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Autoriza o registro de Declaração de Importação antes da descarga da mercadoria e a entrega da mercadoria antes da conclusão da conferência aduaneira, nos recintos jurisdicionados pela Inspetoria da RFB no Porto de São Luís, nos casos que menciona, enquanto durarem as medidas de enfrentamento ao Coronavírus (Covid-19).

INISTÉRIO DA ECONOMIA
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL
3ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO LUÍS
INSPETORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE SÃO LUÍS
PORTARIA Nº 5, DE 22 DE ABRIL DE 2020
DOU de 23/04/2020 (nº 77, Seção 1, pág. 33)

Autoriza o registro de Declaração de Importação antes da descarga da mercadoria e a entrega da mercadoria antes da conclusão da conferência aduaneira, nos recintos jurisdicionados pela Inspetoria da RFB no Porto de São Luís, nos casos que menciona, enquanto durarem as medidas de enfrentamento ao Coronavírus (Covid-19).
O INSPETOR-CHEFE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE SÃO LUÍSMA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 274 e 337 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto inciso VIII do art. 17 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006, e nas alterações promovida pela Instrução Normativa RFB nº 1.927, de 17 de março de 2020, Instrução Normativa RFB nº 1929, de 26 de março de 2020 e Instrução Normativa RFB nº 1.936, de 15 de abril de 2020, resolve:
Art. 1º – Autorizar o registro antecipado de Declaração de Importação (DI), antes de sua descarga nos recintos alfandegados jurisdicionados pela Inspetoria da RFB no Porto de São Luís, para as mercadorias listadas no Anexo II da Instrução Normativa SRF nº 680/2006, enquanto durarem as medidas de enfrentamento ao Coronavírus (Covid-19).
Parágrafo Único – A DI registrada nos termos do caput deverá abranger exclusivamente mercadorias destinadas ao combate da doença provocada pelo Coronavírus (Covid-19).
Art. 2º – Autorizar a entrega antes da conclusão da conferência aduaneira das mercadorias a que se referem os artigos 47-B e 47-C, da Instrução Normativa SRF nº 680/2006, condicionada à prévia solicitação formulada pelo importador.
Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação e permanecerá vigente enquanto durarem as medidas de enfrentamento ao Coronavírus (Covid-19).

ELMAR FERNANDES NASCIMENTO.

Autoriza o registro de Declaração de Importação antes da descarga da mercadoria, nos recintos jurisdicionados pela Alfândega no Porto do Rio de Janeiro, nos casos que menciona, enquanto durarem as medidas de enfrentamento ao Coronavírus (Covid-19).

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL
7ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DO RIO DE JANEIRO
PORTARIA Nº 39, DE 22 DE ABRIL DE 2020
DOU de 23/04/2020 (nº 77, Seção 1, pág. 35)

Autoriza o registro de Declaração de Importação antes da descarga da mercadoria, nos recintos jurisdicionados pela Alfândega no Porto do Rio de Janeiro, nos casos que menciona, enquanto durarem as medidas de enfrentamento ao Coronavírus – COVID-19.
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 340 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 09 de outubro de 2017, publicada no DOU de 11 de outubro de 2017, e considerando o disposto no inciso VIII do artigo 17 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006 e nas alterações promovidas pela Instrução Normativa RFB nº 1.927, de 17 de março de 2020, resolve:
Art. 1º – Esta Portaria dispõe sobre o registro antecipado de Declaração de Importação, antes de sua descarga nos recintos jurisdicionados pela Alfândega no Porto do Rio de Janeiro – ALF/RJO, para as mercadorias listadas no anexo II da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, enquanto durarem as medidas de enfrentamento ao Coronavírus – COVID-19.
Art. 2º – Fica autorizado o registro antecipado de Declaração de Importação, antes de sua descarga em recintos sob a jurisdição da ALF/RJO, no caso de mercadorias constantes na lista do Anexo II da Instrução Normativa nº 680/2006.
Parágrafo Único – A declaração registrada nos termos do caput deverá abranger exclusivamente mercadorias destinadas ao diagnóstico ou ao combate da doença provocada pelo coronavírus (COVID-19).
Art. 3º – Compete aos Auditores-Fiscais do plantão do Serviço de Despacho Aduaneiro – SEDAD/ALF/RJO proceder aos despachos aduaneiros de importação das mercadorias destinadas ao diagnóstico ou ao combate da doença provocada pelo coronavírus (COVID-19), nos casos previstos no art. 2º.
Art. 4º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e permanecerá vigente enquanto durarem as medidas de enfrentamento ao Coronavírus – COVID-19.

RICARDO MUNIZ DE FIGUEIREDO

Autoriza o registro de Declaração de Importação antes da descarga da mercadoria, nos recintos jurisdicionados pela Alfândega do Aeroporto Internacional do Galeão, nos casos que menciona, enquanto durarem as medidas de enfrentamento ao Coronavírus (Covid-19).

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL
7ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO INTERNACIONAL DO GALEÃO-ANTÔNIO CARLOS JOBIM
PORTARIA Nº 67, DE 16 DE ABRIL DE 2020
DOU de 22/04/2020 (nº 76, Seção 1, pág. 21)

Autoriza o registro de Declaração de Importação antes da descarga da mercadoria, nos recintos jurisdicionados pela Alfândega do Aeroporto Internacional do Galeão, nos casos que menciona, enquanto durarem as medidas de enfrentamento ao Coronavírus – Covid 19.
A DELEGADA DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO INTERNACIONAL DO GALEÃO (RJ), no uso das atribuições que lhe confere o artigo 340 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 09 de outubro de 2017, publicada no DOU de 11 de outubro de 2017, e considerando o disposto no inciso VIII do artigo 17 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006 e nas alterações promovidas pela Instrução Normativa RFB nº 1.927, de 17 de março de 2020, resolve:
Art. 1º – Esta Portaria dispõe sobre o registro antecipado de Declaração de Importação, antes de sua descarga nos recintos jurisdicionados pela Alfândega do Aeroporto Internacional do Galeão – ALF/GIG, para as mercadorias listadas no anexo II da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, enquanto durarem as medidas de enfrentamento ao Coronavírus – Covid 19.
Art. 2º – Fica autorizado o registro antecipado de Declaração de Importação, antes de sua descarga em recintos sob a jurisdição da ALF/GIG, no caso de mercadorias constantes na lista do Anexo II da Instrução Normativa nº 680/2006.
Parágrafo Único – A declaração registrada nos termos do caput deverá abranger exclusivamente mercadorias destinadas ao diagnóstico e/ou ao combate da doença provocada pelo coronavírus (Covid-19).
Art. 3º – Compete aos Auditores-Fiscais do plantão do Serviço de Despacho Aduaneiro – SEDAD/ALF/GIG proceder aos despachos aduaneiros de importação das mercadorias destinadas ao diagnóstico e/ou ao combate da doença provocada pelo coronavírus (Covid-19), nos casos previstos no art. 2º.
Art. 4º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e permanecerá vigente enquanto durarem as medidas de enfrentamento ao Coronavírus – Covid 19.

JOANA APARECIDA LAGES.

Estabelece os critérios e procedimentos de quarentena para a importação de artigos regulamentados no Brasil. Revoga a IN nº 52/2016.

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
GABINETE DA MINISTRA
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28, DE 20 ABRIL DE 2020
DOU de 22/04/2020 (nº 76, Seção 1, pág. 2)

A MINISTRA DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, e o que consta do Processo nº 04165.000020/2019-77, resolve:
Art. 1º – Ficam estabelecidos os critérios e procedimentos de quarentena para a importação de artigos regulamentados no Brasil, na forma desta Instrução Normativa e do seu Anexo.
Parágrafo único – Para efeito desta Instrução Normativa entende-se por artigo regulamentado qualquer planta, produto vegetal, solo e qualquer outro organismo, objeto ou material capaz de abrigar ou disseminar pragas que se julgue dever estar sujeito a medidas fitossanitárias, o que inclui:
I – sementes, mudas, pólen, plantas vivas, estacas, gemas, bulbos, toletes, tubérculos, rizomas, plântulas in vitro, fruto ou quaisquer outras partes de plantas;
II – pragas, conforme definição da Convenção Internacional para a Proteção dos Vegetais;
III – agentes de controle biológico e outros organismos benéficos e qualquer outro organismo que se julgue com risco fitossanitário; e
IV – solo e substrato orgânico.
Art. 2º – A quarentena prevista no art. 1º pode ser aplicada a:
I – artigos regulamentados para pesquisa científica e experimentação;
II – material de propagação vegetal importado para fins de ensaios de Valor de Cultivo e Uso – VCU e ensaios de adaptação;
III – material de propagação vegetal importado para produção de sementes ou de mudas para reexportação;
IV – artigos regulamentados com quarentena prevista por meio de requisitos fitossanitários específicos; e
V – material de propagação vegetal para uso próprio.
§ 1 – Considera-se como pesquisa científica, para efeito desta Instrução Normativa, aquela atividade com finalidade de geração de dados e informações para subsidiar a elaboração de estudos científicos.
§ 2 – Considera-se como experimentação, para efeito desta Instrução Normativa, aquela atividade voltada à geração de dados e informações técnicas visando o aperfeiçoamento ou melhoria de um processo ou produto, o que inclui, entre outros, ensaios de proficiência, interlaboratoriais e de melhoramento genético.
§ 3 – O interessado em importar artigo regulamentado para pesquisa científica e experimentação deverá estar vinculado a uma instituição ou empresa com atuação em atividades que envolvam pesquisa científica e experimentação.
§ 4 – O interessado em importar material de propagação vegetal para fins de ensaios de Valor de Cultivo e Uso – VCU e ensaios de adaptação ou para produção de sementes ou de mudas para reexportação deverá atender a legislação específica.
§ 5 – A importação de material de propagação vegetal para uso próprio poderá ser realizada por pessoa física e será limitada em quantidade e periodicidade conforme estabelecido pelo Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 3º – A importação de artigo regulamentado de que trata o Art. 1º desta Instrução Normativa, depende de prévia permissão fitossanitária de importação concedida pelo Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 4º – O artigo regulamentado importado por meio desta Instrução Normativa deverá ser submetido a procedimento de quarentena em Estação Quarentenária credenciada pelo Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento, às custas do interessado.
§ 1º – A exigência de que trata o caput poderá ser dispensada a critério do Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, mediante justificativa técnica, quando:
I – a manipulação do artigo regulamentado ocorrer em condições de laboratório ou em condições julgadas sem risco quanto a disseminação de pragas (contenção), mediante avaliação da área de Quarentena Vegetal do Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e o uso previsto não envolver liberação no meio ambiente e a análise implicar, necessariamente, na sua destruição total, devendo-se, quando for o caso, realizar procedimento de inativação de possíveis pragas antes do descarte;
II – o artigo regulamentado tenha sido produzido no Brasil, enviado para análises laboratoriais no exterior e reexportado de volta ao Brasil;
III – o artigo regulamentado for um produto vegetal não destinado à propagação; ou
IV – o artigo regulamentado represente risco fitossanitário aceitável.
§ 2º – Em casos especiais, o Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá estabelecer que a quarentena ocorra em instituição não credenciada que apresente garantias de segurança fitossanitária, seguindo procedimentos específicos determinados pelo Departamento.
Art. 5º – O Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento disponibilizará sistema eletrônico para a concessão da permissão fitossanitária de importação.
§ 1º – A permissão fitossanitária de importação poderá ser concedida automaticamente pelo sistema eletrônico, uma vez que todos os requisitos tenham sido atendidos, e terá validade de 180 (cento e oitenta) dias.
§ 2º – A concessão da permissão fitossanitária de importação dependerá de prévia concordância da Estação Quarentenária escolhida pelo interessado, que se dará em função da capacidade operacional da mesma.
§ 3º – Nos casos de dispensa de quarentena, a permissão fitossanitária de importação poderá ser concedida após análise da área de Quarentena Vegetal do Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 4º – Para obter a permissão fitossanitária de importação o interessado deverá acessar o sistema eletrônico disponível no site do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 5º – Somente os artigos regulamentados para os quais o Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento já tenha estabelecido os procedimentos de quarentena específicos a serem seguidos pelas Estações Quarentenárias, estarão disponíveis no sistema para solicitação da permissão fitossanitária de importação.
§ 6º – Caso o produto e a espécie de interesse não constem na lista disponível no sistema eletrônico de permissão fitossanitária de importação, o interessado deverá solicitar ao Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, via sistema, a inclusão, que será realizada após a definição dos procedimentos de quarentena específicos a serem seguidos pelas Estações Quarentenárias.
Art. 6º – O interessado é responsável pela veracidade das informações inseridas no sistema.
Paragrafo único. Caso seja constatada alguma irregularidade que configure fraude ou falsidade:
I – as permissões fitossanitárias de importação serão canceladas se ainda não houver se efetivado a importação;
II – caso a importação já tenha se efetivado, a fiscalização agropecuária federal apreenderá e destruirá os artigos regulamentados importados;
III – o interessado e a respectiva instituição ficarão impedidos de importar por este meio pelo prazo de três anos, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas em lei.
Art. 7º – O artigo regulamentado importado deverá estar acondicionado, no mínimo, em embalagem dupla, sem prejuízo de outras exigências estabelecidas em legislações específicas, sendo:
I – embalagem primária: embalagem em contato direto com o artigo regulamentado; e
II – embalagem secundária: embalagem que envolve a embalagem primária.
§ 1º – As embalagens de que trata o caput devem ser resistentes e apropriadas ao acondicionamento do artigo regulamentado de modo que garantam sua integridade e evitem perda de parte do artigo regulamentado e escape de pragas.
§ 2º – Quando a importação for composta por mais de uma embalagem primária, cada uma deverá apresentar identificação única que permita a distinção entre elas.
§ 3º – O envio deverá conter etiqueta de identificação, conforme modelo estabelecido no Anexo.
Art. 8º – O artigo regulamentado deverá estar acompanhado de Certificado Fitossanitário emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária – ONPF do país exportador, quando couber.
Art. 9º – Para os casos em que a permissão fitossanitária de importação indicar a quarentena como medida fitossanitária:
I – na modalidade remessa expressa e remessa postal, o envio deve ser entregue diretamente na Estação Quarentenária, devendo ser indicado o endereço desta como destino final;
II – nas demais modalidades de transporte (remessa convencional, bagagem de passageiro, outras) o interessado será responsável pelo transporte do artigo regulamentado, a partir do ponto de ingresso, e por sua entrega na Estação Quarentenária.
Art. 10 – Por ocasião da chegada do artigo regulamentado no ponto de ingresso, o interessado ou seu representante legal deverá requerer à unidade de Vigilância Agropecuária Internacional do ponto de ingresso a fiscalização do envio, conforme procedimentos estabelecidos na legislação específica.
§ 1º – Para remessa expressa e remessa postal a documentação necessária para o desembaraço no ponto de ingresso deve acompanhar o envio e estar de fácil acesso e visualização na embalagem externa.
§ 2º – O envio estará sujeito somente à verificação documental e de sua integridade.
§ 3º – O artigo regulamentado será lacrado pela unidade de Vigilância Agropecuária Internacional do ponto de ingresso e deve ser encaminhado para a Estação Quarentenária designada preservando sua integridade.
Art. 11 – Durante os tramites previstos nos artigos 9º e 10 desta Instrução Normativa o interessado deverá comunicar imediatamente no sistema eletrônico da permissão fitossanitária de importação sobre qualquer acidente ou incidente envolvendo o artigo regulamentado.
Parágrafo único – O não atendimento ao estabelecido no caput deste artigo ocasionará a apreensão e destruição do artigo regulamentado pela fiscalização agropecuária federal ficando o interessado e a instituição impedidos de importar por este meio pelo prazo de três anos, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas em lei.
Art. 12 – A Estação Quarentenária deve informar o recebimento do artigo regulamentado no sistema eletrônico da permissão fitossanitária de importação.
§ 1º – Diante de suspeita de violação da integridade do envio, a Estação Quarentenária deve comunicar o fato no sistema eletrônico da permissão fitossanitária de importação.
§ 2º – A área de Quarentena Vegetal do Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, adotará medidas para averiguação dos fatos e, caso constatada violação, poderá determinar a destruição do artigo regulamentado.
§ 3º – Caso fique constatado que o interessado foi responsável pela violação do envio, este e a instituição a qual pertence ficarão impedidos de importar por este meio pelo prazo de três anos, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas em lei.
§ 4º – A Estação Quarentenária deve indicar no sistema eletrônico da permissão fitossanitária de importação os dados referentes ao artigo regulamentado (quantidade, peso, identidade, etc), o andamento das análises e ao fim da quarentena, os resultados conclusivos da quarentena.
Art. 13 – A área de Quarentena Vegetal do Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento é a área competente pela análise dos resultados e emissão do parecer sobre a liberação ou destruição do artigo regulamentado quarentenado.
§ 1º – Para os casos em que houver detecção de praga quarentenária, não quarentenária regulamentada, ou que apresente potencial quarentenário para o Brasil, estabelecido mediante parecer técnico da área de Quarentena Vegetal do Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o artigo regulamentado poderá ser:
I – submetido a tratamento que garanta a eliminação ou inativação das pragas detectadas, caso haja método ou produto recomendado e autorizado; ou
II – destruído quando não houver tratamento recomendado e autorizado.
§ 2º – A destruição do artigo regulamentado será realizada na própria Estação Quarentenária, à custa do interessado, não lhe cabendo qualquer tipo de indenização ou reparação.
Art. 14 – Esta Instrução Normativa não se aplica a materiais e produtos que não tenham capacidade de estarem infectados/infestados por pragas quarentenárias, onde se incluem, entre outros:
I – DNA, RNA, proteína, proteína pura e plasmídeo;
II – inseto, ácaro, nematoide, outros eucariotos e procariotos e vírus, desde que desvitalizados, destinados à coleção científica, pesquisa científica ou experimentação;
III – exsicata botânica livre de pragas, destinado à coleção científica e pesquisa;
IV – rocha ou mineral, desde que isento de material de solo e de matéria orgânica aderida; e
V – produtos de origem vegetal processados a ponto de deixarem de ter a capacidade de serem infectados/infestados por pragas quarentenárias.
Parágrafo único – Entende-se por desvitalização o procedimento que elimina a capacidade de germinação, crescimento ou futura reprodução de um organismo.
Art. 15 – A permissão fitossanitária de importação de que trata esta Instrução Normativa não exime o interessado do cumprimento de outras exigências legais associadas com os artigos regulamentados.
Art. 16 – A constatação de que não houve quarentena quando esta foi designada na permissão fitossanitária de importação acarretará na destruição do artigo regulamentado ficando o interessado e a instituição impedidos de importar por este meio pelo prazo de três anos, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas em lei.
Art. 17 – Fica revogada a Instrução Normativa MAPA nº 52, de 1º de dezembro de 2016.
Art. 18 – Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de novembro de 2020.
TEREZA CRISTINA CORREA DA COSTA DIAS

ANEXO

ETIQUETA PARA IDENTIFICAÇÃO DE ARTIGO REGULAMENTADO IMPORTADO SOB A INSTRUÇÃO NORMATIVA MAPA Nº XX/2020
Este Pacote Contém
“ARTIGO REGULAMENTADO IMPORTADO SOB A INSTRUÇÃO NORMATIVA MAPA Nº XX/2020”
FISCALIZAÇÃO OBRIGATÓRIA NO PONTO DE INGRESSO POR:
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
Secretaria de Defesa Agropecuária/SDA
VIGIAGRO: _________________ (Ponto de Ingresso)
Dados da Instituição no Brasil
Instituição:
Endereço:
Responsável:
Permissão fitossanitária de importação Nº ________/__ (nº/ano)

Concede redução temporária, para zero por cento, da alíquota do Imposto de Importação ao amparo do art. 50, alínea “d”, do Tratado de Montevidéu de 1980, internalizado pelo Decreto Legislativo nº 66/1981, para os itens que menciona, tendo por objetivo facilitar o combate à pandemia do Coronavírus (Covid-19). Altera as Resoluções Camex nºs 125/2016, 17/2020, 28/2020 e 31/2020.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO
RESOLUÇÃO Nº 32, DE 16 DE ABRIL DE 2020
DOU de 17/04/2020 (nº 74, Seção 1, pág. 18)

Concede redução temporária, para zero por cento, da alíquota do Imposto de Importação ao amparo do artigo 50, alínea d, do Tratado de Montevidéu de 1980, internalizado pelo Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, tendo por objetivo facilitar o combate à pandemia do Corona Vírus / Covid-19.
O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, inciso IV, do Decreto nº 10.044, de 07 de outubro de 2019, e tendo em vista a sua deliberação o disposto no item “d” do artigo 50, do Tratado de Montevidéu de 1980, que instituiu a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), e a deliberação de sua 5ª Reunião Extraordinária de 2020, ocorrida em 7 de abril de 2020, , resolve:
Art. 1º – Ficam incluídos no Anexo Único da Resolução Nº 17 do Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, de 17 de março de 2020, os itens relacionados no Anexo Único desta Resolução.
Art. 2º – Fica excluído o Ex-tarifário 001 do código 9018.39.99 da Nomenclatura Comum do Mercosul publicado na Resolução Nº 17 do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, de 17 de março de 2020.
Art. 3º – Fica excluído o Ex-tarifário 035 do código 3004.90.69 da Nomenclatura Comum do Mercosul, do Anexo II da Resolução Nº 125 da Camex, de 15 de dezembro de 2016.
Art. 4º – Ficam alterados os Ex-tarifários nº 001 e 002 do código 9026.10.19 da Nomenclatura Comum do Mercosul, constante da Resolução Nº 28 do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, de 1º de abril de 2020, que passam a estar vinculados ao código 9026.80.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul, e vigorar com a seguinte redação:

9026.80.00 Ex 004 – Sensor de Fluxo para ar ou oxigênio
Ex 005 – Medidor de vazão de ar e de oxigênio, com compensação de temperatura e pressão atmosférica na faixa de 0 a 300 l/min, com conexão de entrada e saída padrão 22 mm, com display LCD integrado para monitoração de fluxo, pressão e temperatura

Art. 5º – Ficam alterados os Ex-tarifários 020 do código 9027.90.99 da Nomenclatura Comum do Mercosul, constante da Resolução Nº 28 do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, de 1º de abril de 2020, e 049 do código 8414.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul, 088 do código 9018.19.80 da Nomenclatura Comum do Mercosul e 039 do código 9031.80.99 da Nomenclatura Comum do Mercosul, constantes da Resolução Nº 31 do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, de 8 de abril de 2020, que passam a vigorar, respectivamente, com a seguinte redação:

9027.90.99 Ex 021 – Sensor O2 Paramagnético
8414.10.00 Ex 050 – Bombas de vácuo cirúrgicas, equipadas com filtro bactericida
9018.19.80 Ex 089 – Monitores para medidas de débito cardíaco contínuo, minimamente invasivo, por pressão arterial; fornecendo, pelo menos, os seguintes parâmetros: débito cardíaco (DC), índice cardíaco (IC), volume sistólico (VS), volume sistólico indexado (VSI), variação de volume sistólico (VVS)
9031.80.99 Ex 041 – Simulador de complacência pulmonar com resistências para as faixas de adulto a pediátrico, composto por fole integrados a molas ou pistões ativos, para monitorar volumes e pressões ventilatórias.

Art. 6º – Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação.
MARCELO PACHECO DOS GUARANYS Presidente do Comitê-Executivo de Gestão Substituto

ANEXO ÚNICO

NCM Descrição
2801.20.90 Ex 001 – Iodo, exceto sublimado
2907.19.90 Ex 001 – Propofol
2922.29.90 Ex 001 – Dobutamina
2922.50.99 Ex 001 – Salbutamol
2923.90.20 Ex 001 – Succinilcolina
2924.29.49 Ex 001 – Fosfato de oseltamivir
2924.29.52 Metoclopramida e seu cloridrato
2925.29.23 Clorexidina e seus sais
2932.19.10 Ranitidina e seus sais
2933.11.11 Dipirona
2933.29.93 Ondansetron e seus sais
2933.33.63 Fentanilo
2933.39.15 Haloperidol
2933.39.46 Omeprazol
2933.91.42 Lorazepam
2933.91.53 Midazolam e seus sais
2934.99.99 Ex 001 – Ácido clavulânico e seus sais
2937.21.20 Hidrocortisona
2937.90.90 Ex 001 – Epinefrina
 

 

Ex 002 – Norepinefrina
2939.11.61 Morfina
2939.11.62 Cloridrato e sulfato de morfina
2939.11.69 Outros
2939.19.00 Ex 001 – Atracúrio
2939.79.90 Ex 001 – Atropina
 

 

Ex 002 – Ipratrópio e seus sais
2941.10.20 Amoxicilina e seus sais
2941.10.90 Ex 001 – Piperaciclina
2941.50.10 Claritromicina
2941.90.31 Ceftriaxona e seus sais
2941.90.39 Ex 001 – Ceftazidima
2941.90.49 Ex 001 – Amicacina e seus sais
2941.90.62 Anfotericina B e seus sais
2941.90.89 Ex 001 – Vancomicina
2941.90.99 Ex 001 – Meropenem
 

 

Ex 002 – Tazobactam
3001.90.10 Ex 001 – Heparina Sódica
3001.90.90 Ex 001 – Enoxaparina
3003.10.12 Ex 001 – Contendo amoxicilina e clavulanato de potássio
3003.10.19 Ex 001 – Contendo piperaciclina e tazobactam
3003.20.29 Ex 002 – Contendo claritromicina
3003.20.59 Ex 001 – Contendo ceftazidima
 

 

Ex 002 – Contendo ceftriaxona ou seus sais
3003.20.69 Ex 001 – Contendo amicacina ou seus sais
3003.20.71 Vancomicina
3003.20.99 Ex 001 – Contendo meropenem
3003.39.99 Ex 001 – Contendo epinefrina
 

 

Ex 002 – Contendo hidrocortisona
 

 

Ex 003 – Contendo norepinefrina
3003.49.90 Ex 001 – Contendo atracúrio
 

 

Ex 002 – Contendo atropina
 

 

Ex 003 – Contendo ipratrópio ou seus sais
 

 

Ex 004 – Contendo morfina ou seus sais
3003.90.49 Ex 001 – Contendo dobutamina
 

 

Ex 002 – Contendo salbutamol
3003.90.51 Ex 001 – Contendo metoclopramida ou seu cloridrato
3003.90.57 Ex 001 – Contendo clorexidina ou seus sais
3003.90.59 Ex 001 – Contendo oseltamivir ou seus sais
3003.90.69 Ex 001 – Contendo omeprazol
 

 

Ex 002 – Contendo ondansetron ou seus sais
 

 

Ex 003 – Contendo ranitidina
3003.90.79 Ex 004 – Contendo dipirona
 

 

Ex 005 – Contendo fentanilo
 

 

Ex 006 – Contendo haloperidol
 

 

Ex 007 – Contendo lorazepam
 

 

Ex 008 – Contendo midazolam ou seus sais
 

 

Ex 009 – Contendo omeprazol
 

 

Ex 010 – Contendo ondansetron ou seus sais
3003.90.99 Ex 002 – Contendo heparina
 

 

Ex 003 – Contendo iodopovidona
 

 

Ex 004 – Contendo succinilcolina
3004.10.12 Ex 001 – Contendo amoxicilina e clavulanato de potássio
3004.10.19 Ex 001 – Contendo piperaciclina e tazobactam
3004.20.59 Ex 001 – Contendo ceftazidima
 

 

Ex 002 – Contendo ceftriaxona ou seus sais
3004.20.69 Ex 001 – Contendo amicacina ou seus sais
3004.20.71 Vancomicina
3004.20.99 Ex 001 – Contendo meropenem
3004.39.99 Ex 001 – Contendo epinefrina
 

 

Ex 002 – Contendo hidrocortisona
 

 

Ex 003 – Contendo norepinefrina
3004.49.90 Ex 001 – Contendo atracúrio
 

 

Ex 002 – Contendo atropina
 

 

Ex 003 – Contendo ipratrópio ou seus sais
 

 

Ex 004 – Contendo morfina ou seus sais
3004.90.39 Ex 011 – Contendo dobutamina
 

 

Ex 012 – Contendo salbutamol
3004.90.41 Ex 001 – Contendo metoclopramida ou seu cloridrato
3004.90.45 Paracetamol; bromoprida
3004.90.47 Ex 001 – Contendo clorexidina ou seus sais
3004.90.49 Ex 001 – Contendo oseltamivir ou seus sais

3004.90.59 Ex 001 – Contendo ranitidina
3004.90.69 Ex 046 – Contendo dipirona
 

 

Ex 047 – Contendo fentanilo
 

 

Ex 048 – Contendo haloperidol
 

 

Ex 049 – Contendo lorazepam
 

 

Ex 050 – Contendo midazolam ou seus sais
3004.90.99 Ex 023 – Contendo heparina
 

 

Ex 024 – Contendo iodopovidona
 

 

Ex 025 – Solução isotônica contendo cloreto de sódio, cloreto de potássio e cloreto de cálcio diidratado, podendo conter ou não lactato de sódio
 

 

Ex 026 – Solução de cloreto de sódio isotônica (0,9%)
 

 

Ex 027 – Contendo succinilcolina
3005.10.20 Ex 001 – Fita cirúrgica autoadesiva, hipoalergênica
3006.70.00 Ex 001 – Gel condutor para utilização em procedimentos de ECG ou de ultrassom
 

 

Ex 002 – Gel lubrificante para procedimentos médicos
3401.11.10 Ex 001 – Sabão medicinal, em barra
3401.11.90 Ex 001 – Outros sabões de toucador, em barra
3401.20.90 Ex 001 – Sabão líquido ou em pó
3401.30.00 Ex 001 – Sabonete líquido
3923.29.10 Ex 001 – Saco de eliminação de resíduos de risco biológico, com impressão “Bio Hazard”, de polipropileno autoclavável, com 50 ou 70 mícrons de espessura, de capacidade inferior ou igual a 1.000 cm3
3923.29.90 Ex 001 – Saco de eliminação de resíduos de risco biológico, com impressão “Bio Hazard”, de polipropileno autoclavável, com 50 ou 70 mícrons de espessura, de capacidade superior a 1.000 cm3
4015.90.00 Ex 001 – Vestuário unissex de proteção, de folhas de borracha, borracha reforçada com têxtil ou borracha com suporte têxtil
4818.50.00 Ex 001 – Máscaras de papel/celulose
 

 

Ex 002 – Vestuário e acessórios de vestuário, em papel ou celulose
4819.10.00 Ex 001 – Coletor descartável para perfurocortantes
7324.90.00 Ex 001 – Bandejas cirúrgicas
7606.92.00 Ex 001 – Tiras de ligas de alumínio, com largura de 5 mm e com comprimento de 7.740 m, apresentadas em bobinas, utilizadas para fabricação de “clip nose” de máscaras de proteção respiratórias
7616.99.00 Ex 006 – Fitas maleáveis de alumínio, com camada adesiva, utilizadas em respiradores sem manutenção.
 

 

Ex 007 – Fitas de alumínio cortadas na forma de “clips”, revestidas de adesivo, para fabricação de máscaras de proteção respiratórias
8421.39.90 Ex 101 – Gerador de oxigênio de adsorção por variação de pressão (PSA) para um sistema central de fornecimento de oxigênio de grau médico
8705.90.90 Ex 001 – Veículos clínicos móveis, equipadas com bloco operatório, equipamento anestésico e outros aparelhos cirúrgicos
 

 

Ex 002 – Veículos radiológicos móveis
8713.10.00 – Sem mecanismo de propulsão
8713.90.00 Ex 001 – Cadeiras de rodas, com motor
9018.11.00 — Eletrocardiógrafos
9018.12.90 Ex 023 – Aparelhos de diagnóstico por varredura ultrassônica (scanners), sem análise espectral Doppler
 

 

Ex 024 – Aparelhos de diagnóstico por varredura ultrassônica (scanners), com aplicação transesofágica e sem análise espectral Doppler
 

 

Ex 025 – Aparelhos de diagnóstico por varredura ultrassônica (scanners) portátil, com scanner
9018.90.99 Ex 012 – Dispositivo para manobra de engasgo
 

 

Ex 013 – Kit de traqueostomia percutânea
 

 

Ex 014 – Lâminas para laringoscópio
 

 

Ex 015 – Bomba de aspiração médica
 

 

Ex 016 – Brocas médicas para acesso vascular
 

 

Ex 017 – Estetoscópios
 

 

Ex 018 – Pinça de Magil
9019.20.90 Ex 019 – Divisor de fluxo
 

 

Ex 020 – Máscara laríngea (LMA)
9026.80.00 Ex 004 – Medidor de fluxo, tubo de Thorpe para oxigênio
9027.80.99 Ex 485 – Medidor de dióxido de carbono
 

 

Ex 486 – Detector colorimétrico de CO2 no final da expiração
9028.20.10 Ex 001 – Contador eletrônico de gotas

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Republicação da Portaria nº 60/2020, que estabelece a definição de dispositivos de segurança e de identificação das armas de fogo fabricadas no País, exportadas e importadas, de acordo com o previsto na Portaria nº 46/2020. Revoga a Portaria D Log nº 7/2006.

MINISTÉRIO DA DEFESA
COMANDO DO EXÉRCITO
COMANDO LOGÍSTICO
DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS
PORTARIA Nº 60 – COLOG, DE 15 DE ABRIL DE 2020 (*)
DOU de 17/04/2020 (nº 74, Seção 1, pág. 15)

Estabelece os Dispositivos de Segurança, Identificação e Marcação das Armas de Fogo Fabricadas no País, Exportadas ou Importadas.

EB: 64447.006416/2020-27
O COMANDANTE LOGÍSTICO, no uso das atribuições previstas no inciso X do art. 15 do Regulamento do Comando Logístico, aprovado pela Portaria nº 395, do Comandante do Exército, de 2 de maio 2017; a alínea “g” do inciso VIII do art. 1º da Portaria nº 1.700, do Comandante do Exército, de 8 de dezembro de 2017; do parágrafo 3º do art. 23 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003; do art. 86 e 87 do Decreto nº 10.030, de 30 de setembro de 2019; e de acordo com o que propõe a Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados (DFPC), resolve:
Art. 1º – Esta portaria estabelece a definição de dispositivos de segurança e de identificação das armas de fogo fabricadas no país, exportadas e importadas, de acordo com o previsto na Portaria nº 46- COLOG, de 18 de março de 2020.

CAPÍTULO I
DEFINIÇÕES

Art. 2º – Para os efeitos desta portaria são adotadas as seguintes definições:
I – ARMA MULTICALIBRE: armas de fogo concebidas para realizar disparos com munições em mais de um calibre nominal, sem que para tal feito sejam necessárias alterações em suas características mecânicas e físicas por meio da substituição, remoção ou inclusão de peças, componentes, mecanismos ou sistemas.
II – DISPOSITIVO INTRÍNSECO DE SEGURANÇA DE ARMA DE FOGO: peça ou conjunto de peças, que faça parte da arma impedindo o disparo involuntário.
III – KIT DE CONVERSÃO: conjunto de peças, componentes, dispositivos que, acoplados e/ou instalados em uma arma de fogo são capazes de modificar uma característica da arma de fogo, como seu calibre ou seu emprego.
IV – MARCAÇÃO DE ARMA DE FOGO: símbolo aposto às armas de fogo que permite a identificação e a individualização das armas de fogo.
V – MODELO: é a designação ou referência dada a um produto que o distingue dos demais quanto às suas especificações técnicas, ou seja, um determinado modelo deve estar associado um único projeto construtivo (inclusive em termos de dimensões, desenho, matérias-primas e funcionalidades), por meio do qual torna inequívoca sua identificação por clientes, peritos, ou quaisquer outros usuários e interessados.
VI – MICROESTRIAMENTO: deformação física que as raias criam no projétil de munição quando de seu movimento através do interior do cano da arma de fogo durante o disparo, no qual os sulcos (produzidos pelos cheios) são denominados cavados e o intervalo entre eles, ressaltos.
VII – RAIAMENTO: sequência de sulcos em formato helicoidal presente na porção interna do cano de armas de fogo de cano raiado. Os sulcos recebem o nome de raias, enquanto que o intervalo entre eles, o nome de cheios.
VIII – RASTREABILIDADE: condição que possibilita o acompanhamento sistemático com capacidade de traçar o histórico, a localização atual ou a última destinação conhecida de um determinado produto ou produtos.

CAPÍTULO II
ARMAS DE FOGO
Seção I
Dispositivos Intrínsecos de Segurança

Art. 3º – As armas de fogo fabricadas no país ou importadas deverão incorporar dispositivo intrínseco de segurança, que impeça o disparo indevido.
Parágrafo único – A exigência deste artigo não alcança as armas destinadas aos órgãos previstos no art. 6º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, desde que a ausência do dispositivo intrínseco de segurança seja um requisito operacional estabelecido pelo órgão adquirente.

Seção II
Marcação de Armas de Fogo

Art. 4º – As armas de fogo fabricadas no país e as importadas deverão apresentar as seguintes marcações:
I – nome ou marca do fabricante;
II – nome ou sigla do País;
III – calibre;
IV – número de série impresso na armação, no cano e na culatra, quando móvel;
V – o ano de fabricação quando não estiver incluído no sistema de numeração serial; e
VI – modelo da arma de fogo.
§ 1º – As marcações previstas nesta norma deverão ter profundidade mínima de 0,08mm e a largura mínima de 1,6 mm.
§ 2º – O número de série deverá ser impresso nos componentes metálicos por meio de deformação mecânica, com profundidade mínima de 0,08 mm e a largura mínima de 1,6 mm.
§ 3º – Cano e ferrolho provenientes de kits de conversão devem possuir a mesma numeração da arma, e só podem ser adquiridos no mesmo processo de aquisição da arma.
§ 4º – Armas multicalibre, com mais de um cano em diferentes calibres, devem receber a mesma marcação em cada cano.
Art. 5º – As armas destinadas à exportação receberão do fabricante as marcações exigidas pelo importador, além daquelas estabelecidas no artigo anterior.

Seção III
Armas de Fogo Adquiridas por Órgãos Públicos

Art. 6º – As armas de fogo institucionais deverão ser brasonadas com a finalidade de identificá-las como propriedade pública.
Art. 7º – As armas de fogo adquiridas pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal serão marcadas com as Armas da República e com o nome por extenso do órgão ou entidade adquirente, ou por sua sigla, quando o espaço disponível não for suficiente, além das marcações estabelecidas no art. 4º.
Art. 8º – As armas de fogo adquiridas pelos órgãos e entidades da Administração Pública Distrital, Estadual ou Municipal serão marcadas com o respectivo brasão identificador e com o nome por extenso do órgão adquirente ou por sua sigla, quando o espaço disponível não for suficiente, além das marcações estabelecidas no art. 4º.
Art. 9º – As marcações de que tratam os artigos 6º, 7º e 8º podem ser marcadas a laser, desde que autorizada pela DFPC.

Seção IV
Armas de Fogo Importadas em Regime Definitivo

Art. 10 – As armas de fogo importadas deverão estar marcadas pelo fabricante com o nome do importador e com as marcações estabelecidas no art. 4º.
§ 1º – Em caso de descumprimento do previsto no caput, a liberação alfandegária somente será procedida para reexportação ao país de origem.
§ 2º – As armas importadas para os órgãos públicos e Forças Armadas deverão receber, no país de origem, as mesmas marcações estabelecidas nos artigos 6º, 7º e 8º.
§ 3º – Admite-se a execução das marcações a que se referem os artigos 6º, 7º e 8º, no Brasil, desde que o importador requeira, previamente, ao Comando Logístico e que o serviço seja realizado por empresa autorizada pelo Exército.
§ 4º – No caso previsto no parágrafo anterior, o armamento somente poderá ser comercializado pelo importador após a marcação de acordo com o previsto nesta portaria e a liberação por órgão do SisFPC.

Seção V
Armas de Fogo Importadas em Regime Temporário

Art. 11 – As armas de fogo importadas em regime temporário para exposição, demonstração, teste, competições e outros eventos, devem apresentar marcações que permitam identificar, individualizar e rastrear o armamento.
§ 1º – O responsável pelo evento deverá registrar, em banco de dados permanente, as características das armas de fogo importadas temporariamente que permitam identificar:
I – a arma, propriamente dita;
II – o importador;
III – o motivo de seu ingresso no país; e
IV – a data de entrada e de saída da arma de fogo;
§ 2º – O pedido de mudança de regime temporário para definitivo somente poderá ser deferido se a arma possuir as marcações de que trata o artigo 4º, 5º, 6º, 7º e 8º.

Seção VI
Peças de Reposição ou Sobressalentes

Art. 12 – Canos e culatras móveis, produzidos como peças de reposição ou sobressalentes para o mercado nacional, deverão receber do fabricante ou importador a mesma numeração das armas a que se destinam, precedida da letra “R” ou “S”, para identificar tais condições.
§ 1º – Armações não serão admitidas como peças sobressalentes.
§ 2º – A atualização dos registros e cadastros deverá ser providenciada pelo interessado, de acordo com os novos sinais de identificação das peças substituídas, bem como fazer constar os dados que permitam atestar a destruição das peças substituídas, no caso das peças de reposição.

Seção VII
Dos Dados das Armas de Fogo

Art. 13 – De acordo com a Portaria nº 46-COLOG, de 2020, os fabricantes, os importadores e os comerciantes deverão criar e manter um banco de dados que assegure, no mínimo, as seguintes informações, a partir da marca, do tipo, do calibre e do número de série da arma de fogo:
I – dados de identificação do adquirente (nome, Idt, CNPJ/CPF, endereço, filiação );
II – autorização de aquisição emitida pelo Comando do Exército ou pelo Sistema Nacional de Armas (SINARM);
III – nota fiscal;
IV – número da Licença de Importação, se for o caso; e
IV – guia de tráfego.
§ 1º – Os fabricantes, os importadores e os comerciantes de armas de fogo disponibilizarão ao Comando do Exército, por intermédio da Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados (DFPC) e à Policia Federal, as informações do banco de dados tratado no caput.
§ 2º – O rastreamento de armas de fogo será complementado pelo controle do registro e cadastro no SIGMA (Sistema de Gerenciamento Militar de Armas) e SINARM.
§ 3º – O cadastro dos dados referentes às características das impressões de raiamento e de microestriamento do projétil disparado (alínea “k” do inciso I, do art. 5º do Decreto nº 9.847, de 2019), fornecidos pelo fabricante, será normatizado a partir da disponibilização dessa funcionalidade pelo banco de dados do SIGMA.
Art. 14 – A DFPC fará o controle das armas fabricadas e importadas por meio da inserção dos dados no Sistema de Controle Fabril de Armas (SICOFA), mediante a disponibilização das informações pelos fabricantes, mensalmente, e pelos importadores, na anuência do processo de importação.

Seção VIII
Remarcação de Armas de Fogo

Art. 15 – O Comando Logístico, por intermédio da DFPC, poderá autorizar a remarcação de armas de fogo cuja identificação tenha sido suprimida ou adulterada.
§ 1º – A solicitação de remarcação deverá ser acompanhada de laudo pericial emitido por órgão de criminalística que ateste a marcação original.
§ 2º – A remarcação será feita no fabricante, para armas fabricadas no país, ou em empresa especializada autorizada pelo Exército, para armas importadas, com a mesma marcação original.
Art. 16 – As armas de fogo apreendidas pela Justiça, que forem objeto de doação para os órgãos de segurança pública, conforme a previsão do art. 25 da Lei nº 10.826/03, cuja identificação tenha sido suprimida ou adulterada e não seja possível de ser obtida pela perícia técnica, poderão ser marcadas com nova numeração, obedecendo-se ao seguinte padrão:
I – Letra “R” em caixa alta identificadora de remarcação;
II – Sigla da Unidade Federativa UF em caixa alta;
III – Sequencial de 2 dígitos correspondente ao ano da remarcação; e
IV – Sequencial composto de 4 dígitos não significativos.
Exemplo: “RSP190001” (R – remarcada; SP – Estado de São Paulo; 19 – ano de 2019; 0001 – número sequencial atribuído).
§ 1º – O pedido de remarcação de armas, oriundas de doação da justiça será feito pelas Secretarias de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal e Órgãos Federais diretamente a DFPC e deverá conter os dados das armas e as numerações propostas, em conformidade com o inciso IV do caput.
§ 2º – Para os órgãos federais a sigla da unidade federativa será substituída pela sigla da instituição, admitindo-se até 4 (quatro) letras.
§ 3º – A sigla dos órgãos a que se refere o § 1º não pode se confundir com a sigla das unidades federativas.
§ 4º – Os órgãos que remarcarem as armas, nas condições expressas no caput, ficam obrigados a informar aos órgãos competentes, no prazo de 30 (trinta) dias, os dados das armas remarcadas, para fins de atualização do SICOFA, SIGMA e SINARM.

CAPITULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 17 – As marcações a que se referem estas normas deverão conter somente numeração no padrão indo-arábico e letras do alfabeto romano.
Art. 18 – Quando a arma de fogo ou peça for fabricada para exportação, a identificação, conforme os requisitos do país de destino será adicional àquelas previstas por esta portaria, de modo que permita a rastreabilidade da arma de fogo ou peça a qualquer tempo.
Art. 19 – Os registros de venda de armas de fogo serão mantidos, pelo fabricante, por tempo indeterminado.
Art. 20 – O não cumprimento das presentes normas implicará na apreensão das armas, além de outras sanções administrativas ou penais previstas na legislação.
Art. 21 – Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados.
Art. 22 – Revogar a Portaria nº 07 – D Log, de 28 de abril de 2006.
Art. 23 – Estabelecer que esta Portaria entre em vigor em quatro de maio de 2020.

Gen Ex LAERTE DE SOUZA SANTOS.
(*)Republicada por ter saído com incorreção no DOU 73, de 16/4/2020, Seção 1, pág. 42)

Altera a Resolução RDC nº 370/2020, que dispõe sobre a autorização prévia para fins de exportação de matéria-prima, produto semielaborado, produto a granel ou produto farmacêutico acabado destinados ao combate da Covid-19.MINISTÉRIO DA ECONOMIA

MINISTÉRIO DA SAÚDE
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
RESOLUÇÃO – RDC Nº 371, DE 15 DE ABRIL DE 2020
DOU de 16/04/2020 (nº 73, Seção 1, pág. 80)

Altera a Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 370, de 13 de abril de 2020, que dispõe sobre a autorização prévia para fins de exportação de matéria-prima, produto semi-elaborado, produto a granel ou produto farmacêutico acabado destinados ao combate da COVID-19.

O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 16, III, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, o art. 13, IV, do Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999, e no art. 47, IV e art. 53, V, do Anexo I, da Resolução de Dietoria Colegiada – RDC de nº 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve, ad referendum, adotar a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada e determinar a sua publicação:
Art. 1º – Alterar o art. 1º da Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 370, de 13 de abril de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – A exportação de nitazoxanida, cloroquina, hidroxicloroquina, azitromicina, fentanil, midazolam, etossuximida, propofol, pancurônio, vancurônio, rocurônio, succinilcolina e ivermectina na forma de matéria-prima, produto semielaborado, produto a granel ou produto acabado necessitarão, temporariamente, de autorização prévia da Anvisa.” (NR)
Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANTONIO BARRA TORRES Substituto.

Com a pandemia do Covid-19, o governo brasileiro propôs medidas para auxiliar a população neste período, entre algumas delas estão:

Prorrogação do pagamento dos tributos do Simples Nacional: o governo prorrogou, por 6 meses o prazo para pagamento dos tributos federais no âmbito do Simples Nacional, dos meses de março, abril e maio. A medida vale para pequenas empresas e Microempreendedores Individuais (MEIs)

Os tributos estaduais e municipais (ICMS e ISS) do Simples foram prorrogados por 90 dias.

Enquanto isso, o pagamento do FGTS foi adiado, o pagamento poderá ser feito só a partir de julho, em 6 parcelas fixas. As contribuições obrigatórias das empresas ao Sistema S serão reduzidas em 50% por 3 meses.

A Receita Federal também prorrogou o prazo de entrega da declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) por 60 dias. O prazo final passou de 30 de abril para 30 de junho.

Um Decreto do governo federal zerou até 30 de setembro as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) de artigos de laboratório ou de farmácia, luvas, termômetros clínicos e outros produtos utilizados na prevenção e tratamento do coronavírus.

Além disso, o governo federal zerou tarifas de importação de produtos farmacêuticos e equipamentos médico-hospitalares utilizados no combate ao novo coronavírus. O período com alíquotas zeradas vai até 30 de setembro.

Delega competência aos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil lotados na Equipe de Despacho Aduaneiro Diferenciado (EDAD) para proceder o desbloqueio sistêmico das cargas já parametrizadas automaticamente para o canal verde de conferência aduaneira das declarações de importação contendo mercadorias destinadas ao diagnóstico e/ou combate da doença provocada pelo Coronavírus (Covid-19) fora dos horários de realização do procedimento pela Equipe de Gerenciamento de Risco(EQGER)

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL
8ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE SÃO PAULO/GUARULHOS
PORTARIA Nº 43, DE 14 DE MARÇO DE 2020
DOU de 16/04/2020 (nº 73, Seção 1, pág. 56)

Delega competência aos AFRFBs lotados na EDAD enquanto durarem as medidas de enfrentamento ao Coronavírus – Covid 19.

O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE SÃO PAULO/GUARULHOS (SP), no uso das atribuições regimentais previstas nos arts. 336 e 340 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, publicada no DOU-Seção 1 de 11/10/2017, resolve:

Art. 1º – Delegar competência aos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil lotados na Equipe de Despacho Aduaneiro Diferenciado – EDAD para proceder o desbloqueio sistêmico das cargas já parametrizadas automaticamente para o canal verde de conferência aduaneira das declarações de importação contendo mercadorias destinadas ao diagnóstico e/ou combate da doença provocada pelo coronavírus (Covid-19), fora dos horários de realização do procedimento pela Equipe de Gerenciamento de Risco – EQGER.

Art. 2º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, permanecendo vigente enquanto durarem as medidas de enfrentamento ao Coronavírus – Covid 19, restando convalidados os atos eventualmente praticados em data anterior com base em suas disposições.

ANDRÉ LUIZ GONÇALVES MARTINS.

A pandemia do novo coronavírus traz reflexos também no Comércio Internacional e as empresas precisam buscar alternativas para minimizar os impactos provocados pela COVID-19, e é nesse sentido que o RDE-ROF surge como opção desde que acordado entre as partes envolvidas.

O Registro Declaratório Eletrônico – Módulo Registro de Operações Financeiras – (RDE-ROF), consolida registros dos capitais estrangeiros na modalidade de Operações Financeiras, entendidos como aqueles oriundos de crédito externo concedido a pessoas físicas ou jurídicas residentes no País, bem como os relacionados a serviços de arrendamento simples e aluguel de equipamento e royalties.

Os tipos de operação mais comuns são as operações de crédito externo concedido a pessoa física ou jurídica residente, domiciliada ou com sede no País por pessoa física ou jurídica residente, domiciliada ou com sede no exterior, e a modalidade utilizada nas importações é o financiamento externo, com prazo de pagamento superior a 360 dias, mediante:

  1. Financiamento ou refinanciamento direto ao importador, pelo fornecedor do bem, tangível ou intangível, pelo prestador do serviço ou por outro financiador;
  2. Utilização de linhas de crédito externas concedidas a instituições autorizadas a operar em câmbio sediadas no País, para financiamento a importadores.

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Por Marco Aurelio da Silva – Gerente de Operações

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