De acordo com a Associação Brasileira do Veículo Elétrico (ABVE), o ano de 2020 tende a ser um marco divisor no que diz respeito ao desenvolvimento do mercado de carros elétricos no Brasil, que atualmente conta com pouco mais de 20 mil veículos. A estimativa é de que a frota dobre neste ano, incluindo-se automóveis leves e comerciais, elétricos puros e híbridos – que contam com um motor de combustão interna e outro à eletricidade.

Os veículos elétricos são uma tendência mundial. Constituem um tipo de veículo que utiliza propulsão por meio de motores elétricos, e fazem parte do grupo de veículos denominados zero emissões, por serem não poluentes e não emitirem gases nocivos ou mesmo ruídos consideráveis.

Confirmando essa tendência crescente, um relatório publicado pela ABVE constatou que a importação de patinetes elétricos e similares cresceu 735% no ano de 2019, comparando-se com o ano anterior. Segundo a associação, em 2018 foram importadas 10.997 unidades e no ano de 2019 este número subiu para 91.826 unidades.

De acordo com a ABVE, o relatório representa 90% das importações formais desse segmento.

A tendência crescente desse mercado levará, no futuro, ao crescimento de outro: o de pontos de recargas. O mercado de eletropostos já está em franca expansão em muitos países, e deve crescer ainda mais nos próximos anos. Um relatório publicado pela Grand View Research estima que o mercado mundial de infraestrutura de carregamento de veículos elétricos foi avaliado em US$ 8,42 bilhões em 2018 e projeta uma alta de cerca de 32,6% de 2019 a 2025, o que representará um mercado de US$ 63,9 bilhões.

Enganam-se aqueles que pensam que essas importações representam apenas um luxo das classes mais abastadas. Essa tendência de mercado está conectada com os 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da ONU, agenda que deve ser cumprida até o ano de 2030, proporcionando tecnologias capazes de criar produtos, serviços e modelos de negócios que promovam uma infraestrutura sustentável, moderna e resiliente.

Quer conhecer mais sobre a importação de veículos elétricos leves? Entre em contato conosco! Nossa equipe está apta a te ajudar!

Por Natália Feijó Dorneles.

Fontes: G1 / Istoedinheiro

O Depósito Alfandegado Certificado (DAC) é um regime aduaneiro especial, criado para possibilitar a ocorrência de exportações brasileiras sem que a mercadoria efetivamente saia do território nacional, ou seja, sem a necessidade de arcar com custos logísticos de envio da mercadoria ao exterior quando sua utilização ocorrerá em solo brasileiro. Com isso, ocorre uma maior flexibilização das operações, considerando a mercadoria exportada em efeitos fiscais, creditícios e cambiais.

Para esta operação existem quatro elementos principais envolvidos: vendedor, comprador (importador no exterior), depositário e comprador final (filial/representante do importador no Brasil). O vendedor, empresa brasileira, é informado como exportador na Declaração Única de Exportação (DU-E). O comprador, empresa do exterior, é a adquirente dos produtos brasileiros, e arcará com os custos da operação, informado como importador na DU-E. Depositário é o administrador do recinto autorizado pela Receita Federal Brasileira (RFB) a operar o regime. E o comprador final (importador no Brasil) é a pessoa jurídica estabelecida no Brasil que realizará a importação da mercadoria e usufruirá do bem.

Os documentos necessários para a exportação dos bens no regime de DAC são a procuração outorgada pelo comprador ao representante, a qual deve ser realizada a tradução juramentada para o português, nota fiscal de saída (venda), DU-E, Fatura Comercial, Packing List e o Certificado de Depósito Alfandegado (CDA).

Quando é realizado o DAC, as mercadorias poderão permanecer no regime pelo prazo de 12 meses. Para que ocorra o processo, a carga deve ser depositada pelo vendedor em local alfandegado, autorizado pela RFB, à ordem do comprador. É necessário averiguar quais recintos estão aptos a realizar esse tipo de operação. Como qualquer operação de exportação, ocorre a parametrização da DU-E para posterior liberação para a importação.

No que concerne à documentação utilizada para a realização da importação da mercadoria, são necessários a declaração para despacho de importação (DA / DI / DSI / DTA), Nota de Expedição (NE), comprovante de recolhimento ICMS ou Guia de Exoneração, Comprovante de Importação (CI) e Nota Fiscal de Entrada – Compra/Importação.

Por Debora Mapelli.

No dia 11/03/2020 a Coordenação Geral de Administração Aduaneira, através da Notícia SISCOMEX nº 009 informou que enquanto o Siscomex Importação não for adaptado para a utilização do Incoterm®2020 DPU, a Declaração de Importação deve ser preenchida com o INCOTERM DAT e o detalhamento deve ser feito no campo “Informações Complementares”.

O ano de 2019 demonstrou o menor crescimento do Produto Interno Bruto (PIB) nos últimos três anos. A atividade econômica acumulou uma expansão de 1,1%, de acordo com os números divulgados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), número inferior comparado aos de 2017 e 2018, ambos de 1,3%.

Mesmo com estes dados sendo inferiores aos dos dois anos anteriores, os economistas destacam avanços ocorridos no ano passado, como a reforma da Previdência, assim como a liberação do FGTS e da política de redução da taxa básica de juros Selic por parte do Banco Central. Segundo números do BC, a concessão de crédito livre cresceu 15% para pessoas físicas e 12% para pessoas jurídicas. Além disso, a redução do risco-país, indicador que mede a desconfiança de investidores, chegando ao patamar mais baixo em dezembro do ano passado, é outro ponto de conquista.

O grande desafio para este ano é diminuir a taxa de desemprego, a qual foi de 11,8 % no último trimestre de 2019. A indústria, que é um dos setores que mais geram emprego, encontra-se com dificuldades. Este setor acumulou queda de 1,1% nos onze primeiros meses do ano passado.

Entretanto, a perspectiva para 2020, é que a economia retome de maneira mais ágil. É esperado um crescimento do PIB de 2,3% neste ano. Um dos motivos para tal fato é um avanço com mais ímpeto de privatizações do governo. “Em infraestrutura, a entrada do setor privado depende do setor público. Quando o governo faz grandes obras ou contrata grandes obras, aí a iniciativa privada entra para fazer as coisas, mas precisa da articulação do governo”, diz Paulo Gala, professor da Fundação Getúlio Vargas (FGV) e economista da Fator Administração de Recursos (FAR).

Além disso, na pauta deste ano, ainda caminham as reformas administrativas e tributária, que impactam a economia. No cenário mundial, o grande assunto é o surto do coronavírus, que afeta o cenário mundial econômico, por causa da paralisação das atividades na China, principalmente no mês de fevereiro.

Por Guilherme Nicoletto Adami.

Fonte: DW

Segundo dados divulgados pela ANTAQ (Agência Nacional de Transportes Aquaviários), o porto de Itapoá ocupa a primeira posição em Santa Catarina e a terceira no Brasil entre os portos movimentadores de contêineres. O aumento de movimentação foi o maior entre os seis maiores portos brasileiros, aproximadamente 15,92% e 735 mil TEUS (Twenty-foot Equivalent Unit). E segundo dados apresentados em janeiro, o porto já apresentava um crescimento de 14%.

Em seus 8 anos de operação, o porto desenvolve uma estratégia diferente dos demais, pois explora as condições favoráveis da Baía de Babitonga, além da busca constante pela excelência operacional. É importante destacar que o complexo da Baía de Babitonga (que engloba os portos de Itapoá e de São Francisco do Sul), representaram 59,3% de toda a carga movimentada nos portos do estado de Santa Catarina, totalizando aproximadamente 28 milhões de toneladas das 47 movimentadas no estado.

Mais um fator é o cuidado e o atendimento personalizado ao cliente. Isto ajudou o porto de Itapoá a levar pelo terceiro ano seguido o prêmio de destaque setorial em atendimento ao cliente, por meio de pesquisa realizada pelo Instituto Ibero Brasileiro de Relacionamento com o Cliente, o IBRC.

Por João Vitor Cechinato.

Ex-tarifário é um benefício que possibilita a redução temporária da alíquota do imposto de importação para bens de capital (BK) e de informática e telecomunicação (BIT), quando não há produção nacional do bem a ser importado. Essa restrição serve para proteger as empresas brasileiras em caso de produção nacional, impossibilitando a redução deste imposto.

Este benefício não é automático. Para que seja válido é necessária a realização de um pleito. Para pleitear um ex-tarifário, deve-se detalhar e registrar de forma correta todas informações necessárias para que seja aprovado o pedido. Há uma análise minuciosa, desta forma em casos de divergências de informações o pleito pode ser indeferido.

Um fator importante, que impacta no interesse das empresas para utilizar este benefício, é o prazo entre o pleito e a publicação do Ex-tarifário, a qual demora cerca de 4 meses. Para que não haja problemas, é necessário realizar uma boa programação para importar a mercadoria, visando a utilização do benefício.

Como o pleito do ex-tarifário se trata de um assunto bem complexo, é necessário um amplo conhecimento da legislação, procedimentos e principalmente na classificação fiscal. Estes são elementos primordiais para que sua importação aconteça da melhor maneira possível. A Efficienza é especialista neste assunto e poderá lhe auxiliar, entre em contato conosco para tirar todas suas dúvidas.

Por Maiara da Luz.

O Acordo Automotivo firmado entre Brasil e Paraguai foi assinado a menos de um mês, fornecendo maior estabilidade, segurança jurídica e previsibilidade para os investimentos e o comércio bilateral de produtos do setor. A assinatura do instrumento constitui um importante marco no relacionamento bilateral e contribuirá no avanço a adequação do setor automotivo à União Aduaneira do Mercosul.

O Acordo terá vigência por prazo indeterminado ou até a adequação do setor automotivo ao regime geral do Mercosul. Sendo assim, o Brasil concederá livre comércio imediato para produtos automotivos paraguaios. Já o Paraguai, por sua vez, concederá livre comércio imediato para os produtos automotivos brasileiros taxados com tarifas entre 0% e 2% e aplicará margens de preferência tarifária crescentes para os demais produtos automotivos, até a liberalização total do setor ao final de 2022.

O Acordo ainda estabelece, que cada parte continuará a aplicar suas tarifas nacionais atualmente vigentes na importação de produtos automotivos de terceiros parceiros comerciais, até que entre em vigência um novo acordo.

Por Carla de Souza Portela.

O Bill of Lading é o conhecimento de embarque, sendo um documento muito importante emitido pela companhia responsável pelo transporte da mercadoria. Este documento dá poder sobre a mercadoria.

Na importação brasileira, o BL só pode ser emitido na origem. A Legislação brasileira, não permite emissão do BL no destino. Já na exportação, temos a possibilidade de emissão do conhecimento na Origem ou no destino, onde também pode ser via virtual no modo Express Release.

O BL serve como um comprovante de entrega da mercadoria para o transportador. Conforme a IN (INSTRUÇÃO NORMATIVA) da Receita Federal Nº 1759, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2017, sem o BL original, o importador não poderá retirar a carga do Recinto Alfandegado.

A conferência das informações do BL, onde constam as NCMs é de extrema importância, pois havendo divergência da NCM lançada no Mercante, e a NCM informada para o registro da Declaração de Importação, o registro não ocorrerá até a correção desta informação. A mercadoria sendo urgente para o importador, só será liberada após esta correção.

Por Fernando Marques.

Criado em 2017, o Siscoserv Dash é uma plataforma disponibilizada no site do MDIC (Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços), hoje não mais existente, tendo sido transformado na SECINT (Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais), com a qual se pode obter um panorama do comércio de serviços, intangíveis e outras operações que produzem variações no patrimônio.

Esta ferramenta, que se apresenta como um painel de controle dos lançamentos registrados no Siscoserv, exibe, de forma fácil, estatísticas como os principais parceiros comercias do Brasil, os estados brasileiros com maior número de operações, bem como os serviços mais negociados com o exterior. Através destas informações é possível identificar em quais pontos seriam necessários investimentos, quais os setores de destaque, os pontos estratégicos de atuação, entre outros dados estratégicos que, embora simples, podem ser usados pelo governo para fomentar os segmentos deficitários ou por empresas para se especializar ou atingir mercados pouco desenvolvidos.

Embora as listas públicas de 2018 já tenham sido divulgadas, o portal Siscoserv Dash ainda não contempla os dados de 2018 lançados no Siscoserv. Desta forma, trazemos abaixo o gráfico dos principais parceiros comerciais do Brasil em 2018 (em valores e em número de operações).

Percebe-se que os Estados Unidos são, de longe o nosso maior parceiro comercial, tanto em valores, o que representou um fluxo de mais de 21 bilhões, quanto em operações, 17.070, em 2018.

A exceção de China, Colômbia e Argentina, podemos afirmar que nossos maiores parceiros comerciais são países que apresentam serviços de maior valor e tecnologia agregados. Países como Estados Unidos, Alemanha, Holanda, Reino Unido e Suíça se destacam no cenário internacional de serviços, área em que nosso país ainda possui um déficit muito grande.

Através das listas públicas, podemos ainda calcular os Estados com mais empresas em dia com o Siscoserv, não sendo possível calcular os valores nem quantidade de operações lançados por cada Estado, pois foram informações consideradas sigilosas pelo MDIC na divulgação da última lista.

São Paulo, Santa Catarina e Rio Grande do Sul, se destacam no comércio de serviços, tendo respectivamente o, primeiro, segundo e terceiro lugar em número de empresas com fluxo internacional de serviços.

Ademais, o panorama completo demonstra o déficit comercial de serviços do Brasil, pois enquanto temos pouco mais de 18 mil empresas com aquisição de serviços do exterior, temos somente 10 mil empresas com venda registradas no Siscoserv.

Com a existência de ferramentas como esta e o aumento do fisco por parte da Receita Federal do Brasil, só podemos esperar mais investimento nos ramos deficitários e que surgem como uma oportunidade a nosso país, junto de um aumento no número de empresas regularizadas com o Siscoserv.

Por Wlamir Henrique da Cruz Danieleski.

Você sabia? O perdimento da mercadoria é considerado uma das sanções administrativas mais severas no direito aduaneiro. O Decreto 6.759 de 2009, conhecido como o Regulamento Aduaneiro, delimita uma série de possibilidades onde pode ser aplicada tal pena. Elas vão desde o abandono da mercadoria até os casos mais graves onde é constatada fraude. Abaixo estão listadas na íntegra as previsões do Decreto onde é aplicado perdimento:

  • em operação de carga ou já carregada em qualquer veículo, ou dele descarregada ou em descarga, sem ordem, despacho ou licença, por escrito, da autoridade aduaneira, ou sem o cumprimento de outra formalidade essencial estabelecida em texto normativo;
  • incluída em listas de sobressalentes e de provisões de bordo quando em desacordo, quantitativo ou qualitativo, com as necessidades do serviço, do custeio do veículo e da manutenção de sua tripulação e de seus passageiros;
  • oculta, a bordo do veículo ou na zona primária, qualquer que seja o processo utilizado;
  • existente a bordo do veículo, sem registro em manifesto, em documento de efeito equivalente ou em outras declarações;
  • nacional ou nacionalizada, em grande quantidade ou de vultoso valor, encontrada na zona de vigilância aduaneira, em circunstâncias que tornem evidente destinar-se a exportação clandestina;
  • estrangeira ou nacional, na importação ou na exportação, se qualquer documento necessário ao seu embarque ou desembaraço tiver sido falsificado ou adulterado possuída a qualquer título ou para qualquer fim;
  • estrangeira, que apresente característica essencial falsificada ou adulterada, que impeça ou dificulte sua identificação, ainda que a falsificação ou a adulteração não influa no seu tratamento tributário ou cambial;
  • estrangeira, encontrada ao abandono, desacompanhada de prova do pagamento dos tributos aduaneiros;
  • estrangeira, exposta à venda, depositada ou em circulação comercial no País, se não for feita prova de sua importação regular;
  • estrangeira, já desembaraçada e cujos tributos aduaneiros tenham sido pagos apenas em parte, mediante artifício doloso;
  • estrangeira, chegada ao País com falsa declaração de conteúdo;
  • transferida a terceiro, sem o pagamento dos tributos aduaneiros e de outros gravames;
  • encontrada em poder de pessoa física ou jurídica não habilitada, tratando-se de papel com linha ou marca d’água, inclusive aparas;
  • constante de remessa postal internacional com falsa declaração de conteúdo;
  • fracionada em duas ou mais remessas postais ou encomendas aéreas internacionais visando a iludir, no todo ou em parte, o pagamento dos tributos aduaneiros ou quaisquer normas estabelecidas para o controle das importações ou, ainda, a beneficiar-se de regime de tributação simplificada;
  • estrangeira, em trânsito no território aduaneiro, quando o veículo terrestre que a conduzir for desviado de sua rota legal, sem motivo justificado;
  • estrangeira, acondicionada sob fundo falso, ou de qualquer modo oculta;
  • estrangeira, atentatória à moral, aos bons costumes, à saúde ou à ordem públicas;
  • importada ao desamparo de licença de importação ou documento de efeito equivalente, quando a sua emissão estiver vedada ou suspensa, na forma da legislação específica;
  • importada e que for considerada abandonada pelo decurso do prazo de permanência em recinto alfandegado; e
  • estrangeira ou nacional, na importação ou na exportação, na hipótese de ocultação do sujeito passivo, do real vendedor, comprador ou de responsável pela operação, mediante fraude ou simulação, inclusive a interposição fraudulenta de terceiros.

As infrações serão punidas com multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria, na importação, ou ao preço constante da respectiva nota fiscal ou documento equivalente, na exportação, quando a mercadoria não for localizada, ou tiver sido consumida ou revendida.

Aplica-se ainda a pena de perdimento da mercadoria de procedência estrangeira encontrada na zona secundária, introduzida clandestinamente no País ou importada irregular ou fraudulentamente.

É muito importante um controle bem definido em relação ao prazo de permanência da mercadoria em recinto alfandegado, para que assim não seja objeto de perdimento por decurso de prazo.

Um dos diferenciais da Efficienza é um software especifico de controle, que informa o prazo de vencimento em tempo real.

Se sua empresa deseja segurança e transparência nos trâmites de importação, agilidade na informação, e análise especializada da melhor opção, venha realizar o despacho aduaneiro de importação e exportação com a Efficienza.

Por Diego Bertuol.