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, contado da ciência do despacho a que se refere o § 1º, sanear a instrução do requerimento, o qual será arquivado na ausência de manifestação.

§ 1º-B – Depois do prazo a que se refere o § 1ºA, caso seja identificado que o requerimento foi apenas parcialmente saneado pelo declarante, deverão ser repetidos, uma única vez, os procedimentos previstos nos §§ 1º e 1º-A.

§ 1º-C – Após os procedimentos previstos no § 1ºB, caso o requerimento não tenha sido integralmente saneado, o processo será arquivado.

………………………………………………………………………………………………………..” (NR)

Art. 2º – Esta Instrução Normativa será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor em 1º de agosto de 2022.

JULIO CESAR VIEIRA GOMES

Fonte: Órgão Normativo: RFB/ME

Regulamenta a redução da alíquota do Imposto de Importação na condição de Ex-tarifário para autopeças sem produção nacional equivalente, no âmbito do Regime de Autopeças Não Produzidas. Esta Resolução entrará em vigor em 01/08/2022.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR

COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO

RESOLUÇÃO GECEX Nº 368, DE 20 DE JULHO DE 2022

DOU de 22/07/2022 (nº 138, Seção 1, pág. 48)

Regulamenta a redução da alíquota do Imposto de Importação na condição de Ex-tarifário para autopeças sem produção nacional equivalente, no âmbito do Regime de Autopeças Não Produzidas.

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o art. 7º do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, tendo em vista o disposto nos Trigésimo Oitavo e Quadragésimo Quarto Protocolos Adicionais ao Acordo de Complementação Econômica – ACE nº 14, anexos aos Decretos nº 6.500, de 2 de julho de 2008, e nº 10.343, de 8 de maio de 2020, respectivamente, e a deliberação em sua 196ª Reunião Ordinária, ocorrida em 15 de julho de 2022, resolve:

CAPÍTULO I

DO REGIME DE AUTOPEÇAS NÃO PRODUZIDAS

Art. 1º – Esta Resolução regulamenta a redução da alíquota do Imposto de Importação na condição de Ex-tarifário para autopeças sem produção nacional equivalente, no âmbito do Regime de Autopeças Não Produzidas.

Parágrafo único – A redução da alíquota do Imposto de Importação poderá ser concedida para autopeças relacionadas em códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM constantes do anexo a que se refere o Artigo 6º do 38º Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14, modificado pelo 44º Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14, anexos aos Decretos nº 6.500, de 2 de julho de 2008, e nº 10.343, de 8 de maio de 2020, ou em códigos NCM grafados como Bens de Capital ou Bens de Informática e Telecomunicação na Tarifa Externa Comum – TEC, em conformidade com os requisitos e procedimentos estabelecidos nesta Resolução.

Art. 2º – A redução da alíquota do Imposto de Importação será concedida por meio de Resolução do Comitê-Executivo de Gestão, da Câmara de Comércio Exterior, que estabelecerá os produtos abrangidos, a vigência, se for o caso, e demais condições aplicáveis.

§ 1º – A alíquota do Imposto de Importação será fixada em 2%.

§ 2º – A redução da alíquota do Imposto de Importação aplica-se somente à importação de autopeças novas.

Art. 3º – Para os fins desta Resolução, consideram-se:

I – produtos automotivos:

a) automóveis e veículos comerciais leves (até 1.500 Kg de capacidade de carga);

b) ônibus;

c) caminhões;

d) reboques e semirreboques;

e) chassis com motor, inclusive os com cabina;

f) carrocerias e cabinas;

g) tratores rodoviários para semirreboques;

h) tratores agrícolas, colheitadeiras e máquinas agrícolas autopropulsadas;

i) máquinas rodoviárias autopropulsadas; e

j) autopeças;

II – autopeças: peças, incluindo pneumáticos, subconjuntos e conjuntos necessários à produção dos veículos listados nas alíneas “a” a “i” do inciso I deste artigo, bem como as necessárias à produção de outras autopeças, incluídas as destinadas ao mercado de reposição;

III – peças: produto elaborado e terminado, tecnicamente caracterizado por sua individualidade funcional, não composto por outras partes ou peças que possam ter aplicação separada e que se destina a integrar fisicamente um subconjunto ou conjunto, com função específica mecânica ou estrutural e que não é passível de caracterização como matéria prima;

IV – subconjuntos: grupos de peças unidas para serem incorporadas a um grupo maior para formar um conjunto;

V – conjuntos: unidades funcionais formadas por peças e/ou subconjuntos, com função específica no veículo;

VI – empresas automotivas: empresas produtoras dos produtos automotivos;

VII – autopeças sem produção nacional ou autopeças não produzidas: peças, subconjuntos e conjuntos sem capacidade de produção nacional equivalente;

VIII – capacidade de produção nacional: disponibilidade de tecnologia, meios de produção e mão de obra para fornecimento regular em série;

IX – equivalente nacional: produto, produzido no País, intercambiável e de mesma tecnologia ou que cumpra a mesma função que o produto importado; e

X – lista de autopeças não produzidas: lista composta pela Lista de Autopeças Destinadas à Produção e pela Lista de Autopeças Grafadas como Bens de Capital e de Informática e Telecomunicações.

CAPÍTULO II

DA REDUÇÃO DA ALÍQUOTA DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO PARA AUTOPEÇAS DESTINADAS À PRODUÇÃO NO ÂMBITO DO ACORDO SOBRE A POLÍTICA AUTOMOTIVA COMUM

Seção I

Do Âmbito de Aplicação

Art. 4º – Poderá ser concedida a redução da alíquota do Imposto de Importação para autopeças não produzidas destinadas à produção, na condição de Ex-tarifário específico, com fundamento no disposto nos 38º Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica – ACE nº 14, anexo ao Decreto nº 6.500, de 2008, nos termos e condições desta Resolução.

§ 1º – O benefício da redução da alíquota do Imposto de Importação para autopeças não produzidas com o fundamento apresentado no caput depende de habilitação específica no Sistema Integrado de Comércio Exterior – SISCOMEX, disciplinada no art. 5º desta Resolução, sem prejuízo da necessidade de habilitação para operar no comércio exterior e demais obrigações legais cabíveis.

§ 2º – As autopeças com redução da alíquota do Imposto de Importação a 2% de que trata este artigo comporão a Lista de Autopeças Destinadas à Produção, por meio de edição de Resolução do Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior.

Seção II

Da Habilitação no Acordo sobre a Política Automotiva Comum

Art. 5º – A habilitação específica designa o processo a ser realizado pela Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio e Serviços, da Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade, e pela Secretaria de Comércio Exterior, da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais, do Ministério da Economia, a partir de solicitação das empresas automotivas interessadas.

§ 1º – A habilitação tem como objetivo certificar que as empresas importadoras cumprem com os requisitos formais mínimos para usufruir a redução a que se refere o art. 1º.

§ 2º – A solicitação de habilitação deverá ser efetuada por meio do preenchimento e do envio de formulário eletrônico acessível via Portal Siscomex (www.gov.br/siscomex).

§ 3º- As solicitações de habilitação serão analisadas e deferidas pela Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio e Serviços, da Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade.

§ 4º – Compete à Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior, da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais, a inserção no Sistema Integrado de Comércio Exterior – Siscomex do CNPJ da empresa para utilização do regime de tributação e do fundamento legal correspondentes.

§ 5º – O Ministério da Economia disciplinará as condições e editará normas complementares relativas à habilitação de que trata o caput.

CAPÍTULO III

DA REDUÇÃO DA ALÍQUOTA DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO PARA AUTOPEÇAS GRAFADAS COMO BENS DE CAPITAL E DE INFORMÁTICA E TELECOMUNICAÇÕES

Seção I

Do Âmbito de Aplicação

Art. 6º – Poderá ser concedida a redução da alíquota do Imposto de Importação para autopeças não produzidas, na condição de Ex-tarifário específico, compreendidas em códigos grafados como Bens de Capital – BK ou Bens de Informática e Telecomunicação – BIT na Nomenclatura Comum do Mercosul.

§ 1º – A concessão de Ex-tarifários prevista no caput somente será aplicável para a importação de autopeças dos produtos automotivos listados nas alíneas “h” e “i” do inciso I do art. 3º.

§ 2º – O benefício da redução da alíquota do Imposto de Importação para autopeças não produzidas com o fundamento apresentado no caput depende de habilitação específica no Sistema Integrado de Comércio Exterior – Siscomex, disciplinado pelo art. 5º, sem prejuízo da necessidade de habilitação para operar no comércio exterior e demais obrigações legais cabíveis.

§ 3º – As autopeças com redução do Imposto de Importação ao montante equivalente à aplicação da alíquota de 2% de que trata este artigo comporão a Lista de Autopeças Grafadas como Bens de Capital e de Informática e por meio de edição de Resolução do Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior.

CAPÍTULO IV

DA SISTEMÁTICA PARA INCLUSÃO, EXCLUSÃO E ALTERAÇÃO DE ITENS DA LISTA DE AUTOPEÇAS NÃO PRODUZIDAS

Seção I

Da Forma de Apresentação dos Pleitos

Art. 7º – A Lista de Autopeças Não Produzidas poderá ser modificada, nos termos desta Resolução, a partir de propostas apresentadas pelas entidades representativas do setor privado ou, a qualquer tempo, por iniciativa do Governo.

§ 1º – O conjunto de pleitos das entidades representativas do setor privado deverá ser entregue via protocolo eletrônico à Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio e Serviços, da Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade, utilizando formulário padrão disponibilizado no endereço eletrônico do Ministério da Economia (www.gov.br/produtividade-e-comercio-exterior).

§ 2º – Após o envio do conjunto de pleitos pelas entidades representativas do setor privado, cada empresa deverá encaminhar, individualmente, detalhamento dos pleitos de seu interesse mediante preenchimento e envio de formulário em meio eletrônico acessível via Portal de Serviços (gov.br).

§ 3º – Caso ocorra indisponibilidade do acesso ao formulário eletrônico indicado no § 2º, os pleitos deverão ser entregues em meio eletrônico à Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio e Serviços, da Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade, utilizando formulário padrão disponibilizado no endereço eletrônico do Ministério da Economia (www.gov.br/produtividade-e-comercio-exterior), por meio de protocolo eletrônico.

§ 4º – Os arquivos em meio eletrônico, de que trata o § 3º, deverão conter cópia integral do pleito em formato de texto editável e em “pdf”.

§ 5º – Para fins do § 2º, somente serão admitidos os pleitos que tenham sido apresentados previamente pelas entidades representativas do setor privado.

Seção II

Da Inclusão

Art. 8º – Os pleitos de inclusão devem atender aos seguintes requisitos:

I – se referir a autopeça classificada em códigos da NCM:

a) constantes da Lista 2 do Apêndice I do 38º Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14, anexo ao Decreto nº 6.500, de 2008, e suas alterações; ou

b) grafados como Bens de Capital ou Bens de Informática e Telecomunicação na Tarifa Externa Comum – TEC;

II – apresentar sugestão de descrição para o Ex-tarifário, no padrão da TEC, com texto de acordo com os seguintes parâmetros:

a) seja único e contínuo, com uso de ponto final apenas ao fim da descrição;

b) seja meramente descritivo, sem partes explicativas;

c) não contenha menção de marca, modelo ou patente; e

d) seja claro, objetivo e conciso, com os principais parâmetros técnicos e funcionais do bem;

III – estar acompanhado de documento a ser disponibilizado em consulta pública, contendo desenho técnico, descritivo acerca das características do bem, suas especificidades e diferenças tecnológicas sobre aqueles fabricados nacionalmente; e

IV – estar acompanhado de outras informações relevantes, tais quais:

a) se a autopeça solicitada representa a introdução de nova tecnologia ou se o item já é utilizado no processo produtivo;

b) previsão anual de importação, em valores US$ FOB; e

c) material adicional ou literatura técnica.

Parágrafo único – Opcionalmente, o pleiteante poderá anexar Solução de Consulta sobre classificação fiscal de mercadorias, emitida pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, de que trata a Instrução Normativa nº 1.464, de 8 de maio de 2014, da Receita Federal do Brasil.

Art. 9º – Os pleitos de inclusão:

I – deverão ser apresentados conforme cronograma anual a ser publicado pela Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio e Serviços, da Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade; e

II – serão disponibilizados em consulta pública, nos termos do art. 13, para manifestação dos interessados.

Seção III

Da Exclusão

Art. 10 – Os itens da Lista de Autopeças Não Produzidas poderão ser excluídos mediante:

I – pleitos de entidades representativas do setor privado que comprovem a capacidade de produção nacional da autopeça ou equivalente;

II – desuso ou período de inatividade de importação;

III – realinhamento às políticas industriais para o setor; ou

IV – iniciativa própria do Governo.

§ 1º – Os pleitos de exclusão de que trata o inciso I do caput deverão estar acompanhados de:

I – descritivo detalhado da autopeça nacional, sem impedimentos ou restrições de confidencialidade;

II – especificações que tornam a autopeça nacional equivalente àquela cuja se pleiteia a exclusão;

III – quadro comparativo entre as autopeças;

IV – comprovação de fornecimento anterior ou de capacidade de produção nacional da autopeça ou de equivalente; e

V – outras informações julgadas pertinentes.

§ 2º – Os pleitos de exclusão poderão ser feitos a qualquer tempo, e serão disponibilizados em consulta pública, nos termos do art. 13, para manifestação dos interessados.

Seção IV

Das Alterações em Ex-Tarifários Vigentes

Art. 11 – As alterações de redação ou da classificação fiscal (NCM) poderão ser solicitadas a qualquer tempo desde que a alteração solicitada não descaracterize a autopeça.

§ 1º – Os pleitos de alteração:

I – deverão estar acompanhados de documento a ser disponibilizado em consulta pública, contendo descritivo acerca das características do bem, com destaque à alteração solicitada; e

II – serão disponibilizados em consulta pública, nos termos do art. 13, para manifestação dos interessados.

§ 2º – Não serão admitidos pleitos de alteração substancial da descrição do Ex-tarifário que modifiquem parâmetros ou especificações do bem, devendo, nesses casos, o interessado apresentar pleito de inclusão.

CAPÍTULO V

DA ANÁLISE

Seção I

Da Análise Documental

Art. 12 – A análise documental dos pleitos compete à Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio e Serviços da Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade.

§ 1º – A sugestão de descrição a que se refere o inciso II do art. 9º poderá ser ajustada pela Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio e Serviços durante as etapas de análise do pleito.

§ 2º – Caso a Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio e Serviços identifique indícios de erro na classificação fiscal informada pelo pleiteante, poderá consultar a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, para o exame e manifestação daquele órgão, a respeito.

§ 3º – Verificado o não cumprimento de qualquer dos requisitos desta Resolução, o pleiteante será notificado pela Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio e Serviços, e terá o prazo de quinze dias corridos para sanar a irregularidade, sob pena de arquivamento do pleito.

Seção II

Das Consultas Públicas

Art. 13 – Atendidos os requisitos mínimos de conteúdo e forma, será efetuada consulta pública, na página eletrônica do Ministério da Economia na internet, para os pleitos de alteração da Lista de Autopeças Não Produzidas, pelo prazo de trinta dias corridos, para que fabricantes nacionais, associações ou órgãos e entidades de governo possam apresentar contestação aos pleitos.

§ 1º – As contestações referidas no caput deste artigo serão dirigidas à Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio e Serviços, única e exclusivamente, por meio de formulários específicos disponibilizados pela referida Secretaria, devendo estar acompanhada dos documentos e informações de que tratam o §1º do art. 10.

§ 2º – Admitida a contestação, o pleiteante será informado e terá o prazo de quinze dias corridos para manifestação, a contar da data da comunicação.

§ 3º – A manifestação de que trata o § 2º deverá impugnar de maneira específica e detalhada os termos da contestação.

§ 4º – Não apresentada a manifestação a que se refere o § 2º, presumir-se-á a desistência do pleito e o processo será imediatamente arquivado.

Seção III

Da Análise Técnica

Art. 14 – A apuração da existência de produção nacional equivalente será feita por meio de consulta pública na página eletrônica do Ministério da Economia na internet, considerando a análise das contestações de que trata o art. 13, sem prejuízo de outros meios comprobatórios, tal como consulta direta aos fabricantes nacionais ou às suas entidades representativas.

Art. 15 – A análise técnica dos pleitos será realizada pela Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio e Serviços, que será responsável por:

I – instruir e manter os processos organizados;

II – providenciar as consultas públicas e efetuar a análise das manifestações de produção nacional nelas produzidas;

III – notificar o pleiteante em caso de contestação em consulta pública; e

IV – realizar a análise técnica dos pleitos, que poderá levar em consideração, além da inexistência de produção nacional do bem, entre outros, os seguintes aspectos:

a) diretrizes das políticas governamentais vigentes;

b) estímulo ao adensamento da cadeia de autopeças; e

c) absorção de novas tecnologias, especialmente, aquelas relacionadas aos requisitos obrigatórios para a comercialização de veículos novos produzidos no País.

CAPÍTULO VI

DAS DELIBERAÇÕES

Art. 16 – A Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio e Serviços é responsável por:

I – encaminhar à Secretaria Executiva da Câmara de Comércio Exterior listas com recomendações de deferimentos acompanhadas de minuta de resolução e posicionamento técnico; e

II – indeferir os pleitos de concessão:

a) quando julgar comprovada a existência de produção nacional de bem equivalente; ou

b) em razão dos parâmetros constantes no inciso IV do art. 15 desta Resolução.

Parágrafo único. A Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação notificará o pleiteante quanto ao indeferimento.

Art. 17 – Da decisão de indeferimento cabe recurso hierárquico à Secretaria de Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, para eventual reconsideração, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, a contar da ciência da comunicação da decisão.

§ 1º – Não serão conhecidos recursos:

I – intempestivos;

II – contendo vícios formais e erros grosseiros;

III – interpostos perante órgão manifestamente incompetente;

IV – não fundamentados; ou

V – que não tenham impugnado adequada e especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

§ 2º – Admitido o recurso, poderá a autoridade recorrida determinar a reanálise da matéria mediante relatório complementar a fim de subsidiar a decisão de reconsideração.

§ 3º – Não havendo reconsideração, o recurso será remetido ao Secretário Especial de Produtividade e Competitividade, para decisão em última instância.

Art. 18 – Compete ao Comitê-Executivo de Gestão, da Câmara de Comércio Exterior decidir sobre o deferimento dos pleitos de alteração da Lista de Autopeças Não Produzidas.

Parágrafo único – Os pleitos deferidos serão publicados no Diário Oficial da União, por meio de resoluções do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19 – As partes interessadas, a qualquer momento e mediante requerimento por escrito, poderão ter vista e obter cópia dos documentos juntados aos autos, ressalvados os casos de documentos protegidos por sigilo pela legislação.

Art. 20 – Os procedimentos estabelecidos nesta Resolução aplicam-se, no que couber, aos pleitos que se encontrem em tramitação na data de sua publicação.

Art. 21 – Ficam revogadas as seguintes Resoluções:

I – Resolução Camex nº 61, de 23 de junho de 2015;

II – Resolução Gecex nº 22, de 30 de dezembro de 2019; e

III – Resolução Gecex nº 60, de 23 de junho de 2020.

Art. 22 – Esta Resolução entra em vigor em 1º de agosto de 2022.

MIGUEL RAGONE DE MATTOS – Presidente do Comitê – Substituto

Fonte: Órgão Normativo: GECEX/CAMEX/ME

Altera o Anexo Único da Resolução nº 311/2022, que altera para 0% as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre os produtos automotivos sem produção nacional equivalente que menciona, no ambito do Acordo de Complementação Econômica nº 14, na condição de ex-tarifários. Esta Resolução entrará em vigor sete dias após a data de sua publicação.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR

COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO

RESOLUÇÃO GECEX Nº 370, DE 20 DE JULHO DE 2022

DOU de 22/07/2022 (nº 138, Seção 1, pág. 50)

Altera para zero por cento as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre os produtos automotivos sem produção nacional equivalente que menciona, no âmbito do Acordo de Complementação Econômica nº 14, na condição de Ex-tarifários.

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o art. 7º, incisos IV e V, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, e o disposto nos Trigésimo Oitavo e Quadragésimo Quarto Protocolos Adicionais ao Acordo de Complementação Econômica – ACE nº 14, anexos aos Decretos nº 6.500, de 2 de julho de 2008, e nº 10.343, de 8 de maio de 2020, respectivamente, na Portaria nº 309, de 24 de junho de 2019, do Ministério da Economia, e tendo em vista a deliberação de sua 196ª Reunião Ordinária, ocorrida em 15 de julho de 2022, resolve:

Art. 1º – Ficam excluídos do Anexo Único da Resolução Gecex nº 311, de 24 de fevereiro de 2022, os Ex-tarifários listados no Anexo I desta Resolução.

Art. 2º – Ficam incluídos no Anexo Único da Resolução Gecex nº 311, de 2022, os Ex-tarifários listados no Anexo II desta Resolução.

Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor sete dias após a data de sua publicação.

MIGUEL RAGONE DE MATTOS – Presidente do Comitê – Substituto

ANEXO I

NCM Nº Ex
8430.41.20 003
8430.41.20 034
8704.10.90 024

ANEXO II

NCM Nº Ex Descrição
8429.52.19 107 Escavadeiras hidráulicas autopropelidas com dois eixos e 8 pneus, 4 rodas motrizes, 2 eixos ferroviários acionados por pneus, com potência de 129 kW, lança telescópica ajustável com profundidade de escavação de aproximadamente 8m e alcance de aproximadamente 8,50m; dispositivo rotativo hidráulico para monitoramento de implementos com rotação de 360 graus e capacidade máxima de até 10 toneladas, prontas para receber implementos diversos.
8429.52.19 108 Manipuladores hidráulicos para movimentação de materiais, autopropulsados sobre pneus, acionados por motor diesel de 4 cilindros, com potência líquida de 171 HP, peso operacional de 22.700 a 26.800 kg, transmissão com 02 velocidades de deslocamento, implemento frontal de trabalho articulado, com lança de 7,45 m e braço de 5 m, com alcance máximo de 9.210 mm, contendo ventiladores de arrefecimento elétricos sob demanda com função de inversão automática.
8430.41.20 050 Perfuratrizes de solo, autopropelidas sobre esteiras, tipo rotativas, com motor diesel de potência igual ou superior a 425HP, com sistema de avanço hidráulico com peso máximo sobre a broca compreendido entre 11.300 a 38.555kg, para furos de diâmetro igual ou superior a 102mm.
8430.41.20 051 Perfuratrizes rotativas, autopropulsadas sobre esteira, dotadas de: sistema de avanço hidráulico com peso sobre a broca de 40.800 a 56.700kg, cabeçote com variação de torque de 13.800 até 25.760Nm, compressor de ar com vazão compreendida entre 73,6 e 107,6m3/min e pressão igual ou inferior a 110psi.
8479.10.90 098 Máquinas varredeiras autopropulsadas, movidas a diesel, transmissão hidrostática (4×2), potência do motor 31 KW / 41,57 HP – 2600 RPM, refrigeração liquida, direção hidrostática de chassi articulado e freios hidráulicos, escovas de varrição frontal, operando lateralmente proporcionando 1900mm – 2150mm de largura de varrido; caçamba de varrido com capacidade de 500 litros, pulverizador de água com tanque de 150 litros, cabine climatizada e alerta de marcha ré, com assento ergonômico.
8479.10.90 099 Máquinas varredeiras elétricas, baterias de lítio com sistema BMC, de corrente alternada, bateria com capacidade de 558 a/h, com voltagem de 72 V / 40,76 kw/h, direção hidrostática e freios regenerativos, escovas de varrição frontal, operando lateralmente proporcionando 1.8m de largura de varrido; caçamba de varrido com capacidade de 500 litros, cabine climatizada e alerta de marcha ré, com assento ergonômico, CD player, rádio e monitor LCD.
8479.10.90 100 Máquinas varredeiras autopropulsadas, movidas a diesel, transmissão hidrostática de tração integral (4×4), potência do motor 24,5 cv, refrigeração liquida, descarga hidráulica frontal, direção e freios hidraulicos, escovas de varrição frontal, operando lateralmente proporcionando 2.100mm de largura de varrido; caçamba de varrido com capacidade de 1.100 litros e 210 litros na pré caçamba, pulverizador de água com tanque de 350 litros, proteção contra capotamento/Teto protetor, aviso de marcha ré e arranque e parada elétricos.
8479.10.90 101 Máquinas varredeiras autopropelidas hidrostáticas, acionadas por motor diesel com potência de 80kW, com direção assistida, sistema 4WS com 4 rodas direcionais sendo que as rodas traseiras viram no sentido inverso das rodas dianteiras diminuindo raio de giro, para uso em lugares confinados, com largura de 1.700mm, com sistema de elevação mecânica, por meio de palhetas, dos resíduos varridos e sistema de aspiração continuo da poeira remanescente pós varrição, combinadas ou não com sistema de aspersão de água via barra de pulverização dianteira ou traseira, com: largura de varrição por meio de escova central de até 1.300mm; largura de varrição com escova de rolo central e escova direita de 1.900mm; largura de varrição com escovas centrais e com 2 escovas laterais de 2.500mm; largura de varrição
 

 

 

 

com escova central, 2 escovas laterais e com terceira escova frontal (opcional) de 3.300mm; braço porta-lança extensível até 180 graus (opcional); direção do lado direito da cabine (permitindo ampla visão do meio fio); capacidade do reservatório de detritos de 4.000L, fabricado em aço inoxidável; filtragem por filtro de mangas (opcional) para partículas de 1 mícron; projetadas para alto rendimento, com desempenho de limpeza até 66.000m2/h; altura de descarga de 1.100 a 2.300mm; capacidade do tanque de água entre 400 e 1.000L; tanque de água auxiliar com capacidade igual ou superior a 600L (opcional); esvaziamento hidráulico do reservatório de detritos; câmeras para visão traseira.
8704.10.90 055 Dumpers rebaixados, para minas subterrâneas, com chassi articulado, tração 4 x 4, sobre rodas, capacidade de carga igual ou inferior a 65 toneladas, com largura igual ou inferior a 3.500mm, altura da cabine igual ou inferior a 2.900mm, altura da caçamba igual ou inferior a 3.600mm.
8704.10.90 056 Dumpers autopropulsados com capacidade de carga de 2.000 kg, tração 4 x 2, motor de 4 cilindros, de 4 tempos e refrigerado a água, com potência de 56,3 cv/ 42 kW, de caçamba frontal, direção hidráulica e partida elétrica.

Fonte: Órgão Normativo: GECEX/CAMEX/ME

 

Altera a IN nº 1.209/2011, que estabelece requisitos e procedimentos para o exercício das profissões de despachante aduaneiro e de ajudante de despachante aduaneiro. Esta IN entrará em vigor em 01/08/2022.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.093, DE 7 DE JULHO DE 2022

DOU de 08/07/2022 (nº 128, Seção 1, pág. 28)

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.209, de 7 de novembro de 2011, que estabelece requisitos e procedimentos para o exercício das profissões de despachante aduaneiro e de ajudante de despachante aduaneiro.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 5º do Decreto-Lei nº 2.472, de 1º de setembro de 1988, e nos arts. 808 a 810 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, resolve:

Art. 1º – A Instrução Normativa RFB nº 1.209, de 7 de novembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. ….

Parágrafo único – O exame a que se refere o caput será realizado sob a orientação da Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana).” (NR)

“Art. 6º – …………………………………………………………………………………….

……………………………………………………………………………………………………………………

VIII – indicação da documentação a ser apresentada no ato de inscrição e, se for o caso, no momento da realização do exame;

………………………………………………………………………………………………………………….

XI – explicitação detalhada da metodologia para a aprovação no exame de qualificação técnica;

XII – disposições sobre o processo de elaboração, apresentação, julgamento, decisão e conhecimento do resultado do exame, o qual informará nome e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) descaracterizado dos aprovados; e

XIII – requisitos mínimos de tecnologia para a realização do exame, no caso de aplicação na modalidade remota.

……………………………………………………………………………………………” (NR)

“Art. 7º – Serão aplicadas provas objetivas relativas às disciplinas cujos programas, número de questões, pesos e pontuação ponderada constarão do edital a que se refere o art. 5º.

Parágrafo único – O exame poderá ser realizado de forma presencial ou remota, a critério da RFB.”

“Art. 14-A – O despachante ou o ajudante de despachante aduaneiro poderá solicitar a suspensão do seu registro a qualquer tempo, sem prejuízo da apuração ou aplicação de penalidades e de eventuais sanções administrativas.

§ 1º – A reativação de registro suspenso poderá ser solicitada pelo interessado, sem prejuízo à contagem de tempo de exercício anterior na função.

§ 2º – A suspensão a pedido a que se refere o caput interrompe a contagem do prazo das eventuais penalidades ou sanções administrativas aplicadas, que será retomada, pelo prazo remanescente, no momento da reativação a que se refere o § 1º.” (NR)

Art. 2º – O Capítulo III da Instrução Normativa RFB nº 1.209, de 2011, passa a vigorar acrescido da Seção III, inserida imediatamente após o art. 14, com a seguinte redação:

“Seção III

Da Suspensão do Registro” (NR)

Art. 3º – Esta Instrução Normativa será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor em 1º de agosto de 2022.

JULIO CESAR VIEIRA GOMES

Fonte:

Órgão Normativo: RFB/ME

Disciplina a suspensão dos pagamentos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes nas vendas no mercado interno de petróleo destinado à produção de combustíveis e da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes na sua importação.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.092, DE 6 DE JULHO DE 2022

DOU de 08/07/2022 (nº 128, Seção 1, pág. 28)

Disciplina a suspensão dos pagamentos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes nas vendas no mercado interno de petróleo destinado à produção de combustíveis e da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes na sua importação.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 9º da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, e no art. 22 da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, resolve:

Art. 1º – Esta Instrução Normativa disciplina a suspensão dos pagamentos da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incidentes nas vendas no mercado interno de petróleo para refinarias, desde que destinado à produção de combustíveis, e da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços (Contribuição para o PIS/Pasep-Importação) e da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (Cofins-Importação), desde que importados por refinarias para a produção de combustíveis.

Art. 2º – Até 31 de dezembro de 2022, nas operações com petróleo destinado à produção de combustíveis no País, ficam suspensos os pagamentos:

I – da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes nas vendas de petróleo no mercado interno para refinarias; e

II – da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes nas importações de petróleo efetuadas por refinarias, inclusive por conta e ordem.

§ 1º – Para fins do disposto no caput, a refinaria:

I – adquirente de petróleo no mercado interno deverá apresentar previamente à pessoa jurídica vendedora declaração de destinação conforme previsto no Anexo Único; e

II – importadora de petróleo estrangeiro, inclusive por conta e ordem, deverá declarar o percentual do petróleo importado que será destinado à produção efetiva de combustíveis, em adição da Declaração de Importação (DI) ou item da Declaração Única de Importação (Duimp), exclusivos para este fim, com a informação, na descrição da mercadoria, de que se trata de importação de petróleo destinado à produção de combustíveis.

§ 2º – Nas Notas Fiscais relativas às operações de que trata o caput, deve ser consignada a observação “Venda com suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins nos termos do § 6º do art. 9º da Lei Complementar nº 192, de 2022”.

Art. 3º – As suspensões de que trata esta Instrução Normativa convertem-se em alíquota de 0% (zero por cento) após a destinação do petróleo para a produção efetiva de combustíveis.

Art. 4º – A refinaria que não destinar o petróleo do modo informado nas declarações referidas no § 1º do art. 2º, conforme o caso, deverá, nos termos do art. 22 da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, recolher as contribuições não pagas:

I – pelo vendedor de petróleo no mercado interno, na condição de responsável tributário; ou

II – na importação de petróleo, na condição de contribuinte, inclusive quando se tratar de importação por conta e ordem.

Art. 5º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JULIO CESAR VIEIRA GOMES

ANEXO ÚNICO

DECLARAÇÃO DE DESTINAÇÃO DO PETRÓLEO ADQUIRIDO

(denominação da refinaria adquirente), com sede (endereço completo), inscrita no CNPJ sob o nº ………………………………….., neste ato representada por (nome e CPF do representante legal da refinaria adquirente),

DECLARA à (denominação da pessoa jurídica vendedora de petróleo), inscrita no CNPJ sob o nº ………………………………….., que, para fins da suspensão dos pagamentos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins nas operações com petróleo a que se refere o § 6º do art. 9º da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, (número percentual) % do petróleo adquirido será destinado à produção efetiva de combustíveis.

A declarante informa ainda que:

I – conserva em boa ordem, pelo prazo de 10 (dez) anos contados da emissão, os documentos que comprovam a origem de suas receitas, a efetivação de suas despesas e a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;

II – apresenta a Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições), na forma estabelecida pela legislação aplicável; e

III – o signatário:

a) é representante legal da refinaria adquirente e assume o compromisso de informar eventual alteração da presente situação, imediatamente, à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e à pessoa jurídica vendedora de petróleo; e

b) está ciente de que a falsidade na prestação das informações constantes desta declaração sujeitá-lo-á, juntamente com as demais pessoas que para ela concorrerem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária relativas à falsidade ideológica e ao crime contra a ordem tributária, previstos, respectivamente, no art. 299 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembo de 1940, e no art. 1º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990.

Local e data: ……………………………………………………………………….

__________________________________________________
Assinatura do representante legal da refinaria adquirente

Fonte:

Órgão Normativo: RFB/ME

Estabelece critérios para alocação de cotas para importação, determinada pela Resolução Gecex/Camex nº 354/2022. Esta Portaria fica revogada com o fim da vigência das cotas regulamentadas pelo art. 1º.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS

SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR

PORTARIA SECEX Nº 199, DE 24 DE JUNHO DE 2022

Data de revogação:15/08/2023

DOU de 29/06/2022 (nº 121, Seção 1, pág. 42)

Estabelece critérios para alocação de cotas para importação, determinada pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 354, de 20 de junho de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 22 de junho de 2022.

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XXIV do art. 91 do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e tendo em consideração a Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 354, de 20 de junho de 2022, resolve:

Art. 1º – A alocação das cotas para importação estabelecidas pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 354, de 20 de junho de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 22 de junho de 2022, será realizada em conformidade com as seguintes regras:

I – a todos os produtos abrangidos pelos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) constantes do Anexo Único, aplicam-se:

a) o exame dos pedidos de Licença de Importação (LI) será realizado por ordem de registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX); e

b) caso seja constatado o esgotamento da cota global atribuída para determinado produto, a Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior (SUEXT) não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX;

II – somente aos produtos abrangidos pelos códigos da NCM constantes do item A do Anexo Único, aplicam-se:

a) será concedida inicialmente a cada empresa a quantidade máxima estabelecida na coluna “Cota Máxima Inicial por Empresa”, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LIs seja inferior ou igual ao limite fixado; e

b) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa:

1. estarão condicionadas ao desembaraço aduaneiro das mercadorias objeto de LIs emitidas anteriormente; e

2. a quantidade concedida será, no máximo, igual à parcela desembaraçada;

III – no caso dos produtos abrangidos pelos códigos da NCM constantes do item A do Anexo Único, quando do pedido de LI, o importador deverá fazer constar, no campo “Especificação” da ficha “Mercadoria”, a descrição do “Ex” apresentada na coluna “Descrição” do Anexo Único, seguida da descrição detalhada da mercadoria a ser importada; e

IV – para os produtos abrangidos pelos códigos da NCM 8714.96.00 (Ex 001) e 3002.12.36, o importador deverá fazer constar, adicionalmente, no campo “Especificação” da ficha “Mercadoria”, a quantidade a ser importada em unidades do produto e em frascos de 142 (cento e quarenta e dois) gramas, respectivamente, conforme unidade de medida de concessão da cota apresentada na coluna “Cota Global” do Anexo Único.

Art. 2º – Esta Portaria fica revogada com o fim da vigência das cotas regulamentadas pelo art. 1º.

Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUCAS FERRAZ

ANEXO ÚNICO

COTAS PARA IMPORTAÇÃO ESTABELECIDAS PELA RESOLUÇÃO DO COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR EXTERIOR Nº 354, DE 20 DE JUNHO DE 2022.
ITEM CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO I.I. COTA GLOBAL COTA MÁXIMA INICIAL POR EMPRESA VIGÊNCIA
A 2833.11.10 Anidro 0% 910.000 toneladas 45.000 toneladas 24/06/2022 a 23/06/2023
 

 

 

 

Ex 001 – Para a fabricação de detergentes em pó por secagem em torre spray e por dry mix  

 

 

 

 

 

 

 

B 3002.12.36 Soroalbumina humana 0% 206.750 frascos de 142 g N/A 05/11/2022 a 08/05/2023
A 3824.99.86 Maneb; mancozeb; cloreto de benzalcônio 2% 3.500 toneladas 700 toneladas 24/06/2022 a 23/06/2023
 

 

 

 

Ex 002 – Mancozeb técnico  

 

 

 

 

 

 

 

A 3907.99.99 Outros 0% 100 toneladas 10 toneladas 24/06/2022 a 23/06/2023
 

 

 

 

Ex 001 – Copoliéster composto por ácido isoftálico e tereftalato de dimetila e pelos glicóis alifáticos etileno glicol e neopentil glicol, de peso molecular médio entre 40.000 daltons e 50.000 daltons, apresentado em pellets  

 

 

 

 

 

 

 

A 3909.31.00 — Poli(isocianato de fenil metileno) (MDI bruto, MDI polimérico) 0% 120.000 toneladas 2.500 toneladas 16/08/2022 a 15/08/2023
 

 

 

 

Ex 001 – MDI polimérico, apresentado na forma líquida, sem carga  

 

 

 

 

 

 

 

A 7010.90.21 Garrafões e garrafas 0% 233.085 toneladas 2.620 toneladas 24/06/2022 a 23/06/2023
 

 

 

 

Ex 001 – Garrafas para envase exclusivo de cerveja  

 

 

 

 

 

 

 

A 7010.90.90 Outros 0% 452.524 toneladas 3.600 toneladas 24/06/2022 a 23/06/2023
 

 

 

 

Ex 002 – Garrafas para envase exclusivo de cerveja, de capacidade superior a 0,20 l mas não superior a 0,33 l  

 

 

 

 

 

 

 

A 8714.96.00 — Pedais e pedaleiros, e suas partes 0% 4.600.000 unidades 230.000 unidades 24/06/2022 a 23/06/2023

Fonte:

Órgão Normativo: SECEX/SECINT/ME

Dispõe sobre a adequação da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 10.923/2021, às alterações promovidas na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) internalizadas pela Resolução Gecex/Camex nº 321/2022. As alterações ocorrerão a partir de 01/07/2022.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB Nº 4, DE 28 DE JUNHO DE 2022

DOU de 29/06/2022 (nº 121, Seção 1, pág. 44)

Dispõe sobre a adequação da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 10.923, de 30 de dezembro de 2021, às alterações promovidas na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) internalizadas pela Resolução Gecex nº 321, de 25 de março de 2022.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto nº 10.923, de 30 de dezembro de 2021, e na Resolução Gecex nº 321, de 25 de março de 2022, declara:

Art. 1º – A Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 10.923, de 2021, passa a vigorar com as alterações constantes deste Ato Declaratório Executivo, mantidas as alíquotas vigentes.

Art. 2º – Ficam alterados na Tipi, a partir de 1º de julho de 2022, os códigos de classificação constantes dos Anexos I e II deste Ato Declaratório Executivo, com a descrição dos produtos, observadas as respectivas alíquotas.

Art. 3º – Ficam criados na Tipi, a partir de 1º de julho de 2022, os códigos de classificação constantes do Anexo III deste Ato Declaratório Executivo, com a descrição dos produtos, observadas as respectivas alíquotas.

Art. 4º – Fica suprimido da Tipi, a partir de 1º de julho de 2022, o código de classificação 8705.10.10.

Art. 5º – Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JULIO CESAR VIEIRA GOMES

ANEXO I (CÓDIGOS DESDOBRADOS)

CÓDIGO TIPI (original) CÓDIGO TIPI (desdobramentos) DESCRIÇÃO ALÍQUOTA IPI (%)
1513.21.10 1513.21.1 De amêndoa de palma (palmiste) (coconote)  

 

 

 

1513.21.11 De cocombocaya (Acrocomia totai) 0
 

 

1513.21.19 Outros 0
1513.29.10 1513.29.1 De amêndoa de palma (palmiste) (coconote)  

 

 

 

1513.29.11 De cocombocaya (Acrocomia totai) 0
 

 

1513.29.19 Outros 0
3302.90.90 3302.90.9 Outras  

 

 

 

3302.90.91 Misturas à base de substâncias odoríferas apresentadas sob a forma de microcápsulas 3,25
 

 

3302.90.99 Outras 3,25

ANEXO II (CÓDIGO COM NOVO TEXTO)

CÓDIGO TIPI DESCRIÇÃO ALÍQUOTA (%)
3920.20.12 De largura inferior ou igual a 1 m e espessura inferior ou igual a 13 micrômetros (mícrons), com uma ou ambas as faces rugosas de rugosidade relativa (relação entre a espessura média e a máxima) igual ou superior a 6 %, de rigidez dielétrica igual ou superior a 500 V/micrômetro (Norma ASTM D 3755-97), em rolos 9,75

ANEXO III (CÓDIGOS CRIADOS)

CÓDIGO TIPI DESCRIÇÃO ALÍQUOTA (%)
8705.10.20 Com todos os eixos de rodas direcionáveis e capacidade máxima de elevação inferior a 100 t 0
8705.10.30 Com capacidade máxima de elevação igual ou superior a 100 t 0

Fonte:

Órgão Normativo: RFB/ME

Retificação do Anexo Único da Portaria nº 159/2021, que dispõe que a liberação das importações das mercadorias sob a anuência do Inmetro descritas nesta Portaria poderá se dar por meio do módulo Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos (LPCO) no Portal Único de Comércio Exterior, a que se refere o art. 9º-A do Decreto nº 660/1992.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA

PORTARIA INMETRO Nº 159, DE 9 DE ABRIL DE 2021

DOU de 04/07/2022 (nº 124, Seção 1, pág. 24)

Retificação

No Anexo Único da Portaria Inmetro nº 159, de 9 de abril de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 12 de abril de 2021, Edição: 67 Seção: 1 Página: 72,

Onde se lê:

” 1. Códigos de NCM aptas à anuência do Inmetro por meio do módulo LPCO no Portal Único de Comércio Exterior

1.1 40112010

1.240112090

1.3 84143011

1.4 84143019

1.5 84143091

1.6 84143099

1.7 84238110

1.8 84501100

1.9 84501200

1.10 84501900

1.11 84502090

1.12 87087010

1.13 87087090

Leia-se:

1. Códigos de NCM aptas à anuência do Inmetro por meio do módulo LPCO no Portal Único de Comércio Exterior

“1.1 40111000

1.2 40112010

1.3 40112090

1.4 40114000

1.5 65061000

1.6 84143011

1.7 84143019

1.8 84143091

1.9 84143099

1.10 84238110

1.11 84238190

1.12 84501100

1.13 84501200

1.14 84501900

1.15 84502090

1.16 84521000

1.17 85101000

1.18 85102000

1.19 85103000

1.20 85163100

1.21 85163200

1.22 85164000

1.23 85395200

1.24 87087090

1.25 85167100

1.26 8516.79.90”

Fonte:

Órgão Normativo: INMETRO/ME

Altera o Regimento Interno do Comitê de Alterações Tarifárias, constante do Anexo Único da Resolução Gecex/Camex nº 207/2021. Esta Resolução entrará em vigor em 01/07/2022.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR

COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO

RESOLUÇÃO GECEX Nº 363, DE 21 DE JUNHO DE 2022

DOU de 23/06/2022 (nº 117, Seção 1, pág. 25)

Altera o Regimento Interno do Comitê de Alterações Tarifarias, constante do Anexo Único da Resolução Gecex nº 207, de 28 de maio de 2021.

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, tendo em vista a deliberação de sua 195ª Reunião, ocorrida em 15 de junho de 2022, no uso da atribuição que lhe confere o § 1º, art. 10, do Decreto nº 10.242, de 13 de fevereiro de 2020, resolve:

Art. 1º – O Anexo Único da Resolução Gecex nº 207, de 28 de maio de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 5º – A composição do Comitê de Alterações Tarifárias refletirá a do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior no que se refere aos órgãos representados, inclusive quanto ao número de representantes de cada órgão.

…………………………………….

Art. 17-A – Os pleitos de alteração tarifária movidos de ofício por parte dos órgãos da administração pública federal direta para consideração do Comitê de Alterações Tarifárias deverão ser encaminhados à Coordenação do Comitê, acompanhados de documentos que apresentem as justificativas do pleito pelo órgão.

Art. 18 – A Subsecretaria de Estratégia Comercial dará publicidade aos pleitos recebidos, protocolados pelo setor privado ou por órgãos da administração pública federal, e ao estágio de seu processamento no endereço eletrônico da Camex.

Art. 19 – …………………………

…………………………………….

§ 1º – Serão aceitas as manifestações previstas no caput quando protocoladas em até quarenta e cinco dias após a publicação do pleito no sítio eletrônico da Camex, salvo casos excepcionais devidamente motivados.

……………………………………

§ 3º – Em casos excepcionais devidamente motivados, por razões de relevância e urgência, a pedido de órgão da administração pública federal direta, a Subsecretaria de Estratégia Comercial poderá incluir pleitos na pauta do CAT, sem a necessidade de observar os prazos previstos neste artigo.

§ 4º – Nos casos descritos no parágrafo 3º deste artigo, o órgão que solicitar a inclusão extemporânea do pleito deverá encaminhar documentação justificando a relevância e urgência da inclusão do mesmo.” (NR)

Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2022.

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS – Presidente do Comitê-Executivo de Gestão – Substituto

Fonte:

Órgão Normativo: GECEX/CAMEX/ME