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Informa o novo tratamento administrativo nas importações de produtos classificados da NCM 6406.90.90

Notícia Siscomex Importação n° 76/2018

Com base na Portaria Secex nº 23/2011, informamos que a partir do dia 19/09/2018 terá vigência novo tratamento administrativo aplicado às importações dos produtos classificados na NCM 6406.90.90, com anuência do DECEX delegada ao Banco do Brasil, conforme abaixo relacionado:

6406.90.90 – Partes de calçado (incluindo as partes superiores, mesmo fixadas a solas que não sejam as solas exteriores); palmilhas, reforços interiores e artigos semelhantes, amovíveis; polainas, perneiras e artigos semelhantes, e suas partes – Outros

Licenciamento não-automático

Nos casos de mercadorias embarcadas anteriormente ao início da vigência desse tratamento e não sujeitas a tratamento administrativo mais restritivo anteriormente, as correspondentes licenças de importação poderão ser deferidas sem restrição de embarque desde que tenham sido registradas no Siscomex em até 30 dias da data de inclusão da anuência do DECEX, na forma dos parágrafos 3º e 4º do artigo 17 da Portaria SECEX nº 23/2011. Após esse prazo, a retirada da restrição ficará condicionada à apresentação do respectivo conhecimento de embarque para o Banco do Brasil.

O importador deverá informar na descrição detalhada da mercadoria qual o produto importado.

Ressaltamos que as anuências dos demais órgãos permanecem inalteradas.

Departamento de Operações de Comércio Exterior.

Informa a dispensa de anuência pelo DECEX na importação de itens classificados na NCM que especifica.

Notícia Siscomex Importação n° 75/2018

Informamos que, a partir de 18/09/2018 estarão dispensados da anuência do DECEX, delegada ao Banco do Brasil, o Destaque 999 das seguintes NCM: 6401.10.00; 6401.92.00; 6401.99.10; 6401.99.90; 6402.12.00; 6402.20.00; 6403.12.00 e 6403.20.00

Ressaltamos que as anuências dos demais órgãos permanecem inalteradas.

Departamento de Operações de Comércio Exterior.

Inicia revisão do direito antidumping instituído pela Resolução Camex nº 71/2013, aplicado às importações brasileiras de cartões semirrígidos para embalagens, revestidos, dos tipos duplex e triplex, de gramatura igual ou superior a 200 g/m2, comumente classificadas nos códigos NCM 4810.13.89, 4810.19.89 e 4810.92.90, originárias do Chile.

MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
CIRCULAR Nº 36, DE 12 DE SETEMBRO DE 2018
DOU de 13/09/2018 (nº 177, Seção 1, pág. 48)

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio – GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta do Processo MDIC/SECEX 52272.001738/2018-25 e do Parecer nº 23, de 12 de setembro de 2018, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial – DECOM desta

Secretaria de Comércio Exterior – SECEX, considerando existirem elementos suficientes que indicam que a extinção do direito antidumping aplicado às importações do produto objeto desta Circular levaria, muito provavelmente, à continuação ou retomada do dumping e do dano à indústria doméstica dele decorrente, decide:

1. Iniciar revisão do direito antidumping instituído pela Resolução CAMEX nº 71, de 12 de setembro de 2013, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 13 de setembro de 2013, aplicado às importações brasileiras de cartões semirrígidos para embalagens, revestidos, dos tipos duplex e triplex, de gramatura igual ou superior a 200g/m2, comumente classificadas nos códigos 4810.13.89, 4810.19.89 e 4810.92.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, originárias da República do Chile.

1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de início da revisão, conforme o anexo à presente circular.

1.2. A data do início da revisão será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União – D.O.U.

2. A análise da probabilidade de continuação ou retomada do dumping que antecedeu o início da revisão considerou o período de janeiro a dezembro de 2017. Já a análise da probabilidade de continuação ou retomada do dano que antecedeu o início da revisão considerou o período de janeiro de 2013 a dezembro de 2017.

3. A participação das partes interessadas no curso desta revisão de medida de defesa comercial deverá realizar-se necessariamente por meio do Sistema DECOM Digital (SDD), de acordo com a Portaria SECEX nº 58, de 29 de julho de 2015. O endereço do SDD é http://decomdigital.mdic.gov.br.

4. De acordo com o disposto no § 3º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta circular no D.O.U., para que outras partes que se considerem interessadas e seus respectivos representantes legais solicitem sua habilitação no referido processo.

5. A participação das partes interessadas no curso desta revisão de medida de defesa comercial deverá realizar-se por meio de representante legal habilitado junto ao DECOM, por meio da apresentação da documentação pertinente no SDD. A intervenção em processos de defesa comercial de representantes legais que não estejam habilitados somente será admitida nas hipóteses previstas na Portaria SECEX nº 58, de 2015. A regularização da habilitação dos representantes que realizarem estes atos deverá ser feita em até 91 dias após o início da revisão, sem possibilidade de prorrogação. A ausência de regularização da representação nos prazos e condições previstos fará com que os atos a que fazem referência este parágrafo sejam havidos por inexistentes.

6. A representação de governos estrangeiros dar-se-á por meio do chefe da representação oficial no Brasil ou por meio de representante por ele designado. A designação de representantes deverá ser protocolada, por meio do SDD, junto ao DECOM em comunicação oficial da representação correspondente.

7. Na forma do que dispõe o art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, serão remetidos questionários aos produtores ou exportadores conhecidos, aos importadores conhecidos e aos demais produtores domésticos, conforme definidos no § 2º do art. 45, que disporão de trinta dias para restituí-los, por meio do SDD, contados da data de ciência. Presume-se que as partes interessadas terão ciência de documentos impressos enviados pelo DECOM 5 (cinco) dias após a data de seu envio ou transmissão, no caso de partes interessadas nacionais, e 10 (dez) dias, caso sejam estrangeiras, conforme o art. 19 da Lei 12.995, de 18 de junho de 2014.

8. De acordo com o previsto nos arts. 49 e 58 do Decreto nº 8.058, de 2013, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por meio do SDD, os elementos de prova que considerem pertinentes. As audiências previstas no art. 55 do referido decreto deverão ser solicitadas no prazo de cinco meses, contado da data de início da revisão, e as solicitações deverão estar acompanhadas da relação dos temas específicos a serem nela tratados. Ressalte-se que somente representantes devidamente habilitados poderão ter acesso ao recinto das audiências relativas aos processos de defesa comercial e se manifestar em nome de partes interessadas nessas ocasiões.

9. Na forma do que dispõem o § 3º do art. 50 e o parágrafo único do art. 179 do Decreto nº 8.058, de 2013, caso uma parte interessada negue acesso às informações necessárias, não as forneça tempestivamente ou crie obstáculos à revisão, o DECOM poderá elaborar suas determinações finais com base nos fatos disponíveis, incluídos aqueles disponíveis na petição de início da revisão, o que poderá resultar em determinação menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse cooperado.

10. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis.

11. À luz do disposto no art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, a revisão deverá ser concluída no prazo de dez meses, contado de sua data de início, podendo esse prazo ser prorrogado por até dois meses, em circunstâncias excepcionais.

12. De acordo com o contido no § 2º do art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, as medidas antidumping de que trata a Resolução CAMEX nº 71, de 2013, permanecerão em vigor, no curso desta revisão.

13. Esclarecimentos adicionais podem ser obtidos pelo telefone +55 61 2027-8264/7613 ou pelo endereço eletrônico cartaosemirigido@ mdic. gov. br.

RENATO AGOSTINHO DA SILVA.

Informa a alteração no tratamento administrativo das importações dos produtos classificados na NCM 8429.40.00

Notícia Siscomex Importação nº 74/2018

Informamos que a partir do dia 18/09/2018 haverá alteração no tratamento administrativo das importações dos produtos classificados na NCM 8429.40.00, conforme abaixo:

1) Exclusão do Destaque 002 (Com potência até 200HP e peso operacional máximo até 2.500kg, outros combustíveis); do Destaque 004 (Com potência até 200HP e peso operacional máximo superior a 5.000kg, outros combustíveis) e do Destaque 999 (Outros).

2) Dispensa da anuência DECEX delegada ao Banco do Brasil para o Destaque 001 (Com potência até 200HP e peso operacional máximo até 2.500kg, a diesel); Destaque 003 (Com potência até 200HP e peso operacional máximo superior a 5.000kg, a diesel); Destaque 005 (Com potência até 200HP e peso operacional máximo acima de 2.500kg e até 5.000kg, a diesel); Destaque 006 (Com potência acima de 200HP e até 751HP, a diesel).

As anuências dos demais órgãos permanecem inalteradas.

Departamento de Operações de Comércio Exterior

Consolida as resoluções que reduzem temporariamente a alíquota do Imposto de Importação por razões de desabastecimento ao amparo da Resolução GMC nº 8/2008.

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO
RESOLUÇÃO Nº 64, DE 10 DE SETEMBRO DE 2018
DOU de 12/09/2019 (nº 176, Seção 1, pág. 3)

Consolida as resoluções que reduzem temporariamente a alíquota do Imposto de Importação por razões de desabastecimento ao amparo da Resolução nº 8, de 20 de julho de 2008, do Grupo Mercado Comum do Mercosul.

O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, tendo em vista deliberação em sua 159ª reunião, realizada em 29 de agosto de 2018, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 2º, inciso XIV, e 5º, § 4º, inciso II, do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e

considerando o disposto na Resolução nº 8, de 20 de julho de 2008, do Grupo Mercado Comum do Mercosul, resolveu, ad referendum do Conselho de Ministros:

Art. 1º – Para fins de consolidação normativa, as reduções da alíquota do imposto de importação em razão de desabastecimento passam a vigorar conforme o anexo.
§ 1º – As alíquotas correspondentes aos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul constantes do anexo desta resolução ficam assinaladas no Anexo I da Resolução nº 125, de 15 de dezembro de 2016, com o sinal gráfico “**”.
§ 2º – Compete à Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços estabelecer os critérios de alocação das quotas de importação dos produtos contemplados com as reduções previstas nesta resolução.

Art. 2º – Ficam revogadas as seguintes resoluções:
I – 33, de 23 de outubro de 2001;
II – 22, de 23 de agosto de 2002;
III – 25, de 15 de outubro de 2002;
IV – 31, de 9 dezembro de 2002;
V – 15, de 5 de junho de 2003;
VI – 25, de 22 de agosto de 2003;
VII – 39, de 19 de dezembro de 2003;
VIII – 11, de 21 de maio de 2004;
IX – 17, de 11 de junho de 2004;
X – 30, de 4 de outubro de 2005;
XI – 40, de 28 de novembro de 2005;
XII – 7, de 17 de abril de 2006;
XIII – 34, de 20 de novembro de 2006;
XIV – 41, de 19 de dezembro de 2006;
XV – 11, de 16 de abril de 2007;
XVI – 18, de 18 de maio de 2007;
XVII – 39, de 26 de setembro de 2007;
XVIII – 50, de 10 de outubro de 2007;
XIX – 59, de 29 de novembro de 2007;
XX – 10, de 5 de março de 2008;
XXI – 14, de 20 de março de 2008;
XXII – 18, de 15 de abril de 2008;
XXIII – 19, de 15 de abril de 2008;
XXIV – 34, de 11 de junho de 2008;
XXV – 35, de 26 de junho de 2008;
XXVI – 50, de 12 de agosto de 2008;
XXVII – 56, de 11 de setembro de 2008;
XXVIII – 62, de 22 de outubro de 2008;
XXIX – 73, de 20 de novembro de 2008;
XXX – 14, de 17 de março de 2009;
XXXI – 25, de 29 de abril de 2009;
XXXII – 32, de 9 de junho de 2009;
XXXIII – 50, de 9 de setembro de 2009;
XXXIV – 59, de 20 de outubro de 2009;
XXXV – 60, de 28 de outubro de 2009;
XXXVI – 75, de 23 de novembro de 2009;
XXXVII – 76, de 15 de dezembro de 2009;
XXXVIII – 22, de 23 de abril de 2010;
XXXIX – 25, de 29 de abril de 2010;
XL – 42, de 17 de junho de 2010;
XLI – 47, de 24 de junho de 2010;
XLII – 52, de 28 de julho de 2010;
XLIII – 65, de 2 de setembro de 2010;
XLIV – 72, 5 de outubro de 2010;
XLV – 91, de 27 de dezembro de 2010;
XLVI – 2, de 19 de janeiro de 2011;
XLVII – 42, de 14 de junho de 2011;
XLVIII – 72, de 5 de outubro de 2011;
XLIX – 83, de 31 de outubro de 2011;
L – 87, de 9 de novembro de 2011;
LI – 97, de 23 de dezembro de 2011;
LII – 19, de 4 de abril de 2012;
LIII – 23, de 19 de abril de 2012;
LIV – 39, de 13 de junho de 2012;
LV – 51, de 24 de julho de 2012;
LVI – 63, de 3 de setembro de 2012;
LVII – 72, de 3 outubro de 2012;
LVIII – 73, de 17 de outubro de 2012;
LIX – 84, de 30 de novembro de 2012;
LX – 85, de 30 de novembro de 2012;
LXI – 86, de 30 de novembro de 2012;
LXII – 95, de 19 de dezembro de 2012;
LXIII – 1, de 17 de janeiro de 2013;
LXIV – 24, de 5 de abril de 2013;
LXV – 25, de 5 de abril de 2013;
LXVI – 38, de 29 de maio de 2013;
LXVII – 60, de 30 de julho de 2013;
LXVIII – 69, de 10 de setembro de 2013;
LXIX – 87, de 17 de outubro de 2013;
LXX – 96, de 25 de novembro de 2013;
LXXI – 4, de 30 de janeiro de 2014;
LXXII – 7, de 18 de fevereiro de 2014;
LXXIII – 21, de 13 de março de 2014;
LXXIV – 31, de 11 de abril de 2014;
LXXV – 33, de 28 de abril de 2014;
LXXVI – 56, de 22 de julho de 2014;
LXXVII – 57, de 24 de julho de 2014;
LXXVIII – 62, de 5 de agosto de 2014;
LXXIX – 63, de 11 de agosto de 2014;
LXXX – 64, de 11 de agosto de 2014;
LXXXI – 76, de 27 de agosto de 2014;
LXXXII – 77, de 29 de agosto de 2014;
LXXXIII – 88, de 26 de setembro de 2014;
LXXXIV – 92, de 7 de outubro de 2014;
LXXXV – 93, de 14 de outubro de 2014;
LXXXVI – 94, de 14 de outubro de 2014;
LXXXVII – 104, de 13 de novembro de 2014;
LXXXVIII – 112, de 21 de novembro de 2014;
LXXXIX – 115, de 9 de dezembro de 2014;
XC – 127, de 19 de dezembro de 2014;
XCI – 1, de 14 de janeiro de 2015;
XCII – 2, de 15 de janeiro de 2015;
XCIII – 23, de 8 de abril de 2015;
XCIV – 24, de 13 de abril de 2015;
XCV – 25, de 13 de abril de 2015;
XCVI – 43, de 20 de maio de 2015;
XCVII – 52, de 3 junho de 2015;
XCVIII – 53, de 17 de junho de 2015;
XCIX – 62, de 22 de julho de 2015;
C – 66, de 22 de julho de 2015;
CI – 80, de 28 de agosto de 2015;
CII – 94, de 30 de setembro de 2015;
CIII – 95, de 6 de outubro de 2015;
CIV – 102, de 29 de outubro de 2015;
CV – 103, de 29 de outubro de 2015;
CVI – 122, de 17 de dezembro de 2015;
CVII – 123, de 30 de dezembro de 2015;
CVIII – 1, de 8 de janeiro de 2016;
CIX – 14, de 18 de fevereiro de 2016;
CX – 26, de 24 de março de 2016;
CXI – 32, de 1º de abril de 2016;
CXII – 43, de 5 de maio de 2016;
CXIII – 44, de 14 de junho de 2016;
CXIV – 45, de 14 de junho de 2016;
CXV – 46, de 14 de junho de 2016;
CXVI – 76, de 19 de agosto de 2016;
CXVII – 110, de 8 de novembro de 2016;
CXVIII – 132, de 22 de dezembro de 2016;
CXIX – 138, de 29 de dezembro de 2016;
CXX – 1, de 19 de janeiro de 2017;
CXXI – 21, de 8 de março de 2017;
CXXII – 30, de 20 de abril de 2017;
CXXIII – 34, de 5 de maio de 2017;
CXXIV – 39, de 10 de maio de 2017;
CXXV – 41, de 27 de junho de 2017;
CXXVI – 49, de 5 de julho de 2017;
CXXVII – 61, de 11 de agosto de 2017; e
CXXVIII – 79, de 3 de outubro de 2017.

Art. 3º – Ficam revogadas as seguintes resoluções em razão da consolidação operada por esta Resolução, preservados todos os seus efeitos durante o prazo delimitado no anexo:
I – 75, de 19 de agosto de 2017;
II – 84, de 17 de outubro de 2017;
III – 89, de 30 de novembro de 2017;
IV – 97, de 20 de dezembro de 2017;
V – 99, de 29 de dezembro de 2017;
VI – 3, de 30 de janeiro de 2018;
VII – 17, de 27 de março de 2018;
VIII – 27, de 24 de abril de 2018;
IX – 32, de 2 de maio de 2018;
X – 35, de 24 de maio de 2018;
XI – 43, de 28 de junho de 2018;
XII – 48, de 23 de julho de 2018; e
XIII – 57, de 22 de agosto de 2018.

Art. 4º – Ficam preservados os efeitos das portarias emitidas pela Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços em relação às quotas de importação de que tratam as resoluções discriminadas no art. 3º.
Parágrafo único – As alocações já realizadas de acordo com as portarias referidas no caput deste artigo devem ser deduzidas das quotas discriminadas no anexo.

Art. 5º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARCOS JORGE DE LIMA – Presidente do Comitê Executivo de Gestão

NCM Descrição Alíquota Quota Prazo Início Resolução
0802.22.00 Sem casca 2% 2.500 toneladas Até 31/12/2018 23/08/2018 57/2018
1210.20.10 Cones de Lúpulo 2% 1.800 toneladas 12 meses 23/08/2018 57/2018
1513.29.10 De amêndoa de palma (palmiste) (coconote) 2% 224.785 toneladas 12 meses 11/ 05/ 2018 27/2018
1901.10.90 Outras
Ex 001 Preparação alimentícia à base de proteína extensamente hidrolisada do soro. de leite modificado nutricionalmente para atender às necessidades nutricionais de lactentes de até 36 meses de idade com necessidades dietoterápicas específicas. 2% 502 toneladas 12 meses 29/06/2018 43/2018
2823.00.10 Tipo anatase 2% 8.000 toneladas 12 meses 24/04/2018 27/2018
2833.11.10 Anidro
Ex 001 Para fabricação de detergentes em pó por secagem em torre spray e por dry . mix 2% 910.000 toneladas 12 meses 31/01/2018 3/2018
2915.40.10 Ácido Monocloroacético 2% 4.500 toneladas 12 meses 25/05/2018 35/2018
2921.11.21 Dimetilamina 2% 12.000 toneladas 12 meses 23/01/2018 97/2017
2921.19.23 Monoisopropilamina 2% 26.282 toneladas 12 meses 14/08/2018 35/2018
2921.51.33 N-(1,3-Dimetilbutil)-N´-fenil-p-fenilenodiamina 2% 10.440 toneladas 12 meses 23/08/2018 57/2018
2929.10.10 Diisocianato de difenilmetano 2% 23.000 toneladas 12 meses 25/05/2018 35/2018
2933.69.91 Ametrina 2% 7.500 toneladas 12 meses 29/06/2018 43/2018
3002.20.27 Outras tríplices
Ex 001Contra a difteria, tétano e pertussis, acelular 0% 5.000.000 doses 12 meses 01/12/2017 89/2017
3002.20.29 Outras
Ex 001 Contra o Vírus do Papiloma Humano tetravalente recombinante (contra tipos 6, 11, 16, 18) 0% 6.000.000 doses 12 meses 01/12/2017 89/2017
Ex 002 Contra a Hepatite A 0% 2.250.000 doses 6 meses 02/04/2018 89/2017
Ex 003 – Vacina contra dengue, sorotipo 1, 2, 3 e 4, recombinante atenuada, apresentada em doses ou acondicionada para venda a retalho 0% 1.000.000 de doses 6 meses 23/08/2018 57/2018
3003.90.89 Outros
Ex 001 Cloridrato de Duloxetina 0% 24 toneladas 12 meses 03/05/2018 32/2018
Ex 002 Clavulanato de potássio 0% 24 toneladas 12 meses 03/05/2018 32/2018
3215.11.00 Pretas
Ex 001 Tintas pretas de impressão para estamparia digital têxtil 2% 350 toneladas 12 meses 23/01/2018 97/2017
3215.19.00 Outras
Ex 001 Para estamparia digital têxtil, exceto as reativas 2% 600 toneladas 12 meses 30/12/2017 97/2017
3302.90.90 Outras
Ex 001 Misturas à base de substâncias odoríferas, apresentadas sob a forma de microcápsulas, dos tipos utilizados como matérias-primas nas indústrias de produtos para cuidados pessoais e de limpeza 2% 1.250 toneladas 12 meses 25/05/2018 35/2018
3501.10.00 Caseínas
Ex 001 Caseína de coalho (paracaseína) 2% 317 toneladas 2 meses 29/06/2018 43/2018
3702.10.20 Sensibilizados em ambas as faces 2% 500 toneladas 6 meses 29/06/2018 43/2018
3804.00.20 Lignossulfonatos 2% 72.000 toneladas 12 meses 29/06/2018 43/2018
3904.90.00 Outros
Ex 001 Poli(cloreto de vinila) clorado, em pó 2% 3.794 toneladas 12 meses 25/05/2018 35/2018
3907.40.90 Outros
Ex 001 Policarbonato na forma de pó ou flocos 2% 35.040 toneladas 12 meses 01/01/2018 99/2017
3907.61.00 De um índice de viscosidade de 78ml/g ou mais.
Ex 001 Poli(tereftalato de etileno) pós-condensado, com viscosidade intrínseca superior ou igual a 0,98 dl/g ou igual a 1,10 dl/g. 2% 10.000 toneladas 12 meses 30/12/2017 97/2017
3909.31.00 Poli(isocianato de fenil metileno) (MDI bruto, MDI polimérico)
Ex 001 MDI polimérico, apresentado na forma líquida, sem carga 2% 105.000 toneladas 12 meses 25/05/2018 35/2018
3919.90.90 Outras
Ex 001 Laminados de politereftalato de etileno, auto-adesivos, em rolos de largura superior ou igual a 920 mm, mas inferior ou igual a 1.820 mm, com tratamento de superfície para . proporcionar controle térmico, controle de luminosidade e filtragem de raios UVA e UVB, concebidos para revestimento de vidros dos tipos utilizados em veículos automóveis ou na construção civil 2% 200 toneladas 12 meses 25/05/2018 35/2018
3920.20.19 Outras
Ex 001 Filme de polipropileno com largura superior a 50 cm e máxima de 100 cm, com espessura inferior ou igual a 15 micrômetros (microns), com uma ou ambas as faces rugosas de rugosidade relativa (relação entre a espessura média e a máxima) superior ou igual a 6%, de rigidez dielétrica superior ou igual a 500 V/micrômetro (Norma ASTM D 3755-97), em rolos. 2% 600 toneladas 12 meses 25/05/2018 35/2018
5303.10.10 Juta 2% 7.000 toneladas 12 meses 18/10/2017 84/2017
5402.20.00 Fios de alta tenacidade de poliésteres, mesmo texturizados
Ex 001 – Fios de multifilamento de alta tenacidade, de poliésteres, exceto fios com título superior a 1.100 e inferior a 2.200 decitex. 2% 4.200 toneladas 6 meses 24/07/2018 48/2018
5402.46.00 Outros, de poliésteres, parcialmente orientados 2% 97.500 toneladas 12 meses 29/06/2018 43/2018
5402.47.10 Crus
Ex 001 Filamento elástico bicomponente de poliésteres, não texturizado, denominado “Elastomultiéster” 2% 2.200 toneladas 12 meses 02/01/2018 99/2017
5403.31.00 De raiom viscose, sem torção ou com torção não superior a 120 voltas por metro
Ex 001 Fios de raiom viscose, simples, crus, com torção não superior a 120 voltas por metro 2% 1.249 toneladas 12 meses 20/09/2017 75/2017
Ex 001 – Fios de raiom viscose, simples, crus, com torção não superior a 120 voltas por metro 2% 1.249 toneladas 12 meses 20/09/2018 57/2018
5501.30.00 Acrílicos ou modacrílicos 2% 6.240 toneladas 12 meses 23/08/2018 57/2018
5503.30.00 Acrílicas ou modacrílicas 2% 9.000 toneladas 12 meses 14/08/2018 35/2018
5504.10.00 De raiom viscose 2% 40.000 toneladas 12 meses 28/03/2018 17/2018
7502.10.10 Catodos 2% 7.200 toneladas 12 meses 25/04/2018 27/2018
7606.12.90 Outras
Ex 001 Chapas e tiras, folheadas ou chapeadas em uma ou em ambas as faces, obtidas por laminação de chapas de diferentes ligas de alumínio 2% 2.937 toneladas 12 meses 01/02/2018 3/2018
7607.11.90 Outras
Ex 001 Folhas e tiras, folheadas ou chapeadas em uma ou em ambas as faces, obtidas por laminação de folhas de diferentes ligas de alumínio 2% 2.137 toneladas 12 meses 01/02/2018 3/2018
8535.90.00 Outros
Ex 001 Comutador de tensão com derivações sob carga, com ampolas à vácuo, para tensão nominal de 15 kV até 362 kV e corrente de 250 A até 3.000 A. 2% 500 unidades 12 meses 11/05/2018 27/2018
8537.20.90 Outros
Ex 001 Equipamento do tipo “Generator Circuit Breaker System” conhecidos comercialmente como “Disjuntores de Gerador Trifásico”, com tensão máxima nominal de 24 kV, corrente nominal igual ou superior a 5,95 kA e inferior ou igual a 26 kA, corrente de curto. circuito simétrica igual ou superior a 63 kA e inferior ou igual a 260 kA, compostos por um . conjunto único (monobloco) com quadro de controle local, dispositivos de atuação e três invólucros de alumínio, individualizados por fase, contendo cada invólucro: disjuntor isolado a gás SF6 com mecanismo de operação dos tipos FKGss ou HMB e capacidade de interrupção satisfatória em caso de ocorrência de zeros atrasados, chave seccionadora, duas chaves de terra, capacitor de proteção, para-raios, até dois transformadores de corrente de até 03 núcleos cada e até cinco transformadores de potencial. 2% 6 unidades 12 meses 02/01/2018 99/2017
Ex 002 Equipamentos do tipo “Plug and Switch System”, conhecidos como “módulos isolados a gás para proteção, conexão e manobra de transformadores, geradores ou circuitos alimentadores de alta tensão, em subestações de energia elétrica”, com tensão nominal de trabalho igual ou superior a 72,5 kV, compostos de chaves seccionadoras, dispositivos de controle local e dispositivos auxiliares, podendo conter também, na sua montagem, chaves de aterramento, disjuntores, transformadores para medição de corrente e/ou potencial e supressores de surto. 2% 25 unidades 12 meses 02/01/2018

99/2017

Altera a Lista Brasileira de Exceções à Tarifa Externa Comum, de que trata o Anexo II da Resolução Camex nº 125/2016, em relação aos códigos NCM 3206.11.10 e 8456.11.11.

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO
RESOLUÇÃO Nº 63, DE 10 DE SETEMBRO DE 2018
DOU de 12/09/2018 (nº 176, Seção 1, pág. 3)

Altera a Lista Brasileira de Exceções à Tarifa Externa Comum do Mercosul.

O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, tendo em vista a deliberação em sua 159a reunião, realizada em 29 de agosto de 2018, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 2º, inciso XIV, e 5º, § 4º, inciso II, do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003,

considerando o disposto nas Decisões nºs 58/10 e 26/15 do Conselho Mercado Comum do Mercosul, nas Resoluções nº 92, de 24 de setembro de 2015, e nº 125, de 15 de dezembro de 2016, da Câmara de Comércio Exterior, resolveu, ad referendum do Conselho:

Art. 1º – Na Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum, de que trata o Anexo II da Resolução Camex nº 125, de 15 de dezembro de 2016:
I – fica incluído o código 3206.11.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul, por 12 meses, conforme descrições, alíquotas e quotas a seguir discriminadas:

NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA (%) QUOTA
3206.11.10 Pigmentos tipo rutilo 6% 100.000 toneladas
Ex 001 – Pigmento do tipo rutilo, que contenha, em peso, 82% ou mais de dióxido de titânio, tratado superficialmente, a base única ou combinada, com alumina (Al2O3), pentóxido de difósforo (P2O5), óxido de potássio (K2O), sílica (SiO2) e/ou compostos orgânicos, apresentando ponto isoelétrico de pH igual ou superior a 6,5 e inferior ou igual a 8,1 2% 9.672 toneladas

II – fica incluído o código 8456.11.11 da Nomenclatura Comum do Mercosul com alíquota do Imposto de Importação de quatorze por cento, conforme descrição do Ex-Tarifário a seguir discriminada:

NCM DESCRIÇÃO
8456.11.11 Para corte de chapas metálicas de espessura superior a 8mm
Ex 001 – Máquinas-ferramentas que operem por laser, de comando numérico, de potência inferior ou igual a 12 kW, para corte de chapas metálicas de espessura superior a 8 mm, mas inferior ou igual a 30 mm

Art. 2º – A Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços editará norma complementar visando a estabelecer os critérios de alocação da quota mencionada no art. 1º.

Art. 3º – No Anexo I da Resolução Camex nº 125, de 2016, as alíquotas correspondentes aos códigos 3206.11.10 e 8456.11.11, da Nomenclatura Comum do Mercosul passam a ser assinaladas com o sinal gráfico “#”.

Art. 4º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARCOS JORGE DE LIMA – Presidente do Comitê Executivo de Gestão

Dispõe sobre a habilitação para a importação de autopeças de que tratam os arts. 5º a 7º do Acordo sobre a Política Automotiva Comum firmado entre a Argentina e o Brasil, e as Resoluções Camex nºs 116/2014 e 61/2015, altera a Portaria MDIC nºs 160/2008 e revoga a Portaria MDIC nº 333/2015 e outros dispositivos.

MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 1.569-SEI, DE 11 DE SETEMBRO DE 2018
DOU de 12/09/2018 (nº 176, Seção 1, pág. 178)

Dispõe sobre a habilitação para a importação de autopeças de que tratam os arts. 5º a 7º do Acordo sobre a Política Automotiva Comum firmado entre os Governos da República Argentina e da República Federativa do Brasil, e as Resoluções nºs 116, de 18 de dezembro de 2014, e 61, de 23 de junho de 2015, da Câmara de Comércio Exterior, altera a Portaria nº 160, de 22 de julho de 2008, e revoga a Portaria nº 333, de 3 de novembro de 2015, ambas do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

O MINISTRO DE ESTADO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto nos arts. 5º a 7º do Acordo sobre a Política Automotiva Comum firmado entre os Governos da República Argentina e da República Federativa do Brasil (anexo ao Trigésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14, internalizado na ordem jurídica nacional pelo Decreto nº 6.500, de 2 de julho de 2008), e nos arts. 5º e 7º da Resolução nº 61, de 23 de junho de 2015, da Câmara de Comércio Exterior, resolve:

Art. 1º – A solicitação de habilitação para usufruto do benefício previsto nos arts. 6º e 7º da Resolução nº 61, de 23 de junho de 2015, da Câmara de Comércio Exterior – CAMEX será efetuada mediante preenchimento e envio de formulário eletrônico acessível via Portal Siscomex (www.siscomex.gov.br).
§ 1º – As habilitações terão prazo de validade indeterminado, enquanto vigorar a Resolução CAMEX nº 61, de 2015.
§ 2º – Os tratamentos fiscais previstos na Resolução CAMEX nº 61, de 2015, para a importação de autopeças não poderão ser usufruídos cumulativamente com outros de mesma natureza.
§ 3º – A habilitação de que trata este artigo poderá ser concedida sem prejuízo da habilitação de que trata o art. 6º da Portaria nº 160, de 22 de julho de 2008, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior – MDIC.

Art. 2º – As habilitações de que tratam o art. 1º desta Portaria e o art. 6º da Portaria MDIC nº 160, de 2008, serão efetivadas pela Secretaria de Comércio Exterior, por meio da inserção no Sistema Integrado de Comércio Exterior – SISCOMEX do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ da empresa para utilização do regime de tributação e do fundamento legal correspondentes.

Art. 3º – A solicitação de habilitação prevista no art. 5º do Acordo sobre a Política Automotiva Comum e nos arts. 4º e 5º da Resolução CAMEX nº 61, de 2015, e a solicitação de habilitação prevista nos arts. 6º e 7º da Resolução CAMEX nº 61, de 2015, serão analisadas pela Secretaria de Desenvolvimento e Competitividade Industrial.

Art. 4º – A solicitação de habilitação para a importação de autopeças destinadas à produção de tratores, colheitadeiras, máquinas agrícolas e rodoviárias autopropulsadas com redução do imposto de importação ao montante equivalente à aplicação da alíquota de oito por cento, prevista no art. 7º do Acordo sobre a Política Automotiva Comum, será analisada pelo Departamento de Operações de Comércio Exterior da Secretaria de Comércio Exterior.

Art. 5º – As habilitações de que tratam o art. 2º estarão condicionadas à:
I – regularidade com o pagamento de impostos e contribuições sociais federais; e
II – inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ.

Art. 6º – As empresas habilitadas no Regime de Autopeças Não Produzidas deverão encaminhar relatório anual para monitoramento do Regime.
§ 1º – As informações deverão ser prestadas, conforme estabelecido no Anexo I a esta Portaria, à Secretaria de Desenvolvimento e Competitividade Industrial – SDCI, através do endereço eletrônico exautopecas@mdic.gov.br.
§ 2º – O prazo final para a apresentação do relatório do ano-calendário é 15 de fevereiro do ano subsequente.
§ 3º – Estará sujeita ao cancelamento da habilitação a empresa que não cumprir ao disposto neste artigo.

Art. 7º – A Portaria MDIC nº 160, de 2008, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 6º – …………………………………………………………………………………………..
§ 1º – As solicitações de habilitação no Regime de Autopeças Não Produzidas prevista no art. 5º do”Acordo Bilateral” e as solicitações de habilitação para a importação de autopeças destinadas à produção de tratores, colheitadeiras, máquinas agrícolas e rodoviárias autopropulsadas prevista no art. 7º do “Acordo Bilateral” serão efetuadas mediante preenchimento e envio de formulário eletrônico acessível via Portal Siscomex (www. siscomex.gov.br).
……………………………………………………………………………”
(NR)

Art. 8º – Ficam revogados:
I – os incisos I, II e III do § 1º do art. 6º da Portaria MDIC nº 160, de 2008;
II – o Anexo II da Portaria MDIC nº 160, de 2008; e
III – a Portaria MDIC nº 333, de 3 de novembro de 2015.

Art. 9º – Esta Portaria entra em vigor quinze dias após a data de sua publicação.

MARCOS JORGE

ANEXO I

RELATÓRIO ANUAL PARA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES DO REGIME DE AUTOPEÇAS NÃO PRODUZIDAS

I – Caracterização da Empresa Nome empresarial:
CNPJ:
Localização (rua/bairro/cidade/estado/CEP):
Pessoa para contato:
Cargo:
E-mail:
Telefone:
A empresa (CNPJ) está habilitada:
( ) – nos termos dos artigos 4º e 5º da Resolução Camex nº 61, de 23 de junho de 2014.
( ) – nos termos dos artigos 6º e 7º da Resolução Camex nº 61, de 23 de junho de 2014.

II – Identificação da Empresa 1. Fabricante ou montadora de:
( ) – a) automóveis e veículos comerciais leves;
( ) – b) ônibus
( ) – c) caminhões
( ) – d) tratores rodoviários para semirreboques
( ) – e) chassis com cabina
( ) – f) reboques e semirreboques
( ) – g) carrocerias
( ) – h) tratores agrícolas, colheitadeiras e máquinas agrícola autopropulsadas;
( ) – i) máquinas rodoviárias autopropulsadas
( ) – j) autopeças (Informar quais):

2. Outros (especificar):
III – Autopeças Importadas no Regime de Autopeças Não Produzidas

Período de Importação: (Ano-calendário)
Autopeça (Descrição Genérica) NCM (Autopeças Importadas) Ex Resolução Camex (que concedeu a redução) Valor Importado no Período (US$ FOB) Quantidade importada Unidade de medida

IV. Termo de Responsabilidade

“Declaro que as informações prestadas sobre o Regime de Autopeças Não Produzidas correspondem à expressão da verdade, sob as penas do art. 299 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, e que a empresa está ciente das penalidades em caso de descumprimento, nos termos da legislação.”
Nome:
CPF:
Cargo:
Assinatura:

Como qualquer importação, após a chegada da mercadoria no território brasileiro, é preciso registrar a mercadoria através da DI – Declaração de Importação, no Siscomex, cujo sistema seleciona para os canais de parametrização da seguinte forma:

o Verde: o sistema registra automaticamente o desembaraço, dispensando a apresentação dos documentos e conferencia física.

o Amarelo: se faz necessário a realização da conferência documental, isso porque pode ter sido identificado irregularidades, como descrição incompleta, classificação errônea ou mesmo documentos incorretos ou incompletos, por exemplo. Caso não seja identificada nenhuma irregularidade, a DI será desembaraçada.

o Vermelho: é onde a verificação da importação é feita por completo para que o desembaraço ocorra, ou seja, é indispensável a conferência física da mercadoria, além da conferência documental.

Porém, algumas verificações físicas ou documentais acabam demorando mais que o normal (10 dias), apesar de não terem um prazo legal para o cumprimento do desembaraço aduaneiro.

Muitas empresas ficam receosas em solicitar o mandado de segurança e ficarem “marcados” pela RFB, mas cabe ao importador verificar a urgência em receber a mercadoria importada, para que seja solicitado esse serviço. É importante saber também que é de direito do importador adquirir esse serviço em casos onde os órgãos, sejam eles RFB, ANVISA e MAPA não cumprirem o deferimento ou liberação dentro de um prazo de tempo aceitável. O mandado de segurança deve ser solicitado a um advogado especializado em Comércio Internacional.

A Efficienza pode lhe auxiliar nessa e outras operações, temos diversas soluções em comércio internacional. Fale conosco!

Por Thalita Slomp Cioato.

Empresas que atuam no comércio internacional sabem da importância de negociar o incoterm no momento da compra de material no mercado externo. A escolha do incoterm impactará no custo da mercadoria e na logística contratada.

No modal aéreo, dependendo da origem, haverá diversas opções de rotas disponíveis, com tempo de trânsito e tarifas diferentes. Por isso, é importante que a empresa importadora receba todas as possibilidades para analisar a melhor opção de acordo com a necessidade no momento, seja ela qualidade, rapidez ou preço.

Contratando um serviço Prepaid, frete pago pelo exportador, o importador perde esse poder de escolha e análise. Muitas vezes os exportadores não têm muito conhecimento das particularidades dos aeroportos no Brasil, podendo gerar gastos extras e atraso no recebimento da carga pelo importador.

Outro problema é a contratação de seguro internacional pelo exportador. Normalmente esses seguros são válidos até o porto/aeroporto de destino (zona primária). Ou seja, após sair da zona primária, sua carga estará descoberta. Ainda, acionar o seguro contratado no exterior é mais burocrático e demorado, pois o contato deve ser iniciado na origem, para após ser encaminhado ao representante da seguradora no Brasil.

Se o frete e seguro forem Prepaid, o exportador incluirá os custos no valor da mercadoria. Portanto, mesmo com a contratação dos serviços na origem, o importador fará o pagamento dos mesmos.

Por isso, sugerimos que a contratação de frete e seguro Prepaid seja analisada pela empresa, a fim de evitar problemas e atrasos no processo de importação. A Efficienza possui funcionários especializados para lhe auxiliar na contratação de seguro e frete internacional no Brasil. Entre em contrato e solicite sua cotação!

Natália Schiavenin.

Altera a Portaria nº 81/2017, que estabelece procedimentos operacionais relativos ao controle e despacho aduaneiro de remessa expressa internacional e à habilitação de empresa de transporte expresso internacional para o despacho aduaneiro de remessa expressa internacional, e a Portaria nº 82/2017, que estabelece procedimentos operacionais relativos ao controle e despacho aduaneiro de remessa postal internacional. Revoga os dispositivos que menciona.

MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA
COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA
PORTARIA Nº 72, DE 4 DE SETEMBRO DE 2018
DOU de 05/09/2018 (nº 172, Seção 1, pág. 42)

Altera a Portaria Coana nº 81, de 17 de outubro de 2017, que estabelece procedimentos operacionais relativos ao controle e despacho aduaneiro de remessa expressa internacional e à habilitação de empresa de transporte expresso internacional para o despacho aduaneiro de remessa expressa internacional, e a Portaria Coana nº 82, de 17 de outubro de 2017, que estabelece procedimentos operacionais relativos ao controle e despacho aduaneiro de remessa postal internacional.

O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do art. 334 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, resolve:

Art. 1º – A Portaria Coana nº 81, de 17 de outubro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterções:

“Art. 8º – A remessa expressa internacional deverá chegar ao País acompanhada da fatura comercial, pró-forma ou documento de efeito equivalente, salvo remessas DOC.” (NR)

“Art. 20 – …………………………………………………………..
………………………………………………………………………..
Parágrafo único – Na hipótese de bens sujeitos à anuência dos órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, essa será registrada em campo próprio do formulário da DSI ou por meio de documento próprio emitido pelo anuente.” (NR)

“Art. 22 – …………………………………………………………..

§ 1º – A DIR registrada pela empresa de courier, com observância do disposto no caput, deverá atender aos seguintes requisitos:
…………………………………………………………………………

§ 2º – Enquanto não disponível no Sistema de Administração de Selos de Controle (Selecon) a função específica para utilização de DIR, fica vedado o despacho por meio de DIR registrada no Siscomex Remessa de relógios destinados à revenda, de pulso e de bolso, para os quais haja obrigatoriedade de utilização do selo de controle nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.539, de 26 de dezembro de 2014.” (NR)

“Art. 36 – A DIR poderá ser registrada para a totalidade da unidade de carga com base em conhecimento courier, quando se tratar de unidade de carga contendo somente documentos, ou livros, jornais ou periódicos:
……………………………………………………………”(NR)

“Art. 49 – ……………………………………………………….
…………………………………………………………………….

§ 6º – O recolhimento de crédito tributário exigido no curso do despacho de DIR que não puder ser desembaraçada deverá ser realizado por meio de DARF emitido no CPF ou CNPJ do responsável identificado pela fiscalização.” (NR)”

“Art. 51 – ……………………………………………………….
…………………………………………………………………….

§ 3º – O prazo para a realização de análise e decisão de Pedido de Revisão não deverá ser superior a 1 (um) mês, contado a partir da data do registro do pedido no sistema, cabendo ao titular da unidade da RFB de jurisdição do recinto onde opere a empresa de courier adotar as providências possíveis, dentre as quais a utilização de força-tarefa, para a garantia do prazo citado.
…………………………………………………………………….

§ 9º – A não apresentação das informações e documentos descritos no § 6º ou a apresentação de documentos que não comprovem as alegações do destinatário implicará no indeferimento do pedido, mantendo-se o valor do crédito tributário determinado pela RFB ou, se for o caso, a devolução da remessa, a critério do Auditor-Fiscal da RFB.

§ 10 – A empresa de courier deverá controlar os pedidos apresentados pelos destinatários e encaminhá-los à fiscalização, desde que:

I – atendam aos requisitos estabelecidos neste artigo e em outros determinados pelo chefe da equipe aduaneira do recinto; e

II – versem exclusivamente sobre matéria de competência da RFB.” (NR)

“Art. 82 – …………………………………………………………..
…………………………………………………………………………

§ 5º – ………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………

III – encaminhará o pedido com o direito creditório reconhecido à unidade competente para o processamento da restituição, a qual executará os procedimentos pertinentes, dentre eles a baixa do crédito deferido no DARF original, no sistema SIEF.” (NR)

“Art. 85 – Para o cálculo dos limites de valor de que tratam as alíneas”a” e “b” do inciso I do art. 16 e os incisos I e II do art. 69, e dos limites para enquadramento em DIR, será considerado o valor Free Carrier (FCA) dos bens contidos na remessa.” (NR)

Art. 2º – A Portaria Coana nº 82, de 17 de outubro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 14 – …………………………………………………………….
…………………………………………………………………………..

Parágrafo único – Na hipótese de bens sujeitos à anuência dos órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, essa será registrada em campo próprio do formulário de DSI ou por meio de documento próprio emitido pelo anuente.” (NR)

“Art. 16 – …………………………………………………………….

§ 1º – A DIR registrada pela ECT, com observância do disposto no caput, deverá atender aos seguintes requisitos:
…………………………………………………………………………..

§ 2º – Enquanto não disponível no Sistema de Administração de Selos de Controle (Selecon) a função específica para utilização de DIR, fica vedado o despacho por meio de DIR registrada no Siscomex Remessa de relógios destinados à revenda, de pulso e de bolso, para os quais haja obrigatoriedade de utilização do selo de controle nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.539, de 26 de dezembro de 2014.” (NR)

“Art. 42 – ……………………………………………………………..
……………………………………………………………………………

§ 7º – O recolhimento de crédito tributário exigido no curso do despacho de DIR que não puder ser desembaraçada deverá ser realizado por meio de DARF emitido no CPF ou CNPJ do responsável identificado pela fiscalização.” (NR)

“Art. 43 – ………………………………………………………………
……………………………………………………………………………

§ 3º – O prazo para a realização de análise e decisão de Pedido de Revisão não deverá ser superior a 1 (um) mês, contado a partir da data do registro do pedido no sistema, devendo o chefe da unidade da RFB de jurisdição do Ceint adotar as providências possíveis, dentre as quais a utilização de força-tarefa, para a garantia do prazo citado.
…………………………………………………………………………..

§ 9º – A não apresentação das informações e documentos descritos no § 6º ou a apresentação de documentos que não comprovem as alegações do destinatário implicará no indeferimento do pedido, mantendo-se o valor do crédito tributário determinado pela RFB ou, se for o caso, a devolução da remessa, a critério do Auditor-Fiscal da RFB.

§ 10 – A ECT deverá controlar os pedidos apresentados pelos destinatários e encaminhá-los à fiscalização, desde que:

I – atendam aos requisitos estabelecidos neste artigo e em outros determinados pelo chefe da equipe aduaneira em exercício em cada Ceint; e

II – versem exclusivamente sobre matéria de competência da RFB.” (NR)

“Art. 77 – …………………………………………………………..
……………………………………………………………………..

§ 4º – A unidade da RFB de atendimento deverá encaminhar o processo eletrônico para a unidade da RFB de despacho, Alfândega de São Paulo, Alfândega do Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro ou Alfândega de Curitiba, conforme o caso.

§ 5º – ……………………………………………………………….
……………………………………………………………………….

III – encaminhará o pedido com o direito creditório reconhecido à unidade competente para o processamento da restituição, a qual executará os procedimentos pertinentes, dentre eles a baixa do crédito deferido no DARF original, no sistema SIEF.” (NR)

“Art. 80 – Para o cálculo dos limites de valor de que tratam o inciso II do § 1º do art. 9º, as alíneas ‘a’ e ‘b’ do inciso I do art. 11, dos incisos I e II do art. 65, e dos limites para enquadramento em DIR, será considerado o valor Free Carrier (FCA) dos bens contidos na remessa.” (NR)

Art. 3º – O Anexo I da Portaria Coana nº 82, de 17 de outubro de 2017 fica substituído pelo Anexo Único desta Portaria.

Art. 4º – Ficam revogados o § 2º do art. 42 da Portaria Coana nº 81, de 17 de outubro de 2017, e o § 2º do art. 33 da Portaria Coana nº 82, de 17 de outubro de 2017.

Art. 5º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JACKSON ALUIR CORBARI.