Posts

Altera a Resolução nº 17/2020, que concede redução temporária para zero por cento, até o dia 30/09/2020, da alíquota ad valorem do Imposto de Importação das mercadorias classificadas nos códigos NCM que especifica ao amparo do art. 50, alínea “d”, do Tratado de Montevidéu de 1980, internalizado pelo Decreto Legislativo nº 66/1981, tendo por objetivo facilitar o combate à pandemia do Coronavírus (Covid-19). Esta Resolução entrará em vigor dois dias após a data da sua publicação.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO
RESOLUÇÃO Nº 34, DE 29 DE ABRIL DE 2020
DOU de 30/04/2020 (nº 82, Seção 1, pág. 26)

Altera o Anexo Único da Resolução Nº 17 do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, de 17 de março de 2020.

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, inciso IV, do Decreto nº 10.044, de 07 de outubro de 2019, e tendo em vista a sua deliberação o disposto no item “d” do artigo 50, do Tratado de Montevidéu de 1980, que instituiu a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), e a deliberação de sua 169ª Reunião Ordinária, ocorrida em 29 de abril de 2020, resolve:

Art. 1º – Ficam alterados os Ex-tarifários Nº 087 do código 9018.19.80 da Nomenclatura Comum do Mercosul, e Nº 481 do código 9027.80.99 da Nomenclatura Comum do Mercosul, constantes da Resolução nº 22, de 25 de março de 2020, do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, que alterou o Anexo Único da Resolução nº 17, de 17 de março de 2020, do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, e que passam a vigorar com as seguintes alterações:

NCM Descrição
9018.19.80 Ex 100 – Hemogasômetro, aplicação para análise automática de PH, PCO2 e PO2
9027.80.99 Ex 491 – Instrumentos e aparelhos utilizados em laboratórios clínicos para diagnóstico in vitro

Art. 2º – Ficam alterados os Ex-tarifários Nº 881 do código 8422.40.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul, Nº 002 do código 8449.00.80 da Nomenclatura Comum do Mercosul, e Nº 131 do código 8515.80.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul, constantes da Resolução nº 31, de 7 de abril de 2020, do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, que alterou o Anexo Único da Resolução nº 17, de 17 de março de 2020, do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, e que passam a vigorar com as seguintes alterações:

NCM Descrição
8422.40.90 Ex 888 – Máquina para embalagem de máscaras descartáveis, composto por estações de selagem por filme, com ou sem estação de transporte de carregamento e descarregamento por trilho manual, dotado de sistema do controle PLC, com capacidade de embalar até 250 pacotes de máscaras por minuto.
8449.00.80 Ex 002 – Máquina semi-automática para produção de máscaras descartáveis, composto por estação de impressão de máscaras, estação de soldagem por ultrassom de carregamento manual, com ou sem estação de transporte por trilho para carregamento e descarregamento manual, dotada de sistema do controle PLC, com capacidade de produzir até 75 máscaras por minuto.
8515.80.90 Ex 134 – Máquinas para soldagem por ultrassom, para fabricação de máscaras de proteção respiratórias, com capacidade de produzir acima de 45 peças por minuto e com frequência de 50/60 Hz, podendo conter função de corte.

Art. 3º – Fica alterado o Ex-tarifário Nº 004 do código 9026.80.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul, constante da Resolução Nº 32, de 16 de abril de 2020, do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, que alterou o Anexo Único da Resolução Nº 17, de 17 de março de 2020, do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, e que passa a vigorar com a seguinte alteração:

NCM Descrição
9026.80.00 Ex 006 – Sensor de Fluxo para ar ou oxigênio

Art. 4º – Esta Resolução entrará em vigor dois dias após a data da sua publicação.

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS Presidente do Comitê-Executivo de Gestão Substituto.

A Anvisa através da Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 378 de 28/04/2020, autorizou a importação, a comercialização e a doação de equipamentos usados que são indispensáveis em unidades de terapia intensiva (UTIs). A medida foi tomada em função da emergência de saúde pública relacionada à Covid-19.

Esta autorização inclui ventiladores pulmonares, monitores de sinais vitais, bombas de infusão, equipamentos de oximetria (que medem o nível de oxigênio no sangue) e capnógrafos (registram a pressão parcial de CO2 – dióxido de carbono – durante o ciclo respiratório).

A Resolução contempla apenas equipamentos que possuam ou que já tenham possuído registro na Anvisa, ou seja, produtos que já foram avaliados pela Agência em algum momento. No entanto, os equipamentos médicos que perderam a validade do registro em razão de problemas de segurança ou eficácia ficam excluídos dessa permissão.

O procedimento tem caráter extraordinário e temporário e a sua vigência deve se estender até que seja encerrada a situação de emergência em saúde pública de importância nacional declarada pelo Ministério da Saúde.

A resolução foi aprovada pela Diretoria Colegiada da Anvisa na terça-feira (28/4). Até o momento, esse tipo de procedimento não era permitido.

Por Marco Aurelio da Silva.

Inclui itens à Resolução nº 17/2020 para conceder redução temporária, para zero por cento, da alíquota do Imposto de Importação ao amparo do art. 50, alínea “d”, do Tratado de Montevidéu de 1980, internalizado pelo Decreto Legislativo nº 66/1981, tendo por objetivo facilitar o combate à pandemia do Coronavírus (Covid-19).

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO
RESOLUÇÃO Nº 33, DE 29 DE ABRIL DE 2020
DOU de 30/04/2020 (nº 82, Seção 1, pág. 25)

Concede redução temporária, para zero por cento, da alíquota do Imposto de Importação ao amparo do artigo 50, alínea d, do Tratado de Montevidéu de 1980, internalizado pelo Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, tendo por objetivo facilitar o combate à pandemia do Corona Vírus / Covid-19.

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, inciso IV, do Decreto nº 10.044, de 07 de outubro de 2019, e tendo em vista a sua deliberação o disposto no item “d” do artigo 50, do Tratado de Montevidéu de 1980, que instituiu a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), e a deliberação de sua 169ª Reunião Ordinária, ocorrida em 29 de abril de 2020, resolve:

Art. 1º – Ficam incluídos no Anexo Único da Resolução Nº 17 do ComitêExecutivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, de 17 de março de 2020, os itens relacionados no Anexo Único desta Resolução.
Art. 2º – Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação.

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS – Presidente do Comitê-Executivo de Gestão – Substituto

ANEXO ÚNICO

NCM Descrição
3701.10.10 Ex 001 – Placa de fósforo (Image Plate)
Ex 002 – Filmes radiográficos planos, sensibilizados em uma face
3701.10.29 Ex 001 – Filmes radiográficos planos, sensibilizados nas duas faces
3808.94.29 Ex 004 – Toalha impregnada com Gluconato de clorexidina para higiene de pacientes em isolamento
3824.99.89 Ex 001 – Cloreto de sódio e suplemento para meio de cultura, tipo penicilina g + estreptomicina
Ex 002 – Suplemento para meio de cultura, tipo penicilina g + estreptomicina, aspecto físico líquido, concentração 10.000 ui + 10 mg/ml
3917.40.90 Ex 003 – Conector de plástico para infusão
3926.90.90 Ex 035 – Almotolias
Ex 036 – Tampa protetora para conector
4014.90.90 Ex 001 – Torniquete para coleta de sangue
6210.10.00 Ex 002 – Avental descartável de peso igual ou superior a 30g/m2, ou, quando impermeável, com peso igual ou superior a 50g/m2
6301.20.00 Ex 001 – Manta para aquecimento de lã
6301.30.00 Ex 001 – Manta para aquecimento de algodão
6301.40.00 Ex 001 – Manta para aquecimento de fibras sintéticas
6307.90.10 Ex 002 – Sapatilha, material tnt, cor branca, aplicação uso laboratório, características adicionais com elástico, não estéril, aplicação de resina antiderrapante, tipo uso descartável, tamanho único
6505.00.21 Ex 001 – Gorro descartável de algodão
6506.10.00 Ex 001 – Capacete para proteção para uso em medicina
8414.20.00 Ex 001 – Bomba de ar elétrica, para aplicações médicas
8414.80.19 Ex 138 – Compressores de ar centrífugos montados com motor DC (sem escovas) e placa de controle, acompanhado de dois elementos filtrantes para filtragem de ar e etiquetas de identificação.
8421.39.90 Ex 105 – Filtro antibacteriano da entrada de oxigênio, para ventiladores médicos
Ex 106 – Filtro para ventilação mecânica
Ex 107 – Filtros para ventiladores
Ex 108 – Mini Filtro removedor de óleo, com vazão de 3 dm3/s, remoção de partícula de 0,01 µm e teor máximo de óleo restante de 0,01mg/m3 (classe 1), certificação ROHS classe 2, utilizados em ventiladores pulmonares.
8421.99.10 Ex 010 – Elemento filtrante de matéria têxtil com espuma plástica de proteção, em formato próprio para uso em filtros de ar de ventiladores médicos
8479.89.99 Ex 315 – Equipamento para esterilização por óxido de etileno
Ex 316 – Equipamentos para esterilização por plasma de Peróxido de hidrogênio
8481.10.00 Ex 024 – Mini regulador de pressão de oxigênio com vazão de até 500 l/min, estilo cartucho, com pressão de entrada de 0 a 2,75 bar e certificação ROHS classe 2, utilizados em ventiladores pulmonares.
8481.80.99 Ex 092 – Conector 3 vias para infusão com torneira, de plástico
8504.40.21 Ex 002 – Placa de circuito impresso montada com componentes eletroeletrônicos para distribuição de tensões em corrente contínua, para ventiladores médicos
8504.40.90 Ex 047 – Placa de circuito impresso montada com componentes eletroeletrônicos para monitoramento e controle de acionamento de motor elétrico, para ventiladores médicos
8507.60.00 Ex 013 – Bateria de íon de lítio com capacidade de 11 Ah, para ventiladores médicos
8525.80.19 Ex 001 – Câmera termográfica própria para medição de temperatura entre 30 Graus Celsius e 45 Graus Celsius, composta por sensor óptico com resolução de 4MP com 2688 x 1520 elementos de imagem (pixels) ativos e por módulo termográfico de vanádio não refrigerado, para captar imagens no espectro infravermelho de comprimento de onda igual ou superior a 8 micrômetros (mícrons) e inferior ou igual a 14 micrômetros (mícrons), combinando a imagem termográfica com a imagem óptica
8537.10.90 Ex 027 – Placa de circuito impresso montada com componentes eletroeletrônicos para gerenciamento de energia do sistema, para ventiladores médicos
8543.70.99 Ex 212 – Aparelho para detecção de metais e medição de temperatura facial sem contato, para distância entre 0, 3 m e 3,0 m e altura do alvo entre 1,45 m e 1,85 m, por câmera térmica com sensor de vanádio não refrigerado, para captar imagens no espectro infravermelho de comprimento de onda igual ou superior a 8 micrômetros (mícrons) e inferior ou igual a 14 micrômetros (mícrons), com alarme para excesso de temperatura e visor de contagem.
Ex 213 – Central de Monitorização de Pacientes
Ex 214 – Digitalizador de cassetes de raios-X
8543.90.10 Ex 006 – Chassi para radiologia digital
9018.19.80 Ex 093 – Monitores de sinais vitais multiparamétricos
Ex 094 – Módulo de monitoração de gases anestésicos e respiratórios, para monitores de sinais vitais
Ex 095 – Módulo de monitoração de Índice Bispectral BIS, para monitores de sinais vitais
Ex 096 – Módulo de mensuração de pressão arterial não invasiva, para monitores de sinais vitais
Ex 097 – Módulo de monitoração de pressão arterial invasiva, para monitores de sinais vitais
Ex 098 – Módulo de monitoração de dióxido de carbono CO2, para monitores de sinais vitais
Ex 099 – Módulo eletrônico para capinografia, para monitores de sinais vitais
9018.19.90 Ex 055 – Partes plásticas, para monitores de sinais vitais
Ex 056 – Sensor de CO2, para monitores de sinais vitais
Ex 057 – Rack para monitores de sinais vitais, sem módulos
Ex 058 – Eletrodos, para monitores de sinais vitais
Ex 059 – Placa de circuito impresso com componentes elétrico e eletrônicos montados
Ex 060 – Carcaça, para monitores de sinais vitais
Ex 061 – Transdutores de temperatura
Ex 062 – Manguitos para monitoração de pressão arterial
Ex 063 – Sensores de oximetria (SpO2), para monitores de sinais vitais
Ex 064 – Suporte com rodas
9018.90.40 Ex 003 – Equipamento de hemodiálise
9018.90.99 Ex 019 – Aspirador para medicina ou cirurgia
Ex 020 – Bomba infusora com característica exclusiva para dieta enteral
Ex 021 – Carro de parada com desfibrilador e eletrocardiógrafo
Ex 022 – Desfibrilador/cardioversor com tecnologia bifásica
Ex 023 – Equipamento eletrônico com os colchões de água para controle de temperatura de pacientes em centro cirúrgico e terapia intensiva
Ex 024 – Escova com sucção para higiene bucal de pacientes em terapia intensiva, inclusive para aqueles entubados
Ex 025 – Extensor de equipo/cateter
Ex 026 – Sensor de débito cardíaco minimamente invasivo
Ex 027 – Sensor para oximetria
Ex 028 – Sistema de Hemoadsorção
Ex 029 – Sistema de monitorização hemodinâmica
9019.20.20 De aerossolterapia
9019.20.90 Ex 022 – Retentor plástico com filtro de espuma, para retenção de partículas sólidas em ventiladores médicos
Ex 023 – Elemento filtrante de matéria plástica, para ventoinha de aparelho de oxigenoterapia
Ex 024 – Placa de circuito impresso montada com componentes eletroeletrônicos para controle de mistura de gases, para ventiladores médicos
Ex 025 – Placa de circuito impresso montada com componentes eletroeletrônicos para aquisição de sinais, para ventiladores médicos.
Ex 026 – Display LCD com camada resistiva sensível ao toque integrada

(touchscreen), para ventiladores médicos

Ex 027 – Elemento filtrante para bloqueio de partículas sólidas na entrada de ventiladores médicos
Ex 028 – Membrana para acionamentos de liga e desliga, para ventiladores médicos
Ex 029 – Placa de circuito impresso montada com componentes elétricos e eletrônicos para comando/controle de ventiladores médicos
Ex 030 – Carcaças e partes plásticas, de ventiladores médicos
9022.90.80 Ex 003 – Detector para captar e encaminhar imagens de raios-X
9027.10.00 Ex 170 – Sensores de oxigênio, para ventiladores médicos
9031.80.99 Ex 054 – Conjunto de acessórios para teste de performance e funcionamento de respiradores médicos, composto de circuito de respiração reutilizável de 22mm “Breathing Circuit, Dual Limb, Reusable, Adult 22mm” , adaptadores de tubulação, tubulação plástica, cabos elétricos com elementos de conexão, linha de pressão proximal, filtro, plugs de silicone, acoplamento de silicone, trava plástica, porta de pressão, válvulas, seringa.
9402.90.90 Ex 001 – Estativa para equipamentos médicos
Ex 002 – Maca hospitalar

No meio de uma crise sem precedentes, uma das categorias que mais sente os efeitos por ela causados é de despachantes aduaneiros, responsável por 97% das operações de comércio exterior brasileiro.

Como se a redução no transportes de carga internacional não fosse suficiente, o Ministério da Economia divulgou queda de 20% na média das exportações diárias na segunda semana de março e os profissionais trabalham com um aumento de até 400% nos fretes sobres transporte de carga internacional, é o que explica o vice-presidente do Sindicato dos Despachantes Aduaneiros do Estado de São Paulo, Élson Isayama,.

Isayama destaca ainda que “Com a escassez de aviões, e a consequentemente diminuição da oferta de espaços para a carga, os fretes dispararam, com casos de até 400% de aumento”.

Como se não bastasse a queda no transporte de cargas internacionais e o fato do Brasil ter uma das legislações mais complexas do comércio exterior, para se ter uma ideia são 22 órgãos intervenientes, como a Receita Federal, Ministério da Economia, Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, Agencia Nacional de Vigilância Sanitária e a Secretaria de Comercio Exterior, as instruções das autoridades brasileiras vêm mudando quase que diariamente.

Para facilitar as importações no estado de São Paulo, os despachantes aduaneiros, através da SINDASP, buscam a redução temporária da alíquota de ICMS para 0%, indo de encontro ao que foi praticado pelo governo federal através da resolução nº 22 de 25 de março que concedeu redução temporária de 0% da alíquota do Imposto de Importação para alguns produtos que ajudam no combate ao novo corona vírus.

Por João Vitor Cechinato.

Aprova a Lista de Produtos de Defesa (Liprode) sujeitos ao tratamento administrativo no comércio exterior pelo Ministério da Defesa.

MINISTÉRIO DA DEFESA
SECRETARIA DE PRODUTOS DE DEFESA
PORTARIA Nº 1714/SEPROD/SG-MD, DE 27 DE ABRIL DE 2020
DOU de 28/04/2020 (nº 80, Seção 1, pág. 14)

O SECRETÁRIO DE PRODUTOS DE DEFESA DO MINISTÉRIO DA DEFESA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 38, inciso IV, do Anexo I do Decreto nº 9.570, de 20 de novembro de 2018, bem como o art. 4º, inciso XI, e o art. 5º, inciso III, do Decreto nº 9.607, de 12 de dezembro de 2018, e considerando o que consta no Processo nº 60070.000018/2019-28, resolve:
Art. 1º – Aprovar, na forma do Anexo, a Lista de Produtos de Defesa (Liprode) sujeitos ao tratamento administrativo no comércio exterior pelo Ministério da Defesa.
Art. 2º – Deverá ser apresentada proposta de atualização da Liprode no prazo máximo de cento e oitenta dias a contar da data de publicação desta Portaria, a ser editada pelo Secretário de Produtos de Defesa.
Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCOS ROSAS DEGAUT PONTES

ANEXO

PRODUTOS SUJEITOS A TRATAMENTO ADMINISTRATIVO NO COMÉRCIO EXTERIOR PELO MINISTÉRIO DA DEFESA
Lista de Produtos de Defesa (LIPRODE)

CATEGORIAS DE PRODUTOS DE DEFESA

Para efeito de Exportação e Importação

PRODUTO DE DEFESA TIPO CONTROLE EXPORTAÇÃO NÍVEL TIPO CONTROLE IMPORTAÇÃO NCM

I Armas de Fogo (inferior a .50 ou 12 GA ou 12,7 mm) e suas partes e acessórios Pistolas Anuência 1 Anuência 9302.0000
Fuzil e Carabinas Anuência 2 Anuência 9301.90.90
Metralhadora e Submetralhadora Anuência 2 Anuência 9301.90.90
Espingardas Conhecimento 1 Conhecimento 9301.90.90
Partes e Acessórios (Exceto Cano Ferrolho e Armação) para Fuzil, Metralhadora, Submetralhadora, Carabina/Espingarda Conhecimento 1 Conhecimento 9305.91.00
Cano, Ferrolho e Armação para Fuzil, Metralhadora, Submetralhadora, Carabina/Espingarda. Anuência 1 Conhecimento 9305.91.00

II Armamento Pesado (igual ou superior a .50 ou 12,7 mm) e suas partes e acessórios. Canhões, Obuseiros, Canhão sem Recuo, Canhão Anti-carro, Canhão Antiaéreo, Morteiros Anuência 2 Anuência 9301.10.00
Autopropulsado Anuência 2 Anuência 9301.10.00
Sistema Portátil Antiaéreo (Ex. IGLA) Anuência 2 Anuência 9301.20.00
Lança-chamas Anuência 2 Anuência  

 

Lança-granadas Anuência 2 Anuência  

 

Lança-rojão (Ex: AT-4) Anuência 2 Anuência  

 

Outros Lançadores de Porte ou Portáteis Letais Anuência 2 Anuência  

 

Outros Armamentos Pesados, exceto Revólveres, Pistolas e Armas Brancas Anuência 2 Anuência 9301.90.00
Partes e Acessórios para Armamento Pesado (Canhões, Obuseiros, Canhão sem Recuo, Canhão Anti-carro, Canhão Antiaéreo, Morteiros, Lançadores, Autopropulsado) Anuência 1 Anuência 9305.91.00

III Munição e suas partes e acessórios Munições para Fuzis, Metralhadoras e Carabinas Anuência 2 Anuência 9306.30.00
Munições para Espingarda Conhecimento 1 Conhecimento 9301.90.90
Munições para Armamento Pesado, igual ou superior a .50 ou 12,7 mm e igual ou inferior a 75mm Anuência 2 Anuência 9306.30.00
Munições para Armamento Pesado superior a 75 mm Anuência 2 Anuência 9306.90.90
CATEGORIAS DE PRODUTOS DE DEFESA

Para efeito de Exportação e Importação

PRODUTO DE DEFESA TIPO CONTROLE EXPORTAÇÃO NÍVEL TIPO CONTROLE IMPORTAÇÃO NCM

IV Veículos Lançadores, Mísseis, Mísseis Balísticos, Foguetes, Torpedos, Bombas, Minas e suas partes e acessórios. Motores para Mísseis, Foguetes e Torpedos. Anuência 2 Anuência 8412.10.00
Lança-mísseis, Lança foguetes, Lança-torpedos e Lançadores semelhantes Anuência 2 Anuência 9301.20.00
Foguetes ou Misseis de qualquer tipo, calibre ou emprego, para uso das forças militares, com carga inferior a 500 kg e alcance inferior a 300 km, seus componentes e ogivas Anuência 2 Anuência 9306.90.00
Bombas, Granadas, Torpedos, Minas de Emprego Militar, com poder de letalidade e suas partes e acessórios. Anuência 2 Anuência 9306.90.00
Partes, Acessórios e Componente de Foguetes para emprego militar. Anuência 2 Anuência 9306.90.90

V Explosivos, Propelentes Cordéis Detonantes Anuência 1 Anuência 3603.00.20
Explosivos Plásticos Moldáveis Anuência 1 Anuência 3602.00.00
Nitroceluloses Anuência 1 Anuência 3208.90.39
Pólvora de Base Simples, dupla, Tripla e Pólvora Negra Militar Conhecimento 1 Anuência 3601.00.00
Trinitrotoluenos (TNT) Anuência 1 Anuência 2904.20.41
Composições (B, A3, A4, A5, RDX, HMX) para Granadas e Bombas Anuência 1 Anuência 2921.59.90
Espoletas Beldetons Conhecimento 1 Conhecimento 3603.00.50
Estopim Hidráulico e Detonadores não Elétricos Conhecimento 1 Conhecimento 3603.00.00
Nitropenta Anuência 1 Anuência 2920.90.33
Traçadores, Petardos e Boosters Conhecimento 1 Conhecimento 3604.90.90
Nitreto de Boro Conhecimento 1 Conhecimento 2850.00.10
Silicieto de Cálcio Conhecimento 1 Conhecimento 2850.00.20
Iniciadores Conhecimento 1 Conhecimento 2850.00.90

CATEGORIAS DE PRODUTOS DE DEFESA

Para efeito de Exportação e Importação

PRODUTO DE DEFESA TIPO CONTROLE EXPORTAÇÃO NÍVEL TIPO CONTROLE IMPORTAÇÃO NCM

VI Navios de Guerra, Embarcações de Combate e Equipamentos Especiais Navais Navios de Guerra (ATT)- Embarcações ou Submarinos Armados e equipados para uso militar com deslocamento padrão de 500 toneladas ou mais, e aqueles com deslocamento padrão de menos de 500 toneladas, equipados para lançamento de mísseis com alcance mínimo de 25 quilômetros ou torpedos com alcance similar. Anuência 2 Anuência 8906.10.00
Outros Navios de Guerra Anuência 2 Anuência 8906.10.00
VII Veículos Militares Terrestres, Carros de Combate e Veículos Militares Anfíbios Carro de Combate (Tanques de Guerra) Blindado sobre lagarta ou sobre rodas com grande mobilidade através campo e elevada autoproteção, pesando no mínimo 16,5 toneladas de peso líquido, dotada de uma peça principal de tiro direto de alta velocidade inicial de pelo menos 75 mm de calibre. Anuência 2 Anuência 8710.00.00
Carro de Combate (Tanques de Guerra) Sobre Lagartas, meia lagarta ou sobre rodas, com proteção blindada e capacidade de andar através campo, dotado de armamento orgânico para tiro direto de calibre superior a .50″” (12,7 mm) e inferior a 75 mm. Anuência 2 Anuência 8710.00.00
Carro de Combate Sobre Lagartas, meia lagarta ou sobre rodas, com proteção blindada e capacidade de andar através campo, podendo ainda: ser projetado ou equipado para transportar um pelotão ou quatro ou mais soldados de infantaria, ou dotado de armamento integrado ou orgânico de um calibre mínimo de .50″” (12,5 mm) ou lançador de míssil. Inclui-se neste grupo os veículos com capacidade anfíbia e veículos blindados de combate leves multiuso Anuência 2 Anuência 8710.00.00
Carro de Combate Blindado Sobre Lagartas, meia lagarta ou sobre rodas especiais (Ex: Lança-pontes, comando e controle, ambulância, socorro, guincho, oficina, apoio engenharia, base para morteiro) Anuência 2 Anuência 8710.00.00
Veículos Militares 1. 1/2 Ton, ½ Ton ou 3/4 Ton, para emprego operacional com ou sem blindagem. Conhecimento 1 Conhecimento 8703.33.10
8703.33.11
8704.21.90
8704.22.90
Partes e acessórios de Carros de Combate Conhecimento 1 Conhecimento 8710.00.00
Outros (Carros de Combate não incluídos nos grupos anteriores) Conhecimento 1 Conhecimento

CATEGORIAS DE PRODUTOS DE DEFESA

Para efeito de Exportação e Importação

PRODUTO DE DEFESA TIPO CONTROLE EXPORTAÇÃO NÍVEL TIPO CONTROLE IMPORTAÇÃO NCM

VIII Veículos Aéreos e Espaciais Balões e Dirigíveis, Planadores, Asas voadoras, e outros veículos aéreos não concebidos para propulsão a motor, todos para uso militar. Conhecimento 1 Conhecimento 8801.00.00
Helicópteros de Ataque – Aeronaves de asas rotativas projetadas, equipadas ou modificadas para engajar alvos, empregando armas guiadas ou não guiadas anti-blindagem, ar-superfície, ar-anti-submarino ou ar-ar e equipada com sistema de tiro e pontaria integrados para o sistema de armas, incluindo versões destas aeronaves para missões de reconhecimento ou missões de guerra eletrônica. Anuência 2 Anuência 8802.11.00
Anuência 2 Anuência 8802.12.10
Anuência 2 Anuência 8802.12.90
Outros Helicópteros Militares Anuência 2 Anuência 8802.11.00
Anuência 2 Anuência 8802.11.00
Anuência 2 Anuência 8802.11.00
Avião de Combate – Aeronave de asa fixa ou de geometria variável, equipada ou modificada para engajar alvos pelo emprego de mísseis guiados, foguetes não guiados, bombas, armas de fogo, canhões ou outras armas de destruição, incluindo versões dessas aeronaves que executam guerra eletrônica, supressão de defesa aérea ou missões de reconhecimento. O termo “avião de combate” não inclui aeronaves de treinamento primário, a menos que sejam projetadas, equipadas ou modificadas conforme descrito acima. Anuência 2 Anuência 8802.20.10
Anuência 2 Anuência 8802.20.21
Anuência 2 Anuência 8802.20.22
Anuência 2 Anuência 8802.20.90
Anuência 2 Anuência 8802.30.10
Anuência 2 Anuência 8802.30.21
Anuência 2 Anuência 8802.30.29
Anuência 2 Anuência 8802.30.31
Anuência 2 Anuência 8802.30.39
Anuência 2 Anuência 8802.30.90
Anuência 2 Anuência 8802.40.10
Anuência 2 Anuência 8802.40.90

CATEGORIAS DE PRODUTOS DE DEFESA

Para efeito de Exportação e Importação

PRODUTO DE DEFESA TIPO CONTROLE EXPORTAÇÃO NÍVEL TIPO CONTROLE IMPORTAÇÃO NCM

VIII Veículos Aéreos e Espaciais Aviões Militares, exceto de combate Anuência 2 Anuência 8802.20.21
Anuência 2 Anuência 8802.20.22
Anuência 2 Anuência 8802.20.90
Anuência 2 Anuência 8802.30.10
Anuência 2 Anuência 8802.30.21
Anuência 2 Anuência 8802.30.29
Anuência 2 Anuência 8802.30.31
Anuência 2 Anuência 8802.30.39
Anuência 2 Anuência 8802.30.90
Anuência 2 Anuência 8802.40.10
Anuência 2 Anuência 8802.40.90
Veículos Espaciais de uso militar Anuência 2 Anuência 8802.60.00
Hélices e Rotores e suas partes e acessórios para Veículos Aéreos Militares (Balões, Dirigíveis, Planadores, Asas Voadoras e outros veículos aéreos, não concebidos para propulsão a motor, Helicópteros, Aviões, Veículos Aeroespaciais, Veículos de Lançamento e Veículos Suborbitais). Conhecimento 1 Conhecimento 8803.10.00
Trens de Aterrisagem e suas partes e acessórios para Veículos Aéreos Militares (Balões, Dirigíveis, Planadores, Asas Voadoras e Outros Veículos Aéreos, não concebidos para propulsão a motor, Helicópteros, Aviões, Veículos Aeroespaciais, Veículos de Lançamento e Veículos Suborbitais). Conhecimento 1 Conhecimento 8803.20.00
Outras partes e acessórios de Aviões ou Helicópteros Militares Conhecimento 1 Conhecimento 8803.30.00
Outras partes e acessórios de Veículos Aéreos Militares Conhecimento 1 Conhecimento 8803.90.00
Outros Paraquedas Militares (incluindo os Páraquedas Dirigíveis e os Parapentes) e os Páraquedas Giratórios; suas partes e acessórios. Conhecimento 1 Conhecimento 8804.00.00
Aparelhos e Dispositivos para Lançamento de Veículos Aéreos Militares e suas partes e acessórios; Aparelhos e Dispositivos para Aterrissagem de Veículos Aéreos em Porta-aviões; Aparelhos e Dispositivos Semelhantes e suas partes e acessórios. Anuência 2 Anuência 8805.10.00

CATEGORIAS DE PRODUTOS DE DEFESA

Para efeito de Exportação e Importação

PRODUTO DE DEFESA TIPO CONTROLE EXPORTAÇÃO NÍVEL TIPO CONTROLE IMPORTAÇÃO NCM

IX Equipamentos Militares de Treinamento, Simuladores. Simuladores de Combate Aéreo Militar e suas partes e acessórios Anuência 1 Anuência 8805.21.00
Outros Aparelhos para Treinamento de Voo Militar e suas partes e acessórios Conhecimento 1 Conhecimento 8805.29.00

X Equipamentos Militares Eletrônicos e Espaciais Aparelho de Rádio Detecção e Radio Sondagem (Radar) de uso militar Anuência 1 Anuência 8526.1000
Combinados para Condução Óssea – Osteofone para uso militar Anuência 1 Anuência 8518.30.00
Transceptores de Equipamentos para Comunicação por Rádio, para uso militar Anuência 1 Anuência 8517.62.99

XI Sistemas de Controle de Tiro, Vigilância e Alerta Equipamento Projetado para controle de Tiro de Foguetes, Misseis ou Torpedos Anuência 2 Anuência 8526.10.00
Equipamento para Controle de Tiro de Artilharia Anuência 2 Anuência 8526.10.00

XII Armas não Letais ou Menos Letais Armas Elétricas Incapacitantes Anuência 1 Anuência 8543.7099
 

 

Lançadores de Munições Menos letais iguais ou superiores a 40mm Anuência 2 Anuência 9301.2000

XIII Instrumentos Ópticos Lunetas com Visão Termal/Infravermelhas passivas, acopláveis a armas de fogo Anuência 2 Anuência 8525.8029

XIV Blindagens Balísticas Capacetes Balísticos Anuência 1 Anuência 6506.10.00
Coletes Balísticos Anuência 1 Anuência 6307.9090
Escudos Balísticos Anuência 1 Anuência 3926.90.90
Placas Balísticas Anuência 1 Anuência 6307.90.90
Trajes Antibombas Anuência 1 Anuência 6307.9090

Observações:
– As Categorias dos Produtos de Defesa desta lista tem como base o controle Americano (United States Munitions List – USML) e o controle Europeu (Liste des Matériels de Guerre et Matériels Assimilés e des Produits Liés à La Défense Première Portie).

– A classificação de Nível “1” corresponde aos produtos que dispensam a fase de procedimentos preliminares; requerem análise pelo Ministério da Defesa.

– A classificação de Nível “2” corresponde aos produtos que requerem a fase de procedimentos preliminares; analisados pelo Ministério das Relações Exteriores e Ministério da Defesa.

– O tipo de controle “Conhecimento” na Exportação ou Importação significa “Anuência Automática”.

A pandemia da covid-19 deixou o mundo todo em alerta, com algumas pessoas e setores defendendo o isolamento social e outros a volta das atividades, porém, a única certeza é que essa crise serviu para abrir os olhos de todos e mostrar os impactos sociais e econômicos de uma pandemia há tempos não vivida.

Com o Coronavírus a economia foi gravemente atingida já que apenas os setores essenciais podiam trabalhar em função do isolamento social, como é o caso do Comércio Internacional. Os Portos, Aeroportos e Fronteiras terrestres seguiram operando normalmente, uma vez que a demanda por importação de equipamentos médicos hospitalares e de proteção individual aumentou consideravelmente.

Para os importadores que estão iniciando nesse momento, devemos atentar para que todos os trâmites sejam feitos de forma rápida para que não percam nenhuma oportunidade de compra ou venda. Enquanto sua empresa negocia a compra da mercadoria com o fornecedor, a Efficienza cuidará de todos os procedimentos para que a importação ocorra de forma eficiente e mais econômica possível, desde a habilitação no RADAR até a entrega da mercadoria na sua unidade.

Nesse momento, é importante cuidar para que a documentação esteja correta conforme o padrão exigido pela Receita Federal Brasileira. Informações incompletas e classificação fiscal em desacordo são algumas das informações que atrasam o processo e geram custos extras para os importadores, dentre esses, multas desnecessárias.

Além disso, algumas mercadorias exigem documentos específicos para sua liberação, por exemplo, o Cerificado Fitossanitário e Certificado de Origem. Nossos analistas estarão atentos para a necessidade desses e de outros documentos, e instruirão o cliente a solicitar os mesmos para o exportador e conferir após o seu recebimento.

Para os produtos com licenciamento de importação com deferimento previsto pela ANVISA, o órgão facilitou e agilizou a análise e anuência dessas licenças, porém o importador deve cumprir rigorosamente todos os pré-requisitos solicitados para a análise.

Temos know-how nos procedimentos, documentos e benefícios aduaneiros, além de grandes parceiros logísticos empenhados em facilitar todos os trâmites e liberações ligadas ao processo de importação.

Estamos aqui para auxiliar e fornecer as melhores soluções para você e sua empresa em assuntos de Comércio Internacional. Contate-nos!

Por Fernanda Dal Corso Valentini.

A imunidade tributária constante do art. 150, VI, “d”, da CF/88 aplica-se à importação e comercialização, no mercado interno, do livro eletrônico (e-book) e dos suportes exclusivamente utilizados para fixá-lo, como os leitores de livros eletrônicos (e-readers), ainda que possuam funcionalidades acessórias.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SÚMULA VINCULANTE Nº 57, DE 15 DE ABRIL DE 2020
DOU de 24/04/2020 (nº 78, Seção 1, pág. 1)
SÚMULA VINCULANTE

Em sessão virtual de 03.04.2020 a 14.04.2020, o Tribunal Pleno editou o seguinte enunciado de súmula vinculante, que se publica no Diário da Justiça Eletrônico e no Diário Oficial da União, nos termos do § 4º do artigo 2º da Lei 11.417/2006:
Súmula vinculante nº 57 – A imunidade tributária constante do art. 150, VI, “d”, da CF/88 aplica-se à importação e comercialização, no mercado interno, do livro eletrônico (e-book) e dos suportes exclusivamente utilizados para fixá-lo, como os leitores de livros eletrônicos (e-readers), ainda que possuam funcionalidades acessórias.
Precedente:RE 330.817/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno,DJede 31/08/2017 (Tema 593 da Repercussão Geral).
Legislação:
Constituição Federal, artigo 150, VI, ‘d’.
Lei 11.417/2006, artigo 2º, § 1º.
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, artigo 354-E.
Brasília, 15 de abril de 2020

MINISTRO DIAS TOFFOLI Presidente

Dispõe sobre a entrega de documentos relativos aos procedimentos de habilitação previstos na IN RFB nº 1.603/2015, sobre procedimentos de habilitação de importadores, exportadores e internadores da Zona Franca de Manaus para operação no Siscomex e de credenciamento de seus representantes para a prática de atividades relacionadas ao despacho aduaneiro.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL
3ª REGIÃO FISCAL
PORTARIA Nº 207, DE 22 DE ABRIL DE 2020
DOU de 24/04/2020 (nº 78, Seção 1, pág. 167)

Dispõe sobre a entrega de documentos relativos aos procedimentos de habilitação previstos na Instrução Normativa RFB nº 1.603, de 15 de dezembro de 2015.
O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 3ª REGIÃO FISCAL, no uso das atribuições que lhe confere os artigos 335 e 340 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, publicada em 11 de outubro de 2017, considerando a necessidade de conferir maior controle e padronização na entrega dos documentos previstos na Instrução Normativa RFB nº 1.603, de 15 de dezembro de 2015, tendo em vista ainda conferir maior transparência e racionalidade à atuação fiscal e, ainda, em função da implantação do sistema Habilita, resolve:
Art. 1º – Os requerimentos de habilitação no Siscomex serão submetidos aos procedimentos previstos na Instrução Normativa RFB nº 1.603, de 15 de dezembro de 2015, na Portaria COANA nº 123, de 17 de dezembro de 2015, e em outras normas complementares expedidas pela Coordenação-Geral de Administração Aduaneira – COANA.
Art. 2º – O requerimento de revisão de estimativa da capacidade financeira da empresa, previsto no artigo 5º da IN RFB nº 1.603/2015 e regulado nos artigos 5º e 6º da Portaria COANA 123/2015, deverá ser acompanhado de comprovação da existência de capacidade superior a previamente estimada, juntamente a uma documentação mínima que permita verificar sua capacidade operacional.
Art. 3º – Considera-se como documentação mínima, para fins de verificação da capacidade operacional da empresa solicitante de uma revisão de estimativa ou de habilitação selecionada para análise fiscal pelo Sistema Habilita, nos termos da alínea “c”, do inciso II do artigo 7º da IN RFB nº 1.603/2015, os seguintes documentos:
I – cópia da conta do consumo de energia e plano de internet da empresa solicitante, referente aos últimos 03 (três) meses imediatamente anteriores a data de protocolização do requerimento;
II – cópia da guia do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU com indicação do proprietário e do contrato de locação, quando for o caso, com os comprovantes do pagamento dos seus últimos 3 (três) meses.
Art. 4º – Para a comprovação da capacidade financeira prevista no inciso I do parágrafo único do artigo 5º da Portaria COANA nº 123/2015, que visa comprovar a existência de recursos financeiros de livre movimentação ou de liquidez imediata da própria requerente, há a necessidade da apresentação dos seguintes documentos, a fim de comprovar a sua origem lícita, efetiva transferência e disponibilidade:
I – extratos bancários da conta da empresa dos últimos 3 (três) meses imediatamente anteriores à data da protocolização do requerimento. Caso a empresa tenha iniciado suas atividades há menos de 3 (três) meses da solicitação protocolada, será necessária a apresentação dos extratos e balancetes de todo o seu período de atividade;
II – balancetes de verificação da empresa, abrangendo o período dos 3 (três) meses imediatamente anteriores à data da protocolização do requerimento, individualizados por mês;
III – nos casos de empréstimos bancários, apresentar o contrato de empréstimo da empresa feito junto à instituição financeira concedente, com todos os detalhes referente a taxas, garantias oferecidas, custos e prazo para sua devolução;
IV – nos casos de empréstimos oriundos de pessoa física ou jurídica, apresentar o contrato de mútuo registrado em cartório, contendo: o valor, data do(s) repasse(s) do dinheiro, comprovante de transferência do(s) recurso(s), condições de pagamento, correção dos valores, data do contrato, 2 testemunhas (de preferência com firma das assinaturas reconhecidas) e a identificação do remetente desse(s) empréstimo(s) tendo como beneficiário o mutuante. A fim de comprovar de maneira inequívoca a origem lícita dos recursos disponíveis, o mutuante pessoa jurídica deverá apresentar suas escriturações contábeis do período de 3 (três) meses que antecedem esse contrato de mútuo, sem prejuízo da solicitação do inciso II deste presente artigo e o mutuante pessoa física terá sua DIRPF consultada, ambos sujeitos a posterior fiscalização e representações, nos termos do art. 6º, § 3º da IN RFB nº 1.603/2015.
§ 1º – Para fins do disposto no inciso I do art. 5º da Portaria COANA nº 123/2015, serão considerados como recursos financeiros de livre movimentação ou de liquidez imediata da própria requerente, apenas os valores constantes das contas “Bancos” e/ou “Aplicações Financeiras de Liquidez Imediata” no ativo circulante.
§ 2º – No caso do inciso IV do artigo 4º desta Portaria, caso o mutuante seja pessoa jurídica, apresentar a cópia do DARF do pagamento do IOF devido conforme preceitua o artigo 13 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999.
§ 3º – Será considerada, para fins de definição de estimativa, a capacidade financeira comprovada referente ao mês imediatamente anterior à data de protocolização do requerimento.
Art. 5º – Para comprovação da capacidade financeira prevista no inciso V do artigo 5º da Portaria COANA nº 123/2015, caso do início ou retomada das atividades operacionais da pessoa jurídica requerente há menos de 5 (cinco) anos, deverá ser apresentado a comprovação dos recolhimentos tributários e previdenciários dos 6 (seis) meses consecutivos dentre os últimos 12 (doze) meses completos anteriores ao protocolo do requerimento, a serem utilizados para cálculo da nova estimativa.
Art. 6º – Todas as empresas que integralizaram seu capital social nos 3 (três) anos imediatamente anteriores à protocolização da solicitação, deverão apresentar a comprovação da origem lícita desse montante, a efetiva transferência e sua disponibilidade. Tal comprovação se dará mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I – extratos bancários da conta da empresa no mês do aporte, demonstrando a entrada dos valores;
II – Balanço Patrimonial da empresa comprovando o devido registro dessa integralização de capital social;
III – comprovante de transferência de recursos, com a identificação do remetente;
IV – outros documentos que ajudem a comprovar, de maneira inequívoca, a origem lícita dos recursos utilizados.
Art. 7º – O requerimento de revisão de estimativa apresentado em desacordo com esta Portaria aguardará, após a ciência do contribuinte do despacho de conclusão de análise, uma nova juntada de documentos para seu eventual saneamento.
§ 1º – Os novos documentos juntados, e apenas esses documentos, serão analisados em um prazo de até 10 (dez) dias, levando-se em conta o despacho decorrente da análise anterior.
§ 2º – Caso não haja nenhuma manifestação do contribuinte no prazo de 10 (dez) dias após a ciência do despacho, o processo será arquivado, sem a necessidade de cientificar o contribuinte do arquivamento.
§ 3º – Por motivo de validade das informações prestadas, o processo ficará ativo para juntadas de documentos por um prazo máximo de 60 (sessenta) dias da data do seu protocolo, ou seja, toda a juntada de documentação neste processo deverá ser feita dentro deste prazo. Caso este prazo expire, um novo processo deverá ser protocolado.
Art. 8º – Os requerimentos de habilitação no SISCOMEX obrigados a serem feitos mediante apresentação de dossiê eletrônico serão arquivados sumariamente, após ciência do interessado, quando apresentados sem a documentação necessária.
Art. 9º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JOÃO BATISTA BARROS DA SILVA FILHO
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Autoriza o registro de Declaração de Importação antes da descarga da mercadoria, nos recintos jurisdicionados pela Alfândega do Porto de Itaguaí, nos casos que menciona, enquanto durarem as medidas de enfrentamento ao Coronavírus (Covid-19).

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL
7ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE ITAGUAÍ
PORTARIA Nº 7, DE 22 DE ABRIL DE 2019
DOU de 23/04/2020 (nº 77, Seção 1, pág. 34)

Autoriza o registro de Declaração de Importação antes da descarga da mercadoria, nos recintos jurisdicionados pela Alfândega do Porto de Itaguaí, nos casos que menciona, enquanto durarem as medidas de enfrentamento ao Coronavírus – Covid 19.
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE ITAGUAÍ, no uso de suas atribuições regimentais previstas no art. 340, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB, aprovado pela Portaria MF nº 430,de 9 de outubro de 2017, publicada no Diário Oficial da União, de 11 de outubro de 2017, e considerando o disposto no inciso VIII do artigo 17 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006 e nas alterações promovidas pela Instrução Normativa RFB nº 1.927, de 17 de março de 2020, resolve:
Art. 1º – Esta Portaria dispõe sobre o registro antecipado de Declaração de Importação, antes de sua descarga nos recintos jurisdicionados pela Alfândega do Porto de Itaguaí – ALF/IGI, para as mercadorias listadas no anexo II da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, enquanto durarem as medidas de enfrentamento ao Coronavírus – Covid 19.
Art. 2º – Fica autorizado o registro antecipado de Declaração de Importação, antes de sua descarga em recintos sob a jurisdição da ALF/IGI, no caso de mercadorias constantes na lista do Anexo II da Instrução Normativa nº 680/2006.
Parágrafo Único – A declaração registrada nos termos do caput deverá abranger exclusivamente mercadorias destinadas ao diagnóstico e/ou ao combate da doença provocada pelo coronavírus (Covid-19).
Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e permanecerá vigente enquanto durarem as medidas de enfrentamento ao Coronavírus – Covid 19.

JOSE ALEX NOBREGA DE OLIVEIRA.

Autoriza o registro de Declaração de Importação antes da descarga da mercadoria e a entrega da mercadoria antes da conclusão da conferência aduaneira, nos recintos jurisdicionados pela Alfândega da Fortaleza, nos casos que menciona, enquanto durarem as medidas de enfrentamento ao Coronavírus (Covid-19).

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL
3ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FORTALEZA
PORTARIA Nº 7, DE 22 DE ABRIL DE 2020
DOU de 23/04/2020 (nº 77, Seção 1, pág. 33)

Autoriza o registro de Declaração de Importação antes da descarga da mercadoria e a entrega da mercadoria antes da conclusão da conferência aduaneira, nos recintos jurisdicionados pela Alfândega da Fortaleza, nos casos que menciona, enquanto durarem as medidas de enfrentamento ao Coronavírus (Covid-19).
O Delegado da Alfândega da Receita Federal do Brasil em Fortaleza, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 340 do Regimento Interno da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 09 de outubro de 2017, publicada no DOU de 11 de outubro de 2017, e considerando o disposto no inciso VIII do art. 17 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006, e nas alterações promovida pela Instrução Normativa RFB nº 1.927, de 17 de março de 2020, Instrução Normativa RFB nº 1929, de 26 de março de 2020 e Instrução Normativa RFB nº 1.936, de 15 de abril de 2020, resolve:
Art. 1º – Autorizar o registro antecipado de Declaração de Importação (DI), antes de sua descarga nos recintos alfandegados jurisdicionados pela Alfândega da Fortaleza (Alfândega de Fortaleza, Inspetoria do Pecém e Inspetoria do Aeroporto Internacional Pinto Martins), para as mercadorias listadas no Anexo II da Instrução Normativa SRF nº 680/2006, enquanto durarem as medidas de enfrentamento ao Coronavírus (Covid-19).
Parágrafo Único – A DI registrada nos termos do caput deverá abranger exclusivamente mercadorias destinadas ao combate da doença provocada pelo Coronavírus (Covid-19).
Art. 2º – Autorizar a entrega antes da conclusão da conferência aduaneira das mercadorias a que se referem os artigos 47-B e 47-C, da Instrução Normativa SRF nº 680/2006, condicionada à prévia solicitação formulada pelo importador.
Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação e permanecerá vigente enquanto durarem as medidas de enfrentamento ao Coronavírus (Covid-19).

CARLOS WILSON AZEVEDO ALBUQUERQUE.