Altera, conforme períodos e quotas que especifica, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação das mercadorias classificadas nos códigos NCM 0802.22.00, 1210.20.10, 2921.51.33, 3002.20.29, 5403.31.00 e 5501.30.00; e exclui o código NCM 5501.30.00 da Lista de Exceções à TEC de que trata o Anexo II da Resolução nº 125/2016.
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO
RESOLUÇÃO Nº 57, DE 22 DE AGOSTO DE 2018
DOU de 23/08/2018 (nº 163, Seção 1, pág. 5)
Concede redução temporária da alíquota do Imposto de Importação ao amparo da Resolução nº 08/08 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL.
O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, tendo em vista as deliberações de suas 156ª e 157ª reuniões, realizadas, respectivamente, em 19 de abril, 4 de junho e 19 de junho de 2018, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 2º, inciso XIV, e 5º, § 4º, inciso II, do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e o disposto nas Diretrizes da Comissão de Comércio do Mercosul – CCM nºs 40, 42, 43, 44, 45 e 46, de 8 de agosto de 2018, e na Resolução nº 08/08 do Grupo Mercado Comum do Mercosul, sobre ações pontuais no âmbito tarifário por razões de abastecimento, resolveu, ad referendum do Conselho de Ministros:
Art. 1º – Ficam alteradas para dois por cento, por um período de doze meses, conforme quotas discriminadas, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação das mercadorias classificadas nos seguintes códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul:
NCM |
Descrição |
Quota |
1210.20.10 |
Cones de Lúpulo |
1.800 toneladas |
2921.51.33 |
N-(1,3-Dimetilbutil)-N´-fenil-p-fenilenodiamina |
10.440 toneladas |
5501.30.00 |
– Acrílicos ou modacrílicos |
6.240 toneladas |
Parágrafo único – Fica excluído o código 5501.30.00 da Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum de que trata o Anexo II da Resolução Camex nº 125, de 15 de dezembro de 2016.
Art. 2º – Fica alterada para zero por cento, por um período de seis meses, conforme quota discriminada, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação da mercadoria classificada no seguinte código da Nomenclatura Comum do Mercosul:
NCM |
Descrição |
Quota |
3002.20.29 |
Outras |
|
Ex 003 – Vacina contra dengue, sorotipo 1, 2, 3 e 4, recombinante atenuada, apresentada em doses ou acondicionada para venda a retalho |
1.000.000 de doses |
Art. 3º – Fica alterada para dois por cento, até 31 de dezembro de 2018, conforme quota discriminada, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação da mercadoria classificada no seguinte código da Nomenclatura Comum do Mercosul:
NCM |
Descrição |
Quota |
0802.22.00 |
– – Sem casca |
2.500 toneladas |
Art. 4º – Fica alterada para dois por cento, por um período de doze meses, a partir de 20 de setembro de 2018, conforme quota discriminada, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação da mercadoria classificada no seguinte código da Nomenclatura Comum do Mercosul:
NCM |
Descrição |
Quota |
5403.31.00 |
– – De raiom viscose, sem torção ou com torção não superior a 120 voltas por metro |
|
Ex 001 – Fios de raiom viscose, simples, crus, com torção não superior a 120 voltas por metro |
1.249 toneladas |
Art. 5º – No Anexo I da Resolução Camex nº 125, de 2016:
I – as alíquotas correspondentes aos códigos 0802.22.00, 1210.20.10, 2921.51.33, 3002.20.29, 5403.31.00 e 5501.30.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul ficam assinaladas com o sinal gráfico ** enquanto vigorarem as reduções tarifárias de que tratam os artigos 1º, 2º, 3º e 4º desta Resolução.
II – a alíquota correspondente ao código 5501.30.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul deixa de ser assinalada com o sinal gráfico “#”.
Art. 6º – A Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços editará norma complementar, visando estabelecer os critérios de alocação das quotas mencionadas.
Art. 7º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARCOS JORGE – Presidente do Comitê Executivo de Gestão.