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Altera a Lista de Exceções à TEC – LETEC, de que trata o Anexo V da Resolução Gecex/Camex nº 272/2021. Esta Resolução entrará em vigor em 01/07/2022.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR

COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO

RESOLUÇÃO GECEX Nº 362, DE 21 DE JUNHO DE 2022

DOU de 23/06/2022 (nº 117, Seção 1, pág. 24)

Altera o Anexo V da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, que alterou a Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM e a Tarifa Externa Comum – TEC para adaptação às modificações do Sistema Harmonizado (SH-2022), com a inclusão de produtos.

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o 7º, incisos IV e V, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, e considerando o disposto nas Decisões nºs 31/04, 58/10, 29/15, 30/15, 08/21, 11/21 e 12/21 do Conselho do Mercado Comum do MERCOSUL, na Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, nos Decretos nº 10.291, de 24 de março de 2020 e nº 10.343, de 8 de maio de 2020, e tendo em vista a deliberação de sua 195ª Reunião Ordinária, ocorrida em 15 de junho de 2022, resolve:

Art. 1º – Ficam incluídos no Anexo V da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, os seguintes produtos discriminados no Anexo Único desta Resolução.

Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2022.

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS – Presidente do Comitê-Executivo de Gestão – Substituto

ANEXO ÚNICO

NCM Nº Ex Alíquota (%) Descrição Quota Unidade Quota Início da Vigência Término da Vigência Observação
9504.50.00 001 12 Partes e acessórios dos consoles e das máquinas de jogos de vídeo cujas imagens são reproduzidas numa tela de um receptor de televisão, num monitor ou noutra tela ou superfície externa 1/7/2022
9504.50.00 002 0 Máquinas de jogos de vídeo com tela incorporada, portáteis ou não, e suas partes 1/7/2022

Fonte:

Órgão Normativo: GECEX/CAMEX/ME

Altera a Lista de Autopeças não Produzidas, constante do Anexo I da Resolução Gecex/Camex nº 285/2021. Esta Resolução entrará em vigor sete dias após a data de sua publicação.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR

COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO

RESOLUÇÃO GECEX Nº 360, DE 21 DE JUNHO DE 2022

DOU de 23/06/2022 (nº 117, Seção 1, pág. 24)

Altera a Lista de Autopeças Não Produzidas constante do Anexo I da Resolução Gecex nº 285, de 21 de dezembro de 2021.

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 21, § 2º, da Lei nº 13.755, de 10 de dezembro de 2018, o art. 34 do Decreto nº 9.557, de 8 de novembro de 2018, o art. 7º, caput, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, o art. 16 da Resolução Gecex nº 285, de 21 de dezembro de 2021, e tendo em vista a deliberação de sua 195ª reunião, ocorrida em 15 de junho de 2022, resolve:

Art. 1º – Ficam excluídos do Anexo I da Resolução Gecex nº 285, de 21 de dezembro de 2021, os Ex-tarifários de autopeças listados no Anexo desta Resolução.

Art. 2º – Esta Resolução entrará em vigor sete dias após a data de sua publicação.

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS – Presidente do Comitê-Executivo de Gestão – Substituto

ANEXO ÚNICO

NCM Nº Ex
8409.99.69 009
8409.99.99 005

Fonte:

Órgão Normativo:  GECEX/CAMEX/ME

Altera a Lista de Autopeças não Produzidas, constante dos Anexos I e II da Resolução Gecex/Camex nº 284/2021. Esta Resolução entrará em vigor sete dias após a data de sua publicação.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR

COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO

RESOLUÇÃO GECEX Nº 359, DE 21 DE JUNHO DE 2022

DOU de 23/06/2022 (nº 117, Seção 1, pág. 23)

Altera a Lista de Autopeças Não Produzidas constante dos Anexos I e II da Resolução Gecex nº 284, de 21 de dezembro de 2021.

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o art. 7º, incisos IV e V, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, com fundamento no disposto no Decreto nº 6.500, de 2 de julho de 2008, no Decreto nº 8.278, de 27 de junho de 2014, no Decreto nº 8.797, de 30 de junho de 2016, no Decreto nº 10.343, de 8 de maio de 2020, e na Resolução nº 61, de 23 de junho de 2015, da Câmara de Comércio Exterior, e tendo em vista a deliberação de sua 195ª reunião, ocorrida em 15 de junho de 2022, resolve:

Art. 1º – Ficam excluídos do Anexo I da Resolução nº 284, de 21 de dezembro de 2021, do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, os Ex-tarifários de autopeças listados no Anexo I desta Resolução.

Art. 2º – Fica excluído do Anexo II da Resolução Gecex nº 284, de 2021, o Ex-tarifário de autopeças listado no Anexo II desta Resolução.

Art. 3º – Ficam incluídos no Anexo I da Resolução Gecex nº 284, de 2021, os Ex-tarifários de autopeças listados no Anexo III desta Resolução.

Art. 4º – Fica incluído no Anexo II da Resolução Gecex nº 284, de 2021, o Ex-tarifário de autopeças listado no Anexo IV desta Resolução.

Art. 5º – Esta Resolução entrará em vigor sete dias após a data de sua publicação.

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS – Presidente do Comitê-Executivo de Gestão – Substituto

ANEXO I

NCM Nº Ex
9032.89.29 112
9032.89.29 114
9032.89.29 210

ANEXO II

NCM Nº Ex
8528.52.20 017

ANEXO III

NCM Nº Ex Descrição
4016.99.90 048 Suporte feito de borracha (EPDM) para acomodação do vidro no mecanismo de elevação, com altura 10 mm, largura 47,4 mm, comprimento 53 mm e peso de 8,6 g, instalado na porta do veículo automotor.
8481.20.90 013 Válvula pneumática, do tipo borboleta, carcaça em ferro fundido, comprimento máximo de 190 mm, diâmetro interno de 103 mm, diâmetro externo de 127 mm, tolerância de 2 mm, peso máximo de 8 kg, pressão máxima de 500 bar, tensão de trabalho de 24 V, sistema de controle eletrônico integrado com atuador elétrico, sensor de posição e cabo elétrico, integração via rede CAN, aplicada em motores de ignição por compressão de caminhões e ônibus.
8511.50.10 006 Alternador para uso em motores a combustão nos ciclos Diesel e Otto, com peso de 10 Kg, capacidade de 150 amperes, tensão de 25,4 a 30,6 volts composto de carcaça de alumínio, rotor de aço, estator, regulador e não equipado com polia.
8511.90.00 077 Rotor com bobina de resistência ôhmica variando entre 1,8 ohms e 5,8 ohms para alternadores automotivos, com diâmetro externo de 111,45 mm (-0,054 mm +0,0 mm), distância de 75,5 mm a 82,5 mm entre o anel distanciador e a face do rolamento do lado do anel coletor e distância de 56,2 mm a 79,7 mm entre a ponta do eixo e o anel distanciador.
8511.90.00 078 Estator montado com pacote de aço de baixas perdas magnéticas e enrolamento de cobre, com diâmetro interno de 112 mm (-0,0 mm +0,1 mm), diâmetro externo de 145 mm (-0,0 mm +0,054 mm), altura do enrolamento entre 22 mm e 24 mm (-2,00mm + 0,0 mm) e resistência elétrica entre 0,0153 ohm e 0,0695 ohm.
8511.90.00 079 Estator montado com pacote de aço de baixas perdas magnéticas e enrolamento de cobre, com diâmetro interno de 112 mm (- 0,0 mm +0,054 mm), diâmetro externo de 150 mm a 153 mm (- 0,0 mm +0,054 mm), altura do enrolamento de 38,0 mm a 41,5 mm e resistência elétrica por fase entre 0,022 ohm e 0,099 ohm.
8511.90.00 080 Rotor com bobina de resistência ôhmica variando entre 2,2 ohms e 8,5 ohms para alternadores automotivos, com diâmetro externo de 111,0 mm a 111,4 mm (-0,054 mm +0,0 mm), distância de 65,9 mm a 71,3 mm entre o anel distanciador e a face da ventoinha do lado do anel coletor e distância de 41,2 mm a 56,0 mm entre a ponta do eixo e o anel distanciador.
8512.20.11 015 Farol do tipo direcional utilizado em caminhões, com lâmpadas halógenas do facho baixo (H7) e alto (H1), luz diurna (DRL- day running light) em LED, peso máximo de 3,495 kg, tensão de trabalho de 24 V, motor elétrico para ajustes automáticos dos fachos de luz, refletores metalizados, carcaça em polipropileno com reforço em fibra de vidro, lente em policarbonato, partes da estrutura em poliacetal, poliamida e aço.
8536.50.90 083 Botão para acionamento elétrico da partida de veículos automotivos com iluminação própria, com alimentação de 8 até 16 volts, com conector de 10 até 12 pinos, que trabalhe entre -40 e 85 graus Celsius, com antena integrada de indutância entre 418 e 462 uH, que comunica com as ECU do smart entry e ECU da ignição, composto por ABS, PBT e placa eletrônica.
8536.50.90 085 Módulo interruptor para acionamento da luz de freio e sistema de piloto automático, com detecção de movimento pelo sensor magnético integrado, possuindo placa com circuito impresso que envia sinais para acendimento da lâmpada de freio e para o sistema de piloto automático, com o curso máximo de 6,5mm, tempo máximo de atraso para envio de sinal de 5 milissegundos e massa máxima de 24g.
8536.50.90 086 Interruptor da coluna de direção do caminhão e ônibus, com formato de alavanca seletora de acionamento, alavanca em poliamida, carcaça em polibutileno com reforço em fibra de vidro, cabo elétrico munido de peças de conexão com comprimento máximo de 620 mm, peso de 0,5 kg, tolerância de 0,050 kg, tensão de trabalho de 24 V, temperatura de trabalho de -25 graus Celsius a 80 graus Celsius, funções de acionamento e controle do piloto automático, aceleração e desaceleração e acionamento do freio motor.
8536.50.90 090 Interruptor elétrico para alerta de pressão de óleo para motor de combustão interna ciclo Atkinson e volume de 1.798 cc, corpo fabricado em aço inox SUS 430, diâmetro de 23 mm e comprimento de 48 mm, para veículos automotores híbridos, que se mantém fechado com pressão de contato mínima de 19,6 KPa e tolerância de mais ou menos 4,9 KPa.
8537.10.90 040 Caixa de distribuição elétrica, própria para proteção de todo sistema elétrico em 24 V de ônibus, dotada de carcaça de proteção em plástico, 19 fusíveis, 2 relês, circuitos elétricos, barramento, fixações para cabos, conector de 21 polos e ferramenta para remoção de fusível, com temperatura de operação de -40 graus Celsius a +90 graus Celsius, grau de proteção IP67, dimensões aproximadas de 132,9 mm x 271,7 mm x 212,6 mm e peso aproximado de 3,03 kg.
8708.94.81 001 Conjunto volante pré-montado composto por aro em liga de magnésio AM60 com resistência a tração de 160 MPa e alongamento mínimo de 7% com sobre espumação de poliuretano (PU) com diâmetro nominal máximo de até 40 cm aplicado em veículos automóveis.
8708.99.90 109 Suporte de ancoragem da barra de impacto do para-choque dianteiro ao chassi de veículos caminhões, fabricado com dois aços carbono distintos, sendo um com aço resistência a tração mínima de 650 N/mm2, resistência ao escoamento mínima de 590 N/mm2 e alongamento mínimo de 15 por cento, e o outro aço com resistência a tração de 360 a 510 N/mm2, resistência ao escoamento mínima de 235 N/mm2 e alongamento mínimo de 19 por cento, através de processos de soldagem e de conformação para atendimento de uma deformação controlada durante o impacto e de uma carga combinada de colisão de 80 a 160 kN por um período de 3 segundos, com dimensões aproximadas de 118 mm x 94 mm x 198 mm e peso aproximado de 3,5 kg.
9032.89.29 026 Módulo eletrônico de controle do sistema de limpadores de para-brisa veicular, com tensão de trabalho de 9,5 a 16 V dentro da temperatura de -30 a 80 graus Celsius e com corrente máxima de operação de 500 mA, com suporte metálico em aço estampado JIS SCGA270C.

ANEXO IV

NCM Nº Ex Descrição
8528.52.00 015 Monitor próprio para visualização das operações de funcionamento, dotado de carcaça plástica, display em acrílico, policromático, tela de 5,5 polegadas, com tensão entre 9 a 16 V, temperatura de operação de -40 graus Celsius a 70 graus Celsius, corrente máxima de operação de 800 mA a 70 graus Celsius, corrente em standby a 25 graus Celsius de 500 microamperes, aplicado na cabine do operador dos tratores agrícolas.

Fonte: Órgão Normativo: GECEX/CAMEX/ME

Altera os códigos tarifários da Nomenclatura Comum do Mercosul e respectivas alíquotas do Imposto de Importação constantes do Anexo II da Resolução Gecex/Camex nº 272/2021. Revoga o art. 2º da Resolução Gecex/Camex nº 321/2022. Esta Resolução entra em vigor em 01/07/2022.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR

COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO

RESOLUÇÃO GECEX Nº 358, DE 21 DE JUNHO DE 2022

DOU de 23/06/2022 (nº 117, Seção 1, pág. 23)

Altera o Anexo II da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021.

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o 7º, incisos IV e V, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, considerando o disposto na Decisão nº 31/04 do Conselho do Mercado Comum do Mercosul, nas Resoluções nº 42/21 e nº 43/21, do Grupo Mercado Comum, e na Resolução nº 272, de 19 de novembro de 2021, do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, e tendo em vista a deliberação de sua 195ª Reunião Ordinária, ocorrida em 15 de junho de 2022, resolve:

Art. 1º – Ficam alterados os códigos tarifários da Nomenclatura Comum do Mercosul e respectivas alíquotas do imposto de importação constantes do Anexo II da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, conforme discriminado no Anexo Único desta Resolução.

Art. 2º – Fica revogado o Art. 2º da Resolução Gecex nº 321, de 25 de março de 2022.

Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2022.

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS – Presidente do Comitê-Executivo de Gestão – Substituto

ANEXO ÚNICO

NCM DESCRIÇÃO TEC (%) BIT/BK ALÍQUOTA (%) FUNDAMENTAÇÃO ALÍQUOTA
1513.21.11 De coco mbocaya (Acrocomia totai) 10  

 

8 Art. 7º
1513.21.19 Outros 10  

 

8 Art. 7º
1513.29.11 De coco mbocaya (Acrocomia totai) 10  

 

8 Art. 7º
1513.29.19 Outros 10  

 

8 Art. 7º
2936.29.52 Nicotinamida 2  

 

0 Art. 7º
2937.19.40 Menotropinas 2  

 

0 Art. 7º
2941.10.41 Penicilina G potássica 2  

 

0 Art. 7º
2941.10.43 Penicilina G procaínica 2  

 

0 Art. 7º
3003.10.14 Penicilina G potássica 8  

 

6,4 Art. 7º
3003.10.15 Penicilina G procaínica 8  

 

6,4 Art. 7º
3004.39.13 Menotropinas 8  

 

6,4 Art. 7º
3302.90.91 Misturas à base de substâncias odoríferas apresentadas sob a forma de microcápsulas 2  

 

0 Art. 7º
3302.90.99 Outras 14  

 

11,2 Art. 7º
3804.00.20 Lignossulfonatos 2  

 

0 Art. 7º
3920.20.12 De largura inferior ou igual a 1 m e espessura inferior ou igual a 13 micrômetros (mícrons), com uma ou ambas as faces rugosas de rugosidade relativa (relação entre a espessura média e a máxima) igual ou superior a 6 %, de rigidez dielétrica igual ou superior a 500 V/micrômetro (Norma ASTM D 3755-97), em rolos 2  

 

0 Art. 7º
3920.20.19 Outras 16  

 

12,8 Art. 7º
8705.10.90 Outros 20  

 

16 Art. 7º

Fonte: Órgão Normativo: GECEX/CAMEX/ME

Altera o Anexo Único da Resolução Gecex/Camex nº 311/2022, que altera para 0% as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre os produtos automotivos sem produção nacional equivalente que menciona, no âmbito do Acordo de Complementação Econômica nº 14, na condição de ex-tarifários. Esta Resolução entrará em vigor sete dias após a data de sua publicação.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR

COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO

RESOLUÇÃO GECEX Nº 361, DE 20 DE JUNHO DE 2022

DOU de 21/06/2022 (nº 115, Seção 1, pág. 54)

Altera para zero por cento as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre os produtos automotivos sem produção nacional equivalente que menciona, no âmbito do Acordo de Complementação Econômica nº 14, na condição de Ex-tarifários.

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o art. 7º, incisos IV e V, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, e o disposto nos Trigésimo Oitavo e Quadragésimo Quarto Protocolos Adicionais ao Acordo de Complementação Econômica – ACE nº 14, anexos aos Decretos nº 6.500, de 2 de julho de 2008, e nº 10.343, de 8 de maio de 2020, respectivamente, na Portaria nº 309, de 24 de junho de 2019, do Ministério da Economia, e tendo em vista a deliberação de sua 195ª reunião, ocorrida em

15 de junho de 2022, resolve:

Art. 1º – Ficam incluídos no Anexo Único da Resolução nº 311, de 24 de fevereiro de 2022, do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, os Ex-tarifários incidentes sobre produtos automotivos grafados na Nomenclatura Comum do MERCOSUL como Bens de Capital (BK) e constantes das alíneas “c”, “f”, “h” e “i” do Artigo 1º do 38º Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14, listados no Anexo Único desta Resolução.

Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor sete dias após a data de sua publicação.

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS – Presidente do Comitê – Substituto

ANEXO ÚNICO

NCM Nº Ex Descrição
8429.52.19 099 Escavadeiras autopropulsadas sobre rodas, elétricas, com capacidade de caçamba entre 0,1 e 0,28m3, força máxima de escavação 50KN, potência nominal no volante 46,5KW, com superestrutura capaz de realizar giro de 360 graus.
8429.52.19 100 Escavadeiras autopropulsadas sobre rodas, elétricas, carga máxima 12 toneladas, com capacidade da caçamba entre 0,2 e 0,45m3, força máxima de escavação 63,5 KN, potência nominal no volante 74 KW, com superestrutura capaz de realizar giro de 360 graus.
8429.52.19 101 Escavadeiras autopropulsadas sobre rodas, elétricas, carga máxima 15 toneladas, com capacidade da caçamba 0,8m3, força máxima de escavação 100KN, potência nominal no volante 92KW, com superestrutura capaz de realizar giro de 360 graus.
8429.52.19 102 Escavadeiras autopropulsadas sobre esteiras, elétricas, carga máxima 36 toneladas, com capacidade de caçamba de 1,6m3, força máxima de escavação 231kN, potência nominal no volante de 188kW, com superestrutura capaz de realizar giro de 360 graus.
8429.52.19 103 Escavadeiras autopropulsadas sobre esteiras, elétricas, carga máxima 25 toneladas, com capacidade de caçamba de 1,2m3, força máxima de escavação 170kN, potência nominal no volante de 126,5kW, com superestrutura capaz de realizar giro de 360 graus.
8429.52.19 104 Escavadeiras autopropulsadas sobre esteiras, elétricas, carga máxima 15 toneladas, com capacidade de caçamba entre 0,5 e 0,7m3, força máxima de escavação 67,6kN, potência nominal no volante de 126,5kW, com superestrutura capaz de realizar giro de 360 graus.
8429.52.19 105 Escavadeiras autopropulsadas sobre esteiras, elétricas, carga máxima 12 toneladas, com capacidade de caçamba entre 0,2 e 0,45m3, força máxima de escavação 63,5kN, potência nominal no volante de 74kW, com superestrutura capaz de realizar giro de 360 graus.
8429.52.19 106 Escavadeiras autopropulsadas sobre esteiras, elétricas, carga máxima 8 toneladas, com capacidade de caçamba entre 0,1 e 0,28m3, força máxima de escavação 50kN, potência nominal no volante de 46,5kW, com superestrutura capaz de realizar giro de 360 graus.
8433.59.90 060 Colheitadeiras seletivas de linhas de milho para produção de forragem, autopropelidas, com duas plataformas para recolhimento de material com largura de 100 mm, fracionamento (picagem) e projeção do material colhido na caçamba do equipamento, caçamba com basculamento lateral ou traseiro, com bitola ajustável de 320 a 400 cm e altura do solo maior que 180 cm com motor a diesel, tração nas quatro rodas, transmissão hidrostática, suspensão ativa, pneus 14.9 P46, cabine fechada com ar condicionado, motor 420 HP.
8436.80.00 121 Máquinas autopropulsoras sobre rodas para abate de árvores, desgalhe e recorte de toras, tipo “HARVESTER”, com tração 4×4 ou superior, sem plataforma de carga e grua com alcance máximo acima de 8 metros.
8479.10.90 091 Máquinas varredouras compactas autopropulsadas, movidas a diesel, transmissão hidrostática por motor hidráulico de tração dianteira (4×2), potência do motor 49 cv, turbodiesel refrigerado a água; descarga traseira hidráulica por elevação; direção hidráulica das 4 rodas para uma maior manobrabilidade e freios hidráulicos; equipada com 3 escovas frontais, sendo a terceira opcional, munidas de aspersores de água, operando lateralmente com largura de varrido de 2.300mm, depósito de água de 420 litros; cabine de ampla visibilidade; capacidade do equipamento varredor de 210 litros e 2.200 litros para a caçamba de resíduos.
8479.10.90 092 Máquinas varredouras autopropulsadas, movidas a diesel, transmissão hidrostática de tração integral (4×4), potência do motor 25,5 cv, refrigeração líquida; descarga hidráulica frontal, direção e freios hidraulicos; escovas de varrição frontal, operando lateralmente proporcionando 2.100mm de largura de varrido; caçamba de varrido com capacidade de 1.100 litros e 210 litros na pré-caçamba; pulverizador de água com tanque de 350 litros; proteção contra capotamento/teto protetor, avisador de marcha à ré e arranque e parada elétricos.
8479.10.90 093 Máquinas varredeiras mecanizadas compactas, aspiradas, automáticas de alto desempenho, dedicadas à limpeza de áreas diversas e pequenas com operador a bordo, com ar-condicionado, com radio, com capacidade volumétrica bruta de 2m3 sendo 1,5m3 útil, com carga máxima de 1 tonelada, diâmetro da vassoura de 400mm, bocal de sucção medindo 650 x 400mm, diâmetro tubo de sucção 200mm, rotação da vassoura até 150RPM, largura de varrição 1.500mm, tanque de água com capacidade de 300 litros e reservatório hidráulico de 130 litros; motor diesel de 4 cilindros de 3.9 litros, 85 HP/63 kW a 2.300 RPM, torque máximo 330 Nm@1.500RPM, velocidade de varrição de até 15km/h, velocidade de deslocamento de até 25km/h, tanque de combustível de 65 litros, controle de emissão de poluentes TIER 3, reservatório e turbina em aço inox, capacidade de sucção da turbina 8.250m3/hora, rotação da turbina 3.500RPM, gradiente de subida 25%.
8701.95.90 013 Tratores florestais articulados sobre rodas para baldeio de toras de madeira, com ou sem guincho auxiliar de tração, com capacidade de carga igual ou superior a 14t com tração 4 x 6 ou superior, com grua de alcance máximo igual ou superior a 7,5m e garra hidráulica, velocidade máxima de deslocamento inferior a 25km/h, potência do motor superior a 210HP, com transmissão hidrostática de 2 velocidades, denominados tecnicamente “Forwarder”.

Fonte: Órgão Normativo: GECEX/CAMEX/ME

Prorroga, até 31/12/2022, o prazo de término da vigência das reduções tarifárias de que trata o Anexo VII da Resolução Gecex/Camex nº 272/2021. Inclui no Anexo VII da Resolução Gecex/Camex nº 272/2021 os itens que relaciona. Esta Resolução entrará em vigor em 30/06/2022.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR

COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO

RESOLUÇÃO GECEX Nº 355, DE 20 DE JUNHO DE 2022

DOU de 21/06/2022 (nº 115, Seção 1, pág. 38)

Prorroga a redução temporária, para zero por cento, da alíquota do Imposto de Importação ao amparo do artigo 50, alínea d, do Tratado de Montevidéu de 1980, internalizado pelo Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, tendo por objetivo facilitar o combate à pandemia do Corona Vírus / Covid-19 e inclui novos produtos na lista de reduções tarifárias.

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, inciso IV, do Decreto nº 10.044, de 07 de outubro de 2019, e tendo em vista o disposto no item “d” do artigo 50, do Tratado de Montevidéu de 1980, que instituiu a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), e a deliberação de sua 195ª Reunião Ordinária, ocorrida em 15 de junho de 2022, resolve:

Art. 1º – Fica prorrogado, até 31 de dezembro de 2022, o prazo de término da vigência das reduções tarifárias de que trata o Anexo VII da Resolução nº 272, de 19 de novembro de 2021, do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior.

Art. 2º – Ficam incluídos no Anexo VII da Resolução nº 272, de 19 de novembro de 2021, do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, os itens relacionados no Anexo Único a esta Resolução.

Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor em 30 de junho de 2022.

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS – Presidente do Comitê – Substituto

ANEXO ÚNICO

NCM 2022 Nº Ex Descrição Início da vigência Término da vigência
2937.19.50 Oxitocina 01/07/2022 31/12/2022
3003.39.22 Oxitocina 01/07/2022 31/12/2022
3003.39.99 004 Contendo fludrocortisona 01/07/2022 31/12/2022
3003.49.90 005 Contendo aminofilina 01/07/2022 31/12/2022
3003.90.49 005 Contendo cloridrato de dopamina 01/07/2022 31/12/2022
3003.90.59 002 Contendo neostigmina 01/07/2022 31/12/2022
3003.90.59 003 Contendo rivastigmina 01/07/2022 31/12/2022
3003.90.99 010 Solução injetável, contendo Sulfato de Magnésio 01/07/2022 31/12/2022
3004.32.90 001 Contendo fludrocortisona 01/07/2022 31/12/2022
3004.39.22 Oxitocina 01/07/2022 31/12/2022
3004.90.49 003 Contendo neostigmina 01/07/2022 31/12/2022
3004.90.49 004 Contendo rivastigmina 01/07/2022 31/12/2022
3004.90.79 049 Contendo nirmatrelvir e ritonavir 01/07/2022 31/12/2022

Fonte: Órgão Normativo: GECEX/CAMEX/ME

Inclui os produtos que relaciona no Anexo IV da Resolução Gecex/Camex nº 272/2021, conforme descrições, alíquotas e prazos discriminados. Tornam-se sem efeitos as Diretrizes da CCM nº 32/21, 60/21, 61/21, 62/21, 63/21, 78/21, 91/21, 92/21, 93/21, 94/21, 95/21 e 96/21, que foram revogadas pela Diretriz da CCM nº 45/22, em conformidade com o art. 6º da Resolução GMC nº 49/19. Esta Resolução entrará em vigor em 24/06/2022.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR

COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO

RESOLUÇÃO GECEX Nº 354, DE 20 DE JUNHO DE 2022

DOU de 21/06/2022 (nº 115, Seção 1, pág. 38)

Altera a Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e dá outras providências.

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o 7º, incisos IV e V, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, e considerando o disposto nas Diretrizes nºs 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52 e 54, de 2022, da Comissão de Comércio do MERCOSUL – CCM, datadas de 31 de maio de 2022, na Resolução nº 49, de 07 de novembro de 2019, do Grupo Mercado Comum – GMC, e de acordo com as deliberações de suas 184ª, 190º e 191ª reuniões ordinárias, ocorridas em julho de 2021 e janeiro e fevereiro de 2022, respectivamente, resolve:

Art. 1º – Ficam incluídos no Anexo IV da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, os produtos conforme descrições, alíquotas, e prazos discriminados no Anexo Único desta Resolução.

Art. 2º – A Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Economia editará norma complementar visando estabelecer os critérios de alocação das quotas mencionadas nesta Resolução.

Art. 3º – Tornam-se sem efeitos as Diretrizes da CCM nº 32/21, 60/21, 61/21, 62/21, 63/21, 78/21, 91/21, 92/21, 93/21, 94/21, 95/21 e 96/21, que foram revogadas pela Diretriz da CCM nº 45/22, em conformidade com o art. 6º da Resolução GMC nº 49/19.

Art. 4º – Esta Resolução entra em vigor em 24 de junho de 2022.

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS – Presidente do Comitê – Substituto

ANEXO ÚNICO

Nº EX ALÍQUOTA (%) DESCRIÇÃO QUOTA UNIDADE QUOTA ENQUADRAMENTO ANEXO RES. GMC 49/19 INÍCIO DA VIGÊNCIA TÉRMINO DA VIGÊNCIA
001 0 Para a fabricação de detergentes em pó por secagem em torre spray e por dry mix 910.000 toneladas Art. 2º Inciso 2 24/06/2022 23/06/2023
0 Soroalbumina humana 206.750 frascos de 142g Art. 2º Inciso 1 05/11/2022 08/05/2023
002 2 Mancozeb técnico 3.500 toneladas Art. 2º Inciso 2 24/06/2022 23/06/2023
001 0 Copoliéster composto por ácido isoftálico e tereftalato de dimetila e pelos glicóis alifáticos etileno glicol e neopentil glicol, de peso molecular médio entre 40.000 daltons e 50.000 daltons, apresentado em pellets 100 toneladas Art. 2º Inciso 1 24/06/2022 23/06/2023
001 0 MDI polimérico, apresentado na forma líquida, sem carga 120.000 toneladas Art. 2º Inciso 1 16/08/2022 15/08/2023
001 0 Garrafas para envase exclusivo de cerveja 233.085 toneladas Art. 2º Inciso 2 24/06/2022 23/06/2023
002 0 Garrafas para envase exclusivo de cerveja, de capacidade superior a 0,20 l mas não superior a 0,33 l 452.524 toneladas Art. 2º Inciso 2 24/06/2022 23/06/2023
001 0 Pedivelas e suas partes, exceto as de peça única (monobloco), para bicicletas e outros ciclos sem motor 4.600.000 unidades Art. 2º Inciso 1 24/06/2022 23/06/2023

Fonte: Órgão Normativo: GECEX/CAMEX/ME

Altera o Decreto nº 6.759/2009, que regulamenta a administração das atividades aduaneiras e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

DECRETO Nº 11.090, DE 7 DE JUNHO DE 2022

DOU de 08/06/2022 (nº 108, Seção 1, pág. 1)

Altera o Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, que regulamenta a administração das atividades aduaneiras e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Artigo 8 (2) do Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994, promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, decreta:

Art. 1º – O Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 77 – ……………………………………………………………………………………………….

……………………………………………………………………………………………………………………..

II – os gastos relativos à carga, à descarga e ao manuseio, associados ao transporte da mercadoria importada, até a chegada aos locais referidos no inciso I, excluídos os gastos incorridos no território nacional e destacados do custo de transporte; e

…………………………………………………………………………………………………………….” (NR)

Art. 2º – Para fins de aplicação do disposto no inciso II do caput do art. 77 do Decreto nº 6.759, de 2009, serão excluídos somente os gastos incorridos no território nacional a partir da entrada em vigor deste Decreto, conforme a previsão do Artigo 8 (2) do Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994, promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994.

Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 7 de junho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Esteves Pedro Colnago Júnior

Presidente da República Federativa do Brasil

Fonte: Órgão Normativo: Federal

Estabelece critérios para alocação de cotas para importação, determinada pela Resolução Gecex/Camex nº 349/2022, em relação aos códigos NCM que menciona. A “Cota Global”, referente à cota de importação do código NCM 3302.90.90, Ex 001, disposta no Anexo Único da Portaria Secex nº 97/2021, fica alterada de 2.500 toneladas para 3.300 toneladas. Esta Portaria fica revogada com o fim da vigência das cotas regulamentadas pelo art. 1º.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS

SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR

PORTARIA SECEX Nº 194, DE 6 DE JUNHO DE 2022

Data de revogação:31/05/2023

DOU de 06/06/2022 (Ed. Extra nº 107, Seção 1, pág. 1)

Estabelece critérios para alocação de cotas para importação, determinada pela Resolução do Comitê- Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 349, de 19 de maio de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 20 de maio de 2022.

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR SUBSTITUTO, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XXIV do art. 91 do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e tendo em consideração a Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 349, de 19 de maio de 2022, resolve:

Art. 1º – A alocação das cotas para importação estabelecidas pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 349, de 19 de maio de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 20 de maio de 2022, será realizada em conformidade com as seguintes regras:

I – a todos os produtos abrangidos pelos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) constantes do Anexo Único, aplicam-se:

a) o exame dos pedidos de Licença de Importação (LI) será realizado por ordem de registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX); e

b) caso seja constatado o esgotamento da cota global atribuída para determinado produto, a Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior (SUEXT) não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX;

II – somente aos produtos abrangidos pelos códigos da NCM constantes dos itens A e C do Anexo Único, aplicam-se:

a) será concedida inicialmente a cada empresa a quantidade máxima estabelecida na coluna “Cota Máxima Inicial por Empresa”, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LIs seja inferior ou igual ao limite fixado; e

b) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa:

1. estarão condicionadas ao desembaraço aduaneiro das mercadorias objeto de LIs emitidas anteriormente; e

2. a quantidade concedida será, no máximo, igual à parcela desembaraçada;

III – no caso dos produtos abrangidos pelos códigos da NCM constantes dos itens A e B do Anexo Único, quando do pedido de LI, o importador deverá fazer constar, no campo “Especificação” da ficha “Mercadoria”, a descrição do “Ex” apresentada na coluna “Descrição” do Anexo Único, seguida da descrição detalhada da mercadoria a ser importada;

IV – o importador deverá fazer constar, adicionalmente, no campo “Especificação” da ficha “Mercadoria”, para os produtos abrangidos pelos códigos da NCM 7616.99.00 (Ex 026) e 8714.91.00 (Ex 001 e Ex 002) do Anexo Único, a quantidade a ser importada em unidades do produto, conforme unidade de medida de concessão da cota apresentada na coluna “Cota Global” do Anexo Único; e

V – Adicionalmente, para o produto abrangido pelo código da NCM 3907.40.90 (Ex 002), constante do Anexo Único, aplica-se:

a) quando do pedido da licença de importação no SISCOMEX, o importador deverá declarar, no campo “Informações Complementares” da LI, que, caso solicitado, se compromete a apresentar à SUEXT, em até 60 (sessenta) dias contados a partir da exigência formulada no SISCOMEX, o Conhecimento de Embarque e a Fatura Comercial que amparam a importação;

b) a SUEXT, mediante exigência formulada no SISCOMEX, poderá solicitar a apresentação de documentação que comprove o efetivo embarque da mercadoria no exterior como requisito para o deferimento do pedido de LI;

c) na situação prevista na alínea “b” deste inciso, a SUEXT informará na LI sobre a disponibilidade de saldo para atendimento do pedido e alocará provisoriamente a cota solicitada para a empresa pleiteante;

d) a efetiva concessão da cota estará condicionada à apresentação, pela empresa, da documentação solicitada, na forma do art. 257-A da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, em até 60 (sessenta) dias contados a partir da exigência formulada no SISCOMEX;

e) a não observância do requisito de que trata a alínea “d” deste inciso implicará o indeferimento do pedido de LI pela SUEXT e o estorno da cota previamente alocada, que será restabelecida para o montante global; e

f) a reincidência da situação prevista na alínea “e” deste inciso implicará no indeferimento dos pedidos de LI subsequentes apresentados pela mesma empresa.

Art. 2º – Nos termos do Anexo Único da Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 349, de 2022, a “Cota Global”, referente à cota de importação do código da NCM 3302.90.90, Ex 001, disposta no Anexo Único da Portaria SECEX nº 97, de 18 de junho de 2021, publicada no D.O.U. em 22 de junho de 2021 fica alterada de 2.500 (duas mil e quinhentas) toneladas para 3.300 (três mil e trezentas) toneladas.

Parágrafo único – A alteração a que se refere o caput passa a vigorar a partir de 1º de junho de 2022.

Art. 3º – Esta Portaria fica revogada com o fim da vigência das cotas regulamentadas pelo art. 1º.

Art. 4º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

HERLON ALVES BRANDÃO

ANEXO ÚNICO

COTAS PARA IMPORTAÇÃO ESTABELECIDAS PELA RESOLUÇÃO DO COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR EXTERIOR Nº 349, DE 19 DE MAIO DE 2022.
ITEM CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO I.I. COTA GLOBAL COTA MÁXIMA INICIAL POR EMPRESA VIGÊNCIA
A 3907.40.90 Outros 2% 33.000 toneladas 750 toneladas 01/06/2022 a 31/05/2023
 

 

 

 

Ex 002 – Em grânulos (pellets)  

 

 

 

 

 

 

 

B 3921.90.90 Outros 0% 1.160,5 toneladas N/A 01/06/2022 a 31/05/2023
 

 

 

 

Ex 001 – Bi-laminado plano flexível, composto de película externa poliolefínica termoplástica, com espessura de 0,6 mm, e de camada de espuma poliolefínica reticulada, com espessura de 2,3mm, com densidade de 67 kg/m³ e com dureza Shore A de 40 a 53, para revestimento de painel de instrumentos veicular, apresentado em rolos  

 

 

 

 

 

 

 

B 6815.13.00 — Outras obras de fibras de carbono 0% 5.200 toneladas N/A 01/06/2022 a 31/05/2023
 

 

 

 

Ex 003 – Perfis planos pultrudados de fibra de carbono, contendo 25% a 45%, em peso, de matriz de resina termofixa e 55% a 75%, em peso, de fibra de carbono, recobertos com tecido de poliamida, com largura igual ou superior a 5 mm e inferior ou igual a 400 mm, espessura igual ou superior a 1 mm e inferior ou igual a 50 mm e comprimento igual ou superior a 10 m e inferior ou igual a 600 m, apresentados em bobinas, utilizados como reforço estrutural não elétrico de pás eólicas  

 

 

 

 

 

 

 

A 7220.20.90 Outros 0% 280,7 toneladas 33 toneladas 01/06/2022 a 31/05/2023
 

 

 

 

Ex 001 – Produto laminado plano, simplesmente laminado a frio, apresentados em bobinas, de aço inoxidável liga AISI 309, com espessuras de 1,20 mm e 2,00 mm e largura inferior a 600 mm, própria para fabricação de cones estampados para montagem de catalizadores de escapamentos automotivos  

 

 

 

 

 

 

 

A 7315.11.00 — Correntes de rolos 0% 4.466 toneladas 225 toneladas 01/06/2022 a 31/05/2023
 

 

 

 

Ex 004 – Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço, próprias para serem utilizadas em bicicletas  

 

 

 

 

 

 

 

A 7616.99.00 — Outras 0% 160.000.000 unidades 9.060.000 unidades 01/06/2022 a 31/05/2023
 

 

 

 

Ex 026 – Cápsulas de alumínio, para o acondicionamento de café e outras substâncias, utilizadas em aparelhos para a preparação instantânea de bebidas em doses individuais  

 

 

 

 

 

 

 

A 8714.91.00 — Quadros e garfos, e suas partes 0% 15.000 unidades 1.500 unidades 01/06/2022 a 31/05/2023
 

 

 

 

Ex 001 – Quadros, de aço cromo-molibdênio (4130), para bicicletas  

 

 

 

 

 

 

 

A 8714.91.00 — Quadros e garfos, e suas partes 0% 30.000 unidades 2.500 unidades 01/06/2022 a 31/05/2023
 

 

 

 

Ex 002 – Quadros, de fibra de carbono, para bicicletas  

 

 

 

 

 

 

 

C 8714.94.90 Outros 0% 9.600 toneladas 500 toneladas 01/06/2022 a 31/05/2023

Fonte: Órgão Normativo: SECEX/SECINT/ME

Torna pública proposta de modificação da Tarifa Externa Comum e da Nomenclatura Comum do Mercosul, com o objetivo de colher subsídios para definição de posicionamento no âmbito do Comitê Técnico nº 1, de Tarifas, Nomenclatura e Classificação de Mercadorias, do Mercosul.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS

SECRETARIA-EXECUTIVA DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR

SUBSECRETARIA DE ESTRATÉGIA COMERCIAL

AVISO DE CONSULTA PÚBLICA Nº 3/2022

DOU de 06/06/2022 (nº 106, Seção 3, pág. 31)

A SUBSECRETARIA DE ESTRATÉGIA COMERCIAL DA SECRETARIA-EXECUTIVA DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR – CAMEX, DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 84, incisos II e III, do Anexo I do Decreto 9.745, de 8 de abril de 2019, torna pública, conforme Anexo Único, proposta de modificação da Tarifa Externa Comum e da Nomenclatura Comum do Mercosul, com o objetivo de colher subsídios para definição de posicionamento no âmbito do Comitê Técnico nº 1, de Tarifas, Nomenclatura e

Classificação de Mercadorias, do Mercosul.

1. As manifestações sobre a proposta deverão ser dirigidas à Subsecretaria de Estratégia Comercial da Camex por meio do endereço eletrônico cat@economia.gov.br. As mensagens eletrônicas deverão fazer referência ao número desta consulta e ser encaminhadas no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar de sua publicação no Diário Oficial da União.

2. As informações relativas às propostas deverão ser apresentadas mediante o preenchimento do formulário eletrônico próprio, disponível no sítio eletrônico da Camex:

http://www.gov.br/produtividade-e-comercio-exterior/pt-br/assuntos/camex/consultas-publicas.

EDUARDO LACRETA LEONI – Subsecretário de Estratégia Comercial

ANEXO ÚNICO

SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO PROPOSTA
NCM DESCRIÇÃO TEC % NCM DESCRIÇÃO TEC %
2916.14.10 De metila 12 2916.14.10 De metila 2
3002.49.9 Outros  

 

3002.49.9 Outros  

 

3002.49.92 Para a saúde humana 4 3002.49.92 Para a saúde humana 4
3002.49.99 Outros 8 3002.49.95 Outras toxinas, culturas de microorganismos, para saúde humana 0
 

 

 

 

 

 

3002.49.99 Outros 8
3006.30.12 À base de iocarmato de dimeglumina, de gadoterato de meglumina ou de gadoteridol 2 3006.30.12 À base de iocarmato de dimeglumina ou de iodixanol 2
3006.30.19 Outras 12 3006.30.19 Outras 12
3824.99.79 Outros 14 3824.99.6 Contrastes para exames de diagnóstico por imagens de ressonância magnética ou de ecografia  

 

3824.99.89 Outros 14 3824.99.61 À base de gadobenato de dimeglumina, de gadobutrol, de gadopentetato de dimeglumina, de gadoterato de meglumina, de gadoteridol ou de gadoxetato dissódico 2
 

 

 

 

 

 

3824.99.62 À base de hexafluoreto de enxofre 2
 

 

 

 

 

 

3824.99.69 Outros 12
3808.92.93 À base de mancozeb ou de maneb 14 3808.92.93 À base de maneb 14
 

 

 

 

 

 

3808.92.98 À base de mancozeb 2
3824.99.82 Halquinol; tetraclorohidroxiglicina de alumínio e zircônio 2 3824.99.82 Halquinol; tetraclorohidroxiglicina de alumínio e zircônio; mancozeb 2
3824.99.86 Maneb; mancozeb; cloreto de benzalcônio 14 3824.99.86 Maneb; cloreto de benzalcônio 14
3907.29.90 Outros 14 3907.29.9 Outros  

 

 

 

 

 

 

 

3907.29.91 Poliacetal poliéter (PAPE) 2
 

 

 

 

 

 

3907.29.99 Outros 14
3917.22.00 — De polímeros de propileno 16 3917.22 — De polímeros de propileno  

 

 

 

 

 

 

 

3917.22.10 De seção transversal interna redonda de diâmetro inferior a 6 mm e externa hexagonal 2
 

 

 

 

 

 

3917.22.90 Outros 16
7212.10.00 – Estanhados 12 7212.10 – Estanhados  

 

 

 

 

 

 

 

7212.10.10 Folha de aço de baixo teor de carbono laminadas a frio, revestida em ambas as faces com camada de estanho de 5,0 g/m2 (por face) aplicadas por deposição eletrolítica, revestida em ambas as faces, como acabamento final de proteção, com camada de verniz Epóxi (L224) transparente 8,0 g/m2 (por face), composição química da folha de aço/Carbono entre 0,04 e 0,08, Manganês entre 0,18 e 0,35, Enxofre máx. 0,02, Fósforo máx. 0,02, Silício máx. 0,03, Cobre máx. 0,08, Níquel máx. 0,08, Estanho máx. 0,02, Arsênico máx. 0,02, Molibdênio máx. 0,02, Crômio máx. 0,08, Nitrogênio máx. 0,008, Alumínio entre 0,02 e 0,08, outros máx. 0,02, com dimensões de: largura de 141,5mm, espessura de 0,27 mm ± 0,025mm, propriedades mecânicas: Rp0.2 245±50 N/mm2 e Rm 340±50 N/mm2, de acordo com as normas: DIN EM 10202:2001 (código do material DIN 1.0372 TS 245); DIN EN 10140:2006 (Tolerância Classe A)” 2
 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

7212.10.90 Outros 12
7220.20.90 Outros 14 7220.20.10 De largura inferior ou igual a 23 mm e espessura inferior ou igual a 0,1 mm 2
 

 

 

 

 

 

7220.20.90 Outros 14
7315.11.00 — Correntes de rolos 14 7315.11.00 — Correntes de rolos 2
7616.99.00 — Outras 14 7616.99 — Outras  

 

 

 

 

 

 

 

7616.99.10 Cápsulas de alumínio para o acondicionamento de café e outras substâncias, utilizadas em aparelhos para a preparação instantânea de bebidas em doses individuais 2
 

 

 

 

 

 

7616.99.90 Outras 14
8207.50.11

8207.50.19

Helicoidais, de diâmetro inferior ou igual a 52 mm

Outras

18

18

8207.50.11

8207.50.12

SUPRIMIDO

De metal duro, diâmetro da ponta inferior ou igual a 6,5 mm, diâmetro da haste igual a 3,175 mm e comprimento total igual a 38,1 mm

2
 

 

 

 

 

 

8207.50.13 Outras, helicoidais, de diâmetro inferior ou igual a 52 mm 18
 

 

 

 

 

 

8207.50.19 Outras 18
8419.34.00 — Outros, para produtos agrícolas 14 BK 8419.34 — Outros, para produtos agrícolas  

 

 

 

 

 

 

 

8419.34.10 Sistema de Resfriamento e Armazenamento de Grãos 0BK
 

 

 

 

 

 

8419.34.90 Outros 14BK
8504.31.99 Outros 18 8504.31.93 Outros, de largura e comprimento não superior a 50 mm e altura não superior a 25 mm, próprios para montagem por inserção (PTH – Pin Through Hole) ou montagem em superfície (SMD – Surface Mounted Device) 2
 

 

 

 

 

 

8504.31.99 Outros 18
9002.90.00 – Outros 16 9002.90 – Outros  

 

 

 

 

 

 

 

9002.90.10 Comutadores (switches) optomecânicos, do tipo utilizado em redes ópticas de transmissão de dados, próprios para montagem por inserção (PTH –Pin Through Hole) 0BIT
 

 

 

 

 

 

9002.90.90 Outros 16
9018.90.99 Outros 16 9018.90.97

9018.90.99

Aparelhos e instrumentos exclusivamente destinados ao uso em procedimento cirúrgico assistido por robótica, suas partes e acessórios.

Outros

0

16

Fonte: Órgão Normativo: STRAT/SE-CAMEX/SECINT/ME