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Dispõe sobre importação por encomenda.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO
COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA SRFB Nº 156, DE 15 DE MAIO DE 2019
DOU de 03/06/2019 (nº 105, Seção 1, pág. 28)

Assunto: Imposto sobre a Importação – II

IMPORTAÇÃO POR ENCOMENDA. ACONDICIONAMENTO E REACONDICIONAMENTO. LOGOMARCA. MESMO PRODUTO. POSSIBILIDADE.
Considera-se operação de importação por encomenda aquela em que a pessoa jurídica importadora é contratada para promover, em seu nome e com recursos próprios, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria estrangeira por ela adquirida no exterior para revenda a empresa encomendante predeterminada.
O fato de a pessoa jurídica importadora realizar a colocação de embalagem diferente da original, com a logomarca da empresa encomendante, configurando operação de industrialização na modalidade acondicionamento ou reacondicionamento perante a legislação do IPI, não descaracteriza a modalidade de importação realizada por intermédio de terceiros definida, no âmbito da legislação aduaneira, como importação por encomenda.
A pessoa jurídica importadora por encomenda, ao registrar a Declaração de Importação, deverá informar, em campo próprio, o número de inscrição da empresa encomendante no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 1.861, de 27 de dezembro de 2018, arts. 3º e 5º.
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI
ACONDICIONAMENTO E REACONDICIONAMENTO. PRODUTO IMPORTADO. COLOCAÇÃO DE NOVA EMBALAGEM COM LOGOMARCA.
A colocação de embalagem em produtos tributados adquiridos de terceiros, mesmo em substituição da original, salvo quando se destine ao simples transporte do produto, caracteriza industrialização por acondicionamento ou reacondicionamento.
VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 15, DE 13 DE JANEIRO DE 2014.
Dispositivos Legais: Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010 – Ripi/2010, arts. 4º, IV, e 6º; Pareceres Normativos CST nºs 460, de 1970; 520, de 1971; e 66, de 1975; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, art. 22.

FERNANDO MOMBELLI Coordenador-Geral.

O benefício rota 2030 é um conjunto de normas que define a fabricação de automóveis nos próximos 15 anos, no qual será divido em 3 etapas de 5 anos. Ele foi criado para substituir o regime Inovar-Auto.

Este programa isenta o imposto de importação das partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos, acabados e semiacabados, pneumáticos, sem capacidade de produção nacional, sendo todos novos, destinados a industrialização de produtos automotivos

As empresas que produzem no país veículos classificados nos códigos 87.01 a 87.06 da Tipi e de autopeças que possuem projeto de desenvolvimento e produção tecnológica, aprovados para produção no país, poderão se habilitar ao programa

O beneficiário do regime deverá comprovar anualmente a realização das obrigações. Caso, alguns dos pré-requisitos não sejam cumpridos, poderá ser aplicada multa de 100% entre o valor do dispêndio e o valor efetivamente realizado.

O objetivo do programa é apoiar o desenvolvimento tecnológico, a competitividade, a inovação, a segurança veicular, proteção do meio ambiente, a eficiência energética e a qualidade de automóveis, de caminhões, de ônibus, de chassis com motor e de autopeças.

Deseja saber mais sobre o assunto?! Entre em contato com a nossa equipe!

Por Paolla Tavares.

Fonte: Planalto.gov

Pensando em um processo de abertura comercial, o governo de Michel Temer deu início ao projeto adormecido desde os meados da década de 90 que consiste na redução da alíquota do imposto de importação (II) de bens de capital, informática e telecomunicações.

Segundo Eduardo Guardia, ex-ministro da Fazenda o qual deu início a este processo juntamente com o governo Temer, os oito órgãos que são responsáveis pela formulação da política comercial externa decidiram por unanimidade que a redução ocorra gradativamente de 14% para 4% em um período de 4 anos. Este prazo de 4 anos foi estipulado para que se possa corrigir algumas assimetrias competitivas, entre elas estão a alta carga tributária, juros em padrões muito altos e a energia mais cara que em outros países. Acredita-se que se as reformas forem feitas, em especial as tributárias, a redução de Imposto de Importação será bastante favorável a todos.

Vale ressaltar que esta alíquota de 4% é praticada pelos países da OCDE (Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico), grupo dos países mais desenvolvidos do mundo. O principal objetivo desta medida é a redução dos custos que hoje são bastante elevados nas importações, encorajando assim as empresas a importarem mais. Percebe-se esse fator de encorajamento principalmente nas indústrias, que poderão alavancar recursos para a modernização fabril investindo mais em máquinas e equipamentos. No entanto, este processo de redução deve ocorrer gradativamente e com cautela para que não gere prejuízos a indústria nacional com esta exposição imediata da indústria nacional à competição externa.

Na última reunião realizada em 2018 na Câmara de Comércio exterior (CAMEX), a medida foi aprovada e acredita-se que está em sintonia com o que o atual governo de Bolsonaro promete, no entanto, a ata da reunião ainda não foi publicada. Desta forma, se o atual governo quiser manter esta decisão basta publica-la no “Diário Oficial da União”, caso não queira, basta que não seja publicado. Teremos que aguardar para ver como o atual governo irá se posicionar.

Fontes:  G1 e Estadão

A isenção é uma forma de exclusão do crédito tributário decorrente de lei ou ato internacional que especifique as condições e requisitos para sua concessão. Já a redução do imposto é um benefício fiscal estabelecido por lei ou acordo internacional e deve ser distinguida da redução de alíquota. Ambas somente serão reconhecidas quando decorrente de lei ou de ato internacional.

São concedidas isenções ou reduções do imposto de importação:
às importações realizadas:
• pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal, pelos Territórios, pelos Municípios e pelas respectivas autarquias;
• pelos partidos políticos e pelas instituições de educação ou de assistência social;
• pelas missões diplomáticas e repartições consulares de caráter permanente e pelos respectivos integrantes;
• pelas representações de organismos internacionais de caráter permanente, inclusive os de âmbito regional, dos quais o Brasil seja membro, e pelos respectivos integrantes;
• pelas instituições científicas e tecnológicas e por cientistas e pesquisadores.

aos casos de:
• amostras e remessas postais internacionais, sem valor comercial;
• remessas postais e encomendas aéreas internacionais, destinadas a pessoa física;
• bagagem de viajantes procedentes do exterior ou da Zona Franca de Manaus;
• bens adquiridos em loja franca, no País;
• bens trazidos do exterior, no comércio característico das cidades situadas nas fronteiras terrestres;
• bens importados sob o regime aduaneiro especial de drawback, na modalidade de isenção;
• gêneros alimentícios de primeira necessidade, fertilizantes e defensivos para aplicação na agricultura ou na pecuária, bem como matérias-primas para sua produção no País;
• partes, peças e componentes, destinados ao reparo, revisão e manutenção de aeronaves e de embarcações;
• medicamentos destinados ao tratamento de aidéticos, e instrumental científico destinado à pesquisa da síndrome da deficiência imunológica adquirida;
• bens importados pelas áreas de livre comércio;
• importações efetuadas para a Zona Franca de Manaus e para a Amazônia Ocidental;
• mercadorias estrangeiras vendidas por entidades beneficentes em feiras, bazares e eventos semelhantes, desde que recebidas em doação de representações diplomáticas estrangeiras sediadas no País;
• mercadorias destinadas a consumo no recinto de congressos, de feiras, de exposições internacionais e de outros eventos internacionais assemelhados;
• objetos de arte recebidos em doação, por museus;
• partes, peças e componentes, importados, destinados ao emprego na conservação, modernização e conversão de embarcações registradas no Registro Especial Brasileiro;
• bens destinados a coletores eletrônicos de votos;
• bens recebidos como premiação em evento cultural, científico ou esportivo oficial, realizado no exterior, ou para serem consumidos, distribuídos ou utilizados em evento esportivo oficial realizado no País;
• bens importados por desportistas, desde que tenham sido utilizados por estes em evento esportivo oficial e recebidos em doação de entidade de prática desportiva estrangeira ou da promotora ou patrocinadora do evento;
• equipamentos e materiais destinados, exclusivamente, a treinamento e preparação de atletas e equipes brasileiras para competições desportivas em jogos olímpicos, paraolímpicos, pan-americanos, parapan-americanos e mundiais.

Se sua importação se encaixa dentro das situações citadas e deseja realizar o desembaraço da mercadoria usufruindo de tal benefício, contate a Efficienza, são 22 anos de atuação no mercado fornecendo ao cliente soluções em comércio internacional superando suas expectativas com competência, confiabilidade e segurança.

Estabelece critérios para alocação de cota para importação, determinada pela Resolução Camex nº 75/2018, em relação ao código NCM 3907.61.00.

MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
PORTARIA Nº 55, DE 16 DE OUTUBRO DE 2018
DOU de 17/10/2018 (nº 200, Seção 1, pág. 39)

Estabelece critérios para alocação de cota para importação, determinadas pela Resolução CAMEX nº 75, de 15 de outubro de 2018.

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 18, incisos I e XXIII, do Anexo I do Decreto nº 9.260, de 29 de dezembro de 2017, e tendo em consideração a Resolução CAMEX nº 75, de 15 de outubro de 2018, resolve:

Art. 1º – O inciso XCVIII do art. 1º do Anexo III da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“XCVIII – Resolução CAMEX nº 75, de 15 outubro de 2018, publicada no D.O.U. de 16 de outubro de 2018:

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II QUANTIDADE VIGÊNCIA
3907.61.00 — De um índice de viscosidade de 78ml/g ou mais
Ex 001 – Pós-condensado, com viscosidade intrínseca superior ou igual a 0,98 dl/g e inferior ou igual a 1,10 dl/g
2% 10.000 toneladas 30/12/2018 a 29/12/2019

……………………………” (NR)

Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor no dia 30 de dezembro de 2018.

ABRÃO MIGUEL ÁRABE NETO

A Câmara de Comércio Exterior (Camex) publicou no dia 29, no Diário Oficial da União, duas novas medidas da Câmara de Comércio Exterior que reduzem para zero o Imposto de Importação para 413 máquinas e equipamentos industriais sem produção no Brasil.

A Resolução Camex nº 44 zera o Imposto de Importação para 385 bens de capital, sendo 203 novos e 182 renovações, e a Resolução Camex nº 45 contempla 28 bens de informática e telecomunicação, sendo 20 novos e 8 renovações.

Os novos investimentos vinculados aos 413 Ex-tarifários aprovados vêm para beneficiar principalmente, os setores metal-mecânico, distribuição e geração de energia, embalagens, alimentício e de bens de capital.

Entre os projetos que terão redução de custos para investimentos estão a implantação de novos parques eólicos, construção de fábricas e ampliação de linhas de produção de indústrias.

O regime crê em um aumento de investimentos; possibilitando o incremento da inovação tecnológica por parte de empresas de diferentes segmentos da economia.

A concessão do regime é dada por meio da Resolução nº 17/2012 da Câmara de Comércio Exterior após parecer do Comitê de Análise de Ex-Tarifários (Caex).

A Efficienza realiza os pleitos para concessão do Ex-tarifário e está à disposição para lhe ajudar.

Fique por dentro do que acontece no comércio exterior através das redes sociais da Efficienza.

Por Bruna Elisabeth Pedroso.

Camex reduz a zero tarifa de importação de equipamentos usados em rodas gigantes e carrosséis.

Com o objetivo de reduzir custos para atrair investimentos no setor de turismo, a CAMEX alterou de 20% para 0% temporariamente a alíquota do imposto de importação para três tipos de equipamentos utilizados em rodas gigantes e carrosséis.

Entidades do setor afirmam que existem 18 parques brasileiros que empregam cercam de 11 mil pessoas.

A redução do imposto de importação que incidiu sobre esses equipamentos foi através de ex-tarifário. Com isso, os produtos não podem ser fabricados no Brasil.

Deseja saber mais de ex-tarifário? Contate-nos que temos uma equipe especializada.

Por Paolla Tavares.

Você sabia que importadores de produtos do setor automotivo possuem benefícios em seus processos de importação?

Um dos benefícios contempla a redução do Imposto de Importação para partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos, acabados e semiacabados, quando estes forem importados e destinados exclusivamente aos processos produtivos das empresas montadoras e dos fabricantes de: veículos leves: automóveis e comerciais leves; ônibus; caminhões; reboques e semirreboques; chassis com motor; carrocerias; tratores rodoviários para semirreboques; tratores agrícolas e colheitadeiras; máquinas rodoviárias e autopeças, componentes, conjuntos e subconjuntos necessários à produção dos veículos acima listados, incluídos os destinados ao mercado de reposição, de acordo com o Decreto 6.500 de 02 de Julho de 2008.

Para obter tal benefício, o importador deverá obter habilitação específica, que será vinculada ao Sistema Integrado de Comércio Exterior – SISCOMEX.

Sua empresa também pode ser beneficiada pela suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para importadores fabricantes de produtos autopropulsados, conforme a Instrução Normativa RFB nº 948 de 15 de Junho de 2009. Assim como citado no item anterior, o importador deverá obter a concessão do benefício.

Quer saber se sua empresa pode ser beneficiada nestes regimes? Entre em contato com a Efficienza e tenha maiores informações sobre o assunto! Podemos lhe auxiliar na obtenção das habilitações necessárias e diversos outros benefícios que o comércio internacional oferece.

Sim, isso é possível através do benefício fiscal, ex-tarifário. Esse benefício consiste na redução do imposto de importação, quando não há similar nacional de bens de capital, de informática e de telecomunicação.

As Resoluções Camex, nº 14 e nº 15, as quais, já estão em vigor reduziram a zero a alíquota do I.I. para importações que poderão ser realizadas até 31/12/2019. Dentro dos beneficiários estão 780 produtos de bens de capital e 50 de informática e telecomunicação. Alguns dos produtos são: válvulas esferas, máquinas automáticas de soldar pastilhas de metal, centro de usinagem, escavadeiras hidráulicas para preparação sobre pneus, prensas hidráulicas para preparação de carnes, impressoras digitais de etiquetas a jato de tinta, máquinas de impressão digital colorida, entre outros. A Efficienza faz parte da realização de alguns desses Ex-tarifários.

Abaixo links para consulta na íntegra.

http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=02/03/2018&jornal=515&pagina=11&totalArquivos=234
http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=02/03/2018&jornal=515&pagina=13&totalArquivos=234

Utilizando este direito de redução no imposto de importação, as empresas investem de forma menos onerosa e, por conseguinte, conquistam mercados.

Ficou interessado? Deseja importar algo que não tem similar nacional? Contate-nos que daremos todo o suporte de forma adequada com a sua necessidade.

Por Paolla Tavares Duarte Coelho.

O governo brasileiro zerou temporariamente as alíquotas do Imposto de Importação para as vacinas contra o HPV, Hepatite A e tríplice bacteriana acelular do adulto (DTPa, contra difteria, tétano e coqueluche).

Atualmente, o mercado brasileiro está desabastecido destas vacinas, e como uma pedida de incentivo, o governo zerou o imposto de importacão incentivando desta forma a importação das mesmas.

No caso das vacinas DTPa e contra o HPV, a alíquota fica zerada pelo período de um ano para uma cota de 5 milhões de doses.

Já a vacina contra a Hepatite A terá alíquota zerada para uma cota de 2,25 milhões de doses.

A medida, publicada no Diário Oficial da União na última sexta-feira (1°), foi aprovada pela Câmara de Comércio Exterior (Camex), órgão vinculado à presidência da República responsável pela adoção de políticas relativas ao comércio exterior.

Por Carla Malva Fernandes.