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Informa sobre a transformação digital do serviço de habilitação de empresas ao benefício de redução tarifária previsto no Acordo sobre a Política Automotiva Comum.

Notícia Siscomex Importação n° 77/2018

A Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) e a Secretaria de Desenvolvimento e Competitividade Industrial (SDCI), do MDIC, em parceria com a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão (MPDG), promoveram a transformação digital do serviço de habilitação de empresas ao benefício de redução tarifária previsto no Acordo sobre a Política Automotiva Comum, firmado entre Brasil e Argentina (anexo ao Trigésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14, internalizado pelo Decreto nº 6.500, de 2 de julho de 2008), e na Resolução Camex nº 61, de 23 de junho de 2015.

O novo procedimento foi normatizado pela Portaria MDIC nº 1569, de 11 de setembro de 2018, e pela Portaria SECEX nº 49, de 12 de setembro de 2018, e será disponibilizado no Portal Único Siscomex e no Portal de Serviços do Governo Federal.

Assim, a partir do dia 27 deste mês, os pedidos de habilitação no regime somente poderão ser apresentados por meio eletrônico, em sistema específico, acessível por meio do endereço eletrônico siscomex.gov.br.

Com a novidade, a SECEX e a SDCI estimam que o tempo de tramitação dos processos de habilitação sejam reduzidos de 30 para apenas 10 dias.

Maiores informações podem ser obtidas nos sites www.mdic.gov.br e www.siscomex.gov.br

Altera a Resolução nº 64/2018, que consolida as resoluções que reduzem temporariamente a alíquota do Imposto de Importação por razões de desabastecimento ao amparo da Resolução GMC nº 8/2008, em relação aos códigos NCM 5402.20.00 e 3501.10.00.

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO
RESOLUÇÃO Nº 67, DE 21 DE SETEMBRO DE 2018
DOU de 24/09/2018 (nº 184, Seção 1, pág. 4)

Altera o anexo da Resolução nº 64, de 10 de setembro de 2018.

O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, tendo em vista a deliberação de sua 156ª reunião, realizada em 4 de junho de 2018, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 2º, inciso XIV, e 5º, § 4º, inciso II, do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e o disposto na Diretriz da Comissão de

Comércio do Mercosul – CCM nº 41, de 8 de agosto de 2018, e na Resolução nº 08/08 do Grupo Mercado Comum do Mercosul – GMC, sobre ações pontuais no âmbito tarifário por razões de abastecimento, resolveu, ad referendum do Conselho de Ministros:

Art. 1º – Fica alterada a linha do anexo da Resolução nº 64, de 10 de setembro de 2018, referente ao código 5402.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul conforme o anexo desta resolução.
§ 1º – Ficam preservados os efeitos da Portaria Secex nº 39, de 24 de julho de 2018.
§ 2º – As alocações já realizadas de acordo com a Portaria Secex nº 39, de 24 de julho de 2018, devem ser deduzidas das quotas discriminadas no anexo.

Art. 2º – Fica excluída a linha do anexo da Resolução nº 64, de 10 de setembro de 2018, referente ao código 3501.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul.

Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARCOS JORGE DE LIMA – Presidente do Comitê Executivo de Gestão

ANEXO

NCM Descrição Alíquota Quota Prazo Início Resolução
5402.20.00 – Fios de alta tenacidade de poliésteres, mesmo texturizados
Ex 001 – Fios de multifilamento de alta tenacidade, de poliésteres, exceto fios com título superior a 1.100 e inferior a 2.200 decitex 2% 8.400 toneladas Até 23/07/2019 24/07/2018 48/2018 e 67/2018

Declara que os veículos que relaciona cumprem as exigências para enquadramento no Ex 02 do código 8702.10.00 da Tipi.

MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO
COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 11, DE 14 DE SETEMBRO DE 2018
DOU de 24/09/2018 (nº 184, Seção 1, pa´g. 34)

Enquadra veículos em “Ex” da TIPI.

O COORDENADOR-GERAL DE TRIBUTAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do art. 334 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, tendo em vista o disposto na Nota Complementar NC (87-1) da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016, e na Instrução Normativa nº 929, de 25 de março de 2009, alterada pela Instrução Normativa nº 1.734, de 01 de setembro de 2017, e ainda o que consta do processo nº 10030.001068/0818-44, declara:

Art. 1º – Os veículos relacionados no Anexo Único a este Ato declaratório Executivo cumprem as exigências para enquadramento no Ex 02 do código 8702.10.00 da TIPI.

Art. 2º – Este Ato declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

FERNANDO MOMBELLI.

Estabelece critérios para alocação de cota para importação, determinadas pela Resolução Camex nº 63/2018, em relação aos códigos NCM 3206.11.10 e 3206.11.10.

MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
PORTARIA Nº 50, DE 20 DE SETEMBRO DE 2018
DOU de 21/09/2018 (nº 183, Seção 1, pág. 50)

Estabelece critérios para alocação de cota para importação, determinadas pela Resolução CAMEX nº 63, de 10 de setembro de 2018.

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, SUBSTTUTO, DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 18, incisos I e XXIII, do Anexo I do Decreto nº 9.260, de 29 de dezembro de 2017, e tendo em consideração a Resolução CAMEX nº 63, de 10 de setembro de 2018, resolve:

Art. 1º – Ficam incluídos os incisos CXXVIII e CXXIX no art. 1º do Anexo III da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, publicada no D.O.U. de 19 de julho de 2011, com a seguinte redação:
“CXXVIII – Resolução CAMEX nº 63, de 10 de setembro de 2018, publicada no D.O.U. de 12 de setembro de 2018:

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II QUANTIDADE VIGÊNCIA
3206.11.10 Pigmentos tipo rutilo 6% 33.334 toneladas 12/09/2018 a 11/ 01/ 2019
33.333 toneladas 12/01/2019 a 11/ 05/ 2019
33.333 toneladas 12/05/2019 a 11/ 09/ 2019

a) a cota prevista neste inciso será distribuída em 3 (três) etapas quadrimestrais, conforme tabela acima;
b) para cada quadrimestre, a distribuição da cota entre as empresas interessadas observará os seguintes critérios:
1. o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;
2. quando do pedido da licença de importação no SISCOMEX, o importador deverá declarar, no campo”Informações Complementares” da LI, que, caso solicitado, se compromete a apresentar ao DECEX, em até 60 (sessenta) dias contados a partir da exigência formulada no SISCOMEX, o Conhecimento de Embarque e a Fatura Comercial que amparam a importação;
3. o DECEX, mediante exigência formulada no SISCOMEX, poderá solicitar a apresentação de documentação que comprove o efetivo embarque da mercadoria no exterior como requisito para o deferimento do pedido de LI;
4. na situação prevista no item 3 desta alínea, o DECEX informará na LI sobre a disponibilidade de saldo para atendimento do pedido e alocará provisoriamente a cota solicitada para a empresa pleiteante;
5. a efetiva concessão da cota estará condicionada à apresentação, pela empresa, da documentação solicitada, na forma do art. 257-A desta Portaria, em até 60 (sessenta) dias contados a partir da exigência formulada no SISCOMEX; e
6. a não observância do requisito de que trata o item 5 desta alínea implicará o indeferimento do pedido de LI pelo DECEX e o estorno da cota previamente alocada, que será restabelecida para o montante global.
c) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 2.000 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;
d) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas ao efetivo despacho para consumo das mercadorias objeto das concessões anteriores e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada;
e) caso seja constatado o esgotamento da cota do quadrimestre, o DECEX suspenderá a emissão de LI, e os pedidos não autorizados, registrados durante o quadrimestre em curso, receberão mensagem informativa para o importador sobre a cota esgotada;
f) as licenças emitidas ao amparo da Resolução CAMEX nº 63/2018 não serão objeto de prorrogação da validade para embarque e para despacho de que tratam, respectivamente, os arts. 24 e 25 desta Portaria;
g) a reincidência da situação prevista no item 6 da alínea “b” implicará no indeferimento dos pedidos de LI subsequentes apresentados pela mesma empresa;
h) para fins de controle do saldo da cota, somente serão considerados os pedidos de LI registrados dentro do quadrimestre em curso; e
i) eventuais saldos remanescentes da cota que não tiverem sido objeto de pedido de LI registrado no SISCOMEX, bem como os estornos decorrentes de cancelamentos e substituições, apurados no final de cada quadrimestre, com exceção do último, serão somados à cota do quadrimestre subsequente.
CXXIX – Resolução CAMEX nº 63, de 10 de setembro de 2018, publicada no D.O.U. de 12 de setembro de 2018:

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II QUANTIDADE VIGÊNCIA
3206.11.10 Pigmentos tipo rutilo 2% 9.672 toneladas 12/09/2018 a 11/ 09/ 2019
. Ex 001 – Pigmento do tipo rutilo, que contenha, em peso, 82% ou mais de dióxido de titânio, tratado superficialmente, a base única ou combinada, com alumina (Al2O3), . pentóxido de difósforo (P2O5), óxido de potássio (K2O), sílica (SiO2) e/ou compostos orgânicos, apresentando ponto isoelétrico de pH igual ou superior a 6,5 e inferior ou igual a 8,1

a) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;
b) quando do pedido da LI, o importador deverá fazer constar, no campo Especificação, a descrição constante da tabela acima;
c) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 900 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;
d) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas ao efetivo despacho para consumo das mercadorias objeto das concessões anteriores e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; e
e) caso seja constatado o esgotamento da cota global, o DECEX não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX.” (NR)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RENATO AGOSTINHO DA SILVA.

Estabelece os requisitos fitossanitários para a importação de sementes (Categoria 4, Classe 3) de rabanete (Raphanus sativus) produzidas na Espanha.

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 33, DE 17 DE SETEMBRO DE 2018
DOU de 19/09/2018 (nº 181, Seção 1, pág. 3)

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 18 e 53 do Anexo I do Decreto nº 8.852, de 20 de setembro de 2016, tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, na Instrução Normativa nº 23, de 2 de agosto de 2004, na Instrução Normativa nº 6, de 16 de maio de 2005, e o que consta do Processo nº 21000.021239/2018-21, resolve:

Art. 1º – Ficam estabelecidos os requisitos fitossanitários para a importação de sementes (Categoria 4, Classe 3) de rabanete (Raphanus sativus) produzidas na Espanha, na forma desta Instrução Normativa.

Art. 2º – As sementes de rabanete devem estar acondicionadas em embalagens novas, de primeiro uso, livres de solo e resíduos vegetais.

Art. 3º – O envio deverá estar acompanhado de Certificado Fitossanitário, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária – ONPF da Espanha, com a seguinte declaração Adicional:
I – “O lugar de produção de sementes foi submetido à inspeção oficial durante o ciclo da cultura e não foram detectadas as plantas daninhas Senecio vulgaris e Cirsium arvense”; ou, alternativamente, “O envio encontra-se livre das plantas daninhas Senecio vulgaris e Cirsium arvense, de acordo com o resultado da análise oficial de laboratório nº (…)”;

Art. 4º – As partidas serão inspecionadas no ponto de ingresso (Inspeção Fitossanitária – IF), podendo ser coletadas amostras para análise fitossanitária em laboratórios oficiais ou credenciados.
Parágrafo único – Ocorrendo a coleta de amostras, os custos do envio e das análises serão com ônus para o interessado, que poderá, a critério da fiscalização agropecuária, ficar depositário da partida até a conclusão dos exames e emissão dos respectivos laudos de liberação.

Art. 5º – No caso de interceptação de pragas quarentenárias, a partida será destruída ou rechaçada e a ONPF da Espanha será notificada, podendo a ONPF do Brasil suspender as importações até a revisão da Análise de Risco de Pragas.

Art. 6º – A ONPF da Espanha deverá comunicar à ONPF do Brasil qualquer alteração na condição fitossanitária das regiões de produção de sementes de rabanete a serem exportadas ao Brasil.

Art. 7º – O produto não será internalizado quando descumprir as exigências estabelecidas nesta Instrução Normativa.

Art. 8º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

JORGE CAETANO JUNIOR.

Estabelece os requisitos fitossanitários para a importação de sementes (Categoria 4, Classe 3) de azevém (Lolium perene ), produzidas na Itália.

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 32, DE 17 DE SETEMBRO DE 2018
DOU de 19/09/2018 (nº 181, Seção 1, pág. 3)

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 18 e 53 do Anexo I do Decreto nº 8.852, de 20 de setembro de 2016, tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, na Instrução Normativa nº 23, de 2 de agosto de 2004, na Instrução Normativa nº 6, de 16 de maio de 2005, e o que consta do Processo nº 21000.033280/2017-69, resolve:

Art. 1º – Ficam estabelecidos os requisitos fitossanitários para a importação de sementes (Categoria 4, Classe 3) de azevém (Lolium perene ), produzidas na Itália, na forma desta Instrução Normativa.

Art. 2º – As sementes de azevém devem estar acondicionadas em embalagens novas, de primeiro uso, e livres de materiais de solo e resíduos vegetais.

Art. 3º – O envio deverá estar acompanhado de Certificado Fitossanitário, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária – ONPF da Itália, com as seguintes declarações Adicionais:

I – “O envio se encontra livre de Trogoderma glabrum e Trogoderma versicolor”;
II – “O envio foi tratado com [especificar: produto, dose ou concentração, temperatura, tempo de exposição], para o controle de Ascochyta sorghi, Fusarium crookwellense e Urocystis agropyri, sob supervisão oficial”; ou, alternativamente, “O envio encontra-se livre de Ascochyta sorghi, Fusarium crookwellense, e Urocystis agropyri, de acordo com o resultado da análise oficial de laboratório nº (…)”;
III – “O lugar de produção das sementes de azevém foi submetido à inspeção oficial durante o ciclo da cultura e não foram detectadas a bactéria Pseudomonas syringae pv. atropurpurea , nem as plantas daninhas Lolium rigidum, Agropyron repens, Alopecurus myosuroides, Amaranthus blitoides, Apera spica-venti, Bromus rigidus e Euphorbia esula”;
IV – O envio encontra-se livre do nematóide Anguina agrostis e das plantas daninhas Chondrilla juncea, Cirsium arvense, Hieracium pilosella, Imperata cylindrica, Senecio vulgaris e Sonchus arvensis, de acordo com o resultado da análise oficial de laboratório Nº (…).

Art. 4º – As partidas serão inspecionadas no ponto de ingresso (Inspeção Fitossanitária – IF), podendo ser coletadas amostras para análise fitossanitária em laboratórios oficiais ou credenciados.

Parágrafo único – Ocorrendo a coleta de amostras, os custos do envio e das análises serão com ônus para o interessado, que poderá, a critério da fiscalização agropecuária, ficar depositário do restante da partida até a conclusão das análises e emissão dos respectivos laudos de liberação.

Art. 5º – No caso de interceptação de pragas quarentenárias, a partida será destruída ou rechaçada e a ONPF da Itália será notificada, podendo a ONPF do Brasil suspender as importações até a revisão da Análise de Risco de Pragas.

Art. 6º – A ONPF da Itália deverá comunicar à ONPF do Brasil qualquer alteração da condição fitossanitária nas regiões de produção de sementes de azevém a serem exportadas ao Brasil.

Art. 7º – O produto não será internalizado quando descumprir as exigências estabelecidas nesta Instrução Normativa.

Art. 8º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

JORGE CAETANO JUNIOR.

Institui o código de receita 5616 – Multa por Falta ou Atraso na Entrega da Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie (DME).

MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSECRETARIA DE ARRECADAÇÃO, CADASTROS E ATENDIMENTO
COORDENAÇÃO-GERAL DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 15, DE 18 DE SETEMBRO DE 2018
DOU de 19/09/2018 (nº 181, Seção 1, pág. 17)

Dispõe sobre a instituição de código de receita para o caso que especifica.

O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do art. 334 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e na Instrução Normativa RFB nº 1.761, de 20 de novembro de 2017, declara:

Art. 1º – Fica instituído o código de receita 5616 – Multa por Falta ou Atraso na Entrega da declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie (DME).

Art. 2º – Este Ato declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

FREDERICO IGOR LEITE FABER.

Dentre os inúmeros procedimentos necessários em um processo de importação ou exportação, destaca-se um, que é bastante simples, mas que define todo processo de confecção da NF para o processo: a definição do CFOP.

CFOP é a sigla de Código Fiscal de Operações e Prestações, e rege as entradas e saídas de mercadorias. Trata-se de um código numérico que identifica a natureza de circulação da mercadoria ou a prestação de serviço de transportes.

Segundo as normas técnicas da NF-E, as operações com o exterior tem seu CFOP iniciado com 3 e 7, sendo 3 para importações e 7 para exportações. Abaixo segue os códigos mais utilizados por nossos clientes nas operações:

IMPORTAÇÃO:

3.101 – (Compra para industrialização);
3.102 – (Compra para comercialização);
3.127 – (Compra sob o regime de drawback);
3.551 – (Compra para ativo imobilizado)
3.930 – (Compra de bem sob amparo de regime especial aduaneiro de admissão temporária)
3.949 – (Outras entradas).

EXPORTAÇÃO:

7.101 – (Venda de produção do estabelecimento);
7.102 – (Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros)
7.127 – (Venda de produção do estabelecimento sob o regime de drawback)
7.501 – (Exportação de mercadoria recebida com fim específico de exportação) *
7.930 – (Lançamento efetuado a título de devolução de bem cuja entrada tenha ocorrido sob o amparo de regime especial aduaneiro de admissão temporária)
7.949 – (Outras saídas).

*Este tipo de operação chamamos de venda equiparada, onde uma empresa vende para outra, com fim específico de exportação, mesmo não sendo uma comercial exportadora.

Temos uma equipe totalmente capacitada e preparada para sanar qualquer dúvida referente a emissão de notas fiscais. Estamos à sua disposição!

Por Lucas Decó.

Retificação da Resolução Camex nº 60/2018, que altera para 0%, até 30/06/2020, as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre os Bens de Informática e Telecomunicação, em relação à descrição do item 8443.32.99, Ex 009.

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO
RESOLUÇÃO Nº 60, DE 31 DE AGOSTO DE 2018
DOU de 17/09/2018 (nº 179, Seção 1, pág. 2)

Retificação

Na Resolução Camex nº 60, de 31 de agosto de 2018, publicada na Seção 1 do Diário Oficial da União de 3 de setembro de 2018,

No Art. 2º o Ex 009 da NCM 8443.32.99:

Onde se lê:

8443.32.99 Ex 009 – Ex 009 – Máquinas de termotransferência utilizadas para impressão de cartões plásticos (PVC ou revestidos com PVC), utilizando transferência térmica de cera ou resina sólida (dye sublimation), podendo receber módulo de atualização para leitura e/ou gravação de “chip” com ou sem contato, podendo operar com embaralhamento dos dados impressos por meio das fitas tintadas doadoras de cor ao cartão, com velocidade máxima igual ou

Leia-se:

8443.32.99 Ex 009 – Máquinas de termotransferência utilizadas para impressão de cartões plásticos (PVC ou revestidos com PVC), utilizando transferência térmica de cera ou resina sólida (dye sublimation), podendo receber módulo de atualização para leitura e/ou gravação de “chip” com ou sem contato, podendo operar com embaralhamento dos dados impressos por meio das fitas tintadas doadoras de cor ao cartão, com velocidade máxima igual ou superior a 150cartões/h (impressão uma face).

Retificação da Resolução Camex nº 64/2018, que consolida as resoluções que reduzem temporariamente a alíquota do Imposto de Importação por razões de desabastecimento ao amparo da Resolução GMC nº 8/2008, em relação à descrição do item NCM 3215.11.00, Ex 001.

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO
RESOLUÇÃO Nº 64, DE 10 DE SETEMBRO DE 2018
DOU de 17/09/2018 (nº 179, Seção 1, pág. 2)

Retificação

No Anexo da Resolução nº 64, de 10 de setembro de 2018, publicada no Diário Oficial da União de 12 de setembro de 2018, Seção 1, página 3,

Onde se lê:

3215.11.00 Pretas
Ex 001 Tintas pretas de impressão para estamparia digital têxtil 2% 350 toneladas 12 meses 23/01/2018 97/2017

Leia-se:

3215.11.00 Pretas
Ex 001 Para estamparia digital têxtil, exceto as reativas 2% 350 toneladas 12 meses 23/01/2018 97/2017