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Na manhã de hoje foi realizado um comunicado referente a mudança da sistemática de cálculo da taxa de câmbio utilizada nos registros de processos de importação (PTAX), até então o cálculo era baseado na taxa média ponderada dos negócios realizados no mercado interbancário de câmbio com liquidação em dois dias úteis, calculada pelo Banco Central do Brasil.

A partir de hoje, 10 de abril de 2019, a taxa utilizada será baseada no dia anterior, conforme já era previsto na Portaria MF nº 6, mas que até o momento não vinha sendo aplicada.

“Notícia Siscomex Importação n° 016/2019
Informamos que, conforme Portaria MF nº 6, de 25 de janeiro de 1999, a taxa de câmbio para efeito de cálculo dos tributos incidentes na importação é fixada com base na cotação diária para venda da respectiva moeda e produz efeitos no dia subseqüente.
Exemplificando, para as DI registradas no dia 10/04/2019, a taxa a ser observada é a do dia 09/04/2019“.

A Efficienza está atenta as mudanças na legislação e manterá você cliente sempre bem informado. Acompanhe nosso site, nos siga nas redes sociais e fique informado de tudo relacionado ao comércio internacional.

Por Maicon Nicail Dall’Agnol Boeira.

Informa sobre a taxa de câmbio para cálculos de tributos na importação (PTAX).

Informamos que, conforme Portaria MF nº 6, de 25 de janeiro de 1999, a taxa de câmbio para efeito de cálculo dos tributos incidentes na importação é fixada com base na cotação diária para venda da respectiva moeda e produz efeitos no dia subseqüente.
Exemplificando, para as DI registradas no dia 10/04/2019, a taxa a ser observada é a do dia 09/04/2019.

Coordenação-Geral de Administração Aduaneira


Informa sobre as preferências tarifárias concedidas à União Aduaneira da África Austral.

Informamos que as preferências tarifárias concedidas pelo Brasil à União Aduaneira da África Austral (SACU), formada pela África do Sul, Namíbia, Botsuana, Lesoto e Suazilândia, internalizado no país por força do Decreto nº 8.703/2016, deverão ser informadas na adição da declaração de importação (DI) da seguinte maneira:

  • no campo “tipo” de acordo tarifário, da subficha “II”, da ficha “tributos”, deverá ser selecionado o acordo tarifário “SGPC” ;
  • no campo “ato legal”, da subficha “II”, da ficha “tributos”, deverá ser informado o Decreto Executivo nº. 8703/2016; e
  • no campo “acordo(%)”, da subficha “II”, da ficha “tributos”, deverá ser informada a alíquota de imposto de importação resultante da aplicação da margem de preferência.
    Adicionalmente, deverá ser informado no campo de “informações complementares” da DI que o acordo comercial com à União Aduaneira foi declarado em conformidade com orientação da COANA e deverá ser citado o número e ano desta notícia SISCOMEX.
    Comunicamos ainda que esta orientação não dispensa a prestação na declaração de outras informações relevantes para a análise do benefício fiscal, tais como o número de identificação do certificado de origem da mercadoria, no campo “documentos de instrução do despacho”, da ficha “básicas” da DI.

COORDENAÇÃO GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA.

Informa sobre o complemento da Notícia Siscomex 11/2019 sobre o projeto-piloto do Pagamento Centralizado do Comércio Exterior (PCCE).

Complementando a Notícia Siscomex nº 11/2019 de 21/03/2019, esclarecemos aos importadores que, atualmente, dois procedimentos podem ser realizados no módulo de Pagamento Centralizado do Comércio Exterior (PCCE) do Portal Único de Comércio Exterior:
1 – a solicitação de exoneração integral do ICMS devido em uma Declaração de Importação (DI), com a anexação digital de documentos; e
2 – a declaração de ICMS para a DUIMP, de observância obrigatória, para que seja possível realizar a retirada da carga nos terminais.
No caso de registro de DI, os importadores terão duas opções para solicitar a exoneração integral do ICMS:
1 – por meio da declaração da exoneração no Siscomex, em que é necessário a apresentação de documentos e comprovantes em papel ao terminal; ou
2 – por meio de solicitação de exoneração integral no módulo PCCE do Portal Único de Comércio Exterior, com a respectiva anexação digital de documentos, dispensada a apresentação de documentos e comprovantes na retirada da mercadoria.
Caso a solicitação de exoneração integral seja solicitada e deferida pelo PCCE, os terminais de carga estão dispensados de exigirem comprovantes de exoneração do ICMS aos importadores na retirada da carga, nos termos do inciso II do artigo 54 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006.
Os Estados que podem atender as solicitações de exoneração de ICMS integral por meio do PCCE, são: SP, RJ, BA, SC, PE, TO, PR, AP, RS, DF, MS, MT, MG, ES, CE, PB. Os demais estados estão em processo de habilitação

O manual para p solicitações de exoneração integral pelo PCCE está disponível na página dos Manuais Aduaneiros da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e pode ser acessado no link:
http://receita.economia.gov.br/orientacao/aduaneira/manuais/despacho-de-importacao/sistemas/manual-preenchimento-pcce.pdf
COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA.

A construção de um terminal portuário privado em Torres, no Litoral Norte do Rio Grande do Sul, para auxiliar na logística e trazer maior competitividade para empresas do sul do país finalmente apresenta chances de sair do papel.

Inicialmente a ideia foi apresentada pelo engenheiro civil Fernando Carrion, ex-deputado federal e relator da Lei dos Portos de 1993, e pelo hoje senador Luis Carlos Heinze (PP) a autoridades e moradores do município em dezembro de 2018, em evento na Casa da Terra. Líderes políticos destacam o retorno fiscal para o município e a capacidade de importação e exportação a ser gerada para o estado

Segundo Carrion, em 2019 será formada uma sociedade destinada a executar e administrar o porto e adianta que já há interesse por parte de empresários em participar, em especial da cidade de Caxias do Sul. O ex-deputado ainda relata que a região apresenta as condições ideais em decorrência da profundidade do mar, o que evitaria que navios encalhassem, ideal para insumos como a soja e o ferro.

Em especial empresas da serra gaúcha terão a oportunidade de reduzir o tempo e o custo no transporte de suas cargas importadas e exportadas, pois é nítida a distância entre o porto de Torres para o de Rio Grande

Estamos sempre atentos a possíveis mudanças e novidades em relação ao comércio exterior, acompanhe o nosso site e nos siga nas redes sociais.

Por Diego Bertuol.

O atraso na devolução de um container no processo de importação pode causar muita dor de cabeça, entre elas a demurrage, que é um valor aplicado pelo armador por dia adicional da devolução do container, baseado no tempo de Free Time (período acordado entre armador e contratante para que seja utilizado o container por um preço fixado). O tempo para devolução do container normalmente é acordado na negociação do contrato de transporte e pode variar, tanto na quantidade, no tipo de carga transportada e até mesmo o porto. Se trata muitas vezes de um valor negociável.

Este atraso mencionado anteriormente se dá muitas vezes pelo tempo excessivo no desembaraço aduaneiro, principalmente em processos parametrizados em canal de conferência. Por isso é importante salientar ao cliente que a devolução deve ser realizada assim que a carga é desovada no Porto, caso a preferência seja por desovar na empresa, o prazo deve ser controlado com maior atenção, pois a contagem do período se inicia na data de chegada da carga no país.

A Efficienza garante que seu procedimento de importação será feito sem nenhum problema, controlando os prazos e lhe orientando da melhor forma, para mais dúvidas e esclarecimentos nos contate!

Por João Vitor Cechinato.

É essencial que antes de importar animais vivos o importador procure especialistas, como a Efficienza, para analisar toda a situação desta compra, já que além dos custos da mercadoria em si, o importador terá gastos com o frete, seguro, despachante, veterinários, órgãos anuentes, entre outros. Esta transição tende a ser burocrática e pode trazer vários riscos para o animal.

O processo pode variar de animal para animal, assim como as alíquotas de seus impostos. Segundo a Instrução Normativa nº 1, de 14 de janeiro de 2004, é obrigatório a autorização prévia do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) Todos os animais devem ter uma licença CITES (que deve ser emitida por um órgão oficial do país de proveniência, identificando o veterinário) e também um certificado Zoossanitário Internacional, contendo as garantias sanitárias requeridas pelo Departamento de Defesa Animal (DDA).

Grande parte das importações de animais é representada por bovinos, equinos e suínos para melhoramento genético, animais domésticos de raças pouco comuns no Brasil e animais para competições.

O assunto Importação de animais vivos é muito complexo, motivo pelo qual cada operação deve ser tratada como se fosse única. Nossa equipe poderá lhe auxiliar com essa e outras operações de importação, entre em contato conosco!

Por Danusia Pergher Goedel.

Informa sobre o projeto-piloto do Pagamento Centralizado do Comércio Exterior (PCCE).

A partir de 25 de março de 2019 o projeto-piloto do Pagamento Centralizado do Comércio Exterior (PCCE) será disponibilizado para todos os importadores.
Na fase atual do projeto, os importadores poderão utilizar o módulo do PCCE para solicitarem a exoneração integral do ICMS com anexação de documentos. Dessa forma, os importadores estarão dispensados de apresentar a declaração e comprovante de exoneração do ICMS nos termos do artigo 53 da Instrução Normativa 680/2006.

Informa sobre o registro das Declarações de Importação enquadradas conforme menciona.

As importações de:
a) autopeças não-produzidas com a isenção prevista no art. 21 da Lei 13.755, de 10 de dezembro de 2018; e
b) autopeças destinadas à fabricação de tratores agrícolas, colheitadeiras, maquinas agrícolas autopropulsadas e máquinas rodoviárias autopropulsadas, assim como aquelas destinadas à produção de conjuntos e subconjuntos destinados à fabricação dos bens mencionados nesta alínea, com a redução do imposto de importação ao montante equivalente à aplicação da alíquota de 8% prevista no artigo 7º do anexo ao Decreto 6.500, de 2 de julho de 2008,
só podem ser realizadas por importadores devidamente habilitados, no Siscomex, pela Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) do Ministério da Economia (ME).
Sem a referida habilitação, não é possível realizar o registro de Declaração de Importação com a combinação de códigos de regime tributário e fundamento legal correspondentes à isenção e à redução mencionadas nas alíneas a) e b):
i. Regime Tributário “3 – Isenção”, Fundamento Legal “92 – AUTOPEÇAS NÃO PRODUZIDAS P/ INDUSTRIALIZAÇÃO (ART. 4º, §1º RES. CAMEX 102/2018 / ART. 20 LEI 13.755/2018)” ou “96 – AUTOPEÇAS NÃO PRODUZIDAS P/ INDUSTRIALIZAÇÃO – BK OU BIT (ART. 4º, §2º RES. CAMEX 102/2018 / ART. 20 LEI 13.755/2018)” para a alínea a); e
ii. Regime Tributário “4 – Redução”, Fundamento Legal “97 – AUTOPEÇAS P/ PRODUÇÃO DE TRATORES,COLHEITADEIRAS,MÁQ.AGRIC. E RODV.AUTOPROPULSADAS(38ºPROT.ADIC. AO ACE 14-ART.7º ANEXO)” para a alínea b.
A título informativo, é possível consultar a lista das empresas habilitadas no seguinte link http://www.mdic.gov.br/images/REPOSITORIO/secex/decex/CONAE/Empresas_Habilitadas_ACE_14_13022019.pdf
Salienta-se, por fim, que a SECEX não emite certidões de habilitação para esses casos.


Informa sobre a dispensa de anuência pelo DECEX para a importação que menciona.

Informamos que, a partir de 19/03/2019, as Importações de veículos amparados no Acordo Automotivo entre Brasil e México – ACE-55 estarão dispensadas da anuência do DECEX.
Esclarecemos que a dispensa de anuência ora informada refere-se exclusivamente à anuência do Decex no contexto da utilização da cota prevista pelo Acordo supracitado. Assim, permanecem inalteradas as anuências dos demais órgãos sobre aqueles produtos.