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Como é de conhecimento, a partir de 1º de outubro de 2024 iniciará uma ampla migração, em fases, para que as operações de importação aconteçam somente através do Portal Único de Comércio Exterior (Pucomex).

O Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex LI/DI) será gradativamente desativado e as operações nele realizadas serão migradas para o Portal Único de Comércio Exterior, em específico nos módulos da Declaração Única de Importação (Duimp) e o de Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos (LPCO).

A Coordenação-Geral de Administração Aduaneira informou que as primeiras operações a serem desativadas, serão as pertinentes ao Recof e Repetro, conforme notícia Siscomex nº 058/2024.

Informamos que é de suma importância que para a utilização da Duimp, deverá ser obrigatoriamente considerado pelo importador o preenchimento do catálogo de produtos. Nele deverá constar o cadastro de todos seus produtos importados, sem seu preenchimento não é possível operar na Duimp.

A Efficienza possui especialistas em cadastro para o catálogo de produtos. Não deixe para última hora, faça seu cadastro com a Efficienza.

Autor: Diego Bertuol

Altera a Portaria nº 19/2019, que dispõe sobre a emissão de licenças, autorizações, certificados e outros documentos públicos de exportação por meio do Portal Único de Comércio Exterior do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex). Esta Portaria entrará em vigor dia 14/11/2022

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS

SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR

PORTARIA SECEX Nº 225, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2022

DOU de 16/11/2022 (nº 215, Seção 1, pág. 24)

Altera a Portaria SECEX nº 19, de 2 de julho de 2019, publicada no Diário Oficial da União de 3 de julho de 2019.

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I, IV e XV do art. 91 do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, resolve:

Art. 1º – A Portaria nº 19, de 2 de julho de 2019, publicada no Diário Oficial da União de 3 de julho de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 9º –

……………………………………………

VII – ……………………………………..

……………………………………………

f) …………………………………………

f.1) ………………………………………

f.2) da fauna silvestre brasileira e exótica, constante ou não nos anexos da Cites;

g) de madeiras de espécies nativas; e

h) de espécimes, produtos e subprodutos de tubarão e cação.

……………………………………………” (NR)

“Art. 14 –

I – ………………………………………..

……………………………………………

e) …………………………………………

……………………………………………

e.5) de carvão vegetal de espécies nativas;

e.6) de madeiras de espécies nativas;

e.7) de espécimes, produtos e subprodutos da flora silvestre brasileira ou exótica constantes nos anexos da Convenção Internacional sobre o Comércio das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção (Cites);

e.8) de espécimes, produtos e subprodutos da fauna silvestre brasileira ou exótica, constante ou não nos anexos da Cites; e

e.9) de espécimes, produtos e subprodutos de tubarão e cação;

……………………………………………

……………………………………………” (NR)

Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor dia 14 de novembro de 2022.

LUCAS FERRAZ

Fonte: Órgão Normativo: SECEX/SECINT/ME

Altera a Portaria Secex nº 19/2019, que dispõe sobre a emissão de licenças, autorizações, certificados e outros documentos públicos de exportação por meio do Portal Único de Comércio Exterior do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex). Revoga os dispositivos que menciona. Esta Portaria entra em vigor no dia 01/06/2022.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS

SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR

PORTARIA SECEX Nº 184, DE 29 DE ABRIL DE 2022

DOU de 02/05/2022 (nº 81, Seção 1, pág. 27)

Altera a Portaria Secex nº 19, de 2 de julho de 2019, publicada no Diário Oficial da União de 3 de julho de 2019.

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso I do art. 91 do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, resolve:

Art. 1º – A Portaria Secex nº 19, de 2 de julho de 2019, publicada no Diário Oficial da União de 3 de julho de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 9º – ……………………………………………………………..

…………………………………………………………………………

I – Certificado Processo Kimberley (Lei nº 10.743, de 9 de outubro de 2003), da Agência Nacional de Mineração (ANM);

………………………………………………………………..” (NR)

Art. 2º – Ficam revogados os seguintes dispositivos da Portaria Secex nº 19, de 2019:

I – art. 14, III, a; e

II – art. 15, I.

Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor no dia 1º de junho de 2022.

LUCAS FERRAZ

Fonte: Órgão Normativo: SECEX/SECINT/ME

Altera a Portaria nº 19/2019, que dispõe sobre a emissão de licenças, autorizações, certificados e outros documentos públicos de exportação por meio do Portal Único de Comércio Exterior do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex). Revoga o dispositivo que menciona. Esta Portaria entra em vigor em 25/01/2022.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS

SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR

PORTARIA SECEX Nº 168, DE 19 DE JANEIRO DE 2022

DOU de 20/01/2022 (nº 14, Seção 1, pág. 19)

Altera a Portaria Secex nº 19, de 2 de julho de 2019.

A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR SUBSTITUTA, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I, IV e XV do art. 91 do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, resolve:

Art. 1º – A Portaria Secex nº 19, de 2 de julho de 2019, Publicada no Diário Oficial da União de 3 de julho de 2019, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 14 – ……………………………………………………………

I – ……………………………………………………………………..

…………………………………………………………………………

e) ……………………………………………………………………..

…………………………………………………………………………

e.7) de espécimes, produtos e subprodutos da flora silvestre brasileira ou

exótica constantes nos anexos da Convenção Internacional sobre o Comércio das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção (Cites); e

e.8) de espécimes, produtos e subprodutos da fauna silvestre brasileira ou exótica, constante ou não nos anexos da Cites.

…………………………………………………………………” (NR)

Art. 2º – Fica revogada a alínea “c” do inciso II do art. 14 da Portaria Secex nº 19, de 2019.

Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor em 25 de janeiro de 2022.

GLENDA BEZERRA LUSTOSA

Fonte: Órgão Normativo: SECEX/SECINT/ME

Altera a Portaria nº 19/2019, que dispõe sobre a emissão de licenças, autorizações, certificados e outros documentos públicos de exportação por meio do Portal Único de Comércio Exterior do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex).

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS

SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR

PORTARIA SECEX Nº 143, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2021

DOU de 10/11/2021 (nº 211, Seção 1, pág. 93)

Altera a Portaria Secex nº 19, de 2 julho de 2019, que dispõe sobre a emissão de licenças, autorizações, certificados e outros documentos públicos de exportação por meio do Portal Único de Comércio Exterior do Sistema Integrado de Comércio Exterior – Siscomex.

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DA SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS, DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I, IV e XV do art. 91 do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019:, resolve:

Art. 1º – A Portaria Secex nº 19, de 2 de julho de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 12 –
………………………………

VIII – sob a administração do Mapa:

a) Certificação para Produtos de Origem Vegetal de Comércio Fronteiriço e Remessa Expressa (DRE);

b) E-Phyto;

c) Certificação para Produtos de Origem Vegetal – Castanhas e Amendoins com destino à União Europeia;

d) Certificação para Produtos de Origem Vegetal com Embarque Antecipado;

e) Certificação para Produtos de Origem Vegetal;

f) Certificação para Café em Grãos; e

g) Certificado Sanitário Vegetal (CSIV);

…………………………………………” (NR)

Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUCAS FERRAZ

Fonte: Órgão Normativo: SECEX/SECINT/ME

O programa OEA é um programa de parceria entre os intervenientes com a aduana, envolvendo a validação dos procedimentos de gestão que as empresas têm para mitigar os riscos nas operações de comércio exterior. O programa de forma geral se baseia na pirâmide da conformidade, ou seja, quanto mais a empresa for confiável cumprindo as leis corretamente, o sistema aduaneiro facilita os processos das operações através de benefícios oferecidos por fazer parte do programa.

Essa forma de proteção para empresas nasceu em 1998 na Suécia, porém ficou adormecida até 2001 após atentado terrorista às torres gêmeas, quando os Estados Unidos através do CTPAT (Customs-Trade Partnership Against Terrorism) começaram esse programa voluntário, focado na segurança das cadeias de suprimentos de empresas privadas em relação ao terrorismo. Até que no ano de 2005 a OMA (Organização Mundial das Aduanas) decidiu criar um modelo, a fim de simplificar e garantir a segurança dos processos das Aduanas e controle das operações da cadeia logística que então foi denominado OEA (Operador Econômico Autorizado).

O programa é baseado no gerenciamento de risco da empresa, ele procura saber como a empresa lida com todos os processos internos, buscando entender seu controle de gestão e transação. Também há monitoramento contínuo dos operadores, buscando que a empresa entre 3 e 5 anos após a certificação, continue alimentando seu plano de gestão, aplicando melhorias contínuas nos processos e, com isso, é oferecido um incentivo à conformidade por meio de benefícios, sendo um deles a passagem livre na aduana, levando a custo zero de armazenagem. Dentre os benefícios também podem ser citados:

• Praticamente não há conferência física das mercadorias e, caso tenha, será o primeiro a ser atendido;

• Se o seu transportador também for OEA é o primeiro a entrar no armazém, sem precisar esperar em filas;

• O despacho pode ser realizado antes da chegada da mercadoria (Despacho Sobre Águas), sendo imediata a parametrização;

• Em São Paulo os aeroportos trabalham 24 horas, ou seja, as cargas de importação e exportação são desembaraçadas no momento em que chegarem, tendo também a recepção de documentos e concessão de trânsito aduaneiro, e transportadores OEA não precisam aguardar o lacre por parte da Receita Federal, recebendo e lacrando a carga eles mesmos.

Segundo cálculos, empresas operadoras OEA tem uma redução média de 80% no tempo de liberação aduaneira, assim, o programa estima uma economia de até US$ 17 bilhões nos próximos 10 anos com o aumento da eficiência aduaneira. Até junho de 2021 o programa já havia emitido 566 certificados e restaram em análise 113 requerimentos.

Para você que quer saber como obter a sua certificação OEA, nós da Efficienza, elaboramos um plano envolvendo três pilares. O primeiro é a capacitação da empresa, nele analisamos se há e como são feitos os treinamentos pessoais de seus colaboradores, procurando algo como materiais de apoio, com uma plataforma com estudos e aulas feitas de forma EAD ou presencial. O segundo é a procedimentalização, nele procuramos tornar em procedimentos formais e escritos, as operações de comércio exterior que a Receita Federal já determinou que têm risco, tudo isso através de assessoria com o auxílio de ferramentas de apoio à automatização dos procedimentos. E por fim, começamos a implantação da gestão de risco, criando os mapas de risco da empresa e, com um auditor nosso, fazemos uma simulação da validação, realizando os ajustes necessários e submetendo o pleito para análise da Receita Federal.

Por: Lucas Morales Cestito

Retificação do art. 1º da Portaria nº 101/2021, que altera a Portaria nº 19/2019, que dispõe sobre a emissão de licenças, autorizações, certificados e outros documentos públicos de exportação por meio do Portal Único de Comércio Exterior do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex).

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS

SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR

PORTARIA SECEX Nº 101, DE 16 DE JULHO DE 2021

DOU de 27/07/2021 (nº 140, Seção 1, pág. 74)

Retificação

No art. 1º da Portaria Secex nº 101, de 16 de julho de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 19 de julho de 2021, Seção 1, pág. 114,
Onde se lê:

“Art. 1º – A Portaria nº 19, de 2 de julho de 2019, publicada no Diário Oficial da União de 3 de julho de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

‘Art. 9º……………………………..

………………………………………..

III – …………………………………..

………………………………………..

c) Autorização Especial (AE);

d) Classe do Produto; e

e) Sangue e Hemonocomponentes.

………………………………………’ (NR)

‘Art. 10……………………………..

…………………………………………

II – da ANVISA:

a) Classe do Produto; e

b) Sangue e Hemonocomponentes.’ (NR)

“Art. 14………………………………

………………………………………….

I – ……………………………………..

a) ………………………………………

………………………………………….

a.2) AE;

a.3) Classe do Produto; e

a.4) Sangue e Hemonocomponentes;

…………………………………………’ (NR)”,

Leia-se:

“Art. 1º – A Portaria nº 19, de 2 de julho de 2019, publicada no Diário Oficial da União de 3 de julho de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

‘Art. 9º……………………………..

………………………………………..

III – …………………………………..

………………………………………..

c) Autorização Especial (AE);

d) Terapia Avançada; e

d) Sangue e Hemocomponentes.

………………………………………’ (NR)

‘Art. 10……………………………..

…………………………………………

II – da ANVISA:

a) Terapia Avançada; e

b) Sangue e Hemocomponentes.’ (NR)

‘Art. 14………………………………

………………………………………….

I – ……………………………………..

a) ………………………………………

………………………………………….

a.2) AE;

a.3) Terapia Avançada; e

a.4) Sangue e Hemocomponentes;

…………………………………………’ (NR)”.

Fonte: Órgão Normativo: SECEX/SECINT/ME

Altera os valores da Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior, administrada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia. Revoga a Portaria nº 257/2011. Esta Portaria entra em vigor em 01/06/2021.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA ME Nº 4.131, DE 14 DE ABRIL DE 2021

DOU de 16/04/2021 (nº 71, Seção 1, pág. 18)

Altera os valores da Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior, administrada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.

O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º do Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975, no § 2º do art. 3º da Lei nº 9.716, de 26 de novembro de 1998, e na decisão do Supremo Tribunal Federal constante do RE 1.258.934/SC em repercussão geral (Tema 1.085), resolve:

Art. 1º – A Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX), instituída pelo art. 3º da Lei nº 9.716, de 26 de novembro de 1998, fica alterada para:

I – R$ 115,67 (cento e quinze reais e sessenta e sete centavos), devida por Declaração de Importação (DI); e

II – R$ 38,56 (trinta e oito reais e cinquenta e seis centavos), devida em relação a cada adição de mercadorias às DI, observados os limites fixados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.

Parágrafo único – A alteração promovida no caput abrange a correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (IPCA) para o período de dezembro de 1998 a fevereiro de 2021.

Art. 2º – Fica revogada a Portaria nº 257, de 20 de maio de 2011, do extinto Ministério da Fazenda.

Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor em 1º de junho de 2021.

PAULO GUEDES

Fonte: Órgão Normativo: GM/ME

O Ministro de Estado da Economia, Paulo Guedes, no uso da atribuição que lhe confere o cargo, sancionou nesta quarta-feira, 14/04/2021, por meio da Portaria ME nº 4131/2021, a alteração dos valores da Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior, administrada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia. Ela resolve:

“Art. 1º A Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX), instituída pelo art. 3º da Lei nº 9.716, de 26 de novembro de 1998, fica alterada para:

I – R$ 115,67 (cento e quinze reais e sessenta e sete centavos), devida por Declaração de Importação (DI); e

II – R$ 38,56 (trinta e oito reais e cinquenta e seis centavos), devida em relação a cada adição de mercadorias às DI, observados os limites fixados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.

Atenção: Tal alteração somente entrará em vigor em 1º de junho de 2021.”

Cabe salientar que ainda não foram disponibilizados os limites fixados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia. Pois, ocorreu após publicação da portaria anterior, a qual está em vigor atualmente.

Autor: Diego Bertuol

Dispõe sobre a entrega de documentos relativos aos procedimentos de habilitação previstos na IN RFB nº 1.603/2015, sobre procedimentos de habilitação de importadores, exportadores e internadores da Zona Franca de Manaus para operação no Siscomex e de credenciamento de seus representantes para a prática de atividades relacionadas ao despacho aduaneiro.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL
3ª REGIÃO FISCAL
PORTARIA Nº 207, DE 22 DE ABRIL DE 2020
DOU de 24/04/2020 (nº 78, Seção 1, pág. 167)

Dispõe sobre a entrega de documentos relativos aos procedimentos de habilitação previstos na Instrução Normativa RFB nº 1.603, de 15 de dezembro de 2015.
O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 3ª REGIÃO FISCAL, no uso das atribuições que lhe confere os artigos 335 e 340 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, publicada em 11 de outubro de 2017, considerando a necessidade de conferir maior controle e padronização na entrega dos documentos previstos na Instrução Normativa RFB nº 1.603, de 15 de dezembro de 2015, tendo em vista ainda conferir maior transparência e racionalidade à atuação fiscal e, ainda, em função da implantação do sistema Habilita, resolve:
Art. 1º – Os requerimentos de habilitação no Siscomex serão submetidos aos procedimentos previstos na Instrução Normativa RFB nº 1.603, de 15 de dezembro de 2015, na Portaria COANA nº 123, de 17 de dezembro de 2015, e em outras normas complementares expedidas pela Coordenação-Geral de Administração Aduaneira – COANA.
Art. 2º – O requerimento de revisão de estimativa da capacidade financeira da empresa, previsto no artigo 5º da IN RFB nº 1.603/2015 e regulado nos artigos 5º e 6º da Portaria COANA 123/2015, deverá ser acompanhado de comprovação da existência de capacidade superior a previamente estimada, juntamente a uma documentação mínima que permita verificar sua capacidade operacional.
Art. 3º – Considera-se como documentação mínima, para fins de verificação da capacidade operacional da empresa solicitante de uma revisão de estimativa ou de habilitação selecionada para análise fiscal pelo Sistema Habilita, nos termos da alínea “c”, do inciso II do artigo 7º da IN RFB nº 1.603/2015, os seguintes documentos:
I – cópia da conta do consumo de energia e plano de internet da empresa solicitante, referente aos últimos 03 (três) meses imediatamente anteriores a data de protocolização do requerimento;
II – cópia da guia do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU com indicação do proprietário e do contrato de locação, quando for o caso, com os comprovantes do pagamento dos seus últimos 3 (três) meses.
Art. 4º – Para a comprovação da capacidade financeira prevista no inciso I do parágrafo único do artigo 5º da Portaria COANA nº 123/2015, que visa comprovar a existência de recursos financeiros de livre movimentação ou de liquidez imediata da própria requerente, há a necessidade da apresentação dos seguintes documentos, a fim de comprovar a sua origem lícita, efetiva transferência e disponibilidade:
I – extratos bancários da conta da empresa dos últimos 3 (três) meses imediatamente anteriores à data da protocolização do requerimento. Caso a empresa tenha iniciado suas atividades há menos de 3 (três) meses da solicitação protocolada, será necessária a apresentação dos extratos e balancetes de todo o seu período de atividade;
II – balancetes de verificação da empresa, abrangendo o período dos 3 (três) meses imediatamente anteriores à data da protocolização do requerimento, individualizados por mês;
III – nos casos de empréstimos bancários, apresentar o contrato de empréstimo da empresa feito junto à instituição financeira concedente, com todos os detalhes referente a taxas, garantias oferecidas, custos e prazo para sua devolução;
IV – nos casos de empréstimos oriundos de pessoa física ou jurídica, apresentar o contrato de mútuo registrado em cartório, contendo: o valor, data do(s) repasse(s) do dinheiro, comprovante de transferência do(s) recurso(s), condições de pagamento, correção dos valores, data do contrato, 2 testemunhas (de preferência com firma das assinaturas reconhecidas) e a identificação do remetente desse(s) empréstimo(s) tendo como beneficiário o mutuante. A fim de comprovar de maneira inequívoca a origem lícita dos recursos disponíveis, o mutuante pessoa jurídica deverá apresentar suas escriturações contábeis do período de 3 (três) meses que antecedem esse contrato de mútuo, sem prejuízo da solicitação do inciso II deste presente artigo e o mutuante pessoa física terá sua DIRPF consultada, ambos sujeitos a posterior fiscalização e representações, nos termos do art. 6º, § 3º da IN RFB nº 1.603/2015.
§ 1º – Para fins do disposto no inciso I do art. 5º da Portaria COANA nº 123/2015, serão considerados como recursos financeiros de livre movimentação ou de liquidez imediata da própria requerente, apenas os valores constantes das contas “Bancos” e/ou “Aplicações Financeiras de Liquidez Imediata” no ativo circulante.
§ 2º – No caso do inciso IV do artigo 4º desta Portaria, caso o mutuante seja pessoa jurídica, apresentar a cópia do DARF do pagamento do IOF devido conforme preceitua o artigo 13 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999.
§ 3º – Será considerada, para fins de definição de estimativa, a capacidade financeira comprovada referente ao mês imediatamente anterior à data de protocolização do requerimento.
Art. 5º – Para comprovação da capacidade financeira prevista no inciso V do artigo 5º da Portaria COANA nº 123/2015, caso do início ou retomada das atividades operacionais da pessoa jurídica requerente há menos de 5 (cinco) anos, deverá ser apresentado a comprovação dos recolhimentos tributários e previdenciários dos 6 (seis) meses consecutivos dentre os últimos 12 (doze) meses completos anteriores ao protocolo do requerimento, a serem utilizados para cálculo da nova estimativa.
Art. 6º – Todas as empresas que integralizaram seu capital social nos 3 (três) anos imediatamente anteriores à protocolização da solicitação, deverão apresentar a comprovação da origem lícita desse montante, a efetiva transferência e sua disponibilidade. Tal comprovação se dará mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I – extratos bancários da conta da empresa no mês do aporte, demonstrando a entrada dos valores;
II – Balanço Patrimonial da empresa comprovando o devido registro dessa integralização de capital social;
III – comprovante de transferência de recursos, com a identificação do remetente;
IV – outros documentos que ajudem a comprovar, de maneira inequívoca, a origem lícita dos recursos utilizados.
Art. 7º – O requerimento de revisão de estimativa apresentado em desacordo com esta Portaria aguardará, após a ciência do contribuinte do despacho de conclusão de análise, uma nova juntada de documentos para seu eventual saneamento.
§ 1º – Os novos documentos juntados, e apenas esses documentos, serão analisados em um prazo de até 10 (dez) dias, levando-se em conta o despacho decorrente da análise anterior.
§ 2º – Caso não haja nenhuma manifestação do contribuinte no prazo de 10 (dez) dias após a ciência do despacho, o processo será arquivado, sem a necessidade de cientificar o contribuinte do arquivamento.
§ 3º – Por motivo de validade das informações prestadas, o processo ficará ativo para juntadas de documentos por um prazo máximo de 60 (sessenta) dias da data do seu protocolo, ou seja, toda a juntada de documentação neste processo deverá ser feita dentro deste prazo. Caso este prazo expire, um novo processo deverá ser protocolado.
Art. 8º – Os requerimentos de habilitação no SISCOMEX obrigados a serem feitos mediante apresentação de dossiê eletrônico serão arquivados sumariamente, após ciência do interessado, quando apresentados sem a documentação necessária.
Art. 9º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JOÃO BATISTA BARROS DA SILVA FILHO
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.