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Que o comércio exterior é uma área muito complexa e burocrática não resta dúvidas a ninguém, certo? Pensando em inovar e modificar diferentes práticas e serviços surgiram as “Startups”, algumas conhecidas mundialmente, com o objetivo de transformar mercados e ganhar cada vez mais visibilidade.

Buscando a inovação no comércio exterior, a Columbia Trading, companhia especializada em facilitar o processo de importação e exportação, vai ser a primeira a estruturar uma aceleradora de “startups” específica para comércio exterior. Ela acredita que por estar próxima às “startups” vai incentivar a explorar oportunidades que tenham potencial de mudar a maneira como o comércio exterior atua hoje, unindo a sua experiência na área com os desafios enfrentados pelas “startups”.

“A Columbia Trading entra com o ambiente fértil para que ideias sejam testadas e lapidadas, além disso, pretendemos jogar luz para uma área que até então não era o foco das startups e em contrapartida as oportunidades e desafios são abundantes”, comenta a gestora operacional da 4Comex, Juliana Feitosa. Já o diretor de operações e de inovação da Columbia Trading, Daniel Tavares comenta que “Uma vez que existem várias ideias inovadoras, a Columbia Trading tem o ecossistema necessário para que essas ideias sejam validadas e aplicadas na prática e estamos dispostos a acelerar essas ideias e/ou startups para que elas saiam daqui com condições de acessar os grandes players do mercado, além disso temos convicção que a inovação está por vir e vai transformar o comércio exterior brasileiro”.

Os interessados em expor suas ideias poderão se inscrever no link: https://a4comex.com.br/ . O primeiro Ciclo de Aceleração vai acontecer no dia 03 de junho.

Por Camilla Eduarda Cardoso.

Altera e revoga dispositivos da Portaria nº 23/2011, que consolida as normas e procedimentos aplicáveis às operações de comércio exterior.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
PORTARIA SECEX Nº 11, DE 7 DE MAIO DE 2019
DOU de 08/05/2019 (nº 87, Seção 1, pág. 21)

Altera a Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011.
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XX do art. 91 do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, resolve:

Art. 1º – A Portaria nº 23, de 14 de julho de 2011, da Secretaria de Comércio Exterior, publicada no D.O.U. de 19 de julho de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 33 – O exame de similaridade será feito em duas etapas:
I – apuração de produção nacional, nos termos dos arts. 36 e 37 desta Portaria; e
II – análise da capacidade do bem nacional substituir o bem cuja importação esteja sendo solicitada.
Parágrafo único – Será considerado similar ao estrangeiro o produto nacional em condições de substituir o importado, observados os seguintes parâmetros:
I – qualidade equivalente e especificações adequadas ao fim a que se destine;
II – preço não superior ao custo de importação, em moeda nacional, da mercadoria estrangeira, calculado o custo com base no preço CIF (cost, insurance and freight), acrescido dos tributos que incidem sobre a importação e outros encargos de efeito equivalente; e
III – prazo de entrega normal ou corrente para o mesmo tipo de mercadoria.” (NR)
“Art. 34 – ………………………………………………………..
Parágrafo único – Deverá ser elaborado um pedido de LI para cada modelo de bem a ser importado.” (NR)
“Art. 36 – Até a data do registro do pedido de LI, a interessada deverá encaminhar, na forma do art. 257-A, catálogo técnico ou memorial descritivo do produto a importar.
§ 1º – Caso o catálogo técnico ou memorial descritivo tenha sido produzido em língua estrangeira, deverá ser encaminhada a tradução para o vernáculo.
§ 2º – O catálogo técnico ou memorial descritivo deverá estar no formato”PDF” e o nome do arquivo anexado deverá ser idêntico ao do modelo do bem a ser importado.” (NR)
“Art. 37 – Para apuração de produção nacional no âmbito da análise de similaridade, a Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior fará consulta pública periódica acerca de pedidos de importação por meio da página eletrônica”portal.siscomex.gov.br/servicos/consultas-publicas/importacao-de-material-usado-esimilaridade”.
§ 1º – Caso indústria estabelecida no Brasil identifique haver produção no território brasileiro de bem objeto do pedido de importação, poderá se manifestar no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data da publicação da consulta pública, na forma do art. 257-C.
§ 2º – A manifestação da indústria nacional deverá estar acompanhada de catálogos descritivos dos bens, contendo as respectivas características técnicas, bem como informações referentes a percentuais relativos aos requisitos de origem do MERCOSUL e unidades já produzidas no País, sendo admitida a comprovação do fornecimento de itens não idênticos aos que se pretende importar.
……………………………………………………………………..
§ 6º – O resultado da análise de produção nacional será divulgado na página eletrônica a que se refere o caput do art. 37 e terá validade até eventual habilitação ou cancelamento de habilitação de produtores nacionais para os bens envolvidos.
…………………………………………………………….” (NR)
“Art. 37-A – Lista consolidada com os resultados das apurações de produção nacional será disponibilizada e atualizada semanalmente na página eletrônica a que se refere o caput do art. 37.
§ 1º – Cada produtor nacional deverá comunicar imediatamente qualquer alteração em seus dados de contato, estando o descumprimento sujeito ao cancelamento de sua habilitação como produtor do bem na lista de que trata o caput.
§ 2º – O resultado da análise de produção nacional poderá ser revisto a qualquer tempo, a pedido indústria produtora nacional, que deverá apresentar, na forma do art. 257-C, a documentação mencionada no § 2º do art. 37.
§ 3º – Os pedidos a que se refere o § 2º terão a análise concluída em até dez dias úteis, contados da data de protocolo da documentação completa.
§ 4º – Não será prejudicada a importação de bens referentes a LIs emitidas antes de eventual constatação de produção nacional provocada nos termos do parágrafo anterior.
§ 5º – Os resultados da apuração de produção nacional a que se refere o art. 46-B será considerado também para essa análise.”
“Art. 38 – Caso seja apurada a existência de produção nacional do bem que se pretende importar, será feita uma exigência ao pedido de LI para que o importador solicite, se for de seu interesse, a segunda etapa do exame de similaridade de que trata o art. 33, mediante a comprovação de que o produto nacional não pode ser considerado similar ao estrangeiro.
Parágrafo único – A resposta à exigência deverá ser formulada por meio de pedido de LI substitutivo e estar acompanhada, nos termos do art. 257-A, de:
I – comprovação de que as especificações técnicas do produto nacional são inadequadas à finalidade pretendida; ou
II – propostas dos produtores nacionais que comprovem que o produto nacional não tem preço competitivo ou que seu prazo de entrega não é compatível com o do fornecimento externo.” (NR)
“Art. 43-A – Deverá ser elaborado um pedido de LI para cada modelo de bem a ser importado.”
“Art. 44 – Até a data do registro do pedido de LI, a interessada deverá encaminhar, na forma do art. 257-A, catálogo técnico ou memorial descritivo do produto a importar.
§ 1º – Caso o catálogo técnico ou memorial descritivo tenha sido produzido em língua estrangeira, deverá ser encaminhada a tradução para o vernáculo.
§ 2º – O catálogo técnico ou memorial descritivo deverá estar no formato”PDF” e o nome do arquivo anexado deverá ser idêntico ao do modelo do bem a ser importado.” (NR)
“Art. 46 – Para a análise de produção nacional, a Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior fará consulta pública periódica acerca de pedidos de importação por meio da página eletrônica”portal.siscomex.gov.br/servicos/consultaspublicas/importacao-de-material-usado-e-similaridade”.
§ 1º – Caso indústria estabelecida no Brasil identifique haver produção no território brasileiro de bem objeto do pedido de importação, poderá se manifestar no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data da publicação da consulta pública, na forma do art. 257-C.
§ 2º – A manifestação da indústria nacional deverá estar acompanhada de catálogos descritivos dos bens, contendo as respectivas características técnicas, bem como informações referentes a percentuais relativos aos requisitos de origem do MERCOSUL e unidades já produzidas no País, sendo admitida a comprovação do fornecimento de itens não idênticos aos que se pretende importar.
……………………………………………………………………..
§ 6º – O resultado da análise de produção nacional será divulgado na página eletrônica a que se refere o caput do art. 46 e terá validade até eventual habilitação ou cancelamento de habilitação de produtores nacionais para os bens envolvidos.” (NR)
“Art. 46-A. ……………………………………………………..
……………………………………………………………………..
§ 2º – Na hipótese do inciso I do § 1º, a comunicação poderá ser apresentada pela indústria nacional manifestante na forma do art. 257-C ou por intermédio da interessada na importação, juntamente com o pedido de LI, na forma do art. 257-A .
§ 3º – ………………………………………………………………
……………………………………………………………………..
II – solicitação da Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior à indústria nacional que tenha se manifestado na forma do art. 46 para que apresente, no prazo de 15 dias, informações sobre a capacidade de atendimento à demanda da interessada e proposta de fornecimento.
§ 4º – Caso haja manifestação da indústria nacional pelo desinteresse em fornecer o bem ou se, após o procedimento a que se refere o § 3º, não houver manifestação, será autorizada a importação e a empresa será desconsiderada como produtora do bem.
§ 5º – Caso a indústria nacional se manifeste pela impossibilidade temporária de fornecimento devido a motivos técnicos justificados, a importação será autorizada e a empresa continuará a ser considerada como produtora nacional para futuros pedidos de importação.
§ 6º – Todas as comunicações e manifestações feitas entre os importadores e a indústria nacional, tais como pedidos de cotação e recusa de fornecimento, devem mencionar obrigatoriamente a Consulta Pública que concluiu pela existência de produção nacional, bem como deverão citar, de maneira explícita e idêntica ao que consta da lista de que trata o art. 46-B, a descrição, a NCM e o modelo do bem que se pretende importar.” (NR) “Art. 46-B. Lista consolidada com os resultados das apurações de produção nacional será disponibilizada e atualizada semanalmente na página eletrônica a que se refere o caput do art. 46.
§ 1º – Cada produtor nacional deverá comunicar imediatamente qualquer alteração em seus dados de contato, estando o descumprimento sujeito ao cancelamento de sua habilitação como produtor do bem na lista de que trata o caput.
§ 2º – O resultado da análise de produção nacional poderá ser revisto a qualquer tempo, a pedido indústria produtora nacional, que deverá apresentar, na forma do art. 257-C, a documentação mencionada no § 2º do art. 46.
§ 3º – Os pedidos a que se refere o § 2º terão a análise concluída em até dez dias úteis, contados da data de protocolo da documentação completa.
§ 4º – Não será prejudicada a importação de bens referentes a LIs emitidas antes de eventual constatação de produção nacional provocada nos termos do parágrafo anterior.
§ 5º – Os resultados da apuração de produção nacional a que se refere o art. 37-A será considerado também para essa análise.
§ 6º – O resultado da análise de produção nacional poderá ainda ser revisto a pedido do importador, nos termos do art. 46-A desta Portaria.” “Art. 48. ………………………………………………………..
§ 1º – O projeto deverá estar acompanhado de via original ou cópia de documento que identifique o signatário como representante legal da empresa junto à Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior, bem como cópia do Ato Constitutivo e alterações posteriores da empresa interessada e deverá ser encaminhado na forma determinada pelo art. 257-C.
…………………………………………………………….” (NR)
“Art. 51 – As entidades de classe deverão encaminhar à Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior, na forma do art. 257-C, uma via do acordo celebrado entre importador e produtores nacionais em até dez dias após o encerramento do prazo final para a celebração desse acordo, conforme definido pelo art. 54.
…………………………………………………………….” (NR)
“Art. 205 – As exportações em regime de provisão de bordo ficam excluídas de tratamento administrativo, exceto nos casos previstos na legislação e em regulamentação emitida por órgão competente.” (NR)
“Art. 257-C – A apresentação de documentos por meio do Sistema Eletrônico de Informações – SEI – do Ministério da Economia, com perfil de usuário externo, será realizado nos termos deste artigo.
§ 1º – Os documentos serão dirigidos aos respectivos órgãos da Secretaria de Comércio Exterior – SECEX, devendo ser preenchidos por meio de formulários específicos disponibilizados no SEI.
§ 2º – O acesso ao SEI dar-se-á mediante cadastro por parte do pleiteante, empresa ou associação de classe, com personalidade jurídica brasileira.
§ 3º – Após o cadastro no SEI, será permitido ao pleiteante constituir representante legal para ter acesso ao sistema em seu nome.
§ 4º – Deverá ser informado endereço eletrônico (e-mail) válido para onde serão encaminhadas as comunicações e notificações referentes aos processos.
§ 5º – Em caso de indisponibilidade do módulo de”peticionamento eletrônico” do SEI, que comprometa a tramitação dos processos, excepcionalmente e somente durante o tempo que durar o incidente, os requerimentos processuais poderão ser praticados fisicamente, nos termos do art. 257, ficando o Ministério da Economia responsável pela digitalização dos documentos correspondentes e pela inserção deles no SEI, no prazo de até trinta dias corridos após o retorno da operação do sistema.”
Art. 2º – Ficam revogados os seguintes dispositivos:
I – o inciso III do caput do art. 33;
II – os incisos I e II do caput do art. 38;
III – os incisos I, II e III do caput do art. 205 e os §§ 1º e 2º;
IV – o art. 204; e
V – o § 10 do art. 257-A.
Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUCAS FERRAZ.

Informa sobre a dispensa de anuência pelo Inmetro para a NCM 4014.10.00.

Informamos que, a partir de 07/05/2019, as importações dos produtos classificados na NCM 4014.10.00 (Preservativos) estarão dispensadas da anuência do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro).
Ressaltamos que as anuências dos demais órgãos permanecem inalteradas.

SUBSECRETARIA DE OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR

Dispõe sobre importação por conta e ordem de terceiros, importação por encomenda, importação por conta própria e requisitos.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL
7ª REGIÃO FISCAL
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA SRFB Nº 7.016, DE 15 DE MARÇO DE 2019
DOU de 06/05/2019 (nº 85, Seção 1, pág. 17).

Assunto: Normas de Administração Tributária
IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS. IMPORTAÇÃO POR ENCOMENDA. IMPORTAÇÂO POR CONTA PRÓPRIA. REQUISITOS
A operação em que o importador utiliza recursos próprios, realiza a negociação com o fornecedor estrangeiro e arca com todo custo e risco da operação, não se considera como importação por conta e ordem de terceiros.
A importação por encomenda é aquela em que uma empresa adquire mercadorias no exterior com recursos próprios e promove o seu despacho aduaneiro de importação, a fim de revendê-las, posteriormente, a uma empresa encomendante previamente determinada, em razão de contrato firmado entre a importadora e a encomendante.
O que diferencia a importação por conta própria da importação por encomenda é a existência de um adquirente predeterminado, através de um contrato anterior entre a importadora e a encomendante.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT – Nº 90, DE 25 DE JANEIRO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 11.281, de 2006, art. 11; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 80; Instrução Normativa SRF nº 247, de 2002, art. 12; Instrução Normativa nº 1.861, de 2018.
JOSÉ CARLOS SABINO ALVES – Chefe

TAGS: SOLUÇÃO DE CONSULTA; IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS; EFFICIENZA; IMPORTAÇÃO POR ENCOMENDA; IMPORTAÇÂO POR CONTA PRÓPRIA; IMPORTAÇÃO; DESPACHO DE IMPORTAÇÃO; DESPACHO ADUANEIRO.

Após um crescimento da demanda nas indústrias de cosméticos, o comércio exterior no Brasil relata que o pais exportou em janeiro US$ 18,579 bilhões e importou US$ 16,387 bilhões.
Apesar do resultado surpreendente nas exportações, a importação brasileira teve um aumento ainda mais notável, alcançando a marca de 15,4%, na comparação com o mesmo período de 2018, graças a recuperação da economia. Porém, com este avanço superior das importações, o Brasil vendeu para o exterior US$ 2,192 bilhões a mais do que comprou e o superávit da balança comercial caiu em janeiro com um recuo de 22,4% em relação ao mesmo mês do ano passado.

Neste contexto, considerando a necessidade de promover a revisão do controle e fiscalização de bens e produtos importados sob vigilância sanitária, bem como harmonizar a terminologia empregada de comércio exterior os bens e produtos sob vigilância sanitária, destinados ao comércio, à indústria ou consumo direto, deverão ter a importação autorizada desde que estejam regularizados formalmente perante o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária no tocante à obrigatoriedade, no que couber, de registro, notificação, cadastro, autorização de modelo, isenção de registro, ou qualquer outra forma de controle regulamentada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária.

A autorização de importação de bens e produtos sob vigilância sanitária por pessoa física ou jurídica dar-se-á obrigatoriamente a partir do cumprimento de diretrizes técnico-administrativas e de requerimento por meio de peticionamento, eletrônico ou manual.

Somente poderão importar os bens e produtos de que tratam este Regulamento as empresas autorizadas pela ANVISA para essa atividade.

A importação de cosméticos, estará sujeita ao registro de Licenciamento de Importação no SISCOMEX, submetendo-se à fiscalização pela autoridade sanitária. O deferimento do Licenciamento de Importação pela ANVISA implicará na fiscalização dos bens e produtos antes do desembaraço aduaneiro .

Quanto ao transporte do bem ou produto dar-se-á por empresas regularizadas no Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, quanto a Autorização de Funcionamento, Autorização Especial de Funcionamento e licença sanitária, para a respectiva atividade e classe de produto.

Empresa de transporte aéreo ou aquático internacional dos bens ou produtos deverá apresentar cópia do Manifesto de Carga transportada, com previsão de desembarque, quando solicitado pela autoridade sanitária.

Deverão ser informadas no Conhecimento de Carga expedido, para cargas aéreas, aquáticas ou terrestres, as condições ambientais para transporte e armazenagem, como temperatura, umidade e luminosidade e outras previstas na legislação sanitária, quando couber.

Para o desembaraço do produto em território brasileiro, a documentação obrigatória para apresentação à autoridade sanitária são:

a. Formulário de Petição;
b. Comprovante de pagamento da Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária (TFVS), por meio da Guia de Recolhimento da União (GRU);
c. Autorização de acesso para inspeção física, na forma da legislação fazendária, quando couber;
d. Fatura Comercial – “Invoice”;
e. Conhecimento de Carga Embarcada;
f. Informações sobre o produto e pessoa jurídica importadora, como regularização do produto e da empresa e número de Licenciamento de Importação ou Licenciamento Simplificado de Importação;
g. Declaração quanto aos lotes ou partidas, identificada alfanumericamente, no que couber;
h. Declaração do detentor do registro autorizando a importação por terceiro;
i. Instrumento de representação da pessoa jurídica detentora da regularização do produto junto a Anvisa a favor do responsável legal ou representante legal;
j. Documento de averbação referente à comprovação da atracação do produto no ambiente armazenador e sua respectiva localização, expedido pelo representante legal da pessoa jurídica administradora do recinto alfandegado onde o produto encontra-se armazenado.

Com a nova apresentação da Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) 250/2018, que trata sobre rótulos coexistentes de produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes apenas alterações nos requisitos obrigatórios de rotulagem e alegações relacionadas à segurança e aos benefícios dos produtos passaram a ser submetidas à análise da Anvisa.
A norma também dispensou a necessidade de submeter à agência alterações de rotulagem que não apresentam risco sanitário, como dados do serviço de atendimento ao consumidor, razão social e domicílio do titular, entre outros.

Portanto, por conta desse crescimento, as empresas percebem a necessidade de se atualizarem e investirem em seus produtos, o que comprova o aumento de negócios com o exterior.

Vale ressaltar que segundo analistas de mercado, há previsão de superávit de US$ 52 bilhões para este ano, devido ao crescimento de exportações e importações no início do ano, as empresas de comércio exterior se tornam ainda mais motivadas para investir o mercado que está em recuperação e reaquecimento.

Por Jéssica Zen.

Fontes: Abihpec, Anvisa

Declara que os veículos que menciona cumprem as exigências para enquadramento no Ex 02 do código 8702.10.00 da Tipi.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO
COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 5, DE 26 DE ABRIL DE 2019
DOU de 02/05/2019 (nº 83, Seção 1, pág. 42).

Enquadra veículos em “Ex” da TIPI
O COORDENADOR-GERAL DE TRIBUTAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do art. 334 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, tendo em vista o disposto na Nota Complementar NC (87-1) da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016, e na Instrução Normativa nº 929, de 25 de março de 2009, alterada pela Instrução Normativa nº 1.734, de 01 de setembro de 2017, e ainda o que consta do processo nº 10030.001198/0419-15, declara:
Art. 1º – Os veículos relacionados no Anexo Único a este Ato Declaratório Executivo cumprem as exigências para enquadramento no Ex 02 do código 8702.10.00 da TIPI.
Art. 2º – Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
FERNANDO MOMBELLI

ANEXO ÚNICO

Nome do veículo: Sprinter 416 CDI Versão: Micro-ônibus (transporte de passageiros, com entre eixos de 3.665 mm, teto baixo) Capacidade de transporte: 10 (dez) pessoas sentadas, incluindo o motorista Tipo de ignição: por compressão (diesel) Cilindradas: 2.143 cm³ / Volume interno do habitáculo = 11,847 m³ Marca Chassi: Mercedes-Benz Marca/Fabricante: Mercedes-Benz/Mercedes-Benz Argentina S.A. Ano/modelo: 2019/2020
Nome do veículo: Sprinter 416 CDI Versão: Micro-ônibus (transporte de passageiros, com entre eixos de 3.665 mm, teto alto) Capacidade de transporte: 10 (dez) pessoas sentadas, incluindo o motorista Tipo de ignição: por compressão (diesel) Cilindradas: 2.143 cm³ / Volume interno do habitáculo = 13,279 m³ Marca Chassi: Mercedes-Benz Marca/Fabricante: Mercedes-Benz/Mercedes-Benz Argentina S.A. Ano/modelo: 2019/2020
Nome do veículo: Sprinter 416 CDI Versão: Micro-ônibus (transporte de passageiros, com entre eixos de 3.665 mm, teto baixo) Capacidade de transporte: 16 (dezesseis) pessoas sentadas, incluindo o motorista Tipo de ignição: por compressão (diesel) Cilindradas: 2.143 cm³ / Volume interno do habitáculo = 11,847 m³ Marca Chassi: Mercedes-Benz Marca/Fabricante: Mercedes-Benz/Mercedes-Benz Argentina S.A. Ano/modelo: 2019/2020
Nome do veículo: Sprinter 416 CDI Versão: Micro-ônibus (transporte de passageiros, com entre eixos de 3.665 mm, teto alto) Capacidade de transporte: 16 (dezesseis) pessoas sentadas, incluindo o motorista Tipo de ignição: por compressão (diesel) Cilindradas: 2.143 cm³ / Volume interno do habitáculo = 13,279 m³ Marca Chassi: Mercedes-Benz Marca/Fabricante: Mercedes-Benz/Mercedes-Benz Argentina S.A. Ano/modelo: 2019/2020
Nome do veículo: Sprinter 516 CDI Versão: Micro-ônibus (transporte de passageiros, com entre eixos de 4.325 mm, teto alto) Capacidade de transporte: 18 (dezoito) pessoas sentadas, incluindo o motorista Tipo de ignição: por compressão (diesel) Cilindradas: 2.143 cm³ / Volume interno do habitáculo = 16,560 m³ Marca Chassi: Mercedes-Benz Marca/Fabricante: Mercedes-Benz/Mercedes-Benz Argentina S.A. Ano/modelo: 2019/2020
Nome do veículo: Sprinter 516 CDI Versão: Micro-ônibus (transporte de passageiros, com entre eixos de 4.325 mm, teto alto) Capacidade de transporte: 20 (vinte) pessoas sentadas, incluindo o motorista Tipo de ignição: por compressão (diesel) Cilindradas: 2.143 cm³ / Volume interno do habitáculo = 17,814 m³ Marca Chassi: Mercedes-Benz Marca/Fabricante: Mercedes-Benz/Mercedes-Benz Argentina S.A. Ano/modelo: 2019/2020
Nome do veículo: Sprinter 516 CDI Versão: Micro-ônibus (transporte de passageiros, com entre eixos de 4.325 mm, teto alto) Capacidade de transporte: 21 (vinte e uma) pessoas sentadas, incluindo o motorista Tipo de ignição: por compressão (diesel) Cilindradas: 2.143 cm³ / Volume interno do habitáculo = 17,814 m³ Marca Chassi: Mercedes-Benz Marca/Fabricante: Mercedes-Benz/Mercedes-Benz Argentina S.A. Ano/modelo: 2019/2020

Declara que o veículo que menciona cumpre as exigências para enquadramento no Ex 02 do código 8702.10.00 da Tipi.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO
COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 4, DE 26 DE ABRIL DE 2019
DOU de 02/05/2019 (nº 83, Seção 1, pág. 42).

Enquadra veículos em “Ex” da TIPI
O COORDENADOR-GERAL DE TRIBUTAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do art. 334 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, tendo em vista o disposto na Nota Complementar NC (87-1) da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016, e na Instrução Normativa nº 929, de 25 de março de 2009, alterada pela Instrução Normativa nº 1.734, de 01 de setembro de 2017, e ainda o que consta do processo nº 10030.001099/0119-37, declara:
Art. 1º – O veículo relacionado no Anexo Único a este Ato Declaratório Executivo cumpre as exigências para enquadramento no Ex 02 do código 8702.10.00 da TIPI.
Art. 2º – Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
FERNANDO MOMBELLI.

ANEXO ÚNICO

Nome do veículo: M. Benz/Caio LO 916 ORE (Carroceria Caio Induscar) Versão: Ônibus (transporte de passageiros, com entre eixos de 4.800 mm) Capacidade de transporte: 45 (quarenta e cinco) pessoas sentadas, incluindo o motorista Tipo de ignição: por compressão a diesel Cilindradas: 4.800 cm³ / Volume interno do habitáculo = 40,701 m³ Marca Chassi: Mercedes-Benz Marca/Fabricante: Mercedes-Benz/Mercedes-Benz do Brasil Ltda. Ano/modelo: 2019/2020

Declara que os veículos que menciona cumprem as exigências para enquadramento no Ex 02 do código 8702.10.00 da Tipi.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO
COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 3, DE 26 DE ABRIL DE 2019
DOU de 02/05/2019 (nº 83, Seção 1, pág. 41

Enquadra veículos em “Ex” da TIPI
O COORDENADOR-GERAL DE TRIBUTAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do art. 334 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, tendo em vista o disposto na Nota Complementar NC (87-1) da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016, e na Instrução Normativa nº 929, de 25 de março de 2009, alterada pela Instrução Normativa nº 1.734, de 01 de setembro de 2017, e ainda o que consta do processo nº 10030.000916/1218-75, declara:
Art. 1º – Os veículos relacionados no Anexo Único a este Ato Declaratório Executivo cumprem as exigências para enquadramento no Ex 02 do código 8702.10.00 da TIPI.
Art. 2º – Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
FERNANDO MOMBELLI

ANEXO ÚNICO

Nome do veículo: Iveco Daily 45S17MBUSE Versão: 45S17 MBUSE Capacidade de transporte: 16 (dezesseis) pessoas sentadas, incluindo o motorista Tipo de ignição: por compressão (diesel) Cilindradas: 3.000 cm³ / Volume interno do habitáculo = 11;4885 m³ Marca : IVECO Marca/Fabricante: CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA. Ano/modelo: 2018/2019
Nome do veículo: Iveco Daily 45S17MBUSE Versão: 45S17 MBUSE Capacidade de transporte: 16 (dezesseis) pessoas sentadas, incluindo o motorista Tipo de ignição: por compressão (diesel) Cilindradas: 3.000 cm³ / Volume interno do habitáculo = 11;4885 m³ Marca : IVECO Marca/Fabricante: .CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA. Ano/modelo: 2019/2019
Nome do veículo: Iveco Daily 45S17 MINIBUS Versão: 45S17 MINIBUS Capacidade de transporte: 16 (dezesseis) pessoas sentadas, incluindo o motorista Tipo de ignição: por compressão (diesel) Cilindradas: 3.000 cm³ / Volume interno do habitáculo = 11,4885 m³ Marca : IVECO Marca/Fabricante: CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA. Ano/modelo: 2018/2019
Nome do veículo: Iveco Daily 45S17 MINIBUS Versão: 45S17 MINIBUS Capacidade de transporte: 16 (dezesseis) pessoas sentadas, incluindo o motorista Tipo de ignição: por compressão (diesel) Cilindradas: 3.000 cm³ / Volume interno do habitáculo = 11,4885 m³ Marca : IVECO Marca/Fabricante: CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA. Ano/modelo: 2019/2019
Nome do veículo: Iveco Daily 50C17MBUSE Versão: 50C17 MBUSE Capacidade de transporte: 19 (dezenove) pessoas sentadas, incluindo o motorista Tipo de ignição: por compressão (diesel) Cilindradas: 3.000 cm³ / Volume interno do habitáculo = 15,5952 m³ Marca : IVECO Marca/Fabricante: CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA. Ano/modelo: 2018/2019
Nome do veículo: Iveco Daily 50C17MBUSE Versão: 50C17 MBUSE Capacidade de transporte: 19 (dezenove) pessoas sentadas, incluindo o motorista Tipo de ignição: por compressão (diesel) Cilindradas: 3.000 cm³ / Volume interno do habitáculo = 15,5952 m³ Marca : IVECO Marca/Fabricante: CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA. Ano/modelo: 2019/2019
Nome do veículo: Iveco Daily 50C17 MINIBUS Versão: 50C17 MINIBUS Capacidade de transporte: 19 (dezenove) pessoas sentadas, incluindo o motorista Tipo de ignição: por compressão (diesel) Cilindradas: 3.000 cm³ / Volume interno do habitáculo = 15,5952 m³ Marca : IVECO Marca/Fabricante: CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA. Ano/modelo: 2018/2019
Nome do veículo: Iveco Daily 50C17 MINIBUS Versão: 50C17 MINIBUS Capacidade de transporte: 19 (dezenove) pessoas sentadas, incluindo o motorista Tipo de ignição: por compressão (diesel) Cilindradas: 3.000 cm³ / Volume interno do habitáculo = 15,5952 m³ Marca : IVECO Marca/Fabricante: CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA. Ano/modelo: 2019/2019
Nome do veículo: Iveco CityClass 70C17 HD Versão: 70C17 HD Capacidade de transporte: 30 (trinta) pessoas sentadas, incluindo o motorista Tipo de ignição: por compressão (diesel) Cilindradas: 3.000 cm³ / Volume interno do habitáculo = 18,68819 m³ Marca : IVECO Marca/Fabricante: CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA. Ano/modelo: 2018/2019
Nome do veículo: Iveco CityClass 70C17 HD Versão: 70C17 HD Capacidade de transporte: 30 (trinta) pessoas sentadas, incluindo o motorista Tipo de ignição: por compressão (diesel) Cilindradas: 3.000 cm³ / Volume interno do habitáculo = 18,68819 m³ Marca : IVECO Marca/Fabricante: CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA. Ano/modelo: 2019/2019
Nome do veículo: Iveco CityClass 70C17 HDE Versão: 70C17 HDE Capacidade de transporte: 32 (trinta e duas) pessoas sentadas, incluindo o motorista Tipo de ignição: por compressão (diesel) Cilindradas: 3.000 cm³ / Volume interno do habitáculo = 18,68819 m³ Marca : IVECO Marca/Fabricante: CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA. Ano/modelo: 2018/2019
Nome do veículo: Iveco CityClass 70C17 HDE Versão: 70C17 HDE Capacidade de transporte: 32 (trinta e duas) pessoas sentadas, incluindo o motorista Tipo de ignição: por compressão (diesel) Cilindradas: 3.000 cm³ / Volume interno do habitáculo = 18,68819 m³ Marca : IVECO Marca/Fabricante: CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA. Ano/modelo: 2019/2019
Nome do veículo: Iveco Wayclass 70C17 HDE Versão: 70C17 HDE Capacidade de transporte: 30 (trinta) pessoas sentadas, incluindo o motorista Tipo de ignição: por compressão (diesel) Cilindradas: 3.000 cm³ / Volume interno do habitáculo = 18,61369 m³ Marca : IVECO Marca/Fabricante: CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA. Ano/modelo: 2018/2019
Nome do veículo: Iveco Wayclass 70C17 HDE Versão: 70C17 HDE Capacidade de transporte: 30 (trinta) pessoas sentadas, incluindo o motorista Tipo de ignição: por compressão (diesel) Cilindradas: 3.000 cm³ / Volume interno do habitáculo = 18,61369 m³ Marca : IVECO Marca/Fabricante: CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA. Ano/modelo: 2019/2019
Nome do veículo: Iveco Granclass 150S21E Versão: 150S21E Capacidade de transporte: 49 (quarenta e nove) pessoas sentadas, incluindo o motorista Tipo de ignição: por compressão (diesel) Cilindradas: 4.500 cm³ / Volume interno do habitáculo = 27,48187 m³ Marca : IVECO Marca/Fabricante: CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA. Ano/modelo: 2018/2019
Nome do veículo: Iveco Granclass 150S21E Versão: 150S21E Capacidade de transporte: 49 (quarenta e nove) pessoas sentadas, incluindo o motorista Tipo de ignição: por compressão (diesel) Cilindradas: 4.500 cm³ / Volume interno do habitáculo = 27,48187 m³ Marca : IVECO Marca/Fabricante: CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA. Ano/modelo: 2019/2019
Nome do veículo: Iveco Seniorclass 150SE Versão: 150SE Capacidade de transporte: 49 (quarenta e nove) pessoas sentadas, incluindo o motorista Tipo de ignição: por compressão (diesel) Cilindradas: 4.500 cm³ / Volume interno do habitáculo = 26,31564 m³ Marca : IVECO Marca/Fabricante: CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA. Ano/modelo: 2018/2019
Nome do veículo: Iveco Seniorclass 150SE Versão: 150SE Capacidade de transporte: 49 (quarenta e nove) pessoas sentadas, incluindo o motorista Tipo de ignição: por compressão (diesel) Cilindradas: 4.500 cm³ / Volume interno do habitáculo = 26,31564 m³ Marca : IVECO Marca/Fabricante: CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA. Ano/modelo: 2019/2019

Aprova a 11ª Edição do Manual do Sistema de Drawback Isenção e revoga a Portaria nº 1/2019.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
PORTARIA Nº 10, DE 29 DE ABRIL DE 2019
DOU de 30/04/2019 (nº 82, Seção 1, pág. 26)

Aprova a 11a Edição do Manual do Sistema de Drawback Isenção.
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, SUBSTITUTO, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos IV e XV do art. 91, do Anexo I, do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, resolve:
Art. 1º – Fica aprovada a 11a Edição do Manual do Sistema de Drawback Isenção, de que trata o art. 82, § 2º, da Portaria SECEX no 23, de 14 de julho de 2011, publicada no D.O.U. de 19 de julho de 2011, cujos arquivos digitais encontram-se disponíveis na página eletrônica do Portal Siscomex, no endereço “http://portal.siscomex.gov.br/“.
Art. 2º – Fica revogada a Portaria SECEX no 1, de 25 de janeiro de 2019, publicada no D.O.U. de 28 de janeiro de 2019.
Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HERLON ALVES BRANDÃO
OBS: O Manual ainda não está disponível conforme consta na portaria.


O entreposto aduaneiro é um regime especial que permite tanto na Importação como na Exportação, o depósito da mercadoria em recinto alfandegado apropriado com a suspensão dos tributos incidentes, conforme artigo 404 do regulamento aduaneiro e IN SRF Nº 241 de 2002.

Com o entreposto, o importador tem a possibilidade de nacionalizar a carga em lotes pequenos, de acordo com sua demanda, não sendo obrigado a nacionalizar de uma única vez. A cada nacionalização o importador deverá providenciar o pagamento dos tributos parciais, bem como uma fatura comercial, atestando quais itens serão nacionalizados.

Outra vantagem do mesmo é com os prazos de entrega quanto às mercadorias, uma vez que a mesma fica armazenada em um recinto alfandegado, reduzindo o impacto do Lead Time na logística das empresas

O entreposto também permite que a nacionalização ocorra por um outro importador diferente do que admitiu o regime, ou seja, a carga estará armazenada em nome de um importador, e poderá ser nacionalizada para outro que necessitar, como se o primeiro importador fosse um representante do exportador.

Para que o entreposto ocorra de forma adequada, o exportador deverá ser um forte parceiro comercial do importador, uma vez que as mercadorias entrepostadas estão em consignação e ainda são de posse do exportador, somente serão do importador quando nacionalizadas. Por vezes o importador nesses casos é também um representante comercial do exportador, como citado no caso acima, podendo nacionalizar em seu nome ou endossar o conhecimento a outro adquirente.

Quanto aos prazos do regime, a Instrução Normativa da RFB, nº 241 trata da seguinte forma:
I – um ano, na modalidade de regime comum;
II – noventa dias, na modalidade de regime extraordinário.

Também poderá ser prorrogado para mais 2 (dois) anos, mediante justificação a RFB, conforme art. 27 desta Instrução Normativa, respeitando o prazo máximo de 03 (três) anos, devendo depois disso o importador nacionalizar a mercadoria em sua totalidade, ou devolver a mesma ao exterior, mediante negociação com o exportador, realizando assim sua reexportação, caso contrário a mesma irá a perdimento.

A equipe Efficienza dispõe de um vasto Know-how sobre este assunto, tendo diversos processos já admitidos por esse regime. Podemos auxiliar sua empresa para obtenção deste regime.

Por Leonardo Pedó.