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No dia 28 de junho de 2019, concluiu-se, após 20 anos de encontros e reuniões, a negociação do Acordo de Associação entre o Mercosul e a União Europeia (EU). O acordo criará uma das maiores zonas de livre comércio do mundo e elevará a um novo patamar as relações econômicas e políticas do Brasil com a União Europeia.

Sabemos dos inúmeros benefícios econômicos que surgirão com o Acordo. O comércio de mercadorias será a principal área favorecida. Mas, quanto ao setor de serviços, qual será o impacto do acordo na área que representou em 2018, mais de 75% do PIB nacional e a categoria que apresentou maior crescimento no mesmo período?

No comércio de serviços foram ressaltados temas acordados na Organização Mundial de Comércio (OMC) e acordadas diretrizes para setores específicos. As áreas de telecomunicações, serviços postais, finanças, comércio eletrônico, propriedade intelectual e investimentos são diretamente citadas no acordo, cada uma com suas especificidades e benefícios próprios a serem concedidos.

Conforme constante no resumo informativo do acordo elaborado pelo governo brasileiro, para cada competência temos as seguintes medidas:

• Serviços financeiros: foram adotadas regras gerais sobre transferência de informação financeira, atuação de entidades autorreguladas e acesso a sistemas de compensação, além de reconhecida a prerrogativa dos supervisores financeiros de atuar no mercado por razões prudenciais.
• No caso dos investimentos, tanto para prestação de serviços quanto em outras atividades econômicas, consolidará marcos regulatórios vigentes, conferindo maior segurança aos investidores.
• Telecomunicações: foram acordadas diretrizes comuns para garantir ambiente competitivo e coibir abusos de empresas dominantes.
• Serviços postais: foi reconhecida a legitimidade de diferenciar os serviços de correspondência simples, utilidade pública, e entrega expressa, para fins comerciais.
• Comércio eletrônico: as partes acordaram promover o reconhecimento de documentos eletrônicos (em substituição ao papel) e assinaturas eletrônicas, além de trabalhar no combate ao spam, na proteção ao consumidor e em prol da não adoção de exigências adicionais àquelas já cumpridas por prestadores para que possam atuar por plataformas eletrônicas.
• Propriedade Intelectual: em geral, o capítulo consolida e reafirma padrões internacionais de proteção que orientam a legislação dos dois blocos. As partes preservaram os compromissos do Acordo TRIPS em relação a patentes e informações não-divulgadas, que trata da proteção dos dados de testes clínicos exigidos para o lançamento de remédios e defensivos agrícolas. A principal novidade trazida pelo acordo foram as negociações em relação ao reconhecimento mútuo de indicações geográficas. Entre as 38 indicações geográficas brasileiras que serão protegidas na UE, estão termos que designam produtos icônicos como “Cachaça”, queijo “Canastra” e os vinhos e espumantes do “Vale dos Vinhedos”.

Nas listas de compromissos, cada parte estabelece em quais atividades econômicas e em quais condições podem atuar as empresas, investidores e prestadores de serviços da outra parte. O Brasil excluiu desses compromissos setores mais sensíveis e estratégicos para o país, como defesa, saúde, educação, mineração e extração de petróleo.

Frente aos últimos anos de crise no cenário mundial, o setor de serviços tem se mostrado constante e com crescimento gradativo desde 2012, conforme dados do MDIC por meio do Panorama do Comércio de Serviços, e assumindo, cada vez mais, maior participação no comércio internacional. Destarte nota-se a importância para o Brasil do Acordo estabelecido com a União Europeia, pois como o maior incentivo dá-se às transações bussiness to bussiness (B2B), onde, com a prestação de informações no Siscoserv à Receita Federal Brasileira e o acesso a esses dados, podemos esperar melhores incentivos e um trabalho maior para o fomento do comércio exterior de serviços.

Por Wlamir Henrique da Cruz Danieleski.

O entendimento é do juiz Francisco Alexandre Ribeiro, da 8ª Vara Federal do Distrito Federal. O juiz analisou um despacho interrompido devido a um suposto erro de classificação fiscal em uma importação e determinou que a carga não poderia ficar apreendida, já que não se tratava de uma tentativa de contrabando ou fraude, o que poderia causar o impedimento da liberação das mercadorias.

A Receita Federal, neste caso, entendia que a mercadoria em questão se tratava de brinquedos e não luminárias com motivos infantis, o que causou a interrupção do despacho e a posterior solicitação de reclassificação das mercadorias, retendo-as em zona alfandegada.

Conforme o magistrado, o Fisco não pode se utilizar do artifício da retenção da mercadoria para que se exija caução para liberação ou arrecadação dos tributos. Sendo assim, foi considerada arbitrária a decisão de reter mercadoria importada através de interrupção do despacho aduaneiro para reclassificação fiscal, tendo como único objetivo se certificar do cumprimento da obrigação.

Em outros casos semelhantes onde clientes entraram com recurso, a Receita Federal teve que liberar as mercadorias, pois conforme a Súmula 323 do STF, não é admissível que mercadorias sejam apreendidas como meio coercitivo para pagamentos de impostos, desta forma, não seria possível a apreensão para a quitação de tributos, já que o Fisco possui meios específicos para tal.

Neste entendimento, o contribuinte pode se valer do seu direito à ampla defesa e ao contraditório. Todavia, a maioria ainda decide pagar os tributos e multas por ser mais econômico do que assumir despesas com processos e/ou multas por atrasos em acordos comerciais.

É claro, que é sempre sugerido ao importador que se faça uma profunda análise de classificação fiscal, com uma detalhada descrição dos itens, a fim de evitar quaisquer erros de interpretação ou dúvidas no momento de o fiscal analisar o processo. Tem dúvidas se o seu produto está classificado corretamente? Entre em contato com a Efficienza, nós temos um time de especialistas para lhe auxiliar!

Por Gabriela Lazzarotto.

O número de empresas em conformidade com o Siscoserv é cada vez maior, porém ainda se nota muitas empresas que ainda não se adequaram a esta obrigação. A tendência de crescimento da regularização das empresas perante o Siscoserv vem crescendo muito e à medida que as autuações vendo sendo aplicadas, este crescimento será exponencial.

Durante os 7 anos de sua implementação, o Siscoserv, muitas vezes passou despercebido nas empresas ou em muitos casos não foi levado a sério, todavia, com a Receita Federal cada vez mais atuante dentro das empresas, a exatidão e o lançamento de todas as informações necessárias e exigidas pelos órgãos gestores é imprescindível para que a organização não esteja sujeita a multa de 3% sobre o valor da operação, com mínimo de R$ 100,00 (inexatidão, omissão ou informações incompletas) em caso de autuação por este órgão.

Atualmente, as empresas estão obrigadas a lançar as seguintes informações referentes aos serviços, intangíveis ou outras operações que produzam variações no patrimônio negociados com residente ou domiciliado no exterior:
• Dados do pagador ou recebedor no exterior: incluindo, entre outras informações, o nome, endereço e NIF (Número de Identificação Fiscal).

• Dados da operação (aquisição ou venda de serviço, intangível ou outra operação que produza variação no patrimônio): o que abrange a NBS (Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e outras Operações que produzam Variações no Patrimônio), data de início e conclusão, valor, moeda, enquadramento (mecanismo de apoio), se houver, informações complementares (em alguns casos é obrigatório o seu preenchimento).

• Dados do pagamento: documento que comprove o pagamento e valor do pagamento.

Embora o aumento dos registros e da quantidade de empresas que registram no Siscoserv, este fato não diz nada a respeito da assertividade nos lançamentos. Para o correto lançamento de suas operações, garantindo segurança e conformidade em eventuais fiscalizações da Receita Federal relacionadas ao Siscoserv conte com a Efficienza, envie um e-mail para siscoserv@efficienza.uni5.net.

Por Wlamir Henrique da Cruz Danieleski.

Sabe aquele momento do dia, em especial aqui na serra gaúcha, que o tempo está ensolarado, propício para ir ao parque com os amigos, com a família e tudo muda em questão de minutos, o céu azul dá lugar a negritude das nuvens e o sol parece ir embora para não voltar mais? Pois bem, foi feito esta analogia para falar sobre o Siscoserv e sobre os impactos que a falta de lançamentos pode ter para sua empresa.

Hoje poucas empresas estão se preocupando com o Siscoserv (aproximadamente 35 % das empresas importadoras e exportadoras). O motivo disso, muito provavelmente, se dá pela desinformação e pelo fato desta obrigação, instituída em 2012, ainda não ter trazido a conhecimento do público nenhum caso concreto de penalidades aplicadas à alguma empresa atuante no comércio de serviços. Aparentemente, a aplicação das multas pelo Siscoserv está em stand by, apesar de constar na Instrução Normativa 1.277 de 28 de junho de 2012, vinculada à Lei 12.546 de 14 de dezembro de 2011. Tendo as definições de multa esclarecidas na legislação, a aparente falta dessa aplicação se dá por um único motivo, falta de efetivo da Receita Federal.

Neste momento, temos algumas informações que a Receita Federal está cada vez mais interessada em fiscalizar o Siscoserv e montando comitês para colocar em prática as autuações. A partir do momento que a Receita Federal estipular ferramentas e normativas internas para a aplicação dessas multas, a tempestade estará muito próxima das empresas que não fazem registros ou que fazem sem profundo conhecimento.

As multas, são exponenciais e podem trazer um passivo milionário para a empresa, veja bem: Uma única operação de Frete ou quaisquer outros serviços acontecidos há 4 anos pode trazer a sua empresa uma multa de R$ 144.000,00, essa multa independe do valor da operação, ISSO MESMO, um frete de USD 100.00 pode lhe trazer uma multa gigante. Agora imagine uma empresa que tenha 1 único processo todo mês.

A Efficienza por sua vez pode auxiliar quaisquer empresas com sua expertise e com suas soluções inteligentes para controle e cumprimento dessa obrigação. Contate-nos através do e-mail: sicoserv@efficienza.uni5.net.

Por Vinicius Vargas Silveira.

O setor de serviços representou pouco mais de 75% do PIB nacional em 2018 (segundo dados do IBGE) e foi a categoria que apresentou o maior crescimento no ano, equivalente a 1,3% em comparação com 2017.

Tendo conhecimento da importância dos serviços na economia brasileira, em 2015, como parte do Plano Nacional de Exportação, o MDIC em parceria com o MRE, MAPA e a APEX-Brasil e em conjunto com a SECEX (Secretaria de Comércio Exterior) trabalhou para a inclusão do setor no portal Vitrine do Exportador (VE), uma plataforma online criada pelo Governo Federal, onde, inicialmente, as empresas brasileiras podiam cadastrar a si próprio e seus produtos, com o objetivo de ganhar visibilidade internacional e divulgar seus produtos no mercado agora passam poder cadastrar também seus serviços. Hoje a VE conta com mais de 25 mil empresas em sua plataforma, utilizando a base de dados do SISCOMEX (Sistema Integrado de Comércio Exterior) e do SISCOSERV (Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio) como forma de incluir automaticamente no portal as empresas operantes nesses sistemas.

Como Funciona a vitrine do exportador?
O portal, criado em 2001 com o objetivo de fomentar a exportação, possibilita às empresas nacionais o serviço de vitrine virtual totalmente gratuito e proporciona a customização da página em inglês e espanhol, além do português. Nela o exportador pode incluir informações como: texto de apresentação da empresa, informações comerciais, fotos, vídeos, geolocalização, principais produtos/serviços exportados, região de destino da exportação, redes sociais e informações de contato. Basta a empresa preencher um formulário com estas e outras informações necessárias e aguardar análise do mesmo (se necessário há um manual com os passos para a construção de sua “vitrine”). Empresas que ainda não exportam também podem se colocar à disposição na plataforma utilizando a categoria Potencial Exportador.
Concluída a análise e liberado o acesso à sua vitrine, a empresa já estará fazendo parte do mais completo e atualizado catálogo de exportadores brasileiros e importadores estrangeiros já podem encontrá-la através de sua razão social, nome fantasia, NBS, descrição do serviço, região de destino das exportações, setor de atividade ou faixa de valor da empresa, e até mesmo contatá-la diretamente através de formulários no próprio sistema.

Por que devo cadastrar minha empresa nesta plataforma?
Primeiramente é importante destacar que todos os serviços oferecidos pela Vitrine do Exportador são gratuitos, inclusive a tradução dos dados da empresa para os idiomas espanhol e inglês. Ademais, o governo tem trabalhado desde a criação da plataforma para o crescimento da mesma e, atualmente, tem feito diversos esforços para incentivar as empresas a completarem seus perfis e fazerem parte do portal que hoje conta também com versões em francês e japonês.

Atualmente, cerca de 10 mil exportadores de serviços estão inseridos na VE, cuja base de dados é atualizada periodicamente por meio da inclusão de novos exportadores que realizam operações no SISCOSERV. As empresas já integrantes (que já operam no Siscoserv) precisam completar o seu perfil e mantê-lo atualizado sempre que ocorrer acréscimo de novos serviços e mercados, pois quanto mais completa a informação disponível, maior a possibilidade de que sejam fomentados negócios a partir desta ferramenta.

Vai querer ficar de fora desse negócio e perder a possibilidade de fechar negócios, ganhar visibilidade no mercado internacional e conseguir clientes de maneira simples? Preencha o formulário na Vitrine do Exportador ou complete seu perfil e quando sua empresa agregar clientes estrangeiros ou necessitar de assessoria, seja em processos de exportação ou Siscoserv, contate-nos, a Efficienza tem uma equipe de profissionais qualificados para lhe atender.

Por Wlamir Henrique da Cruz Danieleski.

As empresas que atuam no comércio exterior precisam estar diariamente em alerta com as possíveis alterações em normas e procedimentos, seja na importação ou exportação. Bem, com o SISCOSERV não é diferente.

No dia 17 de setembro foi publicado do Diário Oficial a Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.429 que aprova a versão 2.0 da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NBS) e das Notas Explicativas da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NEBS), conforme foi noticiado em nosso feed de notícias (leia aqui: www.efficienza.uni5.net/nbs-2-0-o-que-e-e-seus-impactos-no-siscoserv/).

Na publicação oficial, também ficou definido a divulgação da 12ª versão dos Manuais do Siscoserv – Módulos Venda e Aquisição, que foi publicada no final de dezembro.

Como se procede a partir de agora?

                A prestação de serviços iniciada até 31 de dezembro de 2018 deve ser registrado tendo por base a NBS 1.1, publicada pela Portaria Conjunta RFB / SCS nº 1.820, de 2014.

A prestação de serviços iniciada a partir de 1º de janeiro de 2019 devem ser registradas tendo por base a NBS 2.0, publicada pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 2.000, de 18 de dezembro de 2018., que produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.

                Os novos manuais contemplam mais cenários e com mais riqueza de detalhes, se comparado às edições anteriores.

NÃO FIQUE EXPOSTO À RISCOS!

Nós, da Efficienza temos uma equipe especializada na análise documental, classificação dos serviços e operacionalização dos lançamentos de informações no SISCOSERV. Tudo para garantir que sua empresa não fique exposta à riscos desnecessários junto à Receita Federal.

Conte conosco.

Quem nunca passou por uma situação na qual um pedido no exterior é feito com urgência pelo importador e na hora do desembaraço… onde estão os originais?

Alguns fornecedores que desconhecem a legislação brasileira, acabam por vezes fechando o pedido e até enviando a mercadoria sem ter emitido a fatura comercial, packing list e demais documentos corretos, esquecendo de informações importantes e obrigatórias como peso líquido e bruto, forma de pagamento, incoterm, países de origem, aquisição e procedência além de emitir tais documentos e enviá-los sem carimbo e sem assinatura.

Para evitar esse tipo de situação, além de multas que podem ser cobradas pela Receita Federal e atrasos na liberação da sua carga, o melhor que pode ser feito é a conferência dos documentos antes e durante o fechamento do pedido.

Para tal conferência, você poderá contar com os especialistas da Efficienza que analisarão criteriosamente cada detalhe de cada um dos documentos pertinentes a sua carga, a fim de que não ocorram erros, complicações e multas desnecessárias, orientando sempre os exportadores a enviarem os documentos corretos até o nosso endereço a fim de que possamos apresentar os documentos necessários e corretos para as autoridades da Receita Federal.

Você tem um pedido em andamento e não sabe se os documentos estão de acordo com a legislação brasileira? Entre em contato conosco que teremos o prazer de lhe ajudar!

Por: Carla Malva Fernandes

Dentre milhares de dúvidas das empresas no que tange o Siscoserv, a obrigação ou dispensa dos registros é a principal delas. Entretanto a legislação é bastante clara e são raras as dispensas dessa obrigatoriedade, tornando muitas empresas alvo de multas exponenciais e muito onerosas, para saber mais sobre as multas leia mais aqui, http://www.efficienza.uni5.net/ainda-tem-duvidas-quanto-as-multas-no-siscoserv/.

As únicas duas dispensas para empresas são para aquelas enquadradas no Simples Nacional ou Microempreendedores Individuais, todas as demais estão obrigadas a declarar suas operações, inclusive empresas públicas, das esferas municipais, estaduais e federais, assim como entidades filantrópicas e entidades sem fins lucrativos.

De acordo com trecho da Portaria Conjunta RFB/SCS nº1.908:

Portaria Conjunta RFB/SCS nº1.908 – Art. 1º:
§ 6º Estão obrigados ao registro de que trata o caput:
I – o prestador ou o tomador do serviço residente ou domiciliado no Brasil;
II – a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no Brasil, que transfere ou adquire o intangível, inclusive os direitos de propriedade intelectual, por meio de cessão, concessão, licenciamento ou por quaisquer outros meios admitidos em direito; e
III – a pessoa física ou jurídica ou o responsável legal do ente despersonalizado, residente ou domiciliado no Brasil, que realize outras operações que produzam variações no patrimônio.
§ 7º Para fins do disposto no § 6º consideram-se obrigados ao registro os órgãos da administração pública, direta e indireta, da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

Se sua empresa tem operações de compra e venda de serviços, como Softwares, Fretes Internacionais na Importação e Exportação, Participação em Feiras, Royalties, entre outros e ainda não faz os registros, esse é um risco muito grande.

Contate-nos para avaliarmos sua situação, sem compromisso ou custo, avaliamos seu risco e indicamos as melhores soluções para sua empresa.

Saiba mais sobre o Siscoserv e baixe nossos e-books aqui (http://www.efficienza.uni5.net/siscoserv/)

Por Vinicius Vargas Silveira.

Retificação da Resolução Camex nº 50/2018, que altera a lista de autopeças constante dos Anexos I e II da Resolução nº 116/2014.

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO
RESOLUÇÃO Nº 50, DE 3 DE AGOSTO DE 2018
DOU de 17/08/2018 (nº 159, Seção 1, pág. 3)

Retificação

Na Resolução nº 50, de 3 de agosto de 2018, da Câmara de Comércio Exterior, publicada na Seção I do Diário Oficial da União, em 6 de agosto de 2018,
No Art 1º, os Ex 002 e 003 do código 3917.39.00 da NCM:
Onde se lê:

3917.39.00

Ex 002 – Conjunto de acionamento das palhetas do limpador de para brisas dianteiras compostos de motor elétrico, hastes para acionamento das palhetas lado motorista e passageiro, juntas e pivôs, os pontos de articulação estão distantes 491,6mm (+1,0mm) e peso total de 2,650 Kg (+/- 0,2 Kg).

Ex 003 – Módulo eletrônico para gerenciamento de travamento, destravamento da porta, abertura e fechamento dos vidros, utilizando rede eletrônica CAN Bus de baixa e alta velocidade para a comunicação com os demais módulos do veículo, com peso de 0,110 Kg (+/- 0,05 Kg).

Leia-se:

8512.40.10 Limpadores de para-brisas 18%
Ex 001 – Conjunto de acionamento das palhetas do limpador de para brisas dianteiras compostos de motor elétrico, hastes para acionamento das palhetas lado motorista e passageiro, juntas e pivôs, os pontos de articulação estão distantes 491,6mm (+1,0mm) e peso total de 2,650 Kg (+/- 0,2 Kg). 2%
9032.89.29 Outros 16 BIT
Ex 058 – Módulo eletrônico para gerenciamento de travamento, destravamento da porta, abertura e fechamento dos vidros, utilizando rede eletrônica CAN Bus de baixa e alta velocidade para a comunicação com os demais módulos do veículo, com peso de 0,110 Kg (+/- 0,05 Kg).

2%

Altera a Lista Brasileira de Exceções à TEC em relação ao item NCM 0303.53.00.

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO
RESOLUÇÃO Nº 51, DE 3 DE AGOSTO DE 2018
DOU de 06/08/2018 (nº 150, Seção 1, pág. 31)
Altera a Lista Brasileira de Exceções à Tarifa Externa Comum do Mercosul.

O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, tendo em vista a deliberação em sua 158ª reunião, realizada em 31 de julho de 2018, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 2º, inciso XIV, e 5º, § 4º, inciso II, do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, considerando o disposto nas Decisões nºs 58/10 e 26/15 do Conselho Mercado Comum do Mercosul, nas Resoluções nº 92, de 24 de setembro de 2015, e nº 125, de 15 de dezembro de 2016, da Câmara de Comércio Exterior, resolveu, ad referendum do Conselho:

Art. 1º – Na Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum, de que trata o Anexo II da Resolução CAMEX nº 125, de 2016, fica incluído, por um período de seis meses, com alíquota do Imposto de Importação de zero por cento, o código da Nomenclatura Comum do Mercosul conforme descrição e quota a seguir discriminada:

NCM

DESCRIÇÃO

QUOTA

0303.53.00

— Sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp., Sardinella spp.) (Sardinha (Sardina pilchardus) e sardinelas (Sardinops spp., Sardinella spp.)*), anchoveta (espadilha*) (Sprattus sprattus)

50.000 toneladas

Parágrafo único – O disposto no inciso I está limitado a uma quota de 25 mil toneladas (vinte e cinco mil toneladas) trimestrais em importações licenciadas.

Art. 2º – A Secretaria de Comércio Exterior – Secex do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços – MDIC editará norma complementar, visando estabelecer os critérios de alocação da quota mencionada no art. 1º.

Art. 3º – No Anexo I da Resolução CAMEX nº 125, de 2016, a alíquota correspondente ao código 0303.53.00, da Nomenclatura Comum do Mercosul passa a ser assinalada com o sinal gráfico “#”.

Art. 4º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARCOS JORGE DE LIMA – Presidente do Comitê Executivo de Gestão.