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Altera para 2% a alíquota ad valorem do Imposto de Importação das mercadorias classificadas nos códigos da NCM 2933.69.91, 3804.00.20 e 3907.20.39, conforme quotas e prazos discriminados. Esta Portaria entra em vigor dois dias úteis após sua publicação.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS
PORTARIA SECEX Nº 512, DE 29 DE JULHO DE 2019
DOU de 01/08/2019 (nº 147, Seção 1, pág. 41)

Concede redução temporária da alíquota do Imposto de Importação ao amparo da Resolução nº 08/08 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 82, caput, incisos I e IV, do Anexo I, do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, tendo em vista o disposto nas Diretrizes nos 39, 46 e 47, datadas de 14 de julho de 2019, da Comissão de Comércio do Mercosul – CCM, e na Resolução nº 8, de 20 de junho de 2008, do Grupo Mercado Comum do Mercosul, sobre ações pontuais no âmbito tarifário por razões de desabastecimento, resolve:
Art. 1º – Fica alterada para dois por cento a alíquota ad valorem do Imposto de Importação das mercadorias classificadas nos seguintes códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM conforme quotas e prazos discriminados na tabela abaixo:

NCM Descrição NCM Quota Prazo
2933.69.91 Ametrina 3.750 toneladas 170 dias
3804.00.20 Lignossulfonatos 72.000 toneladas 12 meses
3907.20.39 Outros  
 
 
 
001 – Poliacetal poliéter (Pape), em suloção aquosa 2.000 toneladas 12 meses

Art. 2º – As alíquotas correspondentes aos códigos acima, da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, ficam assinaladas com o sinal gráfico **, enquanto vigorarem as referidas reduções tarifárias.
Art. 3º – A Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Economia editará norma complementar, visando estabelecer os critérios de alocação das quotas mencionadas nesta Portaria.
Art. 4º – Esta Portaria entra em vigor dois dias úteis após sua publicação.

MARCOS PRADO TROYJO.

Prorroga a aplicação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, aplicado às importações brasileiras de cartões semirrígidos para embalagens, revestidos, dos tipos duplex e triplex, de gramatura igual ou superior a 200 g/m2, comumente classificadas nos códigos NCM 4810.13.89, 4810.19.89 e 4810.92.90, originárias do Chile, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes especificados.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS
PORTARIA SECEX Nº 484 DE 10 DE JULHO DE 2019
DOU de 12/07/2019 (nº 133, Seção 1, pág. 203)

Prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de cartões semirrígidos (papel cartão), originárias da República do Chile.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, inciso V do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e considerando o que consta dos autos do Processo SECEX 52272.001738/2018-25, conduzido em conformidade com o disposto no Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, resolve:
Art. 1º – Prorrogar a aplicação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de cartões semirrígidos para embalagens, revestidos, dos tipos duplex e triplex, de gramatura igual ou superior a 200g/m2, comumente classificadas nos códigos 4810.13.89, 4810.19.89 e 4810.92.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, originárias da República do Chile, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados:

Origem Produtor/Exportador Direito Antidumping Definitivo (em US$/t)
Chile CMPC 112,28
Demais empresas 189,08

Art. 2º – Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme consta do Anexo I.
Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

MARCOS PRADO TROYJO.

Prorroga, por até um ano, a suspensão da exigibilidade do direito antidumping definitivo aplicado e do compromisso de preço homologado às importações brasileiras de sal grosso que não seja destinado a consumo animal, inclusive humano, a ser utilizado na fabricação dos seguintes produtos, intermediários ou finais: cloro líquido, ácido clorídrico, hipoclorito de sódio, dicloroetano, soda cáustica, clorato de sódio ou carbonato de sódio (barrilha sintética), originárias do Chile, comumente classificadas no item NCM 2501.00.19, de que tratam as Resoluções Camex nº 47/2018 e nº 74/2017. O direito antidumping e o compromisso de preço mencionados serão extintos ao final do novo período de suspensão, caso não sejam reaplicados, conforme o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 3º do Decreto nº 8.058/2013.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS
PORTARIA SECEX Nº 485, DE 10 DE JULHO DE 2019
DOU de 12/07/2019 (nº 133, Seção 1, pág. 224)

Prorrogar suspensão da medida antidumping definitiva aplicada e do compromisso de preço homologado, sobre as importações brasileiras de sal grosso, originárias da República do Chile.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, inciso V do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo SEI 19972.100614/2019-40, conduzido de acordo com os procedimentos previstos na Resolução CAMEX nº 29, de 7 de abril de 2017, resolve:
Art. 1º – Prorrogar, por até um ano, a suspensão da exigibilidade do direito antidumping definitivo aplicado e do compromisso de preço homologado às importações brasileiras de sal grosso que não seja destinado a consumo animal, inclusive humano, a ser utilizado na fabricação dos seguintes produtos, intermediários ou finais: cloro líquido, ácido clorídrico, hipoclorito de sódio, dicloroetano, soda cáustica, clorato de sódio ou carbonato de sódio (barrilha sintética), originárias da República do Chile, comumente classificadas no item 2501.00.19 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, de que tratam as Resoluções CAMEX nº 47, de 12 de julho de 2018, publicada no Diário Oficial da União de 13 de julho de 2018, e nº 74, de 31 de agosto de 2017, publicada no Diário Oficial da União de 1º de setembro de 2017.
Art. 2º – O direito antidumping e o compromisso de preço mencionados no art. 1º serão extintos ao final do novo período de suspensão previsto no art. 1º, caso não sejam reaplicados, conforme o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 3º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013.
Art. 3º – Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão contida no art. 1º, conforme consta do Anexo I.
Art. 4º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

MARCOS PRADO TROYJO

Exclui do regime de substituição tributária as bebidas classificadas no CEST 02.024.00. (Ap. II, S. III, item XXXII, número 24)

DECRETO SEFAZ RS Nº 54.736, DE 30 DE JULHO DE 2019.

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Com fundamento no disposto nos Protocolos ICMS 21/19, 25/19 e 26/19, publicados no Diário Oficial da União de 09/05/2019, 26/06/2019 e 28/06/2019 respectivamente, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 5070 – No Livro III:
a) no art. 226, é dada nova redação à nota 01, conforme segue:
“NOTA 01 – As unidades da Federação referidas no “caput” são: AL, ES, MA, MG, PA, PR, RJ, SC e SP.”
b) no art. 228, é dada nova redação à tabela do inciso II, conforme segue:

MERCADORIA ALÍQUOTA
INTERNA

+
ADICIONAL
AMPARA/RS
(%)
MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)
OPERAÇÃO
INTERNA
ALÍQUOTA NA OPERAÇÃO
INTERESTADUAL
12% 4%
Filtrados doces, exceto aqueles classificados no CEST 02.024.00, sangrias e sidras 20 46,61 57,33 71,64
27 46,95 72,42 88,09
Demais bebidas 20 61,38 73,18 88,93
27 61,75 89,79 107,04  

ALTERAÇÃO Nº 5071 – No Livro V, fica acrescentado o art. 37 com a seguinte redação:
“Art. 37 – O estabelecimento atacadista e/ou varejista, que detiver em estoque, em 31 de julho de 2019, mercadorias classificadas no CEST 02.024.00 recebidas com retenção do imposto que tenham deixado de se sujeitar ao regime de substituição tributária, deverá:
NOTA – Este artigo não se aplica ao contribuinte substituído varejista que realize o Ajuste do Imposto Retido por Substituição Tributária nos termos dos arts. 25-A e 25-C do Livro III.
I – inventariar o estoque naquela data, escriturando-o no Livro Registro de Inventário;
NOTA – O contribuinte que utilizar a Escrituração Fiscal Digital – EFD deverá preencher o bloco H conforme instruções baixadas pela Receita Estadual.
II – elaborar relação contendo, discriminadamente, as operações promovidas com as mercadorias que ensejaram a restituição do imposto, o número e o emitente das Notas Fiscais de aquisição dessas mercadorias, bem como o valor do imposto passível de restituição e os elementos necessários para sua apuração;
NOTA – A relação referida neste inciso deverá obedecer às instruções baixadas pela Receita Estadual.
III – determinar o valor do imposto passível de restituição, nos termos previstos no Livro III, art. 23, §§ 2º a 3º.
Parágrafo único – A restituição do imposto será efetuada:
a) em se tratando de estabelecimento inscrito no CGC/TE na categoria geral, mediante adjudicação do crédito fiscal nos termos previstos no Livro III, art. 23;
b) em se tratando de estabelecimento optante pelo Simples Nacional, mediante pedido de restituição do imposto nos termos previstos no Livro III, art. 22.”
ALTERAÇÃO Nº 5072 – No item XXXII da Seção III do Apêndice II fica revogado o número 24.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2019.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de julho de 2019.

EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.

Estabelece critérios para alocação de cotas para importação, determinadas pela Portaria Secint nº 504/2019, em relação aos códigos NCM 3904.10.20, 3920.20.19 e 3904.90.00.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
PORTARIA SECEX Nº 29, DE 26 DE JULHO DE 2019
DOU de 30/07/2019 (nº 145, Seção 1, pág. 17)

Estabelece critérios para alocação de cotas para importação, determinadas pela Portaria Secint nº 504, de 19 de julho de 2019.
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XXIV do art. 91 do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e tendo em consideração a Portaria Secint nº 504, de 19 de julho de 2019, resolve:
Art. 1º – Os incisos III, XV e CIV do art. 1º do Anexo III da Portaria Secex nº 23, de 14 de julho de 2011, publicada no DOU de 19 de julho de 2011, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“III – Portaria Secint nº 504, de 19 de julho de 2019, publicada no DOU de 24 de julho de 2019:

Código NCM Descrição Alíquota do I.I. Quantidade Vigência
3904.10.20 Obtido por processo de emulsão 2% 12.000 toneladas 26/07/2019 a 25/07/2020

…………………………………………………………………………………………….
c) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas ao efetivo despacho para consumo das mercadorias objeto das concessões anteriores e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; e
d) caso seja constatado o esgotamento da cota global, a SUEXT não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no Siscomex.” (NR)
“XV – Portaria Secint nº 504, de 19 de julho de 2019, publicada no DOU de 24 de julho de 2019:

Código NCM Descrição Alíquota do I.I. Quantidade Vigência
3920.20.19 Outras 2% 600 toneladas 26/07/2019 a 25/07/2020
Ex 001 – Filme de polipropileno com largura superior a 50 cm e máxima de 100 cm, com espessura inferior ou igual a 15 micrômetros (microns), com uma ou ambas as faces rugosas de rugosidade relativa (relação entre a espessura média e a máxima) superior ou igual a 6%, de rigidez dielétrica superior ou igual a 500 V/micrômetro (Norma ASTM D 3755-97), em rolos

…………………………………………………………………………………………….
b) quando do pedido de LI, o importador deverá fazer constar, no campo “Especificação” da ficha “Mercadoria”, a descrição do Ex 001 constante da tabela acima, seguida da descrição detalhada da mercadoria a ser importada; e
c) caso seja constatado o esgotamento da cota global, a SUEXT não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no Siscomex.” (NR)
“CIV – Portaria Secint nº 504, de 19 de julho de 2019, publicada no DOU de 24 de julho de 2019:

Código NCM Descrição Alíquota do I.I. Quantidade Vigência
3904.90.00 Outros 2% 3.794 toneladas 26/07/2019 a 25/07/2020
Ex 001 – Poli(cloreto de vinila) clorado, em pó

…………………………………………………………………………………………….
b) quando do pedido de LI, o importador deverá fazer constar, no campo “Especificação” da ficha “Mercadoria”, a descrição do Ex 001 constante da tabela acima, seguida da descrição detalhada da mercadoria a ser importada;
…………………………………………………………………………………………….
e) caso seja constatado o esgotamento da cota global, a SUEXT não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no Siscomex.” (NR)
Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUCAS FERRAZ.

Prorroga o direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, aplicado às importações brasileiras de laminados planos de aço ao silício, denominados magnéticos, de grãos não orientados (aço GNO), comumente classificados nos itens NCM 7225.19.00 e 7226.19.00, originárias da China, da Coreia do Sul e de Taipé Chinês, conforme recomendação, não se aplicando aos produtos especificados; encerra a avaliação de interesse público instaurada por meio da Circular Secex nº 23/2019; altera, em razão de interesse público, nos termos do inciso III do art. 3º do Decreto nº 8.058/2013, os montantes do direito antidumping definitivo aplicado às importações brasileiras de aço GNO originárias da China, da Coreia do Sul e de Taipé Chinês, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, conforme os montantes especificados.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS
PORTARIA SECEX Nº 495, DE 12 DE JULHO DE 2019
DOU de 15/07/2019 (nº 134, Seção 1, pág. 45)

Prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de aço GNO originárias da China, da Coreia do Sul e de Taipé Chinês, por um período de até cinco anos, e alterar os direitos antidumping aplicados sobre as importações do mesmo produto e origens.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, inciso V do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e considerando o que consta dos autos do Processo SECEX 52272.001503/2018-33, conduzido em conformidade com o disposto no Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e dos autos do Processo SEI 19972.100359/2019-35, conduzido de acordo com os procedimentos previstos na Resolução CAMEX nº 29, de 7 de abril de 2017, , resolve:
Art. 1º – Prorrogar o direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (anos), aplicado às importações brasileiras de laminados planos de aço ao silício, denominados magnéticos, de grãos não orientados (aço GNO), comumente classificados nos itens 7225.19.00 e 7226.19.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, originárias da República Popular da China, República da Coreia e Taipé Chinês, conforme recomendação constante do Anexo I.
Art. 2º – O disposto no art. 1º não se aplica aos seguintes produtos:
a) laminados planos de aço ao silício semiprocessados;
b) laminados planos de aço ao silício de grãos orientados;
c) bobinas de liga de metal amorfo;
d) laminados planos de aço manganês;
e) cabos de soldagem;
f) núcleos magnéticos de ferrite; e
g) laminados planos de aço ao silício com espessura inferior a 0,35mm.
Art. 3º – Encerrar a avaliação de interesse público instaurada por meio da Circular SECEX nº 23, de 15 de abril de 2019.
Art. 4º – Alterar, em razão de interesse público, nos termos do inciso III do art. 3º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, os montantes do direito antidumping definitivo aplicado às importações brasileiras de aço GNO originárias da China, da Coreia do Sul e de Taipé Chinês, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, conforme os montantes abaixo especificados, nos termos da recomendação constante do item 9 do Anexo III.

Origem Produtor/Exportador Direito Antidumping Definitivo (US$/t)
China Baoshan Iron & Steel Co. Ltd 90,00
China Steel Corporation 132,50
Foshan SMC Long & Wide Steel Co., Ltd.
Hon Win Steel Manufacturing Co., Ltd.
Jiangsu Huaxi Group Corporation
Jiangyin Huaxin Electrical Equipment Co.Ltd.
Jiangyin Suokang Electricity Co., Ltd
Jiangyin Tenghua Import and Export Co., Ltd
Maanshan Iron & Steel Company Limited
Posco (Guangdong) Steel Co., Ltd
Shougang Group
SK Networks (Shanghai) Co., Ltd.
Wuxi Jefe Precision Co., Ltd 166,32
Demais empresas 166,32
Coreia do Sul Posco – Pohang Iron and Steel Company 166,32
Kiswire Ltd 132,50
Samsung C&T Corporation
Demais empresas 166,32
Taipé Chinês China Steel Corporation – CSC 90,00
Demais empresas 166,3

Art. 5º – A alteração dos montantes de direito antidumping definitivo aplicado às importações brasileiras de aço GNO originárias da China, da Coreia do Sul e de Taipé Chinês vigorará por período de 1 (um) ano.
Art. 6º – Após o período de 1 (um) ano, o direito antidumping poderá ser reaplicado nos montantes indicados na recomendação constante do Anexo I, ou ainda suspenso ou alterado, nos termos do art. 3º do Decreto nº 8.058, de 2013.
Art. 7º – Tornar públicos os fatos que justificaram as decisões contidas nesta Portaria, conforme consta dos Anexos I, II e III.
Art. 8º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

MARCOS PRADO TROYJO.

Encerra a investigação com aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, às importações brasileiras de laminados planos de aço ao silício, denominados magnéticos, de grãos não orientados (aço GNO), comumente classificados nos itens NCM 7225.19.00 e 7226.19.00, originárias da Alemanha, conforme recomendação, não se aplicando aos produtos especificados; encerra a avaliação de interesse público instaurada por meio da Circular Secex nº 23/2019; e altera, em razão de interesse público, nos termos do inciso III do art. 3º do Decreto nº 8.058/2013, os montantes do direito antidumping definitivo aplicado às importações brasileiras de aço GNO originárias Alemanha, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, conforme os montantes especificados.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS
PORTARIA SECEX Nº 494, DE 12 DE JULHO DE 2019
DOU de 15/07/2019 (nº 134, Seção 1, pág. 15)

Aplicar direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de aço GNO originárias da Alemanha, e alterar os direitos antidumping aplicados sobre as importações do mesmo produto e origens.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, inciso V do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e considerando o que consta dos autos do Processo SECEX 52272.001504/2018-88, conduzido em conformidade com o disposto no Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e dos autos do Processo SEI 19972.100359/2019-35, conduzido de acordo com os procedimentos previstos na Resolução CAMEX nº 29, de 7 de abril de 2017, resolve:
Art. 1º – Encerrar a investigação com aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de laminados planos de aço ao silício, denominados magnéticos, de grãos não orientados (aço GNO), comumente classificados nos itens 7225.19.00 e 7226.19.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, originárias da Alemanha, conforme recomendação constante do Anexo I.
Art. 2º – O disposto no art. 1º não se aplica aos seguintes produtos:
a) laminados planos de aço ao silício semiprocessados;
b) laminados planos de aço ao silício de grãos orientados;
c) bobinas de liga de metal amorfo;
d) laminados planos de aço manganês;
e) cabos de soldagem;
f) núcleos magnéticos de ferrite; e
g) laminados planos de aço ao silício com espessura inferior a 0,35mm.
Art. 3º – Encerrar a avaliação de interesse público instaurada por meio da Circular SECEX nº 23, de 15 de abril de 2019.
Art. 4º – Alterar, em razão de interesse público, nos termos do inciso III do art. 3º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, os montantes do direito antidumping definitivo aplicado às importações brasileiras de aço GNO originárias Alemanha, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, conforme os montantes abaixo especificados, nos termos da recomendação constante do item 9 do Anexo II.

Origem Produtor/Exportador Direito Antidumping Definitivo (US$/t)
Alemanha C.D. Wälzholz KG. 166,32
 
 
Thyssenkrupp Steel Europe AG. 166,32
 
 
Demais empresas 166,32

Art. 5º – A alteração dos montantes de direito antidumping definitivo aplicado às importações brasileiras de aço GNO originárias da Alemanha vigorará por período de 1 (um) ano.
Art. 6º – Após o período de 1 (um) ano, o direito antidumping poderá ser reaplicado nos montantes indicados na recomendação constante do Anexo I, ou ainda suspenso ou alterado, nos termos do art. 3º do Decreto nº 8.058, de 2013.
Art. 7º – Tornar públicos os fatos que justificaram as decisões contidas nesta Portaria, conforme consta dos Anexos I e II.
Art. 8º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

MARCOS PRADO TROYJO.

O entendimento é do juiz Francisco Alexandre Ribeiro, da 8ª Vara Federal do Distrito Federal. O juiz analisou um despacho interrompido devido a um suposto erro de classificação fiscal em uma importação e determinou que a carga não poderia ficar apreendida, já que não se tratava de uma tentativa de contrabando ou fraude, o que poderia causar o impedimento da liberação das mercadorias.

A Receita Federal, neste caso, entendia que a mercadoria em questão se tratava de brinquedos e não luminárias com motivos infantis, o que causou a interrupção do despacho e a posterior solicitação de reclassificação das mercadorias, retendo-as em zona alfandegada.

Conforme o magistrado, o Fisco não pode se utilizar do artifício da retenção da mercadoria para que se exija caução para liberação ou arrecadação dos tributos. Sendo assim, foi considerada arbitrária a decisão de reter mercadoria importada através de interrupção do despacho aduaneiro para reclassificação fiscal, tendo como único objetivo se certificar do cumprimento da obrigação.

Em outros casos semelhantes onde clientes entraram com recurso, a Receita Federal teve que liberar as mercadorias, pois conforme a Súmula 323 do STF, não é admissível que mercadorias sejam apreendidas como meio coercitivo para pagamentos de impostos, desta forma, não seria possível a apreensão para a quitação de tributos, já que o Fisco possui meios específicos para tal.

Neste entendimento, o contribuinte pode se valer do seu direito à ampla defesa e ao contraditório. Todavia, a maioria ainda decide pagar os tributos e multas por ser mais econômico do que assumir despesas com processos e/ou multas por atrasos em acordos comerciais.

É claro, que é sempre sugerido ao importador que se faça uma profunda análise de classificação fiscal, com uma detalhada descrição dos itens, a fim de evitar quaisquer erros de interpretação ou dúvidas no momento de o fiscal analisar o processo. Tem dúvidas se o seu produto está classificado corretamente? Entre em contato com a Efficienza, nós temos um time de especialistas para lhe auxiliar!

Por Gabriela Lazzarotto.

Altera para 2%, por um período de 12 meses, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação das mercadorias classificadas nos códigos NCM 3904.10.20, 3904.90.00 e 3920.20.19, conforme quotas discriminadas.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS

PORTARIA SECEX Nº 504, DE 19 DE JULHO DE 2019

DOU de 24/07/2019 (nº 141, Seção 1, pág. 16)

Nota Editorial
V. Resolução Camex nº 64/2018. (Resolução GMC nº 08/08 – redução tarifária)

Concede redução temporária da alíquota do Imposto de Importação ao amparo da Resolução nº 08/08 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 82, caput, incisos I e IV, do Anexo I, do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, tendo em vista o disposto nas Diretrizes nºs 33, 34 e 36, datadas de 27 de junho de 2019, da Comissão de Comércio do Mercosul – CCM, e na Resolução nº 8, de 20 de junho de 2008, do Grupo Mercado Comum do Mercosul, sobre ações pontuais no âmbito tarifário por razões de desabastecimento, resolve:
Art. 1º – Fica alterada para dois por cento, por um período de doze meses, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação das mercadorias classificadas nos seguintes códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM conforme quotas discriminadas na tabela abaixo:

NCM Descrição Ex Quota
3904.10.20 Obtido por processo de emulsão 12.000 toneladas
3904.90.00 Outros Poli(cloreto de vinila) clorado, em pó 3.794 toneladas
3920.20.19 Outros Filme de polipropileno com largura superior a 50 cm e máxima de 100 cm, com espessura inferior ou igual a 15 micrômetros (microns), com uma ou ambas as faces rugosas de rugosidade relativa (relação entre a espessura média e a máxima) superior ou igual a 6%, de rigidez dielétrica superior ou igual a 500 V/micrômetro (Norma ASTM D 3755-97), em rolos 600 toneladas

Art. 2º – As alíquotas correspondentes aos códigos acima, da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, ficam assinaladas com o sinal gráfico **, enquanto vigorar as referidas reduções tarifárias.
Art. 3º – A Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Economia editará norma complementar, visando estabelecer os critérios de alocação das quotas mencionadas nesta Portaria.
Art. 4º – Esta Portaria entra em vigor dois dias úteis após sua publicação.
Por Marcos Prado Troyo
 

Instituído em 1987 e disciplinado em 2004, o AFRMM, Adicional de Frete para a Renovação da Marinha Mercante, na definição da Receita Federal, “destina-se a atender aos encargos da intervenção da União no apoio ao desenvolvimento da marinha mercante e da indústria de construção e reparação naval brasileiras, constituindo fonte básica do Fundo da Marinha Mercante (FMM). ” O fato gerador do AFRMM é o descarregamento em qualquer porto do território brasileiro.

No caso das importações, são consideradas apenas navegações de longo curso.

A alíquota do AFRMM é aplicada conforme a remuneração do transporte marítimo da seguinte forma:

I – 25% (vinte e cinco por cento) na navegação de longo curso, que é o caso para as importações;

II – 10% (dez por cento) na navegação de cabotagem;

III – 40% (quarenta por cento) na navegação fluvial e lacustre, quando do transporte de granéis líquidos nas regiões Norte e Nordeste.

Existem ainda, alguns casos onde o AFRMM é isento, o Art. 14 da Lei Nº 10.893 de 2004 disciplina a isenção nos seguintes casos:

I – Definidas como bagagem, mala postal, amostra sem valor comercial e unidades de carga, inclusive quando do reposicionamento para reutilização, nos termos e condições da legislação específica;

II – De livros, jornais e periódicos, bem como o papel destinado à sua impressão;

III – Transportadas por embarcações, nacionais ou estrangeiras, quando não empregadas em viagem de caráter comercial; IV – Bens sem interesse comercial, doados para entidades filantrópicas, desde que o donatário os destine, total e exclusivamente, para obras sociais e assistenciais gratuitamente prestadas;

V – Bens exportados temporariamente para outro país e condicionados à reimportação em prazo determinado.

É importante notar que a isenção do adicional deve ser solicitada sempre previamente ao registro da declaração de importação e nos casos do AFRMM ser devido, o contribuinte deverá providenciar a quitação previamente ao recebimento da mercadoria.

 No tocante a navegação fluvial e lacustre, o Art. 4 da Lei supracitada exprime que o AFRMM não incide, exceto sobre cargas de granéis líquidos, transportadas nas Regiões Norte e Nordeste e o frete relativo ao transporte de mercadoria submetida à pena de perdimento.

Tem mais dúvidas? A Efficienza conta com um time de especialistas que pode te ajudar!

Por João Vitor Cechinato