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Altera, por um período de 12 meses, conforme quota e início de vigência discriminados, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação das mercadorias classificadas nos códigos NCM que especifica. Esta Portaria entra em vigor dois dias úteis após sua publicação.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS
PORTARIA SECEX Nº 468, DE 27 DE JUNHO DE 2019
DOU de 02/07/2019 (nº 125, Seção 1, pág. 13)

Concede redução temporária da alíquota do Imposto de Importação ao amparo da Resolução nº 8/08 do Grupo Mercado Comum do Mercosul.
A SECRETÁRIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS SUBSTITUTA DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 82, caput, incisos I e IV, do Anexo I, do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, tendo em vista o disposto nas Diretrizes nos 15 a 24, 27, e 29 a 31, datadas de 30 de maio de 2019, da Comissão de Comércio do Mercosul – CCM, e na Resolução nº 8, de 20 de junho de 2008, do Grupo Mercado Comum do Mercosul, sobre ações pontuais no âmbito tarifário por razões de desabastecimento, resolve:
Art. 1º – Fica alterada para dois por cento, por um período de doze meses, conforme quota e início de vigência discriminados na tabela abaixo, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação das mercadorias classificadas nos seguintes códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM:

NCM Descrição Quota Início da vigência
2921.19.23 Monoisopropilamina e seus sais 26.282 toneladas A partir de 14/08/2019
2915.40.10 Ácido Monocloroacético 4.500 toneladas No dia em que esta Portaria entrar em vigor
3808.91.95 À base de fosfeto de alumínio 1.500 toneladas No dia em que esta Portaria entrar em vigor
5402.46.00 – – Outros, de poliésteres, parcialmente orientados 127.575 toneladas No dia em que esta Portaria entrar em vigor
5402.20.00
 
– Fios de alta tenacidade, de poliésteres, mesmo texturizados 8.000 toneladas A partir de 24/07/2019
Ex 001 – Fios de multifilamento de alta tenacidade, de poliésteres, exceto fios com título superior a 933 e inferior a 2.450 decitex
5501.30.00 – Acrílicos ou modacrílicos 6.240 toneladas A partir de 23/08/2019
5503.30.00 – Acrílicas ou modacrílicas 9.000 toneladas A partir de 14/08/2019
7502.10.10 Catodos 7.200 toneladas No dia em que esta Portaria entrar em vigor

Art. 2º – Fica alterada para zero por cento, por um período de doze meses, conforme quota e início de vigência discriminados na tabela abaixo, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação das mercadorias classificadas nos seguintes códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM:

NCM Descrição NCM Quota Início da vigência
3002.20.23 Contra a hepatite B 30.000.000 de doses A partir de 16/10/2019
3002.20.27 Outras tríplices  
 
 
 
Ex 001 – Vacina contra a Difteria, o Tétano e a Pertussis (acelular) – dTpa, apresentada em doses ou acondicionada para venda a retalho 10.000.000 de doses A partir de 01/12/2019
3002.20.29 Outras  
 
 
 
Ex 001 – Vacina contra o Papilomavirus Humano 6, 11, 16, 18, (recombinante), apresentada em doses ou acondicionada para venda a retalho 18.000.000 de doses A partir de 01/12/2019
Ex 002 – Vacina contra a Hepatite A, apresentada em doses ou acondicionada para venda a retalho 10.000.000 de doses A partir de 24/10/2019
004 – Contra raiva (inativada) 4.000.000 de doses A partir de 16/10/2019

Art. 3º – Fica ampliada em quatro milhões de doses a quantidade estabelecida no artigo 1º da Diretriz CCM nº 59/18, internalizada no Brasil pela Resolução Camex nº 64/2018, correspondente ao código abaixo da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, a fim de que a quantidade total amparada por essa medida seja de oito milhões e quinhentas mil de doses:

NCM Descrição NCM Quota Início da vigência
3002.20.29 Outras  
 
 
 
002 – Vacina contra a Hepatite A, apresentada em doses ou acondicionada para venda a retalho 8.500.000 de doses No dia em que esta Portaria entrar em vigor

Art. 4º – As alíquotas correspondentes aos códigos acima, da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, ficam assinaladas com o sinal gráfico **, enquanto vigorarem as referidas reduções tarifárias.
Art. 5º – A Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Economia editará norma complementar, visando estabelecer os critérios de alocação das quotas mencionadas nesta Portaria.
Art. 6º – Esta Portaria entra em vigor dois dias úteis após sua publicação.

YANA DUMARESQ SOBRAL ALVES.

Prorroga a aplicação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 anos, aplicado às importações brasileiras de ventiladores de mesa, acima de 15 cm, com motor elétrico incorporado, de potência não superior a 125 W, comumente classificadas no subitem NCM 8414.51.10, originárias da China, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por unidade, no montante especificado, inferior ao do direito anteriormente em vigor.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS
PORTARIA SECEX Nº 474, DE 28 DE JUNHO DE 2019
DOU de 01/07/2019 (nº 124, Seção 1, pág. 64)

Prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de ventiladores de mesa, acima de 15 cm, com motor elétrico incorporado, de potência não superior a 125W, originárias da República Popular da China.
A SECRETÁRIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS SUBSTITUTA DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, inciso V do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e considerando o que consta dos autos do Processo SECEX 52272.001627/2018-19, conduzido em conformidade com o disposto no Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, resolve:
Art. 1º – Prorrogar a aplicação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de ventiladores de mesa, acima de 15 cm, com motor elétrico incorporado, de potência não superior a 125W, comumente classificadas no subitem 8414.51.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, originárias da China, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por unidade, no montante abaixo especificado, inferior ao do direito anteriormente em vigor:

Origem Produtor/Exportador Direito Antidumping Definitivo (em US$/unidade)
China Todas as empresas 11,76

Art. 2º – Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme consta do Anexo I.
Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

YANA DUMARESQ SOBRAL ALVES

Encerra a investigação com aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, às importações brasileiras de filmes PET, comumente classificados nos itens NCM 3920.62.19, 3920.62.91 e 3920.62.99, originárias do Bareine e do Peru, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes especificados; e encerra a avaliação de interesse público instaurada por meio da Resolução Camex nº 88/2018, sem a suspensão dos direitos antidumping definitivos aplicados sobre as importações brasileiras de filmes PET, comumente classificados nos subitens NCM 3920.62.19, 3920.62.91 e 3920.62.99, originárias do Bareine e do Peru.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS
PORTARIA SECEX Nº 473, DE 28 DE JUNHO DE 2019
DOU de 01/07/2019 (nº 124, Seção 1, pág. 16)

Aplicar direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de filmes PET, originárias do Bareine e do Peru e encerrar avaliação de interesse público sem suspensão da aplicação dos direitos antidumping aplicados sobre as importações do mesmo produto e origens.
A SECRETÁRIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS SUBSTITUTA DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, inciso V do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e considerando o que consta dos autos do Processo SECEX 52272.001240/2017-81, conduzido em conformidade com o disposto no Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e dos autos do Processo SEI 12120.101636/2018-28, conduzido de acordo com os procedimentos previstos na Resolução CAMEX nº 29, de 7 de abril de 2017, resolve:
Art. 1º – Encerrar a investigação com aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de filmes PET, comumente classificados nos itens 3920.62.19, 3920.62.91, 3920.62.99 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, originárias do Bareine e do Peru, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados, nos termos do Anexo I:

Origem Produtor/Exportador Direito Antidumping Definitivo (em US$/t)
Bareine JBF Bahrain S.P.C. 480,15
Demais 480,15
Peru OPP Film S.A. 123,20
Demais empresas 123,20

Art. 2º – O disposto no art. 1º não se aplica a:
a) filmes de PET com espessura inferior a 5-m e superior a 50-m e, portanto, fora da faixa especificada;
b) películas fumê automotiva;
c) filmes de acetato de celulose;
d) filmes de poliéster com silicone;
e) rolos para painéis de assinatura;
f) filtros para iluminação;
g) telas, filmes, cabos de PVC;
h) filmes, chapas, placas de copoliéster PETG;
i) filmes, películas, etiquetas e chapas de policarbonato;
j) folhas esponjadas de politereftalato de etileno;
k) placas de polimetacrilato de metila;
l) etiquetas de poliéster;
m) lâminas e folhas de tinteiro;
n) telas de reforço de poliéster;
o) filmes e fios de poliéster microimpressos;
p) filmes de poliéster magnetizados;
q) fitas para unitização de carga;
r) filmes de PET já processados para outros fins (produto acabado);
s) filmes “tracing and drafting”;
t) filmes “transfer metalized; e
u) filmes de PET com coating de EVA e os filmes de PET com coating de PE.
Art. 3º – Encerrar a avaliação de interesse público instaurada por meio da Resolução CAMEX nº 88, de 29 de novembro de 2018, sem a suspensão dos direitos antidumping definitivos aplicados sobre as importações brasileiras de filmes PET, comumente classificados nos subitens 3920.62.19, 3920.62.91, 3920.62.99 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, originárias do Bareine e do Peru, por meio desta Portaria, nos termos do Anexo II.
Art. 4º – Tornar públicos os fatos que justificaram as decisões contidas nos arts. 1º e 2º, conforme consta dos Anexos I e II respectivamente.
Art. 5º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

YANA DUMARESQ SOBRAL ALVES

Prorroga o prazo de vigência de Ex-Tarifários de Bens de Capital e de Bens de Informática e Telecomunicações, entrando em vigor em 28/06/2019.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS
PORTARIA SECEX Nº 461, DE 26 DE JUNHO DE 2019
DOU de 27/06/2019 (nº 122, Seção 1, pág. 27)

Prorroga o prazo de vigência de Ex-Tarifários de Bens de Capital e de Bens de Informática e Telecomunicações.
A SECRETÁRIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS SUBSTITUTA DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, com fundamento no que dispõe o inciso IV do art. 82 do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e considerando o disposto nas Decisões nos 33 e 34/03, 39 e 40/05, 13 e 27/06, 61/07, 58 e 59/08, 56 e 57/10, 35/14 e 25/15 do Conselho do Mercado Comum do Mercosul, os Decretos nº 5.078, de 11 de maio de 2004, e nº 5.901, de 20 de setembro de 2006, e a Portaria nº 309, de 24 de junho de 2019, do Ministério da Economia, resolve:
Art. 1º – Ficam prorrogados, até 31 de dezembro de 2021, os prazos de vigência dos Ex-Tarifários constantes nos seguintes dispositivos:
I – arts. 1º e 2º da Resolução nº 50 e arts. 1º, 2º e 3º da Resolução nº 51, de 5 de julho de 2017, da Câmara de Comércio Exterior;
II – art. 1º das Resoluções nº 69 e 70, de 21 de agosto de 2017, da Câmara de Comércio Exterior;
III – art. 1º das Resoluções nº 77 e 78, de 21 de setembro de 2017, da Câmara de Comércio Exterior;
IV – art. 1º das Resoluções nº 80 e 81, de 17 de outubro de 2017, da Câmara de Comércio Exterior;
V – arts. 1º e 3º da Resolução nº 90 e arts. 1º e 2º da Resolução nº 91, de 13 de dezembro de 2017, da Câmara de Comércio Exterior;
VI – art. 1º das Resoluções nº 14 e 15, de 28 de fevereiro de 2018, da Câmara de Comércio Exterior;
VII – art. 1º das Resoluções nº 22 e 23, de 27 de março de 2018, da Câmara de Comércio Exterior;
VIII – art. 1º das Resoluções nº 30 e 31, de 2 de maio de 2018, da Câmara de Comércio Exterior;
IX – art. 1º das Resoluções nº 37 e 38, de 5 de junho de 2018, da Câmara de Comércio Exterior;
X – arts. 1º e 2º das Resoluções nº 44 e 45, de 28 de junho de 2018, da Câmara de Comércio Exterior;
XI – art. 1º das Resoluções nº 54 e 55, de 10 de agosto de 2018, da Câmara de Comércio Exterior;
XII – art. 1º das Resoluções nº 60 e 61, de 31 de agosto de 2018, da Câmara de Comércio Exterior;
XIII – art. 1º das Resoluções nº 72 e 73, de 5 de outubro de 2018, da Câmara de Comércio Exterior;
XIV – art. 1º das Resoluções nº 85 e 86, de 9 de novembro de 2018, da Câmara de Comércio Exterior;
XV – arts. 1º e 2º das Resoluções nº 95 e 96, de 7 de dezembro de 2018, da Câmara de Comércio Exterior;
XVI – art. 1º das Portarias nº 219 e 220, de 25 de fevereiro de 2019, da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia;
XVII – art. 1º das Portarias nº 391 e 392, de 7 de maio de 2019, da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia;
XVIII – art. 1º das Portarias nº 440 e 441, de 12 de junho de 2019, da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia.
Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor em 28 de junho de 2019.
YANA DUMARESQ SOBRAL ALVES.

Secex automatiza solicitação de atendimento sobre dúvidas de comércio exterior

Com o objetivo de ampliar e simplificar o acesso dos cidadãos brasileiros aos serviços públicos digitais, foi lançado, nesta segunda-feira, na página eletrônica do Portal Único de Comércio Exterior (www.portalsiscomex.gov.br), ferramenta digital que permite o agendamento de despachos de operações de comércio exterior. A iniciativa do Ministério da Economia é fruto de parceria entre as Secretarias de Comércio Exterior (Secex) e de Governo Digital (SGD). O novo serviço tem como público alvo os operadores de comércio exterior que necessitam de atendimento individualizado por técnicos da Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior (Suext) da Secex para sanar dúvidas referentes a casos concretos envolvendo operações de exportação e importação. O formulário eletrônico para a solicitação dos despachos de operações de comércio exterior encontra-se também disponível no Portal de Serviços do Governo Federal (https://www.servicos.gov.br). A ação visa proporcionar maior acessibilidade dos serviços públicos ao cidadão, ao mesmo tempo em que permite mais autonomia e transparência nos pedidos de agendamento dos despachos. Com a novidade, o interessado pode entrar diretamente no Portal Único, solicitar o atendimento e escolher o melhor dia para ele acontecer de acordo com sua conveniência e a disponibilidade dos técnicos da Suext. É possível ainda anexar documentos para subsidiar a análise do pedido e acompanhar o status da solicitação, sem necessidade do uso de qualquer outro meio de comunicação. Ao registrar a solicitação, o pleito é automaticamente direcionado à área responsável, conforme o assunto a ser tratado, encurtando caminhos e dando maior celeridade e efetividade na entrega do serviço.

Altera a Portaria nº 6/2019, que dispõe sobre os procedimentos de vinculação de informações para fins de registro das operações de importação por conta e ordem de terceiro e por encomenda.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA
COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA
PORTARIA SECEX Nº 26, DE 21 DE MAIO DE 2019
DOU de 24/06/2019 (nº 119, Seção 1 pág. 20)

Altera a Portaria Coana nº 6, de 25 de janeiro de 2019, que dispõe sobre os procedimentos de vinculação de informações para fins de registro das operações de importação por conta e ordem de terceiro e por encomenda.
O COORDENADOR-GERAL DE ADMNISTRAÇÃO ADUANEIRA no uso da atribuição que lhe o inciso II do art. 334 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.861, de 27 de dezembro de 2018, resolve:
Art. 1º – A Portaria Coana nº 6, de 25 de janeiro de 2019 passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º – ……………………………………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………………………………………….
§ 3º – O número do dossiê a que se refere o art. 5º deverá ser informado no momento da vinculação em campo próprio criado no módulo”Cadastro de Intervenientes.” (NR)
“Art. 5º – O contrato firmado entre o importador por conta e ordem de terceiro e o adquirente de mercadoria estrangeira importada por sua conta e ordem ou entre o importador por encomenda e o encomendante predeterminado, nos termos do §§ 2º do art. 2º e do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.861, de 2018, respectivamente, deverá ser anexado, pelo importador, em dossiê próprio, específico para cada CNPJ adquirente por conta e ordem ou encomendante predeterminado, conforme o caso, por meio da funcionalidade”Anexação de Documentos do Pucomex”, observada a legislação específica.
§ 1º – Qualquer alteração contratual posterior deverá ser anexada ao dossiê do contrato correspondente.
§ 2º – As datas dos registros das Declarações de Importação não devem ultrapassar ao prazo de vigência do contrato em que estão amparadas ou das suas alterações posteriores.
§ 3º – O contrato ou as alterações posteriores devem ser anexados previamente ao registro das Declarações.” (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JACKSON ALUIR CORBARI

Prorroga por até dois meses, a partir de 13/07/2019, o prazo para conclusão da revisão de final de período do direito antidumping aplicado às exportações para o Brasil de cartões semirrígidos para embalagens, revestidos, dos tipos duplex e triplex, de gramatura igual ou superior a 200 g/m2, comumente classificadas nos códigos NCM 4810.13.89, 4810.19.89 e 4810.92.90, originárias do Chile, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, iniciada por intermédio da Circular Secex nº 36/2018.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
CIRCULAR SECEX Nº 37, DE 18 DE JUNHO DE 2019
DOU de 19/06/2019 (nº 117, Seção 1, pág. 21)

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, SUBSTITUTO, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, em consonância com o disposto no Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio – GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994 e o contido no Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, especialmente o previsto nos arts. 5º e 72, e tendo em vista o constante no Processo MDIC/Secex nº 52272.001738/2018-25, decide:
1. Prorrogar por até dois meses, a partir de 13 de julho de 2019, o prazo para conclusão da revisão de final de período do direito antidumping aplicado às exportações para o Brasil de cartões semirrígidos para embalagens, revestidos, dos tipos duplex e triplex, de gramatura igual ou superior a 200g/m2, comumente classificadas nos códigos 4810.13.89, 4810.19.89 e 4810.92.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, originárias da República do Chile, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, iniciada por intermédio da Circular Secex nº 36, de 12 de setembro de 2018, publicada no Diário Oficial da União de 13 de setembro de 2018.

HERLON ALVES BRANDÃO.

Torna público o novo prazo de expedição da determinação final no âmbito da investigação da prática de dumping nas exportações para o Brasil de tubos de ferro fundido para canalização, comumente classificadas no subitem NCM 7303.00.00, originárias da China, Emirados Árabes Unidos e Índia, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
CIRCULAR SECEX Nº 36, DE 18 DE JUNHO DE 2019
DOU de 19/06/2019 (nº 117, Seção 1, pág. 21)

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, SUBSTITUTO, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio – GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no artigo 63 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, tendo em vista o que consta do Processo MDIC/Secex no 52272.001502/2018-99 e dos autos públicos do Processo SEI no 19972.100136/2019-78, decide tornar público o novo prazo de expedição da determinação final no âmbito da investigação da prática de dumping nas exportações para o Brasil de tubos de ferro fundido para canalização, comumente classificadas no subitem 7303.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, originárias da China, Emirados Árabes Unidos e Índia, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática:

Disposição legal – Decreto nº 8.058, de 2013 Prazo Data prevista
Art. 63 Expedição, pelo DECOM, do parecer de determinação final 16 de setembro de 2019

HERLON ALVES BRANDÃO.

Informa sobre suspensão de tributos conjugada com a obrigatoriedade de recolhimento de direitos antidumping

Nas situações em que houver suspensão de tributos conjugada com a obrigatoriedade de recolhimento de direitos antidumping, o débito em conta corrente do valor a recolher daqueles direitos já pode ser realizado no momento do registro da DI, não havendo necessidade de retificação da DI registrada apenas para esse fim.

Fica revogada a Notícia Siscomex nº 55, de 12 de dezembro de 2007.

COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA

Em setembro de 2018 foi assinado um acordo de equivalência de produtos orgânicos de origem vegetal in natura e processados entre Brasil e Chile, estabelecendo que ambos os países reconhecerão a certificação realizada para tais produtos, facilitando e simplificando, também, a importação de vinhos chilenos pelas distribuidoras e lojas especializadas.

Esse acordo é inédito por ser o primeiro assinado entre países da América do Sul e o primeiro no mundo que reconhece os dois tipos de certificação orgânica: certificação de terceiros (uma empresa certifica a operação orgânica de acordo com os regulamentos atuais de origem) e de certificação própria (realizado por meio de Organizações de Produtores que cumprem os requisitos regulamentares que são estabelecidos).

O memorando determina que o Chile reconheça que o Sistema de Certificação de Produto Orgânico do Brasil cumpre as normas do sistema de certificação agrícola orgânica chilena e, vice-versa. Logo, um produto que atenda ao padrão de certificação chileno também atenderá o padrão brasileiro, e vice-versa.

No caso de importação de vinhos, deverá ser incluso o selo orgânico chileno e brasileiro, porém haverá um período de transição onde poderão ser utilizados rótulos com selo orgânico de apenas um dos países.

O objetivo dessa iniciativa é aumentar o comércio e estimular a produção de bens orgânicos entre os países, colaborando mutuamente em questões de controle e qualidade.

A Efficienza está à tua disposição para te ajudar na importação desses produtos. Contate-nos para maiores informações.

Por Fernanda Dal Corso Valentini.