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Altera a Portaria Secex nº 19/2019, que dispõe sobre a emissão de licenças, autorizações, certificados e outros documentos públicos de exportação por meio do Portal Único de Comércio Exterior do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex). Esta Portaria entra em vigor dia 22/05/2022.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
PORTARIA SECEX Nº 188, DE 12 DE MAIO DE 2022
DOU de 13/05/2022 (nº 90, Seção 1, pág. 77)


Altera a Portaria Secex nº 19, de 2 de julho de 2019, publicada no Diário Oficial da União de 3 de julho de 2019.

A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR SUBSTITUTA, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I, IV e XV do art. 91 do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, resolve:

Art. 1º – Ficam revogados os seguintes dispositivos da Portaria Secex nº 19, de 2 de julho de 2019, publicada no Diário Oficial da União de 3 de julho de 2019:

I – inciso XII do art. 9º; e

II – alínea k do inciso I do art. 14.

Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor dia 22 de maio de 2022.

DANIELA FERREIRA DE MATOS

Fonte: Órgão Normativo: SECEX/SECINT/ME

Altera a Portaria Secex nº 19/2019, que dispõe sobre a emissão de licenças, autorizações, certificados e outros documentos públicos de exportação por meio do Portal Único de Comércio Exterior do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex). Revoga os dispositivos que menciona. Esta Portaria entra em vigor no dia 01/06/2022.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS

SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR

PORTARIA SECEX Nº 184, DE 29 DE ABRIL DE 2022

DOU de 02/05/2022 (nº 81, Seção 1, pág. 27)

Altera a Portaria Secex nº 19, de 2 de julho de 2019, publicada no Diário Oficial da União de 3 de julho de 2019.

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso I do art. 91 do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, resolve:

Art. 1º – A Portaria Secex nº 19, de 2 de julho de 2019, publicada no Diário Oficial da União de 3 de julho de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 9º – ……………………………………………………………..

…………………………………………………………………………

I – Certificado Processo Kimberley (Lei nº 10.743, de 9 de outubro de 2003), da Agência Nacional de Mineração (ANM);

………………………………………………………………..” (NR)

Art. 2º – Ficam revogados os seguintes dispositivos da Portaria Secex nº 19, de 2019:

I – art. 14, III, a; e

II – art. 15, I.

Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor no dia 1º de junho de 2022.

LUCAS FERRAZ

Fonte: Órgão Normativo: SECEX/SECINT/ME

Altera a Portaria nº 19/2019, que dispõe sobre a emissão de licenças, autorizações, certificados e outros documentos públicos de exportação por meio do Portal Único de Comércio Exterior do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex). Revoga o dispositivo que menciona. Esta Portaria entra em vigor em 25/01/2022.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS

SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR

PORTARIA SECEX Nº 168, DE 19 DE JANEIRO DE 2022

DOU de 20/01/2022 (nº 14, Seção 1, pág. 19)

Altera a Portaria Secex nº 19, de 2 de julho de 2019.

A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR SUBSTITUTA, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I, IV e XV do art. 91 do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, resolve:

Art. 1º – A Portaria Secex nº 19, de 2 de julho de 2019, Publicada no Diário Oficial da União de 3 de julho de 2019, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 14 – ……………………………………………………………

I – ……………………………………………………………………..

…………………………………………………………………………

e) ……………………………………………………………………..

…………………………………………………………………………

e.7) de espécimes, produtos e subprodutos da flora silvestre brasileira ou

exótica constantes nos anexos da Convenção Internacional sobre o Comércio das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção (Cites); e

e.8) de espécimes, produtos e subprodutos da fauna silvestre brasileira ou exótica, constante ou não nos anexos da Cites.

…………………………………………………………………” (NR)

Art. 2º – Fica revogada a alínea “c” do inciso II do art. 14 da Portaria Secex nº 19, de 2019.

Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor em 25 de janeiro de 2022.

GLENDA BEZERRA LUSTOSA

Fonte: Órgão Normativo: SECEX/SECINT/ME

Retificação do art. 1º da Portaria nº 101/2021, que altera a Portaria nº 19/2019, que dispõe sobre a emissão de licenças, autorizações, certificados e outros documentos públicos de exportação por meio do Portal Único de Comércio Exterior do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex).

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS

SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR

PORTARIA SECEX Nº 101, DE 16 DE JULHO DE 2021

DOU de 27/07/2021 (nº 140, Seção 1, pág. 74)

Retificação

No art. 1º da Portaria Secex nº 101, de 16 de julho de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 19 de julho de 2021, Seção 1, pág. 114,
Onde se lê:

“Art. 1º – A Portaria nº 19, de 2 de julho de 2019, publicada no Diário Oficial da União de 3 de julho de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

‘Art. 9º……………………………..

………………………………………..

III – …………………………………..

………………………………………..

c) Autorização Especial (AE);

d) Classe do Produto; e

e) Sangue e Hemonocomponentes.

………………………………………’ (NR)

‘Art. 10……………………………..

…………………………………………

II – da ANVISA:

a) Classe do Produto; e

b) Sangue e Hemonocomponentes.’ (NR)

“Art. 14………………………………

………………………………………….

I – ……………………………………..

a) ………………………………………

………………………………………….

a.2) AE;

a.3) Classe do Produto; e

a.4) Sangue e Hemonocomponentes;

…………………………………………’ (NR)”,

Leia-se:

“Art. 1º – A Portaria nº 19, de 2 de julho de 2019, publicada no Diário Oficial da União de 3 de julho de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

‘Art. 9º……………………………..

………………………………………..

III – …………………………………..

………………………………………..

c) Autorização Especial (AE);

d) Terapia Avançada; e

d) Sangue e Hemocomponentes.

………………………………………’ (NR)

‘Art. 10……………………………..

…………………………………………

II – da ANVISA:

a) Terapia Avançada; e

b) Sangue e Hemocomponentes.’ (NR)

‘Art. 14………………………………

………………………………………….

I – ……………………………………..

a) ………………………………………

………………………………………….

a.2) AE;

a.3) Terapia Avançada; e

a.4) Sangue e Hemocomponentes;

…………………………………………’ (NR)”.

Fonte: Órgão Normativo: SECEX/SECINT/ME

Altera a Portaria nº 19/2019, que dispõe sobre a emissão de licenças, autorizações, certificados e outros documentos públicos de exportação por meio do Portal Único de Comércio Exterior do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex).

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS

SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR

PORTARIA SECEX Nº 95, DE 10 DE JUNHO DE 2021

DOU de 11/06/2021 (nº 108, Seção 1, pág. 110)

Altera a Portaria nº 19, de 2 julho de 2019, publicada no Diário Oficial da União de 3 de julho de 2011, e que dispõe sobre a emissão de licenças, autorizações, certificados e outros documentos públicos de exportação por meio do Portal Único de Comércio Exterior do Sistema Integrado de Comércio Exterior – SISCOMEX.

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS, DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I, IV e XV do art. 91 do Anexo I do Decreto nº

9.745, de 8 de abril de 2019, resolve:

Art. 1º – A Portaria nº 19, de 2 de julho de 2019, publicada no Diário Oficial da União de 3 de julho de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 8º – ………………………………………………………………………………………………………………………………………..

§ 3º – …………………………………………………………………..

…………………………………………………………………………

IV – sob a administração do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA):

a) E-Phyto;

b) Certificação para Café em Grãos; e

c) Certificado Sanitário Vegetal (CSIV).” (NR)

“Art. 9º – ……………………………………………………………..

…………………………………………………………………………

VII – …………………………………………………………………..

…………………………………………………………………………

c) de madeiras em tora de espécies nativas, de madeira serrada acima de 250 mm de espessura de espécies nativas e de lenha de espécies nativas, de resíduos de processamento industrial de madeira;

…………………………………………………………………………

e) de carvão vegetal de espécies nativas; e

f) de espécimes, produtos e subprodutos:

f.1) da flora silvestre brasileira e exótica constantes nos anexos da Convenção Internacional sobre o Comércio das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção (Cites); e

f.2) da fauna ou da flora silvestres brasileiras e exóticas, constantes ou não nos anexos da Cites;

VIII – ………………………………………………………………….

…………………………………………………………………………

d) Certificação para Produtos de Origem Vegetal de Comércio Fronteiriço e Remessa Expressa (DRE);

e) Certificação para Café em Grãos; e

f) Certificado Sanitário Vegetal (CSIV);

………………………………………………………………..” (NR)

“Art. 10 – …………………………………………………………….

…………………………………………………………………………

I – ……………………………………………………………………..

…………………………………………………………………………

f) Certificação para Produtos de Origem Vegetal de Comércio Fronteiriço e Remessa Expressa (DRE);

g) E-Phyto;

h) Certificação para Café em Grãos; e

i) Certificado Sanitário Vegetal (CSIV);

………………………………………………………………..” (NR)

“Art. 14 – ……………………………………………………………

I – ……………………………………………………………………..

…………………………………………………………………………

e) ……………………………………………………………………..

…………………………………………………………………………

e.3) de madeiras em tora de espécies nativas, de madeira serrada acima de 250 mm de espessura de espécies nativas e de lenha de espécies nativas, de resíduos de processamento industrial de madeira;

…………………………………………………………………………

e.5) de carvão vegetal de espécies nativas;

f) ………………………………………………………………………

…………………………………………………………………………

f.5) Certificação para Produtos de Origem Vegetal;

f.6) E-Phyto;

f.7) Certificação para Café em Grãos; e

f.8) Certificado Sanitário Vegetal (CSIV);

………………………………………………………………..” (NR)

“Art. 15 – ……………………………………………………………

…………………………………………………………………………

VI – …………………………………………………………………….

…………………………………………………………………………

e) E-Phyto; e

f) Certificação para Café em Grãos.

………………………………………………………………..” (NR)

Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUCAS FERRAZ

Fonte: Órgão Normativo: SECEX/SECINT/ME

A Secretaria de Comércio Exterior (Secex), do Ministério da Economia, suspendeu, nos últimos meses, as licenças de importação para 210 itens que movimentaram US$ 5,6 bilhões no ano passado. Antes, a liberação para entrada no Brasil dependia de aprovação da Secex, diretamente ou por meio de delegação de competência ao Banco do Brasil. Entre os produtos beneficiados, estão revestimentos para paredes, fios de acrílico e tubos de aço.

Em 2019, as importações de produtos com licenças automáticas somaram US$ 2,9 bilhões. Já as compras de produtos com licenças não automáticas totalizaram US$ 2,7 bilhões.

Segundo o Ministério da Economia, a dispensa de licença não afeta a segurança, nem a qualidade dos produtos que entram no país, porque os produtos liberados são de baixo risco e passavam por controles econômico-comerciais, não sanitários ou biológicos. Os importadores, informou a pasta, economizarão US$ 23 bilhões por ano ao deixarem de pagar taxas.

De acordo com a Secex, a medida está em linha com a Lei de Liberdade Econômica e com o Acordo de Facilitação do Comércio da Organização Mundial do Comércio (OMC), que preveem a redução da burocracia nas importações. Além de reduzir o tempo da entrada dos produtos no país, a medida pretende reduzir o custo do comércio exterior brasileiro e reduzir a burocracia, integrando-o em cadeias globais.

Nós da Efficienza estamos atentos a todas atualizações e novidades referentes aos diversos assuntos relacionados ao comércio internacional. Em caso de dúvidas, não hesite em nos contatar.

Por Alessandra Simões Luz.

Referência: Agência Brasil

Ao longo dos sete anos de vigência do SISCOSERV, têm-se notado crescente aumento no fluxo de Investimento Direto no País – IDP para o setor de serviços, passando de 45% para 55% (entre 2010 e 2016) segundo dados do Banco Central, e movimentando 72,7 bilhões de dólares em 2017 (aumento de 16,88% em relação a 2016).

Com o passar do tempo e o desenvolvimento do setor de serviços nacional no mercado externo, muitas empresas buscaram regularizar-se quanto ao SISCOSERV, visto que cada vez é dada maior importância ao mesmo. Tanto é verdade, que ultimamente bancos têm solicitado comprovantes de registro para que sejam realizados fechamentos de câmbio de certas operações.

Câmbios para pagamentos de agentes estrangeiros, sujeitos à redução a zero do IR (Imposto de Renda), somente são formalizados após o comprovante de declaração da operação no SISCOSERV com a menção do mecanismo de apoio Comissão a agentes externos na exportação – red. a zero IR.

A aquisição de licenças ou cessões de direitos para uso de softwares ou programas do exterior também são exigidos os respectivos registros para realização do contrato de câmbio.

O SISPROM (Sistema de Registro de Informações de Promoção) onde são registradas as operações de promoção de produtos e serviços brasileiros no exterior com benefício fiscal de redução a zero do IR também solicita a inclusão do número de RAS (Registro de Aquisição de Serviço) gerado pelo SISCOSERV, onde deve-se mencionar o mecanismo de apoio Promoção de bens no exterior – redução a zero IR, para a conclusão do registro neste sistema. Os bancos somente concedem o benefício e realizam o fechamento de câmbio caso a empresa tenha feito o registro no SISPROM e no SISCOSERV.

Mesmo antes destes serviços ou intangíveis serem efetivamente pagos, o registro da operação pode ser feito no SISCOSERV (há dois registros para cada serviço, um para a operação e outro para seu respectivo pagamento ou faturamento). Posteriormente (dentro do prazo de um mês), fechado o câmbio e efetuado o pagamento da operação, a empresa deve declarar este pagamento no SISCOSERV para que a operação não fique pendente sem pagamento.

Este fato declara a importância de estar atento e em dia com suas obrigações, de garantir a acurácia dos registros e decreta a consolidação e atenção que está sendo dada ao desenvolvimento do sistema de acompanhamento e aferição das políticas públicas relacionadas a serviços – o SISCOSERV. Em breve podemos esperar que essas solicitações se estendam a outros serviços e, passo a passo, andemos em direção ao estabelecimento deste sistema no dia a dia das empresas.

Aguardamos agora a divulgação do panorama de comércio exterior de serviços de 2018, por parte do MDIC e RFB. Por meio do qual poderemos avaliar o percentual de crescimento do setor de serviços, bem como do Siscoserv e os benefícios gerados através dos mecanismos de apoio (como a redução do IR nas operações supracitadas).

Lembramos a importância de estar em dia com a prestação das informações prestadas, bem como a exatidão das mesmas. Para classificação e exatidão no lançamento dos registros no SISCOSERV, conte com a Efficienza. Temos uma equipe especializada no assunto.

Por Wlamir Henrique da Cruz Danieleski.

Consideram-se como tratamento administrativo das exportações todos os procedimentos e exigências administradas por órgãos e entidades da Administração Pública Federal, de cumprimento por parte dos exportadores, como requisito para a realização de uma operação de exportação.

Tal atividade será processada através do módulo de Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos de Exportação – LPCO, integrado ao Portal Único de Comércio Exterior. Para exportações que necessitarem de tratamento administrativo, o exportador por meio do LPCO terá acesso à um único lugar formulários de pedidos de documentos referentes aos tratamentos administrativos de competência de cada órgão anuente na exportação.

Além disso também será disponível no módulo LPCO, formulário específico para financiamento às exportações, de acordo com a modalidade da operação de financiamento, que substituirá o Registro de Operações de Crédito (RC) nas operações de exportação processadas por meio da DU-E e financiadas com recursos do Programa de Financiamento às Exportações (PROEX).

É vedado o embarque de mercadoria para o exterior quando não estiver vinculada à DU-E autorização, permissão ou licença de exportação emitida por meio do LPCO, quando a legislação impuser a obrigatoriedade da sua obtenção para a saída da mercadoria do território aduaneiro.

A Comissão Gestora do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) decidiu, ainda no mês de novembro de 2017, que os exportadores devem migrar completamente as suas operações para o Novo Processo de Exportações do Portal Único de Comércio Exterior até o dia 2 de julho de 2018.

Se sua mercadoria necessitar de tratamento administrativo na exportação, ou na importação, contate a Efficienza, que terá profissionais capacitados para realizar os procedimentos legais de liberação, quanto ao preenchimento dos formulários, atendimento à exigências e acompanhamento da liberação pelo órgão anuente.