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Estabelece critérios para alocação de cotas para importação, determinadas pela Resolução Gecex/Camex nº 246/2021, publicada no Diário Oficial da União de 13 de setembro de 2021. Revoga os incisos LXXVI, XCVII, CXL e CLI do art. 1º do Anexo III da Portaria nº 23/2011. Esta Portaria fica revogada com o fim da vigência das cotas regulamentadas pelo art. 1º.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS

SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR

PORTARIA SECEX Nº 124, DE 20 DE SETEMBRO DE 2021

DOU de 21/09/2021 (nº 179, Seção 1, pág. 19)

Estabelece critérios para alocação de cotas para importação, determinadas pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 246, de 9 de setembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 13 de setembro de 2021.

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XXIV do art. 91 do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e tendo em consideração a Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 246, de 9 de setembro de 2021, resolve:

Art. 1º – A alocação das cotas para importação estabelecidas pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 246, de 9 de setembro de 2021, publicada no DOU de 13 de setembro de 2021, será realizada em conformidade com as seguintes regras:

I – a todos os produtos abrangidos pelos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) constantes do Anexo Único, aplicam-se:

a) o exame dos pedidos de Licença de Importação (LI) será realizado por ordem de registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX); e

b) caso seja constatado o esgotamento da cota global atribuída para determinado produto, a Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior (SUEXT) não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX;

II – no caso dos produtos abrangidos pelos códigos da NCM constantes dos itens A e D do Anexo Único, quando do pedido de LI, o importador deverá fazer constar, no campo “Especificação” da ficha “Mercadoria”, a descrição do “Ex” apresentada na coluna “Descrição” do Anexo Único, seguida da descrição detalhada da mercadoria a ser importada;

III – o importador deverá fazer constar, adicionalmente, no campo “Especificação” da ficha “Mercadoria”, para os produtos abrangidos pelos códigos da NCM constantes dos itens A e B do Anexo Único, a quantidade a ser importada em doses; e

IV – somente aos produtos abrangidos pelos códigos da NCM constantes do item D do Anexo Único, aplicam-se:

a) será concedida inicialmente a cada empresa a quantidade máxima estabelecida na coluna “Cota Máxima Inicial por Empresa”, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite fixado; e

b) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa:

b.1) estarão condicionadas ao desembaraço aduaneiro das mercadorias objeto de LI emitidas anteriormente; e

b.2) a quantidade concedida será, no máximo, igual à parcela desembaraçada.

Art. 2º – Ficam revogados os incisos LXXVI, XCVII, CXL e CLI do art. 1º do Anexo III da Portaria Secex nº 23, de 14 de julho de 2011.

Art. 3º – Esta Portaria fica revogada com o fim da vigência das cotas regulamentadas pelo art. 1º.

Art. 4º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUCAS FERRAZ

ANEXO ÚNICO

COTAS PARA IMPORTAÇÃO ESTABELECIDAS PELA RESOLUÇÃO DO COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR Nº 246, DE 9 DE SETEMBRO DE 2021.

ITEM CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO I.I. COTA GLOBAL COTA MÁXIMA INICIAL POR EMPRESA VIGÊNCIA
A 3002.20.21 Contra a gripe 0% 20.000.000 de doses N/A 26/11/2021 a 25/11/2022
 

 

 

 

Ex 001 – Vacinas influenza trivalentes  

 

 

 

 

 

 

 

B 3002.20.23 Contra a hepatite B 0% 30.000.000 de doses N/A 16/10/2021 a 15/10/2022
A 3002.20.27 Outras tríplices 0% 10.000.000 de doses N/A 01/12/2021 a 30/11/2022
 

 

 

 

Ex 001 – Vacina contra a Difteria, o Tétano e a Pertussis (acelular) – dTpa, apresentada em doses ou acondicionada para venda a retalho  

 

 

 

 

 

 

 

A 3002.20.29 Outras 0% 18.000.000 de doses N/A 01/12/2021 a 30/11/2022
 

 

 

 

Ex 001 – Vacina contra o Papilomavirus Humano 6, 11, 16, 18, (recombinante), apresentada em doses ou acondicionada para venda a retalho  

 

 

 

 

 

 

 

A 3002.20.29 Outras 0% 10.000.000 de doses N/A 24/10/2021 a 23/10/2022
 

 

 

 

Ex 002 – Vacina contra a Hepatite A, apresentada em doses ou acondicionada para venda a retalho  

 

 

 

 

 

 

 

A 3002.20.29 Outras 0% 4.000.000 de doses N/A 16/10/2021 a 15/10/2022
 

 

 

 

Ex 004 – Contra raiva (inativada)  

 

 

 

 

 

 

 

C 3804.00.20 Lignossulfonatos 0% 72.000 toneladas N/A 14/09/2021 a 13/09/2022
D 3907.40.90 Outros 0% 20.000 toneladas 500 toneladas 20/09/2021 a 19/09/2022
 

 

 

 

Ex 001 – Policarbonato na forma de pó ou flocos  

 

 

 

 

 

 

 

D 7506.20.00 – De ligas de níquel 0% 2.500 toneladas 625 toneladas 14/09/2021 a 13/09/2022
 

 

 

 

Ex 001 – Chapas de liga níquel-cromo-molibdênio com largura igual ou superior a 200 mm, mas não superior a 1.300 mm, espessura igual ou superior a 2 mm, mas não superior a 10 mm, próprias para a fabricação de tubos a serem usados como revestimento interno de outros tubos de ferro ou aço usados em oleodutos ou gasodutos.  

 

 

 

 

 

 

 

D 9018.90.69 Outros 0% 2.500.000 unidades 500.000 unidades 18/09/2021 a 17/09/2022
 

 

 

 

Ex 001 – Braçadeiras, dos tipos para serem aplicados em braços ou pulsos, próprias para serem utilizadas em aparelhos para medida da pressão arterial  

 

 

 

 

 

 

 

Fonte: Órgão Normativo: SECEX/SECINT/ME

 

Concede redução temporária da alíquota do Imposto de Importação ao amparo da Resolução GMC nº 49/2019, em relação aos itens NCM que menciona, conforme prazos, quotas e início de vigência discriminados. Esta Resolução entra em vigor após decorridos sete dias da data de sua publicação.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR

COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO

RESOLUÇÃO GECEX Nº 246, DE 9 DE SETEMBRO DE 2021

DOU de 13/09/2021 (nº 173, Seção 1, pág. 24)

Concede redução temporária da alíquota do Imposto de Importação ao amparo da Resolução nº 49, de 07 de novembro de 2019, do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL.

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, inciso IV, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, considerando o disposto nas Diretrizes nºs 88, 89, 90, 91, 92, 93, 94, 95, 96, 97 e 98 de 2021 da Comissão de Comércio do MERCOSUL – CCM, datadas de 26 de agosto de 2021, na Resolução nº 49, de 07 de novembro de 2019, do Grupo Mercado Comum – GMC, e de acordo com as deliberações de suas reuniões ordinárias, ocorridas entre março e abril de 2021, resolve:

Art. 1º – Ficam alteradas para zero por cento, por um período de trezentos e sessenta e cinco dias, conforme quotas e início de vigência discriminados na tabela abaixo, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação das mercadorias classificadas nos seguintes códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM:

NCM Descrição Quota Início da vigência
3002.20.21 Contra a gripe    
  Ex 001 – Vacinas influenza trivalentes 20.000.000 de doses A partir de 26/11/2021
3002.20.23 Contra a hepatite B 30.000.000 de doses A partir de 16/10/2021
3002.20.27 Outras tríplices    
  Ex 001 – Vacina contra a Difteria, o Tétano e a Pertussis (acelular) – dTpa, apresentada em doses ou acondicionada para venda a retalho 10.000.000 de doses A partir de 01/12/2021
3002.20.29 Outras    
  Ex 001 – Vacina contra o Papilomavirus Humano 6, 11, 16, 18, (recombinante), apresentada em doses ou acondicionada para venda a retalho 18.000.000 de doses A partir de 01/12/2021
  Ex 002 – Vacina contra a Hepatite A, apresentada em doses ou acondicionada para venda a retalho 10.000.000 de doses A partir de 24/10/2021
  Ex 004 – Contra raiva (inativada) 4.000.000 de doses A partir de 16/10/2021
  Ex 006 – Vacina adsorvida contra a difteria, tétano, pertussis, hepatite B e Haemophilus influenzae B 20.000.000 de doses A partir de 01/04/2022
3804.00.20 Lignossulfonatos 72.000 toneladas A partir de 14/09/2021
3907.40.90 Outros    
  Ex 001 – Policarbonato na forma de pó ou flocos 20.000 toneladas Na entrada em vigor desta Resolução.
7506.20.00 – De ligas de níquel    
  Ex 001 – Chapas de liga níquel-cromo-molibdênio com largura igual ou superior a 200 mm, mas não superior a 1.300 mm, espessura igual ou superior a 2 mm, mas não superior a 10 mm, próprias para a fabricação de tubos a serem usados como revestimento interno de outros tubos de ferro ou aço usados em oleodutos ou gasodutos. 2.500 toneladas A partir de 14/09/2021
9018.90.69 Outros    
  Ex 001 – Braçadeiras, dos tipos para serem aplicados em braços ou pulsos, próprias para serem utilizadas em aparelhos para medida da pressão arterial 2.500.000 unidades A partir de 18/09/2021

Art. 2º As alíquotas correspondentes aos códigos acima mencionados nesta Resolução ficam assinaladas com o sinal gráfico **, enquanto vigorarem as referidas reduções tarifárias.

Art. 3º – A Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Economia editará norma complementar visando estabelecer os critérios de alocação das quotas mencionadas nesta Resolução.

Art. 4º – Esta Resolução entra em vigor após decorridos sete dias da data de sua publicação.

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS – Presidente do Comitê-Executivo – Substituto

Fonte: Órgão Normativo: GECEX/CAMEX/ME

Altera a Resolução nº 17/2020, que concede redução temporária para zero por cento da alíquota ad valorem do Imposto de Importação das mercadorias classificadas nos códigos NCM que especifica ao amparo do art. 50, alínea “d”, do Tratado de Montevidéu de 1980, internalizado pelo Decreto Legislativo nº 66/1981, tendo por objetivo facilitar o combate à pandemia do Coronavírus (Covid-19). Esta Resolução entra em vigor após decorridos dois dias da data de sua publicação.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR

COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO

RESOLUÇÃO GECEX Nº 230, DE 20 DE AGOSTO DE 2021

DOU de 24/08/2021 (nº 160, Seção 1, pág. 32)

Concede redução temporária, para zero por cento, da alíquota do Imposto de Importação ao amparo do artigo 50, alínea d, do Tratado de Montevidéu de 1980, internalizado pelo Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, tendo por objetivo facilitar o combate à pandemia do Corona Vírus / Covid-19.

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, inciso IV, do Decreto nº 10.044, de 07 de outubro de 2019, e tendo em vista o disposto no item “d” do artigo 50, do Tratado de Montevidéu de 1980, que instituiu a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), e a deliberação de sua 185ª Reunião Ordinária, ocorrida em 18 de agosto de 2021, resolve:

Art. 1º – Ficam incluídos no Anexo Único da Resolução nº 17, de 17 de março de 2020, do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, os itens relacionados abaixo:

NCM Descrição
2941.90.81 Ex 001 – Polimixina B
3003.20.79 Ex 001 – Contendo polimixina B
3004.20.79 Ex 001 – Contendo polimixina B
5603.12.40 Ex 002 – Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, de polipropileno, com peso superior a 25 g/m², mas não superior a 70 g/m², utilizados para fabricação de máscaras de proteção.

Art. 2º – Ficam excluídos do Anexo Único da Resolução nº 17, de 17 de março de 2020, do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, os itens relacionados abaixo:

NCM Descrição
5603.12.40 Ex 001 – Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, de polipropileno, com peso superior a 25 g/m², mas não superior a 70 g/m²
5603.13.40 Ex 001 – Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, de polipropileno, com peso superior a 70 g/m², mas não superior a 150 g/m²
5603.14.30 Ex 001 – Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, de polipropileno, com peso superior a 150 g/m²

Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor após decorridos dois dias da data de sua publicação.

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS – Presidente do Comitêsubstituto

Fonte: Órgão Normativo: GECEX/CAMEX/ME

 

Nessa semana, o ministro da Economia, Paulo Guedes, afirmou à revista Isto É, que o momento é o ideal para a redução das tarifas de importação, já que estamos sentindo o aumento dos preços no mercado interno e a economia está em viés de retomada. Ao mesmo tempo lembrou que estamos “presos” ao Mercosul neste aspecto.

A maioria dos brasileiros que acompanhou a abertura do mercado na década de 90, tem um certo receio na diminuição dos impostos referente às importações. Justamente porque foi um período em que fomos inundados de mercadorias de procedência e qualidade duvidosa, bem como tivemos uma deslealdade tarifária que acabou forçando muitas empresas a fecharem suas portas.

Hoje, dificilmente teríamos os mesmos problemas, visto que nossas empresas evoluíram e os sistemas de controle fiscal e aduaneiro também. A maioria das grandes empresas já utiliza matéria-prima importada, diferentemente do que ocorria no início dos anos 90. Isto demonstra que toda a cadeia se beneficiaria por essa diminuição, e, principalmente, o consumidor final, que tanto sofreu nessa pandemia.

O paradigma de proteção à indústria nacional deve passar por uma evolução, diminuindo a carga tributária e ajudando ela a se desenvolver a ponto de concorrer com os maiores players globais. Para que isso aconteça, é necessário jogar com as mesmas regras. As alíquotas de importação de nosso país estão entre as mais altas do planeta, muito disso para compensar nossos impostos internos e nosso custo de produção. Tudo isso precisa caminhar junto, caso quisermos ser levados a sério.

Outro aspecto importante é que o Mercosul, na forma que está hoje, faz com que todos os países signatários tenham que utilizar a mesma alíquota de Imposto de Importação. Essa trava não será fácil de ser liberada, já que toda a base de circulação alfandegária de mercadorias dentro deste bloco econômico está baseada nisso. Isto ocorre, pois a partir da entrada de uma mercadoria externa ao Mercosul, através de um dos países signatários, ela poderia circular dentro do Mercosul, sem taxação extra de Imposto de Importação. Caso um país pudesse alterar uma alíquota, teríamos o mesmo problema que acontece devido às diversas alíquotas de ICMS no Brasil, e logo, o Mercosul implodiria, algo que com certeza não deixaria em nada triste nosso superministro, e dessa opinião eu compartilho.

Fica nossa torcida para que pelo menos, o bloco evolua junto e comece a rever nossas alíquotas.

Autor: Fábio Pizzamiglio

Retificação da alínea “b” do inciso II do art. 2º da Portaria nº 106/2021, que estabelece critérios para alocação de cotas para importação, determinadas pela Resolução Gecex/Camex nº 229/2021, em relação aos itens NCM que menciona, conforme prazo e quotas que especifica.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS

SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR

PORTARIA SECEX Nº 106, DE 13 DE AGOSTO DE 2021

DOU de 17/08/2021 (nº 155, Seção 1, pág. 9)

Retificação

Na alínea “b”, do inciso II, do art. 2º da Portaria SECEX nº 106, de 13 de agosto de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 16 de agosto de 2021, Seção 1, página 20.

Onde se lê:

“b) a quantidade remanescente de 450 toneladas, correspondente a 10% (dez por cento) da cota global de cada período de concessão, amparará importações de empresas não contempladas na alínea”a”, bem como as empresas contempladas que tenham esgotado a parcela a elas originalmente distribuída, podendo constituir, ainda, reserva técnica para atender a situações não previstas; e”

Leia-se:

“b) a quantidade remanescente de 75 toneladas, correspondente a 5% (cinco por cento) da cota global de cada período de concessão, amparará importações de empresas não contempladas na alínea”a”, bem como as empresas contempladas que tenham esgotado a parcela a elas originalmente distribuída, podendo constituir, ainda, reserva técnica para atender a situações não previstas; e”

Fonte: Órgão Normativo: SECEX/SECINT/ME

Estabelece critérios para alocação de cotas para importação, determinadas pela Resolução Gecex/Camex nº 229/2021, em relação aos itens NCM que menciona, conforme prazo e quotas que especifica. Revoga os incisos LXXXI e LXXXII do art. 1º do Anexo III da Portaria Secex nº 23/2011.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS

SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR

PORTARIA SECEX Nº 106, DE 13 DE AGOSTO DE 2021

DOU de 16/08/2021 (nº 154, Seção 1, pág. 20)

Estabelece critérios para alocação de cotas para importação, determinadas pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 229, de 6 de agosto de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 9 de agosto de 2021.

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XXIV do art. 91 do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e tendo em consideração a Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 229, de 6 de agosto de 2021, resolve:

Art. 1º – A alocação das cotas para importação estabelecidas pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 229, de 6 de agosto de 2021, publicada no D.O.U de 9 de agosto de 2021, consignadas no Anexo I desta Portaria, será realizada em conformidade com as seguintes regras:

I – a todos os produtos abrangidos pelos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) constantes do Anexo I, aplicam-se:

a) o exame dos pedidos de Licença de Importação (LI) será realizado por ordem de registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX); e

b) caso seja constatado o esgotamento da cota global atribuída para determinado produto, a Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior (SUEXT) não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX;

II – no caso dos produtos abrangidos pelos códigos da NCM constantes dos itens A, B e C do Anexo I aplicam-se também:

a) será concedida inicialmente a cada empresa a quantidade máxima estabelecida na coluna “Cota Máxima Inicial por Empresa”, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite fixado; e

b) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa:

b.1) estarão condicionadas ao desembaraço aduaneiro das mercadorias objeto de LI emitidas anteriormente; e

b.2) a quantidade concedida será, no máximo, igual à parcela desembaraçada;

III – somente para os produtos abrangidos pelos códigos da NCM constantes dos itens B, C e D do Anexo I, quando do pedido de LI, o importador deverá fazer constar, no campo “Especificação” da ficha “Mercadoria”, a descrição do “Ex” apresentada na coluna “Descrição” do Anexo Único, seguida da descrição detalhada da mercadoria a ser importada; e

IV – o importador deverá fazer constar, adicionalmente, no campo “Especificação” da ficha “Mercadoria”, para os produtos abrangidos pelo código da NCM constante do item C do Anexo I, a quantidade a ser importada em unidades do produto, conforme unidade de medida de concessão da cota apresentada na coluna “Cota Global” do referido Anexo I.

Art. 2º – A alocação das cotas para importação estabelecidas pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 229, de 6 de agosto de 2021, publicada no D.O.U de 9 de agosto de 2021, consignadas no Anexo II desta Portaria, será realizada em conformidade com as seguintes regras:

I – ao produto abrangido pelo código da NCM constante do item A do Anexo II:

a) uma parcela de 4.050 toneladas, correspondente a 90% (noventa por cento) da cota global, será distribuída de acordo com a proporção, em quilogramas, das importações do produto realizadas pelas empresas interessadas, em relação à quantidade total importada pelo Brasil, desse produto, no período de agosto de 2018 a julho de 2021, e contemplará as empresas que tenham importado, no período pesquisado, quantidade igual ou superior a 5% (cinco por cento) do total; e

b) a quantidade remanescente de 450 toneladas, correspondente a 10% (dez por cento) da cota global, amparará importações de empresas não contempladas na alínea “a”, bem como as empresas contempladas que tenham esgotado a parcela a elas originalmente distribuída, podendo constituir, ainda, reserva técnica para atender a situações não previstas;

II – ao produto abrangido pelo código da NCM constante do item B do Anexo II:

a) uma parcela de 1.425 toneladas, correspondente a 95% (noventa e cinco por cento) da cota global distribuída de acordo com a proporção, em quilogramas, das importações do produto realizadas pelas empresas interessadas, em relação à quantidade total importada pelo Brasil, desse produto, no período de agosto de 2018 a julho de 2021, e contemplará as empresas que tenham importado, no período pesquisado, quantidade igual ou superior a 5% (cinco por cento) do total.; e

b) a quantidade remanescente de 450 toneladas, correspondente a 10% (dez por cento) da cota global de cada período de concessão, amparará importações de empresas não contempladas na alínea “a”, bem como as empresas contempladas que tenham esgotado a parcela a elas originalmente distribuída, podendo constituir, ainda, reserva técnica para atender a situações não previstas; e

III – no caso das parcelas de cota distribuídas em conformidade com as alíneas “b” dos incisos I e II:

a) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no S I S CO M E X ;

b) caso seja constatado o esgotamento da respectiva parcela de cota, a SUEXT não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX;

c) será concedida inicialmente a cada empresa a quantidade máxima estabelecida na coluna “Cota Máxima Inicial por Empresa”, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite fixado; e

d) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa:

d.1) estarão condicionadas ao desembaraço aduaneiro das mercadorias objeto de LI emitidas anteriormente; e

d.2) a quantidade concedida será, no máximo, igual à parcela desembaraçada.

Art. 3º – Ficam revogados os incisos LXXXI e LXXXII do art. 1º do Anexo III da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011.

Art. 4º – Esta Portaria fica revogada com o fim da vigência das cotas regulamentadas pelos arts. 1º e 2º.

Art. 5º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUCAS FERRAZ

ANEXO I

COTAS PARA IMPORTAÇÃO ESTABELECIDAS PELA RESOLUÇÃO DO COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR Nº 229, DE 6 DE AGOSTO DE 2021, E DISTRIBUÍDAS EM CONFORMIDADE COM O ART. 1º DESTA PORTARIA
ITEM CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II COTA GLOBAL COTA MÁXIMA INICIAL POR EMPRESA VIGÊNCIA
A 1302.13.00 – De lúpulo 0% 2.000 toneladas 35 toneladas 16/08/2021 a 15/08/2022
A 1513.29.10 De amêndoa de palma (palmiste) (coconote) 0% 238.000 toneladas 30.000 toneladas 16/08/2021 a 15/08/2022
A 2936.21.12 Acetato 0% 480 toneladas 30 toneladas 16/08/2021 a 15/08/2022
A 2936.24.10 D-Pantotenato de cálcio 0% 1.800 toneladas 45 toneladas 16/08/2021 a 15/08/2022
A 2936.27.10 Vitamina C (ácido L- ou DL-ascórbico) 0% 6.000 toneladas 85 toneladas 16/08/2021 a 15/08/2022
B 3909.31.00 — Poli(isocianato de fenil metileno) (MDI bruto, MDI polimérico) 0% 105.000 toneladas 2.500 toneladas 16/08/2021 a 15/08/2022
Ex 001 – MDI polimérico, apresentado na forma líquida, sem carga
B 3920.10.99 Outras 0% 5.950 toneladas 600 toneladas 16/08/2021 a 15/08/2022
Ex 001 – De copolímero de etileno e acetato de vinila (EVA), com espessura igual ou superior a 0,4 mm e inferior ou igual a 0,9 mm, para uso como encapsulante em células solares fotovoltaicas
B 3920.99.90 Outras 0% 8.400 toneladas 840 toneladas 16/08/2021 a 15/08/2022
Ex 002 – De poli (oxietileno), com espessura igual ou superior a 0,4 mm e inferior ou igual a 0,8 mm, e densidade inferior a 0,95 g/cm³, para uso como encapsulante em células solares fotovoltaicas
C 8516.80.90 Outras 0% 1.200.000 unidades 120.000 unidades 16/08/2021 a 15/08/2022
Ex 001 – Resistência de degelo por radiação térmica com potência inferior ou igual a 260 W, tensão de operação de 127 V ou de 220 V, com uma ou mais zonas de densidade de potência e isolamento elétrico em MgO (óxido de magnésio), com até dois fusíveis do tipo térmico contendo rede elétrica e conectores, para refrigeradores do tipo doméstico
D 8529.10.11 Com refletor parabólico 0% 5 unidades N/A 16/08/2021 a 15/08/2022
Ex 001 – Antena parabólica rotativa para radar primário em banda L, comportando refletor parabólico com alimentador e posicionador, pedestal com motorização, junta rotativa e encoder, para controle do tráfego aéreo de aeroportos e de vigilância de rotas aéreas
C 8544.60.00 – Outros condutores elétricos, para uma tensão superior a 1.000 V 0% 700 unidades 70 unidades 16/08/2021 a 15/08/2022
Ex 002 – Buchas condensivas de papel impregnado em resina (RIP) ou de isolante sintético impregnado com resina (RIS), de tensão acima de 36 kV
C 9506.51.00 — Raquetes de tênis, mesmo não encordoadas 0% 130.000 unidades 12.000 unidades 16/08/2021 a 15/08/2022

ANEXO II

COTAS PARA IMPORTAÇÃO ESTABELECIDAS PELA RESOLUÇÃO DO COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR Nº 229, DE 6 DE AGOSTO DE 2021, E DISTRIBUÍDAS EM CONFORMIDADE COM O ART. 2º DESTA PORTARIA
ITEM CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II COTA GLOBAL COTA MÁXIMA INICIAL POR EMPRESA VIGÊNCIA
A 3204.15.10 Indigo blue segundo Colour index 73.000 0% 4.500 toneladas 45 toneladas 16/08/2021 a 15/08/2022
B 3808.91.95 À base de fosfeto de alumínio 0% 1.500 toneladas 10 toneladas 16/08/2021 a 15/08/2022

Fonte: Órgão Normativo: SECEX/SECINT/ME

Concede redução temporária da alíquota do Imposto de Importação ao amparo da Resolução GMC nº 49/2019, em relação aos itens NCM que menciona, conforme prazo e quotas que especifica. Esta Resolução entrará em vigor sete dias após a data de sua publicação.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR

COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO

RESOLUÇÃO GECEX Nº 229, DE 6 DE AGOSTO DE 2021

DOU de 09/08/2021 (nº 149, Seção 1, pág. 16)

Concede redução temporária da alíquota do Imposto de Importação ao amparo da Resolução nº 49, de 07 de novembro de 2019, do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL.

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, inciso IV, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, considerando o disposto nas Diretrizes nºs 72, 73, 74, 75, 76, 77, 78, 79, 80, 81, 82, 83, 84 e 85 de 2021 da Comissão de Comércio do MERCOSUL – CCM, datadas de 30 de julho de 2021, na Resolução nº 49, de 7 de novembro de 2019, do Grupo Mercado Comum – GMC, e de acordo com as deliberações de suas 180ª e 181ª reuniões ordinárias, ocorridas em 17 de março de 2021 e 28 abril de 2021, respectivamente, resolve:

Art. 1º – Ficam alteradas para zero por cento, por um período de trezentos e sessenta e cinco dias, conforme quotas discriminadas na tabela abaixo, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação das mercadorias classificadas nos seguintes códigos da Nomenclatura Comum do

MERCOSUL – NCM:

NCM Descrição Quota
1302.13.00 – De lúpulo 2.000 toneladas
1513.29.10 De amêndoa de palma (palmiste) (coconote) 238.000 toneladas
2936.21.12 Acetato 480 toneladas
2936.24.10 D-Pantotenato de cálcio 1.800 toneladas
2936.27.10 Vitamina C (ácido L- ou DL-ascórbico) 6.000 toneladas
3204.15.10 Indigo blue segundo Colour index 73.000 4.500 toneladas
3808.91.95 À base de fosfeto de alumínio 1.500 toneladas
3909.31.00 — Poli(isocianato de fenil metileno) (MDI bruto, MDI polimérico)  

 

 

 

Ex 001 – MDI polimérico, apresentado na forma líquida, sem carga 105.000 toneladas
3920.10.99 Outras  

 

 

 

Ex 001 – De copolímero de etileno e acetato de vinila (EVA), com espessura igual ou superior a 0,4 mm e inferior ou igual a 0,9 mm, para uso como encapsulante em células solares fotovoltaicas 5.950 toneladas
3920.99.90 Outras  

 

 

 

Ex 002 – De poli (oxietileno), com espessura igual ou superior a 0,4 mm e inferior ou igual a 0,8 mm, e densidade inferior a 0,95 g/cm³, para uso como encapsulante em células solares fotovoltaicas 8.400 toneladas
8516.80.90 Outras  

 

 

 

Ex 001 – Resistência de degelo por radiação térmica com potência inferior ou igual a 260 W, tensão de operação de 127 V ou de 220 V, com uma ou mais zonas de densidade de potência e isolamento elétrico em MgO (óxido de magnésio), com até dois fusíveis do tipo térmico contendo rede elétrica e conectores, para refrigeradores do tipo doméstico 1.200.000 unidades
8529.10.11 Com refletor parabólico  

 

 

 

Ex 001 – Antena parabólica rotativa para radar primário em banda L, comportando refletor parabólico com alimentador e posicionador, pedestal com motorização, junta rotativa e encoder, para controle do tráfego aéreo de aeroportos e de vigilância de rotas aéreas 5 unidades
8544.60.00 – Outros condutores elétricos, para uma tensão superior a 1.000 V  

 

 

 

Ex 002 – Buchas condensivas de papel impregnado em resina (RIP) ou de isolante sintético impregnado com resina (RIS), de tensão acima de 36 kV 700 unidades

Art. 2º – As alíquotas correspondentes aos códigos acima mencionados nesta Resolução ficam assinaladas com o sinal gráfico **, enquanto vigorarem as referidas reduções tarifárias.

Art. 3º – A Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Economia editará norma complementar, visando estabelecer os critérios de alocação das quotas mencionadas nesta Resolução.

Art. 4º – Esta Resolução entrará em vigor sete dias após a data de sua publicação.

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS – Presidente do Comitê Substituto

Fonte: Órgão Normativo: GECEX/CAMEX/ME

Altera a Lista de Autopeças não Produzidas, constante dos Anexos I e II da Resolução nº 23/2019. Esta Resolução entrará em vigor sete dias após a data de sua publicação.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR

COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO

RESOLUÇÃO GECEX Nº 228, DE 23 DE JULHO DE 2021

DOU de 27/07/2021 (nº 140, Seção 1, pág. 66)

Altera a Lista de Autopeças não Produzidas, constante dos Anexos I e II da RESOLUÇÃO Nº 23, DE 30 de dezembro de 2019, do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior.

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o art. 7º, incisos IV e V, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, e o disposto no Decreto nº 6.500, de 2 de julho de 2008, no Decreto nº 8.278, de 27 de junho de 2014, no Decreto nº 8.797, de 30 de junho de 2016, no Decreto nº 10.343, de 8 de maio de 2020, e na Resolução nº 61, de 23 de junho de 2015, da Câmara de Comércio Exterior, e tendo em vista a deliberação de sua 184ª reunião, ocorrida em 14 de julho de 2021, resolve:

Art. 1º – Ficam incluídos no Anexo I da Resolução nº 23, de 30 de dezembro de 2019, do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, os Ex-tarifários de autopeças listados no Anexo I desta Resolução.

Art. 2º – Ficam incluídos no Anexo II da Resolução nº 23, de 2019, do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, os Ex-tarifários de autopeças listados no Anexo II desta Resolução.

Art. 3º – Ficam excluídos do Anexo I da Resolução nº 23, de 2019, do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, os seguintes Ex-tarifários, incluídos pelos respectivos atos legais indicados:

NCM Nº Ex Ato Legal
4016.93.00 017 Resolução Gecex nº 58, de 22 de junho de 2020
4016.93.00 024 Resolução Gecex nº 94, de 21 de setembro de 2020
8511.40.00 003 Resolução Gecex nº 58, de 2020
8543.70.99 262 Resolução Gecex nº 196, de 29 de abril de 2021
8708.30.19 008 Resolução Gecex nº 108, de 22 de outubro de 2020
9401.90.90 052 Resolução Gecex nº 8, de 3 de fevereiro de 2020

Art. 4º Ficam incluídos, no Anexo I dos respectivos atos legais indicados, os seguintes Ex-tarifários:

NCM Nº Ex Descrição Ato Legal
4016.93.00 020 Junta de vedação de seção retangular de 2,6 x 2,1 mm produzida em EPDM, com comprimento de 303 mm a 783,4 mm e tolerância de (+2,0/-1,0 mm); isenta de rebarbas, de empenamento e de torção da seção em todo o seu perímetro; utilizada na fabricação de radiador automotivo com a função de vedar a união entre o tanque e a colmeia. Resolução Gecex nº 58, de 2020
4016.99.90 019 Diafragma vulcanizado, composto em aço e revestido de borracha vulcanizada, com peso aproximado de 5 g, pressão de trabalho de até 10 bar e diâmetro máximo de 42 mm, com função de atuar nas válvulas moduladoras em sistemas de freio ABS, para veículos comerciais. Resolução Gecex nº 94, de 2020
8543.70.99 005 Sensor eletrônico de chuva, luz solar e umidade, dimensões 7 cm x 3,8 cm a 4,00 cm x 2 cm, caracterizado como parte de aparelho de regulação e controle automático, peso aproximado 20,00 gramas, aplicado a veículos automotivos. PN 9873608, 9475146, 9873610. Resolução Gecex nº 196, de 2021

Art. 5º Esta resolução entrará em vigor sete dias após a data de sua publicação.

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS – Presidente do Comitê – Substituto

Fonte: Órgão Normativo: GECEX/CAMEX/ME

Altera a Lista de Autopeças não Produzidas, constante do Anexo I da Resolução nº 102/2018. Esta Resolução entrará em vigor sete dias após a data de sua publicação.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR

COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO

RESOLUÇÃO GECEX Nº 227, DE 23 DE JULHO DE 2021

DOU de 27/07/2021 (nº 140, Seção 1, pág. 66)

Altera a Lista de Autopeças não Produzidas, constante do Anexo I da Resolução nº 102, de 17 de dezembro de 2018, da Câmara de Comércio Exterior.

O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe conferem o art. 21, § 2º, da Lei nº 13.755, de 10 de dezembro de 2018, o art. 34 do Decreto nº 9.557, de 8 de novembro de 2018, o art. 7º, caput , do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, o art. 16 da Resolução nº 102, de 17 de dezembro de 2018, da Câmara de Comércio Exterior, e tendo em vista a deliberação de sua 184ª reunião, ocorrida em 14 de julho de 2021, resolve:

Art. 1º – Ficam excluídos do Anexo I da Resolução nº 102, de 17 de dezembro de 2018, da Câmara de Comércio Exterior, os seguintes Ex-tarifários, incluídos pelos respectivos atos legais indicados:

NCM Nº Ex Ato Legal
4009.41.00 001 Resolução Camex nº 102, de 2018
4009.41.00 002 Resolução Camex nº 102, de 2018

Art. 2º – Esta resolução entrará em vigor sete dias após a data de sua publicação.

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS – Presidente do Comitê – Substituto

Fonte: Órgão Normativo: GECEX/CAMEX/ME

Altera a Lista de Exceções à TEC de que trata o Anexo II da Resolução Camex nº 125/2016, para incluir as mercadorias que menciona, com alíquota de I.I. de 0%, conforme quotas indicadas. Altera a quota referente à redução tarifária para o Ex 001 “Alumínio não ligado, na forma de lingotes padrão, sow ou T-bar” do código NCM 7601.10.00, de que trata o art. 3º da Resolução Gecex nº 129/2020. Esta Resolução entrará em vigor sete dias após sua publicação.

CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR

COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO

RESOLUÇÃO GECEX Nº 222, DE 23 DE JULHO DE 2021

DOU de 27/07/2021 (nº 140, Seção 1, pág. 40)

Altera o Anexo II da Resolução da Câmara de Comércio Exterior nº 125, de 15 de dezembro de 2016.

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o art. 7º, inciso IV, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, considerando o disposto nas Decisões nºs 58, de 16 de dezembro de 2010, e 26, de 16 de julho de 2015 do Conselho do Mercado Comum do MERCOSUL, nas Resoluções nº 92, de 24 de setembro de 2015, e nº 125, de 15 de dezembro de 2016, da Câmara de Comércio Exterior, e tendo em vista a deliberação de sua 184ª reunião, ocorrida em 14 de julho de 2021, resolve:

Art. 1º – Fica incluída no Anexo II da Resolução da Câmara de Comércio Exterior nº 125, de 2016, a mercadoria abaixo, conforme descrição e alíquota a seguir discriminada:

NCM DESCRIÇÃO ALIQUOTA (%)
3002.15.90 Outros 2
 

 

Ex 041 – Elotuzumabe 0

Art. 2º – Fica alterada a quota, de 262.000 (duzentos e sessenta e dois mil) para 288.000 (duzentos e oitenta e oito mil) toneladas, referente à redução tarifária para o Ex 001 “Alumínio não ligado, na forma de lingotes padrão, sow ou T-bar” do código 7601.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, de que trata o art. 3º da Resolução do Comitê Executivo de Gestão – Gecex nº 129, de 24 de dezembro de 2020.

Art. 3º – Ficam incluídas no Anexo II da Resolução da Câmara de Comércio Exterior nº 125, de 2016, as mercadorias abaixo, conforme descrição, quota e alíquota a seguir discriminadas:

NCM DESCRIÇÃO ALIQUOTA (%) Quota
4002.99.90 Outras 12  

 

 

 

Ex 001 – Borracha sintética tribloco de estirenobutadieno-estireno (SBS), apresentada em estadosólido granular, com teor de estireno entre 27 e 35 % e índice de fluidez (200°C/5 kg) máximo de 78 g/10 min 0 625 toneladas

 

 

 

Ex – 002 – Borracha de estireno-butadieno-estireno (SBS), grau industrial, apresentada em grânulos, para a produção de solados de calçados 0 5.500 toneladas

Art. 4º – A Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Economia editará norma complementar, visando estabelecer os critérios de alocação das quotas mencionadas nesta Resolução.

Art. 5º – No Anexo I da Resolução da Câmara de Comércio Exterior nº 125, de 2016, a alíquota correspondente ao código 4002.99.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM fica assinalada com o sinal gráfico “#”.

Art. 6º – Esta Resolução entrará em vigor sete dias após sua publicação.

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS – Presidente do Comitê – Substituto

Fonte: Órgão Normativo: GECEX/CAMEX/ME